Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2229228-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2229228-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: J. R. da S. - Autora: F. R. da S. - Ré: J. M. da S. (Inventariante) - Réu: S. R. da S. (Espólio) - Cuida-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença que declarou prescrita a pretensão de partilha de bens pelo casamento e separação do de cujus” e da autora Jandira, com a condenação das ora requerentes ao pagamento dos encargos da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 28/40). Alegam as requerentes, em síntese, que o espólio de Salviano, representado pela inventariante Janete, propôs ação de partilha de bens em face de Jandira, uma vez que foi casada com o falecido entre 22/05/1986 e 2006, ocasião em que se separaram judicialmente; que mencionada ação foi julgada em conjunto com demanda ajuizada por Jandira, com escopo da partilha dos bens. Alegam a inocorrência de prescrição, uma vez que a sentença deixou de considerar fato incontroverso, qual seja, o restabelecimento da relação entre o falecido e Jandira, entre 2009 e meados de 2019; que a condenação em sucumbência foi equivocada, ressaltando que o indeferimento da gratuidade judiciária impossibilitou a interposição de recurso de apelação; que, nada obstante o reconhecimento da prescrição de ambas as ações, houve condenação em honorários de apenas uma delas. Requer, por derradeiro, a concessão de tutela de urgência e o deferimento da justiça gratuita, de modo a ficar isenta do recolhimento das custas e do depósito inicial, bem como a rescisão da sentença de fls. 28/40. DECIDO. Funda-se a presente ação rescisória na hipótese elencada no inciso V, do art. 966 do CPC. Pretendem as autoras rescindir sentença que julgou em conjunto os processos nº 1001030-06.2021.8.26.0006 e 1005124.94.2021, ocasião em que declarada a prescrição da pretensão de partilha de bens. A ação, com efeito, não reúne condições de prosseguimento, uma vez que a revisão da sentença, tal como se pretende, é incabível na via rescisória. Como se sabe, esta não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (STJ, AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). Não sendo a rescisória, outrossim, substitutiva do recurso cabível e nem se prestando à revisão da decisão judicial transitada em julgado, é caso de indeferimento da inicial por falta de interesse processual. Nos termos de jurisprudência consolidada, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar”. (STJ, AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Afasta-se, portanto, a hipótese de afronta ao dispositivo legal invocado. Sem a presença de qualquer dos pressupostos legais taxativamente estabelecidos no art. 966 do CPC, incabível a rescisão da sentença transitada em julgado através do reexame da matéria decidida, como sucedâneo recursal. De se ver, em suma, que a via eleita não se presta a suprir eventual má apreciação da prova ou errônea interpretação do direito, sob pena de violação do sistema dolivre convencimento motivado ou persuasão racional. Ante o exposto, diante da manifesta ausência de interesse processual, indefiro a inicial da presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rogerio Ives Braghittoni (OAB: 138222/SP) - Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - Tamiris Silva de Souza (OAB: 310259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2240243-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240243-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Sonia Maria Lanfredi de Aveiro - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 38/40 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravada SONIA MARIA LANFREDI DE AVEIRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 2. Trata de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência ajuizada por SONIA MARIA LANFREDI DE AVEIRO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato de seguro saúde. E diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) relacionada ao gene SOD1 (CID-10: G12.2) após inúmeros tratamento e com agravamento do quadro clínico (condição mais severa da doença), a equipe médica responsável indicou o tratamento com a utilização do medicamento: Qalsody (Tofersen) de 100mg/15mL, administrados por aplicação por via intratecal, 3x no primeiro mês de tratamento (fase de ataque) e após a terceira dose do primeiro mês de tratamento, aplicar a dose de 100mg correspondente a 1 frasco de 15mL, por via intratecal, 1x a cada 28 dias (tratamento/ medicamento mais indicado pela literatura e comprovações médicas). No entanto, a ré negou cobertura, sob o argumento de que: Procedimento solicitado não autorizado por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Assim, considerando a urgência da medida, pois o atraso da medicação pode ocasionar progressão da doença, a autora requereu, em sede tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer/custear o medicamento prescrito. E, ao final, a confirmação da medida antecipatória. Juntou documentos (fls. 14/29). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência. A título de cognição sumária e restrita, própria deste momento processual, possível aferir a plausibilidade do direito alegado, diante da existência de vínculo contratual entre as partes, em plena vigência e subordinado às regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, por evidenciar relação de consumo, bem como na Lei nº 9.656/98. A plausibilidade do direito invocado encontra guarida, ainda, nas Súmulas 100 (“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”) e 102 (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Outrossim, diante da expressa indicação médica, não deve prevalecer a negativa de cobertura do tratamento. No caso, o profissional que acompanha a autora, em relatório médico de fls. 19/29, prescreveu a expressa necessidade de utilização do tratamento/medicamento pleiteado, no intuito de tratar a doença que acomete a paciente e controlar os sintomas. Além de satisfatoriamente comprovada a necessidade de uso da medicação recomendada à autora, salta aos olhos o caráter emergencial da providência almejada, diante da gravidade do mal que a acomete, que, se não combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do beneficiário. Ademais, no cotejo dos bens jurídicos em discussão no caso em tela, deve ser priorizada a tutela à saúde, que é bem maior. Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento deferido, já que adiantado o pagamento pela ré, poderá ela cobrar tal valor do autor em caso de improcedência do pedido. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a parte ré forneça/custeie o medicamento recomendado à autora - Qalsody (Tofersen) 100/mg/15mL na rede credenciada do domicilio da Requerente para a infusão em quantidade necessária conforme receituário médico (anexo): Aplicar a dose de 100mg correspondente a 1 frasco de 15mL, por via intratecal, 3x no primeiro mês de tratamento (fase de ataque) e após a terceira dose do primeiro mês de tratamento, aplicar a dose de 100mg correspondente a 1 frasco de 15mL, por via intratecal, 1x a cada 28 dias, até alta médica, no prazo de 05 dias, conforme indicado na prescrição médica de fls. 19/29, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento desta ordem, limitados a 60 (sessenta) dias. [...] Aduz a operadora de saúde, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Alega que o medicamento prescrito é desprovido de registro na ANVISA. Afirma que a droga tem natureza experimental, ainda em fase de testes, com estimativa de tratamento em torno de R$ 400 mil reais. Sustenta que a cobertura é indevida, uma vez que devem ser observados os limites contratuais e a vedação da cobertura de medicamento sem registro na ANVISA prevista no Tema 990/STJ. Destaca que o remédio também não é previsto no rol taxativo da ANS. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/21, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que concedeu inaudita altera parte tutela provisória para cobertura de tratamento com a droga QALSODY (TOFERSEN). Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a concessão de tutela de urgência para que a operadora de saúde (ora agravante) seja compelida a fornecer o medicamento. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem a autora que conta com 75 anos de idade (fl. 15 na origem) diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), com prescrição médica para que seja ministrada a droga pleiteada na exordial (cf. fls. 19/29 dos principais). Relata o laudo médico o avanço da doença e resultados exitosos de estudos com o medicamento prescrito QALSODY (TOFERSEN). Observa- se, porém, que a droga possui nítido caráter ainda experimental. O medicamento é desprovido de registro na ANVISA. Anoto que não localizei nos bancos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal qualquer precedente envolvendo o remédio, o que apenas reforça o caráter experimental da medicação prescrita. Não custa lembrar que a falta de registro na ANVISA impede a cobertura neste momento processual, diante da existência de precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que negou a operadora de saúde a existência de registro do medicamento junto à Agência Reguladora. Não se olvide de que o fornecimento de medicamentos desprovidos de previsão no rol da ANS foi objeto de dois Recursos Especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de casos Repetitivos. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixou o STJ a seguinte tese no julgamento do TEMA 990: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (cf. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Disso decorre que se reputa legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, ou não nacionalizado, tão somente nos casos em que o fármaco não tenha o devido registro pela ANVISA. Não há mera ausência de previsão do fármaco no rol da ANS. No caso concreto, o medicamento não detém sequer o registro na ANVISA. Fica claro que o caso concreto não preenche os requisitos fixados pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Sob esse enfoque, não há plausibilidade da obrigação de custeio do medicamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Não há mera alegação de uso off label. É claro que as condições pessoais da paciente, bem como a evolução da doença, foram condições consideradas objetivamente pela médica em sua prescrição (fls. 19/29 dos originais). Não obstante, indica o laudo médico claramente que o medicamento encontra-se em fase de ensaios clínicos, e disso decorre seu caráter experimental neste momento. Em que pese o teor dos resultados obtidos até o momento, a eficácia da medicação ainda não conta com respaldo científico seguro, embora alguns resultados sejam comemorados em casos semelhantes, conforme estudo apontado no laudo médico que instruiu a inicial. A droga prescrita QALSODY (TOFERSEN) não preenche os requisitos previstos no Tema 990/STJ, já que não possui registro na ANVISA. A inexistência do registro do fármaco junto à ANVISA inviabiliza a cobertura, pois resultaria em descumprimento de precedente vinculativo do STJ. Nada impede que, caso o medicamento obtenha registro, seja a ré compelida ao respectivo custeio, pois, a partir de então, o uso do remédio estará devidamente autorizado pela Agência Reguladora. A falta de registro na ANVISA impede a cobertura da droga neste momento processual em sede de cognição sumária , sem prejuízo de melhor análise da eficácia do remédio para o quadro da autora na fase de instrução. Compreendo perfeitamente a aflitiva situação da autora, que padece de grave moléstia evolutiva cuja cura não se conhece. Sucede que tal circunstância não autoriza a cobertura de tratamento experimental pelo plano de saúde, diante de cláusula contratual em sentido contrário e precedente vinculante do STJ. Ressalvo que nada impede a substituição da droga prescrita por outro remédio similar com registro na ANVISA, se houver. Revogo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição. Concedo o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Alexandre Pontes Alves (OAB: 43880/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000604-34.2016.8.26.0114/50006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000604-34.2016.8.26.0114/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: V. R. P. M. - Embargte: A. L. P. - Embargda: V. L. F. P. - Embargdo: P. E. P. - Embargdo: A. P. N. - Embargdo: G. C. P. - Embargdo: C. C. P. - Embargdo: F. C. M. P. - Embargda: V. C. M. P. - Interessado: E. I. C. LTDA - Interessado: B. V. E. I. LTDA - Interessado: A. I. LTDA - Interessado: P. I. LTDA - Interessado: R. N. de A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000604-34.2016.8.26.0114/50006 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14814 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso oposto em face de decisão que considerou prejudicado o recurso de agravo interno. Reconsideração da r. decisão embargada. Julgamento do mérito do recurso de agravo interno. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 18, que, nos autos do AGRAVO INTERNO interposto por PAULO EDUARDO PESSAGNO (ESPÓLIO) E VERA LÚCIA FERREIRA PESSAGNO em face de ALDO LUIS PESSAGNO, ALDO PESSAGNO NETO, GABRIEL CANTUSIO PESSAGNO, CAIO CANTUSIO PESSAGNO E FELIPE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO, considerou prejudicado o recurso em virtude do julgamento da apelação. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, que haveria obscuridade, pois a tutela recursal não teria sido objeto de revogação ou confirmação pelo v. aresto que julgou o recurso de apelação. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. O recurso é tempestivo. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, houve a reconsideração da r. decisão monocrática que considerou prejudicado o recurso de agravo interno, bem como o julgamento do mérito deste. Desse modo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que atendidos os pedidos formulados pelos embargantes. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Rodrigo dos Reis Raja (OAB: 306658/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012698-78.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1012698-78.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rogério Angeluci - Apelante: Rogério Angeluci Sorveteria - Me - Apelado: Chq Gestão Empresarial e Franchising Ltda - Voto nº 14.917 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos requeridos. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Determinação de recolhimento das custas. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do apelo por falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 741/743, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, ajuizada por CHG GESTÃO EMPRESARIAL E FRANCHISING LTDA. em face de ROGÉRIO ANGELUCI e ROGÉRIO ANGELUCI SORVETERIA - ME, julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré a: i) abster-se de utilizar a marca Chiquinho Sorvetes, bem como de atuar no mesmo ramo de atividade por período mínimo de dois anos, a contar do deferimento a liminar; ii) pagar multa contratal, no importe de R$ 350.000,00, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora, contados a partir da citação. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados com a r. sentença, os requeridos recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, preliminarmente, que não detêm cabedal suficiente para arcar com o custeio do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência, de sorte que lhes deve ser concedida assistência judiciária gratuita. No mérito, argumentam que não há falar em confirmação da tutela de urgência concedida outrora, vez que integralmente cumprida por si. Alegam que o termo inicial de incidência dos juros moratórios não pode ser o ato processual da citação, pois se discutiu ao longo do processo o valor da cláusula penal. Versam que que todos os descumprimentos contratuais por eles incorridos já tinham sido sanados quando receberam notificação extrajudicial expedida pela autora, de modo que não há qualquer motivo para a rescisão contratual, senão o desinteresse da franqueadora. Narram sua ausência de culpa quanto à permanência de exploração das atividades após a rescisão contratual, porque as notificações extrajudiciais expedidas pela franqueadora teriam sido entregues a terceiros e, portanto, não detinham ciência acerca do rompimento da avença contratual. Aduzem que a cláusula penal pactuada em sede contratual revela-se abusiva, visto que viola o quanto disposto pelos artigos 412 e 413 do Código Civil. Afirmam que a autora concorreu culposamente para a rescisão do contrato, porque, além de o negócio jamais ter lhe rendido qualquer lucro, os fretes cobrados para o transporte dos insumos eram excessivamente altos. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja declarada cumprida a tutela de urgência concedida às fls. 355/357, bem como seja fixado como termo inicial de incidência dos juros moratórios o trânsito em julgado da ação. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 791/823. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 839 e 841. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, foi denegada aos recorrentes a gratuidade processual, oportunizando-se, na ocasião, o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 877/878). Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo interno em face da referida decisão monocrática, ao qual negou-se provimento, nos termos do acórdão de fls. 891/895. Nesse sentido, levando-se em consideração o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelos recorrentes, bem como sua inércia em promover o recolhimento do preparo recursal, não há dúvidas quanto à configuração de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação. 4.Externadas tais considerações, em suma, não conheço do recurso. Diante do resultado do julgamento do feito, majoro a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do patrono da recorrida para 15% sobre valor da condenação, já considerado o trabalho adicional despendido em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ainda, por oportuno, consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados na elaboração do presente voto. Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual (em sessão não presencial ou tele presencial) de forma a permitir melhor fluidez aos trabalhos forenses, ainda mais neste período de pandemia. Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB: 150727/SP) - Katmilla Paula da Silva (OAB: 384855/SP) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016195-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1016195-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karlene Tamy Monteiro Ogata Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Voto nº 14.940 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo da requerida. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 342/350, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em face de KARLENE TAMY MONTEIRO OGATA ME., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: i) ratificar a tutela antecipada concedida; ii) determinar que a requerida se abstenha de comercializar, expor à venda, utilizar, seja a que título for, produtos contrafeitos que violem a propriedade Peppa e Peppa Pig, bem como da marca figurativa que reproduz a respectiva personagem, e das marcas PJ Masks de propriedade da Autora, ou imitações, bem como os moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00; iii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e, por fim, iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em proveito da autora, no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência preponderante da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com a r. sentença, a requerida recorre, sustentando, em breve síntese, que o valor fixado a título de indenização pelos danos morais causados não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que o exíguo prazo pelo qual praticada a contrafação, sua qualidade de artesã e o ínfimo valor obtido com as vendas justificam a redução da indenização arbitrada. Pondera ser necessária a efetiva comprovação de prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial decorrente da sua violação, o que não demonstrado na espécie. Argumenta que a r. sentença apelada não se ateve aos pedidos formulados em petição inicial, visto que determinou o ressarcimento de lucros cessantes à autora, quando, em verdade, esta requereu a reparação por danos emergentes. Afirma que a autora não procedeu à estimativa do prejuízo material amargado, situação que invalida tal pedido. Aduz que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não condiz com a complexidade da lide. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja excluída sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados pela autora. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores arbitrados pela r. sentença apelada. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado, haja vista a atribuição do benefício de assistência judiciária gratuita à requerida, conforme evidencia decisão de fl. 246 A apelada apresentou contrarrazões recursais às fls. 368/389. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. Homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos. 2. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 342/350, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de setembro de 2023. AZUMA NISHI Relator - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marilene Angelo (OAB: 334390/SP) - Daiane da Silva Bandoni (OAB: 317299/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020322-36.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1020322-36.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Luiz de Oliveira Faccioni - Apelado: Pet Shop Faccioni Ltda. - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1020322-36.2020.8.26.0224 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1271/1279, que julgou procedente em parte demanda de dissolução parcial de sociedade limitada e determinou a apuração de haveres em sede de liquidação, rejeitado o pedido indenizatório de danos morais formulado pela autora. Recíproca a sucumbência, foi determinada a divisão das despesas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.Em seu recurso a fls. 1282/1292, a autora alega ter comprovado que foi impedida pelo sócio réu de ingressar no estabelecimento comercial, impossibilitando-lhe o exercício de suas atividades, o que é causa de danos morais. Ademais, o réu transferiu para sua conta pessoal todos os ativos da sociedade, em evidente confusão patrimonial, com o intuito de excluir a apelante da atividade empresarial. Requer, ainda, a juntada de documento novo, que demonstra dilapidação e confusão patrimonial promovidas pelo réu, com vistas a frustrar o recebimento de haveres pela autora. Argumenta que, durante a tramitação da demanda, o réu constituiu nova sociedade para a qual desviou a atividade empresária, visando ocultar bens e direitos, o que viola a boa- fé objetiva. Pede o reconhecimento da sucessão empresarial e de responsabilidade solidária da sociedade sucessora pelo adimplemento dos haveres. 3.O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, eis que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade processual (fls. 169). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1296/1305), ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 4.INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado após a interposição da apelação, à falta dos requisitos legais. De fato, o parágrafo único do art. 995 do CPC diz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente, o §4º do art. 1.012 do mesmo diploma legal dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, não há falar de risco ao resultado útil do processo, ausente urgência na análise do requerimento, haja vista que a situação patrimonial a ser considerada é aquela existente à data da dissolução, sendo, por ora, irrelevantes alterações posteriores, que não prejudicam o cálculo dos haveres da autora. Ademais, não há prova de que a sociedade não disponha de recursos para pagamento da indenização e, em caso de insolvência, a responsabilidade poderá ser estendida a terceiros, caso, de fato, verifique-se a propalada fraude patrimonial brandida pela apelante. 5.Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernanda Braga (OAB: 416214/SP) - Pamela Carine Barcelos Santos Souza (OAB: 51713/SC) - Jacinea do Carmo de Camillis (OAB: 89583/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2111557-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2111557-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Clarel Lopes dos Santos Junior - Agravado: Estudio W Cabeleireiros Ltda - Agravado: Vanderley Nunes Ferreira - Agravado: Wanderley Nunes Cabeleireiro Ltda - Epp - Interessado: Fernando Furlan - Interessado: Patrimoniel Partcipações Ltda - Interessado: Clarel & Clarel Participações Ltda - Interessado: Procorporation Apoio Empresarial Eirelli - Interessado: Grupo Baruk Distribuidora e Comércio de Alimentos e Cosméticos - Interessado: H Point Global S.a. - Interessado: Clarel Lopes dos Santos - Interessado: Filipe Bisael de Souza - Interessada: Patrícia Costa Pimentel - Interessado: Agora Comercial Ltda – Epp (Nome Fantasia Agr Now) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Interessado: Up Log Comercial de Cosmeticos Ltda. - Interessado: Cosmeticos da Vila Ltda. - Voto nº 14.738 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida- se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 93/94, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Inconformada com a r. decisão, a parte agravante recorre pretendendo a sua reforma do decisum, consoante razões de fls. 01/09. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra a decisão que analisou o pleito de efeito suspensivo. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nelson Gilberto Campos Feijó (OAB: 302575/SP) - Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Carolina Pelho Junqueira de Barros (OAB: 453955/SP) - Fabricio Sacilotto (OAB: 203041E/SP) - Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/SP) - Michele Gurgel Limeira (OAB: 461327/SP) - Flavio Pereira dos Santos (OAB: 346680/SP) - Matheus Dorothéa Mansul de Almeida (OAB: 408065/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Wagner Barbosa de Sousa (OAB: 237004/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2124138-05.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2124138-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vanderley Nunes Ferreira - Agravante: Estudio W Cabeleireiros Ltda - Agravante: Wanderley Nunes Cabeleireiro Ltda - Epp - Agravado: Grupo Baruk Distribuidora e Comércio de Alimentos e Cosméticos - Agravado: Baruk Distribuidora e Comércio de Alimentos e Cosméticos Eirelli - Agravado: E-up! Comercio Virtual Eireli - Agravado: Agora Comercial Ltda – Epp (Nome Fantasia Agr Now) - Agravado: Usa Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Patrimoniel Partcipações Ltda - Agravado: Clarel & Clarel Participações Ltda - Agravado: Procorporation Apoio Empresarial Eirelli - Agravado: Cosmeticos da Vila Ltda. - Agravado: H Point Global S.a. - Agravado: Fernando Furlan - Agravado: Filipe Bisael de Souza - Agravada: Patrícia Costa Pimentel - Agravado: Clarel Lopes dos Santos Junior - Agravado: Clarel Lopes dos Santos - Agravado: Up Log Comercial de Cosmeticos Ltda. - Voto nº 14.739 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 15/16, que indeferiu o efeito suspensivo. Inconformada com a r. decisão, a parte agravante recorre pretendendo a sua reforma do decisum, consoante razões de fls. 01/09. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra a decisão que analisou o pleito de efeito suspensivo. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Carolina Pelho Junqueira de Barros (OAB: 453955/SP) - Ronaldo Dantas da Silva (OAB: 341916/SP) - Matheus Dorothéa Mansul de Almeida (OAB: 408065/SP) - Flavio Pereira dos Santos (OAB: 346680/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/SP) - Michele Gurgel Limeira (OAB: 461327/SP) - Wagner Barbosa de Sousa (OAB: 237004/SP) - Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Rogerio Pereira Santos (OAB: 208281/SP) - Nelson Gilberto Campos Feijó (OAB: 302575/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2282250-09.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2282250-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Soberana Fomento Comercial LTDA - Agravante: Ademir Carlos Brisolla Araújo - Agravado: Sergio Garcia - Agravado: Massa Falida de Rede do Bem Shows e Eventos Ltda - Agravado: Adriana dos Santos Barros - Agravado: Rede do Bem Shop Ltda - Interessado: F. França Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Rodrigo Cossovan - Interessado: Paula Lopes Moreira - Interessado: Lucas Donizete Campeol - Interessado: Ceila Pereira da Silva - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2282250-09.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 14875 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que determinou o processamento do recurso sem efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 88/90, que determinou o processamento do agravo de instrumento interposto nos autos da FALÊNCIA de REDE DO BEM SHOWS E EVENTOS LTDA sem efeito suspensivo. Irresignados com a r. decisão, ADEMIR CARLOS BRISOLLA DE ARAÚJO e SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA interpuseram o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que não deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto por ADEMIR CARLOS BRISOLLA DE ARAÚJO e SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, ora agravantes, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1004511-49.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004511-49.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado e Comercial Aliança Suzano Eireli Me - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/169 que, nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por MERCADO E COMERCIAL ALIANÇA SUZANO EIRELI, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada, sem o cumprimento da ordem de emenda da inicial. Inconformada, a parte autora recorre, consoante razões de fls. 172/178, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte, que está em difícil situação financeira, agravada pela pandemia do Covid-19. 2.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo. Nesse diapasão, a gratuidade processual deve ser reservada às pessoas físicas, comprovadamente necessitadas, ou seja, àquelas que não podem prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A legislação que rege a matéria (artigos 98/102 do Código de Processo Civil) esclarece que a assistência tem por propósito atender aos necessitados e presume como verdadeira a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Quanto à concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, o C. Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento favorável à possibilidade de deferimento do benefício desde que comprovada a insuficiência de recursos, como se pode notar pelo teor da Súmula n.º 481, in verbis: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Imprescindível, contudo, para que uma pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, possa litigar a expensas do Estado, que produza prova de sua situação de hipossuficiência econômica. Pois bem. 3.Na hipótese vertente, o pleito de justiça gratuita está formulado concomitante ao de recuperação judicial, pressupondo, portanto, que a empresa apelante possui condições de soerguimento econômico. Dito de outro modo, a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais denota, inclusive, a inviabilidade de acolhimento do pleito de recuperação, devendo a empresa requer sua autofalência. Nesse sentido, precedente desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Pedido de diferimento do pagamento das custas. Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. O instituto da recuperação judicial pressupõe que a sociedade tenha mínimos recursos, suficientes para o pagamento das custas processuais. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 07/02/2015) Ademais, a quantia relativa ao preparo recursal, no âmbito empresarial, não se mostra relevante, não havendo justificativa plausível para concessão da gratuidade processual. 4.Nesse contexto, dada a incompatibilidade entre o pleito de recuperação judicial e a realidade fática da empresa, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 5.Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. AZUMA NISHI Relator - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Moura de Albuquerque (OAB: 368845/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2243169-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243169-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Thiago Dias Ferraz - Agravado: Rede Tv + Abc Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Thiago Dias Ferraz, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Rede TV + ABC Ltda. e outras, para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito privilegiado trabalhista em favor de CAMILLA D’ ALESSANDRO AZEVEDO o valor de R$ 21.217,23, nos termos do cálculo apresentado pelo Sr. Perito (fls. 108/109 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida padece de erro material, pois constou do seu dispositivo nome de pessoa estranha ao processo; que o administrador judicial adotou, incorretamente, os índices deste E. Tribunal de Justiça, o que resultou na desvalorização do seu crédito, que tem natureza alimentar; que o cálculo da deflação é orientado pelo mesmo critério adotado pela Justiça do Trabalho, isto é, a TR, sendo a correção limitada até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial. Pugna pelo provimento do recurso para que o crédito habilitando seja recalculado tomando-se por base o índice adotado pela Justiça do Trabalho para o cálculo de deflação, a TR e não a tabela TJSP, com a respectiva homologação dos cálculos apresentados pelo agravante conforme fls. 81/82 (fls. 6). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 7 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Daniel Leite Seiffert Simões, assim se enuncia: VISTOS. THIAGO DIAS FERRAZ ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de REDE TV + ABC LTDA. Com efeito, o crédito habilitado, não obstante sua índole trabalhista, deve se sujeitar às disposições da lei recuperacional, no caso o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05, não podendo o decisum proferido na Justiça obreira se sobrepor ao comando normativo que trata da recuperação judicial, de modo que a atualização do débito, incluídos os juros de mora, devem incidir até a data do pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito, conforme cálculos apresentados pela administradora judicial. insurgência das recuperandas em relação à incidência de juros moratórios. Valor do crédito que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora até a data do pedido da recuperação judicial. Cálculos em conformidade com disposição legal. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2050974-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Grifamos. Desta feita, deve ser acolhido o cálculo do perito contábil. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão no quadro geral de credores do crédito privilegiado trabalhista em favor de CAMILLA D’ ALESSANDRO AZEVEDO o valor de R$ 21.217,23, nos termos do cálculo apresentado pelo Sr. Perito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Antonio Carlos Gogoni (OAB: 119992/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004907-23.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004907-23.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: J. R. da S. - Apte/Apdo: R. R. da S. - Apda/Apte: N. P. de S. - Apelado: M. H. da S. - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 381/387, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, decretando a interdição de Manoel Honorato da Silva. Insurgem-se o filho do curatelado e a curadora. O apelante requer a fixação da curatela compartilhada entre ele e a autora, nos termos do estudo social realizado nos autos. A apelante recorre pela via adesiva e pugna pela fixação de honorários de sucumbência. Contrarrazões a fls. 430/441 e 457/460. Não foi recolhido o preparo recursal pelo primeiro apelante. Foi concedido prazo para recolhimento em dobro sob pena de deserção (fls. 477/479). O apelante formulou pedido de prazo suplementar de três dias para recolher as custas (fls. 482). É o relatório. O pedido de prazo suplementar, além de não suspender o prazo anteriormente fixado, foi apresentado depois de esgotado o prazo para recolhimento do preparo. A publicação deu-se em 24 de agosto de 2023 (fls. 480), sendo o dies ad quem 31 de agosto de 2023, enquanto o protocolo da petição de fls. 482 é datado de 05 de setembro de 2023. Tendo decorrido o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal sem a providência pelo apelante, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Como o recurso da curadora foi apresentado pela via adesiva, ele também fica prejudicado. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do filho do curatelado, e consequentemente JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo da curadora. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria de Souza Rosa (OAB: 63734/SP) - Larissa Kátia Fontolan (OAB: 217307/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2243884-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243884-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Warner Music Brasil Ltda. - Agravado: Nelson Amado de Athaíde - Interesdo.: Laudarcy Ricardo de Oliveira - Interesdo.: Claudemir Marçal - Interesdo.: Ataíde e Alexandre Eventos Promocionais S/S Ltda. - Interessado: Warner Music Brasil Ltda. - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 249 dos autos de origem, integrada em embargos de declaração às fls. 286 dos autos de origem, na parte em que determinou a incidência de juros de mora após a apresentação do laudo pericial, em cumprimento de sentença. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o perigo de dano grave. Na decisão que julgou a liquidação de sentença não houve uma determinação específica sobre a incidência dos juros de mora. Há apenas menção de que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente desde a data de apresentação do laudo (fls. 114/115 e 117/124 dos autos de origem). Em casos de omissão, é possível o estabelecimento dos critérios do cálculo de juros de mora em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à incidência dos juros de mora, em regra, no cômputo do valor devido a este título deve-se considerar como termo final a satisfação do débito objeto da execução. De acordo com o art. 401, I, do CC, a purgação da mora pelo devedor ocorre através da oferta da prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta. Assim, os juros moratórios são devidos até o pagamento do débito, observados eventuais abatimentos decorrentes de pagamentos parciais. Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se para resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Sílvia Helena Picarelli Gonçalves Johonsom Di Salvo (OAB: 315446/SP) - Aline Souza Borges (OAB: 471640/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2225506-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2225506-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Eloa Rodrigues dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Claudineia Dias Rodrigues (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que há previsão legal e contratual para a exclusão do fornecimento de órteses não ligadas a ato cirúrgico, sendo, portanto, legítima a sua recusa em custear o tratamento requerido. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que valorou de modo adequado uma situação de urgência e que se consubstancia na premente necessidade de que se assegure à agravada o custeio dos tratamentos médicos que lhe foram prescritos, deslocando-se para azado momento no processo, quando já se estiver em cognição plena e exauriente, a análise das questões fático-jurídicas que a agravante provoca, seja quanto aos limites do custeio, seja quanto a extensão do tratamento requerido, aspectos que serão analisados pelo juízo de origem, mas a seu tempo, porque o que sobreleva considerar no momento em que o processo está é a necessidade de um controle de uma situação de risco atual e concreto a que a esfera jurídica da agravante estava colocada, e que justificou, pois, que se lhe concedesse a tutela provisória de urgência, de feição marcadamente cautelar, assinale-se. Por tais razões e argumentos, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2222915-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2222915-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Delfos Embalagens para Festas Ltda - Me - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, autorizando o pagamento das mensalidades do plano de saúde em juízo, utilizando os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais. Sustenta a agravante a validade dos reajustes aplicados ao contrato, os quais teriam base atuarial idônea. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso não se lhe conceda a tutela provisória de urgência neste recurso. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Demetre Paul Xagoraris (OAB: 99457/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2231968-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2231968-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. J. V. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. R. de C. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. D. I. S. S/A - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre cobertura contratual em plano de saúde e que lhe concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência, exclui-lhe as terapias pelo método ABA e a fisioterapia com método Therasuit, sustentando que estão caracterizados os requisitos legais, nomeadamente a situação de urgência imposta pelas características da grave patologia e da premente necessidade de que o tratamento médico prescrito seja completo, abarcando todas as técnicas, terapias e serviços descritos na documentação médica, devendo se considerar que a autora é uma paciente portadora de transtorno do espectro autista e de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com síndrome PHELAN- MCDERMID, o que, segundo a agravante, não foi devidamente considerado pela r. decisão agravada, pugnando a agravante, pois, que seja concedida neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, de modo que se propicie à agravante o tratamento médico tal como prescrito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no que se refere à cobertura das terapias pelo método ABA e a fisioterapia com método Therasuit, expressamente recusados pela agravada, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica. A cobertura prevista em contrato de plano de saúde deve, tanto quanto possível, garantir ao paciente o melhor tratamento possível, tal como prescrito, sobretudo quando há, como no caso presente, uma grave patologia e a urgente necessidade de que se adotem no tratamento as técnicas, as terapias e os serviços prescritos, presumindo-se que são urgentes na exata proporção em que é grave a patologia experimentada pela agravante, que suporta quadro de transtorno do espectro autista. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, deve-se considerar que, à partida, deve prevalecer a posição jurídico- contratual da agravante, cuja esfera jurídica (e de saúde) estaria sob uma injustificada proteção se prevalecesse a r. decisão, que exclui da cobertura contratual importantes terapias e serviços, no caso as terapias pelo método ABA e a fisioterapia com método Therasuit, com o que colocou a esfera jurídica da agravante aquém de uma justa proteção. Há um conflito de interesses entre o agravante e a agravada e que se caracteriza na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual para o fornecimento das técnicas, terapias e serviços, argumentação que a r. decisão agravada em parte acolheu. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha não apenas o quão indispensável é que a agravante conte com o tratamento completo, senão que também com a urgência em que isso ocorra, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar a agravante conte com todas as terapias, técnicas e serviços contidos na prescrição médica. À ré, ora agravada, comina-se, pois, a obrigação de, em dez dias, propiciar o necessário a que o agravante passe a contar com as terapias pelo método ABA e a fisioterapia com método Therasuit, conforme a prescrição médica. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando à agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com as terapias pelo método ABA e a fisioterapia com método Therasuit, as que integram a prescrição médica. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Dejane Melo Azevedo Ribeiro (OAB: 216863/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237949-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2237949-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Contrapondo-se à tutela provisória de urgência que foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alega a agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE ANÔNIMA, que não haveria uma situação de risco atual e concreto em grau tão considerável que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante, no processo, reconhecer-se razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO, autor da ação, de cuja argumentação, segundo a agravante, não se poderia extrair a probabilidade de que o direito subjetivo invocado possa existir, fundado no que a agravante pretende que se dote de efeito suspensivo este agravo de instrumento, fazendo cessar a eficácia do que decidido pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que vem de argumentar a agravante, de maneira que mantenho a eficácia do que decidiu o juízo de origem que, bem valorando a situação material subjacente, controlou de modo adequado a situação de risco concreto e atual a que estavam submetidos os inúmeros usuários e beneficiários dos diversos planos de saúde firmados com a ré, ora agravante, se a medida liminar não fosse concedida. Essa situação de risco foi controlada pelo juízo de origem ao conceder a tutela provisória de urgência de feição marcadamente cautelar. Sobreleva considerar, a partir da causa de pedir estruturada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na ação civil pública, que há um conflito entre posições jurídicas, ambas protegidas por normas constitucionais de direito fundamental. Um dos direitos fundamentais em colisão é aquele defendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que, invocando o especial valor jurídico da proteção constitucional ao consumidor (e também, nesse mesmo contexto, o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição da República de 1988), argumenta que a ré terá modificado sensivelmente a sua rede de clínicas que hoje propiciam aos usuários e dependentes dos contratos de plano de saúde atendimento para aqueles que são portadores do Transtorno de Espectro Autista, de maneira que essa modificação na prática os colocou em uma situação aquém de uma proteção jurídica minimamente razoável, porquanto estariam obstados de manterem o tratamento nas clínicas que hoje lhes propiciam esse tratamento, a compasso de não poderem contar, não ao menos em um prazo mui célere, com um adequado atendimento em uma nova clínica, em uma nova estruturação que pretendia implantar a ré. Do lado da ré, ora agravante, há o direito fundamental à livre iniciativa, em cujo conteúdo está o direito que se reconhece às empresas de gerirem seu negócio da maneira que melhor lhes aprouver, dentro de certos limites, o que confere, em tese, o direito de a ré reorganizar a sua rede credenciada de clínicas que vêm realizado o tratamento especializado para os pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista. Importante lembrar que, no caso específico das operadoras de planos de saúde, há norma legal que impõe certos limites à essa liberdade de organização, e se pode desde já lobrigar que uma das questões jurídicas nucleares na ação civil pública envolverá a análise da regra do artigo 17 da lei federal 9.656/1998, com a redação que lhe foi dada pela lei federal 13.003/2014, cujo enunciado estatui que: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3º Excetuam-se do previsto no § 2º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. § 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. Destarte, haverá, em azado momento na ação civil pública, por perscrutar quanto ao conteúdo e alcance desse artigo 17, enunciado normativo que opera com termos técnicos que expressam realidades diversas, com efeitos jurídicos distintos. Com efeito, o caput trata da figura da “inclusão de prestador de serviço”, enquanto o parágrafo único da figura da substituição de entidade hospitalar, enquanto o parágrafo 4º. cuida da figura do redimensionamento da rede hospitalar, o que significa que a rede credenciada é mantida, mas ajustada conforme critérios técnicos, o que justifica o cuidado do Legislador em exigir que, na situação de redimensionamento da rede credenciada, a operadora do plano de saúde solicite à agência reguladora autorização, e que essa autorização revele-se justa e proporcional, quando cotejada com os interesses daqueles afetados por essa alteração técnica. Critérios técnicos, portanto, que deverão ter seu conteúdo fixado no âmbito da ação civil pública, considerando, por óbvio, as circunstâncias do caso em concreto. Mas é importante lembrar a ação civil pública está em seu estágio embrionário, em que o ambiente de cognição é ainda sumário, o que significa dizer que o juiz deve preocupar-se sobretudo quanto a situações produzidas pela realidade material que podem produzir momentosos efeitos, buscando controlar esses efeitos de maneira que se possa proteger a esfera jurídica daquele que estiver submetido mais acentuadamente a esses efeitos. No caso em questão, não há dúvida de que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem está a afetar a esfera jurídica da ré, ora agravante, na medida em que a obsta de implementar as alterações que pretendia realizar em sua rede credenciada. Mas há que se levar em consideração que, sem a tutela provisória de urgência, estariam os inúmeros usuários e dependentes dos planos de saúde da ré, em especial aqueles portadores da mencionada patologia, submetidos a uma situação de risco muito maior do que se dá com a ré. Isso nos conduz àquele precioso critério de que trata a doutrina, o critério pelo qual o juiz deve, nomeadamente no terreno das tutelas provisórias de urgência, buscar impedir que o mal maior ocorra em relação à parte que estiver a correr mais riscos no processo. Ou seja, o juiz deve avaliar a que específicos e concretos riscos cada parte estará submetida, concedida ou não concedida uma tutela provisória de urgência. E no caso em questão, o juízo de origem fez, em tese, um ajustado uso desse critério, identificando com precisão que os usuários e dependentes dos planos de saúde estariam submetidos a uma situação risco concreto em grau muito maior do que sucede com a ré, visto que, implementadas as mudanças na estrutura da ré, os usuários e dependentes deixaram imediatamente de contar com a utilização das clínicas em que vêm realizando seu tratamento. Não há dúvida, portanto, que estariam os usuários e dependentes submetidos a um mal maior, o que legitima a preocupação do juízo de origem de os proteger, assegurando que a tutela jurisdicional possa revelar-se eficaz no futuro, se ao cabo da ação reconhecer-se razão no que obtempera o MINISTÉRIO PÚBLICO, autor da ação civil pública. E como falamos em colisão entre direitos subjetivos fundamentais, que as partes cada qual possui, em tese, seu direito fundamental, convém observar, na esteira do que ensina ROBERT ALEXY, que, instalado um conflito entre direitos fundamentais, ou seja, entre princípios, como são tanto as normas que protegem o consumidor e o direito à saúde, como é o princípio a norma constitucional que garante o direito à liberdade de iniciativa, estando, pois, em colisão princípios (e não regras), devem se realizar ponderações, quando se tem como impossível, nas circunstâncias do caso em concreto, a harmonização entre as posições jurídicas em colisão, ponderação que o juízo de origem fez em cognição sumária, tanto quanto é feita aqui neste momento, ponderação que, pelas razões mencionadas, sobretudo pelo grau de risco a que cada parte está submetida, leva-nos a considerar como prevalecente, ao menos neste momento, a posição jurídica do MINISTÉRIO PÚBLICO, como assim valorou o juízo de origem. Enfatizemos que, neste momento inicial, a ponderação conduz a que se devam proteger os valores jurídicos que, em nosso Ordenamento Jurídico, erigindo-os a direitos fundamentais, como são os direitos à proteção ao consumidor e à saúde, contam com uma proteção especial, que, ao menos por ora, sobrepõe-se ao valor da liberdade de iniciativa. Pois que não doto de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2242681-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242681-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Henrique Montagini - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tratando de medicamento de uso domiciliar para controle de efeitos adversos relacionados a tratamento oncológico, não poderia a r. decisão agravada cominar-lhe a obrigação de fornecer esse tipo de medicamento ao agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância no que aduz a agravante, de modo que faço dotar este agravo de instrumento de efeito suspensivo, que se revela necessário ao eficaz controle de uma situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídico-processual da agravante está submetida, diante dos momentosos efeitos que a r. decisão agravada está a produzir. Considere-se, porque de relevo, que se caracteriza a presença de um conflito de interesses entre a agravante, operadora de plano de saúde, e o agravado, beneficiário do plano e que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. No caso em questão, perscruta-se se a esfera jurídica do autor não estaria sob uma injustificada desproteção, ou seja, aquém de um mínimo razoável e justo, na hipótese em que prevaleça a liberdade contratual em favor da ré, quando invoca a exclusão do custeio do tratamento prescrito (medicamento), dado que, segundo a ré, tal não está incluído em rol estabelecido em ato normativo da agência reguladora (ANS), considerando a prescrição médica para uso domiciliar. Há, com efeitos, limitações que são impostas por Lei em se tratando de medicamento para uso domiciliar, desobrigando a operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento, salvo na hipótese em que a medicação enquadre-se como um antineoplásico oral para controle de efeitos adversos relacionados a tratamento oncológico. O autor, importante observar, está acometido da doença denominada síndrome demencial progressiva secundária à neurolues, que é uma doença neurológica, conforme demonstra a documentação médica de fls. 20/21 dos autos de origem, de maneira que o medicamento que lhe foi prescrito não se enquadra como antineoplásico. Destarte, aplicando o princípio da proporcionalidade e ponderando os interesses em conflito de acordo com as circunstâncias do caso concreto, é de se reconhecer, por ora, como prevalecente a posição jurídica da ré como operadora do plano de saúde, que não pode ser obrigada a fornecer à autora um medicamento que é para uso domiciliar e que não se enquadra como medicação antineoplásica, o que significa dizer que a posição jurídica da ré é a que deve prevalecer, por ora, nas circunstâncias do caso em concreto. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia quanto à tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem- se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Leticia Siqueira de Carvalho (OAB: 431601/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2238705-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2238705-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Otavio Sampaio Malan - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, afirmando que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) diários, limitado ao valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é desarrazoado e desproporcional, dando azo a que incorra o agravado em enriquecimento ilícito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Desses critérios, ao que se constata em cognição sumária, o valor fixado pelo juízo de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, à partida, desarrazoado e desproporcional, o que determina se o reduza, ao menos por ora, para R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em um limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente ao valor dado à causa. Pois que para tanto concedo, neste recurso, a tutela provisória de urgência, comunicando o juízo de origem com urgência para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Erlon Lucas Ferraz Bernardo (OAB: 466010/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2242917-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242917-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S.A. nos autos da ação regressiva de indenização securitária, que move contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A em face da decisão de fls. 129/130 (da origem), que asseverou: Vistos. A exceção de incompetência do foro para o processamento da presente demanda merece acolhimento. Com efeito, uma vez sub-rogada nos direitos de seus segurados por conta do pagamento da indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro, a autora seguradora ingressou com a presente ação de regresso contra a concessionária do serviço ré. Contudo, depreende-se dos documentos juntados aos autos que embora a seguradora possua domicílio nesta Capital na circunscrição pertinente a este Foro Regional, seu segurado reside na cidade de Chapecó-SC, local onde é incontroverso que ocorreram os sinistros. Por sua vez, a suposta causadora do dano tem sede em Florianópolis-SC. Destarte, na condição de sub-rogada, a seguradora não poderá optar pelo foro da sua sede, pois a sub- rogação não modifica a regra geral de competência que deveria ser observada no caso de ação proposta. Assim tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONFLITO DECOMPETÊNCIA Nº 163.949 - SP (2019/0047841-5) DECISÃO. Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo, capital, em face do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à ação regressiva de ressarcimento proposta por Liberty Seguros S.A. em desfavor de Rio Grande Energia S.A. - RGE. A inicial relata que três segurados da autora sofreram danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou. O Juízo gaúcho acolheu exceção de incompetência arguída em contestação e declinou da competência em prol da comarca sede da autora porquanto o prejuízo que visa à reparação ocorreu em relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar o foro correto (fls. 60/62). O Juízo paulistano suscitou o presente conflito ao fundamento de que a sede da ré constitui a regra geral, que não pode ser excepcionada na hipótese, que não cuida de relação de consumo (fls. 63/65). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS (fls. 76/83). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em casos análogos: CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FOROEXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionaram. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflitoconhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo(Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.05.2000) CIVIL.ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO PRIVILEGIADO. I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art.100, parágrafo único) é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento. (Terceira Turma, REsp 35.500/RS, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJUde 29.8.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS” (CC n. 163.949, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/10/2019). EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação regressiva de reparação de reparação de danos ajuizada pela seguradora agravante. Decisão agravada acolheu exceção de incompetência suscitada e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca em que localizada a sede da agravada. Insurgência. Alegação da seguradora de que em razão de sua sub-rogação nos direitos do segurado, que é consumidor, por força de lei, afigura-se de rigor a aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 101, inc. I, do CPC. Inadmissibilidade. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive desta C. Câmara, a sub-rogação nos direitos dos segurados pela seguradora, não abrange a regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, na medida em que o foro privilegiado é prerrogativa personalíssima do consumidor. Recurso improvido Agravo de Instrumento nº 2109425-59.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Neto Barbosa Ferreira, j.29/06/2022). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta por CELESCDISTRIBUIÇÃO S.A., na ação que lhe move HDI SEGUROS S.A,. Remetam-se, expirado o prazo recursal, os autos para a Comarca de Florianópolis-SC. Int.”. 2. Busca o ressarcimento de quantia desembolsada em decorrência de contrato de seguro em favor de seu segurado. Destaca que seus segurados são destinatários finais dos serviços de distribuição de energia; e, uma vez efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos dos segurados. E, como a relação originária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras de competência do referido diploma legal. Pede a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, afastar a exceção de incompetência do Foro de São Paulo, em razão da relação de consumo por sub-rogação. 4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 5. Comunique-se o Juízo a quo, dispensada as informações. 6. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta. 7. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Leonardo Stringhini (OAB: 23212/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1022908-65.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1022908-65.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 86/89 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido, para o fim de: 1) declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.558,56 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) referente ao contrato 04203400186999000 datado de 14/05/2016; 2) determinar a exclusão de tal débito da plataforma SERASA LIMPA NOME. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora apela às fls. 92/100 requerendo exclusivamente a majoração da verba honorária. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Busca o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, fixando a verba honorária do patrono apelante no patamar de R$ 5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos) (fl. 100). Recurso tempestivo e regularmente processado, sem contrarrazões. É o relatório. Verifica-se que a pretensão recursal é a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença sugerindo a quantia de R$ 5.203,07, matéria não abrangida pela gratuidade da justiça concedida à pessoa da autora, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Corte: Apelação. Cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção com resolução do mérito e sem condenação em sucumbência. Aplicação das disposições CPC/2015, ante o princípio “tempus regit actum” e do isolamento dos atos processuais. Preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Recurso que se volta apenas em relação à verba honorária de sucumbência. Aplicação do artigo 99, §5º, do CPC/2015. Concessão de oportunidade ao advogado para comprovar o seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça ou para recolhimento do preparo do recurso de apelação. Aplicação dos artigos 1.009, §2º, 932, parágrafo único e 933, caput, CPC/2015. Sem manifestação. Preliminar acolhida. Deserção caracterizada. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos apenas à parte e não são extensivos automaticamente ao seu advogado. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1030078-53.2015.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Edson Luiz de Queiróz, julgado em 21/02/2017). Grifo nosso. Preparo recursal Gratuidade de justiça Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária Exegese do art. 99, § 5º do CPC Impossibilidade de decreto imediato de deserção Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo Inteligência dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §4º do CPC Preliminar afastada. Revisão contratual Honorários advocatícios Incidência da regra do artigo 85, §8 º, do CPC Proveito econômico da causa irrisório Valor da verba Apreciação equitativa do juiz Fixação em patamar irrisório Majoração necessária Pretensão acolhida em parte para arbitrar os honorários em R$1.000,00 Decisão reformada. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1033672-78.2015.8.26.0576, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, julgado em 07/02/2017). Grifo nosso. Ainda que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, tratando- se, como já dito, de recurso que versa unicamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais, necessário o recolhimento do preparo recursal. Incide na hipótese o artigo 99, § 5º do novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não há mais dúvidas a respeito da questão. Posto isso, intime-se o patrono da autora para recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção, observado o mínimo de 5 UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor daUFESPé de R$ 34,26. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2151489-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2151489-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: A.l. Fassina Lanches Ltda. - Agravante: Jefferson Fassina - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28037 Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.I. FASSINA LANCHES LTDA E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 103, item IX e fls. 275 do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do coexecutado Jefferson Fassina até o pagamento da dívida. Irresignado, aduz a parte coexecutada que a decisão recorrida autorizou a suspensão da carteira de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Afirmam os agravantes que a medida não se mostra razoável e proporcional, mas evidencia verdadeira punição, não se vislumbrando correlação com a finalidade própria da execução, tampouco com a satisfação da dívida. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 11/12). Contraminuta da parte agravada (fls. 17/20). Relatado. Decido. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida, vinculada à conta corrente ajuizada pelo banco agravado em face dos agravantes, cujo débito soma a quantia de R$ 135.396,67 (para 28 de outubro de 2021). Após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, o credor requereu a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados Jefferson Fassina e da pessoa jurídica, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo e é objeto do presente recurso. Assim, pretendem os executados, ora agravantes a reversão dessa decisão. Pois bem. É caso de se anular, de ofício, a parte da decisão interlocutória que deferiu a suspensão da CNH do coexecutado pessoa física, bem como deferiu o bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados (pessoa física e jurídica). Isto porque a matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, não cabe ao MM Juízo a quo, por ora, decidir acerca do pedido formulado pelo credor de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, respectivamente, pessoa física e pessoa jurídica, ora agravados, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, a anulação da r. decisão agravada. Assim, anula-se, de ofício, a decisão agravada, com determinação para que o magistrado de 1º grau aprecie a questão após o julgamento dos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137 do STJ. Diante do exposto, anula-se, de ofício, a decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/ SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2156992-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2156992-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: José Gabriel Pereira Barbosa - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28282 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gabriel Pereira Barbosa contra a r. decisão (fls. 41/42) que, em ação declaratória e indenizatória por danos morais, determinou à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, conforme informado no extrato juntado à fl. 31, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude (fls. 41). Irresignada, aduz a parte autora, ora agravante, em síntese, que Conforme descrito, o MM Juízo de primeiro grau, está condicionando a aplicabilidade do Código Consumerista com a juntada do extrato, bem como com o depósito do valor referente ao empréstimo. Portanto, a decisão recorrida entendeu ser imprescindível para o prosseguimento do feito a apresentação de extratos bancários para averiguação acerca de eventual recebimento do crédito decorrente do contrato impugnado pela parte autora. Em que pese o respeito ao entendimento adotado na decisão recorrida, tal demonstração de não recebimento do crédito NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA, PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que persegue o reconhecimento de fraude na contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297). Assim, inverte-se o ônus probatório impondo-se à instituição financeira a comprovação da validade da contratação e da consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. Além disso, a petição inicial cumpriu razoavelmente as exigências legais indicando elementos essenciais e o número do contrato impugnado e o documento que comprova o registro da dívida no benefício previdenciário, não havendo o que mais se exigir para o prosseguimento do feito. (fls. 06). Assim, Por estas razões REQUER: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão das condições financeiras da Agravante; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de suspender o processo de origem até o julgamento final do presente agravo; c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de determinar o recebimento da petição inicial e o regular andamento do feito, inclusive com a aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. (fls. 05). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 51/53) e determinada a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. Sobreveio informação de que o juízo a quo deferiu a gratuidade e revogou a decisão agravada conforme fls. 60/61. Relatado. Decido. Havendo deferimento da justiça gratuita e revogação da decisão agravada, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2242838-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242838-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Franciele Pinheiro dos Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Processe- se o recurso. 1. Franciele Pinheiro dos Santos interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória de fls. 34 (origem), que, nos autos da ação declaratória de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, indeferiu a justiça gratuita. 2. Inconformada, argumenta a agravante, em síntese, que apresentou documentação suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita Sustenta que a assistência de advogado particular não é fato impeditivo à concessão da benesse. Nesse sentido, esclarece que no arbítrio da vontade da Agravante e de sua patrona, foi convencionado entre estas duas partes que o pagamento dos honorários estaria, em caráter de exceção, devido à precária situação financeira da Agravante, na modalidade Ad Exitum, não havendo quaisquer cobranças devidas anteriores a isso. Aduz que a Agravante utilizou-se de sua vontade e direito para convencionar o ingresso da ação na comarca que julgou mais pertinente, tendo em vista que o Novo Processo Eletrônico não causa a ela quaisquer custos adicionais advindos da eleição de foro competente. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, tendo em vista o risco de extinção do feito. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. A agravante deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as cópias dos seguintes documentos: i) os extratos da sua conta bancária com as movimentações dos últimos 60 dias; ii) as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, sem prejuízo de outros documentos hábeis à demonstração da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1059281-92.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1059281-92.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor Tadeu Santana Lázaro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Vitor Tadeu Santana Lázaro em face da r. sentença a fls. 102/106 que, nos autos da ação de revisão contratual de financiamento de veículo proposta contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedente o pedido; e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 116/117), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de recolher as custas processuais. Aduz que, embora tenha recolhido as custas iniciais, a assistência judiciária gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo em fase recursal. Pontua que já juntou a documentação necessária na origem, quando do pedido de concessão inicial de gratuidade de justiça. Requer a reconsideração do pedido de concessão da justiça gratuita para isentá-lo do recolhimento do preparo, considerando ainda o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. No mérito, alega que é considerada nula a cláusula que possuir abusividade e quando não for comprovada a despesa repassada ao consumidor. Aduz que: a ré não comprovou ter gasto o valor comprado com despesas de dados cadastrais; a tarifa de avaliação não possui laudo que possa justificar sua cobrança; a tarifa de registro não está elencada em resolução do Bacen, bem como as despesas de pré-gravame são válidas somente em contratos celebrados até 25/02/2011; houve venda casada na contratação do seguro. Junta precedentes. Argumenta que o seguro foi uma condição imposta para a aprovação do financiamento, eis que o seu interesse era a aquisição do bem, e não um seguro de vida, acidente e outros. Alega que tem direito a consumir apenas a parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor que lhe aprouver, e pagar somente aquilo que consumir, sendo vedada a prática de consumação mínima. Aduz que os valores cobrados revelam uma excessiva vantagem do fornecedor, e, com a exclusão das tarifas, faz-se necessário novo cálculo de financiamento diante da redução do CET. Requer que os valores desembolsados em excesso deverão ser devolvidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir da celebração do contrato. Pois bem. Preliminarmente, com relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, o apelante alega em suas razões que, embora tenha recolhido as custas iniciais, não tem condições de recolher as custas de apelação. De fato, é plenamente possível que a gratuidade de justiça seja concedida somente em grau recursal, devendo, todavia, o apelante demonstrar que a sua realidade fática foi alterada desde o ajuizamento da ação na origem. Ocorre que não há nenhum documento atualizado da situação do apelante apto a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É de se consignar que os documentos da origem, juntados em agosto de 2022 (desatualizados em mais de um ano), demonstram um rendimento líquido mensal de aproximadamente R$10.939,29, o que, prima facie, não permitiria a concessão da benesse pretendida. Nesse sentido, e nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.608/03, determino que o recorrente exiba nos autos, no prazo de 5 dias, documentos hábeis a comprovar efetivamente a incapacidade para arcar com o preparo recursal inerente a este processo, tais como declaração anual de imposto de renda dos exercícios recentes, comprovantes de inadimplência perante credores e fornecedores, extratos de contas e movimentações financeiras atualizados, etc., nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Ressalte-se que tais documentos devem ser juntados aos autos como documentos sigilosos, selecionando a opção correspondente no portal e-SAJ. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do apelante para apresentar documentação comprobatória da benesse da gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolher o preparo recursal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001981-63.2022.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1001981-63.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Jhannaina Bazzana dos Santos - Apelada: Aretha Aredes Damaceno Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.188/195 que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ré interpôs o presente recurso de apelação e juntou a guia de recolhimento das custas de preparo (fl.213). Contudo, não comprovou o efetivo pagamento das custas no ato da interposição do recurso. O comprovante de pagamento anexado à fl.216 demonstra que o valor foi efetivamente recolhido no dia subsequente à interposição do recurso, ou seja, no dia 29.06.23. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o apelante deverá recolher o valor do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Regime da dobra. Agravante que instada por decisão não recorrida, não supre a falta. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento do preparo. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º e 6º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181175-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023). Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Tiago Luan Moraes Reis (OAB: 459097/SP) - Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB: 338528/SP) - Flavia Michelle dos Santos Munhoz Gongora (OAB: 226946/SP) - Gabriela Estéfanie Feliciano (OAB: 453787/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2087620-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2087620-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE AUGUSTO ALBERTO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a r. decisão, de fl. 160/161 dos autos originais, que determinou a comprovação do esgotamento dos meios necessários para intimação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Recorre a parte autora alegando, em síntese, que a mora poderá ser comprovada por carta registrada, conforme consta do Decreto Lei nº911/69, não sendo, portanto, obrigatória, sendo que a mora decorre do simples vencimento da obrigação. Defende que o agravado está devidamente constituído em mora através do instrumento de protesto e as tentativas e exigências da decisão recorrida foram concretizadas, tentada a entrega por três vezes, estando o agravado ausente em todas as tentativas de notificação. Requer, por fim, seja concedido efeito ativo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 32/33). É o relatório. Conforme verificado nos autos de origem, o Banco-autor, ora agravante, requereu a desistência da ação (fls. 168, na origem). Sobreveio a r. sentença de homologação do referido pedido de desistência, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 169, na origem), razão pela qual há total incompatibilidade com a pretensão recursal do Banco-agravante. A esse respeito, já restou decidido por este E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - Feito extinto na origem em face da desistência da demanda, situação que torna desnecessária a análise do mérito da r. decisão agravada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001744-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2243525-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243525-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Jose Diniz da Silva - Interessado: Dvm Comercio de Veiculos Ltda - Interessado: Mgar Comércio de Veículos Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ação de rescisão contratual, fundada em contrato de compra e venda de veículos automotores, com o relativo financiamento) que, em síntese, não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela MGAR Comércio de Veículos (interessada nestes autos) por intempestividade e não conheceu os embargos à execução apresentados pelo banco executado (ora agravante), sob o argumento de serem incabíveis no bojo de ação em fase de cumprimento de sentença (erro grosseiro). Decisão agravada à folha 165 dos autos de origem. Inconformada, recorre a instituição financeira pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz equivocada a decisão agravada, vez que embora tenha sido nomeada sua peça como embargos à execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade e em observância devem ser acolhidos como impugnação ao cumprimento de sentença. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.1. Ausente probabilidade do direito apregoado no pedido formulado no tocante ao recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença in casu. Presente, todavia, urgência referente ao possível levantamento de valores na origem, a prejudicar o julgamento do presente recurso. Logo, prudente a parcial concessão de efeito suspensivo apenas para obstar o eventual levantamento de valores até o julgamento meritório do agravo de instrumento, mantida a marcha processual do feito em primeira instância. Deste modo, concede-se a liminar apenas para obstar o levantamento de valores na origem. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Liane do Espírito Santo (OAB: 188513/SP) - Monica Marinho de Souza Oliveira (OAB: 363019/SP) - Patricia Aires El Messane Zanatta (OAB: 283223/SP) - Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0012502-96.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0012502-96.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denise Maria de Jesus - Embargdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1.- DENISE MARIA DE JESUS ajuizou ação de cobrança de restituição do valor residual garantido (VRG), em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 183/184, no incidente de cumprimento de sentença, acolhendo o laudo pericial, julgou extinto o processo incidente, nos termos do art. 924, III, do CPC. Não houve condenação atinente às custas e despesas processuais e, tampouco, no tocante aos honorários advocatícios, porquanto zerada a sucumbência. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão de fls. 224/230, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento por votação unânime. A autora opôs embargos de declaração para sanar suposto vício de omissão. Alega, em síntese, tenha o acórdão sido omisso quanto à forma de contratação do VRG. Aduz que a atualização não pode ter como marco inicial data anterior ao vencimento da obrigação. Pondera que o perito efetuou os cálculos de atualização do VRG sem respeitar o vencimento de cada parcela. Afirma que tais questões forma objeto do recurso de apelação, porém, rejeitadas pelo acórdão. Insiste não ser lógico se atualizar uma verba antes de seu vencimento. Diz que a decisão contraria decisão monocrática de Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir referida omissão (fls. 01/03, deste apenso). Este recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. É o relatório. 2.- Voto nº 40.236 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002537-87.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1002537-87.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcel Jose Albuquerque de Sa Lopes - Apdo/Apte: Paulo Fernando da cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Luis Paganini Aidar - Apelado: JLPA Automoveis Eirelli ME - Vistos. 1.- Recursos de apelação e adesivo hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e devidamente preparado (fls. 706/707 e 751/754) um deles, visto que o outro ostenta a benesse da gratuidade da justiça. 2.- MARCEL JOSÉ ALBUQUERQUE DE SÁ LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada de restituição do automóvel ou, alternativamente indenização de R$ 20.000,00, em face de RAFAEL JORGE LUIS PAGANINI AIDAR; JLPA AUTOMÓVEIS EIRELI LTDA. - ME e PAULO FERNANDO DA CRUZ - comprador do veículo na agência consignatária que, ao contestar, formulou reconvenção deduziu pedido dirigido ao autor para transferência do veículo. Os réus RAFAEL JORGE e JLPA AUTOMÓVEIS tornaram-se revéis. Foi concedida tutela antecipada em favor do autor-reconvindo de busca e apreensão do veículo, que assumiu seu depósito em 15/10/2021; houve ofício ao sistema RENAJUD para restrição de circulação. (fls. 517 e 523) Pela r. sentença de fls. 676/677, aclarada as fls. 686, cujo relatório se adota, o douto Magistrado julgou improcedentes os pedidos principal e o reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a suportar o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. De seu turno, o réu-reconvinte foi condenado ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, recorre o autor-reconvindo. Após trazer breve resumo dos fatos, reitera ter sido vítima de um golpe ao deixar o veículo para venda em consignação na loja corré. Aduz ter registrado boletim de ocorrência. Afirma que o MM. Juiz fez incorreta aplicação do art. 534 do Código Civil (CC). Pondera que, uma vez tenha o Magistrado reconhecido que o automóvel deva ficar na posse do autor (como depositário), o desfecho lógico da demanda deveria ser o de procedência do pedido, com a conversão da tutela provisória em definitiva. Observa que os réus JORGE LUIS e a revendedora de automóveis JLPA são revéis, porquanto regularmente cientificados da ação, deixaram de apresentar defesa, devendo ser aplicada a pena de revelia, com decreto de procedência dos pedidos em relação a eles. Sofreu dano moral. Quer, pois, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 692/705). O corréu-reconvinte PAULO FERNANDO interpôs recurso adesivo alegando a necessidade de reforma da r. sentença, visto que, conquanto tenha julgado improcedente a ação principal, ainda assim manteve a tutela de urgência preservando o autor na posse do veículo descrito na petição inicial. Pondera que a restituição do bem ao status quo ante não significa dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. Quer, portanto, o acolhimento deste recurso adesivo, para revogar a tutela antecipada, com a retomada do veículo (fls. 715/720). Vieram duplas contrarrazões. O corréu-reconvinte persiste na preservação parcial da r. sentença, pugnando por sua alteração tão somente no que diz respeito à tutela de urgência, visto que a aquisição do automóvel, por si, ocorreu de boa-fé com a efetiva tradição do bem e o correspondente pagamento do preço. Quer, enfim, o desprovimento do recurso de apelação (fls. 721/725). Por sua vez, o autor, em sede de contrarrazões reitera ter sido vítima de um golpe, porquanto entregou seu automóvel em consignação na loja corré, com a promessa de que ao efetuar a venda teria o repasse de R$ 20,000,00 e isso nunca ocorreu, a despeito da comprovação da venda. Preliminarmente, clama pelo não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 932 do CPC, afirmando estar coberto pela coisa julgada. Aduz que o recorrente adesivo faz afirmações genéricas, vagas e não específicas, sem, contudo, atacar a fundamentação da sentença. Em suma, reitera a necessidade de manutenção da r. sentença, com a conversão da tutela antecipada em definitiva. Por último, afirma litigância de má-fé por parte do recorrente-adesivo, sob a arguição de que alterou a verdade dos fatos já que seu patrono formulou petição ao Juízo do Foro Regional Itaquera, comarca de São Paulo-SP, em nome do autor, requerendo a devolução do automóvel. Pede, enfim, seja negado provimento ao recurso adesivo (fls. 729/743). O recurso do autor foi preparado, porém de forma insuficiente (fls. 706/707). Consta o recolhimento da importância de R$ 171,30 quando, à luz da certidão aposta pela serventia, o valor do preparo é de R$ 1.406,38, de modo que, abatendo-se o valor recolhido, ainda havia saldo devedor de R$ 1.234,46 (fls. 749). Em vista disso, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, determinou-se a intimação do autor, por meio de seu advogado constituído, a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso interposto (fls. 751/754). Trouxe o comprovante da complementação do recolhimento do preparo recursal (fls. 759/762). Recurso adesivo sem preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 564). É o relatório. 3.- Voto nº 40.234 4.- Sem oposição manifestada nos termos da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, inicie-se o julgamento virutal. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Barbara Daniela de Andrade (OAB: 308070/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015063-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1015063-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Jandira Janaína Openheimer (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Bandeirantes de Ciência e Tecnologia Ltda -Uniesp / Policamp - Vistos Trata-se de apelações interpostas por Banco do Brasil S/A, e por Uniesp S/A, contra a r. sentença proferida a fls. 289/304, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jandira Janaina Openheimer contra UNIESP União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, Instituto Bandeirantes de Ciência e Tecnologia Ltda (Policamp Faculdade Politécnica de Campinas), e Banco do Brasil S/A para: (a) conceder a tutela de urgência, determinando: a imediata exclusão da negativação constante em nome da autora, com relação à dívida do FIES; condenar, de forma solidária, os corréus UNIESP e Instituto Bandeirantes (Policamp) na obrigação de fazer consistente na autorização do retorno da autora aos estudos, já no próximo semestre, por meio do programa “Uniesp Paga”, até a conclusão do curso de engenharia civil, no polo estudantil do segundo réu, Instituto Bandeirantes (Policamp), na atual cidade de moradia da autora, qual seja, Osasco/SP, ou em localidade próxima, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 100 dias; condenar, de forma solidária, os réus UNIESP União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo e Instituto Bandeirantes (Policamp), a efetuarem a quitação integral das mensalidades atrasadas e das parcelas futuras, à medida do seu vencimento, do financiamento estudantil (FIES) contraído pela autora, junto ao Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor da parcela (mensalidade R$647,98), que incidirá mensalmente, nos termos da fundamentação; (b) condenar, de forma solidária, os réus, UNIESP União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo e Instituto Bandeirantes (Policamp), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, o réus UNIESP e Instituto Bandeirantes (Policamp), foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de 10% do valor da condenação, bem como, por força do princípio da causalidade, foram condenados, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Banco do Brasil no valor de 10% do valor da condenação. A UNIESP recorre e, preliminarmente, pede o benefício da gratuidade ou o diferimento do pagamentos das custas processuais para o final do processo, afirmando que e está em extrema dificuldade financeira não possuindo recursos para fazer frente sequer às despesas ordinárias, sendo-lhe de todo inviável suportar os custos do presente processo, nos termos da conclusão final obtida em laudo pericial contábil elaborado pela empresa de auditoria AlvaresMarsal (AM) que atestou a incapacidade da instituição para arcar com custos operacionais básicos. Acrescenta que são de conhecimento público e notório os reflexos negativos causados pela pandemia do Coronavírus para o seu setor de atuação. Aduz que, no caso, teve queda no número de alunos ingressantes em mais de 39% e enfrenta elevado índice de inadimplência, somando atualmente prejuízo milionário que motivou o encerramento das atividades em algumas de suas unidades, bem como a dispensa de mais de 1000 colaboradores. Discorre, por fim, sobre a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, enfatizando que são várias as decisões que lhe tem concedido a benesse. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que o parecer técnico financeiro em que se fundamenta o pedido de gratuidade é documento elaborado no ano de 2022, unilateralmente e à margem do contraditório, e ainda que se pudesse considerar que há ali indicadores de certa piora da condição financeira da apelante, o certo é que tal documentação não permite, por si só, concluir que ela, instituição de ensino de grande porte, que está em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu.br/sites/institucional/uniesp_sa) está entre as mais sólidas organizações privadas de ensino e pesquisa do Brasil, conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do preparo recursal, notadamente se considerado o valor da causa de R$ 59.108,18. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Quanto ao pedido alternativo de diferimento, a hipótese dos autos não se encontra entras aquelas expressamente previstas na Lei Estadual 11.609/2003 Assim, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Quanto ao Banco do Brasil, o recurso foi interposto com a comprovação do recolhimento do preparo em valor insuficiente. Assim, providencie a comprovação do recolhimento complementar, observada a certidão lavrada a fls. 541, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/15 (“A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”), Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Mariana Santimaria Paes (OAB: 372248/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005454-29.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1005454-29.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelada: Rosane Aparecida de Godoy - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Gr Bank S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rosane Aparecida de Godoy. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/ MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007740-96.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1007740-96.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco Volkswagen S/A. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gabriel Luiz Camanforte Caminha (OAB: 389594/ SP) - Ricardo Garbulho Cardoso (OAB: 213781/SP) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019282-04.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1019282-04.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo Alves de Lima - Apelada: Adalis Antonio Lopes dos Santos Soares - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Alves de Lima em face de decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que julgou procedente a ação proposta por Adalis Antonio Lopes dos Santos Soares. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial, declarações de imposto de renda; extratos bancários de todas as contas correntes e faturas de cartão de crédito (fls. 162). Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 29/08/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme depreende-se de certidão às fls.163. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Promova o Apelante Ricardo Alves de Lima o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leonardo Benetti (OAB: 251057/SP) - Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011215-25.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1011215-25.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: ILHA DE CONVENIÊNCIA LTDA - EPP - Apelante: FABIANA FURUKAWA ARAKAKI - Apelante: MARCOS ROBERTO HIDEAKI - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliario - Da r. sentença (fls. 332/338, aclarada às fls. 343/345) que julgou improcedente o pedido, recorrem os autores. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 348/353). O réu apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.402/414). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 424/428. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 16/08/2013 (cf. certidão de fls. 429). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luiz Eduardo Gaio Junior (OAB: 245649/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Marilia Mickel Miyamoto Naletto Teixeira (OAB: 271431/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2227702-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2227702-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Franca - Impetrante: Jair Dias Barbosa (Justiça Gratuita) - Impetrante: Sueli Ambrósio Barbosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Sompo Seguros S.a - Interessado: Anderson Soares Aprijo - Interessado: Rosangela Maria Ferreira - Interessada: Jacqueline Ambrósio dos Santos - Interessado: Davi dos Santos Temótio - Interessado: Fernanda Ambrósio dos Santos Temótio - Interessada: Francielle Ambrósio dos Santos Temótio - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Franca - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado, ao que consta, contra a sentença de fls. 637/666 dos autos n. 1007379-42.2018.8.26.0196, complementada a fls. 677 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, Marcelo Augusto de Moura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar, de forma solidária, os réus Anderson Soares Aprijo, Rosângela Maria Ferreira e a seguradora Sompo Seguro S/A, essa última até o limite do contrato de seguro a: a) pagarem indenização por danos morais aos autores:(i) a JAIR o valor de R$ 20.000,00; (ii) a SUELI (esposa de Jair), o valor de R$ 18.000,00; (iii) a JACQUELINE (viúva), o valor de R$ 100.000,00; a DAVI, menor incapaz, o valor de R$ 50.000,00; a FERNANDA, o valor de R$ 50.000,00;a FRANCIELLE, o valor de R$ 50.000,00; correção (tabela prática) desde a sentença, com juros de mora (1% ao mês), desde o evento danoso (17.02.2018), nos moldes da Súmula 54 do STJ; b) pagarem indenização pelos danos materiais a JAIR(danos emergentes), no valor de R$ 11.965,00 (valor do veículo); e o valor de R$17.891,00 (gastos com locomoção), pelo valor de face dos recibos, não atualizados ou juros de mora; ambos os valores devem ser corrigidos (tabela prática) da data de cada desembolso e os juros de mora (1% ao mês) fluem a partir do evento danoso(17.02.2018) (súmula 54 do STJ) e devem ser apresentados os cálculos demonstrativo sem eventual cumprimento de sentença; c) DECLARO a inexistência dos débitos relativos ao IPVA do veículo a partir de fevereiro de 2018, com relação ao autor JAIR DIAS BARBOSA;DETERMINO que os valores sejam repassados para a seguradora responsável YASUDAMARÍTIMA SEGUROS S.A. que ficou com a posse do veículo e não reembolsou seu valor ao antigo proprietário JAIR; d) a pagarem as despesas de funeral à JACQUELINE(viúva), DAVI, FERNANDA e FRANCIELLE: R$ 4.155,00; os valores devem ser corrigidos (tabela prática) da data de cada desembolso e os juros de mora (1% ao mês)fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).e) pagarem pensão mensal aos autores JACQUELINE(viúva) e o filho DAVI, absolutamente incapaz, no valor equivalente a 98,22% do salário-mínimo vigente no país, desde a data do evento danoso (17.02.2018), com termo final até o dia em que a vítima fatal completaria 76,4 anos de idade, com relação à viúva JACQUELINE, cessando em caso de convolação de novas núpcias ou união estável; e pensão vitalícia para o autor DAVI DOS SANTOS TEMOTIO (menor absolutamente incapaz, portador de Síndrome de Down), aplicável o direito de acrescer; admissível a dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório em relação a esta específica condenação, nos termos da fundamentação. Sucumbentes na maior parte dos pedidos, arcarão os réus com as custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, àqueles que são beneficiários da gratuidade. Fica ressalvado o direito à seguradora ao salvado, após a quitação do valor do veículo inutilizado. Segundo os impetrantes, tal decisão teria violado direito líquido e certo seu. Defendem que o processo tramita com lentidão e, mesmo quando requerida a prioridade no tramitar, vem sendo ignorado, conforme observa-se em último ato do processo, presente às fls. 710-711, protocolado em 11/05/2.023 no qual a parte requerida APELOU da sentença e não fora o recurso, até a presente data recebido, ou seja, não houve apreciação de sua interposição bem como a solicitação de liberação do valor do veículo não for a apreciado, somente ignorado. Portanto, pugnam pela concessão da segurança a fim de determinar o andamento processual com a análise do Recurso de Apelação interposto imediatamente bem como a liberação do valor do veículo, possibilitando aos Requerentes a compra de um novo para sua locomoção (fls. 1/5). 2. Processe-se o mandado de segurança, com deferimento da gratuidade requerida a fls. 09, presentes os requisitos legais (gratuidade concedida nos autos principais). 3. Anote-se a tramitação preferencial (art. 1.048, I, do CPC). 4. Como sabido, a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’ (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ (Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 85/86). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais previstos no inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, indefiro, por ora, a medida liminar, pois não existe, na espécie, dano irreversível que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O mandado de segurança deve ser processado e a parte impetrante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 5. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 6. Após, abra-se vista para a douta Procuradoria de Justiça. 7. No mais, cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fernando Henrique Ferreira Oda (OAB: 358646/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Diego Duarte Pereira (OAB: 355311/SP) - Luis Fernando de Andrade Melo (OAB: 343371/SP) - Angelica Pires Martori (OAB: 175601/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0016061-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0016061-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V+Net Informatica Ltda ME - Apelado: Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a. - Vistos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O apelante recolheu o valor de R$1.646,17, referente ao preparo recursal (fls. 365/366). Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, busca o apelante a reforma do r. decisum para que: (i) sejam declarados inexistentes os débitos no valor de R$36.750,00 e (ii) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de cem salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$132.000,00. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do apelante aos valores que pretende declarar inexistentes, somados àqueles relacionados à indenização por danos morais. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, ante a insuficiência do preparo, eis que o recolhimento se deu com base, apenas, no valor atualizado do pedido de declaração de inexistência dos débitos, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Camila Garcia de Farias (OAB: 36144/SC) - Diogo Squeff Fries (OAB: 69876/RS) - Ana Carolina Aguiar (OAB: 314275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2244274-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244274-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Limeira - Impetrante: Sebastião de Lima - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira - Interessado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Interessado: Indústria e Comércio Barana Ltda. - Trata-se mandado de segurança impetrado por Sebastião de Lima contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que determinou a imissão de posse de Cooperativa de Credito Credicitrus no imóvel da matrícula nº 54896 do 2º CRI de Limeira/SP. Afirma o impetrante que a adquiriu o imóvel por adjudicação no processo nº 0015208- 64.2005.8.26.0320 da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira. Diz que tomou conhecimento de que Cooperativa de Crédito Credicitrus pretendia a adjudicação do bem, no processo nº 0020825-68.2006.8.26.0320, por considerar inadmissível a adjudicação anterior. Fala que foi deferida a imissão de posse do bem naqueles autos. Alega que a adjudicação promovida pela Cooperativa de Crédito Credicitrus nunca foi registrada e que há acordo formalizado entre as partes, em que o imóvel não foi incluído como parte do pagamento, inclusive com evidências de que o débito já teria sido quitado. Entende que o ato ilegal, a determinação de imissão de posse, é desprovida de recurso e visa restringir seu direito de propriedade. Argui estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. Alega que a decisão afeta os princípios da inscrição, prioridade e continuidade registral. Menciona que a adjudicação concedida no processo nº 0015208- 64.2005.8.26.0320 transmitiu a posse e a propriedade do bem e que o registro do título é ato basilar do direito registral. Alega que a mera anotação premonitória não tem o condão de conceder a posse à Cooperativa de Crédito Credicitrus. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o ato impugnado e conceder a ordem para anular a imissão de posse (fls. 01/12) Custas recolhidas a fls. 16/17. Processo distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do agravo de instrumento n.º 2153885-78.2015.8.26.000. É o relatório. A inicial deve ser indeferida, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Isso porque, a defesa, por terceiro, de ato constritivo incompatível com seu direito deve ser manejada por embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil). Logo, a via mandamental não se presta para afastar a decisão que determinou a imissão de posse sobre o imóvel descrito na matrícula nº 54896 do 2º CRI de Limeira/SP, como substituta instrumento processual cabível, conforme pretende o impetrante. O art. 5º da Lei 12.016/09, é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança quando houver outro instrumento adequado para proteger o direito violado pelo ato impugnado. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda que se entenda pela relativização dessa súmula, a decisão impugnada deve ser teratológica ou manifestamente ilegal, o que, à evidência, não é o caso dos autos. O impetrante pretende, em realidade, a modificação de decisão sem percorrer o caminho adequado. Não há, assim, decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Desse modo, havendo previsão legal de instrumento processual que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito daquele que se mostra inconformado com constrição, não tem cabimento o mandado de segurança. Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir.” (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o teor do Enunciado da Súmula 267 do STF, segundo o qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 2. Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois “o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de ‘abuso de autoridade’, não é substitutivo da ação de ‘embargos de terceiro’, cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie.” (RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010. 3. Hipótese em que a agravante comprova ser a legítima proprietária do veículo cuja perda foi decretada na sentença condenatória, pois foi utilizado intencionalmente em prol do narcotráfico. O réu entregou o automóvel em um posto de combustível localizado em Rio Branco para que a droga fosse devidamente camuflada no carro, que foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante do réu - primo da ora agravante -, quando transportava cerca de 10 kg de cocaína. 4. Determinação de perdimento do veículo que está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em direito líquido e certo ao seu ressarcimento. 5. O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) No mesmo sentido, por este Eg. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão liminar à concessão de ordem para assegurar que a alegada autoridade coatora não prossiga com atos de excussão de bens imóveis que sustenta ser de sua propriedade, nos autos de Cumprimento de Sentença nº . 0091774-78.2018.8.26.0100 - Direito que alega ter que merece análise pelas vias ordinárias - Inadmissível a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial, salvo quando o referido seja manifestamente ilegal ou teratológico - Falta de interesse processual - Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Cível 2132906-17.2023.8.26.0000; Relator Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 07/07/2023) Mandado de Segurança Ação mandamental impetrada contra decisão que determinou a pesquisa de bens em nome da empresa da impetrante com ameaça de constrição sobre eventuais bens Impetrante que alega não fazer parte do processo originário em que proferida a decisão e de que teria havido cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa Inadequação da via eleita - Inteligência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da súmula 267 do STF - Existência de meio hábil à impugnação da decisão, o que impede a concessão da segurança pretendida Periculum in mora e ilegalidade do ato judicial a justificar a segurança preventiva, ademais, não demonstrado Carência de ação configurada, na modalidade adequação - Indeferimento da petição inicial - Extinção decretada, sem resolução de mérito. (Mandado de Segurança Cível 2253052-24.2022.8.26.0000; Relator João Antunes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2023) Aplica-se, portanto, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed.Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, na hipótese, a impetrante não atende aos requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10º, ambos da Lei nº 12.016/09, combinados com os artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Cesar Leite Orosco (OAB: 95259/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Karina Helena Zaros (OAB: 297792/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2240282-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240282-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Rosemar José de Lima - Agravado: Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 440 dos autos originários, que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo agravante. Da leitura dos autos originarãos, extrai-se que, através de cumprimento de sentença, a agravada objetiva pagamento do valor de R$.82.016,56 (válido para maio de 2.021). Não houve pagamento voluntário da quantia e, no decorrer da marcha processual, foi deferida penhora da fração de 16,666% do imóvel de matrícula 11.551 do Registro de Imóveis de Tatuí (fls. 380). Apresentada impugnação à penhora, esta foi rejeitada, ao seguinte fundamento (fls. 440). “... Fls. 388/405: arguição de impenhorabilidade já rejeitada por diversas vezes, tanto em primeira como em segunda instância (0003977-39.2021.8.26.0624, 1000170.67.2016.8.26.0624, 1005420-42.2020.8. 26.0624 e 2109203-91.2022.8. 26.0000). Manifesta a preclusão, portanto, razão pela qual rejeito a impugnação. Advirto a parte executada de que nova insurgência envolvendo o mesmo tema sem que haja demonstração de alteração do quadro fático estará sujeita à não conhecimento e imposição de multa por litigância de má-fé” (g.n.). Daí o inconformismo do executado, ao argumento em suma, da inocorrência da preclusão declarada, bem como que o imóvel constrito é absolutamente impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. Sucede que, em análise sumária, ao compulsar os processos citados pelo d. Magistrado, foi possível inferir que o imóvel de matrícula nº 11.551 do CRI de Tatuí/SP, constituído por dois pavimentos, o térreo que recebeu o nº 1.053 e o superior, nº 1.049, ambos da Rua 11 de Agosto da referida Comarca foi arrematado, conforme Auto de Arrematação de fls. 213 do processo n º 1000170-67.2016. 8.26.0624. É certo que nos mesmos autos, após a arrematação, esta foi declarada válida e a execução foi extinta por sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art.924, II do CPC (fls. 277/280 dos referidos autos). Eis seu teor: “ Ante o exposto, reconheço o equívoco da análise que levou à prolação da sentença de fls. 265, reformando-a em parte, o que faço para DECLARAR VÁLIDA a arrematação e JULGAR EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 225, na seguinte forma: R$ 29.382,32 em favor do credor; R$ 122.117,68 em favor dos executados; Expeça-se ainda a carta de arrematação, observadas as guias recolhidas à fls. 236/239 e o mandado de imissão na posse, desde que recolhida a despesa do oficial de justiça” (g.n.). Sentença, esta, que foi mantida por v. Acórdão proferido pela C.15ª Câmara de Direito Privado (fls. 335/342), in verbis: “EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO PEDIDO PREJUDICADO CONCESSÃO QUE SERIA INÓCUA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTO DE ARREMATAÇÃO - ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS A LAVRATURA E ASSINATURA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (g.n.). A vista disso, concedo prazo comum de 15 dias para manifestação de ambas partes, para os devidos esclarecimentos dos fatos, especialmente sobre a arrematação noticiada. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Juliana Aparecida Correa Tambelli (OAB: 305825/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1043602-52.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1043602-52.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helena Vidotto Vieira - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043602-52.2017.8.26.0576 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1043602- 52.2017.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELANTE: HELENA VIDOTTO VIEIRA APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENA VIDOTTO VIEIRA em face da sentença de fls. 209/210 que, no bojo de ação condenatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, CPC) sob o fundamento de que Esvaziou-se o objeto da presente ação, não havendo interesse processual no seu prosseguimento, tal como requerido inicialmente pela parte autora, porquanto o uso do medicamento não se mostra mais necessário, em razão da melhora atestada por médico especialista a fl. 191. Adicionalmente, determinou a decisão que Condeno a requerida, isenta de custas, ao pagamento de honorários advocatícios que estremo em R$ 1.500,00, considerando o inestimável proveito econômico da causa, exegese que dimana de jurisprudência consolidada no C. STJ (...). Inconformada, a parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 222/231) argumentando que a perda do objeto da ação não afasta a incidência do art. 85, §3º, do CPC, de modo que o cálculo dos honorários advocatícios deve seguir o percentual mínimo de 10% do valor da causa que corresponderia ao benefício financeiro pretendido. Afirma que o STJ possui entendimento consolidado a este respeito, conforme estabelecido no Tema nº 1076 e em julgados que trataram do fornecimento de medicamentos, como é o caso dos autos. Contrarrazões da parte requerida às fls. 235/243, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto. Subsidiariamente, caso seja conhecido, postula seu não provimento. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso interposto, que trata exclusivamente da suposta necessidade de se majorar os honorários advocatícios fixados pela r. sentença adversada. Incide, nesse sentido, o artigo 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse deferida em favor da parte no processo (fl. 40). Tendo em vista que o recurso somente se dedica a tratar dos honorários advocatícios, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo dos 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) o valor perseguido a título de verba honorária. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o causídico que também faz jus à gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, §4º do CPC), calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2241316-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2241316-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Jakeline de Almeira - Agravado: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Jakeline de Almeira em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando suspender a segunda fase do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de 32 vagas em cargos de Procurador do Município de São Paulo. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que durante a realização da prova objetiva ocorreu um evento musical em um estabelecimento ao lado do local de prova da candidata, sendo certo que o barulho somente cessou após quase 02 (duas) horas e com a chegada da Polícia Militar. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Trata-se de ação ordinária em trâmite perante a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando indeferiu pedido liminar - Objetiva a suspensão dos descontos previdenciário, diante da inconstitucionalidade na Lei Federal 13.954/2019 Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181528-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Cível Interposição de agravo de instrumento Impossibilidade Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173626-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua remessa para a Turma Recursal. Processo de primeira instância que tramita sob o procedimento do Juizado Especial. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2103520-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Juliana Flores Lourenço (OAB: 34389/SC) - Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2237668-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2237668-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Foco Industria de Auto Pecas e Comercio - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FOCO INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS E COMÉRCIO contra a r. decisão de fls. 146/7, integrada a fls. 201, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação e manteve a penhora de ativos financeiros. A agravante alega a necessidade de reconsideração da ordem de penhora, diante da suspensão do processo pelo ANPP - Acordo de Não Persecução Penal firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, que inclui todas as CDAs da execução fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para desconstituir a penhora. DECIDO. O sobrestamento da execução fiscal foi indeferido na r. decisão de fls. 128, dos autos de origem, sob o fundamento de que o ANPP prevê que o acordo não suspende os processos de natureza cível. A agravante não interpôs recurso naquela oportunidade; apenas formulou pedido de reconsideração (fls. 132/6, autos de origem), com base nos mesmos argumentos. Como é sabido, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Operou-se a preclusão. Analisa-se o recurso, portanto, quanto ao cabimento da penhora. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/ PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2240637-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240637-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elaine Aparecida Araujo de Melo - Agravado: Município de Guarulhos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELAINE APARECIDA ARAUJO DE MELO, contra a decisão de fls. 107 que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, determinou a citação do réu e a alteração da classe o fluxo do processo, ao reconhecer que o feito deverá tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda, com a observação de que não se discute o direito ao adicional de insalubridade, mas o caráter declaratório ou constitutivo do laudo que embasou o seu pagamento, a fim de determinar se é devido o adicional em período anterior a ele. A agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma que é pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Além da apresentação da declaração de hipossuficiência e dos demonstrativos de pagamento, juntou declaração de isenção do imposto de renda. No mérito, pretende ver reconhecido o seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo. Entende que a competência é da Vara Comum, uma vez que a questão central depende de prova pericial de grande complexidade, podendo ainda ser proferida sentença ilíquida, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO Preliminarmente, analisa-se o pedido de justiça gratuita. Em uma análise perfunctória do feito, não há como se conceder liminarmente a gratuidade. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária mostra-se adequado para análise da concessão de gratuidade da justiça. Apesar da declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de fls. 105, em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que a agravante teve processada a declaração do exercício de 2023, com resultado: imposto a restituir, com liberação em 31/8/2023. A agravante recebeu, em fevereiro, março e abril de 2023, proventos brutos entre R$ 3.976,84 e R$ 3.691,15, fls. 101/3. Não há documento algum nesse recurso, nem nos autos de origem, a demonstrar a hipossuficiência da agravante. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tampouco seria caso de competência da Vara Comum. Como bem explicitou a r. decisão agravada, não se discute o direito ao adicional de insalubridade, o feito deverá tramitar pela Vara do Juizado Especial da Fazenda. A autora é servidora municipal, cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde fevereiro de 2004. Afirma que sempre recebeu o referido adicional de insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento), contudo, a contar de abril de 2019, o Réu deixou de pagar a servidora o adicional anteriormente recebido, retornando o pagamento do referido adicional em 05 de maio de 2022, fls. 67/8. O pedido da autora é certo e determinado: pagamento retroativo do adicional de insalubridade, bem como, seus reflexos no 13º salário, nas férias com terço constitucional, devendo fazê-lo a contar de abril de 2019 até 04 de maio de 2022, fls. 80. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.529,06 (quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e seis centavos), fls. 81. O valor corresponde ao montante que considera devido título de cobrança, conforme planilha juntada a fls. 106. Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica. A matéria é quase exclusivamente de direito. O proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita e o pedido de efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2245211-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2245211-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tekna Instalações Especiais LTDA. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEKNA INSTALAÇÕES ESPECIAIS LTDA contra a r. decisão de fls. 290/295 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. A agravante alega que os valores, ora bloqueados, eram destinados à folha de pagamento de funcionários, fornecedores, bem como para as demais obrigações da empresa. Logo, tais valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 207.880,17, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/52, origem). O Estado de São Paulo requereu a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (fls. 65/66, autos de origem). Foram bloqueados R$ 66.074,97 das contas da empresa (fls. 77/78, autos de origem). Em exceção de pré-executividade, a executada alegou que o valor bloqueado era destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores e, portanto, impenhorável (fls. 79/91, autos de origem). Pela r. decisão de fls. 290/95 manteve-se o bloqueio dos ativos, sob o seguinte fundamento: A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada. Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si. Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica). Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei. Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana. (...) Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. A executada foi citada em setembro de 2022 (fls. 72 dos autos de origem) e não indicou bens à penhora para garantia do juízo. Diante da ausência de opções para satisfação do credor, não se observa ilegalidade no bloqueio dos ativos financeiros. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2233747-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2233747-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Rumo Malha Paulista S/A - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A na ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de compelir a RUMO a adotar medidas que supostamente visariam garantir a segurança e proteção da população residente no assentamento Horto Guarani, sob o fundamento de que não existiria qualquer proteção na linha férrea que atravessa o local. Após a realização de perícia técnica o juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para determinar (fls. 142/150): para impor à ré obrigação de fazer consistente na eliminação das passagens nº s 1, 3 e 4, com colocação de defensas metálicas naqueles pontos (guard rails) e, ainda relativamente à passagem de nível nº 2, providenciar a colocação sinalização em ambos os sentidos (placas de Santo André). A ré também deverá manter a passagem inferior sem qualquer adequação, bem como cuidar para que seja mínima velocidade de suas composições ao longo do trecho de deslocamento que atravessa o assentamento Horto Guarani, as quais deverão ser emitir sinal sonoro aos ser aproximarem daquele assentamento, além de manterem as luzes permanentemente acesas na passagem daquele trecho. Também deverá, a cada 15 dias, enviar ao ITESP os dias e horários de passagem de suas composições pelo trecho do Horto Guarani, para que aquele órgão promova a afixação dos avisos em mural próximo à passagem de nível nº 2. Diz a Apelante que (i) foi condenada a cumprir obrigações que são completamente desnecessárias, já que as medidas adotadas pela Concessionária são suficientes para garantir a segurança do local, conforme atestado pela perícia realizada no feito; (ii) houve determinação para que as providencias sejam adotadas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem a previsão de um valor máximo, o que evidencia o dano ao qual está sujeita caso a r. Sentença passe a surtir efeitos desde logo; (iii) a não concessão do efeito suspensivo ao recurso, gerará o cumprimento das obrigações determinadas em sentença, para se evitar a aplicação de multa, o que levará a perda do objeto do recurso de apelação; (iv) a RUMO não está autorizada a realizar o fechamento das passagens em nível conforme determinado na r. Sentença, pois ausente autorização da ANTT para tanto. Ademais, a eliminação das passagens de nível, necessariamente, pede a intervenção e a autorização da ANTT, sendo que o D. Juízo de origem sequer seria competente para julgar o feito, mas sim a Justiça Federal. Para o deferimento de efeito suspensivo é mister que a fundamentação evidencie “a probabilidade do provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, em conformidade com o artigo 1012, parágrafo 4°, do Novo Código de Processo Civil. Nestes casos, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se mostra, ao menos nesta fase de cognição sumária, presente. Como se vê, a sentença determinou que seja cumprida a obrigação de fazer pela “ré no prazo de 30 dias, ciente que, em caso de descumprimento, sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00”, sem qualquer limitação de valores. Defiro o efeito suspensivo postulado pelo requerente ao recurso de apelacão interposto nos autos da Ação Pública n° 0050202-77+2012.8.26.0222 até o pronunciamento definitivo da C. Câmara Julgadora no recurso de apelação interposto nos autos da ação principal, por vislumbrar, neste momento a presença dos requisitos do artigo 1012, parágrafo 4° do NCPC. Comunique-se ao Juízo “a quo” o teor desta decisão, recomendada urgência. Intime-se. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Paula de Vasconcelos Ribeiro (OAB: 58072/PR) - Rita de Cássia Correa de Vasconcelos (OAB: 15711/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 0033483-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0033483-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Natanael Luiz de Oliveira - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Natanael Luiz de Oliveira, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2221330-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2221330-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Tiago Santana Araujo - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, interposto em favor de TIAGO SANTANA ARAÚJO, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Araçatuba. Insurge-se o impetrante, em apertada síntese, contra a inércia do MM. Juízo da Execução Penal, que, até a presente data, não apreciou pedido de progressão de regime, formulado em dezembro de 2022. Requer, por tais razões, a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a imediata análise dos benefícios (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fls. 08/09), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela prejudicialidade do writ (fls. 15/16). É O RELATÓRIO. O writ está prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal, em face da perda do objeto. Conforme informações prestadas pelo Juízo Indigitado Coator, no dia 25 de agosto de 2023, houve o deferimento da progressão de regime alvitrada: Em atenção ao oficio remetido a este Juízo, solicitando informações no Habeas Corpus em epigrafe, presto as seguintes a Vossa Excelência: O paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Lavínia III, em face das condenações que possui por latrocínio, roubo majorado, receptação, resistência e outro. O término de cumprimento da pena está previsto para 27/07/2030. A execução física foi migrada para o SAJ/PGS e cadastrada sob o número 7002513-11.2012.8.26.0482. O referido PEC encontra-se na fila dos processos migrados e recebidos da digitalização, aguarda saneamento, elaboração de cálculos do SAJ, alimentação do histórico de partes, para posterior redistribuição ao Deecrim competente, Com relação ao objeto do presente writ, informo que sentenciado havia formulado pedido de progressão de regime. Após a manifestação das partes, deferi, nesta data, progressão ao regime semiaberto (cf. informações às fls. 12). Nada há mais a reclamar, portanto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 8º Andar



