Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2192243-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2192243-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: A. A. de L. - Agravada: L. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. A. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 146 dos autos originários), proferida em ação de execução de alimentos (Processo n.º 0000248-31.2023.8.26.0431), que determinou a prisão civil do executado. Sustenta o agravante que: a) o procurador não foi intimado da decisão que decretou a prisão do executado; b) apresentou justificativa demonstrando a impossibilidade de adimplir a obrigação; c) vem adimplindo de forma parcelada o débito alimentar, sendo proposto parcelamento do débito em 6 parcelas de R$ 440,84; d) realizou pagamento de 2 parcelas; e) sua prisão prejudicará a alimentanda que não receberá qualquer valor, visto que não poderá laborar. Requer seja concedida antecipação de tutela para determinar a revogação da ordem de prisão. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando que o agravante não nega que tenha débito em aberto, apenas alega que não tem possibilidade de arcar com o ônus imposto, insistindo no parcelamento da dívida. Ou seja, a integralidade da dívida não foi quitada pelo devedor, o que impede o afastamento do decreto de prisão. A execução teve início em fevereiro de 2023, com cobrança dos valores vencidos (dezembro/2022 a fevereiro/2023), incluindo-se as prestações vincendas no curso do processo, tal como dispõe expressamente o art. 528, §7º do CPC. O executado deveria efetuar o pagamento ou apresentar eventual justificativa quando intimado na execução, o que não ocorreu (fls. 49/52 e 102/104 dos autos originários), sendo exarada decisão que decretou sua prisão (fls. 146 na origem). Embora o executado tenha proposto parcelamento dos valores devidos, a parte exequente não concordou. O executado não realizou os pagamentos e não apresentou justificativa de eventual impossibilidade de realizá-los, limitando-se a alegar a situação de desemprego e constituição de nova família (fls. 102/104). O Ministério Público se manifestou no sentido de que (...) A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar a prisão civil do devedor em ação de execução de alimentos, fato que não ocorre (...) - (fl. 86). Diante da não concordância quanto a proposta de acordo pela exequente, o Ministério Público opinou pelo decreto de prisão do executado (fl. 95). Não obstante o inconformismo do recorrente, o entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ, e atualmente positivado pelo artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a medida constritiva de prisão para o pagamento das últimas três prestações, mais as que vencerem no curso do processo. Nesses termos, não tendo o executado apresentado justificativa válida e nem realizado o pagamento do débito, de rigor a manutenção da ordem de prisão. O crédito exequendo foi atualizado, com dedução dos valores pagos, antes da decretação da prisão (fls. 127, 136/137), não apontando o recorrente concreta incorreção quanto ao valor devido. Nesse contexto, não vislumbro elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem concessão do efeito pretendido. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bruno Henrique de Lima (OAB: 269502/SP) - Daniel Perez Montilla de Oliveira (OAB: 381513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003098-82.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1003098-82.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: F. A. A. - Apdo/Apte: L. V. F. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/208, a qual julgou a ação parcialmente procedente para atribuir a guarda compartilhada dos filhos aos genitores e fixar o regime de convivência. Inconformada, a parte apelante interpôs o recurso de apelação requerendo a reforma da decisão pelas razões expostas às fls. 193/199. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 203/205) e foi interposto recurso de apelação na forma adesiva (fls. 206/208). Houve desistência ulterior do recurso de apelação principal, conforme se depreende da fl. 226. Com apresentação do parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça à fl. 229, os autos foram remetidos à julgamento, em termos. É o relatório. Antes do julgamento do recurso de apelação principal, houve pedido de desistência (fl. 226). Assim, há de se ressaltar que uma vez que houve a desistência do recurso principal, a apelação interposta na forma adesiva não comporta sequer conhecimento, já que depende da sorte da apelação principal. Sobre tal ponto, dispõe expressamente o CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...): III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.. Por oportuno, transcreva-se trecho do parecer da PGJ: Nenhum dos recursos merece conhecimento, devendo a r. sentença de piso ser mantida integralmente. Diante de tal fato, perdeu, o recurso, o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso principal, pela perda do objeto e não se conhece do recurso adesivo, como consequência. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Alessandro Marcio Franco Evangelista (OAB: 255845/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003825-57.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1003825-57.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Noel Gomes dos Santos - Trata-se de recurso de apelação, em demanda de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Noel Gomes dos Santos em face de Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Centrape, interposto contra r. sentença (fls. 142/146), cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos: Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOEL GOMES DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CENTRAPE, com resolução do mérito, nos ermos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR à requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a requerida a proceder à devolução, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, sendo que sobre tais valores incidirá Correção Monetária com base na tabela prática do E. TJSP a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A condenação sobre tal valor incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ e os juros (1% ao mês) fluem a partir da citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, recorre a ré (fls. 149/157), aduzindo, em síntese, que não há irregularidade na cobrança de qualquer espécie. Argumenta que os descontos efetuados nos benefícios previdenciários do autor foram válidos e oriundos de contratos devidamente assinados. Assevera não ser devedora de qualquer indenização por danos morais, uma vez que não violou nem ofendeu qualquer dos direitos da personalidade da parte apelada, nem causou qualquer abalo à sua imagem (fls. 153/154). Pugna pela concessão da justiça gratuita, pelo reconhecimento da nulidade da citação e no mérito, pela improcedência da ação, ou subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. É o relatório. I. Apresente a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para a análise do pedido de gratuidade formulado ou, no mesmo prazo, recolha o preparo, a fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do §4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil. II. Na sequência, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2230205-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2230205-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: José de Albuquerque Maranhão - Agravado: Silflex Ind Com Prods Plasticos Ltda na Pessoa de seu rep Moyses Athia Neto - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de José de Albuquerque Maranhão, distribuída por dependência ao processo falimentar de Silflex Ind Com Prods Plásticos Ltda. para DECLARAR habilitado o crédito, na classe dos credores trabalhistas, pelo valor de R$ 35.382,07 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), com atualização na forma do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que, após a manifestação do administrador judicial, foi aberta vista apenas ao Ministério Pública, sem que fosse intimado para manifestar-se; que discorda dos cálculos do administrador judicial, pois não há incidência de juros de mora da data da distribuição do processo trabalhista até a data da quebra (31/10/2013); que o valor total do crédito perfaz R$ 37.659,98. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, corrigindo o valor do crédito a ser habilitado e determinando a inclusão de crédito ao agravante o valor de R$ 37.659,98 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa e oito centavos), como crédito privilegiado trabalhista. Instado a comprovar a miserabilidade alegada (fls. 105/107), o agravante manifestou-se às fls. 110/121. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Raul Márcio Siqueira Junior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por JOSE DEALBUQUERQUE MARANHÃO contra SILFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DEPRODUTOS LTDA. Aduz o autor, em apertada síntese, que possui crédito junto à requerida oriundo de uma reclamação trabalhista, qual tramitou perante à 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Franco da Rocha, sob o nº 0001336-77.2011.5.02.0291, com a condenação da requerida em pagar a seu favor o montante de R$ 37.659,98 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa e oito centavos). Requer a habilitação do seu crédito na classe trabalhista. Juntou os documentos de fls. 03/49. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 57/58, opinando pela habilitação do crédito, na classe trabalhista, na monta de R$ 35.382,07 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), em favor do autor. Manifestação do I. Representante do Ministério Público às fls. 62. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata- se de ação pela qual pretende o autor a habilitação de seu crédito trabalhista. No mérito, a presente habilitação merece ser parcialmente acolhida. O autor pretende a habilitação do crédito no importe de R$ 37.659,98 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa e oito centavos). De fato, a presente habilitação está instruída com documentos idôneos, demonstrando de forma inequívoca a existência do crédito e sua exigibilidade no valor de R$ 35.382,07 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), atendendo os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/05. Assim, considerando que a Administradora Judicial e a recuperanda não se opuseram ao pedido de habilitação do crédito no valor de R$ 35.382,07 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), de rigor reconhecer que o pedido merece acolhimento para fixar tal valor como crédito a ser pago ao habilitante, na classe de credores trabalhistas. No mesmo sentido trilhou o Ministério Público (fls. 62). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JOSE DE ALBUQUERQUEMARANHÃO contra SILFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOSLTDA. , a fim de DECLARAR habilitado o crédito, na classe dos credores trabalhistas, pelo valor de R$ 35.382,07 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), com atualização na forma do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Não há incidência de custas finais. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e junte cópia desta sentença nos autos da Recuperação Judicial, sob nº0006923-45.2017.8.26.0198. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 63/65 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Pelo requerente foram opostos Embargos de Declaração, juntados às fls.1799/1802, contra a Sentença de fls. 63/65, objetivando sanar contradição existente no julgado consistente na falta de intimação do habilitante acerca da manifestação da administradora judicial juntada às fls. 57/58 dos autos. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões às fls. 79/81. Pois bem. De início, recebo os Embargos de Declaração ante a sua tempestividade (fls. 90). No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada. Com efeito, não houve intimação do habilitante acerca da manifestação da administradora judicial, contudo, a falta de intimação não configura nulidade, já que não demonstrado prejuízo ou o condão de alterar o resultado do incidente. Ademais, como bem abrilhantado pelo nobre representante do Ministério Público, a decisão é racionalmente lógica, pois adotou fundamentos dos quais emergem, sem qualquer contradição, sua conclusão. No tocante aos juros e correção monetária, caso queira, deverá a Embargante valer-se de via adequada, não sendo possível discuti-las em sede de Embargos de Declaração. Assim, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a sentença, tal qual fora lançada. Intime-se. (fls. 91/92 dos autos originários). De início, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso (CPC, art. 99, § 7º). A suficiência da declaração de pobreza (fls. 132) para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, o agravante tem direito ao pretendido benefício, já que os documentos trazidos às fls. 111/121 corroboram a alegada hipossuficiência econômica. Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar o agravante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. No mais, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Até porque o crédito habilitado em favor do agravante não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada Sem informações, intime-se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB: 179432/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2229803-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2229803-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. M. S. - Agravado: E. L. S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2229803-10.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro (6ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: K. M. S. Agravado: E. L. S. Juiz de Direito: Rogério Aguiar Munhoz Soares Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. M. S. contra a r. decisão copiada à fl. 49, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens ajuizada por E. L. S., assim deliberou: Analisadas as alegações finais, decido por prosseguir a instrução. A ação foi ajuizada em junho de 2022 e o autor alegou (item II) que conviveram em união estável por 16 (dezesseis) anos, portanto, desde 2006. A requerida apresentou versão diversa, de modo que o saneamento fixou a extensão do período como fato controverso. Posteriormente, o autor reduziu a extensão do período, o que em tese beneficiaria a requerida, não se vislumbrando prejuízo, caso assim reconhecido. Igualmente no tocante à impugnação de documentos, o Juízo concedou oportunidade para alegações finais, o que afasta a alegação da defesa de impossibilidade de se manifestar sobre a prova produzida. Destarte, restou prejudicada análise dos embargos de declaração. Não obstante, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista requerimento de prova oral sobre ponto controvertido, reconsidero o encerramento da instrução e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2023, às 14horas, na sede do Juízo. Observo que a requerida declarou não ter mais provas a produzir, como constou inclusive de suas alegações finais (fl. 243). Inconformada, a recorrente fundamenta o cabimento do recurso na necessidade de apuração de eventual violação do princípio da estabilização da demanda, aduzindo, no mérito, que a questão relativa à duração da união estável é fato incontroverso e não demanda dilação probatória, e que sendo designada audiência de instrução e julgamento suas testemunhas deveriam ser ouvidas em juízo. Discorre, em seguida, acerca da necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, ao final, sua reforma, a fim de que seja reconhecida a violação ao princípio da estabilização da demanda e desnecessidade de instrução ante trata-se de fatos confessados e, portanto, incontroversos. Subsidiariamente, requer que a petição de esclarecimentos e ajustes de fls. 203 da origem seja apreciada, ou, que o direito da Agravante em levar testemunhas à audiência seja confirmado em caso de manutenção da audiência de instrução. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). É o relatório. Cuida-se de recurso interposto em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens, insurgindo-se a recorrente contra a parte da decisão que reconsiderou o encerramento da instrução processual para designar audiência destinada à oitiva de testemunhas. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, se encontram preenchidos, notadamente em razão da proximidade da audiência de instrução e julgamento designada na origem. Daí porque DEFIRO, ao menos por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de posterior análise de subsunção do caso concreto às hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Comunique- se a origem. Sem prejuízo, solicitem-se informações ao juízo a quo acerca da audiência de instrução designada, esclarecendo- se se nesta ocasião será produzida a prova oral requerida pela agravante às fls. 206, com a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 345/346, uma vez que da decisão agravada não se pôde extrair indeferimento expresso. Intime-se, concomitantemente, a parte agravada para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Kim Modolo Diz (OAB: 343787/SP) - Jonathas Lima Soler (OAB: 331847/SP) - Leonardo Augusto Pereira Bailosa (OAB: 206203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019801-47.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1019801-47.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Souza da Silva (Representando Menor(es)) - Apelante: Rafaela Souza Chiantia (Menor) - Apelante: Fabrizio Cezar Chiantia (Representando Menor(es)) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos beneficiários contra a respeitável sentença que, na demanda proposta em face da operadora de saúde, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 para cada autor. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria e oferecidas as contrarrazões, sobreveio minuta de acordo entre as partes (fls. 428/430), noticiando a composição amigável, oportunidade em que acordaram o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios. Com o acordo, os recorrentes pretendem encerrar o litígio. O artigo 932, I, do CPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, é de rigor a homologação da transação celebrada entre as partes, por meio de decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC), e julgando-se prejudicada a apelação, razão pela qual dela não se conhece. Destaca-se que a fase de cumprimento do acordo, se necessária, dar-se-á em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, pela presente decisão, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabrizio Cezar Chiantia (OAB: 177030/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0013296-61.2001.8.26.0000(994.01.013296-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0013296-61.2001.8.26.0000 (994.01.013296-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Amigos do Cap D Antibes - Apelado: Paulo Sergio Guerra - Apelado: Lilian Pedro Guerra - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) - Elizeu Vilela Berbel (OAB: 71883/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014015-89.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Augusto Ricardo Carneiro - Apelante: Ana Maria Chierighini Bueno Carneiro - Apelado: Associacao dos Moradores do Vale das Laranjeiras - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Augusto Ricardo Carneiro. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Bueno Carneiro (OAB: 200789/SP) - Eliana Viana de Oliveira (OAB: 204422/SP) - André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014015-89.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Augusto Ricardo Carneiro - Apelante: Ana Maria Chierighini Bueno Carneiro - Apelado: Associacao dos Moradores do Vale das Laranjeiras - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto após o juízo de retratação, por Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Bueno Carneiro (OAB: 200789/SP) - Eliana Viana de Oliveira (OAB: 204422/SP) - André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022524-84.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Maria Murno Marino - Embargdo: Samcil S A Serviços de Assistencia Medica Ao Comercio e A Industria - Embargdo: Centro Trasmontano de Sao Paulo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Angela Maria Murno Marino, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jussara Maria Santos Cruz (OAB: 108417/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/ SP) - Tatiana Felipe Giantaglia Ricardi (OAB: 223879/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027339-68.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Crusam - Cruzeiro do Sul Serviços de Assistencia Medica S/A - Apelado: Celia Rosali Teixeira Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandra Muniz Marques Gilli - Apelado: Priscila Moniz Marques - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Maira Raquel Favoretto de Oliveira Visciglia (OAB: 236102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027339-68.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Crusam - Cruzeiro do Sul Serviços de Assistencia Medica S/A - Apelado: Celia Rosali Teixeira Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandra Muniz Marques Gilli - Apelado: Priscila Moniz Marques - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Maira Raquel Favoretto de Oliveira Visciglia (OAB: 236102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027339-68.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Crusam - Cruzeiro do Sul Serviços de Assistencia Medica S/A - Apelado: Celia Rosali Teixeira Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandra Muniz Marques Gilli - Apelado: Priscila Moniz Marques - Diante da certidão de fls. 262, verifico que a peticionária Notre Dame Intermédica Saúde S/A não é parte no presente feito e tampouco foi juntada qualquer procuração outorgada aos advogados subscritores da petição de fls. 257/259, assim, indefiro o pedido de devolução de prazo. No entanto, tendo em vista que as decisões de fls. 250/251 e 252/254 não foram publicadas no DJE, proceda a Secretaria a devida publicação, com urgência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Maira Raquel Favoretto de Oliveira Visciglia (OAB: 236102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033704-92.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Oscar Kazuo Kato - Agravado: Joao Pantoni - Agravada: Ercilia da Silva Guarniari - Agravada: Ivone Aparecida Duarte da Cruz - Agravado: ADÃO DA SILVA - Agravada: Sandra Regina Guimaraes Bernardes - Agravado: Adauto Martini - Agravado: Antonio Candido de Deus - Agravado: Euripedes de Paula Magalhaes - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicados o presente agravo interno e o agravo em recurso especial (fls. 1256/1268 e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033704-92.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Oscar Kazuo Kato - Agravado: Joao Pantoni - Agravada: Ercilia da Silva Guarniari - Agravada: Ivone Aparecida Duarte da Cruz - Agravado: ADÃO DA SILVA - Agravada: Sandra Regina Guimaraes Bernardes - Agravado: Adauto Martini - Agravado: Antonio Candido de Deus - Agravado: Euripedes de Paula Magalhaes - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0062196-54.2010.8.26.0002/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mirian Yoshimura - Agravada: Josiene Bomfim Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Satoru Narimatsu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Braulio de Sousa Filho (OAB: 154245/SP) - Pedro Henrique Teruji Jeronimo Minamidani (OAB: 285460/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0062196-54.2010.8.26.0002/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mirian Yoshimura - Agravada: Josiene Bomfim Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Satoru Narimatsu - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicados o presente agravo interno e o agravo em recurso especial (fls. 506/522 e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Braulio de Sousa Filho (OAB: 154245/SP) - Pedro Henrique Teruji Jeronimo Minamidani (OAB: 285460/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137290-05.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Antonio Donato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Iza Maria Lopes de Oliveira (OAB: 263631/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137290-05.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Antonio Donato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Iza Maria Lopes de Oliveira (OAB: 263631/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0248755-24.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial Biondo e Brito Ltda. - Embargte: Flávio Biondo - Embargdo: Ripasa S/A Celulose e Papel - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Massa Falida de Comercial Biondo e Brito Ltda. e Flávio Biondo, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Jose Mentor Guilherme de Mello Netto (OAB: 36153/SP) - Roberto Antonio Amador (OAB: 163394/ SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0248755-24.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial Biondo e Brito Ltda. - Embargte: Flávio Biondo - Embargdo: Ripasa S/A Celulose e Papel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Suzano S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Jose Mentor Guilherme de Mello Netto (OAB: 36153/SP) - Roberto Antonio Amador (OAB: 163394/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2229504-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2229504-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229504-33.2023.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro Reg. de Santo Amaro 15ª Vara Cível Agravante: HDI Seguros SA Agravada: Copel Distribuição SA V. nº 42344 Ação indenizatória de regresso Seguradora e empresa de energia elétrica - Determinação de remessa dos autos a Curitiba Agravo não cabível - Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC Inadmissibilidade Art. 932, inc. III, do CPC Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra a r.decisão de incompetência, com determinação de remessa dos autos a Curitiba, alegando que é necessário o efeito suspensivo; que se trata de ação regressiva de ressarcimento de danos, de valores pagos ao segurado pelos danos elétricos em seus equipamentos por falha da rede de distribuição da agravada; que se admite interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC; que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ); que o foro do domicílio do autor é competente para ações de reparação civil, conforme art. 101 do CDC; que se sub- rogou nos direitos do segurado, com aplicação das normas consumeristas; e que requer a reforma da decisão. Eis o relatório. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo é a seguinte: Vistos. HDI Seguros S/A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de Copel Distribuição S.A. Em síntese, sustenta a Autora que pagou ao segurado Orlando Lenz a quantia de R$ 2.751,45 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e a Alexis Vieira Teologides o valor de R$ 1.781,12 (mil setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), relativa à indenização pelos danos sofridos em seus equipamentos eletroeletrônicos em razão de variações de tensão elétrica advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Ré. Sub-rogou-se, assim, no direito dos seus segurados, motivo pelo qual requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 4.532,57 (quatro mil e quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), relativo aos danos materiais injustamente suportados pela Requerente, acrescidos da atualização monetária, juros legais, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em, no mínimo, 20% do valor da condenação. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/60. Regularmente citada (fl. 69), a Ré apresentou contestação às fls. 70/95, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juízo, ao argumento de que ao caso aplica-se a regra geral do art. 46 e art. 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro competente para o ajuizamento da ação que visa direitos pessoais é o foro da sede da pessoa jurídica Ré, ou seja, Curitiba-PR. Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de documento indispensável (artigo 320, do CPC), consistente na prova do pagamento do sinistro, uma vez que, embora a Autora apresente um documento que contenha informações de suposto pagamento, este não é emitido por instituição bancária e por isso não é prova suficiente, que justificaria sua legitimidade em agir em nome da vítima direta do evento danoso. No mérito, alega que considerando (i) que nem a seguradora ou o usuário possibilitaram que a COPEL verificasse os equipamentos sinistrados; (ii) que os equipamentos foram consertados por oficina não credenciada; (iii) que houve nítida violação ao direito constitucional da ampla defesa; (iv) que as normas específicas do setor elétrico para averiguação e indenização dos danos não foram respeitadas; requer, seja indeferido o pleito de ressarcimento formulado na exordial. No mais, impugna o laudo apresentado pela Autora, bem como o valor do ressarcimento pleiteado. Juntou os documentos de fls. 96/133. Réplica às fls. 137/192. Instadas a se manifestarem em especificação de provas (fl. 193), a Requerida pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica (fls. 196/198) e a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 199/203). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a Requerida arguiu preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que a competência, matéria processual e personalíssima, não se transfere à seguradora, sendo aplicável a regra geral do art. 46 e art. 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro competente para o ajuizamento da ação que visa direitos pessoais é o foro da sede da pessoa jurídica Ré, ou seja, Curitiba-PR. Não obstante a argumentação da Autora em sentido contrário, impõe-se o acolhimento da preliminar referida. Com efeito, estabelece o art. 349 do Código Civil que: a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. O art. 786, caput, do Código Civil, por sua vez, preceitua que, ao pagar a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Todavia, o instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que, ainda que se aplique ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se estende à Autora a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, prevista no art. 101, I, do referido Código. Nesse sentido, é a decisão proferida no Conflito de Competência 163949/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que trata exatamente da matéria em discussão, ou seja, demanda regressiva de iniciativa de seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando a reparação de danos decorrentes de sobrecarga e oscilação na energia elétrica fornecida pela empresa demandada, da qual destaca-se o seguinte excerto: Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. No mesmo sentido, confira-se os recentes julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais Insurgência contra a decisão que determinou a redistribuição do feito à Comarca de Curitiba/PR (endereço da ré) Descabimento Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “... as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo” (CC nº 163949/SP, Relª. Min. Isabel Gallotti - j. 19/10/2019) - Decisão Mantida Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130055-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Ação regressiva de ressarcimento de danos - Demanda a ser ajuizada no domicílio da sede da requerida, nos termos do artigo 53, III “a”, do CPC - Inaplicabilidade do disposto no artigo 101, I, do CDC - Seguradora que se sub-roga apenas no direito material dos segurados, mas não em regra processual de repartição de competência - Preliminar de incompetência territorial acolhida - Sentença anulada para determinar a remessa do processo à comarca de Curitiba/PR - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1048636- 08.2022.8.26.0002; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023) Seguro Ação regressiva Dano supostamente produzido por distúrbio na rede de energia elétrica Improcedência Preliminar de incompetência acolhida Determinação de remessa dos autos para a comarca da sede da ré (Curitiba/PR) Inaplicabilidade do disposto no art. 101, I, CDC Seguradora sub- roga-se no direito material, mas não tem o direito processual de ajuizar a demanda no seu domicílio Aplicação da regra geral prevista no art. 53, III, ‘a’, CPC (STJ, CC nº 21829/SP) Sentença anulada, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1042298-18.2022.8.26.0002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA - COMPETÊNCIA Insurgência contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para julgar a causa e determinou a remessa dos autos a uma das Varas cíveis do foro da Comarca de Curitiba/PR - Ação regressiva Seguro O juízo competente é determinado pelas normas do CPC Inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor As prerrogativas processuais dos consumidores não podem ser extensivamente transferidas à seguradora, que se sub-roga nos direitos apenas de ordem material, sem qualquer efeito processual Precedentes do STJ e desta 24ª Câmara Direito Privado do TJSP - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2097996-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Desse modo, prevalece a regra geral dos arts. 46 e 53, III, alínea a, do CPC, devendo o processo ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da comarca de Curitiba-PR, na qual a ré tem sede. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da comarca de Curitiba/PR, com base no art. 64, §3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, após certificado o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão. Intime-se. Embora haja casos de tramitação regular de agravo, quando versar questão de competência territorial, mediante consideração da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, na espécie, peculiaridade que não permite a admissão deste recurso. A questão de competência recursal, em regra, não é passível de agravo de instrumento. A interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC é cogitável quando versar os autos situação de aparente urgência, em razão da extensão continental do nosso país, versando o caso possibilidade de acolhimento do recurso. No caso, além de envolver São Paulo e Curitiba, capitais com enorme facilidade de trânsito, quer aéreo, quer rodoviário, sem esquecer a regular tramitação processual pela via eletrônica, há que se levar em conta detalhe constante da petição inicial do feito principal e da petição de interposição deste agravo, onde se vê que a ora agravante é representada por escritório de advocacia com endereço em Curitiba, daí que nada justifica a interposição deste recurso, para afastar a determinação de remessa dos autos para Curitiba. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Por oportuno, a r. decisão não foi de ofício. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 11 de setembro de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022475-71.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1022475-71.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Katia Mayr da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 38987 DESERÇÃO. Ação revisional. Justiça gratuita reiterada em preliminar de apelação. Indeferimento do benefício, pois não demonstrada alteração de fortuna. Inadmissibilidade de dilação de prazo para recolhimento do preparo, sobretudo quando ausente justificativa plausível. Preclusão. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 275/294) interposta por KATIA MAYR DA SILVA nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO PAN S/A, contra a r. sentença (fls. 267/272) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Artur Pessoa de Melo Morais, que julgou improcedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 298/315. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante teve o benefício da justiça gratuita indeferido na origem (fls. 88) e recolheu regularmente as custas iniciais (fls. 91/96). Agora, em preliminar de apelação, reiterado o pedido de justiça gratuita, este Relator indeferiu o benefício, pois a Apelante, além dos documentos juntados na origem que não se prestaram para demonstrar a hipossuficiência econômico alegada, não juntou um único documento a demonstrar eventual alteração de fortuna a justificar a concessão do benefício. Não demonstrada a insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 318/319). A Apelante, contudo, não recolheu o preparo recursal e requereu a dilação de prazo, sem justificativa plausível (fls. 322). A requerimento de dilação, sob o genérico argumento de que a Apelante não conseguiu ser contatada pelo advogado, não deve ser admitido, pois as partes devem ser tratamento isonômico no processo. Portanto, diante da preclusão do prazo para o recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 11 de setembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1023340-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1023340-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Nezi de Oliveira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fl. 47, que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Amanda Nezi de Oliveira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, bem como determinou que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na Dívida Pública. Irresignada, recorreu a autora (fls. 50/55), aduzindo, em síntese, que o juiz de piso para análise do pedido de justiça gratuita, requereu que a Autora apresentasse alguns documentos, documentos esses juntados aos autos, sendo que para surpresa da Autora, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial, sem resolução do mérito, alegando que o autor não juntou os documentos solicitados. Assevera que a petição inicial está de acordo com o exigido pela lei, pois contém a qualificação da autora, está acompanhada de documentos que denotam a sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, além de procuração devidamente assinada. Forte nessas premissas, requereu a reforma da r. sentença, para que seja recebida e inicial e julgados procedentes os pedidos da autora. Citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 61/64). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a autora, em sua inicial, apresentou pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, acompanhado de documentação (fls. 23/28). Às fls. 33/34, o magistrado a quo indeferiu o benefício pleiteado, sob os seguintes fundamentos: Apesar de alegar não possuir condições de arcar com os custos do processo, a autora domiciliada em Taboão da Serra/SP não está representada pela Defensoria Pública, possuindo condições de contratar advogado, bem como não fez uso do Juizado Especial, quando não se falaria em recolhimento de custas. Além desta demanda, conforme se verifica pela consulta ao sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, a autora promoveu outra ação, distribuída no Foro Regional Santo Amaro, tendo o mesmo pleito, discussão a respeito de prescrição e decadência. O benefício da gratuidade não tem por escopo dar guarida a ânimo litigante como o da autora, mas sim, possibilitar a quem não possui condições, ter acesso ao Poder Judiciário. Desta forma, não milita em seu favor presunção de pobreza, recolha as custas iniciais devidas ao Estado, bem como as despesas de citação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem julgamento do mérito e inscrição do débito em dívida ativa. Regularmente intimada do teor de referida decisão (fl. 45), a autora se manteve inerte (fl. 46). Diante da inércia da autora em recolher as custas e despesas processuais, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos já expostos. Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, instada a recolher as custas processuais, a autora deixou de realizar o recolhimento e também não apresentou o recurso cabível em face da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o indeferimento da justiça gratuita, sem apresentação de qualquer fato novo, revela evidente preclusão lógica do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, tratando-se, pois, de questão preclusa. Por conseguinte, considera-se deserta a apelação interposta com reiteração do pedido de gratuidade, até porque não se demonstrou qualquer alteração econômica entre a data do indeferimento da gratuidade (01/03/2023) e da interposição da presente apelação (24/05/2023). Portanto, deveria a autora ter apresentado a apelação conjuntamente com o preparo, o que, contudo, não ocorreu, de modo que o recurso não comporta conhecimento. Em casos análogos já decidiu no mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Justiça gratuita negada em primeiro grau. Sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito por ausência de pagamento das custas iniciais. Admissibilidade. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento de preparo recursal, porém, com pedido de gratuidade processual e nulidade da sentença. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual devidamente julgado, antes da interposição da apelação. Agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade processual. Embargos de declaração opostos no agravo de instrumento que foram rejeitados sem a interposição de qualquer recurso posterior. Perda do objeto, além da indiscutível deserção recursal. Litigância de má-fé. Não caracterização. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010635-19.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - Insurgência da requerente contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito - Juízo “a quo” indeferiu a concessão da gratuidade da justiça pleiteada e determinou a emenda da inicial para a correção de vícios e para o devido recolhimento das custas iniciais - Apelante que restou inerte - Não houve insurgência contra a decisão de indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC - Matéria preclusa - Tampouco a requerente recolheu as custas iniciais, o que leva ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito - Acertada a r. decisão impugnada - Negado provimento (TJSP; Apelação Cível 1043568-45.2020.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Apelação - Ação ordinária cumulada com pedido de suspensão de empréstimos consignados - Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil - Indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento das custas iniciais - Prazo que decorreu ‘in albis’ - Extinção - Inércia que impunha o indeferimento da inicial e a extinção do feito - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1010071-30.2020.8.26.0071; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1031023-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1031023-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Vieira Teles - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - VOTO Nº 38986 DESERÇÃO. Ação de cobrança. Justiça gratuita requerida em preliminar de apelação. Indeferimento do benefício, pois não demonstrada a insuficiência de recursos. Não recolhimento do preparo no prazo concedido. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 180/191) interposta por MARCO ANTONIO VIEIRA TELES nos autos da ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, contra a r. sentença (fls. 166/167) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, que julgou procedente o pedido, para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 269.189,88. Contrarrazões às fls. 195/199. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. O Apelante, em preliminar de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrada a insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 245/246). A Apelante, contudo, não recolheu o preparo recursal, conforme certificado a fls. 122. Portanto, diante da inércia do Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 11 de setembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025345-69.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1025345-69.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Pascoal & Estrella Festas Eventos Ltda - Apelante: Giovana de Pascoal Patriani - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 53.891 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTES: GIOVANA DE PASCHOAL PATRIANI E OUTRO APDO.: BANCO DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 94/102), proferida pelo douto Magistrado Sidnei Vieira da Silva, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por PASCOAL ESTRELLA FESTAS EVENTOS LTDA e GIOVANA DE PASCHOAL PATRIANI contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando os vencidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante devido pelo embargante, a se somarem aos 10% inicialmente fixados na execução, com fulcro no artigo 85, §2º e artigo 827, §º 2, do CPC. Foram opostos embargos de declaração pelos embargantes que restaram rejeitados (fls. 105/111 e 119/122). Irresignados, apelam os embargantes, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e expondo as razões de seu inconformismo (fls. 147/156). Recurso tempestivo e respondido às fls. 158/161. Foi proferida decisão determinando a juntada de documentos para comprovar a necessidade de obtenção dos benefícios da assistência (fl. 161), o que restou atendido pelos apelantes (fls. 164/189), tendo sido proferida decisão indeferindo a pretensão e determinando o recolhimento do preparo (fls. 191/192). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, os recorrentes não recolheram o respectivo preparo, tendo pleiteado a gratuidade processual. Para melhor análise do pedido, à fl. 161 foi determinada a apresentação de documentos o que restou atendido pelos apelantes (fls. 164/189), tendo sido proferida decisão indeferindo a pretensão e determinando o recolhimento do preparo (fls. 191/192). Os apelantes então, pleitearam o parcelamento das custas (fls. 195/196), o que restou indeferido à fl. 199, oportunidade em que lhes foi determinado que cumprissem a determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Entretanto, decorreu in albis este prazo concedido, o que enseja, portanto, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos embargantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 10% sobre o montante devido pelos embargantes (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), sem prejuízo daqueles arbitrados na sentença, correspondente a 10% inicialmente fixados na execução (fl. 101). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso dos embargantes. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013781-86.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1013781-86.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alan Fernando Ballarin - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 144/147, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Afirma que não teve liberdade de optar pela contratação do seguro, tampouco de escolher a seguradora, sendo ilícita a cobrança. Sustenta ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato e de cadastro. Alega que houve abusividade na cobrança dos juros pois haveria enriquecimento indevido do réu em detrimento do consumidor (fls. 152/159). Recurso tempestivo e respondido (fls. 167/180). O apelante foi intimado a providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 163, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção (fls. 185/186). Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 188). O patrono do autor pugnou pela concessão do prazo suplementar de 15 dias, tendo em vista que até a presente dada não localizou a parte autora a fim de comunicá-la da r. determinação (fl. 189). É o relatório. Conforme dispõe o art. 77, VI, do CPC, é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo descabido o pedido de prazo suplementar. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, se manteve inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2241658-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2241658-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Carlos Cleber Bozoto - Agravante: Silvana Aparecida Jeronimo Bozoto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Feito distribuído nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS CLEBER BOZOTO e SILVANA APARECIDA JERÔNIMO BOZOTO no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0001751- 85.2007.8.26.0128 movida por BANCO NOSSA CAIXA S/A (incorporado por BANCO DO BRASIL S/A). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 417/418 da origem): “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A em face de CARLOS CLEBER BOZOTO e SILVANA APARECIDA JERÔNIMO BOZOTO, objetivando o pagamento de R$ 36.289,93. Os executados foram citados, porém não houve o pagamento do débito, sendo determinada a pesquisa de bens. Ante a ausência de manifestação do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo em 30/10/2008 (fls. 83), sendo pleiteado o desarquivamento no mês subsequente (novembro/2008 fls. 85/86). Em seguida, o exequente pleiteou a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, o que foi deferido (fls. 139), porém não houve a retirada da carta precatória para distribuição, sendo os autos arquivados em 08/04/2011 (fls. 146) e desarquivados a pedido do exequente formulado em 18/03/2016. Posteriormente, ante a inércia do exequente, os autos foram novamente arquivados em 10/11/2016 (fls. 164) e desarquivados em dezembro de 2016, retornando ao arquivo em abril de 2017 (fls. 173), sendo desarquivados no mês seguinte (maio de 2017). Em seguida, o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, o que foi deferido (fls. 252 18/06/2018), sendo os autos desarquivados a pedido do exequente em 09/08/2019 (fls. 265). Infrutífera a pesquisa de bens, o exequente pleiteou novamente a a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, o que foi deferido (fls. 299 11/03/2020), sendo os autos desarquivados a pedido do exequente em 19/10/2021 (fls. 302). Realizada nova pesquisa de bens, os autos retornaram ao arquivo em 04/10/2022 (fls. 331), sendo desarquivados em 14/12/2022 (fls. 333). Em seguida, os executados manifestaram-se às fls. 392/398, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo oportunizado o contraditório (fls. 409/416). Decido. No tocante ao termo inicial da prescrição intercorrente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1), firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. No caso em tela, conforme relatado, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em nenhuma das ocasiões em que o feito foi arquivado. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 392/398 e determino o regular prosseguimento do feito. Não havendo recurso, cumpra-se a decisão de fls. 389, ante o recolhimento das custas às fls. 406/407. Intimem-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 27/28). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Até a solução do recurso pela Turma julgadora, melhor que se suspenda a execução de origem. Caso o recurso reste improvido, poderá o banco exequente prosseguir nos atos executórios, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo. Ademais, o recurso será apreciado pela Turma julgadora com a brevidade desejada. Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o banco exequente para ofertar resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Autorizo os agravantes a informarem o juízo de origem acerca do efeito suspensivo deferido, mediante peticionamento naqueles autos. Decorrido o prazo para resposta, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: André Luiz Paschoal (OAB: 196699/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024212-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1024212-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Airton Albino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 289/294, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos para reconhecer abusiva a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, devendo aquela incidir de forma isolada, limitada à taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação à época da contratação ou aos juros remuneratórios do período de normalidade, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, aquilo que for menor. Consequentemente, condenou o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente pagos, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da citação, e corrigidos monetariamente a partir da data do laudo pericial que será juntado aos autos oportunamente na fase liquidação de sentença por arbitramento. Tendo o réu decaído da maior parte dos pedidos, foi condenado a pagar a totalidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Aduz o réu para a reforma do julgado que não cobra juros moratórios; não há irregularidade na cobrança da multa de 2% ao mês; o contrato firmado com o autor possui expressamente incidência da comissão de permanência ou juros remuneratórios no período de inadimplência; não há que se limitar o juros de mora a 1% ao mês; a taxa de juros pactuada está em conformidade à taxa média de mercado; cabível a capitalização mensal de juros; na remota hipótese condenação, que consiste na devolução dos valores cobrados a título de tarifas, ao menos se requer que o indébito seja corrigido pela forma simples e os juros limitados a taxa legal de 1% ao mês, sob pena de incorrer no ordenamento jurídico uma decisão teratológica e extremamente injusta. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 16/12/2014 no valor total de R$ 23.006,88 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 759,13 (fls. 30). No que concerne à comissão de permanência, como se sabe, foi criada pela Resolução nº 1.129 do BACEN com fundamento no art. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, constituindo juros remuneratórios do capital mutuado. Objetiva remunerar o mútuo, quando esse não seja pago na época de seu vencimento. De fato a comissão de permanência não pode ser exigida com outros encargos, tais como correção monetária, multa ou juros. Importante destacar as súmulas do E. STJ que orientam a aplicação da comissão de permanência: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472: A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a planilha acostada pelo banco à fl. 282, prevê a cobrança de comissão de permanência, multa e juros de mora, o que é vedado. De resto, sem incorrer em redundância e nem ofuscar o brilhantismo da r. sentença, transcreve-se a fundamentação adotada, in verbis: A relação jurídica entre as partes restou incontroversa, constando no contrato objeto da lide (fls. 29/30) expressamente a previsão dos encargos moratórios no item 6 a fls. 30, no patamar de 14,20% para operações em atraso, além da multa moratória de 2%. Também há previsão de que a falta do pagamento ensejará aplicação dos juros remuneratórios, calculados por dia de atraso, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória no percentual acima mencionado, sobre o valor em atraso (item 5 a fls. 29). De sua parte, a planilha a fls. 282 revela que houve a cobrança de comissão de permanência no patamar de 15,22%a.m. (0,47% ao dia) cumulativamente à imposição de multa, juros remuneratórios de 2,04% e correção monetária. Como cediço, malgrado a possibilidade da cobrança em período de anormalidade da comissão de permanência, ela de ser feita com exclusividade, e, por consequência, não pode ser superior à somatória dos juros remuneratórios contratados, mais juros de mora, mais multa contratual. Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença tal como lançada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 2.300,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2226413-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2226413-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Ideraldo Rufino de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a decisão de fls. 29/33 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c nulidade de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ideraldo Rufino de Souza, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinar a imediata suspensão do desconto mensal a título de cartão de crédito RMC Reserva de Margem Consignável, nos proventos da autora, referente ao contrato 52-1155159/22 , no prazo de cinco dias, contadas da ciência da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 e limitada a R$ 10.000,00. O agravante sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que o agravado não demonstrou as apontadas irregularidades no contrato firmado. Aduz que a contratação ocorreu de forma regular, inexistindo vícios de procedimento, tendo o agravado apresentado seus documentos pessoais e, quando da contratação, teve ciência acerca dos encargos incidentes sobre a cédula de crédito bancário e sobre os valores recebidos em sua conta. Afirma que não houve vício de manifestação de vontade ou indução a erro a respeito dos termos do contrato firmado, e que não ocorreu excesso à margem consignável do agravado ou violações às regras do CDC ou do INSS, de maneira que não há justificativa para a declaração de inexistência da operação, nem para a suspensão dos descontos efetuados. Alega que a multa diária fixada na origem é abusiva, ensejando o enriquecimento sem causa do agravado e violando o princípio da proporcionalidade, de modo que, caso seja mantida, deve ser reduzida, notadamente pelo fato de incidir de forma diária, ao passo que a obrigação em discussão ocorre de forma mensal. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, compulsando-se os autos originários, notadamente os documentos juntados pelo banco agravante em sede de contestação (fls. 116/191), não se vislumbra, por ora, o requisito de fumus boni iuris para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau (art. 300 do CPC). Pelo que se tem dos autos, em sede de cognição sumária, a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma voluntária pelo agravado, inexistindo, até o momento, indícios de fraude ou de vício do consentimento. No mesmo sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Suspensão de descontos de valores de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da autora Concessão Inadmissibilidade Falta dos requisitos do art. 300 do CPC Juntada aos autos, pelo Banco réu, de contrato firmado pela autora, juntamente com as faturas - Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do contrato Tutela de urgência revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282490-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/ SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227286-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2227286-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Everton Martins de Abreu - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everton Martins de Abreu contra a r. decisão de fls. 33 dos autos de origem, movida em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Petição retro: desatendida a determinação de f. 25, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Destaca-se que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgInt no AREspnº 1978978/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 29.4.22).Assim, deve o feito ser instruído com provas robustas de que a postulante do benefício se encontra em estado de penúria financeira .E, ainda, segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, o que justifica a concessão da gratuidade processual é a possibilidade de o custo da prestação da atividade jurisdicional funcionar como óbice para quem não tenha condições de suportá-lo. E acrescenta o citado autor: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá- lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos (Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ªed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 53). No caso concreto, não restou cabalmente demonstrada, por ora, a alegada ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Registre-se que somente em casos absolutamente excepcionais e desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a concessão da benesse, o que não se verificou na espécie. Comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese que atualmente é trabalhador com renda mensal de R$ 1.365,86, valor inferior ao teto da gratuidade, que é de três salários-mínimos, e é responsável pela manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Argumenta que juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do art. 99 Código de Processo Civil de 2015. Requer a concessão do efeito ativo e suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo e suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2236248-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2236248-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica Fernanda Pereira Ruiz - Agravado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Jessica Fernanda Pereira Ruiz contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência, obrigação de fazer exclusão de apontamento prescrito, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor- se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 01/09), sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda de origem pleiteando declaração de inexistência e prescrição de dívida, posto que, além de desconhecer o débito, encontra-se prescrito; segundo alega, o débito impugnado ocasiona decréscimo de seu score, sendo desnecessário que se aguarde até o desfecho da ação originária para que seja efetuada a baixa da negativação. Aduz estarem presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para compelir a agravada a proceder à baixa imediata do contrato 5368583694018, que fundamenta a dívida cobrada, de todo e qualquer banco de dados negativo, notadamente do Serasa, sob pena de multa diária de R$500,00. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. De fato, a agravante não comprovou a redução em sua pontuação de consumidor (score) após a inclusão da referida dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que, prima facie, não há que se falar que a inclusão do débito na plataforma em comento tenha causado a redução no score de consumidor da agravante. De outro lado, a questão fulcral do presente agravo diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Com efeito. A dívida cobrada pela parte agravada, através da plataforma Serasa Limpa Nome, tem origem no contrato de nº 5368583694018, com vencimento em 01/01/2018. Por seu turno, a pretensão do credor para a busca da satisfação do crédito prescreve no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a princípio, a dívida foi alcançada pelo fenômeno da prescrição, não havendo nos autos circunstância que indique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Nessas condições, não há razoabilidade em se manter o nome do consumidor no Portal Serasa Limpa Nome, pois, ainda que a plataforma digital em questão não seja meio de publicidade de dívidas, por ser inacessível a terceiros, a inserção do nome do consumidor em tal cadastro não se coaduna com a situação de inexigibilidade do débito. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME/CONSUMIDOR” - Alegação - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC COMPROVAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291435-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de Instrumento. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer. Indeferimento da tutela. Inconformismo da autora. Requisitos para a concessão da tutela preenchidos. Exclusão de nome de plataforma SERASA Limpa Nome. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita caracterizada. Direito da parte. Decisão reformada. Inexistência de motivo para a condenação da agravante por litigância de má-fé. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245209- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se à agravada que, no prazo de 15 dias, comprove a adoção de providências aptas à exclusão das anotações em nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, relativas ao débito debatido (contrato nº 5368583694018, com vencimento em 01/01/2018), sob pena de imposição de multa diária. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004319-74.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1004319-74.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosemary Aparecida Rangon Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Ação de exibição de documentos. Apelo. Irresignação tão somente referente à questão dos honorários sucumbenciais. Intimação para o recolhimento em dobro do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia dos patronos da autora. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 99, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 330/331, que julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, homologando a prova realizada para que produza os seus regulares efeitos. Sem condenação em verbas de sucumbência, [...] devendo cada parte arcar com as custas e despesas a que estão ordinariamente obrigadas. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 334/336, aos quais foi negado provimento (fls. 342). Recorre a autora (fls. 345/349), buscando a reforma parcial da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta às fls. 353/357. Tendo em conta que a irresignação manifestada no apelo se refere tão somente à questão dos honorários sucumbenciais, o julgamento foi convertido em diligência para que os patronos da autora providenciassem o recolhimento em dobro do respectivo preparo (cf. art. 1.007, § 4º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 363/366). Os patronos da autora quedaram-se inertes e não atenderam ao comando judicial (cf. certidão de fls. 368). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que os patronos da autora olvidaram a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por esta Colenda Câmara (cf. fls. 363/366 e 368). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento Agravante que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco realizou pedido de concessão da benesse, nessa esfera Ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo, em dobro, mesmo após devidamente intimado, conforme disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Deserção caracterizada Inadmissão do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2178699-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06.09.2023) APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO. A apelante foi intimada para recolher em dobro o valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Ausência de recolhimento. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1032180-80.2022.8.26.0196; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.09.2023) APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, quedou-se inerte - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Preliminar, arguida em contrarrazões, acolhida - Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1005988- 87.2022.8.26.0624; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.08.2023) APELAÇÃO Inadmissibilidade do recurso Deserção reconhecida Parte que não promoveu o recolhimento, em dobro, do preparo Prazo assinalado para o cumprimento de referida providência transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 1038506-69.2022.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12.05.2023) Destarte, não tendo comprovado os patronos da autora o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2182308-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2182308-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Geralda Gonçalves de Souza - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Feito de origem sentenciado, com a procedência em parte dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 185 dos autos de origem que determinou que os valores discutidos nos autos fossem lá depositados. Recorre a agravante requerendo a reforma da decisão sobredita, para que o processo tenha seguimento sem o referido depósito. Deixou a agravante de recolher o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deferido o efeito ativo ao agravo de instrumento (fls. 127/128), o agravado, intimado, ofertou contrarrazões. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês contados do desembolso, autorizada a compensação com os valores disponibilizados à autora por força do contrato declarado inexistente, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora nos mesmos moldes, contados da disponibilização do valor. Reciprocamente sucumbentes, rateio entre as partes, igualmente, as custas e despesas processuais e condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo de forma individualizada em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade desta condenação em relação à autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida. (fls. 242/244 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da agravante trata apenas da não concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso, com a revogação do efeito ativo anteriormente concedido. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2240937-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240937-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Aparecida Avequi - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Feito de origem sentenciado, com a procedência parcial dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 59/61 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, haja vista que o provimento de urgência solicitado demanda análise apurada da prova, o que só é possível após a instrução do feito, mostrando-se prudente ouvir a parte Ré, até mesmo porque a medida solicitada está diretamente relacionada com o mérito da questão posta em análise. Recorre a autora, requerendo a reforma da decisão (fls. 01/04). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 59 dos autos de origem). Sem pleito liminar específico, o recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 18/21. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar ao réu qualquer valor relacionado ao contrato de empréstimo nº 320000090200; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente com fundamento no contrato acima identificado, desde o primeiro desconto, bem como se abster de futuros descontos a este título, atualizando-se os valores desde a data dos respectivos desembolsos e acrescendo-se os de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (cf. fls. 179/183 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da autora trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Loredana Alves Desidério Fernandes de Oliveira (OAB: 397126/SP) - Emanuel Ribeiro Deziderio (OAB: 220794/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2219953-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2219953-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Edson de Mello Camillo - Requerente: Sofia Sarto - Requerido: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Requerido: Diorwilton Heusser - Requerido: Suliane Rosa Cardoso Heusser, - Requerido: EV FLORESTAL EIRELI - Requerido: Vania Correa Fagundes - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que julga os embargos de terceiro deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se aplicando seu inciso III que se refere apenas aos embargos do devedor. Não goza de efeito suspensivo as hipóteses do § 1º incisos I a VI do artigo 1.012 do mesmo diploma legal: sentença a qual homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição Apenas para estas hipóteses a parte recorrente poderá buscar obter o efeito suspensivo, nos termos do § 3º do artigo 1.012, se demonstradas a probabilidade do direito, ou em sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, com base no § 4º do artigo 1.012. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o levantamento da penhora em razão da procedência de embargos de terceiro. Insurgência. Pendência de subida a este E. Tribunal da apelação interposta contra a sentença. Apelação contra sentença que julga embargos de terceiro que tem, em regra, efeito suspensivo. Necessidade de se aguardar a análise dos efeitos de recebimento da apelação para se decidir sobre o levantamento ou a manutenção da penhora. Agravo provido com observação. (Agravo de instrumento n. 21715754220238260000, Relator Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2023). PETIÇÃO insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda originária sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC efeito suspensivo ope legis ausência de interesse da requerente - Requerimento não conhecido (TJSP ES 22500488120198260000, Relator Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, J. 12/11/2019). Portanto, o pedido não se enquadra nas hipóteses que justificam concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque a apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro já tem efeito suspensivo por disposição legal. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Vinicius Eroles (OAB: 413493/SP) - Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2224266-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2224266-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Leilane Roberta Benotti Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de respeitável decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar parcialmente a execução quanto aos créditos relativos a danos morais, cabendo a exequente habilitá-los no juízo da recuperação judicial; e, determinou o prosseguimento quanto aos honorários advocatícios (p. 261/267). Alega que todos os recursos financeiros da devedora são geridos na recuperação judicial, devendo o agravado requerer o seu crédito naqueles autos. Argumenta que a Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não ajudam a empresa a se reerguer e que, portanto, tal crédito também está sujeito aos efeitos da recuperação. Ressalta que submissão de créditos à recuperação judicial decorre da data da ocorrência do fato gerador que deu origem aquele crédito e, não, como decidiu a MMa. Juíza. Busca a suspensão da execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; e, para reconhecer a impossibilidade de prática de atos de constrição contra seu patrimônio. É o relatório. Antecipação da tutela e efeito suspensivo só se concedem na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (C.P.C. artigo 995 parágrafo único). A decisão de origem está fundamentada, nos seguintes termos: “(...) Em relação aos honorários advocatícios cobrados pela exequente, destaca-se que, por fato gerador, deve ser considerado o trânsito em julgado do acordão que julgou a apelação, uma vez que a sucumbência inicial reconhecida em sentença foi majorada em segunda instância, já que foi acolhido todos os pleitos formulados. No presente caso, o v. Acórdão foi proferido em 12 de abril de 2023 tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11/05/2023, não obstante a homologação do segundo plano de recuperação judicial do grupo Oi, aprovado em Assembleia de credores, ocorreu em 16/03/2023. Nessa seara, o crédito perseguido neste cumprimento de sentença é de natureza extracontratual. (...)” [p. 97/102 sic - autos na origem - grifos nossos]. Tal decisão vai ao encontro do entendimento desta E. 27ª Câmara de Direito privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a extraconcursalidade de honorários advocatícios fixados em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da agravante. Pretensão de reforma. Honorários advocatícios que decorrem de sentença posterior ao pedido da segunda recuperação judicial da Oi S.A. e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ. Excesso de execução não verificado. Decisão que reconheceu que os atos expropriatórios deverão ser submetidos ao crivo do juízo recuperacional. Ausência parcial de interesse recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (Agravo de Instrumento nº 2212874-96.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida V.U., Relatora Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 24 de agosto de 2023 - grifos nossos). Assim, em cognição sumária, diante da baixa probabilidade de provimento do recurso não concedo o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1072679-11.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1072679-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Veres Coleraus (Justiça Gratuita) - Apelada: Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Limitada - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem o devido preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 378). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu MARCOS VERES COLERAUS contra a respeitável sentença proferida a fls. 377/380, na ação de repetição de indébito c.c. pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, decorrente de equivocada transferência de valores efetuados pela autora AUTO SUECO SÃO PAULO - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA. para a conta bancária do réu. Em sede de agravo de instrumento, concedida a tutela recursal de urgência determinando o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao réu, pelo sistema Bacenjud, no valor de R$ 100.109,24, conforme descrito na petição inicial (fls. 109 e 114/118). As tentativas de bloqueio, em cumprimento à ordem judicial, foram infrutíferas (fls. 111/112) O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 100.109,24, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, incidente desde o desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação. Insurge-se o réu clamando pela nulidade da r. sentença. Ao mesmo tempo em que confessa o débito, aduzindo que o Banco Bradesco efetuou descontos em sua conta- corrente para quitar as dívidas com aquela instituição, afirma que o magistrado incidiu em erro ao indeferir o chamamento do banco Bradesco ao processo. Assevera tratar-se de obrigação solidária sua e do banco. Pondera que o referido banco também se enriqueceu sem causa em decorrência da quantia depositada. No tocante ao mérito, diz que não há justa causa para condenar o réu no ônus da sucumbência. Reclama ter sido extremamente prejudicado com o valor depositado erroneamente em sua conta corrente. Aduz não ter resistido ao pedido, mas, ao contrário, concordou com a restituição da quantia apontada. Diz que era dever da autora notificar-lhe sobre o depósito equivocado, não sendo seguro o ato de restituição, em vista dessa ausência somada aos muitos golpes financeiros na praça. Conclui não ter dado causa a esta ação. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para se anular a sentença e, no mérito, sua reforma, julgando-se improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 383/388). Não vieram contrarrazões, eis que esgotado o prazo legal (fls. 401). A parte ré informa não haver oposição ao julgamento virtual (fls. 291). 3.- Voto nº 40.202 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Guerra (OAB: 274118/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1115008-09.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1115008-09.