Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2240640-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2240640-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: D. M. V. O. - Agravada: L. M. R. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de interdição, interposto contra r. decisão (fl. 148, origem) que indeferiu o pedido liminar de curatela provisória. Brevemente, sustenta o agravante que, após o falecimento de seu esposo, em 21.09.2017, após doze anos de convivência marital, dedicou-se exclusivamente aos cuidados da agravada, sua sogra, com quem continuou a residir. Em 24.10.2017, ao realizar exames de rotina, constatou-se que a agravada apresentava demência frontotemporal, as quais provocam alterações de personalidade e comportamentais, comprometimento cognitivo e dificuldade de falar. Pouco tempo depois, houve abrupta mudança no comportamento da agravada, com mais de 80 anos de idade, que começou a acusá-la de se apropriar de seus bens, em conjunto com a empregada da casa, Maria Luiza Lemes, a qual, tão logo a agravante se retirou do domicílio comum, obteve procuração pública para administrar os bens da interditanda. Atualmente, a agravada vive em ambiente insalubre, com poças de urina animal pelo chão e estofados em péssimo estado, o que provocou mal-estar físico na profissional que compareceu em sua casa para realizar parecer psicossocial, motivo por que ajuizou a ação. Pugna pela tutela antecipada recursal, para que se lhe nomeie curadora provisória de sua sogra, com o fim de que possa lhe prestar os cuidados necessários, preservando-lhe a saúde, e evitar o iminente risco de dilapidação patrimonial. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1008186-75.2022.8.26.0114. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito do relato da agravante, verifica-se que o mencionado exame realizado pela agravada é inconclusivo, vez que os achados clínicos tanto podem se originar de demência cujo estágio se desconhece como de quadros de depressão comuns em idosos (fl. 17, origem). Acrescente-se que a procuração recebida pela senhora MLL é pública, instrumento formalizado na presença do tabelião que pôde conferir a capacidade de discernimento da agravada naquela oportunidade (fls. 18/19, origem). Note-se que, em outros autos, nomeou-se MLL como curadora em substituição da agravada, quanto ao interditato ORdeO, ocasião em que o d. juízo que preside aquele feito averiguou as condições da substituta para o ônus que lhe foi atribuído (fl. 20, origem). E, intimada a juntar relatório médico atual e detalhado acerca do estado de saúde física e mental da agravada (fls. 40/41, origem), diante da alegada impossibilidade (fls. 43/44, origem), o D. Ministério Público opinou pela complementação das informações (fls. 48/49, origem) do exame carreado (fl. 17, origem), diligência não efetuada na origem. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Cesar do Amaral Haddad (OAB: 319057/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1047812-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1047812-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Cardoso de Oliveira - Apelado: Trielo Industria Comercio Importacao e Exportacao de Produtos para Informatica Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a quebra do dever de não concorrência pelo réu e, consequentemente, condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme o previsto no §9º da Cláusula X do contrato de compra e venda de quotas sociais firmado pelas partes, com os acréscimos de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros moratórios legais a partir da citação. Foi, ainda, reconhecida a sucumbência recíproca, determinado o rateio entre as partes de custas e Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1142 despesas processuais e condenadas ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 806/814 e 824/825). O réu recorre, almejando a reforma para que seja reconhecida a improcedência da ação. Aduz que, embora prevista no contrato a cláusula proibitiva de atuação no mesmo segmento comercial da autora, não está impedido de prestar serviços de consultoria, treinamento ou intermediação de negócios para os integrantes da lista especificada no Anexo 1 do instrumento contratual. Diz que não atua mais no mesmo ramo da autora. Requer a concessão da gratuidade processual e, ao final, pede reforma (fls. 828-836). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso e impugna o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 840-873). Indefiro o benefício postulado, posto que os elementos trazidos pelo autor e a prova documental produzida contrastam com a hipossuficiência declarada. Ora, o recorrente é empresário e alienou suas quotas sociais mantidas junto à recorrida pelo preço de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que não pode ser ignorado, sendo um indicativo clamoroso da inadequação do pleito de gratuidade formulado com a realidade concreta. Ademais, a partir da cópia da declaração de imposto de renda acostada aos autos pelo recorrente, infere-se que auferiu no exercício de 2022, a título de rendimento de sócio, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo, também, movimentação nas suas contas correntes incompatível com o benefício almejado, tendo recebido créditos no total de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no período compreendido entre abril e setembro de 2023 (fls. 894-930). Tais circunstâncias evidenciam o caráter oportunístico da pretensão, restando clara a mera busca de uma relativização de critérios, para escapar ao pagamento da taxa judiciária. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, na espécie, ressalte-se, justificativa plausível para que sejam concedidos os benefícios postulados pelo recorrente. V. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Silas Antunes de Carvalho Gavetti (OAB: 317596/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1041737-25.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1041737-25.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Vargas - Embargte: Christovam Alves da Silva Neto - Embargdo: Biogaran s a s - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS VARGAS e CHRISTOVAM ALVES DA SILVA NETO, contra o despacho de fls. 1223/1224 que determinou a complementação do preparo recursal. Sustentam os embargantes que houve omissão no r. decisum, que não enfrentou todas as questões postas nos autos (fls. 1/5 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando o embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. No caso dos autos, constata-se que os autores embargantes se valeram de premissa equivocada ao efetivar o cálculo de seu preparo, pois não utilizaram o correto valor da causa (fls. 680/716). Assim, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Antonio Marzagão Barbuto Neto (OAB: 196193/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008764-56.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1008764-56.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Guimarães Romero - Apelado: Terezinha Bonanho Peres - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/166, que julgou procedentes os embargos de terceiro e reconheceu como indevida a penhora do imóvel que indica. Apela o embargado a fls. 169/174 sem o recolhimento do preparo, pleiteando em suas razões a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de graves problemas financeiras que o acometem. Com o recurso não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem o alegado, nem mesmo declaração de hipossuficiência. Esta relatoria determinou a juntada de documentos comprobatórios, sobrevindo-os parcialmente a fls. 188/231. Não é caso para deferimento. Os documentos, que não foram apresentados da forma como determinada por esta relatoria, apontam para a possibilidade financeira do apelante. Isso porque, em que pese a seu imposto de renda declarado revelar uma renda média mensal de R$ 1.500,00, acrescida de menos de R$ 600,00 mensais a Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1192 título de lucros e dividendos (dados para o ano de 2022 exercício 2023), o apelante conseguiu arcar com os custos de aquisição de uma moto Harley Davidson de R$ 95.000,00, com financiamento bancário de R$ 16.396,08 no ano que se findou (fls. 225). Para além, conseguiu aumentar, ainda que de forma modesta, seu saldo em poupança e arcar com os custos de parcelas de empréstimo bancário pouco superiores a R$ 500,00 e pagar faturas de cartão de crédito entre R$ 1.855,18 (fls. 220) e R$ 2.409,21 (fls. 216), o que faz supor que os rendimentos recebidos e declarados sejam diversos. Assim, conforme apontado no despacho que determinou a apresentação dos documentos, deve-se observar que a concessão da justiça gratuita deve ser deferida àqueles que não podem pagar pelo acesso à Justiça, não por aqueles que não querem fazê-lo. Dentro dos parâmetros adotados por esta relatoria e amplamente acolhidos por esta C. Corte, tem-se que o hipossuficiente é aquele que faz jus ao atendimento da Defensoria Pública do Estado, com rendimento familiar mensal de até três salários-mínimos mensais, o que não é o caso do apelante. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ao recorrente e concedo 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, conclusos para imediato julgamento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2240439-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2240439-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Danilo Correia dos Reis - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 172/173 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Correia Reis Engenharia Eireli e Danilo Correia dos Reis (nº 1007101-20.2023.8.26.0405), que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado Danilo Correia dos Reis (fls. 55/63), in verbis: [...] Ofertou-se exceção de pré-executividade alegando irregularidades na formação do título executivo que embasa o crédito que lhe é postulado. Resposta do excepto. É o relatório. Fundamento e decido. Por proêmio, os documentos juntados pelo executado/excipiente em fls. 110/152 indicam que a parte possui renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, mormente quando se considera as movimentações bancárias e a declaração de imposto de renda do executado/excipiente que indica a propriedade de bens e valores. Por tal razão, indefiro ao executado/excipiente Danilo Correia dos Reis o benefício da gratuidade de justiça. Conforme já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas ou dilação probatória. Ab initio, quanto à alegação de nulidade/falta de citação, é cediço que é o ingresso espontâneo da parte-devedora na execução supre qualquer nulidade ou falta de citação, nos termos do art. 239, §2º, do CPC. Quanto à alegação de que a quantia penhorada não pertença ao executado, não há nos autos nenhuma prova que indica que os valores pertençam a terceiro. Ressalta-se que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC), encargo do qual o excipiente não se desincumbiu. Também não houve comprovação nos autos de que seja a verba constrita de natureza impenhorável. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas, despesas e verba honorária, dado o caráter incidente desta medida, alertando-se o ‘excipiente’ que a recalcitrância ensejará a aplicação das medidas sugeridas pela ‘excepta’. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Com o trânsito em julgado da presente decisão: i) intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto aos valores penhorados, em 15 dias; e ii) remeta-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação entre as partes, dada a possibilidade de acordo. [...] Aduz o executado Danilo Correia dos Reis, ora agravante, em síntese, que a citação por meio de carta com aviso de recebimento é nula, uma vez que a missiva foi recebida por terceiro desconhecido, e em local diverso da residência do executado. Assevera que, em virtude da citação nula, houve a perda do prazo para apresentação de embargos à execução e a penhora de R$ 14.717,69 em conta poupança, além de R$ 554,98 em conta corrente. Verbera que o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da conta poupança e a jurisprudência reconhece a intangibilidade de valores que não atinjam o limite de 40 salários-mínimos. Salienta que a citação é indispensável para a validade do processo. Forte nessas premissas, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam imediatamente desbloqueados os valores constritos e reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação inválida. É a síntese do necessário. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para obstar eventual levantamento dos valores constritos. Com efeito, há risco de irreversibilidade da decisão caso o montante bloqueado sejam imediatamente liberado em favor do agravante. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Rafael de Souza Ferreira (OAB: 160970/RJ) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1349



Processo: 1101977-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1101977-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio de Custeio do Edifício Mont Vert - Apelado: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apelado: Odília Martins Lima (Espólio) - Apelado: VALERIA SOARES MARTINS LIMA - Apelada: Ana Paula Soares Martins Lima - Apelado: Fabio Soares Martins Lima - Apelado: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562- 23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1400 conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381-93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964- 78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2188362-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2188362-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: Leda Soares de Moraes - DECISÃO Nº: 52980 AGRV. Nº: 2188362-49.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 16ª VC AGTE.: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGDO.: LEDA SOARES DE MORAES Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 79, proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Bernardi Baccarat, que deferiu em parte a antecipação da tutela jurisdicional, determinando que o requerido junte aos autos extrato bancário dos trinta dias anteriores ao encerramento da conta da autora, bem como depositar em Juízo a integralidade do saldo existente em 02/06/2023, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. Sustenta o agravante, em síntese, que não foram comprovados os pressupostos necessários à concessão da medida deferida. Aduz que não houve demonstração de falha na prestação dos serviços e ou abusividades praticadas pelo Banco quanto ao bloqueio preventivo seguido do encerramento da conta. Discorre sobre o procedimento adotado e a política e procedimentos internos para garantia da segurança das operações, e a contestação de transferências recebidas de outra instituição financeira. Alega que não houve qualquer irregularidade na conduta adotada, tendo inclusive comunicado a agravada por duas vezes consecutivas. Por fim, assevera a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, afirmando a necessidade de majoração para 15 (quinze) dias. Depois de suscitar prequestionamento, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 84/85). Denegado o efeito suspensivo (fls. 93), não foi apresentada contraminuta (fls. 96). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 14/09/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa. Fica, o requerido, autorizado a levantar o valor depositado, devendo ofertar o formulário. (fls. 133/135 na origem). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Guilherme Neves Soares (OAB: 403156/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013378-47.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1013378-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Ribeiro Guimaraes - Apelação Cível Processo nº 1013378-47.2022.8.26.0224 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45658 Vistos. A r. sentença de fls. 102/108 julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora R$ 27.258,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de 13/12/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de 13/12/2021 (data do evento danoso). Condenada a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação/atualizado da causa/do proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º, do CPC). Apela o banco réu alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. No mais, pretende a reversão do julgado, sustentando a inexistência de sua responsabilidade civil, ao argumento de que os fatos narrados ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, que, sem a cautela necessária, prestou informações pessoais e intransferíveis a terceiros, possibilitando a conclusão da operação questionada; que as transações ocorreram do celular habitual do apelado, o que por si só demonstra no sistema do banco que a transação é legítima; que as transações realizadas junto a conta corrente mencionada, foram realizadas através de aplicativo devidamente habilitado, com as devidas validações de acesso; que a parte confessa que recebeu ligação de terceiros informando a existência de transações em sua conta e que, nessa ocasião deve ter procedido de acordo com o pedido dos meliantes e realizado as então transações que alega desconhecer, sendo inaplicável súmula 479 do STJ, e por isso não há que se falar em inexigibilidade do débito e danos materiais, tampouco em danos morais, fls. 111/121. Processado e não respondido o recurso (certidão de fls. 127), vieram após os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 18 de setembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sueli Aparecida Alves Lima (OAB: 436568/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0166101-43.2008.8.26.0100(990.10.076002-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 0166101-43.2008.8.26.0100 (990.10.076002-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Barbeirotti - Apelado: Antonio Barbeirotti Junior - Apelado: Antonieta Hubert - Apelado: Augusto Esteves de Lima - Apelado: Luciana Simeone Correale - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença que, em ação de cobrança, julgou-a procedente. Em razão da sucumbência, condenou o banco requerido, ainda, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1469 ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (fls. 125/130). A instituição financeira, não conformada com a decisão, apela (fls. 132/143). Alega, após breve síntese do feito, que não há que se falar na violação ao direito adquirido dos apelados, porquanto não seria possível uma mudança no modo de correção monetária dos contratos objeto da lide. Salienta que o Plano Verão foi uma medida adotada pelo governo visando debelar o processo inflacionário que se descontrolou com o passar dos anos, e que os índices aplicados foram em estrita observação da lei, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. Ressalta que não há que se falar em direito adquirido dos particulares em relação à ultra-atividade, ou seja, à continuação da incidência de normas de direito público vigentes no início do contrato, como as que tratam da moeda, cidadania e da tributação. Aduz que o STJ adota posição no sentido de que não há direito adquirido a um determinado padrão monetário e colaciona julgados em abono à sua tese. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões (fls. 148/155), os autores pleiteiam o não provimento da Apelação Cível. Recurso tempestivo, preparado (fls. 144/146) e recebido em seus regulares efeitos. A distribuição foi realizada em 09.10.2010 (fl. 158), em 11.03.2010 foi suspenso o processamento do presente recurso (fl. 159). À fl. 186, foi juntada petição informando a realização de acordo entre o requerido e a coautora Luciana Simeone Correale, que foi homologado pela r. decisão de fls. 195/198. A fls. 203/204, foi juntada petição informando a realização de acordo entre o requerido e o coautor ANTONIO BARBEIROTTI JUNIOR. É o relatório. No presente caso, consigna-se que foi juntado a fls. 205/208 o acordo firmado entre o requerente ANTONIO BARBEIROTTI JUNIOR e o requerido, Itaú Unibanco S/A. Observa-se que o Banco comprovou o pagamento do valor avençado conforme comprovantes de depósito a fls. 209/211. Assim, de rigor o reconhecimento da perda do objeto deste recurso em face do requerente, ANTONIO BARBEIROTTI JUNIOR. Veja-se, a respeito, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: Apelação. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Plano Verão, Color I e II. Sentença de procedência. Recurso exclusivo do banco. Adesão de apenas um dos quatro autores ao acordo coletivo homologado pelo STF. Em relação aos demais autores, não havendo desistência do recurso pelo banco, necessário que se aguarde no Acervo decisão final do STF para julgamento da apelação, visto que o recurso está apenas parcialmente prejudicado em relação ao autor Cícero. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, com determinação. (Apelação Cível n° 0240211-13.2008.8.26.0100; Relator Des. L. G. Costa Wagner; E. 34ª Câmara de Direito Privado; J. 29/04/2019). APELAÇÃO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1012023-39.2021.8.26.0320, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 13.02.2023). APELAÇÃO. MONITÓRIA. Cédula de Crédito Bancário (Confissão de Dívida). Transação das partes, informada após o início do julgamento em sessão virtual. Recurso prejudicado, cabendo ao Juízo de origem examinar os termos da transação, como entender de direito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1003240-92.2019.8.26.0299, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 22.09.2020). Assim sendo, homologo o acordo firmado entre o Banco e o coautor ANTONIO BARBEIROTTI JUNIOR, nos termos do art. 932, I, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso, apenas em relação ao coautor ANTONIO BARBEIROTTI JUNIOR. Ante o exposto, homologado o acordo de fls. 205/208 firmado entre o coautor ANTONIO BARBEIROTTI JUNIOR e o Banco requerido, determino a remessa destes autos físicos ao acervo, onde deverão aguardar julgamento oportuno da apelação em relação aos demais autores, em razão da suspensão determinada pelo STF. São Paulo, 06 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2149075-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2149075-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JOÃO FRANCISCO MASTRO ANDREA - Embargdo: Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios – Eireli - Interessado: Condominio Edificio Prime Boulevard - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Município de São Paulo - Proferida a decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento interposto pela leiloeira no efeito suspensivo, opõe o arrematante embargos de declaração. Alega o arrematante que a decisão monocrática é obscura. Sustenta que requereu a nulidade da arrematação do imóvel que adquiriu no leilão judicial, em razão, principalmente, de vício insanável no edital elaborado pela leiloeira. Anota que o juízo de origem reconheceu a nulidade do edital, o que motivou a insurgência somente da leiloeira no que se refere à determinação para devolução da comissão por ela recebida. Enfatiza que o exequente acatou integralmente a r. decisão que reconheceu a nulidade da arrematação e requereu a realização de outro leilão do imóvel sub judice. Anota que a juíza de origem determinou não apenas a devolução do valor da comissão paga, mas também do valor que depositou para adquirir o imóvel. Argumenta que é descabida a suspensão de todos os comandos da r. decisão agravada, pois, em relação ao exequente, ela é eficaz. Assevera que não mais possui quaisquer direitos relacionados ao imóvel objeto da lide, independentemente do que vier a ser decidido no agravo de instrumento, haja vista que o bem continua a ser objeto de atos executórios no processo de origem. Enfatiza ser incabível a retenção do valor que despendeu para adquirir o imóvel. Releva que o exequente não poderá receber em duplicidade pelo mesmo bem. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento dos presentes embargos. É o relatório. Após a distribuição dos embargos de declaração, a leiloeira desistiu do agravo de instrumento que resultou na decisão ora embargada. A desistência manifestada foi homologada, suplantando a decisão proferida em caráter provisório, de modo que fica prejudicada a análise dos embargos de declaração. Enfim, é desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Jose Domingos dos Santos Souza (OAB: 349802/SP) - Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Carla Patricio Ragazzo (OAB: 135612/SP) - Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1081202-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1081202-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petropump Servicos Ltda. - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 1238/1243, integrada por fls. 1289/1290, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, com condenação da ré a efetuar o pagamento à parte autora referente ao aporte inicial, acrescido de correção monetária pela tabela prática, multa compensatória de 2% e juros de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento das respectivas faturas até a data do efetivo pagamento. À ré foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade; que o contrato entabulado com a autora é de adesão, com típicas cláusulas consumeristas; que é possível aplicar a teoria finalista mitigada ao caso, dada sua evidente hipossuficiência frente à autora; que, reconhecida a relação de consumo, verifica-se a competência absoluta do domicílio do consumidor; que referida competência absoluta torna nula a estipulação contratual de foro diverso; que a incompetência absoluta macula a demanda desde a origem, ensejando sua extinção sem resolução de mérito; que a pretensão inicial trazia índice de correção monetária inaplicável à hipótese, razão pela qual foi afastado, sobressaindo parcialmente procedente o pleito; que esse resultado acarreta sucumbência recíproca, notadamente porque substancial a diferença decorrente do índice aplicado; e que, então, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 1293/1305). É como relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa jurídica e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a documentação juntada para amparar seu pleito não demonstra a incapacidade financeira alegada. Com efeito, extrato de movimentação processual de feito de 2020 (fls. 1306/1307), notificações sobre multas contratuais datadas de 18/03/2022 (fls. 1308/1310) e demonstração de resultado do exercício de dezembro de 2022 (fls. 1311) não denotam ausência contemporânea de capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é compatível com a benesse ansiada, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ugo Pereira Lima (OAB: 130498/RJ) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2245503-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245503-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: V. dos S.r. de Meireles Construtora, Nome Fantasia, Inova Era Construtora - Agravante: Virgilio Dos Santos Rosário De Meireles - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. DOS S. R. MEIRELES CONSTRUTORA e VIRGILIO DOS SANTOS ROSÁRIO DE MEIRELES, contra a r. Decisão proferida às fls. 529/534 da origem (processo nº 1001918-42.2023.8.26.0543 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel), nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Dessarte, o bloqueio liminar de bens e valores é medida que visa garantir futura reparação de danos ambientais, patrimoniais e/ou morais, devendo recair sobre qualquer bem do patrimônio dos requeridos, até o limite de R$ 1.118.000,00 (um milhão e cento e dezoito mil reais), que corresponde à vantagem obtida pelos requeridos com a comercialização dos lotes 43 quarenta e três lotes irregulares (média de R$ 26.000,00 por lote), conforme apurado pelo Parquet. Diante do panorama traçado defiro, a título liminar, inaudita altera parte, o bloqueio de bens dos requeridos, limitada a constrição no importe total de R$1.118.000,00 (um milhão e cento e dezoito mil reais), para garantir eventual futura reparação de danos. Para que haja o cumprimento da ordem liminar, determino o cadastramento da ordem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bemcomo:1) O bloqueio do valor supra, em contas de titularidade dos réus, via Sistema Sisbajud, transferindo-se a quantia para conta judicial à disposição deste juízo;2) O bloqueio das contas e aplicações de titularidade dos réus;3) a juntada aos autos das declarações de bens e rendimentos dos requeridos, dos anos de últimos 05 (cinco) exercícios, via sistema Infojud;4) o bloqueio de transferência de veículos de titularidade dos réus, via sistema Renajud;5) Seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando seja determinada a circulação da ordem de indisponibilidade aos Cartórios de Registro de Imóveis sob sua jurisdição.(...) Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos ora Agravantes em que foi deferido o pedido liminar de bloqueio de valores via Bacenjud no valor de R$ 1.118.000,00 (um milhão e cento e dezoito mil reais), mantidos em instituições bancárias dos agravantes, sob alegação de que estariam procedendo Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1712 com loteamento irregular na municipalidade e inclusive que tais valores seriam necessários para uma possível reparação de dano que pudesse ter causado ao local. Porém, alegam agravantes, em resumo, que não são proprietários ou sócios do empreendimento em questão, alegando que somente firmaram contrato para administração e implementação de infraestrutura na área especificada em contrato, na data de 03 de fevereiro de 2020, o qual restou findado por distrato realizado em 10 de março de 2020. Alega ainda que não há provas concretas de que teriam qualquer ligação direta com o loteamento irregular, que sejam sócios ou mesmo proprietários de tal empreendimento, ou mesmo que tenham causado quaisquer danos ambientais à área informada. Alega ainda que necessita que os valores sejam desbloqueados, para serem utilizados ao pagamento de salários dos funcionários da empresa. Postula, portanto, pela concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 14, da Lei nº 7.347.85, para determinar a reforma da decisão agravada, e que seja determinado o desbloqueio dos valores e contas bancárias dos agravantes, e, ao final, o provimento do presente agravo. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 22/23). Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelos agravantes não merece deferimento. Justifico. Em que pese alegação dos agravantes de que não há provas concretas de que teriam qualquer ligação direta com o loteamento irregular ou que sejam sócios ou mesmo proprietários de tal empreendimento, verifica-se pela documentação acostada aos autos de origem (em especial fls. 61/64 dos autos de origem) que compradores de eventuais lotes do referido empreendimento teriam pago valores diretamente à empresa Agravante (V.R.S.R.Meireles Construtora), em período posterior ao alegado distrato, o que demonstra parceria existente entre os agravantes e Domingos Anisio Beltrão na comercialização de lotes do empreendimento. Outrossim, os danos ambientais e parcelamento irregular do solo por parte dos agravantes foram constatados por Inquérito policial nº 2021.0044595-DPF/SJK/SP, inclusive por laudo de perícia criminal (fls. 499/509 dos autos de origem). Observo ainda que há notícia nos autos da existência de outros feitos de ação civil pública relacionados a parcelamento irregular de solo para fins urbanos em que figuram os agravantes no polo passivo de referidas ações (procs. nºs. 1002219-93.2021.8.26.0337 e 1002901-20.2022.8.26.0238), o que indica reiterada prática nesse sentido. Dessa forma, reputo demonstrado a probabilidade do direito invocado na origem. Outrossim, o perigo da demora resta evidenciado, já que há o risco de que o patrimônio dos agravantes reste dilapidado ao longo da ação, o que impediria a indenização dos adquirentes lesados, bem como a regularização urbanística da área. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 458986/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1037523-98.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1037523-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anisio Ortiz Monteiro - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Apelado: Ilmo Sr Superintendente de Saúde Substituto da Universidade de São Paulo - USP - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Anisio Ortiz Monteiro em face de suposto ato coator praticado por Ilmo Sr Superintendente de Saúde Substituto da Universidade de São Paulo - USP na qual se alegou que o impetrante possui 74 anos, é empregado público na Universidade de São Paulo, onde desempenha o cargo de Médico Técnico Operacional, em regime da CLT, desde a data da sua admissão ocorrida em 29/08/1987. Na data de 28 de junho de 2022, foi surpreendido com uma notificação, informando que seu contrato de trabalho junto a Universidade, será encerrado em 1/07/2022, em cumprimento ao artigo 40, §1°, incisso II da CF. Pretende afastar a aposentadoria compulsória uma vez que empregados públicos autárquicos, regidos pelo regime da CLT, não podem ser compulsoriamente aposentados ao completarem 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos de idade. Além disso, importante destacar que o Impetrante já é aposentado por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social desde 25/07/1996. Requer a concessão da liminar a fim de que seja determinada anulação do ato de desligamento por aposentadoria compulsória realizado pela Universidade de São Paulo e a consequente reintegração do Impetrante aos quadros funcionais. Ao final, requer a concessão da segurança a fim de que seja determinada a anulação definitiva do ato de desligamento por aposentadoria compulsória realizada pela Universidade de São Paulo e a consequente reintegração do Impetrante aos quadros funcionais. A r. sentença de fls. 91/97 denegou a segurança pleiteada. Apelou o impetrante, visando a reforma da sentença (fls. 102/112). Petição da USP com alegação de nulidade processual, por falta de intimação da r. sentença e para contrarrazões (fls. 177/178). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que, de fato, o Procurador da USP não foi intimado da prolação da sentença, consoante se verifica da certidão de fls. 98, bem como não foi intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, consoante se verifica da certidão de fls. 152, uma vez que em ambas publicações não constou o nome do subscritor da petição de fls. 177/178. Ora, a ausência de regular intimação das partes quanto da prolação da sentença configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1716 que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (3ª Turma, PET no REsp 1095575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/03/2012). PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS “TAMBÉM” EM NOME DO SUBSTABELECIDO - INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS - NULIDADE RECONHECIDA. 1. Existindo pedido expresso de intimação dos atos processuais para um determinado causídico, a sua falta acarreta nulidade do julgado. 2. Precedentes: EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13.3.2008, DJe 12.6.2008; REsp 900.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 20.8.2009. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no REsp 1177218/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/05/2010). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 518 E 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 168 DO REGIMENTO DESTA CORTE. 1. Configura nulidade absoluta a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, em face do evidente cerceamento de defesa decorrente da não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa que norteiam o devido processo legal. Precedentes. 2. Julgamento convertido em diligência, a teor do art. 168 do RISTJ, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja a Fazenda Pública Estadual intimada a apresentar contrarrazões ao presente recurso ordinário. (RMS 25927/SP, Min. LAURITA VAZ DJe 28/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão proferido sem que a parte ex adversa tenha sido intimada para contrarrazoar a apelação, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, viola os princípios do contraditório e ampla defesa (Precedentes: REsp 695546/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 09.03.06; REsp 1033923, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 07.03.08; REsp 845759/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 15.09.08). 3. Os autos devem retornar para que a recorrente seja intimada da apelação, possibilitando o pleno exercício de defesa. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1141314/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 17.11.2009) Assim, é de ser acolhida a alegação de nulidade processual suscitada pelo apelado, para que, a partir da r. sentença de fls. 91/97, sejam todos os atos publicados em relação ao Procurador da USP, nos termos do artigo 272, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Portanto, determino que os autos regressem a origem, para regular intimação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jéssica Silva Martins (OAB: 56838/SC) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) (Procurador) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1064771-10.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1064771-10.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de restituição de indébito ajuizada por Small Distribuidora de Derivados de Petróelo Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, aduz que é contribuinte de ICMS e que faz aquisições de Etanol Anidro Carburante - EAC (antes chamado álcool anidro) e Biodiesel B100 de produtores (destilarias e usinas), situados em território paulista, sendo adicionados à Gasolina “A” e ao Óleo Diesel, a partir da qual se obtêm a Gasolina “C” e o Óleo Diesel BXD. Defende que o ICMS incidente sobre os combustíveis derivados de petróleo Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1717 é devido à Unidade da Federação de destino da mercadoria, ou seja, naquela onde presumivelmente ocorrerá o consumo ou sua entrega ao consumidor, na forma do artigo 155, inciso II, e § 2º, inciso XII, alínea “h”, c.c. § 4º inciso I, todos da Constituição Federal. Defende que a legislação estadual que disciplinava o ICMS incidente nas operações com esses combustíveis e que tinha matriz no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, estabelecia que a aquisição de B100 e EAC tinham incidência diferida para o momento de saída da distribuidora para o revendedor varejista, divergindo da regra da regra de substituição tributária, em que o ICMS já vem recolhido pela refinaria. Pede o reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 110/2007, por meio do Decreto n. 53.480/2008 e do Decreto 59.997/2013, que regulamentar o § 4º e o § 5º do art. 67 do RICMS, pela violação ao princípio da legalidade tributária, e o reconhecimento do direito em recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença de fls. 182/190 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixou em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Sobreveio recurso de apelação da autora visando a reforma da sentença (fls. 207/218). Contrarrazões (fls. 225/235). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido. Preceitua o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. *Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016. Decorre desta normatividade a prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público por ter apreciado o recurso de apelação nº 1036976-68.2016.8.26.0053, conexo a este, porquanto derivado da mesma relação jurídica. Não obstante tenha o presente recurso sido distribuído a este Relator, há íntima relação entre os fatos discutidos nas duas demandas, sendo de rigor a remessa dos autos ao Exmo. Des. Paulo Barcellos Gatti, Relator do supramencionado recurso de apelação. Assim, seja por previsão regimental, seja por respeito ao princípio da segurança jurídica, revela-se prudente o reconhecimento da prevenção da 4ª Câmara de Direito Público o julgamento deste recurso, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, determinando sua remessa à Colenda 4ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2241744-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2241744-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Robison Celso Scorsolin - Agravante: Roselana de Cassia Scorsolin Abbad - Agravante: Marlon Cesar Scorsolin - Agravante: Celso Luiz Scorsolini (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Carmem Elena Scarabel Scorsolini - Interessado: Nei Manoel - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Robison Celso Scorsolin, Roselana de Casssia Scorsolin Abbad; Marlon Cesar Scorsolin e Celso Luiz Scorsolin contra a r. decisão de fls. 153/154 proferida no cumprimento de sentença (0001205-69.2022.8.26.0042), que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros da coexecutada Carmem face ao pedidos formulados pelo exequente Ministério Público do Estado de São Paulo. Alegam a impossibilidade de cumprir integralmente o título executivo, pois houve a venda do imóvel ao coexecutado Nei, que seria o atual possuidor do bem, antes mesmo da propositura da ação de conhecimento. Pleiteia, por fim, substituição do polo passivo da demanda pelo atual possuidor. Facultada manifestação pelo MP, este pugnou pelo afastamento a impugnação, bem como pela validade da intimação do coexecutado Nei para cumprimento da obrigação. Decido. Primeiramente, à vista do falecimento da coexecutada Carmem, defiro o pedido do MP quanto à habilitação dos herdeiros indicados às fls. 75. Anote-se perante o sistema informatizado. No mais, em que pesem as alegações dos executados, razão não lhes assiste, devendo o presente cumprimento prosseguir em seus ulteriores termos. Destaco que se trata de cumprimento de título judicial com trânsito em julgado já certificado, com condenação liquida e certa face à antiga proprietária, não havendo espaços para rediscutir a questão da sua legitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento. Ademais, a obrigação ambiental é vinculada à propriedade rural, acompanhando-a, independentemente de quem seja o titular do domínio. Como bem salientado pelo Parquet, a obrigação ambiental imposta tem caráter solidário e propter rem, podendo seu cumprimento ser exigido do proprietário ou do possuidor, conforme indicado no próprio título executivo, bem como diante do quanto indicado na Súmula nº 623 do STJ. Assim, fica reservado aos executados eventual direito de regresso face aos demais executados, possuidores e/ou proprietários. Ademais, a despeito da revelia nos autos principais, não comprovou o executado qualquer fato que obstasse a execução do título judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 110/121. No mais, quanto à citação do coexecutado Nei, observo que o AR de fls. 68 foi direcionada ao endereço indicado pela parte na procuração juntada nos autos principais (fls. 58). Assim, nos termos do art. 513,§3º c.C. Art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, reputo válida a intimação do coexecutado Nei. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, o que deverá ser oportunamente certificado pela serventia e dê-se vista ao MP. Int. Irresignados, argumentam em suas razões recursais, em resumo, (A) os documentos carreados aos autos demonstram que o imóvel objeto da ação foi vendido ao coexecutado NEI MANOEL cerca de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação, quando a mãe dos Agravantes, à época proprietária do imóvel, ainda era viva, não tendo eles nem ao menos herdado o bem. Portanto, não detendo a propriedade, sequer a posse do imóvel, não podem os Agravantes serem responsabilizados, tampouco obrigados, a promover as obrigações de fazer e não fazer ora impostas. Ademais, as obrigações de fazer e não fazer só podem ser impostas ao atual detentor da área, dada a impossibilidade legal e prática dos Agravantes interferirem em área de que não tem a posse e (B) os Agravantes propuseram Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência perante o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental processo 2180020-49.2023.8.26.0000, por entender que houve violação manifesta de norma jurídica e que a decisão foi fundada em erro fato verificável do exame dos autos (artigo 966, inciso V e VIII do CPC). Entretanto, o Nobre Relator Desembargador Dr. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, em decisão de fls. 233/235, indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, naquele momento, o periculum in mora, visto que a fase alcançada nos autos de cumprimento de sentença ainda era inicial, sem qualquer notícia de medidas que efetivamente impactem os autores. Ocorre Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1779 que, Nobre Relator, in casu, verifica-se que os Agravantes compareceram nos autos do cumprimento de sentença no dia 15 de maio de 2023, cujo objeto da execução é, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer. Ou seja, o prazo findará em 15 de setembro de 2023 (sexta-feira) para que os Agravantes apresentem o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer. Portanto, considerando que a Ação Rescisória ainda está pendente de julgamento, bem como as obrigações de fazer e não fazer só podem ser impostas ao atual detentor da área, dada a impossibilidade legal e prática dos Agravantes interferirem em área de que não tem sequer a posse[...]. Assim, pugnam (A) pela antecipação da tutela de urgência por haver presentes nos autos os requisitos essenciais para tanto, isto é: o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se, com o devido respeito, que seja determinar a imediata SUSPENSÃO do Cumprimento de Sentença. Inobstante todo o exposto, caso não seja esse o entendimento do Nobre Relator, requer os Agravante a suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrálas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor”. II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.962.089 - MS (2021/0306967-3), RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, j. 27 de junho de 2023) realces não originais (fls. 16) e (B) após o regular processamento, requer seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a respeitável decisão ora agravada, e, consequentemente, seja JULGADO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em face deles, ora Agravantes, como prova da mais lídima JUSTIÇA! Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Noto se tratar de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou Carmem, cujos herdeiros são os ora agravantes, ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Em tese, a alienação da propriedade, por si só, não tem o condão de desconstituir o título judicial que impôs obrigações aos réus ou as consequências advindas de seus descumprimentos. No momento, o fato de existir a ação rescisória nº 2180020-49.2023.8.26.0000 não altera a exigibilidade do título, já que, como consignado pelos próprios agravantes, o pedido de tutela naquela ação foi indeferido. Dessa maneira, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro probabilidade do direito alegado para suspender a exigibilidade do título judicial, esta necessária para a concessão da antecipação da tutela recursal neste momento em sacrifício ao contraditório neste segundo grau. Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e vista à PGJ para parecer. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Tiago Antonio Morais (OAB: 253166/SP) - Ulisses da Silva E Oliveira Filho (OAB: 149931/SP) - Júlia Maria Meghelli da Silva (OAB: 371104/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2241475-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2241475-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravada: Heloisa Costa Pereira - Agravada: Ana Beatriz Costa Pereira - Agravada: Marilza Bernardo da Costa - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Emilio de Oliveira - Interessado: Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Interessado: Celso Hidemi Nishimoto - Interessado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Waldemar Calvo - Interessada: Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio - Interessado: Edilene Luiz Ferreira - Interessado: Roseli Susie Oliveira - Interessado: Elias Natalino Pereira - Interessado: Osvaldo Jose Vancine - Interessado: Rogério Fernando Ferreira - Interessada: Cássia Branquinho Calvo - Interessado: Waldemar Calvo Junior - Interessada: Maria Eunice Branquinho Calvo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão de fls. 38/40, proferida no bojo dos Embargos de Terceiro n. 1001348-26.2023.8.26.0456, com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por HELOISA COSTA PEREIRA, ANA BEATRIZ COSTA PEREIRA E MARILZA BERNARDO DA COSTA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE TARABAI. Em breve síntese, sustentam ser as duas primeiras autoras proprietárias de bem imóvel descrito na inicial (Apartamento nº 22, Edifício Andrade II, Rua Dr. Walter de Faria Motta, 390, Jd Bongiovani, Pres Prudente, Matrícula 57.270, 2º CRI de Presidente Prudente-SP). O imóvel foi adquirido em 21/12/2007 pelas primeiras autoras e reservaram usufruto para seus genitores Marilza (coautora) e Elias Natalino Pereira. Os genitores se divorciaram em 08/07/2011 e o genitor (Elias) renunciou por livre e espontânea vontade seu usufruto sobre o bem em 06/03/2015. Ocorre que em 22/12/2020 o bem foi gravado com indisponibilidade relacionada ao feito 0002452-27.2010.8.26.0456, onde o genitor (Elias) figura no polo passivo. Sob o argumento de que o bem não integra o patrimônio do réu daqueles autos, pugnam a liberação da constrição, inclusive liminarmente. Juntaram documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu Livro V, a chamada “Tutela Provisória”, gênero cujas espécies são “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”. No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), ...deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Ainda, é aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. (...) Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). In casu, tenho que os requisitos legais estão preenchidos. Isto porque, como relatado na inicial, as embargantes adquiriram o imóvel em 21/12/2007, onde reservaram para usufruto dos pais. Todavia, em que pese não tenha sido averbado na matrícula do imóvel, o fato é que em 06/03/2015 o genitor Elias renunciou livremente ao usufruto que havia sido reservado em seu favor, e o fez por escritura pública que está acostada aos autos (fls. 20/22). Somente 5 anos após tal renúncia (em 22/12/2020), o bem foi gravado com indisponibilidade. Com efeito, a ordem cronológica de acontecimentos (compra do imóvel pelas filhas e usufruto em favor dos pais em 2007; divórcio dos pais em 2011; renúncia do genitor ao usufruto que havia sido constituído em seu favor em 2015; averbação de indisponibilidade em 2020), comprovada inclusive documentalmente nos autos, demonstra a aquisição do imóvel e liberação da indisponibilidade em momento muito anterior à constrição, bem como a boa-fé das autoras que não fazem parte da relação processual que originou a indisponibilidade. Tudo isso conduz à verificação da verossimilhança das alegações da autora e, consequentemente, à configuração do primeiro requisito para concessão da liminar que é a probabilidade do direito. De outro lado, a manutenção da propriedade livre e desembaraçada do imóvel, para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1782 livre negociação/alienação e até mesmo para servir de garantia em operações de crédito, são suficientes para demonstrar a presença do segundo requisito para a concessão do pedido liminar, qual seja o periculum in mora. (...) Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para fins de levantar a indisponibilidade gravada sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula 57.270, 2ª CRI de Presidente Prudente). Expeça-se o necessário. Nas razões recursais, aduz o Município, em apertada síntese, que as embargantes são partes ilegítimas para os embargos de terceiro, pois a nua propriedade, que lhes cabe, não é atingida pela indisponibilidade, mas apenas o usufruto de Elias Natalino Pereira, devendo a ação ser extinta. No mérito, afirma que a ação por improbidade administrativa foi proposta em 2010, enquanto a renúncia ao usufruto feita por Elias Natalino Pereira ocorreu em 2015. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I do CPC, e ao final o provimento do agravo. Passo à apreciação. Neste momento inicial, ictu primo oculli, está presente a probabilidade do direito alegado pelo Município. Em análise incipiente, verificam-se peculiaridades que orientam para a suspensão dos efeitos da decisão proferida em Primeiro Grau, senão vejamos: O imóvel objeto da Matrícula n. 57.270 do 2º CRI de Presidente Prudente foi adquirido em 21/12/2007 por HELOISA COSTA PEREIRA e ANA BEATRIZ COSTA PEREIRA, filhas de ELIAS NATALINO PEREIRA (ex-Prefeito de Tarabai), que à época contavam com 19 e 15 anos de idade, respectivamente; ou seja, algo incomum (fl. 25/27 dos autos na origem). Na data do registro da compra e venda, 10/01/2008, foi feito o registro de usufruto vitalício do imóvel em favor dos pais ELIAS e MARILZA BERNARDO DA COSTA PEREIRA. Em 2010 foi proposta a Ação Civil Pública n. 0002452-27.2010.8.26.0456 (numeração antiga 456.01.2010.002452); em 2012 foi decretada a indisponibilidade dos bens de ELIAS NATALINO PEREIRA, com registro em junto à Central de Indisponibilidade, vinculada ao CNJ e à ARISP em 12/07/2012 (fls. 1687/1695 e 1736 daqueles autos). Em 2015, por meio de escritura pública, ELIAS NATALINO PEREIRA renunciou o direito ao usufruto, permanecendo o direito em favor de MARILZA (fls. 20/22 dos autos na origem). A renúncia não foi averbada e o direito real de usufruto não foi cancelado até o presente momento. Em 2020 o 2º Cartório CRI de Presidente Prudente averbou a indisponibilidade determinada em 2012 na ACP n. 0002452-27.2010.8.26.0456. Em 16/06/2023 as embargantes HELOÍSA, ANA BEATRIZ e MARILZA ingressaram com embargos de terceiro requerendo o levantamento da indisponibilidade. Dessa cronologia, verifica-se que a indisponibilidade dos frutos que cabem à ELIAS foi decretada muito antes da renúncia feita por ele, a qual nem sequer se encontra registrada, não podendo atingir terceiros de boa-fé. Não se sabe o que levou à demora do registro da indisponibilidade referente aos frutos do imóvel que pertencem à ELIAS (de 2012 a 2020), mas é certo que ao tempo da renúncia ele estava ciente da decisão que a decretou. De todo modo, em análise perfunctória, as embargantes HELOÍSA e ANA BEATRIZ não tiveram quaisquer direitos atingidos, pois a indisponibilidade se dirige apenas e tão somente a ELIAS, conforme expressamente consta da AV.8 da Matrícula n. 57.270. A nua-propriedade, sendo o único direito real que lhes pertence, não pode ser afetada. Além disso, elas não podem dispor ou alienar o bem, em virtude do usufruto vitalício em relação aos pais. MARILZA, em tese, possui algum interesse, como usufrutuária. Em acréscimo, não se observa, neste momento, qualquer urgência que respalde a concessão da tutela deferida em Primeiro Grau pois, passados quase 3 anos desde a averbação da indisponibilidade até a propositura dos embargos de terceiro, não foi demonstrada qualquer iminência de negócio jurídico que pudesse ser prejudicado pela averbação da indisponibilidade. Outrossim, há diversas outras indisponibilidades gravadas na Matrícula n. 57.270 oriundas de diversos processos envolvendo ELIAS NATALINO PEREIRA, sem que tenha havido qualquer cancelamento até janeiro de 2023. A propósito, observo que embora a AV-08 mencione o processo 456.01.2010.002452, está indicado que a determinação de indisponibilidade foi proferida pela 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Presidente Prudente, o que parece ser um equívoco. Por todo o exposto, como adiantado inicialmente, suspendo os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o juízo de Primeiro Grau. Intime-se as agravadas para apresentar contraminuta. Com a vinda da resposta ou esgotado o prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - José Otavio da Silva (OAB: 269640/SP) - Adelino Cardoso (OAB: 172343/SP) - Leila Lucia Teixeira da Silva (OAB: 148118/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 149096/SP) - Joseane Aparecida Lopes Alvim (OAB: 161628/ SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Patricia de Almeida Torres (OAB: 129805/SP) - Bruna Domenici Cano Lopes (OAB: 251003/SP) - Juliana Ferreira dos Santos Polegatto (OAB: 263927/SP) - Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/SP) - Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) - Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2243634-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243634-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Martinópolis - Requerente: Auto Posto Brutus de Indiana Ltda - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Petição 2243634-28.2023.8.26.0000 Procedência:Martinópolis Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.700) Requerente:Auto Posto Brutus de Indiana Ltda. Requerida:Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon APELAÇÃO. EFEITO RECURSAL SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do inciso V do § 1º do art. 1.012 do Código de processo civil a apelação objeto não tem efeito suspensivo, sendo possível juridicamente embora, atribuir-lhe essa eficácia tanto que estejam presentes, tal ocorre no caso, os requisitos previstos no § 4º do mesmo dispositivo processual: (i) probabilidade de provimento do recurso ou (ii) relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Acolhimento do pedido. EXPOSIÇÃO: Auto Posto Brutus de Indiana Ltda. postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo por ela interposto contra a r. sentença que, em demanda ajuizada com o escopo de revisar o valor aplicado pela ora recorrida a título de multa administrativa, julgou improcedente a pretensão, revogando a tutela provisória de urgência antes concedida. Sustenta a inexistência de risco à apelada, uma vez que o valor do débito apontado na certidão de dívida ativa se encontra integralmente depositado nos autos. Assevera, outrossim, que se tiver seu nome cadastrado em dívida ativa ou no Cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais Cadin, ficará impossibilitada de trabalhar, na medida em que não poderá dispor de instituições financeiras para auxiliar sua atividade empresarial. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 13 de setembro de 2023 (e-pág. 31). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2. Nos termos do inciso V do § 1º do art. 1.012 do Código de processo civil, a apelação objeto não tem efeito suspensivo, sendo possível juridicamente embora, atribuir-lhe esta eficácia tanto que estejam presentes os requisitos previstos no § 4º do mesmo dispositivo processual: (i) probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Na espécie, avista-se, em juízo de cognição sumária, relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o cadastro da apelante em dívida ativa ou no Cadin, poderá, com probabilidade, dificultar ou inviabilizar suas atividades empresariais. Ademais, a concessão do postulado efeito suspensivo em nada afetará a apelada, uma vez que a multa administrativa objeto se encontra integralmente garantida mediante depósito judicial (e-págs. 249-50 dos autos referenciais). 4.Averbe-se, ainda, consoante entendimento predominante neste Tribunal de Justiça e também abonado pela orientação do STJ, que, tratando-se de débito não tributário, O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9° da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014 (REsp 1.381.254, j. 25-6-2019). Neste quadro, verificada a presença de requisito previsto no § 4º do art. 1.002 do Código processual, defere-se a eficácia recursal suspensiva. POSTO ISSO, acolho o pedido de efeito suspensivo formulado por Auto Posto Brutus de Indiana Ltda. nos autos de origem 1000499-30.2022 da digna 1ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 13 de setembro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2011822-54.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2011822-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valentina Maria Ferreira - Agravante: Ivete Jardim Scarparo - Agravante: Mafalda Salas Molina - Agravante: Eneyde Maria La Salvia Pereira - Agravante: Angelo Scarparo - Agravante: Eunice de Oliveira Rosa - Agravante: Dolores Augusto Borgonovi - Agravante: Celio Pinheiro - Agravante: Marceline Ottati Correa - Agravante: Celia Fadel Pavan - Agravante: Cecilia Valverde da Silva - Agravante: Eneide Ribeiro da Cruz - Agravante: Aurora Aguiar Sairafi - Agravante: Odenir Bonadio - Agravante: Plinio Montagner - Agravante: Rosa Conceição da Costa - Agravante: Rosa Maria Stradiotto Sampaio - Agravante: Sueli Conti Jorge - Agravante: Maria Aparecida Torezan Venturini - Agravante: Yonne Camara - Agravante: Eneide Ribeiro da Cruz - Agravante: Celina de Oliveira Lima - Agravante: Ana Lucia Brigliatore Costacurta - Agravante: Maria do Carmo de Paoli Gonçalves - Agravante: Marlene Lima Pereira - Agravante: Maria Luzia Lourenço Villaverde - Agravante: Nelson Fernandes - Agravante: Maria da Conceição Fraga Padilha Bautz - Agravante: Maria Carmem Codo Jacomini - Agravante: Maria Apparecida Holtz Dias - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 196-203 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1500389-53.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1500389-53.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cerquilho - Apelante: RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - Apelante: MARCIO VINICIUS FLORIANO - Apelante: Eustáquio Bastos Pimentel Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ, constituído pelo apelante EUSTÁQUIO, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB/SP n.º 285.379), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante EUSTÁQUIO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 15 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Viana Rosa (OAB: 377519/SP) - Eduardo Rodrigues de Almeida (OAB: 347299/SP) - André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - Sala 04



Processo: 2230321-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2230321-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Marcos Vasilios Botsaris - Impetrante: Jucineida Aparecida Valentini de Moura - Paciente: Darci Sandro da Cruz - Vistos. Os advogados Jucineida Aparecida Valentini de Moura e Marcos Vasilios Botsaris impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Darci Sandro da Cruz, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1502634- 15.2023.8.26.0542, ao qual responde pela suposta prática dos crimes do artigo 129, § 13, e artigo 147, ambos do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Osasco. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Alegam ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como insuficiência da r. decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como, residência fixa e ocupação lícita. Aduzem afronta ao princípio de presunção de inocência. Apontam, ainda, desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, tendo em vista as características do delito. Suscitam estar o paciente em tratamento de comorbidade (tuberculose). Por fim, acenam com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/13). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações, complementadas com cópias de peças processuais (fls. 17/20, 21, 22/24, 25/26, 28/29 e 30/37). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser denegada a ordem (fls. 39/42). É o relatório. Conforme informações prestadas pelo r. Juízo a quo, a prisão do paciente foi revogada por decisão prolatada em 5 de setembro de 2023, com expedição de alvará de soltura (fls. 28/29 e 30/37). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 17 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Marcos Vasilios Botsaris (OAB: 189027/SP) - Jucineida Aparecida Valentini de Moura (OAB: 110966/SP) - 9º Andar



Processo: 2234975-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2234975-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Diego Lopes de Souza Britto - Impetrante: Francisca Rodrigues Barbosa Britto - Paciente: Ricardo Alves dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2234975-30.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 48020 COMARCA...: araraquara 9deecrim ur2) IMPTE.....: diego lopes de souza britto e francisca rodrigues barbosa britto PACIENTE..: ricardo alves dos santos Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Alves dos Santos, alegando os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções Penais em razão da demora na atualização dos cálculos da pena do paciente, alegando que o feito está paralisado desde 16/06/23 sem a correção do cálculo, em que consta o crime de tráfico privilegiado como hediondo. Defendem que a demora na retificação dos cálculos representa maior tempo de prisão do paciente em regime mais rigoroso do que aquele que tem direito. Pedem a concessão da liminar para que seja determinada a realização, com urgência, do cálculo das penas com abatimento das remições e detrações, bem como adequando-se o percentual de 1/6 de cumprimento da pena pelo tráfico privilegiado. No mérito, pedem a manutenção da liminar. A liminar foi indeferida (fls. 36/38). As informações foram prestadas (fl. 42). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fl. 50). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme as informações prestadas pela d. autoridade impetrada, quanto ao objeto do presente ‘writ’ informo que, nesta data, determinei a retificação do cálculo de penas para considerar o crime de tráfico privilegiado como comum. Portanto, diante da determinação de retificação do cálculo das penas pela d. autoridade impetrada, não mais persiste seu interesse no provimento jurisdicional buscado por este mandamus. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 15 de setembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) - Francisca Rodrigues Barbosa Britto (OAB: 366868/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2244447-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244447-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Diego Leoncio dos Santos - Impetrante: Julia Dias de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Júlia Dias de Oliveira em favor de Diego Leôncio dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Osvaldo Cruz. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0010246- 16.2019.8.26.0996, pois está cumprindo condenação de 07 anos de reclusão por tráfico de entorpecentes, quando, na verdade, sua pena deveria ser inferior. Sustenta que, na dosimetria da sentença, sua pena sofreu aumento excessivo de 1/5 na primeira fase, pela quantidade de drogas, sendo que tal majoração deveria ser de 1/8, segundo entende o C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que o paciente era primário na data do tráfico de entorpecentes, mas teve condenação por furto considerada equivocadamente em seu desfavor na segunda e na terceira fase da dosimetria, especialmente para afastar a causa redutora do tráfico privilegiado. No mais, sustenta que houve outra condenação do paciente, mas por porte de droga para uso pessoal, a qual não pode influir na dosimetria. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença condenatória, com expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No final, pede pela concessão da ordem, para que seja recalculada a pena, com aumento de 1/8 da pena-base, ao invés de 1/5, bem como o afastamento da reincidência fundada no porte de drogas para uso pessoal e, por fim, a redução de 2/3, em reconhecimento do tráfico na forma privilegiada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/SP) - 10º Andar



Processo: 2247440-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2247440-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pinhalzinho - Impetrante: Francisco Ferreira de Sousa - Paciente: Jose Manuel da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Ferreira de Sousa em favor de José Manuel da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Pinhalzinho. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000231-15.2021.8.26.0447, alegando irregularidade em sua prisão preventiva, sendo que está custodiado desde 22 de abril de 2022 por, supostamente, estar envolvido em tentativa de homicídio qualificado. Sustenta que o paciente sempre residiu em São Bernardo do Campo e que acompanhou os corréus ao local do delito na data dos fatps, sendo que a eles foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade, mas não ao paciente, mesmo tendo ele se apresentado espontaneamente à Justiça. No mais, afirma que a prisão preventiva do paciente foi decretada simplesmente por ele residir no referido município, o que não deve prosperar, até mesmo por ensejar tratamento diferenciado em relação aos corréus. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade provisória, inclusive para realização de julgamento único, pois o paciente aguarda decisão sobre recurso em processo desmembrado, no qual os corréus estão em liberdade. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Francisco Ferreira de Sousa (OAB: 431540/SP) - 10º Andar



