Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2229911-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2229911-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Gabriella Gomes de Andrade - Agravado: João Lucas Soares Vieira - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão (fls. 320/329 na origem) que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e, consequentemente, afastou a ilegitimidade passiva desta Agravante, bem como o pedido de inclusão da Almeida Marin Construções e Comércio LTDA no polo passivo da demanda na qualidade de denunciada ou litisconsorte necessária, nos autos da ação indenizatória ajuizada por GABRIELLA GOMES DE ANDRADE E OUTRO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, nas partes que interessam ao recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s)autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em recentes julgados oriundos dessa Comarca. Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro:09/09/2021) destaquei. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) destaquei. (...) Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou à Empresa ALMEIDA MARIN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA os recursos financeiros previstos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo a referida Empresa responsável pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão Empresa ALMEIDA MARINCONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA como litisconsorte passivo necessário, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 930 falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU. Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: “Art. 618 -Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: “Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...).”Ressalte-se, ainda, que o(a,s) Autor(a,s) não participou(ram) do convênio firmado entre a CDHU e a Municipalidade, assim como da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato de convênio não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos.” (TJSP - 5ªCâmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMESCAMACHO julgado em 15/12/2011 Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando: Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos oriundos desta Comarca. PROCESSUAL CIVIL Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário Inconformismo da ré Não acolhimento Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ªCâmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro:01/02/2022) destaquei. Agravo de Instrumento Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Compra e Venda de Imóvel firmado com a CDHU pelo SFH Insurgência da CDHU contra decisão que aplicou o CDC ao caso e indeferiu litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pelas obras e denunciação da lide à companhia de seguros Correta aplicação do CDC Impossibilidade de denunciação da lide Interpretação do art. 88do CDC Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo Responsabilidade solidária (Art. 18 do CDC) Opção do consumidor em demandar contra qualquer dos fornecedores Precedentes desta C. Corte e do C. STJ Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232581-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021;Data de Registro: 22/11/2021) destaquei. Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A CDHU deve ser qualificada como fornecedoras, enquanto a autora é considerada consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da CDHU. Ainda que a construção do empreendimento habitacional seja de responsabilidade da Almeida Marin Construções e Comércio Ltda., por forçado contrato celebrado com a CDHU, cabia a esta a fiscalização da construção do empreendimento, de modo que não pode se eximir em relação a possíveis falhas dessa execução em relação aos adquirentes. Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. Prazo para reparação dos defeitos e multa diária mantidos. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000052-10.2019.8.26.0326; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ªCâmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro:30/08/2020) destaquei. Logo, não há falar-se em ilegitimidade passiva da CDHU, Iitisconsorte passivo necessário da Empresa Almeida Marin Construções e Comércio LTDA, de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. (...). Alega a agravante, inicialmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Informa que a Agravante ingressou com a demanda nº 1003052-17.2019.8.26.0100, que tramitou perante o Foro Central Cível, em face da construtora Almeida Marin Construções e Comércio Ltda, a qual celebrou contrato com a requerida para a construção das unidades habitacionais. A ação em comento objetivava a condenação da construtora na execução de reparos nas unidades habitacionais que apresentavam vícios construtivos à época da propositura da ação (fls. 4/5) e que foi julgada procedente, com trânsito em julgado anotado, motivo pelo qual fica cristalina que a responsabilidade em realizar os reparos é totalmente da construtora Almeida Marin Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 931 Construções e Comércio LTDA, nos termos da r. sentença prolatada, naqueles autos, salientando ainda mais a ilegitimidade passiva da Agravante (fls. 5/6). Alega, por outro lado, que a relação jurídica entre a CDHU e os agravados não se enquadra como relação de consumo, porque as atividades da companhia não visam lucro, não havendo incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que é necessário a inclusão no polo passivo da Almeida Marin Construções e Comércio LTDA, por meio do art. 114, do Código de Processo Civil, pois foi ‘responsável por administrar e acompanhar a execução das obras, além de constar no termo contratual sua responsabilização pela qualidade das obras e serviços a serem realizados no empreendimento habitacional (fls. 109-131), conforme preconizado na ‘CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA’ (fls. 10), diante do litisconsórcio passivo necessário. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no artigo 1.015, incisos IX do Código de Processo Civil, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que tratam da hipótese admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Como se sabe, a construção de empreendimento imobiliário de grande porte envolve contratos conexos, com íntima relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Desse modo, são possíveis, em princípio, duas hipóteses de pretensões contra devedores distintos: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. São duas pretensões distintas, em razão de causas de danos diferentes. De acordo com essas duas possiblidades, a escolha do fundamento jurídico pelo autor altera profundamente a legitimidade passiva, porque a demanda ou se voltará contra a seguradora ou contra a construtora. Pois bem. Primeiro, não há dúvida que o caso está sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Irrelevante o fato de a entidade autora não perseguir o lucro em sua atividade. O caso envolve típica relação de consumo, ao contrário do que defende a apelante. Pouco importa a natureza jurídica pela qual se constitui a recorrente. Lembre-se que para a fixação do regime jurídico do contrato, o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a prestadora de serviços. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor (Apelação Cível no 398.899.4/5-00, Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de minha relatoria). Note-se, portanto, que o conceito de fornecedor é mais amplo que o do próprio art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois alcança pessoas jurídicas sem fins lucrativos, contentando-se com a natureza da atividade. Dessa forma, forçoso reconhecer a plena aplicabilidade do CDC à demanda em comento, uma vez que houve celebração de contrato oneroso de venda de imóvel popular, embora a preço subsidiado. Segundo, no caso concreto posto a julgamento, pela análise da petição inicial que instrui o presente recurso de agravo de instrumento, fácil perceber pela leitura dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelos autores, ora agravados, que a ação se funda no direito de indenização por vício de construção. Pode escolher o comprador contra quem pretende litigar. É sua escolha ajuizar a ação em face da empreendedora CDHU, ou da construtora que ergueu o conjunto habitacional. Cuida-se de litisconsórcio facultativo, uma vez que a responsabilidade das entidades que se uniram para erguer o empreendimento imobiliário é solidária. Em outras palavras, como a ação proposta tem por fundamento vício de construção do contrato de empreitada, por força de reiterado entendimento do STJ, a responsabilidade cabe à construtora ou à empreendedora. A narração dos fatos a respeito dos supostos vícios de construção legitima a empreendedora, no caso, a figurar no polo passivo da demanda. Trouxe a agravante cópia do contrato firmado com a construtora (fls. 109/131 nos autos principais) o que demonstra, por força das cláusulas firmadas, a intensa relação entre as partes, com diversas obrigações e responsabilidades recíprocas, fica configurada a responsabilidade solidária da CDHU, conforme artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2º (...). Disso decorre se tratar de litisconsórcio facultativo, cabendo aos autores, portanto, escolher contra quem demandar, assumindo os riscos da sua opção, sem que seja obrigatório o ingresso de outro responsável no polo passivo, diante da inexistência de litisconsórcio necessário. Manifestamente incabível à CDHU pretender seja a construtora forçosamente incluído na demanda sem anuência dos autores, convertendo litisconsórcio facultativo em necessário. Finalmente, cumpre observar que o processo mencionado pela recorrente em suas razões recursais, sobre o qual sustenta a tese de ilegitimidade de parte, em nada altera o entendimento aqui firmado. Primeiro, porque ele não tem qualquer caráter vinculativo. Segundo, ele apenas reafirma, em última análise, a possibilidade da recorrente, se eventualmente condenada, ajuizar ação de regresso em demanda própria e discutir a responsabilidade pela construção, sem atrasar a demanda em relação ao consumidor. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 3. Comunique-se o teor da presente decisão à MM. Juíza a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa. 5. Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002667-37.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002667-37.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: M. A. S. de A. - Apdo/ Apte: I. P. de A. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partescontra a R. Sentença de fls. 933/940 dos autos, que julgou procedente em parte a ação ajuizada por M. A. S. DE A. em face de I. P. DE A. Ocorre que, como se verifica da certidão de fls. 1687 e planilha de cálculos de fls. 1685, a apelante M. A. S. DE A. recolheu valor insuficiente de preparo recursal. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá a autora apelante promover a complementação do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. 2. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante I. P. DE A. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação do apelante de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 3. No caso concreto, o réu, ora apelante, em sua contestação, não requereu os benefícios da gratuidade (fls. 95/107). Em suas razões de apelação (fls. 1090/1112), pleiteia a gratuidade recursal afirmando estar desempregado. Para tanto, junta aos autos cópias da ação revisional de alimentos ajuizada (processo nº 1001171-65.2023.8.26.0358). O pleito formulado em grau recursal impõe ao postulante comprovar a mudança de sua situação econômico-financeira. Sobre o assunto, inúmeros são os julgados a exigir que o requerimento do benefício no transcurso do feito venha instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente, convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna (cf. RT 838/231, JTJ 285/290, 287/323, 314/244 (AP 762.287-0/7), JTJ 346/137 (AI 991.09.025253-6)). O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau (REsp 636.353, Rel. Min. Aldir passarinho Jr., j. 17.11.2005). 4. Na demanda em comento, o apelante afirma estar desempregado. Com as razões de apelação, apresentou apenas cópia da ação revisional de alimentos que ajuizou, sem apresentar quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada situação financeira. Os documentos juntados aptos a analisar o pedido de gratuidade processual formulada estão a fls. 1145/1153 (documentos referentes a rescisão contratual), 1254/1272 (comprovantes de gastos ordinários) e fls. 1280/1348 (alguns boletos bancários, extratos bancários, CTPS e DIRPF). Pois bem. A despeito da rescisão do contrato de trabalho apresentada (fls. 1145/1153), ocorrida em 07.12.2022, verifico que o autor recebeu o valor de R$ 95.013,50 a título de verbas rescisórias (fl. 1148). No mais, verifico que o réu possui empresa aberta, conforme comprovante de recolhimento de SIMPLES NACIONAL de fls. 1284. Conforme consulta do CNPJ no site da Receita Federal, a pessoa jurídica está ativa desde 04.09.2019. Ainda, conforme DIRPF de fls. 1293/1300, o autor possui R$ 160.000,00 em bens e direitos e no ano calendário de 2022 auferiu R$ 346.474,04 de rendimentos tributáveis. Por fim, os extratos bancários de fls. 1301/1309 demonstram movimentações de altos valores, inclusive o recebimento de transferência de outra conta bancária do réu (conforme TED recebido em 16.03.2023 no valor de R$ 5.738,00 com o nome do réu fl. 1302). Pelos documentos e informações constantes dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 943 do apelante a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sequer o benefício de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas. Não há qualquer documento ou evidência a atestar a situação de pobreza alegada pelo réu apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não se demonstrou que a situação financeira do apelante deteriorou-se ao longo do processo, a ponto de torná-lo inapto a fazer frente ao preparo. Depõe contra o apelante também a contratação de advogado particular (fls. 87/90). 5. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual, diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas. Deverá o réu apelante efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/SP) - Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Aline Moraes Perez (OAB: 350665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008027-80.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1008027-80.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Erika Yumi Shinya das Neves - Apelado: Edison José das Neves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em demanda de extinção de condomínio, ajuizada por Edison José das Neves em face de Erika Yumi Shinya das Neves, interposto contra r. sentença (fls. 86/90), cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar a extinção de condomínio entre as partes sobre: 1) lote de terreno/construção na rua José Botinha, 330 Cidade Planijada II, matrícula nº 44.302 do CRI de Bragança Paulista, avaliado em R$ 200.000,00; 2) lote de terreno e construção na rua Maria das Dores Aguiar, 321, Cidade Planejada I Bragança Paulista, matrícula nº 45.474 do CRI de Bragança Paulista, avaliado em R$ 200.000,00; 3) fusca, ano 1974, cor verde, placa CVJ 5552, avaliado em R$ 15.000,00; 4) imóvel na rua José Botinha Maciel, 393, - Cidade Planejada II, Bragança Paulista, com residência erigida e terreno, matrícula nº 43.906 CRI de Bragança Paulista/SP, livro 1, avaliado em R$ 275.000,00; 5) sítio em Pinhalzinho/SP, situado no Bairro da Cachoeirinha, matrícula nº 15.408 do CRI de Bragança Paulista, avaliado em R$ 80.000,00; 6) moto Honda mod. Twister, ano 2022, placa DCI 9585, avaliada em R$ 4.500,00, na forma acima estipulada. Sem condenação em verbas sucumbenciais, diante da ausência de resistência da requerida Irresignada, recorre a requerida (fls. 95/105) no qual, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 96). Insurge-se contra a citação por telefone, uma vez que não mudou de residência e trabalha na cidade de Bom Jesus dos Perdões e seu domicílio permanece inalterado de acordo com o informado na inicial (fl. 97). Alega que não há certidão do oficial de justiça nos autos que demonstre a tentativa de citação pessoal, por hora certa ou mesmo por edital. Aduz ter sido impedida de fazer uso do direito de defesa e do contraditório, o que causa nulidade absoluta de todos os atos processuais (fl. 98). Assevera que não há previsão legal para citação por telefone (fls. 99/100). Argumenta que está em desvantagem em relação ao requerente, uma vez que o único imóvel em sua posse é de fácil comercialização, ao passo que os imóveis, inclusive de maior valor está de posse do recorrido sem previsão de venda pois estão irregulares por falta de registro (fl. 102). Afirma que somente o imóvel da Rua José Botinha Maciel, 330 está na posse de fato da recorrente, os demais estão na posse do recorrido (fl. 103). Após formular proposta para extinção do condomínio, pugna pelo reconhecimento da nulidade processual e a devolução dos prazos processuais para manifestação, subsidiariamente, requer a extinção do condomínio na forma como proposta neste recurso, ou ainda, seja determinado ao apelado que regularize todos os imóveis com a regularização dos registros e averbação nas respectivas matrículas em tempo razoável, sob pena de multa pelo descumprimento. O recurso é tempestivo e não preparado. Contrarrazões (fls. 144/152). É o relatório. I. Apresente a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem a hipossuficiência alegada (v.g. comprovante de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários, despesas de consumo e outras que entender pertinente), para a análise do pedido de gratuidade formulado ou, no mesmo prazo, recolham o preparo, a fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do §4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil. II. Na sequência, tornem conclusos para continuidade do julgamento. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renato Hiroshi Ono (OAB: 142604/SP) - Antonio Carlos Pellizer (OAB: 56794/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2230092-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230092-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Luiza Soares de Oliveira - Agravado: Espólio de José Carlos de Oliveira - Agravada: Ana Claudia Lima Oliveira (Inventariante) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de usucapião urbano que extinguiu a ação por Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 998 ausência de interesse de agir (fls. 52/53, origem). Busca o agravante o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para que sua posse no imóvel seja mantida até a prolatação da sentença e, ao final, requer a reforma da decisão para que seja dada continuidade processual a partir do reconhecimento da legitimidade do espólio de José Carlos de Oliveira e também o reconhecimento do interesse processual de agir. Alega que a decisão merece reforma, já que reside no imóvel há mais de quinze anos, sem qualquer interrupção ou oposição e detinha a posse do imóvel como seu. O juízo a quo entendeu que não houve o preenchimento do requisito da posse mansa e pacifica, porque foi proposta ação de reintegração de posse pela representante do inventário, Ana Cláudia, em junho de 2023, assim, haveria carência processual. Afirma que a propositura da ação ocorreu após os quinze anos para aquisição da propriedade. É o relatório. Por primeiro, observo que a gratuidade da justiça já foi deferida pelo juízo a quo, assim, deixo de apreciar o pedido. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com a devida permissão, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. A r. sentença agravada extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Pretende a parte autora com a presente ação, em síntese, adquirir o domínio de bem imóvel de área urbana de 471 metros quadrados, por usucapião, com liminar de manutenção de posse. Ocorre que a autora carece de interesse processual de agir, por não atender a um dos pressupostos para o cabimento da ação que é a posse mansa e pacífica, além da via eleita também não ser a adequada à obtenção do bem da vida pretendido liminarmente, qual seja, a manutenção na posse do imóvel. Embora a autora afirme a titularidade sobre o bem do Espólio de José Carlos de Oliveira, ela não comprova quem é o titular do domínio perante o Registro de Imóveis competente, tampouco o óbito de José Carlos, a alegada nomeação de inventariante, dentre outras exigências legais ignoradas. Mas o que aqui interessa é que sequer é caso de determinar a emenda da inicial, posto que na narrativa dos fatos a autora já deixa clara a disputa existente entre ela e a herdeira de José Carlos. Assim, ainda que possa ser incontroversa a permanência da autora no imóvel, é controvertido a que título ali se encontra, tanto que afirma que a parte ré intentou ação de reintegração de posse (fl. 3, sobre a qual não oferece detalhes), o que é suficiente para demonstrar o não atendimento pela autora do requisito da posse mansa e pacífica prevista no artigo 1.238 do Código de Processo Civil. Sendo assim JULGO EXTINTA a presente Ação de Usucapião movida por Luiza Soares de Oliveira contra o Espólio de José Carlos de Oliveira, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Porém, a agravante, com o desejo da reversão do decidido, externou sua irresignação por meio deste agravo de instrumento. Ressalte-se que o magistrado a quo, ao extinguir a ação, colocou fim ao processo, proferindo, portanto, uma sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a qual cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: G. R. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 49207/SP) - Gislaio Rian dos Santos (OAB: 490032/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2214615-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2214615-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonilda Rodrigues Barbosa - Agravante: Leonice Rodrigues Barbosa - Agravante: Maria Barbosa de Sousa - Agravante: Helio Rodrigues Barbosa - Agravante: Maria Terezinha Barbosa de Alencar - Agravante: Francisco Rodrigues Barbosa - Agravante: Espólio de José Rodrigues Barbosa - Agravante: Kepler Domiciano Barbosa (Inventariante) - Agravante: Espólio de Antonio Rodrigues Barbosa Filho - Agravante: Monize Fernandes Barbosa (Inventariante) - Agravada: Eronilda Rodrigues Barbosa - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONILDA RODRIGUES BARBOSA E OUTROS nos autos de ação de exigir contas promovida por ERONILDA RODRIGUES BARBOSA, contra a r. decisão copiada às fls. 25/27, que assim consignou, na parte recorrida: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus à prestação de contas à autora, mediante apuração dos valores de locação do imóvel, deduzidas as despesas inerentes à conservação, despesas de consumo e IPTU, apurando o valor líquido proporcional ao quinhão hereditário ou comprovação de que não há valor a ser repassado. As contas deverão abranger o período desde a partilha dos imóveis até a data da extinção do condomínio. Havendo saldo credor este deverá ser corrigido monetariamente desde o recebimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os valores deverão ser apresentados na forma contábil, em segunda fase da ação de exigir contas, no prazo de 15 dias (CPC, art. 550, §§ 5º e 6º e art.551). Alegam os agravantes que as contas foram prestadas mensalmente de forma contábil desde agosto de 2021 sem óbice por parte da agravada, ao que devem ser consideradas as contas prestadas, destacando o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação referente ao período anterior a nova administração. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. É o caso de processar o recurso no efeito suspensivo, já que resta presente o perigo de demora, ante a determinação de apresentação das contas na forma contábil em quinze dias. 3. Intime- se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e após tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Silviamara Pontes Federicce (OAB: 416925/SP) - Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Gabriela Martins Crnkovic (OAB: 439804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007695-16.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1007695-16.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Israel Martim Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 180/181), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito ajuizada por Israel Martim Garcia em face de Banco BMG Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1202 S/A, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$1.200,00, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Irresignado, insurge-se o autor (fls. 184/188), aduzindo, em síntese, que é de direito da apelante o cancelamento a qualquer tempo do cartão de crédito consignado (RMC), nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28do INSS, o que não impede a continuação da cobrança pela apelada de eventual saldo devedor a ser apurado. Alega, genericamente, que não há que se falar em ausência de interesse processual, de forma que, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como por ser inviável a resolução do processo de forma extrajudicial, considerando-se as particularidades do cartão de crédito consignado - RMC, imperioso se faz a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 16/17). Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 192/195), salientando que o processo foi extinto por ilegitimidade passiva. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento. Com efeito, consoante o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490). Ao examinar a sentença recorrida, verifico que o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, diante do reconhecimento pelo douto magistrado de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A. Nos termos da r. sentença: (...) O banco réu é parte ilegítima, pois o contrato de cartão RMC foi firmado com banco diverso, ou seja, Banco BMB, conforme demonstrado, às fls. 14. Ante o exposto, julgo extinta a ação, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, o autor arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que arbitro em 1.200,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC (...) (fl. 180/181, destaques nossos) Sucede que, ao manejar o recurso de apelação, o apelante não impugnou direta nem indiretamente o fundamento supra elencado, discorrendo genericamente acerca da possibilidade de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Destarte, os argumentos desconexos apresentados em recurso não contradizem o quanto decidido e, portanto, não houve devolutividade, sendo isso o bastante para que o recurso não seja conhecido. Como corolário das assertivas supra, não preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e III, a recurso de apelação não comporta conhecimento. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos do requerido para R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), mantida a distribuição prevista na r. sentença e ressalvados os benefícios da gratuidade processual. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008775-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1008775-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Manoel Garcia Pessoa Locadora de Veículos Ltda - Apelante: MASSA FALIDA DE MANOEL GARCIA PESSOA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Apelado: Divena Comercial Ltda - Vistos. O recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o decurso do prazo peremptório para recolhimento da complementação do preparo recursal (art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Com efeito, o preparo foi recolhido a menor, tal como registrado na certidão de fls. 243, razão pela qual foi determinada a sua complementação (fls. 274/275), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A recorrente, todavia, deixou de se manifestar no prazo assinalado (cujo término ocorreu em 18/08/2023), carecendo o recurso de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Sobre o tema, exemplar o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., p. 876). Não se descuida da petição de fls. 278/280, em que a apelante rememorou que teve a sua falência decretada, em 24/10/2022, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, posteriormente, portanto, à interposição do recurso de apelação de fls. 224/230 ocorrida em 05/09/2022. Tampouco se olvida do pedido de concessão de gratuidade nela formulado. Reconhece-se, tão somente, que a mencionada petição foi protocolada no dia 21/08/2023, após o transcurso do prazo para o cumprimento da determinação de fls. 274/275 publicada em 11/08/2023 (cf. certidão de fl. 276). Doutra senda, ainda que não fosse esse o caso, cumpre observar que a concessão da benesse, que ora defiro, opera efeitos ex nunc, ou seja, somente produz efeitos a partir de 21/08/2023 (data do protocolo da petição de fls. 278/280), não alcançando custas, despesas processuais e honorários advocatícios cujo fato gerador seja anterior à postulação, no que se incluem o valor da complementação do preparo recursal e os encargos sucumenciais. Nesse sentido, há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1203 somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Por derradeiro, registro que o recolhimento da quantia faltante de R$ 4,65 certamente não representou obstáculo intransponível para a parte, afigurando-se de rigor, sob todas as óticas, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro nos arts. 932, inc. III, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019), majoro a verba honorária devida aos patronos da apelada para 15% do valor da condenação, com espeque no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade ora concedida à apelante, a qual suspenderá, tão somente, a exigibilidade do acréscimo mencionado (percentual de 5%). Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Emerson Bortolozi (OAB: 212243/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Leonardo Teixeira Andrade (OAB: 369512/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003950-10.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1003950-10.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katsumi Valter Nakamura - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 184/186 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança nº 1003950-10.2022.8.26.0008, proposta pelo Apelado contra o Apelante, para condenar este ao pagamento de R$117.701,84 e restituir à parte autora os valores cobrados a título de seguro (R$ 1.234,87) e tarifa de registro (R$ 121,99), corrigidos pela Tabela do TJSP e com juros de 1%ao mês desde o vencimento do ajuste, tal como apurado a fls.86/90. Em juízo de admissibilidade (fls. 257/258) indeferi a assistência judiciária gratuita requerida pelo Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal para apreciação do recurso. Sobreveio, no entanto, manifestação conjunta das partes com requerimento de homologação de acordo celebrado (fls. 260/262). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autor subscreveu o termo de transação pessoalmente, com reconhecimento de firma fls. 262; Réu instrumento de mandato às fls. 3/11, representado por advogado com poderes para transigir), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC/15) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 261/262 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Providencie a z. Secretaria a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa do processo ao Juízo de origem, órgão responsável pela apreciação das demais e eventuais medidas requeridas. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030819-41.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1030819-41.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Willames Alves dos Santos Silva - Apelante: Romerio Alves Venancio - Apelado: Auto Ômega Comércio de Veículos Ltda (Revel) - Vistos. Os autores recorrem contra a sentença proferida às fls. 78/79, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitado o pedido indenizatório por danos morais, e impôs ao vencido o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, os apelantes não recolheram o preparo recursal e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, intimados pelo juízo a quo a juntar documentos complementares de modo a comprovar a hipossuficiência de recursos, os autores optaram por recolher a taxa judiciária inicial devida, circunstância essa que não se coaduna com o pedido de gratuidade processual formulado nesta fase recursal. Outrossim, é de se reconhecer que houve renúncia tácita ao benefício postulado no início do processo, sendo que a alegação de insuficiência financeira veio novamente à lume somente depois dos demandantes saírem vencidos em parte na sentença recorrida. Desse modo, não comprovada a redução da capacidade financeira dos autores no período compreendido entre o recolhimento da taxa judicial inicial e a interposição do recurso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recolham os recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de preparo, com base no proveito econômico pretendido no recurso, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 28 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Nery de Oliveira Junior (OAB: 470801/SP) - Marcelo Silva Duarte (OAB: 427009/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2214159-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2214159-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Renato Gamba Rocha Diniz - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravada: Rute Tereza Giraldi Svartman - Interessado: Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rodrigo de Moraes Martins - Interessado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Brumalia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Fernando Miziara de Mattos Cunha - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36219. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000228-65.2023.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000228-65.2023.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Sara Geni da Silva Montanari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Telefônica Data S.a. - Vistos. 1.- SARA GENI DA SILVA MONTANARI ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição de prescrição c/c reparação por danos morais em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 259/263, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração de fls. 295, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$ 155,94 (fls. 40), vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, e para determinar a exclusão das plataformas de renegociação, a ser providenciada pela parte ré em 30 dias, contados da intimação. Cada parte pagará suas custas e os honorários do adversário de 15% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo. Retifique-se o valor da causa na forma determinada. P.R.I. Irresignadas, ambas as partes apelaram (fls. 298/310 e fls. 249/289). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso da parte ré e parcial provimento ao apelado da parte autora apenas para restabelecer o valor da causa (fls. 380/390). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando contradição no Acórdão quanto à orientação do Enunciado 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), insistindo na ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, ainda que conste apenas na plataforma de renegociação (fls. 01/02 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 40.188 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000229-41.2018.8.26.0315/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000229-41.2018.8.26.0315/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Artur Roberto Herrmann - Embargda: Júlia Mariano Leite (Justiça Gratuita) - Embargda: Noemia Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nivaldo Aparecido Leite (Justiça Gratuita) - Embargda: Juliana Anselmo da Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucas Costa Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eduardo Costa Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: Qgp Quimica Geral Ltda - Interessado: Tanquimica Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Seguros Sura S.A- Denunciada A Lide - Vistos. 1.- EDUARDO COSTA LEITE, LUCAS COSTA LEITE (representados por sua genitora Julia Anselmo da Costa), JÚLIA MARIANO LEITE, NIVALDO APARECIDO LEITE (pai) e NOÊMIA OLIVEIRA LEITE (mãe) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA., Artur roberto heRrmann e TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em razão de acidente de trânsito, do qual resultou a morte de RAFAEL OLIVEIRA LEITE (pai, companheira e filho dos autores, respectivamente). No curso do processo, a corré TANQUÍMICA denunciou à lide a seguradora SEGUROS SURA para responder pela eventual indenização. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 1.054/1.059, declarada à fl. 1.092, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: I - condenar, de forma solidária, ARTUR ROBERTO HERRMANN, Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA e TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: a) no ressarcimento de despesas funerárias à coautora NOEMIA OLIVEIRA LEITE no importe de R$ 2.250,00, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% contados do desembolso, ou seja, 11/01/2018; b) no ressarcimento do valor do veículo sinistrado ao autor NIVALDO APARECIDO LEITE no importe de R$ 22.487,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% contados do evento danoso, ou seja, 21/12/2017; c) a título de pagamento de pensão mensal vitalícia, pagos de uma só vez, aos autores JULIANA ANSELMO DA COSTA, E.C.L. e L.C.L. correspondente a R$ 50.000,00, corrigidos pela Tabela Prática Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1457 do TJSP, e com juros de mora de 1% contados do evento danoso; d) indenização por danos morais aos autores JULIANA ANSELMO DA COSTA, E.C.L., L.C.L no importe de R$ 100.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela do TJSP da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus, de forma solidária nos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação; II Condenar, em regresso, a denunciada SURA a reembolsar a ré e denunciante TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos valores desembolsados a título de danos materiais e moral, nos exatos limites da apólice securitária, tudo liquidado em regular cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condenou a denunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à denunciante TANQUÍMICA no percentual de 10% sobre o valor pago em cumprimento de sentença. Os valores que a denunciada SURA deve arcar será até o limite previsto em apólice. Inconformadas, as partes (autores e corréu Artur Roberto Herrmann) interpuseram recurso de apelação [fls. 1.098/1.135 e 1.139/1.150). Pelo acórdão de fls. 1.457/1.485, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, o réu Artur Boberto Hermann alegou que o afastamento do dano moral a Juliana, Nivaldo e Noêmia era de rigor a ser mantido; pais e companheira. Esse dano moral por reflexo não procede. Admitiu a legitimidade do pedido e a dor dos familiares em caso de perda por morte. O direito dos parentes mais próximos afasta os remotos. Falou da vocação hereditária (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 40.195. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Renata Cristina Gois (OAB: 270108/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016012-96.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1016012-96.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Planova Planejamento e Construções S.a. - Apelante: Planova Infraestrutura Eireli - Apelado: Alessandro Barbosa Berlinck Me - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 193/195, na ação de cobrança, decorrente de contrato de prestação de serviços de instalação de cabos condutores, ajuizada em seu desfavor e de PLANOVA INFRAESTRUTURA EIRELI por ALESSANDRO BARBOSA BERLINCK ME - FIBRA ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.102.055,05, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Insurge-se esta corré. De início, alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Diz não haver solidariedade de devedoras, inexistindo relação jurídica entre as partes. Aduz descaber a responsabilização objetiva. Proclama, ademais, a ilegitimidade passiva também da corré PLANOVA INFRAESTRUTURA EIRELI. Evoca o art. 265 do Código Civil (CC). Argui inépcia da petição inicial, porquanto ausentes documentos imprescindíveis a acompanharem a peça inaugural. Diz ser imperiosa, portanto, a reforma da r. sentença. Sustenta ausência de responsabilidade civil. Afirma não ter assinado qualquer contrato com a apelada. Pondera não ter havido comprovação da prestação de serviços, aduzindo que os documentos apresentados foram emitidos de forma unilateral. Questiona, ainda, a autenticidade das notas fiscais trazidas aos autos. Diz que o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, era da apelada. Reclama excesso de cobrança, impugnando a planilha de cálculos. Quer, pois, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, julgando- se improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 205/224). Conforme recibos de fls. 225/226, o recurso foi preparado, tendo sido recolhida a quantia de R$ 50.571,78 . Vieram contrarrazões em que a demandante pugna pela prevalência da r. sentença. Afirma má-fé da apelante, que sabe não ter efetuado sua contraprestação pelos serviços prestados. Aduz que os serviços foram feitos pela apelada, porém, medidos pela apelante, que apresentou a medida e o seu valor para que fosse emitida a nota fiscal. Vitupera, ademais, a arguição de excesso de cobrança. Bate-se, em síntese, pela preservação da r. sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 230/238). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 239/240) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), visto que o valor correto é o de R$ 56.884,00 , havendo, portanto, uma diferença de R$ 6.312,22 a menor. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1459 prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Carlos Alberto Nicolau Piveta (OAB: 268013/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024954-76.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1024954-76.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R.R. Marques Comércio de Pescados Ltda - Apelado: Frumar Frutos do Mar Ltda - V O T O Nº 51.188 COMPRA E VENDA AÇÃO MONITÓRIA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELO DA RÉ AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal ante o pleito voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não cumpriu a determinação para juntada de documentos para análise do pedido, razão pela qual tal benefício deve ser negado. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, nem recolhido o preparo, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. FRUMAR FRUTOS DO MAR LTDA. propôs ação monitória frente à RR MARQUES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. Pela r. sentença de fls. 67/69, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1467 constituir o crédito em favor da embargada, no valor de R$ 273.092,03 (duzentos e setenta e três mil, noventa e dois reais e três centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Carreou à embargante o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a ré às fls. 72/81 almejando a reforma da r. sentença. Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, bem como alega cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova oral. No mérito, afirma que os documentos carreados na inicial não se revestem dos elementos necessários para caracterizar suposta inadimplência, dada a fragilidade do elemento constitutivo do autor. Afirma que o título é inexequível ante o lapso temporal, além dos produtos serem impróprios para consumo, vez que a qualidade não estava de acordo com o prometido. Sustenta que em razão da constatação de que o produto estava vencido, nocivo à saúde, exigiu o dever de substituição, com a suspensão dos pagamentos até a devida substituição, o que não ocorreu, motivo pelo qual entende incidir o artigo 476 do CC. O recurso foi respondido às fls. 85/91. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. Interposto recurso de apelação pela ré, pugnando pela gratuidade de justiça, mas considerando a absoluta ausência de prova nesse sentido, foi determinada a juntada de documentos pertinentes à respectiva análise em cinco dias, conforme decisão de fls. 98. Contudo, não foi atendida a determinação (cf. certidão de fls. 100), sendo indeferido o benefício pela decisão de fl. 101, e concedido o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo Mas a determinação novamente não foi atendida, conforme certificado a fl. 103. Neste aspecto, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Este é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO DESERÇÃO - Pleito de assistência judiciária formulado em sede recursal Indeferimento e intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil Ausência de cumprimento da ordem ou manejo de recurso contra o indeferimento Mera petição insistindo na alegação de hipossuficiência, que não altera a conclusão Descabimento Decurso do prazo concedido sem o atendimento do pressuposto recursal extrínseco - Requisito de admissibilidade descumprido Deserção caracterizada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1003976-42.2016.8.26.0291; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DESERÇÃO - Não recolhimento das custas de preparo da apelação - Art. 1007, caput e §2º, CPC - Apelante que teve indeferido o pedido de gratuidade - Concessão de prazo para o pagamento das custas do preparo - Não atendimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1060307-11.2018.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Como visto, concedido o prazo para que fosse apresentados documentos ou para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, ante a sua deserção. Posto isto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB: 162867/SP) - Ricardo Evangelista Ferreira (OAB: 377752/SP) - Cícero Paiva (OAB: 31916/RS) - William Rafael Lamperti (OAB: 473697/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1133494-76.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1133494-76.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heitor Pinto e Silva Filho - Apelado: Lourival Belizario de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 38.658 Apelação interposta contra r. sentença de fls. 1.846/1.849, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, que julgou procedente ação de cobrança, decorrente de prestação de serviços de contabilidade, condenado o vencido no pagamento de R$ 309.192,78, além de responder por custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o requerido em busca de reforma do julgado. Insiste que não realizou nenhum pacto ou contratação com o Apelado, inexistindo negócio jurídico entre as partes, asseverou que se houvesse realizado qualquer pactuação seria de forma expressa, através de contrato, bem como consignou que as partes Apelante e Apelado, haviam acabado de se desvincularem da relação de trabalho desgastada e animosa (fls. 1.866). Afirma que documentação jungida pelo adversário refere-se a período em que havia vínculo empregatício. Suscita cerceamento de defesa, pela ausência de colheita do depoimento pessoal do autor. No mérito, em relação às provas produzidas, impugna documento de fls. 32, aduzindo que remuneração é mencionada apenas pelo autor, tratando-se de documento unilateral. Argumenta que os valores constantes de documento intitulado ENCONTRO DE CONTAS ENTRE ANHANGUERA X HEITOR PINTO E SILVA FILHO (fls. 1474/1477), diferem dos apresentados pelo requerente. Aponta que consoante afirmou em audiência POSSUI QUADRO DE FUNCIONÁRIOS COM PROFISSIONAIS DO MAIS ALTO GABARITO, APTOS E QUALIFICADOS A AUXILIÁ-LO NAS ANÁLISES DAS QUESTÕES FINANCEIRAS ADVINDAS DE SEUS NEGÓCIOS, bem como destacou que em ambos os lados, experientes negociadores apoiados em consultorias de renome, por fim afirmou que nunca pactuou nenhuma consultoria com o apelado (fls. 1.873). Qualifica, ainda, em seu apelo o testemunho de Delcio Lencioni como frágil e impugna as declarações da informante Andrea Ramos, afirmando que não tem conhecimento dos fatos, mas suas declarações emanam de informações prestadas pelo autor. No entender do inconformado as declarações de sua testemunha, Mauricio Leonardi, corroboram a impossibilidade de contratação do autor. Reputa absurda a contratação indicada pelo adversário sem o supedâneo de contrato escrito. Conclui pugnando pelo julgamento de improcedência da ação, se não acolhida preliminar. Extrai-se do relato inicial que o autor fez parte do quadro de funcionários da Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Uniban Universidade Bandeirante de São Paulo, onde exerceu função de confiança, qual seja, gerência do departamento financeiro, permanecendo com vínculo empregatício junto à instituição educacional pelo período de 14 anos, encerrando-se a relação em 27 de setembro de 2011. Devidamente processada a demanda, mediante apresentação de contestação (fls. 1.418/1.439), sobreveio o julgamento que se pretende alterar. Apesar da extensa documentação trazida pelo Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1468 autor, documentos de fls. 17/1.411, bem como pelo apelante, em sua defesa, documentos a fls. 1.442/1.493, observa-se pelo compulsar da r. sentença que a prova oral colhida na audiência realizada em 26.04.2022 foi fundamental para a conclusão do D. magistrado de primeiro grau. Em apelo, requer o insurgente o redimensionamento da prova oral colhida, cujos depoimentos estão em gravação virtual a fls. 1.821, confira-se: Nesse sentido, desde logo o Apelante veem, com o devido respeito, requerer que esse Egrégio Tribunal determine a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista a pertinente VALORAÇÃO DA PROVA produzida pelo Apelante como acervo probatório de forma global, de modo a assegurar a prestação jurisdicional equânime, sob pena de violação ao princípio do contraditório material (fls. 1.879). Impugna o apelante as declarações de seu outrora patrono, Decio Lencioni Machado, consoante revela a transcrição do aduzido na apelação a fls. 1.873/1.874. Por vias transversas desqualifica o depoimento da informante Andrea Ramos (A informante ANDREA RAMOS apenas e tão somente asseverou que tudo que sabe apenas o lhe foi contado pelo apelado, em virtude da amizade fraternal existente entre ambos, que nunca viu o apelado em reunião com o apelante, após sua demissão do pacto laboral - fls. 1.875). Nada obstante, entende de fundamental relevância as declarações prestadas por Mauricio Leonardi, consoante fundamentação a fls. 1.876. Preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil competir ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cediço, portanto, incumbir ao magistrado deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para a formação de seu convencimento. Assim, para exame das questões devolvidas a este colegiado, mostra-se imprescindível audio de depoimento e declarações de testemunhas constantes a fls. 1.821. Nada obstante, constata-se que o referido áudio juntado a estes autos (ao que se crê em virtude de digitalização de CD ou DVD para juntada nestes autos digitais - consoante declinado a fls. 1.799/1.800) apresenta-se extremamente deficiente, com chiados, lapsos de mudez, alterações de volume (redução), entre outras circunstâncias, que não somente dificultam a apreensão das declarações, mas o tornam inaudível e ininteligível, pelo que eventual prosseguimento do exame das questões de fundo basear-se-ia em adivinhação das declarações, o que considero incompatível com os princípios que regem a processualística do Estado Democrático de Direito. Desta forma, rogata venia, sem que possível exame da adequação da convicção externada no r. decisum frente ao conteúdo do reclamo, mostra-se indispensável suprir a deficiência, razão pela qual determino imediata expedição de OFICIO, INSTRUÍDO COM COPIA INTEGRAL DESTA DECISÃO, ou Douto Juízo de primeiro grau, para remessa do novo link (audível), ou da forma que entender adequada e viável de modo a ensejar exame da prova oral produzida. Intimem-se. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/ SP) - Dirceu Teixeira (OAB: 48696/SP) - Daniela Mora Teixeira (OAB: 183058/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2230748-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230748-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: João do Carmo Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230748-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230748-94.2023.8.26.00000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVADO: JOÃO DO CARMO NETO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1116812-02.2023.8.26.0100, deferiu a tutela provisória de urgência requerida por JOÃO DO CARMO NETO para impor à ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a trinta dias , a obrigação de providenciar o agendamento, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, de cirurgia para inserção de prótese total no quadril, com material de cerâmica, conforme recomendado, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias. Narra a parte agravante, em síntese, que, o agravado ingressou com ação ordinária em seu desfavor, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a realização de cirurgia para inserção de prótese total no quadril, tendo o juízo a quo a deferido, na forma acima transcrita, com o que não concorda o IAMSPE. Discorre que precisa atuar de forma organizada para bem atender a todos os seus pacientes e, por isso, adota estratégia de atendimento prioritário para os casos urgentes. Aponta que não estão presentes os requisitos para Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1532 antecipação da tutela previsto no art. 300 do CPC porque se trata de cirurgia eletiva, e, portanto, não há urgência para a realização do procedimento pretendido. Argumenta que a gestão da oferta de vagas nas áreas hospitalar e ambulatorial é realizada pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS), e argui que a finalidade do ajuizamento da demanda é preterir aqueles que se encontram em idêntica situação fática, aguardando sua vez de ser atendido pelo serviço público. Requer a tutela antecipada recursal para conceder imediato efeito suspensivo para afastar a determinação de realização de cirurgia e requer que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo para reformar a r. decisão agravada. É o relatório. Decido. De início, observo que o presente agravo foi distribuído por prevenção (fl. 20) ao Agravo de Instrumento nº 2181511- 91.2023.8.26.0000, de minha relatoria, interposto por João do Carmo Neto contra decisão proferida na ação de Procedimento Comum Cível nº 1001392-56.2023..8.26.0129, que indeferiu a tutela provisória de urgência para a realização de cirurgia. No referido agravo de instrumento, após indeferimento da antecipação da tutela recursal, o agravante informou desistência da ação principal e do agravo. Após homologação da desistência, João do Carmo ajuizou a ação originária do presente agravo na Comarca da Capital (Proc. Comum Cível nº 1116812-02.2023.8.26.0100), onde obteve a decisão favorável, com ordem liminar de imposição da obrigação de fazer ao réu (IAMSPE). Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo autor nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência na origem. No mesmo sentido, já havia sido decidido no despacho inicial que indeferiu a antecipação da tutela requerida por João do Carmo Neto do mencionado Agravo de Instrumento nº 2181511-91.2023.8.26.0000. Confira-se: Relativamente ao pleito de tutela antecipada de urgência formulado perante o juízo de origem, observa-se que a documentação colacionada pelo autor nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Em realidade, o autor comprova que obteve o diagnóstico de osteonecrose na cabeça do fêmur esquerdo CID M19.9 em janeiro de 2021 e que, após consultar e tratamentos em outras instituições, passou por consulta com médico ortopedista vinculado ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE no Hospital do Servidor Público, o qual teria concluído que o Autor necessitaria de uma cirurgia no quadril com urgência mas, que apesar de tudo, teria que estrar numa fila de espera de 7 anos. Entretanto, não há qualquer prova nos autos do quanto alegado especificamente quanto à urgência da realização do procedimento cirúrgico e quanto à demora estimada para sua efetivação. Apesar de o recorrente ter apresentado farta documentação a respeito de sua condição de saúde (fls. 30/121 autos de origem), nada indica o que fora alegado, o que esvazia a reputada urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico pretendido, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Com efeito, analisando os elementos constantes dos autos, não restou cabalmente demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a alegada urgência em ser o autor submetido ao procedimento cirúrgico prescrito às fls. 30. Embora não se possa desconsiderar o fato de que o autor já vem sendo submetido há algum tempo a tratamento de sua enfermidade, certo é que o laudo médico em que se funda a pretensão, respeitosamente, apenas indica a necessidade de determinado tratamento, mas nada menciona acerca de sua realização em caráter emergencial, o que conduz à conclusão que se trata de cirurgia eletiva. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2185002-43.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 07/10/2022, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão da impetrante/agravante de realização de procedimento cirúrgico de retirada de colecistopatia calculosa (pedra) da vesícula biliar Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Descabimento Ausente indicação médica de urgência a justificar a realização da cirurgia em detrimento de outros que aguardam em lista de espera Precedentes dessa Corte Paulista Ausente o “periculum in mora” indispensável à concessão da medida liminar Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2185002-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; N/A -N/A; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655- 04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Em conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, não Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1533 vislumbro a probabilidade do direito e o periculum in mora, indispensáveis à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular do presente recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Andreia Favoretto Castoldi (OAB: 288671/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2232781-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232781-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago de Sousa Hino - Agravado: Universidade de São Paulo Usp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2232781-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2232781-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TIAGO DE SOUSA FILHO AGRAVADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1056594-52.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar ao fundamento de que Tratando-se de hipótese de prova negativa (negativa de acesso ao procedimento administrativo), não se vislumbra a existência do “fumus boni juris” necessária à concessão da medida liminar, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado Narra o agravante, em síntese, que é estudante de baixa renda matriculado na Universidade de São Paulo USP, e morador do Conjunto Residencial dos Estudantes da USP (CRUSP) desde 2017. Em seus termos, porém, foi surpreendido com uma notificação extrajudicial, por parte da Reitoria, determinando que ele desocupasse o imóvel em até 72 horas, caso contrário a fechadura seria trocada e, os seus bens, apreendidos. Assevera que, mesmo se a Administração entendesse cessada a permissão precária de uso do bem público, não poderia o reaver sem antes mover uma ação de reintegração de posse, garantindo ao detentor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que não tem para onde ir, de modo que a sua remoção imediata, além de violar o devido processo legal, prejudicaria a sua vida acadêmica e profissional. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para que seja expedido mandado apto a prevenir a administração para que não realize a troca de fechadura ou qualquer ato reintegratório até o deslinde do feito original. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pedido de concessão da justiça gratuita, vez que o juízo a quo já o deferiu (fl. 31 dos autos de origem). No restante, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Pois bem. A Resolução nº 4.349/1997 da Universidade de São Paulo (USP), que aprovou o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP) Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1536 para os alunos da Graduação, prevê que: Artigo 1º A moradia estudantil do CRUSP, para os alunos de Graduação, é gerida de acordo com o estabelecido no Regimento do Conjunto Residencial da USP aprovado pela Resolução nº4348, de 02.01.97. (...) Artigo 7º É considerado morador do CRUSP o aluno da USP contemplado com a Bolsa-Moradia, que estiver efetivamente ocupando a vaga que lhe foi atribuída. Artigo 8ºSerá cancelada a concessão da Bolsa-Moradia, independentemente dos prazos estipulados no artigo 4º do Regimento do CRUSP, assegurado o direito de defesa, quando o bolsista incorrer em uma das seguintes situações: (...) Artigo 10 Após a conclusão do curso ou encerrado o prazo de concessão da Bolsa-Moradia, o aluno deverá liberar a vaga no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação. (...) Artigo 13 São deveres dos moradores: (...) IX ao término da concessão da Bolsa-Moradia, entregar à COSEAS, no estado em que encontrou ao assumir sua vaga, a área que lhe foi destinada no apartamento. (destaquei). Já o Regimento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP), aprovado pela Resolução nº 4.384/1997 da Universidade de São Paulo (USP), referenciado na Resolução nº 4.349/1997, assim prevê em seu art. 4º: Artigo 4º A concessão de Bolsa-Moradia far-se-á, para alunos de graduação, por período igual à duração ideal do currículo pleno de um primeiro e único curso no qual o aluno esteja matriculado à data da concessão do benefício, acrescido de até dois semestres para cursos com duração de quatro anos, e de até três semestres para cursos de cinco e seis anos. Parágrafo único Excepcionalmente, o prazo previsto nocaputdeste artigo poderá ter duração de um período máximo não superior a uma vez e meia o prazo ideal necessário para a integralização dos créditos do respectivo curso ou habilitação. (destaquei). Com efeito, a fruição do benefício da Bolsa-Moradia pelo aluno de Graduação da Universidade de São Paulo (USP), condição que lhe dá direito a residir em uma unidade de moradia estudantil do CRUSP, não pode exceder esse prazo regimental, salvo na hipótese excepcional de prorrogação pelo parágrafo único. Em regra, assim, uma vez escoado esse prazo, cessa ipso facto o direito do estudante a residir no CRUSP, tendo ele o dever de liberar a vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação. Na espécie, embora se trate de mandado de segurança, via célere e simplificada que não admite dilação probatória, o impetrante não anexou à peça vestibular documentos que permitem uma aferição profunda dos fatos. Pelo que ele próprio declara em carta à Reitoria da USP (fls. 21/22), porém, teria se tornado aluno da Universidade de São Paulo, junto ao Instituto de Matemática e Estatística (IME), em 2017, morando desde então no CRUSP, bloco A, ap. 509. Eventualmente deixou o curso, ao qual teria retornado em 2022, após nova aprovação no vestibular, residindo por todo esse período naquela unidade. Ainda segundo essa carta, no dia 23.03.2023 teria recebido um e-mail do dps@usp.br, informando-lhe que o referido prazo regimental havia expirado e que ele teria que liberar a vaga. Contra essa decisão, recorreu à Comissão Mista, que, no dia 30.05.2023, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo (fl. 05). No dia 17.08.2023 (fl. 23), recebeu notificação para deixar o local, levando seus pertences, em até 72 horas. Frente a isso, o estudante solicitou à Reitoria da USP a reconsideração do pedido de prorrogação do prazo (fl. 24), o que foi indeferido no dia 24.08.2023 (fl. 25) Com efeito, reputando-se verdadeiros os apontamentos da carta os quais ainda devem ser submetidos ao contraditório -, não se tem dúvidas de que o impetrante está ocupando irregularmente a unidade estudantil do CRUSP, já que ele lá reside desde 2017 e, ao que parece, sequer está regularmente matriculado como aluno da Graduação (fl. 24), embora assim informe. É evidente, de qualquer modo, que o prazo limite para a fruição da Bolsa-Moradia há muito se expirou, bem como que, se ele foi notificado para liberar a vaga no dia 23.03.2023, deveria o ter feito até o dia 23.04.2023 (trinta dias depois, conforme o art. 10 da Resolução nº 4.349/1997. Condições como essa configuram esbulho possessório, já que o possuidor legítimo do imóvel, que é a Universidade de São Paulo, está se vendo injustamente privada da sua posse, tentando obstinadamente a reaver. E, sendo o bem público e em se tratando de mera permissão de uso, incide, além da precariedade e da revogabilidade próprias do ato, o instituto da autotutela administrativa ou da polícia da coisa pública, não sendo necessário, para a sua proteção dominial, nem texto legislativo expresso que o autorize nem título executivo do Poder Judiciário como uma liminar de reintegração de posse -, sem que isso configure infração ao art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal. É como expõe JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, consistindo esse instituto em privilégio excepcional que a Administração Pública tem de agir de modo direto, por si mesma, sem necessidade de recorrer à via judicial. Age, através das próprias resoluções executórias. É a autotutela. Mediante a autotutela, a Administração Pública, dispensando a existência de texto de lei especial autorizativa ou de título hábil emitido pelo juiz, age diretamente, valendo-se dos meios comuns de defesa da propriedade, para a proteção da coisa pública. Pela autotutela protege- se a coisa em sua constituição física, impedindo-se que se degrade, como também se protege o exercício de atos de terceiros que possam estragá-la. Vai além: procura reaver a coisa daquele que a detém ilicitamente” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 273). Ainda, conforme HELY LOPES MEIRELLES, (...) a utilização indevida dos bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, ampara pela força pública, quando isto for necessário” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 44ª Ed., 2020, p. 483). Enfim, ao menos nessa etapa de cognição sumária, tenho que eventual prática incisiva da Reitoria da USP no sentido de reaver a posse da referida unidade do CRUSP se encontraria no âmbito do poder de polícia administrativa, já que a sua ocupação irregular, por parte do impetrante, é incontestável, já lhe tendo sido facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa. Assim decidiu essa e. Seção de Direito Público, já à luz da Constituição Federal de 1988, conforme precedentes seguintes: INDENIZAÇÃO. Bem público. Ocupação pelos autores. Esbulho possessório caracterizado. Desocupação e demolição da edificação levadas a efeito por agentes da Administração. Inexistência de ilegalidade, pois a atuação administrativa se deu nos limites do poder de autotutela. Ocupação que, por se tratar de bem público, não induz posse. Inexistência de direito a indenização. Ação improcedente. Recurso improvido. (Apelação nº 539.476-5/5-00, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, j. 15.12.2008). MANUTENÇÃO DE POSSE - Bem público objeto de permissão de uso revogada - Desocupação forçada promovida pela Administração no exercício da autotutela para a proteção do bem - Recurso não provido. (Apelação nº 125.834-5/6-00, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Christiano Kuntz, j. 30.06.2003). Convém relembrar que o referido imóvel é insuscetível de apropriação ou posse por particular, podendo-se cogitar meramente na sua detenção, a título precário, a qual não gera quaisquer direitos ao seu titular. Nesse sentido é firme a jurisprudência, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (REsp nº 932.971/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.05.2011 (destaquei). No mais, ressalto que o impetrante está residindo no CRUSP desde 2017, isto é, há mais de 6 anos, e foi informado de que deveria deixar a unidade desde março de 2023, podendo desde então ter reunido os seus pertences e buscado alternativas de moradia. Não subsiste, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1537 portanto, a sua alegação de ter sido surpreendido pela notificação de fl. 23, que lhe abriu novo prazo de 72 horas. O acesso ao CRUSP deve ser oportunizado a outros estudantes de baixa renda que dependem desse benefício para concluírem a sua formação, não sendo razoável que essa situação de esbulho se perpetue. Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado na exordial, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Augusto Luiz de Aragão Pessin (OAB: 285124/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2232221-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232221-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Inês de Paulo Oliviera - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Maria Inês de Paulo Oliveira contra decisão proferida na Ação Ordinária e digitalizada às fls. 28 deste recurso, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu tanto o pedido de tutela provisória de urgência/evidência quanto ao pedido de justiça gratuita, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como seja à agravada compelida ao pagamento da pensão devida à parte autora/agravante, na proporção de 100% (cem por cento) dos proventos percebidos pelo servidor falecido, devendo tal acréscimo ser efetivado a partir do próximo holerite da agravante. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça, bem como a tutela antecipada, nos moldes em que requerido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência em relação à justiça gratuita merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1557 dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão da Justiça Gratuita, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Observando-se que a documentação que instrui a petição inicial não comprova o recebimento de pensão no percentual de 75% (setenta e cinco) por cento dos vencimentos do servidor falecido, bem como eventuais valores devidos a terceiros, indefiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência/evidência. Cite-se, servindo a presente como mandado. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, observando-se que a autora percebe pensão em valor superior a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Intime-se.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não promova o recolhimento do preparo inicial. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante aufere rendimentos tributáveis acima de cinco mil reais, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Ademais, observa-se que a parte agravante sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar que não exorbitante o valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 25 deste agravo) e holerite referente ao mês de agosto de 2023 (fls. 27 também deste agravo), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos listados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique- se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2233543-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2233543-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Paulo Fernando Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1559 Rufino da Silva - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Paulo Fernando Rufino da Silva contra decisão proferida na Ação Ordinária (fls. 261/262), que tramita na 3ª Vara do Foro de Cubatão em desfavor da Companhia Municipal de Trânsito - CMT - Cubatão, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando- se o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e que ao final seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência em relação à justiça gratuita merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão da Justiça Gratuita, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o autor recebe vencimentos em valor superior a sete mil reais (fls. 24/25). Intime-se o autor para recolher a taxa judiciária e juntar comprovante de residência, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 10 dias. Intime-se.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não promova o recolhimento do preparo inicial. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autor/agravante aufere rendimentos tributáveis acima de sete mil reais, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Ademais, observa-se que a parte agravante sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial. Outrossim, à exceção de alguns documentos juntados, reputo indispensáveis venha para os autos: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 2 (dois) meses, bem como cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos listados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2232444-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232444-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Paulo Jose Vilalva Martins - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2232444-68.2023.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto: 43127 Processo 2232444- 68.2023.8.26.0000 Agravante: Paulo José Vilalva Martins Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado Comarca de Presidente Prudente Juiz(a) Prolator(a): Darci Lopes Beraldo 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar consistente a impedir o retorno do autor à atividade, fazendo cumprir o direito líquido e certo reconhecido no mandado de segurança nº 1016701- Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1573 38.2017.8.26.0482. 2. Prevenção da 9ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão de ter conhecido e julgado o recurso de apelação de nº 1016701-38.2017.8.26.0482. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, Paulo José Vilalva Martins, contra r. decisão de fls. 182/183, proferida nos autos da ação mandamental impetrada contra ato praticado pela Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado em que o r. Juízo a quo indeferiu pedido liminar consistente na suspensão dos atos administrativos que visam a anular a aposentadoria e determinar seu retorno ao cargo até o julgamento final da presente ação. Sustenta o agravante, o equívoco da decisão agravada, na medida em que seu retorno à atividade implica desrespeito à decisão transitada em julgado proferida no julgamento da ação de mandado de segurança nº 1016701-38.2017.8.26.0482, em que lhe foi reconhecido o direito líquido e certo à aposentação. Alega a existência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo a justificar a manutenção da medida. Requer, assim, a concessão liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar. Recurso em ordem e bem processado; dispensada neste momento a manifestação da parte contrária. É o relatório. Decido. Tenho que esta Colenda Turma Julgadora não é a competente para análise do recurso em questão, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos, a 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação nº 1016701-38.2017.8.26.0482, feito relacionado ao mesmo fato objeto dos autos de origem (nº 1015584-02.2023.8.26.0482), qual seja o direito à aposentadoria que foi definitivamente reconhecido em todas as instâncias judiciais e que agora alega estar sendo desrespeitado com a prática de ato pela autoridade impetrada que implique seu retorno à atividade. Consta da ementa do recurso de apelação nº 1016701-38.2017.8.26.0482, de relatoria do DD. Desembargador Carlos Eduardo Pachi: MANDADO DE SEGURANÇA Ação mandamental visando à averbação do tempo de serviço efetivamente prestado entre os anos de 1979 a 1981 em empresa rural, e entre 1983 a 1985 no Poder Executivo Municipal Ordem parcialmente concedida em Primeiro Grau e confirmada por esta E. Corte de Justiça A análise dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria integral vindicada pelo Impetrante caberá à Administração Pública à luz da legislação municipal vigente, sem perder de vista o alcance do tempo de serviço público adquirido pela parte Observância da Sumula nº 729, do STF - R. sentença confirmada. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1016701- 38.2017.8.26.0482; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 17/05/2019) Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 9ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu. Posto isso, não conheço deste recurso e determino sua redistribuição à Colenda 9ª Câmara de Direito Público, com as respeitosíssimas homenagens, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1048663-37.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1048663-37.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rubens Harumy Kamoi - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Silvia Maria Costa Tymonczak - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos separadamente por Silvia Maria Costa Tymonczak e pela Municipalidade de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 5680/5690 que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta pela primeira contra a segunda, julgou parcialmente procedente a demanda, para anular os Autos de Infração de nºs 67.117.996, 67.118.046, 67.118.097, 67.118.100, 67.118.119, 67.189.563, 67.189.580, 67.189.598, 67.189.601, 67.118.356, 67.189.610, 67.189.652, 67.189.679, 67.189.857, 67.189.903, 67.189.962, 67.189.881, 67.118.038, 67.189.571, 67.189.644 e 67.189.660. Ao final, considerando a sucumbência municipal praticamente integral, logrando-se manter a autuação apenas em 1,5% do seu valor total, condenou-a a arcar, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Assevera a Municipalidade apelante, em preliminar, a existência de coisa julgada formada no processo nº 0015662-30.2009.8.26.0053 e de litispendência em relação ao processo nº 0029416-68.2011.8.26.0053. No mérito, sustenta que a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços cartorários é o preço integral do serviço, sem qualquer abatimento/dedução. Defende a inconstitucionalidade da limitação da base de cálculo do ISS por interpretação da Lei Estadual nº 11.331/02. Aduz, também, que o descumprimento de obrigação acessória (falta de emissão de documentos fiscais) é sujeito à multa constante do art. 14, inciso V, alínea a, da Lei nº 13.476/2002. Requer, pois, o provimento do recurso, com reforma da r. sentença. Alega o procurador da autora que a r. sentença merece ser parcialmente reformada, no sentido de que a verba honorária seja arbitrada nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, tal como determina o Tema nº 1076 do E. STJ. Requer o provimento do apelo. Os recursos foram conhecidos e devidamente processados, com apresentação apenas de contrarrazões a fls. 5746/5759. É O RELATÓRIO. Com efeito, evidencia-se que o indeferimento, pelo D. Juízo de Primeiro Grau, do pedido liminar de antecipação de tutela (fls. 87/90) foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2245944-46.2019.8.26.0000, interposto pela autora, o qual teve a tutela de urgência deferida em Segundo Grau, sob Relatoria do Exmo. Des. Rodrigues Aguiar, integrante, à época, da Colenda 15ª Câmara de Direito Público (fls. 101/102), para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos sub judice, restando, ao final, provido pelo Acórdão de fls. 206/210. Desse modo, entendo não ser competente para a análise dos apelos ora em análise, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, segundo o qual (...) O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, pelas razões aqui aduzidas, salvo melhor juízo, não conheço dos recursos, devendo os presentes autos ser redistribuídos e encaminhados, com urgência, à 15ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do Exmo. Desembargador ocupante da cadeira do Des. Rodrigues Aguiar, competente para a análise dos apelos interpostos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500553-46.2020.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1500553-46.2020.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1633 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Aparecida e Divina Morais - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santo Antônio da Alegria em face da r. sentença de fls. 51/52 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Aparecida e Divina Morais, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento do abandono da causa. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (novembro de 2020) era de R$ 1.066,70, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 748,87 (fls. 01/02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2198470-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2198470-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tainá Freire Apostolo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.832 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198470-40.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DA PACIENTE PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Luís Cesar Rossi Francisco, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de TAINÁ FREIRE APOSTOLO, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. Informa o n. impetrante que a paciente foi presa em razão de prisão temporária, em cumprimento de mandado expedido no bojo de ação penal em trâmite, no qual os supostos autores foram presos e já denunciados no referido procedimento, que tem por finalidade esclarecer práticas delitivas de roubo a veículo de aplicativo de transporte - Uber. Assevera que não pretensão em obstar o prosseguimento das investigações, mas demonstrar que não há motivo legal e fático que justifique a segregação cautelar da paciente. Afirma que o pedido de decretação de prisão temporária não apresentou fundamento concreto que pudesse indicar obstáculo à investigação criminal. Pondera que não há fato concreto envolvendo a paciente no pedido, alegando que ninguém pode ser preso para reconhecimento pessoal, de modo que não houve intimação para que comparecesse em solo policial para prestar esclarecimentos. Imputa que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão temporária com esse fundamento, em que pese não existir fundamento para tanto. Relata que a paciente não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa. Destaca que a decisão combatida não observou a regra da subsidiariedade e da subordinação da prisão temporária, tendo em vista a ausência da efetiva necessidade do encarceramento da paciente, de modo que deve ser concedida sua liberdade provisória. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja imediatamente posta em liberdade expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 01/05). A liminar foi indeferida, fls. 123/126. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 130/132. A Douta Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração, fls. 138/141. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de TAINÁ FREIRE APOSTOLO, objetivando o relaxamento de sua prisão temporária. Consoante as informações prestadas pela douta autoridade impetrada, os corréus foram presos em flagrante em 23.07.2023 pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo reconhecidos pessoalmente pela vítima, enquanto a paciente foi reconhecida por fotografias. Em 27.07.2023 foi oferecida denúncia contra os corréus e requerida a prisão temporária de Tainá. Cumprida a ordem de prisão em 31.07.2023, a vítima reconheceu pessoalmente a paciente. No dia 03.08.2023, o Juízo decretou a prisão preventiva da paciente. O aditamento à denúncia foi recebido em 03.08.2023 e determinada a citação dos réus. Cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor da paciente. Os autos aguardam o cumprimento dos mandados de citação expedidos. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações, observa-se que em 03.08.2023 foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva em desfavor da paciente. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2217626-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2217626-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: João Paulo de Aquino Diógenes - Paciente: Bruna Pimentel Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Paulo de Aquino Diógenes em favor de Bruna Pimentel Ferreira, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR1 da comarca da capital. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias multa, com término de cumprimento de pena previsto para 15.09.2028. Assevera a impetração, em síntese, que a paciente, após atingir lapso temporal para progressão ao regime semiaberto, pleiteou a concessão do benefício ao Juízo a quo. Ocorre que, não obstante ter atingido também o requisito subjetivo, foi determinada a realização de exame criminológico, após posicionamento a favor do representante do Ministério Público. Aduz que a paciente não registrou nenhuma falta durante a execução de sua pena, estudou e trabalhou, e não é reincidente específica. Ademais, a decisão que determinou a realização do exame não é idônea, baseando-se em elementos já analisados quando da prolação da sentença. Afirma que não há circunstâncias concretas e atuais na execução da pena a caracterizar fundamento para a excepcional realização do exame criminológico. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que determinou a realização do exame criminológico e, no mérito, a concessão da ordem para que a paciente seja progredida ao regime semiaberto. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. FÁBIO KALAF, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicada a impetração ou, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1830 caso contrário, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 31 de agosto de 2023, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime semiaberto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Paulo de Aquino Diógenes (OAB: 442387/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0026922-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0026922-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Jose Terezinha Gibelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 0026922-78.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 47931 COMARCA......: RIBEIRÃO PRETO (DEECRIM UR6) impetrante.: JOSÉ TEREZINHA GIBELLI PACIENTE......: O IMPETRANTE Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela paciente Jose Terezinha Gibelli sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal pela demora na apreciação de seus pedidos de remissão de penas. Expõe que foi formulado em 01/06/2023 pedido de remissão de pena referente a quatro atestados e até a presente data não foi apreciado, sendo que seu cálculo de penas elaborado em janeiro aponta o cumprimento do lapso temporal em 21/07/2023 e, com os atestados que possui o lapso temporal é em 10/06/2023. Sustenta ter preenchidos os requisitos legais para a concessão da progressão ao regime aberto, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja colocada em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 07/08). As informações foram prestadas (fls. 12/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a concessão da ordem (fls. 23/25). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 20/07/23 foi deferida a remição e em 28/07/23 foi deferida a progressão do paciente ao regime aberto. Logo, satisfeita a pretensão, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1836 necessárias, arquive-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar



Processo: 2228827-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2228827-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Adriano Procópio de Souza - Paciente: Marcos Perez - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Adriano Procópio de Souza, a favor de Marcos Perez, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que (i) já requereu prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, sem sucesso, e (ii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto os autos estão conclusos desde o dia 19.7.2023, totalizando 60 dias sem andamento. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a prioridade na tramitação do feito. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não obstante os esforços da Douta Defesa, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ademais, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de demora na apreciação do pedido de progressão de regime. Remédio heroico que não é o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos, nem apressar o julgamento de pedidos formulados perante o Juízo das Execuções. Ausência de manifesto constrangimento ilegal capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício. Impetração não conhecida. Com recomendação. TJSP: HC 2198777-91.2023.8.26.0000; Rel.Sérgio Coelho; 9ª Câm. de Direito Criminal; j. 29/08/2023 (www.tjsp.jus.br) Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - 10º Andar



Processo: 2231118-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2231118-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: H. B. - Impetrante: V. C. de C. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela d. Advogada Vania Colanzi de Carvalho em favor de HORÁCIO BORDA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itu/SP, que nos autos nº 1500064-48.2023, decretou a prisão preventiva do paciente e indeferiu depois pedido de revogação da custódia. Em apertado resumo, a impetrante afirma que a decisão atacada não apresentou qualquer motivação idônea e arrimou-se somente na gravidade abstrata do delito e em argumentos retóricos generalizados, a olvidar-se de alegadas condições pessoais favoráveis como os bons antecedentes e o exercício de ocupação lícita. Ressalta depois que os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal não estão presentes no caso, cuidando-se de delito supostamente cometido há vários anos e não se admitindo a imposição de medida extrema somente por conta do clamor público. Postula assim seja deferida a liminar, expedindo-se o alvará de soltura, concedendo-se a ordem a final para rejeitar a denúncia (fls. 01/22). É o relatório. Anotando-se desde logo a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), indefiro, por ora, a liminar, ‘ad referendum’ da e. Turma Julgadora. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não se vislumbra na hipótese. Cumprindo breve relato, vê-se que o paciente (Horácio) está sendo acusado da prática do delito de estupro contra vulnerável porque na noite de 15 de outubro de 2009, em circunstâncias descritas na denúncia, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, teria ele praticado ato libidinoso com o menor de 14 (catorze) anos, João Roberto Machado Gonçalves da Cruz, forçando a criança então com 8 (oito) anos de idade, apesar de resistência dele, a encostar a boca no seu pênis. Envergonhada, a vítima manteve segredo do ocorrido durante muito tempo, somente levando os fatos ao conhecimento da autoridade policial diante de notícia sobre suposto cometimento, pelo acusado, de outros abusos sexuais, inclusive, contra uma sobrinha sua. Na oportunidade do recebimento da denúncia, em 2 de agosto último, o MM Juiz acolheu a representação do Ministério Público e, referindo aos indícios de materialidade e autoria delitivas além da gravidade do fato e de notícias de provável reiteração da conduta, julgou necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública e para assegurar tranquilidade à vítima, reputando insuficiente no caso a imposição apenas de medidas cautelares diversas (cf. fl. 97 dos autos principais). Cumprindo-se o mandado prisional em 3 de agosto seguinte, é certo que embora formulado pleito de revogação da custódia pela Defesa, restou indeferida a pretensão nos termos da decisão de fl. 120 dos autos principais, quando se reputaram, em suma, subsistentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, reiteradas a manifesta insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Consulta ao sistema de andamentos ‘e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) desta e. Corte de Justiça mostra, de resto, que apresentada a resposta à acusação, viu-se rejeitada a matéria preliminar arguida e designou-se audiência de instrução e julgamento para 11 de outubro de 2023, mantendo-se ainda a privação de liberdade porque inalterados os motivos que ensejaram a decretação, ausente modificação fática (fls. 175). De início fica o registro de que ao menos em cognição sumária, o decreto prisional e as sucessivas decisões que mantiveram a custódia apresentaram motivação ainda que sucinta, referindo o MM Juiz, em verdade, às particularidades do caso concreto para ver presentes indícios de autoria e materialidade delitivas e ressaltar a gravidade do fato. Como é ressabido, a Constituição exige, no seu artigo 93, inciso IX, que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a fundamentação seja exaustiva; exige-se que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, e disso se cuidou no caso. E nem se confunde a motivação sucinta com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco sendo exigência constitucional que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Pacificado o entendimento (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe 10.9.2021; AgReg no ARE n. 1.107.224/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 4.10.2018). Inegável ainda que, diante de narrativa sobre o cometimento de outros delitos sexuais lavrando-se boletins de ocorrência, se vislumbra além da gravidade dos fatos alguma periculosidade do réu. E como já se decidiu em casos assemelhados, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando as circunstâncias do fato possam denotar a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC nº 727.045/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 19.4.2022; AgReg no HC n. 564.166/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.4.2020). Acrescenta-se que alegadas condições subjetivas pessoais, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esteja presente um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como vem se decidindo reiteradamente (AgReg no HC n. 761.012/ MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 19.12.2022; RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018). De resto, cumpre lembrar que o magistrado somente poderá decretar uma medida cautelar quando esta proteja eficazmente e de maneira adequada os bens jurídicos que devem ser objeto de proteção pelo processo penal (artigo 282, inciso II), assim vedando-se a proteção deficiente. E no caso destes autos se considerou duvidoso o acerto da imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, nem vindo demonstração escorreita de ‘periculum in mora’ e confundindo-se com o mérito a pretensão deduzida in limine, cabendo à Turma Julgadora a discussão da matéria. Sem embargo da possibilidade de acesso aos autos digitais, reputo necessária, aqui, prestação de informações ao juízo a quo, que deverão ser requisitadas com urgência. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 1º de setembro Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1877 de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Vania Colanzi de Carvalho (OAB: 415923/SP) - 10º Andar



Processo: 2232529-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232529-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Paciente: L. A. dos S. F. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Aparecido dos Santos Ferreira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ante a primariedade do paciente, que possui cinco filhos, residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2232770-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232770-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: Leandro Purificação Teich - Paciente: Jacson Cesar Lima de Oliveira Filho - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jacson César Lima de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piedade que, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, eis que preso há mais de dois (2) anos, aguardando a perícia para averiguação de dependência química, que sequer foi designada data, eis que oficiado o IMESC oito (8) vezes, sem qualquer previsão, em patente violação ao Princípio da razoabilidade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência, notadamente se já há previsão para o respectivo exame ou se já foram tomadas providências acerca da ausência de designação pelo IMESC. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leandro Purificação Teich (OAB: 278950/SP) - 10º Andar



Processo: 2233471-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2233471-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Edmilson Silva Pereira - Paciente: Francisco de Paula Santos de Freitas - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edmilson Silva Pereira em favor de Francisco de Paula Santos Freitas, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de São José dos Campos. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7000007-54.2015.8.26.0095 , pois foi condenado à prestação de serviços à comunidade por posse de entorpecentes para uso pessoal, sendo que ele não compareceu ao cumprimento da referida pena, motivo pelo qual ela foi convertida em pena privativa de liberdade, sem que lhe fossem dados ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Sustenta que a medida de prestação de serviço a comunidade imposta ao paciente é consequência da violação ao art. 28, II da lei 11.343/06, o que não admite conversão em pena privativa de liberdade. Afirma que o porte de drogas para consumo pessoal não autoriza a imposição de pena privativa de liberdade, restringindo-se, unicamente, à aplicação de sanções meramente restritivas de direito. Alega que a posse de droga para uso pessoal não gera reincidência e que, nesse contexto, também não admite pena privativa de liberdade. Sustenta que a conversão da prestação de serviços à comunidade em pena privativa liberdade viola a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1892 prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente”. Alega, no mais, que a conversão realizada pela d. autoridade apontada como coatora ultrapassa a pena máxima antes prevista para a posse de droga para uso pessoal, conforme dispunha o dispositivo legal correlato anterior. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogado o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No final, requer seja cassada a conversão da prestação de serviços em pena privativa de liberdade. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de deferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional, haja vista o entendimento majoritário de que a prestação de serviços por infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, caso descumprida em sede de execução penal, não admite conversão em pena privativa de liberdade: “Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com “advertência sobre os efeitos das drogas”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas” (REsp n. 1.672.654/ SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018 sem destaques no original). Verifico, ainda, o risco iminente de perigo ao paciente, haja vista a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (fl. 13). Assim sendo, Defiro a Liminar, para suspender o mandado de prisão expedido e determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Edmilson Silva Pereira (OAB: 123780/RJ) - 10º Andar



Processo: 1007515-93.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1007515-93.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Maria Rodrigues Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mobilins Formação Profissional Em Beleza Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONVENÇÃO PARA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DECORRENTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL E PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE ROYALTIES E FUNDO NACIONAL DE MARKETING - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA NO PRESENTE CASO - PODER-DEVER DO JUIZ DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE - PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO - RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL - ALEGAÇÃO DE QUE FRANQUEADORA GEROU EXPECTATIVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS CINCO ANOS, PORÉM RESCINDIU O CONTRATO SEM CUMPRIMENTO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA PERÍODO DE RENOVAÇÃO POR TRÊS ANOS - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA APELADA AO APONTAR EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM O OBJETIVO DE RESCINDIR O CONTRATO - DESCABIMENTO - APELANTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, ASSUME EXISTIR IRREGULARIDADES NO SEU ESTABELECIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO ACORDO PARA PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO REFERENTES AOS ROYALTIES E FUNDO NACIONAL DE MARKETING - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM O ALEGADO ACORDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR COBRANÇA DE DÍVIDA RENEGOCIADA NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO COMERCIAL, COM A FINALIDADE DE AUMENTAR O LUCRO, FRUSTRADA PELA RECUSA DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO - APELADA QUE COMPROVOU NOS AUTOS QUE A MUDANÇA DE ENDEREÇO SE DEU EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA A PRÓPRIA APELANTE - APELANTE QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO EM TER SEU NEGÓCIO ENCERRADO UNILATERALMENTE, OCASIONANDO ABALO MORAL - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE DEVE MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Cesar de Siqueira (OAB: 132516/SP) - Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1051605-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1051605-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilsimara Débora Monteiro da Costa Santos 31298057884 Me - Apelado: Santos Futebol Clube - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM O EMBLEMA DE TITULARIDADE DO AUTOR, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO, PORQUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROVAM O RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO, A REVELAR QUE A ARGUIÇÃO BANHA A MÁ-FÉ PROCESSUAL - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DANOS PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$5.000,00) É PROPORCIONAL E ADEQUADO, A CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Grangeiro da Costa Lopes (OAB: 278450/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1021056-93.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1021056-93.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Soares de Queiroz dos Santos - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO NCPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. ANÁLISE DE MÉRITO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O VÍNCULO CONTRATUAL COM A AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 434 DO NCPC. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DA REQUERENTE, QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, REDUZIDA PARA R$ 4.000,00, VALOR ESTE EM CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO PACIFICADA DA CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000792-63.2016.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000792-63.2016.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: Enzo França de Almeida (Menor(es) representado(s)) e outro - Apte/Apdo: Aurea Jurema França Guimarães (Representando Menor(es)) - Apelado: Eduarty Machado Santana de Almeida - Apelado: Eloha Machado Santana de Almeida - Apda/Apte: Lúcia Machado Santana - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Oswaldo José da Costa Araújo. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER QUE LÚCIA E O FALECIDO EDUARDO TIVERAM UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE 1989 E 2010 E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECONHECENDO QUE O DE CUJUS CONVIVEU COM AUREA DE 2010 A 2016. INCONFORMISMO DAS PARTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. VEDAÇÃO A UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO INSTITUTO NO PERÍODO DECLINADO EM SENTENÇA. ADOTADO O PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Andrade Costa Ribeiro Santos (OAB: 202160/SP) - Oswaldo Jose da Costa Araujo (OAB: 113844/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009735-39.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009735-39.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Ulisses de Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. FERNANDO CARVALHO NASSIF - APELAÇÃO SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, TRANSFERÊNCIA E SAQUES EM POUCO TEMPO OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS, MAS EM VALOR INFERIOR AO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO EXATO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, NÃO PODENDO LHE PROPICIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELO AUTOR, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$3.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Carvalho Nassif (OAB: 139376/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016795-85.2022.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1016795-85.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Maria Neves da Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2374 embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, AUTORA DE AÇÃO EM QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O RÉU, NOTADAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DO ACÓRDÃO E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER APENAS INFRINGENTE INCLUSIVE RECONHECIDO. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE É DIFERENTE DAQUELE APLICADO NO JULGADO. A IDADE E O GRAU DE INSTRUÇÃO DA PARTE SÃO ALEGAÇÕES QUE PERDEM FORÇA COM A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CAPACITADO PARA POSTULAR E DEFENDER OS SEUS INTERESSES ADEQUADAMENTE. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS, BASTA QUE A MATÉRIA OU A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Reynaldo Torres Junior (OAB: 115970/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000750-18.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000750-18.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Marta Santina Pedroso Honorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COBRANÇA IMPUGNADA FOI REGULAR, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR, CONFORME ART. 290 DO Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2558 CC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001813-94.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001813-94.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Junia Cristiane Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO, REJEITANDO A POSTULAÇÃO ALUSIVA AO DANO MORAL, E CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.?RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DECLARAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2562 INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, O DA PARTE AUTORA, PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E O DO RÉU, PARA LIMITAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021; COM OBSERVAÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/ SP) - Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009349-10.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009349-10.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Guilherme Renan da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. MÉTODO GAUSS INADEQUADO PARA SER ADOTADO COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.3. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, CONVENCIONOU A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA PACTUADA, DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E DE MULTA DE 2% SOBRE O DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 30, 30, 294 E 296 E 472 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, OU AINDA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA DISFARÇADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009675-91.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009675-91.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Alcides Padilha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESSA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SE FAÇA NO TERMOS DA MODULAÇÃO ESTIPULADA NO EARESP 676608/RS; RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA LHE CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS EM VALOR INFERIOR AO SUGERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003193-10.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1003193-10.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelada: Bernadete Bernardo do Santos e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA VUIT ADVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; E, PROCEDENTE A AÇÃO, COM RELAÇÃO ÀS CORREQUERIDAS SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS E CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A., CONDENANDO-AS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR DIRETAMENTE À COAUTORA BERNADETE R$ 108.482,40. RECURSO DA REQUERIDA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA EFETUAR A COBERTURA, PORQUE NÃO MANTINHA CONTRATO EM VIGÊNCIA POR OCASIÃO DO SINISTRO, POIS A SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS MIGROU TODAS AS CARTEIRAS DOS SEGMENTOS EMPRESARIAL E PREFEITURAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DE 01/07/2021. NÃO HOUVE A REGULAÇÃO DO SINISTRO, E SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA A REALIZAR O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. TAMBÉM NÃO É CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APÓLICE. COBERTURA “MORTE QUALQUER CAUSA (MQC)”. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA PARA O EVENTO NO VALOR DE R$ 108.482,40.LEGITIMIDADE DA SEGURADORA/CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CONFIGURADA. A CORREQUERIDA (ESTIPULANTE) MIGROU TODAS AS CARTEIRAS DOS SEGMENTOS EMPRESARIAL E PREFEITURAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DE 01/07/2021. CONTUDO, CABERIA A APELANTE/CHUBB TER COMUNICADO À EMPRESA COAUTORA A OCORRÊNCIA DE TAL FATO, BEM COMO AOS SEUS EMPREGADOS SEGURADOS, PARA QUE ESSES PARASSEM DE PAGAR OS PRÊMIOS E FOSSE ENCERRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL., MAS ISSO NÃO OCORREU, BASTANDO VERIFICAR QUE OS EXTRATOS MENSAIS RELACIONADOS COM A APÓLICE CONTINUARAM A SER ENVIADOS.APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII. SEGURADORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. AS PROVAM DOS AUTOS MILITAM EM FAVOR DA SEGURADA. PARA FINS DE REGULAR O SINISTRO FOI ENCAMINHADA PELA CORRETORA “VUIT” À “PROTECT” E À ESTIPULANTE “SUDAMÉRICA”, TODA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAR Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2714 O SINISTRO E CONSEQUENTEMENTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Renato Azambuja Castelo Branco (OAB: 161724/SP) - Luiz Carlos Checozzi (OAB: 10355/PR) - Liliana Orth Diehl (OAB: 34797/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010105-38.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1010105-38.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildevan Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: OPENTECH SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. BUSCA A CONDENAÇÃO DA APELADA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NOVOS APONTAMENTOS/RESTRIÇÕES EM SEU NOME DE FORMA ARBITRÁRIA E INJUSTIFICADA, BEM COMO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 8.000,00. ATIVIDADE DA EMPRESA/REQUERIDA CONSISTE NO GERENCIAMENTO DE RISCO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, A FIM DE VERIFICAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO MOTORISTA E VEÍCULOS, RASTREAMENTO, MONITORAMENTO NA PREVENÇÃO DE PREJUÍZOS E RISCOS SEGURÁVEIS. FORNECE ÀS EMPRESAS CONTRATANTES INFORMAÇÕES EXISTENTES EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS, ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INGERÊNCIA DA REQUERIDA NA CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA PELA EMPRESA TRANSPORTADORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DE GERENCIADORA DE RISCO DESENVOLVIDA PELA REQUERIDA E O ALEGADO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Francislene Curce de Oliveira (OAB: 289332/SP) - Cassiano Ribeiro Costa da Silva (OAB: 471436/SP) - Adalgiza Fontanella Bachmann (OAB: 24191/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001412-22.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001412-22.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Laryssa Kathleen de Souza e Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TELEFÔNICA BRASIL S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO NO VALOR DE 625,66 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), VENCIDO EM 01/02/2017, RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE Nº 899991900135 E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROMOVER NOVOS ATOS DE COBRANÇA (EXTRAJUDICIAIS E/OU JUDICIAIS) REFERENTES AO ALUDIDO DÉBITO, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007281-80.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1007281-80.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Olho Serviços Automotivos Ltda - Apelado: Getcar Comércio de Veículos Ltda. Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VISTORIA CAUTELAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), NO VALOR DE R$ 12.010,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE AS DATAS DAS VENDAS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AS EMPRESAS PRIVADAS DE VISTORIA CAUTELAR DE AUTOMÓVEIS, EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL, ESTÃO EQUIPARADAS A OUTRAS FUNÇÕES TÉCNICAS, TAL COMO A DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, NAS QUAIS EXISTE O DEVER DE CUIDADO E DE BOM PROCEDIMENTO. REFERIDO PROFISSIONAL NÃO PROMETE UM RESULTADO, MAS SIM A UTILIZAÇÃO DILIGENTE DOS MEIOS QUE SÃO ESPERADOS DE SUA QUALIFICAÇÃO, O AGIR DE MODO CRITERIOSO, COM TODO O ZELO E CAUTELA POSSÍVEL. RESTOU COMPROVADA A FALHA DA PARTE RÉ, ORA RECORRENTE, QUE EMITIU LAUDOS DE APROVAÇÃO DE VISTORIA CAUTELAR DOS VEÍCULOS EM QUESTÃO. TODAVIA, EM SEGUIDA E SEM MOTIVO JUSTO, APRESENTOU LAUDOS DIVERGENTES, INFORMANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, OU ATÉ MESMO A REPROVAÇÃO DAS VISTORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Ricardo Mario Arrepia Fenólio (OAB: 192308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000251-63.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000251-63.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Maria Jose Rosendo de Lima Souza - Apelado: Município de Irapuru - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (IRAPURU) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRAPURU, AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO (40%), COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, SOB A PREMISSA DE EXERCER ATIVIDADES ENSEJADORAS DE TAL DIREITO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A POSTULANTE NÃO DEMONSTROU QUE FOI EXPOSTA A FATORES DE RISCO QUE ENSEJAM O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE - NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO “PROPTER LABOREM”, SUJEITANDO-SE, POIS, ÀS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO AMBIENTE DE TRABALHO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A REQUERENTE EXERCE SUAS Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3024 ATIVIDADES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Flávio José Di Stéfano Filho (OAB: 159304/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007208-49.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1007208-49.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Lito Baby Confecções Ltda - ME - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COM CONSEQUENTE PROTESTO EXTRAJUDICIAL, DE DÉBITO QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINE O CANCELAMENTO DO PROTESTO E AINDA CONDENE O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RECONHECEU A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO, JÁ QUE, EM CONTESTAÇÃO, O ESTADO INFORMOU TER PROMOVIDO O CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA CDA, SENDO QUE, QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO E CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APELAÇÃO QUE OBJETIVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL OU A REVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PUGNANDO, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RESPEITO AO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3028 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - Nivaldo Paiva (OAB: 132958/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2192729-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2192729-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Ch Tech Distribuidora de Materiais para Escritório Ltda - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Não readequaram o acórdão, V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL TEMA 520 DO STF.AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ART. 155, II, § 2º, IX, A, DA CF/88 ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.RETORNO À TURMA JULGADORA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 520 DO STF: “O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA É O ESTADO- MEMBRO NO QUAL ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO QUE DEU CAUSA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.”ACÓRDÃO QUE OBSERVOU O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E MANTEVE O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE HAVIA CONSIDERADO O ESTADO DE SÃO PAULO COMO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE COBRANÇA DE ICMS PORQUE ERA NESTE ESTADO QUE ESTAVA DOMICILIADA A DESTINATÁRIA LEGAL DA OPERAÇÃO, A EMPRESA AUTORA DESNECESSIDADE DE READEQUAR O ACÓRDÃO ANTE A OBSERVAÇÃO DO TEMA 520 DO STF.ACÓRDÃO NÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3067 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 2º andar- Sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005631-80.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1005631-80.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Gildete Ferreira da Silva Sobral - Apelada: Adriana Montilha - Interessado: Erivandre José Ferreira Sobral - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em demanda de imissão na posse ajuizada por Adriana Montilha em face de Erivandre José Ferreira Sobral, interposto contra r. sentença (fls. 205/213), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e improcedente os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: Assim, enfim, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, e o faço para tornar definitiva a medida antecipatória de imissão da parte autora na posse do imóvel, condenando os réus, ainda, ao pagamento de taxa mensal de ocupação no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da compra do imóvel computado e exigível desde a efetiva constituição da parte em mora, ou seja, a partir da citação, até a comprovada desocupação, além do pagamento de IPTU pelo período da ocupação, até comprovada desocupação do imóvel, valores estes a serem atualizados nos termos da fundamentação. Custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, deverão ser suportados pelos réus; Custas e despesas reconvencionais, além de honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à lide secundária (que coincide com o valor da causa principal, pois abrange o mesmo objeto), deverão ser custeados pela reconvinte Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 205/213), os quais foram rejeitados (fls. 229/230). Irresignada, apela a ré Gildete, (fls. 233/245), Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 974 aduzindo, em síntese, que a autora pretende ser imitida na posse do imóvel, uma vez que o adquiriu em leilão de bens promovido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o requerido, originário desta ação, estava inadimplente com o pagamento das prestações do financiamento. Entretanto, o oficial de justiça, em diligência, verificou que o requerido já havia desocupado o imóvel e nele permaneceu sua genitora, ora apelante. Preliminarmente, aduz que o julgamento antecipado do processo impediu a produção das provas que pretendia produzir, uma vez que não foi oportunizada a ora apelante a emenda da peça inicial para que fosse juntada toda a documentação necessária para comprovar que faz jus à aquisição do direito de propriedade do imóvel em discussão, por meio da usucapião. Pugna pela concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade da sentença proferida, a fim de que o processo retorne à origem para a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito de aquisição do bem por meio da reconvenção de usucapião. O recurso é tempestivo e não foi preparado. Contrarrazões (fls. 249/254). Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e alega deserção. No mérito, argumenta que foi dada a oportunidade pelo juízo a quo para a especificação de provas (fl. 162) e a requerida não apresentou as provas que ora pretende juntar, portanto, a sentença deve ser mantida. É o relatório. I. Apresente a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem a hipossuficiência alegada (v.g. declarações de Imposto de Renda, comprovantes de vencimentos, carteira de trabalho, contas de consumo, extratos bancários, dentre outros), para a análise do pedido de gratuidade formulado ou, no mesmo prazo, recolha o preparo, com base no valor da causa apontado à fl. 181, a fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do §4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. II. Na sequência, tornem conclusos para continuidade do julgamento. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marco Antonio Nehrebecki Junior (OAB: 218616/SP) - Adriana Montilha (OAB: 174951/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2222738-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2222738-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: Jailton Raimundo de Sousa - Requerido: Stenio Bicalho Steine - Requerido: Marcelo Braz Mendes - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de efeito suspensivo nº 2222738-61.2023.8.26.0000 Comarca: Cotia Autor: Stenio Bicalho Steine Ré: Jailton Raimundo de Sousa Decisão monocrática nº 58.597 (m) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Imissãonaposse. Pretensão de aplicação de efeito suspensivo, por posterior distribuição de ação deusucapião. Não acolhimento. Prevalência do disposto no art. 1.228 do Código Civil pois, concluída a transmissão de propriedade, são os interesses do adquirente que devem ser preservados, não podendo lhe ser tolhido o exercício das faculdades que derivam da sua titularidade sobre o domínio. Posterior distribuição de ação de usucapião é providência, por ora, insuficiente a rechaçar o título de propriedade. Precedentes. Cancelamento da averbação da cédula de crédito que não representa extinção do crédito. PEDIDO INDEFERIDO. 1.- Trata-se de pedido para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em sede de ação de imissão na posse. Assim encontra-se redigido o dispositivo: Pelo exposto, CONCEDO a liminar de fls. 83/84, em seus próprios termos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a imissão dos requerentes na posse do imóvel situado no Condomínio Residencial Parque Paulistano, Jardim Ipês, Rua Cachoeira Paulista, N. 451, CEP: 06716-250 Cotia - SP, melhor descrito na Matrícula nº 17.590 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia-SP, concedendo ao requerido o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel sob pena de execução forçada da medida, julgando improcedente o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação. Sustenta o requerido que há risco de irreversibilidade, alegando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 08/05/2015, residindo no imóvel com seus dois filhos menores. Requer a suspensão até o julgamento da ação de usucapião. É o relatório. 2.- Rejeita-se a pretensão formulada. Com efeito. Reconheceu o r. magistrado sentenciante que os autores são legítimos proprietários do bem, por aquisição da propriedade por contrato de promessa de compra e venda celebrado junto a EMGEA. E quanto a tal, não há específica impugnação do requerido que, quanto ao negócio jurídico celebrado pelo autor, limita-se a afirmar que no contrato declarou ciência da prévia ocupação do bem. Alega o requerido que ocupa o bem por força de instrumento particular de compra e venda, acostado às fls. 115/119, não submetido a registro. Outrossim, tomando ciência da propositura da presente ação, distribuiu ação de usucapião tombada sob nº 1005161-03.2023.8.26.0152. Do instrumento de compra e venda de fls. 115/119, vê-se que o requerido adquiriu o imóvel sub judice da pessoa de Eliomário Lima de Jesus em 07/05/2015. Da matrícula do imóvel (fls. 33/42), vê-se que a pessoa de Eliomário adquiriu o bem em 03/06/2013 (R. 14), dando o bem em garantia à Caixa Econômica Federal (alienação fiduciária à R. 15). Conforme Av. 18, a Caixa Econômica Federal cedeu seus créditos à Empresa Gestora de Ativos em 11/03/2015 que, por sua vez, obteve a consolidação da propriedade fiduciária em 22/11/2017 (Av. 19). Nesse ínterim é de se observar que à Av. 16 consta a averbação de cédula de crédito imobiliário emitida em 03/06/2013 e à Av. 17 consta a anotação de cancelamento de tal cédula de crédito, em 18/05/2016. Vale-se o requerido da anotação de tal cancelamento da cédula de crédito para afirmar que a venda do imóvel pela EMGEA fora irregular. A arguição não pode prosperar, sob dois aspectos: O primeiro no sentido de que, supostamente tendo adquirido o imóvel em 07/05/2015, é de se notar que o cancelamento da cédula de crédito deu-se em momento posterior, em 18/05/2016. Portanto, ao adquirir o imóvel, a informação constante do registro de imóveis e que deve prevalecer em análise perfunctória é a de que o bem encontrava-se alienado fiduciariamente. No mais, pertine à análise de mérito o esquadrinhamento dos autos quanto à eventual prova de quitação do crédito representado pela alienação fiduciária. O segundo, é que a averbação que fora cancelada é aquela que versa sobre a cédula de crédito bancário não sobre a averbação de constituição da garantia. A averbação do título tem o escopo de dar publicidade ao valor do crédito e, eventualmente, forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento. E, no caso em tela, é de se ver pelas datas da Av. 17 e da Av. 18 que possivelmente havido o cancelamento do título por força da cessão de créditos havida entre a Caixa Econômica e a EMGEA. Obviamente e como corolário lógico da transação, tendo cedido o crédito, não mais poderia subsistir a relação jurídica entre fiduciante e fiduciário representada pela cédula de crédito de bancário. E, ainda em consequência lógica, o cancelamento do título por tais razões não importa em extinção do crédito tanto que a cessão entre a Caixa Econômica e a EMGEA fora averbada logo após a anotação de cancelamento do título. Eventual verificação da subsistência do crédito após o cancelamento do título que o representa pertine ao mérito e deve ser oportunamente analisado. Por ora, é de se dar prevalência à existência de averbação da alienação fiduciária na data da suposta aquisição do bem pelo requerido, para a qual não há prova da quitação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEIMISSÃODEPOSSE. Tutela de urgência. Pronta autorização para ingresso dos agravados, adquirentes do imóvel, napossedo bem. Reclamada impossibilidade, fruto dausucapião. Questão, no entanto, sujeita a demonstração no curso do processo (Súmula 237, STF). Reconhecimento, por ora, da transferência particular sem concordância da CEF. Imóvel, ao tempo da negociação, objeto de alienação fiduciária. Agravante, ainda, que exibe o instrumento contratual sem nenhuma prova de pagamento do preço. Relação contratual firmada entre o agente financeiro e o primitivo adquirente marcada pela submissão contratual, sem demonstração de “animus domini”. Destaque, a princípio, que implica em precariedade, vício transmitido aos novos ocupantes (art. 1203, Código Civil). Existência, no atual estágio processual, de título imobiliário atribuindo aos recorridos a propriedade do bem. Medida judicial, a princípio, alinhada ao disposto no art. 1.228 do Código Civil. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2137174-17.2023.8.26.0000; Relator(a):Donegá Morandini; Comarca:Sorocaba; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação:27/06/2023 grifou-se) Quanto à ação de usucapião, tem-se que ajuizada em data posterior à presente demanda, sendo certo que urge preservar o interesse do adquirente, posto que assumindo a propriedade do bem, não logra êxito em usufruir do imóvel. A mera alegação de residência de menores não é suficiente à configuração de urgência. É entendimento desta Câmara a primazia ao artigo 1.228 do Código Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 997 Civil, pois concluída a transmissão de propriedade, é o interesse do adquirente-proprietário que deve ser preservado, não podendo lhe ser tolhido o exercício das faculdades que derivam da sua titularidade sobre o domínio, dentre elas o exercício da posse direta, somente porque pende ação de usucapião posteriormente distribuída. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEIMISSÃONAPOSSE. Liminar deimissãonaposserevogada, em razão da distribuição de ação deusucapião. Irresignação dos agravantes. Acolhimento. Título de propriedade registrado em nome dos agravantes. Incidência do disposto no art. 1.228 do Código Civil. Ultimada a transmissão de propriedade com o registro junto à matrícula, são os interesses dos agravantes que devem ser preservados, não podendo lhes ser tolhido o exercício das faculdades que derivam da sua titularidade sobre o domínio. Ação deusucapião, outrossim, recentemente distribuída. Providência, por ora, insuficiente a rechaçar o título de propriedade apresentado pelos agravantes. Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2151144-84.2023.8.26.0000; Relator(a):Donegá Morandini; Comarca:Cotia; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação:21/07/2023 grifou-se) Desta forma, em sede de cognição sumária, era, de fato, o caso de acolhimento do pleito de imissão na posse, como havido na origem. Faltam, assim, os requisitos exigidos pelo art. 995, par. único, do Código de Processo Civil. PEDIDO INDEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Aline Barbosa Caldeira (OAB: 428023/SP) - Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2232929-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232929-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Renata Gonçalves Magalhães Dias - Agravado: José Antônio Barreira Dias - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2232929- 68.2023.8.26.0000 Comarca: São Vicente Agravante: Renata Gonçalves Magalhães Dias Agravado: José Antônio Barreira Dias Decisão monocrática nº 58.851(RB) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que promove a extinção do processo de execução (art. 924, II, CPC) e, no mesmo ato, atribuiu à agravante o pagamento das custas finais. Pronunciamento que exige a interposição da apelação e não do agravo de instrumento. Fungibilidade, diante do erro grosseiro, inaplicável. Precedentes. Pretensão, ainda, de obtenção da justiça gratuita para o afastamento daquela despesa processual. Impossibilidade. Justiça gratuita, segundo o STJ, que não produz efeitos pretéritos. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo de instrumento apresentado contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, atribuiu à executada o recolhimento das custas finais de execução devidas ao Estado no importe de 1% sobre o valor objeto da transação, valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos moldes da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa estadual, independentemente de nova intimação, observando-se que isento(s) em caso de ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. Segundo a agravante, de rigor ... seja deferida a gratuidade de justiça a Agravante, visto não ter condições de arcar com as custas processuais finais (fls. 01/09). É o relatório. 2.- O agravo não deve ser conhecido. Com efeito. A r. sentença impugnada cuidou de extinguir o processo de execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo civil, atribuindo à agravante o pagamento das custas remanescentes: Considerando o pagamento voluntário e integral do crédito reclamado e a anuência expressa da parte exequente (fls.212/213), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Neste caso, o recurso adequado não é o de agravo, ainda que se pretenda recorrer de apenas parte da decisão proferida, exigindo-se a interposição da apelação, na forma reiteradamente assentada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.175.861/ MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Por fim, ainda que se pretenda a concessão da justiça gratuita, exige-se reconhecer que o benefício, caso deferido nesta oportunidade, não afastaria a exigência de pagamento das custas remanescentes, uma vez que a benesse não produz efeitos pretéritos. Nesse sentido: Conforme Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1002 jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marina Sallim Tauro (OAB: 431280/SP) - Tula Carolina Campana Juns (OAB: 431326/ SP) - Raphael José de Moraes Carvalho (OAB: 162482/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2230598-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230598-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Holding S.A - Agravado: Carlos Eduardo Prado - Agravada: Silvia Aparecida dos Anjos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2230598- 16.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravante: Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A Agravados: Máquina de Vendas Brasil Holding S.A e outros Decisão monocrática nº 27.539 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em pedido de produção antecipada de provas que indeferiu a tutela provisória de urgência e o decreto de segredo de Justiça (fls. 720/722). Alegou, em síntese, que deve ser decretado o segredo de Justiça; que o feito envolve sociedades anônimas; que envolve Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1029 documentos referentes às companhias e a terceiros; e que deve tramitar em sigilo. É o relatório. DECIDO. A agravante voltou- se contra o indeferimento do decreto de segredo de Justiça na tramitação do feito que aforou. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso: não se vislumbraram as hipóteses previstas o rol estabelecido no art. 189, do Código de Processo Civil e, além disso, bem observou o Douto Juízo na decisão impugnada: [...] Na situação concreta, [...] a demanda versa sobre administração de sociedade. Apesar do objeto da demanda tratar de possível uso de informações confidenciais, esse fato, por si só, não enseja a atribuição de sigilo ao feito. Caso sejam juntados documentos que possuam dados protegidos pelo direto constitucional à intimidade, deverá a parte atribuir sigilo diretamente aos documentos [...]. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Fabio Luiz Delgado (OAB: 248851/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2225139-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225139-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Francisco Costa Souza Tristão - Agravado: Ml Franchising Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. cobrança e pedido de tutela antecipada, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 387 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 426/427, a qual Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos réus conforme se extrai das fls. 234/349 e do teor de fl. 377, não havendo notícia de contestação juntada aos autos, anoto a revelia dos requeridos.. Sustenta o réu, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada pois (...) não há que se falar em revelia no caso em tela, posto que, como já dito, a citação da corré, JK SERVIÇOS DE ESTÉTICA E BELEZA LTDA, é requisito indispensável, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. fl. 16. Há pedido de efeito suspensivo (...) notadamente para evitar o prosseguimento da ação originária, com eventual realização de julgamento antecipado do mérito, sem apreciação/ ponderação das razões de fato e de direito em sede de contestação e reconvenção. fl. 18. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 19/20). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Na espécie, o agravante interpôs o presente recurso contra a decisão interlocutória que decretou a sua revelia e da ré JK SERVIÇOS DE ESTÉTICA E BELEZA LTDA. Ocorre que essa decisão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Outrossim, como bem ponderou o douto Desembargador GRAVA BRAZIL, em julgamento análogo, A apreciação da reveliaem momento futuro não tem o potencial de resultar em nulidade dos atos processuais já realizados, o que já abala a alegação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Além disso, os efeitos da revelia(presunção de veracidade), não são absolutos e ela não impede a produção de provas pela parte ré, caso ela ingresse nos autos a tempo da instrução (arts. 345, 348, e 349 do CPC). Discussão sobre os efeitos darevelia que poderá ser feita em apelação. (Agravo de Instrumento nº 2067829-61.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/05/2023 destaques deste Relator). A par disso, importante ressaltar que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Observo, por fim, que sequer a alegação de interesse em apresentar reconvenção tem o condão de afastar o não conhecimento deste recurso, pois o agravante poderá propor ação própria e, eventualmente, conexa à demanda de origem. Logo, é incabível a interposição deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Vieira Turibio (OAB: 114987/RJ) - Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1045