Processo: 2244060-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244060-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: André Luiz Okuno - Paciente: Charles Aparecido da Silva Andrade - Impetrado: Juizo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher de Bauru - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Charles Aparecido da Silva Andrade que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Bauru, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado nos autos do processo criminal a que responde por suposta infração aos artigos 129, parágrafo 12º; 147, caput, 329 e 331, todos do Código Penal. Refere que o Ministério Público foi favorável ao pedido de liberdade provisória. Alega que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória, vez que é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade lícita como padeiro, Anota que o paciente tem três filhos menores de doze (12) anos, que são seus dependentes, inclusive um recém-nascido. Aduz que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, na medida em que cabíveis medidas cautelares alternativas ao cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, concedendo em seu lugar a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação, assim como aquela que, posteriormente, indeferiu sua revogação (Autos nº 1501083-38.2023.8.26.0594 , fls. 43-47, 87-91). Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: André Luiz Okuno (OAB: 391225/SP) - 10º Andar



Processo: 2245197-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2245197-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: C. E. P. M. (Representando Menor(es)) - Impetrado: C. 2 C. de D. C. - Mandado de Segurança Criminal nº 2245197-57.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Impetrante: C. E. P. M. Impetrada: Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal Interessado: O. P. de A. J. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C. E. P. M., no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça, por ato praticado por sua Segunda Câmara de Direito Criminal, a qual, por v. Acórdão proferido, em 16/08/2023, no Recurso em Sentido Estrito nº 1007274- 42.2023.8.26.0050, da relatoria do e. Desembargador Francisco Orlando, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento para a aplicação de medidas protetivas. Da r. decisão colegiada, destaco: “Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por C.E.P.M., contra respeitável decisão proferida pelo Juízo do Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internacional de Pessoas (SANCTVS) - Foro Central da Capital, que equivocadamente indeferiu pedido de imposição de medida protetiva de urgência em face de O.P A.J., pois as filhas menores estão sendo expostas a risco quando em contato com o Interessado, insistindo na providência. (...) O Recorrente requereu a instauração de inquérito policial noticiando a possível prática de crimes sexuais contra uma das filhas, O., pelo namorado da mãe das meninas. Solicitou a imposição de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público opinou favoravelmente, mas a magistrada “a quo” indeferiu o pleito. Pois bem. Como o inquérito policial foi arquivado, deixo de tecer comentários aprofundados sobre o caso, porque tenho entendido que cuidando-se de medidas protetivas que tenham como fundamento a prática de crime, a extinção do feito criminal conduz à extinção das medidas protetivas porventura impostas. (...) Faço um parêntesis para consignar que na mencionada ação, que tramitou pelo juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Capital, o divórcio foi iniciado consensualmente, mas tornou-se litigioso em razão da disputa pela guarda das filhas do casal e divergências sobre o regime de visitação, e que há toda uma contenda sobre a possível mudança da mãe e das meninas para os Estados Unidos, onde viveriam na companhia do Interessado. Na ação cível foi fixada guarda provisória unilateral materna, decisão recentemente mantida em sede de Agravo de Instrumento, e que o laudo de estudo psicológico juntado pelo Recorrente foi determinado pelo juízo para subsidiar a decisão acerca da guarda definitiva. A mãe das meninas apôs exceção de suspeição em face da subscritora do laudo psicológico. No curso do inquérito policial o Ministério Público inicialmente manifestou-se pela imposição das medidas protetivas requeridas pelo Recorrente porque havia indícios de prática de crimes de cunho sexual contra a menor “O.”, considerando a relato unilateral do Recorrente, as fotos por ele apresentadas e o excerto do parecer psicológico no qual a profissional relatava que o encaminhamento de tal foto de torso desnudo, do Interessado para a menor, era sugestiva de comportamento sexualizado do Interessado em relação à menina (fls. 59). Ocorre que ao final o inquérito policial foi arquivado porque se apurou que a foto de torso desnudo na verdade foi encaminhada para a mãe das menores e não para a menor “O.”, e porque as crianças nunca viram tal foto. A outra foto apresentada pelo Recorrente, de “O.”, teria sido retirada a pedido dele mesmo, e a frase “mestre barriga tanquinho” era alusiva a Robin, personagem de um desenho animado que “O.” gostava de imitar, e não ao abdômen do Interessado. Na promoção de arquivamento o promotor de justiça ainda reconsiderou seu posicionamento e concluiu pela desnecessidade das medidas protetivas (fls. 143/147 e 149, autos n.º 1507863-74.2023.8.26.0050) Enfim, não vislumbrando risco para as menores, não vejo motivo plausível para atender o pleito do Recorrente. Ante o exposto, o meu voto nega provimento ao recurso.” (cf. fls. 311/313 dos autos 1007274-42.2023.8.26.0050). Pleiteia-se, por meio deste mandado de segurança a concessão de liminar e sua ratificação no julgamento da ação para deferir as seguintes medidas protetivas: I. o autor do fato seja obrigado a ficar, no mínimo, a 300 metros de distância das menores, evitando-se qualquer tipo de aproximação ou contato pessoal, a fim de preservar a integridade física e psicológica das menores; II. que o autor do fato abstenha-se de manter contato com as menores por qualquer meio de comunicação; III. que o autor do fato abstenha-se de frequentar a residência das menores, atividades sociais, culturais, escolares, esportivas e religiosas, que as menores frequentam e; IV. que o autor do fato seja advertido que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá acarretar a sua prisão preventiva. Decido. O disposto no § 1.º do artigo 37 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual o Grupo de Câmaras é competente para julgar “os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo”, como já decidido por este Colendo 1.º Grupo de Câmaras, não autoriza o conhecimento da presente ação, pois sua previsão no RITJSP tem em consideração atos das Câmaras e de seus relatores e não decisões colegiadas que enfretam o mérito da pretensão recursal. Faz-se imprescindível, portanto, ponderar a extensão do termo “ato” no contexto do mencionado Regimento e à luz do Código de Processo Penal, do que se infere que por ato entendem-se os despachos e decisões que não impliquem solução de mérito, servindo apenas ao regular andamento do processo, tais como a determinação de intimação das partes, remessa à Procuradoria, juntada de documentos, inclusão em mesa etc., como foi consignado pelo Des. Guilherme de Souza Nucci, no julgamento do Habeas Corpus 0289205-13.2010.8.26.0000, 7.º Grupo de Câmaras, julgamento ocorrido em 17/02/2011. De fato, infere-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao se referir às decisões judiciais, sobretudo no que concerne à interposição de recursos, faz expressa menção a elas e aos acórdãos. Assim, fosse o objetivo do Regimento estabelecer a competência dos Grupos de Câmaras Criminais para o julgamento de decisões, nas quais houve o julgamento do mérito, proferida pelas Câmaras ou seus relatores, o diria expressamente. No caso do mandado de segurança ora analisado, a impetração visa à desconstituição de decisão colegiada da Segunda Câmara de Direito Criminal, que por votação unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de medidas protetivas em primeiro grau de jurisdição, não se tratando, à evidência, de mero ato do Relator, mas de decisão colegiada que enfrentou e julgou o mérito do remédio jurídico interposto. Portanto, estamos diante da utilização de um mandado de segurança em face de prestação jurisdicional, contra a qual não cabe revisão pelo Grupo de Câmaras, e, sim, recursos próprios previstos no Código de Processo Penal, perante a própria Turma julgadora ou perante os Tribunais Superiores. Como já anunciado, assim decidimos nos autos do Mandado de Segurança 2098640-38.2022.8.26.0000, oportunidade em que, em declaração de voto convergente, o Des. Figueiredo Gonçalves, sublinhou que admitir a possibilidade de revisões de decisões judiciais por esta mesma Corte, em interpretação extensiva ao que fora consignado no respectivo Regimento Interno, implicaria a criação de uma nova instância recursal dentro do mesmo Tribunal de Justiça, o que não encontra previsão no ordenamento jurídico. Constou expressamente no voto convergente: “Contudo, nas decisões de primeiro grau, cuja competência recursal (inclusive habeas corpus) é atribuída pelo RI a uma das Câmaras, o pronunciamento desta esgota a competência jurisdicional da Corte e assim, somente por recurso especial ou extraordinário, ou por via de habeas corpus, consoante a hipótese de cabimento, será possível recorrer às Cortes, Superior ou Suprema, buscando a reforma da decisão.” No mesmo sentido podemos citar o Mandado de Segurança 2087562-47.2022.8.26.0000, da relatoria do Des. Juscelino Batista, 4.º Grupo, julgado em 10/06/2022; Mandado de Segurança Criminal n.º 2100142-46.2021.8.26.0000, Relator Des. Fábio Gouvêa, 5.º Grupo, julgado em 29/06/2021; Mandado de Segurança Criminal n.º 0028593-44.2020.8.26.0000, Relator Des. Damião Cogan, 3.º Grupo, julgado em 31/08/2020 e Mandado de Segurança Criminal n.º 2080663-77.2015.8.26.0000, Relator Des. Salles Abreu, 6.º Grupo, julgado em 14/05/2015. Pertinente realçar que o digno Impetrante aponta o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo como autoridade coatora, a demonstrar de modo evidente a impossibilidade de a mesma Corte apreciar a pretensão deduzida em juízo. Assim, este 1.º Grupo de Câmaras Criminais não tem competência para rever decisões colegiadas proferidas por desembargadores do próprio Grupo, sendo certo que o inconformismo deve ou deveria ser dirigido aos Tribunais Superiores. Assim, ausente competência para este 1.º Grupo de Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para conhecer e julgar a presente ação, nos termos do artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, DENEGO o mandado de segurança sem solução de mérito. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB: 154511/SP) - 10º Andar



Processo: 1010342-08.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1010342-08.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. L. dos S. - Apelada: T. R. dos S. L. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, A FIM DE DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE AO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL ATÉ A EFETIVA PARTILHA; CONCEDER A GUARDA DA FILHA À GENITORA, COM DIREITO DE VISITAS AO RÉU E, POR FIM, FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 22% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU OU 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NO CASO DE DESEMPREGO/EMPREGO INFORMAL - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO QUE NÃO CONSTITUI ARGUMENTO SUFICIENTE PARA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS EM FAVOR DA AUTORA - PLEITO PELA COMPENSAÇÃO PELOS VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU A TÍTULO DO FINANCIAMENTO E IPTU DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ ATUALMENTE LOCADO PARA TERCEIROS, SENDO DIVIDIDO O ALUGUEL ENTRE AS PARTES - FATOS SUPERVENIENTES QUE MERECEM MELHOR ANÁLISE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, SENDO CERTO QUE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVIDA SERÁ DEVIDAMENTE AVERIGUADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Nunes da Silva (OAB: 392566/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues dos Passos (OAB: 396836/SP) - Maria de Lourdes Correa Guimaraes (OAB: 129234/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018000-62.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1018000-62.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mzx Brasil Transportes Internacionais Ltda - Apelado: Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES EMPRESA DE LOGÍSTICA AUTORA RECONVINDA FOI CONTRATADA POR CLIENTE (TRINITON) PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE CARGA PARA O EXTERIOR, PERMANECENDO REFERIDA CARGA (11 CONTÊINERES) ARMAZENADA NO DEPÓSITO DA RÉ RECONVINTE, NO PERÍODO DE 29/11/2020 A 8/12/2020, ATÉ REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO - EMPRESA DE LOGÍSTICA AUTORA REVONVINDA SUSTENTA NÃO SER A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, DEVENDO A COBRANÇA SER DIRECIONADA À EMPRESA CONTRATANTE (TRINITON) - SENTENÇA APELADA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA DE LOGÍSTICA AUTORA RECONVINDA, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO DESPACHO ADUANEIRO DE CARGA DE SUA CLIENTE (TRINITON), NEGOCIOU DIRETAMENTE COM A RÉ RECONVINTE CONTRATANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ RECONVINTE PARA TRANSFERÊNCIA E ARMAZENAGEM DA CARGA (11 CONTÊINERES) NO DEPÓSITO DA RÉ RECONVINTE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE LOGÍSTICA AUTORA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ARMAZENAGEM DA CARGA DEPOSITADA NO DEPÓSITO DA RÉ RECONVINTE, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CLIENTE (TRINITON) - PROTESTO DO TÍTULO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA AUTORA CREDORA RÉ RECONVINTE - RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007974-82.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1007974-82.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Beethoven Narvaez Romo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, AJUIZADA PELA MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A EM FACE DO DETRAN/SP E DE TERCEIRO ADQUIRENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO AJUIZADA PELO RÉU IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM O LEILÃO DO VEÍCULO, POIS SUAS PRINCIPAIS PEÇAS ENCONTREM-SE ENCARTADAS NOS AUTOS - MÉRITO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA MOVIDA QUE, APÓS TER SIDO LOCADO, NÃO FOI DEVOLVIDO NO PRAZO CONTRATUAL E APREENDIDO PELO DETRAN EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - ART. 328 DO CTB QUE ADMITE O LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NÃO RECLAMADO POR SEU PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 331/2009 - NOTIFICAÇÃO POR FAC SIMPLES QUE SE MOSTRA APTA À COMUNICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA - RECONVENÇÃO - EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE NOTICIOU SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS - APREENSÃO DO VEÍCULO QUE IMPLICOU EM DANOS MATERIAIS AO NOVO PROPRIETÁRIO, QUE O HAVIA ADQUIRIDO LICITAMENTE EM LEILÃO DO DETRAN/SP - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS AO NOTICIAR A SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO, CAUSOU A ANTIGA PROPRIETÁRIA ABALO MORAL NA PERSONALIDADE DO RECONVINTE - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ATENDENDO ÀS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Arthur Azeredo (OAB: 345709/SP) - Paulo Estevão Tamer Junior (OAB: 18133/PA) - Bryann Wingester Alves (OAB: 347695/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2088417-89.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2088417-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Neide Iranco Parolin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23



Processo: 0102803-43.2009.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0102803-43.2009.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosivânia de Jesus Fontes - Apelado: Luiz Antonio Seraphim (espólio) (Falecido) - Apelado: Alessandra Ribeiro Seraphim (Herdeiro) - Interessado: Saúde Medicol S.a. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico e condenou a autora, ROSIVÂNIA DE JESUS FONTES, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos dos réus, espólio de LUIZ ANTONIO SERAPHIM e SAÚDE MEDICOL S.A., em 10% do valor da causa para cada um dos corréus. A sentença, ainda, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa (300 salários-mínimos). Em recurso, pugna a autora pelo afastamento de sua condenação ao pagamento por multa por litigância de má-fé; e, no mérito, bate-se pela ocorrência de erro médico na vasectomia realizada em seu esposo, que causou nele inflamações e dores ao urinar, além de diferença no tamanho dos testículos, e argumenta que tais fatos ensejaram, em relação a si, dano moral reflexo; sustenta que não fora informada dos riscos do procedimento; diz ter impugnado o laudo pericial, que não analisou os documentos juntados; argumenta que o prontuário médico não foi apresentado nos autos do processo. Apenas o espólio de LUIZ ANTONIO SERAPHIM contra-arrazoou o apelo. É o relatório. O feito foi distribuído a esta 1ª Câmara de Direito Privado por conta da prevenção deste juízo recursal, que, sob a relatoria do Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgara, em 10.09.2013, o agravo de instrumento nº 9108414-27.2009.8.26.0000, tirado de decisão interlocutória proferida no feito de origem (processo nº 0102803-43.2009.8.26.0003). Ocorre que o processo de origem, de seu turno, é conexo com o processo nº 0102805-13.2009.8.26.0003, no âmbito do qual foi proferida decisão interlocutória desafiada pelo agravo de instrumento nº 633.673-4/6-00, julgado em 31.03.2009, pela 9ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. José Luiz Gavião de Almeida, e a mesma Câmara, mas agora sob a relatoria do Des. Wilson Lisboa Ribeiro, é quem analisa a apelação interposta contra a sentença prolatada naquele processo nº 0102805-13.2009.8.26.0003, no âmbito do qual se discute o mesmo erro médico discutido no processo de origem. Ora, pelo fato de a primeira decisão relativa ao fato jurídico discutido na origem ter sido apreciada, nesta seara recursal, pela 9ª Câmara de Direito Privado, através do agravo de instrumento nº 633.673-4/6-00, o qual, inclusive, é anterior ao agravo de instrumento nº 9108414-27.2009.8.26.0000, que gerou a prevenção desta 1ª Câmara de Direito Privado, a competência para julgamento deste recurso é da 9ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105, caput e §§1º e 3º, do Regimento Interno deste TJSP, a quem se determina redistribuir este recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Wilson Lisboa Ribeiro ou sob a de quem lhe tenha substituído naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007357-90.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007357-90.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sociedade de Melhoramentos Vale do Lago - Apelado: Luiz Fernando Gonçalves - Apelada: Talita Cassoni Doda - Apelação Cível nº 1007357- 90.2019.8.26.0602 Comarca: Sorocaba (6ª Vara Cível) Apelante: Sociedade de Melhoramentos Vale do Lago Apelados: Luiz Fernando Gonçalves e Talita Cassoni Doda Gonçalves Juíza: Adriana Tayano Fanton Furukawa Decisão Monocrática nº 30.548 Apelação. Ação anulatória. Ação julgada procedente. Insurgência da ré. Transação entre as partes. Homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b do CPC. Recurso prejudicado e não conhecido. A r. sentença de fls. 246/253, de relatório adotado, julgou procedente ação anulatória ajuizada por Luiz Fernando Gonçalves e Talita Cassoni Doda Gonçalves em face de Sociedade de Melhoramentos Vale do Lago, confirmando a tutela de urgência para anular as multas aplicadas aos autores, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 980,00, conforme informado na notificação de fls. 28/29. Sucumbente a ré foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Recorre a ré a fls. 257/273. Requer a reversão do julgado. Afirma que irregularidades construtivas foram executadas pelos autores, fato que ensejou a aplicação de multas, que devem ser, assim, confirmadas. Contrarrazões a fls. 278/289. Há oposição da ré ao julgamento virtual (fl. 301). As partes peticionaram e pleitearam a homologação de acordo, com pedido de desistência do recurso antes interposto (fls. 310/318). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por meio da petição de fls. 310/318 as partes noticiaram a celebração de acordo, com obrigações recíprocas ajustadas, que compreendem todas as ações ajuizadas entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 311/318, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP) - Helio Gardenal Cabrera (OAB: 102529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235884-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2235884-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Gilson Pereira de Sá - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1009462-28.2023.8.26.0011). A sentença julgou extinta a demanda, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sustenta o requerente, em essência, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Diz que probabilidade do direito se verifica na afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1034. Já o perigo de dano, afirma que se traduz no risco de ficar privado de atendimento médico, diante da impossibilidade financeira de suportar o valor da mensalidade. Pleiteia a atribuição de efeito ativo para que seja reconhecido o interesse processual, tendo em vista a clara diferenciação de tratamento entre os funcionários ativos e inativos, bem como para que a operadora seja compelida a manter a paridade entre seu plano de saúde e o dos funcionários ativos da ex-empregadora, inclusive em relação ao preço, com a alteração da cobrança de faixa etária para preço médio. DECIDO. Respeitados os fundamentos do requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A ação foi extinta em razão da falta de interesse de agir, de forma que, neste momento, não cabe incursão aprofundada no mérito da pretensão, que nem chegou a ser analisado. Com efeito, as alegações lançadas sobre a existência de modelo de custeio distinto para ativos e inativos confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão melhor apuradas com a formação do contraditório. De outro lado, não se divisa, numa primeira análise, urgência capaz de justificar o processamento do recurso no efeito ativo. Sabe-se que não basta a presença da probabilidade do direito invocado pelo postulante. Necessário estar evidente o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela provisória (artigo 300 do CPC), o que não se observa por ora, sobretudo diante da possibilidade de devolução dos valores eventualmente reconhecidos abusivos. Ademais, as mensalidades cobradas do requerente e de seus dependentes não se apresentam, em princípio, desarrazoadas e estão dentro dos padrões do mercado, sobretudo tendo em vista as idades dos beneficiários e que se trata de três vidas (fls.02 dos autos principais). Pelo exposto, indefiro a pretensão. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2241406-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2241406-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Vanessa de Barros Santos Nascimento - Agravado: Santa Casa de Mauá Saúde - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 126/128 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravante VANESSA DE BARROS SANTOS NASCIMENTO em face de SANTA CASA DE MAUÁ SAÚDE, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Vanessa de Barros Santos Nascimento contra Santa Casa de Mauá Saúde, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, não possuindo qualquer carência. Narra que em 12/04/2014 foi submetida a uma cirurgia de bariátrica com o objetivo de tratamento de obesidade mórbida e comorbidades. Prossegue narrando que eliminou vários quilos após o procedimento cirúrgico, motivo pelo qual foi recomendada o procedimento de cruroplastia, visando diminuir flacidez, melhorar a higiene corporal, entre outros motivos. Contudo, afirma que o pedido foi negado pela ré, que alegou que os tratamentos necessários não estão previstos no rol definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré a proceder coma cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material, medicamentos necessários ou, alternativamente, determinar que a ré custeie todo o tratamento médico, indicando ao menos 03 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora, sob pena de, não o fazendo, arcar com os honorários de profissional de confiança da autora. Por fim, requer a procedência para fins de confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré a fornecer todos os procedimentos médicos necessários para o tratamento pós bariátrico, além de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls.33/125. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Nessa fase de exame perfunctório, da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se extraem elementos que evidenciem o perigo da demora. Por óbvio não se pode negar ao consumidor o direito de realizar o tratamento necessário da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. Entretanto, na hipótese, embora, em tese, seja possível sustentar a probabilidade no direito alegado pela autora, não se vislumbra perigo de dano, na medida em que, afastando o caráter de urgência ou emergência médica ao caso. Sobre o assunto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer - Inconformismo em relação a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o plano de saúde a autorizar a cirurgia pós bariátrica da autora Agravo que se limita a verificar a existência dos requisitos do art. 300 que estão ausentes no caso Questão que é objeto de recurso repetitivo no STJ - Tema 1.069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós- cirurgia bariátrica “Controvérsia sobre a questão da obrigatoriedade de cobertura que impede que se vislumbre, prima facie, a probabilidade do direito invocado Risco de dano e urgência não caracterizados Cirurgia realizada em 2019, o que é contrário à alegação de urgência na realização da cirurgia A excepcionalidade da antecipação da tutela não é compatível com a precipitação e a unilateralidade devendo ser utilizada com cautela - Simples demora na solução da demanda que não autoriza a antecipação da tutela Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2210910-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:21/03/2023) Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Foi admitido o Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº1.069, a respeito da Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (Recursos Especiais paradigmas nº 1.870.834e1.872.321), com a determinação de suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias discutindo a mesma questão. Por isto, por ora, deixo de determinar a citação e suspendo o processo, nos moldes do artigo982 do Código de Processo Civil. Anote-se no controle processual o código SAJ nº 85755. A parte autora deverá comunicar nos autos quando do julgamento do Tema indicado. Intimem-se.”. Aduz a requerente, em apertada síntese, que deve ser concedida tutela provisória para autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Destaca que perdeu 57 quilos ao longo dos últimos anos, o que torna necessária a cirurgia plástica após a estabilização do peso, apresentando considerável flacidez e excesso de pele, sendo usualmente recomendada a estas pessoas a continuação do tratamento médico pós bariátrica, por meio das cirurgias reparadoras (fls. 3), conforme laudos médicos que instruíram a inicial. Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro em parte o pedido de efeito ativo. Registro, de partida, que a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou, em Acórdão disponibilizado no DJe aos 09 de outubro de 2.020, Recurso Especial com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirúrgica bariátrica (Tema 1069). Não desconheço que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre o tema afetado pelo STJ, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Já assentou o STJ, em casos análogos, que os pedidos de tutela de urgência podem e devem ser analisados durante o período de suspensão, na medida em que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas de urgência, sejam aquelas referentes ao direito material vindicado no feito ou a eventual prosseguimento de fase probatória quando considerada imprescindível ao correto deslinde da controvérsia, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito (STJ, ProAfR no REsp 1809486-SP, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/10/2019, DJe 21/10/2019; STJ, ProAfR no REsp 1755866-SP, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/10/2019, DJe 21/10/2019). Sob esse enfoque, o mérito do Agravo deve ser apreciado. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte tutela provisória para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico. As circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada liminar, para determinar que a operadora de saúde requerida (ora agravada) deve cobrir procedimento de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, na rede credenciada e por médico referenciado. Cumpre destacar que o caso envolve nítida relação de consumo. Além disso, a pretensão em tese da autora encontra amparo em jurisprudência tranquila desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que pacificará em breve a matéria em sede de julgamento submetido ao rito dos Repetitivos. Existe entendimento sumulado deste E. Tribunal sobre procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de tratamento de obesidade. Vejamos: Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Não desconheço que a cirurgia bariátrica foi realizada em 12/04/2014, conforme relata a autora (fls. 3 na origem). Embora realizada a cirurgia bariátrica há 9 anos, é recente a recomendação médica de cirurgia plástica reparadora, conforme relatório médico que instruiu a exordial, datado de 10/07/2023 (cf. fls. 66/69 na origem). Também existe laudo psicológico datado de 10/07/2023, a concluir pela necessidade de cirurgia reparadora para continuar o tratamento de obesidade (fls. 72/73 dos principais). Ao que parece, a cirurgia corretiva se faz necessária porque inicialmente se submeteu a autora a cirurgia bariátrica, com o objetivo de redução de peso. E, justamente em virtude da significativa perda de peso superior a cinquenta quilos , houve sobra de excessos de pele, com prejuízos funcionais. Verossímil, ademais, que a flacidez de pele resultante do emagrecimento tenha causado dermatites e gerem dificuldade de higiene. Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo de forma tranquila que é ilegítima a recusa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias complementares de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, quando se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida (cf. REsp 1832004-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1464667-SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1434014- SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1444751-SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/08/2019, DJe 21/08/2019; REsp 1442236-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 583765-MG, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015). Sob esse enfoque, o só fato de a cirurgia bariátrica ter sido realizada há anos não inviabiliza a concessão de tutela provisória neste momento processual, para determinar a cobertura de cirurgia plástica reparadora. Vou além. Comprovou a autora ter formulado requerimento administrativo pedindo autorização do procedimento à operadora de saúde, que negou o procedimento por não haver previsão do rol da ANS (fls. 70/71 dos originais). Anoto que o relatório médico menciona que era necessária a cobertura de cirurgias reparadoras não estéticas. Não existem, ademais, elementos de cognição sumária a demonstrar o caráter puramente estético do procedimento. Desse modo, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde, escudada no argumento de que os procedimentos indicados não constam no rol da ANS, não pode persistir. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura do procedimento cirúrgico, explicitando sua pertinência, que é presumida em razão da maciça perda de peso decorrente da primeira intervenção cirúrgica. Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, insisto que o laudo médico e o laudo psicológico conferem prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Não bastasse, em data recente 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4ºdo art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que seria indevida a cobertura de um dos procedimentos mencionados na exordial, por não constar expressamente no rol da ANS. Há que se ressaltar, ainda, que certamente a prescrição de médico especialista que assiste a paciente levou em conta a moléstia que a aflige e as peculiaridades do quadro clínico. Disso decorre a possibilidade de conceder a almejada tutela provisória de urgência. 4. Finalmente, cumpre fazer uma relevante observação no tocante aos honorários médicos e à cobertura hospitalar. O que se deve conceder é provimento jurisdicional para determinar que a operadora de saúde indique hospitais e médicos da rede credenciada especializados no tipo de cirurgia descrito no relatório médico que instruiu a inicial. Disso decorre que deverá a operadora de saúde indicar profissionais credenciados com expertise para realizar o procedimento indicado na exordial. Com vistas a viabilizar o cumprimento da tutela provisória, também deverá a operadora de saúde indicar hospitais que integrem a rede referenciada, para que em um deles o procedimento seja realizado. Em suma, concedo tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde cubra os procedimentos descritos no laudo médico dos autos principais. Deverá a operadora de saúde indicar hospitais e profissionais credenciados para satisfazer a tutela provisória, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do protocolo desta decisão, que serve como ofício. A cirurgia deverá ser realizada em até 30 dias corridos após a indicação dos hospitais e médicos credenciados. Para a hipótese de eventual descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 500 reais, respeitado o limite de R$ 30 mil reais. Deverá a própria autora providenciar o protocolo da presente decisão, que serve como ofício, junto à operadora de saúde. 5. Não se sabe, com a necessária dose de certeza, se o médico que acompanha a autora integra a rede credenciada. Como é elementar, não pode ser compelida a operadora de saúde a custear honorários de médico que não é credenciado à rede referenciada. Nesse caso, os honorários do profissional devem ser pagos pela operadora de saúde, mas observado o limite que suportaria caso o atendimento se desse junto à rede credenciada. Caso opte por realizar o procedimento com profissional que não integre a rede credenciada, necessário reconhecer a possibilidade de custeio parcial dos honorários médicos, em montante correspondente ao que despenderia a operadora de plano de saúde se o procedimento fosse realizado por profissional de sua rede de atendimento ao tratamento proposto. Não fosse assim, haveria manifesto enriquecimento sem causa da operadora, que estaria exonerada do pagamento das despesas que naturalmente teria de arcar, se a paciente fizesse tratamento profissional credenciado. Tal solução foi adotada em inúmeros casos similares por este Tribunal de Justiça e se mostra a mais equânime. Fixou o C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente que operadoras de saúde devem reembolsar despesas de segurados em hospitais não credenciados, de acordo com os limites previstos na tabela, independentemente de a internação decorrer de situação de urgência ou emergência. Reproduzo, aqui, excerto da ementa do julgado: [...] 5. A operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014, da ANS. Constitucionalidade do art. 32 da LPS - Tema 345 da repercussão geral do STF. 6. Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. 7. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1575764-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2019, DJe 30/05/2019) A medida preserva o exato sinalagma do contrato, não permitindo o desequilíbrio em favor de qualquer das partes (matéria de ordem pública). Não se mostra razoável impor à requerida o custeio integral dos honorários de profissional não credenciado, pois a existência de rede credenciada é inerente ao contrato de plano de saúde. Dizendo de modo diverso, a cobertura integral se circunscreve aos profissionais que sejam conveniados à operadora. Caso seja a autora operada por profissional estranho aos quadros da ré, não se pode atribuir à operadora o custeio integral dos honorários de cirurgião particular. A lógica a ser utilizada para disciplinar o pagamento dos honorários do médico, resumidamente, é a seguinte: pode a paciente optar livremente por profissional vinculado à rede referenciada, cujos honorários serão integralmente suportados pela ré; por outro lado, caso opte por profissional não credenciado, o reembolso observará o limite do valor de reembolso do seguro. O mesmo entendimento se aplica aos estabelecimentos hospitalares. Será integral a cobertura em relação aos hospitais que integrem a rede. Por outro lado, o reembolso de despesas hospitalares de estabelecimentos de saúde não credenciados observará o limite do valor de reembolso do seguro; o que sobejar, fica a cargo da autora. Concedo parcialmente o efeito ativo. 6. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 7. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na petição inicial (SANTA CASA DE MAUÁ SAÚDE, Avenida Dom Jose Gaspar, nº 168, Mauá, São Paulo - SP, CEP:09.370-670), para responder aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverá manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vanessa Morais Sampaio (OAB: 158059/ RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235820-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2235820-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: C. C. V. da S. - Agravante: A. C. V. - Agravado: R. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 19/21) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentar provisoriamente o direito de visitação. Brevemente, sustentam os agravantes que são pai e avó paterna do menor e, embora a agravada tenha solicitado medida protetiva contra o genitor do menor à época do nascimento do infante, mensagens atuais entre ambos demonstra que a mãe não se opõe às visitas paternas aos domingos, para que a criança possa estar perto do agravado e respectiva família. Há carinho e afeição paternos em relação ao menor, conforme vídeos e mensagens de voz disponibilizados no aplicativo Google Drive. De seu turno, a r. decisão recorrido postergou o exame do pedido à prévia manifestação materna, designando audiência de conciliação para 14.02.2024, extenso lapso temporal em que ficará sem o contato com o filho. Pugna pela tutela antecipada recursal, para que se fixe a visitação dos agravantes aos domingos, permitida a retirada do menor às 09:00 horas, para entrega às 18:00 horas. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, posto que o contato da criança desde a tenra idade com a família paterna lhe é benéfico. Note-se que, na ação investigatória de paternidade manejada pela agravada (autos nº 1021824-32.2023.8.26.0506), há o relato de desentendimentos entre os pais, o que levou à separação do casal, e medida protetiva desfavorável ao agravado (autos nº 1502563-24.2023.8.26.0506), por violência psicológica e ameaça, em 24.04.2023. Nos termos da r. decisão nos autos da medida protetiva em 25.04.2023, com validade de dois anos, o agravante está proibido de se aproximar da agravada, devendo observar distância mínima de 100 metros, e autorizado a conviver om o filho, desde que por intermédio de terceiros, devendo a questão ser resolvida em definitivo perante o juízo competente, da Vara da Família, buscando observar e compatibilizar o cumprimento das medidas protetivas ora determinadas com eventual decisão judicial já existente ou futuramente proferida pelo juízo competente. Nesse passo, a retirada do menor se dará por intermédio da avó paterna, coagravante, podendo a criança ser entregue/recebida por pessoa diversa da agravada. E, igualmente considerando que se cuida de bebê com cerca de 08 meses, dada a necessidade de retirada da criança, que a visitação provisória inicial ocorra em domingos alternados e em menor intervalo temporal. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para fixar a visitação provisória quinzenalmente, aos domingos, permitida a retirada do menor pela avó paterna, às 11:00 horas, para entrega no mesmo dia, às 17:00 horas, por intermédio da agravada ou pessoa diversa e de sua confiança. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fábio Luis de Martins Braghetto (OAB: 177995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2242135-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242135-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: K. da S. B. - Agravado: A. L. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2242135-09.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: K. da S. B. Agravada: A. L. M. Comarca de Barueri Juiz(a) de primeiro grau: Raul de Aguiar Ribeiro Filho Decisão Monocrática nº 6.655 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão de primeira instância que rejeitou embargos de declaração e manteve anterior despacho de não apreciação do pleito de homologação de novo acordo sobre alimentos. Pleito de reforma. Descabimento. Ausência de conteúdo decisório. Não conhecimento do recurso que se impõe. Esgotamento, ademais, da prestação jurisdicional. Autos findos, já arquivados. Necessidade de ajuizamento de nova ação. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de divórcio ajuizada por K. da S. B.em face de A. L. M., rejeitou embargos de declaração e manteve anterior despacho, assim redigido: Fls.66/63: Deixo de apreciar o pedido de fls., tendo em vista que o presente feito encontra-se extinto por força de sentença (fls.52/53) devendo as partes ingressarem com ação própria revisional de alimentos, mesmo que em conjunto. Observe que a ação deverá ser distribuída a umas das Varas de Família já instaladas na presente comarca. Nestes termos, tornem os autos ao arquivo. (fl. 76, dos autos originários). Busca a agravante a concessão da gratuidade judiciária e a reforma do decidido, a fim de alcançar a homologação do novo acordo de alimentos entabulado entre as partes, a despeito de já ter se findado a ação de divórcio, por entender estar-se diante de prestação continuada, que não faz coisa julgada material, passível de apreciação mesmo após o término da demanda, equiparando-se a acordo firmado em execução de sentença, em prestígio aos princípios da economia processual e razoável duração do processo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O despacho impugnado, de fato, não possui conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo deste recurso. Registre-se, o Juízo de primeiro grau, de forma expressa, deixou de apreciar o pedido de homologação do novo acordo firmado entre as partes. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito, neste momento, caracterizaria supressão de instância. Outrossim, ressalte-se estar-se diante de ação finda, já arquivada, esgotada, portanto, a prestação jurisdicional quanto ao feito. Ulteriores pedidos ou controvérsias deverão ser trazidos a Juízo por meio de nova demanda, como bem exposto pelo despacho em exame, pena de se reinstalar, equivocadamente, a relação processual já superada por julgamento definitivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Joao Batista de Moraes (OAB: 58542/SP) - Maraisa Cristina de Moraes (OAB: 290440/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008779-74.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1008779-74.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Carlos José Pirillo - Apelado: Andrea da Silva Fevereiro Pirillo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11235 Apelação Cível Processo nº 1008779-74.2021.8.26.0006 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 335/336, cujo relatório se adota, que, integrada pelas decisões de fls. 349 e 358, extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos por Carlos José Pirillo e outro em face de Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apela a embargada. Em apertada síntese, defende a regularidade da sua representação processual, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor dos embargantes. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso contra sentença que extinguiu embargos à execução, deixando, contudo, de condenar os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, diante de irregularidade na representação processual da embargada. Embora a execução esteja calcada em contrato de compra e venda de imóvel, por cuidar-se de embargos à execução de título extrajudicial, a competência para apreciação do presente é da E. 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, independentemente da natureza do negócio subjacente. Nesse sentido, aliás, é o recente Enunciado nº 02, aprovado pelo Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. TJSP: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Portanto, a competência para julgamento do presente recurso, a meu ver e à luz do teor da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, é da Subseção de Direito Privado 2 (Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Anoto, por fim, que o anterior julgamento de recurso de agravo de instrumento por esta 4ª Câmara de Direito Privado não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça em casos como o presente envolvendo Câmaras de Direito Privado de subseções distintas. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 31 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Érika Cristine Barbosa Ribeiro (OAB: 157170/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017827-25.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1017827-25.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. F. F. - Apelada: E. E. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. S. da S. O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por L.F.F. contra E.E.O., nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial nas seguintes linhas: [] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR que a parte ré é o pai da parte autora, e mando que tal paternidade seja averbada, com os avoengos, no respectivo registro de nascimento e demais documentos. A parte autora passará a usar o novo nome, conforme a fundamentação, averbando-se tal modificação. Fixo a guarda da prole com a genitora, nos termos da fundamentação. Deixo de regular o direito de visitas, visto que não houve pleito nesse sentido. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte ré (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregada, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro da possibilidade da parte ré. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.. Insurge-se o Apelante (fls. 127/137), preliminarmente, requerendo concessão de tutela de urgência alegando que não possui condições de arcar com o valor dos alimentos em sentença, de modo que a apelada inclusive já teria ingressado com cumprimento de sentença. Requer a minoração dos alimentos fixados. Refere que passa por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar os alimentos para a apelada no valor determinado na r. Sentença ora atacada. No mais, refere que está desempregado e realiza bicos com gesseiro, auferindo renda mensal de 1 salário-mínimo. Consigna que paga aluguel, bem como, possui despesas essenciais, como água, luz, internet, telefone e instrução com filhos, além das mínimas básicas. Requer a reforma da decisão exarada para minorar os alimentos de 30% para 15% do salário-mínimo em caso de desemprego e de 30% para 15% em caso de emprego formal, levando em consideração, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 152/156. Não houve oposição ao julgamento virtual. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento ao recurso (fls. 165/167). É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Robson Barbosa Lima. O presente recurso não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. Consta dos autos que após prolação da sentença, esta foi publicada às fls. 122 da seguinte maneira: disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 22/05/2023. Considera-se a data de publicação em 23/05/2023, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Assim, o cômputo do prazo recursal de 15 dias úteis se iniciou em 24/05/2026. A apelação foi protocolada somente dia 16/06/2022, de modo que evidente a sua intempestividade. Inclusive, ressalte-se a estranheza da manifestação do apelante às fls. 131 quando refere que a r. Sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/05/2023, e publicada em 24/04/2021, quando, em verdade, consta dos autos, às fls. 122, que a data da disponibilização de publicação é diversa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. RÉU REVEL. PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10218993920198260562 SP 1021899-39.2019.8.26.0562, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022). Neste contexto, não tendo a apelante demonstrado a existência de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal, é de rigor reconhecer a intempestividade do recurso, restando prejudicada a análise da matéria de fundo. Em face do exposto, pelo voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Renata de Oliveira Rodrigues (OAB: 189660/SP) - Manoela Rangel Bellucci de Melo (OAB: 424597/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2080378-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2080378-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Munir Mohamad Kassab - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 181/183, na parte em que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, visto que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sustenta o recorrente que a probabilidade do direito está comprovada por toda a argumentação jurídica baseada em várias fontes do direito, sem contar que o pedido foi acompanhado de documentos comprobatórios do mal que o acomete, sendo a discopatia degenerativa incipiente em D4-D5 associada a discreta saliência discar posterior paramediana esquerda comprovada por meio de ressonância e laudo médico, sendo indicada a necessidade de intervenção cirúrgica com urgência, pois se trata de condição grave que impossibilita o agravante de exercer suas atividades habituais, sendo evidente o perigo da demora. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que a agravada seja compelida a arcar com a cobertura integral da cirurgia do ALIF, conforme prescrição do neurocirurgião, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequada. Deferido o efeito ativo (fls. 14/26) e suspenso às fls. 153, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 25/30). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 406/413), cujo teor segue: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em realizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial e nos documentos médicos juntados aos autos, com utilização dos materiais prescritos, nos termos da fundamentação; e CONDENAR o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora no importe de 1% ao mês a contar do evento danoso (negativa). Defiro tutela de urgência para que o plano de saúde réu realize a cirurgia ALIF, conforme prescrição do neurocirurgião, no prazo de trinta dias corridos. Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem com honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035722-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1035722-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Lopes Castro Filho - Apelado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Apelado: Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida - Voto nº 14.916 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou improcedente a pretensão autoral. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 59, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ajuizada por NELSON LOPES CASTRO FILHO em face de ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. MASSA FALIDA, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, sob o fundamento de que seu direito haveria decaído. Irresignado com a r. sentença, o credor recorre pleitando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que sua certidão de habilitação de crédito teria sido expedida há mais de oito anos após a decretação da falência, razão pela qual seria impossível sua habilitação no prazo descrito pelo artigo 10, §10, da Lei nº. 11.101/05. Alega que, à época que decretada a falência da requerida, inexistia qualquer dispositivo legal que regulamentasse a decadência do direito à habilitação de créditos na falência, revelando-se inaplicável, portanto, a novel regra trazida pela Lei nº. 14.112/20. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a decadência de seu direito e, consequentemente, seja retomada a tramitação do feito junto à vara de origem. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado, haja vista a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, conforme evidenciam fls. 82/83. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 94/97. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 105/108, por meio do qual opinou pelo não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, com julgamento de mérito, incidente de habilitação de crédito promovida no bojo da falência de ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. MASSA FALIDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Edesio Correia de Jesus (OAB: 206672/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2035301-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2035301-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Atma Participações S.a - Agravado: Atma Administração Financeira Ltda - Agravado: Liq Corp S.a - Agravado: Elfe Operação e Manutenção S.a - Agravado: Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Eireli - Agravado: Solvian Tecnologia e Integração Eireli - Interessado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2035301-71.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 14872 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que determinou o processamento do recurso sem efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 371/373, que determinou o processamento do agravo de instrumento interposto nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO ATMA sem efeito suspensivo. Irresignada com a r. decisão, a PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que não deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, ora agravante, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2243542-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243542-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dail Dae Il Song - Agravante: Ricardo José Furquim de Campos (Sucessor de Olga Therezinha Furquim de Campos) - Agravado: Kleber Jorge Araujo - Agravado: Ricardo Rodrigues Valeriore - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória c/c pedido condenatório e tutela de urgência, indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas mensais nºs 24 a 43, do Contrato (Tabela elaborada no Item 36 acima), conforme Cláusulas 6.1, 6.3, 9.1, 10.2, e arts. 264, 265, 275, 368, 402, 476, do CC, 300 e seguintes do CPC, autorizando que os citados valores sejam utilizados para o pagamento dos débitos tributários já quitados pelos Requerentes (R$ 68.694,62 para cada Requerido), como também para os débitos tributários vincendos (R$300.944,24 + atualização da SRF para cada Requerido), sob pena de prejuízo aos Requerentes e em prestígio aos princípios da economia processual, celeridade e compensação. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que as partes são sócias de diversas sociedades que compõem o Grupo VBR; que os réus decidiram se desligar do GRUPO VBR, oportunidade em que as participações societárias detidas nas sociedades foram transferidas aos Requerentes, restando acordado o pagamento do valor global de R$ 2.327.068,34 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de forma parcelada, sendo 50% em favor de cada Requerido (Cláusula 2.1 e Anexo 2.1), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas (Contrato de Compra e Venda) celebrado em 28.12.2020; que os pagamentos devidos estão sendo adimplidos regularmente; que, dentre as obrigações pactuadas no contrato de compra e venda, os réus obrigaram-se a não concorrer ou cooptar clientes das sociedades do Grupo VBR; que o corréu Ricardo descumpriu a obrigação de não concorrência, pois associou-se e começou a trabalhar no escritório de contabilidade e auditoria Aspecto Contábil; que alguns dos clientes do Grupo VBR passaram a ser clientes da Aspecto Contábil, o que revela a inexecução do contrato pelos réus e o dever deles de pagarem o valor da multa contratual de R$ 1.000.000,00; que tais fatos foram e estão sendo comprovados em ação criminal, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sede de inquérito policial; que, diante desses fatos novos, aditaram a petição inicial requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas mensais nºs 24 a 43, do Contrato, no valor total de R$850.792,82 (oitocentos e cinquenta mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) (fls. 353), considerando os graves indícios de concorrência desleal e descumprimento do dever de sigilo praticados pelo Agravado RICARDO, que atraem o dever de indenizar e a responsabilidade solidária do outro Agravado KLEBER (Cláusula 14ª), conforme Cláusulas 9.1, 10.2, e arts. 264, 265, 275, 300 e seguintes do CPC; que o D. Juízo de origem reconheceu o inadimplemento contratual dos réus, porém indeferiu a tutela de urgência; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência com a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço devidas pelos Agravantes aos Agravados, até o deslinde da presente ação, possibilitando a aplicação do instituto da compensação. Requerem a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Indeferida a tutela de urgência (fls. 730/735), os autores apresentaram aditamento à inicial (fls. 740/747). Afirmam que teria sido instaurado inquérito policial contra o requerido Ricardo, no qual foi deferido pedido de busca e apreensão de contratos de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal celebrado entre Ricardo e clientes, além de computadores e celulares do investigado. Alegam que na diligencia foram obtidos documentos que ostentam logomarca e outras informações da VBR, além de documentos contábeis da GNKai Comércio de Roupas e Acessórios “Eireli”e da “Lool Comércio de Roupas e Acessório as “Eireli”, que seriam clientes das autoras que rescindiram contratos. Aduzem que tais fatos comprovam a prática de concorrência desleal e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização de R$1.000.000,00, conforme cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do contrato celebrado entre as partes. Sustentam que diante dos fatos novos “não faz sentido o pagamento das parcelas do preço pelos requerentes”, em razão da prática de concorrência desleal e quebra do dever de confidencialidade, devendo ser aplicada a exceção do contrato não cumprido para eximir a parte autora da obrigação de pagamento. Sustentam que tomaram conhecimento de que os requeridos propuseram “ação de execução” em que cobram R$ 279.238,34 em razão do inadimplemento das parcelas 24 a 27 do contrato, existindo perigo de penhora do patrimônio dos autores. Requerem seja reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. DECIDO. Como já mencionado na decisão anterior, os documentos juntados aos autos demonstram que as partes eram sócias das sociedades do Grupo VBR, titulares, cada um, de 25% de participação societária nas sociedades VBR Equos Assessoria Contábil Ltda, BZY Auditoria e Consultoria Ltda, EQUOS Assessoria Contábil Ltda (fls. 31, 59, 78 e 100). No entanto, os requeridos se retiraram das sociedades (fls. 46/47, 65/66, 87/88, 106/107). Ainda, a sociedade XPD Participações e Representações S.A. teria sido liquidada e encerrada pelos sócios (fls. 116/118). A retirada dos requeridos ocorreu por meio de contrato de compra e venda de quotas celebrado em 28.12.2020 (fls. 336/350). De acordo com o instrumento, os requeridos cederiam suas quotas sociais aos autores, que pagariam o preço de R$ 2.327.068,34 pela participação societária, que seria pago de forma parcelada, dividido entre os requeridos (fl. 340). Constou no referido contrato também a obrigação de confidencialidade e não concorrência, conforme se depreende das cláusulas 8ª e 9ª (fls. 346/347): Ainda, a cláusula 10.2 do contrato prevê que, em caso de inadimplemento das cláusulas 8ª, 9.1 e 9.2, os vendedores deverão pagar a multa de R$ 1.000.000,00 aos compradores, sem prejuízo de apuração de indenização suplementar por perdas e danos (fl. 347). A parte autora reitera seu pedido de suspensão da obrigação de pagamento das parcelas acordadas no contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Dessa vez, no entanto, se fundamenta na alegação de que o requerido Ricardo estaria concorrendo de forma desleal com o Grupo VBR, de forma que seria impositiva a multa contratual acima mencionada. Pois bem. Consta dos autos documentos que demonstram a apresentação de proposta dos serviços prestados pela VBR encaminhada às “empresas do CSC Meno Lool” em 28/2/2019 (fls. 781/807). Aparentemente a sociedade teria contratado os serviços da VBR, pois observo e-mails, posteriores à compra e venda das quotas ora em discussão, encaminhados por representante da LOOL aos autores em julho de 2022 informando a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a manutenção da prestação de serviços até 31/8/2022, solicitando o envio de documentos para que houvesse internalização de sua contabilidade (fls. 808/812). Ainda, observo que os documentos juntados com a inicial indicam que a VBR teria como cliente a Lecran Tecnologia e Comérrcio de Eletrônicos Eireli (fls. 644/698), que, no entanto, teria rescindido o contrato em outubro de 2022, mantendo a prestação de serviços dos autores até novembro de 2022 (fls. 700/701 e 703/705). Verifico dos autos também e-mail encaminhado aparentemente por representante da Lecran, Rosane Santos, à nova empresa que estaria cuidando da contabilidade da sociedade, com cópia aos autores, por debater questão referente a novembro de 2022 (fl. 707). Ocorre que o referido e-mail foi enviado também para Ricardo Valeriote, ora correquerido, com o endereço corporativo “ricardo@aspectocontabil.com”. Ademais, observo que os documentos juntados aos autos com a petição de fls. 740/747 dão conta da instauração de inquérito policial contra Ricardo Rodrigues Valeriote, ora correquerido. Ainda, foi deferida, pelo juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, busca e apreensão de contratos de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal celebrados com clientes, bem como computadores e celulares do investigado”, em razão da”existência de fortes indícios da ocorrência de concorrência desleal praticado por Ricardo por intermédio da empresa ASPECTO CONTÁBIl, que atua no mesmo ramo de atividade econômica da empresa vítima” (fls. 774/776). Na diligência foram apreendidas correspondências em nome de Ricardo Rodrigues Valeriote na sede da sociedade ASPECTO CONTÁBIL, além de lista de clientes mensais” referentes a 01/12 - 31/12 contendo clientes GNKAI e LOOL” (fl. 778). Ainda, foi encontrada pasta com documentos que ostentam a logomarca e outras informações da VBR, bem como “duas pastas com documentos contábeis da empresa GNKAI COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSORIOSEIRELLI e LOOL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI” (fl. 779). Diante dos novos elementos constantes dos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos numa análise de cognição sumária, no sentido de que o requerido Ricardo estaria violando as cláusulas 8ª e 9ª do contrato celebrado entre as partes, por concorrer diretamente com as sociedades do grupo empresarial dos autores, na sociedade ASPECTO CONTÁBIL, inclusive com indícios de desvio de clientela, conforme documentos acima mencionados. Nesse quadro, aparentemente, em análise de cognição sumária, e possível afirmar que existem indícios de concorrência desleal, a justificar a incidência da multa pactuada, no importe de R$ 1.000.000,00, devida por todos os requeridos, considerando-se a solidariedade dos vendedores (fl. 349 cláusula 14.1). Entretanto, em pese os argumentos da parte autora, este juízo não é competente para suspender execução dos valores devidos pelos autores aos requeridos, que são objeto de execução de título executivo extrajudicial, que tramita perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob o nº 1044142-63.2023.8.26.0100. Deve a parte autora, se o caso, opor embargos à execução à referida execução, requerendo a suspensão do feito. Permitir que este juízo assim o faço significa autorizar invasão da competência do juízo da execução. De mais a mais, embora existentes indícios de concorrência desleal pelos requeridos, a toda evidência, o reconhecimento do cabimento da multa demanda contraditório e análise em cognição exauriente, não se permitindo, nesse momento, obstacularizar a exigibilidade do valor devido pela compra das quotas sociais, sob a possibilidade de compensação futura com multa que não se sabe se será realmente devida. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 730/735, com a citação dos requeridos. Cumpra-se. Intimem-se. (fls. 825/829 dos autos de origem) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Ausente a relevância da fundamentação, porque, ao que parece, a ação de origem não é o palco em que se discute a exigibilidade do preço da venda das quotas sociais, ainda mais em se considerando a existência da ação de execução correspondente ajuizada pelos agravados em face dos agravantes (proc. nº 1044142-63.203.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Capital). Nota-se, ainda, que o contrato de compra e venda de quotas sociais celebrado pelas partes, ao que parece, não subordina o pagamento do preço devido aos agravados ao cumprimento, por eles, das obrigações que assumiram, cujos inadimplementos invocados pelos agravantes não têm como ser reconhecidos, aqui e em sede de cognição sumária. Aliás, também ao que parece, referido contrato prevê cláusulas penais relativamente ao descumprimento das obrigações contratuais pelos contratantes, o que relativiza, ainda mais, a relevância da fundamentação recursal. Isso se aplica, também, ao invocado descumprimento das obrigações de confidencialidade e de não concorrência, as quais têm cláusulas penais próprias a incidirem após reconhecimento judicial expresso e preferencialmente proferido em sede de cognição exauriente. Em essência, então, estão ausentes os pressupostos da pretendida compensação, especialmente porque as obrigações contratuais das partes são autônomas e porque os descumprimentos imputados aos agravados ainda não têm como ser reconhecidos. Nos limites da controvérsia recursal, é necessário ouvir-se os agravados em regular contraditório, mesmo porque o processamento célere do presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo e tampouco o direito reclamado pelos agravantes. Portanto, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, mesmo porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Providencie a z. Secretaria a intimação dos agravados na pessoa do advogado Ciro Augusto Campos Pimazzoni OAB/SP nº 119.434, conforme instrumento de procuração juntado nos autos originários (fls. 848). Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcel Biguzzi Santeri (OAB: 180872/SP) - Sergio Luiz Moreira Coelho (OAB: 112882/SP) - Ciro Augusto Campos Pimazzoni (OAB: 119424/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000825-80.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000825-80.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Luciana Yuri Shimoda (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Maria luisa shimoda martins (Menor) - Apdo/Apte: Porto Seguro Saúde S/A - Apelada: Sociedade Hospital Samaritano - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença de fls. 549/57 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 49/51, obrigando os réus a manterem o tratamento oncológico ministrado à autora e condenar as rés a pagar à requerente o montante de R$ 590,13, atualizado pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. A autora apela para que seja reconhecido seu direito à compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, considerando a insistente negativa da ré quanto ao custeio de seus exames no hospital réu. A corré Porto Seguro apela adesivamente, afirmando que devido a uma reestruturação de sua rede credenciada, o Hospital Samaritano deixou de prestar certos serviços, a exemplo dos exames solicitados, e que a autora foi regularmente notificada dessa alteração. Aduziu que a requerente não ficou desamparada, dada a existência de outros estabelecimentos credenciados, e que ainda poderá ser atendida no referido hospital, mediante reembolso. Por fim, sustenta que cada um dos corréus deve responder nos limites de sua responsabilidade, e não solidariamente. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 682/702 pelo provimento apenas do recurso da autora. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5406. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Simone Agostinho dos Santos (OAB: 131420/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000882-17.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000882-17.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apte/Apdo: G. C. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. E. M. - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos inicial e reconvencional, determinada a partilha de bens após divórcio do casal na forma da fundamentação, em 50% para cada, incluídos os veículos e os valores constantes em contas bancárias, a indenização trabalhista recebida pelo réu, o imóvel objeto da matrícula 51.437 do CRI de Atibaia e seu correspondente financiamento imobiliário, bem como condenada a autora ao pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel arbitrado no valor de R$ 800,00, repartida a sucumbência entre as partes e fixados honorários advocatícios para ambos os patronos em 15% sobre o valor atualizado da causa. A autora, em seu recurso de fls. 573/603, pretende sejam incluídos na partilha os valores correspondentes às ferramentas de trabalho utilizadas pelo réu, pois adquiridas com esforço comum, além de pleitear a fixação de termo inicial de correção monetária com relação aos veículos alienados pelo réu e com relação à indenização trabalhista. No tocante ao imóvel, insiste na distribuição de percentual maior a seu favor, tendo em vista a utilização de quantias derivadas de herança, além de também pretender a inclusão do débito oriundo do financiamento estudantil. Por fim, refuta a condenação ao pagamento de aluguel porque se trata de imóvel financiado e ainda em estado de mancomunhão. O réu, por sua vez, em sua apelação de fls. 612/616, repisa seu pedido de fixação de aluguel em sede de tutela de urgência, destacada a utilização exclusiva do imóvel comum pela autora desde 2017, quando ocorrida a separação de fato; pretende sejam especificados os bens móveis excluídos da partilha por se tratarem de instrumento de trabalho, além de pretender a inclusão, na partilha, dos bens móveis que guarnecem a residência elencados a fls. 368/369. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5312. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elis Angela Ferrara Paulini (OAB: 159774/SP) - Vanusa Ramos Batista Loriato (OAB: 193207/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2244001-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244001-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Go Eventos Slu - Agravado: Gilvan Secundes Gouveia Junior - Interessado: Pillowshop Comercio de Colchoes e Produtos Em Geral - Eireli - Interessado: Daniel Vale Perssinotto - Agravo de Instrumento nº2244001-52.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 411/416 (dos autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do credor no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: No caso, não logrou a parte autora comprovar o desvio de personalidade da empresa requerida, vale dizer, que foi criada tendo por sócio o correquerido, para ocultar patrimônio e renda do executado Luciano. Em audiência, esclareceu o requerido Gilvan que custeou a produção do curso ministrado pelo requerido, arcando com gastos da gravação, hospedagem em plataforma digital e ações de marketing, passando a ser titular dos direitos econômicos sobre este, enquanto repassa parte do valor das vendas ao executado. Nada nos autos demonstra ser distinta da descrita a relação entre as partes. Não há prova de que exista o repasse dos valores auferidos com a venda do curso em favor do executado. Conquanto Gilvan pareça ter trabalhado para Luciano, é certo que já mantinha negócios próprios, como agência de turismo, conforme confirmou a testemunha ouvida em Juízo. Desta feita, ausente prova idônea do alegado desvio de personalidade, não há como acolher a pretensão da parte autora. Sustenta o recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal Pillowshop Comércio de Colchões e Produtos em geral Eireli e a empresa G.O. Eventos SLU e seu sócio Gilvan. Afirma que as empresas agem em conjunto, para viabilizar a venda de curso em método faixa preta para atingir meta de venda de colchões, sendo o dinheiro arrecadado enviado a Luciano Perssinotto, que consta no sítio eletrônico desta plataforma como autor do curso. Complementa que o email de Luciano é divulgado na plataforma da empresa G.O. Eventos Eireli como meio de contato. Ainda, defende que ambas as pessoas jurídicas são interligadas financeiramente, bem como que Luciano é sócio oculto da empresa G.O Eventos. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se o d. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, in. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Ezequiel Frandoloso (OAB: 295385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002502-23.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1002502-23.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Limber Importação e Exportação Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002502-23.2022.8.26.0001 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: LIMBER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A Comarca: SÃO PAULO - REGIONAL I/SANANA - 9ª VARA CÍVEL Juiz: CLOVIS RICARDO DE TOLEDO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41415 APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 1269/1271, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução opostos por LIMBER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 1274/1277) foram rejeitados pela decisão de fls. 1278. Apela a autora (fls. 1281/1303) pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentando, em síntese, que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade, bem como, que há discussão sobre os débitos e créditos efetuados na operação exequenda em demanda de exigir contas. Defende a conexão do processo com a demanda de nº 1019758-96.2020.8.26.0405 e a aplicação do código de defesa do consumidor à hipótese. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, alegando ser imprescindível a realização de prova técnica. Requer a reforma ou a anulação da r. sentença. Recurso tempestivamente interposto, com contrarrazões às fls. 1307/1310. Instada a apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 317/1318), a apelante apresentou os documentos de fls. 1322/3486. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos pela decisão de fls. 3488/3489, oportunidade em que foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, e a recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 3492). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000488-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000488-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: G 8 Informações Cadastrais Eireli Me (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 221/224, que julgou procedente a demanda, para o exato fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput , e súmula 54 do STJ) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput ). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, em R$2.000,00. As partes apelam. O réu diz que não houve comprovação do pagamento das parcelas, havendo apenas um comprovante daquela vencida em 31/11/2022. Afirma que sem o pagamento tempestivo das parcelas da negociação de dívida nº 224237242, todos os outros contratos que foram renegociados por essa composição permaneceram em atraso, justificando a restrição em nome da recorrida. Afirma que a apelada não comprovou o prejuízo moral e, subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 227/233). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 236/241). A autora também apela. Pretende a majoração do valor da indenização ao importe de R$15.000,00, afirmando que teve seu nome negativado por dívida paga. Diz que o valor fixado pelo Juízo se mostrou ínfimo em comparação ao faturamento da instituição financeira e não atendeu ao caráter pedagógico e indenizatório (fls. 242/245). Recurso isento de preparo (fl. 104), tempestivo e respondido (fls. 250/255). É o relatório. O réu apelante deverá proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Bruno da Silva Bueno (OAB: 391884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013230-05.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1013230-05.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcello Amaral Thomaz - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para condenar o embargante no pagamento do valor discriminado na inicial, acrescido de correção monetária calculada pela variação da tabela prática dos débitos judiciais do TJSP, desde a data do vencimento de cada parcela, além dos juros 1% a.m. contados da mesma data e de honorários advocatícios fixo em 10% do valor da condenação e das custas processuais. Opostos embargos de declaração pelo requerido (fls. 89/91), restaram rejeitados (fl. 92). Inconformado, apela o réu-embargante requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega crise financeira provocada pela pandemia/Covid-19. Reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, dizendo que desconhece qualquer contratação de crédito desta monta (fl. 98). Argumenta, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o documento não estaria assinado e que o credor não comprovou a disponibilização do valor. Desse modo, sustenta que resta evidente a necessidade de reforma da sentença, pois o título de cobrança foi emitido com base emcontratonulo. Requer, assim,seja providoo recurso com o indeferimento da petição inicial por inépcia. Pede, subsidiariamente, a anulação da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos para a colheita da prova requerida pelo apelante. Recurso tempestivo, respondido (fls. 108/119) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. É o relatório. No caso em tela, o réu-embargante, ora apelante, alega que teve sua vida financeira devastada na pandemia e não tem qualquer possibilidade de suportar os custos do presente recuso de apelação (fl. 96). No entanto, convém destacar que o fato de o apelante estar passando por dificuldades financeiras, não tem o condão de, por si só, autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Não se desconhece que a gratuidade de justiça aos necessitados foi amplamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, constando do seu artigo 98, caput, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sucede que, no caso em comento, não obstante o fato alegado pelo réu (pandemia), o mesmo não comprovou a necessidade da concessão da gratuidade judiciária. Com efeito, embora a parte recorrente tenha juntado aos autos em sede de apelação os documentos em fls. 101/104, não há como se concluir pela hipossuficiência alegada. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079165-77.2014.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2014; Data de Registro: 15/07/2014). No presente caso, o recorrente atua como advogado, tendo acostado aos autos simples consulta em plataforma Serasa Web que ostenta Dívidas Negativadas (fls. 102/104), no entanto, a existência de dívidas não significa, por si só, a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais, porquanto ausentes indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. Por conta disto, foi determinado pela decisão de fls. 122/125, visando à análise do pedido de gratuidade, que o apelante trouxesse aos autos as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento ao despacho retro, o recorrente alegou que não tem realizado declarações de imposto de renda, por ser isento, não atinge os rendimentos mínimos anuais para declarar os rendimentos à Receita Federal (fl. 129), sem trazer ao menos a declaração de isenção do imposto de renda, o que não autoriza a concessão da benesse da gratuidade processual. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Com isso, entendo que o réu-embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelante para recolher o devido preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme a planilha de cálculo de fl. 120, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcello Amaral Thomaz (OAB: 349884/SP) (Causa própria) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000371-37.2018.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000371-37.2018.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Sônia Elizabete Teixeira - Apelante: Therezinha Consuelo D’almeida Vitor - Apelante: Altomira Rodrigues Teixeira (Espólio) - Apelante: Antonio Teixeira Filho (Espólio) - Apelante: Eulina Rodrigues Chinellato (Espólio) - Apelante: João Guimarães Rodrigues (Espólio) - Apelante: José Emílio Rodrigues Chinellato (Espólio) - Apelante: Olívia Guimarães (Espólio) - Apelado: Alécio Pires da Silva - Apelada: Ester Paes Machado da Silva - Interessado: Ausentes Incertos e Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25954 Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Elizabete Teixeira e outro contra a r. sentença de fls. 235/239 que, em ação de usucapião extraordinária de bem imóvel movida por Alécio Pires da Silva e outra, julgou procedente o pedido. Apelam os demandados a fls. 244/256 e 265/268. Contrarrazões a fls. 272/277. O recurso foi regulamente processado. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, por se tratar de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel, na qual o pedido versa sobre a aquisição do domínio e não a mera posse do bem. Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações de usucapião de bem imóvel, conforme disposto no art. 5º I, I.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Ante o exposto, é caso de NÃO CONHECIMENTO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª). São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriela Marcelo Francisco Braga (OAB: 219825/SP) - Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB: 366510/SP) - Isabela Izoldi de Carvalho Martins (OAB: 462050/SP) (Curador(a) Especial) - Fatima Pereira Lopes Katayama (OAB: 97312/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017345-94.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1017345-94.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Cristina de Souza - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28173 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Maria Cristina de Souza em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP. Alega, em síntese, que via consulta ao portal do SERASA LIMPA NOME constatou a existência de dívida prescrita; assim, esta não deveria estar inscrita na plataforma em razão de sua inexigibilidade. Dessa forma, pleiteou a retirada do nome da autora do rol de inadimplentes e abstenção da cobrança da dívida prescrita, e por fim, a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Benefícios da gratuidade de justiça concedidos a fls. 46. Sobreveio sentença às fls. 162/166, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (fls. 166). Apela a autora (fls. 166/186), alegando, em síntese: (A) a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, devendo ser reformada a r. sentença declarando sua prescrição; (B) ainda que não considere a plataforma Serasa Limpa Nome capaz de promover a negativação do nome da parte autora, fato é que a dívida ali apontada está prescrita e, portanto, não pode ser alvo de qualquer cobrança coercitiva ou que tente fazer, por meio de ameaças, com que consumidor quite o débito (fls. 172); (C) se tratando de dívida líquida decorrente de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, sendo evidente que o prazo prescricional decorreu, uma vez que a dívida teve vencimento em 2011. Dessa forma, se faz necessária a declaração de inexigibilidade do débito; (D) ante a prescrição, não é autorizada a realização de atos de cobrança, ainda que extrajudicialmente; (E) por fim, pugna pela inversão do ônus da prova. Houve contrarrazões (fls. 183/185, 186/194 e 195/204) pugnando pela manutenção do decidido. Oposição ao julamento virtual pela corré a fls. 228. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. Com efeito, é caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Termos em que, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando a ré as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.300,00, atualizados da publicação da presente decisão (artigo 85, §8° do CPC). São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1053923-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1053923-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juraci Ribeiro Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28177 Trata-se de ação proposta por Juraci Ribeiro Lima em face de Banco BMG S/A. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e buscou a ré visando obter empréstimo consignado, contudo, foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta a ilegalidade da contratação, tendo o autor somente percebido após anos de pagamento. Ante o exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; determinação do cancelamento do cartão de crédito; subsidiariamente a devolução de forma simples do eventual saldo credor; a inversão do ônus da prova; por fim, a condenação do banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais. Sobreveio sentença a fls. 182/183, cujo relatório se adota, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Por consequência, condeno a parte autora arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários de sucumbência, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a efetiva cobrança das verbas de sucumbência que lhe foram impostas depende do implemento da condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (fls. 183). Apela o autor (fls. 186/192), alegando, em síntese: (A) o consumidor, Apelante, tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. (fls. 190); (B) não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo e tão pouco ausência de interesse processual, de forma que, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como por ser inviável a resolução do processo de forma extrajudicial, considerando-se as particularidades do cartão de crédito consignado - RMC, imperioso se faz a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. (fls. 191); (C) reformar a r. sentença recorrida, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da exordial, invertendo-se, assim, os ônus de custas e despesas processuais, e dos honorários pertinentes à sucumbência, bem como para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o patamar de no mínimo R$ 1.000,00 (fls. 192). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 196/200). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O recurso interposto pelo autor, ora apelante, não comporta conhecimento, vez que não combateu de modo específico os fundamentos da r. sentença guerreada, conforme exigido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Destaca-se, ainda, o artigo 932, III, da legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De fato, da análise do recurso interposto, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação, tendo em vista que o apelante não impugna a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Banco réu. O recorrente, aduz que Destarte, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo e tão pouco ausência de interesse processual, de forma que, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como por ser inviável a resolução do processo de forma extrajudicial, considerando-se as particularidades do cartão de crédito consignado - RMC, imperioso se faz a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. (fls. 191, primeiro parágrafo). Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda aplicável, mesmo citando o Código de Processo Civil de 1973): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que “as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação”(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Nesta toada, diante da não impugnação específica da r. sentença, impossibilitado está o conhecimento deste recurso. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência de 15% sobre o valor atualizado da causa para 20% (atribuído originalmente em R$ 4.762,00 fls. 07), ressalvada a gratuidade processual de que o autor faz jus (fls. 23). São Paulo, 12 de setembro de 2023. Ante o exposto, não conheço do recurso. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007046-28.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1007046-28.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Reinaldo de Moura Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Banrisul - Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Apelada: Banco Pan S/A - Apelado: Bcv - Banco de Crédito e Varejo S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - VISTOS. Trata-se de ação de exibição de documentos, julgada nos seguintes: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação. Condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$700,00, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 825/826). O recurso adesivo interposto em nome do autor versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios (fls. 887/892). Aplicável o § 5º do art. 99 do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstra que tem direito à gratuidade. Para aferir a hipossuficiência econômica e o direito à gratuidade processual, em cinco dias, junte o patrono a última declaração de imposto de renda e extrato de todas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos seis meses antecedentes. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1079359-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1079359-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. L. de M. A. - Apelante: G. A. A. - Apelado: D. F. de S. A. B. LTDA - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação desafiando a r. sentença a fls. 7987/7990 que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda. para declarar extinta a ação de execução de honorários advocatícios contratuais. Em recurso de apelação regularmente processado (fls. 8007/8043), os recorrentes pugnaram pela nulidade da r. sentença. Sustentaram que o desfecho do cumprimento de sentença seria irrelevante para a obrigação ora executada porque o êxito da ação teria se dado com o julgamento do RE nº 574706. Ademais, a exigibilidade do título ocorreria por mera conta aritmética, em planilha a fl. 8020. Acrescentaram ainda que a apelada deixou de requerer compensação de créditos somente para não incidir na hipótese de efetivo proveito econômico, implementando a condição para pagamento dos honorários advocatícios. Requereram a anulação da r. sentença, ou, alternativamente, sua reforma. Recurso bem processado. Contrarrazões da apelada a fls. 8052/8075. As partes se opuseram ao julgamento a fls. 8085 e 8088. É o relatório. Intime-se a apelada, Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., para que, no prazo de quinze dias: Esclareça e comprove se as telas juntadas pelos apelantes a fl. 8038/8040, relativas ao Pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação, se referem a pedidos seus, feitos no sistema PER/DCOMP da Receita Federal, e se guardam relação com PIS/Confins, fornecendo o respectivo detalhamento dos pedidos e o status de processamento pelo órgão público. 2. Esclareça se obteve compensação de créditos relativos à exclusão de ICMS/ ISS da base de cálculo do PIS/Cofins após 15/01/2019, data do trânsito em julgado do mandado de segurança no qual atuaram os apelantes. No silêncio, tornem conclusos para que se remeta ofício à Receita Federal com este propósito. 3. Traga cópia da decisão de reserva de honorários contratuais supostamente realizada no Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 1.063.671,23 (um milhão sessenta e três mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), como alegado por ela em contrarrazões (fl. 8075). Fornecidos os documentos pela apelada, conceda-se vista dos autos aos apelantes, Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados e Gava Advogados Associados para manifestação em quinze dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Victoria Guirelli Bauerle (OAB: 473202/SP) - Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2238219-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2238219-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Isabel - Requerente: Cirino Rodirgues Filho Material de Construção Me - Requerida: Márcia da Silva Machado - 1. Versam os autos sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença em que se julgou procedente o pedido de despejo. Em síntese, o apelante sustenta que é devida a atribuição do excepcional efeito suspensivo à sentença que acolheu o pedido de despejo, pois entende se tratar de caso em que há claro risco de dano e relevante fundamentação. Explica que há dúvida sobre a propriedade do imóvel locado, já que a autora da ação de despejo, que figura como locadora do imóvel em questão, não é proprietária exclusiva do bem. Argumenta que o contrato é nulo e que é indevida a retomada do imóvel. Pede a atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. 2. Não concedo o efeito suspensivo pleiteado. A autora da presente ação é locadora no contrato de p. 16/26 que foi celebrado em 15 de junho de 2018 e afirma que o réu se encontra inadimplente desde novembro de 2018, o que motivou a propositura da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Em contestação (p. 80/88), o apelante alegou que em outubro de 2018 foi surpreendido com uma notificação para desocupação do imóvel por conta de uma ação de despejo movida pelo Espólio de Georgina Rodrigues Machado (autos de nº 0001222- 09.2012.8.26.0543). Com isso, o locatário e a locadora, ora apelante e a apelada, moveram embargos de terceiro (nº 1003673- 77.2018.8.26.0543) que foram julgados extintos sem resolução de mérito em razão de ilegitimidade ativa. Diante desse contexto, o locatário-apelante defende que o contrato de locação é nulo e que não pode ser compelido a deixar o imóvel. Em cognição sumária e à luz dos requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, entendo que não há fundamentação que justifique a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de procedência da ação de despejo. O objeto da presente ação é a relação locatícia existente entre as partes e o conjunto probatório, em cognição não exauriente, indica que o réu celebrou contrato de locação com a autora em virtude do qual recebeu a posse direta sobre o bem em 2018 e se manteve no imóvel até a presente data. Entretanto, não há indícios de que o locatário tenha cumprido com suas obrigações contratuais. Embora a autora não seja titular do bem locado, não se pode ignorar que, como bem destacado na sentença, [] para fins de celebração de contrato de locação basta que o locador tenha a posse do imóvel, o que ostenta ante sua condição de herdeira (Art. 1.784 do Código Civil), conforme documentos de fls. 326/331. Certo é que, com a abertura da sucessão, o acervo hereditário transmite-se, de imediato, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), aplicando-se o princípio da saisine. Até a conclusão da partilha, haverá entre os herdeiros condomínio e composse de todo o acervo patrimonial. Logo, não há para o sucessor direito imediato a bem exclusivo da herança (art. 1791, parágrafo único, do CC). Todavia, eventual ineficácia de negócio jurídico celebrado por um dos herdeiros, a privar os demais de sua posse, enquanto pendente a indivisibilidade, deve por estes ser arguida em autos próprios. Assim, irrelevante o fato de que a autora não seja proprietária do imóvel, bastando que seja possuidora, porquanto não se trata, na hipótese, de demanda petitória, mas de discussão acerca da existência do liame locatício entre as partes, razão pela qual é legitimado para postular a ação de despejo. Isto, pois fundada a demanda em direito pessoal, e não sobre direito real (p. 387/388) Diante da irrelevância da prova da propriedade por parte da locadora e da falta de prova do adimplemento por parte do réu, considero que não deve ser atribuído o efeito suspensivo à apelação interposta 3. Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Carolina Fontoura Macedo (OAB: 327831/SP) - Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1062311-38.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1062311-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel de Carvalho Franco Furtado Danelon - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RAQUEL DE CARVALHO FRANCO FURTANO CANELON ajuizou indenizatória cumulada com ação de condenação à obrigação de fazer derivada de seguro facultativo em face da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A. Foi indeferida a tutela cautelar para obrigar a seguradora a renovar o seguro do veículo descrito nos autos (fls. 140), por ausência dos requisitos legais para tanto. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 776/779, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, seu veículo, objeto do contrato de seguro, sofreu perda total em razão de acidente de trânsito, razão pela qual faz jus à indenização correspondente. Assevera que não foi informada sobre dano na longarina em seu veículo, vindo a ser reprovado em posterior vistoria cautelar realizada por empresa credenciada junto ao DETRAN. Reitera que o referido veículo teve reparos de péssima qualidade, como reconhecido pelo próprio perito do Juízo. Lembra que notificou a seguradora para que procedesse ao reparo da longarina do veículo, mas houve recusa sob o fundamento de que tal dano decorria de outro acidente. Aduz que foram comprovados o nexo de causalidade e os danos relatados. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas afirmações. Discorre sobre as conclusões do laudo pericial produzido. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cita o art. 14 da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN. Pleiteia ainda indenização por dano moral em razão dos transtornos sofridos que extrapolam o mero dissabor. Destaca que, caso seja provido o recurso, deve aplicada ao caso o teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à correção monetária e os juros devem ser contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (fls. 782/821). Em suas contrarrazões, a ré pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que realizou regulação de sinistro e constatou que veículo da apelante teve sinistro anterior, com autorização de reparo pela seguradora Azul Seguros S/A, com troca do paralama traseiro, o que de fato com o novo acidente fez com que a longarina, ao qual o ilustre perito informou que foi danificada, sofreu mais uma colisão, fazendo assim com que está tenha sofrido novo impacto, e assim tenha sido danificada de forma mais contundente. Diz que sua responsabilidade está limitada aos riscos assumidos pela segurada, observado o disposto nos art. 757 e seguintes do Código Civil. Aduz que não houve perda total do veículo, mas sim danos de média monta, sendo improcedente o pedido indenizatório da autora. Assevera que a autora não fez prova de suas alegações. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia a entrega do salvado livre e desembaraçado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Da mesma forma, se acolhido o pedido de indenização por dano moral, pleiteia que a indenização a ser fixada observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 829/840). Recurso tempestivo e preparado (fls. 822/823). 3.- Voto nº 40.279 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003340-56.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003340-56.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: D.t.l. Intermediações e Participações S/a. - Apelado: Pottencial Seguradora S/A - Apelado: The Fifties Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS (sic) ajuizada por DTL INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A em face de THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A r. sentença de fls. 704/706, disponibilizada no DJe de 23/03/2023 - fls. 708, julgou procedente o pedido da lide principal e improcedente o pedido da lide secundária, nos seguintes termos: Isto posto, i) JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial em relação à ré The Fifties e condeno-a a pagar à autora os aluguéis descritos na inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de multa de 10% do total do débito, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Deve o réu arcar ainda com as demais despesas e encargos incidentes sobre o imóvel no período supracitado. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré seguradora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 709/715), pretendendo seja PROVIDO o apelo, para reforma da sentença proferida com o acolhimento dos pedidos iniciais formulados, determinando que as duas Apelantes respondam pelo ônus da sucumbência, o Apelado (Fifties) em razão da contumácia, e a Apelada (Pottencial) em razão da contrariedade ao feito, tudo isso em homenagem ao princípio da causalidade. Recurso tempestivo e regularmente processado. Contrarrazões pela seguradora ré às fls. 721/733. É o relatório. As partes litigantes, por meio da petição de fls. 742/743, noticiaram transação celebrada em 21 de agosto de 2.023, assinada por patronos com poderes para transigir, em relação ao objeto deste processo, informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o referido acordo e julgo prejudicado o recurso interposto. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0022391-94.2010.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0022391-94.2010.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Augusto Dinardi - Apte/Apdo: Intercoop Cooperativa de Onibus - Apdo/Apte: Ilton de Pontes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tania Rodrigues de Almeida Flauzino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Leticia de Almeida Flausino (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Intercoop Cooperativa de Onibus e outro, Tania Rodrigues de Almeida Flauzino e outro e Ilton de Pontes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Tania Rodrigues de Almeida Flauzino e Letícia de Almeida Flauzino (menor). A Ré Intercoop Cooperativa de Ônibus interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Intercoop Cooperativa de Onibus, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Melo de Oliveira (OAB: 361307/SP) - Marilisa Verzola Meleti (OAB: 273642/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1144223-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1144223-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelante: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelante: Discovery Cripto Ltda - Apelado: Wangles de Moura e Silva - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Da r. sentença (fl.s 661/667) que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 1.083.000,00 em favor do autor apelado, recorre a corré Topsin Solução de Pagamentos Ltda. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 675/686 e 691/693). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 734/784). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, reiterada a pretenção na peça de fls. 691/693, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 787/790. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 15/08/2023 (cf. certidão de fls. 791). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 792). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Ana Paula Fontes Caricatti Borba (OAB: 161666/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1069453-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1069453-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: Método Administração e Participações Ltda. - Apelado: Ezze Seguros S.a - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Ezze Seguros S.A em face de Método Engenharia Ltda. e Método Administração e Participações Ltda., que a r. sentença de fls. 4132/4135, de relatório adotado, julgou procedente para constituir o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 11.601,670,99, atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de multa moratória de 2% e juros moratórios a contar da citação. Trouxe, ainda, a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% do valor do crédito, nos termos da cláusula 3.1, c, do contrato de contragarantia. Inconformadas, apelam as rés, requerendo, em preliminar, a extensão da gratuidade de justiça concedida na fase cognitiva à seara recursal, sublinhando que a DRE 2021/2022 da Método Engenharia informa prejuízo financeiro nos últimos dois anos na monta de R$ 128.223,00 e R$ 40.060,00, respectivamente, e endividamento na ordem de 176 milhões em dezembro de 2022, ao que somam o delicado quadro financeiro atravessado por Método Administração que atualmente não possui faturamento, conforma se observa da última DRE acostada aos autos, observando a existência de prejuízo acumulado em valor superior a cento e vinte e oito milhões. Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, já se decidiu que, nesse caso, o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Portanto, cabia às apelantes apresentar prova documental segura a evidenciar dificuldade financeira atual que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais, o que não se verifica nos autos. Com efeito, malgrado o balanço comercial dos exercícios 2021 e 2022 da apelante Método Engenharia Ltda informe certo embaraço financeiro, denota-se que, em razão da recuperação judicial, houve expressiva melhora da saúde financeira da empresa em mais de oitenta milhões de reais, visto que em 2021 apresentava prejuízo na ordem de 128 milhões que foi reduzido para 40 milhões em 2022. Não bastasse, dispõe a empresa de provisão para riscos tributários, cíveis e trabalhista no valor de dez milhões e novecentos e cinquenta mil reais; não bastasse, no procedimento arbitral instaurado para discussão do conflito com a parte segurada Hidrovias não gozou do benefício da gratuidade, e isso mesmo diante de cenário financeiro mais desfavorável do que o atual, tendo suportado custos da arbitragem que, como cediço, são superiores aos de uma demanda judicial. Igualmente, não faz jus a apelante Método Administração e Participações Ltda ao beneficio da gratuidade de justiça; com efeito, o exercício analisado (2021) diz com período anterior ao do processamento da recuperação judicial, não refletindo a sua atual situação. Importa lembrar, no mais, que a Método Administração é uma empresa holding que integra a empresa Método Engenharia, e cujo principal objetivo é o de proteger os acionistas do default das sociedades coligadas ou subsidiárias, de modo que afastado o pedido de gratuidade de justiça à controladora, não se justifica à concessão de gratuidade à holding. Não bastasse, ambas as apelantes, em autos de procedimento de recuperação judicial afirmam que é cristalina a viabilidade econômica das Requerentes, que possuem os meios necessários e o know how para manter a atividade empresarial e obter lucros com sua atividade. Relembre-se que as Requerentes possuem corpo profissional altamente qualificado e experiente nos setores, além de possuírem, até os dias atuais, uma posição de destaque no mercado brasileiro de engenharia, indústria e construção civil, de modo que o suporte do preparo recursal no teto legal não fará prejudicar o regular desenvolvimento das atividades das apelantes. Impende anotar, a propósito, que a mera existência de dívidas, protestos ou até mesmo o deferimento da recuperação judicial se revelam insuficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas do processo. Destarte, não provada a alegada debilidade financeira das apelantes, inviável a concessão do benefício pleiteado, que ora indefiro, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004616-13.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004616-13.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlos Roberto Hernandes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25380 CONTRATOS BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância (NCPC, artigos 487, III, b, 932, I, e 998) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 15/06/2023 (fls. 255/258), de relatório adotado, que julgou procedente a ação para a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo especificado na inicial, tornando definitiva e consolidando os efeitos da liminar deferida a fls. 39/40; b) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, a título de dano moral, ao pagamento do valor englobado e consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização da data da sentença (arbitramento) até a data da efetiva liquidação, acrescido de juros moratórios contados do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do STJ (art. 406 do Código Civil), observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Diante do princípio da sucumbência, arcará a instituição financeira ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a incidência da Súmula 326 do STJ. Razões do apelo do réu às fls. 261/270. Contrarrazões às fls. 276/278. Às fls. 282/283 foi protocolizada petição conjunta de acordo. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 282/283. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 487, III, b e art. 932, I) e a desistência do recurso (CPC, art. 998), baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 14 de setembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2239622-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2239622-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Jpp Fii – Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JPP FII FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face da decisão proferida às fls. 603/604, que determinou que a agravante/expropriada suporte 50% dos honorários periciais de laudo definitivo decorrente de servidão administrativa requerida pelo agravado/expropriante no processo nº 1007455-65.2022.8.26.0248, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Indaiatuba, nos autos da Ação Ordinária - Servidão Administrativa promovido pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o juízo a quo determinou a realização de avaliação judicial prévia antes da apreciação do pedido liminar, sendo apresentado Laudo de Avaliação Prévio pelo Perito (fls. 279/342) e parecer divergente pela agravada (fls. 355/366). A agravante não foi intimada e mesmo assim, impugnou o laudo prévio e apresentou quesitos que não foram respondidos, e ao final requereu a realização da perícia definitiva. Recurso tempestivo, devidamente preparado. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação de Obrigação de Fazer, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Ademais, mister salientar que a tutela de urgência, na fase atual do procedimento, possui caráter satisfativo que poderá resultar em consequências irreversíveis ao processo, exigindo-se, in casu, a demonstração de que o provimento jurisdicional reclamado se tornaria ineficaz ao final da lide, circunstância não evidenciada até o momento. A concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista que o próprio juízo em decisão interlocutória de fls. 182/185, determinou pela urgência e interesse público a realização de laudo prévio isento de quesitos: Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel pela requerente e nomeio o engenheiro civil MARCELO FERREIRA SANTOS, independentemente de compromisso, para realização de parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o valor estimado da indenização para a área em discussão. Por se tratar de parecer estimado, não haverá apresentação e respostas a quesitos, certo que o laudo definitivo será realizado no momento processual oportuno. (negritei). A perícia definitiva, em ações expropriatórias, é prova indispensável para o deslinde da demanda, conforme se extrai dos arts. 14 e 23 do Decreto Lei nº 3.365/41, a fim de se aferir o valor da justa indenização, e que em razão disso, deve ser custeada pela agravada/expropriante, não podendo ser atribuído o ônus de pagamento da perícia ao expropriado sob pena de onerá-lo indevidamente. No mesmo sentido, esta Corte: Agravo de Instrumento Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta pela CPFL Decisão de Magistrado “a quo” que determina o recolhimento dos honorários do novo perito Judicial pela parte expropriada porque anulada a primeira perícia judicial em razão de recurso por esta interposto Recurso pelos expropriados Provimento de rigor. 1. A circunstância processual peculiar decorrente do provimento do recurso dos expropriados e que importou na anulação da r. Sentença fundada em cerceamento de defesa justamente da parte expropriada não lhe acarreta a atribuição do ônus pelo pagamento dos honorários devidos ao novo perito - E isto porque, nas demandas expropriatórias, tal como a presente, a prova pericial relativa ao valor da indenização devida pelo expropriante é prova lhe diz respeito diretamente porque vinculada ao seu interesse primário Precedentes da Corte. 2. Recurso provido para determinar o recolhimento dos honorários do novo Perito Judicial pela expropriante CPFL. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283821-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação direta Honorários periciais Inconformismo diante de decisão que carreou os honorários periciais ao expropriado, por se tratar de segunda perícia, a ser realizada após anulação da r. sentença - Processo expropriatório busca atender interesse do Poder Público, com a apuração do valor justo devido a título de indenização pela perda da propriedade, nos moldes do art. 5º, XXIV, da CF - Prova pericial que é requisito essencial à fixação da indenização e realiza-se sempre, inicialmente ou em renovação, no interesse do Poder Público - Custeio da perícia técnica que é, de fato, ônus do expropriante, devendo este adiantar os honorários periciais Precedentes deste Egrégio Tribunal Reforma da decisão agravada que se impõe. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263577-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Júlio César Espinosa da Cruz (OAB: 93985/RS) - Joventino Vieira (OAB: 7860/SC) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2240625-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240625-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Luiz Lacerda (Espólio) - Agravado: 13. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SP1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO LUIZ LACERDA contra a r. decisão de fls. 21 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, não considerou a renúncia de mandato manifestada advogada, por entender que [N]O documento de fls. 1268/1269 não consta assinatura do recebedor, de modo que não se presta ao fim de comunicação sobre renúncia a mandato. O agravante aduz que a renúncia ao mandato, por telegrama digital, com comprovante de entrega, atende ao disposto no art. 112 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A renúncia ao mandato é ato unilateral do advogado. O art. 112 do CPC exige, apenas, a comprovação da comunicação ao mandante, a fim de este nomeie sucessor. A renúncia foi comunicada por telegrama digital, remetido em 24/6/2023 (fls. 24/6). Segundo informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), o telegrama nº MZ758867592 foi entregue em 27/6/2023, às 12:24. O recibo de entrega foi assinado pela própria destinatária, Dinair Rodrigues Lacerda, inventariante e mandante (fls. 27). A informação pode ser verificada no portal eletrônico dos Correios, pelo código de rastreamento MA154876535BR. O e. STJ já reconheceu a validade de notificação extrajudicial, por telegrama digital, com recibo de entrega emitido pelos Correios (AgInt no REsp 1.821.119-PR). Embora o julgado se refira a purgação da mora, em ação de busca e apreensão, é possível a aplicação análoga à hipótese de renúncia ao mandato, porquanto cumprido o dever de informação. Assim, considera-se comunicada a renúncia de mandato, de modo que, passados 10 dias, cessa a responsabilidade do advogado. Não há necessidade de intimação da parte pelo juízo para constituição de novo advogado. Ciente da renúncia de mandato, é ônus da parte a tomada de providências para constituir novo representante legal. Nos termos do art. 76 do CPC, cabe apenas a fixação de prazo pelo qual se aguardará a providência do interessado. Havendo inércia, o processo será extinto. DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dinair Rodrigues Lacerda - Margareth Valero (OAB: 97337/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2244333-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244333-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Metal Terra Comércio e Serviços Em Ferragens Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por METAL TERRA COMERCIO E SERVICOS EM FERRAGENS LTDA, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal (autos nº 1501175-04.2023.8.26.0695) que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara Única de Nazaré Paulista possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Às fls. 12/49: a executada oferece imóveis de terceiro à penhora, apresentando termo de anuência do proprietário (fl. 24), laudo de avaliação de lotes urbanos atualizado (fl. 21). Intimada a manifestar-se, a FESP recusa os bens oferecidos, e requer a pelo on line. Breve relatório. Decido. Para uma execução equilibrada e efetiva, deve haver cooperação do devedor, com a demonstração de que outros bens podem ser constritos no lugar do dinheiro; desde que tais bens, verdadeiramente, sejam suficientes e aptos a garantir o regular pagamento do que for devido ao credor. Todavia, a efetividade do processo de execução prestigia a opção pelo caminho mais curto, que é a penhora de dinheiro. No presente caso, apesar da executada afirmar que os imóveis oferecidos à penhora são de fácil comercialização, eles não interessam à executada porque, além de pertencerem a terceiros, sobre eles há gravames reais e penhoras anteriores que tornam inútila constrição dos imóveis neste feito. Além disso, os imóveis estão localizados no Rio Grande do Sul, o que dificultaria o acompanhamento de eventual alienação. Por tais razões, à luz da ordem preferencial de penhora constante do art. 835 do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, até o limite do crédito exequendo. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Vindo impugnação da parte executada, venham conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição do necessário para levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, devendo os autos serem encaminhados para a fila “Processo Suspenso-art. 40 da LEF” com a movimentação 61613. Após, a FESP deverá ser novamente intimada a dar prosseguimento na execução no prazo de 30(trinta) dias. Publique-se. Intimem-se (fls. 55/56 dos autos de origem). Aduz agravante, em síntese, que: a) demonstrando boa-fé processual e a real intenção de adimplir seus débitos perante ao fisco, o Agravante/Executada ofertou bens imóveis, todos devidamente avaliados e instruídos com a documentação pertinente. Foi proferida decisão pelo eminente juízo a quo, entendendo não obedecer a ordem legal de preferência previsto no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão supramencionada não está suficientemente fundamentada, tendo em vista que o mero desatendimento da ordem de preferência do Art. 11 da Lei de Execuções Fiscais não é motivo, por si só, para desqualificar a oferta; b) há que ser reconhecido o relevante valor das propriedades, bem como, a inexistência de qualquer óbice à sua alienação; c) deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade ao contribuinte; d) a indicação de bens em garantia é direito do devedor, conforme corrobora art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, sendo possível a inversão da ordem de preferência; e) é possível a nomeação de bens que pertencem à terceiros, conforme demonstra o artigo 9º, IV, da Lei de Execuções Fiscais desde que comprovada a anuência do terceiro proprietário, o que ocorre no presente caso. Requer (...) a) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, I, do CPC, uma vez que o prosseguimento do processo originário poderá causar prejuízo irreparável à agravante; b) requer seja reconsiderada a indicação dos bens imóveis ofertados em Garantia na presente Execução Fiscal, tendo em vista ainda o resultado útil e a real intenção em quitar o débito fiscal; c) a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; d) que todas as intimações veiculadas na imprensa oficial sem publicadas, exclusivamente, em nome do patrono Renan Lemos Villela, OAB/RS 52.752, sob pena de nulidade. (fls. 11). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, razão assiste ao Juízo a quo ao afirmar que a recusa do bem oferecido em garantia (imóvel de terceiro) é legítima pois além de pertencerem a terceiros, sobre eles há gravames reais e penhoras anteriores que tornam inútil a constrição dos imóveis neste feito. Além disso, os imóveis estão localizados no Rio Grande do Sul, o que dificultaria o acompanhamento de eventual alienação (fls. 55 dos autos de origem). Limita-se o agravante na narrativa de que a aceitação dos bens imóveis de terceiros indicados para fins de nomeação de bens à penhora é a solução que melhor atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor e insiste que tal faculdade é legalmente garantida pois contam com a anuência do proprietário. Em análise perfunctória, reputo que não há como se impor ao exequente que sejam aceitos os bens imóveis ofertados agravante, para fins de nomeação da penhora. Ora, a pretensão do agravante esbarra na legislação tributária, verbis: Artigo 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Por outro lado, a Lei nº 6.830/80 (artigo 11, I), dispõe que o dinheiro é o primeiro bem passível de ser penhorado. Em análise perfunctória observo que a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ao executado, não pode suprimir o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz, desenvolvendo-se, portanto, no interesse do credor. Destarte, apesar de a execução ter que ser promovida de forma menos gravosa pelo devedor, não afasta o direito da agravada de procurar uma garantia efetiva da execução, pois na ordem legal da penhora, estabelecida pela Lei nº 6.830/80, o dinheiro é o primeiro bem passível de ser penhorado. E no presente caso, em princípio e em tese, o óbice não é o fato de se tratar de imóveis de terceiros, mas o fato de que estes se encontram no Rio Grande do Sul, o que dificulta o acompanhamento de eventual alienação, bem como em princípio há noticia de gravames e penhoras prévias sobre tais bens, situação não esclarecida pelo ora agravante, o que torna duvidosa até mesmo a possibilidade de considerar a garantia suficiente em valor. Neste cenário, é admissível, em princípio, a recusa fazendária dos bens ofertados, consoante tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR (Tema 578, do E. STJ): Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC Aliás, em casos semelhantes esta C. Câmara entendeu pela impossibilidade de oferecimento de bens imóveis recusados pela exequente para fins de nomeação à penhora, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO MM. JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. A oferta de bens imóveis reclama a concordância expressa da exequente. Hipótese na qual a Fazenda Pública manifestou-se contrariamente à oferta do referido bem. Possibilidade de recusa do bem oferecido. Ordem legal de preferência do art. 11, da Lei nº 6.830/1980. Observância ao entendimento do E. STJ sobre a matéria (REsp Repetitivo nº 1.337.790/PR - Tema 578). Precedentes deste Eg. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193960-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL REJEIÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA. Decisão agravada que considerou lícita a recusa da exequente ao imóvel indicado à penhora pela parte executada, porque não observa a ordem de preferência legal Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade Aplicabilidade do Tema 578/STJ Não comprovação do risco à continuidade das atividades empresariais da agravante Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175165-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) Nesta perspectiva, em análise perfunctória, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 2.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1011484-15.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1011484-15.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Vale do Igapó Empreendimentos Ltda - Despacho DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011484-15.2019.8.26.0071 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAURU em face de r. sentença de fls. 118/120 que, em embargos opostos por VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA à execução ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos tributários cujo vencimento se operou 5 anos antes da data da entrega dos autos em cartório, ficando afastada a prescrição daqueles cujo intervalo entre o vencimento e a entrega dos autos em cartório é inferior a cinco anos. Aduz a apelante (fls. 129/135) que inexiste dispositivo legal que atribua à parte exequente a responsabilidade pela entrega dos autos em cartório e que o artigo 206 do CPC/2015, bem como o antigo artigo 166 do CPC/73, dispõe ser atribuição do Poder Judiciário a autuação do feito. Narra que a data da distribuição eletrônica ocorreu e 16.12.2011, com recebimento dos autos em cartório em 16.02.2012, e alega que somente a data da propositura da ação deve ser considerada para fins de marco prescricional. Sustenta que há entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário (AgReg no REsp 1.260.182/SC). Por fim, pede pela reforma da r. sentença, dando-se prosseguimento à execução fiscal nos seus ulteriores atos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Verifica-se que após interposição do recurso, o MM. Juízo a quo intimou novamente a própria apelante, e não a apelada, para contrarrazões (fls. 143/147). Assim, necessária a intimação da parte embargante, ora apelada, para posterior apreciação do recurso. Intime-se, portanto, a apelada para contrarrazões dentro do prazo legal. São Paulo, 14 de setembro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Tamiris Assis Celestino (OAB: 357477/SP) (Procurador) - Fabiana Fernandes de Godoy (OAB: 185218/SP) (Procurador) - Ruth Romano Previdello (OAB: 146112/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2242253-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242253-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Marta Camilo da Silva do Prado - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra r. decisão que, nos ação acidentária ajuizada por Marta Camilo da Silva do Prado, vedou a cessação administrativa do auxílio-doença implementado por força de liminar anteriormente concedida, consignando que sua suspensão ou revogação dependerá de prévia decisão judicial. Alega, em síntese, que o auxílio-doença possui natureza temporária, e, sendo assim, a legislação de regência autoriza sua revisão periódica. Argumenta que é possível a cessação administrativa, independentemente de ratificação judicial. Assevera que, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, caso não fixado o prazo de duração do auxílio-doença, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação. 2. A previsão de cessação do auxílio-doença em 120 dias após sua implementação, salvo pedido de prorrogação do segurado, está em consonância, a princípio, com o que dispõe o artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de demora, defiro o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até que a questão possa ser melhor analisada e debatida. Comunique-se. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Oportunamente tornem conclusos os autos para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Debora Maria Maragni Pereira de Abreu (OAB: 157398/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000194-90.1991.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Ubirajara Keutenedjian (Espólio) - Embargte: Edda Milani Keutenedjian (Inventariante) - Embargte: Baptista Keutenedjian (Espólio) - Embargte: Marina Isabel Cordeiro Keutenedjian (Inventariante) - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 2.130-2.161: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000194-90.1991.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Ubirajara Keutenedjian (Espólio) - Embargte: Edda Milani Keutenedjian (Inventariante) - Embargte: Baptista Keutenedjian (Espólio) - Embargte: Marina Isabel Cordeiro Keutenedjian (Inventariante) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000194-90.1991.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Ubirajara Keutenedjian (Espólio) - Embargte: Edda Milani Keutenedjian (Inventariante) - Embargte: Baptista Keutenedjian (Espólio) - Embargte: Marina Isabel Cordeiro Keutenedjian (Inventariante) - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000209-61.1976.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Inês Grandorff e outro - Apelado: Otavio Grandorff - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1266/STF, de rigor, a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000296-19.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Daniel Cardoso dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 54-59, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000450-37.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Sergio Tadeu Moraes Rosa Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 66-71, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, consequentemente, prejudicado o presente agravo interno de fls. 81-5. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000964-87.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Joao Santana Embu Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 51-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando consequentemente prejudicado o Agravo Interno de fls. 65-9 São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000982-11.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empreit. Mao Obra J. G. S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 420/425 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001782-45.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Joao Batista da Silva - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001782-45.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Joao Batista da Silva - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 7889. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001782-45.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Joao Batista da Silva - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1105/ STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001789-31.1999.8.26.0176/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Kydal Participacoes S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 73-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001901-97.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Sandra Regina Ap. Santana Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 45-50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, consequentemente, prejudicado o presente agravo interno de fls. 60-4. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002118-24.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Augusto da Silva - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 838-840v, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002118-24.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Augusto da Silva - Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. De outra parte, a revisão de tese do Tema nº 291/STJ, firmada no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS, na Sessão da Corte Especial de 20/03/2019, DJe de 02/04/2019, assim fixou: “Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com os julgamentos dos méritos acima mencionados, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 842/843. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002118-24.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Augusto da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 854-859v. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002118-24.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Augusto da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 861-866v. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002162-06.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Nelson Antonio Avellar - Apdo/Apte: Indústria de Fogos Tremulante Ltda - Apdo/Apte: Wanderley José Cassiano Sant Anna - Apdo/Apte: JOÃO CARLOS PORTO - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 959-87, 993-5 e 1001-7: Tendo em vista que a atividade jurisdicional nesta Corte de Justiça encontra-se encerrada, o pedido ficará a oportuna apreciação do juízo ad quem. No mais, interposto agravo em recurso especial às fls. 911-37, mantenho a decisão de fls. 907-8 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC).. São Paulo, 13 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Alexandre Augusto Porto Moreira (OAB: 186030/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB: 310743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002277-71.2007.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fabio Nogueira de Castro (Assistência Judiciária) - Vistos. Considerando que pende de análise o agravo em recurso especial interposto às fls. 353/369, torno sem efeito a certidão de fl. 370. Com isso, mantida a decisão de fl. 374 por seus próprios fundamentos, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 6 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Neusa Maria Guimarães Penna (OAB: 159324/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/ SP) (Procurador) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003019-43.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tiete S/A - Em Recuperaçao Judicial - Embargdo: Aguassanta Participações S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Amaralina Agricola S A (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Rosiane Franco Gouveia Ferrão (OAB: 406219/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 463948/SP) - Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003019-43.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tiete S/A - Em Recuperaçao Judicial - Embargdo: Aguassanta Participações S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Amaralina Agricola S A (Antiga denominação) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Rosiane Franco Gouveia Ferrão (OAB: 406219/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 463948/SP) - Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003256-26.2007.8.26.0415/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Palmital - Agravante: Transvale Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Agravado: Município de Campos Novos Paulista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador) - Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) (Procurador) - Clayton Biondi (OAB: 226519/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003504-21.2010.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Jose Roberto Tricoli - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 853- com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (OAB: 233644/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003504-21.2010.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Jose Roberto Tricoli - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 905-30), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (OAB: 233644/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007001-17.2008.8.26.0629/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tietê - Agravante: Ivon Cesar - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - não recebo o recurso de fls. 879/895. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cleide Fusco Bertanha (OAB: 52661/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007001-17.2008.8.26.0629/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tietê - Agravante: Ivon Cesar - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, fica mantida a decisão de fls. 930/932. Anote-se que eventual reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, poderá ensejar aplicação das penalidades em lei previstas. Subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça para análise do recurso de fls. 752/762 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cleide Fusco Bertanha (OAB: 52661/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007247-87.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Anair Aparecida Franco - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008796-94.2003.8.26.0318 (318.01.2003.008796) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Raphael Petrucci Mats P Constr - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Ilson Aparecido Dalla Costa (OAB: 97448/SP) (Administrador Judicial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009710-06.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Thiago Cruz dos Santos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 149-52, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Cintia dos Santos Souza (OAB: 202405/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010152-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdeci Ferreira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 233-237, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011634-39.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Láercio Rocca (Justiça Gratuita) - Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 263-266, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013209-33.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Bazar e Magazine Sedel Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 52-57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015530-39.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cândida Márcia Assumpção (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto da Cunha Mello - Apelado: Antonio Carlos de Arruda - Apelado: Flávia Regina Pestana Tirlone - Apelado: Adalberto Aparecido dos Santos Morato - O julgamento do mérito do ARE nº 906.569/PE, Tema nº 852/STF, DJe de 25.09.2015, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 421-33 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016284-39.2001.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Benedito Ferreira Lopes (espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 326/349 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018401-87.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Araraquara - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018401-87.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Araraquara - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020081-78.2010.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jorge Icorissa - Embargos de Declaração nº 0020081- 78.2010.8.26.0564/50001 Vistos, Ao Julgamento virtual com o Voto nº 42.521. São Paulo, 2 de março de 2023. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020081-78.2010.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jorge Icorissa - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 222-231. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020930-06.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Márcia Cristina de Moraes - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027569-16.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Odair Furlanetto dos Reis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027569-16.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Odair Furlanetto dos Reis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 276: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044815-74.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Samanta Fernanda Oda Simão - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124-30. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Ezio Laeber (OAB: 89783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045355-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Fidelcina dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209-214 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045355-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Fidelcina dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 225-228. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050443-25.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jacio Soares de Oliveira - Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: 168381/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055547-46.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tome Alves de Queiros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 261-276vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Correa (OAB: 299981/SP) - Camilla do Carmo Filadoro Coppola (OAB: 444839/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0089600-52.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Rapozero (E outros(as)) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 161-71. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0089600-52.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Rapozero (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 141-59 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0144946-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Floriano Zucchini - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-84. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0144946-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Floriano Zucchini - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 186-203 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0234619-89.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jovelina dos Santos Pinto da Gama (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 373-391, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Michèle de A C Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0234619-89.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jovelina dos Santos Pinto da Gama (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 335- 337v e 429-430, nego seguimento ao recurso especial interpostoàs fls. 393-416, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Michèle de A C Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0031812-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0031812-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impette/Pacient: V. P. R. - Imptdo: M. J. de D. da 2 V. C. de B. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por V.P.R., em seu favor, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu nos autos da ação penal nº 0003088-76.2018.8.26.0079. Aduz, em síntese, que foi condenado ao cumprimento de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão por infração ao artigo 217-A, caput, c.c. 226, II; e 61, II, “f”, do Código Penal. Discorre sobre a necessidade de diminuição de sua sanção corporal, com o reconhecimento da tentativa. Requer, assim, a concessão da ordem para que sua pena seja minorada (fls. 01/05). Indeferida a liminar foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 08/09). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem não deve ser conhecida. Inicialmente, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, o paciente (ora impetrante), insurge-se contra o mérito no processo de conhecimento nº 0003088-76.2018.8.26.0079 em que restou condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II; e 61, II, “f”, do Código Penal, ao cumprimento de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 324/330 dos autos de origem). Interposta apelação pela Defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 09.08.2020 e por unanimidade negou provimento ao recurso (fls. 477/492 dos autos digitais de conhecimento). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso fosse cabível, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta aos autos originários, verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 14.04.2021 (fl. 629). Nesse passo, pretende o impetrante utilizar o presente remédio constitucional para impugnar decisão para a qual existe outro meio processual previsto no Código de Processo Penal, qual seja, a revisão criminal, o que não se pode admitir. A regra só abriga desvio em situações excepcionalíssimas, nas quais há manifesta ilegalidade circunstância não evidenciada nestes autos. E não é outra a iterativa jurisprudência do C. STF. Assim, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Ex positis, não conheço da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 2232091-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2232091-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Luis Paulo Barbosa Fernandes - Impetrante: Ramon Gonçalves da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ramon Gonçalves da Silva, a favor de Luís Paulo Barbosa Fernandes, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade (fls 18/22). Alega, em síntese, que a r. decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que não indicou elementos concretos que justifiquem a negativa, nos termos do art. 387, § 1º, do Cód. de Processo penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente possa responder ao recurso de apelação em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006 (fls 18/22). Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a r. sentença consignou que, tratando-se de réu reincidente, indefere-se o recurso em liberdade (fls 22). E, prima facie, o r. decisum não comporta reparos. STJ: AgRg no HC 630.402, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9.11.2021, (www.stj.jus.br) TJSP: HC 2184485-04.2023.8.26.0000; 8ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; j. 24.8.23; (www.tjsp.jus.br) Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ramon Gonçalves da Silva (OAB: 406988/SP) - 10º Andar