Processo: 1001244-32.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001244-32.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Enio Bianchi e outro - Apelado: Metalurgica Centenario Ltda – Epp - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE REGISTRADA PELO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DA PATENTE PELA RÉ DO MODELO DE UTILIDADE N. 8400847-4 QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO.PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A RÉ VIOLOU A PATENTE REGISTRADA PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A UTILIZAÇÃO DA PATENTE DO AUTOR EM PRODUTOS DISPONIBILIZADOS EM CATÁLOGO DE 2012/2013 EXTRAÍDO DE “SITE”, QUE SEQUER É DE DOMÍNIO DA RÉ O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS - ART. 479, CPC FOTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA PROVAR QUE OS DADOS TÉCNICOS DA PATENTE DO AUTOR FORAM COPIADOS PELA RÉ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Gustavo Luis do Carmo Duarte (OAB: 255742/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026226-11.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1026226-11.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vladmilson Evandro Teixeira Leandro (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia da Silva Brito - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO NÃO CONFIGURADA - EMPRESA DE NATUREZA UNIPESSOAL, QUE NÃO REQUER OUTRO SÓCIO PARA O SEU EXERCÍCIO - COMPROVAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AUTOR/APELANTE E RÉ/APELADA QUE EXIGE PROVA ESCRITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 987 DO CC E PRECEDENTES DO E. STJ E DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEROS PEDIDOS E ESPECIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CONSTITUEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, NECESSÁRIA À RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 987 DO CC - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2412 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo César Gomes de Lima (OAB: 275212/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043696-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1043696-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flex Park Afonso de Freitas Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro - Apelado: Gip Paraíso Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA RECORRIDA QUE, DIANTE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À “REFORMA” DA R. SENTENÇA RECORRIDA PARA QUE “SEJA AFASTADA QUALQUER QUANTIA DEVIDA À TÍTULO DE MULTA” - EMBARGANTES QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA, JÁ QUE, ALÉM DE SILENCIAREM SOBRE A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PRETENDEM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Débora Carrara (OAB: 391213/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2176139-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2176139-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Construtora Erp Ltda - Agravado: Silver Engenharia Eireli - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A RÉ (I) A PRESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, AS CONTAS RELATIVAS À Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2429 ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES BLACK BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI E BBS QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; E (II) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS À SOCIEDADE DA QUAL AMBAS AS PARTES FIGURAM COMO SÓCIAS ADMINISTRADORAS - TAREFAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DO EMPREENDIMENTO QUE FORAM REGULARMENTE DIVIDIDAS ENTRE AS PARTES - RÉU QUE, NOS TERMOS DO “CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E DEMAIS AVENÇAS”, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO GERENCIAMENTO DA OBRA, PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E PELA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS E INSUMOS “A SEREM APLICADOS EM NOME DA SOCIEDADE” - É IRRELEVANTE, ADEMAIS, O FATO DE O CONTRATO SOCIAL CONFERIR A TODOS OS SÓCIOS O PODER DE GERÊNCIA SE A ADMINISTRAÇÃO ERA EFETIVAMENTE EXERCIDA APENAS POR UM DELES - DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) - Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB: 212080/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004091-42.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1004091-42.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2502 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: J. M. de S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: A. L. N. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. N. da R. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos de apelação e adesivo, vencido o relator sorteado apenas no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador César Peixoto, e o 5º juiz, Desembargador J. B. Paula Lima, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento aos recursos de apelação e adesivo, vencido o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal, dado que não a majorava na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU E, ALTERNATIVAMENTE, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.APELO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE SE MANTENHA O PATAMAR FIXADO EM ACORDO RECENTEMENTE HOMOLOGADO, NÃO TENDO HAVIDO, NESSE CURTO ESPAÇO DE TEMPO, MODIFICAÇÃO TANTO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, QUANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.APELO ADESIVO DA AUTORA, BUSCANDO UMA MAJORAÇÃO AINDA MAIOR DO QUE AQUELA QUE OBTEVE COM A R. SENTENÇA.ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, QUE ASSIM, MAJORANDO A PENSÃO, COLOCOU-A EM UM PATAMAR QUE CORRIGE O DESEQUILÍBRIO CAUSADO COM O TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Éder Júnio Pereira dos Santos (OAB: 449561/SP) - Giselle Borghesi Arruda (OAB: 369096/SP) - Rodrigo Fabiano Mialichi (OAB: 391762/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005113-77.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1005113-77.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D. A. S. B. G. - Apelada: D. B. da R. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado apenas no tocante aos honorários advocatícios recursais. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal, dado que não a fixava na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ESTABELECENDO APENAS UM REGIME DE VISITAÇÃO DA AUTORA A SEU NETO.APELO DA TIA MATERNA, EM QUE ALEGA TER OBTIDO POR VIA JUDICIAL A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA EM 2019, PUGNANDO, POIS, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, FIXANDO-SE UM REGIME DE VISITAS MAIS RESTRITIVO.APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA EM ESTUDOS TÉCNICOS E NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, VALOROU ADEQUADAMENTE A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, CUIDANDO ESTABELECER UM REGIME DE VISITAÇÃO QUE ATENDE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS, AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, SEM EXCLUIR QUE SUPERVENIENTES CIRCUNSTÂNCIAS POSSAM PROVOCAR AJUSTES NESSE REGIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassiane Kelly Silva (OAB: 426292/SP) - Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003772-75.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1003772-75.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ferreira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Vanessa Flores Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E RECONVENÇÃO. BEM IMÓVEL E AUTOMÓVEL COMUNS, PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DOS BENS COMUNS E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL OU DOS ALUGUÉIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, REFERENTE À COMPENSAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, TAMBÉM AFASTADA. HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, PREVIU A DIVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM, COMO ALEGA A AUTORA, MAS, SIM, A PARTIR DA CITAÇÃO, DATA EM QUE O RÉU COMPROVADAMENTE TOMOU CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO DO BEM. COMPENSAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS COM O MONTANTE AUFERIDO PELO RÉU, APÓS A VENDA DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, QUE NÃO TRARÁ PREJUÍZOS À AUTORA, EIS QUE DEVERÁ SER COMPUTADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS ALUGUÉIS. AUSENTE TENTATIVA DE PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO RÉU. AUTORA QUE INSISTE NA DIVISÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. DESCABIMENTO. PARTILHA DO EMPRÉSTIMO QUE DEVERÁ OCORRER NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania Pereira Cavalcante Saldanha (OAB: 325557/SP) - Eduardo de Souza (OAB: 300772/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004683-56.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1004683-56.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Maria Antonia Bertini Sartori (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Fabiana Manoel Trevizan e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE E LIMITES DO OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO APENAS A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL, JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.APELO DOS EMBARGANTES OBJETIVANDO A ANULAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA R. SENTENÇA.PRELIMINARES REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E ADEQUADA E NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL QUE NÃO CORRESPONDE À DATA DO CONTRATO, MAS SIM À DATA EM QUE CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA DEFINITIVA DOS VENDEDORES NA AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIROS. INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUALIFICA-SE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A AMPARAR A ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ALEGAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES AOS ENCARGOS IMOBILIÁRIOS E ALUGUÉIS PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE, POR NÃO OSTENTAREM OS PREDICADOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO.DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE REFLETE A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85 DO CPC/2015 DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM FAÇA APURAR A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APONTADO PELOS EXEQUENTES, MEDIANTE O AUXÍLIO DO SETOR DE CONTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Rosangela La Falce (OAB: 327241/SP) - Leonardo Garofalo Ferrari (OAB: 295150/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002137-30.2019.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1002137-30.2019.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: I. S. S. do C. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. C. de S. S. do C. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS E GUARDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR À GENITORA E ALIMENTOS AO GENITOR (DE R$ 350,00 A 33% DO SALÁRIO MÍNIMO). ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES, VEZ QUE É PORTADOR DE RETARDO MENTAL, ALÉM DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL, POR MAUS TRATOS DESFERIDOS PELA GENITORA. ADUZ AINDA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA MENOR. CABIMENTO EM PARTE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE DEVE PAUTAR-SE PELO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE. GENITOR QUE JÁ DEPOSITAVA R$ 350,00, RECEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENOR QUE TEM SUAS DESPESAS PRESUMIDAS, ALÉM DE SER PORTADORA DE ANEMIA FALCIFORME. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO QUE JUSTIFICASSE A MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REALIZADO COM PROCESSO EM ANDAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MAUS TRATOS. FAMÍLIA QUE PASSA POR ACOMPANHAMENTO INTENSO NO CRAS REGIONAL. RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO. DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL QUE PODERIA CAUSAR DECISÕES CONFLITANTES. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA, POR ORA, QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS VALORES DOS ALIMENTOS FIXADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE ACOLHIMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA RESPECTIVA VARA DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Mariotti Neto (OAB: 204513/SP) - Ana Maria Vidotto Sacconi (OAB: 363357/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007885-76.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1007885-76.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Justiça Gratuita) - Apelado: Djalma Bonilha Garcia Júnior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” SIC. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. INSERÇÃO DE FIGURA EM PDF QUE NÃO TORNA VÁLIDA A PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REVELIA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REQUERIDO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO VÁLIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DECRETO DE REVELIA IGNORADO. DESNECESSÁRIO O DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS. DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS APÓS A INTIMAÇÃO DESTE JULGAMENTO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA E ADVERTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Adonias Pereira Barros Junior (OAB: 438694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2011227-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2011227-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Fey Indústria e Comércio Ltda e outros - Interessado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Magistrado(a) Salles Vieira - Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. v,u, - “AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA - REITERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AINDA NÃO FOI APRECIADO EM 1ª INSTÂNCIA INTERESSE RECURSAL EXISTENTE POR OUTRO LADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO, INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM 2ª INSTÂNCIA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL SOMENTE COM RELAÇÃO A ESTE AGRAVO, INTIMANDO-SE O RECORRENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PERTINENTES, EM 1ª INSTÂNCIA, ACASO SEJA INDEFERIDO SEU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO, COM DETERMINAÇÃO”.“FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO PRINCIPAL DESCABIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - I DECISÕES AGRAVADAS QUE REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, INDEFERINDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA II EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECIDO QUE A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO QUE OS ORIGINARAM, CONSTITUI FACULDADE DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PARA QUE A COBRANÇA SEJA FEITA, NECESSARIAMENTE, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, AINDA QUE A VERBA EXECUTADA SEJA PROVENIENTE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 85, §13, C.C. 23 E 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUO DA OAB) - PRECEDENTES DESTE E. TJSP III INOCORRÊNCIA, POR ORA, DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 520, INCISOS I A IV, DO NCPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Regis Diego Garcia (OAB: 250212/SP) - Thiago Oliveira Rieli (OAB: 260833/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1085687-53.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1085687-53.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO OCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDAS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000897-94.2007.8.26.0418 (418.01.2007.000897) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Jzf Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda e outro - Apelante: Adolfo Zacarias do Nascimento (Espólio) - Apelado: Renato Mattos Zuccolo e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA ANTECIPADA DE LOTES. APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DOS APELANTES. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PRESERVADA. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2782 RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Leal do Nascimento (OAB: 90312/SP) - Nayara Carvalho da Silva (OAB: 178913/SP) (Curador(a) Especial) - Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001544-50.2021.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001544-50.2021.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2785 TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2251526-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2251526-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Laerte Ferreira - Agravado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DÉBITO PRETÉRITO QUE DESTOA DO HISTÓRICO DE CONSUMO. PRESUMÍVEL O PERIGO DO DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTE A AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, OU AINDA, UMA POSSÍVEL NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA PROVIDÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006179-69.2009.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Bruno Augusto Lacerda Correa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Terra Nova Combustíveis Ltda (Por curador) e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE GASOLINA ADULTERADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAR OS RÉUS A (I) ARCAR, SOLIDARIAMENTE, COM OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES LESADOS; (II) PAGAR, SOLIDARIAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS); (III) NÃO EXERCER O MESMO RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUAL SEJA, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, MESMO QUE EM ESTABELECIMENTO DISTINTO, BEM COMO NÃO APRESENTAR PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE NOVA EMPRESA, NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS; (IV) PROMOVER A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NO MAIS, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA (V) DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE-RÉ, DETERMINANDO A APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO, COM A NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE PELO JUÍZO, CONFORME O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E (VI) DECRETAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELO RÉU BRUNO AUGUSTO LACERDA CORRÊA, ORA APELANTE, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. A ALTERAÇÃO DO COMBUSTÍVEL FOI SOBEJAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS E MORAIS DIFUSOS CONFIGURADOS. LESÃO AOS CONSUMIDORES FINAIS. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME COMANDO INSERTO NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Lacerda Kneipp (OAB: 334694/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2242285-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242285-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. R. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. dos S. S. J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 50 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0011546-67.2023.8.26.0577), que indeferiu o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil do executado, nos seguintes termos: (...) Recebo a petição de págs. 45/48 como emenda a inicial e indefiro o prosseguimento do feito pelo rito da prisão, eis que o executado devidamente remunerado está efetuando corretamente o pagamento da pensão alimentícia, sendo de todo descabida e recomendada a prisão civil do devedor, o que inviabilizaria o exercício do trabalho e, consequentemente, o adimplemento da pensão alimentícia. Ante o exposto, converto o presente cumprimento de sentença para o rito previsto no artigo 523 e 528, §8º, ambos do CPC, que prevê a possibilidade de penhora. Intime-se o executado, por mandado, com urgência, em seu local de trabalho (indicado às págs. 47) nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor fixado em sentença, no importe de R$ 1.256,63 (apontado pelo credor às págs. 49), acrescido de custas, se houver. (...). Sustenta a agravante que optou pela execução de alimentos por meio do rito da prisão civil (art. 528, §§ 1º e 3º do CPC). Afirma que não cabe ao magistrado alterar o rito de ofício, pois a escolha do procedimento cabe ao credor. Esclarece que o débito decorrente da prestação de alimentos pelo executado corresponde a R$ 1.265,03, correspondente aos meses de maio e junho de 2023. Requer a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, §3º do CPC. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leticia Pereira Monteiro (OAB: 170139/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1052



Processo: 2244829-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244829-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Lucas Jhonas Barbosa Figueira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lorraine Barbosa Gomes (Representando Menor(es)) - Agravado: Hap Vida Assistência Médica Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 41/42 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove o agravante LUCAS JHONAS BARBOSA FIGUEIRA (menor representado) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L. J. B. F., menor, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega a representante do requerente, em síntese, que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0) e que lhe foi recomendado tratamento médico multidisciplinar, distribuídos entre Fonoaudiologia ABA e Terapia Ocupacional com integração sensorial ABA, além de sessões com psicólogo e outras terapias. Com a indicação médica, foi solicitada a cobertura do tratamento junto ao plano de saúde, tendo a requerida apresentado uma clínica onde o tratamento poderia ser realizado, todavia, mencionada clínica fica localizada na cidade de Jaboticabal SP, ou seja, diversa da residência do demandante, o que inviabiliza o tratamento. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência. O Ministério Público apresentou manifestação fls. 20/22, opinando pelo indeferimento da tutela. Este Juízo determinou a emenda da inicial, considerando alegação genérica de que o deslocamento “pode agravar o seu quadro devido o estresse, sendo cruel que tenha que passar por isso para obter o tratamento almejado”. A parte requerente emendou à inicial às fls. 27/28. É o relatório. Decido. A tutela não comporta acolhimento. Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. Todavia, a exordial não narra uma urgência grave, que justifique a tutela pleiteada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, em sua manifestação, não houve negativa por parte do plano de saúde de cobertura do tratamento, tampouco do reembolso das despesas eventualmente realizadas pelo requerente. Outrossim, é de conhecimento público que o Município de Guariba fornece transporte público gratuito para atendimento médico na cidade de Jaboticabal, Comarca próxima à cidade de Guariba, e não obstante a parte autora tenha alegado que o infante não consegue utilizar esse tipo de transporte, não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Vale ressaltar, também, que a parte requerente não especificou os prejuízos causados pelo deslocamento, o que enseja a ausência da verossimilhança das alegações. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada. 3.[...] Aduz o requerente, em apertada síntese, que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que há prescrição de tratamento intensivo para cobertura de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e ABA. Pontua que o relatório médico indica urgência no tratamento. Alega que as clínicas credenciadas não oferecem todas as terapias necessárias, de modo que não são aptas, além de estarem aproximadamente 20 quilômetros distantes. Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória para que o tratamento seja realizado diretamente na Clínica ABRAÇAR. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/20, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro em parte o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão de tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. O tratamento, frise-se, deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor nove anos de idade (fl. 12 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou o médico neurologista infantil que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método ABA (cf. fl. 14 dos principais). O caso envolve nítida relação de Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1061 consumo e a negativa da cobertura do tratamento método ABA a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Este Relator já se deparou em casos semelhantes com alegação de operadoras de saúde no sentido de que determinados estudos concluíram que o método ABA não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Sucede que referidos estudos também não concluíram que o método ABA seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método ABA não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (ABA e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método ABA tratamento experimental. Recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição a respeito do tema: Quanto ao tratamento multidisciplinar paraautismo,a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento deautismo,não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelométodo ABAestão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (cf. EREsp n 1886929-SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022, DJe 03/08/2022; AgInt no REsp 1938222-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022; AgInt no REsp 1900671-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2022, dentre dezenas de outros). O entendimento atual e dominante do STJ firmou-se no sentido de que se revela abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA, diante da Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) (AgInt no REsp 2024908-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023). Fixou o STJ em recente precedente que a ANS já reconhecia a TerapiaABAcomo contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN- ANS nº 539/2022). 6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) (AgInt no REsp 1973863-SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023). Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista (cf. Apelação nº 1033146-08.2016.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2213379-34.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 08/08/2017; Apelação nº 1009436-88.2016.8.26.0362, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2065638-53.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 28/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2095621-97.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Percival Nogueira, j. 26/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2069692-62.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2017; dentre inúmeros outros). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial (fl. 14 dos autos de primeiro grau). A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pelo médico que assiste o agravante. Não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar e do agravamento do quadro clínico, conforme expressa menção no relatório médico. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura do tratamento prescrito. Além disso, os precedentes recentes do STJ já citados deixam clara a cobertura obrigatória da terapia ABA, sem qualquer violação ao entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência. Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, o laudo médico de fls. 14 dos autos principais confere prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1062 Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Não bastasse, em data recente 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não há falar que seria indevida a cobertura do tratamento mencionado na exordial, por não constar expressamente no rol da ANS. Em suma, deve a operadora de saúde cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. Observo que deve ser adotado o entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor na comarca de seu domicílio. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, poderá o autor se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Nada impede que o autor busque estabelecimentos ou profissionais não credenciados. Nesse caso, porém, a operadora de saúde não é obrigada a custear integralmente o tratamento. Caberá ao segurado assumir o custeio integral do tratamento e pedir o reembolso parcial das despesas, de acordo com os limites estipulados no contrato. Adota-se, aqui, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que impôs às operadoras de saúde o dever de reembolsar despesas de segurados em estabelecimentos médicos não credenciados, de acordo com os limites previstos na tabela do plano de saúde, independentemente de a internação decorrer de situação de urgência ou emergência (cf. REsp 1575764-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2019, DJe 30/05/2019). Havendo clínicas aptas ao tratamento na rede credenciada, se o autor optar pelo atendimento em clínica não credenciada o reembolso do custeio das despesas médicas será parcial, nos limites do contrato. Ante o exposto, concedo parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a operadora de saúde custeie o tratamento de fl. 14 dos autos principais, observando rigorosamente os métodos, formas de terapia e quantidade de sessões prescritas pelo médico que assiste o autor, pena de multa de R$ 1 mil reais ao dia, respeitado o limite de R$ 60 mil reais, sem prejuízo da modulação da multa processual em momento oportuno. Fica parcialmente concedido o efeito ativo. Cópia da presente decisão servirá como ofício, cujo protocolo junto à operadora de saúde poderá ser providenciado pelo próprio advogado da parte. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na petição inicial (Av. Portugal, n. 543, 3º Andar, Jardim São Luiz, Ribeirão Preto/SP), para responder aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverá manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Simone Maria Romano de Oliveira (OAB: 157298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002441-68.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1002441-68.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Tiago de Souza Fieno (Justiça Gratuita) - Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Privado: Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 261/271) que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a restituir ao autor o valor relativo aos encargos pagos em virtude de seguro prestamista, no tocante ao período em que não houve cobertura. Sustenta o recorrente, em sua irresignação (fls. 274/309), a inépcia da inicial, ao argumento de que ausentes provas; apontados fatos e formulados pedidos genéricos; superado o objeto do feito; e ausente interesse de agir. No mais, assevera a decadência do direito do autor e a prescrição da pretensão de cobrança, considerando que os contratos foram celebrados em 2011, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2020, ao passo que a ação foi proposta em 2022. Aponta, ainda, que, diante da possibilidade de fraude externa, não pode ser responsabilizado, uma vez que inexistente nexo causal entre a sua conduta e os danos experimentados pelo autor, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima. Defende, na sequência, a legalidade da adesão ao seguro prestamista por clique único, não se tratando de venda casada, afirmando, outrossim, que não houve danos materiais. Subsidiariamente, requer, caso mantido o cancelamento, que a determinação de estorno seja realizada de modo proporcional. Por fim, pede a condenação do autor por litigância de má-fé. Distribuídos os autos à 25ª Câmara de Direito Privado, apontou-se não estar a matéria discutida na demanda dentre aquelas de competência da Subseção de Direito Privado III, indicando-se a competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38º Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal para o julgamento, embora ao final determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado (fls. 322/327). Pois, da análise do referido acórdão, de fls. 322/327, reitere-se, que ao cabo determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado, constata-se que, s.m.j., houve erro material no seu dispositivo. Isso porque, da fundamentação constante do decisum, depreende-se ter a Turma Julgadora entendido que a questão posta a julgamento estaria afeta à competência à Seção do Direito Privado II, de fato conforme inclusive precedentes que colaciona e na forma art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Confira-se: A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre seguro prestamista. Nota-se, portanto, que não há discussão a respeito de das matérias de competência de uma das Subseções de Direito Privado III, integrada por esta 25ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013, cuida-se de matéria inerente à competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38º Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com pedidos indenizatórios. Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte ré. Seguro prestamista como contrato acessório ao de compra e venda mediante mútuo bancário. Matéria de competência de uma das Câmaras componentes da Segunda Subseção de Direito Privado. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal e da Colenda Câmara. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0000821-92.2023.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL SEGURO PRESTAMISTA / FINACIAMENTO DE VEÍCULO / CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - Falecimento do segurado Contrato acessório de seguro de vida que visa garantir o cumprimento de contrato de Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1067 financiamento Competência afeta à c. Segunda Seção de Direito Privado (11ª a 24, 37ª e 38ª Câmaras) Resolução nº 623/2013, art. 5º, II, inciso II.4 Conflito de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 1000828-24.2021.8.26.0137; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) *SEGURO PRESTAMISTA. Consórcio. Ação de Cobrança. Seguro atrelado a contrato de consórcio de financiamento de imóvel. Morte de segurado. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que insiste na total improcedência Em que pese ter sido classificada a demanda como de da Ação. EXAME: Contrato de consórcio garantido por seguro prestamista. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.6, da Resolução n° 623/2013, bem como do enunciado 5 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Precedentes desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.* (TJSP; Apelação Cível 1002808-54.2021.8.26.0218; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) (fls. 325/327) Ante o exposto, serve a presente como representação ao I. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que, se assim o entender, determine a redistribuição a uma das C. Câmaras do Direito Privado II. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2078908-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2078908-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana Amorim Demichele - Agravado: Raul Rosso Garcia - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que determinou a imediata expedição do mandado de imissão do autor na posse do imóvel, sob argumento de que a agravante é convidada/ agregada dos titulares da posse e, por isso, nada interfere no direito do autor obter a imissão na posse em cumprimento à liminar concedida, na medida em que a alteração do quadro de ocupantes do bem ou mesmo a presença de pessoas que residem no local por mera permissibilidade dos titulares da posse, não é justificativa para sujeitar o proprietário a conferir prazo suplementar para que os ocupantes desocupem a unidade. Sustenta a agravante que também é ocupante do imóvel e que não fora citada para desocupação em 60 dias, conforme os termos do mandado, que fazia menção aos “demais ocupantes do imóvel”, transcorrendo o feito à sua revelia. Afirma que o mandado foi emitido em 29/03 p.p., podendo ser cumprido a qualquer momento. Alega que somente deverá sair do imóvel em 01/05/2023, quando houver o término do prazo legal. Aduz que “sua citação era requisito de validade para a instauração do contraditório e o regular prosseguimento do feito”. Requer suspensão da ordem de imissão de posse, assegurando-lhe prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, tal como previsto na Lei 9.514/97. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fl. 55) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 76/78). Contraminuta às fls. 84/98. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1027996-78.2022. 8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 513/515), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2246067-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2246067-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: K. N. F. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. de F. e S. do F. de C. - Interessado: G. A. C. - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por K.N.F. contra ato apontado como ilegal praticado pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Campinas, que teria modificado a guarda do filho. Sustenta, em síntese, ser nula a decisão de fls. 184/185 dos autos principais, já que proferida sem prévia manifestação de membro o Ministério Público. Requer, assim, a concessão liminar da segurança e sua final confirmação, anulando-se todos os atos do processo, antes da decisão que deferiu o pedido liminar de guarda unilateral provisória ao pai da criança em comento, com base na ausência de manifestação ministerial prévia (fls. 5). Segundo se observa, a pretensão opõe-se à decisão de fls. 184/185 dos autos principais, em que o Juiz de Direito determinou o compartilhamento provisório da sua guarda, com residência na casa paterna e regulamento provisoriamente a convivência com a mãe para que se faça em finais de semana alternados, com retirada na casa paterna às 09h de sábado e devolução no mesmo local às 18h de domingo, da qual seria cabível recurso próprio com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (arts. 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil), não havendo, pois, de cogitar-se da utilização da via mandamental para impugná-la. Com efeito, Sobre o cabimento da impetração do mandamus, anota-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o manejo de mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado (AgInt no AREsp n. 1.902.885/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1080 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Desse modo, nada há a autorizar a impetração do presente mandado de segurança, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Reconhece-se, pois, a falta de interesse de agir da impetrante. Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por consequência, é de rigor a denegação da segurança, consoante disposição do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei, sem imposição de honorários advocatícios. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP) - Natálie Stefânia Terciotti Orsi (OAB: 215360/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2240973-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2240973-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Agravado: Vanderlei da Silva Grandesso - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 803/804 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Vanderlei da Silva Grandesso em face de Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp., Intimada para pagamento, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 618/619). Por decisão de pág. 652 foi rejeitada a impugnação e fixado o valor da dívida (R$ 485.172,31 atualizado até 6.5.2015). Novamente intimada, a devedora apresentou manifestação: arguiu a inconstitucionalidade de eventual bloqueio on-line e que o pagamento deve se submeter ao regime de precatórios. Disse que celebrou com o Município de São Paulo, com interveniência da União, contrato de confissão e assunção de dívidas decorrentes do contrato assinado com a União, implicando na continuidade dos procedimentos inerentes às operações que envolvam contratos de empréstimo e financiamento das unidades do Sistema Financeiro de Habitação e que é aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (pág. 690/694). Manifestou-se a parte exequente sobre a petição (pág. 770/797). É o relatório. DECIDO. 2. A despeito da insurgência, sem razão a executada. Não comprovou-se a responsabilidade do Município de São Paulo ou de qualquer outra pessoa jurídica distinta pela dívida contraída nos autos, decorrente de demanda de conhecimento movida em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, quem ocupou legitimamente o polo passivo da lide. Nenhum documento, seja contrato de assunção de dívida ou cessão de crédito acompanhou a petição. A parte insurgente, inclusive, impugnou os cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença, demonstrando ter legitimidade, e, quando do pagamento, tenta esquivar-se da responsabilidade por mera petição intermediária quando já preclusa oportunidade de apresentação de defesa. Tampouco assiste razão à executada na incidência do regime de precatórios à execução promovida pelo exequente. Tal regime é aplicável aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, nos termos do art. 100 da CF, benefício que não se estende às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucro aos acionistas, o que se amolda à insurgente. Não é outro o entendimento do E. TJSP, em julgado envolvendo a mesma pessoa jurídica. Confira-se: CONTRATO Compromisso de compra e venda de imóvel - COHAB/SP -Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido atinente ao pagamento do débito pelo regime de precatórios e autorizou o levantamento, pela exequente, da quantia penhorada - Insurgência - Descabimento - Inaplicabilidade do regime de precatórios - Privilégio da Fazenda Pública que não é extensível às sociedades de economia mista que atuem em regime concorrencial ou que objetivem a distribuição de dividendos aos acionistas - Hipótese em que há expressa previsão de distribuição de lucros aos acionistas no Estatuto Social da agravante - Entendimento do STF - Inexistência de óbice, consequentemente, à penhora efetivada nos autos - Decisão mantida - Litigância de má-fé da recorrente não caracterizada - Recurso desprovido. (TJSP Agravo de instrumento n.2001815-03.2020.8.26.0000 rel. Des. Luiz Antonio de Godoy j. 02/03/2020) Do mais, é a segunda intimação da parte executada para pagamento, que se alastra desde 11.2.2016 pág. 609, sem qualquer movimentação da parte no sentido de saldar seu débito, o que não se admite. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da parte executada. 3. Defiro o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo. 4. Decorrido, junte a parte exequente a planilha de cálculos e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) sendo Sociedade de Economia Mista, cuja acionista majoritária é a Prefeitura Municipal de São Paulo, tem por finalidade estatutária a contrução de habitações populares destinadas às pessoas de baixo poder aquisitivo, sendo portanto, a própria continuação do poder público municipal; 2) por consequência, não opera em regime de concorrência, tendo em vista não exercer suas atividades Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1084 buscando lucro; 3) tal entendimento encontra firme confirmação jurisprudencial não só neste E. Tribunal de Justiça, como também no C. Supremo Tribunal Federal; 4) por consequência, tem-se admitido que suas execuções tramitem pela modalidade dos precatórios, na qual não é possível a realização de sequestros de verbas públicas; 5) a necessidade de tramitação especial do cumprimento de sentença fora noticiada nos autos há mais de 3 anos, não tendo o exequente manifestado qualquer oposição desde então, de forma a configurar preclusa qualquer irresignação à tramitação por meio de precatório. Havendo iminente risco de dano, requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo para obstar qualquer ordem de bloqueio até a solução do litígio instaurado em sede recursal. Ao final, pretende o provimento do recurso para que a r. decisão de origem seja reformada, determinando-se que a execução tramite por meio do rito especial dos precatórios. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do Agravante aparenta verossimilhança, ante a notícia da recente jurisprudência que vem admitindo a extensão do regime de precatório às entidades integrantes da Administração Indireta. Também há perigo de dano, uma vez que os bloqueios incidirão sob verba destinada a viabilização da operação da sociedade agravada, que executa importante função pública e social no Município de São Paulo. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação a eventuais ordens de bloqueio ou execução nos autos de origem. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Tadeu Sanchez (OAB: 183250/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Jeane de Lima Carvalho (OAB: 158019/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2239355-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2239355-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: D. M. de L. - Agravada: J. M. M. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de modificação de guarda, interposto contra r. decisão (fl. 14) que indeferiu a citação por meio eletrônico. Em preâmbulo, sustenta o agravante da possibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, dada a urgência da questão que envolve a guarda do menor. No mérito, brevemente, diz que, diante da necessidade de celeridade ao feito, vez que há risco ao menor, a citação mediante carta rogatória não dá efetividade processual e põe em cheque o direito de acesso à justiça. Além disso, o artigo 246, V, do Código de Processo Civil autoriza a citação por meio eletrônico, mais célere, mormente se considerando que a criança, atualmente com 08 anos de idade, está em sofrimento, e inapta a causar prejuízo à agravada. Pugna pela tutela antecipada recursal, para que se autorize a citação eletrônica da agravada e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 1088931-26.2018.8.26.0100 É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em que pese a admissão pelo C. STJ na esfera criminal da citação eletrônica, a modalidade, embora priorizada pela Lei nº 14.195/2021 que alterou o artigo 246 do CPC, padece de regulamentação. Ademais, por ora, não se verifica qualquer excepcionalidade para que se negligencie a citação por carta rogatória, vez que os autos são recém-distribuídos, não se deferiu a tutela antecipatória, na origem, e a agravada tem endereço certo. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Fernanda César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2244662-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244662-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. A. B. dos S. - Agravado: A. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. R. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 40/41) que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, 30% da renda líquida do réu. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com a pensão provisória, pois as partes possuem outra filha com a qual já contribui com 27% de sua renda líquida. Ademais, em maio/2023, houve rescisão de seu contrato de trabalho e, somente em 04.09.2023, conseguiu recolocação com vencimentos de R$ 1.320,00. A persistir os alimentos provisórios, comprometerá 57% de sua renda, o que lhe prejudicará a subsistência. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios a 10% de sua renda, em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo, se desempregado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que, em 07.05.2018, em expediente pré- processual, ajustou-se a pensão de V. B. L. (nasc. 14.07.2016), irmã do agravado (nasc. 22.11.2020, fl. 26), em 27% do salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, 27% do salário base do agravante (fls. 45/48). De seu turno, na ação distribuída na origem, fixaram-se alimentos em benefício do agravado de 40% do salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, 30% da renda líquida do agravante (fls. 40/41). De plano, constata-se que a somatória da pensão é apta a prejudicar a própria mantença do agravante, vez que alcança mais da metade de seus vencimentos (57%), na hipótese de vínculo empregatício, assim como em caso de desemprego (67% do salário mínimo). Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1124 minorar os alimentos a 13% da renda líquida do agravante, em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo, se desempregado, tendo em vista que o agravante já paga pensão à irmã do agravado, fruto do mesmo relacionamento. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Di Pardi Gaya (OAB: 215190/SP) - Maria Ester Texeira Rosa de Carvalho Silva (OAB: 177321/SP) - Pedro Geraldo de Carvalho Silva (OAB: 405557/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017607-05.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1017607-05.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mariana Ferreira Zago - Embargte: Vialux Indústria Comércio Exportação e Importação Plastica Ltda. - Embargdo: Sebastião Cardoso Teixeira - Embargdo: Thag Indústria e Comércio de Iluminação Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.801) São embargos de declaração à monocrática de fls.1.449/1.451 pela qual acolhi impugnação ao valor da causa apresentada em contestação, reiterada em contrarrazões de apelação, que não havia sido solvida na origem. Alega-se supressão de instância. Diz-se mais que em nenhum momento seafirmou que a indenização pretendida fosse de R$ 4.000.000,00, poisoque se pediu depende de apuração pericial. É o relatório. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. A questão da alegada supressão de instância foi antecipadamente dirimida pela decisão embargada, com a invocação do §3o do art. 292 do CPC, acerca da correção ex officio pelo juiz do valor da causa, o que o Tribunal também, naturalmente pode fazer. Nesse sentido, citado na monocrática embargada, precedente da lavra do eminente Desembargador deste Tribunal MARCO FÁBIO MORSELLO. No mais, nada a esclarecer ou sanar na decisão recorrida, sendo os declaratórios meramente infringentes, o que se não admite. De todo o modo, na petição inicial, como apontado na impugnação ao valor da causa, os embargantes afirmam que entre novembro/2016 e fevereiro/2019 a Thag teria faturado ilicitamente mais de R$ 4.000.000,00 (fl. 6). E pedem, como indenização, a ser paga solidariamente pelos réus, valor equivalente aos faturamentos da CORRÉ Thag nesse período. Claro que seu pleito condenatório, portanto, édessa ordem de grandeza. Rejeito os declaratórios. Fica concedida aos embargantes última dilação, de 5 (cinco) dias, para complementação de preparo, pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Cesar Augusto Toselli (OAB: 343257/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2185570-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2185570-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Gabriel Woshinthon Silva e Silva - V O T O Nº. 06794 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. decisão de fls. 39/41 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral que lhe promove GABRIEL WOSHINTHON SILVA E SILVA, deferiu a tutela de urgência, fixando multa por dia de descumprimento, na seguinte redação: Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar a ré que disponibilize meios para que a conta @gabrielsilva3341 seja restabelecida ao requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$200,00, no limite de R$ 20.000,00 até ulterior deliberação. Para tanto, informe o autor, quando do protocolo junto à ré, um endereço de e-mail, diferente do que era vinculado à conta do instagram, para que seja possível o restabelecimento da conta. A presente, devidamente assinada, serve como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requereras medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1202 do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que para o cumprimento da liminar deferida é necessário que o agravado forneça um endereço de email seguro, não vinculado a nenhuma conta do Facebook e/ou Instagram, para que o Provedor de Aplicações do Instagram possa ajudá-lo a recuperar o acesso à sua conta. Pede que a multa imposta seja revogada, pois não há justa razão para a incidência da penalidade e, alternativamente, acaso a multa seja mantida, ela deve ser reduzida a um valor mais razoável. Agravo tempestivo, preparado (fls. 30/31) e acompanhado de contraminuta (fls. 95/103). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o feito encontra-se sentenciado às fls. 144/149, julgando-se parcialmente procedente a ação, com dispositivo de seguinte redação: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela deferida anteriormente, e (ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, fixados em R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal a partir do arbitramento. Em razão do resultado do julgamento, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Portanto, a análise do presente recurso fica prejudicada, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Irresignação do agravante contra decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias Agravante realizou o pagamento integral do débito após o processamento do presente recurso Houve sentença de extinção do processo nos autos originários Perda do objeto recursal configurada Irresignação prejudicada RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para manter vigência do contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. Agravo prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rinaldo Francisco Alves (OAB: 94128/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191361-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2191361-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: R. L. T. R. M. - Agravado: F. T. da S. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. F. L. de A. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2191361- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3991 Agravo de Instrumento nº 2191361-72.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Bauru /3ª Vara da Família e das Sucessões Processo de origem nº 1014334-03.2023.8.26.0071 Juiz(a): Regina Aparecida Caro Gonçalves Agravante (s): R.L.T.R.M. Agravado (a)(s): F.T. da S. M. M. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 977/980 da origem que, nos autos da ação de revisão de alimentos, recebeu a emenda da petição inicial, determinou a abertura de conta em nome do menor para transparência da destinação da verba alimentar e indeferiu o gerenciamento conjunto. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Alega que ajuizou ação de exigir contas contra a guardiã do menor F.T. e que naqueles autos constatou-se a destinação da verba alimentar para pagamento de despesas estranhas ao filho, descrevendo-as. Acrescenta que deve ser conjunta a gestão da conta em nome do filho. Argumenta que metade dos valores dos alimentos deve ser depositada judicialmente para resguardar o futuro do menor, formando-se aplicação financeira. Discorre sobre a malversação dos valores em prejuízo do infante. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado sem o efeito ativo/suspensivo (fls. 26/27). Houve pedido para sustentação oral (fls. 25). A petição de fls. 29 noticiou a desistência do recurso. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 15 de setembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcel Gravio de Oliveira Lima (OAB: 354608/SP) - Raul Borges Fornazari (OAB: 368915/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1203