Processo: 2232349-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232349-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Easy Serviços e Comércio Em Tecnologia Ltda. - Agravado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Agravado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. - Agravado: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Agravado: Finaxis – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Município de Barueri - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência proposto por Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros., decretou a falência de Easy Serviços e Comércio em Tecnologia Ltda. Recorre a devedora a arguir, preliminarmente, a litispendência entre o feito de origem e o processo nº 1004712-06.2023.8.26.0068, à vista da convergência dos pedidos e da causa de pedir; ou, quando não, que seja reconhecida a conexão entre ambos os processos. No mérito, a sustentar, em suma, que o pedido de falência não pode ser utilizado como meio de cobrança, sob pena de desvio de finalidade; que a medida é extremamente excessiva e viola os princípios da função social e da preservação da empresa; que o valor buscado não é substancial e poderia ter sido negociado entre as partes; que o pedido deve ser extinto sem análise do mérito, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1060 com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; que, ainda que assim não se entenda, deve-se abrir uma janela de negociação entre as partes, visando a proteção empresarial e sua função social. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a decretação da falência. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Tatuí, Dra. Fernanda Yamakado Nara, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de falência proposto por DANIELE MÚLTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 32.528.241/0001-02; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 09.414.255/0001-75 e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DANIELE, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 11.491.061/0001-15, contra EASY SERVIÇOS E COMÉRCIO EM TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, diante da impontualidade no pagamento das notas promissórias oferecidas em garantia ao cumprimento de suas obrigações contratuais vinculada à sua responsabilidade pela solvência dos títulos cedidos, a saber: (i) 1/4 beneficiário FIDC DANIELE LP, emissão em 22/08/2022, valor nominal R$ 250.000,00, valor devido R$ 177.884,41; (ii) beneficiário DANIELE MÚLTIPLO FIDC, emissão em 22/08/2022, valor nominal R$ 250.000,00, valor devido R$ 62.134,62; e (iii) 1/4 beneficiário FIDC DANIELE LP, emissão em 22/08/2022, valor nominal R$ 250.000,00, valor devido R$ 195.974,55, totalizando um saldo devedor de R$ 438.478,75. Apresentada contestação (fls. 320/336). Alega a devedora, preliminarmente, a ausência de interesse processual, diante da sujeição do eventual crédito aos efeitos da tutela cautelar antecedente ao pedido recuperacional processo nº 1005742-76.2023.8.26.0068. No mais, afirma que o pleito falimentar é utilizado como meio de coação para a cobrança do débito, havendo subversão do pedido de falência. Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito. Os autos foram suspensos até final deslinde da tutela cautelar antecedente ao pedido recuperacional (processo nº 1005742-76.2023.8.26.0068 - fls. 359/361). Formulou a devedora pedido de extinção deste feito, considerando-se haver contra si em andamento outro pedido de falência, protocolizado por WK Securitizadora S.A., autos sob nº 1004712-06.2023.8.26.0068, também em trâmite perante este juízo, datado de 17.03.2023, anterior à presente demanda, distribuída em 24.03.2023, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a litispendência e a conexão de ações. Réplica (fls. 387/392). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento a questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se cogitar de sujeição do crédito ao efeitos da tutela cautelar antecedente ao pedido de Recuperação Judicial, vez que tal pedido (autos sob nº 1005742-76.2023.8.26.0068) fora julgado extinto sem resolução do mérito (fls. 334/337 daqueles autos), cujo trânsito em julgado se operou em 17.07.2023 (fl. 347 daquele feito). Tampouco há que se cogitar de litispendência ou conexão entre esta ação e o outro pedido de falência distribuído contra a ré, seja porque, tratando-se de credores e créditos distintos, ausente a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência (art. 337, §1º, CPC), seja porque não há risco de prolação de decisões conflitantes, já que, acolhido qualquer dos pedidos, o outro restará prejudicado, cabendo ao credor que não teve seu pleito apreciado habilitar, em momento oportuno, seu crédito no feito em que houve a decretação da quebra. No mérito, consoante preconizado no artigo. 94 da Lei nº 11.101/05, presentes os requisitos da impontualidade injustificada, da execução frustrada ou da prática de atos falimentares, será decretada a falência da devedora, desde que não seja efetuado o depósito elisivo. Assim, o pedido de falência em razão da impontualidade injustificada é faculdade do credor (art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05), não havendo que se falar em subversão do pedido de falência pela sua utilização como meio indevido de cobrança, porque o credor pode optar entre a ação executiva e a falimentar. Esse o entendimento firmado pela Súmula 42 do E. TJSP, que assim dispõe: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “PEDIDO DE FALÊNCIA - Decisão judicial que julgou procedente o pedido feito pela agravada, e decretou a falência da agravante - Alegação de que demonstrou que não recebeu as mercadorias, e que não restou comprovado o aceite das notas emitidas pela agravada, salientando que o protesto foi irregular, pois a intimação de pessoas com poderes de representação da suplicante não foi demonstrado - Descabimento - Inexiste óbice na escolha do credor em promover a execução singular ou coletiva, desde que presentes os requisitos da Lei de Falências para o requerimento de quebra - Inteligência da Súmula 42 do TJSP - Hipótese na qual os instrumentos de protesto possuem identificação do recebedor; irrelevante a alegada falta de poderes para tal ato - Ademais, documentos juntados (duplicatas, instrumentos de protesto, nota-fiscal fatura e canhoto) possuem executividade e preenchem os requisitos do art. 94, inc. I a Lei 11.101/05 - Requisitos existentes - Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento 2083992-87.2021.8.26.0000; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 31/08/2021). “Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) Sentença de quebra Protesto por edital Comprovação de prévia tentativa frustrada de localização da devedora em seu endereço comercial Validade dos protestos para fins falimentares (Súmula 41 TJ/SP) Duplicatas emitidas com lastro em documentos fiscais de compra e venda acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias Ausência de oposição formal ao aceite da duplicata Inteligência do artigo 8º da Lei nº 5.474/68 Depósito elisivo não realizado Comprovação dos pressupostos legais para amparar o pedido falimentar Sentença mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2071238-84.2019.8.26.0000; Relator MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 25/06/2019). Os instrumentos de protestos se encontram de acordo com o previsto na Súmula 361 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante fls. 15/17. Cumprido, assim, o requisito previsto no §3º, art. 94, LRF. A ré, de seu turno, não comprovou a ocorrência de nenhum fato impeditivo de decretação da falência (art. 96, Lei nº 11.101/05), tampouco realizou o depósito elisivo. Logo, diante do acima exposto, a quebra é incontornável. Isto posto, DECRETO hoje, nos termos do artigo 94, I, da Lei n. 11.101/05, a falência de EASY SERVIÇOS E COMÉRCIO EM TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.220.725/0001- 41, com sede a Alameda Grajaú, n. 614, conjunto nº1.407, Alphaville Centro industrial e Empresarial, Barueri/SP, CEP: 06454- 050, cuja administradora é a Sra. ANA PAULA DE JESUS, inscrita no CPF sob nº 287.363.748-06, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 34.847.200-6-SSP/SP, residente na Rua Pão de Açúcar, nº 50, Jardim dos Pimentas, Guarulhos-SP, CEP 07272-320, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. (...) P.I.C. (fls. 399/406 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, evidencia-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Isso porque, muito embora não se vislumbre probabilidade do direito invocado, haja vista a possibilidade de o credor optar pelo ajuizamento do pedido de falência, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 11.101/05, ou pela execução singular, é inequívoco o periculum in mora decorrente dos danos que a manutenção da decisão de quebra gerará, os quais poderão ser irreversíveis, tudo a recomendar a suspensão da r. sentença recorrida até o julgamento final pelo Colegiado. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravado para responder no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Elaine Liberato de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1061 Oliveira (OAB: 247647/SP) - Zilda Maria Rocha Ramos Herrera (OAB: 272388/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2196374-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2196374-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: José Américo Vieira Pontes - Agravado: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalhos Medicos - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação que visa a cominação de obrigação de fazer, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência (pág. 61 dos autos de origem). O agravante sustenta em síntese o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés na concessão da cirurgia de gastrectomia, incluindo todos os procedimentos pré-cirúrgicos, pós-cirúrgicos, internação e medicação, através de intercâmbio entre Unimed Limeira e Unimed Rio Claro, a ser realizada pelo Dr. Fernando Viana Hummel Filho Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo, o que foi cumprido (págs. 34/35). Após, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal (págs. 43/45). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante informou que a cirurgia objeto do feito foi realizada e manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 47. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: José Roberto Correa Junior (OAB: 287090/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2124748-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2124748-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: C. R. L. - Ré: D. A. L. - Cuida-se de ação rescisória ajuizada visando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos do processo nº 10111766- 48.2017.8.26.0451 em que houve a o reconhecimento de existência de união estável entre as partes e posterior dissolução com partilha de bens pertencentes ao casal e regulamentação de guarda, visitas e alimentos em relação aos filhos havidos na constância do relacionamento. Alegou que reside em outro país e que a carta rogatória para sua citação foi recebida por terceira pessoa desconhecida por ele, tendo deixado, por isso, de apresentar defesa no processo que, a final, foi julgado à sua revelia. Narrou que após o trânsito em julgado da sentença tomou conhecimento acidentalmente da demanda proposta. Acrescentou que em virtude disso a sentença proferida é nula, pois ausente sua citação válida. Discorreu sobre a possibilidade de rescisão da coisa julgada, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido rescisório a fim de anular a sentença transitada em julgado e determinar seu novo julgamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/45. Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária em primeira instância, foi determinada ao requerente a comprovação do recolhimento do preparo recursal sob pena de extinção (fls. 47/49). Intimado, o autor deixou de promover o pagamento das custas necessárias conforme certificado a fls. 21, comparecendo aos autos a fls. 53 reiterando o pedido de concessão da gratuidade, haja vista o pleito rescisório se fundar em demanda cujo valor da causa supera R$ 828.200,00. É a síntese do necessário. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento das custas iniciais decorrentes do ajuizamento desta ação, nos termos dos art. 290 e art. 968, II, do CPC, o requerente quedou-se inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, acrescida daquelas iniciais previstas no inciso I do mesmo diploma legal, ensejando a aplicação da sanção prevista no § 3º daquele dispositivo. Ressalte-se que não obstante a justificativa pelo inadimplemento da obrigação a fls. 53, esta é intempestiva e contraria o valor atribuído à causa em sua inicial, o que demonstra a incongruência de informações trazidas nesta demanda. Neste particular, há que se observar, ainda, o valor considerável do patrimônio comum das partes, que corrobora os motivos para o indeferimento da benesse pugnada pelo requerente. Sem prejuízo, poderá o autor se valer dos meios próprios à desconstituição da sentença proferida cuja prolação eventualmente tenha se dado de forma inexistente ante a ausência de participação de uma das partes, como alegado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação rescisória pelo indeferimento de sua inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lilian Sanae Watanabe Pereira (OAB: 231946/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2186392-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2186392-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: W. A. G. M. - Requerido: L. A. M. M. - Requerido: A. P. M. - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos nº 1059228-72.2021.8.26.0576, (pág. 242/246) que, nos autos a ação de guarda c.c. alimentos JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar a guarda à genitora e condenar o réu em alimentos equivalentes a 30% de seu benefício previdenciário além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O requerente pleiteia o efeito suspensivo para determinar que não se aplique, até julgamento da apelação o valor estipulado na sentença por alegar não ter condições de arcar com o valor fixado em sentença entendendo que demonstrou cabalmente a sua condição física e financeira, pois, informou expressamente, MEDIANTE VASTA DOCUMENTAÇÃO, que é IDOSO, que está acometido de diversas DOENÇAS CRÔNICAS que o impede de executar quaisquer tipos de serviço, que tem diversos gastos comprovados para manutenção da própria vida É o relatório do necessário. As autoras ingressaram com ação de guarda e alimentos. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a ação fixando os alimentos. O requerido apelou da sentença e pede, neste recurso, a atribuição do efeito suspensivo da apelação para que seja fixado alimentos em 1/3 do salário mínimo. Mas o caso é de se negar provimento ao pedido. Nos termos do artigo 1012, § 1º, II do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: condena a pagar alimentos. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, na ação em primeiro grau, os argumentos aqui indicados foram apreciados de forma exauriente. Após a instrução processual, com produção de provas, se fixaram os alimentos. A fixação nos termos da sentença julgada parcialmente procedente, já é contrario à tese de que presente a probabilidade de provimento do recurso. Não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, com base nos mesmos argumentos já analisados pelo juiz de primeira instancia que foram insuficientes para fixar os alimentos no patamar pretendido. Assim já analisada a questão sob ótica da tutela antecipada e com exaurimento do mérito, sem acolhimento da tese do requerido não há o que justifique a situação de excepcionalidade capaz de ir contra a regra disposta no Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento citada no artigo 1.102, § 4º do CPC não é uma probabilidade qualquer, presente em todos os recursos, mas sim aquela que se mostra evidente, por decisão teratológica ou em clara desconformidade com a jurisprudência e a lei. Assim, somente em casos excepcionais é que deve ser aplicada a exceção à regra, com atribuição do efeito suspensivo a apelação. Mas no caso concreto, os argumentos já foram analisados, sendo derrotada a tese do requerente até então. Assim, ausente demonstração de probabilidade de provimento do apelo. Também ausente a relevante fundamentação, que é a mesma exposta na inicial e que não foi suficiente para que fossem reduzidos os alimentos no patamar pretendido. Assim, não logrou êxito o requerente em demonstrar a excepcionalidade no caso concreto para que o seu recurso de apelação seja processado com efeito suspensivo. Quanto aos demais argumentos de mérito trazidos neste pedido, esclareça-se que não são analisados nesta petição que se limita a resolver a questão do efeito em que a apelação será recebida, não constituindo omissão a ausência de pronunciamento a respeito. Assim, o presente caso não autoriza a exceção à regra geral de que a apelação produza efeitos imediatos, devendo ser processado o recurso somente no efeito devolutivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Manoel Bruno Pinheiro (OAB: Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1118 424595/SP) - Rosane do Rosário Lopes (OAB: 390037/SP) - Hêmily de Jesus Buzo (OAB: 388658/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020653-11.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1020653-11.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marco Antonio Firmino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 160/162), cujo relatório se adota que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Marco Antonio Firmino em face de Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito atinente ao contrato de empréstimo objeto dos presentes autos, devendo a requerida providenciar seu cancelamento em seu sistema; (ii) condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos a partir da data da cobrança indevida e ao pagamento de R$ 7.000,00 a títulos de danos morais, devidamente atualizados a partir desta data, ambos acrescidos de juros mensais de 1% desde a citação. Outrossim, condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o banco réu interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o contrato, inicialmente, foi realizado com o Banco Panamericano, sendo a dívida, posteriormente, cedida ao Banco Bradesco. Nesse sentido, verbera que qualquer irregularidade na contratação deve ser endereço ao Banco Panamericano. Assevera que foi creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Impugna a determinação de restituição em dobro dos valores descontados em desfavor da autora, bem como a condenação a título de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Ademais, pleiteia que os juros moratórios relativos aos danos morais sejam arbitrados a partir da sentença. O autor ofertou contrarrazões (fls. 190/193). Na decisão de fls. 198/199, esta Relatoria determinou a complementação do preparo tendo em vista o valor atualizado da causa consoante a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante apresentou comprovante de recolhimento do valor de R$ 81,60 (fls. 203/204), em complemento ao valor de R$ 1.000,00, recolhido no ato da interposição do recurso (fls. 185/186). É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fls. 198/199, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 185/186, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 198/199, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no valor atualizado da causa de R$ 29.020,24 e preparo de R$ 1.160,84 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 160,84): “[...] Observa-se que o apelante recolheu o preparo no valor de R$ 1.000,00 (fls. 185/186), que se mostra insuficiente. Deveras, dessume-se que referido montante é resultado de cálculo efetuado com base no valor histórico da causa (R$ 25.000,00). Todavia, por ocasião do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. [...]” Todavia, a determinação foi descumprida. Como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 160,84. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 81,60 fls. 203/204). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1204 das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por derradeiro, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% do valor da condenação, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2230381-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230381-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Aparecido Bueno de Camargo - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA E DE GRATUIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO GENÉRICA, FIRMADA HÁ CERCA DE UM ANO, A TORNAR NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS - COMUNICADO CG N. 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 22/24, denegatória de tutela e de gratuidade, com determinação de apresentação de procuração específica; aduz estar desempregado desde outubro de 2013, baixa instrução, é isento de imposto de renda, recebe benefício governamental, patrono que atua há mais de 25 anos, foro privilegiado do CDC facultativo, não deseja audiência de conciliação, nenhum custo adicional, direito fundamental, contratação de advogado que não inviabiliza a concessão, acostou procuração específica, nenhuma fraude ou induzimento a erro, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em 04/08/2023 ajuizou-se ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de tutela e de reparação por dano moral, asseverando, o autor, nada dever, conferido à causa o valor de R$ 15.681,67. Denota-se que são impugnadas duas restrições, de R$ 305,61 e de R$ 376,06, constantes do cadastro de maus pagadores desde 2020, além de outra negativação de R$ 211,96 (fls. 21). Quanto à gratuidade, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, dado o valor conferido à causa, conforme mencionado pelo douto Magistrado. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) De mais a mais, escorreita a determinação de regularização da procuração, observando-se que foi firmada há um ano, dando amplos poderes de representação em qualquer tipo de ação (fls. 10), ressaltando, ainda, que se trata de alternativa razoável ao comparecimento pessoal para ratificação, disposto no Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), tendo em mira o domicílio do requerente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] DO COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO MUNIDA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA Procuração apresentada pela recorrente que é genérica e foi firmada em data muito anterior ao ajuizamento da ação Determinação de comparecimento da autora em cartório, munida de documentos para ratificar o ajuizamento da ação, que se afigura providência em conformidade com o Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - Peculiaridades do caso, no entanto, que ensejam a substituição da medida Apresentação de nova procuração específica nos autos digitais que atende aos fins requeridos e se mostra medida menos gravosa à parte hipossuficiente RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2145443-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade c.c danos morais Determinação feita ao autor para providenciar a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida Viabilidade da determinação Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Decisão mantida Insurgência do agravante pleiteando a assistência judiciária gratuita que não comporta conhecimento, eis que ainda não apreciado pelo juízo a quo - Recurso não conhecido em parte, improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198024-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1232 Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2085307-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2085307-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guararema - Agravante: Everel do Brasil S/A - Agravado: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 359/360 dos autos de origem) deste relator pela qual negado o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento interposto pela Agravante. Em juízo de retratação (CPC, art. 1021, § 2º) mantive a decisão atacada e determinei a intimação da parte recorrida (fls. 18), que apresentou contraminuta às fls. 21/24. É o Relatório. Decido monocraticamente, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1280 consoante autorização prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Possível se extrair de consulta ao SAJ que, aos 30/08/2023, esta c. 18ª Câmara de Direito Privado, em sessão permanente e virtual de julgamento, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante (fls. 369/374 do recurso principal). Assim, entendo que não subsiste a decisão liminar atacada, objeto deste Agravo Interno, pois foi substituída pelo v. Acórdão do colegiado em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO V. ACÓRDÃO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/ SP) - Rafael Macedo Roque (OAB: 63080/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001101-61.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001101-61.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: B. I. C. S/A - Apelada: C. F. D. (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 889 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo Banco-réu. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido porque prejudicado. Homologação do acordo, com devolução à vara de origem. Processo extinto. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 269/275, que julgou procedente a ação para: a) declarar a inexistência de débitos decorrentes do contrato de empréstimo objeto da lide; b) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e c) condenar o banco réu ao pagamento da importância de R$4.000,00. Recorre o banco-réu (fls. 280/286), pretendendo a reforma da sentença, com o afastamento da restituição em dobro, bem como da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Requer, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais. Em seguida, veio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fl. 303/305), noticiado pelo banco-réu. É o relatório. Diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, devendo o pagamento de custas e honorários seguir a forma avençada. Ante o exposto, não conheço do recurso, porque prejudicado diante do acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que CREUZA FERREIRA DIAS move em face de banco itaú consignado s/A, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, devolvendo- se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mariana Azevedo de Souza (OAB: 289853/SP) - Neide Akemi Yamada Osawa (OAB: 293867/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2089666-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2089666-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Márcia Perpétua Garcia Pereira - Agravante: Paulo Cezar Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância a celebração de acordo entre as partes - Homologação de acordo, com a consequente suspensão da ação, nos termos do art. 922 do NCPC - Inteligência do art. 932, III, do NCPC - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.04.2023, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 23.03.2023, que julgou parcialmente procedente a impugnação à penhora oposta pelos executados, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.485 do CRI de Mirassol/SP, mantendo, por outro lado, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 54.614 do mesmo CRI local. Sustentam os agravantes, em síntese, que o juízo errou ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 54.614, visto que se enquadra nos ditames do art. 833, VIII, do CPC. Entendem que houve cerceamento de defesa, já que o fundamento utilizado para o indeferimento foi a ausência de demonstração idônea de que o imóvel é utilizado para sustento da família. Deveria ter sido possibilitada a realização de prova testemunhal, para comprovação da atividade rural desenvolvida na propriedade rural. Aduzem que a comercialização realizada na propriedade é atípica e informal, pois consiste na locação de um campo de futebol de medidas oficiais, além das receitas acessórias quando da realização de eventos esportivos, conforme demonstram as fotografias juntadas às fls. 117/118. Asseveram que referidas fotografias não foram impugnadas pelo agravado, e são suficientes para demonstrar a atividade desenvolvida em beneficio ao sustento familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constatou-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida decisão, aos 22.08.2023, homologando acordo celebrado entre as partes, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: (...) Homologo o acordo celebrado, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, durante o prazo avençado para o cumprimento da obrigação assumida. Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1327 (...). Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a celebração de acordo entre as partes. Desta forma, nada obstava que o juízo de 1ª instância prosseguisse com o regular andamento do feito, homologando o acordo em comento. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando revogado o efeito suspensivo concedido neste agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luis Guilherme Rossi Piranha (OAB: 251064/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030637-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1030637-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Glória dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. Apresentou documentos (fls. 125/143). No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1332 do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, o Apelante, em que pese declarar-se pobre, assumiu parcelas de financiamento de veículo no valor mensal de R$ 1.121,16 (mil cento e vinte e um reais e dezesseis centavos), aufere rendimento mensal superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantém intensa movimentação financeira, conforme se observa dos extratos de fls. 125/131, fatos que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, deixou de apresentar declaração de renda ou comprovante de isenção. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2228917-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2228917-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Auro Amarildo Medalha - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURO AMARILDO MEDALHA contra a r. decisão de fls. 280/281 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização de danos morais e materiais, o nobre juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. O autor requereu a gratuidade da Justiça. DECIDO Compulsando os autos, observo pelo histórico de crédito, que o autor recebe aposentadoria em torno de R$12.900,00 que, após descontos de vários empréstimos, sobra um valor líquido na média deR$6.400,00 (fls. 250/252). Além disso, trabalha como chefe de serviço para Prefeitura Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1335 Municipal de Bebedouro e recebe salário total líquido mensal de R$2.943,97 (fls. 253/255). Ademais, a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2022, indica que ele auferiu durante todo aquele período, a título de rendimentos tributáveis, a importância de R$209.164,47 (fl.258). Assim, concluo que o autor atualmente possui rendimento suficiente para afastar a alegada condição de hipossuficiência e reúne condições para pagar as custas deste processo, considerando também como parâmetro o patamar máximo de três salários mínimos mensais, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (...) Sendo assim, não é o caso de gratuidade da Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da Justiça. Esclareça o autor o valor dado à causa (R$67.786,76), especificando as parcelas que o compõem e a respectiva justificativa. Após, recolha o valor das despesas processuais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Inconformado, o autor apresentou o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; (ii) se encontra em situação de miserabilidade, posto que o seu salário está sendo absorvido indevidamente pelo banco agravado; (iii) para a concessão da gratuidade judiciária é necessária mera declaração de vulnerabilidade; (iv) não se pode levar em consideração o fato de ser representado por advogado particular, visto que a triagem da Defensoria Pública é extremamente criteriosa e exclusivista a ponto de a mera apresentação dos documentos (ora juntados), ocasionaria a imediata exclusão do Agravante ao sistema de representação devido as regras de seletividade; (v) o juiz de origem foi negligente, motivando sua negativa apenas em saldo positivo em conta bancária. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao agravo para sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito. Almeja, por fim, a reforma da r. decisão vergastada para deferir os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se outorgar o efeito ativo ao agravo, uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Ante ao exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Entretanto, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de indeferimento prematuro da inicial caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2225805-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225805-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Bilterfield Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - Agravada: Maria de Lourdes Rafael Scariato - Interessada: Ana Amélia de Mattos Capello - Interessado: João Custodio Grilo Junior - Interessada: Maria Leonor Custódio Grilo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente, nos seguintes termos: Vistos. Bilterfield Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fls.844/860, aduzindo em síntese que a inicial do cumprimento é inepta porque o demonstrativo de débito não preenche os requisitos legais, eis que não traz os índices de correção mês a mês, o termo inicial e final dos juros e da correção monetária, além de serem incluídos valores não pleiteados e não deferidos, mormente relativos à contratação facultativa de seguro e IPTU. Aduz que há má-fé por inclusão de valores não pleiteados e verbas não deferidas pela sentença. A exequente manifestou-se, aduzindo que os cálculos preenchem os requisitos legais e estão de acordo com a sentença; salienta que indicou o índice de atualização, qual seja, o IGPM, não sendo obrigatória sua especificação mês a mês. Requereu a rejeição da impugnação e, em sendo ocaso, a remessa dos autos à contadoria. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. A inicial do cumprimento não é inepta, pois instruída com cálculos que se sujeitam à análise sob o crivo do contraditório, não existindo hipótese de extinção do feito ou indeferimento. Eventual incompletude ou erro pode ser sanado no curso da execução, cabendo ao próprio exequente apontar as incorreções, trazendo desde logo seus cálculos com os valores que entende devidos, como de fato o fez. No cumprimento de sentença é vedada a rediscussão de questões da fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença foi confirmada por acórdão, sendo a impugnante condenada ao pagamento dos alugueres vencidos, com juros de mora de 1% ao mês, devendo a correção monetária observar o IGPM, incidindo ambos, ou seja, tanto os juros como a correção monetária, desde o vencimento do débito. A impugnante também foi condenada ao pagamento dos encargos contratuais, como IPTU, água, luz, multa e despesas condominiais ordinárias. Não há, portanto, falar em isenção de IPTU ou indevida inclusão de valor com esta rubrica. No que tange ao valor do seguro, é também devido, pois se trata de encargo ao qual a impugnante anuiu expressamente, nos termos do contrato. Assim, a despeito de a sentença não mencioná-lo especificamente, está compreendido na expressão “encargos contratuais”, e não houve qualquer menção à sua exclusão. Logo, considera-se ultrapassada a discussão sobre serem ou não devidos tais encargos, dado que o comando judicial exequendo por si só já encerrou a questão. Observando-se os cálculos trazidos à discussão, verifica-se que ambas as partes realizaram a correção com base no IGPM, não merecendo reparo os cálculos da exequente quanto à indicação de termo inicial e final da correção e dos juros de mora, pois presentes. No que tange à indicação do índice de correção mês a mês, embora não seja obrigatória, diante de divergência e questionamentos necessário que venham os lume índices considerados. Isso porque, de análise dos valores já corrigidos lançados pelas partes a título de aluguel vencido, por exemplo, verifica-se que realmente há ligeira diferença, não se podendo de plano apurar se a razão da diferença é a adoção de índice equivocado por qualquer uma das partes ou simples erro de cálculo, o que deve ficar esclarecido. Logo, para evitar a prova pericial, que sabidamente levará ao retardamento da solução judicial e onerará ainda mais as partes, a exequente deverá apresentar nova planilha, desta vez contendo os valores referentes aos índices de IGPM aplicados mês a mês, bem como o número de meses computados para fins de inclusão dos juros de mora. Frise-se desde logo que os cálculos da impugnante, a despeito da indicação dos índices mensais de correção, não podem ser acolhidos porque não contemplam valores reconhecidamente devidos, a exemplo de seguro e IPTU, aqui já analisados. Isto posto, acolhe-se a impugnação somente para determinar que a exequente reapresente suas contas, lançando os índices de IGPM adotados e o número de meses referentes aos juros de mora incidentes. Afasto as alegações de litigância de má-fé, visto que até aqui nenhuma das partes afrontou limites éticos em seu comportamento processual. Cumprida a determinação supra, dê-se vista à impugnante, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento do IPTU nunca foi sua obrigação, haja vista a existência de adendo ao contrato de locação, datado de 23.04.2014, que a eximia de tal encargo. Alega que, além disso, a pretensão de tal cobrança está prescrita. Diz que também foi surpreendida pela inclusão nos cálculos de cobrança relativa à contratação de seguro. Argumenta, porém, que nos termos da cláusula 9.1 do contrato de locação, como a recorrente não cumpriu tal obrigação, cabia à administradora lançar mensalmente as despesas relativas ao seguro nos boletos de cobrança dos aluguéis, mas assim não procedeu. Ressalta que a administradora do imóvel não apresentou nem no processo de conhecimento e nem no cumprimento de sentença, a prova de que possuía a Apólice de Seguro firmada com a seguradora Liberty Seguros. Destaca que a matéria não foi discutida na fase de conhecimento e a inclusão das cobranças nos cálculos da exequente está coberta pelo manto da preclusão. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime- se a parte agravada para contraminuta. Após, retornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edson Belem (OAB: 148913/SP) - Marcelo Fiorim Belem (OAB: 177460/SP) - José Carlos Tiengo Júnior (OAB: 119615/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016749-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1016749-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Denilson de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se apelações interpostas contra a sentença de fls. 206/212, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a pretensão inicial. Fê-lo o ilustre magistrado por compreender dos autos que o acidente derivou de omissão do município, que deixou de iluminar e sinalizar a via adequadamente, mas sem impor-lhe pagamento de indenização por dano moral. Lado outro, entendeu que a concessionária de energia não concorreu para o infortúnio. Apela o autor, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade da CPFL, além de insistir nos danos morais (fls. 218/225). Recorre o município, imputando a responsabilidade à empresa contratada para execução dos serviços de pavimentação asfáltica (fls. 226/231). Os reclamos foram contrariados a Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1415 fls. 236/241 e 243/248. Em juízo de admissibilidade, anoto que os recursos são tempestivos e foram regularmente processados. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Infere-se dos autos que o autor foi vítima de acidente trânsito, ao colidir com poste posicionado em meio à via pela qual transitava com sua motocicleta, em período noturno (fl. 2). Como salientou a sentença, a causa de pedir está assentada na ausência de medidas de iluminação e sinalização da via pública (fl. 208). Nesse passo, não se está diante da ocorrência de acidente de trânsito que atraia a competência desta Subseção de Direito Privado III, pois o acidente a que faz menção o art. 5º, III, item 15, da Resolução TJ nº 623/2013, pressupõe colisão entre veículos em movimento. Com efeito, o C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal já deliberou que a expressão acidente de trânsito diz respeito à colisão entre veículos em trânsito. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Choque de veículo contra obstáculo não natural (semovente) no meio da via pública (SP 139), sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sendo que o animal tinha sido atropelado antes por veículo na direção contrária, ocasionando danos de razoável monta e lesões corporais aos passageiros. Ação de indenização manejada pelo proprietário pela responsabilidade civil extracontratual do condutor do outro veículo e do DER, este em razão da deficiência na fiscalização ao longo da rodovia para mantê-la limpa e segura - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ). Matéria que não envolve acidente de trânsito, cujo conceito atualmente adotado pelo Colendo Órgão Especial é o de caracterização somente na hipótese de colisão de dois veículos em movimento na via pública. Situação que prevalece a natureza jurídica da pessoa a ser, eventualmente, responsabilizada, do Estado ou seus concessionários/permissionários. Aplicação da hipótese da alínea b do item I.7 do artigo 3º. da Resolução 623/2013, afastando a aplicação do inciso III.15 do artigo 5º. da referida norma. Competência afeta à Seção de Direito Público Precedentes Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª. Câmara de Direito Público (Conflito de Competência no. 0037392-13.2019.9.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. 02/10/2019, g.N.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo acidente entre a motocicleta do autor, atingido na região do pescoço por um fio da linha telefônica (pertencente a uma das rés), que, alega-se, encontrava-se sem manutenção - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público Entendimento no sentido de que a expressão “acidente de veículo” diz respeito à “colisão entre veículos em trânsito”, não sendo cabível ampliar o significado de tal expressão para fixação de competência. Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013. Entendimento da súmula 165, deste Órgão. (Conflito de competência cível 0015472-12.2021.8.26.0000; Rel. Alex Zilenovski; j. 21/07/2021, g.n.). Em acréscimo, encontram-se vários julgados na Seção de Direito Público, relativamente a casos semelhantes ao tratado nestes autos. Confira-se, entre tantos, dois deles: Apelação. Responsabilidade civil por danos materiais e morais. Acidente de trânsito decorrente de poste em via pública. Manutenção da gratuidade processual deferida ao autor. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. Teoria da responsabilidade subjetiva. Omissão. Negligência evidenciada. Dever de manutenção das vias públicas que cabe ao Município. Concessionária de serviço público responsável pela retirada do poste. Negligência por parte das requeridas. Danos material e moral provados. Quantum indenizatório do dano moral que deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vedação do enriquecimento ilícito. Valor indenizatório mantido. Índices de correção monetária e juros de mora de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic, EC nº 113/21. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos (Apelação Cível nº 1003216-73.2020.8.26.0220, da Comarca de Guaratinguetá; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; relatora PAOLA LORENA; j. 02/07/2023). Processual Civil. Cerceamento de provas e violação ao devido processo legal. Inocorrência. Fundamentada desnecessidade das provas pretendidas, a afastar, também, alegada violação àquele princípio. Preliminar rejeitada. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão contra poste de iluminação na via pública, junto ao meio-fio da via. Óbito do condutor. Desídia da concessionária de energia elétrica na remoção do poste. Ilegitimidade passiva rejeitada. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão contra poste de iluminação na via pública, junto ao meio-fio da via. Óbito do condutor. Via aberta após asfaltamento sem a remoção do poste. Desídia da concessionária de energia elétrica. Violação ao artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro pela municipalidade. Desatenção da vítima. Concorrência de culpas. Pensão mensal à companheira. Cabimento. Danos morais ocorrentes. Redução. Critério para fixação de juros moratórios, correção monetária e verba honorária. Recursos parcialmente providos (Apelação Cível nº 1012326-63.2018.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; relator BORELLI THOMAZ; j. 09/06/2021). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público (art. 3º, I.7, b, da citada Resolução). Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Maria Cândida Bulgarelli Pascuetto (OAB: 274140/SP) - Everton Paulo Josbeanger Santos - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2202055-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2202055-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravada: Jovelina Jesiane Barbosa Silveira - Interessado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202055-03.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2202055- 03.2023.8.26.0000 Parte agravante: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA Parte agravada: JOVELINA JESIANE BARBOSA SILVEIRA Comarca: Sumaré Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz(a) de Direito: Ana Lúcia Granziol Processo na origem: 1005293-96.2022.8.26.0604 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise de pedido de efeito suspensivo CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, nos autos da ação de cumprimento forçado da obrigação c.c. tutela antecipada em caráter antecedente, promovida por JOVELINA JESIANE BARBOSA SILVEIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar para a manutenção de posse do bem com a autora, ora agravada, devendo as rés não promover Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1421 quaisquer medidas para a retomada do bem e, ainda, realizar eventuais baixas de restrições existentes no prontuário do veículo junto ao Detran e que impeçam o seu regular uso conforme estabelecido em contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 120/121 dos autos originários). Eis a decisão agravada: Vistos. Jovelina Jesiane Barbosa Silveira ingressou com ação de cumprimento forçado de obrigação cumulada com tutela antecipada em caráter antecedente, em face de Locadora Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda, Daniel Amaral Farias, Daniel de Freitas Pontes e CAOA Montadora de veículos. Em síntese, a parte autora conta que, em 28/05/2021, firmou contrato particular de aluguel inteligente de veículo com cashback junto à Primeira Requerida WinMove, pelo período de 48 meses, no valor total de R$ 64.993,00. O pagamento foi feito da seguinte forma:- uma parcela de R$ 19.500,00, via pix; - segunda parcela de R$ 24.493,00, por transferência viaPix; - terceira e última parcela de R$ 21.000,00, via pix. Alega que estes valores forram pagos. Mas ficou sabendo que o bem está em nome da correquerida CAOA, e que a corré Winmove fazia apenas a intermediação do negócio, mas ela deixou de pagar os contratos. Com isso, a Requerida CAOA realizou boletim de ocorrência em face de todos os clientes por estelionato e requerendo o bloqueio dos veículos de forma imediata. Pretende, dentre outros, tutela de urgência para que seja determinado que o Requerente se mantenha na posse do veículo até o término de sua vigência. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da ré. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos legais. Extrai-se dos contratos colacionados a fls. 21/26 que a autora pactuou o aluguel de automóvel com corré WINMOVE e que pagou por ele, conforme recibo de fls. 27. Diante da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, visto que pode ser prejudicado pela retomada repentina do veículo, defiro a tutela de urgência para deferir ao autor a manutenção de posse do bem, devendo as rés se absterem de proceder medidas para a retomada do bem. Deverão as rés, ainda, realizar eventuais baixas de restrições existentes no prontuário do veículo junto ao Detran e que impeçam o seu regular uso conforme estabelecido em contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A corré Winmove apresentou contestação, portanto desnecessária a sua citação, devendo a parte autora se manifestar em réplica. Cite-se os demais corréus para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze)dias, a teor do art. 335, III do CPC. Intime-se. (DJE: 23/06/2023 fls. 126, intimação da requerida/agravante em 10/07/2023 fls 136) Em suas razões recursais, insurgindo-se contra essa decisão, a agravante alega o seguinte: A decisão recorrida fora proferida em sede dos autos nº 1005293- 96.2022.8.26.0604, em que a Agravada alega ter firmado contrato de locação com sistema de pagamento antecipado junto à Corré Winmove, para exerce a posse do veículo Tiggo 7 TXS, placa RCK4H82, de propriedade da ré/agravante Caoa Montadora. Aduz que o contrato fora firmado pelo período de 48 meses, sendo ajustado um aporte no valor de e R$ 64.993,00 (sessenta e quatro mil novecentos e noventa e três reais) que seria devolvido ao término do contrato e o veículo também deveria ser restituído. Importante salientar que o referido veículo é de propriedade da ora Agravante e, na condição de proprietária, entabulou junto à Corré Winmove Contrato de Locação de Frota de Veículo, por meio de subscrição do Termo de Adesão (Anexo II) e Propostas Comerciais (Anexo I), tendo por objeto o aluguel de determinada quantia de veículos, dentre os quais o objeto da lide, por prazo determinado. Já na posse do bem, a Corré Winmove Locadora firmou indevidamente contrato de locação antecipada junto à Autora/Agravada, conforme se denota do documento juntado às fls. 21/26. Portanto, o que se denota é que a Agravante não possui qualquer participação no negócio jurídico firmado entre a Autora e a Corré Winmove, sendo certo que desconhece o suposto negócio jurídico, de modo que foi demandada pelo simples fato de ser a proprietária do bem. Ainda, importante trazer ao conhecimento deste E. Tribunal que é de notório conhecimento que em face da Corré Winmove há investigação criminal em curso, visto que esta vem sendo acusada de aplicar suposto golpe do cashback na cidade de Campinas, imediações, dentre outras regiões. (...) A Agravada propôs a demanda, aduzindo ser possuidora de boa-fé e detentora de posse justa do aludido veículo, com fundamento no contrato de locação entabulado junto à Corré Winmove. Sustenta que tomou conhecimento do encerramento repentino das atividades da Corré, de modo que teme pela insolvência desta e, por conseguinte, não reaver a quantia investida no contrato e, ainda, não poder usufruir do bem no período estipulado no contrato. Dessarte, justificou a propositura da demanda de forma antecedente, pleiteando liminar para que seja mantido na posse do veículo, até o final do julgamento, medida essa que foi deferida na decisão ora recorrida. Não obstante o ordenamento processual, a Agravada, após ingressar com processo antecipatório, até o momento não houve o aditamento para apresentação dos pedidos principais, portanto, contrariando diploma legal do art. 303, §1°, inciso I, do CPC. A agravante requereu, como tutela recursal, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar, ante a ausência dos requisitos imprescindíveis à sua concessão, alegando o seguinte: a posse a que a agravada alega fazer jus é inexistente, visto que não trouxe aos autos provas de que a agravante, proprietária do veículo, tenha anuído a cessão de direitos pela corré Winmove; os requisitos essenciais a embasar o deferimento da medida liminar não foram preenchidos, pois inexiste relação jurídica entre a autora, ora agravada, e a contestante, ora agravante; a corré Winmove não poderia ceder a posse sem a anuência da agravante, conforme cláusula contratual expressa; dado o inconteste inadimplemento da corré Winmove, a restituição do veículo descrito na exordial é de direito da demandada, proprietária e agravante; a autora não é detentora de posse justa e de boa-fé, pois, não teve cautela ao contratar com a correquerida e certificar-se sobre a anuência da sublocação do veículo, pela proprietária do bem; há elementos que suscitam dúvida sobre a posse do veículo pela agravada, o que impede a manutenção da liminar deferida pelo juízo a quo; houve irregularidade processual adotada pela agravada, visto que, obstante determinado no art. 303, §1°, inciso I, do CPC, esta não procedeu aditamento de ação antecedente, motivo pelo qual, a presente ação deverá ser extinta, corroborando com o afastamento da medida ora discutida; em atendimento ao princípio da eventualidade, sustenta sobre a necessidade de redução do valor da astreinte visto que fixada em montante. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 22/23). Este agravo de instrumento encontrou espaço de cabimento no artigo 1.015, incisos I e II do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este recurso há de ser recebido, com efeito devolutivo. Contudo, a agravante requereu a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, ou seja, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: (...) A manutenção do veículo na posse da Agravada enseja danos de ordem material expressivos, haja vista que além de não receber os pagamentos dos aluguéis da empresa Ourotur, a Agravante também é privada de prosseguir no desenvolvimento de sua atividade empresarial mediante a locação do veículo a terceiros para tentar minimizar os prejuízos que a empresa Corré tem dado causa. Ademais, a demora na restituição do veículo poderá causar danos de difícil ou até mesmo impossível reparação, vez que em se tratando de bem móvel, a utilização, a má conservação e o desgaste natural do tempo depreciam consideravelmente o seu valor, mesmo porque a Agravada vem se utilizando do bem a gerar enormes prejuízos à Agravante. Requer seja concedido efeito suspensivo (ativo) ao presente recurso, até que as questões devolvidas a este E. Tribunal sejam resolvidas. Passo, pois, a examinar o requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Segundo disciplina o artigo 1.019, inciso I do CPC, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a interposição do recurso de agravo de instrumento, como regra, não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, exceto quando, após requerimento da parte, houver decisão do Relator em sentido contrário, como previsto no artigo 995, caput do CPC. E o parágrafo único desse dispositivo legal aponta os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo ope judicis, a saber: (a) Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1422 risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindos da imediata produção dos seus efeitos a decisão recorrida; e (b) probabilidade de provimento do recurso. Mas, neste caso, embora haja alguma probabilidade de provimento do recurso interposto, a agravante não demonstrou que a mantença da r. decisão agravada poderá acarretar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do provimento deste recurso, sim, existe, pois, em casos análogos, esta Câmara já decidiu dar preferência ao direito de propriedade em detrimento do alegado direito do consumidor. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045491-93.2023.8.26.0000, esta 28ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor da Eminente Relatora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, decidiu que o carro sublocado sem o consentimento formal da proprietária, a esta deve ser restituído, diante da impossibilidade de manutenção da agravada na posse do veículo, em detrimento da proprietária do bem, por violação ao art. 1.228 do CC. Mas não é só. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2150208- 93.2022.8.26.0000, esta Câmara de Direito Privado, forte no voto da Relatora Deborah Ciocci, diante da noticiada fraude que teria praticado a sublocadora, afirmando a necessidade de contraditório para a solução da pendenga, decidiu deferir a posse do veículo à empresa proprietária e locadora original. Portanto, há alguma probabilidade de que esta Câmara, apesar das peculiaridades e especificidades deste caso, dê provimento a este recurso para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo, mantendo a posse do veículo com a agravante. Contudo, não se olvide que a agravante locou vários veículos para a referida corré, que é exatamente uma locadora de veículos, o que constitui indício considerável de sua ciência com relação aos negócios que seriam entabulados pela sublocatária na sua precípua atividade comercial. E não se olvide, também, que, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor prestar ao consumidor, de modo claro e bastante, todas as informações necessárias sobre o produto oferecido, o que os elementos de convicção iniciais coletados não demonstram ter ocorrido neste caso. Com efeito, de acordo com os princípios constitucionais que garantem a proteção dos consumidores, estes devem ser devidamente esclarecidos e tratados com dignidade e respeito, sobretudo na dimensão de sua hipossuficiência técnica. Celso Antônio Bandeira de Melo, ademais, ensina que princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Em sentido estrito, para o direito do consumidor, os princípios são os fundamentos que sustentam o sistema de proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. E entre os princípios a serem observados na relação de consumo está o da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, I do CDC. Mas, há, também, o Princípio da hipossuficiência do consumidor, que determina sejam observadas, além da hipossuficiência fática, relativa à condição financeira e econômica, a hipossuficiência técnica, que desvela a disparidade de conhecimentos técnicos e informacionais que o consumidor e o fornecedor possuem em relação ao produto ou serviço posto no mercado de consumo. É por isso que o CDC garante um mecanismo de proteção do consumidor, quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica, determinando a inversão do ônus da prova, como previsto no seu art. 6º, VIII. Como se vê, vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. A vulnerabilidade é intrínseca ao consumidor, enquanto a hipossuficiência diz respeito ao conhecimento técnico que possui o consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido e em relação às suas condições de comprovação em juízo de seu direito. E, neste caso, há de ser reconhecida a hipossuficiência técnica da agravante, que não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para compreender as consequências da utilização da aludida plataforma. Há de ser observado, também, o Princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, da Lei 8.078/90, que o máximo de respeito e colaboração entre os negociantes. Portanto, a agrada tinha o direito de receber todas as informações e esclarecimentos de modo leal, cooperativo e respeitoso, exatamente para que seja garantido o equilíbrio da relação negocial. E não se pode desprezar, ainda, o Princípio da informação, previsto no artigo 4º, IV do Código do Direito do Consumidor, que dispõe ser imprescindível educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, e no art. 6º, III, do CDC, que garante a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, em decorrência desse princípio, o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor tem o direito de ser informado. Aliás, o princípio da informação permite que as expectativas do consumidor em relação a um produto ou serviço sejam atingidas, o que se conhece por consentimento informado ou vontade qualificada. Mas, neste caso, a agravada não cuidou de garantir, nem pela força do contrato que invoca, que a sublocadora cumprisse a sua obrigação de esclarecer de forma bastante e suficiente os consumidores para os quais sublocaria os veículos. Portanto, também há probabilidade de ser mantida a posse do veículo com a agravada, que é a consumidora, para que sejam produzidas, sob o arnês do contraditório, provas suficientes para embasara a decisão que caberá exclusivamente ao juízo a quo. Todavia, seja como for, havendo ou não probabilidade do provimento deste recurso, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia gerar a mantença da r. decisão agravada. Ao contrário, a retirada do veículo da posse da consumidora agravada, sim, implicará prejuízos dessa natureza, como reconhecido com exação pelo ínclito juízo a quo. Decididamente, ao contrário do que alega a agravante, a manutenção do veículo na posse da Agravada não enseja danos de ordem material expressivos. Eventuais créditos da agravante com a pessoa jurídica para a qual locou os veículos poderão ser satisfeitos em ação própria. E, obviamente, em razão da mantença da posse do veículo com a consumidora agravada não impedirá que a agravante desenvolva a sua atividade empresarial. Além disso, a possibilidade de danos em razão da utilização do veículo locado integra a natureza do negócio realizado. Ora, veículos são locados exatamente para que circulem nas vias públicas. Assim, a responsabilidade pela eventual ocorrência de danos, má conservação ou desgaste natural do tempo, os quais poderiam depreciar consideravelmente o seu valor, deverá ser apurada nas ações próprias também. Não há, pois, nenhuma justificativa para autorizar, neste momento, a devolução do veículo à agravante. Assim, deve ser prestigiado o reconhecimento inicial, posto que provisório, do direito da agravada de manter a posse do veículo, pelo menos até que seja julgado este recurso, quando então será decidido, definitivamente, quem tem o direito da mantença da posse do veículo até o final da ação proposta pela agravada. Aliás, compulsando os autos de origem, verifico que deles consta que, após o deferimento da liminar, a autora, ora agravada, comunicou ao r. juízo que o veículo foi apreendido, razão pela qual requereu o complemento da tutela de urgência para que a requerida CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS devolva a posse do bem à autora ou forneça um veículo similar para que seja utilizado até o fim do prazo contratual (fls. 134 dos autos principais). Assim, caberá ao juízo a quo adotar as devidas providências para garantir a eficácia de sua decisão, agora mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado desta Câmara. É preciso consignar, finalmente, que não consta dos autos originais nenhuma ordem judicial para apreensão do veículo. Não há essa informação nos autos. A autora agravada cuidou de juntar àqueles autos um auto de exibição e apreensão do DEINTER 9 PIRACICABA 4º D.P. SUMARÉ (fls. 135), do qual consta a apreensão do veículo relacionado ao delito de Crime Consumado, Lei Não Criminal, Artigo 10 Localização/Apreensão de veículo, sendo determinada pela Autoridade sua apreensão. Pelo que consta desse documento, pois, o veículo teria sido apreendido por determinação da autoridade policial. Aliás, verifico, também, que a autora, ora agravada, mencionou, na inicial da ação de origem, a existência de um B.O. que teria sido lavrado a pedido da agravante CAOA contra a Winmove. Contudo, na verdade, verifiquei que quem forneceu a notitia criminis para a lavratura do referido B.O. foi a empresa de Turismo Ourotur, que é uma intermediadora de locações de veículos. Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1423 Porém, esse B.O. informado na inicial não é o mesmo da Apreensão do veículo. A autora, ora agravada, para requerer a tutela de urgência antecedente no processo de origem, destacou o seguinte: No tocante ao periculum in mora, inegável a sua existência no caso em tela, pois os inúmeros processos distribuídos em face da Requerida Winmove, além das inúmeras matérias jornalísticas, mas, principalmente, considerando Boletim de Ocorrência registrado por representante da Requerida Caoa, o automóvel objeto deste contrato está em iminência de ser apreendido. (destaques no original fls. 11 da petição inicial). Aliás, a autora juntou com a petição inicial o mencionado B.O. (fls. 35/80 dos autos de origem), contudo, dele consta, como vítima, não a CAOA, mas, sim, a empresa Ourotur Corporate Eireli, como destaquei. Com efeito, nesse Boletim de Ocorrência estão relacionados inúmeros veículos, mas, não o veículo da autora. Consta do referido B.O., lavrado em 20/04/2022; nº 1089/2022, da Del. Pol. Boituva, o seguinte histórico: Comparece nesta unidade policial o representante legal da empresa vítima (OUROTUR CORPORATE EIRELI), na data 20/04/2022 com o escopo de reunir elementos e identificar veículos desviados em razão de delitos perpetrados pela empresa WINMOVE LOCADORA DE VEICULOS e seu proprietário, que estavam localizados na cidade de Campinas. Afirma que, a empresa que representa loca veículos das empresas MOVIDA, UNIDAS, CAOA, OURO VERDE e ELICAR e com autorização contratual, subloca-os paras as mais variadas pessoas jurídicas, dentre as quais se inseriu empresa WINMOVE LOCADORA DE VEICULOS. Segundo relata, o contrato iniciou sua vigência em novembro de 2020, sendo certo que a empresa honrou com seus compromissos até dezembro de 2021, e em 05/01/2022 firmado a confissão de dívida dos valores inadimplentes e em fevereiro de 2022 a empresa WINMOVE LOCADORA DE VEICULOS começou a acumular novos saldos inadimplentes. Em março de 2022 foi solicitado de diversas formas a devolução dos veículos onde o mesmo se negou a fazê-lo, após várias tentativas de negociações para as devoluções dos veículos e pagamento do valor inadimplente em reuniões na sede da empresa WINMOVE LOCADORA DE VEICULOS, todas sem sucesso. Informa a vítima que estão em posse do seu cliente WINMOVE LOCADORA DE VEICULOS um total de 349 (trezentos e quarenta e nove) veículos, sendo eles 135 da sua fornecedora Movida, 113 da sua fornecedora Unidas, 47 da sua fornecedora Caoa, 34 da sua fornecedora Ouro Verde e 20 da sua fornecedora Elicar. A representante declara que todas as placas e características dos veículos informados e lançados no presente registro são fornecidos pela empresa vítima, sendo pelas informações responsável. Vítima ciente da necessidade de representação no prazo de seis meses caso tenha interesse na continuidade do procedimento criminal. Mas não é só. O sistema informatizado deste Egrégio Tribunal registra existência de inúmeras investigações de crime de estelionato e formação de pirâmide, que estão sendo analisadas pelo juízo do DIPO 4 - Barra Funda. Existem, também, inúmeros processos apensados ao nº 1514315-37.2022.8.26.0050, nos quais a agravante CAOA tem solicitado a baixa da restrição de inúmeros veículos relacionados, afirmando ter recuperado a posse deles, mas nenhum deles é o veículo locado à agravada. Além disso, no inquérito policial em referência, os indiciados são outros, e nenhum deles constatei ser sócio da Winmove, que é a parte requerida no processo de origem. Mas há investigação da formação de pirâmide. E constam destes autos e dos referidos procedimentos policiais e judiciais informações de que a locação do veículo de propriedade da agravante CAOA estaria a envolver várias intermediações: CAOA teria locado inúmeros veículos para Ourotur, que os teria sublocado para RTT Atividades de Intermediações de Neg, cujos sócios estão sendo indiciados pela ocorrência de pirâmide; essa última empresa sublocou os veículos para a Winmove, que, por sua vez, os teria sublocado, finalmente, para os consumidores e, inclusive, para a autora; tanto a RTT, quanto a Winmove teria fechado suas portas, encerrando a sua atividade empresarial; a CAOA afirma que a Winmove não estava autorizada a sublocar. Por derradeiro, registro que, por minha determinação, minha assessoria consultou os processos dos quais consta a Ourotur Corporate como vítima de crime de estelionato e pelo menos um foi encontrado (nº 1512914-03.2022.8.26.0050), dele constando a seguinte manifestação ministerial: Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de estelionato praticado por Claudio Roberto da Costa Reis, representante da empresa RTT Atividades de Intermediações de negócios Eireli, em desfavor da empresa Ourotur Corporate Eireli, representada por Elisane Lopes Ferreira. Segundo consta, entre março de 2019 e dezembro de 2021, as partes celebraram diversos contratos de locação de veículos para frota, com período mensal e anual. Contudo, desde dezembro de 2021, o averiguado não mais efetuou os pagamentos devidos, o que fez surgir uma dívida de R$5.000.000,00, referente ao aluguel total de 797 automóveis. Em declarações, Elisane disse que sua empresa trabalha no ramo de locação de veículos para outras empresas e pessoas físicas, por prazo anual ou mensal. Narrou que, desde março de 2019 vem alugando veículos para a empresa RTT Atividades de Intermediação de Negócios Eireli, (CNPJ 01.371.827/0001-74), de propriedade do acusado Claudio Roberto da Costa Reis. Que os primeiros contratos efetuados com o acusado não tiveram problemas e ele pagava com a devida regularidade, sempre pedindo mais veículos para a vítima, que optou em fazer contratos com outras locadoras para sublocar ao acusado. Relatou que, desde dezembro de 2021, o acusado não mais honrou os compromissos contratuais assumidos, sempre enrolando a vítima com as mais variadas desculpas. Disse que desconfiou que algo grave pudesse estar acontecendo e, no dia 04 de abril, foi até a empresa do investigado. . Disse que falou por telefone com CLAUDIO, que deu respostas evasivas e, em seguida tomou ciência de que uma funcionária dele chamada VANIA, chamou todos os funcionários e os demitiu. Salientou que, naquele mesmo dia foi até a empresa do averiguado e conseguiram recuperar 19 carros. Constatou que o local estava abandonado. Disse que os funcionários lhe informaram que o averiguado saiu do país, junto de sua namorada e filha. Relatou que soube que os carros estavam sendo usados para outras finalidades, o os comercializava a terceiros. Narrou que os veículos formam entregues ao averiguado na cidade de Hortolândia, sede da empresa da vítima, na Avenida Santana, 1850 . Que o primeiro contrato de sublocação foi celebrado na sede da empresa da vítima, sito dos Lavradores,74, Boituva. Esclareceu que todos os veículos faziam uso de sistema de rastreadores, no entanto, a maioria foram retirados dos veículos, para impossibilitar a localização. Que, até o presente momento calcula um prejuízo em torno de uns R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), contudo, diariamente amarga um prejuízo de cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que vem honrando com as locadoras. Que, gostaria de deixar consignado que apenas em 04 de abril, quando esteve na empresa do acusado, foi que tomou conhecimento do uso indevido dos veículos a ele alugados, veículos esses que foram utilizados numa espécie de Pirâmide Financeira (fls. 03/04). Em declarações, Iago Jose da Silva Batista, disse que é preposto da empresa UNIDAS S/A. Informou que mantinham uma relação comercial com a empresa OUROTUR, há cerca de oito anos. Esclareceu que, a OUROTUR é uma agência de turismo e, sublocava veículos para usuário final, exceto aplicativos e outras locadoras. Narrou que, no início de abril, foram comunicados pela representante da OUROTUR, de que dos 792 carros que estavam locados, 632 estariam sublocados para outras empresas e, estes carros estariam em poder de outras pessoas. Disse que, esses clientes da OUROTUR, praticaram algum tipo de fraude que prometiam algum tipo de retorno financeiro e a entrega dos carros era um beneficiário do investimento. Disse que, no primeiro momento foi comunicado o envolvimento na fraude de uma empresa chamada RTT, de 428 veículos. Informou que, posteriormente, a OUROTUR comunicou que mais 204 carros, também estariam na mesma situação, porém com as empresas EO INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS (27 carros); ELITECASHBACK (3 carros), LIBERTE CONSULTORIA (26 carros), WINNOVELOCADORA DE VEICULOS (110 carros) e PREFACIO INTERMEDIAÇÃO E GESTORA DE NEGOCIOS (27 carros). Salientou que, estas informações não estavam previstas na relação contratual com a OUROTUR. Disse que, tomaram ciência de que a OUROTUR, já fez boletim de ocorrência de alguns carros, contra algumas empresas, e que, tem conhecimento que Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1424 estes 204 carros ainda não estão com restrição de condução. Apresentou petição contendo os veículos mencionados (fls. 05). (fls. 2515/2517). Enfim, o que importa, neste momento, é que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a atribuição de efeito suspensivo a este agravo. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, incisos I e II do CPC, com efeito devolutivo, e, em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. (Dr., observo que em casos que o Dr indefere o efeito, geralmente não colocamos a necessidade de comunicação ao r. juízo de origem). Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Denise de Castro Santos (OAB: 404043/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Lucas de Andrade (OAB: 306504/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2193576-21.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2193576-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargda: VILMA APARECIDA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2193576- 21.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0755 Embargos de Declaração nº 2193576-21.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargada: Vilma Aparecida de Oliveira Vistos, para decisão monocrática. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos do agravo de instrumento interposto por VILMA APARECIDA DE OLIVEIRA, opôs, com fundamento no artigo 1.022, II do CPC, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão deste Relator, que considerou presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, e DETERMINOU à empresa agravada, ora embargante, que providencie, às suas expensas, a devolução à agravante, ora embargada, do automóvel marca CHEVROLET, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1429 Modelo: ONIX 1.0MT LT, Ano: 2018/2019, Cor: PRETA, Placa:QOY7B60, RENAVAM: 01162920235, CHASSI: 9BGKS48U0KG152368, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia, até o valor integral do veículo conforme consta do contrato, devendo o Juízo a quo providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão (fls. 21/27 do Agravo de Instrumento). A Instituição embargante opõe estes Embargos, alegando o seguinte: a decisão deste Relator, que determinou a restituição do bem no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de eventual descumprimento pela requerente, mostra-se excessiva em rigorosidade e eventual imposição de multa é desmedida em prejuízo para a instituição; a restituição do bem apreendido não dependerá unicamente dos esforços da requerente, agravada e embargante, mas, também de todos os tramites administrativos juntamente com o pátio onde se encontra o bem, do Sr. Oficial de Justiça, da disponibilidade da própria requerida para o recebimento do veículo, entre outras particularidades que poderão atravancar a devolução do bem; eventual imposição multa se mostra desmedida, não se aplica ao caso em tela, e pode caracterizar em enriquecimento ilícito da requerida; está dando seguimento, com a maior celeridade possível, nos procedimentos administrativos para concretização da restituição do veículo apreendido; a r. decisão proferida desatende a uma série de princípios processuais insculpidos no Código de Processo Civil, a saber: proporcionalidade, razoabilidade, bem como, da cooperação processual; os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para que sejam sanadas as contrariedades apontadas, reformando-se a r. decisão, para que seja concedido prazo razoável para a restituição do veículo, bem como, afastada a eventual aplicabilidade de multa diária. Este recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.022 do CPC. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O recurso interposto tem caráter nitidamente infringente. Não vislumbro contradição passível de ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir. Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro, o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Assim, somente há falar em decisão obscura quando surgem questionamentos ou dúvidas com relação à interpretação ou aplicação de seu dispositivo ou mesmo de sua fundamentação. A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo. O erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes. E a omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia. Mas, de acordo com o artigo 1.023 do CPC, o embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada. Neste caso, contudo, o embargante não indicou nenhum erro a ser corrigido nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser superada. É verdade que o embargante alega, em apertada síntese, que teria ocorrido contradição ao se fixar multa em prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial. Contudo, como acima já deixei consignado expressamente, não são cabíveis os embargos declaratórios para promover novo exame da motivação da decisão. Aliás, o embargante não demonstrou efetivamente que se trata de exíguo prazo para o cumprimento da ordem, ou as situações burocráticas que o impedem de cumprir a decisão, nem sequer mencionou qual prazo então seria suficiente para ele cumprir a restituição do bem. Quanto à multa fixada, esta não é ilegal e tem cabimento no caso concreto. As astreintes, que constituem uma espécie de multa processual, disciplinadas no artigo 537 do CPC, configuram um mecanismo de execução indireta e têm exatamente a finalidade de coagir ou constranger o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária, o que exige a fixação de valor bastante para que tenha eficácia. Neste caso, o valor fixado é suficiente e foi fixado com exação para que tal finalidade seja atingida. As astreintes constituem medida coercitiva destinada a constranger ou obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente fixada e são devidas, exatamente por isso, independentemente de qualquer dano, o que afasta a alegação de configuração de caráter indenizatório. A multa fixada, à evidência, não tem o condão de indenizar a agravante/ embargada. O objetivo da fixação da astreinte é resguardar a eficácia da decisão judicial e garantir a segurança jurídica e a efetividade e celeridade processuais. As astreintes têm finalidade coercitiva, ou seja, devem ser fixadas pelo juiz com a finalidade de constranger o devedor a cumprir a obrigação, como aconteceu na espécie. In casu, a multa diária foi arbitrada com evidente e exclusivo intuito coercitivo. Com efeito, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014). É juridicamente possível, pois, que a multa fixada até mesmo extrapasse o valor da obrigação principal, exatamente em face de sua finalidade constrangedora destinada ao cumprimento de uma ordem judicial para o cumprimento de obrigação de fazer, o que não acontece no caso da incidência da cláusula penal, que, segundo dispõe o artigo 421 do Código Civil, não pode exceder o valor da obrigação principal. Com efeito, não há confundir astreintes com cláusula penal. Não se olvide que a fixação da multa deve considerar a natureza e a dimensão do direito pleiteado, a condição econômico-financeira das partes e o prejuízo eventualmente suportado em caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, a multa deve atender as circunstâncias da adequação, da suficiência e de sua compatibilidade com a obrigação principal no intuito de forçar ou inibir a conduta da parte. Neste caso, repito, na fixação da multa, não verifico qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade. Ao contrário, este Relator fixou as astreintes de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1430 maneira adequada, suficiente e compatível com a situação em análise, para o cumprimento da ordem imposta, uma vez que o veículo é de uso essencial da agravante/embargante. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão que determinou a restituição do veículo, em virtude da purgação da mora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00. Insurgência da instituição financeira. Descabimento. Ausência de indicação específica das dificuldades para satisfazer a determinação judicial no prazo determinado. Valor da multa não gera graves prejuízos à agravante ou enriquecimento sem causa da parte agravada. Desnecessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa astreinte. Súmula 410 do STJ restringe-se ao sistema anterior à reforma promovida pelas leis nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006, que alteraram o CPC/73 (AgRg no REsp 1.499.656/RJ). No sistema do atual CPC/15, mostra-se hígida e ausente de vícios a intimação do advogado. Cabimento da multa astreinte em qualquer momento em que seja necessário o cumprimento rápido da determinação judicial, e não apenas na fase de cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2151503-34.2023.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Almeida Sampaio, d.j. 29/06/52023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Réu que purgou a mora. ASTREINTES. Decisão agravada que determinou a restituição do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária à base de R$ 500,00 (quinhentos reais). Prazo concedido que também s mostra razoável, visto se tratar de procedimento administrativo interno do banco de simples consecução. Multa cominatória que se mostra proporcional e razoável. Ausência de limitação, visto que já cumprida a obrigação de fazer. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2281781-60.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator: Marcos Gozzo, d.j. 21/06/2023) g.n. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão que, ante a inércia do autor, ora agravante, à restituição do veículo apreendido, determinada em pronunciamento anterior, determinou a sua intimação, inclusive por carta AR, para cumprimento em novo prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada em um primeiro momento a R$200.000,00 (duzentos mil reais). Pagamento da integralidade da dívida contratual e devolução posterior do automóvel ao agravado. Extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo fixado para cumprimento da determinação quarenta e oito horas que se tem por adequado, máxime porque o agravante descumprira prazo anterior para a mesma finalidade. Valor preconizado a título de “astreintes” que se ajusta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, verificando-se em incidente específico, se o caso, eventual cumprimento tardio da ordem judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2078782-84.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator: Dimas Rubens Fonseca, d.j. 24/04/2023) g.n. A pretensão de rediscutir matérias devidamente abordadas, em virtude de insatisfação com o resultado do julgamento, constitui objetivo inalcançável em sede de embargos declaratórios. Os embargos de declaração interpostos pelo agravado, ora embargante, são nitidamente protelatórios e beiram à configuração da litigância de má fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, diante da resistência injustificada ao andamento do processo e à ordem deste Tribunal. ISSO POSTO, inexistindo qualquer declaração acerca da decisão embargada, REJEITO os embargos declaratórios. São Paulo, 1º de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pedro Henrique de Siqueira (OAB: 134676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2218377-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2218377-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderlei Arnaldo Pachi - Agravante: Rita Di Cássia Moreirão - Agravado: José Ivan da Silva - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1439 tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36222. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Caroline Sgotti (OAB: 317059/SP) - Ricardo Kloper Mendonça (OAB: 326336/SP) - Cláudia Maria Moreira Kloper Mendonça (OAB: 187088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2220089-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2220089-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abraão Leonardo Dutra Salles - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo de Instrumento n° 2220089-26.2023.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36224. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Salomão Teixeira Silva (OAB: 476909/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2221047-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2221047-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Educativa de Ourinhos Ss Ltda - Me - Agravado: Flavia Silvia Medalha Luricy - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36227. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ede Brito (OAB: 182981/SP) - Gilberto Botelho (OAB: 277468/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000229-41.2018.8.26.0315/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000229-41.2018.8.26.0315/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Seguros Sura S.A- Denunciada A Lide - Embargda: Júlia Mariano Leite - Embargda: Noemia Oliveira Leite - Embargdo: Nivaldo Aparecido Leite - Embargda: Juliana Anselmo da Costa - Embargdo: Lucas Costa Leite - Embargdo: Eduardo Costa Leite - Interessado: Qgp Quimica Geral Ltda - Interessado: Artur Roberto Herrmann - Interessado: Tanquimica Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1.- EDUARDO COSTA LEITE, LUCAS COSTA LEITE (representados por sua genitora Julia Anselmo da Costa), JÚLIA MARIANO LEITE, NIVALDO APARECIDO LEITE (pai) e NOÊMIA OLIVEIRA LEITE (mãe) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA., Artur roberto heRrmann e TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em razão de acidente de trânsito, do qual resultou a morte de RAFAEL OLIVEIRA LEITE (pai, companheira e filho dos autores, respectivamente). No curso do processo, a corré TANQUÍMICA denunciou à lide a seguradora SEGUROS SURA para responder pela eventual indenização. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 1.054/1.059, declarada à fl. 1.092, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: I - condenar, de forma solidária, ARTUR ROBERTO HERRMANN, Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA e TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: a) no ressarcimento de despesas funerárias à coautora NOEMIA OLIVEIRA LEITE no importe de R$ 2.250,00, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% contados do desembolso, ou seja, 11/01/2018; b) no ressarcimento do valor do veículo sinistrado ao autor NIVALDO APARECIDO LEITE no importe de R$ 22.487,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% contados do evento danoso, ou seja, 21/12/2017; c) a título de pagamento de pensão mensal vitalícia, pagos de uma só vez, aos autores JULIANA ANSELMO DA COSTA, E.C.L. e L.C.L. correspondente a R$ 50.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, e com juros de mora de 1% contados do evento danoso; d) indenização por danos morais aos autores JULIANA ANSELMO DA COSTA, E.C.L., L.C.L no importe de R$ 100.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela do TJSP da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus, de forma solidária nos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação; II Condenar, em regresso, a denunciada SURA a reembolsar a ré e denunciante TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos valores desembolsados a título de danos materiais e moral, nos exatos limites da apólice securitária, tudo liquidado em regular cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condenou a denunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à denunciante TANQUÍMICA no percentual de 10% sobre o valor pago em cumprimento de sentença. Os valores que a denunciada SURA deve arcar será até o limite previsto em apólice. Inconformadas, as partes (autores e corréu Artur Roberto Herrmann) interpuseram recursos de apelação [fls. 1.098/1.135 e 1.139/1.150). Pelo acórdão de fls. 1.457/1.485, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a seguradora-litisdenunciada pediu que seja suprida omissão relacionada à fixação da fração correspondente ao salário líquido da vítima no momento do acidente. A pensão deve ser limitada a 2/3 dos rendimentos salariais para todos os beneficiários, descontados 1/3 relativos aos gastos pessoais da vítima. Para eliminar contradição, pediu que seja ajustado o pagamento do pensionamento em parcela única conforme pleiteado para não violar o princípio da congruência (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 40.194. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Renata Cristina Gois (OAB: 270108/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040386-61.2014.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1040386-61.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivany Eduardo Sartori - Embargdo: Mario Sergio Attab Machado Portella (Herdeiro) - Embargda: Patrícia Attab Machado Portella (Herdeiro) - Embargdo: Nilza Veiga Attab (Espólio) - Vistos. 1.- IVANY EDUARDO SARTORI ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE NILZA VEITA ATTAB (representado pelos herdeiros MARIO SERGIO ATTAB MACHADO PORTELA e PATRICIA ATTAB MACHADO PORTELA) O Juiz de Direito, por r. sentença de folhas 2.087/2.088, aclarada às fls. 2.099, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou a parte autora a suportar o ônus de sucumbência, arcando com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 2.102/2.113 e 2.150). Pelo acórdão de fls. 2.327/2.334, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora-fiadora quer eliminar contradição no acórdão embargado. Afirmou ter formulado pedido de obrigação de fazer com objetivo de forçar os embargados no cumprimento da obrigação de pagamento da execução perante a 29ª Vara Cível do Foro Central. Não pretendia que o pagamento fosse efetuado nestes autos. Prequestionou os arts. 462 e 794, § 1º, do Código de Processo civil (CPC) [fls. 1/3]. É o relatório. 2.- Voto nº 40.192. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2101137-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2101137-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravada: Marcela Santos do Bonfim - Agravada: Jussara de Castro Roussenq - Agravante: Fundação Cesp - Voto 40.515 Agravo de instrumento. Ação de CANCELAMENTO DE DESCONTO EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra decisão que antecipou a tutela com a determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício de pensão por morte recebido pela parte agravada. Superveniência de sentença que julgou o pedido improcedente e revogou a decisão agravada. Perda de interesse recursal superveniente. Pressuposto recursal intrínseco ausente. Agravo prejudicado. Insurgem-se Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1480 os agravantes contra a r. decisão interlocutória proferida liminarmente, a qual determinou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de seu benefício de pensão por morte relativos ao contrato no. 150601132, contraído pelo seu falecido WAGNER DE SOUZA RAMOS, participante do plano de aposentadoria administrado pela agravante, sob o fundamento de que não há probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustentam, em síntese, a legalidade dos descontos diante da disposição contratual no sentido de que os débitos relativos ao empréstimo pessoal contraído são repassados a eventuais sucessores em seus direitos. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reforma da decisão. Indeferido o efeito ativo (fls. 126). Recolhido o preparo (fl. 10) e respondido (fls. 131/137). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica- se a superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela, datada de 18/05/2023, cujo dispositivo transcrevo, verbis: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgênciaantecipada. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, devidos a partir da citação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Vencida parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (fls. 627/632 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carina Camila de França Belfort (OAB: 436485/SP) - Leilane de Paula Vitor (OAB: 329237/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2164929-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2164929-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANDREIA APARECIDA CINTRA PINHEIRO - Agravado: Xp Investimentos Cctvm S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Aparecida Cintra Pinheiro contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, formulado com vista a que a ré XP Investimentos fosse obrigada a transferir a custódia dos investimentos da autora, ora apelante, para corretora diversa. Alega que a requerida se nega a realizar a transferência da custódia de seus ativos financeiros, o que não se admite, nem mesmo diante dos termos do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, invocados pela agravada para deixar de proceder à portabilidade dos investimentos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, seguindo-se intimação da agravante a fim de que procedesse ao recolhimento das custas para expedição da carta de intimação, em cinco dias, sob pena de extinção do recurso (fls. 98). Sobreveio a certidão de fls. 100, dando notícia do decurso do prazo fixado, sem manifestação da recorrente. Decido. O agravo não pode ser conhecido, posto que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. De fato, negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se a intimação postal do agravado que ainda não havia sido citado nos autos de origem para, querendo, ofertar resposta ao agravo. Instada a recolher a taxa pertinente à expedição de carta intimatória, a agravante quedou-se inerte. Com efeito, estabelece o artigo 958, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal, verbis: Art. 958. Os escrivães e responsáveis pelas unidades judiciais e administrativas da capital e do interior, bem como os funcionários designados, utilizarão os serviços postais disponibilizados pelos Correios (remessa local; carta, e os serviços adicionais de registro, aviso de recebimento e mão própria; serviço de postagem eletrônica para expedição de intimações urgentes telegrama, telegrama com cópia, e telegrama com pedido de confirmação de entrega e de cartas carta registrada e carta registrada com aviso de recebimento; SEDEX; PAC) observando as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. § 1º Ressalvadas as hipóteses de isenção, não-incidência ou gratuidade, o ofício de justiça, antes da utilização do serviço postal, sempre verificará o pagamento da respectiva taxa pelo interessado, na guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça FEDTJ, conforme tabela aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura. Caso o valor devido não tenha sido recolhido, ofício de justiça emitirá ato ordinatório intimando o interessado a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se conclusão dos autos se o prazo decorrer em branco. § 2º Os serviços postais, no âmbito do contrato firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a ECT, serão exclusivamente utilizados para citações, intimações, notificações e demais atos autorizados pela Presidência ou pela Corregedoria Geral. Assim, diante do descumprimento do disposto no artigo 1.017, § 1º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do agravo interposto. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão interlocutória que não considera a mora constituída e determina a emenda à inicial. Inconformismo. Intimação para o recolhimento da diligência necessária à intimação para contraminuta art. 958 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça inércia do agravante no recolhimento da diligência pertinente ao aperfeiçoamento do contraditório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2199006-85.2022.8.26.0000; Relator: Des. Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; j.: 17/04/2023; registro: 17/04/2023) AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Não recolhimento das custas necessárias à intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso. Deserção. Recurso não conhecido, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível nº 2002746-98.2023.8.26.0000; Relator: Des. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; j.: 30/03/2023; registro: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIMENTO DA LIMINAR E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Agravante que insiste no deferimento da liminar Recurso interposto sem o recolhimento das despesas postais, para intimação da parte agravada Agravante intimada para proceder ao recolhimento das despesas processuais, quedando inerte, todavia Ausência de recolhimento, no prazo de cinco dias, que implica a deserção do recurso Art. 1.007, § 2º, do CPC e art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Precedentes deste E. TJSP Agravante, ademais, que após a interposição deste recurso, pugnou na origem a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial Pedido que é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, o que de igual forma, impede o conhecimento deste agravo de instrumento RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2281775-53.2022.8.26.0000; Relatora: Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; j.: 14/03/2023; registro: 14/03/2023) Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Cristina Rodrigues Caldas Aleixo (OAB: 111880/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1481



Processo: 2232805-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232805-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Requerente(s): CLARO S.A. Requerida(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente ao recurso de apelação interposta contra a sentença em cautelar que visava o oferecimento de seguro garantia antes do ajuizamento de execução fiscal relativa ao AIIM nº 4.089.343-1, que julgou extinta a ação pela inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Relata que o AIIM nº 4.089.343-1 foi remetido para cobrança e já obsta a expedição de CPD-EN pela Requerente. Requer a concessão da tutela para fins de apresentação do seguro garantia com vistas à obtenção de regularidade fiscal. Entende esta Relatorias ser cabível a propositura de ação autônoma e cautelar antecedente, nos termos dos artigos 305 a 310, do Código de Processo Civil, para que o devedor, antes do ajuizamento de execução fiscal, ofereça garantia para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, consoante entendimento exarado no julgamento do Tema 237 pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Extrai-se dos autos de origem que foi ajuizada a tutela provisória em face da FESP oferecendo o adiantamento de garantia à futura execução fiscal, a apólice de seguro garantia nº 054952023005407750005933 emitida em 25.08.2023, no valor de R$159.063.000,00, suficiente à garantia do crédito atualizado (fl. 143 a.o), acrescido de honorários advocatícios de 20% (fl. 173). Conquanto o seguro garantia não acarrete a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser oferecido como garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela hodierna Lei n° 13.043/14. Indiscutível, portanto, a possibilidade de oferta do seguro garantia, tendo em vista ainda inexistir qualquer prejuízo à Fazenda Estadual, que poderá executar a indenização da apólice caso necessário. Presentes os requisitos, defiro a tutela requerida para que seja aceita a apólice de seguro garantia, a fim de garantir a futura execução fiscal relativa ao AIIM nº 4.089.343-1, permitindo a expedição de CNP-EN, impedindo a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de Primeiro Grau da presente decisão. Intime-se a Requerida para manifestação. Cumprida a determinação, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006105-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3006105-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joab Coqueiro Meira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. Decisão proferida às fls. 219/220 da origem (processo nº 1053774-31.2021.8.26.0053 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Anulatória promovida por JOAB COQUEIRO MEIRA, que assim decidiu: Vistos. Observo que o valor de R$ 1.800,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de remunerar adequadamente o trabalho a ser desenvolvido pela perita nomeada, pelo que se indefere o pedido de limitação de custeio, nos termos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (...) Com efeito, não pode a perita judicial deixar de ser remunerada pelos relevantes serviços prestados, razão pela qual, sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com os honorários do perito, consignando-se que a exigibilidade destes valores surge a partir da decisão judicial que os arbitra. Ademais, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que inclui o pagamento dos honorários periciais, sob pena de violação à garantia de amplo acesso à Justiça. Isso porque a assistência jurídica prestada pelo Estado deve ser integral, incluindo as despesas com a produção de provas, sob pena de se inviabilizar a completa prestação jurisdicional ao hipossuficiente. Para cobrança do valor estimado que transcender a reserva possível pela Tabelada Defensoria Pública a z. Serventia deverá expedir certidão cartorária para que o expert execute em autos próprios contra a Fazenda Pública Estadual. Ciência à perita. Intimem-se. Sustenta, em apertada síntese, que o Juízo a quo determinou a realização de perícia e atribuiu à Fazenda do Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais em valor superior ao constante da Deliberação CSDP nº 92/08. Salienta que, in casu, a perícia não foi requerida pelo Estado, e sim pela parte autora, e o agravado é beneficiário da justiça gratuita. Argumenta, nesta senda, que é legitima a impugnação apresentada em face da decisão agravada, devendo esta ser reformada para adequar-se ao Comunicado n° 1010/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de que o respectivo valor observe a mencionada tabela, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e assim os referidos trabalhos devem ser custeados até o limite do valor da Tabela Oficial, nos termos do Comunicado de nº 1010/08 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o integral provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante pertencer à administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - Resp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (Negritei) No caso em testilha, verifica-se condição que autoriza a mitigação, já que a determinação referente à produção da competente prova pericial poderá causar prejuízo à parte agravante, notadamente em decorrência dos salários periciais os quais deverá comprovar o recolhimento, o que justifica o recebimento deste recurso. No mais, o pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, a respeito da matéria trazida à apreciação, em caso análogo, mutatis mutandis, recentemente esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que, ao fixar honorários periciais, imputou à Fazenda a responsabilidade pelo valor excedente à Tabela da Defensoria Pública. Impossibilidade. Perícia requerida pelo Autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Observância do art. 95 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002315- 47.2023.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) - (negritei) Nessa toada, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo ao Decisum guerreado, até o julgamento do presente recurso. Posto isso, com arrimo no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2234156-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2234156-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Luiz Baião de Oliveira - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.271 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Baião de Oliveira contra decisão proferida às fls. 34 da origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que tramita na origem perante o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovida contra o Município de Jundiaí e o Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não verificar a probabilidade do direito invocado na inicial, na forma do artigo 300, do CPC. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de tutela recursal antecipada de urgência, liminarmente Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1564 e inaudita altera pars, para determinar à parte Agravada que, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, custeiem integralmente os medicamentos e tratamento indicado ao Autor, haja vista tratar-se de doença inflamatória grave que necessita de tratamento contínuo e ininterrupto (Tromboangeíte Obliterante), conforme prescrito e fundamentado por médico especialista em Angiologia-Cirurgia, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do que for aqui determinado, além de bloqueio de verbas públicas. Por fim, requer a reforma da r. decisão recorrida, para confirmar a tutela recursal antecipada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1565 Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí que é a competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natalia Bocanera Monteiro Latorre (OAB: 343050/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2229706-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2229706-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Martin Francisco Facci Ruette - Agravante: M. F. F. Ruette - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martin Francisco Facci Ruette contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal que é movida pelo Estado de São Paulo em face da empresa M F F Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1580 Ruette. Em resumo, o agravante sustenta a carência de fundamentação da decisão que o incluiu no polo passivo da execução fiscal, que sequer indicou ato normativo ou precedente apto a sustentar o decidido. Argui a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Defende que a medida é ilegal , já que a mera alegação de que os atos infracionais foram praticados sob a sua gestão é insuficiente para ensejar sua responsabilidade pelo pagamento da dívida nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. Não houve comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Suscita impossibilidade de inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução fiscal sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses em que não incluído no ato de lançamento e que o redirecionamento não se enquadra nas hipóteses previstas no CTN. Nega ter havido dissolução irregular da empresa. Salienta que a matéria suscitada prescinde de dilação probatória, de modo que a discussão é possível em sede de exceção de pré-executividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando- se a decisão agravada. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo. Pelo que se depreende dos autos de origem, após a frustração da tentativa de penhora de bens da executada e devedora originária, o d. Juízo a quo determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, pelo fato de se tratar do administrador da empresa à época do cometimento da infração à legislação tributária. O art. 135, inciso III, do CTN possibilita o direcionamento da execução fiscal contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social, ou estatutos. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (súmula nº 430/STJ). No caso dos autos, contudo, a inclusão do agravante não foi motivado por mero inadimplemento de obrigação tributária pela empresa devedora. Como se infere dos autos de origem, a certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal se originou de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de infração à legislação tributária, relacionada ao creditamento irregular de ICMS (arts. 59, § 1º, item 3, e art. 61 do RICMS/ SP, com capitulação da multa no art. 85, inciso II, alínea “c”, c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89). Segundo consta da CDA, as infrações teriam sido praticadas no ano de 2014, época em que o agravante figurava como único sócio e administrador da empresa. Ao menos neste juízo de cognição sumária, a princípio era mesmo caso de rejeição da exceção de pré-executividade, já que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, aparentemente, encontra justificativa no art. 135, inciso III, do CTN, ante a prática de infração à legislação tributária quando a empresa encontrava-se sob a sua gestão. Isto posto, NEGO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alexandre Dalanezi (OAB: 155119/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2148784-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2148784-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Auto Viação São Sebastião Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - Interessado: Felipe Augusto (Prefeito do Município de São Sebastião) - Interessado: Ernane Bilotte Primazzi - Interessado: Auto Viação São Sebastião Ltda - Interessado: Luis Fernando Corazza Genioli - Interessada: Andréa Corazza Genioli - Interessado: Joao Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2148784-79.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2148784-79.2023.8.26.0000 Agravante: AUTO VIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO LTDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA Comarca: SÃO SEBASTIÃO Decisão monocrática n.º: 21.250 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.435 dos autos principais que, em sede de embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, fixou os pontos controvertidos, nos seguintes termos: ...fixo como pontos controvertidos e que serão objeto de prova oral: (i) existência de contrato de transporte escolar entre a Municipalidade, na gestão dos corréus chefes do Poder Executivo, com a ex-concessionária; (ii) o repasse de valores a título de passe escolar pelo Município à ex-concessionária; (iii) a existência da prestação, efetiva, de serviços de passe escolar pela ex-concessionária; (iv) a prestação de serviços de transporte escolar invés de passe escolar pela ex-concessionária; (v) como ocorreu de fato, no período indicado na inicial, o transporte dos alunos da cidade de São Sebastião. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, uma vez delimitou como pontos controvertidos questões que não comportam discussão, considerando que analisadas e julgadas pelo Tribunal de Contas. Aduz que a independência entre as esferas administrativa e judicial não afasta a necessária observância à compatibilização de jurisdições. Subsidiariamente, pugna pela retificação dos pontos controvertidos. Assim, requer a reforma da r. decisão para o fim de reconhecer-se a impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada e julgada pela Corte de Contas e, subsidiariamente, a retificação dos pontos controvertidos. O feito foi originariamente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Alves Braga Junior (fls. 309), o qual identificou a prevenção desta Relatoria, motivo pelo qual não conheceu do recurso e determinou a redistribuição (fls. 310/311). A agravante desistiu do pedido de atribuição de efeito (fls. 313). Contraminuta a fls. 323/332. A Douta Procuradoria de Justiça, a fls. 339/344, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A agravante manifestou a desistência do presente recurso a fls. 350. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 24 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Bianca Lereno (OAB: 439341/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2230727-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230727-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Gilda Barbosa de Lima - Agravante: Josefa Barbosa de Lima - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Despacho Processo 2230727-21.2023.8.26.0000 Agravantes: Gilda Barbosa de Lima e outro Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo Juiz Prolator: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Comarca de São Bernardo do Campo 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilda Barbosa de Lima e Josefa Barbosa de Lima contra a r. decisão de primeira instância, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por elas apresentada e determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte alegou o descumprimento da obrigação de fazer em decorrência da pandemia, requerendo a suspensão dos efeitos da execução pelo prazo de 180 ou que seja determinado à exequente que forneça meios gratuitos para regularização da área, afastando a aplicação da multa (fls. 23/24). O Município, em manifestação, pugnou o prosseguimento da execução e fixação da multa diária conforme definido em sentença (fl. 30). Decido. Conforme sentença de fls. 03/07, a ré foi condenada na obrigação de fazer consistente “na regularização da ocupação e edificação da construção no imóvel descrito na inicial, devendo, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado, apresentar plano de regularização subscrito por profissionais habilitados, a fim de: i) licenciar o projeto de execução de residência unifamiliar junto aos órgãos públicos ambientais competentes; ii) aprovar as obras irregulares no Município, em obediência ao Código de Obras Municipal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de sessenta dias. Não efetuada a regularização da edificação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, dada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, será determinada, de imediato, a sua demolição pela parte ré, bem como a reparação dos danos oriundos da edificação, remoção de todos os materiais para aterro legalizado e localizado fora da área de mananciais; recomposição do relevo do terreno; eliminação de todos os processos erosivos e recomposição da vegetação nativa existente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inércia da parte ré, fica a requerente autorizada a promover a demolição às suas expensas (bem como a remoção do entulho), incumbindo à parte requerida, uma vez comprovadas nos autos as despesas realizadas, arcar com os respectivos gastos” (fl. 7). A manifestação trazida pela executada não afasta o prosseguimento da execução, já que carente de elemento hábil a afastar ou suspender a execução. Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado em 24.02.2021 (fl. 385 dos autos principais), e a ausência de atendimento ao quanto determinado, mesmo advertida pela decisão de fl. 18, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada. Fixo a multa de acordo com a sentença em R$ 6.000,00 (multa diária de R$ 100,00 limitada a 60 dias), devendo a executada promover o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. No mais, manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Sustenta, em síntese, que vem empreendendo esforços para proceder à regularização do imóvel, todavia encontra óbices burocráticos bem como exigências de novos pedidos de documentos, reputando exíguo o prazo estipulado na sentença. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o cumprimento de sentença, porquanto os documentos acostados a estes autos Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1606 e aos autos da ação em primeiro grau de jurisdição, demonstram a falta de verossimilhança do quanto alegado. Ademais, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não restou devidamente demonstrado o alegado óbice ao cumprimento das obrigações assumidas e mais, relembre-se que a multa em cobro se refere ao período de descumprimento da obrigação de fazer das obrigações fixadas no título judicial e que incide acaso a obrigação não seja integralmente satisfeita. Carecem as recorrentes, assim, da demonstração de plano da probabilidade do direito almejado. Além disso, não resultou cabalmente comprovado risco de dano grave ou irremediável à parte agravante, acaso venha a ser provido o presente recurso apenas ao final, quando do julgamento de mérito deste agravo após o estabelecimento devido do contraditório. À resposta no prazo legal. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos ao DD. Relator sorteado. Nogueira Diefenthäler Art. 70, §1°, RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2230665-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230665-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Requerido: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de petição (nº 2230665-78.2023.8.26.0000) na qual PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. requer (...) seja recebido e regularmente processado o presente pedido, para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto e, com isso, remover a inscrição no CADIN em relação à multa exigida pela recorrida na demanda de origem. (fls. 08). Os autos de origem consistem em que cuidam de ação declaratória c.c pedido de tutela antecipada (autos nº 1002203-65.2022.8.26.0609) que o ora peticionante ajuizou em face da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃOPAULO PRODESP, na qual pugnou, no mérito (...) seja declarada a ilegalidade da multa imposta em reconhecimento da nulidade dos trâmites e ausência de motivação ato administrativo. Contudo, subsidiariamente, entendendo Vossa Excelência de modo diverso, que nos termos do artigo 413 do Código Civil e artigos 54 e 55da Lei n.º 8.666/93, seja a multa revista, reduzida e calculada com base na parcela do objeto tido por descumprido e não com base no valor do faturamento mensal uma vez que injusto. E. Com o cancelamento da multa ou com a sua redução, caso a multa tenha de ser paga durante a tramitação deste processo, requer seja a PRODESP condenada a efetuar a imediata restituição do saldo pago à autora ,devidamente corrigido monetariamente e com juros, ambos incidentes desde a época do pagamento, o que deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença; F. Seja deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a abstenção de inclusão do nome da Autora pela Ré no CADIN (fls. 39 dos autos de origem). A r. sentença que o peticionante pretende suspender os efeitos assim decidiu, consoante cópia do dispositivo, verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência concedida à fl. 716.Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 739/740 dos autos principais). Opostos embargos declaratórios versando sobre a revogação da liminar, sobreveio a decisão de fls. 771 dos autos de origem que integrou a r. sentença esclarecendo que (...) Sendo assim, reconheço a existência de contradição na r. Decisão defls. 761/762 e a reconsidero, para indeferir o pedido formulado às fls. 978/980 dos autos.Com efeito, com relação à tutela de urgência de fl. 716, encontra-se revogada, tal como destacado na r. Sentença. Situação, esta inalterada pela nova decisão de aclaratórios de fls. 775/777 dos autos de origem. Sustenta o peticionante, em síntese, ser cabível o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos artigos 1.012, § 3º do CPC/2015, eis que: a) sagrou-se vitoriosa em certame licitatório promovido pela recorrida, firmando contrato para gestão de posto Poupatempo. Durante a consecução do contrato, a recorrente foi duramente penalizada pela recorrida, que ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. Nos autos de origem depositou integralmente o valor da multa para obter tutela de urgência objetivando suspensão da inscrição no CADIN; b) em que pese haver depósito integral do montante, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pleitos autorais, com revogação da liminar anteriormente deferida, mas não existe razão para revogação da liminar eis que o valor fixado a título de multa encontra-se depositado judicialmente desde setembro/2022, de sorte que não há perigo de lesão ao direito da parte adversa; c) após a revogação da medida, a recorrente já sofreu inscrição no CADIN; d) argumenta que (...) Não existe lógica para a inscrição de multa que já se encontra paga através de depósito nos autos! Caso mantida a revogação da medida liminar, a recorrente poderá terá que efetuar o pagamento de multa, cujo valor já se encontra depositado nos autos. É completamente ilógico! Ainda, caso efetue pagamento direto da penalidade imposta e consiga reverter a exigibilidade da multa, que é o que se discute na demanda de piso, certamente terá dificuldades em reaver o valor pago. Justamente por isso que deve-se manter depositado o valor e, ainda, suspender a inscrição no CADIN, até o trânsito em julgado, como medida de preservação de direitos, de cumprimento da legislação vigente e, ainda, como medida de Justiça. Assim, a reforma da decisão para fim de suspender a inscrição no CADIN referente à multa discutida nos autos do processo originário é medida que se impõe. (fls. 06); e) o efeito suspensivo ao recurso de apelação é necessário eis que para a peticionária concorrer nos certames e, ainda como condição para receber os pagamentos da Administração Pública nos contratos já firmados e, portanto, vigentes, a recorrente não pode ostentar qualquer inscrição no CADIN. Requer (...) seja recebido e regularmente processado o presente pedido, para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto e, com isso, remover a inscrição no CADIN em relação à multa exigida pela recorrida na demanda de origem. (fls. 12). É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1629 do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, estão presentes os requisitos do §4º do art. 1.012 do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, a r. sentença determinou reconheceu devida a multa administrativa questionada nos autos pela ora peticionante e a despeito de haver depósito integral do valor nos autos no dispositivo constou que (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência concedida à fl. 716. (fls. 237 dos autos principais). Ocorre que aludida tutela havia sido concedida originalmente (...) para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa discutida nestes autos junto ao CADIN, até a solução final da lide. Oficie-se. (fls. 716 dos autos de origem). A correta interpretação de até a solução final da lide é justamente a de que a liminar se estenderia até o trânsito em julgado. Respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo, tenho que a questão é, no mínimo, controversa, de sorte que é no mínimo questionável impor ao peticionário que já dispôs do valor controverso realizando o depósito integral nos autos que providencie o pagamento integral do valor devido antes mesmo de ver julgado seu recurso de apelação e eventualmente outros subsequentes como única alternativa para suspender a respectiva inscrição no CADIN. Isto porque tal solução acarretaria, em princípio e em tese, em situação muito onerosa ao peticionante em questão na hipótese de se sagrar vitorioso em suas teses recursais, após a eventual apreciação de seus recursos. Bem definido está o prejuízo do apelante em ver mantido protesto junto ao CADIN, eis que pode sofrer repercussões negativas em suas contratações junto ao Poder Público, ao passo que o direito da parte adversa encontra-se preservado com a segurança do depósito integral realizados nos autos. Na mesma linha o entendimento desta C. Corte de Justiça, inclusive, a exemplo: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão do feito Necessidade de reforma Suspensão da exigibilidade do débito em cobrança, decorrente do depósito integral de seu valor, que deve permanecer até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Inteligência dos artigos 151, I, do CTN e 32, § 2º, da LEF Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156947- 82.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Deste modo, ao menos neste momento, presentes elementos que indiquem a relevante fundamentação para o fim de conceder o efeito suspensivo à apelação desejado pela peticionante (apelante), restando mantida a liminar inicialmente concedida a fls. 716 dos autos de origem que havia determinado a suspensão da exigibilidade da multadiscutida nestes autos junto ao CADIN, até a solução final da lide Assim sendo, em razão do todo exposto, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, mantida a liminar inicialmente concedida nestes termos. INT. São Paulo, 31 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2228462-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2228462-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Sorocaba - Corrigente: Emerson Cleucio Almeida Ramos - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de correição parcial tirada por Emerson Cleucio Almeida Ramos contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba, nos autos de nº 1500201-31.2021.8.26.0567, eis que declarou preclusa a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa. Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento perante o Tribunal do Juri, e, no mérito, seja considerado tempestivo o rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa (págs. 1/6). Decido Em consulta à página eletrônica da internet deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que MM. Juízo a quo, em atenção ao certificado às págs. 933 dos autos originários, declarou preclusa a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa às págs. 13/14 (págs. 28/29). Contudo, nos termos expostos na presente correição parcial, não consta dos autos certidão informando a ciência de Emerson Cleucio Almeida Ramos acerca do teor do despacho de págs. 909. Desse modo, para que, eventualmente, não ocorra lesão grave e irreparável ao direito de defesa, determino, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da r. decisão até o julgamento final da presente correição parcial, com fulcro nos artigos 212 e 213, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Solicitem-se as informações ao MM. Juízo a quo, bem como a intimação do Ministério Público para que, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Flaviane dos Santos Carmo da Costa (OAB: 420029/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0029187-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0029187-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Alefe Lima Marques dos Santos - Decisão Monocrática - Execução Penal - Progressão para o regime Semiaberto - Pretensão de apressar o julgamento do benefício - Pedido analisado na Primeira Instância - Pedido prejudicado. ÁLEFE LIMA MARQUES DOS SANTOS impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em causa própria, no qual afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba /SP Deecrim 2ª RAJ. Alega o impetrante que se encontrava em liberdade, sendo que em 08 de dezembro de 2017 foi preso e atualmente encontra-se recolhido na Penitenciária III de Lavínia/SP. Ao parece, alega o impetrante que cumpre pena por roubo que totaliza 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses em regime fechado, de modo que já cumpriu 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses. Informa que desconhece o motivo pelo qual a autoridade apontada como coatora ainda não determinou a progressão ao regime semiaberto. Ressalta que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do benefício requerendo a realização de exame criminológico. Destaca que em 27 de março de 2023 o referido exame foi realizado, razão pela qual seu pedido fora deferido em 08 de maio de 2023. Imputa inconformismo, tendo em vista que não houve sua transferência para estabelecimento penitenciário adequado para terminar o cumprimento de sua pena, ferindo desse modo o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Tece considerações a respeito da própria LEP, cita a Convenção Americana dos Direitos Humanos, além do artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao que parece, requer a concessão da ordem, a fim de que seja autorizada sua remoção para o regime semiaberto por ser medida de direito e justiça. O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/13). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 16/26). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 33/34). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ÁLEFE LIMA MARQUES DOS SANTOS no qual se pretende seja determinada à autoridade apontada como coatora a imediata análise de pedido de progressão de regime. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado, referente a 02 (duas) execuções, com prazo de penas previsto para 09.11.2039. Ainda, por decisão datada de 05.05.2023 foi deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto. Relatou também que a unidade prisional informou acerca de outra execução no Estado do Rio de Janeiro, a qual o sentenciado cumpriu pena entre 15.12.2017 a 12.12.2020, em livramento condicional. Por fim, diante disso foi determinou-se que a referida unidade cumpra a decisão de progressão de regime somente na data de 25.09.2023 quando será alcançado o requisito objetivo. Os autos encontram-se aguardando a decisão que deferiu a progressão ao indicado regime. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pelo impetrante, tendo em vista as informações remetidas pelo Juízo a quo, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2225259-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225259-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Leandro Meneses Pereira - Paciente: Eric Santos da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Meneses Pereira, a favor de Eric Santos da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes, que cancelou o julgamento no júri agendado para o dia 03.8.23, em razão da ausência de remoção do Paciente para o Estado de São Paulo (fls 548). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois ainda não há data para o julgamento no tribunal do júri, ultrapassando 6 meses desde a pronúncia, que ocorreu em 15.12.21, (ii) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis à revogação da segregação cautelar, e (iv) ocorreu violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do julgamento do processo em prazo razoável. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts 129, § 9º, 155 e 121, § 2º, inc. I e IV, do Cód. Penal e em concurso material (fls 70/75). O MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, porquanto: O crime imputado aos autores é gravíssimo e causa desassossego na sociedade, além de ter pena privativa de liberdade máxima prevista em lei superior a quatro anos. Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão. Portanto, considerando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERIC SANTOS DA SILVA E JEFFERSON SANTOS DA SILVA. Fls 80/81. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: Verifico que o pedido deve ser indeferido, vez que presentes os requisitos fumus delicti comissi e periculum libertatis, os quais fundamentam a manutenção da segregação cautelar dos réus. Com efeitos, há indícios suficientes de autoria de crime hediondo, indícios estes consistentes nas declarações de inúmeras testemunhas presenciais dos fatos. Outrossim, o periculum libertatis está perfeitamente delineado, na medida em que, quando de diligências policiais na residência dos acusados após o crime, foi-lhes informado por vizinha que os réus e seus familiares haviam deixado o imóvel depois dos fatos (fls. 40). Assim, a manutenção da custódia cautelar dos réus é indispensável para a aplicação da lei penal, bem como imprescindível para a instrução criminal, sob pena de os acusados novamente se evadirem do distrito da culpa. Por todo exposto, indefiro o pedido da revogação da prisão preventiva dos acusados. Fls 119. Com efeito, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica, também, ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a priori, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395 MC, rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro Meneses Pereira (OAB: 400710/SP) - 10º Andar



