Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2248232-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2248232-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: U. de M. C. de T. M. - Agravado: J. D. da L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. L. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por João Davi da Lourenço da Silva, representado por sua genitora, movida em face de Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, assim deliberou: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual e pedido de tutela provisória promovida por J. D. L. da S., menor impúbere, representada por sua genitora Thamyres Lourenço da Silva contra Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico. Alega o autor, em resumo, que é portador de Transtorno de Espectro Autista (CID-10 F84.0), sendo conveniado da Cooperativa requerida. Aduz que necessita realizar os tratamentos com Psicóloga - Método ABA, Fonoaudióloga - Método Aba e Terapeuta Ocupacional - Método ABA, conforme prescrição médica. Alega que a requerida cobra as coparticipações de consultas, gerando limitação da utilização do plano, haja vista ser o seu tratamento permanente. Aduz que a imposição da coparticipação nas terapias traz excessiva onerosidade, haja vista a patologia não ser temporária e sim permanente. Pede, a título de tutela de urgência, a cobertura das terapias prescritas, sem limitação anual de sessões e cobrança de coparticipação, bem como a suspensão da dívida no valor de R$ 3.291,48, a título de coparticipações. É a síntese. Decido. O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. (...) Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida: (a) que providencie a cobertura integral do tratamento médico indicado ao autor, em conformidade com a prescrição médica (página 91), na duração e quantidades determinadas pelos especialistas, sem limites de sessões ou cobrança de coparticipação, por tempo indeterminado; (b) que promova a suspensão da cobrança do valor de R$ 3.291,48, a título de coparticipações, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.. Sustenta a agravante, em extensas razões recursais, que não se trata de negativa de cobertura, mas de cumprimento contratual das cláusulas que impõem coparticipação. Pugna pela legalidade da estipulação contratual, trazendo vasta legislação e jurisprudência sobre o tema, entendendo ser devida sua aplicação. Afirma que os requisitos do art. 300, do CPC, não foram preenchidos. Por tais razões, requer desde já e ao final, a reforma da decisão, para que seja revogada a tutela de urgência, na parte em que proíbe a cobrança de coparticipação. 2. Consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para concessão do efeito suspensivo faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), sendo que este último, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontra preenchido, notadamente se considerado que, sendo-lhe desfavorável a sentença, responderá a parte agravada pelos danos oriundos da tutela de urgência combatida (art. 302, I, do CPC). Desta feita, porquanto ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. 5. Após, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/ SP) - Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Heitor Geovani Gomes Bonadio (OAB: 397420/SP) - Luis Pedro Alves de Oliveira (OAB: 451267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000543-27.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000543-27.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Marcio Gomes - Apdo/ Apte: Ivete do Amaral Pedroso Ornellas (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Antonia Elizete Pedroso da Rosa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Ivone Amaral Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelada: Neusa Pedroso de Oliveira - Apelada: Alessandra do Amaral Pedroso - Apelado: Marcelo Donizeti do Amaral Pedroso - Interessado: Josefina do Amaral Carvalho (Falecido) - Vistos (voto 33657) A sentença de páginas 150/155 julgou extinto o processo em relação aos requeridos Marcelo Donizeti do Amaral Pedroso, Neusa Pedroso de Oliveira, e Alessandra do Amaral Pedroso, e parcialmente procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio havido entre as partes do imóvel de matrícula 46.101 do CRI de Franco da Rocha, fixando o aluguel devido por Marcio Gomes em R$ 2.350,00, cabendo aos requerentes o quinhão de 1/7 anos para cada um, devido da citação. Apelou o requerido Marcio Gomes às páginas 173/178, aduzindo que adquiriu o quinhão da herdeira Jandira, pelo que possui 5/7 dos direitos hereditários do imóvel objeto da lide. Aduziu, além disso, que não pode ser obrigado a pagar os aluguéis retroativos, porque não houve decisão liminar neste sentido, e porque já havia acordo tácito com as apeladas. Apelaram adesivamente os autores às páginas 183/190, aduzindo que o réu não fez prova tempestiva acerca das benfeitorias, e que eventual direito deve ser objeto de ação própria. De outro lado, houve pedido para que o réu não obstasse as visitas ao imóvel, sob pena de multa cominatória. Aduziu que o apelado não resistiu a venda do imóvel, de modo que deve ser condenado na obrigação e fazer, sob pena de astreintes. Por fim, como têm assegurado o benefício da gratuidade, não lhes cabe arcar com as despesas do praceamento. Contrarrazões às páginas 191/195, ausente pelo requerido, conforme certidão de páginas 202. O recurso principal é deserto. O requerido apelou e referiu ser beneficiário da justiça gratuita, no entanto, em nenhum momento dos autos ele pleiteou os benefícios, nem mesmo em sede recursal. Assim, deveria ter interposto o recurso juntando o respectivo preparo recolhido tempestivamente, o que não o fez, e nem poderá fazer. Desta forma, o recurso não comporta ser conhecido. Por extensão, do recurso adesivo também não se conhece, nos termos do artigo 997, §2º, III do CPC. Não conheço dos recursos. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Fernanda Caetano da Silva (OAB: 254894/SP) - Daniela de Oliveira (OAB: 130481/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2185880-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2185880-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. L. da S. L. - Agravado: T. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. I. da S. L. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por J. L. S. L., por não se conformar com a decisão proferida nos autos da ação de guarda c.c. alimentos, ajuizada por M. I. S. L., copiada às fls. 16/20, na parte em que fixou alimentos à favor da agravada no montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja empregado formalmente ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional mensalmente, no caso de desemprego ou emprego informal (fls. 01/10). Fundamenta o agravante seu recurso, em síntese, que não têm como arcar com os valores fixados, porquanto constituiu união estável, com advento de um filho, além de ajudar financeiramente seus avós. Persegue a revisão dos alimentos provisórios para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do seu salário líquido em caso de trabalho com registro e o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego e trabalho autônomo. Efeito ativo pleiteado indeferido (fls. 27). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por perda de objeto (págs. 51/53). É a síntese do necessário. Compulsando os autos originais, vê-se às fls. 135/137, a revisão dos alimentos fixados, objeto deste recurso, com relação à menor, sob fundamento de existência de outro filho do agravante. Ante a notícia de revisão da decisão objeto deste recurso, assiste razão a douta Procuradoria Geral de Justiça, e alvitro a perda de objeto deste recurso. Assim, dou por prejudicado este recurso, por perda de objeto, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Danieli Aparecida Silva de Oliveira (OAB: 454716/SP) - Monique Tavares Freitas (OAB: 464713/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1031447-83.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1031447-83.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Adonis Mariano Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 117/122, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigíveis os valores decorrentes do contrato nº 326634217-3011, no valor de R$ 10.576,21, vencido em 07/04/2020, e de qualquer débito dele oriundo; e (ii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a fixação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Compulsando os autos, verifico que o réu, ora apelante, recolheu quantia insuficiente a título de preparo, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenaçãoo que não foi feito (cf. planilha de cálculo de fls. 149). Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que comprove a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Patricia Maria Soares de Oliveira (OAB: 233018/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2239997-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2239997-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comércio de Carnes Super Boi-maxi Ltda Epp (Nome de Fantasia: Maxi-boi - Agravante: Joselice Maria Oliveira de Barros - Agravante: Marco Aurelio Oliveira de Barros - Agravante: A M J - Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Aurelio Vasconcelos de Barros - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 23/24), interposto em face da r. decisão de fls. 400/402, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 1061732-56.2023.8.26.0002), deferiu, em caráter de medida cautelar, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em nome de COMÉRCIO DE CARNESSUPER BOI-MAXI (CNPJ nº 07.121.747/0001-47), MARCO AURELIO OLIVEIRA DE BARROS (CPF nº 171.035.118-70) e da sócia JOSELICE MARIA OLIVEIRA DE BARROS (CPF nº 901.007.788-87), bem como da empresa A M J - COMÉRCIO DEALIMENTOS (CNPJ nº 34.425.339/0001) e seu sócio AURÉLIO VASCONCELOS DEBARROS (CPF nº287.247.718-72), até o valor de R$ 116.429,53. In verbis: (...) 2. Pretende a exequente a restituição de R$ 116.429,53 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado até18/07/2023, relativo a uma cédula de crédito bancário empréstimo para capital de giro FGI (operação nº 46814 - 000001663123550 no valor principal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 42 parcelas mensais, encontrando-se inadimplentes os executados.2.1. Alega a instituição bancária, sinteticamente, que a executada faz parte de uma rede de açougues denominada Boi Pioneiro e Maxi Boi. Aduz que em diligência acompanhada pelo escrevente do 3º Tabelião de Notas de São Paulo, Sr. Alexandre Augusto Solano, constatou-se que os valores decorrentes das compras realizadas com cartão no estabelecimento da ré estão sendo redirecionados para outra empresa chamada AMJ Comércio de Alimentos, que além de atuar no mesmo ramo de atividade, contém em seu quadro societário Aurélio Vasconcelos de Barros, ex marido de Joselice Maria Oliveira de Barros e genitor do executado Marco Aurélio Oliveira de Barros. Consigna que Joselice atualmente consta também no quadro societário do açougue executado. 2.3. Aduz, portanto, que além da confusão patrimonial ocorre troca de transferências bancárias entre as empresas Comércio de Carnes Super Boi-Maxi e AMJ Comércio de Alimentos, colacionado aos autos, para comprovação, extratos bancários da executada indicando que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Por tal razão requer o reconhecimento, em sumária cognição da exordial, da formação de grupo econômico, com a consequente desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica da empresa AMJ Comércio de Alimentos, incluindo-se no polo passivo seu sócio administrador Aurélio Vasconcelos de Barros e a sócia da executada Comércio de Carnes Súper Boi-Máxi, Joselice. 3. Observo que a exequente apresentou elementos indiciários consistentes para a validação do pleito de desconsideração inversa formulado, consignando-se que a pessoa jurídica devedora tem recebido valores de compras em outro CNPJ (diligência efetuada às fls. 67/81). 3.1. Sendo assim, considero presente risco de dissipação patrimonial, certo que outro comportamento não se espera de quem em tese constitui pessoa jurídica para ocultar bens. A medida cautelar que se defere, de todo modo, é de caráter patrimonial e reversível, buscando-se com a determinação dar atendimento ao princípio da realização da execução no interesse do credor. 3.2. Defiro, consequentemente, - anotado o contraditório diferido -, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de COMÉRCIO DE CARNESSUPER BOI-MAXI (CNPJ nº 07.121.747/0001-47), MARCO AURELIO OLIVEIRADE BARROS (CPF nº 171.035.118- 70) e da sócia JOSELICE MARIA OLIVEIRA DEBARROS (CPF nº 901.007.788-87), bem como da empresa A M J - COMÉRCIO DEALIMENTOS (CNPJ nº 34.425.339/0001) e seu sócio AURÉLIO VASCONCELOS DEBARROS (CPF nº287.247.718-72), até o valor de R$ 116.429,53.3.3. Determino o bloqueio de valores pertencentes aos executados, eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Sisbajud, por 30 dias (Teimosinha) até o valor do débito indicado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.4. Serão imediatamente desbloqueados valores constritos em excesso ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais). 4. No mais, a petição inicial está aparelhada com documento apto a deflagrar a execução forçada. (...) 5. Os requeridos serão intimados do arresto ao ensejo da citação para os termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo apresentar impugnação juntamente com a resposta ao pedido de desconsideração. Int.” Aduzem os executados, ora agravantes, em síntese, pelo não prosseguimento da execução, notadamente à luz da função social do contrato e da preservação da empresa. Impugnam a alegação de grupo econômico para desvio com finalidade exclusiva de não pagamento em favor da instituição financeira. Contestam os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de bens que não pertencem à empresa executada. Nesse sentido, argumentam que não é cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede de petição inicial de ação de execução de título extrajudicial. Sustentam a ilegitimidade passiva do Sr. Aurélio de Vasconcelos e da pessoa jurídica AMJ Comércio de Alimentos, tendo em vista que não assinaram nenhum documento como destinatários do valor em comento, nem como avalistas/ garantidores, sequer são sócios ou tem qualquer relação com a empresa Executada principal ou pessoas físicas avalistas (fl. 12). Asseveram que não há solidariedade a ser reconhecida no caso concreto. Propugnam pela revogação das medias cautelares concedidas, uma vez que (i) não foi provado indício de qualquer insolvência ou excepcionalidade e (ii) houve a citação positiva, tendo ilegalmente ocorrido o arresto antes da primeira manifestação destes executados. Fortes nessas premissas, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi livremente distribuído à C. 15ª Câmara de Direito Privado, oportunidade em que o Exmo. Des. Vicentini Barroso, por meio do despacho de fls. 178/179, determinou a redistribuição do feito com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. À fl. 209, o presente feito foi redistribuído a 12ª Câmara de Direito Privado e, na sequência, vieram-me os autos conclusos. Houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fls. 213/214). É a síntese do necessário. Com a devida vênia, o recurso não comporta conhecimento pela Col. 12ª Câmara de Direito Privado. Da análise do termo de “distribuição com conclusão” de fl. 17, verifica-se que o presente recurso foi distribuído de forma livre ao I. Des. Vicentini Barroso da 15ª Câmara de Direito Privado. Ato contínuo, por meio do despacho de fls. 178/179, foi determinada a redistribuição do feito com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Nos exatos termos da determinação: Necessária redistribuição. Não obstante o recurso tenha sido distribuído livremente a esta Câmara de Direito Privado (fl. 177), verifica-se que há prevenção em razão de anterior Agravo de Instrumento nº2232960-88.2023, distribuído a 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do desembargador Marco Fábio Morsello, em 31.08.2023, com despacho proferido em 05.09.2023, cf. consulta ao SAJ àqueles autos. Referido recurso foi extraído doutra execução entre as mesmas partes (agravantes e agravada) decorrente de contratos oriundos da mesma relação jurídica (conta bancária) cujo pedido de arresto e desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial da execução é idêntico ao formulado nos autos de origem. (...) Sucede que se trata de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida no bojo de execução de título extrajudicial (processo n. 1061732-56.2023.8.26.0002), em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ajuizada com fulcro em título executivo extrajudicial diverso do executado nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 1061713-50.2023.8.26.0002) em que apresentado o agravo de instrumento n. 2232960- 88.2023.8.26.0000, distribuído a 12ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Com efeito, ainda que se trate de processos envolvendo as mesmas partes, bem como haja pedido de arresto e de desconsideração da personalidade jurídica baseado em circunstâncias semelhantes, tais fatos, per se, não são suficientes para implicar a prevenção desta 12ª Câmara de Direito Privado, seja porque as causas de pedir e os pedidos são distintos, seja porque se tratam de relações jurídicas diversas decorrente de títulos executivos extrajudiciais diferentes. Compulsando-se os autos de origem de cada processo executivo, depreende-se que a execução de título extrajudicial processo n. 1061732-56.2023.8.26.0002 é fulcrada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro FGI, operação n. 46814-000001663123550, no valor de R$ 250.000,00, celebrada em 21/0/2020. Por seu turno, a execução de título extrajudicial - processo n. 1061713-50.2023.8.26.0002 tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões, operação n. 30878- 000000137352761, no valor de R$ 580.000,00, celebrada em 31/01/2023. Nesse sentido, inexiste relação de conexão e, por conseguinte, de prevenção entre os processos de origem, em relação aos quais foram interpostos o presente recurso e o Agravo de Instrumento n. 2232960-88.2023.8.26.0000, processado por esta Col. Câmara em 05/09/2023. Sobreleva, por oportuno, anotar que referidas execuções não derivam do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, conforme previsto no art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques nossos). Com efeito, a propósito do tema, leciona Araken de Assis que: É no juízo prevento, definido pela propositura (art. 312, 1.ª parte), que se reunirão as demandas conexas (art. 58 c/c art. 55, caput), aplicando-se esse regime: (a) à execução de título extrajudicial e a demanda relativa ao mesmo ato (rectius: negócio) jurídico; (b) a duas ou mais execuções fundadas no mesmo título (art. 55, §2.º, I e II). (Manual da Execução, 20. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 669; destaques nossos). Destarte, por se lastrearem em relações jurídicas distintas, não se poderia cogitar de relação de conexidade entre os feitos, em razão do disposto no artigo 55, caput, do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.Neste sentido, com inteira aplicação à espécie a orientação dos julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOB A ASSERTIVA DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. 1. As partes realizaram quatro contratações distintas; três deles constituem fundamento de ação de rescisão contratual, ao passo que do último decorreu a propositura de ação de execução. 2. Assim sendo, embora sejam as mesmas partes, inexiste coincidência de causa de pedir e de pedido entre as demandas, dado que decorrem de contratos diversos. Não havendo conexão e nem risco de decisões conflitantes, não há como identificar a presença de prevenção. 3. Daí advém o reconhecimento de que a Câmara suscitada é a competente para realizar o julgamento do recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0035944- 68.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020; destaques nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL REFERENTE ÀS UNIDADES 11 E 14 RECURSO MENCIONADO PELA CÂMARA SUSCITADA QUE DIZ RESPEITO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS RELACIONADOS ÀS UNIDADES 12, 13 E 22 RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, AINDA QUE EXISTENTE IDENTIDADE DE PARTES INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIMENTO. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0022935-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020; destaques nossos) Conflito Negativo de Competência Artigo 66, II, do CPC - Definição da competência para conhecer e decidir de Agravo de Instrumento tirado de decisão judicial proferida em exceção de pré-executividade suscitada em ação de Execução de Titulo Extrajudicial Regra de prevenção para julgamento dos feitos conexos e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma ação de execução Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP Regra de prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não a parte processual ou recursos julgados Artigo 105 do RITJ/SP - Prevenção da 11ª Câmara de Direito Privado em razão de julgamento anterior Não reconhecimento Processos distintos Diversidade de pedido e causa de pedir Conexão inexistente - Competência da 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento Reconhecimento. Conflito procedente. (TJSP;Conflito de competência cível 0002630-34.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020; destaques nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONEXÃO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir Hipótese em que não há identidade entre as execuções que deram origem ao agravo de instrumento analisado anteriormente pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, e o agravo de instrumento que originou este conflito de competência, distribuído livremente a C. 15ª Câmara de Direito Privado Não obstante a identidade de partes, os títulos executivos são distintos, revelando a existência de relações jurídicas distintas Imbróglio que resulta da conduta de emissão de diversas notas promissórias supostamente falsas, distintas, não vinculadas a um negócio jurídico em comum - Ausente a conexão entre as ações, correta a distribuição livre realizada à Colenda 15ª Câmara de Direito Privado - Conflito de competência procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0064374-69.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018; destaques nossos) Cumpre, ainda, anotar, que a ausência de conexão foi assinalada nos próprios autos originários deste agravo de instrumento. Confira-se, in verbis: Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de repetição da ação. Observo, porém, que não se trata de repetição de ação, razão pela qual não existe conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada, sendo que apesar deterem as mesmas partes, ambas as ações possuem pedido e causa de pedir diversos constratos distintos. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Int. Dessa forma, respeitado entendimento diverso, seria competente a 15ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso de agravo de instrumento. Suscito, portanto, dúvida de competência a ser dirimida pelo C. Órgão Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 32, inciso IV, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). Não obstante, com o escopo de evitar eventual perecimento de direito, bem como evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, aprecio o pedido de efeito suspensivo. Nesse sentido, ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, enquanto se aguarda a redistribuição do presente, determino a suspensão dos efeitos da r. decisão,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, apenas para obstar os atos constritivos em relação às pessoas físicas Joselice Maria Oliveira de Barros e Aurélio Vasconcelos de Barros, bem como em relação à pessoa jurídica AMJ Comércio de Alimentos. Processe-se, portanto, o agravo no duplo efeito, competindo ao Relator a quem for redistribuído o Agravo apreciar a matéria com a minudência necessária. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Ante o exposto, não conheço do recurso, suscitando-se dúvida de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para julgamento do conflito, conforme o disposto no artigo 200 do RITJSP. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001439-31.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1001439-31.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Simão Tur Locação de Veículos Rodoviários e Transportes de Cargas Ltda - Me - Apelada: Karen Gonçalves Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de apelação interposta em face da sentença de fls. 148/155 que julgou procedentes os pedidos formulados por BIANCA GONÇALVES DOS SANTOS no processo n. 1001452-30.2022.8.26.0431 para condenar a requerida ao ressarcimento de danos materiais de R$1.000,00, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data da avaliação e com juros de mora legais a partir da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do incêndio (súmula 54 do STJ) e procedentes os pedidos formulados por KAREN GONÇALVES VIEIRA no processo n. 1001439-31.2022.8.26.0431 para condenar a requerida ao ressarcimento de danos materiais de R$ 3.501,98, corrigidos pela TP do TJSP desde a data da avaliação e com juros de mora legais a partir da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do incêndio (súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência em ambas as demandas a ré foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em cada uma das ações (art. 85, §8º do CPC). Inconformada a requerida busca a reforma da sentença afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito (fl. 158/165). Contrarrazões apresentadas nas fls. 172/178. Ocorre que nas fls. 190/191 sobreveio petição informando a celebração de acordo entre as litigantes, assinada pelas partes e seus respectivos patronos. Diante disso, julga-se prejudicado o recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para fins de homologação do acordo e demais providências cabíveis. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Natally Rios (OAB: 302509/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2234202-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2234202-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Veneranda Mandia Sampaio - DESPACHO Agravo de Instrumento 2234202-82.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Veneranda Mandia Sampaio Juízo de origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo 1108790-67.2014.8.26.0100), por meio da qual homologou os cálculos apresentados pela exequente, aqui Agravada e determinou a constrição de valores em conta corrente do banco Agravante. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando excesso de execução devido à erro de cálculo. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Edson Pinho Rodrigues Junior (OAB: 159451/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235658-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235658-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Isabel Gretel Maria Eres Fernandes - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235658-67.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Isabel Gretel Maria Eres Fernandes Juízo de origem: 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil s/a contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (processo 0022286-60.2023.8.26.0100), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina- se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Regina Aparecida Albertini (OAB: 136307/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235865-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235865-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espedito Baldin - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235865-66.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Espedito Baldin Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Piracaia Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a r. decisão interlocutória de fls. 541/542 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piracaia (processo 1000355-45.2016.8.26.0450), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235938-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235938-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Neusa Aparecida de Nadai Moretti - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235938-38.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Neusa Aparecida de Nadai Moretti Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cerquilho Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cerquilho (processo 1000232-16.2016.8.26.0137), por meio da qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a produção de perícia contábil por profissional habiltado. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2236205-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2236205-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Salvador Siciliano - DESPACHO Agravo de Instrumento 2236205-10.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Salvador Siciliano Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória de fl. 269/272 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho (processo 1001729-43.2016.8.26.0597), por meio da qual se acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo ainda pelo afastamento da prescrição, da ilegitimidade ativa do ora Agravado, bem como da prévia necessidade de liquidação de sentença. Além disso, aplicou juros de mora desde a citação do executado, ora Agravante na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e correção monetária e juros remuneratórios desde fevereiro de 1989. Por fim, aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina- se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2237376-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2237376-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elza Helena Possan Nogueira - Agravado: Dilson José Nogueira (Espólio) - Agravada: Cristiani de Cassia Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2237376-02.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Elza Helena Possan Nogueira, Dilson José Nogueira e Cristiani de Cassia Nogueira Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Igarapava Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 361/365) dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapava (processo 1000320-64.2015.8.26.0242), em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina- se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Aline Lopes (OAB: 340364/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252560-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252560-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Izildinha Aparecida de Sousa e Oliveira Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento 2252560-95.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Izildinha Aparecida de Sousa e Oliveira Dias Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí (processo 1000995-37.2016.8.26.0292), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Juan Antônio Cid Jardón (OAB: 361105/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253920-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253920-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fabio José Gonçalves Saorini - DESPACHO Agravo de Instrumento 2253920-65.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Fabio José Gonçalves Saorini Juízo de origem: 9ª. Vara Cível da Comarca de Santos Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 9ª. Vara Cível da Comarca de Santos (processo 1024474-59.2015.8.26.0562), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Bruno Kavagouth Landim (OAB: 469871/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2236599-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2236599-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosset & Cia Ltda. - Agravado: Bruna Cristina Gonçalves da Costa Velho - Agravado: Marcelo da Costa Velho - Agravada: Maria de Lourdes Alencar - Agravado: Hebert da Costa Velho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosset Cia Ltda. contra os agravados, Marcelo da Costa Velho e outros, extraído do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de decisão que indeferiu de plano a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar na execução Bruna Cristina Gonçalves da Costa Velho, sob o argumento de que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (fls. 29/30 da origem). A agravante se insurge. Alega, após breve síntese do feito, que desnecessária a intimação da parte contrária para responder ao recurso, considerando que a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars e os agravados ainda não integram a relação processual. Aduz que a decisão comporta reforma porque se ignorou toda a tese apresentada de que Bruna Velho assumiu a posição de laranja de seus pais, possibilitando que eles movimentem valores em seu nome com o intuito espúrio de frustrar o pagamento de credores, fato que autoriza a desconsideração da personalidade nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Sustenta que a execução de origem é movida apenas contra pessoas físicas, não havendo qualquer pessoa jurídica no polo passivo, sendo evidente que a decisão agravada é nula por ser inaplicável ao caso dos autos. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica almeja combater a utilização indevida do ente societário, possuindo, para tanto, aptidão para alcançar todos aqueles que protagonizaram a confusão patrimonial e desvio de finalidade juntamente com a Devedora, sejam sócios dela ou não. Defende que se deve reconhecer o cabimento deste incidente para estender a responsabilidade pela dívida à todas as pessoas que são alvo deste incidente, em razão dos indisfarçáveis atos por eles adotados para lesar credores da Devedores. Expõe que a decisão agravada ignorou o fato de que Bruna, filha dos Devedores, permitiu que a empresa BRD fosse aberta em seu nome para que os Agravados pudessem movimentar seus recursos financeiros diante de suas pesadas dívidas, o que caracteriza inegável abuso de personalidade e desvio finalidade. Aduz que os Agravados e seus cônjuges têm procurações para gerir as empresas abertas em nome de Bruna Velho com amplos e gerais poderes, bem como que as empresas em nome da agravada vem arcando com o pagamento das custas processuais devidas pelos demais recorridos em ações executivas, o que demonstra a confusão patrimonial. Realça que caso ainda haja dúvidas deve se prosseguir com o processamento do incidente nos termos dos artigos 135 e 136 do CPC para facultar a produção de novas provas que o magistrado entender necessárias ao deslinde da questão. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para ratificar a antecipação da tutela recursal concedida e reformar r. decisão agravada, para o fim de acolher o incidente de desconsideração em razão das provas já apresentadas ou, quando muito, determinar seu o regular processamento. A recorrente foi instada a regularizar a sua representação processual (fl. 15) e atendendo a tal determinação se manifestou à fl. 18 e juntou procuração a fls. 19. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, cabe consignar que a decisão agravada consta devidamente fundamentada não havendo que se falar em nulidade. No mais, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta norma, porém, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, passou a viger com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. E aqui, anota-se o respeito para divergir do entendimento exarado pelo MM Juízo a quo. Conforme afirma a recorrente, a demanda executiva (processo n° 1105189-48.2017.8.26.0100) foi ajuizada visando o recebimento dos valores avençados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmada entre a exequente, ora agravante, e Lepel Nordeste Confecções Ltda. Sendo que os agravados Hebert da Costa Velho, Cristiane Aparecida Gonçalves da Costa Velho, Maria de Lourdes Avelar e Marcelo da Costa Velho integraram o contrato como avalistas (cf. contrato a fls. 15/18 da execução). A exequente optou por ajuizar a pretensão executiva somente em face dos garantidores e, posteriormente, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando atingir bens de Bruna Cristina Gonçalves Da Costa Velho, sob a alegação de que ela não é empresária, mas, sim, advogada e que foi aberta uma empresa em seu nome que vem sendo utilizada para saldar dívidas dos executados, sendo dado como exemplo, o pagamento de custas processuais por ela e pelas empresas em seu nome. A exequente afirma que Bruna é filha de um dos garantidores da dívida, sr. Herbert Velho, e que os devedores vêm se utilizando de seu nome para ocultar o seu patrimônio e fraudar o pagamento dos seus credores. Visando demonstrar suas alegações traz procurações outorgadas por Bruna e por duas empresas em seu nome em favor dos executados Herbert Velho e de Cristiane Aparecida Gonçalves da Costa Velho (fls. 23/28 da origem). Além disso, a exequente colaciona nas suas razões imagens demonstrando o pagamento de custas processuais de responsabilidade dos executados por Bruna e empresas em seu nome. Assim, restou demonstrada a presença de indícios de confusão patrimonial e possível formação de grupo econômico, que justificam a instauração do presente incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças - Decisão que ACOLHEU o pleito para também atribuir a responsabilidade pelo pagamento às requeridas, porquanto caracterizado, o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico, ressaltando que os elementos apresentados pela exequente não foram refutados adequadamente, demonstrando que a atuação das empresas, de mesmo ramo, direta e indiretamente (serviços gráficos e afins), em evidente grupo econômico, pautada pelo ajuste dos respectivos quadros societários entre pessoas da mesma família (genitor e sua filha), implicou em confusão patrimonial, perpetrada com concreto propósito de malferir os legítimos interesses dos credores, de modo a ocultar patrimônio para evitar consecução de pagamentos - Além disso, sm função da aludida confusão patrimonial, as rés, aproveitaram- se do valor contratado, objeto da demanda principal - IRRESIGNAÇÃO das rés - Pretensão de rejeição do incidente e não inclusão no polo passivo da execução, alegando inexistência dos requisitos legais - DESCABIMENTO - Conjunto probatório que revelou, com clareza, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal e a manutenção de suas atividades por intermédio de outra pessoa jurídica criada por familiar do coexecutado, evidenciando a formação de GRUPO ECONÔMICO - Reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a empresa criada e a empresa executada, não só em virtude do vínculo familiar, mas sobretudo pelo fato de a atividade comercial e a sede dos estabelecimentos serem as mesmas, evidenciando a formação de grupo econômico - Requeridas que não se desincumbiram de seu ônus de impugnar concretamente as provas dos autos - Procedência do incidente que se mostrou legítima - Presença dos pressupostos autorizadores da incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Inclusão das rés, no polo passivo da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2141482-96.2023.8.26.0000; Relator Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; E. 38ª Câmara de Direito Privado; J. 22/09/2023). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a agravante no polo passivo da ação. Possibilidade. Familiar da recorrente (filho) que é mandatário com amplos poderes para gerir a empresa executada, em nome da sócia. Procurador que é sócio em outra empresa no mesmo segmento econômico da executada. Comprovado o desvio de finalidade com objetivo velado de lesão a credores. Decisão mantida. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2110970-33.2023.8.26.0000; Relatora Des.ª Anna Paula Dias da Costa; E. 38ª Câmara de Direito Privado; J. 04/09/2023). Desta forma, a decisão agravada comporta reforma para que o incidente tenha seu regular processamento, com a citação de Bruna Cristina Gonçalves Da Costa Velho, franqueando-lhe a possibilidade de exercer seu direito de defesa antes da decisão de mérito acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, cabe anotar que se entende por necessária a intimação pessoal de Hebert da Costa Velho, considerando que foi devidamente citado na origem, ainda que tenha ocorrido a renúncia de seus patronos (fls. 782/783 da execução) e a não constituição de novos advogados. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2165929-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2165929-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Csf S/A - Agravado: Anicésio Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco CSF S/A contra a r. decisão interlocutória de fls. 75/76 dos autos de origem, que, no cumprimento de sentença referente à execução de título judicial por quantia certa (astreintes), ajuizado por Anicésio Ribeiro da Silva, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante (fls. 61/62 da origem), em face da decisão de fls. 47/52 da origem, e reconheceu a ocorrência de erro material na decisão. In verbis: Vistos. Fls. 61/62 e 67/74: conheço dos embargos de declaração ofertados pelo embargante a fls. 61/62, porque tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, reconhecendo, porém a ocorrência de erro material na decisão embargada, conforme apontado pela executada a fls. 67/74, nos termos a seguir expostos. Ao que se infere dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 05 foi apresentado um valor devido total de R$ 114.854,34, contudo, considerando-se que a executada já havia efetuado um pagamento parcial do débito nos autos principais, no montante de R$ 6.528,88 (fls. 749/751 dos autos principais), o exequente, no corpo da petição inicial do cumprimento de sentença, postulou o pagamento apenas da diferença no montante de R$ 108.325,46, fls. 04. Na decisão embargada, constou a fls. 51/52 que somando o valor da reparação por danos morais (R$ 5.331,44), os honorários de sucumbência (R$ 1.066,28) e os valores das multas (R$ 90.380,52), apura-se o total devido de R$ 96.778,24, e não R$ de 114.854,34, como cobrado pelo exequente, havendo, assim, um excesso de R$ 18.076,10, o que também diverge do montante indicado pela executada a fls. 19. Em que pesem as alegações dos embargos de declaração, os valores acima mencionados na decisão embargada (fls. 51/52) devem ser mantidos, pois o excesso cobrado foi calculado considerando-se a diferença entre o montante indicado pelo exequente no cálculo de fls. 05 (R$ 114.854,34, e não R$ 108.325,46 cobrados na petição inicial fls. 04) e o valor efetivamente reconhecido como devido (R$ 96.778,24). Na realidade, a decisão embargada merece reparo apenas em relação ao valor do débito ainda devido pela executada, pois a quantia de R$ 96.778,24, reconhecida como correta, deveria sofrer a dedução do valor que já havia sido pago parcialmente pela executada de R$ 6.528,88 (fls. 749/751 dos autos principais), haja vista que a quantia de R$ 96.778,24 foi apurada considerando-se os valores apresentados no cálculo de fls. 05, sem a dedução da quantia parcial já paga. Desse modo, evidente o erro material contido na decisão embargada, pois o valor efetivamente devido pela executada, considerando-se a dedução da quantia paga parcialmente de R$ 6.528,88 do montante reconhecido como correto (R$ 96.778,24), seria de R$ 90.249,36. Por fim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação à condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela executada, cabendo ao exequente, discordando de tal condenação interpor o recurso cabível. Desse modo, a decisão embargada deve ser mantida em relação à questão da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração ofertados pelo exequente, contudo, corrijo a decisão embargada em relação ao erro material já apontado, passando a mesma a constar da seguinte forma: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, nos termos da fundamentação, para reconhecer o excesso do valor indicado no cálculo de fls. 05, apresentado pelo exequente, no montante de R$ 18.076,10, reconhecendo como devida, pela executada, a quantia de R$ 96.778,24, em 01/03/2023, deduzindo-se, contudo, o valor parcialmente pago nos autos principais (R$ 6.528,88), de modo que o valor devido perfaz R$ 90.249,36. Prosseguindo-se na execução, intime-se a executada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do débito reconhecido nesta decisão, no montante de R$ 90.246,36, em 01/03/2023, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos de 10%, previstos no art. 523, do CPC. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do presente incidente, em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado (R$ 18.076,10). No mais, permanece a decisão embargada como foi lançada. Intimem- se. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Relata o histórico da ação, na qual o agravado suscita a existência de cobranças indevidas na fatura de seu cartão de crédito com vencimento em junho/22, e que a decisão liminar, proferida em 22.06.2022 e complementada em 29.06.2022, foi devidamente cumprida por ele, agravante, em 14.07.2022. Não obstante tal fato, o agravado alegou o descumprimento da liminar, sendo prolatada decisão com a fixação de nova multa diária de R$500,00, até o efetivo adimplemento da obrigação, ou até completar o limite de R$60.000,00, tendo ele apresentado embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo proferida sentença acolhendo parcialmente a pretensão do agravado. Após o julgamento do recurso de apelação, houve a instauração da execução, por meio da qual o agravado informou que, até o momento, não houvera o cumprimento da liminar de emissão de novo boleto no valor de R$3.403,76, havendo mais de 120 dias de descumprimento da decisão, sendo atingido o limite da multa de R$60.000,00, além de exigir a multa de R$29.500,00, devido ao descumprimento da decisão que determinou a baixa do lançamento do nome do agravado no SERASA/SPC. Ele, agravante, apresentou impugnação, acolhida apenas para reconhecer a presença de excesso de execução decorrente da incidência de honorários advocatícios sobre as astreintes. Diante de tal cenário, argumenta que a r. decisão deve ser reformada, em razão da ausência de descumprimento da liminar, conforme descrito na petição protocolizada em 14.07.2022, em que colacionou a fatura de julho de 2022 no valor de R$4.061,57, esclarecendo que o valor abarcava o montante correspondente à fatura de junho/22 - sem considerar o valor de R$ 5.627,00 e todos os encargos incidentes sobre tal valor, presentes na fatura referente ao mês de junho/22 que fora impugnada pelo exequente na ação originária mais os valores da fatura de julho/22, os quais se tratavam de valores incontroversamente legítimos, posto que não questionados pelo agravado. Alega a ocorrência de irregularidade/ausência de intimação pessoal a respeito das decisões liminares (fls. 54 e 56 dos autos principais), em violação às disposições da Súmula 410 do STJ, sustentando que não é possível afirmar que a intimação foi devidamente entregue ao agravante sem a identificação do recebedor. Acrescenta que a intimação pessoal se trata de ato formal regulado pelo Código de Processo Civil e pelos princípios processuais aplicáveis, de modo que cabe a parte que o pratica observar tais regramentos e demonstrar a sua regularidade, e não à parte intimada comprovar que o rito adequado não foi observado. Informa que houve a inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes em 23.06.2022, antes da citação dele, agravante, que ocorreu apenas em 05.07.2022, por meio de carta de citação sem qualquer referência à decisão liminar. Afirma a existência de excesso de execução, devido à excessividade do total das astreintes, sustentando que o valor exorbitante promoverá o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, eis que supera em mais de dezesseis vezes o valor do débito declarado como indevido, representa quase nove vezes o valor da causa e mais de dezoito vezes o valor da condenação pelos danos morais arbitrados na sentença, pugnando pela redução/reajuste da multa, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, caso se entenda que houve o descumprimento da obrigação, postula o reconhecimento de que houve apenas parcial descumprimento, pois foi afastada a cobrança da fatura de maio, no valor de R$5.627,09, e, se houve cobrança a maior, após a decisão liminar, esta se refere apenas a juros, no valor de R$672,80. Afirma que o agravado não efetuou o pagamento que entendia devido e nem sequer do valor mínimo da fatura, mantendo-se inerte a fim de se beneficiar do valor das astreintes, o que não se pode admitir. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da execução e, ao final, o provimento do recurso para afastar a execução das astreintes no valor de R$90.249,36 ou, subsidiariamente, para determinar a redução do quantum total das astreintes, por representar quantia desarrazoada, sem qualquer critério de razoabilidade ou proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor superior a R$ 10.627,09, que representa o valor do débito declarado inexigível na sentença mais a quantia correspondente aos danos morais ou, ainda, para determinar a redução do valor total das astreintes para o montante de R$29.449,83, correspondente ao pleito executório apresentado pelo agravado fundamentado no descumprimento das decisões de fls. 54/55, ante a inequívoca ausência de intimação pessoal da decisão de fls. 318/319. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, em que pese o inconformismo do agravante, nota-se que o executado, ora agravante, apresentou apólice de seguro como garantia judicial, no valor de R$149.310,65 e, por consequência, a impugnação apresentada foi recebida com efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 47/52 dos autos da origem, estando o juízo garantido com apólice de seguro no valor superior a 30% do montante do débito exequendo. Desta forma, nesta fase, independentemente da discussão acerca do fumus boni iuris, não há perigo na demora do processamento deste agravo e nem irreversibilidade da decisão agravada, estando ausente o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Irene Cristina Ribeiro da Silva (OAB: 139379/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2247078-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2247078-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enfer Tecnica em Abrasivos Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Enfer Tecnica em Abrasivos Ltda. contra r. decisão proferida a fls. 455 dos autos de cumprimento de sentença de ação monitória, que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante a fls. 451/454, mas indeferiu o pedido de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III do CPC. In verbis: Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho as razões do embargante para suprir a omissão indicada. Assim, acolhidos os embargos, deixo de acolher o pedido de fls. 400/430, uma vez que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, de modo que não se aplicam as disposições do art. 485, do CPC. Retifique-se a classe da demanda. Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 448. Intime-se. Em suas razões recursais, a empresa agravante inicialmente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e relata o histórico da ação monitória e do cumprimento de sentença, aduzindo que o feito está inerte desde 25.02.2023. Indica que o crédito foi cedido ao Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II FIDC em 18.01.2023 e que a presente execução tem origem em ação executiva, não ensejando a interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 202, caput, I e 206, § 5º do CC. Aponta que a parte exequente-agravada foi devidamente advertida a respeito da extinção do feito por abandono processual, sendo intimada para impulsionar o feito em 21.11.2022 e 02.12.2022. Aduz que as disposições da Súmula 240 do STJ foram cumpridas, porém o pedido de extinção do feito foi indeferido pelo d. magistrado, sem expor qualquer fundamento, permitindo feito executivo ad eterno, ofendendo o princípio da primazia do julgamento de mérito, com esteio no art. 3º, 4º e 6º, CPC. Colaciona precedentes a respeito da Súmula 340 do STJ, afirmando que as disposições do art. 485, III, § 1º do CPC são aplicáveis para todos os feitos indistintamente. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris devido à determinação de prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso, com a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC e Súmula 240 do STJ, condenando, também, a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2167614- 40.2016.8.26.0000. Segue a ementa: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTACORRENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA Prescrição executória Prazo decenal ainda não decorrido desde o trânsito em julgado - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - DECISÃOQUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Manutenção da decisão Na cessão de crédito, basta a ciência do devedor quanto à cessão, sendo dispensável o seu consentimento Leitura do art. 778, §2º do CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167614-40.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 01/02/2017). É o relatório. Decido. Primeiramente, em juízo de cognição sumária não exauriente, verifica- se que a agravante não colacionou aos autos quaisquer documentos para justificar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, ao menos, indicar a existência da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Desta forma, para fins de admissibilidade recursal, intime-se a agravante para apresentar demonstrações de resultado, balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 anos, bem como extratos de contas correntes e outros documentos e esclarecimentos que considerar pertinentes, no prazo de 5 dias, para a análise da alegada insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1127639-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1127639-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio Gonçalves - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº: 40765 Digital APEL.Nº: 1127639-09.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (24ª Vara Cível Central) APTE. : Lucio Gonçalves (autor) APDO. : Banco Pan S.A. (réu) Preparo Deserção Benefício da justiça gratuita indeferido em primeiro grau Indeferimento mantido com o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, o qual recolheu as custas iniciais Apelo interposto sem o recolhimento do preparo, não tendo sido reiterado o pedido de justiça gratuita - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 187/196), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário (fls. 178/183). Diversamente do sustentado pelo autor (item 2, fl. 188), ele não demanda sob os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que o benefício requerido por ele na exordial (fls. 2, 32) foi indeferido pela MMª Juíza de origem (fl. 69). Ao agravo de instrumento interposto pelo autor dessa decisão, AI nº 2295055-91.2022.8.26.0000, foi negado provimento por esta Câmara (fls. 79/83), tendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 89/92). O presente recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, não havendo o autor reiterado o pedido de justiça gratuita (fls. 187/196). Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 214). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 216). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor não recolheu o preparo e não reiterou o pedido justiça gratuita, benefício que foi indeferido em primeiro grau (fl. 69), tendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 89/92), após o desprovimento do agravo de instrumento que interpôs dessa decisão (fls. 79/83). Este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 214). Intimado para tanto (fl. 215), o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 216), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 204/210), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 10% (fl. 183) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 9.344,16 (fl. 34), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 26 de setembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2256089-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256089-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno dos Anjos Figueredo - Agravada: Consórcio Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bruno dos Anjos Figueiredo contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de ciclomotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou prazo para a requerida (agravante) apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada à folha 43 dos autos de origem, não copiada nesses autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que a autora (ora agravada) não apresentou o documento original de contratação, sendo sua simples cópia insuficiente para demonstrar a relação negocial (principio da cartularidade). De forma contrária, contudo, reconhece o financiamento e a garantia fiduciária indicadas na inicial. Também não faz qualquer menção acerca da inadimplência do termo, ou aponta pagamentos realizados das parcelas indicadas pela contratada, bem como pugna pelo posterior provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. Em cognição sumária, ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque bem demonstrada in casu a mora do agravante, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento e efetivamente recebida (documento de folhas 24/25 dos autos principais). Incontroversa, outrossim, a inadimplência do contratante (ora agravante) que embora questione a forma com a qual apresentado o contrato nos autos admite o negócio e em nenhum momento impugna a falta de pagamento indicada na inicial. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Marcelo Miglio (OAB: 315372/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000047-51.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000047-51.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Wagner Lourenço da Silva - Apte/Apda: Elisangela Pratricia dos Santos Valentim da Silva - Apdo/Apte: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000047-51.2021.8.26.0541 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000047-51.2021.8.26.0541 Apelante(s)/Apelado(a,s): Wagner Lourenço da Silva, Elisangela Pratricia dos Santos Valentim da Silva e Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Vistos em recurso. WAGNER LOURENÇO DA SILVA E ELISANGELA PRATRICIA DOS SANTOS VALENTIM DA SILVA, nos autos da ação de rescisão contratual c;c declaratória de nulidade contratual c/c devolução de valores c/c obrigação de não fazer, que promove em face de GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA, inconformados, ambos interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos do dispositivo (fls. 366/374): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre as partes, referente à cota do Chalé UH nº 39, além de condenar a ré- reconvinte a restituir aos autores-reconvindos, em parcela única, 90% do total comprovadamente pago por eles, com exceção das arras, corrigido desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de condenar os autores-reconvindos ao pagamento de taxa de fruição, fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de efetiva ocupação (dois meses e dezessete dias, proporcionalmente). Considerando a sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Tendo em vista que o artigo 85, §14º, do CPC veda a compensação de honorários advocatícios, condeno as autores-reconvindos no pagamento de honorários aos advogados da ré-reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a ré-reconvinte a pagar honorários ao advogado dos autores-reconvindos, no mesmo patamar (10% do valor da condenação). Não obstante, o parágrafo 1º do art. 85, do Código de Processo Civil determina que também são devidos honorários na reconvenção. Desta forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno os autores-reconvindos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, e a ré-reconvinte a pagar honorários ao advogado dos autores-reconvindos, no mesmo patamar (10% do valor da reconvenção). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 419/422). Razões do apelo dos autores a fls. 423/434 e da ré a fls. 466/484. Não foram apresentadas contrarrazões. Em virtude da alteração de relatoria (fls. 505 e 546), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 551). O relator anterior determinou que a ré, também apelante, realizasse o recolhimento complementar do preparo recursal (fls. 503), a qual interpôs agravo interno (fls. 507/515) contra tal decisão. Ante o não provimento do agravo interno (fls. 523/528 e 537/543) e escoado o prazo legal sem manifestação das partes (fls. 545), aplicável o disposto no artigo 101, §2º do CPC, que dispõe: Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Deste modo, providencie a ré Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu recurso, o qual deve ter como base de cálculo o valor atualizado aferido pela Contadoria Judicial a fls. 498/501. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008481-47.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1008481-47.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: B. S. D. LTDA me - Apdo/Apte: W. P. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. J. de O. - Apelado: C. P. e I. S/A - Apelado: F. C. P. e P. LTDA - Apelado: N. I. e S. O. LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: O. A. de C. LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: T. A. e C. de I. LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: T. B. S. D. LTDA - Apelado: Z. T. LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: B. M. D. S. (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1123/1130, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de ordinária de reparação de danos c/c devolução de valores e tutela de urgência movida por W. P. A. em face de C. J. de O. e OUTROS, julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, à restituição ao autor somente da quantia de R$ 27.990,31, devidamente corrigida desde o desembolso do aporte financeiro, a saber, abril/2019 (fls. 1105/1108), pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, dada a relação contratual existente entre as partes, bem como foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., foram fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração, pela decisão de folha 1139, negou-se provimento ao recurso. Em suas razões de apelo, a requerida B. S. D. E. L., pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Aduz que foi incluída no polo passivo porque recebeu um único depósito de R$ 5.000,00, efetuado em favor do NEGOCIECOINS. Acrescenta que não tem seu nome ligado às empresas do grupo, tanto pela ausência de logotipo (fl. 21), como pelo e-mail que lista as empresas do grupo (fl. 24). Pondera que só circunstância de a BAT ter cedido seu software não é suficiente a colocá-la como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços prestados pela BITCURRENCY. Sustenta quer não ofereceu serviço algum no mercado de consumo e muito menos atuou como captadora de novos clientes, tarefa exercida exclusivamente pela BWA e demais empresas integrantes do grupo econômico, que se limitavam a indicar a conta corrente da BAT e de tantas outras empresas, para eventual recebimento e conversão das quantias recebidas. Requer que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido em relação à recorrente, reconhecendo a inexistência de grupo econômico e de nexo de causalidade, bem como seja o apelado condenado ao pagamento de verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Em seguida, o requerente também apresentou apelação, alegando, em síntese, que efetuou diversas transferências de valores; especificamente, no dia 12/04/2019 as quantias de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 4.990,10 (quatro mil, novecentos e noventa reais e dez centavos); e, no dia 16/04/2019, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a empresa T. BTC S. D. L. conforme atesta fls. 48/51; e, no dia 29/04/2019 R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) para a empresa BAT, consoante prova documental de fls. 41, de maneira que atualmente, o apelante possui o importe integral no valor de R$ 934.322,87 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) que encontram- se depositados em carteira mantida pelos apelados, o que se extraí da prova amealhada aos autos de fls. 45. Aduz que, inobstante a acertada explanação constante no decisum, foi determinada apenas a restituição das quantias investidas, quanto seja, R$27.990,31 (vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos), a título de dano material, sob o fundamento de que o investimento in casu é de manifesta ilicitude, não sendo possível a devolução das quantias relativas aos frutos que esses investimentos lhe renderam, haja vista se tratar de ativo de alto risco que não dispõe de regulamentação específica. Sustenta que o dano moral é devido, visto que a situação vivida pelo apelante é proveniente de patente ato ilícito, e que os apelados, excedendo os poderes que lhe foram conferidos, passaram a reter todas as economias indevidamente, o que inexoravelmente viola seus direitos da personalidade e sua dignidade humana. Busca a reforma da r. sentença para que os apelados sejam condenados a restituir ao apelante a totalidade das quantias que se encontram indevidamente retidas pela parte adversa, conquanto seja R$ 934.322,87, e, também, para condená- los no importe de R$ 19.960,00, a título de danos morais. Recurso tempestivos. Contrarrazões às fls. 1168/1171 e 1172/1178. Preparo não recolhido pelo apelante-requerente, visto que é beneficiário de gratuidade da justiça (fls. 121), assim como também não foi recolhido pela apelante-requerida, ante o requerimento para concessão da benesse. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a apelante-requerida não faz jus ao benefício. Não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Assim, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Some-se a isso, que não há valores de custas de preparo exorbitantes, sendo perfeitamente suportáveis pela apelante. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da apelante-requerida para recolhimento das custas de preparo conforme cálculo de folhas 1183/1184, no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Carolina Sidoti Perez Esteves (OAB: 273485/SP) - Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - Nelson Kaminski Júnior (OAB: 62456/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012543-96.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1012543-96.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Laercio Benko Lopes - Apelado: Condomínio Tortuga s - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012543-96.2021.8.26.0223 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1012543-96.2021.8.26.0223 Apelante(s): Laercio Benko Lopes (causa própria) Apelado(a,s): Condomínio Tortuga’s Vistos para juízo de admissibilidade. LAERCIO BENKO LOPES (causa própria), nos autos da ação declaratória, promovida em face de CONDOMÍNIO TORTUGA’S, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação improcedente e o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (fls. 368/372). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 388). O autor, neste recurso, alega o seguinte: faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois possui escritório de advocacia, do tipo boutique, e no último exercício (2020) foi diretamente afetado pela pandemia instalada no país, fato que, aliado a existência de dívidas altíssimas em seu nome, atestam que não tem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais no vertente caso sem prejuízo da manutenção da fonte produtora, do exercício do seu múnus públicos e principalmente do emprego dos trabalhadores; enfoca que o artigo 98 do CPC possibilita a concessão da benesse à pessoa jurídica; subsidiariamente, pleiteia a concessão do parcelamento das custas em 3 vezes, para não obstar seu direito de recorrer, pois se encontra em situação financeira extremamente gravosa; alega que é alvo de cobrança de taxas condominiais, o qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença com efetiva oferta de penhora de bem imóvel, conforme processo nº 1012344-16.2017.8.26.0223; a r. sentença incorreu em cerceamento de defesa, pois não oportunizada a dilação probatória com oitiva da senhora Luciana Piazza para comprovar a fraude na assembleia que votou para impedir os inadimplentes de terem acesso ao clube; a convenção do condomínio estabelece que o salão para recreação, playground e etc. são áreas comuns do condomínio e, apesar do clube ter um regulamento próprio, é uma área de lazer, ou seja, uma área comum; a r. sentença não se atentou sobre a mudança do entendimento do STJ de que é ilegal o impedimento do condômino em mora de utilizar as áreas comuns do condomínio, uma vez que o condomínio não fez uso dos instrumentos legais de coercibilidade, mas utilizou meio ilegal de cobrança; o artigo 1.335, inciso II, do Código Civil assevera ser direito do condômino o uso das partes comuns do condomínio, conforme sua destinação; os condôminos somente podem deliberar sobre a cobrança de multa que pode ser elevada a 10 vezes do valor do condomínio, mas não há norma legal que permita que a assembleia crie mecanismos para impedir a utilização de áreas comuns por inadimplência; a vedação do uso da área comum ofende ao direito constitucional de propriedade, ao restringir seu uso; é certo que neste caso peculiar o recebimento do débito está garantido em juízo (processo nº 1012344-16.2017.8.26.0223), com oferta de bem imóvel à penhora, onde as citadas cobranças abrangem as despesas advindas com a conservação e manutenção das partes ‘comuns’.; impugna a validade da cláusula de regimento interno; não é permitida a privação de direitos condominiais estabelecida em convenção ou regimento interno pelo condomínio contra inadimplente, cujo impedimento de uso das áreas comuns caracteriza exercício arbitrário das próprias razões; o constrangimento sofrido pelo requerente configura coação para o pagamento de valor; essa providência extrapolou os limites de seu próprio regimento interno que não dispõe sobre restrição e impedimento de condômino a acessar as áreas comuns e de lazer do condomínio; a atitude do condomínio acarreta danos morais, pois ultrapassa e muito as situações aceitáveis do cotidiano; a apelada deve indenizar o apelante lesado e humilhado ao inibir seu acesso ao local mais encantador de sua propriedade e por constituir um meio de cobrança coercitiva (fls. 398/413). Contrarrazões apresentadas (fls. 451/464). Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 468 e 472). O apelante requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 470). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 473), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls. 475). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva. Entretanto, quanto ao preparo, necessária análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo autor, ora apelante. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita já foi indeferido pelo juízo recorrido (fls. 64) e a decisão foi mantida por esta Câmara, porque os elementos dos autos comprovam a incompatibilidade com a alegada hipossuficiência, conforme a seguinte ementa proferida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RESTRIÇÃO DO USO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO) -INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2285157-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022) Registre-se que as custas foram regularmente recolhidas pelo apelante (fls. 94/100). Assim, trata-se de renovação de pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de interposição do recurso. Por outro lado, tendo em vista o prévio indeferimento da benesse, cabia ao apelante a demonstração da alteração dos meios de vida e a mudança de sua condição socioeconômica, providências indispensáveis em vista do recolhimento precedente e da anterior decisão denegatória lastreada na documentação acostada aos autos. Todavia, o apelante, pessoa física, desde a inicial sequer firmou a declaração de hipossuficiência. Além disso, com o recurso anexou apenas documentação das pessoas jurídicas de sua titularidade: Advocacia Benko Lopes ME e Benko Lopes Administradora de Bens Ltda (fls. 398/447) e fundamentou as razões recursais enfocando a incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme o seguinte trecho: arcar com as custas e despesas processuais no vertente caso sem prejuízo da manutenção da fonte produtora, do exercício do seu múnus públicos e principalmente do emprego dos trabalhadores e que o artigo 98 do CPC também possibilita a concessão da benesse à pessoa jurídica, não se desincumbindo, por consequência, do seu ônus de demonstrar a alteração dos meios de vida da pessoa física autora/apelante. Ademais, em consulta ao processo nº 1012344- 16.2017.8.26.0223 mencionado nas razões recursais, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo apelante quando da interposição do presente apelo em 23/08/2022, os autos não se encontram em fase de cumprimento de sentença com efetiva oferta de penhora de bem imóvel; ao contrário, a ação encontra-se extinta desde 21/09/2020, quando prolatada sentença que homologou acordo realizado pelas partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, b do CPC (fls. 312 daqueles autos), transitada em julgado aos 24/09/2020 (fls. 315 daqueles autos). E no acordo supracitado, o apelante comprometeu-se a pagar a importância de R$154.710,94, para quitação parcelada mediante depósito inicial de R$15.471,09 e o restante em 12 parcelas de R$11.603,32, fato que não pode ser desconsiderado, eis que a quitação de vultosa importância demonstra ostentação dos meios de vida. Diante de todos os elementos citados, forçoso reconhecer que inexistem nos autos documentação suficiente a contrapor à retro conclusão de capacidade financeira do apelante e demais elementos a demonstrar a alteração dos meios de vida; assim, a renovação do pedido de concessão da Justiça Gratuita é indeferida. ISSO POSTO, determino: (1) ao apelante Laercio Benko Lopes, nos termos do artigo 98, a comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso, o qual deve ter como base de cálculo o valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003); e (2) diante do noticiado pelo autor/apelante (fls. 470), em até 30 (trinta) dias, informe o réu Condomínio Tortuga’s, ora apelado, se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em caso de regular recolhimento do valor do preparo e de o apelado manifestar interesse na conciliação, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para as devidas providências, ou, tornem conclusos, em caso de desinteresse ou decurso de prazo sem manifestação e/ou recolhimento. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Causa própria) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1027945-41.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1027945-41.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Associção Desportiva Classista Amazonas Franca - Apelado: Resolve Alimentação Ltda. - Apelante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1027945-41.2020.8.26.0196 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1027945-41.2020.8.26.0196 Apelante(s): Associação Desportiva Classista Amazonas Franca e outra Apelado(a,s): Resolve Alimentação Ltda Vistos em recurso. AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA AMAZONAS FRANCA, nos autos da ação de restituição de valores, promovida por RESOLVE ALIMENTAÇÃO LTDA, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento à parte autora de: i) R$ 130.879,17, referentes ao serviços prestados; ii) R$ 47.051,61, referentes à multa compensatória, prevista na cláusula 12 do contrato; iii) R$ 161.552,29, em razão da cláusula 7.2 do contrato. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de mora, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (fls. 462/465). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 493). Razões do apelo a fls. 496/515 e contrarrazões a fls. 523/552. O relator anterior determinou que as pessoas jurídicas rés, ora apelantes, comprovassem a alegada hipossuficiência ou recolhessem o valor do preparo recursal, no prazo de 10 dias (fls. 559). A apelante apresentou documentos e, subsidiariamente, pleiteou o diferimento das custas e preparo recursal (fls. 562/582). Os pedidos das rés foram indeferidos e determinado o recolhimento do preparo recursal em cinco dias (fls. 584/585), as quais interpuseram agravo interno (fls. 587/598) contra tal decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 621/625). Interposto Recurso Especial (fls. 627/638) e apresentadas contrarrazões (fls. 722/729). Ante a inadmissão do recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (fls. 730/731) e o provimento do Agravo em REsp, mas sem conhecer o recurso especial (fls. 801/806), decididamente houve a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, portanto, aplicável o disposto no artigo 101, §2º do CPC, que dispõe: Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Deste modo, as rés Amazonas Produtos para Calçados Ltda e Associação Desportiva Classista Amazonas Franca, ora apelantes, devem providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu recurso, o qual deve ter como base de cálculo o valor atualizado da condenação (artigo 4º, inciso II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003). A Secretaria deve regularizar o nome da apelante (fls. 496) junto ao sistema SAJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Kairo Telini Carlos (OAB: 343354/SP) - Thales dos Reis Mantovani (OAB: 423680/SP) - Isabella Martins Rocha (OAB: 474331/SP) - Emerson Ayres (OAB: 256901/SP) - Carlos Augusto Costa Pereira (OAB: 167801/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1096311-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1096311-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eneida Pereira Terra - Apelado: Delian Assessoria Patrimonial de Bens Eireli - Apelado: Aline Maria de Oliveira Rodrigues Caetano - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/157, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte requerente, condenando a ré a pagar a importância de R$10644,92, monetariamente corrigida desde julho de 2021, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à segunda autora no valor de R$6.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em razões de apelação (fls. 160/166), a ré suscita que não são devidos danos morais, visto que para a sua configuração, necessária a demonstração de culpa ou dolo do proprietário da unidade causadora do dano. Aduz que não houve desídia ou omissão por parte da apelante em reparar o dano, não justificando assim sua condenação por danos morais que exige ato omissivo ou comissivo, culposo ou doloso por parte do agente de modo a caracteriza-lo. Busca a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pleiteia pela redução do valor fixado. Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 172/174. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos judiciais de fl. 175, as custas recursais foram recolhidas a menor pela empresa requerida. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP) - João Custódio Rodrigues (OAB: 262664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003552-77.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1003552-77.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Claro S/A - Apelada: Cristilene Souza de Araujo Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 444/445). 2.- CRISTILENE SOUZA DE ARAUJO MARTINS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de reconhecimento da prescrição, em face de CLARO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 404/407, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido contido na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a prescrição dos débitos indicados, declarando-os inexigíveis, com a determinação da cessação de todas as cobranças em relação a eles, bem como a desconstituição definitiva dos registros das pendências. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. A concessionária opôs embargos de declaração (fls. 410/419), que foram rejeitados (fls. 427). Inconformada, a concessionária-ré interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela reforma da r. sentença. Aduz não se verificar, no caso em apreço, cobrança vexatória. Pondera que a inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome não é sinônimo da negativação do nome. Lembra que a referida plataforma não é acessível por terreiros. Diz ser incontroversa a prescrição, o que inviabiliza tão somente a cobrança na esfera judicial, porém não extingue o débito. Refere ter agido no exercício regular de um direito seu. Traz farta jurisprudência. Por último, tendo em mira o princípio da causalidade, sustenta ser descabida a condenação sucumbencial. Em suma, quer o acolhimento do seu recurso para que a sentença seja reformada, com decreto de improcedência e inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 430/443). Vieram contrarrazões em que a autora pugna pela prevalência da r. sentença. Insiste ter ocorrido a prescrição das parcelas apontadas na petição inicial. Aduz que as plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo certo implicam, deveras, negativação do nome do consumidor. Diz que deve ser mantida a condenação sucumbencial. Quer, portanto, seja denegado provimento ao recurso, com a majoração da verba advocatícia para R$ 2.000,00 (fls. 449/462). É o relatório. 3.- Voto nº 40.364 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor Hugo Di Ribeiro (OAB: 318474/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1121414-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1121414-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Rosa Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Brasileiro de Creditos S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, ante a gratuidade da justiça (fls. 73). 2.- RENATO ROSA CARNEIRO ajuizou ação revisional de cláusula contratual c.c. consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, em razão de contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de veículo automotor. Pela respeitável sentença de fls. 73/76, cujo relatório adoto, o douto Juiz, revogando a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide, julgou improcedentes os pedidos, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, c.c. art. 332, II, ambos do CPC. Não houve condenação sucumbencial. Inconformado, insurge-se o autor clamando pela reforma da r. sentença. Afirma serem abusivos os juros remuneratórios. Lembra que tal matéria foi tratada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.161.530/RS. Reitera que as instituições financeiras do país praticam juros abusivos, exercendo verdadeira coação sobre seus clientes. Diz que a abusividade emerge do confronto da taxa de juros remuneratória com a média de mercado para operações da mesma espécie. Insiste e afirmar que, no seu caso, os juros são superiores à média de mercado. Proclama, pois, a necessidade de sua redução. Por último, clama pela condenação da ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. Quer, portanto, o provimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 79/82). Vieram contrarrazões em que o banco arrendante pugna pela preservação da r. sentença. Sustenta o acerto da r. sentença, porquanto em sintonia com o disposto no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, resultando pacificado o entendimento da inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF). Diz ser prevalente, na espécie, o princípio pacta sunt servanda, haja vista a força obrigatória dos contratos. Defende a legalidade dos juros moratórios, aduzindo a inexistência de motivos para a alteração contratual. Lembra cuidar-se aqui, de contrato de arrendamento mercantil e não de financiamento. Pondera, enfim, que as instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 596 do STF, não se submetem à Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33). Afirma, ademais, a inexistência de anatocismo e que o atual entendimento do STJ reconhece como previsão expressa da capitalização mensal dos juros a simples inserção nos contratos de arrendamento mercantil percentual anual doze vezes maiores que o mensal. Pontua serem corretas as tarifas cobradas, além de ter agido no exercício de um direito seu. Alegando, por fim, o princípio da causalidade, diz que o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao autor. Quer, pois, seja negado provimento ao recurso (fls. 89/106). É o relatório. 3.- Voto nº 40.313 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009444-88.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1009444-88.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Eugenio Donato de Almeida - Apelante: Elias Mendes Neto - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelação. Ação de Reparação por Dano Material. Sentença de procedência. Homologação de acordo firmado entre as partes. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Eugenio Donato de Almeida e outro, em face da sentença de fls. 208/211, proferida nos autos da Ação de Reparação por Dano Material, promovida por Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A. A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S.A. AUTOBAN contra EUGENIO DONATO DE ALMEIDA e ELIAS MENDES NETO e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 8.281,69, a ser corrigido desde o desembolso, com juros de 1% ao mês contados da citação (ilícito contratual decorrente da prestação de serviços da autora à parte ré). Condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da efetiva condenação, observada a gratuidade conferida a ELIAS MENDES NETO. P.R.I.C. A sentença foi disponibilizada no DJe de 01/12/2022 (fls. 213). Recurso tempestivo. Preparo recolhido pelas partes Rés (fls. 238/239), com determinação de complementação às fls.258. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 243/255. As Rés requerem a reforma da sentença. Pugnam pela produção de prova testemunhal, arguindo cerceamento de defesa. Sustentam a anulação da sentença impugnada, uma vez que não motivada. Aduzem a inexistência de nexo causal, insistindo que deve ser julgada a demanda como improcedente. Sobreveio petição conjunta de fls. 268, apresentando o acordo firmado entre as partes (fls. 269/273), já homologado, conforme fls.274. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso resta prejudicado, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende de fls. 269/273, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação, sendo certo que o referido acordo restou homologado em sede de cumprimento provisório de sentença de n°0001035-358.2023.8.26.0309, conforme fls.274. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: MARCELO RODRIGO GOMES (OAB: 27637/GO) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1054744-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1054744-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Federico Esteban Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carla Araujo Collazo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Getúlio Pereira Serpa (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 1.584/1.593, cujo relatório adoto, complementada a fls. 1.605 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 42ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Renato de Abreu Perine, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial movida para condenar o réu Federico Esteban Rodriguez a pagar ao autor o valor de R$ 70.000,00, com incidência de correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo sucumbência mínima da parte ré e fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Segundo o corréu Federico, a sentença deve ser reformada, preliminarmente, para que seja acolhida sua impugnação à gratuidade da justiça. No mais, defende que, pelo Instrumento Particular de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Bem Imóvel de Acervo Hereditário, é de responsabilidade dos Cessionários realizarem o pagamento integral dos Honorários Advocatícios devidos ao Apelado. Aponta, ainda, que o juiz também se omitiu em fornecer um parecer acerca do pedido final do Apelante, letra e), sobre o pedido contraposto para a devolução do Apelado da quantia de R$ 3.344.400,00 aos herdeiros, ou a diferença entre o referido valor e os 20% estabelecidos no contrato de prestação de serviços. Segundo o autor, a sentença merece ser reformada, em síntese, em relação ao espolio para que sejam condenados a cumprir o contrato celebrado em sua integralidade, bem como com relação a ré Carla, pois restou devidamente demonstrado nos autos que, embora de maneira transversa, ela foi beneficiada pela prestação de serviços do autor. Recursos tempestivos, isentos de preparo (gratuidade da justiça fls. 1.297/1.298 e 1.346/1.349) e respondidos (fls. 1.685/1.706, 1.707/1.721 e 1.771/1.783). Conversão do julgamento em diligência para apresentação de declarações de IRPF à Receita Federal (fls. 1.860). Documentos juntados (fls. 1.864/1.877). Esclarecimentos requisitados (fls. 1.882). Esclarecimentos não prestados (fls. 1.885). Esse é o relatório. Procedo à cisão do julgamento para abordar, inicialmente, a questão prejudicial envolvendo gratuidade da justiça, dada a necessidade de análise do preparo do recurso como elemento do juízo de admissibilidade recursal. Como se sabe, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (artigo 100, ‘caput’, do Código de Processo Civil). Pois bem. A impugnação deve ser acolhida. No caso dos autos, não obstante as informações constantes da declaração feita à Receita Federal em 2022 (fls. 1.864/1.870), a parte impugnante apresentou elementos suficientes nos autos para convencer da suficiência econômico- financeira do beneficiário autor. Com efeito, no mesmo ano de 2022, enquanto o autor declarou à Receita Federal patrimônio modesto, de apenas R$ 292.000,00 (fls. 1.865), ele também declarou à Justiça Eleitoral patrimônio multimilionário, no valor de R$ 10.380.000,00 (fls. 1.624). Como se vê, o patrimônio declarado à Justiça Eleitoral naquele ano é nada menos do que 35 (trinta e cinco) vezes maior do que aquele declarado à Receita Federal. E apesar de o autor ter sido intimado, especificamente, para esclarecer essa diferença tão substancial em suas declarações às autoridades (fls. 1.882), esse comando não foi atendido, tendo ele se limitado a dizer que nada deve à Fazenda Nacional (fls. 1.885/1.887). Todavia, o que importa em casos como o dos autos é apenas e tão somente a capacidade financeira da parte para adimplir, aqui e agora, a taxa judiciária devida ao Poder Judiciário. Eventual prática de ocultação de patrimônio, sonegação fiscal ou qualquer conduta típica foge, complemente, ao espectro da jurisdição civil desta Câmara na análise dos recursos interpostos, ainda mais nos termos restritos do presente juízo de admissibilidade. Posto isso, com fundamento no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revogo o benefício da gratuidade da justiça e determino que o autor recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como que recolha, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária devida pelo ajuizamento da demanda em primeiro grau, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 100, parágrafo único e 290, ambos do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Irene Araújo Sales Divetta (OAB: 366493/SP) - Getúlio Pereira Serpa (OAB: 90452/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2245817-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2245817-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Marcus Vinícius Pelegrini Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2245817-69.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2245817-69.2023.8.26.0000 Comarca: Caraguatatuba 1ª Vara Cível Processo nº 1003999-51.2023.8.26.0126 Agravante: Marcus Vinicius Pelegrini Dias Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A. Juiz: Mario Henrique Gebran Schirmer Voto nº 31.971 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 133, na origem, que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu a devolução do automóvel apreendido ao réu. Inobstante, determinou ao autor que se abstenha de alienar o veículo apreendido até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa equivalente a 50% do valor de mercado do bem. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, se infere que em 19 de setembro de 2023, foi proferida a r. sentença de mérito (fls. 71/72). Destarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, que julgou extinto o pedido de busca e apreensão e confirmou a tutela recursal deferida às fls. 54/56 (restituição do veículo apreendido pelo autor-agravado ao réu-agravante, livre de ônus), não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de setembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luzia Alves Berto (OAB: 477858/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1010272-18.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1010272-18.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Aparecida Barboza Souza - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 219/225, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA APARECIDA BARBOZA SOUZA em face de BANCO CETELEM S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA APARECIDA BARBOZA SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A. Em consequência, REVOGO a liminar de fls. 65/66, e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento. Ainda, CONDENO a parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, em litigância de má-fé, para pagar à parte ré multa no valor correspondente a 10% do valor da causa, conforme art. 98, §4º do CPC. Insurgência recursal da autora às fls.228/237. Contrarrazões do réu às fls. 241/254. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo em vista que não consta ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 258). Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 260. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora não recolheu o preparo, sob o argumento de que era beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, consoante se verifica dos autos, aludido benefício não foi concedido na primeira instância, de sorte que determinada a comprovação do recolhimento às fls. 258. A apelante, todavia, não se manifestou e o decurso do prazo foi certificado às fls. 260. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1111552-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1111552-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pro Care Servicos de Saude Ltda - Apelante: Bem Emergências Médicas Ltda - Apelante: Paulo Rogério Cabernite - Apelante: Sérgio Cabernite - Apelante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Apelante: Informar Saúde Teleorientação Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 722/734, cujo relatório adoto em complemento que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos por Pro Care Serviços de Saúde Ltda., Bem Emergências Médicas Ltda., Paulo Rogério Cabernite, Sérgio Cabernite, Bem Baixada Santista Emergências Médicas Ltda. e Informar Saúde Teleorientação Ltda. contra Banco Santander (Brasil) S/A. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte apelante em seu recurso de apelação reitera o pedido de diferimento das custas processuais e o apelado em suas contrarrazões apresenta preliminar de deserção, pois o diferimento anteriormente concedido somente se refere às custas iniciais. Realmente, apesar de inicialmente ter sido deferido o diferimento da taxa judiciária, cabível em sede do recurso de apelação novamente a apreciação de tal questão, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Diferimento das custas iniciais, o benefício que lhe fora concedido. “Momentânea impossibilidade”. Não recolhimento do preparo do recurso. Oportunidade concedida para o recolhimento em dobro. Não atendimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (Apelação n° 004635-08.2017.8.26.0100, Relator(a): Hélio Nogueira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2018). No caso em apreço, as apelantes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a momentânea impossibilidade financeira dos apelantes em efetuar o recolhimento do preparo. Os balancetes apresentados referentes às pessoas jurídicas estão desatualizados, pois referem aos anos 2018/2019 e não demonstram a atual situação financeira das empresas. Já os apelantes pessoas físicas sequer a presentaram suas últimas declarações de imposto de renda para comprovar sua situação econômica. Ademais, verifica-se que a parte apelada é composta por seis pessoas, o que diminui o impacto financeiro de cada uma em relação ao recolhimento do preparo. Por conseguinte, deverá a parte apelante providenciar o restante do recolhimento do preparo de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008892-06.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1008892-06.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mares Manipulaçao Farmaceutica Ltda - Interessado: Município de Bragança Paulista - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 1008892-06.2022.8.26.0099 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 1008892-06.2022.8.26.0099 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDO: MARES MANIPULAÇÃO FARMACEUTICA LTDA. Vistos. Trata-se de remessa necessária incidente sobre a r. sentença (fls. 290/295) que, no bojo de mandado de segurança cível impetrado por MARES MANIPULAÇÃO FARMACEUTICA LTDA. contra o Chefe da Vigilância Sanitária do Município de Bragança Paulista, concedeu a segurança e extinguiu o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em acórdão de fls. 317/321, foi dado provimento à remessa necessária por decisão unânime desta 1ª Câmara de Direito Público, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, em face da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com espeque no art. 109, I, da Constituição Federal. Essa decisão foi publicada em 21.09.2023, conforme certidão de fl. 326. À fl. 325, a impetrante protocolou pedido de desistência do presente mandado de segurança. É o relatório. DECIDO. Em que pese se reconheça o que decidiu o STF no âmbito do RE nº 669.367/RJ citado pela impetrante, é certo que no caso em tela a situação não se assemelha àquela decidida pela Corte Superior. O precedente em questão restou ementado da seguinte forma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP- 00280) Na situação ora sub judice, contudo, verifica-se que houve prolação de sentença que concedeu a segurança postulada (fls. 290/295) e, após, a remessa necessária foi provida (fls. 317/321). Portanto, a apresentação de pedido de desistência em momento no qual já se esgotou a jurisdição deste Tribunal de Justiça não se mostra adequada, sob pena de que seja permitido às partes simplesmente ignorarem decisão judicial já consolidada quando esta não lhes for favorável. Após ter transcorrido todo o processo, inclusive com julgamento na segunda instância, não é possível o pleito de desistência do mandamus. No sentido do entendimento aqui exposto, já se pronunciou esta Corte em situações semelhantes: AGRAVO INTERNO - Decisão, proferida após julgamento de embargos de declaração, que indeferiu pedido de desistência - Irresignação da embargante - Art. 998, CPC que admite a desistência do recurso a qualquer tempo - Contudo, no caso dos autos, o pleito de desistência ocorreu após a prolação de sentença que denegou a segurança, depois do não provimento de seu recurso de apelação e após a rejeição de seus embargos de declaração - Já houve esgotamento da jurisdição deste Tribunal de Justiça - Admitir a desistência neste momento processual permitira que as partes simplesmente ignorassem decisão judicial já consolidada quando esta não lhes fosse favorável - Precedentes desta Corte - Manutenção da decisão agravada - Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012174-55.2021.8.26.0562; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) grifos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança. ICMS. Pessoa jurídica. Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica. Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. Acórdão que manteve tal como lançado o r.julgado singular. 1. Pedido de desistência do ‘mandamus’ formulado pela impetrante, antes do julgamento da apelação. Inadmissibilidade, no caso. Sabe-se que o Plenário do STF, ao julgar o RE nº 669.367, sob repercussão geral (tema 530), relator o Ministro Luiz Fux e redatora do aresto a Ministra Rosa Weber, firmou entendimento no sentido de que pode a parte impetrante desistir da ação mandamental, a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte impetrada. Entendimento, contudo, que deve evitar seja feita tábula rasa da função jurisdicional. Caso similar ao citado pelo ilustre Ministro Teori Zavascky (como transcrito abaixo). Em uma Justiça que já ostenta 110.000.000 milhões de processos em tramitação, custando (todos os órgãos judiciários e afins somados) quase 2% do PIB anualmente ao contribuinte - muitíssimo acima da média e mundial -, não se pode homologar tal conduta de desistir de recurso quando já pautado e com os autos colocados em mesa. Pedido de desistência que, assim, não pode ser homologado, sendo de relevo mencionar que formulado quando já em termos para julgamento o recurso. Adoto, aqui, como disse, as razões de decidir externadas pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do MS 29.253 AgR-ED (DJe de 09.11.2016). 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Portanto, indefere-se o pedido de desistência formulado, que poderá, contudo, ser reapreciado perante a Justiça Federal. No mais, aguarde-se o transcurso dos prazos recursais, certificando-se eventual trânsito em julgado, se for o caso. São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anike Wronski Damiani (OAB: 59371/SC) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2255919-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255919-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: New Work Comércio e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 398/399 da origem (processo nº 1512295- 75.2022.8.26.0405 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Osasco/SP), nos autos da Execução Fiscal manejada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) A devedora alega, em exceção de pré-executividade, que está em recuperação judicial e que houve o parcelamento de dívidas tributárias nos autos da recuperação. Intimada a comprovar que o débito objeto destes autos também foi parcelado, afirmou que não está, no entanto, insiste no sobrestamento do feito. Conforme entendimento deste E. Tribunal, de rigor a manutenção do andamento das execuções fiscais: Agravo de Instrumento Execução fiscal Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade - Execução fiscal que visa o pagamento de débito de ICMS A certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei 6830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional Nulidade afastada Pedido para que o juízo da recuperação judicial seja oficiado para deliberação do pedido de penhora de ativos financeiros Desnecessidade Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art. 5° da Lei n° 6.830/80 Desafetação do tema, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei n° 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei n° 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei n° 11.101/05(art. 6°, § 7°-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regrado art. 805 do Novo CPC Decisão mantida Precedentes deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155131-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023). Assim, não se há falar em suspensão ou sobrestamento deste feito. Cumpre ressaltar que a devedora pode buscar acorda extrajudicial com a credora a qualquer momento. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré- executividade. (grifei), decisão esta contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, que, contudo, foram rejeitados (fls. 415/416 da origem). Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da ora Agravante, visando à execução de débitos tributários no montante total de R$ 144.998,72 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). Outrossim, após ser citada nos aludidos autos, a recorrente ofereceu Objeção de Pré-Executividade, em que alega que se encontra em Recuperação Judicial, sendo certo que nos autos daquela ação, nº 3001001-19.2012.8.26.0108, teria lhe sido deferido plano especial de parcelamento de débitos tributários, em que parcelou todos os seus débitos tributários em aberto, para com todas as Fazendas em que se encontram suas filias, oferecendo 2% do seu faturamento mensal para quitação das dívidas. Alega que seria competência do Juízo da Recuperação a prática de qualquer ato de constrição patrimonial que comprometa o cumprimento do plano de reorganização da empresa em recuperação judicial, razão pela qual, requereu o sobrestamento do feito de origem, ou, subsidiariamente, que fosse expedido ofício ao d. Juízo da Recuperação Judicial requerendo a reserva de numerário ou penhora no rosto daqueles autos. O Juízo a quo rejeitou o referido pedido, sob o fundamento que de que inexistiria causa de suspensão do feito, já que o processamento da recuperação judicial não seria fundamento para suspensão do andamento da execução. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os termos da Objeção de Pré-Executividade apresentada na origem. Postula, portanto, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos Arts. 297, 932, II e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, para que seja obstado o prosseguimento do feito originário, bem como quaisquer atos constritivos no patrimônio da Agravante, até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, requer o provimento do presente agravo, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. O Recurso é tempestivo e foi acompanhado do devido preparo (fls. 9/11). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando do julgamento definitivo da causa, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Além disso, deve ser comprovada, cumulativamente, a verossimilhança das alegações. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela Agravante não merece deferimento. Justifico. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que é de rigor a manutenção do andamento das execuções fiscais em face de empresas em recuperação fiscal, ante a alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ao adicionar o § 7º-B no Art. 6º daquele diploma legal. Além disso, a parte foi intimada para informar se o débito cobrado na Execução Fiscal de origem foi incluído no parcelamento informado (decisão de fls. 391, publicada às fls. 392/393 da origem), em que a parte agravante confessou que o objeto do parcelamento não engloba os débitos ora em discussão (fls. 394/397). Ressalte-se que as decisões de sobrestamento juntadas pela parte às fls. 344 e ss são datadas de momento anterior à vigência da Lei n. 14.112/20, pelo que não podem ser utilizadas para fins de justificar o deferimento da pretensão da Agravante. Assim, como é cediço, fica a cargo do juízo da recuperação judicial, por força do dispositivo legal supracitado, a deliberação a respeito da efetivação, suspensão ou substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Grifei) Desta feita, nos termos da legislação de regência, compete ao juízo da recuperação judicial tão somente o exame atinente à conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a verossimilhança das alegações da Agravante, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria de Justiça, e, a seguir, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2127055-94.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2127055-94.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: José Luciano da Silva - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.380 VISTOS. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ LUCIANO DA SILVA, contra à r. decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento em apenso (fls. 80/83), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerida. Contraminuta apresentada pelo Estado de São Paulo e outros às fls. 13/18. Vieram-me os autos à conclusão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Interno. Justifico. Isto porque, em data de 25.09.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 207/210), a qual julgou procedente a pretensão inicial, sem olvidar que o Agravo de Instrumento em apenso também foi julgado prejudicado, em data de 05.09.2023 (fls. 95/97), tendo em vista que, “(...) em consulta aos autos principais, verifica-se que houve a realização dos exames, bem como da cirurgia em 10/08/2023, tendo o agravante obtido alta em 12/08/2023 (fls. 187/188 e 195/196 dos autos principais), ...” Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005996-62.2017.8.26.0358/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1005996-62.2017.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Construtora Lemos Rio Preto Eireli - Embargdo: Município de Jaci - Embargdo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Marcelo Mansano (OAB: 128979/SP) (Procurador) - Alexandre Miguel Garcia (OAB: 103575/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2137746-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2137746-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Paulo Sampaio Lopo - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sampaio Lopo contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença do exercício de 2003 a 2006, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 92/96 do processo de origem). Em razões recursais, o agravante alegou a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174, I, do CTN. Aduz que a Municipalidade agiu de forma negligente permanecendo inerte ao longo do processo, demonstrando seu desinteresse pela persecução de seu crédito. Sustenta a tese da prescrição intercorrente, devendo a decisão ser reformada, julgando extinta a presente execução. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo às fls. 20/21. Apesar de intimado, o agravante deixou de recolher a taxa de intimação do agravado para contraminuta (fl. 27). RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Não bastasse a inércia do agravante para o recolhimento da despesa processual determinada, consultando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida tributária, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80, conforme fls. 117/118 do processo de origem, em 01/09/2023. Fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Laura C M Figueiredo (OAB: 2985/SE) - Fernanda Santana Moisés (OAB: 5087/SE) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2256384-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256384-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Alves dos Santos - Agravante: Erick Rocha de Andrade - Agravado: Justiça Pública - Vistos. MÁRCIO ALVES DOS SANTOS e ERICK ROCHA DE ANDRADE interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo que, nos autos do processo nº 0043836-19.2013.8.26.0050, indeferiu o pedido de autorização para afastamento da comarca (fls. 09). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Alves de Campos (OAB: 10657/SE)
Processo: 1500318-09.2022.8.26.0560
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1500318-09.2022.8.26.0560 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Votuporanga - Recorrente: M. A. C. N. - Recorrido: J. A. F. N. - VISTOS. Fls. 204/205. Cuida-se de representação do E. Des. MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, por conta de prevenção não anotada. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Trata-se de recurso em sentido estrito distribuído livremente em 17 de março de 2023 ao Desembargador Tristão Ribeiro cuja cadeira foi assumida por esta Relatoria em julho pp -, no qual M. A. C. N. se insurge contra a decisão proferida em 27 de dezembro de 2022, em sede de Plantão de Primeira Instância, que negou a concessão de medidas protetivas de urgência, pleiteadas em desfavor de J. A. F. N.. O presente recurso foi interposto em 2 de janeiro de 2023 e, ao depois, sobreveio a estes autos a certidão de fl. 90, dando conta de que em verificação junto ao Sistema SAJ, fluxo “Plantão-Atos”, não foi localizado meio hábil à remessa dos autos da 17ª Circunscrição Judiciária Plantão à Segunda Instância Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, foi solicitado suporte do SPI Recesso para orientações, tendo retornado a seguinte orientação “Neste caso, deve ser feito peticionamento inicial junto ao 2º Grau conforme Comunicado Conjunto 202-2022”. Diante disso, o juiz de primeira instância determinou Ciência à interessada para peticionar diretamente perante o Plantão de Segundo Grau (fl. 91). Atendendo à determinação judicial, M. A. C. N. apresentou Petição Criminal diretamente a este E. Tribunal de Justiça, que foi autuada sob o nº 2001132-58.2023.8.26.0000 e distribuída à relatoria do E. Desembargador Pinheiro Franco, em 13 de janeiro de 2023. A propósito, conforme se vê do acórdão juntado às fls. 77/87 destes autos, esta colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em julgamento realizado aos 28 de fevereiro de 2023, recebeu a mencionada petição como recurso em sentido estrito e, apreciando os pedidos formulados nestes autos, negou provimento ao recurso. De todo modo, independentemente do julgamento da matéria, tendo em vista eventual prevenção do Desembargador Pinheiro Franco, também desta colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, encaminhe-se o presente feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção Criminal, para que determine o que de direito. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento à respeitável determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi, por um lapso, distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Tristão Ribeiro, na Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, cuja relatoria foi transferida ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Pinheiro Franco, no mesmo órgão julgador, em decorrência da Petição Criminal nº 2001132-58.2023.8.26.0000, na dicção do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, cujo registro de autuação foi alterado para a classe Recurso em Sentido Estrito, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 176/187, nos estritos termos da respeitável representação de fls. 204/205 (fls. 651). DECIDO. A representação comportaria acolhimento, na medida em que, consoante destacado pela zelosa Secretaria, realmente o presente recurso foi distribuído livremente de modo equivocado. Ocorre, porém, que, consoante se acolhe do teor da representação, bem como do compulsar dos autos, a decisão objeto do presente Recurso em Sentido Estrito já foi desafiada por idêntico recurso manejado e já indeferido por decisão colegiada (conforme fls. 176/187). De rigor, assim, o cancelamento da distribuição do presente, haja vista sua identidade com recurso já julgado (RESE nº 2001132-58.2023.8.26.0000). Nestes termos, DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição do presente recurso, com anotação da prevenção ao E. Desembargador PINHEIRO FRANCO, com assento na Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Após, devolva-se à origem. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dayane Rodrigues Rocha Magalhães (OAB: 470940/ SP) - Layane Silva Freitas de Pierri (OAB: 216582/SP) - Nicolle Botelho Bibiano (OAB: 480949/SP) - Sala 04
Processo: 1500218-19.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1500218-19.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: E. da S. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada MARIA EDUARDA BARBOSA, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB/ SP n.º 464.882), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP) - Sala 04
Processo: 1507928-20.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1507928-20.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RUAN PETERSON COSTA CORREIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante RUAN para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Sala 04
Processo: 2251088-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2251088-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Eduardo Pizarro Carnelós - Impetrante: Roberto Soares Garcia - Paciente: Adair Loredo dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Eduardo Pizarro Carnelós e Roberto Soares Garcia, a favor de Adair Loredo dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, que ratificou o recebimento da denúncia contra o Paciente (fls 34/37). Alegam, em síntese, que (i) houve violação ao princípio do Promotor Natural, uma vez que a denúncia foi subscrita apenas por membros do Gaeco de Guarulhos, sem a participação do Promotor de Justiça oficiante perante a Vara Judicial à qual foi distribuído o feito, maculando a representação no polo ativo, (ii) a inépcia da denúncia restou configurada, uma vez que se dá a imputação pela prática do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 sem qualquer adequação às condutas descritas, e (iii) a atipicidade das condutas deve ser reconhecida, uma vez que os fatos imputados ao Paciente são anteriores à edição da respectiva norma legal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para suspensão do andamento do feito e, consequentemente, da audiência de instrução designada para o dia 2.10.2023. É o relatório. Decido. De proêmio, não se pode olvidar que a liminar em Habeas Corpus é tutela excepcional, reservada aos casos em que detectada, prima facie, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, embora bem talhada a impetração, força convir que a verossimilhança do libelo tem relação direta com o julgamento de mérito da ordem, pelo Colegiado. Com efeito, a tese de violação ao princípio do Promotor Natural demanda análise da eficácia da designação do Gaeco e da imputada falta de intervenção do Dr Promotor que atua na Comarca. O reconhecimento da inépcia da denúncia, por sua vez, do exame da r. decisão que ratificou o recebimento, depois de oferecida a defesa preliminar, e de igual modo, a capitulação à luz da Lei 10.850/2013, certo que o Acusado se defende dos fatos. Ademais, a sobrestamento do processo, com audiência próxima, implica na automática desconsideração dos atos necessários para tanto, com significativo prejuízo à administração da causa. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eduardo Pizarro Carnelós (OAB: 78154/SP) - 10º Andar
Processo: 2256555-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256555-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Suelen Carvalho de Freitas - Paciente: Kimberlli Barboza Zambrano - Impetrante: Pedro Henrique Alves Ferreira - Habeas Corpus nº 2256555-19.2023.8.26.0000 Comarca e Vara: Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista (Autos nº 1500263-97.2023.8.26.0568) Impetrantes: Pedro Henrique Alves Ferreira e Suelen Carvalho de Freitas Paciente: Kimberlli Barboza Zambrano Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Kimberlli Barboza Zambrano, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista/ SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, por sete vezes, artigo 1º, caput, parágrafo 1º, inciso II, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998 e artigo 288 do Código Penal. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista ausência de fundamentação do decisum, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito, além de ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltam ainda que, sequer existem provas concretas da materialidade e indícios de autoria que apontem para a paciente, havendo comprovação nos autos de apenas uma única transferência via Pix da vítima, sem registro de qualquer conversa entre ela e a vítima ou mesmo com qualquer dos corréus. Apontam que a paciente é primária e sem antecedentes, evidenciando-se a desproporcionalidade da custódia cautelar. Alegam, ainda, excesso de prazo para formação da culpa, eis que a paciente se encontra presa desde 05 de maio de 2023 e a denúncia recebida em 11 de maio de 2023, porém, sem previsão para o início da instrução processual. Por fim, afirmam a desnecessidade de remoção da paciente para estabelecimento prisional do Estado de São Paulo. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória à paciente. Sucessivamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares menos gravosas e a manutenção da paciente no Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ao menos por ora, o aventado excesso de prazo. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. No tocante ao pleito de manutenção da paciente na Estado do Rio Grande do Sul, observo que não houve apreciação do pleito pela autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Suelen Carvalho de Freitas (OAB: 111806/RS) - Pedro Henrique Alves Ferreira (OAB: 127352/RS) - 10º Andar
Processo: 2256673-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256673-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini - Impetrante: Marina Dangelo Clementino - Paciente: Isaac Rafael Pereira Ferreira - Impetrado: MM. Juízo da DIPO 3 - Seção 3.1.2 DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA/SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2256673-92.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurgem-se as nobres Advogadas MARINA D’ÂNGELO CLEMENTINO e MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 29/32, proferida, nos autos do IP 1527151-56.2023.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ISAAC RAFAEL PEREIRA FERREIRA, a quem se imputa o crime de roubo agravado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, cuida-se de conduta das mais censuráveis, posto executada mediante emprego de arma de fogo, cenário em que pessoas inocentes - vítimas, policiais e circunstantes - ficam expostas a riscos incalculáveis. Não vejo, portanto, qualquer cautelar menos invasiva que, neste momento, possa neutralizar a perigosidade exibida pelo paciente. Finalmente, não cabe, neste ambiente de restrita cognição, avaliar os indícios de autoria que pesam contra o paciente. De qualquer forma, as informações contidas no procedimento policial já se mostram suficientes a afastar qualquer possível excesso ou abuso. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Distribua- se, oportunamente. São Paulo, 23 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - 10º Andar
Processo: 1001400-29.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1001400-29.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda - Sicoob Credmalhas - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, REFUTANDO A PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA RÉ. CASO CONCRETO EM A COOPERATIVA RÉ CONTRATOU FUNCIONÁRIOS DA COOPERATIVA AUTORA, SEM PRÉVIA CONSULTA OU ANUÊNCIA. MANUAL DE INSTRUÇÕES GERAIS QUE CONTÉM REGRA DE APROVAÇÃO E LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PELA COOPERATIVA AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO, DE MODO A VIABILIZAR SUA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO POR OUTRA COOPERADA.HIPÓTESE EM QUE A VIOLAÇÃO DAS REGRAS NORMATIVAS PELA COOPERATIVA RÉ OCASIONOU DIFICULDADES AO FUNCIONAMENTO DA COOPERATIVA AUTORA, QUE FOI SURPREENDIDA COM PEDIDO DE DEMISSÃO DE GRANDE PARTE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONCORRÊNCIA DESLEAL VERIFICADAS.CONDUTA ILÍCITA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.ORDEM DE ABSTENÇÃO FUTURA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. PEDIDO INICIAL NÃO ACOLHIDO NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Augusto Alencar Renault (OAB: 70425/MG) - Jusara Alves Ferreira (OAB: 420329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 9250619-16.2008.8.26.0000(994.08.054057-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 9250619-16.2008.8.26.0000 (994.08.054057-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: João Cipolla Neto - Apelado: Associação Amigos da Malota - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO QUESTÃO QUE FOI APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDIÁRIO Nº 695911/SP (TEMA 492) PELO RITO REPETITIVO, QUE FIRMOU A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA, COM A POSSIBILIDADE DE COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, APÓS O ADVENTO DA REFERIDA LEI V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE VENCIDA READEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE PARA O FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, DIANTE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - Octaviano Cancian Neto (OAB: 237641/SP) - Thais Regina Oliveira da Silva (OAB: 316029/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006899-55.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1006899-55.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Luis Eduardo Gambim - Apelado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALERGIA AO MEDICAMENTO - PARACETAMOL RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE A REAÇÃO ALÉRGICA EM SUA FILHA OCORREU POR CULPA DO MÉDICO RÉU, QUE IGNOROU AVISOS FEITOS PELA MÃE DE QUE A CRIANÇA ERA ALÉRGICA AO MEDICAMENTO TYLENOL NÃO ACOLHIMENTO - FILHA DO AUTOR QUE VINHA SENDO ASSISTIDA PELO MÉDICO PEDIATRA RÉU EM SEU CONSULTÓRIO DESDE O NASCIMENTO RECEITUÁRIOS EMITIDOS PELO RÉU NAS CONSULTAS REALIZADAS À CRIANÇA, NOS QUAIS ERAM PRESCRITAS, DENTRE OUTRAS, A MEDICAÇÃO “TYLENOL BEBÊ”, SE FEBRE LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONTUDO, QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINAIS E SINTOMAS APRESENTADOS PELA FILHA DO AUTOR E AS REAÇÕES ALÉRGICAS ATRIBUÍDAS À UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEDICAMENTO - AUSÊNCIA NAS CONSULTAS REALIZADAS À CRIANÇA PELO RÉU EM SEU CONSULTÓRIO, DE QUALQUER RELATO OU ANOTAÇÃO DE QUADRO ALÉRGICO À MEDICAÇÃO, BEM COMO NO PRONTUÁRIO DE INTERNAÇÃO FILHA DO AUTOR QUE FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM RAZÃO DE “ALERGIA INESPECÍFICA” CONFORME RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS - RESPOSTA EXCESSIVA DO SISTEMA IMUNOLÓGICO CONTRA A PRESENÇA DE ALGUMA SUBSTÂNCIA NÃO ESPECIFICADA, O QUE LHE ESTÁ CAUSANDO A ALERGIA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE OS SINAIS E SINTOMAS APRESENTADOS PELA FILHA DO AUTOR, BEM COMO AS FOTOGRAFIAS APRESENTADAS COM A INICIAL COM LESÕES AVERMELHADAS SEJAM EM DECORRÊNCIA DO USO DE DA ALUDIDA MEDICAÇÃO R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Pedrozo Rosante (OAB: 323168/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Maria Lucia Divino Madalena de Sousa (OAB: 274142/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1074636-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1074636-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Barbosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA “SERASA ACORDO CERTO”/“SERASA LIMPA NOME” QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE PODERÁ SER PAGA DE FORMA ESPONTÂNEA PELO DEVEDOR, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO NATURAL, SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR, ORA AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DIMENSIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2177788-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2177788-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Benedito Guerra Maia e outro - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAR ATUALIZAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DAS PENAS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, HAJA VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, BEM COMO PARA INDICAR AS PROVIDÊNCIAS QUANTO AOS BENS A PENHORAR - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E SUPOSTO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CREDORA DO ART. 524, DO CPC - DESCABIMENTO - FASE QUE DEVE OBEDECER RIGOROSAMENTE AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO TOTALMENTE DESCABIDAS QUAISQUER DISCUSSÕES OU DISCORDÂNCIAS QUE EXTRAPOLEM O QUE FOI CONSTITUÍDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC - CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INICIAL REGULARMENTE INSTRUÍDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 524, INCISO I, DO CPC - EXECUTADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE O VALOR DA DÍVIDA, TAMPOUCO DE COMPROVAR QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO QUE SE RESTRINGIU À SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DELIMITADO NO ART. 525 DO CPC - AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA SOMENTE EM FACE DOS DEVEDORES COOBRIGADOS, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AVALIZADAS POR ELES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA BEM REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE QUE É DE RIGOR - NÃO SE VISLUMBRA DESACERTO DA JUÍZA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTE EG. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006685-42.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1006685-42.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria da Luz de Freitas Santos e outros - Apelado: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Após sustentação oral da Dra. Rozaria Aparecida dos Santos, nulidade reconhecido de ofício com determinação de retorno à origem para regularização, prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADO POR CABO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESENCAPADO QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DE PARENTE DOS AUTORES PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CABOS DO LOCAL DO ACIDENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA ACLARAR OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE CONFERIU EFEITOS MODIFICATIVOS NA SENTENÇA DECISÃO PROFERIDA SEM A INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES DESATENDIMENTO DO ARTIGO 1.023, § 2º, DO CPC, PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, VEDADA PELOS ARTIGOS 9º E 10, AMBOS DO CPC, E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DOS AUTOS RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rozaria Aparecida dos Santos (OAB: 295455/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0025556-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0025556-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Ventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e outro - Apelado: SUPERINTENDE DO IPESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU CORRETO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINTA A EXECUÇÃO, DETERMINANDO SEJA AGUARDADO O INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELANTE QUE REQUER SEJA RECONHECIDA COMO EQUIVOCADA A APLICAÇÃO DA QUANTIDADE DOS VALORES DE REFERÊNCIA E ÍNDICES APONTADOS NA DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO PARA FINS DE ENQUADRÁ-LO AOS VALORES SEGUNDO A LEI Nº 10.393/70: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NO PRESENTE CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PAGO PELO APELADO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL ORA EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO PRESENTE MOMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA TANTO, A SABER: AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gusmano (OAB: 146895/SP) - João Carlos Paschoalino Marciano Lopes (OAB: 299462/ SP) - Vanessa Borneli Ventura (OAB: 205234/SP) - Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2255430-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255430-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: R. A. de P. - Agravado: M. C. T. de P. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos rito da penhora, assim dispôs: Vistos. Determinei às pp. 164/165 a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito, no importe de R$ 6.152,22. A quantia foi integralmente bloqueada (pp. 181/183). O executado apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros às pp. 164/174, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de quantias decorrentes de salário (art. 833, IV, do CPC). A exequente manifestou-se às pp. 190/191 aduzindo tratar-se de execução de verba alimentar, hipótese que afasta a impenhorabilidade alegada (art. 833, § 2º, do CPC). Nova manifestação do executado às pp. 193/195. DECIDO. O art. 854, § 3º, I, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, mesmo tratando-se de verba decorrente de salário (“recebimento de proventos”, como se observa de p. 166), trata a presente demanda de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ou seja, execução de prestação alimentícia, de modo que afasta-se a impenhorabilidade aduzida, pela expressa dicção do art. 833, IV, parte final, e do § 2º do mesmo dispositivo, ambos do CPC: (...) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a Serventia a imediata transferência dos valores para conta judicial, cessando a repetição programada da ordem, caso ainda esteja vigente. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observado o formulário de p. 192. Após, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito ou de extinção em 5 (cinco) dias e tornem conclusos. Intime-se. Insurge-se o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, argumentando que a legislação não permite o bloqueio de 100% de verba alimentar, de acordo com o art. 529, § 3º, do CPC. Acrescenta que o valor cuja ordem de bloqueio fora exarada é de R$ 6.152,22 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), contudo os vencimentos líquidos do Executado foram de R$ 6.687,82 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), cf. fls. 174, incluindo, nesse montante, o décimo terceiro salário, sem o qual o vencimento seria de R$ 2.499,42. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso com parcial efeito ativo para obstar o levantamento de metade do valor bloqueado até o julgamento final deste agravo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Julio Cesar Alves de Almeida Martins Cristino (OAB: 297790/ SP) - Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB: 335674/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2253489-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253489-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Pablo Thiago Bosco de Souza - Réu: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pablo Thiago Bosco de Souza em face de Luiz Eduardo Auricchio Bottura, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em resumo, que é herdeiro de João Bosco de Almeida Souza, falecido em 5 de abril de 2021. O art. 967, inc. I, Código de Processo Civil disciplina a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação rescisória. A ação de origem trata de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais na qual João Bosco de Almeida Souza apresentou contestação de próprio punho, mas a peça foi desentranhada por ausência de capacidade postulatória. João era pobre e tinha domicílio em Cuiabá/MT, situação que o impediu de exercer a defesa. A sentença o condenou a pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em fevereiro de 2020, Vannias Dias da Silva, com respaldo em cessão de crédito concedido por Luiz Eduardo Auricchio Bottura, requereu o cumprimento de sentença. Nova cessão de crédito foi realizada em favor de Anaurilândia Holding Eireli. A exequente solicitou: a) penhora no rosto dos autos n. 1040603- 26.2022.8.11.0041 no valor de R$ 12.291,40; b) penhora de imóvel descrito nos autos. O pedido de penhora no rosto dos autos foi deferido. A Constituição Federal de 1988 diz que o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está muito claro que João Bosco de Almeida Souza era pobre, residente em Cuiabá/MT, situação que o impediu de exercer sua defesa. Dessa forma, a condenação de João Bosco acarreta prejuízos aos sucessores. Pede: a) o deferimento da gratuidade processual; b) a concessão da tutela de urgência; c) a procedência do pedido para rescindir a sentença. Deu à causa o valor de R$ 94.523,27. É o relatório. É caso de improcedência liminar do pedido inicial. De início, concedo ao autor o benefício da gratuidade processual em razão da juntada da declaração de hipossuficiência financeira (fls. 11). O v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 18 de julho de 2019 (fls. 114). Contudo, a ação foi proposta apenas em 20 de setembro de 2023, muito tempo depois de escoado o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975, caput, do Código de Processo. Nem mesmo a suspensão do prazo decadencial em decorrência da edição da Lei n. 14.010/2020 favorece o autor. Com efeito, o período de suspensão foi de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. A demanda, relembre-se, foi proposta tão somente em setembro de 2023. Ou seja, operou-se a decadência, o que permite o julgamento liminar de improcedência do pedido inicial, com fundamento no art. 968, § 4º, do Código de Processo Civil. E ainda que assim não fosse, o pedido inicial não poderia prosperar por um outro motivo: o autor pleiteou a rescisão do julgado com base no art. 966, incs. V e VIII, do diploma processual, mas não apontou nenhuma causa legítima que justificasse a rescisão do julgado. Disse apenas que o falecido João Bosco de Almeida Souza era pobre e residia em Cuiabá/MT, situação impeditiva de exercer a defesa. Ora, isso não é causa suficientemente legítima para pleitear a rescisão de um julgado. Como é sabido, incumbe ao litigante, ao ser acionado judicialmente, contratar advogado particular ou procurar os serviços de assistência jurídica gratuita. É para isso que existe, aliás, a Defensoria Pública, instituição destinada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A Constituição Federal de 1988, vale ressaltar, tem uma seção específica que trata da Defensoria Pública (arts.134 e 135). Assim, se João Bosco preferiu deixar o processo correr à revelia, não pode o herdeiro, ora autor, querer transformar a ação rescisória em recurso com prazo dilatado superior a 2 (dois) anos para buscar a desconstituição do julgado. Posto isso, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leone Martins Lima (OAB: 200279/MG) - Amanda Faleiros de Azevedo (OAB: 210150/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2247699-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2247699-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Aneliza Cristina Tonello - Agravante: Douglas Tonello Evaristo - Agravante: Matheus Tonello Evaristo - Agravado: Elizabete de Souzanunes - Agravado: Osmarino José de Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em ação de reintegração de posse, entre outras deliberações, consignou que, caso pretendam a oitiva de testemunha, as partes deverão informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiência de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos (pág. 30). Os agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão e objetivam sua reforma a fim de que seja aceito o rol de testemunhas arroladas independentemente da demonstração do que se pretende provar com a oitiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, faço constar que, em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator prevento, encontra-se afastado. No caso, o recurso não pode ser conhecido, eis que inadmissível. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao sistema processual civil brasileiro, dentre elas a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme consta no artigo 1.015 do referido diploma legal. A matéria suscitada no recurso não consta no rol do mencionado artigo. A este respeito pertinente a doutrina de Theotonio Negrão: o rol deste artigo 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Nesse sentido, em casos semelhantes, tem entendido este E. Tribunal, inclusive esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Ação cominatória de Obrigação de Fazer c. c. danos materiais Decisão que determinou a manifestação do requerido quanto a réplica do agravante, facultando as partes indicar a matéria que consideram incontroversa e as provas que pretendem produzir Irresignação do autor Não acolhimento Hipótese em que a tutela provisória de urgência pleiteada foi parcialmente deferida por decisão anterior, que não foi expressamente revogada Ausência de interesse recursal Intimação da parte contrária de especificação de provas Decisão recorrida que não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada ante a inexistência de urgência Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106470-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/05/2023 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL Duplicatas Mercantis - Decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, para revogar a decisão combatida, mantendo-se a anterior, que concedeu prazo de cinco dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato e de direito controversas e justificando a relevância e pertinência na produção em relação a cada uma delas - IRRESIGNAÇÃO da empresa embargante - Pretensão de reforma da decisão para inverter o ônus da prova de acordo com o §1° do art. 373, do CPC - DESCABIMENTO - Despacho de MERO EXPEDIENTE - Art. 203, § 3º do CPC - Pretensão referente a inversão do ônus da prova que sequer foi tratada no despacho agravado, podendo ocorrer posteriormente à especificação das provas, em decisão saneadora que delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito apontadas pelas partes - Viés preventivo - Irresignação prematura com finalidade única de suprimir um grau de jurisdição - Ausência de conteúdo decisório ou carga lesiva - Dicção do art. 1.001, do CPC - Incabível agravo de instrumento contra despacho que apenas facultou às partes prazo para especificação de provas - Hipótese não constante no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC - Falta de interesse recursal - Análise da questão em sede recursal que implicaria em inadmissível supressão de grau de jurisdição e violação ao duplo grau de jurisdição - Vedação legal - INADMISSIBILIDADE que se impõe - Precedentes deste Eg. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105467-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2023 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de negócio jurídico Insurgência contra r. despacho que intimou as partes para especificação de provas Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277240-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2022 g.n.) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que revogou a justiça gratuita, determinou esclarecimentos sobre o motivo da oitiva das testemunhas arroladas e facultou às partes manifestarem a pretensão de produção de prova pericial de natureza médica. Inconformismo. Cabimento parcial. Ausência de prova robusta que demonstrasse não fazer o agravante jus ao benefício que lhe fora concedido. Produção de prova. Matéria não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011218-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2022 g.n.) A parte agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1704520/MT, submetido a repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há prejuízo à parte, eis que a decisão agravada não se torna irrecorrível e as questões aqui suscitadas poderão ser arguidas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Há que se considerar ainda que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção, não podendo esta Corte interferir na condução processual. Nessas condições, como a r. decisão agravada não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, bem como não possui urgência a demonstrar inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, falta aos agravantes interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Luis Felipe de Oliveira Andrade (OAB: 490738/ SP) - Ricardo Salvador Frungilo (OAB: 179554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2255165-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255165-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Softcontrol Engenharia e Instalações Ltda - Agravado: Laren Participações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO PERITO IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE CONTRA O LAUDO ELABORADO, ALEGADA, AINDA, DEMORA EM SUA PRODUÇÃO - ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APRECIAÇÃO, PELO DOUTO MAGISTRADO, DAS IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO EXPERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2302/2303, integrada por duplos aclaratórios rechaçados de fls. 2336 e 2341, que determinou a expedição de mandado de levanta-mento em favor do perito, devendo as partes se manifestar acerca do laudo no prazo de 15 dias; aduz equívoco na perícia, não foi calculada a dívida atual, demora de 139 dias, cerceamento de defesa, ré falida, fraude à execução, nenhum direito da PW Participações, acordo não homologado, agravo de instrumento nº 2125719-94.2019.8.26.0000 transitado em julgado, pede seja vedado o levantamento da verba honorária pericial, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 28). 3 - Peças anexadas (fls. 07/26). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Em novembro de 2021 determinou-se perícia, a fim de se apurar o quantum debeatur e se haveria saldo a receber por PW Empreendimentos e Sarabajeet Singh Bedi (fls. 2084/2085) Denota-se que foi elaborada perícia (fls. 2278/2301), autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do experto. Considerando que a exequente apresenta vasta impugnação, asseverando demora na produção do laudo, posterga- se a apreciação do pedido de levantamento para quando da análise das impugnações e respectivos esclarecimentos. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para postergar a análise do pedido de levantamento dos honorários periciais para o momento da análise, pelo douto Magistrado, das impugnações e esclarecimentos a serem prestados pelo experto, afastada a determinação de expedição de mandado, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roberto de Souza (OAB: 183226/SP) - Andre Luiz Gonçalves (OAB: 357081/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0002396-62.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Rodrigues Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários pertinentes ao Plano Collor I e Collor II. Sentença de procedência para condenar o banco réu a pagar à requerente a diferença dos valores pagos na forma requerida na exordial (fls. 155-157). Apelo do requerido às fls. 161-175 e contrarrazões da requerente às fls. 184-196. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, às fls. 202 este Relator determinou o seu sobrestamento : “Diante das decisões proferidas nos REs 591.707 e 626.307, de 26 de agosto de 2010, proferidas pelo Min. DIAS TOFFOLI, além do teor da Portaria nº 7.924/2010, desta Corte, estão suspensas todas as ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários, em curso em todo país. De acordo com as referidas decisões do Pretório Excelso, foram excluídas do sobrestamento apenas “as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória, o que não é o caso dos autos. Assim, aguarde-se no acervo. Int”. Sobreveio manifestação do banco apelante com proposta de acordo às fls. 220-221, a qual não foi aceita pela apelada, consoante arrazoado às fls. 226. Tornaram, então, os autos conclusos. Pois bem. Incabível a retomada do julgamento do recurso, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão de 23/04/2021, de lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 631.363 SP, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, o que não é o caso dos autos. Torne o processo ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Jordemo Zaneli Junior (OAB: 90882/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1017973-61.2022.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1017973-61.2022.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosimar Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosimar Pereira da Silva para impugnar Acórdão que, em sede ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, negou provimento ao recurso da embargante, majorando a verba honorária devida pela embargante de 70% para 80% sobre o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), em consequência do que, a parte de responsabilidade do apelado foi reduzida de 30% para o percentual de 20% do referido montante, observada a gratuidade concedida à autora. Em resumo, a parte embargante alega que o Acórdão impugnado é obscuro, tendo em vista que encerrou redução da verba honorária fixada em favor da advogada, realizando assim, reforma prejudicial ao apelante, o que viola o princípio do non reformatio in pejus. Destaca que a r. sentença de fls. 134/142 julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, sendo que, em razão da sucumbência recíproca, determinou que 30% desta verba será devida ao patrono da autora e 70% ao patrono da ré. Inconformada, interpôs a autora, ora embargante, recurso de apelação, pugnando pela parcial reforma da sentença, de modo que a ação fosse julgada totalmente procedente, com o reconhecimento da prescrição e declaração de inexigibilidade extrajudicial dos débitos da autora; e como consequência, pugnou-se que o ônus da verba sucumbencial fosse fixado exclusivamente em desfavor da requerida, ora recorrida. Preparada e respondida a apelação, sobreveio o V. Acórdão de fls. 183/189, negando provimento ao recurso interposto pela parte autora, definindo a sucumbência em grau recursal do seguinte modo: Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária de sucumbência devida pela apelante para 80% do valor imposto por sentença, em consequência do que, a parte de responsabilidade do apelado será reduzida para o percentual de 20% de tal montante, observada a gratuidade concedida à autora. Ocorre que em da análise do V. Acórdão, houve redução da verba honorária fixada, pois, por meio de breves cálculos aritméticos, verifica-se que o montante fixado, qual seja, 20% sobre R$ 2.000,00; corresponderia à cifra de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, valor inferior ao fixado em primeira instância, qual seja, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Sendo assim, o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, no que tange à fixação dos honorários representou provimento prejudicial ao pleito da recorrente, uma vez que a verba sucumbencial deveria ser fixada por equidade, em quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando os pedidos formulados na peça inicial e o reduzido valor da causa, houve requerimento específico quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Pede provimento para que seja sanada a eiva que recai sobre o acórdão embargado. É o relatório. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2233752-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2233752-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Roseli Nicácio da Silva - Agravado: Camila de Moraes Magalhães - Agravado: Lucas de Moraes Magalhães - Agravado: Renan Moraes Magalhães - Agravado: Fátima de Moraes Magalhães - Agravado: Regina de Moraes Magalhães - Agravado: Vania de Moraes Magalhães - Agravado: Flavio de Moraes Magalhaes - Agravado: Rogério de Moraes Magalhães - DESPACHO Agravo de Instrumento 2233752-42.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Roseli Nicácio da Silva, Camila de Moraes Magalhães, Lucas de Moraes Magalhães, Renan Moraes Magalhães, Fátima de Moraes Magalhães, Regina de Moraes Magalhães, Vania de Moraes Magalhães, Flavio de Moraes Magalhaes e Rogério de Moraes Magalhães Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (processo 1001972-08.2016.8.26.0590), por meio da qual foi rejeitado o cálculo apresentado pelo banco Agravante, determinando-se a apresentação de novos cálculos por ambas as partes, utilizando-se para tal os parâmetros definidos na decisão guerreada. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rubens de Andrade Neto (OAB: 368446/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2233903-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2233903-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Newton Perin - DESPACHO Agravo de Instrumento 2233903-08.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Jose Newton Perin Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Igarapava Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Igarapava (processo 1000883-24.2016.8.26.0242), por meio da qual se homologou os cálculos do Exequente com a aplicação da atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2234145-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2234145-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Carlos de Lacerda - DESPACHO Agravo de Instrumento 2234145-64.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Antonio Carlos de Lacerda Juízo de origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo 1024794-21.2014.8.26.0053), por meio da qual homologou os cálculos apresentados pelo exequente, aqui Agravado, no qual o executado alega excesso de execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando excesso de execução devido à erro de cálculo. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2234173-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2234173-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Helena de Arruda Gomes Pinto - DESPACHO Agravo de Instrumento 2234173-32.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Maria Helena de Arruda Gomes Pinto Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Santos Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (processo 0005808-17.2021.8.26.0562), por meio da qual homologou os cálculos do perito nomeado pelo juízo, nos quais, este último aplicou a multa e os honorários advocatícios, previstos no §1º do artigo 523 do CPC, sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fabio Nélio Pizolatto (OAB: 179141/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235119-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235119-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Joelma Cristina Geraldo Lino de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235119-04.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Joelma Cristina Geraldo Lino de Oliveira Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Matão Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Matão (processo 1001174-97.2016.8.26.0347), por meio da qual homologou os cálculos apresentados pela exequente, aqui Agravada, no qual o executado alega excesso de execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando excesso de execução devido à erro de cálculo. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235611-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235611-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Espólio de Amélia Gabriel - Agravado: José Roberto Araújo Nunes - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235611-93.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravados: Espólio de Amélia Gabriel e José Roberto Araújo Nunes Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Fartura Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a r. decisão interlocutória de fls. 702/713 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura (processo 1000360-36.2023.8.26.0187), por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo ainda pelo afastamento da prescrição, da ilegitimidade ativa dos ora Agravados, bem como da prévia necessidade de liquidação de sentença. Além disso, aplicou juros de mora desde a citação do executado, ora Agravante na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e correção monetária e juros remuneratórios desde fevereiro de 1989. Por fim, aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Juliano Lanza de Camargo (OAB: 203928/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235934-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235934-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de Letícia Gigliucci - Interessada: Espólio de Carmem de Oliveira Bruno - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235934-98.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Espólio de Letícia Gigliucci Interessado: Espólio de Carmem de Oliveira Bruno Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Fartura Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória de fls. 505/516 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura (processo 1000197-03.2016.8.26.0187), por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo ainda pelo afastamento da prescrição, da ilegitimidade ativa dos ora Agravados, bem como da prévia necessidade de liquidação de sentença. Além disso, aplicou juros de mora desde a citação do executado, ora Agravante na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e correção monetária e juros remuneratórios desde fevereiro de 1989. Por fim, aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Maximiano Filho - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Iolanda Varrasquim Bruno - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Juliano Lanza de Camargo (OAB: 203928/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252855-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252855-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Geraldo Andre - DESPACHO Agravo de Instrumento 2252855-35.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - INICIAISMINUTADOR Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Francisco Geraldo Andre Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira (processo 0006158-28.2014.8.26.0472), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - André de Araujo Goes (OAB: 221146/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253837-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253837-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Judite Kimura Murakami - DESPACHO Agravo de Instrumento 2253837-49.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Judite Kimura Murakami Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga (processo 1001139-17.2015.8.26.0269), por meio da qual houve a homologação do valor dos honorários periciais, para conferencia dos cálculos apresentados.. Por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido no julgamento dos recursos repetitivos indicados. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Eduardo Pierre de Proenca (OAB: 126388/SP) - Marina Pompeu Piza Saad Ferrazzi (OAB: 198537/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2254244-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254244-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Augusto Barbosa - DESPACHO Agravo de Instrumento 2254244-55.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Milton Augusto Barbosa Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista (processo 1000202-29.2016.8.26.0315), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Alessandro Conto (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2241128-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2241128-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Rodrigues - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Rodrigues contra a r. decisão de fls. 33/36 dos autos da ação declaratória de origem, movida em face de Banco BMG S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Entendo que a Lei nº 1.060/50, por se tratar de texto normativo vigente antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, deve ser interpretada em consonância com o disposto na Carta Magna, tendo em vista o fenômeno da recepção. Com relação à teoria da recepção de textos normativos vigentes antes da promulgação da Constituição Federal, comenta André Ramos Tavares: O problema situa-se, pois, no plano da existência das normas. É que ocorre um fenômeno peculiar no caso: a novação da legislação anterior que esteja em compatibilidade com a novel Constituição. Assim, há uma avaliação, do ponto de vista da conformidade das normas anteriores com a Constituição posterior, para fins de admitir aquelas que não sejam incompatíveis. Ou, em outros termos, há uma avaliação das normas anteriores de acordo com os requisitos de validade da nova Constituição. Se desconformes, simplesmente, se desconsidera sua existência. São reputadas, para todos os efeitos, como não-normas. Vale, no caso, em toda a sua intensidade, o princípio de que a Constituição inaugura uma nova ordem jurídica e a anterior simplesmente desaparece, como tal, ou seja, é desconstituída como fenômeno jurídico (in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 5ª edição, fl. 172). A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, de modo que os textos normativos anteriormente vigentes somente passariam a ser válidos se em consonância com a Constituição Federal atual. Por esse motivo, não é possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário. Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição. Segundo José Afonso da Silva: Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art.4º da Lei nº 1.060/50, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena aplicabilidade do disposto na Lei nº1.060/50, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, consequentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo. Ademais, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é sem custo. Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo. Em atenção à necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos. Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem boa parte das ações propostas por pessoas físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores já foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda. Nesse passo, verifico que o autor abriu mão de litigar no foro de seu domicílio (TRÊS LAGOAS MS), renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, e em demanda que poderia tramitar em JUIZADO ESPECIAL, contratou advogado particular em cidade distante de seu domicílio, e propôs demanda em comarca aleatória, posto que não firmou contrato nesta cidade, e tampouco o banco possui sede aqui, razão pela qual não faz jus aos benefícios da gratuidade. Nesse ponto, o Des. Campos Petroni, no agravo de instrumento2057350-77.2021.8.26.0000, deixou muito claro o entendimento de que “declaração de pobreza tem presunção relativa “e que “quem é realmente pobre procura o Juizado Especial ou a Defensoria Pública.” Aliás, sobre a contratação de advogado particular cite-se o excelente voto do Des. Gilberto dos Santos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica. Ausência de comprovação da incapacidade financeira. Fundadas razões para a negativa do benefício. Parte que não conseguiu trazer elementos capazes de convencer sobre sua alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Recurso não provido. Se é verdade que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), também é verdade que, por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037310-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ªVara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021). Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. recolham-se as custas em 48 horas sob pena de extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que no Processo nº 1111838-19.2023.8.26.0100, discute a ocorrência de descontos indevidos efetuados em seus proventos de aposentadoria, aduzindo que sua renda mensal está reduzida. Sustenta que sua renda mensal totaliza pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), decorrendo de benefício previdenciário, não tendo condições de arcar com despesas e custas processuais. Aponta que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Afirma que a r. decisão agravada fere seu direito de acesso à justiça. Além disso, alega que quando se tratar de direito pessoal ou real, o foro de domicílio do réu será o competente para o recebimento da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000192-08.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000192-08.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelado: Gilberto da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000192-08.2021.8.26.0477 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000192-08.2021.8.26.0477 Apelante(s): G44 Brasil S/A e outros Apelado(a,s): Gilberto da Silva Vistos em recurso. INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL S/A, SALEEM AHMED ZAHER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, nos autos da ação de restituição de valores, promovida por GILBERTO DA SILVA, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos do dispositivo (fls. 602/605): JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para, desconsiderando a personalidade jurídica da Requerida INOEX Serviços Digitais Ltda, condenar todos os Requeridos solidariamente a restituírem ao Requerente a quantia de R$ 8.323,82, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde a distribuição da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcarão os Requeridos solidariamente com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Razões do apelo a fls. 608/619. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 620, 623 e 627). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 717, 721 e 979), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 983). O patrono das corrés, ora apelantes, informou que foi destituído e anexou cópia das notificações extrajudiciais e cartas de destituição, com a definição de que a representação do causídico perdurou até o dia 04/10/2022 (fls. 724/978). Entretanto, até o presente momento, os corréus não constituíram novos patronos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (g.n.). Desse modo, SUSPENDO o curso processual para determinar: (1) a exclusão das anotações do nome do patrono destituído junto ao sistema SAJ; e (2) a intimação dos corréus pelos correios para sanar o vício de sua representação processual, com a constituição de novos patronos, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem constituição de novos patronos, tornem conclusos. Int. São Paulo, de setembro de 2023. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002831-39.2018.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1002831-39.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: I. e C. C. LTDA. - Apelado: A. S. de O. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002831-39.2018.8.26.0045 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002831-39.2018.8.26.0045 Apelante(s): Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Apelado(a,s): Aleandro Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) Vistos em recurso. IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, promovida por ALEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença com os seguintes termos do dispositivo: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação declaratória, para declarar a nulidade do contrato de locação, com a subsistência do negócio jurídico dissimulado de compra e venda, com a consequente manutenção do autor na posse do terreno, confirmando- se a tutela deferida às fls. 94/95. B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de despejo. Em consequência, JULGO EXTINTOS ambos os feitos, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a ré Imobiliária Continental com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da ação declaratória e ainda 10% sobre o valor atualizado da ação de despejo. Razões do apelo a fls. 201/230. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 284). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 366), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 370). O relator anterior determinou que a pessoa jurídica ré, ora apelante, comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse o valor do preparo recursal, no prazo de 10 dias (fls. 286). A apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 289/297). O recurso não foi conhecido por deserção (fls. 299/301) e os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308/311). O Recurso Especial (fls. 313/323) teve seu seguimento inadmitido, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (fls. 331/333). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 336/346), este foi conhecido (fls. 357/360) e com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Assim, em atenção à determinação da Superior Instância e nos termos do artigo 101, §2º do CPC, providencie a ré, Imobiliaria e Construtora Continental Ltda, ora apelante, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu recurso, o qual deve ter como base de cálculo o valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005129-27.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005129-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Condomínio Murano Business Office - Apdo/Apte: NH Administração e Participações Ltda - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra r. sentença (fls. 262/266) que, acolhendo a objeção de pré-executividade, julgou extinta a execução de título extrajudicial. Em razão da sucumbência, condenou-se a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, fixado em R$1.500,00. Os embargos de declaração interpostos pela exequente, foram acolhidos em parte para correção de erro material (fls. 294/295). Em razão de apelo (fls. 298/305) a exequente alega, em suma, que a exceção de pré-executividade em intempestiva, visto que foi apresentada somente oito meses após a citação da executada. Alega que tanto a executada, quanto todos os demais condôminos, receberam junto com as chaves do imóvel a Convenção do Condomínio, que regulamenta todos os pontos combatidos pela executada na infundada manifestação fls. 154/180, não podendo alegar, agora, após sete anos como condômina, o seu desconhecimento, justamente após a sua inadimplência, que perdura por mais de 3 anos (fl. 40). Sustenta que realiza anualmente Assembleia Geral Ordinária para discutir e aprovar as contas, previsão orçamentária, entre outros, tendo sido a ata da última AGO apresentada com a petição inicial às fls. 07/09, sendo que a executada recebeu cópia integral da convenção, tanto que a mesma juntou aos autos a convenção que autoriza a execução das quotas condominiais de sua responsabilidade. Defende que os documentos juntados pela exequente são suficientes para embasar a via executiva, nos termos do artigo 784, X, do CPC, exatamente como consta da petição inicial e documentos. Impugna o pedido de justiça gratuita feito pela executada nos autos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade. Em seguida, a executada também apresentou apelação (fls. 308/309), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em suma, que os honorários sucumbenciais não deveriam ter sido fixados por equidade, tendo em vista que o valor da causa não é irrisório ou inestimável. Requer seja dado provimento ao recurso para retificação dos honorários de sucumbência. Recursos tempestivos. Preparo realizado corretamente pelo exequente (fls. 355). Contrarrazões da execudada às fls. 330/342. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, no momento da interposição do recurso, a executada- apelante não demonstrou tivesse feito o preparo. Isto porque, havia pleiteado a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, do qual logo abjurou, recolhendo as custas recursais. Contudo, é de rigor aplicar-se a regra do artigo 1.007, parágrafo 4º., do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a executada-apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - José Maria Bittencourt Barbosa Junior (OAB: 185134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1030760-32.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1030760-32.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Susie Kinue Ota Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Euroflex Industrias e Comercio de Colchoes Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 225/226, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de consumo movida por SUSIE KINUE OTA DUARTE, em face de EUROFLEX INDUSTRIAS E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., julgou improcedente o pedido inicial. Recorre, a apelante, alegando, em suma, que em 22/11/2019, efetuou a compra de um COLCHÃO da marca WINDSOR 193 X 203 junto à empresa requerida, optando pelo pagamento à vista no valor de R$ 3.824,53. Entretanto, em menos de 05 (cinco) meses após a aquisição do colchão, este passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso, de modo que a requerente procurou a garantia contratada, que possuía prazo cinco anos, para solicitar reparo ou troca. Aduz que ao entrar em contato com a empresa responsável, estes fizeram análise do colchão e relataram que este não poderia ser trocado, assim como os valores gastos não seriam ressarcidos, haja vista que o mesmo estaria em plenas condições de uso. Pugna pela reforma da e. sentença para que seja a ré condenada a proceder a troca do produto, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00, bem como a indenizar a requerente por danos morais em R$ 2.000,00. Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas (fls. 240/246). Não apresentada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos judiciais de fl. 248, as custas recursais importam em R$ 273,96. Contudo, a recorrente deixou de recolher o preparo, requerendo que o valor fosse parcelado. Ante o valor fas custas, indefiro o pedido de parcelamento. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º., e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, concede-se ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - PEDRO NITZSCHE WILLEMSENS (OAB: 154085/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002005-07.2022.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1002005-07.2022.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bc Geração e Comercialização de Energia S.a. - Embargte: Consorcio Bc Energia Sp01 - Embargte: Lux Energy Participacoes S.a - Embargte: Lux Geracao Sp01 - Embargte: Lux Geracao Sp03 - Embargte: Lux Geracao Sp04 - Embargdo: Edp Energias do Brasil - Vistos. 1.- BC GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A, CONSÓRCIO DE ENERGIA SP01, LUX ENERGY PARTICIPAÇÕES S/A, LUX GERAÇÃO SP01, LUX GERAÇÃO SP03 e LUX GERAÇÃO SP04 ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, decorrente da pretensão de produzirem a sua própria energia a partir de fontes renováveis, além de realizar a atividade de locação de usinas fotovoltaicas, em face da concessionária EDP - ENERGIAS DO BRASIL S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 396/398, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o baixo valor dado à causa, em R$ 1.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão de fls. 437/443, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento por votação unânime. A parte autora opôs embargos de declaração dizendo ter por escopo o prequestionamento da matéria. Afirmam violação à Lei nº 8.978/90 e à Lei nº 14.300/2022. Dizem ser imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Aduzem violação à Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL e ao Módulo 3 do PRODIST. Sustentam cuidar-se de direito adquirido seu. Querem, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de prequestionarem a matéria (fls. 01/06, deste apenso). Este recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. É o relatório. 2.- Voto nº 40.348 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandro de Brito Cunha (OAB: 32559/GO) - Natany Regina Barbosa Soares (OAB: 41743/GO) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2253116-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253116-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Miguelópolis - Requerente: Julio Cesar Guimarães Mendonça - Requerida: Cleusa Maria Mendonça Jorge - Interessado: Antonio Carlos Frascari - Interessado: Élia Maria Pereira Gabaldo Frascari - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2253116- 97.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que, na inicial da ação, a autora alegou que não foram efetuados os pagamentos do contrato de arrendamento e que não foi restituída a gleba arrendada. Em sua contestação de fls. 48/60, o ora peticionante alegou que houve um sub-arredamento da gleba, que não existe sociedade de fato entre ele e o arrendatário e que efetuou os pagamentos devidos ao sub-arrendante Sr. Antonio Carlos Frascari, sendo este o responsável pelo pagamento do arrendamento à autora. Não foi ventilada na peça de defesa, tampouco nas manifestações posteriores, a alegada necessidade de observância do disposto no art. 28 do Decreto nº 59.566/96. Frise-se que a r. sentença de fls. 300/305, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a rescisão do contrato de arrendamento rural, tornando prejudicado o sub-arrendamento, bem como determinando a desocupação da gleba arrendada. Nos embargos de declaração de fls. 310/312, o ora peticionante não fez qualquer referência ao citado art. 28 do Decreto nº 59.566/96, vindo a fazê-lo somente quando da interposição do recurso de apelação de fls. 328/332. Desse modo, antes de analisar o pedido formulado, mostra-se imprescindível a manifestação da autora da ação a fim de que a questão possa ser analisada após a necessária observância do princípio do contraditório. Assim sendo, intime-se a autora Cleusa Maria Mendonça Jorge, na pessoa de sua procuradora, Dra. Mônica de Queiroz Alexandre - OAB/SP 199.838, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de suspensão da decisão de desocupação da gleba arrendada, aqui formulado. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcus Vinícius Paiva Barbosa (OAB: 464880/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - Wagner de Jesus Lemes (OAB: 270527/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0114051-74.2007.8.26.0003(990.10.230472-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0114051-74.2007.8.26.0003 (990.10.230472-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ivete Figueiredo Saraiva de Souza - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 215/222, que julgou procedente ação destinada à condenação da ré ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Custas e despesas processuais pela ré, mais honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação. Após interposição de recurso de apelação e remessa dos autos ao arquivo em razão da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.212-SP, bem como diante de proposta de acordo, foi determinada a intimação da I. Patronesse da autora para manifestação acerca da proposta de acordo e, ainda, à habilitação dos herdeiros da autora, agora falecida. Feita a intimação, porém, não sobreveio qualquer manifestação, incluindo a necessária habilitação. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível em razão da necessidade de extinção da ação. Falecida a autora, nos termos do art. 687 do CPC, deverão os herdeiros suceder-lhe a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Ocorre que, feita a intimação para habilitação de herdeiros, bem como para manifestação acerca de proposta de acordo feita pela apelante (por mais de uma vez), nada foi apresentado. A ausência de regularização do polo ativo da ação com a habilitação dos herdeiros é condição necessária para o regular andamento do feito, ainda que este venha a ser novamente arquivado para aguardar o desfecho no RE que determinou a suspensão de todas as ações assemelhadas a esta. Ao nada providenciar no sentido da habilitação de herdeiros, impõe-se reconhecer a extinção da ação principal por conta da ausência de pressupostos para regular desenvolvimento do processo. Como corolário de tal decisão, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível. 3.- Ante o exposto, extingo a ação principal com fundamento no art. 485, IV, do CPC e, com base no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Transitada em julgado, anote-se a extinção nos autos principais, arquivando-se os autos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Daniella Galvão Imeri (OAB: 154069/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004535-82.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1004535-82.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Nilda Celestino Bonifacio - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. A sentença de fls. 123/130, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17.10.2022, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu o Banco Santander às fls. 133/149, buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes e postula que os encargos advindos do ônus de sucumbência sejam suportados pela parte autora. Defende a regularidade da contratação, afirmando que contrato de empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital. Aduz que a origem do débito foi comprovada e que inexistiu ato abusivo ou ilícito na cobrança que entende que foi legitima Recurso tempestivo e não foi respondido (fl. 231). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 123/130, cuida-se de ação de rescisão contratual de inexistência de débito, na qual a parte autora, afirma, em síntese, que Alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário do valor de R$27,60, oriundo de empréstimo consignado que não contratou. Requereu tutela de urgência, a fim de que os réus se abstenham de realizar cobrança referente ao contrato em questão. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. (...) Citado, o requerido apresentou contestação (pp. 51/64). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor dado à causa. No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade na contratação do empréstimo, cujo instrumento contratual foi assinado pela parte autora, sendo o respectivo valor disponibilizado em conta corrente. Combateu o pedido de indenização. Espera a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Ocorre que o magistrado julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2) condenar o banco réu da restituição dos valores descontados, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença, com correção monetária e juros incidentes a partir de cada cobrança; 3) condenar o banco réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao ano, a partir da data do evento danoso (desconto da primeira parcela). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 19% do valor total da condenação. Contra o decisum, insurgiu o banco nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos combatidos e o banco-requerido afirma a regularidade de tal contratação. Dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Código, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. E esta é exatamente a hipótese versada nestes autos, tanto é que impugnou a autora, expressamente, a veracidade da assinatura aposta no contrato em exame na causa, apresentado nos autos pelo banco com a finalidade de justificar a existência e a validade das obrigações supostamente contraída pela parte ativa. Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa (REsp 15706, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 13/04/1992), certo é que nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. (STJ/AgRg no Ag 04.033/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12/08/2008). O C. Superior Tribunal já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo [Resp 1846649/ MA (tema 1061)] que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Na espécie, a autora negou ter contraído o empréstimo impugnando a veracidade das assinaturas aposta no contrato objetos da causa. Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação, mister se faz o esclarecimento da questão para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação oferecida. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Alegação da autora de que não emitiu as cédulas de crédito bancário, representativas de empréstimos consignados, cujas parcelas passaram a ser descontadas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Hipótese em que a autora, em réplica, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas constantes dos instrumentos cedulares exibidos pelo banco nos autos e requereu expressamente a realização de prova pericial. Pedido inicial julgado antecipadamente improcedente, ao fundamento de que o banco comprovou a validade dos contratos objetos da lide e a existência da dívida. Descabimento. Necessidade de realização da prova técnica no caso. Consideração de que o C. Superior Tribunal já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo [Resp 1846649/MA (tema 1061)] que ‘na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).’ Cerceamento ao direito de produzir provas configurado. Realização da perícia postulada pela autora, a cargo do banco, determinada. Sentença anulada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. Sentença. (Apelação nº 1023356-84.2021.8.26.0482, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 11.08.2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo consignado - Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado Sentença de procedência - Pretensão do banco réu de reforma. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO: A produção de prova técnica é necessária para a solução da lide. Presença de matéria de fato que necessita de dilação probatória. Sentença anulada de ofício para a produção de prova pericial grafotécnica. RECURSO ADESIVO DA AUTORA Pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como a majoração do valor da indenização e dos honorários sucumbenciais. PEDIDOS PREJUDICADOS: Resta prejudicado o recurso adesivo da autora, em razão da anulação de ofício da sentença. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSOS PREJUDICADOS. (Apelação nº 1009310-13.2021.8.26.0152, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 23.08.2022). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - Reconhecimento de ofício - Parte autora que nega a contratação - Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Apelação nº 1004088-44.2018.8.26.0322, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 12.02.2019). No caso em exame, o julgamento antecipado, sem o esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura aposta, mediante a necessária produção de perícia grafotécnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à exigibilidade da dívida em discussão, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Cabe realçar que a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício, independentemente de conhecimento ou não do recurso. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, de ofício, para a se determinar a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura lançada no contrato sub judice e sua autenticidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ana Claudia Fernandes Medeiros de Oliveira (OAB: 338992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2081842-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2081842-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Goldpac Comércio e Indústria de Plásticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.381 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela GOLDPAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., contra à decisão proferida às fls. 51/59 do Agravo de Instrumento em apenso de n. 2081842-65.2023.8.26.0000, que deixou de atribuir efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Contraminuta apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 23/28. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o Agravo Interno. Justifico. Considerando que o Agravo de Instrumento em apenso de n. 2081842-65.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 74/85 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da Agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Agravo Interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/ SP) - Patricia Matsuno Holanda (OAB: 266401/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008386-46.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1008386-46.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Silvana Rodrigues Marchezini - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência (fls.276/279), feito pela parte ora recorrida, em sede de recurso Apelação distribuída nesta data a este Relator, sendo parte apelante o Estado de São Paulo e parte apelada Silvana Rodrigues Marquezini. Verifica-se que tal recurso nasceu da r. sentença (fls.211/216) de parcial procedência em favor da autora, ora apelada, conforme excerto, in verbis: ...Ante tais elementos de prova, é o caso de dar procedência parcial ao feito, para acatar ao pedido alternativo de concessão de auxílio-doença à requerente, haja vista estar demonstrada a incapacidade laborativa parcial e temporária da demandante autorizadora do restabelecimento do benefício, dada as provas documental e pericial produzidas no presente feito. Todavia, como ressaltado na perícia, as moléstias incapacitadoras da autora são tratáveis e temporárias, de forma que o período da nova concessão do benefício auxílio-doença deverá ter a duração de 02 anos a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (02/02/2021 fl. 02), somente prorrogável se mantida a condição de saúde mediante a comprovação pela autora de que passou a realizar os tratamentos necessários para o seu restabelecimento. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela ajuizada por SILVANA RODRIGUES MARCHEZINI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, partes devidamente qualificadas, partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil...(gn) Assim, de plano, já se observa equívoco no pedido da parte, pois, conforme legislação em vigor, a apelação devolverá ao Tribunal a análise do processo (efeito devolutivo). O efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, poderá ser pleiteado pela parte, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do CPC ao Tribunal. No presente caso, não se trata de pedido de efeito suspensivo, mas de pedido de cumprimento imediato da r. sentença. Assim, falece de competência este Relator para análise e decisão do pedido, devendo a requerente se reportar ao disposto no artigo 1.012, § 2º, do mesmo diploma legal, se o caso e, em querendo, sendo competente o Juízo de primeiro grau para análise e decisão. Prega o artigo 1.012 do NCPC, in verbis: A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição...§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Já o § 3º do mesmo artigo diz que: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifo nosso). Como corolário da assertiva supra, não conheço do pedido de concessão de tutela de urgência ora pleiteado. Após a intimação de todas as partes, tornem conclusos os autos para análise e julgamento do recurso de Apelação interposta. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Marcela Castro Magno de Araujo (OAB: 235864/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2250656-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2250656-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397- 76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2063801- 50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0003077-62.2022.8.26.0158
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0003077-62.2022.8.26.0158 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: BRUNO HENRIQUE CORREA SERRANO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0003077-62.2022.8.26.0158 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: BRUNO HENRIQUE CORREA SERRANO Comarca: Santos 7ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves Voto nº 50106 Em agravo de execução, pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a cassação da r. decisão que progrediu BRUNO HENRIQUE CORREA SERRANO ao regime semiaberto, sem prévia submissão a exame criminológico. Aduz que o sentenciado postulou a progressão ao regime semiaberto e a concessão de livramento condicional. O MP pugnou pelo indeferimento do benefício mais amplo e pela prévia submissão a exame criminológico em relação à progressão, contudo, foi apenas parcialmente atendido, posto que indeferido o livramento, mas deferida de pronto a progressão, eis que longa pena e gravidade do delito não seriam fundamento legal para determinar a produção de referida prova. Destaca que o sentenciado possui condenação por crimes graves, cometidos mediante violência ou grave ameaça, longa pena a cumprir e prática de falta grave, consistente em não retorno de saída temporária, a qual teria sido reabilitada há poucos dias, o que recomenda a melhor aferição do mérito subjetivo. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para que seja cassada a r. decisão, a fim de que o agravado retorne seja submetido a exame criminológico (fls. 01/08). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 33/41, pelo desprovimento do recurso. Mantida a decisão agravada (fls. 43). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 26/30). É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo reputou preenchidos os requisitos legais e progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, em 24/10/2022 (fls. 15/17). Inconformada recorreu a Justiça Pública, objetivando a realização de exame criminológico. O benefício deveria ter sido de pronto indeferido, em face do histórico prisional conturbado ostentado, com falta grave recentemente reabilitada (apenas dois dias antes da decisão 22/10/2022). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente que “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena” (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito do apenado durante o cumprimento da pena). IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27). V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero “chancelador” de reabilitações, as quais costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: “O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional” (AgRg no HC n. 477.887/ SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019). VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da progressão de regime. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.087/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022) (grifo nosso). E ainda: A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). O MP não havia pedido o indeferimento, mas sim melhor aferição do mérito subjetivo, por meio de exame criminológico. Conquanto a Lei 10.792/2003 tenha introduzido nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, dispensando o parecer técnico como requisito à progressão de regime, não o vetou, sendo facultado ao Juiz requisitar o exame, desde que fundamentada a decisão nos casos em que entenda necessário para a verificação do mérito do sentenciado. O atestado de bom comportamento carcerário, por vezes, não é suficiente para aferir a cessação ou a diminuição da periculosidade do sentenciado, até mesmo por seu caráter simplista, restando ao arbítrio do magistrado a necessidade da requisição do exame criminológico para motivar o seu convencimento quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, tendo como base cada caso concreto. Saliento que a análise de cada caso não retrata que o sentenciado que cometeu crimes graves e possui uma longa pena a cumprir não tenha direito à progressão de regime, mas tais circunstâncias, servem de indícios que levam à necessidade de uma avaliação mais rigorosa, pois implicam no interesse da sociedade, mormente quando aliadas a um histórico prisional maculado. Todavia, não obstante o exposto, pouco depois da progressão ao regime semiaberto em 24/10/2022, o sentenciado foi novamente progredido, ao regime aberto em 15/12/2022 (fls. 63/65). Posteriormente, contudo, sobreveio nova condenação e, em 28/03/2023, após unificação de penas, foi fixado o regime fechado e determinada a expedição de mandado de prisão (fls. 66/67). Assim, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda. Resta prejudicado o pleito, uma vez que o sentenciado está em regime fechado e deverá cumprir novo lapso aquisitivo, com bom comportamento carcerário, para progressão ao regime semiaberto. Recomenda-se, em caso de novo pedido de benefício, que seja o sentenciado submetido a prévio exame criminológico, considerando que é reincidente, cumpre longa pena pela prática de diversos crimes, muitos dos quais graves, cometidos mediante violência ou grave ameaça, sendo certo que tem o histórico prisional conturbado, posto que abandonou o regime quando de uma saída temporária, em 2021(falta reabilitada somente em 22/10/2022), circunstâncias que bastam para justificar a submissão a exame criminológico. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso, com recomendação. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 7º andar
Processo: 0013821-27.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0013821-27.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Rio Claro - Agravante: LUIZ FERNANDO MACHADO DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0013821-27.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: LUIZ FERNANDO MACHADO DOS SANTOS Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Presidente Prudente 5ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Biagioni Voto nº 50099 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante LUIZ FERNANDO MACHADO DOS SANTOS, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que tem bom comportamento carcerário e resgataria o lapso necessário para progressão em 20/01/2023, sendo certo que o estabelecimento prisional em que se encontra está superlotado, fazendo jus à antecipação de sua progressão (saída antecipada), conforme Súmula Vinculante nº 56 do C. STF. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão antecipada ao regime aberto (fls. 01/08). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 55/62). Mantida a decisão agravada (fls. 64). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 72/74). É O RELATÓRIO. Consultando os autos do PEC nº 0003688-55.2019.8.26.0502, verificou-se que o sentenciado foi progredido ao regime almejado em 20/01/2023, conforme cópia acostada aos presentes autos por este gabinete de trabalho (fls. 76/78). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 0029389-11.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0029389-11.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Willian Baptista dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0029389-11.2022.8.26.0050 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Willian Baptista dos Santos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Voto nº 50101 Em Agravo de Execução, pretende a d. defesa do agravante WILLIAN BAPTISTA DOS SANTOS a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de extinção da multa penal em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, em breve síntese, que a multa é dívida de valor, devendo ser aplicada a legislação tributária em relação ao prazo e suas causas suspensiva e interruptivas. Pleiteia seja dado provimento ao presente recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena de multa (fls. 01/06). Apresentadas as contrarrazões (fls. 57/62). Mantida a decisão atacada (fls. 63). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 71/79). É O RELATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que embora o art. 51 do Código Penal tenha transformado a multa em dívida de valor, este não retirou do Ministério Público a competência para sua cobrança, tampouco o seu caráter de sanção criminal, conforme segue: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF - ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019, grifo nosso) A Lei nº 9.268/96 promoveu a alteração do art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a multa seria considerada dívida de valor, aplicando-se normas relativas à dívida da Fazenda Pública, no que respeita às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Contudo, a mesma lei, deu nova redação ao art. 114 do Código Penal, de modo que a prescrição será por ele regida e ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Na lição de Júlio F. Mirabete e Renato N. Fabbrini: (...) deve-se entender que a alteração do art. 51 do Código Penal visou apenas a vários objetivos: excluir a possibilidade de conversão da pena de multa em privativa de liberdade, deixar claro que a multa está sujeita a atualização monetária até seu efetivo pagamento, acelerar o procedimento para sua execução, evitar a prescrição com o estabelecimento de causas de suspensão e interrupção do lapso prescricional. Não se pretendeu, portanto, desnaturar a natureza do débito do condenado; a multa, após o trânsito em julgado da sentença, continua a ser uma sanção penal e não mera dívida de valor. Aliás, o teor do art. 114 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/96, ao tratar do prazo de prescrição, revela que a multa aplicada continua a ser tratada como sanção penal. [...] Portanto, quanto às regras atinentes à prescrição, devem-se observar, com relação ao prazo prescricional, o disposto no art. 114 do Código Penal e, com relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, as normas contidas na Lei nº 6.830, de 22-9-1980, e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25-10-1966). As causas de suspensão e interrupção estão previstas nos arts. 151, caput, 155, parágrafo único, e 174 e seu parágrafo único do CTN e no art. 8°, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Execução Penal, 15ª ed., Atlas, 2021, grifo nosso). Nesse sentido, são ainda os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: De fato, esta Corte já estabeleceu que prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (in REsp nº 1.724.316/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS EM 25/4/2008. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. 2. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prescrição deve ser aferida pela pena aplicada em concreto, que, no caso dos autos, prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Outrossim, possível reconhecer a prescrição na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, uma vez que os fatos são anteriores à Lei n. 12.234/2010. 2. Prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na Ação Penal n. 0007414-13.2013.8.04.0000. (HC n. 394.591/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.) Quanto ao termo inicial para prescrição da pretensão executória, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que se daria com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes: PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação (AI 794971 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-12, DIVULG 25-06-2021, PUBLIC 28-06-2021 grifo nosso). O C. Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já perfilha esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022). 3. Considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) meses de detenção, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), não se operou a prescrição executória no caso, pois houve o início do cumprimento da pena antes do decurso do referido prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.126.708/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Recapitulando: I - A multa penal, conquanto também seja dívida de valor, não perdeu seu caráter de sanção penal; II - Aplicam-se as normas relativas à dívida da Fazenda Pública, quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; III - A prescrição da multa penal, contudo, é regulada pelo art. 114 do CP, estabelecida em 02 anos se for a única pena aplicada ou seguirá o prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade quando alternativamente ou cumulativamente aplicada; e IV - O termo inicial para prescrição da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Não obstante os apontamentos supra, verificou-se do andamento da execução da pena de multa, Proc. nº 1017863-98.2020.8.26.0050, que já houve sentença julgando extinta a pena de multa, conforme cópia acostada aos autos por este gabinete de trabalho (fls. 81), de modo que ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda. Dessa forma, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2239541-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2239541-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas Fernandes da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2239541-22.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 5.274 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Fernandes da Silva, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MMª. Juíza de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática de furto qualificado tentado. Ressalta, no entanto, que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar ‘in casu’, questionando o enquadramento típico da conduta atribuída ao increpado, sobretudo no que toca à configuração da qualificadora atinente à destreza, e argumentando pelo consequente descabimento do encarceramento antecipado. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, com a soltura do autuado (págs. 01/06). Instruem a impetração os documentos de págs. 07/46. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 48/51, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (págs. 56/79). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Compulsando brevemente os autos de origem, verifica-se que, aos 13 de setembro p.p., a pedido do Ministério Público que denunciou o increpado pela prática de furto simples , a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, já cumprido (págs. 48/50, 53, 58/59, 63, 64/65 e 70/72 da ação penal n°. 1525912- 17.2023.8.26.0228). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 25 de setembro de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2252045-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252045-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Everton Fabio da Silva - Impetrante: Henrique Martins de Lucca - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Henrique Martins de Lucca (Advogado), em benefício de EVERTON FABIO DA SILVA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra como autoridade coatora, o impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ter sido decretada sua revelia, prejudicando o contraditório e ampla defesa, afirmando que, na sua ótica, a medida é equivocada, daí que a ação penal é nula. Alega que o paciente terminou condenado pelo crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o recurso em liberdade. Refere que os corréus também foram condenados, contudo, a uma pena bem menor, argumentando que o não comparecimento do paciente na audiência pesou quando da sua condenação (fls. 03), o que, no seu entendimento, não é correto. Afirma que recorreu da sentença, mas o recurso ainda não foi recebido. Alega, ainda, desacerto na sentença, afirmando que, no caso, seria perfeitamente possível, dada as condições favoráveis do paciente, o reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação de regime mais brando para início de cumprimento da pena. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de contramandado de prisão, permitindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Postula, ainda, a reforma da decisão para aplicação da causa de diminuição de pena, com fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: - Everton Fábio da Silva à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; - Wallace Amorim da Costa à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias- multa, no piso legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, durante 2 (dois) anos e em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e por multa, no valor de 300 (trezentos) dias-multa, também no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006; e João Ricardo Hilário à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade. DEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Wallace. Anote-se. Everton mudou de endereço (fl. 339), não comunicou a mudança de endereço e não compareceu à audiência de instrução (fls. 340/346). Descumpriu, pois, as medidas cautelares (fls. 233/235 e 256/258). Foi fixado o regime fechado para Everton na presente sentença. Assim, devido ao descumprimento das medidas cautelares e ao regime fixado e no intuito de assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 312 e no artigo 313, caput e inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal, DECRETO a prisão preventiva do sentenciado Everton. EXPEÇA-SE, pois, mandado de prisão. Wallace e João compareceram à audiência de instrução. Na presente sentença, foi fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade para Wallace e foi fixado o regime semiaberto para João. Por conseguinte, esses réus poderão recorrer em liberdade (fls. 356/365, dos autos de origem). Numa análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, até porque suficientemente motivada. Presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), sendo que circunstâncias concretas de gravidade (condenação pelo tráfico de drogas), em regime inicial fechado, justificam, aparentemente, sem adentrar ao mérito desta ação, a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ainda, o decreto de prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, haja vista o descumprimento por parte do paciente das condições da liberdade provisória, inicialmente deferida nos autos, razão pela qual, a sua manutenção, ao menos em sede liminar, é medida que se impõe. Dentro de regularidade aparente, a liminar, portanto, não se apresenta manifestamente cabível. Questões outras, sobre a reforma da decisão, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento, o que, de qualquer forma, será adequadamente apreciado pelo culto Desembargador Relator. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) - 10º Andar