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Apelante: Tegra Incorporadora S/A - Apelado: Ibitiara Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Terraplenagem Ltda. - Apelado: Ibitiara Construções e Comercio Ltda Me - O presente feito foi distribuído à Desembargadora Mary Grün, sucessora do Desembargador Francisco Occhiuto Júnior na 32ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela anterior apelação nº 1115008-09.2017.8.26.0100 (1), que ora declara sua suspeição (fls. 970/971). Pois bem. No caso, a anterior apelação nº 1115008-09.2017.8.26. 0100(1), geradora da prevenção (fls. 969), foi, inicialmente distribuída ao Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, na 32ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhada ao Juiz Substituto em 2º Grau Rodolfo Cesar Milano, nos termos da Portaria de Designação nº 26/2021, o qual julgou o recurso em 19/10/2021. Porém, o Desembargador Francisco Occhiuto Júnior permutou com a Desembargadora Mary Grün, que declara sua suspeição. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 26/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Outrossim, dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 32ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 1115008- 09.2017.8.26.0100 (1), compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alexandre Casciano (OAB: 211158/SP) - Renata Prado Cipolla (OAB: 233270/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2241542-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2241542-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anesia Navas da Silva Garoso - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30.946 Agravo de Instrumento Sentença que extinguiu incidente de precatório, nos termos do artigo 924, II do CPC Decisum com caráter extintivo, que desafia recurso de apelação Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anesia Navas da Silva Garoso contra a r. sentença de fls. 250/252 dos autos de origem, que reconheceu quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Anesia Navas da Silva Garoso e julgou extinto o incidente de precatório. Alega a exequente, ora agravante, que houve indevida aplicação dos critérios de atualização monetária da Lei nº 11.960/09, considerando que o precatório foi expedido após 25.03.2015. Não houve pedido de antecipação de tutela recursal. É o relatório. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Isso porque não se trata, na espécie, de decisão interlocutória, a atrair a incidência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em tela mostra- se cabível a interposição do recurso de apelação, nos moldes do art. 203, §1.º e 1.009 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada, que foi expressamente identificada como sentença, possui nítido caráter terminativo. Cita-se: (...) Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0126356-34.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Anesia Navas da Silva Garoso, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340- 15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0126356-34.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Vale transcrever o disposto nos artigos 203, §1.º e 1.009, caput, do CPC: Art. 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. No caso, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da apelação na situação em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO INCIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA Incidente de cumprimento de sentença instaurado pela agravada para compelir a agravante ao pagamento de condenação imposta por sentença transitada em julgado Decisão recorrida que julgou extinto o cumprimento de sentença instaurado pela agravada, sob o fundamento de que a obrigação exequenda foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC Pleito de reforma da decisão por meio da interposição de agravo de instrumento Inadequação da via processual eleita Decisão de extinção do feito que deve ser combatida por recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, “caput”, ambos do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da existência de erro grosseiro AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002697-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública e extinguiu o incidente, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor pretendido Sentença de extinção do incidente sujeita a recurso de apelação (CPC, art. 1.009 e seguintes) Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202091-79.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EXTINGUIU INCIDENTE DE PRECATÓRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O ato judicial impugnado considerou satisfeita a execução e extinguiu o incidente de precatório. Natureza jurídica de sentença da decisão que declara extinta a execução em incidente de precatório ou RPV. Meio de impugnação. Apelação (art. 1.009 NCPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A sentença somente será impugnada pela apelação, e não agravo, que fica reservado para os provimentos de caráter incidental, que são proferidas no curso da marcha processual. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001737-21.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Agravo de instrumento. Incidente para a expedição de precatório. Extinção. Recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254669-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que extinguiu o incidente de precatório, nos termos do art. 924, II, do CPC Recurso cabível de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005284-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso, manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0009187-03.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0009187-03.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, preliminarmente, inadequação da via eleita e usurpação da competência originária dos Tribunais pelo Juízo a quo, e, no mérito, aduz que o vínculo mantido entre a Defensoria Pública e seus estagiários não possui natureza trabalhista, mas sim jurídico-administrativa, motivo pelo qual devem ser aplicados os artigos 72 a 84 da LCE nº 988/2006, que disciplinam minuciosamente o regime jurídico dos estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado, estabelecendo suas atribuições, requisitos e condições de credenciamento, hipóteses de descredenciamento, jornada de trabalho, remuneração, além de seus direitos, deveres e vedações. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 5ª Câmara de Direito Público, conforme passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que inicialmente foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região Ribeirão Preto (fls. 800/801) perante à Justiça do Trabalho, em face Defensoria Pública do Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Estado de São Paulo, visando a condenação da requerida para conceder férias proporcionais remuneradas a todos os seus estagiários de Direito, ou as remunere, ao final do contrato, nos casos em que o estágio tenha duração superior a um ano, em conformidade com o art. 13, § 2º da Lei nº 11.788/2008. (vide fl. 10, item b, destes autos) Nesses termos, pelo que se depreende dos autos, após ter sido proferida sentença de procedência pelo Dr. Tarcio José Vidotti Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região (fls. 299/307), o Estado de São Paulo apresentou recurso ordinário (fls. 308/335), e, após o julgamento pelo segundo grau de jurisdição daquele Tribunal, que negou provimento ao recurso (fl. 401), o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para analisar o recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo, sendo certo que o TST conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação civil pública e determinar a remessa dos autos à Justiça comum estadual. (vide fl. 780 destes autos) Com o trânsito em julgado da decisão supra descrita (fl. 788), o processo foi então remetido para esta justiça comum, que julgou procedente a demanda no Juízo de primeiro grau para condenar a ré, nos casos em que o estágio tenha duração superior a um ano, a conceder férias proporcionais remuneradas a todos os estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ou o pagamento da correspondente remuneração, ao final do contrato.. (fl. 821) Ato contínuo, o Estado de São Paulo apresentou recurso de apelação, sustentando que o vínculo mantido entre a Defensoria Pública e seus estagiários não possui natureza trabalhista, mas sim jurídico-administrativa, motivo pelo qual devem ser aplicados os artigos 72 a 84 da LCE nº 988/2006, que disciplinam minuciosamente o regime jurídico dos estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado, estabelecendo suas atribuições, requisitos e condições de credenciamento, hipóteses de descredenciamento, jornada de trabalho, remuneração, além de seus direitos, deveres e vedações. Pois bem. Em consulta ao sistema SAJ, foi verificado que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou, perante o 1º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a ação civil pública nº 1064201-92.2018.8.26.0053, onde foi pleiteada a procedência daqueles autos, para condenar a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na aplicação da Lei Federal nº 11.788/2008 aos seus estagiários do curso de Direito, devendo conceder férias aos estagiários com contratos superiores a um ano e férias proporcionais nos casos em que o estágio tenha duração inferior a um ano, em conformidade com o artigo 13, § 2º, da referida lei, bem como reduzir a carga horária de todos os seus estagiários de Direito, pelo menos à metade nos dias em que houver prova, independentemente de prévia autorização de um Defensor Público...(vide fl. 21 daqueles autos) Ressalte-se que aquele feito foi julgado procedente, e, após a apresentação de recurso pelo Estado de São Paulo, realizou-se a distribuição em 10/05/2021 para o desembargador Nogueira Diefenthaler, conforme se verifica a fl. 847 da ação civil pública nº 1064201-92.2018.8.26.0053. Dentro deste contexto, prevê o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil vigente que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir., sendo forçoso concluir-se, no presente caso, que o pedido realizado em ambos os processos identificam- se com relação à concessão de férias para os estagiários de Direito que trabalham junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ou as remunere, ao final do contrato, nos casos em que o estágio tenha duração superior a um ano, em conformidade com o art. 13, § 2º da Lei nº 11.788/2008. Assim, em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Com isso, tendo em vista que a distribuição do processo nº 1064201-92.2018.8.26.0053. ocorreu em data anterior à do presente recurso, bem como aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, mormente em virtude da ocorrência de conexão entre as demandas, evitando-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, o qual deve ser redistribuído para a C. 5ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público, para redistribuição por prevenção ao processo nº 1064201-92.2018.8.26.0053. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2237888-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2237888-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletromidia S.a - Agravado: Diretor(a) da Diretoria de Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1–(“diser-1”) da Secretaria Municipal da Fazenda - Agravado: Diretor(a) da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento (“dicop”) da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletromidia S.A. contra decisão que, em mandado de segurança impetrado em face de ato coator Diretor(a) da Diretoria de Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1 (diser-1) da Secretaria Municipal da Fazenda e outro, objetivando extinguir os débitos decorrentes dos Autos de Infração nºs 006.778.312-0, 006.778.314-7, 006.778.315-5, 006.791.918-9, 006.791.920-0, 006.791.921-9, 006.791.923-5, 006.791.924-3, 006.791.933-2, 006.792.405-0, 006.778.318-0, 006.778.320-1, 006.778.321-0, 006.791.938-3, 006.791.939-1, 006.791.940-5, 006.791.941-3, 006.791.943-0, 006.791.944-8 e 006.791.947-2, lavrados pelo Município de São Paulo para a cobrança de débitos de ISS e multas sobre a atividade de inserção de publicidade (ano-calendário 2015 e 2016), indeferiu a liminar. Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada recursal, para que seja assegurado o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos Autos de Infração indicados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A questão trazida aos autos refere-se à eventual ilegalidade na cobrança de ISS dos exercícios de 2015 e 2016. Como cediço, dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, com as alterações trazidas pela Resolução nº 648/2014, ambas deste Tribunal de Justiça, que as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Com isso, in casu, tratando-se de discussão acerca de tributos municipais, a competência para o julgamento deste feito é de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em casos análogos: Mandado de Segurança Autos de infração e de imposição de multas relativos à TFE e ISS Intimação Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (“DEC”) - Competência recursal das Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público Resolução nº 623/2013 desta Corte Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007925-65.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) APELAÇÃO Mandado de Segurança Auto de Infração e Imposição de Multa ISS Intimação Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (“DEC”) Tratando- se de matéria relativa a tributo municipal, a competência para julgar o recurso é das 14.ª, 15.ª e 18.ª Câmaras de Direito Público Recurso não conhecido Determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras apontadas como competentes. (TJSP; Apelação Cível 1007782-76.2023.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2023; Data de Registro: 20/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão mandamental da impetrante para que seja determinada, à autoridade impetrada, a exclusão, da base de cálculo do ISS, os valores do próprio ISS, bem como as contribuições do PIS e COFINS Decisão agravada que indeferiu pedido liminar Controvérsia sobre a base de cálculo adequada do tributo e sobre a legalidade da legislação tributária municipal - competência recursal preferencial das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento de ações relativas a tributos municipais, segundo a inteligência do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 é inderrogável a competência em razão da matéria (ratione materiae) - precedentes da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131668-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos a uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Murilo Marco (OAB: 238689/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2239578-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2239578-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: José Regivaldo Tomaz da Costa - Agravado: Suporte Serviços de Segurança Ltda - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: José Benedito Américo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2239578-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.634 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2239578-49.2023.8.26.0000 COMARCA: taubaté AGRAVANTE: josé regivaldo tomaz da costa AGRAVADos: municipalidade de tabaté e outros Juiz de 1ª Instância: Jamil Nakad Júnior Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ REGIVALDO TOMAZ DA COSTA contra a decisão de fls. 237/238 dos autos principais que, em Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em face de SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., MUNICIPALIDADE DE TAUBATÉ e JOSÉ BENEDITO AMÉRICO, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo em relação à Municipalidade de Taubaté, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, determinando a remessa do processo a uma das varas cíveis da Comarca, por se tratar de questão afeta ao direito privado, ao argumento de que há previsão contratual expressa acerca da responsabilidade da pessoa jurídica que presta o serviço contratado de arcar com eventuais prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Alega o agravante, em síntese, que a responsabilidade do Município de Taubaté é objetiva, pois foi abordado por três indivíduos que se identificaram como fiscais da prefeitura e agredido; que o agressor foi identificado como funcionário da empresa que presta serviços de segurança para a Municipalidade de Taubaté, devendo esta responder objetivamente pelos danos causados a terceiros (arts. 37, § 6º da CF e 932, III, do Código Civil); que José Benedito Américo é funcionário da empresa Suporte Serviços de Segurança, contratada pela Municipalidade de Taubaté para prestar serviços de segurança e vigilância armada, equipada e vigilância eletrônica, conforme contrato anexado aos autos; e que afastar a responsabilidade da Municipalidade de Taubaté serve de estímulo à terceirização, o que foi considerado indevido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 904.127). Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para manter a Municipalidade de Taubaté no polo passivo da demanda e a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. No caso, é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Municipalidade de Taubaté, poderá ensejar o julgamento do processo por juízo incompetente, causando inegável prejuízo às partes. Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Josmara Secomandi Goulart (OAB: 124939/SP) - José Secomandi Goulart (OAB: 220189/SP) - Veridiana Maria Brandao Coelho (OAB: 123643/SP) - Sandra Regina de Oliveira (OAB: 252582/SP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB: 283805/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001782-50.2014.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1001782-50.2014.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Fernando Carlos Luz Moreira - Apelada: DANIELA ARB NASSER - Apelada: Carla Maria Szabo Luz Moreira - Apelado: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda (substituindo) - Apelado: Julieta de Moraes Oliveira de Barros (substituida por) - Apelado: Oswaldo Arb (Espólio) - Interessado: Eventuais Terceiros Interessados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.976 Apelação nº 1001782-50.2014.8.26.0126 CARAGUATATUBA Apelantes e reciprocamente apeladas: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER e DANIELA ARB NASSER E OUTROS Interessada: JARDIM SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MM. Juiz de Direito: Dr. Matheus Amstalden Valarini Vistos. Ao relatório da sentença de f. 775/8 (declarada a f. 795/6), acrescento que foi julgada procedente a ação de desapropriação, para declarar incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem DER o imóvel descrito na inicial, mediante pagamento, pela autora, de R$ 2.037.677,24, sujeitos a atualização segundo a tabela prática do TJSP, a contar da data base da avaliação; a par de juros compensatórios de 6% anuais, sobre a parcela indisponível do depósito, desde a imissão na posse, e moratórios, no caso de pagamento a destempo com aplicação da EC nº 113, a partir do início de sua vigência. Cominada ao expropriante a verba de sucumbência, correspondente a 2% da diferença entre oferta e condenação. A par da remessa necessária, apelam ambas as partes. O DER sustenta haver excesso na avaliação, porquanto não justificada a indenização relativa à área remanescente, agregada a supervalorização resultante da aplicação do IGP-M sobre pesquisa realizada há mais de um lustro. Diz indevida a incidência de juros compensatórios, a teor do que dispõe a tese subjacente ao Tema 282/STJ, e inadmissível sua cumulação com os moratórios (f. 801/7). Os expropriados protestam por aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a majorar a honorária (f. 818/22). Contrarrazões a f. 830/5 e 842/9. É o relatório. Por meio dos decretos estaduais 59.226/2013 e 60.165/2014, foi declarada de utilidade pública faixa de 1.222,70 m², adjacente à Avenida Castelo Branco, inserida no imóvel objeto da matrícula nº 29.381 do Registro de Imóveis e Anexos de Caraguatatuba, para implantação do empreendimento rodoviário Nova Tamoios Contornos. Dessarte, foi proposta a desapropriação pelo DER, que ofertou o valor de R$ 294.000,00 (f. 1/8). A sentença arbitrou a indenização em R$ 2.037.677,24, com base no laudo de f. 475/519, produzido pelo segundo perito nomeado nos autos, ante a persistência de dúvidas sobre a efetiva extensão da intervenção sobre o imóvel e seus efeitos sobre a área remanescente (f. 447/8); incluindo depreciação sobre tal parcela, conforme estimada nos supervenientes esclarecimentos, a f. 691. O expert acolheu impugnação apresentada pelos expropriados a f. 414/7, consistindo no prolongamento das obras para além da área inicialmente delimitada, segundo levantamento planialtimétrico realizado por seu assistente técnico, perfazendo excesso de 1.021,20 m². A diligência é ratificada na avaliação, com idênticos resultados (f. 520). A questão foi abordada em parecer divergente do assistente do expropriante, segundo o qual a área descrita na matrícula já não corresponderia à situação atual da propriedade, sobre a qual se estabelecera o traçado da Avenida Castelo Branco, em momento anterior ao melhoramento (f. 543/55). Questionou-se ainda o cômputo de indenização de R$ 40.000,00, correspondente a benfeitorias não identificadas, além de defasagem da avaliação, baseada em pesquisa produzida por comissão de peritos em 2013, ensejando o oferecimento de quesitos complementares (f. 534/6). Em laudo complementar, o perito afasta de forma sumária as críticas do assistente do autor, sobre as quais diz descaberem esclarecimentos, devido à falta de comunicação entre a procuradoria e o A.T., em virtude do não comparecimento pessoal na data da vistoria (f. 614). A respeito dos quesitos, não se pode afirmar que de fato os tenha respondido, pois limitou-se a dizer que a demonstração da área atingida pelas obras escaparia ao escopo do trabalho pericial, e remeter ao anexo de seu trabalho anterior (f. 615/7). Pouco se acrescenta nas duas manifestações subsequentes, de idêntico jaez, limitando-se, na substância, a reproduzir os termos anteriormente expendidos, senão pela insatisfação do perito diante das reiteradas requisições que lhe foram dirigidas (f. 679/705 e 730/57). Em suma, não foi dita uma palavra que auxiliasse no saneamento de máculas graves apontadas pelo expropriante, a exemplo da inexplicável indenização apurada para benfeitoria inexistente, além das dúvidas que pairam sobre a extensão da área efetivamente desapropriada e a depreciação da gleba remanescente, cujos motivos são desconhecidos. Em outras palavras, não foi concedido às partes mais que simulacro de contraditório. De tal resulta violação ao comando do art. 473, IV, do Código de Processo Civil, que impõe a apresentação de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Sendo a desapropriação processo de acertamento do preço (art. 20, do Decreto- lei nº 3.365/41), precipitada foi a prolação da sentença, sem que o perito prestasse a contento os esclarecimentos solicitados; ou seja, a prova ficou inconclusa, afastando-se a sentença do conceito de justa indenização, pois quesitos técnicos devem ser respondidos por técnicos. É imperativa a observância do disposto nos arts. 477 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a parte final do caput do art. 27, do Dec.-lei 3.365/41, dando-se oportunidade para aperfeiçoamento do trabalho pericial, sob o crivo do contraditório. A perícia, como um todo, abrange eventuais esclarecimentos e complementações. Incompleta, no caso, a sentença que nela se pautou, deve ser anulada por deficiência de fundamentação. No caso, observa-se ainda que a prova pericial teve por base trabalho promovido pela comissão de peritos nomeada para o melhoramento, realizado há quase uma década, em novembro de 2013, de modo que é inafastável a distorção resultante da aplicação de índices de correção, por mais autorizada que seja a procedência dos dados Tais circunstâncias recomendam a renovação da avaliação, com pesquisa com elementos de mercado atuais, de modo a atender o preceito da contemporaneidade da avaliação contido no art. 27 da Lei de Desapropriações, cuja mitigação é admitida apenas em situações excepcionais - expurgada eventual valorização irradiada da própria obra. Dou provimento à remessa necessária, de modo a anular a sentença, para que outra seja proferida após a conclusão da prova pericial e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Recomenda-se ao perito efetuar estudo comparativo de aerofotografias hábeis a resolver a divergência. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Reinaldo Silva Coelho (OAB: 10238/SP) (Causa própria) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Jurandir Aparecido de Matos (OAB: 126933/SP) - Carla Maria Szabo Luz Moreira - 3º andar - sala 32



Processo: 2192133-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2192133-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Incompetência de Juízo - São Paulo - Excipiente: Cibele Carvalho Braga - Excepto: Mm. Juiz da 1º Vara Criminal da Capital Sp - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 1044/1046) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 1040/1042, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante ante a não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretende- se o provimento deste agravo “anulando a r. decisão monocrática ora recorrida, retirando o indevido obstáculo de conhecimento e provimento do Incidente perante a C. 15ª Câmara criminal para seu regular processamento e julgamento”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. Isto porque não há que se falar na apreciação deste agravo pela Câmara Especial de Presidentes, com fundamento no art, 33-A § 2º inc. II do RITJSP. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste novo recurso. Sem prejuízo, constatando- se pela própria argumentação construída pela agravante em seu novo agravo que ela apenas repisa insatisfação já apresentada no agravo regimental e nos dois embargos de declaração anteriormente opostos, torna-se evidente o abuso do direito de recorrer, com a interposição descabida e injustificada de sucessivos recursos com a mesma argumentação, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgRg na Pet 15520/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 03/05/2023, DJe 08/05/2023: A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl no EDcl no AgRG no RE nos EDcl no AgRG no AREsp 723.122/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; AI 608.735 AgR-ED-ED-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo interno, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 1012/1013, arquivando-se, em seguida, o expediente. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP)



Processo: 2229501-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2229501-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Joao Batista de Lima Resende - Paciente: Caio Adriano da Silva Bacelar - Vistos, Trata-se de reiteração de pedido de liminar no habeas corpus impetrado por João Batista de Lima Resende, advogado, em favor de CAIO ADRIANO DA SILVA BACELAR, denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 18, inciso I, parte final e artigo 73, in fine, todos do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Campinas, que decretou a prisão preventiva do paciente. Em resumo, pretende, liminarmente, que seja revogada a custódia cautelar do paciente para responder ao processo em liberdade. No mérito, almeja a revogação da prisão preventiva, com o aditamento da denúncia foi modificada para tentativa de homicídio qualificado, mediante dolo eventual, considerando-se, sobretudo, sua conduta processual e social após o delito em questão, pois Caio Adriano da Silva Bacelar acompanhou todos os atos do inquérito, constituiu defensor ainda na fase extrajudicial, prestou seu depoimento espontâneo na Delegacia de Polícia, jamais deu mostras de que pretendesse fugir ou de algum modo frustrar a aplicação da lei penal, além de prestar a devida e necessária assistência à vítima, conforme ela própria confirmou perante o E. Juízo a quo(fls. 10/11). Subsidiariamente almeja aplicação de medidas substitutivas nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A despeito da pretensão defensiva do pedido de reconsideração (fls. 241/243), entendo ser caso de manter a decisão já proferida às fls. 82/83, por seus próprios e jurídicos fundamentos, cujas razões aqui alinhavadas não têm o condão de modificar aquilo que já foi decido. O pedido inicial agora reiterado pelo paciente se entroniza com o mérito do writ e será julgado ao final. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando, em seguida, os autos conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Joao Batista de Lima Resende (OAB: 136890/SP) - 10º Andar



Processo: 2242998-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2242998-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Munhoz Bastos dos Santos - Impetrante: Jorge Fernando Abrao de Almeida - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2242998- 62.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dr. Jorge Fernando Abrão de Almeida Paciente: Marcelo Munhoz Bastos dos Santos Comarca: Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1 Vistos. Alega-se que o paciente/averiguado suporta constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo (quase 3 anos) e falta de justa causa na condução do Inquérito Policial n. 1504221-64.2021.8.26.0050 (estelionato), apontando- se como autoridade coatora o MM Juízo do DIPO indicado em epígrafe, (...) quando atendeu os reiterados pedidos de dilação de prazo da Autoridade Policial e não determinou o arquivamento do Inquérito Policial (...). Nesses termos, requer-se, liminarmente e no mérito, seja determinado o trancamento do sobredito inquérito (fls. 1/16). É o resumo do necessário. Decido. Ao menos em juízo perfunctório de cognição, não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal patente a ensejar o deferimento da tutela de urgência. No caso, o pedido liminar formulado se mostra inteiramente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, melhor cabendo, portanto, seu exame pelo Colegiado completo, Juiz natural da causa, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica. Esta, aliás, a orientação pretoriana: STJ, HC 792957, Decisão Monocrática, DJe 21/12/2022. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisito informações. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique- se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jorge Fernando Abrao de Almeida (OAB: 422158/SP) - 10º Andar



Processo: 2103433-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2103433-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Itápolis - Embargdo: Presidente da Câmara do Município de Itápolis - Interessado: Luan de Oliveira - Interessado: aparecido donizete carraschi - Interessado: Eduardo Gonçalves Neto - Interessado: Jose luis martins - Interessado: roseli aparecida portanti - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2103433-83.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial Comarca: Itápolis Embargante: Prefeito do Município de Itápolis Embargado: Presidente da Câmara Municipal de Itápolis Vistos. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto, tempestivamente, pelo Prefeito do Município de Itápolis em face do v. acórdão de Relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, prolatado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por ele ajuizada, cujo teor, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.741, de 20 de dezembro de 2010, aplicando-se à espécie o efeito ‘ex tunc’, observada a irrepetibilidade de valores eventualmente auferidos, face o caráter alimentar da verba (fls. 151/161). Pretende o embargante, representado pelo Procurador Jurídico Dr. Bruno Henrique Araujo Andrade, a modificação do v. acórdão, sob o argumento de que possui vício de omissão, porquanto não abordou a questão relativa aos provisionamentos parciais realizados ao Fundo de Reserva antes do deferimento da liminar, do período de janeiro/2023 a abril/2023, bem como sobre a irrepetibilidade, ou não, dos valores já depositados (fls. 01/08-incidente). Pois bem. Dê-se vista dos autos à parte ex adversa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Bruno Henrique Araujo Andrade (OAB: 366763/SP) - Jarbas Franco (OAB: 159693/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1050742-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1050742-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Saponic Chut - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Inscrito para a sustentação oral, o Dr. Adriano Blatt estava ausente no momento do pregão. - SEGURO SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE DOENÇA CARDÍACA E A QUEM INDICADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO PELA SEGURADORA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, A FIM DE IMPOR À RÉ O CUSTEIO DA CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO, BEM ASSIM À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DE FATO NÃO PROSPERA, TENDO A AUTORA ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR ESTIMADO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, E O QUAL NÃO LOGROU A RÉ COMPROVAR EXCESSIVO OU DESARRAZOADO. CORRETO TOMAR O VALOR DA CAUSA COMO BASE DOS HONORÁRIOS, TANTO MAIS SE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. PORÉM, SEU PERCENTUAL SE READEQUA DADA JUSTAMENTE A SOLUÇÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO ÀQUELE VALOR DA CAUSA CONSIDERADO NA ORIGEM AO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191317-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2191317-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. de C. - Agravada: E. de A. M. da S. e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ATÉ O LIMITE DE R$ 2.981,37, DA PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE INGRESSOU COM RECURSO ANTERIOR, ONDE OBTEVE ÊXITO EM REVOGAR DECISÃO DE PENHORA, ANTE A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO DO PRESENTE RECURSO QUE FOI PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO ANTERIOR, MERECENDO PARCIAL REFORMA. AGRAVANTE QUE EM SUA IMPUGNAÇÃO AFIRMA DEVER À MENOR A QUANTIA DE R$1.565,94 ATUALIZADO ATÉ 01/04/2021. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, AO MENOS ATÉ A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSTANTE DO JULGAMENTO ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Adriano Meneguel Rotoli (OAB: 303140/SP) - Leandro Barboza Bezerra (OAB: 304914/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004514-51.2015.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Faive Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Luciano Cleber da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Acolheram os embargos, sem efeitos modificativos, V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INADMISSIBILIDADE NO CASO OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CORREÇÃO NECESSÁRIA RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0007066-92.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Jose Rubens Afonso e outros - Apelado: Flavia Foganholi - Apdo/Apte: Vanessa Cicera de Andrade e outros - Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso dos corréus Antonio Carlo, José Rubens e Juliana, negaram provimento ao recurso da corré Santa Casa e deram provimento ao recurso dos autores, V.U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 940 DO E. STF JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. MENOR DIAGNOSTICADA EM PRONTO SOCORRO COM “APENDICITE AGUDA SUPURADA” TRANSFERIDA PARA O HOSPITAL RÉU PARA VAGA CIRÚRGICA. DECISÃO MÉDICA PELA REAVALIAÇÃO DA PACIENTE. UTILIZAÇÃO DO TERMO MÉDICO “HIPÓTESE DIAGNÓSTICA” QUE NÃO SIGNIFICA DÚVIDA, MAS INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE AVALIOU O PACIENTE. TRANSFERÊNCIA EMERGENCIAL EM AMBULÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO SE REALIZOU. AVALIAÇÃO DA EQUIPE CIRÚRGICA E POSTERIOR REAVALIAÇÃO EM TEMPO INCOMPATÍVEL COM O QUADRO. MENOR TRANSFERIDA EM JEJUM PARA CIRURGIA, A QUEM FOI LIBERADA DIETA, APÓS LONGAS HORAS, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO. SOFRIMENTO INFLIGIDO À CRIANÇA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA ESFERA CÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO A DOIS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NA ESFERA CRIMINAL, ASSINADOS POR QUATRO DIFERENTES PROFISSIONAIS MÉDICOS, QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS DESTA AÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO, EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DO LAUDO NA SEARA CRIMINAL E PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADO POR ESTE ACÓRDÃO, POIS CONTRÁRIO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DIMINUIR O DANO CAUSADO AOS GENITORES E AOS IRMÃOS PELA PERDA PRECOCE DA MENOR, AOS QUATRO ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO AOS ÍNDICES DESTA C. CORTE. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO C. STJ, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PRECEDENTES DO C. STJ. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS. EVENTO- MORTE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. PRECEDENTES. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE REQUER A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO A ESTES. RECURSO DA CORRÉ SANTA CASA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES E DOS DEMAIS CORRÉUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0007103-84.2005.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Otávio Junqueira da Motta Luiz - Apelante: Guilherme Gaion Junqueira Motta Luiz - Apelante: Renato Gaion Junqueira Motta Luiz - Apelante: Paula Lowndes de Abreu Teixeira Junqueira da Motta Luiz - Apelante: Sofia Lowndes de Abreu Teixeira Junqueira da Motta - Apelado: Maria de Cássia Gaion Motta Luiz - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. RETIFICATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA POR DECISÃO DO C. STJ, ESTANDO PRECLUSA A MATÉRIA. MÉRITO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DIRETAMENTE EM NOME DOS FILHOS, MENORES. PROCURAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DO GENITOR SEM CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DA ESPOSA, EM DETRIMENTO DE SEU PODER FAMILIAR. ORIGEM INCOMUNICÁVEL DOS VALORES UTILIZADOS NÃO COMPROVADA. FRUTOS DOS BENS EXCLUSIVOS QUE COMUNICAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, PORÉM, É EXTRA PETITA, POIS RECONHECEU A SIMULAÇÃO E PARTILHOU O BEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA PARA CONSTAR QUE O CÔNJUGE, CASADO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM A AUTORA, ADQUIRIU 50% DO IMÓVEL. PARTILHA QUE DEVE SER LEVADA AO JUÍZO COMPETENTE DO DIVÓRCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Souza Costa Olivieri (OAB: 384913/SP) - Augusto Alexandre Teles (OAB: 417900/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Melek Zaiden Geraige (OAB: 17478/SP) - Samir Abrao (OAB: 57854/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0002475-68.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Andre Luiz Sarto Tomei e outro - Apelado: Associação dos Proprietarios da Restinga Verde - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES TAXA DE MANUTENÇÃO QUESTÃO QUE FOI APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDIÁRIO Nº 695911/SP (TEMA 492) PELO RITO REPETITIVO, QUE FIRMOU A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA, COM A POSSIBILIDADE DE COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE VENCIDA READEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE PARA O FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 HÁ EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) - Altair Cesar Rodrigues Dias Martins (OAB: 123048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003594-22.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1003594-22.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/ Apte: Cristiane Paiva da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO.BLOQUEIOS JUDICIAIS INDEVIDOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA NOS SEGUINTES TERMOS: (A) ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO LIGADOS A DESPESAS DE ENCARGOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E (B) PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO NA CONTA DA AUTORA, CONFORME DECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (FLS. 29/30 E 35). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COBRANÇA INDEVIDA E QUE RESULTOU NOS BLOQUEIOS JUDICIAIS IMPLEMENTADOS, NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. SEGUNDO, TEM-SE COMO ADEQUADA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PROVOCADOS PELOS ACONTECIMENTOS. A AUTORA TEVE QUE ATRAVESSAR LONGO CAMINHO PARA TER OS VALORES DESBLOQUEADOS. VERIFICOU-SE QUE O VALOR DE R$ 23.063,71 FICOU BLOQUEADO POR MAIS DE UM ANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO (APELAÇÃO DO BANCO RÉU) OU EXASPERAÇÃO (RECURSO ADESIVO DA AUTORA). E TERCEIRO, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. A AUTORA TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL EM RAZÃO DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS INDEVIDOS (FLS. 21/27). POR ISSO, DEVERÁ HAVER A RESTITUIÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS UTILIZADOS NO PERÍODO ENTRE O BLOQUEIO E O DESBLOQUEIO. COM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, O PEDIDO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A PARTE AUTORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO QUE AS FATURAS PERTENCIAM AO MARIDO DA AUTORA, QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO (FLS. 47/175). TAMBÉM NÃO ERA CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Leticia Meier Soares de Oliveira (OAB: 402967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0003366-61.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0003366-61.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Apelado: Italo Rogerio Bresqui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME ART. 18, “D”, DA LEI NO 6.024/74 - CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO OS ENCARGOS MORATÓRIOS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS TERMOS ESPECIFICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL DEVE SERVIR DE BASE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AD ARGUMENTANDUM TANTUM, SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA EM FAVOR DA DEMANDADA ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À SUCESSORA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ORA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE QUE NÃO IMPLICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, COM FULCRO NO DISPOSTO NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 - ACOLHIMENTO - FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA NÃO VERIFICADA, IN CASU PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) - Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) - Thiago Danillo de Lima Scotti (OAB: 457054/SP) - Monique Rossi Artola (OAB: 412094/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0010771-44.2007.8.26.0664 (664.01.2007.010771) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Davanço & Cia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, III, DO CPC LAUDO PERICIAL QUE DEVE SE ATER AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TODAVIA, PREMATURA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ANTES DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFERTADA POR AMBAS AS PARTES, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE À ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS DE JUROS EMPREGADAS ENTRE OS LAUDOS PERICIAIS APRESENTADOS E À ALEGADA EXCLUSÃO COMPLETA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA OS ESCLARECIMENTOS DEVIDOS - ART. 477, §2º, DO CPC PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO PERITO EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, PARA POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James de Paula Toledo (OAB: 108466/SP) - Janaina Claudia de Magalhães (OAB: 165309/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0206692-42.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206692) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sergio Augusto da Silva - Apelado: Amjr Construtora e Comercio Ltda e outro - Apelado: Parezzi Comércio e Confecções Ltda e outros - Apdo/Apte: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO REVOCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ANTERIOR À DÍVIDA. INTUITO FRAUDULENTO DOS RÉUS NÃO VERIFICADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AÇÃO REVOCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE INSISTE NO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES PERPETRADA PELOS RÉUS, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRIMEIRO, EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 722/82415 (FLS. 92/107), VERIFICOU-SE QUE SUA CELEBRAÇÃO OCORREU EM 16 DE JULHO DE 2008, COM ADITAMENTOS EM 04/06/2009 (FLS. 122/125), 29/10/2009 (FLS. 126/130) E 19/05/2010 (FLS. 131/132). NAQUELA OPERAÇÃO, OCORREU A CONSOLIDAÇÃO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA PELOS RÉUS E QUE PERMITIRAM A LIQUIDAÇÃO DAQUELA DÍVIDA. E NÃO PARECE CRÍVEL QUE, HAVENDO INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS RÉUS, O BANCO AUTOR TIVESSE LOGRADO ÊXITO EM RECEBER OS VALORES DEVIDOS REFERENTES AO PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO (AINDA QUE PELO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DA CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEIS EM SEU FAVOR). FRAUDE NÃO VERIFICADA. E SEGUNDO, EOM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº CTG27091016, VERIFICOU-SE QUE SUA CELEBRAÇÃO OCORREU EM 27/09/2010 (FLS. 109/120). NAQUELA DATA, O BANCO AUTOR JÁ ESTAVA CIENTE (OU DEVERIA ESTAR) DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTANTES DAS MATRÍCULAS DE Nº 151.626, DO 8º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP E Nº 33.768, DO 2º C.R.I. DE ALFENAS/MG PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA A.M.J.R. C. E C. LTDA (ALIENAÇÕES OCORRIDAS, RESPECTIVAMENTE, EM 06/04/2009 E 15/04/2009 - FLS. 156/157 E 158/160), E DO PRÓPRIO REPASSE DAS QUOTAS SOCIAIS DAQUELA EMPRESA AOS FILHOS DOS RÉUS MÔNICA E ARTHUR (OCORRIDA EM 24/09/2009 - FLS. 152/154). DESÍDIA DO BANCO AUTOR NA CONCESSÃO DO CRÉDITO, AO DEIXAR DE VERIFICAR DE FORMA MAIS EFETIVA OS RISCOS QUE CORRERIA PARA DISPONIBILIZAR EXPRESSIVOS VALORES À RÉ P. C. E C. LTDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE OS RÉUS ANTEVIRAM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE OCORREU MAIS DE UM ANO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO. O ART. 159 DO CC AFASTA A PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA AO DISPOR QUE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR DEVE SER NOTÓRIA, OU SEJA, A MERA DISCUSSÃO ENTRE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS JÁ É SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA APLICAÇÃO, VEZ QUE HÁ FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE AQUELA CONDIÇÃO (DE INADIMPLÊNCIA). E, ADEMAIS, QUANDO EFETUADA AQUELA TRANSAÇÃO, REFERIDA EMPRESA AINDA ESTAVA SOB CONTROLE DOS RÉUS MÔNICA E ARTHUR. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO VERIFICADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO ADVOGADO DE DOIS DOS RÉUS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - R$ 939.953,00 (AJUIZADA EM 27/09/2011). CONSIDERADAS ELEVADA COMPLEXIDADE, LONGO TEMPO DO PROCESSO E ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, RAZOÁVEL ELEVAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CAUSA (ATUALIZADO, DESDE O AJUIZAMENTO), JÁ CONSIDERADA A FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DOS RÉUS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) (Causa própria) - Evelyn Kautz (OAB: 203755/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Ivan Monice Garcia (OAB: 395208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001151-65.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1001151-65.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Maria de Fatima Alves Morais - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, POR MEIO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE OUTRO CONTRATO, NÃO IMPUGNADO, BEM COMO POR MEIO DE LIBERAÇÃO À AUTORA RESTITUIÇÃO QUE NÃO É DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONSIGNAÇÕES QUE OCORRERIAM AINDA QUE NÃO SE OBSERVASSE A CONTRATAÇÃO NULA, PORÉM DESTINADAS À EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE OUTRO CONTRATO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000118-71.2023.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000118-71.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Maria Luiza Jamarino Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Apelado: MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LDA - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SOFRERA DANO MORAL DECORRENTE DE INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DE CONTRATO DE REVENDA DE COSMÉTICOS, QUE DESCONHECERIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELADA, QUE DEMONSTROU A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE OS LITIGANTES - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE E SEM ATAQUE ESPECÍFICO A SEU CONTEÚDO (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - ADEMAIS, A AUTORA NÃO FEZ PROVA DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ART. 373, I, E 434 DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Vieira da Silva Filho (OAB: 412241/SP) - Danilo Pimentel Machado (OAB: 480938/SP) - Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041245-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1041245-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Chaves Araújo e outro - Apelada: Silvia Maria Ladeira Rosciti - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES APELO DOS RÉUS ALEGAÇÃO, PELOS RÉUS, DE QUE O BEM OBJETO DOS AUTOS FOI POR ELES USUCAPIDO REJEIÇÃO DE TAL ARGUIÇÃO QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DÁ CONTA NÃO SÓ DE QUE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS PERTENCE À AUTORA, ORA APELADA, COMO TAMBÉM QUE SUA PROPALADA UTILIZAÇÃO PACÍFICA PELOS RÉUS, CONTRARIAMENTE À TESE POR ELES DEFENDIDA, DECORREU DE RELAÇÃO EX LOCATO LASTREADA EM CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ANOTE-SE, POR OPORTUNO, QUE CONQUANTO OS RÉUS, ORA APELANTES, TENHAM CONTESTADO OS PAGAMENTOS APONTADOS PELA AUTORA/APELADA E O RELATO DAS DECLARAÇÕES POR ELA CARREADAS AOS AUTOS, PRESTADAS POR PESSOAS QUE ALEGAM CONHECER-LHE COMO PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO BEM, FATO É QUE NÃO SE DISPUSERAM A PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE CONTRARIAR TAIS ALEGAÇÕES E TAMPOUCO DEMONSTRARAM A PROPALADA PARCIALIDADE DE TAIS DECLARANTES. DE FATO, NÃO PODENDO PASSAR SEM OBSERVAÇÃO, NESSE ASPECTO, QUE A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO FOI SUSCITADA. DEMAIS DISSO, OS APELANTES NÃO NEGARAM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA AUTORA EM 30/06/2009 E RECEBIDA PELOS RÉUS EM 02/07/2009, DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA PREGRESSA DA RELAÇÃO EX LOCATO. TAMPOUCO JUSTIFICARAM A AUSÊNCIA DE RESPOSTA CONTEMPORANEAMENTE À REFERIDA NOTIFICAÇÃO. OUTROSSIM, DE RIGOR CONCLUIR QUE AO DEIXAREM DE RESPONDER À PROPOSTA LEVADA A EFEITO PELA AUTORA/APELADA PELA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, A LOCAÇÃO PERMANECEU VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO E CALCADA EM CONTRATO VERBAL. PARALELAMENTE, OS RÉUS/APELANTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS A CONFIGURAR A PROPALADA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. BEM POR ISSO, FACE AOS DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS, AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE A PROPALADA POSSE DIRETA DO BEM, EXERCIDA PELOS APELANTES (LOCATÁRIOS), TENHA CONVOLADO, AO LONGO DO TEMPO, EM ANIMUS DOMINI. REALMENTE, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, DEMONSTRADO NOS AUTOS NÃO FOI RESCINDIDO. DESTARTE, EM FACE DO CONTRATO, PRESSUPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA POSIÇÃO SOBERANA DO PROPRIETÁRIO - LOCADOR, RAZÃO PELA QUAL, A POSSE EXERCIDA PELOS APELANTES NÃO SE CONFUNDE COM A DENOMINADA POSSE AD USUCAPIONEM. ADEMAIS, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE A AUTORA/APELADA EM QUALQUER MOMENTO, TENHA DESEJADO A RESCISÃO DO CONTRATO E PERMITIDO AOS RÉUS QUE PERMANECESSEM NO IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO. COMO SE NÃO BASTASSE, OS RÉUS/ APELANTES EM SUA CONTRANOTIFICAÇÃO DATADA DE 16/04/2019, APESAR DE ALEGAREM DESCONHECER A AUTORA COMO PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO BEM, NÃO NEGARAM A PRÉ-EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EX LOCATO, COM OS PAIS DA AUTORA. É CERTO QUE AFIRMARAM OS RÉUS/APELANTES TEREM RECEBIDO O IMÓVEL POR DOAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. SUCEDE, TODAVIA, QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER DOCUMENTO A RESPALDAR TAL ALEGAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE (ITCMD). PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM PELOS RÉUS/ APELANTES, NÃO CONVENCE. EM NÃO HAVENDO RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO, A AUTORA NA QUALIDADE DE COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E HERDEIRA/SUCESSORA DE SEUS GENITORES, JÁ FALECIDOS, SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ATINENTES À RELAÇÃO EX LOCATO FIRMADA COM OS RÉUS/APELANTES. OUTROSSIM, OS RÉUS/APELANTES NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VINDICADOS NA AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA, PROCESSADA SOB Nº. 1051779-07.2019.8.26.0100 (APENSO). ANTE O EXPOSTO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFENDIDA PELOS RÉUS/APELANTES, BEM ANDOU O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU AO DECLARAR A RESCISÃO DA LOCAÇÃO E DETERMINAR O DESPEJO DO IMÓVEL EM QUESTÃO, COM A CONCESSÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, NOS TERMOS O ART. 63, § 1º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.245/91; BEM COMO CONDENAR OS APELANTES AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DOS ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS E NÃO PAGOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Claudia dos Santos Cruz (OAB: 176460/SP) - Roberto Caetano Miraglia (OAB: 51532/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009249-05.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1009249-05.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Aguiar Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e outros - Apelado: Banco do Brasil - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. AUTORA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. FINACIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO DO FIES A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MEDIANTE REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELA AUTORA. NÃO COMPROVADO O ATENDIMENTO À CLÁUSULA CONTRATUAL II, ITENS 2 E 3, QUE CORRESPONDEM A EXCELÊNCIA ACADÊMICA E TRABALHOS SOCIAIS, A SEREM REALIZADOS PELA ALUNA DURANTE TODO O CURSO. ÔNUS DO QUAL A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO QUE LIBERA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO COMPROMISSO DE PAGAR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NÃO COMPROVADA A NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PALESTRA OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO. DECISÃO PRESERVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE 15% DO VALOR DO FIES, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.260/2001. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB: 27592/SP) - Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB: 257196/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0513885-80.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0513885-80.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apda/Apte: Antonio Carlos da Silva Neto e S/mr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DECLARANDO A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA” (SÚMULA 393 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA DE OFÍCIO, POR SER DE ORDEM PÚBLICA LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 NOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 4.383,03) PLEITO DE MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO EXECUTADO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502305-04.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1502305-04.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Celso Takashi Endo (Espólio) - Apelante: Gustavo Koiti Sugawara - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITAS RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA PRESCRITA, QUE, ATUALIZADO, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 4.749,39 PLEITO DE MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA PRESCRITA, QUE É IGUAL AO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Koiti Sugawara (OAB: 422579/SP) - Gustavo Koiti Sugawara (OAB: 422579/SP) (Causa própria) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2081877-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2081877-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO, TODAVIA, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO IPTU. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/11/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO NA MESMA DATA DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR MEIO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2005, VIGENTE NA COMARCA DESDE O ANO DE 2005, NA QUAL SE CONSIDERA COMO DATA DO DESPACHO DE CITAÇÃO A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 205 DO CPC, JÁ QUE O PROCEDIMENTO FOI ADOTADO JUSTAMENTE PARA EVITAR PREJUÍZOS ÀS PARTES, CONSIDERANDO O NÚMERO ELEVADO DE EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS PELA FAZENDA MUNICIPAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL E DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, HOUVE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2238487-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2238487-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: EDNILSON SILVA CARVALHO - Agravado: Nubank Nu Financeira S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA SUBSÍDIOS INSUFICIENTES, SENDO NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA CONTRAPARTE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 37/38, que indeferiu a liminar; aduz que teve compra negada pela restrição, pede baixa sob pena de multa, não há outras negativações, buscou o Procon, instituição financeira que solicitou a apresentação de documentos que afirmou possuir, nada deve, CDC, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 11/19). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, colimando declaração de inexigibilidade do montante de R$ 456,88, constante do cadastro de maus pagadores (fls. 36). Entretanto, no caso assente, torna-se necessária a manifestação da contraparte, sendo insuficientes os documentos colacionados unilateralmente para se concluir pela inexistência do negócio jurídico initio litis, tanto mais quando a casa bancária informou no Procon ter provas da contratação (fls. 29/32). Demais disso, tampouco restou demonstrado o periculum in mora, sequer explanado o motivo da urgência na aquisição da moto, sendo insuficiente mera apresentação de gravação, na qual a vendedora se propõe a submeter o crédito à aprovação, ainda que com a negativação pendente, dado o valor baixo da restrição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FASE DE CONHECIMENTO, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300928-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela requerida, sendo necessária a participação efetiva da parte contrária, em contraditório dinâmico, a fim de verificar se houve a assunção da obrigação. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência de preenchimento dos requisitos mínimos para concessão da tutela provisória de urgência. Negativação que não pode ser suspensa quando ausentes elementos que indiquem minimamente a probabilidade do direito do requerente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196987- 43.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2021; Data de Registro: 08/12/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Álvaro Ricardo Dias Calsaverini (OAB: 221138/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2238686-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2238686-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcos Batista de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE INDEFERIDA - RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 276/278 da origem, indeferindo a gratuidade ao autor, o qual, em breve resumo, insiste na concessão da benesse, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, contra a mesma decisão, a parte já havia manejado o agravo de instrumento nº 2225473- 67.2023.8.26.0000. Oportuno observar que, desde então, não houve qualquer nova decisão na origem acerca do tema, se não aquela mantendo o indeferimento, após noticiada a interposição do anterior recurso. Evidentes, logo, violação ao princípio da unirrecorribilidade e ofensa à preclusão consumativa, retirando deste agravo qualquer cognoscibilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO A.B.A. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Interposição de recurso em duplicidade. Recurso idêntico a outro, interposto dias antes. O manejo de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do posterior, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114221-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto em duplicidade. Preclusão consumativa configurada. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015033-41.2022.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Dessarte, não se conhece do presente recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2239300-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2239300-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Luiz Carlos Di Pietro - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONSIGNOU OS PARÂMETROS PARA CÁLCULO, COM NOMEAÇÃO DE PERITO, RATEADA A VERBA HONORÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA ACP Nº 94.00.08514-1 - CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES SOBRE O EXCESSO QUE COMPORTAM RESTITUIÇÃO, ACASO PAGOS PERITO QUE DEVERÁ OBSERVAR A APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90, INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, ABATIMENTOS NEGOCIAIS E TRANSFERÊNCIAS A PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES (CAUÇÃO IDÔNEA E ATENÇÃO À EVENTUAL COMUNICAÇÃO OU DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES DE REPERCUSSÃO GERAL) E DETERMINAÇÃO (INTIMAÇÃO DO BANCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 792/796, que consignou os parâmetros para cálculo, com nomeação de perito, rateada a verba honorária entre as partes; aduz revelia, decisão extra petita, acessórios que comportam devolução, indevida compensação do PESA e PROAGRO, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 07). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observações e determinação. Uma vez constatada cobrança a maior decorrente do plano econômico, tanto a correção monetária, quanto os juros aplicados sobre o excesso comportam devolução, uma vez demonstrado o pagamento. Noutro giro, escorreita a compensação referente à aplicação da Lei nº 8.088/90, indenização pelo PROAGRO/PESA e abatimentos negociais, tratando-se de entendimento sedimentado na Câmara Preventa. Demais disso, ausente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E uma vez que a casa bancária não compareceu aos autos, necessário se torna a intimação por oficial de justiça sobre a decisão impugnada, que carreou à instituição financeira o pagamento de metade da verba honorária pericial. Por fim, adverte-se o autor quanto à possibilidade de APLICAÇÃO DE SANÇÕES DECORRENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ART. 80, INCISO VII E ART. 1.021, § 4º, AMBOS DO CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÕES (caução idônea e atenção a eventual comunicação ou decisão das Cortes Superiores de Repercussão Geral acerca da matéria) e DETERMINAÇÃO (intimação do banco por oficial de justiça acerca da decisão profligada), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que seja devolvida a correção e os juros incidentes sobre o excesso cobrado, acaso pagos. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000930-05.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000930-05.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Eliane Luzia Lunardi de Amorim - Apelado: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Fls. 217/221: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 160/163) que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por ELIANE LUZIA LUNARDI DE AMORIM em face de MASSA FALIDA DE GARAVELO CIA., a fim de determinar a manutenção da integralidade da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 10.923 do CRI de Xaxim/SC, reservando-se para a embargante metade do valor obtido com a alienação forçada. Peticiona a Apelante requerendo a manutenção do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que determinado o leilão judicial do imóvel em discussão para o dia 22.09.2023. Sustenta não ser devida a alienação do imóvel em sua integralidade, porquanto não é parte na ação de execução, bem como em razão de que deve ser preservado seu direito de meeira em relação a fração ideal do quinhão da esposa. Além disso, argumenta não ter sido realizada a avaliação do bem por Oficial de Justiça, mas unicamente a partir de avaliações feitas por corretores de imóveis e por estimativa. Pois bem. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC “A apelação terá efeito suspensivo” e as exceções estão dispostas nos incisos do § 1º, do que não se trata aqui, sendo assim, visando garantir o resultado útil do processo, bem como em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação, recebo o presente recurso de apelação (fls. 169/185), tempestivamente interposto e preparado pela embargante, nos seus regulares efeitos, determinando a suspensão do leilão designado nos autos do Processo nº 0005265-31.2016.8.26.0322, com início dia 22.09.2023, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se com urgência ao Juízo da execução (Proc. nº 0005265-31.2016.8.26.0322). Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Livia Fedocci Fachin (OAB: 347884/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2215320-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2215320-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Wellington Soares Fontes - Agravado: Banco Honda S/A - DECISÃO Nº: 52468 AGRV. Nº: 2215320-72.2023.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA 3ª VC AGTE.: WELLINGTON SOARES FONTES AGDO.: BANCO HONDA S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (fls. 119/120 e fls. 132 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que se encontram presente no caso os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência almejada. Discorre sobre a possibilidade de consignação das parcelas do financiamento em Juízo, e a necessidade de ser mantido na posse do bem e não ter inserido o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pende a demanda. Alega que a medida não causará prejuízo ao agravado, ponderando, ainda, sobre a função social do contrato. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. O pedido de gratuidade foi denegado pela decisão de fls. 76/77. Intimado para recolhimento do preparo devido, o agravante requereu a desistência do agravo (fls. 80). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 80. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003857-96.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1003857-96.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: T. M. de M. R. C. - Apelado: B. C. C. S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003857-96.2022.8.26.0024 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não obstante a afirmação da recorrente, que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira dela, de forma que sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Destaco que a recorrente recolheu custas iniciais (fls. 19/23) e, por ocasião da interposição do recurso contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral por ela ajuizada, apresenta requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 361/370). Desta feita, considerando que a recorrente alega na fase recursal que houve modificação de sua situação financeira, deve apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado (tais como: cópia de demonstrativos de proventos atualizados e das três últimas declarações de imposto de renda; contas de consumo (como, água, energia elétrica, telefone e gás); extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos seis meses, além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso), nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Miriam Tomoko Saito (OAB: 203113/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2223069-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2223069-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Atac Comercial de Peças e Acessorios Ltda - Agravado: Franklin Wendell Gervasoni - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória (fls. 264 do processo, aqui digitalizada a fls. 49) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desarquivamento do processo, bem como a renovação das pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, pois todas as consultas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, inexistindo motivo fundado para renovação da providência. Inconformado, recorre o exequente. Narra, em resumo que, embora devidamente citados, os executados, aqui agravados, não quitaram o débito e tampouco indicaram bens à penhora. Aduz o agravante que, em agosto de 2021, requereu pesquisas de bens, através do convenio judicial SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, realizadas em setembro/2021, cujos resultados foram negativos, tendo a execução sido suspensa, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 13/10/2021 (fls. 251/252 do feito). Em 31/07/2023, o recorrente solicitou o desarquivamento do processo para requerer novas pesquisas de bens, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD com repetição programada de 30 dias. No entanto, as pesquisas foram indeferidas pela decisão objeto do presente agravo de instrumento. Alega o agravante que não possui meios para obter provas documentais da existência de ativos/ patrimônios de propriedade dos agravados, já que são informações protegidas por sigilo que somente podem ser acessadas por meio de determinação judicial. Ademais, a legislação processual vigente não condiciona sua realização a fato algum e referidos convênios judiciais foram criados com o fim de garantir a máxima efetividade da prestação jurisdicional, bem como garantindo celeridade ao processo e atendendo o direito do credor. Por fim, desde as últimas pesquisas de bens realizadas no ano de 2021, decorreu prazo razoável de 02 anos. Pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que representada por procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Amanda Tiene dos Santos (OAB: 459735/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2237746-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2237746-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Maria Elisabete Gouveia Alves - Agravado: Rodrigo Gouveia Alves - Agravado: Carlos Antonio de Andrade Alves - Interessado: Diguinho Industria e Comercio Defraldas Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial processada sob nº 1014997-55.2023.8.26.0554 contra decisão a fls. 294/295, que indeferiu a penhora de imóveis requerida pela parte credora, pois deve ser respeitada a ordem preferencial da penhora disposta no art. 835 do CPC e devem ser indicados imóveis suficientes à satisfação da execução, vez que o exequente apontou 11 imóveis para tanto. O credor, ora agravante, pede a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para que primeiro seja determinada a penhora, para depois seja decido se houve excesso na constrição. O recurso é tempestivo e o recolhimento das custas foi comprovado a fls. 13/14. É o relatório. Indefiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, falta ao pedido o requisito da urgência, uma vez que não se vislumbra direito do credor que possa perecer até o julgamento final do agravo sem a intervenção deste juízo monocrático recursal, até mesmo porque a decisão de primeiro grau deferiu a pesquisa de bens dos codevedores via sistemas Renajud e Infojud que podem ser frutíferas e tornar desnecessária outra constrição. Comunique-se o Juízo a quo. À resposta. Depois, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Giulia Iyzuka Gullo (OAB: 424473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000920-25.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000920-25.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Reginaldo Souza Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/122, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da tarifa referente ao seguro. Condenou a instituição financeira a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 1.150,00, corrigido monetariamente desde o desembolso (súmula 43, STJ) e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ressalvada eventual hipótese de compensação com débitos contratuais pendentes, se houver. Declarou recíproca a sucumbência, condenando o autor ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Observada a gratuidade concedida. O remanescente sucumbencial 1/3 coube à ré. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro é legal, opcional e voluntária, não estando vinculada à liberação do financiamento; a proposta foi assinada em apartado do contrato de financiamento; o autor não demonstrou a existência de abusividade na contratação; foram prestadas informações claras e precisas. Pugna a manutenção da cobrança do seguro e subsidiariamente requer que ocorra a repetição das parcelas vincendas, mas não das vencidas, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 11 de maio de 2018, no valor total financiado de R$ 50.029,36 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.445,39 (fls. 42). O apelante defende a legalidade da contratação e da cobrança do seguro (CDC Protegido Vida) no valor de R$ 1.150,00. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 42 e 85), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo direcionado para a seguradora indicada pela apelante. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, escorreita a exclusão da cobrança do seguro prestamista (CDC Protegido com Desemprego). Observe-se que como declarada a nulidade da tarifa referente ao seguro, revela-se impossível a repetição somente das parcelas vincendas, pois o vício fere de morte a contratação conduzindo as partes ao status quo ante. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001672-27.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1001672-27.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Devair dos Reis Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 77/80, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado para proteção do consumidor; ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato, pois são despesas inerentes à atividade do apelado; inadmissível a incidência de juros sobre o valor das tarifas e afirma que não foram prestadas informações claras e precisas no contrato, sobre tais tarifas. Em preliminar de contrarrazões o apelado alega que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impossibilitando o conhecimento do recurso. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida e passa-se à análise do mérito. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 13 de dezembro de 2019 no valor de R$ 18.693,61 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 561,53. O contrato prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 139,14). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da comprovação do registro do contrato (fls. 40) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avalição do bem, o apelado não trouxe aos autos o laudo de avaliação ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço por terceiro, o que impossibilita a cobrança da tarifa. Observe- se que o apelado comprovou a quitação do contrato (fls. 37). Não há pedido de devolução em dobro e ainda que assim não fosse, o contrato é anterior à modulação expressa no EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 (Tema Repetitivo nº 929/STJ). Desse modo, o valor da tarifa de avaliação do bem deverá ser devolvido de forma simples, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais juros de mora a partir da citação. Por consegujinte, dá-se provimento em parte ao recurso para determinar a exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004895-35.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1004895-35.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Adriana Batista Feitosa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/180, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré na devolução do valor referente às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, além do seguro, devendo o banco devolver de forma simples, já que não comprovada má-fé, a diferença será corrigida pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mais juros de 1% ao mês, desde a citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que o réu pague honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser devolvido e a autora 10% do valor do contrato original, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro é legal e opcional, não estando vinculada à liberação do financiamento; a apelada não fez qualquer ressalva no contrato ou exercitou seu direito de arrependimento; imprópria a devolução do valor do seguro; tratando-se de veículo usado é necessária a sua avaliação e o recurso repetitivo não expressa qual documento comprovaria a prestação do respectivo serviço; a tarifa de registro do contrato se refere ao registro da alienação fiduciária do veículo junto ao Detran e sua exigência é válida. Pugna a manutenção da cobrança das tarifas que foram excluídas pela r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e não contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 26 de outubro de 2021, no valor total financiado de R$ 47.239,03 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.644,24 (fls. 56). A apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 170,53), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e seguro (R$ 2.961,67). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto restou demonstrado nos autos a realização do serviço diante dos documentos de fls. 62 e 149, bem assim considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o Termo de Avaliação do Veículo foi encartado a fls. 142/144. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 56 e 145), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo direcionada para a seguradora indicada pela apelante. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, escorreita a exclusão da cobrança do seguro prestamista (CDC Protegido com Desemprego). Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, permitindo-se somente a devolução do valor referente ao seguro prestamista. Em decorrência, a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido e assim condena-se a apelada exclusivamente ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020218-56.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1020218-56.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Solange Felix de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/241, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência concedida para suspensão da visibilidade do registro dos débitos (fls. 33), oficiando-se ao SCPC e Serasa nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas bem como de multa de 9,99% sobre o valor da causa, por infração aos artigos 80, II, III e V, c.c. 81, do CPC. Revogou a gratuidade concedida à autora. O recurso de apelação apresentado veio desacompanhado de preparo e a apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido pelo r. despacho de fls. 281/282, disponibilizado em 13 de julho de 2020. Seguiu-se agravo regimental ao qual negaram provimento por votação unânime (fls. 308/311). Inconformada a apelante interpôs recurso especial asseverando que houve violação ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, porquanto não determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita. O d. Presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial (fls. 33/345) e a apelante interpôs o respectivo agravo (fls. 348/368) que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para atendimento ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, facultando-se à apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O despacho de fls. 376 concedeu oportunidade à autora, ora apelante, para comprovar sua condição de juridicamente pobre. Em atendimento ao referido despacho a apelante encartou situação das declarações IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 onde consta que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Todavia, o despacho também solicitou cópia dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito referente aos três últimos meses, quedando-se inerte neste mister. A apelante não acostou tais documentos, tampouco justificou porque não o fez, some-se a isso as considerações tecidas no despacho de fls. 281/282 que comprovam a ausência da condição de juridicamente pobre da apelante. Portanto, diante do que consta nos autos e da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão da mercê, mesmo após concedida oportunidade para tanto, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (fls. 387/386). Contra o despacho de fls. 387/386 a apelante interpôs agravo interno, sem sucesso, pois em julgamento da 21ª Câmara de Direito Privado, foi negado provimento ao recurso, por votação unânime (fls. 473/476). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados, por votação unânime (fls. 486/489). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte a apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial. Determinado o recolhimento da taxa judiciária, a apelante não o fez. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1008046-89.2021.8.26.0562; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) APELAÇÃO. Gratuidade judiciária requerida por ocasião da interposição do recurso. Indeferimento. Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo correlato. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011085- 36.2021.8.26.0161; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. (...). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como a apelante não foi beneficiada com a mercê da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Christiano D. Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024789-89.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1024789-89.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jhon Marcos Ramon (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: cadastro, seguro e assistência, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato, bem como pelo recálculo do CET. Recurso tempestivo e respondido, dispensado o preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 20 de agosto de 2020 no valor total financiado de R$ 23.302,56 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 485,47,67, cada (fls. 14/15). A face do contrato (fls. 14) estampa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 300,00), seguro (R$ 454,09) e assistência (R$ 200,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Quanto ao seguro e a assistência, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fls. 14), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista e da assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 27 de novembro de 2020 (fls. 69). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. No que se refere aos juros de mora, seu termo inicial deve ser a citação, em obediência ao disposto no art. 405 do Código Civil, vez que inaplicável a súmula 54 do STJ, porquanto a hipótese dos autos não se trata de responsabilidade extracontratual. Como a cobrança realizada decorreu de previsão contratual, não há que se falar em recálculo do CET. Por derradeiro, no que concerne às alegações de aplicação de juros abusivos e acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, verifica-se que tais matérias não foram ventiladas especificamente na petição inicial. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro e de assistência, cujos valores deverão ser restituídos a apelante de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Condena-se o recorrente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os outros 50% à recorrida. Também cada parte pagará R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/ SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2214891-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2214891-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Laissa Miki Matsuda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão interlocutória de fls. 130, que, no cumprimento provisório de decisão referente a multa, requerido por Laissa Miki Matsuda, rejeitou a impugnação e reconheceu a correção da contagem de 6 dias de descumprimento, por se tratar de prazo fixado em horas. In verbis: Vistos. Na impugnação de fls. 43/49, defende, a executada, que houve excesso de execução, considerados termos equivocados a contagem de dias para aplicação de astreintes, sendo que a contagem iniciou-se no dia 02/12/2022 (dia subsequente à publicação da r. Decisão que deferiu a liminar) e findou-se em 06/12/2023, havendo apenas 5 dias de descumprimento, sendo que o valor efetivamente devido é de R$ 2.500,00. Aduz, ainda que a matéria encontra-se sub judice, devendo-se aguardar o trânsito em julgado. Em resposta à impugnação, a exequente mantém sua contagem em 6 dias, uma vez que deve ser efetuada minuto a minuto, por se tratar de prazo em horas, sendo assim, o prazo de 48 horas iniciou no dia 29/22/2022, às 15:57 e findou-se no dia 01/12/2022 às 15:57, de acordo com o art. 134,§ 4º, do CC. Ainda, entende ser possível o cumprimento provisório de decisão, por se tratar de cobrança de multa diária fixada em sede de tutela provisória. Razão assiste à exequente, podendo-se concluir, pelos motivos supra, que não houve o excesso na forma apontada, permitido o cumprimento provisório na hipótese em tela (art. 537, § 3º, CPC), devendo apenas aguardar o trânsito em julgado para levantamento do valor, razões pelas quais REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Relata o histórico da ação, na qual a agravada pretende o pagamento de R$3.000,00 a título de astreintes, devido ao descumprimento da decisão judicial que determinou a recuperação do acesso à conta @tsuda_ por meio de envio de link de recuperação a e-mail, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$500,00. Afirma que a obrigação restou devidamente cumprida, eis que a conta da agravada se encontra recuperada e ativa. Aduz que o valor de R$3.000,00 é desproporcional, pois não houve a comprovação de prejuízo e o atraso foi mínimo, havendo violação aos arts. 412 e 413 do CC e enriquecimento sem causa por parte da agravada. Aponta que a jurisprudência do C. STJ possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de discussão e revisão da multa arbitrada a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado, representando exceção ao instituto da preclusão, para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto das astreintes, que consistem em medida processual de coerção e não em condenação. Diante de tal cenário, argumenta que a r. decisão deve ser reformada, requerendo o afastamento da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução, nos moldes do art. 537, §1º, I e II, do CPC, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que não houve descumprimento de decisão, mas apenas atraso no cumprimento, e que a multa cominatória não tem função indenizatória. Colaciona precedentes e indica que, em casos semelhantes, a jurisprudência aplica multas diárias de R$100,00 por descumprimento, com fixação de limite máximo, para que não configure enriquecimento sem causa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da execução e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos de origem, nota-se que a tutela foi deferida por decisão proferida em 28.11.2022, publicada em 01.12.2022 (fls. 36/40 dos autos principais), sendo fixado o prazo de 48 horas para restabelecimento do acesso da requerente à sua conta em rede social, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O executado-agravante teve ciência da citada decisão no dia 29.11.2022, exatamente às 15h57 min, consoante protocolo de fls. 42/43; tendo o prazo de 48 horas se encerrado em 01.12.2022, às 15h57. Contudo, apenas em 06.12.2022, às 15h51min, a requerente recebeu a notificação eletrônica para resetar sua senha e obter novo acesso à conta invadida, conforme demonstrado pelo e-mail de fls. 103. Portanto, computam-se apenas cinco dias corridos de atraso, com incidência de multa diária de R$500,00, e não seis dias, como indicado pelo d. magistrado. Dessa forma, considerando a errônea inclusão de um dia a mais no cômputo do valor devido pelo descumprimento de decisão judicial, a ensejar enriquecimento ilícito por parte da agravada, verifico que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris no caso. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da execução até o julgamento do presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2260681-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2260681-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Odete de Souza Gonçalves - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Feito de origem sentenciado, com a extinção da execução. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 187 dos autos de origem que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Recorre a agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo recolhido (fls. 20). Recebido o agravado de instrumento, foi indeferida a tutela de urgência (fls. 27/29). Intimada, a agravada apresentou resposta (fls. 32/34). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido extinto o cumprimento de sentença: Vistos. Diante do silêncio (fls. 240), presume-se a integral satisfação da parte credora, de modo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa. Intime-o para pagamento, no prazo de 60 (sessenta)dias, observando-se que, se tratar-se de executado revel, o prazo para o recolhimento das custas finais correrá em Cartório, independentemente de intimação. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e inscreva-se a taxa judiciária na dívida ativa. Dispensado o cálculo do preparo. A seguir, comunique-se e arquive-se. P.I.C. (fls. 241 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da agravante trata apenas da não concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. S - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2235090-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2235090-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Gabriela Laura de Castro (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Santo Andre - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA LAURA DE CASTRO em face da r. decisão de fls. 112/114 dos autos de origem, confirmada pela r. decisão de fls. 119/122, que não acatou os embargos de declaração, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o nobre juízo a quo: (i)rejeitou a alegação de nulidade de citação, suscitada pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a via procedimental imprópria; (ii) considerou precluso o pedido de excesso de execução e, por fim, (iii) deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio das quantias apontadas como impenhoráveis. Consignou a ilustre magistrada singular: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, relativo ao título judicial reproduzido às fls.12/13, transitado em julgado em 03/10/2022 (fls. 23). Planilha de cálculo às fls. 02/03 (R$ 10.646,10, outubro/ 2022). Proferida a decisão inicial de fls. 14/17. Intimada (fls. 20/21 e 28), a ré, revel na ação principal, deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (fls. 29). Ato contínuo, a ré apresentou a impugnação, manifestação e documentos de fls.33/73 e 74/75, através de advogado constituído, onde alegou nulidade da citação realizada na ação principal, postulando a nulidade dos atos processuais; impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente, por serem verbas salariais; excesso de execução, devido a multa e despesas advindas da sua revelia, decorrentes de sua incorreta citação na ação principal. Postula a suspensão da ordem de bloqueio, bem como o desbloqueio dos valores monetários constritos de sua conta bancária e, os benefícios da gratuidade processual. Às fls. 79/91, restou demonstrada a constrição de valores monetários de titularidade da ré, realizados pelo sistema SISBAJUD (total de R$ 2.395, 16).Manifestação da autora às fls. 95/103, onde postulou a não concessão do benefício da gratuidade processual à ré. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL: Pretende a ré desconstituir o titulo executivo judicial, consistente na sentença de fls. 12/13, transitada em julgado (fls. 23), por considerar que houve vício insanável em sua citação, na fase de conhecimento, com o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes. A via procedimental ora adotada pela ré, para apresentação da referida matéria, mostra-se impropria. Com efeito, incabível a busca da desconstituição da coisa julgada, de forma incidental, no âmbito da presente ação. A hipótese é aquela que exige a propositura de ação anulatória própria, conhecida como “querela nulitatis insanabilis”, conforme ensinamento que segue: (...) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A ré, revel na ação principal, foi citada nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil (fls. 20/21 e 28) e deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certificado às fls. 29. Posteriormente, com a constrição de valores monetárias de sua titularidade, pelo sistema SISBAJUD, conforme fls. 79/91, caberia à ré alegar as matérias indicadas no artigo 854,parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considero preclusa a matéria de defesa pautada no excesso de execução. DA IMPENHORABILIDADE: Foram constritos pelo sistema SISBAJUD às fls. 79/91, o valor total de R$2.395,16, de titularidade da ré (R$ 660,94, em 12/07/2023; R$ 0,03, em 14/07/2023 e; R$1.734,19, em 20/07/2023). O ônus da prova da eventual impenhorabilidade dos valores constritos compete a ré. Da análise dos documentos apresentados pela ré é possível aferir, a impenhorabilidade, tão somente da importância de R$ 660,94, realizada em 12/07/2023, conforme prova documental de fls. 67/72, porquanto, consta no referido extrato bancário que a a receita da ré advém, substancialmente, da verba salarial auferida pela autora. Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 0,03, em 14/07/2023 e; R$ 1.734,19, em 20/07/2023), não há prova documental no sentido da natureza salarial. Por conseguinte, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade desses demais valores bloqueados. Assim, defiro o parcial desbloqueio dos valores constritos as fls. 79/91 e determino que a secretaria proceda o desbloqueio, tão somente, da quantia de R$ 660,94,constrita em 12/07/2023, de titularidade da ré, perante o sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo recursal (15 dias) e, perante a ausência de eventual recurso, proceda- se a transferência dos valores constritos de R$ 0,03, realizada em 14/07/2023 e de R$1.734,19, realizada em 20/07/2023, para conta judicial vinculada a estes autos, pelo sistema SISBAJUD e, na sequencia, intime-se a autora para apresentar o formulário/ MLE, no prazo de 05 dias. Apos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora. Sem prejuízo, intime-se a autora para postular o necessário à satisfação do saldo credor remanescente. DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Fls. 73: Defiro a gratuidade processual à ré. Anote-se, com a respectiva tarja digital. Int.. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) a citação dos autos principais foi recebida em endereço diverso daquele em que reside e por terceiros desconhecidos, de modo que não teve ciência do processo; (ii) a conta bloqueada é a utilizada exclusivamente para receber o seu salário, motivo pelo qual a importância nela detectada é impenhorável nos termos do artigo 833, IV do CPC. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do decisum vergastado e a concessão do efeito ativo para desbloquear os valores constritos. Pleiteia, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, pela não observância do artigo 242 e 248 do CPC, assim como pelas razões acima expostas, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal, determinando -se, a posteriori, a reforma da sentença para reconhecer a nulidade de citação na fase de conhecimento, assim como de todos os atos processuais praticados desde então. Almeja, por fim, a reforma da r. decisão a fim de que seja suspensa a ordem de transferência do valor total bloqueado para uma conta judicial, deferindo o desbloqueio do salário da agravante, por ser medida de Justiça! Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. No que se refere ao requerimento de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários a sua concessão: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Todavia, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a transferência dos valores bloqueados demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores bloqueados até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Franciny Mari Credie (OAB: 365343/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2133170-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2133170-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Fernando dos Santos Vaz - Agravado: Wilson V da Silva Cunha - Agravante: Termocolor Industria de Tintas e Vernizes Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 31.05.2023, tirado de ação de cobrança, em face da r. decisão publicada em 19.05.2023, que afastou a preliminar de ilegitimidade do requerido Fernando, bem como indeferiu o pedido de declaração de intempestividade dos documentos apresentados em réplica. Sustentam os agravantes, em síntese, a inaplicabilidade da teoria da asserção, pois não consta na inicial que o coagravante Fernando tenha se utilizado da pessoa jurídica para realizar transações comerciais de cunho particular. Afirmam que os fundamentos da r. decisão agravada baseiam-se na manifestação feita à contestação, em total afronta ao art. 493 do CPC, modificando integralmente os fatos narrados na inicial. Asseveram que as notas fiscais e duplicatas objeto da lide foram emitidas exclusivamente em nome da pessoa jurídica coagravante, no entanto, após a contestação, o agravado traz nova versão de que o coagravante Fernando adquiriu combustível para transporte de eucalipto, de sua empresa individual. Entendem que os fatos narrados não podem ser tidos como novos, razão pela qual a ação deve ser extinta com julgamento de mérito em favor de Fernando. Quanto à tempestividade dos documentos apresentados em réplica, alega que os mesmos foram forjados pelo agravado, sendo expressamente impugnados pelos agravantes, pois não se tratam de documentos novos ou supervenientes. Asseveram se tratar de documentos apócrifos sem qualquer assinatura ou identificação do agravado ou da pessoa jurídica Termocolor, sendo que os agravantes não reconhecem a cobrança objeto da lide. Argumentam, ainda, que os dois caminhões mencionados nos autos foram de propriedade da empresa Termocolor, mas, por outro lado, desconhecem o veículo GM Corsa, denotando a fragilidade das alegações do agravado. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada para declarar a ilegitimidade passiva do coagravante Fernando e, também, para determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 213/227 e 248/264. Recurso processado sem a concessão do efeito suspendido pretendido (fls. 18/20). Contraminuta apresentada (fls.24/35). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, em 29.08.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 344/349 dos autos principais): (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 88.842,36, atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJ-SP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data do ajuizamento. Os réus devem ainda arcar, solidariamente, com o pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Comunique-se ao MM. Des. Relator do Agravo de Instrumento n.2133170-34.2023.8.26.0000 acerca da prolação dessa sentença, para providências cabíveis(fls. 290/292). Oportunamente, arquivem-se Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dessa forma, ante a superveniência de sentença com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Roberto Tchirichian (OAB: 73390/SP) - Nathalia Moraes Mendes de Souza (OAB: 339750/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 2189378-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2189378-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ricardo Luiz Razera Baruffi - Agravante: Renata Ribeiro Brescia Baruffi - Agravado: Enoch de Paula Junior - Agravado: Paula Vicente Azevedo de Paula - Agravado: Lourenço Azevedo de Paula - Agravado: Eduardo Azevedo de Paula - Agravado: Vox Corporate Spe Ltda., - Agravado: e 4 – Administradora de Bens Próprios Ltda. - Interessado: Enoch Construtora e Incorporadora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 57.957 Agravo de Instrumento Processo nº 2189378-38.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível Agravante: Ricardo Luiz Razera Baruffi e outro Agravado: Enoch de Paula Junior e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL Depósito de valores pela Agravada e aceitação dos Agravantes no cumprimento de sentença n°. 008336-95.2021.8.26.0506 Satisfação da dívida - Sentença superveniente que julgou extinta a execução - Perda do Objeto Recurso prejudicado. Ricardo Luiz Razera Baruffi e outro ajuízam o presente Agravo de Instrumento contra Enoch de Paula Júnior e outros, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, deferiu a inclusão da agravada E4 Administradora de Bens Próprios Ltda. no polo passivo da execução e negou o pedido em relação à coagravada Vox Corporate SPE Ltda. Insurgem-se os recorrentes, que figuram como credores no Cumprimento de Sentença e visam a extensão da execução também sobre a coagravada Vox Corporate SPE Ltda. Alegam que a decisão não foi fundamentada e desconsiderou a natureza consumerista da relação com a executada original, o que ensejaria a sua nulidade em virtude da violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, Parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pedem o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para incluir a empresa Vox Corporate SPE Ltda. no polo passivo da execução. Ausente pedido liminar, em contraminuta os agravados informam que a obrigação foi satisfeita como depósito do valor da dívida pela empresa Enoch Construtora e Incorporadora Ltda., e houve a aceitação dos agravantes no cumprimento de sentença nº 008336- 95.2021.8.26.0506. Este é o relatório. Em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se que, aos 01 de setembro do corrente ano, no curso do processamento deste recurso, o MM. Juiz sentenciou o feito e julgou extinta a ação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 118 autos de cumprimento de sentença). Nestas condições, o presente recurso está prejudicado, tendo em vista a superveniente sentença. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Arquive-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2240119-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240119-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Mario Furtunato da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 138 deste instrumento, não declarada (fls. 139), que julgou prejudicado o pedido de suspensão ante a r. sentença de extinção prolatada às fls. 436 (origem). Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) apenas tomou conhecimento do processo com o bloqueio indevido de R$ 11.621,69 em 03.02.2021; b) em 16.03.2023, foi deferido o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, em stay period; c) todas as execuções anteriores a 01.03.2023 devem ser suspensas; d) a competência é exclusiva do juízo recuperacional. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que o incidente já foi sentenciado em 13.07.2023 (fls. 436 - origem), com trânsito em julgado (fls. 534 - origem). Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique- se ao MM. Juízo singular, dele solcitando informações acerca do levantamento dos valores (fls. 536), sobretudo diante da manifestação do Ministério Público de fls. 46/48 e da notícia da nova recuperação judicial da devedora (fls. 439/515 - todas da origem). À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Enoque Santos Silva (OAB: 289315/SP) - Sheyla Ferreira da Silva (OAB: 373362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2210342-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2210342-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: PAULO VICTOR DA SILVA DORNELES - Decisão Monocrática n. 1911 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra a sentença de fls. 68/69 de origem (processo nº 1000248- 62.2023.8.26.0609) que, em ação de busca e apreensão movida em face de PAULO VICTOR DA SILVA DORNELES, julgou procedente a pretensão veiculada na inicial, mas deixou de consolidar o bem na posse e propriedade da parte autora, em virtude da purgação da mora. O agravante alega a regular existência de mora, sendo fato incontestável o inadimplemento do agravado, havendo notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo agravado. Sustenta a necessidade de afastamento da multa, por não haver resistência ao cumprimento de ordem judicial. Aduz a necessidade de intimação pessoal para que cumpra a medida liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja afastada a multa diária. A sentença recorrida foi proferida no dia 20/07/2023 (fls. 69 de origem), publicada em 28/07/2023 (fls. 71 de origem), e o recurso interposto no dia 11/08/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 17/18). Recurso distribuído livremente. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi proferida sentença, julgando procedente a pretensão veiculada na inicial, mas sem consolidar o bem na posse e propriedade da autora, ora agravante, determinando a sua restituição no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão e multa de R$5.000,00 (fls. 68/69). O artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, o artigo 1.009 do CPC possui a seguinte redação: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Assim, inadequada a via eleita, caracterizado erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa linha segue esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Agravo de instrumento tirado contra decisão que extingue a execução Inadequação da via eleita Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Tendo em vista o cumprimento da obrigação, a decisão que extingue o feito, os termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, desafia recurso de apelação Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2121719-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (“ASTREINTES”) Decisão que extinguiu a execução de origem Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2235241-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2023) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Claudia Maria Trappel (OAB: 394269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2215580-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2215580-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Tiago Rodrigo Bandoni Lucas - Agravada: Sabrina Massumi Sasaoka - Agravo de Instrumento Processo nº 2215580-52.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 1997 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de fls. 135/136 de origem (processo nº 1001486-22.2023.8.26.0123) que, em cumprimento de sentença movido em face de TIAGO RODRIGO BANDONI LUCAS E OUTRO, homologou os cálculos do exequente e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença. O agravante afirma que a há excesso de execução no montante de R$ 97.178,72. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja julgada procedente a impugnação por excesso de execução. A decisão recorrida foi proferida no dia 21/07/2023 (fls. 135/136 de origem), publicada em 26/07/2023 (fls. 138 de origem), e o recurso interposto no dia 16/08/2023. Custas recolhidas a maior (fls. 36/37). Recurso distribuído por prevenção aos autos nº 1002329- 55.2021.8.26.0123. É o relatório. Consoante o art. 203, §1º do CPC, temos que: § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Em consulta aos autos, temos que o juízo a quo prolatou sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (fls. 135/136 de origem). Dessa forma, com fulcro no art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, não havendo que se falar em possibilidade de conhecimento do recurso inadequado por força do princípio de fungibilidade recursal, uma vez que configurado erro grosseiro. Nesse sentido, já se manifestou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inadmissibilidade. Recurso interposto contra r. sentença proferida nos autos de ação regressiva. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182014-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. Interposição de agravo de instrumento contra a r. sentença que extinguiu os embargos à execução. Erro grosseiro. Inteligência dos arts. 203, § 1º, c.c. 1.009 do CPC. Instrumentalidade das formas inaplicável à espécie. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098746-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) Desse modo, o presente recurso de agravo de instrumento não é passível de conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Wellington Rogério Bandoni Lucas (OAB: 188825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008995-36.2015.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1008995-36.2015.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Menezes - Apelado: Augusto de Oliveira dos Santos (Espólio) - Interessado: Angelo Antonio Russo Filho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 269/270). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo corréu REGINALDO MENEZES contra a respeitável sentença proferida a fls. 246/253, na ação de indenização por danos materiais e moral c.c. pedido de lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS em seu desfavor e de ÂNGELO ANTÔNIO RUSSO FILHO. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar os réus de forma solidária ao pagamento ao autor das seguintes quantias: (i) a título de ressarcimento da franquia, o valor de R$ 1.776,00, com correção monetária incidente desde o desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 14/8/2019; (ii) sob a rubrica dos lucros cessantes ao pagamento da quantia de R$ 6.615,00 com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de 14/8/2019. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais. Os honorários da parte autora foram fixados em 15% sobre o montante atualizado da condenação. A parte autora pagará os honorários dos patronos dos réus, fixada em 10% sobre o montante em que sucumbiram. Insurge-se apenas o réu proprietário do caminhão, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. De proêmio, afirma sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz ser descabido imputar-lhe culpa in eligendo, visto que a contratação do motorista corréu, Ângelo, ocorreu com a observância das cautelas necessárias. Insiste não haver pertinência subjetiva para integrar a lide. No tocante ao mérito, afirma a configuração da culpa concorrente, aduzindo ter o autor freado bruscamente o seu veículo, transgredindo as leis do trânsito. Depois, mostra-se infenso á condenação na indenização dos lucros cessantes, dizendo que os documentos juntados são genéricos, insuficientes e inidôneos para respaldar a pretendida indenização. Reclama que os lucros cessantes não podem ser presumidos. Subsidiariamente, pleiteia aumento no percentual de abatimento dos lucros cessantes, de 30% para 40%. Quer, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para que seja excluído da lide; no mérito, quer a reforma em parte da r. sentença, de modo a se reconhecer a culpa concorrente da parte autora, afastando-se a condenação nos lucros cessantes e, subsidiariamente, seja majorado o percentual de abatimento dos valores alusivos aos lucros cessantes em razão das despesas de manutenção do automóvel, nos termos pleiteados (fls. 259/268). Vieram contrarrazões em que o autor- apelado pugna pela prevalência da r. sentença. Reitera a legitimidade passiva do apelante, proprietário do caminhão causador do acidente. Atinente ao mérito, afirma que a dinâmica dos fatos consoante lançado no acervo de provas, confirma a inexistência de culpa concorrente. Refere que os lucros cessantes foram bem demonstrados, não se podendo falar e imprestabilidade dos documentos juntados. Por último, diz ser razoável o abatimento de 30% determinado pelo comando judicial. Quer, pois, a preservação da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 277/285). A parte ré informa não haver oposição ao julgamento virtual (fls. 291). É o relatório. 3.- Voto nº 40.200 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Livia Lyra Bragatto (OAB: 63152/PR) - Rômulo Augusto dos Santos - Eliane Gil da Fonseca (OAB: 244434/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscilla Batista Bastos (OAB: 274422/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2172922-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2172922-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Nadia Macacari Custodio - Agravada: Vera Lucia Policarpo de Lima - Interessado: Marco Antônio Gallo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2172922-13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.852 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172922-13.2023.8.26.0000 COMARCA: BARIRI AGRAVANTE: NADIA MACACARI CUSTÓDIO AGRAVADA: VERA LUCIA POLICARPO DE LIMA INTERESSADOS: MARCO ANTONIO GALLO E IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI Julgador de primeiro grau: João Pedro Vieira dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória ajuizada por particular em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, sob alegação de suposta falha na prestação de serviços de saúde Decisão agravada que afastou a aplicação do Tema nº 940 do STF e manteve a ré, profissional médica, no polo passivo da demanda Declinação da competência pela 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público - Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção - Resolução nº 623/13 da Corte Paulista que, em seu art. 5º, I.24, cf. redação dada pela Resolução nº 813/2019, estabelece ser de competência comum das Subseções de Direito Privado Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido - Conflito de competência suscitado, a ser dirimido pelo Colendo Órgão Especial. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Indenizatória nº 1000533-18.2021.8.26.0062, entendeu por desnecessária a manifestação expressa acerca do TEMA 940 do STF, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o referido tema não é aplicável ao caso em comento (art. 1.022, I, parte final, do CPC). A Santa Casa de Misericórdia não é integrante da administração direta ou indireta, nem os réus são funcionários públicos. Narra a agravante, em síntese, que a agravada Vera Lucia Policarpo de Lima ingressou com ação de indenização a título de danos morais, por supostos erros médicos ocorridos no atendimento prestado a sua filha. Relata que após apresentação de contestação pelos demandados, o juízo proferiu despacho em que entendeu inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema nº 940, pois o hospital onde ocorreram os fatos não é integrante da Administração Pública e nem os réus são servidores públicos. Alega que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri presta seus serviços através do Sistema Único de Saúde e que, por esta razão, o entendimento citado deve ser aplicado. Desse modo, defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando ainda sua atuação como servidora pública na ocasião. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. Inicialmente distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo despacho de fl. 12. Sobreveio, então, decisão monocrática (fls. 15/18) que não conheceu do recurso interposto e determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. É o relatório. DECIDO. Em que pese o respeitável entendimento exarado na decisão de fls. 15/18, entendo que esse recurso não deve ser conhecido. É bem verdade que a ação de origem busca a reparação de danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido nas dependências da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri no âmbito da prestação de serviços de saúde através do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, esta circunstância específica não é suficiente para atrair a competência desta Seção de Direito Público para julgamento da presente demanda, considerando que tanto a parte autora quanto a ré são pessoas jurídicas de direito privado e não são regidas, assim, pelo regime jurídico de direito administrativo. Assim sendo, a controvérsia instaurada nos autos de origem ocorrência ou não do dever de indenizar pelo hospital e pelos demais réus - diz respeito eminentemente à órbita jurídica do direito privado, distanciando-se, nessa medida, das matérias de competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a Resolução nº 623/2013 do c. Órgão Especial da Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa competência de suas Seções e dá outras providências, assim determina em seu art. 5º, caput e §3º, com redação dada pela Resolução nº 813/2019: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; Corroborando o entendimento de que a competência para o julgamento de ações desta natureza recai sobre a c. Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, destaco que o e. Órgão Especial já consolidou esse entendimento, conforme segue: Conflito negativo de competência instaurado entre a C. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e a C. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação interposta no bojo de ação de indenização por danos morais - Paciente que faleceu após ser internada em hospital gerido pela Santa Casa de Limeira - Atendimento realizado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS - Pedido relacionado à imperícia imputada ao profissional da saúde, com pretensão indenizatória por suposto erro médico (art. 951 do Código Civil) - Demanda entre particulares - Inexistência de qualquer relação com a responsabilidade do Estado - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0027501-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) (Destaquei) Conflito de Competência Cível. Ação de indenização por suposto erro médico. Inicial que não reporta culpa de qualquer agente público. Nos autos, como ré, tão-somente foi indicada a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado. Irrelevância de que o atendimento médico tenha sido feito pelo sistema SUS. Precedentes deste Órgão Especial. Competência da 9ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0011094-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) (Destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha em cirurgia realizada por meio do Sistema Único de Saúde SUS, nas dependências do Hospital-réu. Fundação mantenedora do nosocômio que é pessoa jurídica de Direito Privado, nos termos de seu Estatuto Social. Inexistência de arguição de eventual responsabilidade objetiva do Estado por tratar-se de atendimento realizado através do SUS, ou mesmo de chamamento aos autos de ente estatal para atribuição de tal responsabilidade. Discussão unicamente acerca da conduta do médico e do estabelecimento de saúde no procedimento cirúrgico realizado. Relação de natureza privada. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, I.24 da Resolução 623/2013. Precedentes. Conflito procedente, competente a 6ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0045914-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) (Destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO ERRO ATRIBUÍDO A MÉDICO DE HOSPITAL QUE PRESTA ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, GERIDO PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA - ENTIDADE FILANTRÓPICA HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS - DEMANDA ENTRE PARTICULARES - PEDIDO RELACIONADO À IMPERÍCIA IMPUTADA AO PROFISSIONAL DA SAÚDE, VEICULANDO INEQUÍVOCA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 951 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, ITEM I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA E. CÂMARA SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0037346-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória ajuizada em face de nosocômio (pessoa jurídica de direito privado) e profissionais de saúde - Causa de pedir relacionada a erro médico praticado em atendimento pelo SUS, por entidade de direito privado Exclusão, em sede de despacho saneador, dos profissionais da saúde do pólo passivo da lide, com extinção do feito em relação a eles - Existência de precedentes deste Eg. Órgão Especial a reconhecer, em casos tais, a competência recursal da Seção de Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0015621-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) (Destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO PRATICADO POR HOSPITAL CONVÊNIADO PELO SUS IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS - COMPETÊNCIA RECURSAL DEFINIDA NO ART. 5º, ITEM I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623, de 16 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pela Resolução nº 736, de 30 de março de 2016 ATRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - competência da CÂMARA SUSCITADA FIRMADA - Conflito julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0020129-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) (Destaquei) Destarte, considerando que o presente recurso tem natureza eminentemente privada - estando a matéria prevista no art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça (cf. Resolução nº 813/2019) como de competência comum das Subseções de Direito Privado -, entendo que esta c. 1ª Câmara de Direito Público, sob pena de nulidade do julgamento porventura havido, não pode dele conhecer. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, SUSPENDENDO o seu julgamento, e, com fulcro no art. 959 do CPC/15, c/c arts. 13 e 222 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Órgão Especial para que dirima o CONFLITO DE COMPETÊNCIA ora suscitado, feitas as homenagens devidas. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Laura Lyra Zwicker (OAB: 148348/SP) - Jaqueline Figueiredo Komiyama de Freitas (OAB: 208106/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005884-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 3005884-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jaqueline dos Santos Ferreira - Agravado: Alessandro Donizete Mariano - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra a r. decisão interlocutória a fl. 101/103 da origem, inalterada pela r. decisão a fls. 120 da origem que, em ação declaratória ajuizada por Alessandro Donizete Mariano e Jaqueline dos Santos Ferreira, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência em caráter liminar apenas para determinar a suspensão da demolição do imóvel sito à Rua Xavantes, n° 180-A, objeto do Auto de Infração Ambiental n° 20230307005109-1, lavrado em desfavor de Alessandro Donizete Mariano. Se indeferiu o pedido de autorização para finalizar a instalação do telhado da obra objeto da inicial, pois implica necessariamente no acréscimo de construção à obra já embargada, passível de demolição, com potencial de agravar eventuais danos ambientais que se busca evitar. Os demandantes devem se valer de meios alternativos que não importem em acréscimo de construção à obra, sob pena de desfazimento. Recorre a Fazenda ré alegando, em síntese, que: (A) No entanto, de acordo com a Informação Técnica CFB/DGR/CTR 3 n. 330/2023, não cabe a decretação da nulidade do auto de infração ambiental porque a regularização fundiária do bairro do Caruara, no setor onde está localizada a construção do autor, ainda não foi efetivada. Existe a possibilidade de regularização, mas ela ainda não ocorreu; (B) Assim, com a regularidade da autuação e das medidas de embargo da obra e de demolição da construção erigida em Área de Preservação Permanente (APP), não resta motivo para manutenção da decisão agravada. Mesmo porque, embora exista a possibilidade de regularização fundiária da construção, não é certo que venha a acontecer, nem há o compromisso dos agravados para que venham colaborar para que ela ocorra. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inexistente pedido de atribuição de efeito suspensivo, determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer e, a seguir, tornem conclusos em conjunto com o agravo nº 2175774-10.2023.8.26.0000. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2208156-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2208156-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Mariano (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.224 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208156-56.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1040822-49.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MIRIAM MARIANO (Justiça Gratuita) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULOMM. JUÍZA DE 1º GRAU: Luiz Fernando Rodrigues Guerra AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de antecipação dos efeitos da tutela, na qual pleiteia o imediato pagamento da complementação de pensão previstas nas Leis nº 4.819/1958 e 204/1974. R. decisão agravada que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela. Prolação de r. Sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MIRIAM MARIANO contra r. decisão que, nos autos da ação de procedimento comum (nº 1040822-49.2023.8.26.0053) movida pela agravante em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, na qual pleiteia o imediato pagamento da complementação de pensão previstas nas Leis nº 4.819/1958 e 204/1974.A r. decisão vergastada (fls. 174/175 dos autos principais e fls. 99/100 deste agravo), proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: VISTOS. I - Fls. 170/172 - Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e, diante da documentação acostada a fl. 173, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote.Se. II No mais, indefiro a tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a partir do advento da EC nº 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao art. 37 da CF, passou a ser vedada a complementação de proventos de aposentadorias ou pensão, salvo os dispositivos elencados: § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Num primeiro momento, extrai-se dos autos que o óbito do cônjuge da autora ocorreu em momento posterior à vigência da EC nº103/2019, conforme fls. 38, portanto não se verifica a probabilidade do direito perseguido pela requerente, conforme a Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável À concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. III Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c.231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int.. Aduz a agravante, em síntese, que: a) estão preenchidos os requisitos para a tutela provisória; b) é idosa (63 anos de idade), era totalmente dependente do instituidor da pensão enquanto vivo, seus gastos com saúde e medicamentos são altos e não percebe renda alguma, pois não recebe pensão por morte perante o INSS; c) é paciente portadora com CID 167.1, M86.2 craniotomia clipagem de aneurisma de intracraniano e CID 640 epilepsia realizando diversos tratamentos médicos desde 2016, o qual detém inúmeros custos para o controle da doença o que denota, ainda mais, a necessidade de percebimento da complementação da aposentadoria de seu falecido marido; d) o benefício possui nítido caráter alimentar; e) somente pode ser cogitada vedação da liminar nos casos específicos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, quando medida, importar em inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, o que efetivamente não é o caso dos autos, tendo em vista que se trata de ação ordinária objetivando o implemento da complementação de benefício que é acessório ao principal, qual seja a complementação de aposentadoria que mantinha subsistência da própria família; f) não há que se falar que a EC n. 103/19 revogou os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, visto que esses benefícios já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data de publicação da lei; g) recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito do tema, quando julgamento do ARE 1.300.618, ocasião em que o Ministro Alexandre de Moraes, consignou o direito a complementação de proventos dos servidores da CESP; h) a reforma previdenciária do Estado de São Paulo, EC 49/20 e LC n° 1.354/20, foi editada em 06 de março de 2020 e não tratou dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para conceder a tutela provisória. Em decisão de fls. 43/47 deste agravo de instrumento, esta Relatora indeferiu o efeito ativo ao recurso, mantendo-se, naquele momento, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. Contraminuta apresentada pela FESP, às fls. 117/127 deste agravo de instrumento. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1040822-49.2023.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 04.09.2023, r. sentença que julgou o mérito da ação (fls. 227/233 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2227450-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2227450-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia de Postagem Faria Lima Ltda Epp - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.253 Agravo de Instrumento Processo nº 2227450-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança fls.183/190 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA DE POSTAGEM FARIA LIMA LTDA., em face da r. decisão dos autos nº 1041709-33.2023.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante em face do ILMO. SR.SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 110/114 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Agência de Postagem Faria Lima Ltda em face de ato praticado pelo(a)Secretário de Finanças do Município de São Paulo e Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo. A impetrante questiona, em síntese, valores que reputa indevidamente inseridos em parcelamento a que aderiu, nos termos do Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021). Argumenta que, por estar suspensa a exigibilidade do débito inserto no parcelamento, em razão de decisão judicial antecedente, não deveriam ser exigidos os encargos de mora. Não obstante, alega que os juros moratórios e a correção monetária aplicados estão são ilegais, uma vez que superam o patamar da Taxa SELIC. Após expor os fundamentos da sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a exclusão dos encargos ilegítimos incidentes nos débitos incluídos no parcelamento PPI2021 nº 17812471-0, com recálculo dos juros moratórios e correção monetária dentro dos limites da Taxa SELIC e abatimento da quantia recolhida a maior. Ao final, pugna pela concessão da ordem para idêntico fim. Decido. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De proêmio, verifica-se que a impetrante não apresentou sua pretensão diretamente à Administração Pública. Assim, não se pode presumir que a demanda da administrada seria prontamente indeferida. Não só. A ausência de prévio requerimento administrativo impede que o Poder Judiciário possa analisar a recusa ao alegado direito da impetrante e impossibilita que se faça um cotejo entre os fundamentos apresentados pela hipotética negativa com os parâmetros de legalidade. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, mesmo após oportunidade para que demonstrasse qual é o valor correto da causa, a impetrante se limitou a requerer a alteração do valor atribuído à causa para R$ 485.371,58, sem apontamento mínimo da pertinência do montante indicado. No presente caso, para além dos motivos elencados às fls. 99/100, o valor atribuído à causa possui especial relevância, pois deveria refletir, de forma devidamente fundamentada, o proveito econômico almejado pela parte em razão da exclusão de todos os encargos que reputa indevidos e do cálculo correto de juros e correção monetária. Nesse cerne, ressalto que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução. Em outros termos, incumbe à impetrante o ônus de demonstrar por meio de planilha, cálculos ou qualquer outro expediente idôneo, todos os valores específicos que pretende impugnar, o que não se sucedeu no presente caso. Por fim, oportuno salientar que o periculum in mora se ressente de maior comprovação, considerando que a impetrante aderiu ao parcelamento ora questionado em 29/12/2021, tendo plena ciência da sua composição no ato de adesão. As ilegalidades suscitadas não surgiram no decorrer do pagamento das parcelas e, se de fato existem, estavam presentes desde o início. Destarte, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor do contribuinte antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim deque, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso para reformar definitivamente a r. decisão guerreada para que, mantida a tutela recursal antecipada, seja concedida a liminar antecipatória de urgência pretendida no Writ de origem. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 207. Certidão cartorária, às fls. 208, nos seguintes termos: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 210. Petição da agravante requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da guia de custas FEDTJ, às fls. 212/215. Carta intimatória, às fls. 216. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança, consoante se infere às fls.183/190 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para afastar aaplicação da taxa de juros aplicada pela Fazenda Municipal, adotando-se a taxa SELIC, determinando o recálculo dos parcelamentos aderidos pela impetrante, objetos da presente demanda. Por consequência lógica, determino a amortização dos valores pagos a maior no saldo devedor. Oficie-se Custas e despesas na forma da Lei, pelo Município. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Haverá reexame necessário.PIC No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 12 de setembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2241217-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2241217-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: D. G. - Impetrante: D. A. O. G. - Paciente: F. de O. O. - Impetrado: C. 8 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. de O. O., figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0021322-76.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wellington de Carvalho Franco - Vistos. Fls. 56/57: Comprovado o trânsito em julgado da condenação (fls. 57), reconsidero a decisão de fls. 53 e determino o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Marcelo Marques Franco Junior (OAB: 465922/SP) - Sala 04 Nº 0025274-63.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rosana - Peticionário: Moacir Ferreira de Barros - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de Moacir Ferreira de Barros, com fundamento no artigo 621, II e III do Código de Processo Penal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, da qual se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. No caso em exame, contudo, verifica-se que o patrono subscritor da petição inicial não comprovou ter sido constituído procurador do requerente, muito embora tenha sido instado a fazê-lo (fl. 07). Veja-se que a petição inicial não trouxe qualquer procuração e não foi apresentada nenhuma manifestação em atenção à decisão de fls. 07, como se vê da certidão de fl. 10. Assim, ausente demonstração de que o advogado que subscreveu a inicial está legalmente habilitado a agir em nome do requerente, como exige o artigo 623 do CPP, torna-se inviável o processamento do presente pleito de revisão criminal. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Bujato (OAB: 250625/SP) - Sala 04 Nº 0026911-49.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guaratinguetá - Peticionário: G. G. R. - Vistos. Fls. 17. Homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Henrique Moreno Barbosa (OAB: 362200/ SP) - Sala 04 Nº 0032695-07.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Clodoaldo Ferreira de Brito - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que conste nas razões ora apresentadas, a assinatura do subscritor da inicial, bem como, instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Inclusive, ante a informação da existência de outra revisão criminal que teve por objeto a mesma condenação (Revisão Criminal nº 0023992-34.2016.8.26.0000), esclareça, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giuliano Gonçalves da Silva (OAB: 446907/ SP) - Leonelson dos Santos (OAB: 460513/SP) - Sala 04 Nº 0032810-28.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: A. de S. F. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Ferreira Salvador (OAB: 243220/SP) - Sala 04 Nº 0032817-20.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Queluz - Peticionário: Victor Antunes de Queiroz - A Processe-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Jorge Ferreira Lima (OAB: 136076/RJ) - Sala 04 Nº 0032836-26.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Emerson da Silva Rodrigues - O processo a ser revisto teve seu trâmite no formato digital. Tendo em vista a Portaria Conjunta nº 9.797/2019, que impossibilita o processamento, em forma física, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou no formato digital, indefiro o presente. Int. Arquive-se São Paulo, 4 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Sala 04 Nº 0032838-93.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Everton Alexandre Forcel - A Processe-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) - Sala 04 Nº 0032924-64.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Cleiton Roberto Francisco da Silva - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - Sala 04 Nº 0032925-49.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tremembé - Peticionário: E. de P. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá- lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada, bem como, apresentar certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). 2 - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0140952- 78.2013.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Lucia de Oliveira Alves (OAB: 396386/SP) - Priscila Braga dos Santos (OAB: 420703/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2230561-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2230561-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impetrante: G. H. R. - Paciente: E. P. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gabriel Henrique Ricci em favor do paciente Emanoel Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba/SP. Em síntese, o impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, que está sendo investigado pela prática de estupro de vulnerável contra 08 vítimas. Afirma que a medida é carente de fundamentação idônea, pois se pauta na gravidade genérica do delito, sem trazer os motivos concretos do periculum libertatis do paciente. Sustenta que não há risco para as vítimas ou para a instrução, pois o paciente foi desligado da clínica onde os fatos supostamente ocorreram e que também não está exercendo mais a profissão de terapeuta ocupacional. Além disso, traz que o paciente é primário e possui residência fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão temporária e expedido o contramandado de prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 150/153. Dispensada as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela concessão da ordem (fls. 158/161). Às fls. 164 o impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. Conforme relatado, o paciente manifestou desinteresse no prosseguimento desta ação, tendo em vista que o c. STJ concedeu o pedido liminar e determinou a revogação da sua prisão temporária. Assim, fica prejudicada a análise do mérito do presente writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para providências de praxe. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriel Henrique Ricci (OAB: 394333/SP) - 9º Andar



Processo: 2212905-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2212905-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maurício de Oliveira Alves - Paciente: Cintia Barra Nova - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2212905-19.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 47975 COMARCA......: SÃO PAULO (DEECRIM UR1) impetrante..: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES PACIENTE......: CINTIA BARRA NOVA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Cintia Barra Nova, sustentando o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções Penais (DEECRIM UR1) nos autos n.º 7004899-73.2017.8.26.0050, em razão na demora na atualização do cálculo das penas e apreciação de pedido de progressão de regime. Expõe que atualmente a paciente cumpre pena em penitenciária de regime fechado, após ter sido regredida de regime pela superveniência, em 15/06/22, da notícia de condenação à pena de 01 ano e 06 meses no inicial semiaberto, de modo que os autos foram remetidos ao DEECRIM UR1. Defende a ilegalidade pela demora na ratificação do cálculo das penas, que do cálculo não constam as remições e detrações e que desde janeiro de 2023 a defesa vem pleiteando a retificação dos cálculos. Sustenta ser admissível o manejo do habeas corpus no caso dos autos, que a paciente tem direito à progressão de regime e culmina por pedir a concessão da liminar para que seja a paciente progredida ao semiaberto ou ao aberto e, no mérito, a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida (fls. 43/46). As informações foram prestadas (fls. 53/54). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o writ (fl. 58). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 17/08/23 foi à paciente deferida a progressão ao semiaberto (fls. 51/52). Logo, satisfeita a pretensão, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Maurício de Oliveira Alves (OAB: 245748/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 3003765-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 3003765-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angela Maria Felix Bento - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade VISTA Nº 0013046-14.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Raimunda Maria da Silva - Apdo/ Apte: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelado: BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fica a empresa Bandeirante Energia S/A intimada da sentença de fls. 724/726: “Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e o faço para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, autos do processo nº 462.01.2003.000655-5, número de ordem 1496/03, com a consequente nulidade do trânsito em julgado da referida sentença e para, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional e, por fim, para determinar o desapensamento dos autos do processo 001666- 34.2012.8.26.0462 e determinar o seu sobrestamento, nos termos do artigo 313, incivo V, alínea “a”, até solução da ação de usucapião ou decurso de prazo de 01 ano. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor venal do imóvel objeto da lide, observando-se eventual gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.” - Advs: Daniella Martins Machado (OAB: 246148/SP) - Edson Silva de Sampaio (OAB: 209045/SP) - Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/SP) (Procurador) - Saulo Estéfano de Souza (OAB: 302285/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - 3º andar - Sala 33 VISTA



Processo: 1002060-75.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1002060-75.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria de Lourdes Puche Bueno (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, (D) COMPENSAÇÃO DOS VALORES E (E) DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO RÉU COM DISCUSSÃO APENAS DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTEM-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. E ACABOU ATINGIDO EM SUA DIGNIDADE PELA PRIVAÇÃO DE RECURSOS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO BANCO RÉU, MESMO DIANTE DA DEMANDA JUDICIAL. MÉTODO COMERCIAL ABUSIVO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1027810-92.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1027810-92.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fabíula de Fátima Ventura Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SE FERIR OS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.GRATUIDADE PROCESSUAL - NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER DOCUMENTO A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, OBSERVADA A OPÇÃO DA AUTORA PARA QUE O SALDO REMANESCENTE SEJA COBRADO POR BOLETO BANCÁRIO - RECURSO DO BANCO RÉU - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - TEMA 1085 - JULGAMENTO COM FORÇA VINCULANTE PELO STJ - LIMITAÇÃO QUE SE APLICA APENAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PARA DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DEVEM PERMANECER NOS TERMOS CONTRATADOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR (RESP 1863973/SP, RESP 1877113/SP E RESP 1872441/SP) - AUTORA QUE REQUEREU NA EXORDIAL O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Leonardo Pedrosa Oliveira (OAB: 330483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1052997-92.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1052997-92.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: TAMIRES LAUANA HICHUKI AMORIM (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - EXISTÊNCIA DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS NO VAREJO E PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1062545-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1062545-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Henrique Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediffato Administradora de Instrumento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, O QUAL DEMONSTROU A ADESÃO DO AUTOR AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM ASSINATURA QUE GUARDA INDISFARÇÁVEL SEMELHANÇA COM AQUELA LANÇADA PELO APELANTE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS A ESTES AUTOS - EXISTÊNCIA DE FATURAS ANTERIORES COM PAGAMENTOS, QUE AFASTA A HIPÓTESE DE FRAUDE - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005523-89.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1005523-89.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Rosalina Rici Tortéli (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM CONTA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS À AUTORA E CONDENAR OS REQUERIDOS A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/ SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1032631-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1032631-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marjorie Braga da Cunha - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO O VALOR CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL E CONDENAR A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR LOTEAMENTO “PEDRA ALTA” PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) SEJA RETIFICADA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL IMPOSSIBILIDADE A RETIFICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DEPENDE DE APROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO SOMENTE FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA PARTE VENCIDA CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 82, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II DO CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Eduardo Salgado Marri (OAB: 98650/SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000057-39.2021.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000057-39.2021.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Marcelo Turrin e outro - Apelado: Município de Jarinu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. A CONSTRUÇÃO DO LOTEAMENTO PALLOMINO VALLEY OU RESIDENCIAL CENARIUM FOI EMBARGADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0002607-44.2009.8.26.0301). OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DOS LOTES DO EMPREENDIMENTO JAMAIS TIVERAM A POSSE DOS RESPECTIVOS TERRENOS COMPROMISSADOS. NO MAIS, OS EMBARGANTES AJUIZARAM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, AUTUADA SOB O Nº 0003644-72.2010.8.26.0301, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FOI EXPEDIDO MANDADO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DO BEM SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS TRIBUTOS EXEQUENDOS. DESSUME-SE, POR CONSEGUINTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES PARA RESPONDER PELA TRIBUTAÇÃO INFIRMADA, UMA VEZ QUE NÃO DETINHAM E NÃO DETÊM A POSSE E A PROPRIEDADE DO LOTE ATRELADO À EXAÇÃO. OUTROSSIM, EM FUNÇÃO DA SOBERANIA DA COISA JULGADA, É PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AUTORES PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR-SE A SENTENÇA ATACADA E JULGAR-SE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DECLARANDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AUTORES PARA RESPONDER PELO DÉBITO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Giuntini Martini (OAB: 258688/SP) - Felipe Ramalho Polinario (OAB: 278334/SP) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2238200-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2238200-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravada: Carolina Demetrio Gomes de Melo Di Monaco - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 156/157 na origem, que concedeu tutela de urgência pleiteada por CAROLINA MELO GOMES DE MELO DI MONACO, na ação de obrigação de fazer que move em face de SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência a fim de que a requerida autorize e custei o tratamento médico indicado com infusões de imunoglobulina a cada 30 dias por seis meses (fls. 58/59). Sustenta que possui quadro inflamatório agudo e já fez uso de diversos medicamentos e corticoides, sem resultado significativo. Afirma que qualquer infecção simples pode evoluir para sepse. Requer a concessão da tutela de urgência. Decido. Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações contidas na inicial, especialmente quanto à existência de contrato de assistência médica hospitalar ao qual vinculada a autora, bem como a negativa de cobertura do tratamento consistente em infusões de imunoglobulina. Embora não haja previsão expressa de cobertura para o tratamento no rol da ANS, a recusa da ré poderá importar em violação ao direito constitucional à saúde, à vida, bem como manifesta afronta aos direitos básicos do consumidor. Ressalto que não cabe ao Judiciário ou a Operadora do Plano de Saúde (Súmula 102, TJSP) opinar sob a necessidade da realização do tratamento com a aplicação do medicamento, especialmente, dada a prescrição médica (fls. 58/59) e a emergência atestada (fls.71). Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, realize e custei o tratamento imunológico da autora, com fornecimento e aplicação do medicamento imunoglobulina humana 5 gr/frasco. Infundir 30 gramas, endovenoso, uma vez a cada 30 dias, continuamente, conforme prescrição médica (fls.58/59) pelo período indicado pelo médico, sob pena de incorrer em multa diária que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação. A infusão deverá ocorrer em Hospital da rede credenciada, no caso Hospital 9 de julho, desde que integrante da rede. Recorre a seguradora requerida alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que o contrato celebrado entre as partes exclui tratamentos e medicamentos com uso off-label que não estão previstos em contrato e/ou no rol obrigatório da ANS. Alega que o entendimento da taxatividade do rol da ANS decorre do julgamento em relação aos repetitivos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 do STJ. Afirma que a prescrição médica não indica tratamento com imunoglobulina para a doença da requerente, que recebeu diagnóstico de rinite alérgica, asma grave e infecções respiratórias recorrentes como sinusites e pneumonias. Sustenta que não existem estudos que respaldem o tratamento com imunoglobulina para o quadro clínico apresentado pela agravada. Invoca Jurisprudência que a seu ver corrobora a tese recursal. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que determinou a cobertura de tratamento com a droga imunoglobulina, conforme relatório médico. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde (ora agravante) seja compelida a fornecer o medicamento. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Insurge-se a operadora de saúde alegando, fundamentalmente, que o medicamento está fora das Diretrizes de Utilização DUT da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura. Pois bem. Os elementos de cognição já apresentados nos autos conferem plausibilidade ao direito alegado pela autora, de direito ao custeio do medicamento imunoglobulina humana pela operadora de seu plano de saúde. A autora sofre de imunodeficiência primária por defeito de subclasse específica de produção de pneumococo (CID 10 D80.3), além de asma crônica, rinite alérgica, sinusites e pneumonias frequentes, com persistência do quadro, apesar dos diversos tratamentos já realizados. Considerando o quadro clínico de imunodeficiência e demais enfermidades e as particularidades da paciente, o médico que a assiste lhe prescreveu infusões com o medicamento imunoglobulina humana (gênero de fármacos consistentes simplesmente em anticorpos) a cada 30 dias, por seis meses (fls. 58/59). A operadora do plano de saúde, contudo, negou cobertura ao medicamento, ao argumento de se cuidar de tratamento experimental (off-label) e, portanto, ausente do rol da ANS. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura do fármaco indispensável ao tratamento da doença identificada. O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do medicamento para imunodeficiência de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. O medicamento em questão imunoglobulina humana é registrado pela ANVISA e é destinado exatamente a casos como o da autora, de imunodeficiência. De fato, ao acessar o sítio eletrônico da ANVISA, constatou este Relator com facilidade que o medicamento prescrito (Imunoglobulin da Blau Farmacêutica Ltda.) está devidamente registrado sob o nº 1.01.637-7. Consta da bula do produto Blauimuno, também da empresa Blau Farmacêutica Ltda., que a imunoglobulina humana é utilizada para tratar os seguintes casos [disponível em (Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br), consultado em 08/09/2023]: Síndromes de imunodeficiência primária (IDP) com produção de anticorpos comprometida. Imunodeficiências secundárias (IDS) em pacientes que sofrem de infecções graves ou recorrentes, tratamento antimicrobiano ineficaz e tenham uma deficiência de anticorpos específicos comprovada (DAEC)* ou nível sérico de IgG inferior a 4 g/L. É exatamente o caso dos autos, em que a autora apresenta imunodeficiência comum variável CID D-83, do que decorrem diversos males como pneumonias de repetição e infertilidade. Evidente, portanto, a obrigatoriedade do custeio do medicamento. Sobre o dever da operadora de custeio da imunoglobulina humana em casos como da autora, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação ordinária de ressarcimento de valores dispendidos em razão da negativa de cobertura de medicamento. Sentença de procedência. Negativa de cobertura do medicamento “imunoglobulina humana endovenosa”. Indicação médica para o tratamento. Recusa que se revela abusiva. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte de Justiça. Medicamento registrado na ANVISA. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao paciente. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005442-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 01/09/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Ré forneça o tratamento com “Imunoglobulina Humana Hiperimune”, nos termos recomendados pelo profissional médico. Inconformismo, com a indicação de se tratar de uso “off label”. Não acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Embora não se possa dizer que o rol de procedimentos da ANS seja exemplificativo, nos termos do decidido em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), o relatório médico apresentado indica a probabilidade do direito invocado. Parecer favorável em Nota Tecnica emitida pelo Nat-Jus. Medicamento que é indicado para a doença que acomete a Autora, nos termos da bula obtida no site do fabricante. Perigo de dano que decorre da rápida evolução da patologia, com probabilidade de óbito da paciente. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Precedentes dessa Câmara. Multa diária corretamente arbitrada. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190327-62.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) 3. Não custa lembrar que, ainda que se tratasse de prescrição off label, as negativas de custeio ao argumento de natureza experimental de violam o teor de enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Inconcebível, diante de expressa requisição médica fundada nas peculiaridades clínicas da autora, a negativa de cobertura do medicamento mais adequado ao tratamento da doença. Não lhe seria dado invocar, portanto, o enunciado fixado pelo STJ para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, no julgamento do tema 990: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (cf. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Ademais, é evidente que se trata de medicamento idôneo a tratar o mal que acomete a autora, uma vez que é similar às imunoglobulinas heterólogas - extraídas de animais - já disponíveis no mercado e prescritas para imunodeficiência. Não bastasse, em data recente 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4ºdo art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que seria indevida a cobertura do medicamento por não constarem expressamente no rol da ANS. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do medicamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. É claro que as condições pessoais da paciente, bem como a evolução da doença foram condições consideradas objetivamente pelo médico em sua prescrição. Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente. Ademais, não há manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 668216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). Assim, não se concebe que, diante de expressa requisição médica, seja negada cobertura de medicamentos indispensáveis à plena recuperação da autora. Aliás, em última análise, a realização do tratamento busca exatamente o próprio fim do contrato, que é a recuperação da saúde e uma vez corretamente diagnosticada a doença, culminará em menores custos para a própria operadora de saúde, que deixará de realizar uma série de outros exames, permitindo o início do tratamento. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do medicamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa a contrariar o recurso. 6. Decorrido o prazo legal para oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Rejane Cristina Wagner (OAB: 231051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2233662-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2233662-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Gabriel Salgado Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Karen Paiva Salgado (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 449, que, no bojo do cumprimento definitivo de sentença, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde e aplicou astreintes no valor de R$ 30.000,00. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor da multa cominatória seria excessivo havendo enriquecimento sem causa do exequente; não descumpriu a liminar concedida na fase de conhecimento custeando o tratamento do menor; pugna pela redução das astreintes. É a síntese do necessário. 1.- O detido exame dos autos de origem revela que a irresignação da agravante contra à majoração das astreintes encontra-se preclusa. A essa conclusão se chega porque a MM. juíza de origem majorou as astreintes de R$ 2.000,00 limitada ao montante de R$ 20.000,00 para R$ 3.000,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00 em 09 de novembro de 2022 (fls. 187), cuja publicação no DJe deu-se em 11 de novembro de 2022 (fls. 198). O r. pronunciamento ainda consignou que a aplicação da multa cominatória por descumprimento da liminar fixada na fase postulatória da ação de conhecimento deixaria de incidir a partir do cumprimento da tutela antecipada deferida na ação de obrigação de fazer. Sucede, porém, que não houve recurso da executada contra a r. decisão interlocutória no prazo do art. 1.070 do CPC, sendo operada a preclusão. Assim, resta saber se as astreintes seriam ou não devidas pela agravante. No caso em exame, conforme verifica-se da ação de obrigação de fazer 1026311-70.2021 ajuizada pelo exequente em face da operadora de planos de saúde, o menor sofreu paralisia cerebral e apresenta doença renal crônica, baixa acuidade visual, epilepsia, atraso na fala, dentre outras limitações, sendo dependente do cuidado de terceiros, além de necessitar de dieta enteral, tratamentos específicos e atendimento por equipe multidisciplinar consistente em fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, todos pelo método TREINI, estimulação magnética transcraniana (EMT), gastrotomia e acompanhamento de nutricionista especialista em nefrologia. No entanto, a ré negou a cobertura a inúmeros tratamentos sob alegação de que não constam no rol da ANS, o impulsionando a ajuizar a presente ação. A tutela antecipada foi parcialmente deferida apenas para reduzir a realização de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional 2 vezes na semana e não 5 vezes como requerido na inicial (fls. 94/96). A r. sentença de fls. 739/743, aclarada pela decisão de fls. 803/804, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de tornar definitiva a decisão de fls. 94/96 e 109, à exceção de cobertura para terapia ocupacional, nutricionista e dieta enteral, com esclarecimento que a decisão de escolha de rede credenciada ou sistema de reembolso é do autor, aplicando-se, no primeiro caso a cobertura e, no segundo, a regra contratual. O v. acórdão de fls. 895/902, por seu turno, negou provimento ao apelo do plano de saúde e deu provimento ao apelo do menor para condenar a executada a fornecer os tratamentos prescritos sem limite de sessões, bem como no reembolso integral de despesas quando o tratamento não for realizado na rede credenciada por falta de clínicas e prestadores especializados. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o exequente almejou o recebimento de astreintes pelo descumprimento do v. acórdão, uma vez que a executada não lhe forneceu a dieta enteral e também não realizou o reembolso integral de despesas com o tratamento. Diante da falta de prova de cumprimento da obrigação imposta à executada pelo v. acórdão da apelação, a MM. juíza de primeiro grau majorou as astreintes. E, com razão! Da leitura atenta das razões recursais, infere-se que a agravante volta-se somente contra a aplicação de astreintes acoimada de indevida e excessiva sem, contudo, comprovar não só o fornecimento da dieta enteral ao menor, como também a pontualidade do reembolso de despesas com o tratamento. No caso em exame, a simples alegação de cumprimento da liminar destituída de elementos de prova não permite a modificação do r. pronunciamento. Ainda que seja lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC, no caso concreto, a multa pelo descumprimento da obrigação é devida, ressaltando que as astreintes não foram arbitradas em valor excessivo, considerando que a majoração decorreu do descumprimento de decisão judicial transitada em julgado em razão da desídia da agravante para dar cumprimento à ordem judicial. Reduzir o valor das astreintes, a esta altura, seria premiar a desobediência, tão cara ao Judiciário, não podendo ser tolerada ou seus efeitos amenizados. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thais Brito Souza (OAB: 294594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2237907-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2237907-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiola Moreno Gimenes Cavariani Duarte (Representando Menor(es)) - Agravado: porto seguro saude - Agravante: Caique Moreno Gimenes Cavariani Duarte - Agravante: Felipe Moreno Gimenes Cavariani Duarte - DESPACHO Processo nº 2237907-88.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não se vislumbram início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra patente a probabilidade do direito dos autores (fumus boni iuris), necessária à concessão da tutela provisória, na medida em que, a despeito de intimados reiteradas vezes para emendar a inicial e colacionar aos autos documento subscrito por médico que indicasse de maneira clara, específica e individualizada os tratamentos que pretendiam fossem custeados, deixaram de atender à determinação deste Juízo, de modo que, a princípio, não incidiria, na hipótese, a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Também não se constata, em juízo de delibação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que não se vislumbra prejuízo, atual ou iminente, em se aguardar a manifestação do réu antes da concessão de eventual tutela, não se justificando, por ora, sua concessão inaudita altera parte. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. Determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até o julgamento definitivo pelo Colegiado. Por ora, os argumentos trazidos pelos agravantes não convencem do desacerto da decisão, pois as prescrições médicas de fls.61/64 dos autos principais não indicam o tratamento pormenorizado, tampouco recomendam urgência. Com relação ao pedido de gratuidade, diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015, concede-se à parte agravante a oportunidade para apresentação dos documentos de seu representante legal, como as três últimas declarações de renda, extratos bancários, comprovantes salariais ou de benefícios previdenciários, além de outros que entender pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à E. PGJ, para manifestação. São Paulo, 6 de setembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0028918-44.2013.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: José Valentim Carneiro (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos de Souza Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: José Raimundo Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa Aparecida Baldo (Justiça Gratuita) - Embargte: Anita Camargo Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Mariano (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Benedito Casarini (Justiça Gratuita) - Embargte: José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ilza de Freitas Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Ventura Borges (Justiça Gratuita) - Embargte: Jandira Brandão de Marchi (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardina de Fátima Aparecida Guerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cândida Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Ana Flávia Vicentine Zanardo (OAB: 463386/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2247242-39.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2247242-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Mc Mall Properties S/A - Ré: Maria da Gloria Rodrigues de Morais - Interessado: Sajorp Participação e Locações S/A - A 3ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por MC Mall Properties S/A, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Reversão do depósito prévio em favor da ré. Certificado o trânsito em julgado (fls. 640), a ré Maria da Glória Rodrigues Morais pleiteou o levantamento do depósito prévio. Às fls. 649, o Cartório certificou a inexistência de valores vinculados à presente ação rescisória. Esclareceu, ainda, que a conta judicial nº 1400118033559, referente ao depósito prévio, foi vinculada ao processo nº 0015764-49.2020.8.26.0576. Expediu-se, então, ofício ao MM. Juízo de primeiro grau solicitando informações sobre referida conta judicial. As informações foram juntadas às fls. 661/673. É o relatório. Com efeito, verifico que as partes se compuseram amigavelmente nos autos do processo nº 0015764-49.2020.8.256.0576, tendo ajustado que o valor de R$ 9.137,72, decorrente do depósito judicial da ação rescisória nº 2247242-39.2020.8.26.0000, seria levantado por Maria da Glória Rodrigues Morais, conforme acordo de fls. 661/669, item II, “b”. O acordo foi homologado judicialmente às fls. 670. Deste modo, considerando que o depósito prévio já foi levantado por Maria da Glória Rodrigues Morais, nada mais há a ser deliberado sobre a questão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório. Nada mais sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) - Nayara Ghalie Cury (OAB: 311593/SP) - Luiz Fernando Forti Ferrari (OAB: 390314/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000015-36.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000015-36.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Abiair Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovey do Brasil Consultoria S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000015-36.2023.8.26.0554 Voto nº 36.759 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito ajuizada ABIAR VIEIRA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição do débito cobrado a fls. 32, bem como a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial ou judicial. Determino que a requerida, em dez dias, providencie junto ao SERASA a exclusão do registro do débito em nome da parte requerente, da plataforma ACORDO CERTO, devendo o comunicado conter todos os dados mencionados (data, valor, credor e número de contrato da dívida, objeto da lide). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade (fls. 261/267). Recorre a autora. Defende a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, pois a prescrição impede qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial. Afirma que, mesmo reconhecendo a prescrição, o juízo a quo entendeu que é possível a cobrança extrajudicial do débito. Afirma que sofreu dano moral em razão da conduta da ré. Todavia, a sentença consignou que não houve ato ilícito tendo em vista a exigibilidade da dívida, afastando o pleito indenizatório da requerente. Pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente. Recurso recebido e contrariado (fls. 306/336). É o relatório. Verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme segue (fls. 261/267): “No mérito, a pretensão é procedente em parte. A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte requerente não discute nos autos a relação jurídica com a ré ou mesmo o inadimplemento da dívida, mas tão somente a configuração da prescrição, que sustenta impedir a cobrança extrajudicial ou judicial. O Código Civil vigente prevê o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida constante de instrumento particular (art. 206 § 5º, I CC). No caso concreto, a dívida cobrada pela ré está vencida, portanto, a pretensão de cobrança está fulminada pela prescrição, até porque não ficou comprovada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo legal. Neste mesmo vértice, importante salientar que se trata de dívida líquida que se tornou exigível em seu vencimento (artigo 397 do Código Civil), momento no qual nasce a respectiva pretensão de cobrança, conforme artigo 197 do mesmo diploma. A ré não nega a ocorrência de prescrição, limitando-se a sustentar que persiste o direito de cobrança extrajudicial. A este respeito, razão não assiste à ré. Recentemente, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou novo enunciado referente à ocorrência de dano moral na cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Preconiza o enunciado 11: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” Em suma, de rigor que seja declarada a inexigibilidade do débito, ressaltando-se que o decurso do prazo prescricional impede o credor, ou quem atue em seu nome, de praticar atos de cobrança, seja extra ou judicialmente. O direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos: (...) Em suma, a cobrança extrajudicial da dívida, via plataforma ACORDO CERTO, bem como por qualquer outro meio (telefone, e-mail etc.), é ilícita, razão pela qual deve ser declarada inexigível, impondo-se a obrigação da requerida de retirar o débito do cadastro do ACORDO CERTO. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não procede. A cobrança relativa aos débitos prescritos, por si só, não se deu em contexto apto a deflagrar dano anormal e especial, mas mero aborrecimento e chateação. Ademais, não houve negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por parte da empresa requerida. Logo, a situação descrita nos autos não revela magnitude bastante para romper, de forma duradoura e significativa, o bem-estar e a tranquilidade individual, afetando a dignidade da parte autora, ou outros atributos da personalidade.” (g.n.) Contra esta decisão, insurge-se a autora. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação evidencia que a autora formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que não guardam relação com a realidade dos autos. Na hipótese, verifica-se que o D. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição e a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito. Ainda assim, a apelante menciona que o D. Juízo a quo entendeu pela possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, transcrevendo trecho de sentença que não corresponde àquela proferida nestes autos (fls. 287). O mesmo ocorreu na fundamentação a respeito dos danos morais, em que a recorrente transcreve trecho de sentença sem relação alguma com o que fora decidido no caso em questão (fls. 299). Frise-se que a apelante sequer faz alusão aos fundamentos expostos na sentença para parcial procedência dos pedidos. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a recorrente deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo a apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação da autora, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% do valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004981-49.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1004981-49.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Isabel Cristina Garcia - Apelante: Maria Aparecida Franco - Apelante: Roberto Donizeti Garcia - Apelante: Terezinha Aparecida Franco Garcia - Apelado: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA-SP (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004981-49.2023.8.26.0099 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46.616 Apelação Cível nº 1004981-49.2023.8.26.0099 Apelante/Requerentes: T.A.F.G. e outros Advogada: Dra. Patrícia Cesar Apelado: O Juízo Vara de Origem: 4ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista Juiz: Dr. Rodrigo Sette Carvalho Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 115/117, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de nulidade de certidão de nascimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 130). Os autores recorrem alegando, em suma, que a avó era espanhola e que as inconsistências no seu nome decorrem da divergência da língua, almejando, oportunamente, juntar as certidões dos genitores da avó para provar o nome correto. Pedem o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da certidão de nascimento tardia da avó (fls. 133/141). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De fato, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, verifica-se que os apelantes não são beneficiários da justiça gratuita, de sorte que foi determinado o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, porém permaneceram inertes (fls. 168). Destarte, o recurso não pode ser admitido, ausente requisito da admissibilidade recursal. Do exposto, não se conhece do apelo interposto pelos requerentes. São Paulo, 6 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Patricia Cesar (OAB: 71731/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172469-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2172469-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Greenp Comercio e Recuperação de Resíduos., - Agravado: Banco Sofisa S/A - Agravo de Instrumento nº 2172469-18.2023.8.26.0000 Comarca: Monte Mor (2ª Vara Civel) Agravante: Greenp Comércio e Recuperação de Resíduos. Agravadas: Banco Sofisa S/A Decisão Monocrática nº 27.672 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICIADO. Desistência manifestada pela recorrente. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor que julgou procedente o pedido da parte autora, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - decretar a falência de GREENP COMERCIOE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ n.º 11.417.699/001-06, fixando-se o termo legal a 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Insurgiu-se a agravante, arguindo, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público para manifestação na fase pré-falimentar. No mérito, alegou, em síntese, falta de identificação completa da pessoa recebedora da notificação do protesto, que a empresa enfrentou dificuldades financeira por conta da pandemia do COVID-19 e que tem intenção de saldar a dívida. Indeferido o efeito suspensivo almejado (fls. 16/17). Contraminuta a fls. 22/36. Pedido de desistência do recurso (fl. 46). Parecer da D. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso (fls. 53/54). É o relatório. O recurso está prejudicado, pois há pedido de desistência (fl. 40), o qual pode ser formulado a qualquer tempo. Portanto, patente a perda do interesse recursal. Aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2239574-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2239574-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Feijó - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas contra a r.decisão de fl. 46/49 dos autos originais, complementada pela r.decisão de fls. 78/79 dos autos de origem, que, nos autos de Habilitação de Crédito de nº 1012278-17.2022.8.26.0302, movida por Carlos Eduardo Feijó, considerou o crédito pleiteado como extraconcursal, nos seguintes termos: - Decisão de fls.46/49 dos autos originais: Vistos. Nos autos da Recuperação Judicial de Itabom Comercial e Industrial LTDA e outras, CARLOS EDUARDO FEIJÓ requereu a habilitação da importância de R$700,00, referente a honorários periciais arbitrados no processo 0010734- 75.2015.5.15.0055, que tramitou perante a Justiça do Trabalho. O pedido veio acompanhado de documentos. As Recuperandas não se opuseram ao pedido de habilitação (fls.19/20). O Administrador Judicial e o Ministério Público também se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente habilitação deve ser rechaçada de plano. Com efeito, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento dos honorários periciais a partir da prolação das decisões que condenaram as requeridas ao pagamento de tais importâncias. No caso, os documentos juntados em fls. 13/15 demonstram que os honorários perícias indicados na petição inicial somente foram arbitrados em decisão proferida depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ou seja, em 14/09/2022. Inegável, pois, que os créditos perseguidos pelo habilitante são de natureza extraconcursal, pois constituídos apenas depois de 05/12/2015, não podendo ser habilitados, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: “Art. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentesna data do pedido, ainda que não vencidos. Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que os créditos de honorários periciais somente surgiram com a prolação da decisão pela Justiça do Trabalho, em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência; “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a habilitação de crédito quirografário. Assiste razão ao Ministério Público ao firmar que o crédito apontado não se sujeita à recuperação judicial. É que as notas fiscais foram emitidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, por isso, o crédito pretendido não pode ser habilitado, nos termos do art. 49, da Lei nº11.101/2005. Recurso provido para indeferir o pedido de habilitação. [...] Assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que o crédito apontado não se sujeita à recuperação judicial. É que as notas fiscais foram emitidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, por isso, o crédito pretendido não pode ser habilitado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005(fls. 12/13). Como esclarece Fábio Ulhoa Coelho: “Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de recuperação Judicial. [...] Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 130).” (TJSP Agravo de Instrumento n.2026200-20.2017.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Carlos Alberto Garbi; julgado aos 26/06/2017). “[...] O mesmo entendimento se aplica em relação à indenização por danos morais acordada, uma vez que a constituição da verba somente ocorreu com a celebração do acordo entre as partes.” (TJSP Agravo de Instrumento n.2187181-23.2017.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Hamid Bdine; julgado aos 04/12/2017). E, mais especificamente: Habilitação de crédito Verba honorária pericial fixada em reclamação trabalhista Nomeação do perito em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial Formação posterior do crédito A relação de emprego é só mantida pelo trabalhador e seu empregador e não pode estender seus efeitos sobre terceiros completamente alheios ao vínculo, não se concebendo que honorários periciais, como verba sucumbencial, possam “pegar carona” em seus efeitos - A relação obrigacional derivada de uma verba sucumbencial e, portanto, só nasce com a condenação respectiva, tornada definitiva com o trânsito em julgado - Crédito extra concursal Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento n.2095939- 75.2020.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado aos 24/07/2020) “Habilitação de crédito Recuperação judicial Honorários advocatícios Indeferimento confirmado Crédito extraconcursal Aplicação do art. 49,”caput” da Lei 11.101/05- Decisão mantida Recurso desprovido. [...] A decisão recorrida indeferiu habilitação de crédito requerida pelo agravado, sob o fundamento de ter sido constituído título judicial em seu favor apenas depois de haver sido requerida a recuperação judicial. Irresignada, a agravante pretende reforma, mas o recurso não comporta provimento. Trata-se de verba oriunda de honorários advocatícios decorrentes de sentença proferida em reclamação trabalhista (fls. 73/86). Na espécie, a sentença foi proferida em 25 de julho de 2014, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelas partes, conforme acórdão publicado em31 de março de 2015 (fls. 98).O crédito em apreço, então, foi constituído após o ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu em 5 de julho de 2013.O texto do artigo 49 da Lei 11.101/05 inclui no concurso formado a partir da recuperação judicial todos os créditos “existentes na data do pedido ainda que não vencidos”. O crédito de titularidade do recorrido, enfim, só passou a existir em data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial. A parte não pode escolher o que é concursal e o que não é. A delimitação deve ser feita, exclusivamente, pela lei. Admitir o contrário potencializaria uma manipulação indevida e espúria, com impactos sobre o resultado de votações em assembleias de credores e a forma de repactuação de pagamento a serem especificas no plano apresentado pela devedora a estes credores. A utilização de critérios estritamente objetivos, somente ela, é capaz de permitir a manutenção da regularidade dos atos praticados no curso de toda recuperação judicial. O artigo 49, “caput” da Lei 11.101 sujeita, repita-se, apenas os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial aos efeitos de dita ação de natureza constitutiva. É estabelecido um concurso limitado de credores, do qual não participam os créditos nascidos após o advento do marco temporal estabelecido. A distinção questionada, como consequência, justifica-se plenamente. Nada há, assim, para ser alterado na decisão recorrida, ficando prejudicado o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. Nega-se, por isso, provimento ao recurso.” (TJSP Agravo de Instrumento n.2105921-50.2019.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Fortes Barbosa; julgado aos 15 de julho de 2019) O fulcro da questão reside em saber se o crédito do agravado (honorários sucumbenciais) foi constituído com anterioridade à formulação do pedido de recuperação. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é explícito no sentido de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Pois bem. A verba honorária só se considera constituída com o trânsito em julgado da decisão que a fixou e, no caso, foi arbitrada em v. acórdão da lavra desta C. 26ª Câmara, da minha relatoria (Apelação nº 1002449-94.2016.8.26.0278 cf. fls. 137/151), transitado em julgado em 13/02/2019 (cf. fl. 152), portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/06/2016. Assim, o montante devido a título de honorários advocatícios configura crédito extraconcursal, cuja execução não se sujeita à competência do juízo universal da recuperação judicial, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.Segundo entendimento já sufragado por esta C. Câmara, “o direito aos honorários de sucumbência advém, por imposição legal, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, derrota que somente é consolidada com o trânsito em julgado da decisão judicial. Até lá, admitida modificação, não se pode falar em crédito em favor da demandante, decorrente da verba sucumbencial, mas, apenas, expectativa, que somente vem a se concretizar com o advento da coisa julgada, que, no caso, é posterior ao processamento da recuperação judicial da ré” (Agravo de Instrumento nº 2168483-95.2019.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho) (TJSP Agravo de Instrumento n.2280955-39.2019.8.26.0000, da 26ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Renato Sartorelli; julgado aos 27/03/2020) Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada pelo Ministério Público em sua manifestação de fl. 151 apresentada na habilitação de crédito n.1004032-03.2020: “Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (RESP. 1.841.960/SP) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. Oportunamente, transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, arquivem-se os autos no SAJ, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se. - Decisão de fl. 78/79 dos autos originais: Vistos. Os embargos de declaração não comportam provimento. Isso porque, conforme se infere do processado, a decisão embargada não padece de quaisquer vícios consubstanciados em omissão, contradição ou obscuridade. De fato, está claro na decisão recorrida o entendimento do Juízo no sentido de que o crédito de honorários de sucumbência somente se constitui com o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Assim, havendo clareza na decisão embargada, mostra-se inexorável que a intenção da embargante é a obtenção de uma nova decisão por intermédio dos embargos de declaração, o que é vedado por expressa previsão legal. Aliás, os fundamentos expostos nos embargos de declaração já deixam evidente que a embargante pretende obter novo julgamento da habilitação de crédito pelo Juízo, o que somente é possível mediante interposição do competente recurso perante o E. Tribunal de Justiça. Destarte, os argumentos da decisão embargada com os quais não concorda a parte recorrente representam, fielmente, o entendimento do Juízo e estão em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada no bojo da própria decisão profligada e tantas outras já emanadas em situações análogas. Nesse sentido, cite-se mais uma vez a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, para que não reste dúvidas. O fulcro da questão reside em saber se o crédito do agravado (honorários sucumbenciais) foi constituído com anterioridade à formulação do pedido de recuperação. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é explícito no sentido de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Pois bem. A verba honorária só se considera constituída com o trânsito em julgado da decisão que a fixou e, no caso, foi arbitrada em v. acórdão da lavra desta C. 26ª Câmara, da minha relatoria (Apelação nº 1002449-94.2016.8.26.0278 cf. fls. 137/151), transitado em julgado em 13/02/2019 (cf. fl. 152), portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/06/2016.Assim, o montante devido a título de honorários advocatícios configura crédito extraconcursal, cuja execução não se sujeita à competência do juízo universal da recuperação judicial, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.Segundo entendimento já sufragado por esta C. Câmara, “o direito aos honorários de sucumbência advém, por imposição legal, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, derrota que somente é consolidada com o trânsito em julgado da decisão judicial. Até lá, admitida modificação, não se pode falar em crédito em favor da demandante, decorrente da verba sucumbencial, mas, apenas, expectativa, que somente vem a se concretizar com o advento da coisa julgada, que, no caso, é posterior ao processamento da recuperação judicial da ré” (Agravo de Instrumento nº 2168483-95.2019.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho) (TJSP Agravo de Instrumento n.2280955-39.2019.8.26.0000, da 26ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Renato Sartorelli; julgado aos 27/03/2020). Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, o que faço para manter a decisão de fls. 46/49 nos termos em que fora lançada. Intimem-se. 2) Insurgem-se as recuperandas sustentando, em síntese, que: a)o crédito do agravado Carlos Eduardo Feijó, oriundo de honorários periciais decorrentes de sua atuação na reclamação trabalhista de nº 0010734-75.2015.5.15.0055 é manifestamente concursal, por ocasião da relação de trabalho ter sido anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Itabom (05.12.2015); b) o C. STJ entende que para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador; c) o fato gerador no caso em comento seria a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da ação trabalhista e que se materializou antes do pedido de recuperação judicial; d) o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo Itabom. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para reconhecer como concursal o crédito de titularidade do agravado Carlos Eduardo Feijó e determinar sua inclusão no Quadro Geral de Credores do Grupo Itabom, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), na Classe I Credor Trabalhista. 3) Apesar de constar na fl. 01 a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, não houve formulação do referido pedido suspensivo no corpo do recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se o agravado, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Paulo Cesar Vasconcelos (OAB: 461345/SP) - Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2239627-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2239627-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravada: Raimunda Aires da Silva - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas contra a r.decisão de fl. 87/88 dos autos originais, complementada pela r.decisão de fls. 110 dos autos de origem, que, nos autos de Habilitação de Crédito de nº 1001622-64.2023.8.26.0302, movida por Raimunda Aires da Silva, determinou a inclusão do crédito trabalhista em nome da credora sem considerar a manifestação das recuperandas, nos seguintes termos: - Decisão de fls. 87/88 dos autos originais: Vistos. Nos autos da Recuperação Judicial de Itabom Comercial e Industrial LTDA e outras, RAIMUNDA AIRES DA SILVA requereu a habilitação da importância de R$33.573,20, representada pela certidão emitida pela Justiça do Trabalho. O pedido inicial veio instruído com os documentos de fls. 02/50. As Recuperandas se manifestaram nos autos, sustentando que a planilha de cálculos apresentada não é suficiente para subsidiar o pedido, devendo a habilitante juntar uma planilha elaborada por ela própria. O ilustre Administrador Judicial e o Ministério Público foram ouvidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico ser o caso de acolhimento do presente pedido para habilitação da importância pretendida de R$33.573,20. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 05/06, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor da Habilitante no valor de R$33.573,20, atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Sentença de liquidação judicial. Certidão expedida pela Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar a existência do crédito (Lei 11.101/, art. 6º, §2. [...]” (TJSP Agravo de Instrumento n. 2131505-90.2017.8.26.0000, da 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Hamil Bdine; julgado aos 27/11/2017). De se pontuar, por outro lado, que A habilitante também juntou os documentos de fls. 07/50, relativos à reclamação que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Especialmente no documento de fl. 07, que encerra o resumo dos cálculos elaborados na Justiça do Trabalho, é possível inferir que o valor líquido devido à habilitante corresponde exatamente a R$33.573,20. Assim, se realmente existia alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda indicar expressamente nos autos, juntando a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte, de modo que não indicou deforma concreta qualquer irregularidade nos valores pretendidos. Destarte, de se fixar o montante do crédito da habilitante em R$33.573,20. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito do habilitante, referente à sentença judicial proferida no processo n. 0011719-05.2016.5.15.0024,da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, a importância de R$33.573,20 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. Preclusa a presente decisão, providencie o ilustre Administrador Judicial a retificação da lista geral de credores. Em seguida, nos termos do plano de recuperação homologado pelo Juízo, providencie a Recuperanda o pagamento da importância ora habilitada. Oportunamente, arquivem-se os autos no SAJ. Intime- se. - Decisão de fl. 110 dos autos originais: Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, a decisão embargada representa, fielmente, o entendimento do Juízo, não estando acometida de vícios consubstanciados em omissão, contradição ou obscuridade. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. 2)Insurgem-se as recuperandas sustentando, em síntese, que: a)a r. decisão agravada determinou a inclusão do crédito da habilitante no valor de R$33.573,20 na Classe I Créditos Trabalhistas; b) o pedido de habilitação de crédito deve ser instruído com todos os documentos hábeis a comprovação do crédito, em especial a memória pormenorizada do cálculo realizada pelo próprio credor, devidamente atualizada até a data da recuperação judicial (05.12.2015); c) a credora acostou mera cópia da planilha elaborada na Justiça do Trabalho, sem discriminação pormenorizada de todas as verbas e naturezas que compõe o crédito. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada determinar a apresentação pela agravada de todos os documentos que legitimam seu crédito, sobretudo a planilha pormenorizada, descrevendo as verbas que compõem o crédito pleiteado para regular prosseguimento da habilitação, bem como para se averiguar o real quantum devido. 3) Apesar de constar na fl. 01 a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, não houve formulação do referido pedido suspensivo no corpo do recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jayme de Oliveira E Sousa Neto (OAB: 285415/SP) - Fernanda Prado Oliveira E Sousa (OAB: 233723/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2146323-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2146323-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: A. S. R. - Agravada: E. V. R. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. C. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão copiada a fls. 4 do agravo, encaminhada para publicação a fls. 102 dos autos originários, que rejeitou a impugnação, afastando a preliminar de inépcia da inicial e fixando como devido o valor apresentado a fls. 101 dos mesmos autos. De início, a preliminar de incompetência do Juízo nem sequer foi levada ao exame do magistrado, constituindo indevida inovação recursal. Portanto, o pedido não pode ser apreciado por este Relator, sob pena de supressão de instância. Já a tese de inépcia da inicial não comporta acolhimento. Em que pese a ausência de juntada do título executado, nota-se que a exequente indicou o processo de conhecimento n. 1001050-39.2017.8.26.0587 e requereu a distribuição por dependência, o que permite a identificação da sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo a fixação dos alimentos em 31,73% do salário mínimo (fls. 1 dos autos originários). Aliás, o disposto no art. 1.286, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 5, parte final, 6 do agravo) refere-se a processos físicos e não se aplica à espécie. No mérito, nota-se que a planilha de fls. 101 dos autos de 1º grau apresentada pela exequente informa o débito alimentar de 10/9/2018 a 10/7/2022 no valor total de R$ 11.136,78. Já a planilha do executado de fls. 91 dos referidos autos menciona o pagamento de valores nos meses de julho/2019, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, junho/2021 e janeiro/2022, apontando como devido o valor de R$ 4.363,44. Em que pesem as alegações do agravante, os extratos bancários juntados pela agravada informam apenas depósitos em dinheiro e transferências de quantias diversas (fls. 25, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 49 e 55 dos autos originários), sem nenhuma identificação do pagador. Ademais, a agravada reitera na contraminuta que não houve o pagamento dos meses indicados e considera correta a planilha de fls. 101 dos autos de 1º grau. Dessa forma, respeitado o entendimento do douto Procurador de Justiça oficiante de existência de excesso de execução com relação aos meses de novembro/2020 a fevereiro/2021 e de julho/2021 (fls. 39, terceiro parágrafo, do recurso), não é possível afirmar que as entradas na conta bancária da genitora da menor foram efetuadas pelo genitor. É dizer, cabia ao agravante demonstrar os efetivos pagamentos do período executado com os respectivos comprovantes a fim de esclarecer a controvérsia, mas não o fez, nem mesmo em grau recursal. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB: 280640/SP) - Julia Santos Ramos Maia (OAB: 463375/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2304481-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2304481-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravada: Ines Luisa de Camargo Suzuki - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Silvana Pereira Kawakami (OAB: 407431/SP) - Georges Ayoub Krayem Filho (OAB: 407249/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0027295-67.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargte: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargdo: Valdeias de Caria (Espólio) - Embargdo: Ricardo Erhardt de Caria (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Luiz Roberto Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027295-67.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargte: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargdo: Valdeias de Caria (Espólio) - Embargdo: Ricardo Erhardt de Caria (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Luiz Roberto Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000714-27.2003.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Jorge Kiyoshi Higa - Apelante: Marcia Miyuki Moromizato Higa - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Valente Oliveira (OAB: 148551/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000802-16.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Apaps Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Embargdo: Eni Lang Magnani - Embargdo: Lia Lang Magnani - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Eni Lang Magnani e outra. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000802-16.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Apaps Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Embargdo: Eni Lang Magnani - Embargdo: Lia Lang Magnani - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Eni Lang Magnani e outra. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000802-16.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Apaps Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Embargdo: Eni Lang Magnani - Embargdo: Lia Lang Magnani - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000802-16.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Apaps Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Embargdo: Eni Lang Magnani - Embargdo: Lia Lang Magnani - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000970-56.2013.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Joao Carlos Mancilha Barbosa - Apelante: Maria Celia Pereira Barbosa - Apelante: Magda Mancilha Barbosa Mura - Apelante: Jose Claudio Mura - Apelante: José Cláudio Mancilha de Faria Barbosa - Apelante: Jaqueline Faria Soares Barbosa - Apelante: Antonio Carlos Mancilha de Faria Barbosa - Apelante: Clovis Mancilha Barbosa - Apelante: Renata Pereira Navajas Mancilha Barbosa - Apelado: Alberto Tadeu Faria Soares - Fls. 564: Providenciem os advogados, doutores Vicente de Paulo de O. Camargo e Pedro Camargo Serra, a apresentação do endereço dos sucessores do falecido, em 30 (trinta) dias, para fins de habilitação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/SP) - Pedro Camargo Serra (OAB: 226232/SP) - William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002052-94.2012.8.26.0568/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Armazéns Gerais Irmãos Ribeiro Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Irmãos Ribeiro Exportação e Importação Ltda. - Embargdo: Guilherme Moraes Ribeiro (Espólio) - Embargdo: Magui Elza Facury Ribeiro (Inventariante) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/ SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002109-91.2010.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Atibaia - Embargte: Sally Linck de Souza Sanches (Inventariante) - Embargte: Mario Alvaro de Souza Sanches (Espólio) - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Vale do Flamboyant - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Custodio (OAB: 256944/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002109-91.2010.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Atibaia - Embargte: Sally Linck de Souza Sanches (Inventariante) - Embargte: Mario Alvaro de Souza Sanches (Espólio) - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Vale do Flamboyant - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Custodio (OAB: 256944/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004736-45.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Marco Antonio Ceccaci Conejero (Espólio) - Embargdo: Marcia Campos Battaglia (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto por Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Veridiana Sampaio Leite Salies (OAB: 222091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004736-45.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Marco Antonio Ceccaci Conejero (Espólio) - Embargdo: Marcia Campos Battaglia (Inventariante) - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por Espólio de Marco Antonio Cecacci Conejero, pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Veridiana Sampaio Leite Salies (OAB: 222091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004736-45.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Marco Antonio Ceccaci Conejero (Espólio) - Embargdo: Marcia Campos Battaglia (Inventariante) - III. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Espólio de Marco Antonio Cecacci Conejero, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Veridiana Sampaio Leite Salies (OAB: 222091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006860-07.2015.8.26.0191/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Pronto Maber Consultoria de Imoveis S A (Pronto Maber) - Agravante: Spe - Conviva Brisas de Ferraz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Andre Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/ SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006860-07.2015.8.26.0191/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Pronto Maber Consultoria de Imoveis S A (Pronto Maber) - Agravante: Spe - Conviva Brisas de Ferraz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Andre Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1002539-40.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1002539-40.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Auto Posto Novo Oratório Ltda. - Apelante: Glauber Pinheiro da Cruz - Apelante: Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002539-40.2022.8.26.0554 Voto nº 37.005 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em “embargos à execução com pedido de efeito suspensivo” opostos por AUTO POSTO NOVO ORATÓRIO LTDA. em face de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do crédito (fls. 292/295). Recorre o autor. Aduz a inexigibilidade do contrato de mútuo e da ação de rescisão contratual em andamento. Assevera que houve adimplemento das duplicatas do contrato de posto revendedor. Requer a procedência dos embargos (fls. 306/321). Recurso processado e contrariado (fls. 351/362). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 460/462): “Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, os embargantes-apelantes, AUTO POSTO NOVO ORATÓRIO LTDA., FABIANA SANCHES DI CÉLIO PINHEIRO e GLAUBER PINHEIRO DA CRUZ, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 310/312). Como tal pedido não foi pleiteado em primeiro grau, bem como não foram coligidos aos autos elementos que demonstrassem a situação de hipossuficiência das partes, foi proferido despacho para que os apelantes juntassem documentos que comprovassem sua situação financeira, nos seguintes termos (fl. 381): A fim de permitir o exame do pedido de gratuidade de Justiça, deverão os agravantes apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos, cópia do balanço patrimonial atualizado ou de declaração do simples nacional, bem como cópias dos extratos bancários relativos aos últimos 06 (seis) meses, sem prejuízos de outros documentos idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Então, a parte apelante coligiu aos autos: (i) extratos bancários das pessoas físicas referentes aos meses de março e abril de 2022 (fls. 389/428); (ii) folha de pagamento referente aos meses de fevereiro e março de 2022 (fls. 429/433); (iii) declaração de imposto de renda de Glauber Pinheiro da Cruz referente ao ano de 2020 (fls. 434/443); e (iv) declaração de imposto de renda de Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro referente aos anos de 2020 e 2022 (fls. 444/458). Pois bem. Segundo o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observa-se, portanto, que somente quando se trata de pessoa física é que se admite a concessão da gratuidade com base na simples afirmação de que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. E mesmo nesses casos pode o magistrado exigir a demonstração da hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Já quando se trata de pessoa jurídica, conquanto não se negue a possibilidade de pleitear a concessão da benesse, é imprescindível que reste demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na redação da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, no entanto, não houve comprovação de tal impossibilidade por parte da empresa apelante. É que mesmo instada a apresentar cópia do balanço patrimonial atualizado ou de declaração do simples nacional, a empresa apelante quedou-se inerte. Logo, não restou demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual o benefício deve ser negado. Quanto às pessoas físicas, observa-se que, segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Na hipótese, os documentos apresentados pelos apelantes não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. A bem da verdade, assim como a empresa apelante, as pessoas físicas também não cumpriram a determinação de apresentação de documentos idôneos, já que coligiram aos autos documentos desatualizados, ao arrepio do quanto contido no despacho de fl. 381. Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados infirmam a tese de hipossuficiência. Com efeito, os extratos bancários apresentados revelam movimentações de elevada monta, que indicam entradas mensais superiores a R$ 20.000,00. Além disso, a declaração de imposto de renda de Glauber indica, além de renda mensal superior a 3 salários-mínimos, patrimônio milionário composto pela aquisição de diversas empresas. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda de Fabiana indica que esta realizou um empréstimo em favor de terceiro no valor aproximado de meio milhão de reais, fato incoerente com a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, de rigor o indeferimento dos benefícios pleiteados. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolham os apelantes o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção.” Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019163-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1019163-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Orlando Lima da Silva. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1019163-29.2022.8.26.0405 Voto nº 37.006 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em embargos de terceiro opostos por JOSÉ ORLANDO LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o, porém, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 117). Recorre o autor. Aduz que a sucumbência deve ser carreada ao réu, uma vez que foi este quem deu causa ao processo (fls. 120/123). Recurso processado e contrariado (fls. 136/142). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica- se que o apelante não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e nem recolheu o preparo recursal, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fl. 152): “Vistos. 1. Tendo em vista que o apelante JOSÉ ORLANDO LIMA DA SILVA não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteia a concessão do benefício, determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 150). 2. Int.” Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: João Carlos dos Santos (OAB: 155112/SP) - Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022489-97.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1022489-97.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Eduardo Guadagnin - Apelado: Alessandra Aparecida Guadagnin - VOTO Nº 38597 DESERÇÃO. Preparo não recolhido no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Inércia da Apelante. Recurso de apelação deserto. Recurso de apelação não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 318/342) interposta por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A nos autos da ação declaratória c.c. devolução de valores ajuizada por EDUARDO GUADAGNIN E OUTRA, contra a r. sentença (fls. 311/315) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. Heitor Febeliano dos Santos Costa, que julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato e determinar que a Apelante restitua aos Apelados, de uma só vez, os valores pagos em razão do negócio. Contrarrazões às fls. 346/348. Como a Apelante não é beneficiária da justiça gratuita, foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 355). Inércia da Apelante certificada (fls. 357). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, por não ser beneficiária da justiça gratuita, nem recolher a taxa recursal no ato de interposição do recurso. Porém, quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia a fls. 357. Portanto, diante da inércia da Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 11 de setembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0244085-06.2008.8.26.0100(990.10.076469-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0244085-06.2008.8.26.0100 (990.10.076469-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Dalva Coni Oliveira Capato - Apelado: Karolinne Coni Oliveira Capato - Apelado: Dana Coni Oiveira Capato - VOTO Nº 38995 HABILITAÇÃO. Pedido dos sucessores. Intimação da parte contrária. Inércia. Pedido procedente. Decisão monocrática. Pedido procedente. Trata-se de pedido de habilitação (fls. 209/210) requerido por MARIA DALVA CONI OLIVEIRA CAPATO, KAROLLINNE CONI OLIVEIRA CAPATO e DARI CONI OLIVEIRA CAPATO, sucessoras do Apelado MAURO CAPATO. O pedido foi instruído com cópias da procuração e dos documentos pessoais das sucessoras (fls. 211/217). O Apelante foi intimado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (fl. 219), mas se limitou a requerer prazo suplementar (fls. 202/203). É o relatório. Nos termos do art. 687 do NCPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso dos autos, as sucessoras do Apelado MAURO CAPATO requereram a sua habilitação (fls. 209/210). Nesta medida, o Apelante foi intimado para se pronunciar (fl. 219), mas se limitou a requerer prazo suplementar, acrescentando que em princípio não se opõe à sucessão processual dos herdeiros (sic - fls. 202/203). Com efeito, anote-se que a despeito do art. 690 do CPC indicar que a parte contrária deverá ser citada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, não há nulidade em se intimar a parte quando esta tem advogado constituído nos autos. Nesse sentido, a lição de Marcela Melo Perez: 1. Recebendo a petição inicial, o juiz determinará a citação pessoal dos requeridos para se manifestarem no prazo de cinco dias. Tendo a parte procurador constituído nos autos, a citação pessoal será dispensada. Nessa situação, a intimação da parte para se manifestar será feita na pessoa de seu advogado. (Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 1.004, destacou-se) Assim, não havendo impugnação, tampouco justo motivo para a concessão de prazo suplementar, é o caso de se julgar procedente o pedido de habilitação. Pedido procedente. Diante do exposto, por decisão monocrática, julgo procedente o pedido para habilitar MARIA DALVA CONI OLIVEIRA CAPATO, KAROLLINNE CONI OLIVEIRA CAPATO e DARI CONI OLIVEIRA CAPATO, em razão da sucessão do Apelado MAURO CAPATO. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado (CPC, art. 692) e tornem ao acervo (fl. 165), na medida em que a hipótese é de ação de cobrança de expurgos inflacionários. São Paulo, 1º de setembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Zancaneli (OAB: 221726/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0109692-76.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Jose Paschoal Duarte Filho - Apdo/Apte: Walkiria Maria Cavalcanti Duarte - Em cumprimento à ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado (a) o (a) poupador (a) a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão às partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa corte na ADPF nº 165 (DJE DE 18. 06. 2020) que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018. - Magistrado(a) - Advs: Fábio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1001111-40.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1001111-40.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: I. U. S/A - Apdo/Apte: O. L. P. J. - Apelado: P. do B. S. de C. e P. LTDA - Apelado: M. B. S. de P. LTDA - Interessado: B. I. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.265 Apelação Cível Processo nº 1001111-40.2021.8.26.0010 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes e apelados reciprocamente: Osmar Lino Peixoto Júnior, Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A Apelados: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Comarca: São Paulo- Foro Regional X- Ipiranga- 1ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Luis Fernando Cirillo Disponibilização da sentença: 1º.9.2021 DESERÇÃO Ausência de recolhimento adequado do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante de recolhimento adequado do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de complementação. Inércia do apelante que conduz ao não conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Agravo de Instrumento- Patrono com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação-: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, cuja apreciação independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscrito, forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos da respeitável sentença a fls. 438/441, que: 1) JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos corréus Mastercard e Paypal, condenando o autor a reembolsá-los nas custas e despesas processuais pagas, além de arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), para cada; e 2) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com relação aos corréus Banco Itaucard S/A e Itaú Unibanco S/A, a fim de declarar a inexistência das operações sub judice, além de determinar o estorno dos respectivos lançamentos, inclusive de encargos moratórios deles derivados. Pela sucumbência, os corréus foram condenados a arcar com as custas e despesas processuais suportadas pelo adverso, além de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). Irresignado, Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A apelam (fls. 444/458), sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária, oportunamente requerida. Argumentam, no mérito, que as transações impugnadas foram realizadas de forma presencial, mediante utilização de cartão de crédito dotado de chip e aposição de senha pessoal e intransferível, além de observarem o perfil de utilização com teto máximo transacional, não lhes incumbindo limitar a liberdade econômica do correntista. Destacam que o banco não pode presumir que compras diferentes do histórico, porém, dentro do limite contratado sejam sempre consideradas fora de perfil. Se o banco fizer qualquer intervenção de bloqueio em operações dentro do limite de crédito, então sim incidiria em falha na prestação de serviço, pois estaria privando o cliente de gozar de seu saldo disponível e contratado, no qual possuía a expectativa de usufruir quando, como e onde quiser (fls. 448). Afirmam que o autor possui histórico de transações elevadas, ao passo que incontroversamente o uso do cartão de crédito atendeu aos critérios de segurança, já que não se nega que as compras foram realizadas, mediante informação da senha correspondente, o que importa presunção de autoria. Asseveram que não houve fraude ou violação do sistema, o que obsta a incidência da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento de sua responsabilidade civil, especialmente quando demonstrado que o dano decorre exclusivamente da ação de terceiros favorecida por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Também apela o autor (fls. 461/493), discorrendo, inicialmente, sobre a legitimidade passiva ad causam das corrés Mastercard e Paypal, com amparo na responsabilidade civil solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, conforme artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: são empresas que fornecem a plataforma para que o pagamento possa ser efetuado por meio de um cartão, ela mantém, juntamente com o Banco 1º e 2º apelados, portanto participam da relação jurídica com o usuário do cartão, bem como, com o usuário da máquina de cartão (fls. 464). Alega que Se os apelados tivessem minimamente verificado a contestação das compras pelo apelante evidente que não teria havido o pagamento aos fraudadores e dessa forma, não teria consumado a fraude, e assim não teriam cobrado o apelante, razão pela qual o dever de indenizar prevalece (fls. 481). Entende que os fatos narrados ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, ferindo seus direitos de personalidade, a justificar o arbitramento de indenização por danos morais. Aponta as finalidades punitiva e reparadora do instituto. Volta-se, por fim, contra o emprego da equidade no caso concreto, pois abaixo do piso legal previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resultando em honorários advocatícios aviltantes. Os recursos são tempestivos. Os apelantes contra-arrazoaram a fls. 509/521 e 533/539, postulando o não provimento do apelo do adverso. Banco Itaucard e Itaú Unibanco requereram o não conhecimento do recurso autoral, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Mastercard e Paypal contra-arrazoaram a fls. 498/508 e 522/532, pugnando pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 547). Determinada a complementação do preparo recursal pelo autor (fls. 548), decorreu in albis o respectivo prazo (fls. 550). É o relatório. I. OSMAR LINO PEIXOTO JÚNIOR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais contra ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO ITAUCARD S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PAGAMENTOS, na qual afirma ser correntista do primeiro réu (ag. 8729, c/c 26763-6) e ter se utilizado do cartão de crédito Uniclass Mastercard Black, administrado pelo segundo réu, para pagamento em feira livre. Na oportunidade, conferiu o valor digitado pelo feirante, isto é, R$ 12,00, e inseriu sua senha, mas foi informado de que a operação não havia sido concluída. Alega que o trâmite foi realizado mais uma vez, sem sucesso, quando se optou por trocar a máquina de pagamento, concluindo, dessa forma, o pagamento. Narra que, instantes depois, se deu conta da troca de seu cartão de crédito, retornando ao local, sem, contudo, localizar o feirante. Ao verificar a fatura digital, se deu conta da concretização de três compras, quais sejam, R$ 6.700,00, R$ 6.800,00 e R$ 4.998,00, cuja autoria não reconhece. Destaca que ao contatar a central de atendimento dos dois primeiros réus, foi comunicado que, em razão de compras alheias ao seu perfil de consumo, o cartão já havia sido bloqueado, mas ao contestar administrativamente as transações, obteve recusa. Pugna pela declaração de inexigibilidade das compras, no valor total de R$ 18.498,00, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Foi concedida a tutela de urgência (fls. 48). Após a apresentação de contestação e réplica, sobreveio a r. sentença guerreada. II. O recurso de apelação interposto pelo autor, a fls. 461/493, não merece ser conhecido, porquanto deserto. Intimado a complementar o preparo recursal, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, por r. decisão disponibilizada no D.J.e. de 16.3.2023 (fls. 549), o autor optou por permanecer inerte (fls. 550), ensejando preclusão temporal. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se, a esse propósito, o v. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias. 2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125510 RJ 2017/0153397-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Dessa forma, tendo o apelante deixado de complementar o preparo no prazo adequado, apesar de instado a tanto, e não comprovada justa causa, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. III. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação, interposto pelo réu, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscritor (fls. 173 e 176), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda do objeto. IV. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 1) não se conhece do recurso de apelação interposto pelo autor; e 2) homologa-se a desistência do recurso de apelação interposto pelo réu. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos dos corréus não apelantes para 12% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Em relação aos apelantes, diante da sucumbência recíproca em grau recursal, incabível a fixação de honorários advocatícios. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alessandra Lemes Fabro (OAB: 204163/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031062-35.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1031062-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monique Galvão Strunkis Pires - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 53.746 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MONIQUE GALVÃO STRUNKIS PIRES APDO.: BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 59/60), proferida pela douta Magistrada Marian Najjar Abdo, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. contra MONIQUE GALVÃO STRUNKIS PIRES, para pagamento da quantia de R$ 111.380,93 (cento e onze mil, trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos), pela ré MONIQUE GALVÃO STRUNKIS PIRES, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data dos cálculos de fls. 14/16, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a ré, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que a revelia decretada atinge os fatos, e não o direito, bem como que contraiu o empréstimo de forma online, sendo que a cópia do contrato não lhe foi entregue, assim, não teve a informação a respeito dos juros compostos. Afirma ser reconhecido por doutrina e jurisprudência que, os juros podem ser compostos, desde que haja cláusula expressa, o que não é o caso dos presentes autos. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, pedindo a revisão do contrato. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 62/70). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 119/126). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Ao interpor a presente apelação, a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, sua pretensão restou indeferida, uma vez que os documentos apresentados não lograram comprovar a hipossuficiência alegada, conforme consignado pela decisão de fls. 130/132, dessa forma, foi concedido prazo para que fosse providenciado o recolhimento do preparo recursal, no entanto, no último dia do prazo, a apelante requereu sua dilação (fls. 135), o que restou indeferido, tendo em vista tratar-se de prazo peremptório (fls. 137/138). Assim, mantido o prazo inicial de cinco dias, este decorreu in albis, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de fls. 140. Desse modo, não tendo a apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Sobre o tema, veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Insurgência do apelante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Recolhimento intempestivo. Prazo peremptório. Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, ambos do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002609-35.2019.8.26.0272; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de prazo sem justo motivo. Determinação de complementação recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: O agravante não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido, nos termos dos arts.1.007, § 2º, do CPC. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038130-20.2021.8.26.0224; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). Apelação Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035590-04.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Determinação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1021284- 30.2022.8.26.0405; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pela ré, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2212723-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2212723-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jas Indústria e Comércio S A - Agravado: Efat - Eduardo Farias Torres - Fi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jas Indústria e Comércio S/A contra a r. decisão (digitalizada nesses autos a fls. 90/92) proferida na ação declaratória e indenizatória por danos morais (0011004-63.2019.8.26.0068) lhe movida pelo agravado EFAT - Eduardo Farias Torres - FI, que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Inconformada, recorre a parte requerida, ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) vislumbra-se que tanto o extrato processual disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via e-saj (fls. 479/481 dos autos de origem Doc. 05) quanto as peças processuais dos autos de origem permitem a conclusão segura de que a Agravada não adotou qualquer medida de impulsionamento do processo durante 05 (cinco) anos. Consoante carimbo lançado na petição inicial, a ação foi distribuída em agosto/2012. Após a distribuição, a Agravada protocolou apenas duas petições, quais sejam: (i) Petição reiterando a necessidade de apreciação do pedido de justiça gratuita e a determinação da citação da Ré (protocolo realizado em 11.11.2012 vide fls. 248/250 dos autos de origem) e (ii) Petição requerendo a juntada de substabelecimento. De novembro/2012 a maio/2017, o processo permaneceu paralisado, pois a Agravada não adotou nenhuma medida de impulsionamento do processo mesmo estando pendente a citação da Agravante, ato processual de extremo interesse da Agravada. (fls. 08); (B) Posteriormente, em 31.05.2017, o processo foi digitalizado e aberto vista para as partes se manifestarem sobre a referida digitalização. Apesar de regularmente intimida, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vislumbrando o desinteresse no prosseguimento da demanda, em 25.10.2017, o MM. Juízo da Comarca de Salvador/BA determinou nova intimação da Agravada para, em 05 dias, dar andamento no feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Embora regularmente intimada, novamente, a Agravada permaneceu silente e, por isso, a Z. Serventia, em 29.11.2017, certificou o decurso de prazo. Depois de DOIS decursos de prazo e após 05 anos de inércia, em 30.11.2017, a Agravada se dignou a peticionar nos autos manifestando interesse no prosseguimento do feito e informando que adotaria as providencias determinadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Após a manifestação de interesse da Agravada, em março/2018 (SEIS ANOS após da distribuição da ação), a Agravante foi citada e, em sua defesa, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. (fls. 09/10); e (C) Nesse cenário, conforme restou demonstrado, a r. decisão agravada deve ser reformada, porquanto, respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, as peças processuais dos autos de origem permitem a análise e respectivo reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) - Francisco de Oliveira Carvalho Junior (OAB: 6012/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075983-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1075983-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Dieisson Ferreira de Araújo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/172, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para afastar as cobranças relativas ao seguro e registro de contrato, determinando o recálculo das parcelas do financiamento e do respectivo saldo devedor e a restituição de eventuais valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária, fixada de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não padecem de ilegalidade as tarifas excluídas pela r. sentença, há previsão contratual clara e expressa para exigência das tarifas; os serviços foram efetivamente prestados, inexistente qualquer abusividade ou irregularidade; a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, em atendimento ao disposto no art. 1.361 do Código Civil e Resolução nº 320/09 do Contran e a tarifa de gravame é necessária para que se produza efeitos probatórios contra terceiros nos termos da Lei 9.503/97, equivale à prenotação da garantia; a contratação do seguro é opcional não sendo condicionada à liberação do financiamento, portanto não caracterizada a venda casada e requer a redução do montante da verba honorária. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 15 de julho de 2020 para financiamento de veículo, no valor de R$ 12.910,93 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 435,61. O contrato prevê a cobrança de despesas órgão de trânsito que equivale à tarifa de registro do contrato (R$ 207,93) e seguro (R$ 665,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do constante no documento de fls. 166/167 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelado não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se que a Pan Corretora de Seguros Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico do apelante é a corretora do seguro contratado pelo apelado. Assim, escorreita a exclusão da cobrança do seguro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. Em decorrência, a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido e assim o autor responde pelo pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Resta prejudicado o pedido de redução da verba honorária. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2225933-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2225933-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Roberto Bueno Passarelli - Agravado: Banco Bocom Bbm S/A - Interessado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Roberto Bueno Passarelli contra a r. decisão de fls. 502/503 da origem, integrada a fls. 537/540, dos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bocom BBM, que determinou 1) a expedição de ofício ao Clube Hípico Santo Amaro, para que: os cavalos penhorados não possam ser vendidos ou transportados sem a prévia anuência do exequente; conste do quando de avisos da entrada do Clube e na baia de cada equino a referida proibição; notifique os demais sócios, caso o estatuto assim o exija; 2) a expedição de ofício à Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo para que informe onde estão estabulados os equinos Guiness Método e Veron JC; 3) a intimação de Beatriz Coelho Passarelli e André Guilherme Brandão, para que prestem os esclarecimentos solicitados pelo exequente em petição anterior. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, relatando que foi ajuizada contra si por Banco Bocom BBM a presente execução de título extrajudicial, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 602.243, no valor de R$2.100.421,65 (em abril de 2023), e no curso da ação, o d. magistrado deferiu o requerimento de penhora de quatro cavalos (Guiness Metodo, Irlanda Pullman, Nirvana Fortis e Veron JC), que alegadamente seriam de propriedade dele, agravante, determinando a expedição de ofícios para a Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo ABCCH, Federação Paulista de Hipismo (FPH) e da Confederação Brasileira de Hipismo para determinar: (i) o bloqueio dos semoventes; (ii) o bloqueio de registro de novos produtos oriundos destes cavalos; (iii) a impossibilidade dos cavalos competirem; (iv) que informassem se foi comunicada a venda de coberturas e/ou óvulos dos referidos cavalos. Argumenta que, em observância aos deveres da boa fé e lealdade processual, informou nos autos (fls. 512/516) que os equinos não são de sua propriedade, sendo tal informação confirmada pelas respostas aos ofícios emitidas por ABCCH, Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Clube Hípico de Santo Amaro, bem como pelos comprovantes de transferência dos cavalos Irlanda Pullman, Nirvana Fortis e Veron JC e pelo comprovante de pagamento da venda de Guiness Metodo. Aduz que tais informações não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, que inclusive intimou os terceiros que foram indicados como proprietários para prestar esclarecimentos, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de 30 dias, apesar de o executado-agravante não possuir poderes para intimação de terceiros. Sustenta que houve violação aos arts. 93, IX da CF, 11 e 489, § 1º, II e IV do CPC, requerendo a anulação da r. decisão por ser destituída de fundamentação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, em análise sumária dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo executado-agravante. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a fls. 416/421 o exquente-agravado requereu a penhora dos quatro semoventes descritos na declaração de imposto de renda do executado-agravante referente ao exercício de 2022 (fls. 422/449, origem), nos termos do art. 835, VII do CPC. Após, foi proferida a decisão de fls. 452/453, origem, deferindo a penhora dos bens semoventes e de seus direitos reprodutivos, com o bloqueio dos registros dos semoventes penhorados, perante a Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo ABCCH, bem como o registro de novos produtos oriundos destes cavalos, expedindo-se ofício à Secretaria Estadual da Agricultura de São Paulo para o bloqueio de todas as GTAs já existentes, e impedimento de emissão de novas Guias de Trânsito Animal. A fls. 459, a Confederação Brasileira de Hipismo informou que não existem animais de propriedade do executado registrados na referida Confederação. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Clube Hípico de Santo Amaro também reportou que foram realizadas pesquisas ao Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal Gedave, sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São P aulo, o qual gerencia o cadastro de propriedades e produtores agropecuários do Estado de São Paulo e seus rebanhos, e NÃO FORAM ENCONTRADAS PROPRIEDADES E REBANHOS em nome de Luiz Passarelli fls. 477. Por sua vez, a Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo (ABCCH), em 12/06/23, informou que o cavalo Irlanda Pullman está registrado em nome de Beatriz Duarte Coelho Passarelli, o cavalo Guinnes Método está registrado em nome de Agropo. Haras Joter/Cosme Cesar Santos de Almeida, sem histórico de transferência para a família Passarelli; o cavalo Nirvana Fortes está registrado em nome de Beatriz Duarte Coelho Passarelli, e o cavalo Veron JC está em nome de Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (tendo sido antes transferido para o executado em 06/09/2019 e para Beatriz Duarte Coelho Passarelli em 16/03/23) - fls. 457/458. O executado, a seu turno, juntou, a fls. 517/518, comunicação de transferência de propriedade do animal Nirvana Fortis para Beatriz Duarte Coelho Passarelli; a fls. 519/520, comunicação de transferência de propriedade do animal Veron JC para Beatriz Duarte Coelho Passarelli; a fls. 521/522, comunicação de transferência de propriedade do animal Irlanda Pullman para Beatriz Duarte Coelho Passarelli. Essas comunicações foram formalizadas à Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo, todas consignando como data de venda 25/04/2022, mas com aposição da data 16/03/2023 abaixo do carimbo transferido.i O executado ainda juntou a fls. 523/524, TED que teria recebido de André Guilhermo Brandão, no valor de R$420.000,00, datada de 13/02/2023, seguida de um recibo assinado por ele, executado, relacionando o valor à venda do animal Guinnes Método. Ocorre que a documentação a que se apega o executado não convence perfeitamente da ocorrência das alegadas vendas. Relativamente ao animal Guinnes Método, alegadamente vendido para André Guilhermo Brandão, não há contrato ou documento assinado por tal pessoa, relacionando a TED à transferência do semovente. Ademais, tal nome não aparece nos registros da Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo (ABCCH), que informou que o cavalo Guinnes Método está registrado em nome de Agropo. Haras Joter/Cosme Cesar Santos de Almeida, sem histórico de transferência para a família Passarelli (fls. 457/458). A alegada compradora dos outros três animais, por sua vez, ostenta o mesmo sobrenome do executado, além de morar no mesmo endereço em que reside o executado (Rua Desembargador Amorim Lima, 212, apto. 81, Morumbi). Ademais, as informações da ABCCH sobre tais semoventes são as seguintes: o cavalo Irlanda Pullman está registrado em nome de Beatriz Duarte Coelho Passarelli; o cavalo Nirvana Fortes está registrado em nome de Beatriz Duarte Coelho Passarelli, e o cavalo Veron JC está em nome de Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (tendo antes sido transferido para o executado em 06/09/2019 e para Beatriz Duarte Coelho Passarelli em 16/03/23 fls. 457/458). Também deve ser notado que as três comunicações de venda a Beatriz apresentadas pelo executado mencionavam como data de venda 25/04/22, mas tinham sob o carimbo transferido a data de 16/03/23, mesma data em que efetivado o reconhecimento das assinaturas do executado e de Beatriz (fls. 517/518, 519/520 e 521/522); e que as informações da ABCCH, no ponto, ao mencionar a venda do cavalo Veron JC do executado para Beatriz como ocorrida em 16/03/2023, enfraquecem ainda mais as datas 24/4/2022 apostas nas três comunicações. Interessante ainda notar que a ABCCH não menciona André Guilhermo Brandão como integrante da cadeia de propriedade do animal Guiness Método, nem reconhece que tal animal tenha passado pela família Passarelli, o que conflita com a documentação apresentada pelo executado. Desse modo, as deliberações ora combatidas pelo agravante (incluindo a determinação de intimação de Beatriz e André para prestar esclarecimentos) mostram-se pertinentes e, a princípio, não estão desprovidas de juridicidade. Por outro lado, eventual ingresso no patrimônio de terceiros poderá ser objeto de ações próprias. Assim, prima facie, à vista dos documentos juntados aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual, indefere-se a liminar recursal. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. À contrariedade. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruna Murcillo Mendonça (OAB: 406447/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Carlos Henrique Leite E Silva (OAB: 473119/ SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2234044-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2234044-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Geraldo Rosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a decisão de fls. 23/24 da ação declaratória de origem, ajuizada em face por Geraldo Rosa, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos, Geraldo Rosa ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco BMG S/A. 1- Concedo a Justiça Gratuita à parte autora. Anotem-se. 2- Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, a probabilidade do direito se extrai da documentação que instrui a inicial, e que confere verossimilhança à alegação da parte autora, de que não houve, por sua parte, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC junto a instituição bancária. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade da parte autora ter parte de seu benefício comprometido com os descontos efetuados pelo banco réu pela contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito sem qualquer anuência de sua parte, além de indevida inscrição de seu nome no rol de devedores. Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência fim de que o banco réu providencie, no prazo de cinco dias, o bloqueio do cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 133.812-59 do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 46,85 (cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) em relação a este cartão que estão sendo feitas diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora(fls. 53), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada cobrança indevida e/ou inscrição indevida. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI; Enunciado n.35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84). No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212, e parágrafos, do Código de Processo Civil, consignando o prazo de quinze dias para resposta. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar- se de processo eletrônico. Serve o presente como mandado/ofício. Int. O agravante sustenta que o agravado contratou cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado, em 2017, sendo-lhe autorizados cinco saques, o primeiro deles por meio de transferência bancária e os demais por depósito em conta, de maneira que ele sabia da contratação do plástico, tendo-o utilizado, inclusive, para a realização de compras. Assim, afirma ser evidente que os descontos questionados na inicial se deram na esteira dos gastos realizados pelo requerente, e que ainda existe saldo a ser quitado, razão pela qual os descontos ainda perduram. Aduz ainda que a decisão agravada está equivocada, na medida em que, ao suspender os descontos, permitirá ao agravado a contratação com outras instituições financeiras, não havendo, a partir daí, margem disponível para a continuidade dos descontos. No mais, destaca a ausência de razoabilidade na fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso, a fim de se revogar a determinação de suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a tutela de urgência, verificam- se como exigências para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em uma análise perfunctória dos autos, própria dessa fase recursal, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada reputam-se, ao menos por ora, ausentes. Com efeito, em que pesem as alegações do autor, extrai-se dos autos que ele tem em seu perfil diversos empréstimos consignados, todos ainda ativos (fls. 20/22 dos autos principais). Ademais, pelo que se tem dos autos (fls. 44/48, origem), inexistem, até o momento, indícios de fraude ou de vício do consentimento na contratação questionada. Sendo assim, a princípio não é não é o caso de manter a suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de verossimilhança acerca da irregularidade da contratação firmada entre as partes. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Suspensão de descontos de valores de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da autora Concessão Inadmissibilidade Falta dos requisitos do art. 300 do CPC Juntada aos autos, pelo Banco réu, de contrato firmado pela autora, juntamente com as faturas - Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do contrato Tutela de urgência revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282490-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). Ademais, não passa despercebido que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado impugnado na origem vêm de longa data, ao menos desde 2017 (conforme histórico de fls. 22 dos autos originários), de maneira que se o autor preferiu aguardar até julho de 2023 para ajuizar a ação de origem, não se vislumbra a apontada urgência. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Estela Aparecida de Oliveira Martins (OAB: 481383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2234460-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2234460-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Marques Machado - Agravado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Eliana Marques Machado contra a r. decisão de fls. 66/67 dos autos da ação que move em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: (...) Da análise dos extratos bancários juntados às fls. 58/64/65 constata-se que em fevereiro a autora movimentou créditos superiores a R$ 2.000,00 e em março mais de R$ 1.400,00. Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais. Ademais, a autora possui profissão definida e contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública do Estado. Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais. A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência. Esse, contudo, não é o caso da requerente, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada. Se não é rica ou abastada, também está longe de ser considerada pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais. Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade, determinando, outrossim, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que a insuficiência de recursos restou comprovada, por meio da declaração de hipossuficiência, das declarações expedidas no sítio eletrônico da Receita Federal, da carteira de trabalho e dos extratos bancários juntados. Argumenta que não possui outra fonte de renda, tampouco bens móveis ou imóveis em seu nome. Assevera a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, o que só poderia ser elidido por prova em contrário. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 181420/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2022039-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2022039-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Renda Fixa Monte Carlo Institucional IMA-B - Agravado: Agropecuária Ferreira Ltda - Interessado: N-box Logística e Armazenamento de Cargas S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Petição da agravada informando a prolação de sentença -Constatada a superveniência de sentença proferida em 1ª instância, através da consulta dos autos digitais Sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, e revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido Ausência de concessão de efeito suspensivo ou ativo a este recurso - Perda superveniente do objeto recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 07.02.2023, tirado de embargos de terceiro, em face da r. decisão publicada em 13.12.2022, que, rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual recebeu os embargos de terceiro opostos pela ora agravada, com suspensividade. Sustenta a agravante que a agravada pretende discutir somente a propriedade e posse sobre parte do imóvel de matrícula nº 6.481 e não a sua integralidade, de forma que a execução não poderia ter sido suspensa sobre todo o imóvel, mas tão somente sobre a parcela discutida, até o limite do preço fixado pela própria agravante, qual seja, R$5.629.096,45. Alega que o terceiro arrematante, inclusive, já efetuou o depósito à vista referente ao valor integral do imóvel (R$26.906.658,00), havendo inequívoca diferença no montante de R$21.277.561,55, entre o valor depositado e o valor apontado pela embargante, referente à área discutida. Assevera que não se justifica a concessão de efeito suspensivo relativamente ao valor incontroverso depositado nos autos, inexistindo impedimento ao levantamento do valor em questão pelo fundo agravante. Aduz, ainda, que não há amparo jurídico para pretender a nulidade do leilão em sua integralidade, posto que há 5 anos a área em questão está alienada fiduciariamente em favor da agravante. Requer a concessão de efeito ativo, revogando-se o efeito suspensivo concedido em 1ª instância, ou, ao menos, parcialmente revogado, para que não seja suspenso o levantamento da quantia tida por incontroversa, prosseguindo-se a execução nesta parcela, com a expedição de carta de arrematação sobre a área não discutida nos embargos de terceiro. Recurso processado sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls. 27/29). Contraminuta da agravada às fls. 32/37, pugnando pelo improvimento do recurso. Manifestação da agravada pugnando pela concessão de efeito suspensivo antecedente, para suspender os efeitos da r. sentença prolatada na origem (fls. 39/46). É o relatório. Conforme informado pela agravada em sua manifestação de fls. 39/46, foi proferida sentença de mérito em 1ª instância. Consultando os autos digitais constatou-se que de fato já foi proferida sentença 29.05.2023, tendo sido julgado improcedentes os embargos de terceiro (fls. 240/244 dos autos dos embargos de terceiro). Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Diante do exposto, julgo improcedentes estes embargos de terceiro e revogo o efeito suspensivo concedido quando do recebimento da inicial. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno-o a pagar, ao patrono do requerido, honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Assim, revogado o efeito suspensivo deferido a título de tutela de evidência (fls. 124), nada obsta o prosseguimento da execução. Considerando-se, contudo, o quanto previsto nos §§ 3ºe 4º do mesmo artigo 1.012, do CPC, aguarde-se, nos termos do artigo 1.003, do CPC, pelo prazo de 15 dias, eventual notícia de concessão de efeito suspensivo. Decorrido tal prazo, caso não seja noticiado recebimento de apelação com efeito suspensivo, tornem conclusos os autos executivos para assinatura do auto de arrematação, hipótese em que, a carta de arrematação poderá ser expedida. No caso em apreço, o recurso de agravo foi processado sem suspensividade e sem a concessão do efeito ativo pretendido, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Isto posto, ante a sentença improcedência, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, assim, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Bernardo Beltrao Campos Pontes (OAB: 27121/SC) - Julio Guilherme Muller (OAB: 12614/ SC) - Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009949-37.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1009949-37.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Antonio Jose Madalena - Apelado: Luiz Carlos Madaleno - Apelado: Lt 13 Comércio de Veículos Ltda Epp - Apelada: Esther Bracetti Madaleno - Vistos. Fls. 59/72: indefiro o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor ANTONIO JOSÉ MADALENA, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos nas fls. 73/90, não foram capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inclusive, observo que o r. despacho de fls. 47, realizado pelo juízo de origem, indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sendo assim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua manifestação (fls. 49), sendo assim, a r. sentença de fls. 55/56, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, I, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do artigo 1.007, §2º e §4º, do Código de Processo Civil, providencie a parte apelante no prazo derradeiro de 05 dias, o comprovante idôneo e tempestivo do recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo legal ou, caso tendo decorrido in albis o prazo, para apresentar sua manifestação sem o recolhimento das guias, certifique a serventia. Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso de apelação pela C. Câmara com Urgência. Cumpram-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carolina Madalena de Carvalho (OAB: 478537/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006050-98.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1006050-98.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Marlene dos Santos Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARLENE DOS SANTOS ALVES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito em face de CLARO S/A. Gratuidade da Justiça deferida à autora (fls. 43). Pela respeitável sentença de fls.225/226, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação para declarar a prescrição e inexigibilidade dos débitos apontados à petição inicial, vedando-se atos de cobrança, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Condenou a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00. Inconformada, a ré apelou. Em resumo argumentou que o débito discutido se originou da efetiva utilização dos serviços prestados pela apelante e, desta forma, se revela inequivocamente exigível. Houve a contratação, portanto, restou claro que o débito em questão, permaneceu na plataforma de acordos do Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, sendo faculdade da autora realizar acordos ou não. Em caso negativo, não sofrerá qualquer restrição ou abalo no Score, pois a dívida está prescrita e não impacta negativamente o Score. A autora não está negativada nos órgãos de proteção ao crédito. Desde que a cobrança não seja feita de forma a atingir a honra do consumidor e que essa informação não seja pública, a cobrança é legítima, sendo exatamente este o caso dos autos (fls. 231/244). Em sua contrariedade a autora pugnou pelo improvimento do recurso da ré. Apontou que não discute a existência de negativação de seus dados, apenas mencionou que em todas as ligações de cobrança realizadas por seus prepostos são feitas ameaças de lançamento de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SCPC, bem como a propositura de ações. Resta evidente a conduta ilícita da ré, que insiste em manter os dados da autora em cadastros com informações negativas sobre o devedor. A pretensão está irremediavelmente prescrita, o que fulmina a exigibilidade do crédito e impede o credor, ou alguém por ele, de praticar atos de cobrança, judicial e extrajudicialmente (fls. 250/261). 3.- Voto nº 40.260. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013165-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1013165-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Rodrigues de Freitas, (Justiça Gratuita) - Apelada: Oi Movel Sa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PATRICIA RODRIGUES DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada indenização por dano moral, em face de OI MÓVEL S/A, em decorrência de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, sem base em qualquer relação jurídica. Foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade processual formulados pela autora (fls. 41/43). Pela respeitável sentença de fls. 419/424, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a tutela de urgência concedida, determinando a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Em razão da sua sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Inconformada a autora apelou. Em resumo argumentou que a ré apresentou telas de sistema interno como provas da contratação. Todavia, referidas provas foram produzidas unilateralmente, em sacrifício de princípios fundamentais do processo, como o acesso ao contraditório e à ampla defesa. A parte recorrida não comunicou a suposta contratante acerca da negativação do seu nome. A apelante é a parte hipossuficiente, pois não tem acesso ao acervo contratual da promovida, cabendo a esta, portanto, trazer aos autos instrumento que comprove a existência de qualquer avença. Os honorários devem ser arbitrados entre 10% a 20% do valor da causa. O dano moral restou configurado e a indenização deve ser arbitrada em no mínimo R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a data do evento danoso (fls. 427/440). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A todo momento a demandante tenta fazer crer que foi vítima da má prestação de serviços da empresa ao ponto de abalar sua honra objetiva e subjetiva. Entretanto, não trouxe uma prova sequer do alegado. De outro lado, a ré juntou em sua peça defensiva extenso acervo probatório, comprovando não apenas a relação jurídica entre as partes, como também a existência da dívida que a autora se recusa a reconhecer. O dano moral não restou configurado e não há falar em qualquer indenização (fls. 444/456). 3.- Voto nº 40.254. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007643-06.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1007643-06.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rian Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos, Apelação contra respeitável sentença (fls. 215/217) que julgou improcedente ação de danos morais c.c. declaratória de inexistência de débito, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. O apelo não é conhecido por intempestividade. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2.2.2023 (fls. 219), considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (3.2.2023 sexta-feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 6.2.2023 (segunda-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, em 28.2.2023 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC), já considerado o feriado de carnaval (20 e 21.2.2023), mas o apelo foi interposto somente em 1.3.2023, sendo patente sua intempestividade. A indisponibilidade do sistema nos dias 13 e 15.2.2023, durante o transcurso do prazo de 15 dias, não acarreta a prorrogação do prazo recursal. Somente a indisponibilidade do sistema nos primeiro e último dias do prazo autorizam que o termo inicial ou final do prazo seja protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO. Intempestividade. Ocorrência. Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 c.c. art. 212, do CPC. Inexistência de indisponibilidade do sistema de consulta ou peticionamento eletrônico no último dia do prazo para interposição do recurso. Inteligência do art. 8º, da Resolução TJSP 551/2011 e do art. 3º do Provimento nº 87/2013 do TJSP. Intempestividade configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível 1001330-62.2021.8.26.0007; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/07/2021) APELAÇÃO. Ação de despejo cumulada com cobrança. Reconvenção. Sentença de parcial procedência. Resignação do réu-reconvinte. Patrono da autora-reconvinda regularmente intimado da r. sentença pelo DJE. Intempestividade do apelo, interposto após o transcurso de 15 dias úteis da data da publicação do ato na imprensa oficial. Artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.009, todos do CPC. Intermitência do sistema que não ocorreu no dia do começo ou do vencimento do prazo. Circunstância que não autoriza a prorrogação do prazo recursal. Inteligência do artigo 224, § 1º, do CPC, c/c artigo 10, §§s 1º e 2º, da lei nº 11.419/06, e artigo 8º, inciso I, da Resolução OE nº 551/2011. Recurso não conhecido (Apelação / Remessa Necessária 0015116-71.2012.8.26.0278; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023) Apelação Intempestividade - A sentença foi publicada em 27/02/2023, pelo que o prazo recursal teve início em 28/02/2023 (terça-feira), encerrando-se em 20/03/2023 (segunda-feira) Apelação protocolada somente em 21/03/2023 - A prorrogação do prazo para de interposição do recurso é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015 Precedente STJ Na espécie, as supostas indisponibilidades não correspondem com o inicio ou fim do prazo, logo, incabível a prorrogação - Intempestividade verificada - Recurso não conhecido (Apelação Cível 1001183-71.2022.8.26.0372; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2023) Por fim, diante da manutenção da r. sentença, cabível a majoração da verba honorária advocatícia, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida. Ante o exposto, por intempestivo, o recurso não é conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Renato Cesar Alves (OAB: 316558/SP) - Clovis Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP) - Leandro Zonatti Debastiani (OAB: 271776/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2226403-61.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2226403-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: LUZIA TENCA REPULLIO - Agravado: Marcio Repullio - Agravado: LEANDRO REPULLIO - Agravada: Marcia Repullio Alexandre - Agravada: SANDRA REPULLIO AMARAL - Agravado: SANDRO REPULLIO - Agravado: Igor Frederico de Morais - Agravada: PRAZERES GONÇALVES VARANDAS - Agravado: JOSÉ MANUEL GONÇALVES VARANDAS - Agravada: MARIA DO CEU GONÇALVES VARANDAS DE OLIVEIRA - Agravada: Rosa da Conceição Beites Varandas da Silva - Agravada: Anne Karoline Gonçalves Varandas dos Santos - Agravante: Kirkon Bank S/A - Banco Múltiplo - Atual Denominação de Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo / Grupo Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47056 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 101/103, que em sede de cumprimento de sentença referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, desacolheu a impugnação ofertada pelo agravante e manteve o quantum debeatur no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido. Deferimento liminar à fls. 171. É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada em relação aos poupadores ANNE KAROLINE GONÇALVES VARANDAS DOS SANTOS, ROSA DA CONCEIÇÃO BEITES VARANDAS DA SILVA, MARIA DO CÉU GONÇALVES VARANDAS DE OLIVEIRA, JOSÉ MANUEL GONÇALVES VARANDAS, BENJAMIN GONÇALVES VARANDAS, PRAZERES GONÇALVES VARANDAS e IGOR FREDERICO DE MORAIS, tendo em vista comunicação eletrônica advinda do Juízo de primeiro grau noticiando a homologação de acordo entabulado entre estas partes e o banco agravante, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, conforme cópia das sentenças encaminhadas a esta instância (fls. 199/206). Em consulta ao andamento processual de primeira instância, verificou-se que em 22 de agosto último, foi homologado acordo em que o executado se comprometeu a pagar o valor de R$109.636,40 a ROSA DA CONCEIÇÃO BEITES VARANDAS DA SILVA, sendo prolatada sentença extintiva do feito, com fundamento no art. 487, III, b e art. 924, II, ambos do CPC, e determinado ao executado o recolhimento das custas finais pela satisfação do débito, que fosse certificado o trânsito em julgado, expedido mandado de levantamento de valores em favor do executado e arquivados os autos após comunicação desta instância e as devidas anotações (fls. 1042/1043 dos autos principais). Assim, prejudicado encontra-se o presente agravo de instrumento interposto pelo banco agravante, que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (arts. 998 e 999 do CPC). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Anote-se e arquive-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1072505-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1072505-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lavebras Gestao de Textesi S/A (E outros(as)) - Apelado: Mpw Lavanderia Comercio e Serviços Ltda - Apelado: Martins & Lococo Lavandeiria Ltda, - Apelado: Lavanderia Asph Ltda Me - Apelado: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43003 Autos de processo n. 1072505- 75.2021.8.26.0053 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Lavebras Gestão de Têxteis S/A e outras Juiz prolator: José Eduardo Cordeiro Rocha Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público # RECURSO DE APELAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. 1. Pretensão autoral para reconhecer e declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação. 2. Procedência do pedido, em respeito e observância à tese fixada e modulada pelo STF no julgamento do Tema nº 745: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Mantença da r. sentença. Recurso da FESP desprovido. Vistos, Trata-se de apelo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença (fls. 369/375 mais fls. 391/392 e fl. 415, em complementação), por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada por sociedades empresárias de um mesmo grupo econômico relacionado à lavanderia industrial, julgou procedente o pedido da demanda, declarando a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, respeitando a modulação de efeitos estipulada pelo STF no Tema RG n. 745 (validade a partir do exercício financeiro de 2024). Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Por meio das razões recursais de fls. 420/427, a parte apelante, preliminarmente, suscita nulidade de sentença condicional por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. No mérito, aduz que por ter sido ajuizada no dia 26/11/2021 a ação encontra-se dentro do período de modulação determinado pelo STF no Tema n. 745, de modo que à impetrante não se aplica a tese lá fixada. Subsidiariamente, pugna por reforma com relação à condenação da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões, defendendo a manutenção, na íntegra, da r. sentença (vide fls. 433/440). É o relatório. Passa-se ao voto. Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar de nulidade da r. sentença sob a argumentação de violação ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Ora, não há que se falar em sentença condicional no caso em concreto, mas, sim, em obediência ao Tema Repetitivo n. 745/STF. Em outras palavras, a procedência do pedido (declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, com validade a partir do exercício financeiro de 2024) não estabelece qualquer condição de procedência e improcedência do pedido a evento futuro e incerto, apenas aplica entendimento modulado por Corte Superior e de efeito vinculante: “a fixação de vigência em prazo futuro é mera condição de eficácia da sentença, garantindo o regular cumprimento da obrigação de fazer nela contida ... a conformidade do caso concreto com a modulação dos efeitos do leading case não resulta em uma sentença condicionada, mas, apenas observa o marco temporal estabelecido pela Suprema Corte” (vide fl. 437 e fl. 439). No mérito, o desate deve ser mesmo de procedência do pedido declaratório, porquanto em plena consonância com o decidido na ADI n. 7112/SP e no Tema Repetitivo n. 745/STF, cuja tese fixada foi a seguinte: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. No caso em concreto, embora inicialmente a parte autora tenha formulado pedido de repetição de indébito, houve, no transcurso da lide, emenda à inicial (vide fls. 148/151) com adequação do pedido e desistência parcial, de modo que o r. decisum de lavra do Exmo. Juiz José Eduardo Cordeiro Rocha merece ser mantido por seus próprios e irretorquíveis fundamentos: “Considerando que, na emenda à inicial, as autores desistiram do pedido de repetição de indébito do imposto para os últimos cinco anos e limitaram o pleito à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, respeitando a modulação de efeitos estipulada pelo STF RE nº 714.139/ SC, de modo que a presente decisão apenas tenha validade a partir de 2024 (fl. 149), de rigor o acolhimento da pretensão, na linha do Tema 745 pelo STF, citado na fundamentação da sentença. Cumpre assinalar que tal entendimento foi confirmado no julgamento da ADI 7112/SP, inclusive quanto à modulação dos efeitos ... Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, b, e item 8, da Lei estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646/91, com eficácia pro futuro, a contar de 01/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021. Na hipótese, o pedido remanescente, após aditamento da inicial, cinge-se à declaração de inexigibilidade das alíquotas aumentadas a partir de 2024, em consonância com o entendimento do STF. Destarte, é caso de se adequar o dispositivo da sentença para julgar procedente o pedido formulado, declarando a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, respeitando a modulação de efeitos estipulada pelo STF no Tema RG nº 745, de modo que a presente decisão apenas tenha validade a partir do exercício financeiro de 2024” (vide fls. 391/392). Por fim, com relação ao pedido subsidiário de reforma da condenação na verba honorária sucumbencial, conquanto tenha havido desistência parcial do pedido e exclusão do polo ativo da demanda de algumas filiais (não se desconhecendo a redação do art. 90, § 1º, do CPC), verifica-se ser o caso de aplicação, in casu, do parágrafo único do art. 86 do CPC, ou seja, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas para o de repetição, que nada mais é do que mera consequência lógica do pedido principal (declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação), devidamente acolhido, a propósito. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso da FESP e majora-se, por força do § 11 do art. 85 do CPC, a verba honorária fixada na r. sentença em mais 1%. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Mirella Cristina Albuquerque de Lucena (OAB: 31032/ PE) - Carlos André Rodrigues Pereira Lima (OAB: 22633/PE) - 1º andar - sala 12



Processo: 2231509-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2231509-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - VOTO Nº 34035 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2231509-28.2023.8.26.0000 FORO DE ORIGEM: CAPITAL REQUERENTE(S): CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - CART REQUERIDO(S): AgÊncia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação Cabimento Liminar deferida em primeiro grau e não revogada expressamente Sentença fora das hipóteses legais de produção de efeito imediato Juízo garantido Pedido deferido. Vistos. Requerimento formulado pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - CART para concessão de tutela provisória de urgência e efeito suspensivo à sua apelação interposta contra r. sentença do digno Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 555/558), que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Pedido de reforma pautado em síntese nas seguintes teses: a) iminência de risco de dano grave e de difícil reparação; b) o feito se encontra devidamente garantido mediante o seguro garantia judicial ofertado. É o relatório. O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando as hipóteses legais de produção de efeitos imediatos da sentença; o fato de ter sido deferida liminar nos autos na origem (fls 515/516), a qual não foi revogada; bem como a existência de seguro garantia oferecido pelo autor, de rigor a concessão da medida. Isto posto, a apelação interposta a fls 778/786 dos autos de origem deve ser recebida com duplo efeito, suspensivo e devolutivo, sob risco de dano grave e de difícil reparação ao apelante, bem como em respeito ao devido processo legal. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, ficando vedada a execução provisória da sentença concessiva da ordem. Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2240796-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240796-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Danilo José Alves - Agravado: Fábio Benedito Gomes Leite - Secretário da Comissão Organizadora - Interessado: Município de Bertioga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240796-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, I- Trata-se, como se vê, de Agravo de Instrumento interposto por Impetrante de Mandado de Segurança em face de ato do Secretário da Comissão Organizadora do Concurso Público Edital 01/2023, promovida pela Municipalidade de Bertioga, insurgindo-se contra a decisão monocrática que que indeferiu a medida liminar; II- Sustenta, em síntese, que obteve aprovação na fase objetiva do concurso e foi convocado para a prova de aptidão física; Afirma que as condições estabelecidas no edital no tocante à isonomia e equidade entre os candidatos não foi respeitada, considerando as condições da pista e regramento técnico na sua aplicação. III- Nada obstante essas circunstâncias, a medida liminar foi indeferida no juízo de origem, daí a razão da interposição do agravo; É o relatório. Decido: IV- O despacho agravado é, rigorosamente, nulo, porque se limitou a dissertar sobre o mandado de segurança, inclusive, com citação doutrinária, mas não fez menção, salvo no relatório, às razões de fato e de direito que levaram à impetração; A tanto não basta, à evidência, a referência a fórmulas abstratas, a dispositivos legais ou mesmo lição de doutrina. É preciso que se diga, concretamente, porque essas referências se aplicam ou não à hipótese em julgamento, do que se conclui que o despacho agravado carece de fundamentação. V- Nada obstante essa circunstância, deixa-se de reconhecer a nulidade porque há, na hipótese, absoluta inadequação de via eleita; VI- As objeções do Agravante no que se refere a violação de isonomia e regramento técnico na aplicação da prova de aptidão física, embora possam ser relevantes, não se fundam em prova pré-constituída, de modo a ensejar o deferimento de medida liminar ou mesmo impetração de Segurança; VII- A demonstração do direito alegado, por não ser pré-constituída, depende de dilação probatória, essa incompatível com o rito do mandado de segurança; VIII- Nesse sentido os vídeos e documentos, produzidos fora do crivo do contraditório, podem constituir indícios de violação de isonomia e do regramento técnico na aplicação do teste de aptidão, mas não se constituem em prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo que legitimaria a utilização do mandado de segurança; IX- Considerando-se essas circunstâncias e não estando evidenciado o direito líquido e certo, porque este depende de dilação probatória, não há que se falar em relevância do fundamento a justificar a concessão de medida liminar, pelo que fica indeferida também nessa via recursal; V- Intime-se, tornando-se após conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcelo Murilo Silva Campos (OAB: 427006/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006264-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 3006264-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: Serraria Pau Brasil Ltda - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida na Ação Civil Pública (nº 0012237-59.2008.8.26.0625) ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e da SERRARIA PAU BRASIL LTDA, que determinou o depósito pelo ora agravante dos honorários periciais. A r. decisão agravada (fls. 703/704 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, possui o seguinte teor: Vistos. Em melhor análise, a presente ação civil pública movida pela Defensoria Pública foi julgada improcedente. A juíza prolatora da sentença determinou que a autora Defensoria Pública pagasse os honorários periciais. Pois bem. A Defensoria Pública requereu a remessa à Fazenda do Estado de São Paulo para o custeio, uma vez que não detém personalidade jurídica. A FESP impugnou o valor solicitado pelo perito. Substituo a decisão de fls. 685 lançada por equívoco em parte, que passa a valer coma seguinte redação: “Na fixação dos honorários periciais devem ser sopesadas a relevância econômica da demanda, a complexidade dos trabalhos e o conhecimento técnico necessário para esclarecimento da matéria. Anoto, ademais, que a prova técnica a ser produzida deve ter credibilidade suficiente para auxiliar o julgador na solução do conflito. É compreensível que a autora queira uma perícia mais barata, mas o Juízo necessita de uma prova com credibilidade suficiente para embasar futuro julgamento de forma que mantenho os honorários arbitrados. Dessa forma, rejeito a impugnação e acolho a estimativa do perito e fixo seus honorários definitivos em R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais). Sucumbente a Defensoria Pública, sem personalidade jurídica, o ônus do pagamento das despesas processuais com perito recai sobre o Estado de São Paulo. Providencie o depósito judicial, pois o foi já foi julgado. No silêncio, no prazo de 30 dias, conclusos para eventual sequestro de valores.” Intimem-se. Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) o risco de dano para o Estado está no gasto indevido da verba requisitada pelo Juízo ‘a quo’, que pode ser objeto de sequestro indevido, com isso, além do prejuízo financeiro, ainda haverá um prejuízo jurídico, à medida que será quebrada a observância da estrita legalidade na condução de verbas públicas; b) há risco de irreversibilidade do dano, pois os honorários periciais, uma vez pagos, possuem um caráter alimentar, portanto irrepetível ao beneficiário de boa-fé; c) o juízo já determinou o sequestro da verba pública, conforme se verifica da decisão recorrida de fls. 703/704, o que está incorreto, até porque se o processo já chegou ao fim, a verba deveria ser paga através de RPV/Precatório; d) trata-se de perícia já realizada nos autos, sendo que o juízo fixou honorários em valor desproporcional e irrazoável (R$ 28.380,00 - vinte e oito mil trezentos e oitenta reais), sem qualquer intimação da FESP, assim, houve violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que o valor fixado pode ser rediscutido e revisto; e) o valor pleiteado é muito maior que aquele previsto pelo CNJ para pagamento das perícias nos termos do art. 95 §3º, II do CPC; f) o valor fixado pelo juízo também é muito superior ao praticado para as perícias custeadas pela Defensoria Pública, que possui como parâmetro o valor da causa, e também é um parâmetro objetivo para a análise do valor dos honorários a serem custeados pelo erário público; g) o valor requerido é excessivo tendo em conta não apenas a baixa complexidade da perícia e os discutíveis critérios apresentados na proposta de honorários como, ainda, os valores dos honorários periciais utilizados como padrão para o custeio público nos casos de assistência judiciária gratuita o que, embora não seja o caso, deve ser levado em conta para a fixação do valor em face do ente público; h) o valor fixado a título de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a complexidade, o lugar e o tempo da execução da prova técnica; i) o valor sugerido ultrapassa em muito a tabela do CNJ, que estipula para 2. ENGENHARIA / ARQUITETURA - 2.1 Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas o valor máximo de R$ 430,00 e a resolução do CNJ ainda diz que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que equivaleria, no máximo, a R$ 2.150,00. Requer o conhecimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se a eficácia da r. decisão recorrida e que ao final, seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão recorrida, a fim de que o valor dos honorários seja fixado observando-se as tabelas do CNJ e DP-SP para a perícia em questão, no valor máximo de R$ 430,00, ou, subsidiariamente e desde que justificadamente, o valor máximo de cinco vezes o limite, o que equivaleria a R$ 2.150,00 e ainda subsidiariamente, tendo em vista que o processo já está finalizado, o valor deve ser solicitado via RPV/Precatório, devendo ser cassada a ordem de sequestro. É o breve relatório. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pelos motivos a seguir expostos. Verifico, em análise perfunctória dos autos de origem, que se trata de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Município de Taubaté e da Serraria Pau Brasil Ltda, visando a condenação da Serraria Pau Brasil Ltda a não mais promover o tráfego de veículos pesados, carregando toras de madeira, nas Ruas Manoel dos Santos e Elvira Simões Correa de Araújo, situadas no bairro do Belém, em Taubaté, uma vez que incompatível com o porte e estrutura de tais vias, estando tal trânsito de veículos a causar danos nas residências do entorno, a condenação do Município de Taubaté a promover o tráfego de tais veículos em tais ruas, delimitando a correta via para a passagem dos mesmos e a condenação genérica de ambas as apeladas a repararem os danos causados pelo tráfego daqueles veículos naquelas vias públicas. Na decisão de fls. 549 da origem, o juízo de primeiro grau, considerando os valores elevados anteriormente apresentados pelo perito inicialmente indicado à realização da perícia, bem como ante os parcos recursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinou que fosse nomeado para a realização da perícia o Dr. José Flávio Guedes, Engenheiro Civil, que realizava trabalhos sem prévios pagamentos ao Poder Judiciário, exercendo múnus público de forma a colaborar o desenvolvimento dos processos. Assim, foi realizado e juntado aos autos de origem laudo pericial, às fls. 572/612 da origem. De forma consecutiva, foi proferida r. sentença que, também com fundamento no laudo pericial apresentado, julgou a ação improcedente, ficando a autora, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, inclusive dos honorários periciais. O perito apresentou o orçamento para remuneração da perícia realizada, às fls. 642 da origem, no valor de R$ 28.380,00 para 28 de agosto de 2019. A Defensoria Pública sustentou não deter personalidade jurídica para arcar com o valor pretendido pelo perito requerendo a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do custeio dos referidos honorários. Na decisão de fls. 644 da origem, o juízo determinou a intimação da FESP para manifestação quanto ao custeio dos referidos honorários periciais. Às fls. 669/678, a FESP manifesta discordância da proposta dos honorários periciais. Na decisão de fls. 685, complementada pela decisão de fls. 703/704, ora agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, acolheu a estimativa do perito e fixou os honorários periciais em R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais). Ainda determinou, o juízo de primeiro grau, que sucumbente a Defensoria Pública, sem personalidade jurídica, o ônus do pagamento das despesas processuais com perito recai sobre o Estado de São Paulo. Providencie o depósito judicial, pois o foi já foi julgado. No silêncio, no prazo de 30 dias, conclusos para eventual sequestro de valores. Insurge-se a FESP contra a r. decisão supra. Pois bem. O art. 98 caput, §1º, inciso VI e 5º do CPC/2015, preceituam que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desta feita, em análise perfunctória, extrai-se do supra mencionado artigo que a gratuidade de justiça concedida à parte engloba os honorários periciais, salvo se o houver ressalva em outro sentido quando de sua concessão. No caso em tela, ao que parece, o Juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante, sem fazer qualquer ressalva de que a benesse não englobaria os honorários periciais. Assim sendo, em análise preliminar, a r. decisão agravada fere o disposto no art. 505 do CPC/2015 que estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo em casos específicos. Neste sentido, encontra-se, em princípio, jurisprudência desta C. 13ª Câmara de Direito Público, verbis: DIREITO PÚBLICO - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MEDIANTE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PARCELADAMENTE - INADMISSIBILIDADE - Justiça Gratuita integral concedida anteriormente, sem quaisquer ressalvas - Impossibilidade do magistrado, ao arrepio do rol do artigo 98, § 1º do C.P.C., selecionar posteriormente as despesas que a agravante deve ou não arcar, sob pena de infringir o disposto no artigo 505 do estatuto adjetivo pátrio - Honorários periciais integram as despesas compreendidas pela gratuidade, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do C.P.C. - Hipótese em que a perícia deve ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária - Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218195-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Da mesma forma, em análise perfunctória e em princípio, parece que procedeu bem o magistrado de primeira instância ao ordenar a expedição de ofício nos moldes ora impugnados, porquanto vislumbra-se a responsabilidade do Estado de São Paulo para o custeio da verba honorária pericial. É o que se extrai da análise da regra do art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, quando realizada a perícia por particular, será ela paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Neste sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de parceria agrícola em fase de liquidação por arbitramento. Decisão que, ao reconhecer ser incumbência do Estado os honorários do profissional designado para elaboração de perícia contábil cujo custeio seria de responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita, determinou fosse oficiada a Fazenda Estadual para que providenciasse o referido custeio. Inconformismo desta, como terceira prejudicada, que alega ser incumbência da Defensoria Pública, por meio dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, a reserva do valor da remuneração do perito. Não acolhimento. Vedação expressa de utilização do fundo de custeio da Defensoria Pública para tal escopo. Art. 95, § 3º, do CPC. Custeio com recurso de orçamento do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, não obstante a extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, pela Lei Estadual nº 17.293/2020. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3000660-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Destarte, a análise perfunctória própria deste momento processual indica que o custeio dos honorários periciais parece mesmo ser da FESP, ora agravante. Contudo, saliento, por oportuno, que o perito judicial apresentou estimativa de seus honorários periciais em R$ 28.380,00 (fls. 642 dos autos principais). A FESP, ora agravante, se manifestou às fls. 669/678 (dos autos principais) alegando a ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor, ausência de correspondência com os valores indicados pelo CNJ, bem como que o expert do juízo não apresentou a composição dos custos da perícia e requereu a intimação daquele para tanto. Assim, reputo que, ante o elevado valor apresentado e a controvérsia estabelecida nos autos, a prudência indica a atribuição de efeito ativo ao recurso para que se suspenda a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta C. Câmara. 2. Em razão de todo indicado, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de obstar o recolhimento dos honorários periciais pelo ora agravante, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique- se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, para cumprimento, por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara; 4. Intimem-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, a SERRARIA PAU BRASIL LTDA,, partes interessadas e agravadas neste recurso, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2164767-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2164767-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rcr Prestação de Serviços Ltda - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rcr Prestação De Serviços Ltda. contra a r. decisão de fls. 92/97, proferida nos autos do mandado de segurança nº 2164767-21.2023.8.26.0000, impetrado em face de ato atribuído ao Diretor do departamento de rendas mobiliárias do Município de São Paulo, que indeferiu a tutela liminar pleiteada, por entender que a ausência de sistema de parcelamento implantado não impede o recebimento de pedido pelo Município. Ademais, considerou que cada depósito realizado nos autos do mandado de segurança nº 1057358-72.2022.8.26.0053 está sujeito à verificação da sua integralidade por parte da autoridade administrativa. Em suas razões (fls. 01/16), a agravante argumenta, em síntese, que é sociedade que atua em atividades auxiliares de serviço postal e que, por essa razão, deve apresentar periodicamente certidões de regularidade fiscal aos Correios (ECT). Aduz que, ao requerer a expedição de certidão negativa de débitos perante o Município de São Paulo, foi informado sobre a existência de débitos de ISS do exercício de 2008. No entanto, argumenta que o crédito está com a exigibilidade suspensa, tanto por decisão judicial quanto por depósito judicial. Alega, nesse sentido, que foi impetrado mandado de segurança anteriormente, autuado sob o nº 1057358-72.2022.8.26.0053, no âmbito do qual foi deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos ISS, cujo pagamento era feito de forma mensal. Aponta os depósitos realizados nos autos, abrangendo exercício discutido, e que há perigo de dano irreversível, uma vez que, caso não emitida a certidão de irregularidade, ocorrerá o encerramento das atividades da sociedade em razão da rescisão do contrato de franquia. Recurso cabível, tempestivo e com preparo recolhido (fls. 107/108). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque, tal qual o já mencionado em relação aos embargos de declaração apenso aos presentes autos, o agravante compareceu perante o juízo de primeira instância e requereu a desistência do mandado de segurança impetrado (fl. 77 dos autos de origem), requerimento que foi acolhido pelo juízo de primeira instância, que extinguiu o feito (fls. 79/80 dos autos de origem). Por essa razão, há que se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente, haja vista a desistência formulada em primeira instância, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2192041-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2192041-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 1053/1055) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 1049/1051, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante ante a não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretende-se o provimento deste agravo “anulando a r. decisão monocrática ora recorrida, retirando o indevido obstáculo de conhecimento e provimento do Incidente perante a C. 15ª Câmara criminal para seu regular processamento e julgamento”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. Isto porque não há que se falar na apreciação deste agravo pela Câmara Especial de Presidentes, com fundamento no art, 33-A § 2º inc. II do RITJSP. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste novo recurso. Sem prejuízo, constatando-se pela própria argumentação construída pela agravante em seu novo agravo que ela apenas repisa insatisfação já apresentada nos três embargos de declaração anteriormente opostos, torna-se evidente o abuso do direito de recorrer, com a interposição descabida e injustificada de sucessivos recursos com a mesma argumentação, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgRg na Pet 15520/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 03/05/2023, DJe 08/05/2023: A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl no EDcl no AgRG no RE nos EDcl no AgRG no AREsp 723.122/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; AI 608.735 AgR-ED-ED-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo interno, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 1001/1002, arquivando-se, em seguida, o expediente. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP)



Processo: 1500284-47.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1500284-47.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jales - Apelante: Osvaldo Colarino Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado Dr. Thiago Nogueira Xavier, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fl. 199), quedou-se inerte (fl. 200). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. THIAGO NOGUEIRA XAVIER (OAB/SP n.º 349.085), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Nogueira Xavier (OAB: 349085/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2221552-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2221552-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wilson Ribeiro de Brito - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wilson Ribeiro de Brito, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade do decreto de prisão cautelar, pautado em argumentação inidônea. Destaca que a autoridade impetrada fundamentou a convresão da prisão em flagrante em preventiva, em razão de descummprimento de medida cautelar e, de outro lado, não há notícias de que o paciente tenha praticado outros delitos. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade a justificar a medida extrema. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para queseja concedido o direito de responder em liberdade. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em janeiro de 2022, acusado de furtar bens avaliados em R$ 1.300,00 pertencentes a uma creche infantil. Beneficiado com a liberdade mediante dever de comparecimento periódico em juízo, e atualização de seu endereço (fls. 53/54), o paciente, ao que consta, teria descumprido todas as condições impostas pelo juízo, o que ensejou a suspensão do feito e a decretação da prisão preventiva (fls. 103/104). Pois bem. O writ restou prejudicado. Conforme consulta aos autos de origem, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, sendo expedido em seu favor o competente alvará de soltura aos 30 de agosto último, de acordo com o parecer do d. Parecerista, a seguir transcrito: (...) Com efeito, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, por decisão de 23 de agosto de 2023, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no dever de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração), proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo e recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga, com advertência que eventual novo descumprimento poderá ensejar nova prisão, já tendo sido expedido o competente alvará de soltura em favor dele (fls. 154/155). Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive- se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2226744-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2226744-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lincoln Adrian Damaceno da Silva - Vistos. Em favor de Lincoln Adrian Damaceno da Silva, a Defensora Pública Camila Ueno impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata libertação do paciente. Alega que o paciente foi preso em flagrante, apesar de sua primariedade e bons antecedentes, da inexistência de medidas protetivas de urgência antes decretadas e de a pena em abstrato não superar quatro anos. Argumenta que o paciente foi preso por agressão contra a mulher no âmbito da violência doméstica, mas não foram juntados aos autos nem depoimentos dos policiais nem exames de corpo de delito do paciente ou da vítima. Afirma que o registro médico da ofendida refere lesões menos extensas que o relatado, ao passo que o paciente foi agredido física e verbalmente pelos policiais. Aduz que a fundamentação da prisão é inidônea, baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e a ausência dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP torna ainda mais desproporcional a segregação, realçando que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Repisa que a ausência de fundamentação fere o disposto no art. 93, IX da Constituição. Assevera que mesmo em caso de eventual condenação, o regime prisional deve ser diverso do fechado, a reforçar ainda mais a desnecessidade da prisão. É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça e compulsando os autos, que tramitam em meio digital, constato que a autoridade apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas protetivas (fls. 112/113 dos autos originais), tendo sido expedido alvará de soltura, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0006110-34.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0006110-34.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: FELIPE DE JESUS DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto em favor do sentenciado FELIPE DE JESUS DOS SANTOS, contra a r. decisão que homologou o cálculo de penas apresentado a fls. 303/306 dos autos do PEC, tendo restado consignado, na oportunidade, que o percentual a ser observado para progressão, seria o de 25% em relação ao delito Art. 157 § 2º, II c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP vide fls. 8/9. Em suas razões recursais, a defesa aduz que embora o sentenciado seja reincidente, não se trata de reincidente específico, sendo assim, que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é, em relação ao crime de roubo, de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime, ou no máximo 30%. Requer, por fim, a reforma da r. decisão monocrática, a fim de que, com o provimento do presente agravo, seja retificado o cálculo de penas para constar, quanto ao delito de roubo, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, III, da Lei de Execução Penal, subsidiariamente a fração de 30%, como de direito. Contraminuta do MP a fls. 24/26, requerendo o não conhecimento do agravo. Mantida a r. decisão ora agravada (fls. 28), a PGJ opinou no mesmo sentido que o MP, ou seja, pelo não conhecimento do agravo (fls. 37/39). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Como alertado pelo MP e pela PGJ, o agravo não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal. Explica-se. A decisão agravada veio fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de pedido de retificação do cálculo de penas. O MP alega que deve ser 25% para o delito praticado com violência à pessoa ou grave ameaça o que já está previsto o cálculo. A Defesa alega que deve ser 1/6 pois o delito foi praticado em janeiro de 2020. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o delito foi praticado na vigência da Lei nº 13.964/2019 e que o sentenciado não é reincidente específico em delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve o cálculo para progressão de regime observar o percentual de 25% em relação ao delito Art. 157 § 2º, II c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP, não há reparos a serem feitos no cálculo. Homologo o cálculo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. g.n., fls. 8. Como se vê, o que restou decidido pelo d. juízo a quo, é justamente o que ora se pretende com o presente agravo. Em face do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 2242368-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2242368-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Felipe Nanini Nogueira - Paciente: Pablo Augusto Rodrigues Fonseca dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Felipe Nanini Nogueira, alegando que PABLO AUGUSTO RODRIGUES FONSECA DOS SANTOS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de ITAPETININGA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1501352- 49.2023.8.26.0571, em que se viu denunciado pela prática do crime de receptação. Inicialmente, pleiteia o impetrante a aplicação do princípio da insignificância pelo valor irrisório do ben furtado. Sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e, em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Postula a concessão da ordem, para que a ação penal seja trancada pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, que seja concedida liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Quanto ao princípio da insignificância, assinala-se que se trata de acusado que responde a outros feitos criminais e que o instituto carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio e que, a rigor, se confunde com os princípios norteadores do Direito Penal da intervenção mínima e fragmentariedade, que estipulam que dentre os inúmeros fatos jurídicos, o Direito Penal deve tutelar apenas aqueles mais relevantes e nocivos para a sociedade, premissa essa já observada pelo legislador na instituição dos tipos penais e respectivos sancionamentos. No mais, a decisão atacada constatou a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, bem como julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata de réu que registra antecedentes criminais. Neste sentido, observa-se que o paciente registra condenações por diversos furtos e trafico de drogas. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Desembargador - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/SP) - 10º Andar



Processo: 2240604-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240604-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alef Guilherme Camilo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Alef Guilherme Camilo da Silva, contra ato do Juízo Plantonista de Bragança Paulista (06ª CJ), que, nos autos da prisão em flagrante nº 1501130-62.2023.8.26.0545, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/05), a impetrante alega que Alef está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) o caso permite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional tendo em vista que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/09/2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Policiais militares retornavam de outra ocorrência quando passaram por local conhecida como ponto de venda de drogas e avistaram o paciente tentando entregar algo para outro indivíduo, vulgo Tom, que estava dentro de um carro e era conhecido por ser gerente do tráfico local. Ao se aproximarem, o carro saiu em disparada, não sendo possível alcançá-lo, mas Alef acabou abordado. Durante busca pessoal, foram encontrados dentro de suas roupas íntimas 12 porções de maconha (50g), 11 pedras de crack (7g) e 7 papelotes de cocaína; e no seu bolso traseiro, R$ 1.676,00 em espécie. Após uma varredura no local, foram localizados dentro da lixeira mais 73 papelotes de cocaína (totalizando 123g dessa substância). Por conta disso, o paciente foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, o magistrado plantonista decretou sua prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: a situação em exame está compreendida no art. 313 do Código de Processo Penal. Ademais, há risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do preso, caso permaneça em liberdade. Em que pese a primariedade do increpado, as circunstâncias da sua prisão indicam indisfarçável envolvimento com a prática delitiva em comento, o que põe em dessossego a sociedade como um todo, mormente pela intensidade do dolo do agente e a gravidade da prática delitiva, frise-se, em larga escala. No mesmo sentido o argumento da defesa de que o increpado é primário e possui bons antecedentes e que, portanto, faria jus à liberdade provisória. Pontue-se que durante a diligência policial foram apreendidas diversas porções de drogas. Ora, a razoável quantidade da droga apreendida demonstra um risco concreto à garantia da ordem pública. (...). Saliente-se, ainda, que as circunstâncias da prática da infração e a quantidade da droga apreendida também podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa, fator impeditivo do reconhecimento do tráfico privilegiado. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. O paciente é réu primário e acabara de completar 18 anos. Além disso, apesar da variedade de drogas, com ele não foi apreendido quantidade excessiva de entorpecentes, para além do que se verifica nas demais ocorrências. Contra Alef, consta apenas uma medida protetiva deferida em 25/08/2023 (autos nº 1503576-22.2023.8.26.0048), mas que não foi descumprida e tampouco guarda relação com o motivo da sua prisão em flagrante. Assim, considerando que a custódia preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0048648-51.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0048648-51.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Sebastião dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Espolio de Nilton Augusto de Jesus por Sonia Maria Balbino de Jesus por Manoel Balbino da Silva e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DA CORRÉ - INOCORRÊNCIA - O ESPÓLIO INGRESSOU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS - CORRÉ É A INVENTARIANTE E TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ARGUIÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI - DESACOLHIMENTO - RÉU COMPROVOU QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO VERBAL DE COMODATO - AUTORA FOI NOTIFICADA JUDICIALMENTE PARA DESOCUPAR O IMÓVEL EM 30 DIAS - FINDO O PRAZO, A OCUPAÇÃO SE TORNOU IRREGULAR - ART. 1.208 DO CC - POSSE DECORRENTE DE COMODATO É PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ENTENDEU QUE O JUÍZO É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO - FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO, CONTUDO, NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DO RECONVINTE A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECONVINDA FOI INTIMADA E APRESENTOU CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS - ART. 85, § 1º, DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO - VIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Dorival Antonio Biella (OAB: 72417/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006171-26.2016.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1006171-26.2016.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Joaquim e Claudia Morgado Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Condomínio Residencial Edifício Brasil e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JULGOU PELA ILEGITIMIDADE DO AUTOR EM PROPOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA METRAGEM DAS VAGAS DEMARCADAS IRREGULARMENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO PERICIAL. PARTES QUE CONCORDARAM COM O LAUDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR A CONDENAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO, DIANTE DA COISA JULGADA, E CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM IMPLEMENTAÇÃO DA “OPÇÃO 01” SUGERIDA PELO PERITO COMO SENDO A MAIS ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER A RECÍPROCA, DIVIDIA EM 50% PARA CADA PARTE E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, VEDADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rodrigues Morgado (OAB: 239959/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000161-68.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000161-68.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio Jose dos Santos - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. PROVA PERICIAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E (B) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU COM INSISTÊNCIA EM DOIS PONTOS: (A) EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E (B) COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRIMEIRO, MANTÉM-SE A CONCLUSÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EVIDENTE O PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR, UMA VEZ QUE VIU SEU NOME LANÇADO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DIVIDA INEXISTENTE. APLICA-SE PACÍFICA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTA TURMA JULGADORA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, QUANDO O CONSUMIDOR VÊ SEU NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. SEGUNDO, ACOLHE-SE O PEDIDO DO BANCO RÉU PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR. PROVA DE CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR SEM EXPLICAÇÃO RAZOÁVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO (NA RÉPLICA OU NAS CONTRARRAZÕES). DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. ESSA DEVOLUÇÃO (COMPENSAÇÃO) SERÁ PELO VALOR HISTÓRICO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. E TERCEIRO, NÃO SE IDENTIFICOU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. EXERCÍCIO DE LEGÍTIMO DIREITO DE RECORRER. VALE LEMBRAR QUE A BOA-FÉ SEMPRE É PRESUMIDA E, NO CASO EM EXAME, NÃO EXISTE QUALQUER FUNDAMENTO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ, DE ONDE SE CONCLUI NÃO HAVER JUSTIFICATIVA PARA A SUA IMPOSIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gabriel Tavares (OAB: 67413/SP) - Guilherme Rodrigues da Costa (OAB: 173884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1043926-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1043926-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandra Silva de Souza - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE QUE O RÉU SEJA CONDENADO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007899-33.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1007899-33.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Antonia Aparecida Mazini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU NENHUM EMPRÉSTIMO COM O RÉU, SENDO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE A AUTORA ESCLARECESSE SE TENTOU SOLUCIONAR EXTRAJUDICIALMENTE A QUESTÃO. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE SE ESTABELECER INDEVIDO EMPEÇO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Okamoto Silva (OAB: 472248/SP) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012883-81.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1012883-81.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1044307-90.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1044307-90.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012295-37.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1012295-37.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Caixa Vida & Previdência S/A - Apelada: Cleusa Elisabete Benedeti da Costa e Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA EM FACE SEGURADORA. APÓS A JUNTADA DE ÁUDIO PELA FORNECEDORA, EM QUE SE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO VERBAL, POR TELEFONE, O D. JUÍZO A QUO RECONHECEU, DE OFÍCIO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO. RELAÇÃO JURÍDICA. PELA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, ADOTADA PELA PROCESSUALÍSTICA CIVIL PÁTRIA COMO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL, O MAGISTRADO DEVERÁ FICAR ADSTRITO À CAUSA DE PEDIR TRAZIDA NA PEÇA EXORDIAL. MUITO EMBORA A RECORRIDA, NA PETIÇÃO INICIAL, TENHA DECLARADO A ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, FOI CARREADA MÍDIA PELA RECORRENTE QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DEBATER, ASSIM, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU A QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS, SOB PENA DE SE EXTRAPOLAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE ESTRIBADOS A DEMANDA. INVIABILIDADE DE SE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A DESPEITO DOS ATOS LÍCITOS PRATICADOS, A APELANTE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICADAMENTE O R. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU NO QUE DIZ RESPEITO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO TOTAL DEBITADO. APELO VISA EXCLUSIVAMENTE AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, À MINORAÇÃO DO SEU VALOR. NECESSÁRIO RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DO PLEITO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Bruna Oliveira de González (OAB: 321358/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001769-68.2020.8.26.0408/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001769-68.2020.8.26.0408/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eurico Bergonzini Junior - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram parcialmente os embargos, para sanar erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito do julgado, e não conheceram dos segundos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAIS MILITARES - MANDADO SEGURANÇA COLETIVO - INCORPORAÇÃO DO ALE ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO POR PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS - PRETENSÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, VIOLAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À DATA DO TRÂNSITO E VIOLAÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO SE PODENDO ARBITRAR HONORÁRIOS SE O QUE SE DETERMINA É A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO MÉRITO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) (Procurador) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2234808-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2234808-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: M. A. de A. N. (Justiça Gratuita) - Ré: R. M. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida nos autos do Processo n. 1001862- 20.2015.8.26.0048 (fls. 306/310), que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de partilhar os veículos indicados às fls. 255/256 na proporção de 100% ao réu, condenando este ao pagamento de indenização no valor equivalente a 100% da Tabela Fipe do ano de 2022, quanto ao descrito às fls. 255 (Ford Ka), com os acréscimos referidos na fundamentação, e ainda para condenar o requerido a pagar alimentos à autora, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, desde a citação, até a data da aposentadoria da autora, ou concessão de benefício previdenciário. Diante da sucumbência preponderante do lá requerido, ele foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Sustenta o autor que a sentença foi proferida com fundamento em conjunto probatório insuficiente, sem o mínimo lastro que verdadeiramente embasasse o quanto alegado. Defende que foi indevidamente incluído na partilha um bem particular, tendo o próprio julgador reconhecido que não havia prova da existência da união estável prévia ao casamento. Assevera que foram aplicados os efeitos da revelia em uma demanda que possuía bens indisponíveis, sem qualquer prova de que a autora dele dependia financeiramente, apenas considerando provas em nome de terceiros. Aduz que não foram esgotadas as buscas por seus endereços, como a expedição de ofícios a empresas de serviços essenciais luz, água e telefone. Alega que, caso tal providência tivesse sido adotada, ele teria sido localizado, uma vez que reside no mesmo local há mais de cinco anos. Assevera que a sentença rescindenda, embora não reconhecendo a união estável pela ausência de provas, partilhou o automóvel Cherokee, que não fazia parte dos bens oriundos no casamento. Aponta que houve ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que houve erro de fato, visto que a sentença se pautou em falsa premissa fática ao considerar como verdadeiros os fatos narrados pela autora, assim (i) a compra de um automóvel durante o casamento, quando tal fato ocorreu verdadeiramente em período anterior ao enlace, a despeito de não ter sido reconhecida a união estável pela sentença; (ii) a suposta dependência da ex-esposa, mesmo sem qualquer prova contundente que pudesse de fato evidenciar que tal condição existia a ponto de conceder alimentos transitórios, com a adoção de um termo final aposentadoria da ex- esposa que não possui qualquer lastro nos autos. Acentua que não há nenhuma prova de que a ré contribuísse ao INSS, além de ter a sentença considerado como prova o depoimento de familiares, que claramente tinham interesse no deslinde do feito, maculando a produção de provas de forma parcial. Expressa a ocorrência de violação à norma contida no art. 1659, I do CC. Defende que a ré é professora credenciada junto ao SENAC, possuindo formação como esteticista e, como é possível verificar das fotos juntadas, tem uma vida social agitada. Requer a concessão de liminar, assim como da gratuidade. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial (fls. 16), dos rendimentos indicados como tributáveis no recibo da DIRPF (fls. 17/18) e do teor dos extratos de fls. 19/21. No mais, não se entende ser o caso de concessão da tutela de urgência postulada. Em relação à alegada nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não esgotadas as tentativas de sua localização, não parece se mostrar acertada a utilização da via rescisória. Com efeito, vale não olvidar que a ação rescisória é meio de desconstituição da imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, cujas hipóteses de cabimento são excepcionais e de estrita tipicidade (art. 966, I a VIII) dado seu caráter extraordinário no sistema (Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Pois, se se afirma ausente ou nula a citação, cuja consumação, sabidamente, encerra pressuposto inclusive de existência do processo, nem mesmo se forma coisa julgada atacável pela ação rescisória. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior, a ação rescisória pressupõe a coisa julgada que, por sua vez, reclama, para sua configuração, a formação e existência de uma relação processual válida. Se a sentença foi dada à revelia da parte, por exemplo, sem sua citação ou mediante citação nula, processo válido inexistiu e, consequentemente, coisa julgada não se formou. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, Forense, 1996, p. 654). Neste sentido, já se observou na jurisprudência que apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/ GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (STJ, AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011) Ainda na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO DIANTE DE NULIDADE DECORRENTE DE VÍCIO/INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido do “Descabimento da rescisória calcada em nulidade (...) por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis.” (AR 771/PA, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 26/02/2007). 2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/Ba), Terceira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO STJ QUE CONCEDEU O WRIT. NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE MÉRITO INEXISTENTE. I. Tempestividade da ação, considerada a existência de litisconsórcio a duplicar o prazo recursal, nos termos do art. 191 do CPC. II. Descabimento da rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. III. Ação extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (AR .771/PA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 539) PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). (REsp 62.853/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/02/2004, DJ 01/08/2005, p. 460) Nem mesmo caberia, em tese, receber a rescisória como ação anulatória porque a competência se altera, sabido que o julgamento da querela nullitatis incumbe à origem. Dito de outro modo, não se há de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, pois a competência para conhecimento das ações é diversa, cabendo ao primeiro grau processar e julgar a querela nullitatis. Assim: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. (...) 3. Não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis. Isto porque a Constituição Federal apenas autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior nas hipóteses expressamente delineadas em seu art. 105, inciso I. 4. Por outro lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados: AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/02/2008. 5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. “TRÂNSITO EM JULGADO”. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. (...) 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010) No mais, também não parece haver o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, na hipótese concreta, parece que o autor, em diversos pontos, quer apenas rediscutir a suficiência probatória da demanda em que proferida a sentença rescindenda. Conforme ele aduziu a fls. 04, 09 e 13: Ademais, pelo princípio do livre convencimento do magistrado, ainda que o Autor não tenha de fato contestado o processo por não ter sido regularmente citado, a ausência de provas contundentes pela parte Autora não poderia levar à procedência integral dos pedidos sem um arraigado conjunto probatório que não trouxesse dúvida sobre as alegações, o que não é o caso dos autos de origem. [...] E, neste ponto, não se deseja somente reparar uma articulação injusta de fatos, mas sim demonstrar que tais alegações induziram o D. Juízo a quo a um erro insanável: o de proferir uma sentença condenatória com base em indícios probatórios superficiais que, com um contraditório adequado e uma defesa técnica que não foram concedidos pelos motivos anteriormente narrados, teriam sido facilmente afastados, visto que o Autor nunca conviveu maritalmente com a Requerida, como ela faz crer na demanda de divórcio. [...] [Requer] a total procedência dos pedidos da presente ação, para, nos termos do artigo 968, inciso I do CPC, rescindir a r. sentença prolatada nos autos de origem, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes, e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de reconhecer a violação à norma jurídica e desconstituir a partilha de bens determinada, bem como, em razão da ausência de provas que constituam efetivamente os direitos concedidos à Requerida, seja reconhecida e reformada a concessão dos alimentos transitórios ali determinados (g. n.). Pois, em relação aos alimentos transitórios fixados em prol da virago, na sentença parece ter sido exaustivamente justificada sua necessidade, em atenção aos elementos constantes nos autos, reputados suficientes pelo julgador. Com efeito, conforme lá se decidiu: Por fim, quanto ao pedido de alimentos, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, desde que satisfeitos dois requisitos, a saber, a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho. (AgRg noAREsp 473.005/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em18/03/2014, DJe 31/03/2014) (AgRg no AREsp 473.005/CE, Rel. Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014). No caso dos autos, a prova testemunhal comprovou que a autora, durante o casamento, deixou de exercer atividade remunerada, ficando o sustento do lar exclusivamente a cargo do réu. É certo, todavia, que as partes se casaram quando a autora contava com 51 anos de idade, tendo o casamento vigorado por pouco mais de um ano. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que é bacharel em Direito, porém nunca exerceu a profissão. Disse que, antes do casamento com o requerido, trabalhava como esteticista. Afirmou que, atualmente, não exerce atividade remunerada em razão de problemas de saúde. Disse que reside em casa cedida e recebe auxílio eventual dos filhos. Há que considerar, ainda, que a autora conta atualmente com 60 anos deidade e está separada de fato do requerido há mais de 7 anos. Por outro lado, embora não haja elementos que comprovem a sua renda mensal, os extratos de fls. 8/81 denotam que o requerido fazia transferências/depósitos na conta bancária de titularidade da autora, em torno de R$1.200,00, considerando-se os dois meses anteriores à separação de fato do casal (R$1.140,00, em 12.01.2015, e R$1.200,00, em 10.02.2015). Feitas essas considerações, diante da temporariedade e excepcionalidade que marcam os alimentos devidos ao ex-cônjuge, cabível, na hipótese, a fixação de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo mensal, até a data da aposentadoria da autora, ou concessão de benefício previdenciário. Neste contexto, verifica-se que a sentença se pautou nas provas produzidas nos autos, a priori não se justificando o manejo da ação rescisória para a simples rediscussão de sua valoração, sob o fundamento de que insuficientes a amparar a procedência da demanda. Afinal, conforme já se adiantou, a ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos. Justamente neste sentido, e considerando que, conforme já consignado, para o fim de reconhecer o erro de fato é necessário que a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida, descabe ao autor pleitear a juntada de: b) Documentos que demonstram que eles não viviam em uma relação de interdependência de nubentes; c) Documentos que comprovam a capacidade social e profissional da Requerida em manter-se plena para o exercício de seu ofício (fls. 10). Ademais, também duvidosa a tese aventada (fls. 02 e 04) a respeito da existência de provas novas, sob o fundamento de que delas não se pôde valer por ter sido citado por edital. Conforme já decidido por este Tribunal, afastando argumentos semelhantes aos do autor e considerando que não se trata de situação que se amolda ao art. 966, inciso VI do CPC, mas apenas de ausência de oferecimento das provas adequadas no momento oportuno: Analisando as alegações da requerente não subsiste a tese da existência de prova nova. A requerente foi revel na ação de divórcio, a revelia e alegado cerceamento de defesa foi objeto de interpretação do acórdão rescindendo. Não se trata da hipótese específica prevista no art. 966, inciso VI do CPC, apenas não houve o manejo e oferecimento das provas adequadas no momento oportuno. Nota-se, ademais, que a própria requerente alega requerer a rescisão do acórdão como forma de obstar ação de reintegração na posse proposta pelo requerido. A ação rescisória, entretanto, não é substituto de recurso próprio. Com a devida venia, o que se vislumbra, em verdade, é a tentativa da requerente de se utilizar da ação rescisória numa tentativa de rediscutir a matéria, por via oblíqua, de questão já pacificada e decidida por ocasião do julgamento do apelo, o que não pode ser admitido (TJSP, Ação Rescisória 2015007-95.2023.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). A rigor, adotar a argumentação do autor seria admitir a possibilidade de todo aquele que foi citado por edital se valer da ação rescisória para o fim de produzir todas as provas que não produziu na ação anterior. Por outro lado, todavia, são ponderáveis as alegações do autor em relação à violação à norma contida no art. 1.659, I do Código Civil. Na exordial a virago consta ter relatado que: As partes casaram-se em 13 de setembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, não obstante tenham vivido em união estável por 6 meses anteriormente ao casamento. Durante a união estável adquiriram o veículo automotor Jeep Grand Cherokee, 1996, gasolina e GNV, vermelha, de placas DDD 2803 São Paulo, código Renavam 00660969254, avaliado em R$ 19.295,00 (conforme tabela FIPE). Durante o casamento, o réu de presente de casamento para a autora o veículo automotor Ford/KA, flex,2011/2012, vermelha, de placas FBL 4968 - Atibaia, código Renavam 00456787890, avaliado em R$ 20.273,00 (conforme tabela FIPE). Ambos veículos estão registrados no Departamento de Trânsito em nome do réu (g. n.). Ou seja, a autora informou que o veículo Grand Cherokee havia sido adquirido durante a união estável, enquanto o Ford/KA teria sido adquirido já na constância do casamento. Sucede que foi proferida sentença, expressamente reconhecendo que a autora não comprovou a existência de união estável: Diversamente do casamento, a união estável é situação de fato que demanda a produção de provas para o seu reconhecimento. No entanto, nenhuma prova apta a gerar juízo de certeza se produziu nos autos. A autora não juntou qualquer documento que indicasse a existência de união estável no período referido na inicial. Da mesma forma, a prova testemunhal não comprovou a alegada união estável. Os filhos da autora, ouvidos como informantes, apenas confirmaram que, durante o casamento com o requerido, a autora não exercia atividade remunerada, dependendo dele para o seu sustento. Já a testemunha Aristeu Correa, ex-marido da autora, apenas afirmou que a autora chegou a conviver com o réu antes do casamento, sem, contudo, declinar o tempo e o período em que isso ocorreu. Como é cediço, a união estável se consubstancia em ato jurídico em sentido estrito, cuja vontade de ambos os partícipes é relevante para formação do ato, mas não para delimitação de seus efeitos. Cuida-se de evento, como já dito, que demanda prova segura da sua existência e tempo de duração, até porque interfere na esfera jurídica de direito dos herdeiros, afetando patrimônio, criando efeitos sociais e familiares. Destarte, a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo certo que a revelia do réu não afasta o ônus processual do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, segundo disciplina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme certidão de casamento de fls. 11, os cônjuges adotaram o regime da comunhão parcial de bens, o que implica na comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, a teor do artigo 1.658 do Código Civil. E, ocorrendo o divórcio, deve-se efetuar a divisão do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma das partes. Neste contexto, o problema parece estar no fato de que, a despeito de ter sido afastada a união estável, foi determinada a partilha de um automóvel que a própria autora indicou ter sido adquirido em sua constância, e não durante o casamento. Justamente neste sentido se mostra ponderável a asserção de que havida violação ao art. 1.659, I, do Código Civil, que dispõe que são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. A sentença, considerando que os dois automóveis deveriam integrar a partilha, estabeleceu a seguinte solução: No caso dos autos os documentos de fls. 255 e 256 demonstram que os dois veículos descritos na inicial (um Ford Ka Flex ano/modelo 2011/2012 e um Jeep G Cherokee Limited ano/modelo 1996) estão registrados em nome do réu. Os bens possuem valor de mercado equivalentes, de modo que seria possível a partilha do primeiro à autora, e, do segundo, ao réu. Ocorre que, como informado às fls. 213/217 e como corrobora o documento de fls. 218, o réu também se apossou do veículo Ford Ka, e, em razão das várias restrições incidentes sobre ele (fls. 292/295), inviável sua partilha à autora, de modo que é caso de se acolher o pedido de conversão da partilha em perdas e danos, fixando o valor devido à autora, a ser pago pelo réu, em 100% do valor da Tabela Fipe do bem (descrito às fls. 255), correspondente ao ano de 2022, e que garante a manutenção de seu valor. Em outros termos, o autor teria ficado com os dois automóveis, mas teria que efetuar o pagamento do valor integral à virago em relação ao Ford/KA. Contudo, caso fosse reconhecido como partilhável apenas o Ford/Ka, o autor teria que, em tese, efetuar à virago o pagamento de apenas metade desse valor. Daí a priori justificar-se, ao menos aqui, a rescisória. Mas, a fim de fundamentar a necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, o autor, no que se refere ao perigo de demora, apenas aduziu que: Já o risco da demora, fica caracterizado pela sujeição do Autor aos efeitos de uma sentença proferida dentro de um processo mal instruído e indevidamente conduzido, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo caso haja o indeferimento, e os efeitos da r. sentença combatida permaneçam no tempo, [...]. Tal fundamento, entretanto, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, a rigor tratando-se de fator intrínseco ao processamento desta ação autônoma de impugnação. De toda sorte, o que sempre se pode reapreciar, conforme o quanto se venha a informar sobre eventual excussão. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Cite-se a ré para que, querendo, conteste o feito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 970 do CPC/15. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Giovana Fernandes Benedito Sugiyama (OAB: 383660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235780-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2235780-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: L. N. V. - Agravada: T. A. R. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio, dentre outros aspectos, determinou a retenção de 50% dos valores a serem recebidos pelo autor em ação previdenciária para posterior partilha a título de meação. Inconformado, o demandante busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/07. É o relatório. Insurge-se, o recorrente, contra a determinação de bloqueio de 50% do crédito previdenciário a ser recebido por ele em favor da recorrida para assegurar a meação sobre este valor no divórcio. Contudo, assim como tem ocorrido nos casos que envolvem quantias recebidas em ações trabalhistas propostas ainda na constância do matrimônio, mesmo que o pagamento tenha ocorrido em período posterior, tem-se que se presume, pelo regime de comunhão parcial de bens, o esforço comum e o destino das verbas à família, devendo, assim, haver a comunicação do montante. Pela documentação encartada aos autos, verifica-se que o período aquisitivo do direito previdenciário do autor ocorreu durante o seu relacionamento com a agravada. Desse modo, em que pese a discordância do agravante, assiste razão à agravada, posto que devida a meação do crédito a ser recebido por precatório em ação movida em face do INSS para recebimento de aposentadoria especial, cujo direito foi adquirido por um dos cônjuges durante a constância do casamento. Sobre o tema, confira-se: Ação de divórcio litigioso e fixação de alimentos destinados à ex-cônjuge Julgamento conjunto, por conexão, dos processos n.º 1000521-17.2019.8.26.0242 e 1001018-31.2019.8.26.0242 Petição inicial apta Legitimidade da decretação do divórcio das partes Direito potestativo do cônjuge Desnecessidade do preenchimento de qualquer requisito para a dissolução do casamento civil Inteligência do art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, conforme alterações promovidas pela Emenda n. 66/2010 Viabilidade da partilha dos créditos previdenciários decorrentes de aposentadoria pública Comunicabilidade das verbas recebidas de forma retroativa, relativas ao período da sociedade conjugal Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1000521-17.2019.8.26.0242 Igarapava - 9ª Câmara de Direito Privado Rel. César Peixoto J. 28/02/2023) Apelação cível. Divórcio. Parcial acordo. Prosseguimento do feito quanto à partilha de bens. Exclusão de crédito previdenciário judicializado da partilha. Inconformismo recursal da requerida que deve ser acolhido. Partes que eram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. Créditos previdenciários originados na constância do casamento, ainda que sejam recebidos após o seu término. Valores recebidos como fruto do trabalho. Comunicabilidade presumida. Precedente do C. STJ. Determinada expedição de ofício para reserva da meação sobre o crédito na ação ajuizada pelo apelado em face do INSS. Reforma parcial da sentença, e da sucumbência. Recurso provido, com observação à Serventia. (Apelação nº 1005939-95.2021.8.26.0037 Araraquara - 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Silvério da Silva J. 12/02/2023) Apelação. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência, partilhando igualmente entre as partes os valores percebidos pelo réu provenientes das verbas salariais de ação trabalhista e das verbas previdenciárias provenientes de ação, ambas ajuizadas pelo réu durante o casamento e que ainda estavam em trâmite na ocasião do divórcio - excluindo as verbas de natureza indenizatória-, referentes a fatos geradores ocorridos no período do casamento, ainda que percebidos posteriormente. Pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu na contestação que não foi analisado pelo juízo monocrático. Deferimento presumido do benefício. Precedentes do C. STJ. Inconformismo do réu quanto à partilha dos créditos trabalhista e previdenciário. Descabimento. Partes que eram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. Créditos trabalhistas originados na constância do casamento, ainda que recebidos após o seu término. Comunicabilidade. Precedentes do C. STJ. Créditos previdenciários originados na constância do casamento, ainda que recebidos após o seu término. Valores recebidos como fruto do trabalho. Comunicabilidade presumida. Precedente do C. STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1005708-45.2019.8.26.0132 - Monte Azul Paulista - 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho J. 14/10/2022) SOBREPARTILHA Decisão que determinou a reserva de meação à autora de créditos devidos ao réu a título de aposentadoria Inconformismo do requerido Preliminar de intempestividade afastada Mérito Não acolhimento Probabilidade do direito da autora Partilha de crédito concedido retroativamente ao réu quando ainda eram casados Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2023266-50.2021.8.26.0000 Salto - 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Rui Cascaldi J. 27/05/2021) Acrescente-se que a verba em questão decorre da concessão de benefício previdenciário e pagamento retroativo da data da solicitação, que, como dito, ocorreu na constância do matrimônio. Assim, ela não detém característica personalíssima e indenizatória, o que poderia, em tese, afastar a comunicação do bem, mas sim passou a integrar o patrimônio comum do casal e fica sujeita à partilha. Tampouco cabe falar na natureza alimentar da quantia, pois trata-se de valor retroativo e não vinculado ao sustento próprio atual, pois, não sendo soma de consumo integral ao sustento do mês, entra na esfera de disponibilidade e perde tal caráter, passando a integrar o patrimônio do ex-casal. Assim já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. 1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço. 3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. Precedentes. 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente. 5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (REsp 1651292 / RS - Recurso Especial 2017/0019832-4 - Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi J. 19/05/2020) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB: 104308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014667-38.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1014667-38.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olimpia Barbosa Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Flauzino da Costa - Vistos etc. Em embargos à execução opostos por Olimpia Barbosa Vieira em face de Joao Flauzino da Costa, a r. sentença (fls. 636/640), de relatório adotado, julgou-os parcialmente procedentes, condenando a) Olimpia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor ora aprovado; b) João (art. 85, § 14, do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o total que perseguia na tela executiva e o total apurado no laudo. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processuais (20% por conta da embargante; 80% a cargo do embargado). Embargos de declaração opostos pela embargante (fls. 642/644) foram rejeitados (fls. 648). Apelou a embargante a sustentar, em síntese, a ilicitude do objeto do contrato de arrendamento; que o apelado não poderia arrendar a autoescola, pois transferia o seu registro, por um determinado período, a uma pessoa física. O que é terminantemente vedado; que sendo o objeto do contrato é ilícito e impossível, por não observar as restrições das normas citadas anteriormente, resta claro que tal contrato não é válido e, a falta dos requisitos de validade gera a invalidade do neg/ócio jur/ídico, tornando o contrato nulo, conforme o disposto nos artigos 104 e 166 do CC, pois o arrendamento de autoescola credenciada pelo Detran, ocorrido à revelia do órgão de trânsito, viola regra legal segundo o qual o ato de delegação é concebido em caráter personalíssimo, vinculado ao corpo societário e funcional da pessoa jurídica; que o título executivo não possui os requisitos imprescindíveis para que possa ser executado ou cumprido, que estão previstos no art. 783 do CPC. São eles: certeza, liquidez e exigibilidade; que é contraditório a condenação da apelante ao pagamento da dívida a que se refere às fls. 582 in fine no montante de R$ 30.226,67, pois é referente a suposta prorrogação do contrato referente aos meses de 12/2012 a 05/2013 que não foi comprovado pelo apelado; que os valores cobrados são inexequíveis e inexigíveis. Requer, assim, o provimento do recurso (fls. 650/663) Recurso sem preparo, ante a gratuidade processual deferida (fls. 371) e respondido (fls. 669/672). Sem oposição ao julgamento virtual. Recurso originariamente distribuído à eminente Desembargadora Mary Grün, da C. 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por acórdão, dele não conheceu com determinação de redistribuição (fls. 683/686). Recurso redistribuído à eminente Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, da C. 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por decisão monocrática, dele não conheceu, suscitando-se conflito de competência (fls. 698/700). Conflito de Competência acolhido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, declarada a competente a 32ª Câmara de Direito Privado (fls. 704/710). C. 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, por acórdão, novamente não conheceu do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 718/727). Redistribuição (fls. 729). É o relatório. Decide-se monocraticamente para não se retardar, ainda mais, a solução de mérito do recurso. Respeitado o entendimento contrário, a competência para julgamento deste recurso não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e, por conseguinte, desta 2ª Câmara Reservada. Conforme se depreende do processado, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal reconheceu a competência da C. 32ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, sob o fundamento de que, no que tange a execução de título extrajudicial fundada em arrendamento mercantil, a competência não é aquela genérica atribuída à Segunda Subseção de Direito (fls. 704/710), Após o julgamento do Conflito de Competência, a C. 32ª Câmara de Direito Privado sustentou que o julgamento da controvérsia acerca da competência partiu de premissa equivocada, na medida em que o contrato de arrendamento mercantil não se confunde com arrendamento de estabelecimento empresarial, objeto da execução insurgida e determinou a redistribuição deste recurso a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ocorre que, ainda que se sustente a natureza empresarial do contrato no qual se funda a ação executiva (e os respectivos embargos), é inegável que o objeto da demanda envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial, matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Nos termos da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, item II.3) a competência para o julgamento de recursos oriundos de ações de execução fundada em título extrajudicial e respectivos incidentes é das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Não se trata de entendimento isolado, conforme se observa, também, do seguinte julgado, a saber: Competência Recursal. Embargos à execução de título extrajudicial. Irrelevância da matéria relativa ao negócio subjacente. Competência preferencial das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, ‘item’ II 3, da Resolução 623/2013. Precedente do C. Grupo Especial. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (AC n. 1002622-92.2018.8.26.0070; Rel.Araldo Telles; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/09/2020). Do referido acórdão se extraem os seguintes termos que, expressivos, integram este voto, a saber: (...) É certo que compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial julgar as ações referentes a contratos de trespasse. Contudo, as execuções e seus conexos, cujo fundamento seja título executivo extrajudicial, ainda que referentes à matéria de competência de outras subseções, prosseguem sendo decididas na Segunda Subseção do Direito Privado porque irrelevante a matéria de fundo, nos termos do art. 5º, item II.3, da resolução nº 623/2013. Nesse sentido já decidiu este C. Grupo Especial de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução - Execução por título extrajudicial Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.1 1 Conflito de Competência Cível nº 0015442-79.2018.8.26.0000. Rel. Des. J. B. Franco de Godoi. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Data de Publicação e Julgamento: 20/06/2018. (grifos originais). No mesmo sentido são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em execução de título extrajudicial (contrato de trespasse aquisição de estabelecimento comercial). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª , e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a julgar a matéria questionada. (CC n. 0024335-54.2021.8.26.0000; Rel. Marcondes D’Ângelo; j. em 02/08/2021 destaque não oringal) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (CC n. 0018476-57.2021.8.26.0000; Rel. Andrade Neto; j. em 27/07/2021) Conforme expressamente consignado na fundamentação do último julgado indicado, “(...) independentemente da causa subjacente do título executivo extrajudicial, a competência para julgamento das execuções é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo em hipóteses especificas excepcionadas na própria resolução, tal como ocorre nos contrato de locação e honorários advocatícios” (destaque não original). Ressalta-se, por fim, que a solução aqui adotada está de acordo com o enunciado nº 2, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos seguintes termos: em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artgo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’ (destaque não original). Tem-se, assim, que, caso proceda o argumento levantado pela C. 32ª Câmara de Direito Privado no sentido de que o julgamento da controvérsia acerca da competência partiu de premissa equivocada, na medida em que o contrato de arrendamento mercantil não se confunde com arrendamento de estabelecimento empresarial, objeto da execução insurgida, a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado II, que compreende as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª a 38ª. Dessa forma, suscita-se Conflito Negativo de Competência perante o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos dos artigos 32, § 1º e 33, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja dirimida novamente a questão, analisando-se os fundamentos aqui expostos. Ante o exposto, SUSCITA-SE o conflito negativo de competência. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ulisses Pereira Barreiros da Motta (OAB: 272381/SP) - Tiago Martins Lopes Chiecco (OAB: 318471/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000507-53.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000507-53.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Apelada: Camila Cozer Roman (Menor) - Apelado: Jose Aparecido Roman (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por C.C.R. em face de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que a respeitável sentença de fls. 332/335, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente, para condenar a requerida em obrigação de fazer consistente no custeio e cobertura integral do tratamento médico equoterápico, em quatro sessões semanais por ter sido diagnosticada com retardo mental leve, epilepsia e hidrocefalia obstrutiva, sendo que o tratamento prescrito estimula o seu desenvolvimento físico, mental e social. Houve condenação da requerida em custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida.Recorre a parte-apelante, sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, na medida em que era imprescindível para dirimir a dúvida acerca da necessidade do tratamento a análise técnica pelo Nat-Jus. Pugna pela anulação da sentença por falta de expedição de ofício ao Nat-Jus. No mérito, pondera que o rol previsto pela Agência Nacional de Saúde é taxativo, sendo que a terapia pretendida equoterapia não possui previsão legal ou contratual. Defende inexistir comprovação técnica de que o tratamento em questão consiste em terapia médica. Insiste na modificação da sentença com a improcedência da demanda. Requer seja dado provimento ao recurso, invertendo-se o ônus da sucumbência.Considerando a existência de interesse de incapaz e a ausência de manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, determino a remessa dos autos ao parquet para que apresente o parecer ministerial. Após, tornem conclusos para julgamento - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Leandra Roman de Brito (OAB: 245140/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9219037-95.2008.8.26.0000(994.08.052941-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 9219037-95.2008.8.26.0000 (994.08.052941-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Instituição Nosso Lar - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo Ruli (OAB: 135305/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0003719-78.2004.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Wilson Gonçalves Bispo (falecido) (Assistência Judiciária) - Apelado: Joaquim Moises da Silva Martinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária movida por Wilson Gonçalves Bispo em face de Joaquim Moisés da Silva Martinho, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, arguiu o autor, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a nulidade da sentença, vez que não apurada a informação de fraude na celebração da escritura de compra e venda do bem. Reitera que adquiriu o imóvel usucapiendo de boa- fé, em 1989, não tendo levado o contrato a registro por acreditar na boa-fé do comprador. Posteriormente, foi informado de que o bem havia sido vendido a terceiros. Reafirma que detém a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (fls. 498/515). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 523/531). Noticiado o falecimento do autor (fls. 569/571), foi determinada a intimação de eventuais sucessores ou herdeiros, via edital, em face da ausência de abertura de inventário (fls. 573/574), o que foi feito às fls. 576/580, sem manifestação de eventuais interessados (fl. 582). É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Cuida-se de ação de usucapião, em que se pretende a declaração de domínio sobre o imóvel descrito à fl. 3, alegando, o autor, que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título e boa-fé, sobre o referido imóvel, desde março de 1989. O douto Juízo a quo, no entanto, julgou improcedente a ação, nos termos da r. sentença de fls. 493/495. Todavia, após manejado o competente recurso de apelação pelo autor, sobreveio notícia do seu falecimento (fls. 570/571) e, observadas as exigências legais a tanto, não houve habilitação dos herdeiros à sucessão processual. Com efeito, o artigo 313, §2º, inciso II, do CPC, determina que: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, o curso do processo foi devidamente suspenso e os herdeiros e/ou sucessores intimados para se habilitarem nos autos; todavia, após sua intimação inequívoca para se manifestarem a tanto, quedaram inertes (fl. 582). Disso decorre a impossibilidade de se conhecer da presente irresignação, então manejada pelo autor, por ausência de legitimidade ad processum. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a 11% do valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rosely Cardoso de Simone Siqueira (OAB: 185422/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Roberto Fernandes (OAB: 210860/ SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007131-93.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Palmira Genoveva Pazentim Talassi (Herdeiro) - Apelante: Ademar Talassi (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelado: Cohab Companhia de Habitação Popular de Campinas - Interessado: Andre Luiz Talssini (Herdeiro) - Interessado: Sergio Doroci Talassi (Herdeiro) - Interessado: Ana Clara Talssi Fiorani (Herdeiro) - Vistos. Os sucessores do autor não cumpriram a providência que lhes foi determinada a folha 481, e assim a habilitação não pode ser homologada, o que significa que a sua representação processual está irregular, de maneira que o recurso de apelação pode não ser conhecido. Posicione-se a ré nesse contexto, em cinco dias. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angelo Antonio Piazentim (OAB: 60022/SP) - Daniel Giatti Assis (OAB: 199338/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0026749-94.2012.8.26.0564/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda. (E outros(as)) - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Arlito Cezario Silva - Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório e atento à possibilidade de atribuição de efeito infringente aos presentes embargos de declaração interpostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., caso acolhidos, asseguro à parte embargada o prazo de cinco dias a fim de que, querendo, ofereça sua contra minuta. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9132554-28.2009.8.26.0000(994.09.317412-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 9132554-28.2009.8.26.0000 (994.09.317412-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Apelado: Antonio Fassina - Descabido o pedido de prosseguimento do presente feito, pois a suspensão está fundada nas seguintes liminares gerais de sobrestamento de processos que tratam de expurgos inflacionários: I) Planos Bresser e Verão, prolatada no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 626307/SP, em 26.8.2010, pelo ministro Dias Toffoli (tema 264 do STF); II) Plano Collor I, prolatada no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 591.797/SP, em 26.8.2010, pelo ministro Dias Toffoli (tema 265 do STF); e III) Plano Collor II, renovada por tempo indefinido no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 632212/SP, em 4.8.2011, pelo ministro Gilmar Mendes (tema 285 do STF). Os ministros relatores, ao homologarem o acordo nacional de poupanças, mantiveram a suspensão dos processos-paradigma por mais dois anos, conforme se extrai do seguinte trecho do RE 626307/SP: Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. E, como não houve reconsideração das liminares gerais, não é possível dar continuidade ao andamento deste processo, até que ocorra o julgamento definitivo da questão pela Excelsa Corte ou cessação expressa das ordens nacionais. Por fim, esclareça-se que, até o momento, eventuais decisões das Cortes Superiores, autorizando o prosseguimento de ações, referiram-se a feitos em fase de cumprimento definitivo de sentença, enquanto o presente caso ainda se encontra em fase de conhecimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Jose Fernando Moreira Barros (OAB: 42838/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005362-76.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Unimed Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Silvia Aparecida Quinelato Garcia (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelado: Carlos Roberto Garcia (Inventariante) - Interessado: Johannes Javé Quinelato Garcia (Menor(es) assistido(s)) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005362-76.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Unimed Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Silvia Aparecida Quinelato Garcia (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelado: Carlos Roberto Garcia (Inventariante) - Interessado: Johannes Javé Quinelato Garcia (Menor(es) assistido(s)) - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010766-60.2011.8.26.0606/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: José Carlos Palma Narvaes (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Processe-se o agravo de fls. 860/869, interposto por contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/ SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017337-85.2006.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Panini Brasil Ltda - Embargdo: Luiz Fernando Gomes Costa (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 739382/RJ. 2. Observo que, por um lapso, a Secretaria encaminhou os autos ao E. Supremo Tribunal Federal sem que o agravo em recurso especial fosse processado para encaminhamento, em primeiro lugar, ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1031, “caput”, do CPC. Assim, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso quanto ao item 1, fica o agravado, por este ato, intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial nos 15 (quinze) dias subsequentes. Após, remetam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lourival José dos Santos (OAB: 33507/SP) - Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - celso simões da cunha (OAB: 62300/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034473-49.2009.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Hotéis Royal Plam Plaza Ltda - Embargte: Primu s Camp - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Adriana Senna Pessoto Garibe (OAB: 187279/SP) - Francisco Luiz Maccire (OAB: 34000/SP) - Paula Alves Correa (OAB: 238693/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000252-41.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Partifib Projetos Imobiliarios Sitio Triunfo Ltda - Apelado: Fernandes Moreira Brigida (E outros(as)) - Apelado: Marta Rodrigues da Cunha - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Luiz Carlos Gomes (OAB: 105416/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1023087-33.2020.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1023087-33.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Csav Austral Spa, Representada, Por Libra Serviços de Navegação Ltda - Embargdo: Valdeci José Tomazini - Embargdo: Mayara Paulo Fontana - Embargdo: Gramazini Granitos e Mármores Thomazini Ltda - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO 32324 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1023087- 33.2020.8.26.0562/50000 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SANTOS JUIZ: DARIO GAYOSO JÚNIOR EMBARGANTE: CSAV AUSTRAL SPA, REPRESENTADA, POR LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. EMBARGADA: GRAMAZINI GRANITOS E MÁRMORES THOMAZINI LTDA. Vistos. Trata- se de ação de cobrança de sobreestadia de contêineres ajuizada pela embargante contra a embargada. A fls. 05/09 as partes conjuntamente noticiaram que se compuseram. Pugnaram pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC. Na sequência, a fls. 11 a embargada pediu, em homenagem ao acordo celebrado, a isenção do pagamento das custas processuais. Pois bem. O artigo 932, inciso I do CPC dispõe expressamente entre as incumbências do relator a de “homologar autocomposição das partes”. No caso em exame, estão presentes os requisitos de validade do ato. As partes estão representadas por seus procuradores e a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo o acordo de fls. 05/09. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do diploma legal referido acima. Ao final, não há embasamento legal para isentar a embargada do pagamento de custas remanescentes, pois ela não é beneficiária da justiça gratuita. Em realidade, o favor legal em referência sequer foi requerido em primeiro grau. Assim, o pedido fica expressamente indeferido. Remetam-se os autos à vara de origem para as demais providências necessárias. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Valdeci José Tomazini (OAB: 16747/ES) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2237989-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2237989-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Evelin de Almeida Becari - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O PERIGO NA DEMORA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 32/35, que indeferiu a tutela; aduz inexistência de dívida e prescrição, decréscimo do score, desconhece a obrigação, probabilidade do direito, direito do consumidor, enunciado 11 do TJSP, pede baixa imediata do Serasa Limpa Nome, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 01/39). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, a autora, desconhecer a dívida, pleiteando baixa do cadastro do Serasa Limpa Nome, porquanto prescrita a dívida. Entretanto, não se vislumbra fumus boni iuris ou periculum in mora para a concessão da tutela, consoante art. 300 do CPC. No caso assente, torna-se necessária a manifestação da contraparte, sendo insuficientes os parcos documentos colacionados pela parte autora para concluir-se pela inexistência do negócio jurídico, incomprovada, ainda, urgência da medida, ônus que competia à requerente, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. EXCLUSÃO CADASTRO. SERASA LIMPA NOME. A inclusão do nome do agravante no cadastro serasa limpa nome não preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, inexistindo perigo de dano imediato. A matéria arguida pelas partes refere-se ao mérito da ação, a ser analisada em sentença. Provimento negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170653- 98.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. obrigação de fazer. Parte que pretende, em caráter liminar, a antecipação da tutela com a exclusão do débito indicado no sistema Serasa Limpa Nome. Ausência de publicidade do registro. Redução do score não comprovado. Ausência de elementos a indicar risco de dano ou probabilidade do direito alegado. Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos. Instrução do feito que poderá trazer importantes subsídios para melhor esclarecer a questão. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217245-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007624-65.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1007624-65.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ademir Barão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO Nº 53.776 COMARCA DE VOTUPORANGA APTE.: ADEMIR BARÃO (JUSTIÇA GRAUITA) APDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A r. sentença (fls. 256/260) proferida pelo douto Magistrado Rodrigo Ferreira Rocha, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADEMIR BARÃO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., condenando o autor ao pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade processual concedida. Irresignado, apela o autor, sustentando que houve a falsificação da assinatura do demandante conforme a conclusão do laudo pericial (fl. 223), sendo de rigor a condenação na devolução dos valores indevidamente cobrados de forma dobrada. Aduz que o correspondente bancário do banco requerido é de Argirita/MG. Alega que em que pese a r. sentença ter condenado a Apelada à devolução dos valores descontados da conta bancário onde a parte autora recebe o benefício previdenciário, o fez de forma simples, porém verifica-se que existe enriquecimento ilícito da apelada, devendo a devolução ser em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alega que o valor arbitrado a título de reparação moral é deveras insuficiente, não atendendo ao seu fim social, uma vez que estão presentes todos os pressupostos exigidos pela Lei. Tece considerações sobre a dignidade da pessoa humana e do caráter pedagógico do dano extrapatrimonial. Requer, assim, a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, por tais razões, a reforma parcial da r. sentença (fls. 263/272). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 144/160). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. O autor ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao retirar “histórico de créditos”, tomou ciência de um empréstimo (modalidade refinanciamento) sob nº 591299403, o qual não foi solicitado, no valor de R$ 5.364,00, a ser pago em 72 prestações mensais (fl. 04). Afirma que os descontos de R$ 74,50 ocorreram de novembro de 2019 a fevereiro de 2020. Alega incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar à repetição do indébito e em R$ 10.000,00 de danos morais (fls. 01/15). Valorou a causa e juntou documentos (fls. 16/46). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 56/70). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e conexão com os autos nº 1005230- 85.2022.8.26.0664. No mérito, afirma que a autora celebrou contrato de empréstimo nº 591299403 em 16/10/2019, no valor de R$ 2.643,72, a ser pago em 72 prestações de R$ 74,50, mediante desconto em folha de pagamento. Afirma que após a celebração desse contrato, o banco réu liberou a quantia de R$ 74,52 na conta corrente do requerente, sendo o restante utilizado para refinanciar o contrato de n.° 571241685, o qual não foi questionado pela parte autora. Impugnou a repetição do indébito, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 71/100). Instadas as partes a especificarem provas (fl. 101). Manifestação do requerente em réplica (fls. 104/112), requerendo a produção de prova pericial. Manifestação do requerido (fls. 116/118). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 119/121). Manifestação do requerente (fls. 128/129) e do requerido (fls. 136/138), apresentando os respectivos quesitos. Realizada a perícia grafotécnica, cujo laudo foi coligido às fls. 215/239). Manifestação do requerente (fls. 243/249) e do requerido (fls. 250/255). O douto Magistrado houve bem, então, julgar improcedente a ação consignando que: A autora sustenta a existência de descontos indevidos de R$74,50 em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado n.º 591299403, no valor de R$ 5.364,00. Aduz em sua peça inicial que não houve autorização dos supracitados descontos. A parte requerida, por sua vez, disse que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo nº 591299403, em 16/10/2019, para fins de refinanciar contrato de empréstimo anterior, de nº 571241685 (fl. 59), o qual não foi impugnado pelo requerente. Juntou cédula de crédito bancário limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento (fls. 93/94), com a assinatura do autor autorizando o débito. Observa-se, ainda, que o requerente era contumaz na prática de efetuar contratos de empréstimos (vide fls. 28/30 e 41). O autor não pode se valer da própria torpeza, pois recebeu o crédito em conta corrente e agora, anos após a contratação, pretende a declaração de inexistência, inclusive com a devolução dos valores já pagos. Acatar a tese da parte autora, seria promover seu próprio enriquecimento ilícito. Outrossim, realizada perícia no contrato questionado pelo demandante, o perito concluiu que havia poucos elementos identificadores incompatíveis com os hábitos gráficos do requerente. Em que pese indicar haver indícios de que não teriam sido produzidos pelo requerente, o próprio perito indicou em seguida que seu grau de convicção disso era apenas moderado, pois não houve divergência em quantidade e qualidade suficientes, pelo fato da assinatura ser simples e pouco extensa, e em razão da inconsistência dos próprios padrões (fl. 223). Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito expressamente disse que a assinatura, por ser simples, pouco extensa e com elementos comuns à população, não poderia ser objetivamente apontada como falsa (resposta aos quesitos 4 do Juízo, e 1 e 2 do requerente, fl. 224). Ou seja, a baixa divergência gráfica encontrada na assinatura do contrato não é suficiente para apontar objetivamente a sua falsidade. Assim, estando comprovada a licitude da contratação, de rigor a improcedência da demanda (fls. 256/260). Verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Na interposição do seu apelo o recorrente limita-se a transcrever a síntese da demanda e argui que houve a falsificação das assinaturas da parte Autora conforme a conclusão do laudo pericial as fls. 223, em decorrência disso, de rigor sua condenação na devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada (fl. 266), além de salientar que o correspondente bancário do banco requerido é de Argirita/MG. Em seguida, o apelante afirma que A r. sentença, em que pese ter condenado a Apelada à devolução dos valores descontados da conta bancário onde a parte autora recebe o benefício previdenciário, o fez de forma simples (fl. 267). Além disso, o apelante sustenta que: o valor arbitrado a título de reparação moral é deveras insuficiente, não atendendo ao seu fim social, uma vez que estão presentes todos os pressupostos exigidos pela Lei (fl. 267). Ocorre que, no caso vertente, o douto Magistrado entendeu por julgar a ação improcedente, não havendo, portanto, qualquer condenação da apelada em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante tece considerações a respeito de caso diverso do aqui versado, porquanto não ocorreu qualquer condenação da apelada em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Em atendimento às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no art. 85, § 11, o presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono do réu, impondo-se a majoração da verba honorária fixada na r. sentença para 15% do valor atualizado da causa, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho do advogado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005722-63.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1005722-63.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Supertelecom - Comércio e Representacão de Equipamentos de Telefonia Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005722-63.2021.8.26.0001 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTO AMARO 13ª VARA CÍVEL APTE.:SUPERTELECOM COMÉRCIO E REPRSENTAÇÃO DE EQUIPAMENYTOS DE TELEFONIA LTDA APDA.: TELEFONICA BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 609/612, declarada a fls. 636, proferida pelo MM. Juiz de Direito Caio Moscariello Rodrigues, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente ação monitória ajuizada pela apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, observa-se que a apelante é pessoa jurídica de direito privado com a finalidade lucrativa, está representada por advogados constituídos e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Não é demais que a apelante já tentou os benefício da gratuidade anteriormente, que foi indeferido em primeiro grau e mantido pelo Acórdão acostado a fls. 209/214. Não se nega que a gratuidade pode ser pleiteada a qualquer momento desde que comprovada a modificação da situação econômica financeira, o que não é caso dos autos. Como se percebe, a apelante não trouxe no recurso nada de novo que pudesse modificar o que já ficou decidido anteriormente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Geórgia de Carvalho Furtado Freitas (OAB: 276371/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2140812-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2140812-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. H. C. - Agravado: S. A. de E. e A. - C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada A. H. C. contra a r. decisão interlocutória (fls. 811 do processo, aqui digitalizada a fls. 17) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação de fls. 759/761 da origem, nos seguintes termos (fls. 811, do processo, e fls. 17 do recurso, segundo parágrafo): No mais, rejeito a impugnação de fls. 791/793, inexistente o excesso referido, eis que a tese da executada colide com o entendimento esposado pelo E. STJ no Tema 677, não tendo havido pagamento, mas depósito, o que implica incidência de encargos moratórios cobrados. Inconformada recorre a executada, ora agravante. Aduz, em síntese, que (A) a agravada com procedência do pedido inicial, e para satisfação de seu crédito buscou todas medidas legais que se lhe apresentavam, até que por força de constrição em procedimento que tinha a executada como autora, em data de 30 de março de 2017, houve depósito do valor de R$ 60.311,92 (sessenta mil, trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) junto ao Banco do Brasil S/A por determinação do MM. Juiz, conforme demonstra documento em anexo (doc. 1 ) (pagina 607), para satisfação do crédito de R$ 56.877,79 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos.); (B) Em data de 26/02/2018, o agravado vem aos autos (doc. 2) (páginas 618/619), requerendo o levantamento do valor depositado e alega que existe saldo remanescente e junta planilha de cálculos (doc. 3) (páginas 620/621) na qual se verifica um valor de R$ 2.828,57 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos.), lançado entre parentes.; (C) Em 17/01/2023 junta planilha de débito na qual alega ser credor da importância de R$ 31.430,35 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos.) (doc. 4), por atualização do valor de R$ 16.083,33 (dezesseis mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos) calculado de um total corrigido de R$ 56.877,79 (página 591/592) ?.; (D) (...) em nenhum dos cálculos apresentados os valores que são mencionados nas planilhas aqui declinadas os números mencionados, não havendo sequência de valores devidos como saldo devedor.; (E) É nessa mesma petição de fls. 752/754 que o agravado invoca a aplicação do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça alegando que o valor depositado e por ele levantado, não isenta o devedor dos consectários de sua mora.; (F) A agravante demonstrou em sua petição de fls. 759/761, que a planilha apresentada pelo agravado às fls. 540/550 em verdade demonstra credito a seu favor, ali considerada executada, pois os valores são apresentados entre parentes, e demonstram credito ao devedor.; (G) Assim, considerando-se que o deposito efetuado junto ao Banco do Brasil S/A e o efetivo débito demonstrado pela planilha elaborada pelo agravado (doc. 3) (páginas 620/621) com data de 16/03/2018, temos a efetiva quitação do valor devido (...); (H) o valor depositado demonstra crédito a favor da executada e os cálculos da exequente evidenciam a prática de anatocismo; (I) a Súmula 121 do STF não admite a capitalização mesmo que convencionada.; (J) não houve qualquer manifestação do ínclito julgador sobre a demonstração do anatocismo, que, entendemos, não necessitária maiores esclarecimento, mas somente alegação de sua aplicação nas planilhas apresentadas. Pugnou pelo provimento do presente recurso, bem como sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 19/21). Contraminuta da parte agravada (fls. 24/29). A fls. 31/32, petição da recorrente a respeito da contraminuta apresentada. A fls. 34, petição da agravada requerendo que o recurso seja tido como deserto, ante o indeferimento da gratuidade da justiça à agravante no MM. Juízo a quo e o não recolhimento das custas deste recurso. Decido. Insta salientar que o benefício de gratuidade processual requerida pela executada, ora agravante, em 1º grau, foi indeferido (fls. 35 destes). Assim, reaprecio a questão e analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça. De início, não soa bem pedir gratuidade apenas em fase de cumprimento de sentença. Nem em casos onde valores substanciais são debatidos. No mais, compulsando o processo, verifico que nele foram juntados pela autora, ora agravante, os extratos da conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, que apontam crédito de salário nos valores de R$ 5.730,00, R$ 4.614,85 e R$ 4.614,85, corroborado pelo demonstrativo de pagamento referente a março/2023 (fls. 795/803). Vale lembrar que a Lei nº 1060/50 e Código de Processo Civil, que dispensam a demonstração da efetiva necessidade, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal, que exige tal comprovação. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) Deste modo, os documentos juntados (fls. 795/803 destes) não condiz com a alegada impossibilidade financeira. Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pretendido. Deve a agravante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0013998-10.2010.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0013998-10.2010.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Zelia Maria Mortiz (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 45269 Vistos. A agravante se insurge contra r. decisão monocrática terminativa de fls. 104/108, que julgou prejudicado recurso de apelação interposto pela ora embargante, ao entendimento de que carecedora de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Sustenta, em apertada síntese, que a cautelar de exibição de documentos teria sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, atraindo a aplicação do princípio do tempus regit actum. Recurso tempestivo. É o relatório. Em março/2010, a autora, ora embargante, distribuição ação cautelar de exibição de documentos em face do banco/embargado, visando compeli-lo à apresentação de extratos bancários da conta poupança descrita na exordial da demanda, relativos ao período entre abril e maio/1990. Instruiu seu pedido com cópias de requerimento administrativo datado de outubro/2008 (fls. 09); de extratos da aludida conta, do mês de setembro/1999 (fls. 10); e com comprovante de comparecimento ao estabelecimento financeiro nas datas de 1º e 11 de dezembro/2008 (fls. 11). Contestando a demanda, o réu levantou algumas preliminares e, no mérito, defendeu não ter havido recusa na exibição pleiteada, requerendo a dilação de prazo para a localização e juntada dos documentos, pugnando pelo decreto de improcedência (fls. 17/24). A r. sentença de fls. 52/54 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: A autora não apresentou nenhum documento que comprove titularidade de conta bancária junto ao réu, nos períodos em que incidiu chamado Plano Collor I. Embora tenha havido juntada do documento de f|s.10, ele não se refere aos meses em que autora pretende ver apresentados os extratos. Além disso, o documento apresentado é do ano de 1999, data muito posterior ao período pretendido (1990). Finalmente, sem nenhum documento respeito da existência da poupança da época cuja revisão pretendida, não há como se compelir réu fazer prova negativa desse fato. A ora embargante apelou (fls. 59/65), asseverando, em suma, não possuir extratos do período e tê-los requerido administrativamente ao embargado, sem sucesso. Também arguiu haver requerido expressamente que, em caso negativo, fossem apresentados extratos da conta com saldo zerado no período questionado. Ponderou, por derradeiro, o dever da instituição bancária de manter arquivados os documentos inerentes ao relacionamento com seus clientes. Prequestionou a aplicação de determinados dispositivos legais e requereu a inversão do julgado e dos ônus da sucumbência. Pois bem. De fato, por um lamentável lapso, do qual me penitencio, a decisão embargada adotou a premissa equivocada de que a presente ação havia sido ajuizada sob a égide do CPC/2015. Quando, como visto acima, e lide foi promovida em março/2010. De toda sorte, outro não poderia ser a decisão ora vergastada, que não pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Ainda que por fundamentos distintos. Isso porque, às fls. 88/97, o embargado acabou apresentando os extratos do início da conta n. 54.239-6/500 (agência 466), os quais demonstram que a abertura da conta se deu em 15/10/1997. Vale dizer, posterior à época dos expurgos inflacionários derivados da implementação do Plano Collor I. De mais a mais, não há provas da entrega da missiva de fls. 09 ao réu, não se prestando a tanto os documentos de fls. 11. Nesse diapasão, a autora/embargante era mesmo carecedora de interesse processual (na modalidade necessidade) para o manejo da presente demanda. Destarte, conquanto adotando-se fundamento distinto, julga-se a autora, ora embargante, carecedora da ação cautelar de exibição de documentos promovida em face do réu/embargado. Isto posto, com fulcro no art. 255, do Regimento Interno deste E. TJSP, retrato-me da decisão de folhas 104/108, proferindo a presente em seu lugar e, com isso, sanando o vício aqui reconhecido. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2220913-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2220913-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Vigiato Cardoso - Agravado: Vivo Telefonica Brasil SA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Vigiato Cardoso contra a r. decisão de fls. 31/32 dos autos de origem, movida em face de Vivo Telefônica Brasil S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que vem sendo cobrado pela dívida de fls. 30, que já estaria prescrita. Aduz ainda que a empresa persiste na manutenção do nome do autor inscrito na plataforma Serasa consumidor ou Serasa Limpa-nome. Requer o liminar levantamento do apontamento, com a confirmação ao final com o reconhecimento da prescrição e a declaração da inexigibilidade da dívida, e indenização por danos morais.2- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário eco existencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais específicos, estando tipificados em normas estreitas. (instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que apesar de alegar desemprego o autor demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP Comarca diversa da de seu domicílio (MURUTINGADO SUL/SP) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.3- Desde já consigno não se tratar de caso de concessão de liminar, pois não se verifica a prova de verossimilhança do direito alegado pelo autor. Até aqui não se verifica sua inscrição em órgão de proteção ao crédito e ao que consta a dívida foi efetivamente contraída, e a questão acerca de sua prescrição não prescinde da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório. Int. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que, conforme extrato CTPS juntado aos autos, ele está desempregado desde agosto de 2022, e, portanto, não aufere renda, o que comprova seu estado de hipossuficiência. Afirma que não possui cartão de crédito, bens imóveis ou investimentos. Alega que a r. decisão agravada fere seu direito de acesso à justiça. Requer que sejam deferidos os efeitos ativo e suspensivo no presente agravo de instrumento, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique- se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2231546-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2231546-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravado: Ronaldo Zabeu Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BTG Pactual S/A contra a decisão de fls. 214, que, nos autos da restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais que lhe foi ajuizada por Ronaldo Zabeu Lopes, determinou a realização de perícia técnica, com o adiantamento dos honorários pelo banco requerido. In verbis: Vistos. Diante da complexidade da matéria, necessária a realização de perícia técnica visando se apurar as falhas no sistema da ré que, segundo o autor, lhe causaram prejuízo. A perícia deverá ser realizada em vídeo integral gravado pelo autor, bem como demais sistemas e documentos apresentados pelas partes. Para tanto, nomeio ROBERTO COSTA SIMÕES(robertocosta.s@outlook.com) Intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Após, manifestem-se as partes. Tratando-se de relação de consumo, os honorários serão adiantados pelo réu. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15dias. Intime-se. O agravante narra que, em se tratando de perícia determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, pouco importando se a relação existente entre os litigantes é de consumo ou não. Afirma que as regras que regem o ônus processual de adiantar honorários periciais não se confundem com o direito consumerista, no que tange à obtenção da inversão do ônus da prova, vez que, nessa hipótese, não há hipossuficiência do consumidor. Aduz ainda que, diante da complexidade da matéria, é necessária a delimitação pormenorizada do objeto da perícia e o âmbito do profissional técnico a realizá-la. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do processo de origem até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo, para determinar o custeio rateado dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da decisão agravada, a perícia técnica foi determinada de ofício, e não por requerimento das partes (fls. 214 dos autos principais). Dessa forma, em princípio, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (g.n.). Assim, em juízo de cognição sumária não exauriente, cabe a cada uma das partes o adiantamento de metade dos honorários periciais. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu assim em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA RESPEITÁVEL DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA E O RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ENTRE AS EMPRESAS RÉS SONY E JB JÚNIOR, OBSERVADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DA REQUERIDA JB JÚNIOR AGRAVANTE SUSTENTA NÃO TER PLEITEADO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA; E, QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, POIS A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PUGNA PELA CONCESSÃO DE LIMINAR A FIM DE SER EVITADA A PRECLUSÃO DA PROVA. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PROVA PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141345-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento integral de honorários periciais pela parte ré. Insurgência sob alegação de que o valor deve ser rateado entre as partes. Artigo 1015, CPC/2015. Aplicação do Tema Repetitivo 998, STJ. O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Questão debatida que se reflete no custeio da prova pericial. Perícia determinada de ofício pelo juízo. De rigor o rateio do valor entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. Inversão do ônus da prova que não se confunde com ônus de custear a prova. Parte ré é responsável apenas por metade do valor fixado quanto aos honorários. Observância da gratuidade concedida à autora. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096731-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que inverteu o ônus da prova, nomeou perito judicial e atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários. Inconformismo. ÔNUS DA PROVA E ÔNUS FINANCEIRO. A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas processuais necessárias. Possibilidade de distribuição do encargo entre as partes. Perícia determinada de ofício, hipótese em que os honorários periciais devem ser rateados. Aplicação do art. 95, caput, do CPC. Recorrida que é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio caberá ao Estado. Inteligência do art. 95, caput e §3º, do CPC/15. Honorários periciais que deverão ser rateados entre as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025513-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos decorrentes de vício de construção Decisão que atribuiu ao banco réu, ora agravante, o ônus da prova e o ônus de custeio da prova pericial determinada Insurgência Acolhimento em parte - Contrato regido pelo CDC Hipossuficiência técnica do autor configurada Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Regras do ônus da prova que, no entanto, não se confundem com as relativas à responsabilidade com antecipação de despesas periciais, que devem observar o disposto no art. 95 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022804- 25.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Cumprimento de sentença Honorários periciais Perícia determinada de ofício Custo da diligência a ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95§, 3º, II do CPC/2015 Necessária observância aos limites estabelecidos Resolução nº 232/2016 do CNJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão reformada Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2279195-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Prescrição Ação de cobrança Contrato de prestação de serviços de empreitada Dívida líquida constante de instrumento público ou particular firmado em 6.2.2014 Prazo prescricional de cinco anos Art. 206, § 5º, I, do CC Prazo prescricional, todavia, interrompido com o protesto cambial das duplicatas mercantis, ocorrido em 5.11.2018 Ação ajuizada em 23.6.2021 Prescrição da pretensão de cobrança não verificada. Prova pericial Pretendida pela agravante a não realização dessa prova, a pretexto da inocuidade da medida Descabimento Elementos probatórios existentes nos autos principais que contrariam a tese da agravante no sentido da não prestação dos serviços cobrados Prova pericial de engenharia que se mostra útil para aferir e mensurar os serviços efetivamente realizados pela agravada. Honorários periciais Perícia determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau Aplicação do art. 95, “caput”, do atual CPC Honorários que devem ser rateados entre as partes Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217644- 06.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022; g.n.) Nessa esteira, verifica-se o fumus boni iuris da pretensão do agravante, na medida em que não lhe cabe o adiantamento da totalidade dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Observa-se, ainda, o periculum in mora, pois a manutenção dos efeitos da decisão agravada acarretará prejuízo imediato ao recorrente, impondo-lhe o adiantamento de valor superior ao devido. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Ronaldo Zabeu Lopes (OAB: 336819/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2139616-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2139616-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Rafael Morales Cassebe Tóffoli - Interessado: LAND ROVER LONDRINA – SUL IMPORT VEICULOS E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de tutela incidental de urgência (sic) (compra e venda de veículo) proposta por Rafael Morales Cassebe Tóffoli em face de Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículo Ltda. e outra, deferiu tutela de urgência (fornecimento de veículo reserva com o semelhante padrão em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00). Recorre a primeira ré. Diz que há nos autos laudo pericial conclusivo atestando as perfeitas condições de tráfego e utilização do veículo (fls. 3). Assegura que o problema no câmbio se refere a intercorrência nova, e que não reflete vício de fabricação (fls. 4). Explica que não houve negativa na solução desse inédito problema. Argumenta que não há prova da necessidade de veículo reserva. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. O agravado noticia que desistiu do pedido de veículo substituto, optando pela manutenção da locação de um veículo, fls. 134/136. Verifico pelo andamento do processo que esse pedido do autor (agravado) (fls. 784/785 dos originais) ainda não foi homologado pelo r. Juízo de origem. De qualquer forma, a apresentação desse pedido ao r. Juízo de origem é prova da perda superveniente do objeto deste recurso. Pelas razões expostas, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2031425-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2031425-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ball Beverage Can South America S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 19.387/19.389 dos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1001283-65.2023.8.26.0053, promovida por Ball Beverage Ferraz Nunes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu a liminar apenas para suspender a exigibilidade do que supere a aplicação da taxa SELIC no que toca aos juros aplicados ao débito em questão (fl. 19.388) e condicionou a suspensão da exigibilidade do débito ao depósito do seu montante integral. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) ao condicionar a suspensão da exigibilidade exclusivamente ao depósito integral do crédito tributário e ignorar o pedido de tutela antecipada, o magistrado desconsiderou que se tratam de modalidades distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas, respectivamente, nos incisos II e V, do artigo 151, do CTN, e seu entendimento implica exigir indevida cumulação de causas suspensivas, sem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência do TJSP; ii) houve demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela pretendida; iii) os autos de infração possuem graves e insanáveis erros de apuração que levam à sua nulidade pois os registros fiscais de apuração indicam inexistência de valor de ICMS a ser pago, havendo expressivo saldo credor a ser transportado para períodos futuros, conforme quadros a fl. 7; iv) em verdade, houve exigência de pagamento de crédito escritural de ICMS como se crédito tributário inadimplido fosse, imposição esta (artigo 24, da Lei Complementar 87/96) que resulta na nulidade do auto de infração; v) os créditos tributários exigidos no AIIM n.º 4.082.074-9 foram atingidos pela decadência, nos termos do artigo 156, I, do CTN, considerando-se que a cobrança de ICMS pago a menor em decorrência de creditamento indevido está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do CTN; vi) a exigência dos créditos tributários indicados nos itens 2 do AIIM 4.055.141-6 e 1, do AIIM 4.082.074-9, decorrentes da tomada de créditos relativos à aquisição de produtos intermediários viola o princípio da não cumulatividade. Requer a antecipação da tutela recursal para imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos AIIM n.º 4.055.141-6 e n.º 4.082.074-9, nos termos do artigo 151, V, do CTN, sem a exigência de cumulação de qualquer causa suspensiva, especialmente o depósito integral, e para determinar que a agravada se abstenha de promover quaisquer atos relacionados à cobrança dos referidos débitos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Os autos foram distribuídos à 4ª Câmara de Direito Público, por prevenção, em razão do julgamento das apelações n.º 1045378- 70.2018.8.26.0053 e 1006803-22.2020.8.26.0053, ambas de Relatoria do Desembargador Paulo Barcellos Gatti, que não conheceu deste recurso e determinou a redistribuição livre, conforme acórdãos de fls. 153/161 e 181/190. Intimada a esclarecer acerca de seu interesse recursal após o oferecimento de apólice de seguro nos autos de origem (fls. 197/199), a agravante manifestou-se a fls. 203/204. Houve interposição de recurso especial (fls. 205/213). A agravada apresentou contraminuta a fls. 539/549. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 146). É o relatório. Compulsando os autos principais, mais precisamente a fls. 19.737/19.739, constata-se que foi proferida sentença na origem, que julgou procedente o pedido para anular os AIIMs n.º 4.055.141-6 e 4.082.974-9, e declarar inexigível o crédito neles estampado. No ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Ou seja, exaurida a jurisdição prestada pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, as alegações ora trazidas pela agravante devem ser deduzidas em recurso de apelação caso persista sua insatisfação, conforme disposto no artigo 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença, como sabido, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, §1º, da Lei Processual Civil), de modo que as questões anterior e posteriormente decididas pelo juízo a quo devem ser combatidas, desejando a parte, diretamente no apelo a ser dirigido à superior instância, a preservar o princípio da unirrecorribilidade recursal. Diante disso, e também porque eventuais recursos serão distribuídos por prevenção a este relator, justamente em razão do presente agravo, tem-se caso de não se conhecer deste recurso. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2237547-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2237547-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Manara Spe 1 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Municipio de Limeira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26.310 Agravo de Instrumento Processo nº 2237547-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Taxa de serviços urbanos - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em julho/2017 - Sendo o valor da causa de “R$ 568,82”, inferior ao limite atualizado de alçada (valor de R$ 1.019,48) o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANARA SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1509289-29.2019.8.26.0320, ação de Execução Fiscal (IPTU e Taxa de serviços urbanos), movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA em face da ora agravante, que às fls. 79/81(autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Fls. 13/15: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MANARA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o bem foi objeto de Compromisso de Venda e Compra, firmado em março de 2012, muito antes dos fatos geradores dos tributos, comprador Marcelo Rabelo. Requer sua exclusão do polo passivo da presente. Juntou documentos (fls. 22/69).Impugnação da Municipalidade a fls. 74/75, na qual, apesar de informar que trará suas alegações, quedou-se inerte em relação aos argumentos trazidos pela excipiente. É o relatório. DECIDO. O artigo 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, demo do que eles são sujeitos passivos do respectivo recolhimento, cabendo ao Município a escolha. Embora afirme ter alienado o imóvel e juntado o compromisso de compra e venda pertinente (fls. 50/69), o domínio somente se transfere com o respectivo registro, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, registro este que não foi comprovado pelo excipiente, pois não apresentou a certidão de matrícula do imóvel em questão O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes do IPTU:”TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP,Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.”Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº. 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V. U.)Assim, considerando que o excipiente consta como proprietário na certidão de matrícula do imóvel, este é considerado devedor do IPTU, pouco importando a transferência da posse a terceiro, ocorrida em 2012, uma vez que tal circunstância é inoponível à exequente, nos termos do art. 123 do CTN. Em outras palavras, é faculdade da parte exequente-excepta cobrar o tributo devido do promissário comprador, ou da excipiente, ou até mesmo dos dois, não havendo argumento a afastar a responsabilidade tributária da excipiente, sem prejuízo de, em ação de regresso, fundada no contrato firmado junto ao promissário comprador, dele pleitear indenização pelo montante de tributo que vier a pagar nestes autos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução. Sem condenação em honorários porque a decisão, não sendo de acolhimento, não implicou extinção da execução, embora tal resultado possa ser considerado na fixação do processo principal (EDcl no REsp 1048430/RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0081501-2; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2- SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 10/02/2009. Data da Publicação/Fonte:DJe 05/03/2009), observando-se que não há previsão do incidente no novo CPC.Intime-se. Alega a agravante, em síntese que execução fiscal em epígrafe fora ajuizada pela agravada para cobrança de IPTU e taxa de serviços urbanos não pagos, referente ao ano de 2016 sobre o imóvel inscrito sob o nº 3385073058, inicialmente no valor de R$ 941,80, posteriormente alterado para R$ 568,82, conforme demonstrado nas fls. 12. Analisando a data dos fatos que geram a obrigação do pagamento do mencionado imposto, a ora agravante verificou que, em verdade, o imóvel havia sido vendido por ela no ano de 2012, às pessoas de Marcelo Rabelo e que Diante disso, houve apresentação de exceção de pré-executividade alegando que o imóvel objeto da cobrança havia sido alienado pela ora agravante à pessoa acima indicada em momento anterior ao da ocorrência do fato gerador, sendo tal fato devidamente comprovado nos autos por meio da juntada do termo de entrega de chaves (fls. 47), do contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma firmado entre a agravante e Marcelo Rabelo (fls. 50-69). Desta forma a agravante pugnou em sua exceção de pré- executividade para que fosse excluída do polo passivo da execução fiscal em questão, vez que, ao tempo dos fatos geradores do IPTU de 2016 ela não era mais a proprietária do imóvel, vez que este fora alienado em período anterior ao das CDAs. Requer a reforma da r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante da existência de documentos que comprovam que a propriedade e a posse do imóvel objeto da cobrança de IPTU é exercida por terceira pessoa diversa da ora agravante, razão pela qual, necessária a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal de origem, bem como para que seja a agravada condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor deste subscritor. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta- se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em julho de 2017 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a “R$ 1.019,48” sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 568,82 , conforme a r. decisão às fls. 12 (autos principais) que recebeu a emenda à inicial e alterou o valor atribuído a causa, portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota- se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022); EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2192013-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2192013-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 1056/1058) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 10452/1054, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante ante a não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretende-se o provimento deste agravo “anulando a r. decisão monocrática ora recorrida, retirando o indevido obstáculo de conhecimento e provimento do Incidente perante a C. 15ª Câmara criminal para seu regular processamento e julgamento”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. Isto porque não há que se falar na apreciação deste agravo pela Câmara Especial de Presidentes, com fundamento no art, 33-A § 2º inc. II do RITJSP. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste novo recurso. Sem prejuízo, constatando-se pela própria argumentação construída pela agravante em seu novo agravo que ela apenas repisa insatisfação já apresentada nos três embargos de declaração anteriormente opostos, torna-se evidente o abuso do direito de recorrer, com a interposição descabida e injustificada de sucessivos recursos com a mesma argumentação, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgRg na Pet 15520/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 03/05/2023, DJe 08/05/2023: A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl no EDcl no AgRG no RE nos EDcl no AgRG no AREsp 723.122/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; AI 608.735 AgR-ED-ED-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo interno, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 999/1000, arquivando-se, em seguida, o expediente. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP)