Processo: 2227278-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2227278-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Mauricio Cesar de Campos - Paciente: Jeferson Fabio da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Maurício César de Campos, a favor de Jeferson Fabio da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 189). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1863 imposta, (iv) o suposto risco de fuga verificado pelo MM Juízo a quo não deve prosperar, uma vez que, na verdade, teria havido um equívoco em relação ao endereço do Paciente, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Inicialmente, o Paciente teve decretada sua prisão temporária pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º e § 2º-A, inc. I, do Cód. Penal (fls 56/58). A prisão temporária foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, porquanto: Noticia a denúncia a prática de crime grave, de roubo com causas de aumento de pena. As provas de materialidade e os indícios de autoria do crime já foram analisados no decreto de prisão temporária. No mais, urge, para assegurar a mantença da ordem pública e, no particular, para assegurar a instrução criminal do processo e quiçá a eficaz aplicação da lei penal, o decreto da prisão preventiva do agente. De ver, como obtemperado pela acusação o denunciado não efetuou comprovação de que tivesse lícita ocupação e endereço certo no distrito da culpa. Observa-se nos registros do autuado (fl. 16) e das declarações da vítima (fl. 22) que o denunciado informou ser de outro Estado e forneceu endereços diversos, tanto no cadastro da academia quanto no banco no qual abriu conta, elementos que também demonstram maior risco de fuga. Também Insinua-se indispensável o decreto de prisão preventiva, mormente pela instrução que se avizinhará e a exposição de vítimas subjugadas com violência, cujo endereço, locais de frequência e veículo, por evidente não é ignorado pelo suspeito do roubo, que podem assim restar intimidadas e inibidas de prestarem seguras declarações sob o crivo do contraditório. Por fim, há evidente abalo da ordem público, dada a gravidade em concreto do delito investigado, já que o autuado é acusado de ter abordado uma vítima que saía de uma academia, forçando-a entrar em seu veículo e, sob a mira de uma arma, fazer transferência bancárias. [...] Por esses elementos, DECRETO a prisão preventiva de JEFERSON FABIO SILVA, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fls 151/154. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: Inalterados os motivos que deram ensejo à prisão preventiva, com reforço para a gravidade inata ao crime, assim como as obtemperações da acusação: admissão de envolvimento em crime grave outrora (estupro), multiplicidade de endereços (ressalvadas as justificativas) e origem em outro Estado. Crime agora de gravidade concreta, com comprovação indiciária convincente de autoria (filmagem, declaração da vítima, termo de reconhecimento). Há possibilidade previsível de, em liberdade, o indiciado afetar a instrução criminal, abalada pela prática de crime de roubo duplamente circunstanciado, assim como a aplicação da lei penal, eventualmente. Indefiro, assim, o requerimento de revogação da prisão preventiva, mantidas as demais decisões indeferitórias. Fls 189. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito e da multiplicidade de endereços do Paciente. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/ SP) - 10º Andar



Processo: 2234720-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2234720-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lusinete Martins de Melo - Impetrante: Davi Galvao - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2234720-72.2023.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Davi Galvão em favor da paciente Lusinete Martins de Melo, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 00ª Circunscrição Judiciária - Comarca da Capital. Relata o impetrante que a paciente foi presa em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Foz do Iguaçu-PR. Assevera que a Ilustre Magistrada da 1ª Vara de Foz do Iguaçu-PR, proferiu recente decisão - 01/09/2023 -, julgando extinta a punibilidade da paciente nos autos de origem, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, e determinou a expedição de alvará de soltura, que já foi encaminhado ao Juízo da Vara de Plantão desta Capital. Anoto que foram juntados: (I) cópia da r. decisão que julgou extinta a punibilidade da paciente, por força da prescrição da pretensão punitiva (págs. 413/415); (II) cópia do alvará de soltura (pág. 418); e (III) cópias dos e-mails encaminhados à Penitenciária Feminina Sant’Ana e ao Juízo do DIPO (págs. 425/429). É o breve relatório. A ordem está prejudicada. A despeito das alegações deduzidas pelo Douto Impetrante, verifico que já houve a expedição de alvará de soltura (pág. 418), não se verificando, portanto, o aventado constrangimento ilegal noticiado na inicial, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal. Ocorre que, muito provavelmente em razão do horário em que o alvará foi expedido já no período noturno , não houve tempo hábil para que a comunicação fosse recebida pela diretoria da Penitenciária e, em consequência, fosse o alvará de soltura devidamente cumprido. De qualquer forma, considerando que o alvará de soltura foi expedido e encaminhado por Juízo de Comarca de outro Estado da Federação, a fim de assegurar que a comunicação seja adequadamente efetivada, oficie-se ao MM. Juízo do Plantão Criminal da Capital cientificando a expedição do alvará de soltura (pág. 418), para a adoção das providências pertinentes. Ante o exposto, indefere-se a medida liminar reclamada, com determinação. Comunique-se. São Paulo, 02 de setembro de 2023. Érika Mascarenhas Plantonista - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Davi Galvao (OAB: 381973/SP) - 10º Andar



Processo: 1000248-61.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000248-61.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Marcelo Edson Antônio - Apdo/Apte: Bmz Administradora de Franchising Ltda e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso do autor MARCELO EDSON ANTÔNIO e deram provimento parcial à apelação dos réus. V.U. - FRANQUIA BMZ ADMINISTRADORA (INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO AÇÃO PROPOSTA PELO FRANQUEADO, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E/OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RESOLVER O CONTRATO, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DAS RÉS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. PRELIMINAR INVOCADA PELAS RÉS, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, SOMADO AO QUE CONSTA NAS MANIFESTAÇÕES, TANTO DO AUTOR COMO DAS RÉS, SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA LIDE, COMO SE VERÁ LOGO ADIANTE (ART. 443, CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA. EM RELAÇÃO À ASSERTIVA DE QUE A CORRÉ M. J. DOS S. LEITÃO VEÍCULOS EIRELI É PARTE ILEGÍTIMA, CABE LEMBRAR QUE NA PRÓPRIA CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA CONSTA QUE TAL EMPRESA É COLIGADA DA FRANQUEADORA BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. (CUJO SÓCIO É MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS LEITÃO). PRELIMINARES REJEITADAS.2. APELAÇÃO DO AUTOR FRANQUEADO. VALIDADE DO NEGÓCIO. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ENCONTRA SUPORTE NEM NA VERSÃO DO AUTOR, NEM NA PROVA PRODUZIDA. ISSO PORQUE NENHUM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 166, CÓDIGO CIVIL, FOI AVENTADO PELO AUTOR. NO CASO, EM MOMENTO ALGUM FOI INVOCADA A INCAPACIDADE DO AUTOR, ILICITUDE DO OBJETO OU A NÃO-OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI (LEI N. 13.966/2019). TAMBÉM DESCABE PEDIDO DE ANULAÇÃO (ART. 171, CC) OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM BASE EM CULPA OU INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADA (ART. 475, CÓDIGO CIVIL). ISSO PORQUE, ALÉM DE O AUTOR NÃO TER VENTILADO QUALQUER VÍCIO DE VONTADE A ENSEJAR A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFIRMA TEXTUALMENTE QUE SE ARREPENDEU, QUE AO DESCOBRIR COMO A FRANQUIA FUNCIONAVA, “LEVOU-O A GRANDE ARREPENDIMENTO”. SE O FRANQUEADO VEIO A DESISTIR DO NEGÓCIO, SEJA POR PROBLEMAS DE SAÚDE, SEJA PORQUE A FRANQUIA NÃO ATENDEU ÀS SUAS EXPECTATIVAS, A SITUAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2188 À FRANQUEADORA A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA COF NÃO GUARDA NEXO CAUSAL COM O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.3. APELAÇÃO DAS RÉS - 3.1. MULTA CONTRATUAL. O PRAZO PREVISTO NO NEGÓCIO FOI DE 5 ANOS (DE SETEMBRO DE 2020 ATÉ SETEMBRO DE 2025). ENTRETANTO, EM MARÇO/2021 (APROXIMADAMENTE 6 MESES DE VIGÊNCIA), O AUTOR JÁ MANIFESTARA SEU INTERESSE EM ENCERRAR O NEGÓCIO FIRMADO, CESSANDO AS ATIVIDADES POR PROBLEMAS DE SAÚDE E PESSOAIS (FLS. 342 E 459/460). É PRECISO CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 413, CÓDIGO CIVIL (“A PENALIDADE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ SE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TIVER SIDO CUMPRIDA EM PARTE, OU SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, TENDO- SE EM VISTA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO”). ASSIM, O VALOR DA MULTA CONTRATUAL, PELA INFRAÇÃO AO CONTRATO DEVE SER FIXADO EM R$ 1.800,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO EFETIVAMENTE CUMPRIDO (6 MESES) E AQUELE PREVISTO NO CONTRATO (5 ANOS). 3.2. DÉBITOS EM ABERTO. NÃO HAVENDO CULPA NEM INADIMPLEMENTO POR PARTE DA FRANQUEADA, SÃO DEVIDOS OS VALORES REMANESCENTES DA TAXA DE FRANQUIA, OS ROYALTIES MÍNIMOS E TAXA DE PUBLICIDADE. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, CONTÉM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE O AUTOR RECEBEU A CÓPIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA EM PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO. A DESPEITO DOS ALEGADOS VÍCIOS NA COF, É IMPORTANTE FRISAR QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA FRANQUEADORA RELATIVOS AOS DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS, NÃO É, POR SI SÓ, FUNDAMENTO SUFICIENTE À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, VISTO QUE AS ATIVIDADES FORAM DESENVOLVIDAS REGULARMENTE - ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022138-43.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1022138-43.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. B. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S. e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR O RÉU, SÓCIO DA EMPRESA O. S. & CIA LTDA, A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS À REFERIDA SOCIEDADE, EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS GASTOS PESSOAIS, POR MEIO DO USO DE TRÊS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO NOME DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EM VISTA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS SÓCIOS E NÃO PELA PESSOA JURÍDICA - DESCABIMENTO - DESLIGAMENTO DOS QUADROS SOCIAIS DE DOIS DOS TRÊS SÓCIOS, TENDO A PESSOA JURÍDICA SE TORNADO UNIPESSOAL, LEGITIMANDO, ASSIM, O AUTOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, A EMPRESA NÃO ERA UNIPESSOAL - IRRELEVÂNCIA - É FATO INCONTROVERSO QUE O RÉU, SÓCIO DA EMPRESA O. S. & CIA LTDA, REALIZOU DESPESAS POR MEIO DO USO DE TRÊS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO NOME DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDAS DESPESAS FORAM REALIZADAS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBE AO RÉU (ART. 373, II, CPC) - DESPESAS REALIZADAS SEM AVISO AOS DEMAIS SÓCIOS, COM CARTÕES EMITIDOS NO NOME DA EMPRESA, QUE ULTRAPASSAM A MERA DESÍDIA, CARACTERIZANDO DESLEALDADE E ABUSO DE CONFIANÇA, IMPONDO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS, O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noaldo Sena dos Santos (OAB: 341325/ SP) - Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1019122-37.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1019122-37.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rvm Participações Ltda e outro - Apelada: Luciana Elisete Pontano - Magistrado(a) Márcio Boscaro - DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AJUIZAMENTO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DAS RÉS PELA RESCISÃO DO CONTRATO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO AS RÉS À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU DO LOTEAMENTO, NÃO INFORMADO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA ATRIBUIR CULPA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS PELA RESCISÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA POR PARTE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. AVENÇA CELEBRADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/18, QUE TRAZ PREVISÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 10% DO VALOR DO CONTRATO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ADQUIRENTE. CONQUANTO A PREVISÃO CONTRATUAL ESTEJA DE ACORDO COM O ARTIGO 32-A DA LEI Nº 6.766/79, A PENALIDADE DEVE SER AVALIADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, SOB PENA DE ACARRETAR PREJUÍZO EXCESSIVO AO CONSUMIDOR. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PREMATURA RUPTURA CONTRATUAL, EM FAVOR DO VENDEDOR. TAXA DE FRUIÇÃO EM FAVOR DAS VENDEDORAS. DESCABIMENTO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO OU INDISPONIBILIDADE A SER INDENIZADA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER QUE HOUVE DESISTÊNCIA POR PARTE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA, E NÃO RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELA APELADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Chiara Lucchesi (OAB: 458153/SP) - Luciana Carrasco (OAB: 353340/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1086612-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1086612-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sebastiana Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO, DEVENDO O SALDO, CREDOR OU DEVEDOR, SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HAVENDO SALDO DEVEDOR, O RÉU FICA CONDENADO A REEMBOLSAR AS PARCELAS PAGAS A MAIOR, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA APELO DO RÉU BANCO QUE CONCORDA COM O CANCELAMENTO DO CARTÃO, DESDE QUE A AUTORA PAGUE OS VALORES DEVIDOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, DE ILÍCITO OU DE VENDA CASADA CRÉDITO DISPONIBILIZADO À CLIENTE QUE DENOTA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, DESCABENDO QUALQUER REPARAÇÃO MATERIAL, COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PRECEDENTES DA CÂMARA POSSIBILIDADE, APENAS, DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS 28/2008, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR VALORES DEVIDOS QUE PODERÃO SER PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELA AUTORA OU POR MEIO DE DESCONTOS MENSAIS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001771-23.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001771-23.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Fernando José Landin da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. “ESCORE DE CRÉDITO”. INFORMAÇÕES SOBRE NÚMERO DE TELEFONE DO CONSUMIDOR CONSULTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA À RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INFORMAÇÃO DA RÉ E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA ÀS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE CREDIT SCORING É PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA, SENDO DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR CONSULTADO (TEMA REPETITIVO 710 DO STJ). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 550 DO STJ. EXISTÊNCIA DE NÚMERO DE TELEFONE DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DA APELADA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXCESSIVA NEM DE DADO PESSOAL SENSÍVEL (ART. 3º, § 3º, I E II, DA LEI 12.414/2011 E ART. 5º, II, DA LEI 13.709/2018). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL INFORMAÇÃO TENHA SE TORNADO ACESSÍVEL AO PÚBLICO EM GERAL OU TENHA GERADO ABALO DE ORDEM MORAL AO AUTOR-APELANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008958-90.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1008958-90.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Shirley Maria Cunha Bastos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora parcialmente provido, recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A NULIDADE POR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIRAM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; SUBSTITUIR AS REFERIAS TAXAS PELA TAXA MÉDIA DO BACEN; E CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DA RÉ À IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS; E DA AUTORA À ALTERAÇÃO DA TAXA MÉDIA E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, ACARRETANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR DE MODO A RECOMENDAR SUA ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, 39, V, E 51, IV, DO CDC. A DESPEITO DA PACTUAÇÃO NO CONTRATO, CABE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS, PORQUANTO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO SUA ELEVAÇÃO PELO RISCO DA OPERAÇÃO, QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. EVENTUAL SALDO CREDOR DA AUTORA DEVERÁ SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES, CONFORME JÁ DEFINIDO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, JÁ QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO SIMPLES (E NÃO CONSIGNADO, COMO SUSTENTA A AUTORA).2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DE GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DA PRESTAÇÃO, TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E, EM ESPECIAL, NATUREZA REPETITIVA DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO; E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026834-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1026834-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Priscila Fabiane dos Santos Berigio Paternostro - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA VIAGEM. AUTORA Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2581 QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DE VOO, QUE GEROU ATRASO EM SUA CHEGADA AO DESTINO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CABIMENTO. A DESPEITO DA FALHA NO SERVIÇO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA. ATRASO EM VIAGEM CAUSADO POR CANCELAMENTO DE VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. REALOCAÇÃO EM MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO PELA VIA TERRESTRE, DE MODO QUE A APELANTE CHEGOU AO LOCAL DE DESTINO NA MESMA TARDE. NÃO DEMONSTRADA OFENSA À DIGNIDADE DA REQUERENTE. ART. 251-A DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030452-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1030452-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. F. P. do N. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: A. C., F. e I. S/A - Interessado: P. S. I. LTDA - Interessado: B. S. ( S/A - Apelado: J. R. S. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao agravo da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDE DE BOLETO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE P. I. I. D. P. S.A. E DO B. S. S.A., JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DE A. C., F. E I. S.A. RECURSOS DA FINANCEIRA E DA ADVOGADA DO AUTOR. RECURSO DA RÉ MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO NARRATIVA INICIAL QUE ATRIBUI FALHA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA INSURGENTE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER À DEMANDA CONFIGURADA TEORIA DA ASSERÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA PRELIMINAR REJEITADA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 125 DO CPC) INCIDÊNCIA, ALÉM DO MAIS, DO ART. 88 DO CDC, QUE VEDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONFORME INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA ADOTADA PELO STJ PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM AO AUTOR SUPOR SER O WHATSAPP MEIO IDÔNEO PARA O RECEBIMENTO DE BOLETO DE PAGAMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE ATESTA NÚMERO DE CNPJ DE TERCEIRO COMO BENEFICIÁRIO POSTULANTE QUE NÃO SE CERCOU DAS CAUTELAS DE PRAXE, FORNECENDO INFORMAÇÕES PESSOAIS E CONTRATUAIS, SEM CONFERIR O VERDADEIRO BENEFICIÁRIO A QUEM ESTAVA EFETUANDO O PAGAMENTO ANTES DE CONCLUIR A OPERAÇÃO PREJUÍZO NARRADO QUE DECORREU DE FATO DE TERCEIRO E CULPA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA PRECEDENTES IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE É MEDIDA DE RIGOR, IMPONDO-SE AO REQUERENTE O CUSTEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DA PATRONA DO REQUERENTE PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE, DIANTE DA REFORMA DA R. SENTENÇA DESAFIADA NESTA ALÇADA, RESULTA PREJUDICADO.CONCLUSÃO SENTENÇA REFORMADA AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA, NO MÉRITO DÁ-SE PROVIMENTO AO SEU RECURSO APELO DA CAUSÍDICA DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliane Ferreira Paulino do Nascimento (OAB: 409841/SP) (Causa própria) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012887-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1012887-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Café Capri Comércio Eireli - Apelado: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PELA LOCADORA COM O EXCLUSIVO OBJETIVO DE LOCAÇÃO À LOCATÁRIA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES JUSTIFICADO EM ONEROSIDADE EXCESSIVA, POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA “IN CASU”. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE E DE VANTAGEM EXTREMA À PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 478, DO C.C.). EFEITOS DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS ENFRENTADOS POR AMBAS AS PARTES. LOCADORA QUE IMPLEMENTOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES POR UM PERÍODO, CUMPRINDO O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE À CONTINUIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO DEVEM MAIS SER ALTERADAS, DIANTE DA REGULARIDADE E PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Alves Silva (OAB: 84284/RJ) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002288-63.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002288-63.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Luana Silvério de Oliveira Moreira e outro - Apelada: Talita Emília Lima Ghezzi Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS RECONVINTES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL A AUTORA RECONVINDA LOCOU IMÓVEL RESIDENCIAL AOS RÉUS RECONVINTES, PELO PRAZO DE DEZESSETE MESES CONTADOS DO DIA 30.11.2016. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO, NA FORMA DO ARTIGO 47, CAPUT, DA LEI Nº 8.245/1991. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS A PARTIR DE MARÇO DE 2020. LOCATÁRIOS, ORA RÉUS RECONVINTES, QUE NÃO REFUTAM A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO, MAS SE OPÕEM À PRETENSÃO DE DESPEJO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TÊM DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, BEM COMO DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO ALUDIDO IMÓVEL. TEOR DAS CLÁUSULAS V E VI DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PERMITE INFERIR QUE OS RÉUS RECONVINTES PODERIAM TER ADQUIRIDO O IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PELO VALOR DE R$ 140.000,00, DESDE QUE O REFERIDO DIREITO TIVESSE SIDO EXERCIDO NO PRAZO DE DEZESSETE MESES CONTADOS DO INÍCIO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, MAS ISSO NÃO OCORREU, TENDO OS REFERIDOS LITIGANTES PERMANECIDO NA POSSE DO ALUDIDO IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL, A ESTA ALTURA DOS FATOS, O SUPOSTO DIREITO DE AQUISIÇÃO DO BEM NÃO PODE SER ADUZIDO COMO ÓBICE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESPEJO. ALEGAÇÃO DE DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO. AINDA QUE A CLÁUSULA XII DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PREVEJA EXPRESSAMENTE A RENÚNCIA DOS RÉUS RECONVINTES AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, EVENTUAL RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESPENDIDOS NA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS TERIA NATUREZA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUJA FIXAÇÃO PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA E DE SEU VALOR. FOTOGRAFIAS QUE INSTRUEM A CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO E A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A DEMONSTRAR OS VALORES SUSPOSTAMENTE DESPENDIDOS NA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É RAZOÁVEL INFERIR QUE OS RÉUS RECONVINTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU PRETENSO DIREITO, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ANTE A INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO OU DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, VERIFICA-SE QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, COM RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECRETAÇÃO DO DESPEJO DOS LOCATÁRIOS, ORA RÉUS RECONVINTES, E CONDENAÇÃO DESTES ÚLTIMOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E INADIMPLIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO III, C. C. O ARTIGO 62, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.248/1991 C. C. O ARTIGO 323 DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2684 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/ SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002518-66.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002518-66.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Leandro Vicari Saraceni Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Elaine Aparecida Pastorelli - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DO AUTOR LEANDRO VICARI SARACENI RODRIGUES. SUSTENTA QUE A SENTENÇA É NULA, PORQUE DEIXOU DE EXAMINAR TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE, BEM COMO HOUVE CERCEAMENTO DE PROVA ORAL. BUSCA O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NO MONTANTE R$ 23.375,00, PELA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, OU O VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO NO IMPORTE DE 6% DO VALOR DA VENDA. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 489 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE NÃO CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INEXISTE NEGOCIAÇÃO DE VALORES DE CORRETAGEM, PERCENTUAL SOBRE A COMISSÃO, ACEITE SOBRE OS TERMOS DA CORRETAGEM, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. LEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA. O CREDOR APONTADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA É PESSOA DIVERSA DO AUTOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Stein Rodrigues (OAB: 376161/SP) - Ana Luiza Pastorelli E Pacífico (OAB: 424277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004513-95.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1004513-95.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Orlando Gomes da Costa (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR NÃO TER O BANCO FORNECIDO OS MEIOS NECESSÁRIOS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PLEITEOU A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE DIZ QUE O BEM FOI ENCONTRADO EM ESTADO PRECÁRIO E IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA, ALÉM DE DÉBITOS; E, QUE A LOCALIZAÇÃO DO BEM EM MÁS CONDIÇÕES SIGNIFICA NÃO O ENCONTRAR ENTENDE QUE DEVERIA TER SIDO OUVIDO ANTES DA EXTINÇÃO QUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PATRONO DO APELANTE EM APREENDER O BEM, O QUE FOI COMUNICADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA REPRESENTANTE DO RECORRENTE QUE NÃO COMPARECEU AO LOCAL PARA VERIFICAR O ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O VEÍCULO QUE, PELA IMAGEM DA CERTIDÃO DE PÁGINAS 63/64, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE DETERIORAÇÃO.BANCO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DE SER PROLATADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA; E, INFORMOU QUE A APREENSÃO DO BEM NÃO SE CONCRETIZOU POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, SEM MENCIONAR O ESTADO PRECÁRIO DO VEÍCULO.DÉBITOS RELACIONADOS COM O VEÍCULO QUE, ADEMAIS, NÃO RESTARAM COMPROVADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001584-03.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001584-03.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Pedro Prates do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso do banco réu. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO “SEGURO SABEMI” E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONDENOU OS RÉUS A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS. CONDENOU OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR R$ 4.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA SEGURADORA CORRÉ. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2759



Processo: 1017653-11.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1017653-11.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Parcialmente provido o recurso da autora e desprovido o do réu. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES EFETUADAS POR FRAUDADORES COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO DA AUTORA. COMPRAS CONTESTADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, COM ATUALIZAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA DOBRADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER CALCULADA DESDE O DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43, DO STJ. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, MAS DEIXOU DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO RÉU QUE NÃO FORNECE A NECESSÁRIA SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00.RECURSO DO RÉU. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. SÚMULA 479, DO STJ. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO POR INSUFICIÊNCIA NA SEGURANÇA DO SISTEMA, QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS À REVELIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Gutemberg de Souza Santana (OAB: 446411/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1042219-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1042219-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Rosana Scarano Zacarin - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda do Estado para julgar improcedente a ação. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO. PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, PERCENTUAL DE 40%. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE DE MODO A RESTAR CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA É INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. CONCLUSÃO INFIRMADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM A MENCIONADA EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE/HABITUAL. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15, CONSTANTE DA PORTARIA MTB Nº 3.124/78. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 3004516-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3004516-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adriana Paula Chaves e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA FESP E CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.E. STF, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 03.10.2019, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONFORME CONSTA DA ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA JUNTO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO “SÍTIO” ELETRÔNICO DO E. STF. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810) E AO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO E. STJ. OBSERVÂNCIA, AINDA, DO QUE DISPÕE O ART. 3º DA EC 113/2021, A PARTIR DE 9.12.2021. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FESP. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RESP Nº 1.134.186/RS E NA QUAL SE BASEOU A SÚMULA Nº 519, E. STJ, QUE APESAR DE TER SIDO JULGADO EM 21.10.2011, PORTANTO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, FOI, POR DIVERSAS VEZES, REAFIRMADO PELO E. STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ, ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESTABELECE QUE “NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.R. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 519/STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB: 395459/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024609-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Del Guerra e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - DERAM PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. sentença, afastando a extinção do processo, sem resolução do mérito, decretada em Primeiro Grau, e, prosseguindo no julgamento, julgaram extinto o processo, em razão da prescrição, com relação ao Espólio do servidor CELSO POLETTI, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, bem como, julgaram procedente o pedido em relação aos demais Espólios-coautores. V.U. - PROCESSUAL CIVIL LEGITIMIDADE ATIVA ESPÓLIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS GRATIFICAÇÕES (GTE, GASA, GAP, GSAP E GASS), NOS MOLDES DO PAGAMENTO EFETUADO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, ATÉ A DATA DOS RESPECTIVOS FALECIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC (ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DOS SERVIDORES FALECIDOS) INSURGÊNCIA CABIMENTO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NÃO É PERSONALÍSSIMO, UMA VEZ QUE É PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS RESPECTIVOS HERDEIROS PRECEDENTE DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL REFORMA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.PRESCRIÇÃO DE FUNDO - ESPÓLIO DO SERVIDOR CELSO POLETTI - APOSENTADORIA OCORRIDA EM 27.05.2004 - PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ELE PRETENDIDA NESTA DEMANDA, A GSAP - GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PENITENCIÁRIA, DESDE A SUA INSTITUIÇÃO (LC Nº 899/2001) ATÉ A DATA DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA APENAS EM 14.07.2009 - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEFLAGRADO INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO- LEI Nº 20.910/32 PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EXTINÇÃO.MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE), GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO (GASA), GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE (GASS) VANTAGENS DE CARÁTER GERAL CONCESSÃO - DISFARÇADO AUMENTO DE VENCIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EC 20/98, MANTIDA MESMO COM A ALTERAÇÃO DAS EC NºS 41/03 E 47/05 - SÚMULA 31 DESTE E. TRIBUNAL - ABSORVIDAS, POSTERIORMENTE, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS DIREITO RECONHECIDO PROCEDÊNCIA.APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0419541-08.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3105 de São Paulo - Embargdo: Zilda Limeira Porto - Magistrado(a) Isabel Cogan - Acolheram os embargos, para sanar a omissão sem modificação do julgado. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REVISÃO DE JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHAS NO V. ACÓRDÃO, QUE ACOLHEU REVISÃO DE JULGADO PARA ADEQUAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NOS TEMAS Nº 126 E 1073 DO STJ. PLEITO DE NOVO PRONUNCIAMENTO, A FIM DE QUE SEJA READEQUADO O ACÓRDÃO TAMBÉM À LUZ DO JULGAMENTO DA ADI 2332 E DOS TEMAS 281 E 282 DO STJ (PET 12.344-STJ), QUE, COM FUNDAMENTO NO §1.º DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N.º 3365/41, CONDICIONA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO. ASSEVERA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (EXPROPRIANTE), ORA EMBARGANTE, QUE NO CASO EM APREÇO NÃO FICOU COMPROVADO TAL REQUISITO, CABENDO A EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENFRENTAMENTO. OMISSÃO QUE MERECE SER SANADA. O PREÇO DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO EM R$107.500,00 (PARA OUTUBRO/2008). A PARTE EXPROPRIADA SOLICITOU O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, A FIM DE QUE PUDESSE ADQUIRIR UM NOVO IMÓVEL PARA SUA MORADIA. CONTUDO, NOS TERMOS PUGNADOS PELA MUNICIPALIDADE, DEFERIU-SE À PROPRIETÁRIA DO BEM O LEVANTAMENTO DE APENAS R$75.240,90 (PARA OUTUBRO/2009), VINDO A PARTE A RETIRAR AS GUIAS DE LEVANTAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009. A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO OCORREU EM 22/01/2010 E A PARTE EXPROPRIADA SE VIU COMPELIDA A DESOCUPAR O APARTAMENTO ONDE RESIDIA SEM A TOTALIDADE DO PREÇO DO IMÓVEL PARA A AQUISIÇÃO DE UMA NOVA RESIDÊNCIA E, POR ÓBVIO, SEM A POSSIBILIDADE DE OBTER RENDA COM A PARCELA DO IMÓVEL QUE LHE FOI TOMADA E NÃO INDENIZADA (LUCROS CESSANTES). OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONSTITUEM-SE EM VERBA DESTINADA A COMPENSAR OS REFERIDOS LUCROS CESSANTES, RAZÃO POR QUE INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA POSSE DO BEM, TUDO NOS TERMOS DO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 3365/41. TEM-SE PELA FRAGILIDADE DO PLEITO RECURSAL DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, POSTO QUE, AO CONTRÁRIO DO AVENTADO, RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EXPROPRIADO OSTENTAVA UTILIZAÇÃO DA TERRA E EFICIÊNCIA EM SUA EXPLORAÇÃO, TANTO QUE LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CENTRAL DESTA CAPITAL DE SÃO PAULO, SENDO UTILIZADO PARA A MORADIA DA PROPRIETÁRIA, E QUE HOUVE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO SEM A INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO IMÓVEL À PROPRIETÁRIA DO BEM, O QUE LHE ACARRETOU DANO POR LUCROS CESSANTES, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 15-A, §§ 1.º E 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 3365/41 E NOS TEMAS 281 E 282/STJ (REVISADOS), OBSERVANDO-SE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADI 2332. ASSIM, FICAM INTEGRALMENTE MANTIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 435/438), COM BASE NO ART. 15-A, “CAPUT”, DO DECRETO-LEI N.º 3365/41 (“6% (SEIS POR CENTO) AO ANO PARA A REMUNERAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA). TAMBÉM FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO, POR SEUS BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Isabel Cristina Cardoso (OAB: 147807/SP) - Karoline Zulato Dal Chicco (OAB: 380497/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0001009-46.2015.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Apelante: William Jose - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Ratificaram o v. acórdão. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 29.01.2020.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II DO CPC/2015).V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1.199. PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DOS CORRÉUS CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.V. ACÓRDÃO RATIFICADO, MANTENDO-SE O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/ SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0040126-92.1995.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cooperativa Agropecuária Mista e de Cafeicultores da Alta Araraquarense – Cafealta (Em Liquidação), - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXTINÇÃO DO FEITO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO, SEM A CONCLUSÃO DA COBRANÇA. CONQUANTO O CREDOR TENHA REALIZADO ATOS ESPARSOS DE IMPULSO PROCESSUAL, DECORRIDOS MAIS DE 23 ANOS, AINDA NÃO HOUVE CONCLUSÃO DA COBRANÇA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ESTADO QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS QUE VISA EVITAR DÍVIDAS IMPRESCRITÍVEIS. PRECEDENTES DO C. STJ. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FESP. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA FAZENDÁRIA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO QUE O DÉBITO FOI OBJETO DE ANISTIA. INCABÍVEL, NESSA HIPÓTESE, A CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DA VERBA Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3106 HONORÁRIA OU DE QUALQUER VERBA SUCUMBENCIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FESP NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - Julielton Modesto de Araujo Bottaro (OAB: 273587/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0047189-97.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldomiro Hernandes e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELO DOS AUTORES.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CO-AUTOR SÉRVULO BARROS MIRANDA JÁ RECONHECIDO NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 386/401. INEXISTÊNCIA DE APELO DOS AUTORES, NESTE TOCANTE.AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP, NO CASO ESPECÍFICO. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, QUE ALTEROU O PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL. SISTEMA MONETÁRIO. INSTITUIÇÃO DA URV. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94 PELOS ENTES FEDERATIVOS.RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS CONVERTIDOS EM URV. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO COM REAJUSTES SALARIAIS POSTERIORES. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STF.OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO E. STF NO RE 561.836/RN QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO DA URV. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DOS AUTORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (LC Nº 836/1997), AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA (LC Nº 959/2004), DA SECRETARIA DA SAÚDE (LC Nº 840/1997), DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (LC NºS 823/96, 830/97 E 901/2001), QUADRO DE APOIO ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (LC Nº 888/2000), POR TER HAVIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA QUANTO A ESTES COAUTORES.ACOLHIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS COAUTORES LIGADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DA SECRETARIA DA FAZENDA QUE DEVE OBSERVAR A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE DEU, RESPECTIVAMENTE, PELAS LC Nº 1.111/2010, LC Nº 1.080/2008 E LC Nº 1.122/2010. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA SERVIDORA LIGADA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO. DIFERENÇAS QUE DEVEM SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO.CONDENAÇÃO DAS PARTES NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005172-60.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1005172-60.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Umapei Construtora Ltda - Apelado: Município de Pindamonhangaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO IMPETRANTE.BASE DE CÁLCULO DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CABÍVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MAS O EVENTUAL RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO NÃO TEM EFICÁCIA CONDENATÓRIA, DEVENDO SER REALIZADO O POSTERIOR ENCONTRO DE CONTAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEPENDE DE LEI AUTORIZADORA DO ENTE TRIBUTANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO NÃO SE VERIFICAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503773-90.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1503773-90.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Clarice Bianchini Cozin - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É CADASTRADO COMO RURAL NO INCRA E, POR ESSA CONDIÇÃO, É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ITR EM VEZ DO IPTU, ALÉM DO QUE, NÃO HOUVE, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO INCRA, A FIM DE EVITAR A BITRIBUTAÇÃO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE IPTU IMÓVEL INSERIDO EM ZONEAMENTO URBANO, POR MEIO DE LEI PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA (EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL) EM DETRIMENTO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IPTU, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, O MERO CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO AO INCRA OU COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE ITR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 32 DO CTN, E 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA, PELO MUNICÍPIO, DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA NA QUAL INSERIDA O IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 53 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A COBRANÇA DO IMPOSTO OBRIGAÇÃO TAMBÉM IMPOSTA AO CONTRIBUINTE, POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI 9.393/1996, MORMENTE CONSIDERANDO QUE O ITR É IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, BASEADO EM DADOS POR ELE INDICADOS TAXA DE LIXO MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE APONTA A EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2217103-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2217103-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cafetur Participações Ltda - Agravada: Suellen Ribeiro Neves de Aragao - Interessado: Consórcio Kbpx - Interessado: Kuba Viação Urbana Ltda - Interessado: Sergio Kuba - Agravo de Instrumento n° 2217103-02.2023.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36221. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Luís da Silva (OAB: 298013/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Marcia Aparecida do Nascimento (OAB: 332263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2227416-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2227416-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravada: Zilda Martins Persi - Agravado: Raphael Persi Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227416-22.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227416-22.2023.8.26.0000 COMARCA: ANDRADINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANDRADINA Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1530 AGRAVADOS: ZILDA MARTINS PERSI INTERESSADO: RAPHAEL PERSI RAMOS Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Rodrigues Ferreira Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001179-74.2023.8.26.0024, não acolheu o pleito de litisconsórcio passivo necessário. Narra o agravante, em síntese, que a agravada Zilda Martins Persi ingressou com demanda judicial visando à internação compulsória de seu filho Raphael Persi Ramos, usuário de crack e de bebidas alcoólicas, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo juízo a quo. Relata que apresentou contestação em que arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário, de modo que requereu a emenda da inicial para inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a responsabilidade do ente público estadual pelas internações compulsórias, devendo ser observada a hierarquia do Sistema Único de Saúde SUS, e aduz que a decisão agravada vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, ou, alternativamente, que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). O art. 3º da Lei nº 10.216/01 dita que: Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais (grifos meus). Daí a conclusão de que o direito da corré ao tratamento médico-hospitalar adequado se insere no âmbito do direito à saúde, que goza de assento constitucional. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível a, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional, consoante o art. 1º, III da CF. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata- se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’ (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, pp. 271/272) (grifos meus). Do art. 196 da CF emana, de um lado, o direito subjetivo à saúde de titularidade dos administrados , colhendo-se, na outra ponta da relação jurídica, a correlata obrigação positiva de prestação angariada pelo Estado. Apreendida a concepção de Estado enquanto entidade abstrata abrangente de todos os entes federativos isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal , ex vi do disposto no art. 23, II, da CF, ressumbra- se inarredável a responsabilidade de todos eles pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), levantado pelo apelante, decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de tratamento médico à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Ainda neste sentido, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Obrigação de fazer Dependente químico Direito à saúde (artigos 5º e 196, ambos da CF) Dever do poder público de prestar assistência Tratamento Médico Internação involuntária Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar a que, deles necessitar. Cabimento. Decisão mantida. Recursos negados. (...) Desta forma, a Constituição Federal ao determinar a competência comum dos entes federados nada dispôs a quem caberia a responsabilidade de arcar com os custos do tratamento e onde a Lei Maior não excepcionou não compete ao legislador infraconstitucional ou ao intérprete fazê-lo, sob pena de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1531 inconstitucionalidade e arbitrariedade. Portanto, irrelevante a discussão a respeito de quem é a responsabilidade direta para o fornecimento do tratamento se deste ou daquele órgão público ou da Administração Direta, pois, esta é uma matéria adstrita ao contexto orçamentário e neste campo é que se farão, se devidas, as possíveis compensações (Apelação nº 0000147- 98.2014.8.26.0369, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19/05/2015) (grifos meus). APELAÇÕES Ação cautelar inominada Internação involuntária Pessoa hipossuficiente e portadora de dependência química (CID F 10.3) Internação prescrita por médico Direito fundamental a tratamento de drogadição, inclusa a internação compulsória Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Legitimidade ativa do Ministério Princípio da isonomia não violado Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Tese afastada - Mantida a r. sentença - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (...). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, tratamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. (...) Com efeito, saúde e assistência pública incluso, nesse ponto, o fornecimento de tratamento para drogadição são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto dever do Estado (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública federal, estadual e municipal, em molde solidário (Apelação nº 0000283-60.2014.8.26.0025, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 27/01/2015) (grifos meus). INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Dependente de álcool Possibilidade Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema Sentença mantida Recurso não provido. (...) O direito à saúde, assegurado constitucionalmente (art. 196 e seguintes da Constituição Federal CF/88), e a legislação infraconstitucional, Lei nº 10.216/01 e o art. 1.777 do Código Civil, efetivamente autorizam a internação compulsória. Todas as esferas da Administração estão, solidariamente, vinculadas àquele dever constitucional, ajustando, entre elas, a melhor forma de implementação das referidas políticas públicas na área de saúde (min. Gilmar Mendes STA nº 175; Súmulas 37 e 65 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que é incabível afastar a responsabilidade do Município (Apelação nº 3003311-03.2013.8.26.0095, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 19/05/2015)(grifos meus). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR USUÁRIO E DEPENDENTE DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA TRATAMENTO MÉDICO LIMINAR ADMISSIBILIDADE O direito à vida e à saúde é garantido por imperativo de ordem constitucional federal e estadual Exigibilidade do Estado em suas três esferas Presença do ‘fumus boni iuris’ e do perigo na demora, que fundamentam a internação Decisão ‘a quo’ mantida NEGASE PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2001194-16.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 13/05/2015) (grifos meus). Assim, é dever do Município de Andradina providenciar internação do corréu para tratamento de suas enfermidades, em atenção aos direitos à vida digna e à saúde, inerentes ao mínimo existencial. Há nos autos relatório médico assinado por profissional da medicina, especialista em psiquiatria, apontando que o paciente Raphael Perri Ramos se encontra em uso excessivo de crack, agressivo verbal, intolerante. Não toma medicação de forma alguma. Solicito internação compulsória (fl. 45 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, ou do efeito suspensivo pretendido, que ficam indeferidos. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/ SP) - Alexandre Hirata Kitayama (OAB: 263784/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227939-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2227939-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Luiz Fernando Schiavon - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Domingos Filho - Interessado: Antonio Sergio Meneghello - Interessado: Jesus Avelino de Toledo - Interessado: Supermercado Schiavon Ltda - Interessado: Valdevino Moreira de Souza - Interessada: Alda Aparecida Geraldo Zanardi - Interessado: Leda Maria Miguel Zanardi - Interessado: Lilia Maria Zanardi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO SCHIAVON contra a decisão de fls. 869 a 871 (dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, não acolheu a impugnação à penhora de imóvel apresentada pelo agravante. Alega o agravante que o imóvel constrito não pode ser penhorado, pois não mais integra seu patrimônio e se trata de imóvel residencial, utilizado para moradia de sua ex-esposa e filhos. Portanto, tendo em vista que o imóvel se trata de bem de família não pode ser penhorado, nos termos da Lei nº 8.009/90. É o relatório. O executado foi condenado às penas previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, VII e XII, da LIA (processo nº 0001646- 54.2001.8.26.0311). A condenação foi mantida pelo v. acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 1.699 a 1.717 daqueles autos). O Ministério Público, então, deu início ao cumprimento de sentença em face do agravante a fim de que seja efetuado o pagamento do montante da condenação (fls. 1 a 3 dos autos de origem). Por decisão de fls. 766, o Juízo a quo deferiu o pedido, formulado pelo órgão ministerial, de penhora de imóveis do agravante. O agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outras questões, que o imóvel penhorado, matriculado sob o número 15.772 do CRI (fls. 863 a 865 dos autos originais), trata-se de bem de família. A impugnação foi rejeitada pela decisão agravada. Insurge- se o agravante contra o não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel supracitado. De início, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de improbidade administrativa, como o dos autos, a decretação da indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a limitação da ordem de indisponibilidade a um único imóvel dos agravados. A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso especial, admitido pelo Tribunal a quo. [...] III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10/2015. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 1837848/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1543 residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta. O artigo 5º da lei traz a inteligência de que, para a caracterização do imóvel como bem de família, deve haver a comprovação de que o imóvel discutido seja o único do devedor: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso em tela, o imóvel matriculado sob o número 15.772 do CRI, discutido no presente agravo de instrumento, não é o único imóvel do agravante (fls. 764 dos autos originais). Assim, diferentemente do que alega o executado, a penhora do imóvel é possível. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a documentação juntada pelo agravante é insuficiente para a comprovação de que o imóvel, de fato, se trata de bem de família. O executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, apenas juntou matrículas de imóveis já constantes nos autos e decisão da Justiça Federal, que como bem descrito pelo juiz a quo NÃO vincula este juízo. No mais, a alegação de que no imóvel não pode ser penhorado porque lá residem sua ex-esposa e filhos também não deve prosperar. O discurso do agravante incorre em ausência de interesse, tendo em vista que o imóvel não seria do executado. Assim, há ilegitimidade do pedido. Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem, esta Relatora já negou provimento ao apelo interposto em embargos de terceiro, opostos pelos filhos do agravante, Com relação à possibilidade de penhora do imóvel. Confira-se trechos do julgado conjunto das ações nº 1000933-61.2021.8.26.0311 e nº 1000942-23.2021.8.26.0311 (fls. 143 a 149 daqueles autos): O imóvel situado à Rua Vereador Luiz Noronha nº 81, na comarca de Lins, foi objeto de decretação de indisponibilidade e de ordem de penhora oriundas, respectivamente, dos cumprimentos de sentença nºs 1000774-89.2019.8.26.0311 e 1000775- 74.2019.8.26.0311, nos quais o proprietário Luiz Fernando Schiavon, pai dos embargantes João Guilherme e Luiz Flavio, figura como executado. Alegam esses que, por força de acordo realizado entre seus genitores no bojo da ação de separação judicial (processo nº 1758/07), o imóvel lhes foi dado em doação, com reserva de usufruto vitalício para a embargante Patrícia, sua mãe, de maneira que a penhora deve ser desconstituída. Ocorre que a alegada doação é datada de 01/12/2008 (fls. 94 e 95 do processo nº 000933-61.2021.8.26.0311), ocasião em que já tramitava a ação por improbidade administrativa de nº 1000775- 74.2019.8.26.0311 ajuizada contra o doador. No dia subsequente à propositura da ação, sobreveio decisão decretando a indisponibilidade de bens, decisão averbada na matrícula do imóvel em 03/07/2002 (fls. 31 a 36 do processo nº 000933- 61.2021.8.26.0311). O réu foi devidamente citado em 15/13/2002 (fls. 28 daqueles autos) e, em 10/05/2005, sobreveio sentença condenando-o ao ressarcimento dos danos causados ao erário (fls. 38 a 66 do processo nº 1000775-74.2019.8.26.0311). Assim, inquestionável que o genitor dos embargantes, à data da doação, estava ciente da dívida que teria que solver e se desfez de patrimônio em forma de doação em favor de seus filhos. Nesse mesmo passo, não há dúvida de que, sendo os embargantes filhos e cônjuge do réu, tinham ciência da decretação de indisponibilidade do imóvel até porque ela se tornou pública com a averbação e da sentença condenatória por improbidade administrativa. Destarte, considerando que a doação ocorreu após a averbação da de indisponibilidade de bens na matrícula (art. 792, I, do CPC), bem como após a condenação do doador (art. 792, IV, do CPC), resta configurada a fraude à execução. E, ante o reconhecimento da fraude à execução, não há que se falar em boa-fé dos embargantes e tampouco em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a ocorrência de fraude afasta a garantia prevista na Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte. 2. No presente caso, as conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tema inserto nos artigos 1°, 3°, caput, e 4°, da Lei n° 8.009/1990, tidos por contrariados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.097.404-RS, STJ, 4ª Turma, 22-8-2017, Rel. Luis Felipe Salomão). Naqueles autos foi constatada a fraude a execução decorrente da doação realizada pelo agravante aos filhos quando o executado JÁ estava ciente da dívida. Assim, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, reconhecida a fraude a execução, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família. Nessa toada julgou esta C. Câmara: EMBARGOS DE TERCEIRO. Cumprimento de sentença proferida em ACP. Penhora de imóveis. Bens doados por ex-Prefeito de Aguaí aos filhos, com reserva de usufruto vitalício, no curso de inquérito instaurado para apuração de atos de improbidade. Ato jurídico praticado com evidente intenção de blindagem patrimonial de forma a frustrar o interesse público de ressarcimento ao erário no caso de futura condenação pelos atos ímprobos. Fraude configurada. Interpretação analógica do art. 792, IV, do CPC. Precedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000923-22.2021.8.26.0083; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) APELAÇÃO Embargos de Terceiro Cumprimento de sentença Doação de imóvel feita em estágio avançado da ação popular, que condenou o doador ao ressarcimento ao erário Insolvência caracterizada - Fraude à execução - Configuração Desnecessário o registro da penhora na matrícula do imóvel para caracterização de fraude à execução, nas doações feitas a descendentes Má-fé presumida Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010474-20.2019.8.26.0625; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Joao Adalberto Gomes Martins (OAB: 127269/SP) - Roldao Simione (OAB: 148010/SP) - Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB: 153803/SP) - Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - Carlos Otávio Simões Araújo (OAB: 162220/SP) - Mauri Sergio Martins de Souza (OAB: 76253/SP) - Valdomiro Montalvao (OAB: 48973/SP) - José Cesar Pedrini (OAB: 259000/SP) - Sileni Costa de Queiroz Barbosa (OAB: 122875/SP) - Alberto Cesar Claro (OAB: 183792/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0020431-91.2003.8.26.0053(053.03.020431-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0020431-91.2003.8.26.0053 (053.03.020431-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismenia Terra de Lisboa - Apelante: Maria Nazareth Rosa de Rezende - Apelante: Oswaldo Lourenço - Apelante: Neyde Costa dos Santos Bragheto - Apelante: Branca Eunice Prado Pereira - Apelante: Lenita da Silva Maciel de Faria - Apelante: Gerda Brigitta Raeder - Apelante: Maria de Lourdes Delazari Longrova - Apelante: Ana Rosa Soldi - Apelante: Maria Lelia de Moraes - Apelante: Agda Volponi Bérgamo - Apelante: Maria do Carmo Geraldes Lourenço - Apelante: Gabriela Mathilde Menezes Bazzarelli - Apelante: Astrid Pie de Lima - Apelante: Egya Esau Ferrari - Apelante: Maria Nivea Guarnieri Machado - Apelante: Graciete Pie - Apelante: Neyde Santos Guimarães - Apelante: Maria Moro Simon - Apelante: Carmo Fontana Rosa Fiho - Apelante: Maria Tereza Rodrigues Teixeira - Apelante: Wanda Faria Klotz - Apelante: Vera Lúcia Oliveira Moreli Chaluppe - Apelante: Odilla Ezau (representante de Julieta Esau Canino e Salvatore Canino) - Apelante: Eneisa Moreno Maffei Rosa - Apelante: Conceição Ferreira - Apelante: Regina Celia de Siqueira Campos - Apelante: Neide Camioto Giroto - Apelante: Elio Bergamo - Apelante: Marilena Chierighini de Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vera Lúcia Oliveira Moreli Chaluppe e outros, contra a r. Sentença prolatada às fls. 217/220, nos autos da Ação Indenizatória promovida em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de indenização correspondente à revisão das remunerações dos coautores, com aplicação do índice inflacionário medido pelo INPC ou outro adequado, de forma cumulativa e anual, a partir de junho de 1999, pagando-se as diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em razão do não envio de projeto de lei para reajuste anual dos vencimentos dos servidores. Esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação (fls. 312/317), anulando-se o Decisum guerreado e determinando o prosseguimento do feito. Publicado o V. Acórdão, a Fazenda do Estado opôs Embargos Infringentes (fls. 323/341), rogando, preliminarmente, pelo reconhecimento da carência da ação e, no mérito, pelo provimento Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1548 dos embargos, adotando integralmente as razões do Voto Vencido. Por conseguinte, os Embargos Infringentes manejados foram rejeitados, conforme se infere às fls. 418/425. Ato contínuo, a Fazenda do Estado interpôs Recurso Extraordinário (fls. 428/443), sustentando, em suma, por afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 447/472). Posteriormente, admitido o citado recurso (fls. 568/569), o feito foi remetido ao C. STF (fls. 571). Em seguida, o recurso foi sobrestado (fls. 580). Após, a Decisão lançada às fls. 582 determinou a devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Foram opostos Embargos de Declaração, da decisão que determinou a baixa dos autos, pelo Estado de São Paulo (fls. 585/587), porém, foram rejeitados (fls. 589). Outrossim, o juízo de primeiro grau determinou que fosse aguardado o julgamento definitivo do feito (fls. 594) e, após, tendo em vista o julgamento do RE nº 565.089/SP, Tema 19 do STF, o processo retornou a este Egr.Tribunal de Justiça (fls. 608 e 612). Por fim, identifica-se que o feito foi novamente distribuído (fls. 620), por prevenção a este magistrado, conforme se verifica no extrato processual. Diante do exposto, percebe-se que, aparentemente, a presente demanda não chegou a ser remetida à Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para análise da necessidade de realização ou não do respectivo juízo de conformidade, em decorrência do julgamento do RE nº 565.089/SP, Tema 19 do STF. Desta feita, represento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, para análise da necessidade de realização ou não do respectivo juízo de conformidade no caso em apreço, bem como para que seja averiguado, outrossim, se o processo em comento, em realidade, não deveria ter sido remetido a quem atualmente ocupa a cadeira do Relator do V. Acórdão de fls. 312/317, Exmº Dr. Magalhães Coelho. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2230211-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230211-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Paulo Sérgio Santana - Agravado: Município de Taquaritinga - Vistos Trata-se Agravo de Instrumento interposto por PAULO SÉRGIO SANTANA contra a Decisão proferida às fls. 277/278 nos autos da Ação Ordinária Piso Salarial c.c. Dano Moral ajuizada em face de município de taquaritinga, que manteve o perito nomeado (fls.288 da origem), sob o fundamento de que trata-se de profissional de confiança do juízo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que existe animosidade e desavenças pessoais em razão de já ter o perito atuado no passado em outra perícia da qual foi parte, e alega ser necessária a substituição de perito para que se assegure a imparcialidade na conclusão pericial, bem como seja constituído perito apto ao caso de exposição de agentes insalubres biológicos. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, a fim de suspender a realização da perícia até o julgamento do recurso, e a designação de novo perito para realização da perícia. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 214 da origem). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão recorrida está Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1553 alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITO. Ausência de comprovação do impedimento ou da suspeição do Perito. Falta de hipótese para a substituição do perito. Divergência quanto às conclusões do laudo que não autoriza a destituição do perito. Convencimento do julgador que não está adstrito ao laudo pericial. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142258-77.2015.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016) Agravo de Instrumento - Ação declaratória c.c. ação de reparação por danos morais e materiais por meio da qual alega o autor ser portador de lesões e moléstias profissionais que resultaram na sua incapacidade laboral - Inconformismo em relação à decisão que indeferiu pedido de nulidade do laudo realizado pela perita do Juízo - Pretensão de nova perícia com profissional médico especialista em ortopedia e otorrinolaringologia - Inadmissibilidade - Faculdade do Juiz - Art. 480, do CPC/2015 - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219286-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) Idêntico o proceder. E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR SUSPEIÇÃO DO PERITO Incorrência Juiz com atribuição exclusiva de nomear profissional de sua confiança Alegação de suspeição apenas em sede de agravo de instrumento Perito que foi nomeado em ações similares Preliminar afastada. MÉRITO Decisão que indeferiu o pedido da agravante de produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial Insurgência Descabimento Alegação de cerceamento de defesa que não se sustenta Contexto fático da demanda que está adstrito aos elementos presentes nos autos Necessária produção de prova pericial para avaliar questão técnica Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013480-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Mesmíssima hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha, já que ausente prova quanto aos fatos alegados. Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raphaela Pereira de Paula Ferreira (OAB: 262743/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1060732-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1060732-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabella de Lima Jorge Ferreira - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Isabella de Lima Jorge Ferreira em face da Economus e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos a título de pensão por morte instituída por sua avó, ex-servidora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo desde a data do requerimento administrativo que pleiteava o restabelecimento do benefício cessado. Alega fazer jus ao recebimento da pensão até os 25 anos, por cursar o nível superior, e em seu valor integral, incorporando a si a parcela que deixou de ser paga ao seu irmão quando perdeu a sua condição de dependente, pela unidade do benefício. A r. sentença de fls. 359/363 julgou extinto o presente feito, em face da existência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1562 advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade. Recurso de apelação da autora (fls. 367/381), pugnando pela reforma do julgado. Contrarrazões (fls. 397/407 e fls. 413/439). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Não se conhece do recurso. O art. 105 do Regimento Interno dá conceito mais amplo à conexão para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. *Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016. Decorre desta normatividade a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público por ter julgado a apelação nº 0017791-71.2010.8.26.0053 (fls. 252/257), interposta nos autos do Mandado de Segurança (fls. 243/245), o qual teve a segurança denegada, para reconhecer a legalidade do ato administrativo que reviu a concessão do benefício da ora apelante. O objetivo da norma regimental é evitar julgamentos contraditórios por órgãos fracionados do Tribunal quando a lide se apresenta com tais características de relacionamento dos fundamentos fáticos e legais, como no presente caso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, determinando sua remessa à Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gabriel de Lima Jorge Ferreira (OAB: 479086/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002645-49.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002645-49.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Municipio de Itapeva - Apelada: Ana Maria Ferreira da Silva - Apelada: Angela Rodrigues dos Santos - Apelada: Cleonice de Fátima Oliveira - Apelada: Maria Isabel de Sousa - Apelada: Angela Maria Martins Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.941 APELAÇÃO nº 1002645-49.2020.8.26.0270 ITAPEVA Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPEVA Apeladas: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA E OUTRAS MM. Juiz de Direito: Dr. Fabrício Augusto Dias Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidoras públicas do Município de Itapeva, titulares do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, objetivando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 6º, I, § 1º, da Lei Municipal nº 2.278/05, com reflexos em férias, gratificação natalina e demais vantagens, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1588 administrativo até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença declarada a f. 273/5 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a sentença de f. 252/5, para homologar o laudo pericial e julgar procedente a ação, condenando o réu a) implantar, na folha de pagamento das autoras o adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário-base; b) pagar às autoras adicional de insalubridade retroativo (de junho de 2019 até a data da implantação, exceto no período da pandemia entre 23/03/2020 a 15/08/2021, quando a circulação pelas escolas foi mínimo) no importe de 40% sobre o salário-base, com os respectivos reflexos nas férias com adicional constitucional de 1/3, gratificação natalina e décimo quarto salário. (...) (f. 275). Apela o réu, colimando reforma. Alega, preliminarmente, nulidade da sentença declarada a f. 273/5, em razão do acolhimento dos primeiros embargos de declaração, sem que fosse dada oportunidade prévia de contraditório e ampla defesa ao Município, violando, ademais, o devido processo legal, em prejuízo da Fazenda Pública. Mercê disso, requer seja declarada a nulidade da sentença de f. 273/5, com prevalência da sentença de f. 252/5, contra a qual poderão as autoras interpor recurso de apelação. No mérito, afirma que a insalubridade deve ser afastada, diante da conclusão do laudo pericial. Diz que, conforme disposto nas Leis Municipais 1.777/02 (Estatuto) e 2.278/05, a base de cálculo da vantagem é o salário-mínimo federal, o qual deve ser mantido até que sobrevenha alteração legislativa, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal. Pugna pela reforma da sentença também no tocante ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, em observância à uniformização da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413, e aos descontos dos períodos não laborados, especialmente em razão do fechamento das escolas no período pandêmico. Por fim, requer manifestação expressa em relação aos dispositivos e princípios violados (f. 295/306). Contrarrazões a f. 310/26. É o relatório. Estabelece o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo deixou de intimar o Município antes de acolher, com nítidos efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelas autoras contra a sentença de f. 252/5, que julgara improcedente a ação, em violação do sobredito dispositivo, bem como do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade insanável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023, § 2o. DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM CASO DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração supõe a prévia intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo § 2o. do artigo 1.023 do Código Fux, segundo o qual o Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Agravo Interno do Município desprovido. (AgInt no REsp nº 1.644.737/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 29.6.2020, DJe de 1.7.2020, g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória ISS sobre serviços notariais prestados do período de janeiro de 2010 a julho de 2011 Município de São Paulo Preliminar de nulidade da sentença Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para apresentar impugnação aos embargos de declaração Cerceamento de defesa configurado Ocorrência de prejuízo ao ente público Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa Entendimento do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil Preliminar acolhida Decisão anulada com determinação de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os embargos de declaração Recurso do município provido, com determinação e recursos do autor e de seu patrono prejudicados. (Apelação Cível nº 1047009-78.2020.8.26.0053; Des. Raul De Felice; j. 13.12.2021; g.m.) PROCESSUAL Nulidade processual configurada Alteração de decisão anterior, de ofício Inexistência de erro material Infringência ao artigo 494, do Código de Processo Civil Anulação do processo a partir da decisão de fls. 29.381/29.383. Apelo da Municipalidade parcialmente provido, prejudicado o apelo de IMF Tecnologia para Saúde Ltda. (Apelação Cível nº 1033431-19.2018.8.26.0053; Des. Spoladore Dominguez; j. 28.7.2021; g.m.) De rigor, portanto, a anulação da sentença declarada a f. 273/5, para que o réu seja intimado a se manifestar, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, com novo julgamento dos embargos de declaração de f. 262/72. Em suma, acolho a preliminar arguida pelo apelante para anular a sentença declarada a f. 273/5, a fim de que, após intimação do Município, o Juízo a quo profira novo julgamento dos embargos declaratórios. Em consequência, julgo prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que fica autorizado julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) (Procurador) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) - Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0500777-90.2011.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0500777-90.2011.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Thaty Azevedo Producoes Artisticas Ltda Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga contra a r. sentença de fls. 82/83 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Thaty Azevedo Produções Artísticas Ltda. Me, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a insurgente, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento da prescrição, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do Resp 1.340.553/ RS, além de o feito ter permanecido paralisado por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, nos termos da Súmula nº 106 do E. STJ, não tendo a exequente atuado de forma inerte. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da demanda. É O RELATÓRIO. Em que pese o quanto alegado, o presente recurso é inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (novembro de 2011) era de R$ 658,26, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 431,65 (fls. 01/02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500671-22.2020.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1500671-22.2020.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Laerte Fernandes Dias - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santo Antônio da Alegria em face da r. sentença de fls. 57/58 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Laerte Fernades Dias, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento do abandono da causa. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (novembro de 2020) era de R$ 1.066,70, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 649,43 (fls. 01/02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500937-25.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1500937-25.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Rosa Teixeira Batista - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru contra a r. sentença de fls. 22/23 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Rosa Teixeira Batista, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono pela autora. Alega a insurgente, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do abandono, em atenção ao Princípio da Razoabilidade. Aduz que o Município não mede esforços em manter o executivo fiscal em andamento, ressaltando, contudo, que existem inúmeros feitos em andamento, gerando dificuldades nos expedientes que impediam o seu desenrolar. Salienta, ainda, que não foi observada a Súmula 240 do STJ, segundo a qual o reconhecimento do abandono depende de requerimento do réu. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da demanda. É O RELATÓRIO. Em que pese o quanto alegado, o presente recurso é inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (08/11/2022) era de R$ 1.254,10, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 660,38 (fls. 01/02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2146814-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2146814-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Amigos da Urbanização Serra dos Cristais - Agravado: Oscar Redivo e outro - Agravado: Saul Anusiewicz - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA.1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO É TEMPESTIVO. CONSIDERANDO A DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O PRAZO FOI OBSERVADO PELA AGRAVANTE.2. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO ORIGINAL QUE VERSOU SOBRE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. ENTENDIMENTO, NA ÉPOCA, DE QUE TAIS TAXAS ERAM DEVIDAS MESMO POR QUEM NÃO ERA ASSOCIADO. ACOLHIMENTO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA PELO STJ E STF. EVENTUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA (ARTS. 525, §§12, 14 E 15, CPC/2015). 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A EX- PATRONO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2153 ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER EXECUTADOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO, EM INCIDENTE PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS EM EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS ATUAIS PATRONOS DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - Saul Anusiewicz (OAB: 28479/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005910-54.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1005910-54.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Aparecida Xavier (Justiça Gratuita) - Apelada: Vera Lucia Xavier Fernandes e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO MAIS SUBSISTE NO CPC/15 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE O JUIZ É DESTINATÁRIO MEDIATO DA PROVA, CABENDO A ELE REJEITAR AS PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA, PODENDO AS PARTES, POR SI OU POR INTERPOSTA PESSOA, CELEBRAR ACORDO EXTRAJUDICIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE SER REJEITADA - ALEGAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” QUE DEVE SER AFASTADA - AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) - AUTORA/ APELANTE QUE FIGURA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA-RÉ DESDE O ANO DE 2010 E, COMO ÚNICA SÓCIA, DESDE O ANO DE 2015 - AUTORA/APELANTE QUE NÃO NEGA SER SÓCIA DA REFERIDA EMPRESA, TAMPOUCO ALEGA EVENTUAL FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA NOS ATOS CONSTITUTIVOS - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTERIOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTENÇÃO DA AUTORA/APELANTE EM OBSTRUIR O TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO OU DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2191



