Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2251417-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2251417-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Paulo Roberto Lopes - Agravante: Christiane Jorge Azevedo Lopes - Agravado: Reinaldo Saraiva Júnior - Agravada: Alessandra Gonçalves Leite Saraiva - Interessado: Júlia Leite Saraiva - Interessado: Isabela Leite Saraiva - Interessado: Planeje Incorporaçoes e Gestão Imobiliaria Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2251417-71.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO LOPES E CHISTIANE JORGE AZEVEDO LOPES contra decisão de fls. 357 (autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 346 (autos de origem), que indeferiu o efeito suspensivo ao feito. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de fls. 216/218 nada dispôs sobre o efeito suspensivo, pois, além de deferir a prova pericial, se limitou em sanear o efeito afastando as matérias de defesa da impugnação (TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS), as quais são objetos de recurso especial que aguarda ascensão ao Superior Tribunal de Justiça (Prevenção ao AI nº 2214031-46.2019.8.26.0000. Alega que as questões dirimidas na decisão citadas são as mesmas controvérsias recursais, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a presente fase está garantida por hipoteca judiciária, os fundamentos estão sustentados em defesa e o dano grave ou de difícil reparação advém da perpetuação da fase em cifra milionária, não obstante o gritante excesso da execução. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso especial. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1002101-46.2016.8.26.0288. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial o perigo de dano grave ou de difícil reparação, que possivelmente seria maior com a paralisação do feito nesta fase. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Requisite-se informações ao Magistrado de Primeiro Grau. IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) - Wilson Antonio de Oliveira Mendonça (OAB: 250913/SP) - Ednesio Geraldo de Paula Silva (OAB: 102743/SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1039730-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1039730-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Josiane Pereira Lopes de Meneses - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 42890 APELAÇÃO Nº : 1039730-87.2021.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTE.: CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APDO.: JOSIANE PEREIRA LOPES DE MENESES JUIZ SENTENCIANTE: TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de valores pagos e saldo devedor cumulada com mudança de índice de correção monetária. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Posterior acordo celebrado entre as partes. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42890). I JOSIANE PEREIRA LOPES DE MENESES ajuizou a presente ação revisional de valores pagos e saldo devedor c/c mudança de índice de correção monetária em face de CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença prolatada em 15/03/2023, para determinar o recálculo do valor das prestações e do saldo devedor do contrato, com a aplicação de juros simples (sem capitalização), à taxa prevista no contrato (fls. 269/273). Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em prol dos advogados de ambas as partes em R$ 2.000,00. Apela a requerida CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, nos termos das razões expostas às fls. 283/299. O recurso é tempestivo, preparado e as contrarrazões foram apresentadas (fls. 305/311). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II Após a remessa dos autos a este Tribunal, as partes apresentaram ACORDO e requereram a sua homologação, com extinção do processo (fls. 315/319). Verifica-se que a petição está assinada eletronicamente pela Advogada da parte ré e, bem assim, está assinada manualmente pela autora JOSIANE e por seu procurador (fls. 319). III - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, I do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso III, b, do mesmo diploma. IV Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1134751-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1134751-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genomic Engenharia Molecular Ltda - Apelado: Waldemar Tubor Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31630 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Discussão que envolve o mesmo exame de DNA não invasivo com resultado de falso negativo em relação à paternidade de Melissa foi objeto da ação 1006635-08.2022.8.26.0099, cujo recurso de apelação foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado, em abril de 2023. Prevenção, nos termos do ar. 226, do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 626/633 e 652, proferida pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 4.890,00 e R$ 14.000,00, além de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00. Diante da sucumbência recíproca, repartem-se as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora. Pleiteia a apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que os riscos inerentes ao procedimento podem acontecer independente de vontade e diligência dos especialistas; que o exame possui complexidade elevada porque realizado enquanto a gestação ainda estava ocorrendo; que diferentemente dos testes pós-natais e pré-natais invasivos, as amostras do teste realizado pelo autor (não invasivo) podem não ser tão acurados quanto os primeiros; que no caso de bebê do sexo feminino é ainda mais complexa a fidedignidade do resultado por conta da dificuldade de diferenciação entre o DNA fetal e o DNA da mãe; que outras situações, como parentesco entre os supostos pais e gestação, aborto nos últimos 12 meses ou transfusão de sangue nos últimos 6 meses, podem configurar situações de erro no resultado; que o desfecho clínico não decorreu de ato ilícito, mas de fatores limitantes da própria tecnologia; que o apelado teve conhecimento de todos os riscos e contraindicações; que a apelante está em conformidade com todas as exigências de seu ramo de atividade; e, finalmente, que o valor fixado a título de indenização por danos morais implica enriquecimento sem causa e está além dos valores arbitrados pela jurisprudência. Apresentadas as contrarrazões (ps. 674/685), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, devendo ser redistribuído. Em 28 de abril de 2023, o Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, acompanhada pelos demais membros da turma julgadora da 6ª Câmara de Direito Privado I, deu parcial provimento ao recurso de apelação nos autos da ação indenizatória 1006635-08.2022.8.26.0099, que cuida do mesmo contrato de prestação de serviços laboratoriais em que foi apresentado resultado de falso negativo da paternidade de Melissa, realizado quando sua mãe ainda era gestante por meio do teste de exame de DNA não invasivo fornecido pela empresa ré. Com base no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou incidente terá competência preventa para todos os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a 6ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Tuane Rosa Borges (OAB: 126658/MG) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1009919-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1009919-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Maçônica Loja Capitular Rangel Pestana - Apelante: Sociedade Maçônica Loja Capitular Rangel Pestana - Apelado: André Felipe Reis - Apelado: AUGUSTA, RESPEITÁVEL E BENEMÉRICA LOJA SIMBÓLICA RANGEL PESTANA - Apelado: Grande Oriente do Brasil de São Paulo - Gob-sp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação inibitória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A reconvenção também foi julgada improcedente, ficando a ré-reconvinte condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 391/403). A apelante reitera que é uma associação civil, destacando gozar de personalidade jurídica, possuindo independência patrimonial, autonomia administrativa e financeira, possuindo patrimônio próprio e detendo capacidade jurídica em consonância com o direito positivo. Aduz que a Apelante e a Apelada ARBLS ser ou não associada ao Grande Oriente de São Paulo (GOSP) ou ao GOB-SP não as transforma na mesma pessoa jurídica, ou seja, continuam sendo pessoas jurídicas distintas, sendo que cada uma tem sua própria personalidade jurídica e seus próprios direitos e obrigações. Afirma que nunca deixou de existir, embora nos atos constitutivos da apelada Augusta, Respeitável e Benemérita Loja Simbólica Rangel Pestana (ARBLS) conste que ela seria uma refundação sua, utilizando-se de seus dados históricos. Insiste que ao criar a ‘Augusta, Respeitável e Benemérita Loja Simbólica Rangel Pestana’, constituída em 22.09.1922 e refundada em 15.11.2018 o apelado André, com a concordância do GOB, não quis apenas homenagear o ilustre jornalista e político Rangel Pestana, mas se fazer passar pela própria Apelante. Discorre que, ao utilizar de nomenclatura semelhante, associada à sua data de criação e fundadores, a apelada ARBLS tem o intuito de causar confusão ao público maçônico e, também, junto a órgãos da administração. Afirma que não há qualquer dúvida em relação ao intento fraudatório dos Apelados e desviar da Apelante, neste momento, os bens imateriais desta, acrescentando que o fato de serem organizações sem fins lucrativos e sem uma clientela não afasta o ilícito praticado pelos apelados. Pede reforma (fls. 416/427). Em contrarrazões, os apelados pedem a manutenção do veredicto (fls. 435/447). II. O ajuizamento da demanda ocorreu no mês de fevereiro de 2021, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 18). O recurso foi ajuizado em março de 2023, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 233,83 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) (fls. 429/430). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente, restando um saldo remanescente em aberto de R$ 2.155,35 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referenciado para o mês de setembro de 2023. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Ana Maria Cibelle de Carvalho e Silva (OAB: 447135/SP) - Fernando Henrique de Oliveira Matos (OAB: 333413/SP) - Diego Medici Morales (OAB: 247424/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2245394-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2245394-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poli Care Ltda - Agravante: Ideal Care Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Hch Serviços Domiciliares Ltda. - Interessado: Jga Gestão Em Saúde Ltda - Interessado: Ponto Suprimentos Em Saúde Ltda - Interessado: Jj Investimentos Ltda - Interessado: Timeout Participações e Consultoria Empresarial Eirelli - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito, vinculada à recuperação judicial do grupo IDEAL CARE, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a sentença proferida às fls. 743/746, complementada pela decisão de fls. 768 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o incidente para determinar a inclusão do crédito da credora, ora agravada, na relação de credores, no valor de R$ 250.034,55, na classe II - quirografária. Aduz a agravante, em síntese, que a agravada não cumpriu o quanto determinado no disposto no art. 9º, III, da LRF, eis que não apresenta documentos comprobatórios do seus crédito, inexistindo provas ou documentos aptos a demonstrar a contratação dos serviços supostamente prestados. Afirma que escassez de documentos para verificação do crédito em discussão implica na falta de provas acerca da efetiva prestação de serviços e, consequentemente, da liquidez e exigibilidade do montante pleiteado. Alega, subsidiariamente, a inequívoca prescrição de parte do crédito pleiteado, pois o ordenamento jurídico civil estabelece o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívida líquida constantes em instrumento particular de 05 (cinco) anos, consoante disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Desta forma, da mera análise das faturas acostadas no processo originário, denota-se que grande parte dos valores supostamente inadimplidos, cuja data de vencimento se deu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial das agravantes (08/06/2021), encontram-se prescritos. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 743/746, sobretudo para que a impugnação de crédito seja extinta sem resolução do mérito, ante a inobservância do art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/05, ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença de origem, mantendo-se incólume o crédito da agravada já arrolado na relação geral de credores, com fulcro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da sua excepcional concessão. Trata-se de impugnação de crédito através da qual a agravada pretende a majoração do seu crédito. A agravante alega que agravada não logrou êxito em demonstrar a origem do crédito, pois não acostou nos autos os contratos de prestação de serviços que dão lastro às supostas faturas emitidas. Sem razão, contudo. Os documentos apresentados pela habilitante, ora agravada, comprovam o crédito buscado diante da prestação do serviços realizado, conforme faturas de serviços juntadas às fls. 40/393 e documentos de fls. 394/512. Em que pese não haja a existência do contrato a embasar as faturas emitidas, observa-se que em momento algum as recuperandas impugnaram a existência da prestação dos serviços, bem como não apontaram os valores que estariam sendo cobrados de forma indevida, ou quais já foram quitados. As alegações da agravante estão calcadas na ausência de contratos que possam subsidiar a emissão das faturas, sendo que sequer impugnou de maneira objetiva os valores das faturas acostadas, observando que a douta juíza a quo foi diligente em ouvi-las em respeito ao contraditório. Já no tocante à tese de prescrição de valores, em análise perfunctória, parece que, de fato, teria ocorrido em relação a algumas faturas acostadas pela agravada. Todavia, a eventual reconhecimento da prescrição em relação a parte do crédito não é capaz de trazer prejuízos à agravante, pois, havendo o reconhecimento da prescrição em relação a parte das faturas, os valores serão devidamente retificados por ocasião dos pagamentos devidos à agravada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 40853/BA) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2215514-43.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2215514-43.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. A. S. - Embargda: I. D. A. S. - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela agravante R.A.S., contra a decisão monocrática proferida (fls. 32/33, do agravo interno), por meio da qual julgou prejudicado o recurso em razão da celebração de acordo parcial entre as partes, devidamente homologado, para suspensão da execução. Assevera que há CONTRADIÇÃO na decisão agravada, sob a alegação de que embora tenha havido acordo parcial para suspensão do feito, a parte adversa pugnou pela continuidade da execução. Recurso tempestivo. Manifestação da parte embargada/agravada (fls. 06/13). Manifestação do Ministério Público (fls. 18/22). É o relatório. Na espécie, inexistiu qualquer CONTRADIÇÃO no decidido, cuja ementa segue: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do agravante contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob alegação de que, além da determinação de citação, também teria questionado a determinação de bloqueio de ativos financeiros. Acordo parcial celebrado. Posterior prolação de sentença homologatória do acordo parcial a que chegaram as partes no sentido de suspender a execução para tratativas. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Aliás, constou expressamente da decisão embargada, que: É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, conforme consta dos autos (fls. 284/285 dos autos originários), foi proferida sentença homologatória do acordo parcial a que chegaram as partes, no sentido de suspender a execução para tratativas. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Portanto, eventual questão externa à decisão embargada (como, por exemplo, eventual pedido de prosseguimento da execução) não diz respeito ao decidido, restando demonstradas as razões que conduziram à tal conclusão. Por sinal, cabe registrar que os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração devem ser intrínsecos, o que não se verifica da análise dos argumentos da parte embargante, que busca debater os termos da decisão embargada mediante o cotejo de elementos externos. De rigor registrar, aliás que o embargante pretende, aliás, a substituição do fundamento da decisão embargada, por não concordar com o critério utilizado, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, afinal, asrazões recursais evidenciam o descontentamento com o resultado e não a tentativa de aprimoramento da decisão embargada. Ou seja, a questão apontada como CONTRADITÓRIA foi devidamente analisada e enfrentada, de modo que a parte embargante não demonstrou qualquer falha que autorizasse o acolhimento destes embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, sem que estejam presentes os vícios que os admitem, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, portanto. o que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito. Enfim. A questão apontada foi devidamente apreciada e as alegações trazidas não se amoldam ao disposto nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, há evidente descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), aliado ao que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lais Alves Siqueira (OAB: 375495/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2191855-49.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2191855-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ester Turquetti Panelli - Agravado: Osvaldo Albuquerque Gamino Panelli - Interessado: Osvaldo Panelli Fil.ho (Espólio) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 16, que, no bojo do inventário dos bens deixados pelo falecimento de O. P. F., em fase de cumprimento de sentença, considerando que a suposta alienação do imóvel não fora registrada, estipulou que a penhora realizada deverá prevalecer, instando o exequente a depositar nos autos o valor dos honorários periciais a fim de dar início à avaliação e posterior praça do bem. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, ao decidir pela prevalência da penhora em razão das ausências de registro da alienação e reconhecimento de firma no instrumento particular, o MM. Juízo descurou-se dos fatos e provas documentais constantes dos autos que comprovariam não apenas a alienação, mas também a irregularidade da penhora; o sobredito imóvel fora alienado a Sado Estacionamento Ltda., em 30 de março de 2010; a alienação ainda não havia sido registrada em nome do comprador diante da necessidade de regularizações a serem realizadas na matrícula, como a outorga de escritura dos anteriores proprietários para o espólio de O. P. F., o levantamento da penhora levada a efeito nos autos de ação ajuizada por Bamberg Planejamento e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo de cujus, que dependia do recolhimento do imposto causa mortis; a penhora padecia de irregularidade, porquanto tenha se dado sobre o imóvel, e não em face dos direitos da recorrente sobre o imóvel, o que viola o princípio da continuidade registral, ex vi dos arts. 195 e 237, ambos da Lei nº 6.015/73; o bem sequer estava registrado em nome de O. P. F. ou da agravante; além de o reconhecimento de firma ser um procedimento não exigível em lei e o registro na matrícula, à época, ser impossível, existe reclamação trabalhista promovida por corretor de imóveis que pleiteava comissão exatamente em relação à venda do imóvel situado na Avenida Washington Luiz, 7.167/7.187, ora penhorado nos autos; outrossim, às fls. 577 dos autos principais, o próprio agravado aduz que o compromisso de compra e venda foi realmente efetuado, mas só foi pago o sinal, pois a inventariante não cumpriu as obrigações contratuais, como é comum fazer (verbis); pugna pela exclusão da penhora sobre o imóvel situado na Avenida Washington Luiz, 7.167/7.187, São Paulo, Capital, diante de sua alienação em 30 de março de 2010 e da irregularidade da constrição e de seu registro, em razão da quebra do princípio da continuidade registral. Por acórdão de relatoria do i. Des. Cesar Luiz de Almeida, foi negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC (fls. 152/155). Entretanto, por decisão do i. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi dado provimento ao recurso especial para anular o r. pronunciamento, afastando a intempestividade do agravo de instrumento (fls. 207/210). Manifestações às fls. 216/217, 225/226 e 228/232. Por fim, as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 232). É o relatório. 1.- Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de O. P. F., em fase de cumprimento de sentença, após homologação da partilha, em que a executada, ora agravante, pretende desconstituir a penhora existente sobre o imóvel localizado na Avenida Washington Luiz, 7.167/7.187, São Paulo, Capital, matriculado sob o nº 77.721 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Em linhas gerais, aduz que o bem fora alienado a alienado a Sado Estacionamento Ltda., em 30 de março de 2010, empresa instalada no local (fls. 521/529 dos autos principais). A alienação ainda não havia sido registrada em nome do comprador diante da necessidade de regularizações a serem realizadas na matrícula, como a outorga de escritura dos anteriores proprietários para o espólio de O. P. F., o levantamento da penhora levada a efeito nos autos de ação ajuizada por Bamberg Planejamento e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo de cujus, que dependia do recolhimento do imposto causa mortis. (fls. 518/520 dos autos principais). Refere que a penhora padecia de irregularidade, porquanto tenha se dado sobre o imóvel, e não em face dos direitos da recorrente sobre o imóvel, o que violaria o princípio da continuidade registral, ex vi dos arts. 195 e 237, ambos da Lei nº 6.015/73. O bem sequer estava registrado em nome de O. P. F. ou da agravante. Existe reclamação trabalhista promovida por corretor de imóveis que pleiteava comissão exatamente em relação à venda do imóvel situado na Avenida Washington Luiz, 7.167/7.187, ora penhorado nos autos (fls. 550/553 dos autos principais). Com o escopo de garantir o pagamento dos honorários periciais, o MM. Juiz a quo determinou fosse depositado nos autos o importe de R$ 12.750,00 (fls. 554 dos autos principais). O ora recorrido, por seu turno, asseverou que o contrato, em verdade, não fora cumprido. Refutando a alegada pendência de regularizações registrais, esclarece que não apenas o preço não fora pago, como o imóvel não fora escriturado e devidamente registrado em nome de Sado Estacionamento Ltda. (fls. 561/563 e 568/572 dos autos principais). Considerando que a suposta alienação do imóvel não fora registrada, inexistindo sequer firma reconhecida dessa alienação no instrumento contratual de fls. 571/572 dos autos principais, o i. Magistrado, com acerto, concluiu que a penhora deva prevalecer (fls. 16). Assim, instou o exequente a dar cumprimento à determinação de fls. 554 dos autos principais. No que concerne à ausência de reconhecimento de firma, cediço que os negócios jurídicos dessa natureza não dependem de forma especial, ex vi do art. 107 do Código Civil. Portanto, a simples assinatura das partes no instrumento contratual indica o livre consentimento das partes quanto à celebração do negócio jurídico. Até porque, como é cediço, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, consoante art. 219 do Código Civil (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1001273-45.2022.8.26.0642, rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 27.06.2023). Por outro lado, inexistem elementos indenes de dúvida acerca do pagamento do preço. Consoante observado às fls. 577 dos autos principais, a agravante efetuou tão-somente o pagamento do sinal. Da mesma sorte, no que tange à reclamação trabalhista promovida pelo corretor de imóveis que pleiteava, dentre outros, o pagamento de comissão exatamente em relação à venda do imóvel situado na Avenida Washington Luiz, 7.167/7.187, o MM. Juízo do Trabalho julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. A questão deverá ser dirimida perante o Juízo Cível, inexistindo notícia sobre eventual ajuizamento do competente feito (fls. 550/553 dos autos principais). Por fim, não se vislumbra suposta irregularidade da penhora que ferisse de morte o princípio da continuidade registral, ex vi dos arts. 195 e 237, ambos da Lei nº 6.015/73. Com efeito, É notório que, em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, enquanto não expedido e registrado o formal de partilha, a herdeira-executada não pode ser havida como proprietária dos imóveis objetos da discussão (art. 1.245, § 1º, CC). Assim, em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (LRP), não será possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome da executada, sob pena de violar a cadeia dominial (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., AI 2015648- 20.2022.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araújo, j. 08.03.2022). In casu, entretanto, trata-se de execução de partilha já homologada, de maneira que a recorrente já pode ser tida como proprietária do imóvel tratado nos autos. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3. - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch (OAB: 131684/SP) - Maria Isabel Jacinto (OAB: 128444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016873-80.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1016873-80.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Euclides Guimarães - Apelante: Rafaella Figueiredo Guimaraes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1016873-80.2022.8.26.0004 Voto nº 36.783 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que em “ação declaratória de fraude contra credores com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ EUCLIDES GUIMARÃES e RAFAELLA FIGUEIREDO GUIMARÃES, julgou procedente o pedido. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 246/249). Recorrem os réus. Em suma, alegam que não houve ânimo fraudulento e conluio para blindar o patrimônio dos sócios da devedora principal, de modo que os requisitos para a caracterização de fraude contra credores não foram preenchidos. Argumentam que não há prova da anterioridade do crédito e de prejuízo ao apelado. Pugnam pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Requereram a concessão da gratuidade. Recurso recebido e contrariado (fls. 279/290). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de “ação declaratória de fraude contra credores com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ EUCLIDES GUIMARÃES e RAFAELLA FIGUEIREDO GUIMARÃES. Na inicial, o autor alega, em resumo, que é credor do corréu José pelo valor de R$ 460.226,94, e que descobriu que o réu doou a fração que possuía (50%) do imóvel de matrícula 238.830 do 18º CRI de São Paulo/SP à sua filha Rafaella (segunda ré). Alega, ainda, que referido ato foi praticado após a constituição do crédito e que reduziu o mesmo à insolvência. Sustenta que houve fraude contra credores, razão pela qual pretende a anulação do referido negócio jurídico. Com efeito, compete às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte julgar ação pauliana, nos termos do art. 5º, I, 26, da Res. TJSP 623/2013. Nesse sentido, assim já decidiu essa C. 11ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO PAULIANA COMPETÊNCIA DE UMA DENTRE AS EGRÉGIAS 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I.26, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP REDISTRIBUIÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível 1019522-02.2014.8.26.0100; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Igualmente, confira-se o entendimento do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Conflito de Competência Ação Pauliana Pretendida declaração de nulidade de alienação de cotas sociais por fraude contra credores - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, I.26 da Resolução 623/2013 Competência da e. Primeira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 7ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0008324-81.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020, grifou-se). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO. 1. Partindo do pressuposto de que o pedido inicial fixa a competência recursal (art. 103, RITJS ), forçoso concluir que a causa subjacente da pretensão anulatória, no caso, o crédito inadimplido que se persegue em outra demanda, é irrelevante para a fixação da competência, até porque a hipótese sequer abrange a necessidade de reunião por conexão ou continência. 2. Destarte, em se tratando de ação pauliana, a competência recursal deve ser fixada com base no art. art. 5º, I.26, da Res. 623/13. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada.” (2ª Câm. Dir. Privado DP-1). (Conflito de competência 0019993-39.2017.8.26.0000 Rel. Des. Artur Marques - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 24/04/2017, grifou-se). “Conflito de Competência. Ação Pauliana. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação principal (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado - artigo 5º, I, I.26 da Resolução nº 623/2013. Precedentes da Turma Especial e do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 7ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0006532-97.2017.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017, grifou-se). Por fim, destaque-se que o Termo de Distribuição (fl. 296) evidencia que o recurso foi distribuído a esta 11ª Câmara de Direito Privado de forma Livre, em razão de sorteio, não havendo prevenção a justificar o direcionamento do apelo a este órgão colegiado. Portanto, é mesmo o caso de remeter os autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 168, §3º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, declino da competência recursal e determino a remessa dos autos a uma dentre as Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado, que possuem competência para processar e julgar este feito. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/ SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1026193-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1026193-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Cruz da Silva Moraes - Apelado: Fabiano Xavier Fontes - Apelada: Rosana Elisabete Fernandes Trovão - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 38) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto os embargos opostos por Hugo Cruz da Silva Moraes nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Fabiano Xavier Fontes e outra com fundamento no artigo 330 inciso IV e artigo 485 inciso I do Código de Processo Civil. Consta dos autos se tratar de embargos opostos à execução de título extrajudicial consistente em instrumento particular de confissão de dívida (quotas de estabelecimento comercial), datada de 12.04.2019, onde se objeta a cobrança da quantia de R$ 253.480,55 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos). O embargante/executado opôs objeção de não executividade (fls. 105/116 da execução) que fora rejeitada, decisão mantida por esta Segunda Instância (agravo de instrumento 2095848-82.2020.8.26.0000 fl. 337 da execução). Opostos embargos à execução é certo que o Juízo a quo determinou (fl. 27) a emenda da petição inicial com a sua correta instrução, o recolhimento das custas e instrumento de procuração. Porque o embargante deixou de instruir a petição inicial dos embargos com as peças obrigatórios o feito foi extinto sem julgamento de mérito. O embargante/executado recorre. Em suas razões recursais reitera os argumentos da peça inicial. Recurso respondido. Nas contrarrazões o apelado informa que quando da interposição da apelação pela patrona do embargante, em 26/05/2022, o apelante já havia falecido há 30 dias. Posteriormente a patrona do apelante (então falecido), em julho de 2023, peticiona novamente em seu nome requerendo oportunidade para sustentação oral. É o relatório. O apelado trouxe aos autos a informação de óbito do apelante ocorrida em 19/04/2022, antes mesmo da interposição do recurso que se deu em 26/05/2022. E nos autos da execução observa-se da certidão de óbito acostada aos autos à fl. 68 a confirmação de referida informação. O comportamento da patrona do apelante beira à litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil. E porque para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, na espécie não é possível conhecer-se do recurso interposto, pois com o falecimento da parte, antes mesmo da interposição do presente recurso, o mandato por ela anteriormente outorgado foi extinto, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, de rigor o reconhecimento da falta de interesse no prosseguimento do recurso. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Mariana Paula Afonso Saccani (OAB: 322208/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2170075-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2170075-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenisa Ferreira Dantas Moreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco J Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2170075-38.2023.8.26.0000 Voto nº 37.025 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em “ação de revisão contratual de financiamento de veículo”, ajuizada por LENISA FERREIRA DANTAS MOREIRA contra BANCO J SAFRA S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia, de cadastro e de despesa com o registro do contrato, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 11/15). Recorre a autora. Pugna pela concessão de gratuidade e efeito suspensivo ao recurso. Argumenta ser injustificadas as cobranças a título de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem dado em garantia (fls. 1/10). Recurso recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, contrariado (fls. 68/71) e redistribuído a este relator prevento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fl. 73): “Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, a autora, LENISA FERREIRA DANTAS MOREIRA, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 1/10). Contudo, tal pleito já foi objeto de julgamento no âmbito do agravo de instrumento n. 2115766-67.2023.8.26.0000, assim ementado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Não enquadramento da agravante na condição de necessitada - Documentos que revelam situação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2115766-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023). Logo, inviável o deferimento da benesse pleiteada, pois não há notícia de alteração da condição financeira da requerente. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha a agravante o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. 3. Int.” Ainda assim, a recorrente não recolheu o preparo de seu recurso, mesmo após devidamente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de agravo de instrumento, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004037-81.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004037-81.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Apelado: Jose Carlos Caridade (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004037-81.2022.8.26.0196 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n.29.414 - Apelação Cível n. 1004037-81.2022.8.26.0196 Apelante: LEVCRED CONSULTORIA E PART LTDA ME Apelado: JOSE CARLOS CARIDADE Comarca: Franca Juiz de Direito sentenciante: Humberto Rocha Sentença disponibilizada em 27/07/2022 DESERÇÃO Ausência de recolhimento das custas, embora intimado - Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 - Apelante que não é beneficiário da justiça gratuita e não requereu a concessão da gratuidade no apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 96/101, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS CARIDADE em face de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, para DECLARAR inexistente o contrato de fls. 68 (documento de fls. 68); DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos realizados junto à Caixa Econômica Federal, agência 304, Operação 013, conta 00002517-2; CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas junto a Caixa Econômica Federal, agência 304, Operação 013, conta 00002517-2, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas dos empréstimos indevidos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC); CONDENAR a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. Diante do princípio da sucumbência, condenou a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 80, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa respeitável sentença a ré interpôs o presente recurso de apelação (fls.108/116), aduzindo que não ocorreu qualquer ilegalidade por parte da recorrente, haja vista a cobrança do prêmio lançada na conta da recorrida ser totalmente regular e oriunda de contrato de seguro. Aponta que a restituição em dobro presente na regra do parágrafo único do artigo 42 do CDC apenas é devida na ausência de engano justificável e na presença de má-fé. Afirma não ser possível a condenação por danos morais, pois existe documento que demonstrando a contratação do seguro. Assevera que para a ocorrência de dano moral é necessário que existam os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa, os quais não estão presentes no caso trazido à baila, vez que inexistiu fato culposo, danoso, ilegal ou abusivo, nos descontos realizados na conta da recorrente, vez que foram devidamente autorizados pelo autor. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer seja fixada no patamar mínimo justo proporcional ao real dano experimentado pelo autor, sob pena de acarretar um enriquecimento sem causa. O recurso é tempestivo e não veio preparado. Fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo. A fls. 120/125, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. I. O recurso da embargante não merece ser conhecido, por ser deserto. O recurso do embargado deve ser provido. Isso porque, não sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita e não tendo formalizado pedido de concessão do benefício, determinou-se o recolhimento, em cinco (05) dias, das custas de preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se assim que foi oferecida oportunidade de se recolher as custas, sob pena de deserção, quando o processo estava em grau recursal, sendo certo que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem que tivesse providenciado o quanto determinado (fls. 135). Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré- questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010481-12.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1010481-12.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eugenio Manoel da Conceicao - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 54.012 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: EUGÊNIO MANOEL DA CONCEIÇÃO APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fls. 49), proferida pelo douto Magistrado Domicio Whately Pacheco e Silva, cujo relatório se adota, indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 290 do CPC e julgou extinta a presente ação de revisão contratual ajuizada por EUGÊNIO MANOEL DA CONCEIÇÃO contra BANCO PAN S/A., com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Irresignado, apela o autor sustentando que vem recorrer objetivando por meio de sentença, declarar o equilíbrio contratual entre as partes que firmaram um contrato de empréstimo/financiamento de veículo. Esclarece que o banco cobrou pelo financiamento do veículo valores acima dos permitidos por lei. Alega que no contrato firmado entre as partes ocorreu a venda casada de seguro, o que se mostra descabido. Argumenta que a instituição financeira cobra indevidamente valores relativos a tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, que, além de serem ilegais, trazem onerosidade excessiva ao cliente. Afirma não haver nenhuma cláusula contratual que pudesse justificar o superfaturamento do bem, onerando a parte autora. Diz que os juros cobrados pela instituição financeira estão acima das taxas médias de mercado do Bacen. Ressalta que o IOF deve ser calculado sobre o valor correto do contrato, após sua revisão. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, com a inversão do ônus da prova. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 56/63). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 69/105). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, se dizendo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Entretanto, consultando os autos, verificou-se que o pedido de concessão da gratuidade processual foi indeferido pelo MM. Juiz de 1º grau, sendo que contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso. O recorrente foi, então, intimado, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 112. Pois bem O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2154986-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2154986-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Hermes Barbosa - Agravante: Sergio Roberto de Niemeyer Salles - Agravado: Adib Assad Ibri (Espólio) - Agravado: Condomínio Edifício Morumbi Medical Center - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 1171 dos autos principais, que, na insolvência civil, ante a concordância do administrador judicial, bem como do Ministério Público, deferiu o levantamento do valor referente aos créditos condominiais no valor de R$ 318.034,95, em favor do terceiro interessado Condomínio Edifício Morumbi Medical Center. Os credores interessados, ora agravantes, sustentam, em síntese, que a decisão é nula por falta de fundamentação, vez que foram elencados diversos motivos pelos quais a decisão deveria ter sido aclarada, sem, contudo, pronunciamento judicial. Aduzem que a controvérsia se cinge na classificação dos créditos dos agravantes e o crédito do condomínio e a ordem de preferência de pagamento. Argumentam que o crédito do condomínio foi habilitado e classificado como crédito com privilégio especial, de modo que não convence a alegação do condomínio de que seu crédito teria natureza extraconcursal por se tratar de obrigação propter rem. Ressaltam que o seu crédito extraconcursal deve ser pago antes do crédito do condomínio que deverá aguardar eventual sobra, por ser instituto de direito pessoal. Afirmam que sem qualquer justificativa ou explicação o administrador judicial reclassificou o crédito do condomínio para a categoria dos créditos extraconcursais (fl. 1021), utilizando a expressão encargo da massa num valor dez vezes maior do que aquele expressamente habilitado no incidente, assim, além de haver o aumento do crédito, colocou o administrador judicial como encargo da massa, quando é crédito com privilégio especial conforme disposto na sentença de habilitação. Ressaltam que a reclassificação e a pretensão de pagamento antes de satisfação de seu crédito constituem verdadeira violação à regra do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação Judicial aplicada à insolvência civil. Postulam o efeito suspensivo e a reforma para anular a decisão agravada por falta de fundamentação e para declarar que o crédito do Condomínio Edifício Morumbi Medical Center não constitui encargo da massa, mas, como foi estabelecido na r. sentença que julgou o incidente de habilitação de crédito nº 1008027- 05.2007.8.26.0100, trata-se de crédito com privilégio especial que, nessa condição, deve ser satisfeito segundo a ordem estabelecida no art. 83, IV, ‘a’, da LFRE c.c. art. 964, III e IV, do Código Civil. Por fim, postulam o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e as custas recolhidas. Concedido o efeito suspensivo postulado, a agravada apresentou contraminuta e houve manifestação do Ministério Público. É o relatório. Analisando detidamente os autos, não é possível o conhecimento do recurso diante da preclusão. Conforme bem colocado pelos agravantes, a controvérsia se cinge na classificação do seu crédito e do crédito do condomínio. É incontroverso que o crédito dos agravantes é extraconcursal, conforme habilitação por eles feita nos autos principais (fls. 985/990 dos autos principais). Nota-se que os agravantes postularam que fosse determinado ao administrador judicial o imediato pagamento do seu crédito de R$ 22.347,38 em 09/09/2021 (fls. 1042/1043 dos autos principais). Havia também pedido do condomínio para expedição de guia de levantamento do seu crédito, diante da arrematação do bem ocorrida nos autos. Posteriormente, houve decisão judicial no sentido de que o crédito do condomínio se refere aos encargos da massa (fls. 1078 dos autos principais) e contra tal decisão não foi interposto recurso. Portanto, a pretensão dos agravantes de tentar desclassificar o crédito do condomínio como encargo da massa está preclusa, impedindo a renovação de questões já decididas no curso da demanda, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Aliás, a decisão segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Civil e processual. Ação de execução de despesas condominiais. Insurgência da executada contra decisão que indeferiu pedido para transferência de valores para o juízo falimentar. O crédito relativo a despesas condominiais é considerado encargos da massa falida, sendo, portanto, extraconcursal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168896-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS Fase de cumprimento de sentença Obrigação “propter rem” Sendo o titular massa falida, tais despesas constituem créditos extraconcursais, possuindo preferência em relação aos demais créditos Suspensão da demanda e habilitação do crédito no juízo da falência Desnecessidade Prioridade no pagamento das despesas condominiais que é plenamente justificável, dado que visam à conservação e à manutenção da integridade do bem, sendo certo que eventual necessidade de se aguardar o encerramento do processo falimentar prejudicará sobremaneira as demais unidades condominiais, que arcariam injustamente com despesa alheia, sob pena de comprometer a própria existência do condomínio Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259525-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Nessa direção, diante da concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público, foi deferido o levantamento do valor referente aos créditos condominiais no valor de R$ 318.034,95, em favor do terceiro interessado Condomínio Edifício Morumbi Medical Center, correspondente ao débito existente até data da arrematação do bem. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelos agravantes não foram acolhidos e a decisão não carece de fundamentação, vez que a questão já havia sido decidida em momento pretérito, conforme bem ponderado Ministério Público quando intimado a se manifestar dos embargos de declaração: (....)Neste caso, em que pese o argumentado pelo embargante, não se vislumbra omissão quanto à decisão sobre a natureza do crédito, pois tal questão já foi decidida em momento anterior, estando preclusa, sendo que apenas se discute, neste momento processual, a quantia a ser levantada pelo condomínio, isto é, sobre a apuração do valor líquido a ser levantado pelo credor que não se submete ao concurso de credores. Logo, o presente recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Roberto de Niemeyer Salles (OAB: 172760/SP) - Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Joao Francisco (OAB: 13300/SP) - Ana Beatriz Cardozo de Souza (OAB: 315174/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026424-87.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1026424-87.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus Santana Brandao (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 173/179, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 182/195. Argumenta, em suma, e na seguinte ordem, haver abusividade dos juros remuneratórios, impossibilidade de improcedência liminar dos pedidos formulados, asseverando que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente onera excessivamente o consumidor e que a hipótese requer produção de prova pericial, afirmando, ainda, que a exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória, cuja designação deveria ter sido designada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 199/216). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmulas. O recurso tangencia o não conhecimento, eis que se trata de recurso genérico e que não se ateve especificamente aos fundamentos da r. sentença. Embora o apelante faça referência à improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, pleiteando retratação do Juízo e citação do réu para resposta ao recurso, no presente caso houve citação do réu e apresentação de contestação (fls. 88/108), tendo o apelante, inclusive, ofertado réplica (fls. 157/172), de modo que o julgamento se deu após a formação do contraditório e com apreciação dos pedidos formulados, sem qualquer omissão. Outrossim, despropositada a alegação de que deveria ter sido designada audiência de conciliação, pois, na petição inicial o apelante expressamente informou que NÃO possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 2 destaques do original). Observe-se, ainda, que apesar das genéricas alegações sobre o cabimento da limitação da taxa de juros, não houve pedido formulado neste sentido nas razões recursais, tampouco fundamento que demonstrasse que os juros pactuados excedessem a taxa média de mercado, sequer informada, de modo que tal questão não será objeto de apreciação nesta decisão. Todavia, sendo possível identificar irresignação nas razões recursais, para evitar-se eventual alegação de nulidade, passa-se ao julgamento do recurso. No entanto, embora conhecido, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial contábil é desnecessária para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que tratam de questões para as quais basta a interpretação contratual, tomando-se por parâmetro a lei e a jurisprudência. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida adequada, de promoção da economia processual e combate à morosidade. Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não faltaram às partes oportunidades de se manifestar. Passando-se à análise do mérito, melhor sorte não tem o recurso. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,19% e anual de 29,68%. Acrescente-se que no item 3 da cédula de crédito emitida pelo apelante, ele se comprometeu a pagar a dívida acrescida de juros remuneratórios, capitalizados diariamente (fl. 36). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 15% para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012251-51.2022.8.26.0361/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1012251-51.2022.8.26.0361/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Marina Yayoi Urakami Kawakami - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 46009 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 222/225, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que os declaratórios teriam interrompido o prazo para o recolhimento do preparo do recurso de apelação. Recurso tempestivo. É o relatório. Sem razão a embargante. Reza o art. 1.026, caput e §1º: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ou seja, ‘não se confunde a interrupção dos prazos recursais em razão da oposição tempestiva de embargos declaratórios com o efeito suspensivo de que são dotados alguns recursos, ou que a eles possa ser atribuído pelo relator, nos termos da lei’ (STJ-4ª T., AI 1.161.856-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 7.12.10, DJ 16.12.10. E, na hipótese, verifica-se da petição de fls. 204/208 a ausência de requerimento de eficácia suspensiva aos declaratórios. De sorte que a decisão que determinou o preparo do apelo continuou produzindo seus efeitos, não sendo suspensa pela oposição dos embargos. Isto posto, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1018099-81.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1018099-81.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Silania Alves d Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que a apelante não recolheu o valor do preparo, determinando-se no prazo de 5 dias a sua realização em dobro, sob pena de deserção (fl. 169). Houve pedido de dilação de prazo, o qual foi deferido à fl. 173. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 175). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1027532-23.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1027532-23.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rayana Alves Passos Meyrelles (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, corrigido do ajuizamento. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: registro do contrato e de avaliação do bem. Pugna pelo recálculo do IOF. Recurso tempestivo e respondido, dispensado o preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram operação de crédito direto ao consumidor em 22 de julho de 2022 no valor total financiado de R$ 75.280,64 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.564,18, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,50% ao mês e 34,49% ao ano. (fls. 34). A autora afirma que há exigência de juros excessivos, acima da média do mercado. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso a requerente apresentou o print de fls. 41/43, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 2,08% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, a autora não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização da calculadora do cidadão (fls. 44), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados e o tipo de empréstimo. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Por outro lado, a face do contrato (fls. 34) estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 403,50) e de avaliação do bem (R$ 475,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 40) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 81/82, comprovando a realização do serviço. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir e/ou recalcular. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1030143-65.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1030143-65.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Adeane Aneuraci dos Reis (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/309, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira (pág. 33 - item b.6) no montante de R$ 1.706,28 e para afastar a cobrança relativa à taxa de avaliação do bem no valor de R$ 269,00 (fls. 33). Determinou que somente haverá restituição do valor à autora se já quitado o contrato, nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Se não quitado o contrato, o efeito da decisão será constitutivo, o que implica o recálculo das prestações. Rateou as custas e despesas processuais entre os litigantes e fixou a verba honorária em R$ 2.000,00, devendo cada parte pagar R$ 1.000,00 ao patrono ex adverso, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 312/314) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 320. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é legal a cobrança das tarifas; o seguro foi contratado de forma facultativa e em instrumento apartado do financiamento; a contratação do seguro não foi condicionada à liberação do financiamento; o consumidor pode desistir do seguro a qualquer tempo, tendo direito ao recebimento parcial do prêmio; a restituição do valor integral do seguro caracteriza enriquecimento sem causa; é parte ilegítima para a devolução de qualquer valor a título de prêmio, cabendo a devolução à seguradora; a tarifa de avaliação de bens está prevista em contrato, com a concordância da autora; necessária a comprovação do efetivo pagamento para que ocorra a devolução; o contrato não foi quitado, sendo imprópria qualquer devolução e requer que eventual condenação seja atualizada com base na taxa Selic. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02 de junho de 2022 no valor total de R$ 23.426,43 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 822,00 (fls. 33). A apelante defende a legalidade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.706,28. Quanto ao Seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, apesar de o contrato de adesão ao Seguro Prestamista ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que a consumidora não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Além disso, nos documentos de fls. 83/87 consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Ressalte-se que a apelante tem legitimidade para a devolução do Seguro, tendo em vista que seus valores compuseram o contrato de financiamento. Logo, escorreita a declaração de nulidade da contratação do seguro, configurada como venda casada, bem como a condenação à devolução do respectivo valor. De outro lado, defende o apelante a cobrança da tarifa de avaliação do bem. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o Termo de Avaliação do Veículo foi encartado a fls. 102/104. Portanto, imprópria a determinação de restituição do valor relativo à tarifa de avaliação do bem, pois inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade nesta cobrança, especialmente porque demonstrada a efetiva prestação do serviço. Outrossim, na espécie, incabível a utilização da taxa Selic para cômputo de juros e atualização monetária do montante a repetir, pois a tese em debate não envolve questão de natureza fiscal ou tributária. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Seguro prestamista. Contratação configurou venda casada. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos (Tema 972). Restituição da importância paga a esse título, de forma simples. Inaplicável a taxa Selic para correção do montante a ser repetido, pois esta é estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Verba honorária majorada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069831-49.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro 8509.Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Destarte, dá-se provimento em parte ao recurso para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem, permitindo-se a devolução somente do valor relativo ao seguro. Em decorrência, a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido e assim condena-se a apelada exclusivamente ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1018102-88.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1018102-88.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vanda Cristina Rodrigues Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Havan Lojas de Departamentos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais ajuizada por Vanda Cristina Rodrigues em face de Havan S.A., na qual a autora alega que, ao realizar seu cadastro no website do Serasa, se deparou com dívida inscrita pela requerida em seu nome. Narra, porém, que não reconhece a origem das dívidas, além de estarem prescritas. Requer, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos. Atribui à causa o valor de R$51.976,38. Sobreveio a r. sentença de fls. 123/126, que pronunciou a prescrição dos débitos descritos na inicial, com o seguinte dispositivo: (...) Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora apenas para PRONUNCIAR a prescrição dos débitos descritos na exordial (fls. 16), devendo a parte requerida abster-se de cobrar tais dívidas por qualquer meio. Tendo em vista a sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Apela a autora, com razões às fls. 129/134, em que alega, em síntese, que a r. sentença não distribuiu, de forma correta, os honorários. Argumenta que o Juízo a quo atribuiu a sucumbência preponderante à parte apelante, considerando a pretensão indenizatória, a qual não tem valor prévio determinado, pois ainda que se reconheça pela existência dos danos morais, a indenização depende de arbitramento pelo judiciário. Aduz, ainda, que a r. sentença padece de fundamentação legal, já que não houve capitulação legal acerca dos honorários, motivo pelo qual a sentença deve ser declarada nula (fls. 132). Ao fim, requer seja reformada a sentença quanto à verba de sucumbência, fixando ao patrono da autora 10% sobre o valor da causa, bem como ao patrono da ré 10% sobre o valor pretendido dos danos morais, tudo nos termos dos parâmetros e limites extraídos da inteligência dos §§1º, 2º e 8º do artigo 85 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 138/140, pleiteando pelo desprovimento do recurso, afastando- se qualquer possibilidade de indenização, em face da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela Havan, bem como para condenar a parte Apelante-Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Em relação ao mérito da apelação, verifica-se que, em que pese o nome conferido à ação, qual seja ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais, não foi deduzido pedido indenizatório na inicial. Nesse sentido, embora a r. sentença tenha considerado que a sucumbência da autora foi preponderante, porquanto sucumbente em sua pretensão indenizatória, não há pedido ou causa de pedir que justifique o parâmetro adotado. Sendo assim, nota-se que a sucumbência foi exclusiva da parte ré, sendo necessário fixar os honorários em seu desfavor e com base no proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Diante disso, em atenção ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários, no prazo improrrogável de cinco dias, conforme fundamentação acima. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004531-20.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004531-20.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José Nivaldo Nunes de Miranda - Apelado: Cleyton Aparecido de Sousa (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de recurso apelação interposto por Mauro José Nivaldo Nunes de Miranda contra a r. sentença de fls. 128 dos embargos à execução opostos, contra ele, por Cleyton Aparecido de Sousa, ora apelado, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Fl.104/112 e 122/127: considerando que o embargado-exequente requereu a desistência da ação de execução, de se reconhecer a perda superveniente do objeto, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO em epígrafe, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo embargado, o qual condeno, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Providencie o embargado o recolhimento da taxa judiciária de distribuição da ação, no prazo de 15 dias, pena de inscrição da dívida. P.R.I.C, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alega, em síntese, que a r. sentença não se pronunciou sobre o pedido de fixação dos honorários de sucumbência com base em apreciação equitativa e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desvinculada dos percentuais de 10% a 20% do valor da execução ou dos embargos à execução, pedido esse constante expressamente na petição de fls. 104/112 e também constante na petição de fls. 145/150 da execução. Sustenta que, no caso dos autos, é preciso que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, sob pena de gerar enriquecimento da parte adversa. Ressalta que o regramento previsto no artigo 85, § 2º do CPC deve ser interpretado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que o valor da honorária é elevado, mas exigiu trabalho reduzido pelo patrono, devendo incidir, portanto, o critério da equidade. Colaciona julgados. Requer a reforma da r. sentença, para que os honorários sejam fixados nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Decisão proferida pelo Eminente Desembargador Hélio Nogueira, determinando a juntada de declaração de renda do último exercício fiscal, demonstrativo de renda, fatura do cartão de crédito, e extrato da conta-corrente dos últimos 6 meses (fls. 166). Decurso do prazo sem manifestação do requerente (fls. 179). Sobreveio a decisão de fls. 180/182, determinando o recolhimento do preparo, mas o requerente quedou-se inerte (fls. 184). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Como visto, o apelante pleiteou a concessão de gratuidade. Após a determinação de juntada de documentação apta a comprovar o direito à assistência judiciária gratuita, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 179. Posteriormente, ante a omissão quanto à comprovação, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, tendo decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, conforme certidão de fls. 184. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2258735-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2258735-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilmo dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilmo dos Santos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica (fundada em prestações de serviço de telefonia) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor (agravante). Decisão agravada à folha 38 dos autos de origem, copiada às folha 37 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre o autor pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que demonstrou de forma suficiente a postura irregular da demandada em inserir seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome em virtude de dívida que já se encontra prescrita. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para que seja de imediato determinada a baixa do contrato apontado na inicial, bem como do cadastro de inadimplentes do Serasa, sob pena de multa diária, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Conquanto provável o direito apregoado, tem-se que os fatos narrados na inicial demandam instrução probatória. Busca o agravante, em suma, a inexigibilidade de dívida supostamente prescrita, e não se mostra razoável em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a antecipação da tutela, pois possível a existência de causa suspensiva ou mesmo interruptiva da prescrição. Ainda, ausente a urgência suscitada, vez que a plataforma Serasa Lima Nome não possui publicidade ou leva ao autor, ora agravante, dano de difícil reparação. Destarte, tem-se que a situação reclama o prudente estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo antes de, eventualmente, se determinar a medida pleiteada. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2207189-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2207189-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Minharro Ceccheti - Agravado: Condominio Villa Amalfi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico anulação de assembleia condominial e atos subsequentes, pelo agravante/autor/condômino contra respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência para que determinasse a suspensão da implantação dos serviços e de qualquer ato do “Grupo GR” que decorra da assembleia realizada em 16/05/2023. A MMª Juíza indeferiu a tutela sob o seguinte fundamento: (...) a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais, bem porque a assembleia aconteceu há mais de dois meses, não sendo possível antever o prejuízo irreparável alegado pelo autor. Nesse sentido, tampouco se verifica a comprovação de que este se trate de condômino o que restou apenas indicado pelo conteúdo dos e-mails acostados. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos coma inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. (...) (p. 265-266-origem). Alega o agravante que em 16/05/2023 houve convocação de assembleia ordinária, cuja ordem do dia constava: a) aprovação das contas do exercício 2022; b) deliberação da proposta para utilização dos recursos próprios do condomínio para custear a aquisição e implantação do sistema individual de gás e da água, conforme definido em assembleia de 25/10/2022; c) apresentação e deliberação quanto ao custo para pintura da fachada do condomínio; d) deliberação quanto à proposta para restituição da verba do fundo da segurança e/ou definição de utilização; e) deliberação da nova previsão orçamentária para o exercício de 2023; f) aviso sobre a área da preservação da mata atlântica de acordo com o termo de ajuste de conduta; g) assuntos gerais de interesse do condomínio. Argumenta que houve desvirtuamento do previsto na convocação de assembleia ordinária, pois ao invés de discussão sobre previsão orçamentária houve acerca da troca de empresa que presta serviços de terceirização no condomínio, tendo a formulação do quesito colocado em votação feita de modo capicioso, soturno e obscuro, colocando-se palavras onde elas não estavam, ao passo que se votou pelo não acréscimo do valor das quotas condominiais, e não pela troca absoluta da empresa prestadora de serviços terceirizados. Ressalva que foi iniciado um movimento por moradores, em que requereram a realização de assembleia extraordinária, iniciando o abaixo assinado que se espalhou rapidamente pelo condomínio, coletando 180 (cento e oitenta) assinaturas (fls. 255 e 257 e link a fls. 18), evidenciando a insatisfação geral com a forma de condução da contratação e da falta de clareza de todo o procedimento. Busca a concessão da tutela de urgência tendo em vista que além da probabilidade do direito acima exposta, o perigo de dano, que se faz presente no fato de que, conforme contrato pactuado de forma nula com o Grupo GR (fls. 68/172), este prevê a implantação dos serviços em 04/08/2023 e 10/08/2023. Tutela antecipada concedida para suspender a implantação dos serviços do “Grupo GR”. Contraminuta (p. 28-32) em que o Condomínio agravado informa que todos os pedidos já foram cumpridos e não há intenção de seguir com os serviços prestados pela empresa “GRUPO GR”, comunicando a rescisão contratual, observando que não houve qualquer ato de prestação de serviços. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido pela perda do objeto em razão da desistência da ação. Além da manifestação do condomínio agravado, houve peticionamento conjunto das partes nos autos de origem (p. 459-460), mais a petição do autor ratificando a petição de desistência (p. 461), ocorrendo, assim, a inutilidade da prestação jurisdicional, por ausência de interesse recursal. Por consequência, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: João Victor Gil Marcelino (OAB: 493178/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007753-21.2022.8.26.0066/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007753-21.2022.8.26.0066/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Valéria Auxiliadora dos Santos Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007753-21.2022.8.26.0066/50002 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0831 Embargos de Declaração nº 1007753-21.2022.8.26.0066/50002 Comarca: Barretos - 3ª Vara Cível Embargante(s): Valéria Auxiliadora dos Santos Garcia (Justiça Gratuita) Embargado(a,s): Claro S/A Vistos para decisão monocrática. VALÉRIA AUXILIADORA DOS SANTOS GARCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando o seguinte: há omissão no v. acórdão sobre a data de início dos juros moratórios referente a condenação por danos morais; devem ser fixados desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ e o voto 8.606 do Exmo. Desembargador Ferreira da Cruz, por se tratar de responsabilidade extracontratual (fls. 01/02 do incidente autuado sob n. 50002). O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fls. 292/316): APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Telefonia. Plataforma Serasa Limpa Nome. Dívida inexistente. Sentença de procedência parcial que declarou a inexigibilidade do débito por inexistência e afastou a indenização por dano moral. Insurgência de ambas as partes. Não conhecimento da pretensão recursal da ré de reconhecimento do direito à mantença do nome da da autora na plataforma Serasa Limpa Nome em face da prescrição da dívida. Nessa questão, há afronta ao princípio da dialeticidade e artigos 932, III, c.c. 1.010, III, ambos do CPC. Inexigibilidade da dívida reconhecida porque a ré não comprovou a origem do débito impugnado. Decisão mantida nesse particular. Procedência da pretensão recursal da ré. Reconhecimento do direito à indenização por dano moral in re ipsa. Ilicitude da mantença do nome da autora na plataforma em razão da inexistência da relação negocial e do débito apontado. Configurado o abuso da ré, que manteve o nome da autora na plataforma mesmo depois de ter ela negado a existência da relação comercial e do débito. Fixação de indenização por dano moral em R§ 10.000,00. Aplicável a “teoria do desvio produtivo do consumidor”. Verba honorária devida aos patronos da autora fixada regularmente por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, pois incidir sobre o valor do proveito econômico obtido (débito inexigível de R$147,22) redundaria em valor ínfimo. Honorários devidos pela ré acrescidos. Aplicação do §§ 11 e 16 do artigo 85 do CPC. Ré isenta do pagamento das custas e honorários. Recurso da autora provido. Recurso da ré improvido na parte conhecida. (Apelação Cível 1007753-21.2022.8.26.0066; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2023) O recurso é tempestivo (CPC, art. 1.023). Eis o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, pois houve violação ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. STJ: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012). E, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: estes embargos de declaração autuado sob o nº 50002, protocolado em 13.09.2023 às 14:38:09h e liberado nos autos em 14.09.2023 às 20:31:26h; e os embargos de declaração autuado sob o nº 50000, protocolado em 04.09.2023 às 22:29:04 e liberado nos autos em 14.09.2023 às 17:04:30h. Desse modo, como a embargante já interpôs embargos de declaração contra o r. acórdão que deu provimento ao seu apelo e negou provimento à apelação da ré na parte conhecida (fls. 292/316), está impedida de recorrer pela segunda vez contra a mesma decisão. Induvidosamente, ambos os recursos possuem razões recursais idênticas em que a embargante afirma a ocorrência de omissão quanto à incidência dos juros moratórios. Assim, não é cabível o presente recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇOdo recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Flausino Formiga (OAB: 421207/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2079710-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2079710-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Matheus Fontana - Agravada: Leticia Schneider Marcola - Agravo de Instrumento Processo nº 2079710-35.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 2158 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS FONTANA contra a decisão de fls. 25 de origem (processo nº 1003073-46.2023.8.26.0037) que, em ação de adjudicação compulsória movida em face de LETICIA SCHNEIDER MARCOLA, indeferiu pedido de antecipação de tutela. O agravante alega que adquiriu por instrumento particular o bem objeto da lide e já quitou o preço, conforme faz prova nos autos. Sustenta que a não transferência do bem lhe causa prejuízos financeiros. Requer a concessão de efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que seja concedida a liminar para a transferência do veículo ao seu comprador, ora agravante. A decisão recorrida foi proferida no dia 15/03/2023 (fls. 25 de origem), publicada em 17/03/2023 (fls. 29 de origem), e o recurso interposto no dia 05/04/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 20/21). Efeito ativo indeferido (fls. 23/24). Recurso distribuído livremente. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, constata-se que foi proferida sentença (fls. 140/143 de origem), a qual julgou improcedente o pedido do autor e procedente a reconvenção. Assim, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre a concessão da liminar, perdeu seu objeto. Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Izadora Regina Struziato Fontana (OAB: 323553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007421-46.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007421-46.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 167/170, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 15% sobre o valor dado à causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele desenvolvido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que os documentos apresentados são hábeis para demonstrar o nexo causal. Há inequívoca oscilação na rede elétrica administrada pela ré. Cabe à ré investigar a existência do nexo de causalidade que á caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. Aplica-se o CDC e deve prevalecer o ônus da prova a cargo da ré. Falou da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF. O nexo de causalidade está bem demonstrado. Alegações de preservação do bem são insuficientes. Pede o provimento do apelo (fls. 173/190). Em contrarrazões, a ré asseverou ausência de provas que demonstre nexo causal. Há unilateralidade dos elementos produzidos no processo. Não são responsáveis por qualquer tipo de avaria ou dano elétrico. Não houve vistoria no imóvel dos segurados. Colacionou jurisprudência. O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior. Citou o art. 393 do CC. Os danos materiais não foram comprovados. Quer o desprovimento do apelo (fls. 196/204). É o relatório. 3.- Voto nº 40.396. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013912-57.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1013912-57.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Huro - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda - Apelado: D&F Facilities e Automacao de Servicos Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DF FACILITIES E AUTOMAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI ajuizou ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços de portaria e limpeza, em face de HURO - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 93/94, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos a fim de constituir-se título executivo em favor da autora das prestações apontadas no demonstrativo de fls. 18, acrescidas de atualização monetária pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês desde os vencimentos e com multa de 2% sobre o total devido (fl. 94). Além disso, condenou-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Inconformada, apela a ré (fls. 110/121). Diz que a autora não comprovou, no início da ação, os valores a que teria direito, requisito obrigatório ao ajuizamento de ação monitória. Diz que foram juntados apenas contrato e planilha de débitos realizada de modo aleatório e unilateral. Diz que as notas fiscais juntadas posteriormente também foram produzidas de forma unilateral. Sustenta a falta de certeza e liquidez da documentação constante nos autos. Diz que o Magistrado reconheceu, na r. sentença, excesso de valores cobrados, contudo não foram fixados honorários em favor de seu advogado, o que deve ocorrer no julgamento da presente apelação. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 126/130), diz que a ré não nega a existência dos contratos e sua execução, o que já seria suficiente para demonstração da exigibilidade e liquidez da dívida cobrada. Alega que a ré não comprovou o pagamento das contraprestações pelos serviços. Sustenta ter sucumbido na parte mínima dos pedidos, devendo a ré arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Diz que não houve excesso de cobrança. 3.- Voto nº 40.376. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Marco Luiz Prieto (OAB: 406077/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2080932-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2080932-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: E. M. de S. - Réu: J. de P. da S. - Ré: R. C. de P. - Interessado: B. I. e C. de P. LTDA - Interessado: P. R. de C. - Interessado: A. B. - Interessado: E. L. de S. - Interessado: R. C. J. - Interessado: M. S. B. R. - Interessado: J. A. R. - Interessado: J. M. P. - Interessado: M. A. de M. e S. - Às fls. 317, os réus José de Paula da Silva e Rosemeire Coelho de Paula requerem o levantamento do depósito prévio. No caso, o 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória e reverteu o depósito prévio em favor dos réus. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Roberto Rivelino Marmo - OAB/SP nº 231.518 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus José de Paula da Silva e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa das partes autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Ribeiro da Silva (OAB: 275607/SP) - Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/ SP) - Paulo Sergio Menendes Siqueira (OAB: 257090/SP) - Carlos Alberto Wolinski (OAB: 347460/SP) - Edson de Souza Costa (OAB: 208362/SP) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Juliana Aparecida Pires (OAB: 226442/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 1003113-97.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003113-97.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Antônio Domingos Neto - Apelada: Beatriz Barrto Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Esmeraldo Menegatti - Interessado: Herminio Domingos - Interessado: Alerica Cristina Barreto da Silva dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003113-97.2021.8.26.0457 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação (fls. 74/85, preparado às fls. 86/87), interposta contra a r. sentença de fls. 62/65 (da lavra do MM Juiz Jorge Corte Júnior), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para declarar nula e sem efeito a penhora e respectivo bloqueio sobre o veículo de placas ENX-9871 nos autos nº 0000480-04.2019.8.26.0457, mantendo-se a embargante na posse do bem, com base no artigo 674 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargado e apelante a necessidade de permanência da constrição sobre o veículo objeto dos autos. Alega que, em 17 dezembro de 2020, o executado, Esmeraldo Menegatti, forjou a venda do veículo Palio ENX 9871, que estava sob sua posse velha desde 2015, em nome da apelada Beatriz Barreto de Oliveira (neta da convivente do executado). Afirma que a posse velha pelo executado foi comprovada nos autos, através de fotografia (fls. 92). Aduz ainda que, mesmo intimada, a apelada deixou de juntar aos autos comprovação de pagamento do veículo e origem financeira, bem como o endereço utilizado para registro da compra do veículo no DETRAN, o qual afirma ser o mesmo do executado. Entende que a apelada deveria ser penalizada, nos termos do art. 400, do CPC (pena de confesso), por não ter exibido os documentos solicitados pelo Juízo, bem como aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter o Juízo aberto oportunidade para se manifestar sobre o não cumprimento por parte da apelada da ordem de exibição de documentos. Alega que a simulação da venda do bem à apelada também ficou comprovada pelo fato de não ter sido verificado nos extratos bancários obtidos do vendedor do veículo, João Francisco de Souza, ingresso de valores relativos à venda. 2. Após a remessa dos autos à 2ª instância, a apelada peticionou nos presentes autos (fls. 98/99), informando que o mesmo veículo objeto da presente demanda foi penhorado nos autos em que litigam GERALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO e ALERICA CRISTINA BARRETO DA SILVA DOS SANTOS (nº 000154-10.2020.8.26.0457), tia da ora apelada. Do contexto da referida petição, conclui-se que a ora apelada peticionou equivocadamente nos presentes autos, eis que pretende a liberação da penhora realizada naqueles autos (nº 000154-10.2020.8.26.0457). 