Processo: 2239372-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2239372-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: A. V. N. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. J. do F. de V. G. do S. - Interessado: A. C. da S. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela advogada Adriana Valim Nora, representante de Alexandre Campos da Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul. Em síntese, sustenta sofrer constrangimento ilegal, com violação de direito líquido e certo, pois, apesar de protocolado o pedido de habilitação, com procuração anexa, nos autos n. 1500412-32.2023.8.26.0653 (medidas protetivas de urgência), à impetrante, advogada, não foi liberado o acesso aos autos, em flagrante violação às prerrogativas previstas no artigo 7º da Lei n. 8.906/1994 e ao teor do enunciado da Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, seja deferida a tutela de urgência, determinando-se o imediato acesso aos autos. No mérito, busca a concessão da segurança, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório. À vista do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a manifestação do Ministério Público, pois o presente mandamus encontra-se prejudicado. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, por decisão datada de 11 de setembro de 2023, o Juízo de origem acolheu o pedido de habilitação formulado pela ora impetrante, determinando a liberação de acesso aos autos (fls. 65/66, do Processo n. 1500412-32.2023.8.26.0653). Diante disso, alcançada a pretensão objetivada e ausente coação ilegal a ser sanada, o presente writ perdeu seu objeto, carecendo o pedido de interesse processual. Nessa conformidade, julgo liminarmente prejudicada a impetração. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Adriana Valim Nora (OAB: 366780/SP) - Gabriela Peres Martins (OAB: 465236/SP) - Bianca Eulalio Barbosa (OAB: 472907/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2240681-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240681-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Marilene do Carmo Silva - Paciente: Cláudio Diniz Pedroza - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Marilene do Carmo Silva, em favor do paciente CLÁUDIO DINIZ PEDROZA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhaém/SP Processo de origem n. Narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2023 por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 99, do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 e como incurso no artigo 359, do Código Penal. Realizada audiência de custódia, foi homologado o flagrante em relação à prisão de Claudio Diniz Pedroza, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobreveio pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança, sob alegação de que se encontra desempregado e não possui renda suficiente para poder pagar a fiança sem que comprometa a sua subsistência e de sua família. Aduz que é beneficiário de auxílio assistencial do governo federal no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que a manutenção da fiança é ilegal. Informa que o paciente é idoso e possui renda advinda de benefício assistencial, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime, conforme certidão negativa juntada aos autos. Postula o deferimento da liminar para que seja afastada a necessidade de recolhimento de fiança, concedendo a liberdade provisória ao paciente. Pois bem. Sem adentrar no mérito, assim consta da decisão de fls. 265/266 autos originários: (...) VISTOS. Fls. 49/54: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança, deduzido por Cláudio Diniz sob alegação de que se encontra desempregado e não possuir renda suficiente para poder pagar a fiança sem que comprometimento da sua subsistência e de sua família. É o breve relato. DECIDO. Sem maiores delongas, é caso de indeferimento do pedido. Segundo se infere dos autos, Claudio foi preso em flagrante, porque, em tese, no dia 23/08/2023, estaria praticando o delito previsto no art. 99, da Lei n.º 10.741/03 e do art. 359, do Código Penal. Realizada audiência de custódia, foi homologado o flagrante, átimo em que também foi concedida liberdade provisória mediante fiança, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Conforme bem salientado pelo Ministério Público, há indicativos de que Claudio Diniz Pedroza, juntamente com sua companheira, mantinha, quase que ao mesmo tempo, três estabelecimentos de longa permanência, em imóveis alugados, “com cerca de vinte idosos, sendo incoerente afirmar a ausência de recursos para o pagamento da fiança arbitrada.” Sintomaticamente, por ocasião da audiência de custódia, indagado a respeito de quanto auferia no exercício de seu ofício, o autuado optou por permanecer em silêncio. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 49/54. Não recolhida a fiança no prazo complementar de 03 dias, voltem cls. para expedição do mandado e prisão. (...). A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. É bem de ver que a hipótese dos autos, ao menos neste exame sumário da inicial, revela a possibilidade do paciente ter condições de suportar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de fiança. Vale mencionar que o paciente, em audiência de custódia, permaneceu silente em relação a sua condição econômica. Sendo assim, indefiro a medida liminar para que a liberdade provisória do paciente se efetive sem o pagamento da fiança arbitrada, eis que a permanência do acusado é conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV). Requisitem-se as informações à autoridade coatora,com a urgência que se faz necessária. Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Marilene do Carmo Silva (OAB: 290634/SP) - 10º Andar



Processo: 1023004-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1023004-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela dos Santos Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - EXISTÊNCIA DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS NO VAREJO E PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - A CESSÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - A REGRA DO ARTIGO 290 DO CC SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO ESTRANHO AO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010329-45.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1010329-45.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rogério de Jesus Almeida - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. DESCABIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO APELANTE UTILIZAM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA CONTRATADA E NÃO CONSIDERAM O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO 972. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. PROPOSTA DE ADESÃO SUBSCRITA PELA CONSUMIDORA, DA QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE CONTRATAÇÃO OPTATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO MONDIAL ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SERVIÇO. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO A REGULARIDADE E SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE COBERTURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007699-40.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1007699-40.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022077-55.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1022077-55.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apdo/Apte: Valdice da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e NÃO CONHECERAM DO RECURSO da requerida, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.APELAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELANTE QUE, APESAR DE INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000966-25.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000966-25.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Bradesco Vida e Previdência S/A e outro - Apda/Apte: Isaura Aparecida Correa de Oliveira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da autora e DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da requerida. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Aline Cristiane de Oliveira (OAB: 390085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006890-54.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1006890-54.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Pamela Cristina dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - deram parcial provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - INTERESSE DE AGIR PRESENÇA - É LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO DEVEDOR DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL CONSISTENTE EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, AINDA QUE PRESCRITO PRELIMINAR AFASTADA.COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC SENTENÇA REFORMADA.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E PREJUDICADA A DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001106-24.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1001106-24.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Juliana Gomes de Souza Mulero - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (SÃO VICENTE) REAJUSTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À MAJORAÇÃO E AO RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PREVISTO NO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 646/2010), BEM COMO DOS SEUS REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA TÃO SOMENTE PARA DECLARAR QUE O ADICIONAL DEVE SER CALCULADO A PARTIR DO SALÁRIO BASE (E NÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO), MEDIANTE PRÉVIO APOSTILAMENTO; E CONDENAR O RÉU A PAGAR, À AUTORA, AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS RESULTANTES DO PRIMEIRO PONTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INSALUBRIDADE, DE 20% PARA 40%. IRRESIGNAÇÃO APENAS DA MUNICIPALIDADE OBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE DA AUTORA A LCM Nº 646/2010, EM SEU ART. 15, GARANTIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL CALCULADO “NA FORMA DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS FEDERAIS EM VIGOR” INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI, QUE SE REFERE À CLT COMO APLICÁVEL EM OUTROS TRECHOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA CLT, CONSOANTE TEM FEITO A MUNICIPALIDADE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA AO ARBÍTRIO DO PODER JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO PRETÓRIO EMBORA NÃO SE PERMITA AO ÓRGÃO JUDICANTE INOVAR NA ORDEM LEGAL VIGENTE, ATUANDO COMO VERDADEIRO LEGISLADOR POSITIVO, TAMBÉM NÃO PODE CHANCELAR O ATO DE CONGELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A BENEFÍCIOS REMUNERATÓRIOS ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO STF: “PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE SEJA EDITADA NOVA LEI QUE DISCIPLINE O ASSUNTO” SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Alexandro de Fatima de Almeida (OAB: 398964/SP) - Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0010632-88.2010.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0010632-88.2010.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adão Augusto Pires - Apelado: Antonio Manuel Paulo - Apelado: Jose Ricardo Araujo - Apelado: Leandro Gasparino Bittencourt Costa - Apelado: Paulo Anderson Fernandes Dias - Apelado: Tânia Pinto de Lucca - Diante da inércia do banco apelante, decido pelo prosseguimento do presente feito em meio digital, nos termos do item 3.4.1 do Comunicado 92/2022. Proceda a Serventia aos atos previstos no item 4 do referido regulamento. Após, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) Nº 0010804-96.2008.8.26.0438 (438.01.2008.010804) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Roberto Rossi (Espólio) - Apelado: Alba Maria Ferreira Rossi - A presente apelação foi recebida no Serviço de Entrada de Autos de Recursos em 28/07/2022 e não distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta Presidência de Direito Privado. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). Assim, a questão suscitada na petição de fls. 91/95 e 103/104 ficará à oportuna consideração do relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mario Henrique Altenfelder Waldemarin (OAB: 141455/SP) - Mario Sergio Araujo Castilho (OAB: 126306/SP)



Processo: 1125747-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1125747-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Calça - Apdo/Apte: M.a.r. Lisboa Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Apdo/Apte: Benx Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 163/166, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação cominatória cumulada com indenizatória por dano moral movida por Rafael Calça em face de M.a.r. Lisboa Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e Benx Empreendimentos Imobiliários Ltda., condenando as rés na obrigação de fazer consistente em efetuar os reparos necessários para sanar o problema da ferrugem no cano lateral do vaso sanitário e resolver em definitivo o problema da água na unidade autônoma do autor, que embora tenha voltado, está sem pressão, bem como ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.TJSP desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até devido pagamento. Restaram as rés, ainda, condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Recorrem as partes. O autor sustenta, em síntese, que adquiriu seu primeiro imóvel e foi surpreendido com inúmeros problemas, alguns solucionados, mas o principal, entrega de água, negligenciado absolutamente. Sustenta que o problema da pressão da água, saindo apenas um fio, persiste e torna impossível a moradia no imóvel. Pede majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00. Requer, ainda, se faça consignar que as rés responderão pelo descumprimento da tutela de urgência até sentença, cuja multa fixada já atingiu seu teto e seja arbitrada nova multa até integral descumprimento. Pede, ainda, a fixação dos honorários por apreciação equitativa. (fls. 179/191) Apelam também as rés, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença: ao consignar que não teria havido impugnação ao alegado vício de cano enferrujado, quando tal vício foi expressamente rechaçado em contestação a fls. 58/59; ao não se manifestar acerca da prova técnica produzida pelas apelantes; e ao admitir aditamento da causa de pedir com inclusão do problema de pressão sem o consentimento do réu, em contrariedade ao disposto no art. 329, II do CPC. Alegam que a falta d’água relacionada ao sistema de abastecimento foi reestabelecida com a mera abertura da válvula da unidade e não se confunde com o sistema de pressão, cujo reparo é de responsabilidade do condomínio. Afirmam que o chamado afeto à pressão de água da unidade foi aberto apenas depois do protocolo da contestação e resolvido em 16/05/22, já que por liberalidade, foi contratada uma empresa para manutenção do sistema. Alegam que antes do recebimento de qualquer comunicação e antes do comparecimento espontâneo nos autos, já tinham esgotado as diligências cabíveis para reestabelecimento da água na unidade imobiliária, inclusive com confirmação expressa do apelado neste sentido, de modo que ocorrera a perda do objeto do comando deferido em sede de tutela provisória de urgência. Sustentam que, somente por ocasião da réplica, que, após a confirmação de reestabelecimento da água em 19/11/21, se teve notícia de novo chamado interno, desta vez, para comunicar questão afeta à pressão da água na unidade. Afirma que durante todo este período as partes seguiram em sinérgica e constante troca de mensagens, bem como diligências e vistorias técnicas, que findou com a contratação de empresa terceirizada para solucionar a questão da pressão de água. No mérito, sustentam a ausência de prova mínima do cano lateral enferrujado, terem solucionado o problema do abastecimento antes mesmo da contestação e que a responsabilidade do condomínio em dar manutenção às áreas comuns. Alega que restou tecnicamente constatado que a bomba de pressurização da Torre 1 estava com oscilação, o que demandaria breve manutenção ou sobre o variador ou sobre o tanque de expansão do condomínio edilício, conforme NBR 5626/20 (fl. 127). Alega que, consoante Manual de Áreas Comuns, baseado na 3ª edição elaborada pelo SINDUSCON, a manutenção de bombas de recalque, água potável, incêndio, esgoto e águas pluviais deve ser feita a cada 6 (seis) meses pelo condomínio edilício, o que não ocorrera e já fora, inclusive, objeto de comunicação das apelantes à administração do condomínio edilício. Alega que, por mera liberalidade, custearam os serviços de empresa especializada para resolução do problema afeto à pressão da água (fl. 154), que efetuou a realização da manutenção na área comum do Condomínio. Por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável. Contrarrazões das rés a fls. 234/255, em que sustentam a necessidade de complementação do preparo recursal pelo autor. Contrarrazões pelo autor a fls. 256/270, em que suscitada preliminar de intempestividade do apelo interposto pelas rés. 1- Proceda o autor à complementação do preparo, adotando como base de cálculo o valor atualizado da causa, a vista do que dispõe o art. 4º, II,daLei nº 11.608/2003. 2- Acerca da preliminar de intempestividade suscitada pelo autor, digam as rés. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucas Martins do Nascimento (OAB: 401342/SP) - Tiago Sampaio Serafim (OAB: 428249/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2239591-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2239591-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Feijó - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas contra a r.decisão de fl. 28/31 dos autos originais, complementada pela r.decisão de fls. 60/61 dos autos de origem, que, nos autos de Habilitação de Crédito de nº 1002430-69.2023.8.26.0302, movida por Carlos Eduardo Feijó, considerou o crédito pleiteado como extraconcursal, nos seguintes termos: - Decisão de fls. 28/31 dos autos originais: Vistos. Nos autos da Recuperação Judicial de Itabom Comercial e Industrial LTDA e outras, CARLOS EDUARDO FEIJÓ requereu a habilitação da importância de R$1.400,00,referente a honorários periciais arbitrados no processo 0011021- 34.2015.8.15.0024, que tramitou perante a Justiça do Trabalho. O pedido veio acompanhado de documentos. As Recuperandas não se opuseram ao pedido de habilitação (fl. 19). O Administrador Judicial e o Ministério Público também se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente habilitação deve ser rechaçada de plano. Com efeito, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento dos honorários periciais a partir da prolação das decisões que condenaram as requeridas ao pagamento de tais importâncias. No caso, os documentos juntados em fls. 12/13 demonstram que os honorários perícias indicados na petição inicial somente foram arbitrados em decisão proferida depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ou seja, em 11/01/2023. Inegável, pois, que os créditos perseguidos pelo habilitante são de natureza extraconcursal, pois constituídos apenas depois de 05/12/2015, não podendo ser habilitados, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: “Art. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentesna data do pedido, ainda que não vencidos. Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que os créditos de honorários periciais somente surgiram com a prolação da decisão pela Justiça do Trabalho, em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência; “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a habilitação de crédito quirografário. Assiste razão ao Ministério Público ao firmar que o crédito apontado não se sujeita à recuperação judicial. É que as notas fiscais foram emitidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, por isso, o crédito pretendido não pode ser habilitado, nos termos do art. 49, da Lei nº11.101/2005. Recurso provido para indeferir o pedido de habilitação. [...] Assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que o crédito apontado não se sujeita à recuperação judicial. É que as notas fiscais foram emitidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, por isso, o crédito pretendido não pode ser habilitado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005(fls. 12/13). Como esclarece Fábio Ulhoa Coelho: “Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de recuperação Judicial. [...] Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 130).” (TJSP Agravo de Instrumento n.2026200-20.2017.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Carlos Alberto Garbi; julgado aos 26/06/2017). “[...] O mesmo entendimento se aplica em relação à indenização por danos morais acordada, uma vez que a constituição da verba somente ocorreu com a celebração do acordo entre as partes.” (TJSP Agravo de Instrumento n.2187181-23.2017.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Hamid Bdine; julgado aos 04/12/2017). E, mais especificamente: Habilitação de crédito Verba honorária pericial fixada em reclamação trabalhista Nomeação do perito em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial Formação posterior do crédito A relação de emprego é só mantida pelo trabalhador e seu empregador e não pode estender seus efeitos sobre terceiros completamente alheios ao vínculo, não se concebendo que honorários periciais, como verba sucumbencial, possam “pegar carona” em seus efeitos - A relação obrigacional derivada de uma verba sucumbencial e, portanto, só nasce com a condenação respectiva, tornada definitiva com o trânsito em julgado - Crédito extra concursal Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento n.2095939- 75.2020.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado aos 24/07/2020) “Habilitação de crédito Recuperação judicial Honorários advocatícios Indeferimento confirmado Crédito extraconcursal Aplicação do art. 49,”caput” da Lei 11.101/05- Decisão mantida Recurso desprovido. [...] A decisão recorrida indeferiu habilitação de crédito requerida pelo agravado, sob o fundamento de ter sido constituído título judicial em seu favor apenas depois de haver sido requerida a recuperação judicial. Irresignada, a agravante pretende reforma, mas o recurso não comporta provimento. Trata-se de verba oriunda de honorários advocatícios decorrentes de sentença proferida em reclamação trabalhista (fls. 73/86). Na espécie, a sentença foi proferida em 25 de julho de 2014, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelas partes, conforme acórdão publicado em31 de março de 2015 (fls. 98). O crédito em apreço, então, foi constituído após o ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu em 5 de julho de 2013. O texto do artigo 49 da Lei 11.101/05 inclui no concurso formado a partir da recuperação judicial todos os créditos “existentes na data do pedido ainda que não vencidos”. O crédito de titularidade do recorrido, enfim, só passou a existir em data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial. A parte não pode escolher o que é concursal e o que não é. A delimitação deve ser feita, exclusivamente, pela lei. Admitir o contrário potencializaria uma manipulação indevida e espúria, com impactos sobre o resultado de votações em assembleias de credores e a forma de repactuação de pagamento a serem especificas no plano apresentado pela devedora a estes credores. A utilização de critérios estritamente objetivos, somente ela, é capaz de permitir a manutenção da regularidade dos atos praticados no curso de toda recuperação judicial. O artigo 49, “caput” da Lei 11.101 sujeita, repita-se, apenas os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial aos efeitos de dita ação de natureza constitutiva. É estabelecido um concurso limitado de credores, do qual não participam os créditos nascidos após o advento do marco temporal estabelecido. A distinção questionada, como consequência, justifica-se plenamente. Nada há, assim, para ser alterado na decisão recorrida, ficando prejudicado o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. Nega-se, por isso, provimento ao recurso.” (TJSP Agravo de Instrumento n.2105921-50.2019.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; relator Desembargador Fortes Barbosa; julgado aos 15 de julho de 2019) O fulcro da questão reside em saber se o crédito do agravado (honorários sucumbenciais) foi constituído com anterioridade à formulação do pedido de recuperação. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é explícito no sentido de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Pois bem. A verba honorária só se considera constituída com o trânsito em julgado da decisão que a fixou e, no caso, foi arbitrada em v. acórdão da lavra desta C. 26ª Câmara, da minha relatoria (Apelação nº 1002449-94.2016.8.26.0278 cf. fls. 137/151), transitado em julgado em 13/02/2019 (cf. fl. 152), portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/06/2016. Assim, o montante devido a título de honorários advocatícios configura crédito extraconcursal, cuja execução não se sujeita à competência do juízo universal da recuperação judicial, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.Segundo entendimento já sufragado por esta C. Câmara, “o direito aos honorários de sucumbência advém, por imposição legal, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, derrota que somente é consolidada com o trânsito em julgado da decisão judicial. Até lá, admitida modificação, não se pode falar em crédito em favor da demandante, decorrente da verba sucumbencial, mas, apenas, expectativa, que somente vem a se concretizar com o advento da coisa julgada, que, no caso, é posterior ao processamento da recuperação judicial da ré” (Agravo de Instrumento nº 2168483-95.2019.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho) (TJSP Agravo de Instrumento n.2280955-39.2019.8.26.0000, da 26ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Renato Sartorelli; julgado aos 27/03/2020) Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada pelo Ministério Público em sua manifestação de fl. 151 apresentada na habilitação de crédito n.1004032-03.2020: “Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (RESP. 1.841.960/SP) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. Oportunamente, transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, arquivem-se os autos no SAJ, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se. - Decisão de fl. 60/61 dos autos originais: Vistos. Os embargos de declaração não comportam provimento. Isso porque, conforme se infere do processado, a decisão embargada não padece de quaisquer vícios consubstanciados em omissão, contradição ou obscuridade. De fato, está claro na decisão recorrida o entendimento do Juízo no sentido de que o crédito de honorários de sucumbência somente se constitui com o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Assim, havendo clareza na decisão embargada, mostra-se inexorável que a intenção da embargante é a obtenção de uma nova decisão por intermédio dos embargos de declaração, o que é vedado por expressa previsão legal. Aliás, os fundamentos expostos nos embargos de declaração já deixam evidente que a embargante pretende obter novo julgamento da habilitação de crédito pelo Juízo, o que somente é possível mediante interposição do competente recurso perante o E. Tribunal de Justiça. Destarte, os argumentos da decisão embargada com os quais não concorda a parte recorrente representam, fielmente, o entendimento do Juízo e estão em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada no bojo da própria decisão profligada e tantas outras já emanadas em situações análogas. Nesse sentido, cite-se mais uma vez a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, para que não reste dúvidas. O fulcro da questão reside em saber se o crédito do agravado (honorários sucumbenciais) foi constituído com anterioridade à formulação do pedido de recuperação. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é explícito no sentido de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Pois bem. A verba honorária só se considera constituída com o trânsito em julgado da decisão que a fixou e, no caso, foi arbitrada em v. acórdão da lavra desta C. 26ª Câmara, da minha relatoria (Apelação nº 1002449-94.2016.8.26.0278 cf. fls. 137/151), transitado em julgado em 13/02/2019 (cf. fl. 152), portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/06/2016.Assim, o montante devido a título de honorários advocatícios configura crédito extraconcursal, cuja execução não se sujeita à competência do juízo universal da recuperação judicial, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.Segundo entendimento já sufragado por esta C. Câmara, “o direito aos honorários de sucumbência advém, por imposição legal, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, derrota que somente é consolidada com o trânsito em julgado da decisão judicial. Até lá, admitida modificação, não se pode falar em crédito em favor da demandante, decorrente da verba sucumbencial, mas, apenas, expectativa, que somente vem a se concretizar com o advento da coisa julgada, que, no caso, é posterior ao processamento da recuperação judicial da ré” (Agravo de Instrumento nº 2168483-95.2019.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho) (TJSP Agravo de Instrumento n.2280955-39.2019.8.26.0000, da 26ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Renato Sartorelli; julgado aos 27/03/2020). Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, o que faço para manter a decisão de fls. 28/31 nos termos em que fora lançada. Intimem-se. 2)Insurgem-se as recuperandas sustentando, em síntese, que: a)o crédito do agravado Carlos Eduardo Feijó, oriundo de honorários periciais decorrentes de sua atuação na reclamação trabalhista de nº 0011021-34.2015.5.15.0024 é manifestamente concursal, por ocasião da relação de trabalho ter sido anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Itabom (05.12.2015); b) o C. STJ entende que para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador; c) o fato gerador no caso em comento seria a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da ação trabalhista e que se materializou antes do pedido de recuperação judicial; d) o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo Itabom. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para reconhecer como concursal o crédito de titularidade do agravado Carlos Eduardo Feijó e determinar sua inclusão no Quadro Geral de Credores do Grupo Itabom, na quantia de R$ 1.400,00 (setecentos reais), na Classe I Credor Trabalhista. 3) Apesar de constar na fl. 01 a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, não houve formulação do referido pedido suspensivo no corpo do recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se o agravado, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Paulo Cesar Vasconcelos (OAB: 461345/SP) - Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2222510-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2222510-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taquaritinga - Autora: Almerinda Rodrigues de Oliveira - Ré: Iracema Dias de Oliveira - Interessada: Leandra Pereira de Passos (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Marilene Barbosa de Souza (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de ação rescisória ajuizada por Almerinda Rodrigues de Oliveira contra Iracema Dias de Oliveira objetivando a desconstituição do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a ora requerida e Eliandro Batista de Passos, falecido em janeiro de 2019. Sustenta a requerente, em suma, que houve erro de fato, pois nunca existiu união estável entre o falecido e a ora requerida, mas sim entre ele e a ora autora, até a data do seu óbito. Afirma que a requerida era apenas prima do falecido e apesar de ter conhecimento da união dele com a ora requerente, ingressou com a ação omitindo sua existência. Diz que pediu sua habilitação no referido processo, porém o seu ingresso foi negado, o que torna o processo nulo, pois se tratava de litisconsórcio passivo necessário. Esclarece que há uma ação indenizatória em andamento, referente ao acidente que causou a morte do convivente e, portanto, faz-se necessário suspendê-la, até que se decida a questão da união estável e, ainda, há a necessidade de obstar quaisquer pagamentos à título de pensão por morte. Pede ao final a procedência da pretensão. 2. Analisando-se os elementos existentes nos autos, em juízo de cognição sumária mão exauriente, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, que somente deve ser concedida sem oitiva da parte contrária em caráter excepcional, razão pela qual indefiro. 3.- No que tange ao benefício da gratuidade, considerando que a autora exerce atividade remunerada e não há nos autos qualquer indicação de sua capacidade financeira, defiro-lhe o prazo de cinco dias, para juntar documentos hábeis a comprovar sua renda mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais sob as penas da lei. 4.-. Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Juliana Pires Martins da Costa (OAB: 132549/MG) - Fernanda Beatriz Duim Madeira (OAB: 218979/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2056048-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2056048-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: F. A. da S. R. - Agravado: I. de V. R. - Parte: T. de V. R. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 06694. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a r. decisão que, em ação de alimentos, fixou provisoriamente a obrigação alimentar em 20% dos vencimentos líquidos do réu, incluídos: 13° salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuição sindical e previdência oficial e, em caso de ausência de vínculo empregatício, 40% do salário-mínimo. Inconformado, sustenta o agravante que já está pacificado em nossos tribunais que a pensão alimentícia somente incide sobre verbas recebidas em caráter permanente, de modo que deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos as verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas- extras e acréscimo constitucional relativo a férias. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e acompanhado de contraminuta (fls. 40/47). Liminar deferida. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do agravo (fls. 57/58). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que as partes se compuseram, ao que restou proferida a r. sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes págs. 189/192 destes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerido por Inácio de Vasconcelos Ramos contra Filipe Augusto da Silva Ramos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, ressalvando-se que as questões relativas à guarda deverão ser objeto de ação própria. Sem custas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal do recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Iris Campana de Carvalho Tupinambá (OAB: 184442/RJ) - Tiago Monteiro de Lima (OAB: 410438/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2238741-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2238741-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: A. P. G. de C. - Agravado: E. C. de C. - Interessado: T. C. de C. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão parcial de mérito de fls. 292/294 que, em ação de divórcio c.c. partilha de bens, guarda e alimentos, decretou o divórcio do casal, fixou regime de visitação e alimentos devidos ao filho menor, bem como julgou extinta, sem resolução de mérito, a partilha de bem imóvel em razão da coisa julgada, parcialmente transcrita abaixo: 3. O bem imóvel descrito na inicial, como se vê dos documentos carreados aos autos, já fora objeto de anterior partilha, quando a primeira dissolução do casamento das partes. Assim, não se mostra passível que o mesmo objeto seja partilhado duas vezes. Em atenção aos pedidos formulados na petição inicial e que limitam a atuação jurisdicional, possível estabelecer desde logo que não é possível alterar a coisa julgada, muito menos modificar os termos do divórcio decretado e da partilhada homologada. Nesse sentido, qualquer pretensão referente a análise, apuração ou liquidação de valores referentes a créditos, débitos e saldos recebidos ou a receber ou que devam ser objeto de compensação referente ao imóvel objeto da partilha anterior, não tem como ser conhecido nesta via, pois dependem de serem estabelecidos pelo MM Juízo da 3ª Vara de Familia e Sucessões de Campinas/SP, único competente para essa liquidação e execução nos termos da r. Sentença proferida na ação de divórcio com inteligência do artigo 509 e artigo 516, inciso II, do ambos do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a partilha do imóvel descrito na inicial, em razão do fenômeno da coisa julgada, na forma do artigo 485, inciso V do CPC; Irresignada, a agravante alega que se casou com o agravado pela primeira vez aos 12/02/2010, sobrevindo o primeiro divórcio aos 15/05/2015 e o pedido em juízo, após menos um mês, para anulação do divórcio e partilha (fls. 72/73 destes autos), já que o agravado ficou com o imóvel e a agravante recebeu 50% do valor até então quitado do bem. Acrescenta que em razão deste arrependimento, as partes reataram o relacionamento e formalizaram nova união aos 13/02/2016, convencionando a devolução da quantia a ela paga na formalização da partilha daquele imóvel, o que foi feito na conta do genitor do agravante (que teria efetivamente emprestado os valores ao filho para possibilitar a partilha). Junta comprovante de depósito em conta (TED) no valor de R$ 33.199,80 realizado aos 15/07/2015, razão pela qual pugnou pela produção de prova oral, também indeferida pelo juízo. Sobrevindo novo rompimento, a agravante pleiteia a partilha do bem, o que foi indeferido pelo juízo pela decisão impugnada por considerar que pende sobre a partilha coisa julgada. Esclarece que o imóvel foi financiado e ao longo da nova união o casal pagou prestações, em esforço comum até 2022, quando decidiram se separar, e que readquiriu a qualidade de meeira após as segundas núpcias, requerendo a partilha de 50% do bem e dos móveis que guarnecem a residência. Alternativamente, pugna pela partilha dos valores pagos pelo imóvel no período entre a segunda união e a presente divórcio. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita pelo juízo a quo, deve ser processado. Cuida-se de segundo divórcio de casal que, após a homologação do primeiro rompimento da sociedade conjugal, se arrependeu e, impossibilitado de anular a decisão judicial pretérita, contraiu segundas núpcias poucos meses depois. O juízo da comarca de Campinas, onde tramitou a primeira dissolução da sociedade conjugal (autos n. 1014671-38.2015.8.26.0114), homologou o acordo entre as partes que fixou que o imóvel financiado pertenceria ao varão, que pagaria à virago 50% das parcelas já pagas pelo bem (R$ 33.199,80). Em consulta àqueles autos (via SAJ), verifico que, de fato, a sentença homologatória foi proferida aos 15/05/2015 e aos 17/06/2015 as partes juntaram àqueles autos o pedido de anulação do divórcio e todos os atos processuais realizados em razão de terem reatado a união no início daquele mês (fls. 36/37 daqueles autos, cópia a fls. 72/73 deste agravo). Aquele juízo, então, em decisão proferida aos 18/06/2015, esclareceu que o divórcio rompe definitivamente o vínculo matrimonial embora as partes pudessem se casar novamente caso desejassem (fls. 38 daqueles autos). Aos 20/08/2015, por sua vez, os peticionantes apresentaram comprovante de depósito da cota parte do imóvel devido à agravante, com a ressalva de que convém apenas esclarecer que o depósito foi realizado através da conta bancária do genitor do requerente [nomes suprimidos em razão do segredo de justiça]. O pagamento, realizado aos 20/05/2015, foi de R$ 33.199,80, com indicativo de nomes e contas bancárias de cada uma das partes (pagadora e recebedora). Nestes autos foi trazido o comprovante de fls. 74, com transferência realizada aos 15/07/2015, exatamente no mesmo valor e com as mesmas partes e contas bancárias, agora em posições inversas. Assim, à primeira vista, as alegações são verossimilhantes e, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, não vislumbro como discutir a questão naquele juízo de Campinas. Isso porque naqueles autos, já arquivados, o bem foi partilhado e, negada a anulação da partilha, foi comprovado o pagamento da meação aqui discutida, ou seja, houve o cumprimento da sentença homologatória. Portanto, em sede de cognição sumária, a devolução do valor pela agravante faria prova da reaquisição do bem, o que deve ser comprovado nos autos de origem deste agravo (inclusive e se necessário, com a prova indeferida), não naquele processo já coberto pelo trânsito em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sirva cópia do presente ao juízo a quo, de quem requeiro informações. À contraminuta no prazo legal. Considerando que a d. Procuradoria-Geral de Justiça atua nos autos de origem somente em relação ao menor (guarda, visitas e alimentos), fica dispensado o envio deste recurso que trata meramente de questão patrimonial envolvendo pessoas maiores e capazes. Com as respostas ou decorridos os prazos, conclusos para análise pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Adriano Roberto Fagundes de Oliveira (OAB: 389468/SP) - Juliana Cristina Fabiano de Aguirre (OAB: 248188/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2116808-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2116808-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: B. H. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. E. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. V. G. N. - Interessado: F. dos S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 36,821) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 20 dos autos principais que, no bojo da execução de alimentos, determinou a baixa definitiva do cumprimento, ponderando a existência do andamento de outro incidente que se refere a débitos vencidos e vincendos, cabendo à parte apenas a atualização do cálculo junto ao incidente em andamento. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a medida afronta o devido processo legal e o disposto no art. 528 do CPC; na execução que tramita pelo rito da expropriação de bens não foram localizados bens suficientes para satisfação, de modo que a instauração da execução pelo rito da prisão é necessária; os credores devem dispor de todos os meios necessários à satisfação da prestação jurisdicional; pugnam pelo prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pretendida (fls. 92/95). Sem contrarrazões (fls. 101). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fls. 106/107). É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 14 de julho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II do CPC (fls. 67, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 11 de setembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2237371-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2237371-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Debora Rodrigues de Mauro - Requerido: Bradesco Saúde S/A - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, com pedido liminar, deduzido pela autora Débora Rodrigues de Mauro, em face da requerida, Bradesco Saúde S.A. (1044892-65.2023.8.26.0100). Em linhas gerais, sustenta a autora que, diagnosticada com artrite reumatóide látex com anti CCP e fator reumatoide positivos, com manifestação extra-articular-pulmonar com derrame pleural de repetição e insuficiência cardíaca, o plano tem o dever de custear os medicamentos Repatha de 420mg, de uso subcutâneo, aplicado uma vez ao mês ou a cada quinze dias e Arava de 20mg, de uso oral de contínuo, que lhes foram prescritos; a recusa da operadora de planos de saúde é abusiva, conforme o disposto na Súmula 102 deste E. TJSP; busca a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada para que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente os medicamentos. É o relatório. 1.- A requerente interpôs recurso de apelação recentemente, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo subsume-se ao previsto no art. 1.012, § 3º, inciso I do CPC. O detido exame dos autos revela que a r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo que a medicação pretendida pela autora, diagnosticada com artrite reumatóide, pode ser adquirida em farmácias e ministrada em ambiente doméstico (fls. 248/251, origem). Com efeito, a Resolução Normativa 465 da ANS, em seu art. 17, p.u., inc. VI, dispõe: A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13. Os artigos 10, inc. VI, e 12, inc. I, c, e inc. II, g, ambos da Lei nº 9.656/98, também desobrigam a operadora, na qualidade de prestadora dos serviços de saúde, a custear os fármacos prescritos neste caso, em que as medicações não se tratam de antineoplásico e podem ser ministrada em ambiente domiciliar. Como pontuou o MM. Juiz a quo e não rebateu a requerente, A bula do Repatha indica que o fármaco se destina à autoadministração (fls. 196), ao passo que a bula do fármaco Arava indica a ingestão de comprimidos (fls. 221). E a prescrição médica de fls. 237/238 tampouco faz qualquer ressalva quanto à necessidade de acompanhamento médico ou ambulatorial para a utilização dos medicamentos (fls. 251, origem). Esta C. 8ª Câmara de Direito Privado em caso envolvendo a mesma medicação, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - Insurgência do plano de saúde - Acolhimento - Autora diagnosticada com Hipercolesterolemia - Pretensão de fornecimento do medicamento REPATHA EVOLOCUMABE - Ausência dos requisitos autorizadores (artigo 300 do CPC) - Fármaco de uso domiciliar - Doença não neoplásica - Probabilidade do direito não evidenciada - Exegese do art. 10, VI da Lei 9656/98 - Precedentes do C. STJ e desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, AI 2100900-54.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 31.07.2023). Assim - e sem prejuízo de entendimento diverso -, tudo indica que a recusa à solicitação de cobertura pela operadora de plano de saúde é lícita, não se vislumbrando, na hipótese, a probabilidade do direito alegado pela recorrente, o que justifica o indeferimento da tutela de urgência. Por outro lado, é certo que o feito tramitou sem liminar e, afinal, o pedido foi julgado improcedente. Portanto, o pleito de concessão de efeito suspensivo não tem razão de ser. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0277095-16.2009.8.26.0000(994.09.277095-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0277095-16.2009.8.26.0000 (994.09.277095-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Labronici Gamito - Apelante: Rosangela Aparecida da Silva (Herdeiro) - Apelante: Jose Gomes da Silva (Falecido) - Apelante: Mitsiyoshi Sato - Apelante: Maria Lucia Kobarg - Apelante: Maria Jose da Conceicao de Oliveira - Apelante: Maria de Jesus Figueira - Apelante: Serafin Miguez Seguin - Apelante: Angela Naomi Atomiya - Apelante: Sonia Fritschy Haro Gil - Apelante: Rosangela Aparecida da Silva - Apelado: Banco Bradesco S A - Pág. 268: diante do óbito de José Gomes da Silva, pág. 269, proceda a serventia a devida regularização cadastral, nos termos da petição de pág. 227. Após, tornem ao acervo, aguardando a ordem de julgamento. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0006460-07.2017.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: C. E. de A. - Apelado: M. T. da S. - Interessado: L. R. B. M. - Em atenção à certidão de pág. 750 (falta recolher R$ 498,99), providencie o apelante/Caio o recolhimento complementar do preparo efetuado nas págs. 719/721 no valor de R$ 431,98 no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1.007, § 2.º, § 5.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) (Causa própria) - Renata Zambello (OAB: 152361/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0021810-82.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Batista Moreira - Apelante: Solange de Carvalho Moreira - Apelado: Antonio Alves Moreira - Interessado: Allan de Carvalho Moreira - Vistos. São três os réus, EDGARD BATISTA MOREIRA, SOLANGEM DE CARVALHO MOREIRA e ALLAN DE CARVALHO MOREIRA, que estão representados nos autos por advogados diferentes. E conquanto tenha constado a folha 568, que todos os réus estavam a interpor recurso de apelação, há que se observar que a rigor se trata de um recurso interposto apenas pelos dois primeiros réus, e não por ALLAN DE CARVALHO MOREIRA, de maneira que não há recurso interposto por este último réu. Analisar-se-á em momento adequado se o recurso interposto pelos outros réus poderá ou não beneficiar ALLAN DE CARVALHO MOREIRA. Concedo aos réus, EDGARD BATISTA MOREIRA e SOLANGEM DE CARVALHO MOREIRA a gratuidade, com efeitos, contudo, que não retroagem, de maneira que a gratuidade somente abarca os atos que envolvem o recurso de apelação e os atos praticados a partir da interposição desse recurso. Ciência às partes do conteúdo desta decisão. Logo após, retornem os autos para que seja elaborado o voto e submetido ao colegiado Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Milton Hideo Wada (OAB: 93535/SP) - Sandra Marcilene de Sousa Silva (OAB: 133006/SP) - Ismael Alves Galvao (OAB: 64895/MG) - 9º andar - Sala 911 Nº 0049498-56.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: S. L. R. LTDA - Apelado: F. A. T. L. L. - Apelante: E. de F. F. - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SÃO LUCAS RIBEIRÂNIA LTDA. em face do acórdão que reconheceu a ilegitimidade da ré e julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais com relação a esta, fixando honorários advocatícios devidos pela autora no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). O estabelecimento comercial réu interpôs Recurso Especial, sendo certo que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.030, II do Código de Processo Civil e art. 109, caput do Regimento Interno deste Tribunal, determinou a devolução dos autos para reexame da questão relativa aos honorários sucumbenciais pelo colegiado frente à edição do tema 1076 em data posterior à prolação do acórdão guerreado. Recurso adequadamente processado. Inicie-se o JV com o voto 4581. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/ SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - José Carlos Barbosa (OAB: 70975/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0054212-69.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Evanyr Bacalini Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane Bacalini Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Conti (Justiça Gratuita) - Apelado: Laboratório Instituto Victorio Valeri de Diagnósticos Médicos - Apelado: Horizonte Sakalauskas Pretel - Vistos. Analisar-se-á oportunamente se a prova documental produzida pelos autores as folhas 1908/1915 poderá ou não ser considerada, tendo em vista a impugnação pelo réu, HORIZONTE SAKALAUSKAS PRETEL as folhas 1937/1939. Destarte, concedo aos autores o prazo de cinco dias para que se posicionem nesse contexto Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Joao Garcia Junior (OAB: 111164/SP) - Dagoberto Carlos de Oliveira (OAB: 129434/SP) - Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0327353-30.2009.8.26.0000(994.09.327353-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 0327353-30.2009.8.26.0000 (994.09.327353-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Suzana Wosniak - Apelado: Juan Ramon Capote Moreno - Apelado: Luiz Guerra - Apelado: Decio Mesurini - Apelado: Joao Roque dos Santos - Apelado: Maria da Conceicao Frutuoso - Apelado: Alcides Chrispa (Falecido) - Apelado: Antonio Carlos Chrispa (Herdeiro) - Apelado: Alcides Chrispa Filho (Herdeiro) - Apelado: Sueli Aparecida Chrispa (Herdeiro) - Apelado: Geraldo da Costa Carnaiba - Apelado: Antenor Pinto - Apelado: Lucila Pazinatto Lopes - Vistos, Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 213/219, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança movida por Espólio de Alcides Chrispa e outros em face do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.547,25, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento e de juros de mora legais (12% a.a.) a contar da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o apelante arguiu, preliminarmente, a 1) falta de interesse de agir do apelado, pois as cadernetas objeto da presente controvérsia, sequer possuem data de aniversário na primeira quinzena do mês do mês [sic], faltando assim logo de plano, interesse de agir com relação ao Plano Verão; e 2) ilegitimidade de parte, vez que assumiu única exclusivamente a carteira de clientes e agências do Banco Nacional S/A, e não todas as obrigações (passivos). No mérito, pugnou pela 3) total improcedência do pedido, sustentando a 3.1) prescrição relativa ao pedido de juros e de correção monetária sobre o saldo existente em junho de 1989; 3.2) legitimidade da alteração de critérios de correção monetária fixados; 3.3) inexistência de enriquecimento por parte do apelante; 3.4) incorreta aplicação da correção monetária e dos juros. 4) Prequestiona a matéria (fls. 224/245). O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 251/277). Preparo recolhido (fls. 246/247). Homologado acordo entre a apelante e Suzana Wosniak (fl. 288) e informado pelo banco o óbito de Alcides (fls. 305/308), os herdeiros do de cujos se habilitaram (fl. 350), juntaram cópia da certidão de óbito (fl. 355) e noticiaram o entabulamento de acordo com o Unibanco, requerendo sua homologação (fls. 354/357). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A transação celebrada entre as partes deve ser homologada. Com efeito, insere-se nas atribuições do relator enquanto Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual pátrio o denominado juízo de admissibilidade do recurso manejado pela parte. In casu, durante o trâmite recursal, sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, mediante pagamento de R$ 3.926,10 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) pelo banco apelante aos herdeiros de Alcides via depósito em conta judicial, consignando que as partes desistem expressamente da interposição de quaisquer recursos e dos já interpostos, para homologação do acordo firmado (fl. 357). Diante desse quadro, por tratar-se de direito patrimonial disponível, imperiosa a homologação da transação havida, com a consequente extinção do feito em relação ao Espólio de Alcides. Ex positis, nos termos dos artigos 932, I, c.c. 998 do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito somente em relação ao Espólio de Alcides Chrispa, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Por fim, prequestionadas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Acrescente-se que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo; desnecessário, portanto, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Solange Cristina Siqueira (OAB: 153613/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010781-52.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1010781-52.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Bianca Rocco Santana (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Layla Urbano Rocco Santana (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010781-52.2019.8.26.0114 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: B.R.S., menor representada por sua genitora Comarca: Campinas Vistos. Trata-se de recurso especial - admitido às fls. 331/332 - interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 281/291, que manteve a sentença de parcial procedência de fls. 223/232, para o fim de garantir à autora Bianca, menor representada por sua genitora, o fornecimento do tratamento de fisioterapia pelo Métodos Bobath, solicitado pelo médico à paciente, sem limites de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelo especialista, preferencialmente e clínicas credenciadas, ou caso não possua, em clínica particular através do pagamento direito ao fornecer ou reembolso integral da quantia paga. Ocorre que a r. decisão de fls. 342, proferida pela Colenda 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, no qual deverá se pronunciar sobre a questão suscitada pela recorrente (sublinhei para dar destaque), diz respeito a processo distinto (autos 1016888-47.2016.8.26.0008), envolvendo matéria (possibilidade de substituição do plano de saúde coletivo por plano individual), e partes (Rosania X Amil) absolutamente estranhas aos presentes autos. A determinação da Corte Superior, salvo melhor juízo, contém erros materiais, pois: faz referência a partes que não são as mesmas dos presentes autos; determina “novo julgamento dos embargos de declaração”, quando inexistiu julgamento desse recurso no presente processo (houve a interposição de Apelação e, em seguida, o Recurso Especial. Não houve interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou a Apelação); determina o pronunciamento sobre questão relacionada à possibilidade de substituição do plano de saúde coletivo por plano individual, quando, porém, a matéria tratada no Recurso Especial apresentado no presente processo é outra (o objeto do recurso especial aqui tratado é a alegação de inaplicabilidade da Súmula 102 do TJSP, frente à taxatividade do rol de procedimentos da ANS, nos termos do julgamento do REsp 1.733.013-PR, invocando, a parte recorrente, o ART. 105, da CF, contrariedade ao artigo 10, inciso I e § 4º, e ao artigo 35-F da LEI Nº 9.656/98, além do princípio da necessária segurança jurídica); apenas a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico apresentou Rescurso Especial. Assim, diante dos erros materiais aqui constatados, REPRESENTO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para as providências cabíveis junto àquela Colenda Corte e Turma Julgadora. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Macedo Ribeiro dos Santos (OAB: 202996/SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Layla Urbano Rocco Santana (OAB: 225752/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1002618-44.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1002618-44.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Celio Borges de Castro (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação de sentença (fls. 291/299 complementada às fls. 310/323) que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência, cumulada com depósito judicial de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Celio Borges de Castro em face de Banco Itaú Consignado S/A para declarar inexistente a relação jurídica mencionada na petição inicial; condenar a parte requerida à repetição em dobro dos descontos ilegais que ficarem comprovados na fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em seu dobro(sic); 3) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença; e compensação do crédito depositado na conta do autor no valor R$ 12.123,68 (doze mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) também em fase de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência o banco foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. O autor alega na inicial, em síntese, que em seu benefício previdenciário contrataram um empréstimo consignado por meio de descontos mensais de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), o qual desconhece. Foi depositado em sua conta bancária um crédito no importe de R$ 12.123,68 (doze mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), o qual nunca requereu. Busca a declaração da inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação. Sobreveio a sentença de procedência da ação. Somente o réu apelou. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram nos autos noticiando a realização de acordo (fls. 348/350). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Endrigo Leone Santos (OAB: 200428/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010033-81.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1010033-81.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Flavia Cristina Jacon-epp - Apelado: Tempera Irmãos Carbone Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 183/186) que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Tempera Irmãos Carbone Ltda. em face de Flávia Cristina Jacon - EPP, para constituir título executivo judicial os documentos que instruíram a petição inicial, adotando-se o valor de R$ 10.100,54 (dez mil, cem reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré apelou buscando a inversão do julgado. Reiterou, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da total ausência de condições de custear as despesas processuais. O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, que não foi atendido pela recorrente. Contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento por decisão desta C. Câmara, por acórdão proferido em 10/06/2022, que transitou em julgado em 08/07/2022. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pela ré apelante para 15% do valor da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Euclides Beckman Junior (OAB: 317810/SP) - Leandra Zoppi (OAB: 300388/SP) - Bruna Furlan Gallo (OAB: 369435/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016531-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1016531-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Antonio Ricardo - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1016531-72.2022.8.26.0003 Voto nº 36.765 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por WANDERLEY ANTONIO RICARDO contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 56). Recorre o autor. Afirma que a sentença contrariou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que o não recolhimento das custas resultará, exclusivamente, no cancelamento da distribuição do feito. Além disso, argumenta que a cumulação de sanções cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa. Ressalta que requereu os benefícios da gratuidade afirmando que não possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais. Além disso, sequer houve ordem para citação da parte ré. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação ao pagamento das custas, pretende a concessão da gratuidade para que se isente de efetuar o respectivo pagamento, nos termos do art. 98, § 5º, CPC. Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por WANDERLEY ANTONIO RICARDO contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Na petição inicial, o autor alega que tomou conhecimento de que a ré efetuou apontamento de débito prescrito em seu CPF na plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão disso, pugnou pela procedência da ação para que seja reconhecida a prescrição dos débitos, bem como para condenar a ré a remover as anotações de dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome e a se abster de veicular cobranças judiciais e extrajudiciais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim é que, ao receber a petição inicial, o D. Juízo a quo assim se pronunciou (fls. 40/41): “Vistos. Verifico que a procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente sem a utilização de certificado digital, o que não é admitido no processo eletrônico, consoante determinam as Leis nºs 11.419/2006, 14.063/2020, bem como o artigo 5º e parágrafo 1º da Resolução nº 551 do Colendo Órgão Especial. Nesse sentido: (...) Logo, deverá a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: I.- regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração devidamente assinada física ou digitalmente (mediante certificado digital); II.- especificar cada um dos débitos (valores e datas), cuja inexigibilidade pretende, haja vista a generalidade da petição inicial; III.- juntar extratos do SERASA LIMPA NOME que contenham identificação de se tratarem de débitos do autor haja vista a omissão nos documentos de fls. 23/27, ao passo que os documentos de fls. 35 encontra-se cortado. No mesmo prazo, para análise do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, proceda o autor à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além do comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão , item Cadastro CPF. Ou recolha as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento/extinção. Int.”. (g.n.) Diante desta determinação, o autor requereu a dilação de prazo por 15 dias (fls. 44). Ato contínuo, discriminou os débitos que pretendia a declaração de inexigibilidade e juntou extratos da plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 45/50). Em seguida, a MM. Magistrada determinou o cumprimento integral da decisão de fls. 40/41, sob pena de indeferimento da inicial. Confira-se (fls. 51/52): “Vistos. Fls. 45/50: Recebo como aditamento; anote-se. Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls. 40/41 no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.- regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração devidamente assinada física ou digitalmente (mediante certificado digital); II.- tendo em vista cada um dos cinco débitos (com valores e datas) especificados a fls. 46, retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma de todos eles; III.- juntar extratos bancários dos últimos três meses, para análise do pedido de gratuidade da justiça. Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção. No mais, indefiro a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito alegado e dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista não estar o nome da autora apontado nos cadastros de restrição ao crédito, mas apenas no Serasa Limpa Nome, cuja visualização apenas pode ser feita pelo próprio consumidor e não lhe acarreta diminuição do score. Nesse sentido: (...) Int.” (g.n.) O autor, então, retificou o valor atribuído à causa e requereu novamente dilação de prazo para juntada da documentação indicada pela N. Julgadora (fls. 55). Nesse contexto, sobreveio sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (fls. 56): “Vistos. Intimada a proceder à emenda da inicial (fls. 40/41 e 51/52), a parte autora quedou-se inerte, requerendo prazo complementar. Todavia, os prazos já concedidos foram suficientes para o cumprimento da determinação judicial, ensejando, pois, a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do C.P.C. Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, IV e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C. Custas pela parte autora. Após, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações. P.R.I.C.” (g.n.) Contra esta sentença se insurge o autor, ora apelante. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 88 e 96/97). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 99), este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005434-85.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1005434-85.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Qualy Ervas Industria e Comércio Ltda - Apelante: Luciana Francini Ferreira Reginato - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 38980 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, tal como estipulado pelas partes. Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 666/680) interposto por QUALY ERVAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA nos autos da ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. sentença (fls. 657/663) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, Dr. Ricardo Venturini Brosco, que julgou procedente o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 377.782,64. Contrarrazões às fls. 684/693. As partes noticiaram acordo às fls. 697/703. É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 697/703) e requerem a sua homologação, com a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, aguardando-se no juízo de origem o cumprimento integral do acordo, tal como estipulado pelas partes. A hipótese, outrossim, configura desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Fls. 704: defiro a exclusão dos autos do advogado Rafael Bernardo Ferreira dos Santos OAB/SP 257.559. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rafael Bernardo Ferreira Santos (OAB: 257559/SP) - Melody Barreto Braga Capela do Nascimento (OAB: 326036/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000229-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000229-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VOTO Nº 53.888 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ORLANDO MARTINS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II A r. sentença (fls. 219/223), proferida pelo douto Magistrado Renato de Abreu Pereira, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ORLANDO MARTINS DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais próprias, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Irresignado, apela o autor, aduzindo, EM SUMA, e equivocadamente, o sempre acatado Magistrado de Primeira Instância, ENTENDEU QUE É LEGAL A INSERÇÃO, A COBRANÇA, DE DÍVIDA PRESCRITA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PARA O EXMO. JUIZ DE DIREITO, É LEGAL A INSERÇÃO, A COBRANÇA, DE DÍVIDA PRESCRITA FEITA EXTRAJUDICIALMENTE E/ OU JUNTO À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ALIÁS, A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME É UM MEIO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA! A JURISPRUDÊNCIA JÁ CHEGOU À CONCLUSÃO SOBRE O TEMA). Tece considerações sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Invoca o Enunciado n.º 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença com a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito (fls. 226/233). Recurso tempestivo, processado e recebido nos regulares efeitos. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 237/253. É o relatório. O douto Magistrado houve por bem julgar extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo apelante, por falta de interesse de agir do autor. Na interposição do presente apelo o autor pede a reforma da sentença recorrida, com a procedência da ação, sem mencionar nada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, o que caracteriza comodismo inaceitável. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, as razões apresentadas estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que o apelante tece considerações a respeito de sua pretensão sem qualquer menção aos fundamentos adotados como razão de decidir. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO - RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DO OBJETO DO CONTEÚDO DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1019736-22.2016.8.26.0003; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Ação revisional de contrato Sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §2º e 485, I, do CPC Razões dissociadas da sentença Apelação não impugna, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da inicial, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, limitando-se a sustentar temas relativo ao mérito da ação revisional Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1003270-93.2022.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelo do autor reconvindo. Razões dissociadas. Não conhecimento. Recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Hipótese de não conhecimento. Requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC não preenchidos. Infringência à dialeticidade. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003179-03.2021.8.26.0223; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2238986-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2238986-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Weiss Gidali - Agravante: Gabriela Weiss Gidali Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Weiss Gidali e outro, nos autos da execução que lhe move o Banco Bradesco S/A, contra a r. decisão de fls. 846 que indeferiu o pedido de de desbloqueio dos valores constritos na conta da agravante, ao seguinte fundamento: Fls. 811 e segs. Passo à análise da impugnação à penhora. Com efeito, nos termos do art. 833 são impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso, este juízo solicitou a juntada dos extratos financeiros dos 3 meses anteriores ao bloqueio, envolvendo todas as instituições financeiras atingidas (fl. 826). Contudo, a executada juntou aos autos apenas alguns extratos de contas bancárias, que estão negativas e com movimentações insignificantes no período apurado (fls. fls. 831/840). Assim, apenas com base na documentação que consta nos autos não é possível concluir que o bloqueio judicial atingiu rendimentos ou bens impenhoráveis, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório. Do exposto, rejeito a impugnação. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese que No caso em tela, os valores não superam o limite da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos. A regra da impenhorabilidade atual consagra que todo e qualquer valor poupado, seja em caderneta de poupança ou conta corrente com liquidez diária (como é o caso dos autos), são cobertos pela regra da impenhorabilidade. Portanto, todo valor bloqueado deve ser imediatamente desbloqueado, de modo a garantir a dignidade da Agravante e por tratar-se de valores revestidos sob o manto da impenhorabilidade, conforme determinação contida nos inciso X do art. 833 do CPC. Requer seja deferida a tutela antecipada para o fim de determinar que, pelo menos, sejam desbloqueados parte dos valores contritos. Ao final, requer o provimento do agravo. Defiro, a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pela instituição credora, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a instituição agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite (OAB: 210733/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000173-13.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000173-13.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Rafaela Lima Cardial Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 329/338, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos e acima da média de mercado; os valores indevidos que foram exigidos no contrato acarretam a majoração do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de cadastro, pois ocorreu venda casada e alega que não foram prestadas informações adequadas ao consumidor. Em preliminar de contrarrazões a apelada afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1.010 do CPC. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar arguida e não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2170622-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2170622-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Miriam Sampaio de Souza - Agravado: Fagner Alves Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Miriam Sampaio de Souza em face da r. decisão de fls. 46 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 29 da origem, que, em cumprimento de sentença de ação monitória proposta pela agravante em face de Fagner Alves Oliveira, dispôs que o título executivo judicial constituído nos autos cinge-se às cobranças das parcelas do financiamento do veículo descrito, não abrangendo a obrigação de transferência de multas e de devolução do bem. As rr. decisões foram proferidas nos seguintes termos: Vistos. O embargante não concordou com a sentença proferida, que é clara e suficientemente fundamentada, inconformismo que deve ser manifestado em via própria, e não no presente recurso, que tem finalidade específica. Ademais, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Logo, conheço dos embargos, mas, não acolhidos, fica mantida, como lançada, a sentença. No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, acerca do AR de fls. 45. Intime-se. Vistos. A demanda principal (nº 1003689-52.2022.8.26.0038) se trata de ação monitória, procedimento especial de cobrança díspar do procedimento comum que regula o rito da obrigação de fazer. Consequentemente, o título executivo judicial constituído nos autos principais cinge-se à cobrança das parcelas do financiamento do veículo VW/AMAROK de placas PWG1I10 e das multas incidentes sobre o bem até a data do ajuizamento, não prescindindo as obrigações pretendidas (transferência de multas e devolução de veículo por parte do executado) do devido processo autônomo de conhecimento. Assim, acolhido o pleito apenas quanto ao pedido de execução por quantia certa, intime- se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se, intime-se o exequente para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os honorários. Nada sendo requerido, arquive-se. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Intime-se Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e relata que celebrou contrato de financiamento de veículo, em seu nome, mas cujo real beneficiário seria o agravado, com quem manteve relacionamento amoroso durante os anos de 2021 e 2022. Informa que celebrou contrato de compra e venda de veículo financiado para se resguardar em caso de má-fé do agravado, figurando como vendedora do bem, e que, em abril de 2022, o relacionamento foi rompido e o agravado, além de não efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, levou o bem objeto do contrato. A partir de então, a agravante afirma que passou a acumular dívidas referentes às parcelas do financiamento do veículo e multas de trânsito em seu nome, por infrações cometidas pelo agravado. Informa que ajuizou a ação monitória para conferir força executiva ao contrato de compra e venda celebrado, a fim de que o agravado cumprisse as seguintes obrigações:(1º) devolver o veículo à instituição financeira, (2º) pagar as parcelas vencidas e vincendas do financiamento, até a efetiva devolução do veículo e (3º) o pagamento e transferência das infrações de trânsito, eventualmente ocorridas pelo tempo que estiver com o veículo. Argumenta que a ação foi julgada procedente, conforme documentos colacionados, e que a obrigação de pagar configura apenas parte da obrigação total, eis que o contrato abrange também as obrigações de fazer e de entregar coisa certa. Sustenta que não é possível atribuir força executiva parcial ao contrato e que o ingresso de ação de conhecimento, ensejando o reconhecimento da obrigação de fazer e de entrega do bem móvel, sobre o mesmo título, sobre o qual já tramitou, foi julgada e transitada em julgado (certidão em anexo, doc. 02), fere de morte o princípio da coisa julgada, pois haverá dupla decisão sobre o mesmo título (art. 337, §4º, do CPC), cuja força de execução foi atribuída, devendo ser garantida sua imutabilidade, por força do art. 5º, XXXVI, da CF. Desta forma, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão para que seja conferida força executiva integral ao título executivo em discussão. Decido. 1. Anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de cumprimento de sentença. 2. Primeiramente, em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que a condição de necessitado não se confunde com a de absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, implicando tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput do CPC. Também é certo que, para o deferimento do benefício basta, a princípio, que a parte afirme, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, insuficiência para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme deflui da leitura sistemática dos arts. 98, caput, 99, caput e §3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre, porém, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, o art. 5º da Lei Federal nº 1.060/1950 faculta ao magistrado negar o benefício ou determinar a comprovação da alegada impossibilidade quando tenha fundadas razões para tanto, isto é, quando se fizeram presentes circunstâncias sugestivas de falsidade ou imprecisão da declaração firmada pelo pretendente ao benefício. No caso dos autos, a agravante se qualificou como servidora pública, e indicou que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Para a comprovação do benefício, acostou aos autos apenas a declaração de pobreza (fl. 13) e extratos da Receita Federal informando a inexistência de declarações de imposto de renda (fls. 15/17). Neste panorama, tendo em vista a celebração de contrato de financiamento de veículo de valor elevado, bem como a manutenção de emprego estável, conclui-se que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Dessa forma, intime-se a agravante para a exibição de seus últimos demonstrativos de pagamento, cópia integral dos extratos de suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. 3. No mais, ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo, o recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. 4. Após o prazo acima, conclusos os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Cressoni (OAB: 227902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2231498-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2231498-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Cristina Ribeiro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Cristina Ribeiro contra a r. decisão de fls. 76/78 dos autos da ação que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: A autora reside em Penápolis/SP e contratou advogado particular para ajuizar apresente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente. Destaca que o fato de estar sendo assistida por advogado particular não configura óbice ao deferimento das benesses da justiça gratuita. Assevera que a propositura de ação no domicílio do réu é faculdade que lhe assiste, pela sua condição de consumidora. Argumenta que a renúncia ao foro privilegiado não impacta na análise dos elementos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2234859-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2234859-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valquíria Maria do Nascimento Briz (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Luiz D ´urso Guimarães Silva - Interessado: Valquíria Maria do Nascimento Briz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valquíria Maria do Nascimento Briz contra a r. decisão de fls. 452 dos autos do cumprimento de sentença de ação monitória, ajuizado por Fabio Luiz D’Urso Guimarães Silva, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada-agravante a fls. 441/445, mantendo as determinações da decisão de fls. 437/438 da origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação à penhora, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em suas razões recursais, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando que não houve avaliação de sua situação financeira e que a alegação de hipossuficiência possui presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º do CPC. Alega, no mais, que a r. decisão recorrida carece de fundamentação. Aponta que o montante bloqueado refere-se a capital de giro, necessário para o custeio das despesas e do funcionamento da empresa unipessoal (crédito pertencente a terceiro para funcionamento da empresa), e que não houve oportunidade para a produção de outras provas a respeito da impenhorabilidade de tal valor, em conformidade com o art. 833, V e VII e § 3º do CPC. Esclarece que trabalha com administração de reformas de imóveis e faz uso de mão de obra de terceiros para execução dos serviços, ou seja, do valor cobrado, parte pertence ao terceiro que executa os serviços contratados pela agravante e são prioritários e indispensáveis ao funcionamento e sobrevivência da empresa, afirmando que o bloqueio coloca em risco a continuidade de sua atividade empresarial. Pugna pela aplicação da impenhorabilidade de créditos alimentares, eis que tais valores são indispensáveis para a sua atividade comercial. Ao final, requer a concessão de efeito ativo, para o sobrestamento do feito na origem, e o provimento do recurso, com o acolhimento da impugnação à penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Primeiramente, passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos, tem-se que a agravante colacionou com suas razões recursais apenas cópias de algumas peças do cumprimento de sentença (fls. 19/75). Na origem, ao impugnar a penhora em questão (fls. 418/423, origem), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo ser pobre no sentido legal do termo, contudo, limitou-se a apresentar apenas contrato de prestação de serviços (fls.424/428 e 430/433) e um comprovante de transferência do pagamento de serviços (fls. 429), no valor de R$2.750,00. Porém, tais informações não permitem concluir, com precisão, que a agravante faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de documentação complementar que indique a existência (ou não) de dependentes financeiros, gastos fixos que inviabilizam o pagamento das custas e despesas processuais, dentre outros elementos aptos a indicar a hipossuficiência da agravante. Nessa toada, respeitado o entendimento em contrário, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida das condições financeiras da agravante. Assim, determino a exibição de cópia dos extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das últimas três declarações de imposto de renda e demonstrativos de pagamento/holerites recentes, além de eventuais esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2238404-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2238404-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Beatriz Cristina Thomaz (Justiça Gratuita) - Requerido: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - VISTO. 1. Trata-se de requerimento incidental a recurso de apelação formulado por Beatriz Cristina Thomaz, pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, com fundamento no art. 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no bojo na ação monitória que lhe ajuizou Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. (processo nº 1003273-48.2023.8.26.0071), a qual foi julgada procedente para constituir o título executivo judicial de pleno direito, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo e, por conseguinte, rejeitado os embargos monitórios, carreando à requerida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.300,00, observada a gratuidade processual (fls. 104/106). 2. Alega a requerente que, em se tratando de ação monitória, é cabível o pedido de efeito suspensivo diante dos efeitos da sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial, consistente em contrato de prestação de serviços educacionais. Diz que a probabilidade de provimento do recurso está fundada na prescrição, pois, nos casos de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, o prazo deve retroagir à data de recebimento da emenda à inicial e não da data de distribuição da ação. Aduz, ainda, que o risco de dano irreparável consiste no cumprimento provisório da sentença. Desde logo, observo que os embargos opostos em ação monitória não se equiparam aos embargos do executado, cabíveis no processo de execução, não se admitindo, portanto, a aplicação por analogia do art. 1.012, §1º, III, do CPC, por se tratar de regra excepcional e, portanto, deve ser interpretada restritivamente (REsp n. 207.266/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22/8/2000, DJ de 16/10/2000, p. 314). Por seu turno, não se desconhece que, com a oposição de embargos monitórios, a redação do art. 702, §4º, do CPC prevê a suspensão da eficácia da decisão que defere a expedição de mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau. Entretanto, referida disposição não afeta, por si só, o efeito suspensivo atribuído a eventual recurso de apelação, seja porque, se fosse o caso, haveria menção expressa no próprio art. 1.012, §1º, do CPC, seja porque, com a apresentação dos embargos monitórios, o rito se converte em comum. Para que não paire dúvidas, segue o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ...deve-se ponderar que a ação monitoria embora propicie a rápida formação do título executivo, não gera de imediato a realização satisfativa das pretensões do autor, se o réu a ela opõe embargos. É que com estes o procedimento especial da monitória se ordinariza. Assim, ainda que a monitória se revele muito próxima da execução, é essa ação inseria no processo de conhecimento, que não autoriza a equiparação feita pelo acórdão recorrido dos embargos à monitória com os embargos à execução, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a regra do art. 520, V, do CPC. (REsp n. 207.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 25/6/2001, p. 169). Aliás, conforme ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, tanto a sentença que acolhe quanto a que rejeita os embargos [refere-se aos embargos monitórios] é impugnável por recurso de apelação com efeito suspensivo, pois a hipótese não se encontra no rol taxativo do CPC 520 (Código de Processo Civil e legislação extravagante, 10ª ed., RT, 2007, parte da nota 16 ao art. 1102-C, p. 1249); A jurisprudência deste E. TJSP não discrepa: Prestação de serviços. Cumprimento provisório de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Recurso de apelação interposto pela ré que possui efeito suspensivo. Exegese do art. 1.012, caput, do CPC. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160209- 40.2022.8.26.0000; Relator:Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2022). MONITÓRIA Embargos monitórios julgado improcedente Apelação interposta, pendente de análise Hipótese que não se confunde com a do art. 1.012, § 1º, III, do CPC Recurso que possui efeito devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC) Cumprimento de sentença que não deve prosseguir, a teor do que dispõe o próprio caput do art. 520 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041071-79.2022.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2022). A seguir, confira-se julgado de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que rejeitou os embargosmonitóriose constitui de pleno direito o título executivo judicial Pretensão do credor quanto ao imediato cumprimento de sentença Descabimento Recebimento daapelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois se trata de hipótese não arrolada nas exceções previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC Existência de pedido deefeito suspensivoao recurso, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º Recurso não provido (TJSP, AI n. 2168302-94.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de direito Privado, j. 16.09.2019). Sem prejuízo, é possível a excepcional outorga de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mormente no presente caso em que houve pedido expresso, sem falar da controvérsia da matéria submetida a julgamento (art. 1.012, §§3º e 4º do CPC). Assim, concedo a eficácia postulada para que o recurso de apelação ofertado pela requerente seja recebido em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Caio Cesar Spago (OAB: 360127/SP) - Ipojucan Rodrigo Benatti (OAB: 358097/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Gabriel Barbosa E Souza (OAB: 441909/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1013364-80.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1013364-80.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lucas dos Santos Pinto - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Decisão Monocrática nº 1155 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2144/2147, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação reparatória de danos materiais, morais e estéticos julgou improcedente o pedido de LUCAS DOS SANTOS PINTO contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A por entender pela exclusão da responsabilidade objetiva da ré, em razão de culpa exclusiva da vítima. Em razão da sucumbência, condenou o autor nas custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Recorre o autor alegando, em suma, que a ré não impugnou as constatações de irregularidade da fiação, que foram apontadas nos autos do inquérito policial, não negando, ainda, o fato incontroverso de que as redes de energia se encontravam fora dos padrões, distante 1,0 metro da residência na vertical e 0,28 metros na horizontal do parapeito, segundo o laudo do Instituto de Criminalística - IC, ao arrepio das normas estabelecidas pela ABNT. Aduz que a apelada deve responder pelos riscos de sua atividade em decorrência da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público. Requer a parte autora: (i) pensões mensais vencidas, desde a data do evento até a data da liquidação, com base nos ganhos declarados da vítima, obedecida a equivalência entre os mesmos e o salário mínimo; (ii) pensões vincendas; (iv) danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (v) danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (vi) custeio para tratamento médico, psicoterápicos, psiquiátricos, fonoaudiólogo e outros que forem recomendados em perícia, cujo valor deverá ser apurado e satisfeito de uma só vez, conforme parágrafo único do art. 950 do Código Civil; (vii) juros legais desde a data do evento (Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ); (viii) ressarcimento de custas e despesas processuais atualizadas, inclusive honorários de perito e assistente técnico; (ix) honorários advocatícios , a razão de 20% sobre o total da condenação. Recurso tempestivo e ausente preparo diante da gratuidade deferida ao apelante (fl. 1573). Sobrevieram contrarrazões (fls. 2169/2178). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. O caso envolve a responsabilidade civil objetiva do poder público, tendo o autor/vítima ajuizado a ação contra a concessionária de energia elétrica em razão de choque elétrico sofrido enquanto realizava pintura com cabo extensor de metal. Evidente a responsabilidade civil extracontratual de concessionária e permissionária de serviço público que atrai a competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público, nos termos da alínea b do inciso I.7 do artigo 3º, da Resolução nº 623/2013, que assim preconiza: ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Nesse sentido, cite-se recente decisão desta Seção de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL E MORAL. Lesões corporais ocasionadas por choque elétrico. Demanda ajuizada contra a concessionária de serviço público. Responsabilidade civil do Estado. Matéria reservada a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Aplicabilidade da alínea b do inciso I.7 do artigo 3º da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Público. RECURSO NÃO ONHECIDO. (AP Nº 1000106-37.2015.8.26.0060 - 17ª Câmara de Direito Privado Rel. AFONSO BRAZ J. 04/03/2020). O C. Órgão Especial deste Tribunal também compartilha do mesmo entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação que envolve pedido de indenização por danos causados ao requerente em razão de choque elétrico que sofreu por (suposta) negligência da CPFL (concessionária de serviços públicos) na instalação e manutenção dos fios da rede primária de energia. Competência recursal que, nesse caso, deve ser definida nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência da Seção de Direito Público para “Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público”. Precedentes. Conflito procedente. Competência da 1ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência cível 0020065-55.2019.8.26.0000; Rel.: Ferreira Rodrigues; J. 12/06/2019) Por fim, colaciona-se julgado similar envolvendo vítima por choque elétrico contra concessionária de serviço público apreciado e julgado pela Seção de Direito Público: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS CULPA CONCORRENTE OCORRÊNCIA Obreiro que faleceu em razão de contato com rede de distribuição primária de energia elétrica Ação ajuizada pela cônjuge supérstite, requerendo a condenação da Eletropaulo, concessionária de energia elétrica, e do tomador do serviço, ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais Alegação de separação de fato Embora a separação de fato seja apta a afastar o dano moral, não foi comprovada nos autos, devendo-se privilegiar a presunção de constância da união gerada pela própria certidão de casamento Laudo de engenharia comprovou que a distância dos fios da rede de distribuição de energia elétrica era inferior àquela exigida pelas normas técnicas à época dos fatos, caracterizando enquadrando-se no conceito de faute du service pela teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade civil da concessionária (CF, art. 37, §6º) Responsabilidade do tomador do serviço que não restou configurada Não havendo relação de emprego, mas mero contrato de prestação de serviço disciplinado pela legislação civil, o réu não possuía o dever legal de fornecer Equipamentos de Proteção Individual EPIs Nessas condições, o próprio obreiro, contratado para a ampliação de uma laje, é responsável pela sua segurança e pela correta utilização dos EPIs No caso, a ausência de sua utilização contribuiu para o resultado danoso, razão pela qual deve-se reconhecer a culpa concorrente da vítima, a qual, embora não afaste a responsabilidade civil da concessionária pela falha de serviço, permite a redução equitativa dos danos morais e materiais devidos (CPC, art. 944, parágrafo único, e art. 945) Observado o critério bifásico estabelecido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação Cível nº 0034036-09.2003.8.26.0602 -Voto nº 3 jurisprudência do C. STJ, os danos morais devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, a data de prolação deste V. Acórdão (Súmulas nº 54 e 362 do C. STJ) Não obstante ausência de comprovação da remuneração mensal da vítima, a responsabilidade civil extracontratual enseja a fixação de pensão mensal, que, no caso, deve ser fixada em um terço do salário mínimo, por mês, desde a data do evento danoso, até a expectativa de vida média da vítima, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro Valores fixados a título de danos morais e materiais que já levam em conta a redução equitativa decorrente da culpa concorrente da vítima Atualização monetária dos danos materiais devida desde a data do evento danoso e juros moratórios devidos, em relação às parcelas vencidas, desde a citação, e, em relação às parcelas vincendas, desde o vencimento de cada parcela mensal Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (AP N. 0034036- 09.2003.8.26.0602 - 2ª Câmara de Direito Público Rel. CARLOS VON ADAMEK J. 07/11/2022). A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DEBORAH CIOCCI Relatora São Paulo, 1º de setembro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004897-48.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1004897-48.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Edivaldo Benedito Leite (Assistência Judiciária) - Apelada: Andresa da Silva de Oliveira Ferraz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- ANDRESA DA SILVA DE OLIVEIRA FERRAZ ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga por danos materiais e moral em face de EDIVALDO BENEDITO LEITE. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 431/436, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: (i) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; (ii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 28.900 corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% estes contados deste a citação; (iii) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.713,90 a título de danos materiais, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados deste a citação; e (iv) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000 corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da presente data, Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ); Condenou ainda o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 82, §2º, e 85 do CPC. Observe- se, todavia, ser a parte requerida beneficiária da gratuidade (fl. 337), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, asseverou ter sido contratado por engenheiro responsável pela obra da parte apelada. Na qualidade de pedreiro, executou o serviço interno do imóvel para troca de piso e revestimento. Depois outros serviços foram surgindo, como fechamento e ampliação do imóvel dos fundos na área do piso superior. Também foi contratado para realizar serviço de alvenaria, acabamento, telhado e reboco externo. Tudo sob a supervisão do engenheiro. Não compreende por que a denunciação da lide foi rejeitada. Os danos sofridos foram causados por infiltração na calha, trinca da parede da sala sem responsabilidade do recorrente, não tendo prestado serviço nessa parte, com execução de terceiros e material de má qualidade. Os valores da condenação são elevados. Não há prova do abalo moral. A falta de acompanhamento técnico na obra e ausência de fiscalização foram as causas dos problemas. Não há presunção para os danos materiais. Há necessidade de indicar o quanto foi gasto. Pede a improcedência da ação (fls. 439/449). Em contrarrazões, a autora afirmou que a contratação foi realizada diretamente com o apelante. Todo o serviço executado não teve a supervisão do engenheiro. A atuação desse profissional era apenas para auxiliar na compra de material e eventual suporte que necessitasse. Os danos sofridos foram causados por infiltração na parte de calhas, trinca da parede da sala e a mal colocação de piso. Se não houve perícia no local, isso deve ser atribuído ao apelante; era ônus dele requerer. Não há que se falar em material de segunda linha. A condenação ao pagamento de danos materiais não deve ser afastada. Faz jus ao dano moral. O apelante foi negligente. Ilustre desembargadores não há que se falar que a Apelada assumiu todos os riscos de ter contratado uma pessoa que garantiu que tinha conhecimento em realizar o serviço e teve indicação de um engenheiro que o mesmo era capaz para realizar tal serviço, já que o engenheiro já tinha visto os trabalhos realizados pelo Apelante em outras obras. Tal ficou claro que o Apelante é uma pessoa despreparada tecnicamente, e irresponsável pois fechou um contrato de forma verbal para construir e reformar uma casa recebeu para isto e não fez o que era esperado e ainda não terminou o serviço, causou danos materiais e financeiros a Apelada e ainda não devolveu o dinheiro recebido. A dor moral está consubstanciada na angústia e desespero com todo o estrago realizado na obra. Os danos materiais estão comprovados. Pede o improvimento do apelo (fls. 453/468). É o relatório. 3.- Voto nº 40.229. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Aparecida dos Santos (OAB: 350351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriela Spezzano Hidalgo (OAB: 389599/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008730-95.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1008730-95.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Rafael Weslei de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 252/253 e 279/284). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré LOCALIZA RENT A CAR S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 224/228, declarada a fls. 242/243, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de valores em excesso c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor pelo consumidor RAFAEL WESLEI DE SOUZA S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 8.000,68, reconhecendo a dívida do autor de R$ 3.500,30, respeitados os termos do contrato, cuja importância deverá ser acrescida de atualização monetária a partir do vencimento e juros legais a contar da citação; (ii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros demora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ainda a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, na sentença, ainda, foi deferida parcialmente a tutela de urgência postulada, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato que fornece lastro a esta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. Inconformada, após trazer um breve resumo dos fatos, a ré insurge-se quanto à condenação na indenização por dano moral. Aduz não configurado, porquanto se classifica como mero aborrecimento. Depois, pondera que o autor sucumbiu em parte de seu pedido, visto que a r. sentença reconheceu uma dívida do autor em R$ 3.500,30. Afirma ter agido no exercício regular de seu direito, não podendo ser apenada como se tivesse praticado ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação do dano moral. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 246/251). Vieram contrarrazões em que o consumidor-autor, após breve histórico dos fatos, clama pela preservação da r. sentença. Bate-se pela condenação da recorrente ao recolhimento em dobro das custas do processo, visto ter juntado guia de recolhimento de outro processo (nº 1016821-23.2022.8.26.0477, na comarca de Praia Grande-SP). Pede, ainda, a condenação da recorrente como litigante de má-fé, pois tentou induzir em erro este Tribunal. Por último, diz ser correta a condenação da ré na indenização do dano moral.. Por fim, pede a majoração da verba advocatícia sucumbencial nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 257/263). Foi proferido despacho anotando que a guia de preparo trazida a estes autos pela recorrente refere-se a outro processo, razão pela qual determinou-se que providenciasse a comprovação do preparo para este recurso em cinco dias, ou o seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 273/276). A ré-apelante atendeu ao despacho supra, trazendo o comprovante do tempestivo recolhimento do preparo recursal (fls. 279/284). É o relatório. 3.- Voto nº 40.235 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) - Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) - José Edjackson Silva dos Santos (OAB: 436316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023719-15.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1023719-15.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: André Walyson Vieira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANDRÉ WALYSON VIEIRA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em decorrência de atropelamento por veículo da ré. Pela respeitável sentença de fls. 116/118, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso tenha sido concedida a gratuidade processual. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que estava caminhando dentro da primeira faixa de rolamento à direita da via, encostado nos automóveis estacionados, quando foi atropelado pelo ônibus da recorrida. Diferentemente do alegado em sede policial (boletim de ocorrência fls. 73), o motorista da ré afirmou em sede de audiência que não viu o recorrente, pois estava escuro. O motorista da ré conduzia o veículo com negligência e em alta velocidade, mesmo avistando o apelante não conseguiu evitar o atropelamento. O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O tratamento da matéria restou deslocado para o campo da responsabilidade objetiva, abraçada a teoria do risco. É patente o dano moral e os lucros cessantes suportados (fls. 121/133). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que o autor não foi capaz de constituir provas para lastrear o direito alegado, de modo que não preencheu a regra prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Seu veículo estava em velocidade compatível com a via, não havia qualquer sinalização de acidente por parte do apelante e, conforme elencado pelas testemunhas, o autor surgiu na via de forma repentina, sendo impossível evitar o acidente (fls. 137/141). 3.- Voto nº 40.256. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Bruno Ribeiro (OAB: 412671/SP) - Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/SP) - José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000658-25.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000658-25.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Rosiane Aparecida Bessa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 159/162, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 08.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorreu a parte autora às fls. 165/172, buscando a reforma do julgado para que a ação seja julgada procedente. Alega, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, argumentando que os juros não podem ser superiores a 12% ao mês. Afirma que utilizando a aplicação do método Gauss foi possível constatar que houve a incidência de juros capitalizados e aduz que a jurisprudência é unânime no sentido da vedação do anatocismo. Pede que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao teto mínimo legal. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 176/183). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012.) (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 46), foi convencionada a taxa anual de juros de 28,43 % e a taxa mensal de 2,11%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Sendo assim, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não é possível a aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença. Contudo, a sentença merece reparo apenas em um ponto. No caso em exame, verifica-se que houve omissão no julgado, visto que o magistrado deixou de se pronunciar acerca do percentual a ser observado na condenação da parte em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, corrige-se de ofício tal omissão para fins de fixação do percentual da verba honorária de sucumbência, devendo constar que os honorários advocatícios arbitrados na sentença será no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida a autora-apelante. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alessandro da Costa (OAB: 213640/MG) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022321-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1022321-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Herodiano Marcos Gomes da Cruz - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 274/282, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando tão somente a cobrança de seguro RCF auto e tarifa de registro de contrato. Apelam ambas as partes. A autora alega que as demais tarifas e taxas de juros são abusivos. A ré assevera que a contratação ocorreu por liberalidade do consumidor e não há abusividade. Recursos tempestivo, preparado somente o da ré e respondidos. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. Primeiramente, o autor não recolheu as custas, sendo seu recurso deserto. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo- se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO AUTO Em relação ao Seguro, há mesmo de ser afastada sua cobrança, eis que não há relação com o saldo devedor do contrato e não houve consentimento do consumidor em termo apartado, ficando caracterizada a venda casada. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% dos valores reconhecidos como indevidos. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e não conheço do recurso do autor., com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2240281-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240281-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240281- 77.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 2.857/2.858, nos autos da Ação Civil Pública (n. 1002475-91.2023.8.26.0587), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara Cível da Central de São Sebastião - SP, que lhe promove o Ministério Público do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos moldes da fundamentação, cujo inteiro teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública ambiental contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo a antecipação de tutela para determinar aos requeridos a comprovação de que adotaram todas as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON, e no Plano Municipal de Redução de Risco PMRR, quanto às áreas de risco indicadas na inicial. DECIDO. 2. A recente tragédia que se abateu sobre o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, em 19/02/2023, devido à precipitação de mais de 600 mm de chuva em menos de 24 horas, bem demonstrou o despreparo do MUNICÍPIO para tratar de tais tragédias, com a existência de diversos pontos de desbarrancamento de encostas e inundações, em diversos pontos do território municipal, causando dezenas de mortes e milhares de desabrigados, sendo necessárias medidas urgentes para evitar novas catástrofes como a ocorrida. A existência de diversos estudos indicando situações de risco, em muito anteriores ao evento ocorrido, e a ausência de medidas efetivas capazes de mitigar ou eliminar tais riscos, são suficientes para, ao menos em sede de análise perfunctória, indicar indícios de omissão por parte do Poder Público, restando assim caracterizados a probabilidade do direito e o perigo na demora, aptos a ensejar o deferimento em parte da liminar pretendida, excluindo-se, porém, a efetivação de medidas de realocação e demolição de edificações, ante a irreversibilidade da medida. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, demonstrem ter adotado todas as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas apontadas na inicial, bem como esclarecendo se há previsão nos referidos planos ou recomendação da Defesa Civil para realocação de famílias e demolição de edificações em situação de risco. Citem-se os requeridos para contestar o feito, no prazo legal, intimando-os, ainda, da presente decisão. Int. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, a agravante alega a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito alegado, justificando a autonomia dos municípios na adoção de medidas e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Plano de Contingência (PLANCON), e Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR), que estão inseridas na execução das atividades em âmbito local, esclarecendo que o pedido veiculado em inicial representa, em verdade, a intervenção do Estado no Município. Outrossim, informa que a Fazenda Pública do Estado, apesar do quanto consignado no parágrafo anterior, adotou diversas medidas previstas nos referidos planos, conforme detalha em razões recursais, em promoção do aparelhamento da Defesa Civil, Atualização do PMRR, com capacitação e treinamento, sem olvidar as que diretamente foram empreendidas em relação aos desastres ocorridos em fevereiro de 2023, tal como atendimento habitacional à população atingida pela calamidade. Lado outro, alega também não restar configurado o perigo da demora, esclarecendo que naquela inicial o Ministério Público não trouxe qualquer dado concreto no sentido de comprovar haver riscos de novos eventos climáticos extremos aptos a deflagrar deslizamentos de terras. Subsidiariamente, apresenta pedido de redução da multa, outrossim, extensão do prazo estabelecido. Por fim, requereu que seja admitido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, concedendo-lhe o imediato efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão impugnada, pelas razões dantes aduzidas, nos termos do art. 1.019, I, CPC. E no mérito, que seja provido para determinar a reforma da decisão agravada, nos termos acima expostos, para a revogação da tutela antecipada ou para que seja concedido novo prazo para cumprimento da ordem judicial liminar, afastando-se a multa diária imposta ou, subsidiariamente, reduzindo o valor para quantia não superior a R$ 100,00 (cem reais) com fixação de teto máximo igualmente razoável. Juntou documentos (fls. 40/54). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. E, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, ao contrário do quanto alegado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tenho como presente a probabilidade do direito alegado, especialmente se considerarmos fundamentação adotada pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada, sem olvidar que a questão posta sob apreciação é matéria pertinente aos direitos e garantias fundamentais previstos à nível Constitucional, sendo certo que a Magna Carta no Capítulo II, do referido Título II, em que são tratados os direitos sociais, assim estabeleceu: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) Outrossim, a Carta Magna é clara quanto a competência comum entre os entes em promover programas de melhorias das condicionais habitacionais e de saneamento, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Denota-se, portanto, a solidariedade entre os entes na efetivação de tal direito. Logo, resta constatada a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público, sem olvidar que também é comprovada a urgência no deferimento daquela medida, diante da grave situação que é de conhecimento público e notório. E, em relação ao pedido subsidiário, de que seja reduzida a multa arbitrada e ampliado o prazo estabelecido para cumprimento da medida imposta, por ora, tenho que também não mereça qualquer reparo, especialmente por considerar que os direitos a que buscam resguardar as medidas impostas são de extrema relevância, e guardam amparo, inclusive, à nível Constitucional, tal como acima mencionado, de modo que tanto o valor da multa, quanto o prazo para cumprimento da medida, foram estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que requer a questão posta sob apreciação. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência postulada em sede recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. E na sequência, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2241497-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2241497-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Juvenal Nunes - Agravante: Fátima Aparecida Santana Nunes - Agravante: Wellington Thiago Santana Nunes - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JUVENAL NUNES, FÁTIMA APARECIDA SANTANA NUNES e WELLIGNTON THIAGO SANTANA NUNES em face da decisão de fls. 58/61, prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ITESP (processo nº 1003474-71.2023.8.26.0481 da 2ª Vara de Presidente Epitácio, que assim decidiu: “(...) Ressalta-se que não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que, caso vencido a parte autora na demanda, poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos ocasionados as requeridas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed. RT, 5ª ed., p. 735). A despeito disso e, cuidando-se os moradores do assentamento de pessoas de baixa renda, prudente a fixação de prazo para a desocupação voluntária, de modo a garantir-lhes algum espaço de tempo para a busca de um novo lar. Destarte, de rigor o deferimento do pedido antecipatório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência antecipada formulada por FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DOESTADO DE SÃO PAULO (ITESP), nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte requerida desocupe o imóvel indicado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, sob pena de acontecer coercitivamente. Caso não desocupado o imóvel no prazo de quinze dias acima indicado, determino a imediata a reintegração de posse da parte autora sobre o bem imóvel narrado na exordial objeto de esbulho possessório pela parte requerida, podendo, se for o caso, ser solicitado o apoio da força policial e/ou arrombamento para o efetivo cumprimento da medida judicial. Nesse caso, expeça-se mandado de reintegração de posse. (...)” Irresignado, interpôs o presente recurso, pugnando, liminarmente, pela revogação da tutela antecipada deferida, mantendo-se no lote até o julgamento do presente recurso, bem como lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, insurge contra à decisão agravada, sob o argumento de que reside no imóvel há mais de 3 (três) anos, e não é verdade que os beneficiários abandonaram o imóvel e os agravantes aproveitaram-se da oportunidade, invadindo o local. Outrossim, esclarece que a parte agravada tinha conhecimento de que os beneficiários negociaram o lote com a parte agravante, com a devida comunicação ao agravado, todavia, as tratativas para regularização resultaram improfícuas. Aduz que restam preenchidos os requisitos legais, já que exploram o local de forma mansa e pacífica (posse velha), motivos pelos quais, pugnam pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento no inciso I, do art. 1.019 combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do presente recurso. Por fim, requerem seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a decisão interlocutória, revogando-se a tutela antecipada deferida, nos termos em que pugnado em peça inicial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidas declaração de pobreza (fls. 70), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, CONCEDO-LHE o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Alberto Toro (OAB: 134621/SP) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2211682-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2211682-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: Simone Pelegrinelli Pereira - Embargdo: Município de Junqueirópolis - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2211682-31.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Junqueirópolis Embargante: Simone Pelegrinelli Pereira Embargdos: Município de Junqueirópolis e Estado de São Paulo Juiz: João Vitor de Souza Lima Pacheco Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25160 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA DESTINAÇÃO DO RECURSO. Decisão afeta a processo diverso. Impossibilidade de conhecimento de recurso interposto de forma incorreta, com carregamento do documento em processo diverso. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra sentença, que julgou procedente a demanda a (fls. 557/573 dos autos n. 1005932-03.2020.8.26.0405), com fins de sanar suposta omissão. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: (...) No mesmo sentido, prevê o artigo 9º caput da Resolução no 551/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte que: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico e responsabilidade do advogado ou procurador, que devera: (Destaques do Relator). Sendo assim, resta evidente que a correta formação do processo eletrônico, bem como do respectivo protocolo de petição, e de inteira responsabilidade do advogado, que deve zelar pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos. No caso em análise, observa-se que a petição do recurso foi peticionada incorretamente. Isto porque o embargante insurge-se contra a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Todavia, este recurso foi protocolado no Agravo de Instrumento, processo eletrônico diverso. Em casos semelhantes, assim decidiu este Egrégio Tribunal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso protocolizado em processo diverso Responsabilidade do advogado na formação do processo eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 do TJSP e art. 1.197, “caput” das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2109986-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso protocolado em processo eletrônico diverso. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado. Artigo 1.197, “caput”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal e o artigo 9º, caput da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005051-51.2019.8.26.0602; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Felipe Galo Alves (OAB: 433650/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2176729-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2176729-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Município de São Vicente - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.036 Agravo Interno Cível Processo nº 2176729-41.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 98 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls.106/116 (voto nº 25.936) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão desta relatoria às fls.98, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2176729-41.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados subscritores da petição de interposição de recurso, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante de modo a justificar a suspensão da decisão agravada, mesmo porque tal decisão não se mostra abusiva e encontra-se bem fundamentada. Assim sendo, processe-se sem efeito suspensivo o presente recurso. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, que seja reconsiderada a decisão monocrática pelo douto Desembargador Relator para conhecer do agravo e pautá-lo para julgamento do mérito recursal pelo colegiado. Não sendo esse o entendimento, requer-se seja recebido o presente como Agravo Interno, com sua apresentação em mesa, para que a Douta Câmara julgadora reforme a respeitável decisão monocrática, nos termos das razões acima aduzidas, atribuindo aos autos o efeito suspensivo, fazendo-se assim o controle difuso de constitucionalidade. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar- se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 38. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 41/47. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 25.936) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.106/116 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2176729-41.2023.8.26.0000 que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença -Cálculos - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que assim constou: [...] A sentença condenou o embargante, ora executado, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% (oito por cento) do montante do crédito tributário reconhecido como devido (fls.06). Ocorre que o exequente elaborou cálculo da dívida (fls. 03), a partir do valor total da “simulação de valores” de fls. 08. Entretanto, na mencionada “simulação”, o valor total abrange o débito principal, e honorários advocatícios, configurando verdadeiro bis in idem. Em relação aos juros moratórios, conforme decidido pela Terceira Turma do C. STJ, no julgamento do REsp 1.984.292/DF : “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.” Desta forma, o exequente deverá elaborar novo cálculo do valor devido, apenas para excluir os juros do valor total apontado a fls. 08 [...] - Os juros moratórios devem incidir a partir da exigibilidade da obrigação com o trânsito em julgado da sentença - Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 98, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 25.936) às fls.106/116, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 11 de setembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Marília Rufino Garcia Gazal (OAB: 242395/SP) - Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2241192-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2241192-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Ferreira Diniz - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Processe-se. Ao agravado (INSS) para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Leandro Gabriel Ribeiro (OAB: 369930/SP) - Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0001073-86.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Andresa Patricia Palomares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de ação acidentária movida por ANDRESSA PATRÍCIA PALOMARES em face do INSS, alegando que exercia a função de calçadista na empresa mencionada na inicial quando sofreu acidente no retorno do trabalho para casa, que resultou em fratura do fêmur esquerdo e sequelas que reduziram a capacidade laborativa. Realizada perícia médica, o MM. Juiz Dr. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ausente a incapacidade laborativa, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária (fls. 119/120). Em face de tal decisão, por meio de suas advogadas, Drª. Alessandra Ayres Pereira e Drª. Paloma de Oliveira Alonso, pediu a reforma do julgado, pois presentes os requisitos legais para a concessão da benesse acidentária (fls. 123/129). A autarquia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (fl. 132). Remetido o feito para esta C. Câmara Especializada, v. acórdão de relatoria do douto Desembargador Dr. Nelson Paschoal Biazzi Júnior, determinou a conversão do julgamento em diligência para renovação da prova médica (fls. 138/140). Noticiado o falecimento da obreira no curso do processo, em 18/11/2019 (fls. 365/366), houve habilitação de seus herdeiros (fls. 376). O presente recurso aportou novamente em meu gabinete em 30/08/2023. Pois bem. No caso, houve a determinação de expedição de ofício ao IMESC (fl. 144) para realização de nova perícia médica, com o pagamento dos honorários periciais pela autarquia (fls. 348). Assim, determino o retorno dos autos à origem com a consequente nomeação de perito (preferencialmente na especialidade ortopédica), para que, à vista da documentação carreada aos autos (notadamente CAT, extratos INFBEN e CONIND, dossiês previdenciários, relatórios, exames médicos e informes dos fatos geradores das benesses concedidas na via administrativa fls. 43/51, 94/99, 163/1/185, 188), proceda à competente perícia indireta esclarecendo, nos moldes do citado julgado, se a falecida efetivamente apresentava redução da capacidade laborativa, pontuando também acerca do nexo etiológico, além de outras informações que entender pertinentes. O laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo novamente facultado às partes indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Com o retorno, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, autorizo o levantamento dos honorários depositados à fl. 348. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Alessandra Ayres Pereira (OAB: 194309/SP) - Michel Chybli Haddad Neto (OAB: 167106/SP) - Paloma de Oliveira Alonso (OAB: 249469/SP) - Mauro Assis Garcia Bueno da Silva (OAB: 145941/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 3002321-81.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Requerente: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de São Paulo - Der/sp - Requerido: REYNALDO MARQUES CALDEIRA - Requerida: VALERIA DE CILLO CALDEIRA - Requerido: Moacyr Caldeira Filho - Requerida: MARIA CONSUELO FRAGOAS CALDEIRA - Requerida: WANDA DANTAS CALDEIRA - Requerido: MARCELO DANTAS CALDEIRA sucessor a título universal de ADALBERTO MARQUES CALDEIRA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Alvares da Silva (OAB: 10731/SP) - Lourenço Santin Alvares da Silva (OAB: 160935/SP) - Euler Santin Alvares da Silva (OAB: 119610/SP) - 1º andar - sala 104 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000119-67.2011.8.26.0424/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Zildo Wach - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laboratório Biomédico Laborclin Ltda - Interessado: Luiz Carlos Tiepo - Interessado: Telma Teruco Uyeda Melcher - Interessado: Daniela Santana Pereira - Interessado: Prefeitura Municipal de Pariquera-açu - Admito, pois, o recurso especial (pág.. 3.699/3.720). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) - Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000119-67.2011.8.26.0424/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Zildo Wach - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laboratório Biomédico Laborclin Ltda - Interessado: Luiz Carlos Tiepo - Interessado: Telma Teruco Uyeda Melcher - Interessado: Daniela Santana Pereira - Interessado: Prefeitura Municipal de Pariquera-açu - Admito, pois, o recurso especial (fls. 3.667/3.672). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) - Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001351-91.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcos Barros Livraria e Pesquisas (me) - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinópolis - Nada obstante o recurso extraordinário originariamente interposto não ter discutido a matéria pertinente à aplicação da Lei nº 14230/2021, considerando a determinação da Suprema Corte sobre a incidência da referida lei mesmo que por simples petição, os autos foram devolvidos à Turma Julgadora para juízo de conformidade com o Tema nº 1199. A douta Turma, porém, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por entender que estaria caracterizado o ato doloso praticado pelo recorrente, o que pode, em tese, estar a conflitar com a manifestação da Turma quando do primeiro julgamento, a recomendar, assim, a restituição dos autos ao Supremo Tribunal Federal para eventual manifestação sobre a aplicação das teses do Tema nº 1199 para a hipótese dos autos São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Fernanda Fernandes Mustafa Scuoteguazza (OAB: 218725/SP) - Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/ SP) - Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli (OAB: 334704/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Oliveira Silva - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.250/1.261). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Oliveira Silva - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.320/1.338). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Oliveira Silva - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - admito o recurso extraordinário (fls. 1.399/1.417). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002199-19.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Alfredo Amador Tonello (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002710-70.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ferrucio Geraldi - Agravado: Luiz Geraldi - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravado: Estevam Franco (Inventariante) - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 708/718. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Clodoaldo Moitas (OAB: 20076/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0247077-41.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Conad Comercial Construtora e Administração Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 173/181). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0529362-17.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Roberto Elias Cury - Apdo/Apte: Irlanda Res Bortoloai - Apdo/Apte: Gilberto Pires Bortolai - Interessado: Ary Manfrin - Interessado: Berenice Cesar Manfrin - Interessado: Eder Bortolai - Interessado: Irene de Azevedo Soares Cury - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/ SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0605754-66.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Henrique Boscolo - Apte/ Apda: Sônia Regina dos Santos Boscolo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 900- 24. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0013218-41.2009.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Christopher Rezende Guerra Aguiar - Interessado: Said Ibraim Saleh - Interessado: Rezende e Oliveira Advogados Associados - Interessado: Roberta Rezende Guerra Aguiar (E outros(as)) - Interessado: Paulo Rodrigo Rezende Guerra Aguiar - Interessado: Christiano Figueiredo Marini - Interessado: Prefeitura Municipal de Barrinha - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.536/1.575). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) (Causa própria) - Paulo Rodrigo Rezende Guerra Aguiar (OAB: 226785/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Roberta Rezende Guerra Aguiar Garcia Cid (OAB: 109114/SP) (Causa própria) - Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) (Causa própria) - Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - 4º andar- Sala 41 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2240116-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2240116-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Hidalgo Andre de Freitas - Paciente: Deivid Alexandre Coutinho Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Deivid Alexandre Coutinho Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor, nos autos do processo criminal a que responde por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante, preliminarmente, que o paciente exerce atividade profissional lícita na Serralheria Júnior Milanezi Ltda - ME. Aponta que Deivid é mero usuário de drogas, não tendo participação nos delitos de que é acusado. Refere que Deivid reúne as condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. Alega que a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória não estaria adequadamente fundamentada, pois teve por lastro a gravidade abstrata do delito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pela concessão da liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela imposição somente das medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Hidalgo Andre de Freitas (OAB: 314505/SP) - 10º Andar



Processo: 2243010-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2243010-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: João Raimundo Araujo Rocha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Raimundo Araujo Rocha, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos de nº 1500206-32.2023.8.26.0616. Sustenta- se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 13/01/2023, pela suposta prática do crime de lesão corporal e ameaça, sendo-lhe concedida liberdade provisória, a qual foi posteriormente revogada, ao fundamento de que deixou de cumprir medidas protetivas impostas. Alega, no entanto, que a D. Autoridade apontada como coatora afrontou o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, dada a ausência de intimação da defesa para que pudesse se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de prisão. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 01/05). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Em relação à decisão que decretou a preventiva do paciente, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que fica restrito às medidas cautelares diversas da prisão, dada a natureza emergencial do decreto de prisão preventiva. Também não se verifica ilegalidade da prisão, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Na hipótese, há notícias de que o paciente tornou a delinquir, sendo devidamente denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e dano qualificado (processo nº 1502261-97.2023.8.26.0278) perpetrado contra a mesma vítima, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 45). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2085540-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2085540-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Carapicuíba - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo D. Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto a expressão ou de provimento em comissão prevista no caput do art. 1º da Lei 2.719, de 22 de março de 2007, do município de Carapicuíba. Sustentou o requerente: (i) violação aos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal; (ii) o direito do adicional de tempo de serviço aos servidores públicos puramente comissionadas afronta os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual; (iii) não observância do princípio do interesse público ou às exigências do serviço; (iv) não haverá supressão do benefício aos titulares de cargos de provimento em comissão preenchidos por servidores de carreira, a fim de cumprir a determinação constitucional disposta no art. 115, V, da Constituição Estadual; (v) pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão ou de provimento em comissão prevista no caput do art. 1º da Lei n. 2.719, de 22 de março de 2007, do Município de Carapicuíba. Sem pedido de liminar, os autos foram processados. Informações prestadas (fls. 119/126 e 128/145). A D. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 151/160). Em julgamento realizado em 26/7/2023, por votação unânime, este Colendo Órgão Especial julgou a ação procedente, com ressalva (fls. 166/171). Foram opostos embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, pelo Sr. Prefeito do Município de Carapicuíba para, em suma, esclarecer obscuridade e para fins de prequestionamento (fls. 1/6). Pede, ainda, pelo que se infere das razões recursais, a modulação dos efeitos do V. acórdão embargado, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia e se aplique apenas aos servidores públicos municipais comissionados contratados após o trânsito em julgado do acórdão, bem como para que a administração pública municipal tenha tempo suficiente para cumprir a decisão judicial. É, em síntese, o relatório. Dada a relevância do fundamento deduzido nas razões recursais, especificamente no que tange à necessidade de concessão de prazo hábil para a administração pública adequar-se ao julgado, entendo presentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, e por isso suspendo a eficácia do V. acórdão, de fls. 166/171, até julgamento final deste recurso de embargos de declaração. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Cód. de Proc. Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Larissa Gil (OAB: 292246/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Renan de Farias Busato (OAB: 420161/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2196620-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2196620-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Matheus Cruz Guerra de Vasconcelos e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU A OPERADORA DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE MULTA NO MONTANTE DE R$11.500,00 RESULTANTE DO DESCUMPRIMENTO POR 23 DIAS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTIDA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DURANTE 23 DIAS, SUBMETENDO O AUTOR À PIORA DE SUA SAÚDE POR NÃO RECEBER O TRATAMENTO PRESCRITO. MULTA BEM FIXADA, CUJO ESCOPO NÃO É OBRIGAR A RÉ A PAGAR O VALOR, MAS A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA, BASTANDO O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR O SURGIMENTO DO PAGAMENTO. MONTANTE EXECUTADO QUE SE TRATA DAS “ASTREINTES” PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUIDANDO A EXECUTADA DE DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004047-87.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1004047-87.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Maria Madalena de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS SEM A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DA AUTORA DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA - VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E SOBRE O DANO MORAL INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB: 442741/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020430-36.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1020430-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wagner Campos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A EVIDENCIADA PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE RELATÓRIO COMPLETO DO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO) DO BACEN DADOS CONSTANTES DE CADASTRO ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022 - ACESSO AOS DADOS EXISTENTES NO SCR PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA REGISTRATO ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE ILEGÍTIMA PARA EMITIR OS DOCUMENTOS RELATIVOS A CADASTROS MANTIDOS PELO BACEN - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEQUER APONTA E DESCREVE OS SUPOSTOS CONTRATOS QUE O AUTOR TERIA CELEBRADO COM O RÉU, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DIANTE DA GENERALIDADE DE SEUS TERMOS AUSENTE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS, COMO REQUISITO DO INTERESSE DE AGIR RECURSO REPETITIVO DO STJ EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) - RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1058578-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1058578-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurelio Figueroa de Lima - Apelado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REFERENTE A DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIANTE DA JUNTADA DAS FATURAS E DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO OS QUAIS DEMONSTRARIAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - APELOU O AUTOR, ALEGANDO QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO APELADO E QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FATURAS ENDEREÇADAS AO AUTOR, QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - COBRANÇA SE DEU DE FORMA LEGITIMA - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A CESSÃO DE DIREITOS É VOLTADA PARA EVITAR PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIROS - DÍVIDA EXIGÍVEL MESMO AUSENTE A NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS MANTIDOS, HAJA VISTA SER IMPOSSÍVEL A MAJORAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1126731-88.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1126731-88.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LUCIANO NADER - Apelado: Marcelo Lima Iódice - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO BEM IMÓVEL AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LOCAÇÃO CLANDESTINA PROMOVIDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PELO AUTOR, PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RELATIVAMENTE AOS PEDIDOS DEDUZIDOS CONTRA A INDÚSTRIA REQUERIDA E, QUANTO AO RÉU PESSOA FÍSICA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUEIS RECEBIDOS APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO RECURSO DO RÉU FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO, RELATIVAMENTE QUANTO AO TEMA MÉRITO - NÃO HÁ CONTROVÉRSIA DE QUE O IMÓVEL ARREMATADO PELO AUTOR ENCONTRAVA-SE LOCADO PARA TERCEIRO, PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO (CORRÉU APELANTE), O QUAL RECEBEU ALUGUERES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. MATÉRIA RECURSAL CIRCUNSCRITA AO TERMO INICIAL DO DIREITO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS POR LOCATÁRIO A TÍTULO DE ALUGUEL: SE NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, COMO RECONHECIDO PELO MM. JUÍZO A QUO, OU SE QUANDO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMO QUER O APELANTE. O PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL É CONSTITUÍDO POR DIVERSAS FASES, DENTRE AS QUAIS A ARREMATAÇÃO, QUE, CONQUANTO ENCERRE O LEILÃO, NÃO REPRESENTA ATO FINAL DESSE PROCEDIMENTO, NA MEDIDA EM QUE NECESSÁRIA, AINDA, A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO, BEM COMO O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. ART. 903, DO CC, QUE ESTABELECE COMO MARCO INICIAL DA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO PATRIMÔNIO DO ARREMATANTE, COM TODO O COMPLEXO DE DIREITOS E ÔNUS INCIDENTES SOBRE O BEM, A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, COM A EXPEDIÇÃO DESSE DOCUMENTO, É QUE A ARREMATAÇÃO TEM-SE POR “PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL”. TODAVIA, COM A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, NEM TODOS OS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SÃO TRANSFERIDOS AO ARREMATANTE, O QUAL, DE IMEDIATO, PASSA A EXERCER OS DIREITOS RELATIVOS À POSSE (USO, GOZO E FRUIÇÃO DO BEM). PORÉM NÃO PODE DISPOR DO IMÓVEL, O QUE SÓ PODE SER FEITO APÓS REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE HAJA O REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO ARREMATANTE, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO DO BEM; PORÉM NÃO É COM ELA QUE OS DIREITOS ATINENTES À POSSE SÃO TRANSFERIDOS AO ARREMATANTE, POIS É COM A EXPEDIÇÃO DO AUTO QUE OPERA-SE A SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE NÃO NEGA QUE, APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, OCORRIDA EM MAIO/2016 (CF. FL.10), CONTINUOU A RECEBER OS ALUGUÉIS RELATIVOS AO IMÓVEL ARREMATADO, ATÉ A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM PELO LOCATÁRIO, QUE OCORREU EM MAIO/2017, APÓS REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, NA MATRÍCULA DO BEM (FLS. 3, 11, 12/15 E 122). EM SUA DEFESA, ADUZ, APENAS, QUE O AUTOR PASSARIA A TER DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUERES APÓS REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE DO SUPLICADO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA, NA MEDIDA EM QUE, LAVRADO AUTO DE ARREMATAÇÃO, OS DIREITOS ATINENTES À POSSE SÃO IMEDIATAMENTE TRANSFERIDOS DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO AO DO ARREMATANTE, OCASIONADO, CONSEQUENTEMENTE, A PERDA DOS DIREITOS QUE O ANTIGO PROPRIETÁRIO POSSUÍA SOBRE O IMÓVEL, DENTRE OS QUAIS, OBVIAMENTE, O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP PRECEDENTES DO STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Danielle Nazare Marinho Ribeiro (OAB: 372690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002966-55.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1002966-55.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2103957-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 2103957-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Adilson de Souza - Agravado: Serve Pisos e Revestimentos Ltda - Magistrado(a) Monte Serrat - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES SUCESSÃO HAVIDA ENTRE A DEVEDORA ORIGINÁRIA (CRUZEIRO LAMINADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) E A EMPRESA RETOK COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDAME QUE SE TRATA DE QUESTÃO PRECLUSA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVADA SERVE-PISOS E A EMPRESA RETOK SE UTILIZAM DO MESMO NOME FANTASIA E ATUAVAM NO MESMO LOCAL E RAMO DE ATIVIDADE, COMPARTILHANDO MÃO-DE-OBRA E MAQUINÁRIO AGRAVADA SERVE-PISOS QUE, EM SEUS MEMORIAIS APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECONHECE QUE ARRENDOU E ADQUIRIU EM HASTA PÚBLICA AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DA FALIDA CRUZEIRO LAMINADOS, O QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA RETOK, QUE FOI A PESSOA JURÍDICA QUE CONSTOU COMO ARRENDATÁRIA DE TAIS BENS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alberto de Souza Goncalves (OAB: 90323/SP) - Patricia Pellegrini Guerra Magalhaes (OAB: 120389/SP) - Dalge Garcia Vaz Rosa (OAB: 97480/SP) - Estevão Ruchinski (OAB: 25069/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000563-57.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1000563-57.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após voto do Relator, que negava provimento ao recurso, ao qual aderiu o Segundo Juiz, apresentou a Terceira Juíza voto divergente. Nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados para integrar a turma julgadora os Des. Fermino Magnani FIlho, que aderiu a divergência, e Eduardo Prataviera, que votou com o Relator. Resultado do julgamento: Por maiora de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a Terceira Juíza, que declara, e o Quarto Juiz - RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ANIMAIS NA PISTA. DEFEITO DO SERVIÇO PÚBLICO.1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTENTADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO ANIMAIS NA PISTA DE ROLAGEM DE RODOVIA CONCEDIDA À APELANTE.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO REGIME CONSUMERISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009207-88.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-14

Nº 1009207-88.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Santa Ursula Empreendimentos e Participacoes S A (Massa Falida) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PENHORA FOI EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA, NÃO FICANDO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE DESTACA-SE, AINDA, QUE, EMBORA TENHA REQUERIDO A CITAÇÃO DA EXECUTADA NA PESSOA DO SÍNDICO EM 15/05/2013 (FLS. 76), A FAZENDA MUNICIPAL APENAS TEVE CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 07/05/2018 (FLS. 94) DE FORMA QUE O FEITO NÃO RESTOU PARALISADO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JUROS - OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS ATÉ A QUEBRA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA FALÊNCIA DECRETADA EM 20/10/2003 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAJA SALDO POSITIVO NO ATIVO DA MASSA FALIDA.MULTA MORATÓRIA DESCABIMENTO DA COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A MASSA FALIDA NÃO INCIDE MULTA MORATÓRIA, CONSOANTE A SÚMULA 565 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, OCORRIDA EM 20/10/2003, AFASTANDO-SE A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - 3º andar - Sala 32