Processo: 2244163-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244163-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Vinicius da Silva - Paciente: Diones Grifo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diones Grifo da Silva, em face do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para análise de seus pleitos de progressão de regime e livramento condicional. Alega o impetrante, em suma, que o paciente encontra-se há mais um ano e seis meses do aguardo da decisão de seu pedido de progressão de regime. Assevera que o paciente já preencheu o requisito objetivo, bem como ostenta boa conduta carcerária, sendo indevida sua submissão ao exame criminológico. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar, determinando-se seja acostado Cálculo de Pena aos autos, e apreciado o pleito de progressão, afastadando-se a necessidade do exame criminológico, É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos Vinicius da Silva (OAB: 441269/SP) - 10º Andar



Processo: 0006387-46.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0006387-46.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Leonardo Penteado Santana - Apelado: Queiroz Galvão Paulista 6 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: LIndoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. INCONFORMISMO CENTRADO NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. EMPRESA EXECUTADA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE FORA CELEBRADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ (TEMA 1051), NO SENTIDO DE QUE, PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO, CONSIDERA-SE O FATO GERADOR. HIPÓTESE EM QUE O FATO GERADOR (CELEBRAÇÃO DO CONTRATO) É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, PORTANTO, IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/SP) - Laís Pedroso Cavinato (OAB: 392035/SP) - Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - RAFAEL SANTOS DIAS (OAB: 12127/AL) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000993-78.2018.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000993-78.2018.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: João Novo - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ALEGANDO EXERCER POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL QUE LHE SERVE COMO RESIDÊNCIA, HÁ MAIS DE 40 ANOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ACOLHIMENTO CERCAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POSSE “ANIMUS DOMINI” QUE PODE SER COMPROVADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA, NÃO APENAS POR PROVA DOCUMENTAL COMPROVADA TRANSMISSÃO DE PARTE DO BEM POR HERANÇA, ALÉM DA AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE ALGUNS HERDEIROS POR INSTRUMENTO PARTICULAR PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APRESENTAM INDÍCIOS DE POSSE INTERESSADOS E CONFRONTANTES QUE, REGULARMENTE CITADOS, NÃO APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HIPÓTESE EM QUE, EXISTINDO DÚVIDA ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE PELO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, PODERIA SER DETERMINADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL, NA FORMA DO ARTIGO 370 DO CPC SENTENÇA ANULADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Oliveira Marcantonio (OAB: 349257/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004939-08.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004939-08.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. - Apelante: M. P. J. - Apelante: F. P. A. P. - Apelado: M. P. (Espólio) - Apelado: T. M. P. (Inventariante) - Magistrado(a) Lia Porto - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. PEDIDO PARA QUE A VENDA DOS IMÓVEIS OCORRA DE MANEIRA PARTICULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTES. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE OBSERVOU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU POSSÍVEL A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO, POIS EMBORA O INVENTÁRIO AINDA NÃO TENHA ENCERRADO, OS QUINHÕES JÁ ESTÃO BEM DEFINIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO JUDICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM VIRTUDE DAS VÁRIAS DÍVIDAS QUE OS IMÓVEIS ACUMULAM E QUE O ESPÓLIO NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR SEM A VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Marsella Medeiros Araujo Bernardes (OAB: 415658/SP) - Fábio Comodo (OAB: 155075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1112015-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1112015-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima da Silva Ferreira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) - Apelado: SABEMI SEGUADORA S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - INADMISSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.REGOVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA TAL FIM - PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADOS JUNTO AOS BANCOS BANRISUL, BANCO DO BRASIL, DAYCOVAL E OLÉ, CUJA SOMA DAS PARCELAS ULTRAPASSA O LIMITE DE 30% LEGALMENTE PERMITIDO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, JUNTO AO BMG, MEDIANTE DESCONTO DE ATÉ 5%, NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA PARCELA DEVIDA A ESSE TÍTULO É MENOR DO QUE AQUELE PERCENTUAL E NÃO PODE SER ENGLOBADA NO LIMITE DE DESCONTO DE 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA - OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1085 - RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE NEGÓCIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE - O PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONTRATANTE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A REGRA DA PROTEÇÃO SALARIAL (ART. 7º, X, CR) E SEU CARÁTER ALIMENTAR, ASSIM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 10.820/03 E Nº 8.112/90 - PEDIDO AUTORAL PARA CANCELAMENTO DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE QUE SE REVELA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANTO ÀQUELES FEITOS NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO PODE SER CONHECIDO - APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA PARA PERMITIR QUE OS DESCONTOS SEJAM REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PRIMEIRO CONCEDERAM OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POIS RESPEITARAM O LIMITE DE 30%, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DA CONTRATAÇÃO. EM CONSEQUÊNCIA, A AUTORA ARCARÁ COM 70% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS PATRONOS DO BMG E BANCO DO BRASIL, MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 10.000,00) NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. AOS DEMAIS CORRÉUS QUE DEMONSTRAREM, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONCEDERAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DENTRO DO LIMITE DE 30% TERÃO A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DOS RESPECTIVOS PATRONOS IGUALMENTE MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POR SUA VEZ, A(S) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA(S) QUE NÃO FOI(RAM) DILIGENTE(S) NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO E DEU(RAM) CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ARCARÁ(ÃO) COM O PERCENTUAL RESTANTE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ALÉM DE HONORÁRIOS DO PATRONO ADVERSO FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/ SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) - Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007824-11.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1007824-11.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: José Gilney Lisboa Jorge - Apelado: Bella Cittá Negócios Imobiliários Ltda - Me - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. “CAUSA DEBENDI”.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. 2. DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI” DE CHEQUE PRESCRITO. CABIMENTO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA, RECAINDO SOBRE O DEVEDOR O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE (STJ, ERESP 1.575.781/DF).3. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O CHEQUE TEM ORIGEM EM NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELO SEU FILHO (FALECIDO) COM A EMBARGANTE. QUESTÃO CONTRATUAL COM A EMBARGANTE, PORÉM, QUE FOI OBJETO DE ANTERIOR DEMANDA MONITÓRIA PROMOVIDA PELO FALECIDO EM FACE DELA, CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. HIPÓTESE EM QUE A RÉ LOGROU COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC/15, ART. 373, II). 4. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE R$ 2.000,00 PARA R$ 2.500,00 (§ 11, DO ART. 85, DO CPC/15).5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Helena da Silva (OAB: 136871/MG) - Antonio Carlos Costa Chaves (OAB: 52205/MG) - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030464-44.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1030464-44.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Tatiana Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Saens Peña Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA AUTORA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A SUA CULPA EXCLUSIVA - CONVERSÃO À ESQUERDA, EFETUADA PELA AUTORA, SAINDO DE VIA MARGINAL PARA ADENTRAR VIA PREFERENCIAL, POR ONDE CIRCULAVA O ÔNIBUS - ARTIGOS 34, 36, 38 E 44, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA QUE NÃO FOI ELIDIDA NOS AUTOS. CAUSA PRINCIPAL DO ACIDENTE CONSTITUIU EM INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU DE QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS TENHA ULTRAPASSADO SINAL VERMELHO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Marson de Oliveira (OAB: 332960/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2041360-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2041360-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renan Lopes Oliveira - Agravante: Marisa Amorim Martins Lopes - Agravado: Sergio da Costa Furlan - Agravada: Lucinea Lopes Silva Furlan - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de imissão na posse c/c reintegração, indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelos agravantes para imissão na posse do imóvel sito na Av. Lins de Vasconcellos, nº 1455, Condomínio Quality House, Edifício do Parque, apartamento 212 (fls. 46/47, fls. 50 aclarada às fls. 64 do proc. nº 1020252-95.2023.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão afrontou o art.30 da Lei 9514/97 bem como as Súmulas 4 e 5 do TJSP. Requer-se a antecipação da tutela recursal, bem como o arbitramento da multa de R$ 1000,00 por dia. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 28/29). Foi deferida a liminar para imissão dos autores/agravantes na posse do imóvel a ser desocupado pelos réus/agravados voluntariamente, no prazo de 60 dias corridos, nos termos do art.30 da Lei 9.514/97 (fls. 31/32 e fls.71). Com contraminuta (fls. 36/42). A fls.46/51, os agravantes impugnaram as razões da contraminuta. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 03/08/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente em parte a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida (fls. 500/503 aclarada a fls.520 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 2071905 / RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2023; AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Heliton Fernando Merli (OAB: 235461/SP) - Keley Pereira Vieira Merli (OAB: 260601/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2093790-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2093790-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Maria Isabel Pissinin de Souza - Agravante: Manoel Anrtonio de Souza (Espólio) - Agravado: Eduardo Barbosa da Silva - Interessado: Fouad Youssef Makari (Espólio) - Interessado: Rosana Aparecida da Mata Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de imissão na posse, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante, ratificando a decisão de fls. 85 dos autos originários em que diante da notícia do julgamento do agravo de instrumento nos autos dos embargos de terceiro proc. nº 1001118-04.2022.8.26.0493, deferiu o pedido formulado pelos autores, para imissão na posse do imóvel (fls. 64 aclarada às fls.85 do proc. nº 1001192-92.2021.8.26.0493). Sustenta-se, em síntese, que os agravantes ocuparam o imóvel de 1984 até 14/04/2023, estando o imóvel na atualidade com três comodatários. Requer- se a concessão de efeito suspensivo e ativo. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.127/128) e custas recolhidas (fls. 122/123). A fls. 132/134, os agravados noticiaram a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau e pugnaram pelo reconhecimento da perda de objeto do presente agravo. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 02/08/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente a presente ação bem como os embargos de terceiro e a oposição (fls. 105/128 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 2071905 / RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2023; AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB: 109053/SP) - Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) - Manoel Silva Felix da Costa (OAB: 419562/SP) - Nadim Makari - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2233618-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2233618-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Plano & Plano Construções e Participações - Agravante: Plano Figueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Residencial Novo Fatto Diadema - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2233618-15.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGTES.: PLANO PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES e PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS AGDO.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA JUIZ DE ORIGEM: CINTIA ADAS ABIB I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0009068-78.2020.8.26.0161), proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA em face de PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PLANO E PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, que deferiu a conversão da obrigação de fazer imposta no título judicial em indenização por perdas e danos, possibilitando que a exequente apresente 03 orçamentos, indicativos das medidas necessárias à execução dos procedimentos relativos à obrigação de fazer, imposta no título judicial (fls. 656/657 de origem). As agravantes alegam, em síntese, que: i) é necessária a realização de perícia judicial para liquidação da obrigação de fazer, com fins de quantificação da indenização; ii) não descumpriram nenhuma determinação judicial pretérita iii) a quantificação da indenização pelo próprio perito que atuou em todo o feito seria até mesmo algo natural e evidente; iv) a forma como foi deferida a liquidação favorece apenas a parte exequente, pois as executadas ficarão vinculadas aos orçamentos apresentados; v) haverá apenas contraditório formal, mas não efetivo. Por entenderem presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, buscam a reforma da decisão para que a indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja liquidada por meio de perícia judicial, a ser realizada preferencialmente pelo Sr. Perito Judicial já atuante nos autos (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 14/08/2023 (fls. 659 de origem). Recurso interposto no dia 01/09/2023. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Prevenção pelo processo nº 1000172-68.2016.8.26.0161. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O título executivo judicial objeto do processo de origem condenou as agravantes nos seguintes termos (fls. 43 de origem): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação condenatória de obrigação de fazer movida por CONDOMÍNIORESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA, em face de PLANO FIGUEIRAEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PLANO E PLANO CONSTRUÇÕESE PARTICIPAÇÕES LTDA., para condenar as corrés, de forma solidária, na obrigação de fazer, consistente no custeio e na adoção das medidas necessárias à reparação integral dos vícios construtivos constatados pelo sr. Pericial judicial, às fls. 948/953, itens 6.1, 6.2, 6.3e sub-itens, do referido laudo pericial, junto aos edifícios integrantes do condomínio/autor, situados na rua São Francisco Sales, 191, Centro, Diadema/SP, no prazo de 90 dias, sob pena do autor optar por uma das seguintes medidas: 1) incidência de multa diária, a ser arbitrada, oportunamente, pelo juízo, em relação às rés, se decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação ou; 2) realização dos reparos diretamente pelo autor, com posterior prosseguimento da ação, na fase de cumprimento do título judicial, para o integral reembolso pelas rés, com correção monetária pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos desembolsos dos respectivos valores pelo autor.. Esta Câmara, na oportunidade de julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés, ora executadas, acolheu a irresignação recursal apenas para consignar que o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer seria computado em dias corridos a partir da intimação das requeridas, via DJE, para cumprimento da obrigação, em sede de cumprimento de sentença (fls. 62 de origem). Verifica-se dos autos de origem que, em manifestação datada de 09/06/2021 (fls. 313/330 de origem), a parte exequente noticiou o descumprimento do prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, com observância às exigências técnicas impostas pela ABNT. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento do feito nos termos do item 2 do título judicial, ou seja, a fim de que pudesse realizar os reparos com integral reembolso, liquidando-se a obrigação de fazer em perdas e danos. A decisão de fls. 403/406 de origem, prolatada em 28/09/2021, não acolheu o pedido, observando que os argumentos impeditivos para a executada dar início às obras que saneariam os vícios construtivos vieram destituídos de provas técnicas. Na mesma oportunidade, observou a Juíza de origem que a correta execução da obrigação de fazer, prevista no título judicial, exigirá o acompanhamento técnico de perito nomeado pelo juízo, a fim de apresentar diretrizes seguras e objetivas ao cumprimento do comando judicial, tendo nomeado o mesmo perito judicial da fase de conhecimento, com determinação para que as executadas apresentassem relatório de planejamento da execução da obra. Seguiram-se reuniões presenciais com o perito nomeado e estimativa de honorários no valor de R$44.100,00, para acompanhamento e inspeção dos trabalhos prestados pela ré, observando o perito que os documentos enviados pela executada não foram suficientes para atender os requisitos com as questões técnicas inerentes aos serviços de reforma, além de logística da movimentação e da segurança no interior do condomínio (fls. 537/538 de origem). As executadas manifestaram concordância com os honorários periciais, ao passo que a exequente requereu novamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e discordou do valor dos honorários (fls. 548 e 549/555 de origem), tendo reiterado o pedido e a urgência no início dos reparos, por já ter sido condenada em outro processo à obrigação de reparar vícios em razão de grave vazamento no condomínio vizinho, decorrente de falhas que aguardam reparo nestes autos (fls. 564/570 de origem). Nesse contexto é que sobreveio a decisão agravada, que deferiu a conversão da obrigação de fazer imposta no título judicial, em indenização por perdas e danos, possibilitando que o condomínio exequente apresente 3 orçamentos, indicativos das medidas necessárias à execução do procedimentos relativos à obrigação de fazer, imposta no título judicial. Considerando todo o trâmite processual narrado e os termos do título judicial exequendo, em análise sumária, própria ao estágio de cognição, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o cumprimento de sentença tramita desde novembro de 2020 e, mesmo após a nomeação de perito judicial para acompanhar e assegurar a correta obrigação de fazer pelas agravantes, consta dos autos manifestação do perito, conforme mencionado, no sentido de que a documentação apresentada pelas exequentes não foi suficiente para atender aos requisitos relativos às questões técnicas inerentes aos serviços de reforma e a logística para sua realização com segurança. Soma-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido no processo de conhecimento, pelo mesmo perito, já havia observado, em sua conclusão, que por se tratar de patologias de causas variadas, que inclusive envolve a revisão/adequação de projetos elaborados pela requerida (estrutural/hidráulica), o que dificulta sobremaneira a quantificação dos serviços de reparo, o signatário é de parecer que o seu custo deva ser apurado mediante apresentação de orçamentos específicos por empesas especializadas (fls. 35/36 de origem). Dessa forma, a princípio, o próprio perito já observou que a quantificação dos reparos enseja orçamentos de empresas especializadas, em consonância com o estabelecido’ pela decisão agravada. Diante dessa análise inicial, a pretensão das agravantes não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, considerando ainda a evidente brevidade na realização dos reparos, tendo em vista o longo trâmite tanto do processo de conhecimento como do feito de origem, que alcança quase três anos de andamento sem efetividade concreta na satisfação da obrigação de fazer ou equivalente. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) - Thomas Marçal Koppe (OAB: 311605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0002044-50.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0002044-50.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christian Souza Soares - Apelado: Biovida Saúde Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Christian Souza Soares em face de Biovida Saúde Ltda., no qual a i. Magistrada a quo reconheceu o cumprimento da obrigação relacionada à quitação das despesas médicas, afastando a incidência de juros e multa a partir do momento em que a executada promoveu o pagamento dos valores devidos diretamente à clínica responsável (fls. 508/509). Inconformada, recorre o exequente (fls. 525/530). Requer a aplicação de juros moratórios legais sobre o valor devido à clínica a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e de decisão anterior proferida por este E. Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 533/539). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 543/544 e 546). Os autos estão em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O exequente se insurge contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu o cumprimento da obrigação relacionada à quitação das despesas médicas, afastando a incidência de juros e multa a partir do momento em que a executada promoveu o pagamento dos valores diretamente à clínica responsável. No entanto, seu inconformismo foi manifestado via apelação, espécie de recurso utilizado para combater o pronunciamento judicial qualificado como sentença, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. E, como a própria legislação define, sentença é o ato por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do diploma processual, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). Considerando que a decisão recorrida não teve qualquer dessas finalidades ou incorreu em qualquer desses resultados, prosseguindo regularmente o cumprimento de sentença, a deliberação combatida é classificada como decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento. Para corroborar este entendimento, o próprio artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, sendo este o meio adequado para impugnar a r. deliberação combatida. Vale destacar que, na decisão de fls. 508/509, contra a qual se insurge o exequente, a i. Magistrada a quo corroborou o que foi decidido às fls. 460/464, mantendo a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor atualizado do débito. Portanto, resta claro que não houve extinção do cumprimento de sentença, prosseguindo o feito para a solução das demais questões sobre as quais ainda paira controvérsia. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, ainda que a própria Magistrada de Primeiro Grau tenha classificado sua decisão de forma errônea no corpo do processo. O advogado, ao interpor recursos, há de se ater ao conteúdo decisório legalmente definido, e não à roupagem que lhe é atribuída. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação- Decisão na fase de liquidação de sentença - Agravo de instrumento representando o recurso adequado para combater tal decisão, nos termos do art. 1.015, p.u. do CPC- Inadmissibilidade de apelação na espécie - Erro grosseiro- Princípio da fungibilidade não aplicável- Recurso não conhecido(Apelação Cível 0005789-73.2017.8.26.0037; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. en 31/01/2018). Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liquidação de sentença para apuração do valor devido de VRG. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro ante o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Cabimento de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO(Apelação Cível 0008704-08.2009.8.26.0286; Rel. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. em 25/04/2018). Apelação. Liquidação de sentença. Decisão que homologa laudo pericial e torna líquida a sentença. Inconformismo da exequente. Decisão que não pôs fim a fase de conhecimento ou extinguiu a execução. Natureza de decisão interlocutória, não sentença. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido (Apelação Cível 0012242-50.2018.8.26.0037; Rel. Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado; j. em 09/07/2020). Liquidação de sentença Decisão que determinou a partilha dos bens entre os companheiros Cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de decisão que julgou o incidente de liquidação, iniciando a fase de cumprimento de sentença Interposição de apelação Erro grosseiro Precedentes do superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Apelação Cível 1007170-72.2015.8.26.0004; Rel. César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/02/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2110787-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2110787-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria do Amaral Gurgel Gomide - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela, interposto contra a r. decisão de fl. 30 dos autos de origem, com declaração à fl. 47, que, em cumprimento de sentença por obrigação de fazer, entre outras providências, indeferiu o pedido de consignação em pagamento nos autos do valor fixado a título de mensalidade do plano de saúde até a verificação da legalidade do aumento aplicado, determinando à exequente que levantasse os valores depositados e realizasse o pagamento diretamente à executada. Busca a agravante concessão de antecipação de tutela e, ao final, a reforma da decisão, alegando que houve descumprimento das decisões judiciais quanto ao novo reajuste aplicado. Pugna pela possibilidade de depósito dos valores devidos nos autos de forma a evitar que o plano de saúde seja cancelado por falta de pagamento (fls. 1/6). Foi concedido efeito ativo ao recurso (fls. 12/14). Contraminuta às fls. 19/23. Os autos estão em termos para julgamento. É o relatório. O recurso perdeu o objeto. A agravante se insurge contra decisão que, em cumprimento de sentença por obrigação de fazer, indeferiu o pedido de consignação em pagamento nos autos do valor fixado a título de mensalidade do plano de saúde até a verificação da legalidade do aumento aplicado, determinando à exequente que levantasse os valores depositados e realizasse o pagamento diretamente à executada. Alega-se, em síntese, que houve descumprimento das decisões judiciais quanto ao novo reajuste aplicado. Esta Relatoria concedeu efeito ativo ao recurso (fls. 12/14), autorizando a agravante a depositar em juízo o valor do prêmio fixado anteriormente, a partir do mês em que foi aplicado o reajuste em discussão (janeiro/2023), para evitar maior prejuízo à parte. Manteve-se, no mais, a r. decisão recorrida, até deliberação sobre a questão na origem, após a realização da perícia determinada. Em Primeira Instância, juntado o laudo pericial, o feito foi sentenciado (fls. 123/124 e 136 dos autos originários). A i. Magistrada a quo homologou a prova técnica produzida e julgou procedente o pedido de liquidação de sentença, reconhecendo como devida a contraprestação mensal da exequente entre janeiro e junho de 2023 no valor de R$ 2.153,55 e, a partir de julho de 2023, de R$ 1.898,75. Diante disso, como o presente agravo tinha por escopo analisar a necessidade de depósito judicial dos valores controvertidos até a apuração da mensalidade correta pelo perito, ele perdeu seu objeto com a definição pericial homologada pelo juízo e com o sentenciamento do feito, definida a exata importância devida à operadora. Vale destacar que ambas as partes aprovaram o laudo pericial produzido, concordando com os valores apurados pelo expert (fls. 114 e 115 dos autos de origem). Com isso, desnecessário o depósito nos autos de qualquer numerário, devendo a Sul América emitir os boletos ajustados e cobrar diretamente da parte o seu pagamento, sem intermediação. O recurso, que tinha por finalidade provocar a apreciação do pedido de consignação em pagamento do valor fixado a título de mensalidade até a verificação do aumento aplicado, perdeu o objeto, tornando desnecessário o exame meritório dos argumentos invocados na petição de fls. 1/6. Prejudicado, o agravo sequer merece ser conhecido, por decisão monocrática do Relator, conforme permite a legislação (art. 932, III, CPC). Ante o exposto,não conheço do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006384-87.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1006384-87.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. A. R. - Apelante: F. G. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. R. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. B. J. F. - Apelado: M. J. M. J. - Apelado: K. N. A. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11353 Apelação Cível Processo nº 1006384-87.2022.8.26.0196 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 635/638, que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova produzida. Apela a autora sustentando, em síntese, que o requerido deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. A r. sentença foi publicada em 23.01.2023, de modo que o prazo que o apelante dispunha para recorrer, portanto, encerrou-se em 14.02.2023. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 18.04.2023, quando, portanto, já escoado o prazo recursal, valendo destacar que a petição de fls. 641/642, por se tratar de mero pedido de reconsideração, não tem o condão de suspender nem interromper a fluência do prazo recursal. Não bastasse isso, dispõe o art. o 382, § 4º do CPC, que o procedimento de produção antecipada de provas não admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente o pedido inicial, o que não é o caso dos autos. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Emerson Afonso Rosa (OAB: 439071/SP) - Murillo Eduardo Silva Menzote (OAB: 408862/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013021-02.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1013021-02.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Drogarias Ultra Desconto Eireli - Apelado: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda - Apelado: Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias – Farmarcas - Voto nº 14.918 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Insurgência dos autores. Incorreção no recolhimento do preparo recursal. Determinação complementação. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 444/447, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por FERA FOMENTO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e ASSOCIAÇÃO MULTIMARCAS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS FARMARCAS em face de DROGARIAS ULTRA DESCONTO EIRELI, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida: i) a abster-se de utilizar os mesmos elementos que identificam o conjunto-imagem das autoras, dentre elas, a utilização da expressão POPULAR, seja em seu nome de domínio, em sua denominação social e/ou em sua marca, a diagramação e layout da fachada, bem como suas cores, materiais de embalagem, mobiliário interno e externo, uniformes, material publicitário, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias de duração; ii) a pagar indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos patronos da parte adversa, fixados em R$ 750,00, competindo à ré, a mesmo título, a quantia de R$ 1.500,00. Por fim, determinou o rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 2/3 à parte ré e 1/3 à parte autora. Irresignada com a r. sentença, a requerida recorre pleitando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que não se utiliza da expressão Farma Ultra Popular, tampouco do vocábulo popular, apresentando-se tanto em sua loja física quanto em seu material de marketing e divulgação como Drogarias Ultra Desconto. Alega que, após o recebimento de notificação extrajudicial em outubro de 2020, procedeu à alteração de diversas modificações em sua identifidade visual, que foram concluídas em outubro de 2022. Argumenta que a utilização das cores vermelho, branco e amarelo é extremamente comum no ramo farmacêutico, de modo que o emprego de tais colorações não implica na prática de concorrência desleal. Pondera que o registro de marcas compostas por expressões comuns ou de baixa distintividade tem sua exclusividade mitigada, podendo coexistir harmonicamente com outras marcas símiles, nos termos do entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o conjunto-imagem empregado pela autora padece de ausência de originalidade, o que o torna incapaz de garantir sua individualidade perante o público consumidor. Aponta que o registro de seu nome empresarial se operou em momento anterior ao registro da marca mista Drogarias Ultra Popular, de modo que não pode esta constituir óbice à utilização daquele. Narra que a grande distância que separa ambas as farmácias, aproximadamente vinte e cinco quilômetros, impede a confusão indevida do público consumidor. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. O recurso é tempestivo. As apeladas apresentaram contrarrazões às fls. 495/507. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 512. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista o recolhimento incorreto do preparo recursal, foi determinado que a parte recorrente procedesse à complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, conforme evidencia a decisão de fls. 513/514. Entretanto, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 516). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5.No mais, como a recorrente não obteve êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos das apelados de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wesley Magno Resende Holanda (OAB: 8168/TO) - Paula Cristina Aciron Loureiro (OAB: 153772/SP) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1062522-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1062522-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Ribeiro (Espólio) - Apelante: Raquel Fonte Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Luiz Claudio Fontes Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Isabela Alves Fontes (Representando Menor(es)) - Apelante: Rafaela Alves Ribeiro - Apelado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Voto nº 14.746 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 801/802, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por CLAUDIO RIBEIRO E OUTROS em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Irresignados com a r. decisão, os habilitantes recorrem pretendendo a reforma, consoante razões de fls. 823/830. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 840/845. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 885/889). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcus da Rocha Pimentel (OAB: 76287/RJ) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1088415-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1088415-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique Oreste Matos - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Interessado: Brasil Trustee Administração Judicial - Voto nº 14.748 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão proferida em impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 148 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por PEDRO HENRIQUE ORESTE MATOS em face de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou improcedente o incidente. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 153/160. Contrarrazões de apelação às fls. 163/168. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida no incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2214521-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2214521-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Clara Pagamentos Ltda. - Agravado: Claro S/A - Agravado: Claro Pay S.a. – Instituição de Pagamento - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto contra r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravante. 2) O recurso de apelação foi interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação de infração de marca c.. Indenizatória para “antecipando os efeitos da tutela, condenar a parte requerida(1) à abstenção do uso da marca CLARA ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda coma marca CLARO da autora, com adoção das medidas necessárias para exclusão/alteração daexpressão em todos os meios e de destruição daquilo que não puder ser alterado (inclusive comalteração do nome empresarial), no prazo de sessenta dias; (2) ao pagamento de indenizaçãopelos danos materiais causados pelo uso indevido da marca, a serem arbitrados em liquidação desentença, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e jurosmoratórios de 1% ao mês, ambos a contar da ciência da infração, em se tratando de ilícitoextracontratual (21/01/2021, data da notificação extrajudicial de fls. 147/151, na falta de datapretérita comprovada nos autos); e (3) a transferir o nome de domínio www.clara.com.br para aautora [providência a ser realizada pelo NIC.BR em até quinze dias, a partir do envio desta decisão-ofício]. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC.” 3) Pretende a agravante obter o efeito suspensivo contra a parte da sentença que concedeu tutela de urgência. 4) Verifica-se que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035599-97.2022.8.26.0000 esta C. Câmara manteve a decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravada para impedir a agravante de utilizar sua marca. 5) Pois bem, a concessão do efeito suspensivo realmente é medida que se faz necessária no caso em tela, tendo em vista que a manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida poderia frustrar o resultado útil da apelação, trazendo, ainda, à agravante prejuízos evidentes e irreversíveis. 6) Por sua vez, a concessão do efeito suspensivo pleiteado não acarretará qualquer prejuízo à agravada, já que em caso de manutenção da r. sentença, eventuais prejuízos sofridos em razão do uso indevido da marca, poderão ser convertidos em indenização por perdas e danos. 7) Dessarte, reconsidero a r. decisão de fls. 211 para atribuir efeito suspensivo ao recurso de Apelação nº 1011308-41.2022.8.26.0100, em especial no tocante à parte da decisão que concedeu a tutela de urgência. 8) Intime-se. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Lucas Ribeiro Vieira Rezende (OAB: 390929/SP) - Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Luciana Yumi Hiane Minada (OAB: 334841/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Rafael Dias de Lima (OAB: 108669/RJ) - Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho (OAB: 220769/RJ) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2244634-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244634-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Guilherme Rodrigues Trape - Agravado: Caetano Bernardes Neubauer - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de destituição de administrador judicial requerido por Guilherme Rodrigues Trapé em face de Caetano Bernardes Neubauer, administrador judicial nomeado nos autos da autofalência de Turismo Romero Esteves Ltda. (proc. nº 1001175-23.2022.8.26.0428), deixou de recebê-lo. Recorre o requerente a arguir que apresentou anterior incidente de destituição do administrador judicial (processo nº 0002230-26.2022.8.26.0428), com lastro em fatos diversos do requerimento de origem; que, não obstante o indeferimento do primeiro pedido de destituição, o administrador judicial continuou a praticar atos de desobediência aos preceitos da Lei nº 11.101/2005, agindo em total desídia no exercício de suas funções, na medida em que (i) requereu remuneração acima do dobro legal, (ii) deixou de apresentar contas das receitas e despesas da massa falida, bem como a relação de credores (art. 22, inciso III, alíneas p e q, da Lei 11.101/05), (iii) negligenciou a representação da massa falida nos processos judiciais em que é parte, sendo reconhecida sua revelia no processo nº 1000332- 24.2023.8.26.0428 e (iv) deixou de cumprir prazos processuais; que todos esses fundamentos ocorreram a partir de março de 2023 e não foram objeto de discussão do incidente anterior, ajuizado em agosto de 2022; que, em se tratando de fatos novos, de rigor o prosseguimento do incidente de origem, nos termos do artigo 31 da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de tutela recursal para determinar o imediato afastamento do agravado do seu encargo de administrador judicial da massa falida da empresa Turismo Romero Esteves Ltda. Ao final, requer o provimento do recurso, determinando o regular prosseguimento da demanda originária, e, após isso, seja julgada mediante análise do mérito das questões de fato e de direito exposta na inicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paulínia, Dr. Guilherme Faggion Sponholz, assim se enuncia: Vistos. Deixo de receber o presente incidente pois, apesar da alegação de eventuais fatos novos, não há nenhuma conduta que desabone o administrador judicial e, especialmente, revela-se ausente qualquer hipótese definida nos arts. 23 e 31 da Lei nº 11.101/05. O pedido anterior de remoção (processo 0002230-26.2022.8.26.0428) já foi julgado inclusive em sede de agravo de instrumento, o qual manteve o administrador, e o peticionante insiste em remove-lo pelo único motivo de que o mesmo discordou de alguns pedidos seus via parecer. Pontuo que o administrador emite parecer, não decide. Está muito nítido que o intuito do ora peticionante é tumultuar os feitos, como tem sido feito de forma constante e desagradável, inclusive de forma ardilosa e de má-fé, pois toda vez que há troca de magistrado neste ofício o requerente entra com pedido de remoção do administrador judicial. Todos os tumultos causados pelo requerente têm atrasado os processos. Ademais, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil, evidente a preclusão de assunto já decidido, o qual não pode ser reexaminado. Informo ao requerente que novo peticionamento com fim de tumultuar e protelar os processos, bem como este ofício judicial, poderá ensejar multa por litigância de má-fé e oficiamento aos órgãos de classe. Ante o exposto, rejeito os pedidos do postulante. Int. (fls. 72/73 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque, como bem observado pelo D. Juízo de origem, o agravante já tentou destituir o administrador judicial em anterior incidente extinto por decisão mantida por este Colegiado, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2298915-03.2022.8.26.0000, cujo acórdão fora assim ementado: Contraminuta Preliminar de inadmissibilidade por intempestividade Rejeição Contagem do prazo para interposição realizada em dias úteis (Lei nº 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º; CPC, art. 1.003, § 5º, c.c. 219) Tempestividade configurada Recurso conhecido. Agravo de instrumento Incidente de destituição do administrador judicial da Massa Falida de Turismo Romero Esteves Ltda. e de anulação de arrecadação de bens Decisão recorrida que concluiu pela ilegitimidade processual do requerente para pedir a destituição, bem como a aptidão do administrador judicial nomeado para o exercício dessa função e julgou improcedentes os pedidos Inconformismo do requerente Impossibilidade de manifestação deste Colegiado sobre as questões atinentes à suposta suspeição/impedimento do Magistrado condutor do processo na origem, as quais estão sendo apuradas pela Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça na sede própria (incidente nº 0004161-53.2023.8.26.0000) Requerente que atuou, incontroversamente, como advogado da falida nos anos que antecederam o decreto de quebra e, em razão disso, alega ser titular de crédito oriundo de honorários advocatícios Situação que revela, por ora, inequívoco interesse jurídico do requerente no regular andamento do processo falimentar e na correta atuação do administrador judicial nomeado, ao menos até a efetiva apuração do crédito por ele invocado Legitimidade processual configurada (Lei nº 11.101/2005, art. 31) Descabimento, porém, do pedido de destituição, ante a ausência de razões suficientes para autorizar-se a adoção dessa grave medida punitiva no atual estágio processual Matéria devolvida neste recurso que não configura grave violação de deveres nem conduta desidiosa por parte do administrador judicial Incidente de destituição que foi instaurado cerca de apenas um mês após a assinatura do termo de compromisso pelo administrador judicial, a levantar dúvidas sobre os reais motivos que levaram à açodada adoção dessa medida pelo requerente, as quais são reforçadas pelas graves alegações feitas pelo próprio administrador judicial Situações narradas pelo auxiliar do Juízo que, no entanto, extrapolam os estreitos limites da controvérsia recursal e, ademais, não passam de acusações unilaterais, a desaconselhar a interferência deste Colegiado sobre o tema desde logo Decisão mantida, porém, por fundamento parcialmente diverso Recurso desprovido. Conquanto o agravante alegue que o incidente de origem que ele pretende seja instaurado esteja lastreado em fatos novos, ao que consta, parte das acusações narradas já foram objeto de análise por este Colegiado no julgamento do aludido recurso, como por exemplo, a regularização da massa falida em processos judiciais e o descumprimento de prazos processuais. No que se refere à remuneração do administrador judicial, tem-se que ela foi arbitrada por decisão prolatada em 23 de agosto de 2022 (proc. nº 1001175-23.2022.8.26.0428 fls. 374) e não há notícia de ter sido interposto recurso contra ela, a revelar aparente preclusão sobre a matéria. Registra-se, também, que, em 18/07/2023, o D. Juízo de origem indeferiu pedido substituição do administrador judicial, por não vislumbrar a prática de qualquer ato doloso apta a justificar referida medida extrema (proc. nº 1001175-23.2022.8.26.0428 fls. 1.139/1.140), a infirmar ainda mais a medida aqui pretendida. Não se verifica, também, o periculum in mora, porque os fatos imputados ao agravado, ao menos em sede de cognição sumária, não parecem comprometer o processo falimentar e nem os interesses nele tutelados, não sendo, por isso, imperiosa a instauração do incidente em sede de cognição sumária. Se assim é com relação à instauração do incidente, assim é com maior razão em relação à pretensão de imediata destituição do administrador judicial. Isso porque, a r. decisão recorrida apenas rejeitou a instauração do incidente; ela não decidiu sobre a destituição do administrador propriamente dita, a qual, por isso, parece ser aqui defesa em sede de tutela recursal, sob pena, inclusive, de supressão de instância. O que se verifica, aqui, é uma crescente insatisfação do agravante com o administrador judicial, a recomendar especial cautela e prudência no exame do processado, sobretudo à vista da magnitude dos efeitos da tutela pretendida com o recurso, o que se mostra incompatível com o juízo de cognição sumária. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o administrador judicial para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral, ser mais moroso, não gerar prejuízo às partes e ser a regra nos termos da inovada Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) (Causa própria) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1030701-60.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1030701-60.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Maria Roja Paixão - Apelante: Moacyr Paixão - Apelante: Victor Roja - Apelante: Sandra Regina da Silva Petrosink Roja - Apelada: Lisete Aparecida Sassi dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Salete Aparecida Sassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Almeida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Sassi (Justiça Gratuita) - Apelada: Margarida Odete Paes Sassi (Justiça Gratuita) - Interessado: João Roja (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Valéria Maria Roja Paixão, Victor Roja e Outros (fls. 418/448) contra a r. sentença de fls. 404/406, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de extinção de condomínio c.c. pedidos de alienação judicial e arbitramento de aluguéis contra aqueles ajuizada por Lisete Aparecida Sassi dos Santos, Nilton Almeida dos Santos e Outros para o fim de: 1) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula 57.588, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e determinar a sua alienação judicial; 2) condenar o réu ao pagamento de aluguel aos autores, pela ocupação de parte do imóvel para exploração de um bar, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, observados os quinhões de cada parte; 3) condenar o réu ao pagamento dos débitos de IPTU, desde a data da extinção do usufruto; 4) determinar a compensação da despesa de cartório com o levantamento do usufruto, suportada pela autora, com os créditos das demais partes, observados os respectivos quinhões. A reconvenção foi julgada improcedente. Em razão da sucumbência foi a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pelos réus às fls. 408/415 foram rejeitados (fls. 416). Inconformados, apelam os requeridos, pugnando, preliminarmente, lhes seja concedido o benefício da gratuidade processual. Contrarrazões às fls. 501/523 e 577/586. Fora determinada aos requeridos/ apelantes a juntada de documentos aptos a comprovar fazerem jus ao benefício pretendido (fls. 598/599). Após análise da documentação acostada aos autos (fls. 671/685), restou indeferido o pedido de gratuidade processual, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 686/688). A decisão supra foi disponibilizada no DJE em 24 de agosto de 2022 (certidão a fls. 689) e contra ela os apelantes apresentaram Agravo de Instrumento (fls. 691/846). O recurso, que recebeu o n. 2207699-58.2022.8.26.0000, não foi conhecido (fls. 851/853). A respectiva Decisão Monocrática foi proferida em 09 de setembro de 2022. Em 14 de setembro de 2022 os requeridos, então, interpuseram Agravo Interno contra a decisão de fls. 686/688 (aquela que havia negado o benefício da justiça gratuita processo n. 1030701-60.2019.8.26.0001/50000). O acórdão de fls. 159/164 dos autos em apenso conheceu apenas de parte do recurso e negou provimento à parte conhecida. Referido acórdão foi disponibilizado no DJE em 1º de fevereiro de 2023. Somente em 28 de fevereiro de 2023 o valor do preparo foi recolhido (fls. 906) e comprovado nos autos (fls. 904). Em sendo assim, dúvida não há de que o recurso revela-se deserto, eis que o recolhimento do preparo somente ocorreu muito tempo após o prazo de 5 (cinco) dias concedido. Repita-se que a determinação para o recolhimento considera-se publicada em 25 de agosto de 2022 (fls. 689). Não foi concedido efeito suspensivo ao equivocado Agravo de Instrumento interposto, nem mesmo ao Agravo Interno. Desta forma, o recolhimento efetuado apenas em 28 de fevereiro de 2023 revela-se, de há muito, intempestivo. Ainda que, diante da confusão acarretada pelos apelantes, se computasse o prazo de 5 dias a partir da publicação do acórdão referente ao Agravo Interno (fls. 165), o prazo teria se encerrado em 09 de fevereiro de 2023. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recolhimento do preparo revela-se intempestivo, de forma que deserto o apelo de fls. 418/448. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Hellen Cristina Caras de Araujo (OAB: 312228/SP) - Fernando Coimbra Ladeia (OAB: 406780/SP) - Valteir da Aparecida Coimbra (OAB: 136527/SP) - Silvia Rosa Alves Ferreira (OAB: 140019/SP) - Alexandre Miyasato (OAB: 266114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160989-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2160989-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Rafaela Semmler Peratelli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Drielly Oliveira Sorgend Semmler (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 92/93 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, que deferiu a antecipação de tutela inaudita altera parte, nos seguintes termos: Diante dos elementos até aqui produzidos nos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência. Com efeito, nos termos do art. 84, §3º do CDC os fundamentos são relevantes, notadamente pelo laudo médico apresentado, sendo a questão de urgência, vigendo em favor da autora a proteção integral e o melhor interesse do menor conforme o ECA. Diante disto, presentes os requisitos legais, nos termos da Lei 9.656/98 e Súmula 102 do TJSP, CONCEDO à autora tutela de urgência para o fim de determinar que a ré autorize imediatamente a internação na UTI, conforme a descrição médica de fls. 26, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitados a 10 dias. Em suas razões recursais, a operadora de saúde alega que que a agravada está em período de carência contratual e que é injusta a pretensão de compelir a agravante a cobertura extracontratual, pois a negativa está revestida de legalidade. Aduz que o contrato de saúde do qual é beneficiária a agravada foi firmado em 01/03/2023 e o prazo para internação é de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual deve cobrir as emergências (atendimento em pronto socorro) limitadas a 12 (doze) horas e, caso sobrevenha necessidade de internação, cabe remoção da paciente ao SUS ou o pagamento por ela própria se optar por permanecer no hospital particular, não a determinação de custeio aqui tratada. Aponta que tal determinação é expressa pela Resolução n. 13/1998 do CONSU. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, dada a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada. O agravo foi processado sem a concessão de efeitos pela decisão a fls. 118/122. Oposição ao julgamento virtual a fls. 125. Desistência do recurso a fls. 127/128. Parecer da d. Procuradoria-Geral do Estado a fls. 134/135 pela homologação da desistência. É o relatório. As partes formularam acordo em primeiro grau, homologado em sentença prolatada a fls. 230 dos autos originários. A desistência do recurso está prevista na legislação processual civil e a superveniência da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes resulta em perda do objeto deste agravo. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Sonia Regina Celestino da Silva (OAB: 281944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 3004765-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3004765-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. da S. - Agravante: Z. M. B. B. - Agravado: R. B. B. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 49 dos autos da ação de guarda c.c visitas e alimentos, in verbis: Em que pese a manifestação ofertada a fls. 46/47, reputo incabível a cumulação dos pedidos de fixação de alimentos com guarda e regulamentação de visitas, tendo em vista a incompatibilidade dos ritos e legitimidade. Providencie a parte autora emenda à inicial, optando por um dos procedimentos. No caso do prosseguimento como ação de guarda e visitas, a parte requerente deverá retificar o polo ativo da ação, para constar tão somente a genitora da menor. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Irresignada, a agravante, representada pela Defensoria Público do Estado, interpõe o presente recurso almejando o reconhecimento da possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, considerando a competência do juízo e a distribuição do feito com litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113, II e III, do mesmo diploma. Pugna pelo efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. O agravo foi processado pela decisão a fls. 21/25 com a concessão de efeito suspensivo. Pedido de desistência formulado pela D. Defensoria Pública do Estado a fls. 35. É o relato do essencial. A d. Defensoria Pública do Estado tomou ciência da propositura de ação, pelo réu, de mesmo teor daquela cuja cumulação pretendia nestes autos (guarda e visitas). Com isso, notificou a origem e requereu a desistência do presente agravo. A desistência do recurso está prevista na legislação processual civil e resulta em perda do objeto deste agravo. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001847-92.2011.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Benedicta Joana Peres da Silva (Espólio) - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelante: Isabel Benedita da Silva Sossai (Herdeiro) - Apelante: Aparecido Donizeti Fonseca da Silva (Herdeiro) - Apelante: Carlos Fonseca da Silva Neto (Herdeiro) - Apelante: Marcio Antonio da Fonseca e Silva (Herdeiro) - Apelante: Eufrosino Sebastião Fonseca (Herdeiro) - Vistos. Embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, enquanto determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que referida presunção é relativa, de modo que pode ser infirmada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido. (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). In casu, inconsistente a alegação de hipossuficiência financeira suscitada pelos Apelantes, pois, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que, somados, auferem renda superior a três salários-mínimos. Portanto, os Recorrentes apresentam perfil diferente dos postulantes que são verdadeiramente destinatários do benefício. Nesse contexto, da análise de todos os elementos trazidos, tem-se que os Apelantes não fazem jus ao benefício pretendido, pois não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Diante disso, intimem-se os Recorrentes para que procedam ao recolhimento do preparo no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2235367-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2235367-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. C. - Agravado: A. A. M. I. LTDA - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 45 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde - aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2192549-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2192549-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo - Agravada: Irene Luiza Pereira Grizante - Agravado: Otarcizio da Silva Grizante - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, há por se considerar que a agravante comprovou às folhas 14/27 e 99/115, através de extratos e balancetes da empresa, sua situação de déficit financeiro, de modo que a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Solange de Fatima Machado e Silva (OAB: 93005/ SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2231143-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2231143-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Alice de Brito Araújo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Barbara Oliveira de Brito (Representando Menor(es)) - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 72 para que a agravante cumpra a decisão, o qual, segundo a agravante, é mui reduzido e desarrazoado. Busca obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que aumente esse prazo, tornando-o razoável em face das circunstâncias que envolvem o cumprimento da ordem judicial, bem como pugna pela redução do valor do bloqueio judicial, para o caso de descumprimento da decisão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 72 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, é de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada. Quanto à ordem de bloqueio judicial da quantia necessária para o integral cumprimento da medida, para a hipótese de recalcitrância, revela-se razoável e proporcional, na medida em que se trata de providência que busca gerar na agravante a convicção do dever do cumprimento da ordem judicial, sob pena de suportar os efeitos da recalcitrância. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, apenas para ampliar o prazo de 72 horas para 10 (dez) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2233523-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2233523-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: W. A. A. - Agravada: L. V. B. da S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. L. B. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Pretende obter o agravante neste recurso a modificação da r. decisão que, nos autos da ação de revisão de alimentos, negou-lhe a tutela provisória de urgência, alegando o agravante que possui uma outra filha e a sustenta materialmente, bem como que sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2019, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que, nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jane Eire Sampaio Caffeu (OAB: 158213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2242568-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242568-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: V. F. dos R. J. - Agravada: C. B. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, proferida na segunda fase da ação de exigir contas, contra decisão de fls.120/121(autos principais) , complementada pela decisão de fls. 126/127 (autos principais) que julgou os embargos de declaração e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a apresentação de memória de cálculo do valor remanescente com a incidência dos acréscimos do artigo 523, §1º do CPC sobre o total, ou seja, sobre o valor anteriormente depositado e sobre o impugnado. Consignou que o depósito- caução não elide a incidência de correção monetária e juros legais, bem como da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e aplicou o tema nº. 677 do STJ. Sustentou o agravante que os acréscimos do artigo 523, 1º, do CPC deveria incidir somente sobre o valor restante, e não sobre o valor incontroverso que foi depositado judicialmente para pagamento e em nenhum momento serviu de garantia, onde apenas e tão somente se discutiu as regras do inciso IV do artigo 520 do CPC. Ponderou que, no julgamento dos embargos de declaração, o juízo a quo, aplicou o tema nº. 677 do STJ e determinou a incidência da multa sobre todo o valor da execução, inclusive sobre o valor pago, o que está equivocado, tendo em vista que a aplicação de multa e de novos honorários, deveria incidir apenas em relação ao valor restante objeto da impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Aduziu que ao contrário do que restou decidido na r. decisão ora agravada, em nenhum momento o depósito dos valores se deu em garantia que para que ensejasse a aplicação do Tema 677 do STJ, pois o depósito foi em pagamento, e a questão relacionada ao levantamento dos valores ficou adstrita as regras do cumprimento provisório de sentença. Pugnou pela não aplicação da tese firmada no tema 677 do STJ. Por fim, requereu a tutela recursal para evitar que a execução prossiga e recaia sobre seus bens. No mérito, a reforma da decisão, para limitar a incidência das cominações previstas no § 1º do artigo 523 do CPC na parte controvertida, conforme autoriza o §2º do mesmo artigo, ou seja, somente quanto aos valores que foram alvos de impugnação, bem como a não incidência do Tema 677 do STJ, pelo fato de que os valores depositados não serviram como garantia, mais sim pagamento da parte incontrovertida do cumprimento provisório de sentença. Recurso tempestivo, preparo recursal recolhido (fls.147/148). É o relatório. 1. Anoto inicialmente que houve o levantamento do valor depositado, conforme fls.113 e fls. 119 dos autos principais, no montante de R$ 740.419,27 (setecentos e quarenta mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), tendo como beneficiária Carolina Barbosa Malek dos Reis (agravada). 2. Processe-se sem efeito suspensivo uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Em juízo de cognição sumária, denota-se que a presente execução está embasada em título executivo judicial com força de definitivo, tendo em vista que o agravante, manejou recurso de agravo de instrumento, contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, quando o correto seria a interposição do recurso de apelação, conforme fls.108/110 dos autos principais. Destaca-se ainda que, esta Colenda 9º Câmara de Direito Privado, já decidiu pela desnecessidade de prestação de caução idônea para o levantamento do depósito judicial, ou seja, pela inaplicabilidade do art.520, IV, do CPC, (fls.79/80 deste agravo). E, ab initio, denota-se que houve resistência do agravante quanto ao levantamento do valor depositado, tendo interposto dois recursos de agravo de instrumento, contra a decisão que deferiu o levantamento da quantia em favor da agravada (fls.86 deste agravo). Assim, prima facie, o valor depositado, inicialmente, pelo agravante, não se apresentou como absolutamente incontroverso, fato que, também em juízo de cognição sumária, se extrai da interposição de agravo contra a decisão que deferiu o levantamento do valor. Ademais, como alegado pelo próprio agravante (fls.3, quarto parágrafo) a agravada possui vasto patrimônio, não havendo prejuízo, em caso de reversão da decisão da agravada. 2. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Luma Nogueira Coser (OAB: 339724/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014782-45.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1014782-45.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas do Carmo Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA INEXIGIBILIIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL IMPOSSIBILIDADE RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO. Dívidas prescritas Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 107/111, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada por Lucas do Carmo Almeida contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor alegando ter restado demonstrado que a ré vem procedendo à cobrança indevida de débitos reconhecidamente prescritos, pois vencidos em 2007 e 2008. Sustenta a irregularidade da conduta da ré, que vem realizando cobranças insistentes através de ligações telefônicas, ameaçando-o com o ajuizamento de execução, bem como pelo fato de ter sido inscrito o débito em plataforma de realização de acordo. Ressalta que a dívida está fundamentada em instrumento particular, aplicando-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de forma que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança é de cinco anos. Argumenta que, ainda que a prescrição não atinja o direito em si, impossibilita a realização de atos de cobrança, ainda que extrajudicial. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 96/101) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 138/151). É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada por Lucas do Carmo Almeida contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, em que o autor sustentou que vem sofrendo insistentes cobranças da ré, referentes à cobrança de débitos vencidos em 2007 e 2008. Verificou que a dívida foi inserida na plataforma Acordo Certo. Assim, ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento da prescrição do débito, a declaração de inexigibilidade, bem como seja a ré impedida de realizar cobranças extrajudiciais da dívida. Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, que ensejou a interposição do recurso, o qual comporta provimento. Com efeito, conforme se verifica nos autos, o autor tem três débitos inscritos na plataforma Acordo Certo, nos valores originais de R$ 1.354,97, R$ 4.678,89 e R$ 1.053,20, vencidas respectivamente em 10/01/2008, 12/01/2008 e 28/11/2007 (fls. 30/33). Assim, verifica-se a prescrição da dívida, com base no disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). E o fato de a dívida estar prescrita a torna inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, incluindo o débito na plataforma digital Acordo Certo, ainda que de acesso restrito ao consumidor, com ligações diárias. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi-lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Portanto, era o caso de ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. Desse modo, a ação deve ser julgada procedente para reconhecer a prescrição dos débitos indicados pelo autor na petição inicial, declarar sua inexigibilidade, determinar a exclusão da anotação do nome do autor na plataforma Acordo Certo e que a ré se abstenha de proceder a novas cobranças. Em razão do resultado, deverá a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico (valor das dívidas declaradas inexigíveis), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação procedente a fim de reconhecer a prescrição das dívidas indicadas na petição inicial, declarar sua inexigibilidade, determinar a exclusão da anotação do nome do autor na plataforma Acordo Certo, bem como que a ré se abstenha de proceder a novas cobranças. Em razão do resultado, deverá a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2243090-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243090-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Oliveira Hugo - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 37/40, que indeferiu a gratuidade, determinando recolhimento e apresentação de laudo contábil no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da vestibular; aduz hipossuficiência financeira, não foi oportunizada juntada de documentos, desnecessária prova de miserabilidade, desinfluentes renúncia do foro privilegiado do CDC e contratação de advogado, está desempregado, pede efeito ativo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 15/73). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação revisional, conferida à causa o valor de R$ 45.561,94, informando, o autor, estar desempregado, colacionando CPTS. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observando-se pagamento de seguro-desemprego de R$ 2.100,00 até dezembro de 2023 (fls. 27). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício, indemonstrada hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435- 60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2243329-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243329-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Losna Investimento e Participações Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de instrumento tirado da decisão de págs. 307/310 e 384 da origem e que julgou procedente o pedido de prestação de contas. A autora agravante argumenta que houve omissão na decisão recorrida, vício que não foi sanado ao tempo do julgamento dos embargos de declaração, porque a parte dispositiva deixou de determinar a forma pela qual as contas devem ser prestadas, conforme a previsão do artigo 551, § 2º, do CPC. Diz que se as contas não forem apresentadas com justificativos dos débitos, extratos bancários com a evolução do saldo e eventual documento ou contrato que porventura tenha autorizado tais lançamentos, devem ser consideradas ineficazes. Também diz que há equívoco na decisão em anotar que eventual recurso a ser oposto à decisão como apelação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal. No que diz respeito à espécie de recurso a impugnar a decisão, a própria agravante reconhece o cabimento do agravo de instrumento, que interpôs, e a decisão recorrida indicou que a nomenclatura não vincula a parte. E no que diz respeito à omissão ao disposto no artigo 551, § 2º, do CPC, os termos da segunda fase da ação de prestação de contas estão definidos na própria lei, não havendo a menor razão para a pretensão de que a sentença os especifique. Registra-se, contudo, a fim de acautelar a agravante, que por óbvio as contas devem ser prestadas de forma adequada e mediante apresentação da prova documental correspondente aos lançamentos. Nessas condições, nos termos do artigo 932, II, do CPC, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Liliani Breviglieri Nader (OAB: 146567/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2244007-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244007-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jovane Gabriel Ramos - Agravado: Juliano Albert Ramos - Agravado: Juraci Ramos Junior - Agravada: Maria de Fátima Ramos - Agravada: Patrícia Rafaela Ramos Silva - Agravado: Cristiano José de Deus Ramos - Agravado: José Sidnei Bueno - Agravado: Juraci Ramos (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS DO PERITO - RATEIO - TEMA 871 DO STJ - OBRIGAÇÃO INERENTE À PARTE EXECUTADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE ANÁLISE PELO STF - ADVERTÊNCIA - EXCESSO DE LITIGIOSIDADE - ABUSO DO DIREITO RECURSAL, EM TESE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual, ao acolher os aclaratórios, deixou clara a responsabilidade da casa bancária pelo adiantamento da verba honorária pericial; não se conforma a instituição financeira, pelo que busca efeito suspensivo, o rateio do valor, busca integral provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso no prazo, contempla preparo (fls. 15/16), acompanhado de peças necessárias (fls. 18/45). 3 - DECIDO. A presente matéria está sedimentada não apenas por força da Súmula 871 do STJ, mas conforme entendimento sedimentado da Câmara preventa, o que enseja decisão monocrática. Ademais, o excesso de litigiosidade e o abuso de direito recursal da casa bancária são manifestos ao longo de três décadas, gerando milhares de recursos junto à Câmara preventa, STJ e STF. O caso concreto não comporta sobrestamento, por se tratar de liquidação provisória fundada nos elementos de direito material, implicando na apuração na primeira fase do an debeatur e supervenientemente do quantum debeatur, motivando a feitura de perícia e, como de rigor, o adiantamento pela casa bancária, a qual tem a responsabilidade para evidenciar, até no seu próprio interesse, o exato valor da obrigação e da evolução dos valores. Destarte, não comporta reparo a decisão copiada às fls. 42/45, a qual bem realçou a responsabilidade do banco agravante pelo adiantamento da honorária pericial, ficando advertido que, na hipótese de eventual recurso manifestamente improcedente ou simplesmente protelatório, poderá ser aplicada a sanção processual, inclusive nos termos do art. 77, incisos IV e VI, do CPC. Isto posto, monocraticamente, com base na Súmula declinada e no entendimento sufragado pela Câmara preventa, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Maria de Fátima Ramos - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1090110-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1090110-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Leonardo Julio Dantas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1090110-53.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42308 APELAÇÃO Nº 1090110-53.2022.8.26.0100 APELANTE/APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO/APELANTE: LEONARDO JULIO DANTAS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: TONIA YUKA KOROKU APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recursos anteriores julgados pela 32ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de fls. 256/258, de relatório adotado, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e lucros cessantes movida por LEONARDO JULIO DANTAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer e parcialmente procedentes os demais pedidos indenizatórios para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Diante da sucumbência, condenou os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais em igual proporção, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apela o réu (fls. 301/319) sustentando, em síntese, que o autor aderiu os termos e uso do serviço Instagram por livre e espontânea vontade; que há possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações que se fizerem necessárias; que agiu em exercício regular de direito; o descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral; que o quantum fixado é excessivo e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da ação. Requer a reforma da r. sentença. O autor também recorreu (fls. 325/329). Pleiteia o restabelecimento da conta @lenfronlen ou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pela exclusão arbitrária de sua fonte de renda. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 333/346. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos por esta Colenda 17ª Câmara. O autor afirma na inicial que é influenciador digital e proprietário da página denominada Lenfromlen, @lenfromlen na rede social Instagram, que foi desativada sem qualquer justificativa pelo réu. Aduz que era proprietário da conta @lenfrom, que também foi desativada sem qualquer aviso prévio, o que está sendo discutido no processo nº 1015948-87.2022.8.26.0100, que tramita pela 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 32ª Câmara de Direito Privado, relator LUIS FERNANDO NISHI, julgou recursos anteriores envolvendo a mesma relação jurídica destes autos (Agravo de instrumento nº 2213183-54.2022.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2256720-03.2022.8.26.0000). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a redistribuição dos autos à 32ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2161649-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2161649-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: L F F Carrara Moveis - Me - Agravada: Leticia de Avila Fernandes - Agravado: Ronaldo Campos Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2161649- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41567 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2161649-37.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: LETÍCIA DE ÁVILA FERNANDES, RONALDO CAMPOS FERNANDES E OUTRO COMARCA: FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ: PATRÍCIA HELENA FEITOSA MILANI AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. Agravante que visa afastar a alegação do devedor de que o bem penhorado se enquadra no conceito legal de bem de família. Perda do objeto. Julgamento do agravo de instrumento manejado pela parte contrária, julgado por esta Câmara, cujo tema bem de família restou apreciado. Preclusão. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 07 que, na ação de execução, afastou a penhora que acometeu o bem descrito na matrícula de nº 186.421 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP e determinou que a constrição recaia sobre os direitos que os devedores têm sobre o bem, in verbis: (...) Fls. 242/245 e 250/311: Embora não demonstrem os devedores a unicidade do imóvel para fundamentar a tese de impenhorabilidade deste, certo é que o credor também não demonstrou a multiplicidade de bens de raiz, para afastá-la. Seria o caso de, diante da farta documentação apresentada pelos devedores, acolher a alegação de bem de família. Contudo, revendo melhor os autos, observo evidente equívoco do despacho de fls. 224/225, que deferiu a penhora do imóvel. É que o imóvel não pertence aos devedores, mas ao credor fiduciário, já que financiado à CEF (fls. 220/223). Assim, DESCONSTITUO a penhora que recaiu sobre o imóvel, prejudicando o termo de fl. 229 - torne a Serventia o documento sem efeito. Em caso de impossibilidade sistêmica, apenas anote-se a desconstituição. Revendo o pedido de fls. 205/207, determino que, após decurso do prazo para recurso contra esta decisão, seja expedido novo termo de penhora sobre dos direitos que os devedores têm sobre o bem, cumprindo-se quanto ao mais os termos de fls. 224/225, quanto à intimação dos devedores (item 3) (...). Insurge-se o recorrente contra a r. decisão e defende que o imóvel penhorado não se enquadra no conceito legal de bem de família. Defende que não há comprovação de que o imóvel constrito seja o único pertencente aos devedores, mais um fator a afastar o acolhimento da impugnação, para manter hígida a penhora. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 46/48). Sem apresentação de contraminuta (fls. 60). É o relatório. O recurso restou prejudicado. O cerne do presente recurso é avaliar se o imóvel penhorado se enquadra (ou não) no conceito legal de bem de família, nos ternos da Lei nº 8.009/90. Pois bem. Na data de 04/09/2023 esta Câmara julgou o agravo de instrumento de nº 2214341-13.2023.8.26.0000, manejado pela parte adversa e que apreciou o mesmo tema arguido nesse recurso pelo banco, ora agravante. Confira-se o inteiro teor do v. aresto: O recurso merece provimento. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei n. 8.009/90). No caso dos autos, os agravantes demonstraram que o imóvel penhorado é o único bem da entidade familiar e utilizado para residência deles. Compulsando os autos de origem de nº 1027078- 11.2016.8.26.0577 constata-se que: a) o endereço residencial apontado nas declarações de imposto de renda entregue pela codevedora Letícia ao fisco (fls. 159/183), b) daquele constante na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide e da procuração outorgada aos patronos dos devedores (fls. 23/32 e 111), c) das contas de gás, condomínio, telefone, celulares, juntada às fls. 256/298, d) do endereço cadastrado junto ao sistema Renajud (fls. 70/81), todos demonstram que o imóvel penhorado constitui residência da entidade familiar deles. Ademais disso, as declarações de imposto de renda supracitadas não apontam outros bens imóveis em nome dos recorrentes. Ainda, às fls. 211 e 213 (dos autos de origem), se verifica que a citação dos devedores ocorreu por Oficial de Justiça, no endereço do apartamento objeto da lide. Assim, do conjunto probatório apresentado, forçoso concluir que o imóvel penhorado se enquadra no conceito legal de bem de família. Cumpre ressaltar que o bem foi dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento bancário (fls. 316/319 dos autos de origem), hipótese em que se admite a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o bem alienado, como disposto no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil . Entretanto, o fato de a penhora atingir apenas os direitos que os agravantes possuem sobre o bem não afasta o enquadramento do imóvel no conceito legal de bem de família, hipótese que se amolda ao caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada na Lei 8.009/90. Inconformismo do executado. Com razão. Conjunto probatório que comprova ser o imóvel penhorado bem de família. Regra da impenhorabilidade que se estende sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária quando se tratar de bem de família. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097140- 05.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de penhora feito pelo agravante e acolhida a alegação de impenhorabilidade dos direitos do devedor sobre imóvel gravado de alienação fiduciária e utilizado para residência da família incontroverso que o imóvel serve de residência para a família do agravado propriedade resolúvel que impede a penhora sobre o bem imóvel que não integra o patrimônio do devedor possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor medida que não implica violação à impenhorabilidade do bem de família, pois apenas se efetivará se tais direitos não se converterem em propriedade sobre o imóvel considerado bem de família caso continue a ostentar a qualidade de bem de família e a propriedade se transfira ao devedor, não será possível a penhora do imóvel, sob pena de violação à proteção outorgada pela Lei nº 8.009/90 decisão reformada para se admitir a penhora dos direitos do devedor sobre parte ideal do bem, com a observação feita acima agravo provido, com observação. (Relator(a): Castro Figliolia; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2016; Data de registro: 22/03/2016) (negritei) Confira-se a posição adotada pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp. 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso “o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei” (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) (negritei). Sendo assim, reformo a decisão hostilizada, para afastar a penhora que recaiu sobre os direitos que os recorrentes possuem sobre o imóvel situado na Rua José Oliveira, nº 85 Apto. 71 Condomínio Residencial Vista Linda São José dos Campos/SP, matriculado sob o nº 186.421 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, por se tratar de bem de família, nos termos acima expostos. Diante desta conjuntura, existindo anterior pronunciamento judicial desta Câmara sobre a questão, é vedada a reanálise e nova decisão sobre a matéria, em razão da ocorrência de preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil). Inviável dar outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Anderson de Souza E Silva (OAB: 132494/SP) - Ana Paula Araújo Mackevicius dos Santos (OAB: 262934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028770-74.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1028770-74.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Claudia Simões de Aguiar (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 265/266, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. As partes apelam. O réu afirma nulidade processual. Diz que analisando os autos do processo nº 0037765-50.2009.8.26.0564, no qual a autora confessa ter realizado acordo para quitação de pendência financeira, verifica-se que além da identidade de discussão quanto ao mérito e pedido, foi proferida sentença extinguindo a execução ante o acordo firmado e quitado em meados do ano 2019, sem oposição das partes. Sustenta que a demanda está maculada por questão de natureza processual que impede seu trâmite, pois seria aplicável a figura processual da conexão, bem como da coisa julgada. Afirma que encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência/conexão, coisa julgada, pois naquele processo também ficou comprovado, por meio de farta documentação anexada aos autos, que a parte autora possuía absoluto conhecimento da existência de parcelas pendentes de pagamento, na medida que o contrato originário a parte autora comprometeu-se em pagar suas pendencias de forma parceladas, via débito automático. Sustenta carência de ação. Aduz que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto ao bloqueio judicial indevido, decorrente da execução consubstanciada em pendência financeira da qual a ela teria conhecimento. Diz que não era obrigação da ré, peticionar, requerendo a extinção do feito por cumprimento do acordo. Afirma que a autora não apresentou o termo de quitação dos diversos acordos realizados para saldar suas pendências financeiras. Alega que a cobrança de dívidas é direito do credor, argumentando que não há provas de falha na condução judicial do processo anteriormente promovido e extinto, quiçá de cobranças indevidas ou realizadas de forma vexatória, excessiva, ou que tenha acarretado constrangimento para a parte autora. Diz que não pode ser responsabilizado por eventual cessão de direitos que não lhe foi noticiada e com a qual não anuiu. Afirma que se tivesse boa-fé, a autora teria buscado qualquer agência bancária para obter informações e extratos sobre a pendência financeira na conta corrente, impugnando ou renegociando dívidas para encerrar a conta. Sustenta que a conduta da recorrida, permanecendo inerte após o bloqueio do cartão e recebimento de mensagens, contraria o princípio da boa-fé objetiva. Diz que a prescrição não atinge o direito subjetivo da ré, não sendo condição para o cancelamento da pendência. Sustenta que não praticou ato lesivo, acrescentando que o autor não sofreu qualquer dano. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização. Ainda em caráter subsidiário, afirma que os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem incidir a partir do arbitramento da indenização (fls. 269/283). Recurso tempestivo e respondido (fls. 303/314). A autora pretende a condenação do réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente, em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, reconhecendo-se, ainda, litigância de má-fé da parte adversa. Argumenta que O fato da instituição recorrida ter executado indevidamente à recorrente é incontroverso, tendo pleiteado penhora de valores quando não existia qualquer débito e tudo estava devidamente quitado há anos, não só expondo indevidamente a recorrente a situação constrangedora com penhora indevida como ainda executando a quantia de R$ 85.807,30 (oitenta e cinco mil e oitocentos e sete reais e trinta centavos) quando toda e qualquer pendência já estava liquidada, reiterando que houve bloqueio em conta corrente da recorrente. Diz, ainda, que houve tentativas de bloqueios mesmo após o pagamento do débito. Toda e qualquer pendência teria sido quitada em 05/07/2019 e em outubro do ano 2021 veio a ser surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária por ordem proferida na execução 0037765-50.2009.8.26.0564, na qual a instituição financeira pretendia o recebimento da quantia de R$85.807,30. Assevera que Os atos praticados causou prejuízo econômico à recorrente, que não só teve despesas para se defender da execução indevida e desbloquear os valores em conta corrente para cessar a indevida execução, como também ficou dias sem poder exercer sua atividade comercial a fim de demonstrar a improcedência da medida judicial, com constantes deslocamentos até a agencia bancaria localizada em cidade distante de sua residência, bem como despesas para ingressar com a presente ação, motivo pelo qual a instituição recorrida deverá indenizar pelo dano material sofrido e estimado na quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser levado em conta que além de tudo o bloqueio das contas inibiu-a de poder exercer plenamente suas atividades profissionais e prejudicou a própria subsistência, valores que serão devidamente quantificados e especificados em eventual execução de sentença (fls. 289/299). Recurso isento de preparo, tempestivo e processado sem resposta (fl. 315). É o relatório. O réu apelante, Banco Bradesco S/A., deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo (fl. 316), no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Marcelo Pablo Olmedo (OAB: 150246/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1070113-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1070113-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maiana Sipahi Viana Freire - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 249/252, que julgou procedentes os pedidos, para declarar extinta a dívida atribuída à autora nos Instrumentos de Confissão de Dívida acostados as fls. 15/25 e 26/29. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. O réu apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ante a irreversibilidade da medida. Afirma inépcia da petição inicial. Diz que a recorrida se limita a afirmar nulidades de cláusulas de contrato de maneira genérica, sem identificar a cláusula que conteria aludido vício. Alega que entrega uma via do contrato ao cliente no momento da celebração. Assevera que incumbia à recorrida juntar aos autos os instrumentos contratuais, não tendo ela comprovado o requerimento pela via administrativa, tampouco a recusa do réu em fornecer os documentos. Discorre sobre a força obrigatória dos pactos e afirma ausência de abusividade na taxa de juros, tampouco na prática da capitalização. Afirma que os encargos constam expressamente no contrato, não havendo cobrança ilegal. Sustenta que a apelada não pretende a extinção da dívida, mas o recálculo. Sustenta que não se pode falar em extinção de dívida confessada sob pena de enriquecimento ilícito. Diz que a sentença se apresentou extra petita ao extinguir a dívida, tendo em vista que a pretensão da recorrida seria apenas o recálculo da dívida, e não sua extinção. Pretende o provimento ao recurso para a improcedência da demanda. Afirma a inaplicabilidade do disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC porque a recorrida não teria comprovado a solicitação administrativa dos documentos, tampouco recusa do fornecedor de serviços. Diz que no momento da assinatura do contrato, a apelada tomou ciência de seus termos, como valor e tarifas a serem cobradas, tratando-se de ato jurídico perfeito. Discorre sobre o princípio da boa-fé e a força vinculante dos contratos. Alega que todas as cláusulas eram conhecidas pelo Apelado no momento da assinatura do contrato e todas as condições de pagamento, não há o que se falar em nulidade ou modificação de qualquer das cláusulas contratuais. Nega abusividade na relação contratual, que teria observado legislação pertinente. Afirma a validade do contrato ao qual a autora ter-se-ia vinculado de livre vontade. Pretende, ainda, a redução do valor dos honorários advocatícios, que haveria de ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Busca o provimento ao recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial (fls. 255/282). Em contrarrazões, a recorrida afirma, preliminarmente, deserção do recurso. É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 294, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Angela Santana de Albuquerque (OAB: 110128/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003668-47.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003668-47.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dario Rodrigues dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 360/363 que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformado, apela o autor (fls. 368/375) alegando a abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguros. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 379/390). É o relatório. Dario Rodrigues dos Santos Filho promoveu ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de BV Financeira S/A, referente ao contrato de financiamento de veículo/cédula de crédito bancário nº 702016584, para a aquisição de um automóvel marca Fiat Fiorino Furgão, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa FAE4C65, firmado em 9 de agosto do ano 2021 e acostado às fls. 98/101 e 123/127, no valor de R$ 43.900,00, valor de entrada de R$ 4.026,00, valor líquido liberado de R$ 39.874,00, em 48 parcelas de R$ 1.494,01, com vencimento da primeira prestação em 08/09/2021, contendo juros de 2,25% ao mês e 30,56% ao ano, custo efetivo mensal de 2,67% e anual de 37,76%, Seguros: Seguro Auto Casco, Seg AP Premiado ICATU: R$ 1.658,47, tarifa de registro de contrato de R$ 165,53, tarifa de avaliação de bem de R$ 245,00, IOF financiado de R$ 1.215,31 e IOF adicional de R$ 159,38. Alegou onerosidade excessiva, na medida em que a requerida cobrou juros acima da taxa média de mercado apontada pelo Banco Central (1,71%), tendo estipulado juros de 2,67% ao mês. Afirmou que recalculando as 48 prestações com base na taxa correta, o valor desta seria de R$ 1.266,67, de forma que há uma diferença de R$ 227,34 por parcela, que multiplicada pelo número total de prestações do aduzido financiamento, perfaz um montante de R$ 10.912,32 a maior. Sustentou abusividade na cobrança das tarifas, requerendo a revisão contratual com devolução, em dobro da quantia paga. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.981,32, fls. 1/10. Com a inicial trouxe os documentos de fls. 11/27. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência (fls. 28/29). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 34/55). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A. Quanto ao mérito, sustentou, em resumo, a não abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança das tarifas e ainda ter havido a livre contratação entre as partes. Propugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos de fls. 56/345. Houve réplica (fls. 350/359). Na sequência, sobreveio o r. decisório monocrático de fls. 360/363 que desacolheu a pretensão inicial e julgou o feito integralmente improcedente, o que deflagrou o presente inconformismo. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 395/399). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2186769-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2186769-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.630/1.632 dos autos da ação civil pública, que acolheu o processamento da presente ação civil pública, bem como em parte o pedido antecipatório para: 1) Constituir a requerida a no prazo de 15 dias adequar seu sistema de contratação, para que seja entregue a cada consumidor cópia física da contratação de qualquer produto ou serviços, sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 por descumprimento; 2) Constituir a requerida a no prazo de 15 dias a confecção, fixação e manutenção de cartazes, nos locais onde as vendas são fechadas nesta Comarca, bem como nos caixas da loja da empresa nesta Comarca, informando ao consumidor que a contratação de qualquer serviço de seguro, proteção, bolsa ou assistência, em especial os citados na inicial: Proteção Digital Pernambucanas; Prime; Proteção Funeral Pernambucanas; Bolsa Protegida; Pernambucanas Odonto; Cuidar Mais Pernambucanas; Baú da Felicidade; Proteção Financeira; Microsseguro de Danos Residencial e de Pessoas; Assistência Auto e Moto; Seguro Proteção Funeral; são OPCIONAIS sob pena de incidir em multa de R$ 50.000,00 por descumprimento; 3) Constituir a requerida a no prazo de 15 dias a ELABORAÇÃO de um termo de ciência por escrito aos consumidores desta Comarca, cientificando-os que a contratação de qualquer serviço de seguro, proteção, bolsa ou assistência são OPCIONAIS, sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 por descumprimento contado de cada consumidor. Alega a agravante a fragilidade dos argumentos que sustentam o alegado ‘interesse coletivo’ da demanda, visto que escorado em apenas 5 (cinco) reclamações individuais de consumidoras determinadas, bem como ações judiciais que em sua maioria já foram solucionadas, além de reclamações advindas de outras Comarcas acerca das quais sequer foi possível identificar os consumidores, posto que dos documentos acostados aos autos de origem não há nem ao menos a indicação completa de seus dados pessoais. Aduz que inexiste qualquer prática abusiva ou ilegal no âmbito coletivo por parte da Agravante, de forma a justificar as graves medidas impostas na r. decisão agravada, muito menos em sede de cognição sumária e sem respeito ao contraditório. Sustenta que definitivamente NÃO pratica, muito menos incentiva ‘o denominado ‘embutec’, consistente em embutir/disponibilizar, nas faturas dos cartões de créditos que fornece aos consumidores finais, serviços de seguros (...), sem prévia anuência, solicitação ou concordância deles (...) fl. 02. 11. Muito pelo contrário, visto que a Agravante repudia qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, em especial a prática de ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço’ (artigo 39, inciso III, do Código de Processo Civil), inclusive porque a Agravante tem como uma de suas preocupações precípuas a de garantir aos consumidores acesso à ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’, em consonância com o quanto dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que também NÃO permite, muito menos incentiva, que seus colaboradores omitam informações relevantes sobre as funcionalidades, qualidade ou quaisquer outras características dos produtos ou serviços comercializados. Menciona que já mantém afixados em todas as suas lojas, em local visível e próximo aos caixas, painéis informativos que dão conta, sobretudo, de que a contratação de seguros é OPCIONAL e de que é expressamente PROIBIDO condicionar desconto no preço de qualquer produto à aquisição de seguro. Defende que a escolha do seguro formalizada através da ASSINATURA DE PROPOSTA contendo, além do detalhamento do produto/serviço, valor do prêmio, número do bilhete, os benefícios/cobertura, e a cláusula de adesão com campo específico para assinatura do consumidor, que na mesma ocasião autoriza o envio de faturas por e-mail e declara ter sido informado sobre as condições do seguro e estar DE ACORDO com a sua contratação. Explica que dentre as 67.097 vendas realizadas pela loja da Pernambucanas na Comarca de Adamantina, de janeiro a agosto de 2022, somente 3.597 foram acompanhadas da contratação de algum tipo de seguro, o que representa um percentual de pouco mais de 5% (cinco por cento) das vendas totais, números estes que poderão ser confirmados por perícia contábil a qualquer tempo. Entende que não se pode negar o risco ao qual está submetida toda e qualquer companhia com milhares de colaboradores como é o caso da Pernambucanas, especialmente no que concerne a situações excepcionais oriundas justamente do comportamento individual do ser humano (colaborador). Argumenta que a imposição de obrigações no curto período de 15 dias, demonstra o periculum in mora, eis que a demora no julgamento do presente recurso acarretará prejuízos irreparáveis à Agravante, visto que a r. decisão agravada impôs medidas desproporcionais em prejuízo da Agravante. Já o fumus boni iuris, por sua vez, está consubstanciado nas razões e fundamentos deste agravo, cabendo, portanto, ao D. Relator a apreciação do presente pedido provisório. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio de efeito suspensivo, nos termos acima especificados, até que o presente Agravo seja apreciado e definitivamente julgado por este Egrégio Tribunal, evitando-se, assim, os prejuízos irreversíveis decorrentes da manutenção da r. decisão agravada. 72. Ao final, a Agravante requer seja totalmente provido este recurso, com o fim de reformar a r. decisão agravada, uma vez que demonstrados e comprovados o respeito institucional aos artigos 6º, inciso III, 31, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a Agravante repudia qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, em especial a prática de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como porque a r. decisão agravada representa grave medida imposta à Agravante, que poderá até mesmo ocasionar o fechamento temporário da loja. 73. Subsidiariamente, requer seja dado parcial provimento ao recurso, para que ao menos a imposição infundada e ambientalmente reprovável, contra os avanços da tecnologia: (i) seja considerada satisfeita a obrigação contida no item 1 da r. decisão agravada (fl. 1.631), apenas com a impressão e entrega aos consumidores de folhetos contendo as principais informações acerca dos seguros opcionalmente contratados, de modo que não se faça necessária a impressão da integralidade dos contratos; (ii) seja expressamente reconhecido que os cartazes que já estão fixados na Loja da Comarca de Adamantina (acima colacionados), cumprem a finalidade almejada por meio da r. decisão agravada, afastando-se, inclusive, entendimento capaz de impor a Agravante o pagamento da elevada multa de R$ 50.000,00 (item 2 fl. 1.631/1.632), por suposto descumprimento; (iii) seja considerada por satisfeita a obrigação contida no item 3 fl. 1.632, apenas com o envio do termo de ciência por e-mail, ou seja, de forma digital, aos consumidores indicados na base ativa da Comarca de Adamantina. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito tutela recursal às fls. 150/155. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Pedido de reconsideração às fls. 166/172. Contraminuta às fls. 177/181. É o relatório. Cuida-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas. Alega a parte autora que a partir de denúncia de funcionários foi constatada a prática pela ré de embutec, consistente em embutir/disponibilizar, nas faturas dos cartões de créditos que fornece aos consumidores finais, serviços de seguros (...), sem prévia anuência, solicitação ou concordância deles (...). Trouxe aos autos elementos levantados na investigação levada a efeito, trazendo exemplos de consumidores que informaram não ter sido cientificados da contratação do seguro, bem como de ações que já estariam tramitando na Comarca de Adamantina, que comprovariam a violação de direito do consumidor à informação antes da contratação. Requereu o recebimento da ação civil pública e a concessão de tutela provisória de urgência, que foi parcialmente deferida à fls. 1.630/1.632: Vistos. Em sede de cognição sumária, mostra-se pertinente a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação, considerando-se o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pelo artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, por conseguinte, do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, Parágrafo único, inciso III, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida coletivamente quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Anota-se, pois, que o sistema jurídico terminou por conjugar a Lei n 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor, o que termina por ampliar as hipóteses de legitimação do Ministério Público para as ações coletivas. Assim, repita-se, ao menos quanto aos interesses locais homogêneos, demonstrados em tese nesta Comarca, tem-se plausibilidade as argumentações do MP, no sentido de possível ação sistemática e abusiva contra os consumidores. Há na inicial, destarte, elementos concretos de possível abuso já judicializados: ...1001076-61.2021.8.26.0081, 1001840- 47.2021.8.26.0081, 1001925- 33.2021.8.26.0081, 1000229-25.2022.8.26.0081, 1000572-21.2022.8.26.0081, 1002020- 53.2020.8.26.0081, 1001673-93.2022.8.26.0081, 1002817- 73.2020.8.26.0081, 1001368-80.2020.26.0081, 1001656- 28.2020.8.26.0081, 1000577-77.2021.8.26.0081, 1001822-26.2021.8.26.0081, 1002968- 05.2021.8.26.0081, 1002360-70.2022.8.26.0081, 1003521-23.2019.8.26.0081, 1001032-42.2021.8.26.0081, 1002247-19.2022.8.26.0081, 1002585- 27.2021.8.26.0081 e 103427-70.2022.8.26.0081..., além de casos de pessoas que denunciaram o abuso na contratação relatados ao Procon e diretamente ao MP, como citados as fls.03. A argumentação de urgência também se mostra demonstrada, afinal, havendo mesmo ação sistemática, viável a renovação de abusos contra os consumidores. Assim, mostra-se de rigor o acolhimento do pleito antecipatório, ainda que com alguma modulação. Isso porque, conquanto relevantes os pedidos, a ordem deve ser restrita aos limites de sua necessidade demonstrada (que no caso é restrito a esta Comarca) e ainda, observar elementos concretos a posterior execução, caso descumprida. Ademais, desnecessária ordem específica para o cumprimento de legislação já existente e em vigor. É o caso, destarte, do pedido a, b e f de fls. 47/48, afinal, já há obrigação legal de exigir valores apenas quando legitimamente contratados, que caso descumprida, geram sanções específicas na medida do abuso e desafiam pleito individual da parte ofendida a reprimenda. ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos constam, acolho o processamento da presente ação civil pública, bem como em parte o pedido antecipatório para: Constituir a requerida a no prazo de 15 dias adequar seu sistema de contratação, para que seja entregue a cada consumidor cópia física da contratação de qualquer produto ou serviços, sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 por descumprimento; Constituir a requerida a no prazo de 15 dias a confecção, fixação e manutenção de cartazes, nos locais onde as vendas são fechadas nesta Comarca, bem como nos caixas da loja da empresa nesta Comarca, informando ao consumidor que a contratação de qualquer serviço de seguro, proteção, bolsa ou assistência, em especial os citados na inicial: Proteção Digital Pernambucanas; Prime; Proteção Funeral Pernambucanas; Bolsa Protegida; Pernambucanas Odonto; Cuidar Mais Pernambucanas; Baú da Felicidade; Proteção Financeira; Microsseguro de Danos Residencial e de Pessoas; Assistência Auto e Moto; Seguro Proteção Funeral; são OPCIONAIS sob pena de incidir em multa de R$ 50.000,00 por descumprimento; Constituir a requerida a no prazo de 15 dias a ELABORAÇÃO de um termo de ciência por escrito aos consumidores desta Comarca, cientificando-os que a contratação de qualquer serviço de seguro, proteção, bolsa ou assistência são OPCIONAIS, sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 por descumprimento contado de cada consumidor; Sem prejuízo, expeça-se o necessário a notificação e citação da requerida, para que querendo conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18, da Lei nº. 7.347/85, e do artigo 87, da Lei nº. 8.078/90. Expeça-se o necessário. Intime-se. Desta decisão recorre a agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida e julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 2.169/2.184). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1011115-11.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1011115-11.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rita Regina de Lima - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28104 Trata-se de ação declaratória e indenizatória interposta por Rita Regina de Lima em face de Agibank Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. Sobreveio r. sentença a fls. 83/84 indeferindo LIMINARMENTE a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e III, c.c. artigo 290, artigo 321 e artigo 330, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, consignado, contudo, que na hipótese de propositura de nova ação a petição inicial somente será despachada mediante comprovação do pagamento da taxa judiciária devida ao Estado concernente a esta demanda, na forma do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a autora requerendo a concessão da gratuidade de justiça para fins de abstenção quanto ao recolhimento do preparo. A fls. 273 este relator determinou a vinda de documentos complementares necessários à demonstração da existência da alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, cujo decurso de prazo para o ato foi certificado a fls. 275. É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instada pela decisão a fls. 273 a comprovar a hipossuficiência ou o pagamento integral do preparo, a recorrente se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2108747-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2108747-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flávio Ozon Boghossian - Embargte: Marcus Vinicius El-Huaick - Embargte: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Embargdo: Banco Abc Brasil S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28043 Tratam-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO OZON BOGHOSSIAN E OUTROS contra r. decisão monocrática (fls. 603/606 destes) que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Nestes declaratórios, aduzem os embargantes, em resumo, que há omissão, pois a r. decisão monocrática deixou de analisar o plano de recuperação judicial da devedora principal, RioPet, muito embora ainda não tenha sido posto à aprovação e homologação do d. Juízo recuperacional, prevê expressa cláusula de exoneração dos avalistas, permitindo a suspensão da execução até ulterior votação e homologação do Plano. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, nos embargos à execução onde se originou o agravo de instrumento, cuja decisão monocrática nele proferida é objeto desses embargos de declaração, o MM. Juízo a quo prolatou sentença que os julgou improcedentes em 21.06.2023. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores dos presentes embargos, em razão da perda superveniente do objeto. A sentença tomou o lugar da decisão monocrática aqui embargada, para todos os efeitos e, em eventual apelação, se discutirão na integralidade os pontos controversos porventura questionados. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Christian Max Finardi Squassoni (OAB: 144669/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2135029-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2135029-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Bv S/A - Agravado: Rodolfo Alves de Oliveira Nickel - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28284 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BV S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 81/82 do processo) que, em ação revisional de contrato bancário, concedeu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito/contrato discutido no feito. Caso já houvesse feito, deveria providenciar a exclusão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Inconformada, recorre a instituição financeira ré, alegando, em resumo, ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Aduz ainda, em suma, Além disso, no tocante à exclusão ou proibição de apontamentos do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, importante ressaltar que o deferimento da medida liminar obsta o legítimo exercício de um direito do réu, posto ser essa uma consequência direta do inadimplemento da parte autora das obrigações contratualmente assumidas. (fls. 08). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Em juízo de admissibilidade foi constatado que o agravante não recolheu as despesas referentes ao presente recurso, sendo concedido o prazo de 05 dias para recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. (fls. 192/195) Sobreveio petitório da parte agravante (fls. 202), instruído com a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) a fls. 203 e o comprovante de pagamento de guia DARE, no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) a fls. 205. É o relatório. Decido. O recurso não comporta ser conhecido. De acordo com o § 1º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º do dispositivo de lei supramencionado, por sua vez, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, como ressaltado alhures, diante da ausência de comprovação acerca do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, devidamente alertada acerca da necessidade de que o preparo fosse recolhido na forma prevista no § 4º, do artigo 1.007, a agravante deixou de efetuar o recolhimento das custas de preparo em dobro, tendo comprovado o recolhimento simples, ou seja, no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (fls. 204). Outrossim, não há que se falar em nova oportunidade para regularização do preparo recursal, diante da vedação expressa contida no § 5º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, diante do descumprimento do disposto nos artigos 1.007, § 4º e 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso interposto. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9202471-71.2008.8.26.0000(991.08.015649-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 9202471-71.2008.8.26.0000 (991.08.015649-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Marisa Calil Kores (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.726 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 77/82) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARISA CALIL KORES, herdeira de JAROSLAV KÓRES, em face de Banco itaú s/a, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira a pagar à parte autora, em relação às cadernetas de poupança de sua titularidade descritas na inicial, as diferenças de correção monetária correspondente aos seguintes meses e índices: a) Plano Bresser: junho de 1987: 8,04%; b) Plano Verão: janeiro de 1989 com o índice de 20,36%. . Os juros de mora de 1% ao mês, devem ser calculados desde a citação. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 93/107). Recurso preparado (fls. 108/109) e respondido (fls. 113/117). É o relatório do essencial. As partes, devidamente representadas (fls. 10, 164 e 152/155), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação (fls. 178/185). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carlos Roberto Vieira da Silva (OAB: 66656/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1022013-62.2017.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1022013-62.2017.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Campos Germinari - Apdo/Apte: Odirlei da Silva Griti - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios decorrente de contrato verbal de transmissão de móvel. O autor alega que adquiriu o veículo descrito na inicial e, em razão de dificuldades para adimplir as parcelas do financiamento, o transmitiu ao réu, mediante promessa de que este assumiria o pagamento das parcelas. Ocorre que o réu não providenciou a transferência de titularidade e teria cometido diversas infrações de trânsitos, o que culminou na suspensão de sua licença para dirigir e necessidade de realizar curso de reciclagem. Além disso, deixou de quitar as parcelas, acarretando a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da apreensão do bem pelo credor fiduciário. Pleiteia a transferência dos pontos da CNH, a obrigação do réu ao pagamento das multas, bem como indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, o réu afirma que o autor não o cientificou das multas de trânsito. Estava pagando mensalmente as parcelas até o momento em que foi parado pela polícia, em razão de uma comunicação de furto do veículo, realizada pelo autor. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais e ressarcimento das parcelas quitadas. O juízo singular proferiu a sentença de p. 179/187, contra a qual as partes se insurgiram. No entanto, no acórdão de p. 224/228 foi reconhecido, de ofício, a nulidade da sentença, prejudicando a apelação e o recurso adesivo manifestados pelas partes. A nova sentença proferida (p. 237/242) julgou parcialmente procedentes a demanda principal e a reconvenção. O réu foi condenado a ressarcir o valor das multas que o autor, oportunamente, comprovar que pagou, bem como indenizá-lo por danos materiais (valor do curso de reciclagem) e morais (R$ 5.000,00) pela suspensão de sua CNH. O autor foi condenado a ressarcir vinte por cento das parcelas quitadas pelo réu, além de indenizá-lo por danos morais (R$ 5.000,00) pela falsa comunicação de furto. Novamente as partes manifestaram apelação e recurso adesivo. O autor (p. 245/264), alega que o valor da indenização é irrisório e pede que seja elevado para o equivalente a dez salários mínimos. Insurge-se contra a condenação na reconvenção, negando a existência de danos morais. Pleiteia, assim, que seja julgada improcedentes os pedidos do réu. Subsidiariamente, tece considerações sobre a distribuição do ônus de sucumbência. Nas razões do recurso adesivo (p. 278/290), o réu insiste que não foi comunicado das multas de trânsito, que chegavam no domicílio da parte contrária. Assim, não pode ser obrigado a pagá-las. Aduz, ainda, que o autor assumiu o risco de não transferir a titularidade do bem e do financiamento. Nega existência de danos morais. Pede, por fim, majoração da indenização fixada na reconvenção para o equivalente a trinta salários mínimos. Contrarrazões (p. 273/277 e 294/307). Recursos tempestivos. O autor comprovou o preparo. O réu pleiteou o aproveitamento da guia recolhida no recurso anterior, prejudicado pela nulidade da sentença. II - Indefiro o pedido de aproveitamento da guia do preparo anteriormente manifestado. Conforme o art. 1.007, CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará [...] o respectivo preparo. Em cada recurso de apelação é indispensável o pagamento de custas. Vejam-se precedentes: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. APROVEITAMENTO DA TAXA DE PREPARO RECURSAL RECOLHIDA EM APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE, A PROVOCAR NOVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003706-14.2017.8.26.0281; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO PREPARO RECOLHIDO EM ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO, QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRATANDO-SE O PREPARO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DEVE SER RECOLHIDO A CADA RECURSO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, DO CPC/15. NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245954-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018). Mesmo que assim não fosse, ressalto que o preparo anterior é inferior ao valor mínimo atualmente vigente. Não bastasse, deve-se observar que o réu pretende a reforma da sentença em relação tanto à ação principal quanto à reconvenção, devendo recolher preparo proporcional ao proveito econômico pretendido em ambas. Prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso adesivo. III - Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Nedy Tristão Rodrigues (OAB: 254369/SP) - Marcelo Morari Ferreira (OAB: 248234/SP) - Rauston Bellini Maritano (OAB: 253437/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2218618-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2218618-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernanda Cavalheiro Marafon - Agravado: Marco Antonio Cervellini - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.572 Agravo de Instrumento Processo nº 2218618-72.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Cavalheiro Marafon contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de em face de Marco Antonio Cervellini, ora agravado, que indeferiu a busca SNIPER e a cassação da CNH e passaporte do executado. Veja-se: I- Providencie a serventia a inclusão da dívida no SERASAJUD, conforme já deferido às fls. 919 (taxas fls. 924/925). II- Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD (pelo prazo de 10 dias - “teimosinha”), a fim de não prejudicar a subsistência do devedor, observando-se que as taxas já foram recolhidas. Providencie a serventia e, após, retire-se o sigilo da peça e desta decisão, se necessário. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais. III- Indefiro os pedidos de aplicação de medidas indutivas. O inciso IV do art. 139 do CPC colocou à disposição dos juízes um arsenal amplo de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive no caso de prestações pecuniárias. As medidas, entretanto, devem ser aplicadas tão somente naqueles casos em que, sendo possível o cumprimento da medida, o obrigado disto se esquiva. Podem ser utilizadas, por exemplo, nos casos em que o culpado por acidente de trânsito transfere seus bens para o nome de terceiros durante o processo judicial, de modo a inadimplir prestações alimentícias àquele que feriu. Este tipo hipotético de devedor, embora nada tenha em seu nome, continua viajando para destinos idílicos, dirigindo veículos luxuosos, fazendo suas refeições em restaurantes renomados. Comprovada a conduta sub-reptícia, retirar o passaporte, a CNH e o cartão de crédito poderá induzir o devedor a mostrar onde se encontram os bens ocultados ou fraudulentamente transferidos. Verifica-se, portanto, que o credor, ao pedir a aplicação das medidas mencionadas no art. 139, IV, do CPC, deve alegar e demonstrar que o devedor, embora POSSA pagar, recusa-se a fazê-lo. O pedido, pois, não deve ser genérico, mas direcionado à específica situação de possibilidade e recusa. Se assim não fosse, estaríamos elevando a inadimplência contratual ou cível a nível de delito e aplicando pena pessoal ao devedor pelo simples fato de não possuir ele bens suficientes para a satisfação de débitos contraídos, voluntária ou involuntariamente. Este tipo de penalidade, entretanto, encontra óbice na própria dignidade da pessoa humana, atribuindo maior importância ao débito que ao homem, e não se admite. Retirar da pessoa comum, que não age de má fé, instrumentos úteis à manutenção de seu cotidiano, tais como a CNH ou o passaporte, muitas vezes utilizados até mesmo por razões de trabalho, apenas serviria a diminuir-lhe as chances de, um dia, obter fundos para o pagamento. Neste caso concreto, o pedido foi formulado sem nenhuma indicação de que o devedor tenha possibilidade de efetuar o pagamento, sem sequer a fundada suspeita de que tenha bens em nome de terceiros ou continue a manter nível de vida incompatível com o de um jurisdicionado inadimplente. Assim, INDEFIRO a aplicação das medidas pleiteadas. IV- A ferramenta SNIPER atua com o cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas que possam interessar aos litigantes em processos judiciais. Ocorre que suas bases de integração consistem, basicamente, em sistemas já utilizados por este Juízo, como, por exemplo, Receita Federal do Brasil, Infojud e Sisbajud, estando esses dois últimos ainda em fase de integração. Por essas razões, à míngua de baixa probabilidade de êxito na medida, indefiro o pleito de pesquisa pelo sistema SNIPER. Oportunamente tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. (fls. 981/982,autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera a agravante que no decorrer de mais de 18 anos do processamento da ação principal, buscou a satisfação de seu crédito, não existindo outras medidas a serem executadas. Outrossim, não pode ser prejudicada pela inércia e má-fé do executado (fl. 04). Afirma que o executado ostenta vida de luxo, faz viagens internacionais, doa valores a terceiros e não paga os importes devidos, sendo certo que a busca SNIPER assim evidenciaria e as medidas de cassação da CNH e passaporte, seriam imperiosas, pois essas certamente, resultariam na eficácia do comando exequendo, pois e presentes estão inclusive todos os requisitos legais ao seu deferimento, a teor do entendimento já consagrado pelo E. STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, de forma que nenhum impedimento há para que assim se propugne (sic fl. 05). Acrescenta que o agravado é executivo de alto escalão (sic), em empresa com capital social de mais de R$ 2.000.000,00, sendo os sócios o genitor do agravado e respectivo irmão (fl. 09). Insiste na existência de patrimônio oculto, sendo que o provimento do recurso acarretaria o pagamento da dívida pelo agravado (fl. 16). Elenca jurisprudência que entende favorável à sua tese, requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso e o provimento do recurso para determinar-se a cassação da CNH e passaporte do Agravado, ao menos, até que esse apresente aos autos, bens passíveis de penhora, no valor integral da dívida, determinando-se ainda, a pesquisa por meio da ferramenta SNIPER (sic fl. 28). Recurso tempestivo e preparado (fls. 29/31). Recebidos os autos e constatada a impugnação dos dois pontos da r. decisão agravada (o indeferimento da ferramenta de pesquisa SNIPER e o indeferimento do pedido de a cassação da CNH e passaporte do executado), foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Outrossim, foi determinada a suspensão do feito, com relação ao pedido de cassação da CNH e passaporte do executado. Realmente, tendo em vista que a questão submetida a julgamento foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1137), que determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos pendentes, que tramitem em território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), relativos às demandas envolvendo a discussão acerca da possibilidade, ou não, de adotar-se de modo subsidiário, meios executivos atípicos, nos termos do artigo 139, NCPC. Veja-se fls. 48/52. Intimada, a parte contrária manifestou-se fl. 57, afirmando que As partes se compuseram nos autos de origem, conforme minuta anexa, razão pela qual há perda do objeto deste recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista o conteúdo da petição de acordo juntada a fls. 1015/1019, autos de origem. A propósito, o referido instrumento fora firmado presencialmente pelas partes e seus respectivos patronos. Nesse sentido, é irrelevante o fato de que a parte agravante não foi intimada para manifestação acerca da petição juntada pela agravada a fl. 57, destes autos recursais. Com efeito, considerando que a causídica subscritora do presente recurso de agravo de instrumento, como visto, também firmou a petição de acordo juntada na origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. De fato, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Érica Fabiana de Oliveira Santon (OAB: 262368/ SP) - Walter Luiz Salomé da Silva (OAB: 182715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000199-63.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000199-63.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, em decorrência de danos materiais indenizados ao segurado. Pela respeitável sentença de fls. 404/408, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido. Em consequência, condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.186,69 (três mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, da data do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a ré apelou. Em resumo, diz ter demonstrado que o sistema elétrico estava em perfeitas condições, sem registro de ocorrências, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços; o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL; a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo causal entre sua conduta e os danos reclamados; não podem ser admitidos os laudos unilaterais apresentados, sendo de rigor a preservação dos equipamentos, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos (fls. 411/424). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 428/448). É o relatório. 3.- Voto nº 40.265 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011658-05.2022.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1011658-05.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geeta Artigos de Perfumaria, Vestuarios Indianos Ltda - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- GEETA ARTIGOS DE PERFUMARIA, VESTUARIOS INDIANOS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. O douto Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 202/205, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 241, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a reativar a conta da autora perfil @geetaloja, perante o Instagram, ficando mantida a liminar e a incidência da multa de R$ 5.000,00 pelo seu descumprimento, sem necessidade de recuperação do conteúdo anterior à invasão. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As duas partes sucumbiram. Dividem em igualdade as custas, despesas processuais e remuneram o advogado da parte contrária. Fixo honorários em dez por cento do valor da causa. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5UFESPs. P.I.C.. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Pelo acórdão de fls. 328/338, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos. GEETA ARTIGOS DE PERFUMARIA, VESTUARIOS INDIANOS LTDA. opôs embargos de declaração para sanar omissão. Alega, em síntese, que não foi considerado Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, citado nas razões recursais e favorável ao acolhimento do seu pedido de indenização por dano moral. (fls. 01/09 deste apenso). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2.- Voto nº 40.252 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003433-40.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003433-40.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: V. S. T. S.A. - Apelado: V. F. de I. E. D. C. (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003433-40.2023.8.26.0664 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: V S T S/A Apelada: V F de I em D C Comarca: Votuporanga 4ª Vara Cível Juiz prolator: Sergio Martins Barbatto Júnior Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto os embargos à execução por ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pretende a embargante, nos presentes embargos à execução, que seja declarada a nulidade da execução lastreada em um contrato de cessão de direito de uso de espaço comercial condominial. E denota-se da inicial que a embargante ajuizou uma ação consignatória (processo nº 1005145-70.2020.8.26.0664) que tratava do mesmo contrato, tendo em vista a dúvida sobre o legítimo beneficiário das contraprestações pela cessão de uso. E o recurso de apelação interposto na ação consignatória foi distribuído para a 31ª Câmara de Direito Privado, sendo julgado em 07/06/2022. Portanto, de se concluir que a 31ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 31ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. São Paulo, 13 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Delané Mayolo (OAB: 314063/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2244337-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244337-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ulrike Ida Klink Holtz - Agravado: José Antonio Serto - Agravante: Sérgio Vieira Holtz Filho - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2244337-56.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2244337- 56.2023.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Agravantes: Ulrike Ida Klink Holtz e outro Agravado: José Antonio Serto Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 561/562 dos autos de origem que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio somente da quantia de R$62,20, junto à Caixa Econômica Federal. Não foi requerida a concessão da liminar. Além disso, em sede recursal, os agravantes pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade alegando que não podem arcar com as custas processuais. Ocorre que o pedido veio desacompanhado de quaisquer elementos que pudessem corroborar a atual situação de insuficiência de recursos, notadamente porque os documentos juntados militam em seu desfavor, assim como o desenvolvimento do processo. Com efeito, apesar de constarem manifestações dos agravantes nos autos a partir de fls. 278/289 e 315/335, quando inclusive apresentaram declarações de pobreza (como as novamente juntadas às fls. 10/11 do instrumento), nota-se que não pugnaram anteriormente pela concessão da gratuidade. Rejeitada (fls. 456/457) a exceção de pré-executividade por eles oposta em fls. 428/439 (oportunidade em que também deixaram de formular pedido de gratuidade, ressalte-se), eles interpuseram o agravo de instrumento nº 2129686-11.2023.8.26.0000, com pedido de concessão da Justiça Gratuita (fls. 1 do agravo de instrumento nº 2129686-11.2023.8.26.0000) no referido recurso. Por ocasião do respectivo julgamento, foi deferida a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento deste recurso, com expressa anotação de que a extensão do benefício para os demais atos do processo deve ser requerida ao Juízo da causa (fls. 52, idem). Apesar disso, porém, quando ofertaram a impugnação à penhora (fls. 523/530) que deu causa à decisão atacada (fls. 561/562), mais uma vez deixaram de formular requerimento relacionado à gratuidade ao juízo a quo. Nesse contexto, revela-se descabido novamente permitir o processamento do recurso sob o pálio da gratuidade, especialmente diante do desinteresse manifestado pela parte interessada em obter a gratuidade em caráter definitivo. Assim, como os elementos acostados aos autos permitem seguramente aferir que as partes não fazem jus ao benefício pleiteado, impõe-se o indeferimento da benesse. Com efeito, as declarações de IR de fls. 477/514 demonstram que os agravantes, como unidade familiar, possuem renda mensal que beira R$10.000,00, além de serem proprietários do imóvel em que residem, circunstâncias decerto incompatíveis com a gratuidade ansiada. Ademais, observa-se que no agravo de instrumento nº 2129686-11.2023.8.26.0000, quando instados ao recolhimento do preparo do recurso especial lá interposto, promoveram o devido recolhimento (fls. 124/126 daqueles autos), em conduta flagrantemente incompatível com o benefício da gratuidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, pelo que os agravantes devem recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Maria Júlia Klink Holtz (OAB: 469521/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Evandro Henrique da Cunha (OAB: 282088/ SP) - Sergio Vieira Holtz (OAB: 334710/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 3006223-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3006223-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gaspar de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006223-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006223- 15.2023.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GASPAR DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006714-87.2023.8.26.0604, deferiu a tutela provisória de urgência postulada para determinar ao réu o cumprimento de obrigação de fazer, no prazo máximo de 10 dias, consistente em providenciar o fornecimento de serviço ‘home care’ em período integral à parte autora, na extensão do receituário apresentado a fls. 18 dos autos, com a adoção das medidas práticas e concretas a tanto necessárias, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de atendimento domiciliar incluindo materiais, medicamentos e insumos desde que prescritos, por meio de médico e equipe multidisciplinar delivre opção da parte autora e de acompanhamento por serviços especializados, enquanto persistir a necessidade deste. Sustenta que, malgrado o autor venha enfrentando problemas de saúde a causa é complexa e demanda a produção da prova pericial, não havendo comprovação da necessidade e/ou imprescindibilidade do serviço de assistência domiciliar nos moldes requeridos. Afirma que há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que não dispõe de recursos humanos e financeiros para atender individualmente a cada paciente através da disponibilização de cuidador em tempo integral ou até mesmo diariamente. Requer: (i) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida; (ii) A inclusão do Município de Sumaré na lide, para que possa disponibilizar de forma imediata os serviços, materiais, equipamentos e medicamentos que já fornece regularmente pelo SUS, de maneira mais célere, com avaliação e acompanhamento do Serviço de Atendimento Domiciliar SAD, no âmbito municipal, em benefício da paciente; (iii) Subsidiariamente, a dilação de prazo para fornecimento para lapso não inferior a 60 dias. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pedido de inclusão do Município de Sumaré no polo passivo da demanda originária, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra o autor/agravado, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Estado, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. O laudo médico apresentado à fl. 18 (dos autos de origem), aliás, é insuficiente para comprovar o quanto alegado. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717-65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de Home Care, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) De mais a mais, vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por esses fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/ SP) - Raimundo de Oliveira (OAB: 479143/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006266-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3006266-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Leonilda Barbosa de Moura - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006266-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006266-49.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: LEONILDA BARBOSA DE MOURA AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1503079-12.2023.8.26.0161, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que, desde 2017, é portadora de gornartrose bilateral dos joelhos CID10 M179, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a realização de consulta médica ortopédica e o procedimento cirúrgico (artroscopia), que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a fila de espera existente para a realização da consulta postulada conta com 731 casos sendo 283 classificados como vermelho e 444 classificados como verde de modo que não possui qualquer perspectiva de quando será atendida. Requer a tutela antecipada recursal para que seja realizada consulta médica ortopédica e o procedimento cirúrgico, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pela autora nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Conforme se verifica dos documentos de fls. 13/20, a classificação do risco a que se encontra sujeita foi descrita como verde, isto é, sem urgência. A mesma classificação foi adotada pelo sistema de consulta de solicitações ambulatoriais (fl. 25) e pela Secretaria Municipal de Saúde de Diadema (fls. 26/29). Este órgão informou, ainda, que: Atualmente, a fila para a especialidade demandada é de 731 casos, onde 283 são classificados como VERMELHO, sendo a primeira da fila de 09/10/2018; e 444 casos classificados como VERDE sendo a primeira de 18/09/2017. (fl. 32) Em que pese se reconheça a existência de demora na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos, é certo que o ente estatal demonstrou que há casos com maior urgência e que, portanto, gozam de preferência para a realização da consulta e da cirurgia pretendidos. Desse modo, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo e alterar a posição da agravante na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos sem que haja urgência na situação retratada, sob pena de prolongar o atendimento a pacientes com maior urgência na realização destes. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2185002-43.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 07/10/2022, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão da impetrante/agravante de realização de procedimento cirúrgico de retirada de colecistopatia calculosa (pedra) da vesícula biliar Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Descabimento Ausente indicação médica de urgência a justificar a realização da cirurgia em detrimento de outros que aguardam em lista de espera Precedentes dessa Corte Paulista Ausente o “periculum in mora” indispensável à concessão da medida liminar Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2185002-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; N/A -N/A; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/ procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Assim, não demonstrado o periculum in mora indispensável à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, esta fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2240388-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240388-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Guarulhos - Requerente: Associação Torre de Vígia de Bíblias e Tratados - Requerido: Delegado Regional Tributário Em Guarulhos (drt-13) - Petição nº 2240388-24.2023.8.26.0000 Apelação nº 1040191-77.2023.8.26.0224 Peticionante/Apelante: ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS Peticionada/Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessado: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE GUARULHOS (DRT-13) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Magistrado: Dr. Rafael Tocantins Maltez Trata-se de petição protocolizada pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados visando a antecipação da tutela recursal referente ao recurso de apelação (processo nº 1040191-77.2023.8.26.0224), interposto contra a r. sentença (fls. 102/104 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado pela peticionante em face de ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos (DRT-13), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2.009. Com o proferimento da r. sentença, a medida liminar pleiteada pela peticionante restou prejudicada. Alega a peticionante (fls. 01/07), em síntese, que recebeu em doação uma máquina de café de grande porte e seus acessórios, recebida em doação, que será utilizada no refeitório comunitário de templo da peticionante, a qual, por ato do interessado, foi retida no Aeroporto de Guarulhos, sendo-lhe exigido, para a sua liberação, o pagamento do ICMS incidente sobre a importação dos referidos bens. Afirma que faz jus à imunidade tributária aos templos de qualquer culto, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, que abrange o referido ICMS-Importação. Afirma que os itens importados estão diretamente vinculados às suas finalidades essenciais, de manutenção e moradia de membros da ordem religiosa que residem e realizam atividades no templo, motivo pelo qual devem ser compreendidos pela referida imunidade tributária. Afirma haver farta prova documental que demonstre a destinação conforme dos itens importados à suas finalidades essenciais. Destaca que há urgência na liberação dos bens importados, pois a sua retenção lhe sujeita a altas tarifas aeroportuárias para o seu armazenamento, ao passo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida ora pleiteada, vez que, em caso de insucesso do mandado de segurança, poderá a peticionada proceder à cobrança do ICMS-Importação ora discutido. Com tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal, para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-Importação sobre os bens descritos na Fatura nº 23D7878 e Declaração de Importação nº 23/1549212-1, até o julgamento final do recurso de apelação (fl. 07). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente pleito de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado pela peticionante em face de ato do interessado, por meio da qual pretende o reconhecimento da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, em relação ao ICMS incidente sobre a importação de uma máquina de café de grande porte e seus acessórios que será utilizada no refeitório comunitário do templo sede da peticionante, situado em Cesário Lange, interior do Estado de São Paulo. Pois bem, o direito à imunidade tributária a templos religiosos está garantido pelo artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal. Verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI. instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) §4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (negritei) No mesmo sentido é o que dispõe o Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.996): Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV. cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto; c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Assim, verifica-se que os requisitos do artigo 14 somente se aplicam às instituições de assistência social, não sendo incidentes no presente caso, em que a imunidade é requerida exclusivamente com base na alínea b do artigo 9º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966). Portanto, basta que a peticionante demonstre que (i) os bens importados se destinam às suas finalidades essenciais; e que (ii) é instituição religiosa, o que restou demonstrado por seus atos constitutivos (fls. 15/26 e 39/50 dos autos principais). Quanto à destinação dos bens, em situação análoga, já assentou o E. Supremo Tribunal Federal que cabe ao Fisco demonstrar que os bens não atendem às finalidades essenciais da instituição religiosa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO TRIBUTÁRIO IPTU IMUNIDADE ENTIDADE RELIGIOSA Imóveis temporariamente desocupados Irrelevância Utilização nas finalidades essenciais da entidade Ônus da prova 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.037.290; Rel. Min. Dias Toffoli; Órgão Julg.: Seg. Turma, Data do Julg.: 21/08/2.017; Data de Pub.: 01/09/2.017) (negritei) No caso dos autos, é possível concluir que há compatibilidade entre os bens importados e as finalidades essenciais da peticionante, que incluem a manutenção e moradia de grande quantidade de membros da ordem religiosa que residem e realizam atividades no templo, o que restou demonstrado pelo vídeo e as fotografias apresentados pela peticionante na inicial, além dos documentos referentes às instalações do refeitório comunitário onde estes serão utilizados (fls. 01/12 e 68/73 dos autos principais). Ademais, entendo que a redação constitucional que prevê a imunidade em debate é clara ao afastar a incidência de impostos sobre o patrimônio dos templos de qualquer culto, o que evidentemente exclui a incidência do ICMS. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 3ª Câmara de Direito Púbico: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS IMUNIDADE IMPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS A imunidade tributária estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal, que também abrange o ICMS, quando da entrada de mercadorias importadas Precedentes do STF Sentença mantida Recursos não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1019900-66.2017.8.26.0224; Rel. Des. Camargo Pereira; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 01/03/2.021; Data de Reg.: 02/03/2.021) (negritei) MANDADO DE SEGURANÇA ICMS IMPORTAÇÃO Imunidade tributária reconhecida Entidade religiosa sem fins lucrativos Afastamento da exigência do tributo na importação de instrumentos musicais usados nas atividades de entidade Inteligência do art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal Bens que guardam relação de essencialidade com as finalidades da impetrante Recurso improvido. (Apelação nº 1015691-54.2017.8.26.0224; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 26/11/2.019; Data de Reg.: 11/12/2.019) (negritei) APELAÇÃO ICMS-IMPORTAÇÃO ENTIDADE RELIGIOSA QUE PROMOVEU A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO Pretensão ao reconhecimento da incidência da denominada imunidade religiosa sobre o ICMS-importação, nos termos do artigo 150, caput, inciso VI, alínea “b” e §4º, da Constituição Federal Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir. Preliminares Cerceamento de defesa Inexistência Matéria majoritariamente de direito e as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Nulidade do julgado por parcialidade do magistrado Rejeição Alegação genérica Preliminar rechaçada Imunidade tributária Entidade religiosa Importação de equipamentos televisivos Produtos adquiridos para a realização de finalidade essencial da entidade, consistente em propagação da doutrina religiosa por meio televisivo Imunidade reconhecida Precedentes desta Corte Sentença reformada Recurso provido. (Apelação nº 1038589-26.2016.8.26.0053; Rel. Des. Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 09/04/2.019; Data de Reg.: 10/04/2.019) (negritei) Logo, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano evidencia-se também, na medida em que a retenção dos bens importados sujeita a peticionante ao pagamento de altas tarifas aeroportuárias para o seu armazenamento. Por sua vez, em caso de insucesso do mandado de segurança, poderá a peticionada proceder à cobrança do ICMS-Importação ora discutido, estando ausente, portanto, o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-Importação sobre os bens descritos na Fatura nº 23D7878 e Declaração de Importação nº 23/1549212-1, até o julgamento final da apelação nº 1040191-77.2023.8.26.0224. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação referida. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jonas Felipe da Silva (OAB: 268529/SP) - Mathews Araújo de Oliveira Pereira (OAB: 273646/SP) - Laercio Ninelli Filho (OAB: 233747/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2240574-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240574-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão proferida às fls. 2.857/2.858, nos autos da Ação Civil Pública (Processo n. 1002475-91.2023.8.26.0587), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara Cível do Foro de São Sebastião - SP, que lhe promove o Ministério Público do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos moldes da fundamentação, cujo inteiro teor passo a transcrever para melhor elucidação dos fatos: Vistos. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública ambiental contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo a antecipação de tutela para determinar aos requeridos a comprovação de que adotaram todas as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON, e no Plano Municipal de Redução de Risco PMRR, quanto às áreas de risco indicadas na inicial. DECIDO. 2. A recente tragédia que se abateu sobre o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, em 19/02/2023, devido à precipitação de mais de 600 mm de chuva em menos de 24 horas, bem demonstrou o despreparo do MUNICÍPIO para tratar de tais tragédias, com a existência de diversos pontos de desbarrancamento de encostas e inundações, em diversos pontos do território municipal, causando dezenas de mortes e milhares de desabrigados, sendo necessárias medidas urgentes para evitar novas catástrofes como a ocorrida. A existência de diversos estudos indicando situações de risco, em muito anteriores ao evento ocorrido, e a ausência de medidas efetivas capazes de mitigar ou eliminar tais riscos, são suficientes para, ao menos em sede de análise perfunctória, indicar indícios de omissão por parte do Poder Público, restando assim caracterizados a probabilidade do direito e o perigo na demora, aptos a ensejar o deferimento em parte da liminar pretendida, excluindo-se, porém, a efetivação de medidas de realocação e demolição de edificações, ante a irreversibilidade da medida. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, demonstrem ter adotado todas as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas apontadas na inicial, bem como esclarecendo se há previsão nos referidos planos ou recomendação da Defesa Civil para realocação de famílias e demolição de edificações em situação de risco. Citem-se os requeridos para contestar o feito, no prazo legal, intimando-os, ainda, da presente decisão. Int. (negritei) Irresignada, interpôs o presente recurso, alegando resumidamente que a decisão deve ser reformada pois não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não estaria demonstrada em razão de serem o Plano de Contingência (PLANCON) e o Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR) de execução que compete ao ente Municipal, conforme a Lei Federal nº 12.608/12, em seus arts. 8º, I, VII, VIII e XVI), de modo que não é possível impor ao ente o cumprimento das previsões dos referidos planos, pois isso seria equivalente a um pedido de intervenção do Estado no Município, sendo que somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, o que implicaria em usurpar atribuição do Governador do Estado, na necessidade de apreciação pela Assembleia Legislativa e a da representação pelo Tribunal de Justiça, conforme prescrevem os artigos 20, VII, 74, VI, e 149 da Constituição Estadual. Aduz ainda que a única previsão legal é que após a ocorrência de um desastre, haverá apoio do Estado de São Paulo ao Município. Também alega que no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) não há qualquer previsão de obrigações do Estado quanto ao tema. Elenca as medida previstas pelos planos de prevenção e redução, e também as medidas de apoio oferecidas pelo Estado de São Paulo. Quanto à ausência do periculum in mora, aduz que conforme as informações trazidas pelo próprio Parquet, a situação de ocupação irregular no Município perdura por anos, bem como não há dado concreto demonstrando risco de novo eventos climáticos extremos, pelo que não está configurado o perigo de dano ao resultado útil do processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois restaram demonstrados a probabilidade do direito, diante da narrativa inicial, bem como o periculum in mora, pois há prazo corrente de 60 (sessenta) dias para a adoção das medidas previstas, de modo que, na eventualidade, pugna-se pela extensão do prazo para 180 (cento e oitenta) dias. Requer seja admitido o presente recurso, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo para afastar os efeitos da r. Decisão recorrida. No mérito, requer seja provido o recurso para determinar a reforma da decisão agravada de fls. 2857/2858, notadamente para indeferir a pretensão do autor, ora agravado, pelos motivos expostos, e/ou seja concedido novo prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento da ordem judicial liminar. Juntou documentos (fls. 20/22). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não comporta deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. E, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, vejamos. Analisando os autos, ao contrário do quanto alegado pelo Município de São Sebastião, tenho como presente a probabilidade do direito alegado, especialmente se considerarmos fundamentação adotada pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada, sem olvidar que a questão posta sob apreciação é matéria pertinente aos direitos e garantias fundamentais previstos à nível Constitucional, sendo certo que a Magna Carta no Capítulo II, do referido Título II, em que são tratados os direitos sociais, assim estabeleceu: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (negritei) Outrossim, a Carta Magna é clara quanto a competência comum entre os entes em promover programas de melhorias das condicionais habitacionais e de saneamento, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;” (negritei) Denota-se, portanto, a solidariedade entre os entes na efetivação de tal direito. Logo, resta constatada a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público, sem olvidar que também é comprovada a urgência no deferimento daquela medida, diante da grave situação que é de conhecimento público e notório. E, em relação ao pedido subsidiário, de que seja ampliado o prazo estabelecido para cumprimento da medida imposta, por ora, tenho que também não mereça qualquer reparo, especialmente por considerar que os direitos a que buscam resguardar as medidas impostas são de extrema relevância, e guardam amparo, inclusive, à nível Constitucional, tal como acima e retromencionado, de modo que o prazo para o cumprimento da medida, foram estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que requer a questão posta sob apreciação. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência postulada em sede recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso requerido pela Agravante. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça- se a Procuradoria de Justiça. E na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 157256/RJ) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2242208-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242208-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de Itapecerica da Serra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA em face da decisão proferida às fls. 129, que determinou o sequestro de valores existentes em contas da Agravante até o total de R$ 254.664,17 no processo nº 1003457- 73.2015.8.26.0268, em trâmite perante a 4ª Vara do Fórum da Comarca de Itapecerica da Serra, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor da Agravante. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o juízo a quo deferiu equivocadamente o pedido do Ministério Público/Agravado de sequestro de valores do Agravante até o total de R$ 254.664,17. Ressalte-se que o Agravado deixou de informar ao Juízo a quo que a sentença proferida nos autos dos Embargos de Execução (0008520-67.2013.8.26.0268) e Ação Anulatória (0002483-87.2014.8.26.0268) não tinha comunicação de trânsito em julgado, e a penhora efetivou-se no importe do quádruplo do valor original, ou seja, foi bloqueado o valor de R$ 1.018.656,68. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Ademais, mister salientar que a tutela de urgência, na fase atual do procedimento, possui caráter satisfativo que poderá resultar em consequências irreversíveis ao processo, exigindo-se, in casu, a demonstração de que o provimento jurisdicional reclamado se tornaria ineficaz ao final da lide, circunstância não evidenciada até o momento. A concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, suspender, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista a impenhorabilidade de verbas públicas salvos situações excepcionais, a necessidade de melhor análise dos autos após a contraminuta e andamento processual atualizado dos processos apontados pela agravante: Embargos de Execução (0008520-67.2013.8.26.0268) e Ação Anulatória (0002483-87.2014.8.26.0268). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de TAC não cumprido. Imposição de multa cominatória por mora no cumprimento da obrigação, compativelmente com o previsto no art. 814 do CPC e com cláusula do próprio TAC. Penhora de valores diante da constatação de inadimplemento entre agosto/2018 e fevereiro/2019, no total de R$91.000,00. Preclusão da questão, sob a perspectiva do reconhecimento da dívida no valor indicado, conforme já decidido em agravo de instrumento anterior ao presente. Fato superveniente alusivo ao impacto da pandemia sobre as contas públicas que não tem o condão de infirmar a dívida do Município. Todavia, nulidade da efetivação da execução através de penhora online. Inadmissibilidade de bloqueio de verbas públicas, salvo situações excepcionalíssimas (conforme Tema nº 84 do STJ), o que não corresponde ao caso dos autos. Pagamento a ser realizado através do regime de precatórios. Matéria cognoscível de ofício. Afastado de ofício o bloqueio por penhora, com determinação e com observação. Prejudicada, no mais, a análise do recurso apresentado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2160523-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, DEFIRO a Tutela Antecipada Recursal, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Sem prejuízo, no mesmo prazo assinalado no parágrafo, deverá a parte agravante juntar aos autos o andamento processual atualizado dos processos apontados no agravo: Embargos de Execução (0008520- 67.2013.8.26.0268) e Ação Anulatória (0002483-87.2014.8.26.0268). Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2243543-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243543-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Luís Buchalla - Agravante: César Pantarotto Júnior - Agravado: Leandro Maffeis Milani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243543-35.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luis Buchalla e Cesar Pantarotto Júnior, contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 241, dos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1007513-62.2023.8.26.0077), impetrado por Leandro Maffeis Milani, que está em tramite perante à Egrégia 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui - SP, cujo teor transcrevo abaixo, como forma de melhor elucidar a questão posta sob apreciação: Vistos. Conforme petição de fls. 189 e documentos que a acompanham, forçoso reconhecer o surgimento do periculum in mora, tendo em vista a designação do julgamento do procedimento tendente à cassação para a data de hoje, sem que o presente mandado de segurança atenha sido concluído. Nenhum prejuízo restará à CP 002/2023 em aguardar o julgamento da presente ação. O contrário não se pode afirmar. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 105, para o fim de suspender a Comissão Processante 002/2023, concedendo-se a liminar pretendida. A presente decisão servirá de ofício, cabendo ao impetrante apresentá-la junto ao Presidente da Câmara. Intime-se. (grifei) Irresignados, interpuseram as autoridades coatoras o presente Recurso, onde ressaltam observância à autonomia das instâncias e competências, especialmente considerando que tanto a Câmara de Vereadores, quanto o Ministério Público desenvolvem atividades constitucionais e independentes, sem olvidar a existência de decisões desta Egrégia Superior Instância em análise ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo aquela primeira decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, ou seja, no sentido de que não fossem suspensos os trabalhos da Comissão, com indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutelas de urgências pelo impetrante, de modo que seria incabível ao Juízo de Primeira Instância, nesta oportunidade, modificar as referidas decisões. Outrossim, ressalta a ocorrência de possíveis nulidades, ante a subversão do rito processual aplicável ao Mandado de Segurança, frente ao comportamento adotado pelo impetrante. Termos em que, requereu a concessão da tutela de urgência, para cassar a primeira liminar concedida pelo Juízo de Primeira Instância, autorizando de forma imediata a continuação da Sessão de Julgamento obstada, tendo em vista que o provimento liminar já havia sido negado, por duas vezes em sede de Agravo de Instrumento, não sendo admissível a modificação da decisão diante de tal. E no mérito, que seja o Agravo de Instrumento conhecido e provido, para decretar a nulidade do provimento liminar concedido pelo Juízo de Primeira Instância, para o fim de autorizar a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante 02/2023 em seus ulteriores termos. Juntou procuração, documentos e guia de recolhimento do preparo recursal (fls. 09/315). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. De início, observo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão está restrita a verificação dos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores do deferimento concessão da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é essencial a constatação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, outrossim, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, que é categórico ao estabelecer o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior pelo Juízo ‘a quo’. E, no que diz respeito a decisão guerreada, numa análise perfunctória, num primeiro momento, não se verifica qualquer nulidade no que tange a possibilidade de decisão diversa pelo Juízo ‘a quo’ em relação àquela proferida por este Relator em sede de Agravo de Instrumento, até porque naquela ocasião a decisão indeferindo o pedido formulado em sede de tutela de urgência, foi proferida com base nos documentos até então constantes no processo, sendo certo que em ocasião posterior foram juntados novos documentos pelo impetrante nos autos principais, que motivou o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo ‘a quo’, e na sequência, ensejou em prejuízo para a análise do Recurso, e nesse sentido foi proferida Decisão Monocrática: Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Maffeis Milani contra a Decisão proferida às fls. 105 da origem (digitalizada às fls. 19 deste recurso), no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Processante 02/2023 Vereador César Pantarotto Júnior e outro, que indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora, determinou vista ao Ministério Público e o recolhimento das taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos a seguir destacados: “Vistos. Trata-se de mandado de segurança, através do qual o impetrante insurge- se contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Processante - Vereador César Pantaroto Júnior. O pedido liminar não comporta deferimento. No caso dos autos não se faz presente o fumus boni iuris necessário à concessão da pretensão, em sede liminar. Pois bem. Não há prova capaz de sugerir a veracidade das alegações formuladas pelo impetrante. Ademais, em estrita observância ao disposto no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não há risco de ineficácia da medida, se eventualmente deferida apenas ao final, vez que, diante do rito acelerado, caso a segurança venha a ser concedida após o trâmite regular deste processo o impetrante terá alcançado seu objetivo. Requisitem-se as informações, junto à entidade coatora, fornecendo- se, senha, para acesso à integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) que poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Prestadas as informações, abra-se vista ao Parquet. Após, subam os autos conclusos. Antes, porém, do cumprimento da determinação acima, intime-se o impetrante para efetuar o recolhimento das taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem- se. Pela decisão de fls. 65/67, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, foi determinado à parte agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi devidamente cumprido (fls. 62/64 e 69/71). Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 81, acompanhada do documento de fls. 82, pugnando a extinção do presente recurso, tendo em vista reconsideração da decisão agravada pelo Juiz a quo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que tramitam na origem a reconsideração da decisão proferida às fls. 105, datada de 04.09.2023, para o fim de suspender a Comissão Processante 002/2023, até o julgamento da ação mandamental, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. (grifei) Logo, não está o Juízo ‘a quo’, vinculado aos termos da daquela decisão, sob pena de supressão de instância e restrição à independência funcional. Na sequência, quanto a possibilidade de que sejam trazidos aos autos novos documentos, também não há qualquer impeditivo em tal sentido, e referida conduta, por si só, não induz à subversão do rito processual adotado em sede de Mandado de Segurança, mesmo porque a própria Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispôs sobre tal possibilidade, o que também é admitido pela jurisprudência. E, em relação a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, em uma análise preliminar, sem que igualmente se adentre no mérito, verifica-se que, por ora, não é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar como presentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, diante da iminente realização de sessão, que poderá trazer prejuízos irreparáveis ao impetrante. Ademais, tal como pontuado anteriormente, a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo Juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento dos agravantes, diante da controvérsia que se observa dos fatos tratados nos autos, o sendo controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, com fundamento no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se o Ministério Público. E na sequência, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) - Fernando Baggio Barbiere (OAB: 298588/SP) - Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2206693-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2206693-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Flora do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pot Flora do Brasil Indpustria e Comércio de Produtos Naturais Ltda., em face do despacho de fls. 150/153, que, no recurso de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou que para o conhecimento das demais matérias alegadas no recurso, a agravante deveria realizar o pagamento do preparo. A embargante alega que o despacho que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça foi omisso em relação ao outro pedido liminar para que haja suspensão de exigibilidade do crédito tributário (fls. 01/03 dos autos incidentais). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, a decisão de fls. 150/153, foi clara a respeito de condicionar o conhecimento das demais matérias ventiladas no recurso de agravo ao pagamento do preparo recursal (fls. 153). Diante das razões acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Assim, para o conhecimento da matéria de mérito alegada neste recurso, deve, portanto, a agravante realizar o pagamento do preparo no valor de R$ 342,601, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015. Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, pois o pedido do autor, ainda que liminar, não poderia ser apreciado antes do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, que, in casu, era o pagamento do preparo. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniel Gomes Figueiredo (OAB: 303711/ SP) - Leonam de Moura Silva Galeli (OAB: 374482/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2221680-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2221680-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Lindoiano Fontes de Águas Minerais – Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LINDOIANO FONTES DE ÁGUAS MINERAIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 377, integrada a fls. 389/90, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu o pedido de nova penhora pelo sistema Sisbajud. A agravante afirma que a substituição da penhora pela constrição em dinheiro e/ ou ativos financeiros se deu pelo baixo valor dos imóveis penhorados frente ao montante executado. Aduz que a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/90 não é absoluta, podendo o juiz harmonizar o princípio da maior utilidade da execução para o credor com o da menor onerosidade para o devedor. Argumenta que, em Laudo Técnico de Avaliação dos Direitos Minerários e de Lavra Jazida de Água Mineral do imóvel de matrícula nº 2.041, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia, um dos bens penhorados, apurou-se o valor de R$ 42.987.356,00. Sustenta ser indispensável a elaboração de laudo judicial por geólogo e hidrogeólogo, ou outro profissional com competência técnica, para a correta avaliação do valor do imóvel, pois, tão logo comprovada a estimativa do profissional contratado pela agravante, restará caracterizada a suficiência do bem para garantir a execução fiscal. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que: (i) seja suspensa a Execução Fiscal até a avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 2.041 do CRI de Águas de Lindoia, e (ii) confirmando-se que o valor do imóvel supera o valor do débito, seja reconhecida a garantia do Juízo, com a manutenção da suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos respectivos embargos do devedor. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 7.975.914,19, ajuizada em novembro de 2009, relativa a créditos de ICMS (fls. 3/11, autos de origem). O Estado requereu a penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas de nº 1.515, 1.516. 1.517, 1.518 e 2.041 do CRI de Águas de Lindoia, o que foi deferido pelo juízo. Procedeu-se a penhora dos bens, avaliados no total de R$ 1.845.000,00, em maio de 2013 (fls. 208/14, autos de origem). Em janeiro de 2018, o juízo determinou o leilão dos bens (fls. 245/9, autos de origem), medida que não se concretizou. Posteriormente, ordenou-se sua reavaliação (fls. 251, autos de origem). Em julho de 2018, a oficial de justiça informou a impossibilidade de cumprimento integral do mandado, pois um dos imóveis era explorado comercialmente pela executada em suas atividades, razão pela qual a reavaliação completa demandaria profissional com conhecimento técnico específico (fls. 266, autos de origem). O Estado requereu a constrição de dinheiro ou aplicação financeira, via sistema Sisbajud, o que foi deferido (fls. 296, autos de origem) e realizado, porém, sem sucesso (fls. 297/300, autos de origem). Em 21/2/2022, o Estado requereu a substituição da garantia processual pela constrição em dinheiro (fls. 301/2, autos de origem). Em 18/10/2022, a executada requereu a suspensão da execução fiscal, até o julgamento em definitivo dos embargos à execução fiscal, nos quais apresentou Laudo Técnico de Avaliação dos Direitos Minerários e de Lavra Jazida de Água Mineral (fls. 355/63, autos de origem), com indicação de que apenas um dos imóveis penhorados nos autos é avaliado no montante de R$ 42.987.356,00, o que seria por si só suficiente para a garantia integral da presente Execução Fiscal (fls. 311/3, autos de origem). Em 17/10/2022, o exequente requereu nova penhora de dinheiro (fls. 376, autos de origem). O pedido foi deferido em 23/1/2023 (fls. 377, autos de origem). A executada opôs embargos de declaração, com apontamento de omissão, pois deixou o juízo de se manifestar sobre o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal até que seja realizada a avaliação do imóvel penhora do objeto da Matrícula nº 2.041 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindoia SP (fls. 378/81, autos de origem). Intimado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o exequente pugnou pelo indeferimento da pretensão, pois requereu a substituição dos bens penhorados por dinheiro, que está em primeiro lugar na ordem do artigo 11 da LEF. Também manifestou que os bens imóveis não oferecem liquidez, não possuem nem valor definido, e a executada possui elevado faturamento mensal (fls. 388, autos de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados, com menção de que não há qualquer irregularidade no pleito fazendário, bem como não há margem para atribuir efeito suspensivo, dada a ausência de garantia da execução (fls. 389/90, autos de origem). Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O rol do art. 11 da LEF admite relativização, conforme Súmula 417 do e. STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto). Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Já o art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. Deve-se buscar a harmonização entre as normas, para que a satisfação do crédito atenda ao interesse do credor, sem onerar sobremaneira o devedor. No caso, verifica-se que, embora o juízo tenha determinado a reavaliação dos imóveis penhorados (fls. 251, autos de origem), por duas vezes a oficial de justiça noticiou a impossibilidade do integral cumprimento do mandado, pois, considerando a atividade de extração de água mineral, fazia-se necessário conhecimento técnico específico para avaliação de parte dos imóveis (fls. 263, 265 e 288, autos de origem). A executada apresentou estudo particular de geólogo, datada de setembro de 2021, em que se estimou o valor do imóvel de matrícula nº 2.041 em R$ 42.987.356,00, em virtude das jazidas de água mineral (fls. 362, autos de origem), o que equivale a mais do que o dobro do valor atualizado da CDA 1.004.736.392 (R$ 20.784.916,86, referente a outubro de 2022 - fls. 376, autos de origem). De fato, não tem a Fazenda Pública a obrigação de demonstrar que esgotou os meios de localização de bens penhoráveis para pedir a penhora de dinheiro. Todavia, há fortes indícios de que um dos imóveis penhorados (matrícula 2.041) tem valor suficiente para cobrir a dívida. A indicação, em casos tais, poderia ser recusada se houvesse razões para considerar que a venda judicial é muito difícil ou inviável, o que não foi arguido e nem minimamente demonstrado em relação aos bens penhorados. Ademais, ao contrário do que constou da r. decisão, a existência de gravames, por si só, não inviabiliza a excussão do bem se tiver valor suficiente para cobrir as dívidas de penhoras anteriores ou garantias reais. Cabível, portanto, a avaliação do valor do imóvel, inscrito sob a Matrícula nº 2.041 do CRI de Águas de Lindoia, por especialista, se possível, com análise da viabilidade de comercialização. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Eduardo Monteiro Barreto (OAB: 206679/SP) - Vanessa Carvalho de Souza (OAB: 456484/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2235359-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2235359-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Cibele Zacchi Bosso - Agravado: Município de Itapira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBELE ZACCHI BOSSO contra a r. decisão de fls. 28/29 que, em ação declaratória c.c. cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante não juntou seus demonstrativos de pagamento. Declaração do imposto de renda, do ano-calendário de 2022, exercício de 2023 (fls. 21/27) mostra que a autora percebe rendimentos anuais em torno de R$ 66.864,77, referente ao seu trabalho. Tal valor demonstra uma renda mensal acima de R$ 5.000,00. Há também saldo no valor de R$ 10.668,07 em poupança, bem como imóvel e automóvel. Não se nega que a agravante também possui dívida relativa a financiamento do imóvel e do veículo. Contudo, o valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00 e como bem exposto pelo douto magistrado, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2242713-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242713-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thereza Guidi Langoni - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THEREZA GUIDI LANGONI contra a r. decisão de fls. 22/3 (autos de origem), que, em ação de rito comum para complementação de pensão ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, com a observação de que não há qualquer elemento de convicção hábil ao convencimento de que a parte autora não detém condições de efetuar os recolhimentos legais sem o prejuízo do próprio sustento. Ao que se verifica nos autos, a parte autora sequer apresentou documentos que demonstrassem a miserabilidade econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando que a isenção no recolhimento das taxas e emolumentos somente se admite em casos ímpares, com a efetiva comprovação de que o ônus importará em prejuízo à subsistência, de rigor o indeferimento do benefício. A agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma ser idosa, pensionista, e apesar de miserável, é instada a pagar as custas processuais. Alega que juntou aos autos declaração de sua hipossuficiência e seu demonstrativo de pagamento a fim de demonstrar sua impossibilidade de pagamento das custas do processo sem que cause desequilíbrio ao seu sustento pessoal e familiar. Aduz que qualquer indeferimento à concessão ao benefício da assistência judiciária gratuita, violaria também diretamente a Constituição Federal que, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que estabelece como um dever do Estado, prestar assistência integral e gratuita a todos que necessitam. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. Em uma análise perfunctória do feito, não há como se conceder liminarmente a gratuidade. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da agravante, do exercício de 2023, está na base de dados da Receita Federal. A agravante recebeu, em julho de 2023, o valor bruto de R$ 11.012,50, do Governo do Estado de São Paulo, relacionado a aposentadoria/pensão, fls. 20 do processo de origem. Não há documento algum nesse recurso, nem nos autos de origem, a demonstrar a hipossuficiência da agravante. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu núcleo familiar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/ SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003646-54.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003646-54.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Sebastião - Interessado: Adalberto Castro Ferraz - Interessado: Gildo Castro Ferraz - Interessada: Marilda Ferraz Cury - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28113 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face dos, em tese, poluidores diretos, ora apelados, Givanildo Vidal Gomes e Gleice Aparecida de Lima, os proprietários da área e poluidores indiretos Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury e, ainda, em face do Município de São Sebastião, pela existência, em tese, de omissão. Sobreveio r. sentença a fls. 429/435, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra GIVANILDO VIDAL GOMES, GLEICE APARECIDA DE LIMA, ADALBERTO CASTRO FERRAZ, GILDO CASTRO FERRAZ, MARILDA FERRAZ CURY e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para ratificar a liminar deferida às fls. 160, tornando-a definitiva, apenas quanto aos requeridos GIVANILDO VIDAL GOMES, GLEICE APARECIDA DE LIMA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, além de condenar apenas os requeridos GIVANILDO VIDAL GOMES, GLEICE APARECIDA DE LIMA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, solidariamente, i) na obrigação de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer atividade na área de preservação permanente do imóvel, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio de espécies exóticas, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção ou atividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, bem como; ii) na obrigação de fazer, consistente na total recuperação ambiental de toda a área de preservação permanente incidente sobre o imóvel, em sua faixa legal de 30 metros, com o desfazimento de todas as construções existentes e a remoção para local adequado, fora de áreas de preservação permanente e em atenção à legislação de resíduos sólidos, dos materiais resultantes do desfazimento, descompactação do solo, retirada de espécies exóticas introduzidas na área de preservação permanente, isolamento da área de fatores de degradação ambiental, tais como animais e pessoas, recomposição da vegetação nativa mediante o plantio de espécies nativas do Litoral Norte do Estado de São Paulo, com a condução da regeneração natural pelo período de 24 meses. Para tanto, deverão os requeridos GIVANILDO VIDAL GOMES, GLEICE APARECIDA DE LIMA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO apresentar e aprovar junto ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) prevendo a recuperação integral de toda a área ilegalmente degradada, assinado por profissional habilitado, no prazo de 60 dias. Aprovado o PRAD, deverá ser iniciada a execução em 30 dias, finalizando-o por completo no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias. A responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO nas obrigações de fazer será solidária, mas com execução subsidiária, após o eventual descumprimento pelos correqueridos. Inconformado, apela o Ministério Público a fls. 447/457 sustentando, em síntese, que: (A) O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial para condenação dos requeridos ADALBERTO CASTRO FERRAZ, GILDO FERRAZ e MARILDA FERRAZ CURY (...) Em suma, o magistrado afastou a responsabilidade dos requeridos por compreender que a área foi alvo de invasão por terceiros, conforme consta da Ação de Reintegração de Posse n. 1002574- 03.2019.8.26.0587 (fls. 204/211) e, portanto, não se poderia falar que eles exerciam atos de posse no momento das intervenções ambientais ilegais. Ocorre que tal entendimento contraria as disposições legais mencionadas na própria fundamentação da sentença recorrida, as quais alicerçam a natureza propter rem da obrigação ambiental e a modalidade objetiva da responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente. (B) Essa parcela irreparável, impossível de ser recomposta em sua integralidade mesmo após o reflorestamento, deverá ser quantificada e poderá ser cumulada com as obrigações de fazer e não fazer. Nesse sentido, a legislação ambiental pertinente é inequívoca ao determinar a possibilidade de cumular a reparação natural com a indenização pecuniária, pois, mesmo que haja a restauração do meio ambiente degradado, este jamais será recomposto exatamente ao estado de higidez anterior. Apela também o Município de São Sebastião sustentando, em síntese, que: O apelante só pode fazer o que a lei autoriza. No caso concreto, o apelante exerceu seu poder de polícia, conforme sanções previstas na legislação municipal, e lavrou o auto de demolição nº 26815 (fls. 376/378), em uma operação conjunta com a Polícia Militar Ambiental. Veja que a testemunha Carlos Henrique Peres de Oliveira (fls. 46, 48, 105/ 107), constante no Auto de Infração Ambiental (AIA) e no Boletim de Ocorrência Ambiental (BOA), ambos da Polícia Ambiental, é fiscal do apelante. Em face do auto de demolição a infratora interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente. A infratora interpôs recurso em 2ª instância administrativa, cuja decisão foi pelo indeferimento do recurso, conforme fls. 374/375. O Ministério Público apresentou contrarrazões a fls. 742/748 e o Município de São Sebastião a fls. 754/759. Os demais apelados não apresentaram contrarrazões. A douta PGJ, através do Exmo. Dr. Hamilton Alonso Jr., opinou pelo provimento ao recurso do MP e pelo desprovimento ao recurso do município (fls. 764/781). É o relatório. Decido. Os recursos não podem ser conhecidos por este relator, eis que deve ser reconhecida a prevenção do Exmo. Des. Paulo Alcides, desta mesma 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. A presente ação civil pública busca a responsabilização por danos ambientais ocorridos em lote localizado em APP situado na Rua Beira Rio, nº 100 (Sitio Novo), Barra do Una, São Sebastião-SP. Referido lote (nº 100) integra uma área maior de propriedade de Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury. Ocorre que referida área foi invadida por diversos ocupantes fazendo com que fossem distribuídas cinco ações civis públicas com o mesmo objeto contra os mesmos proprietários em litisconsórcio passivo com o município e com o respectivo invasor de cada lote. As ações foram autuadas sob os números 1003644-84.2021.8.26.0587; 1003645-69.2021.8.26.0587; 1003646-54.2021.8.26.0587; 1003647- 39.2021.8.26.0587; 1003648-24.2021.8.26.0587. Ocorre que a apelação número 1003648-24.2021.8.26.0587 foi distribuída ao eminente Desembargador Paulo Alcides, já tendo sido, inclusive, julgada. Em tais condições, encontra-se tal relator prevento para o conhecimento de novos recursos oriundos do mesmo processo ou de outros a ele vinculados por conexão ou acessoriedade, nos exatos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, deve prevalecer a competência do eminente Des. Paulo Alcides que primeiro conheceu de recurso interposto em ações conexas. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição ao eminente Des. Paulo Alcides, desta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, uma vez que prevento em razão da apelação 1003648-24.2021.8.26.0587. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2242981-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242981-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Martinez Iniesta - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, inciso IV e parágrafo único, do NCPC. 2) Em uma análise preliminar, as CDA’s de fls. 02/04 contém expressa indicação de que as notificações realizadas em 09/01/2022 referem-se à segunda e terceira notificação NL-02 e NL-03. 3) Assim, atento à relevância das razões da agravante, faço suspender a execução fiscal sob referência até o julgamento do presente. Oficie-se ao juízo de origem noticiando a concessão. 4) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II, do art. 1.019, do NCPC. 5) Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gustavo de Oliveira Leitão (OAB: 309643/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000286-72.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Reinalto Alves Guimaraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000286-72.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes Apelante: Município de Embu das Artes Apelado: Reinalto Alves Guimarães Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/24,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ, além de violação ao princípio da não surpresa (fls. 26/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/08/1999, objetivando o recebimento de taxa dosexercícios de 1994 a 1996, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. E interrompida a prescrição originária e também a intercorrente - pela citação por edital (fl. 16), a apelante sequer requereu a penhora de bens do executado, ante a superveniência da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de constatação da inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada, certo que eventual extinção, por abandono, depende da providência do art. 485 § 1º do CPC, ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000471-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Benedito dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000471-13.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes Apelante: Município de Embu das Artes Apelado: Benedito dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/22,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ, além de violação ao princípio da não surpresa (fls. 23/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/08/1999, objetivando o recebimento de taxa dosexercícios de 1994 a 1996, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. E a prescrição originária bem como a intercorrente foram interrompidas, com a realização da citação por edital (fl. 17), mas a apelante sequer requereu a penhora de bens do executado, ante a superveniência da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de constatação da inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada, certo que eventual extinção, por abandono, depende da providência do art. 485 § 1º do CPC, ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001479-68.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Soford Auto Pecas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001479-68.2001.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Soford Auto Peças Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/31,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que apenas seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, fosse devidamente intimado para dar andamento ao feito (fls. 35/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/09/2001, objetivando o recebimento de ISS doexercício de 1997, conforme certidão de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. E, pois, a prescrição originária foi interrompida, pela citação por edital (fl. 16) e a seguir, a apelante requereu o sobrestamento e arquivamento do feito (fls. 17/19). Com isso, o processo permaneceu arquivado de 2007 até 2022 (fls. 19/20), sobrevindo, após o desarquivamento, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/31). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, ainda que a própria exequente tenha pleiteado o sobrestamento, com fulcro no art. 40 da Lei 6830/80 (fls. 16), na verdade, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de constatação da inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada, certo que eventual extinção, por abandono, depende da providência do art. 485 § 1º do CPC, ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002034-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Laser Serv. Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002034-42.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes Apelante: Município de Embu das Artes Apelado: Laser Serv. Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/36,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ, além de violação ao princípio da não surpresa (fls. 38/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/08/1999, objetivando o recebimento de taxa dosexercícios de 1994 a 1996, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. E, interrompida a prescrição originária e também a intercorrente uma vez realizada a citação por edital (fl. 28), a apelante sequer requereu a penhora de bens do executado, ante a superveniência da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 33/36). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de constatação da inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada, certo que eventual extinção, por abandono, depende da providência do art. 485 § 1º do CPC, ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003488-79.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Edmundo Pedro dos Santos - Apelação nº 0003488-79.2014.8.26.0322 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 46.093. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, do Município de Lins, extinta pela sentença de fls. 40, prolatada pela MM Juíza de Direito Licia Eburneo Izeppe Pena, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município pugnando pela reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: o feito deve ser redirecionado ao espólio; houve descumprimento, pelos herdeiros, de obrigação acessória de manutenção do cadastro atualizado; abertura do incidente previsto no art. 772, inciso III do NCPC. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 09/06/2014 originalmente em face de Edmundo Pedro dos Santos (fls. 02). Ocorre que, segundo o próprio ente público aduz, o executado já havia falecido antes do ajuizamento da ação. Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 da referida Corte Superior aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Por último, não há que se falar em abertura de incidente com base no art. 772, inciso III do NCPC. In casu, o próprio ente público confirma que o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento do feito. Por outro lado, incumbe à própria parte a diligência na busca das informações indicadas. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0058835-86.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Antonio F. Assumpcao (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0058835-86.1996.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos Apelante: Município de Bertioga Apelado: Luiz Antonio F. Assumpção (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/44,a qual reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso III, ambos do CPC/2015,buscando a municipalidade,, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação do feito aos entraves do mecanismo judiciário, em virtude do acúmulo de serviço informado pela própria serventia, e assim, pugnando pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, daí, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva(fls. 46/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 06.11.1996, objetivando o recebimento do importe de R$ 431,82 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao IPTU e às TAXAS (de conservação e limpeza, e de lixo), ambos do exercício de 1995, conforme demonstrado na CDA de fl. 03(REGISTRO IMOBILIÁRIOreproduzido e anexado à fls. 17/25). Despacho ordinatório de citação em 07.11.1996 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 11.06.1997 (fl. 05 verso), com ciência da exequente em 06.08.1997 (fl. 08 verso). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 1998 (fl. 12), com ciência da exequente (fl. 13), que requereu a suspensão do feito em 16.05.2003 (fl. 14) pelo prazo de 90 dias (fl. 14), deferido (fl. 15) e reiterado o pedido em 22.09.2004 (fl. 15), deferido (fl. 16), sobrevindo r. despacho em 24.03.2008 - determinando a manifestação da exequente, para fins doartigo 40 § 4º da LEF(fl. 26), respondido, requerendo a citação do executado, na pessoa do representante legal (fl. 26 verso), indeferida, uma vez já realizada (fl. 27), seguida do pedido de penhora do imóvel tributado (fls. 27 verso), deferido (fls. 28), com indicação do valor venal, no seu verso, mas sem cumprimento, dado que buscou-se a qualificação do respectivo inventariante, requisito ausente do art. 202 do CTN e do art. 2º § 5º, da Lei 6830/80. Nada obstante, abriu-se vista, ao exequente, em 2009, acerca do r. despacho de fl. 30, respondido em 05.05.2009 (fl. 30) com nova vista em 17.09.2009, respondido em 29.01.2010, quando ele requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias (fl. 33 verso), deferido, com nova vista em 2011 (fl. 34), respondido (fl. 35) e novo despacho em 19.01.2018 - determinando a manifestação da exequente, sobre o prosseguimento do feito (fl. 36), respondido em 13.09.2022 (fls. 37/38) e em 10.11.2022, mais um novo despacho, determinando a manifestação da municipalidade, acerca doartigo 40 § 4º da Lei 6.830/80(fl. 41), respondido em 14.12.2022, reiterando o pedido de fl. 37, acerca doPEDIDO DE CITAÇÃO DO INVENTARIANTE(fl. 42). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 24.01.2023 - a qual reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinto o feito (fls. 43/44). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece amparo. De fato, o artigo40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que após citado o executado (em 1998) e desde os reiterados pedidos sobrestamento do feito, deferidos, sendo o último em 2010 (cf. fls. 33 verso e 34), pelo prazo de 30 dias, com vista em 2011, respondido (35), e r. despacho determinando a manifestação da exequente, acerca do prosseguimento do feito em 2018 - respondido em 13.09.2022 (fls. 37/38), veio novo despacho 10.11.2022 (fl. 41), determinando a manifestação da municipalidade, acerca doartigo 40 § 4º da LEF, onde requereu novamente aCITAÇÃO DO INVENTARIANTEe, portanto, sem que houvesse a penhora do imóvel tributado, antes deferida. Nesse passo, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnão se estabeleceu, certo que eventual extinção, por falta de andamento processual, requer a intimação do exequente, nos termos e para os fins doartigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu. Destarte, não paralisado este processo por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80não veio obedecido e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçaincide, por analogia, no caso vertente, até o requerimento de penhora. Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, referido na r. sentença, ao julgar oREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, especialmente quanto à localização do executado e de seus bens, a tributação perseguida não está prescrita, sendo de se afastara extinção da presente execução fiscal, para que ela prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500214-21.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Cazuza da Silva - Apelação Cível nº 0500214-21.2014.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Apelado: José Cazuza da Silva Juiz Prolator: Camila da Silva Reis DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07130 Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2014 pelo Município de Avaré, em face de José Cazuza da Silva, no valor de R$638,86. A r. sentença de fls. 33/34vº, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal. O Município interpôs apelação às fls. 37/41. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$819,81 na data do ajuizamento da ação, em setembro de 2014, enquanto a dívida executada era de R$638,86, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505383-98.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Antonio Carlos Garofalo Lanchonete Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505547-93.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Analisando os autos, verifico que este recurso versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial. Dispõe o artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil que na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, comprove o apelante a hipossuficiência financeira de seu patrono, no prazo de 05 dias, sob de indeferimento da benesse legal. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para exame. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506215-62.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Igreja do Evangelho Quadrangular - Apelado: Municípío de Bauru - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 46.067. V i s t o s. Trata-se de execução Fiscal fundada em IPTU do exercício de 2009. Com a decisão de fls. 81/82, o Meritíssimo Juiz Direito José Renato da Silva Ribeiro rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Contra essa decisão, a excipiente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando os argumentos trazidos nas razões recursais de fls. 85/93. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decreto de improcedência da exceção de pré-executividade. Ora, a decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas afastou a alegação de imunidade tributária, concluindo pela ausência de provas quanto ao reconhecimento na esfera administrativa. Além da expressa improcedência da exceção de pré-executividade, o Magistrado singular ainda cuidou de finalizar a decisão instando a Municipalidade exequente a se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Roberto da Silva (OAB: 168276/SP) - Alessandro Luiz Pereira (OAB: 412473/SP) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517107-36.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: J Filgueiras Empreendimentos e Negocios Ltda - Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517107-36.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: J Filgueiras Empreendimentos e Negocios Ltda - Decisão Monocrática: (...) Do exposto, Nego Provimento ao recurso - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529143-72.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Sociedade A de Bairro G Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0529143-72.2009.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Município de Carapicuíba Apelada: Sociedade Amigos de Bairro da Vila Gustavo Correa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 51/52, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto noartigo 174 do CTN, bem como, no entendimento jurisprudencial do C. STJ REsp 1.340.553/RS- , daí postulando pelo prosseguimento do feito, com a inversão da sucumbência (fls. 54/57 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 27.05.2009, objetivando o recebimento do valor total de R$ 9.688,22 (nove mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 01.06.2009 (fl. 04). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 24.09.2010 (fl. 14) e em 17.10.2013 (fl. 24), com ciência do exequente, respectivamente, em 02.05.2011 (fl. 16), e em 25.07.2014 (fl. 25) e em maio/2011 ele requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias (fl. 16), sobrevindo mandado de citação eAUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DE BENS,realizadas e certificadas em 09.12.2015 (fls. 29/30), ao que não se deu andamento, requerendo, o exequente, penhoras eletrônicas, vindo o r. despacho em 28.04.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca da ocorrência de eventualPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 47/48), respondido (fl. 50). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 51/52). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que desde a ciência da exequente, quanto às aludidas citação e penhora de fls. 29, o processo tomou rumo incerto, sem resultado útil, até a prolação da r. sentença apelada, declarando a prescrição intercorrente, malgrado a constrição realizada e da qual o exequente não desistiu expressamente. Nesse sentido, como asseverou a própria r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento deRECURSO REPETITIVOREsp 1.340.553/ RS como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, bem aplicável à espécie, a tributação perseguida não estáPRESCRITA, eis que deu-se aqui, a citação da executada e a penhora de bens, a interromperem o curso prescricional, certo que, eventual extinção, por abandono, com base no art. 485-III do CPC, requer a formalidade do seu § 1º, o que também não ocorreu, tudo levando ao acolhimento deste recurso, com afastamento da extinção processual e o seguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2245028-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2245028-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Valderval Gilberto dos Santos - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Impetrante: Marcio de Oliveira Sampaio - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDERVAL GILBERTO DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0001067-92.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0001067-92.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. A. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ROGÉRIO GALDINO DA SILVA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ROGÉRIO GALDINO DA SILVA (OAB/SP n.º 250.284), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio Galdino da Silva (OAB: 250284/SP) - Sala 04