Processo: 1024605-64.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1024605-64.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Karina Américo Robles Tardelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1024605-64.2022.8.26.0602 Voto nº 37.015 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização de moral e material c/c lucro cessantes ajuizada por KARINA AMERICO ROBLES TARDELLI contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 129/131). Recorre a autora. Afirma que sua pretensão está baseada no descumprimento de liminar exarada nos autos n. 0038387-10.2012.8.26.0602, a qual foi posteriormente confirmada em sentença e em acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. Explica que a referida liminar havia determinado a suspensão do leilão envolvendo imóvel de propriedade da apelante, o que não foi respeitado pela instituição financeira ré. Assevera, ainda, que o imóvel foi considerado impenhorável no âmbito do processo n. 0038387-10.2012.8.26.0602. Requer a reforma da sentença para que haja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (fls. 134/139). Recurso recebido e contrariado (fls. 143/146). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. É que há prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. Com efeito, o exame da inicial revela que a causa de pedir está centrada em suposto descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito do processo n. 0038387-10.2012.8.26.0602, que foi posteriormente confirmada em sentença e em acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. De fato, a autora alega que, no bojo do referido processo, houve a determinação de suspensão do leilão que resultou na alienação indevida de sua propriedade motivo pelo qual pugna pelo recebimento de indenização , decisão esta que teria sido confirmada em acórdão assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM DE FAMÍLIA - Alegação de que o bem imóvel é a garantia do contrato em demanda e em caso de inadimplemento das obrigações, imperioso que o apelante, na qualidade de credor, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito. INADMISSIBILIDADE: Os documentos encartados aos autos mostram que o valor do empréstimo beneficiou apenas a pessoa jurídica, porque tendo a natureza de crédito rotativo em conta corrente, o seu objetivo era o de aumentar a atividade negocial da pessoa jurídica, cuidando-se de recurso para insumo. Desse modo, presume-se que o empréstimo foi efetuado em favor da pessoa jurídica e não em benefício dos sócios ou de suas famílias. A penhora recaiu sobre a única propriedade da família da autora, o que configura o bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ser impenhorável o bem de família, mesmo aquele dado pelo sócio em garantia hipotecária para assegurar o empréstimo concedido à pessoa jurídica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP;Apelação Cível 0038387-10.2012.8.26.0602; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2014; Data de Registro: 07/08/2014). Ocorre que a aludida ação foi julgada pela 37ª Câmara de Direito Privado, de modo que foi a primeira a conhecer da causa que baseia a presente pretensão. Nesse passo, cumpre destacar que o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Nesse sentido, como a causa de pedir desta ação não só é a própria condenação analisada pela 37ª Câmara, como os próprios fatos já conhecidos na outra ação, impende reconhecer sua prevenção. Por fim, registre-se que o presente recurso foi equivocadamente distribuído de forma Livre a esta 11ª Câmara de Direito Privado, conforme revela o Termo de distribuição com conclusão (fl. 150). Portanto, é mesmo inviável o conhecimento do presente recurso por este órgão colegiado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 105, do Regimento Interno desta E. Corte, não conheço do recurso, declino da competência recursal e determino a remessa dos autos para a 37ª Câmara de Direito Privado, que possui competência para processar e julgar este feito. São Paulo, 13 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Nidelci Rodrigues (OAB: 161224/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0018508-87.2011.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 0018508-87.2011.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Chediak & Propheta Importadora & E Ltda - Apelado: Regis Chediak Alves - Apelado: Alexandre Wilson Propheta - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 302/307), cujo relatório se adota, que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Irresignado, recorre o exequente (fls. 310/320), aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Firma que o processo foi suspenso, em razão da ausência de bens penhoráveis, em 02/02/2016, com publicação da decisão em 16/02/2016. Alega que, após o arquivamento, houve manifestação do exequente em 29/07/2020 (fls. 204/219), requerendo a habilitação no processo e juntada de procuração. Outrossim, observa que em 22/08/2020 (fl. 220) foi postulado o prosseguimento da demanda, requerendo a consulta de bens por meio do Infojud e Renajud. Ressalta que foi deferida a pretensão do credor em 12/02/2021 (fl. 229) e desde então o credor tem promovido o regular prosseguimento da execução. Reitera que para o reconhecimento da prescrição intercorrente são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório (fl. 317). Por fim, alega que a demora na realização de citação válida do executado não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Propugna pela reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução. É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 321/323), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 327. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 327, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2244369-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244369-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Edilei Benedito da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de revisão contratual que Edilei Benedito da Silva move em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e de inexigibilidade dos débitos relacionados às cobranças de tarifas de registro de contrato e de cadastro, admitindo a inicial apenas em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às cobranças de tarifa de avaliação de veículo e de prêmio de seguro prestamista. O autor narra na inicial que celebrou com o réu um mútuo feneratício, destinado à aquisição de veículo automotor, alienado fiduciariamente à instituição financeira mutuante. Diz que o contrato previu encargos e cobranças abusivos. São vedadas as cobranças de tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de cadastro, bem como de prêmio de seguro prestamista. A taxa de juros praticada é maior do que a pactuada. O indébito deve ser repetido em dobro. Pede a revisão do contrato, para expurgo dos propalados abusos, e a condenação do réu à repetição dobrada do indébito. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) a capitalização mensal foi expressamente pactuada e a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a exigência da taxa efetiva anual contratada; (b) a operação foi registrada e gerou o gravame de alienação fiduciária, de maneira que a cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima; e (c) a operação bancária de financiamento foi o início do vínculo contratual/obrigacional entre as partes, a autorizar, pois, a cobrança da tarifa de cadastro; e não há indicação/comprovação de que o cobrado a tal título se distancia da média de mercado. Assim, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e de inexigibilidade dos débitos relacionados às cobranças de tarifas de registro de contrato e de cadastro. Inconformado, o autor recorre. Alega, em suma, que o julgamento de improcedência liminar dos referidos pedidos deve ser afastado. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1359 evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 15 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1101381-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1101381-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apelante: Odília Martins Lima (Espólio) - Apelante: VALERIA SOARES MARTINS LIMA - Apelado: Marcelo de Oliveira Brisolla - Apelado: Denise Nogueira Teixeira Brisolla - Apelante: Ana Paula Soares Martins Lima - Apelante: Fabio Soares Martins Lima - Apelante: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562-23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1398 ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381- 93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964-78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1101908-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1101908-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apelante: Valéria Soares Martins - Apelante: Odília Martons Lima (Espólio) - Apelada: Isamar Scalabrin Longo - Apelada: Priscila Scalabrin Longo - Apelada: Karina Scalabrin Longo - Apelante: Ana Paula Soares Martins Lima - Apelante: Fabio Soares Martins Lima - Apelante: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562-23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381- 93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964-78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 110883/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2230866-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2230866-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luzia Valentin (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230866-70.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.131/132) que, em liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do Tema 677 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o depósito judicial, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual tem incidência na espécie o recentemente decido pelo e.STJ quanto ao Tema 677, objetivando sua aplicação imediata. Alega, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1425 ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser considerado a partir da citação do banco na ação de conhecimento, já que a fase de cumprimento de sentença é dela mera decorrência. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada, a fim de que a correção monetária do débito objeto de cobrança seja computada até a data do efetivo pagamento. 1) Diante dos documentos apresentados com a petição de fls. 157, ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ora recorrente no âmbito deste recurso (art. 98, § 5º, do CPC). 2) Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2239727-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2239727-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Joao Rogerio Romaldini de Faria - Agravado: Rejo Participações Eirelli - Agravado: GTL Transportes e Locação de Equipamentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente João Rogerio Romaldini de Faria contra a r. decisão interlocutória (fls. 517) proferida nos autos de cumprimento de sentença que deferiu a tutela provisória de urgência para (A) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO e (B), O DESBLOQUEIO de TODOS OS VEÍCULOS de fls. 462/463, EXCETO o caminhão VW/26.280 CRM 6X4, placa GDM2502. (decisão digitalizada aqui a fls. 47) Irresignado, recorre o exequente, aduzindo: (A) a Agravada GTL TRANSPORTES vem se desfazendo de seu patrimônio, já que 11 (onze) dos veículos anteriormente localizados não mais constavam como sendo de sua propriedade. A esse respeito, às fls. 441 a Agravada confessou a referida conduta. Bem por isso, requereu o Agravante a inserção de restrição de transferência e circulação sobre os veículos ainda integrantes de seu patrimônio, a fim de garantir a efetividade da execução. A medida, então, foi corretamente deferida pelo D. Juízo a quo, às fls. 456/458. A ora Agravada GTL TRANSPORTES, então, na vã tentativa de induzir a erro o D. Juízo a quo, manejou Exceção de Pré-Executividade, tentando transfigurar suas meras razões de inconformismo em suposta matéria de ordem pública, pretendendo, assim, a suspensão da execução e o levantamento das restrições recaídas sobre os veículos de sua propriedade, descritos às fls. 462/463. Diante de tal contexto foi que o D. Juízo a quo, entendeu por bem alterar seu entendimento e, assim, conceder a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da execução e, ainda, a retirada da restrição de circulação dos veículos. (fls. 05/06); (B) apesar de alegar a Agravada que a razão precípua do desfazimento do seu Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1450 patrimônio seria cumprir com suas obrigações com credores e funcionários, com a venda de parte dos veículos elencados pela Exequente, não se tem notícia, nos autos do Cumprimento de Sentença, tenha a Agravada oferecido qualquer proposta plausível de quitação do débito, o que, por si só, faz cair por terra suas alegações. (fls. 05); (C) Nessa toada, não tendo os bloqueios de fls. 278 e 340 sido suficientes para quitação integral da obrigação, necessário se faz busca-la por outros meios, sendo os veículos descritos às fls. 462/463 os únicos outros bens localizados, até então. Tem-se, portanto, que a medida pretendida pelo Agravante foi requerida, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita a liquidação dos referidos veículos e sua imediata conversão em pecúnia. Assim, não se vislumbra óbice para que seja deferida a inserção de restrição veicular pretendida pelo Agravante. (fls. 10); (D) a garantia ofertada sequer se mostra suficiente para garantir a execução. Isso porque, a par da alegação da Agravada de que o referido veículo estaria avaliado em R$438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), a Tabela FIPE indica valor de mercado inferior, isto é, de R$328.046,00 (trezentos e vinte e oito mil e quarenta e seis reais), conforme documento anexo. Não obstante, por quaisquer ângulos que se analise a temática, o valor devido, atualizado até maio/2023, já alcançava a monta de R$559.575,07 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos). (fls. 11) e (E) inafastável concluir-se que as Agravadas, em verdade, adotam conduta de má-fé, ao tentarem, insistente e ardilosamente, induzirem a erro o D. Juízo a quo, levantando questões já superadas pela coisa julgada, causando despropositado tumulto processo e, com isso, retardando o andamento da execução. Bem por isso, configurada as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, de rigor sejam-lhes imputadas as penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Por todo exposto pugna (i) seja CONCEDIDA, LIMINARMENTE, ordem para que seja determinado o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, inclusive com a reinserção das restrições incidentes sobre os veículos de propriedade da Agravada GTL TRANSPORTES, descritos às fls. 462/463 dos autos do Cumprimento de Sentença, até decisão final, já que, não comprovada a efetiva garantia da execução, não há que se falar em levantamento de restrições, tampouco em suspensão da execução; e, ainda, (ii) no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Agravo de Instrumento, em conformidade com as robustas razões acima expostas, imputando às Agravadas as penas decorrentes da litigância de má- fé. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos do agravante, especialmente quanto aos indícios de lapidação do patrimônio da executada, ora agravada, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para que as restrições dos veículos sejam mantidas até decisão deste recurso, evitando perecimento do direito em discussão. Quanto ao prosseguimento da execução, verifica-se a necessidade de preservação do contraditório, podendo tal pedido aguardar a manifestação da agravada em observância à ampla defesa. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe, para apresentação de contraminuta. (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 15 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Luiz Paulo Facioli (OAB: 157757/SP) - Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2002031-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2002031-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sonia Regina Borges Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Odontoprev - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado parcialmente procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 29/31 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fossem cessados os descontos efetuados pelos agravados na conta da agravante. Recorre a agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo não recolhido, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Recebido o agravado de instrumento, foi deferida de urgência, para determina a imediata suspensão dos descontos realizados na conta da agravante referente ao pagamento do plano odontológico da agravada Odontoprev (fls. 32/33). Intimado, os agravados não apresentaram resposta (fls. 40/43). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para condenar as Partes Requeridas, solidariamente e em parcela única, à repetição do indébito, pelo dobro do valor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Parte Autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido. (fls. 255/262 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas do indeferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1496 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso, ficando revogada a tutela anteriormente deferida. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Giovanna Araujo Di Francesco (OAB: 449419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2278135-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2278135-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fabio Henrique Ferreira de Mello (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado improcedente. Revogação da tutela anteriormente deferida. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 50/51 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos e as cobranças do contrato de empréstimo objeto do processo. Recorre o agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 18. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 24/25). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 29/35). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial e REVOGO a tutela outrora deferida. Condeno a parte autora nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma. (fls. 165/172 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1498 DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gabriela Silva de Oliveira Marcantonio (OAB: 349257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2242165-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242165-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Luisa de Amorim - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Bruna Luísa de Amorim contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de inexigibilidade de débitos (fundada em suposta cobrança irregular de dívida prescrita) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/;agravante. Ainda, ressaltou não ser caso de conceder o diferimento do recolhimento das custas judiciais e ofertou prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito por deserção. Decisão agravada ás folhas 67/71 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Ressalta que a contratação de advogado particular, por si só, não indica capacidade econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada, alternativamente pugnando pelo diferimento das custas judiciais para o fim do trâmite processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2243781-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243781-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Agravada: Janine dos Santos Peruche - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que acolheu parcialmente a impugnação para definir o valor devido pela seguradora em favor da autora o montante apurado (p. 234/236), de R$ 478.938,80 para o mês de março de 2023 (p. 237/238 autos originários). A agravante informa que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 180/187), na medida em que a agravada não observou a respeitável sentença, em razão dos excessos apresentados nos cálculos (p. 149/151); o juízo determinou que as partes apresentassem novos cálculos, os quais deveriam conter o índice IPCA utilizado, o que foi realizado pela “MAG” (p. 225/226) e pela agravada (p 234/236). Entende que se há diferença razoável entre as planilhas, como pontuado, o correto não seria simplesmente desconsiderar os cálculos da agravante, mas sim determinar a produção de laudo pericial contábil, com o intuito de apurar o valor correto. Alega que o juízo decidiu que referido valor deveria ser corrigido desde agosto de 2014 (p. 221), de forma contrária ao título judicial. Entende que existe violação à coisa julgada e, consequentemente, excesso na execução. Aduz que às páginas 149/151, a agravada apresentou o valor de R$ 528.421,71 e nos cálculos de páginas 234/236, apontou o valor de R$ 478.938,80. Busca que se anule a decisão de página 237/238, determinando-se baixa dos autos à origem para que se proceda à fase de dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa, bem como efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O MM. Juiz asseverou: “A planilha apresentada pela seguradora apurou o valor devido desde a contratação e aplicou unicamente o IPCA, sem demonstrar o valor mês a mês, a correção e juros de mora, com os valores que depositou nos autos. A diferença entre as planilhas apresenta-se razoável, no entanto, deve ser prestigiado o pedido da autora que já teve seu direito reconhecido e apresentou dados e valores que correspondem a condenação.” A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e condenou a requerida Mongeral Aegon Seguros e Previdências a pagar à autora Janine dos Santos Peruche, o valor do seguro correspondente a renda por invalidez contratada, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês a título indenizatório securitário, corrigida na forma da lei, desde a data do sinistro em 23/11/2015. As parcelas já vencidas deverão ser pagas de uma só vez e com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. As vincendas a serem pagas mês a mês em favor da autora, até que complete 70 (setenta) anos de idade em 11/11/2047 ou em caso de falecimento (p. 49/59) (destaquei). A memória de cálculo apresentada pela agravante apurou o valor de R$ 420.795,36, demonstrando o valor mês a mês, a correção e os juros de mora (p. 225/226). A agravada apontou o valor de R$ 478.938,80 (p. 234/236), considerado como correto pelo juízo. O termo inicial dos cálculos deve ser o determinado na respeitável sentença, ou seja, o valor do seguro correspondente a renda por invalidez contratada, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês a título indenizatório securitário, corrigida na forma da lei, desde a data do sinistro em 23/11/2015. Referida sentença foi confirmada por esta Colenda Câmara, de modo que o valor da pensão deve ser corrigido ao tempo do sinistro (novembro de 2015) e não desde o início do contrato (agosto/2014), não podendo ser aplicada a Súmula 632 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da coisa julgada. A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída(RE870.947) (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19112020-Titulo- judicial-nao- pode-ser-alterado-na-execucao-nem-para-se-adaptar-a-decisao-do-STF-em-repercussao-geral.aspx). Portanto, não se pode alterar do critério estabelecido no título judicial. A determinação de prova, na hipótese, a pericial, é decisão do juízo e não pode ser deferida ou indeferida em agravo de instrumento, porque não é uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco cabe a adoção da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520/MT, Tema 988). No entanto, em cognição sumária, tudo indica que se trata de simples cálculo aritmético, que dispensa prova pericial, basta que sejam observados os parâmetros decididos na respeitável sentença. A suspensão só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, em sede de cognição sumária, vislumbram-se a probabilidade do direito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, portanto, concedo o efeito suspensivo, para, por ora, suspender os efeitos Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1555 da respeitável decisão que acolheu parcialmente a impugnação, a fim de aferir os cálculos nos termos do determinado no título judicial. Comunique-se ao juízo de origem. A critério do MM. Juiz, parece que nada impede levantamento do montante incontroverso (valor admitido devido pela seguradora), restando controvérsia apenas sobre a diferença decorrente dos cálculos das partes. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Maria Beatriz Monteiro Dantas de Oliveira (OAB: 497841/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Odilo Dias (OAB: 91899/SP) - Denise Aparecida Oliveira Dias (OAB: 245186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001112-17.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001112-17.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Gustavo Aurélio de Luna Franco - Apelado: Adriano Aparecido Ricci - Apelada: Jordânia Lima Ricci - Interessado: Rafael Adamo Cirino - Interessado: Jovair Ronaldo de Franceschi Junior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 797/806 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços advocatícios, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu Gustavo Aurélio de Luna Franco a restituir aos autores a quantia de R$ 45.884,71 e a pagar o valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada autor. Em juízo de admissibilidade do recurso, verifica-se que o réu, ora apelante, advogado atuando em causa própria, no ato de interposição do recurso de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fls. 812/817. Em contrarrazões, os autores impugnaram o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu, sob o fundamento de que na declaração de IR ano calendário 2021 juntado aos autos, não foi informado pelo Recorrente a receita federal os valores levantados dos Recorridos, ou seja, o valor de R$ 45.884,71 (quarenta e cinco oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), no dia 25 de outubro de 2021 (fl. 862). Ressalte-se que, de mera análise ao sistema SAJ deste E. Tribunal, verifica-se que o réu, ora causídico, possui mais de 25 páginas de processos em seu nome, totalizando 185 demandas em trâmite. Assim, à míngua de provas que demonstrem a real situação econômico-financeira do apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá o réu, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1558 financeira para o pagamento das custas, tais como, comprovantes de rendimentos mensais (v.g. contratos de prestação de serviços advocatícios); declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; e faturas de todos os cartões de crédito; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) (Causa própria) - Marco Antonio Martins (OAB: 336785/SP) - Marina Perinazzo (OAB: 375125/SP) - Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) - Jovair Ronaldo de Franceschi Junior (OAB: 361104/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011058-07.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1011058-07.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Hildanete Soares de Souza - Apelada: Thula Santos Aguiar - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 367/371 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional formulados pelas partes. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a autora, no ato de interposição do recurso de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 397/403). Em contrarrazões, a ré impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora, sob os seguintes fundamentos (fls. 513/514): Em primeiro lugar, porque a Autora é médica. Em segundo lugar, porque, para embasar seu pedido de ressarcimento de lucros cessantes, declarou rendimentos mensais de 70 mil reais, em média. Em terceiro lugar, a própria autora apelante menciona ter gasto mais de 100 mil reais em uma reforma de seu novo consultório (fls. 482), utilizando-se de bancadas e mármore e granito, aparelhos de ar condicionado, enfim, uma obra de altíssimo padrão. (...) Nesse sentido, a apelante não junta documentos realmente necessários para aferir a sua real condição financeira, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários completos.. No caso, embora a autora alegue que necessita da benesse, não colacionou documentação apta a demonstrar que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante dos apontamentos suscitados em contrarrazões aliados ao fato de que a apelante recolheu as custas do processo em primeira instância. Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira da apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá a autora, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, comprovantes de rendimentos mensais; declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso (OAB: 16096/RN) - George Arthur Fernandes Silveira (OAB: 6516/RN) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001496-72.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001496-72.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Katherine Anieri Ulian - Embargdo: Condominio Edificio Santa Filomena - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO EDIFICIO SANTA FILOMENA ajuizou ação de cobrança (multa por infração condominial) em face de KATHERINE ANIERI ULIAN. Anteriormente, pela respeitável sentença de fls. 111/112, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 3.410,37, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré (fls. 120/129). O autor ofertou contrarrazões (fls. 134/136). Pelo acórdão de fls. 146/151, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, esta 31ª Câmara acolheu os embargos de declaração para, sanando os erros materiais, cassar a respeitável sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória. Os autos retornaram à primeira instância e foi produzida prova testemunhal. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 268/269, declarada às fls. 277, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.410,37, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ambos desde a propositura da ação, pois o autor instruiu a inicial com o débito já atualizado. Diante da sucumbência, condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem com honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, observando-se o baixo valor da condenação. A ré recorreu pugnando pela reforma da sentença (fls. 280/296). O autor deixou de ofertar contrarrazões (fls. 302). Pelo acórdão de fls. 308/313, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando contradição e obscuridade no julgado. Argumenta que restou comprovado que não fazia barulhos excessivos, nem em horários de descanso. Foi ouvida testemunha que residiu, em pelo menos parte do período dos fatos narrados na petição inicial, na unidade abaixo da embargante. Referida testemunha afirmou havia barulhos normais, sem que houvesse qualquer incômodo. Jamais dentro do horário de descanso. O proprietário da unidade teve três inquilinos e todos reclamavam. Porém, não há nos autos qualquer reclamação da unidade abaixo em período algum, nem depois até o corrente ano. E a única pessoa que foi ouvida destes três inquilinos, disse que os barulhos eram normais, como em qualquer situação condominial. 2.- Voto nº 40.291. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Luiz Scurato Vicente (OAB: 322224/SP) - Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002948-65.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1002948-65.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ivan Sartorato Gomes (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 88/90). 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar em face do devedor fiduciante IVAN SARTORATO GOMES, em razão do inadimplemento da obrigação contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem (fls. 53/54). O mandado não foi cumprido por negligência da parte autora (fls. 58 e 68). Pela respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto e válido e regular do processo. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela nulidade do pronunciamento do Juiz. Sustenta que o processo deveria ter sido extinto com base no art. 485, III, do CPC, que reclama a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º, do referido artigo. Pondera que o processo estava devidamente instruído com as peças necessárias exigidas no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Diz que a sentença, na forma em que foi prolatada, tornou-se contraditória. Aduz não ter entrado em contato com o oficial de justiça, para evitar diligências judiciais desnecessárias. Reclama estar agindo no exercício regular de um direito seu. Afirma que a extinção foi prematura, afrontando o princípio da economia processual, aduzindo ser evidente o seu interessa na solução da lide com a resolução do mérito. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda, até seus ulteriores termos (fls. 76/81 e 82/87). O recurso foi preparado (fls. 88/90). O réu ainda não citado. É o relatório. 3.- Voto nº 40.277 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010906-43.2021.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1010906-43.2021.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Avt Muller Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargdo: Natanael Leite Siqueira - Embargda: Daiane Karoline Santos de Novais - Vistos. 1.- NATANAEL LEITE SIQUEIRA e DAIANE KAROLINE SANTOS DE NOVAIS ajuizaram ação de rescisão contratual e restituição de valores em face de AVT MULLER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 148/155, julgou procedente o pedido e: (i) declarou resolvido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel terreno Q12-L16, situado no Loteamento Jardim dos Lagos 2, matrícula n° 16.549, no CRI de Nova Odessa-SP, celebrado pelos autores Natanael Leite Siqueira e Daiane Karoline Santos de Morais com a ré AVT Muller Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (fls. 16/42); (ii) condenou a ré na restituição de 80% do montante do preço pago pelos autores, já descontada a comissão de corretagem devida, resultando no valor de R$ 21.932,39, devidamente corrigido pela Tabela TJSP desde os respectivos pagamentos e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Tornou definitiva a tutela provisória de urgência deferida a fls. 62/63. Em consonância com os princípios da causalidade e sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios dos autores, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorreu a ré com pedido de reforma (fls. 158/167). Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 173/182). Pelo acórdão de fls. 189/195, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante não conheceu do recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando que, de fato, a retenção determinada foi de 20% e não de 10%. Todavia, trata-se de mero erro de digitação em única página do recurso. Além disso, defendeu a possibilidade de retenção de percentual de 0,75% a título de taxa de fruição, em atenção à previsão contratual e ao inciso I do art. 32-A, da Deli nº 13.786/2018. Requer pronunciamento, inclusive, para fins de prequestionamento. 2.- Voto nº 40.289. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1589 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Ezequiel Berggren (OAB: 113274/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000167-91.2017.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1000167-91.2017.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Meire Mikie Nisioka Me - Apelado: Lumix Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Meire Mikie Nisioka ME, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 10.000,00 para o patrono de cada requerida. O presente recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, sustentando a apelante que não ostenta condições de arcar com as custas recursais e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 2107/2108 foi determinado que a apelante comprovasse integralmente o recolhimento do preparo recursal ou comprovasse que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, conjuntamente, documentação contábil dos três últimos anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e relação de bens, sob pena de deserção. Nesse sentido, a apelante apresentou escrituração fiscal digital (ECF) referente aos anos de 2020, 2021 e 2022 (fls. 2113/3735); documento nomeado como faturamento acumulado (fls. 3736/3739) e extratos bancários (fls. 3740/3827). Pois bem, passo então à análise do pedido da benesse da assistência judiciária. Como já consignado no r. despacho, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1618 pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A parte apelante é pessoa jurídica, em favor da qual não se opera a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada, sob pena de restarem configuradas como meras ilações. Não obstante, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas devem comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita, através da Súmula 481, que aqui transcrevo: Súmula 481, STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A referida Corte Superior também deixou estabelecido que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, devendo haver outros elementos que corroborem a alegação de hipossuficiência, sendo ônus da apelante a pronta comprovação da situação alegada que inviabilizaria o pagamento das custas e despesas do processo. Alega a apelante que desde o ajuizamento da ação houve mudança em sua situação econômica, mormente porque há três anos enfrenta situação financeira que não lhe permite pagar as custas do processo. Aduz que não está atuando comercialmente, sequer contendo informes de declaração de imposto de renda. Alega ainda que a conta no Banco do Brasil possui movimentação financeira unicamente por existir parcela referente ao veículo discutido no presente processo, que foi objeto de reparcelamento e suspensão de processo de execução junto a instituição financeira. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram cabalmente a hipossuficiência da apelante. Em que pese a escrituração contábil fiscal (ECF) apresentada aponte que a empresa não estaria em funcionamento, com valores zerados, os extratos bancários apresentam movimentação financeira. Inclusive, como a própria apelante reconhece, há movimentações consideráveis na conta do Banco do Brasil. A empresa alega que não possui recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo e que não está atuando comercialmente, porém mensalmente recebe e realiza transações não só na conta do Banco do Brasil, mas também na conta do Bradesco, ainda que em valores menores. Isso demonstra, na verdade, que as declarações contábeis e fiscais prestadas ao Fisco, não registram as transações financeiras efetivamente ocorridas e documentadas nas contas bancárias. Aliás, não nos parece demais registrar que a ocultação de valores e movimentações pode conduzir à responsabilização administrativa e criminal não só do responsável legal da pessoa jurídica, como também do Profissional Contábil responsável pela escrituração. Outrossim, não foram localizadas as relações de bens da empresa. Ao que consta na inicial, à época da propositura da ação, em 2016, a empresa era proprietária de, ao menos 5 veículos, já excluído o veículo objeto do processo, porém, instada a apresentar a relação de bens, não acostou nenhum documento. Assim, não se há certeza se a empresa ainda possui bens ou não. Ademais, eventual crise enfrentada, por si só, não é causa da concessão do benefício, ainda sendo necessária a prova da hipossuficiência. Portanto, da análise de todo acervo provatório não há certeza acerca da situação financeira da empresa e o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu. Destarte, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa apelante INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à apelante. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Com a comprovação do recolhimento ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando de Souza Ribeiro (OAB: 172900/SP) - Andréa Maria Sammartino (OAB: 171029/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1025025-79.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1025025-79.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jorge Luiz Cabral (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucia Helena de Oliveira Souza Gebaili - Apelado: Paulo Sergio de Oliveira Souza - Apelado: MARIA LUIZA BATAGLIN SOUZA - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 203/212, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10.10.2022, que julgou parcialmente procedentes a ação monitória proposta e parcialmente procedentes os embargos. Em razão da sucumbência recíproca, determinou o magistrado que as partes arcassem cada qual com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido no caso do autor e 10% do valor da causa menos o proveito econômico no caso do réu, ficando, contudo, com a exigibilidade suspensa para ambos na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Apelou o réu (fls. 215/217), pretendendo a reforma da sentença para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1656 que a ação monitória seja julgada improcedente e procedentes os embargos opostos, reconhecendo a quitação integral do débito aqui discutido. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 221/226). É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido em razão da incompetência dessa 38ª Câmara de Direito Privado para julgar a matéria posta na lide. Segundo o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Da narrativa constante da petição inicial (fls. 1/9) verifica-se que o requerente emprestou valores para o requerido, momento em que estabeleceu-se entre as partes um contrato de mútuo verbal, empréstimo este que teve como garantia os cheques cobrado através desta ação monitória. Trata-se, pois, de demanda que visa à cobrança de valores decorrentes de mútuo de dinheiro entre particulares, firmado entre as partes. Nessas circunstâncias, a competência para julgar o presente feito insere-se na matéria atribuída a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, por tratar de ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea (dinheiro) (Resolução 623/2013 Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências , art. 5º, III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes). Reconhecendo a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para semelhantes hipóteses, os seguintes julgados: Conflito negativo de competência (35ª Câmara de Direito Privado X 12ª Câmara de Direito Privado). Controvérsia versando sobre contrato de mútuo entre particulares. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro). Competência, na espécie, da Subseção de Direito Privado III, nos termos do disposto no art. 5º, III.13, da Res. 623/13. Precedente deste Grupo Especial (CC 0024251-29.2016.8.26.0000, Rel. Vito Gugliemi, j. 21.07.2016). CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indeferiu o pedido de arresto liminar formulado na exordial. Causa de pedir que envolve contratos de mútuo financeiro entre particulares. Matéria que se insere na competência da Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.14. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (artigo 168, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal), com determinação de redistribuição.2 Competência recursal. Monitória. Confissão de dívida. Cobrança de crédito decorrente de aporte de recursos financeiros e de assunção de obrigação pecuniária por pessoa jurídica em prol de uma das empresas-rés. Litígio que a rigor não envolve matéria societária ou qualquer outra inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pela Resolução nº 623/2013. Irrelevância, para fins de atração da competência desses órgãos fracionários, do fato de que referidos acordos teriam sido celebrados em decorrência da intenção da autora em adquirir as quotas sociais da mencionada corré. Cessões de quotas sociais e de marca previstas no instrumento de confissão de dívida que, da mesma forma, se revelam indiferentes para a fixação da competência recursal, mesmo porque a referência à causa, em negócio desse jaez, é meramente enunciativa. Litígio na verdade afeto à Terceira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor do art. 5º, III. 13 e III.14, da citada Resolução, por se tratar de negócio jurídico relativo a coisa móvel. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras dentre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte.3 3.- Ante ao exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jair de Lima (OAB: 143133/SP) - Lazaro de Goes Vieira (OAB: 125883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2242320-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242320-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Marcos Roberto de Assis - Agravado: Município de Ituverava - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2242320-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2242320-47.2023.8.26.0000 COMARCA: ITUVERAVA AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE ASSIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUVERAVA Julgador de Primeiro Grau: José Magno Loureiro Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0000408-97.2023.8.26.0288, instaurado pelo Município de Ituverava para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, revogou o benefício da justiça gratuita concedida ao executado, ora agravante. Em suas razões recursais, em resumo, defende que, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, não possui condições financeiras de arcar com a verba sucumbencial sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual a gratuidade judiciária deveria ser mantida. Argumenta que a decisão se pautou em ganho atípico auferido em fevereiro de 2023, o qual não corresponde aos seus vencimentos mensais, que em média seriam muito inferiores àquele valor. Alega que a sua remuneração não cobre sequer os gastos cotidianos do núcleo familiar, razão pela qual o seu saldo bancário estaria negativo. Detalha os seus custos de subsistência e o de seus dependentes, e discorre sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, assim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária executada na origem, extinguindo-se o incidente. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, nesta fase inicial, a despeito do não recolhimento do preparo, pelo que dispõe o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil (Art. 101. (...) § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso). Nos termos do art. 98, § 2º, do mesmo Diploma Processual, a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Na realidade, como dispõe o § 3º desse dispositivo, a medida tem o efeito de suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor comprovar em juízo que houve alteração da situação econômica dos beneficiários da justiça gratuita. Seguem as normas em referência: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Essa sistemática se justifica à medida que o benefício da gratuidade judiciária se configura como facilitador do acesso à justiça por parte do Estado, em atenção ao comendo do CF 5º LXXIV, não como cortesia do legislador, conforme bem advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais, p. 519). Sendo assim, para que os procuradores do Município de Ituverava lograssem êxito no intento de receber pelos honorários advocatícios a que o agravante foi condenado no cumprimento de sentença nº 0000450- 83.2022.8.26.0288, deveriam comprovar que, desde a concessão da justiça gratuita, a ele, na ação de conhecimento, a sua situação econômica se alterou possibilitando que, agora, ele pudesse arcar com o pagamento das respectivas verbas sucumbenciais. E, ao menos à primeira vista, tenho que o agravado se desincumbiu desse ônus probatório, devendo a decisão ser mantida. Ora, a concessão da justiça gratuita, ab initio, se justificou em razão dos holerites que o agravante havia juntado, às fls. 216/218 do processo nº 1000214-51.2021.8.26.0288, demonstrando que, em razão do seu cargo de Professor de Educação Básica II substituto, naquela Municipalidade, auferiu, de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, uma remuneração média de R$ 2.002,72, líquida de R$ 1.758,47, como fundamentou o juízo a quo às fls. 219/220 daqueles autos. No cumprimento de sentença nº 0000408-97.2023.8.26.0288, por outro lado, o Município agravado juntou, às fls. 08/09, a folha de pagamentos do beneficiário da gratuidade referente a fevereiro de 2023, a qual demonstra que, naquele mês, ele recebeu vencimentos totais da ordem de R$ 11.608,11, líquidos de R$ 7.400,70, o que se justifica não apenas em razão do reajuste remuneratório determinado na ação de conhecimento, como também porque ele passou a acumular dois cargos de professor, percebendo, simultaneamente, os vencimentos de ambos. Porém não é só. Embora o executado alegue, em seu recurso, que esse ganho foi atípico, isso não é condizente com o documento de fl. 84 dos autos originários que não foi impugnado. Consultando-o, vê-se que, ao levar em conta os meses de janeiro de 2023 a abril de 2023, a sua remuneração média foi de R$ 11.980,95 e, a líquida, de R$ 7.597,04, o que já é uma amostra mais considerável. Embora o holerite de agosto de 2023, por ele juntado às fls. 18/19 destes autos, revele que ele percebeu um vencimento líquido menor, de R$ 5.422,12, os seus vencimentos totais não se alteraram, tendo permanecido na casa de R$ 11.000,00, valor superior a 08 (oito) salários mínimos. O que ocorreu foi um aumento, nesse mês em específico, dos descontos em sua folha de pagamento desconhecidas as razões para tanto - o que não significa, por si só, que houve alteração no seu padrão remuneratório. Com efeito, em circunstâncias como essa, esta c. 1ª Câmara de Direito Público tem entendido que a pessoa que se declara hipossuficiente não tem direito à justiça gratuita, conforme acórdãos recentíssimos de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2136618-15.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2079779-67.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1686 Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2093653-22.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.06.2023) (destaquei). Sendo assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que o Município de Ituverava demonstrou que o agravante experimentou alteração em sua situação econômica a ensejar a revogação do benefício da gratuidade e, por consequência, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Vale pontuar, aqui, que o valor em execução no incidente de origem é módico, tendo sido homologado em R$ 5.238,69, de modo que não é crível que o executado não tenha condições de arcar com o seu pagamento, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que se considerem as mencionadas despesas mensais. Frise-se, no ponto, que a existência de gastos pessoais não faz com que se deva considerar somente o valor da renda auferida após a sua dedução. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Assim se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2079779-67.2023.8.26.0000 (j. 03.07.2023), de que fui relator. Em reforço ao exposto, cito recente precedente dessa Turma Julgadora, também ratificando a revogação da assistência judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA - INCONFORMISMO DECISÃO MANTIDA. A hipossuficiência econômica não restou demonstrada nos autos, o que afasta a presunção de miserabilidade - Decisão mantida. Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 2081327-64.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.05.2022). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Como o pedido de concessão da gratuidade em grau recursal, nos termos da arguição suso, também ficou indeferido, já que a priori se concorda com a decisão de primeiro grau, intime-se o agravante para que, em 05 (cinco) dias, recolha o preparo relativo a este agravo de instrumento, como prevê o art. 101, § 2º, do CPC: Art. 101. (...) § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Recolhido o preparo devido, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos, no silêncio do agravante para o não conhecimento do agravo. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2242483-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242483-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Anailson Tarcisio Teixeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2242483-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2242483-27.2023.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AGRAVADO: ANAILSON TARCISIO TEIXEIRA Julgadora de Primeiro Grau: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001290-57.2023.8.26.0127, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela Municipalidade, apenas para reduzir a verba honorária indicada pela parte exequente, e homologou os cálculos, determinando que a parte exequente providencie os requerimentos de expedição de RPV [a]pós o decurso de prazo para interposição de recursos contra a decisão (fls. 262/264 dos autos originários). Narra o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação condenatória nº 1003490-54.2022.8.26.0127, em que o ente municipal foi condenado em obrigação de fornecer equipamento respiratório e de pagar ao advogado do autor honorários fixados em 11% sobre o valor desse equipamento. Aduz que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que não concorda. Aponta que não foram apreciadas as preliminares arguidas (inexigibilidade da multa e da verba honorária apontadas por não ter havido liquidação; impossibilidade de cumulação das execuções de multa e honorários). No mérito, alegou ter cumprido tempestivamente a ordem judicial e apontou erro da exequente na contagem do prazo para cumprimento da liminar e para cálculo da multa. Sustenta o valor do equipamento a ser considerado como base da verba honorária é o valor de sua locação mensal ou anual, mas caso se considere o valor venal, deve ser considerado o valor de R$ 29.031,20, e não de R$ 70.000,00. Argumenta que a condenação em astreintes pode ser revista a qualquer tempo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, afastando o excesso de execução apontado, condenando a impugnada a pagar honorários. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Anailson Tarcisio Teixeira logrou êxito em seu pedido para condenar o Município de Carapicuíba em fornecer-lhe equipamento respiratório (BIPAP Bilevel Positive Airway Pressure). O acórdão (fls. 15/26 dos autos originários) também condenou o Município a pagar honorários ao advogado do autor em valor equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do equipamento. O Autor e seu patrono ingressaram com o incidente de Cumprimento de Sentença para exigir obrigação de pagar quantia certa por eles apontada, qual seja, o valor de R$ 14.504,15, sendo R$ 6.500,00 devidos ao autor Anailson, referente a astreintes, e R$ 8.004,15 devidos a seu advogado a título de honorários de sucumbência, indicando como base de cálculo o valor de aparelho similar à venda em loja virtual (Mercado Livre vide fl. 03 dos autos originários). O Município de Santos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, que não restou acolhida pelo Juízo a quo, que determinou o prosseguimento do incidente pelo valor homologando. A impugnante não concorda e interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. De início, a cumulação das pretensões executivas de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública em um mesmo incidente de Cumprimento de Sentença é possível porquanto, além de previstas no mesmo título executivo judicial contra a mesma parte devedora, não há incompatibilidade de procedimento ou de competência de juízo. No entanto, a execução somente pode ser iniciada quando motivada por título exequível e que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A impugnante aponta iliquidez e inexequibilidade das obrigações porquanto não houve prévia liquidação das obrigações a serem cumpridas ou executadas. A impugnante alega que não houve prévia liquidação para aferir a base de cálculo dos honorários, porquanto a exequente apontou unilateralmente o valor do aparelho, que não teria o mesmo valor do aparelho fornecido, baseado em único orçamento por ela pesquisado em loja virtual na Internet. A impugnante também alega que não houve a incidência da multa apontada e, subsidiariamente, aventa excesso de execução consistente em erro na contagem dos dias de incidência da multa, porquanto não teriam sido considerados os termos inicial e final corretos para cumprimento da obrigação específica. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, tendo em vista a irrepetibilidade da Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1687 verba de natureza alimentar, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Nesse sentido, já deliberei anteriormente em caso semelhante no Agravo de Instrumento nº 2102116-50.2023.8.26.0000. Em verdade, o próprio Juízo a quo previu a cautela de condicionar o prosseguimento do incidente à definitividade da decisão recorrida, ao determinar que a parte exequente providencie os requerimentos de expedição de RPV [a]pós o decurso de prazo para interposição de recursos contra a decisão (fls. 262/264 dos autos originários). Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2243540-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243540-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Municipio de Aparecida - Agravado: M P P Clinica Medica e Serviços de Remoção Soc Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243540-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243540-80.2023.8.26.0000 COMARCA: APARECIDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA AGRAVADA: M.P.P. CLÍNICA MÉDICA E SERVIÇOS DE REMOÇÃO LTDA. INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Lucas Garbocci da Motta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001833-49.2023.8.26.0028, deferiu em parte a liminar para determinar a imediata suspensão do processo administrativo nº 076/2023, bem como de todos os atos subsequentes à fase de habilitação. Narra o agravante, em síntese, que M.P.P Clínica Médica e Serviços de Remoção Ltda. participou do Pregão Eletrônico nº 32/2023, voltado à contratação de empresa para a prestação de serviços de remoção de pacientes em ambulâncias, e que, após ela se sagrar vencedora na etapa de lances, foi inabilitada por não ter apresentado todos os documentos exigidos no edital. Relata que, nesse contexto, a licitante impetrou a ação mandamental de origem, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que a decisão não está suficientemente fundamentada, e que o Pregoeiro não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora. Assevera que o recurso interposto pela licitante contra a decisão que a inabilitou, além de intempestivo, foi apresentado por via inadequada, violando o item nº 10.3 do Edital. Sustenta que, se a impetrante discordava das disposições do Edital, poderia o ter impugnado, conforme o item 4 do mesmo, sendo desarrazoado alegar, agora, que desconhecia o conteúdo do seu Anexo V, o qual exigia a declaração faltante. Argumenta que o juiz não se atentou às consequências práticas da sua decisão, violando o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo em vista que a liminar paralisa a contratação de serviços que atendem a pacientes com urgências médicas, o que fará com que o Município tenha de celebrar contratos mais onerosos, com dispensa de licitação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). De saída, não conheço da alegação de que o Pregoeiro Municipal seria ilegítimo para figurar como autoridade coatora na ação de origem. Isso porque, o juízo a quo não se debruçou sobre essa preliminar de defesa, de tal sorte que a sua apreciação por este Tribunal, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mais, é evidente que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, na medida em que expôs, de forma clara, completa e coerente, as razões de fato e de direito que a motivaram. Isso posto, extrai-se dos autos que a impetrante, ora agravada, participou do Pregão Eletrônico nº 32/2023 Processo Administrativo nº 76/2023 (fls. 36/74, origem), da Prefeitura Municipal de Aparecida, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de remoção de pacientes em ambulâncias UTI - Suporte Avançado Tipo “D”, Adulto, Infantil e Neonatal e Suporte Básico Tipo “A”, Adulto, Infantil e Neonatal, com tripulação, incluindo manutenção e combustível, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes do Anexo I Termo de Referência do presente edital. Após sagrar-se vencedora da fase de lances (fls. 75/78), foi inabilitada, conforme decisão do Pregoeiro (fl. 79), com a seguinte justificativa: Motivo: INABILITAÇÃO da Licitante M. P. P. CLÍNICA MÉDICA E SERVIÇOS DE REMOÇÃO SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ: 20.655.622/0001-65, por motivo de NÃO juntar ANEXO V (DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA E ATUAÇÃO CONFORME O MARCO LEGAL ANTICORRUPÇÃO), conforme estabelece no Edital de Pregão Eletrônico Nº 032/2023. Fica INABILITADA Licitante M. P. P. CLÍNICA MÉDICA E SERVIÇOS DE REMOÇÃO SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ: 20.655.622/0001-65, por NÃO anexar na Plataforma de Licitações Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, no rol de documentos de Habilitação Jurídica os seguintes pressupostos: ANEXO V (DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA E ATUAÇÃO CONFORME O MARCO LEGAL ANTICORRUPÇÃO). Como se observa, a apresentação dos documentos de Habilitação Jurídica em tela é indispensável para a regular habilitação de qualquer participante do certame, visto que faz parte do rol de documentos exigidos no Edital e na Lei Federal nº 8.666/93. A sua falta, ou a apresentação de documento diverso (sic). Com efeito, a razão da inabilitação foi que a empresa não apresentou a Declaração constante do Anexo V do instrumento convocatório, que é a Declaração de Elaboração Independente de Proposta de Atuação Conforme o Marco Legal Anticorrupção (fls. 65/66, origem). O item 8 do Edital nº 32/2023 trata especificamente dos documentos que as licitantes deviam apresentar para fins de habilitação. Estabelece o subitem 8.6, referente às Declarações, que: 8.6 DECLARAÇÕES 8.6.1 Declaração subscrita por representante legal do licitante, elaboradas em papel timbrado, conforme modelo mostrado no Anexo III deste Edital, atestando que: a) Nos termos do inciso V do artigo 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, a empresa encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no Inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal; b) A empresa atende às normas relativas à saúde e segurança no Trabalho, para os fins estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 117 da Constituição do Estado de São Paulo; c) A empresa não possui qualquer dos impedimentos previstos nos §§ 4º e seguintes do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos termos declara conhecer na íntegra; d) Declaração de que o proprietário(s), sócio(s) da empresa, assim como seus cônjuges, atendem plenamente o disposto no artigo 9º da Lei 8.666/93 e no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Aparecida (O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município). Como se nota, a Declaração constante do Anexo V do instrumento que rege o procedimento licitatório em questão não consta expressamente dentre os documentos necessários para a habilitação, de modo que, à primeira vista, a impetrante não poderia ter sido inabilitada por não o ter apresentado. De fato, o princípio da vinculação ao edital está previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, de teor seguinte: Art. 3oA licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1688 promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Da mesma forma, o artigo 41, caput, da referida norma federal, dispõe que: Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Decorre daí que a inabilitação por falta de documentos não exigidos no edital constituiria inaceitável surpresa no contexto da concorrência pública, na qual todos os licitantes devem igualmente conhecer, de forma prévia e inequívoca, os requisitos para a participação e posteriores habilitação e contratação. Assim já entendeu essa e. Seção de Direito Público em casos parecidos, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - ADMISSIBILIDADE - Hipótese em que a impetrante teria sido surpreendida por inabilitação à falta de documentação não exigida no edital - Possível inobservância do princípio da vinculação ao edital, o que confere fundamentação relevante ao pleito deduzido na proemial - Ademais, nesse contexto, a suspensão do certame preserva o Poder Público de danos ao erário e aos princípios da legalidade e moralidade, sendo ponderável se aguarde decisão final do mandado de segurança - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2157132-62.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, j. 30.01.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra r. decisão que concedeu liminar para suspender efeitos de homologação de Lote de obras em licitação na modalidade concorrência. Verificada a utilização de critérios na habilitação técnica que não constavam expressamente do edital do certame. Infringência aos princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório. Inexistência de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade que justifique a reforma da r. decisão vergastada. R. decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2058028-68.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Tossi Silva, j. 29.06.2016) (destaquei). Ademais, como bem pontuou o juízo a quo, o referido documento sequer é essencial para se verificar, por exemplo, a qualificação técnica, fiscal, jurídica ou econômica da empresa vencedora, consistindo meramente em uma autodeclaração por meio da qual a licitante atesta que a sua proposta está em conformidade com a legislação anticorrupção vigente. Nessa qualidade, mesmo se o documento fosse exigido pelo instrumento convocatório, seria desarrazoado e desproporcional inabilitar a licitante sem antes lhe oportunizar o saneamento dessa irregularidade, como se infere, inclusive, no item 16, subitens 16.1, 16.8 e 16.9, do Edital nº 32/2023: 16.1 É facultado ao pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo. 16.8 O desatendimento de exigências formais não essenciais, não importará no afastamento do licitante, desde que sejam possíveis as aferições das suas qualificações e as exatas compreensões de sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão. 16.9 As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, respeitada a igualdade de oportunidade aos interessados e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e segurança do futuro contrato. A propósito, foi como sustentou o Ministério Público em primeiro grau (fls. 101/103), senão vejamos: Manifesto-me pelo deferimento da tutela antecipada almejada. Isso porque a documentação carreada em especial as razões de decidir do recurso administrativo, basta para evidenciar, ao menos em uma análise sumária, a aparente inconsistência e abusividade apontada pelo Impetrante no que toca à desproporcionalidade/incompatibilidade dos motivos que levaram à inabilitação. A propósito, ressalto que o pleito aqui em apreço não se confunde e/ou se insere no mérito administrativo correspondente, mormente no que tange à conveniência/ oportunidade na condução de seus respectivos atos. Pelo contrário, por meio deste remédio, valendo-se da via adequada, busca-se realizado o controle, de forma exclusiva, acerca da legalidade do ato, ainda que atingidos e sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se considerando a notícia de fundada violação aos princípios regentes da Administração Pública. Partindo da premissa supra, tenho que a irregularidade apontada, ao menos neste momento, traduz-se em medida imoderada e excessiva, mormente se considerando que a informação/declaração exigida, tida pelo Pregoeiro como faltante, além de não se tratar de requisito legal obrigatório à participação pelo contrário, constitui critério para desempate (artigo 60, IV, da Lei 14.133/21), sequer assim foi estipulada no instrumento convocatório. Neste ponto, cabe salientar que a documentação faltante, além de não dizer respeito, nada influencia e/ou relaciona com a capacidade técnica da licitante no desempenho ou efetiva prestação do serviço que se almeja contratado. Não bastasse, a exigência impugnada cuja imprescindibilidade não consta do diploma legal relacionado à matéria, revela-se como requisito implícito e inerente à própria participação e posterior, se o caso, avença para com a Administração, cuja exigibilidade, notadamente, será buscada e ressaltada quando da execução contratual, sem prejuízo da responsabilidade inerente (artigo 159, da Lei nº 14.133/21), o que torna despicienda a apresentação formal de declaração nesse sentido. Diante disso, e porque vislumbrada a abusividade levantada, este órgão Ministerial, tendo em conta que o formalismo exagerado e desarrazoado, além de possuir o condão de inviabilizar a ampla competitividade, pode conduzir à indesejável hipótese de subjetividade quando do julgamento do certame inclusive eventual predestinação da contratação, tenho por proveitosa e prudente a suspensão, ao menos até que melhor esclarecido quanto aos motivos pelos quais prestigiado, no caso em apreço, a formalidade impugnada em detrimento do interesse público (anotando-se informado o lance de menor preço pela interessada, cuja diferença para com a vencedora é considerável). (destaquei). E, residindo a potencial ilegalidade na inabilitação em si, pouco importa, nessa via judicial, se o recurso interposto contra ela, pela licitante, foi ou não tempestivo e/ou protocolado da forma adequada. Registre-se, assim, que a r. decisão recorrida não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade, de modo que, considerando o rito célere da ação mandamental de origem, não está presente o fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 134410/RJ) - Felipe Macedo Costa (OAB: 190934/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244181-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244181-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: N G C Comércio e Serviços Ltda EPP - Agravado: Presidente da Comissão Municipal de Licitações do Município de Mogi Guaçu - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2244181-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244181-68.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI-GUAÇU AGRAVANTE: N G C COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES Julgador de Primeiro Grau: Sergio Augusto Fochesato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1007227-05.2023.8.26.0362, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Comissão Municipal de Licitações de Mogi-Guaçu postulando, liminarmente, a suspensão do pregão presencial nº 03/FEG/2023 (Processo Licitatório nº PA 93/2023) diante de sua inabilitação em tal certam pleito que não fora deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1689 Argumenta ter sido ilegalmente inabilitada e excluída do certame referido, pois teria deixado de comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista. Afirma ser enquadrada na categoria de empresa de pequeno porte (EPP) e, portanto, fazer jus a tratamento diferenciado em licitações, tal como o direito de comprovar sua regularidade na assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 42 da LC nº 123/06, o que não fora observado no certame licitatório. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que manteve sua inabilitação no pregão presencial nº 03/FEG/2023 (Processo Licitatório nº PA 93/2023) até o julgamento final da lide. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata- se que a após a decisão de inabilitação da empresa agravante, foi interposto recurso administrativo ao qual se negou provimento, entendendo pela regularidade da exclusão da impetrante do certame (fl. 94) com respaldo nas razões apresentadas pelo pregoeiro e em parecer jurídico apresentado. De acordo com este último (fls. 88/93): A Lei Complementar 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Um dos benefícios previstos no dispositivo legal consiste na possibilidade das MEs e EPPs demonstrarem tardiamente sua regularidade fiscal, caso haja alguma restrição. (...) Assim, estando com uma certidão positiva, por exemplo, terá o prazo de 5 dias úteis prorrogáveis por mais 5 dias úteis para apresentá-la negativa ou positiva com efeito negativa. A documentação em referências é a fiscal e trabalhista, assim considerada aquela prevista nos incisos I a V do artigo 29 da Lei 8666/93. Trata-se, como se observa, de uma postergação do momento adequado para se comprovar a regularidade com o fisco. Na sequência, o art. 43 (na redação original) dispõe que as ME e EPP deverão apresentar toda a documentação exigida para comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente restrição. Constata-se, assim, que não houve qualquer dispensa de apresentação de documentos por parte das ME e EPP. Essas podem efetivamente participar de licitações mesmo que sua documentação fiscal esteja em desconformidade com a legislação. O que se exige é que no momento da assinatura do contrato as obrigações fiscais estejam adimplidas. (...) Já o §1º do art. 43 (na redação original) estabeleceu prazo para correção dos defeitos de ordem fiscal, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. Portanto, no caso da existência de algum débito fiscal em aberto, a licitante teria um prazo diferenciado para sanar esse defeito, contado do momento em que fosse declarado vencedor do certame. Ou seja, o benefício reside na regularização tardia da certidão defeituosa, o que significa que a empresa deve apresentar toda documentação exigida e caso exista alguma restrição poderá regularizar tardiamente usufruindo do direito concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. (...) Destaco que o legislador remeteu ao momento da assinatura do contrato a prova de regularidade fiscal e trabalhista somente, no entanto, a participação no certame permaneceu vinculada à apresentação dos documentos previstos na lei e no edital. Pois bem. Dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006 o seguinte: Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Como forma de complementar este dispositivo, o art. 43, caput, da mencionada LC nº 123/2006 estabelece que As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (Destaquei). E, arrematando a distinção do procedimento licitatório previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, os parágrafos 1º e 2º do art. 43 da LC nº 123/2006 dispõem que: § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Diante da redação legal, entende-se que a interpretação atribuída às normas acima pela Administração Pública municipal distanciou-se dos dizeres da lei. Isso porque em nenhum momento a LC nº 123/06 determina que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista seja apresentada em momento anterior à assinatura do contrato, limitando-se a autorizar que a comprovação destas regularidades seja exigida somente no momento de assinatura do contrato. Logo, ao exigir que a licitante apresente documentação no curso do procedimento licitatório, a qual somente será analisada caso ela seja considerada vencedora do certame, implica em estabelecer requisito que não encontra fundamento legal. Esta Corte de Justiça já se pronunciou em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. Pretensão liminar que busca a suspensão da Concorrência Pública nº 015/22. Acolhimento pelo Juízo de primeiro grau. Empresa inabilitada por não ter apresentado prova de regularidade perante o FGTS na fase de habilitação. Descabimento. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente é exigida quando da assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da LC 123/06. Precedente desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111399-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) (Destaquei) Apelação Mandado de segurança Desclassificação de microempresa de licitação por apresentação intempestiva de documentos que atestam a regularidade fiscal - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente se dá para fins de assinatura do contrato, nos termos do art. 42, da LC 123/06, e com possibilidade de abertura de prazo suplementar para regularização de eventuais pendências Sentença concessiva em parte da segurança mantida Recurso oficial desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000650-75.2021.8.26.0040; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão liminar que busca a suspensão do Pregão Eletrônico nº 025/2020 Acolhimento em Primeiro Grau Manutenção Empresa inabilitada por não ter apresentado certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, de débitos relativos a crédito tributários e a Dívida Ativa da União na fase a habilitação Inadmissibilidade A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente se dá para fins de assinatura do contrato, nos termos do art. 42, da LC 123/06 Precedente desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006127-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) (Destaquei) Entender de modo diverso não se mostra lógico, pois o citado parágrafo 1º do art. 43 da LC nº 123/06 confere prazo para regularização da documentação caso se identifique alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. Logo, se a juntada dos documentos devesse ser realizada em momento anterior, não haveria razão de existir de tal prazo. Desta forma, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1690 suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a empresa N G C Comércio e Serviços Ltda do pregão presencial nº 03/FEG/2023 (Processo Licitatório nº PA 93/2023) até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2107324-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2107324-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Blaia Bonin - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Elioenai Pereira Bonin - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Blaia Bonin e outra contra a Decisão proferida às fls. 725/727 nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), que destacou não caber ao ente expropriante / agravado remover e arcar com os custos de remover os veículos e máquinas dos expropriados se pagou o valor devido até então. (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, de início, o seu cabimento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de que a r. Decisão combatida se enquadra entre as que não podem esperar ulterior recorribilidade, a versar sobre inversão do ônus de arcar com o pagamento das despesas com o transporte dos equipamentos existentes no local. Narra ainda que, na origem, foi realizada avaliação prévia por perito judicial, tendo apurado para o valor do terreno e das benfeitorias o montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais), válido para novembro de 2022, após o qual o ente expropriante/agravado depositou o valor e requereu a imissão provisória na posse. Relata que, em prosseguimento, requereu fossem apuradas as despesas para retirada e transporte dos equipamentos e maquinários existentes no local expropriado, haja vista que compõem a indenização pela desapropriação, o que não foi acolhido pelo MM. Juiz a quo. Ante a situação fática narrada, sustenta, em apertada síntese, que: (i) ao entender que o ônus do pagamento das despesas com a saída do imóvel é dos expropriados/agravantes, o magistrado inverteu o ônus da prova sem qualquer respaldo jurídico e/ou jurisprudencial, considerando que quem deu causa à saída dos ora agravantes foi a expropriante/agravada; (ii) o ônus do pagamento da remoção dos equipamentos e maquinários é do ente expropriante/agravado, considerando o princípio da causalidade, bem como o disposto no art. 25, parágrafo único, da legislação de regência e o fato de serem as agravantes beneficiárias da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar sequer com as custas processuais, que dirá com a mão de obra para retirada dos equipamentos do local expropriado; (iii) o valor fixado na avaliação pericial prévia não levou em consideração tais custos, limitando-se ao terreno e construção. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao agravado que seja responsabilizado pelo transporte e desinstalação dos equipamentos e maquinários no local desapropriado por parte da agravada, ou, subsidiariamente, que seja apurado o valor necessário para pagamento dessas despesas e pago de imediato por parte da expropriante ou, ainda, a suspensão dos efeitos da r. Decisão guerreada, até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, confirmando-se a tutela concedida. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 121). O pedido de tutela recursal foi deferido em parte (20/26), atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, apenas para que seja apurado, em laudo definitivo, eventual valor devido a título das despesas referentes ao desmonte e ao transporte dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado, as quais, em caso positivo, deverão integrar a indenização devida pelo ente expropriante. Às fls. 31/34, a parte agravada apresentou contraminuta. Por decisão em embargos de declaração em apenso (fls. 08/11 dos autos de embargos), foi integrada a decisão supra, determinando que seja imediatamente recolhido o mandado de imissão provisória expedido às fls. 716/717 da origem, condicionado o seu cumprimento à avaliação pericial prévia que contemple as despesas com o desmonte e transporte de maquinários instalados e em funcionamento no imóvel expropriado, sem prejuízo de o ente expropriante fazê-lo às suas expensas, ocasião em que poderá ser concretizada a imissão provisória. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão que entendeu não caber Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1718 ao ente expropriante / agravado remover e arcar com os custos de remover os veículos e máquinas dos expropriados se pagou o valor devido até então Contudo, em consulta aos autos principais, verifica-se que já houve a imissão na posse, mediante entrega voluntária do imóvel livre de coisas e de pessoas, na data de 10/08/2023, conforme termo de entrega de chaves e imissão na posse, trazido aos autos pela parte ré, ora agravante (fls. 875/878 dos autos principais), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2107324-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2107324-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogerio Blaia Bonin - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Elioenai Pereira Bonin - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rogério Blaia Bonin e outra nos autos do presente Agravo de Instrumento manejado em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), contra a Decisão proferida às fls. 20/26, que atribuiu efeito suspensivo à Decisão de fls. 725/727 nos autos de origem (Ação de Desapropriação Processo n. 1031841-65.2022.8.26.0053), apenas para que fosse apurado, em laudo definitivo, eventual valor devido a título das despesas referentes ao desmonte e ao transporte dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado, as quais, em caso positivo, deverão integrar a indenização devida pelo ente expropriante. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no referido Decisum, notadamente quanto à suspensão da imissão na posse, até a decisão definitiva de mérito. Aduz que não reúne condições de arcar com a remoção dos maquinários e equipamentos existentes no local em questão, os quais permanecerão no imóvel desapropriado até que a expropriada decida retirá-los. Relata que está providenciando orçamentos para desmonte dos maquinários, equipamentos e transporte de empresas especializadas para fixação do respectivo quantum pelo julgador, que haverá de ser depositado pelo ente expropriante e liberado para tal fim. Alegando urgência, considerando o iminente cumprimento do mandado de imissão na posse, haja vista que os expropriados já foram contatados pelo oficial de justiça responsável, a fim de dar sequência ao cumprimento do referido expediente, pugnam seja suprida a omissão destacada, para sustar a imissão provisória na posse até o depósito do valor correspondente aos custos em questão, ou, subsidiariamente, seja determinada a pronta intimação do perito judicial competente para aquilatar de modo célere, em até 15 (quinze) dias, o valor devido a título das despesas referentes ao desmonte e ao transporte dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado, com o posterior depósito pelo ente expropriante. Por decisão de fls. 08/11, foi integrada a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento suprarreferido, determinando que seja imediatamente recolhido o mandado de imissão provisória expedido às fls. 716/717 da origem, condicionado o seu cumprimento à avaliação pericial prévia que contemple as despesas com o desmonte e transporte de maquinários instalados e em funcionamento no imóvel expropriado, sem prejuízo de o ente expropriante fazê-lo às suas expensas, ocasião em que poderá ser concretizada a imissão provisória. A parte contrária manifestou-se às fls. 16/17. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado os Embargos de Declaração opostos. Pretende a parte embargante a sanar omissão na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, notadamente quanto à suspensão da imissão na posse, até a decisão definitiva de mérito. Contudo, em consulta aos autos principais, verifica-se que já houve a imissão na posse, mediante entrega voluntária do imóvel livre de coisas e de pessoas, na data de 10/08/2023, conforme termo de entrega de chaves e imissão na posse, trazido aos autos pela parte ré, ora agravante (fls. 875/878 dos autos principais), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Observo que os suprarreferidos autos de Agravo de Instrumento também estão sendo julgados prejudicados. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO os presentes Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/ SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177077-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2177077-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: 99 Tecnologia Ltda - Agravado: Município de Franco da Rocha - VOTO N. 1.317 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA., contra a r. Decisão proferida às fls. 222/223 da origem (processo nº 1001973-58.2023.8.26.0198 - 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha), nos autos da Ação Declaratória promovida pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, que assim decidiu: Vistos. Fls. 219/220: O Autor informa nos autos que o Requerido, apesar de intimado para cumprimento da tutela antecipada (fls. 96), até o momento não interrompeu o fornecimento do serviço de mototáxi em deliberada desobediência à ordem judicial exarada nestes autos, bem como, ao Decreto Municipal nº 3.330/2023. Juntou o documento de fls. 221. Desta forma, ante a resistência do Requerido em dar cumprimento a ordem judicial emitida em 25/04/2023 (fls. 91/92), da qual está ciente desde 04/05/2023, reitero a decisão de fls. 91/92, para que a requerida abstenha-se de oferecer o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas, em seu aplicativo (99 Táxi), na cidade de Franco da Rocha/ SP, enquanto perdurar a suspensão temporária prevista no Decreto Municipal nº 3.330/2023, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (...) Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência, por meio da qual a Municipalidade de Franco da Rocha requer a suspensão das atividades da empresa agravante na citada urbe, sob a alegação de violação ao Decreto Municipal n.º 3.330/2023. Informa que a agravada, aos 6 de fevereiro do ano corrente, publicou, por intermédio do i. Prefeito, o referido ato normativo, suspendendo, de forma temporária, as atividades desenvolvidas por motociclistas para a prestação do serviço individual remunerado por meio de aplicativos, como a recorrente oferece. Sustenta, no mais, que em sede sumária, o MM. Juiz ‘a quo’ concedeu a medida liminar, para determinar a suspensão das atividades da 99 Moto no Município de Franco da Rocha, sendo que, após a citação, apresentada a contestação às fls. 106/136 dos autos originários, acompanhada do pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida (fls. 204/212), o Magistrado de primeiro grau optou Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1721 pela manutenção da tutela de urgência, intimando a Agravante, através da r. decisão ora agravada, para que se abstenha de oferecer o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesta toada, assevera que o Decreto Municipal supracitado beira à inconstitucionalidade, já que o Município de Franco da Rocha visa limitar as atividades desenvolvidas pelas plataformas digitais, empresas privadas, o que vai de confronto aos princípios constitucionais. Continua, denotando que não cabe ao Município fixar ou criar limitações à atividade econômica, mas tão somente fiscalizar o cumprimento dos requisitos já estabelecidos pelas leis federais de trânsito e transporte, podendo às regulamentar, para sua fiel execução, mas apenas quanto ao modo de atuação. (fls. 07) Da mesma forma, enaltece que o transporte individual de passageiros faz parte de regulamentação da União para fins de instituições de diretrizes de desenvolvimento e mobilidade urbana, na forma dos artigos 21, inciso XX, e 182, da Constituição Federal, assim como as regulamentadas pelas Leis Federais ns. 12.587/2012 e 13.640/2018. Ressalta, demais disso, que a Lei Federal n. 13.640/2018 alterou a Lei n. 12.587/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, sendo que a atividade do Município, de forma suplementar, poderia apenas regulamentar interesse local para adequar as normas de mobilidade à região, ou, ainda, de forma suplementar ao já estabelecido em Lei Estadual ou Federal, na forma do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Contudo, destaca que tal regulamentação teria, apenas e tão somente, limites nas próprias Leis Federais ou Estaduais que visassem regulamentar, impondo, quando muito, fiscalização de requisitos mínimos de segurança, mediante, por exemplo, restrição de circulação e limitação de velocidade em determinadas vias de trânsito rápido. (fls. 10) Outrossim, defende que o Decisum combatido, que obriga o cumprimento da liminar deferida sob pena de multa diária, padece de omissão e reforma, eis que contraria o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.054.110/SP, bem como na ADPF 449. Nessa senda, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão recorrida, aduzindo que há evidente risco de concretização de dano irreparável ou de difícil reparação caso a matéria seja relegada para momento posterior, até o julgamento final do presente recurso e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento. Em decisão de fls. 538/548, foi deferido o efeito suspensivo ativo pleiteado, outrossim, dispensou a requisição de informações. Foi apresentada Contraminuta (fls. 555/568). Houve Réplica à Contraminuta (fls. 570/576). Através da petição de fls. 579, a parte Agravada juntou Parecer Técnico às fls. 580/651. Às fls. 653/655, a Agravada requereu a extinção do recurso, sob fundamento de que o Decreto Municipal n. 3.330/23, que era o regramento em discussão, perdeu sua validade após a edição de novo Decreto sobre o tema em discussão, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Em despacho proferido às fls. 657, foi determinada a oitiva da parte Agravante, no prazo de 48h, sendo que o silêncio implicaria na aquiescência tácita com o pedido de extinção do recurso manejado. Conforme certidão da serventia de fls. 659, apesar de regularmente intimada, deixou a parte contrária transcorrer o prazo determinado sem que se manifestasse sobre o despacho de fls. 657. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em 11.08.2023, a Municipalidade Agravada editou o Decreto n. 3.392/23, que revogou expressamente os termos do Decreto Municipal n. 3.330/2023, que era o objeto da lide, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do J ulgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Poso isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1044277-94.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1044277-94.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Alexandra Mussolino de Queiroz - Apdo/Apte: Universidade de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, para conceder o adicional de insalubridade em grau médio de 20%. Em síntese, a parte autora, ora apelante, requer a antecipação da tutela de urgência em sede recursal para o pagamento imediato do adicional, nos termos da r. sentença, bem como o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença, para majorar o adicional ao grau máximo de 40% e concedê-lo a partir do início da atividade insalubre. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o periculum in mora. A r. sentença concedeu o adicional de insalubridade em grau médio de 20% à parte autora. Contudo, a matéria em debate foi devolvida a esse Tribunal, de modo que não há que se falar em pagamento imediato das verbas deferidas pelo juízo a quo. Apenas com o trânsito em julgado é que será possível o devido apostilamento em folha de pagamento, bem como liquidar e executar o título judicial, salvo as hipóteses de cabimento de cumprimento provisório da sentença, quando reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em que pese a alegação de que a apelante necessita do adicional imediatamente, porque está exposta a agentes biológicos contaminantes e que o percebimento via precatórios pode demorar décadas, não há perigo de dano evidenciado. Nota-se que a apelante pretende se esquivar da sistemática dos precatórios, estabelecida pelo art. 100 da Constituição Federal, o que é inadmissível. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.” Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo Assed de Castro (OAB: 172822/SP) - Michelli Denardi Tamburus (OAB: 188779/SP) - Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2247095-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2247095-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Municipio de Águas da Prata - Agravado: Aurora Centro Dia - Interessada: Tania Regina Alves - Interessado: Widison Carlo Martin - Interessado: Tatiany Lino Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2247095-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. I. Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas da Prata em Mandado de Segurança impetrado por Aurora Centro Dias, objetivando sua inscrição no Conselho Municipal do Idoso, de modo a tornar legal o seu funcionamento e cuja medida liminar foi deferida no Juízo de origem; II. Sustenta o Agravante que o Centro se encontra em situação irregular, notadamente: 1- O Agravado não cumpriu com a entrega total das documentações necessárias para o funcionamento do serviço; 2- Não disponibiliza equipe mínima de profissionais para seu funcionamento; 3- Não possui em seu quadro Coordenador, exigido pelo Guia de Orientações Técnicas do Programa São Paulo Amigo do Idoso (em anexo); 4- Não aderiu às orientações e providências solicitadas por diversas vezes pela comissão de visita do Conselho Municipal do Idoso. O Impetrante não possui, ademais, alvará de funcionamento da Secretaria de Promoção e Assistência Social e nem mesmo a licença de localização, pelo que pede a cassação da medida liminar e o provimento do Agravo; É o relatório. Decido: De fato, a relevância dos denominados Centro de Convivência para Idosos pressupõe o controle administrativo prévio para seu funcionamento, assim como fiscalização séria e rigorosa. Ao que se vê dos autos o Impetrante não possui sequer as licenças prévias que legitimam seu funcionamento. É certo que o Agravado-Impetrante argumenta ter cumprido os requisitos para obtê-los, sendo o seu indeferimento conduta arbitrária da Administração Pública; Todavia, essa matéria depende de dilação probatória, pelo que inexiste a comprovação, no momento, da relevância do fundamento a justificar a concessão da medida liminar deferida no Juízo de origem. Defiro, portanto, a tutela recursal para cassar a medida liminar. Intime-se para resposta. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Letícia Porfírio Zanetti (OAB: 423166/SP) - Adolpho Augusto Lima Azevedo Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1765 (OAB: 374937/SP) - Lucilene Tsuchiya Lima (OAB: 278365/SP) - Isabella Germini Menin (OAB: 385408/SP) - Julio Davi Alves dos Santos (OAB: 473113/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Bárbara Fernandes Magnoli (OAB: 488069/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1050890-73.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1050890-73.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Luiza Capato Daud - Apdo/Apte: Cecilia Marini - Apdo/Apte: Arlete Cristofoli Ranieri - Apdo/ Apte: Fumie Takahashi Ishikawa - Apdo/Apte: Eunice Salete de Oliveira Brito - Apdo/Apte: Lidi Mayumi - Apdo/Apte: Maria Helena Simões de Oliveira - Apdo/Apte: Osorio Queiroz de Camargo - Apdo/Apte: Rafia Kezam Fakhouri - Apdo/Apte: Mitsuko Okamoto - Apdo/Apte: Therezinha Coletti Andraus Cassis - Apdo/Apte: Maria Aparecida Cristina Teixeira - Apdo/Apte: Luzia Maria Machado Mauro - Apdo/Apte: Ignez Florencio Diniz - Apdo/Apte: Márcia de Pietro - Apdo/Apte: Gisele Soares - Apdo/Apte: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1879 João Marcondes Junqueira - Apdo/Apte: Marlene Car Rosa Borges - Apdo/Apte: Regina Helena Vella Teixeira - Apdo/Apte: Jose Maria Braga - Apdo/Apte: Maria Catharina Hypppolito Vicentini - Apdo/Apte: João Ferreira da Silva - Apdo/Apte: João Telesphoro Vicentini - Apdo/Apte: Maria Mariano da Silva - Apdo/Apte: Lair Garcia Toledo Ladeira - Apdo/Apte: Antonio Mauro - Apdo/Apte: Genny de Jesus Ramos - Apdo/Apte: Lucia Santiago Araujo Silva - Apdo/Apte: Oneide Aura - Apdo/Apte: Avani Marcia Pereira e Faro Janoti - Apdo/Apte: Ilda da Costa Misael - Apdo/Apte: Maria da Silva Martins - Apdo/Apte: Jose Mauro Dalpino - Apdo/Apte: Glaucia Castilho Alexandria - Apdo/Apte: Alba Helena Cação - Apdo/Apte: Maria Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Terezinha da Silva Buchini - Apdo/Apte: Dionisio Simão - Apdo/Apte: Rosimeire Pereira da Silva - Apdo/Apte: Eliany Maria Vergueiro Otake - Apdo/Apte: Alzira de Oliveira Duarte - Apdo/Apte: Eulalia Pereira de Melo - Apdo/Apte: Benedicta Conceição Roschel Pinto Dias - Apdo/Apte: Ida Piagentini - Apdo/Apte: Manoel Portela Diniz - Apdo/Apte: Fatima do Rosario Silva - Apdo/Apte: Hailton Rocha Carvalho - Apdo/Apte: Hamilton Dias da Costa - Apdo/Apte: Jorge Lopes - Apdo/Apte: Maria Nazareth Silva Rocha - Apdo/Apte: Rinaldo Cardoso dos Santos - Apdo/Apte: Enaide Bighetti de Oliveira - Apdo/Apte: Terezinha Aparecida Freire - Fls. 472/493: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2245975-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245975-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: José Roberto Hernandes Camargo - Impetrante: Pablo Paquirri Camargo Carvajal - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.R.H.C., figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pablo Paquirri Camargo Carvajal (OAB: 406155/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP)



Processo: 2226723-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2226723-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Piquete - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piquete - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.481 Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos artigos 35 a 38, bem como do Anexo I, todos da Resolução nº 449, de 06 de junho de 2022, da Câmara Municipal de Piquete, que dispõem acerca do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo local, argumentando que os dispositivos em questão criam a função de confiança de Controlador Interno, que não se coaduna com atribuições de assessoramento, chefia e direção, nas quais há o mister de relação de fidúcia entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante, contrariando os artigos 35, incisos I a V, 111, 115, incisos II e V e 150 da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do seu artigo 144, conforme precedentes deste Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal (fls. 01/18, com documentos de fls. 19/177). Distribuído o processo a esta Relatoria por prevenção em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2122239-69.2023-8.26.0000, que tem por objeto as normas aqui combatidas, determinou-se que o autor esclarecesse o objeto desta ação (fls. 179). Manifestação do autor reconhecendo que, por equívoco resultante da transição de sistemas de informática do Ministério Público, o presente feito repete a ADI nº 2122239-69.2023-8.26.0000, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 184). Diante do inequívoco reconhecimento, pelo autor, de que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída em 26 de agosto de 2023, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2122239-69.2023- 8.26.0000, distribuída a esta Relatoria em 20 de maio de 2023, configurando-se, assim, litispendência entre as ações, nos moldes dos §§ 1º e 3º do artigo 337 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0032182-39.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Santo André - Suscitante: M. J. de D. da 3 V. C. de S. A. - Suscitado: M. J. de D. do D. de I. P. da C. - Interessado: C. A. de S. e C. LTDA - DESPACHO Conflito de Jurisdição Processo nº 0032182-39.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Origem: 0016209-07.2018.8.26.0554 Suscitante: MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André Suscitado: MMº. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Vistos. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André em face do MMº. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, nos autos do inquérito policial instaurado para apuração de autoria e materialidade dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, II, em concurso material com o art. 297, c.c. art. 61, II, a, todos do CP (proc. nº 0016209-07.2018.8.26.0554). 2 Designo o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, ora suscitado, para a apreciação de medidas urgentes. 3 - Para o cumprimento do item 2 supra, servirá o presente como ofício. 4 - No mais, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Após, cumprida as determinações supra, tornem os autos Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2087 conclusos. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Manuella Cavalcante Wanderley (OAB: 430132/SP) - Janaina Aparecida Batista dos Santos (OAB: 463797/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001246-44.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001246-44.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: J. B. J. - Apelado: R. J. de S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AO FILHO EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL; GUARDA UNILATERAL DA MÃE E NÃO DECIDIU SOBRE O BLOQUEIO DO ESGOTO E ÁGUA DO IMÓVEL PARTILHADO ENTRE AS PARTES. RECORRE O RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA O CASO DE DESEMPREGO, A GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR E DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA E ESGOTO DO IMÓVEL. A PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. APELANTE QUE NÃO ERA CONTRÁRIO À FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA A MÃE, GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO MOMENTO, EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ENTRE OS GENITORES. IMÓVEL PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. QUALQUER CONFLITO ENTRE AS PARTES NA SUA UTILIZAÇÃO, DEVE SER DIRIMIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. MERO EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magaly Aparecida Francisco (OAB: 172209/SP) - Adicio Barbosa de Santana (OAB: 261977/SP) - Felipe Nascimento de Melo (OAB: 420909/SP) - Thamires Barbosa de Souza (OAB: 477019/SP) - Sidney Jose Santos de Souza (OAB: 295966/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000787-26.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1000787-26.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Josimar Laureano Antunes - Apelado: Diogo Marin Sanchez e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2406 V. U. - SOCIETÁRIO TRESPASSE POSTO DE GASOLINA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO ALUGUÉIS PAGOS ANTECIPADAMENTE AÇÃO PROPOSTA PELO AUTOR APELANTE OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CAPITAL DE EMPRESA (POSTO DE GASOLINA) E DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL, BEM COMO O PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E REEMBOLSO DOS ALUGUÉIS PAGOS ANTECIPADAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RÉUS OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O AUTOR APELANTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO.1. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MALGRADO A SALUTAR INTENÇÃO DO MM. JUÍZO “A QUO”, DE EVITAR ATOS PROCRASTINATÓRIOS, É CERTO QUE, NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO SE VISLUMBRA INTUITO “MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO” POR PARTE DO AUTOR APELANTE NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O AUTOR APELANTE BUSCOU TÃO SOMENTE ESCLARECIMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, É INSUFICIENTE A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC. VEJA-SE QUE O AUTOR APELANTE PEDIU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 354.000,00, RELATIVA AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DA LOCAÇÃO. E O MM. JUÍZO “A QUO” VEIO A CONDENAR OS RÉUS A “DEVOLVER AO AUTOR O VALOR DOS ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AOS MESES EM QUE A LOCAÇÃO NÃO FOI EXERCIDA”. SE UMA DAS PRETENSÕES INICIAIS FOI ACOLHIDA PELA R. SENTENÇA, A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO NESSA PARTE.2. VERBA HONORÁRIA A FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR APELANTE. O AUTOR APELANTE JOSIMAR REQUEREU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 354.000, CONCERNENTE AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DA LOCAÇÃO. NA SENTENÇA, O MM. JUÍZO ACOLHEU TAL PRETENSÃO, CONDENANDO OS RÉUS-RECONVINTES A “DEVOLVER AO AUTOR O VALOR DOS ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AOS MESES EM QUE A LOCAÇÃO NÃO FOI EXERCIDA”. DAÍ PORQUE CABE IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, A CARGO DOS RÉUS, EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR (DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE A LOCAÇÃO NÃO FOI EXERCIDA) RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.3. VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO AUTOR. A RECONVENÇÃO FOI ACOLHIDA EM PARTE, NO SENTIDO DE RESOLVER TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE FOI REDUZIDA PARA R$ 30.000,00, BEM COMO DAS “DESPESAS QUE TIVERAM PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS, RECOLHIMENTO DO FGTS E PARA PROMOVER A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO”. A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS DEVE INCIDIR SOBRE O “PROVEITO ECONÔMICO” DECORRENTE DE TAIS CONDENAÇÕES, TENDO EM VISTA QUE A RECONVENÇÃO FOI ACOLHIDA EM PARTE RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Danillo A Rocco (OAB: 34498/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043944-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1043944-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Condutores Em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: Concreserv Concreto S/A (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONCRESERV CONCRETO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Vargas (OAB: 247823/SP) - Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/ SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Wagner Luís Machado Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2413 (OAB: 84502/RS) - Luciano Becker de Souza Soares (OAB: 45716/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006063-32.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1006063-32.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelado: Antonio José da Silva - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2472 DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA TESE NO SENTIDO DE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 3°, INC. V DO CC, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE GERE O DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO ACOLHIMENTO EM PARTE PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC ASSOCIAÇÕES QUE TÊM FUNÇÃO EQUIVALENTE À DE FORNECEDORAS - PRECEDENTES DO C. STJ RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 42 DO CDC - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO ATINGE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO, A PONTO DE ULTRAPASSAR A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013786-25.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1013786-25.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Dagmar Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FEITA COM BASE NA CÓPIA DO CONTRATO QUE CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO - PERÍCIA CONCLUSIVA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2572 QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO N° 814702611, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO FÍSICO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009173-11.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1009173-11.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2279815-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2279815-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Eunice Aparecida Sanaiotte Pinheiro - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em juízo de retratação, reformaram o v. acórdão de fls. 22/27, dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos do voto da Relatora, julgando prejudicado o recurso do Município. V. U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA PARA INDEFERIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS - PECULIARIDADE DO CASO, POIS APESAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO TER OCORRIDO EM 13/09/2022, E O PROTOCOLO DA CONSTRIÇÃO EFETUADO NO MESMO DIA EM QUE OCORRIDO O PARCELAMENTO, OU SEJA 14/09/2022, A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO EM CONTA DA CONTRIBUINTE DEU-SE UM DIA APÓS A DETERMINAÇÃO (15/09/2022) - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS IMPORTES BLOQUEADOS - APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.756.406/PA (TEMA Nº 1012) - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FINAL PELO PRAZO AVENÇADO NO ACORDO - CABERÁ AO MUNICÍPIO INFORMAR AO JUÍZO DE ORIGEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREJUDICADO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE - EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, REFORMA-SE O V. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3021 ACÓRDÃO, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTRIBUINTE, PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Paulo Borges Bessa (OAB: 298350/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000506-70.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Afonso de Paiva Pinheiro Jr - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO APRECIAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS (TERMO INICIAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS). REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000517-02.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cirilo Vicente Guerra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001037-44.2003.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Imega Implemento Agricolas - Apelado: Francisco Carlos Garcia Torres - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA E ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001053-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Casao Com. Mat. P/construcao Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3022 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001728-76.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sociedade Recr e Benef Nipo Brasileira de Campo Limpo Pta - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002158-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bar e Lanches Devecchi Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO AÇÃO AJUIZADA EM 30/08/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 17/04/2007, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002194-67.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sertel Serv. Tec. Limp. S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL EFETIVADA SOMENTE EM 2006, APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002307-21.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Hibritec Assessoria Coml S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002379-29.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Fabiana Comandini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE BORBOREMA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, § 3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3023 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002383-88.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: João Batista Luciano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002452-77.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Odair Pinto de Almeida e outro - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. DE FATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6830/80 A GARANTIA CONSTITUI CONDIÇÃO INAFASTÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESSE PRECEITO, ENTRETANTO, PODE SER RELATIVIZADO CASO O EMBARGANTE NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SUPORTAR O CUSTEIO DA AÇÃO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. NO CASO, TODAVIA, O EMBARGANTE É ASSISTIDO DESDE PELO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SER PESSOA DE PARCOS RECURSOS ECONÔMICOS, APOSENTADO POR INVALIDEZ, DESDE 2008, COM MÓDICOS PROVENTOS MENSAIS. NESSE CONTEXTO, INIBIR O ACESSO DE HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICOS AO JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA OFERECIDA GARANTIA PARA O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS EQUIVALE A OBSTAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À JUSTIÇA, SITUAÇÃO VEDADA CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XXXV DA CF). DESSA FORMA, É NÍTIDA A DISPENSA DA NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (RESP 1487772/SE). OS EMBARGOS, POR CONSEGUINTE, DEVERIAM PROSSEGUIR SUA MARCHA, CONTUDO, TAL MEDIDA TORNA-SE DESPICIENDA, NA HIPÓTESE, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE, O QUAL NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL (ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2002). A CDA EXEQUENDA NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA COBRANÇA E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. ASSIM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DA EXAÇÃO. HÁ TAMBÉM IMPRECISÃO QUANTO AO NOME DA EMPRESA EXECUTADA, CONSTANTE DO TÍTULO, UMA VEZ QUE DIVERGE DO NOME DA EMPRESA DA QUAL O EMBARGANTE ERA SÓCIO, FATO QUE TAMBÉM DENOTA VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, POR CONSEGUINTE, É DE RIGOR, BEM COMO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Aparecida Felicio (OAB: 287040/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002483-76.2012.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Parafix Industria e Comercio de Fitas Adesivas Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Valinhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. MUNICÍPIO DE VALINHOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, RECONHECENDO A LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE COM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 0006508-06.2010.8.26.0560. EXERCÍCIOS DIVERSOS, INEXISTINDO PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 239/STF. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO, COMO EXIGE O ART. 1.013, §3º DO CPC. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À VARA DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Caciato (OAB: 185874/ SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3024 Nº 0002995-33.1992.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (Espolio) e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1991 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003319-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. INSURGÊNCIA - CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/ APELADA (CONTRARRAZÕES - FLS. 54/63) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EXECUTADA/ RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA A MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, POIS O § 11 DO ART. 85 TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO (CONTRARRAZÕES). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004568-52.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Marta Suzana Fernandes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ, TAXAS E ISS FIXO DOS EXERCÍCIO DE 2000 A 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS EXECUTADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004588-86.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: de Meo Comercial Importadora Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE POSSIBILIDADE - PRAZO FIXADO DE 30 DIAS A CONTAR DO DEPÓSITO DO VALOR PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 16, INCISO, I, DA LEI FEDERAL N° 6.830/80 DEPÓSITO REALIZADO EM 05/05/2014 AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM 10/06/2014 EMBARGOS Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3025 INTEMPESTIVOS REJEIÇÃO MANTIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004777-86.2010.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Urias Batista da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LINS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 08/04/1996 (FLS. 35) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 27/04/2010.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005396-52.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 40, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU APENAS COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA, NO ANO DE 2013. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ATRASOS ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005984-59.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, bem como rechaçaram o pedido constante em contrarrazões. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES (FLS. 53/97) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EMPRESA EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA- SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3026 EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES (FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005991-59.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Lindaura Cordeira Vasco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006423-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, bem como rechaçaram o pedido constante em contrarrazões. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES (FLS. 51/95) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EMPRESA EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA- SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES (FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006657-06.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Milton Villas Boas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ADOLFO - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007014-23.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Paulo Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3027 Roberto Bonvechio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 C.C ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007511-23.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Wang Wei Chang - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE MAIRINQUE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008379-24.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, bem como rechaçaram o pedido constante em contrarrazões. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES (FLS. 50/78) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EMPRESA EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA- SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES (FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008629-60.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Nildo Nogueira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO, COM INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3028 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Vivian Lindqüist (OAB: 168103/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010664-87.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 40, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, EM DEZEMBRO DE 2002. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO RESULTADO POSITIVO DA CITAÇÃO, COM A EVENTUAL EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA, ATO QUE, ALIÁS, DEVERIA SER DECORRENTE DE IMPULSO OFICIAL E DESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DA ORDEM DE CITAÇÃO (ART. 7º DA LEI N. 6.830/1980). ATRASOS ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011134-21.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, bem como rechaçaram o pedido constante em contrarrazões. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES (FLS. 61/85) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EMPRESA EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA- SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES (FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011803-74.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, bem como rechaçaram o pedido constante em contrarrazões. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRARRAZÕES (FLS. 58/82) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3029 UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EMPRESA EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA- SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.”. GRIFOS NOSSOS - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO, BEM COMO RECHAÇADO O PEDIDO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES (FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012029-11.1994.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J.M. Editora e Outdoor - Apelado: Antonio Theodoro de Carvalho Jr - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS CONSTRITÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013242-23.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Leonel de Oliveira Construc Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2002 DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014122-15.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 40, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU APENAS COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA, NO ANO DE 2013. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ATRASOS ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017805-79.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Hotel Principe Ltda Me e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3030 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Jose Francisco Carvalho Batiston (OAB: 83918/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018175-43.1997.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Saran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Lane Cavalcanti Peccioli (OAB: 215122/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018267-02.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Josias Salto Filho Me - Apelado: Josias Salto Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO EXECUTADO CITADO POR EDITAL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020130-27.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Silverio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021210-60.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Celso de Oliveira Pinto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.941,58 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3031 INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE JAÚ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. CONTRATRRAZÕES (FLS. 48/55) - QUANTO À INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/APELADA (CONTRARRAZÕES) NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA R. SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A EXECUTADA/RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.” - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.MAJORAÇÃO RECURSAL - NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE JAÚ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“...CONDENO O MUNICÍPIO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO(A) EXCIPIENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.”.).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023472-75.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Zacarias Carneiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027407-51.2001.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Luiz Carlos Bérgamo e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2012 E TAXAS MUNICIPAIS (“REMOÇÃO LIXO COMERCIAL, “ILUMINAÇÃO MERCÚRIO”, “LIMPEZA VIAS PÚBLICAS”, “VIGILÂNCIA PUB. PREDIAL”, “CONSERVAÇÃO PAVIMENTAÇÃO” E “PREVENC. CONTRA INCÊNDIO”) DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (10% DO VALOR ATUALIZADO DAS EXECUÇÕES), NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Eder Fabio Garcia dos Santos (OAB: 86474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0045582-29.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Micro Piracicaba Ediçoes Culturais Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997, BEM COMO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CONSTRUÇÃO DE CALÇADA) MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3032 (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0079307-11.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Antonio F. Assumpcao (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0142868-49.1999.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Antonio Marinho - Cdhu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997, BEM COMO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CONSTRUÇÃO DE CALÇADA) MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500301-19.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO - EXECUÇÃO FISCAL - CDHU - CDA - IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE OSASCO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CDHU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMUNIDADE RECÍPROCA - INEXISTENTE NA ESPÉCIE - BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO EXTENSÍVEIS AO SETOR PRIVADO EXEGESE DO ARTIGO 173, § 2º, DA CF.ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA PELO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.041, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE OSASCO/ APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 78.068,22), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“A PMO DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 E PARÁGRAFO 2º DO CPC.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500423-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Casa Misericordia - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3033 FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500499-34.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Rafael Bernardes Pavao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE RIGOR. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500772-27.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: V. J. Costa - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500932-38.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Sebaastiao Lixandrao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, APÓS INDEFERIR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE TAIS VERBAS DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADAS POR OCASIÃO DO ACORDO CELERADO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E DA PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500949-37.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Magistrado(a) Botto Muscari - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. CERTIDÃO QUE NÃO DISCRIMINA VALORES DE Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3034 CADA UM DOS TRIBUTOS. TÓPICO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, DEDICADO AO “MÉRITO”, DISSOCIADO DA SENTENÇA. EXCEPTIO BEM MANEJADA. DESNECESSÁRIO APROFUNDAMENTO DE PROVAS. SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR VALORES DEVIDOS À GUISA DE TAXA. DESCABIDO O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Valdirene de Lima Neto Freitas (OAB: 224374/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501002-60.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Porcelana Artistica Joana Darc Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 26/03/2019 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 498,37) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 26/03/2019 - VALOR DA CAUSA (R$ 498,37) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, 527,52 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501010-37.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Pedro Carlos Petean - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 24/26) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM 27/11/2007 - DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO OCORREU EM 07/12/2007 (FLS. 02).INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO, REQUERENDO, POIS, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/RECORRIDO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS INADMISSIBILIDADE - A R. DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PEDREIRA) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER-SE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501078-31.2010.8.26.0451 (451.01.2010.501078) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Ativaroz Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3035 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - Gilberto Alexandre Ribeiro Alonso (OAB: 268936/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501114-48.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lucio Rangel Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS AVARÉ - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CONSTRIÇÃO REALIZADA EM 2014, TRANSCORRENDO MAIS DE 9 (NOVE) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501585-36.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: São Sebastião Limeira Prods P/ Lim Ltda - Apelado: Ederaldo Jose Castigioni - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501789-76.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Artplast Comercio de Embalagens e Representacoes Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A R. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO É RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 34 DA LEF. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501807-56.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geraldo M. Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 18/12/2012 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 498,31) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 18/12/2012 - VALOR DA CAUSA (R$ 498,31) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 700,20 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3036 RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502411-22.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Aparecido Donizette Campagnole - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502683-16.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Amazilia Gomes Teixeira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE LINS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 202, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502870-29.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Lima dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503103-44.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Predial Novo Mundo - Edif. Sta Fe - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 25/03/2013 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 234,93) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 25/03/2013 - VALOR DA CAUSA (R$ 234,93) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 714,65 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3037 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) (Procurador) - Fabiana Brandi Vecina (OAB: 259812/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503155-85.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alencar Dias Barreto Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503834-41.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Roberto D Castro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503954-71.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Cruzeiro Sul Rep Sc Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM AGOSTO DE 2009. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503972-08.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cassia Aparecida Domingues - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3038 Nº 0504629-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nair Catarina Clemente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 05/01/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 548,00) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 05/01/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 548,00) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 625,96 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504902-76.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jeferson Bernardi Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505387-90.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Rio Valle Veiculos Especiais Ltda - Apelado: Alan Francisco Souza - Apelado: Marcos Vinicios Moreira Sousa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.572,97 - 1º/08/2012) - CDA’S (TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 174/184 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR UTILIDADE EM SE COBRAR O PEQUENO VALOR EM COMENTO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A LEI MUNICIPAL DE TATUÍ DE Nº 5.602, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, TÃO SOMENTE AUTORIZOU O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 600,00, OU SEJA, TRATA-SE DE UMA FACULDADE DA MUNICIPALIDADE (ATO DISCRICIONÁRIO), SENDO VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.” - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506559-77.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: D F Limeira Com Pecas Novas Usadas Lt Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS/MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3039 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535630-31.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Paulo Roberto de Jesus - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535725-61.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ivanir Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535757-66.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rui Filipe de Aguiar Lobato P. dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2007 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539512-91.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Virginia Gomes Roberto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539522-38.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Luiz Carlos Gattini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3040 MUNICÍPIO EMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543918-38.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Ana Lucia Costa Presentes Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 212,22 - 19/11/2010) - CDA’S (ISS - ANUAL - TAXA LICENÇA FUNCIONAMENTO - TAXA HORÁRIO ESPEC - 2008 E 2009) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 48/50 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR UTILIDADE EM SE COBRAR O PEQUENO VALOR EM COMENTO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA- PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. O ART. 141 DO CTN DETERMINA QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SUA REMISSÃO DEPENDE DE LEI EXPRESSA DO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE, CONSOANTE ARTIGO 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 172 DO CTN, SENDO VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.” - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0601332-31.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Emanuel Carlos A de Araujo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO O FALECIMENTO DO COEXECUTADO EMMANUEL CARLOS ALESSIO DE ARAÚJO, CUJA AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROCESSO Nº 0064639-19.2003.8.26.0100 (FLS. 17) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O COEXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO COEXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO EMMANUEL CARLOS ALESSIO DE ARAÚJO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1021777-25.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos Caliento - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, O INTEGRAL RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE AO ITEM 60 E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO ITEM 94 DA LISTA DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE/APELANTE, FORAM DEVIDAMENTE REFUTADOS PELO LAUDO PERICIAL, QUE CONCLUIU QUE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA FISCALIZAÇÃO FORAM CONDIZENTES COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, O AUTO DE INFRAÇÃO DISCRIMINA CLARAMENTE A QUAL TIPO DE SERVIÇO SE REFERIA CADA COBRANÇA (FLS. 75/76). NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO SE BASEIA EM DOCUMENTOS DE TERCEIROS E QUE A EXIGÊNCIA DE ISS DO ITEM 94 É INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE OS DADOS FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADOS PELA PRÓPRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO POR TERCEIRO ALHEIO À SITUAÇÃO.RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE TAL FATO SÓ SE DEU PORQUE O EMBARGANTE/ RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA FISCALIZAÇÃO PARA A APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO EMBARGANTE/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 9.708,76), NOS TERMOS DO ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3041 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ARCARÁ O EMBARGANTE COM O PAGAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DO DR. PATRONO DO EMBARGADO, ORA ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO PARA APURAÇÃO DE TAL VERBA. ADOTO ESTE PERCENTUAL MÍNIMO ANTE A RELATIVA SIMPLICIDADE DAS QUESTÕES DEBATIDAS.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003062-86.2013.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Luiz Roberto Marri Amaral (Espolio) e outro - Embargdo: Municipio de Americana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DISTINGUINDO O CASO CONCRETO DA TESE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 400, DO C. STJ REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3013547-45.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Fly Locacao de Espaco Publ. Ao Ar Livre Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA - MUNICÍPIO DE PIRACICABA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUE ENVOLVE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO - MUNICIPALIDADE INSISTINDO NA ADOÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 (TR), O QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO TANTO PELO E. STF QUANTO PELO C. STJ NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NESTA FASE MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) (Procurador) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000126-64.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA O FIM DE EXCLUIR OS AUTOS DE INFRAÇÃO 66.234.026 E 66.233.496, TENDO EM VISTA A SUA EXTINÇÃO NAS AÇÕES ANULATÓRIAS. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000275-65.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Manoel Monteiro Carnes - Me - Apelado: Manoel Monteiro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL “MULTA DE ATIVIDADE” VENCIDA EM 05/12/2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ENTENDENDO PELA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXECUTADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO, POIS, NA OCASIÃO, AINDA ESTAVA PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO A RESPEITO DA MULTA APLICADA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC PRECEDENTES ASSIM, SE NESTA FASE É INCONTROVERSO QUE QUANDO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL AINDA ESTAVA PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO DISCUTINDO A “MULTA DE ATIVIDADE” APLICADA, CORRETO AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 151, III, DO CTN RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3042 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000283-42.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glauco Cezar Silveira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE POSTURA DO EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teobaldo Pereira de Carvalho (OAB: 211969/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000437-94.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE SEGURANÇA - NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TEMPESTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO - SANEAMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/ SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000601-69.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiza Constanzo (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA ESPÓLIO IMPOSSIBILIDADE PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO FALECIDO E O INVENTÁRIO DE SEUS BENS FINALIZADO EM 1948, TORNANDO DESCABIDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM 2002 EM NOME DO ESPÓLIO, COM POSTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM NOME DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA DOS BENS SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA HIPÓTESE (SÚMULA 392 DO STJ) - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202, DO CTN, E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000646-68.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiza Constanzo (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PARTILHA ENCERRADA ANOS ANTES DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2191001-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2191001-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: B. de J. L. (Representando Menor(es)) - Agravante: S. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. D. de F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 15/18 dos autos originários), proferida em ação de modificação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos cumulada com busca e apreensão de menor (Processo n.º 1504719-32.2023.8.26.0361), que indeferiu requerimento de tutela antecipada objetivando alteração da guarda fática de filhos menores, concedendo-a à requerente. Sustenta a agravante que: a) exerce a guarda fática e unilateral dos filhos menores desde o seu nascimento; b) não possui qualquer notícia do paradeiro de seus filhos; c) em maio de 2023 deixou os filhos com o genitor com a finalidade convivência entre eles, porém, o genitor se recusou a devolver os filhos à agravante; d) possui melhores condições de exercer a guarda por ficar mais próxima deles e melhor atender suas necessidades; e) com a fixação da guarda em seu favor, o requerido deve arcar com o pagamento de alimentos provisórios Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1046 arbitrados em 30% de seus rendimentos líquidos, abatendo-se apenas verbas indenizatórias, FGTS e descontos legais, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da genitora e, em caso de desemprego ou serviço informal, 40% do salário mínimo federal. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser concedida a guarda provisória unilateral dos filhos, determinando-se expedição de mandado de busca e apreensão dos menores. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Não há elementos nos autos que permitam, ao menos em sede de cognição sumária, fixação de guarda em favor da requerente de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)” Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009500-36.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1009500-36.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcelly Barbosa Indaui (Justiça Gratuita) - Apelada: Lilian Torres Mendes - Vistos. Requer a apelante a concessão de antecipação de tutela recursal, notadamente de modo a que possa permanecer na posse dos bens móveis, até o trânsito em julgado. Argumenta que já manifestado pela ré interesse em retomar os bens, por meio de notificação extrajudicial enviada em março de 2023. Aduz que a medida lhe poderá acarretar prejuízos irreparáveis, uma vez que deles depende para manter o seu negócio em funcionamento e, com isso, obter a renda necessária para a sua sobrevivência. Em relação a tal pedido, cumpre mencionar o já apontado anteriormente, quando da denegação do pedido de concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento nº 2116040-31.2023.8.26.0000, interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada, cujo julgamento restou prejudicado pela superveniência da sentença aqui recorrida. Confira-se: Ao que se colhe da inicial, a autora já teria cessado os pagamentos do negócio, segundo aduz, em meados de 2022, ainda que aduzindo fixado prelo muito superior ao valor de mercado dos bens vendidos com reserva de domínio. Foi notificada em março último e a ação é de abril, portanto muito tempo passado sem constar pagamento das parcelas. Mesmo os pagamentos efetuados, que se dizem de pouco mais de cem mil reais, embora além do quanto se assegura valerem os bens (cinquenta mil reais), ficam bem aquém do preço fixado, de duzentos e trinta e quatro mil reais. Neste contexto, devido ao menos ouvir a agravada sobre a asserção de abusividade, de mais de quatro vezes o valor de mercado do mobiliário, para exame da tutela pretendida, já pelo Colegiado. (fls. 345/346 dos autos do agravo de instrumento) Agora, em sede recursal, no bojo de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais relativas a negócio de compra e venda com reserva de domínio de bens móveis para restaurante, volta a autora a formular o pedido para que seja mantida na posse dos bens. Sucede que, ainda que considerada a possibilidade de a ré tomar medidas concretas voltadas à retomada da posse dos bens (o que, ressalta-se, não foi, ao que consta, realizado até o momento), não há nas alegações da apelante, seja sob o ponto de vista da verossimilhança de suas alegações e possibilidade de provimento do recurso, seja em relação à própria existência de situação de urgência, elementos que autorizem a antecipação da tutela recursal. E no que diz respeito especificamente a eventuais prejuízos que venham a ser causados à autora, caso haja a retomada dos bens pela ré, nada impede que a questão seja convertida em perdas e danos, em hipótese de provimento do recurso. Pois, nesse contexto, não se vislumbra urgência que não permita aguardar o exame mais detido, pelo Colegiado, de todas as imputações havidas de parte a parte, pelo malogro do negócio. Ante o exposto, indefere-se o pleito. Intime-se e tornem para voto. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP) - Maria Madalena Wagner (OAB: 39049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1068