Processo: 2159874-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2159874-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cursos Med Vestibulares Ltda (Hplus Med) e outros - Agravado: Hexag Cp Servicos Educacionais Ltda e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA E SEUS REFLEXOS” - DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, JULGOU PREJUDICADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INCONFORMISMO DOS CORRÉUS - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NESTE RECURSO, SOBRETUDO EM RELAÇÃO À SUSTENTADA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS HERVAN E HELEN PARA FIRMAR O “INSTRUMENTO MANDATÁRIO QUE INSTRUI A INICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM”, QUE JÁ FORAM ANALISADAS E RECHAÇADAS POR ESTE COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159771-77.2023.8.26.0000, INTERPOSTO PELO CORRÉU HERLAN MOURA E SILVA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES NÃO CONFIGURADOS POR Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2198 ORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB: 309366/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Renata de Caroli (OAB: 177829/SP) - Nelson Matos Machado (OAB: 422649/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1045455-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1045455-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Josefa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SÃO VÁLIDAS E EFICAZES. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE PRESCINDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO MONTANTE CEDIDO E AQUELE LEVADO À NEGATIVAÇÃO QUE DECORRE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUANTO À Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2584 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA (SÚMULA 359 DO STJ).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016139-11.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1016139-11.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paloma Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Financeira S/A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA), EM VIRTUDE DE DÉBITO NO VALOR DE R$ 558,60 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, EXCETUADO O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANCO REQUERIDO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM E A LEGALIDADE DO DÉBITO DADOS DA AUTORA INFORMADOS NA EXORDIAL CONFEREM COM OS DADOS APRESENTADOS PELO BANCO NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA À DEMANDANTE SOBRE A PENDÊNCIA FINANCEIRA AFASTA A ALEGAÇÃO DE “NEGATIVAÇÃO SURPRESA” ARGUMENTOS GENÉRICOS E EVASIVOS DA PARTE AUTORA QUE, EM NENHUM MOMENTO, NEGOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOCUMENTOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A PENDÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO, ASSIM COMO DE OUTRAS RESTRIÇÕES AO NOME DA DEMANDANTE, INCLUSIVE ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO CONTESTADA AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DESABONADORA INDEVIDA PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 5% DO VALOR DA CAUSA (R$ 20.558,60) VISLUMBRA-SE ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO INGRESSOU A AUTORA COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DA AVENÇA - REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, NO ENTANTO, QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MULTA FIXADA EM 2,5% DO VALOR DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0024554-39.2013.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0024554-39.2013.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Fundação Perseu Abramo - Apelado: Sheep Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DENUNCIADA NESTES AUTOS, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OCORRIDA NO DIA 20.08.2019, SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NA SUA CITAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. O FATO DE O MANDADO CITATÓRIO NÃO TER SIDO EXPEDIDO EM NOME DA DENUNCIADA NÃO OCASIONOU QUALQUER PREJUÍZO À DENUNCIADA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DENUNCIADA APRESENTAR CONTESTAÇÃO FOI A DATA DO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NESTES AUTOS, QUAL SEJA, O DIA 20.08.2019, CONFORME O ARTIGO 239, § 1º, DO CPC, E A CONTESTAÇÃO POR ELA APRESENTADA FOI PROTOCOLADA NESTES AUTOS APENAS NO DIA 06.08.2020, QUANDO JÁ HAVIA ESGOTADO O PRAZO LEGAL PARA PRÁTICA DO REFERIDO ATO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. PARTE AUTORA É PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL VIZINHO A UM EDIFÍCIO CUJA CONSTRUÇÃO FOI REALIZADA PELA PARTE RÉ. PERÍCIA PRODUZIDA NESTES AUTOS APUROU QUE A REACOMODAÇÃO DO SOLO EFETUADA PELA RÉ DURANTE A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO OCASIONOU DANOS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA, TAIS COMO O SURGIMENTO DE FISSURAS E/OU RACHADURAS EM DIFERENTES CÔMODOS DO ALUDIDO IMÓVEL, CONFORME DESCRITO NA CONCLUSÃO DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. ORÇAMENTO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL APONTA QUE O CUSTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE A CONSTRUÇÃO DA RÉ CAUSOU AO IMÓVEL DA AUTORA ALCANÇOU O IMPORTE DE R$ 71.521,40. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 71.521,40 ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS QUE A SUA CONSTRUÇÃO CAUSOU À PARTE AUTORA, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. À ÉPOCA DO SURGIMENTO DOS DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA (MEADOS DE DEZEMBRO DE 2011), VIGORAVA ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE E A DENUNCIADA CONTRATO DE SEGURO, POR MEIO DO QUAL ESTA ÚLTIMA SE OBRIGOU A GARANTIR INTERESSES DA PRIMEIRA CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DENTRE OS RISCOS GARANTIDOS PELA SEGURADORA, ORA DENUNCIADA, FIGURAVA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE OBRAS CIVIS Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2679 QUE IMPLICASSEM REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DA SUSTENTAÇÃO, O QUE PERMITE INFERIR QUE OS DANOS QUE O IMÓVEL DA AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DA REACOMODAÇÃO DO SOLO EFETUADA PELA RÉ DURANTE A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO VIZINHO ESTAVAM COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO EM DISCUSSÃO. DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA E A CONSEQUENTE REVELIA DESTA ÚLTIMA, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE AS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO EM DEBATE ALCANÇAM A INDENIZAÇÃO QUE A RÉ/DENUNCIANTE FOI CONDENADA PAGAR À AUTORA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE A RÉ/ DENUNCIANTE FOI CONDENADA A PAGAR EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL REALMENTE SE REVELA CABÍVEL, MAS DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AOS VALORES MÁXIMOS DAS COBERTURAS E ÀS PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA SEGURADA (FRANQUIAS), CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. A SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, O QUE NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ORA IMPUGNADA. REFORMA DA R. SENTENÇA, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À DENUNCIADA NÃO DEVE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO COM A RÉ DENUNCIANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB: 48353/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Kátia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Roberta de Mattos Ciuffo (OAB: 343882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1045993-96.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1045993-96.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lenilda Ferreira Nunes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mosar’s Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda – Epp (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL DECORREU DE COLISÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ LENILDA E CONDUZIDO PELO RÉU GILENE. TRATANDO-SE DE COLISÃO TRASEIRA, PRESUME-SE A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS, QUE, NO CASO EM TELA, FOI O CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA, POR SE SUPOR O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE MANTER A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CORROBORAM A ALUDIDA CULPA PRESUMIDA. DINÂMICAS NARRADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO E NO RELATÓRIO DO POLICIAL MILITAR ACIONADO PARA ATENDER À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DÃO CONTA DE QUE OS VEÍCULOS DAS PARTES DESTA DEMANDA TRAFEGAVAM PELA FAIXA ESQUERDA DA RODOVIA, MAS, EM DETERMINADO MOMENTO, O VEÍCULO DOS RÉUS TEVE QUE REALIZAR FRENAGEM REPENTINA PARA EVITAR COLISÃO COM A TRASEIRA DE UM CAMINHÃO, QUE PROVINDO DA FAIXA DIREITA, INGRESSOU NA FAIXA ESQUERDA, DE MODO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ, QUE, POR CONSEGUINTE, VEIO A SER ABALROADO POR TRÁS PELO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. VEÍCULO DOS RÉUS CONSEGUIU FREAR A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO COM O CAMINHÃO QUE INTERCEPTOU A SUA TRAJETÓRIA, EVIDENCIANDO QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO SOMENTE OCORREU PORQUE O DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO DA FRENTE FOI DESCUMPRIDO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA. DISTÂNCIA SEGURA É AQUELA QUE PERMITE A FRENAGEM EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, TAL COMO NO CASO DE FRENAGEM REPENTINA DO VEÍCULO À FRENTE, A FIM DE SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE COLISÃO TRASEIRA, MAS TAL CAUTELA NÃO FOI OBSERVADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA, QUE DEIXOU DE MANTER A ATENÇÃO E OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DEIXOU DE GUARDAR DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA, VIOLANDO OS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CTB, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A ABALROAR POR TRÁS O VEÍCULO DOS RÉUS, QUE TEVE QUE FREAR REPENTINAMENTE PARA EVITAR COLISÃO COM A TRASEIRA DE CAMINHÃO QUE HAVIA INTERCEPTADO A SUA TRAJETÓRIA. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DOS SEUS PRETENSOS DIREITOS, QUAL SEJA, A CULPA DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA LIDE SECUNDÁRIA, CONFORME O ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A LIDE SECUNDÁRIA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Evaldo Feitosa (OAB: 372961/SP) - Milena Sola Antunes Malosti (OAB: 277306/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001269-78.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001269-78.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2710 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Hm 34 Empreendimento Imobiliario Ltda - Apelado: Condomínio Villa Bergamo Residencial - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DA EMBARGANTE HM 34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. SUSTENTA SER PARTE ILEGÍTIMA, POIS CONFORME INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REFERENTE A UNIDADE AUTÔNOMA, CELEBRADO EM 24/08/2019, AS TAXAS CONDOMINIAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DO HABITE-SE E DA ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO. AFIRMA QUE O ADQUIRENTE NÃO RECEBEU AS CHAVES PORQUE ENCONTRAVA-SE INADIMPLENTE, POIS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI ASSINADO SOMENTE EM SETEMBRO/2020 E, AINDA SE TRATA DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” CUJA DÍVIDA ACOMPANHA O BEM.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O TERCEIRO ADQUIRENTE SE IMITIU NA POSSE SOMENTE EM 11/09/2020 E OS DÉBITOS CONDOMINIAIS COBRADOS SE REFEREM A PERÍODO ANTERIOR (15 NOVEMBRO DE 2019 E 10 DE SETEMBRO DE 2020), SENDO DA EMBARGANTE/APELANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, POIS ESTAVA NA POSSE DIRETA DO BEM. CONDOMÍNIO PODE EXIGIR AS CONTRIBUIÇÕES DE QUEM MANTÉM RELAÇÃO DIRETA COM A COISA INTELIGÊNCIA DO RESP 1345331/RS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.345.331/RS. DÍVIDA DA COMPRADORA PERANTE A VENDEDORA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Diego Brícola da Silva (OAB: 289697/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010104-81.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1010104-81.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Feitosa - Apelado: Ede Carlos Silva Lima - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA/LOCATÁRIA. INFORMA QUE O APELADO/REVEL NÃO RESPEITOU O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLOU CLÁUSULA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E DEVE SER COMPELIDO AO PAGAMENTO DE R$ 1.950,00, EQUIVALENTE A TRÊS (03) ALUGUÉIS PELA QUEBRA DO CONTRATO. ALEGA QUE AO TOMAR POSSE DO IMÓVEL ASSUMIU O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONTAS DE CONSUMO (ÁGUA) DE R$ 2.700,00, BEM COMO REALIZOU BENFEITORIAS GASTANDO R$ 3.450,00. PRETENDE OBTER INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS R$ 8.100,00; E MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 5.000,00.ÔNUS DA PROVA. CABIA À PARTE AUTORA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MULTA COMPENSATÓRIA. INDEVIDA, INEXISTE COMPROVAÇÃO DA DATA EM QUE A AUTORA DESOCUPOU O IMÓVEL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PARA AFERIR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciele Ferreira de Assis (OAB: 382033/SP) - Victoria Raquel da Silva (OAB: 384535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012478-29.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1012478-29.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: FERNANDO CESAR ANDERLINI GILBERTI (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Francisco Collado - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR FERNANDO CESAR ANDERLINI GILBERTI. ARGUI CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS COM O JULGAMENTO ANTECIPADO FOI IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVA ORAL, PARA COMPROVAR OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. QUANTO AO MÉRITO, ARGUMENTA QUE A QUEDA NA RECEITA DA EMPRESA EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES GERA O DIREITO À REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS. ALEGA QUE 80% DO SEU FATURAMENTO É COMPOSTO PELA LOCAÇÃO DE SALAS, AUDITÓRIOS E EVENTOS PRESENCIAIS, ATIVIDADES QUE FORAM IMPEDIDAS DE FUNCIONAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. ESCLARECE QUE AS ATIVIDADES VIRTUAIS QUE CONTINUARAM NÃO ERAM SUFICIENTES PARA ARCAR COM O CUSTO DO ALUGUEL, DE R$ 3.500,00 MENSAIS. CASO NÃO ANULADA A SENTENÇA, BUSCA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL PARA ISENTÁ-LO Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2721 DO PAGAMENTO DO ALUGUEL NOS MESES DE MARÇO A JULHO DE 2020, BEM COMO NO PERÍODO DE 90 DIAS APÓS A REABERTURA DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO PODER PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTA COLENDA CÂMARA DEFERIU LIMINAR PARCIAL, PARA REDUZIR EM 40% O VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS ENTRE OS MESES DE MARÇO E JULHO, BEM COMO PELO PERÍODO DE 90 DIAS APÓS REABERTURA DAS ATIVIDADES.PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PANDEMIA. NÃO REPRESENTA JUSTO MOTIVO PARA ISENÇÃO DE ALUGUÉIS, POIS A CRISE PANDÊMICA ATINGIU A TODOS, NÃO CABENDO EXIMIR O LOCATÁRIO DE HONRAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CONTUDO, O AUTOR ASSEVEROU QUE A EMPRESA INSTALADA NO IMÓVEL (AFX ESCRITÓRIO VIRTUAL ARAÇATUBA LTDA.) ATUA NA ÁREA DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO, TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, LOCAÇÃO DE SALAS MOBILIADAS E AUDITÓRIOS PARA REUNIÕES E EVENTOS. COMO SE TRATA DE ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL SOFREU OS IMPACTOS DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E, O DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO COMPROVA QUE DE MAIO A JULHO DE 2020, A EMPRESA FATUROU R$ 1.300,00, R$ 1.150,00 E R$ 1.150,00, RESPECTIVAMENTE, INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DE R$ 3.500,00.MANTIDA A REDUÇÃO EM 40% SOBRE O VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS ENTRE OS MESES DE MARÇO E JULHO, BEM COMO PELO PERÍODO DE 90 DIAS APÓS REABERTURA DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - Diana Sousa Ferreira (OAB: 381979/SP) - Vera Lúcia Gomes (OAB: 264074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1065490-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1065490-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Igor Simão Demetrio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MAS NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO APENAS DA EMPRESA REQUERIDA. DEFENDE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA; QUER REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; E DA MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE IMPEDE COBRANÇA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. PRECEDENTES.HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE EM R$ 1.200,00 VALOR ADEQUADO E MODERADO.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL FIXADA NO DOBRO DO INDEVIDAMENTE COBRADO MANUTENÇÃO BASTA CUMPRIR A ORDEM PARA QUE A PENALIDADE NÃO INCIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Amanda Valério (OAB: 175565/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2066263-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2066263-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Regina Helena Marques - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000148-53.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0000148-53.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Cid Marques da Silva - Apelado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA RITA DO PASSA QUATRO) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR, CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO PARA A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, VOLTADA À CONDENAÇÃO DA PREFEITURA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE INTERVALO INTRAJORNADA QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O FEITO, CONDENANDO A RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO GRAU MÁXIMO (40%), SOBRE TODO O TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO DO SERVIDOR, COM REFLEXOS IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO INTERPOSTO HORAS EXTRAS PREVISÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LCM Nº 37/2012, QUE REVOGOU A LCM Nº 2.314/99 E TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCORRE, PORÉM, QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DO SERVIDOR INTERVALO INTRAJORNADA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO FUNCIONAL - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEGISLAÇÃO CELETISTA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE COMPROVEM A IRREGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO QUE TANGE ÀS HORAS EXTRAS E AO INTERVALO INTRAJORNADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009328-32.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009328-32.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Maria Neuza de Oliveira Covre - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e voluntário da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro para julgar improcedente a ação. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PERCENTUAL DE 20%. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE DE MODO A RESTAR CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA É INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. CONCLUSÃO INFIRMADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM A MENCIONADA EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15, CONSTANTE DA PORTARIA MTB Nº 3.124/78. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3080 RIO CLARO PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/ SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0044061-26.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0044061-26.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Claudia Regina Rodrigues E/ou - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CONCESSÃO DE PRAZO DE EMENDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Decio Pazemeckas (OAB: 176752/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500329-54.2010.8.26.0664 (664.01.2010.500329) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3107 Município de Votuporanga - Apelado: Pedro Luis Barbosa - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500590-19.2010.8.26.0664 (664.01.2010.500590) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: A L Pereira da Silva Confecções Me - Apelado: Andre Luiz Pereira da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CANCELAMENTO E MULTA - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001190-50.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001190-50.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3108 EXERCÍCIO DE 2016 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREJUDICADA A ANÁLISE DA IMUNIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIAS EXAMINADAS EM SEDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO MERECEM NOVA ANÁLISE, SOB PENA DE GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DESCABIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80 - EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - ART. 797 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO, NO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002783-12.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002783-12.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: GMP Engenharia Ltda. - EPP - Apelado: NEC Latin America S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ISS - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM AEROPORTO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (RJ) - TOMADORA DOS SERVIÇOS SEDIADA EM SÃO PAULO (SP) E PRESTADORA LOCALIZADA NA CAPITAL FLUMINENSE (RJ) - TRIBUTO RETIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A TOMADORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA NO CPOM (CADASTRO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE E IMPROCEDENTE EM FACE DA REQUERIDA NEC LATIN AMÉRICA S/A INCONFORMISMO FAZENDÁRIO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EMBORA TENHA HAVIDO RETENÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE ISS, O ÔNUS FINANCEIRO FOI EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA PRÓPRIA PRESTADORA DE SERVIÇO, O QUE LHE LEGITIMA REQUERER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS - RETENÇÃO DO TRIBUTO PELAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DE EMPRESAS DE OUTROS MUNICÍPIOS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE AFRONTA OS PARÂMETROS NORMATIVOS TRIBUTÁRIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1167509/SP (TEMA 1020) RETENÇÃO DO TRIBUTO INADMISSIBILIDADE TRIBUTO DEVIDAMENTE RECOLHIDO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO, JUNTO AO MUNICÍPIO NO QUAL SE ENCONTRA SEDIADA (RIO DE JANEIRO) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Eduardo Landi de Vitto (OAB: 160924/RJ) - Roberto Felipe Klos (OAB: 307344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0017308-04.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0017308-04.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. P. de A. - Apelado: B. R. dos S. P. ( M. - Apelada: M. E. P. A. P. - Apelado: M. P. de A. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. A r. sentença de fls. 261/266, cujo relatório adoto, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por M. E. P. A. P. e M. P. A. P. (menores representada por seu genitor) em face de C. P. de A., para CONDENAR a genitora a pagar às autoras alimentos na quantia mensal correspondente a 40% de seus rendimentos líquidos, que retroagirão à data da citação, mediante desconto em folha de pagamento. CONDENO exclusivamente a parte requerida, uma vez que a fixação em valor menor do que o pretendido não implica em sucumbência das alimentadas (AgRg no Ag 1075624/SP, 4ª Turma, STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02/06/2009) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas se/enquanto fizer jus aos beneficios da assistência judiciária gratuita. Inconformada com a r. sentença, apela a ré (fls. 271/279) aduzindo, em síntese, que: (1) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença; (2) não possui qualquer bem, pois mora de aluguel, e seu veículo é financiado, ou seja, quase todo seu salário está comprometido para lhe garantir o mínimo assegurado pela Constituição Federal; (3) para determinação da pensão alimentícia deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, onde os recursos dos pais devem ser considerados e cada genitor arcará com as despesas de acordo com sua capacidade financeira; (4) os filhos devem se adequar a realidade dos pais e não os pais aos filhos; (5) mudou de emprego recentemente e teve um aumento médio do salário de R$ 1.232,76; (6) tem realizado o pagamento de 70% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios, conforme decisão interlocutória, porém, em sentença, foi determinado o pagamento de forma retroativa dos alimentos fixados desde a citação, alcançando um valor de quase R$ 15.000,00, o que é completamente inviável de ser pago. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, fixando alimentos no importe de 01 salário-mínimo e meio e, também, atribuindo efeito ex nunc à decisão, para que não haja retroatividade dos alimentos definitivos. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 304/310). Por sua vez, também apela a parte autora, alegando, em suma, que: (1) a forma de fixação dos alimentos adotada pelo julgador a quo não se mostra a mais adequada para o caso em questão, sobretudo em virtude da demonstrada rotatividade da ré em empregos formais; (2) não é razoável ou justo que sejam condenadas ao ônus de, a cada eventual alteração de emprego da mãe, informação que sequer terão fácil acesso, oficiar judicialmente o novo empregador; (3) 40% dos rendimentos líquidos da genitora equivalem a R$ 2.586,95, de modo que o valor pretendido, de 02 salários-mínimos nacionais, não se mostra distante (R$ 2.604,00); (4) pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, fixando alimentos no importe de 02 salários-mínimos. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 315/319). Não houve oposição ao julgamento virtual. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 338/341, pelo provimento do recurso interposto pelas autoras e pelo desprovimento do recurso interposto pela ré. Pois bem. Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo das recorrentes, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais. No caso dos autos, a apelante C. P. de A. declarou ser Gerente de Recursos Humanos da empresa N L Indústria e Comércio LTDA., apresentando, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, seu holerite (fl. 281), do qual consta rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 4.960,00. Há, ainda, a informação de que mudou de emprego e, consequentemente, sua renda líquida passou de R$ 5.243,10 para R$ 6.467,39 (fls. 273/274), além de exercer atividade paralela de consultoria (fl. 78). Assim, entendo não demonstrada a aventada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita requerida. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo à apelante C. P. de A. o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Já no que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelas apelantes M. E. P de A. P e M. P de A. P., observo que não há nos autos qualquer demonstração das possibilidades financeiras de seu genitor e representante legal. Assim, comprovem as autoras M. E. P de A. P e M. P de A. P. a sua hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntando os seguintes documentos: Informe a atividade econômica que exerce, o rendimento mensal e os bens que possui em seu nome. Se trabalha, profissão, local de trabalho e qual a remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS atual e declaração integral da declaração de imposto de renda à receita Federal dos últimos dois exercícios financeiros; Extratos bancários dos três últimos meses; Quantas pessoas residem no imóvel, quantas trabalham; Se é possuidor de mais de 01 imóvel no núcleo familiar. Em Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 970 caso afirmativo, se recebe rendimentos do segundo bem; e Se é possuidor de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve informar também se possui mais de 01 veículo no núcleo familiar. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jakeline Carlos de Andrade Gadelha (OAB: 37802/GO) - Áureo Diniz José da Silva (OAB: 34348/GO) - MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA (OAB: 10070/GO) - Katyusse Karlla de Oliveira Monteiro Alencastro Veiga (OAB: 20818/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2226610-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2226610-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas da Silva Rodrigues da Costa - Agravado: Almir Bezerra dos Santos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2226610- 84.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: LUCAS DA SILVA RODRIGUES DA COSTA AGDO.: ALMIR BEZERRA DOS SANTOS JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO I Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DA SILVA RODRIGUES DA COSTA contra a decisão proferida em embargos de terceiro (processo nº 1007390-60.2021.8.26.0004), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (fls. 241 de origem). O agravante afirma, em síntese, que: (i) não pode arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento; (ii) ao proferir a decisão em sede de embargos declaratórios, o Juízo a quo alegou que não foram observadas as prerrogativas do recurso, razão pela qual não poderia ser acolhido e, ao final, determinou a certificação do trânsito em julgado; (iii) opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão e obscuridade da sentença, de forma que não pode ser reprimido e punido por praticar um direito conferido pela legislação; (iv) houve prejudicialidade quanto à pretensão recursal, pois seu prazo restou findado para apelação; (v) a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos; (vi) evidente que a devolução do prazo para apresentação do recurso de apelação é medida que se impõe. Por tais razões, pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão agravada, para que seja restituído o prazo recursal (fls. 01/07). Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão agravada foi publicada em 04/08/2023 (fls. 243 de origem). O recurso foi interposto no dia 25/08/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 0126585-83.2012.8.26.0000. II - O agravante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando estar momentaneamente impedido de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do benefício se presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação (art. 99, §2º, CPC). No caso dos autos, não foram apresentados documentos que possam demonstrar a alegada hipossuficiência, como os três últimos demonstrativos de pagamento, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas bancárias e/ou outros documentos idôneos para este fim. III Nessas condições, o agravante fica intimado a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou, alternativamente, a proceder ao recolhimento das custas de preparo recursal. IV Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Milton Rocha Dias (OAB: 219957/SP) - Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1096924-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1096924-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. T. da I. LTDA - Apelado: L. G. F. - Interessado: L. B. S. - Interessado: T. M. B. S. - Interessado: I. M. B. S. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e restituição de valores, para o fim de CONDENAR a requerida a devolver ao autor o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de multa contratual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 805/809). II. A ré-apelante afirma ter cumprido com suas (ré) obrigações contratuais. Destaca não ter sido estipulado prazo para desenvolvimento do software, destacando que o software foi colocado no ar em fevereiro/2021, e até que o mesmo gere lucro (o que não ocorreu) não há o que se falar em pagamentos dos 10% devidos ao recorrido. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma, julgando-se totalmente improcedente a ação (fls. 814/818). III. Após apresentação de contrarrazões (fls. 824/830), foi noticiada a renúncia ao mandato da única patrona da apelante (fls. 834/838). IV. Foi, então, realizada tentativa de intimação da recorrente por carta, no endereço da citação, para que constitua novo patrono, concedido, para tanto, o prazo de dez dias, tendo retornado o aviso de recebimento negativo, ordenada a posterior remessa a essa instância revisora (fls. 838, 846 e 851). V. Ante a ausência de comunicação de alteração de endereço por parte da recorrente, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, foi verificado que, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a apelante é qualificada como inapta, determinada sua intimação na pessoa de seus sócios e de seu administrador, todos com endereço na Alameda das Hortênsias, 153, Alphaville, Município de Santana de Parnaíba (fls. 74), para que constitua novo patrono, assim como promova, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento de custas do preparo com a devida atualização, sob pena de deserção (fls. 860/862). VI. Foi certificado o decurso de prazo para regularização da representação da apelante, assim como para recolhimento das custas de preparo (fls. 875). VII. O prazo concedido transcorreu sem que fosse promovido o necessário recolhimento do preparo, o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. VIII. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada evidente hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Giovanna Branco de Moraes Almeida (OAB: 444944/SP) - Nathalia Vasconcelos Nascimento (OAB: 461760/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2226364-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2226364-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Optitex Industria e Comercio de Estojos e Brindes Ltda - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Voto n.º 29.327 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS INTEGRA ANTERIOR DECISÃO CONTRA A QUAL JÁ SE HAVIA INSURGIDO O AGRAVANTE POR OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE APENAS INTEGROU A ANTERIOR DECISÃO JÁ RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO PELO ART. 1.024, § 4º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 965/966 originais (proferida em apreciação de embargos de declaração), que, integrando a r. decisão de fls. 944/945 originais, nos autos da impugnação de crédito n.º 1060362-10.2021.8.26.0100, incidental aos autos de recuperação judicial da ora agravada (processo n.º 1083995-84.2020.8.26.0100), assim dispôs sobre os honorários sucumbenciais: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda, nos quais alega a existência de omissão na decisão às fls. 944/945, haja vista que a parte impugnante decaiu em parte do objeto pretendido nestes autos. É BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante. Há evidente omissão na decisão às fls. 944/945 acerca da necessidade de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, tendo em vista a sucumbência daquela em favor desta. No caso em questão se verifica que o autor decaiu na totalidade de seu pedido, haja vista que requereu em sua exordial a majoração de seu crédito, que já constava do quadro-geral de credores na quantia de R$ 6.126.798,87, para que passasse a constar na quantia de R$ 6.133.566,77 e, no entanto, foi prolatada decisão determinando a minoração do crédito da impugnante para a quantia de R$ 2.611.890,84. Destaque-se, no mais, que ante o julgado pelo C.STJ no REsp n. 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1.076), resta afastada a possibilidade de aplicação de honorários por equidade em demandas de alto valor, devendo ser obedecido os ditames previstos no art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos e condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais corrigidas e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as devidas cautelas, arquivem-se os autos. Intime-se. A r. decisão de fls. 944/945 originais, integrada pela r. decisão agravada de fls. 965/966 originais, julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pelo ora agravante, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito do impugnante na quantia de R$ 2.611.890,84, na classe quirografária. Insurge-se o impugnante, aduzindo, em suma, que: a) o presente recurso volta-se exclusivamente ao não cabimento de condenação em honorários advocatícios, já que, quanto à r. decisão de fls. 944/945 originais, foi anteriormente interposto o A.I. n.º 2026583-85.2023.8.26.0000, que está pendente de julgamento; b) houve a redução do crédito do banco mesmo sendo um fato notório a incorporação do HSBC pelo Bradesco e, como se não bastasse agora, o banco é condenado ao pagamento do valor absurdo de R$ 351.490,80 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) não deve haver a condenação por se tratar de incidente, como preceitua o art. 85, § 1º, do CPC; d) o entendimento do STJ é no sentido de impossibilidade de condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente processual; e) há recurso do banco pendente contra a decisão que julgou a impugnação de crédito, de forma que qualquer decisão que sobrevenha promoverá questão prejudicial à presente decisão sobre honorários; f) ambas as partes foram vencidas e vencedoras, de forma que não caberia a condenação de nenhuma delas em honorários; g) o arbitramento deve guardar coerência com o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a impugnação não possui natureza propriamente condenatória e a relevância do valor discutido ensejará enriquecimento ilícito; h) no incidente, que não possui expressão no meio jurídico, não houve instrução e a recorrente se manifestou nos autos até o julgamento do feito em apenas 04 ocasiões através de simples petições (fls. 282/283, 385/394, 509/512 e 963 originais); e i) subsidiariamente, deve haver a redução do montante fixado. Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2241179- 61.2021.8.26.0000 (j. virtualmente em 06/02/2023). É o relatório. I) Em que pesem as alegações do agravante, o presente recurso não comporta, desde logo, conhecimento. II) Isso porque o presente recurso se volta contra a r. decisão de fls. 965/966 originais que apenas integrou a r. decisão de fls. 944/945 originais, após apreciação de embargos de declaração (fls. 950/956 originais); sendo que, contra a referida decisão de fls. 944/945 originais, já havia se insurgido o ora agravante por meio do A.I. n.º 2026583-85.2023.8.26.0000, interposto em 10/02/2023. III) Ocorre que o art. 1.024, § 4º, do CPC/2015 previu a possibilidade de complementação ou alteração das razões do recurso já interposto anteriormente, mas, não, a possibilidade de interposição de novo recurso contra a mesma decisão apenas integrada pela via dos aclaratórios. Nesse sentido, sobre o princípio da complementaridade, cita-se doutrina de obra coletiva coordenada por Helder Moroni Câmara (in Código de processo civil: comentado, São Paulo: Almedina, 2016, pp. 1.375/1.376): (...) O sistema recursal também conta com o princípio da complementaridade, de modo que, na hipótese, poderá o apelante complementar o seu recurso, em oposição ao que determina o da consumação. Para Cássio Scarpinella Bueno, o princípio da complementaridade, verdadeira consequência do princípio da Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1028 consumação, permite que, naqueles casos em que, a despeito da apresentação do recurso, isto é, em que se tenha consumado o prazo recursal, tenha havido alteração da decisão recorrida, que as razões já apresentadas sejam complementadas, verdadeiramente aditadas, para adequá-las à nova decisão. (BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, v. 5, 5. Ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 60). O princípio da complementaridade, portanto, recebe no CPC/2015 a configuração de regra expressa, de modo a determinar conduta específica nos casos em que configurados os seus pressupostos e, assim, garantir ao recorrente o direito de complementar o seu recurso. Caso acolhimento dos embargos gere alteração da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Vale gizar, todavia, que a regra-princípio da complementaridade não significa nova oportunidade para o recorrente aprimorar o recurso interposto, acrescendo argumentos que por desídia ou estratégia deixou de consignar na peça recursiva. A abertura de novo prazo, sempre de 15 (quinze) dias em razão da unificação legal, bom frisar, é apenas para adequar o recurso já interposto às modificações operadas pelo julgamento dos embargos de declaração, nada além disso. Os excessos deverão ser coibidos rigidamente. (destacou-se) E, no caso, o que se tem é que, no último dia do prazo para a complementação/ alteração das razões daquele recurso A.I. n.º 2026583-85.2023.8.26.0000 (dia 25/08/2023, contado o prazo a partir da intimação acerca da r. decisão de fls. 965/966 originais, conforme a certidão de fls. 967 originais), o ora agravante optou por interpor o presente novo recurso, ao invés de complementar ou alterar as mencionadas razões recursais, como previsto pelo CPC/2015. Em outras palavras, teve o agravante tempo hábil para complementar ou alterar as suas razões recursais naquele agravo de instrumento, em conformidade à previsão legal, optando, entretanto, por violar o princípio de unirrecorribilidade recursal, o que não se pode admitir. IV) Tal entendimento também está em consonância à obra de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wamber (Recursos e Ações Autônomas de Impugnação, RT, 2008, vol. 2, p. 59-61): Todas as formas recursais são distribuídas entre os diversos pronunciamentos, de modo que a cada pronunciamento judicial a ser impugnado, ou de acordo com a finalidade pretendida com a utilização do meio de impugnação eleito, corresponderá um único recurso. Essa situação decorre do princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível apenas um recurso é previsto pelo ordenamento, sendo defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. [...] Como decorrência do princípio, não se admite, também, a interposição de dois recursos iguais, sucessivamente, contra a mesma decisão. Por outro lado, interposto recurso errôneo, não se admite que a parte, posteriormente, interponha outro, supostamente correto. (destaquei) V) Nesse sentido também é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, em casos semelhantes: a) Agravo de instrumento n.º 2049360-40.2018.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vianna Cotrim, j. 17/07/2018: Prestação de serviços de telefonia Ação decomplementaçãode ações Cumprimento definitivo de sentença Decisão de primeiro grau impugnada por anterioragravode instrumento Preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal Agravode instrumento não conhecido. b) Embargos de declaração n.º 1062670-95.2016.8.26.0002, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Bueno, j. 29/06/2018: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Anteriores embargos de declaração interpostos pela mesma parte e contra o mesmo julgado Preclusão consumativa ocorrência Princípiodaunirrecorribilidade Inobservância - Recurso não conhecido. c) Agravo de instrumento n.º 2035906-90.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 12/04/2018: AGRAVODE INSTRUMENTO. Oposição de doisagravosde instrumento, pela mesma parte, em face de decisão de Primeira Instância que rejeitou o pedido de homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença. Inadmissibilidade de conhecimento da segunda insurgência. Observância ao princípio daunirrecorribilidaderecursal e da preclusão consumativa. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso inadmissível, nos termos do Artigo 932, inciso III do CPC. Recurso não conhecido. d) Agravo de instrumento n.º 2042514-07.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 19/03/2018: AGRAVODE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido, tendo em vista que a interposição deagravointerno não suspende a eficácia da decisão agravada. Recurso interposto com o mesmo objetivo do anterior, obstar o cumprimento de sentença que determinou a imissão na posse. Interposição de dois recursos pela mesma parte e buscando o mesmo objetivo. Decisão que simplesmente manteve a anterior e que é objeto do recurso 2015235- 46.2018.8.26.0000 que se encontra em tramitação. Inadmissibilidade. Princípio daunirrecorribilidade. Recurso não conhecido com aplicação de multa.. VI) Concluindo, o presente recurso não comporta conhecimento, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Observa-se, contudo, que, no caso de eventual acolhimento daquele A.I. n.º 2026583-85.2023.8.26.0000, por óbvio, haverá reflexos em relação aos honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública), os quais, evidentemente, serão considerados quando do julgamento recursal. VII) Nesses termos, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025380-65.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1025380-65.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: ALS Empresa Brasileira de Franchising Ltda ME - Apdo/Apte: Christian Emerson Rosas Jorqueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Renan Macedo Campregher (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ que, conjuntamente, julgou (a)parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de franquia por culpa da franqueadora, ajuizada por Christian Emerson Rosas Jorqueira e Renan Macedo Campregher, franqueados, contra ALS Empresa Brasileira de Franchising Ltda., franqueadora; e (b) julgou procedentes embargos opostos pelos franqueados à execução de multa contratual que lhes moveu a franqueadora. Transcrevo o relatório sentencial: VISTOS. CHRISTIAN EMERSON ROSAS JORQUEIRA e RENAN MACEDO CAMPREGHER, ajuizaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes é promovida por ALS EMPRESA BRASILEIRA DE FRANCHISING LTDA ME, aduzindo, em síntese, continência com a ação declaratória ajuizada anteriormente, na qual buscam a resolução do mesmo contrato de franquia, por culpa da embargada. A embargada não tem título executivo extrajudicial, visto que está cobrando multa contratual por supostas irregularidades cometidas no curso do contrato de franquia para fornecimento de alimentação. Reclamaram a procedência dos embargos com a improcedência da execução. Citada a embargada apresentou impugnação aduzindo que não há conexão ou continência com a ação declaratória, em vista da diversidade de fundamento, pois a multa está sendo cobrada pelo descumprimento do contrato por parte dos franqueados, na conservação e armazenamento de alimentos, de forma inadequada, além da falta de condições de higiene, dentre outras irregularidades. Reclamou a improcedência dos embargos. Foi determinado o apensamento aos autos do processo 1018264-08.2019.8.26.0576, por meio dos quais CHRISTIAN EMERSON ROSAS JORQUEIRA e RENAN MACEDO CAMPREGHER, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA FRANQUIA C.C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ALS EMPRESA BRASILEIRA DE FRANCHISING LTDA ME, aduzindo, em síntese que adquiriram uma unidade da franquia ‘Brasileirinho Delivery’, sob perspectivas de retorno e lucratividade. Não receberam apoio necessário à escolha do ponto e sua montagem. Houve descumprimento contratual por parte da ré no tocante a suporte técnico e jurídico, inclusive para contratação de serviços, como de entrega. A ré habilitou fornecedores que cobravam preços elevados de insumos, por conta das comissões que auferia. As informações na circular de oferta de franquia não ofereceram dados corretos. Reclamaram a procedência da ação com condenação da requerida na devolução dos valores pagos, bem como multa, danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou impugnação ao benefício da gratuidade processual, tendo em conta o próprio investimento declarado pela ré. Nomérito rebateu os termos da petição inicial, aduzindo que não foi feita promessa de lucratividade e foi prestada toda a assistência à franqueada, desde os preparativos para instalação, até o desenvolvimento da atividade. Os autores é que deram causa ao rompimento contratual. A circular de oferta de franquia foi entregue regularmente. Reclamou a improcedência da ação. Em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade processual aos autores embargantes foi interposto recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento, pelo v. Acórdão de fls. 592 dos autos da declaratória. É o relatório. (fls. 842/843; destaques do original). Inicialmente, S. Exa. anotou serem procedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a ação declaratória. Quanto aos embargos, considerou que aembargada, de fato, não tem título executivo, com o predicativo da certeza, liquidez e exigibilidade, posto que [a]cobrança pela via executiva, processo 1019056-59.2019.8.26.0576, está lastreada em (...) alegado descumprimento do contrato de franquia e que [p]ara sustentar a cobrança, nas razões apresentadas com a impugnação aos embargos, aembargada colaciona fotografias que ilustrariam a inadequação da conduta dos franqueados, (...) o que, na verdade, veio evidenciar a falta do requisito da certeza de existência do crédito, pois não há como admitir que o título capenga, do ponto de vista a literalidade do crédito, venha a ser complementado por prova a ser produzida nos embargos do devedor. Passando à análise da ação declaratória, concluiu que deve ser declarada a ruptura do vínculo contratual, sem ônus para quaisquer das partes, pois são inconsistentes as considerações em torno de falta de apoio para escolha do ponto, apresentação de informações inverídicas em circular de oferta de franquia etc., depois de decorridos quase três anos de efetivo exercício do contrato (...), o que afasta a possibilidade de resolução do contrato por inobservância do dispositivo previsto no art. 3º, da Lei 8955/94, vigente à época. Adentrando no exame dos alegados vícios contratuais, em primeiro lugar, anotou que houve sim treinamento e assistência por parte da franqueada, na execução do negócio. Acrescentou que as planilhas de investimentos projetam estimativas de valores a serem investidos na montagem do negócio (...) não vinculam a franqueadora, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido contratada garantia de lucratividade mínima. Também considerou que [c]ríticas e reclamações apresentadas por franqueados em rede social, inclusive no tocante a preços de insumos, não são suficientes para sustentar o pedido de resolução contratual, tal como deduzido na petição inicial, no sentido da devolução dos valores pagos, mais indenização por danos materiais e morais. Pontofinalizando, concluiu não haver elementos para aferição da culpa pela ruptura do contrato, efetivamente já operada, nem mesmo para dilação probatória, diante do cotejo das circunstâncias objetivas e incontroversas, dentre elas a continuidade e a duração do contrato, verificados até o ajuizamento da ação declaratória e que [a] devolução de qualquer verba aos franqueados, em tais circunstâncias, acarretaria o enriquecimento sem causa, pela fruição no período em que efetivamente usufruíram do negócio. Transcrevo o dispositivo da sentença: Posto isso, julgo procedentes os embargos, com a consequente improcedência da cobrança pela via executiva e parcialmente procedente a presente ação Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1038 declaratória, apenas e tão somente para declarar a resolução do contrato, sem ônus para quaisquer das partes. Arcará a embargada vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor que estava sendo cobrado pela via executiva, corrigido. Pela sucumbência parcial na ação declaratória, arcarão os autores vencidos com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, também corrigido. P.I. (fl. 847). Embargos declaratórios do autor (fls. 851/856), rejeitados (fl. 857). Apelação da franqueadora (fls. 323/347). Argumenta, em síntese, que (a) correta a execução da multa contratual, porque os recorridos não se adequaram as normas de higiene, limpeza, preparo e condicionamento dos alimentos, sendo que, os mesmos foram previamente notificados extrajudicialmente para regular e adequação e mesmo assim ficaram inertes, o que motivou a declaração de rescisão contratual de pleno direito; e (b) cumpriu os requisitos do art. 798 do CPC, pois juntou contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (o que constitui título executivo extrajudicial, art.784,III, do CPC), indicou a obrigação imposta pela relação contratual, além de juntar demonstrativo atualizado do débito. Requer a reforma da sentença, condenados os apelados ao pagamento da multa contratual. Recurso adesivo destes, os franqueados (fls.871/907). Preliminarmente, sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não terem sido produzidas provas oral e pericial para demonstrar que a franqueadora deu causa ao término da relação contratual. No mérito, expõem que (a) são tecnicamente hipossuficientes perante a franqueadora, de modo que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita em seu favor; (b) há 70 ações judiciais em curso contra a franqueadora, a maioria ajuizada por outros franqueados em razão da falta de suporte; (c) o Juízo a quo considerou que os vícios da COF teriam se convalidado pelo decurso do tempo, o que não está correto, porque ação declaratória de nulidade não prescreve (art. 169 do Código Civil) e, ainda que se entendesse pela prescrição, deveria ter sido observado o prazo de dez anos (art. 205 do Código Civil); (d) afranqueadora não realizou estudo de mercado para averiguar a viabilidade da implantação da loja no local escolhido, em violação à cláusula 9.1.27.1 do contrato de franquia; (e) os custos para adequação da loja foram muito superiores ao indicado no contrato e na COF, tendo sido necessário empréstimo de R$ 160.000,00 para implantação da unidade; (f)a franqueadora também impunha diversas outras cobranças que elevaram o custo do negócio muito além do estipulado na fase pré-contratual; (g) a franqueadora assegurava o retorno do investimento no primeiro ano da operação; (h) a franqueadora não lhes prestou suporte e assistência para o exercício das atividades, tendo ofertado treinamento curto e de baixa qualidade, violando a cláusula 8.1.7 do contrato de franquia; (i) a rescisão unilateral do contrato foi imposta pela franqueadora com base em uma única reclamação anônima, o que lhes ocasionou diversos prejuízos financeiros e bloqueio de acesso ao sistema para venda de mercadorias, tornando impossível a continuidade da operação; (j)afranqueadora (...) impôs essa rescisão unilateral de forma completamente imotivada com o intuito de se locupletar-se com o patrimônio da parte recorrente, especialmente porque somente 5 (cinco) dias após a imposição de rescisão unilateral e baixa da bandeira da unidade da parte recorrente, o presidente da franqueadora (...) realizou uma postagem no Instagram um aviso sobre a chegada da unidade da rede no bairro Santa Cecília em São Paulo, que era a área de atuação da parte Recorrente.; (k) a franqueadora obrigava que insumos fossem adquiridos de fornecedores homologados, que os vendiam por valor superior ao de mercado; (l) a franqueadora nunca prestou contas em relação aos investimentos feitos com a verba de marketing; (m) há vicio de consentimento decorrente da apresentação de COF e DRE com informações inverídicas; (n) faz jus aos valores despendidos a títulos de royalties e demais taxas para operar a marca, pois a franqueadora nunca cumpriu com as obrigações que lhe cabiam; (o) experimentou danos morais pela conduta da franqueadora, inclusive em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (p) a franqueadora descumpriu liminar para retirada do nome deles, apelantes, do SERASA, cabendo-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (q) não lhes deve ser aplicada multa contratual, dado que a franqueadora ensejou à rescisão do contrato; subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da penalidade, deve ela ser reduzida equitativamente. Requerem justiça gratuita (documentos a fls.908/926) e o provimento do recurso adesivo para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, ou reformá-la para declarar a rescisão contratual ocasionada por culpa exclusiva da Recorrida (franqueadora), (...) determinando-se as perdas e danos que fazem direito, além de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnam pela redução equitativa da multa contratual e pela aplicação de multa pelo descumprimento da liminar em razão da não retirada dos nomes dos Recorrentes do cadastro de inadimplentes, bem como aplicação de dano moral em razão da inscrição indevida. Contrarrazões da franqueadora a fls. 929/940. Aduz que (a) não houve cerceamento de defesa, pois não era necessária dilação probatória; (b) a rescisão do contrato de franquia deu-se em razão da inobservância, pelos franqueados, de normas de higiene, limpeza, preparo e condicionamento dos alimentos; (c) quanto à ausência de estudo mercadológico, a palavra final na escolha do ponto comercial é sempre exclusivamente do franqueado, além de não haver previsão contratual que impusesse a obrigação desse estudo à franqueadora; (d) os franqueados exploraram a atividade comercial por mais de três anos, de modo que não prospera o pleito de anulação contratual, nos termos do art. 174 do Código Civil; (e) não garantiu lucratividade mínima e a atividade franqueada corria por conta e risco do franqueado, o que estava expresso no contrato; (f) forneceu o treinamento necessário para operacionalização da franquia; (g) realizou as campanhas publicitárias e de marketing para desenvolvimento da marca, expansão do negócio para de todos os franqueados (...), de acordo com o previsto no contrato celebrado entre as partes (...); (h) a existência de ações judiciais entre outros franqueados e a franqueadora nas quais se façam as mesmas alegações deduzidas pelo apelante na inicial, mormente versando sobre eventual ausência de suporte e assessoramento da franqueadora para com seus franqueados, não afasta a necessidade de que este franqueado, ora recorrente demonstrasse no seu caso em concreto referente à sua relação negocial com a apelada que tenha a franqueadora deixado de prestar-lhe a assessoria e suporte; (i) as alegações dos franqueados são infundadas e buscam apenas imputar-lhe a culpa pela rescisão; (j) descabe devolução dos valores pagos pelos franqueados, pois se prestam a compensá-la pelo desfazimento do negócio sem sua culpa; e (k) em casos análogos, este Tribunal entendeu pela inexistência de culpa sua para rescisão do contrato de franquia. Requer seja negado provimento ao recurso adesivo. Certidão de que o valor do preparo é de R$4.052,13 e de que foram recolhidos R$ 3.681,70 pela apelante ALSEmpresa Brasileira de Franchising Ltda. (fl. 941). É o relatório. Defiro justiça gratuita aos recorrentes adesivos Christian Emerson Rosas Jorqueira e Renan Macedo Campregher. Os documentos a fls. 908/926 comprovam a alegação de hipossuficiência financeira que, de resto, é presumida verdadeira para pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). No mais, em atenção à certidão à fl. 941, intime-se a apelante, ALS Empresa Brasileira de Franchising Ltda., para que complemente o valor do preparo, em 5 dias, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - Rosimeire Gabriel Chaves (OAB: 350558/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001877-62.2015.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001877-62.2015.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Gagini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araraquara-sp (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Juliano Bottura Picchi - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 771/789, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora. A r. sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que, no dia 29/05/2011, foi atingido por um projétil de arma de fogo, precisamente no lado esquerdo de sua cabeça, permanecendo internado e submetido a exame de ultrassonografia, com diagnóstico de projétil metálico de arma de fogo localizado entre a massa lateral esquerda de C2 e a mastóide iosilateral, havendo múltiplos fragmentos metálicos adjacentes. Afirma que foi submetido a cirurgia em 31/05/2011 para a retirada do projétil, pelo médico requerido, mas que no mês de agosto de 2014 começou a sentir fortes dores na região cervical e do crânio, causando-lhe dificuldade de movimentos, comparecendo no Hospital de Matão em 09/11/2014, e que após a realização de exame de Raio X em 14/11/2014, foi constatada a presença de corpo estranho (gaze) em região da nuca esquerda, constatando a negligência e imperícia do primeiro requerido, que comporta reparação moral inclusive do nosocômio em que foi realizada a cirurgia. Irresignado com a r. sentença de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1071 procedência, o autor apelou (fls. 792/800), aduzindo que nos termos do artigo 944 do CC o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, eis que se mostrou irrisório em razão dos danos sofridos, não obedecendo os limites da razoabilidade, além de não atender o critério da reprovabilidade da conduta ilícita, sendo que em casos análogos este C. Tribunal tem fixado indenizações em valores superiores, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Diz que nos termos da Súmula 54 do C. STJ e artigo 398 do CC, os juros de mora devem ser fixados desde o evento danoso, razão pela qual requer a reforma da r. sentença para majorar a indenização fixada para o importe de R$ 100.000,00, com a aplicação de juros de mora desde o evento danoso. Também irresignada com a r. sentença, a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara SP apelou (fls. 804/819), aduzindo em preliminar que a r. sentença comporta anulação, eis que foi prolatada com base apenas na prova pericial produzida, deixando de lado outras circunstâncias, provas e considerações, tais como o depoimento do médico Dr. Danillo, que participou da cirurgia realizada no autor, e que afirmou que eventual gaze deixada não teria como sair da incisão anos depois do procedimento. Diz que a gaze constante da fotografia em fl. 421 aparenta estar umedecida e com aspecto recente, até em razão da coloração branca, sendo que o exame de Raio X, feito com base em exames realizados há anos, não é suficiente para concluir pela existência de nexo de causalidade, se concluindo que a r. sentença não observou o disposto no artigo 479 do CPC, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, justificando a nulidade da r. sentença, por vício de fundamentação. No mérito, afirma que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que não há nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a gaze reclamada, conforme constou do laudo pericial em fls. 348/356, além de existirem outros elementos de convicção nos autos que afastam a existência do nexo de causalidade. Sustenta que não restou caracterizado o preenchimento dos requisitos para se configurar a responsabilidade civil da apelante, inexistindo qualquer omissão negligência ou imperícia, tampouco a existência de ato ilícito praticado. Salienta que a apelante apenas poderia responder por eventual responsabilidade subjetiva, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, e que inexistindo prova suficiente acerca da efetiva existência de dano moral, deve a r. sentença ser reformada para julgar improcedente a ação. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização fixada, para valor não superior a dez salários-mínimos. Também irresignado com a r. sentença, o corréu Juliano Bottura Picchi apelou (fls. 835/842), aduzindo que não existe prova idônea de que, de fato, teria o apelante esquecido gaze no apelado quando da realização da cirurgia. Afirma que o suposto corpo estranho relatado nos documentos apresentados pelo apelado em fls. 11/14, 20 e 42, se referem ao projétil de arma de fogo pelo qual foi alvejado, sendo de conhecimento do apelado que sua remoção o levaria a óbito, conforme informado pelo próprio autor no exame de corpo de delito realizado em 08/02/2012. Salienta que a presença de eventual corpo estranho deixado durante a realização de procedimento cirúrgico ensejaria dores e inflamação em apenas poucos dias, não sendo verossímil que o paciente venha a sentir desconforto apenas após o decurso de quase 4 anos. Sustenta que antes e após a realização da cirurgia é realizada a contagem dos equipamentos e materiais utilizados, não se constatando qualquer intercorrência no procedimento realizado no apelado, além de ter sido relatado que embora não tenha sido possível remover o projétil, a cirurgia foi bem-sucedida, tendo o apelado se recuperado sem notícia de sequelas. Salienta que nos relatórios da enfermagem foi informado que após a cirurgia o curativo estava limpo e seco, além de inexistir registro de eventuais queixas do paciente, inexistindo indícios de eventual corpo estranho deixado durante a cirurgia. Argumenta que em seu depoimento pessoal o apelado apresentou informações totalmente contraditórias entre si, além de ter afirmado que a gaze teria sido removida em quatro pedaços, além de informar não saber precisar a data da fotografia colacionada nos autos, que apresenta uma gaze inteira e limpa. Diz que em reportagem realizada sobre o esquecimento de gaze dentro do corpo de paciente, é possível verificar pela imagem constante da reportagem que o material apresenta sinais aparentes de decomposição, sendo totalmente diverso do material supostamente retirado do corpo do apelado, que não possui nenhum vestígio de decomposição. Por fim, conclui que não restou comprovado o efetivo esquecimento de corpo estranho no corpo do apelado, não se justificando a condenação imposta na r. sentença. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização para R$ 10.000,00. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 823/834 e 848/851. É o relatório. Diante do cálculo em fl. 853, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove o apelante JULIANO BOTTURA PICCHI, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2202437-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2202437-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: I. M. da S. - Embargte: G. L. S. M. O. - Embargdo: N. D. I. S. S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pretendido pela parte embargante (págs. 26/27 dos autos principais). É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foram analisados, em sede de cognição não exauriente, todos os elementos trazidos aos autos, inclusive a mencionada prescrição médica de utilização do fármaco indicado ao menor. Ressalta-se que a decisão se restringiu apenas à verificação da presença dos requisitos ensejadores do deferimento, ou não, do pedido de antecipação da tutela recursal , em conformidade com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que a referida decisão liminar não significa antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento. Nesse contexto, verifica- se que os argumentos ofertados pelo embargante não são capazes de alterar a convicção sumária desta Relatora, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se que as questões suscitadas serão analisadas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002897-30.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002897-30.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Sandri Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 202/210), cujo relatório se adota, que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta por Sandri Transportes Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, para rescindir o contrato de seguro e condenar o réu à devolução do indébito de R$ 23.641,26, na forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, permitindo o abatimento do saldo devedor acaso existente. Em razão da sucumbência recíproca, o douto juízo a quo condenou cada parte a arcar com as custas e despesas processuais que desembolsou, bem como com os honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação (devidos pelo autor ao patrono do réu), e em 10% do valor da condenação (devidos pelo réu ao patrono do autor). Irresignado, recorre o réu (fls. 213/228), aduzindo, em síntese, a inexistência da venda casada, uma vez que não houve imposição da contratação do seguro, que era opcional. Acrescenta que o autor realizou a contratação de seguro de livre e espontânea vontade, inexistindo coação, observando que as cláusulas contratuais eram claras e expressas e redigidas em instrumento diverso do contrato de empréstimo, demonstrando que inexistia a obrigatoriedade de contratação conjunta. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e da inadmissibilidade de violação às garantias constitucionais. Por fim, ressalta o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil. Nesses termos, reitera pela impossibilidade de restituição dos valores, requerendo a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente os pedidos autorais. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado. O autor apresentou contrarrazões (fls. 251/258). Outrossim, recorre o autor (fls. 234/247), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, já que sua renda mensal é toda comprometida com as despesas domésticas, o que permite concluir que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fl. 235). No mérito, afirma que a r. sentença se contrapôs a diversos precedentes das cortes superiores. Assevera que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é ilegal. Acrescenta que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao contrato aplica taxa acima da média de mercado registrado pelo Banco Central. Afirma que a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Verbera que por conta dos encargos aplicados indevidamente ao contrato há uma diferença de valores que chega aproximadamente a R$ 22.819,20. Assevera que foram exigidos indevidamente as tarifas e encargos referentes a registro de contrato (R$ 258,38), despesas de terceiros (R$ 1.590,00) e de seguro prestamista (R$ 23.641,26). Observa que o réu não demonstrou efetivamente a contraprestação de quaisquer desses serviços, devendo ser declarados inexigíveis. Reitera que houve violação ao dever de informação ao consumidor. Por fim, argumenta a irregularidade na incidência do IOF ao contrato, uma vez que o réu efetuou cobrança sobre um valor que contém juros compostos, de acordo com a Tabela Price. Nesses termos, propugna pela revisão contratual e a consequente repetição do indébito em dobro. O recurso é tempestivo e não foi preparado, porquanto houve pedido de gratuidade processual. O réu apresentou contrarrazões (fls. 259/272). É o relatório. 1. Quanto ao recurso de apelação do réu, verifica-se que foi efetuado o preparo em valor insuficiente (fls. 229/230), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 276 e planilha de fl. 275. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1207 artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. 2. O autor, em sede de recurso de apelação, requereu a concessão da gratuidade processual, que passo a analisar. Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tais pedidos somente poderiam ser conhecidos se fundados em fatos novos, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, o apelante não trouxe qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica ou alteração das condições financeiras que permitiram o custeio das despesas processuais até então. Ressalte-se que na exordial (fls. 1/25), apesar de ter deduzido pedido de gratuidade processual, foi indeferido pelo douto juízo a quo (fls. 39/42), motivo pelo qual o autor recolheu as custas iniciais (fls. 48/52). Outrossim, o apelante, que é pessoa jurídica, apresenta o pedido, nesta sede recursal, afirmando que já que sua renda mensal é toda comprometida com as despesas domésticas, o que permite concluir que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fl. 235), sem apresentar declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que possa aferir a real vulnerabilidade do apelante. Cumpre observar que,exvido que dispõe o art. 98,caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao referido benefício. Contudo, diversamente da pessoa física, para quem o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa senda, cumpre à pessoa jurídica que almeja a concessão do benefíciodagratuidade comprovar que sua situação financeira lhe impede de arcar comas custase despesas processuais, o que não foi feito no caso dos autos. Desse modo, não demonstrada a impossibilidade da apelante em recolher o valor do preparo recursal, não se mostra possível o deferimento do benefício. Outrossim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre o iter procedimental e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no montante de 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/03 e art. 1º, §1º, do Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura), comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. 3. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1024750-66.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1024750-66.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Tognolo - Apelado: Alumigrau Esquadrias de Aluminio Ltda Me - Contra a respeitável sentença proferida às fls.234-236, que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade da citação ocorrida nos autos do processo nº0064782-19.2010.8.26.0114, apela o autor, Fernando Tognolo (fls.239-255). Suscita preliminar de cerceamento de defesa, pois seria necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura que constou do mandado de citação. No mérito, afirma que o ato citatório transcorreu de forma estranha, pois, após nove anos sem que fosse encontrado, o réu acabou sendo citado em local público, sem que o oficial de justiça registrasse informações, como a conferência de documentação do citando ou sua descrição. Alega que não residia no local onde se deu a citação e que a assinatura que constou do mandado é falsa. Pretende, assim, o reconhecimento da nulidade da citação. Contrarrazões às fls.259-269, nas quais suscita preliminar de intempestividade. Foi intimado o apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada pela apelada; contudo, deixou de fazê-lo (fls.274). É o relatório do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.160-238, a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2020, e, portanto, considerada publicada no dia seguinte, em 28 de abril. Assim, 29 de abril foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 19 de maio de 2022. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 20 de maio, após o decurso do prazo recursal. Desse modo, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003, §5º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Patricia Morilla Coelho (OAB: 272177/SP) - Kaian César Dias Marengo (OAB: 433449/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008441-60.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1008441-60.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Sentença de procedência. Recurso de apelação da concessionária ré parcialmente provido. Notícia de acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S/A, contra a r. sentença de fls. 223/227, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, julgou procedente a demanda, condenando a ré a restituir à seguradora autora o valor de R$ 4.682,45, corrigido pelos índices da Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescido de juros legais a partir do desembolso. Sucumbente, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixou em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso de apelação, às fls. 230/264, o qual restou improvido, nos termos do V. Acórdão de fls. 320/330. Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação (fls. 333/335). Regularização da representação processual da parte autora-apelante (fls. 401), em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 337/338. É o relatório. A homologação do acordo celebrado entre as partes é de rigor. Conforme petição de fls. 333/335, as partes noticiaram a celebração de acordo, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos nos autos (advogada da seguradora autora assinatura digital e advogada da concessionária ré Substabelecimento às fls. 401), pondo fim à discussão travada no feito, com expresso requerimento de homologação e desistência de eventuais recursos e prazos recursais. Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; bem como o prazo de desistência para interposição de eventual recurso contra esta decisão. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão homologatória, cabendo ao Juízo a quo a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença ora homologada (vide fls. 366/367 e 409/410). Por conseguinte, remetam-se os autos à origem, para as providências e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Ana Beatriz Barbosa Costa (OAB: 487462/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2047182-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2047182-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condominio Residencial Wilson Tony I - Agravado: Camila Martins de Paula - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel porque está alienado fiduciariamente, determinando-se que a penhora recaia apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o bem - Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil - Intempestividade reconhecida - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade - Inteligência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Wilson Toni Quadra I contra a r. decisão de fls. 153/154 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundamentada em cobrança de despesas condominiais movida em relação a Camila Martins de Paula, acolheu os embargos de declaração para indeferir a penhora do imóvel e determinar que a penhora recaia apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Alega o agravante/exequente, em síntese, que o crédito decorrente da taxa condominial possui natureza propter rem, tendo preferência em relação aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à alienação fiduciária, sendo cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, conforme Súmula 478 do C. STJ. Sustenta que o fato de o imóvel ter sido adquirido por contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Federal (credora fiduciária), não obsta a constrição do bem em razão de despesas condominiais, por se tratar de dívida derivada de obrigação propter rem, respondendo pelo débito a própria unidade condominial que a originou, independentemente de quem seja o seu proprietário, ou do fato de estar gravado com alienação fiduciária. O recurso foi inicialmente distribuído ao E. Des. Ricardo Chimenti que indeferiu o efeito suspensivo postulado (fls. 12/14). O prazo transcorreu in albis, sem apresentação da contraminuta (fls. 22). Houve a alteração de relatoria do feito para a E. Des. Celina Dietrich Trigueiros (designada para responder pelo acervo desta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado). E, em razão da minha promoção ao Cargo de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça com opção por esta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado, houve nova transferência de relatoria do feito, vindo os autos a mim conclusos em 11/08/2022 (fls. 24). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 08/02/2022 (terça-feira), considerando-se a data da publicação em 09/02/2022 (quarta-feira - fls. 156 dos autos de origem), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, a partir de 10/02/2022 (quinta-feira). Nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022 não houve expediente forense (véspera de carnaval e carnaval - Provimento CSM 2641/2021). Assim, o termo final para a interposição do recurso ocorreu no dia 04/03/2022 (sexta-feira), mas o protocolo do presente recurso de agravo de instrumento foi feito apenas em 07/03/2022 (segunda-feira), ou seja, de forma extemporânea. De se consignar que o dia 02/03/2022 (quarta-feira de Cinzas) deve ser computado na contagem do prazo recursal quando não coincidir com o termo inicial ou final do prazo, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, hipótese dos autos, pois o prazo estava em curso. Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Embargos à execução. Notas promissórias. Embargos rejeitados. Apelação. Recurso intempestivo. Prazo recursal não observado. Art. 219 c/c Art. 1003, ambos do Código de Processo Civil. Quarta-feira de cinzas que entra na contagem do prazo recursal pois não era termo inicial ou final do prazo. Precedentes TJSP e STJ. Recurso não conhecido com observação. (TJSP; Apelação Cível 1009872-64.2017.8.26.0248; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Recurso do réu. Apelação interposta fora do prazo recursal. Quarta-feira de Cinzas que é considerada dia útil, embora com expediente reduzido, que deve ser computado, porquanto não coincide com o dia de começo ou fim do prazo recursal. Art. 224 do CPC. Intempestividade do recurso caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025372-32.2017.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Destarte, inarredável concluir pela intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento, porque interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2211642-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2211642-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Strong Consultoria Educacional Ltda - Agravante: Fundação Getúlio Vargas - Agravada: Rosimery Pina de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2211642- 49.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0662 Agravo de Instrumento nº 2211642-49.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André Agravante: STRONG CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Agravada: ROSIMERY PINA DE OLIVEIRA Juiz de Direito: Flávio Pinella Helaehil Processo da origem nº 1011425-67.2018.8.26.0554 COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Dívida relativa a mensalidades escolares. Pedido medidas constritivas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte da executada, a fim de garantir a execução. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. STRONG CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, nos autos da execução de título extrajudicial, movida contra ROSIMERY PINA DE OLIVEIRA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, medidas essas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte da executada, a fim de garantir a execução (fls. 365 dos autos de origem), alegando o seguinte: o deferimento do pedido não afronta a dignidade da pessoa humana, nem sequer ao direito de ir e vir; a suspensão da CNH mostra-se efetiva, porque em alguns processos os executados buscam recursos e procuram as exequentes para formalizar acordo; há necessidade de o princípio da dignidade da pessoa humana ser limitado na medida dos demais direitos constitucionais, como o princípio da igualdade; é inconcebível que uma pessoa que possui dívidas viaje para o exterior, efetuando gastos consideráveis, que muitas vezes seriam mais do que suficiente para a quitação da obrigação, sem que primeiro quite a divida; todas as medidas necessárias e tendentes à satisfação do seu crédito foram tomadas, através das pesquisas Bacenjud, Renajud, Infojud, porém sem lograr êxito em satisfazer seu crédito; a medida excepcional requerida está devidamente fundamentada na lei art. 139, IV, do CPC, e na jurisprudência; a execução se desenvolve no interesse do credor; não se pode negar a aplicação de medidas que ainda que mais árduas, trazem resultado útil ao processo e desestimulam a pratica de devedores que ocultam patrimônio na tentativa de frustrar seus credores; impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cancelamento dos cartões de crédito e apreensão do passaporte do Agravado, como medida necessária e amplamente aceitável pela lei, doutrina e jurisprudência; o efeito suspensivo deve ser concedido, diante do dano de difícil e incerta reparação que as Agravantes poderão sofrer caso o executado venha a dilapidar possíveis bens, bem como pelo perigo do arquivamento/extinção da ação caso a as Agravantes não deem prosseguimento ao feito; o recurso deve ser provido para a reforma da r. decisão de fls. 365, para determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação, e apreensão do passaporte do agravado (fls. 01/16). O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, o exequente, ora agravante, pretende o recebimento da quantia de R$ 35.428,30, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso (CPC, art. 784, inciso III). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II. 3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1431 3 (três) Subseções, assim distribuídas:(....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria seja desta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. Nesse sentido, há precedentes desta 28ª CÂMARA: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 11ª a 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO II - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP - COMPETÊNCIA MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO COMDETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMADAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO II. (Apelação nº 0063554-46.2012.8.26.0564, Decisão Monocrática, Desembargador(a) Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, d.j. 11/11/2016) E há precedentes de outras Câmaras deste Tribunal: PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É da Segunda Subseção de Direito Privado a competência paras as ações de execução de título executivo extrajudicial não expressamente previstas como de competência da Primeira e da Terceira Subseções. Incidência do artigo 5º, inciso II, itemII.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. Sic (Apelação nº 1010232-20.2014.8.26.0566 - 27ª Câmara de Direito Privado - Desembargador(a) Relator(a) MOURÃO NETO - j. 23/08/2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. Resolução 623/13, da Presidência do tribunal, art. 5º, II.3. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. sic (Apelação nº 1088810-37.2014.8.26.0100 - 36ª Câmara de Direito Privado - Desembargador(a) Relator(a) WALTER CESAR EXNER- j. 28/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação Embargos à execução Cédula de Produto Rural Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) Inadequação Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora Pretensão relativa à execução de título executivo extrajudicial (termo de renegociação contratual e confissão de dívidas relativo a contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, assinado pelos devedores e por duas testemunhas) Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. (Agravo de Instrumento nº 2057558-90.2023.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Flávio Abramovici - j. 01/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo com confissão de dívida e garantia fidejussória) Competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos do que dispõe a Resolução TJ nº 623/2013, em seu art. 5º, II.3, que menciona as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial Competência desta Subseção de Direito Privado III para as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (item III.14 do mesmo artigo), que não se refere a execução, como o texto do item II.3 faz Aplicação, no caso, do Enunciado nº 2 deste Tribunal de Justiça, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II Concessão provisória de efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 2057435-92.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira - j. 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO ESCOLAR. A despeito de se estar diante de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, afigura-se irrelevante a causa subjacente ao título para o reconhecimento da competência atribuída pelo art. 5º, II.3 da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II que se afigura imperativa. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2004037-36.2023.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Rosângela Telles - j. 22/03/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DA EXECUTADA, A FIMDE VIABILIZAR FUTURA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL - EXECUÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE À DÍVIDA CONFESSA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ATRIBUÍDA ÀS 11ª A 24ª E 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 693/2015, AMBAS DO TJSP PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2016310-47.2023.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Theodureto Camargo - j. 10/02/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2022). A questão sobre as medidas de execução atípicas, portanto, deve ser dirimida por umas das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), como já foi decidido em alguns precedentes, que passo a destacar: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido da agravante no sentido de suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado Decisão correta Medida que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento da pretensão que merece ser mantido Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2021695-73.2023.8.26.0000 - 14ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a) Thiago de Siqueira - j. 23/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSUCESSO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. PEDIDO DE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1432 ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DA CNH, RESTRIÇÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS QUE FEREM DIREITOS FUNDAMENTAIS E FOGEM DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, QUE É A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA AO MENOS DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR TEM CONDIÇÕES DE PAGAR, MAS NÃO O FAZ COM O INTUITO DE PREJUDICAR O CREDOR E FRAUDAR A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2024806-02.2022.8.26.0000 - 22ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a) Edgar Rosa - j. 21/03/2023). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Constrição judicial sobre créditos oriundos do programa “Nota Fiscal Paulista”. Possibilidade. Suspensão da CNH do executado. Art. 139, IV, do CPC. Execução que deve ser realizada pela expropriação de bens. Precedentes. Recurso parcialmente provido. . (Agravo de Instrumento nº 2067523- 34.2019.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a) Miguel Petroni Neto - j. 18/09/2019). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no parágrafo único do artigo. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Rosangela Gabriella Gomes (OAB: 333537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000167-45.2017.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000167-45.2017.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Erick Santos Ribeiro - Apelado: Elmo Sarto (Espólio) - Apelado: Edliz Derito Sarto (Inventariante) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DO RÉU/ APELANTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES - ACOLHIMENTO - SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AUTOR/APELADO E RÉU/APELANTE QUE EXIGE PROVA ESCRITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 987 DO CC E PRECEDENTES DO E. STJ E DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DISSOCIADA DE OUTRAS PROVAS E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, COM SEGURANÇA E CERTEZA, A SOCIEDADE DE FATO ALEGADA - MEROS RECIBOS APRESENTADOS PELO AUTOR/APELANTE QUE NÃO CONSTITUEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, NECESSÁRIA À RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 987 DO CC - AUTOR/ APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - RÉU/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A DOAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR/APELADO, CUJO RESSARCIMENTO SE POSTULA - ART. 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 874 DO CC) - RESSARCIMENTO DOS VALORES DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS PELO AUTOR/APELADO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ronaldo de Araujo (OAB: 216221/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Frederico Werner (OAB: 325264/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1042293-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1042293-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. M. P. A. - Apelado: L. B. A. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - INTERESSE DO AUTOR (EX-CÔNJUGE) EM NOMEAR ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO PARA A SOCIEDADE E RENUNCIAR AO SEU PRÓPRIO CARGO DE ADMINISTRADOR - MEDIDA PROTETIVA QUE IMPEDIU QUE AUTOR MANTIVESSE CONTATO COM A RÉ, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO - RÉ/APELANTE QUE ALEGA NÃO TER APRESENTADO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO APELADO E QUE OS ASSUNTOS DA SOCIEDADE PODERIAM SER MEDIADOS PELOS PATRONOS DAS PARTES, SEM NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - E-MAILS TROCADOS ENTRE OS ADVOGADOS QUE NÃO RESULTARAM EM CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA - APELANTE QUE, NA CONTESTAÇÃO, APENAS IMPUGNOU OS PONTOS APRESENTADOS PELO AUTOR E REQUEREU A Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2195 EXTINÇÃO DO FEITO - RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATRIBUÍDA À RÉ/APELANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §8º, DO CPC, MAJORADOS NESTA SEDE RECURSAL NOS TERMOS DO ARTS. 85, §11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1032949-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1032949-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli de Freitas Francisco Caldas 25846572871 Me (Justiça Gratuita) - Apelada: Confederação Brasileira de Futebol - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM O EMBLEMA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONFORME O CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 210, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/96 E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 10.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - INTIMAÇÃO EFETIVADA A UM DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELA RÉ, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 E DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER ESCOLHIDO PELA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NÃO PREVIAMENTE DETERMINADO PELA SENTENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES (ESPECIALMENTE DA RÉ) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUFICIENTE E CORRETAMENTE ARBITRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Teles de Oliveira (OAB: 140275/SP) - Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 422988/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003785-89.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1003785-89.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Ivanir Bras Cardoso - Apdo/Apte: Lap São Mateus Ii Empreendimentos Spe Ltda - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS ESTABELECIDA EM CONTRATO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC. RECURSO DA AUTORA JULGADO DESERTO ANTE A FALTA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO. ONEROSIDADE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2269 EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ALTA SÚBITA DECORRENTE DE SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE FOI POSTERIORMENTE SUCEDIDA POR QUEDA A PATAMAR NEGATIVO. OSCILAÇÃO INERENTE AOS ÍNDICES ATRELADOS A PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ACOMPANHAM A REALIDADE ECONÔMICA DO PAÍS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA APELADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Maria Mello de Almeida (OAB: 198405/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015929-30.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1015929-30.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Izilda Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outros - Apelado: Serasa S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXIGIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE SENTENÇA ANULADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL BINÔMIO “NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO” - VERIFICAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE: CONSIDERANDO QUE PRESENTE O BINÔMIO “NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO” NA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, DEVE SER ANULADA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO - DÍVIDA PRESCRITA - INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ- À VIRTUDE CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO. DÍVIDA PRESCRITA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL VALOR QUE SOMENTE PODERIA SER PAGO VOLUNTARIAMENTE IMPOSSIBILIDADE DE SEREM ADOTADAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA: NÃO É POSSÍVEL EXIGIR DÍVIDA PRESCRITA DE QUEM JÁ FOI DEVEDOR QUANDO ALCANÇADO O LAPSO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE, SE REVESTINDO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO OBRIGAÇÃO NATURAL, SOMENTE PODERIA SER PAGA VOLUNTARIAMENTE SE O FIZESSE O DEVEDOR. DANOS MORAIS DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DÍVIDA INSCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME” AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA: EM SE TRATANDO DE DÉBITO DESTITUÍDO DE PUBLICIDADE, O QUAL SOMENTE CONSTA DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”, E, À MÍNGUA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE ATESTEM O DANO MORAL, IMPROCEDE O PLEITO INDENIZATÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO- REMUNERAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2344 DIGNA DO TRABALHO DO ADVOGADO- OBSERVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DO ZELO DO PATRONO- OCORRÊNCIA- MANUTENÇÃO:-A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER FEITA DE MODO A REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DO VENCEDOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O ZELO DO PATRONO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005968-10.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1005968-10.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alan Victor Indalecio Gonzaga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2569 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, PARA ADMITIR OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONSIGNAÇÃO E CONDENAR O RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER, “CONSISTENTE NA EMISSÃO E ENTREGA AO AUTOR (EM DATA ANTERIOR AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS), DOS BOLETOS REFERENTES ÀS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO” FIRMADO ENTRE AS PARTES.INSURGÊNCIA DO RÉU, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO CONTRATO, MANTENDO-SE O PAGAMENTO POR DÉBITO AUTOMÁTICO, BEM COMO, PARA QUE SEJA AFASTADA A MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO POR DÉBITO AUTOMÁTICO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CORRENTISTA, NA MEDIDA EM QUE O PRIVA DE DIRECIONAR EVENTUAIS CRÉDITOS AO PAGAMENTO DE DÉBITOS CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS. CONDUTA ABUSIVA, À LUZ DOS ART. 6º, V, C.C. ART. 51, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DIREITO DO CONSUMIDOR AO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SUA CONTA RECONHECIDO TAMBÉM NA LEGISLAÇÃO BANCÁRIA. ART. 3º, § 2º DA RESOLUÇÃO 3.965/2009 DO CMN. PRERROGATIVA MANTIDA PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020, QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO 3.965/2009. ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA. PREVISÃO LEGAL. MONTANTE FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - João Eduardo de Lima Carvalho (OAB: 409819/SP) - Lívia Carvalho da Silva Faneco (OAB: 335344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006751-64.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1006751-64.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vatelma Vigario de Souza - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NAS TAXAS AVENÇADAS RECONHECIDA, POR SUPERAREM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DE CADA UMA DAS CONTRATAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2570 DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 3. RESTITUIÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. COBRANÇAS QUE SE EFETIVARAM EM MEADOS DE 2016 E 2017, ISTO É, EM MOMENTO ANTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO, OCORRIDA E 30/3/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Cardoso Lima (OAB: 468712/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007929-33.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1007929-33.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelada: Solange Alves Sacramento - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA CAUSADOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES MANTIDA.SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARA AFASTAR PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Fabio Mourão Antonio (OAB: 121225/SP) - Kevin Ricardo Vieira Hegedus (OAB: 370571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008661-59.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1008661-59.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Solange Iara Gonçalves - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2572 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.1. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA CONHECIMENTO.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CPC.3. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITES. DESNECESSIDADE, CONSIDERANDO QUE A MULTA NÃO FAZ COISA JULGADA, PODENDO O JUÍZO ALTERAR SEU VALOR CASO SE MOSTRE INSUFICIENTE OU EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rocha Santos (OAB: 370921/ SP) - Auro David dos Santos (OAB: 395345/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029991-45.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1029991-45.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Anderson Luis Quintiliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Apelado: Decolar.com Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2582 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. AUTOR QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE SEU VOO, INSUCESSO NA REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS E INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ DECOLAR.COM, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DE LATAM AIRLINE GROUP S.A., PARA CONDENÁ- LA À RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL SOFRIDO, CONSISTENTE NO REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA PARCIAL DO DECISUM, PARA QUE A APELADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Tomaz Pereira Cajado (OAB: 289329/SP) - Cibele Passos Cajado (OAB: 291636/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006725-18.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1006725-18.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Ivanete Garcia da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR AO BANCO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; (III) CONDENAR CADA RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TOTALIZANDO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DO BANCO REQUERIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE CONTRATAÇÃO QUE OSTENTA GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA DO ENDEREÇO DA AUTORA E NÃO CONTA COM INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PARA A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA SUPERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO EM LAPSO DE 1 (UM) MINUTO, SITUAÇÃO QUE APONTA PARA OCORRÊNCIA DE FRAUDE - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - AUTORA QUE PRONTAMENTE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO NUMERÁRIO E MESMO ASSIM CONTINUOU SOFRENDO DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONDUTA CONFIGURADORA DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL - DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONDENOU CADA UM DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), OU SEJA, NÃO RECONHECEU A SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS ARTIGO 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB JUDICE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE DOS REQUERIDOS NESTA SEARA RECURSAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL JULGADO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA CONDENAÇÃO REALIZADA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESRESPEITO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA E VINCULAÇÃO À DÍVIDA LONGEVA E ONEROSA, A SER QUITADA 84 PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 228,99 AUTORA QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, NÃO SE BENEFICIANDO COM O NUMERÁRIO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO EM RAZÃO DE A AUTORA TER SIDO AGRACIADA COM A CONDENAÇÃO DO CORREQUERIDO VERBA DEVIDA PELO BANCO REDUZIDA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À MÉDIA DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS PRECEDENTES RECURSO Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2596 PARCIALMENTE PROVIDO.HONORÁRIOS SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO PERCENTUAL QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE AO COMANDO NORMATIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO RESULTA EM QUANTIA EXACERBADA, EM ESPECIAL DIANTE DO DESFECHO DESTE JULGADO QUE MINOROU A VERBA INDENIZATÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Rodolfo Bernardino Kist (OAB: 456612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011110-10.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1011110-10.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Santos Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 4.000,00. HIPÓTESE EM QUE, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 11 E PRECEDENTES DESTE E. TJSP, A SITUAÇÃO DESCRITA SEQUER CARACTERIZA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ, RAZÃO PELA QUAL O VALOR DA INDENIZAÇÃO FICA MANTIDO, EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1068749-07.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1068749-07.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Erica Cristina Pereira da Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TELEFÔNICA BRASIL S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 119,97, VENCIDO EM 21/02/2017, CONDENANDO A RÉ A EXCLUÍ-LOS DA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”, NO PRAZO RAZOÁVEL DE CINCO DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 LIMITADA A R$ 6.000,00. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2790 DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1110184-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1110184-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Leandro Aparecido da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029500-38.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1029500-38.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Evanir Lira dos Santos - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUSTIFICÁVEL A IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA APRESENTAR O COMPROVANTE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2833 DE ENDEREÇO, NOS MOLDES SOLICITADOS PELA CONCESSIONARIA. ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES INDIVIDUALIZADAS ATÉ O ANO 2020. INFORMALIDADE. A DECLARAÇÃO DESTINADA A FAZER PROVA DE VIDA, RESIDÊNCIA, POBREZA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, HOMONÍMIA OU BONS ANTECEDENTES, QUANDO FIRMADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO OU POR PROCURADOR BASTANTE, E SOB AS PENAS DA LEI, PRESUME- SE VERDADEIRA (ART. 1º DA LEI Nº 7115/83), NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE A CONCESSIONARIA OBSTE O ACESSO AO SERVIÇO PRESTADO, QUANDO PODERIA RECEBER DECLARAÇÃO ALTERNATIVA, NOS MOLDES PRECEITUADOS PELA REFERIDA LEI. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DÉBITO PRETÉRITO E DE TITULARIDADE DE TERCEIROS, NÃO SE VINCULANDO A NATUREZA DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FIRME NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA/ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA, SÃO DE NATUREZA PESSOAL, OU SEJA, DE QUEM EFETIVAMENTE OBTEVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM, POIS NÃO SE VINCULAM À TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 45.073/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 15/02/2017; AGRG NO ARESP 829.901/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 11/05/2016AGRG NO ARESP 592.870/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 21/11/2014; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/08/2014; AGRG NO RESP 1.444.530/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 16/05/2014. 2. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO OBSTANTE TENHA HAVIDO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO HOUVE A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE CONTRATUAL PERANTE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PROPRIETÁRIO DO BEM PERMANECEU INSCRITO COMO TITULAR DO SERVIÇO NOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO FOI INFORMADA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR A ELA A OBRIGAÇÃO DE COBRAR OS CUSTOS DE TERCEIRO (LOCATÁRIO), QUE COM ELA SEQUER MANTEVE RELAÇÃO CONTRATUAL. 3. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PARA FIGURAR NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO PODENDO SE EXIMIR DE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE PAGAMENTO DOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CUJAS FATURAS DE CONSUMO ESTÃO REGULARMENTE EM SEU NOME, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO INQUILINO. 4. ESSE MESMO RACIOCÍNIO JÁ FOI ADOTADO POR ESTA CORTE AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO PARA DISCUTIR PERANTE A CONCESSIONÁRIA QUESTÕES RELATIVAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FEZ PARTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.105.681/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 09/10/2018; AGRG NO RESP 1.185.667/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 27/09/2010; RESP 1.074.412/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 11/05/2010). 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - ARESP: 1557116 MG 2019/0228088-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2019). (GRIFEI).ANOTO ENTENDIMENTOS ANÁLOGOS DESTA C. CÂMARA:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO GERA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, DO QUE RESULTA QUE SÓ RESPONDE PELA DÍVIDA AQUELE QUE CONTRATOU. MANTÉM-SE, POR ISSO, CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1003250-82.2021.8.26.0068; RELATOR (A): CELSO PIMENTEL; ÓRGÃO JULGADOR: 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BARUERI - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2021; DATA DE REGISTRO: 10/12/2021).PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TARIFA DE ENERGIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. DÉBITO RELATIVO A PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE OCUPADO POR OUTRO LOCATÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER PESSOAL E NÃO PROPTER REM. AUSENTE, CONTUDO, DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DA IDENTIDADE DO NOVO OCUPANTE DO IMÓVEL, A RESPONSABILIDADE É DAQUELE QUE CONSTA NO CADASTRO COMO PROPRIETÁRIO. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DEPREENDE- SE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE A SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO FOI APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA, SEM QUE FOSSE APRESENTADA NENHUMA PROVA CABAL DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA ALEGADA FRAUDE, NOTADAMENTE PORQUE A PERÍCIA TÉCNICA FOI REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE POR SEU LABORATÓRIO. DOCUMENTOS (TOI E RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE MEDIDOR) NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA VINCULAR O CONSUMIDOR A SEU CONTEÚDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO VERIFICADA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1015633-88.2019.8.26.0577; RELATOR (A): CESAR LACERDA; ÓRGÃO JULGADOR: 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2020; DATA DE REGISTRO: 28/08/2020). (GRIFEI). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009396-42.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009396-42.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ana Paula Benedetti (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, MAS IMPEDE O EXERCÍCIO DA COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE. POR NÃO TER HAVIDO RESISTÊNCIA AO PEDIDO DECLARATÓRIO, A AUTORA FOI CONDENADA A ARCAR COM PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DA AUTORA CONTESTADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS NO SERASA LIMPA NOME QUE ESTÃO PRESCRITAS NÃO SÃO NEGATIVAÇÕES, NÃO SÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS E NÃO INTERFEREM EM QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA FINANCEIRA DO CLIENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU ESTE PEDIDO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA RECONHECENDO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO E QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA PARCIAL DA RÉ QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA COMPROVADA. REGRA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE REGE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTORA SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 E DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 3005305-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3005305-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Debora de Carvalho Santana - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA REAJUSTE DE PENSÃO ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE OS CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE PRECATÓRIOS” PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITOPÚBLICO, QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, ALÉM DE TER REALIZADO O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO A TEMA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO



Processo: 1011142-09.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1011142-09.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nego provimento ao recurso da embargante (Fazenda Estadual) e dou provimento ao apelo do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara DAAE V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ESGOTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCONFORMISMO DA EMBARGANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS CDA´S SUBSTITUTAS RECHAÇADA INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.497/06, QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO MESMO PROCESSO INTENÇÃO DE DAR NOVA “ROUPAGEM” À ALEGADA ILEGALIDADE PARA REABRIR A DISCUSSÃO E AFASTAR A COBRANÇA QUESTÃO QUE JÁ DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA DO DEVEDOR OUTROSSIM, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INEXISTE ILEGALIDADE NO DECRETO MUNICIPAL AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NATUREZA TARIFÁRIA DO SERVIÇO, NÃO SENDO APLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS APELO DA AUTARQUIA VOLTADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE ACOLHIMENTO OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO E. STJ HONORÁRIOS QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, COM A APLICAÇÃO DAS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS, DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO §5º - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO E APELO DA AUTARQUIA (DAAE) PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Ana Maria de Freitas Rodrigues (OAB: 226080/SP) - Cesar Leandro Costa Rodrigues (OAB: 252609/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2205645-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2205645-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cravinhos - Autor: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Réu: Cleber de Lucca Agrella - Ré: Adriana Aparecida Mielli Praxedes - VOTO Nº: 56860 COMARCA: CRAVINHOS AUTOR : PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA RÉUS : CLEBER DE LUCCA AGRELLA E OUTRA Visto. Trata-se de ação rescisória fundada em erro de fato, objetivando desconstituir acórdão prolatado em ação revisional de contrato proposta pelos ora requeridos e que considerou a presença de aplicação de juros em contrato por meio da Tabela Price, fato inexistente, e também em razão da jurisprudência predominante em sentido diverso desse mesmo Egrégio Tribunal. Sustenta ter sido proferida decisão reconhecendo a ocorrência de bis in idem em relação à atualização monetária e juros do valor das parcelas, fato inexistente, pelo qual entende ter ocorrido erro de fato suficiente a embasar a presente ação rescisória. Alega que o mesmo caso foi trazido ao Tribunal por meio de uma centena de apelações e em quase a integralidade se reconheceu a inexistência de bis in idem, sendo que pouco casos tiveram desfechos diferentes, como o presente, gerando insegurança jurídica. Argumenta que a decisão rescindenda deixou de considerar que a não ser em caso de flagrante abusividade frente ao Código de Defesa do Consumidor ou mesmo ao Código Civil, não há falar em redução da taxa de juros remuneratórios convencionada, de forma que incumbia aos Requeridos provarem o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC e não esta Requerente. É o relatório. O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois pretende a autora obter novo julgamento da causa, que lhe foi desfavorável. Em primeiro lugar, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente. E embora contrarie os interesses da autora, não implica em erro de fato. É requisito para que o julgamento de mérito seja rescindido por erro de fato que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. Sobre o tema, ensina José Carlos Barbosa Moreira, que “o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou (... ) não basta, com efeito, a divergência entre a convicção judicial e a realidade provada nos autos para fundamentar a rescisão: será irrescindível a sentença se o errôneo convencimento se houver traduzido nela pela expressa afirmação do fato não ocorrido ou pela expressa negação do fato ocorrido” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1996, n°88, p. 151). Ou seja, o erro de fato exige que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integrem, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz, não sendo este o caso. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). A situação fático-jurídica posta na inicial, portanto, não implica em manifesta violação de norma jurídica - conduta esta que equivale dar ao caso concreto uma intepretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa não verificada no presente caso. Resta, portanto, configurada a inadequação da via eleita da ação rescisória. Diante do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, com fundamento no inciso III do art. 330 do CPC e, por consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sem condenação da autora nas verbas sucumbenciais, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 921 dada a ausência de citação da parte contrária. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1000904-67.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1000904-67.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Estacionamento Bittencourt & Delevali Ltda - Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 671/673 dos autos, complementada a fls. 684, que julgou procedente a ação ajuizada por ESTACIONAMENTO BITTENCOURT DELEVALI LTDA. em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, para declarar inexigíveis os valores referentes à multa-aviso prévio estipulados em contrato, tomando a rescisão com todos os seus efeitos, em especial o de cessar a obrigação do autor em pagar mensalidades desde 19 de agosto de 2022, restando declarada a nulidade da cláusula 31.1.1 do contrato de fls. 24/94. A ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em R$ 5.511,73. Fê-lo a r. sentença, basicamente, sob o fundamento de que, na Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, que julgou ilegais as disposições do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa da ANS no 195, ficou assentada não só a ilegalidade da multa, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para os casos como os dos autos, sendo irregular a cobrança da multa exigida pela ré a título de aviso prévio. Esclareceu que a rescisão contratual se aperfeiçoou na data da sua comunicação, em 19 de dezembro de 2022, sendo inexigíveis os valores correspondentes às mensalidades seguintes. Apela a requerida alegando, em resumo, o seguinte: a) legalidade da conduta da apelante com base no artigo 17 da Resolução Normativa 195 da ANS; b) o revogado parágrafo único do artigo 17 da RN 195 tratava exclusivamente dos contratos vigentes nos primeiros 12 (doze) meses, de modo que a revogação do dispositivo em nada altera a relação contratual sub judice; c) a decisão proferida na Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01 tende a proteger beneficiários dos planos coletivos por adesão nos primeiros 12 (doze) meses, situação diversa daquela discutida nos autos; d) a previsão de aviso prévio é devida e encontra respaldo no artigo 17 da Resolução Normativa 195, destacando que o caput do dispositivo não foi revogado, de modo que as condições do contrato continuam vigentes; e) inequívoca a legalidade do proceder da apelante, mormente considerando-se que já expirou o prazo inicial de 12 (doze) meses e houve assinatura de um novo pacto entre duas pessoas jurídicas; f) permanece hígida a possibilidade de as partes contratantes disporem das condições de suspensão e rescisão contratual; g) não é invalida cláusula livremente pactuada entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio pacta sunt servanda e ao princípio do equilíbrio contratual; h) imperioso o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão imotivada ou denúncia vazia, o que não foi observado pela apelada; i) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a empresa apelada não pode ser equiparada a consumidor; j) não existe falha na prestação de serviço da apelante; k) a verba honorária arbitrada em sentença revela-se exagerada, correspondente ao dobro do valor da causa. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 687/700, pede o provimento do recurso. O apelo foi contrariado a fls. 706/716. Sobreveio petição de acordo entre as partes para pôr fim ao litígio (fls. 729/731). É o breve Relatório. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre ESTACIONAMENTO BITTENCOURT DELEVALI LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1045236-72.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1045236-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: André Luiz Gonçalves - Apelação Cível nº 1045236-72.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas (7ª Vara Cível) Apelante: Associação Atlética Ponte Preta Apelado: André Luiz Gonçalves Juíza sentenciante: Vanessa Miranda Tavares de Lima Decisão Monocrática nº 30.456 Ação declaratória. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. Deserção. Representação processual da apelante não regularizada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 442/451, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por André Luiz Gonçalves em face de Associação Atlética Ponte Preta, declarando nulo o ato de exclusão do autor da lista de Conselheiros Eleitos Titulares aptos a votarem e serem votados na eleição do dia 20/11/2021, determinando seu retorno ao status quo ante, com os mesmos direitos políticos e sociais existentes, devendo a ré fornecer meios para quitação dos débitos em aberto. A ré foi condenada ainda ao Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 945 pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00. Recorre a ré, pedindo a concessão do benefício da justiça gratuita e sustentando, em síntese, que o autor não foi excluído do quadro de conselheiros e que só não constou da lista de votação por estar inadimplente, conforme autoriza o art. 17, § 2º de seu Estatuto Social. Pede a improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé (fls. 461/476). Contrarrazões a fls. 544/566. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerida pela apelante e concedido prazo para o preparo do recurso (fls. 735/736). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme decidido a fl. 735/736, o benefício da justiça gratuita requerido pela apelante foi indeferido e concedido o prazo de cinco dias para o preparo do recurso. Decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo de valor ínfimo, considerando-se o valor atribuído à causa -, nada providenciou a apelante conforme certificado a fl. 738, o que implica na deserção do recurso. A par disso, a apelante também não comprovou os poderes do subscritor da procuração juntada a fl. 271, conforme determinando, outra razão para o não conhecimento do recurso nos termos do art. 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. Por fim, apresentadas contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pela ré-apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2225683-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225683-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Sonia Maria Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento provisório de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 127/128, origem) que rejeitou a impugnação e declarou a exigibilidade da multa diária. Brevemente, sustenta a agravante que a segurada postula o recebimento de R$ 48.500,00, relativos a 97 dias de descumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, é entendimento consolidado no C. STJ (REsp 1.200.856/RS) acerca do não cabimento da execução da multa em sede de execução provisória. Na hipótese, não houve confirmação da r. sentença, eis que pendente de julgamento apelo interposto. Antes do trânsito em julgado do título executivo que as confirme, imprescindível que se preste caução idônea e suficiente para reparar os prejuízos causados. Diz que há excesso de execução, pois R$ 48.500,00 desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e provoca o enriquecimento sem causa da adversa e o desequilíbrio econômico-financeiro da apólice. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para minorar o importe da multa e obstar a exigibilidade ao trânsito em julgado da r. sentença. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1002397-53.2022.8.26.0322. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que inaplicável ao CPC/2015 o Tema/STJ 743, que posterga a exigibilidade da multa diária à confirmação da r. sentença. Ademais, não nega a agravante o inadimplemento da obrigação de fazer por quase 100 dias, restringindo-se a defender tese de direito superada, como acima anotado, e sustentar da desproporcionalidade da quantia exigível. Nesse aspecto, a execução provisória não impede a exigibilidade da multa diária, mas tão só o soerguimento de valores até decisão definitiva que a confirme, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC, o que restou Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 980 anotado na origem. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcus Vinicius Ferreira dos Santos (OAB: 277688/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 3005986-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3005986-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. P. - Agravado: H. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. M. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. P., nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de H. S. P. e de K. S. P., menores representadas por sua genitora B. M. A. da S., contra decisão de fls. 31/33 (autos principais), que indeferiu a concessão de tutela antecipada, para reduzir a pensão alimentícia para 16% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício. Brevemente, sustenta o agravante que não foi analisada sua real situação econômica, tendo em vista que vive de empregos informais, não possuindo condições de manter o valor fixado judicialmente, em 40% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício. Postula a concessão de efeito ativo e, ao final a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada, reduzindo-se o valor da pensão alimentícia para 16% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício. Prevenção aos autos n° 1041389- 15.2018.8.26.0002. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária, inerente ao presente momento Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 992 processual, não vislumbro os elementos ensejadores do efeito pretendido, especialmente a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao menos neste momento processual não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem alteração da situação existente quando da fixação dos alimentos, motivo pelo qual, indefiro o efeito ativo postulado. II. Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, encaminhe- se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2232701-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232701-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. A. B. - Requerida: A. M. L. (Representando Menor(es)) - Requerido: P. L. M. B. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2232701-93.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Tatuapé Requerente: M. A. B. Requerido: P. L. M. B. (menor) Juíza de origem: Marília Carvalho Ferreira de Castro DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31410 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência, fixando alimentos em 1,65 do salário mínimo. Apelação interposta pelo pai alimentante. Pedido de efeito suspensivo à apelação com base no artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Relevância da fundamentação da apelação. Risco ao apelante, por aumento substancial da pensão, em relação aos alimentos provisórios iniciais. Aumento que representa a quase totalidade das necessidades do filho, em desequilíbrio entre os genitores, a princípio. Redução dos alimentos provisórios fixados na sentença para 1 salário mínimo. CONCEDIDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Trata-se de petição de concessão de efeito suspensivo a apelação, requerido em razão de sentença de ps. 50/57, que julgou procedentes ações de guarda e regulamentação de visitas e fixação de alimentos, fixando a pensão alimentícia em 1,65 do salário mínimo. Pleiteia o requerente (ps. 01/07) a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando, em síntese, que teria ajuizado a ação de oferta de alimentos, que deveria ter sido julgada em conjunto com a demanda em que proferida a sentença impugnada, mas que o juízo julgou ambas de forma apartada e não considerou as provas produzidas em um dos autos para o outro. Em razão disso, os alimentos teriam sido fixados em excesso, além das possibilidades do requerente. Afirma que, em oferta de alimentos, os alimentos seriam devidos de outra forma, não só em percentual do salário mínimo, mas também pagamento in natura de plano de saúde, o que deveria ser considerado. Alega que o requerido não conseguiria comprovar seus próprios gastos, para justificar o pedido e a fixação como decido na sentença. Ademais, o valor fixado não consideraria nenhuma contribuição da genitora do requerido. Prequestiona o artigo 1.012, §4º, do CPC, requerendo que não haja a retroatividade imediata dos alimentos à citação e sejam mantidos os alimentos provisórios, de 40% do salário mínimo. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O pedido deve deferido, em parte. Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença pode ser suspensa caso a fundamentação do recurso seja relevante e haja risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. No caso, há relevância na fundamentação da apelação do requerente, quanto ao excesso do valor dos alimentos, fixados em favor do requerido. Originalmente, os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo, mais pagamento direto de plano de saúde pelo requerente (ps. 127/128 dos autos n. 1012106-55.2020.8.26.0008), o que totalizava aproximadamente 60% do salário mínimo. Esse valor foi mantido por mais de dois anos, sem qualquer alteração, até a sentença recentemente proferida. A majoração da pensão para quase 3 vezes o valor original não se mostra razoável, neste momento. O próprio requerido, em sua ação de alimentos ajuizada, julgada em conjunto, requeria a fixação de alimentos em 1 salário mínimo, calculando suas despesas mensais em aproximadamente 1,8 salário mínimo. Portanto, a fixação de alimentos definitivos em 1,65 salário mínimo revela- se, a princípio, excessiva, por representar a quase totalidade das necessidades do requerido, sem considerar a contribuição da genitora (art. 1.703, CC). Contudo, a redução dos alimentos para o valor dos provisórios originais, de 40% do salário mínimo e pagamento direto de plano de saúde, não é razoável, por desequilibrar a situação entre os genitores. No momento, mostra- se mais adequado a revisão da pensão para 1 salário mínimo, que é montante superior aos alimentos provisórios inicialmente fixados, e não desequilibra a situação entre os genitores. Além disso, não compromete em demasia o requerente, em caso de cobrança das diferenças pela retroação até a citação, para reduzir o risco de danos grave ou de difícil reparação, em caso de manutenção do valor arbitrado na sentença. Em razão disso, o efeito suspensivo à apelação deve ser deferido, para redução dos alimentos provisórios para 1 salário mínimo. Diante do exposto, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 1º de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Desiree Juliana de Carvalho (OAB: 354008/SP) - Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Daniela Cátia Barbosa Tiburcio (OAB: 346922/SP) - Fabiana da Silva Sena Viana (OAB: 435723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2227473-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2227473-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Seni Severino dos Santos - Réu: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - 1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, da sentença reproduzida às fls. 45/53, proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada pela parte autora, processo nº 1016117-66.2017.8.26.0224, com trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção para condenar o autor reconvindo ao pagamento, pelo uso e fruição do bem, do valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, conforme consta na certidão de valor venal, a ser pago desde 28/05/2018 até a reintegração de posse pela parte autora, correção monetária, segundo Tabela Prática do E.TJSP, desde o respectivo mês e, tratando-se de prestação periódica/sucessiva, para os lucros cessantes (art. 389 e 395 CC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art.405, CC), bem como para condenar o autor-reconvindo à restituir à empresa reconvinte os valores de IPTU e toda e quaisquer taxas e multas relacionadas ao imóvel durante o período de ocupação, comprovadamente quitados pela reconvinte, reintegrando a ré-reconvinte na posse do imóvel indicado na inicial. Afirma o autor que propôs a ação de usucapião uma vez que, somada a posse de seu antecessor desde o ano 2000, perfaz mais de 15 anos, onde construiu sua residência em 2015, fazendo jus a usucapir o imóvel, por cumpridas as exigências do art. 1.238 do Código Civil, todavia, o Juízo a quo, entendeu não ser o imóvel passível de usucapião por encontrar-se indisponível desde 2008, constante da matrícula do imóvel, o que impedia qualquer ato negocial ou administrativo, sem observar, contudo, que a posse era anterior ao período de indisponibilidade a qual, inclusive não se restringia à área objeto da ação, mas a todos os bens de propriedade da requerida, equivocando-se a sentença ao decretar a improcedência da ação por considerar não cumprido o requisito temporal, por não ter o autor comprovado residir no imóvel por, no mínimo, 5 anos, como exigido no art. 1.240 do Código Civil, o que, de fato, não ocorreu, uma vez que construiu sua residência em 2015 e ingressou com a ação em 2017, afirmando que, no entanto, funda-se o pedido no art. 1.238 do Código Civil, equivocando-se, ainda, a sentença ao considerar que o autor tinha conhecimento da indisponibilidade do bem pelo fato de seu advogado ter atuado no processo movido pelo senhor Jair contra a requerida, tendo em conta que o imóvel tratado na referida ação é lote distinto ao do autor e objeto de matrícula igualmente distinta, sustentando ainda, ser indevida sua condenação ao pagamento de taxa de fruição, visto que tal condenação implica em penalizar o autor pela desídia da ré no necessário cuidado com sua propriedade, devendo ser rescindida a sentença, posto que pautada em premissa fática equivocada, pleiteando a antecipação da tutela recursal, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, para que seja suspensa a reintegração de posse concedida à ré, e a concessão da justiça gratuita, cujo benefício foi concedido na ação principal, pela sua comprovada condição de hipossuficiência financeira e, ao final, a procedência da ação, rescindindo-se a sentença e que seja prolatado novo julgamento, nos termos do art. 968, I, do CPC, deferindo-se a usucapião, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, condenando-se a ré ao pagamento de honorários, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. 2.Na forma do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano a ponto do relator apreciar o pedido de liminar monocraticamente, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos na ação principal. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Orlando Martins (OAB: 157175/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1129839-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1129839-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Santello do Amaral - Apelado: Gustavo Junqueira do Amaral - Apelado: Blue Chip Participações - Bcp Ltda. - Vistos. 1)Fls. 1.188/1.192 com documentos às fls. 1.193/1.202: petição informando fato superveniente e pedido de reconsideração da apelante contra à r. decisão deste Relator (fls. 1.183/1.185), a seguir transcrita: Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 1.077/1.083) que julgou improcedente a ação indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada movida por Daniela Santello do Amaral em face de Gustavo Junqueira do Amaral e Blue Chip Participações BCP - Ltda. Preliminarmente, requereu a apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, apesar dos documentos juntados indicarem que reside em bairro nobre, era a antiga residência da família e existem diversas demandas processuais que versam sobre o imóvel e despesas decorrentes dele. Além disso, teria constituído empresa individual para atividades de baixo rendimento, que objetiva a prestação de serviços autônomos pela apelante e possui rendimento médio de R$ 1.650,00 por mês. Em relação à coapelada Blue Chip, restaria comprovado a ausência de rendimentos desde abril de 2020 (fls. 678). Aduz que a concessão do benefício de gratuidade de justiça não deve ser interferida pela contratação de advogado particular por parte da apelante. Por fim, aduz que está completamente endividada, nos termos do extrato do Banco Itaú e sua declaração de Imposto de Renda de 2020/2021 (fls. 1043/1068). 2) Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, a apelante é empresária que detém sociedade em nome próprio para atuar no ramo de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Portanto, presume-se ser pessoa apta a manter o controle dos próprios ganhos e gastos (fls.1112). Além disso, foram acostados aos autos partes de extratos bancários do ano de 2021 (fls. 1.066/1.068), não tendo sido colacionados extratos completos com as movimentações financeiras recentes em nome da pessoa física da autora e nem extratos recentes da referida pessoa jurídica detida com exclusividade pela apelante. Apesar de ter sido juntada Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2021 (fls. 1.043/1.068), que indica o aumento de dívidas em nome da pessoa física, fato é, que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica detida em seu nome para análise completa de eventual patrimônio. E mais. Conforme mencionado às fls. 1119/1120, nos autos do processo nº1105764-17.2021.8.26.0100, o apelado comprovou que a apelante possui emprego formal junto a agência de publicidade de grande porte (Haute), realizando eventos de grande repercussão (fls. 338/341 daqueles autos). No mais, a apelante não trouxe nenhuma comprovação de seus gastos mensais com sua subsistência. Na verdade, o apelado juntou notas fiscais emitidas em nome da apelante que indicam a aquisição de produtos de luxo de alto valor (fls. 1144/1149) e faturas mensais de cartão de crédito detido em nome da apelante (Itaucard) que variam na faixa de R$ 6.000,00, incompatível com a alegada dificuldade financeira. Dessa forma, tem-se que não restou comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência da apelante, devendo-se ressaltar que as custas iniciais do processo foram devidamente recolhidas (fls. 29/36 e fl. 262) Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação. 3) Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Int. 2)Informa a apelante que nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 1061025-93.2020.8.26.0002, foi proferida decisão no dia 08/03/2022 por meio do qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente o mérito da ação para: (...) para partilhar entre as partes, à proporção de metade para cada, a totalidade das quotas representativas do capital social da sociedade Blue Chip Participações BCP Ltda., assistindo à autora, por conseguinte, o direito de: (a) exigir a metade dos dividendos auferidos pelo réu no período compreendido entre maio de 2018 e a data do efetivo pagamento de seus haveres; (b) postular, por meio de demanda própria, a apuração de seus haveres, na forma dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil (fl. 1.197). Oportuno apenas salientar que r. sentença de fls. 1.077/1.083, ora impugnada pela presente apelação, foi julgada improcedente ante a ausência de decisão acerca da partilha de bens. Requer, ainda, a reconsideração da r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte apelante não tem condições financeiras de arcar com as custas do recurso e não foi intimada a completar sua documentação ou prestar esclarecimentos acerca de sua situação financeira, conforme exige expressamente o artigo 99, §2º do CPC. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas recursais. 3)Manifestação do co-apelado Gustavo Junqueira do Amaral às fls. 1.210/1.212 requerendo o reconhecimento de deserção da apelação, uma vez que a apelante não recolheu as custas devidas. Além disso, em relação à informação da partilha realizada, informa o apelado que o processo ainda encontra-se em fase recursal, nem notícia do trânsito em julgado e eventual direito de meação somente será devido quando da eventual meação da empresa Blue Chip, quando da apuração de haveres, a ser realizada em sede própria. 4)Manifestação da co-apelada Blue Chip Participações BCP LTDA. requerendo o reconhecimento de deserção do recurso com o consequente não conhecimento do apelo, uma vez que a apelante não recolheu as custas do preparo, em que pese ter sido intimada para tanto. Sustenta, ainda, que a informação trazida pela apelante em nada interfere na situação fática-jurídica e/ou julgamento do presente recurso. 5)Indefiro pedido de reconsideração de fls. 1.188/1.192 da r. decisão deste Relator de fls. 1.183/1.185. Pleiteia a apelante a concessão de benefícios de Justiça Gratuita, apesar de já ter sido indeferido em primeiro grau sem, no entanto, apresentar novos elementos que evidenciem a sua situação financeira de miserabilidade alegada. Apesar da alegação de que as notas fiscais acostadas aos autos indicassem a venda e não a compra de produtos pessoais de luxo por parte da apelada, fato é que há comprovação de faturas mensais de cartão de crédito no valor de R$6.000,00 (fls. 1.144/1.149). Ora, ressalta-se, ainda, que conforme mencionado às fls.1.119/1.120, nos autos do processo nº1105764-17.2021.8.26.0100, o apelado comprovou que a apelante possui emprego formal junto a agência de publicidade de grande porte (Haute), realizando eventos de grande repercussão (fls. 338/341 daqueles autos), o que é indiciário a possibilidade de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, a ausência de intimação se dá por já ter sido Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1040 indeferido o benefício nos autos e haver elementos suficientes que comprovem a capacidade financeira da apelante. Deveria, portanto, ter apresentado conjuntamente com o pedido de reconsideração elementos fáticos que indicassem a sua atual situação financeira conforme alegou, o que não o fez. 6)Diante disso, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. 7)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Luis Andre Negrelli de Moura Azevedo (OAB: 207551/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2222834-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2222834-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jose Francisco Rodrigues Filho - Agravada: Claudia Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra sentença proferida a fls. 469/473, mantida a fls. 484 dos autos de origem, a qual, em primeira fase, julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o réu a prestar as contas solicitadas pela autora, no prazo de 15 dias, observando as orientações constantes da fundamentação, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que esta última vier a apresentar. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a demanda de origem é inepta, pois a agravada reconhece, no item 6 da petição inicial, que a gestão e repasse de valores até 2017 foram realizados pela Sra. Arnet, genitora das partes, e, ao mesmo tempo, requer a prestação de contas a partir de 07/2017, de modo que os fatos não foram expostos com clareza, de modo que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que a administração da sociedade sempre foi realizada pela Sra. Arnet, em que pese ter ido residir em Ribeirão Preto, mesma cidade em que reside o agravante; c) o depósito realizado em favor da agravada, apesar de constar o nome do agravante, é oriundo de conta corrente de titularidade da Sra. Arnet, sendo o agravante o segundo titular; d) ficou ajustado, através da ata de reunião ordinária de 28/04/2017, que a administração do arrendamento, nos anos de 2017/2018, ainda seria realizada pela Sra. Arnet; e) apenas auxiliava sua genitora quando solicitado, especialmente em pagamentos via internet e repasses; f) a Sra. Arnet foi morar em Ribeirão Preto para ficar perto de seu filho mais velho e de seu neto, não havendo qualquer prova de que, àquela época, a genitora tinha qualquer enfermidade, mas apenas demandava cuidados inerentes à sua idade (84 anos); g) quando da transferência de residência da Sra. Arnet, foi ajustado entre as partes que todas as despesas do apartamento de Ponta Grossa/PR e da agravada seriam arcadas pela genitora, com recursos advindos da cota parte da agravada sobre o arrendamento, de modo que esta deveria enviar os boletos correspondentes no e-mail do agravante para que providenciasse, conjuntamente com a genitora, o respectivo pagamento, além de efetuar remessas mensais à agravada no valor de R$5.000,00 e, caso houvesse outras necessidades, a agravada deveria avisar a genitora para efetivar os pagamentos; h) juntou uma planilha constando todos os repasses realizados à agravada dos quais tem conhecimento, pois alguns valores foram repassados em dinheiro (espécie) diretamente pela genitora, além de cheques, razão pela qual a efetiva prestação de contas depende de informações da genitora. Sob a rubrica de efeito ativo, pleiteia o agravante, em verdade, a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença que julgou procedente, em primeira fase, a ação de exigir contas. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1053 até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Depreende-se dos autos de origem que as partes, juntamente com sua genitora, Sra. Arnet, são sócios da Agropecuária Porteira Grande Ltda, cujo capital social foi distribuído na seguinte proporção: a) Arnet de Santa Maria Rodrigues (24,74%); b) Claudia Rodrigues (40,28%); c) José Francisco Rodrigues Filho (34,98%) (contrato social a fls. 21/27 da demanda originária). A administração da sociedade, nos termos da Cláusula VII do contrato social, é exercida pelos sócios Arnet de Santa Maria Rodrigues, Claudia Rodrigues e José Francisco Rodrigues Filho, isoladamente, com poderes e atribuições de realizar todas as operações para consecução de seu objeto social, representando a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Pois bem. No que tange à arguição de inépcia da inicial, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, que os fatos tenham deixado de ser expostos com clareza, conforme alegado pelo agravante. Pelo contrário, a exordial atende a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo, inclusive, adequada narrativa dos fatos que constituem a causa de pedir, tanto que o requerido foi capaz de exercitar plenamente o direito de defesa. Da leitura da inicial, é plenamente possível entender que a autora pretende a prestação de contas a partir de julho de 2017, data em que sustenta ser o início da gerência e administração dos negócios envolvendo o imóvel rural pelo requerido, e não de período anterior. Além disso, não prospera, em sede de análise perfunctória, a alegação de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 1.020 do Código Civil, Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Entende-se, portanto, que apenas o sócio que não exerce poderes de administração na sociedade tem direito a exigir contas daquele que exerce a administração da sociedade. In casu, conforme acima indicado, o contrato social confere a todos os sócios os mesmos poderes de administração e, sendo assim, não haveria interesse processual de exigir contas de um sócio em relação ao outro, quando ambos têm os mesmos poderes. Todavia, não é o que se verifica no caso em apreço. A prova documental apresentada nos autos de origem não revela atuação conjunta dos sócios sobre os assuntos da sociedade, mas, conforme bem constou na decisão recorrida, ...no contrato social da empresa constituída pelas partes em conjunto com sua genitora, com a finalidade de administrar as atividades do imóvel rural titularizado por eles, é possível inferir a participação proeminente do réu, conforme ilustram os §§ 5º e 6º da cláusula VII (destaque deste Relator). Veja-se: Ademais, contata-se dos documentos apresentados a fls. 41/44 dos autos de origem que os assuntos relacionados ao arrendamento da fazenda eram tratados diretamente com o agravante, de modo que, nos e-mails por ele encaminhados à agravada, presta esclarecimento acerca dos valores recebidos em razão do arrendamento, além das despesas e repasses a cada um dos sócios. O próprio agravante confirma, a fls. 6 deste agravo, que foi realizado depósito em favor da agravada oriundo de conta corrente de titularidade da Sra. Arnet, da qual é o segundo titular, além de auxiliá-la em pagamentos via internet e repasses (fls. 07). Outrossim, infere-se da documentação apresentada a fls. 33/39 que o agravante, em nome próprio, firmou contrato de prestação de serviços de georreferenciamento da Fazenda Porteira Grande em maio de 2018, de modo que, ao que tudo indica, o assunto era tratado diretamente com o requerido. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Valdir Iensen (OAB: 51295/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2220908-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2220908-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Requerida: Alice de Souza SIlva (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Aline de Souza Faria (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada pela apelada em face da ora requerente, cuja sentença julgou parcialmente procedente, para condenar a ré a restabelecer e custear todo o tratamento multidisciplinar da autora, com profissionais com especialização na teoria ABA, incluído fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga com expertise em ABA, na clínica Ação Autismo, nos moldes que já vinha sendo fornecido desde abril de 2022 até junho de 2023 (enquanto perdurar o aviso prévio), além de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, tudo conforme prescrição médica, sem limitação quantitativa de sessões. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa, posto que necessária a realização de prova pericial para demonstrar a adequação da rede credenciada para o tratamento pretendido. Afirma que, no cumprimento de sentença, também foi obstada a produção de prova pericial, de maneira que está sendo ilegalmente forçada a continuar disponibilizando tratamento em clínica particular. Alega que a conduta adotada pelo juiz a quo é contrária ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que, caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida, com a devolução dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução. Argumenta que vem sofrendo bloqueios em suas contas bancárias para custear o tratamento em clínica particular, em valores unilateralmente praticados, em detrimento da existência da rede credenciada apta à continuidade do tratamento. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo à apelação interposta. 2.Com efeito, a análise do presente recurso não permite, a priori, vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo. Não se olvide que a menor iniciou o tratamento na clínica em questão que era na ocasião credenciada à ré e, posteriormente, aquela instituição foi abruptamente descredenciada. 3.Oportunamente, apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2163801-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2163801-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Miguel Leonardo dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Interessado: Patricia Conceicao da Silva (Representando Menor(es)) - Petição com pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação Sentença de improcedência em ação cominatória c.c. indenizatória para restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência e redução do valor do prêmio Em regra a sentença que revoga tutela de urgência passa a produzir efeitos imediatos, segundo art. 1.012, § 1º, V do CPC Processo que se limita a verificar a existência dos elementos que autorizem a excepcionalidade à regra de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo (art. 1.012 § 4º do CPC) que, no caso concreto, estão presentes Cancelamento do plano que se deu sem notificação exigida pelos art. 13, II, da Lei 9656/98 e súmula 94 do TJSP que é essencial para o cancelamento Risco de dano no cancelamento do plano de menor diagnosticado como portador de TEA que necessita de múltiplos tratamentos - Demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação - Apelação que fica recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos nº 1010257-20.2022.8.26.0609 (págs. 20/23), proferida pelo juiz da 2ª Vara Civel de Taboão da Serra, que, nos autos a ação cominatória c.c. indenizatória JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogou a tutela de urgência concedida. Os requerentes pleiteiam o efeito suspensivo para determinar que mantenha a tutela anteriormente deferida, no sentido de determinar que a ré reative o plano e as coberturas contratadas, com a cobrança de parcelas mensais. É o relatório do necessário. O autor ingressou com ação para compelir a ré a reativar seu plano de saúde e reduzir o valor da mensalidade, com devolução do valor pago a maior. Foi deferida a tutela de urgência para manutenção do plano e a ré interpôs agravo de instrumento Agravo de instrumento (Nº2009354-15.2023.8.26.0000) que foi desprovido. Nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência para determinar à ré a reativação do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Presença dos requisitos. Probabilidade do direito, relativo a purgação tempestiva da mora, oportunizando a manutenção do contrato, que é um princípio decorrente da boa-fé contratual. Autor menor a quem foi prescrito tratamento, por conta de seu espectro autista. Perigo de dano. Ausente prejuízo à agravante, pela contrapartida relativa aos pagamentos das mensalidades. Recurso desprovido. Na sentença, no entanto, o juiz julgou im procedente os pedidos, revogando a tutela. O requerente apelou da sentença e pede, neste recurso, a atribuição do efeito suspensivo da apelação para que seja mantido o plano de saúde. De início, vale observar que esta decisão tem como base o art. 1.012 do CPC. E conforme o § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê por determinação expressa não se trata de decisão colegiada, nem sujeita ao contraditório. Assim, a oposição ao julgamento virtual pela requerida não tem vez, já que a decisão é monocrática, não havendo julgamento virtual ou presencial. Dito isso o caso é de se dar provimento ao pedido. Nos termos do artigo 1012, § 1º, V do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: confirma, concede ou revoga tutela provisória; De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, o juiz entendeu que por existir a inadimplência se justificava o cancelamento do plano, julgando improcedente o pedido. No entanto, na sentença não se levou em consideração a notificação exigida como condição essencial para o cancelamento, qual seja a notificação exigida no art. 13, II, da Lei 9656/98 e súmula 94 do TJSP. Não há prova da notificação, valendo reforçar que somente atraso superior a 60 dias notificado e não adimplido justifica o cancelamento conforme o determinado no art. 13, II da Lei 9.656/98. Some-se a isso a Súmula 94 desta E. Corte: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.” Sem prova neste sentido, se tem por ilegal o cancelamento: Neste sentido: PLANO DE SAÚDE Rescisão unilateral do contrato por inadimplemento Necessidade de prévia notificação art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 Requisito não atendido Hipótese em que a informação contida nos boletos de pagamento não atende a exigência legal, pois não estabelece prazo para purgação da mora pelo usuário, nem traz o montante da dívida atualizado Rescisão ilegal Reintegração da autora no seguro saúde de rigor Ação procedente Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação nº 0153703-67.2008.8.26.0002 1ª Câmara de Direito Privado TJ-SP Rel. Rui Cascaldi, j. 12.06.2012). PLANO DE SAÚDE IMPONTUALIDADE CARACTERIZADA PELO NÃO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE, MANTENDO-SE A AUTORA ADIMPLENTE EM RELAÇÃO ÀQUELAS QUE SE VENCERAM POSTERIORMENTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESCISÃO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO PAR. ÚNICO DO ART. 13 DA LEI 9.656/98 RESCISÃO INJUSTA PRECEDENTES SÚMULA Nº 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0008869- 76.2010.8.26.0009 - 8ª Câmara de Direito Privado TJ-SP - Rel. Theodureto Camargo, j. 29.08.2012). Também presente a relevante fundamentação e o risco de dano em se cancelar o plano de saúde do menor, diagnosticado com TEA e que precisa de tratamento multidisciplinar é evidente. Demonstradas a probabilidade de provimento do recurso de apelação e risco de dano, se justifica a situação de excepcionalidade capaz de ir contra a regra disposta no Código de Processo Civil. Assim, o presente caso se autoriza a exceção à regra geral de que a apelação produza efeitos imediatos, devendo ser processado o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Greci Ferreira dos Santos (OAB: 68262/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2185066-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2185066-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: R. C. - Agravado: L. do R. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. C. (Menor(es) representado(s)) - De acordo com a consulta de andamento processual realizada no sistema eSAJ, o Juízo de origem determinou a expedição de contramandado de prisão em virtude do pagamento do débito que havia ensejado a prisão do agravante. Comungo com o entendimento manifestado pela d. Procuradoria de Justiça, cujas razões também adoto como fundamento: Penso, em inadmissibilidade recursal, prejudicado, perda de seu objeto, fato novo superveniente, pagamento do débito alimentar informado na medida judicial, decreto prisional, o juiz agravado, revogação da ordem de prisão, contramandado, informado, em decisão judicial posterior (fls.425), (...) Considerando o pagamento feito pelo executado (fls. 420/421), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se está satisfeita, ou, em caso negativo, apresente nova planilha atualizada da dívida, sem prejuízo da juntada do formulário necessário à expedição de MLE. Fica a parte credora advertida de que a inércia ensejará presunção de pagamento, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, por cautela, determino a expedição imediata de contramandado de prisão em favor do executado. Int., a ser reconhecida em decisão judicial monocrática fracionária relatorial, prescindir-se da colegialidade, CPC, art. 932, inc. III. (fls. 284). Desta forma, verifica-se que houve alteração superveniente do objeto da decisão agravada. Considerando que a pretensão recursal estava voltada à expedição de contramandado de prisão, o recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. e Int. São Paulo, 1 de setembro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Rafael Almeida de Moura E Silva (OAB: 308418/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001042-58.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001042-58.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Bukahi - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 117/121), cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória proposta por Alan Bukahi em face de Tam Linhas Aéreas S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, o douto juízo a quo condenou as partes a arcarem proporcionalmente com metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados para o advogado do autor e para o advogado da ré em R$ 700,00. As partes comunicaram a existência de acordo entabulado entre as partes, que restou infrutífero (fl. 165). Irresignado, recorre o autor (fls. 130/141), aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Assevera que ao desembarcar em seu destino junto a sua esposa percebeu que sua bagagem havia sido extraviada, tendo que esperar mais de uma hora até ser atendido pelo preposto da ré. Afirma que não lhe foi oferecido suporte material para compras de primeira necessidade e observa que não foi informado sobre os prazos para que a bagagem fosse entregue ou a sua localização. Por esses motivos, teve que efetuar compras emergenciais em lojas do destino da viagem, prejudicando o roteiro preparado antecipadamente. Ressalta que as malas foram restituídas após o transcurso de metade da viagem, que duraria seis dias, afirmando que o autor teve que se deslocar até o aeroporto para buscar a bagagem. Acrescenta que os produtos encontrados para a compra emergencial eram de baixa qualidade e preços altos, motivo pelo qual os itens não foram incorporados ao seu patrimônio. Propugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.451,96, e a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade de sucumbência recíproca, com fundamento na Súmula 326 do C. STJ. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado (fls. 142/143). O réu apresentou contrarrazões (fls.168/175). É o relatório. O preparo do recurso de apelação (fls. 142/143) carece de complementação, porquanto o valor recolhido (R$ 180,00) não corresponde ao proveito econômico almejado, consistente na diferença entre a indenização por danos morais arbitrada na r. sentença (R$ 1.000,00) e aquela almejada pelo apelante (R$ 10.000,00), cumulada com o pedido de indenização por danos materiais (R$ 2.451,96). Em hipóteses análogas, assim decidiu esse E. Tribunal: “RECURSO Agravo interno Preparo recursal Apelo que busca majoração da condenação a título de danos morais por falha na prestação do serviço Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1206 de transporte aéreo Recolhimento das custas de preparo deve se pautar no proveito econômico almejado no recurso Adoção da condenação como base de cálculo reservada para as hipóteses em que a parte recorrente busca afastar sua condenação Precedentes - Complementação do preparo corretamente determinada - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1013917-65.2020.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ªVara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) “AGRAVO INTERNO Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado Decisão mantida Agravo interno não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000678-24.2019.8.26.0554; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro:18/03/2021) Assim, o autor deveria ter recolhido o preparo em 4% sobre o proveito econômico pretendido, nos termos da certidão de fl. 176. Entretanto, o autor efetuou o recolhimento de R$ 180,00, que não reflete os critérios acima delineados. Por conseguinte, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rony Tahan (OAB: 391169/SP) - Fernando Andrioli Rodrigues Motta (OAB: 384972/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2232121-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232121-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ap dos Santos Drogaria Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: João Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES IMEDIATO BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO JUÍZO DOS VALORES EQUIVOCADAMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA QUE SE MOSTRA DE RIGOR, VEDADO O LEVANTAMENTO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 39, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 50, que indeferiu a tutela; aduz que pleiteia o depósito em conta vinculada no processo de origem, pede restituição do valor, o número da conta é o mesmo, risco de levantamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 19). 3 - Peças anexadas (fls. 16/37). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se ação de restituição de depósito bancário com pedido de tutela em caráter antecedente, asseverando, a autora, ter realizado quatro depósitos na conta de pessoa física, ao invés de em sua conta, por equívoco na identificação da agência. Patente a verossimilhança da alegação, observando-se que a conta da autora é a mesma do depósito, qual seja 06563-9, divergindo a agência, tendo sido creditada a de nº 8666 (fls. 33/36), ao invés daquela de nº 8633 (fls. 31). E diante da probabilidade de irreversibilidade do dano decorrente de eventual saque por pessoa física, corolário lógico seja concedida a liminar, determinando-se o imediato bloqueio e transferência dos valores para a conta vinculada aos autos, vedado o levantamento até final julgamento da demanda. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Pedido de Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente. Inconformismo contra decisão que indeferiu a liminar para a efetivação da ordem de arresto de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens em nome das agravadas até o limite de R$ 615.490,16. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida. Decisão reformada. Deferida a tutela de urgência pretendida pelo agravante, a fim de que se proceda o bloqueio de valores através do Sisbajud até o limite de R$ 615.490,16 das contas das agravadas, devendo tais quantias serem mantidas em conta judicial do Juízo a quo até o deslinde da ação. Fixada, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214110-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Pedido de tutela provisória incidental. Arresto on line de ativos financeiros em nome dos executados, bem como busca de bens via sistemas Renajud e Infojud. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Admissível o arresto executivo eletrônico de valores localizados em contas vinculadas aos devedores, bem como da quebra do sigilo fiscal e busca por veículos de titularidade deles, diante do risco ao resultado útil do processo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117977-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco que realize o imediato bloqueio dos valores depositados na conta agência 8666, conta 06563-9, conforme comprovantes acostados às fls. 33/36, com transferência do montante para a conta vinculada aos autos, sob pena de eventual fixação de multa no caso de recalcitrância, vedado o levantamento até final julgamento da ação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2232901-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2232901-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: S. P. LTDA - Agravante: S. C. e I. LTDA - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: P. F. S. - Interessado: R. M. R. S. - Interessado: L. G. S. - Interessado: C. A. O. - Interessada: A. C. S. O. - Interessado: S. L. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1243 Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 2349/2351 nos autos do processo nº 1019176-60.2017.8.26.0451 em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba do Estado de São Paulo - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários que o BANCO DO BRASIL S/A move contra SUPROCEL LOGÍSTICA LTDA, e as avalistas Supricel Particopações Ltda, Supricel Construtora e Incorporadora Ltda, Ana Cláudia Scnor Olmos, Carlos Alberto Olmos, Leny Carraro Schnor, Luis Guilherme Schnor, Renata Maria Ribeiro Schnor, Paulo Fernando Schnor e Valéria Geny Borges Schnor, que assim decidiu: Vistos. 1. Para liquidação das cotas sociais da parte executada, penhoradas às fls. 1037, item 2, nomeio, nos termos do art. 861, § 3º, do CPC, como administrador, ANDRÉ ROBERTO CILLO, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários, que deverão ser pagos pelo exequente. Após, o administrador submeterá à aprovação judicial a forma de liquidação. 2. Quanto à penhora sobre o percentual do faturamento das executadas Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda, determinada às fls. 1457, de fato, não foi cumprida, sendo que a as executadas apresentaram impugnação à penhora às fls. 1495/1509, alegando que a dívida em questão está sujeita ao processo de recuperação judicial da devedora principal, devendo a presente execução ser suspensa até o cumprimento integral do PRJ, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente; a iliquidez do título executado; que a manutenção da penhora fere o princípio da função social e da menor onerosidade da execução, sendo medida atípica e excessiva; e inobservância do rito taxativo do artigo 835 do CPC, requerendo a revogação da ordem de penhora. O exequente se manifestou às fls. 1738/1746, requerendo a rejeição da impugnação e que seja mantida apenhora em questão, sustentando que a penhora não recaiu sobre a empresa Supricel Logística Ltda; que não há que se falar em iliquidez do título executado, tendo em vista eis que não fora atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos quais foi afastada a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e que, considerando que as executadas não apresentaram os documentos contábeis para apuração do faturamento, não há que se falar em excesso de penhora; que as garantias que constam da cédula de crédito foram livremente oferecidas pelos devedores e que somente foi deferida a penhora do faturamento após as executadas informarem que não possuíam bens para satisfazer a execução, não havendo que se falarem afronta ao princípio da função social e da menor onerosidade da execução, nem em desrespeito ao disposto no artigo 835, do CPC. Feito esse relato, DECIDO. Não procede a impugnação. Com efeito, apenhora sobre o faturamento, determinada às fls. 1457, recaiu somente sobre as executadas Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda, e não sobre a devedora principal, a empresa Supricel Logística Ltda, contra quem a execução está suspensa, conforme decisão de fls. 801, que, inclusive, destacou a possibilidade de prosseguimento da execução contra as coexecutadas avalistas, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito ou cobrança em duplicidade. Não prospera, também a alegação de iliquidez do título executado, uma vez que os embargos à execução nº 1001337-85.2018.8.26.0451 foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo certo, ainda, que referida questão já foi apreciada pela decisão de fls.478/479 daqueles autos, afastando a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como pela decisão de fls. 610/611 destes autos, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelos demais executados. Ademais, as executadas não apresentaram os documentos contábeis para apuração do faturamento, conforme determinado às fls. 1457, não havendo que se falar em excesso de penhora. Note-se, ainda, que as garantias que constam da cédula de crédito foram livremente oferecidas pelos devedores, sendo que a penhora sobre o faturamento das executadas somente foi deferida após elas informarem que não possuíam outros bens suficientes para satisfazer a presente execução (fls. 747, item 18), inexistindo ofensa ao princípio da função social e da menor onerosidade da execução. Pela mesma razão, não procede a alegação de inobservância ao disposto no artigo 835, do CPC, considerando a informação das executadas de que não possuem bens, esgotando-se outros meios para penhora de bens. Diante disso, tornou- se viável a penhora sobre percentual do faturamento das executadas, como permite o art. 866, do CPC. A ordem de preferência de penhora prevista no art. 835, do CPC, não é absoluta, tendo em vista o que dispõe em seu parágrafo primeiro. Ademais, a prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor, consoante o art. 829, § 2º, do CPC, devendo o exequente promover a execução de modo menos gravoso para o executado. O parágrafo único do art. 805 do CPC dispõe que o executado, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. E as executadas não indicaram outros bens. Assim, deve ser mantida a penhora sobre o percentual do faturamento determinada às fls. 1457. Pelo exposto, REJEITO a impugnação, intimando-se as executadas Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda para cumprimento da decisão de fls. 1457. Int. Asseveram as agravante, em síntese que a dívida em questão é sabiamente sujeita ao processo de recuperação judicial da devedora principal, sendo inclusive o Exequente, ora Agravado, um dos maiores, se não o maior credor das referidas empresas. Nesta linha, de se mencionar que o Agravado possui a integralidade do referido crédito arrolado a seu favor nos autos da Recuperação Judicial da devedora Principal (Supricel Logística Ltda), que teve o seu Plano de Recuperação Judicial aprovado. Assim, a presente execução não poderá prosseguir em seus termos como determinado, devendo, de rigor, ser ao menos suspensa até o cumprimento integral do PRJ em razão da novação que ocorre nos termos do artigo 59 da Lei 1.101/05, sob pena de haver pagamento em dobro do valor. Que a cobrança da presente execução é abusiva e ilícita, pois busca a execução de crédito (ilíquido) que já será quitado nos moldes do PRJ da devedora principal, uma vez que os pagamentos dos créditos arrolados nos autos recuperacionais já irão se iniciar visto que houve a aprovação o Plano de Recuperação Judicial. Que se faz o acolhimento do presente pleito, para determinar a revogação da ordem que determinou a penhora de faturamento das empresas, bem como para suspender o curso desta execução até integral cumprimento do plano de recuperação (PRJ). Destaca a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade de se executar, assim como a não observância do rito taxativo do artigo 835 do CPC. Aduz a existência de abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código, vez que o Agravado não respeitou a ordem de penhora determinada no artigo 835 do CPC ou ainda o princípio da menor onerosidade ao devedor nos termos do artigo 805 do Diploma já mencionado, se tratando de medida de rigor a revogação da ordem emanada por este D. Juízo. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo perseguido. A instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 22.500,000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), sendo que na data do ajuizamento da demanda o débito era de R$ 14.839.299,99 (quatorze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Com efeito, não pode ser ignorado que a execução deva prosseguir da maneira menos gravosa para os devedores (art. 805, caput, do CPC), como também não pode ser ignorado o princípio segundo o qual se realiza a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), salientando que nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Nesse cenário a regra é da penhorabilidade de todos os bens dos devedores. A alegação de que o crédito está arrolado na Recuperação Judicial não impede o prosseguimento da ação em face dos Avalistas e a existência de eventual abuso de direito do credor é matéria controvertida e será analisada quando do julgamento do recurso. Intime-se a instituição agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Otto Willy Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1244 Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/ SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001496-28.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001496-28.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelado: Ivonildo Dias Costa (Justiça Gratuita) - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido indenizatório. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 173/175, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido indenizatório, nos seguintes termos: (...) para declarar a nulidade do(s) contrato(s) descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ) e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Recorre o banco réu (fls. 178/189), buscando a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1324 regularmente processado (fls. 190/191); resposta a fls. 271/304. Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 190/191 e 306), foi determinado que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 310). O apelante quedou- se inerte (cf. certidão de fls. 312). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada pelo relator, o que implica no reconhecimento da deserção do recurso (cf. fls. 310 e 312). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação e recurso adesivo Ação declaratória c.c. indenizatória Anotação em cadastro de proteção ao crédito por suposto débito referente ao fornecimento de energia elétrica Sentença de acolhimento parcial dos pedidos Preparo recursal recolhido a menor Despacho determinando o complemento do preparo e observando a necessidade de se tomar o efetivo valor da causa como base de cálculo Comando descumprido pela apelante Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso principal trazendo prejuízo ao adesivo (CPC, art. 997, §2º, III). Não conheceram da apelação e deram por prejudicado o adesivo. (Apelação Cível nº 1045118-68.2021.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.08.2023) Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do autor. TAXA JUDICIÁRIA INSUFICIENTE. Determinação da comprovação do seu recolhimento complementar, no prazo de 5 dias, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Complemento insuficiente para atingir o valor necessário ao preparo do recurso. Impossibilidade de concessão de uma segunda oportunidade para uma nova complementação. Caracterizada a DESERÇÃO desta apelação cível. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1028140-55.2022.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compensação de cheque prescrito. Sentença de procedência. Insurgência. Preliminar. Deserção. Cabimento. Recolhimento a menor do preparo. Concessão de prazo para complementação do valor. Decurso do prazo in albis. Não recolhimento do complemento do preparo. Inteligência do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC. Deserção configurada. Preliminar acolhida. Mérito. Prejudicado. Recurso não conhecido, prejudicado o exame de mérito. (Apelação Cível nº 1001794-32.2021.8.26.0510; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31.10.2022) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do autor a 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003533-66.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1003533-66.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Benedito Severo da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, não obstante conferida oportunidade de paga dobrada, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. DESERÇÃO configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 177/182, que julgou procedente em parte o pedido inicial de modo a [...] DECLARAR a nulidade do contrato indicado na inicial e CONDENAR o banco requerido a devolver ao autor todos os valores descontados a este título, de forma simples e atualizados pela Tabela do TJSP, desde cada desconto, com juros de 1%, desde a citação, bem como condená-lo a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação. Torno definitivos os honorários periciais arbitrados provisoriamente. Providencie-se o necessário ao levantamento (fls. 299/300). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (fl. 320). Recorre o autor (fls. 343/354), sustentando, em síntese, que a instituição bancária obteve ilicitamente seus dados, tendo utilizado as informações para a celebração de contrato de empréstimo consignado, de modo que patente a má-fé do Banco-réu e o dever de restituir, em dobro, os valores debitados. Sustenta que o valor da condenação do réu em danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é irrisório, se comparado ao poder econômico do Banco-réu e às condições pessoais do autor. Alega que os descontos indevidos lhe causaram aflição, perturbação e constrangimento, sobretudo porque foram realizados diretamente em conta corrente. Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco-réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, a restituição dos valores em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões a fls. 364/372, suscitando o apelado, em preliminar, a falta de interesse recursal. No mérito, sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a extensão do dano sofrido pelo apelante e a vedação ao enriquecimento ilícito. Sustenta que as cobranças realizadas foram devidas, tendo em vista a contratação, pelo autor; e a inexistência de má-fé, de forma que não subsiste o pleito de restituição em dobro. A fls. 381/382, determinado o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, ao que se manifestou o apelante a fl. 385, com documentos. É o relatório. D E C I D O. Em juízo de admissibilidade, tenho que, a despeito de tempestivo, o recurso não merece conhecimento. Impõe-se ao recorrente, quando do ato de interposição do recurso, a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Se não demonstrada a paga já ao momento em que aporta aos autos a insurgência recursal, desponta ao recorrente derradeira oportunidade de recolhimento, agora em dobro, sob pena de não conhecimento do instrumento, atendido, assim, o disposto no §4º do dispositivo supracitado. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1325 do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Aqui, conquanto fosse a paga do preparo oponível ao recorrente, certo é que chegou o recurso aos autos solitário, sem recolhimento qualquer, pelo que expressamente se determinou o pagamento dobrado da despesa processual (fls. 381/382). O recorrente, todavia, recolheu apenas a quantia de R$240,00 (fls. 385/386), equivalente a 4% do valor da condenação e, assim, a preparo simples e não dobrado, desatendendo, pois, ao disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Não tendo o recorrente recolhido preparo suficiente, faz-se imperioso o não conhecimento do recurso, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Em símile tom: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, quedou-se inerte - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Preliminar, arguida em contrarrazões, acolhida - Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1005988-87.2022.8.26.0624; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sabrina Moraes Cunha (OAB: 367310/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1087622-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1087622-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bluebenx Pagamentos S.a - Apelante: Bbx Capital Intermediação e Tecnologia Ltda - Apelado: Sergio Terrin Estevez Luci - Vistos. As rés Bluebenx Pagamentos S/A e BBX Capital, Intermediação e Tecnologia Ltda recorrem contra a sentença proferida a fls. 273/276, que julgou procedentes em parte os pedidos de rescisão de contrato de intermediação, gestão de negócios e investimento em criptomoedas c.c. indenização por danos materiais, e lhes impôs o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, as apelantes não recolheram o preparo recursal e pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a despeito de estarem respondendo por diversas ações judiciais e bloqueios patrimoniais para cumprimento de obrigações assumidas perante diversos investidores, o capital social que integra o patrimônio das empresas (fls. 299) e o ramo de atividade que exercem no mercado financeiro e de operações de investimento não se coadunam com a alegação de hipossuficiência de recursos para litigar em juízo. Por seu turno, a alegação de que não possuem recursos financeiros para arcar com as custas de preparo é contraditória à afirmação deduzida na contestação no sentido de que não cessaram suas atividades, estão cumprindo suas obrigações contratuais e que estão passando por uma reestruturação operacional de modo a garantir a liquidez dos investimentos dos seus clientes. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso, mormente porque a alegação de hipossuficiência econômico-financeira veio a lume somente depois de saírem vencidas na sentença recorrida. Desse modo, recolha-se o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no valor atualizado da condenação imposta na sentença, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Carlos Henrique de Oliveira Pereira (OAB: 299579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2220362-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2220362-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Jose Ailton Silva dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2220362-05.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0732 Agravo de Instrumento nº 2220362-05.2023.8.26.0000 Processo originário: 1002716-87.2023.8.26.0224 4ª Vara Cível Comarca: Guarulhos Agravante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado(a,s): José Ailton Silva dos Santos Juíza de Direito: Fernando Colhado Mendes Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovação da mora do devedor. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos, para decisão monocrática. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão que promove em face de JOSÉ AILTON SILVA DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão do r. juízo a quo proferida nos seguintes termos: Vistos. Para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão, é necessária a prova da mora, que pode ser por carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor ou ainda por protesto. Neste último caso, caso a intimação seja feita por edital, é necessário que sejam esgotadas as diligências para localização do devedor. Ocorre que o documento juntado pelo requerente não comprova o esgotamento das diligências para localização do requerido, sendo, portanto, inválido para comprovação da mora. O requerente sequer juntou documento no sentido de comprovar que restou frustrada a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes. Neste sentido, concedo o prazo de 15 dias para que o autor proceda com a emenda da inicial, a fim de comprovar a mora do réu. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. (fls. 176 dos autos originários DJE: 31/07/2023) O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 29/31). DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida pelo agravante em razão do alegado inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi indeferida e o r. juízo de origem determinou que o autor/credor, ora agravante, comprovasse a notificação constituindo em mora o devedor/réu. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: a urgência e risco de dano de difícil reparação se revela pelo fato de que a demora, caso não efetivada a retomada do bem, poderá causar prejuízos ao agravante, diante da possibilidade de o devedor danificar, ocultar ou até mesmo transferir o veículo para terceiros, sem comunicar o credor; advogou que está demonstrado que devidamente constituiu o requerido em mora (fls. 01/18). O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida (expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel). Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls.28): DIANTE DO EXPOSTO, espera e requer a essa Colenda Câmara de Recursos do Tribunal justiça de Santa Catarina, receba o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, no efeito suspensivo, para ao final, dar provimento ao presente recurso, considerando válida a notificação amealhada aos autos, deferindo a medida liminar pleiteada. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482- 53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1434 notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando- se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1435 de sua mitigação. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2225454-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225454-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Bradesco Auto/ Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1440 re Companhia de Seguros - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36230. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1056020-27.2019.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1056020-27.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Movida Locação de Veículos S/A - Embargda: Hdi Seguros S.a. - Interessado: Lucas Jorge Grazionale Chudzik - Interessado: Rafael Urquiza - Vistos. 1.- HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. No curso do processo, a ré denunciou à lide RAFAEL URQUIZA e LUCAS JOSÉ GRAZIONALE CHUDZIK para responderem pela eventual indenização. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 901/907, declarada a fl. 946, cujo relatório adoto, na ação principal, julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 23.543,34, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa (a sucumbência da autora foi em parte mínima do pedido). Na demanda secundária, julgou procedente para condenar os denunciados a pagarem à ré-litisdenunciante o que for por ela desembolsado para satisfazer a condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 916/931). Pelo acórdão de fls. 962/967, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1460 ré apresenta embargos de declaração para alegar erro material e pleitear correção com relação a condenação dos honorários advocatícios na lide secundária. Constou no acórdão embargado condenação da corré-litisdenunciada a pagar a ela mesma o importe de R$ 1.000. Deveria constar que os corréus-litisdenunciados paguem à ré-litisdenunciante (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 40.204. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 457315/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Richard Kenji Mine (OAB: 103757/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1069489-35.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1069489-35.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Embargda: Alzira dos Prazeres Amador Ferreira - Embargda: Márcia Soares Ferreira Melo - Embargdo: Luiz Antonio Soares Ferreira - Vistos. 1.- SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. ajuizou ação revisional de aluguel com pedido de fixação de aluguéis provisórios em face de ALZIRA DOS PRAZERES AMADOR FERREIRA, MÁRCIA SOARES FERREIRA MELO e LUIZ ANTÔNIO SOARES FERREIRA A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 298/300, aclarada a fl. 307, julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 310/321 e 343). Pelo acórdão de fls. 351/357, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora-locatária pede seja eliminada contradição. Reconhecido o cenário extraordinário do período pandêmico, fato imprevisível e extraordinário, suportando um ônus elevado, emerge o ânimo de rever a cláusula de aluguel. Para suprir omissão no acórdão embargado, pontuou quanto à natureza pontual e temporária. Considera ter havido interpretação equivocada de que houve pura revisão do aluguel ao preço de mercado (fls. 1/3). É o relatório. 2.- Voto nº 40.199. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084706-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1084706-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Millena Fagundes Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto nº 36710. Apelação n° 1084706-24.2022.8.26.0002. Comarca: São Paulo. Apelante: Millena Fagundes Santos. Apelado: Banco Itaucard S/A. Juiz prolator da sentença: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado na petição inicial, a fim de tornar definitiva a liminar concedida às fls. 45/46, consolidando a posse do bem para a parte autora. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada é irregular, uma vez constituiu a consumidora em mora de parcela que já havia sido paga, circunstância que afastaria a mora; e que a parcela foi quitada em razão de acordo proposto por meio de boleto fornecido pela própria autora em aplicativo de mensagens. Assim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão (fls. 133/137). Houve resposta (fls. 141/152). Considerando que a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi determinada a juntada de documentação complementar para análise do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, ou então que efetuasse o recolhimento do preparo recursal (fls. 155/158). É o que importa ser relatado. O apelo não é de ser conhecido. Com efeito, a apelante foi intimada a comprovar a hipossuficiência manifestada ou recolher o valor do preparo recursal no prazo assinalado, mas deixou de atender tal determinação. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o apelo deve ser julgado deserto. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3006003-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3006003-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fabiana Oliveira do Nascimento Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006003- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006003-17.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: FABIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DIAS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021191-08.2022.8.26.0554, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que forneça a bomba de infusão de insulina, os medicamentos e insumos pleiteados na forma e dosagem prescritas pelo médico responsável (fl. 20). Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Diabetes Tipo 1, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação de sistema de monitoramento de glicemia e de insumos, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a autora/agravada não preencheu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento por ente público, e argui que não há laudo fundamentado e circunstanciado a respeito da imprescindibilidade do aparelho pretendido, assim como a ineficácia do medidor de glicemia fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1535 conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 51), e que o equipamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. No mais, o relatório médico acostado ao feito de origem aponta que (fls. 17/20): A) A paciente acima vinha usando esquema basal bôlus com análogos de insulina de ação lenta e rápida, com controle muito ruim da doença (Hb Glicada de 7,1% de junho de 2022), apresenta alta variabilidade glicêmica, e alto índice de hipoglicemias (labilidade), além de ter apresentado hipoglicemias severas importantes na gestação a meta é A1c < 6,5% e glicemias 70% entre 63-140mg/dl (...) D) Este equipamento é fabricado nos Estados Unidos da América, e vendido no Brasil pela Medtronic do Brasil, aprovada tanto pelo FDA Food na Drugs Agency dos EUA como também pela ANVISA Ag~encia nacional da Vigilância Sanitária do Brasil. É chamado de Pâncreas Artificial Híbrido. (...) Solicito, após explicar estas características e benefícios imprescindíveis para esta paciente, sobretudo neste momento, a troca de tratamento que a mesma utiliza para esta nova terapia de sistema de infusão contínua de insulina modelo (780G) com um novo equipamento além dos insumos com as especificações descritas em nova receita e que estes insumos sejam recebidos de forma ininterrupta. As consequências do não controle do diabetes a médio e longo prazo incluem a cegueira total e irreversível, falência geral progressiva até a necessidade de hemodiálise, elevada incidência de doenças cardiovasculares, gangrena dos membros inferiores entre outras complicações que acabam por determinar invalidez e morte precoce do diabético elevando assim o custo no tratamento da doença. Desse modo, não restam dúvidas quanto ao preenchimento, pela autora/ agravada, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Helena Boaretto (OAB: 411373/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2230514-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2230514-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Bortolini Transloc Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BORTOLINI TRANSLOC LTDA., contra a r. decisão de fls. 78/79 da origem (processo nº 1500295-26.2022.8.26.0443 1ª Vara da Comarca de Piedade), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) O crédito tributário foi constituído por declaração, assim, ausente a necessidade de instauração de processo administrativo, bem como da notificação do devedor. Isso porque, para a cobrança do tributo há uma ação positiva consistente em declarar o crédito pelo próprio contribuinte. Neste sentido, o STJ editou a súmula 436, bem como, tem fixado jurisprudência (...) Dispensável, portanto, a prévia instauração de procedimento administrativo, ou ainda, auto de infração, para que se possa cobrar judicialmente o tributo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade arguida pelo executado, razão pela qual, a execução deve prosseguir (...) (grifei) Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual, com base nas Certidões de Dívida Ativa ns. 1290584471, 1299783030, 1299783085, 1307977469, 1308324741, 1311844867,1311845077, 1319518580, 1322390156, 1322390189, 1337968411, 1337968444,1337968477, 1337968499, 1338105768, 1338677581, 1339346693, 1339346805, que busca a execução de supostos débitos relativos ao ICMS decorrente de operações escrituradas e não recolhidas para o Fisco, no valor de R$ 251.442,06 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos). Informa que após a apresentação da Objeção de Pré-Executividade pela agravante, foi demonstrado que não foram juntadas aos autos as cópias dos processos administrativos que embasariam a referida cobrança, aduzindo que tal fato configura nítido cerceamento de defesa da excipiente. Defende, no mais, que o procedimento administrativo fiscal prévio, antecedente à inscrição em dívida ativa, corresponde a ato que visa o controle da legalidade do próprio lançamento do crédito tributário, e que atribui validade à certidão que irá lastrear o executivo fiscal. Assevera, ainda, em que pese não ser admissível a dilação probatória em sede de Objeção de Pré-Executividade, argumenta que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é possível, não só apresentar provas quando do protocolo da objeção, como também complementá-las, sem que isso configure a vedada produção de prova. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de suspender o cumprimento da Decisão guerreada até o julgamento do presente agravo e, ao final, o integral provimento, julgando-se extinta a execução fiscal originária. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 11/12). O pedido para atribuição de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, haja vista que o próprio Decisum combatido consignou que (...) O crédito tributário foi constituído por declaração, assim, ausente a necessidade de instauração de processo administrativo, bem como da notificação do devedor (...) (negritei) In casu, extrai-se do fundamento legal das CDAs acostadas às fls. 02/37 do processo de origem, que elas são provenientes de débito tributário declarado e não pago pelo contribuinte, sendo que, como é cediço, o ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150, caput e § 4º, do Código Tributário Nacional, vejamos: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Todavia, nos Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1554 casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária declara a existência da mesma, mas não paga o valor correspondente, o crédito tributário acaba por se constituir de pronto, sem que haja necessidade de qualquer conduta administrativa nesse sentido. Nesta toada, mister trazer à colação o teor da Súmula n. 436 do C. STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (negritei) Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Terceira Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade Alegada nulidade da CDA A declaração do contribuinte em que comunica a existência de obrigação tributária é confissão de dívida e se constitui em instrumento hábil para a exigência do crédito - Certidão da Dívida Ativa que contém o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como os outros requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e do artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, possibilitando a defesa do Executado - Precedentes Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056368-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) - (negritei) Desta feita, a tese ventilada pelo agravante, notadamente de que teve seu direito de defesa cerceado em virtude da ausência de processo administrativo, demonstra-se bastante enfraquecida frente ao quanto acima e retro discorrido, salientando-se, ademais, que a via por ele escolhida para tentar desconstituir o executivo fiscal de primeiro grau, ao que parece, também se mostra inadequada, tendo em vista que a ampliação da fase instrutória, em regra, não se mostra cabível na estreita via de Objeção de pré-executividade, consoante inclusive preceitua a Súmula n. 393 do C. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (negritei) Nesta toada, urge coligir à baila recentes julgados da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos análogos, assim decidiu: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça). DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não fundamento para a alegação do excipiente, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. No caso dos autos, a pretensão da excipiente é o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em razão da quitação do débito Inexistência de prova inequívoca acerca do recolhimento do valor devido - Análise da efetiva correspondência entre os débitos descritos nas certidões de dívida ativa de fls. 02/13 dos autos de origem e os comprovantes de pagamento de fls. 40/44 daqueles autos que demanda dilação probatória Impossibilidade no âmbito da exceção de pré-executividade. Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086211-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) -(negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ITBI (complementação) Vencimentos em 31.07.1993 e 31.05.2001 Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, por ser necessária ampliação da fase instrutória Alegação de ilegitimidade passiva por não ser o proprietário do imóvel Execução cobra tributo do imóvel cadastrado sob nº 094.70.55.0024.01.001 e juntou CRI do imóvel cadastrado sob o nº 094.70.55.0024.00.000 - Ausência de documentação para verificação da realização dos desdobros da inscrição cadastral e a propriedade, sendo necessária ampliação da fase instrutória, incabível em sede de exceção de pré-executividade Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196231-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) - (negritei) Posto isso, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, assim, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Landi de Vitto (OAB: 237806/SP) - Rafael Ribeiro Campos (OAB: 161004/RJ) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006065-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3006065-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: W. Zanoni & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 19 do feito que tramita na origem, que assim decidiu: “Vistos. Indefiro a citação por oficial de justiça, pois tal medida não se mostra mais eficaz que a citação postal, bem como diante da impossibilidade de operacionalização da medida em um Setor no qual tramitam cerca de 600 mil feitos. Manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se.” Irresignado, interpôs o presente recurso informando que a parte executada ainda não foi Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1560 devidamente citada e possui endereço constante nos autos, e, em razão de ter sido frustrada à citação por “AR”, pugnou a citação através de Oficial de Justiça, já que comprovado nos autos que o endereço do executado é aquele que consta da JUCESP, portanto, pode o Oficial de Justiça buscar informações sobre o executado nas proximidades, motivos pelos quais, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada à decisão agravada, para que seja deferida à tentativa de citação por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1049714-78.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1049714-78.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Indústria Agro-química Braido Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - VOTO N. 1.257 Vistos. Trata-se de Embargos de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1561 Declaração opostos por Indústria Agro Química Braido Ltda., nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP., contra a decisão proferida às fls. 188/191, que em análise ao Recurso de Apelação interposto, determinou a suspensão do presente feito, até a certificação do trânsito em julgado do REsp. n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ). Irresignada, interpôs os presentes embargos, alegando em síntese que o REsp nº 1,925.456 - Tema nº 1.097 já foi julgado em 26.10.2021, bem como seus embargos julgados em 27.04.2022. Ainda, que a determinação ocorreu por força do art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo que deveria a suspensão cessar automaticamente com a publicação do Acórdão que julgou o Tema, sem necessidade de expresso pronunciamento da Corte Superior. Assim, em razão do exposto e da ausência de fundamentação legal em sentido contrário, requer sejam recebidos e providos os presentes embargos para que se dê prosseguimento à demanda. Regularmente intimada (Certidão de fls. 5), transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte Embargada, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 6. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que estabelecido pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.0022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (negritei) Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada proferida. Destarte, a decisão proferida por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, diferente do quanto alegado pela embargante, em consulta ao extrato processual do REsp n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/ STJ), identifica-se que houve inclusive a interposição de Recurso Extraordinário em agosto do corrente, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (negritei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados, mormente, reitere-se, a não constatação de prejuízo já mencionada com o sobrestamento do processo. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra a presença de omissão, obscuridade ou contradição na referida decisão, tratando-se os presentes Embargos Declaratórios em mera tentativa de reforma da decisão deste Juízo, portanto, ausentes as hipóteses de manejo do presente recurso, não há o que se falar em acolhimento, os quais devem ser rejeitados. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1056560-14.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1056560-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel de Lima Jorge Ferreira - Apelado: Economus – Instituto de Seguridade Social - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Gabriel de Lima Jorge Ferreira em face da Economus e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos a título de pensão por morte instituída por sua avó, ex-servidora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo desde a data do requerimento administrativo que pleiteava o restabelecimento do benefício, cessado quando completou 21 anos de idade em 11/10/2016 até 11/10/2020, momento em que completou 25 anos, em razão de estar à época cursando ensino superior. A r. sentença de fls. 194/196 julgou extinto o presente feito, em face da existência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade. Recurso de apelação do autor (fls. 209/220), pugnando pela reforma do julgado. Contrarrazões (fls. 233/242). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Não se conhece do recurso. O art. 105 do Regimento Interno dá conceito mais amplo à conexão para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. *Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016. Decorre desta normatividade a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público por ter julgado a apelação nº 0017791-71.2010.8.26.0053 (fls. 153/158), interposta nos autos do Mandado de Segurança (fls. 134/152), o qual teve a segurança denegada, para reconhecer a legalidade do ato administrativo que reviu a concessão do benefício do ora apelante. O objetivo da norma regimental é evitar julgamentos contraditórios por órgãos fracionados do Tribunal quando a lide se apresenta com tais características de relacionamento dos fundamentos fáticos e legais, como no presente caso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, determinando sua remessa à Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gabriel de Lima Jorge Ferreira (OAB: 479086/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006059-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3006059-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Juliana Ferreira da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Processe-se o agravo sem Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1619 efeito suspensivo, não se vislumbrando eventualidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso cumprido o contraditório. III. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2.023. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0000169-04.2014.8.26.0646/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Jose Carlos da Silva Trindade - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/ SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0000314-12.2017.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Osvaldo Marcelo Pizzo - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Remetam-se os autos à Mesa, para julgamento dos embargos de declaração (voto nº 29.695). - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - 3º andar - Sala 31 Nº 0005536-55.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Recorrente: J. E. O. - Apte/Apdo: D. de S. C. - Apdo/Apte: P. C. P. de D. - Apdo/Apte: M. de P. P. - Apelado: O. P. (E outros(as)) - Apelado: J. E. P. da C. - Apelado: V. P. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação 0005536- 55.2010.8.26.0482 Procedência: Presidente Prudente Relator:Des. Ricardo Dip Apelantes: Durval de Santos Cappelari Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento Município de Presidente Prudente Apelados: Otávio Peruque Josue Edison Peruchi da Costa Valdevino Peruqui Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento Município de Presidente Prudente Vistos. Os documentos juntados pela recorrente Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento (e-págs. 1.623-743) não confirmam a sua hipossuficiência financeira. Concede-se, pois, prazo de cinco dias, para que a apelante traga aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, recolha, no mesmo prazo, o valor do preparo. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Emir Alfredo Ferreira (OAB: 139590/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Idemar Jose Alves da Silva Junior (OAB: 129453/SP) - Raquel Lameira Ferro dos Santos (OAB: 180112/RJ) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - Thiago Rocha da Silva (OAB: 198876/ SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0006256-55.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Alan Barmak (Herdeiro) - Apelante: Bruno Barmak (Herdeiro) - Apelante: André Sapoznik (Herdeiro) - Apelante: Debora Spritzer Sapoznick (Herdeiro) - Apelante: Mariana Hajnal Ramos (Herdeiro) - Apelante: Ralph Sapoznik (Herdeiro) - Apelante: Fanny Coehn Barmak (Herdeiro) - Apelado: Municipio de Mogi das Cruzes - Interessada: Suzy Gheler - Interessado: Roberto Gheler - Interessado: Gertrudes Rose Mary Levy - Vistos. A sentença de fls. 1.579/1.581-vº, cujo relatório é o adotado, declarada a fls. 1.620, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos réus ROBERTO GHELER, SUZY GHELER e ROSE MARY LEVY, ante a ilegitimidade passiva, bem como julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia excedente paga nas parcelas 1 a 9 da indenização por desapropriação indireta, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, admitida a compensação com o valor da 10ª parcela retido nos autos em apenso, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação, mediante realização de perícia. Por fim, admitiu o valor de R$ 572.999,00 para fins de recolhimento do preparo recursal. Inconformados, apelam os herdeiros/ sucessores de FANNY COEHN BARMAK, fls. 1.632/1.661, requerendo a reforma da r. sentença para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, para julgar improcedente o pedido. Defendem a extinção do feito porque o apelado não teria comprovado seu interesse de agir, ao ajuizar ação de cobrança de valor não recebido pelos réus, pois comprovadamente retido, em momento em que estava determinada a suspensão de qualquer cobrança como consequência do sobrestamento determinado pelo STJ no recurso em mandado de segurança nº 44.629. No mérito, sustentam a ausência de necessidade de reconvenção para formular pedido de repetição do indébito, devendo o apelado ser condenado à devolução simples ou em dobro da 10ª parcela (R$ 967.951,53), com fundamento no art. 940 do Código Civil. Alegam que os cálculos efetuados pela DEPRE não foram homologados por decisão transitada em julgado, representando mera sugestão, com a exclusão de juros moratórios e compensatórios. Afirmam não possuírem quinhão hábil a suportar a suposta dívida da falecida. Fls. 1.662/1.663: os apelantes efetuaram o recolhimento do preparo no valor de R$ 22.919,96, porém, deixaram de recolher o porte de remessa e de retorno (8 volumes do processo principal + 8 volumes de apensos). Ademais, o valor sugerido pelos recorrentes em sede de embargos de declaração (fls. 1.593) como valor de alçada (R$ 572.999,00) e acolhido pelo D. Juízo a quo para fins de recolhimento do preparo (fls. 1.620) refere-se à data-base de 30/11/11, conforme se verifica na cópia de fls. 50. Diante disso, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o valor do porte de remessa e de retorno, bem como o valor complementar do preparo, sobre o valor fixado devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Kathya Simone de Lima (OAB: 137824/SP) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0006958-24.2009.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Quimica Amparo Ltda (E outros(as)) - Apelante: Ana Maria Veroneze Beira - Apelante: Waldir Beira Junior - Apelante: Antonio Ricardo Beira - Apelante: Jorge Eduardo Beira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 11ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Helena de Oliveira Fausto (OAB: 105061/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1620 (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93125/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0007179-90.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Agravado: Antonio Carlos Dervelan (E sua mulher) - Agravado: Isabel Carrion Dervelan - Vistos. 1- Nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, responder ao presente recurso. 2- Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/ SP) - Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Marco Antonio Delvelan (OAB: 90626/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2233256-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2233256-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gessica Santos Santana - Agravante: Francisdalva da Costa Ramos - Agravante: Carla Lopes de Paula - Agravante: Danielle Alves dos Santos - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Desconhecidos - Interessado: George Soares D Urso - Interessado: Ricardo Ferreira dos Santos - Interessado: Diego de Paula Ângelo - Interessado: Renato Souza Silva - Interessado: Luiz Eduardo Cardoso Silva - Interessada: Célia da Silva - Interessado: Bruno Azevedo Castro - Interessado: David da Luse Vieira dos Santos - Interessada: Maria Regina de Jesus da Silva - Interessado: Jorge Loaysa - Interessada: Alecia Santos Gonçalves - Interessada: Jacineide Jesus Azevedo - Interessado: Rodrigo Rocha Martins - Interessado: Willy da Costa - Interessado: Wesley Santos Maurício - Interessado: Eliseu Vieira dos Santos - Interessado: Michel Francis Oliveira Pereira - Interessada: Maria Fonzar - Interessado: Rodrigo Alves da Silva - Interessado: Fernando Lima de Oliveira - Interessado: Wellington Doluze Vieira - Interessada: Laiane da Silva Novais - Interessado: Francisco Celestino Filho - Interessado: Jesulino Andrade de Oliveira - Interessada: Iolanda Medeiros do Nascimento - Interessado: José Aparecido dos Santos - Interessado: Luiz Santos da Silva - Interessada: Luzineide Cardoso Amaral - Interessado: Misael Simões dos Santos - Interessado: Osvaldo Soares dos Santos - Interessado: Roseneide Pereira de Souza - Interessado: Sidelcina Silva Ramos - Interessado: Silvia Leticia Lima - Interessado: Daiana Aparecida Gomes - Interessado: Maria de Souza Santos - Interessado: Sebastiana Nogueira da Silva - Interessado: Cdhu Cia. Desenvolvimento Habit. e Urbano do Est. São Paulo. - Interessado: Associação Comunidade Caixa D’Água de Defesa da Moradia Popular - Interessado: Jesica Nascimento França - Agravante: Jacileide Ferreira da Conceição - Agravante: Patricia Santana Pereira - Agravante: Maria Alice Souza Tito - Agravante: Evelyn Porto Simões - Agravante: Laecio de Souza Silva - Interessado: Maria Elza Lourenço Neto - Interessada: Ludimilla Alves Feitosa Rozendo - Interessada: Silvia Leticia Lima - Interessado: Gesley Franco Dias - Interessado: Gessica Kalene Pereira Dias - Interessado: Sebastiana Pereira da Silva - Interessado: Irailde Pedro de Souza - Interessado: Bruno dos Santos - Interessada: Jessica Priscila Silva de Oliveira - Interessado: Ana Maria da Silva - Interessado: Carlos Aloayo Chavez - Interessado: Anderson Francisco da Silva - Interessado: Patricia Dantas das Mercês - Interessado: Gisele Brandão - Interessado: José de Jesus Souza - Interessado: Município de Taboão da Serra - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu encaminhamento ao GAORP, declarando encerrada a instrução, interposto sob fundamento de que fica evidente o desequilibrio processual uma vez que todos os elementos validados como prova têm base unilateral, apresentada pela Agravada, e, mesmo na prova pericial, as respostas aos quesitos revelam imprecisões, o que não confere segurança técnica uma vez que está repleta de estimativas subjetivas e sem contraditório, pelo que necessária a atualização do laudo, com aprofundamento da prova técnica e de adoção dos protocolos e procedimentos previstos na Lei Federal 12.608 de 2012, além de que os Agravantes estão sob a guarida da decisão cautelar proferida pelo Ministro Relator na ADPF 828/2021, determinando o cumprimento das condicionantes, a impor seja elaborado plano de ação, com participação de todos os envolvidos e responsáveis pelas políticas públicas para que forneçam alternativas habitacionais às famílias atingidas nos termos da ADPF 828 e da Resolução 510/2023 do CNJ, assim como, seja garantida a participação da Defensoria e do Ministério Público. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso. Entrementes, retifique- se a atuação para fazer constar GESSICA SANTOS SANTANA E OUTROS como agravantes. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP) - Kelseny Medeiros Pinho (OAB: 358761/SP) - João Carlos Ribas Ramos (OAB: 332641/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/ SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Marcelo Rosa de Moraes (OAB: 307338/SP) - Marco Aurelio Ferreira Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1627 dos Anjos (OAB: 139636/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2231095-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2231095-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Jose Gonçalves - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não me parecendo haver risco de lesão grave até o julgamento do agravo, nego o pretendido efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0000626-70.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1688 Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Ernani Moreira (Falecido) - Apelado: Leandro Ernani Moreira - Vistos, Fls. 729: diante da inércia do requerente, devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, intime- se pessoalmente o habilitante Leandro Ernani Moreira, no endereço indicado na procuração (fls. 709), para que se manifeste acerca da habilitação de seu irmão, Luciano Fernando Moreira, no prazo de vinte dias. Vale observar que o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, configurada pelo falecimento do autor e não habilitação de herdeiros e, caso confirmada a inércia do habilitante, cuja última manifestação nos autos data de agosto de 2022, tal decisão deverá ser mantida. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0000948-36.2015.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Felipe Silva da Cruz de Souza (Herdeiro) - Apelado: Marta Silva dos Santos (Espólio) - V i s t o s, Trata-se de ação acidentária com o escopo de obter o benefício de auxílio-acidente em decorrência de fratura na tíbia esquerda, ocasionada por acidente in itinere em 15.10.2011. Por sua vez, depois de realizada a instrução, com laudo favorável à autora, a juíza julgou o pedido procedente, concedendo o benefício de auxílio-acidente a contar de 22.11.2014; na sequência, a autora comunicou ter recebido administrativamente o benefício (fls. 120/22), a contar de 04.10.2016 (DIB). Por fim, a autarquia ofereceu embargos de declaração informando a impossibilidade de acumulação de benefícios da mesma natureza, os quais foram rejeitados (fls. 138), culminando com o recurso de apelação. Nessa medida, mostra-se fundamental verificar se o benefício concedido administrativamente (NB 94/181.347.860-8) está sedimentado na mesma lesão que foi objeto desta ação (fratura da tíbia esquerda), situação que inviabilizaria a sua manutenção em decorrência desta ação a contar de 04.10.2016, porquanto haveria um hiato admissível entre 22.11.2014 e 03.10.2016. Para melhor compreensão do problema, providencie o cartório a expedição de ofício ao INSS (APSDJ - agência da previdência social para atendimento de demandas judiciais) - Ribeirão Pires (v. fls. 120/22) para que informe a doença que sedimentou a concessão do NB 94/181.347.860-8, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios decorrente da mesma patologia. Prazo para resposta: 15 (quinze dias). Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Adriana dos Santos Sousa (OAB: 273957/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2225599-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225599-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Paulo Rodrigues Novaes - Paciente: Rene Cesar dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Paulo Rodrigues Novaes, a favor de Rene Cesar dos Santos, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina. Alega, em síntese, que (i) a prescrição da pretensão punitiva restou configurada, (ii) a ação afronta o princípio da insignificância, uma vez que a res furtiva foi uma bicicleta usada, avaliada em R$ 50,00, e (iii) o Paciente é primário e exerce ocupação lícita, circunstâncias que militam a favor de sua absolvição. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a extinção da punibilidade. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente responde pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal, pela subtração, no dia 15.7.2008, de uma bicicleta avaliada em R$ 50,00 (fls 9/10). Em 20.9.2011, o MM Juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Cód. de Processo Penal, uma vez que o Paciente, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu defensor (fls 95/96). Em 19.10.2011, foi efetuado cálculo prescricional, apontando a data de 16.11.2025 como a data de ocorrência da prescrição (fls 99). No mais, a análise da questão centrada ao valor do bem é matéria que demanda o exame de mérito da causa. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - 10º Andar