Processo: 0012205-92.2013.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0012205-92.2013.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: B. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Luiz Carlos Aparecido dos Santos (OAB/SP nº 74.133), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Luiz Carlos Aparecido dos Santos (OAB/SP nº 74.133), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Aparecido dos Santos (OAB: 74133/SP) - Sala 04



Processo: 0007900-98.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0007900-98.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Rafael Tadeu Bueno Virgílio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão agravada. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Cristina de Paula Gonçalves (OAB: 405693/SP) - Sala 04 Nº 0031061-95.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ADMILSON DE PAIVA - Apelante: ALEXANDRE VICENTE - Apelante: ÉMERSON SANTOS SILVA - Apelante: PÉRICLES LEITE DA SILVA - Apelante: JOYCE KÁTIA FERREIRA ROCHA - Apelante: MICHAEL LEANDRO SANTOS - Apelante: RAIMUNDO ALÉCIO DE SOUSA FREITAS - Apelante: SIDNEI BAURI JÚNIOR - Apelante: WAGNER FERNANDES GOMES - Apelante: CLÁUDIO AMESCOA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Neusa Schneider, constituída pelo apelante Raimundo, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 2792/2793). Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 2794 e fls. 2805). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Neusa Schneider (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Raimundo para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabio Mantovan dos Santos (OAB: 263297/SP) (Defensor Público) - Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP) - Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP) - Basileu Borges da Silva (OAB: 54544/SP) - Lourenço Luque (OAB: 187972/SP) - Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Sala 04



Processo: 2239267-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2239267-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Jeremias da Silva Santana - Impetrante: Rafael de Jesus Pedroso - Impetrante: Felippe Giovanni Teixeira - Impetrante: Sérgio Henrique Navarro Paiva - Paciente: Rodrigo Godoy Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jeremias da Silva Santana, a favor de Rodrigo Godoy Ferreira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Presidente Prudente, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 34/37). Alega, em síntese, que (i) há nulidade decorrente da invasão domiciliar perpetrada, motivada tão somente em informação de transeunte anônimo de que havia gritaria de pessoas nas imediações, não havendo qualquer indicativo da prática de mercancia, (ii) o consentimento dos moradores para a entrada na residência foi eivado de nulidade, uma vez que o Paciente só o fez por pressão dos policiais, e o seu genitor é analfabeto, (iii) não foi localizado qualquer instrumento ou petrechos que indiquem a prática de mercancia, e (iv) o cerceamento da defesa restou configurado, uma vez que os policiais impediram o ingresso do advogado no interior do imóvel durante as buscas. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida a prisão em preventiva na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Conforme narrado pelo policial militar condutor e primeira testemunha, faziam patrulhamento quando em dado momento um transeunte informou que em uma casa logo mais à frente havia uma gritaria de pessoas; ao se aproximarem da residência não notaram nenhum tipo de gritaria, mas encontram no portão ROBERTO FERREIRA, o qual era o proprietário da residência; informado a respeito da denúncia, com o seu consentimento, entraram na residência e logo avistaram RODRIGO GODOY FERREIRA, indivíduo que recentemente ostentou nas redes sociais vídeo portando arma de fogo tipo pistola; durante as buscas, embaixo de uma mesa, ao lado da geladeira, dentro de um saco plástico, foram apreendidos 40 (quarenta) papelotes de pó branco aparentando ser a droga conhecida como cocaína e a quantia de R$ 295,50, assim como algumas embalagens vazias; questionado, tanto RODRIGO GODOY FERREIRA como ROBERTO FERREIRA negaram a propriedade da droga e do dinheiro, inclusive que desconheciam a existência da droga e do dinheiro dentro da residência; diante dos fatos, conduziram ambos para esta Unidade. No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido de que o indiciado esteja envolvido na prática de infrações penais. A prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da inocência presumida, necessita da demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva, e exige a individualização dos seus fundamentos ao acusado. Pois bem. Os requisitos e pressupostos do art. 312 e 313 do CPP devem levar em conta o caso concreto, e aqui não entendo cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. A prisão preventiva deve ser decretada em último caso (art. 282, §4º, CPP), porém, neste cenário específico, há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em sua ficha (fls. 46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta teve início em 16/09/2022. Consta que em 24/01/2023 obteve o benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi advertido em 27/02/2023 em audiência admonitória. Claramente os objetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram cumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em andamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por ameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante. Desse modo, há prova da materialidade e indícios de autoria, o autuado é reincidente em crime doloso e este crime de tráfico é apenado com pena mínima de 5 anos, e há probabilidade de reiteração criminosa, o que leva ao preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, com insuficiências das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, já que nem mesmo as condições do regime aberto foram suficientes para mantê-lo distante da reiteração delituosa. [...] Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RODRIGO GODOY FERREIRA em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Fls 34/37. Assim, a custódia foi fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do histórico do Paciente. Outrossim, nada obstante os esforços da Douta Defesa, as matérias ventiladas versam sobre questões que não se evidenciam prima facie. Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jeremias da Silva Santana (OAB: 486486/SP) - Rafael de Jesus Pedroso (OAB: 451581/SP) - Felippe Giovanni Teixeira (OAB: 460310/SP) - Sérgio Henrique Navarro Paiva (OAB: 468103/SP) - 10º Andar



Processo: 2240232-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240232-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Sabrina Panasiuk Yamamoto - Paciente: Gabriel Felipe Castro dos Reis - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrante: Adrielly Marcela Lima de Franca - Impetrante: Jorge Luiz Gomes Rodrigues - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sabrina Panasiuk Yamamoto, a favor de Gabriel Felipe Castro dos Reis, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 15/18). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido abordado trazendo consigo, no interior de veículo, 724g de maconha, 14g de cocaína, 84g de crack e a quantia de R$ 1.300,00 (fls 11/13: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de mais de 700 gramas de maconha, além de cocaína em pó e na forma compactada, com a quantia de R$ 1.300,00. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, sobretudo porque o autuado foi surpreendido com dinheiro, possivelmente fruto da venda feita anteriormente. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). A prisão é necessária para garantir a ordem pública, pois é cediço que o crime de tráfico é desencadeador de diversos delitos e causa desassossego para a família e a sociedade. .III. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o(a)(s) acusado(a)(s) do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. IV. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de GABRIEL FELIPE CASTRO DOS REIS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 55/57: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente, consignou o MM Juízo a quo: Em que pesem as combativas teses da Defesa, não houve alteração fática desde a decisão proferida em 29/7/2023 (fls. 55/57), em que se converteu a prisão em flagrante em preventiva, assim, acolho a r. manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e pelo laudo químico-toxicológico de fls. 86/89, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 2/3 e 4/5, bem como pela confissão às fls. 8. [...] Observa-se no caso concreto, a quantidade e variedade da(s) droga(s) apreendida(s), tratando-se de 1 porção de maconha (692,4 gramas peso líquido) + 133porções de cocaína (60,7 gramas peso líquido), de alto poder vulnerante, recomendando a prisão cautelar do denunciado, porque há evidente risco à incolumidade pública e para garantia da ordem pública, porque as circunstâncias indicam a possibilidade do atingimento de um número substancial de pessoas. Frise-se que é de notório conhecimento das autoridades de segurança pública locais que o tráfico de drogas neste município de Hortolândia é plenamente controlado por facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios, com forte presença em todo o país, e somente aqueles que possuem autorização da facção podem atuar no comércio de drogas local, sob severas penas, o que demonstra a proximidade de GABRIEL com a criminalidade, evidenciando ainda mais a sua periculosidade acentuada (Periculum Libertatis). [...] Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. Fls 15/18. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito e da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em poder do Paciente. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sabrina Panasiuk Yamamoto (OAB: 481578/SP) - 10º Andar



Processo: 2240623-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240623-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Emanuel Formagio - Impetrante: Jose Soares da Costa Neto - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Soares da Costa Neto, a favor de Emanuel Formagio, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 139/140). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a liberdade provisória concedida aos demais corréus deve ser estendida ao Paciente, uma vez que não há nada de caráter exclusivamente pessoal que justifique o tratamento desigual, (iv) o Paciente é primário, possui residência física e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (v) o Paciente se compromete a apresentar-se em 24 horas, tão logo seja revogado o decreto prisional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente teve decretada sua prisão temporária pela prática, em tese, de crimes de tortura, consignando o MM Juízo a quo: Por certo que diante do laborioso trabalho investigativo realizado pela digna autoridade policial, sobretudo no que toca ao robusto conjunto probatório já produzido, mormente diante das nefastas peculiaridades do caso concreto, porquanto tratarem-se de agentes da lei, por si só, são suficientes para o atendimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão temporária em desfavor de todos os investigados. Com efeito, o crime imputado aos investigados está entre os delitos autorizadores da presente medida, a teor do que dispõe o art. 1º inciso I e III, da Lei 7.960/89 c/c art. 2º, §4º da Lei n. 8.072/1990. Desta feita, tal qual já declinado alhures, decerto que os elementos constantes dos autos até o presente momento, mormente as investigações policiais, consistem em fundados indícios de que os investigados sejam os autores dos crimes a ele imputados. Nesta esteira, a medida revela-se imprescindível para o deslinde das investigações, consoante o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/89, eis que necessária para fins de oitiva de outras testemunhas, bem como a realização de reconhecimento pessoal, Aliás, consigna-se, ainda, que a natureza do crime imputado e, principalmente, a qualificação dos pretensos autores, ora investigados, por si só, revigora a indispensável necessidade de tal segregação para o deslinde das investigações, máxime, inclusive, para obstar eventual intimidação de tais testemunhas, tal qual muito bem apontado pela douta Promotora de Justiça. Ante o exposto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de Gabriel Marques de Souza; Maurício Santos Silva, Emanuel Formagio; Washington Maximiano de Araújo, Jhonatas Santos do Amaral e Ivan Carneiro da Silva pelo prazo de 30 (trinta) dias, tal qual código de rito. Fls 26/27. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva, porquanto: Ante o oferecimento de denúncia, por proêmio, sobretudo no que concerne aos requerimentos ministeriais formulados no bojo da aludida inicial acusatória, DEFIRO o requerimento de prisão preventiva do réu Emanuel. Com efeito, além de os fatos imputados ao réu em tela serem de maior gravidade do que os atribuídos aos demais demandados, encontra-se desaparecido desde o início da persecução penal (apesar de possuir advogado constituído nos autos), colocando em risco a aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva se justifica com vistas a garantir a ordem pública e a permitir a aplicação da lei penal, na hipótese de condenação. Expeça-se mandado de prisão. Indeferido, por consequência, o requerimento defensivo de fls.239/250. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Fls 139/140. Com efeito, não obstante os esforços da Douta Defesa, não vinga, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da segregação cautelar restou fundamentada na gravidade em concreto dos delitos imputados ao Paciente e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente em razão do Paciente se encontrar foragido desde o início da persecução penal. Ademais, cumpre destacar que, como adverte a Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória.2 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). 2. STF: HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.2.2009 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Soares da Costa Neto (OAB: 257677/SP) - 10º Andar



Processo: 2241565-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2241565-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Eldorado - Impetrante: Gabriela Gabriel - Paciente: Eder Salvador - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabriela Gabriel, a favor de Eder Salvador, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 20/24). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput e § 2º, inc. II e IV, cc arts. 14, inc. II e 20, § 3º, do Cód. Penal (fls 8/10: autos de origem e 25/28: destes autos). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: Dessa maneira, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do delito de tentativa de homicídio. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. O delito foi praticado com violência à pessoa, por meio de uso de faca, com surpresa da vítima, já que, segundo os relatos, o acusado se deslocou de outra cidade para encontrar o suposto novo marido de sua ex-mulher. Narra a peça, ainda, que ele fez uso de gasolina, tentando incendiar a vítima antes de esfaqueá- la. Consta, ainda, que ele tinha uma medida protetiva em seu desfavor, a fim de evitar episódios de agressão e aproximação contra a ex-companheira e que o motivo do delito aqui analisado é a existência de nova relação da mulher. Ou seja, o modus operandi indica que o delito desborda das compreensões corriqueiras sobre tentativas de homicídio, tendo causa específica: o ciúme da ex-esposa. Muito embora o réu seja primário e diga que detém endereço fixo, vê-se que realizou deslocamento de mais de 200 Km para fins de procurar a suposta vítima (diga-se, de passagem, que a vítima atingida é diferente da pessoa que o réu supostamente pretendia matar). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de EDER SALVADOR, em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 20/24. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, e, máxime, na preservação da Vítima, presente, portanto, o periculum libertatis. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º Andar



Processo: 2245232-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2245232-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Igor Monteiro Falcão Silva - Impetrante: Julienne Furquim da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Igor Monteiro Falcão Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos de nº 1501582-50.2023.8.26.0617. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado tentado, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa do cárcere (págs. 01/19). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Julienne Furquim da Silva (OAB: 249580/SP) - 10º Andar



Processo: 2075703-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2075703-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Lorenzo Fabiano Monte Paiva (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A RÉ AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPOSTO POR FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EDUCADOR FÍSICO E PSICOLOGIA PELO MÉTODO TREINI, DE FORMA INTENSIVA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTOS DE FISIOTERAPIA (MÉTODO TREINI), FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL QUE SÃO PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, E CONTAM COM COBERTURA CONTRATUAL. PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER CUSTEADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA, TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA QUE IGUALMENTE DEVE SER CUSTEADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ, RECENTEMENTE ADOTADA POR ESTA CÂMARA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 42819).“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR PRESCRITO EM RAZÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS, EM ESTABELECIMENTOS DE SUA REDE CREDENCIADA, SEM LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES, À EXCEÇÃO DOS ATENDIMENTOS DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTOS DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOMOTRICIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MÉTODOS PRESCRITOS JUNTO AO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 10, §13 DA LEI Nº 9.656/98, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022, QUE AMPLIOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539/2022 DA ANS, QUE PASSOU A DETERMINAR QUE, EM HIPÓTESE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA, OS OPERADORES OFEREÇAM A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA QUE IGUALMENTE DEVE SER CUSTEADO NOS TERMOS DO PEDIDO MÉDICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ, RECENTEMENTE ADOTADA POR ESTA CÂMARA. ATENDIMENTOS DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER CUSTEADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO. TRATAMENTOS QUE DEVEM SER REALIZADOS PREFERENCIALMENTE JUNTO À REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O BENEFICIÁRIO OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE, ATÉ O RAIO DE 10KM. AUSÊNCIA DE PRESTADORES EM TAIS CONDIÇÕES QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DA RN Nº 566/2022 DA ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO Nº 1003394-05.2022.8.26.0009, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DESEMBARGADOR VIVIANI NICOLAU, JULGAMENTO REALIZADO NO DIA 11/08/2023, COM A PARTICIPAÇÃO DOS DESEMBARGADORES JOÃO PAZINE NETO E CARLOS ALBERTO DE SALLES, V. 42614). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013196-72.2021.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1013196-72.2021.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Agravada: Sandra Maria Pereira de Oliveira Dias - Agravado: Esequiel Dias - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO OBJETO DA LIDE E PARA CONDENAR AS RÉS EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, A RESTITUIR AOS AUTORES OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, DE FORMA SIMPLES - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, MOTIVO PELO QUAL SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 1, 2, 3, 160 E 161 DESTA EGRÉGIA CORTE PAULISTA E DA SÚMULA 543 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Claudio Andre Acosta Dias (OAB: 285238/SP) - Bárbara Alencar Rodrigues (OAB: 361542/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002067-93.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1002067-93.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Maria de Lourdes Nery Machado (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORES QUE AJUIZARAM A AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTE O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DESDE 2008 POR SEUS ANTECESSORES SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR, AJUIZADA PELOS RÉUS CONTRA O ENTÃO PROPRIETÁRIO TABULAR, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2023 - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ELES É QUE DETINHAM A POSSE, E QUE PORTANTO, ELES É QUE FAZEM JUS À USUCAPIÃO - AUTORES QUE, SENDO POSSUIDORES, DEVERIAM TER SIDO CITADOS NO PROCESSO ANTERIOR, E QUE, NÃO O TENDO SIDO, PODEM AJUIZAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA ANTERIOR (“QUERELA NULLITATIS”) - INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE USUCAPIÃO CERCA DE UM MÊS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, QUE DECLAROU A USUCAPIÃO EM FAVOR DOS RÉUS - DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, REGISTRADA, TEM EFICÁCIA “ERGA OMNES”, RAZÃO PELA QUAL SE DETERMINA A CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS CERTOS E INCERTOS, NO PROCESSO EM QUE ELA É DISCUTIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO BEM DECRETADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Saraiva Vinholi (OAB: 370784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2177879-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2177879-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Karen Schwingel Gomes de Souza e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o interno. V.U. - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA VISANDO IMPOR À RÉ O CUSTEIO DE TERAPIAS INDICADAS AO AUTOR, PORTADOR DE AUTISMO - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE FOI EFETIVADO DOWNGRADE DO PLANO, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE NOVAS CARÊNCIAS - DESCABIMENTO - PACIENTE QUE JÁ ERA BENEFICIÁRIO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO COMERCIALIZADO PELA AGRAVANTE, COM CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CARÊNCIAS - TRATAMENTO, ADEMAIS QUE, PRIMA FACIE, ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO À MOLÉSTIA QUE ACOMETE A CRIANÇA E NÃO CONSTA ESTAR EXCLUÍDA COBERTURA DE ATENDIMENTO - PEDIDO MÉDICO QUE, POR ORA, JUSTIFICA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Carvalho Girardelli (OAB: 156831/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Thiago Luiz de Sousa (OAB: 414961/ SP) - Lucas Orlando Duarte Ribeiro da Silva (OAB: 478717/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003126-86.2012.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Joao Sudatti e outro - Apelada: Simone Hwan - Apelado: MAURO MANFRO HWAN (Por curador) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, SUCEDIDA POR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, RÉUS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, REVELIA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO E NULIDADE DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO, AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM ÂNIMO DE DONOS, DESDE 1990. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM HAVER POSSE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL DESDE 1995, NELE TENDO REALIZADO SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL EM QUESTÃO (11/1/03). AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM 13/8/12, ANTES, PORTANTO, DE COMPLETAR O PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE POSSE TRANSCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM TER HAVIDO ABANDONO DO IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRÁRIOS, QUE, APENAS NO ANO DE 2012, AJUIZARAM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INJUSTA OU CLANDESTINA. PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM POSSE-TRABALHO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabeth Pires Bueno Sudatti (OAB: 77850/SP) - Maria Luiza Macedo Faria (OAB: 323082/SP) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Carlos Alberto da Penha Stella (OAB: 40878/SP) - Sylvia Spuras Stella Scarcioffolo (OAB: 255358/SP) - Alessandra Moreno Carvalho Antunes (OAB: 132572/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005037-26.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Hélio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Anularam, de ofício, a r. sentença, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORES QUE SE INSURGEM TANTO EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, QUANTO ÀQUELE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS A LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECISÃO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA, ARGUIDA PELA RÉ. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AFASTAMENTO DOS REAJUSTES, E TRIENAL PARA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM EXCESSO. PRECEDENTES. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, COM VISTAS A JUSTIFICAR, DE FORMA CLARA E OSTENSIVA, OS PERCENTUAIS APLICADOS ANUALMENTE A TÍTULO DE SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO, EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES COBRADAS A PARTIR DE AGOSTO DE 2013, PARA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS, APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LICITUDE DA PREVISÃO DESSE MODELO DE REAJUSTE RECONHECIDA, COM O JULGAMENTO, PELO C. STJ, DE DOIS TEMAS REPETITIVOS (NºS 952 E 1.016). CASO, CONTUDO, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM AGOSTO DE 2002. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/98, NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS TEMAS REPETITIVOS. EXISTÊNCIA DE APENAS SEIS FAIXAS ETÁRIAS DE REAJUSTE, PREVENDO A ÚLTIMA O REAJUSTE DE 0%. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 89,46% PREVISTO PARA A PENÚLTIMA FAIXA ETÁRIA (60 A 69 ANOS DE IDADE). TENTATIVA DE BURLAR AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/98. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS A PAR DO PREJUÍZO FINANCEIRO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE TENHA O AUTOR SOFRIDO MÁCULA A DIREITO DE PERSONALIDADE, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida Maria Diniz (OAB: 217462/SP) - Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9082805-42.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Parque das Rosas - Embargdo: Mario Massami Ishida Assaoka - Embargdo: Matiko Ishida Assaoka - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ APELANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edna Aparecida Valadao (OAB: 81179/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0000128-14.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Maria Luiza Floriano (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, mantiveram a decisão colegiada anterior, que dava provimento ao recurso dos autores, vencido o Relator Sorteado; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Edson Luiz de Queiróz, como 4º juiz, e o Desembargador César Peixoto, como 5º juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso dos autores, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - AÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA AVENÇA, EM RAZÃO DA DENÚNCIA UNILATERAL DESTE PELA OPERADORA - ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ, ACOLHIDO EM PARTE PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECLAMO - ANÁLISE FÁTICA DA LIDE, COMO DETERMINADO PELA E. CORTE SUPERIOR QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, AINDA QUE FUNDAMENTO DIVERSO - DENÚNCIA UNILATERAL QUE NÃO PODE PREVALECER ANTE A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EM CURSO DOS BENEFICIÁRIOS - FATO APONTADO NA PEÇA INICIAL E NÃO REBATIDO PELA RÉ, QUE SE LIMITOU A DEFENDER A LEGALIDADE DE SUA CONDUTA - PRECEDENTES DO PRÓPRIO C. STJ - DECISÃO ANTERIOR MANTIDA, RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stefano Torres Jeronymo (OAB: 308789/SP) - Angelica de Cássia Covre Assef (OAB: 295797/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0000155-94.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Rosicler de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos mantiveram a decisão anterior, que dava provimento ao recurso da autora, vencido o Relator Sorteado; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Edson Luiz de Queiróz, como 4º juiz, e o Desembargador César Peixoto, como 5º juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - AÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA AVENÇA, EM RAZÃO DA DENÚNCIA UNILATERAL DESTE PELA OPERADORA - ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ, ACOLHIDO EM PARTE PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECLAMO - ANÁLISE FÁTICA DA LIDE, COMO DETERMINADO PELA E. CORTE SUPERIOR QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, AINDA QUE FUNDAMENTO DIVERSO - DENÚNCIA UNILATERAL QUE NÃO PODE PREVALECER ANTE A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EM CURSO DA BENEFICIÁRIA - FATO APONTADO NA PEÇA INICIAL E NÃO REBATIDO PELA RÉ, QUE SE LIMITOU A DEFENDER A LEGALIDADE DE SUA CONDUTA - PRECEDENTES DO PRÓPRIO C. STJ - DECISÃO ANTERIOR MANTIDA, RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stefano Torres Jeronymo (OAB: 308789/ SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000990-96.2011.8.26.0004/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Maria Amalia de Sousa Barbosa (Espólio) - Embargdo: Maria Estela Sousa Barbosa Kiss (Herdeiro) - Embargdo: Terezinha Maria Sousa Barbosa Cabral (Herdeiro) - Embargdo: Cristina Maria Sousa Barbosa (Herdeiro) - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO, EM SÍNTESE, DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, VEZ QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA HEMODIÁLISE, QUE O CDC ADMITE CLÁUSULA RESTRITIVA, QUE INEXISTE FALHA DA OPERADORA A PONTO DE CONDENAR A PAGAR INDENIZAÇÃO, SENDO MERO ABORRECIMENTO, ASSIM COMO OS VALORES FIXADOS FOGEM DA RAZOABILIDADE, DEVENDO SER MINORADOS. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Gabriel Henrique Fernandes Pelicho (OAB: 297211/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004799-23.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Francisco Passos dos Santos - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Janio Urbano Marinho (OAB: 61310/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO



Processo: 1139375-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1139375-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Freire Pepe Maximo e outro - Apelado: Porto Seguro Saúde S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA FRAUDE BOLETO BANCÁRIO GOLPE DO BOLETO PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE BOLETO ENCAMINHADO À PARTE AUTORA VIA WHATSAPP PECULIARIDADE DO CASO SINGULARIDADE RELATIVA A QUESTÃO DE FATO INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BOLETO ENVIADO PELO WHATSAPP TENHA SIDO ENVIADO PELO CONTATO OBTIDO JUNTO AO SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ OU QUALQUER OUTRO CANAL OFICIAL PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA TEMERÁRIA SEM VERIFICAÇÃO SE TRATAVA-SE EFETIVAMENTE DE PREPOSTO DO RÉU INOBSERVÂNCIA A DEVERES MÍNIMOS DE CAUTELA E DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA IMPERATIVOS DO DEVER DE CONDUTA IMPOSTOS A TODOS OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL BOA-FÉ OBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL VALORES REVERTIDOS EM PROVEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRAÇÃO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO QUE INDEPENDE DE CULPA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR LIMITAÇÃO PELA PRÁTICA DOS ATOS VINCULADOS AO SERVIÇO QUE PRESTA ‘FATO DO SERVIÇO’ E ‘VÍCIO DO SERVIÇO’ ARTIGO 927 § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 14 E 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO RECONHECIMENTO LIAME ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SEM CULPA QUE NÃO SIGNIFICA RESPONSABILIDADE SEM NEXO CAUSAL RELAÇÃO DE CAUSALIDADE REGRA DE INCIDÊNCIA ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL EVENTO DANOSO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RELAÇÃO OBJETIVA PRÁTICA DE ATO VOLUNTÁRIO PRÓPRIO PELO AUTOR QUE EXPLICITA ASSUNÇÃO DE RISCO CULPA EXCLUSIVA E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 497 DO STJ INOCORRÊNCIA DE ‘FORTUITO INTERNO’ RECONHECIMENTO DELIMITAÇÃO DO ENUNCIADO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE SUA INCIDÊNCIA ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL EVENTO DANOSO POR AÇÃO ESTRANHA À ATIVIDADE DO FORNECEDOR AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Guimarães Otero Maximo (OAB: 274318/SP) - Yeda Felix Aires (OAB: 281968/SP) - Igor Ferreira Moreira (OAB: 459438/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005691-36.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Julio Aurelio Domingos - Apelado: Iolanda de Cássia Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Marcos Francisco Maciel - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. QUESTÕES ATINENTES À PROPRIEDADE E REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS SÃO ALHEIAS AO PROCESSO E DEVEM SER VENTILADAS NAS VIAS ADEQUADAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Renata Izo Maragna (OAB: 160987/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0056437-62.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Drogacenter Distribuidora de Medicamentos Ltda. (Drogavida Comercial de Drogas Ltda.) - Apelado: Garoupa Transportadora Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Samuel Ulian - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, DECLARANDO COMO CONTRATO DE TRANSPORTE AQUELA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO ASSINALADO NA INICIAL E CONDENANDO A RESTITUIR A QUANTIA IRREGULARMENTE RETIDA, NO IMPORTE DE R$5.771,46. PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DERIVADO DE ATO DE TERCEIRO (ROUBO). TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELAS AÇÕES DE TERCEIROS, FORTUITO EXTERNO, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE ELA DEVE DEVOLVER OS VALORES DOS PRODUTOS ROUBADOS À RÉ, O QUE MANTÉM A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DESTES VALORES RETIDOS IRREGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/ SP) - Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000537-67.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000537-67.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Cristian Carlos Soares da Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR NULA A TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA E, AINDA, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A TAL TÍTULO. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003446-98.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003446-98.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Marlene Aparecida Mandelli Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. INDEFERIDO O PEDIDO DA PARTE APELADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE TAIS PROVIDÊNCIAS PODEM SER TOMADAS PELA PRÓPRIA PARTE, INDEPENDENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000760-45.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000760-45.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Capitulina dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Fernandes - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR R$ 21.170,66.RECURSO DA REQUERIDA/FIADORA. ARGUI CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTENDE TER HAVIDO NOVAÇÃO, ALTERAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM SUA ANUÊNCIA, CONCLUINDO QUE A GARANTIA PRESTADA DEVE SER EXTINTA. ARGUMENTA QUE A CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO NÃO PODE TER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEVENDO SER OBSERVADA A CLÁUSULA 1ª, QUE PREVÊ PAAZO DETERMINADO AO CONTRATO PELO PERÍODO DE 2 ANOS (10/10/2005 E 09/10/2007).CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A RESPONSABILIDADE DA FIADORA SE ESTENDE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL, QUE ATRAI A PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzane Bueno de Oliveira França (OAB: 406241/SP) - Jorge Luiz do Nascimento (OAB: 70889/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013535-28.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1013535-28.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gilar Imóveis Ltda - Apelado: Kleber Wagner Gomes - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DE LILIAN CRISTINE DE ANDRADE TEIXEIRA E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA GILAR IMÓVEIS LTDA. PARA CONDENAR-LA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS ALUGUERES INADIMPLIDOS, NO IMPORTE DE R$ 12.600,00, EXCLUÍDO O PERCENTUAL DE 7% DEVIDO A TÍTULO DE COMISSÃO; E, DAS DESPESAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL NO MONTANTE DE R$ 6.034,00. RECURSO DA REQUERIDA GILAR IMÓVEIS LTDA. ALEGA QUE O IMÓVEL FOI DESOCUPADO E A POSSE FOI EFETIVAMENTE TRANSFERIDA AO APELADO EM 01/06/2018. A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 04/06/2021 E BUSCA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS ALUGUERES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE SETEMBRO/17 A JUNHO/18, BEM COMO EM RELAÇÃO A COBRANÇA DAS DESPESAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL. ARGUMENTA TER ATUADO COMO MANDATÁRIA DO APELADO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA. ALEGA TAMBÉM QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELA INOBSERVÂNCIA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA FIADORA SEM QUE APRESENTE ERRO GROSSEIRO, TANTO QUE FOI NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE R$ 6.034,00, POIS NÃO HÁ PROVA DE EFETIVO DESEMBOLSO. SALIENTA QUE DESPESAS COM MURO, CALÇADA, PORTÃO SOCIAL E BEIRAL SÃO INDEVIDOS, PORQUE TAIS ITENS SÃO EXTERNOS E, PORTANTO, SUJEITOS À DETERIORAÇÃO PELO TEMPO E NÃO PELA AÇÃO DIRETA DO LOCATÁRIO. BUSCA AINDA QUE A CORREÇÃO MONETARIAMENTE OCORRA A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM 04/06/2021 E O IMÓVEL DESOCUPADO EM 05/06/2018, CONFORME CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA IMOBILIÁRIA VERIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DE ASSINATURA DA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA COMO MANDATÁRIA, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LOCADOR ADVINDOS DE SUA CONDUTA CULPOSA, POIS CERTAMENTE PERMITIU COLHEITA DE ASSINATURA DA FIADORA À DISTÂNCIA, FACILITANDO A FRAUDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO TOCANTE A ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO DEFINIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. INDENIZAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL NO MONTANTE DE R$ 6.034,00. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E NÃO DO DESEMBOLSO COMO CONSTA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB: 248216/SP) - Luiz Gustavo Alves de Souza (OAB: 256588/SP) - Isac Iacovone (OAB: 311110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004221-94.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004221-94.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcus Vinicius Domiciano da Costa (Inventariante) - Apelado: Embramac - Empresa Brasileira de Materiais Cirurgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFASTADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DEDUZIR DO VALOR EXEQUENDO O QUANTUM CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS UTEIS E NECESSÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DO EMBARGADO DE QUE COBRAVA LOCATIVO INFERIOR AO MERCADO PARA COMPENSAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA QUE CONFIGURA O CONHECIMENTO PRÉVIO DESCRITO NA CLÁUSULA 7. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE BENFEITORIAS UTEIS E NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS PELO PERITO JUDICIAL, QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO PRESERVADA.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Vellasco (OAB: 216903/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Clodoaldo Cicotti (OAB: 314582/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004493-89.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004493-89.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: G8 Colchoes Eireli - Apelado: João Nonato Batista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLCHÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS FORNECEDORAS, CONDENANDO-AS, SOLIDARIAMENTE, NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO NO DEVER DE COLETAR O PRODUTO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PERDÊ-LO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DE UMA DAS CORRÉS, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL OU, AO MENOS, PELA REDUÇÃO DA QUANTIA ESTABELECIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECEDORAS CORRÉS QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO VÍCIO DE QUALIDADE APONTADO PELO AUTOR. MANIFESTARAM, INCLUSIVE, DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO SUPORTADO PELO DEMANDANTE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. FRUSTRADA A EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE, COM O RECEBIMENTO DE PRODUTO VICIADO E ATENDIMENTO PÓS-VENDA DEFICIENTE. CONSUMIDOR QUE PRECISOU SOCORRER-SE NÃO SÓ DO PROCON, MAS TAMBÉM DO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO RECONHECIDO E TEVE DESPERDIÇADO SEU TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS PELOS PRÓPRIOS FORNECEDORES, DO QUE TAMBÉM RESULTA DANO MORAL A SER INDENIZADO, A TEOR DA “TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO”. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA OS DANOS MORAIS QUE SE AFIGURA ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - João Victor Ferreira Bombonato (OAB: 449106/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Thamara Santos dos Anjos (OAB: 428834/SP) - Raphael Borsato Novelini (OAB: 361871/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000606-71.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000606-71.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou a Dra Gabriela Pellicciotti, oab/sp 392261 - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO VOLTADOS AO RECONHECIMENTO DE LEGITIMA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE ICMSST, BEM COMO DE ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA MULTA PUNITIVA E IRREGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. INDICADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PADECE DE NULIDADE A SENTENÇA QUANDO PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CONQUANTO PENDENTE DE DESLINDE QUESTÃO FÁTICA. PERSISTENTE CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL QUE ENSEJOU A APROPRIAÇÃO DE DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFRONTO ENTRE AS CONCLUSÕES FAZENDÁRIAS E AS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE CARENTE DE EXAME IMPARCIAL SOB O ASPECTO CONTÁBIL. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA ESSE FIM, PREJUDICADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO APELO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2086441-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2086441-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. C. H. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. R. H. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 37 que, em sede de cumprimento de sentença da ação de prestar alimentos, determinou a citação do executado para pagamento do débito exequendo por carta. Sustenta-se, em síntese, que a intimação para pagamento do débito, deve ser feita na pessoa do advogado. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.41) e isento de custas por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita. Houve oposição ao julgamento virtual (fls.43). A fls.53, a parte agravante informou que houve a composição das partes quanto aos alimentos vencidos, perdendo, portanto, o agravo seu objeto. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que em 07/08/2023 o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado pelas partes a fls. 110/111 dos autos do cumprimento de sentença, constando que a exequente, ora agravante desiste do presente agravo de instrumento nº 2086441-47.2023.8.26.0000 e, por conseguinte, o juízo a quo determinou a suspensão do processo nos termos do art. 922, do CPC (fls. 118 do proc. nº 0000917- 41.2023.8.26.0704). Ora com a notícia de que houve acordo no cumprimento de sentença, quanto ao pagamento dos alimentos vencidos, com a participação inclusive do executado ora agravado, a questão debatida neste recurso, que é de citação do executado para pagamento do débito exequendo, fica prejudicada. Além do mais, consta da minuta do acordo expressamente que a agravante desiste do presente agravo. Assim, o recurso perdeu seu objeto quanto à questão discutida. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2238227-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2238227-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Palma & Maia Pet Shop Ltda Me - Agravada: Vanessa Soares Cabral Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 299 (processo principal nº 1006128-73.2019.8.26.0577) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico veterinário, decretou a preclusão da prova pericial diante do não recolhimento pela ré dos honorários do perito. Sustenta a agravante que embora tenha sido intimada em fevereiro/2020, o valor dos honorários periciais só foram fixados em junho/2023. Salienta que sequer lhe foi dada nova oportunidade de recolhimento, com sua intimação específica para o pagamento dos honorários. Diz que a manutenção da decisão causa enormes prejuízos e é devastadora para a apuração da verdade real. Busca a reforma da decisão, com a reabertura de prazo para depósito dos valores referentes a prova. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 299 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carlos Giovanni Machado (OAB: 150605/SP) - Felipe Kavalieris Lombardi (OAB: 367178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010853-09.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1010853-09.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sucess Empreendimentos Eireli (Antiga C2v Incorporadora Ltda) - Apelante: Flávia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro - Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Lucas Muniz Daleffi - Apelado: Danielle Reis de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010853-09.2021.8.26.0554 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo André Apelantes: Sucess Empreendimentos Eireli e Flávia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro Sociedade Individual de Advocacia Apelados: Lucas Muniz Daleffi e Danielle Reis de Oliveira Juiz sentenciante: Alberto Gentil de Almeida Pedroso DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29036 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. Sentença de procedência, declarando a rescisão do contrato entre as partes e condenando as rés solidariamente a restituírem integralmente as quantias pagas, no total de R$ 69.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência das rés, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Irresignação das rés. Renúncia da procuração pelos antigos advogados. Intimação das apelantes para regularização da representação processual. Irregularidade da representação que importa em não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, CPC). Indeferimento da Justiça Gratuita, sem recolhimento do preparo (art. 101, §2º, CPC). Sucumbência recursal das apelantes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 326/329, que julgou procedentes pedidos de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, formulados por Lucas Muniz Daleffi e Danielle Reis de Oliveira em face de Sucess Empreendimentos Eireli e Flávia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro Sociedade Individual de Advocacia, declarando a rescisão do contrato entre as partes e condenando as rés solidariamente a restituírem integralmente as quantias pagas, no total de R$ 69.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência das rés, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sentença integrada por decisão de ps. 353, que rejeitou embargos de declaração das rés (ps. 332/351). Apelação da ré Sucess a ps. 356/368, alegando, em síntese, que faria jus à Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, para a dispensa do preparo recursal. Afirma que não poderia ser condenada na restituição de valores aos apelados, porque não houve comprovação dos pagamentos. Ademais, haveria ilegitimidade passiva, porque houve a cessão dos direitos da incorporação do imóvel a terceiro, que deveria incluído no processo, por chamamento ao processo (art. 130, III, CPC). Prequestiona o artigo 286 do Código Civil. Apelação da ré Flávia Cassi Sociedade Individual de Advocacia a ps. 371/381, alegando, em síntese, que faria jus à Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LXXIV, da Constituição Federal, com dispensa do recolhimento do preparo recursal. Afirma que os apelados não teriam provado o pagamento da quantia objeto da restituição, o que era essencial para o acolhimento do pedido de reembolso. Aduz que seria parte passiva ilegítima, porque não haveria nenhuma relação jurídica contratual da apelante com os apelados e apenas a outra ré teria firmado contrato de cessão de direitos com terceiro, responsável pela incorporação imobiliária. Prequestiona os artigos 130, inciso III, 337, inciso IX, 373, inciso I, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões a ps. 392/406. Justiça Gratuita das apelantes indeferida por despacho de ps. 462/463, que também determinou que as apelantes regularizassem sua representação processual (art. 76, §2º, I, CPC). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O antigo advogado das apelantes renunciou ao mandato (ps. 459/461), de forma que seria essencial a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. As apelantes, porém, embora tenham sido intimadas (ps. 467/469), não providenciaram nova procuração para outros advogados, o que configura irregularidade da representação processual. Por isso, aplica-se ao caso a consequência do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para não conhecimento do recurso. Ademais, a Justiça Gratuita foi indeferida e as apelantes não recolheram o preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §2º, do mesmo diploma legal, o que configura deserção e, portanto, outra causa para o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece das apelações das rés. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas rés para 15% do valor da condenação. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Ana Paula Ganev Cimadon (OAB: 347686/SP) - Andrea Rocha Zanatta (OAB: 291004/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020156-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1020156-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Roncato Advogados Associados - Apelado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020156-17.2022.8.26.0100 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível Apelante/Apelada: Bradesco Saúde S.A. Apelada/Apelante: Roncato Advogados Associados Apelada: ADM Administradora de Benefícios Ltda. Juiz sentenciante: Guilherme Rocha Oliva DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31374 PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ACORDO DAS PARTES. DESISTÊNCIA. Sentença que julgou extinto o processo em relação à ré ADM Administradora de Benefícios Ltda., por ilegitimidade passiva; e julgou procedentes os pedidos declaratório de abusividade de reajuste c/c restituição de diferenças pagas. Acordo das partes, informando a desistência recursal pelas apelantes. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 554/562, que julgou extinto o processo em relação à ré ADM Administradora de Benefícios Ltda., por ilegitimidade passiva; e julgou procedentes os pedidos declaratório de abusividade de reajuste c/c restituição de diferenças pagas, formulados por Roncato Advogados Associados em face de Bradesco Saúde S.A., declarando a nulidade do reajuste por sinistralidade/VCMH aplicado no ano de 2022, com substituição pelos índices da ANS para os planos individuais/familiares, e condenando a ré a devolver os valores pagos a maior, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP, a partir de cada parcela cobrada, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência da autora em relação à corré ADM, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da causa; e sucumbência da ré Bradesco em relação à autora, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Apelação da ré Bradesco a ps. 565/588, alegando, em síntese, que seria parte passiva ilegítima, porque o contrato teria sido firmado entre a apelada e a outra corré, que incluiu pessoas apontadas pela apelada no seguro da apelante. Prequestiona as RNs 195 e 196 da ANS. Afirma que caberia à administradora modificar o contrato, não havendo qualquer responsabilidade da apelante quanto a isso. Aduz também haver ilegitimidade ativa, porque a apelada não poderia pretender a revisão de toda a apólice coletiva, mas apenas limitado aos seus beneficiários. Sustenta que se trataria de reajuste de contrato coletivo de plano de saúde, que deveria observar as regras contratadas, não cabendo intromissão da ANS. Prequestiona o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega que os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares seriam válidos, forma de correção dos valores para manter o equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Afirma que o reajuste teria sido fundado em cálculos atuariais adequados. Aduz que, no caso, teria havido reajuste de VCMH de 2,08%, em março de 2022, e também reajuste por sinistralidade de 42,05%, ambos regularmente informados à ANS. Sustenta que os reajustes teriam sido regularmente informados à apelada e não haveria abusividade em sua aplicação, nem nas cláusulas do contrato que previram sua incidência. Impugna a substituição do índice de reajuste para os percentuais da ANS e também sua condenação de devolução de diferenças. Apelação da autora a ps. 591/603, alegando, em síntese, que deveria também ser reconhecida a legitimidade passiva da corré ADM, porque, apesar de não deliberar diretamente sobre os cálculos dos reajustes, ela participaria ativamente da cadeia de consumo e da relação contratual, o que atrairia sua responsabilidade solidária (arts. 7º e 14, CDC). Prequestiona a súmula 100 do TJ-SP e a súmula 608 do STJ. Contrarrazões a ps. 609/625, da autora. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos, face à desistência das partes. A ps. 629/630 as três partes, em conjunto, informam que se compuseram amigavelmente, em razão de desinteresse na permanência do seguro-saúde. Tendo em vista o acordo, as apelantes informam a desistência de seus recursos, o que pode ser manifestado a qualquer momento e independe da concordância da parte contrária (art. 998, CPC). Ante o exposto, não se conhece dos recursos, por desistência. São Paulo, 13 de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Cleone Medianeira Caetano da Silva (OAB: 251457/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2121306-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2121306-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: C. M. da C. - Agravado: W. W. G. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra a decisão copiada a fl. 18 (fl. 62, autos de origem) que, em ação de modificação de guarda com pedido de antecipação de tutela, o MM. Juiz a quo, deferiu a guarda provisória do menor H. G. G. da S. (hoje com mais de cinco anos e meio de idade, d.n. 06/10/2017 fl. 12, autos de origem), à parte autora (genitor) e determinou a realização de estudo social do caso. Inconformada, a agravante, genitora do menor, requer, preliminarmente a o reconhecimento de incompetência do foro da decisão recorrida, de fls. 60 dos autos nº 1000097-88.2023.8.26.0062, preferida pela 2ª Vara da Comarca de Bariri/SP, considerando que a agravante detém a guarda da criança, conforme acordo firmado quando da ação divórcio e que reside no município de Viçosa/AL, foro competente para processar e julgar ação referente a guarda de menor, foro do domicílio de quem exerce a sua guarda. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para revogar a guarda provisória da criança em favor do agravado, determinando a sua devolução à agravante. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 1/14). A decisão de fls. 166/168 afastou a preliminar de incompetência do Juízo a quo e indeferiu a tutela recursal pretendida. Sem apresentação de contrarrazões (fl. 170). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 175/177). Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 25.08.2023, sobreveio r. sentença (fls. 232/235, origem), que julgou improcedente o pedido e manteve a guarda do menor com a parte requerida e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL) - Fábio Henrique Francisco (OAB: 416329/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2154170-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2154170-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Â M. T. T. - Agravado: A. L. T. C. - Agravado: F. T. C. (Interdito(a)) - Interessado: A. S. P. (Curador do Interdito) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em pedido de alvará judicial ajuizado por A. L. T. C. e F. T. C., representados por sua curadora A. S. P. que, dentre outras deliberações, determinou que a quantia que entende deveria ser liberada à agravante (R$19.723,12), por força do decidido no v. acórdão de fls. 571/575 dos autos principais, fosse liberada diretamente aos agravados. Alega, em síntese, que deve ser dado cumprimento do v. acórdão prolatado por essa colenda Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento no nº 2281344-53.2021.8.26.0000, determinando o desbloqueio do valor em favor da agravante. Requer a suspensão da tramitação dos autos principais ou, subsidiariamente, da liberação da referida quantia até que ocorra o julgamento do mérito do recurso. O recurso processou-se com a concessão do efeito pretendido (fls. 26/27). O MM. Juiz a quo prestou informações à fls. 30/32. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 72/74). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (fls. 80/81). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Isso porque, no que tange à decisão objeto do presente recurso foi exercido o juízo de retratação, conforme decisão de fls. 658/660, nos seguintes termos: FUNDAMENTO E DECIDO. I.- No caso presente, forçoso reconhecer a equivocada exegese realizada por este Juízo no cumprimento do v. Acórdão (fls. 571/575), descabendo trazer no cumprimento do quanto determinado pela E. Superior Instância outras questões, como apontado pela parte agravada e pelo Ministério Público. Neste estrito tópico, pois, a razão está com a ex-curadora, no sentido de que deve haver o levantamento da quantia referida, de R$ 19.723,11, de forma imediata, em seu favor, sem que outros aspectos do objeto litigioso aqui instalado possam indevidamente obstar a ordem emanada pelo E. Tribunal de Justiça. Neste diapasão, reconsidero todas as decisões (aqui referidas), naquilo que obstavam ou condicionavam a liberação do valor referido a outros cumprimentos ou a alguma outra satisfação ou mesmo bloqueio. Destarte, DETERMINO imediato cumprimento do v. Acórdão referido, de fls. 571/575, declarado a fls. 580/582, para que o valor referido seja imediatamente levantado pela parte, com expedição do que necessário pela Serventia, com urgência. II.- Evidenciada a retratação deste Juízo, com revogação da decisão agravada, de fls. 630/631, no que toca ao levamento suso determinado, determino que seja a E. Superior Instância comunicada desta decisão, para os fins do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, valendo a presente decisão como ofício. Diante disso, nada mais há a ser considerado nesta insurreição, eis que à evidência tornou-se oca com a deliberação levada a termo no recurso supramencionado, revelando, assim, a manifesta perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Shirley Christina de Gouvea Padilha (OAB: 245259/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2106426-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2106426-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: L. M. - Agravado: A. L. F. M. - Agravado: J. S. F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, na ação de alimentos, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 23/25, na parte em que deferiu ao filho menor alimentos provisórios fixados em um terço dos rendimentos líquidos do alimentante ou 40% do salário mínimo, em caso de trabalho informal, como autônomo ou desemprego, devidos a partir da citação. Sustenta o recorrente que não possui condições de pagar a pensão alimentícia nos moldes arbitrados, pois desde a separação de fato com a genitora do menor, vem contribuindo mensalmente com R$ 300,00 para o sustento do filho, conforme comprovam os recibos trazidos aos autos, sendo que atualmente está desempregado, sobrevivendo apenas com bicos e auxílio de seus pais, com quem reside, ressaltando ainda que sua situação se agravou, devido a um acidente de moto sofrido no final de abril, fraturando o tornozelo direito, o que o impossibilita de trabalhar. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e do efeito ativo, e ao final a reforma, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para o equivalente a 22,72% do salário mínimo. Deferida em parte a liminar (fls. 75/77), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 87). A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, destacando que o recurso resta prejudicado em razão da perda do objeto, diante do novo pronunciamento judicial (fls. 92/93). É o Relatório. Conforme noticiado pelo I. Procurador de Justiça e, ainda, em consulta aos autos de origem (fls. 192), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “o processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público, se necessário. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal”, perdendo objeto o presente recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Verônica de Castro da Silva (OAB: 460460/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2131445-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2131445-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: L. L. de S. - Agravada: E. P. da S. D. - Agravada: R. P. da S. D. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação alimentos, regularização de guarda e visitas, da decisão de fls. 36 dos autos principais, na parte em que fixou alimentos provisórios em favor da menor, em 25% dos rendimentos líquidos do agravante, incidentes sobre a totalidade da remuneração (menos os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), incluindo décimo terceiro e 1/3 de férias, mediante desconto em folha ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário mínimo federal. Sustenta o recorrente que não reúne condições financeiras para arcar com os alimentos provisórios fixados no percentual fixado tendo em vista que pretende matricular-se em curso superior para alçar melhor colocação na empresa em que trabalha o que seria inviabilizado com o desconto de alimentos no patamar fixado que está acima do valor normalmente fixado por esta Corte nos casos em que destinado os alimentos à apenas um beneficiário que é de 20% que, se calculado sobre sua remuneração líquida mensal de R$ 2.500,00, implicaria no desconto de R$ 500,00 mensais, em média, quantia que somada à parte devida pela genitora, revela-se suficiente ao sustento de uma criança com apenas dois meses de vida, sem necessidades especiais e cujo plano de saúde já vem sendo arcado por ele, aduzindo, por fim, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da liminar ora requerida. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para redução dos alimentos provisórios para o percentual de 20% dos rendimentos do agravante (salário bruto, exceto descontos legais), a concessão da gratuidade da justiça e ao final, a reforma parcial da decisão para que sejam os alimentos provisórios fixados em 20% de seus rendimentos líquidos, excetuados os descontos obrigatórios. Foi deferida a liminar (fls. 23/27). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes se compuseram em audiência (fls. 138/139), sendo proferida sentença, cujo teor segue: “VISTOS, ETC... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Homologo também por sentença, a expressa renúncia que fizeram as partes de recorrerem desta decisão. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora. Arquivem-se os autos”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Agapy Lorrayne Soares Silva (OAB: 126842/RS) - Simone de Lourdes Severino Benedetti (OAB: 372472/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2228114-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2228114-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Dimitri D´alpino Jardim (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Fernando Fernandes Jardim (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - (Voto 1900) Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visava à imposição da obrigação de fornecimento de cadeira de rodas ao menor, que padece de Síndrome de Apert. Assevera o peticionário, em apertada síntese, que não pode aguardar o desfecho do apelo, tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento médico a que se submete, em virtude da gravidade da moléstia que o acomete, rara e que leva à ausência de estruturas cerebrais, anomalias cardíacas, pulmonares, dermatológicas e oftalmológicas. Assim, requer seja deferida tutela de urgência, nesta instância, a fim de que se obrigue a operadora do plano de saúde a custear a cadeira de rodas, com sistema de tilt de pelo menos 45º, associada a módulos posturais, nos termos da prescrição médica e cujo custo supera R$ 24.000,00. Esse o relatório necessário. Lastreia-se o pedido na regra do art. 299, parágrafo único, do CPC. Numa análise perfunctória, não se constata a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado. Efetivamente e como pontuado pelo e. juízo, em cognição exauriente, a cadeira de rodas adaptada não constitui material a ser custeado pelo plano de saúde. Na sentença, inclusive, foi referido precedente desta E. Câmara, sobre o tema (fls. 680 da origem). Destarte, não estando presentes os requisitos legais para a concessão, fica indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. P.R.I. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236253-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2236253-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Lucas Macedo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida às fls. 28/29, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que, em cinco dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, por via endoscópica (fls. 20), incluindo os materiais, de forma integral, em caso de hospital e/ou médicos integrantes da rede credenciada, ou com os valores limites do contrato, em caso de hospital e/ou médicos não integrantes da rede credenciada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Sustenta a recorrente não estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, alegando que em caso de divergência acerca do procedimento e/ou materiais pleiteados pelo beneficiário, a ANS prevê a possibilidade de realização de Junta Médica oficial, a fim de verificar, com base na literatura científica, a adequação do tratamento pretendido, e, no caso, a Junta Médica realizada para analisar o pedido do agravado concluiu que parte dos procedimentos solicitados, mais precisamente a via de acesso endoscópica e, por consequência, os materiais a ela relacionados, não possui justificativa técnica para realização, pois cirurgia aberta é padrão ouro de acordo com a Resolução do Cremesp 273/2015, além disso, alega que os procedimentos têm caráter eletivo, não havendo urgência para sua realização diante da ausência de risco de morte e de agravamento do quadro clínico do agravado, o que afasta o periculum in mora. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para revogar a liminar deferida. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 131/132), cujo teor segue: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico endoscópico indicado pelo médico assistente em sua integralidade, incluindo-se os materiais inerentes ao ato. Torno definitiva a liminar concedida. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2039072-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2039072-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur - Interessado: União Federal - Prfn - Voto nº 14.907 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 69/73 que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, a parte agravante recorre pretendendo a sua reforma do decisum, consoante razões de fls. 01/07. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra a decisão que analisou o pleito de efeito suspensivo. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator, pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eduardo de Almeida Ferrari (OAB: 163587/SP) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Laize Andréa Feliz (OAB: 15185/GO) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Bruno Ivaniel Pacheco Abreu (OAB: 286046/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2265274-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265274-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Isabel Pepe Marinho - Embargte: Mario Silva Junior - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Interessado: Rota Brasil Consultoria Aduaneira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2265274-24.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14790 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão reclamada retratada. Perda superveniente de objeto. Art. 932, III do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão de fls. 129/135, que julgou procedente reclamação aforada contra decisão que, em exercício de juízo de admissibilidade, rejeitou o processamento de apelação. 2.Inconformado, o embargante reputa que a alegação de intempestividade levantada nas contrarrazões não foi apreciada, bem como a de inadequação da via eleita. Pede o recebimento com efeito infringente e o prequestionamento da matéria. 3.O recurso é tempestivo. É o relatório do necessário. 4.O recurso encontra-se prejudicado, visto que a decisão atacada foi objeto de juízo de retratação na instância de origem, consoante se verifica do andamento processual (fls. 198/9 dos autos de origem). 5.Assim sendo, inobstante o denodo das razões recursais, que até poderiam ensejar o provimento dos aclaratórios, certo é que sua apreciação resta prejudicada diante do juízo de retratação, o que redunda na perda de objeto da reclamação e, consequentemente, dos presentes embargos. 6.Ante o exposto, nos termos do inc. III do art. 932 do CPC, DOU O RECURSO POR PREJUDICADO. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marco Antonio Machado (OAB: 106429/SP) - Ana Paula Lopes Fernandes (OAB: 176443/SP) - Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2102061-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2102061-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Pedro Mendes Neto - Agravado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37121 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte impugnação de crédito promovida por Manoel Pedro Mendes Neto, nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, com fundamentação per relationem, para, acolhido o parecer da administradora judicial, reconhecer o crédito no importe de R$49.149,25, na Classe I. Confira-se fls. 69/70, de origem. Inconformado, recorre o impugnante, alegando, em resumo, que a auxiliar do juízo se equivocou ao promover a conversão, para moeda nacional, do crédito oriundo do período trabalhado em Guiné Equatorial. Aduz que, naquele país, vigora o Franco CFA Central. Nessa esteira, sugere que correto seria o valor de R$45.807,67, na data da recuperação judicial, mostrando-se escorreito o valor apurado pela administradora judicial com relação à rescisão em Guiné, o que redundaria, ao final, o total de R$91.812,63, que deve constar do quadro-geral de credores. Requer, por tais argumentos, que seja considerado, para a rescisão em Guiné Equatorial, o valor de R$45.807,67, retificando o crédito (total) do impugnante para R$91.812,63. Subsidiariamente, pretende a anulação da decisão, para que a administradora judicial refaça os seus cálculos. O recurso foi processado sem a concessão de tutela antecipada, não pleiteada (fls. 10/11). A contraminuta foi juntada a fls. 22/25, com manifestação favorável das agravadas ao pedido subsidiário. Manifestação da administradora judicial a fls. 16/20, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 69/70 e 71, de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 69, de origem). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 30/32). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175659-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2175659-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Rafael Lucas de Souza - Agravante: Adriana Cristina de Souza - Agravante: Vera Lúcia de Souza - Agravante: Regina Aparecida de Souza Faconi - Agravante: Sebastião Alves de Souza - Agravado: O Juízo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão à folha 61 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando terem declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declarações às fls. 21/24, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, os agravantes juntam extratos bancários (fl. 10/11) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que as suas esferas jurídico-processual estão submetidas a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência pelos agravantes prevalecem em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flaviano Lauria Santos (OAB: 195534/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2227684-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2227684-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Jeferson Ferreira Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Rita Leite de Souza (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que caso fosse aplicado outro método, poderiam haver danos irreparáveis, permitindo, o tratamento prescrito, uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a verossimilhança jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor do agravado uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica do agravado aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar ao agravado o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito ao agravado. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Assim, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. A realização da perícia poderá ocorrer a seu tempo, mas sem colocar a esfera jurídica diante de uma situação de risco maior do que está a ocorrer, nas circunstâncias atuais do processo, com a agravante, obrigada a cumprir a ordem judicial. Ponderam-se, em cognição sumária, os riscos a que cada parte está submetida, seja pela concessão da tutela provisória de urgência, seja por se a negar, o que se pode controlar por meio do critério que evita o mal maior. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2245494-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2245494-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Associação de moradores do loteamento da mata graciosa de Cajuru/SP (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Visto. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO DA MATA GRACIOSA DE CAJURU/SP contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de fls. 705/707 (dos autos de origem) que indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO DA MATA GRACIOSA DE CAJURU SP em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, na qual afirma que representa 14 moradores do loteamento Mata Graciosa, lote localizado na Zona Rural desta Comarca, que não possui energia por negativa de fornecimento pela requerida, sob a alegação de ausência de regularização do imóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer energia elétrica ao imóvel (fls. 01/29). Juntaram documentos (fls. 30/696). Seguiu-se parecer do Ministério Público pela não concessão da liminar (fls. 701/703). Decido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Afirmou a parte requerente que a requerida se recusa a fornecer energia no imóvel dos requerentes em razão de se tratar de loteamento irregular. Pois bem. A antecipação do provimento jurisdicional exige apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e superficial. A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em exame. Em análise superficial, apesar dos relevantes argumentos constantes da inicial, em especial a evidente essencialidade do serviço, a implementação de energia elétrica deve ser analisado sob o ponto de vista legal, não podendo o judiciário consentir ou incentivar o loteamento irregular. Primeiramente, há que se analisar o fato de que o Ministério Público propôs Ação Civil Pública nº 1001416-75.2022.8.26.0111, no qual pleiteia o completo desfazimento do loteamento em questão, por ser clandestino e irregular. Consigna-se que na referida ação foi determinada a paralização da venda e construção e o desfazimento dos lotes. Entretanto, com a propositura da presente ação, verifica-se que houve o aumento do número de construções na localidade, o que afronta a decisão exarada. Conquanto se cuide realmente de serviço essencial, fato é que, por estar os imóveis dos associados situados em loteamento irregular, não está a concessionária obrigada ao fornecimento do serviço de energia elétrica. O Poder Judiciário, diante desse quadro, não pode dar seu aval a essas irregularidades e, simplesmente, reconhecer o direito de particulares à energia elétrica, na medida em que, com essa postura, negaria vigência ao sistema legal que visa à proteção do meio ambiente e à regular ocupação do solo. Ainda, necessário frisar que os próprios autores afirmam que a requerida condicionou o fornecimento de energia à regularização do imóvel. Apesar de os requeridos não terem concorrido para tais irregularidades, provavelmente tinham conhecimento delas, já que, normalmente, imóveis irregulares são vendidos por valores muito inferiores aos de mercado. Como já mencionado, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está vinculado à demonstração, pela parte autora, da probabilidade do direito o que não restou demonstrado nos presentes autos diante da irregularidade do loteamento em questão, que inviabiliza a ligação de energia elétrica. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int..” 2. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão hostilizada, com o fito de concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, determinando-se à requerida a imediata instalação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Digno Juízo, sem prejuízo de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela. 3. Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida, consistente na tutela provisória, fica indeferido o pedido, até porque a questão relativa há questão de parcelamento irregular do solo, eis o Ministério Público já ingressou com ação civil pública para desfazimento do loteamento por ser clandestino e irregular. Diante disso, fica indeferida a liminar requerida. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Isabela de Paula Lemes (OAB: 444049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2109992-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2109992-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Luiz Américo da Conceição - DECISÃO Nº: 52751 AGRV. Nº: 2109992-56.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 6ª VC AGTE.: BANCO DAYCOVAL S/A. AGDO.: LUIZ AMÉRICO DA CONCEIÇÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 37 dos autos na origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Bianca Ruffolo Chojniak, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do contrato de empréstimo indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00, ou até efetivo cumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes no caso os requisitos necessários do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Alega que o contrato de empréstimo discutido foi regularmente entabulado entre as partes, tendo em vista que não houve qualquer erro ou fraude na contratação, vez que o agravado não é incapaz, tendo pleno entendimento das cláusulas contratuais. Discorre sobre a desnecessidade da multa arbitrada. Aduz que os descontos são mensais, de modo que o valor da multa diária imposta se mostra excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito do agravado. Assevera que deve ser alterada a incidência diária da multa por cada ato de descumprimento. Argumenta ainda que não há qualquer resistência em cumprir a determinação judicial, não se justificando a manutenção da multa na forma e no valor estabelecidos na decisão. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida e restabelecer os descontos realizados pelo Banco na aposentadoria da autora ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa e fixada por ato de descumprimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 84/85 e 91/93). Denegado o efeito suspensivo (fls. 95), foi apresentada contraminuta a fls. 99/102, noticiando a perda do objeto do recurso em razão da prolação de sentença na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme noticiado pelo agravado e a juntada de documento a fls. 103/111, verifica-se que em 22/06/2023, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e material ajuizada pelo agravado contra o agravante, consolidando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, bem como a nulidade dos contratos de fls.177/188. Consolido a tutela de urgência de fls. 37; b) condenar o requerido na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em fase de execução, por simples cálculos aritméticos, e serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso (desconto indevido), bem como acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido no benefício da parte autora, conforme súmula 54 do STJ. ou seja, datado primeiro desconto indevido (11/2021 fls. 18). Por conta da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C. (fls. 205/213 dos autos eletrônicos na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 14 de setembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Andréa Souza de Pontes (OAB: 206005/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9170681-35.2009.8.26.0000(991.09.049123-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 9170681-35.2009.8.26.0000 (991.09.049123-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Alfredo dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9170681-35.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferença da correção monetária, não aplicada sobre o valor de depósito em conta poupança mantida pelo autor, decorrente da implantação dos planos econômicos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, condicionada à prova da alteração da situação de pobreza. Contra razões apresentadas às fls.103, subindo os autos à esta instância. Instado a se manifestar a respeito do acordo noticiado pelo banco réu (fls. 130) o autor informou que houve o pagamento do acordo entabulado entre as partes (fls.133). É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação. Por fim, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Daniela dos Reis (OAB: 258918/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000989-93.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000989-93.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Attach Live Marketing LTDA - Apelante: Catch Comunicação Visual e Displays Ltda. - Apelante: Batch Brindes Distribuição e Logística LTDA - Apelado: R Brasil Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 500/503, que julgou procedente a demanda, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$406.081,60 (base fevereiro/2022), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% desde a citação. Condenou ainda, as rés, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As rés apelam. Mencionam os reflexos da crise do ano 2020 até os dias atuais, com a estagnação da economia. Dizem que estes argumentos bastariam para comprovar a mudança na condição financeira das recorrentes, presumindo-se a necessidade da gratuidade da justiça. Alegam que vem enfrentando crise financeira desencadeada por vários fatores, como inadimplência dos clientes, alta do dólar, demora na retomada da economia após a Pandemia da Covid 19. Pugnam pela concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, por prazo para comprovar a necessidade. Pois bem. A possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária foi consagrada no art. 98 do Novo CPC. No entanto, como vem decidindo o E. STJ, para que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos façam jus aos benefícios da gratuidade, precisam comprovar sua miserabilidade financeira. As apelantes deverão providenciar a juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira: declaração anual de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de conta corrente de todas as contas que mantenham, documentos contábeis, balancete especial, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Mariana Russo Traini Perez (OAB: 339293/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2034028-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2034028-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Elenici Aparecida de Oliveira Soares - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 53/54 dos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida consistente em determinar aos réus sejam compelidos a não inserir, ou se for o caso excluir, o nome da autora nos órgãos restritivos e autorizar os depósitos das prestações do contrato no valor incontroverso e manutenção na posse do veículo. Ainda, autorizou a parte autora a depositar mensalmente em juízo os montantes ditos incontroversos, sem que isso afaste os efeitos da mora ou impeça o requerido de tomar as medidas cabíveis para receber os valores entendidos devidos ou quaisquer outras entendidas necessárias e adequadas. Alega a agravante estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, ou seja, probabilidade do direito, pelo fato de que estão sendo declinadas na petição inicial várias abusividades, com que ensejam a modificação do contrato de financiamento de veículo, com a apuração de novos valores de saldo devedor; presente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de que, com o pagamento das prestações do financiamento no valor incontroverso, não há risco para o banco, nem mesmo a concessão da medida de urgência não é irreversível, sendo certo, que existe o perigo de dano pelo simples fato que o requerente ficara com o nome restrito aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com o pagamento pontual do contrato. Requer: a) Seja recebido, em ambos efeitos, suspensivo e devolutivo, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista o prejudicial prosseguimento do feito, para que, ao final, seja reformada a r. decisão interlocutória de 1ºgrau, a fim de que, por corolário, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA a concessão inaudita altera parts da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for ocaso excluir, imediatamente, o nome da Agravante, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, até decisão final. b) Ainda de forma a elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para MANTER A POSSE DO VEÍCULO, Marca: FIAT, Modelo: PALIO, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: FGM5H14, COM A PARTE AGRAVANTE DA DEMANDA, mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$730,30 (setecentos e trinta reais e trinta centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 03 de cada mês; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento dos Doutos Julgadores, a concessão do pedido liminar como requerido acima, que seja mantida a posse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do valor incontroverso de R$730,30(setecentos e trinta reais e trinta centavos, no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$ 239,50 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 64/66. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 69/119. É o relatório. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elenici Aparecida de Oliveira Soares em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Pretende a autora a revisão do contrato de financiamento celebrado para a aquisição de veículo, no valor originalmente contratado de R$ 25.900,00, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 969,80 cada uma. Postulou a concessão de tutela de urgência de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da PARTE ELENICE APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES, inscrita no CPF: 092.429.228-89, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR E OU NÃO PROMOVERINFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Ainda de forma a elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para MANTER A POSSE DO VEÍCULO, Marca: FIAT, Modelo: PALIO, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: FGM5H14, COM A PARTE AUTORA DA DEMANDA, mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$ 730,30 (setecentos e trinta reais e trinta centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 03 de cada mês; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso V. Exa não entenda pela concessão do pedido liminar na forma como requerido acima, que seja mantida a posse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do valor incontroverso de R$730,30 (setecentos e trinta reais e trinta centavos), no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$239,50 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, conforme decisão: Vistos.1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sendo assim INDEFIRO o pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção de posse, eis que a análise dos autos não fez ver a presença dos requisitos acima mencionados. A parte autora não trouxe aos autos prova que apresentasse grau de convencimento suficiente ao ponto de ser considerada inequívoca para permitir que, de pronto, fosse obstado o cadastro de seu nome em banco de dados de inadimplentes, no caso de não pagamento do valor integral contratado. Não basta a discussão judicial do débito para que se possam impedir os efeitos da mora, inclusive o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. As teses por ele desenvolvidas para sustentar o direito à revisão sobretudo a referente à cobrança abusiva de juros capitalizados, em se tratando de contrato cuja amortização se dá pelo pagamento de parcelas fixas, no mínimo, são controversas, pelo que não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. Também se mostra incabível a pretensão esposada pela parte autora de ser mantida na posse do veículo objeto do contrato. Tal medida seria equivalente a impedir que o banco réu ajuizasse ação de retomada do referido bem, em caso de inadimplência, o que afrontaria ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Isto porque a proibição nesses moldes implicaria obstar previamente que a parte tenha acesso ao Poder Judiciário acesso este constitucionalmente garantido pelo dispositivo invocado. Nessa linha, o seguinte julgado: (...). 3. No pertinente ao cabimento do depósito judicial das parcelas pelo valor dito incontroverso, nos termos do art. 328 do CPC, alinhando-me à tese predominante na 12ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, entendo possível que se realize o depósito do montante dito incontroverso sem a descaracterização da mora, sem a vedação do cadastro do nome do devedor como inadimplente e sem obstar a retomada do bem. Confiram-se os seguintes julgados da referida Câmara neste sentido: (....). Assim, fica a parte autora autorizada a depositar mensalmente em juízo os montantes ditos incontroversos, sem que isso afaste os efeitos da mora ou impeça o requerido de tomar as medidas cabíveis para receber os valores entendidos devidos ou quaisquer outras entendidas necessárias e adequadas. Fica desde já autorizado o requerido a levantar os valores eventualmente depositados. (...). Intimem-se (fls. 53/54 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 170/173. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem às fls. 182/183. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2103072-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2103072-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravada: Renata Hotz Camargo Pinto - Agravado: Jose Antonio Habib Camargo Pinto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.750/1.752 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido formulado pela exequente de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos depósitos judiciais de fls. 363/365 em favor do novo exequente, após a preclusão desta decisão. Alega o agravante que a questão acerca da legitimidade da dívida e da legalidade do bloqueio já foi decidida de forma definitiva pelo Judiciário. Além disso, esta col. Câmara já registrou expressamente no v. acórdão do agravo de instrumento nº 2228465- 40.2019.8.26.0000, a legalidade do bloqueio e levantamento dos referidos valores, tendo, inclusive, o recurso transitado em julgado em 06/11/2020. Aduz que as razões contidas neste agravo de instrumento evidenciam a necessidade de deferimento liminar da pretensão recursal em tutela antecipada para reformar a decisão agravada e deferir o imediato levantamento dos valores bloqueados na conta bancária dos Executados na origem. Nesse sentido, a probabilidade do direito do Agravante já foi reconhecida por esta col. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2228465-40.2019.8.26.0000, tendo inclusive já transitado em julgado. Requer seja: admitido o presente recurso, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade; o deferimento liminar da pretensão recursal em tutela antecipada, a fim de que seja deferido o imediato levantamento dos valores bloqueados; intimados os Agravados, na pessoa dos seus representantes legais, para que, querendo, ofereçam resposta ao presente recurso; e ao final, dado integral provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude de julgamento anterior do instrumento n. 2154594-16.2015.8.26.0000 por esta Câmara. Indeferido o pedido liminar às fls. 89/91. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de José Antônio Habib Camargo Pinto e Renata Hotz Camargo Pinto, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 26/04/2013 de R$ 557.864,40 referente à Cédula de Crédito Bancário nº 10404965-0 vencida e não adimplida. Consta dos autos que foram ajuizados os embargos à execução n. 0009817-18.2013.8.26.0072. Ao longo do processo o crédito de Banco Mercantil do Brasil S/A foi cedido para G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.A. e posteriormente cedido para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Invista CF. Os executados alegaram a nulidade das cessões de crédito. Consta dos autos que o exequente requereu o levantamento de valores bloqueados nos autos. Foi então proferida a seguinte decisão (fls. 1.750/1.752): Vistos. 1- Fls. 1727-1731: Acolho os argumentos da exequente G2 Recuperadora de Créditos e Investimento S/A quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes no termo de cessão da cédula de crédito bancário nº. 010404965-0 uma vez que validadas pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da MP 2200- 2/2001. Neste sentido: (...) Por consequência, reconsidero o item “2” da decisão de fls. 1720-1722 e diante do termo de cessão de crédito da cédula de crédito bancário nº 010404965-0 que embasa esta execução (fls. 1690-1699), com fundamento no artigo 778, parágrafo 1º, inciso III do CPC, DEFIRO a substituição do polo ativo desta execução, devendo figurar como exequente, a partir de então, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF. Providencie-se a z. serventia as alterações e anotações necessárias, inclusive quanto ao advogados indicados para receber intimações (fl. 1578) e constante na procuração de fls. 1579-1580. 2- Fls. 1744-1748: Considerando o resultado final dos Embargos à Execução nº. 0009817-18.2013.8.26.0072, conforme cópia da sentença de fls. 1536-1542 e acórdão de fls. 1543- 1566, que conta com trânsito em julgado (certidão de fl. 1567), bem como diante do resultado do agravo de instrumento nº. 2228465-40.2019.8.26.0000 (fls. 1298-1316) que também conta com trânsito em julgado (certidão de fl. 1317), APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, DEFIRO o pedido formulado pela exequente de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos depósitos judiciais de fls. 363-365 em favor do novo exequente, com transferência para a conta bancária constante no formulário apresentado a fl. 1749. 3- Diante do recolhimento da taxa de postagem (fls. 173201734), INTIME-SE pessoalmente a doadora/usufrutuária Marina Lupo Hotz no novo endereço informado a fls. 1744 nos termos do item “3” da decisão de fls. 1720-1722. 4- Certifique a serventia quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida a fls. 1511-1514. 5- Diante da manifestação de fls. 1718-1719, torne sem efeito a petição de fl. 1715 e documentos de fls. 1716-1717. 6- Manifestem os executados sobre a planilha de cálculos apresentada pela exequente a fl. 1735. 7- Ciência às partes sobre o ofício de fls. 1713-1714. 8- Providencie a exclusão do cadastro do processo do nome do Sr. João Rinaldo Hernandes e seu advogado uma vez que houve a exclusão da restrição de transferência no sistema REnajud do veículo de marca Volvo, modelo S40 T5 (fls. 350-351 e 1091). 9- Intime-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 4.818,96 (Quatro mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), bloqueado em conta bancária da executada Renata Hotz Camargo Pinto no C. Suisse Hedging- Griffo CV S/A (fl. 1149), ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. 10- Intime-se. Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 1.811/1.814, também informado neste recurso às fls. 95/98, e fls. 1.850/1.851. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem às fls. 1.826 e fls. 1.852. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008622-82.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1008622-82.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Elias Vieira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28189 Trata-se de ação declaratória proposta por Elias Vieira em face de Lojas Riachuelo S.A. Alega o autor, em síntese, a existência de dívida apontada junto à plataforma Serasa Limpa Nome incluída pela ré, a despeito de o débito apontado possuir histórico de mais de cinco anos. Entende ser incontroverso o decurso do prazo prescricional da dívida contraída, invocando o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Pretende seja reconhecida a prescrição com a consequente inexigibilidade do débito indicado. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.256,25 (fls. 14). Sobreveio sentença a fls. 120/122, com acréscimo de redação dada pela decisão de fls. 131 em embargos de declaração, julgando PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.256,25, referente ao contrato de n. 102011751638 (fls. 29/30), vez que a pretensão de cobrança deste encontra-se há muito prescrita. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC). - fls. 121. Apela a ré (fls. 125/140) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (A) Além disso, mesmo havendo a exclusão da negativação por superação do lapso legal de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da dívida, é certo por não ter sido adimplida, constitui direito subjetivo do credor buscar outros meios de reaver os valores que lhe são devidos. (fls. 130); (B) a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita (fls. 131); (C) Ante todo o exposto e argumentado, requer o TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, e que seja este recebido em duplo efeito, de maneira a evitar que a apelante tenha seu patrimônio invadido por eventual execução provisória antes que sejam analisados os argumentos aqui expostos. (fls. 139). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 146/157). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 141/142). No mais, é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se de acordo com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito. Ressalta-se que a referida prescrição alcança a pretensão da apelante em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pelo recorrido, o que não enseja a sua extinção, contudo, permite o reconhecimento de sua inexigibilidade. Deste modo, não é dado ao credor valer-se de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, por ser a dívida inexigível. Em caso semelhante ao presente feito, decidiu esta Câmara: PRESCRIÇÃO Dívida oriunda de cessão de crédito de contrato bancário prescrita Cobranças extrajudiciais pelo credor Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais Inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não afeta sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo por parte da autora - Ação procedente para declarar a inexigibilidade do débito Sucumbente, o réu é condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível nº 1011254-52.2020.8.26.0001; Relator Des.Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021 sem destaque no original). De tal modo, não mais se justifica a manutenção do nome do apelado, ante a verificação da prescrição da dívida, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Assim, era mesmo de rigor a procedência do pedido do apelado de declaração da inexigibilidade do débito. Ademais, destaca-se que a inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não atinge sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento de forma espontânea por parte do recorrido. Portanto, é caso de manutenção na íntegra da r. sentença. Ainda, não há que se falar em majoração do valor fixado à título de honorários, nos termos do disposto no art. 85, §11°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que estes já foram arbitrados no montante máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013771-11.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1013771-11.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Felipe de Lima Franco - Apelado: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28294 Trata-se de recurso de apelação interposta pelo réu Felipe de Lima Franco contra a r. sentença de fls. 57/59 que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli em face de Felipe de Lima Franco para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$223.546,29 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais, vinte e nove centavos), atualizado até 04.2022, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda, e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões o requerido apelante argumenta (A) O Apelante nunca teve interesse de lesar a Apelada e não houve qualquer ganho de patrimônio com tal empréstimo. Pretende honrar com o pagamento do empréstimo tão logo tenha o valor restituido do projeto manganês.; (B) A Apelada efetuou empréstimo (mútuo) para o Apelante, prática proibida pelo ordenamento jurídico. A mesma não pode oferecer serviços financeiros, trata-se de ato exclusivo das Instituições Financeiras. Tendo praticado ato ilícito, não poderá se valer da forma lícita para recebimento do valor, no caso o ajuizamento da presente ação. A Apelada já recebe um valor a maior pelos riscos de seu negócio. Em nenhum momento a Apelada pretendeu comprovar o negócio gerador do crédito reclamado, conforme a mesma mencionou na exordial sabe que praticou ato alheio ao seu fim, O nobre Magistrado, em sua sentença, não reconheceu que a Apelada praticou ato ilícito, o que inviabiliza a cobrança da divida pelos meios legais, dentro do ordenamento jurídico. Assim fosse, o traficante poderia ajuizar uma ação de cobrança pela falta de pagamento de seus produtos. Diante das razões ora invocadas, que elas sejam recebidas a processadas e espera-se a reforma da r. sentença, reconhecendo o ato ilicito praticado pela Apelada, bem como a extinção da ação. Requer-se seja concedida ao Apelante os beneficios da justiça gratuita, para tanto protesta pela juntada posterior do termo de declaração de hipossuficiência e outros documentos. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser aqui conhecido. Verifica-se, em síntese que a parte autora pretende receber valores decorrentes de mútuo firmado com o réu apelante (negócio jurídico sobre coisa móvel). Não há, no caso, qualquer discussão a respeito do cheque dado em garantia da dívida. O objeto da lide é o empréstimo feito entre as partes. Em razão disso, os autos devem ser redistribuídos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 deste E. Tribunal, às quais foram conferidas competência recursal para o julgamento de ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, conforme disposto no art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Neste sentido, e por oportuno, é de se realçar o entendimento firmado pelo E. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal: Dúvida de Competência. Conflito negativo entre Câmaras do Tribunal de Justiça (20ª a 30ª Câmaras de Direito Privado). Ação de Cobrança em contrato verbal de mútuo (empréstimo de dinheiro entre particulares). Competência da 30ª Câmara de Direito Privado, conforme estabelecido no art. 2º, III, ‘c’, da Resolução nº 194/2004, com a alteração prevista na Resolução nº 281/2006 (grifo nosso). Precedente desta Corte. Dúvida procedente. Reconhecimento da competência da Câmara suscitada (30ª Câmara da Seção de Direito Privado). (Dúvida de Competência nº 0004820-82.2011.8.26.0000, E. Órgão Especial, Rel. Des Rel. Ribeiro dos Santos, j. 04/05/2011). Dúvida de competência. Ação de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo, a envolver empréstimo de dinheiro entre particulares. Negócio jurídico sobre coisa móvel. Matéria que, agora, por força da Resolução n° 281/2006, passou a ser da competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) (grifo nosso) Procedência, com reconhecimento da competência da Câmara suscitada, a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. (Dúvida de Competência nº 181.632-0/6-00, E. Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, j. 21/10/2009) Outro não é o entendimento do E. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência (35ª Câmara de Direito Privado X 12ª Câmara de Direito Privado). (...). Centra-se a controvérsia no inadimplemento de contrato de mútuo entre particulares ensejando, via de consequência, a ação de cobrança de fls. 19/35. Cuida-se, portanto, de ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro), matéria da competência da Subseção de Direito Privado III, conforme estabelece o art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013: Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Conflito Procedente. Reconhecida a Competência da 35ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0012115-63.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 16/03/2017). Conflito de competência entre a 21ª e a 25ª Câmaras de Direito Privado. Contrato verbal de mútuo realizado entre particulares. Discussão a respeito de obrigação oriunda de empréstimo de dinheiro, sem a participação de instituição bancária. Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Exegese da Resolução nº 194/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 281/2006. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 25ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0074705-18.2013.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 23/05/2013). Da mesma forma o entendimento deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Autor que alega ter emprestado dinheiro à ré. Ação julgada procedente Exame da inicial, no concernente à causa de pedir e ao pedido, que demarca a competência recursal. Emissão de cheques pelo autor para pagamento de apartamento onde a ré figurou como compradora. Inexistência de discussão a respeito dos títulos de crédito. Mútuo não bancário. Negócio jurídico sobre coisa móvel. Competência de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25ª à 36ª (grifo nosso). Aplicação da Resolução 194/2004, art. 2º, III, letra “c”. Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DETERMINADA PARA REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA COMPETENTE. (TJSP; Apelação Cível 0077340-79.2007.8.26.0000; Relator (a): Jurandir de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VC F Reg Tatuapé; Data do Julgamento: 16/05/2012; Data de Registro: 21/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.COMPETÊNCIARECURSAL. Ação de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo, a envolver empréstimo de dinheiro entre particulares. Negócio jurídico sobre coisa móvel. Cheque emitido pelo réu em garantia da dívida. Inexistência de discussão a respeito do título de crédito. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP). Recurso não conhecido com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). (TJSP; Apelação Cível 1001466-59.2019.8.26.0547; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2022; Data de Registro: 17/06/2022) Termos em que, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras do DP3. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente), - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB: 387727/SP) - Sonia Cristina Chaves (OAB: 288883/ SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003548-89.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003548-89.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Mercês Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.806 Vistos, VinÍcius Mercês Silva interpõe apelação (fls. 266/274) da respeitável sentença de fls. 259/263 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. Em breve síntese, requer o provimento do recurso para reconhecer a abusividade das cobranças apontadas na Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do banco apelado para financiamento de veículo, quais sejam, de seguro prestamista, da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro e a cobrança incorreta de IOF. Recurso isento de preparo (fls. 48) e respondido (fls.278/298). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, posto que intempestivo A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 13.06.2023 e, portanto, considera-se, publicada no dia útil subsequente, 14.06.2023, quarta-feira, tal como consta da certidão de fls. 265. Iniciada a contagem do prazo para interposição do recurso em 15.06.2023, quinta-feira, o termo final para protocolo do recurso findou-se no dia 05.07.2023, quarta-feira, tudo conforme os artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Nesse período não houve feriados ou suspensão do expediente forense. Igualmente não houve indisponibilidade do sistema do Tribunal nos dias do começo e do vencimento do prazo, nos termos do artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil. Porém, o presente recurso foi interposto somente em 06.07.2023, quinta-feira, de modo é intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018995-35.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1018995-35.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Luciana Lemos Sousa - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Awin Secretariado Em Vendas Ltda - Vistos, Luciana Lemos Sousa apela da r. sentença de fls. 349/352 que, nos autos da denominada ‘ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantia paga, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória’ ajuizada em desfavor de Embracon Administradora de Consórcio Ltda e Awin Secretariado Em Vendas Ltda, julgou a demanda improcedente e, pela sucumbência, condenou a autora no pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 355/362) que firmou contrato de consórcio com as requeridas sob promessa de liberação da carta de crédito até fevereiro de 2022, o que não ocorreu. Narra quefoi ludibriada pelos vendedores da apelada (pelos corretores), ressaltando a má-fé dos mesmos em insistir no negócio jurídico a suposta contemplação rápida, como se fosse adquirido uma cota de consórcio com garantia de contemplação, e não uma cota de consórcio comum e que o negócio jurídico deve ser anulado, tendo em vista que foi utilizado artifício enganoso, com clara intenção de prejudicar a vítima, iludindo e viciando a sua vontade, com a consequente determinação de devolução dos valores pagos, além de compensação pelos danos morais sofridos. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 363/364) e respondido (fls. 375/399). É o relatório do essencial. Às fls. 402/403 a autora, ora apelante, e a correquerida Embracon Administradora de Consórcio LTDA informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora está representada pelo patrono constituído às fls. 11/12 e a empresa correquerida está representada pelo patrono de fls. 129, que protolocou o acordo nos autos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. Ressalte-se que ficam preservados os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da correquerida Awin Secretariado Em Vendas Ltda, uma vez que a parte não integrou a transação celebrada. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Wilson Breda Lopes (OAB: 386958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2039478-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2039478-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Geisa Ribeiro de Lima - Agravado: Sabemi Seguradora S/A - Agravado: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 24.02.2023, tirado de ação de obrigação de fazer c.c pedido de antecipação de tutela, em face da r. decisão publicada em 04.02.2023, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que os descontos realizados diretamente em seu salário e em conta corrente superam 82% da sua renda líquida, revelando abusividade em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser limitados os descontos realizados em sua folha de pagamento e em conta corrente a 30% de seus vencimentos líquidos, como forma de preservação de sua subsistência. Invoca a observância dos ditames da Lei n° 14.181/2021, que trata do superendividamento. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, para deferir a tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos a 30% dos seus vencimentos líquidos. Recurso processado com a concessão do efeito ativo, de forma parcial(fls. 215/217). Contraminuta do Banco Bradesco S/A, apresentada às fls. 221/234. Petição apresentada pela agravante à fl. 236, informando estar ciente sobre a decisão que concedeu a tutela recursal para que os agravados procedessem à limitação dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento da agravante ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. Comprovantes de AR’s de intimação da coagravada Facta, às fls. 237/240. Decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fl. 241). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, aos 24.08.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 358/361 dos autos principais): (...) De rigor, portanto, a improcedência da ação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados das partes vencedoras, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 os honorários do advogado de cada ré. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade judiciária já deferida à autora. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no §2° do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que havia sido concedido, nos autos deste agravo, o efeito ativo parcial, antecipando-se a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, CPC, apenas para que os corréus, ora agravados, procedessem à limitação dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento da agravante ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. Ausente suspensividade, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Michael Oliveira Machado (OAB: 1255/AM) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2236472-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2236472-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Colegio Rs Instituto Educacional Ltda - Agravada: Lorena Almeida Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Luana de Almeida Jacinto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colegio Rs Instituto Educacional Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Lorena Almeida Silva (representada por sua mãe), ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Lorena Almeida Silva, menor representada por Luana de Almeida Jacinto, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de urgência em face de NOTREDAME INTERMÉDICASAÚDE S/A e COLÉGIO RS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, pois, segundo consta na inicial, a autora hoje com seis anos de idade, foi diagnosticada como portadora de “Transtorno do Espectro Autista”, estando regularmente matriculada em instituição de ensino, frequentando as aulas regularmente. Porém, narra a inicial, que a autora encontra dificuldade no aprendizado e não consegue acompanhar as atividades e tarefas. Diante disso, requereu junto às rés indicação de um profissional de apoio para acompanhá-la em sala de aula, o que lhe foi negado por ambas as requeridas. Inconformada, ingressou com a presente ação, requerendo em tutelade urgência, determinação para que as requeridas autorizem e custeiem um auxiliar terapêutico que a acompanhe durante o período escolar. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. I Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. II- A pretensão da autora, portadora de necessidades especiais(fls. 48), em verdade, tem por fundamento os termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/12, que preconiza o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. (Grifei). A lei é clara e não deixa margens para dúvidas no que tange ao direito do portador do transtorno do espectro autista a um acompanhante especial para sala de aula. Nestes termos tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelações. OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. danos morais. educação. menor com necessidades especiais. pretensão de permissão de acesso de psicopedagoga na unidade escolar em que o autor se encontra matriculado e disponibilização de profissional de apoio escolar, além de planejamento de ensino individualizado. Pedido indenizatório por danos morais indeferido. Necessidade de atendimento educacional adequado às necessidades do menor. inteligência dos artigos 205, 206, I, 208, III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, artigos 4º, 53, I, 54, III e 208, II, do ECA, artigo 59, I e III, da Lei 9.394/96 e artigo 28, VII e § 1º, da lei 13.146/2015. Recursos improvidos. 1. No presente caso, o menor é portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e faz acompanhamento multidisciplinar. No âmbito escolar, necessita de profissional de apoio em sala de aula e elaboração de planejamento de ensino individualizado, com o propósito de melhorar seu aproveitamento acadêmico. 2. Todavia, a parte autora teve estas necessidades, bem como o acesso da psicopedagoga assistente, recusados pela instituição particular de ensino que, além disso, procedeu à cobrança adicional pelos serviços extraordinários. 3. Comprovado o direito subjetivo do menor de acesso ao serviço educacional diferenciado, negado pela demandada, deve a instituição privada de ensino proporcionar ao autor, sem nenhum acréscimo nas mensalidades, os meios necessários para promover a inclusão, integração e convívio social, no âmbito escolar. 4. No mais, a pretensão indenizatória, como efeito da reparação de dano moral decorrente das irregularidades apontadas e requeridas judicialmente pelo autor, por se revestir de cunho fundamentalmente patrimonial, não se encontra inserta no rol fechado dos artigos 98 e 148 do ECA e, consequentemente, não se enquadra dentre as previsões do artigo 33 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, que fixa a competência deste C. Órgão Fracionário. 5 Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10137306820198260625 SP 1013730-68.2019.8.26.0625, Relator: Luis Soares deMello (Vice Presidente), Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2021). Por conseguinte, com base no art. 3°, parágrafo único da Lei n° 12.764/12 e dispositivos legais supramencionados, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para determinar que a requerida COLÉGIO RS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, providencie, no prazo de 15(quinze) dias, profissional habilitado para acompanhamento especializado à autora, de acordo com sua deficiência, em período escolar, conforme recomendação médica (fls. 48/49), sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem. Indefiro o pedido de urgência em relação ao convênio médico, cabendo destacar que a jurisprudência deste E. Tribunal caminha no sentido de que o custeio de acompanhante terapêutico/ auxiliar de classe extrapola a cobertura do plano de saúde, devendo o autor esclarecer se pretende o prosseguimento do feito também em face do plano de saúde ou sua exclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Não convencimento. Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar. Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar. Precedentes deste E. TJSP. Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI:20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). A presente decisão servirá de ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, comprovando a entrega nos autos, em cinco(5)dias. Por fim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito. Determino, assim, a redistribuição da presente ação ao MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, amparado em decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Não obstante a determinação de remessa à Vara Competente, este Juízo houve por bem apreciar o pedido de urgência requerido pela autora, ante o poder geral de cautela conferido. Dê-se ciência da presente decisão ao Representante do Ministério Púbico. Intime-se (fls. 54/27, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide e ocorrências processuais, assevera a agravante, em suma, que a r. decisão agravada não especificou se o profissional deve ser o auxiliar terapêutico (AT) pleiteado pela agravada ou um auxiliar pedagógico (fl. 06). Pontua que a matrícula da agravada foi deferida em 16/01/2023, sendo designada a funcionária (contratada a partir de 30 de janeiro de 2023 como auxiliar pedagógica) encarregada de fornecer o acompanhamento especializado à agravada. Ressalta, assim, que desde 30 de janeiro de 2023, a agravada recebe acompanhamento especializado, cumprindo, assim, a determinação da decisão agravada, que impôs à Agravante a obrigação de fornecer acompanhamento especializado (sic fl. 06). Prossegue a agravante discorrendo sobre as consequências trabalhistas resultantes da ordem judicial, concluindo que Se este recurso for aceito, será necessário demitir o referido empregado ou empregada sem justa causa, e a Agravante será responsável por pagar todas as verbas rescisórias decorrentes, o que é indiscutivelmente se trata de um ônus significativo para a Agravante. (sic fl. 07). Sustenta a agravante, também, que a r. decisão é ilegal, pois não há legislação específica concernente à necessidade de terapia (ABA), solicitada pela agravada e atribuída a um auxiliar terapêutico (fl. 10). Acrescenta que a Agravada é afligida por múltiplas deficiências, cuja acumulação resultou na imperativa necessidade de dispor de um Auxiliar Terapêutico que emprega a abordagem terapêutica ABA, como devidamente atestado pelos registros CID anexados às folhas 48/49 dos autos. Estes registros constatam adicionalmente outras deficiências sob os códigos CID-10: F80, F90, Q87, F90, F84 e G40.2. (sic fl. 14). Pontua que a agravada não apenas requer a assistência de um auxiliar terapêutico, mas também tratamento psicoterápico e psicopedagógico por tempo indeterminado, tratando-se de tratamento multidisciplinar, que não deve ser arcado pela agravante, mas custeado pelo plano de saúde (fl. 14). Finaliza, requerendo a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para cassar a r. decisão agravada (fl. 17). Recurso tempestivo (fls.66/70, autos de origem) e preparado (fls. 63/64). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. A propósito, ressalto que a agravante informou nos autos de origem (fls. 66/70) a contratação do auxiliar pedagógico, o que ainda não foi objeto de deliberação por parte do d. juízo a quo. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 3) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 13 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/ SP) - Alice de Paula Moraes Silva (OAB: 427670/SP) - Piterson Boraso Gomes (OAB: 206834/SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2219157-38.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2219157-38.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Cesso - Agravante: Shirley Domingues Ramos Cesso - Agravado: Associação Paulista de Ensino Ltda Mantenedora da Faculdades Integradas Paulista - Fip - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravado: You Cobranças Admninistrativas Ltda. - 1- Agravo regimental (p. 1/4) contra decisão monocrática deste relator, de p. 138/139 dos autos do agravo de instrumento em apenso, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Alegam os agravantes que a decisão monocrática do relator está lhe causando prejuízo. Cabível, portanto, o agravo regimental nos termos do art. 253, do RITJSP. Quanto ao mérito, reiterando a narrativa apresentada no agravo de instrumento, argumentam que há certeza de que o contrato foi simulado. Assim, pedem a liminar para suspensão das demandas até julgamento da ação principal. É o relatório. 2- O recurso está prejudicado. Recebo o agravo regimental como agravo interno, que é atualmente o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1021 do CPC No entanto, o agravo de instrumento, onde foi proferida a decisão monocrática ora agravada, já foi objeto de julgamento pelo órgão colegiado, conforme acórdão juntado naqueles autos (p. 142/145), sendo apreciada pela Turma Julgadora a matéria de fundo, debatida no recurso principal. O julgamento da questão principal consiste em fato superveniente que torna prejudicado o agravo interno, já que não há mais interesse na eventual reforma da decisão monocrática que recepcionou o agravo instrumento sem concessão do efeito suspensivo buscado pelo agravante. 3- Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 13 de setembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004193-23.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004193-23.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Maria Amelia de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII ajuizou ação de busca e apreensão derivado de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com pacto adjeto de alienação fiduciária em face de MARIA AMÉLIA DE SOUZA CARVALHO. Foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo em descrito nos autos (fls. 406/408). E concedida a gratuidade da justiça à ré conforme decisão de fls. 413. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 440/442, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da purgação da mora, foi revogada a medida liminar concedida a fl. 302, consolidada nas mãos da ré o domínio e a posse do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n° 911/69, na redação da Lei nº 10.931/04. O autor deverá providenciar o depósito nestes autos da quantia de R$ 1.817,96 para restituição à requerida. Com o depósito, fica autorizado o levantamento pela requerida. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. A ré opôs embargos de declaração às fls. 445/447, os quais foram rejeitados às fls. 448. Irresignada, apela a ré pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, ser extra petita, haja vista que não considerou ter havido pagamento indevido no valor de R$8.642,09 a título de honorários de advogado, cuja restituição se requer, sob pena de enriquecimento ilícito do autor (fls. 143/162). Em suas contrarrazões, o apelado pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve regular constituição em mora da devedora, sendo o débito apontado com exatidão, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos contratuais (fls. 166/181). O recurso é tempestivo e isento de preparo. 3.- Voto nº 40.274 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vera Lucia Sonego (OAB: 404622/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1069965-76.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1069965-76.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Paola Cruz Lomboni da Silva de Lima - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAOLA CRUZ LOMBONI DA SILVA DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito em face de CLARO S/A. Gratuidade da justiça deferida a ela às fls. 42/43. Pela respeitável sentença de fls. 137/140, declarada às fls. 155, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido contido na petição inicial para reconhecer a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição e, por consequência, determinou a remoção da anotação dos débitos da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como que a parte ré se abstenha de exigir da parte autora as referidas dívidas prescritas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma de cobrança. Condenou, ainda, a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC, fixou no valor recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil vigente no momento do início do cumprimento de sentença. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que o Serasa Limpa Nome não se confunde com Serasa Score, onde não apenas dívidas negativadas, mas múltiplos, fatores podem reduzi- lo. Impossível não concluir pela inexistência de conduta ilícita da Claro sobre a dívida no Serasa Limpa Nome, que apenas oportuniza a negociação, sem negativação. Ainda assim, tratando-se de valores devidos, não há qualquer ilicitude na existência da dívida. Uma vez estabelecido que o débito objeto da lide está prescrito, o requerimento autoral não encontra fundamento que corrobore com o pedido, pois a pretensão de exigir judicialmente os valores devidos se extinguiu, contudo, não há amparo legal que determine a exclusão dos valores devidos do banco de dados da apelante ou que impeça de disponibilizá-la em plataforma de negociação voluntária (fls. 158/169). Em sua contrariedade a autora pugnou pelo improvimento do recurso da ré. Apontou que o próprio Serasa Limpa Nome vende seus serviços aos credores de dívidas prescritas como serviços de cobranças, bem como reconhece, em ofícios enviados em demandas como a presente, tratar-se de cobrança. Cumpre destacar o Enunciado da súmula 11, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que expressamente decidiu pela ilicitude da cobrança extrajudicial de débitos. A prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial (fls. 175/195). 3.- Voto nº 40.262. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017096-70.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1017096-70.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Felix da Silva - Apelado: Luis Fernando Santos Narciso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jaime Isao Furucho - Apelada: Maria Cristina Tanaka - Apelado: Torres Consultoria Imobiliária Sociedade Unipessoal Ltda - Apelado: Nélio de Araújo Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017096-70.2021.8.26.0003 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARLENE FELIZ DA SILVA Apelados: JAIME ISAO FURUCHO e OUTROS, FERNANDO DA SILVA e NÉLIO DE ARAUJO OLIVEIRA Comarca: Foro Regional do Jabaquara 2ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 509/523, preparada às fls. 524/525), interposta contra a r. sentença de fls. 500/506, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, nos seguintes termos: com relação aos pedidos deduzidos pela autora em face de Jaime Isao Furucho, Maria Cristina Tanaka e Torres Consultoria Imobiliária Sociedade Unipessoal Ltda, bem como quanto ao pedido reconvencional formulado por estes, reconheço a perda superveniente do interesse processual, julgando EXTINTO O PROCESSO E A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, deverá a autora/reconvinda arcar com as custas e despesas processuais desembolsadas pelos réus/reconvintes, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa atualizado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido em face dos demais corréus, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em favor dos Patronos dos demandados em 10% do valor da causa atualizado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, verificado o recolhimento das custas, arquivem- se os autos, com as cautelas de praxe. Alega a autora-apelante, em síntese, que não há justificativa para a sua condenação nas verbas de sucumbência. Afirma ser incorreto dizer que deu causa à condenação quando apenas estava cumprindo a lei e foi vítima do ilícito praticado pelos Réus-Apelados, bem como da posterior omissão dos locadores no cumprimento da lei do inquilinato e da previsão contratual, especificamente a cláusula 6ª do instrumento. Afirma que o ingresso da presente ação era o único meio legal previsto para a resolução do contrato, restituição da garantia e exclusão da multa contratual. Insiste também na condenação dos réus Fernando e Luiz a título de danos morais. Aduz que, além de cometeram atos ilícitos desde o ingresso de Fernando no local (por não ser possível a sublocação), a situação foi agravada pelas humilhações e imposições em face da apelante, que fora obrigada até mesmo a receber, contra sua vontade, outras pessoas em sua casa, que lá passaram dias e não lhe prestavam o devido respeito. Entende que os atos de Fernando e Luiz devem ser penalizados, com a devida compensação à apelante por todas as humilhações que lhe foram impostas. Requer, em suma: [a] a condenação de Luiz e Fernando em danos morais, verbas sucumbenciais e custas processuais (inclusive em grau recursal) e, de igual forma, sejam os locadores obrigados a resgatar a garantia junto a seguradora e devolver a parte que cabe à Apelante; [b] ser declarada isenta de qualquer penalidade contratual ou judicial. Contrarrazões dos réus Fernando e Luiz (fls. 529/539), pugnando pelo improvimento do recurso. Contrarrazões dos demais corréus (fls. 540/550), pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência. O recurso é tempestivo (fls. 508/509), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. À MESA. Voto nº 38351. São Paulo, 29 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Richard Lira Borges (OAB: 438493/SP) - Thamires Camargo Borges (OAB: 449512/SP) - Jonatas de Moura Costa (OAB: 403723/SP) - Patricia Santos Torres (OAB: 348925/SP) - Luis Henrique Soares de Oliveira (OAB: 4264/RN) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013424-39.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1013424-39.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanise Vargas - Apelante: Ilka Liberto de Vasconcelos Arruda - Apelante: Aparecido Pinheiro de Vasconcelos Arruda - Apelado: Marinaldo de Araújo Coelho (Justiça Gratuita) - Da r. sentença (fls. 286/289) que julgou procedente o pedido para “declarar nula a Escritura Pública de Compra de Venda lavrada em 22/03/2019, às páginas 257-260, do livro1668, do 28º Tabelião de Notas desta Capital (fls. 35/39), registrada na matricula nº 171.879, em 23.04.2019, do 9º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital (R.03/171.879 fls. 40/42)”, recorrem os réus. Postula a corré Wanise Vargas, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 302/309). O autor apelado apresentou contrarrazões (fls.324/329). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 332/333. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 16/08/2023 (cf. certidão de fls. 334). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Artemes Mendes Teixeira (OAB: 200784/SP) - Anderson de Mendonça Kiyota (OAB: 215698/SP) - Suhaila Ata Abdallah Rahman (OAB: 301009/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0036765-97.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0036765-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advocacia Morais e Associados - Apelado: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Decisão nº 36.688 Vistos. Trata-se de execução ajuizada por Advocacia Morais e Associados em face de Companhia Mutual de Seguros que a r. sentença de fls. 209/210 julgou extinta sem apreciação do mérito. Irresignada, apelou a sociedade de advogados exequente pleiteando, primeiramente, pela concessão da gratuidade judiciária, O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 259/260, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ao que foi interposto agravo interno, sem obter êxito (fls. 271/274), deixando de recolher as custas devidas, a despeito da decisão mantida (fls. 277). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido às fls. 259/260 e 271/274, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Daisy Maria Marino (OAB: 199171/SP) - Nava Passos Ramalho (OAB: 330177/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2240230-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240230-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Daniela Di Pace Rebello (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida às fls. 22/24 nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar que tramita na origem, promovida por Daniela Di Pace Rabello, que deferiu o pedido liminar inaudita altera pars para fins de autorização imediata da redução da carga horária da ora agravada em 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral, para desempenhar cuidados ao seu filho, Luigi Di Pace Rabello, menor absolutamente incapaz diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G 71.0), ante a comprovação da deficiência e necessidades especiais integrais do dependente, conforme Tema 1.097 do Sistema de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência não preveem expressamente o direito à redução da jornada de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que não haveria omissão por parte do Município de São Paulo até o recente julgamento do Leading Case RE 1.237.867-SP (tema 1097); (ii) alega, ainda, que a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais e municipais por força da referida decisão do STF, não estabelece qual o percentual de redução de jornada laboral para o caso dos autos, o que deve ser aferido por junta médica oficial, o que não teria sido realizado devido à ausência de pleito administrativo nesse sentido; (iii) ainda, alega que não teria sido juntado aos autos qualquer estudo realizado por equipe interprofissional ou multidisciplinar que comprove a necessidade de concessão de horário reduzido em 50% à servidora, não restando demonstrado por prova documental o comparecimento da parte autora em atendimentos médicos especializados, bem como que a parte autora deixou de comparecer a tais atendimentos em virtude da necessidade de cumprimento da sua jornada de trabalho, ou a impossibilidade dessas terapias serem reproduzidas após a sua jornada regular de trabalho. Requer, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que, presente a verossimilhança das alegações, seja suspensa a eficácia da decisão recorrida, já que, acaso mantida tal eficácia, o Município será compelido a reduzir a jornada da agravada em 50%, causando prejuízo ao exercício das atribuições funcionais, o que, segundo alega, estaria em desacordo com os ditames legais. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta provimento. Justifico. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar no qual a parte impetrante, funcionária pública municipal (Coordenadora Pedagógica), busca a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e redução de vencimentos, para que possa acompanhar o seu filho, menor impúbere diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G71.0), nas intervenções terapêuticas prescritas. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela documentação acostada aos autos (fls. 18/19 da origem), na medida em que, consoante destacado pela equipe médica, a Distrofia Muscular de Duchenne é (...) doença incurável e incapacitante que leva a perda da força de forma progressiva e irreversível. A doença leva a perda da marcha, fraqueza muscular, problemas cardíacos e insuficiência respiratória., o que pode ser amenizado através de tratamentos utilizados para melhora da qualidade de vida do paciente, consistente em Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Apoio Psicológico e Hidroterapia, o que atualmente está prejudicado diante do exercício da carga horária completa por parte da agravada, para além do alegado fato de não haver outro responsável que possa acompanhar o menor, que possui (...) Dependência física de terceiros para a realização de suas atividades diárias., sendo certo que segundo o laudo médico, o menor atualmente anda com dificuldade e em breve perderá a capacidade deambulatória. No que tange à probabilidade do direito alegado, por ora, sobreleva assinalar que, inobstante a ausência de previsão específica na legislação municipal para concessão da redução da jornada de trabalho nos moldes pleiteados pela parte agravante (sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos), o direito em discute é amparado pela proteção constitucional e legal conferida aos menores de idade e às pessoas com deficiência, consubstanciado na dignidade da pessoa humana, na proteção à maternidade e à infância e na prioridade absoluta da criança, notadamente a considerada pessoa com deficiência. Entendimento que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.237.867-SP, que ditou o Tema 1.097 do Sistema de repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Assim dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” Com efeito, não bastasse o disposto no sobredito artigo 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, é presente ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujos artigos 4º e 7º estabelecem a primazia do interesse das crianças com deficiência, e foi aprovada sob o rito do Art. 5º, § 3º da CRFB/1988, possuindo, portanto, status constitucional. Convém, ainda, destacar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 8.069/90) também prevê o seguinte: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ressalte-se que, em que pese a alegação de que a agravada não teria feito requerimento administrativo, não é o que evidencia o documento de fls. 21 dos autos de origem, que atesta a negativa na concessão do benefício administrativamente até a sua regulamentação pela municipalidade, o que por si implica na negativa de realização de perícia pela junta médica oficial. Dessa forma, em consonância com as disposições normativas supra e retromencionadas, bem como a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tenho que a probabilidade do direito está configurada, mormente por se tratar de medida recomendada para resguardar o melhor interesse da criança. Nesse sentido, em casos semelhantes, esta C. Câmara de Direito Público tem adotado o mesmo entendimento, consoante se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDAR DA FILHA COM DEFICIÊNCIA (AUTISTA) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Decisão que deferiu a tutela de urgência, consistente na redução da carga horária da servidora em 30%, sem descontos nos vencimentos Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Filha da agravada CAROLINA que foi diagnosticada com “transtorno do espectro autista”, com total dependência da agravada CAROLINA, tratando-se de menor de idade Interpretação sistemática dos arts. 1º, III; e 6º; “caput”, ambos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. Fed. nº 6.949, de 25/08/2.009) Necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência Redução da carga que deve ocorrer para 75% da carga horária da agravada CAROLINA, sem descontos nos vencimentos e sem necessidade de compensação Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para reduzir a carga horária da agravada para apenas 75% de sua regular carga horária (redução em 25%). (TJSP; Agravo de Instrumento 3003946-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) Agravo de Instrumento Servidora pública municipal Redução de jornada para 50% - Mãe que necessita acompanhar filho autista em terapias - Medida que objetiva garantir o melhor interesse da criança - Dever do Estado promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com os princípios constitucionais e com os deveres assumidos pelo País nos pactos internacionais Compensação de horário que conflita com o objetivo da norma Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073185-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Filha da servidora que é portadora de leucomalacia periventricular com diagnostico de atraso do desenvolvimentro neuropsicomotor e comprometimento cognitivo. Falta de amparo na legislação municipal. Observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como à proteção da pessoa com deficiência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124825-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2019) - (negritei) Nessa esteira, verifica-se ausência do preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a não concessão da tutela antecipada requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de não conceder efeito suspensivo ativo o recurso interposto, mantendo-se a redução da carga horária da parte agravada em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação de horário nem redução dos seus vencimentos, até o final do julgamento do presente agravo. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Alessandro Movio (OAB: 454593/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006258-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3006258-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Alexandre de Campos Lacerda - Interessado: Secretário Municipal da Saúde da Cidade de Jaguariúna - Interessado: Municipio de Jaguariuna - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra as decisões de fls. 75/77, 103, 130 e 154 (processo nº 1002864-76.2023.8.26.0296 - 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JORGE ALEXANDRE DE CAMPOS LACERDA ORTIZ, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo impetrante: (...) Dessa forma, CONCEDO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a fazenda pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual garantam ao impetrante a colocação/implantação do marca passo descrito nos relatórios médicos de fls. 30 e 74 no autor, no prazo de 24 horas diante da urgência justificada, sob pena de multa a ser fixada e garantam solidariamente, os medicamentos e insumos de que necessita, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, garantindo. Servirá a presente decisão como ofício. Comunique-se as Fazendas Públicas interessadas por todos os meios disponíveis.” - fls. 75/77, da origem. Ato contínuo, pelo Juízo, tendo em vista o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, decidiu: “Assim, considerando a urgência do caso evidenciada pelo risco de vida ao impetrante, que atualmente se encontra em leito de UTI em razão de bloqueio atrioventricular total (fls. 74), acolho o pedido retro e fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 às impetradas em virtude do descumprimento da decisão que deferiu a tutela e determinou a realização do procedimento em 24 horas. (...)” - fls. 103 da origem. E, novamente, não tendo sido cumpridas às decisões e a gravidade da situação de saúde do impetrante/agravado, proferiu-se nova decisão: “(...) acolho o pedido retro e aumento a multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 4.000,00 às impetradas em virtude do descumprimento da decisão. (...)” - fls. 130 da origem. E, ainda, descumpridas todas as decisões e a gravidade da situação, proferiu-se nova decisão: “(...) Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, considerando a ausência de cumprimento da decisão no prazo assinalado,majoro a multa diária para o valor de R$ 8.000,00. Intimem-se as impetradas acerca da presente decisão. Por fim, indefiro a intimação da secretária municipal bem como a intimação do hospital municipal nos termos requeridos pelos motivos já expostos às fls. 130 (...)” - fls. 154 da origem. Sustenta, em apertada síntese, a agravante que trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário da Saúde do Município de Jaguariúna e do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, em que o impetrante alega apresentar severo quadro de insuficiência cardíaca, com piora progressiva da doença, necessitando da implantação de marca-passo, estando em leito de unidade de terapia intensiva, mantendo-se vivo por auxílio de marca-passo transvenoso, necessitando da implantação e cirurgia para implante de marca- passo multissítio. Todavia, concedida a liminar, foi determinado que as impetradas garantissem ao impetrante a implantação do marca-passo, no prazo de 24h, ante a urgência justificada, sob pena de multa diária a ser fixada, solidariamente, medicamentos e insumos, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Todavia, após, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), às impetradas pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela e determinou a realização do procedimento em 24h. Pela decisão de fls. 130 da origem, a multa foi elevada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento, à impetradas. E, após, majorada novamente para R$ 8.000,00. Assim, respeitado o entendimento, as decisões devem ser reformadas, pois ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assevera a agravada que já se encontra agendada a cirurgia eletiva para o dia 20/09/2023, e não há na análise dos documentos médicos trazidos qualquer indício de urgência no tratamento pleiteado. Afirma que por se tratar de cirurgia eletiva, o agravado pode aguardar a sua vez na fila, pois não existe norma que determine a realização imediata de cirurgias eletivas. Assim, não havendo falar em necessidade de cirurgia urgente. Aduz, a impossibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva e não ressarcitória, pois não há qualquer prova de dolo ou desídia das impetradas, ainda mais que a cirurgia já se encontra marcada para o dia 20/09/2023. Subsidiariamente, assevera a necessidade de redução da multa, pois não houve resistência da Fazenda Estadual em cumprir decisão judicial. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com a reforma das decisões agravadas, pois ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como quer o reconhecimento da inexigibilidade da multa imposta, sob pena de causar sérios problemas ao sistema de saúde. Subsidiarimente, pugna a redução do valor da multa, pois exorbitante, nos termos do art. 537, do CPC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos ao processamento do agravo. Ausente pedidos de efeito suspensivo ou tutela recursal, comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Walter de Almeida Guilherme (OAB: 363251/SP) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004276-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3004276-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sebastiana Costanari Rodrigues - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Trata-se de embargos de declaração opostos pot Sebastiana Costanari Rodrigues, em face da decisão monocrática de fls. 210/213, que, no recurso de agravo de instrumento, não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto. Requer a agravada, ora embargante, que conste expressamente como fundamento da perda do objeto que ocorreu em virtude de liminar judicial e não por acordo escrito entre as partes (fls. 01/02 dos autos incidentais). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, a decisão monocrática foi clara a respeito das razões da perda do objeto do recurso (fls. 212/213). A questão trazida aos autos cinge-se ao fato da necessidade de transferência da paciente, ora agravada, ao Hospital Beneficência Portuguesa, às custas do IAMSPE, para a cirurgia para correção de artéria aorta com tratamento de autotransfusão de sangue. A agravada anunciou que entrou em acordo com o IAMSPE para realizar a cirurgia na Santa Casa de Bragança Paulista, de modo que o agravante não tenha que custear a cirurgia no Hospital Beneficência Portuguesa e pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto (fls. 200/201). O Município se manifestou à fl. 209, concordando com a petição de fls. 200/201 da agravada, e, ainda, comprovou que a cirurgia já ocorreu na data 18/08/2023 e que a paciente já teve alta em 21/08/2023. Assim, diante do acordo entre as partes para realização de cirurgia em localidade diversa da que constou na liminar e da concordância da agravante pelo não conhecimento do recurso, este agravo não comporta decisão. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. Verifica-se que ambas as partes requereram o reconhecimento da perda do objeto da ação (fls. 200/201 e 209) por terem concordado na realização da cirurgia em outro hospital. A existência de acordo escrito ou não é irrelevante no presente caso, ante a concordância tanto da paciente como do IAMSPE na realização da cirurgia na Santa Casa de Bragança Paulista, local diverso da que constou na liminar deferida em primeira instância, que se resumiu à determinação de transferência para o Hospital Beneficência Portuguesa (vide fl. 57 dos autos de primeira instância), consoante pedido expresso no item b.1 da Petição Inicial (fl. 07). De todo modo, a decisão embargada apenas retratou o que foi exposto e requerido pelas partes, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sendo que eventuais questões de mérito relativo ao princípio da causalidade devem ser decididas em primeira instância, mormente porque a liminar não nasceu nesta instância, somente foi mantida, em análise perfunctória. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marina Mantovani (OAB: 316866/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2230438-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2230438-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tope Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da r. decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 15/16 processo principal nº 1038554-56.2022.8.26.0053), que, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito e repetição de indébito, manteve a suspensão do feito, com o fundamento de que ainda não houve o trânsito em julgado do recurso especial oriundo do IRDR nº 13 e, ainda que já tenha havido o julgamento dos embargos declaratórios no C. STJ, permanece a determinação de suspensão. Em sua minuta (fls. 01/14), sustenta a empresa agravante que o c. STJ, no julgamento do Tema 1.097, sedimentou a necessidade de dupla notificação, sendo a primeira referente à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do CTB. Ocorre que, a despeito da falta de trânsito em julgado do acórdão do STJ, o agravante entende que a suspensão dos processos ocorreu tão somente em razão das regras gerais do microssistema de julgamentos repetitivos (artigo 1.037, inciso II, do CPC). Dessa forma, alega que, por se tratar de IRDR, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que julgou a matéria. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que o feito tenha prosseguimento e, ao final, pelo provimento do recurso. Pois bem. Trata-se de ação ordinária ajuizada por TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA que pede a declaração da nulidade das multas aplicadas em razão da não indicação do condutor (artigo 257, § 8º, do CTB), devido à falta de dupla notificação, com a consequente devolução dos valores pagos a esse título. A decisão agravada determinou a suspensão até o trânsito em julgado do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000, Tema 13, julgado pela Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, de relatoria da eminente Desembargadora Luciana Bresciani: Questão submetida a julgamento: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Tese firmada no TJSP: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Todavia, foi interposto recurso especial, com efeito suspensivo automático, em conformidade ao artigo 987, §1º, do CPC. O c. Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou a respeito, no julgamento do REsp 1.925.456/SP, Tema 1.097: Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade. Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021). Em sentido contrário ao que foi decidido por este E. Tribunal no julgamento do Tema 13, o c. STJ firmou a seguinte tese, em julgamento realizado em 17.12.2021, de relatoria do Min. Herman Benjamin: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. O acórdão do julgamento do mérito não previu nenhum tratamento específico quanto à suspensão dos processos, tampouco há registro de trânsito em julgado, sendo que os embargos de declaração foram rejeitados em 27.04.2022. Ressalta-se que o próprio STJ entende pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado em casos análogos, isto é, de recurso especial interposto contra acórdão que julgou IRDR: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693) Verifica-se, assim, que estão preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 1019, inciso I, do CPC, sobretudo pela ótica da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), uma vez que já houve o julgamento do recurso especial, não subsistindo, por ora, motivos para manter a ordem de suspensão, ainda que se aguarde o trânsito em julgado do REsp 1.925.456/SP. Ademais, não se vislumbra prejuízo no prosseguimento da marcha processual. Destarte, cumpre deferir a pleiteada tutela antecipada para que o processo seja retomado. Oficie-se o juízo de origem. Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004238-73.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004238-73.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fl Exata Engenharia Comercial e Construtora Ltda - Apelado: Município de Mauá - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO: Trata-se de apelação interposta por FL EXATA ENGENHARIA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA contra a r. sentença de fls. 436/8 que, em ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ, julgou parcialmente procedente o pedido. Não obstante tenha ocorrido distribuição por prevenção ao magistrado, em decorrência da Apelação nº 9051802-26.1996.8.26.0000, entendo ser o caso de distribuição livre. Em consulta ao sistema SAJ, referente ao Apelação nº 9051802-26.1996.8.26.0000, verifica-se a seguinte movimentação: 19/05/1999 Movimentações Diversas CERTIFICO QUE O V. ACORDÃO TRANSITOU EM JULGADO. Respeitado entendimento contrário, não se trata de hipótese de prevenção. Conforme ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2182181-71.2019.8.26.0000), a egrégia Turma Especial da Seção de Direito Público tinha entendimento no sentido de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a consequente extinção dos Tribunais de Alçada não tinham relevância para prevenções na Seção de Direito Público, sob o argumento de que esta Seção já integrava o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nenhum impacto sofrera com a reorganização da Corte Estadual. Porém, novo entendimento tem prevalecido na Colenda Turma Especial de Direito Público, a qual, aliás, foi unânime quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0008749-21.2014.8.26.0000, em que se consignou a impossibilidade de evocação da regra de prevenção com esteio em processos julgados anteriormente à EC nº 45/2004. Confiram-se os argumentos do Excelentíssimo Desembargador Venício Salles, no Conflito de Competência nº 008749-21.2014.8.26.0000, julgado pela c. Turma Especial de Direito Público: (...) os processos julgados antes da EC nº 45/2004 e Resolução TJSP 194/2004 devem ser vistos sob uma ótica diferente. A partir de 2005, os Tribunais de Alçada foram extintos, unificando toda a segunda instância do Estado de São Paulo no Tribunal de Justiça. Alguns processos permaneceram vinculados aos respectivos relatores nos termos do art. 7º da resolução 194/2004. ‘Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.’ Em face a reestruturação do Tribunal de Justiça, com a incorporação de novos Desembargadores e criação de novas Câmaras, não há que se falar em prevenção em relação aos processos com julgamento anterior à unificação. Em primeiro porque as Câmaras dos Tribunais de Alçada foram extintas não podendo gerar futuras prevenções e em segundo porque uma nova estrutura foi criada no Tribunal de Justiça, não justificando a vinculação dos processos. Nesse sentido: Conflito de competência nº 0029848-66.2022.8.26.0000 Relator(a): Kleber Leyser de Aquino Comarca: Taquarituba Órgão julgador: Turma Especial - Público Data do julgamento: 12/12/2022 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Distribuição inicial do recurso, por prevenção, à 11ª Câm. de Dir. Púb., que determinou a redistribuição, por prevenção anterior, à 4ª Câm. de Dir. Púb., que, por sua vez, SUSCITOU conflito negativo de competência Mandado de segurança cuja apelação, interposta por pela interessada: CHA-VE CHAMARRO, foi conhecida e julgada pela 4ª Câm. de Dir. Púb. em 25/11/1.999 Cumprimento de sentença cuja apelação, interposta pela interessada: CHA-VE CHAMARRO, foi distribuída em 22/09/2.021 à 11ª Câm. de Dir. Púb., em decorrência de julgamento anterior de Agravo de Instrumento desta interessada por esta Câmara, em 07/08/2.020 Extinção dos Tribunais de Alçada e unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância promovido pela EC nº 45, de 30/12/2.004 e pela Res. nº 194, de 30/12/2.004, do Órgão Especial deste TJ/SP Impossibilidade do reconhecimento de prevenção de casos novos em relação a recursos julgados antes de 2.005 Prevenção cessada para os processos redistribuídos e mantida apenas para o julgamento dos embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do arts. 6º e 7º da Res. nº 194, de 30/12/2.004, do Órgão Especial deste TJ/SP Ausência de prevenção da 4ª Câm. de Dir. Pub. em razão do referido julgamento do mandado de segurança, como dito, ocorrido em 25/11/1.999 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO e PROCEDENTE, para reconhecer a 11ª Câm. de Dir. Púb., suscitada, como competente. Conflito de competência nº 0005527-64.2022.8.26.0000 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Público Data do julgamento: 04/04/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, solicito redistribuição, submetendo o pedido à apreciação de Vossa Excelência. São Paulo, 4 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flavio Figueiredo Filho (OAB: 62946/SP) - Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2233372-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2233372-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Cibelli Aparecida Rosa - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIBELLI APARECIDA ROSA contra a r. decisão de fls. 60/3, integrada a fls. 775 (autos de origem), que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, com a observação de que Fora determinado que a parte exequente apresentasse a declaração de imposto de renda, por várias oportunidades, ordem esta não atendida. Assim, verifico, dos documentos de fls. 11/12 (holerites de dezembro/20), que parte a parte exequente recebe, a título de vencimentos, valores líquidos superiores a R$ 11.000,00 (R$ 5.673,09 e R$ 5.588,70, respectivamente), muito acima da média nacional. A agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma que a contratação de profissional particular não influencia na questão do pedido de gratuidade de justiça. Alega que aufere rendimentos líquidos inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, sendo que possui inúmeras despesas no cotidiano que a impedem de arcar com as despesas processuais, e que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Afirma que se trata de mero incidente processual, não havendo que se falar em custas/despesas processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. Pelos demonstrativos de pagamento de fls. 11/12, dos autos de origem, verifica-se que a agravante recebeu, em novembro de 2020, proventos brutos superiores a dezessete mil reais (R$ 8.651,24 + R$ 8.500,54). Em 27/1/2022, o juízo determinou a apresentação de cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, fls. 723, autos de origem. Aos 12/5/2022, o juízo determinou que a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado a fls. 723, fls. 730 do processo de origem. A agravante quedou-se inerte (fls. 735, autos de origem). Por essa razão, o benefício foi indeferido na r. decisão agravada. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários- mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Não há documento algum nesse recurso, nem nos autos de origem, a demonstrar a hipossuficiência da agravante. Em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que a agravante teve processadas as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), dos exercícios de 2021 a 2023, com resultado: imposto a pagar. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2242210-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242210-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Felipe Augusto de Oliveira Bueno - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BUENO contra a r. decisão de fls. 37/38 que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, deferiu a liminar para reintegração da área ocupada. O agravante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito alega, em síntese, que o deferimento da liminar para a reintegração e destruição do imóvel, antes do estabelecimento do contraditório, transforma o provimento jurisdicional em julgamento sumaríssimo, de caráter satisfativo, com esgotamento absoluto do objeto jurídico da ação. Aduz que o direito á moradia é direito fundamental e que a formação de ocupações de áreas urbanas dá-se por conta do processo econômico de exclusão socioterritorial aliado à falta de uma política de habitação de interesse social eficaz. Afirma que é importante ressaltar que nada impede que, após o estabelecimento do contraditório ou mesmo na prolação da sentença de primeiro grau, o juízo a quo, convencido da necessidade de reintegração, retomada e/ou demolição, assim o determine. O que se afeiçoa não razoável é a determinação, initio litis, de ato visivelmente irreversível, eis que eventual compensação pecuniária, se vier a se concretizar, não terá jamais o condão de reverter todos os prejuízos experimentados pela população atingida. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, tendo em vista a ausência no caso em tela dos requisitos legais para a concessão do pedido de reintegração, retomada ou demolição do bem imóvel, diante dos fundamentos apresentados. DECIDO. Consta da inicial que: O Município de Sorocaba, autor desta demanda, é legítimo proprietário e possuidor do imóvel caracterizado por PMS 20, situado no nº 281 da Quadra A, área institucional do Loteamento Parque Esmeralda (certidão do Cartório de Registro de Imóveis e memorial descritivo). Segundo consta, após a família que residia no nº 281 da Rua João Avelino José, Parque Esmeralda, ser beneficiada com uma unidade habitacional no Jardim Carandá, o imóvel público acima descrito foi invadido pelo requerido e sua companheira (Termo de Ocorrência de Invasão em anexo). A constatação da invasão, pelos fiscais, foi registrada em junho de 2017, foi confirmada em março de 2021, ocasião em que foram coletados os dados do invasor, conforme cópia anexa a esta inicial. O Requerido já foi notificado para sair do local, mas desatendeu à notificação efetuada por esta municipalidade. Assim, não restou outra medida para o Município que não a de ingressar com a presente demanda de reintegração de posse com pedido de liminar sobre a área pública de modo a reaver a posse do bem de sua propriedade. O município juntou certidão imobiliária, memorial descritivo, mapas, fotos, bem como notificações para desocupação da área, entregues ao agravante, com sua assinatura de recebimento (fls. 17/33) A ocupação do bem público era de conhecimento do agravante desde 2017, conforme se constata no documento de fls. 93, elaborado pela Defensoria Pública, que requer sua inscrição em programa habitacional, pois vive em área objeto de ação de desocupação. Pois bem. A detenção de área pública afasta a boa-fé, a retenção por benfeitorias e o direito a indenização. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF; art. 100, CC). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. Portanto, como bem exposto na decisão agravada: Como cediço, a ocupação de área pública, ainda que por longo período, não gera ao ocupante direito a permanência no local, aquisição da área, posse ou indenização. Os bens públicos são insuscetíveis de posse ou prescrição aquisitiva pelos particulares, conforme Súmula 340 do Excelso Supremo Tribunal Federal, artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigos 100 e 102 do Código Civil, dependendo sua desafetação de lei específica. Destarte, cuidando-se de ocupação indevida de área pública, possível o pedido de reintegração de posse, porquanto comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração (conforme decisão do TRF, mantida no REsp 703.0023/RJ, Min. José Delgado). Ao depois, ao que se extrai do extenso procedimento administrativo acostado, o desvio de finalidade na concessão do direito de uso do bem público legitima a pretensa reintegração, em caráter liminar. Não há nos autos notícias de que o município busca a demolição ou destruição do imóvel, como alega o agravante. O agravado requereu apenas a reintegração de posse. Por fim, devido à condição do agravante, defiro os benefícios da justiça gratuita, apenas para este agravo de instrumento, visto que o pedido ainda não foi apreciado pelo juiz de primeiro grau, nos autos principais. INDEFIRO o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2244670-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244670-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julioli Serviços de Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIOLI SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão de fls. 71/4 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega a inexigibilidade do título executivo, por falta certeza e liquidez da dívida, porque, ao prever a aplicação de juros de mora de 1% para fração de mês, a Lei Estadual 16.497/17 não observou a Selic. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade que macula a presente exação, no que diz respeito à aplicação de taxas de juros superiores a taxa Selic, especialmente quanto ao injustificado acréscimo de 1% no cálculo do valor da CDA, com a consequente decretação da sua anulação; ou para declarar, ‘incidenter tantum’, a inconstitucionalidade/ilegalidade na aplicação da taxa de juros pela agravada, impedindo, de tal sorte, que os juros sejam calculados em patamares superiores ao da taxa Selic em vigor. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 47.186,42, ajuizada em maio de 2023, relativa a crédito de ICMS de outubro de 2022 (fls. 2/3, autos de origem). Revejo entendimento adotado em casos análogos, respeitado entendimento contrário, para admitir a incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual 16.497/17. Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. E assim ocorreu no caso, conforme demonstrado pela própria agravante, a fls. 5 do agravo. Nesse sentido: Apelação nº 1043158-31.2020.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Dip Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2023 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 16.497/2017. COBRANÇA DE 1% DE JUROS DE MORA PARA OS MESES FRACIONADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Confirmou o perito judicial que tanto a legislação estadual (Lei nº 16.497/17) quanto a federal (Lei nº 8.981/95 e nº 9.430/96) utilizam, além da Selic acumulada mensalmente, o mesmo percentual de 1% para os meses fracionados. - No que tange com os honorários, o caso em tela molda-se a uma das exceções estabelecidas pelo STJ no REsp 1.850.512, admitindo-se sua fixação por equidade, nos termos do §8º-A do art. 85 do Código de processo civil. Não provimento do recurso da autora e acolhimento do apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para majorar o valor dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento nº 2282025-86.2022.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. 1. Decisão que acolheu a exceção de pré- executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando-se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2. Insurgência do ente público. Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês. Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que datam dos anos de 2020 e 2021. Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta. Tema nº 1.062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando- se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento). Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, §2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN. Precedentes. 3. Recurso provido. Decisão reformada. Apelação nº 1000246-39.2020.8.26.0014 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2022 Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. PISO DE 1% AO MÊS. Não há inconstitucionalidade na legislação estadual no ponto em que estabelece que os juros não serão menores do que 1% ao mês, ainda que a Taxa Selic esteja em níveis inferiores. Não configuração de ofensa ao entendimento consagrado no tema 1062 do STF. Previsão similar contida no artigo 84 da Lei n. 8.981/95, que trata da incidência da taxa Selic sobre os débitos tributários federais. ACÓRDÃO MANTIDO. Apelação nº 1022116- 91.2018.8.26.0053 Relator(a): Marcelo Semer (Juiz Subst) Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Pleito da autora de suspensão da exigibilidade do crédito, diante da aplicação dos juros de mora da Lei Estadual n° 13.918/2009, com o recálculo das CDA’s, limitando os juros à Taxa SELIC. Sentença que julgou procedente a ação. Reforma. Aplicação da Lei Estadual n.º 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2, do §1º, do art. 96, que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal (Leis Federais nº’s 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/ SP) - Nelson Lima Filho (OAB: 200487/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2242077-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242077-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquarituba - Peticionário: J. R. L. - 8º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº: 224 2077-06.2023.8.26.0000 Peticionário: J.R.L Comarca: Taquarituba Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por J.R.L., condenado nos autos do proc. 1500622-27.2019.8.26.0620, como incurso no art. 217-A, caput, cc art. 226, inc. II, Cód. Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária a prova dos autos, porquanto inexistem provas justificá-la, (ii) inexiste provas de prática reiterada razão pela qual deve ser afastado o concurso material, (iii) a reforma da dosimetria da pena, (iv) a desclassificação do delito para o crime incurso no artigo 215-A, do Cód. Penal, e (v) o peticionário é primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, assim, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, o só fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2236935-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2236935-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Paciente: Marcelo Manoel de Oliveira - Registro: 2023.0000793271 Registro: 2023.0000793271 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2236935-21.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9339 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Marcos Ventura de Souza Paciente: Marcelo Manoel de Oliveira Comarca: Arujá Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constituiu objeto do Habeas Corpus nº 2093789-19.2023.8.26.0000. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Ventura de Souza, a favor de Marcelo Manoel de Oliveira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente, mantendo a prisão preventiva (fls 9/11). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que a prisão preventiva foi decretada tão somente porque, beneficiado com a liberdade provisória, não foi localizado para citação, (ii) o Paciente não foi localizado porque havia sido despejado da residência anterior, (iii) o Paciente não deseja furtar-se ao processo, tanto que informou seu novo endereço e telefone, onde foi devidamente localizado e citado, e (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Nada obstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, ocorreu a impetração de anterior Habeas Corpus, que tramitou perante esta Colenda Câmara, com denegação da ordem: Habeas Corpus: manutenção da prisão preventiva. Denúncia: art. 21, caput, Decreto Lei 3.688/41, e art. 147, inciso II c.c art. 61, II, f do Cód. Penal. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: adequação diante do descumprimento das medidas cautelares imposta na concessão da liberdade provisória. Ordem denegada TJSP: HC 2093789-19.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 12.7.23 (www.tjsp.jus.br) Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, sem fato novo que comporte consideração, perdura que nada há que demande saneamento. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 9º Andar