Processo: 2242959-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242959-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Nayara Cristina Valentim - Agravado: O Juízo - Agravante: Mauro Velentim (Espólio) - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 15 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a conversão do pedido de alvará judicial distribuído pela agravante NAYARA CRISTINA VALENTIM ao rito do arrolamento de bens ou do inventário. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] A notícia sobre a existência de bens outros a partilhar, que não disponibilidades exclusivamente financeiras inferiores a 500 OTNs, torna impossível o processamento sob a forma da alvará, devendo a(s) parte(s) interessada(s) aditar a inicial, que deverá tramitar sob a forma de inventário ou arrolamento, no bojo da qual serão satisfeitas as obrigações fiscais, inclusive, através de procedimento próprio perante o Posto Fiscal. Cumpra-se, em 15 dias. Na inércia, conclusos para imediata extinção, art. 321, § único, do CPC. Int. Aduz a requerente, em apertada síntese, que distribuiu pedido de alvará para fins de transferência da propriedade de motocicleta de baixo valor. Afirma que a jurisprudência tem mitigado a aplicação do artigo 666 do CPC, de modo que a transferência da titularidade da motocicleta pode ser concretizada por simples alvará judicial. Sustenta que não deve ser adotado o rito do arrolamento de bens ou do inventário, sobretudo porque o bem apresenta pequeno valor. Pugna pelo processamento do pedido de alvará, sem conversão ao rito do arrolamento ou do inventário. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1075 devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de processar o alvará distribuído pela filha do finado MAURO VALENTIM, sem conversão do feito ao rito do arrolamento de bens ou do inventário. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto dispensam a conversão ao rito do arrolamento de bens. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual a autora (ora agravante) almeja a concessão de alvará judicial para transferir a propriedade de motocicleta ainda registrada em nome do finado pai, falecido aos 18 de maio de 2.023 (fl. 06 na origem). Anoto que o bem foi discriminado nos seguintes termos: motocicleta marca Honda, modelo Biz 125 ES, Chassi 9C2JC4820FR519879, ano 2.014, modelo 2.015, placa FJI 8569. Diz a agravante que o pai deixou apenas aludida moto de baixo valor. Pois bem. 3. A rigor, a existência de bem móvel exigiria a instauração de arrolamento. Sucede que, de acordo com a certidão de óbito, o falecido era solteiro e deixou apenas uma filha, que é justamente a agravante (cf. fl. 06 dos principais). Embora vivesse em regime de união estável, há termo de renúncia firmado pela companheira por meio de instrumento particular (fl. 08 dos originais). Observo que a moto HONDA BIZ 2015 apresenta presumidamente baixo valor de mercado. Indicou a requerente o preço da Tabela FIPE, estimado em aproximadamente R$ 11 mil reais. Vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade e adotar solução diferenciada, à vista das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de arrolamento se traduziria como formalismo exacerbado, que não aproveitaria a quem quer que seja. Haveria maior dispêndio de recursos por parte da filha (ora agravante) e inevitável demora para fins de adjudicação do automóvel pela herdeira. A conversão do feito ao rito do arrolamento ou do inventário, ademais, teria o condão de movimentar ainda mais a máquina do já sobrecarregado Poder Judiciário para processar arrolamento de bens ou inventário judicial. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (CPC, artigo 723, parágrafo único). Vou além. É texto expresso do artigo 666 do CPC que o levantamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento. A dúvida persiste sobre a necessidade de distribuir inventário nos casos em que o autor da herança deixa bens, além dos valores a que faz alusão a Lei n. 6.858/80. Ainda que a existência de automóvel pudesse ser considerada como impedimento em tese para a expedição do almejado alvará, nada impede o Julgador de adotar peculiar solução ao caso concreto, por se tratar de processo de jurisdição graciosa em que se discute interesse nitidamente patrimonial e disponível. Atua o Juiz fora da típica esfera jurisdicional contenciosa, o que lhe permite usar da equidade e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005180-64.2017.8.26.0428, rel. Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V. U.). Acrescento que as razões recursais apresentam diversas ementas de Acórdãos deste E. Tribunal no sentido de viabilizar o por simples alvará a transferência de veículo automotor. Não faria sentido submeter os interessados a desnecessário rito de arrolamento ou inventário para adjudicar automóvel que apresenta pequeno valor. Em suma, não há falar em conversão ao rito do arrolamento ou do inventário. Lembro apenas que devem ser adotadas pelo D. Magistrado de Primeiro Grau as exigências de praxe para viabilizar a análise segura do pedido de alvará. 4. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para dispensar a requerente da conversão ao rito do arrolamento ou do inventário. Deverá ser regularmente processado o pedido de alvará. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Mário Rosario Neto (OAB: 465914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2245909-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245909-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: B. M. da S. - Agravante: E. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda, visitas e partilha de bens, assim dispôs: Vistos. Trata-se de emenda da inicial para constar o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de que a parte autora que vem sofrendo perseguições pelo requerido em sua residência, igreja e nas redes sociais. Que, por se sentir ameaçada, registrou os fatos à autoridade policial em junho do corrente ano. (fls. 39/40). Parecer do representante do Ministério Público às fls. 46/47. Decido. Recebo o aditamento. Anote-se. Entendo, por ora, não ser o caso de concessão de medida protetiva. Ora, para a concessão das medidas postuladas, a alegação da parte deve estar amparada por elementos de prova minimamente seguros. Ocorre que há apenas relatos da vítima deduzido através de um boletim de ocorrência e para tanto, desprovido de qualquer elemento fidedigno para corroborar o quanto também minimamente alegado. Não houve a oitiva de testemunhas em sede policial e tampouco a requerente juntou qualquer elemento das supostas perseguições que vem sofrendo pelas redes sociais. Vale dizer: a natureza sumária da análise do quanto se almeja, por si só, não prescinde de elemento probatório, ainda que diminuto, para que sejam aplicadas as medidas protetivas de estilo como corolário da pretensa descrição da situação de violência domésticamanejada. Com efeito: por certo que a própria novel alteração da normativa vigente não afasta a indispensabilidade da aferição do caso concreto por parte da autoridade judiciária, sobretudo os elementos concretos a ela inerentes de modo que a solteira alegação da vítima nestes autos, desabastecida do aludido mínimo elemento de prova, desautoriza, ao menos neste momento, o acolhimento do quanto se requer. Diante de tais fatos, reputo frágil a concessão das medidas protetivas de urgência. No mais, a apuração referente à suposta violência sofrida pela requerente, deve ser dirimida no âmbito da Vara Criminal competente para decidir causas atinentes à Violência Doméstica e familiar contra a Mulher. É imperioso destacar que, caso seja constatada a real necessidade das medidas protetivas previstas no Capítulo II da Lei Maria da Penha, em face de circunstâncias fáticas que ainda não constam dos autos, nada obsta que sejam elas apreciadas para que recebam o provimento judicial mais adequado. Ante o exposto, ao menos neste momento, INDEFIRO o requerimento das medidas protetivas almejadas, sem prejuízo de nova apreciação caso subsistam elementos inéditos. Considerando que a requerente registrou os fatos em sede policial e postulou a concessão de medida protetiva naquela ocasião, expeça-se ofício à Delegacia de Defesa da Mulher para que encaminhe, se o caso, o correlato procedimento à Vara Criminal competente, com urgência, para apreciação do quanto solicitado. Intime- se. Insurgem-se os agravantes alegando serem necessárias medidas protetivas a fim de resguardar a integridade física da agravante B. M. S. Argumentam que as medidas da lei Maria da Penha são aplicáveis ao processo civil, e que o agravado anda a perseguir a agravante B. M. S. Pleiteia a concessão de efeito ativo para determinar medida protetiva de fixação de limite mínimo de distância e de contato entre as partes. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se evidencia a probabilidade de direito da parte agravante, tendo em vista que suas alegações não são respaldadas por outras provas. Salienta-se, ainda, que a agravante B. M. S. teve medidas protetivas indeferidas no juízo criminal nos autos nº 1504478-68.2023.8.26.0002. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011464-23.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1011464-23.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: F. A. de S. L. - Apelada: M. R. R. L. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 574/581, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de divórcio litigioso. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). A declaração de hipossuficiência nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Na hipótese, o apelante é advogado de formação (em que pese afirmar atuar na área de construção civil atualmente), anuiu ao pagamento de alimentos no valor de dois salários- mínimos à filha menor do casal e na presente demanda deseja partilhar apartamento, três veículos e ativos financeiros. Consta da declaração de imposto de renda acostada às fls. 79/89 a venda de 50% de terreno no valor de R$ 185.000,00. Ora, os bens e valores discutidos nos autos afastam qualquer indício de pobreza. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Paulo Yorio Yamaguchi (OAB: 300504/SP) - Natália Pereira Lima (OAB: 384595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2243517-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243517-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ida Nelly Vervloet Bacher - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fls. 19/22) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que ajuizou a ação com o fim de obter a substituição dos reajustes de 2014 a 2023 por aqueles autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares, até que a agravada comprove documentalmente a licitude dos que aplicou, o que já deveria ter feito administrativamente quando das majorações. Diz que os reajustes anuais têm se elevado constantemente, o que lhe impactará negativamente, obrigando-a a rescindir o contrato por inadimplemento forçado. Refuta a aplicação dos reajustes por sinistralidade e financeiro sem a devida comprovação dos percentuais adotados, os quais, ademais, não permitem ao consumidor compreender a metodologia utilizada. Invoca os princípios do Código Consumerista. Pugna pela tutela antecipada recursal, para pronta substituição dos reajustes desde 2014 ou, subsidiariamente, afastamento daquele aplicável ao ano de 2023, sob pena de não suportar a mensalidade, agora aos 83 anos de idade, o que a impedirá de continuar o contrato. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em que pesem as dificuldades da agravante em adimplir a contraprestação, atualmente em R$ 17.975,57, assim como sua avançada idade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Isto porque é beneficiária de apólice coletiva por adesão à qual não se aplicam os reajustes da ANS, restritos aos contratos individuais/familiares. De seu turno, verifica-se da efetiva pactuação dos reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, que, por si só, não são ilícitos. Nesse ponto, embora avente da incompreensão da metodologia, cuida-se de cálculo atuarial destinado a profissional especializado e previamente disponibilizado à estipulante, Fecomércio/SP, que age em defesa dos interesses dos demais beneficiários integrantes do mesmo grupo. Derradeiramente, considerando que, antes do último aumento, a agravante arcava com mais de R$ 13.000,00, conclui-se que não permanecerá sem assistência médica caso opte por alterar a categoria Executiva de sua apólice para a Enfermaria ou outro plano executivo sem todos os prestadores de que ora dispõe. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2240170-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2240170-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Hemilton Rodrigues da Silva - Agravado: Abraao Alves Ferreira - Interessado: Edilson Rodrigues da Silva - Vistos etc. Trata- se agravo de instrumento interposto por José Hemilton Rodrigues da Silva contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que rejeitou exceção de pré-executividade que apresentou em cumprimento de sentença que lhe move Abraão Alves Ferreira, verbis: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que Abraao Alves Ferreira move contra Edilson Rodrigues da Silva e José Hemilton Rodrigues da Silva para que procedam ao pagamento do valor de R$ 131.453,16. O executado Edilson requereu a designação de audiência de conciliação e formulou proposta de acordo às fls. 64/66. O executado José apresentou exceção de pré-executividade, articulando que nunca participou da relação ou operação comercial do referido mercado, ou seja, o executado nunca possuiu ou transferiu quaisquer quotas sociais. Diz que houve nulidade do contrato ante a falta de consentimento do outro sócio para cessão ou transferência das quotas sociais. Aponta também a nulidade do título executivo judicial ante a falta de intimação regular do executado após a renúncia de seu causídico. Impugna os valores apontados pelo exequente. Requer a concessão de justiça gratuita e seja a presente exceção recebida pelo efeito suspensivo (fls. 67/71). Manifestação do exequente às fls. 94/100. DECIDO. 1- Indefiro o pedido para a realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o exequente discordou expressamente de sua realização, além do que rejeitou a proposta formulada. Sem prejuízo, as partes poderão contatarem-se diretamente, se o caso. 2- Quanto ao pedido de gratuidade do executado José, vale observar que eventual concessão de gratuidade a esta altura não teria o condão de retroagir para lhe eximir do pagamento das verbas de sucumbência a que foi condenado. Nesse sentido, apenas como exemplo, confira-se o seguinte julgado colhido do site do Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFERIMENTO DOPEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALERTANDO PARA OSEFEITOS NÃO RETROATIVOS DA DECISÃO INCONFORMISMO DA PARTE ADECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO NÃO RETROAGE PARA ALCANÇARFATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA - RECURSONÃO PROVIDO’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2193773-44.2021.8.26.0000; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) Daí por que não há que se cogitar de concessão da gratuidade a fim de impedir o prosseguimento do feito. 3- A exceção de pré-executividade não trouxe quaisquer questões de ordem pública, passível de apreciação. Limita-se a revolver questões de mérito, já decididas Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1150 em definitivo pelo título judicial exequendo, que é imutável. Aliás, nenhuma das matérias articuladas é superveniente à prolação da sentença, de modo que se aplica ao caso a regra prevista no art. 508 do CPC: ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. No que tange ao alegado excesso de execução, a alegação deve ser rejeitada de plano. Isso porque, embora aponte excesso de execução, o executado não declara o valor que entende correto, de modo que se aplica o art. 525, §4º, do CPC. 4- Isto posto, por qualquer ângulo que se analise as matérias de defesa, REJEITO a exceção de pré-executividade. 5- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 6- Intimem-se. (fls. 115/116 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)otítulo judicial exequendo originou-se de ação de cobrança embasada em contrato de cessão de quotas da empresa Minimercado F&F Ltda.; (b)nunca teve quotas de tal empresa, de modo que jamais participou da operação comercial que ensejou o cumprimento de sentença; (c) a cessão de quotas é inválida porque não contou com a anuência da outra sócia, como dispunha o contrato social; (d) o instrumento de cessão é inválido porque não foi datado e não foi assinado por duas testemunhas; e (e)seupatrono renunciou à procuração em 7/3/2021, de modo que não foi intimado acerca dos andamentos da fase de conhecimento posteriores a essa data, sendo nulos a partir de então praticados. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para que sejam tornados nulos todos os atos praticados pelo Juízo de Primeira Instância nos autos deste processo; seja extinto o processo no caso contra o Executado ora Agravante; em razão do princípio da causalidade, seja o Agravado condenado em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pelos fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegada nulidade intimatória, a renúncia do procurador do agravante ainda na fase de conhecimento, em março de 2021 (fl. 175 do proc. 1055012-12.2019.8.26.0100), foi seguida pela constituição de nova patrona (fl. 168 dos mesmos autos), que foi regularmente intimada acerca de todos os atos processuais subsequentes (v.g. fls. 172, 178, 192, 193 e 195). À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Alves Ibiapino (OAB: 252989/SP) - Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP) - Rogerio Mondin Pissinati (OAB: 160990/SP) - Samantha Celandia Figueiroa da Silva (OAB: 441336/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1125185-66.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1125185-66.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Alves Guilherme - Apte/Apda: Morgana Belém Rosa - Apte/Apdo: Spa Clinica Odontologica Ltda. - Apdo/Apte: Odontocompany Franchising Ltda. - Interessado: Bruna dos Santos Nascimento - Vistos. VOTO Nº 37137 1. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. em face de DANIEL ALVES GUILHERME, BRUNA DOS SANTOS NASCIMENTO, MORGANA BELEM ROSA e SPA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Após regular prosseguimento em primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença (fls. 1.344/1.350) de seguinte dispositivo: Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA., qualificada nos autos, em face de DANIEL ALVES GUILHERME e outros. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA ao pagamento de R$ 13.580,39, corrigido monetariamente desde a data da comunicação da rescisão do contrato de franquia, com juros de 1% ao mês da citação. Julgo extinto o processo em relação a BRUNA DOS SANTOS NASCIMENTO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Da sucumbência na ação principal, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Na reconvenção, dada a parcial sucumbência, as partes dividirão as custas e despesas, arbitrado honorários na proporção de 10% do montante em que cada um sucumbiu, ou seja, calculados sobre R$ 13.580,39 para o reconvindo e R$170.057,38 para o reconvinte. A autora interpôs embargos de declaração (fls. 1.353/1.355), que foram rejeitados (fls. 1.362). Inconformadas, as partes apelam. Os réus, em síntese, sustentam que, tendo na sentença sido reconhecida a culpa exclusiva da autora pela rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes, deveria ter havido sua condenação à restituição integral ou, subsidiariamente parcial, do valor da taxa de franquia. Confira-se fls. 1.365/1.374. A autora, por seu turno, sustenta que, diferentemente do que concluiu o juízo sentenciante, não deixou de cumprir com suas obrigações de assessoramento à contraparte. Acrescenta que os reús, em verdade, desejavam que ela, franqueadora, disponibilizasse um funcionário que permanecesse acompanhando sua unidade em tempo integral, o que entende incabível, pois a responsabilidade pela gestão e operação do negócio é, em contratos da espécie, do franqueado. Aduz, também, que os réus não comprovaram terem realizado quaisquer notificações ou comunicações formais de reclamações acerca de seu (da autora) agir. Repisa a tese de que cumpriu todas as obrigações contratuais, tanto que isso permitiu a operação da franquia por 04 (quatro) anos. Afirma que por terem os réus dado causa à rescisão antecipada do contrato, devem arcar com a multa contratual. Pontua que deveriam os réus terem sido condenados, ainda, a respeitarem a cláusula contratual de não concorrência, afirmando que estariam operando uma clínica odontológica, inclusive com a utilização de logomarca, desde a rescisão perante a Apelante (fl. 1.390). Acrescenta que, já tendo decorrido o prazo previsto para a não concorrência, que haja sua conversão em perdas e danos. Busca provimento. Recursos tempestivos, preparados (fls. 1375/1376 e 1397/1398) e respondidos (fls. 1405/1410 e 1411/1429), quando se alegou a intempestividade do apelo da autora. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da r. sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB: 2119/TO) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2080422-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2080422-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 63) - Interessado: Artur Grinberg - Interessada: Rosângela Moracci - Interessado: Sedi Serviços Empresariais Ltda. - Interessado: Silvio Travagli - Interessado: Emanuel Zinsly Sampaio Camargo - Vistos. VOTO Nº 37126 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Cubatão, comercializado pelo Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Jorge Tupynambá Reis Telles Ferreira Filho e, além disso, determinou: “[...] em virtude do saldo devedor que o interessado possui com a Falida, de rigor a exclusão de seu crédito relativo à unidade n° 63 do empreendimento Cubatão do futuro quadro-geral de credores” (fls. 817). Confira-se fls. 803/818 de origem. Inconformado, recorre o credor Jorge Tupynambá, objetivando: (i) efeito suspensivo-ativo; e, quanto ao mérito, (ii) a manutenção de seus créditos na classe quirografária e o não reconhecimento de que ele é devedor da Massa Falida. Em apertadíssima síntese, defende a legalidade dos valores recebidos da falida Construtora Atlântica, discorrendo a respeito dos negócios que realizaram, e sustentando que a existência de previsão contratual justifica o recebimento dos valores. Diz que “somente quer encerrar o Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1158 presente processo sem ser considerado como devedor [...] porquanto todas transações encontram-se amparadas por previsão contratual, consoante reconhecido pela própria administradora judicial em seu parecer de fls. 436/656” (fls. 4). Destaca a existência de divergência entre o teor dos dois pareceres da Administradora Judicial, redigidos por advogados diferentes. No mais, aponta que o parecer escrito por Gesibel (fls. 436/656 de origem) concluiu pela manutenção de seu crédito na classe quirografária, ao passo que o parecer escrito por Leonardo (fls. 760/765 de origem) concluiu que ele (credor) é devedor da Massa Falida. Essa diferença de entendimento, contudo, não é resultado de fato novo e, portanto, não é permitida por lei. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 11/13). Manifestação da Administradora Judicial a fls. 16/20. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 803/818 e 819/823 dos autos de origem (EDs pendentes de julgamento). O preparo foi recolhido (fls. 6/9). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 25/29). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2237923-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2237923-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Aparecido Crivellari - Agravado: Ricardo Pedroni Carminatti - Interessado: Benedito Carlos Fumagali - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de cobrança de retiradas pró-labore c.c. danos morais e pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa do agravo de instrumento erroneamente protocolado na origem. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ingressou-se, tempestivamente, com agravo de instrumento, entretanto, por um cochilo auxiliar, foi apresentado perante o juízo de piso, muito embora endereço ao egrégio tribunal paulistano (fls. 156/166). erro no protocolo digital (fl. 03); que o conteúdo da decisão monocrática fere o estatuído no artigo 489, incisos IV e VI do vigente CPC (acórdãos anexados, em matéria análoga), além da denominada ausência de sensibilidade jurídica contrariando os princípios consagradores da razoabilidade e proporcionalidade, promovendo a dignidade da pessoa humana e legalidade (fl. 04). Pugna pela concessão da gratuidade processual, pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 13/18). Comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 21/22). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Maria Clara Schmidt de Freitas, MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Catanduva, assim se enuncia: Vistos. A parte exequente RICARDO PEDRONI CARMINATI opôs embargos de declaração às fls. 308/309, alegando que a decisão de fls. 305 é contraditória, tendo em vista que o recurso o agravo de instrumento não foi distribuído junto ao Tribunal de Justiça, não podendo produzir qualquer efeito. Afirma que o recurso não foi protocolado, conforme determina o art. 1016 do CPC. O embargado APARECIDO CRIVELLARI se manifestou às fls. 313/314, alegando que o agravo de instrumento, que juntou às fls. 156/164, foram apresentados em primeira instância por lapso da sua secretaria advocatícia, entendendo que o Juízo de primeiro grau deveria determinar a remessa à Superior Instância. Afirma, ainda, que a numeração dos autos é totalmente confusa, vez que finaliza com número 179 e vai, inexplicavelmente, ao número 305, não se encontrando em ordem. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 1022, do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porém deixo de acolhê-los, diante da comunicação de agravo de instrumento pela parte executada às fls. 156/304 e da data em que proferida a decisão, tendo em vista que o mesmo poderia ter sido interposto tempestivamente perante o E. TJSP, antes de ser proferida aquela decisão. Considerando a manifestação do embargado às fls. 313/314, onde esclarece que não houve protocolo em segunda instância, de rigor o prosseguimento do feito, ficando indeferido o pedido de remessa do Agravo de Instrumento. Isto porque, tratando-se de processo com tramitação digital, não cabe o protocolo perante a primeira instância como alega o executado/embargado. O E. TJSP já decidiu em casos semelhantes: AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - Intempestividade e preclusão consumativa - Agravo de instrumento protocolado em primeira instância - Erro grosseiro - Responsabilidade do peticionante pelo correto cadastramento das peças processuais -(art. 9º, da Resolução 511/2011) - Precedente do C. STJ e desta Corte Bandeirante - Recurso não conhecido. (...)De acordo com o art. 9º da Resolução 511/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico nesta Corte Paulista, que é do peticionante a responsabilidade pelo correto cadastramento no sistema informatizado deste Tribunal, in verbis: ‘Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. ‘Destarte, depreende-se do dispositivo transcrito, a cautela que o requerente deve se ater ao peticionar nos autos, observando além do prazo legal, o direcionamento da peça processual. Assim, a presente insurgência mostra-se intempestiva, eis que o prazo final para interposição de agravo escoou em 27/10/2021, mas somente foi protocolada em 12/11/2021, quando constatado o equívoco. O recurso também está fulminado pela preclusão consumativa. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2266304-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) (g.n.). E: Mandato. Execução de contrato de prestação de serviços advocatícios. Agravo Interno contra a r. decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Os agravantes reconhecem que o Agravo de Instrumento foi equivocadamente protocolado em primeiro grau e posteriormente, quando o prazo já havia decorrido, foi interposto em segundo grau, o que evidencia a intempestividade reconhecida na r. decisão monocrática. Ademais, o efeito suspensivo por eles pretendido já foi concedido nos autos n. 2158131-73.2022.8.26.0000, não havendo mais interesse no julgamento do Agravo de Instrumento. Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2137495-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento:18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) (g.n.). Além disso, deve o executado/embargado observar que o feito se encontra em ordem, bem como que a numeração dos autos é Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1164 atribuída eletronicamente pelo Sistema SAJ no momento do protocolo do agravo de instrumento. Observe, ainda, que os documentos juntados às fls. 179/304 foram protocolizados pelo próprio executado/embargado juntamente com sua petição de agravo, o que demonstra que eventual confusão não é gerada pela numeração dos autos. Sendo assim, fica o executado cientificado dos deveres previstos no art. 77 do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I -expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sempre juízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Por fim, com a determinação de prosseguimento do feito, providencie a parte credora novo cálculo atualizado, nos termos do despacho de fl. 134, diante do tempo decorrido. Int. (fls. 315/319 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. O pedido de remessa do agravo de instrumento erroneamente protocolado na origem foi indeferido, porque, tratando-se de processo com tramitação digital, não cabe o protocolo perante a primeira instância como alega o executado/embargado (fl. 316 dos autos de origem). A interposição de agravo de instrumento no juízo de origem constitui erro grosseiro, a fragilizar as alegações lançadas pelo agravante. Ainda mais porque a interposição e o processamento do agravo de instrumento perante o Tribunal é procedimento há muito consolidado no sistema processual civil brasileiro, a anteceder o próprio processo eletrônico e a informatização processual. Sobre o tema e nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. “O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido (Agint no Resp n° 1492032/Sp, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 18 de fevereiro de 2020). Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Aparecido Crivellari (OAB: 284080/SP) - Ricardo Pedroni Carminatti (OAB: 179843/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013485-31.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1013485-31.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ariana Cristina Pereira Mesquita - Apelante: Rafael Nonato dos Santos - Apelado: Antonio Carlos Rocha - Apelada: Maria Tereza Alvarez Lopes Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1013485-31.2021.8.26.0223 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guarujá (3ª Vara Cível) Apelantes: Ariana Cristina Pereira Mesquita e Outro Apelados: Antonio Carlos Rocha e Outra DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16304 Vistos. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que os recorrentes interpuseram o presente apelo sem o recolhimento do preparo recursal, requerendo, à ocasião, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 147/152). O pedido, todavia, foi indeferido (fls. 385/387) com a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da taxa, sob pena de deserção. Os recorrentes, então, opuseram embargos de declaração postulando a reforma da decisão enquanto omissa, tese que restou rechaçada pela decisão monocrática proferida nos autos n.º 1013485-31.2021.8.26.0223/50000. Não satisfeitos e tangenciando a litigância temerária, interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos, sendo negado provimento por decisão colegiada da lavra desta C. 6ª Câmara, ocasião em que se concedeu o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os recorrentes procedessem o recolhimento do preparo recursal, destacando-se expressamente que o não atendimento da determinação acarretaria a deserção do apelo (fls. 20/23 dos autos n.º 1013485-31.2021.8.26.0223/50002). Os recorrentes, destarte, quedaram-se inertes, reiterando o descumprimento do dever que lhes incumbia. Desta feita, ante todo o exposto, constatado o não preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do apelo, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexsandra Santos Nascimento Trapp (OAB: 418496/SP) - Rodrigo Rocha Ferreira (OAB: 283133/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2194695-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2194695-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ilda Garcia Villarino - Agravante: Maria Isabel Villarino Rittscher - Agravado: Espólio de José Villarino Cortês - Agravado: José Fernando Villarino Garcia - Agravado: Antonio Francisco Villarino Garcia (Espólio) - Agravado: Valquiria Eugenia de Oliveira - Interessado: Sandra Helena Soares Barreto - Interessado: Jose Vilarino Cortes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2194695-17.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3992 Agravo de Instrumento nº 2194695-17.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos / 2ª Vara Família e Sucessões Processo de origem nº 0015174-13.2003.8.26.0562 Juiz(a): Suzana Pereira da Silva Agravante (s): Ilda Garcia Villarino e outra Agravado (a) (s): O Juízo Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 156/159 destes que, nos autos do inventário, remeteu às vias próprias a questão envolvendo a atividade empresarial do falecido e o pedido de cancelamento da assembleia designada para o dia 02/08/23, por se tratar de matéria estranha ao processo. Sustenta a parte recorrente que se trata de inventário dos bens deixados por José Villarino Cortês, que tinha cotas sociais nas empresas Transportadora Cortês Ltda. (em recuperação judicial) e Cortês Armazéns Gerais Ltda. Argumenta que a atual inventariante Sandra Helena Soares Barreto, que substituiu a anterior Ilda Garcia Villarino após a sua remoção, extrapolou os atos de mera gestão do acervo patrimonial inventariado e convocou assembleia para destituição das administradoras de empresa em que o falecido tinha participação societária. Acrescenta que o juízo suspendeu os efeitos da 41ª alteração societária, o que foi mantido em sede recursal (AI nº 2076497-26.2020.8.26.0000 em 06/10/21) e que, tratando-se de situação semelhante, deve ser suspensa a convocação para a assembleia a ser realizada no dia 02/08/23 com a finalidade de destituição da administradora na empresa Cortês Armazéns Gerais Ltda. Discorre sobre a litigiosidade entre as partes, os equívocos ocorridos que prejudicaram a atividade empresarial e a falta de legitimidade ativa da inventariante, porque o espólio de José Vilarino Cortês tem apenas 0,5% de participação societária. Informa a retirada do sócio José Fernando Villarino Garcia da empresa de transportes e a falta de êxito do espólio de Antonio Francisco Villarino Garcia em demanda por ele ajuizada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado sem o efeito suspensivo (fls. 171/173). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 178). A petição de fls. 202/203 noticiou a desistência do recurso. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 15 de setembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Renata Santos Barbosa Catão (OAB: 205412/SP) - Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2178576-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2178576-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Neide Maria Tedeschi Matos - Agravante: Joao Silva Matos - Agravante: Naur Celestino Tedeschi - Agravante: Dolores Garcia Tedeschi - Agravante: Nilda Itália Teeschi - Agravada: Neiva Tedeschi Eugênio - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 18.947/18.950 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido da primeira fase da ação de exigir contas para acolher a impugnação ao valor da causa; determinar à ré que preste contas quanto ao período posterior ao encerramento do processo de inventário dos bens deixados por Orlindo Tedeschi até o ajuizamento desta demanda, somente em relação à administração dos bens móveis (veículos, tratores, aparelhos, máquinas e implementos agrícolas), existentes nas fazendas Santa Maria, Juara I e II e Nova Alvorada, bem como semoventes na fazenda Santa Maria, assim também quanto ao valor monetário reservado no inventário e destinado a pagamento de dívidas do espólio do falecido, observando que os autores detém 1/5, cada um, dos bens móveis e 1/5 de metade, cada um, dos semoventes, fixado o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado expedido para sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, devendo a ré observar o disposto no art. 551, do CPC, no que pertine à forma das contas a serem prestadas. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 18.972/18.973), pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor da causa não é conhecido na primeira fase da demanda de exigir contas e pugnam pela atribuição do correspondente valor por estimativa; ocorrência de error in procedendo porque não exigiram contas relativas à administração da agravada sobre bens e direitos da viúva-meeira Maria Muraro Tedeschi; o pedido inicial diz respeito apenas ao condomínio integrado pelos agravantes (irmãos) titulares da parte ideal de 1/5 da metade para cada um dos bens partilhados no inventário do genitor; no concernente ao parque de máquinas e insumos agrícolas, pretendem exigir contas porque em condomínio com a agravada Neiva Tedeschi Eugênio, a qual administra os correspondentes maquinários, veículos e utensílios agrícolas que, segundo eles, são utilizados em provento próprio por ela na exploração das atividades agropecuárias da Fazenda Santa Maria desde o final do processo de inventário de Orlando Tedeschi; a recorrida trouxe as receitas obtidas com a venda de bovinos apascentados nas Fazendas Juara, Santa Maria e Nova Alvorada; interessava aos agravantes somente o produto da venda de bovinos localizados na Fazenda Santa Maria; seria exigível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas. Inicialmente distribuído para a 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte em 13.07.2022, a qual declinou da competência pelo v. acórdão de fls. 166/170, redistribuído para minha Relatoria em 30.08.2023. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram à fixação do valor da causa em R$ 4.000.000,00, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca da exatidão do valor da causa na primeira fase da ação de exigir contas seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, eles serão compelido a efetuar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.- Comunique-se o MM. Juízo a quo, intime-se os agravantes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4. - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2238071-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2238071-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diva Nanci de Oliveira - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Busca a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, sustentando, pois, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes, com fundamento em cláusulas de reajuste por sinistralidade, bem como, adscreve a agravante que se há considerar a relação jurídica em questão como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1233 do que argumenta a agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que, ainda que se venha a considerar como de consumo a relação jurídico-material objeto desta lide, daí não se pode extrair a presença sequer da plausibilidade jurídica. Vantagens de natureza processual, com efeitos que se projetam sobre a relação jurídico-material, que compõem o específico sistema processual instituído pelo Código de Defesa do Consumidor essas vantagens, pois, somente podem ser implementadas se estiverem configurados certos requisitos legais, sobretudo quanto ao ônus da prova. Ademais, seria agir com açodamento, e sem razão lógico-jurídica que o justiça, afirmar-se que os reajustes aplicados são ilegais ou mesmo desarrazoados, quando a princípio há que se considerar que os reajustes têm previsão expressa no contrato, e além disso a agravada poderá ter se limitado a aplicar sobre o contrato normas de regulação emanadas da agência reguladora. E quanto à quantificação do reajuste, critério e índice aplicados, não se pode desconsiderar a necessidade de se colherem informações de natureza atuarial, que são indispensáveis à compreensão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também se há considerar que, em tese, o critério de reajuste por sinistralidade conta com previsão expressa no contrato e em dispositivo de lei. Pois que, nessas circunstâncias fático-jurídicas, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2239349-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2239349-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Daiane Aparecida Carlos Lima - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há previsão contratual quanto ao procedimento médico em questão, questionando também o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, quanto ao custeio integral do procedimento médico prescrito ao menor Arthur, deve prevalecer a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica quando da prescrição do tratamento e exames ao menor Arthur. Destarte, a situação foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência, em tese, do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Mantém-se, pois, a eficácia da r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência quanto à cominação à agravante de proceder ao custeio integral do procedimento médico prescrito ao menor Arthur. Mas como dito há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao valor da multa aplicado para a hipótese de recalcitrância, penalidade que tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Desses critérios, ao que se constata em cognição sumária, o valor fixado pelo juízo de origem em R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) mostra-se, à partida, desarrazoado e desproporcional, o que determina se o reduza, ao menos por ora, para R$10.000,00 (dez mil reais). Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa para R$10.000,00 (dez mil reais). Mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante para que proceda ao custeio integral do procedimento médico em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005978-39.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1005978-39.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fabiana Lettang de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1005978-39.2023.8.26.0032 Voto nº 37.017 Trata-se de recurso de apelação interposto contra Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1317 sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de inexistência de débito, ajuizada por FABIANA LETTANG DE SOUZA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC (fls. 34/36). Recorre a autora. Preliminarmente, afasta o indeferimento da petição inicial e a necessidade de prévio contato administrativo. No mérito, aduz que a pretensão de cobrança do débito prescreveu, tornando impossível sua cobrança judicial ou extrajudicial (fls. 41/54). Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. Trata-se de ação de inexistência de débito, ajuizada por FABIANA LETTANG DE SOUZA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC (fls. 34/36): “(...) 2- A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora se limitou a indicar o instrumento de mandato anteriormente juntado. Ressalta-se que a exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida por autenticidade é medida simples de ser efetuada pela parte, e a providência objetiva excluir a hipótese de litigância predatória, eis que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidade judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas pelo mesmo patrono, que, por sua vez, revestem-se das similitudes referidas no comunicado expedido pelo NUMOPED. Veja-se que ao determinar a emenda à petição inicial, foi indicado com precisão o documento a ser apresentado, entretanto, a determinação não foi cumprida. O parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, caso não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida: Art. 321.[...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Contra tal sentença, insurge-se a autora, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da autora não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. De fato, o feito foi extinto com base no descumprimento da decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. As razões recursais, todavia, centram-se no mérito da ação, que sequer foi objeto de análise da sentença, e não tece qualquer argumentação quanto à desnecessidade de juntada de procuração, tendo apenas alegado genericamente que todos os documentos suficientes para embasar a pretensão estão nos autos. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2054468-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2054468-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. G. P. - Agravado: D. C. de F. V. - Agravo de Instrumento nº 2054468-74.2023.8.26.0000 Vistos. O agravado se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 24). Disse que seus patronos pretendem acompanhar os votos a serem proferidos na sessão de julgamento a ser designada. Em virtude disso, os patronos do agravado registram desde logo a sua anuência com a realização do julgamento pela plataforma Microsoft Teams, vez que, desse modo, lograrão acompanhar os votos, como pretendido. A objeção não colhe. No caso, o agravado se opôs ao julgamento virtual tão-só para acompanhar o julgamento por plataforma digital. O que não tem cabimento. O julgamento presencial tem lugar quando a parte pretende realizar sustentação oral, o que no caso não foi requerido. Ainda que houvesse requerimento de sustentação oral, cediço que tal não se admite nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução, pela qual foi indeferido o pedido de penhora das cotas de empresa que já são objeto de alienação fiduciária em favor do agravado. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1337 da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcelo Prates Elias (OAB: 347351/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Giovana de Oliveira Ibrahim (OAB: 465948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2245405-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245405-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Alexandre Veltri - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Agravado: 99 Tecnologia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA AUTOR EXCLUÍDO DE DOIS APLICATIVOS DE MOTORISTAS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMEDIATO RECADASTRAMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR, PORQUANTO NECESSÁRIA MANISFESTAÇÃO PRÉVIA DOS REQUERIDOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1376 contra r. decisão de fls. 40, que indeferiu a tutela; aduz ausência de descumprimento de cláusula contratual, nenhum prejuízo aos réus, exclusão desmotivada, desemprego, dignidade da pessoa humana, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 05/78). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Distribuiu- se ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela e de reparação por dano moral, alegando, o autor, ter sido excluído das plataformas de motorista sem justificativa. Escorreito o indeferimento da liminar, necessária manifestação da contraparte, sendo insuficientes os subsídios acostados tão somente pelo autor. Insta ponderar que a atividade exercida pelo requerente envolve a segurança de seus passageiros, sendo peculiar a exclusão de dois aplicativos, a tornar necessária a dilação probatória. Nessa esteira, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, incogitável compelir-se os réus à imediata reintegração. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Prestação de serviços. Motorista de aplicativo. Tutela de urgência. Decisão de indeferimento de pleito liminar de restabelecimento do cadastro do autor em sua plataforma como motorista parceiro. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Impossibilidade de ratificação da tese desenvolvida de bloqueio injustificado mediante análise somente da documentação trazida pelo demandante. Imprescindível que o prévio contraditório seja oportunizado à ré. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157382-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória. Descredenciamento de motorista de aplicativo. Decisão que indeferiu o pedido liminar de reativação de cadastro junto à ré. Liminar indeferida. Tutela de urgência. Requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito não demonostrada em sede de cognição sumária. Necessário contraditório. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098780-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1101964-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1101964-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apelante: Odília Martons Lima (Espólio) - Apelante: Valéria Soares Martins - Apelado: Etienne Pelle - Apelada: Maria Del Carmen Balseiro Paz Pelle - Apelante: Ana Paula Soares Martins Lima - Apelante: Fabio Soares Martins Lima - Apelante: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1399 do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562-23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381- 93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964-78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Dunstano Martins Lima - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1102438-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1102438-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Cristina Thiersch - Apelado: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apelado: Odília Martins Lima (Espólio) - Apelado: VALERIA SOARES MARTINS LIMA - Apelada: Ana Paula Soares Martins Lima - Apelado: Fabio Soares Martins Lima - Apelado: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562- 23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381-93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964- 78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010515-97.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1010515-97.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Conforme se infere da petição inicial, o autor propôs a ação em apreço objetivando compelir o banco réu a exibir todos os contratos firmados entre as partes para posterior perícia contábil, com vistas a excluir cobranças de encargos e taxas abusivos e, por corolário, condenar o réu a restituir todos os valores descontados a maior de seu benefício previdenciário. O autor alega, em síntese, que o banco réu efetua nove descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, os quais se referem à contratos celebrados por sua falecida esposa. O MM. Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar o cancelamento da integralidade dos descontos realizados pelo réu, com exceção do contrato nº 901712400 (fls. 146/148), em vista da omissão do réu envolvendo a exibição dos demais contratos, pese a concessão de prazo para cumprimento desta específica obrigação. Contudo, em grau de recurso, sobreveio a juntada de ofício expedido pelo INSS, com o histórico dos contratos bancários com previsão de desconto em folha de pagamento do autor (fls. 304/311), dos quais se infere que, de fato, há 9 (nove) descontos mensais ativos na folha de pagamento do autor, sendo 8 (oito) referentes a empréstimos consignados e um de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Porém, nenhum desses contratos foi celebrado com o réu. Por outro lado, verifica-se do referido documento que os descontos questionados pelo autor (fl. 59) não são realizados pelo réu, figurando outras instituições financeiras como responsáveis pelos contratos (Banco Cetelem S/A, Banco Pan S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bmg S/A): R$ 16,00, decorre do contrato nº 51- 8317076778/18, no valor de R$ 1.152,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,00, cuja inclusão ocorreu em 06/07/2018, e tem como credor o Banco Cetelem S.A.; R$ 136,00, decorre do contrato nº 335401341-3, no valor de R$ 11.424,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 136,00, cuja inclusão ocorreu em 03/05/2020, e tem como credor o Banco Pan S.A.; R$ 45,87, decorre do contrato nº 335401594-7, no valor de R$ 3.853,08, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,87, cuja inclusão ocorreu em 03/05/2020, e tem como o Banco Pan S.A.; R$ 62,60, decorre do contrato 338776168-1, no valor de R$ 5.258,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 62,80, cuja inclusão ocorreu em 27/08/2020, e tem como credor o Banco Pan S.A.; R$ 51,20, decorre do contrato nº 623334454, no valor de R$ 4.300,80, a ser pago em 84 parcelas de R$ 51,20, cuja inclusão ocorreu em 02/10/2020, e tem como credor o Banco Itaú consignado S.A.; R$ 521,77, decorre do contrato nº 620935154, no valor de R$ 43.828,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 521,77, cuja inclusão ocorreu em 13/10/2020, e tem como credor o Banco Itaú Consignado S.A.; R$ 139,00, decorre do contrato nº 621266127, no valor de R$ 11.676,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 139,00, cuja inclusão ocorreu em 17/11/2020, e tem como credor o Banco Itaú Consignado S.A.; R$ 53,08, decorre do contrato nº 816660938, no valor de R$ 2.254,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 53,08, cuja inclusão ocorreu em 01/06/2021, e tem como credor o Banco Bradesco Financiamentos S.A.; R$ 146,50, no caso deste valor, há doze contratos de cartão de crédito, todos firmados com o Banco Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1430 BMG S.A., mas nenhum deles está ativo. Sobre tal ofício não se oportunizou a manifestação das partes, cabendo anotar ainda que com relação ao réu, apesar de haver documentos nos autos demonstrando a existência de um contrato, cujas parcelas deveriam ser descontadas até julho de 2026 (fls. fls. 91 e 146/147), o extrato de descontos do benefício do autor, não aponta a existência de tal contrato. Diante disso, digam as partes sobre a resposta do ofício expedido ao INSS (fls. 244/254) e sobre a inexistência de desconto relativo ao contrato celebrado com o réu Banco do Brasil. Após, tornem conclusos para conclusão do voto. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - José Aparecido de Araujo (OAB: 403170/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2245327-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245327-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sara Souza dos Anjos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sara Souza dos Anjos, diante de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, tirado da r. decisão copiada às fls. 29/30, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pela qual o MM. Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. A recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/04). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 29/30, que fora disponibilizada no DJE em 06.07.23, conforme atesta a certidão copiada à fl. 32, considerando-se a publicação em 07.07.23. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data a recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 13.09.23, uma vez decorrido termo final (28.07.23). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1437 DESPACHO