Processo: 2229157-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2229157-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: R. P. - Impetrante: A. H. D. de L. e A. - Impetrante: M. E. M. B. - Paciente: L. D. B. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ricardo Ponzetto e Arthur Henrique Dutra L. Almeida, a favor de L.D.B., por ato do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de perícia ao Paciente e a seu filho (fls 74). Alega, em síntese, que (i) foi realizada perícia psicológica ou biopsicossocial com a suposta vítima e sua genitora, na comarca de Joinville/SC, mas não foi realizada com o Paciente e seu filho, por residirem em Santos, (ii) a perícia a todas as partes envolvidas seria imprescindível ao deslinde do processo, uma vez que há contexto de alienação parental e a análise técnica somente do núcleo familiar que reside em Joinville representaria evidente prejuízo ao Paciente, e (iii) o MM Juízo a quo, sem fundamentação idônea, indeferiu o pedido de complementação da perícia. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente responde pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 217-A cc art. 71 e 61, inc. II, alíneas e, f e h, do Cód. Penal (fls 10/14). Em 07.10.2022 foi deferida a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, requerida pelo Paciente (fls 57/58). A perícia foi realizada com a Vítima e sua genitora, no Município de Joinville/SC (fls 64/70). Posteriormente, o Paciente requereu a complementação da perícia, para Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1885 que fosse realizada também consigo e seu filho (fls 71/72). O i. representante do Ministério Público concordou com o pedido (fls 73). O MM Juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido, consignando: Fl. 472/473: como já foi dito, este juízo não tem competência para conhecer o pedido de declaração de alienação parental. Por conseguinte, indefiro o pedido de perícia do filho do acusado que não é réu nem vítima nestes autos. O exame significaria grave desrespeito à intimidade do jovem. Indefiro ainda o exame do acusado. A avaliação técnica teve por finalidade verificar a alegação da existência de falsas memórias na ofendida. O exame do réu em nada auxiliará o conhecimento do tema. Fls 74. Outrossim, não obstante os esforços da Douta Defesa, não vinga, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto o indeferimento restou fundamentado na preservação da intimidade do jovem e na desnecessidade da medida para auxiliar no deslinde dos fatos. Ressalte-se que a necessidade da medida e o prejuízo da defesa pela não complementação da perícia remetem ao mérito da causa. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida (OAB: 442542/SP) - 10º Andar



Processo: 1003942-35.2020.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1003942-35.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Valdenice Pinto da Silva (Convênio A.J/OAB) - Embargos de Declaração nº 1003942-35.2020.8.26.0224/50000 Comarca: Guarulhos (2ª Vara Cível) Embargante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Embargada: Valdenice Pinto da Silva Decisão Monocrática nº 30.458 Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 190, sustentando a embargante, em síntese, que o preparo recursal deve ser calculado com base na condenação imposta em sentença, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/03. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. A sentença de fls. 122/124 julgou parcialmente procedente a ação, declarando a prescrição da dívida no valor de R$ 292.889,90. Na apelação de fls. 127/151 a embargante se insurge, entre outras matérias, contra a prescrição da dívida. Se a embargante introduz argumentos que supostamente podem ensejar a improcedência da ação, deve recolher o preparo recursal com base no valor da causa, qual seja, do débito declarado prescrito, e não apenas sobre o montante relativo ao ônus de sucumbência. Portanto, conforme decidido, o preparo deve ser recolhido com base no artigo 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/03, ou seja, 4% sobre o valor da causa R$ 292.889,90 - atualizado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Sergio Rodrigues Martins (OAB: 197958/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Luana Ribeiro Soto (OAB: 319020/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0029677-76.2017.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0029677-76.2017.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Embargte: Gesibel dos Santos Rodrigues - Embargte: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Embargte: Fábio Marsola Munhoz - Embargdo: Amâncio de Carvalho Incorporação SPE Ltda. - Embargda: Mila Serebrenic Calo - Embargdo: Julio Cezar Gomes Lucero - Embargdo: Fernando Salles - Embargdo: Construtora e Incorporadora Atlãntica Ltda. (Massa Falida) - Embargdo: Companhia Brasileira de Construções - CIBRACON - Embargdo: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Embargdo: Franco Incorporação SPE Ltda. - Embargdo: Girassol 2 Incorporação SPE Ltda. - Embargdo: Paracuê Incorporação Ltda. - Embargdo: Grupo Atlântica (Massa Falida) - Embargdo: Cesar Francisco Ferrara - Embargdo: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Embargdo: Mauricio Antonio Monaco - Embargdo: Fidalga Incorporacao Spe Ltda - Embargdo: Leivi Abuleac - Embargda: Daniela Harari Monaco - Embargdo: Guilherme Harari Monaco - Embargda: Heloisa Harari Monaco - Embargdo: Italo Francisco Ferrara - Embargdo: Jaime Serebrenic - Embargdo: Avedis Markossian - Embargdo: Jf Benz Participações Ltda - Embargda: Jéssica Francisco Ferrara - Interessado: José Luiz Dall’Orto Colin - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - Interessado: Maria Julia Azevedo Alves de Oliveira - Interessado: Cintia Crisitine Dall’Orto Colin - Interessado: Maria Cecilia Campos Dall’Orto Colin - Interessado: Paulo Estanislau Colin (Espólio) - VOTO Nº 37069 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Campos Nunes e Outros contra decisão monocrática que homologou a Transação a fls. 5310/5331 e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Confira-se fls. 5377/5381. Os embargantes apontam que “a r. decisão embargada foi omissa quanto aos efeitos da transação, principalmente no que concerne aos honorários de sucumbência fixados na r. sentença de fls. 4.108-4.122” (fls. 4 dos embargos). No mais, discorrem a respeito do direito autônomo dos advogados da Massa Falida de discutir os honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, prequestionam a matéria debatida. Manifestação dos embargados a fls. 17/18. É o relatório do necessário. 2. O presente recurso (embargos de declaração) é manifestamente inadmissível. Não há omissão a ser sanada. A Transação a fls. 5310/5331 manteve a r. sentença a fls. 4.108/4.122 e, por isso, a decisão monocrática a fls. 5377/5381, ao homologar a transação, estabilizou a sentença. Na ocasião, o juízo a quo assim decidiu a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais: “Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas que despenderam e dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, os quais fixo, por equidade, em R$ 10.000,00 para cada.” (fls. 4122 de origem). Portanto, não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da Massa Falida. Os advogados da Massa Falida, por sua vez, não recorreram - em nome próprio ou em nome da Massa - do referido capítulo da sentença. Aliás, eles próprios reconhecem isso: “6. Frise-se que a Massa Falida não é parte na transação, mormente porque não interpôs nenhum recurso e porque era desnecessária a sua anuência, consoante arts. 200, caput e parágrafo único, e 998, caput, do Código de Processo Civil” (fls. 5/6 dos embargos). No contexto, considerando que a r. sentença não fixou honorários para os advogados da Massa Falida, e que eles não recorreram pleiteando a fixação, referido capítulo transitou em julgado para eles há tempos. No mais, quanto ao explícito prequestionamento, veja-se que a jurisprudência do C. STJ “é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.” (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20.02.2018). É o que basta dizer. 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos. 4. À z. Serventia: Certifique o trânsito em julgado da decisão monocrática a fls. 5377/5381. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001517-39.2018.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001517-39.2018.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Construtora Aterpa M. Martins S/A - Apte/Apdo: J Dantas S/A Engenharia e Construções - Apte/Apdo: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia - Apda/Apte: Débora Chrestan Mortari - Apda/Apte: Deise Máximo da Silva - Apda/Apte: Denise Cristina Fumis - Apdo/Apte: Devaldo Sanches Alonso - Apda/Apte: Dhyenefer Naiara Mazzaro Galante - Apdo/Apte: Dienelson Batista - Apdo/Apte: Douglas Brito de Carvalho - Apdo/Apte: Douglas da Silva Yigashira de Oliveira - Apdo/Apte: Edgar Rodrigues Calixto - Apda/Apte: Elaine Pereira dos Santos - VOTO Nº 35831 Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 2407/2429, relatório adotado, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida Construtora Aterpa M. Martins, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, no importe apurado pelo expert. Apelam as partes. As rés suscitam preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, face à ausência de oportunidade para a apresentação de razões finais escritas. Apontam carência da ação, por falta de interesse processual, diante da quitação por ocasião da vistoria dos imóveis e entrega das chaves, bem como pela necessidade de acionamento da garantia contratual, para correção dos vícios apontados. Arguem prejudicial de prescrição, cujo prazo é trienal, bem assim decadência, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Alegam ilegitimidade passiva da SAM e da JDantas. No mérito, sustentam que os imóveis se tratam de residências populares, de modo que o valor dos materiais empregados deve adequar-se ao padrão econômico dos adquirentes. Sustentam que a construção do loteamento foi aprovada pelos órgãos públicos competentes. Asseveram a inexistência de vícios construtivos na construção de taludes para contenção dos imóveis, sendo que a edificação de muro de arrimo caracteriza benfeitoria que não lhe pode ser imputada, ressaltando a existência de alterações do projeto original, promovidas pelos adquirentes, sem a devida cientificação do agente financiador. Argumentam que as melhorias pleiteadas para o quadro de distribuição elétrica e abrigo de botijão de gás externo estão em confronto com a planta base e o projeto aprovado, sendo descabidas. Afirmam que as imperfeições no Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1062 alinhamento e prumo das paredes, ausência de revestimento cerâmico em parte do banheiro, imperfeições no assentamento de portas e guarnições não caracterizam vícios construtivos. Aduzem que a umidade nos revestimentos dos sanitários, bem como os problemas nos revestimentos cerâmicos do piso decorrem de falta de manutenção (fls. 2444/2493). Adesivamente, recorrem os autores, alertando para a existência de erro material ao deixar de incluir-se na condenação as corrés SAM e Dantas S.A. No mérito, afirmam a alteração do material utilizado para a construção do telhado, em desconformidade com o memorial descritivo, bem como com as normas técnicas, violando o direito à informação, princípios da transparência e pontualidade. Insistem na caracterização do dano moral, que na hipótese é in re ipsa. Asseveram a impossibilidade de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios na espécie (fls. 2522/2560). Recursos processados, recolhido o preparo, à exceção dos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Contrarrazões às fls. 2563/2588 e 2592/2620. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento 2251672-05.2018.8.26.0000, do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Fernando Azevedo Sette (OAB: 138483/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Michele Escobar (OAB: 100953/MG) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226637-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2226637-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lelin Comercio Decoracao e Confeccoes de Roupas Ltda - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra r. decisão de fls. 113/115, na origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Indefiro a pretendida tutela de urgência, porque o aviso prévio tem previsão contratual (vide fls. 58) e o débito supostamente pendente teria vencimento em 30 de maio de 2023 (vide fls. 99), enquanto o débito pago tinha vencimento em 16 de maio de 2023 (vide fls. 95). Assim, necessária melhor averiguação dos fatos antes do deferimento de qualquer medida. Alega a agravante que a cobrança dos valores pela agravada é inexigível, uma vez que a cláusula contratual em que ela se escora foi declarada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, conforme tese fixada no julgamento de Ação Civil Pública, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ. Informa que, em 07/05/2021, celebrou com a agravada Contrato de Prestação de Serviços de saúde na modalidade PME. Ocorre que, insatisfeita com os serviços prestados pela agravada, a agravante formalizou o pedido de cancelamento da apólice em 12/06/2023. Aduz que realizou o pagamento da parcela relativa ao mês de MAIO/2023, não restando qualquer empecilho para efetivar o cancelamento do plano contratado. No entanto, a agravada exigiu o cumprimento do aviso prévio, deixando o plano ativo por mais 60 (sessenta) dias, desde a solicitação do cancelamento, e efetuou a cobrança das respectivas mensalidades, alegando que o plano somente será cancelado após a quitação da parcela em aberto, bem como depois de quitadas as parcelas dos meses subsequentes a MAIO/2023, quais sejam, as parcelas de JUNHO/2023 e JULHO/2023. Aduz que considerando a exigibilidade do aviso prévio, bem como a cobrança do boleto já pago do mês de MAIO/2023, uma prática abusiva e desproporcional com o atual cenário econômico enfrentado, além de ter ciência das novas regras aplicadas para o caso (adianta-se, sentença transitada em julgado em Ação Civil Pública, nos autos do processo nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes), as quais anularam a exigibilidade do aviso prévio, multa e respectivos pagamentos, não se conformou com a conduta adotada pela Agravada, tendo procedido com TODAS as formas administrativas de resolução do conflito, todavia, sem sucesso. Ressalta que está sofrendo com sucessivos atos de cobranças por parte da agravada, os quais são abusivos e ilícitos, dado o precedente da supracitada Ação Civil Pública, nos autos do processo nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes. Informa que a agravada exige da agravante o pagamento das mensalidades dos meses de MAIO/2023, JUNHO/2023 e JULHO/2023, sendo a de MAIO/2023 no valor de R$ 4.840,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), e as dos meses de JUNHO/2023 e JULHO/2023 cada uma no valor de R$ 4.730,57 (quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos). Ocorre que a cláusula que tratava do aviso prévio e da multa rescisória, que possuía amparo regulamentar no parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, foi expressamente revogada em decorrência de decisão judicial proferida no julgamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ para: Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009, da ANS (...) Assim, diante das novas disposições legais, as exigências feitas pela agravada, se mostram ilícitas, ainda mais considerando que a agravante esgotou todas as esferas administrativas para afastar as cobranças. Diante disso, requereu seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ou de EVIDÊNCIA, como preferir, para o fim de: (i) SUSPENDER a exigibilidade das mensalidades adicionais cobradas pela Agravada, referente aos meses de MAIO/2023, JUNHO/2023 e JULHO/2023, sendo a de MAIO/2023 no valor de R$ 4.840,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), boleto já pago pela Agravante, e as dos meses de JUNHO/2023 e JULHO/2023, a título de aviso prévio, cada uma no valor de R$ 4.730,57 (quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos); ii) OBSTAR a Agravada de praticar quaisquer atos de cobrança a título do referido débito (aviso prévio e multa rescisória), por qualquer meio que for, seja mediante boleto, e-mail, correspondência, WhatsApp, telefone, inclusive negativação e protesto, sob pena de multa diária astreinte - a ser fixada em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de garantir o cumprimento da medida. É o relatório. A concessão de tutela antecipada depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbram-se presentes, no presente caso, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Pelo que se depreende dos autos, o débito cobrado pela agravada, é oriundo de cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias. No entanto, tal cláusula se fundamenta em dispositivo que teve sua abusividade reconhecida, à luz do CDC, em ação civil pública com efeitos erga omnes. A multa no caso de rescisão imotivada do contrato no período de fidelidade era autorizada pelo art. 17 da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. Referido dispositivo normativo, contudo, foi declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes. Assim, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1070 estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, sendo mesmo caso de reconhecimento da inexigibilidade da multa fixada. Nesse sentido vem decidindo esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇAS DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2171513-02.2023.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2023; Data de publicação: 14/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade de parcelas referentes ao aviso prévio. Concessão de tutela de urgência. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas da mensalidade ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15. Indícios de cobrança indevida do aviso prévio. Art. 17 da RN 95/2009 da ANS que teve sua nulidade declarada em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais. Questão relativa aos motivos da rescisão contratual que devem ser discutidas nos autos originários, com exercício do contraditório. Ausência de irreversibilidade da medida. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Valor da multa pecuniária que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2235657- 19.2022.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/10/2022; Data de publicação: 14/10/2022). Apelação Cível. Plano de saúde. Contrato que foi cancelado a pedido da autora. Imposição de pagamento de multa contratual. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Inexigibilidade do pagamento das mensalidades reconhecida. Impossibilidade de redução do reajuste nos termos negociados entre as partes, eis que a negociação tinha como imposição a manutenção do contrato por mais 12 meses, o que não foi cumprido. Arbitramento dos honorários sucumbenciais mantido. Recursos improvidos (Apelação Cível nº 1036738-63.2020.8.26.0100, Relator(a): José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021). Apelação cível. Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Plano de saúde coletivo. Multa por rescisão contratual antes do término do prazo de fidelidade. Multa com fulcro no art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS. ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o referido dispositivo. Resolução 455/2020 que de forma expressa revoga o parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1131623-06.2019.8.26.0100, Relator(a): Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021). Apelação Cível. Plano de saúde Embargos à execução Rescisão que se deu por inadimplemento da autora Mensalidade de setembro devida porque vencida dentro do prazo de trinta dias do inadimplemento, sem a aplicação do reajuste etário, porque aplicável apenas a partir de outubro Cláusula contratual que estabelece multa penitencial por rescisão antecipada do contrato e exigência de aviso prévio de 60 dias que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Dá-se provimento em parte ao recurso (Apelação Cível nº 1094892-74.2020.8.26.0100, Relator(a): Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2021). Apelação. Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP. Não provimento. Plano de saúde coletivo. Rescisão informada com 60 dias de antecedência. Multa por rescisão contratual antes do término do prazo de fidelidade. Multa equivalente à três vezes a média dos valores pagos mensalmente. Multa com fulcro no art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS. ACP 0136265- 83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o referido dispositivo. Resolução 455/2020 que de forma expressa revoga o parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1003471-76.2020.8.26.0011, Relator(a): Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/02/2021). APELAÇÃO. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade somada à exigência de antecedência de 60 dias e do respectivo prêmio afeto ao período. Reconhecida nulidade do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, em sede de ACP, que por si só vitima a tese da operadora. Abusividade bem reconhecida. Precedentes. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1005194-33.2020.8.26.0011, Relator(a): Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/02/2021). Nessas circunstâncias, sendo relevantes os fundamentos do recurso, e havendo manifesto risco de dano à agravante, em caso de apontamento do débito, é caso de se deferir a tutela antecipada, para suspender a exigibilidade das mensalidades adicionais cobradas, a título de aviso prévio. Comunique-se o douto Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. I. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: João Victor Brigidio (OAB: 461674/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1002972-60.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002972-60.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Associação Vila Rica dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Jardim dos Impérios - Apelado: Israel Santanna - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 104/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, deixando de impor verba de sucumbência, pois não houve oferecimento de contestação por advogado constituído pela ré. A autora ajuizou ação de cobrança alegando que foi constituída com o fim de administrar o loteamento devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, objetivando a prestação de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1072 serviços em comum, nos termos de permissão administrativa da municipalidade do uso das áreas comuns. Aduz que o requerido é associado e proprietário do imóvel construído em referido loteamento residencial, localizado no Lote 009 da Quadra 25, e que, apesar de haver disposição expressa no sentido de que os proprietários dos imóveis devem arcar com o rateio mensal das despesas condominiais, o requerido não tem adimplido referida obrigação. Assevera que o débito total atingiu, em abril/2020, o montante de R$ 3.771,01, sendo que as tentativas de recebimento do valor de forma extrajudicial, restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, bem como das taxas condominiais que forem inadimplidas durante o tramite desta ação, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora apresentou apelação (fls. 109/112), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, sem prejuízo da continuidade da Associação, já que não possui fins lucrativos. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, uma vez toda documentação foi devidamente juntada com a exordial, inclusive o contrato padrão que previa a obrigação do pagamento das taxas associativas. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, feito pela ré. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da apelante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A autora/ apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil, não tendo comprovado, minimamente, a alegada incapacidade financeira, não restando comprovada, de forma inequívoca, a total ausência de receita e patrimônio, a configurar a hipossuficiência da empresa, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Indeferimento. PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso. MÉRITO. Alegação de que se trata de Associação sem fins lucrativos. Circunstância que, por si só, não demonstra hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com custas e demais despesas processuais. Necessidade de prova da dificuldade financeira em cotejo com os recursos financeiros auferidos. Enunciado da Súmula 481 do STJ. Balancete que demonstra contas credoras com quantias significativas. Ausência dos extratos bancários. Inexistência nos autos de prova séria da impossibilidade da agravante arcar com os encargos processuais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Agravo de Instrumento 2029623-75.2023.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de publicação: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré, ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cassiara Alessandra Gaspar (OAB: 369045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180366-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2180366-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. - Embargdo: Tercasa Empreendimentos Imobiliarios S.A - Embargdo: Alexandre Ricardo Giacomin - Embargdo: Gustavo José Giacomin - Embargdo: André Fernando Giacomin - Embargdo: Guilherme Acatauassu de Godoy Pinheiro - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo pela agravante, ora embargante (págs. 1.703/1.705 dos autos principais), com a finalidade de suprir suposta omissão e sanar contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Em que pese a referida identidade de valores entre o total do ativo e total do passivo e patrimônio líquido do último exercício, verifica-se que o total do ativo circulante (R$ 180.557.069 pág. 16) superou o total do passivo circulante (R$ 148.618.927 - pág. 17). Portanto, o passivo não supera o ativo no balanço patrimonial. Assim, o balanço patrimonial apresentado não é suficiente para comprovar a incapacidade da agravante em arcar com as despesas processuais. Acrescenta-se que o fato de a empresa ser submetida ao regime de precatórios, no contexto já exposto na r. decisão agravada, não acarreta o efeito automático de isenção de custas processuais, conforme já decidiu este E. Tribunal em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos à execução - Duplicata mercantil Cobrança - Empresa pública prestadora de serviço público sem fins econômicos, de natureza não concorrencial - Sujeição ao regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 - Inteligência das ADPF’s nºs. 275, 387 e 437 - Empresa que não se submete às demais prerrogativas da Fazenda Pública, pois tem personalidade jurídica de direito privado, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1076 sendo dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativo-financeira - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida Decisão colegiada que reflete o entendimento consolidado pela E. Turma Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas [...] Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1012361-29.2017.8.26.0554; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 g.n.) A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rafael Andrade de Farias Neves (OAB: 111575/ RJ) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Samara Helena Roque Camargo (OAB: 216319/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Simone Scandalo de Morais (OAB: 214402/SP) - Mário de Oliveira Cruz (OAB: 391698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2234026-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2234026-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: L. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: L. B. F. de S. (Representando Menor(es)) - Requerido: U. de S. - C. de T. M. - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação. O requerente informou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação cominatória, afastando a obrigação de fornecimento de psicologia em ambiente externo (ABA naturalístico). Autor justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação pois encontra-se privado do tratamento específico. É o relatório. Conforme debatido no Agravo de Instrumento nº: 2111590-45.2023.8.26.0000, Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1105 de relatoria deste desembargador, o acompanhante terapêutico, termo genérico que pode se referir a psicólogos, terapeutas ocupacionais ou pedagogos, deve atender o menor em seu respectivo consultório, designando sessões na frequência que julgar pertinente, acompanhando o desenvolvimento escolar e podendo até mesmo entrar em contato com a escola e os professores, sem significar o acompanhamento dos profissionais fisicamente dentro da sala de aula. Tal modalidade, além de representar obrigação desproporcional ao plano de saúde, envolve a escola, terceiro que não participou do processo e que seria atingido pela decisão, ao se ver obrigado a franquear acesso de profissional no decorrer das aulas. E o mesmo vale para o ambiente doméstico. Conforme nota técnica elaborada pelo Nat-Jus deste Tribunal, o acompanhamento de psicólogo fora do ambiente clínico, em ambiente escolar ou domiciliar, deve ser afastado. Concluíram os técnicos responsáveis pela nota que as evidências atuais ainda são escassas para afirmar a superioridade ou inferioridade dos métodos específicos solicitados (ABA) sobre métodos convencionais de reabilitação, ao analisar especificamente hipótese de prescrição de psicologia pelo método ABA naturalista dividido em ambiente domiciliar e escolar. Tanto o E. STJ quanto a recente Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022 impõem o reconhecimento da natureza de taxatividade mitigada ao rol da ANS. Segundo o precedente do E. STJ, A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. (...) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É neste mesmo sentido a Lei n° 14.454/2022, que trouxe novas nuances a serem observadas para o deslinde das questões como a versada nestes autos, já que o diploma legal em comento acresce à Lei nº 9.656/98, especialmente ao art. 10, os parágrafos 4°, 12º e 13º, incisos I e II, que estabelecem critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Tais dispositivos preveem: Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais. A lei vigente possibilita que tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS sejam cobertos pelos planos de saúde, desde que haja comprovação científica de sua eficácia ou sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por pelo menos um órgão de renome internacional. A referida nota técnica, desta forma, atesta a ausência de comprovação científica de superioridade da modalidade de tratamento, não se justificando a mitigação do rol da ANS para a cobertura. Desta forma, considerando tudo o que foi aqui exposto, INDEFIRO o efeito ativo à apelação. Aguarde-se a vinda do recurso. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2082690-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2082690-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Andrei Medeiros de Jesus - Agravante: Rogerio Ferreira de Souza - Agravado: Mauro Grasso - Agravado: Eduardo Cirelli Grasso - Agravado: Fábio Cirelli Grasso - Agravado: Black Fundo de Investimentos Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 10.04.2023, tirado de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em face da r. decisão publicada em 22.03.2023, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da ação de execução conexa a esta, conforme formulado pelos autores, ora agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que propuseram a presente ação declaratória visando à nulidade de negócio jurídico em razão de simulação do instrumento particular de confissão de dívida, pois o objetivo real era realizar a compra e venda de quotas sociais Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1326 de determinada sociedade empresarial. Concomitantemente, os ora agravantes são réus em ação de execução que tem como base justamente a cobrança judicial das notas promissórias emitidas em razão da referida confissão de dívida, cuja declaração de nulidade se busca. Afirmam que reconheceu-se a conexão entre as demandas (fl. 790), e que pretendem a suspensão da ação executiva até o julgamento da ação declaratória, na medida em que há provas suficientes nos autos a demonstrar a existência de simulação do negócio jurídico, favorecendo patrimonialmente a Família Grasso, que participava ocultamente da administração da sociedade DISLAB Comercial Farmacêutica Ltda. Asseveram que nunca se objetivou a confissão de dívida substancialmente, mas sim a compra e venda de quotas da sociedade DISLAB mantidas pela Família Grasso ocultamente, como forma de enganar seus credores. Pontua que o Poder Judiciário, em outra demanda de natureza trabalhista, já reconheceu a participação oculta da Família Grasso na empresa DISLAB, o que dá verossimilhança às suas alegações. Aduzem que há risco à efetividade da ação declaratória se a execução prosseguir, já que os atos constritivos são baseados em negócio jurídico simulado, que não deveria produzir efeitos. Entendem que está configurada a prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da ação executiva, nos termos dos arts. 921, I, e 313, V, ‘a’, do CPC. Por fim, argumentam a possibilidade de oposição de exceções pessoais ao endossatário (Black Fundo - exequente), pois a simulação acarreta o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, sendo inaplicável na hipótese, o disposto no art. 167 do CC. Afirmam que o endosso do título transmite o vício observado na origem, devendo, pois, ser declarado nulo de pleno direito, mesmo que perante o endossatário (Black Fundo). Prequestionam a matéria suscitada. Requerem a antecipação da tutela recursal, para suspensão da execução promovida por Black Fundo (proc. nº 1123632-71.2022.8.26.0100), em face de Flávio e Rogério, ora agravantes. Recurso processado com a concessão de efeito ativo (fls. 153/155) Contraminutas às fls. 159/175, 288/306 e 308/318 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 25.08.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência dos autores, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando revogado o efeito ativo concedido às fls. 153/155. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Gabriel de Carvalho Thielmann (OAB: 344462/SP) - Lucas Fulanete Gonçalves Bento (OAB: 374324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2225812-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2225812-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Andre Luiz Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S/A, em razão da r. decisão de fls. 89/91 proferida na ação de busca e apreensão nº 1006631- 90.2023.8.26.0048, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que determinou ao autor que emendasse a petição inicial para comprovar a mora do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Compulsando-se os autos, nota-se que a notificação extrajudicial encaminhada retornou por motivo de destinatário ausente (fls. 74/75). Não se olvida que, em julgados anteriores, o entendimento desta E. Câmara era de que a constituição em mora dependia da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. Contudo, conforme tese firmada recentemente pela Segunda Seção do C. STJ, em sede do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132): “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tem-se, portanto, que a comprovação da mora deve se dar pelo envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação, independentemente da prova do recebimento do documento. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato (fls. 53 e 74/75), comprovando a mora do devedor. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de momento processual anterior à citação do réu, nos termos do art. 3º, § 3º, do DL 911/69, tornem os autos conclusos para julgamento (Voto 27175). Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2218167-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2218167-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Arthur Ferreira de Sousa - Agravado: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2218167-47.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0686 Agravo de Instrumento nº 2218167- 47.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1029521-07.2023.8.26.0506 Parte agravante: Arthur Ferreira de Sousa Parte agravada: Empresa Apple Computer Brasil Ltda Comarca: Ribeirão Preto Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Heber Mendes Batista AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de restituição de valor c/c pedido de danos morais. Decisão agravada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente apreciada. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. ARTHUR FERREIRA DE SOUSA, assistido por seu genitor, Alexandre Ferreira de Souza, nos autos da ação de ação de restituição de valor c/c pedido de danos morais promovida em face de EMPRESA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 29 dos autos originários), alegando o seguinte: o modelo de celular adquirido na loja era um Iphone XR fabricado em 2018 pelo valor de R$1.900,00, usado; o advogado foi contratado para receber pagamento percentual somente em eventual êxito alcançado na demanda; é pessoa humilde, aufere mensalmente o valor a título de alimentos o importe de R$ 792,00; como menor aprendiz aufere renda mensal de apenas R$ 573,60; não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; reside com sua genitora em casa alugada e exerce a função de manicure autônoma, sendo isento de declaração de imposto de renda; (fls. 01/06). Não houve requerimento de concessão do efeito ativo ao recurso. A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. A aquisição de Iphone ao custo de R$ 3.200,00 e a contratação de advogado particular são indicativos de que o autor tem condições de arcar com o pagamento da taxa judiciária. Posto isso, indefiro a justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o pedido de redistribuição desta ação para a Vara do Juizado Especial Cível (caso pretenda beneficiar-se da isenção de custas em primeiro grau).Sem prejuízo, considerando tratar-se de aquisição de produto usado, vendido por JONATHAN LUAN MARIANO BEZERRA (fls. 13), o autor deverá emendar a inicial para correção do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime- se. (fls. 15 dos autos originários - DJE: 12.07.2023, fls. 28).g.n. Após pedido de reconsideração (fls. 17/18 dos autos originários), o Juiz a quo manteve sua decisão nos seguintes termos: Vistos. Fls. 17/18: mantenho a decisão de fls. 15 por seus fundamentos. Cumpra-se em cinco dias. Decorridos, tornem conclusos. Intime-se.. (...) (fls. 29 dos autos originários - DJE: 18.08.2023, fls. 31). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. O d. Juiz da causa indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante e sua decisão foi publicada em 12.07.2023 (fls. 15 e 28 dos autos originários). A decisão prolatada a fls. 29 da origem é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Mero pedido de reconsideração não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 02.08.2023. No presente caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 18.08.2023 (fls. 30 da origem), configurando-se, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Essa também é a orientação desta 28ª Câmara: Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por dano moral. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e facultou à agravante a apresentação de documentos para eventual reapreciação do pedido de gratuidade processual. Decisão irrecorrida. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2070337-87.2017.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 26/04/2017) g.n. Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Irresignação contra decisão que apenas manteve o indeferimento da benesse. Intempestividade recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o curso do prazo. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30/03/2017) g.n. Responsabilidade civil. Mandato. Ação declaratória c. c. revisão contratual e indenização. Insurgência contra a decisão que reportou-se ao pronunciamento anterior que mantivera o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Matéria que, ademais, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 09/02/2018). Além disso, a matéria objeto da decisão de fls. 29 da origem, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel não residencial. Ação monitória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o posicionamento anterior, de indeferimento da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Não conhecimento do recurso. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos. Agravo de instrumento manejado de forma intempestiva. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2119496-33.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcos Ramos j. 27/07/2016) g.n. Agravo interno. Decisão monocrática que não Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1433 conheceu agravo de instrumento. Manutenção. Indeferimento de justiça gratuita. Pedido de reconsideração que não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal. Agravo que deveria ter sido interposto anteriormente. Intempestividade. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2218565-28.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Coelho Mendes, j. 12/12/2022) g.n. Agravo internoem Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto pelo agravante/executado, contra decisão proferida no agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso, em razão da intempestividade da insurgência contra a decisão do Juízo Originário que apenas MANTEVE a decisão anterior, que havia indeferido os benefícios dajustiça gratuita. Alegação de que não se trata de recurso contra a decisão antecedente, mas sim contra a decisão posterior que manteve o indeferimento dos benefícios dajustiça gratuita, com outros fundamentos, o que não se sustenta. Eventual insurgência que deveria ocorrer na primeira oportunidade e não só depois, quando negado opedido de reconsideraçãoe mantida a decisão inicial. Recorrente que, na verdade, ao invés de recorrer quando devia, optou pela descabida via dopedido de reconsideração. Recurso que, quando interposto, já era intempestivo.Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, que a insurgência era tempestiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo interno nº 2028919-96.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Ana Maria Baldy, j. 27/06/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 1º de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Ferreira de Sousa (OAB: 299433/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2211908-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2211908-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: OTAVIO HENRIQUE FERREIRA LEME - Agravo de Instrumento n° 2211908-36.2023.8.26.0000 1. Não vejo, por ora, necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36214. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2213793-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2213793-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tarcísio Hernandes Cavaco - Agravado: Espólio de Firmino Matias Lucio (Espólio) - Interessado: New Space Center Entretenimento Ltda. - 1. Não vejo, por ora, necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36218. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Sergio Jose Pereira dos Santos (OAB: 92392/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1438