Processo: 0007144-34.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 0007144-34.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Edielson Mendes Evangelista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que o boletim informativo acostado aos autos foi emitido em janeiro, ou seja, há quase um ano. Dada a relevância do documento para análise do mérito do recurso e em se tratando de execução penal que ainda tramita em autos físicos, converto o julgamento em diligência e determino a baixa dos autos ao primeiro grau para que seja cobrado e juntado boletim informativo atualizado. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de setembro de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0003615-81.2005.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tietê - Apelante: J. R. P. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo (fls. 883/890) interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial intentado contra v. acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Com efeito, encerrada a atividade jurisdicional, pelo não cabimento de reclamo após o acórdão que julgou o agravo interno intentado contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, impossível o conhecimento do agravo de fls. 883/890. Assim, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado do aresto de fls. 852/855 e da decisão de fls. 878/880. Após, efetuadas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0069143-77.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. B. J. - Fls. 1508/1529: trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 1505/1506, que, em sede de retratação, não admitiu o recurso especial de M. B. J.. Finalizado o julgamento do agravo interno de fls. 1414/1434, conforme a anotação de pendência de análise contida na parte final do despacho de fls. 1503/1504, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso de fls. 1508/1529, observando ainda o cumprimento do comando expresso ao fim do despacho de fls. 1488. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Dias Ticami (OAB: 302617/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0026641-59.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Alexandre da Silva de Assis - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002674-18.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: NÍLSON DONIZETI DOS SANTOS - Apelante: GUILHERME DE SOUZA GEROLIM - Apelante: JOSÉ ALEXANDRE MORETTI JÚNIOR - Apelante: ROBERTO CARLOS MARINHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Augusto Nascimento Passos (OAB: 430519/SP) - Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) - Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) - Jarbas Macarini (OAB: 169868/ SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Patrícia Bombonato Vieira (OAB: 355569/SP) - Liberdade Nº 0002674-18.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: NÍLSON DONIZETI DOS SANTOS - Apelante: GUILHERME DE SOUZA GEROLIM - Apelante: JOSÉ ALEXANDRE MORETTI JÚNIOR - Apelante: ROBERTO CARLOS MARINHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Augusto Nascimento Passos (OAB: 430519/SP) - Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/ SP) - Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) - Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Patrícia Bombonato Vieira (OAB: 355569/SP) - Liberdade Nº 0002674-18.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: NÍLSON DONIZETI DOS SANTOS - Apelante: GUILHERME DE SOUZA GEROLIM - Apelante: JOSÉ ALEXANDRE MORETTI JÚNIOR - Apelante: ROBERTO CARLOS MARINHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Augusto Nascimento Passos (OAB: 430519/SP) - Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/ SP) - Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) - Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Patrícia Bombonato Vieira (OAB: 355569/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004867-10.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Criminal - Caçapava - Apte/Apdo: P. R. Z. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema nº 661 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - Liberdade Nº 0004867-10.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Criminal - Caçapava - Apte/Apdo: P. R. Z. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs. 339 e 661, ambos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002793-10.2005.8.26.0624 (624.01.2005.002793-6) - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Ademir Signorini Borssato - Apelante: Francisco Nelson Andreoli - Apelante: Juraci Oscar Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Liberdade Nº 0002793-10.2005.8.26.0624 (624.01.2005.002793-6) - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Ademir Signorini Borssato - Apelante: Francisco Nelson Andreoli - Apelante: Juraci Oscar Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001462-50.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Joselyr Benedito Silvestre - Vistos. 1) Fls. 2.731: anote-se, se em termos. 2) Deixo de conhecer da petição protocolada em 06 de junho de 2023 (fls. 2.708-A/2.730), pois, com a interposição do recurso especial aos 05 de junho de 2023 (fls. 2.836/2.878), cuja decisão segue em separado, ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Liberdade Nº 0001462-50.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Joselyr Benedito Silvestre - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 1012578-41.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1012578-41.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social - Apelado: Noah Trevisan de Moraes Brasolin (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RECURSO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, E NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RÉ QUE É EMPRESA DE AUTOGESTÃO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL NEGATIVA DE COBERTURA QUE AFRONTA O PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ DOS CONTRATOS, ESTABELECIDA NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL AFRONTA, AINDA, O ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO RECUSA DE CUSTEIO ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022. TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTES CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB: 362957/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2225287-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2225287-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Evandro Coragem Alves Fernandes da Silva - Agravado: Alexandre Quilici Coutinho - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DEDUZIDA NESTE INTERDITO CONTRAPOSTA EM RELAÇÃO À MANIFESTADA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA POR UM DOS AQUI CORRÉUS, EM CUJO PROCESSO O AUTOR DO INTERDITO INTERVEIO COMO TERCEIRO INTERESSADO E FOI ADMITIDO, INCLUSIVE PARA OBTER A SUSPENSÃO, NO ÂMBITO RECURSAL, DA TUTELA DE URGÊNCIA ALI DEFERIDA. MANIFESTA, POIS, A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS EM CONFRONTO. CONSEQUENTE PREVENÇÃO DA EGRÉGIA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO PROCESSO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, PARA OS RECURSOS REFERENTES A TODOS OS PROCESSOS CONEXOS, DIANTE DA REGRA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO E, ANTES DELA, NO MESMO SENTIDO, A DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONSOANTE, ALIÁS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 158 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE ESTE INTERDITO PROIBITÓRIO SE SUBMETER, EM PRINCÍPIO, À COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, CONFORME A RESOLUÇÃO 623/2013. INTERESSA QUE A CITADA RESOLUÇÃO DISCIPLINA A COMPETÊNCIA DE CADA UMA DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO EM CARÁTER PREFERENCIAL E QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CASO EM QUE, COM EFEITO, REPRESENTA IMPERATIVO LÓGICO QUE OS PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO, PREORDENADOS A RECEBER SENTENÇA ÚNICA, UNIFORME, SEJAM PROCESSADOS E DECIDIDOS POR UMA ÚNICA UNIDADE JURISDICIONAL, EM QUALQUER DAS RESPECTIVAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO GRUPO ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR DECLINADA A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA A CÂMARA CONSIDERADA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Coragem Alves Fernandes da Silva (OAB: 368963/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Raphael Leandro Kormoczi da Silva (OAB: 392720/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004251-59.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004251-59.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Gilberto Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL RECURSO NÃO CONHECIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. A PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO, NÃO IMPLICANDO NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POIS NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO A ELE INERENTE, CONTUDO, IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POR MEIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO DEIXOU DE SER OPORTUNAMENTE EXERCIDA PELO CREDOR OU RESPECTIVO CESSIONÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS PRESCRITAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005397-94.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1005397-94.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Hélcio de Lima Santana (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE SUSTENTA QUE A NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR É VÁLIDA AINDA QUE NÃO TENHA SIDO RECEBIDA PELO PRÓPRIO DIZ QUE NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL; E, QUE SERIA VÁLIDA A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE CONSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CARTA QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE DEU, POSTERIORMENTE, COM O PROTESTO DA CÉDULA BANCÁRIA MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PELO CARTÓRIO DE PROTESTO VALIDADE PRECEDENTE.JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE SANADA E QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004709-23.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1004709-23.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: DIEGO SOARES CAMPOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Scorpions Centro de Formação de Vigilantes Sociedade Simples Ltda (Revel) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CURSO PROFISSIONALIZANTE FORMAÇÃO DE VIGILANTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O DIPLOMA DO CURSO HOMOLOGADO PELA POLÍCIA FEDERAL C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL RÉ REVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES AUTOR DA AÇÃO QUE NÃO COMPROVOU QUE NO MOMENTO DA MATRÍCULA DEU CIÊNCIA À RÉ DE QUE CONTRA SI PESAVA RESTRIÇÃO CRIMINAL IMPEDITIVA À HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA REVELIA DA RÉ QUE NÃO FAZ COM QUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL SEJAM CONSIDERADAS VERDADEIRAS POR PRESUNÇÃO ABSOLUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO APRESENTADO, NÃO PERMITINDO A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO SENTENÇA MANTIDA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, QUE FICA AFASTADA DE OFÍCIO, POIS A PARTE NÃO SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO NOS AUTOS APELO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2207967-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2207967-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geeta Artigos de Perfumaria, Vestuarios Indianos Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE ACOLHIDA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DA SENTENÇA QUE SERÃO RECEBIDOS NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. AGRAVANTE QUE POSSUI TÍTULO EXECUTIVO QUE LHE PERMITE, PROVISORIAMENTE, EXECUTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A REATIVAR A CONTA DA AUTORA E MANTEVE A TUTELA PROVISÓRIA E A INCIDÊNCIA DA MULTA DE R$ 5.000,00 PELO SEU DESCUMPRIMENTO. NESSE PASSO, A SENTENÇA PASSOU A PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA INICIALMENTE CONCEDIDA. OS APELOS SERÃO RECEBIDOS NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ASSIM, TOTALMENTE POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COBRANDO TAMBÉM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. A EXECUÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE É VOLUNTÁRIA E O TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE FUNDA PODE SER ALTERADO EM RAZÃO DOS RECURSOS EXISTENTES. CASO A EXECUTADA SUPORTE DANOS COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A EXEQUENTE SERÁ RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO RESSARCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 520, I E IV, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003571-72.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003571-72.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cristiane Pedriali e outro - Apelada: Ana Cristina da Silva - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) EMBARGOS À EXECUÇÃO. (II) INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (III) IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (III.1) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CONSISTENTES NA PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DA EMBARGANTE-APELADA. COBRANÇA DE PARCELA DE HONORÁRIOS RELATIVA AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS ATRASADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E DE LIQUIDEZ. (III.2) MANDATO QUE, ADEMAIS, FOI REVOGADO, COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA CAUSÍDICA PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA EMBARGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE ENSEJA A PERDA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO, TORNANDO NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL AOS TRABALHOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV) DESCABIMENTO, OUTROSSIM, DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA. O SÓ FATO DE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PERFAZER QUANTIA ELEVADA - POIS ELEVADO É O VALOR DA CAUSA, QUE SERVIU DE PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO AUTORIZA SUA REVISÃO PARA QUE SEJA ESTIPULADA SEGUNDO PARÂMETROS EQUITATIVOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUE É DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA, CONFORME EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.076. (V) SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO, ANOTADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES EM SEDE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: HÉLIO GUSTAVO ALVES (OAB: 32786/SC) - Leticia Cristina José da Silva (OAB: 395481/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000167-40.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000167-40.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Usina Açucareira Ester S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA (USINA AÇUCAREIRA), JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CDA N. 1.158.601.526 E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL N. 1500044-24.2016.8.26.0150. 2. CUIDANDO-SE DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL, ADOTA-SE, PARA O CASO CONCRETO, A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ, SEGUNDO O QUAL “A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO OBEDECE À LÓGICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESFERA CÍVEL (PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS), MAS DEVE OBEDECER À SISTEMÁTICA DA TEORIA DA CULPABILIDADE, OU SEJA, A CONDUTA DEVE SER COMETIDA PELO ALEGADO TRANSGRESSOR, COM DEMONSTRAÇÃO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO, E COM DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO”, DEMONSTRAÇÕES ESTAS NÃO EVIDENCIADAS DE FORMA CABAL NO CASO EM TESTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (§ 11 DO ART. 85 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) - Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno (OAB: 171956/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1010313-53.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1010313-53.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Idivete Aparecida Hermenegildo de Araújo, representada pelo inventariante Jorge Hermenegildo de Araújo (Espólio) - Apelante: José de Araújo (Espólio) - Apelante: Jorge Hermenegildo de Araujo (Inventariante) - Apelado: Ivone Conceição Gomes D’Araújo - Apelado: Manoel Rodrigo Gomes D’Araújo - Apelada: Marina Gomes D’araujo - Interessada: Rosana Gomes D Araújo Pestana - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373/380 dos autos, que julgou procedente a ação de extinção de condomínio ajuizada por ROSANA GOMES DE ARAÚJO PESTANA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARAÚJO e OUTROS. Fê-lo a r. sentença basicamente sob o fundamento de que é direito do condômino a extinção do condomínio, eis que a coisa não comporta divisão cômoda. Destacou que a maior parte dos condôminos concorda com a alienação do imóvel comum. Apelam os corréus ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARAÚJO e ESPÓLIO DE IDIVETE APARECIDA HERMENEGILDO DE ARAÚJO, ao argumento de que o imóvel comum consiste de coisa divisível e não é caso de extinção do condomínio. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 387/394, pedem o provimento de seu recurso. O recurso foi contrariado às fls. 400/406. Sobreveio pedido de habilitação do atual inventariante dos espólios apelantes, além da informação de que a antiga inventariante fora removida e de que apenas esta se opunha à destinação a ser dada ao imóvel comum (fls. 410/422). Diante dos novos fatos relevantes, determinou-se a manifestação da antiga e do atual inventariante, inclusive quanto ao prosseguimento do julgamento do recurso interposto (fl. 431). Apenas o novo inventariante se manifestou, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl. 434). É o relatório. 1. De início, ante a ausência de oposição pela antiga inventariante e pelos demais herdeiros, defiro o pedido de habilitação de fls. 410/411, regularizando-se a representação processual do ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARAÚJO e do ESPÓLIO DE IDIVETE APARECIDA HERMENEGILDO DE ARAÚJO. 2. Homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Julgo prejudicado o recurso de Apelação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos Antonio Bento Gonçalves (OAB: 372213/SP) - Sandra Regina Valerio de Souza (OAB: 238901/SP) - Gilmar Ferreira Barbosa (OAB: 295669/SP) - Lucila Barbosa Valério (OAB: 161012/SP) - Danilo dos Santos Cruz (OAB: 441865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229534-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2229534-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: S. R. da S. C. - Agravante: L. C. da S. - Agravada: J. S. R. da S. C. - Agravada: B. S. R. da S. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA EZ 89182 Agravo de Instrumento Processo nº 2229534-68.2023.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento Regulamentação de visitas - Demanda proposta pelas irmãs mais velhas objetivando o estabelecimento de visitas à irmã unilateral paterna - Despacho que fixa o regime de convivência todo sábado, no período das 13h30 às 16h30, no domicílio da avó paterna ou da tia materna - Inconformismo dos genitores que postulam a revogação da decisão - Advento de sentença de parcial procedência da ação - Perda de objeto - Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por S. R. DA S. C. e OUTRA, buscando a reforma da r. decisão de fl. 503 proferida na ação de regulamentação de visitas ajuizada por J. S. R. S. C. e OUTRA, que estabeleceu o regime de convivência das agravadas com a irmã N., todo sábado, no período das 13h30 às 16h30, no domicílio da avó paterna Luiza ou da tia materna Célia (vizinha da avó paterna), com a finalidade de reforçar os laços fraternos, com início em 12 de agosto de 2023 (sábado). Postulam os recorrentes a revogação da decisão, porque não baseada nos laudos periciais, que se encontram inconclusos e sob recurso, além de impor obrigação a quem não é parte no processo, visto que estabelece o regime de convivência na residência da avó paterna ou da tia materna. Aduzem que a decisão só poderá ser cumprida se houver a aceitação da menor, que em princípio, deixou claro no laudo do Estudo Social que não quer ser obrigada às visitas, com o que requerem o provimento do agravo. É o relatório. Compulsando os autos de origem para aferição do requisito da tempestividade do agravo, verificou-se que o feito foi julgado parcialmente procedente por meio da sentença de fls. 549/550, prolatada após a interposição do presente recurso, o que torna prejudicada a análise do agravo. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação para o estipular o regime de convivência entre a irmã mais nova e as agravadas aos sábados, com a retirada da menor às 13h30 do domicílio dos agravantes e devolvendo-a às 16h30, no mesmo local, em locais públicos (como shoppings, parques, clubes, zoológico, lanchonetes e outros adequados à idade da infante). Dessa forma, o agravo está prejudicado, porque o processo foi julgado, tendo a controvérsia posta no recurso perdido seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB: 25686/SP) - Antonia Cruz Lima Camargo (OAB: 278048/SP) - Gilmar Farchi de Souza (OAB: 282598/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2234083-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2234083-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Lestplast Comercio Varejista de Peças Ltda - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto 2202) Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visava à declaração de nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento de prêmio complementar por rompimento antecipado e imotivado do contrato de seguro-saúde coletivo. Assevera o peticionário, em apertada síntese, que não pode ser compelido a pagar mensalidades posteriores ao pedido de rescisão do contrato coletivo de seguro-saúde. Assim, requer seja deferido efeito suspensivo-ativo, para a ratificação da tutela antecipada, declarando-se rescindido o contrato desde 13.07.2022, com a consequente declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas a período posterior. Esse o relatório necessário. Lastreia-se o pedido na regra do art. 1012, § 3º, do CPC. Numa análise perfunctória, não se constata a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado. Efetivamente e como pontuado pelo e. juízo, em cognição exauriente, há uma particularidade, no caso, que o distingue dos demais feitos em que esta e. Corte reconheceu a abusividade da cobrança de mensalidades pela operadora, após a denúncia do contrato coletivo. Na sentença, foi referida a efetiva utilização dos serviços pelos beneficiários do plano coletivo (fls. 224 da origem), de sorte que, ao menos de plano, a cobrança realizada pela ré se mostra legítima. Destarte, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo-ativo, fica indeferido pedido formulado. P.R.I. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006851-33.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1006851-33.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: M.r. de Azevedo - Apelado: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1006851-33.2021.8.26.0477 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14859 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO CONDENATÓRIA. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente ou de recolhimento das custas. Desatendimento de ambos os comandos. DESERÇÃO. Não conhecimento do apelo por falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 351/354, que, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por ENTERTAINMENT ON UK LIMITED em face de MR DE AZEVEDO (MUNDI BAZAR), ACOLHEU as pretensões autorais. A r. sentença julgou procedentes as pretensões autorais para condenar a ré: (i) a abster-se de utilizar as marcas descritas na exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com atualização monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso; e (iii) ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em posterior fase de cumprimento de sentença por arbitramento. Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Irresignada com a r. sentença, a ré recorre, consoante as razões de fls. 357/361. O apelo é tempestivo. A demandada realizou pedido de justiça gratuita no bojo da apelação, razão pela qual deixou de recolher o valor do preparo recursal no momento da interposição do recurso. Intimada para resposta, a apelada apresentou contrarrazões recursais (fls. 365/380). É o relatório do necessário. 1. O presente recurso não é cognoscível, pois ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito, determinada a juntada de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente ou de recolhimento do valor do preparo recursal (fl. 422), a recorrente desatendeu a ambos os comandos judiciais, conforme certidão de fl. 424. 2. Assim, diante do não recolhimento do valor do preparo recursal no prazo concedido pela decisão de fl. 422, de rigor o não conhecimento do presente recurso, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. No mais, como a recorrente não obteve êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos da apelada de 15% para 17% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 13 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Betwel Maximiano da Cunha (OAB: 460088/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1083583-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1083583-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Barbosa Torres - Apelado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Apelado: Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida - Voto nº14.915 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou improcedente a pretensão autoral. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 72, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ajuizada por JOÃO CARLOS BARBOSA TORRES em face de ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. MASSA FALIDA, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, sob o fundamento de que seu direito haveria decaído. Irresignado com a r. sentença, a credor recorre pleitando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que sua certidão de habilitação de crédito teria sido expedida há mais de quatro anos após a decretação da falência, razão pela qual seria impossível sua habilitação no prazo descrito pelo artigo 10, §10, da Lei nº. 11.101/05. Alega que, à época que decretada a falência da requerida, inexistia qualquer dispositivo legal que regulamentasse a decadência do direito à habilitação de créditos na falência, revelando-se inaplicável, portanto, a novel regra trazida pela Lei nº. 14.112/20. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a decadência de seu direito e, consequentemente, seja retomada a tramitação do feito junto à vara de origem. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 81/84. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 92/95, por meio do qual opinou pelo não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese o autor tenha formulado o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 1), não há notícias de que este tenha sido apreciado pelo D. Juízo sentenciante. Nesses casos, inclina-se a jurisprudência recente do A. Superior Tribunal de Justiça em considerar que houve o deferimento tácito da benesse, sobretudo no caso dos autos, em que acostada declaração de pobreza subscrita pelo requerente (fl. 4). A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume- se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido.. (Grifos não originais). Aparada tal aresta processual, avança-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. 3.Segundo consta dos autos, foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, com julgamento de mérito, incidente de habilitação de crédito promovida no bojo da falência de ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. MASSA FALIDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 5. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Andreia Menezes Pimentel Secco (OAB: 142551/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/ SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2013629-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2013629-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Valdir Antonio do Carmo - Agravado: Avícola Dacar Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Vanderlei Antonio Candido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2013629-07.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 14856 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que afastou a possibilidade de votação do plano alternativo apresentado pelo ora agravante, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Com o julgamento dos recursos interpostos contra decisão anterior, que determinou a apresentação de plano alternativo, houve a perda do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 8.292/8.293 dos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AVÍCOLA DACAR LTDA., que afastou a possibilidade de votação do plano alternativo apresentado pelo credor VALDIR ANTONIO DO CARMO, sob o entendimento de ausência dos requisitos legais. Inconformado, o credor agrava, nos termos das razões de pp. 01/13. Alega que deveria ser oportunizada a correção dos vícios constantes do plano apresentado, a fim de que possa ser posto em votação em assembleia. Por estes e pelos demais argumentos constantes de suas razões recursais, requer o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de possibilitar a complementação do plano apresentado. 2.O agravo é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, conforme evidenciam os documentos de pp. 14/15. 3.Indeferido o pleito de efeito suspensivo, conforme decisão de p. 27, vieram aos autos a contraminuta de pp. 30/42, bem como a manifestação da administradora judicial (pp. 98/103). 4.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às pp. 108/114, opinando pelo desprovimento do recurso. 5.Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 6.A magistrada de primeiro grau de jurisdição, em decisão anterior à agravada (pp. 7.690/7.711), declarou a nulidade do voto de umas das credoras na assembleia que aprovou o modificativo ao plano de recuperação da ora agravada, determinando a realização de nova assembleia para deliberação acerca de apresentação de plano alternativo pelos credores, com votação sem direito de voto daquela credora. Em razão disso, o ora agravante apresentou plano alternativo com o intuito de apreciação pelos credores em assembleia. Ocorre que a decisão agravada afastou a possibilidade de votação, sob o fundamento de que ausentes os requisitos legais para tanto, razão da insurgência por meio do presente recurso, conforme relatado acima. 7. O recurso perdeu o objeto. Isso porque, contra a decisão que declarou a nulidade do voto de uma das credoras e determinou a apresentação de plano alternativo pelos credores, houve interposição dos agravos de instrumento n.ºs 2174789-758.2022.8.26.0000 e 2177691-98.2022.8.26.0000, cujos acórdãos declararam a validade do voto daquela credora e, consequentemente, homologaram o aditivo ao plano de recuperação. Assim, homologado o aditivo ao plano, não há que se falar em apresentação de plano alternativo pelos credores, razão pela qual desnecessária a análise do mérito do presente recurso. 8.Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. São Paulo, 13 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lais Cristina Godinho Moraes (OAB: 275718/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2227731-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2227731-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R. R. M. e A. - Agravado: A. S. E. - Agravado: A. U. S. de E. E. - Agravado: M. P. E. E. - Agravado: S. S. B. de E. E. - E. - Agravado: S. S. LTDA - E. - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2227731-50.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou procedente a primeira fase de demanda de exigir contas proposta por REBECA ROCHA MEGALI E ALBURQUERQUE em face de ABR SERVIÇOS EIRELI E OUTROS. referente às (i) operações de transferências bancárias, tendo por origem as contas das empresas requerentes e, por destino, contas bancárias de sua titularidade e/ou de seu cônjuge, a qualquer título; (ii) sobre eventuais empréstimos realizados em favor das empresas do grupo, realizados desde 01 de janeiro de 2016, até a data da efetiva apresentação das informações. 2.Inconformada, a agravante pede a reforma. Alega que o juízo desconsiderou a alegação de que todas as operações financeiras do grupo econômico Maxipark eram registradas em sistema próprio e chanceladas pelos sócios controladores ou por Sérgio Guida, que exercia a função de consultor financeiro das sociedades e ocupava posição hierarquicamente superior à da agravante, que não dispunha de poderes de administração, a despeito de ser diretora financeira e sócia de umas das sociedades do grupo. Alega que, devido à instabilidade no fluxo de caixa, era comum que uma sociedade efetuasse o pagamento de contas de outras sociedades do grupo, e que, devido à relação de confiança, efetuava empréstimos pessoais para cobrir gastos das sociedades, sempre com a aquiescência dos sócios gestores e do consultor financeiro, consoante demonstram conversas em aplicativo de mensagens. Além dos referidos empréstimos, afirma que, conjuntamente com seu esposo, figura como avalista em operações do Grupo e chegou a iniciar tratativas com Sérgio Guida para liquidação das dívidas que a empresa possuía. Ademais, a decisão foi proferida ultra petita, pois determinou a prestação de contas até o presente momento, mas a agravante deixou de exercer atribuições nas sociedades em março de 2020, o que torna o cumprimento da obrigação impossível. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 23/4). É o relatório do necessário. 4.Processe-se com efeito suspensivo apenas em relação à determinação de prestação de contas relativas ao período em que a agravante não integrava mais o grupo, pois, se o dever de prestar contas decorre da gestão do patrimônio de outrem, com o fim da relação societária e do vínculo laboral, não há mais que se falar na sobredita gestão, o que afasta logicamente o dever de prestar contas. No mais, não há que se falar na probabilidade do direito nem de risco de dano irreparável, visto que a agravante confessou que realizava transferências entre as sociedades e empréstimos pessoais para cobrir o caixa das empresas, sendo plenamente possível, pois, que apresente os comprovantes das remessas financeiras respectivas, que foram realizadas através de sua conta pessoal, cujos extratos são facilmente obtiveis. 5.Comunique-se ao juízo a quo e Intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/ SP) - Paula de Magalhaes Chiste (OAB: 97709/SP) - Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2242201-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242201-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Simoes Dias Souza - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 164, que acolheu como razões de decidir a manifestação do administrador judicial (fls. 154/157) e o parecer do Ministério Público (fls. 162), e julgou procedente a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 154/157) e do MP (fl.162) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, do NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05; que é necessária a apresentação de planilha pormenorizada, a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que também é necessária a apresentação da sentença condenatória, bem como da certidão de trânsito em julgado, como reconheceu o TJSP no AI nº 2179107-04.2022.8.26.0000. Ressalta, ainda, que o administrador judicial apresentou parecer pela inclusão do montante parcial do crédito, sob o argumento de que somente poderiam ser incluídos créditos com origem de 2009 a novembro/2014; que, todavia, o entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1.051, é no sentido de que deve ser considerada a data do fato gerador do crédito; que o fato gerador do crédito, no caso concreto, é a relação de trabalho que deu origem à propositura da ação trabalhista, sendo tal relação anterior ao pedido de recuperação; e que, portanto, a integralidade do crédito deve ser habilitada. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se verifica, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Egberto Ribeiro de Souza (OAB: 128229/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2242242-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242242-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Claudia Kyong Sook Cha - Agravado: Walber do Nascimento Galvão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra da r. decisão copiada às fls. 55/58 que, nos autos do cumprimento de sentença, decidiu, em síntese: 1- Considerando os preceitos que regem o processo civil e a literalidade do art. 489, § 3º, do diploma processual, que o índice a ser aplicado na sentença de mérito é o IGP-M. 2- Quanto às custas e despesas processuais, deveriam ser atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e com juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado. 3- Acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apenas em relação à contabilização indevida de juros por período anterior ao trânsito em julgado da sentença sobre o valor das custas e despesas processuais que deverão ser ressarcidas pela devedora. Insurge-se a agravante alegando excesso de execução, e quanto à aplicação do índice de reajuste do aluguel. Alega, ainda, cerceamento de defesa quanto aos novos cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, e a suposta indevida condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Requer, portanto, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença para R$ 5.000,00, ou, subsidiariamente, em 10% sobre a diferença entre o que foi pleiteado pelo exequente e os cálculos corretos que serão apresentados pela agravante. Pugna a pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Preparo às fls. 11. É o relatório. A atribuição da tutela provisória ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra respaldo no ordenamento jurídico. Até o momento, a r. decisão judicial merece produzir os seus efeitos conforme pronunciada, por segurança e cautela. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se o agravado para apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int.. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Osmário Honorio Apolonio (OAB: 178076/SP) - Andressa Ferreira Sorente (OAB: 268003/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2237023-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2237023-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rosana Célia Dias Ferreira - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi revogada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 38 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer visando à “melhoria na qualidade de saúde da paciente” (cf. fls. 29/31 dos autos de origem) - aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando se tratar de procedimento imprescindível para a melhoria na qualidade de saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2184627-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2184627-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CRISTIANO DANTAS LIMA - Agravado: Clinica Man - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão copiada à folha 83, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 94, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, o agravante junta extratos bancários (fls. 95/110) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ivanildo Mota Santos (OAB: 334061/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2228122-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2228122-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Gerard Henri Lapaquete - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela e que o tratamento médico por radioterapia de intensidade modulada (IMRT) não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS para o caso de câncer (neoplasia maligna) de próstata. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Wanderlei Antonio Galacini (OAB: 100154/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2229670-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2229670-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravado: Wilson Bruzatto Neto - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela e que a recusa de tratamentos e materiais cirúrgicos se deu com a formação de junta médica especializada, conforme procedimento previsto pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003323-77.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003323-77.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Karen Amabily Zanirato Garcia - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 114/119, com redação reformulada em julgamento de embargos de declaração (fls. 176/178) e que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para: a) tornar DEFINITIVA a tutela de antecipada concedida em fls. 56/57; b) DECLARAR rescindido o ‘instrumento particular de compromisso de venda e compra’ de fls. 28/41; c) declarar a abusividade da cláusula 22ª do contrato e, por consequência, resolvido o compromisso de compra e venda, impondo à requerida a obrigação de restituir a autora o percentual de 80% dos valores pagos, sobre o qual incidirá o eventual desconto dos valores devidos a título de IPTU, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel, durante o período de posse precária em que o bem estava na posse do autor, desde a assinatura do contrato, até a reintegração de posse pela parte ré, que agora fica deferida, consignando-se que tratando- se de terreno sem edificação, considera-se a parte ré reintegrada no imóvel a partir de quando intimada dos termos desta sentença, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde as datas dos desembolsos, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, a requerida foi condenada ao pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante que é válida a cláusula que lhe confere a retenção integral do valor pago a título de arras e de percentual das quantias pagas referentes às despesas com financiamento e administração. Ressalta que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da apelada. Aduz que a retenção deve ocorrer conforme o contrato, em 30% dos valores pagos, observada a retenção das arras (Código Civil, art. 418), ou, conforme a jurisprudência, em 25% do total pago, além da indenização pela fruição de 1% do valor do contrato ao mês até a desocupação. Afirma que a jurisprudência consolidada define a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado para os contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. Alega que a apelada deve suportar os encargos da sucumbência, bem assim que os honorários advocatícios devem se arbitrados por equidade ou sobre o valor da condenação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a disciplina da tutela provisória. 4. Voto nº 5291. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2234301-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2234301-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Aparecida Barban - Agravado: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Buscam os agravantes obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, sustentando, pois, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes, com fundamento em cláusulas de reajuste por sinistralidade e pela variação dos custos médico hospitalares (VCMH), bem como, adscrevem os agravantes que se há considerar a relação jurídica em questão como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumentam os agravantes, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam, sobrelevando considerar que, ainda que se venha a considerar como de consumo a relação jurídico-material objeto desta lide, daí não se pode extrair a presença sequer da plausibilidade jurídica. Vantagens de natureza processual, com efeitos que se projetam sobre a relação jurídico-material, que compõem o específico sistema processual instituído pelo Código de Defesa do Consumidor essas vantagens, pois, somente podem ser implementadas se estiverem configurados certos requisitos legais, sobretudo quanto ao ônus da prova. Ademais, seria agir com açodamento, e sem razão lógico-jurídica que o justiça, afirmar-se que os reajustes aplicados são ilegais ou mesmo desarrazoados, quando a princípio há que se considerar que os reajustes têm previsão expressa no contrato, e além disso a agravada poderá ter se limitado a aplicar sobre o contrato normas de regulação emanadas da agência reguladora. E quanto à quantificação do reajuste, critério e índice aplicados, não se pode desconsiderar a necessidade de se colherem informações de natureza atuarial, que são indispensáveis à compreensão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também se há considerar que, em tese, o critério de reajuste por sinistralidade e pela variação dos custos médico hospitalares (VCMH) contam com previsão expressa no contrato e em dispositivo de lei. Pois que, nessas circunstâncias fático- jurídicas, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2241234-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2241234-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sonia Ferreira de Araujo - Autor: Bruno Pereira Soares - Autor: Vanessa Pereira Camargo - Autor: André Luiz de Jesus - Autor: Markei Jesus Almeida - Autora: Thamiris de Oliveira Santos Conceição - Ré: Maria Aparecida de Azevedo Leme (Espólio) - Réu: José Antonio de Azevedo Leme - Ré: Rita Maria Leme da Silva Gordo - Interessada: Joyce Grace Pereira Camargo - Interessado: Carlos Alberto Morais de Melo Falcão Filho - Interessada: Kelly Cristina Tiburcio Arceno da Silva - Interessada: Aline Gimenez Nunes - Interessada: Genicleide Gomes da Silva - Interessado: Edeilton Elias de Jesus - Interessada: Luciana Charamelli - Interessado: Edilson Rodrigues da Cruz - Interessado: Edvaldo Marques Brito - Interessado: Sandro Correa do Nascimento - Interessada: Elaine Cristina Pereira da Silva - 1. Fls. 12/15: O pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, voltado à imediata suspensão da fase de cumprimento de sentença, em ação de reintegração de posse, deve ser indeferido, tendo em vista que a análise da legitimidade ativa ao ajuizamento da referida demanda, amplamente debatida naqueles autos, considerou, não apenas a propriedade do imóvel, mas a posse exercida pela autora e esbulhada pelos ora requerentes, não se denotando evidência ou verossimilhança na causa de pedir desta ação, tampouco a ocorrência de dano irreversível a justificar o deferimento de liminar. 2. Por outra, a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, tratando-se de pessoa física ou jurídica, essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. 3. Deste modo, devem os autores comprovar sua incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que se determina, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de: (a) os extratos bancários dos 02 (dois) últimos meses; (b) bem como cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Sandro Rosini Filho (OAB: 486358/SP) - Silvana Ribeiro de Medeiros Branco Silva (OAB: 240279/SP) - Jeziel Alves Santos (OAB: 276219/SP) - Jose Ricardo da Silva Carmo (OAB: 196804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0005660-72.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelante: Santa Emilia Ile de France Comercial de Veiculos e Peças Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Unicons União Nacional Em Defesa de Consum Consorciados e Usuários do Sist Financeiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 671/680 que julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus Santa Emília Ilê de France Comércio de Veículos e Peças Ltda., Banco RCI Brasil S/A e BV Financeira S/A, solidariamente, à devolução dos valores cobrados dos consumidores, a título de “serviços de terceiro”, nos contratos de financiamento celebrados a partir de 25.02.2011, de forma simples, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada contrato, e acrescida de juros de mora a partir da publicação do Tema 958, nos autos do Resp n.º 1.578.553/SP (14.02.2019), sem condenação do Ministério Público em honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial (art. 18 da Lei n.º 7.347/85). Apelaram os réus. O Banco Votorantim S/A., às fls. 854/885, requereu, preliminarmente,: (i) a declaração do decurso do prazo decadencial entre a propositura da ação e a sua citação; (ii) o reconhecimento da coisa julgada; (iii) a declaração de nulidade parcial do julgado; (iv) a extinção do feito, sem resolução, ante a ausência de interesse recursal, inexistência de direitos coletivos e/ou ilegitimidade passiva. No mérito, bateu-se pela reforma da r. sentença porque a atualização dos valores deveria ocorrer pela Taxa Selic, a partir da publicação do Tema 958 do STJ, sem cumular com qualquer outro índice ou percentual. O Banco RCI Brasil S/A., às fls. 894/912, pleiteou, preliminarmente,: (i) a perda do objeto diante do julgamento do Col. STJ sobre a taxa de retorno, em 06.12.2018, com eficácia nacional; (ii) a extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa do Ministério Público e sua ilegitimidade passiva; (iii) o reconhecimento da inépcia da inicial. Em sede de prejudicial, pugnou pela declaração da prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a validade da cobranças impugnadas. Sustentou a liberdade de contratação, sendo certo que teria prestado informações a contento sobre os termos do ajuste, não havendo correlação com a cobrança supostamente nula e o endividamento da população. Santa Emília Ilê de France Comércio de Veículos e Peças Ltda., às fls. 923/940, pugnou, em preliminar,: (i) a ausência de interesse processual; (ii) a ilegitimidade ativa da Unicons; (iii) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que, à época dos fatos, houve aumento da comercialização de veículos novos diante do financiamento ofertado para tal operação. Inexistiria enumeração clara de quais consumidores a parte autora representaria, tampouco maiores detalhes sobre a suposta deficiência na prestação de informações sobre o custo efetivo total (CET). Alegou não comercializar o financiamento, cingindo- se a repassar as informações dos interessados às instituições financeiras. Não haveria nexo causal entre a sua atuação e o evento em apreço. Vieram as contrarrazões do Ministério Público, às fls. 950/959. A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 973/989. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, no pórtico da demanda, foi interposta apelação contra o indeferimento da petição inicial, cujo recurso foi distribuído e julgado pela 28ª Câmara de Direito Privado (fls. 132/136). Logo, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Col. 28ª Câmara de Direito Privado diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Matheus Alberto Potonyacz (OAB: 456155/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Adriana Guiao Cleto (OAB: 132168/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Maria Cristina D amico (OAB: 57705/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0003275-39.2008.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Ernesto Gomes Jardim - Apelado: Adier Fernandes Jardim - Apelado: Martinha Julia Fernandes Jardim de Paula - Apelado: Maria Emilia Fernandes Jardim - Apelado: Maria Luiza Fernandes Jardim Froner - 1. A ordem de penhora no rosto dos autos contida nos ofícios a fls. 152/161 não se refere ao presente feito. Assim, desentranhe-se, juntando-os aos respectivos processos a que se destinam. 2. Aguarde-se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Alvaro de Oliveira Junior (OAB: 118781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004325-68.2008.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Eloi Sippel - Apte/Apdo: Aparecida Sacako Nakagami - Apte/Apdo: Matilde Rodrigues Machado - Apte/Apdo: Benedito Rodrigues Costa - Apte/Apdo: Carlos Conceição Maricato - Apte/Apdo: Nidi Farhat Luersen - Apte/Apdo: Antonio Antonello - Apte/Apdo: Nagila Tufik Abla - Apte/Apdo: Irineu de Andrade - Apte/Apdo: Daniel Aguiar - Apte/Apdo: Luiz Roberto Angelotti - Apte/Apdo: Rita Aparecida Albanezangelotti - Apte/Apdo: Luiz Amadeu Rodrigues - Apte/Apdo: Macoto Nebuya - Apte/Apdo: Regina Hitomi Nebuya - Apte/ Apdo: Rosalym Yuki Nebuya - Apte/Apdo: Fernando Tetsuo Nebuya - Apte/Apdo: Milton Massaki Nebuya - Apte/Apdo: Chaina Kraiker - Apte/Apdo: Suad Kraiker - Apte/Apdo: Antonio Osmar Dias - Apte/Apdo: Gilza Aparecida Ribeiro Dias - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Melhor compulsando os autos, verifico incorreção na decisão de fls. 735, uma vez que o presente feito encontra- se suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil para regularização da representação processual do espólio do coautor Benedito Rodrigues da Costa, conforme certidão de óbito acostada a fls. 733, e não de Martinho Rodrigues da Costa, herdeiro do coautor adrede mencionado. Em face da informação de fls. 733 de que o coautor Benedito Rodrigues da Costa deixou onze filhos, intime-se o advogado, doutor Lucas Rodrigues Fernandes (OAB/SP 392.602), para que providencie a juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Pinto Filho (OAB: 279303/ SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0010205-90.2007.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Braz Meneghel (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Eduardo Tedesco - Apelado: Gustavo Tedesco Crespo - Apelado: Pedro Arcaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Airton Borelli - Apelado: Sidiney Aparecido Salati (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Tedesco - Intimem-se os poupadores para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao acordo proposto pela instituição financeira a fls. 307/308. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário fo Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ronaldo Batista Duarte Junior (OAB: 139228/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0012075-45.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Amélia Severino Kammer (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Allan Rodrigues Berci (OAB: 201872/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014615-55.2008.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Augusto de Lucca (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Mauro Marcos (OAB: 107758/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1101358-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1101358-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - Apelado: Betel Silva Barra Procopio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1488/1494, que julgou procedente a ação, para condenar as rés na obrigação de arcar com o financiamento estudantil (FIES) realizado pela autora perante a Caixa Econômica Federal, quitando o débito diretamente perante a instituição financeira, com exceção dos juros limitados a R$ 50,00 referentes ao período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00; no pagamento da quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A ré apela. Pretende, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Diz que se encontra em estado pré-falimentar, não possuindo recursos para as despesas ordinárias. Sustenta que conforme se observa no laudo pericial contábil, a Apelante teve queda no número de alunos ingressantes em mais de 39%, foi obrigada a demitir mais de 1056 colaboradores, encerramento de mais de 44 faculdades, acumulou prejuízos de aproximadamente R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) nos primeiros 9 meses de 2021, somado ao alto grau de inadimplência que atualmente atinge o percentual de 50,55% da receita líquida. Menciona o impacto negativo da pandemia do Coronavírus em seu setor. Diz que parceiros comerciais passaram ao patamar de devedores da universidade, gerando, desta forma, prejuízos exorbitantes. Argumenta que A situação financeira atual da Apelante foi objeto de análise e parecer técnico elaborado pela empresa de auditoria AlvaresMarsal (AM), que atestou, em resumo, a incapacidade atual da instituição para arcar com os custos operacionais mais básicos, tendo, inclusive, uma soma penhoras de faturamento (em virtude de determinações judiciais diversas) num total de 140% (cento e quarenta por cento). Diz que as mensalidades são sua única fonte de receitas, tendo havido perdas e atrasos nos anos 2020 e 2021, no total de R$44.680.646,00 e R$91.916.318,00, respectivamente, representando, no ano 2021, cerca de 40% do total a receber. Refere-se a outras ações nas quais teve o benefício deferido. Pois bem. A apelante junta parecer técnico financeiro de março do ano 2022 (fls. 2155/2177), balanço financeiro do ano 2020, ano 2021, demonstrações financeiras do ano 2021, 2021/2022, decisões de penhora de faturamento (fls. 2178/2232). O balanço financeiro indica a movimentação relativa aos anos 2020 e 2021 (fls. 2179/2193) e a análise das demonstrações financeiras data em 31/12/2021, com resultados do exercício do ano 2020 a 2021 (fls. 2194/2203). A recorrente fundamenta o pedido nos impactos decorrentes da Pandemia da Covid 19, mas em 05/05/2023 a Organização Mundial da Saúde decretou o fim da Emergência de Saúde Pública de importância internacional, referente à Covid 19. Diante disso, podendo haver alteração na capacidade financeira no período, a apelante deverá trazer aos autos documentos atualizados a fim de comprovar a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Beatriz de Souza Silva (OAB: 440670/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2244734-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244734-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Reinaldo da Silva - Agravado: Supermercados Jaú Serve Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO DA SILVA contra r. decisão (fls. 145/146-origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA, julgou improcedente a impugnação à penhora apresentada pelo executado e determinou a penhora de 5% de seu salário mensalmente até a satisfação do débito. Em seu recurso, inicialmente, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo formulado pedido na origem que não foi apreciado (fls. 126/132-origem). Sustenta que se encontra em situação de superendividamento com diversos descontos em sua renda, sem conseguir sustentar suas necessidades básicas. Pugna pela declaração de impenhorabilidade dos valores em sua conta salário ou corrente, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Inicialmente, anoto que o presente recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas de preparo, a fim de não obstar o direito de defesa da parte, notadamente porque a questão atinente à assistência judiciária gratuita ainda não foi objeto de decisão na origem. No mais, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a determinação de expedição de ofício ao INSS e Governo do Estado de São Paulo para que proceda ao desconto de 5% dos rendimentos do executado, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar qualquer bloqueio sobre os proventos de aposentadoria do agravante. Oficie-se. Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Danilo Lofiego Silva (OAB: 238609/SP) - José Alfredo Albertin Delandrea (OAB: 199409/ SP) - Danielly Vieira Delandrea (OAB: 179912/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2167418-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2167418-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravado: Anisio da Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 110/111 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário, decorrentes da reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 150,34, bem como do empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 173,94, vedando-se, ainda, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Alega o agravante não estarem presentes os requisitos legais para autorizar o deferimento de tutela de urgência à agravada, afirmando que existe relação jurídica relação jurídica entre as partes litigantes. O contrato anexado comprova que a parte autora transigiu contratualmente junto ao Banco Cetelem, usufruiu dos efeitos produzidos pelo negócio jurídico, haja vista que teve a seu favor a liberação do cartão de crédito. Requer: b) recebimento do recurso em seus efeitos devolutivos e suspensivo, como fundamentado no recurso, ante a possibilidade de risco de difícil reparação; c) provido para revogar a decisão que deferiu a suspensão dos descontos; d) subsidiariamente, provido para reformar a decisão para que conste somente a suspensão dos descontos sob a rubrica ‘Empréstimo sobre a RMC’. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 101/102. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Petição do agravado às fls. 105/110. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Anisio da Costa em face de Banco Cetelem S.A. Pretende o autor em sede de tutela de urgência a suspensão de qualquer tipo de desconto referente à ‘Reserva de margem consignável’ bem como ‘Empréstimo sobre a RMC’ para a parte Ré, no benefício da parte autora nº. 104.639.281-3 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O pedido de liminar foi deferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Diante da assertiva de que não contratou produto/serviço, defiro a tutela de urgência, para suspender os descontos em benefício previdenciário, decorrentes da reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 150,34, bem como do empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 173,94, vedando-se, ainda, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Cite-se, por carta, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp. jus.br). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos. Para visualização do inteiro teor do processo, segue, em anexo, senha pessoal e intransferível. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC). Decisão assinada digitalmente, a qual servirá de ofício/mandado (cumprirá ao autor o encaminhamento, comprovando-se nos autos). Int (fls. 110/111 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida (fls. 258/261). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2237452-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2237452-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Agravado: Gilberto Dias Tavares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237452-26.2023.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento visando a reforma da r. decisão de primeiro grau que, nos autos de execução de título judicial, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da demanda. Indefiro o efeito suspensivo, eis que não vislumbro o periculum in mora, porquanto o não deferimento do pedido de reforma da r. decisão, no momento, não comporta qualquer prejuízo. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. À parte agravada para contraminutar no prazo legal. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0004267-09.2003.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adilson Maraia (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Em ação de cobrança, o autor requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$4.146,15 atualizada para R$12.889,52 conforme certidão de fls. 506, bem como condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A r. sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução de mérito com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. A autora recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 171,30. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se o apelante BANCO DO BRASIL S/A, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2145523-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2145523-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romeu Lorandi Filho - Agravante: Romildo Lorandi - Agravado: Dario Yoshinobu Nakata - Agravada: Maria de Lourdes Paula Fernandes - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 13.06.2023, tirado de ação de execução de obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 19.05.2023, que, rejeitando os embargos de declaração do agravante, manteve a decisão que entendeu que a multa cobrada pela exequente limita-se a R$3.000,00. Narra a parte agravante, em síntese, terem as partes celebrado contrato particular de venda e compra de estabelecimento comercial, cessão de cotas de direitos e outras avenças e pacto acessório, prevendo o uso temporário do estabelecimento e as hipóteses de vencimento. Neste sentido, aduz que a cláusula 6° do avençado entre as partes prevê multa contratual de R$200,00 por dia na hipótese de se quedar inertes os cessionários e enquanto não demonstrada a forma de indicação de garantia idônea e proporcional junto à Cia Distribuidora. Argumenta que a decisão agravada delimitou a multa contratual em patamar diverso do previsto contratualmente, violando o art. 408 do CC, argumentando, ainda, que não faria sentido inibir sua cumulação. Salienta que, acerca da composição da multa e seus valores, houve observância da proporcionalidade com relação à relevância do negócio jurídico entabulado. Requer a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a incidência da multa diária pactuada entre as partes no título exequendo. Recurso processado sem a concessão do efeito suspendido pretendido (fls. 23/24). Contraminuta apresentada pela parte agravada pugnando pela manutenção da decisão agravada, às fls. 30/37. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, em 18.06.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fl. 89 dos autos principais): (...) A ausência de manifestação no prazo determinado demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não havia efeito ativo ou suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Andre Freire Kutinskas (OAB: 154190/SP) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2244104-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244104-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bari de Investimentos e Financiamen-tos S/A - Agravado: Belmiro Batista Satelis - Agravada: Sueli Oliveira da Silva Satelis - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bari de Investimentos e Financiamentos Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse com pedido liminar e cobrança de taxa de ocupação (demanda fundada em garantia fiduciária ofertada em compra e venda de bem imóvel) que, em síntese, apontou prazo para a instituição financeira autora (ora agravante) aditar a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, ressaltando que no caso de reintegração de posse deve ele corresponder ao valor do imóvel vindicado (benefício patrimonial buscado). Indicou, ainda, ser necessário o recolhimento das consequentes custas complementares, sob pena de extinção do feito. Decisão agravada à folha 150 dos autos de origem. Inconformada, recorre a autora pretendendo a reforma do decido. Alega estar equivocada a respeitável decisão agravada, vez que se trata de demanda possessória, sendo impossível se estimar seguramente o valor do conteúdo econômico da ação. Logo, defende ser cabível a atribuição do valor adotada (em R$ 20.000,00 vinte mil reais), realizado por estimativa pra fins de alçada. Alternativamente, no caso de rejeição do valor supramencionado, requer seja acolhido pedido subsidiário de fixação do valor da causa no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento. 1. O recurso comporta conhecimento pela regra da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consoante o entendimento definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no TEMA RECURSAL N. 988, vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: WILLIAN PEREZ OLIVEIRA (OAB: 90254/PR) - JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB: 70710/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2063296-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2063296-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Cardachevski Kawall - Agravante: Conrado Kawall Reis - Agravante: Julia Kawall Reis - Agravante: Maria Isabel Laraya Kawall Lino - Agravado: Auto Posto Sauípe Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.738 Agravo de Instrumento Processo nº 2063296- 93.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celina Cardachevski Kawall e Outros contra a r. decisão proferida nos autos da ação de consignação de chaves, fundada em contrato de locação comercial, ajuizada por Auto Posto Sauípe Ltda., ora agravado, que deferiu o depósito das chaves e do valor da multa contratual. Veja-se: Vistos. Fls. 247/251: recebo como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se o polo passivo, substituindo os espólios por seus herdeiros, conforme item a de fls. 250/251. Defiro o depósito das chaves e do valor integral da multa contratual, ressalvada a possibilidade de discussão do valor da cláusula penal, dentro de 5 dias, sob pena de extinção. Após, citem-se os réus para levantarem os depósitos incontroversos ou apresentarem contestação no prazo legal. Int.” (cf. fl. 279, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem, inicialmente, que a demanda decorre do contrato de locação celebrado entre o Espólio de Sylvia Carolina Kawall e Guilherme Machado Kawall (locador) e, de outro lado, o Auto Posto Sauípe Ltda. (locatário, ora agravado), tendo como objeto imóvel localizado na Rua Santo Antônio, nº 885 e 885-A, São Paulo/SP, onde o locatário instalou um posto de gasolina. Afirmam que já foi finalizada a partilha dos bens dos referidos espólios, pelo que os herdeiros que receberam o imóvel (dentre eles os agravantes) sucederam os espólios em seus direitos e obrigações perante o locatário, e assim, são os atuais locadores. Relatam que receberam notificação do locatário, ora agravado, dando conta do depósito das chaves e que, a partir dali, não mais se responsabilizaria pela vigilância do imóvel (fl. 04). Informam os agravantes, contudo, que o imóvel não se encontra em condições aptas para restituição aos locadores, pois o agravado se recusa a cumprir sua obrigação contratual de remover do local os tanques de combustível e instalações (inclusive subterrâneas) que usava em sua atividade de posto de gasolina e que impedem qualquer nova utilização do imóvel pelos locadores (fl. 04). Esclarecem os agravantes, ainda, que não podem realizar a remoção diretamente, pois há exigências ambientais que apenas podem ser atendidas pelo empreendedor responsável pela atividade de risco, ou seja, o agravado, conforme consta notificação enviada ao locatário. Discorrem os agravantes sobre o perigo de dano, arguindo que o posto de gasolina, de forma que não é cercado por muros nem tem qualquer tipo de proteção contra a invasão por terceiros. Com o depósito das chaves pelo agravado, as instalações ficam à mercê de todo tipo de depredação, inclusive os próprios tanques de combustível, que são bens sensíveis do ponto de vista ambiental. Isso porque, uma vez abandonados, os tanques se tornam vulneráveis à ação de vândalos, que podem tentar furar as tampas de acesso. Ocorre que o interior desses sistemas pode conter atmosferas inflamáveis e, portanto, oferecer riscos de incêndio e explosão colocando em risco a população circunvizinha. O próprio agravado reconhece o risco decorrente de o imóvel restar desocupado de forma irresponsável, ao afirmar que vinha mantendo tal atividade a despeito da pretensão de rescindir o contrato (sic fls. 04/05). Pontuam, assim, que é dever contratual do agravado a segurança das instalações. Impugnam os agravantes a arguição do locatário, no sentido de que as benfeitorias se incorporaram ao imóvel por força da cláusula quinta do contrato de locação (fl. 05). Argumentam que há dois equívocos na alegação do agravado. Em primeiro lugar, a cláusula acima transcrita opera em favor do locador e não do locatário, e nunca houve manifestação dos locadores (nem se pode de qualquer forma deduzi-la a partir da redação contratual) de que tivessem interesse em continuar explorando a atividade de posto de gasolina e assim aproveitar a estrutura instalada pelo locatário. É evidente que intervenções que atendem exclusivamente à atividade do locatário e reduzem a utilidade do bem para o locador não podem ser consideradas benfeitorias de qualquer espécie. (sic fl. 06). Sem contar as outras cláusulas contratuais que estabelecem a obrigação do locatário de (i) restituir o imóvel no estado em que o recebeu, inclusive após a remoção das bombas, tanques de armazenagem e outras maquinarias, e de (ii) apresentar ao final do contrato laudo técnico independente atestando a inexistência de contaminação do solo (o que evidentemente se faz depois da remoção das instalações térreas e subterrâneas que implicam o risco de contaminação) (sic fl. 06). Acrescentam que seria excessivamente oneroso (e em parte impossível) aos locadores a execução das tarefas necessárias para restituir o bem a seu estado anterior, e depois imputar os custos ao agravado, pois somente o locatário pode dar baixa de sua atividade junto à Cetesb, regularizando assim a situação do imóvel perante tal órgão, tal como determina expressamente o art. 5º do Decreto Estadual n. 47.400/20021 (fl. 08). Asseveram, ainda, que para dar cumprimento à obrigação contratual cabe ao agravado apresentar, além do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, a Declaração de Encerramento a ser emitida pela CETESB nos termos dos artigos 56, 57 e 60 do Decreto Estadual nº 59.263 de 05 de junho de 2013, de modo a comprovar o encerramento do seu processo de licenciamento junto ao órgão ambiental (sic fl. 08). Concluem, assim, que o agravado não cumpriu seus deveres contratuais para fins de desocupação do imóvel e não pode simplesmente consignar as chaves e abandonar o imóvel sob risco de contaminação (fl. 11). Requerem, por isso, a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que se determine de imediato a devolução das chaves do imóvel ao agravado para que ele promova as medidas cabíveis para garantir a vigilância e preservação do imóvel, ao menos até que se estabeleça o contraditório no processo de origem. (sic fl.11). Ao final, pleiteiam o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 301, autos de origem) e preparado (fls. 14/15). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 37/42). Oposição ao julgamento virtual a fl. 44. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta (fls. 51/61). O feito foi, então, encaminhado à mesa (fl. 226). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 09/09/2022, que julgou parcialmente procedente a demanda: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na demanda principal, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de locação desde a notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora aos requeridos, confirmando-se a tutela de urgência concedida agora em caráter exauriente. Em razão da sucumbência parcial da requerida, condeno-a ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizados da sentença, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Em razão da sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais restantes, bem como honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos reconvencionais, também nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR a parte reconvinda que remova os tanques subterrâneos instalados, bem como todos os equipamentos, acessórios e utensílios, responsabilizando-se por sua correta destinação nos termos da legislação vigente, arcando com a descontaminação do solo causada por sua atividade, de acordo com oque for determinado pelo órgão público competente. No mais, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento de multa contratual, no valor de três alugueis, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial encaminhada por si a parte reconvinte. Em razão da sucumbência parcial da reconvinda, condeno-a ao pagamento de 70% das eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 20% do proveito econômico obtido, atualizados da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em razão da sucumbência parcial da parte reconvinte, condeno-a ao pagamento de 30% das eventuais custas e despesas processuais restantes, bem como honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. P. I.C. (cf. fls. 516/522, autos de origem). A r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios (fl.545, autos de origem). Posteriormente, a r. sentença foi impugnada por meio de recurso de apelação (fls. 549/571 e adesivo, fls. 588/598). Contudo, considerando o pedido de desistência do recurso de apelação formulado a fl. 608, os recursos restaram prejudicados (fl. 609, autos de origem). Outrossim, a fls. 620/623 (autos de origem), as partes requereram ao d. juízo a quo a homologação do acordo realizado, ocasião em que reconheceram a soberania e o acerto do r. julgado. Ora, tais fatos devem ser considerados, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Alice Rodrigues (OAB: 300684/SP) - Camila Werneck de Souza Dias (OAB: 162975/SP) - Vera Rezende Vidigal (OAB: 179944/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000306-79.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000306-79.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Greizislene de Jesus Caldeira de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GREIZISLENE DE JESUS CALDEIRA DE BRITO ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de inexigibilidade de débito e pedido subsidiário de condenação à obrigação de fazer em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Foi concedida a gratuidade da justiça à autora (fls. 39). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 187/190, cujo relatório adoto, julgou parcialmente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial em razão da prescrição ora reconhecida. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual, se o caso. A autora opôs embargos de declaração às fls. 192/198, os quais foram rejeitados às fls. 209. Irresignada, apela a parte autora pela reforma parcial da sentença alegando ser manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema de banco de dados para cobrança de débitos prescritos, afetando seu score da consumidora e gerando reflexos negativos na sua vida financeira. Aduz que a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança (judicial ou extrajudicial). Lembra que o próprio nome Serasa Limpa Nome já configura meio coercitivo porque induz a consumidora a acreditar que seu nome está sujo no mercado. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Reitera a necessidade de exclusão de seu nome da referida plataforma. Diz que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda e deve ser condenada na integralidade do ônus de sucumbência. Requer o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de j indenização por danos morais e a arcar com o ônus de sucumbência (fls. 212/231). Recurso tempestivo e isento de preparo. Em contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica à sentença. No mais, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a plataforma Serasa Limpa Nome é destinada a realização de acordos. Aduz que os honorários sucumbenciais não comportam modificação, e, caso seja provido o recurso neste ponto, pleiteia que a verba honorária seja fixada no mínimo legal (fls. 235/241). 3.- Voto nº 40.267 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/ SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012734-93.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1012734-93.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Thayná de Fátima Cristoforo (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Rozendo Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada e isento de preparo. 2.- THAYNÁ DE FÁTIMA CRISTOFORO ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios, cumulada com cobrança de honorários contratuais, em face de LUIS CARLOS ROSENDO ME e LUIS CARLOS ROSENDO, em decorrência de prestação de serviços advocatícios. Deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (fls. 92/93). Pela respeitável sentença de fls. 124/127, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condenou, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa da sua petição inicial, em razão da litigância de má-fé, relembrando que tais verbas não se sujeitam às exclusões da gratuidade judiciária. Inconformada a autora apelou. Em resumo, argumentou ter prestado serviços jurídicos ao recorrido, ingressando com a ação monitória sob n°1003239-59.2021.8.26.0066, convencionando honorários contratuais ad exitum no importe de 30% do valor auferido na demanda proposta. A apelada deixou de realizar o pagamento das taxas judiciais, conforme orientado por esta recorrente, de modo que o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Ajuizou ação de cobrança de honorários (processo n° 1001577-26.2022. 8.26.0066). O julgador entendeu que não era o caso de execução do título executivo, tendo em vista que a exigibilidade dos honorários contratuais somente existiria na hipótese de procedência do processo proposto. Ajuizou a presente ação com a alteração do pedido, qual seja, o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados, como sugerido pelo outro Magistrado. Contudo, o Magistrado não verificou a distinção das ações e precipitadamente extinguiu o processo sob a alegação de coisa julgada. Nesta demanda, a causa de pedir é a necessidade do pagamento de contraprestação aos serviços prestados pela apelante. Caso estivesse agindo com má-fé sequer teria mencionado a existência de ação anterior, de modo que a condenação deve ser afastada (fls. 130/139). Os réus não ofertaram contrarrazões (fls. 155). 3.- Voto nº 40.275. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thayná de Fátima Cristoforo (OAB: 424715/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014098-28.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1014098-28.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mercantil Distribuidora de Veiculos Ltda - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelante: Auto Nadal Ltda - Me (Auto Fluxo) - Apelante: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Anderson Cavalcante Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- ANDERSON CAVALCANTE RODRIGUES ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., AUTO NADAL LTDA., MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 773/781, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 791/792 e 801/802, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte a ação proposta para: A) declarar a resolução do contrato de venda e compra e do financiamento; B) condenar os réus FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, AUTO NADAL LTDA e AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A: i. Ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor pela aquisição do veículo, inclusive prestações do financiamento pagas no curso da ação, valores que deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; C. Condenar os réus FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e AUTO NADAL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.634,71 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), valores que deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; D) condenar os réus FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, AUTO NADAL LTDA e MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos desde a prolação da sentença. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, proporcional a cada um deles nos casos em que a responsabilidade de um ou mais foi excluída, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...] P.I.. A corré MERCANTIL apelou alegando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. Aduz que recebeu o veículo para atuar como assistência técnica após algumas passagens pela corré AUTO NADAL e após os testes necessários, o automóvel estava em perfeitas condições. Os serviços foram prestados com adoção dos procedimentos recomendados pela corré fabricante (FORD), uma vez que o autor era assistido pela garantia. O laudo pericial aponta que o vício se trata de falha no processo de fabricação, de modo que, estando identificada a fabricante, a apelante não pode ser responsabilizada solidariamente, especialmente porque não praticou ato ilícito. Diz que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando- se, quando muito, de mero descumprimento contratual, devendo ser afastada a indenização fixada ou reduzido seu valor (fls. 805/815). A corré FORD apelou alegando não ter praticado ato ilícito porque adotou todas as providências necessárias para o reparo do produto. O laudo pericial apontou que o veículo é passível de conserto e não apontou sua origem, não restando comprovado o vício de fabricação. Isso inviabiliza o pedido de substituição ou rescisão contratual, não estando impróprio para utilização. A sentença não respeitou o disposto no art. 479 do CPC desprezando o laudo pericial nesse aspecto. Não houve violação ao art. 18 do CDC, pois os vícios foram sanados dentro do prazo legal, devendo ser reformada a sentença afastado a substituição do bem e reconhecendo a inexistência de ato ilícito. Deve ser afastada a determinação para restituição do valor pelo preço da nota fiscal, tendo em vista que depreciou durante a utilização até o surgimento do vício, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Deve ser adotado o valor de mercado do veículo pela tabela FIPE. A apelante não participou do contrato de financiamento, razão pela qual não pode ser condenada a arcar com a restituição das despesas e valores pagos, bem como quitação do financiamento. Não pode subsistir a condenação a restituir os valores das revisões, pois não têm relação com o vício, bem como os impostos incidentes sobre o veículo, pois são responsabilidade do proprietário. Os fatos narrados não configuram dano moral, devendo ser afastada ou redução a indenização fixada a esse título (fls. 821/841). A corré AUTO NADAL apelou alegando que o laudo pericial apontou que o defeito do produto teve origem no projeto de fabricação, inexistindo nexo causal entre os danos reclamados e conduta da comerciante, ora apelante. O laudo pericial foi conclusivo quanto à insegurança que o veículo apresentou. Logo, é contraditória sua condenação de forma solidária, pois não cometeu ato ilícito na revenda do veículo, sendo a responsabilidade exclusiva da fabricante. Pede o provimento do recurso para afastar sua condenação ou alterar sua responsabilidade de solidária para subsidiária (fls. 847/864). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso da corré MERCANTIL, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento em razão da ausência de impugnação específica da sentença. No mérito, pede seu improvimento alegando que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, sendo correta a condenação de forma solidária (fls. 870/874). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da corré FORD a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso da corré MERCANTIL, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento em razão da ausência de impugnação específica da sentença. No mérito, pede seu improvimento alegando que foi comprovado o vício de fabricação pelo laudo pericial e que a apelante não efetuou os reparos na forma legal, sendo correta a condenação de forma solidária. Não subsiste a alegação de que a restituição deve considerar o valor de mercado do veículo, tendo em vista que tenta se esquivar de desvalorização do produto por ela fabricado (fls. 876/880). A representação processual da parte autora foi regularizada após concessão de prazo para essa finalidade. 2.- Analisados os autos eletrônicos, verifico que a corré AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A não está cadastrada no SAJ nesta instância recursal, tampouco o advogado por ela indicado para receber intimações (fl. 122). Portanto, com o escopo de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, deverá a zelosa Secretaria verificar e, se o caso, providenciar a correção do cadastro e republicações das intimações eventualmente não recebidas pelo patrono da corré AYMORÉ. 3.- Após regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Ricardo Fuso Antonialli (OAB: 361293/SP) - Ednan da Silva Gueiros (OAB: 372850/SP) - Amanda Souza Giacomette (OAB: 337045/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017177-19.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1017177-19.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO JUDAS - Apelado: WAGNER NASCIMENTO MORENO - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO JUDAS ajuizou ação de nunciação de obra nova em face de WAGNER NASCIMENTO MORENO em decorrência de alegada irregularidade da obra iniciada pelo réu, no que se refere ao muro divisório com seu imóvel, com potencialidade de causar danos. Por sua vez, o réu ofertou reconvenção em razão da falta de conservação da propriedade por parte do autor. A reconvenção restou extinta por decisão proferida às fls. 253. Foi indeferida a tutela de urgência às fls. 125/126. O processo foi saneado às fls. 251/252, determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 310/335, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 341 e 342/348. Sobrevieram esclarecimentos do perito às fls. 364/365, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 369 e 370/377. Pela respeitável sentença de fls. 413/416, declarada às fls. 424/426, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, alegando que o apelado não colacionou aos autos qualquer documento que demonstre a existência de projeto construtivo, autorização para a construção, Alvará ou licença da Prefeitura para a realização da obra. Em vistoria realizada, mesmo sem analisar qualquer documento, projeto ou alvará, o perito entendeu pela regularidade da obra e não utilização do muro do Condomínio. As fotografias colacionadas aos autos são claras o suficiente para verificar que o padrão de construção não condiz com a não utilização do muro divisório do Condomínio, já que o apelado utilizou o muro divisório do outro vizinho como apoio para suas vigas, como qualquer leigo pode ver. O réu optou por construir o muro onde supostamente se encontra travejada sua obra para, eventualmente, não ser obrigado a demolir sua obra. O perito judicial acreditou no empreiteiro contratado pelo apelado que a obra está toda regular, que não haverá qualquer dano ao Condomínio. Entretanto, não se dignou a verificar a questão da utilização efetiva do muro com as vigas já embutidas não se deu o trabalho de analisar um projeto que supostamente foi elaborado e entregue à prefeitura. O apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que efetivamente providenciou o pedido de licença/alvará. Pelos documentos constantes dos autos, o apelado executou obra sem qualquer autorização da Prefeitura Municipal de São Paulo, o que acarreta vício que justifica seu pedido de demolição (fls. 429/443). Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 471). Por sua vez, o réu ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois ficou comprovado que nunca houve qualquer infração ao direito de vizinhança, tampouco foram causados danos ao imóvel lindeiro. Na ocasião da realização da perícia, o apelante teve oportunidade de contestar, impugnar e requerer os esclarecimentos necessários. O apelante deixou de observar que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro responsável pela obra, documentação necessária foi apresentada, conferida e aprovada (fls. 458/464). 3.- Voto nº 40.259. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erica da Silva Oliveira (OAB: 180783/SP) - Orlando Albertino Tampelli (OAB: 51972/SP) - Cíntia Belo Ramos (OAB: 170838/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1118350-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1118350-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: José Nei Firmino de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 310/314, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com conversão em pecúnia, e indenização por danos morais ajuizada por José Nei Firmino de Carvalho contra Uniesp S.A, fundação Uniesp solidária, Universidade Brasil e José Fernando Pinto da Costa, para: a) revogar a tutela de urgência inicialmente concedida, por não haver prova de negativação do nome do autor; b) reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais indicadas pelo autor; c) condenar a ré ao pagamento de indenização material ao autor na quantia de R$ 196.454,38, para que ele possa arcar com as parcelas do FIES, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a ré, em razão da sucumbência em maior grau, a arca com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% do valor total da condenação. A UNIESP recorre e, preliminarmente, pede o benefício da gratuidade da justiça, afirmando que está em extrema dificuldade financeira não possuindo recursos para fazer frente sequer às despesas ordinárias, sendo- lhe de todo inviável suportar os custos do presente processo, nos termos da conclusão final obtida em laudo pericial contábil elaborado pela empresa de auditoria AlvaresMarsal (AM) que atestou a incapacidade da instituição para arcar com custos operacionais básicos. Acrescenta que são de conhecimento público e notório os reflexos negativos causados pela pandemia do Coronavírus para o seu setor de atuação. Aduz que, no caso, teve queda no número de alunos ingressantes em mais de 39% e enfrenta elevado índice de inadimplência, somando atualmente prejuízo milionário que motivou o encerramento das atividades em algumas de suas unidades, bem como a dispensa de mais de 1000 colaboradores. Discorre, por fim, sobre a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, enfatizando que são várias as decisões que lhe tem concedido a benesse. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que o parecer técnico financeiro em que se fundamenta o pedido de gratuidade é documento elaborado no ano de 2022, unilateralmente e à margem do contraditório, e ainda que se pudesse considerar que há ali indicadores de certa piora da condição financeira da apelante, o certo é que tal documentação não permite, por si só, concluir que ela, instituição de ensino de grande porte, que está em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu. br/sites/institucional/uniesp_sa) está entre as mais sólidas organizações privadas de ensino e pesquisa do Brasil, conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do preparo recursal. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade, devendo a apelante comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Aurelio de Almeida (OAB: 264143/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007480-24.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1007480-24.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fabricio Rodrigues dos Santos - Apelada: Fabiana do Carmo Figueiredo - Da r. sentença (fls. 173/180) que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu apelante ao pagamento do valor de R$ 84.214,78 em prol do apelado, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 183/215). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.220/238). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 241/243. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 16/08/2023 (cf. certidão de fls. 244), mas, debalde. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Eduardo de Andrade Soares (OAB: 443950/SP) - Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2241506-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2241506-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: 51.890.720 Kauana Santos Bueno Ferreira - Agravado: Município de Itanhaém - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2241506- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2241506-35.2023.8.26.0000 COMARCA: ITANHAÉM AGRAVANTE: 51.890.720 KAUANA SANTOS BUENO FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INTANHAÉM/SP Julgador de Primeiro Grau: Guilherme de Siqueira Pastore Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005613-59.2023.8.26.0266, indeferiu o pedido de liminar por entender não evidenciado risco iminente a justificar a emissão de ordem preventiva sem prévia análise das informações. Narra a agravante, em síntese, que atua na área de estética corporal e possui em seu estabelecimento câmaras de bronzeamento artificial, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar para que não fosse impedida de a utilizar em sua atividade econômica, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Resolução RDC ANVISA nº 56/09, que proibia o uso desses equipamentos, foi declarada nula pela Justiça Federal no bojo do Processo nº 0006475-34.2010.5.03.6100, de modo que a autoridade coatora não poderia, invocando essa superada normativa, obstar a sua exploração. Aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, e que a eventual paralisação da sua atividade profissional implicará em prejuízo ao seu próprio sustento, o que não pode ser admitido, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, conforme prescrito em seus artigos 7º, inciso III, e 8º, caput. E assim o fez a ANVISA, na Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da ação coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação ainda pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem notícia até então de atribuição de efeito suspensivo pelo órgão colegiado. Assim, a princípio a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 encontra-se suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela impetrante na peça vestibular. Assim já se decidiu, inclusive, na Apelação/Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. Nesse ressoar, recentes julgados da Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Resolução ANVISA 56/2009 - Pretensão de afastar fiscalização em decorrência de equipamentos de bronzeamento artificial - Liminar deferida - Presença de requisitos legais - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2182622-13.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 15.08.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Decisão liminar que indeferiu pretensão da Impetrante em afastar restrições impostas pela RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética - Irresignação recursal - Cabimento - Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, ante ao justo receio de dano e probabilidade do direito configurados (art. 300, do NCPC) que autorizam a concessão da tutela antecipada recursal - Norma técnica que encontra-se suspensa em virtude de tutela antecipada em ação coletiva em ação em curso perante a Justiça Federal - Periculum inerente ao risco de autuação e imposição de multas com fundamento na RDC nº 56/09, da Anvisa. Precedentes deste Eg. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2124571-09.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 31.07.2023) (destaquei). REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança Preventivo - Bronzeamento artificial - Pretensão da impetrante de que a municipalidade se abstenha de autuá-la pela utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Sentença concessiva da segurança - Recurso de ofício - Desprovimento - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, que foi declarada nula nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES - Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto - Precedentes dessa Corte de Justiça, favoráveis à tese da impetrante - Sentença concessiva da segurança mantida - Remessa necessária desprovida. (Remessa Necessária nº 1005828-38.2022.8.26.0438, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 13.07.2023) (destaquei). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (Apelação e Remessa Necessária nº 1001782-08.2022.8.26.0114, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.Rubens Rihl, j. 20.06.2022) (destaquei). Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (Remessa Necessária nº 1006500- 32.2021.8.26.0066, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 14.01.2022) (destaquei). Ainda, a jurisprudência majoritária da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, favorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627- 76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219-18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização das câmaras de bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006039-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3006039-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006039-59.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006039-59.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1002576-31.2023.8.26.058, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, deferiu o pedido de liminar para determinar que as corrés, em conjunto e no prazo de 60 dias, (i) demonstrem terem adotado todas medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DERISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas indicadas na petição inicial quanto aos setores SSB-02-01-SM e SSB-02-02-SM, todos do bairro da Barra do Una, e (ii) providenciem, caso esteja prevista nos planos supracitados ou tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em situação de risco, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00, limitado, nesse primeiro momento, a R$1.000.000,00. Narra o ESTADO DE SÃO PAULO, em síntese, que se trata de ação civil pública por meio do qual o órgão ministerial pretende o obrigar, bem como ao Município de São Sebastião, a executar as medidas de prevenção de risco previstas no Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR) e no Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLAMCON) para o Bairro de Itatinga, naquela Municipalidade. Sustenta que, pelo art. 8º da Lei Federal nº 12.608/12, o Município é o ente federativo competente para executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local, bem como impedir a ocupação de áreas de risco de desastres, promover a retirada de pessoas que nelas estejam, demolir as obras irregulares, entre outros, cabendo ao Estado atuar de uma forma apenas suplementar. Sustenta que essa atribuição de competências, inclusive, está no próprio PLAMCOM, que só prevê o apoio do Estado de São Paulo ao Município de São Sebastião após a ocorrência de desastres, e no PMRR, que sugere intervenções estruturais e de monitoramento apenas ao Município. Defende também que, embora não fosse obrigado a tanto, atuou de forma incisiva, seja direta ou indiretamente, para a execução de todas as medidas previstas nesses planos, conforme individualiza no corpo da peça. Relata que, no âmbito do Plano Litoral Norte, que atende ao Núcleo de Itatinga, estão sendo implementados diversos empreendimentos habitacionais pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), que atenderão às demandas das famílias que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social. Sustenta que não há periculum in mora autorizando a concessão da liminar, vez que existem ocupações irregulares na região já há muitos anos, sendo uma situação consolidada, e não foi comprovado o risco de novos eventos climáticos extremos, como aquele deflagrado no dia 19.02.2023, que levem a deslizamentos de terras, soterramento de pessoas, inundações, ou de novos eventos geológicos, a exigirem a imediata atuação do Poder Público. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de revogar a tutela antecipada ou, subsidiariamente, abrir novo prazo para o seu cumprimento, afastando-se ou reduzindo- se a multa diária, que a seu ver foi excessiva. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em resumo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO alegando que, meses depois da catástrofe pluvial ocorrida no Litoral Norte do Estado de São Paulo, o Poder Público local ainda não teria adotado medidas concretas para mitigar os riscos existentes na região. Em sua argumentação, o órgão ministerial faz referência a estudo feito em São Sebastião, em 2018, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), o qual culminou na elaboração do Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR). Especificamente para Bairro de Itatinga, que é o objeto desta ação coletiva, o PMRR destacou no local, em que inseridas 236 moradias, setores de risco baixo (R1), médio (R2) e alto (R3), de movimento de massa (escorregamento), elaborado um diagnóstico e sugerido medidas, estruturais e não estruturais, que deveriam ser tomadas como prevenção. Pouco ou nada, porém, teria sido feito. Nesse contexto, por entender que, com a chegada da estação das chuvas, poderia sobrevir algum evento climático extremo que propulsionasse novo desastre humanitário, o Parquet ingressou em juízo para obrigar os corréus a colocar em prática o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLAMCON), bem como a realocar as pessoas que residem em edificações em situação de risco, com pedido de liminar, o qual foi deferido pelo juízo a quo, contra o que ora se insurge o Estado de São Paulo. Pois bem. De saída, as políticas públicas que envolvem a proteção ao meio ambiente e a promoção de programas habitacionais são matérias submetidas à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 24, incisos VI e IX, da Constituição da República, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que o seu objetivo é, entre outros, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º e 4º), sendo certo que o art. 5º vincula os Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios às suas diretrizes. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, como expressão do poder constituinte derivado, previu que: Artigo 180 -No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I -o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II -a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes III -a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV -a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; V -a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI -a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos; (destaquei). E, tratando da matéria em apreço, a Lei Federal nº 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC, estabelece em seu art. 2º que É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre., sendo que, pelo art. 7º: Art. 7º Compete aos Estados: I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial; II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios; III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios; VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais. (destaquei). Assim, embora o Município de São Sebastião realmente seja o primeiro responsável pela tutela do meio ambiente artificial na área em questão, isso não afasta o dever do Estado de São Paulo de, em harmonia com o Poder Público local, zelar pela sua tutela, à luz dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à vida, à segurança, à moradia, à dignidade, à saúde, dentre outros bens jurídicos fundamentais de competência comum, tendo, sim, legitimidade para responder pela liminar. Superado esse argumento, passo ao mérito. Em linha de princípio, em situações excepcionais, não há óbice ao controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, seja alvejando a implantação deficiente destas, seja censurando a omissão na implementação dos programas governamentais comandados pelo ordenamento jurídico. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira De Mello: (...) Estamos em que é inequívoco que se pode controlar juridicamente políticas públicas. Com efeito, se é possível controlar cada ato estatal, deve ser também possível controlar o todo e a movimentação rumo ao todo. Assim como agredir um princípio é mais grave que transgredir uma norma, empreender uma política que é um plexo de atos que seja em si mesma injurídica é mais grave que praticar um simples ato contraposto ao Direito. Logo, se é possível atacar o menos grave, certamente será possível atacar o mais grave. Uma vez que tanto se ofende o direito fazendo o que ele proíbe como não fazendo o que ele manda, pode-se controlar tanto os comportamentos produtores de política pública, isto é, os comissivos, quanto os de omissão de política devida. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 27ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010, 2010, Malheiros Editores, p. 814). (Negritei). O Supremo Tribunal Federal permite a atuação do Judiciário quando há inadimplemento na elaboração da política pública, como segue: II- É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (AgR no ARE nº 964542, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/12/16) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg-AI nº 593.676-RS, Min. Dias Toffoli, 20.2.2012) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, limitou a atuação do Judiciário às hipóteses de inescusável omissão estatal: 4. Ademais, ‘o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial’ (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). (REsp nº 1.734.315, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/05/18) Para o caso presente, é fato notório que o Município de São Sebastião tem sido omisso em resolver a questão da ocupação irregular do solo urbano na região. Também é inquestionável que, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023, chuvas de intensidade inédita desencadearam o deslizamento de centenas de habitações localizadas em áreas de risco nesse Município, o que levou à morte de dezenas de pessoas, sem mencionar os feridos e os desabrigados, bem como a severos danos ambientais. Ainda que esse evento específico tenha sido, de fato, absolutamente extremo e histórico, sem precedentes, deve servir ao Poder Público como um alerta de que a população que reside nesses locais, em condições precárias, está vulnerável. Sem ações afirmativas, a preservação dos seus direitos fundamentais se condiciona ao acaso da verificação de eventos climáticos extremos os quais, sabe-se, estão cada vez mais frequentes, em um contexto de desequilíbrio ecológico global. Se de um lado, porém, não há como os réus impedirem a ocorrência desses fenômenos, de outro, podem mitigar os seus efeitos, destinando recursos públicos à execução de obras que reforcem as estruturas de loteamentos irregulares, minimizando riscos de desastres geológicos, à instalação de sistemas de escoamento e drenagem de água e à promoção de políticas habitacionais, por exemplo. Para o Bairro de Itatinga, na cidade de São Sebastião, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), ao elaborar o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) (fls. 51/55, origem), em 2018, previu que: No bairro Itatinga foram observadas moradias próximas à encosta natural, aos taludes de corte e aterro e afetadas por blocos e paredões rochosos. Esta área foi dividida em sete setores, sendo dois com Risco Alto - R3 (SSB-13-01 e SSB-13-03) e cinco classificados como SM Setor de Monitoramento (SSB-13-02; SSB-13-04; SSB-13-05; SSB-13- 06; SSB-13-07). A consolidação da ocupação em alguns trechos e os sinais de ocupação recente faz com que essa área precise de controle da ocupação por parte da Prefeitura. O mapeamento executado pelo Instituto Geológico (IG) no ano de 2005 está bastante desatualizado, dado que a melhoria do padrão construtivo das moradias e o adensamento da ocupação faz com que esta área tenha seu nível de risco reduzido. Além disso, o mapeamento ora executado melhorou a definição da fronteira entre os três bairros que formam o complexo Itatinga Topolândia Olaria, o que no mapeamento do Instituto Geológico (IG) no ano de 2005 ainda encontrava-se confuso. A maior urgência estaria presente no Setor SSB-13-01, de Risco Alto R3, em que se verificou que: Setor de encosta natural com inclinação média de 20º, com presença de moradias de baixo padrão construtivo sobre a encosta. Acesso por via pavimentada. Os taludes de corte têm altura de 3 a 4 m e inclinação de 70º a 80º. A distância das moradias em relação ao topo do talude de corte é de 0 a 1 m. A distância das moradias em relação à base do talude de corte é de 0 a 1 m. Os taludes de aterro têm altura de 3 a 4 m e inclinação de 60º a 70º. A distância das moradias em relação ao topo do talude de aterro é de 0 a 1 m. A distância das moradias em relação à base do talude de aterro é de 0 a 1 m. Ocorre concentração de água de chuva em superfície e lançamento de águas servidas em superfície. O sistema de drenagem superficial é inexistente. Foram observadas trincas no terreno, indicando a movimentação da área. Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes e o nível de intervenção antrópica são de alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de instabilização do tipo escorregamento em talude de corte e talude de aterro. Se tais condições descritas forem mantidas, é perfeitamente possível a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de 1 ano. (destaquei). Por essas condições, o IPT sugeriu as seguintes intervenções, a destacar a construção de um muro de contenção de talude de corte e a implantação de sistemas de drenagem: a) Limpeza do terreno com retirada de lixo e entulho; b) Preparação do terreno para a construção das obras retirada de material solto, vegetação e árvores (caso seja necessário); c) Execução de muro de contenção no talude de corte; d) Drenagem interna na estrutura de contenção para alívio da poropressão (pressão dágua) a partir da construção de filtros verticais, compostos de areias de granulação heterogênea e colocação de barbacãs; e) Drenagem de escoamento superficial no talude, por meio de canaletas no topo e na base da estrutura de contenção; f) Construção do sistema de drenagem para captação das águas provindas das canaletas e direcionamento para a rede municipal de águas pluviais; g) Colocação de calhas nas moradias cujos telhados drenam para o talude; h) Acessos: a construção da drenagem na área deve preservar, na medida do possível, os acessos existentes integrando-os com o sistema de drenagem; Reconstruir acessos onde não foi possível essa preservação e construção do acesso até a última moradia; e i) O esquema proposto deve ainda se integrar com serviços de limpeza e manutenção e proteções superficiais tipo gramínea. (destaquei). Já para o Setor SSB-13-03, também classificado como de Risco Alto R3, os resultados foram inconclusivos: Ocorre concentração de água de chuva em superfície. O sistema de drenagem superficial é precário. Presença de árvores e vegetação rasteira. Devido a todos esses fatores, recomenda-se um estudo detalhado do setor para que seja avaliada a melhor alternativa de contenção. A equipe técnica do IPT vistoriou o local e concluiu que os estudos indicados vão demandar recursos vultosos e longo tempo de execução, o que seria inviável no presente trabalho. (...) Como medida mitigadora sugere-se à Prefeitura o monitoramento constante da ocupação da área, tanto nas reformas e ampliação das moradias existentes, como para novas edificações. Esse monitoramento deverá ocorrer periodicamente, durante todo o ano, e com maior recorrência durante o período chuvoso, principalmente após chuvas fortes e/ou intensas. Junto desse monitoramento devem-se implantar as medidas não estruturais conforme o disposto neste Relatório no Item Intervenções Não Estruturais. Os Setores SSB-13-02, SSB-13-04, SSB- 13-05, SSB-13-06 e SSB13-07, por sua vez, foram classificados como de Risco Baixo R1 e de Risco Médio R2 (Setor de Monitoramento SM), concluindo-se o seguinte: Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes e o nível de intervenção antrópica são de média potencialidade para o desenvolvimento de processos de instabilização de encosta natural, em taludes de corte e taludes de aterro. Se tais condições descritas forem mantidas, não se espera a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas. Como medida mitigadora sugere-se à Prefeitura o monitoramento constante da ocupação da área, tanto nas reformas e ampliação das moradias existentes, como para novas edificações. Esse monitoramento deverá ocorrer periodicamente, durante todo o ano, e com maior recorrência durante o período chuvoso, principalmente após chuvas fortes e/ou intensas. Junto desse monitoramento devem-se implantar as medidas não estruturais conforme o disposto neste Relatório no Item Intervenções Não Estruturais. Esse estudo foi confrontado por parecer técnico do Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX do Ministério Público (fls. 98/213, origem), que em linhas gerais discordou do reenquadramento do Setor SSB-13-01, como Setor de Risco Muito Alto R4, a Setor de Risco Alto R3, e de todos os demais a Setor de Monitoramento SM, quando comparado com o estudo feito pelo Instituto Geológico IG, na região, em 2006, defendendo, em suma, que a situação seria mais grave. Tratando do Setor SSB-13-02, por exemplo, apontou o órgão de assessoria técnica que (...) dadas as condições observadas, isto é, de construções erguidas sem o acompanhamento de engenheiros e, portanto, sem a adequada responsabilização técnica; da ausência de drenagem superficial e da proximidade com o PESM, que, além de se constituir em Unidade de Conservação, carrega consigo uma situação de fragilidade natural. Dessa forma, esta Assessoria do MP entende ser temerária a redução do grau de risco desse setor para simplesmente SM, dada o seu potencial para a ocorrência de evento adverso. Assim, é de entendimento que estes setores devam sofrer intervenções estruturais (obras pontuais), quer seja de drenagem pluvial e de águas servidas, quer seja de pequenas contenções que garantam maior estabilidade às moradias já presentes, além, obviamente, da manutenção do monitoramento constante visando inibir o avanço no sentido do PESM (Parque Estadual da Serra do Mar) (fl. 146). De maneira semelhante, apontou quanto ao Setor SSB-13-03 que não há drenagem de águas superficiais bem como previsão de qualquer tipo de intervenção. Ressalta-se que este setor, que pode ser observado na Figura 20, não considerado no mapeamento de risco pelo IG, assim como o Setor SSB-13-04 (SM), o que mostra que o processo de ocupações indevidas (expansão/adensamento) continuaram a ocorrer em grande escala desde 2006, prosseguindo até os dias atuais e avançando em direção ao PESMO. Cenário que torna a situação ainda mais grave, considerando-se, para além de se constituir em Unidade de Conservação, encerrar área de fragilidade intrínseca/natural (encostas íngremes) da Serra do Mar, com alta suscetibilidade à ocorrência de movimentos gravitacionais de massa (fl. 146). Nesse contexto, não há dúvidas de que, em maior ou menor escala, os moradores das zonas destacadas no Bairro de Itatinga estão vulneráveis, em risco contínuo de terem as suas casas destruídas e, as suas vidas ou a de entes familiares, ceifadas, caso a região registre novamente altos volumes pluviométricos. Por outro lado, as provas juntadas pelo Ministério Público corroboram suficientemente a alegação de que o Poder Público local não tem colocado em prática qualquer das medidas preventivas previstas no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) de São Sebastião, ainda em 2018, para essa região específica, o que é inadmissível, tendo em vista a sua natureza emergencial e humanitária. Vê-se, aliás, que o próprio Estado de São Paulo, ao expor, em seu recurso, as medidas que por ele teriam sido tomadas após os eventos dos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023 como os novos empreendimentos habitacionais desenvolvidos por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional SDUH e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano CDHU -, nada dispôs em específico sobre o Bairro da Itatinga, que é, de fato, o objeto da ação civil pública de origem. Isso reforça a conclusão de que pouco, ou nada, foi feito, nas zonas de risco em foco, de modo que a condição instável lá verificada em 2018 ainda persiste, estando os núcleos familiares lá residentes, de fato, desassistidos. E a omissão do Poder Público, que nesse caso seria nítida, justifica a intervenção do Poder Judiciário no caso vertente, como exposto alhures, sem que isso implique desrespeito ao princípio da separação dos poderes. É o suficiente para entender presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora necessários à concessão da medida liminar. A respeito do prazo de 60 (sessenta) dias fixado pelo juízo a quo, a meu ver é adequado e proporcional para induzir o cumprimento da obrigação consignada, em especial ao se considerar que há particular urgência com a chegada da estação das chuvas, e que as medidas do Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR foram recomendadas ainda em 2018, sendo poucas delas estruturais, cingindo em sua maioria ao monitoramento da evolução das ocupações e dos riscos geológicos. O mesmo vale às astreintes multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) -, tendo em vista que o valor seria repartido entre o Estado de São Paulo e o Município de São Sebastião e destinado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, não podendo provocar quer a dilapidação patrimonial de um, quer o enriquecimento ilícito de outro. Ademais, nada impede a eventual dilação desse prazo e/ou minoração da multa no curso da ação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Por todo o exposto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito nem o periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, que deverá prestar informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2231196-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2231196-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa de Almeida Xavier Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231196-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2231196-67.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Vanessa de Almeida Xavier Lopes Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.087 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova pericial in loco Sentença proferida Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANESSA DE ALMEIDA XAVIER LOPES, contra a r. decisão de fls. 227 a 229 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a produção de prova pericial in loco. Sustenta a agravante que requereu a produção de prova pericial para verificação in loco de suas atividades laborais e de seu grau de exposição a agentes de risco, para fins de percebimento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). Defende que o indeferimento da produção dessas provas importa em flagrante cerceamento de defesa. Aduz que os laudos juntados aos autos foram elaborados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME de forma unilateral, de modo genérico e automático, sem comparecimento ao local de trabalho da agravante. Entende ser necessária perícia no local da prestação do serviço. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão do Juízo a quo, com o consequente deferimento da produção da prova requerida. Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (fls. 36 a 38). Contraminuta apresentada às fls. 44 a 48. Recurso tempestivo e isento de preparo. Em 11.09.2023, o D. Juízo a quo informou que o feito foi sentenciado (fls. 273 a 274 dos autos de origem). É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado diante do perecimento superveniente do interesse recursal. Isso porque, em 11 de setembro de 2023, foi prolatada a r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 260 a 265 dos autos na origem). Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJAgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 - destacado). Portanto, ausente o interesse recursal, o agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de setembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2240853-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2240853-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: José Carlos Capossi Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Capossi Junior contra decisão proferida às fls. 481/482 nos autos da Requisição de Pequeno Valor que tramita na origem, por ele promovida, para fins de recebimento de honorários sucumbenciais arbitrados na ação de rito ordinário nº 0007667-85.2013.8.26.0453, movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A agravada realizou o pagamento do RPV, conforme informado às fls. 227/229 dos autos de origem, que, todavia, não foi levantado ante ao ajuizamento da Ação Rescisória nº 3004251- 15.2020.8.26.0000, na qual foi concedida medida liminar para suspender a fase final da execução do julgado rescindendo. Com a posterior procedência da referida Ação Rescisória e desconstituição do Acórdão proferido nos autos da ação nº 0007667- 85.2013.8.26.0453, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora Agravada, requereu o levantamento, em seu favor, dos valores depositados na Requisição de Pequeno Valor, o que foi deferido na decisão agravada (fls. 481/482 da origem), já que com o novo julgamento da causa, a condenação nas verbas sucumbenciais determinada na decisão que se rescindiu deixaria de ser devida, por se tratar de efeito reflexo e automático do novo julgado prolatado nos autos da ação rescisória. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) não seria o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento 1845303/RS como realizado na decisão agravada, posto que a Ação Rescisória rescindiu unicamente o julgado com relação aos valores principais, não sendo atingida a verba sucumbencial deferida no processo de conhecimento. Isso se dá, segundo alega, por ser caso de litisconsórcio passivo necessário entre aquele que figurou como parte no processo e o advogado em favor de quem foram constituídos os honorários sucumbenciais, o que não ocorreu no caso dos autos, portanto, o advogado não teria sido devidamente citado na ação rescisória, não tendo oportunidade de defesa. (ii) Alega, ainda, que a verba sucumbencial seria autônoma, sendo certo que a obrigação acessória sucumbencial perde o caráter de acessória com o trânsito em julgado da sentença, o que justificaria a inclusão do advogado, ora agravante, no polo passivo da Ação Rescisória. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, já que a sua não concessão acarretaria no levantamento dos valores por parte da Agravada, prejudicando a verba alimentar do advogado, e ao final, requereu a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido conforme guia e comprovante de fls. 8/9. DEFIRO o processamento do Agravo, e, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso, máxime porque adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, haja vista que numa simples análise perfunctória presente os requisitos da verossimilhança das alegações, posto que o advogado de fato não foi incluído no polo passivo da Ação Rescisória que desconstituiu o julgado, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Presente, ainda, o requisito do perigo de dano de difícil reparação, visto que, se mantidos os efeitos da decisão agravada, os valores serão levantados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dificultando o recebimento da verba de caráter alimentar pelo Agravante, caso o presente recurso reste decidido de maneira diversa. Ressalte-se que, no caso em tela, não se verifica prejuízo na concessão do efeito suspensivo, já que os valores encontram-se depositados desde 30/10/2020 (documento de fls. 228-229 origem), com a devida correção monetária, podendo aguardar até o julgamento do presente Agravo de Instrumento para levantamento, em sendo o caso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) (Causa própria) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2190840-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2190840-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos da Silva Brito - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos da Silva Brito contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD - DRTC III, indeferiu a liminar, por reputar ausentes os requisitos legais da tutela de urgência (fls. 233 e ss.) Pugna o agravante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, ser devida a homologação do ITCMD. Afirma que, após orientação recebida por email da Secretaria da Fazenda Estadual, requereu a retificação da GARE em 16/03/2023, sobrevindo, em 08/05/2023, decisão informando ser necessária análise acerca do direito de eventual restituição e posterior compensação, o que não foi feito até o momento. Alega que a inércia da Fazenda na homologação do ITCMD impede o registro do imóvel, obstando sua transferência aos herdeiros, os quais já acordaram sua transação com terceiro. Pleiteia o provimento do recurso a fim de ser concedida a tutela provisória requerida, com a análise do pedido administrativo (fls. 01/11). Não houve pedido liminar. O recurso foi respondido, com informação de que o pedido administrativo foi apreciado em 02/08/2023 (fls. 146/151). A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (fl. 155). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido, por carência de interesse recursal. De fato, cingia-se a controvérsia recursal à análise do pedido administrativo nº SFP-EXP- 2023/67907 que objetivava a transferência de créditos da DITCMD nº 78706782 para a nº 78640540, como se vê do pedidos de fl. 45: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a d. autoridade coatora dê imediato andamento em 48 horas no procedimento de emissão da Certidão de Homologação, relativa ao efetivo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD, de VICENTE PAULO SOARES, determinando-se, por conseguinte, a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que adote as providências pertinentes e necessárias para tanto; Contudo, conforme documentação trazida pelo Estado (fl. 151), em 02/08/2023, o pedido foi apreciado pela autoridade competente, a qual determinou a transferência do saldo credor de R$ 12.393,62 da DITCMD nº 78706782 para a nº 78640540 e reconheceu haver valor residual de imposto a recolher sob a DITCMD nº 7864054, determinando ainda o arquivamento dos autos. Logo, com a análise do pedido administrativo, restou prejudicada a pretensão recursal, pois eventual reforma da decisão atacada não terá qualquer utilidade prática. Assim, de rigor se reconhecer a perda do interesse recursal e, em consequência, prejudicada a análise do recurso. DECIDO. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Carlos da Silva Brito (OAB: 123044/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005984-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 3005984-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pot Pires do Rio Ciobraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., em face do despacho de fls. 10/12, que, no recurso de agravo de instrumento, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão de primeira instância que arbitrou os honorários periciais em R$ 21.7000,00. Insurge-se a agravada, ora embargante, que a perícia é complexa e que envolve muitas operações (10.498), de modo que o valor homologado é razoável. Pugna, assim, pela revogação do efeito suspensivo para que a perícia possa ser realizada o quanto antes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, a embargante, na prática, pleiteia a reconsideração do despacho de fls. 10/12 em sede de embargos de declaração, o que não é possível. O momento oportuno para que a embargante apresente seus argumentos é o das contrarrazões. Assim, como não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a decisão deve ser mantida. Anota-se que a via dos embargos de declaração não se presta a corrigir eventual error in judicando. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/ SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Wilson Pinheiro Jabur (OAB: 173084/SP) - Allan Moraes (OAB: 144628/SP) - Lina Braga Santin Cooke (OAB: 263641/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2232526-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2232526-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMERICANAS S.A. contra a decisão de fls. 283, integrada a fls. 295, que, em ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência que pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.142.295-8. A agravante alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que a autuação recai sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme atestam os Demonstrativos I a VIII do auto de infração. Sustenta a impossibilidade de exigência de ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da agravante, conforme disposto na Súmula 166 do STJ, Tema 1.099, do STF e ADC nº 49/RN. Requer a antecipação da tutela recursal e reforma da r. decisão para suspender a exigibilidade da totalidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.142.295-8/CDA 1.3613503.538, com expressa determinação de cancelamento/suspensão do protesto, bem como que se abstenha o Agravado da prática de atos tendentes à cobrança extrajudicial e/ou indireta da dívida, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição do débito no CADIN, entre outros (REsp nº 1.156.668/DF). Em caráter subsidiário, requer, ao menos, que se cancele/suspenda o protesto da CDA nº 1.361.503.538 lavrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.142.295-8, fls. 103/8): I INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 68.153,65 (sessenta e oito mil, cento e cinqüenta e tres reais e sessenta e cinco centavos), no período de maio a agosto de 2016, por emissão de Notas Fiscais eletrônicas relacionadas nos demonstrativos 1 a 8, referente a operações interestaduais tributadas, com erro na determinação da base de cálculo, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “a”, arts. 215, §3°, item 4, letra “A”, arts. 87, arts. 39, art. 254-A, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). O simples deslocamento de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte do ICMS, não constitui ato de comércio, sujeito à incidência do tributo, pois não há circulação de mercadorias, fato gerador do imposto e que se caracteriza pela mudança de titularidade do bem. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 166 e a tese firmada no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259), submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, leading case do Tema 1.099, segundo a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Assim já decidiu esta c. Câmara: Agravo de instrumento 2093830- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Osasco Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/6/2023 Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ICMS Transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade. Liminar indeferida pelo Juízo. Provimento de rigor. Em análise perfunctória, aparentemente, apresentaram-se elementos que colocaram em xeque a imediata incidência tributária. Relevância da fundamentação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verificação também da reversibilidade da medida. R. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de instrumento 2261388-17.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 6/2/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de débito fiscal. ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Tutela de urgência indeferida. Pretensão de reforma. Possibilidade. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula nº 166 do STJ). Entendimento reafirmado em análise de recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP) e de repercussão geral (Tema nº 1.099) Aplicação do art. 151, V, do CTN. Relevância da fundamentação. Perigo da demora demonstrado. Precedentes. Recurso provido. Pelo Relatório Circunstanciado Anexo ao AIIM 4.142.295-8, é possível verificar que a agravante foi autuada em razão da emissão de Notas Fiscais eletrônicas referentes as transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da agravante nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, conforme exposto (fls. 110/214): O CD 980 das Lojas Americanas adquiri produtos eletrônicos de diversos fornecedores paulistas, produtos esses sujeitos ao regime de substituição tributária. Em seguida, os produtos adquiridos pelo CD 980 são transferidos para diversas filiais das Lojas Americanas no Estado de São Paulo e no restante do país que os comercializam com consumidor final. Para o período analisado, as transferências para outros Estados concentram-se em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. As Notas Fiscais emitidas pelo CD 980 referentes às transferências para as filiais no Estado de São Paulo não possuem destaque de ICMS, manutenção da substituição tributária. Já as Notas Fiscais referentes às transferências para as filiais nos outros apresentam destaque de ICMS com alíquota de 12%, já que na saída interestadual ocorre a quebra da ST. Infração verificada Ao analisarmos as operações de saída realizadas pelo contribuinte referente aos principais produtos transacionados pelo CD 980, identificamos em diversos produtos que os valores das operações interestaduais são menores do que os valores das operações internas. Esses valores também eram menores do que os valores das operações de entrada dessas mercadorias no CD 980 das Lojas Americanas. Tal prática, de utilizar, na saída interestadual para filiais pertencentes ao mesmo titular, valores inferiores ao valor de entrada da mercadoria no estabelecimento não segue os preceitos estipulados no Art. 39 do RICM S/ 2000 (...)” (g.n.) Ressalte-se que não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de não provimento do recurso ou improcedência da ação declaratória, o fisco poderá prosseguir com a cobrança dos débitos. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2233479-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2233479-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Cleocir Dias - Agravado: Município de Águas de Santa Bárbara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEOCIR DIAS contra a r. decisão de fls. 92/4, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa, promovido pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA, indeferiu a extinção do processo. O agravante defende a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, por se tratar de norma mais benéfica. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199), o c. STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso, a condenação transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Não há se falar em aplicação retroativa da norma. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. A parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2241773-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2241773-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leda dos Santos Ramos - Agravado: Fundação Vunesp - Senhor Secretário Estadual de Educação - Agravado: Secretário Estadual de Educação - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LEDA DOS SANTOS RAMOS contra a r. decisão de fls. 211, que, em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, indeferiu a liminar pela qual pretendia suspensão do ato administrativo que indeferiu sua participação no certame como beneficiária no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas. A agravante alega que, de acordo com Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, o candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar, no momento da inscrição se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.259, de 15/1/2015, do Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018, das Instruções CPPNI nº 1, de 18/5/2019 e nº 2, de 10/8/2019. Aduz que na aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia (aparência) e, caso subsistam dúvidas, será considerado o critério da ascendência, conforme previsto no item 17 e 18 para comprovação da ascendência será exigido do candidato no momento da inscrição a apresentação de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada Afirma que o critério da ascendência seria necessário somente no caso de subsistirem dúvidas quanto à declaração do próprio candidato. Sustenta a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que as autoridades agravadas concedam a pontuação diferenciada para preto/pardo à agravante. DECIDO. A agravante se inscreveu no concurso para o cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, em vaga reservada para pretos, pardos e indígenas, mas teve sua inscrição negada. A impetrante alega, na inicial, que, no dia 06.08.2023 realizou as provas, entretanto será prejudicado, pois mesmo sendo negra, será privada da Pontuação Diferenciada, haja vista o indeferimento do recurso, simplesmente pelo fato de não ter encaminhado foto ao lado dos genitores e RG da mãe, fls. 4, autos de origem. O Edital 01/2023 prevê (fls. 31/196, autos de origem): CAPÍTULO 7 - DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS 1. O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar no momento da inscrição se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.259, de 15/01/2015, do Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018, das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019. 2. Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, pardo ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo 3 deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3. Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018. 4. Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato no ato de inscrição deste Concurso Público e CUMULATIVAMENTE deverá: 4.1. declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração); 4.2. declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; 4.3. manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada; 5. O candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada deverá, CUMULATIVAMENTE ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher e enviar declaração nos termos do 5.1 deste Capítulo e Anexo IV deste Edital. 5.1. enviar, durante o período de inscrições, via internet, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp. com.br), em link específico deste Concurso, na Área do Candidato: 5.1.1. especificamente para o candidato que se declarou preto/pardo: uma foto de frente e uma foto de lado do candidato, tamanho 5x7, ambas nítidas, coloridas, atualizadas, em fundo branco, com boa iluminação e com resolução mínima de 5 megapixels, cópia colorida do documento de identidade oficial próprio, que contenha sua foto, bem como cópia colorida de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do candidato e exista necessidade de comprovação de ascendência, prevista nos itens 16 e 17. Conforme restou bem consignado na r. decisão: I Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, máxime tratando-se de questão que comporta certo grau de discricionariedade uniforme privativo da banca examinadora, inclusive para não haver tratamento desigual entre todos os candidatos. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. A participação em concurso de vagas reservadas a cotas é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer na cota, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A requerente tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca do concurso para reexaminar os critérios estabelecidos no edital. As questões suscitadas reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2242939-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2242939-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Evangelista de Brito - Agravante: Valdir José de Souza - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.052 Agravo de Instrumento nº 2242939-74.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravantes: CLAUDIO EVANGELISTA DE BRITO E OUTRO Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Processo nº: 1052688-25.2021.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Liliane Keyko Hioki Agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, (a) determinou observância do título executivo, com recálculo do RETP em 100% do valor do padrão de vencimento, o que inclui apenas as verbas incorporadas ao padrão e desde que não tragam em si o efeito repique; (b) acolheu impugnação do Estado, por considerar que o RETP não pode ser calculado com base no adicional de insalubridade, como o fez a parte exequente; e (c) extinguiu a execução. Argumenta com o cabimento do recurso diante da prévia oposição de embargos de declaração rejeitados pelo MM. Juiz a quo - para que a decisão atacada fosse lançada como sentença. Eventual trânsito em julgado redundaria em prejuízo aos agravantes, a justificar atribuição de efeito suspensivo a este instrumento. Os cálculos apresentados estão de acordo com o título executivo, incluindo todas as vantagens, exceto as que podem resultar em repique. O adicional é permanente, pois as condições insalubres são inerentes à profissão dos policiais militares. É o relatório. O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa toada, já decidiu o STJ que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. A decisão prolatada é terminativa. Não decidiu questão incidental, mas pôs fim ao processo em razão do lobrigado cumprimento da obrigação. O recurso cabível, pois, é a apelação, ex vi dos artigos 203, § 1º, 924, II, e 1009, caput, da lei adjetiva. Como tal é sentença; não porque o juízo assim a queira ou não classificar, mas em razão da própria natureza. Ex vi legis. Nesse sentido são os comentários ao artigo 924 do Código de processo civil comentado, organizado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Extinção da Execução. Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecida a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, §4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória. Também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (em razão da satisfação da execução), e determinou o pagamento dos créditos, conforme as penhoras registradas no rosto dos autos Recurso contra a decisão de extinçãodo processo Cabível o recurso de apelação Inadmissível o agravo de instrumento RECURSO DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO; PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição pelo juízo Decisão que não colocou fim àexecuçãoe é, portanto, atacável por agravo de instrumento Natureza jurídica de decisão interlocutória Inteligência dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do NCPC Erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes deste Tribunal Recurso de apelação não conhecido; AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execuçãode título extrajudicial. Decisão agravada que homologou o acordo celebrado pelas partes e, ante a liquidação do débito, julgou extinta aexecuçãocom fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Determinou, ainda, que o exequente, no prazo de 10 dias, recolhesse as custas atinentes à extinçãodaexecução, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 1º, Capítulo II da Lei de Custas (nº 11.608/03). Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma. Pedido de concessão do efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).Recurso cabívelda sentença que extingue aexecução, pelo cumprimento da obrigação, é o de apelação e não o de agravo. Inteligência do artigo 1.009 do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, desde já apreciado o agravo. Recurso não conhecido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.” (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido.. Cito, ainda, de minha relatoria, os agravos de instrumento nº 2042893-45.2018.8.26.0000 e 2055133-95.2020.8.26.0000. Outrossim, como adrede explicitado, o caso não admite aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto grosseiro o erro cometido. Não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2244476-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2244476-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Requerido: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.051 Pedido de efeito suspensivo nº 2244476-08.2023.8.26.0000 TABOÃO DA SERRA Requerente: PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Requerido: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 1002201- 95.2022.8.26.0609 1. É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando a declaração de ilegalidade da multa aplicada em decorrência do descumprimento do contrato PRO.00.6834, firmado pelas partes, para prestações de serviços ao posto Poupatempo Lapa, por não vislumbrar existente nulidade quanto ao processo administrativo e, tampouco, mostrar exagerada a multa imposta. Relata ter-se sagrado vencedora em certame licitatório promovido pela ora agravada, firmando contrato para gestão de posto Poupatempo. Contudo, durante a consecução deste, foi duramente penalizada. Alega serem nulos: (i) o processo administrativo, em razão da falta de demonstração específica do suposto fato gerador da multa e; (ii) a multa imposta, em razão da inexistência de infração contratual, bem como por sua desproporcionalidade. Diz que, em um primeiro momento, a liminar para suspensão de qualquer inscrição no CADIN foi deferida, diante do depósito judicial do montante originalmente exigido. Porém, após o magistrado proferir a r. sentença, determinou a revogação da medida. Afirma, por fim, que embora a multa administrativa não seja espécie de tributo, deve-se aplicar, por exegese analógica e extensiva, as disposições do CTN (art. 151, II). Dessarte, efetuado o depósito não há que se impor óbices à suspensão da exigibilidade da multa e, consequentemente, da inscrição no CADIN. 2. A hipótese é de ação anulatória de crédito não tributário garantido por depósito integral. É do sistema recursal ordinário o direito ao duplo grau de jurisdição. Não se cogita de alteração das condições da tutela revogada na sentença. Frente ao exposto e uma vez mantido o depósito, concedo efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1048736-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1048736-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Pompiani - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Dirceu Pompiani (fls. 106/123) contra a r. sentença proferida à fls. 99/101, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em apelação, o autor explicita visar a concessão do reajuste do IPC de janeiro de 1989, no importe de 42,72%, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do c. STJ, a prescrição somente repercute no pedido de prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Afirma que, sendo assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito. Aduz que na apuração do reajuste do IPC de janeiro a dezembro de 1989, o índice de janeiro não obedeceu aquele definido pelo STJ no julgamento do RESP 43.055-0/SP, gerando a diferença de 42,72%, tratando-se, assim, de situação consolidada a favor da apelante, antes mesmo do advento da Medida Provisória nº 154, convertida na Lei nº 8.030/90. O despacho de fls. 156 indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, determinando que o ora apelante recolhesse o preparo do seu recurso, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O apelante permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 161. É o relatório. Nos termos do art. 1007 do CPC, diante ausência de recolhimento dos emolumentos devidos, impossível o conhecimento do presente recurso, em razão da deserção verificada. Nestes termos, nos moldes em que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e nego seguimento a recurso de apelação inadmissível, pela deserção. Arbitro os honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo autor em 2% sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, do CPC). Oportunamente, restituam-se os autos à origem. P. R. I. São Paulo, 06 de setembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2241674-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2241674-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Vera Lúcia Vilcher Rodrigues Dalsotto - Agravante: Daiane Aparecida Dalsotto - Agravante: Helton José Dalsotto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2241674-37.2023.8.26.0000Comarca de Santa Cruz das PalmeirasAgravantes: Vera Lúcia Vilcher Rodrigues Dalsotto e outros Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Município de Santa Cruz das Palmeiras Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vera Lúcia Vilcher Rodrigues Dalsotto e outros, contra a r. decisão prolatada nos autos de n. 0000381-77.2022.8.26.0538 (Cumprimento de Sentença), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou a multa por descumprimento, conforme previsto na r. sentença. O cumprimento de sentença foi deflagrado pelo Ministério Público, após constatação do descumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença condenatória em Ação Civil Pública, que consistia em abstenção de realização de vendas, promessas de vendas, reservar ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender ou alienar lotes ou frações ideais do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes e frações, praticar quaisquer atos de parcelamento material ou transformação física dos imóveis, inclusive movimentos de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e trazer qualquer benfeitorias ou acessões bem como Condenar o Município de Santa Cruz das Palmeiras a embargar totalmente o empreendimento e a zelar para fazer cessar e impedir qualquer tipo de atividade no local, especialmente a abertura de vias, construção de casas e outras da mesma natureza. Na hipótese de descumprimento à ordem, como medida de apoio, foi imposta multa diária no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), que deverá reverter ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Alegam os agravantes, em suma, que, na qualidade de esposa e herdeiros filhos daquele que realizou a venda de lotes, Sr. Hélio Dalsotto, nada poderiam fazer com relação às pequenas obras que aponta o Ministério Público terem sido feitas no interior de alguns imóveis, e que antes dos embargos já estavam edificados e murados. Afirmam que as pequenas modificações que trazem as imagens, apesar de distorcidas, não podem servir de arrimo para a imposição de multa severa. Sustentam ser do Município a obrigação de fiscalizar a contenção dos abusos, por ser detentor do poder de polícia. Alegam que não houve a abertura de arruamentos, instalação de calçadas, eletrificação, colocação de rede de coleta de água e esgoto, asfaltamento ou calçamento das ruas, sendo que tudo permaneceu da forma como antes já estava conformado, por ocasião da liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública. Afirmam, ainda, que Um ou outro rancho que possa ter sido erigido, mesmo sem qualquer estrutura, com todas as vênias, não pode ser classificado como elemento violador da ordem pelos Agravantes. Isto porque, não tinham como saber o que ocorria no interior de alguns imóveis que antes haviam sido edificados. Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a decisão seja reformada, inclusive no tocante ao requerimento de chamamento ao processo dos adquirentes dos lotes, de modo a garantir que não sejam os Agravantes responsabilizados por aquilo que a douta decisão executada não previu, liberando-os da multa e demais efeitos do julgado. É o relatório. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras e Vera Lúcia Vincher Rodrigues Dalsotto e outros em face de execução que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo. Em síntese, alega o Ministério Público que os executados foram condenados definitivamente às obrigações de fazer e não fazer nos autos 0002878-84.2010.8.26.0538, conforme sentença proferida, contudo, segundo laudo juntado, verificou-se que houve a construção de imóveis residenciais nos lotes objeto do fracionamento ilegal. Assim, requereu a intimação dos executados para adimplir as obrigações impostas ou comprovarem seu adimplemento, sob pena de incidência da multa cominatória prevista na r. sentença no valor de R$ 10.000,00. O Município aduz, em síntese, que vem cumprindo a determinação judicial, pois colocou placas de embargos do loteamento, bem como realiza vistoria no local, inclusive reforçou junto a proprietária a proibição da venda de lotes. Porém, informa ser difícil a fiscalização, pois foram realizados “contratos de gaveta”, e, assim, tem dificuldade em saber quem efetivamente comprou os lotes para apresentar as multas e embargos de construção. Alega manter a fiscalização no local e que está agindo dentro dos limites legais e que não houve aumento de construção no loteamento desde 2019, tem dificuldade na fiscalização, pois tem apenas um fiscal de obras e posturas. Por fim, alega que a apuração do valor da multa, mesmo que seja formulado em outro momento, conforme descreve o Ministério Publico, não pode ser aplicada ao Município de forma equivalente e solidaria, tendo em vista ser contra os preceitos legais e jurisprudência do TJSP. Os executados Vera Lúcia Vincher, Rodrigues Dalsotto, Daiane Aparecida Dalsotto e Helton José Dalsotto, alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a obrigação a ser cumprida deveria ser realizada pela Prefeitura porque os executados, desde a liminar deferida nos autos principais, não realizaram qualquer modificação no loteamento. Informam que verificaram pequenas modificações efetuadas nos lotes adquiridos por José Antonio Malafatti e Sérgio dos Santos, devendo, assim, estes comporem o polo passivo, chamando-os ao processo. No mérito, alegam que não incorreram na violação da obrigação de fazer ou não fazer, pois em nenhum momento fizeram qualquer modificação na estrutura física do imóvel, não podendo, assim, incorrer em multa e que se houve alteração nos lotes foram feitas “as sombras” pelos adquirentes dos lotes e que quando verificavam qualquer irregularidade comunicavam a Prefeitura que detém o poder de fiscalização. Requereu oitiva de testemunhas e vistoria no loteamento a fim de comprovar que as modificações não foram realizadas pelos executados. O Ministério Público se manifestou às fls. 264/266 pelo não acolhimento das impugnações apresentadas, reitera os termos da inicial e requer a aplicação da multa e demais cominações previstas na r. sentença. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 525, parágrafo 1.º, que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II -ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV -penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. É o caso de rejeição das impugnações, pois há comprovação nos autos do descumprimento da obrigação imposta na r. sentença, ainda que pequenas, bem como houve o reconhecimento pelos executados que houve alteração em alguns lotes. A Municipalidade não comprovou efetividade na fiscalização da área irregular, tendo em vista as modificações realizadas. Apenas afixou placas no local e alegou falta de pessoal para fiscalização, o que não afasta a obrigação. O Município tem o poder-dever de agir e impedir qualquer tipo de modificação no local, conforme determinado na r. sentença, o que não restou comprovado nos autos. A ilegitimidade passiva alegada pelos executados Vera Lúcia Vincher Rodrigues Dalsotto, Daiane Aparecida Dalsotto e Helton José Dalsotto deve ser afastada, pois, como bem exposto pelo Ministério Público a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação relativa às alterações urbanísticas é do detentor da propriedade do imóvel, ou seja, o Espólio de Hélio Luiz Dalsotto, não cabendo responsabilidade aos terceiros indicados na impugnação, haja vista que, ante a anulação do negócio jurídico pela r. sentença, estes inexistem para fins jurídicos. Nestes termos, no mérito, ante a não comprovação do adimplemento da obrigação pelos executados, REJEITO as impugnações apresentadas e aplico a multa imposta na sentença. Assim, aguarde-se o prazo para oferecimento de recursos e, após, dê-se vista ao Ministério Público para que diga em termos de prosseguimento. Intime-se. Pois bem. Em relação à multa diária fixada, a princípio, mostra-se plenamente justificada sua aplicação ante o descumprimento da obrigação, cujo objetivo é assegurar a efetivação da medida ou o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Ora, é perfeitamente possível a imposição de multa quando se determina que uma parte seja obrigada a fazer ou não fazer algo, justamente para reforçar a necessidade de cumprimento da determinação judicial, sendo o objetivo da multa diária fixada compelir a parte a obedecê-la. Para que não haja incidência da multa, basta que a decisão seja cumprida nos moldes em que determinada. Neste passo, mostra-se impertinente, no atual momento, o pleito voltado à redução do valor arbitrado a título de astreintes, eis que justificada a sua aplicação na hipótese de descumprimento da obrigação. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I, CPC), INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Felipe Abdalla Caram (OAB: 337735/SP) - Luiz Carlos Martini (OAB: 97226/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2243484-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2243484-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face da decisão às fls. 85/86 dos autos principais, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da UNIVERSIDADE DESÃO PAULO USP. Relata, em apertada síntese, que, com a edição da Resolução nº 8434, de 24de maio de 2023, os concursos para provimento dos cargos vagos na USP passaram a contar com reserva de vagas e pontuação diferenciada para pessoas pretas, pardas e indígenas. Insurge-se contra a disposição veiculada na Resolução, de que as novas regras “aplicam-se aos concursos públicos e processos seletivos em que ainda não tenha havido a publicação do edital”, defendendo que poderiam ser aplicadas a concursos em relação aos quais ainda não realizadas as provas. Pleiteia a tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os concursos que estavam em andamento no dia 24 de maio de 2023, mas não tinham tido provas realizadas. É a síntese do essencial. Decido. A alteração do artigo 126-A do Regimento Geral da Universidade de São Paulo veio disciplinar a aplicação do sistema de cotas e pontuação diferenciada nos processos seletivos de admissão de servidores técnicos e administrativos e concursos públicos para provimento de cargos de docente na universidade. O inconformismo da autora se dirige à redação das disposições finais, que prevê a não incidência das novas regras às situações em que já tenha havido a publicação de edital. Não busca a presente ação propriamente a instituição de ações afirmativas, eis que já implementadas pela nova Resolução, mas da definição do momento a partir do qual as novas regras passariam a valer, o que envolve análise de viabilidade de implementação, de acordo com a capacidade orçamentária e também o cronograma de atividades da universidade, com acentuado grau técnico de estudo. De acordo com a moderna teoria dos atos administrativos, quanto maior a especificidade técnica de uma questão, maior a carga de discricionariedade conferida à Administração e redobrada a cautela do Judiciário em sua atividade de controle, para não avançarem juízo de conveniência e oportunidade. Dessa forma, em análise preliminar, como não se encontra bem delineada a viabilidade da implementação imediata das novas regras aos processos seletivos que já estavam com edital publicado e, ainda, como eventual suspensão desses concursos até o julgamento da demanda poderia impactar sensivelmente as atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, temerária seria a concessão da tutela, nos moldes pleiteados, sem nem mesmo prévia manifestação da parte contrária Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) A agravante explicita que a partir da vigência da Resolução 8.434 editada pela agravada, os novos concursos por ela abertos contam com a reserva de vagas ou a pontuação diferenciada para pessoas pretas, pardas e indígenas. Alega que a previsão constante das disposições transitórias da Resolução em comento, que afasta a aplicação da Resolução a um grande número de concursos já abertos, sem justificativa legal ou administrativa para tanto não pode prevalecer, eis que o concurso é um ato jurídico complexo que permite a alteração do edital de chamamento caso haja mudança de legislação ou de regulação referente a questões do certame, especialmente caso ainda não tenha se aperfeiçoado por meio dos atos sucessivos inerentes à um concurso (convocação, realização de provas, publicação de resultados, posse e entrada em exercício do concursado). Sustenta que, partindo-se do pressuposto de que o concurso público é um ato complexo, a inovação legal trazida pela Resolução cria uma obrigação para a requerida de republicação dos editais dos concursos em andamento. Afirma que o c. STJ tem jurisprudência pacífica, ainda que de maneira indireta, no sentido de que a modificação normativa superveniente implica a obrigação de alteração do edital. Aduz que a não aplicação da Resolução 8.434 aos concursos que ainda não tinham inscrições encerradas ou que ainda não tinham tido as provas realizadas ensejou clara ilegalidade, uma vez que não haveria prejuízo na republicação do edital e prorrogação das inscrições para possibilitar a aplicação da Resolução, como foi feito com os concursos objetos da outra ação proposta pela Defensoria em face da requerida: a ação nº 1010740-35.2023.8.26.0053, na qual foi realizado acordo. Assevera que um professor aprovado por volta dos seus 45 anos tende a ficar no cargo pelo menos 20 anos, de modo que a não aplicação imediata da Resolução a todos os concursos em andamento pode atrasar em até 20 anos a diversificação do corpo docente da universidade. Por fim, conclui que a inserção disposição transitória em questão viola os princípios da motivação, eis que não há explicitação do porquê da escolha por apresentar esse marco temporal, bem como o princípio da eficiência, eis que a não aplicação da resolução em todos esses concursos poderá significar um atraso de 20 anos no cumprimento das metas estabelecidas pela própria universidade. Pois bem. O artigo 1º das disposições gerias da Resolução 8.434/2023 dispõe que: Artigo 1º As regras da presente Resolução aplicam-se aos concursos públicos e processos seletivos em que ainda não tenha havido a publicação do edital, ressalvados os processos seletivos suspensos que, mesmo já tendo edital publicado, deverão ser objeto de retificação e publicação de novo instrumento convocatório, com a incorporação das ações afirmativas ora disciplinadas. Não há, em uma análise perfunctória, ilegalidade na opção discricionária da agravada em estabelecer marco temporal para a efetivação de política afirmativa para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos de docentes e para processos seletivos de admissão de servidores técnicos e administrativos. No caso em questão, a análise da motivação da opção pela aplicabilidade da Resolução somente aos editais lançados a partir de sua vigência deverá ser realizada após o contraditório. Cumpre salientar que, como bem destacado pela decisão agravada, há o risco de dano reverso à agravada com o deferimento da tutela de urgência pleiteada, visto que poderia impactar sensivelmente as atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária. Dessa forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações e risco de dano reverso, indefiro o efeito ativo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003644-84.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003644-84.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Sebastião - Apelado: Simão Tadeu da Silva Matos - Apelado: Adalberto Castro Ferraz - Apelado: Gildo Castro Ferraz - Apelada: Marilda Ferraz Cury - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28114 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face do, em tese, poluidor direto, ora apelado, Simão Tadeu da Silva Matos, os proprietários da área e poluidores indiretos Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury e, ainda, em face do Município de São Sebastião, pela existência, em tese, de omissão. Sobreveio r. sentença a fls. 569/575, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SIMÃO TADEU DA SILVA MATOS, ADALBERTO CASTRO FERRAZ, GILDO CASTRO FERRAZ, MARILDA FERRAZ CURY e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para ratificar a liminar deferida às fls. 323, tornando-a definitiva, apenas quanto aos requeridos SIMÃO TADEU DA SILVA MATOS e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, além de condenar apenas os requeridos SIMÃO TADEU DA SILVA MATOS e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, solidariamente, i) na obrigação de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer atividade na área de preservação permanente do imóvel, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio de espécies exóticas, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção ou atividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, bem como; ii) na obrigação de fazer, consistente na total recuperação ambiental de toda a área de preservação permanente incidente sobre o imóvel, em sua faixa legal de 30 metros, com o desfazimento de todas as construções existentes e a remoção para local adequado, fora de áreas de preservação permanente e em atenção à legislação de resíduos sólidos, dos materiais resultantes do desfazimento, descompactação do solo, retirada de espécies exóticas introduzidas na área de preservação permanente, isolamento da área de fatores de degradação ambiental, tais como animais e pessoas, recomposição da vegetação nativa mediante o plantio de espécies nativas do Litoral Norte do Estado de São Paulo, com a condução da regeneração natural pelo período de 24 meses. Para tanto, deverão os requeridos apresentar e aprovar junto ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) prevendo a recuperação integral de toda a área ilegalmente degradada, assinado por profissional habilitado, no prazo de 60 dias. Aprovado o PRAD, deverá ser iniciada a execução em 30 dias, finalizando-o por completo no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias. A responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO nas obrigações de fazer será solidária, mas com execução subsidiária, após o eventual descumprimento pelo correquerido. Inconformado, apela o Ministério Público a fls. 584/590 sustentando, em síntese, que: (A) A responsabilidade dos requeridos ADALBERTO CASTRO FERRAZ, GILDO CASTRO FERRAZ, MARILDA FERRAZ CURY foi afastada pelo juízo diante da ausência de provas da posse direta e impossibilidade de impedir a realização ou mitigar as consequências dos danos ambientais causados no imóvel de sua propriedade. Isso porque restou incontroverso que a área foi invadida por diversas famílias, de modo que, os proprietários foram tolhidos da posse do imóvel, consoante ação de reintegração de posse, sob o nº 1002574-03.2019.8.26.0587, o que impossibilitou aos requeridos proprietários a tomada de qualquer providência para impedir a degradação ou mitigar os danos delas decorrentes. Apela também o Município de São Sebastião a fls. 594/601 sustentando, em síntese, que: O apelante só pode fazer o que a lei autoriza. No caso concreto, o apelante exerceu seu poder de polícia, conforme sanções previstas na legislação municipal, e lavrou o auto de embargo nº 28222 em face do réu Gildo (fls. 500/505) e o auto de demolição nº 27834 (fls. 520/522). Veja que conforme fls. 61 e 71 tratou-se de uma Ação Conjunta SEMAM com a Polícia Ambiental. Veja que a testemunha Flavio da Conceição de Carvalho (fls. 48), constante no Boletim de Ocorrência Ambiental (BOA) da Polícia Ambiental, estava na condição de representante da SEMAM do apelante. O apelado Simão interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente (fls. 523/531). O Ministério Público apresentou contrarrazões a fls. 889/894 e o Município de São Sebastião e os demais apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão a fls. 898. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Valéria Andréa Ferreira de Lima, opinou pelo provimento ao recurso do MP e pelo desprovimento ao recurso do município (fls. 903/909). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido por este Relator, eis que deve ser reconhecida a prevenção do eminente Des. Paulo Alcides, desta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. A presente ação civil pública busca a responsabilização por danos ambientais ocorridos em lote localizado em APP situado na Rua Beira Rio, nº 2 (Sitio Novo), Barra do Una, São Sebastião-SP. Referido lote (nº 2) integra uma área maior de propriedade de Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury. Ocorre que referida área foi invadida por diversos ocupantes fazendo com que fossem distribuídas cinco ações civis públicas com o mesmo objeto contra os mesmos proprietários em litisconsórcio passivo com o município e com o respectivo invasor de cada lote. As ações foram autuadas sob os números 1003644-84.2021.8.26.0587; 1003645-69.2021.8.26.0587; 1003646-54.2021.8.26.0587; 1003647-39.2021.8.26.0587; 1003648-24.2021.8.26.0587. Ocorre que a apelação número 1003648-24.2021.8.26.0587 foi distribuída ao eminente Desembargador Paulo Alcides, já tendo sido, inclusive, julgada. Em tais condições, encontra-se tal relator prevento para o conhecimento de novos recursos oriundos do mesmo processo ou de outros a ele vinculados por conexão ou acessoriedade, nos exatos termos do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal, que determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, deve prevalecer a competência do eminente Des. Paulo Alcides que primeiro conheceu de recurso interposto em ações conexas. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição ao eminente Des. Paulo Alcides, desta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, uma vez que prevento em razão da apelação 1003648-24.2021.8.26.0587. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2245105-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2245105-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Interessado: Alcides dos Santos Lisboa - Interessado: Wendell Felix da Silva - Interessado: Dandara Taissa Félix da Silva - Interessado: Terceiros Invasores de Qualificações Desconhecidas - É a síntese do essencial. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Itaquaquecetuba, ora agravado, pretendendo a desocupação de imóvel situado à Rua Castelano, nº 110, Vila Bartira, relatando tratar-se de imóvel de sua propriedade, área pública onde anteriormente funcionava a empresa Kaplas - Indústrias Kappaz S.A.. Afirma o Município autor ,ora agravado, em suma, que a área foi invadida em 26.11.2021; que os invasores recusam-se a fornecer suas identidades, inclusive ameaçando funcionários públicos; que o local é absolutamente insalubre e não tem condições de abrigar famílias; que a área ocupada apresenta risco de morte, contendo infiltrações e rachaduras, estando em condição degradante; as condições de segurança não são favoráveis, pois identificadas inúmeras trincas, rachaduras, oxidação das ferragens, inúmeras demolições de alvenaria e estrutura; há infiltração das lajes existentes, muito de entulho e as instalações elétricas feitas com gambiarras próximas a colchões e cobertores, materiais altamente inflamáveis; os invasores impediram a ação do Conselho Tutelar que pretendiam proteger crianças que estavam sendo legadas à ocupação, tendo repelido com agressividade as agentes; nos locais onde funcionavam os departamentos das empresas não há portas ou janelas, assim como não há ligação de energia elétrica ou água; as famílias não são da cidade e não procuraram, junto à Secretaria de Habitação, qualquer atendimento, seja na área social, seja na área habitacional. Inicialmente, o Juízo Singular deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar a reintegração da posse em favor da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (fls. 98 da origem). Posteriormente, o Il. Juízo determinou o recolhimento do mandado, tendo em vista o decidido pelo Min. Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF 828, quanto à impossibilidade de cumprimento de mandados de reintegração de posse até 31.03.2022 (fl. 625 da origem). Em 23.05.2022 o Ministério Público opinou pela concessão da ordem de reintegração de posse (fl. 651 da origem). Em 14.06.2022, o Juiz Singular reconsiderou a decisão de fl. 625, determinando o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse sobre todo o imóvel debatido nos autos. Na decisão desta Relatora às fls. 30/37 do agravo de instrumento nº 2152563-76.2022.8.26.0000, datada de 07.07.2022, em decisão preliminar, foi indeferido o efeito pugnado pela Defensoria, mantendo-se a r. decisão agravada. Contudo, no mérito, em cumprimento à decisão liminar do Exmo. Ministro Luiz Fux, aos 22.07.2022, na Reclamação nº 54.483/SP, ajuizada no E. STF pela Defensoria Pública, esta C. 13ª Câmara de Direito Público deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de suspender a reintegração de posse no local. Verifica-se que em 02.02.2023 a Reclamação nº 54.483/SP foi julgada prejudicada pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, cassando-se a liminar anteriormente deferida por aquele Pretório Excelso. Considerando a determinação de retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo na ADPF 828, o Il. Magistrado Singular reputou inexistir óbice à imediata reintegração de posse do imóvel objeto desta ação, determinando o imediato cumprimento da reintegração. É esta a decisão agravada. Pois bem. Nos autos da ADPF 828, em v. acórdão publicado em 01.12.2022, o E. STF referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas naquela ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendar, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX). O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento ao decidido pelo E. STF na ADPF 828, emitiu Portaria 10.097/2022, mantendo o Grupo de apoio às ordens judiciais de reintegração de posse (GAORP), para apoio administrativo em cumprimento das ordens judiciais que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis. Ao menos em análise perfunctória, não obstante o E. STF tenha autorizado a retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano, foi determinado pela Suprema Corte que devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos Assim, considerando que o caso concreto trata de remoção coletiva de pessoas vulneráveis, faz-se necessária a atuação do GAORP, nos termos determinação do E. STF na ADPF 828 e conforme a Portaria do TJSP nº 10.097/2022, para adoção de procedimentos eficazes para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de modo menos gravoso para todos os envolvidos na diligência. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a ordem de imediata reintegração de posse do imóvel, uma vez que o cumprimento da ordem de desocupação coletiva seja precedido da atuação do GAORP e demais providências previstas na ADPF 828 do STF. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 2. Oficie-se ao Il. Juiz Singular para cumprimento, COM URGÊNCIA; 3. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal; 4. Encaminhem-se ao Ministério Público; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/ SP) - Poliana Rocha Barbosa (OAB: 337322/SP) - Douglas Ferreira de Melo (OAB: 383004/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2271095-09.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2271095-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipio de São Paulo - Embargdo: União Consultoria Execução de Projetos de Gestão S/S - Interessado: Sacha Calmon - Misabel Derzi, Consultores e Advogados - Ante a possibilidade de se atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se, a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) - Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0500025-24.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose R A Souza - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré contra a r. sentença de fls. 61/62v, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José B. Rodrigues, extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não teve oportunidade de se manifestar, o que violaria os artigos 10 e 485, incisos II, III e §1º, ambos do CPC, bem como o art. 25 da LEF. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Avaré promoveu, em 04/05/2006, Execução Fiscal em face de José R. A. Souza, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, no valor de R$ 328,91. Pela r. sentença de fls. 61/62v, a demanda foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, nos termos dos artigos 487, inciso II, 771 e 924, inciso V, todos do CPC; 1º da LEF; e 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em maio de 2006, importava R$ 328,91, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 532,50, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502220-35.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: LAERTE TUCCI - Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 22/23 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e art. 156, inciso V, do CTN, combinado com os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Inconformado, apela o Município de Avaré, alegando que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente contraria o art. 10 do CPC. Acrescenta que, qualquer intimação do representante legal da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 26/29). Sem contrarrazões. Recebida e processada a apelação, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 21/03/2023. O Procurador Municipal retirou o processo em carga no dia 11/04/2023 (fl. 24). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 12/04/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/05/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/07/2023 (fl. 26), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000207-81.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Interlagos Shopping Center Com Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, condenada a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da execução, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contra a decisão opôs a empresa embargos declaratórios entendendo existir omissão no julgado (fls. 241/245), rejeitados por decisão de fls. 247. Inconformada, apresentou apelação propugnando que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios seja arbitrada na forma prevista no parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, que sejam arbitrados acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelo regularmente recebido e processado com resposta. Relatado. Extrai-se do termo de fls. que a distribuição foi realizada a este Relator por sorteio, contudo, na aludida ação anulatória (processo nº 0127965-55.2007.8.26.0053) com acórdão proferido pelo eminente Desembargador Roberto Martins de Souza, da 18ª Câmara de Direito Público se discutiu a progressividade real das alíquotas a partir da EC n. 29, que engloba o imóvel e o exercício aqui em cobro. Salvo melhor juízo, entendo haver prevenção daquele Relator para apreciar o presente recurso, por força do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhado). § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Daí porque, determino a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, a fim de que seja analisada a redistribuição ao eminente Desembargador Roberto Martins de Souza, da 18ª Câmara de Direito Público, com oportuna compensação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2227450-94.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2227450-94.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agencia de Postagem Faria Lima Ltda Epp - Embargdo: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Embargdo: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.298 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2227450-94.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 207, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2227450- 94.2023.8.26.0000 por esta relatoria às fls. 217/225 (nº 26.253) que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA DE POSTAGEM FARIA LIMA LTDA EPP, em face da decisão desta relatoria às fls.207, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2227450-94.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que indeferiu o pedido liminar. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a embargante em síntese, que seja sanada a omissão do julgado, na forma do artigo 1.022, incisos II do Código de Processo Civil, para que seja integrado o r. decisum e, com permissivo no Código Fux, seja concedida a tutela antecipada pleiteada, determinando-se o recálculo da taxa de juros, bem como a imediata exclusão dos multa punitiva e honorários advocatícios incidentes nos débitos incluídos no PPI 2021 nº 17812471-0, de modo que, após o recálculo, a quantia recolhida a maior seja prontamente abatida do saldo do parcelamento. É o relatório. Constata-se que a análise mérito dos embargos de declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática (nº 26.253), proferida por esta relatoria, às fls.217/225 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2227450-94.2023.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança fls.183/190 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Superada a questão com a prolação da decisão monocrática nº 26.253, resta prejudicado a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 207, teve seus efeitos pela Decisão Monocrática (nº 26.253) às fls. 217/225 que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1007130-65.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1007130-65.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de apelação, com requerimento de efeito suspensivo, interposta por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 71/75, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Taubaté. Alega a instituição financeira oficial que: a) é relativa a presunção de certeza e liquidez das CDA’s; b) não sabe como foi apurado ou identificado o suposto saldo devedor; c) a legislação mencionada nas certidões não especifica se os lançamentos derivam de valores declarados e não pagos, de serviços tomados com retenção obrigatória e não adimplidos, ou mesmo de uma mescla; d) não há distinção entre serviços tomados ou prestados; e) os valores perseguidos são exagerados, configurando excesso de execução; f) lançamento por arbitramento ou aferição indireta só se justifica na impossibilidade de apuração da base de cálculo real; g) perícia é essencial para aferir a regularidade dos lançamentos; h) as CDA’s são nulas; i) conta com jurisprudência (fls. 80/96). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) levantamento fiscal gerou o processo administrativo n. 61714/2017; b) ausência de notificação no processo administrativo não caracteriza ofensa à ampla defesa e ao contraditório; c) quando há declaração do contribuinte (tributo declarado e não pago), a autoridade fiscal apenas constata a inadimplência, apura os encargos e providencia inscrição na dívida ativa; d) as CDA’s preenchem os requisitos legais; e) não é necessária a juntada de memória de cálculo; f) novas certidões foram juntadas nos autos da execução fiscal; g) a apuração de valores foi feita com base nas cópias das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos prestadores e em cópias dos contratos firmados entre a agência bancária e as empresas prestadoras do serviço correspondente ao subitem 11.02 do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 108/03; h) juntou documentos comprobatórios do fato gerador (fls. 104/110). 2] A apelação do Banco não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 95. Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões copiadas a fls. 24/26 preenchem os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) os dados identificadores do contribuinte; b) a origem e a natureza dos débitos; c) as datas e os números de inscrição na dívida ativa; d) os valores originários dos débitos e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; e) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Demais disso, na impugnação aos embargos o ora recorrido trouxe cópia das peças que compõem o procedimento fiscal (fls. 50 e seguintes). Prima facie ao menos, a casa bancária pôde exercitar sem empeço o contraditório. Irregularidade em certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso vertente, o Banco oficial não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou várias laudas eletrônicas aos embargos (fls. 1/12) e depois à apelação (fls. 80/96). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDclnoAREsp.n. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Magistérios da 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada - Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961- 39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios 2015 a 2018 Município de Tupã Insurgência da agravante alegando nulidade da CDA Inexistência de nulidade - Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa [...] - Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida Decisão mantida Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 2111834-42.2021.8.26.0000, j. 19/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo Banco, indefiro efeito suspensivo. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015229-18.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1015229-18.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José de Anchieta Batista - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício acidentário, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez para incluir os salários-de-contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, bem como a pagar os atrasados, devidamente acrescidos dos consectários legais. É o relatório. Decido. O E. Supremo Tribunal Federal, em 1º de dezembro de 2022, julgou o processo recebido como representativo da controvérsia, RE nº 1.276.977/DF, de repercussão geral - Tema 1102, fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Contudo, em 28/07/2023, o eminente Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Em consulta ao sítio do E. STF, observo que o julgamento teve início em 11 de agosto de 2023, encontrando-se suspenso em razão de pedido de vista requerido pelo eminente ministro Cristiano Zanin. Dessa forma, diante de eventual prejudicialidade ao presente processo, uma vez que há possibilidade de modulação de efeitos, determino o sobrestamento do recurso até que seja concluído o julgamento do referido tema. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2208740-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2208740-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Clodoaldo Ribeiro da Cruz - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2208740-26.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo e Jessyka Veschi Francisco, em favor de Clodoaldo Ribeiro da Cruz. Alegam, em suma, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade. Foi deduzido pedido de progressão para o regime semiaberto em 28/04/2022; no entanto, o pleito ainda não foi apreciado, apontando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo. Buscam a concessão liminar da ordem, determinando-se o imediato julgamento do benefício; no mérito, a concessão da ordem, deferindo-se o pedido de progressão. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 98/99). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 103). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 115/116). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pelo d. magistrada, em 14.08.2023, o paciente foi progredido ao regime semiaberto (fls. 103). Deste modo, não mais subsiste a prisão cautelar, pelo que o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 3000282-89.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apte/Apdo: VALDINEIA CUNHA MOREIRA - Apte/Apdo: RODRIGO SEVERINO DOS SANTOS - Apte/Apdo: CLODAIR BENEDITO PINTO - Apte/Apdo: JANAÍNA MARIA FERREIRA - Apte/Apdo: LARA DE CÁSSIA LUCENTE - Apte/Apdo: MARCOS ROBERTO FERREIRA - Apte/Apdo: MARCOS SILVEIRA RODRIGUES - Apte/Apdo: WILLIAN SOARES MOREIRA LIRA - Apelado: REGINALDO LOPES DE SOUZA - Apelado: VALDILEI RODRIGUES SOUZA - Apelado: RAFAEL FERREIRA - Apelado: JÉSSICA NANCY DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal nº 3000282-89.2013.8.26.0047. Apelantes/Apelados: Valdineia Cunha Moreira. Rodrigo Severino dos Santos. Clodair Benedito Pinto. Janaína Maria Ferreira. Lara de Cássia Lucente. Marcos Roberto Ferreira. Marcos Silveira Rodrigues. Willian Soares Moreira Lira. Apelados: Valdilei Rodrigues Souza. Reginaldo Lopes de Souza Rafael Ferreira. Jéssica Nancy da Silva. Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo. 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Voto nº 49.399 Relator. Vistos: 1. Converto o julgamento em diligência para que, baixando os autos, as defesas sejam intimadas para contrarrazoar o recurso do Ministério Público, na forma proposta a fls. 8.488. 2. Cumprida a diligência, tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 14 de setembro de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) (Defensor Dativo) - Rafael Furlan Gonçalves (OAB: 389741/SP) (Defensor Dativo) - Bruno Kendi Sakai (OAB: 372793/SP) - Guilherme Furlaneto Cardoso (OAB: 334198/SP) - Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB: 380776/SP) - Miguel Gustavo Figueiredo Bueno (OAB: 275023/SP) - José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) - Waldemar Roberto Cavina (OAB: 53706/SP) - Rafael Bottosso de Souza (OAB: 142830/SP) (Defensor Dativo) - Fernando de Lima Pelegrini (OAB: 387284/SP) - Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - 7º Andar Nº 7000310-19.2023.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: ROGERIO DOS SANTOS ERNESTO - Vistos. Objetiva o Ministério Público a classificação da conduta praticada em 19/04/2022, pelo sentenciado Rogério dos Santos Ernesto, como falta disciplinar de natureza grave, asseverando que as anotações apreendidas se relacionam a facção criminosa (“visto nelas conter expressões utilizadas por seus integrantes, tais como IR, JET, etc., tratando inclusive, no caso, de contabilidade da associação dentro das unidades prisionais” - fl. 63). Ocorre que as cópias dos manuscritos que instruem o presente agravo apresentam-se ilegíveis (fls. 10/16). Solicite-se, então, com urgência, à Vara de Origem cópias legíveis das anotações supracitadas. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Laura Rodrigues da Silva de Holanda Cavalcanti (OAB: L/RS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0026952-50.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Adonilton Ericera Pereira - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0026952-50.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Adonilton Ericera Pereira - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 22 de agosto de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0026952-50.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Adonilton Ericera Pereira - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Adonilton Ericera Pereira contra a r. sentença de fls.408/410 dos autos de origem que, após a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, julgou procedente a ação penal e o condenou à pena de 30(trinta)anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no artigo121, §2º, IV, e no artigo121, §2º, V, ambos do Código Penal. A r.sentença transitou em julgado em 15/03/2010, conforme certidão à fl.424 daqueles autos. O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, do Código de Processo Penal, busca o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento da pena de um dos crimes na fração de 1/6 (fls.18/26). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pela improcedência da revisão criminal (fls.28/37). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, em 21 de setembro de 2003, Comarca de Sumaré, matou Fabiano dos Santos com disparos de arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ainda, nas mesmas condições, com intento homicida e para assegurar a impunidade de crime anterior, matou Antônio Ferreira Ribeiro, mediante disparos de arma de fogo. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Neste contexto, as teses aventadas pelas partes e os quesitos formulados foram apreciados pelo Conselho de Sentença e pela r.sentença, de modo que não comporta reparo a condenação do Peticionário. Igualmente irretocável a dosimetria das penas. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nesse sentido: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ- SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Na primeira fase, a pena-base de cada um dos delitos foi fixada em 15anos de reclusão, diante das circunstâncias judiciais do artigo59, caput, do Código Penal serem desfavoráveis, notadamente por terem sido os crimes disparos de arma de fogo contra as vítimas efetuados em local com outras pessoas, colocando-as em risco. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as reprimendas permaneceram inalteradas. As sanções foram somadas, diante do concurso material, e tornadas definitivas em 30(trinta)anos de reclusão. Nessa esteira, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto o Conselho de Sentença reconheceu que o segundo crime (contra a vítima Antonio), foi praticado para assegurar a impunidade do crime anterior (homicídio contra Fabiano), o que evidencia que os delitos decorreram de desígnios autônomos. Confira-se: Homicídio consumado e tentado, praticados na mesma ocasião. Condenação. Recurso da defesa. Improvimento. Revisão Criminal para ver reconhecida a continuidade delitiva entre ambos. Impossibilidade. Desígnios autônomos entre as condutas. Concurso material de crimes. Revisão indeferida. (TJSP Revisão Criminal nº0033749-81.2018.8.26.0000; Rel.Figueiredo Gonçalves 1º Grupo de Direito Criminal; j.07/10/2020). REVISÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Duplo homicídio qualificado mediantepelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, em concurso material. Preliminar. (...) Inocorrência de manifesta contrariedade à prova dos autos. Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos. Inviabilidade da utilização da revisão criminal para reapreciação de provas. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Desígnios autônomos. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSP Revisão Criminal nº0030841-90.2014.8.26.0000; Rel.Camargo Aranha Filho 8º Grupo de Direito Criminal; j.05/04/2018). Por fim, em razão do quantum de pena, o Peticionário não poderia ter sido beneficiado com regime menos rigoroso que o fechado, nos termos do artigo33, §2º, a, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada há, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, indefiro de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo a r.sentença em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0037642-22.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Sandra Gonçalves dos Santos Nascimento - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0037642-22.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Sandra Gonçalves dos Santos Nascimento - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0037642-22.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Sandra Gonçalves dos Santos Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 51066 REVISÃO CRIMINAL Nº 0037642-22.2014.8.26.0000 PETICIONÁRIA: SANDRA GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO ORIGEM.........: 20ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL COMARCA DE SÃO PAULO (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor CARLOS JOSÉ GAVIRA) SANDRA GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, foi condenada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos de Processo Crime nº 0040679-48.2007. 8.26.0050, às penas de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 13 dias-multa, no valor diário mínimo, como incursa no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 148/155 apenso). Inconformada, SANDRA interpôs a Apelação Criminal nº 990.10.054623-6, julgada pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada eminentes Desembargadores doutores CAMILO LÉLLIS (Relator), RIBEIRO DOS SANTOS (Revisor) e AMADO DE FARIA (3º Juiz), que negou provimento ao recurso (fls. 191/197 apenso). O v. acórdão transitou em julgado aos 28.07.2010 (fls. 199 apenso). Irresignada, SANDRA formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos. Sustenta a Peticionária, em síntese, que houve nulidade no reconhecimento fotográfico, em ofensa ao previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser absolvida. Subsidiariamente requer o afastamento dos maus antecedentes aplicados na primeira fase, considerando o período depurador, com consequente redução da pena (fls. 15/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento do pedido ou, quando não, pelo indeferimento da ação revisional (fls. 24/32). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). Com isso, a pretensão da Peticionária vai muito além do que permite o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o que até mesmo seria fator impeditivo do conhecimento do pedido, no entanto, considerando como, melhor no caso, a apreciação do mérito, passo à análise da pretensão deduzida. A Peticionária foi definitivamente condenada porque no dia 10 de abril de 2007, por volta das 12h00, na Avenida do Rio Pequeno, nº 268, Bairro Rio Pequeno, nesta cidade e comarca de São Paulo, juntamente com outro indivíduo não identificado, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 1.553,00, em moeda corrente, pertencente a Neuza Gomes da Silva. A materialidade e autoria do crime foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... A ré foi condenada por ter subtraído o valor de R$ 1.553,00 de Neuza Gomes da Silva, no dia 10 de abril de 2007, por volta das 12:00 horas, na Av. do Rio Pequeno, n° 268, bairro do mesmo nome, nesta capital. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada no processo (fls.03/04, 06/07 e 14). A autoria, por seu turno, é induvidosa. O auto de reconhecimento fotográfico e pessoal, na fase inquisitorial (fls. 6 e 14) e depoimento da vítima (fls. 9) demonstram ser a ré a autora do delito. Com efeito, a vítima Neuza Gomes da Silva, após sair de uma agência bancária, no bairro do Rio Pequeno, foi cercada por duas mulheres, simulando estarem armadas, anunciaram o assalto, ordenando a entrega da bolsa, mediante ameaças. Neuza obedeceu ‘incontinenti’ e continuou andando, ao olhar para trás, não mais as avistou. Foram-lhe subtraídos documentos pessoais e o benefício do INSS no valor de R$ 1.553,00 em dinheiro. A vítima compareceu na Delegacia de Polícia, no mesmo dia, relatou os fatos de forma detalhada, descrevendo traços da ré. Após 03 dias, ao retornar à Delegacia, reconheceu a acusada, em um álbum de fotografias, o qual continham fotos de pessoas com as características semelhantes, dentre as quais estava a apelante Sandra, que foi reconhecida imediatamente e sem sombra de dúvidas, como sendo uma das autoras do delito. Na fase inquisitiva, em 21 de maio de 2007, Neuza novamente reconheceu a ré, agora pessoalmente, e após, em juízo, procedeu a novo ato de reconhecimento direto. Portanto, como se vê, não houve qualquer dúvida na identificação da acusada por parte da ofendida. ... Não se pode olvidar, ainda, a vida pregressa da acusada, que respondeu a vários processos, possuindo mais de uma condenação criminal (fls. 97/100), a indicar ser ela pessoa voltada à prática de delitos patrimoniais. A versão defendida pela ré de que, no momento do fato, se encontrava em local diverso, não encontra respaldo na prova, eis que restou isolada. A Defesa não apresentou nenhuma prova que corroborasse a veracidade da afirmação, e isso cabia a ela comprovar, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Logo, como se vê, o ‘liquet’ foi bem lançado ... (fls. 191/197 apenso). O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Portanto, o v. acórdão está alicerçado em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter a Peticionária praticado a conduta a ele imputada. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição como pretendida. Quanto ao reconhecimento realizado pela vítima, na fase inquisitiva, consigno que a regra inserta no art. 226, do Código de Processo Penal, não é de obediência obrigatória, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte da vítima que, sem sombra de dúvidas, apontou a Peticionária como autora do crime em questão. O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe a sua forma. Ademais, a vitima Neuza Gomes da Silva, reconheceu a Peticionária por fotografia (fls. 06/07), pessoalmente (fls. 14), ambos na fase inquisitiva e posteriormente em Juízo (fls. 109), sem sombra de dúvidas, como autora do crime de roubo tratado nestes autos. Sobre o tema, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY destacam: ... O reconhecimento de pessoa, embora dissociado do procedimento ditado pelo CPP, poderá ser aceito pelo juiz, de acordo com o sistema da livre apreciação das provas. Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘A recognição com os requisitos do art. 226 do CPP só se faz necessária quando ‘houve necessidade’, conforme dispõe o citado artigo. A certeza da vítima na identificação do acusado como um dos assaltantes dispensa aquela solenidade’ (Ap. nº 509.657-1/SP, TACRIM 7ª C.Cr., de 05.05.88, Rel. Juiz Hélio de Freitas, RJDTACRIM 2/133) ... (Curso de Processo Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 347) No que se refere ao afastamento dos maus antecedentes, com consequente redução da pena, devendo ser considerando o período depurador, não há que se acolher a pretensão defensiva. Isso porque, que lapso temporal, previsto no art. 64, I, do Código Penal, recai sobre a reincidência e não sobre os maus antecedentes, sendo estes os que remanescem da reincidência, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena, deixa o réu de ser considerado reincidente, circunstância legal, mas carregará o gravame de ter maus antecedentes, circunstância judicial, nos termos do art. 59, do Código Penal. Portanto, não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidencia dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do RITJSP, a ação ser indeferida liminarmente. O ônus da prova é da Peticionária, e ela prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Ante todo o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal formulado por SANDRA GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, mantendo a r. sentença condenatória proferida nos autos de Processo Crime nº 0040679-48.2007.8.26.0050 20ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo e Apelação Criminal nº 990.10.054623-6, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 30 de agosto de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0040136-49.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rosangela Maria Teixeira - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0040136-49.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rosangela Maria Teixeira - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rosângela Maria Teixeira, condenada à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 594 dias-multa, no piso, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333, caput, do Código Penal. Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, a requerente alega, em síntese, que a condenação é contrária à prova dos autos, pois lastreada em conjunto probatório inconsistente, composto, essencialmente, por depoimentos de policiais, devendo, por isso, ser decretada sua absolvição. (fls. 09/13). É o relatório. O feito está apto a imediato julgamento. Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa esta ação, consta dos autos que, no dia 07 de junho de 2014, por volta das 21h20 min., na praça Quatorze Bis, esquina com a rua Rocha, bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca, Rosângela Maria Teixeira, trazia consigo, para fins de repasse ao consumo de terceiro, cinco porções da droga cocaína, com peso aproximado de 4,1 gramas, e, mais dezenove porções da mesma droga, na sua forma derivada de crack, com peso aproximado de 9,0 gramas, além de duas porções de maconha, com peso de 4,0 gramas, substâncias essas que causam dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal vigente. Consta, ainda, que na mesma oportunidade, a Requerente ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a se omitirem de ato de ofício. Segundo narra a denúncia, no dia dos fatos, policiais militares em patrulhamento pela região, observaram a Requerente na referida praça pública e suspeitaram do seu comportamento. Destarte, fizeram a volta com a viatura e passaram novamente em frente à praça, instante em que a viram repassar algum a coisa para outra pessoa. Em dado momento, aproximaram-se, quando Rosângela dispensou uma sacola no chão e saiu correndo. Diante de tais circunstâncias, os policiais a alcançaram e encontraram numa de suas mãos as duas porções de maconha. Em seguida, recuperaram a sacola por ela dispensada contendo as demais porções de drogas. Demais disso, também em poder da Requerente, foi aprendido um aparelho de telefonia celular e a quantia de R$50,00 em dinheiro. Nessa senda, a fim de não ser presa, ofereceu aos policiais vantagem pecuniária indevida, dizendo-lhes: vamos fazer um acordo; eu ligo para o meu filho mais velho e ele vem aqui trazer um dinheiro para vocês me liberarem. Devidamente processada, ao final da instrução, a Requerente foi condenada à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, ao pagamento de 765 dias-multa, no piso, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333, caput, do Código Penal. Irresignada, apelou da r. sentença, sendo certo que, por v. acórdão da C. 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas para 08 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado (fls. 145/147 dos autos principais). Houve o trânsito em julgado para a defesa em 17.08.2015 e para o Ministério Público em 28.11.2014 (fls. 189 daqueles autos). Por meio desta revisão criminal, conforme relatado, pretende a peticionária a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Pois bem. De saída, cabe consignar que os pedidos formulados na inicial estão atrelados à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, tratando-se, na realidade, de segunda apelação, o que não se deve admitir. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA- BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, como dito, todas as questões trazidas pela peticionária estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, já amplamente debatidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram criteriosamente respeitados. Resta clara, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este E. Tribunal de Justiça, venha agora a peticionária, pela via restrita da revisão criminal, buscar uma reanálise probatória. O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas. Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabida a análise dos pleitos aqui formulados. Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos. Como se vê, não há a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, passível de ser sanada nesta via. Reitera-se e ressalta-se que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando- se seus estritos limites. Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal: Inexistindo violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante (RJDTACRIM 45/476). Sendo assim, em face da ausência do interesse de agir, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2230019-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2230019-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Patricia Ferreira Dantas Hata - Paciente: Luis Antônio Francisco Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2230019-68.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA PACIENTE: LUIS ANTÔNIO FRANCISCO ALVES Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA, com pedido de liminar em favor de LUIS ANTÔNIO FRANCISCO ALVES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido de remição, progressão de regime e livramento condicional. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo das execuções que analise os r. pedidos, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/07). Indeferida a liminar (fl. 23). Foram prestadas as informações (fls. 26/27), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 30/37). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou os r. pedidos, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. No mais, em informações prestadas pela autoridade coatora, consta que esta já está tomando as devidas providencias para análise do r. pedido, destaco: ‘Informo, com relação ao objeto do presente writ, que execução física foi migrada para o SAJ/ PG5 e cadastrada sob o número 7000771-92.2004.8.26.0073. Referido PEC encontra-se na fila dos processos migrados e recebidos da digitalização, aguarda saneamento, elaboração de cálculos do SAJ, alimentação do histórico de partes, para posterior redistribuição ao Deecrim competente. Informo, também, que pende de apreciação no PEC mencionado pedidos de remição, livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, sendo requisitada nesta oportunidade a vinda de boletim informativo atualizado com cálculo de penas. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Patricia Ferreira Dantas Hata (OAB: 410948/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2232714-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2232714-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Fabiano Lopes de Oliveira Andrade - Paciente: Eliane de Carvalho Silva - Impetrante: Anderson Caio da Silva Lima - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Fabiano Lopes de Oliveira Andrade e Anderson Caio da Silva Lima, a favor de Eliane de Carvalho Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 231/232). Alegam, em síntese, que (i) a Paciente é a responsável pelos cuidados do seu irmão, pessoa idosa, acamado, portador de HIV e Alzheimer, (ii) desde que foi presa, quem está cuidando do irmão é a sua filha, de 13 anos, e o seu sobrinho, de 15 anos, (iii) a Paciente preenche os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que confessou formalmente o delito, (iii) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lítica, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva da Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171, caput, bem como art. 304, cc art. 297, na forma do art. 69 do Cód. Penal (fls 21/26). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: No mais, neste juízo perfunctório, de cognição sumária e não exauriente, fundada em juízo de probabilidade, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no tocante ao delito de estelionato. A vítima YAGO NORBERTO CAMPOZANO SILVA (REPRESENTANTE DA VÍTIMA -BANCO SANTANDER) declarou em sede policial que trabalha no referido Banco, onde exerce a função de Gerente. Narrou que dia 18 de agosto de 2023, teria sido procurado por uma mulher que auto denominava-se MARIA ANDRÉ DA SILVA, onde MARIA apresentando documento de identidade, comprovante residência da empresa de telefonia Vivo e Extrato do INSS, teria solicitado a abertura da conta corrente nº 0033-0549-000010441686 e de uma conta poupança nº0549-000600258210, além de dois empréstimos consignados no valor aproximado de R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais). A vítima informou que no mesmo dia, os dois empréstimos consignados foram aprovados, pelo fato de MARIA ser pensionista do INSS, e que ela sacou a quantia de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Afirmou ainda que através de extrato bancário, constataram outros débitos totalizando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia de hoje (22/08/2023), MARIA retornou a Agência Bancária, para sacar o restante dos empréstimos, quando o a vítima teria sido informada pelo Setor de Segurança do Banco Santander, que o documento de identidade nº 9.302.833 SSP/SP, apresentado por MARIA era falso. Após a suspeita, o banco entrou em contato com policiais civis da Delegacia Sede de Peruíbe. MARIA teria dito que ia almoçar retornando depois para transferir do dinheiro dos empréstimos. Ato contínuo, recebeu uma ligação telefônica por parte dos Policiais Civis, que informaram a detenção de MARIA, que na verdade seria a pessoa de EUDILEUZA LEÃO DA SILVA junto a ELIANE DE CARVALHO SILVA que a acompanhava. Os policiais que conduziram a ocorrência declararam, às fls. 02/03 que, ao serem abordadas, teriam prontamente assumido o uso de documento falso. A regra de tratamento da presunção de inocência não pode servir de salvo-conduto para a prática indeterminada de crimes. O mero cumprimento de medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal, uma vez que nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para prevenir e reprimir o crime em tela. No caso concreto, a ré Eliane possui condenação anterior pelo mesmo crime, além de ambas possuírem inquéritos onde figuram no mesmo tipo penal, conforme certidões de fls 114/116, 117/118 e 88/89. O uso de documentos falsificados e a ação coordenada entre os agentes denota elevado grau de profissionalização para a prática delitiva. Os valores financeiros envolvidos ultrapassam significativamente o que se espera de um crime episódico ou casual. Desse modo, diante do histórico das indiciadas e da forma de atuação empreendida, tudo indica que colocação delas em liberdade implicaria salvo-conduto e voltariam delinquir como já o fizeram reiteradas vezes, restando evidente que se faz necessária a conversão da prisão em flagrante para preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Portanto, infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelas indiciadas. Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do(a)s autuado(a) ELIANE DE CARVALHO SILVA e EDILEUZA LEÃO DA SILVA. Fls 175/178. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: No caso, não se verificam novos elementos que possam modificar o que já decidido outrora, onde houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme analisado anteriormente, a prisão preventiva exige prova da materialidade do crime e apenas indícios suficientes de autoria, e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). Ademais, como explicitado na fundamentação da audiência de custódia, as medidas cautelares previstas no artigo 319 mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Eventuais alegações de ocupações lícitas, residências e empregos fixos não têm o condão de, por si sós, determinarem a concessão dos benefícios ou garantir as revogações das prisões cautelares (STJ, HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/08/2009). Ademais, diversamente do alegado pelo patrono, em audiência de custódia, a ré declarou que a filha, Alice, e o irmão deficiente, Ivonildo, estariam sob os cuidados de sua irmã, que reside na casa de cima. Em momento algum ela se reportou ao sobrinho Guilherme. A isso se agrega que a acusada é reincidente e ostenta condenação pelo mesmo delito. Não se pode perder de vista a presença da homegeneidade ou proporcionalidade existente entre essa medida cautelar aplicada (prisão preventiva), ante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em caso de condenação, em face da comprovada reincidência da acusada. Assim, por todas as razões declinadas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de ELIANE DE CARVALHO SILVA. Fls 231/232. Com efeito, não obstante os esforços da Douta Defesa, o indeferimento da liberdade provisória restou fundamentado na materialidade, indícios de autoria, sofisticação da empreitada e, inclusive, reincidência específica da Paciente. Ademais, a necessidade de prover seu irmão, sem menoscabo de seu quadro de saúde, não encontra eco nesta fase sumária de cognição. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) - 10º Andar