Processo: 2242541-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242541-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. de A. - Agravado: B. P. S/A - Interessado: A. A. e P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada A.M. de A. contra a r. decisão (fls. 213 do processo) que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora do plano de previdência privada em nome dela junto ao Bradesco Seguros S/A, cabendo à instituição financeira o depósito do valor integral nos autos, considerando que o valor da execução supera a quantia de dois milhões de reais. Inconformada, sustenta a coexecutada, ora agravante, em síntese, a impenhorabilidade do valor existente junto à Previdência Privada. Afirma a agravante que: i) o STJ fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente. Ou seja, os saldos acumulados poderão ser objeto de penhora, desde que comprovada que a referida constrição não prejudicará a subsistência do devedor; ii) o banco agravado não apresentou no feito elementos capazes de sobrepujar a presunção de que o referido saldo não se reverterá em favor da subsistência da executada e de sua família, mantendo-se, assim, caracterizada a sua natureza alimentar; iii) a constrição demanda prova de que a constituição periódica do fundo tem por escopo a realização de investimento financeiro, passível de ser utilizado para fins diversos da manutenção da subsistência própria e familiar; e iv) os valores acumulados a partir das contribuições ao fundo constituem capital reservado à geração e aposentadoria, quando, então, terão natureza alimentar, já que a recorrente não possui previdência social. Prequestiona a matéria invocada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Primeiramente, noto que a agravante não recolheu as custas referentes às despesas deste recurso. Assim, comprove a agravante, no prazo de 10 dias, que o MM. Juízo a quo lhe deferiu a gratuidade da justiça, ou recolha o valor correspondente às despesas deste agravo, sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. Sem prejuízo, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade da quantia penhorada em previdência privada; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito parcial suspensivo ao recurso, tão somente para suspender eventual levantamento pelo exequente da quantia total penhorada de R$ 109.830,41 (fls. 194 do feito), evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Pedro Prudencio Neto (OAB: 25897/SC) - Alexandre Benvenutti (OAB: 21818/SC) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002416-66.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1002416-66.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Aparecida de Fatima Silva Cardoso de Sá - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28322 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais registrada sob o número 1002416-66.2023.8.26.0664 (principal) proposta em 21.03.2023 por Aparecida de Fatima Silva Cardoso de Sá em face de Banco BMG S. A. Em apenso, trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais registrada sob o número 1002415-81.2023.8.26.0664 e proposta por Aparecida de Fatima Silva Cardoso de Sá em face de Banco BMG S. A. Sobreveio sentença a fls. 380/388 do principal julgando IMPROCEDENTES ambas as ações de nº 1002415-81.2023.8.26.0664 e 1002416-66.2023.8.26.0664, que APARECIDA DE FÁTIMA SILVA CARDOSO DE SÁ move em face de BANCO BMG S.A, qualificados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade para fins de interposição de recurso, com cobrança das custas ao final da parte vencida. Faz-se consignar expressamente que, ante o julgamento conjunto, há formação de apenas um título judicial. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito (fls. 387). Contra a r. sentença, houve petição cadastrada como Razões de Apelação, mas com argumentos típicos de embargos de declaração (fls. 391/395 do principal) alegando omissão quanto a condenação em honorários sucumbenciais (fls. 392). Aduz que No caso em comento, não consta em nenhum pronunciamento judicial a concessão do benefício de justiça gratuita de modo notório, deixando de assentir tal benefício em favor da parte autora, razão pela qual opõe-se os presentes embargos (fls. 394). Deste modo, a autora REQUER à Vossa Excelência, que conheçam os presentes embargos, dando-lhe provimento para reformar a sentença de 1º grau, sanar a omissão apontada de modo a: 1. REQUER esclarecimento da sentença com o intuito que seja apreciado o pedido da justiça gratuita nos autos do processo, nos termos do art. 98 do CPC/2015 (fls. 395). O douto juízo singular determinou o processamento do recurso nos seguintes termos: Vistos. Ciente da apelação interposta pela parte autora, às pgs.391/395. Às contrarrazões. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Cumpra-se e intime-se (fls. 396 do principal). O banco réu apresentou a fls. 399/400 do principal suas contrarrazões à apelação a fls. 399. Subiram os autos (fls. 402 do principal). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. O recurso contra a r. sentença foi protocolado e cadastrado pela parte recorrente como Razões de Apelação. Em consequência, foi processado como recurso de apelação e desta forma foi remetido para esta segunda instância. Ocorre que suas razões estão totalmente dissociadas de uma verdadeira apelação. Os argumentos nela deduzidos são típicos de embargos declaratórios, jamais de uma apelação. Termos em que, este recurso protocolado e cadastrado como apelação não merece ser conhecido. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: George Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1452 Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2198739-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2198739-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Clayton dos Santos Ferreira - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - VOTO nº 44533 Agravo de Instrumento nº 2198739-79.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 44ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravado: Clayton dos Santos Ferreira Interessados: Google Brasil Internet Ltda e Outro RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 305 dos autos de origem, que não conheceu de embargos de declaração oferecidos pela parte agravante. A parte agravante sustenta que: (a) nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda, conforme decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.232 SP (2017/0108717-5); (b) cuida-se de chamar a lide os principais atores da suposta fraude levantada pelo autor. Inclusive, se recebeu montante proveniente de operação fraudulenta e não o devolveu, ainda que não tenha sido o responsável operar a fraude, sem dúvida dela participou; (c) Não se debate sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, mas sim porque, constatado o ilícito, deverão devolver aquilo que receberam indevidamente, retornando a situação ao status quo ante, sob pena de enriquecer sem causa e (d) sua presença durante a instrução do feito é condição sine qua non para elucidação dos fatos, uma vez que poderá informar como obteve as informações pessoais para realizar a operação, dentre outras circunstâncias obscuras que envolvem o presente caso. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 26). O MM Juízo da causa prestou informações (fls. 28/29). A parte agravada Clayton dos Santos Ferreira e a parte interessada Google Brasil Internet Ltda não ofereceram resposta (fls. 30). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proveniente de operações fraudulentas cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer com enfático pedido liminar promovida por Clayton dos Santos Ferreira contra Google Brasil Internet Ltda, Banco Santander Brasil S/A e Everton Reis de Paula, objetivando a condenação das partes no ressarcimento de danos relativos ao denominado golpe do falso leilão on line. Em contestação, a instituição financeira ré requereu a denunciação da lide a Everton Reis de Paula, beneficiário das transferências realizadas pela parte autora (fls. 88/97 dos autos de origem). O banco agravante ofereceu embargos de declaração, arguindo que o MM Juízo da causa foi omisso na apreciação do pedido de denunciação da lide formulado (fls. 269/270 dos autos de origem). Ato contínuo, foi proferida a r. decisão agravada, que segue: Vistos. Embargos de Declaração de fls. 116/120 e de fls. 269/270: Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada. No caso, com a devida vênia, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir o julgado, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo. Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “ Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1453 altera-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, não conheço dos embargos. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre as fls. 304. Após, conclusos. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, deferindo o pedido de denunciação da lide do estelionatário que se beneficiou dos valores devidos a Agravante. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de denunciação da lide, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 321 dos autos de origem (fls. 28/29): Vistos. Razão possui o corréu Santanter e, nesses termos, reconsidero a decisão de fls. 305. De fato, houve omissão quanto à ausência de manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte. No entanto, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. Isso porque, esta se confunde com o mérito e, dada a teoria da asserção e a profundidade da cognição, com este será julgada. Em suma, priorizando-se a resolução meritória (art. 4º e 6º, CPC) consideram- se preenchidas as condições da ação se o autor alegar na exordial que seu direito foi lesado, sendo a efetiva ocorrência de lesão matéria de mérito. Quanto às demais questões, serão oportunamente analisadas quando do saneamento ou sentenciamento do feito. Comunique-se o E. TJSP acerca do teor desta decisão, por e-mail (Agravo de Instrumento nº 21987397920238260000). Intime-se. Nos autos de origem: (a) verifica-se que a parte ré agravante ofereceu contestação, formulando pedido de denunciação da lide a Everton Reis de Paula, beneficiário das transferências realizadas pela parte autora agravada, como lance em falso leilão on line de veículo, nos termos do descrito na inicial da ação de origem (fls. 88/97 dos autos de origem); (b) tendo em vista que em decisões posteriores fls.147, 181 e 210 dos autos de origem o MM Juízo da causa quedou-se silente com relação à alegação de ilegitimidade passiva do banco e quanto ao pedido de denunciação da lide, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 269/270 dos autos de origem); (c) da simples leitura da r. decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração oferecidos pela parte agravante, verifica-se que o MM Juízo da causa omitiu-se em apreciar e decidir sobre a alegação de ilegitimidade passiva do banco e quanto ao pedido de denunciação da lide formulados (fls. 305 dos autos de origem) e (d) após a interposição do presente recurso, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão de fls. 321 dos autos de origem, pela qual reconsiderou a r. decisão agravada, deliberando que, com relação à questão relativa à denunciação da lide, a apreciação será postergada quando do saneamento ou sentenciamento do feito. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa. Observa-se que o agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Neste sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad quem, no mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário seja dado conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas diferentes, mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área idêntica àquela decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação do agravante, devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio, limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de ordem pública. (Manual dos Recursos”, RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b) o julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: “EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de 16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de origem. Ademais, na hipótese em exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois, ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2243076-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243076-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Alessandra Ferreira Vilela - Interessado: Picpay Serviços S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28055 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra a decisão interlocutória (fls. 402 do processo) que acolheu o valor estimado pelo expert nomeadou e fixo os honorários periciais em R$ 9.720,00; determinando que os requeridos depositassem sua cota parte em 10 dias. Irresignado, aduz o banco requerido, ora agravante, que em momento algum se recusou a pagar os honorários periciais. Porém, estes estão muito excessivo, eis que estipulado em valor bem superior aos valores arbitrados em casos análogos. Alega que para a fixação dos honorários do perito deve ser levado em consideração, além da complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados, o tempo despendido e a realidade do mercado, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, o valor deverá ser pago apenas pelo requerido, sem levar em consideração a divisão dos valores pelas duas partes, já que determinada de ofício. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. O agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. Isto porque a decisão agravada, que fixou os honorários periciais em R$ 9.720,00 (fls. 402 do processo), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31/07/2023 (segunda-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, em 01/08/2023 (terça-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 02/08/2023 (quarta-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, se deu em 22/08/2023 (terça-feira). Ocorre que o agravo de instrumento só foi protocolizado em 12/09/2023 (terça-feira), às 14:58:32, ou seja, quando já decorrido o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º). É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento dada a sua intempestividade. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2242007-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2242007-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Helio Edson Perdiz - Agravado: Tonelo Engenharia e Comércio Ltda - Agravada: Lia Beatriz Vieira Tonelo - Agravado: Irneri Antonio Tonelo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Edson Perdiz contra r. decisão de fls. 711/713 da origem que, em sede de cumprimento de sentença em ação de execução de obrigação de fazer execução de título judicial, acolheu parcialmente a impugnação ofertada a fls. 626/629 pela parte executada, ora agravada. In verbis: Vistos. IRNERI ANTONIO TONELO e OUTRA apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA, realizada em cumprimento de sentença iniciado por HELIO EDSON PERDIZ, alegando excesso de penhora e pedindo o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel situado à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP. Pediram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 626/629). Manifestação da parte exequente (fls. 633/635). Após decisão de fls. 636/637, parte impugnante se manifestou, com juntada de documentos (fls. 640/672). Manifestação da parte exequente (fls. 673/675). Expedido mandado de constatação, o qual foi cumprido em fl. 678, sobre o qual se manifestaram exequente (fls. 683/685) e executados (fl. 689). É o breve relatório. Fundamento e decido. Desnecessárias quaisquer outras providências, passo ao julgamento. Verifica-se em decisão de fl. 483, que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2230772-93.2021.8.26.0000, o E. TJ/SP foi deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, inclusive do imóvel descrito na petição de fl. 460 (sito à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP). Ademais, em decisão de fls. 547 e 552, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010421-94.2014.5.15.0073, que tramita perante a E. Vara do Trabalho de Birigui/SP. Após, ingressou a parte executada com a presente impugnação à penhora, alegando excesso de penhora e pedindo o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel sito à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/ SP. Destaco que o art. 854, §3º, do CPC, estabelece quais matérias são passíveis de alegação em impugnação à penhora: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com relação ao alegado excesso de penhora, observa-se que a única penhora em vigor na presente demanda é aquela realizada no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0010421- 94.2014.5.15.0073, penhora a qual se mostrou necessária para satisfação do crédito exequendo e não foi alvo de pedido de levantamento pela parte impugnante, bem como, tampouco houve demonstração nos autos dos valores em excesso quanto a elas. No tocante ao imóvel sito à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP, destaco que sobre o bem foi deferida apenas sua indisponibilidade, em julgamento de Agravo de Instrumento nº 2230772-93.2021.8.26.0000, pelo E. TJ/SP, medida a qual somente resguarda o bem de voluntária disposição. Esclareço que a indisponibilidade não se confunde com a penhora, logo, impossível sustentar que em decorrência de tal ato configurou-se excesso de penhora, como pretendido pelo impugnante. Por fim, em fl. 685, a parte exequente realizou pedido de penhora do imóvel sito à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP. Verifica-se que foi expedido mandado de constatação com relação ao referido bem, o qual foi cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 678, que constatou que os executados residem no referido imóvel há anos. Ressalto que, corroborando com a informação prestada pelo meirinho, observa-se nos autos que a parte executada foi citada nesse mesmo endereço (fls. 204/209); o qual também consta em suas procurações, em fls. 559/560; e, no mesmo sentido, em documento de fl. 84 dos autos principais, datado de 1985, consta como endereço do executado o mesmo local aqui referido. Assim sendo, comprovado está ser o imóvel sito à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP, o local de residência dos executados, sendo este bem de família, o que impede sua penhora, nos termos da Lei n. 8.009/90. Portanto, indefiro o pedido de penhora do imóvel em discussão. Por conseguinte, necessário o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o bem. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada às fls. 626/629, nos termos da fundamentação, e determino o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel situado à Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP. Oficie-se. Ademais, rejeito o pedido de gratuidade processual da parte executada ante a ausência de comprovação de seu estado de hipossuficiência. Após a preclusão da presente decisão, prossiga-se com a execução. Intime-se. Em suas razões recursais, o exequente, ora agravante, requer o prequestionamento da matéria e argumenta que o imóvel constrito situado a Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP é usado totalmente para fins comerciais, devendo ser mantida a indisponibilidade e a penhora do bem. Indica que o imóvel foi reformado e modificado para fins comerciais, conforme imagens colacionadas, e que sua frente contém apenas uma entrada para a clínica que funciona no local, não havendo outro acesso no imóvel para fins residenciais. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, para a suspensão do feito até que seja apurada a penhorabilidade do bem e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2230772-93.2021.8.26.0000. Decido. O art.1.019, inciso Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1485 I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de execução de obrigação de fazer no qual a agravante, ao longo dos anos, promoveu a realização de diversas tentativas de localização de bens e valores de propriedade dos executadas, que não foram frutíferas para a satisfação do débito e, após o parcial acolhimento da impugnação apresentada pelos executados pela decisão ora recorrida, pleiteia a manutenção da indisponibilidade do bem localizado a Rua Roberto Clark, nº 595, Birigui/SP, aduzindo que o imóvel é atualmente utilizado apenas para fins comerciais, o que ocasionaria a extinção da impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90. Pois bem. O fato constitutivo do direito à impenhorabilidade encontra-se definido no artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/90. Para obter a proteção legal, o interessado deve mostrar que utiliza o imóvel como residência familiar permanente. Contudo, adotando uma interpretação alargada do conceito de bem de família, a Súmula nº 486 do C. STJ estabelece que o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família configurando o chamado bem de família indireto. Isto porque a Lei n° 8.009/90 possui o objetivo de proteção de um único imóvel residencial de penhora. Assim, caso esse imóvel se encontre cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda será protegido como bem de família. Portanto, conclui-se que a circunstância de os devedores, eventualmente, não residirem no imóvel em questão não constitui óbice, por si só, para o reconhecimento do favor legal. Além de tais argumentos para a manutenção da proteção legal do imóvel, o mandado de constatação colacionado a fls. 678 dos autos de origem e realizado em 29.06.2023 informou que: (...) diligenciei à Rua Roberto Clark, 595, centro, nesta cidade e, sendo aí, CONSTATEI que o imóvel se trata da residência do casal IRNERI ANTONIO TONELO e LIA BEATRIZ VIEIRA TONELO, sendo certo que na parte da frente do mesmo foi edificado um consultório de podologia, ocupado por MARINA VIEIRA TONELO, filha do casal. Indagando a uma senhora que afirmou residir nas proximidades há mais de50 anos (pediu para não se identificar), tomei conhecimento de que o casal reside Irneri/Lia Beatriz) reside no imóvel há aproximadamente quarenta anos. Portanto, pelos elementos apresentados nos autos, tem-se que o agravante não demonstrou que o bem seria utilizado apenas para fins comerciais, nem que houve alteração de domicílio da parte executada. À vista desse quadro, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Milton Volpe (OAB: 73732/ SP) - Fernanda Aparecida Cazatti Comparoni (OAB: 260133/SP) - Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2292583-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2292583-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Maria Aparecida de Almeida - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado improcedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 60/61 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que fossem limitados os descontos efetuados pelo agravante a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada. Recorre o agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 37/38. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 74/76). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 79/88). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela concedida a fls. 60/61. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. (fls. 612/615 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB: 441510/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1002621-41.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1002621-41.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pedro Henrique Teles da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: REGINALDO FERNANDES NOGUEIRA (Justiça Gratuita) - Não conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 385/389), que julgou improcedente a ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ajuizada por pedro henrique teles da silva em face de reginaldo fernandes nogueira, carreando ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, recorre o autor (fls. 392/400), buscando reforma integral da r. sentença de primeiro grau. Conforme mencionado nos presentes autos, quanto ao debate dos fatos apresentados já houve julgamento proferido pela C. 28ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Desembargador Celso Pimentel (voto 44.272), em sede de Mandado de Segurança (Processo sob nº 2001835-57.2021.8.26.0000). E, dessa forma, entendo que existe prevenção da 28ª Câmara de Direito Privado, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1531 respectivos julgados. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a 28ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Celso Pimentel. São Paulo, 17 de setembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: João Carlos Almeida (OAB: 445763/SP) - Ivan Marcel Gabetta dos Santos (OAB: 363573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001841-80.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001841-80.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anercilio Prospero Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, ante a gratuidade da justiça. 2.- ANERCÍLIO PRÓSPERO DUARTE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela em face da concessionária SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em decorrência de suposta negativação indevida de seu nome, aduzindo não possuir dívidas com a ré e, portanto, deve ser declarada a nulidade dos referidos apontamentos nos bancos de dados de proteção ao crédito, com sua indenização pelo dano moral.. Foi concedida a gratuidade da justiça (fls. 45). Não deferida a antecipação de tutela. Pela respeitável sentença de fls. 222/225, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, a parte autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, após breve síntese dos fatos e da demanda, diz que a concessionária não juntou documentação que comprovasse, de forma clara, a existência do aludido débito. Proclama que se houvesse, a apelante teria sido notificada. Aduz inexistirem faturas que comprovem a relação entre as partes. Reclama que a plataforma Serasa permite a consulta de terceiros. Discorre, ainda, sobre a pontuação do score. Pondera que aquele que tiver score baixo estará impossibilitado de realizar compras a crédito, servindo, portanto, como ato punitivo por dívida anterior. Afirma violação à Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Depois, afirma a ocorrência de dano moral indenizável, destacando, com base no art. 186 do Código Civil (CC), seu caráter compensatório, inibitório e pedagógico. Diz que a cominação sob tal rubrica não deve ser inferior a 40 salários-mínimos. Atinente aos juros moratórios, bate-se, ainda, pela aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Pontua que os honorários sucumbenciais devem ser majorados. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de julgar totalmente procedente o pedido, com a inversão do ônus sucumbencial (fls. 228/264). Vieram contrarrazões em que a ré se bate pela preservação da r. sentença. Lembra que a Plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso restrito ao consumidor. Diz que os fatos narrados na petição inicial não têm o condão de gerar indenização por dano Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1587 moral. Aduz não ter ocorrido a negativação do nome do autor. Enfim, diz proclama a não configuração do dano moral, como também, o descabimento da majoração dos honorários. Quer, portanto a prevalência da r. sentença, negando-se provimento ao recurso (fls. 268/277 e 297/306). É o relatório. 3.- Voto nº 40.276 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012241-45.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1012241-45.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Agatha Kellen Alaminos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- AGATHA KELLEN ALAMINOS RODRIGUES ajuizou ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços escolares e de inexigibilidade de débito cumulada com ação de condenação à obrigação de fazer e ação indenizatória em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A., MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA. e de ADIMPLERE COBRANÇAS LTDA. O Juiz de Direito, por r. sentença de fls. 351/353, cujo relatório ora se adota, excluiu da lide as corrés MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA. e ADIMPLERE COBRANÇAS LTDA., condenada a autora a pagar aos patronos das referidas rés, a cada um, honorários de R$1.000,00 cada, sobrestando-se a execução das verbas de sucumbência face a gratuidade da justiça concedida; e julgou procedente os pedidos formulados para declarar a rescisão do contrato em debate, com a devolução integral dos valores efetivamente pagos pela autora, na forma simples, com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, com atualização monetária da prolação da sentença pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, face ao princípio da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. A ré opôs embargos de declaração às fls. 356/359, os quais foram rejeitados às fls. 361. Irresignada, apela a instituição de ensino pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço contratado, mas sim mera incompatibilidade da autora quanto à didática educacional da requerida. Lembra que foi postergado o pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2020, mediante a contratação do serviço PMT/FINU. Assevera que a cobrança de mensalidades para o período de férias é legal. Diz que a autora realizou a contratação odo serviço PEP que é um parcelamento estudantil. Reitera a obrigação da autora de pagamento pelos serviços educacionais contratados, em obséquio ao princípio do pacta sunt servanda. Nega a prática de ato ilícito. Aduz que não há dano moral, mas mero aborrecimento por parte da autora, insuscetível de indenização. Subsidiariamente, se mantida a sentença condenatória, pleiteia a redução da indenização fixada a título de dano moral, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 369/388). Recurso tempestivo e preparado (fls. 389/390). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é incontestável que a turma a qual a apelada estava vinculada foi cancelada devido a insuficiência de alunos. Reitera que sofreu dano moral em razão da conduta da ré. Lembra ainda que a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, por si só, justifica a condenação da ré por dano moral. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 397/403). 3.- Voto nº 40.301 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044983-46.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1044983-46.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cristiane dos Santos Simas - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Dimitrius Marcelus de Moraes Rodrigues - Apelado: Condomínio Reserva Jardim Pagliato - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de indenização a título de danos materiais e morais, contra a r. sentença de fls. 464/473, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Referido decisum a quo, ainda, revogou a gratuidade anteriormente concedida em benefício da autora, nos seguintes termos: (...) revogada a assistência judiciária concedida à parte autora à fl. 42 à vista do extrato juntado à fl. 217, por demonstrar pujança financeira da requerente para arcar com o pagamento doas custas processuais. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se insurge, preliminarmente, contra a mencionada revogação da gratuidade de justiça. In verbis: Ínclitos Julgadores, equivocadamente entendeu o MM Juízo Singular pela revogação da gratuidade da justiça concedida à Autora no r. Despacho de fls. 42.. Diante disso, formulou a autora pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 476/488, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraia custos envolvidos na manutenção da empresa, v.g., extratos de movimentação bancária de todas as contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo de três meses. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Eduardo Gomes dos Reis (OAB: 260732/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1500127-68.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1500127-68.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de repetição de indébito em face do SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE. O douto Juiz, por r. sentença de fls. 626/629, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 157.501,37, com correção monetária a partir de cada pagamento pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, pelos índices de poupança e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu pela reformada da sentença alegando, em síntese, a obrigatoriedade de conexão dos imóveis à rede pública de esgoto com a consequente legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto pela mera disponibilidade do serviço, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.235/90. Discorre sobre a prova pericial produzida, notadamente, pela constatação do funcionamento inadequado do tratamento de esgoto realizado pelo próprio Centro de Detenção Provisória (CDP) da localidade. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a disponibilidade de serviço de tratamento de esgoto e a consequente cobrança do serviço a propósito. Cita resolução municipal quanto à obrigatoriedade do usuário executar as obras internas necessárias à interligação da rede pública à disposição do imóvel. Diz que a omissão do apelado em proceder a interligação do imóvel (CDP) à rede pública de esgoto que estava a sua disposição justifica a cobrança da tarifa devida, sendo descabido o pedido de restituição valores pagos a tal título. Invoca a prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, uma vez que se trata de norma específica aplicada à espécie (fls. 636/649). Em contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição, haja vista que o prazo para a presente pretensão é decenal, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado pela edição da Súmula 412. No mais, lembra o princípio da modicidade das tarifas e preços Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1591 públicos, considerado ainda que a tarifa só é devida pela efetiva utilização do serviço e não pela mera disponibilização. Reitera que até 2014 o serviço em debate não era prestado ao CDP e que apenas em 2015 entrou em operação Estação Elevatória de Esgoto do CDP, que permitiu o envio do esgoto para a Estação de Tratamento de Esgoto de Capim Fino, da SEMAE. Reafirma a ilegalidade da cobrança (fls. 655/669). Recurso tempestivo e isento de preparo. 3.- Voto nº 40.300 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003609-86.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1003609-86.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Setcorp Setville Asj Empreendimentos Ltda - Apelado: Rafael Santos Ribeiro - Apelada: Amanda Toledo Goveia Ribeiro - Vistos etc. I - RAFAEL SANTOS RIBEIRO e AMANDA TOLEDO GOUVEIA propuseram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome dos autores em quaisquer bancos de dados negativos frente à SETCORP SETVILLE ASJ EMPREENDIMENTOS LTDA. Por meio da r. sentença de fls.106/110, cujo relatório se adota, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a rescisão do contrato que vincula as partes e condenar a parte ré a devolver de uma só vez a parte autora os valores recebidos a serem calculados nos termos acima, com correção monetária, desde cada pagamento. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do TJSP. Dos valores pagos deverão ser subtraídos 20%, a título de perdas e danos e taxa administrativa. O total a ser devolvido sofrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de devolução de valores decorrente de resolução por iniciativa do compromissário comprador.. Pela sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Inconformada, apela a ré almejando a reforma da decisão, unicamente em relação aos valores a serem devolvidos à apelada. Afirma, em suma, que os autores detiveram a posse do imóvel desde 11/04/2015, ou seja, pouco mais de oito anos, de modo que devem pagar indenização em virtude da privação do bem da apelante, durante todo período contratual, até a efetiva restituição do bem, no importe nunca inferior a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor do contrato atualizado, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, conforme reiterada jurisprudência deste E. Tribunal. Sustenta que a posse foi transferida aos apelados desde o momento da assinatura do contrato, de modo que ainda que não tenha efetivamente edificado no lote, ele lhe estava reservado, ficando a apelante impedida de aliená-lo ou ocupá-lo. Alternativamente, requer a título de retenção a fixação de 25% do valor efetivamente pago, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1600 conforme entendimento jurisprudência sobre o tema, com fixação de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da sentença, com revisão dos ônus sucumbenciais arbitrados em primeiro grau (fls. 115/129). A parte apelada ofertou contrarrazões, batendo-se pelo não provimento do recurso (fls. 136/138). A apelante apresentou manifestação de oposição ao Julgamento Virtual (fl.143). É O RELATÓRIO. II Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado. III Considerando-se a oposição da parte apelante quanto ao Julgamento Virtual, remetam-se os autos à Mesa, para que sejam julgados na modalidade presencial. IV À mesa. Voto nº 51.962. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Robson Marcos Ferreira (OAB: 334015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1019521-98.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1019521-98.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ponto Veículos Ltda. - Apelado: Kaizen – Serviços Automotivos Ltda – Me - Trata-se de recurso de apelação, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança por inadimplemento contratual movida pela empresa KAIZEN SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra a empresa PONTO VEÍCULOS LTDA, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual de 30% sobre o valor do faturamento da unidade Pires do Rio, valor referente aos meses de abril a agosto de 2020. Inconformada, apela a autora (fls. 858/874), pleiteando a improcedência da ação, apontando que (i) houve culpa da autora/apelada na rescisão do contrato, ante inúmeras falhas na prestação de serviço; (ii) os inadimplementos contratuais praticados pela autora foram comprovados e estas provas não foram refutadas; (iii) houve a correta comunicação dos problemas em tempo suficiente para sua correção, contudo, a autora não conseguiu entregar o que se comprometeu contratualmente, concordando posteriormente com a ruptura do relacionamento de forma gradual; (iv) o contrato não regula o modo como seria feita a notificação, indicando apenas que esta deveria conceder 10 dias para correção, o que foi observado pela ré; e que (v) a notificação acostada à inicial não foi recepcionada, e, ademais, foi redigida em momento posterior ao ajuizamento desta ação, bem depois de o representante da autora ter concordado com os termos do distrato. Pede a improcedência da ação, ou subsidiariamente, que a condenação observe os limites do pedido e o contraditório na fase de liquidação. Por fim, requer a redistribuição dos ônus de sucumbência. Contrarrazões (fls. 880/886). Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Consta dos autos (fls. 897/900), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III-B do CPC. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Intimem-se . - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB: 160354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010049-40.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1010049-40.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Apelado: Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 282/285, que, na ação declaratória de inexistência de débito proposta por Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda. contra Braspress Transportes Urgentes Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar de fls. 101/102, para declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a declaração de inexistência dos débitos emitidos em nome da Autora. Determino sejam cancelados o protesto realizado junto ao 2º Tabelião de São Bernardo do Campo/SP , o apontamento feito junto ao Serasa, bem como as demais faturas emitidas pela Ré. A baixa do protesto e do apontamento junto ao Serasa poderá ser providenciado pela própria autora, podendo valer-se desta sentença como ofício. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Entretanto, observa-se que o recurso de apelação da ré (fls. 288/294) foi interposto sem ter sido providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 295/296), já que a base de cálculo a ser considerada no caso é o valor da causa, por ausência de acolhimento de pedido condenatório. Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do CPC. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, a ré, ora apelante, deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do valor da causa (R$ 38.726,00 - fls. 13), descontando-se o valor de R$ 180,00, recolhido a fls. 295/296, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) - Pedro Dalda Graziano Genovesi Oliveira (OAB: 491956/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023788-91.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1023788-91.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro João da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 365/367, integrada pela decisão de fls. 377/278, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor sustentando que não reconhece sua assinatura no contrato de empréstimo em discussão. Assim, requer a anulação do julgamento de mérito prolatado pelo primeiro grau com a reabertura da instrução processual para que se proceda à perícia grafotécnica das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais vergastados. Aduz, outrossim, nulidade da decisão dos embargos de declaração, pois não estariam presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o autor inova em sede recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípio da ampla defesa e duplo grau de jurisdição. O apelante na petição inicial, afirma que o contrato em questão seria abusivo, pois traz descontos com reserva de margem consignada com valores acima dos empréstimos convencionais. Agora, no apelo, contradizendo a petição inicial, e inovando, aduz não ser sua a assinatura constante do contrato. Clara, portanto, indevida alteração da causa de pedir. A tese de nulidade da decisão dos embargos de declaração também não pode prevalecer, eis que os embargos foram acolhidos para suprir contradição, hipótese expressamente autorizada pelo CPC. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2177336-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2177336-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bruno Covas Lopes (Espólio) - Agravante: Tomás Covas Lopes (menor) (Inventariante) - Agravante: Karen Ichiba de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mauro Ricardo Machado Costa - Interessado: Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes - Interessado: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2177336-54.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2177336-54.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BRUNO COVAS LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE BRUNO COVAS LOPES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 101/106 do Agravo de Instrumento nº 2177336-54.2023.8.26.0000 que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Narra o recorrente, em síntese, que se trata de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPSP em face de Bruno Covas Lopes e outros, voltada à responsabilização por possíveis irregularidades na Concorrência Internacional nº 001/ SMT/2019, cujo objeto era a concessão onerosa do serviço de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, em vias e logradouros do Município de São Paulo. Nesse contexto, insiste que a decisão de primeiro grau, que recebeu a inicial, deve ser reformada, por ilegitimidade passiva, inépcia da peça inicial e impossibilidade jurídica dos pedidos com relação ao espólio. Afirma, ainda, que estão preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, face à inexistência de indícios de materialidade e autoria e ao perigo na demora da prestação jurisdicional. Adiante, discorre que não houve individualização da conduta de Bruno Covas Lopes, a quem se imputou apenas uma suposta omissão no atendimento de Recomendação Ministerial, bem como pontua que o andamento do processo de origem é ônus desnecessário ao espólio. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja concedido o efeito suspensivo originalmente pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2177336-54.2023.8.26.0000. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 101/106 dos autos de nº 2177336-54.2023.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1685 sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Yanka Gama Teixeira (OAB: 456492/SP) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Pedro Kazu Gabiatti (OAB: 422814/SP) - Pedro Soliani de Castro (OAB: 332718/SP) - Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) - Patricia Paoliello Lamaneres Binnie (OAB: 271446/SP) - Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1025180-07.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1025180-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Novelis do Brasil Ltda - Apelação nº 1025180-07.2021.8.26.0053 Apelantes/Apeladas: NOVELIS DO BRASIL LTDA. e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Luiza Barros Rozas Verotti Trata-se de petição protocolizada por Novelis do Brasil Ltda. visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo nº 1025180- 07.2021.8.26.0053), com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 3.466/3.472 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pela peticionante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a validade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.117.985-7, limitar a multa punitiva em sua decorrência a 30% (trinta por cento) do valor do tributo apurado e os juros moratórios à taxa SELIC, consolidando o crédito tributário no valor de R$ 291.453,40 (duzentos e noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Alegou a apelante NOVELIS (fls. 01/12), em síntese, que a r. sentença revogou a tutela provisória, decorrente da aceitação da apólice de seguro-garantia nº 1007500009805, prestada por ela a fim de impedir os efeitos da inadimplência fiscal (fls. 465/480 dos autos principais). Afirma ser possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por ela (fls. 3.484/3.521 dos autos principais) ante a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que demonstrada a legitimidade das operações objeto do AIIM nº 4.117.985-7 e consequente boa-fé no creditamento do ICMS correspondente, tendo o Juízo a quo, acatando integralmente as conclusões adotadas pelo perito judicial (fls. 2.859/2.906, complementadas às fls. 2.995/3.002, todas dos autos principais), desconsiderado as conclusões de laudo pericial contábil por empresa de auditoria contratada pela apelante NOVELIS (fls. 3.137/3.189 dos autos principais), e que o crédito tributário oriundo do referido AIIM nº 4.117.985-7 foi fulminado pela decadência. Alega, ainda, haver no caso risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de a referida apólice de seguro-garantia nº 1007500009805 ser prematuramente liquidada pela Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1701 peticionada. Com tais argumentos pediu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para fins de suspender os efeitos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1025180-07.2021.8.26.0053, até o julgamento final do recurso de apelação (fl. 11). DEFERIDO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado à APELAÇÃO da às fls. 3563/3567, interposta por NOVELIS DO BRASIL LTDA., até o final julgamento desta, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Alega a apelante NOVELIS às fls. 3571/3573 que, apesar de deferido o efeito suspensivo à apelação, foi surpreendida com o recebimento de notificação de protesto do débito fiscal discutido nos autos. Argumenta que a apelante FPESP não poderia inscrever o débito em dívida ativa e, menos ainda, ter encaminhado a CDA nº 1.364.480.040 para protesto. Assim sendo, requer a intimação da apelante FPESP para comprovar a imediata sustação dos efeitos do protesto do título apontado, sob pena de cominação de multa diária. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da alegação de descumprimento de determinação judicial proferida nos autos, intime-se a apelante Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fls. 3563/3567, bem como para manifestar-se sobre as alegações da apelante de fls. 3571/3573. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244950-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244950-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidia de Barros Fernandes Camacho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIA DE BARROS FERNANDES CAMACHO em face da decisão de fls. 214/217, proferida na Ação de Obrigação de Fazer (entrega de medicamento) c/c Dano Moral e Tutelas de Urgência e Evidência de forma Inaudita Altera Parte (processo nº 1039157- 95.2023.8.26.0053, que tramita na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP) que reduziu o valor conferido à causa para R$ 37.217,50 (trinta e sete mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Irresignada, interpôs o presente recurso, alegando resumidamente que a decisão deve ser reformada, pois o valor da causa deve respeitar o previsto no § 2º, do artigo 292 do CPC, pois ações que visam o fornecimento de medicamento de uso contínuo e por tempo indeterminado (ou superior a um ano) possuem sim conteúdo econômico, conforme a Lei Federal n. 13.105/2015. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Aduz ainda que interpôs o presente recurso de boa-fé, e que estão presentes todos os requisitos necessários para esse tipo de ação, pois colacionados os laudos médicos e comprovação de necessidade da paciente. Requer seja provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão, e que conforme o § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, seja determinada a correção do valor da causa para R$ 281.610,00 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e dez reais), valor correspondente ao fornecimento de 12 (doze) meses com base no preço mensais dos medicamentos em questão, R$ 22.217,50 (vinte e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), mais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos Danos Morais. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial já que concedido à parte agravante na origem a gratuidade da justiça. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Ricardo Labonia Vieira (OAB: 330659/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2121450-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2121450-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Kroc´s Torresmo Pururuca Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.319 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KROCS TORRESMO PURURUCA LTDA., atual razão social de JOSÉ LUIZ BORIN INVENCIONE, em face da Decisão proferida às fls. 68/71 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega estar atualmente em crise financeira, o que é evidenciado pelo contexto da pandemia da COVID-19; possuir elevado número de débitos; estar inscrita em órgãos de restrição como o CADIN, no âmbito federal e estadual; possuir 129 (cento e vinte e nove) protestos que somam quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de apresentar escassa receita anual. No mérito, sustenta, em apertada síntese, o quanto segue: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa; (ii) violação do princípio do não-confisco; (iii) presença dos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão agravada, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a multa confiscatória e, por consequência, possam ser devidamente apreciadas pelo juízo a quo, extinguindo-se a Execução Fiscal. Decisão proferida às fls. 587/590, determinou a apresentação de documentos complementares. Na sequência, manifestou-se parte Agravante às fls. 596/597. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 05.09.2023 (fls. 154), foi prolatada sentença na origem, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e, em consequência, julgou extinta a execução, com fundamento nos termos do Art. 485, III, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Poso isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Renata Pimentel Moliterno (OAB: 146014/SP) - Geovanna Cristina Grandizoli (OAB: 476330/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140776-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2140776-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cantares Magazine - Eireli - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Embargos de declaração (folhas 1/3, apensos) foram opostos por Cantares Magazine Eireli à decisão (folhas 21/24, autos principais) pela qual não se concedeu a objetivada antecipação da tutela recursal a propósito de agravo de instrumento antes por ela interposto. Essa embargante alega, com efeito, em resumo, o seguinte: a) conter a decisão embargada obscuridade relativa a pedido alternativo por ela formulado; b) haver requerido o depósito em Juízo do valor da apontada multa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário; c) logo, acolhidos estes embargos, que se lhes atribua o consequente efeito modificativo para ser concedida a antecipação da tutela recursal. Diante da natureza infringente do pedido, conheceu-se dos embargos de declaração como agravo interno, em conformidade ao princípio da fungibilidade (folhas 4/5, apensos). À luz do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de cinco (5) dias, complementar as razões recursais a fim de que ajustadas às exigências do 1.021, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1720 § 1º, desse diploma. Entretanto, foi interposto novo agravo interno (folhas 9/30, apensos), o qual não conhecido em virtude da preclusão consumativa, bem como ante o princípio da unirrecorribilidade recursal (folhas 31/33, apensos). É o relatório. Impõe- se julgar prejudicado estes embargos, antes conhecidos como agravo interno. É que, mediante a interposição desse recurso, essa recorrente objetiva a reforma da decisão pela qual não se lhe concedeu a objetivada antecipação de tutela recursal. Porém, a apreciação deste agravo interno está prejudicada, haja vista o julgamento, em 12 de setembro de 2023 (folhas 69, autos principais), do mérito do agravo de instrumento próprio (processo 2140776-16.2023.8.26.0000). Nesse sentido, aliás, é de destaque, mutatis mutandis, aresto desta Câmara assim ementado: Agravo Interno Agravo prejudicado ante o julgamento do Agravo principal pela Turma Julgadora Colegiada, nesta data. Dessa forma, verificada a superveniente perda do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. Também por isso, de somenos a ausência de intimação da parte contrária para oferecimento de resposta própria. À vista do exposto, julgo prejudicado estes embargos. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Carolina Scagliusa Silva (OAB: 182139/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy (OAB: 230010/SP) - Gislane Setti Carpi de Moraes (OAB: 212165/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2170494-58.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2170494-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rhaian Pereira de Souza Oliveira - VOTO N. 1.318 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 76/82, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento em apenso, que assim decidiu: “Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada, suspendendo os efeitos da publicação ocorrida no Diário Oficial em 03.07.2023, que determinou o desligamento da parte recorrente. Servirá cópia da presente decisão como Mandado Judicial, facultando-se à própria parte agravante providenciar a remessa da presente junto à autoridade impetrada, Sr. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRACICABA/SP, instruindo-se com os documentos pertinentes.” Alega a Embargante que as informações apresentadas comprovam o cumprimento da tutela antecipada, bem como demonstram que a versão narrada na petição inicial e no presente agravo não correspondem à realidade, e que foram garantidos ao autor o contraditório e ampla defesa de acordo com a função de professor temporário que exercia. Apresentou transcrição de documento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas para que as informações apresentadas integrem a decisão recorrida, reformando-se a decisão para revogar a antecipação de tutela concedida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131/137 - 138/146). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Isto porque, em data de 06 de setembro de 2023, foi proferido o V. Acórdão no Agravo de Instrumento em apenso de n. 2170494-58.2023.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso do impetrante, nos termos delineados no referido Decisum (fls. 108/118), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Ademais, mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no referido Decisum, conforme se infere do penúltimo parágrafo de fls. 117 do referido Acórdão. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - Danila Fabiana Cardoso (OAB: 236768/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2136524-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2136524-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Clauber Santos Camargo - Agravada: Maura Aparecida dos Santos Camargos - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A autora, ora agravada, requereu a desistência da ação, pedido ao qual o réu, aqui figurando como agravante, anuiu - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clauder Santos Camargo contra decisão que, à vista da antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2015582-06.2023.8.26.0000, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para “sua apresentação à unidade mais próxima de sua residência para avaliação médica” (sic). Na oportunidade, também determinou o magistrado que, caso confirmado o diagnóstico de transtornos mentais e a necessidade de internação compulsória, tal medida fosse adotada pela Municipalidade de Ribeirão Preto e pela Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravadas. É o relatório. Conforme se retira de fls. 111 dos autos de origem, a autora, ora agravada, requereu a desistência da ação, pedido com o qual anuiu o réu, ora agravante, a fls. 116 dos autos de origem. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Thaís Soares Dutra (OAB: 457761/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2205505-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2205505-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Tiago Rodrigues da Silva - Registro: 2023.0000795892 Revisão Criminal nº 2205505-51.2023.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: TIAGO RODRIGUES DA SILVA Decisão Monocrática nº 5673 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS: pleito absolutório decisão contrária à evidência dos autos insuficiência probatória inadmissibilidade inexistência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco de prova nova ou elemento novo capaz de ensejar a modificação da condenação questão já apreciada em 1º grau utilização de fundamentos já analisados na r. sentença revisão criminal que constitui ação autônoma, visando desconstituir os efeitos da coisa julgada nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal impossibilidade de ser utilizada como recurso de apelação PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO LIMINARMENTE, NOS TERMOS DO ART. 168, § 3º, do RITJ. Tiago Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Sonia Nazaré Fernandes Fraga, no âmbito do processo-crime nº 1521859- 27.2022.8.26.0228, da 24ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo SP, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 167/174, dos autos principais). Após o trânsito em julgado da r. sentença (fl. 193, dos autos principais), o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, pleiteando a absolvição, posto que a decisão teria sido contrária à evidência dos autos e as provas produzidas não autorizariam sua condenação. Alega, ainda, ocorrência de nulidade absoluta pelo cerceamento de defesa, em razão da não realização do exame de dependência toxicológica. Alternativamente, requer a desclassificação para porte para uso próprio, a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. O Promotor de Justiça, designado para o oferecimento de parecer em 2º Grau, manifestou-se pelo indeferimento (fls. 82/85). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposto. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, inviável acolher o pleito absolutório ou desclassificatório, pois a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo acervo de provas coligido nos autos, consoante se depreende do teor da r. sentença, cujo excerto ora se transcreve (fls. 169/172, dos autos principais): (...) O pedido Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1939 condenatório é procedente. A prova oral consubstancia-se em depoimentos policiais que se inclinam à transparência, isenção e estrito cumprimento do dever legal, atributos pelos quais me pauto à valoração da prova em espécie e que decorrem, necessariamente, do quanto exposto em sede do contraditório. Os policiais militares Igor Kaleb Ribeiro e Jailson de Sousa Santos reportam em juízo ser o local descrito na denúncia conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas, no qual permanecem traficantes que realizavam vendas e, por vezes, permanecem alguns consumidores. Ao passarem pelo local, ouviram um grito de alerta aos presentes sobre a presença policial e que consistia em: ‘Moiô’, o que fez inúmeros se evadirem da via descrita por ser uma rua sem saída, estando o matagal ao final, do qual não há saída senão pela via pública. Ao chegarem no matagal, os depoentes visualizaram o réu e terceira pessoa, alegando essa que lá estava para consumir drogas. O réu, por sua vez, trazia com ele dois celulares, sendo um deles de seu uso pessoal, com sua fotografia e outro, mais simples, utilizado apenas para fazer ligações, comumente utilizado por traficantes. O réu trazia, ainda, pouco valor em espécie e, ao final, calou-se sobre as circunstâncias nas quais fora detido. Ao entrarem para o matagal, os depoentes encontraram uma sacola, como se fosse tivesse sido largada, em cujo interior estavam as drogas descritas na denúncia (75,3 g de COCAÍNA, 180 ml de LANÇA PERFUME e 102,9 g de MACONHA). Ao ser mais detidamente revistado nas dependências policiais, em sua cueca, fora encontrada a maior quantia de R$586,00. Sobre a qual não soube o réu dar explicação e não trazia qualquer sinal de que estivesse sob a influência do consumo de drogas. Em sede policial, o réu manifestou o desejo de se manifestar somente em juízo interrogatório de folha 05. Ao ser interrogado em juízo, o réu negou envolvimento com a droga apreendida, estando em seu poder poucas porções, seriam dois pinos de cocaína e duas porções de maconha. Também, na cueca, trazia a quantia de 200 reais e quanto ao outro celular apreendido se restringiu a dizer: ‘não era meu’. Disse que lá estavam outros usuários, bem como alegou morar em local distante, aproximadamente, dois quilômetros. A versão carece de verossimilhança porque desprovida de credibilidade frente a depoimentos policiais dotados dos atributos acima referidos e que externam o móvel de suas ações pautado, com exclusividade, no estrito cumprimento do dever legal. Policiais dotados do perfil arbitrário, a se concluir com base na escusa ofertada pelo interrogando, dariam à droga destino diverso que não a mera apreensão em prejuízo de inocente que elegessem deter em meio a outros e, na via pública, sob os olhares de quem lá pudesse estar. Nem tampouco, me parece que pretendessem os policiais aumentar o valor apreendido para dar maior credibilidade a arbitrariedades ou vingança. As palavras policiais não podem ser acolhidas, exclusivamente, pela função policial, antes, porém, impondo-se ao juiz valorá-las, segundo contexto de prova no qual se inserem e a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos, atentando-se a qualquer indício de mácula que, na espécie, não se vislumbra, em que pese os argumentos tecidos pela nobre Defesa. A testemunha arrolada pela Defesa, Jorge Chaud Filho, subscreveu documento de folha 109 e ratificou seu conteúdo em sede judicial, afirmando que o réu é dependente químico toxicológico. As provas evidenciam a condução das drogas pelo réu à traficância, não afasta a tipicidade do crime de tráfico de drogas no qual fora surpreendido. Segundo relatou o depoente em juízo, como seria de se esperar de todo dependente submetido a tratamento por tal condição, teria sido medicado em atendimento por psiquiatra e psicólogo da casa. No entanto, nenhuma prova há nesse sentido, senão, a expressão pelo réu de amplo conhecimento do ilícito e de se determinar de acordo com esse entendimento. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno TIAGO RODRIGUES DA SILVA incurso no artigo 33 ‘caput’ da Lei 11.343/06 (...). (grifamos) Dessa forma, malgrado o inconformismo defensivo, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada em Primeiro Grau e, não tendo a revisão criminal natureza de apelação (recurso que, aliás, nem sequer foi interposto), deve ser indeferida. A simples leitura da inicial revela que a defesa busca a reapreciação da prova, trazendo questões que já foram objeto de exame na r. sentença, cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, instituto que visa corrigir eventual falha judiciária. Com efeito, a defesa pretende obter o reexame das provas, usando a revisão criminal como uma apelação. Contudo, a utilização desta via não pode ser banalizada ou transmudada numa oportunidade para que se obtenha, neste momento, um segundo juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites, não se podendo transformá-la em nova via para a reanálise do mérito. Revisão Criminal. Mero reexame de fatos e provas. Ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Utilização como nova apelação. Não cabimento. Não é cabível revisão criminal quando utilizada nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. (AgRg na RvCr 5.735-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022). Aliás, no que concerne ao cerceamento de defesa ora alegado, frise-se que a defesa, em momento algum no transcorrer do processo, suscitou tal questão. Curial registrar que, se a parte se sentir prejudicada em razão de nulidade, deve sustentar sua ocorrência na primeira oportunidade em que se pronuncia nos autos. Com efeito, as Turmas Criminais do Colendo Superior Tribunal de Justiça não toleram a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com o princípio da boa-fé. Na hipótese, em nenhum momento durante a audiência ou mesmo em suas alegações finais, a defesa manifestou o referido inconformismo, daí porque preclusa a questão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO ALEGADA EM SEDE DE MEMORIAIS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp nº 1.741.471-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 11.05.2021). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado. 4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC 617.877/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2020). De outra parte, no que diz respeito à reprimenda imposta, embora o revisionando se insurja quanto a ela, observo que a pena foi imposta de maneira fundamentada, tendo a magistrada sentenciante explicitado as razões da não concessão do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), bem como da fixação do regime mais gravoso, não sendo o inconformismo defensivo apto a invalidá-la. Ademais, pela via da revisão criminal, a pena só pode ser alterada em caso de Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1940 flagrante erro técnico ou de injustiça explícita, o que não ocorre na presente hipótese. Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de apelação, portanto, incabível. Em suma, o peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - 7º andar



Processo: 2241672-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2241672-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: S. C. B. M. - Paciente: L. R. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada S. C. B. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1990 em favor de L. R. D. S., apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Ribeirão Preto. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1000396-24.2023.8.26.0496, pois preenche os requisitos para a saída temporária, mas teve indeferido tal benefício, mesmo tendo apresentado seu comprovante de endereço diretamente na unidade prisional, em prazo tempestivo, ao contrário do que foi alegado pela diretoria do estabelecimento penitenciário. Afirma que o paciente poderá ser encontrado na Rua Edmundo Teixeira, nº 745, em Sertãozinho-SP e que ostenta boa conduta carcerária, além de recursos financeiros para locomoção e retorno à penitenciária. Alega que o comprovante de endereço também foi enviado por e-mail, de modo que não houve perda do prazo para o requerimento da benesse. Sustenta, no mais, fazer jus à saída temporária, em respeito à finalidade ressocializadora da pena e que ele está, injustamente, privado do convívio com seus familiares. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja autorizada a saída temporária, imediatamente. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 10º Andar



Processo: 2245745-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245745-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Maurício Bertoni Bianqueti - Impetrante: Rui Alves Feitosa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wanderly Codogno Bianqueti, Victoria Codogno Bianqueti e Rui Alves Feitosa em favor de Maurício Bertoni Bianqueti, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarulhos. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0025023-48.2006.8.26.0224, pois cumpre pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mas tem direito à redução de sua pena a 03 anos de reclusão, pois assim foram beneficiados os corréus pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus impetrados por aqueles. Sustentam, em suma, que o paciente tem direito à extensão dos efeitos das ordens concedidas aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, inclusive em relação ao regime inicial aberto, que lhe deve ser deferido. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar, a fim de que seja imediatamente reduzida a pena do paciente, fixando-lhe o regime aberto para o cumprimento da pena. No final, pedem pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Wanderly Codogno Bianqueti (OAB: 380600/SP) - Victoria Codogno Bianqueti (OAB: 448860/SP) - Rui Alves Feitosa (OAB: 452951/SP) - 10º Andar