Processo: 2254373-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254373-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: Fabiano Silva Fávero - Paciente: Henry Fernando Magalhães - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Fabiano Silva Fávero (Advogado), em favor de HENRY FERNANDO MAGALHÃES. Em síntese, indicando a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bariri como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por ter sido decretada sua prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas cautelares diversas. Alega ausência dos requisitos legais para a cautelar (referido que o paciente é primário, tem residência fixa, é menor de 21 anos e trabalha). Sustenta que a decisão não possui fundamentação idônea, argumentado que a medida extrema foi decretada com base na palavra do policial, não sendo ouvido o paciente para esclarecer sobre se realmente descumpriu alguma das medidas cautelares (fls. 04), referindo que a medida é desnecessária e desproporcional, a qual não pode ser mais grave do que eventual pena que venha ser aplicada. Pretende o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramando de prisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. 1. Fls. 850/855: trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de Henry Fernando Magalhães em virtude do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Conforme se comprova através das fls. 658/662, 781, 784/789 e agora pelas fls. 850/855, nas datas de 11/05/2023, 21/07/2023 e em 04/09/2023, o réu Henry descumpriu medida cautelar diversa da prisão consistente em não frequentar bares e similares, ou locais de reputação duvidosa, onde se consuma ou comercialize bebidas alcoólicas ou entorpecentes CPP, art. 319, inciso II, imposta quando da concessão de sua liberdade provisória em 15/02/2023 (fls. 121/129), sobre a qual foi devidamente advertido em 15/02/2023, conforme termo de fls. 121/129 e fl. 166. Consta da fl. 718 que, em virtude do descumprimento da medida cautelar acima em 11/05/2023, Henry foi devidamente intimado acerca da inobservância da medida imposta. Contudo, em 21/07/2023 novamente transgrediu a regra (fls. 781 e 784/789). Consta, agora, do BO/PM, que o réu foi abordado por estar frequentando ponto de droga conhecida como “biqueira do Diamante Negro”. Com efeito, as reprováveis condutas do réu não podem lhe favorecer em detrimento da correta aplicação da lei penal, ante o descumprimento, por três vezes, ao menos, da medida cautelar imposta quando da concessão da liberdade provisória. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015). Assim, além de presente requisito autorizador da prisão preventiva previsto no art. 312, §1º, do CPP (descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão), bem como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vê-se os pressupostos processuais da tutela da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva do réu, frequentemente abordado em conhecidos pontos de drogas da região, razão pela qual demonstrado ao largo o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) pela existência concreta de fatos novos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º, todos do CPP. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção, até porque, devidamente intimado (fl. 718), sendo, pois, insuficiente nova intimação para que não descumpra as medidas cautelares impostas. Posto isso, DECRETO a prisão preventiva do acusado Henry Fernando Magalhães, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Com a prisão, lance-se o nome do réu na relação inerente à Resolução 66 do CNJ. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 03/10/2023 (fls. 790/792), cumprindo-se o necessário, se o caso. Int. Bariri, 12 de setembro de 2023 (fls. 877/878, dos autos de origem). De fato, numa análise inicial, dos documentos apresentados, não se vislumbra manifesta ilegalidade na prisão decretada, haja vista existência de decisão devidamente motivada. Segundo consta, o paciente descumpriu, por pelo menos três vezes, as medidas cautelares impostas, apesar de ter sido devidamente advertido, inclusive, como consignado, foi novamente advertido nas duas primeiras vezes que descumpriu as cautelares. Como muito bem fundamentado na decisão impugnada, o paciente novamente descumpriu condições para a liberdade provisória, o que autoriza, pelo menos numa análise inicial e superficial, na forma, inclusive, do previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal (descumprimento das obrigações impostas quando de sua liberdade provisória), decretação da prisão preventiva, não ensejando, no momento, qualquer medida emergencial. haja vista necessidade, então, de melhores dados e informações para final decisão de mérito deste writ. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Fabiano Silva Fávero (OAB: 167127/SP) - 10º Andar
Processo: 1000366-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000366-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique Oliveira Scuoteguazza (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda. - Apelado: Mercantil Materiais de Construção Ltda. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AUTOR QUE ADQUIRIU MERCADORIAS JUNTO À RÉ MERCANTIL, COM PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA CORRÉ MERCADOPAGO NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REVELIA DA COMERCIANTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO MERCADOPAGO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À VENDEDORA INSURGÊNCIA DO AUTOR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ENSEJADO OFENSA INTENSA E DURADOURA AO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO DEMANDANTE OU A SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO, JUSTIFICADORA DA COMPENSAÇÃO NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Mascarenhas da Silva (OAB: 66321/BA) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1006082-11.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1006082-11.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Carlos Roberto Rodrigues de Oliveira - Apelado: Fernando Araiel Velez Viruez (Revel) - Apda/Apte: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDA QUE É LOCADORA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TANTO EM RAZÃO DA LOCAÇÃO COMO PELO FATO DE SER PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE CAUSOU O ACIDENTE. SÚMULA 492 DO C. STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. COLISÃO DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO RÉU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, PROVOCANDO O ACIDENTE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR SOFREU DIVERSOS TRAUMAS, TEVE DE SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO BAÇO E FICOU MAIS DE 15 DIAS INTERNADO. CICATRIZ DE 26 CM NO ABDÔMEN. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 35.000,00 E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº 54 E 362, DO C. STJ). LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Frank Araujo de Jesus (OAB: 450443/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026133-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1026133-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Macari Funilaria e Pintura Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OFICINA AUTORA RELATIVOS A REPAROS EM VEÍCULOS SEGURADOS. PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DAS PEÇAS UTILIZADAS, QUE DEVERÃO SER NOVAS E ADEQUADAS, ORIGINAIS E/OU GENUÍNAS. DOCUMENTOS EXIGIDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PEÇAS UTILIZADOS OU NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA (ARTIGO 373, II, DO CPC). PAGAMENTO DE RIGOR. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS (ART. 406, CC; ART. 161, §1º, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita R. Petraroli (OAB: 72815/PR) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1073717-97.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1073717-97.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Moradores Porto Jaceguava (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DEMOLIÇÃO IMÓVEIS LOTEAMENTO CLANDESTINO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO AÇÃO AJUIZADA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 1025143-77.2021.8.26.0053 AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM OBJETIVO DE INGRESSO NO MESMO LOTEAMENTO, BEM COMO PARALISAÇÃO DE TODO E QUALQUER ATO TENDENTE À EXPANSÃO DO LOTEAMENTO, ALÉM DA DESOCUPAÇÃO E DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES ERIGIDAS - SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA AUTORIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE EM RÉPLICA APÓS ALEGAÇÃO DO RÉU DE CONEXÃO COM O PROCESSO ENDEREÇOS DAS DEMANDAS QUE COINCIDEM AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ TENTATIVA DE DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL DE AÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004745-79.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1004745-79.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ivan Moreira da Silva - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TATUI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. FATO COMPLEXO QUE TORNA INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO MEIO DE PROVA PERICIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRAU DE PERICULOSIDADE CAPAZ DE ENSEJAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 7º, XXIII, DA CF, QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL PARA AQUELES QUE EXERÇAM ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS, O QUE SE DARÁ NA FORMA DA LEI. ARTIGO 39, §3º, DA CF DÁ AUTONOMIA AOS MUNICÍPIOS PARA DISCIPLINAREM O DIREITO AO RECEBIMENTO DE REFERIDA VANTAGEM. A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTÁ ASSEGURADA NOS ARTIGOS 76 E 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 4.400/2010. SUJEIÇÃO A RISCO ACENTUADO DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRA ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA FÍSICA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) (Procurador) - Cynthia Cristina Oliveira Silva Machado (OAB: 395690/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000127-33.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000127-33.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Nagib Pezati Boer - Apelante: Maria Betania Ricci Boer - Apelado: Jesulino dos Santos Filho - Vistos. Cuida-se de apelação que, na origem, deu parcial procedência nos seguintes termos: Isso posto, dou por resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por Nagib Pezati Boer e Maria Betânia Ricci Boer em face de Jesulino dos Santos Filho, e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, datado de 08/10/2021 (fls. 72/74), com a reintegração de posse em favor da parte autora. Condeno, ainda, o requerido a pagar aos autores aluguel no montante de 0,5% ao mês do valor do contrato, desde a data em que o negócio jurídico foi firmado (08/10/2021) até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária nos termos da tabela prática desde o momento em que cada aluguel se tornou ou se tornar devido, além de juros de mora de 1% ao mês, calculado de forma englobada e a partir da citação para os aluguéis que se venceram antes deste ato e de forma decrescente para os posteriores. Determino, ainda, que a parte autora devolva ao requerido o valor já desembolsado, qual seja, R$ 180.000,00, com correção monetária desde a data de assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando desde já autorizada a compensação de valores entre as partes. Outrossim, concedo em sentença a tutela pleiteada na inicial. Assim, com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária e, superado tal prazo, deve ser feito o despejo coercitivo com o uso de força policial se necessário. Insurgem-se os autores, às fls. 392/405, pugnando pela reforma do r. decisum. Sustentam que os alugueres restaram fixados em valor inferior ao praticado. Defendem, ainda, acerca da devolução dos valores recebidos pelos autores, que devida apenas a incidência de correção monetária, mas não juros de mora, já que não deram causa à rescisão. Aduzem, demais, que a sucumbência dos autores fora mínima, de modo que desacertada a repartição igualitária das custas. Alegam devida a fixação de honorários de sucumbência no tocante a reconvenção. Insistem, por fim, na condenação do requerido, ainda, ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados. Tratando-se de sentença ilíquida, o valor do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa. Assim, promovam os apelantes o recolhimento complementar do preparo recursal, de acordo com os cálculos em folha 426, devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Thalita Toffoli Paez (OAB: 235242/SP) - Rodrigo Freschi Bertolo (OAB: 236956/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2249860-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2249860-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Agravado: Cleber Marcos de Oliveira - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. BÁRBARA ARAÚJO MACHADO BOMFIM que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Cleber Marcos de Oliveira na recuperação judicial de Wow Nutrition e Comércio S.A., verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 641/647, 692/696 e 708/712) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 655, e, portanto, julgo procedente apresente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Cleber Marcos de Oliveira, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$480.000,00, Classe I - Créditos Trabalhistas. Assevero que o pagamento do débito deverá observar os termos do Aditivo ao Plano Recuperacional homologado. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. (fl. 713 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que (a) a administradora judicial opinou pela habilitação de R$ 480.000,00 em favor do agravado na classe dos credores trabalhistas, a serem pagos nos termos do plano homologado, opinião acolhida pela decisão agravada; (b)ocorre que celebrou acordo judicial com o agravado (reclamação trabalhista 0010886-57.2017.5.15.0119, do Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava), pelo qual se obrigou a pagar R$ 480.000,00 em 30 parcelas, com correção pela taxa Selic desde a assinatura, vencida a primeira parcela em 28/2/2023 e as demais no 30º dia de cada mês subsequente; (c)oacordo prevê condições menos benéficas que as do plano homologado, que estipula pagamento em parcela única, com correção monetária e juros conforme entendimento da Justiça do Trabalho (TRmais1% ao mês), pelo que não há impeditivo legal para sua celebração e cumprimento; (d)questão análoga encontra-se sub judice no AI2172668-40.2023.8.26.0000, interposto nesta recuperação judicial. Requer a reforma da decisão agravada, declarada a legalidade do acordo celebrado na Justiça do Trabalho, determinando-se a suspensão da impugnação de crédito até seu cumprimento. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Antonio Donizete Ferreira (OAB: 174496/SP) - Nícia Bosco Advocacia (OAB: 122394/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2133207-61.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2133207-61.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Roque - Agravada: C. N. U. - C. C. - Agravante: T. A. R. da S. (E outros(as)) - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 113/125 do agravo de instrumento, que deferiu efeito ativo para conceder em parte o pedido de tutela provisória de urgência da agravante e suspender a obrigação de custeio de sessões de equoterapia e hidroterapia (fisioterapia aquática). Sustentam os agravantes que são menores de idade e têm diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID F84.0). Narram que lhes foram prescritos tratamentos intensivos de equoterapia, fisioterapia aquática, psicopedagogia e acompanhante terapêutico. Alegam que por meio da decisão combatida foi excluído o fornecimento da equoterapia e da hidroterapia. Aduzem que tais terapias são de cobertura obrigatória para o autismo e que foram incorporadas ao rol da ANS. Pleiteiam o provimento do recurso para que seja a r. decisão reformada, incluindo-se a equoterapia e a hidroterapia nos procedimentos a serem fornecidos pela agravada. O agravo de instrumento foi julgado em 22/09/2023, por meio do v. acórdão de fls. 193/206, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pacientes que apresentam transtorno do espectro autista (TEA). Deferimento parcial da antecipação de tutela para determinar o custeio de tratamento pela operadora de saúde. Insurgência da ré. Parcial cabimento. Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022 impõe o reconhecimento da natureza de taxatividade mitigada ao rol da ANS. Manutenção da obrigação de custeio das sessões de terapia fonoaudiológica com base comportamental, psicoterapia comportamental pelo método ABA e terapia ocupacional com integração sensorial. Equoterapia. Notas Técnicas nº 107.833/20222 e nº 111.154/20223, que foram elaboradas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), ofereceram parecer desfavorável ao tratamento por meio da equoterapia, por falta de comprovação de eficácia médica. Hidroterapia conta com parecer técnico desfavorável no âmbito do Nat-Jus diante do baixo nível de evidências sobre os benefícios específicos da hidroterapia na patologia em questão (Nota Técnica 103.507/2022 NAT-JUS CNJ). Multa imposta de modo razoável. Trata-se de contrato de plano de saúde que visa a preservação da saúde do contratante e de seus dependentes. A operadora de saúde é empresa consolidada no mercado e de grande potencial financeiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2257801-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2257801-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Joaquim Rodrigues de Oliveira - Ré: Linda Maria Caisser de Freitas - Réu: Luiz Carlos de Freitas - Interessado: Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos, Cuida-se de Ação Rescisória pela qual pretende o autor, ‘com supedâneo no artigo 966 V e VIII do Código de Processo Civil visando a rescisão de v. acórdão proferido na apelação n° 1027276-48.2020.8.26.0564, que julgou improcedente embargos de terceiro’, para o fim de que, ‘...sejam a presente AÇÃO RESCISÓRIA julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE, especialmente para rescindir o V. Acórdão e tornar definitiva a Tutela de Urgência pleiteada, para que sejam desconstituídas as penhoras realizadas, devendo o Sr. Tabelião do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital- São Paulo, ser oficiado para cancelar as constrições judiciais que recaíram sobre as matriculas supra mencionadas’. E isso porque, em síntese, ‘Nos embargos de terceiro, oposto pelo autor fundado no artigo 674 do Código de Processo Civil pretendeu-se a desconstituição da penhora dos três apartamentos de propriedade do autor, das matriculas 302.303, 253.243 e 302.306, todos registrados perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital São Paulo, que foram adquiridos por instrumento particular em 2014, junto à executada daquela ação, ou seja, muito antes da propositura da ação na qual ocorreram as constrições. E ainda, quando da outorga das escrituras não existia nas matriculas qualquer restrição ou impedimento legal para a aquisição do imóvel, sendo certo que, ação de conhecimento que ensejou a ação de cumprimento de sentença na qual se operou a penhora dos imóveis fora intentada somente em 2017...Contudo, ao analisar os termos do recurso de apelação dos ora requeridos, a Egrégia 17ª. Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso dos réus, reconhecendo a fraude à execução, invalidando o instrumento particular firmado entre o autor e a construtora que comercializou os imóveis, ainda antes da propositura da ação principal...’. Daí e por isso, em resumo, ‘O autor pretende ver rescindindo o v. acordão da 17ª Câmara do direito Privado, o qual com a devida vênia incorreu em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato ao reconhecer fraude a execução tornando subsistente a penhora sobre os imóveis de propriedade do autor. Nesse sentido, garante amparo a pretensão do autor as disposições expressas do artigo 966, §1 V e VIII do Código de Processo Civil. E no caso dos autos, atende que o v., acórdão ao declarar a fraude à execução no caso em apreço, violou norma jurídica uma vez que a boa-fé do adquirente é presumida, sendo valida a aquisição de imóveis por meio de instrumento particular e, ao tempo da alienação dos imóveis não existia na matricula dos imóveis o registro da penhora como exige a lei...’. E, também, reclama o autor que lhe seja concedido, ‘...os benefícios da justiça gratuita nos termos das Leis 1060/50 e 5584/70 e demais normas que regulam tal instituto, conforme declaração anexa, bem como, aplicação § 1º do artigo 968, II, do CPC prevê a dispensa do depósito de 5% por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das suas respectivas autarquias e fundações de direito público1, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça’. Decido. Em sede de preliminar, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG ao autor, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pelo autor, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento por ele a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1060/50, desatendido pelo apelante os requisitos legais do art. 98 do CPC. A alegação de hipossuficiência econômica gera apenas presunção relativa quanto a esse estado, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No presente caso, o exame dos autos não elucida, em relação ao autor, a condição de pobre, na acepção jurídica do termo, ainda mais quanto litiga a partir da condição proprietário de 3 (três) apartamentos (matrículas 302.303, 253.243 e 302.306, do 9º CRI/SP), de modo que conquanto tenha o autor afirmado na inicial não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais, bem como os ônus sucumbenciais e firmado declaração de pobreza para tal fim, o que se verifica é que referido documento, de forma isolada, não constitui prova que pudesse amparar a insuficiência de recursos alegada. E nem se alegue falta de oportunidade em produzir novas provas, pois bem poderia o autor instruir a presente demanda com documentos suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência, de modo que, não se tendo por demonstrada e comprovada a alegação, impossível se presumir a impossibilidade de pagamento pelo autor a justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50, até porque, observados os fatos da causa, bem assim, repita- se, litigar o autor a partir da condição proprietário de 3 (três) apartamentos (matrículas 302.303, 253.243 e 302.306, do 9º CRI/ SP), referidos fatos da causa fazem com que, para a concessão da gratuidade, não basta a simples declaração de pobreza quando a realidade dos fatos, e os elementos constantes dos autos, não confirmem aquilo que foi declarado, revelando a solvabilidade e a higidez financeira da parte. Anota-se, por oportuno, que embora a lei não reclame pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que no presente caso não foi comprovada ausência de recursos para suportar os encargos da lide, sendo inverossímil a alegada miserabilidade. Assim, em face da rejeição do pleito de AJG, deverá o autor recolher o valor das custas da presente ação rescisória no prazo de 5 dias, na forma prevista no art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo observar que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último (STJ, AgInt no AREsp 1270210/SP). Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Karla Roberta Galhardo (OAB: 235322/SP) - Vanderley Santos da Costa (OAB: 217805/SP) - Pedro Glass (OAB: 227707/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2234219-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2234219-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Joana Rizzo de Medeiros Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2234219-21.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Joana Rizzo de Medeiros Ferreira Juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata- se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo 1013643-77.2015.8.26.0003), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Luciane Siqueira Vieira (OAB: 298067/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235704-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235704-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio José de Oliveira (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235704-56.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Antonio José de Oliveira Interessados: Iolanda Varrasquim Bruno, Adriano Aparecido Bruno, Rodrigo Afonso Bruno, Paulo Afonso da Rocha, Jsoé Francisco da Rocha, Dirce Aparecida de Lara Nunes, Valquiria do Prado, Edson Jose de Oliveira, Maria Salesi Calabresi, Maria Emilia Teixeira, Pedro João Bergamo, Maria Lucia de Paula Bergamo, José Roberto Araújo Nunes e Jose Maximiano Filho Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Fartura Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória de fls. 707/718 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura (processo 1000357-81.2023.8.26.0187), por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo ainda pelo afastamento da prescrição, da ilegitimidade ativa do ora Agravado, bem como da prévia necessidade de liquidação de sentença. Além disso, aplicou juros de mora desde a citação do executado, ora Agravante na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e correção monetária e juros remuneratórios desde fevereiro de 1989. Por fim, aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235732-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235732-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Emilia Teixeira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235732-24.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Maria Emilia Teixeira Interessados: Iolanda Varrasquim Bruno, Adriano Aparecido Bruno, Rodrigo Afonso Bruno, Paulo Afonso da Rocha, Jsoé Francisco da Rocha, Dirce Aparecida de Lara Nunes, Valquiria do Prado, Edson Jose de Oliveira, Maria Salesi Calabresi, Pedro João Bergamo, Maria Lucia de Paula Bergamo, Iracema Gabriel de Paula Barroso, José Roberto Araújo Nunes e José Maximiano Filho Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Fartura Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a r. decisão interlocutória de fls. 699/710 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura (processo 1000362-06.2023.8.26.0187), por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo ainda pelo afastamento da prescrição, da ilegitimidade ativa do ora Agravado, bem como da prévia necessidade de liquidação de sentença. Além disso, aplicou juros de mora desde a citação do executado, ora Agravante na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e correção monetária e juros remuneratórios desde fevereiro de 1989. Por fim, aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a extinção do feito até o pronunciamento final da turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235950-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235950-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marcia Aparecida Nogueira Franco - Interessada: Adriana Cristina Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235950-52.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Marcia Aparecida Nogueira Franco Interessado: Adriana Cristina Nogueira Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Simão Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a r. decisão interlocutória de fls. 612/613 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Simão (processo 1000442-06.2015.8.26.0589), por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a produção de perícia contábil por profissional habiltado. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina- se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Aline Turazzi (OAB: 287310/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2237389-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2237389-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Vera Lucia Tosi - DESPACHO Agravo de Instrumento 2237389-98.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Vera Lucia Tosi Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Matão Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão (processo 1004405-69.2015.8.26.0347), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2237515-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2237515-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravado: Mario Mitsuru Sato - Agravada: Sizue Nakamitsu Sato - Agravante: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2237515- 51.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Mario Mitsuru Sato e Sizue Nakamitsu Sato Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Piracaia Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 520/521) dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piracaia (processo 1000232- 47.2016.8.26.0450), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/ SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253123-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253123-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Adriana de Almeida Nascimento dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento 2253123-89.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Adriana de Almeida Nascimento dos Santos Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis (processo 1000437-16.2015.8.26.0352), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253359-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253359-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sebastião Lopes de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2253359-41.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Sebastião Lopes de Oliveira Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (processo 1004495-61.2015.8.26.0223), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Jacomo Paro Junior (OAB: 335634/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2254377-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254377-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Daiane Cristina da Silva Egas - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 145, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Busca-se a reforma do julgado porque: a) não é possível o cumprimento da obrigação em decorrência da injustificada recusa da agravada; b) foram realizadas diversas visitas técnicas para a realização dos reparos na linha telefônica, porém o imóvel sempre está fechado; c) os valores estabelecidos a título de perdas e danos e astreinte superam muito o valor da obrigação principal; d) há necessidade de ser revisto o valor da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada; e) deve ser afastada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; f) caso mantida a conversão, deve ser reduzido o valor (fls. 01/21). É a síntese do necessário. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção gerada pela apelação nº 1000016-34.2022.8.26.0561. Contudo referido recurso não foi conhecido por esta Câmara em razão da prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, conforme decisão monocrática abaixo transcrita: Analisando a controvérsia instaurada, verifico que os presentes recursos não podem ser conhecidos por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou a apelação nº 1003668-45.2021.8.26.0189, nos termos da ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL Telefonia fixa Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Autora que pretende compelir a ré a instalar linha de telefonia fixa em sua residência Relação de consumo evidenciada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da ré de comprovar a suposta inviabilidade técnica de instalação da linha telefônica no endereço da autora. Ausência de documento apto a comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação 2. Dano moral, no entanto, não caracterizado. Situação vivenciada pela autora que não gerou violação de seus direitos da personalidade Sentença reformada para condenar a ré na obrigação de instalar o telefone fixo na residência da autora Sucumbência recíproca caracterizada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003668-45.2021.8.26.0189; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021). É importante consignar que a demanda acima mencionada teve como objeto o pedido de instalação de telefonia fixa na residência da autora, ora apelante, conforme trecho destacado do aresto: A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a possibilidade de compelir a empresa ré na obrigação de instalar o serviço de telefonia fixa na residência da autora, situada na Avenida Dijalva Machado de Souza, nº 92, bairro Ilson Moreira, CEP 15610-684, na Cidade de Fernandópolis/SP, bem como a caracterização de eventual dano moral em razão da negativa da ré. Após a instalação da linha telefônica (17)5704-1707, verificou-se que não estava funcionando adequadamente, o que levou ao ajuizamento da presente demanda com a finalidade de obter os devidos reparos para o correto funcionamento, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta abusiva e desidiosa da ré. Nesse cenário, fácil constatar que as demandas são relativas à mesma relação jurídica. Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. (g.n.). Este é o entendimento amplamente adotado por esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade à embargante. Inconformismo. COMPETÊNCIA RECURSAL. Existência de recursos anteriormente distribuídos à C. 19ª Câmara de Direito Privado envolvendo as mesmas partes e a mesma relação contratual. Prevenção reconhecida, na forma do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106892-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) (g.n.). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral. Discussão da exigibilidade de débito oriundo de saldo devedor em conta corrente. Recurso anterior julgado perante a 13ª Câmara de Direito Privado, nos autos de ação monitória ajuizada entre as mesmas partes, envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1006524-27.2022.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE OUTRO APELO À 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA FUNDADA NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA AQUI DISCUTIDA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 105, §3º e 108, I, AMBOS DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1026502-73.2021.8.26.0114; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) (g.n.). Neste contexto, força concluir que esta Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis, NÃO CONHEÇOdo recurso e determino sua redistribuição à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. (fls. 467/472 da apelação nº 1000016-34.2022.8.26.0561). Nesse cenário, mais uma vez, força concluir pela competência da 19ª Câmara de Direito Privado para analisar a quaestio. Expositis, NÃO CONHEÇOdo recurso e determino sua redistribuição à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2257717-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2257717-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Caieiras - Impetrante: Alexandro Augusto da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caieiras - Interessada: Katharine Mendonça Borghi - Vistos. I Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado nos autos da Ação de Interdito Proibitório, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, contra ato judicial, prolatado pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Civil do Foro Regional do Jabaquara, consistente bloqueio judicial na conta bancaria do executado, no valor de R$ 486,17 (fls. 83) . Requer a concessão em caráter liminar de ordem para desbloquear o valor bloqueado. II Concedo, em parte, a medida liminar, para determinar a suspensão de atos de levantamento e desbloqueio de valores. Comunique-se. III - Solicite-se informações junto ao Egrégio juízo a quo, a serem prestadas em 10 dias. IV - Oportunamente, colha-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, Lei 12.016/2009). V - Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB: 170221/SP) - Katharine Mendonça Borghi (OAB: 420656/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000690-42.2009.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marisa Zerbinato (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 131/134), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Adriana Cardinali de Oliveira (OAB: 140303/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003210-94.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante Banco do Brasil S.A. o óbito do autor Mauro Gonçalves, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido, suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Ederklay Barbosa Ito (OAB/SP 193.352), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ederklay Barbosa Ito (OAB: 193352/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000630-25.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Torrecilhas Jorge (Justiça Gratuita) - 1. Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento por Banco do Brasil S/A. a fls. 162/168, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 171/181), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela instituição financeira a fls. 110/130. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana de Andrade Vallada (OAB: 216925/SP) - Celso Luiz Barione (OAB: 63079/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2257184-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2257184-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: J.g. dos Santos Frutaria - Agravado: Adm Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JG dos Santos Frutaria contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos morais (fundada em responsabilidade civil extracontratual) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica autora/agravante. Decisão agravada às folhas 71/72 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa. Defende que para a concessão da gratuidade basta a declaração de hipossuficiência (folha 05, primeiro parágrafo), revelando-se assim desnecessária a apresentação de documentos indicativos de sua situação bancária/econômica. Ressalta ser uma empresa de pequeno porte, destinada principalmente ao sustento da família de seu único proprietário. Pede a concessão de liminar, para que lhe seja deferida a gratuidade processual, com a confirmação meritória do entendimento no julgamento colegiado do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Uma vez que ressaltou a agravante possuir um único proprietário, deve também trazer aos autos documentos indicativos da atual situação financeira enquanto pessoa física. Alternativamente, efetue o recolhimento do preparo necessário. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da agravante, intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gustavo Ferraz de Oliveira (OAB: 261638/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1001187-18.2020.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1001187-18.2020.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Antonio Lopes Xavier - Apelada: Maria dos Prazeres Silva Geris (Assistência Judiciária) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001187-18.2020.8.26.0069 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001187-18.2020.8.26.0069 Apelante(s): Antonio Lopes Xavier Apelado(a,s): Maria dos Prazeres Silva Geris (Assistência Judiciária) Vistos em recurso. ANTONIO LOPES XAVIER, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, promovida por MARIA DOS PRAZERES SILVA GERIS, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos para CONDENAR o requerido ANTONIO LOPES XAVIER ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado, consoante a súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios, desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ou seja, 25/07/2018; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.563,30 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta centavos), quantia que deve ser monetariamente atualizada pela Tabela Prática do E. TJSP, inclusive com incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar a partir da data do fato (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 25/07/2018. Ante a sucumbência mínima do requerido, condeno a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando- se a suspensão de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. (fls. 158/168). Razões do apelo a fls. 171/176. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 183). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 226, 229, 230), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 242). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Tendo em vista a notícia do falecimento do réu Antônio Lopes Xavier, ora apelante, SUSPENDO o curso processual, pelo prazo de 03 (três) meses e determino: (1) diante da renúncia informada a fls. 237/239 e a constituição de novo patrono pela autora (fls. 246/247), a Secretaria deverá efetuar as devidas anotações e inclusões/exclusões no sistema SAJ para regularização da respectiva representação processual; e (2) após a regularização da representação processual, proceda-se à intimação da autora para, nos termos do disposto no artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, promover a regular citação dos sucessores do réu falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: David Mesquita dos Santos (OAB: 98251/SP) - Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB: 104148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005931-61.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1005931-61.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. A. Mass Verdejo Me - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 114/116, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação regressiva de reparação de danos, julgou procedentes os pedidos de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de E. A. MASS VERDEJO ME, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$3.009,41, atualizada a partir do desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do acidente, em 16/11/2021 (súmula 54 do STJ). Em razões de apelo (fls. 119/122), a recorrente aduz, em síntese, que o juízo a quo julgou procedente a inicial, sem apreciar as provas por ela apresentadas. Alega que o autor não apresentou nenhuma prova concreta da realização de orçamentos obrigatórios. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 131/137. Custas parcialmente recolhidas (fls. 123/125) Não registrada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos judiciais de fl. 127, as custas recursais foram recolhidas a menor pela recorrente. Dispõe o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, deverá a parte apelante complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Paula Regina de Agostinho Scarpelli Prado (OAB: 129544/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) - Bruno Soares Martins Costa (OAB: 325480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1019515-39.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1019515-39.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Silvana Mara dos Santos Madrid (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 155/158, cujo relatório fica adotado, que julgou procedentes os pedidos do autor. Analisando as razões de apelo do autor, observo que o recurso interposto versa, tão somente, sobre honorários de sucumbência, sendo de rigor o recolhimento do preparo pelo patrono, conforme art. 99, §5º, do CPC. Art. 99. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. ECA. DESERÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO. PREPARO EXIGIDO MESMO QUE A PARTE RECORRA EM SEU NOME, SE O RECURSO DIZ RESPEITO APENAS AOS HONORÁRIOS. 1. A isenção de custas em ação civil pública não se estende à fase executória. 2. O benefício da assistência gratuita é sempre de caráter pessoal, seja pela norma geral, seja pela previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1670741 SP 2020/0044275-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Assim, concedo prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo, conforme disposições dos artigos 99, §5º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1135402-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1135402-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Everton Ribeiro Alves da Silva - Apelada: Josilene Maria Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 238/241) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:: a) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia levantada (R$ 75.113,27), devendo ser compensado do referido valor o equivalente a 20% devidos a título de honorários advocatícios. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do levantamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, os litigantes ratearão custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na seguinte proporção: 70% por conta da parte requerida e 30% a cargo da parte autora, observada a gratuidade a esta concedida. Postula o apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando estar suspenso da OAB/SP e se encontra suspenso desde agosto de 2020, em face da representação da Apelada, e enquanto não se dissolver a celeuma, não se restabelecerá a devida habilitação, e a prática jurídica, impossibilitando a captação de recursos para assegurar o cumprimento das obrigações, inclusive da anuidade da entidade, face a plena ausência de recurso. Juntou holerites dos últimos 5 meses de remuneração como funcionário publico na área da educação do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 271/280. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No presente caso, o apelante não faz jus ao benefício, visto que a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra que este recebeu rendimentos tributáveis, no exercício de 2022, de R$ 61.122,86, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Não se trata de negar ao apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que os benefícios da justiça gratuita sejam deferidos àqueles que efetivamente não podem litigar em juízo sem comprometimento de sua subsistência. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação do recorrente para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da causa) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1005736-22.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1005736-22.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Geraldo Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Clarice de Morais Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gabriel Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos... 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, fundada em direito de vizinhança, ajuizada pelos apelantes em face do apelado. A r. sentença de fls. 200/204, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para: CONDENAR o requerido a reparar os danos ocasionados no imóvel da parte autora e realizar obra para evitar que os efeitos do ilícito se prorroguem, tudo conforme estabelecido na fundamentação. (sic fls. 203/204). Irresignados, recorreram os autores, postulando a reforma do r. decisum para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, que alegam ter experimentado em razão dos danos causados ao imóvel de sua propriedade (fls. 207/216). Contrarrazões a fls. 230/232. 2) Fls. 247/253: Manifestam- se os autores/apelantes requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipada a fim de que seja o Apelado compelido a retirar a placa ofensiva aos Apelantes apresentada nesta petição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelos Nobres Magistrados caso haja descumprimento da determinação judicial (sic fls. 252/253). 3) Indefiro a tutela recursal requerida. Com efeito, não restaram demonstrados in casu, os requisitos delineados no art. 300 do CPC/2015, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A bem da verdade, analisada a situação, a conclusão que se impõe é a de que o quanto requerido pelos autores/apelantes transborda aos limites circunscritos desta ação. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento, posto que o recurso não foi examinado ainda com a profundidade e amplitude necessárias. Todavia, é o bastante, para que se conclua que não existe probabilidade do direito invocado pelo requerente, de modo a legitimar a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 300, CPC. Bem por isso, não há, pelo menos nesse momento, como conceder a liminar pleiteada. Isto posto, denego a tutela recursal requerida. No mais, aguarde-se a ordem cronológica prioritária de julgamento do recurso, que deverá ocorrer em breve, tendo em conta os benefícios do Estatuto do Idoso (art. 71). Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Pereira de Oliveira (OAB: 321921/SP) - João Fernando de Carvalho Pereira (OAB: 395943/SP) - Francisco Antonio Veber (OAB: 182430/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2244577-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2244577-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kamilla Santos Teixeira - Agravado: Secretária Municipal de Saúde do Município de Itaquaquecetuba/sp, Ariana Julião Ramos - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Agravo de Instrumento nº 2244577-45.2023.8.26.0000 Agravante: KAMILLA SANTOS TEIXEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA Interessada: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba Magistrado: Dr. Sérgio Ludovico Martins Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kamilla Santos Teixeira contra a r. decisão (fl. 104), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impetrado pela agravante em face de ato da Secretária Municipal de Saúde do Município de Itaquaquecetuba, que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, pela qual esta visava a que lhe fosse assegurado o direito de trabalhar com câmara de bronzeamento artificial. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, veda a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, mas esta está suspensa por decisão judicial. Afirma que a existência da norma torna certa a potencial tentativa, por parte de fiscais, de impedimento de exercício da atividade. Pugna pela concessão de ordem que assegure que tal norma não seja aplicada a fim de coibir suas atividades de bronzeamento artificial. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal até o julgamento do recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 19/20). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, diversamente do que foi decidido no Juízo a quo. Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado pela agravante, visando a que a interessada se abstenha de impor sanção, com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, em razão do uso de equipamento de bronzeamento artificial pela agravante. Inicialmente, observa-se, que a agravante busca com o presente mandamus, tão somente o reconhecimento do seu direito de não ser autuada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009. Assim, a apreciação da liminar do presente mandado de segurança se restringe à aplicabilidade ou não da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, não sendo aqui analisadas outras questões eventualmente relacionadas à regularidade da atividade de bronzeamento artificial exercida pela agravante. Pois bem, a referida Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, de fato, proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta. Verbis: Art. 1º. Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. §1º. Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. §2º. A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. Todavia, embora não se desconsidere os argumentos da ANVISA, ao que se vê, o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEMMPLES) ajuizou a Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que foi julgada procedente pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Comarca de São Paulo, em 17/06/2.016, declarando a nulidade do supracitado ato normativo, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional. Verbis: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação pa nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todos o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, termina por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo497, doCódigo de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. (...) Insta consignar que conquanto a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, ainda não tenha sido formalmente revogada, sua aplicabilidade está suspensa em razão da decisão já citada, da 24ª Vara Federal da Comarca de São Paulo, que produz efeitos em todo o território nacional e beneficia toda e qualquer pessoa que atue no segmento de estética corporal e bronzeamento artificial, porquanto não existe notícia de suspensão de seus efeitos. Outrossim, mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, até o presente momento, não houve apreciação do referido recurso de apelação, autos físicos digitalizados em 03/11/2.019 e distribuídos ao Desembargador Federal Sr. Dr. Nelson dos Santos, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, havendo decisão judicial que afasta a incidência do ato normativo, não há qualquer óbice, sob o ponto de vista normativo, para que a atividade seja livremente executada, vale dizer, inexiste amparo jurídico à interrupção dos serviços prestados pela agravante, sendo, de rigor, assegurar o seu direito de prestar serviços com máquinas de bronzeamento sem a aplicação de sanções, desde que, é claro, presentes as demais exigências apontadas em eventual inspeção sanitária. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA APELADA COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (Remessa Necessária Cível nº 1006500- 32.2021.8.26.0066; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/01/2.022; Data de Registro: 14/01/2.022) MANDADO DE SEGURANÇA CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL RDC Nº 56/2009 DA ANVISA Pretensão da apelada de que lhe seja assegurado o direito a livre iniciativa e prestação de serviços de bronzeamento artificial R. sentença denegatória da segurança Apelo da apelada. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL Município que impede a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, baseado na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 56 de 2009, da ANVISA Resolução que foi declarada nula pela Justiça Federal, em ação coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 Demonstrado o direito líquido e certo da apelada Concessão da segurança para assegurar o exercício da atividade profissional da apelada, enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida na ação coletiva Precedentes desta C. Corte de Justiça RECURSO DE APELAÇÃO DA APELADA PROVIDO.(Apelação Cível nº 1024916-87.2021.8.26.0053; Rel.ª Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/12/2.021; Data de Registro: 16/12/2.021) MANDADO DE SEGURANÇA EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL Equipamento lacrado com base na Resolução 56/2009 da ANVISA Descabimento Apelada detentora de direitos reconhecidos por sentença judicial (...) Violação à garantia do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF) Direito líquido e certo configurado Sentença concessiva da segurança mantida Reexame necessário e o recurso voluntário desprovidos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1005349-44.2020.8.26.0073; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/06/2.021; Data de Registro: 22/06/2.021) Bem como desta C. 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA PELA QUAL RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA A PRESTAR SERVIÇOS COM O USO DE MÁQUINAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL SEM A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) Inadmissibilidade Atuação dessa autarquia consubstanciada na Resolução RDC 56/2009 que, por sinal, fora declarada nula na ação coletiva 0001067- 62.2010.4.03.6100 em trâmite na 24ª Vara Federal de São Paulo Pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela ANVISA Precedentes desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido, portanto. (Apelação/Remessa Necessária nº 1046600-22.2019.8.26.0576; Rel. Des. Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/09/2.020; Data de Registro: 28/09/2.020) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a relevância do fundamento. No que se refere ao perigo da demora ou à possibilidade da ineficácia da medida, ele também está presente, uma vez que, de fato, a agravante poderá ser impedida de exercer livremente sua atividade econômica e profissional com base na norma suspensa Ausente, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de denegação da segurança, poderá a agravada novamente restringir a atividade de bronzeamento artificial exercida pela agravante, com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de assegurar o direito da agravante de não ser autuada e de não ter sua atividade de bronzeamento oficial obstada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2254172-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254172-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poloaço Comércio e Recuperação de Aços Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POLOAÇO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.., contra a Decisão proferida às fls. 652/653 da origem (processo nº 1060238-03.2023.8.26.0053 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida. Pois bem.Com efeito, a legislação tributária exige, para fins de compensação de créditos decorrentes do ICMS, justamente para dar efetividade ao princípio constitucional da não cumulatividade, a existência de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. No caso em tela, a existência de documento de natureza fiscal hábil à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento comercial da autora somente poderá ser verificado através da realização de prova pericial de natureza contábil, inviável em sede liminar. No mais, através da realização de prova pericial de natureza técnica contábil poder-se-ia, efetivamente, apurar a realização do negócio jurídico entre a autora e a empresa declarada inidônea pelo fisco bandeirante, através da análise do fluxo de caixa da autora e demais documentos, tais como cheques, depósitos, dentre outros. Por fim, bom que se consigne que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, por ora, qualquer comprovação verossímil a rechaçar a presunção “juris tantum”. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo decretou a inidoneidade de documentos fiscais emitidos pela fornecedora AFONSO CLÁUDIO REPRESENTAÇÔES E COMÉRCIO EIRELI de forma retroativa, o que teria refletido indevidamente na Agravante, com a declaração, em 09/2019, de que os seus documentos de 09/2014 seriam inábeis. Sustenta que tal situação resultou no Auto de Infração nº 4.127.771-5, lavrado no valor de R$ 1.621.047,86 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por suposto creditamento indevido de ICMS. Alega, todavia, que houve a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento da agravante, o que comprovaria a existência de circulação de mercadoria. Pugna pela concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinalando haver risco ao resultado útil do processo pois a Agravada poderá propor ação de Execução Fiscal a qualquer momento, já que o auto de infração já foi enviado para protesto e inscrito na dívida ativa (CDA nº 1373884010). Sustenta que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, e que supostamente os documentos juntados aos autos seriam capazes de comprovar o direito alegado. Fundamenta seu pedido no princípio constitucional da preservação da empresa sua função social, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito (prova em relação aos pagamentos e entrada de mercadoria) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (já que o débito já foi enviado para protesto e inscrito em dívida ativa, podendo ser proposta Execução Fiscal a qualquer momento). Requer, portanto, seja concedida a tutela recursal pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito descrito, e no mérito requer o recebimento e conhecimento do presente agravo, para confirmar a tutela recursal e, ao final, decidir pelo seu provimento. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 14/15). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Como apontado na r. Decisão recorrida, a prova da veracidade da operação de compra e venda somente pode ocorrer após a devida instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial. Este é o entendimento desta C. Câmara em outros julgados similares. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão, nos termos do art. 151, V, do CTN, da exigibilidade do crédito de ICMS apontado no AIIM nº 4.113.950-1, possibilitada a suspensão mediante o depósito do montante integral da dívida, nos termos do art. 151, II, do CTN Pleito de reforma da decisão Não cabimento Ausência de demonstração da probabilidade do direito AIIM nº 4.113.950-1 lavrado em face de creditamento de ICMS pela agravante em operações de aquisição de mercadoria para inserção na cadeia produtiva, cujas notas fiscais foram posteriormente consideradas inidôneas Alegação de que as operações objeto do AIIM nº 4.113.950-1 foram realizadas de boa-fé pela agravante, sendo possível o creditamento do ICMS correspondente, nos termos da Súm. nº 509, de 31/03/2.014, do STJ Boa-fé que depende de demonstração da veracidade da operação de compra e venda, nos termos da referida Súmula, o que somente poderá ocorrer após a devida instrução probatória, inclusive com possível realização de prova pericial Alegação de “bis in idem” tributário ante a cobrança simultânea do ICMS apontado no AIIM nº 4.113.950-1 em face da agravante e em face da empresa fornecedora da agravante, cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas Solidariedade entre os contribuintes do ICMS no regime de substituição tributária que permite a cobrança do tributo em face de todos os devedores, o que, sem a correspondente extinção do crédito tributário, não caracteriza o “bis in idem” tributário alegado Alegação de que houve a decadência do ICMS apontado no AIIM nº 4.113.950-1 Decadência tributária que não resta configurada, ante a ausência de definição do termo inicial do prazo decadencial Prazo previsto no art. 150, §4º, do CTN que não é cabível ante a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, cerne do AIIM nº 4.113.950-1, o que somente poderá ser afastado após o contraditório e a devida dilação probatória Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088728-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Agravo de instrumento. Ação com escopo de anulação de débito fiscal relativo a suposto creditamento indevido de ICMS decorrente da realização de negócio jurídico com empresa declarada inidônea. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Depósito do montante integral para obtenção desse provimento de urgência que não se verificou. Inteligência do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese prevista no artigo 151, V, do supradito diploma que é aplicável a situações excepcionais em que demonstrada a ilegalidade. Necessidade, ademais, no caso sob foco, de dilação probatória para comprovação a respeito de regularidade de negócio jurídico realizado com empresa declarada inidônea. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194305-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, conforme apontado na r. decisão exarada pelo Juízo de 1º grau. Imprescindibilidade que resta evidenciada pelo conteúdo do relatório circunstanciado, constante do Auto de Infração ora em discussão, conforme fl. 68 e ss dos autos de origem, quando menciona que Há muitos indícios que fazem presumir que as operações foram fraudulentas, relatório este que foi ratificado por posterior decisão administrativa que consta nas fls. 302 e ss da origem. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Jose Severino (OAB: 415890/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2044482-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2044482-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Marcelo de Castro - Agravado: Município de Itupeva - VOTO N. 1.375 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DE CASTRO, contra a Decisão proferida às fls. 119 da origem (processo n, 1002573-38.2022.8.26.0514 Vara Única da Comarca de Itupeva), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Danos Morais manejada contra o MUNICÍPIO DE ITUPEVA, que assim decidiu: “Vistos. Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa. No presente caso, a documento de fls. 106/107 demonstra que o autor auferiu, no último exercício, rendimentos muito superiores aos da média da população brasileira, o que contradiz frontalmente a alegação de miserabilidade. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.” Sustenta, em apertada síntese, que necessita da concessão da Justiça Gratuita, máxime porque assegurado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sem olvidar que acostado aos autos documentos necessários que comprovam a hipossuficiência. Ressalta que a situação financeira do agravante restou comprovada nos autos, mediante apresentação dos recibos de pagamento de salário e despesas com o sustento do lar, evidenciando a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferido ao autor/agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como pela suspensão dos efeitos da decisão agravada. Decisão proferida às fls. 20/25, deferiu- se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com determinação de que a parte Agravante apresentasse: “a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, visto que no feito que tramita na origem apenas juntou o Recibo de Entrega da Declaração; b) cópia integral dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sem olvidar aqueles trazidos juntamente com a peça do presente recurso.” fls. 23, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Na sequência parte Agravante acostou aos autos a petição de fls. 29/33, atrelada aos documentos de fls. 34/57. Decisão proferida às fls. 58/59, indeferiu-se o pedido de Justiça Gratuita, outrossim, determinou-se a recolha das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, e caso o recolhimento não ocorra no prazo assinalado deverá ser em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Regularmente intimada (Certidões de fls. 60/61), deixou a parte Agravante de cumprir a determinação exarada, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 62. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 20/25 determinou-se a apresentação de documentos complementares, nos seguintes termos: Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, visto que no feito que tramita na origem apenas juntou o Recibo de Entrega da Declaração; b) cópia integral dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sem olvidar aqueles trazidos juntamente com a peça do presente recurso. [...] Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Na sequência, sobreveio a decisão de fls. 58/59, que assim deliberou: “Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 20/25 deste Agravo, ou seja, apenas acostou aos autos os Recibos de entrega do Imposto de Renda referentes aos Exercícios 2020 à 2022 (fls. 34/39), sequer trouxe o de 2023, bem como não trouxe os extratos bancários, conforme deliberado no corpo da referida decisão neste recurso, outrossim, infere-se do demonstrativo de pagamento referente ao mês de dezembro de 2022 (fls. 44), que o agravante auferiu rendimentos líquidos superiores à R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão embargada de fls. 119 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 20/25, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada, sem olvidar que ínfimo o valor da recolha nos autos da ação ordinária que tramita na origem, o que afasta tais alegações. (...) “Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo.” Como se vê, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita na origem, bem como pela decisão de fls. 58/59, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 62). Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também nesse mesmo sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se o Juiz ‘a quo’ dos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Raquel Romão Reis (OAB: 450509/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001681-35.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1001681-35.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Apelado: Harley Edison Amaral Bicas - Apelado: Ib Maria Lemos Bicas - Apelado: Bernardo Lemos Bicas - Apelado: Eugênia Coutinho Bolonha - Apelado: Juliano Lemos Bicas - Apelado: LAURA ANDRADE CAVALHEIRO BICAS - Apelada: Taciana Lemos Bicas Vian - Apelado: JEAN PIERRE VIAN - Apelada: Priscila Lemos Bicas Saraiva - Apelado: RAYMUNDO JOSE MENEZES SARAIVA - Vistos, etc. Trata-se de apelações deduzidas pelas partes contra a r. sentença a fls. 647/658 que, em ação de constituição de servidão de passagem de gasoduto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a liminar outrora deferida e declarar constituída a servidão administrativa sobre a área objeto dos autos, e condenar a Autora a pagar ao polo passivo indenização de R$ 297.112,30, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do laudo, sobre a diferença dos valores já depositados nos autos, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês desde o trânsito em julgado, sobre a diferença dos valores já depositados nos autos. Arcará o polo ativo nas custas e honorários advocatícios fixados em 2,5% do valor da diferença entre a proposta inicial e o valor da condenação acima. Em relação ao recurso ofertado pelos Réus (fls. 694/732), houve o recolhimento do valor de R$ 3.849,95 a título de preparo (fls. 733/734), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade da apelação. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; [...] § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, da leitura do dispositivo acima, o preparo deve ser calculado sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes da planilha de cálculo de fls. 772/773. E, cumpre esclarecer que a pretensão dos recorrentes a fls. 695, criaria hipótese de recolhimento do preparo, sem amparo legal, de modo que prevalece o determinado na Lei nº 11.608/2003. Destarte, promovam os recorrentes a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Ana Paula de Souza Veiga Soares (OAB: 102417/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2082146-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2082146-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Associação Comunitária Parque Vila União - Interessado: Arfur – Associação de Regularizaçãofundiária Urbana e Rural - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42497 Autos de processo n. 2082146-64.2023.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Ministério Público Juíza a quo: Larissa Kruger Vatzco Comarca da Capital 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO SITUAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO RECURSAL INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FESP contra parcela da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo determinou a inclusão da parte agravante no feito como litisconsorte passivo necessário. 2. Ausência de configuração das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos, Trata- se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra parcela da r. decisão (fls. 1179/1221 do feito de origem) por meio da qual a D. Magistrada a quo determinou a inclusão da parte agravante no feito como litisconsorte passivo necessário. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, aduz ilegitimidade passiva, destacando a responsabilidade do ente municipal no caso em testilha. Alega que a inserção do Estado de São Paulo na lide viola a divisão de competências constitucionais entre os entes federados (quebra do Pacto Federativo) e desrespeita legislação federal sobre regularização fundiária. Requer, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, busca a reforma da r. decisão atacada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (vide fls. 38/40) e, das partes agravadas, todas devidamente intimadas (vide certidão de fl. 50), apenas uma (o Ministério Público) apresentou a contraminuta (fls. 46/49). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (vide fls. 54/57). É o relatório. Decido. Não obstante as argumentações da parte agravante (vide fls. 03/04 da exordial deste agravo) e o entendimento manifestado pela D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 54 primeiro parágrafo após o relato), entendo que o recurso não comporta conhecimento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Verifica-se que a decisão atacada não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. In casu, houve a inclusão de litisconsorte e não a exclusão (vide inciso VII; também não estamos a tratar de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros inciso IX). De acordo com o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o presente caso não se subsome à teoria da taxatividade mitigada, isto porque não há inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação ou até mesmo em momento posterior pela Instância a quo, ou seja, a pretensão recursal poderá ser, eventual e futuramente, obtida em momento adequado/próprio, sem qualquer risco ao resultado útil da pretensão, sobretudo considerando a falta de urgência no momento, nenhuma medida tendo sido adotada contra a agravante. Em preliminar de apelação ou até mesmo em momento anterior (mediante peticionamento na Instância de origem, durante o desenvolvimento regular do processo principal e com elementos adicionais), a parte ora agravante poderá obter, se realmente o caso, o que de direito. No mesmo sentido, destaco relevante ensinamento doutrinário e recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, todos em consonância com o entendimento adotado por esta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO Decisão que acolhe preliminar e determina a regularização da ação, para inclusão de litisconsorte ativo Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão (art. 1.015, do CPC) Incisos VII e VIII, do aludido artigo que dispõem ser cabível agravo de instrumento quando há a exclusão de litisconsorte ou o pedido de limitação é rejeitado, não quando deferido Ausência de situação excepcional de urgência que justifique a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do referido artigo Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, desse Código Recurso inadmissível Negativa de seguimento (art. 932, III, 1ª figura, desse Código) ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2133895-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Impugnação do valor da causa e indeferimento do pedido de inclusão de litisconsorte no polo ativo da demanda. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Precedentes. Apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2013972-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Decisão que determinou a inclusão de litisconsortes passivos necessários ... Irresignação. Decisão não contemplada pelo rol do artigo 1.015, do CPC. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2038631-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR AMBIENTAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, OU NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA DEFINIDAS PELO C. STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão em saneador que versa sobre a rejeição das preliminares alegadas em contestação não está elencada dentre as hipóteses que comportam a interposição do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo C. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396 MT (Tema 0988). Assim, inviável se torna o conhecimento do recurso ... Observa-se que se permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão na qual se exclui litisconsorte e não contra aquela na qual se afasta o pedido para exclusão de litisconsorte, como no caso ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2137104-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, não se aplicando ao caso, repito, a tese de taxatividade mitigada firmada em repetitivo (tema n. 988 do STJ), ante a patente ausência de urgência e da inutilidade do julgamento da questão (pretensão recursal: ilegitimidade passiva) em momento futuro. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil, não conheço do recurso dada a sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/ SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Joel Francisco Barbosa (OAB: 322446/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2250692-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2250692-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 27 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397- 76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2063801- 50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0013214-41.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0013214-41.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Francisco Morato - Agravante: MARCELO SOARES DA SILVA BRITO BARROS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0013214- 41.2022.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: MARCELO SOARES DA SILVA BRITO BARROS Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Francisco Morato Voto nº 50103 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante MARCELO SOARES DA SILVA BRITO BARROS a reforma da r. decisão que condicionou a apreciação de seu pedido de progressão ao regime aberto à previa submissão a exame criminológico. Aduz que o sentenciado jamais se envolveu em falta disciplinar, sendo que participou, ao longo do cumprimento da pena, de diversas atividades laborterápicas, tratando-se a imposição de medida baseada tão somente na gravidade abstrata do delito e, por conseguinte, inidônea. Esclarece que, quando da progressão para o regime semiaberto, já havia sido submetido a exame criminológico, que restou favorável. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para deferir o benefício almejado, eis que indiretamente indeferido pela decisão de 1º Grau. Subsidiariamente, pretende seja afastada a exigência de submissão ao exame e determinada a análise do pedido (fls. 01/05). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 52/54), sendo mantida a decisão agravada (fls. 55). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 62/66). É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo houve por bem determinar a submissão do ora agravante a prévio exame criminológico, para fins de aferição do mérito subjetivo para progressão ao regime aberto, em decisão datada de 23/11/2022, o que fez justificadamente, em face da gravidade dos crimes perpetrados, quatro roubos, crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, bem como a longa pena a cumprir (fls. 47). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 0006721-24.2017.8.26.0502, verificou-se que o sentenciado foi submetido a exame criminológico que resultou em parecer favorável, sendo que, por decisão datada de 16/02/2023, foi progredido ao regime aberto, conforme cópia acostada aos autos por este gabinete de trabalho (fls. 69/70). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Gabriel Piccolotto (OAB: 225645/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 0015136-90.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0015136-90.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Fernando Henrique Anselmo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0015136-90.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Fernando Henrique Anselmo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Bauru Voto nº 50104 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante FERNANDO HENRIQUE ANSELMO, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduz, em breve síntese, que o Ministério Público foi favorável à progressão, no entanto o pleito foi indeferido ao argumento de que não teria preenchido o requisito subjetivo, eis que estaria em período de reabilitação de sua conduta, diante da prática de falta disciplinar de natureza média em 22/05/2022 (reabilitação em 22/11/2022). Invoca a aplicação do §7º c.c. o §6º do art. 112 da LEP, que estabeleceria um prazo anual para reabilitação das faltas, sendo que tal prazo poderia ser reduzido em face do preenchimento do requisito objetivo, o que obstaria, ainda, a somatória de períodos de reabilitação. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão almejada (fls. 01/05). Apresentada a contraminuta do agravo, pelo não provimento (fls. 23/28). Mantida a decisão agravada (fls. 29). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 36/37). É O RELATÓRIO. Consultando os autos do PEC nº 0008993-09.2017.8.26.0496, verificou-se que o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto em 19/01/2023, conforme fls. 385/387 dos autos originais. E mais, em 31/08/2023 foi colocado em liberdade e em 13/09/2023 foi declarada extinta sua pena privativa de liberdade imposta nos autos 0001723-90.2017.8.26.0347, pelo cumprimento conforme cópia acostada aos autos (fls. 40 e 41). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Laura Rodrigues da Silva de Holanda Cavalcanti (OAB: L/RS) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2204493-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2204493-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: João Vitor Sabbag - Impetrante: Jady Marra Bergamaschi - Impetrante: Antonio Marcos de Oliveira Fernandes - Paciente: Denis Gustavo Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Vítor Sabbag, Jady Marra Bergamaschi e Antônio Marcos de Oliveira Fernandes a favor do paciente Dênis Gustavo Silva, insurgindo-se contra despacho que não reconsiderou decisão que deixou de aplicar ao caso a Resolução nº 391/2021 do CNJ, determinando a remição de apenas 02 dias, pelos 83 (oitenta e três) horas de ensino médio dentro da unidade. Afirmam os impetrantes que a decisão incorre em aparente erro de interpretação do ofício elaborado pela Penitenciária, sendo que sua manutenção vem acarretando ao ele grave constrangimento ilegal, notadamente diante da manifestação do Ministério Público (fl. 44) concluiu que o paciente faz jus à remição de 133 dias. Alegam, ainda, que o paciente vinha sendo defendido por outro defensor, que deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo em execução, o que não pode prejudicá-lo, motivo pelo se faz o pedido por intermédio deste writ, pleiteando por seu conhecimento, e, subsidiariamente, que se determine a reanálise integral do pleito pelo Juízo de origem. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, ou, se conhecida, pela sua denegação. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 21 de agosto de 2023, foi reconsiderada a decisão anterior, para determinar a remissão da pena nos termos requeridos pelo paciente. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 21 de setembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: João Vitor Sabbag (OAB: 487748/ SP) - Jady Marra Bergamaschi (OAB: 487742/SP) - Antonio Marcos de Oliveira Fernandes (OAB: 483683/SP) - 7º andar
Processo: 2238255-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2238255-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Joelma Campos de Oliveira - Impetrante: Luciano Bernardes de Santana - Paciente: Rafael Peterson Fernandes Palombo - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Luciano Bernardes de Santana, com pedido de liminar, em favor de Rafael Peterson Fernandes Palombo, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, nos autos da execução nº 7013039-04.2014.8.26.0050. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, ostenta excelente comportamento carcerário sem faltas disciplinares e já usufruiu de 04 (quatro) saídas temporárias, sem intercorrências, quando se encontrava na Unidade Prisional de Valparaíso. Esclarece que, visando a concessão de nova saída, entre 12.09.2023 e 18.09.2023, nos termos da Portaria Conjunta/DEECRIM nº 02/2019, a amásia de Rafael Peterson encaminhou, tempestivamente (via SEDEX e e-mail), todos os documentos pertinentes ao setor do rol de visitas, porém o parecer da unidade o listou entre os pleiteantes que não comprovaram endereço. Pontua que o paciente chegou a Hortolândia em 04.08.2023 em razão da progressão de regime, continua residindo com sua família no mesmo local e sequer alterou os dados constantes dos cadastros utilizados, inclusive, para os deferimentos anteriores. Argumenta que Rafael Peterson cumpre os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da benesse e não pode ser prejudicado por um equívoco da servidora do CIMIC responsável pelo processamento da documentação. Sustenta que o indeferimento do pedido pelo MM. Juízo da execução viola a Lei de Execução Penal e a normativa interna; fere as garantias constitucionais da legalidade e da dignidade humana, além de decorrer de decisão carente de fundamentação adequada. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para 1) autorizar que o paciente desfrute do benefício da saída temporária referente ao mês setembro/2023; ou, subsidiariamente, 2) anular o decisum que indeferiu a benesse a Rafael. No mérito, pugna a 3) concessão em caráter extemporâneo, dos dias que foram usurpados do paciente, para que ele possa usufruir da saída temporária em outra época (fls. 01/26). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 101/103). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 107/111). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A impetração está prejudicada. Inicialmente, é inconteste a carência do pedido por causa superveniente, porquanto ultrapassadas a data da aludida saída temporária e, inclusive, a de retorno de seus beneficiários (de 12.09.2023 a 18.09.2023), sendo evidente a perda do objeto neste particular. Noutro vértice, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Contudo, no caso concreto o impetrante pretende fazer uso deste remédio constitucional para impugnar decisão para a qual existe recurso específico, in casu, o agravo em execução o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite. De mais a mais, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luciano Bernardes de Santana (OAB: 204056/SP) - 7º andar
Processo: 2255338-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255338-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: E. J. - Paciente: F. M. F. - Voto nº 48679 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Jacob, em favor de FERNANDO MISSI FERREIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Narra, de início, que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 e art. 129, §9º, do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A, da Lei 11.340/06. Alega que o paciente atingiu o requisito objetivo necessário para a obtenção da progressão ao regime aberto em 07/05/2023. Todavia, o exame criminológico, realizado apontou resultado inconclusivo, sendo certo que o pleito de concessão da benesse restou indeferido pelo MM. Juízo de origem. Ocorre que, após 03 meses da r. decisão, o MM. Juízo de origem indeferiu o novo pleito de progressão ao regime aberto e de realização de novo exame criminológico, mesmo diante da concordância do Parquet no tocante ao referido exame. Ademais, alega que o paciente atingiu o requisito objetivo necessário para a obtenção do livramento condicional em 09/09/2023, no entanto, o MM. Juízo de origem não analisou o pleito de concessão da benesse, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que restaram rejeitados. Nesse contexto, sustenta que a decisão combatida carece de fundamentação idônea. Por fim, esclarece que o resultado inconclusivo, e não desfavorável, do exame criminológico está prejudicando o paciente, sendo necessária a realização de um novo a fim de demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão dos benefícios. Requer, assim, seja determinada a realização de novo exame criminológico e a análise do pedido de livramento condicional (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Não se trata, portanto, tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). E, em análise perfunctória que esta via permite, não se verifica a existência de ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, frisando-se que a questão poderá ser devidamente examinada a partir da interposição do recurso adequado pela defesa. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo Jacob (OAB: 379637/SP) - 7º Andar
Processo: 1000351-63.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000351-63.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Maria Socorro Ferreira - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM RAZÃO DA INTENÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE RESCINDIR IMOTIVADAMENTE O CONTRATO RECURSO DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NÃO ACOLHENDO, POR OUTRO LADO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PODE SER RESCINDIDO IMOTIVADAMENTE POR QUALQUER UMA DAS PARTES, APÓS VIGÊNCIA DE DOZE MESES, DESDE QUE COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS NÃO ACOLHIMENTO - BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - AINDA QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO, DEVE SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA DENÚNCIA IMOTIVADA REALIZADA QUANDO A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - APLICAÇÃO DO ART. 13, PAR. ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/98 EXTENSÍVEL AOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO - TEMA 1082 DO C. STJ CONTRATO QUE DEVE SER PRORROGADO EM FAVOR DA AUTORA, ATÉ A SUA EFETIVA ALTA MÉDICA RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA AO EXAME DE CATETERISMO CARDÍACO ACOLHIMENTO NEGATIVA DA RÉ SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CONTRATO DA AUTORA NÃO ESTÁ REGULAMENTADO À LEI N° 9.656/98 AINDA QUE NÃO SE POSSA APLICAR, EM CARÁTER RETROATIVO, A LEI Nº 9.656/98 AO CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO (TEMA 123 STF), NÃO HÁ ÓBICE À APLICAÇÃO DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO - RECUSA DE COBERTURA AO EXAME DE CATETERISMO EM MOMENTO DELICADO DA VIDA DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE ABUSIVIDADE DA RECUSA À LUZ DO CDC - AGRAVAMENTO DA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO DAS QUAIS JÁ SE ENCONTRAVA ACOMETIDA A PACIENTE - EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, E ATENDE SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayane do Carmo Pereira Filadelfo (OAB: 345410/ SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021715-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1021715-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Schimidt Belleza Colombino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.- REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, FORMALIZADO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO OU À DENOMINADA “TAXA MÉDIA DE MERCADO”. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POSSÍVEL E, ALÉM DISSO, EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. - LEI Nº 9.514/97 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. I- A INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVE SER PRECEDIDA DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. II- NÃO COMPROVADA A REGULAR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA A PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §§ 1º A 4º DA LEI Nº 9514/97, É INAFASTÁVEL A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO DA GARANTIA, HAJA VISTA O DESPREZO PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PELA AMPLA DEFESA, EM SUA ACEPÇÃO AMPLA, O QUE LEVA À INEFICÁCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donato S de Souza (OAB: 63313/PR) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1017778-82.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1017778-82.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Carmen Aparecida Santos Perez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA “SERASA ACORDO CERTO”/“SERASA LIMPA NOME” QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE PODERÁ SER PAGA DE FORMA ESPONTÂNEA PELO DEVEDOR, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO NATURAL, SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IMPOSIÇÃO. “ASTREINTES”. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 497, DO CPC). VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INTEGRALMENTE DEVIDA PELA PARTE RÉ, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DIANTE DAS COBRANÇAS IRREGULARES. VERBA BEM DIMENSIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Lagivaldo dos Santos (OAB: 266285/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1071714-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1071714-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO REALIZADA POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SERASA E ACOSTADOS NA INICIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 6º, III, DO CDC E 373, II, DO CPC). DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E EXCLUÍDOS AS ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2135345-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2135345-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Matheus de Carvalho Orlandeli (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade Brasil - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO RECURSAL DO EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FOI CLARO AO ASSEVERAR QUE OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEMAIS, A SOMA ARITMÉTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 671/685 DOS AUTOS DO INCIDENTE PERFAZ O VALOR TOTAL DE R$ 78.174,50, QUANTIA INFERIOR ÀQUELA APONTADA NA PLANILHA DE CÁLCULO QUE ACOMPANHA O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RESTAM, AINDA, DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS, UMA VEZ QUE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS DIZEM RESPEITO A APENAS ALGUMAS DAS PARCELAS QUE CONSTAM NO EXTRATO APRESENTADO PELO AGRAVANTE, COMPROVANDO PARTE DOS PAGAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Rodrigues de Mello (OAB: 423030/SP) - Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2150219-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2150219-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Cristina Reis Coimbra - Agravado: Mda Transformação de Veículos e Serviços Ltda e outros - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS, RESSALTANDO QUE CARECEM DE LEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTIVA, POIS O TÍTULO EXECUTIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSISTENTE NO ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, EM QUE HOUVE A EXCLUSÃO DESSAS PARTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSIGNOU QUE A AÇÃO SEGUIRIA APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA E QUE A INCLUSÃO DE TERCEIROS SÓ SERIA PERMITIDA PELO INCIDENTE ESPECÍFICO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA EXEQUENTE - ALÉM DISSO, DECLAROU A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, FIXANDO O VALOR DO DÉBITO, JÁ ATUALIZADO E COM JUROS ATÉ JANEIRO DE 2023 NO TOTAL DE R$ 256.214,30, NA FORMA DO CÁLCULO DA PARTE EXECUTADA - EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, ARBITROU HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA IMPUGNANTE EM R$ 1.000,00, ATUALIZÁVEIS A PARTIR DA CONDENAÇÃO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 16, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO, ALEGANDO QUE É EQUIVOCADA, REQUERENDO O DEFERIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS ELENCADOS NOS ITENS 2 A 6 DE FLS. 23/25 DA MINUTA RECURSAL - DESCABIMENTO - FASE PROCESSUAL QUE DEVE OBEDECER RIGOROSAMENTE AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO TOTALMENTE DESCABIDA QUALQUER DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLE O QUE FOI CONSTITUÍDO - CORRETO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS, VEZ QUE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDOS DA LIDE, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, INCISO II, DO CPC - MATÉRIA ATINENTE AO ERRO DO CÁLCULO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EVIDENCIADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS IMPUGNANTES (REQUERIDOS) - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PARTE NÃO EXCLUÍDA DA DEMANDA, CONFORME SENTENÇA - NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DIRETAMENTE NESTA SEDE, POR NÃO TEREM SIDO TRATADAS NA DECISÃO COMBATIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Liberato Gomes (OAB: 309598/SP) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2255132-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255132-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: A. C. R. - Agravado: E. B. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28 que, em ação de partilha c.c. arbitramento de aluguel, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: I)- Quanto ao pedido liminar, indefiro, pois ainda vige o estado de mancomunhão e a questão relativa a arbitramento de aluguel, essencialmente obrigacional, refoge à competência de vara especializada em família e sucessões. A propósito, confira-se o Agravo de Instrumento nº 2253061- 83.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., relator o Desembargador ENIO ZULIANI, j. 9 de novembro de 2022, e o Conflito de Competência Cível n° 0005971-97.2022.8.26.0000, Câmara Especial, Relator o Desembargador Beretta da Silveira, j. 21 de março de 2022. Além disso, ante a incompetência deste Juízo, desde já, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, exclusivamente em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, cabendo à autora, se assim desejar, renovar o pleito nas varas cíveis locais, em ação autônoma. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que, uma vez que ainda não houve a partilha do imóvel, prevalece a comunhão, logo, havendo ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha, não há que se falar de competência cível. Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional reside na necessidade mensal do valor pleiteado, uma vez que, enquanto o requerido está na posse exclusiva do imóvel comum, a requerente está arcando com o pagamento de aluguéis. Requer a concessão da tutela recursal antecipada. É o relatório. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Assim, indefiro a antecipação da tutela, anotando que a questão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, pelo juízo de primeiro grau, considerando as provas que venham a ser produzidas no feito. Processe-se apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Caroline Camargo Castello Athie (OAB: 467493/SP) - Daiani Antunes Zacarias (OAB: 416311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2248012-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2248012-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Milton Cardoso - Réu: Iram Comércio de Rolamentos Ltda. - ME - Réu: Ubirajara Solti - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.854) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez nesta ação rescisória, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia: Vistos etc. Trata- se de ação rescisória de v. acórdão da 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, relatado pelo ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, que confirmou sentença que julgou ação cominatória, cumulada com pedido de dissolução de sociedade e apuração de haveres, ajuizada por Ubirajara Solti e Iram Comércio de Rolamentos Ltda. ME contra Milton Cardoso. Eis a ementa do aresto rescindendo: ‘AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, E DA RECONVENÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES COM O PEDIDO COMINATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA, DURANTE OS PRÓXIMOS 5ANOS, NUM RAIO DE 5KM DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. APELO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O suposto cumprimento da obrigação de não concorrência alegado pelo réu/apelante não enseja a anulação da sentença na parte em que tornou definitiva a tutela antecipada relativa à medida cominatória. 2. O cumprimento ou não da obrigação, que é questão controvertida a ser analisada na origem, em incidente próprio, apenas ensejará, se o caso, anão incidência das astreintes. 3. O apelo do réu não deve ser conhecido na parte em que postula a realização de levantamento patrimonial, para que seja efetuado o pagamento de haveres. Não houve insurgência, nem impugnação específica do apelante quanto aos fundamentos da r. sentença, na parte em que concluiu pela impossibilidade de cumulação dos pedidos, em virtude da incompatibilidade de procedimentos. Inépcia recursal. Art. 1.010, III, NCPC. 4. Ademais, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não impede a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Art. 98, § 2º, do NCPC. 5. Litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não verificados. 6. Apelação do réu não provida na parte conhecida.’ (fl. 577 do proc.1060068-60.2018.8.26.0100). O autor expõe, em síntese, que (a) trabalha há 40anos como vendedor de rolamentos na rua em que está situada a Iram Comércio, de forma que ficou conhecido na região independentemente de ter sido sócio dela; (b)nãoconstituiu empresa para concorrer diretamente com a sociedade da qual fez parte; (c) o contrato social da Iram não dispunha de cláusula que o impedisse de exercer suas atividades profissionais no ramo de rolamentos; (d) a configuração de concorrência desleal em sua conduta implica violação ao princípio da livre concorrência; e (e) houve incorreto julgamento antecipado da lide na ação cujo acórdão se pretende rescindir. Aponta como fundamento para a rescisão do v.acórdão o art. 966 do CPC, incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável do exame dos autos). Quanto ao inciso VIII, alega que a sentença se baseou em fato que não ocorreu, ‘entendendo equivocadamente que houve a concorrência desleal, mesmo quando não restou demonstrado os prejuízos mencionados pelo Autor daqueles autos’. Argumenta que, para chegar à conclusão da sentença, o MM. Juízo pressupôs ter havido captação irregular de clientela e existência de confusão pelo público consumidor e prejuízo, sem que esses tenham sido provados. Acrescenta que não se pretende a revaloração do contexto fático-probatório dos autos, mas o reconhecimento de que não houve demonstração inequívoca dos prejuízos causados. Aduz que a indicação de clientes à IranComércio quando não tinha produtos em estoque e o aluguel de imóvel próximo à sociedade à qual pertencia não demonstra concorrência desleal. A violação manifesta a norma jurídica (inciso V) decorreria da aplicação analógica do art. 1.147 do Código Civil (‘Nãohavendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.’), aplicável a casos de trespasse. Por se tratar de norma com caráter restritivo de direitos, sua interpretação deve ser também restritiva, não podendo ser analógica ou extensivamente aplicado, como ocorreu no caso que não trata de trespasse. Requer tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença em curso (proc. 0078039-41.2019.8.26.0100), em que a ora ré busca executar multa cominatória. A final, pleiteia a procedência da ação, rescindindo-se ‘asentença proferida’. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A ação foi ajuizada no biênio do art. 975 do CPC, uma vez que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/10/2020 (fl. 669 daqueles autos). É o relatório. Indefiro a liminar, ausente aparência de bom direito, dada o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. (fls. 43/47; destaques do original). Contestação a fls. 54/73. O autor noticia, a fls. 1.028/1.032, que (a)os réus ajuizaram contra si ação de dissolução parcial (proc.1079025-07.2021.8.26.0100, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central), julgada procedente para declarar sua retirada imotivada da sociedade Iram Comércio de Rolamentos Ltda. ME, lá autora, aqui ré, em 12/3/2018; (b)a sentença rescindenda fundamentou-se em atos de concorrência desleal contra a Iram Comércio de Rolamentos mediante constituição da M Cardoso Rolamentos ME, que, restou comprovado naqueles autos, fora constituída em 19/4/2018, após, portanto, sua retirada imotivada da Iram, pelo que, nãomais sendo sócio, não poderia ter sido condenado. É o relatório. Melhor compulsando os autos, verifico que a ação rescisória foi ajuizada para desconstituição de capítulo de sentença de primeira instância, e não contra, tal como dito no despacho inicial, de v.acórdão da lavra do Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI. É que este aresto negou provimento a apelo do lá réu, aqui autor, pela anulação da sentença em razão de já ter cumprido a obrigação que lhe foi imposta, alegando que já havia transferido seu estabelecimento comercial para local a mais de 5 quilômetros de distância da sede da sociedade Iram Comércio de Rolamentos Ltda. ME, lá autora, aqui ré, tal como determinou a condenação. O capítulo condenatório da sentença, portanto, não foi devolvido ao Tribunal. Consequência disto, é que a rescisória deverá ser julgada pela Câmara, não pelo Grupo de Câmaras Empresariais, na forma dos arts. 35 e 36 do Regimento Interno do Tribunal. Deverá a Secretaria fazer a respeito as cabíveis anotações a respeito. Prosseguindo, na forma do art. 105 do mesmo regimento, é o caso de redistribuição a rescisória ao eminente Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, relator da Ap.1060068-60.2018.8.26.0100, onde, como visto, decidido acerca doutro capítulo da mesma sentença de primeiro grau rescindenda. Sendo assim, com indicação de redistribuição, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Giorgio Pompeu Sberviglieri (OAB: 376056/SP) - Cristiano Luiz Alves Cecheto (OAB: 261294/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2104467-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2104467-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Rubinstein - Agravante: Esther Sahm Rubinstein - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37159 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 42, do Empreendimento Imaculada Conceição, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada: (i) julgou improcedente a pretensão dos credores Sérgio Rubinstein e Esther Sahm Rubinstein, mantendo-os excluídos do futuro quadro-geral de credores em relação à unidade em discussão; (ii) reconheceu a ineficácia objetiva da escritura de compra e venda firmada entre eles e a falida Construtora Atlântica, com fundamento no art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005 e, consequentemente, determinou o cancelamento do registro na matrícula do imóvel; e (iv) determinou a arrecadação da unidade pela Massa Falida, conforme arts. 22, III, ‘f’, c.c. 108 e 110, da Lei n. 11.101/2005, após o trânsito em julgado. Confira-se fls. 521/530 de origem. Inconformados, recorrem os credores Sérgio e Esther, para que o negócio seja considerado eficaz e eles sejam reconhecidos como legítimos proprietários da unidade. Em apertadíssima síntese, apontam que: (a) a unidade não é disputada por outros interessados, já que o outro credor assumiu expressamente a qualificação de investidor e a classificação de seu crédito como quirografário; (b) exercem a posse mansa e pacífica sobre a unidade desde a conclusão do empreendimento, e antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da falida; (c) não há provas de que é simulada a aquisição da unidade em discussão; (d) inicialmente, a própria Administradora Judicial os reconheceu como verdadeiros adquirentes, mudando de opinião no curso do processo; (e) sempre tiveram a intenção de adquirir a propriedade da unidade, o que fica comprovado pela indicação da aquisição da unidade na Declaração de Imposto de Renda; da lavratura e registro da escritura definitiva de compra e venda antes da recuperação judicial da falida; do pagamento dos rateios de “pré-condomínio”, das taxas condominiais e participação em Assembleias Condominiais; do pagamento de diversas benfeitorias para deixar imóvel habitável (marcenaria, aquecedor de gás etc.); da previsão de cláusula contratual específica sobre previsão de acabamentos especiais a serem entregues pelas construtora; além de locação do imóvel desde novembro de 2014, portanto, mais de um ano antes da recuperação judicial da falida. Além disso, apontam que as planilhas extraídas dos sistemas internos da falida não têm aptidão de vincular os negócios lá indicados à aquisição da unidade em debate. Por fim, esclarecem que, para além dos recibos dados pela falida, não foram capazes de comprovar a aquisição das unidades dadas em permuta (12, 13, 14 e 15, do Empreendimento Turiassú), porque elas foram adquiridas há mais de 12 anos. Sustentam que essa circunstância, diante das demais provas existentes nos autos, não é forte o suficiente para negar a qualidade deles de verdadeiros adquirentes em relação à unidade discutida. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 31/45. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 521/530 e 531/533 de origem. O preparo foi recolhido (fls. 22/23). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71/74). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) - Moacir Tutui (OAB: 141265/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2253021-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253021-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Santa Bárbara D Oeste - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Convolan Indústria Textil Ltda. (em recuperação judicial) dirigido a r. decisão em fl. 8.832-8.833 na Origem, proferida pelo Exmº Dr. Tales Novaes Francis Dicler, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, nos autos n. 1006092-61.2022.8.26.0533 . 4.Nos termos r. decisão, a tutela de urgência pretendida pelo credor Banco do Brasil S/A foi deferida: [..] Decido. De início, observo não ser possível adiantar o julgamento de mérito da impugnação de crédito sob o nº 1005010-58.2023.8.26.0533, afinal, o exame da tutela de urgência possui cognição sumária e limitada. No entanto, como bem apontado pelo administrador judicial, é certo que o valor existe, embora se discuta sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial. De qualquer forma, levando-se em consideração o vultuoso crédito envolvido, por certo que em eventual caso de procedência da impugnação haveria prejuízo ao credor ao qual não foi dada oportunidade de participação na AGC. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, exigidos pela lei para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, concedida a tutela pleiteada, não vislumbro qualquer prejuízo à recuperanda, uma vez que se faria a votação em dois cenários, um considerando a inscrição do requerente no rol de credores, e outro desconsiderando-a, não havendo que se falar portanto em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Assim sendo, defiro a tutela de urgência pleiteada, nos termos sugeridos pelo administrador judicial às fls. 8828-8831, e determino que os votos, nas Assembleias Gerais de Credores da Recuperanda, sejam colhidos em dois cenários: (i) com o Banco do Brasil S.A. como credor, pelo valor de R$ 6.433.915,98 (seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), na Classe III Quirografários; e (ii) sem considerar o Banco do Brasil S.A. como credor. 5.Alega a Recorrente falta de embasamento legal e jurídico para o deferimento da medida. Alega não ter sido o credor Banco do Brasil listado em sua relação de credores, ou, na fase administrativa pelo Administrador Judicial. Reforça sequer ter sido pretendida a inclusão por mencionado credor por meio de incidente tempestivo. 6.Defende que se observe a literalidade do art. 39 e 40 da LREF, revogando-se a liminar deferida para que o credor não possa participar e votar na AGC a realizar-se em 26 de setembro de 2023. 7.Há requerimento para atribuição de efeito suspensivo, o qual é indeferido por considerar inexistir prejuízos em relação à necessária transparência que deve nortear o instituto da recuperação judicial. 8.Comunique-se, publique-se e intime-se. 9.Em seguida, dê-se início ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - João Vitor Pereira Santos (OAB: 434419/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2253228-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253228-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lee, Brock Camargo Advogados - Agravado: Pedro Jose Gaia - Agravado: Transremoção - Transportes Pesados, Remoçoes Técnicas e Armazenamento Ltda - Interesdo.: Josué Rodrigues - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso interposto pela sociedade de advogados volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de liquidação de sentença (primeiro nomeado de ação de produção antecipada de provas) promovido pelo Sr. Josué Rodrigues (terceiro interessado no recurso) em face dos agravantes (apenso aos autos da denominada ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres c/c tutela de evidência e urgência), nos seguintes termos (fl. 10461-10466 dos autos originais): Vistos. Cuidou-se inicialmente de procedimento de produção antecipada de provas proposto por JOSUÉ RODRIGUES contra PEDRO JOSÉ GAIA e TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA., tendo por objeto a realização de prova pericial da ré pessoa jurídica, da qual era sócio, para levantamento de balanço especial de determinação com fins a futura apuração de haveres. Determinou-se, a fls. 8910/8917, a prévia discussão acerca do critério informador do balanço especial de determinação, desde logo se nomeando perito. O Juízo definiu a fls. 9131/9133 o fluxo de caixa livre da empresa FCLE -, após concordância de ambas, consoante sugestão da Perita nomeada, bem como a realização de perícia imobiliária para levantamento do patrimônio imobilizado da TRANSREMOÇÃO. Homologação do laudo de engenharia, fixando o valor do ativo imobilizado em R$ 54.220.000,00, a fls. 9829/9833. Laudo pericial contábil a fls. 9875/9974. Manifestação da parte requerida a fls. 10008/10011, divergindo do laudo nos seguintes pontos: (i) item 3.2.2 conta crédito INSS longo prazo não é possível à Perita desconsiderar tal passivo [R$ 689.637,92], porque já foi contabilizado, de maneira que há de ser incluído no valor final; (ii) item 3.2.3 passivos trabalhistas, na ordem de R$5.686.428,16 , deveriam ser levados em conta, porque correspondentes à totalidade dos gastos que a empresa teria com a demissão de todos os funcionários, situação hipotética considerada numa simulação de liquidação total da sociedade, como ocorre nas dissoluções parciais. Manifestação da parte autora concordando com o laudo e divergindo apenas no tocante à sua participação societária, que constou erroneamente no laudo. Esclarecimentos da Perita a fls. 10052/10067, onde (i) concordou com a alteração da participação societária de 40% para 50%; (ii) considerou impugnação do Assistente Técnico da parte requerida no tocante ao valor considerado de adiantamentos pagos a Josué; (iii) rechaçou a impugnação ao item 3.2.2 conta crédito INSS , pois não se trata de passivo, mas sim de valor a ser recuperado por pagamento equivocado; (iv) afastou a impugnação ao item 3.2.3, porquanto inexistem obrigações presentes [dívidas trabalhistas] a integrarem o passivo; (v) negou a necessidade de consideração de passivos trabalhistas não constantes do balanço do exercício de 2020; e (vi) apresentou os novos valores que entende devidos. Concordância da parte autora no tocante aos esclarecimentos a fls. 10073 e reiteração da impugnação pelos requeridos a fls. 10074/10081. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Este procedimento não cuida mais de produção antecipada de provas, mas sim da fase de liquidação da sentença de dissolução parcial que tramita sob nº 1034323-10.2020, o qual já fora sentenciado e, inclusive, transitou em julgado. Nessa linha, afirmo deva ser o laudo pericial de fls. 9875/9974, com os esclarecimentos de fls. 10052/10067, homologado. Com ele, a parte autora concordou, e a requerida, rechaçou-o parcialmente, questionando três pontos: 1. Passivos tributários constantes do item 3.2.2; 2. Passivos trabalhistas do item 3.2.3; e 3. Passivos trabalhistas surgidos posteriormente. Contudo, nenhum dos argumentos prospera. O passivo previdenciário de R$ 689.637,92, tal qual afirmado pela Perita a fls. 10054, não se trata de passivo, mas sim de indébito tributário, a ser recuperado, o que, evidentemente, não pode assumir a natureza de passivo. Já as despesas trabalhistas do item 3.2.3 tampouco hão de ser consideradas, porquanto a simulação na dissolução parcial é de venda total dos ativos, e não da constituição de possíveis passivos, os quais somente são considerados passivos, contabilmente, quando existentes no presente. Finalmente, no tocante ao passivo trabalhista surgido posteriormente, não pode ser considerado pois não constou do balanço do exercício de 2020, que é a base deste balanço especial de determinação. Em síntese, encontra-se hígido o laudo pericial, razão pela qual há de ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 9875/9974, com os esclarecimentos de fls. 10052/10067, declarando o crédito de JOSUÉ RODRIGUES perante a sociedade TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. no valor de R$36.515.502,40 [trinta e seis milhões, quinhentos e quinze mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos], para 22 de março de 2020 [data da saída declarada em sentença]. Sobre tal montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de referida data, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ação de dissolução parcial. Intime-se a parte requerida facultando à pessoa jurídica o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 [quinze] dias. No silêncio, cabe à parte autora promover o cumprimento de sentença, em incidente específico. Int. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 60-62): Vistos. Fls. 10469/10474: embargos de declaração da parte autora em face da decisão de fls. 10461/10466, nos quais aponta omissão no tocante aos ônus de sucumbência e verba honorária e erro material quanto ao valor disposto. Fls. 10475/10479: embargos de declaração da parte requerida em face da decisão de fls. 10461/10466, onde alega omissão no tocante à incidência da cláusula 15ª do contrato social no tocante à forma de pagamento dos haveres; erro material quanto ao valor; e obscuridade em relação à natureza da decisão. DECIDO. Embargos de declaração da autora: conheço-os e os acolho integralmente. De fato, a decisão foi omissa no tocante aos honorários, mas propositadamente, por entender que, em se tratando de fase de liquidação, tal como é qualquer apuração de haveres, somente incidem honorários quando houver alta carga de litigiosidade. Na hipótese, o conflito deu-se no tocante aos critérios e valores da apuração, mas não em relação à própria apuração, o que afasta a condenação sucumbencial. No tocante ao erro material, reputo-o igualmente configurado, porquanto o Juízo fez incidir dupla correção monetária, ao desconsiderar que a Perita já havia considerado a atualização para o período 22/03/2020 a 26/09/2022. Assim, retifico o dispositivo da decisão, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 9875/9974, com os esclarecimentos de fls. 10052/10067, declarando o crédito de JOSUÉ RODRIGUES perante a sociedade TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. no valor de R$29.872.152,64 [vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos], para 22 de março de 2020 [data da saída declarada em sentença]. Sobre tal montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de referida data, e juros demora de 1% ao mês a contar da citação da ação de dissolução parcial. Embargos de declaração dos réus: conheço-os pois tempestivos e os acolho parcialmente, no tocante ao erro material apenas, nos termos do acima exposto, pois idênticas as alegações das partes quanto à questão. Em relação à omissão quanto à forma de pagamento, não foi a decisão, em verdade, omissa, pois descabido o parcelamento dos haveres nos termos do contrato social quando a questão tenha sido judicializada e decorrido o prazo ali constante, o que leva à conclusão de que a decisão impôs o pagamento de maneira única corretamente. Esse, aliás, o entendimento das C. Câmaras Empresariais do TJSP, consoante aresto abaixo exemplificativo: Agravo de instrumento. Ação de apuração de haveres. Tutela provisória. Pedido de pagamento dos haveres ao sócio excluído. Descabimento do parcelamento do débito, tendo em vista que o prazo estabelecido no contrato social há muito tempo se findou. Crédito a ser pago a vista. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184067-13.2016.8.26.0000; Relator(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) Assim, decorrido, há muito o prazo de seis meses contados da saída do autor, consoante contrato social, o pagamento há de ser de uma única vez, até porque, ressalte-se, constituiu-se agora dívida judicial, a ser processada nos termos dos artigos 513 e ss. do CPC. Finalmente, quanto à obscuridade, revela-se claro tratar-se de uma decisão interlocutória, já que desde sempre se a tratou como ponto final da fase de liquidação de sentença, onde cabível a interlocutória. Deverá a parte autora dar início à fase de cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento voluntário. Int. 5.Assevera a sociedade de advogados agravante que é evidente a existência de omissão quanto à condenação ao pagamento da verba honorária, tendo o i. Julgador reconhecido, na própria decisão que apreciou os embargos, o ato proposital, pois o conflito teria se dado somente em relação aos critérios, e valores da apuração, mas não em relação à própria apuração, sendo que, o entendimento sufragado pelo C. STJ é de que é possível a fixação excepcional de honorários advocatícios na liquidação de sentença, quando esta assumir nítido cunho litigioso, como no presente caso, pois está a se liquidar os haveres decorrentes da saída de um sócio de uma empresa, e assim, devem ser estipulados honorários sucumbenciais a esta fase bem como deve ser atribuída aos agravados a responsabilidade pelo pagamento, pois há caráter litigioso. Diz que os agravados deram ajuizamento à demanda, ao apresentar Balanço Patrimonial de Determinação elaborado unilateralmente, com o montante indicado (R$ 18.670.652,00) sendo praticamente a metade do valor fixado no laudo contábil, salientando ainda que fizeram acusações gravíssimas em face do Sr. Josué enquanto ainda era sócio-administrador da coagravada Transremoção, assim como agiram de má-fé nas conduções de retirada do Sr. Josué da sociedade e cisão da empresa, atrasaram a realização da prova pericial, não juntaram os documentos como solicitados pela perita, buscam inflar um passivo inexistente, sendo que os autos originários tem mais de 10.000 laudas, além dos recursos, o que reforça a existência de litigiosidade , com a cabível condenação em honorários advocatícios em fase de liquidação. Aduz que, como ao longo de mais de três anos, os agravados apresentaram manifestações protelatórias e, em todas, apresentaram as pertinentes manifestações, ante o devido trabalho do seu representante, ora recorrente, de rigor seja reconhecido o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo patrono. Ressalta não se tratar de causa com proveito econômico inestimável ou irrisório e, tampouco, o valor da causa é muito baixo, devendo ser aplicada a regra prevista no §2º do artigo 85 do CPC, com a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre, em ordem de preferência (1º) o valor da condenação, ou do (2º) proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de se aferi-lo, o (3º) valor atribuído à causa. Consigna que, além disso, já há tese firmada pelo STJ, que ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, determinou que a fixação equitativa só pode ser realizada de forma subsidiária e excepcional, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa, e que considerando ser provido de liquidez o valor da condenação, através de simples cálculo aritmético, a fixação dos honorários deverá perseguir o proveito econômico obtido. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que seja determinada a condenação dos agravados em honorários sucumbenciais, e que os mesmos sejam arbitrados no patamar máximo previsto pela legislação, qual seja, o percentual de 20% do valor atualizado da condenação. 6.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 8.Publique-se. 9.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Ricardo de Deo Fragoso (OAB: 331956/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2160088-46.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2160088-46.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargdo: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo (E outros(as)) - Embargte: Faustino Sena Rodrigues - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 10.423/10.425, que, em razão da decadência, julgou o pedido improcedente, e o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, §1º, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/12. Alegam a necessidade de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Recurso tempestivo e não respondido (fl. 16). Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Verifica-se, à evidência, e conforme bem constou na decisão embargada, na verdade, que a pretende ação assume a natureza de novo recurso, em que busca rediscutir, sem nada que a justifique, matéria já debatida no acórdão. Constou à fl. 10425 que: [...] Nada obstante a triangulação processual, verifico que a o decurso do prazo decadencial já havia disso apontado a fl. 10303, razão pela qual deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devido à precoce extinção feito. Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Emerson Rodrigo Faria (OAB: 360195/SP) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2084395-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2084395-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Mami Kodera - Agravante: Antonio Manssur - Agravante: João Vinícius Manssur - Agravado: Vinicius Rodrigues Travain - Interessado: Advocacia Regina Marília Prado Manssur - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.765 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Mami Kodera e outros contra as r. decisões que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Vinicius Rodrigues Travain, deferiu penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos: Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0033157-86.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 5.ª Vara Cível do Foro Central. O valor da dívida em fevereiro de 2023 é de R$ 13.655,87. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Vistos. Fls. 149/155: trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fl. 146, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. Pretendem os embargantes a expedição de contramandado à decisão/ofício de fl. 146 que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0033157-86.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Central. Como provado pelo exequente às fls. 61/64, a executada apenas distribuiu o cumprimento de sentença em nome dos três ora embargantes. Na demanda que originou o crédito agora penhorado, a executada (escritório de advocacia) constava como única credora do respectivo valor, e não seus advogados/embargantes. Por isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão de fl. 146. Intimem-se. Vistos. Fls. 159/163: trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 156, que rejeitou os embargos de declaração apresentados às fls. 149/153, esses distribuídos contra a decisão de fls. 146, que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0033157-86.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 5.ª Vara Cível do Foro Central. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Conforme manifestação da embargada (fls. 167/171), os Embargantes são confessos que os honorários pertenciam a Advocacia Regina Marília Prado Manssur e foram cedidos [fl. 161]. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a improcedência da demanda. Intimem-se. Sustentam os recorrentes o equívoco da r. decisão agravada, argumentando que o agravado litiga de má-fé indicando para penhora autos onde os credores, ora agravantes, em nada se confundem com o escritório executado, induzindo o D. Juízo de piso em erro (...) (fls. 05). Referem, ainda, que os agravantes João Vinicius Manssur, Antonio Manssur e Maria Cristina Mami Kodera, que atuaram na causa em conjunto com a Dra. Regina Marilia Prado Manssur, não fazem parte do escritório ADVOCACIA REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR, (que, aliás é uma sociedade unipessoal) e tem direito ao recebimento autônomo do valor da sucumbência executada naqueles autos, à vista da anuência juntada às fls.21 daqueles autos (fls. 06). Insistem, portanto, que a verba sucumbencial executada não se confunde com o objeto da ação de execução registrada sob nº 1026118-02.2014.8.26.0100. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito pretendido (fls. 18/21), tendo sido interposto agravo interno contra tal decisão (fls. 01/04 do incidente). Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 24. Contraminuta ofertada às fls. 26/32. Pedido de desistência do recurso formulado às fls. 43. É, em síntese, o relatório. Considerando o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil - O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso - fica homologada a desistência do recurso, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o precedente mencionado no Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) - Vinícius Rodrigues Travain (OAB: 8750/MT) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024351-30.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1024351-30.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: CECÍLIA MORGANTE MARZOLA - Apelado: Vidros e Box Tavares Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/72, que julgou procedente o pedido monitório e constituiu de pleno direito os títulos que acompanham a inicial em título executivo judicial, com o seu valor corrigido e acrescido de juros moratórios desde o vencimento da cártula. Compulsando os autos, verifico que a ré, ora apelante, recolheu quantia insuficiente a título de preparo, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenaçãoo que não foi feito (cf. planilha de cálculo de fls. 119). Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que comprove a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: José Alfredo Carvalho Júnior (OAB: 362899/ SP) - Gilberto Domingues de Andrade (OAB: 267662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2250238-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2250238-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Agildo Jorge dos Santos - Agravante: Janete Ribeiro dos Santos - Agravada: Ana Carolina Igreja Leonor - Agravada: Rosa Fernanda Igreja Gonçalves Leonor - Voto nº 34.304 Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico que Agildo Jorge dos Santos e Janete Ribeiro dos Santos movem em face de Ana Carolina Igreja Leonor e espólio de Rosa Fernanda Igreja Gonçalves Leonor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, consistente na suspensão da execução do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo da ação de reintegração de posse, ora em fase de cumprimento de sentença, que Rosa Fernanda Igreja Gonçalves Leonor e espólio de Humberto do Nascimento Leonor ajuizaram em face de Teófilo Gonçalves dos Santos, Ana de Faria, Aparecido Gonçalves dos Santos e esposa, Galdino Ribeiro e esposa, Lorival Gonçalves dos Santos e esposa, Pedro Ribeiro e Zenira B. Ribeiros (proc. nº 1001245-36.2023.8.26.0030). Os autores narram na inicial que Rosa Fernanda Igreja Gonçalves Leonor e espólio de Humberto do Nascimento Leonor ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Teófilo Gonçalves dos Santos, Ana de Faria, Aparecido Gonçalves dos Santos e esposa, Galdino Ribeiro e esposa, Lorival Gonçalves dos Santos e esposa, Pedro Ribeiro e Zenira B. Ribeiros (proc. nº 1001245-36.2023.8.26.0030). O pedido formulado na inicial daquela ação foi julgado improcedente. Os autores daquela ação interpuseram recurso de Apelação, ao qual deu-se provimento em parte, para determinar que eles fossem reintegrados na posse de toda a parte alta (exceto as moradias dos réus) da Fazenda Boa Vista, localizada no bairro Ribeirão das Cordas, em Itapirapuã Paulista, Comarca de Apiaí, respeitando-se, em toda a parte baixa, a posse antiga do espólio de Teófilo Gonçalves dos Santos e familiares, em que a terra é trabalhada em rodízio, expedindo-se mandado, observando-se que Agildo Jorge dos Santos e Zanete Ribeiro (aqui autores) ou eventuais sucessores na posse deveriam ser intimados a desocupar o local, no prazo de trinta dias (TJSP; Apelação Cível 0001609-89.2004.8.26.0030; Relator Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/09/2020). Dizem que, embora sejam possuidores do imóvel, não foram citados naquela ação. Pedem a anulação dos atos decisórios praticados nos autos do processo da ação de reintegração de posse. Em sede de tutela de urgência requereram que a execução do mandado de reintegração fosse suspensa. O nobre magistrado a quo entendeu que não é possível afirmar, ao menos em juízo perfunctório e sem prejuízo de futura cognição exauriente, a probabilidade da pretensão autoral. Inconformados, os autores recorrem. Insistem na presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido pela 12ª Câmara de Direito Privado. O art. 105 do Regimento Interno desta Corte prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, a 22ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação nº 0001609-89.2004.8.26.0030, interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da supra mencionada ação de reintegração de posse, tornou-se preventa para o julgamento dos demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas, ou, ainda, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, o que inclui o presente recurso (AI nº 2250238-05.2023.8.26.0000), situação jurídico- processual não observada pela Secretaria quando de sua distribuição. 3. Em face do exposto, não se conhece do Agravo, com determinação de sua redistribuição à 22ª Câmara de Direito Privado, pois preventa para seu julgamento. 4. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Sandra Marcelina Perez Valencia (OAB: 68702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2256149-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256149-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Eduardo de Mattos Pimenta - Decisão nº 45222. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 436/437, dos autos eletrônicos do cumprimento de julgado trânsito, que, desacolhendo a impugnação oposta pelo banco aqui agravante, extinguiu o feito executório, porque o requerido realizou o depósito do valor, de modo que a nova impugnação é contraditória com o comportamento anterior da instituição financeira, sendo sua rejeição medida de rigor. 2. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta do recorrido, o que não o prejudica em função do presente desfecho. 3. O agravo não pode ser conhecido, porque presente erro inescusável, agravo de instrumento no lugar de apelação. Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de defesa impertinente, como aconteceu na hipótese dos autos. 4. Ora, sabido que a decisão que extingue o feito executório (art. 924 nº II, do CPC/15) configura-se como sentença. A solução aqui combatida não é classificada como interlocutória, de maneira que desafia apelação, consoante art. 1009 do CPC/15. 5. Pacífica é a orientação jurisprudencial parelha Do STJ e deste TJSP. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO PRECEDENTES - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 589.910/SC, 3ª T., REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.02.2016, DJe 23.02.2016); Agravo de instrumento. Execução de sentença. Extinção por sentença. Alegação de error in procedendo acerca da incidência de percentual de honorários advocatícios. Inadequação da via recursal. Sentença que atrai a interposição de apelação e não de agravo de instrumento. Erro grosseiro que não admite aplicação da fungibilidade recursal... Decisão mantida. Recurso não conhecido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2231925-64.2021.8.26.0000, REL. DES. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, j. 25.01.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DANOS MATERIAIS. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinto o cumprimento. Erro grosseiro. Hipótese de apelação. Recurso não conhecido (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 2110988-93.2019.8.26.0000, REL. DES. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. 28.05.2019). 6. Com esses fundamentos, configurado erro grosseiro, que impede a adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, não se conhece do agravo. 7. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB: 268272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2256425-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256425-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Carlos Roberto de Oliveira - DECISÃO Nº: 52997 AGRV. Nº: 2256425-29.2023.8.26.0000 COMARCA: CONCHAS 1ª VC AGTE.: BANCO BMG S/A AGDO.: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra o ato ordinatório copiado a fls. 495, publicado nos seguintes termos: Fls. 479/484: ciência às partes. E mais, deverá o banco-requerido providenciar o depósito dos honorários periciais de acordo com a decisão de fls. 470/471.. Sustenta o agravante, em síntese, que o Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, imputando ao Banco o custeio, já fixando os honorários periciais de maneira totalmente desproporcional no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Aduz que a pronta determinação de pagamento da referida quantia viola o contraditório, porquanto sequer pode se manifestar quanto aos valores apresentados. Alega desde logo discordância da estimativa do perito, afirmando que o valor é exorbitante. Assevera que a estipulação viola o princípio da proporcionalidade, pugnando pela redução do valor. Por fim, alega que não se pode impor ao Banco o ônus de arcar com os custos de uma perícia que não requereu, nem mesmo ante a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as regras do ônus da prova não se confundem com a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes pela sua produção. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso instruído e preparado (fls. 08/10). É O RELATÓRIO. Desde logo vale salientar que a intimação do agravado para resposta se mostra desnecessária, ante o não conhecimento do recurso interposto. O presente agravo de instrumento não é de ser conhecido, já que interposto contra ato ordinatório, que não tem natureza de decisão interlocutória. Conforme se infere da documentação apresentada, o agravado propôs ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito em face do agravante (fls. 11/42). Determinada a realização de prova pericial e atribuído o seu custeio ao réu (fls. 480/481), após a estimativa do expert o agravante foi intimado para providenciar o depósito dos honorários periciais (fls. 489/494 e fls. 495), advindo daí a insurgência. Como se sabe, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, apenas as decisões interlocutórias desafiam o agravo de instrumento, entendendo-se por decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (artigo 203, § 2º do citado diploma processual). Nestes termos, o ato ordinatório copiado a fls. 495 do presente recurso longe está de configurar decisão interlocutória, posto que na verdade não tem conteúdo decisório. O § 4º do art. 203 do CPC dispõe que: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifos nossos). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas Sentença julgou o processo extinto, sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais Interposição de agravo de instrumento do ato ordinatório, praticado pelo servidor da justiça, que notificou os agravantes a efetuar o pagamento das custas finais, bem como da taxa de mandato, sob pena de inscrição na dívida ativa - De mero ato ordinatório não cabe recurso, mas apenas a revisão pelo Juiz quando necessário (art. 203, §4ºdo NCPC) Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2173082-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato ordinatório. Ausência de decisão interlocutória suscetível de recurso. Inteligência do art. 203, § 4º, do NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198108-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO - Insubsistência - Ato judicial, proveniente de cartório, sem índole decisória - Irrecorribilidade, na forma do art. 1.001 do novo Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147813-07.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Intimação para recolhimento das custas inicias - Ato meramente ordinatório - Interposição de agravo de instrumento - Descabimento - Os atos meramente ordinatórios são praticados pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário - Inteligência do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085335-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). No que respeita à decisão que atribuiu ao réu o custeio da perícia (fls. 480/481), salienta-se que a insurgência se revela totalmente intempestiva. Conforme se infere da documentação apresentada, referida decisão foi publicada em 10/08/2023 (fls. 484). Destarte, o prazo para apresentação do recurso em tela iniciou-se em 11/08/2023 (sexta-feira), expirando-se no dia 31/08/2023 (quinta-feira). Todavia, o agravo em tela foi interposto por meio eletrônico somente em 22/09/2023 (fls. 612). Assim, quanto àquela decisão, é certo que o recurso foi interposto após o prazo legal estabelecido no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o presente recurso não é de ser conhecido. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2233699-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2233699-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marino Bovolenta Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento 2233699-61.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Marino Bovolenta Junior Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Lins Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (processo 4001040-02.2013.8.26.0322), por meio da qual houve a homologação do valor do débito exequendo em processo que, em tese, envolve o assunto discutido no tema repetitivo 1169, e que dessa forma foi suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ. Requer, assim, o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido no julgamento dos recursos repetitivos indicados. No mais, determina- se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252325-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252325-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Juliana Berti - DESPACHO Agravo de Instrumento 2252325-31.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Juliana Berti Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba (processo 1004698-45.2015.8.26.0248), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Indiamara Lenzi Pedroso (OAB: 21156/SC) - Omar Nunes Filho (OAB: 218796/SP) - Osmani Peres Pedroso (OAB: 23778/SC) - Carlos Alberto Della Pascoa (OAB: 140163/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252640-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252640-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Aparecido Mariano - DESPACHO Agravo de Instrumento 2252640-59.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Antonio Aparecido Mariano Juízo de origem: 2.ª Vara da Comarca de São Pedro Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Pedro (processo 1000361-38.2016.8.26.0584), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252693-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252693-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sandra Mara Tolon Moraes - Agravada: Sônia Maria Tolon Fonseca - DESPACHO Agravo de Instrumento 2252693-40.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Sandra Mara Tolon Moraes e Sônia Maria Tolon Fonseca Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Aguaí Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí (processo 1000534-13.2016.8.26.0083), que homologou os cálculos da parte exequente, os quais se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando ainda que o decisum padece de vício de nulidade, uma vez que o aniversário da conta poupança discutida seria na segunda quinzena, o que a princípio invalidaria o direito do exequente ao quantum debeatur pleiteado. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas (OAB: 4395/PR) - Isabela Vellozo Ribas (OAB: 53603/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2254259-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254259-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Irineu Faustino Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento 2254259-24.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Irineu Faustino Alves Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (processo 0011560-33.2013.8.26.0664), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2255658-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255658-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Eliane de Fátima Pinto Bouças do Prado - Agravante: Marcos Aurélio Bouças do Prado - Agravado: Giovanna Bottini Moreira - Interessado: Rita Gercina da Rosa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane de Fátima Pinto Bouças do Prado e outro, em face de Giovanna Bottini Moreira, tirado da r. decisão proferida as fls. 375, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, em autos de execução, mantivera penhora que recaiu sobre direitos creditórios referentes a bem imóvel. Os agravantes buscam a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a impossibilidade da constrição, porquanto bem que garante o financiamento junto a terceiro (Caixa Econômica Federal). Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da proteção ao bem de família (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Extrai- se da análise dos autos que o pedido de impenhorabilidade já foi conhecido, havendo sido afastado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2143063-88.2019.8.26.000 (fls. 251/272 dos autos originários). A parte não traz argumento distinto daquele que ensejou o indeferimento precedente. Vê-se, em tal passo, que a matéria não pode ser novamente conhecida, por conta da preclusão. Já decidiu esta C. Corte que as questões discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, ser novamente analisadas em fases posteriores do processo (Agravo de Instrumento nº 0240432-97.2011.8.26.0000, Rel. Des. José Percival Albano Nogueira Jr., j. 20.10.2011). Em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que não reconheceu a nulidade arguida acerca da falta de intimação da patrona da agravante, constituída nos autos, durante 2 (dois) anos. Inadmissibilidade. Questão já apreciada anteriormente. Inviável a reapreciação de questões já decididas. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2303847-34.2022.8.26.0000; Relator:Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023); AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Segunda fase. 1. Interesse de agir. Matéria preclusa. Questão já apreciada e resolvida na primeira fase desta demanda por decisão transitada em julgado. Recurso não conhecido neste tema. 2. (...). Dispositivo: conheceram de parte e, nesta, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.(TJSP;Apelação Cível 1074968-48.2018.8.26.0100; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023). No mais, a questão que remete aos direitos de garantia da Caixa Econômica Federal transborda o interesse da parte recorrente, uma vez que caberia apenas a mencionada pessoa imputar possível prejuízo. Certo, portanto, que deduzida matéria representa indevida defesa de terceiro, dispondo o artigo 18º da lei processual civil em vigor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Sobre o tema, leciona o Professor Cândido Rangel Dinamarco: Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (in Teoria Geral do Processo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 258). Nesse sentido o seguinte precedente: Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Execução de título extrajudicial. Penhora via Bacenjud de valores da conta bancária de ex-cônjuge do executado. Insurgência manifestada pelo executado. Agravante que não ostenta legitimidade para defender direito em nome de sua ex-esposa. Ausência de pressuposto intrínseco do recurso. Defesa da meação formulada por quem não é titular do direito. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 18 e 996 do CPC. Decisão mantida. Recurso incognoscível. Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005381- 57.2020.8.26.0000; Relator:Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 26 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fabricio Gomes Paixão (OAB: 275676/SP) - Jose Carlos Ignatz Junior (OAB: 300358/SP) - Neide Gomes de Camargo Hiraki (OAB: 137148/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2255968-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255968-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Del Coral Fernandes - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/103 dos autos originários, que, em cumprimento provisório de sentença coletiva, afastou as preliminares arguidas pelo executado (de inexistência de trânsito em julgado da sentença exequenda, de existência de litisconsórcio necessário, de competência exclusiva da Justiça Federal para processamento do feito e de inépcia da petição inicial). Inconformado, pelas razões de fls. 1/17, o executado pede o efeito suspensivo e a reforma. É o relatório. O recurso não comporta, por ora, conhecimento. O artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O presente agravo de instrumento foi tirado de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 (antigo nº 94.008514-1), que tramitou na 3ª Vara Federal de Brasília-DF, distribuído livremente a esta Colenda 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 20). No entanto, nesta mesma Egrégia Corte de Justiça estadual, diversos outros recursos oriundos de liquidações e execuções individuais fundadas na mesma ação civil pública referida já foram julgados pela Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, sendo a prevenção em decorrência dessa circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive por seu Órgão Especial responsável por dirimir conflitos de competência. Confiram-se, nesse sentido, as seguintes ementas: Competência recursal. Cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 (94.008514-1). Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1000858-46.2021.8.26.0400; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023)EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. PREVENÇÃO. Ação que visa a exibição de documentos para instruir futuro cumprimento de sentença proferida em ação civil pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Julgamento de outros recursos tirados das liquidações e execuções individuais oriundas da mesma ação civil pública, pela 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 0018535-21.2016.8.26.0000. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1016114-11.2020.8.26.0482; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) APELAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado firmada nos termos do art. 105, do RITJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, determinando-se sua remessa à 14ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000108- 10.2020.8.26.0067; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018535- 21.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) Desse modo, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e julgado também por aquela Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção, com base no mencionado artigo 105 do Regimento Interno, por ter sido a primeira Câmara a conhecer de recurso tirado da referida ação civil pública. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2243084-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2243084-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Angelica Silva Candido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação Processo nº 2243084-33.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Decisão monocrática nº 0860 Reclamação nº 2243084-33.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1045984-18.2022.8.26.0002 Reclamante: Claro S/A Reclamada: Colenda Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 5ª Vara Cível Interessado: Angelica Silva Candido RECLAMAÇÃO. Pretensão de reforma do v. Acórdão relatado pela E. Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, quando do julgamento da Apelação nº 1045984-18.2022.8.26.0002. Alegação de não observância do Enunciado nº 11 deste E. Tribunal. Não demonstração de quaisquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Reclamação que não pode servir como sucedâneo recursal. Enunciado que não tem caráter vinculante. Precedentes. Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Claro S/A, inconformada, interpôs RECLAMAÇÃO em face de v. Acórdão que julgou recurso de apelação interposto nos autos nº 1045984- 18.2022.8.26.0002, proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob relatoria da E. Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros (fls. 8/16). A reclamante alega o seguinte: o pedido está fundamentado na suposta divergência entre o v. Acórdão recorrido e o Enunciado de nº 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal; o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de que de o valor disponível no SERASA LIMPA NOME não enseja ato ilícito e nem mesmo abalo moral indenizável deve prevalecer; não há comprovação de utilização de qualquer método coercitivo no sentido de exigir pagamento da interessada; não houve cobrança judicial de débito prescrito; não há amparo legal que justifique a exclusão dos valores devidos do banco de dados da Claro ou que impeça de disponibilizá-los em plataforma de negociação voluntária; requer que seja julgada procedente esta Reclamação, para cassar o v. Acórdão para que seja reconhecida sua improcedência; pede a concessão da medida liminar para suspender o processo relacionado (fls. 1/7). Originariamente distribuída ao e. Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, da C. Turma Especial - Privado 2, Sua Excelência determinou a redistribuição da presente demanda para este 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por entender competente este Órgão para o julgamento da reclamação, do artigo 37, § 1º, do RITJ/SP (fl. 19/23). É o relatório. Decido monocraticamente. Cuida-se de reclamação em face de v. Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela interessada, Angelica Silva Candido, reformando a r. sentença para reconhecer a inexigibilidade da dívida, determinando que a reclamante retire o nome da interessada das plataformas mencionadas e condenando a reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Serviço de telefonia. Inadimplemento de fatura. Inserção do nome da apelante nas plataformas “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”. Sentença de parcial procedência reconhecendo a prescrição do débito, mas afastando o dano moral e a inexigibilidade da dívida. APELAÇÃO manejada pela autora pretendendo ter seu registro excluído das plataformas “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO” e o dano moral reconhecido. EXAME: A prescrição torna ilícita a cobrança de dívida, seja judicial ou extrajudicialmente. Inscrição nas plataformas “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO” guardam grande similaridade com os cadastros de inadimplentes e permite ampla consulta de fácil acesso, podendo ser utilizada para negativa de crédito ao consumidor. Dano moral caracterizado porquanto as plataformas guardam grandes similaridades com os cadastros de inadimplentes, permitindo consulta de forma simples e direta, e contém cadastro amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito, sendo, portanto, apta a prejudicar a reputação da pessoa inscrita. Fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se amolda às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência em casos análogos, servindo de desestimulo ao ofensor sem aliviar o sofrimento da autora apelante. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa cm base no artigo 85§2º do CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1045984-18.2022.8.26.0002; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2023) Para fins de compreensão da controvérsia, transcrevo trechos do julgamento: A questão versa sobre cobrança de dívida prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com inserção do nome da autora nas plataformas denominadas “Serasa Limpa Nome” e Acordo Certo De fato, ocorrida a prescrição, a obrigação transforma-se em natural. Diante disso, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, embora continue existindo, não mais pode o credor exigir a dívida prescrita, porque, uma vez extinta a pretensão, extingue-se o direito de cobrança, seja por meios judiciais ou extrajudiciais. Por conseguinte, revela-se ilícita a cobrança da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como consta do enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado do I. Tribunal de Justiça de São Paulo, e conforme vem decidindo a jurisprudência: (...) No que toca a indenização por danos morais sabe-se que os sistemas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo consistem em plataforma virtual destinada à negociação de dívidas. No entanto, dada a forma como operam, o que se vê na prática é que os sistemas ao interligarem credores e devedores com o intuito de negociar o débito pendente, guardam grandes similaridades com os cadastros de inadimplentes, com consequências relevantes no mercado de crédito. De fato, ao permitir o acesso de pessoas físicas e jurídicas de forma direta e simples aos débitos do consumidor pesquisado, as plataformas “Serasa Limpa Nome” e Acordo Certo perdem eventual caráter de cadastro restrito e limitado e acabam por proporcionar verdadeiro catálogo que pode servir de referencial ao fornecedor para negar crédito a quem teve seus dados inseridos no sistema, equiparando-se à inscrição convencional em cadastros de inadimplentes. É evidente, portanto, o caráter depreciativo e desfavorável ao consumidor da inserção de seus dados nesses sistemas, infligindo angústia que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, a caracterizar dano extrapatrimonial que gera dever de indenizar. Assim, o dano moral mostra-se no caso configurado in re ipsa como decorrência da inserção nos sistemas de renegociação, independendo, portanto, de prova de qualquer prejuízo efetivo. Veja-se a jurisprudência sobre o tema (...). (...) g.n. Inconformada, a reclamante apresentou esta reclamação, requerendo a reforma do v. acórdão apontado, por apresentar divergência entre o que foi decidido e a disposição elencada no Enunciado nº 11, aprovado pela c. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, de seguinte teor: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score (aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado em sessão realizada aos 22 de setembro de 2022, publicados no DJE nos dias 1 7.10.2022, pp. 14-16; 18.10.2022, pp. 2-4 e 20.10.2022, pp. 4-6) Todavia, a invocada reclamação é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Com efeito, a reclamação sacada pela reclamante está disciplinada no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e é um instrumento procedimental cabível, apenas e tão somente, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência Ademais, segundo dispõe o artigo 988 do CPC, cabe reclamação da parte interessada, teleologicamente, nas seguintes hipóteses: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Assim, é evidente o descabimento desta reclamação. Com efeito, a reclamante, ao apresentar esta reclamação, não busca preservar a competência nem garantir a autoridade da r. decisão da c. 27ª Câmara de Direito Privado, mas sim, a revisão do julgado, contrário aos seus interesses. E não há falar, obviamente, no cabimento das demais hipóteses legais que justificam a interposição da elegida reclamação. A via eleita pela reclamante não é a adequada, o que está a exigir o indeferimento da petição inicial, pois, não pode a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial. Aliás, esse foi o entendimento esposado pelo C. STJ aio julgar o AgInt interposto nos EDcl da Rcl 33.945: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO RECLAMADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional tem finalidade precípua de preservação da competência constitucional e garantia de autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os tribunais exercem sua competência por meio de seu Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e órgãos individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir. 3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos, colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de usurpação da competência desta mesma Corte ou de divergência de entendimentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 33.945/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 3/5/2018). Aliás, em face de sua lúcida e esclarecedora abordagem, cabe neta decisão a transcrição de parte do voto condutor do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: Outrossim, a reclamação constitucional não é via adequada para pretensão reformatória de acórdão do mesmo Tribunal. Note-se que a reclamação constitucional é instituto processual que se relaciona umbilicalmente à hierarquia dos Tribunais e às competências exclusivamente reservadas às instâncias extraordinárias. No caso dos autos, essa competência foi devidamente exercida pelo órgão competente, sendo incabível a pretensão de reenfrentamento da questão por esta via processual. Observe-se, a propósito, que este Tribunal já decidiu nesse sentido: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM APELAÇÃO TIRADA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 12 DESTE E. TJSP INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação 2267725-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2022). RECLAMAÇÃO. Alegação de não observância do Enunciado nº 11 deste E. Tribunal quando do julgamento da Apelação nº 1003262-68.2022.8.26.0066, cujo v. Acórdão relatado pelo E. Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino negou provimento ao Recurso da ré e deu provimento ao Recurso da autora para “manter a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial e condenar a ré a indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00”. EXAME: Enunciado nº 11 deste E. Tribunal de Justiça que não tem caráter vinculante. Não demonstração de quaisquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Reclamação que não pode servir como medida de revisão do julgado pela parte descontente com o desfecho da causa anterior. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial que se impõe, com a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.* (Reclamação 2126612-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/06/2023) g.n Mas não é só. Também não cabe a interposição de reclamação por causa de não observância de Enunciado não vinculante, como é o caso do Enunciado nº 11, aprovado pela c. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, que consiste apenas em orientação, não havendo obrigatoriedade em ser observado nas decisões pelos órgãos fracionários deste Tribunal. Aliás, nesse exato sentido há decisões proferidas por este Tribunal em casos análogos: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Inicial que reporta descumprimento de Câmara de Direito Privado em relação ao Enunciado 11 aprovado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. - A jurisprudência do STF, do STJ e do Órgão Especial não admite processamento da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. - Descabe reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante. - Dentre as competências do colendo Órgão Especial não está a de revisor de decisões adotadas pelos Órgãos Fracionários da Corte, percorrido o devido processo legal. - Indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e VI, c.c. 330, III, do Código de Processo Civil, na modalidade falta de adequação. (Reclamação 2136468-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 28/06/2023) g.n. RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. (Reclamação 2194225-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Data do Julgamento: 07/08/2023) g.n. Decididamente, a via eleita não é adequada para obter o provimento pretendido pela reclamante nesta reclamação. ISSO POSTO, forte no artigo 485, incisos I e VI, c.c. artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1007841-24.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1007841-24.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: F. A. M. (Assistência Judiciária) - Apelado: B. B. F. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 181/187, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido e, tornando definitiva a liminar concedida, que impôs a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial. O réu foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o réu (fls. 190/194), alegando, em síntese, que a obrigação assumida somente não foi adimplida devido o óbito da contratante, ocasionando no atraso do pagamento das parcelas. Aduz que os reajustes pela Tabela Price são ilegais. Sustenta que a autora, inobstante sobre o valor originário do financiamento, a título da correção prevista para o período do parcelamento, passou a lançar valores altíssimos para pagamento das parcelas, em desconformidade ao valor das parcelas fixas originariamente contratadas. Argumenta que foi solicitado realização de prova técnica para pagamento da parcela real devida, tal pedido não foi concebido pelo Juízo de Primeira Instância, ocorrendo em cerceamento de defesa. Acrescenta que os Tribunais Superiores já se manifestaram, decidindo pela proibição de utilização da TR como fator de indexador de contratos. Recurso tempestivo. Recurso sem preparo, ante a alegação de ser beneficiário de gratuidade da justiça. Sobrevieram contrarrazões (fls. 198/206). Não apresentada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Não obstante o apelante seja representado pela Defensoria Pública, existindo uma presunção de hipossuficiência, esta presunção é relativa, e não absoluta, o que justifica a apresentação de determinados documentos, para perscrutar com maior profundidade acerca da alegada hipossuficiência. Assim, aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Portanto, a fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente, o apelante, em 10 dias, declaração de imposto de renda referente aos anos de 2022 e 2023, ou comprovante de isenção, cópia de holerite e dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, além de demonstrativos das faturas de cartão de crédito, todos relativos ao último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fernanda Stefani Amaral (OAB: 209078/SP) (Convênio A.J/OAB) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001128-73.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1001128-73.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: B. V. S/A - Apelado: G. dos S. P. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de GIZELE DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, em decorrência de atraso no pagamento das prestações do financiamento concedido. A tutela liminar de busca e apreensão foi concedida pela decisão de fls. 70/71, que se realizou em 03/04/2023 (fls. 76). Por sua vez, a financiada contestou a ação e realizou pedido reconvencional de indenização, aduzindo falha de prestação de serviço da requerida, que realizou o protesto, retomou o veículo, sem a devida constituição em mora. Por decisão de fls. 97/98 foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, assim como revogada a decisão de fls. 70/71. O veículo foi restituído em 02/05/2023 (fls. 108). Pela respeitável sentença de fls. 128/132, declarada às fls. 144, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de GIZELE DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Pela sucumbência, condenou a parte autora arcar com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Ademais, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado pela reconvinte GIZELE DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, para condenar o reconvindo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a prolação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Pela sucumbência, condenou o reconvindo arcar com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, na forma do art. 85, §2º do CPC. Inconformado recorre o banco com pedido de reforma. Sustenta que foi determinada a intimação do apelante para comprovação da constituição em mora. Ocorre que, fora interposto Agravo de Instrumento e mesmo antes do trânsito em julgado do recurso, a Magistrada proferiu sentença extinguindo a ação. Diligenciou a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, a qual não foi entregue na residência por motivos alheios à sua vontade. A notificação enviada deve ser considera válida. Ao contrário do quanto decidido em primeira instância, não há que se falar em falta de notificação em mora da apelada, posto que a documentação que instruiu o processo comprova claramente que o ato foi devidamente cumprido pelo recorrente. A documentação anexada aos autos faz prova cabal de que a notificação foi endereçada ao domicílio da apelada. O ajuizamento da ação se deu ante a inadimplência da apelada, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, de modo que é a parte contrária que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Deve ser considerado que a demanda foi acarretada pelo inadimplemento da própria requerida/ apelada, sendo fato incontroverso. Prequestiona a matéria (fls. 147/166). Por sua vez, a ré-reconvinte apresentou contrarrazões aduzindo que a ausência de notificação impossibilitou o depósito dos valores realmente devidos (3 prestações e encargos). Se deparou com ação judicial tendo que depositar a integralidade da dívida. Existiu prova do dano moral suportado, causado pela apelante, mais precisamente com a retomada ilegal e indevida do bem apreendido, bem como o protesto indevido (fls. 175/179). 3.- Voto nº 40.350. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Cristian Stipanich (OAB: 229409/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002498-26.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1002498-26.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Massae Guiboshi Takahara (Justiça Gratuita) - Apelada: Catarina Setuko Nishi da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Luzia Satiko Nisi (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MASSAE GUIBOSHI TAKAHARA ajuizou ação de cobrança, fundada em contrato verbal de locação, em face de CATARINA SETUKO NISHI DA SILVA e LUZIA SATIKO NISI. Citadas por edital, as rés passaram a ser representadas por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 113/114). Após réplica da autora (fls. 119/120), foi prolatada a respeitável sentença de fls. 121/122, por meio da qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela. Inconformada, apela a autora (fls. 125/134). Informa ter celebrado contrato verbal de locação com as rés, em maio de 2008, que se tornaram inadimplentes em relação aos aluguéis (fixados em R$ 1.500,00) a partir de abril de 2017, bem como valores de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) a partir de 2009. Discrimina os valores cobrados. Narra um pouco da história japonesa no Brasil, alegando que o contrato foi firmado com base na tradição da confiança, que foi quebrada pelas rés. Informa que, por confiar nas rés, não celebrou contrato escrito e nem ficava com cópias de recibos. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. As rés, em suas contrarrazões (fls. 139/144), defende a manutenção da r. sentença, alegando que, apesar do respeito que se tem aos valores da cultura japonesa, não houve comprovação do contrato ou da legitimidade dos valores cobrados, ônus que cabia à autora. 3.- Voto nº 40.363. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Akemi Imanishi Parisotto (OAB: 334663/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1039277-45.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1039277-45.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Paulo Cesar Rosa de Paula - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAULO CESAR ROSA DE PAULA ajuizou ação de cobrança de indenização fundada em seguro obrigatório de DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Pela respeitável sentença de fls. 267/270, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 1.687,50, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa. Inconformada, apela a ré (fls. 273/283). Informa que o autor estava inadimplente em relação ao prêmio quando do acidente, o que impede o pagamento de indenização securitária. Sustenta a inaplicabilidade da súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mediante a técnica do distinguishing, já que nos julgados que ensejaram a edição da súmula a indenização foi pleiteada por terceiros envolvidos e beneficiários, não proprietário. Defende seu direito de regresso e a possibilidade de compensação. Diz que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo ele arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Alternativamente, pede que os honorários sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até porque o trabalho realizado pelo advogado do autor não foi complexo. A apelação é tempestiva e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. O autor, em suas contrarrazões, defende a aplicação da súmula nº 257 do STJ ao caso, colacionando julgados para demonstrar que a inadimplência em relação ao prêmio não é motivo para negativa de pagamento da indenização, inexistindo ressalva quanto à vítima do acidente ser proprietário. Informa ter formulado pedido de condenação da ré de até R$ 13.500,00, não havendo como se acolher a alegação de ter sucumbido na maior parte dos pedidos. Defende a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 3.- Voto nº 40.357. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2255352-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255352-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Olímpia Importação, Distribuição e Comercialização de Óculos e Acessórios S/a. - Requerido: Etaner Administração de Imóveis Ltda - 1. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Olimpia Importação, Distribuição e Comercialização de Óculos e Acessorios Ltda. em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual que moveu em face de Etaner Administração de Imóveis Ltda., consequentemente revogando liminar anteriormente concedida a fim de suspender a efetividade da Cláusula Décima Primeira, parágrafo único, do contrato em questão nos autos e, consequentemente, qualquer tipo de cobrança relativa a tal cláusula, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Postula o restabelecimento daquela liminar enquanto não julgado seu apelo ao argumentando pela abusividade da chamada Taxa de Cessão/Transferência e destacando que a caução prestada em 1º Grau continua depositada em juízo (valor em espécie), de modo que não haverá prejuízo à Apelada (fls. 1/8). 2. Observada a desnecessidade, neste momento, de intimação da parte contrária (contraditório inútil), processe-se sem a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito da apelante ao argumentar pela abusividade da referida taxa prevista em no contrato firmado entre as partes que, como observado na origem, são duas pessoas jurídicas de porte considerável, não sendo caso de relativizar a força obrigatória dos contratos. Ademais, para se forrar aos efeitos da cobrança da referida taxa, basta à apelante que pague seu valor diretamente à requerida, sem prejuízo de determinação de restituição em caso de eventual provimento de seu apelo. 3. Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, porquanto prevento para seu exame nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final, venham os autos principais conclusos. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Marquardt (OAB: 29799/SC) - Silvio Donato Scagliusi (OAB: 90851/SP) - Ana Paula Orsolin (OAB: 217833/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2068841-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2068841-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: J. A. G. de A. - Agravado: A. C., F. e I. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2068841-13.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2068841-13.2023.8.26.0000 Comarca: Pirapozinho - 2ª Vara Judicial Processo nº: 1002080- 41.2022.8.26.0456 Agravante: Josué Aparecida Gomes de Araújo Agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA Juiz(a): Anna Sylvia Rodrigues e Silva Voto n° 31976 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 84, que em ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de pesquisa de endereço pelo CPF do agravante nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, bem como determinou que havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Inconformado, o réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que determinou o bloqueio para transferência de veículos em seu nome, sem qualquer fundamento legal, na tentativa de transferir ao devedor à obrigação de possibilitar a retomada do bem que garante o crédito do Banco. Cumpre esclarecer que se o mérito da ação de busca e apreensão é a retomada do bem que garante seu crédito e se para isso precisa o banco comprovar a constituição do devedor, o débito e apontar o endereço a ser cumprido o mandado de busca, evidente que proibir arbitrariamente a transferência de qualquer veículo é ação que se relaciona ao mérito do processo. Além disso, o agravante não foi notificado para pagamento do débito, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n°911/69. Assim, requer o reconhecimento da inexistência de notificação extrajudicial do agravante, da necessidade de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da ação revisional do contrato e do desbloqueio de veículos via Renajud (visto que o veículo VW/GOL não é objeto da presente ação e foi bloqueado). Por fim, requer também a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,verifica-se que em15 de agosto de 2023 foi proferida r. sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação, homologando acordo firmado entre as partes. Dessarte, em face da superveniente sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de setembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Arthur Dias Colombari (OAB: 84858/PR) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2140879-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2140879-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Jose Laercio Pizani - Ré: Dirce dos Santos Salomé - Réu: Marcos Henrique Salomé - Trata-se de ação rescisória de acórdão julgado em 17/06/2021, com trânsito em julgado em 14/07/2021, proposta por José Laércio Pizani contra Dirce dos Santos Salomé e Marcos Henrique Salomé visando à rescisão de v. acórdão proferido pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2110948-43.2021.8.26.0000 por eles interposto, e manteve decisão de primeiro grau proferida em ação anulatória de leilão judicial c.c invalidação de ato judicial nº 1006802-82.2020.8.26.0038, que concedeu tutela antecipada, para suspender a averbação da Carta de arrematação expedida nos autos da execução de título extrajudicial (fls. 90/92, 127/135 e 136). O autor sustenta em síntese que o v. acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento, deve ser rescindido, pois adentrou no mérito da ação de nulidade de leilão judicial, ao confirmar decisão liminar proferida pelo magistrado de piso, que suspendeu o registro da carta de arrematação, sob a narrativa de que o valor da avaliação, pelo qual o imóvel foi arrematado, estaria defasado. Aduz que houve violação flagrante da norma jurídica disposta no art. 903, caput, e §4º do CPC, e do direto à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), pois a carta de arrematação já havia sido expedida e prenotada no Cartório de Imóveis, assinada em correto e legal procedimento de leilão judicial promovido pela mesma 1ª Vara Cível de Araras/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000788-03.2000.8.26.0038. Enfatiza que o registro não poderia sequer ser suspenso, vez que irrevogável e irretratável. Sustenta que a ação autônoma ajuizada pelos réus não se resolve com o desfazimento da arrematação, mas em perdas e danos contra o exequente credor, e nunca contra ele, o arrematante, que não desistiu do bem e goza da proteção jurídica. Acrescenta que a fls. 753 dos autos da execução (proc. 0000788-03.2000.9.26.0038) a pretensão dos sucessores do executado já havia sido afastada pelo magistrado de piso, porque ocorrido a preclusão acerca do questionamento e valor da avaliação, com força de trânsito em julgado, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC. Aponta decisões proferidas na execução por título extrajudicial, declarando válidos e preclusos todos os atos questionados pelos executados, ora réus, em especial quanto ao valor do bem que foi levado a público leilão. Requer liminarmente a suspensão da decisão liminar proferida nos autos da ação de nulidade de leilão, bem como a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação. Protesta pela apresentação da guia e recolhimento e recibo após a obtenção do número desta ação. Pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com o deferimento da restituição do depósito (art. 974, CPC), rescisão e cassação do v. acórdão de número registro 2021.0000465083 - extraído dos autos do agravo de instrumento e a prolação de novo julgamento do referido agravo de instrumento, a fim de revogar a liminar proferida na ação de nulidade de leilão nº 1006802-82.2020.8.26.0038, que suspendeu o registro da Carta de arrematação, violando o caput e do §4º do art. 903 do CPC e do art. 5º, incisos XXII e XXXVI da CF, condenando os réus nos ônus sucumbenciais (fls. 01/60). Ação tempestiva, anotado o recolhimento do depósito judicial, nos termos do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil e das custas iniciais (fls. 553/558). Foi indeferido o pedido de tutela provisória (fls. 549/551). Depósito nos termos do art. 968, II, do CPC (fls. 553/558). Os réus apresentaram contestação alegando preliminarmente a declaração de inépcia da inicial e a inadequação do recurso, vez que o autor deixou de interpor recurso especial, acarretando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 14/07/2021 (fls. 136). Ressaltam que em sede de agravo de instrumento a parte não mencionou o art. 903, caput, §4º, do CPC e o acórdão rescindendo trata somente da matéria relativa ao preço vil na arrematação e a necessidade de nova avaliação, com a anulação das praças e da arrematação. Mencionam acerca da perícia realizada em 19/04/2001 nos autos da execução de título extrajudicial por perito do juízo, e a apresentada por eles, realizada por corretor de imóveis, dando conta de valor além do montante corrigido nos autos. Dizem, fundados na avaliação por eles apresentada, que a arrematação se deu em 20% do valor desta avaliação. Acrescentam que o bem imóvel rural é bem de família. Defendem a anulação dos leilões e da arrematação ocorrida em 19/04/2018, com a manutenção da posse no imóvel pelos réus. Requerem a declaração de inépcia da inicial e a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 82, § 2º e 85, § 2º, CPC. Subsidiariamente, pleiteiam a improcedência do pedido (fls. 593/619). Réplica a fls. 672/712. Manifestação do autor reiterando o pedido de liminar requerido a fls. 59 e ao final, a rescisão do v. acórdão de fls. 128/135 (agravo de instrumento 2110948- 43.2021.8.26.0000), com a revogação da liminar proferida na ação autônoma (proc. 1006802-82.2020.8.26.0038) (fls. 832/839 e 841/843). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. O autor busca nesta ação rescindir o v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada, para suspender a averbação da carta de arrematação expedida nos autos da execução por título extrajudicial nº 000788- 03.2000.8.26.0038. O v. acórdão rescindendo restou assim ementado: (fls. 128): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de leilão judicial cumulada com invalidação de ato judicial Decisão que deferiu tutela antecipada para suspender a averbação da carta de arrematação do imóvel objetado, expedida nos autos do processo nº 000788-03.2000.8.26.0038 A alegação de arrematação do imóvel aquém do preço mínimo, consoante dita o artigo 891, parágrafo único, e a realização de leilão mais de dois anos após a data em que realizada a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal pode ser suficiente para alterar substancialmente o valor do bem Precedente do C. STJ Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida Inexistência de perigo de irreversibilidade Decisão mantida. Recurso desprovido. O artigo 966 do CPC assim dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; [...] Quanto ao mérito, estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] Insta consignar a excepcionalidade da ação rescisória no ordenamento jurídico, sendo admitida apenas nas situações expressamente elencadas pelo legislador no artigo 966, do Código de Processo Civil, de forma taxativa e cujo texto deve ser interpretado de forma restritiva. A questão apresentada nos autos não se coaduna com as hipóteses previstas nos artigos acima mencionados. Isso porque a decisão colegiada não adentrou no mérito da ação anulatória de leilão, limitando- se tão somente a manter a decisão de piso, que suspendeu a carta de arrematação. Destaca-se que a decisão do magistrado de piso, ao deferir a tutela de urgência para suspender a averbação da carta de arrematação do imóvel, não resolveu o mérito da demanda, limitando-se a considerar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora (fls. 90/92). Infere-se, portanto, que não houve discussão acerca do alegado pelo autor quanto à decisão proferida em recurso especial, que entendeu pela inexistência de nulidade nos autos da execução, tampouco do descumprimento de acordo pela parte ré, para desocupação do imóvel, após a expedição da carta de arrematação, com determinação para imissão na posse. Da mesma forma, não se questionou sobre a decisão proferida pelo mesmo magistrado nos autos da ação anulatória de leilão, em confronto com as havidas na execução por título extrajudicial (fls. 90/92 e 93/99). À vista disso, não se há falar em decisão contrária à ordem jurídica, não se enquadrando, ainda, a questão debatida nos autos em qualquer dos incisos do artigo 966 do CPC, a justificar o cabimento da rescisória com fulcro nos artigos 903, §4º e 966, V, do CPC. Por tais fundamentos, é de rigor o indeferimento da inicial, porque utilizada a excepcional via da ação rescisória como se mais um recurso fosse, com vistas à mera rediscussão do acerto ou desacerto da conclusão a que chegou o órgão prolator da decisão combatida, o que não se pode permitir. A respeito do assunto, pertinente a referência feita no Código de Processo Civil Comentado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Ed. R.T., 17ª Edição, p. 2141), no seguinte sentido: Ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas pela lei. No mesmo sentido: CPC/1939 800. Especificamente em relação à decisão injusta, recorde-se que a legalidade (CF + legislação) constitui o fundamento de legitimidade para fundamentarem-se as decisões. Por conseguinte, a avaliação jurídico-qualitativa é se a decisão é ilegal ou inconstitucional, em detrimento do critério da justiça. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, o Judiciário não pode decidir da forma que quiser. O senso de justiça de cada magistrado não constitui fundamento legítimo para fundamentação das decisões (Nery-Abboud, comentários de atualização, in Pontes de Miranda. Rescisória [2016], = 36.B, p. 472). TERESA ARRUDA ALVIM e MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO igualmente lecionam neste sentido: Não se nega que, por meio da ação rescisória, é possível rever a subsunção, desde que a subsunção (dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz que proferiu a sentença rescindenda), tal como tenha sido feita, ofenda o direito. Contudo, se a inadequação do processo subsuntivo só puder ser demonstrada, para fins de admissibilidade da ação rescisória e do exercício do juízo rescindente, com a juntada de todas as provas produzidas no processo com o objetivo de que sejam reexaminadas e revaloradas, não será caso de ação rescisória. É verdade que a ação rescisória corrige ilegalidades. Mas, sob certo aspecto, pode-se dizer que há graus de ilegalidades. De fato, não são todas as ilegalidades que ensejam ação rescisória. Pode-se, por exemplo, dizer que juiz que analisa mal a prova ofende a norma jurídica, afronta o sistema. Acontece, todavia, que essa espécie de ofensa à lei só é corrigível pela via recursal, mais especificamente, pela apelação. [...] A ofensa à norma jurídica, para ensejar ação rescisória, deve se caracterizar de modo evidente. De fato, ter o juiz examinado mal a prova, não enseja, nunca ensejou, ação rescisória. Esta ação não é uma segunda chance. (Ação rescisória e Querela Nullitatis: semelhanças e diferenças, 2018, p. 224/225). A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE DIRIMIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO STJ, A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. VERIFICAÇÃO. 2. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para conhecer e julgar ação rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem, originariamente ou pela via recursal, o mérito da causa. 2. Por decisão de mérito, devidamente mencionada no caput do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, compreende-se a decisão que reconhece o direito alegado pela parte ou a defesa a esse direito expendida pela parte adversa. 2.1 Na hipótese, o acórdão que dirime o incidente de conflito de competência, definindo, unicamente o Órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar determinada causa, não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes. Por tal razão, mostra-se absolutamente sem respaldo legal o manejo de ação rescisória destinada a rescindir decisão que resolve incidente de conflito de competência, nos termos da longeva e uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.2. Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que “é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda” (AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.3.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.305.427/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. ART. 966, CPC. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A autora pretende, em ação rescisória, rediscutir questões processuais e materiais já enfrentadas ou submetidas aos efeitos preclusivos da coisa julgada, daí ser o caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 2. A tentativa de revolver o conjunto fático probatório e sua análise não favorece a autora, pois se utiliza da ação rescisória com nítido sucedâneo de recurso. 3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem a resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2203579-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação a norma jurídica (artigo 966, V, do Código de Processo Civil). Ausência de violação a norma jurídica. Inexistência de decisão de mérito transitada em julgado. Decisão que determinou o cumprimento de decisão que reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para Juízo competente. Decisão atacada por meio de Agravo de Instrumento cujo provimento foi negado. Reconhecimento do pedido de gratuidade da Justiça apenas para o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de Gratuidade que será apreciado pelo Juiz de Primeiro Grau competente. Inexistência de trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJSP; Ação Rescisória 2010052-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA ANTERIOR - Alegação de violação manifesta à norma jurídica - Não ocorrência - Pretensão de reabertura da discussão do mérito da demanda original - Inadmissibilidade - Mera reiteração da matéria levantada na ação rescisória anterior - Ausência de decisão de mérito no v. acórdão rescindendo - Ação rescisória que possui características, requisitos e pressupostos próprios, e que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Ausência de interesse processual - Indeferimento da petição inicial - Precedentes - Ação extinta sem julgamento do mérito. EXTINGUE-SE A AÇÃO RESCISÓRIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJSP; Ação Rescisória 2028105-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Assim, diante da falta de interesse processual pela inadequação da via, resta configurada carência da ação. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (R$117.313,45, fls. 60), nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC, bem como, caso a votação seja unânime, à perda do depósito (fls.555/557) em favor dos réus (art. 974, parágrafo único, do CPC). - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000760-62.2009.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Edmir Donine (Espólio) - Apdo/Apte: Edmir Donine - Vistos. Fls. 263: tendo em vista que a petição de DESISTÊNCIA do recurso adesivo foi protocolada antes da prolação da decisão de fls. 260 (em 26.06.2023 e 12.07.2023, respectivamente), ANULO-A. Afirmando o apelante expressamente que DESISTE DO RECURSO ADESIVO, homologo o pedido e JULGO PREJUDICADO O REFERIDO RECURSO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Tornem oportunamente para apreciação da apelação do BANCO DO BRASIL S.A. Registre-se. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0002975-20.2008.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Glaucia Basso Alves dos Santos - Vistos. À complementação do preparo valor base: o da causa, monetariamente atualizado no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1012292-68.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1012292-68.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Alessandro Seabra Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 283/296, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, opostos por ALESSANDRO SEABRA NUNES, em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos. DETERMINO o recálculo da dívida, se necessário em liquidação de sentença por arbitramento contábil (art. 510, NCPC), procedendo-se à compensação simples do indébito junto ao remanescente devido pelo polo embargante, no valor de R$ 6.960,69 (seis mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos pág. 18 da execução), atualizado desde a contratação e acrescido de juros legais moratórios dos efetivos desembolsos. Dada a sucumbência recíproca, em maior intensidade do polo embargante, arcará este com o equivalente a 95% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito a ser recalculado, cabendo o remanescente sucumbencial ao polo embargado (5%) artigo 86, caput, NCPC ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, NCPC). Traslade-se cópia desta sentença para a execução (Processo nº 1016925-93.2020.8.26.0506), lá oportunamente prosseguindo-se de forma unificada mediante o prévio recálculo.. Insurgência recursal do embargado (fls. 299/305). Insurgência recursal do embargante (fls. 308/334). Contrarrazões do embargado (fls. 339/364). Subiram os autos para julgamento. Às fls. 368, o embargante noticia a composição amigável entre as partes, nos autos da Ação de Execução (proc. nº 1016925-93.2020.8.26.0506), e encarta o acordo celebrado, às fls. 369/373. Vieram os autos, conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, junto a Ação de Execução, tem-se que os recursos em tela não merecem prosseguir, pois prejudicados, uma vez que o referido acordo implicou na perda de seus respectivos objetos. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, POIS PREJUDICADOS ANTE A PERDA DE SEUS OBJETOS, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Rosana Schiavon (OAB: 157344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2256585-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2256585-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J. Shayeb & Cia Ltda - Agravado: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 225/226 deste agravo, que em tutela antecipada antecedente proposta pela ora agravante contra a ora agravada, revogou o benefício da gratuidade processual anteriormente deferido à primeira, Inconformada, sustenta a agravante que está passando por grave crise financeira e não possui condições para arcar com as custas processuais. Frisa que os documentos carreados aos demonstram a alegada precariedade econômica. Destaca que e apresentou as Demonstrações Contábeis dos Exercícios Sociais de 2022 e 2021, contendo o Balanço Patrimonial, Demonstrações do Resultado e Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, devidamente elaborados e assinados pelo contador da empresa, comprovando o prejuízo acumulado no período de R$ 46.685.380,93 (quarenta e seis milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos), bem como a redução significativa do patrimônio líquido em -R$ 31.545.380,93 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos negativos). Afirma que possui débitos perante a Receita Federal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Requer, ainda, a extensão da concessão deste benefício aos autos conexos nº 1004891- 67.2022.8.26.0037. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído. Recurso sem preparo, vez que há pedido de gratuidade processual. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada, ressaltando, ainda, que não houve pedido suspensivo pelo agravante. Assim, processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se se agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Michelle Gomes Roversi de Matos (OAB: 301356/ SP) - Maria Jose Rossi Rays (OAB: 236433/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0100398-38.2010.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Cooperativa de Crédito Rural Cazola - Sicoob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: LUIS ANTONIO SASSO STUANI - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 480) que, em execução por titulo extrajudicial movida pela ora apelante, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Insurge-se a exequente, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste á recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia, haja vista que, instada a providenciar a juntada de documentos comprobatórios, quedou-se inerte. Anote-se que a apelante afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo sob o fundamento de que fora decretada sua liquidação extrajudicial, fato que, contudo, não autoriza a concessão do pleiteado benefício, sendo necessária a demonstração da insuficiência financeira. Sobre o tema, precedentes do C. STJ e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AG. em REsp 341.016 - SP (2013/0144911-2), 4ª-T., j. em 27.8.2013, DJe 06/09/2013, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Justiça gratuita Administradora de consórcio em liquidação extrajudicial Hipossuficiência econômico- financeira não comprovada Precedentes - Recurso negado. (Ag. inst. n. 2118516-52.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 8.8.2017.) AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DAS COTAS CONSORCIAIS E RESCISÃO DE CONTRATO JUSTIÇA GRATUITA Benefício revogado na r. sentença - Pretensão da apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou de diferimento das custas ao final Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. INDEFERIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir os pedidos de justiça gratuita e de diferimento das custas, com a concessão de prazo de cinco dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos virão conclusos para o prosseguimento do julgamento do recurso. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR OS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (Ap. n. 1007950-38.2016.8.26.0566, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.7.2017.) Anote-se, por fim, que este Tribunal já se pronunciou no sentido de que a situação falimentar decorre de configuração de insolvência jurídica, que não se confunde com a insolvência financeira, cuja eventual apuração se dará no curso do processo de falência. Por tais razões, não comprovada nos autos a real situação de necessidade, não cabe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Assim, sob pena de deserção, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Felipe Bernardes Bugni (OAB: 492481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2251177-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2251177-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Miriana Francesca Testa 22437599851 - Agravado: Prefeito do Municipio de Macaubal (Prefeito) - Agravado: Diretor de Saude do Municipio Macaubal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2251177-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2251177-82.2023.8.26.0000 COMARCA: MACAUBAL AGRAVANTE: MIRIANA FRANCESCA TESTA 22437599851 AGRAVADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAUBAL E OUTRO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE MACAUBAL E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Mendes Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000824-07.2023.8.26.0334, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com o presente mandado de segurança preventivo para que as autoridades municipais de Macaubal se abstenham de autuá-la no exercício do serviço de bronzeamento artificial por meio de câmaras, com fundamento na Resolução RDC ANVISA 56/2009. Afirma que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Discorre que a Resolução RDC ANVISA 56/2009 foi declarada nula no bojo de processo julgado pela 24ª Vara Federal de São Paulo, que fora ajuizado pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, sendo assegurado à classe profissional representada pelo sindicato, bem como aos não são filiados, o livre exercício da profissão. Relata que a Municipalidade continua autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais, lacrando os maquinários e impedindo o exercício da profissão, em ofensa aos direitos constitucionalmente assegurados. Argumenta, ainda, que eventual paralisação da sua atividade profissional implicará graves prejuízos financeiros, o que não pode ser admitido, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nesses termos, aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III, e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, a princípio, a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 está suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela impetrante na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação / Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500-32.2021.8.26.0066; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474-19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, favorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219- 18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Márcio José de Oliveira (OAB: 493270/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2254430-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254430-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Município de Cajuru - Agravada: Mariana Palma Guimarães - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2254430-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2254430- 78.2023.8.26.0000 COMARCA: CAJURU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAJURU AGRAVADA: MARIANA PALMA GUIMARÃES Julgador de Primeiro Grau: José Oliveira Sobral Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001055-24.2023.8.26.0111, deferiu em parte a tutela provisória de urgência postulada pela autora, para o fim de determinar que seja realizado o exame admissional da autora, que não poderá ser considerada inapta em razão do usufruto de licença-maternidade, e sua posterior posse e consequente registro, caso constatada aptidão no exame admissional. Quando da posse, deverá usufruir imediatamente de licença maternidade, pelo período de 180 dias a contar do nascimento dos filhos, com o recebimento de todos os direitos inerentes a tal licença, momento após o qual entrará em exercício. Narra o agravante, em síntese, que se trata de demanda ajuizada em face de si por candidata aprovada no concurso público nº 001/2022, voltada à posse e ao ingresso no quadro dos servidores públicos municipais, com pedido de liminar, que foi parcialmente deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que a requerente está em gozo de licença maternidade desde 05/05/2023, em razão do nascimento de seus filhos, e, em 13/05/2023, foi convocada para comparecer à Prefeitura Municipal para tomar posse no emprego público em que aprovada. Discorre que o departamento de recursos humanos não efetivou a contratação da autora em virtude da falta de exame médico admissional. Nesses termos, assevera que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela. Aponta risco de irreversibilidade da medida, bem como afirma que inexiste risco ao resultado útil do processo, porquanto a Municipalidade não realizou a convocação de outro candidato nesse ínterim. Argumenta que a convocação de aprovados fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, podendo a Administração Pública, enquanto não ocorrer a investidura no cargo, ponderar acerca da conveniência na contratação, tendo em vista que se trata de ato administrativo discricionário. Alfim, aduz que o prazo para contagem da apresentação dos documentos para a posse apenas se iniciará com o término da licença maternidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que a autora foi aprovada no concurso público nº 001/2022, mas, uma vez convocada para tomar posse em 13/05/2023, teve a posse negada pela Municipalidade por estar em gozo de licença gestante, face ao nascimento de seus filhos em 05/05/2023. Diante da impossibilidade de resolução da questão no âmbito administrativo, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela provisória de urgência para tomar posse no cargo, que foi parcialmente deferida pelo Juízo singular, nos seguintes termos: Mostra-se, a princípio, ilegal a não realização do exame admissional na autora em razão do usufruto de licença-maternidade, sob o argumento de que “não estaria apta à admissão”. O edital é claro que o exame médico será realizado para avaliação da “aptidão física e mental para o exercício do emprego”, condições essas que, claramente, não são impactadas apenas pelo usufruto de licença-maternidade. E, é certo que, a partir da posse em cargo público, a servidora passa a ter todos os direitos relativos às licenças previstas na legislação municipal. Assim, com a posse, terá direito ao gozo da licença de 180 dias, contados de forma proporcional a partir da data de nascimento dos filhos (24/05/2023) (Lei nº 1.834/2013). [...] O perigo de dano, também comprovado, está na medida em que a Municipalidade poderá convocar outro classificado para ocupação do cargo. Assim, em análise sumária, tendo em vista que a realização de exame admissional é necessário à posse no cargo, que não foi feito, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que seja realizado o exame admissional da autora, que não poderá ser considerada inapta em razão do usufruto de licença-maternidade, e sua posterior posse e consequente registro, caso constatada aptidão no exame admissional. Quando da posse, deverá usufruir imediatamente de licença maternidade, pelo período de 180 dias a contar do nascimento dos filhos, com o recebimento de todos os direitos inerentes a tal licença, momento após o qual entrará em exercício (fls. 85/86). Ora, a licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nessa linha, face à proteção constitucional conferida à maternidade e ao nascituro, não parece razoável, prima facie, a negativa de posse à candidata aprovada em concurso público exclusivamente por estar em gozo de licença gestante, tendo sido judicioso o deferimento em parte da liminar pelo Juízo a quo. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta c. Câmara: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Concurso público para o cargo de Psicóloga do Município de Barretos/SP Servidora em gozo de licença-maternidade - Posse negada - Proteção constitucional à gestante - Sentença concessiva da ordem impetrada mantida REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001685-60.2019.8.26.0066; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1028159-60.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1028159-60.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: José Elias Marin (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Cláudio Quércia Soares - Apte/Apdo: Lauro Péricles Gonçalves - Apte/Apdo: Aurélio Cance Junior - Apelado: Luiz Augusto Castrillon de Aquino - Apelada: Maria de Fátima Barreto Tolentino - Apelado: Arly de Lara Romeo - Apelado: Lucio Esteves Junior - Apelado: Pedro Claudio da Silva - Apelado: Luiz Carlos de Souza - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Apelado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por José Elias Marin, por Aurélio Cance Júnior, por Cláudio Quércia Soares e por Lauro Péricles Gonçalves em face da sentença de fls. 3288/3320 e complementação de fls. 3394/3396 que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou improcedente a ação em relação a Maria de Fátima Barreto Tolentino, Arly de Lara Romêo, Lúcio Esteves Júnior, Pedro Cláudio da Silva e Luiz Carlos De Souza, bem como julgou procedente o pedido para condenar os réus Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo, Aurélio Cance Júnior, José Elias Marin, Cláudio Quércia Soares e Lauro Péricles Gonçalves ao seguinte: 1. Em relação aos requeridos MARCELO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO, AURÉLIO CANCE JÚNIOR, JOSÉ ELIAS MARIN, CLÁUDIO QUÉRCIA SOARES e LAURO PÉRICLES GONÇALVES, ao ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 2.000.270,24, exceto em relação ao requerido Lauro Péricles Gonçalves que fica responsável somente pelo valor de R$.868.086,18 (que está incluído no total mencionado neste item), em valor histórico, devidamente corrigido desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo ressarcido aos cofres da Sanasa. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. 2. Aos réus cuja prescrição dos atos de improbidade não ocorreu, individualmente, aplico as seguintes penalidades, nos termos do artigo 10, I e III, da Lei 8.429/92: 2.1 CLÁUDIO QUÉRCIA SOARES: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por doze anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos. 2.2 LAURO PÉRICLES GONÇALVES: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos e suspensos seus direitos políticos por doze anos. 2.3 AURÉLIO CANCE JÚNIOR: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos e suspensos seus direitos políticos por doze anos. Sustenta o Ministério Público do Estado de São Paulo, em síntese, a necessidade de condenação, também, de Maria de Fátima Barreto Tolentino, Arly de Lara Romêo, Lúcio Esteves Júnior, Pedro Cláudio da Silva e Luiz Carlos de Souza, nos exatos termos e limites da petição inicial, além da inclusão, no pleito de ressarcimento ao erário, dos valores referentes a todas as doações descritas na petição inicial e em seu aditamento (fls. 3354/3365). José Elias Marin alega, preliminarmente, nulidade da sentença por julgar antecipadamente o mérito, sem oportunizar às partes a produção de provas para comprovar a regularidade das doações à ASSIFOCAMP e à CNDA. No mais, alega que o inquérito civil que embasa o feito é nulo por não ter sido notificado, violação do devido processo legal e inépcia da inicial por ser genérica e não haver narrativa de fatos dolosos imputados ou causa de pedir. Também sustenta a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/20 e a ocorrência de prescrição. Ademais, aduz a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois não assinou nenhuma das atas das doações, bem como existência de previsão legal para efetuar as doações em questão. Por fim, afirma que não houve prejuízo ao erário, pois as doações ocorreram em prol do patrimônio público do Município e em benefício da comunidade local. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3403/3506). Aurélio Cance Júnior, por sua vez, argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente entre a propositura da ação em 07/04/2014 e a prolação da sentença em 29/09/2022, bem como que a retroatividade da Lei nº 14.230/21 deve alcançar a ausência de dolo em sua conduta, não comprovado. No mais, nega qualquer dano ao erário suscetível de motivar a propositura da ação. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3511/3530). Por fim, Cláudio Quércia Soares e Lauro Péricles Gonçalves alegam a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda, sustentam a ausência de má-fé nas suas condutas, uma vez que as doações foram chanceladas por pareceres jurídicos e a SANASA obteve reduções tributárias, contribuiu para o lucro líquido da empresa, não havendo prejuízo ao erário. Acrescentam que as condutas imputadas foram atípicas, inexistindo dolo específico (fls. 3538/3577). Contrarrazões às fls. 3370/3375, 3533/3537, 3585/3604, 3606/3617, 3619/3628 e 3662/3687. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providenciem os apelantes José Elias e Aurélio cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entendam pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Devem os apelantes juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Elissandra Lopes Malandrin (OAB: 199629/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/ SP) - Ibrahim Ayach Néto (OAB: 5535/MS) - Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845/MS) - William Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/ MS) - Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - William Antonio Pedrotti (OAB: 114592/SP) - Irineu Antonio Pedrotti (OAB: 19518/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fabiana Teixeira Rocha Damiani (OAB: 210628/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2250890-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2250890-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Janderson Lima e Silva - Agravada: Adriana de Fátima Carneiro Bento - Agravado: Priscila Fragoso Ruffo - Agravada: Amanda Paula dos Santos - Agravada: Maria do Carmo Soares Nunes Pereira - Agravado: Cícero Irmão de Farias - Agravado: Reginaldo Pereira de Souza - Agravada: Carolina de Fátima Carneiro - Agravado: Paulo da Silva Conceição - Agravado: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - Agravado: Adervisto Mariano Neto - Agravado: Abílio Pereira Filho - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Interessado: Salita Maria de Sousa - Interessado: Janecleide Gomes dos Santos - Interessado: Pedro Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista contra as decisões de fls. 1.005/1.006 e 1.028 da origem, reproduzidas nas fls. 81/83, por meio das quais foi determinada a adoção de medias preparatórias à efetivação da ordem de desocupação, ressalvado momentaneamente o potencial cumprimento quanto a Janderson Lima e Silva, diante da possibilidade de o imóvel por ele ocupado não se inserir no objeto da demanda, situação a ser analisada em decisão posterior, tudo nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravante. A agravante sustenta, em resumo, que a ressalva contida na decisão agravada é contrária à economia processual, acarretando duplicação desnecessária de atos preparatórios ao cumprimento da ordem de desocupação, isso porque a perícia produzida deixa bem clara a inserção do imóvel de Janderson na faixa de domínio de linha de transmissão cuja desocupação foi determinada, consoante fotografias reproduzidas nas fls. 6/8. Sublinha que, mesmo na reunião perante o GAORP, não foi suscitada dúvida quanto a quais os limites e benfeitorias da ordem de reintegração. E a posição do imóvel de Janderson seria demonstrada, ainda, pelo relatório de ocupação lavrado em abril de 2023, onde se nota a edificação justamente sob os cabos da linha de transmissão. Além disso, afigura-se igualmente indevida a expedição de novo mandado de intimação pessoal aos ocupantes, para ciência quanto à exclusão da benfeitoria de Janderson. Isso porque ocupantes teriam patronos cadastrados nos autos, a dispensar a intimação pessoal, além de ser para eles irrelevante saber se o imóvel de Janderson também está contemplado pela ordem de reintegração ou não. Sublinha o risco para os próprios ocupantes, inerente a permanecer sob a linha de transmissão e pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, para determinar desde logo a desocupação de toda a faixa de transmissão e remoção de todas as benfeitorias, inclusive a do agravado Janderson, ou então, em caráter subsidiário, o sobrestamento da ordem de reintegração, nos termos das razões, a fim de evitar duplicidade de atos processuais, a fim de que o MM. Juízo a quo aprecie de imediato se a benfeitoria deverá ser removida, e não para deliberar no futuro, conforme determinou (fl. 10). Em cognição sumária, trata-se de título executivo no qual se julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada em 2004. Esta Câmara reformou, em parte, a sentença, para assegurar direito de retenção e indenização por benfeitorias apenas aos ocupantes constatados no primeiro laudo pericial, de fls. 85/104 dos autos da fase de conhecimento (reproduzido fls. 31/48 da origem) e não para os ocupantes supervenientes, objeto de nova constatação pericial em março de 2015, de fls. 724/750 dos autos da fase de conhecimento, tudo nos termos do v. acórdão (fls. 89/95 da origem). A agravante iniciou o incidente de cumprimento explicando que, na forma do croqui de fl. 34 da origem, integrante do primeiro laudo pericial, a ocupação original restringia-se à denominada “área extra”, não situada sob a faixa de servidão, sendo apenas essa a área cujo direito à indenização e retenção por benfeitorias foi reconhecido no título executivo. Assim, requereu o cumprimento apenas em relação ao restante, mais precisamente, às ocupações supervenientes situadas sob dita faixa ou, nos termos do petitório, o início dos atos executivos em face única e exclusivamente dos Executados que estiverem sobre a faixa de servidão de titularidade da Exequente, até mesmo para evitar a manutenção da situação de risco vivenciada nos autos (item 10, fl. 3 da origem). O pronto cumprimento da ordem de desocupação foi indeferido em maio de 2021, diante quadro de pandemia de covid-19 (fl. 108 da origem), determinando-se a realização de perícia após acolhimento, em parte, dos embargos declaratórios (fls. 116/117 da origem), para efeito de constatação e delimitação da área a ser desocupada, consoante registrado ao serem rejeitados os embargos subsequentes (fls. 170/172). A exequente interpôs o Agravo de Instrumento 2168645-22.2021.8.26.0000, provido por esta Câmara, em parte, em 8 de novembro de 2021, mediante acórdão de Relatoria do ilustre Desembargador Francisco Shintate, com a seguinte fundamentação (fls. 424/425 da origem): Em relação aos ocupantes sem direito à indenização, a reintegração deve ser imediata, pois a construção irregular existente próximo a faixa de servidão utilizada para abrigar a linha de transmissão de energia elétrica gera elevado risco de eletrocussão, além de potencial prejuízo à continuidade do serviço de fornecimento de energia. (...) Assim, tratando-se de ocupação em área de risco, ainda que envolvendo pessoas em condição de vulnerabilidade, fica afastada a medida cautelar parcialmente deferida na ADPF 828 MC/DF que, ao suspender por prazo determinado a remoção de ocupações instaladas antes do início da pandemia, ressalvou da abrangência dessa medida ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010. Destaca-se, ademais, que o título não prevê obrigação da concessionária de fornecer moradia aos ocupantes, que deve ser implementada pelo Poder Público Municipal de acordo com seus programas habitacionais, mediante ofício já determinado pelo juízo a quo para tal fim, cabendo-lhe, no entanto, fornecer meios para o efetivo cumprimento da reintegração, tais como equipamentos, caminhões e oque mais for necessário. Por fim, mantém-se a perícia de constatação por se tratar de prova do juízo necessária à certificação dos ocupantes com e sem direito à indenização,a fim de se promover a desocupação de maneira ordeira e pacífica. 3. Ante o acima exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse nos limites do título judicial e da presente fundamentação. O acórdão proferido no agravo de instrumento transitou em julgado em 5 de agosto de 2022 (fl. 452 daqueles autos). Como se vê, desde aquela decisão, o cumprimento foi direcionado de modo a admitir o pronto cumprimento da ordem - em relação aos ocupantes sem direito a indenização contemplados pelo pedido de cumprimento parcial - por força da situação de risco verificada, resguardada entretanto a observância ao art. 3º-B da Lei 12.340/2010, na forma da ressalva contida na medida cautelar da ADPF 828, afastando-se expressamente a obrigação da concessionária exequente no sentido de fornecer moradia aos ocupantes. Produziu-se novo laudo pericial (fls. 380/407 da origem), no qual o perito distinguiu as áreas a serem desocupadas mediante indenização nos termos do título judicial (fls. 384/387), as áreas a serem objeto de desocupação sem indenização, contempladas anteriormente pela vistoria de 2015 (fls. 388/393), bem como diversas novas ocupações não contempladas por vistorias posteriores (fls. 394/407). A ora agravante reiterou, assim, o pedido de cumprimento da ordem de reintegração relativa a todos os ocupantes situados na faixa de servidão das linhas de transmissão (fls. 443/446 da origem). Então, o juízo a quo determinou em março de 2022, a intimação para desocupação voluntária em trinta dias, com expedição de ofício a secretarias estaduais e municipais para prestarem a assistência devida aos moradores (fl. 451). Durante o cumprimento dessa ordem, compareceram aos autos Janderson Lima e Silva e sua companheira Márcia Santana da Silva, informando residirem na rua Francisco Reis, 312 e alegando, em resumo, que foram intimados para a desocupação voluntária no prazo de trinta dias, apesar de nunca terem sido citados, apesar de o cumprimento da ordem ser obstado pela cautelar na ADPF 828 e apesar de não haver qualquer risco na ocupação, no seu entender. E - mais importante para o exame deste agravo - alegaram incerteza quanto ao seu imóvel estar, ou não, na área objeto da ordem de desocupação e a prova disso estaria na circunstância de terem sido incluídos no polo passivo de outra ação de reintegração de posse movida pela mesma ré, autos 1003071-40.2017.8.26.0020 (fls. 578/580). Sobre esse último tópico, a exequente manifestou-se esclarecendo que o objeto da outra ação possessória referida por Janderson e Márcia é o intervalo entre as torres 30 e 32 da Linha de Transmissão Anhanguera-Norte e o dos autos de origem, o intervalo entre as torres 36 e 37 da mesma linha de transmissão, nos seguintes termos (fl. 631 dos autos): (...) esclarece-se também que o objeto da presente ação é a proteção possessória da área entre as torres 36 e 37 da Linha de Transmissão LT Anhanguera - Norte, enquanto que o da ação processada sob nº 1003071- 40.2017.8.26.0020 é aquela entre as torres 30 a 32 da mesma LT, não havendo que se falar, portanto, em qualquer justificativa para que sejam observadas as solicitações aqui impugnadas, já que se os Executados restaram citados para a outra ação, as suas benfeitorias não fazem parte desta, a menos que tenham realizado duas construções em duas áreas irregulares concomitantemente. O juízo exigiu ulteriores esclarecimentos, no sentido de explicitar se Janderson está incluído no cumprimento de sentença ou não (fl. 737 da origem), mas a exequente reiterou a manifestação anterior (fls. 835/838). A exequente juntou inicialmente, nas fls. 779/785 da origem, um laudo voltado a individualizar os atingidos pela ordem de reintegração, arrolando oito pessoas, dentre elas, Janderson. Nesse ínterim, a Defensoria Pública compareceu aos autos (fls. 586/600 de origem), pleiteando a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração até 30 de outubro de 2022, com sobrestamento do feito e, em seguida, a realização de audiência de mediação dos arts. 565, §§2º a 4º do Código de Processo Civil e observância da Recomendação 90/2021 do CNJ. Oficiada, a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo salientou, ao ensejo de sua manifestação, a ausência de intervenção do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse - GAORP (fl. 696 da origem), tendo a Defensoria Pública requerido, na sequência, a intervenção do referido órgão, bem como a identificação prévia das pessoas a serem atingidas pela ordem de reintegração (fls. 712/713 da origem), o que foi deferido (fl. 727). Na reunião do GAORP, realizada em 23 de março de 2023 - à qual Janderson Lima e Silva compareceu (fl. 895 da origem) - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social da Capital - SMADS propôs realizar vistoria no local para identificação e elaboração do perfil dos ocupantes, em até trinta dias; a Defensoria Pública e os patronos dos ocupantes solicitaram a realização de inspeção judicial; propôs-se, ainda a averiguação quanto à possibilidade de alocação dos ocupantes na área contígua à da reintegração, bem como averiguação da possibilidade de regularização fundiária de dita área, tudo acolhido pelo juízo a quo (fl. 892 da origem). Em seguimento, dando-se por cumprida a inspeção judicial, exigiu-se da exequente a ulterior discriminação da área a ser contemplada pela ordem de reintegração, bem como manifestação específica sobre a situação de Janderson (fls. 898/899 da origem), em reiteração, aliás, nesse último tópico, à ordem anterior de fl. 885. A exequente juntou, então, o relatório de fls. 916/924 da origem, que traz a correspondência, com croquis e fotografias, das construções inseridas na faixa de segurança. Há aparente erro material quanto à numeração das torres de energia, denominadas 31 e 32 na fl. 916, e não 36 e 37. Entretanto, de qualquer maneira, nesse relatório, lê-se que, no endereço da Rua Francisco Reis, 312, residiria “Jamerson Lima Silva”, também em claro erro material, referindo-se a Janderson Lima e Silva. É a designada ocupação 6, na fl. 922. Ao menos neste primeiro exame, trata-se, de fato, da mesma edificação tratada na segunda fotografia de fl. 395, ou seja, na constatação pericial de ocupação superveniente, antes determinada pelo juízo a quo nos autos de origem. O juízo a quo intimou então a exequente e Janderson e Márcia a prestarem esclarecimentos sobre a situação de seu imóvel (fls. 939/941). A exequente manifestou-se de forma reiterativa (fls. 950/951) e Janderson e Márcia, apoiando-se na inércia da parte contrária, apenas apontaram o não atendimento à ordem judicial e reiteraram, por sua vez, a manifestação anterior de fls. 578/574 (fls. 974/975). O Ministério Público requereu nova intimação da exequente (fls. 984/985 da origem), deferida (fls. 988) e a ora agravante informou em resposta não haver mais diligências a praticar, sublinhando que, no seu entender, a conjugação da perícia realizada em fase de cumprimento com o relatório de constatação por ela juntado deixa bem evidente a inserção do imóvel ocupado por Janderson na área a ser desocupada (fls. 991/995). Nesse contexto, foi proferida a decisão ora agravada, na qual o juízo a quo consignou a incerteza quanto a Janderson por força de ter sido constatado por oficial de justiça, na Ação de Reintegração de Posse 1003071-40.2017.8.26.0020 (certidão reproduzida na fl. 1.007 da origem), que Janderson reside na Rua Francisco dos Reis, 312 e, nos termos da decisão recorrida, pode ele se encontrar inserido nos réus daquele feito, e não desse (fl. 1.005), deliberando, assim: Desse modo, primeiro, efetuarei parte do cumprimento, e tão logo o essencial for cumprido, já se efetuará a análise da situação de Janderson (fl. 1.005). Entretanto, respeitada a orientação em sentido diverso, ao menos neste primeiro exame, mesmo se uma parte da área sub examine for, por hipótese, objeto de ações possessórias diversas com indevida sobreposição de objetos, daí não se pode concluir, neste caso concreto, pela existência de indícios no sentido de que o imóvel situado na Rua Francisco Reis, 312 não esteja inserido na área tratada no cumprimento de origem. Cumprindo lembrar que eventual litispendência em nada afetaria os autos de origem, correspondentes a ação muito anterior. De fato, Janderson suscitou a dúvida quanto à localização de seu imóvel arguindo ter sido incluído no polo passivo de outra ação possessória, mas qualifica-se como residente nesse endereço da Rua Francisco Reis, 312 (fl. 578 da origem) e dito endereço foi contemplado pela vistoria pericial realizada na fase de cumprimento, pois o laudo registra sua inserção na faixa de domínio entre as Torres 36 e 37 da Linha de Transmissão Anhanguera-Norte (fls. 382/383 e 395 da origem). É, em linha de princípio, a mesma edificação vermelha fotografada no laudo produzido pela exequente (fl. 922), apesar do patente erro material quanto à identificação do ocupante, tendo constado, como dito, Jamerson Lima Silva, e apesar do equívoco quanto à numeração das torres na fl. 916. Ou seja, é de qualquer maneira uma das ocupações supervenientes, sem direito à retenção e indenização por benfeitorias, constatada pelo perito judicial nestes autos. Assim, a pretensão recursal reveste-se de fumus boni iuris, pois eventuais inconsistências materiais na numeração das torres em determinado trecho do croqui da exequente e na correta grafia do nome do ocupante do imóvel discutido, em um dos laudos emitidos, assim como a existência de outra ação possessória na qual foi diligenciado o mesmo endereço, nada disso lança suficiente dúvida sobre o fato de que o imóvel situado na Rua Francisco Reis, 312, insere-se sim na área a ser objeto da ordem de reintegração, a julgar pelo conjunto dos elementos constantes dos autos. O perigo na demora, a seu turno, reside na situação de risco decorrente da posição dos ocupantes sob as linhas de energia elétrica, constatada por esta Câmara desde novembro de 2021, como explanado acima. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela recursal provisória para inibir a eficácia das ressalvas feitas pelo juízo a quo em relação ao ocupante Janderson, devendo o feito prosseguir em relação a ele assim como vem prosseguindo em relação aos demais ocupantes. Anota-se, em atenção ao regime de transição tratado pelo Supremo Tribunal Federal no referendo da quarta tutela provisória incidental da ADPF 828 (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02/11/2022), que as atribuições de comissão de conflitos fundiários são exercidas junto a esta Corte pelo GAORP e, como explanado acima, o referido órgão vem atuando nos autos de origem. Ademais, este agravo é movido pela exequente, não havendo possibilidade, sob a ótica de processual, de reformar nestes autos a decisão ora agravada, de maneira a impor ulteriores limitações ao cumprimento da ordem de reintegração. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jorge Luiz Dantas (OAB: 265669/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) - Adriana de Souza Santos (OAB: 152036/SP) - Teodorico Lemos dos Santos (OAB: 1062/AC) - Jose Rodolpho Perazzolo (OAB: 73642/SP) - Leandro da Costa Machado (OAB: 146595/SP) - Márcio Adriano Rabano (OAB: 194562/SP) - Adriano Nunes Carrazza (OAB: 107566/SP) - Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - Raquel Marcos Ferrari (OAB: 261144/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2253756-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253756-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Pedro Pires de Almeida - Agravado: Município de Paulínia - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entendeu o magistrado a quo que não havia documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; bem como haver móveis e imóveis em nome da agravante, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Sustenta a agravante, em síntese, que (i) conta com 70 (setenta) anos de idade, é portador de diabetes e hipertensão e, recentemente, passou a sofrer desmaios. Seu quadro de saúde piorou e foi internado do Hospital Municipal de Paulínia (HMP), por cerca de 52 (cinquenta e dois) dias, dos quais 25 (vinte e cinco) dias foram na UTI. Aduz que seu tratamento anterior estava ultrapassado, motivo pelo qual a médica endocrinologista receitou-lhe novos medicamentos, de alto custo. Acrescenta que Município não fornece o medicamento de forma gratuita, motivo pelo qual se socorreu ao Poder Judiciário, ocasião em que lhe foi negada as benesses da justiça gratuita; (ii) a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça, conforme dispõe o incido 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil; (iii) é beneficiário da assistência social aos idosos (LOAS/BPC), sendo, pois, caracterizado como pessoa em situação de pobreza na acepção legal; (iv) não há nenhuma prova em contrário à informação da situação de pobreza na acepção do termo; (v) não possui renda, bens móveis ou imóveis capazes de impossibilitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (vi) por fim, afirma que se encontra em casa, não conseguindo mais desenvolver nenhuma atividade laboral, nem sequer fazer bicos, sobrevivendo unicamente de benefício assistencial (LOAS/BPC). Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que requer o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. O recurso está prejudicado. Após a interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado a quo reconsiderou sua decisão, conforme fl. 34. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (destaquei). Posto isso, com fundamento no artigo 932, II c.c. o artigo 1.018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Francisco Elias Alves Filho (OAB: 391947/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2168220-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2168220-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Socorro - Peticionário: Elias Fernandes Pereira - Registro: 2023.0000810903 Revisão Criminal Primeiro Grupo de Câmaras Autos: 2168220-24.2023.8.26.0000 Peticionário: Elias Fernandes Pereira Comarca: Socorro - 2ª Vara Decisão Monocrática n. 56.095 Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Elias Fernandes Pereira, com fundamento no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, sabendo-se que o peticionário anteriormente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, a partir do regime fechado, mais o pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no mínimo, porque dado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme a r. sentença de fls. 249/251. As partes recorrerem e as reprimendas foram majoradas para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, conforme posto no v. acórdão de fls. 335/352, da relatoria da e. Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, da 5ª Câmara de Direito Criminal (apelação n. 1500377- 12.2021.8.26.0631). Impetrado Habeas Corpus junto do e. Superior Tribunal de Justiça, houve redimensionamento da basilar, ficando as penas definitivas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 393/398). Deu-se o trânsito em julgado para a Defesa em 17/5/2023 (fl. 465). Entretanto, ainda irresignado, o peticionário foi além para, preliminarmente, reclamar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da atuação da Guarda Municipal, sob o argumento desta não dispor de competência para realizar atividade investigativa. E caso superada a questão, no mérito, requereu sua absolvição por contrariedade da decisão à evidência dos autos, reputando as provas coligidas como não suficientes. Subsidiariamente, postulou a readequação do agravamento na primeira e na segunda fases da dosimetria, com adoção das frações de 1/8 (um oitavo) e 1/6 (um sexto), respectivamente, além da fixação do regime inicial semiaberto. Também pediu os benefícios da justiça gratuita (fls. 1/33). A parte se opôs ao julgamento virtual (fl. 511). A d. Procuradoria Geral de Justiça alvitrou o indeferimento do pedido revisional (fls. 513/527). É o relatório. Decisão Monocrática 56.095 Esta ação nos foi distribuída em 31/07/2023. Em 04/08/2023, menos de uma semana depois, porém, o peticionário foi beneficiado com a concessão de ordem de habeas corpus pelo e. Superior Tribunal de Justiça (vide fls. 509/517 origem) para absolvê-lo. Confira-se no HC 842387, Decisão Monocrática, rel. Ministro Schietti Cruz, DJe 08/08/2023: “ELIAS FERNANDES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500377-12.2021.8.26.0631 (...) À vista do exposto, concedo a ordem, para, confirmando a liminar deferida, reconhecer a ilicitude das provas colhidas pela guarda municipal, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação imposta no Processo n. 1500377-12.2021.8.26.0631. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis”. O HC remete à apelação n. 1500377-12.2021.8.26.0631, que é exatamente o feito originário do qual derivou esta revisional, confira-se a fls. 1, 320 e 335 destes autos. Tendo preparado minuta e remetido o relatório ao gabinete do e. Revisor, Des. Alberto Anderson, S. Exa. me avisou que o resultado fora revertido no STJ, absolvido o peticionário no HC 842387, cópias nos autos. Por tal motivo, reexaminamos os autos e realmente a revisão criminal em tela se encontra prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a parte atingiu sua pretensão no habeas corpus impetrado junto ao e. STJ. No mais, fica concedido o benefício postulado de justiça gratuita, na ausência de motivos em sentido contrário. Pelas circunstâncias acima descritas e com base no art. 168 ‘caput’ do Reg. Interno deste Tribunal (O Relator decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado), monocraticamente, julgo prejudicada esta ação revisional. E com nosso agradecimento, ciência ao e. Revisor, Des. Alberto Anderson. Int. Oportunamente, arquivem-se. S. Paulo, Costabile-e-Solimene - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - 7º Andar
Processo: 2183231-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2183231-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Marcus Rogerio Coelho - Paciente: Lucas Santos Padovan - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcus Rogerio Coelho, com pedido de liminar, em favor de Lucas Santos Padovan, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, nos autos nº 1500628-24.2022.8.26.0266. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 12.04.2023, teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática de crime de roubo. Destaca a ocorrência de constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo injustificado na formação da culpa a que não deu causa, pois a audiência de instrução, debates e julgamento ocorreu em 20.06.2022, no entanto até a data desta impetração o MM. Juízo a quo não proferiu sentença. Argumenta que tal situação configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, pois viola o princípio da duração razoável do processo e da razoabilidade. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade ou a imposição de medidas alternativas (fls. 01/12). Indeferida a liminar pelo Exmo. Des. Hugo Maranzano (fls. 92/95), sobreveio manifestação do impetrante reiterando o pleito já disposto na inicial do habeas corpus (fls. 99/100). Foram prestadas informações (fls. 126/128). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 131/136). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 11.09.2023 o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 274/278 dos autos nº 1500628-24.2022.8.26.0266). Em razão da superveniência da sentença condenatória e mantida a prisão processual do paciente agora em decorrência do título judicial provisório, mas de inteira validade está superado o pleito de fixação de liberdade provisória com fundamento no excesso de prazo para formação da culpa, havendo evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcus Rogerio Coelho (OAB: 408717/SP) - 7º andar
Processo: 2240048-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2240048-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Impetrante: Isadora Amêndola - Paciente: Rogerio Alves da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelas Advogadas Luciana Cristina Nogueira da Silva e Isadora Amêndola em favor de Rogério Alves da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza do DEECRIM/UR9, da comarca de São José dos Campos. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 158, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, iniciando o cumprimento de sua pena em 23.05.2023. Alega que, diante da condenação no regime intermediário, pugnou pela mitigação do requisito objetivo para que pudesse usufruir da saída temporária prevista para 12.09.2023. Ocorre que, apesar do pedido, o pleito foi indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta que no caso do paciente não há necessidade de cumprimento do tempo previsto para a saída temporária, uma vez que, caso cumpra 1/6 de sua reprimenda, como consta do cálculo de pena, fará jus ao regime aberto. Ademais, o paciente já cumpriu os demais requisitos necessários, pois possui bom comportamento carcerário. Aduz, por fim, que a interpretação literal do art. 123, da Lei de Execução Penal, é um tanto inócua, pois o lapso de 1/6 já foi mitigado no que se refere a possibilidade do trabalho externo (art. 37, da Lei de Execução Penal) e também porque os reclusos que iniciam seu cumprimento de pena em regime mais brando não são beneficiados, pois no mesmo interregno, terão a possibilidade de progredir de regime, sendo certo que é desproporcional aplicar a benesse aos presos em regime fechado e manter os que cumprem pena menor sem essa possibilidade. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente possa gozar do benefício da saída temporária a iniciar-se às 6h00min do dia 12.09.2023. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. NUEVO CAMPOS. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. PEDRO MANOEL RAMOS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. 2. A impetração encontra-se prejudicada. O período em que se pretendia a saída temporária 12.09.2023 já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - 9º Andar
Processo: 2252047-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252047-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrante: M. A. C. - Paciente: D. B. L. - Impetrado: M. P. do E. de S. P. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/19), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Marco Antonio Cândido (Advogado), em benefício de DOUGLAS BASSO LIMA. Consta que a requerimento do Ministério Público, o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática de estupro de vulnerável, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, indicado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da cautelar (referindo que o paciente é primário, bons antecedentes e residência no distrito da culpa, sendo que compareceu a todos os atos do IP), afirmando que o decreto de prisão se deu sem manifestação da Defesa, enquanto tramitava produção antecipada de provas. Afirma que os fatos são de 2022, daí que, na sua ótica, não há contemporaneidade. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, além de desnecessária e desproporcional, referido que seria suficiente, na hipótese, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, argumentando que a liberdade do paciente não representa risco às vítimas, com as quais não mantém mais contato. Pretende a concessão da liminar para deferir liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de pedido do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de Douglas Basso Lima, investigado pela prática dos crimes previstos nos artigos 217- A do Código Penal. Fundamenta a necessidade da medida por se tratar de crime sexual que atenta contra à ordem pública, bem como para evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Decido. Para decretação da medida pleiteada, devem se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos específicos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti). Ademais, para a decretação da medida drástica, deve-se levar em consideração: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos extremamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (art. 282, CPP). É nada mais que a aplicação do postulado da proporcionalidade. O art. 313 e § único do CPP não deixam dúvidas ao estipular que só se admitirá a prisão preventiva quando, alternativamente: a) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) tratar-se de indiciado reincidente; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Não sendo o crime apurado apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, só será possível decretar a prisão preventiva por descumprimento de alguma medida cautelar aplicada. É o que prevê o art. 312, parágrafo único do CPP. Compulsando os autos do Processo de Produção Antecipada de Provas n°: 1000792-80.2023.8.26.0696, observo que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito investigado (artigos 217- A do Código Penal, com pena máxima superior a 04 anos), considerando os fatos relatados, relatório psicológico (fls. 18/20), declarações de testemunhas (fls. 26/29, 33/35), relatório do CRAS (fls. 38/43), declarações das vítimas colhidas em depoimento especial (108/110), estudo psicossocial (fls. 112/123). No caso concreto a segregação cautelar justifica- se para a garantia da ordem pública, pois em se tratando de crime de natureza sexual, o averiguado em liberdade tem tendência natural à reiteração da prática criminosa. Justifica-se também para a conveniência da instrução processual, evitando-se eventual constrangimento das vítimas. Por fim, se faz imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga da responsabilidade imposta pela eventual prática do delito. Nesse contexto, a Justiça tem o dever de zelar pela coletividade, garantindo a aplicação da lei penal. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Douglas Basso Lima, qualificado nos autos, com fundamento no art. 312 do CPP, expedindo-se o competente mandado de prisão. Apense-se os presentes autos aos autos sob nº 1500192-02.2023.8.26.0696, em trâmite por esse juízo. Oportunamente, com a prisão devidamente cumprida, arquive-se os presentes autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Ouroeste, 11 de setembro de 2023 (fls. 25/26). Indeferido o pedido de liberdade provisória:- Vistos. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado pelo indiciado DOUGLAS BASSO LIMA, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da medida, aduzindo que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, que não se dedica a atividades criminosas, não participa de organizações criminosas, não oferecendo risco concreto a ordem pública e muito menos a instrução processual. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, porque inalteradas as situações fática e jurídica que ensejaram a segregação cautelar, adotando as razões elencadas por este r. juízo na r. decisão de fls. 05/06 dos autos 1001109-78.2023.8.26.0696. Relatei. Passo a decidir A prisão preventiva é uma medida cautelar, cuja finalidade é acautelar o interesse social de segurança face ao crime, pois pode a liberdade do indivíduo representar uma ameaça social em razão de fugas, prática de novos delitos ou o prejuízo à produção de provas. Uma análise descuidada do instituto pode considerar que ela viola o princípio da presunção da inocência, mas isso não acontece, desde que presentes seus pressupostos legais. Na verdade é um mal necessário, diante dos efeitos nefastos que o crime produz na sociedade. São pressupostos da prisão preventiva: a) crime doloso punível com reclusão ou detenção, nesse caso nas hipóteses do art. 313 do CPP; b) periculum libertatis(art.312, 1ª parte); c) fumus boni iuris(art.312, 2ª parte); d) decisão judicial fundamentada. Analisando o caso sub judice, inquestionável que o indiciado está sendo processado por crime doloso, apenado com reclusão. Denota-se dos autos do Processo de Produção Antecipada de Provas n°: 1000792-80.2023.8.26.0696, que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito investigado (artigos 217- A do Código Penal, com pena máxima superior a 04 anos), considerando os fatos relatados, relatório psicológico (fls. 18/20), declarações de testemunhas (fls. 26/29, 33/35), relatório do CRAS (fls. 38/43), declarações das vítimas colhidas em depoimento especial (108/110), estudo psicossocial (fls. 112/123). Em que pese os argumentos declinados pela douta defesa de que os pressupostos legais para a prisão preventiva não estão presentes, observo que a prisão do acusado é medida necessária para garantia da ordem pública, pois em se tratando de crime de natureza sexual, o averiguado em liberdade tem tendência natural à reiteração da prática criminosa. Justifica-se também para a conveniência da instrução processual, evitando-se eventual constrangimento das vítimas. Se faz imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga da responsabilidade imposta pela eventual prática do delito. Vale ressaltar que o fato de o acusado não ostentar maus antecedentes, possuir residência fixa e trabalho lícito não impedem a prisão cautelar no caso de acusações como a deste caso concreto. Nesse sentido: LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Inadmissibilidade - Irrelevância de ser o réu primário com bons antecedentes bem como de residir no distrito da culpa - Ordem denegada. Não é sempre que o cidadão sub judice tem direito à liberdade provisória. Esse precioso bem pode sofrer restrições a bem da proteção á comunidade, garantindo-se a ordem pública, quando, por exemplo, o crime espelhe gravidade maior, com exteriorização de especial periculosidade dos agentes” (TJSP - Rei.: Djalma Lofrano - Habeas Corpus - n° 113.010-3, j. 02.10.91, destaquei). Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público, não houve alteração nas situações fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar. Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão preventiva. Intimem-se. Ouroeste, 19 de setembro de 2023 (fls. 303/304). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. No caso, circunstâncias concretas de gravidade, muito bem descritas nas decisões acima transcritas, justificam a manutenção da cautelar, como consignado, principalmente por se tratar de odiosa prática de crime de estupro de vulnerável - contra crianças (enteados do paciente), com sério risco às vítimas e à comunidade na eventual soltura do paciente, pela real possibilidade de reiteração na prática. Além disso, na hipótese, a prisão preventiva está fundada, também, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evitando- se fuga da responsabilidade imposta pela eventual prática do delito. Circunstâncias todas que revelam elevada periculosidade do paciente, indicando que a prisão preventiva é, de fato, necessária e adequada para a situação concreta, restando, por ora, mantida, não parecendo suficientes outras cautelares alternativas. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marco Antonio Candido (OAB: 243651/SP) - 10º Andar
Processo: 2257012-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2257012-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jakson Clayton de Almeida - Paciente: Adilson Adriano Sales de Souza Amadeu - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2257012-51.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dr. Jakson Clayton de Almeida Paciente: Adilson Adriano Sales de Souza Amadeu Comarca: Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal Vistos. Em resumo, alega o d. Impetrante que o paciente réu na ação penal n. 0043465-02.2006.8.26.0050 suporta constrangimento ilegal em virtude de ter sido determinada sua citação editalícia sem esgotamento das tentativas de localização. Informa que, posteriormente citado, o paciente apresentou resposta à acusação, sustentado em preliminar a nulidade acima, ocasião em que a autoridade coatora teria assinalado estar prejudicada a discussão quanto à citação do réu por edital, eis que pessoalmente citado, conforme fls. 426 (verbis fl. 448 origem). Aduz, todavia, tratar-se de nulidade que esta longe de ser suprida com a citação posterior (verbis). Diante disso, requer, liminarmente, seja suspenso o curso do referido processo-crime e, ao final, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital do paciente, e, por conseguinte, seja decretada a nulidade de todos os atos subsequentes (fls. 1/11). Relatado, decido. A irresignação da parte ‘per se’ não tem sentido, porque localizado pessoalmente (folhas de antecedentes) só cabia à Autoridade Judiciária revogar a suspensão do processo, deliberada a fl. 236 (e, 26/7/2011), notificar o increpado e dar seguimento à instrução (fls. 427 e 448/450). Nada mais se alegou senão o suposto não esgotamento das buscas. Nestes termos, pois, em análise perfunctória do caso, partindo do pressuposto da utilidade das medidas judiciárias, já que nada mais foi agitado, tenho inexistir plausibilidade do aventado constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da tutela de urgência, pois, consoante se depreende dos autos principais e da própria exordial, repito, antes suspenso porque não achado o réu, agora finalmente deu-se citação pessoal posterior do acusado (fl. 426 origem), a indicar que, se tomou ciência da acusação, logo ausente prejuízo oriundo de eventual irregularidade envolvendo a citação por edital. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispenso informações. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - 10º Andar
Processo: 1002940-12.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1002940-12.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Lucas Custodio Santos - Apelado: Reginaldo Aparecido Ramos - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C.C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA APELANTE. NARRA QUE PACTUOU COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL, COM PAGAMENTO ATRAVÉS DA ENTREGA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR. ADUZ QUE O PROMITENTE VENDEDOR, APELADO, NÃO LHE TRANSMITIU A POSSE, TENDO SEU ACESSO AO TERRENO FRANQUEADO. EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, REQUER A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OPERANDO EFEITOS INTER PARTES. TERRENO REGISTRADO EM GLEBA MAIOR. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DO APELADO TENHA SIDO ADIMPLIDA. CONTRATANTES CIENTES DAS CLÁUSULAS PACTUADAS E QUE DEVEM ADOTAR AS DEVIDAS DILIGÊNCIAS. DEPOIMENTOS APONTAM QUE O APELANTE ACESSOU O TERRENO LIVREMENTE E APOSSOU- SE DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, UMA VEZ INEXISTENTE A CONDUTA DANOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edinete Freires da Silva (OAB: 272524/ SP) - Iandara Salgado Ribeiro dos Santos (OAB: 413028/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002995-17.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1002995-17.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: DANIELA HELENA DA SILVA - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM OS AUTOS 1017723-97.2019 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA A CDHU E COSESP, DECLARANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INEXIGÍVEL QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DE REFERIDO CONTRATO, ALÉM DE CONDENAR A CORRÉ CDHU A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO VALOR DE TODAS AS PARCELAS COMPROVADAMENTE QUITADAS PELA AUTORA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO; TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA CDHU NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA CDHU. APLICABILIDADE DO CDC PARTE QUE ATUOU COMO FORNECEDORA DE BENS NO CONTRATO FIRMADO. LEGITIMIDADE DA CDHU, QUE ASSUMIU O PAPEL DE ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA BEM FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Moisés da Silva Amparo (OAB: 164669/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000121-35.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000121-35.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: G Maps Contact Center Eireli - Apelado: Jefferson Augusto Assis - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SERVIÇO DE MÍDIA DIGITAL OFERTADO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE GEROU O TÍTULO PROTESTADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO PROTESTO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CANCELADO O PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Alves (OAB: 402497/SP) - Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Emerson Mestrinelli Ferreira (OAB: 195998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1018496-51.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1018496-51.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Abeljair de França Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS SEM COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PELA MÉDIA EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA LEITURA. INEXIGIBILIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 87, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº414/2010, DA ANEEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO (ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E SOMENTE EFETUADO O SEU PAGAMENTO E DAS CUSTAS DE PROTESTO FOI CESSADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007730-81.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1007730-81.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Locan Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LIGAÇÃO DE ELETRICIDADE NO EMPREENDIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 9.000,00, E RECONHECEU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCONTROVERSO O CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PRÉVIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RÉ QUE NÃO REALIZOU AS OBRAS NO PRAZO CONTRATADO E PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR JUSTO MOTIVO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA IMEDIATAMENTE, COM A COMINAÇÃO DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. VALOR QUE NÃO É EXCESSIVO. PENALIDADE, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A CAPACIDADE TECNOLÓGICA DA RÉ PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. PARA EVITAR A INCIDÊNCIA OU AUMENTO DAS ASTREINTES, BASTARIA À RÉ TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, O QUE ESTAVA EFETIVAMENTE AO SEU ALCANCE. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCERTO QUANTO AO AN DEBEATUR (RESPONSABILIDADE POR TODO E QUALQUER DANO DECORRENTE DO ATRASO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA), NÃO SE AMOLDANDO A NENHUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO PROCESSUAL. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO E SEM O CONSENTIMENTO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiana Rocha Morata Requena (OAB: 211760/SP) - Suzan Pirana (OAB: 211699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000692-42.2021.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1000692-42.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Lindoia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fernanda Renata Bunscheit - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário do Município. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LINDOIA PROGRESSÃO FUNCIONAL PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO BENEFÍCIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS E JULGOU O FEITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DOS AUTOS, PODE INDEFERIR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO REPUTÁ-LAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DAS VANTAGENS ATRELADAS AO PADRÃO DE VENCIMENTOS QUE É MERA CONSEQUÊNCIA DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL.MÉRITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, 23 E 25, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 998/2006 CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE NÃO É AUTOMÁTICA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NORMA, QUE PREVÊ O BENEFÍCIO, QUE NÃO É AUTOAPLICÁVEL NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS OU ESTABELECER GRATIFICAÇÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO C. STF PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Bortolotti (OAB: 246867/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004468-81.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1004468-81.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Felipe Lima Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADO ABUSO DE AUTORIDADE POR AGENTES DA CPTM. VENDA DE BILHETE FALSO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ACENADO ABUSO COMETIDO PELOS AGENTES DA CPTM. VENDA ILEGAL DE BILHETES CLONADOS, COM NÍTIDO PREJUÍZO AO ESTADO E AO INTERESSE PÚBLICO. RESISTÊNCIA À APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO. CONFRONTO CORPORAL ENTRE O AGENTE E OS ENVOLVIDOS QUE TORNOU IMPRESCINDÍVEL O USO DA FORÇA PARA POR FIM AO COMPORTAMENTO ILÍCITO E GARANTIR A MANUTENÇÃO DA ORDEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO. AGENTES QUE ATUARAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, BEM COMO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DE NEXO ETIOLÓGICO. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Leite Dias (OAB: 215548/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2249803-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2249803-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Luis da Silva Ferreira - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Chl Lxxii Incorporações Ltda. - Agravado: Agre Ks Empreendimentos Imobiliários S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Luau do Recreio Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata- se de agravo de instrumento interposto por ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA, contra a r. decisão que julgou procedente a sua impugnação de crédito, determinando a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito do impugnante na quantia de R$ 21.475,45, na classe trabalhista (fls. 591/592 de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida está equivocada ao não determinar a inclusão no quadro geral dos créditos referentes aos honorários advocatícios, oriundos dos processos n.º 0334168-93.2013.8.19.0001, n.º 003123235-81.2013.8.19.0209 e n.º 0032851-62.2011.8.19.0209. Argumenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, se equiparam aos créditos trabalhistas; além disso, defende que seus créditos se sujeitam à recuperação judicial. Pede, assim, reforma da decisão recorrida, para que sejam incluídos no quadro geral de credores seus honorários advocatícios oriundos dos processos n.º 0334168-93.2013.8.19.0001, n.º 003123235-81.2013.8.19.0209 e n.º 0032851-62.2011.8.19.0209, com determinação de realização de novos cálculos pela Administradora Judicial. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/12). 3. Para a concessão de efeito suspensivo ope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. 4. No caso em exame, não se detecta risco de dano ao agravante com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Ao revés, há sim benefício, já que viabilizará o recebimento do valor incontroverso. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ferreira & Borzone Assessoria Juridica (OAB: 139963/RJ) - Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/ RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2243259-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2243259-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tutti Quanti Administradora de Bens Próprios Ltda. Epp - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Jose da Costa - Interessado: Espólio de Paschoal Thomeu, repres. por Andreá Thomeu (Espólio) - Interessado: Benedito Antônio de Castro - Interessado: João Antonio Pinheiro - Interessado: José Antonio Pinheiro - Interessado: Benedicto Theodosio Ribeiro - Interessado: Luiz Anastacio Barbosa - Interessado: Benedicta Maria Luiz - Interessado: Gertrudes Maria da Conceição - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Fazenda Estadual - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário - Interessado: Advocacia Geral da Uniao - Fazenda Nacional - Interessado: Luiz Antonio Grieco - Interessado: Tulio e Outros - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de agravo de instrumento, interposto cumprimento de sentença, contra decisão que julgo improcedente o pedido em relação à área pública indicada no memorial e planta de fls. 591, 594, 595/596, persistindo a demanda em relação ao restante da área. A parte autora arcará com os honorários advocatícios do patrono do Município de Guarulhos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (fls. 616/617). Inconformada, insurge-se a autora contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a Lei 151/51 foi revogada pela Lei 4316/1993; (ii) não há projeto de loteamento na área, tampouco qualquer ação de desapropriação; (iii) a posse do agravante é muito anterior às leis citadas, inclusive a revogada; (iv) não há prova de projeto de loteamento aprovado para a área em questão e muito menos qualquer medida judicial para desapropriação; (v) não há qualquer diretriz da Lei 4316/1993 sobre a largura para as vias locais, como a que dá acesso ao imóvel usucapiendo; e (vi) a agravada já se manifestou nos autos em concordância com o laudo pericial conforme se observa em laudo concordante do setor técnico, inclusive pelos mesmos motivos acima elencado. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a reformar da decisão agravada, reconhecendo a posse do agravante na sua totalidade, sem a exclusão da faixa referida, invertendo o ônus processual, bem como majorando-o em razão deste recurso. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto, embora não aparente haver comprovação de que a área usucapienda seja objeto de projeto de loteamento aprovado ou desapropriação, ela aparenta alcançar área pública que pode estar sujeita à regularização urbanística e fundiária, ensejando a observação da largura de 20m da via pública estabelecida pelo item 12 do anexo III da Lei Municipal 4.316/1993. Destarte, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intimem-se os agravados a contraminutarem o recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Edson Ricardo Fernandes (OAB: 142317/SP) - Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) - Andrea Santos Thomeu - Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP) - Cristiane Canals (OAB: 355106/SP) - Ivanete Dias da Silva Rodrigues (OAB: 220404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2249537-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2249537-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. de G. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. de G. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. A. S. dos S. - Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em ação revisional de alimentos, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao requerente (pág. 33). A agravante sustenta, em síntese, que o agravado tem condições suficientes para arcar com os custos processuais, pois não se encontra em estado de miserabilidade. Requer a revogação do benefício a ele concedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, faço constar que, em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator prevento, encontra-se afastado. No caso, o recurso não pode ser conhecido, eis que inadmissível. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao sistema processual civil brasileiro, dentre elas a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme consta no artigo 1.015 do referido diploma legal. Tal artigo estabelece que: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. No caso em análise, a MMª. Juíza a quo indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao ora agravado. Dessa forma, a decisão não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do supracitado dispositivo e, por isso, não desafia o Agravo de Instrumento. A este respeito pertinente a doutrina de Theotonio Negrão: o rol deste artigo 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal, incluindo esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo. Recurso inadequado. A teor dos artigos 101, caput, e 1015, V, ambos do CPC, é atacável via agravo de instrumento somente a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária ou acolhe o requerimento de sua revogação. Contra aquela que defere ou mantém a benesse da justiça gratuita não cabe agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2088481- 02.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou impugnação à justiça gratuita concedida ao agravado - Hipótese em que não cabe agravo de instrumento Recurso que só cabe em caso de indeferimento da gratuidade ou revogação do benefício Inteligência do art. 1.015, V, do CPC - Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser a questão apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074844-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/04/2023 g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos Insurgência do alimentante contra a decisão que fixou em favor de sua ex-esposa alimentos provisórios de 7,5 salários mínimos e concedeu a ela a justiça gratuita Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o recurso não deve ser conhecido, pois o rol taxativo do art. 1.015 não contempla tal matéria Na parte conhecida, a insurgência prospera (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218960-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2018 g.n.) RECURSO Agravo não conhecido no tocante ao indeferimento do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte adversa Matéria que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015 e, tampouco, está inserida nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal Hipótese em que, ademais, não se vislumbra situação excepcional a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento com fulcro na “taxatividade mitigada” Agravo desprovido, na parte conhecida. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2280985-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2020 g.n.) A parte agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1704520/MT, submetido a repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há prejuízo à parte, eis que a decisão agravada não se torna irrecorrível e as questões aqui suscitadas poderão ser arguidas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nessas condições, como a r. decisão agravada não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, bem como não possui urgência a demonstrar inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, falta à agravante interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Int - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) - Paulo Sérgio Assunção (OAB: 158430/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2253398-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253398-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ana Claudia Nogueira Chameh - Agravada: Simone Silva Falleiros - Agravada: Taynah Falleiros Luchetti - Agravado: Lucas Emílio Falleiros Luchetti - Interessado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/34 que, nos autos de indenização por danos morais, determinou a produção de prova pericial, decidindo que após sua conclusão haveria análise sobre a necessidade de produção de prova oral e juntada de documento suplementar e esclareceu que o perito poderá solicitar tal documento, bem como que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça. Sustenta a agravante que em decisão saneadora o juízo de origem determinou a produção de prova técnica, fazendo constar que após conclusão da perícia seria analisada a necessidade de produção de prova oral e juntada de documento suplementar. Aponta que tal decisão deixou pendente a análise do pedido de juntada de documento necessário para realização de perícia médica (eletrocardiograma original). Alega que em perícia deverá ser necessariamente analisado o referido exame, assim, os agravados devem ser intimados para apresentação de tal documento antes do início da prova pericial. Aduz que o feito deve tramitar segredo de justiça por conter processo ético-profissional instaurado pelo CRM. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão combatida, seja determinada a juntada de documento original (eletrocardiograma), bem como tramite o feito sob segredo de justiça. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A situações trazidas pela agravante, não se enquadram nas hipóteses previstas no supracitado artigo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Decisão que julgou desnecessária a oitiva do esposo da ré, ainda que na qualidade de informante, autorizando a juntada de declarações. Decisão que defere ou indefere produção de provas não está entre as hipóteses passíveis de impugnação por agravo de instrumento. Art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido (TJ-SP - AI: 21080664020238260000 São João da Boa Vista, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 28/06/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Decisão recorrida indefere pedido de produção de prova documental, objetivado para obter quebra de sigilo bancário de sociedade empresária de titularidade da atual esposa do genitor-alimentante, autor-agravado. Inconformismo da parte ré, filha-alimentanda. Não conhecimento. 1. Protesto de realização de prova documental. Ausência de prejuízo de apreciação desta matéria como preliminar de apelação. Trata-se de hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) que não se aplica no caso vertente. 2. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 21856228920218260000 SP 2185622-89.2021.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça não é recorrível por Agravo de Instrumento - Hipótese de cabimento do recurso são prevista no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido (TJ-SP - AI: 21383662420198260000 SP 2138366-24.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cominatória Pretendido o processamento do feito sob segredo de justiça Indeferimento Irresignação da autora-agravante - Não cabimento de agravo de instrumento - Ausência de previsão legal - Incidência do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015 - Rol taxativo - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP - Decisão mantida - AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 21274939120218260000 SP 2127493-91.2021.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 30/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) A vedação quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões que não estão presentes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não enseja preclusão das respectivas matérias recorridas, sendo garantida a possibilidade de eventual insurgência em momento processual adequado, qual seja, preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB: 97606/SP) - Luiz Perisse Duarte Junior (OAB: 53457/SP) - Daniel Gadelha dos Santos (OAB: 403121/ SP) - Camila Cristina Raiman Mondaca (OAB: 417701/SP) - Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2193183-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2193183-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. K. - Agravado: K. M. T. K. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. V. T. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. K, por se voltar contra a decisão proferida nos autos de alimentos, ajuizada pelo agravado, às fls. 66/67, na qual foi fixado alimentos, na forma provisória, à favor do apelado (fls. 01/20). Contrarrazões às fls. 219/230. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 313/314. Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença nos autos originais. É o relatório. Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, a pensão será de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A genitora deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC), que fica deferida diante dos elementos que se veem nos autos. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C., vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Elizabete de Camargo Nauata (OAB: 173910/SP) - Juliana Apulto Borba Muniz (OAB: 432380/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014105-97.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1014105-97.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Maria Socorro de Oliveira de Almeida - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 287/290), cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, proposta por Maria Socorro Oliveira de Almeida em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade o contrato de mútuo impugnado (nº 017078900-4), condenando o réu à devolução simples dos valores, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados da data do ilícito (20/05/2021), bem como a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da data do ilícito (20/05/2021). Em razão da sucumbência mínima da autora, o douto juízo a quo condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu opôs embargos de declaração (fls. 293/295), que foram rejeitados (fl. 296). Irresignado, recorre o réu (fls. 299/307), aduzindo, em síntese, que autora poderia ter desistido do empréstimo consignado no prazo de sete dias, sem precisar se socorrer ao poder judiciário. Assevera que apesar do laudo pericial, o resultado não é 100% conclusivo, porquanto as assinaturas são parecidas e sem conhecimento técnico não seria possível distinguir a assinatura verdadeira da falsa. Ressalta que não houve pedido administrativo de solução do litígio e observa que o contrato foi firmado mediante assinatura, em que houve concordância com as cláusulas previamente pactuadas, não havendo dúvidas quanto ao conhecimento da consumidora. Verbera que em momento algum a autora negou ter recebido os valores ou se prontificou a devolver ao banco e observa que a contratação somente é validada após autorização do INSS. Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis e propugna, ao fim, pela reforma da r. sentença, para que seja improcedente qualquer condenação por dano moral imposta ao Banco recorrente (fl. 307). Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado (fls. 308/309). A autora apresentou contrarrazões (fls. 313/325). É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 308/309), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 327. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 327, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Clelia Morais de Lima (OAB: 274820/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1019626-68.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1019626-68.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Portifire Industria e Comercio de Artefa - Apelada: Cláudia de Oliveira Campelo - Apelado: Altevir Campelo e Silva - Decisão Monocrática nº 8.752 AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. DESISTÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Trata-se de ação monitória. Partes que se compuseram em acordo. Sentença homologatória. Insurgência do banco autor. Superveniente pedido de desistência do recurso. Homologação (art. 998, caput, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, no âmbito da ação monitória movida em face de Portifire Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda. EPP, Altevir Campelo e Silva e Cláudia de Oliveira Campelo. A r. sentença (fl. 233), homologou o acordo de fls. 171/178 e julgou extinta a ação, assim dispondo: “ Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 171/178 a que chegaram as partes, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A presente sentença transita nesta data, dispensada a certificação. Tornem ao arquivo. P.I.” O banco autor interpôs recurso de apelação (fls. 242/246). Em resumo, sustentou que o processo poderia ter sido suspenso até o pagamento total do acordo. Pleiteou a reforma da sentença. Os réus não apresentaram contrarrazões (fl. 255). É O RELATÓRIO. Por intermédio da petição de fl. 262, o recorrente informou não ter mais interesse no presente feito, e que houve a perda de seu objeto tendo em vista que houve descumprimento do acordo e a retomada do processo no cumprimento de sentença autos nº 0013858-08.2023.8.26.0224. Diante disso, requereu a desistência do recurso que, portanto, fica prejudicado. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 22 de setembro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2233444-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2233444-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Grassi - Agravante: Luciano Grassi - Agravante: Monica Maria Grassi - Agravante: Juliano Grassi - Agravante: Giovana Grassi - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2233444-06.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - INICIAISMINUTADOR Agravantes: Marcelo Grassi, Luciano Grassi, Monica Maria Grassi, Juliano Grassi e Giovana Grassi Agravado: Banco do Brasil S/A Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Grassi e Outros, contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo 1085796-11.2015.8.26.0100), por meio da qual julgou ser “inadmissível o pedido de execução proposto pelos exequentes, eis que não houve prévia liquidação”, determinando a emenda da inicial, em processo que, envolve o assunto discutido no tema repetitivo 1169, e que dessa forma foi suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ. Requer, assim, os Agravantes a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido no julgamento dos recursos repetitivos indicados. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235650-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2235650-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Espólio de Amélia Gabriel (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235650-90.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: Espólio de Amélia Gabriel Interessados: Iracema Gabriel de Paula Barroso, Maria Lucia de Paula Bergamo, Vera Aparecida de Paula Demarquis, Elesita Gabriel Evaristo e Genoveva Gabriel de Paula Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Fartura Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a r. decisão interlocutória de fls. 715/726 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura (processo 1000359-51.2023.8.26.0187), por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo ainda pelo afastamento da prescrição, da ilegitimidade ativa do ora Agravado, bem como da prévia necessidade de liquidação de sentença. Além disso, aplicou juros de mora desde a citação do executado, ora Agravante na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e correção monetária e juros remuneratórios desde fevereiro de 1989. Por fim, aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2237053-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2237053-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Antônio Fortes Gatto Filho - Agravado: Ricardo Fortes Gatto - Agravado: Isolde Rosa Margarethe Gatto - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil s/a contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém (processo 1000875-72.2016.8.26.0266), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - André Augusto de Araujo (OAB: 142853/MG) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253372-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2253372-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ioripa Jeronima Lopes - Agravado: Jenner Luciano Lopes - Agravado: Diemes Cristiano Lopes - Agravado: Kamila Paula Lopes - Agravada: Kênia Therezinha Lopes - DESPACHO Agravo de Instrumento 2253372-40.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Ioripa Jeronima Lopes, Jenner Luciano Lopes, Diemes Cristiano Lopes, Kamila Paula Lopes e Kênia Therezinha Lopes Juízo de origem: 3ª Vara da Comarca de Bebedouro Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro (processo 3001917-30.2013.8.26.0072), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Gustavo de Souza Reis (OAB: 216554/SP) - Paulo Afonso Joaquim dos Reis (OAB: 59021/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2255159-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2255159-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ilha Solteira - Impetrante: Josilma Maria de Lima Souza - Impetrante: João Batista de Souza - Impetrante: Geralda Maria de Lima Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira - Vistos, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Josilma Maria de Lima Souza e João Batista de Souza contra decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/ SP, que (em ação declaratória de nulidade de leilão judicial c/c liminar de revogação de atos de imissão na posse, resolução contratual, e perdas e danos) teria indeferido a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: No juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da parte ré. Ora tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório. Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida. De outra parte inolvidável a disposição esculpida no artigo 903 do CPC: ‘Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.’. (fls. 24 destes autos). Sustentam os impetrantes, inicialmente, o cabimento de mandado se segurança, visto que se pretende a tutela de direitos líquidos e certos, violados por ato ilegal/abusivo praticado por autoridade pública. Afirmam que o imóvel em questão (arrematado em leilão) é residência dos executados, sendo necessária a suspensão da medida de imissão na posse, tendo em vista a situação de risco em que se encontram os impetrantes; que se trata de bem de família, portanto, impenhorável, sendo evidente a ilegalidade/nulidade dos atos; e que a decisão proferida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, tirando o direito de moradia dos executados, colocando em risco a vida dos idosos impetrantes. Pleiteiam o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela antecipada, para que se assegure aos impetrantes o direito básico de moradia, sopesando o etarismo e a função social da propriedade (moradia), suspendendo-se a imissão na posse do imóvel objeto da presente ação. Ao final, pedem a concessão da segurança, para fins de assegurar aos impetrantes o direito de permanecer em sua moradia, eliminando a possibilidade de serem colocados em situação de risco grave, com a consequente revogação/suspensão da medida de imissão na posse do imóvel objeto da presente ação, enquanto perdurar a ação anulatória. Decido. Por proêmio, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sobretudo porque, em análise superficial, entende-se incabível a propositura de mandado de segurança na hipótese, vez que se trata de ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 267 do STF). De fato, estabelece o artigo 1.015, inciso I, do CPC, que Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;, e o artigo 1.019, inciso I, que Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;. Não bastasse, reputam-se ausentes os pressupostos legais para a concessão da pretendida tutela (artigo 300 e seguintes do CPC), especialmente, a probabilidade do direito alegado e a existência de risco irreparável ou de difícil reparação. Aliás, como ressaltado na decisão na impugnada, inolvidável a disposição esculpida no artigo 903 do CPC: ‘Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.’.. Anote- se, por fim, que a alegação de impenhorabilidade do imóvel arrematado já fora apreciada e rejeitada nos embargos à execução interpostos pelos ora impetrantes, de modo que, também por essas razões, não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida. No mais, para que seja possível a análise do pedido de gratuidade de justiça, apresentem os impetrantes: (a) cópia da última declaração de Imposto de Renda; (b) cópia da CTPS, acompanhada pelos últimos três comprovantes de rendimentos recebidos; (c) e os extratos de movimentações bancárias referentes aos últimos três meses. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao e. Relator sorteado para as deliberações de direito. Int. - Magistrado(a) - Advs: Juliane Aparecida Fernandes Ventura de Jesus (OAB: 411576/SP) - Ademir Souza de Jesus (OAB: 458543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2240457-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2240457-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cristiane de Freitas - Agravado: Asp Consultoria Financeira Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane de Freitas contra a r. decisão de fls. 44/45 dos autos da ação que move em face de Asp Consultoria e Cobrança, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: (...) A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. A autora se limitou a juntar alguns extratos bancários de forma aleatória (fl.37/39). Ela se diz vendedora, e é bem possível que possua outras contas movimentando sua renda, sendo que estas ela preferiu não juntar. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois aparte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. No mais, a apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. (...) Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade. Outrossim, fica indeferido diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei11.608/03, por não se enquadrar o caso no rol legal. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que a insuficiência de recursos restou comprovada, por meio da declaração de hipossuficiência, das declarações expedidas no sítio eletrônico da Receita Federal e dos extratos bancários juntados. Argumenta que a manutenção da r. decisão obstará seu direito ao acesso à justiça. Destaca que, em que pese o patrocínio por advogado particular, o patrono é amigo da família, razão pela qual foi contratado na modalidade ad exitum. Assevera a previsão constitucional do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. Colaciona julgados. Ressalta que apresentou os extratos bancários de sua única conta, como solicitado por decisão do Magistrado a quo. Salienta que é autônoma e não possui vínculo empregatício, sendo certo que está passando por dificuldades financeiras, o que restou demonstrado pela sua movimentação bancária. Pontua que não possui cartão de crédito, não é casada, nem possui vínculo trabalhista para comprovar sua renda fixa, e toda documentação que possui que comprovam seus ganhos nos últimos meses, está anexa aos autos. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Victor Marcussi Barbosa (OAB: 454865/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2245769-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2245769-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ps3 Comércio Varejista de Alimentos Ltda. - Agravado: Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - Agravante: Bruno Jacob Perina - Agravante: Pedro Henrique Hernandez Facchini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P3S Comércio Varejista de Alimentos Ltda. contra a decisão de fls. 220 dos embargos à execução de origem, ajuizada em face de Accrédito Sociedade de Crédito Direto S/A, que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ela pleiteada. In verbis: Vistos. Defiro a gratuidade de justiça tão somente aos embargantes pessoas físicas, porquanto os documentos apresentados em relação à empresa embargante (fls. 161/163) não demonstram a alegada insuficiência financeira. Assim, deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. Int. A decisão foi integrada às fls. 696: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, nego-lhes acolhimento. Conforme preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração sempre que houver vícios de exteriorização do julgado. No caso em análise, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a modificação da decisão atacada. Isso porque, embora a embargante alegue que houve bloqueio de valores em suas contas, tal situação, por si só, não enseja a concessão da gratuidade. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão agravada negou vigência às redações contidas nos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Afirma que as sequelas deixadas pela pandemia afetam sua saúde financeira até os dias de hoje, diante do alavancamento brutal dos preços dos insumos utilizados na fabricação de seus hamburgueres, do afastamento da clientela durante a pandemia, bem como aumento exponencial dos juros. Alega que seu último DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício) indica um prejuízo de mais de R$520.000,00, o que revela sua delicada situação econômica e a ausência de liquidez, o que a impede de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas despesas. No mais, destaca a existência de recursos ínfimos em suas contas bancárias, além de bloqueio judicial em curso decorrente de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo-ativo, para suspender o trâmite dos embargos e da execução até o julgamento do recurso, ou, alternativamente, para processamento dos embargos sem o pagamento das custas iniciais até o julgamento do agravo. Ao final, pugna o provimento do agravo, concedendo- se o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária não exauriente, respeitado entendimento diverso, os documentos juntados pelo agravante ao feito principal, a princípio, indicam a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, notadamente quanto às demonstrações do resultado do exercício de 2022 (fls. 161, origem) e de janeiro a junho de 2023 (fls. 693), que indicam operação em prejuízo. No mais, o balanço patrimonial de fls. 162/163 dos autos principais aponta que o passivo circulante da empresa recorrente é maior do que o ativo circulante, o que sugere, ao menos por ora, a insuficiência de recursos para o cumprimento de obrigações de curto prazo. Com efeito, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - André Luiz Petrechi Martins (OAB: 80352/PR) - Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001624-69.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1001624-69.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Márcio Roberto Possi - Apelante: Rejane de Oliveira Possi - Apelado: José Martinez Rocamora - Apelada: Amélia Faro Rocamora - A r. sentença proferida à f. 120/121 destes embargos opostos por JOSÉ MARTINES ROCAMORA e AMÉLIA FATO ROCAMORA, à execução que lhes movem MÁRCIO ROBERTO POSSI e REJANE DE OLIVEIRA POSSI, julgou-os procedentes e, por consequência, extinta a execução fundada em título extrajudicial; os embargados foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apelaram os embargados (f. 124/140), alegando, em suma, que: (a) fazem jus à concessão da gratuidade da justiça com o fim exclusivo de isenção das custas recursais, porquanto suas contas bancárias foram bloqueadas por ordem judicial, apesar de estarem cumprindo regularmente os termos do acordo; (b) diferentemente do que constou da r. sentença, o fiador é solidariamente responsável pelas obrigações locatícias até a entrega das chaves, inclusive pelo pagamento dos danos causados ao imóvel; (c) a sentença não respeitou o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de despejo, no qual os apelados, proprietário da empresa locatária e na qualidade de fiadores, se comprometeram a desocupar o imóvel na data ali definida, em perfeito estuado; (d) o imóvel foi desocupado um mês após a data definida no acordo e em péssimo estado de conservação; (e) a apuração dos danos somente foi possível após desocupação do imóvel, que se deu 30 dias após a data estabelecida no acordo; (f) deve ser mantido o bloqueio em contas bancárias dos fiadores. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 170/178). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 06/06/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 123); a apelação, protocolada em 30/06/2023, é tempestiva. Em agosto de 2013 os apelantes ajuizaram execução fundada em contrato locatício comercial, no qual os executados figuraram como fiadores, recolhendo regularmente as custas iniciais. Julgados procedentes os embargos à execução, protocolaram esta apelação e postularam a concessão da gratuidade, alegando que estão momentaneamente impossibilitados de recolherem as custas recursais porque suas contas bancárias foram bloqueadas nos autos de origem, apesar de estarem cumprindo fidedignamente o acordo que celebraram com os executados. Em pesquisa nos autos da execução ora embargada (proc. 4002666-54.2013.8.26.0161), não verifiquei a existência de qualquer bloqueio em contas bancárias dos exequentes, ora apelantes; foram lá efetivados, outrossim, bloqueios em contas bancárias dos executados (f. 289/291 daqueles autos). Assim, afastada a alegação de que houve bloqueio em contas bancárias dos apelantes, e considerando que esse foi o único fundamento pelo qual pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, indefiro tais benefícios. Concedo o prazo de cinco dias para que os exequentes providenciem o recolhimento do preparo de sua apelação, correspondente a 4% do valor atualizado cobrado em execução, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) - Fernanda Zitti Vicente (OAB: 245731/SP) - Luzitania Costa Santos (OAB: 399374/SP) - Wiliam da Silva Lucas (OAB: 377544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2252825-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2252825-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Luciano da Cruz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 167, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1004565-50.2023.8.26.0077, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigüi, que determinou a devolução do veículo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. É o relatório. Decido: Em princípio, não se antevê abusividade na determinação judicial impugnada, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. Isso porque o prazo fixado parece suficiente e o valor das astreintes aparenta ser adequado, considerando o poderio econômico dos envolvidos, para fins de resguardo da própria eficácia da medida. Sem prejuízo, vale lembrar que o valor da penalidade poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Assim, por ora, fica mantido o arbitramento originário, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito do agravado. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a devolução do veículo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00. Cabimento recursal. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15. Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. Precedente. Ação de busca e apreensão. Purgada a mora. Não se antevê abusividade na determinação judicial impugnada, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. O prazo fixado é suficiente e o valor das astreintes revela-se adequado, considerando o poderio econômico dos envolvidos, para fins de resguardo da própria eficácia da medida. Valor da penalidade que poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Manutenção do arbitramento originário, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito da agravada. Observação quanto à incidência da Súmula 410 do C. STJ, mesmo na vigência do CPC/15. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252890- 29.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2254892-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2254892-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Soares Valença - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito ativo, interposto pelo Município de São Paulo, em razão da r. decisão proferida a fls. 70 da origem (ação nº 1052886- 91.2023.8.26.0053), pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado pelo autor, pela ausência de caução. O autor, ora agravante, requer a concessão de efeito ativo para determinar liminarmente o despejo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito ativo. Isto porque a Lei do Inquilinato prevê como requisito para o despejo liminar o depósito prévio da caução (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91). Mencionada Lei não excepcionou da condição do depósito prévio os despejos promovidos pelo Poder Público nos contratos com particulares, como é o caso vertente (fls. 17/22 da origem), situação na qual a administração pública não pratica atos de império, mas atos de gestão, com certo grau de horizontalidade na relação com o particular. Conquanto o autor/ agravante faça referência à sua solvência, o que garantiria eventual pagamento de indenização em caso de reforma da decisão, é certo que o depósito prévio da caução não tem por finalidade apenas garantir o pagamento da indenização, mas também seu levantamento de maneira célere. Eventual condenação do autor em caso de reforma da decisão de despejo, ensejaria o pagamento da indenização pelo regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), cuja notória demora traria prejuízos à parte indevidamente despejada. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo requerido. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de decisão liminar, a ser tomada inaudita altera parte, dispensa-se a intimação do agravado para o julgamento do agravo. Ao julgamento virtual, com o voto nº 27462. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010611-90.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1010611-90.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saturnino Moreira dos Santos Junior - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Luiz Alberto Batista - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 732/735, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais movida por SATURNINO MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e LUIZ ALBERTO BATISTA, julgou improcedente o pedido inicial. Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois foi requerida a oitiva do réu Luiz Alberto, com o objetivo colher sua confissão, porém foi negado pela r. Juíza. No mérito, alega que o apelado foi o único responsável pelo acidente ocorrido entre as partes. Pugna para que seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se a oitiva do réu e da testemunha autoral com o intuito desta informar diretamente o juízo acerca da sua participação, ainda que indireta, no acidente. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, diante do requerimento de gratuidade da justiça. Recurso distribuído livremente. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina- se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, a fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente o apelante, em 10 dias, declaração de imposto de renda referente aos anos de 2022 e 2023, cópia de holerite e dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, além dos demonstrativos das faturas de cartão de crédito, todos relativos ao último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Thiago Bernardo Correa (OAB: 253991/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Cristiani Satie Oda (OAB: 201364/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2246965-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2246965-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Ceconelo Ribeiro - Agravante: Rafael Ribeiro e Ribeiro - Agravante: Ciro Elston Bannwart - Agravante: Margarete Sales Lima Pilan - Agravado: Condomínio Edifício São Marcelo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246965-18.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2246965-18.2023.8.26.0000 Parte agravante: Ciro Elston Bannwart e outros Parte agravada: Condomínio Edifício São Marcelo Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 14ª Vara Cível Foro Central Cível Juiz de Direito: Ronnie Herbert Barros Soares Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da concessão de efeito suspensivo. CIRO ELSTON BANNWART e outros, nos autos do cumprimento provisório de sentença para obrigação de fazer promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MARCELO, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões do r. juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, com o acolhimento, ato contínuo, do pedido do agravado de bloqueio das contas bancárias dos agravantes, para constrição do valor da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 33.412,00 (trinta mil, quatrocentos e doze reais) (decisões fls. 64/65, 70, 79/80, 91/92 e 113/114 da origem), alegando o seguinte: apresentaram impugnação ao cumprimento, mas o r. juízo a quo não analisou o pedido do efeito suspensivo, em evidente violação ao artigo 93, inciso IX, da CF; na impugnação ao cumprimento se sentença, alegaram (1) a ausência de localização de piso idêntico àquele utilizado pelo condomínio; (2) o início de tratativas, com o agravado, em assembleia realizada em fevereiro de 2023, para cumprimento da ordem; e, (3) a necessidade de prévia aprovação, pelo agravado, através de seu conselho diretivo, do projeto da obra a ser executada pelos agravantes; considerando a comprovada impossibilidade dos executados em darem cumprimento à ordem, por justo motivo, não há que se falar em incidência de multa pelo não cumprimento da obrigação, em consonância com o disposto no artigo 537, §1º,inciso II, do Código de Processo Civil tendo sido a constrição efetivada sem qualquer oitiva preliminar; caso eventualmente superados os argumentos acima, deve ser igualmente afastado o alegado descumprimento da obrigação de fazer pelos agravantes, considerando que estes não foram pessoalmente intimados para darem cumprimento à ordem judicial; o exequente distribuiu cumprimento provisório de sentença conjunto, de obrigação de fazer e de pagar, sendo certo que o juízo lançou mão da intimação do advogado para dar termo ao início do prazo de cumprimento da obrigação, negando vigência, assim, ao texto da Súmula 410 do STJ; não há mora por parte dos agravantes, que possuem o intuito de cumprir, a rigor, a ordem judicial; o recurso deve ser provido para reformar as r. decisões recorridas e, alternativamente e subsidiariamente: (i) reconhecer a ausência de descumprimento da obrigação de fazer e, como consequência, anular todos os bloqueios efetivados posteriormente; (ii) reconhecer a inexequibilidade do cumprimento voluntário da obrigação de fazer, considerando a ausência de localização de piso idêntico pelos agravantes inicialmente e, ainda, em razão da necessidade de prévia aprovação da obra pelo agravado, afastando, assim, qualquer alegação de descumprimento da obrigação pelos agravantes, como consequência, anular todos os bloqueios efetivados posteriormente; (iii) reconhecer a necessidade de intimação pessoal dos agravantes para cumprimento da obrigação de fazer (o que já está em andamento), sob pena de multa, com o consequente afastamento do suposto descumprimento da obrigação e, ainda, com a anulação das constrições efetivadas; (iv) reconhecer a ilegalidade da penhora de valores outrora determinada, uma vez que os agravantes não foram intimados pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, sequer foram intimados para o pagamento da multa, conforme exige a Súmula 410 do STJ, tendo sido a constrição efetivada sem qualquer oitiva preliminar. (fls. 1/22). O preparo foi recolhido (fls. 47/48). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Os agravantes requereram, também, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente suspensão da execução até o julgamento do recurso pelo colegiado, alegando o seguinte: O perigo do dano consiste na constrição de contas indevidamente bloqueadas no valor de R$33.412,00 e risco de levantamento da importância antes do julgamento do agravo e, ainda, o trânsito em julgado da ação principal; a probabilidade do direito está na matéria Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. Decido. a. da interposição do recurso Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença para obrigação de fazer que condenou os requeridos à obrigação de fazer consistente em desfazer a obra e retornar a área comum ao padrão estético original, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (processo principal nº 1102691-37.2021.8.26.0100 sentença prolatada em 28/04/2022 publicada no DJE em 03/05/2022, e mantida em segunda instância (Acórdão com julgamento em 30/08/2022 Relator Des. Marcelo L Theodósio), ainda não transitada em julgado, pois interposto Recurso Especial ao C. STJ. Iniciado o cumprimento provisório da sentença em 14/12/2022, o Condomínio exequente requereu a intimação dos Requeridos, na pessoa de seu advogado, para que seja cumprida a sentença proferida, consistente na obrigação de fazer em desfazer a obra e retornar a área comum ao padrão estético original, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária consignada em sentença, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento do valor dos honorários e custas processuais, conforme cálculo anexo (fls. 2 da petição do cumprimento), o que foi deferido pelo r. juízo a quo (fls. 4/5 dos autos de origem). Intimados por meio do advogado constituído (publicação no DJE em 15/02/2023), os agravantes/executados inicialmente efetuaram o pagamento da quantia correspondente à obrigação de pagar (quantia de R$2.414,26 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), relacionada aos honorários e custas processuais devidos provisoriamente ao exequente) fls. 8/10. Os agravantes, contudo, também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, em que alegaram, em síntese, questões que os impediram de dar cumprimento à obrigação (dificuldades de localização de piso idêntico, entre outros argumentos) e, diante disso, pugnaram pela suspensão da execução. Os agravantes se insurgem contra decisões do r. juízo a quo que, sucessivamente: 1) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo; 2) acolheu, ato contínuo, o pedido do agravado de bloqueio das contas bancárias dos agravantes, para constrição do valor da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 33.412,00 (trinta mil, quatrocentos e doze reais). O pedido da tutela recursal visa o reconhecimento da ausência de descumprimento da obrigação de fazer e, como consequência, anular todos os bloqueios efetivados posteriormente ou, caso não acolhida a tese, seja então reconhecido que não foi observado o disposto na Súmula 410 do C. STJ, sobre a necessidade da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e, também, como consequência, anular todos os bloqueios efetivados posteriormente. O pedido de concessão de efeito suspensivo visa sobrestar a execução para impedir o levantamento de quantias já bloqueadas correspondentes à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação, sustentando-se, em síntese, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, ou para o pagamento da multa. Eis, portanto, as decisões recorridas (fls. 64/65, 70, 79/80, 91/92 e 113/114 da origem) com relação às quais admite-se a insurgência por meio de um único recurso, vez que a insurgência é tempestiva em relação a todas elas e as teses são correlacionadas: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento onde os executados aduzem a desnecessidade da obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto. Alegam a necessidade de suspensão por força de interposição de recurso especial. Asseveram a inexigibilidade da obrigação determinada judicialmente porque não localizados pisos idênticos àqueles do local (fls. 11/32). Em resposta, o condomínio exequente refutou as alegações da impugnação (fls. 36/49). As partes se manifestaram posteriormente (fls. 50, 51/62, 63). É o relatório. Decido. Não há de se falar em perda superveniente do objeto, porque inexistente a hipótese. A questão relativa à obra foi exaustivamente analisada na sentença e v. acórdão, nada havendo mais a se acrescentar. Eventual ajuste em assembleia não tem o condão de afastar a determinação do Estado-Juiz. A desejada suspensão do curso do procedimento não deve prosperar, porque sabido que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Afastada, pois, tal pretensão. Por fim, a alegada inexigibilidade da obrigação também não prospera. A foto juntada as fls. 19 corrobora a alegação do credor, tratando-se de piso preto e quadrado, sem maiores adornos, sendo plenamente possível encontrá-lo em alguma loja de materiais de construção ou cemitério de azulejos nesta Capital. REJEITO, portanto, a impugnação. Incabível a condenação em honorários em desfavor dos executados, conforme decidido pelo C.STJ em sede de recursos repetitivos, que entende pela fixação somente em caso de acolhimento (REsp1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2011). Deixo de condenar os executados impugnantes às penas de litigância de má-fé porque ausentes os requisitos legais. Manifeste-se o condomínio credor em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int.” (fls. 64/65 publicada no DJE em 19/06/2023). Opostos embargos de declaração, o r. juízo proferiu a segunda decisão agravada: Vistos. Fls. 68/69: Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão judicial. Não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração o caráter infringente que se lhes venha a conferir a parte, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida. A decisão de fls. 64/65 atacou todas as questões suscitadas, portanto não padece também de omissão e tampouco há correção a ser feita, de modo que não carece de integração ou correção. Evidente, pois, o intuito infringente dos devedores embargantes, a buscarem a modificação do decisório, não se prestando a via eleita.O marco inicial foi delimitado na sentença, intimados os executados conforme a decisão de fls. 04/05 deste cumprimento. Rejeitam-se os embargos. Int. (fls. 70 publicada no DJE em 08/08/2023). Opostos novos embargos de declaração, o r. juízo novamente os rejeitou: Vistos. Fls. 73/75 - Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. (...) Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação está disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Fls. 76/78 Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de desbloqueio, em 48 horas. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se.” (fls. 79/80 - DJE em 23/08/2023) Ato contínuo à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o Condomínio exequente requereu o prosseguimento da execução e pugnou pelo deferimento de busca de ativos financeiros através do sistema SisbaJud no valor da multa pelo descumprimento da obrigação total de R$33.412,00, o que foi deferido pelo r. juízo a quo, decisão aqui também recorrida: Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de CIRO ELSTON BANNWART,CPF 25716242880, CLAUDIA CECONELO RIBEIRO, CPF 27185073812, MARGARETESALES LIMA PILAN, CPF 17256805802 e RAFAEL RIBEIRO E RIBEIRO, CPF95007393649, até o valor exequendo, conforme planilha atualizada, por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Fica desde já, caso haja pedido formulado, o bloqueio por 30 dias (teimosinha).Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11,do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. (fls. 91/92) Finalmente, a derradeira decisão ora agravada decidiu sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos, nos seguintes termos: “Tratam-se de pedidos de desbloqueio dos valores das contas dos executados, no qual alegam que não foram intimados pessoalmente da obrigação de fazer (fls. 76/78), bem como que houve erro pelo exequente no procedimento judicial, além de que ocorreu o bloqueio das contas dos executados sem oportunidade de depositar a multa supostamente devida, invocaram a Súmula 410 do STJ (fls. 105/107). Requereram o desbloqueio dos valores. O Exequente se manifestou a fls. 83/84 e 111/112 refutando as alegações dos executados. Eis a síntese. Decido. A questão referente ao início do prazo para cumprimento da obrigação já foi decidida no caso quando do julgamento dos dois recursos de Embargos de Declaração. No mais, a necessidade de intimação pessoal trazida na Súmula 410 do STJ, é suprida pela intimação do advogado pela imprensa oficial, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer em fase de execução provisória - Decisão que determinou à exequente que comprove a comunicação, no âmbito do principal, do descumprimento da obrigação específica, bem como a ocorrência de intimação pessoal dos executados (e não do advogado que os representa) para o cumprimento do mister, em 10 dias, sob pena do expurgo do valor lançado a título de multa - Insurgência da exequente Cabimento - Comparecimento espontâneo da executada que supre a necessidade de intimação pessoal - Ciência inequívoca dos agravados da tutela concedida, tanto que houve apresentação de petição impugnando a obrigação - Inaplicabilidade da Súmula 410, do STJ, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162575-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Fase de cumprimento da sentença - Multa cominatória - Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e considerou cumprida a obrigação, afastando a multa diária. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE: Multa devida. Valor bem fixado. Desnecessidade da intimação pessoal do executado, nos termos do art. 513,§1º, inciso I do CPC. Inaplicabilidade da súmula 410 do C. STJ. Sentença reformada. RECURSOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000615-31.2022.8.26.0127; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.” (fls. 113/114 DJE em 12/09/2023). b. do cabimento do efeito suspensivo O requerimento de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos nesta fase de cognição sumária, sem adentrar no mérito da primeira tese recursal (alegação da ausência de descumprimento da obrigação de fazer), está demonstrado que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio dos agravantes dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação. E também está demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo. Com efeito, há de ser observado, desde já, o que ficou estabelecido na Súmula 410, do C. STJ, que afirma que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entretanto, in casu, a multa foi fixada pelo r. juízo a quo sem que os requeridos ou executados tenham sido intimados pessoalmente da determinação judicial. Não houve intimação pessoal dos agravantes quanto aos termos da r. sentença nem quanto à fixação da multa. E esta 28ª Câmara, acompanhando a súmula referida, tem reiterado a exigência de intimação pessoal do executado para que seja exigível a multa, conforme precedentes também proferidos em casos análogos: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de astreinte fixada em pronunciamento transitado em julgado. Ausência de intimação pessoal do apelante para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante o disposto na Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de preenchimento dos requisitos para a cobrança da multa, consistindo em matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Necessidade de afastamento da extinção do incidente, determinando-se a regular intimação pessoal do apelante para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência da astreinte já fixada. Recurso provido, com determinação. (Apelação nº 0002472-58.2020.8.26.0006, Relator Dimas Rubens Fonseca; d.j. 08/08/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIREITO DE VIZINHANÇA) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “ASTREINTES” ACUMULADAS Manutenção da cobrança das astreintes acumuladas, contudo, pelo valor reduzido a R$ 200.000,00 Decisão objeto de recurso por ambas as partes Apreciação conjunta Executado que insiste no afastamento da multa acumulada Exequente que objetiva a majoração das astreintes acumuladas Súmula 410 do STJ, aplicável mesmo com a vigência do CPC/15 A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Executado que não foi pessoalmente intimado, acerca da obrigação fixada na sentença Inexigibilidade das “astreintes” acumuladas Recurso do exequente prejudicado Exequente que pretende seja o executado compelido a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios Questão que não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser conhecido por esta Câmara, sob pena de indevida supressão de instância RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2274442-84.2021.8.26.0000, Relatora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; d.j. 30/03/2022). Assim, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso é de rigor, para que seja contida a eficácia dos atos executórios praticados, especialmente evitando-se o levantamento de valores bloqueados para pagamento das astreintes, pelo menos até que o Colegiado que integra esta Câmara decida sobre a procedência ou não dos argumentos esposados pelos recorrentes. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Jessé Galhardo Ribeiro Reis (OAB: 337037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005055-89.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1005055-89.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Daniela Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 167/171, cujo relatório adoto em complemento que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Daniela Gomes da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais despesas processuais eventualmente suportadas pela ré e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora sustentando que a ré aplicou taxa maior que a contratada. Pondera que a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 799,00 é abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aduz que em relação à tarifa de avaliação de bem e registro de contrato deve ser demonstrada a realização dos respectivos serviços. Requer aplicação de juros com a utilização da taxa média à época da realização do contrato, com o expurgo das cobranças indevida. Defende a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pugna pelo provimento do recurso (fls.174/181). Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.185/188). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal, desta forma, foi determinado por esta Relatoria o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.191). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls.193). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em R$ 500,00. Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para R$ 700,00. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0074672-72.2006.8.26.0000(992.06.074672-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0074672-72.2006.8.26.0000 (992.06.074672-5) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sidnei Hellwig Calil - Autor: Aguinaldo Pedreschi (Espólio) - Autor: Sonia Spielmann Pedreschi (Inventariante) - Autor: Eduardo Jachinto Fernandes Moreira - Réu: Renault do Brasil S/A - Réu: Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda - Diante da petição do coexecutado Sidnei Hellwig Calil às fls. 1258 informando não possuir patrimônio suficiente para a quitação dos honorários advocatícios, determino: Indique o exequente bens passíveis de constrição, em trinta dias. Após, os autos serão arquivados, até que o credor se manifeste ou ocorra a prescrição intercorrente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 87934/SP) - Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Antonio Carlos Machado Costa Aguiar (OAB: 59894/SP) - Antonio Augusto Machado Costa Aguiar (OAB: 130683/SP) - Winicius Borini Rodrigues (OAB: 244704/SP) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Bianca Roldan Mussolino (OAB: 384726/SP) - Lorena Loscher Rocha (OAB: 409213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9011393-51.2009.8.26.0000/50001 (992.09.049036-2/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Limeira - Agravante: Auto Posto Roland Lino Ltda - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - Agravante: Leo Roland Lino Junior - Agravante: Regina Leonardi Rodrigues Roland Lino - Agravante: Lino Roland Lino - Agravante: Clara Marina Ciarrochi Lino - A 31ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou a liminar e julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por Auto Posto Roland Lino Ltda e outros, autorizada a restituição do depósito prévio aos autores. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcelo Luis Roland Zovico - OAB/SP nº 239.904 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Auto Posto Roland Lino Ltda e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Luis Roland Zovico (OAB: 239904/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000453-78.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Passaredo Veículos Ltda - Apelado: Rcp Serviços Eletricos Ltda (Não citado) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002313-81.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Victor Moraes Torricelli (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Silvia Cristina Moraes Torricelli (Assistência Judiciária) - Apelante: Danilo MoraesTorricelli (Assistência Judiciária) - Apelante: Renan Moraes Torricelli (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Luan Moraes Torricelli (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Fernando Zugliani (OAB: 161209/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0077918-57.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Wilson Carbone Filho - Embargdo: Engex Construtora e Serviço Ltda - Embargdo: Flavio Vicente da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Serra (OAB: 132606/SP) - Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0191701-61.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fábio Zacarias - Embgdo/Embgte: Tecplan Técnica e Comércio Em Eletricidade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/ SP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0003669-63.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Interessado: Osmar Brina Correa Lima - Advogados - Apelante: Banco do Progresso Sa (Massa Falida) - Apelado: Consobra Construcoes Manutencao e Pinturas Industriais Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Mourão Correia Lima (OAB: 64026/MG) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Vivian Vogel Pinto (OAB: 129504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0019556-59.1997.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Juvicol Produtos de Petróleo Ltda - Massa Falida (Massa Falida) - Embargdo: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (Síndico(a)) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olten Ayres de Abreu Junior (OAB: 75820/SP) - Rodrigo Prado de Souza (OAB: 288577/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Rodrigo Lourenco Dias (OAB: 140603/ SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0019556-59.1997.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Juvicol Produtos de Petróleo Ltda - Massa Falida (Massa Falida) - Embargdo: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (Síndico(a)) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olten Ayres de Abreu Junior (OAB: 75820/SP) - Rodrigo Prado de Souza (OAB: 288577/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/ SP) - Rodrigo Lourenco Dias (OAB: 140603/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0382560-14.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fundaçao Petrobras de Seguridade Social Petros - Embargdo: Regina Marcia dos Santos Simoes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carolina Mariano Figueroa Melo (OAB: 229026/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000342-86.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fundação Previdenciaria Ibm - Embargdo: Sandra Regina Manacero - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - João Vitor Luke Reis (OAB: 24837/DF) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000342-86.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fundação Previdenciaria Ibm - Embargdo: Sandra Regina Manacero - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e ARE n. 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - João Vitor Luke Reis (OAB: 24837/DF) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO
Processo: 2238974-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2238974-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Rosemeire da Silva Melo - Agravo de Instrumento nº 2238974- 88.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravada: ROSEMEIRE DA SILVA MELO (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 454/460 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Rosemeire da Silva Melo em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravada, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003934-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 3003934-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teixeira e Simão Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos da execução fiscal (1559744-29.2018.8.26.0224) que ajuizou em face de Teixeira Simão Ltda., ora agravado, teria acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade por esse oposta, para, sem desconstituir a CDA, limitar a taxa de juros ao índice SELIC e determinar sua adequação dos valores, bem como condenar o excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor do excesso dos juros, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Corrigida a autuação quanto à vinculação do feito no primeiro grau (fl. 17), assim como em relação às partes do presente recurso (fl. 30), juntou-se aos autos aviso de recebimento negativo (fl. 26), sendo intimada a agravante (fl. 31), sob pena de inadmissibilidade, quedando- se inerte (fl. 34). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, na parte em que trata do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Essa lei processual, na parte em que trata da ordem dos processos no tribunal, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (g.n.) No caso, não bastando as inconsistências da inicial do presente recurso, causadas pela própria parte recorrente, mesmo que intimada a agravante do aviso de recebimento negativo manteve-se inerte, em evidente desídia ou conduta incompatível com a pretensão de recorrer, presumindo-se abandono ou desistência. Portanto, de rigor a aplicação da pena de deserção, tornando-se inadmissível a análise do mérito recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001445-86.2012.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Maria Augusta de Souza Santos - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos, reconsiderada a decisão proferida às fls. 298-9 que não guarda correspondência com os presentes autos.. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Marcos Vilela dos Reis Júnior (OAB: 182266/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0006461-37.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Vita Design do Brasil Industria e Comercio de Presentes Brindes Mobiliario e Displays Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006461-37.2011.8.26.0152 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VITA DESIGN DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP nos autos dos embargos à execução fiscal que opôs em face da apelada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a embargante não pode demandar contra a execução de crédito que admitiu como correto ao confessar a dívida para o parcelamento. Diante da sucumbência na demanda, condenou a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, consoante r. sentença de fls. 92/93, cujo relatório se adota. Ocorre que, a despeito do pedido de concessão de justiça gratuita formulado, deixou a interessada de trazer qualquer elemento plausível de informação que pudesse corroborar com o alegado estado de insuficiência financeira. Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial (art. 99, §2º, do CPC/2015). Sendo assim, antes de se proceder ao exame das razões do recurso de apelação e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015): (i) providencie a apelante VITA DESIGN DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento em dobro do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; ou, alternativamente (ii) junte aos autos, no mesmo prazo, documentos que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015, precipuamente as 03 (três) últimas declarações de IRPJ e o último balanço patrimonial. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia da parte (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0018945-27.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Cristina Leone Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2247367-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2247367-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Usina Bela Vista S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 901/902 (autos principais), que saneou o feito e especificou as provas, nos termos abaixo transcrito: Vistos, em saneador. Trata-se de ação de Ação Civil Pública Meio Ambiente, movida Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Usina Bela Vista S/A Decisão de fls. 679/6831 deferiu a tutela de urgência. A ré foi citada e apresentou contestação às fls. 689/708, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por não ter oferecido resistência do pedido do Ministério Público; ilegitimidade do Ministério Público; falta de interesse processual; ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de não haver comprovação de falta de segurança; perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento das obrigações. No mérito, manifestou pela revogação da tutela concedida e improcedência do pedido inicial. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presente a condição da ação consistente no interesse de agir. Há utilidade, necessidade e adequação no pleito da autora. Não há que se falar em pretensão não resistida, haja vista que no inquérito civil 14.0702.0000044/2019 a parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação. Do mesmo modo não houve perda superveniente considerando que o autor da ação requer a produção de prova elaborada pelo órgão responsável pela fiscalização. A legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação decorre da própria Lei de regência da ação civil pública. Por outro lado, a petição inicial está apta, porquanto há pedido e causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não contém pedidos incompatíveis entre si (CPC: art. 330, § 1º e seus incisos). Afasto, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial, bem com a falta de pressuposto válido e regular do processo. Presentes, outrossim, documentos suficientes para análise da pretensão. É certo que, sendo ônus da autora a prova do fato constitutivo do seu direito, faltante qualquer prova neste sentido, tal circunstância será apreciada no julgamento de mérito. O valor da multa aplicada para o caso de descumprimento da medida liminar foi elaborado observadas as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual o mantenho, bem como a medida liminar. Quanto à especificação de provas. Comporta acolhimento o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao órgão responsável pela fiscalização de barragens no Estado de São Paulo. Por conseguinte, determino a expedição de ofício, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 893, com encaminhamento de senha de acesso e indicação das páginas que se encontram os documentos mencionados. Intimem-se. Sustenta a agravante que cumpriu com as obrigações determinadas pela liminar concedida, devendo se dar a extinção da ação civil pública. Argumenta que não há que se falar em saneamento e produção de provas. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2226840-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2226840-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Alessandra M. G. Jirardi - Paciente: Ana Carolina da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Carolina da Silva Nunes contra decisão do eminente Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, proferida durante plantão, que não conheceu liminarmente da impetratação ao fundamento de que se o pedido de prisão domiciliar não foi deduzido em primeiro grau de jurisdição (fls. 81/89). Argumenta o agravante que a pretensão postulada pode ser concedida de ofício, justificando-se, portanto, o processamento do writ. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. No plantão judiciário, a superintendência da distribuição (processamento) de feitos, atribuição originária das Presidências das Seções do Tribunal de Justiça (art. 45, II, RITJSP), é exercida, em caráter temporário e excepcional, pelos Desembargadores designados para o plantão, pois também a providência, embora administrativa, deve ser, porque antecedente lógico e indispensável à atividade jurisdicional, ininterrupta. Cabe, assim, ao Desembargador que, em sede plantão, receber o feito, verificar, antes do exercício da jurisdição, como gestor, a presença de elementos formais que permitam a distribuição (processamento). Tais decisões, voltadas a dirigir a distribuição (processamento) dos feitos, com suporte no exercício da atribuição prevista no art. 45, II do RITJSP, não são proferidas na qualidade de relator. Na hipótese concreta, foi o que aconteceu, e a circunstância esvazia o agravo de uma das suas condições de admissibilidade. Isto porque não existe ato jurisdicional de relator a permitir o manejo do recurso eleito, ex vi do art. 253, RITJSP havendo, sim, ato meramente administrativo. E o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Neste panorama, conclui-se pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Nada obstante, para evitar possível prejuízo ao paciente, recebo o presente agravo regimental como pedido de reconsideração da decisão, determinando a distribuição do habeas corpus. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental e recebo o recurso como pedido de reconsideração, determinando a distribuição do habeas corpus para apreciação do pedido. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP)
Processo: 0014620-70.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0014620-70.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: NILTON CESAR DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0014620-70.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: NILTON CESAR DA SILVA Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Presidente Prudente 5º RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN Voto nº 50100 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante NILTON CESAR DA SILVA, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que tem bom comportamento carcerário e resgataria o lapso necessário para progressão em 25/11/2022, sendo certo que o estabelecimento prisional em que se encontra está superlotado, fazendo jus à antecipação de sua progressão (saída antecipada), conforme Súmula Vinculante nº 56 do C. STF. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão considerando cumprido antecipadamente o lapso para progressão e determinando ao i. magistrado que analise o preenchimento do requisito subjetivo (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 52/54). Mantida a decisão agravada (fls. 56). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 64/66). É O RELATÓRIO. Consultando os autos do PEC nº 0003642-68.2021.8.26.0996, verificou-se que o sentenciado foi progredido ao regime almejado em 07/12/2022, conforme cópia acostada aos presentes autos por este gabinete de trabalho (fls. 68/71). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Bessa Yamamura (OAB: 247835/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2221956-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2221956-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Joao dos Santos Silva - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Impetrante: Michelle Cristine Menck de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Erivelto Diniz Corvino e Michelle Cristine Menck de Souza a favor do paciente João dos Santos Silva, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto. Afirmam os impetrantes que a decisão atacada indeferiu o pedido de progressão de regime prisional ao paciente, acolhendo cota ministerial. Todavia, alegam que o Ministério Público foi favorável ao pedido, por preencher o paciente os requisitos objetivo e subjetivo, necessários para obtenção do benefício, notadamente diante do bom comportamento carcerário, além de que o exame criminológico ter concluído que será benéfica a progressão ao regime intermediário, sendo que a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, sem a devida fundamentação, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou não conhecimento do writ. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por v. acórdão de 05 de setembro de 2023, foi concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 21 de setembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Michelle Cristine Menck de Souza (OAB: 497238/SP) - 7º andar
Processo: 0034622-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 0034622-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impette/Pacient: M. L. P. - Voto nº 48678 HABEAS CORPUS Condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável Pretendida aplicação da Lei 13.718/2018, reconhecendo-se suposta novatio legis in mellius - Impossibilidade - Informações dispensadas nos termos do art. 663 do CPP Diante do trânsito em julgado da condenação, a análise do pleito compete ao respectivo Juízo da Execução Exame por este Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Previsão do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF Inexistência de constrangimento ilegal - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por MARCIO LUIZ PEREIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Busca, ao que se depreende, a desclassificação da conduta, tipificada como estupro de vulnerável, para àquela prevista no tipo penal do art. 215-A do Código Penal (fls. 01/14). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, o impetrante, ao que se pôde inferir, busca a aplicação da Lei 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A no Código Penal. Ocorre que este E. Tribunal está impossibilitado de proceder à análise pretendida, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância. Isso porque, dado o trânsito em julgado da condenação conforme se verifica em consulta ao processo de origem, já arquivado definitivamente (nº 0003764-98.2015.8.26.0541) -, o exame e possível aplicação da nova lei constitui matéria adstrita ao Juízo da Execução. Confira-se: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; A propósito, o tema foi objeto de súmula, no âmbito do Pretório Excelso: Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. E nesse sentido, é, inclusive, o entendimento desta Corte: Habeas Corpus Pretensão de aplicação de suposta novatio legis in mellius Impossibilidade Recurso que se encontra em tramitação junto ao E. Superior Tribunal de Justiça Possibilidade, se o caso, de reconhecimento pelo MM. Juiz da Execução, após o trânsito em julgado para as partes Incidência do verbete 611 do Col. Supremo Tribunal Federal e do art. 66, I da Lei n. 7.210/84 Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087782-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 04/07/2016) (g.n.) Ressalta-se, ademais, que não há notícias de que o pleito tenha sido formulado ao MM. Juízo da execução, o que reforça a ocorrência, caso este E. Tribunal examine o pleito, de supressão de instância, não havendo que se falar em concessão da ordem de ofício: Habeas corpus Aplicação de novatio legis in mellius Ausência de pedido em Primeiro Grau Impossibilidade de apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância Inadequação da via eleita Competência do Juízo da Execução Inteligência da Súmula 611 do STF Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2184196-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) (g.n.) Inviável, portanto, a análise da matéria por esta Corte. Destarte, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 1029774-28.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 1029774-28.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Guinelle do Nascimento - Apelado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DO ENTENDIMENTO DO C.STJ “PARA RECONHECER O DIREITO DA CONSUMIDORA EM DISCUTIR JUDICIALMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O REEMBOLSO DE PARTE DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ORA RECORRIDA.”. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL A PRETEXTO DE SUPOSTO ATRASO NAS OBRAS E QUE FEZ A AUTORA NÃO SUPORTAR O PAGAMENTO DO COMPROMISSO ESTATUÍDO COM A RÉ. FALTA DE PONDERAÇÃO PARA AQUILATAR SE A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO FINANCIAMENTO COMPROMETERIA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, QUE NÃO PODE SER OPOSTA À RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONALMENTE INVERSO AO MONTANTE PAGO, FICANDO ORA FIXADO EM 25%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2223466-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-27
Nº 2223466-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Aparecida de Assis Fernandes Reis - Réu: Jordan Guimarães Lombardi (Espólio) - Réu: Flavia Akemi Sesoko Lombardi (Inventariante) - Magistrado(a) João Antunes - Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do CPC.V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESCABIMENTO AÇÃO QUE TEM LUGAR PARA RESCINDIR APENAS DECISÕES COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NA FORMA DO ARTIGO 966, V DO CPC DESCARACTERIZAÇÃO - AÇÃO NITIDAMENTE MANEJADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A APELAÇÃO NÃO TENHA SIDO INTERPOSTA OPORTUNAMENTE AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA SUBSTITUIR APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III E 485, I E VI DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sallares de Mattos Carvalho (OAB: 409349/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 RETIFICAÇÃO