Processo: 1095570-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1095570-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: P. S. I. LTDA - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - APELANTE QUE FIGUROU COMO RÉU EM AÇÃO ANTERIOR, ONDE A CONSUMIDORA PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REFORMAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO - DESCABIMENTO - ACESSO, POR TERCEIROS, DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIO, PRESTADO PELO AUTOR, COM CONSEQUENTES DANOS À CONSUMIDORA - DEMANDADA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DA ORDEM DE PAGAMENTO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA PRATICADA PELA REQUERIDA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, QUE FOSSE CAPAZ DE GERAR RESPONSABILIDADE EM SEDE DE DIREITO DE REGRESSO (ART. 373, I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014825-37.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1014825-37.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS VENCIDAS E PRESCRITAS INCLUÍDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PARCIAL RAZÃO. DÍVIDAS PRESCRITAS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DO REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001731-98.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1001731-98.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willians de Mello Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cardolar Empreendimentos Imobiliarios Ltda ME - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DEIXANDO DE DECRETAR O DESPEJO ANTE A DESOCUPAÇÃO JÁ EFETIVADA. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (JUNHO DE 2020), ABATIDO O VALOR DADO EM CAUÇÃO.RECURSO DO REQUERIDO/ LOCATÁRIO. INFORMA QUE DETALHOU A QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA, QUE ALUGOU O IMÓVEL COM PENDÊNCIAS PRETÉRITAS, QUE LHE CAUSARAM UMA SÉRIE DE TRANSTORNOS. SUSTENTA QUE A SENTENÇA APONTOU SOMENTE O SEU ENCARGO E NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS DA APELADA. INVOCA CERCEAMENTO DE PROVA POIS PRETENDIA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ AMPARO LEGAL PARA DEIXAR DE ADIMPLIR COM OS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, SOB A JUSTIFICATIVA DE DIFICULDADE EM REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO PERANTE A EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA (“ENEL”). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR DO BEM ALHEIO E NÃO PAGAR O VALOR DO ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcilio José Villela Pires Bueno (OAB: 154439/SP) - Alexandre Cortez Pazelo (OAB: 211159/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009889-47.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1009889-47.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Graiche Construtor e Imobiliaria Ltda e outro - Apelado: Carlos Roberto de Souza e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES REFERENTES A ENCARGOS CONDOMINIAIS RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL A JUNHO DE 2020.RECURSO DOS REQUERIDOS GRAICHE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. E CONDOMÍNIO DAMEBE UNO RESIDENCE. ARGUMENTAM QUE OS AUTORES PRETENDEM NÃO PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, ORIUNDOS DA SUA INADIMPLÊNCIA E DA ATUAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA. INFORMAM QUE OS APELADOS FICARAM EM DÉBITO COM AS COTAS CONDOMINIAIS DE TRÊS MESES (ABRIL, MAIO E JUNHO DO ANO DE 2020), EM RELAÇÃO A DOIS APARTAMENTOS, O QUE ENSEJOU A DISTRIBUIÇÃO DE DUAS EXECUÇÕES. SALIENTAM QUE NÃO HOUVE RECUSA EM RECEBER VALORES, FOI APENAS REALIZADA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL (POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO). CONCLUEM QUE A COBRANÇA É LEGITIMA, POIS. O PAGAMENTO NÃO FOI REALIZADO A TEMPO PELOS APELADOS.DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. HONORÁRIOS QUE SERIAM DEVIDOS NO CASO DE SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM AÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Charles Goncalves Patricio Junior (OAB: 329737/SP) - Marcus Vinicius Branco de Souza (OAB: 376165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000929-31.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000929-31.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Valter Cardoso dos Santos - Apelado: Condominio Edificio Four Seasons Residence Service - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - A CESSÃO DE DIREITOS NÃO FOI AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL - A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO E DE MULTAS, É DE QUEM O NOME CONSTAR NO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, II E 485, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FICA MANTIDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME FIXADO PELO JUÍZO A QUO NO CASO CONCRETO, SENDO QUE OS HONORÁRIOS, DEVEM SER FIXADOS DE MODO A REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO NA DEFESA DE SEU CLIENTE, INCLUSIVE, DEVE SER CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TEMPO DA DURAÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) - Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003975-96.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1003975-96.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: ALEXANDRE LEON ALMEIDA LIMA. (Herdeiro) e outros - Apelada: Giulia Trigo de Lima (Herdeiro) - Apda/Apte: Daniela Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso de apelação dos réus. V. U. - APELAÇÕES. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE NATUREZA CAUTELAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE, APENAS, DO PEDIDO ELENCADO EM EMENDA À INICIAL, QUAL SEJA, QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM ATRASO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E ACOLHEU PEDIDO DOS RÉUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CAUÇÃO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO NO IMÓVEL. BENS MÓVEIS QUE APENAS FORAM ALUGADOS E RESTITUÍDOS PELOS RÉUS QUANDO DO FIM DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE CUJA LIMINAR FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PERDA DA EFICÁCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE AFIGURA DENTRE AS POSSIBILIDADES LEGAIS DE SUA INCIDÊNCIA. MONTANTE DEVIDO PELOS RÉUS QUE SE MOSTRA CORRETO ANTE A PROVA JUNTADA AOS AUTOS. RÉUS-APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Anselmo Barbosa (OAB: 391925/ SP) - Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB: 194114/SP) - Sidneia Aparecida Damasceno de Oliveira (OAB: 339828/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2177380-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 2177380-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Rute Brondi - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000162-13.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1000162-13.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: A. G. M. L. e outro - Apelado: R. C. S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra Natália de Oliveira, oab/sp 403489; - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ATROPELAMENTO EM RODOVIA EXPLORADA EM REGIME DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AVISTADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A AÇÃO DE TERCEIRO, CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLHEU A VÍTIMA, BEM COMO A CONDUTA DA PRÓPRIA PEDESTRE, QUE SE ARRISCOU AO ATRAVESSAR TRECHO DE RODOVIA DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO, EM DETRIMENTO DO USO SEGURO DE PASSARELA QUE SE ELEVAVA A POUCOS METROS DO LOCAL, EXCLUEM A AVENTADA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONDIÇÃO DIRETA E IMEDIATA DOS DANOS CONSTATADOS, AINDA QUE INEXISTENTES CERCA DE ISOLAMENTOS IMPEDIENTES DO ACESSO DE PEDESTRES OU DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL NO LEITO CARROÇÁVEIS (LOMBADAS). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005264-10.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-18

Nº 1005264-10.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: M. H. A. de J. (Menor) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso do menor, nos termos supracitados, prejudicado o recurso da Fazenda Pública Estadual. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE DISLEXIA DO DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL QUE VISAVA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTÁ MATRICULADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DO MENOR.2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 3. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DOCENTE DO PROFISSIONAL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.4. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO ESTADUAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL COM DEMAIS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE SE ENCONTREM NA MESMA SALA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.5. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACERTADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.002 DO C. STF OBRIGATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO MONTANTE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONSISTENTE NO SALÁRIO ANUAL DOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DO MENOR PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309