Processo: 2222496-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2222496-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Presidente Prudente - Excipiente: Relubri Coletas de Óleo Lubrificantes Ltda. - Excipiente: Demetrio Augusto Zacharias - Excepto: Afonso Celso Nogueira Braz (Desembargador) - Interessado: Mendes Gava Empreendimentos e Participações Eireli - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2222496-05.2023.8.26.0000 Arguentes: Relubri Coletas de Óleos Lubrificantes Ltda e Demétrio Augusto Zacharias Arguido: Afonso Bráz (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Relubri Coletas de Óleos Lubrificantes Ltda e Demétrio Augusto Zacharias contra o Desembargador Afonso Bráz, integrante da 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2134506-73.2023.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 69/74). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os requerentes se fundam na suposta parcialidade do arguido, alegando que o advogado da parte contrária enviou minuta de acórdão por aplicativo WhatsApp, documento esse sem assinatura eletrônica do Desembargador, bem como sem indicação das folhas do processo judicial eletrônico, configurando claro favorecimento ao mesmo em detrimento da parte ex adversa, já que demonstra o conhecimento do teor do voto, antes de seu julgamento. Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá- lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2086 da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações em que afirmou que, a despeito do inconformismo dos arguentes estar fulcrado no acesso à minuta do julgamento pela parte contrária, isso foi possível pela liberação do acórdão eletrônico nos autos digitais. Por fim não reconheceu a alegada suspeição, o que fez nos seguintes termos: “Inicialmente, é de se registrar que não enviei e ninguém deste gabinete enviou qualquer mensagem às partes, não sendo este o nosso proceder. Ademais disso, nada tem de ‘estranho’, como afirma o excipiente, o fato do acórdão ter sido recebido por mensagem de whatsapp às 14h55min, pois repito, a liberação do acórdão eletrônico nos autos digitais, possibilitando o acesso ao seu conteúdo, ocorreu antes, às 13:17:56 do dia 20/07/2023. (...) Saliento, por oportuno, que este magistrado não possui qualquer vínculo com as partes envolvidas no recurso indicado, tampouco reconhece quaisquer das situações elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil” (fl. 73/74). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Vanessa Leite Silvestre (OAB: 136528/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004046-05.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1004046-05.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Fundação Cesp - Apdo/ Apte: Pérola Maria Teixeira Queiroz Bezerra (Menor) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR À RÉ O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA FORMA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2341 DO PLANO DE SAÚDE. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR (SÚM. 608, STJ). NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAL LEGISLAÇÃO NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. DEVIDO O CUSTEIO DA MUSICOTERAPIA, EM OBSERVÂNCIA A RECENTES DECISÕES DO STJ. AFASTAMENTO DA COBERTURA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, POIS SE TRATA DE ATIVIDADE EDUCACIONAL, FORA DO ESCOPO DO PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DO CUSTEIO INTEGRAL, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO, BEM COMO DA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE PARA REFORMA DA DECISÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO PRODUZIU PIORA NO ESTADO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, NÃO DEMONSTRADO NENHUM DANO QUE ULTRAPASSE O DISSABOR COTIDIANO. INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS, RESTANDO CORRETA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TAIS PONTOS, COM REJEIÇÃO DO RECURSO ADESIVO.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001601-19.2019.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001601-19.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Apelado: Antonio Palanch (Espólio) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR À RÉ O CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA INADEQUADO EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MINIMAMENTE INVASIVO DENOMINADO OSTEOPATIVA OU DICECTOMIA PERCUTÂNEA, DIANTE O INSUCESSO DE OUTROS TRATAMENTOS. IDOSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO, AINDA QUE NÃO CONSTE ELE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Luciano Rodrigues Teixeira (OAB: 192923/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007986-12.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1007986-12.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: S. da F. LTDA - Apdo/Apte: M. P. P. LTDA - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO MARCÁRIO MARCA “MUNDO BITA” - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - MARCA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI EM NOME DA AUTORA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS COMINATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA RÉ - DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RÉ APELANTE QUE COMERCIALIZOU PRODUTOS DO “MUNDO BITA”, MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA, REGISTRADA NO INPI - APROVEITAMENTO PARASITÁRIO DO RENOME E DA REPUTAÇÃO DA MARCA DA AUTORA - PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INCONTROVERSA, A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AUTORA PELA RÉ - DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA POR SEU TITULAR E DO FATO DE GERAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DA MARCA E DA CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE SERÁ APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DOS ARTS. 208 E 210 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 9.279/1996) - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.2. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS - AUTORA QUE INTERPÕE APELAÇÃO VISANDO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR PELOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00, MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RÉ, O TIPO E QUANTIDADE DE PRODUTO COMERCIALIZADO E O IMPACTO GERADO NA IMAGEM DA AUTORA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTE TÓPICO.3. RECURSO DA AUTORA DANOS MATERIAIS SENTENÇA APELADA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM R$ 2.000,00. ENTRETANTO, A APURAÇÃO DEVE SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 210, III, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 9.279/1996) - ENUNCIADO VIII DO GRUPO RESERVADO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rangel Strasser Filho (OAB: 309164/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1107887-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1107887-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2415 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelado: Jefferson Castrogiovanni Pires e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE FALÊNCIA ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTORES QUE POSTULARAM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA RÉ, COM FUNDAMENTO NO ART. 94, II DA LEI 11.101/2005, ALEGANDO SEREM CREDORES DE R$ 387.217,81 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ POSTULOU A SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O PEDIDO DE FALÊNCIA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO O PEDIDO DE FALÊNCIA FOI DISTRIBUÍDO EM 05/10/2021. POSTERIORMENTE, A RÉ APELANTE AJUIZOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 19/09/2022, COM PROCESSAMENTO DEFERIDO EM 29/09/2022 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 485, IV, CPC; ART. 96, VII, LRE) - TENDO A RÉ DEVEDORA DADO CAUSA AO PEDIDO DE QUEBRA, CABE-LHE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEJA PORQUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI APRESENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA, SEJA PORQUE NÃO NEGOU O DÉBITO SE A RÉ DEVEDORA, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE FALÊNCIA, VEM A PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAL FATO NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA NEM MANOBRA PARA SE LIVRAR DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O CREDOR, AGINDO COM BOA-FÉ E NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, NÃO PODE SER DUPLAMENTE PREJUDICADO: PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PELA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Isadora Henrich dos Santos (OAB: 104330/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1114603-75.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1114603-75.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. e outro - Apelado: N. O. M. (Por curador) e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO MARCÁRIO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - MARCA ADIDAS CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS AUTORAS APELANTES INCONFORMISMO DAS AUTORAS COM RELAÇÃO AO CUSTEIO DA DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS ACOLHIMENTO.CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MARCA ADIDAS - RÉUS CONDENADOS A SE ABSTEREM FABRICAR, DISTRIBUIR, TRANSPORTAR, OFERTAR, MANTER EM ESTOQUE OU COMERCIALIZAR PRODUTOS CONTRAFEITOS OSTENTATÓRIOS DA MARCA ADIDAS EM QUAISQUER DE SUAS APRESENTAÇÕES, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESPESAS PARA DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS ÔNUS QUE DEVE SER CARREADO AOS RÉUS, RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE MARCA DA PARTE AUTORA, NÃO SOA RAZOÁVEL ONERAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO DAS AUTORAS APELANTES, COM AS DESPESAS COM A DESTRUIÇÃO DOS OBJETOS DE CONTRAFAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Matheus Alves Pinto (OAB: 446134/SP) - Marcello do Nascimento (OAB: 101281/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028282-39.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1028282-39.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Fernando de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - ANULO A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). SISTEMAS RESTRITOS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, ‘RECOVERY’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POIS AUSENTE INTERESSE DE AGIR. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, CONSIDERADO O EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO E O DISPOSTO NO ART. 485, § 3º, DO CPC. ANULADA A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2651 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1086844-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1086844-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Cristina dos Santos - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUTORA QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DESCABIMENTO. APESAR DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O DANO MORAL NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. BAGAGEM EXTRAVIADA NA VIAGEM DE VOLTA DA AUTORA PARA SUA RESIDÊNCIA, RESTITUÍDA TRÊS DIAS APÓS O DESEMBARQUE. TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. CONTRATEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OCASIONAR ABALO PSICOLÓGICO INDENIZÁVEL. POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE TEMPO INTOLERÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO CASO. TEORIA DO “DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR” AFASTADA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Lucas Malheiros Cirino (OAB: 476282/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0046083-05.2009.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 0046083-05.2009.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sorcon Construtora Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Apdo/Apte: Renato Fauvel Amary - Apdo/Apte: Carlos Roberto Levy Pinto - Apdo/Apte: Jussara Garcia Silveira Melo - Apdo/Apte: Jefferson Joel Rodrigues - Apdo/Apte: Alvaro Baddi Junior - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Mantiveram o v. acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 1.199 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC AUTOR QUE IMPUTA AOS RÉUS A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PUGNA PELA CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS DESPROVIDAS LEI DE IMPROBIDADE QUE FOI ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 ALTERAÇÕES DA NOVA LEI FEDERAL QUE EXTIRPARAM A MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATOS DE IMPROBIDADE QUE PASSARAM A SER APENAS DOLOSOS INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.199 DO STF CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE EM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. TURMA JULGADORA QUE NÃO CONTRASTA COM AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO MANTIDO.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Fábio Rodrigues Mariano (OAB: 241028/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Alessandra Ribeiro Mea da Mata Silva (OAB: 147230/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2868 216317/SP) - Marcos Antonio Coelho (OAB: 100426/SP) - Maria Fernanda de Oliveira Martins (OAB: 238174/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001502-10.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001502-10.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Pedro Augusto Tupinambá Macedo Meirelles - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PENSÃO POR MORTE DIREITO DE ACRESCER REVERSÃO DE COTA-PARTE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE FALECIMENTO DA SEGURADA EM 23/09/2002, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS O MARIDO (50%) E O NETO (50%), DEPENDENTE E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ORA AUTOR AUTOR QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU AVÔ, COBENEFICIÁRIO, PLEITEIA A REVERSÃO DA COTA-PARTE PARA PASSAR A RECEBER 100% DA PENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, POR ENTENDER QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.354/2020 EXCLUIU O DIREITO À REVERSÃO PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ NO SENTIDO DE QUE “A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO” PRECEDENTES DO STJ E DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO DA REFERIDA SÚMULA TAMBÉM SE APLICA NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DE PENSÃO VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 17, § 1º, DA LC 1.354/2020 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER POSTERIOR AO FALECIMENTO DA SEGURADA PENSÃO QUE ESTÁ SOB O REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/1978, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PENSÃO, MAS NÃO AO NETO BENEFICIÁRIO CONTUDO, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0019071-66.2015.8.26.0000, FOI RECONHECIDO O DIREITO DE ACRESCER COTA-PARTE INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O BENEFICIÁRIO, MESMO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 180/78, EM RAZÃO DO CARÁTER UNITÁRIO E DA NATUREZA INTUITU FAMILIAE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS ESTABELECIDO O VALOR DO BENEFÍCIO, ENQUANTO EXISTIREM BENEFICIÁRIOS, A PENSÃO DEVERÁ SER PAGA EM SUA TOTALIDADE PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002413-56.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1002413-56.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Audo Antônio da Silva -me - Apelado: Municipio de Mairiporã - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPETRANTE AUTUADO SOB FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DE FIO DE COBRE E AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PLEITO DE PROIBIÇÃO DE INTERDIÇÃO DO SEU ESTABELECIMENTO.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO IMPETRANTE, APÓS O JULGAMENTO, POR V. ACÓRDÃO, PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, DO RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, QUE MANTEVE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA, DE ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, INCLUSIVE, APÓS A PROLAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO (TEMA Nº 530, DO C. STF). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE.HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000208-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Tek Gesso Construcoes Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O PROCESSO PRESCRIÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000724-33.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPERTINÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001174-90.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Joana Navarro Magalhaes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2973 V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2007 - AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA EM MARÇO DE 2004 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 18 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 156, V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002771-20.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Lazaro Ap. de Melo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS FÍSICOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, APESAR DO PRAZO DE SUSPENSÃO ACIMA MENCIONADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006106-22.2014.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Município de Piedade - Apelado: Pereira e Yoshisaki Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso (OAB: 184504/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006446-38.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Benedito Floriano da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007687-72.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Mauro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011065-60.2014.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luciano de Paula Flor - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2974 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - Teodoro de Filippo (OAB: 96477/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501132-90.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501259-36.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lupercio Machado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 30.3.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505518-34.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Wamis Owadis Kouzoukian - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511526-87.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Casa de Carnes Arruda e Silva de Tatui Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2014 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525979-12.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estacionamento do Carmo S/c Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE EXCLUI A EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2975 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529244-12.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Paes e Doces Moniquinha Ltda - Embargdo: Inacio Lustosa Soares - Embargdo: Maria Madalena da Cunha Soares - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC ALEGADA CONTRADIÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540063-05.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando de O. Campos Filho e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000773-91.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Município de Elias Fausto - Embargdo: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPERTINÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000195-67.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EMBARGANTE QUE OBTEVE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE GÁS NATURAL DOCUMENTO EXIGIDO PELA MUNICIPALIDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A OBRA EXECUTADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Crislayne Moura Leite Lizieiro (OAB: 445926/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000210-36.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S.a - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE POSTURA EM GERAL EXERCÍCIO DE 2009 LEI N. 13.756/2004 INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE SEM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO EXTINTA SEM CONDENAÇÃO DA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS SUCUMBÊNCIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADOS CPC, ART. 85, § 2º MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000668-39.2000.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Lazaro Alberto Afonso - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISOS II E III, DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ACLARAMENTO DEVIDO EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1073567-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1073567-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel Venancio de Gois - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “negaram provimento aos recursos, com observação. V. U.” - ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÃO NA MÃO ESQUERDA - INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.“ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA, DE FORMA CABAL E TAXATIVA, QUE DO ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR NÃO RESULTOU NENHUMA SEQUELA INCAPACITANTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORTUNÍSTICA. EM QUE PESE A SUCUMBÊNCIA, O AUTOR ESTÁ ISENTO DOS ÔNUS DECORRENTES”.ACIDENTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRETENSÃO DE REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS VIA RPV - INADMISSIBILIDADE. “IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA, EVENTUAL PLEITO DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, AINDA QUE COM BASE NA TESE FIRMADA NO TEMA 1.044 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERÁ SE DAR VIA AÇÃO AUTÔNOMA”. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0003492-04.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Amelia Secato Bueno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Reformaram o acórdãopara negar provimento ao recurso do INSS, V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU EMBARGANTE NÃO CONHECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - AUTOS DEVOLVIDOS PARA ANÁLISE DO TEMA 1.001 DO STJ - ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Advs: Lauro Alessandro Lucchese Batista (OAB: 137095/SP) (Procurador) - Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) - Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0014332-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fabricio Passiani de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP E, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0017907-14.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Edno Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO- Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 3053 SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA MAIS DE UM AUXÍLIO-DOENÇA, FIXAÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA ALTA MÉDICA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO ATUAL CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Jose Balbino de Almeida (OAB: 107514/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0022149-45.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Antonio José da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/ SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO ATUAL CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0031603-51.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gilberto Vieira Pinto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso,V.U. - ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Advs: Juliana Augusta Delpy Perli (OAB: 193155/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0031739-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Anderson Ribeiro Antunes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP E, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0043729-11.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdemir Tirado - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP E, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Alex Zanco Teixeira (OAB: 209436/SP) - Michelli Lisboa da Fonseca (OAB: 300474/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018284-91.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1018284-91.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sirlene da Silva Frediani - Apelado: Serasa Experian - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente ação cominatória c/c indenizatória e condenou a autora, SIRLENE DA SILVA FREDIANI, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da ré, SERASA EXPERIAN, em R$ 1.200,00, observando-se que a autora litiga com gratuidade. Em recurso, a autora argumenta que a ré divulga, sem sua autorização prévia e expressa, para fins de marketing, suas informações pessoais (número de telefone), o que é vedado legalmente de acontecer, assim como é a divulgação de outros dados sensíveis; e que tal divulgação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais de 50 salários-mínimos. Contrarrazões às fls. 206/220 e 304/318. É o relatório. A demanda versa sobre a divulgação de telefone e dados que a autora considera sensíveis pela ré, entidade de proteção ao crédito, matéria cuja competência recursal é afeita às Câmaras, numeradas de 11ª a 36º, integrantes das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste TJSO, nos termos do art. 5º, II.9 e III.13, integrantes da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Discussão nos autos envolvendo divulgação de número de telefone pelo SERASA. Alegação do réu de que a informação teria sido fornecida em cadastro do próprio autor e que poderia ser excluído mediante solicitação. Matéria em discussão que envolve responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito privado (‘Cadastro Positivo’). Incompetência desta 1ª Subseção de Direito Privado. Competência de uma das Câmaras que compõem a 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, II.9 e III.13 e §1º, da Resolução nº 623/2013). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1041879-90.2020.8.26.0576, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30.06.2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Divulgação sem autorização do telefone da autora em cadastros de proteção ao crédito (serviços de score, que analisam o risco do consumidor) Responsabilidade civil em contrato de prestação de serviço regido pelo direito privado Competência das Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado Art. 5º, itens II.9 e III.13, da Resolução 623/2013, desta Corte Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1000698-19.2022.8.26.0648, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Miguel Brandi, j. 13.10.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda proposta contra a Serasa S.A., visando abstenção do uso de dados pessoais da parte autora em seus serviços e o pagamento de indenização por danos morais. Ação que tem como objeto discussão relativa à prestação de serviços. Competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, conforme art. 5º, §1º, da Resolução do TJSP nº 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA OU TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO.” (Apelação nº 1001789-66.2021.8.26.0459, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Viviani Nicolau, j. 23.112022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Autor que pretende a retirada da publicidade de seus dados nos serviços oferecidos pela ré, além de sua condenação por danos morais. Matéria da competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, II.9, III.13 e §1º da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Apelação nº 1000982-27.2022.8.26.0648, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 06.12.2022) Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 36ª, integrantes das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Ana Lucia Vieira Barbosa (OAB: 457125/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1046660-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1046660-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estrela Nucleo de Apoio Pedagogico Eireli - Apelante: Rita de Cassia Cassandro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19565 A sentença de fls. 188/190 julgou improcedente a ação, condenando as embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da execução. Apelam os autoras sustentando, em síntese, que se são consumidoras finais do serviço fornecido pela apelada e que por isso incide a inversão do ônus da prova prevista na legislação pertinente. Alegam que o acordo tem como base contrato adesivo, cujas cláusulas são unilaterais admitindo, assim, a controvérsia e que o inadimplemento das três últimas parcelas é justificado pelo período de pandemia à época. Asseveram que o título é ilíquido, pois evidente o excesso de execução, calculada com juros e correção em termos irregulares e, ao final, é inexigível a parcela do plano de saúde vencida em julho/2020 uma vez que o contrato já se encontrava cancelado. Houve contrarrazões, com pedido de manutenção do julgado. Já em segunda instância, a única advogada constituída pelas apelantes renunciou ao mandato, procedendo à notificação das mandantes em 16/02/2023 (fls. 240/241) DECIDO Restou demonstrado nos autos que a procuradora das apelantes renunciou ao mandato (fls. 236), tendo sido as mandantes comunicadas do fato em 16/02/2023 (fls. 237/239). Nesta circunstância, caberia as embargantes constituír novo advogado. Todavia, já decorridos em muito os dez dias pelos quais a antiga procuradora continuou representando as mandantes, as apelantes não cumpriram a providência. Assim, restou caracterizada a irregularidade da representação processual das apelantes e configurada a desídia de cada qual, sendo o caso de não se conhecer do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Neste sentido o entendimento desta Câmara: INVENTÁRIO Recurso dos requerentes contra a sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito Renúncia do advogado dos demandantes ao mandato Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1070 judicial, acompanhada da devida notificação Ausência de regularização da representação processual Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1000973-65.2017.8.26.0543, rel. Francisco Loureiro, j. 15/12/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2158608-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2158608-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Sandra Dourado - Agravante: Luiz Filipe Dourado Farias - Agravante: Cezar Augusto Dourado Farias - Agravante: Jhonatan Cristian Gomes Farias - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 73 (processo nº 1005613- 06.2023.8.26.0510) que, nos autos do inventário dos bens deixados por José Vitorino Farias, afirmou que caso reconhecida a união estável entre a agravante Sandra Dourado e o falecido, ela terá direito à meação apenas dos saldos bancários deixados pelo de cujus na data da separação do casal. Sustentam, em apertada síntese, que a manutenção da r. decisão poderá causar a agravante Sandra um prejuízo irreparável, na medida em que contribuiu para a aquisição do imóvel objeto da partilha, figurando como parte compradora no contrato de Compra e Venda, assinando todos os recibos de pagamento das parcelas até a sua quitação no período em que ocorreu a união estável (1991 a 2014). Diz que o fato de o de cujus ter ajuizado ação de usucapião após o período em que não mais conviva com o falecido, não subtrai dela o direito à meação do imóvel, tanto que permaneceu residindo no local com os filhos do casal, e o falecido passou a morar de aluguel até o seu óbito. Busca a reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada para suspender a obrigação da correção do plano de partilha. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade nos autos da origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 15). É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que afirmou que caso reconhecida a união estável entre ela e o falecido, teria direito apenas à meação dos saldos bancários deixados pelo de cujus na data da separação do casal. Contudo, Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1071 em decisão proferida a fl. 219 dos autos principais, o Juízo a quo afirmou que a agravante se equivocou na interpretação da decisão recorrida, visto que em momento algum tratou do mérito sobre a meação do bem imóvel de Matrícula nº 77.648 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, mencionando, apenas, que dos valores deixados pelo de cujus, caso comprovada a união estável, a requerente teria direito aos saldos bancários existentes até a data da separação do casal (limitada até 2014) grifo nosso -, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cláudia Aparecida Santos Lima de Oliveira (OAB: 283334/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244931-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244931-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Valinhos - Requerente: Economus Instituto de Seguridade Social - Requerida: Ana Maria Tofolo Machado - Petição nº 2244931-70.2023.8.26.0000 Comarca: Valinhos (3ª Vara) Requerente: Economus Instituto de Seguridade Social Requerida: Ana Maria Tofolo Machado Juiz: Luís Mauricio Sodré de Oliveira Decisão Monocrática nº 30.572 Pedido de efeito ativo à apelação. Plano de saúde. Ação cominatória. Art. 31, da Lei nº 9.656/98. Manutenção e reinserção da autora no plano de saúde antes usufruído quando empregada do Banco Nossa Caixa. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou, em liquidação de sentença, a apuração do valor da prestação devida pela beneficiária. A sentença também determinou a redução da prestação devida pela beneficiária, que responderia apenas pela sua própria cota, até efetiva apuração do valor devido em liquidação. Irresignação da ré. Probabilidade de provimento do recurso. Sentença que violou a parte final do art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Beneficiária que deve responder pela prestação integral do plano de saúde, correspondente à cota parte do empregado e também do empregador, de acordo com os cálculos por ela apresentados na inicial, até apuração da mensalidade em liquidação de sentença. Efeito ativo concedido nestes termos. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta pela ré na ação cominatória para manutenção da autora, aposentada, no plano de saúde antes ofertado por sua ex- empregadora. Sustenta a ré que a sentença determinou o pagamento de apenas parte da cota parte devida pela beneficiária, o que representa violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Alega que a beneficiária também deve responder pela cota- parte atribuída ao empregador, obrigação que, caso não seja cumprida, causará prejuízo de difícil reparação. Esclarece que Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1078 apresentou os cálculos relacionados às prestações cobradas, que não foram impugnados pela autora, que, inclusive, no pedido inicial considerou o pagamento integral da prestação devida. Requer a concessão de efeito ativo para que seja determinado o cumprimento da tutela somente após o trânsito em julgado. Pede, ainda, determinação para que a autora pague prestação integral, considerando-se os cálculos da contestação ou, alternativamente, sejam acolhidos os cálculos informados pela própria autora na inicial. Aponta, ainda, prescrição da pretensão, ausente direito de reinserção no plano de saúde. É o relatório. A autora, aposentada, ex-funcionária do Banco Nossa Caixa, ajuizou a presente ação cominatória para que fosse inserida no plano de saúde mantido pela ré aos funcionários em atividade Economus PAMC ou Plus, com pagamento integral das prestações. Requereu a autora, ainda, que o custeio liminar da prestação integral correspondesse a 12,15% de seu último salário (soma da cota do empregado de 1,5% e 11% da cota do empregador). A tutela provisória de urgência foi deferida nos seguintes termos: Defiro a liminar pleiteada para que a autora tenha o direito de manutenção no plano de saúde Economus PAMC (antigo plano de ativos) ou atual plano equivalente, inclusive para seus dependentes, da mesma forma dos empregados ativos, assumindo o seu pagamento integral, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 60 dias (fls. 115/116 dos autos principais, destaque nosso). Posteriormente, a sentença reconheceu o direito que teria a autora de ser mantida no plano de saúde. Confira-se o teor do dispositivo da sentença: JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de determinar a manutenção da parte autora e dependente como beneficiários do Plano de Saúde que possuía, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o pagamento de contribuição devida, pelos autores, nos termos do artigo 31, da lei 9.656/98, tornando assim definitiva a liminar concedida. A questão atinente ao valor da cota patronal é fato que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, com comprovação documental plena a ser feita pela ré, devendo a autora, até que tal aconteça, ficar obrigado a pagar apenas e tão-somente a respectiva cota parte, visto que se tal não ocorrer, estar-se-á a atribuir faculdade potestativa em favor da ré, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. CONDENA-SE ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC (fls. 347/348 dos autos principais, destaque nosso). Interposta apelação pela ré, requereu-se nesta petição a concessão de efeito ativo ao recurso, pois a sentença teria violado expressamente o disposto no art. 31, da Lei nº 9.656/98. Primeiramente, no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, a questão deverá ser dirimida no julgamento da apelação, inexistindo razão que determine a apreciação da matéria, inexistente risco de dano ou de difícil reparação, nos termos do art. 1012, § 4º, do Código de Processo Civil. De outra parte, no que diz respeito ao cumprimento da tutela provisória de urgência, que, em parte, teria sido confirmada na sentença, verifica-se, de fato, que não pode a autora se afastar da obrigação de custeio integral da prestação do plano de saúde, conforme se extrai da parte final do art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Ainda que o valor da prestação seja matéria controvertida, vê-se razoabilidade no pedido formulado pela ré para que responda a beneficiária pela prestação integral, nos termos por ela apresentados na inicial, até apuração do valor efetivamente devido pela autora em liquidação de sentença. Como visto, requereu a autora na inicial o custeio liminar da prestação integral correspondente a 12,15% de seu último salário (fl. 10 dos autos principais) e também a tutela provisória de urgência havia determinado o pagamento integral da prestação da autora, de modo que a sentença não poderia ter decidido de forma contrária, reduzindo significativamente o valor da prestação até a apuração do valor da mensalidade em liquidação de sentença. Destarte, deve ser deferido o efeito ativo à apelação interposta pela ré, para que a autora responda pelo custeio integral da prestação, até a resolução da liquidação de sentença, nos termos por ela propostos na inicial (fl. 10) e tal como também requereu alternativamente a ré na presente petição (fl. 7 pedido 4). Ante o exposto, DEFIRO efeito ativo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244557-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244557-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Theo Pereira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Marcela Aparecida da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1092 proposta por T. P. da S., menor, representado por sua genitora, em face de UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO. Alega a representante do requerente, em síntese, que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0) e que lhe foi recomendado tratamento médico multidisciplinar, distribuídos entre Fonoaudiologia ABA e Terapia Ocupacional com integração sensorial ABA, além de sessões com psicólogo e outras terapias. Com a indicação médica, foi solicitada a cobertura do tratamento junto ao plano de saúde, tendo a requerida apresentado uma clínica onde o tratamento poderia ser realizado, todavia, mencionada clínica fica localizada na cidade de Jaboticabal SP, ou seja, diversa da residência do demandante, o que inviabiliza o tratamento. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência. O Ministério Público apresentou manifestação fls. 28/30, opinando pelo indeferimento da tutela. Este Juízo determinou a emenda da inicial, considerando alegação genérica de que o deslocamento “pode agravar o seu quadro devido o estresse, sendo cruel que tenha que passar por isso para obter o tratamento almejado”. A parte requerente emendou à inicial às fls. 34/35. É o relatório. Decido. A tutela não comporta acolhimento. Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são: (1) a probabilidade do direito (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. Todavia, a exordial não narra uma urgência grave, que justifique a tutela pleiteada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, em sua manifestação, não houve negativa por parte do plano de saúde de cobertura do tratamento, tampouco do reembolso das despesas eventualmente realizadas pelo requerente. Outrossim, é de conhecimento público que o Município de Guariba fornece transporte público gratuito para atendimento médico na cidade de Jaboticabal, Comarca próxima à cidade de Guariba, e não obstante a parte autora tenha alegado que o infante não consegue utilizar esse tipo de transporte, não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Vale ressaltar, também, que a parte requerente não especificou os prejuízos causados pelo deslocamento, o que enseja a ausência da verossimilhança das alegações. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na carta de citação haverá senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Insurge-o agravante afirmando que possui Transtorno do Espectro Autista, e que tem urgência para que a agravada comece a reembolsar integralmente o tratamento fora de sua rede credenciada (Clínica Abraçar). Argumenta que as clínicas credenciadas disponibilizadas pela agravada não oferecem todas as terapias necessárias para seu melhor tratamento, além de se situarem em outras cidades. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal a fim de compelir a agravada a custear a cobertura de seu tratamento em estrita conformidade as exigências e especificidades do laudo médico já acostado aos autos, em prestador particular (ABRAÇAR). 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos expendidos, em análise incipiente, não restou clara a comprovação de que as clínicas credenciadas e disponibilizadas pela agravada não fornecem as terapias requeridas. Ademais, observa-se nos autos deste agravo que a Prefeitura de Guariba fornece transporte para tratamento de pacientes em Jaboticabal, não se visualizando, neste momento, motivos suficientes para se considerar prejudicial tal deslocamento ao ponto de inviabilizar o tratamento nas clínicas credenciadas. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. 6 Embora a parte afirme ser beneficiária da justiça gratuita, não se notou, nos autos, a concessão do benefício. Assim, esclareça a parte sobre o gozo de tal benefício, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ou, no mesmo prazo, e sob a mesma pena, diga se pretende a concessão de tal benefício para fins recursais ou, ainda, recolha o preparo em dobro nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Simone Maria Romano de Oliveira (OAB: 157298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1039965-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1039965-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Dimensão Empreendimentos e Participações Eireli - Apelado: Eletronet S/A - Apelado: LT Bandeirante Empreendimentos Ltda. - Apelado: Contém Canadá Inc - Apelado: Star Overseas Venture Ltd. - Apelado: BR Partners - Banco de Investimento S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação cominatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 721/723). A apelante sustenta que a sentença foi proferida prematuramente e de forma desarrazoada porque não observada a pendência de agravo de instrumento pendente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e que tem a pertinência da majoração do valor da causa e o consequente recolhimento das custas iniciais complementares por objeto. Propõe, por outro lado, que a verba sucumbencial imposta mostrou-se desequilibrada em relação a complexidade da discussão, tempo despendido e trabalho desenvolvido, tendo em vista que o feito fora declarado extinto antes mesmo de seu saneamento, e sem apreciação do seu mérito. Finaliza, requerendo a reforma da sentença (fls. 726/739). II. Em contrarrazões, as apeladas, depois de afirmarem a insuficiência do preparo recolhido (fls. 748/755), requerem a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 800/821, 822/837, 838/862 e 863/873). III. Foi determinada a complementação das custas de preparo recursal pela apelante, mas, intimada (fls. 884), permaneceu silente, consoante certificado (fls. 885). IV. A recorrente descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. V. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Igor Goya Ramos (OAB: 371952/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1140



Processo: 1019502-09.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1019502-09.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contejá Editora Ltda – Me - Apelado: Alvaro Furtado de Oliveira Novaes - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por CONTEJÁ EDITORA LTDA ME contra a r. sentença de fls. 1.039/1.043, que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES em face da apelante, para condená-la ao pagamento de haveres em favor do autor/apelado, corrigidos a partir do desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. 2) Apela a ré (fls. 1.046/1.056), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado. 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença desfavorável, tendo o apelante, ao que consta, recolhido as custas regularmente até então, não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente. 3.1) No tocante à pessoa jurídica, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A presunção legal de veracidade de declaração de hipossuficiência surge de declaração de pobreza feita por pessoa física. No caso de pessoa jurídica, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, para justificar a concessão da benesse. Na espécie, a apelante não logrou comprovar a alegada pobreza, pois os documentos colacionados não se referem ao período atual. Trata-se de pesquisas realizadas em outros processos, que não tiveram sucesso em encontrar bens em nome da apelada, mas todas são anteriores a 2022. É como bem se explicitou no r. despacho de fls. 1.188/1.189, cabia à apelante colacionar documentos que possam comprovar a atual condição de insuficiência de recursos alegada. 3.2) Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Ferraz Marques (OAB: 85199/SP) - Nelson Pasini (OAB: 53785/SP) - Thayná de Oliveira Silva (OAB: 455987/SP) - Anibal Castro de Sousa (OAB: 162132/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005617-07.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1005617-07.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Oliveira e Durigon Comercio de Utilidades Em Geral - Apelante: Marco Antonio Silva de Oliveira - Apelado: Rede D Limpa Sorocaba Ltda - Vistos. VOTO Nº 37135 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de multa contratual, movida por REDE D LIMPA SOROCABA em face de OLIVEIRA E DURIGON COMÉRCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA., julgada parcialmente procedente, por meio da r. sentença de fls. 201-205, de seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR aparte ré na obrigação de não fazer, consistente na observância da cláusula de não concorrência, pelo prazo indicado no contrato (24 meses). Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu arcarão com metade das custas e das despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, o réu deverá pagar ao patrono da autor honorários advocatícios, que fixo, R$ 2.000,00, cabendo, ainda, ao autor arcar com o valor de 15% do valor da causa em favor do patrono do réu, forte no que prescreve o art. 85, §§ 8º e 14 do CPC/15, ressalvado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Ambas as partes manejaram embargos de declaração ( fls. 208/210 e 211/212), que foram rejeitados (fls. 213). Inconformada, a ré apela. Em síntese, sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, nunca existiu contrato de franquia entre as partes, pois contrato da espécie deve ser escrito, nos termos constantes do art. 7º, I, da Lei 13.966/2019. Acrescenta que, inexistindo contrato de franquia, não há falar em obrigação de não concorrência, nos termos determinados na sentença. No mais, aduz que, ainda que mantida a sentença no mérito, por ter decaído em mínima extensão, deve a parte autora ser condenada a arcar, integralmente, com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Firme em tal argumentação, pede o provimento (fls. 216/226). Recurso tempestivo, preparado (fls. 224/225) e respondido (fls. 229/237). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Magdiel Sala da Costa (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1156 406904/SP) - João Marcos Conegero Leite (OAB: 407281/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1118251-24.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1118251-24.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: W. S.A - Embargdo: A. I. de E. LTDA. - Vistos. VOTO Nº 37124 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Whirpool S.A. (fls. 1/23), em face do v. acórdão de fls. 2575/2594, com declaração de voto vencido a fls. 2595/2650, dos autos principais, que deu provimento ao apelo da autora-reconvinda e julgou prejudicado o recurso da ré-reconvinte, recebendo a seguinte ementa: “Apelação - Ação declaratória negativa de existência de contrafação de desenho industrial e de práticas de atos de concorrência Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1157 desleal com pedido de antecipação de tutela e reconvenção - Partes fabricantes de fogões. Sentença de parcial procedência dos pedidos principais e reconvencionais. Ausência de violação do desenho industrial e reconhecimento da violação ao trade dress. Inconformismo das partes. Da autora-reconvinda alegando nulidade e inversão do julgamento. Da ré-reconvinte buscando a majoração do dano moral. Acolhimento do recurso da autora-reconvinda, prejudicado o recurso da ré-reconvinte. Ausência de nulidade. Prova técnica que possibilita a análise da pretensão, ainda que de forma contrária à conclusão da perícia. Elementos de distinção entre os fogões que superam visualmente as semelhanças, por qualquer ângulo que o produto seja examinado. Trade dress não violado. Sentença reformada para julgar procedente a ação e, em consequência, improcedente a reconvenção. Recurso da autora-reconvinda provido, prejudicado o exame do recurso da ré-reconvinte.” A embargante, a pretexto de alegar omissão, sintetiza sua pretensão da seguinte forma: “(i) sobre a nulidade suscitada pela Embargante pela não aplicação do caput do art. 942 do CPC permitindo-se a sustentação oral dos patronos na sessão de julgamento que se convolou em estendida; (ii) sobre a omissão dos motivos que a levaram este D. Colegiado a decidir caso envolvendo a imitação de trade dress dos fogões da Whirlpool identificados pela marca CONSUL REDENTOR sem o suporte de uma prova pericial válida; (iii) ainda sobre a omissão, dos motivos que levaram este D. Colegiado a examinar os fogões ATLAS ENCANTO e DAKO SUPREME frente aos fogões da CONSUL REDENTOR sem um exame paralelo dos produtos dos demais concorrentes para correta aplicação da doutrina da distância como feito no laudo pericial; (iv) sobre a omissão quanto à necessidade de se aplicar o instituto do trade dress pelas semelhanças e não diferenças, conforme ensina a mais abalizada doutrina e jurisprudência sobre o tema.”. Invocam os seguintes dispositivos legais, que pretendem ver prequestionados: “a) artigos 282, §2º, 335, 370, 375, 464, § 1º, I, 489, VI, 492, 942 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; b) artigos 195, III, 207, 208, 209 e 210 da Lei da Propriedade Industrial; c) artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Decreto 75.572, de 08/04/1975); d) artigos 186, 884 e 927 do Código Civil; bem como do e) artigo 170, IV, da Constituição Federal;”. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniela Pozzani (OAB: 243197/SP) - David Fernando Rodrigues (OAB: 260972/SP) - Ana Paula Affonso Brito Woldaynsky (OAB: 108161/RJ) - Luiz Edgard Montaury Pimenta (OAB: 252082/SP) - Isabella Aguiar Reis (OAB: 249846/RJ) - Carolini Cigolini Lando Gomes (OAB: 384323/SP) - Caio César Franco de Lima (OAB: 386222/SP) - Franklin Batista Gomes (OAB: 192021/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2128578-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2128578-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: Oas Finance Limited - Agravante: Oas Investments Limited - Agravado: Austral Seguradora S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. VOTO Nº 37132 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida pela Austral Seguradora S.A., na recuperação judicial do Grupo Coesa, para determinar que é detentora de crédito quirografário, no importe de R$183.055.159,81. Confira-se fls. 800/801 e 829/830, de origem. Inconformadas, as impugnadas/recuperandas afirmam, em suma, que a atualização do crédito deve observar os mesmos critérios da correspondente execução (processo n. 1049286- 73.2019.8.26.0224), contando-se correção monetária pela Tabela Prática desta C. Corte, desde 01.11.2019, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Afirmam que há preclusão a respeito do tema (arts. 223 e 1.000, do CPC), pois [a] forma de atualização do crédito tornou-se imutável às Recuperandas na execução, por vontade da própria exequente, ora Agravada (item 22, fls. 9). Arrematam dizendo que, ao concordar expressamente com os critérios que capitaneiam a execução, inclusive nos autos desta impugnação de crédito, a impugnante abriu mão da atualização conforme o contrato. Destacam, por fim, que a atualização do crédito é direito disponível. Requer, por tais argumentos, o reconhecimento de que deverão ser empregados os critérios utilizados pela Agravada para auferir o valor que lhe é efetivamente devido e que, frise-se, são os mesmos utilizados na ação de execução [...]; o crédito deverá constar, na relação de credores pelo importe de R$ 180.822.021,85 na classe quirografária. O recurso foi processado (fls. 15/16). A contraminuta foi juntada a fls. 25/30, informando que não tem objeção ao parecer da administradora judicial, mas também não se opõe ao pedido das agravantes. Manifestação da administradora judicial a fls. 19/23, pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 800/801, 829/830 e 831, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 12/13). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 68/71). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2245284-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245284-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravado: B. L. B. - Agravante: M. S. S. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. S. B. (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº. 06758 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por M. S. S. contra a r. decisão de fls. 169 que, nos autos da ação de regulamentação de guarda cumulada com visitas que lhe promove B. L. B., em termo de audiência de conciliação, indeferiu o pedido de estudo psicossocial. A agravante sustenta a nulidade processual por cerceamento de defesa, aduzindo que a juíza transformou a audiência de tentativa de conciliação em audiência de instrução, violando os artigos 166 e 694, ambos do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o feito se encontra sentenciado às fls. 177/181, julgada procedente a ação, com dispositivo de seguinte redação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Bruno L. B. em face de Marianela S. S., com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para estabelecer a guarda da menor na forma compartilhada, com residência sede na casa materna e direito de visitas ao pai, na forma como determinado nesta sentença. Outrossim, concedo a tutela de urgência, de modo que a guarda e convivência passam a valer imediatamente. Portanto, a análise do presente recurso fica prejudicada, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Irresignação do agravante contra decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias Agravante realizou o pagamento integral do débito após o processamento do presente recurso Houve sentença de extinção do processo nos autos originários Perda do objeto recursal configurada Irresignação prejudicada RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para manter vigência do contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. Agravo prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Maria Fernanda Assis Romão (OAB: 219955/SP) - Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184736-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2184736-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cloves Alves de Souza - Agravante: Vanda Rodrigues de Araújo Souza - Agravado: Thiago Sayão Mansur - Agravada: Dalva Teixeira Sayão - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDAS QUE EM NADA CONTRIBUEM PARA O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. vISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1539/1540, que indeferiu o pedido de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito do coexecutado Thiago Sayão Mansur; aduz 12 anos de tramitação, o devedor ostenta vida de luxo nas redes sociais, executado e esposa que adquiriram imóveis, possibilidade de medidas atípicas, coerção psicológica, é DJ, shows no Brasil e no mundo, ocultação de patrimônio, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 24). 3 - Peças anexadas (fls. 25/49). 4 - Redistribuição (fls. 51/55). 5 DECIDO. O recurso não prospera. Em abril de 2012 ajuizou-se ação de execução, tendo por objeto instrumento particular de venda de empresa de eventos, calculada a dívida em R$ 4,8 milhões para novembro de 2021 (fls. 1173). Quanto ao pleito, não se vislumbra como a suspensão da CNH, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito trarão resultado útil ao processo, que tramita há longos 11 anos, empreendidas diversas pesquisas (fls. 4/6), inclusive com expedição de ofícios para bloqueio de direitos autorais, royalties e outras receitas (fls. 1174/1175, 1278/1279 e 1421). Insta ponderar que tais medidas atípicas são excepcionais, não podendo traduzir excesso, devendo ser evitadas, tanto mais quando não trazem qualquer efetividade na direção da satisfação do crédito exequendo. Como informado pelos exequentes, o devedor exerce a atividade de DJ no Brasil e exterior, sendo desarrazoado o pedido de retenção do passaporte, a inviabilizar a profissão. E o fato de ter adquirido imóveis com a atual esposa é insuficiente para comprovar a ocultação de patrimônio, tendo em mira o elevado poder aquisitivo desta, apresentadora de TV e influenciadora digital. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor até o pagamento da dívida Medidas que feririam o princípio da proporcionalidade e não encontram sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079999-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido da exequente de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado O bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1375 do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099444-69.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2241141-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2241141-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRUNSWICK BOWLING & BILLIARDS LTDA. - Agravado: SWEMI DE MENEZES MARQUES - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO PELO EXEQUENTE DE CARTA PRECATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - providência QUE CABE À SERVENTIA JUDICIAL - mera faculdade concedida à parte - entendimento do cnj - COMUNICADO CG 1951/2017, REPUBLICADO COM ALTERAÇÕES - precedentes do tjsp - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 34, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 35 do instrumento, determinando que a exequente encaminhe a carta precatória para penhora e avaliação de veículo; irresignada, a autora afirma que a providência é de incumbência da serventia judicial, conforme orientação do CNJ, o que requer seja determinado, faz prequestionamento, pede antecipação da tutela, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/510). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Deveras, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000, assim decidiu, ecoando entendimento do STJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA0005154- 96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido (Procedimento de Controle Administrativo - nº 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Dra. Candice Lavocat Galvao Jobim, Julgamento em 13/08/2021). E, nessa toada, o Comunicado CG nº 1.951/17, republicado com alterações, prevê mera faculdade da parte para a distribuição, devendo a providência ser adotada, precipuamente, pela serventia. Nessa toada: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Insurgência contra decisão que determinou a distribuição da carta precatória pelo patrono do agravante. Ausência de obrigatoriedade de distribuição da carta precatória pelo patrono do agravante, haja vista se tratar de processo eletrônico. Dicção do comunicado CG TJSP nº 1951/2017, que tornou facultativa às partes a distribuição das cartas precatória. Ônus de expedição e distribuição da carta precatória que deve ser carreado à Serventia Judicial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010564-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO IMÓVEL COMERCIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada que determinou à parte a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 e Resolução 551/2011 Obrigação que cabe à serventia judicial, não podendo ser transferida à parte, conforme decidido pelo CNJ, alinhado ao entendimento do C.STJ Comunicado CG nº 1951/2017 republicado com alterações, facultando à parte interessada a distribuição da carta precatória Observação Necessidade - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209737-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Dessarte, dá-se provimento ao recurso para determinar que a distribuição da carta precatória seja efetivada pela serventia judicial. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a distribuição da carta precatória seja realizada pela serventia judicial, nos termos do artigo 932 do CPC. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001125-42.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001125-42.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apte/Apda: Elisangela Aparecida Zandoná (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S.a. - Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, por meio da qual alega a autora que a parte adversa está realizando cobrança de débito indevido, conforme anteriormente reconhecido nos autos do processo nº 0001615-09.2007.8.26.0219. Reclama por reparação de ordem moral, além da aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. A r. sentença de fls. 421/427, integrada às fls. 484/482, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação das cobranças por parte das cedentes e cessionárias do suposto crédito, tendo em vista que os débitos guerreados nos autos foram declarados inexistentes na ação de autos nº 0001615-09.2007.8.26.0219, bem como condenou a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, e impôs as requeridas o ônus da sucumbência. Inconformada, apela a demandante buscando a reforma do julgado (fls. 489/503). Insiste no pleito de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, além de propugnar pela majoração da reparação de ordem moral. O Banco do Brasil também recorre (fls. 507/521). Reitera preliminar de ilegitimidade passiva, a pretexto de que não possui qualquer ingerência sobre valores repassados à corré mediante cessão de crédito. Aduz que não é mais titular do crédito questionado e não realizou nenhuma cobrança. Entende indevida a indenização por danos morais. Com as contrarrazões de fls. 526/554, 556/561 e 562/569, subiram os autos. Anoto que este recurso foi distribuído livremente para este subscritor, em 18/4/2023 (fl. 571). No entanto, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação à Apelação nº 9189700- 61.2008.8.26.0000, relatada pelo e. Des. José Joaquim dos Santos, julgada em 15/5/2012 (fls. 71/77), que negou provimento ao recurso e manteve a r. sentença exarada nos autos do referido processo nº 0001615-09.2007.8.26.0219, antigo nº 635/07 (fls. 51/55). Com efeito, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1385 de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Alexandre Candido dos Santos (OAB: 444790/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1097031-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1097031-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisandro Nunes - Apelado: Banco Modal S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Apelado: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina SICREDI NORTE SC - 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação declaratória de inexistência de débito e condenou o autor apelante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A fls. 691-694 o recorrente peticionou e pediu o deferimento da tutela antecipada para suspender a cobrança dos juros Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1449 incidentes sobre os mútuos bancários, além da retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos contratos discutidos no processo. Para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mostra-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º do CPC). Em seu apelo, o autor insiste na tese trazida em sua petição inicial de que não contratou os dois mútuos bancários com o Banco Bradesco, além de impugnar outras operações bancárias realizadas em suas contas bancárias no dia 09-7-2022, pois foi vítima de sequestro relâmpago. Na hipótese dos autos, tendo em vista a alegação do apelante, a documentação por ele apresentada, além do vultoso valor dos empréstimos de dinheiro, que, somados aos juros do cheque especial, tornam a dívida questionada cada vez mais expressiva (cerca de R$ 102.000,00) e, diante da urgência e da reversibilidade da medida, concedo o efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor evitando, assim, o risco de lesão irreparável a seu direito. Essa medida não prejudica o Banco corréu, que poderá, na hipótese de desprovimento do recurso do autor, retomar a cobrança dos juros e dos contratos. Diante deste quadro, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança dos juros sobre os empréstimos questionados nestes autos, bem como a retirada da anotação do nome do recorrente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos mesmos contratos. 3. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência da tutela antecipada aqui deferida. 4. Após, não sendo hipótese de prioridade no trâmite processual, tornem os autos conclusos, que observarão a ordem cronológica de julgamento. 5. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: João Paulo Tavares Bastos Gama (OAB: 248327/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2238197-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2238197-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adolpho Henrique de Moura - Agravante: Marina Gabrielle de Moura Souza - Agravante: Euclides Donizete de Moura - Agravada: Izabel Cristina Alves do Nascimento Lopes Rosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Anne Daniele de Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 161/162, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0015660-33.2020.8.26.0002, instaurado em função dos autos da ação indenizatória nº 1063663-70.2018.8.26.0002, fundada em descumprimento de mandato judicial, decisão essa que rejeitou a impugnação apresentada pelos herdeiros e sucessores de Marli Rocha de Moura. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. Fls. 140 e ss.: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam erro procedimental, já que foram incluídos no polo passivo da demanda equivocadamente. Isso porque, não foi apurado se houve ou não abertura e finalização do inventário da parte falecida. Ademais, a devedora falecida não deixou bens, não podendo os herdeiros responder por dívida que não contraíram. Requereram a exclusão do polo passivo, que deverá ser substituído pelo espólio de Marli Rocha de Moura, representado por seu cônjuge, Euclides. Impugnaram o valor apurado pela exequente, eis que há excesso de execução, sendo o valor correto de R$ 8.511,51. O espólio representado por Euclides apresentou proposta de pagamento em quatro parcelas, no caso de concordância do saldo devedor apurado. Pugnaram pelo acolhimento da impugnação. A exequente não se manifestou, fl. 160. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em que pese as alegações dos executados, razão não lhes assistem. Isso porque, analisando-se a certidão de óbito de fl. 156, consta a informação de que a falecida deixou bens. Assim, a prova de que os herdeiros nada receberam em razão da abertura da sucessão é dos executados. Nesse sentido, o acervo patrimonial deixado pela executada falecida é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte. Até a partilha da herança, esse acervo é indivisível e corresponde como um todo unitário (artigo 1791 do CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios em razão de previsão legal. Ausente a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade dos bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, que são, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo dessa execução. Ressalte-se, todavia, o teor do artigo 1792 do CC, que determina: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” Nesse mesmo sentido, já se decidiu: Agravo de instrumento nº 2171910-95.2022.8.26.000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Executado que faleceu após o início da fase executiva. Habilitação das herdeiras no polo passivo. Possibilidade. Princípio de Saisine. Patrimônio (ativo e passivo) que se transmite aos herdeiros no momento do falecimento. Responsabilidade de pagamento, todavia, que está adstrita aos limites da herança. Inexistência de inventário e suposta ausência de bens que não obstam a habilitação. Bens que podem ser localizados no âmbito do processo executivo. Herdeira menor de idade. Pretensa exclusão do polo passivo, em razão do disposto no artigo 700, do CPC. Impossibilidade. Insubsistência dos motivos que levaram à vedação contida no referido artigo. Cumprimento de sentença fundado em decisão coberta pelo manto da coisa julgada. Ademais, inexiste outra forma de ser exigida a satisfação da obrigação contida no título executivo judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Em 05/12/2022. ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora. De rigor, portanto, a manutenção de todos os herdeiros no polo Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1528 passivo, já que restou incontroverso que a executada deixou bens. [...]. Sustentam os recorrentes, em suma, a ilegitimidade dos herdeiros e sucessores para integrar o polo passivo da fase de execução, uma vez que não ficou comprovada a abertura e encerramento de inventário em nome da falecida Marli Rocha de Moura. Alegam que não existem bens a serem partilhados de modo que não podem responder pela dívida exequenda com seus patrimônios pessoais. Esclarecem que a sucessão nos direitos e obrigações da devedora falecida deve se dar nos limites das forças da herança, mas o exequente não comprovou a existência de bens transmissíveis aos herdeiros quando postulou a substituição processual. Defendem que o princípio da saisine consagrado pelo artigo 1784 do Código Civil determina que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Todavia, tal princípio não permite conferir legitimidade aos herdeiros antes da realização da partilha, porquanto a herança é transmitida como um todo, em estado de indivisibilidade, o que impede o exercício de direitos pelos herdeiros de forma individual. Logo, a legitimidade para figurar no polo passivo é do espólio enquanto não partilhado o acervo patrimonial, momento a partir do qual se definiria a quota-parte cabente a cada herdeiro. Destaca que, enquanto não inventariados os bens, a administração da herança cabe exclusivamente ao cônjuge da falecida, à luz do disposto no inciso I, do artigo 1797 do Código Civil. Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Não há pedido de concessão de tutela de urgência ou de concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso a ser apreciado. 2. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Beatriz Silva Neves (OAB: 435674/SP) - Adolpho Henrique de Moura (OAB: 427878/SP) - Patricia dos Santos Rosa (OAB: 288105/SP) - Anne Daniele de Moura (OAB: 227971/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2243022-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243022-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva Florio Fernandes - Agravada: Francielle Librelon Inacio - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dalva Florio Fernandes contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ação de ação de cobrança de locativos, no qual ocorreu acordo homologado), que após penhora parcialmente positiva (folhas 119/128 dos autos principais), entre outras considerações indicou a necessidade de intimação pessoa da parte adversa nos termos do artigo 242, caput, do Código de Processo Civil. Assim, apontou que a intimação ocorrida não se aperfeiçoou, visto que o AR restou subscrito por Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1536 terceiro. Decisão agravada á folha 168 dos autos de origem. Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz equivocada a decisão agravada, vez que desnecessária a realização de nova diligência. Ressalta já ter sido realizada a citação da parte no mesmo local, de forma que as intimações encaminhadas ao referido endereço são reputadas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Embora se observa verossimilhança nas alegações da agravante, em cognição sumária não se observa urgência da medida postulada. Logo, a prudência indica necessário se aguardar o contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguda. Indefiro, assim, a liminar pretendida neste momento processual. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 14 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2235107-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2235107-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Suely Ramos - Réu: João Victor Gomes de Oliveira Cardoso - Ré: Samira Aparecida Rosa de Oliveira Morelli - Interessada: Renata Maria Mistroni Carmona - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, proposta por SUELY RAMOS, que contende com JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSO e SAMIRA APARECIDA ROSA OLIVEIRA MORELLI, tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 501/506, nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial de nº 1003805-82.2022.8.26.0224, no qual foram julgados improcedentes os pedidos realizados pela parte autora, julgando-se procedente o pedido reconvencional, formulado pela Porto Seguro, condenando os requentes ao pagamento do valor de R$ 9.723,14, julgando-se improcedente o pedido reconvencional realizado pela Renata. Proferida a r. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSO e SUELY RAMOS em face de RENATA MARIA CARMONA e PORTO SEGURO S/A. Com fulcro no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por PORTO SEGURO S/A para CONDENAR os requerentes JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA CARDOSO e SUELY RAMOS ao pagamento de R$ 9.723,14 (nove mil setecentos e vinte e três reais e catorze centavos), a título de danos materiais, com aplicação de juros legais a contar da citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento ao segurado (03.03.22). Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por RENATA MARIA CARMONA. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 98, do CPC. Diante da sucumbência na ação reconvencional da Porto Seguro, arcará a parte requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 98, do CPC. Tendo em vista a sucumbência na ação reconvencional ajuizada por Renata, arcará a parte reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Indefiro o pedido para condenação da parte autora na litigância de má-fé, uma vez que não restou configurado qualquer ato descrito no artigo 80 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, regularizem-se os autos e arquivem se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Inconformada, a autora propõe Ação Rescisória (fls. 1/30), visando rescindir a r. sentença, aduzindo em síntese, que a requerente Suely trabalhava em uma auto escola onde Samira era proprietária, ocasião em que Samira pediu para que Suely emprestasse seu cartão e também para que assinasse alguns documentos, ocorre que a autora foi induzida ao erro, alega que sua assinatura foi falsificada no Contrato de Locação e a outra rescisão contratual, informa que a autora não faz parte dessas fraudes, provando-se as divergências nas assinaturas. Pugnam pelo recebimento do presente recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, no mérito, para que a ação seja julgada procedente, a fim de que seja rescindida a r. sentença, para que seja proferido novo julgamento, para que se proceda com a exclusão da requerente em face da condenação do dispositivo da r. sentença dos autos nº 1003805-82.2022.8.26.0224; requer a intimação da Douta Procuradoria de Justiça Cível. Recebo a ação Rescisória apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Neste caso é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. Sentença recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de origem. Comunique- se o Juízo a quo com Urgência. No que tange ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista, à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, deverá a parte recorrente juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual para comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, juntar certidão expedida pela Receita Federal, comprovando que é isento de declarar, (se for o caso); (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT, se for o caso; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) dos últimos extratos de todas as contas bancárias que possuir em seu nome; (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito que possuir em seu nome e de toda documentação que achar pertinente. Após, abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o que entender de direito, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Em seguida, cite-se a parte requerida pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento com urgência. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Mariana Iglesias Canella (OAB: 443017/SP) - Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Nayara Odi Siqueira Crystal (OAB: 381695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001844-48.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001844-48.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Rastreadores Protege Ltda - Me - Apelado: Transportadora 3r Bebedouro Ltda - Me - Interessado: Associação dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo - 1. Apelação contra a r. sentença de fls. 340/349, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor reclamado na petição inicial a título de danos materiais pela perda do caminhão objeto da demanda, já deduzido o valor obtido com a venda da sucata, observando-se o limite estabelecido na apólice contratada, e ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00, valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da propositura da ação até efetiva liquidação, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com juros de mora contados da citação; rejeitada a pretensão indenizatória por danos morais cumulativamente deduzida. Impôs às rés arcarem com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o montante atualizado da condenação. Pelas pretensões rejeitadas (dano moral e lucros cessantes em mera perspectiva), arcará o autor com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da corré Rastreadores Protege (fls. 352/364), requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade processual; insistindo em sua ilegitimidade passiva e na falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, argumenta que houve culpa exclusiva da vítima e que não estão presentes os requisitos para sua responsabilização. Pede a reforma da decisão recorrida A apelada apresentou contrarrazões (fls. 368/379). É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1584 2. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pela recorrente foi indeferido (fls. 418/419), e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 421), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Keli Cecilia Esperança (OAB: 396136/SP) - Rosangela Maria de Paula Lima (OAB: 129301/SP) - Carlos Alberto Garcia (OAB: 313039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2243739-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243739-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sergio Aparecido Gasques - Agravado: Indiana Seguros S.a - Interessado: ANTONIO CARLOS DE ABREU JUNIOR - Interessado: Alcides Benages da Cruz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente ação de prestação de contas (prestação de serviços advocatícios) proposta por Indiana Seguros S/A em face de Antonio Carlos de Abreu Junior, Sergio Aparecido Gasques e Alcides Benages da Cruz. Recorre o segundo réu. Diz que é parte ilegítima, pois a sociedade de advogados Garques e Abreu Advogados Associados e regularmente registrada na OAB/SP em data de 25/06/1999, passou a ser cessionária, sub-rogando em todos os direitos e obrigações do ajuste formalizado com a Autora (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 7). Aduz que a autora foi notificada sobre sua retirada dessa sociedade em 15/01/2004 e que jamais recepcionou qualquer documento, valores, procurações, etc., oriunda da Agravada (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 11). Argumenta que causa estranheza que os documentos são todos relacionados a sociedade de advogados, inclusive créditos e depósitos formalizados na conta de referida pessoa jurídica, mas se imputa o dever de prestar contas em face de pessoas físicas (fls. 17). Informa que pleiteou a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos e perícia contábil. Entende que está caracterizada a prescrição quinquenal prevista no art. 25-A da Lei n. 8.906/94, cujo termo inicial foi a data em que houve interrupção da prestação de serviço (novembro/2004). Subsidiariamente, alega que não há motivo para condenação aos honorários de sucumbência. Prequestiona toda a matéria infraconstitucional e constitucional veiculada no presente recurso (fls. 27). Pede antecipação da tutela recursal. Para que a segunda fase da prestação de contas tenha início após o julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Sergio Aparecido Gasques (OAB: 109674/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Rogério Rinaldi Fernandes (OAB: 192651/SP) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018301-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1018301-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Divanildo Sales de França - Apelado: Deivid Willyan Ferracini - Apelado: Gustavo Martins Rondini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1018301-40.2021.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Divanildo Sales de França Apelados: Deivid Willyan Ferracini e Gustavo Martins Rondini Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Regional de Santo Amaro Juíza prolatora: Marian Najjar Abdo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44559 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, interpôs o autor apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pleito foi indeferido e foi concedido a ele o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de fls. 1940/1943, contra a qual, ademais, não foi interposto recurso. Como o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Ressalto que os pedidos subsidiários de parcelamento do valor do preparo, diferimento do pagamento e concessão de prazo suplementar para o recolhimento reiterados na petição de fls. 1946/1947 já foram indeferidos na mesma decisão que negou a justiça gratuita, não havendo porque reapreciá-los. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gilberto Vieira de Andrade (OAB: 58126/SP) - Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2299490-11.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2299490-11.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Magazine Holanda Ltda - Embargte: Roberto dos Reis - Embargte: Solange Leite Reis - Embargdo: AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA - Embargda: Ana Amelia Garnier Khalil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 37444 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2299490- 11.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante(s): MAGAZINE HOLANDA LTDA. E OUTROS Embargado(s): ANA AMELIA GARNIER KHALIL E OUTRO Comarca: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível (Processo nº 1092352-82.2022.8.26.0100) Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05 do Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1614 incidente), contra o acórdão de fls. 958/964 do apenso, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alegam os embargantes, em apertada síntese, que: 1) há omissão do julgado quanto à análise de recurso dos embargos declaratórios interpostos e decisão inicial, que questiona o momento em que poderiam ser levantados os valores bloqueados nos autos principais, e consequentemente indica falta de análise das alegações quanto à interposição da apelação nos autos dos embargos à Execução, pendente julgamento; 2) há contradição na indicação de que cabe aos embargantes apresentar outro bem para substituir a penhora, mas mantém a r. decisão agravada; 3) há erro de premissa fática quando se diz a ‘obrigação estampada em título’ executado, quando na realidade se trata de execução de supostas ‘diferenças’ de aluguéis oriundas de Ação Renovatória e deveriam ter sido tratadas em Cumprimento de Sentença. O recurso foi recebido às fls. 08 do incidente. Contraminuta do credor às fls. 11/17 do incidente, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, com condenação dos embargantes em litigância de má-fé, bem como na multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do mesmo Código. Às fls. 20/23, petição dos embargantes informando a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, conforme definido no recurso de apelação nº 1105417-47.2022.8.26.0100. É o relatório. No caso concreto, observa-se que, em 12/06/2023, houve a declinação de competência desta 34ª Câmara de Direito privado, com determinação de remessa dos autos do recurso de apelação (nº 1105417-47.2022), tendo constado da decisão monocrática de fls. 314/318: (...) MAGAZINE HOLANDA LTDA., ROBERTO DOS REIS e SOLANGE LEITE REIS propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANA AMÉLIA GARNIER KHALIL e AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA., alegando, em suma, que, apesar de serem locatário e fiadores do contrato de locação apresentado como título executivo extrajudicial, houve declaração da satisfação do débito cobrado nos autos da execução de título executivo extrajudicial em apenso no cumprimento de sentença de nº 0040725-90.2021.8.26.0100 e 0051503- 22.2021.8.26.0100 decorrente de título judicial formado em ação renovatória proposta pela afiançada e julgada improcedente. Afirmam que não participaram daquela ação e não podem ser executados pelas diferenças decorrentes do valor pago naquele cumprimento de sentença com o montante que a embargada considera devido. Impugnam a liquidez do título e os cálculos dos exequentes aduzindo que os índices de correção monetária e de juros estão sendo aplicados de forma equivocada, além de afirmarem ser indevida a cobrança de multa de 10% do valor do débito e honorários advocatícios de 20% por inexistir mora. Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, foi distribuída por dependência aos autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (ação renovatória pedido às fls. 01 da ação de execução). Em análise à inicial da referida ação de execução, verifica-se que os exequentes, ora embargados, afirmam que as partes mantiveram relação locatícia, tendo o imóvel sido desocupado durante a tramitação de ação renovatória ajuizada pelos locatários, ora embargantes (segunda renovatória ajuizada pelos locatários em face dos locadores). Informaram os exequentes que a referida ação renovatória (autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100) foi julgada improcedente, decisão mantida em grau de recurso pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. Pretendem os exequentes a condenação dos executados, ora embargantes no pagamento dos encargos locatícios do período de 01.09.2018 a 22.04.2021 (data da desocupação), em valor atualizado, correspondente à quantia fixada em ação renovatória anterior (autos nº 1007011-06.2013.8.26.0100) por laudo pericial reconhecido válido inclusive pelo acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado, descontados os pagamentos já realizados. Aduziram na inicial: ‘Embora tenham sido realizados pagamentos, estes o foram em valor inferior àquele comprovadamente devido, que, atualizando-se pela correção monetária do período reflete relevante diferença demonstrada adiante nestas razões e que, nos termos do v. acórdão que julgou a primeira ação renovatória, deve ser feito pelo valor atualizado da obrigação locatícia’ (fls. 07 da ação de execução). Pois bem. Os presentes autos (embargos à execução) foram distribuídos a esta Relatora, conforme certidão de fls. 460, por prevenção em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2299490- 11.2022.8.26.000 (julgado em 17.04.2023 por esta C. 34ª Câmara de Direito Privado, com voto de minha relatoria), o qual manteve decisão do Juízo da execução que indeferiu substituição de penhora. Ocorre porém que, conforme acima relatado, os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, teve pedido de distribuição por dependência à ação renovatória nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (fls. 01 da ação de execução), julgada improcedente e mantida em grau de recurso pela 27ª Câmara de Direito Privado, com a prolação de acórdão sob a relatoria do Exmo. Des. Alfredo Attié, na data de 11.07.2021 (fls. 46/60 dos autos de execução). Evidencia-se a relação entre as ações (renovatória e a de execução), que envolvem a mesma relação jurídica (contrato de locação), fato e pessoas comuns, com pretensão deduzida pelos exequentes objetivando a cobrança de valores de encargos locatícios reconhecidos na ação renovatória julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado. Inegável que a apreciação da presente apelação compete à 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, consoante art. 105 e § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: ‘A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.’. (n/ grifos). Ante o exposto, não conheço da apelação e determino a redistribuição à E. 27ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos agravantes, tendo esta 34ª Câmara se declarado incompetente com ordem de remessa dos autos do recurso de apelação para a E. 27ª Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento e julgamento do presente recurso, sendo imperiosa a remessa deste recurso para mencionada Câmara, para que ela conheça, ratificando ou não, os temas deduzidos no presente recurso e no agravo de instrumento, já julgado (fls. 958/964). Ressalva-se que, embora não se trate de competência exclusiva, mister se faz reunir os processos no casos concreto a fim de se evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição à E. 27ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 15 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2245180-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245180-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, com pedido liminar de efeito ativo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada vinculados ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores. Aduz a agravante que a penhora sobre o imóvel indicado é o meio menos gravoso, sendo que a ordem de penhora de valor que ultrapassa R$ 200.000,00 ocasionará danos irreparáveis, dificultando o desempenho de suas atividades institucionais no atendimento à toda população da baixada santista, inclusive pelo SUS, que ostenta nítido interesse público, devendo ser observado com rigor o princípio de que a execução deverá ocorrer de forma menos onerosa ao executado, em detrimento à ordem legal de penhora. Requer a reforma da decisão e que seja lavrado o termo de penhora do imóvel oferecido como garantia, com posterior avaliação e leilão judicial para saldar o débito. Distribuído o recurso, sobreveio petição da agravada COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. informando a realização de acordo entre as partes (fls. 141/142). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. É que, conforme consta dos autos originários (fls. 163/164), foi informado a realização de acordo a que chegaram as partes acerca do pagamento do débito, com pedido de homologação e de suspensão do processo, resolvendo, portanto, a situação anteriormente perseguida por meio deste recurso. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1000. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo entabulado, ato incompatível com a vontade de recorrer, sendo patente a perda superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leandro Rival dos Santos (OAB: 295889/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2238950-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2238950-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Roberto Cesar Alfredo (Justiça Gratuita) - Agravada: Luciana Angela de Amorim Bertolino - Interessada: Cícera Maria Gomes de Siqueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2238950-60.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2238950-60.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível Processo nº: 1046294-48.2022.8.26.0576 Agravante: Roberto Cesar Alfredo Agravada: Luciana Angela de Amorim Bertolino Juiz: Douglas Borges da Silva Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 140/147 do instrumento, que julgou antecipadamente parcela do mérito da ação indenizatória e condenou os correqueridos ao pagamento de R$ 5.414,31, à título de reparação dos danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora a partir do desembolso. Inconformado, o corréu Roberto Cesar Alfredo, ora agravante, sustenta que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pois o julgamento antecipado parcial do mérito cerceou seu direito de defesa. Neste ponto, insiste ser necessária a dilação probatória para esclarecer a dinâmica do acidente de trânsito, que resta controversa. Afirma ter pugnado pela produção de prova oral, arrolando testemunhas, mas o pedido não foi apreciado pelo D. Juízo a quo. Assim, pleiteia o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, ao final, busca o provimento do agravo de instrumento a fim de anular a r. sentença, determinando-se dilação probatória a respeito da culpa pelo acidente. Recurso tempestivo (fl. 264, na origem) e dispensado de preparo, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para resposta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) - Giovani Cesar Casaroli (OAB: 279274/SP) - Renato Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 272193/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3006252-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 3006252-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilson Santos Prado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006252-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006252- 65.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GILSON SANTOS PRADO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1500201-50.2023.8.26.0053 deferiu a tutela provisória de urgência requerida por GILSON SANTOS PRADO para impor à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada pelo teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) , proceda ao agendamento de consulta para análise dos exames já realizados pela autora e providencie marcação de cirurgia, sendo que a ordem de espera da autora deverá corresponder ao estado de gravidade de sua doença em relação aos demais pacientes que se encontrem com necessidade de mesma modalidade de cirurgia, explicitando nos autos para ciência do Juízo ser ou não hipótese de necessidade de se antecipara ordem de espera em detrimento dos demais pacientes. Narra a parte agravante, em síntese, que, o agravado ingressou com ação ordinária em seu desfavor, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, tendo o juízo a quo a deferido, na forma acima transcrita, com o que não concorda a agravante. Discorre que precisa atuar de forma organizada para bem atender a todos os seus pacientes e, por isso, adota estratégia de atendimento prioritário para os casos urgentes. Aponta que não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela previsto no art. 300 do CPC porque se trata de cirurgia eletiva que não prescrição médica de urgência ou emergência para a realização do procedimento pretendido. Argumenta que a gestão da oferta de vagas nas áreas hospitalar e ambulatorial é realizada pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS), e argui que a finalidade do ajuizamento da demanda é preterir aqueles que se encontram em idêntica situação fática, aguardando sua vez de ser atendido pelo serviço público. Requer a tutela antecipada recursal para conceder efeito suspensivo à liminar proferida pelo Juízo a quo, afastando-se a determinação de realização de cirurgia ou, subsidiariamente, a revogação ou minoração da multa diária. Requer que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo para reformar a r. decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1691 suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo autor nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência na origem. Conforme se verifica dos documentos de fls. 13/14 dos autos originários, em que pese se indique o quadro esteja evoluindo com dor no quadril (CID M 16.0; M 87.9) e que o paciente esteja com dificuldade de de ambular situação com o que não se insensibiliza , não houve qualquer classificação de urgência ou emergência para o atendimento da necessidade específica do paciente (necrose de cabeça do fêmur bilateral, pior à direita). O paciente foi orientado a realizar fisioterapia e analgesia no ambulatório do Conjunto Hospitalar do Mandaqui e aguarda tratamento cirúrgico (artroplastia total de quadril) conforme direcionamento pelo CROSS (Paciente nº 1077808 fl. 13 na origem). Em que pese se reconheça a existência de demora na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo e alterar a posição do agravante na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos sem que haja urgência na situação retratada, sob pena de prolongar o atendimento a pacientes com maior urgência. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular do presente recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909- 93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2226772-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2226772-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Luiz Antonio da Silva - Agravante: Maria Madalena Pereira da Silva - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA e MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA, contra a r. decisão proferida às fls. 113/115 da origem (processo nº 1000873-59.2023.8.26.0589 Vara Única da comarca de São Simão), nos autos da Ação de Reintegração de Posse manejada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULOJOSÉ GOMES DA SILVA ITESP, que assim decidiu: (...) De início, convém destacar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a ocupação irregular (com ausência de aquiescência do titular do domínio) de bem público não implica em posse deste, mas em mera detenção, de natureza precária (AgRg no REsp 1.470.182/RN, Rel. Min Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2014, DJe10/11/2014; REsp 841.905/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17/05/2011, DJe24/05/2011). No caso dos autos, a revogação da outorga de uso é ato administrativo, podendo-se presumir pela veracidade dos fatos nele narrados, os quais são suficientes para caracterizar o descumprimento contratual e autorizar a revogação da permissão de uso, coma qual a requerida passou a ter a mera detenção do bem, esbulhando a posse da Fundação Pública. Destarte, ainda que a demandada estivesse ocupando o imóvel há muitos anos, não se poderia argumentar que se trataria de posse velha (REsp 932.971/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/05/2011, DJe 26/05/2011), sendo aplicável o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, caso presentes os requisitos elencados no dispositivo antecedente: (...) Diante dessa introdução, conclui-se que os requisitos dos incisos I, III e IV do artigo retro são supridos pelos documentos de fls. 69 e seguintes, por se tratar de ação de reintegração de posse ajuizada por fundação pública (Agravo de instrumento nº2069908- 13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alves Braga Júnior, 6º Câmara de Direito Público do TJSP, j. 26/07/2023, DJe 26/07/2023). Os mesmos documentos, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram também o esbulho, pela resistência do demandado em deixar o imóvel. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e determino a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. (...) (grifei) Sustenta, em em apertada síntese, que a área reivindicada pela agravada nos autos originários trata-se de parte de um assentamento, destacando que nesse lote (de numero 129) existem várias benfeitorias, valorizando o local, sem dizer as construções de alvenaria, que o ITESP, órgão da Administração Pública do Poder Executivo, pretende retomar sem qualquer indenização pelas benfeitorias. Aduz que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que ele afirma na inicial do processo de origem que o imóvel em questão a ele pertence, por repasse do Estado, no entanto, diferente do que tentar fazer crer, alega que o citado repasse foi apenas para organizar os lotes, não para tê-los como seu, agindo como se dono fosse. Defende, no mais, que a reintegração de posse foi deferida pelo Juízo a quo sem um mínimo lastro probatório, enaltecendo a gravidade dos fatos conforme relato exposto na peça de ingresso, uma vez que supostamente, antes do ajuizamento da ação, nunca foram procurados por qualquer representante do ITESP, ressaltando que a recorrida deixou, inclusive, de cumprir obrigação que assumiu, eis que não dá suporte aos assentados da localidade em voga, ameaçando-lhes a todo tempo, como se fosse a dona do assentamento e, diante do tempo decorrido, mais de 25 (vinte e cinco) anos (posse velha), assevera que a liminar jamais poderia ter sido deferida, por falta de amparo legal. Demais disso, narram a problemática social existente no local em comento, esclarecendo que os agravantes são pessoas humildes, sem qualquer tipo de recurso, dentre outras dificuldades, e carecem, portanto, de evidente atenção e auxílio do Estado de São Paulo, não comportando, desta forma, a reintegração concedida em caráter antecedente da forma como aconteceu. Destaca, por fim, diante da controvérsia posta, que deveria ter sido determinado minimamente o depósito caução, para garantir eventuais prejuízos sofridos pelos Agravantes, o que não foi efetuado pelo Magistrado de origem. Pugnam, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 151/156, determinou à parte Agravante a comprovação da hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, o que foi reiterado pela decisão proferida às fls. 163. Regularmente intimada (Certidão de fls. 164), sobreveio a manifestação da parte Agravante de fls. 165/166, informando que não tem como acostar documentos que não existem, outrossim, justificou a concessão da benesse requerida, bem como, a concessão de efeito suspensivo ativo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Delatório. Fundamento e Decido. Melhor analisando o processado, e, diante dos argumentos trazidos pela parte Agravante em sua manifestação de fls. 165/166, a qual, em tese, demonstra boa-fé e lealdade processual, sem olvidar que o ônus da prova de que a parte requerente do benefício perseguido está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária, porque seria exigir prova negativa, imputá-lo ao requerente do benefício, defiro em parte o pleito de concessão da benécia da gratuidade, diferindo recolha de custas, ao final do processo, caso não se confirme o preenchimento dos requisitos legais. Assim, ante a alegação da inexistência dos documentos exigidos em decisão anterior, presente a alegação de não entrega de declarações de imposto de renda, ante os seus ganhos, aguarde-se juntada aos autos da certidão de regularidade do agravante, junto a receita federal, atestando assim a dita situação regular perante o fisco. Nestes Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1707 termos, até o final do feito, o Douto Juízo de origem, terá elementos a proferir decisão terminativa sobre a questão da gratuidade da justiça requerida. Posto isso, FICA DIFERIDO em favor da parte Agravante a eventual recolha de custas, sem prejuízo de nova reapreciação perante este Colegiado, se o caso. Anote-se junto ao SAJ. Na sequência, passa-se à análise do pleito de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão guerreada, o qual comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do feito originário, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde dos autos de origem. E, nesta esteira, como dito alhures, o pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento., motivos pelos quais, de rigor o DEFERIMENTO do processamento do presente recurso com a consequente ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, máxime porque adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, haja vista que numa simples análise perfunctória muito embora haja notícia de abandono do lote em discute, não se olvida alegações da parte Agravante da existências de várias benfeitorias, bem como as construções de alvenaria erigidas no local, sem qualquer indenização. Ademais, convém assinalar as informações trazidas em peça inicial quanto ausência de suporte aos assentados da localidade em voga, bem como o tempo informado com mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que, em tese, caracterizaria posse velha. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando- se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Desta feita, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de eventual provimento do recurso manejado. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Comunique-se o Juiz a quo, COM URGÊNCIA, via e-mail ou qualquer outro meio congênere acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244321-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2244321-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Erika Rodrigues Prímola - Agravante: Daniela Pires Caslini - Agravante: Luiz Sabino Caslini Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA RODRIGUES PRÍMOLA, por meio de sua Curadora Ana Cristina Caslini Brazão, DANIELA PIRES CASLINI e LUIZ SABINO CASLINI JÚNIOR em face da decisão proferida às fls. 208 que diante da controvérsia sobre o valor dos imóveis, determinou a realização de prova pericial a cargo da parte autora, no processo nº 1004717-17.2022.8.26.0568, Ação Anulatória, promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista/SP. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que é desnecessária a prova pericial, haja vista que apresentou os valores dos imóveis por meio de avaliação do próprio Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Abastecimento do Estado de São Paulo, que presume-se dentro da legalidade, pois emitido por órgão da Administração Pública. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão recorrida, e ao final seja reconhecida a desnecessidade da prova pericial (hipótese em que o D. Magistrado julgará o feito fazendo juízo de valor entre o laudo firmado por profissional e a avaliação do próprio Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Abastecimento do Estado de São Paulo apresentados pelos coautores e, de outro lado, a simplória - e juridicamente inaceitável - imagem de ofertas de imóveis em sites de imobiliárias baseada pela Fazenda, seja para, subsidiariamente, determinar que o ônus da prova pericial seja atribuído à agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 9/10 dos autos). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Anulatória c/c pedido de tutela de urgência, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1709 (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) A concessão de liminar e/ou tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista que não se extrai dos autos que o interesse da produção da prova é da parte autora. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer e, posteriormente, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Ana Cristina Caslini Brazão - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115240-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2115240-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Município de Araçatuba - Agravada: Mariely Amaral - VOTO N. 1.315 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, contra a Decisão proferida às fls. 47 da origem (processo nº 1006948-39.2023.8.26.0032 - Vara da Fazenda Pública da comarca de Araçatuba), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por MARIELY AMARAL, que assim decidiu: Vistos. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Os documentos que instruem a peça inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, atendendo os requisitos firmados no Tema 106. Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a parte autora comprovou que necessita de tratamento com insulina por meio do sistema de bomba de infusão, cujo custo mostra-se, a priori, incompatível com sua condição financeira. Seu pedido administrativo, endereçado ao Município, não foi atendido. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de criar-se situação irreversível em prejuízo da saúde e da vida do(a) autor(a). Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o acionado forneça à parte autora o sistema de bomba de infusão, insulina e insumos indicados na inicial (fl. 23), no prazo de 30 (trinta) dias, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Os itens não consumíveis serão entregues mediante cessão. Anote-se, como de praxe, que o cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na origem cuida-se de ação movida pela agravada a fim de que a aqui recorrente forneça, em regime de tutela provisória de urgência, o sistema de bomba de infusão, insulina, e demais insumos para o tratamento do mal que a acomete, a saber Diabetes Mellitus Tipo 1. Em sede de preliminar, aduz incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal já estabeleceu Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1719 que, nas demandas para o fornecimento de medicamentos que não constam das políticas públicas instituídas pelo SUS através do RENAME (Relação de Nacional de Medicamentos Essenciais), a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se, desta forma, a competência para a Justiça Federal. No mérito, alega que o tratamento pleiteado pela autora é deveras ineficaz, de acordo com o Protocolo Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o qual afirma que o uso de Sistema de Infusão Contínuo (SICI), como a bomba de insulina, não é recomendado para melhorar o controle glicêmico ou reduzir a ocorrência de hipoglicemias em pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1. Invoca, ainda, que o relatório médico apresentado nos autos pela agravada é insuficiente para solicitação e justificação da prescrição da bomba de insulina, argumentando que se faz necessária a realização de perícia médica prévia na requerente, para o devido esclarecimento da matéria. Por fim, assevera que na demanda não consta prova cabal que demonstre a incapacidade financeira da agravada para suportar o ônus do tratamento pleiteado. Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o integral provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 228/238, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, outrossim, dispensou a requisição de informações. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Não houve apresentação de contraminuta (Certidão de fls. 241 da serventia). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 04.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 324/337), a qual julgou procedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/ SP) - Fernando Vinicius Perama Costa (OAB: 303966/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006251-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 3006251-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edson Ito - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:EDSON ITO INTERESSADOS:NATÁLIA KELLEN ITO CADIMA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente EDSON ITO, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0109183-97.2007.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 353 dos autos originários foi afastada a pretensão do executado de que o exequente se manifestasse sobre se os valores pagos administrativamente foram incluídos nos cálculos por ele apresentados e se os honorários sucumbenciais foram calculados sobre os valores pagos administrativamente: Vistos. Segundo os cálculos apresentado pelo exequente, não foram incluídos os valores pagos administrativamente, apenas foram mencionados na conta com a finalidade de ser computada a correção monetária e, ao final, eles foram descontados como se verifica à fl. 351.Assim, o inconformismo da FESP não merece guarida. Int. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que o exequente pretende a incidência dos honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente, de forma espontânea, pelo executado o que afasta a incidência de honorários. Aduz que os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão transitado em julgado foram incluídos nos cálculos apresentados pelo executado. Alega que a exequente realiza os cálculos da sexta parte considerando valores maiores que o devido a título de Gratificação de Representação Incorporada, o que equivale a conceder efeito cascata ao cálculo, vedado pelo artigo 37, inciso XIV da C.F. Nesses termos, requer a reforma da decisão recorrida e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, aqui agravante, homologando os cálculos com valor de R$ 147.990,61. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/ SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006291-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 3006291-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cintia Manoela Melges Baraldi - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:CINTIA MANOELA MELGES BARALDI INTERESSADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por CINTIA MANOELA MELGES BARALDI, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da parte impetrada para que se abstenha de impor sanção à impetrante por (...) manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados. Por decisão juntada às fls. 478/479 dos autos originários foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante para que possa realizar os atos de comércio com os produtos manipulados que não apresentem necessidade de prescrição médica. Recorre a parte impetrada. Sustenta o agravante, em síntese, que não há probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência como feito pela decisão recorrida porque compete à ANVISA proteger a saúde da população nos termos do artigo 6° da Lei 9.782/99 e ao mesmo órgão compete fiscalizar os laboratórios e sistemas toxicológicos e farmacológicos nos termos do artigo 7°, incisos XVII e XVIII da Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1772 Lei 9.782/99, assim, editou a Resolução 67/07. Aduz que a resolução proíbe a exposição a venda de produtos farmacológicos manipulados sem que haja prescrição para a manipulação. Alega que a restrição não proíbe o livre exercício da profissão farmacêutica. Nesses termos, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada e negada a tutela de urgência pretendida pela impetrante, aqui agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que apesar de existirem fundadas dúvidas sobre a probabilidade do direito da agravada, necessária a manutenção momentânea da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso de agravo de instrumento, já que, demonstrado o perigo de dano necessário para a suspensão imediata de seus efeitos. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Flavio Mendes Beníncasa (OAB: 166766/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3006181-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 3006181-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Matilde Maria Fonseca Moraes - Interessado: Ivanilda dos Santos - Interessado: Aguida Aparecida Moraes Machado - Interessado: Tadeu Jorge Bicudo de Almeida - Interessado: Vania Torrejon Martins - Interessado: Cássia Maria de Lima Sampaio - Interessada: Juventina de Jesus Silva Camargo - Interessado: Vagner Soares da Cunha Santos - Interessado: Eliana Aparecida Martins - Interessado: Lilian de Oliveira - Interessado: Dolores Sola dos Santos - Interessada: Alessandra Crescencio dos Santos Gomes - Interessado: Alexandra Adinolfi Cácere - Interessado: Marisa Aparecida Bueno - Interessado: len Martins Ribeiro - Interessado: Mara Sandra Cordeiro - Interessado: Maria do Socorro Souza - Interessado: Amauri Cascapera - Interessado: Maria Cícera Farias da Silva - Interessada: Benedita Aparecida do Prado - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006181-63.2023.8.26.0000.6.4 Comarca de SÃO PAULO 11ª VFP - Juiz Renato Augusto Pereira Maia. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. agravados: MATILDE MARIA FONSECA MORAES E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia contábil mediante prévio pagamento pela FESP, em valor a ser estimado pelo perito nomeado, e afastou a prescrição intercorrente requerida na impugnação. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que julgou procedente ação e condenou a FESP à conversão dos salários dos agravantes em URV, conforme a lei 8.880/94. Sustenta que a prescrição discutida na fase do cumprimento é distinta da fase do conhecimento, inexiste preclusão ou coisa julgada; houve reestruturação na carreira dos servidores pelas LCE nº. 795/95, 840/97, 888/00 e 836/97, há mais de cinco anos; a realização de perícia de ofício e imposição à FESP do adiantamento integral dos honorários periciais viola o art. 91, caput, §§ 1º e 2º, e art. 95, ambs do CPC. Pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente; concessão de efeito suspensivo para desobrigar a FESP de efetuar qualquer depósito prévio a título de custeio dos honorários periciais; subsidiariamente, a limitação do valor da perícia à Tabela CNJ; cada parte que arque com metade do depósito da perícia. Recebo o recurso sem efeito suspensivo; na fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 82, § 1º (incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo; tampouco do art. 95 (pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes), ambos do CPC, posto que o ônus do pagamento dos honorários periciais é da parte executada. Questão de prescrição será decidida em órgão colegiado. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, os agravados para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1797 DESPACHO Nº 0002849-37.2012.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargdo: Dulciane Ribeiro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Norma Souza Hardt Leite (OAB: 204841/SP) - Ji Na Park (OAB: 121708/ SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0048675-49.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marco Antonio Tavares - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Sergio Shanemitsu Tawata (OAB: 67187/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0021347-47.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Cláudio Angelini - Embargdo: João Abner Nossa - Embargdo: Edison Ozorio de Melo - Embargdo: Demarcio Arantes Teles - Embargda: Daniela Pollete Costa Pereira Merlin - Embargdo: Daniel Costa Junior - Embargdo: Claudio Antonio Rissoto - Embargdo: Claudinei Pereira - Embargdo: Alexandre Merlin - Embargdo: Carlos Tenorio de Almeida - Embargdo: Carlos Alberto Protti - Embargdo: Antonio Melquisedech Alves Olival Junior - Embargdo: Aniel Nossa - Embargdo: Ailton Soares - Embargdo: Edson Suezawa - Embargdo: Alcides Teixeira Lima - Embargdo: Alexandre Laterza - Embargdo: Marco Antonio de Jesus Garcia - Embargdo: Wilton Luis Manoel Cruz - Embargdo: Victor Paulo de Matos - Embargdo: Tânia Maria Pena - Embargdo: Ricardo Franco Bueno - Embargda: Maria Inês de Medeiros - Embargdo: Marcos Roberto Rodrigues da Rosa - Embargdo: Gilson Helio Jesus dos Santos - Embargdo: Marcio da Silva - Embargdo: Marcia Cristina Baptista Bueno - Embargdo: Luiz Carlos França - Embargdo: João Wilson de Brito - Embargdo: João Alberto Nogueira Junior - Embargte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0021347-47.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Cláudio Angelini - Embargdo: João Abner Nossa - Embargdo: Edison Ozorio de Melo - Embargdo: Demarcio Arantes Teles - Embargda: Daniela Pollete Costa Pereira Merlin - Embargdo: Daniel Costa Junior - Embargdo: Claudio Antonio Rissoto - Embargdo: Claudinei Pereira - Embargdo: Alexandre Merlin - Embargdo: Carlos Tenorio de Almeida - Embargdo: Carlos Alberto Protti - Embargdo: Antonio Melquisedech Alves Olival Junior - Embargdo: Aniel Nossa - Embargdo: Ailton Soares - Embargdo: Edson Suezawa - Embargdo: Alcides Teixeira Lima - Embargdo: Alexandre Laterza - Embargdo: Marco Antonio de Jesus Garcia - Embargdo: Wilton Luis Manoel Cruz - Embargdo: Victor Paulo de Matos - Embargdo: Tânia Maria Pena - Embargdo: Ricardo Franco Bueno - Embargda: Maria Inês de Medeiros - Embargdo: Marcos Roberto Rodrigues da Rosa - Embargdo: Gilson Helio Jesus dos Santos - Embargdo: Marcio da Silva - Embargdo: Marcia Cristina Baptista Bueno - Embargdo: Luiz Carlos França - Embargdo: João Wilson de Brito - Embargdo: João Alberto Nogueira Junior - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0037533-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Bosco Lemos - Embargda: Maria Tereza Borro Alcantara - Embargda: Maria Silvia Paula Leite Biscaro - Embargda: Maria Jose Egle Parisi Polachini - Embargda: Maria de Lourdes de Andrade e Silva - Embargda: Maria Aparecida Minorin Mendes Ramos - Embargda: Julieta Oliva Pires - Embargda: Maria Virgínia Elias Porto - Embargda: Idna Terezinha Bagio - Embargdo: Glória Cunha Negreiros e Silva - Embargdo: Geraldo da Costa Gabas - Embargda: Floriza Jacob - Embargda: Eliana Marcia dos Santos Farah - Embargda: Cleise de Oliveira Grion - Embargdo: Marleine Gualti Fontes - Embargda: Luzia Prevital - Embargda: Sandra Toledo Namura - Embargda: Vera Lucia Bogaes Garcia Viscardi - Embargda: Ursulina Maria Alves Barbosa - Embargda: Ulysia Therezinha Norberto - Embargda: Therezinha Drugowick da Silva Ribeiro - Embargda: Suely das Graças Norberto - Embargda: Silvia Regina Ramos Arouche de Toledo - Embargda: Maria Vitoria Sanches Penhavel - Embargda: Rina Gonçalves de Mattos - Embargda: Neuza Maria Carvalho Falconi - Embargdo: Neusa Andrade de Souza Moretti (Espólio de) (fls. 456-74 e 479-84) - Embargda: Nedyr Apparecida Gabriello Braga - Embargdo: Nair Romagnoli dos Santos - Embargda: Martha Maria Pesenti Bertoni - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1798 o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/ SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0037533-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Bosco Lemos - Embargda: Maria Tereza Borro Alcantara - Embargda: Maria Silvia Paula Leite Biscaro - Embargda: Maria Jose Egle Parisi Polachini - Embargda: Maria de Lourdes de Andrade e Silva - Embargda: Maria Aparecida Minorin Mendes Ramos - Embargda: Julieta Oliva Pires - Embargda: Maria Virgínia Elias Porto - Embargda: Idna Terezinha Bagio - Embargdo: Glória Cunha Negreiros e Silva - Embargdo: Geraldo da Costa Gabas - Embargda: Floriza Jacob - Embargda: Eliana Marcia dos Santos Farah - Embargda: Cleise de Oliveira Grion - Embargdo: Marleine Gualti Fontes - Embargda: Luzia Prevital - Embargda: Sandra Toledo Namura - Embargda: Vera Lucia Bogaes Garcia Viscardi - Embargda: Ursulina Maria Alves Barbosa - Embargda: Ulysia Therezinha Norberto - Embargda: Therezinha Drugowick da Silva Ribeiro - Embargda: Suely das Graças Norberto - Embargda: Silvia Regina Ramos Arouche de Toledo - Embargda: Maria Vitoria Sanches Penhavel - Embargda: Rina Gonçalves de Mattos - Embargda: Neuza Maria Carvalho Falconi - Embargdo: Neusa Andrade de Souza Moretti (Espólio de) (fls. 456-74 e 479-84) - Embargda: Nedyr Apparecida Gabriello Braga - Embargdo: Nair Romagnoli dos Santos - Embargda: Martha Maria Pesenti Bertoni - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/ SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1003337-92.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1003337-92.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Fábio Augusto Caldeira Teixeira - Apelado: Municipio de Jandira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5104 Apelação Cível Processo nº 1003337- 92.2019.8.26.0299 Relator(a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio Augusto Caldeira Teixeira contra r. sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro que ajuizou objetivando a sua exclusão do polo passiva da execução fiscal nº1512401-40.2017.8.26.0299, proposta pelo Município de Jandira relativa a créditos de ISSQN Fixo do Exercício de 2014. A r. sentença indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do referido Estatuto Processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem arbitrar verba honorária. Inconformado, apela o autor-embargante reiterando integralmente os argumentos deduzidos na inicial dos embargos, ou seja, que fraudadores utilizaram seus documentos pessoais para abertura de empresa, razão pela qual não deve responder por quaisquer débitos relativos à pessoa jurídica, mormente aqueles de natureza tributária que são objeto das execuções fiscais nºs 1518262- 70.2018.8.26.0299, 1512611-91.2017.8.26.0299, 1512528-75.2017.8.26.0299 e 1512401-40.2017.8.26.0299. Argumenta que a inexigibilidade dos referidos débitos é objeto da ação declaratória de inexistência de débitos c.c. danos morais autuada sob sob nº1003295-43.2019.8.26.0299, também em trâmite na 2º Vara de Jandira/SP e na qual foi deferida liminar para, nos termos do artigo 151, V, do Códito Tributário Nacional, suspender o crédito tributário exigido pelo réu nas execuções fiscais 1518262- 70.2018,1512611-91.2017, 1512528-75.2017 e 1512401-40.2017, bem como todo e qualquer crédito tributário relativo ao CNPJ 15.177.251/0001-13, devendo o réu abster-se de propor novas execuções fiscais, de inserir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, de promover o protesto da dívida e de requerer quaisquer medidas constritivas, sob pena de multa de R$ 2.000,00por ato indevidamente praticado. Defende que, ao invés de indeferir a inicial, caberia ao Juízo a quo observar o quanto Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1826 liminarmente decidido nos autos da ação declaratória, suspendendo o crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN. Ao final, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso, para anular a sentença lançada e determinar a suspensão destes autos até o julgamento em definitivo processo sob nº1003295-43.2019.8.26.0299, em trâmite na 2º Vara de Jandira/SP, julgando procedente a presente demanda face a Execução da Administração Pública contra pessoa distinta daquela que contraio os débitos (fls.61/74). Contrarrazões a fls.118/120, pelo não conhecimento do recurso, seja pelo acerto do r. Juízo ‘a quo’ nas decisões de fls.21 e 57/58, seja pela perda do objeto da exordial das fls.01/08, por força da sentença exarada no processo nº.1003295-43.2019.8.26.0299. Considerando a juntada de novos documentos por parte da municipalidade-apelada informando, inclusive, fato novo (fls.140/143), foi determinada a abertura de vista ao apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC, inclusive ratificando a perda do objeto do recurso, se o caso (fls.159). O apelante, então, se manifestou a fls.162/163 reiterando seu interesse recursal e requerendo a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado do processo 1003295-43.2019.8.26.0299, atualmente em grau recursal. Sendo que ao fim os presentes Embargos serem julgados procedentes, com a condenação do município nas custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes em grau máximo. É o relatório. Inicialmente, considerando (i) a disposição contida no § 5º do art. 98 do CPC; (ii) a declaração de hipossuficiência financeira juntada a fls.12; e (iii) que o pedido de gratuidade formulado pelo autor na inicial dos embargos (fls.4 e 7) não foi apreciado pela primeira instância até a prolação da r. sentença, de rigor a concessão da benesse, exclusivamente, para o processamento deste recurso, sem sua projeção aos atos processuais da origem e sem prejuízo do disposto no artigo 100 do CPC, dispensado, consequentemente, do recolhimento das custas de preparo, cabendo à parte interessada pleitear ao Juízo de primeiro grau a concessão da benesse em maior extensão, se assim pretender. De resto, nos termos do que dispõe o artigo 932, III, do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto. Na espécie, sem adentrar no mérito sobre o cabimento do ajuizamento de embargos de terceiro em detrimento dos embargos à execução considerando que o ora apelante Fábio Augusto Caldeira Teixeira figura no polo passivo da execução fiscal nº1512401-40.2017.8.26.0299 proposta pelo Município de Jandira relativa a créditos de ISSQN Fixo do Exercício de 2014 , verifica-se que o referido débito foi declarado inexigível nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c.c. danos morais autuada sob sob nº1003295-43.2019.8.26.0299, também em trâmite na 2º Vara de Jandira/SP, por meio da sentença prolatada dia 28/07/2022 e contra a qual não se insurgiu a municipalidade, como apontado na decisão copiada às fls.164/167. Embora, naqueles autos, ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, fato é que o referido instituto se operou em relação ao Município de Jandira, ora apelado e réu naqueles autos, vez que contra a referida sentença foi interposto recurso de apelação apenas pelo autor e com a finalidade única de obter a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, não subsiste interesse recursal ao embargante, ora apelante, cuja declaração de inexigibilidade do débito ora pleiteada já foi reconhecida por decisão judicial definitiva (processo nº1003295-43.2019.8.26.0299), prejudicando o prosseguimento da execução fiscal nº1512401-40.2017.8.26.0299. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marlon Rodrigues de Jesus (OAB: 390702/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000944-65.2022.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 0000944-65.2022.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Gilson Ferreira Camargos Júnior - Apelante: David Natan Ferreira da Silva - Apelante: Adalto Santos Siqueira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Rodrigo João Jorge, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 487 e 503), quedou-se inerte (fl. 505). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. RODRIGO JOÃO JORGE (OAB/SP n.º 457.044), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiano Matos de Andrade (OAB: 210879/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) - Rodrigo João Sorge (OAB: 457044/SP) - Sala 04