Processo: 2220245-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2220245-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wladimir Carlos Figliolo (Justiça Gratuita) - Agravado: Sergio Conrado Cacozza Garcia - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36226. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: David Chien (OAB: 317077/SP) - Chien Chin Huei (OAB: 162143/SP) - Gleice Chien (OAB: 346499/SP) - Jose Lopes Lorenzi (OAB: 295881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020163-15.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1020163-15.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elivaldo de Oliveira Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 232/233, cujo relatório adoto, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por Elivaldo de Oliveira Borges em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, julgou o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar inexistentes os débitos especificados na inicial, e, por consequência, inexigíveis, e condenar o réu a (1) providenciar a exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 100 dias, e (2) abster-se de cobrar os débitos, por qualquer meio extrajudicial (telefonemas, mensagens de SMS, Whattsapp, e-mail, cartas), sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança efetuada, observado o limite de R$ 10.000,00. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para o autor. Fixo os honorários do advogado do autor em 15% do valor da causa e, do advogado do réu, em 10% do mesmo valor. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Julgo, por consequência, extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Insurgência recursal do autor (fls. 236/251). Em suma, defende que o débito é inexistente e, portanto, faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com termo inicial dos juros de mora do evento danoso. Ademais, pugna pelo arbitramento dos honorários, por equidade, nos termos da Tabela da OAB/SP. O réu não apresentou contrarrazões e comprovou o pagamento da condenação (fls. 256/257). O autor requereu o levantamento do aludido montante (fls. 261/262), o que foi deferido, por se tratar de valor incontroverso (fls. 263). Subiram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. Verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23.03.2023, quinta-feira (fls. 235). Assim, considera-se o dia 24.03.2023, sexta-feira, como a data da publicação, primeiro dia útil subsequente à disponibilização. A contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, portanto, iniciou-se no dia 27.03.2023, segunda-feira. Houve a suspensão do expediente nos dias 06 e 07.04.2023 (Endoenças e Sexta-Feira Santa), e o prazo encerrou-se em 17.04.2023, segunda-feira. Ocorre que o recurso de fls. 236/251 foi protocolado em 20.04.2023. Conforme disposto nos artigos 219, parágrafo único e 1.013, § 5º, do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1506 recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor. Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor do réu em face da ausência de apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a sua intempestividade. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009347-03.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009347-03.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Santos - Apelada: Maria Claudia Alves Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Afronta à dialeticidade recursal. Recurso que destoa das razões decisórias utilizadas pelo Juízo Singular. Recurso não conhecido. I - Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLÁUDIA ALVES CORREA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, alegando que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico de Auxiliar de Administração, e recebe o adicional por tempo de serviço. Sustenta que a ré efetua o cálculo do benefício apenas sobre o provento ou vencimento do cargo, não computando sobre as verbas de caráter permanente que integram o seu salário, como é o caso do Décimo de Chefia. Pretende, a condenação da ré a realizar o recálculo, no período não prescrito, do adicional por tempo de serviço, com a inclusão na base de cálculo do Décimo de Chefia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. A r. sentença de fls. 208/210 julgou procedente o pedido para condenar a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço a que faz jus a autora, com inclusão do Décimo de Chefia em sua base cálculo, observada a prescrição, nos termos do §4°, art. 73 da LOM, e §1°, art. 154 da Lei Municipal nº 4.623/84. Correção monetária e juros de acordo com o julgamento do Tema 810 do STF. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas, e os juros, da data da citação. Honorários fixados no patamar mínimo (10%) sobre o valor da condenação. Irresignada, recorre a ré apresentando contestação (sic) à sentença, alegando que o §6°, art. 73 da LOM foi julgado inconstitucional, e que, conforme o Estatuto dos Servidores Municipais, o quinquênio deve incidir apenas sobre o salário-base, e não sobre os vencimentos do servidor. Aduz que o imposto de renda deverá ser retido pelo Município, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 8.541/92, e as contribuições à assistência médica e previdência, deverão ser retidas, conforme, o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 592/2006 e do artigo 47 da Lei Complementar Municipal n° 1.139/2021. Pleiteou o provimento ao recurso, para o julgamento de improcedência do pleito autoral (fls. 220/232). Apresentação de resposta (fls. 125/132). O recurso foi distribuído livremente (fls. 135), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Inicialmente, como o valor econômico a ser atingido na causa não atinge o mínimo estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do CPC, está dispensada Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1538 a remessa necessária. No mais, é possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de recurso que não pode ser conhecido, por manifesta infringência à dialeticidade recursal. Como visto, trata-se de ação de procedimento comum no qual a autora pleiteia a condenação da ré a realizar o recálculo, no período não prescrito, do adicional por tempo de serviço, com a inclusão na base de cálculo do Décimo de Chefia (§4°, art. 73 da LOM), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. A r. sentença julgou o feito procedente, sob o fundamento de que, de acordo com o §4°, art. 73 da LOM, e §1°, art. 154 da Lei Municipal nº 4.623/84, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos do servidor, salvo os eventuais, nisso sendo incluído o “Décimo de Chefia”. A ré apresentou “contestação” à sentença, o que já esbarra no conceito de erro grosseiro. Todavia, pondo isso de parte, verifica-se que seu arrazoado não enfrenta os fundamentos da r. sentença, limitando-se a indicar que o § 6º do artigo 73 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que “em nenhum momento a legislação municipal permitiu ou previu a extensão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quinquênio, às demais verbas integrantes da totalidade dos vencimentos, entre as quais a referência de PCCS, a vantagem pessoal, o adicional noturno, o adicional de titularidade, bem como quaisquer gratificações recebidas pelo servidor”, finalizando com a afirmação de que “o imposto de renda deverá ser retido pelo Município, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 8.541/92”, e “No que pertine à assistência médica e à contribuição previdenciária, devidas na forma da legislação local, deverão ser retidas, conforme, o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 592/2006 e do artigo 47 da Lei Complementar Municipal n° 1.139/2021”. Veja-se que a apelante não traz qualquer palavra sobre o Décimo de Chefia, nem sobre a fundamentação da sentença, concluindo a peça com a alegação sobre descontos os quais o douto magistrado sequer se pronunciou. Nesse sentir, cotejando as razões recursais com a r. sentença, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a formação de convencimento do Juízo a quo não foram enfrentados sequer perfunctoriamente. E, por consequência, é de se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afrontando, pois, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de cognoscibilidade do recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço do recurso e da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB: 73504/SP) (Procurador) - Karoline de Oliveira Carneiro Cortez (OAB: 436659/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097728-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2097728-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Helia Deucelia Maria Bugiga - Agravado: Caio Kanji Pardo Aoqui (Prefeito) - VOTO N. 1.260 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helia Deucelia Maria Bugiga contra Decisão proferida às fls. 286/288 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Prefeito do Município de Tupã/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata reintegração da parte impetrante/agravante ao cargo que fora exonerada, com todos seus vencimentos e gratificações. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração da parte impetrante/agravante no cargo ou emprego público anteriormente ocupado, com seus vencimentos e todos os consectários legais. Decisão proferida às fls. 122/129, deferiu a medida liminar, outrossim, dispensou a requisição de informações. Às fls. 133/162, foi apresentada contraminuta. A Procuradoria de Justiça Cível apresentou Parecer às fls. 329/331. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 10.07.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 510/517), a qual denegou a segurança, e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097728-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2097728-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Tupã - Agravante: Caio Kanji Pardo Aoqui (Prefeito) - Agravada: Helia Deucelia Maria Bugiga - VOTO N. 1.261 Vistos. Trata-se de Agravo Interno Regimental interposto pela Fazenda Pública do Município de Tupã e Caio Kanji Pardo Aoqui, Prefeito Municipal em face da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento em apenso, que determinou a reintegração da agravante, ora agravada, no serviço público municipal. Irresignada, interpôs o presente recurso de Agravo Interno Regimental, alegando, em apertada síntese, que é descabida a aplicação do Tema n. 606 do STF, vez que este se deu no âmbito da análise de situação jurídica envolvendo empregado público dos Correios, portanto, vinculado à Administração Indireta. Ainda, que a distinção deste Tema com o de n. 1.150 é a existência de lei local prevendo a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Aduz que a alegação de que o vínculo da impetrante iniciou-se antes da Constituição Federal não muda a situação jurídica existente entre o servidor e o Município, e que a Lei Municipal n. 2.979/87, concedeu aos servidores a estabilidade prevista na Constituição Federal, e havendo previsão legal estabelecendo a vacância em caso de aposentadoria no cargo ou emprego público, ocorre o rompimento e extinção do vínculo, tratando-se de ato administrativo vinculado e que cumpre determinações do Tribunal de Contas e do Ministério Público, tendo ocorrido em larga escala, atingindo diversos setores municipais, sendo que já foram contratados servidores para exercer as mesmas funções. Requerem seja recebido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, sendo acolhidas as teses apresentadas, revogando-se o efeito ativo concedido nos autos. Às fls. 43/52, foi apresentada contraminuta pela agravada Helia Deucelia Maria Bugiga. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível juntado às fls. 59/61. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 10.07.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 510/517), a qual denegou a segurança, e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1563 Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103733-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2103733-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Thimoteo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 16.485 Agravo de Instrumento nº 2103733-45.2023.8.26.0000 Agravante: MARIA APARECIDA THIMÓTEO DA SILVA (justiça gratuita) Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Fabio Alexandre Marinella Sola Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Thimóteo da Silva contra a r. decisão (fls. 15/16), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. COBRANÇA, ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante para impor à agravada a obrigação de imediata revisão dos valores pagos a título de pensão por morte, passando a incidir no pagamento da pensão por morte recebida pela agravante a complementação de 80% (oitenta por cento) do valor integral do provento de aposentadoria do de cujus. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que ingressou com a referida ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em face da agravada, pleiteando a complementação da pensão por morte que recebe, com fundamento no art. 9º da Lei Estadual nº 1.386, de 19/12/1.951, que garante concessão de complementação da pensão por morte no importe de 80% da aposentadoria do falecido marido da agravante, requerendo ainda a tutela de urgência nos termos supra referidos. Contudo, a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo a quo. Informa que o de de cujus recebia os proventos de aposentadoria com a complementação, pela agravada, desde a data de sua aposentadoria, em 01/04/1.988. Defende que a pensão por morte da agravante nada mais é do que a continuação do benefício anterior concedido ao seu falecido cônjuge e que, por motivo de sua morte, ocorrida em 05/03/2.020, se transformou em pensão por morte, de modo que este direito líquido e certo da agravante não pode ser atingido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, tendo sido obtido anteriormente ao início da vigência desta. Aduz que há risco de demora caracterizado pela idade da agravante, com 73 (setenta e três) anos de idade. Destaca que a renda bruta do lar, com os proventos de aposentadoria do falecido Manoel Thimoteo da Silva, era de R$ 19.812,88 (dezenove mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), em março de 2.020, e, após seu óbito, a agravante passou a conviver com a pensão por morte no valor de apenas R$ 1.169,61 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Com tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal, a fim de se restabelecer a complementação da pensão por morte da agravante em 80% (oitenta por cento) em relação ao benefício de aposentadoria do seu finado marido. A antecipação da tutela recursal foi deferida por este Relator, para determinar que passe a incidir, no pagamento da pensão por morte recebida pela agravante, a complementação de 80% (oitenta por cento) do valor integral dos proventos de aposentadoria do de cujus (fls. 84/93). A agravada apresentou contraminuta (fls. 101/108), alegando, em síntese, que os óbitos de aposentados que recebiam complementações de proventos, se ocorridos após a data de 13/11/2.019, não autorizam os seus dependentes a receber as complementações de pensões, eis que há expressa vedação constitucional no artigo 37, parágrafo 15, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o fato de ser empregado ou ser dependente em algum momento não garante, por si, direito adquirido à complementação para ninguém e que a existência ou não de direito à complementação de pensão deve ser aferida no momento do óbito do titular de complementação de aposentadoria. Requer seja negado provimento ao recurso. Em seguida, a agravada (fls. 111/114) informou a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto. A agravante (fls. 123/125), por sua vez, informou a interposição de recurso de apelação naqueles autos, pedindo que este seja recebido em seu duplo efeito. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 29/06/2.023 foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1021963- 82.2023.8.26.0053), tendo sido julgado improcedente o pedido da ora agravante. Veja-se: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, diante da prolação da r. sentença de improcedência pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Quanto ao pedido formulado pela agravante (fls. 123/125), deve ser este veiculado em petição própria ou por meio da própria apelação, não cabendo seu conhecimento no presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leandro Nascimento Martins (OAB: 185284/ SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2210510-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2210510-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Agton Viana Maciel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastiao Andriello Neto - Interessado: Planetec – Planejamento Administração Comercio e Assessoria Técnica Rural Ltda - Interessado: Manoel Fernando de Oliveira Lisboa - Interessada: Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira - Interessado: Atlantica Comercio de Prod.agro-florestais Ltda-me - Interessado: Municipio de Ilha Comprida - Interessado: Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira – Me - Interessada: Christiane Costa Andriello - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGTON VIANA MACIEL contra a r. decisão de fls. 110/4 (2.952/6, dos autos de origem) que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os pedidos de cancelamento da indisponibilidade de bens formulados pelos requeridos, a qual foi decretada com relação aos bens do agravante, bem como dos demais réus: Sebastião Andriello Neto, Planetec Planejamento Administração Comércio e Assessoria Técnica Rural Ltda, Christianne Costa Andriello, Manoel Fernando de Oliveira Lisboa, Bianca Gomes Valente Galvão, Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira-ME e Atlântica Comércio de Produtos Agro Florestais Ltda ME, em razão da presença de indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa. O agravante requer, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. Pretende a reversão da indisponibilidade de bens. Alega, em síntese, que deve haver demonstração objetiva do receio de que os bens venham a ser desviados. Afirma que o sequestro de bens deve ser precedido de contraditório e ampla defesa e só pode ser efetivado sobre os adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade. Sustenta a impenhorabilidade de veículo de pessoa deficiente, pois foi diagnosticado com doença física congênita denominada neuropatia hereditária e idiopática (CID G-60.0) e necessita do veículo para exercer seu direito constitucional de ir e vir. Ressalta que, em sua defesa prévia, pleiteou a impenhorabilidade de seu veículo, por se tratar de pessoa com deficiência física, mas o pedido de desbloqueio da indisponibilidade do veículo não foi apreciado pelo juízo a quo e nenhuma intimação foi realizada na pessoa de seu advogado. Aduz que os elementos dos autos não permitem concluir a prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. A ação civil pública versa sobre fraude em procedimento licitatório Pregão Presencial nº 001/2015, Município de Ilha Comprida, iniciado em 4 de fevereiro de 2015, para assessoramento, implantação e execução do Projeto de Uso Sustentável de espécies não madeireiras e Projeto Siri Mole (fls. 434). Segundo o Ministério Público, houve conluio entre Sebastião, Bianca e Agton para fraudar a licitação e beneficiar a empresa de Sebastião, a Planetec. Segundo narra a inicial: Em 20 de maio de 2013, o demandado SEBASTIÃO foi nomeado Diretor Adjunto do Departamento de Desenvolvimento da Prefeitura de Ilha Comprida (fls. 108), perdurando no cargo até 09 de fevereiro de 2015 (fls. 06 e 107). SEBASTIÃO constituiu, em 1994, a empresa demandada PLANETEC PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO COMERCIO E ASSESSORIA TÉCNICA RURAL LTDA (nome fantasia de Planetec Aquacultura, Serviços E Produtos Agropecuários Ltda) (doc. anexo). SEBASTIÃO é casado com a demandada CHRISTIANNE. Ela, entre agosto e dezembro de 2014, era diretora adjunta (fls. 105/106), mas, em 05 de janeiro de 2015, foi nomeada Diretora de Departamento da Prefeitura de Ilha Comprida (fls. 104). No mesmo dia CHRISTIANNE também é nomeada membro/pregoeira na Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiros da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida (fls. 51 do Apenso 01). Com a nomeação de CHRISTIANNE, todos os demandados, unidos, arquitetaram e executaram plano para se enriquecerem ilicitamente às custas do erário municipal. Para tanto, o demandado MANOEL, à época Diretor do Departamento de Desenvolvimento, setor vinculado ao de SEBASTIÃO, solicitou ao Departamento Administrativo, de diretoria de CHRISTIANNE, a contratação de empresa especializada para assessoramento, implantação e execução de Projeto de Uso Sustentável de espécies não madeireiras e Projeto Siri Mole (fls. 38/39 e cópia de fls. 03/11 do Apenso 1). Junto com a solicitação vieram três propostas orçamentárias: uma da empresa PLANETEC (Sebastião R$340.000,00, fls. 16/17 Apenso 1), outra da empresa NM MEIO AMBIENTE (Bianca R$369.000,00, fls. Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1585 14/15 Apenso 1) e outra da ATLANTICA (Agton R$354.000,00, fls. 12/13 Apenso 1). O preço da PLANETEC não foi o mais baixo por acaso, havendo vários indícios de conluio entre as partes. Veja, além da proximidade de preços, verifica-se que a solicitação constou a data de 22 de janeiro de 2015, enquanto a data da cotação de NM MEIO AMBIENTE possui a data de 21 de janeiro de 2015, um dia antes. A cotação da ATLANTICA sequer consta data. Ademais, SEBASTIÃO, BIANCA e AGTON são velhos conhecidos. É o que se extrai do depoimento de BIANCA nessa Promotoria de Justiça (fls. 261/262), confirmando ter apresentado orçamento e conhecer SEBASTIÃO e AGTON. Ainda, tanto BIANCA quanto AGTON foram processados por improbidade administrativa por outra licitação ilícita em 2015, com mesmo modus operandi (autos 1000828-62.2019.8.26.0244). Pois bem. Com a solicitação e as cotações em mãos, CHRISTIANNE realizou os trâmites administrativos, enviando documentos aos órgãos necessários ao ponto de se iniciar procedimento licitatório pregão presencial nº 001/2015, iniciado em 04 de fevereiro de 2015 (fls. 18/48 do Apenso 1). SEBASTIÃO, como dito acima, a fim de aparentar regularidade, se desligou da municipalidade em 09 de fevereiro e, no dia seguinte, juntamente com AGTON, representando suas empresas, retiram os editais (fls. 53/54 do Apenso 1). SEBASTIÃO, inclusive, apresenta a ficha cadastral da PLANETEC, constando ser sócio da empresa (fls. 58/59 do Apenso 1), bem como outros documentos nesse sentido (fls. 71//83 do Apenso 1) e a proposta em valor mais baixo (R$324.400,00 fls. 62/69 do Apenso 1) mas, como CHRISTIANNE, sua esposa, é a que ditava a marcha administrativa, nenhum erro ocorreria em seus planos. Em sequência, AGTON, SEBASTIÃO e BIANCA, representando suas empresas, realizam visita técnica (fls. 56 do Apenso 1). Sem que fosse realizada qualquer ata, foi homologada a decisão da comissão permanente de licitações com a contratação da PLANETEC (fls. 91 do Apenso 1). Com isso, gerou-se o contrato nº 99/2015, datado de 23 de fevereiro de 2015, com vigência de vinte e quatro meses, no valor total de R$324.400,00, assinado por SEBASTIÃO (fls. 98/100 do Apenso 1). Passados os vinte e quatro meses, MANOEL, ainda diretor de departamento, em 16 de janeiro de 2017, solicita a prorrogação do contrato com a PLANETEC (fls. 112/113 do Apenso 1). CHRISTIANNE novamente realizou os trâmites administrativos (fls. 116 e 120 do Apenso 1) e, em 20 de fevereiro de 2017, o contrato é renovado por mais vinte e quatro meses, pelo mesmo valor do anterior (fls. 123 do Apenso 1). No entanto, por razões desconhecidas, em 01 de outubro de 2017 o contrato em questão foi rescindido (fls. 125/126 do Apenso 1). Segundo o parquet, o prejuízo ao erário seria de R$ 432.533,33, valor recebido por Sebastião, em decorrência do contrato. Pois bem. A r. decisão agravada indeferiu o pedido sob a seguinte fundamentação: (...) 1. Rejeito os pedidos de cancelamento da indisponibilidade de bens formulados pelos requeridos. O pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos foi apreciado anteriormente à entrada em vigor da lei nº 14.230/21. Assim, quando da apreciação do referido pedido através da r. decisão de fls. 839/843 não era exigida a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações dos requeridos, anoto que as normas relativas à decretação de indisponibilidade de bens possuem natureza processual. Por conta disso, aplicam-se imediatamente, mas não retroativamente. Nesse contexto, a questão da indisponibilidade de bens já se encontra decidida e preclusa, de modo que a revisão do referido pronunciamento judicial implicaria em ofensa ao quanto disposto nos arts. 505 e 507 do CPC. (...) De outro lado, embora a condição especial de pessoa com deficiência do réu Agton Viana se encontre provada nos autos (fls. 1632 e seguintes), tal condição, por si só, não permite considerar que o seu veículo é impenhorável, uma vez que referida hipótese não se encontra no rol do art. 833 do CPC. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que o veículo seja instrumento indispensável para o exercício profissional do requerido ou de que este não pode se locomover por outros meios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Contratos Bancários. Pretensão de levantamento de penhora sobre automóvel pertencente a deficiente físico. Indeferimento. Medida que se revela útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade da Execução. Veículo destinado ao uso por deficiente físico que não consta no rol do art. 833 do Código de Processo Civil como sendo um Bem impenhorável. Possibilidade de locomoção do devedor por outros meios. Impenhorabilidade não configurada. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão dos Agravantes. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050101-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Penhora que recaiu sobre veículo utilizado por portador de deficiência física. Pretensão de levantamento da constrição e suspensão do bloqueio de automóvel. Medida que se revela útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade do feito executivo. Veículo destinado ao uso por deficiente físico que não consta no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil como sendo um bem protegido pelo manto da impenhorabilidade. Possibilidade de locomoção do devedor por outros meios. Impenhorabilidade não configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256907-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Portanto, a pretensão dos requeridos de afastamento da decretação de indisponibilidade de bens não comporta acolhimento. (...) Com razão. O art. 7º da Lei 8.429/92 estabelece que, Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, que recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A lei não exige prova ou indício da dilapidação do patrimônio pessoal para deferimento da medida. Em recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Tema 701), o e. STJ firmou a tese de que É possível a decretação da ‘indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro’. O agravante, em sua defesa prévia, pleiteou a impenhorabilidade de seu veículo, por se tratar de pessoa com deficiência física, mas o pedido de desbloqueio da indisponibilidade do veículo foi rejeitado pelo juízo a quo, e nenhuma intimação foi realizada na pessoa de seu advogado. Como bem explicitou a r. decisão agravada, não há vedação à indisponibilidade sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência. Indisponibilidade não se confunde com penhora. Esta tem por objetivo a constrição de bens do devedor para o pagamento de dívida certa e exigível, enquanto aquela visa tão somente impedir a dilapidação do patrimônio do réu para assegurar futuro e eventual ressarcimento ao erário. Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1670672/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 19.12.17) Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2043209-82.2023.8.26.0000 Relator(a): Marcos Gozzo Comarca: Jacareí Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora que Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1586 recaiu sobre Hyundai HB20. Insurgência da executada. Inadmissibilidade. Não provado o fato de o veículo ser imprescindível para locomoção do recorrente. Não observada, também, se tratar de hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, V, do CPC. Manutenção da penhora que se impõe. Decisão preservada. Agravo desprovido. Agravo de Instrumento 2072193- 13.2022.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Bragança Paulista Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Penhora de veículo pertencente à pessoa com deficiência Impugnação do executado, sob o argumento de que (i) o veículo penhorado foi avaliado em R$22.000,00, o que corresponde a menos de 3% do valor total executado (R$779.319,65), atraindo a aplicação do art. 836 do CPC; (ii) não seria possível o bloqueio de veículo de pessoa portadora de deficiência Pretensão de desconstituição Impossibilidade - A regra segundo a qual a execução será promovida pelo modo menos gravoso para o devedor deve ser compreendida no contexto em que se insere a execução, que é o de, em primeiro lugar, possibilitar a satisfação do direito do credor, conforme art. 797 do CPC/2015 Ministério Público exequente que persegue o interesse público, não se justificando a desconstituição da penhora efetivada, ainda que considerados irrisórios em face do total em execução Precedentes do STJ - Veículo pertencente à pessoa com deficiência que não se insere no rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC Precedentes desta Corte Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Defere-se a assistência judiciária apenas para o presente agravo. Para a ação principal, dever-se-á aguardar o pronunciamento do juízo. Requisitem-se as informações do juízo, especificamente sobre a regularidade da representação de AGTON VIANA MACIEL, uma vez que não houve intimação de seu patrono da r. decisão agravada de fls. 2.952/6 (certidão de publicação a fls. 2.959/60), dos autos de origem, tampouco da r. decisão posterior, de fls. 2.984 (certidão de publicação a fls. 2.986), dos autos de origem. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Vinicíus Teixeira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28237/ SP) - Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - Maurisfran Santos do Nascimento (OAB: 316610/SP) - Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/SP) - Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1032875-77.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1032875-77.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vanil Marins - Apelado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Interessada: Presidente da Funserv - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.980 APELAÇÃO nº 1032875-77.2022.8.26.0602 SOROCABA Apelante: VANIL MARINS Apelado: FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV Interessada: DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV MM. Juiz de Direito: Dr. Alexandre de Mello Guerra COMPETÊNCIA RECURSAL. Servidor público de autarquia municipal. Recurso interposto em ação anterior (Apelação nº 1038249-50.2017.8.26.0602) que foi apreciado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, a qual está, pois, preventa para julgar esta apelação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público de autarquia municipal, titular do cargo de Operador de Estação de Tratamento de Água, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, bem como o pagamento dos valores a contar de agosto de 2017, com os devidos reflexos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Denegou-o a sentença de f. 365/70, cujo relatório adoto. Apela o impetrante, colimando reforma. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos art. 98, § 5º, e 99, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da impossibilidade de arcar com o importe correspondente a 4% do valor da causa. Aduz ter ingressado no serviço público em 10 de maio de 1991, tendo completado 25 anos de exercício em atividades especiais em dezembro de 2016, razão pela qual deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, em observância do princípio tempus regit actum. Aduz ser desnecessária a certidão de contagem de tempo de serviço, ante o documento expedido pelo Setor de Recursos Humanos, juntado a f. 108. Sustenta haver comprovado os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida por meio da contagem do tempo de serviço, da negativa administrativa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (f. 379/87). Contrarrazões a f. 393/401. É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso, a C. 2ª Câmara de Direito Público, em 15 de março de 2021, julgou a Apelação nº 1038249-50.2017.8.26.0602, sob a relatoria Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1589 da Des.ª Luciana Bresciani, com identidade de partes, causa de pedir e pedido: Apelação Cível Servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (SAAE) Operador de Estação de Tratamento de Água Aposentadoria especial Utilização dos parâmetros da Lei nº 8.213/91 Reconhecimento da atividade especial apenas no período em que o autor trabalhou em Estações de Tratamento de Esgoto, excluído o período de trabalho em Estações de Tratamento de Água Laudo pericial em concordância com a análise administrativa, realizada anteriormente ao ajuizamento Recurso desprovido, nesta parte; Conversão do tempo especial em tempo comum Pedido que não constou da petição inicial, não foi objeto de defesa pelos réus ou de decisão na sentença Inadmissibilidade Recurso não conhecido, nesta parte; Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (Apelação Cível nº 1038249-50.2017.8.26.0602; Des.ª Luciana Bresciani; 2ª Câmara de Direito Público; j. 15.3.2021; g.m.) Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgado. Há, portanto, juiz certo para a causa em tela (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção, à C. 2ª Câmara da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002951-86.2019.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002951-86.2019.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Osvaldo Custódio da Cruz - MEI - Apelante: Osvaldo Custódio da Cruz - Apelado: Municipio de Buritama - Vistos. Trata-se de apelação ajuizada por OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ - MEI e OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BURITAMA, contra sentença proferida nos autos de ação civil pública de ressarcimento ao erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens e valores. Inconformados com a r. sentença de fls. 1.770/1.772, que julgou parcialmente procedente o pedido, apelam os requeridos às fls. 1.777/1.793 buscando a reforma da sentença, a fim de que haja total improcedência da ação, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, o MUNICÍPIO DE BURITAMA apresenta impugnação às Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1616 fls. 1.800/1.807, arguindo que os apelantes não fazem jus à concessão da benesse, pois os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de custeio dos encargos processuais. Pois bem. Conquanto tenham afirmado a condição de juridicamente hipossuficientes, tal afirmação e os documentos juntados às fls. 1.794/1.797 (certidão de baixa de inscrição no CNPJ e carteira de trabalho) mostram-se insuficientes para análise do pedido de gratuidade processual. Determino, pois, que os apelantes juntem, no prazo de 10 dias, os documentos que entenderem pertinentes à comprovação da alegação de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, tais como, declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito, extratos bancários, balanços patrimoniais dos últimos exercícios e balancetes da empresa. Faculta-se, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Joel Oliveira Vieira (OAB: 334581/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2214957-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2214957-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Antonio Gonçalves Pereira Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2214957-85.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: ANTONIO GONÇALVES PEREIRA FILHO Vistos. A N. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO GONÇALVES PEREIRA FILHO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 16/17). Objetiva a anulação da decisão com a expedição de contramandado e concessão de prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como, a falta de vagas no regime adequado ao cumprimento da pena, violando, portanto, o enunciado da súmula vinculante 56. Ressalta, ainda, a falta de especificação para qual unidade o paciente irá cumprir a pena (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fl. 20). A autoridade coatora prestou informações (fls. 24/36), tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 39/42). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. No mais, está evidenciado que a autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a prisão do paciente em regime semiaberto, sendo que, segundo informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado (fls. 13/15), há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, frise-se, em regime prisional semiaberto. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. A Impetração demonstra descontentamento com o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, pleiteia a fixação de regime diverso, ou aplicação de medidas restritivas de direito, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar, de plano, a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 01 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1817 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2195002-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2195002-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Fabio Nicolau Marques - Decisão Monocrática - Execução Penal - Progressão para o regime Semiaberto - Pretensão de apressar o julgamento do benefício - Pedido indeferido na Primeira Instância - Pedido prejudicado. O Doutor Alex Galanti Nilsen, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor FÁBIO NICOLAU MARQUES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP DEECRIM 2ª RAJ. Informa que em 02.05.2023 houve decisão informando sobre a digitalização dos autos e determinando sua redistribuição. Diante de tal decisão em 08.05.2023 a defesa solicitou o prosseguimento do feito e reiterou o pedido em 29.05.2023. Ressalta que os pedidos se encontram paralisados. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois passados mais de 2 meses seus pedidos não foram analisados. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes. O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/12). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 15/22). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 25/26). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de FÁBIO NICOLAU MARQUES no qual se pretende seja imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes. Consoante informações prestadas nos autos, a execução penal do paciente aportou no indicado no Deecrim 17.05.2023. Informou que atualmente o paciente cumpre pena em regime fechado referente a 02 (duas) execuções, com prazo de penas previsto para 16.12.2035. Ainda, por decisão datada de 16.08.2023 foi indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo em vista a ausência do requisito objetivo que será alcançado somente em 28.08.2024. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pelo impetrante, tendo em vista as informações remetidas pelo Juízo a quo, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 2228649-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2228649-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Estela Lenz - Paciente: Julio Alexandro da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2228649-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Estela Lenz, em favor de Júlio Alexandro da Costa, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão em concurso de pessoas e por integrar organização criminosa. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, não concedeu ao paciente o direito de recorrer da sentença e, de ofício, impôs-lhe a prisão preventiva. Alega que não houve, em nenhum momento da persecução penal, pedido de prisão que tenha sido formulado pelo representante do Ministério Público ou mesmo pela autoridade policial. Destaca que o paciente respondeu ao processo em liberdade. Aduz que a manifestação do Ministério Público para que fosse negado o direito de recorrer em liberdade se refere apenas aos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir, que se encontravam presos e não ao paciente. Faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus (nº 2148749-22.2023.8.26.0000), cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 25 de julho. Verifico que a tese principal lá enfrentada não coincide com aquela que toca a presente impetração. Há, portanto, diversidade de causa de pedir o que afasta a configuração da litispendência. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa “Os Manos”. Ato contínuo, exigiram que a vítima pagasse uma certa quantia em dinheiro para que pudessem transportar e comercializar suas mercadorias livremente nos estados da região sul do país. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos, bem como requereu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e dos corréus, incluindo Vítor Thierry Júnior Marques. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu os pedidos. O mandado foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022 (fls. 1/18 e 117/128 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando- lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/2013. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/214 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído. A prova oral foi produzida no dia 11 de abril. No último dia 14 de junho, a autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi decretada a sua custódia cautelar (fls. 737/770 dos autos originais). A defesa do paciente interpôs Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 1907 recurso de apelação (fls. 877/889 dos autos originais). Por ora, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. No exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional, anoto que não houve, ao longo da persecução penal, representação da autoridade policial, tampouco requerimento do Ministério Público, visando à imposição da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, quando da apresentação das alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das prisões preventivas, sob argumento de que os requisitos se mantinham presentes. Do exame dos autos principais, observa-se que apenas os corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos estavam presos no curso da instrução processual. Como é sabido, ao abraçar o sistema acusatório, a ordem constitucional buscou afastar o juiz do exercício de poderes que seriam inerentes ao acusador. A proclamação vem reverberando, paulatinamente, no plano processual com a revisão de dispositivos que ainda carregam resquícios inquisitórios da persecução penal. Nesse sentido, a recente Lei 13.964/19 trouxe sensíveis alterações no âmbito da prisão preventiva, impedindo seja esta decretada independentemente de provação da parte. É o que se infere da atual redação dada ao art. 311 do CPP. A situação delineada nos autos, aponta para possível infringência aos novos dispositivos processuais em matéria de prisão preventiva. Com supedâneo no exposto, defiro a medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, imposta quando da prolação da sentença nos autos da ação penal de conhecimento, até o julgamento do mérito da presente impetração. Expeça-se contramandado de prisão. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 2 de setembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Estela Lenz (OAB: 87836/RS) - 10º Andar



Processo: 1002078-96.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002078-96.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: RICARDO ALEX ALEGRE - Apelado: Mapcell Comércio de Celulares Ltda. Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA - MAPCELL CELULARES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PAR. ÚNICO, DO CPC - PROVA ORAL DISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALTA DE SUPORTE/ASSISTÊNCIA DA FRANQUEADORA E SUPOSTA QUEBRA DE CONFIANÇA - AUTOR/ APELANTE QUE SEQUER APRESENTOU COM A PETIÇÃO INICIAL INDÍCIOS MÍNIMOS PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES (ART. 434 DO CPC) - RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADORA - INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE PROTRAIU NO TEMPO SEM QUALQUER ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUPORTE/ASSISTÊNCIA OU PROPAGANDA POR PARTE DA FRANQUEADORA - APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA ESPOSA DO AUTOR/APELANTE, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE NÃO SE RELACIONA AO CONTRATO DE FRANQUIA EM DISCUSSÃO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, CPC) - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Tokuiti Tokunaga (OAB: 356361/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009169-38.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1009169-38.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelante: Santos Futebol Clube - Apelado: Marcia Viscardi Simões da Silva 09777430809 Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ (QUADROS FEITOS EM ORIGAMI) QUE IMITAM OS SÍMBOLOS E OS EMBLEMAS DOS REQUERENTES (“CBF” E “S.F.C”) - IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REFERIDAS MARCAS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - INSURGIMENTO DOS AUTORES.PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC PREENCHIDOS - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - COMERCIALIZAÇÃO PELA RÉ, JUNTO À PLATAFORMA DIGITAL “ELO7”, DE PRODUTOS DE DECORAÇÃO CONFECCIONADOS ARTESANALMENTE COM O USO DE PAPEL (ORIGAMI) E QUE OSTENTAM OS EMBLEMAS DE TITULARIDADE DOS DEMANDANTES, ORA APELANTES - USO E EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MARCA ALHEIA - INFRAÇÃO MARCÁRIA CONFIGURADA, EMERGINDO DAÍ A CARACTERIZAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 130, III, DA LEI N. 9.279/96 E ART. 87 DA LEI 9.615/98 - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS - VALOR DO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96) - DANO MORAL “IN RE IPSA” - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO, DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO, DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, E DOS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Humberto Pedrosa Santos (OAB: 439777/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020233-86.2019.8.26.0114/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1020233-86.2019.8.26.0114/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Otris Franquias Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2204 Ltda - Agravado: Glaucia Sossur Araujo de Carvalho Me e outros - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INCONFORMISMO DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. HIGIDEZ DA DECISÃO ORA RECORRIDA, VEZ QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º, § 1º, DO PROVIMENTO N. 577/1997, DO CSM, E DO ITEM 7, DO COMUNICADO CG N. 1.530/2021, CUJA BASE LEGAL É O ART. 97, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE PROSSEGUIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO APENAS À AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPARO QUE TEM EM CONTA O PEDIDO RECURSAL COMO UM TODO, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SEGMENTAÇÃO, PARA ADEQUÁ-LO A UMA DAS PRETENSÕES. QUESTÃO, ADEMAIS, SERÔDIA, VENTILADA APENAS EM AGRAVO INTERNO, APÓS DECISÃO CONSIDERANDO O RECURSO DESERTO E DEPOIS DE REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS COM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Larissa Barreto Fernandes (OAB: 321102/SP) - Norberto Luiz Mantovani Di Nardo (OAB: 368005/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003740-09.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1003740-09.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Unimed Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2226 de Santa Barbara D oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: José Guerra Neto - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADO. PRETENSÃO DE USUFRUIR DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISTO PARA CONDENAR A RÉ A ASSEGURAR AO AUTOR E SEUS DEPENDENTES O DIREITO À PERMANÊNCIA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO NO CONTRATO MANTIDO COM A EX-EMPREGADORA, ARCANDO COM O PREÇO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES, INCLUSIVE SUAS VARIAÇÕES, SEMPRE DE ACORDO COM O PLANO PARADIGMA. INCONFORMISMO DA RÉ. INÉPCIA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR APOSENTADO EM DATA ANTERIOR À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE GOZAVA QUANDO NA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. ATIVOS E INATIVOS DEVEM SER INSERIDOS EM UM MODELO ÚNICO DE PLANO DE SAÚDE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 1034). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034654-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1034654-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. L. L. da S. - Apelado: C. E. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À FILHA, DEVIDO À OCORRÊNCIA DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO, E EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À EX-CÔNJUGE, DADA A INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A TAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ESPECIFICAR OS ASPECTOS DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO À GENITORA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR UMA PROPORCIONALIDADE EQUÂNIME DOS ALIMENTOS DESTINADOS À FAMÍLIA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM PROL DA FAMÍLIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2276 DE RESSALVA DE QUE SERIAM PRESTADOS “INTUITU FAMILIAE” - DECISÃO COMPATÍVEL COM A EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO À FILHA DO EX-CASAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Magosso Motta Ferreira (OAB: 206652/SP) - Marcio Hernandes Pereira (OAB: 248553/SP) - Jose Renato de Ponti (OAB: 96836/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004299-31.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1004299-31.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Milene Sousa Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITOS PRESCRITOS INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITOS INEXIGÍVEIS EXCLUSÕES DO REGISTRO DA PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA, COMO O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”, NÃO PODE SER EQUIPARADA A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1034001-77.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1034001-77.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cláudio Alexandre Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. TATIANE NASCIMENTO. - APELAÇÃO APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA PREVISTA EM CONTRATO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE PRATICADA PELO BANCO COM A PRÁTICA DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DAQUELA CONTRATADA PARECER TÉCNICO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL QUE ALTERA A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, DE MODO QUE O CÁLCULO NÃO EXPRESSA OS TERMOS AVENÇADOS, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À TAXA DE JUROS ANUAL ACORDADA ENTRE AS PARTES COMO REGRA, AUSENTE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, OS PAGAMENTOS DEVEM SER IMPUTADOS PRIMEIRAMENTE NO VALOR DOS JUROS, SOMENTE SE ABATENDO O VALOR DO CAPITAL NA MEDIDA EM QUE SOBEJAM AQUELES (CC, ART.354) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS SEGUROS SÃO OFERECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011087-16.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1011087-16.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Thais Aparecida da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. CABIMENTO. SAQUE EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DA PROVA A FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. BANCO REQUERIDO, SÓLIDA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DOTADA DE EXPERTISE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONÁRIOS, SISTEMAS, BANCO DE DADOS E TODA INFRAESTRUTURA, NÃO DEMONSTROU QUE O SAQUE IMPUGNADO TENHA SE EFETIVADO PELA AÇÃO DA AUTORA, OU COM A CONCORDÂNCIA DELA. ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA RETIRADA DO NUMERÁRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO. FALHA DE SERVIÇO DO BANCO DEMONSTRADA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELA REQUERENTE, NO VALOR DE R$12.000,00. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE SUPERA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Freire de Macedo Soares e Silva (OAB: 199774/SP) - Walter Euler Martins (OAB: 207511/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014067-61.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1014067-61.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Zilda Aparecida de Barros Maranha (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE. FRAUDE. AUTORA QUE NARRA TER EFETUADO A COMPRA DE UMA GELADEIRA ATRAVÉS DO WEBSITE “LAR DO ELETRO” E REALIZADO O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO, MAS NEGOU PROVIMENTO AOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PLATAFORMA DE PAGAMENTO.INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS PARTES REQUERIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS PELOS APELADOS QUE EVIDENCIEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA.FATOS NARRADOS QUE EVIDENCIAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO PROCEDEU COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO, BEM COMO DO TERCEIRO FRAUDADOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Saes de Nardo (OAB: 126448/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014576-30.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1014576-30.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edvaldo Fernando de Freitas Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Odair dos Santos de Oliveira - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA AO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE QUE ORIGINOU A NOTA PROMISSÓRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, À REDUÇÃO DA DÍVIDA AO VALOR PRINCIPAL. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À REFORMA. DESCABIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA, EM REGRA, É DOTADA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, DE MODO QUE APRESENTA EXISTÊNCIA DESVINCULADA DA RELAÇÃO JURÍDICA BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA, NÃO HAVENDO VÍCIOS QUE IMPEÇAM A FORMAÇÃO DO TÍTULO. O ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001, QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO DEVEDOR, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. PRECEDENTES. JUROS DE MORA CUJO TERMO INICIAL CONTA-SE DO INADIMPLEMENTO (MORA EX RE ART. 397 DO CC), E NÃO DA CITAÇÃO (MORA EX PERSONA ART. 405 DO CC). INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2577 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleison Juliano de Souza (OAB: 197262/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019806-73.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1019806-73.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: W. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINAR SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; E (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA A MAIOR PELO AUTOR, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR PENDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA, A FIM DE APLICAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO; CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E MAJORAR E REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PARCIAL.1.JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO EM PARTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DO ELEMENTO SUBJETIVO (MÁ-FÉ), DEVENDO-SE OBSERVAR, TODAVIA, A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS).2.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APELANTE NÃO DEMONSTROU SUPOSTO PADECIMENTO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO EM RAZÃO DOS JUROS ABUSIVOS, AFETANDO-LHE O ÂMAGO E CAUSANDO-LHE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA ANORMAL. O MERO ILÍCITO CONTRATUAL NÃO CONSTITUI CAUSA SUFICIENTE PARA A DEFLAGRAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES.3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CADA LITIGANTE FOI, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A REPARTIÇÃO, POR IGUAL, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PRESTADO POR SEU CAUSÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30/03/2021, MANTIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA O PERÍODO ANTERIOR E AUTORIZADA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001749-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001749-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Interessado: Ebanx Ltda - Apelado: Diego Santos Leal - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS FRAUDE LIGAÇÃO DE SUPOSTA FUNCIONÁRIA DO BANCO TRANSAÇÕES IMPUGNADAS CONSISTEM EM PAGAMENTO DE BOLETO DE R$ 40.000,00, TRANSFERÊNCIA DE R$ 1.200,00 VIA PIX E LANÇAMENTO DE R$ 23.000,00 EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS REVELIA DA CORRÉ (EBANX LTDA.) CONFIGURADA RECURSO DO BANCO. MATÉRIA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REQUERIMENTOS OU PRÉVIAS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONDICIONAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIREITO DE PETIÇÃO PRELIMINAR REJEITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É INCONTESTÁVEL, UMA VEZ QUE RESPONDE PELA HIGIDEZ E SEGURANÇA DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES - A PERTINÊNCIA SUBJETIVA REPOUSA NA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO, A QUAL AUTORIZA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, EM TESE, PELOS DANOS DAÍ DERIVADOS, NA POSIÇÃO DE FORNECEDOR - AVERIGUAR SE ESSES DANOS EFETIVAMENTE OCORRERAM E SE O NEXO CAUSAL ESTEVE E SE MANTEVE PRESENTE É EXAME RESERVADO AO MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA INAUGURAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC PRELIMINAR RECHAÇADA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DA PROVA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE AGRACIADA COM A BENESSE QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DESCONSTITUIR A OUTORGA DO BENEFÍCIO EM APREÇO AO POLO ATIVO, SENDO DE RIGOR A SUA MANUTENÇÃO PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SUJEITAM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO À SEGURANÇA DE TRANSAÇÕES EFETUADAS NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ E DO ART. 14, §3º E INCISOS, DO CDC NARRATIVA GENÉRICA E SEM CREDIBILIDADE AUTOR QUE SUSTENTA TER RECEBIDO LIGAÇÃO DE SUPOSTA FALSÁRIA E TER SIDO “INDUZIDO” A PAGAR BOLETOS DE R$ 40.000,00 E R$ 23.000,00, MAS NÃO EXIBIU OS TÍTULOS E QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE OS CONTATOS TELEFÔNICOS PAGAMENTO DO BOLETO DE R$23.000,00 QUE FOI EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE DEMANDA A PRESENÇA FÍSICA DO CARTÃO OU O PREENCHIMENTO DE SEU NÚMERO, CÓDIGO DE SEGURANÇA E DIGITAÇÃO DE SENHA AUTOR QUE É PESSOA JOVEM, APARENTEMENTE INSTRUÍDA E USUÁRIO ASSÍDUO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRA QUE O REQUERIDO ESTORNOU O LANÇAMENTO CONTESTADO E QUE SÓ FOI APRESENTADA APÓS SOLICITAÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO OMISSÃO DE DOCUMENTO QUE BEIRA A MÁ-FÉ RESGATE DE CONTA POUPANÇA EFETUADO NO MESMO DIA DA SUPOSTA FRAUDE E NO EXATO VALOR DE UM DOS BOLETOS PAGOS (R$ 40.000,00) DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO UNILATERAIS E INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE TÃO NOTÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC ABSOLUTA FALTA DE CAUTELA DO AUTOR, INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PERMITA ATRIBUIR TODA A RESPONSABILIDADE AO BANCO PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E REVOGAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EFEITOS DO PRESENTE DECISUM, NOS TERMOS DO ART. 1.005 DO CPC, QUE SE ESTENDEM TAMBÉM À CORRÉ REVEL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Francisco Vitorino de Souza (OAB: 416720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1144340-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1144340-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS APELO DA AUTORA INTERESSE DE AGIR PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CONDICIONADO A PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NORMA DE EFICÁCIA PLENA EXCEÇÕES BEM PONTUADAS E JUSTIFICADAS À LUZ DAS RESPECTIVAS PARTICULARIDADES INTELIGÊNCIA DO ART. 217, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (JUSTIÇA DESPORTIVA), E DAS TESES DEFINIDAS NOS JULGAMENTOS DO RESP N. 1.349.453 (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO) E DO RE N. 631240-RG (AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS) INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO RECURSO PROVIDO.CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSUMIDORA QUE TEM O DIREITO A NÃO SE PERPETUAR NA RELAÇÃO, PORÉM, ISSO NÃO A EXONERA DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA INCIDÊNCIA DO ART. 17-A, CAPUT E §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN INSS/PRES N. 134 DE 22.06.2022 RECURSO PROVIDO.DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS RECURSO DESPROVIDO.DANOS MORAIS ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR DESESTABILIZAÇÃO NO PLANO PSÍQUICO, NA ESFERA EMOCIONAL OU LESÃO A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DEMANDANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A FRUIÇÃO DO CRÉDITO AUSENTES REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA PERMITIR O CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFERINDO À AUTORA AS OPÇÕES INDICADAS NO DECISUM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2144213-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 2144213-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Luiz Cardoso e outro - Agravada: Pasquina Scisci Luca - Agravado: Ricardo Luca - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS EXECUTADOS. LOCADORES, ORA EXEQUENTES, QUE PROPUSERAM O PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DOS LOCATÁRIOS, ORA EXECUTADOS, COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA QUE OS PRIMEIROS AJUIZARAM EM FACE DESTES ÚLTIMOS. JUÍZA A QUO QUE, VISANDO ASSEGURAR À SATISFAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS RECLAMADOS PELOS EXEQUENTES, DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 25.842 DO 3º CRI DE SÃO PAULO, BEM COMO A AVALIAÇÃO DO REFERIDO BEM POR PERITA JUDICIAL. LOCATÁRIOS, ORA EXECUTADOS, QUE IMPUGNAM A ALUDIDA PENHORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO GOZA DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. NÃO ACOLHIMENTO. O FATO DE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO TER SIDO DADO EM Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2675 CAUÇÃO PARA GARANTIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICARIA O AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/1990. A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DEPENDIA DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, MORMENTE PORQUE CONSTA NOS AUTOS QUE OS EXECUTADOS RESIDEM EM IMÓVEL DIVERSO DO CONSTRITO, E NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE OS EXECUTADOS UTILIZAM O IMÓVEL CONSTRITO PARA GERAR FRUTOS QUE POSSIBILITEM A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. ANTE A FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM FAMÍLIA, O AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA IMPUGNADA COM BASE NA LEI Nº 8.009/1990 É MEDIDA QUE SE IMPÕE, O QUE IMPLICA A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB: 252115/SP) - Roberto Augusto Esteves (OAB: 100013/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002273-46.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1002273-46.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Fundação Regional Educacional de Avaré - Frea - Apelado: Wellington Rodrigues Pereira Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR A 27/05/2014 E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS 27/05/2014, SEM PREJUÍZO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATADA.RECURSO DA AUTORA FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ. BUSCA SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2712 APELADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL O VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathália Caputo Moreira Saab (OAB: 230001/SP) - Felipe de Araujo Tonolli (OAB: 402345/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) (Defensor Público) - Ilson Alves de Almeida (OAB: 281831/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004701-70.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1004701-70.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Milla Karoline Veloso - Apelado: Universidade Brasil - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA MILLA KAROLINE VELOSO. BUSCA SEJA MANTIDA A MATRIZ DE ORIGEM 2015, PRIMEIRA ANÁLISE CURRICULAR DE ORIGEM (2015), MANTENDO NO CURRÍCULO ACADÊMICO (HISTÓRICO) AS MATÉRIAS ANTERIORES AO 7º PERÍODO COM STATUS DE “APROVEITAMENTO” OU “APROVADO” E, POR CONSEGUINTE, CONTINUE MATRICULADA NO 8º PERÍODO PARA O SEMESTRE LETIVO DE 2021.2.REENQUADRAMENTO DA GRADE CURRICULAR DE 2015. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA ALTERAR A GRADE CURRICULAR, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS, ATÉ O INÍCIO DAS AULAS. ALUNA QUE TRANCOU O SEGUNDO SEMESTRE DE 2020. UNIVERSIDADE QUE PUBLICOU NO SEU SITE EM MAIO/2020, COMUNICADO ACERCA DA ANÁLISE CURRICULAR E MATRIZ DO CURSO DE MEDICINA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (9.394/1997), ARTIGO 47, § 1º, IV, “C”. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2716



Processo: 1014367-86.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1014367-86.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloíde Gonçalves Ponce (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Furlanetto Filho - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS, NO IMPORTE DE R$ 3.228,00, RELATIVOS AOS MESES DE MAIO A AGOSTO DE 2019, ACRESCIDO DA MULTA CONTRATUAL DE 10%; AO PAGAMENTO DE R$ 1.817,28, REFERENTES AO CONSUMO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO (MESES INDICADOS - P. 36); E, AO PAGAMENTO DA R$ 12.920,45, POR REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL. RECURSO DA REQUERIDA/LOCATÁRIA. ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, SALIENTANDO QUE OS DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM OS DANOS, POIS SERIA PRECISO PRODUZIR PROVA PERICIAL PARA AFERIR OS DANOS MATERIAIS E OS VALORES COM MÃO DE OBRA E MATERIAIS. ADMITE OS DÉBITOS REFERENTES AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS (ÁGUA E ESGOTO EM ATRASO), MAS DISCORDOU DAS DESPESAS COM REPARO NO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE PARA ACOMPANHAR A VISTORIA FINAL. SUSTENTA QUE PELA ANÁLISE DAS VISTORIAS INICIAL E FINAL, CONSTATA-SE QUE AS PAREDES E MUROS JÁ ESTAVAM COM REBOCO QUEBRADO, ALÉM DE INFILTRAÇÕES E PORTAS DESGASTADAS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, I E 23, III DA LEI DE LOCAÇÃO (8.245/91). PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CLÁUSULA 5, ITEM 5.5, ACERCA DO DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE A LOCATÁRIA O RECEBEU. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. LOCATÁRIA COMUNICADA EXPRESSAMENTE ACERCA DA CONFERÊNCIA DO LAUDO DE VISTORIA, DIA E HORÁRIO DA QUAL ATESTOU CONHECIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ATO, CUJA ASSINATURA NÃO FOI IMPUGNADA. NÃO COMPARECEU, NÃO INDICOU TERCEIRA PESSOA PARA ACOMPANHAR A VISTORIA, TAMPOUCO PROCEDEU A PRÓPRIA VISTORIA PARA CONTRAPOR ÀS FOTOGRAFIAS EXIBIDAS, E, AINDA, NÃO APRESENTOU ORÇAMENTO PARA MÃO DE OBRA E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, QUE, DIGA-SE, NÃO DESTOAM DOS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra de Vasconcelos Martins Garcia (OAB: 339978/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andre Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2723 Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0003371-57.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 0003371-57.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: José Roberto Carniel (Justiça Gratuita) - Apelada: Bmw do Brasil Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. RECLAMAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE INSISTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXAME: OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA EXEQUENDA, CONSISTENTE NO CONSERTO DA MOTOCICLETA, QUE FOI CUMPRIDA ESPONTANEAMENTE PELA RÉ ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXEQUENTE QUE SOMENTE RECLAMOU DE FALHA NO REPARO QUASE UM (1) ANO APÓS O RECEBIMENTO DO BEM. VÍCIOS RECLAMADOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES APURADOS NA PERÍCIA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO, E QUE FORAM CONSERTADOS PELA RÉ EXECUTADA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2751 SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001507-52.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1001507-52.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Aliança do Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da part e ré não provido. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PROPOSTA POR ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A CONTRA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR À SEGURADORA AUTORA O VALOR DE R$ 48.911,58, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO DESEMBOLSO. EM RELAÇÃO AO AUTOR FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, RECONHECEU A PARCIAL DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS SINISTROS OCORRIDOS EM 20/01/2017, CONSIDERANDO QUE OS PAGAMENTOS REFERENTES ÀS FOLHAS 28, 29 E 31 FORAM REALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO OCORREU EM 15/03/2022, OCORRENDO ASSIM O PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA A PROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013834-55.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1013834-55.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Dores Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA COMERCIAL INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 2827 O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI TOMADO SEM CAUSA. CORTE ESPECIAL DO STJ QUE, EM SEDE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ABANDONOU DE VEZ A IDEIA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR COMO ELEMENTO INDISPENSÁVEL À REPETIÇÃO DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DETERMINANDO-SE QUE TAL ENTENDIMENTO SE APLIQUE APENAS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, REALIZADA EM 30/03/2021. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE INCIDIR NO CASO APENAS PARA OS DÉBITOS REALIZADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. DÉBITO DO CASO COBRADO ENTRE 2015 E 2019, NÃO INCIDINDO A REPETIÇÃO EM DOBRO 2. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 412 STJ. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO ART. 205 CC. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durvalino Domingues da Silva (OAB: 351110/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1050043-89.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1050043-89.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330 III, DO CPC, SEM A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA POR INADEQUAÇÃO E INUTILIDADE DA VIA ELEITA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FORMULADA PELA APELANTE. NA HIPÓTESE DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU MESMO SENDO ELA NEGADA, COM A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE PACIFICAR O CONFLITO INSTAURADO PELO DESCONHECIDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INSERIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O SISTEMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE A DEDUÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, EXATAMENTE COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002697-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 3002697-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Ofélia Leite - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO INCIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA AGRAVADA PARA COMPELIR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA AGRAVADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA FOI SATISFEITA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º, E 1.009, “CAPUT”, AMBOS DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Carlos Kazuki Onizuka (OAB: 104977/SP) - Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) - Ricardo de Oliveira Conceição (OAB: 213576/SP) - Dimas Alberto Alcantara (OAB: 91308/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Sandra Valéria Oliveira Cavalcante (OAB: 4273/AL) - Andressa Costa Millan Rodrigues (OAB: 234175/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3015



Processo: 1044106-36.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-05

Nº 1044106-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spallo do Brasil – Indústria e Comércio LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. FORNECEDORAS DECLARADAS INIDÔNEAS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES DE QUE DECORRERAM OS CRÉDITOS LANÇADOS PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO APENAS PARA REDUZIR OS JUROS AO PATAMAR DA SELIC E DECOTAR DO DÉBITO VALOR LANÇADO A MAIOR, POR EQUÍVOCO, PELA FAZENDA DO ESTADO. MULTA PUNITIVA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA O CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3815 3081 CÁLCULO DA MULTA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 85, §9º E 86 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA LIMITAR A MULTA PUNITIVA AO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO E EXCLUIR OS JUROS DE MORA DE SUA BASE DE CÁLCULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31