Processo: 0033598-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 0033598-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: J. R. - Vistos, JEFFERSON ROSINI, através de manuscrito, impetra habeas corpus em benefício próprio, sem pedido de liminar, afirmando que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru, nos autos de Processo Crime nº 0023358-87.2014.8.26.0071. Afirma o Impetrante/Paciente, que teve sua condenação majorada na 2ª Instância para 14 anos de reclusão, por ter infringido o art. 217-A, c.c., art. 226, II, todos do Código Penal, no entanto, ... em recente julgado nesta Corte nos autos de Processo nº 0009346-34.2013.8. 26.0223, julgou procedente a tentativa de estupro de vulnerável Art. 217-A cc Artigo 14, II (tentativa), outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou a mesma matéria, ou seja, tentativa de estupro de vulnerável no AGRG no RESP, no dia 09-03-2021 ..., acrescentando que, ... em homenagem ao Princípio da Lei Benéfica (embora é jurisprudência), artigo 5º inc XL da CF, bem como todos são iguais perante a lei, requer-se o reconhecimento da tentativa de estupro de vulnerável .... Alega ainda, ser primário e o crime não ter sido praticado mediante violência real. Em suma, pleiteia a concessão da ordem para ... reconhecer a tentativa de estupro de vulnerável ..., e, consequentemente, ... reduzindo na reforma da dosimetria, observando a primariedade e o tempo de pena já cumprido oficiando o Juiz Sentenciante com expedição imediata do competente alvará de soltura ... (fls. 01/05). Importante destacar que foi impetrado pelo Impetrante/ Paciente o Habeas Corpus nº 0038945-90.2022.8.26.0000, pleiteando a nulidade processual, onde proferi o Voto nº 48878, não conhecendo da ordem, sob o fundamento da falta de interesse de agir, na modalidade de adequação, vez que para o caso sub examine há expressa previsão legal de ação específica, ou seja, Revisão Criminal; não sendo possível, assim, admitir o mandamus como substituto do meio cabível. Na ausência do pedido de liminar, processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - 10º Andar



Processo: 2063292-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2063292-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moisés Martins Carvalho da Costa - Agravado: Ricardo de Morais - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Deram provimento ao recurso. V. U. - “PROVA DOCUMENTAL - AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO DIRIGIDO AO BANCO BRADESCO S/A QUE DEVE SER PROVIDENCIADO PELA SERVENTIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §1º, IX DO CPC - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Vidal Costa (OAB: 217138/SP) - Melina Meirelles Ramos (OAB: 306644/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032555-53.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Maria Zanette Molha e outro - Embargdo: Expresso Vila Velha Ltda e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARGUIÇÃO DE OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - INCONFORMISMO QUE, SEM RAZÃO, ATRIBUI EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO OS ADMITEM NO GERAL E NEM NO PARTICULAR - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Martelli Campos (OAB: 132801/SP) - Felipe Lambert de Faria (OAB: 65748/SC) - Hamilton Antonio Zardo Neto (OAB: 62156/ SC) - Gabriel Gonçalves Masiero (OAB: 65209/SC) - Thiago da Veiga Ferreira (OAB: 66213/SC) - Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0058009-75.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Apelado: Ramires Reflorestamentos Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB/PR 23.404); ADV. Daniel Masello Monteiro (OAB/BA 44.385) - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PROJETOS AMBIENTAIS - AUTORA APELANTE QUE ALEGA SER SÓCIA INVESTIDORA DO PROJETO RAMIRES NOVA VARGINHA XLI, IMPLEMENTADO E ADMINISTRADO PELA RÉ RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA. - AUTORA APELANTE QUE POSTULA A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ APELADA, COM DETERMINAÇÃO DE SEPARAÇÃO E ENTREGA DEFINITIVAS DE 182.831 ÁRVORES DE SUA TITULARIDADE DENTRO DO PROJETO DE MANEJO FLORESTAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE A RÉ SEJA CONDENADA À REPARAÇÃO DE DANOS, EM MONTANTE A SER APURADO EM PERÍCIAS FLORESTAL E CONTÁBIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2405 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE TINHA POR OBJETO A ADMINISTRAÇÃO DE PROJETO DE MANEJO FLORESTAL CONFORME LAUDO APRESENTADO PELO PERITO, ENGENHEIRO AMBIENTAL, O ÚLTIMO CORTE FOI REALIZADO EM 16/07/1993 (NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916) DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 20 ANOS, CONTADOS A PARTIR DA REFERIDA DATA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL/2002, E EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO, A AUTORA PODERIA AJUIZAR A AÇÃO ATÉ 16/07/2013 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012, PORTANTO, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO QUE FICA AFASTADA RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.PROCESSO QUE SE MOSTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (“CAUSA MADURA”) A RÉ APELADA RAMIRES VENDEU À EMPRESA LIGAS DE ALUMÍNIO S/A LIASA O IMÓVEL RURAL EM CUJAS ÁREAS ESTAVAM IMPLANTADOS DIVERSOS PROJETOS AMBIENTAIS, DENTRE OS QUAIS O PROJETO, OBJETO DOS AUTOS REFERIDO NEGÓCIO INCLUIU A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PROJETOS, O QUE FOI DEFERIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES CONSIDERANDO QUE A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO OCORREU EM 1984, DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELOS ÓRGÃOS FEDERAIS COMPETENTES, A PARTIR DE ENTÃO, A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS E EVENTUAL PAGAMENTO AOS INVESTIDORES PASSOU A SER DA NOVA EMPRESA GESTORA LIASA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DA RÉ, ORA APELADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Laura Maria Vitta Trinca (OAB: 141904/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009422-26.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1009422-26.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheila Paulovik de Lima Redigolo e outro - Apelado: Marcos Souza da Silva - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Presente o Dr. Fabio Batista do Nascimento Junior - OAB/SP 323.637 - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MULTA DIÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU (I) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU OS AUTORES, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; E (II) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E CONDENOU O RÉU-RECONVINTE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA “PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE DO RÉU SOBRE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA PESSOA JURÍDICA “AUTO POSTO ANHAIA MELLO”, DESDE A DATA DA EFETIVA POSSE DO RÉU, OU SEJA, 18 DE MARÇO DE 2019” QUE PRESCINDE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DAS “QUOTAS SOCIAIS DOS VENDEDORES PARA SI MEDIANTE PROTOCOLIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPETENTES JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA, NOS TERMOS DA PORTARIA CAT 02/2011, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS JUNTO ÀS ESFERAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS E NA ANP” QUE DE FATO PENDE DE REGULARIZAÇÃO - CLÁUSULA 05.1 DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES QUE, CONTUDO, É BASTANTE CLARA AO CONDICIONAR A EXECUÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO AO CUMPRIMENTO “NA ÍNTEGRA DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES VENDEDORES” - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS PELOS PROMITENTES VENDEDORES - AUTORES QUE, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, NÃO PODEM EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO - EXEGESE DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - CULPA CONCORRENTE QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR QUAISQUER DAS PARTES - EMBORA O ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL EXPRESSAMENTE AUTORIZE QUE A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO OPTE PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NENHUMA DAS PARTES ALMEJA A RESCISÃO CONTRATUAL - INCONFORMISMO NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO QUE NÃO “VERSAM SOBRE AS MESMAS PARTES, MESMO OBJETO, E DE CERTA FORMA, DO MESMO PROVEITO ECONÔMICO” - ACERTO NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO, EQUÍVOCO NO TOCANTE À SUA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA REJEIÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - EQUÍVOCO SANÁVEL DE OFÍCIO, AO FUNDAMENTO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, POR ENVOLVER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wudson Menezes Ribeiro (OAB: 113619/ SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1118335-25.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1118335-25.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marielle Roberta Partinelli de Magalhães - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A Incorporação Amsterdan Empreendimentos Spe Ltda e outro - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO AUTORA QUE REQUER HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO NO IMPORTE DE R$ 75.189,95. DECISÃO QUE, AMPARADA PELO PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, RECONHECEU O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1.389,66. DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005, E NÃO DE APELAÇÃO - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/ SP) - Aline Reis Fagundes (OAB: 262567/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Fernando Flavio Lopes Silva (OAB: 5041/ PA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2042215-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2042215-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Caroline da Silva Almeida e outro - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 8ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Julgaram extinto o processo. V. U. - EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA ATACAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AINDA QUE SE ADMITA EXCEPCIONALMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL, A IMPETRAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA A AUSÊNCIA DE CHANCE DO TERCEIRO INTERESSADO DE RECORRER DA DECISÃO, INOCORRENTE NO CASO ANALISADO. IMPETRANTES NÃO INDICARAM O MOMENTO EM QUE TIVERAM A ALEGADA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, PREVISTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) - Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Walter Cesar Fleury (OAB: 128453/SP) - Ricardo Sussumu Ogata (OAB: 22063/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004322-74.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1004322-74.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Clínica de Psicologia Espaço Recriar-se Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS CREDENCIADO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E JÁ PROCEDEU O DESCONTE DEVIDO DE PEQUENA PARCELA QUE FOI PAGA PELA OPERADORA APÓS PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PRESTADORA CONTRA GLOSA EFETUADA PELA OPERADORA INCONFORMISMO DA OPERADORA, QUE ALEGA ERRO MATERIAL ANTE A FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A CONTESTAÇÃO E QUE AS GLOSAS FORAM EFETUADAS COM BASE NO CONTRATO EM RAZÃO DE MOTIVOS IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PRESTADORA DO SERVIÇOS ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM, POIS OS PAGAMENTOS COMPROVADOS EM SEDE RECURSAL JÁ HAVIAM SIDO DEDUZIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO MONTANTE DEVIDO PELA OPERADORA, DE MODO QUE TAIS VALORES NÃO FORAM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA AUSENTE, AINDA, COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA A RESPEITO DE CADA GLOSA EFETUADA, ASSIM COMO DAS DECISÕES E RESPECTIVAS RAZÕES NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM FACE DAS GLOSAS DA OPERADORA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA APONTADO A INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS DA ORA APELANTE E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB: 390532/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008995-21.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1008995-21.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Real Lazuli Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Apelado: Jaline dos Santos Vaz e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUTORES QUE, ALEGANDO TRATAR-SE DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, ACOIMAM A VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE OS OBRIGAM AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM TAXA DE “INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA” E “HABITE-SE”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO NULAS AS CLÁUSULAS EM QUESTÃO, CONDENANDO AS RÉS A RESTITUÍREM AOS AUTORES OS VALORES COBRADOS A ESSE TÍTULO. (QUANTO À RECONVENÇÃO, O JUÍZO DE ORIGEM DELA NÃO CONHECEU POR A CONSIDERAR COMO INADEQUADA.)APELO DAS RÉS CIRCUNSCRITO À RECONVENÇÃO, ADUZINDO QUE A PRETENSÃO NELA FORMULADA ESTÁ ALICERÇADA NO MESMO CONTRATO QUE É OBJETO DA AÇÃO, DE MANEIRA QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ ÓBICE A QUE SE CONHEÇA DA RECONVENÇÃO, PUGNANDO AS RÉS Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2527 NESSE CONTEXTO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A ANÁLISE DA RECONVENÇÃO E O ACOLHIMENTO DO PEDIDO NELA VEICULADO, PARA QUE PREVALEÇA A VALIDEZ DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O ÍNDEXADOR A APLICAR-SE PARA O REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR, SEJA O INDEXADOR PREVISTO PARA INCIDIR ATÉ A ENTREGA DA CHAVES, SEJA AQUELOUTRO (O “IGP-M”) DALI EM DIANTE, COMPENSANDO-SE OS VALORES COM AQUELES QUE A R. SENTENÇA RECONHECEU EM FAVOR DOS AUTORES.APELO INSUBSISTENTE. RECONVENÇÃO QUE, NA TRADIÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO, EXIGE COMO PRESSUPOTO DE ADMISSIBIILIDADE, A EXISTÊNCIA ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO DE UM TRAÇO DE LIGAÇÃO, UM NEXO JURÍDICO, O QUE NÃO SE CARACTERIZA NOS AUTOS, COMO CORRETAMENTE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM.AÇÃO NA QUAL SE CONTROVERTE QUANTO À VALIDEZ SUBSTANCIAL DE CLÁUSULAS QUE TRANSFEREM AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL CUSTOS FINANCEIROS. RECONVENÇÃO QUE, NÃO MANTENDO NENHUMA LIGAÇÃO COM ESSA CAUSA DE PEDIR, CONTROVERTE QUANTO AO INDEXADOR A APLICAR-SE AO SALDO DEVEDOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIOCONTRA A R. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA RECONVENÇÃO, AS RÉS-RECONVINTES, REAL LAZULI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LIMITADA E CALLABREZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, INTERPÕEM RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O FATO DE SE TRATAR DO MESMO CONTRATO AUTORIZA-SE-LHES O USO DA RECONVENÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL E COM PREPARO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Maria de Mattos Gonçalves de Oliveira (OAB: 227474/SP) - Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB: 226233/SP) - Kessy Gonçalves Teixeira (OAB: 436614/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000852-20.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1000852-20.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Peter Tien Lin Zing - Apda/Apte: Terezinha Maria Simoes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DE ALUGUERES. APELO DE AMBAS AS PARTES.AUTOR QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE PREVALEÇA O VALOR DO IMÓVEL INDICADO PELO PERITO, MAS PARA QUE SE MODIFIQUE O VALOR DOS ALUGUERES. RÉ QUE BUSCA SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE UM LEGÍTIMO OBSTÁCULO PARA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, QUAL SEJA, O DE QUE SE DEVA AGUARDAR PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA E, SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE SE CONSIDERE COMO TERMO INICIAL DOS ALUGUERES O MOMENTO EM QUE OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL, E RECONHECENDO O DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR QUANTO A QUE SE DECRETE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, ASSIM DECIDIU, SUBLINHANDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA A QUALQUER DOS CONDÔMINOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM SUA TOTALIDADE, CUJO VALOR DEVE SER AQUELE INDICADO PELO PERITO, VALOR QUE SE DEVERÁ OBSERVAR SEJA NO CASO DE QUALQUER DAS PARTES QUERER EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, SEJA PARA A VENDA JUDICIAL DO BEM.ALUGUERES QUE SÃO DEVIDOS PELO CONDÔMINO QUE EXERCE POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM EM COMUM. VALOR DOS ALUGUERES TAMBÉM APURADO PELO PERITO E QUE DEVE PREVALECER, SEGUNDO AS JUSTAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A R. SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO SE TORNOU LITIGIOSA A QUESTÃO QUE ENVOLVE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO AO PATRONO DA AUTORA, E AQUI FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi (OAB: 137567/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Felipe Quadros Calazans (OAB: 363500/SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000150-68.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1000150-68.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: G. F. da S. F. - Apelado: D. L. N. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO, PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 15% DO SALÁRIO- MÍNIMO, RESPECTIVAMENTE. REFORMA IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REVISIONAL AJUIZADA TRÊS MESES APÓS FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR QUE JÁ TINHA CONSTITUÍDO OUTRA FAMÍLIA E TINHA OUTRA FILHA QUANDO FIRMADO O ACORDO. ALEGADA INCAPACIDADE DO CONCILIADOR NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SÓ É FRUTÍFERA QUANDO AS PARTES ENTRAM EM CONSENSO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PELO PROFISSIONAL INTERMEDIADOR.DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Azarias Silva de Carvalho (OAB: 467927/SP) - Paulo Cezar Azarias de Carvalho (OAB: 305475/SP) - Cesar Fontolan Molina (OAB: 302302/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019279-23.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1019279-23.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Juliana Marcos Santos Silvestre - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DADOS DIVULGADOS PELA RÉ SÃO NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA COM A LEI N.12.414/2011, SEM QUE SE VISLUMBRE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO SÚMULA N.550 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUSÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADVOCACIA PREDATÓRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE NÃO FICOU COMPROVADA CONDUTA QUE DESABONASSE A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA PRESENÇA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DA AUTORA DE PRÓPRIO PUNHO, RECONHECIDA ELETRONICAMENTE, FOTO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006649-65.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1006649-65.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo de Moda Soma S/A - Interessada: Marcia de Araujo Saavedra - Apelado: Mario Victor Saavedra Rodas - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DA QUANTIA ATINGIDA DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA À REFORMA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO (ART. 322, § 2º, DO CPC), OBSERVANDO-SE, AINDA, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º, DO CPC). NO MÉRITO, SEM RAZÃO A APELANTE. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL O BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL NÃO TORNA O CÔNJUGE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL DE FORMA AUTOMÁTICA POR TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO PARCEIRO (ARTS. 1.659 A 1.666 DO CC), NEM AUTORIZA QUE SEJA DESCONSIDERADO O CUMPRIMENTO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS QUE SÃO INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TAIS COMO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF). PRECEDENTE DO C. STJ. IN CASU, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXECUTADA SE VALIA DA CONTA PESSOAL DE SEU CÔNJUGE PARA REALIZAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO INTUITO DE EXIMIR-SE DE SUAS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Michel Pinto da Silva (OAB: 447321/SP) - Karina Nunes Santaela da Silva (OAB: 409179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1065227-81.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1065227-81.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Embargdo: Ailton Mendes Correa e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ACOSTADA AS FLS. 24/33 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO ASSIM CONSTAR NA EMENTA:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CONTRATO DE EMPREENDEDOR INDEPENDENTE INDIVIDUAL PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS DA MARCA POLISHOP. LOJA PERTENCENTE AOS AUTORES QUE FOI BLOQUEADA PELA RÉ POR VIOLAÇÃO DO MANUAL DE CONDUTA. COMPROVADA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDUTA DA RÉ QUE SE MOSTROU LEGÍTIMA.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2739 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Alexandre Henriques Correia (OAB: 261568/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001115-36.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001115-36.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Tadei Telecomunicacoes Ltda Me - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da requerida, PREJUDICADO o recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONTRATANTE QUE RETEVE O IMPOSTO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, QUE JÁ TERIA RECOLHIDO O MESMO IMPOSTO NO MUNICÍPIO DE SEU DOMICÍLIO. BITRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIOS DE MATÃO E SÃO PAULO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR INDEVIDA A RETENÇÃO E CONDENAR A DEMANDADA A RESSARCIR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS AVENTADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO (13.701/2003) QUE PREVIA A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE, SENDO NECESSÁRIO CADASTRO DA PRESTADORA PERANTE A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA EVITAR O RECOLHIMENTO, CASO A PRESTAÇÃO OCORRA EM OUTRO MUNICÍPIO, DIVERSO DAQUELE DA CONTRATANTE. ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. C. STF QUE DECLAROU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A NECESSIDADE DE CADASTRO PRÉVIO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR (TEMA 1020). RESPONSABILIDADE, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONTRATANTE, DIANTE DA LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Getulio Pereira (OAB: 317120/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2232222-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2232222-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Mariano Peres Linares (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz” - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES E OS REJEITOU. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 1.010, §3º, DO CPC - DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000470-17.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Porcelana Pozza Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000799-45.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - HIPÓTESE DE REPOSIÇÃO ASFÁLTICA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA SITUAÇÃO EM QUE INCUMBE AO DEVEDOR DESFAZER A PRESUNÇÃO DE VALIDADE E DE VERACIDADE DA CDA MEDIANTE PROVAS IDÔNEAS NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/73 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2978 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Melanias dos Santos (OAB: 173707/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002027-50.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: C. S. P. Avicola Quit. Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002232-86.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Leandro de Almeida Informatica Me - Apelado: Leandro de Almeida - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE ADOLFO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 234,91, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 2/5/2013 R$ 761,65), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002598-56.2001.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Município de Louveira - Apelado: Joaquim Simões Filho - Apdo/Apte: Claudia Regina Oliveira de Barros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário da Municipalidade e julgaram prejudicado o recurso da advogada do executado. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR EM 31/10/2001 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS E RECURSO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-05.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Grafica Angelo Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS COMPOSIÇÃO GRÁFICA EXERCÍCIO DE 2000 AJUIZAMENTO EM 2008 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA EMBARGOS ACOLHIDOS POR TAL FUNDAMENTO DESCABIMENTO REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS EM ANTERIOR AÇÃO CONSIGNATÓRIA, FUNDADA EM DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ORA RECONHECIDA ART. 151-II DO CTN PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO AMPLIADO, A TEOR DO ART. 1013 § 3º-III E § 4º DO CPC INICIAL DA EXECUÇÃO, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEI 6830/80 LANÇAMENTOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR 157/2016 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 91 DO STJ INCIDÊNCIA DO ISS, NA ESPÉCIE ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, EM SUA ANTIGA REDAÇÃO EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES APELO MUNICIPAL PARA TANTO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Andre Carlos de Lima Ridolfi (OAB: 280509/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003198-42.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUÍZO PRESUMIDO DO EXEQUENTE, QUE NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2979 SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005852-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM ABRIL DE 2002, SEM QUE O EXEQUENTE FOSSE INTIMADO DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006976-12.2003.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município de São Roque - Apelado: João de Souza Ramos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80 PEDIDO DE CANCELAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA COBRADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Alexsandra Pedron Figueirôa (OAB: 185131/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007261-45.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Antonio Guerra (Espolio) e Outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ - DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS EM 2006, 2007, 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO - MUNICÍPIO QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADO A ESSE RESPEITO, E DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO CONCEDIDO, SEM MANIFESTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 11 ANOS DESDE A DATA DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO, SEM QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS HERDEIROS - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008918-37.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tijuco Preto Empreendimentos Turisticos e Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM JUNHO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2980 Nº 0011799-37.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM AGOSTO DE 2002, SEM QUE O EXEQUENTE FOSSE INTIMADO DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013009-80.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Maria Angela Franco Ferraz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 12/04/2023 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 26/06/2023, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013192-94.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Comercio Varej. Dom Jose Ltd Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014468-36.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Jose Batista da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 - CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS O INSUCESSO NA CITAÇÃO POR MANDADO EM JULHO DE 2006 PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL POR CULPA DA EXEQUENTE (ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014715-17.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Jorge Luis Longo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 - CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS O INSUCESSO NA CITAÇÃO POR MANDADO EM JULHO DE 2006 PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL POR CULPA DA EXEQUENTE (ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017500-61.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2981 Futuro Tecnologia Em Informatica Ltda - Apelado: Luiz Carlos Guimarães Cardoso - Apelado: Jorge Luiz Correa de Menezes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 TAXA DO EXERCÍCIO DE 1996 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL CONDICIONADA À PESQUISA DE ENDEREÇO DOS EXECUTADOS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, EM ABRIL DE 2015 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RESULTADO PEDIDO DE PENHORA ONLINE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017837-60.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ailton Granato Viana Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2982 CASO DOS AUTOS, DESDE QUE O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA EM 12/07/2021 (FLS. 138), NÃO TRANSCORREU O PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Augusto Coghi Junior (OAB: 152761/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022775-59.2001.8.26.0071 (071.01.2001.022775) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Comercial Gentil Moreira Sa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM SETEMBRO DE 2003, COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PEDIDO DE LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA E LEILÃO DO BEM PENHORADO PENDENTE DE APRECIAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - Fabio da Silva Guimarães (OAB: 264912/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027326-43.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria C da Silva Limeira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM NOVEMBRO DE 2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO INSUCESSO NA PENHORA ONLINE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0037584-72.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Lilian de Paula Ambrosio Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CIP EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2983 DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0037624-98.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. 1) PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 500,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0128841-83.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Barone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO SUA INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRAZOS CONTADOS EM DIAS CORRIDOS - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, CONTANDO-SE O PRAZO DESDE A INTIMAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA - DISCUSSÃO, EM GRANDE MEDIDA, DE ASPECTOS FORMAIS DESTA ÚLTIMA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, INCISO III, DA LEF - PRECEDENTE DO STJ (TEMA 288) - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Barone Sussa (OAB: 228489/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500533-24.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Veibras Importação e Comércio Ltda - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA CONTRA A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2984 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) - Camila Ferreira de Souza (OAB: 302034/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500727-23.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Benedito Dias Avare - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500853-59.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: M Canezela Artigos Em Resinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RECONHECER A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 583,94, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (OUTUBRO DE 2010 R$ 644,64), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501038-67.2008.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Municipio de Sertãozinho - Apelada: Nara Abadia Miguel e Silva e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO E. STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2985 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL (FLS. 07), PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI APRECIADO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501056-66.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA EXECUÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2012 EXECUTADO FALECIDO EM MARÇO DE 1990 ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501148-18.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Messias Comercio e Representações de Produtos Agropecuários - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501177-08.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Trabulsi - Const e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2986 INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL E DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, NÃO FOI EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/ SP) (Procurador) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501599-54.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fernando Maimone Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR, PROFERIDO EM 22/09/2005 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501763-86.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Valdecir Aparecido Pontes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2987 PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502683-51.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Vieira Cardoso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 26/07/2018, O MUNICÍPIO REQUEREU PENHORA ON-LINE EM 23/02/2023 SENTENÇA PROLATADA EM 03/05/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2988 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503200-79.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Ricardo Ramos da Costa Epi (ME) (E outros(as)) - Apelado: Ricardo Ramos da Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503245-46.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Miguel Badra e Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503338-46.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cristina Helena M Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503476-13.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Honorio Rodrigues - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2013 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JULHO DE 2014, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTADO FALECIDO EM 12/1/1983 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505014-07.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Maryeidi Sasaki dos Reis Lanchonete Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2989 ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505452-54.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Angelo Bertolani - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA ADMINISTR. E PAVIMENTAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES E SEU CPF, OU CNPJ, VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505524-20.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Elias e Bernardo Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506565-43.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Bal. Itaguai da V. Sao Jose - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DIF. IMP. EXP E ISS (OBRAS) EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES E SEU CPF, OU CNPJ, VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506608-77.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Luiz dos Santos Clemente - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS (OBRAS) EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EM PRIMEIRO GRAU, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 924, INCISO I C.C. 485, INCISOS I E IV, AMBOS DO CPC/2015 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S REFERIDAS, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES, CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS NO SAJ E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ELEMENTOS INFORMADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE, SENDO INCUMBÊNCIA DOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA O CADASTRO DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE ESTAR A FAZENDA PÚBLICA DISPENSADA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - POSSIBILIDADE, AINDA, DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2990 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506684-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Djalma Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA ADM/EXP., TAXA ASS. ENG., TAXA LIC. CONS., TAXA “HABITE-SE” E ISS (OBRAS) EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES E SEU CPF, OU CNPJ, VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507428-96.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS (OBRAS) EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES E SEU CPF, OU CNPJ, VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507487-84.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camilis - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE, DE MANUT. E DE CORRESPOND. EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES E SEU CPF, OU CNPJ, VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508036-94.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Sergio Mazzeo Incorporador - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA ADMINISTR., ISS (OBRAS), DIF. IMP. EX., GUIAS E SARJ EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES E SEU CPF, OU CNPJ, VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523513-69.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Diogo Rogerio X. da S Tolocchi - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2991 V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0525382-67.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: J e G Assessoria e Consultoria Em Informatica S/c - Magistrado(a) Raul De Felice - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AÇÃO AJUIZADA EM 12/9/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 17/9/ 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA E MANDADO INFRUTÍFERAS - INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA EM NOVEMBRO DE 2010 CITAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS APERFEIÇOADA EM APERFEIÇOADA EM ABRIL DE 2018 DEMORA DE MAIS DE TRÊS ANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PENHORA ONLINE E PESQUISA DE ENDEREÇO DA SÓCIA COEXECUTADA REQUERIDA PELA EXEQUENTE, SEM NOTÍCIA DO RESULTADO - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535608-70.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Fabiano Caires de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536334-37.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Transportadoraf K M Ltda Epp - Apelado: Fulvio Mendes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM AGOSTO DE 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERA EM AGOSTO DE 2013 POR IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO INFORMADO NO MANDADO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA INFRUTÍFERA EM SETEMBRO DE 2015, POIS DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E CDA EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS - HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DO STJ PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EFETUADO EM 2016 NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP (TEMA 444) SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2992 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538091-66.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Chadai - Prestacao de Servicos e Informatica Ltda - Apelado: Ronaldo Coutinho de Lemos - Magistrado(a) Raul De Felice - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AÇÃO AJUIZADA EM 23/7/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 9/8/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA E MANDADO INFRUTÍFERAS - INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA EM MAIO DE 2014 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM SETEMBRO DE 2015 PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA EM JULHO DE 2018 PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD EM OUTUBRO DE 2018 NÃO APRECIADO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1009756-24.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Indaia Futebol Clube - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1993 E 1995 - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 1996 E 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSOS PARALISADOS POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000130-04.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20 Subdistrito - Jardim America - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA DO EXERCÍCIO DE 2011 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 8.594,20, NOS TERMOS DO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC E DA TABELA DE VALORES DA OAB/SP - NÃO CABIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEU CLIENTE - PRECEDENTE DO STJ - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.300,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000187-56.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA EM GERAL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA) EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO.EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA EM GERAL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES QUESTIONAMENTO INFUNDADO DO DEVEDOR EM TORNO DAS NOTIFICAÇÕES DOS LANÇAMENTOS ENVIO POR VIA POSTAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 15, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988 - ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE DESFAZER A PRESUNÇÃO DE ENTREGA DAS MESMAS O FATO DE O IMÓVEL TER SIDO ADQUIRIDO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA LEI, NÃO EXIME O EXECUTADO DA SUA OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2993 Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000191-93.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreza Limpadora União Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Diomar Taveira Vilela (OAB: 162380/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000508-72.2004.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Velloza Advogados Associados - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0508541-49.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Olocio Bueno (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2005 EXECUTADO FALECIDO EM 23/5/1992 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522673-86.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Transportadora Associada de Gas S.A.-TAG - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em novo julgamento, reformaram o v. acórdão, para dar provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - CARAGUATATUBA ISS EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM BASE NO ART. 495, VI DO CPC, EM RAZÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL PELA CONTRIBUINTE, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$700,00, FIXADOS POR EQUIDADE PRIMEIRO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONTRIBUINTE PERANTE ESTE COLEGIADO, QUE RESULTOU NA MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA, PORÉM, NO TOTAL DE R$5.000,00 DELIBERAÇÃO ANULADA PELO C. STJ, EM SEDE RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE OFENSA AO QUE ESTABELECE O TEMA REPETITIVO Nº 1076, DETERMINANDO-SE NOVA APRECIAÇÃO DO CASO POR ESTA CORTE PRETENSÃO DA CONTRIBUINTE QUE, EM REANÁLISE DO CASO, MERECE PROSPERAR - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO BAIXOS, IRRISÓRIOS OU INESTIMÁVEIS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME, CUJO VALOR DA CAUSA, AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDIA A R$161.038,79 ART. 85, § 8º DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1076 HONORÁRIOS QUE, PORTANTO, FICAM ESTIPULADOS EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ ABRANGIDA NESSE PERCENTUAL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11 DO CPC SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB: 31591/DF) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2217011-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2217011-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Edna Gonçalves Torres - Agravado: Joao Milton Coradazzi (Inventariante) - Agravado: Milton Coradazzi (Espólio) - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 1.729/1.730 do processo principal), proferida em ação de exigir contas (Processo nº 1009562-13.2023.8.26.0077), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida pelo Espólio de Milton Coradazzi para condenar a agravante a prestar as contas referentes ao período em que figurou como procuradora do de cujus (19/05/2014 a 21/02/2022), na forma mercantil e instruídas com os documentos justificativos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentas. Em razão da sucumbência, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.000,00, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida. Sustenta a agravante que: a) reitera as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, falta de ilegitimidade, incorreção do valor da causa e prescrição; b) a inicial não especificou quais contas deveriam ser prestadas; c) incorreção no valor da causa, devendo corresponder às contas pretendidas; d) ausência de interesse processual e ilegitimidade de parte no polo ativo por não haver previsão legal que autorize o herdeiro a demandar em Juízo a prestação de contas referentes ao período em que seu falecido pai era vivo; e) as contas objeto da lide forma prestadas ao falecido em vida e aceitas por ele; f) a decisão recorrida não apresentou fundamentação idônea capaz de afastar a alegação de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; g) a decisão agravada deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, por ocasião da contestação, forma apresentados pedidos de saneamento do feito; h) o prazo prescricional é de 3 anos, pois as datas das procurações públicas referem-se a 2014, 2019 e 2021; i) não há que se falar em prestação de contas do período em que o de cujus era vivo; j) embora o falecido não tenha deixado bens na administração da agravante, houve fiel cumprimento ao contrato de mandado; k) não obstante o falecido fosse idoso, era plenamente capaz, portanto, houve concordância tácita de todas as contas; l) os valores passíveis de movimentação (R$50.000,00) não implicariam prejuízo à legítima, vez que a quantia é mínima em relação ao patrimônio deixado; m) não há indícios de que as contas prestadas pela agravante tenham sido realizadas de má-fé; n) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1048 o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2239285-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2239285-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Ansp Brasil – Associação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - Agravado: Jose Luiz de Lima - Interessado: Associação Nacional dos Servidores Publicos – Ansp - Interessado: Gilberto Torres Laurindo - Interessado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2239285-79.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: ANSP Brasil Associação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil Agravado: José Luiz de Lima Interessados: Gilberto Torres Laurindo e outras Comarca de Pereira Barreto Juiz(a) de primeiro grau: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o deferiu para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/ presidente Gilberto Torres Laurindo, as empresas ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ANSP, ora agravantes, e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS ASBAPI. Brevemente, sustenta a agravante que não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que integre grupo econômico com a devedora, pois possuem patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societária, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para excluí-la da execução (fls. 1/17). Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, desde que evidenciado a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Marques de Melo (OAB: 112740/MG) - Thais Grazielle Santos Vieira (OAB: 176204/MG) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Kalanit Tiecher Cornelius Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1109 de Arruda (OAB: 20357/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013543-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1013543-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Leydson Eduardo Paixão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Augusto Furniel - Interessado: Ana Paula Vecchi de Sousa - Interessado: Matheus Ricardo Kiss - Interessada: Ana Paula Vecchi de Souza - I. Cuida-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, após acolher impugnação à gratuidade processual antes concedida em favor do autor-reconvindo, julgou improcedente ação declaratória e indenizatória e parcialmente procedente reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento dos valores representados por cheques com numeração de 000033 a 000045, revogada a tutela de urgência antes concedida. A autor-reconvindo foi condenado, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já consideradas a ação e a reconvenção (fls. 276/281). II. O autor-reconvindo apresentou recurso de apelação, insistindo fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita, requerendo, no mais, seja anulada ou reformada a sentença recorrida (fls. 288/302). III. A ré-reconvinte apresentou contrarrazões, propondo que o recurso não seja conhecido por ser intempestivo e deserto e, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 306/310). IV. João Augusto Furniel, patrono da ré-reconvinte, apresentou recurso adesivo, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão para que os Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1141 honorários sucumbenciais sejam fixados na ação principal entre os valores de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantidos os honorários advocatícios sucumbências na reconvenção no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 311/315). V. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 350). VI. Foi determinado que o recorrente João Augusto Furniel apresentasse cópia integral da última declaração completa de imposto de renda, para análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso adesivo (fls. 353-354). O recorrente, então, apresentou recibo de entrega da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2023, extrato bancário e certidão de casamento (fls. 359/362). VII. Foi concedida vista ao autor-reconvindo sobre os documentos apresentados pelo recorrente João Augusto Furniel, bem como para manifestação sobre as questões preliminares arguidas em contrarrazões, sendo facultada, por fim, a apresentação de documentação contemporânea para exame do próprio pleito de concessão da gratuidade judiciária (fls. 364/366). VIII. Sobreveio manifestação do autor-reconvindo acompanhada de documentos (fls. 372/397). IX. Analisados os documentos disponibilizados nos autos e os demais elementos trazidos, indefiro a gratuidade requerida por ambos os recorrentes, porquanto não trouxeram qualquer elemento que efetivamente indique não terem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No tocante ao autor-reconvindo, ademais, a simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta com as informações contidas em suas declarações de imposto de renda no ano de 2023, inferindo-se que auferiu a título de rendimentos tributáveis o montante de aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), além de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por força de rendimentos isentos e não tributáveis na condição de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte (fls. 376 e 382). Ora os rendimentos acima mencionados e a própria condição de empresário do autor-reconvindo, observada, ainda, a natureza da ação envolvendo trespasse de estabelecimento comercial adquirido, contrastam com a hipossuficiência alegada, devendo ser ressaltado, também, que foram recolhidas as custas processuais no ajuizamento da ação e o pedido de concessão do benefício só foi deduzido em grau recursal após a improcedência da ação, o que denota, pois, o caráter oportunístico do requerimento, restando claro que se busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Quanto ao recorrente João Augusto Furniel, por outro lado, além de advogado e, portanto, profissional liberal, foi desatendida a determinação de apresentação de cópia integral da última declaração completa de imposto de renda, posto que promovida a juntada apenas do recibo de entrega da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2023. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A prova documental produzida pelo recorrente João Augusto Furniel não possibilita, pois, a comprovação da hipossuficiência alegada, tendo deixado de cumprir a determinação de complementação de forma a permitir o exame das condições para a concessão da benesse almejada, observando-se, ademais, o exercício da advocacia que, a teor da jurisprudência mencionada, faz presumir, em princípio, não se tratar de pessoa pobre. Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade aos recorrentes, considerados todos os elementos apontados que contrastam a hipossuficiência alegada. X. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação dos apelos, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) - João Augusto Furniel (OAB: 290789/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2241479-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2241479-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Paulo Sousa Ripardo - Agravado: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Zito & Marques Ribeiro Sociedade de Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO SOUSA RIPARDO, contra a r. decisão que manteve determinação de recolhimento da taxa judiciária, in verbis: Fls. 867. Não há o que se falar acerca de afastamento de recolhimento de custas, haja vista que o presente feito se trata de habilitação de crédito retardatária, de acordo com o art 4°, § 8°, da Lei estadual 11.608/03. Dessa forma promova o recolhimento das custas, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. O recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida é equivocada, porquanto inexiste previsão legal para o recolhimento das custas na habilitação de crédito. Argumenta, ainda, que a sua habilitação não pode ser considerada como retardatária, visto que o trânsito em julgado da sentença na qual foi reconhecido o seu crédito ocorreu somente em 03/04/2018 e, por essa razão, não havia título executivo para embasar pedido de habilitação no momento oportuno. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/09 de origem). É o relatório. Depreende-se dos autos de origem que o recolhimento da taxa judiciária foi determinado na decisão que julgou procedente a habilitação de crédito (fls. 861/862 de origem), tendo sido o agravante intimado pelo DJE em 12/04/2023, conforme certidão de publicação de fls. 863 de origem. Em 18/04/2023, o agravante peticionou nos autos de origem, informando que deixaria de recolher a taxa judiciária, ao argumento de que a obrigação era inexigível (fls. 867). Sobreveio a decisão recorrida, mantendo decisão anterior que determinou o recolhimento da taxa judiciária (fls. 872 de origem). Pois bem. O presente recurso não pode ser conhecido. Embora direcionada a pretensão recursal contra a decisão que apreciou o pedido de reconsideração, na verdade, a irresignação do agravante se volta contra a decisão anterior, que determinou o recolhimento da taxa judiciária, cuja intimação das partes ocorreu em 12/04/2023 (fls. 863 de origem). E, ao invés de interpor o recurso cabível, optou o habilitante, ora agravante, pedir a reconsideração da decisão, motivo pelo qual não houve suspensão nem interrupção do prazo recursal. A corroborar o entendimento adotado: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Interposição contra decisão que manteve decisão interlocutória anteriormente proferida O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso Agravo de instrumento intempestivo Decisão monocrática mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2140861-46.2016.8.26.0000; Rel.Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2016). Dessa forma, o presente recurso é intempestivo, visto que interposto em 11/09/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1016965-19.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1016965-19.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vincorp Empreendimentos Ltda. - Apelante: Sky View Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Rogerio Pereira do Carmo - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 133/137 dos autos, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por atraso na entrega de imóvel. Verifico que as empresas apelantes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita e o fazem somente nesta via recursal. Ainda que sejam pessoas jurídicas, esta relatoria deu a oportunidade de que as apelantes trouxessem aos autos comprovantes da alegada hipossuficiência, providência que, a rigor, seria permitido às pessoas físicas, o que foi feito a fls. 249 e ss. Pois bem. Em consulta à JUCESP, extrai-se que uma das apelantes é empresa constituída (e ativa) com capital social de R$ 400.000,00. Esta mesma empresa, em processo análogo, apresentou documentos em que um dos sócios realizou diversos empréstimos à apelante. A outra recorrente tem um capital social de R$ 10.000,00; ambas têm os mesmos sócios. Assim, a despeito da dificuldade financeira que possam enfrentar neste momento, não é crível que não disponham de pouco mais de R$ 1.000,00 para o pagamento do preparo do recurso interposto, até porque se estas dificuldades financeiras permanecem por diversos exercícios (saldo R$ 0,00 em suas contas bancárias), seria o caso de falência ou encerramento das atividades, o que até o momento não fizeram. Diante do mínimo valor a ser recolhido, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pelas empresas apelantes, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação nestes autos, observando-se o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, conclusos para imediato julgamento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001836-64.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1001836-64.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: L. B. da C. - Apelado: I. F. de L. - Apelada: M. C. da S. - Interessado: R. B. de L. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 169/175 que julgou procedente o pedido formulado na inicial para fixar a guarda do menor a favor do genitor e avó paterna, revogando tutela provisória que autorizara as visitas pela genitora. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada a arcar com as custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual. Insurge-se a requerida, alegando, em suma, que sempre cuidou do menor desde o seu nascimento, não comprovada situação risco referente a alegado uso de entorpecentes pela apelante, entendendo que a guarda a favor do genitor e avó paterna, bem como o impedimento quanto a realização de visitas afronta o interesse do menor e disposto no artigo 19 do ECA. Ressalta que não houve sua oitiva no estudo social, e não foi realizado estudo psicológico, implicando cerceamento de defesa, uma vez fundada a prova em relatos unilaterais apenas da parte autora. Pugna pela improcedência e subsidiariamente, a fixação de regime de visitas livre à apelante, bastando para tanto mera comunicação aos guardiões. O apelo foi regularmente processado, ofertada as contrarrazões as fls. 192/196. Parecer do d. Procurador de Justiça Pedro Eugênio Frederico pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, a controvérsia existente entre as partes envolve a guarda e a visitação de menor, julgado procedente o pedido formulado na inicial para deferir a guarda do menor aos autores (pai e avó paterna). Ocorre que não se olvida a importância da mãe na vida da criança, e, em que pese justificada a alteração da guarda e o impedimento das visitas a fatos graves, decorrentes de alcoolismo e agressão da avó materna, entendo que houve o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o último estudo social foi realizado no fim do ano passado e não houve a realização de estudo psicológico, o qual é imprescindível, considerando que o menor já tem 12 anos de idade e deve ser ouvido, além de todas as partes envolvidas, devendo ser, após, renovado o estudo social, de forma a indicar as reais condições da genitora na atualidade, se tem moradia adequada, faz tratamento para a dependência química, de forma a avaliar se deve ser mantida a guarda tal qual definido na r. sentença e, se assim se entender, se há possibilidade de que o menor, cujos interesses devem prevalecer sobre quaisquer outros, receba visitas, ainda que de forma assistida, de sua genitora, na medida em que é direito da criança ter contato com a figura materna. Neste sentido os seguintes julgados deste Tribunal: VOTO DO RELATOR EMENTA GUARDA DE MENORES Demanda ajuizada pelo genitor e avó paterna, em face da genitora das menores - Procedência decretada Recurso interposto pela ré Preliminar Acolhimento Caracterizado cerceamento de defesa Prova técnica (laudo psicológico) que não foi realizada e, no entanto, imprescindível paras se aferir em que condições e por quem poderá ser exercida a guarda, de acordo com o melhor interesse das menores Insuficiência do estudo social - Necessário o retorno dos autos à origem, para regular e completa instrução (mantida a guarda provisória aos autores até novo sentenciamento: situação fática existente há mais de 2 anos bem como o regime de visitação materna) - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000108-08.2022.8.26.0180; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) GUARDA, VISITAS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência da ré. Nulidade por cerceamento de defesa. Acolhimento parcial. Necessidade de melhor instrução probatória para fins de definição da guarda e das visitas. Controvérsia entre as partes. Sentença proferida sem realização de estudos técnicos. Desnecessidade, porém, de realização de prova oral ou testemunhal. Nulidade da sentença decretada, para realização de estudo psicológico e social. Manutenção provisória da guarda compartilhada, das visitas livres da genitora, e da exoneração dos alimentos em favor do autor. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1005880- 83.2020.8.26.0606; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Assim, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que realize a instrução supra, com manifestação das partes antes do encerramento da fase instrutória e retorno dos autos para a continuação do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Leonardo Davi Casale (OAB: 301136/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciane Rosa da Silva (OAB: 291331/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2239312-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2239312-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Alves Ribeiro - Agravante: João Luiz Sabino Ribeiro - Agravado: Energest S.A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e isento de preparo, interposto em face da decisão de fls. 144/145, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0042832-10.2021.8.26.0100), que julgou procedente o incidente para incluir os agravantes no polo passivo da execução, nos seguintes termos: Fls. 139/140: Defiro a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos réus, ante as demonstrações recentes de modestos valores de rendas mensais líquidas recebidas, mostrando-se a insuficiência para cobrir as despesas familiares e custear o processo concomitantemente. Anote-se. Fls. 131/138: In casu, pretende o corréu Luiz Alves Ribeiro, inicialmente, ver seu nome excluído do polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que deixou de fazer parte da pessoa jurídica executada em data anterior à constituição do crédito executado. Como ressaltado pela parte autora, a ação de cobrança foi ajuizada em 28/10/2013, que teve sua inteira procedência, sendo certo que o corréu supra-referido tinha pleno conhecimento de seus termos, até mesmo por ter sido ele o recebedor do mandado citatório da empresa executada “TOPOVALE” na época que, ainda, era sócio. Embora preceitue o art. 1032 do Código Civil que a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual, havendo indício de fraude na retirada do sócio, tenho que a limitação temporal imposta pela lei civil não se aplica, haja vista que tal comando não se pode ultrapassar o limite imposto pelos fins social e a boa-fé ou o princípio geral de direito de bons costumes do Direito Civil, que deve ser o norteador deste incidente, nos termos do art. 187 do Código Civil/2002, mantendo-se, assim, a legitimidade do corréu a responder pelo incidente. No mérito, sendo irregular o encerramento de sociedade empresária, entendo que é caso imediato afastamento da limitação da responsabilidade dos sócios. Isso porque, a limitação da responsabilidade é benefício usufruído pelas pessoas jurídicas que se estabelecem dentro dos limites da regularidade prevista em lei. A pessoa jurídica regular é aquela que tem o seu ato constitutivo inscrito no competente registro, ou seja, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos termos do caput do artigo 45 do Código Civil. Da mesma forma, o encerramento de uma pessoa jurídica deve ser devidamente anotado no respectivo registro, nos termos do §1º do artigo 51 do Código Civil. Fora desses parâmetros, tenho que a pessoa jurídica não possui o status de regular, apesar de ter sua existência reconhecida e sendo denominada pelo Código Civil de sociedade em comum (irregular), conforme disciplina o art. 986 do Código Civil/2002, sendo que, nesta mesma linha de entendimento, a sociedade em comum ou irregular não possui as limitações de responsabilidade típicas das pessoas jurídicas regulares, nos termos do art. 990 do Código Civil, que prevê que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A lei, de fato, não veda a constituição de pessoa jurídica irregular, entretanto, estabelece que ela não pode usufruir dos benefícios reservados às pessoas jurídicas regulares, inclusive a limitação de responsabilidade dos seus sócios, sendo que o encerramento irregular da atividade empresarial é, com efeito, uma das hipóteses pelas quais uma pessoa jurídica perde sua condição de regularidade, com respaldo no artigo 1.080 do Código Civil, segundo o qual “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram, sendo que a incidência do mencionado artigo decorre do fato de que o encerramento das atividades empresariais pela empresa-executada se traduz em cabal e expressa afronta ao seu contrato social, em especial à cláusula de indica o seu objeto social. Ante o exposto, verifico no encerramento irregular (abandono) da sociedade empresária a infringência à lei ante a recusa em providenciar a averbação da dissolução e a competente liquidação, o que permite o redirecionamento da execução (ou cumprimento de sentença contra os sócios da sociedade empresária por eles abandonada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, devendo a ação de execução prosseguir solidariamente, também, em face dos sócios LUIZALVES RIBEIRO, portador da carteira de identidade n° 12800727, inscrito no CPF sob o n°233.884.477-72 e JOÃO LUIZ SABINO RIBEIRO, portador da carteira de identidade n°53.478.743-5 expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob o n° 080.977.157-83. Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo da execução nº:1084052-49.2013.8.26.0100 os réus e certifique-se nos autos principais. Tratando-se de mero incidente, não há honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem- se este incidente. Aduz os agravantes, em síntese, que não há nos autos documento comprobatório do desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular da sociedade. Assevera que o mero inadimplemento da empresa executada na prestação de serviços discutidos nos autos 1084052-49.2013.8.26.0100, não é causa suficiente para desconsideração da personalidade jurídica (fl. 4). Argumenta que a condição de inaptidão não pode ser considerada como indício de fraude, atividade irregular ou confusão patrimonial. Observa que o primeiro agravante não possui legitimidade passiva para responder pelo débito, porque apesar de fazer parte do quadro societário quando da celebração do contrato, não mais se encontrava nessa condição quando houve a constituição definitiva da obrigação. Invoca o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil e reitera que a inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a concessão da medida de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que o incidente seja julgado improcedente. É o relatório. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em sede de cognição sumária, mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo probabilidade de direito, recebo o recurso para Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1345 regular processamento, e defiro o efeito suspensivo para suspender, pelo menos até o julgamento do agravo pela C. Câmara, os efeitos da r. decisão agravada, ex vi do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada, por ora, a prestação de informações. Intime-se a agravada, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sérgio Eduardo R. dos Santos (OAB: 84277/ RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2086985-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2086985-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia Feitosa de Miranda - Agravante: Pedro Feitosa de Miranda - Agravante: Agenor Feitosa de Miranda - Agravada: Lucilia Machado de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 59/60 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência para reaver a posse de imóvel e automóvel. Aduzem os recorrentes que diante do falecimento de sua irmã e revogada a Curatela Provisória que exercia a agravada, mesmo notificada a devolver o veículo e o imóvel da finada, se negou. Os herdeiros têm direito de defesa da posse decorrente da sucessão em face de terceiros. Caberia deferimento de liminar possessória. Com a negativa de devolução houve esbulho, cabendo-lhes reintegração liminar na posse. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1386 17). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pelos agravantes em autos incidentais (processo n. 2086985- 35.2023.8.26.0000.50000). Intimada a apresentar contraminuta, a agravada manifestou-se nas fls. 23/28. Em contraposição, os embargantes manifestaram-se nas fls. 37/41. O MM. Juízo a quo comunicou o sentenciamento do feito e encaminhou cópia da sentença (fls. 50/52). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. A sentença de fls. 50/52 julgou procedente a ação para reintegrar os autores na posse dos bens descritos no corpo do julgado, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO QUE TANGE Á DIVIDA DISCUTIDA NO PROCESSO DE ORIGEM PARA QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Insurge-se a agravante alegando que a dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita, porém, o nome da agravada não está negativado por tal débito. Não há publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de renegociação, pois a informação do débito é acessível somente às partes litigantes, sem qualquer irregularidade na utilização da plataforma e sem impacto negativo que influencie na pontuação do Score. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário eletrônico, analisando, em cognição exauriente, a questão controvertida, julgando improcedentes os pedidos iniciais da demanda informada. Considerando a liminar pleiteada no agravo que foi deferida e a prolação de sentença, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos deduzidos no presente recurso, considerando-o prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2097477-23.2022.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27.07.2022, V.U.). TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento - Pretensão de retirada da cobrança de dívida em nome da agravante da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ sob a alegação de prescrição - Superveniência de sentença de mérito nos autos principais - Perda de objeto do recurso - Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2267546-25.2021.8.26.0000; RelatorHeraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado; julgado em 27.01.2022, V.U.). Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, e julga-se prejudicado os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Valdir Petelincar (OAB: 298358/SP) - Eladio Soares da Silva (OAB: 188023/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1085417-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1085417-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odília Martins Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1396 Lima (Espólio) - Apte/Apdo: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apte/Apdo: VALERIA SOARES MARTINS LIMA - Apdo/Apte: Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Apelada: Isamar Scalabrin Longo - Apelada: Karina Scalabrin Longo - Apelada: Priscila Scalabrin Longo - Apelado: Carlos Gomes de Oliveira - Apelada: Heloisa Wilmers Martins Vizeu - Apelado: Condomínio de Custeio do Edifício Mont Vert - Apelado: Marcelo de Oliveira Brisolla - Apelado: Denise Nogueira Teixeira Brisolla - Apelado: Etienne Pelle - Apelada: Maria Del Carmen Balseiro Paz Pelle - Apelada: Lilian Cristina Thiersch - Apelado: Aparecido Galande - Apelada: Cláudia Aparecida Barros Sagula - Apelado: Luiz Carlos Sagula - Apelado: Fernando Galante de Moraes - Apelado: Eckart Spielkamp - Apelado: Denise Myriam Spielkamp - Apelado: Jaime de Simoni Corrêa - Apelado: Ilka Rangel Costa Corrêa - Apelada: Ana Maria Alves Leandro - Apelado: Antonio Carlos de Almeida - Apelada: Celia Conceição Santos - Apelado: Jayro Monteiro de Barros Junior - Apelado: Lígia Cristina Gomes de Almeida - Apelado: Túlio Pavanello Jr. - espólio (Espólio) - Apelado: Maria Elisa Pimont Pavanello - Apelado: Jairo Henrique Spiess - Apelada: Haidê Hasui - Apelado: MYTRES CRISTINA KLINKE SPIESS - Apelado: JOSE ANTONIO DOMINGOS CIANCIARULO LONGO - Apelado: HERBERT KLAUS MAHLMANN - Apte/Apda: Ana Paula Soares Martins Lima - Apte/Apdo: Fabio Soares Martins Lima - Apte/Apdo: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562- 23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381-93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964-78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ivan Caiuby Neves Guimaraes (OAB: 50444/ SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Arthur Azeredo (OAB: 345709/SP) - Bryann Wingester Alves (OAB: 347695/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1101069-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1101069-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dunstano Martins Lima (Espólio) - Apelante: Odília Martins Lima (Espólio) - Apelante: VALERIA SOARES MARTINS LIMA - Apelado: Carlos Gomes de Oliveira - Apelada: Heloisa Wilmers Martins Vizeu - Apelante: Ana Paula Soares Martins Lima - Apelante: Fabio Soares Martins Lima - Apelante: Vitor Lima Neto (Inventariante) - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos em execução hipotecária. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de execução proposta por Valéria Soares Martins e outros contra Fernando Galante de Moraes e outros em que pretendem receber o valor de R$8.729.261,53 em virtude de negócio não cumprido pela extinta Encol. Eram proprietários de imóveis que foram alienados à Encol para a construção de empreendimento imobiliário no ano de 1994, denominado Edif. Mont Vert. O pagamento seria por meio de unidades a construir no referido empreendimento, mais uma parcela em dinheiro. O prazo para construção seria de 42 meses, com tolerância de um ano pagando-se multa compensatória. A Encol faliu e condôminos que haviam adquirido unidades imobiliárias no empreendimento se reuniram para dar continuidade à obra. Teria havido transferência da obrigação da falida, ante hipoteca registrada, aos condôminos. Nada foi por eles feito, estando o imóvel abandonado (fls. 150/151). A r. sentença julgou reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Consta do dispositivo: Nesses termos, a par de já fixada judicialmente a ausência de sub-rogação dos réus nas obrigações da falida Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1397 Encol, eventual pretensão estaria prescrita. Nesses termos, extingo a presente execução. Após as providências de praxe, arquive-se. Int. (fls. 152/153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.252/255 e 269). Apelam os exequentes ratificando a subsistência do débito (contraído inicialmente pela ENCOL) e, assim sendo, o direito de executar a hipoteca, como vendedores do terreno já que não houve o pagamento integral do preço, e as unidades não lhes foram entregues, como ressaltou a sentença que definiu a continuidade da obra. Ratificam os apelantes, ainda, o abandono do empreendimento, estando claro que a obra não foi e nunca será finalizada. Os apelantes impugnam a ocorrência de prescrição, afirmando que ao longo do respectivo prazo, sempre defenderam a posse do imóvel com a intenção de ver a obra concluída, nunca tendo deixado de estar solerte quanto à obrigação que agora exigem (fls.272/294). Apelam os patronos dos executados reclamando a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução de título extrajudicial originária, jamais inferiores a 10% sobre o valor atribuído à causa, nada obstante a condenação em verbas sucumbenciais nos embargos à execução opostos por cada executado (fls.419/433). Contrarrazões dos exequentes (fls.502/509) e dos executados (fls. 510/521, 549/565, 568/589, 634/641, 647/655 e 656/664). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. É que nada obstante as providências preliminares iniciadas (de regularização da representação processual e preparo) para o recebimento da apelação distribuída a esta Câmara, observa-se a existência de anterior decisão envolvendo à lide em julgamento, como consta da sentença: A questão ora trazida em sede de execução, já foi analisada em processo de conhecimento, de nº 0206562-23.2009.8.26.0100, onde figuraram os ora exequentes como autores, em face da Associação Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert. Naquele feito ficou reconhecida a ausência de sub-rogação dos condôminos nas obrigações da Encol. Em consulta ao sistema informatizado SAJ-SG verificou-se que a apelação nº 0206562-23.2009.8.26.0100 tramitou pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ademais, pode se verificar, ainda, na consulta on line, que aquela ação movida pelos ora exequentes contra a coexecutada Condomínio de Construção do Edifício Mont Vert envolve a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos contratos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. É certo, assim, o grande risco que decisões conflitantes. Reza o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - grifei. Nesse contexto, a 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 8ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida como preventa a Câmara que julgou o recurso de apelação interposto em ação conexa, determina-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito privado para julgamento do recurso. O mesmo destino, remessa à 8ª Câmara, deverá ser dado aos embargos conexos a saber: 1102438-49.2021.8.26.0100, 1101977-77.2021.8.26.0100, 1101381- 93.2021.8.26.0100, 1101908-45.2021.8.26.0100, 1101964-78.2021.8.26.0100 e 1101069-20.2021.8.26.0100. Traslade-se esta decisão aos processos referidos, bem como encaminhe-se todos os autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Ivan Caiuby Neves Guimaraes (OAB: 50444/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9163787-43.2009.8.26.0000(991.09.036374-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 9163787-43.2009.8.26.0000 (991.09.036374-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosa Sarah Kogan - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ambos os litigantes (fls. 126/130 e 136/147) para impugnar sentença que julgou extinto o processo em relação às pretensões referentes aos planos Collor I e II, por ilegitimidade passiva, bem como procedente a ação em relação ao plano verão, para condenar o banco réu a pagar à parte Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1420 autora as diferenças de correção monetária correspondente ao índice de 42,72% para janeiro de 1989. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (fls. 164/175 e 188/194). Às fls. 243/279, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação. Por fim, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Diana de Melo Real (OAB: 210886/SP) - Priscila Kogan (OAB: 215658/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 2243472-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2243472-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valton Carlos Werner Júnior - Agravante: Spr Investimentos e Participações Ltda, - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPR Investimentos e Participações Ltda. e outro, tirado de r. decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto em relação a Banco Daycoval S/A, copiada às fls. 255, por meio da qual fora liminarmente deferido efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores objeto de discussão até final julgamento de mérito pelo d. Colegiado. Discorrem os agravantes, em resumo, acerca da essencialidade dos valores bloqueados e da necessidade de imediata liberação (fls. 01/11). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Inexiste, no ordenamento jurídico vigente, previsão legal que autorize a interposição de Agravo de Instrumento em situações como a em tela. Reza o artigo 1.021, do Diploma Processual Civil, que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, de sorte que a interposição de Agravo de Instrumento constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869) Assim, diante do erro inescusável na interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisão da qual cabia Agravo Interno, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alberto Gonçalves de Souza Junior (OAB: 23104/SC) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189232-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2189232-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Aah Organização de Eventos Ltda. - Agravante: Ollyver de Araujo Honorato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ollyver de Araujo Honorato contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido por Aah Organização de Eventos Ltda.., que julgou extinto, sem resolução de mérito, os embargos a execução opostos pelo executado, bem como rejeitou a tese de nulidade de citação (fls. 59/62). Em preliminar, pede a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade processual, eximindo-a do recolhimento do preparo recursal. No mérito, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão hostilizada. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, o agravante juntou os documentos de fls. 88/94). É o relato do essencial. 1- De início passo a analisar o pedido de gratuidade processual. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. A gratuidade processual compreende as taxas ou custas judiciais, os honorários advocatícios, e as demais das verbas previstas no parágrafo 1º do artigo 98 do CPC. A insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), podendo, todavia, ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (parágrafo 2º do citado dispositivo legal). No caso dos autos, do que se verifica dos documentos trazidos neste recurso (fls. 88/94), o agravante percebia rendimentos brutos mensais em torno de R$ 3.081,12 (três mil, oitenta e um reais e doze centavos), o que corresponde a 2,33 salários-mínimos. Portanto, demonstrado que a parte agravante se enquadra no conceito de pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com efeito ex nunc. 2- No tocante à tutela recursal requerida, tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mais prudente, por ora, determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da r. decisão hostilizada. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Ana Alice de Freitas Lima Morozetti (OAB: 188418/SP) - Verusca Leite Monte (OAB: 362464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2006292-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2006292-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: FLAVIA MARTINS GIL - Agravado: Banco Itaucard S/A - O presente feito foi inicialmente distribuído à 27ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2005604-05.2023.8.26.0000 (fls. 7), que, por decisão monocrática de fls. 8/9, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição ao Juiz certo, alegando que referido agravo de instrumento foi distribuído por prevenção à apelação nº 0023729-17.2012.8.26.0590, tendo como relator o Desembargador Sérgio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado. Em cumprimento a decisão monocrática, este feito foi redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Sérgio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, que ora representa pelo retorno dos autos, alegando que a apelação nº 0023729-17.2012.8.26.0590, indicada como geradora da prevenção, foi a ele distribuído livremente em 12/11/2014, enquanto auxiliava na Câmara como Juiz Substituto em 2º Grau, antes de sua promoção ao cargo de Desembargador ocorrida em 27/07/2022 (fls. 13/15). Pois bem. A apelação nº 0023729-17.2012.8.26.0590, geradora da prevenção, foi distribuída livremente em 12/11/2014 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou o recurso em 16/12/2014. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargado, sem, atualmente, designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), na 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 04/08/2022. Consoante artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.). Portanto, a prevenção se estabelece pelo critério da cadeira e não do magistrado. Assim, o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, após a sua promoção a Desembargador, passar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Por outro lado, o Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, razão pela qual correta a primeira distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 7. Cumpre observar, ainda, que em caso análogo, no agravo de instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, foi suscitado conflito de competência nº 0023835-17.2023.8.26.0000, onde a Turma Especial-Privado 3, por votação unânime, acolheu o conflito para declarar a competência do Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié para a relatoria do agravo de instrumento. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attie, na 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022620-40.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1022620-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Menta e Mellow Comercial Ltda - Apelado: Irmandade de Misericórdia de Campinas (Justiça Gratuita) - Apelado: Hussein Ali El Hage - Vistos. O recolhimento da taxa judiciária, como preparo de recurso de apelação e/ou adesivo, deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação fixada na sentença, acrescido dos juros da mora e correção monetária. A propósito: Embargos de declaração contra acórdão que julgou o preparo insuficiente e declarou a deserção. Alegação de que a Lei nº 11.608/2003 não impõe a parte a obrigação de atualizar o valor da condenação para cálculo do valor da taxa judiciária. Atualização monetária e juros que contemplam o valor da condenação e, como tal, devem ser considerados para fins de cálculo do preparo recursal. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10412447420198260114 SP 1041244-74.2019.8.26.0114, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) No caso em análise, a sentença condenou a ré/ apelante ao pagamento da quantia de R$ 161.392,16, com correção monetária e juros da mora a partir de 15/06/2020, além daqueles devidos até a desocupação do imóvel. Tal montante atualizado soma R$ 280.601,69, para agosto de 2023. Multiplicado por 4% resulta em R$ 11.224,07, a título de preparo recursal. Contudo, houve o recolhimento de apenas R$ 8.128,14 (fls. 231/233). Assim, deverá ser complementada a diferença de R$ 3.095,93 Pelo exposto, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino a intimação da ré/apelante (fls. 220/230) para, no prazo de 5 dias, providenciar a complementação do preparo recursal, nos termos explicitados, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem-me conclusos para voto. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB: 224883/SP) - Erasto Soares Veiga (OAB: 13056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008713-93.2022.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008713-93.2022.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargda: Rita de Cassia Monteiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- RITA DE CASSIA MONTEIRO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 140/146, declarada às fls. 162/163, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a demanda proposta por RITA DE CASSIA MONTEIRO em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL) para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar inexistente, com relação à autora, os débitos descritos no TOI n. 778888018 de R$ 592,10 e no TOI nº 778717843 de R$ 1.044,66. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), fixou em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação. Ressalvou, apenas que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ambas as partes apelaram (fls. 153/159 e 175/181). Ambos os polos contendores apresentaram contrarrazões (fls. 166/174 e 188). Pelo acórdão de fls. 196/205, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração apenas para apontar a existência de erro material no relatório do julgado e evitar posteriores discussões despropositadas. 2.- Voto nº 40.288. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1034748-32.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1034748-32.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Barkev Materiais para Construções Ltda - Embargdo: Daiame Industria e Com de Moveis Lt Me - Embargdo: Edemar Rodrigues da Silva - Vistos. 1.- BARKEV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de DAIAME INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS LTDA. ME e EDEMAR RODRIGUES DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 151/153, declarada às fls. 168/169, julgou extinto o pedido formulado em face do réu Edemar, parte ilegítima para responder à pretensão da autora. No mais, julgou improcedente o pedido trazido em face da ré Daiame, ausentes elementos indiciários/probatórios do direito em tese titulado pela autora. Condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, recorreu a autora com pedido de reforma (fls. 172/178). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 250/158). Pelo acórdão de fls. 264/270, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição no julgado. Argumenta que EDEMAR deve ser incluído no polo passivo da ação, pois na época dos fatos não fazia parte do quadro Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1590 societário da apelada, sendo apenas responsável pela parte comercial da empresa DAIAME IND. E COM. DE MOVEIS LTDA. Havia necessidade de esclarecimentos e não há qualquer dispositivo legal definindo a exclusividade da prova documental para ações em que se pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de valores inadimplentes. Necessária a análise de documentos juntados em sede de apelação. Necessários esclarecimentos sobre a majoração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que se tratar de julgamento extra petita por inexistir qualquer pedido nessa linha pela parte adversa. Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 40.290. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva (OAB: 287583/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2245930-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245930-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Leon Melo - Agravado: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2245930-23.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 2245930- 23.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Fernanda Leon Melo Agravada: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 1244 dos autos do processo de origem que determinou a intimação dos executados, ora agravantes, para ciência do bloqueio da importância de R$177.966,11, já dada por penhorada, e, após decorrido o prazo para impugnação, autorizou a expedição de MLE em favor da exequente. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que na decisão de fls. 1.010, em que fixada a multa cominatória, também foi deferida prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, a indicar que a multa somente poderia incidir depois de decorrido o prazo de 10 dias úteis após a publicação de referido pronunciamento (escoado em 14/07/2023), assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, porquanto já autorizada a expedição de MLE em favor da agravada, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A para impedir o levantamento dos valores penhorados pela exequente até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a agravada para responder o agravo no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023 (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2183562-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2183562-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Adriano Lopes de Oliveira - Autora: Cleide Dias Siqueira de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Adriano Lopes de Oliveira e outra, por falta de pressuposto para a constituição válida e regular do processo. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram REsp, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em REsp, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 763), os autores pleiteiam a restituição do depósito prévio. Em que pese não constar do acórdão determinação quanto ao destino do depósito prévio (art. 968, II do CPC), diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659- 67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá aos autores o levantamento do depósito inicial, em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Erica Pinheiro de Souza - OAB/SP nº 187.397 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Adriano Lopes de Oliveira e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1022858-19.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1022858-19.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de Sao Paulo - Apelada: Inês de Arruda Monteiro - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1022858- 19.2018.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1022858-19.2018.8.26.0053/50000 EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: INÊS DE ARRUDA MONTEIRO Julgador de Primeiro Grau: Ênio José Hauffe Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao acórdão de fls. 288/294, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo, pelo dispositivo, a r. sentença que havia julgado procedente a ação em face dela proposta por Iês Arruda Monteiro para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na incorporação dos décimos por ano na atividade exercida de acordo com a situação funcional da autora, integrando-se ao vencimento padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta-parte), férias e demais vantagens fixas, apostilando-se o seu direito; bem como para condená-la na obrigação de fazer consistente em aplicar à gratificação de representação a ser incorporada, a evolução verificada na gratificação correspondente que lhe deu origem, nos termos do art. 2º da Lei nº 813/96, apostilando-se o seu direito; além do pagamento das diferenças dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal (...). Em suas razões, o Estado de São Paulo alega que há vícios no julgado, em dois pontos. No primeiro deles, porque, em seus termos, a sentença apelada fixou a incorporação da gratificação de representação no padrão de vencimentos, ao passo que o acórdão, embora no dispositivo tenha mantido o julgado de primeiro grau, apontou em sua fundamentação que a incorporação incidiria sobre os vencimentos integrais, de modo que haveria obscuridade a ser aclarada. Defende que a incorporação deve se dar sobre os vencimentos integrais, como se consignou no corpo do acórdão, caso contrário haverá efeito cascata, o qual é vedado pela Constituição, de modo que, para que não restem dúvidas, deve-se fazer constar que a sentença foi parcialmente reformada. O segundo ponto se refere aos índices dos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos à embargada. Em suma, sustenta que não era possível, à época, aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, já que o referido acórdão ainda não havia transitado em julgado. Subsidiariamente, caso se entenda pela sua aplicação, pede que seja dada interpretação restritiva a ela, para que seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária somente após 23/05/2015, porquanto o período anterior já restou convalidado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e os critérios de correção monetária nas fases pré e pós-requisitório devem ser idênticos, conforme expressamente registrou o Ministro Relator Luiz Fux. No despacho de fl. 14, de 01.02.2019, determinou-se a suspensão Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1684 do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 982 do CPC/15, em razão da admissão, pela Turma Especial Público dessa Corte de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25), em que se discutia a matéria decidida no v. acórdão embargado. No despacho de fls. 17/19, de 27.06.2019, o sobrestamento foi prorrogado até o julgamento de mérito do IRDR Tema nº 25, o qual ocorreu em 09.05.2019, razão pela qual a z. Serventia remeteu os autos conclusos. É o relatório. Decido. É verdade que, publicado o acórdão prolatado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25) posteriormente integrado, com efeitos modificativos, com o acolhimento dos Embargos de Declaração nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50004 (j. 10.09.2021), esta Seção de Direito Público, inclusive a Primeira Câmara, firmou o entendimento de que, pela redação do art. 980 do CPC/15, não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado, devendo os processos relativos à matéria retomar o seu trâmite regular. E, de fato, verte o seguinte do aludido dispositivo: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Ocorre que, recentemente, em decisão datada de 11.11.2022, o Exmo. Relator Des. Paulo Barcellos Gatti, decidiu, monocraticamente, que (...) diante da existência de Recursos Especial e Extraordinários interpostos por ambas as partes e pendentes de julgamento, o levantamento da ordem de sobrestamento determinada à fl. 689 representaria risco à segurança jurídica, notadamente diante da possibilidade de modificação da tese fixada no presente incidente, sendo de rigor que se aguarde o trânsito em julgado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo requerente às fls. 1.772/1.778 e, em consequência e com fundamento no art. 980, parágrafo único, do CPC, PRORROGO a ordem de sobrestamento proferida à fl. 689 do presente incidente por mais 1 (um) ano, tendo em vista a existência de Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento e como forma de preservação da segurança jurídica, sem prejuízo de ulterior determinação em sentido contrário por parte deste Relator sorteado” (destaquei). Essa decisão foi mantida pelo colegiado no bojo do Agravo Interno nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50008, julgado em 10.02.2023, conforme ementa que segue: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DETERMINADA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do presente incidente, bem como prorrogou a referida ordem de sobrestamento por mais 1 ano, tendo em vista a existência de Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento e como forma de preservação da segurança jurídica - Agravo interno visando a reforma da decisão - Impossibilidade - Ausência de novos fundamentos - Pendência de julgamento de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelas partes que recomenda a manutenção da ordem de sobrestamento, sobretudo como forma de preservação da segurança jurídica - Decisão monocrática mantida. Agravo Interno desprovido. (Agravo Regimental Cível nº 2178554- 93.2018.8.26.0000/50008, ,Turma Especial Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 10.02.2023) (destaquei). Sendo assim, pela própria sistemática do art. 980 do CPC, ante a existência de decisão do relator determinando expressamente a prorrogação do sobrestamento por mais 01 (um) ano, ainda não se deve levantar a suspensão da marcha processual deste recurso, reiterando-se o despacho de fls. 17/19. Assim decidiu essa c. Turma Julgadora no Agravo de Instrumento nº 2076735- 40.2023.8.26.0000 (j. 18.04.2023), de minha relatoria. E, consultando o andamento processual do referido IRDR, vê-se que, embora o Presidente da Seção de Direito Público tenha inadmitido os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários, essas decisões, datadas de 03.08.2023, ainda podem ser alvo de recursos, estando em aberto o prazo para tanto. Pelo exposto, de rigor que o feito continue suspenso, aguardando-se o trânsito em julgado do IRDR Tema nº 25 ou, alternativamente, o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da decisão monocrática do relator, que ocorrerá em 11.11.2023, salvo se sobrevier nova decisão o prorrogando. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2245143-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245143-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Luiz Guilherme Rodrigues da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Gabriella Rodrigues da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Grazyella Rodrigues da Silva, (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lucineia Ambrósio Sabino da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Itanhaém - Agravado: Município de Santos - Agravado: Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - ISHAOC - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Guilherme Rodrigues da Silva, Gabriella Rodrigues da Silva, Grazyella Rodrigues da Silva e Lucineia Ambrósio Sabino da Silva contra decisão proferida às fls. 2229/2232 nos autos da Ação Indenizatória que tramita na origem, promovida em face do Município de Itanháem, do Município de Santos e do Instututo Social Hospitalar Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pretendida, consistente na imediata fixação de pensão alimentícia em favor dos Agravantes, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso, consistente no óbito da genitora e filha dos agravantes, a Sra. Karen Samella Sabino Rodrigues, que foi tratada pelos serviços de saúde dos Agravados. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em que alega, em apertada síntese, que: (i) estaria presente o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, segundo argumenta, a Sra. Karen teria passado por incontáveis consultas médicas e internações nos serviços de saúde/dependências dos Agravados, recebendo tratamentos inócuos e altas médicas indevidas, configurando erro médico, o que teria culminado em seu óbito; (ii) estaria presente, ainda, o requisito do perigo de dano, tendo em vista que os Agravantes dependiam diretamente da assistência material da Sra. Karen, sendo família de baixa renda, cuja Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1711 dependência econômica, notadamente dos seus filhos, seria manifestamente presumível, que desde o falecimento da genitora dependem da renda da Agravante Lucinea (avó dos menores), pessoa idosa que aufere benefício assistencial. Requer, portanto, a concessão dos efeitos da tutela recursal, a fim de que, presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano, sejam fixados alimentos provisórios em favor dos Agravantes, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para os filhos da Sra. Karen, e 1/3 (um terço) do salário mínimo para sua genitora, sendo a tutela, ao final, confirmada na ocasião da prolação do V. Acórdão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça aos Agravantes às fls. 194/196 da origem. O pedido da tutela antecipada recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, como corretamente apontado pelo juízo de origem, a verossimilhança das alegações. Isto porque, em tese, não restou demonstrado, pelas provas dos autos, que a conduta das Agravadas foi fator decisivo para o evento danoso, qual seja, o resultado morte da Sra. Karen. No momento, a questão exige dilação probatória. Conforme Certidão de Óbito, a Sra. Karen estava acometida de carcinoma neuroendócrino, um tipo grave de câncer, sendo necessária a completa instrução probatória, com realização de perícia, para fins de se evidenciar o nexo causal a ensejar a responsabilidade civil dos Agravados e, aí sim, em sede de cognição exauriente, se fixarem os alimentos pretendidos, se for o caso. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Ausente o requisito legal da fumaça do bom direito, não há como antecipar a tutela requerida para que sejam fixados alimentos provisórios em favor dos Agravantes, motivos pelos quais, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para manifestação dos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jonathan Percivalle de Andrade (OAB: 345487/SP) - Larissa Maria Paiva Santos (OAB: 345811/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Caio Ramos Bafero (OAB: 311704/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2221626-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2221626-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Midia In Pizza Comércio e Serviços Ltda ME - Agravado: Secretário da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto/sp - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIDIA IN PIZZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face da decisão proferida às fls. 57/58, que indeferiu o pedido liminar pleiteado no processo nº 1034292-28.2023.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Mandado de Segurança promovido em desfavor do Secretário da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto/SP. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que possui CADAN sob nº 7336, que autoriza a regular realização de instalação de painel de LED na Avenida Meira Junior, nº 1647, Bairro Campos Elíseos. No entanto, foi notificado pela Secretaria da Fazenda, por meio do Auto de Constatação nº. 0342/2023, por descumprimento da metragem estabelecida na Lei nº 12.730/2012 (Lei da Cidade Limpa), devendo ser realizada a adequação do outdoor/painel de LED, sob pena de cancelamento do CADAN e no caso de reincidência ou outra ocorrência de infração distinta, a aplicação de multa no valor atualizado de R$ 13.209,45 por infração. Recurso tempestivo, devidamente preparado. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Pela decisão de fls. 101/108 foi indeferido o pedido liminar. Determinado o recolhimento das custas postais para a intimação da parte agravada (fls. 110), foi certificado o decurso de prazo (fls. 112). Pela parte agravante foi juntada a guia de custas para a intimação da parte agravada em fls. 114/116. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 78/80 da origem), em 30/08/2023, que denegou a segurança e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem- se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Leal (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 1722 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1522891-92.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1522891-92.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: S. L. P. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 309/311: Cuida-se de representação da Exma. Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 2024831-83.220.8.26.0000, que está relacionado à ação penal nº 1500172- 59.2020.8.26.0617. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Represento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal para que determine, se assim entender, a livre redistribuição do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 105, caput, RITJSP, porquanto o habeas corpus de nº 2024831-83.2020.8.26.0000, que gerou a distribuição por prevenção a esta Magistrada (fl. 303), refere-se à prisão processual imposta na ação penal de nº 1500172- 59.2020.8.26.0617, em que o acusado Silvio Luís Paiva Pinto: a) dentre o final de 2017 e o início de 2018, na residência situada na Rua Quatis, 515, Jardim Rodolfo, cidade de São José dos Campos/SP, atraiu à exploração sexual e praticou conjunção carnal e atos libidinosos, por diversas vezes, mediante contraprestação em dinheiro, com a então adolescente Vitória Milena Sousa Pacheco; b) nas mesmas circunstâncias de tempo e local, filmou cena de sexo explícito, envolvendo adolescente; c) nas mesmas circunstâncias de tempo e local, entregou para a adolescente Vitória Milena Sousa Pacheco bebidas alcoólicas e outras substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica; e, d) no dia 28 de janeiro de 2020, na referida residência, possuía e armazenava, em meio digital, fotografias e vídeos contendo cenas desexo explícito e material pornográfico envolvendo adolescente (cf. denúncia de fls. 144/146 dos autos digitais da aludida ação penal). Por outro lado, o presente recurso de apelação foi interposto contra a respeitável sentença que, nos autos da ação penal de origem, registrada sob nº 1522891-92.2019.8.26.0577, condenou o réu Silvio Luís Paiva Pinto por um delito de ameaça e por diversos crimes de exploração sexual de adolescente em continuidade delitiva (fls. 238/246), porque, segundo a denúncia: a) entre os meses de maio e agosto de 2019, em datas não bem determinadas, na Rua Quatis, 515, Jardim Rodolfo, na cidade de São José dos Campos/SP, atraiu à exploração sexual a adolescente Adrielle Cunha de Vasconcelos; e, b) no mês de agosto de 2019, em data incerta, ameaçou, por palavra, a adolescente Adrielle Cunha de Vasconcelos, de causar-lhe mal injusto e grave (cf. denúncia de fls. 70/72). A prevenção (CPP, art. 83), salvo melhor juízo, não se verifica no caso dos autos, por tratar-se de fatos criminosos diversos, praticados contra vítimas distintas, inclusive. E nem mesmo a conexão (CPP, art. 76) justificaria a distribuição desta apelação a esta Relatora, mesmo porque aludido instituto funda-se, em última análise, na conveniência da instrução criminal, reunindo no mesmo órgão jurisdicional feitos criminais diversos, para que a prova de uma infração penal seja aproveitada na persecução de delito que com ela guarde relação, o que também, salvo equívoco, não se verifica no presente reclamo, interposto quando já finda a instrução processual penal na origem”. Instada, a z. Secretaria assim se manifestou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos em 11/08/2023 por prevenção à Excelentíssima Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2024831-83.2020.8.26.0000, referente à ação penal nº 1500172-59.2020.8.26.0617, distribuída por dependência à 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, em decorrência do pedido de busca e apreensão criminal nº 1500756- 52.2020.8.26.0577, conforme cópias juntadas a seguir. Informo, outrossim, que o pedido de busca e apreensão nº 1500756- 52.2020.8.26.0577 encontra-se apensado ao corrente feito, conforme extratos processuais juntados em seguida. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 314/315). DECIDO. Analisando a questão posta nos autos, verifico tratar-se, in casu, de discussão acerca de competência por prevenção de Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decorreria de hipótese de CONEXÃO entre os feitos originários. Em que pese esta Presidência, no exercício da competência definida pelo artigo supracitado, conduzir a distribuição e/ou redistribuição dos feitos, analisando as hipóteses legais e regimentais de prevenção, constata-se, salvo melhor juízo, que, no presente feito, eventual prevenção da Colenda 15ª Câmara Criminal decorreria de CONEXÃO entre os feitos de origem, a saber, a ação penal nº 1500172-59.2020.8.26.0617, distribuída por dependência ao pedido de busca e apreensão criminal nº 1500756- 52.2020.8.26.0577, que, por sua vez, está apensado ao presente feito (ação penal nº 1522891-92.2019.8.26.0577). Ora, certo é que o instituto da conexão, previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal, refere-se a questões eminentemente fáticas, de modo que, salvo melhor juízo e considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não se poderia suprimir da turma julgadora, em julgamento colegiado, a competência para conhecer e decidir eventual alegação de erro na distribuição do recurso. No caso, analisando os autos de origem, verifica-se que o pedido de busca e apreensão criminal nº 1500756- 52.2020.8.26.0577 foi distribuído ao d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP por dependência aos autos nº 1522891-92.2019.8.26.0577, e objetivava buscar provas acerca da conduta do investigado Silvio Luis Paiva Pinto em relação à vítima ADRIELLE (fls. 01/02 dos autos de origem). E, cumprido o mandado de busca e apreensão, além de serem encontrados áudios entre o autor dos fatos e a vítima Adrielle, também foram encontradas imagens da vítima Vitória Milena fazendo sexo com o autor, o que deu ensejo à ação penal º 1500172-59.2020.8.26.0617, distribuída por dependência à busca e apreensão nº 1500756-52.2020.8.26.0577 (fls. 315). Portanto, ao que se observa, necessária análise meritória aprofundada, a fim de se verificar a existência de eventual conexão, ou não, entre o presente feito e os autos n. 1500172-59.2020.8.26.0617 a justificar a anotação da prevenção. Referida análise, contudo, conforme destacado, não seria compatível com a atuação, nos termos do artigo 45 do RITJSP, desta Presidência, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural. Assim, de rigor, por ora, a manutenção da distribuição por prevenção, consoante realizada, sem prejuízo da análise meritória aprofundada a ser levada a efeito pela Colenda Turma Julgadora. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos à Exma. Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo Figueiredo de Oliveira (OAB: 258374/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2223849-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2223849-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Antonio Jose dos Santos Junior - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Antonio Jose dos Santos Junior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da execução nº 7011016-85.2014.8.26.0050, esclarecendo que aos 30 de abril de 2023, perante a Vara das Execuções Criminais, pleiteou a elaboração de cálculo de liquidação de penas atualizado para fins de avanço do paciente ao regime semiaberto ou concessão de livramento condicional, eis que cumpridos os quesitos legais. Contudo, aduz que até a data da impetração, não houve sequer determinação para elaboração de cálculo de liquidação de penas atualizado pela d. autoridade apontada como coatora. Aponta, portanto, o excesso de prazo para a análise do pleito, vez que a prestação jurisdicional se encontra paralisada há aproximadamente 04 (quatro) meses, sem qualquer justificativa idônea. Diante disso, requer, liminarmente, que seja determinado à d. autoridade apontada como coatora que providencie a atualização do cálculo de penas do paciente, dando prosseguimento ao feito, com corolária análise dos pleitos referentes aos benefícios executórios anteriormente ajuizados sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida ou, em caso de descumprimento da determinação, que seja concedido o livramento condicional ao paciente pelo menos até o julgamento dos pleitos formulados. Juntou documentos (fls. 07/08). Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 13/14. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes de fls. 13/14. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2245062-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2245062-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Evandro Henrique Gomes - Paciente: Efrem Benevides Souza Ramos Neto - Impetrante: Paulo Evangelos Loukantopoulos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Evandro Henrique Gomes (Advogado), em favor de EFREM BENEVIDES SOUZA RAMOS NETO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 23.08.2023 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa, além de três filhos menores, os quais dependem dele e da genitora para o melhor interesse das crianças), acenando pela inidoneidade de fundamentação, além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- 1. Trata-se de prisão em flagrante de EFREM BENEVIDES SOUZA RAMOS NETO. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa (fls. 48/51). (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga: “Comparece o condutor informando que em decorrência da operação em “cena aberta de usuários e das informações obtidas em campo, nesta data, se dirigiram até o local dos fatos para apurar informações acerca de imóvel utilizado como ponto de tráfico de entorpecentes destinado a abastecer a região central da cidade de São Paulo. Destarte, os policiais permaneceram em campana observando a movimentação na Viela Barro Duro, próximo ao número 380, Vila Campanela, local, onde segundo as informações seria um ponto de mercancia e distribuição de entorpecentes. Diz que num dado momento se depararam com o INDICIADO EFREM BENEVIDES SOUZA RAMOS NETO deixando o local. Consta que o indicado, ao perceber a presença dos policiais, começou a correr entre as Vielas no interior da Comunidade, vindo a se homiziar em um local ainda em construção e inabitado, sendo então detidos pelos policiais. Relata que ainda em campo, o indiciado, apontou naquele mesmo local em que foi detido, uma sacola, a qual mantinha em seu interior uma grande quantidade de porções de substância aparentando ser cocaína. Prossegue, esclarecendo que segundo o indiciado, este estava apenas fazendo a guarda das referidas substâncias e que estava precisando de dinheiro, razão pela qual resolveu fazer a guarda do material para ser recompensado. Por fim, o indiciado NÃO quis ou NÃO soube informar quem seria o proprietário do suposto entorpecente. O policial testemunha ratificou as informações prestadas pelo condutor e acrescentou que acompanhou o momento da abordagem de EFREM, bem como o encontro de toda substância entorpecente. As substâncias aparentemente entorpecentes foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para serem submetidas a exame pericial, resultando positivo para a massa líquida de 3041,6 gramas, o resultado foi detectado COCAINA, conforme laudo de constatação nº 277.703/2023. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indiciado, o qual foi conduzido a este Distrito Policial, para as providencias de Polícia Judiciaria. Considerando a versão dos policiais, a quantidade de drogas, o fato de estar em pequenos invólucros, próprios para a comercialização, as condutas de EFREM foram tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tendo em vista tratar-se de crime de gravidade social e que frequentemente leva à prática de outros delitos, seja para se adquirir a droga, quanto em decorrência de seu consumo, afetando a ordem pública, esta Autoridade representa para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. EFREM indicou advogado que compareceu neste distrito policial, tendo sido qualificado no Boletim de Ocorrência. Informou que gostaria de avisar seu irmão DAVYD, o que foi feito. Interrogado sobre os fatos, informou que teve sua integridade física preservada em sua condução até a presente unidade policial; quanto aos fatos, disse que recebeu um dinheiro para guardar o entorpecente. Que é pai de três filhos e como estava precisando de dinheiro resolveu fazer a guarda das substâncias apreendidas. Por fim, diz NÃO saber os nomes ou paradeiros das pessoas que lhe contrataram para a guarda dos supostos entorpecentes. Requisitado exame de corpo de delito nos termos da Recomendação CNJ. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 6626 porções de cocaína (3.041,6 g), conforme Laudo Pericial nº 277.703/2023 (fls. 13/19). As circunstancias da prisão em flagrante denotam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a existência de traficância, mormente na modalidade guardar consigo, conforme próprio relato do indiciado que afirmou ter sido contratado para fazer a guarda dos entorpecentes. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, é suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercância). Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, ACr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2015 antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há, ainda, comprovação de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, sobretudo e cocaína, que se trata de entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. A ponderar, nesse aspecto, que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057- 11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ademais, segundo anota a jurisprudência: (a) conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas (STF, HC nº 94.806/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/04/2010); (b) embora o paciente seja primário e não ostente maus antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram sua prisão em flagrante, somadas à quantidade e à forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder - 100 porções de cocaína e 29 porções de maconha - levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas (STJ, HC nº 235.760/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 12/06/2012); (c) a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, afastando a minorante (STF, HC nº 103.118, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/03/2012); (d) embora primária, revela acentuada periculosidade, na medida em que guardava, para fins de tráfico, vultosa quantidade de entorpecente com alto poder vulnerante, [...] a denotar seu envolvimento intenso com o tráfico em larga escala. Essa circunstância é que impede a aplicação do redutor, não apenas o volume da droga (TJSP, ACr nº 0002003-03.2016.8.26.0604, Rel. Des. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal; j. 18/05/2017). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de EFREM BENEVIDES SOUZA RAMOS NETO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão (fls. 43/47, dos autos de origem). Prisão cautelar mantida: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa do autuado EFREM BENEVIDES SOUZA RAMOS NETO, alegando que não estão presentes os requisitos da prisão decretada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO. O pedido não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls 43/47), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do averiguado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de EFREM BENEVIDES SOUZA RAMOS NETO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023 (fls. 84/85, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista detalhada e suficiente motivação. Na hipótese, o paciente responde pelo crime de tráfico de drogas, apanhado, ao que parece, em plena traficância, com apreensão de drogas de enorme quantidade de entorpecentes (mais de três quilos de cocaína, fracionadas em 6.626 porções), tóxico de Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2016 alto poder destrutivo. Ainda, importante destacar que o paciente tentou fugir ao notar a presença dos policiais, confessando, informalmente, que guardava a sacola com referido entorpecente para terceiros. Circunstâncias todas quem indicam, então, em princípio, relevante periculosidade do agente pela disseminação do vício indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Evandro Henrique Gomes (OAB: 464604/SP) - Paulo Evangelos Loukantopoulos (OAB: 142255/SP) - 10º Andar



Processo: 1018143-19.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1018143-19.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Souza - Apelado: Neliton Marcos Scucuglia - Apelado: José Romão da Silva Neto (Revel) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGRESSO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REVEL E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO EM DOBRO DA DÍVIDA DEMANDA E JÁ PAGA INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPOSTA PRECLUSÃO DO DIREITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO RÉU INEXISTÊNCIA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA.SUPOSTA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NA COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA DESCABIMENTO PARTE AUTORA QUE, MESMO APÓS A JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS DE TRANSFERÊNCIA, INSURGIU-SE QUANTO À REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EFETIVO DEPÓSITO DOS VALORES QUE RESTOU CONFIRMADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PELO JUÍZO “A QUO” MÁ-FÉ CONFIGURADA PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Souza Lima Hernandes (OAB: 189921/SP) - Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1135139-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1135139-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vemax Comercial Ltda. e outro - Apelado: Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp - Apelado: Decorações Arthur Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESCABIMENTO - D. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO INVADIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO REGISTRO DA MARCA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUTORA TITULAR DA MARCA NOMINATIVA “BIOCLIMÁTICA” COM ESPECIFICAÇÃO PARA COBERTURAS, TELHADOS, TOLDOS OU COBERTURAS E ABRIGOS DE METAL PRÉ-FABRICADOS - RÉS QUE UTILIZAM A EXPRESSÃO EM ENDEREÇO ELETRÔNICO - MARCA DA AUTORA QUE É CONSTITUÍDA POR PALAVRA DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA- FÉ - EXPRESSÃO “BIOCLIMÁTICA”, ADEMAIS, É AMPLAMENTE UTILIZADA NA ARQUITETURA, EIS QUE SE TRATA DE UMA ABORDAGEM DE DESIGN SUSTENTÁVEL QUE BUSCA OTIMIZAR O CONFORTO TÉRMICO E A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, MAXIMIZANDO O APROVEITAMENTO DE RECURSOS NATURAIS DISPONÍVEIS E REDUZINDO A DEPENDÊNCIA DE SISTEMAS MECÂNICOS DE CLIMATIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Carlos Otero de Oliveira (OAB: 70060/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2099561-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2099561-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Americo dos Santos - Agravada: Ana Maria Santili Lima - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso, com observações. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE AFASTOU CONEXÃO COM AÇÕES DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELAS PARTES CONTRA A OUTRA, PARA FIM DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, E JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS QUE IMPEDE A PRETENDIDA REUNIÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E DAS AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL PARA JULGAMENTO CONJUNTO. APROVEITAMENTO DA PROVA PERICIAL JÁ DETERMINADA NAS AÇÕES DE EXCLUSÃO, SE FOR O CASO, E PREVENÇÃO DE EVENTUAIS DECISÕES CONFLITANTES PODERÃO SE DAR MEDIANTE A SUSPENSÃO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDA AQUELA PROVA, OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO RÉU É INCONTROVERSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA ADEQUADA, O QUE REMETE, NO CASO, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO ART. 1.020, DO CC. CONTAS ALEGADAMENTE JÁ PRESTADAS E IMPUGNAÇÕES JÁ APRESENTADAS PELA AUTORA SERÃO OBJETO DE EXAME NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, COM OBSERVAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2423



Processo: 2169110-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 2169110-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda e outros - Agravado: Thiago dos Santos Coutinho - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO TNG - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PELO CREDOR PARA O FIM DE, ACOLHENDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO JÁ LISTADO EM FAVOR DO CREDOR, PARA INCLUIR/ACRESCENTAR A QUANTIA PLEITEADA PELO IMPUGNANTE - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS - CABIMENTO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PERITO CONTADOR, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO APENAS UMA DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADA PELO CREDOR, NADA MENCIONANDO ACERCA DA SEGUNDA DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA PELO ORA AGRAVADO - CRÉDITO INDICADO NO QGC QUE JÁ CONTEMPLAVA A QUANTIA PLEITEADA PELO CREDOR NO INCIDENTE DE ORIGEM - RELAÇÃO DE CREDORES QUE DEVE SER SOMENTE ATUALIZADA LEVANDO-SE EM CONTA OS NOVOS CÁLCULOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO PERITO CONTADOR ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OS QUAIS CONTEMPLAM AS DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PELO CREDOR, MANTIDA APENAS A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER ARBITRADOS COM BASE NOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC, MAS POR CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, §8º, DO CPC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014970-98.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1014970-98.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. P. dos S. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e deram parcial provimento àquele interposto pelo autor, vencido o relator sorteado apenas no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e deram parcial provimento ao interposto pelo autor, vencido o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal, dado que não a majorava na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A PARTIR DO 31º DIA O CUSTEIO OBSERVARÁ O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, NA ORDEM DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DIANTE DA IRRISORIEDADE DO VALOR DA CAUSA, DEVE SER UTILIZADO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO DA SEGURADORA PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS DA INTERNAÇÄO EMERGENCIAL, CONFORME O CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2503 EXAME DA CONTROVÉRSIA INSTALADA NESTA DEMANDA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM O REEMBOLSO INTEGRAL AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS DE INTERNAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. TEMA 1032 DO C. STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PELO QUAL SE FIXAM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO AUTOR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000869-32.2019.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1000869-32.2019.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Mutum Empreendimentos, Participação e Melhoramentos Imobiliários S/c Ltda e outro - Apelado: José Gambaro Neto e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1982. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÕES DE QUE A RESPECTIVA ESCRITURA SÓ NÃO FOI OUTORGADA POR CULPA EXCLUSIVA E INÉRCIA DOS APELADOS, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR, ASSIM COMO PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS E AS DESCONSTITUTIVAS OU CONSTITUTIVAS, DESDE QUE A LEI NÃO PREVEJA QUALQUER PRAZO. DIREITO POTESTATIVO QUE SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL, INEXISTINDO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, PRAZO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI. ADJUDICAÇÃO QUE SE CONFIGURA COM A COMPROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROMISSO DEVIDAMENTE APRESENTADO, PAGAMENTO COMPROVADO, DE FORMA QUE A OMISSÃO DO OUTORGA RESTA EVIDENCIADA DO PRÓPRIO RECURSO APRESENTADO, EM FACE DE EMPRESA QUE JÁ ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Ragazzo Pastori Vantini (OAB: 424992/SP) - Solange Aparecida da Silva (OAB: 427076/SP) (Convênio A.J/ OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027400-21.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1027400-21.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Caroline Costa Tamaoki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3823 2625 recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE EM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE ALEGA TER FEITO A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB A PROMESSA DE QUE SERIA MAIS VANTAJOSO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU, POIS O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL FICOU SUPERIOR, ALÉM DE HAVER SIDO INDUZIDA A CONTRATAR EMPRÉSTIMO. ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ESTE TOMADO DIRETAMENTE JUNTO AO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EXIGIDOS, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS JÁ PAGAS, E CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, DEFENDENDO A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO. GENÉRICO E SUPERFICIAL QUANDO ABORDA O SEGUNDO CONTRATO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, DECORRENTES DO TRANSTORNO CAUSADO PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPRÉSTIMO, GERANDO UM DESFALQUE EM RENDA DIMINUTA DE CARÁTER ALIMENTAR. NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ana Carolina Oliveira Bento Luiz (OAB: 476677/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006184-21.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1006184-21.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Antônio Carlos de Oliveira Neves - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA OS TERMOS DE PROPOSTA ANTERIOR APRESENTADA AO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE VONTADE CONSTANTE DE ESCRITO PARTICULAR VINCULA O FORNECEDOR, ENSEJANDO INCLUSIVE EXECUÇÃO ESPECÍFICA (ART. 48 DO CDC). CONTRATO FORMALIZADO QUE, AO FINAL, COLOCOU O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, VIOLANDO, AINDA, O DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS SERVIÇOS (ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC). CABERIA AO RÉU-APELANTE, QUE PRODUZIU O INSTRUMENTO CONTRATUAL, O ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA AUTENTICIDADE, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTS. 428, I, E 429, II, DO CDC). MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA, VEDADA A REDUÇÃO DO MONTANTE, PARA NÃO INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Vitor Castro Rando (OAB: 355258/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023577-45.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1023577-45.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Eliana Moraes Catarino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES, CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RELATIVA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS; E AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RECEBIDOS NA CONTA E OS DESCONTOS NELA EFETIVADOS.RECURSO DO RÉU CONTRA SUPOSTA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO, PARA AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES, QUE JÁ FOI DETERMINADA NESSES MESMOS MOLDES. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MÉRITO.DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA CAUSADOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. PERÍCIA COMPROVANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE DECRETADAS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR CREDITADO QUE SUPERA AS QUANTIAS DESCONTADAS. PRECEDENTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005071-93.2022.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-19

Nº 1005071-93.2022.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Barretos - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Valdeir Rodrigues de Freitas - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DO AUTOR DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506