3. Diante do quanto relatado, oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, a fim de informar a situação do bem objeto da penhora naqueles autos (nº 000154-10.2020.8.26.0457). Ao que tudo indica, o bem foi adjudicado pelo exequente (GERALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO), o que prejudica, a princípio, o pedido do ora apelante. 4. Após juntada da resposta pelo d. Juízo a quo, intime-se as partes a se manifestar. 5. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Raimundo de Sa Lisboa (OAB: 92114/RJ) - Edmea Andreetta Hypolitho (OAB: 60652/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000490-44.2021.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000490-44.2021.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Gumercindo Máximo Gomes - Apelante: Almir Aparecido Gomes - Apelante: Pedro Gomes - Apelante: Jurandir Sebastião Gomes - Apelante: Nilza Aparecida Gomes - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000490-44.2021.8.26.0333 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000490-44.2021.8.26.0333 Comarca: Macatuba Vara Única Apelante: Gumercindo Máximo Gomes e outros Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Juiz: Bárbara Galvão Simões de Camargo Voto nº 31.980 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls.337/340, que julgou improcedente a ação. Condenou os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa atualizados. Inconformados, apelam os autores (fls. 297/302) sustentando que que houve cerceamento de defesa, dado o requerimento de produção de prova testemunhal, a fim de refutar os documentos trazidos na contestação. Afirmam os autores que não sabiam da restrição de idade, senão não teriam contratado o seguro, sendo adquirentes de boa-fé. Impugnam os documentos de fls. 213/227, até porque as partes não sabiam das condições da apólice. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas às fls. 310/334. Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 337/340), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar sua situação econômica ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo autor é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, deixou de comprovar sua situação socioeconômica, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 337/340 (decisão irrecorrida) e tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de setembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Vanderlei de Souza Granado (OAB: 99186/SP) - Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2251483-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2251483-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Suely de Fátima Albino de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco C6 S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 108/109, proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1002217-12.2023.8.26.0222), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível Judicial do Foro da Comarca de Guariba, Dra. Luana Ivette Oddone Chahim Zuliani, que indeferiu a tutela de urgência à autora, nos seguintes termos: “ Diante dos documentos juntados com a inicial, concedo ao requerente a gratuidade processual. SUELY DE FÁTIMA ALBINO DE OLIVEIRA ajuizou ação de repactuação de dívidas -Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face de: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Santander (Brasil) S/A., Itaú Unibanco S/A, NU Financeira S/A, C6Bank e Banco Bradesco S/A. Pleiteia, o requente, in limine, por força do pactuado em face dos requeridos: limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartão de crédito ao patamar de 30% (trinta) por cento dos seus rendimentos líquidos, bem como suspender a totalidade das dívidas em face das requeridas e se abstenham as requeridas de lançar seu nome em órgãos de crédito. DECIDO. Em relação aos pleitos de tutela de urgência requeridos na inicial, em que pese os fatos relatados, não vislumbro em juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e o fundado receio de dano irreparável e ou de difícil reparação, contidos no artigo 300, do CPC, asseverando que a TESE 1085, do STJ, decidiu que são lícitos o descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente livremente pactuados pelas partes, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, uma vez previamente autorizados pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não se aplicando , por analogia, a limitação contida no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820-2003, a qual disciplina os empréstimos consignados em folha. Ausente, destarte, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não comprovado, de plano, tenha o requerente demonstrado o superendividamento, e seja aplicado o artigo 54-A do CDC, alegando o princípio do mínimo existencial. Em tais termos, INDEFIRO tutela de urgência pleiteada, necessária a formação do contraditório e do amplo direito de defesa” (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, para que todos os descontos sejam limitados em 30% de seus rendimentos líquidos mensais, a fim de suspender a exigibilidade dos demais descontos, ao menos até a realização da audiência de conciliação, bem como que os agravados se abstenham de incluir seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). De proêmio, ressalte-se que a ação de repactuação de dívida que detém procedimento próprio disposto na Lei nº 14.181/202, não prevê a concessão de tutela de urgência, inauldita altera pars, sendo que eventuais medidas coercitivas tais como as pretendidas pela agravante, previstas no parágrafo 2º, do art. 104-A, da referida lei, só se justificam a partir da prévia designação de audiência conciliatória para possibilitar que o consumidor apresente proposta de pagamento. Logo, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado pela agravante. Com efeito, a dívida discutida na origem decorre de empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, cartão de crédito consignado e empréstimo pessoal para desconto em conta. Pontua-se que a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 foi de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Desta feita, por qualquer ângulo que se analise a questão, resta inviável o acolhimento da liminar pretendida pela agravante para limitação em 30% de seus rendimentos líquidos mensais, seja pela ausência de previsão no procedimento descrito em lei, seja por afronta ao quanto sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2255012-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255012-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: Companhia Paulista de Força e Luz - Réu: Municipio de Bocaina - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2255012-78.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público Vistos, Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Companhia Paulista de Força e Luz em face do Município de Bocaina, visando à rescisão do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que julgou o Recurso de Apelação nº 1009292-37.2015.8.26.0302. Sustenta o autor, em resumo, que o v. Acórdão, violou: i) os artigos 114 e 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, assim como o artigo 45 do Código de Processo Civil, em sua leitura à luz da Súmula nº 150 do E. Superior Tribunal de Justiça (artigo 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil); ii) o artigo 319, inciso III, combinado com o artigo 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, pela ausência de causa de pedir referente ao pedido de expansão e implantação, bem como violação ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, pela ausência de fundamentação que dê suporte à condenação da CPFL a prestar os serviços de expansão e implantação (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil); iii) o artigo 218 da Resolução nº 414/2010, em razão da obrigação, imposta às concessionárias de energia elétrica, de transferências dos ativos de iluminação pública, bem como os artigos 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil, e o artigo 97 da Constituição Federal combinado com a Súmula Vinculante nº 10, vez que o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental de norma deve ser feita respeitando a clausula de reserva de plenário (artigo 966, inciso V e § 5º, do Código de Processo Civil); iv) o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 3º da LINDB) e os artigos 30, inciso V, 149-A e 175 da Constituição Federal e artigos 2º, 3ª-A e 3º da Lei Federal nº 9.427/96, tendo em vista que compete ao município prestar os serviços de iluminação pública, bem como compete à ANEEL regulamentar os serviços a serem realizados pelas concessionárias de energia elétrica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil). Não há pedido de liminar. Cite-se o réu para responder a ação. Publique-se. [Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento de 10 UFESPS, através da guia DARE- SP, (código 233-1) para expedição da Carta de Ordem. Fica intimado ainda o autor a comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.] Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Mundie e Advogados (OAB: 3143/SP) - 1º andar- Sala 11
Processo: 2255476-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255476-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Hn Desc Comércio e Confecções de Produtos Hospitalares Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2255476-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2255476-05.2023.8.26.0000 COMARCA: CAIEIRAS AGRAVANTE: HNDESC COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gabriela de Oliveira Thomaze Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 51/53 na origem) que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500741-41.2020.8.26.0106, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, ante a afronta ao artigo 155, inciso II, da Constituição da República, e ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta a aplicação analógica da tese no Tema de Repercussão Geral nº 69 do STF (RE nº 574.706/PR). Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que, à primeira vista, não é possível aplicar o entendimento fixado pela Corte Suprema à hipótese dos autos. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110- 18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Precedentes desta Corte e do STJ - Precedente do STF no julgamento do RE nº 574.706 que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1057401- 14.2019.8.26.0053 J. 12.08.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. J. M. Ribeiro de Paula J. 11.08.2020). Destarte, não há probabilidade de direito quanto ao vício formal apontado e o título executivo permanece incólume e exequível, porquanto certo, líquido e exigível. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2136587-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2136587-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giane Gonçalves de Sales Falseti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 51/56 deste Agravo, ou seja, apenas acostou aos autos extratos da sua conta bancária, sem, contudo, fazer juntar as suas 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou, caso isenta, o comprovante de sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa de comprovante de situação cadastral do CPF, conforme deliberado no corpo da referida decisão neste recurso, outrossim, infere- se do demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril de 2023 (fls. 39 da origem), que o agravante auferiu rendimentos líquidos superiores à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão embargada de fls. 50 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 51/56, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada. É a síntese do necessário. Decido. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001575-10.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001575-10.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Tecno Oil Industria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19556 (decisão monocrática) Apelação 1001575-10.2021.8.26.0125 RMF (digital) Origem 1ª Vara Cível do Foro de Capivari Apelante Tecno Oil Indústria e Comércio Ltda. Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Fredson Capeline Sentença 6/10/2022 e 20/10/2022 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido preliminar de justiça gratuita. Concessão de prazo de cinco dias para recolher as custas processuais ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício. Decurso de prazo, sem manifestação e sem recolhimento do preparo. Deserção configurada. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por TECNO OIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. sentença de fls. 88/94, integrada a fls. 103 que, em ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o reconhecimento e declaração de inexigibilidade do título executivo. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Em despacho proferido a fls. 137/8, determinou-se à apelante realizar o recolhimento do preparo recursal, ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 1º/9/2023, fls. 139. Decorreu o prazo, sem manifestação ou comprovação do recolhimento, fls. 140. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Fumagalli Navarro (OAB: 161868/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1016666-79.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1016666-79.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: João Victor da Silva de Souza Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016666-79.2022.8.26.0037 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1016666-79.2022.8.26.0037 Apelante: JOÃO VICTOR DA SILVA DE SOUZA SANTOS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Comarca: ARARAQUARA Decisão monocrática nº: 21.404 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos morais - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Araraquara - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 907/909 que julgou improcedente o pedido de condenação do réu pelos danos morais sofridos pelo autor, em virtude de abordagem policial que lhe causou lesão corporal por projétil de arma de fogo. Recurso a fls. 914/929 e contrarrazões a fls. 933/938. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 14 - R$ 50.000,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial, considerando que se alegou a existência de danos morais decorrentes do disparo da arma de fogo por policial militar. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Patricia Pereira dos Santos (OAB: 393862/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2238280-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2238280-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Frigoestrela S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIGOESTRELA S/A contra a r. decisão de fls. 1533, dos autos de origem, que, em embargos à execução interpostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, sob o fundamento de que não há que se falar em suspensão dos embargos por prejudicialidade a pedido da própria embargante, que poderia ter aguardado o desfecho definitivo da ação anulatória, como havia sido determinado na execução fiscal, mas preferiu a interposição dos presentes embargos. A agravante alega a necessidade de reconhecer a prejudicialidade entre a ação anulatória nº 1006591-58.2021.8.26.0637 anteriormente ajuizada e os embargos à execução fiscal, principalmente em razão da garantia do juízo. Afirma que a anulatória discute a obrigação principal e os embargos referem-se à obrigação acessória, sendo, portanto, diversos a causa de pedir e os pedidos. Sustenta a necessidade de suspensão dos embargos até ulterior decisão da ação anulatória, que aguarda julgamento do recurso de apelação apresentado pela Fazenda Pública Estadual em face de sentença que extinguiu a obrigação principal. Aduz que a continuidade dos Embargos à Execução sem que haja julgamento definitivo da ação anulatória acarreta a possibilidade de execução do débito antes do julgamento do seu mérito, o que pode gerar medidas constritivas, como bloqueio em contas e penhora de bens. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para suspender o prosseguimento dos embargos à execução, com o reconhecimento da existência de prejudicialidade entre eles e ação anulatória. DECIDO. Nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC, suspende-se um processo por questão de prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso dos autos, em 22/10/2017, foi ajuizada execução fiscal (nº 1502726-09.2017.8.26.0637) para cobrança relativa a débito de ICMS, do período de 10/2010 a 6/2011, constituído pelo AIIM 4.039.424-4 inscrito em dívida ativa sob o nº 1.231.734.357 Em 8/7/2021, a agravante ajuizou a ação anulatória nº 1006591-58.2021.8.26.0637, com pedido de cancelamento dos mesmos créditos tributários, objeto da execução fiscal. Na execução fiscal, a agravante procedeu à garantia integral do débito a fim de viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal. Em seguida, foram opostos embargos à execução fiscal, com pedido de sobrestamento do seu curso, até julgamento final da ação anulatória, o que foi indeferido pelo juízo a quo. De fato, observa- se que o julgamento da execução fiscal e dos embargos à execução depende do julgamento da ação anulatória em que se discute a desconstituição dos mesmos débitos, sendo necessário que se proceda ao sobrestamento do feito a fim de se evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3003699-45.2023.8.26.0000 Relator(a): J.M. Ribeiro de Paula Comarca: Pirassununga Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/9/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Sobrestamento do feito, até julgamento final da ação anulatória. Débito garantido por seguro-garantia. Questão prejudicial. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº 2284007-38.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Araras Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/2/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. R. decisão que rejeitou o incidente. Pretensão de se determinar a imediata suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1074156-45.2021.8.26.0053, sob pena de serem geradas decisões conflitantes. Possibilidade. Ocorrência de conexão. Existência de prejudicialidade externa que faz necessária a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória anteriormente proposta, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC. Precedentes. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 3005184-17.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: Jaboticabal Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Decisão que suspendeu o trâmite dos embargos e da execução fiscal, até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. Suspensão da execução e dos presentes embargos, com a finalidade de evitar decisões conflitantes. Art. 313, V, a, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Portanto, caracterizada a conexão por prejudicialidade externa, deve ser determinado o sobrestamento dos embargos à execução nº 1006021-04.2023.8.26.0637, a fim de aguardar o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1006591-58.2021.8.26.0637, observado o prazo do § 4º do artigo 33, do Código de Processo Civil. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2253180-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2253180-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cedartubos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEDARTUBOS LTDA contra a r. decisão de fls. 46 que, em embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a comprovação da garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para afastar a condicionante de garantia integral do feito para processamento dos embargos à execução fiscal (...), visto que a garantia parcial do débito exequendo, por meio da penhora sobre o faturamento da agravante, recolhida mensalmente, não impede o processamento do feito, bem como em observância aos princípios constitucionais básicos de acesso à justiça, ampla defesa, contraditório, e devido processo legal e entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em sede de recurso repetitivo, que mitigou a obrigatoriedade de garantia integral para o recebimento dos embargos à execução fiscal na hipótese em que restar comprovada nos autos a hipossuficiência do devedor. DECIDO. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público fixou a seguinte tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 26/06/2020 Ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. Sabe-se que, em recurso repetitivo (REsp 1.127.815, Tema 260), o e. STJ admitiu a oposição de embargos à execução fiscal com garantia parcial do juízo, porém desde que haja possibilidade do suprimento de eventual insuficiência. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) Conforme ressaltado na r. decisão, apesar de a penhora no faturamento ter sido autorizada no ano de 2018, a embargante somente comprovou um depósito, no valor de R$ 4.090,62, o que não representa nem 1% do valor da dívida (fls. 46). A concessão da assistência judiciária gratuita, por si só, não afasta a necessidade de garantia do juízo, para oposição de embargos. A agravante admite que, por ora, não há possibilidade de suprir a insuficiência. Não se vislumbra irregularidade ou ilegalidade da decisão. Nesse sentido: Apelação nº 1003557-47.2019.8.26.0572 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Joaquim da Barra Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2020 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição dos embargos, ante a ausência de garantia do débito. Descabimento. A falta ou insuficiência da penhora não configura óbice ao recebimento dos embargos, podendo, quando muito, impedir o seu processamento. Inteligência do art. 16, § 1º, da lei nº 6.830/80. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição liminar dos embargos, ante a ausência de garantia do débito. Embargante beneficiária da justiça gratuita. Concessão de justiça gratuita que não implica isenção de garantia do juízo para embargar. Necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito. Rejeição dos embargos que deve ser afastada, devendo ficar sobrestados, aguardando a garantia do Juízo para processamento ou a comprovação inequívoca de ausência de patrimônio para garantia do crédito exequendo. Recurso parcialmente provido. Apelação nº 1003249-92.2021.8.26.0296 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Jaguariúna Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/08/2023 Ementa: Apelação. Embargos à execução fiscal. Insurgência em relação à sentença pela qual extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista a ausência de garantia integral do juízo. Pretensão de reconhecimento de hipossuficiência financeira. Admissibilidade. Recorrente que comprovou não reunir condições econômicas para o pagamento das custas e despesas processuais. Observância da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, garantia parcial do juízo que não pode se verificar por valor ínfimo. Inteligência do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980. Consideração ao decidido pela colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste Corte (TJSP) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 2020356-21.2019.8.26.0000 (tema 30). Penhora que é insuficiente para a segurança do juízo e consequente admissão de embargos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Logo, apelação parcialmente provida. Agravo de Instrumento nº 2281873-38.2022.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/01/2023 Ementa: Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação da complementação da garantia parcial obtida pela penhora, sob pena de indeferimento e extinção Montante apurado com relação aos veículos penhorados insuficiente para a garantia integral da execução fiscal Observância do decidido pela C. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n° 2020356-21.2019.8.26.0000 em que fixada a tese no sentido de que “o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80” Medida cautelar recursal cassada Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3006212-54.2021.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Birigüi Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. Embargos que foram admitidos por meio da garantia parcial do Juízo. Inadmissibilidade. IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30) e precedentes do STJ. Valor penhorado que não alcança nem mesmo um décimo do valor histórico da execução e não permite dar por ultrapassado o limite da simples probabilidade de satisfação do interesse do credor. Decisão reformada para inadmitir os embargos à execução Agravo a que se concede provimento. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006522-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 3006522-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Elisa Chiarini - Agravado: Maria Jose Scheffer - Agravado: Silvia Helena Garcia Carniel - Agravado: Manoel Carlos Cruz de Oliveira - Agravado: Emilio Eugenio Lopez Sanchez - Agravado: Lavinia Margarida Ruegenberg - Agravado: José Alberto Brandini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra o r. despacho de fls. 439, o qual se reporta à r. decisão de fls. 425/426, que, em cumprimento de sentença promovido por MARIA ELISA CHIARINI e OUTROS, determinou a apresentação dos informes pela Fazenda Estadual. Alega o agravante que lhe foi requerido no cumprimento de sentença que apresentasse as planilhas dos valores devidos, o qual foi deferido pelo juízo a quo. Sustenta que os exequentes interpretam o Decreto Estadual nº 61.782/2016 de forma equivocada, uma vez que o art. 10 não impõe o dever de apresentação de planilhas, mas que os informes ali mencionados se referem a extrato financeiro, e não planilhas, cuja atribuição de elaboração é do credor. Afirma que o único documento necessário para a elaboração dos cálculos é o holerite, no qual constam todas as verbas e valores necessários para apurar os valores devidos e estão disponíveis no site da Fazenda Estadual. Aduz, ainda, que os exequentes sequer demonstraram não possuir acesso aos holerites ou condições de fazer os cálculos, tampouco trouxeram fundamento ou prova documental que justifique a inversão da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo por estar configurado o risco de difícil reparação e demonstrada a plausibilidade do direito, uma vez que a decisão judicial impôs ônus processual que não lhe incumbe e, ao final, seja reformada a decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA ELISA CHIARINI e OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV, com vistas à obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito dos autores à indenização de licença-prêmio e férias não usufruídas em atividade, bem como no fornecimento de planilhas e demais elementos necessários à elaboração da conta de liquidação. O agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 439 dos autos de origem, a qual determinou a apresentação dos informes pela Fazenda do Estado. Essa decisão também se reporta à r. decisão de fls. 425/6, em resposta ao requerimento dos exequentes para a apresentação dos informes pela executada, ‘in verbis’: Vistos. Fls. 435/438: Reporto-me ao despacho de fls. 425/426. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação dos informes pela Fazenda Estadual. Transcreve-se abaixo a decisão ali mencionada: Vistos. Fls. 423/424: declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, deverá a parte exequente promover a requisição administrativa dos informes, servindo como ofício cópia da presente decisão, as informações necessárias à elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos, ante oque dispõe o artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782 de 05/01/2016, comprovando- se nos autos, no prazo de dez (10) dias. A Fazenda deverá apresentar os informes no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo administrativo do pedido. Consigno, por oportuno, que a apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, visando apenas evitar equívocos por parte do credor, e, assim, a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o TJSP, na apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DEINFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Caso os informes não sejam fornecidos ou se revelem insuficientes nos prazos fixados acima, deverão os exequentes elaborarem memórias de cálculo com os informes que possuem (demonstrativos de pagamentos, entre outros). Os eventuais equívocos serão reputados como decorrentes da inércia do devedor, devendo o mesmo arcar com os respectivos ônus. Para tanto, fixo o prazo de 60 dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se. Pois bem. Verifica-se que na decisão de fls. 425/6 não há determinação para a FESP elaborar cálculos, mas tão somente que apresente os informes a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos devidos. Observa-se deliberação expressa nesse sentido. Ademais, de todo o conteúdo da decisão, não se infere que a elaboração dos cálculos deva ser realizada pela agravante. Se houve essa determinação em outro momento, já precluiu há muito o prazo para o respectivo recurso, tanto que quando intimado para o cumprimento de sentença, o agravante não impugnou os seus termos. Logo, não há como apreciar o pedido para que não seja imposto o dever de apresentação de planilhas ou cálculos pelo agravante, já que ambas as decisões determinam a apresentação dos informes. Cabe à FESP apresentar os informes oficiais e fornecer os elementos necessários para que a parte possa elaborar os cálculos, notadamente em atenção aos princípios da cooperação, eficiência e celeridades processuais. Saliente-se, ainda, o disposto no art. 524, §§ 3º e 4º do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Tratando-se de informação oficial constante de seus bancos de dados, a disponibilização pelo agravante reduz riscos de pagamentos a maior, minimizando eventuais prejuízos à Administração Pública. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2257295-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2257295-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Assistência Metodista Andradinense - Agravado: Município de Andradina - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ASSISTÊNCIA METODISTA ANDRADINENSE contra a r. decisão de fls. 253, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANDRADINA, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis. A agravante afirma ser entidade filantrópica, sem fins econômicos, e juntou extratos bancários atualizados e de períodos anteriores, demonstrando o parco saldo para suportar uma despesa corrente líquida constante, relativo às manutenções e pagamento de taxas e impostos. Aponta que não é subvencionada por qualquer órgão governamental das 3(três) esferas de governo, se mantendo EXCLUSIVAMENTE com pequenas campanhas arrecadatórias extemporaneamente, em vista que a membresia da mesma, de forma voluntárias, tem colaborado em todas as demandas, no momento, reparação física do imóvel que sofreu severas avarias devido um grande temporal (...). Aduz que entidade tem parco saldo em conta corrente e está em situação extremamente frágil de sobrevivência, diante das despesas correntes líquidas. Alega que o simples fato de a conta bancária da agravante ostentar um valor, hoje menor que R$16.047,63, o qual se DETERIORA à cada dia que passa, não se pode concluir que a mesma tenha possibilidade de arcar com despesas judiciais, precipuamente devido não dispor de receitas regulares, dependendo exclusivamente e à míngua de campanhas esporádicas. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo Estatuto Social, é possível constatar que a agravante, ASSISTÊNCIA METODISTA ANDRADINENSE AMA, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, entidade de serviço Social da Igreja Metodista, instituída pela Associação da Igreja Metodista, fundada em 1963, que tem, entre suas finalidades principais: a) a promoção social, educacional, moral e espiritual do menor carente, realizada gratuitamente em regime semi-internato com crianças de ambos os sexos, sem distinção de raça, nacionalidade, credo religioso ou político; b) o desenvolvimento de programas sociais comunitários envolvendo, preferencialmente, as famílias dos menores assistidos pela AMA; c) o desenvolvimento de programas de semi-profissionalização ou profissionalização do menor, conforme as aptidões individuais preparando-o para o contexto maior da vida em sociedade, fls. 57. Segundo a jurisprudência do e. STF, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício. Portanto, considerando a qualidade de instituição filantrópica sem finalidade lucrativa, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, ante a presumida vulnerabilidade econômica para custeio do processo. Ademais, a presunção de vulnerabilidade econômica da agravante é corroborada pelo extrato de conta corrente, e pelas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais de janeiro de 2002 e janeiro de 2023, a fls. 265 e 278/83 do processo principal. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1058554/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.10.2008, DJe 09.12.2008) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado nesta Corte que é no sentido de ser possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência Judiciária gratuita, conforme os ditames da Lei nº 1.060/50. 2. Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações a concessão poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 916638/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.04.2008, DJe 28.04.2008). Defiro a liminar, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Wesley Antero da Silva (OAB: 120168/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2121689-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2121689-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia - Réu: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória movida por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ÁGUAS DE LINDÓIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da r. sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Existência de Débito com pedido condenatório. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que a r. sentença combatida merece reforma, tendo em vista que, ao julgar improcedente a demanda judicial, teria levado em consideração os argumentos da parte contrária e, assim, decidido equivocadamente a questão relativa aos repasses discutidos nos autos. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir a r. sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 1500229-71.2018.8.26.0286, reconhecendo a procedência as ação inaugural. Intimada a categorizar os documentos, a parte requerente peticionou nos autos. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. As partes pugnaram pela produção de provas, assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Após, eventualmente não havendo necessidade de instrução probatória, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, 26 de setembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2256470-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256470-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Alelo Instituição de Pagamento S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP contra r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (nº 1060394-88.2023.8.26.0053) impetrado por ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em face de ato praticado pelo Coordenador de Administração Geral da Universidade de São Paulo, que deferiu a liminar para suspender o Credenciamento (nº 2/2023). A r. decisão agravada (fl. 135 do mandado de segurança) proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo. Sr. COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do Credenciamento n. 2/2023 por vício de ilegalidade em seu edital de convocação, posto prever a postergação dos repasses dos valores referentes ao benefício do cartão de vale alimentação. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora’. Com efeito, o artigo 175 do Decreto n. 10.854/2021 veda a exigência de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores. É certo, entretanto, que o item “10.1” do edital prevê que o pagamento será efetuado à Contratada por período vencido (mensal), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao recebimento provisório do objeto contratado, o que contraria a legislação de regência da questão (Lei 14.442/22 e Decreto 10.854/2021), aos quais o item “1.2”do edital faz menção expressa. Há, pois, aparente violação da legislação federal mencionada, o que, por via direta, implica na necessidade imediata de suspensão da licitação, considerando-se o encerramento do prazo antes que seja possível obter as informações do impetrado. Nesses termos, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do prazo de Credenciamento no referido certame n. 2/2023, por aparente vício de ilegalidade no edital de convocação consistente na previsão de postergação dos repasses dos valores referentes ao benefício do cartão de vale alimentação. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Intime- se. Aduz a USP, ora agravante, em breve síntese, que: a) não estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) o edital passou pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP especificamente nos procedimentos eTC-008227.989.23-3; eTC-008232.989.23-6 e eTC-008333.989.23- 4, que apenas pontuou que deveria a USP rever o prazo para pagamento, contados do recebimento do objeto, razão pela qual o prazo foi revisto passando a ser de 15 dias e não de 30 dias; c) as decisão do TCE/SP vinculam a Administração Pública; d) em que pese a USP estar inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ela não é beneficiária dos incentivos fiscais do programa devido à imunidade tributária prevista na Constituição Federal e, por isso, não se aplica a regra estabelecida no art. 3º, inc. II da Lei Federal n° 14.442/22, isso porque, sendo a Universidade um órgão integrante da Administração pública, está sujeita às disposições emanadas nas Leis 8.666/93 e 4.320/64, e na Portaria USP GR. 4.710/2010, que vedam o pagamento sem a devida contraprestação dos serviços efetivamente realizados; e) consoante ponderado pelos Tribunais de Contas, a natureza pré-paga do benefício tem por finalidade garantir que o empregado/trabalhador tenha o seu cartão carregado antecipadamente, com o crédito correspondente ao mês que terá de trabalhar. Isso não implica dizer que a USP deverá, também, antecipar o pagamento à Contratada; f) a previsão editalícia questionada pela impetrante é, indiscutivelmente, legal, conforme se constata do posicionamento exarado deste próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) no TC-006099.989.23-8 e TC-006113.989.23-0; g) o pagamento à gerenciadora feito de forma posterior é possível, pois além do vale-refeição ser um benefício concedido no início do mês para que o beneficiário o utilize um pouco a cada dia, até chegar ao final do mês fato que resulta em sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza, entre outras temos que a prática de mercado, requer dos estabelecimentos credenciados que seja observado 02 (dois) períodos o de apuração/medição e o de pagamento; h) em rápida pesquisa efetuada pelo Departamento de Administração da USP junto aos estabelecimentos que atuam no ramo alimentício (restaurantes e lanchonetes) sediados nos Campi da USP, foi possível apurar que os prazos fixados pelas facilitadoras de aquisição de refeições (SODEXO, ALELO, VR, TICKET, VEROCHEQUE) são, em torno de 7 a 15 dias para apuração e de 28 a 30 dias para o processamento do pagamento, ou seja, mesmo que o beneficiário utilizasse todo o valor do benefício vale-refeição em um único dia, o repasse dos valores aos estabelecimentos credenciados seria efetivado pelas facilitadoras entre 35 a 45 dias após a utilização do vale no estabelecimento credenciado; i) não se verifica interesse público em uma eventual previsão de pagamento antecipado à gerenciadora dos cartões, tendo em vista a necessária exigência de garantias da contratada que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação; j) o parecer nº 311/2016 do Banco Central citado pela agravada é anterior à Lei nº 14.442/2022 e considerava regramentos infralegais do Banco Central não mais vigentes, tal como a Circular BACEN no 3.680/2013. Destaca-se que por meio da Resolução DC/BACEN Nº 289/20239, o Banco Central promoveu alterações na Resolução BCB nº 150/2021, a qual estabelece as normas dos arranjos de pagamento e regula os serviços de pagamento no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Essa alteração resultou na exclusão dos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O objetivo declarado pelo BACEN ao realizar essa mudança foi fomentar a competitividade no setor, que deixou de se submeter às regras específicas do SPB. Ao anunciar essa Resolução, o BACEN afirmou que essa alteração não terá impacto imediato nos trabalhadores, mas reduzirá as normas, restrições e regulamentações atualmente aplicáveis às empresas que atuam nesse segmento de cartões; k) a intenção oculta da ora agravada é poder dispor de vultosa quantia em dinheiro público ser ter a necessidade de nenhum pagamento específico, de forma que pode auferir lucro muito maior somente com o investimento de dinheiro parado à disposição da empresa; l) A suspensão do Chamamento Público terá um impacto significativo para a USP e para todos os seus servidores. Trata-se de um contrato que pode chegar à cifra que quase R$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de reais) e influenciar diretamente a vida financeira da Universidade e de quase 17.000 (dezessete mil) pessoas, entre docentes e técnicos administrativos que dependem do vale-alimentação; m) no momento está vigente uma contratação emergencial que tem como prazo final a data de 14/11/2023. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para cassação da liminar concedida a agravada. É o breve relatório. No caso em tela, depreende-se dos autos principais, que a Universidade de São Paulo publicou o edital de Chamamento Público nº 02/2023 cujo objeto é o credenciamento de empresas facilitadoras de aquisição de refeições especializadas em serviços de implementação, gerenciamento e administração de vale- refeição. Depreende-se ainda dos autos principais que o Item 10.1 do Anexo II (Minuta de Contrato de Prestação de Serviços) estabelece o seguinte: 10.1. O pagamento será efetuado à CONTRATADA por período vencido (mensal), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao recebimento provisório do objeto contratado, nos termos da Portaria GR4.710, de 25/02/2010. A ordem de pagamento será emitida pela Tesouraria Central da Reitoria, a favor da CONTRATADA, exclusivamente em conta corrente do BANCO DO BRASIL S/A., a ser indicada pela CONTRATADA, ficando terminantemente vedada a negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros (fl. 106 dos autos principais). Por sua vez, a ALELO, ora agravada, impetrou mandado de segurança, na qual pleiteou liminarmente a suspensão do Chamamento Público nº 02/2023 e, ao final, a concessão da segurança para cassar em definitivo o ato coator impugnado e declarar nulo de pleno direito o edital da Licitação, em decorrência da ilegal exigência de prazo de repasse postecipado prevista no item 5.1 do edital e na cláusula 10.1 da minuta de contrato administrativo (anexo III do edital). Alega a ALELO, em síntese, que a cláusula discutida - que determina o repasse o valor após 15 dias contados do primeiro dia seguinte ao recebimento provisório do objeto contratado - viola as disposições dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Federal nº 14.442/2022 (que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e do artigo 175 do Decreto Federal nº 10.854/2021 (que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), que assim preceituam: Lei Federal nº 14.442/2022. Art. 2ºAs importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.Art. 3ºO empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ouIII - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.§ 1º A vedação de que trata ocaputdeste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto nocaputdeste artigo. Art. 5ºA Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:”Art. 1ºAs pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período- base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.................................................................................. .........................................§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ouIII - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.§ 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.”(NR) “Art. 1º-AOs serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;III - (VETADO).” “Art. 3º-AA execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; eIII - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II destecaput.§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I docaputdeste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I docaputdeste artigo.§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II docaputdeste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.” (grifei). Decreto Federal nº 10.854/2021. Art. 175 As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. § 1º O disposto nocaputnão se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer primeiro. § 2º O descumprimento da vedação prevista nocaputimplicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT. § 3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste artigo. § 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata ocaput:(Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023) I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e(Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023) II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.(Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023) (grifei). Por sua vez, a r. decisão agravada concedeu a liminar pleiteada pela ALELO, ora agravada, para suspender o prazo de Credenciamento no referido certame nº 2/2023. Pois bem. Em análise perfunctória, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo almejado pela agravante. Vale dizer, em princípio, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, e, no caso, entendo prematura a concessão da liminar como realizada pelo Juízo “a quo”, sem instauração do contraditório (vinda das informações nos autos principais). Isto porque, a USP sustenta que, apesar de inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, não seria beneficiária dos incentivos fiscais do programa devido à imunidade tributária prevista na Constituição Federal e, por isso, não se aplicaria a ela a regra estabelecida no art. 3º, inc. II da Lei Federal n° 14.442/22, mas sim as disposições emanadas nas Leis 8.666/93 e 4.320/64, e na Portaria USP GR. 4.710/2010, que vedam o pagamento sem a devida contraprestação dos serviços efetivamente realizados. Assim, em princípio, há forte dúvida sobre a existência ou não de vício de legalidade no edital, diferentemente do apontado pelo Juízo a quo, não sendo possível, neste momento processual, qualquer análise mais aprofundada do mérito. Ademais, tem-se que o edital do Chamamento Público nº 02/2023 passou pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP, órgão de controle externo do Estado de São Paulo (art. 71 e 75 da CF/88) que entendeu, por unanimidade, pela legalidade do item 10.1 do Anexo II do Edital, acolhendo as representações, dentre elas a da ALELO, apenas quanto ao prazo de pagamento, determinando, na oportunidade, a redução do prazo de repasse de 30 dias (como inicialmente constava do edital) para 15 dias (fls. 111/143 deste agravo). Diante da existência de argumentos robustos de ambas as partes, e da necessidade de processamento do recurso, entendo que se vislumbra, de imediato, o fumus boni iuris para a concessão da liminar em mandado de segurança, ao menos neste momento processual. Por outro lado, a USP, ora agravante, sustenta existir periculum in mora reverso, tendo em vista que, segundo ela, no momento está vigente contrato temporário de fornecimento do vale-alimentação para seus docentes e técnicos que tem como prazo final a data de 14.11.2023. Tal argumento deve ser acolhido nesta oportunidade, a fim de evitar dano irreparável ao conjunto de usuários dos cartões de alimentação. Lembre-se que a USP noticia que a contratação atingirá o montante de aproximadamente R$ 180.000.000,00 e envolve a utilização de cartões de alimentação por cerca de 17.000 funcionários, entre docentes e técnicos administrativos. 2. Desta feita, defiro o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a r. decisão agravada que concedeu a liminar em 1o. grau, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 5. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. 6. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Thiago Magalhães Freitas Sá (OAB: 429818/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2256782-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256782-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ademar Padovani - Agravado: Paulo Henrique Aires Gonçalves - Agravado: Luis Guilherme Mendes Viscardi - Agravado: Agostino Ferrari - Agravado: Luís Alexandre Calixto - Agravado: Yaeko Takayama Kojima - Agravado: Helio Kanegae - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira - Agravado: Celso Massaki Kamia - Agravada: Ghisleine Fonseca Tocci Justo - Agravada: Elizete Eiko Nakaoka Aoki - Agravada: Eliete Andreolli - Agravado: Ana Aparecida Sampaio Manzutti - Agravado: Marlene Moura - Agravado: Rossana Nascimento dos Santos - Agravado: Ariovaldo José Ribeiro - Agravado: Izilda Rita de Oliveira - Agravada: Denise Farage Monteiro - Agravada: Paula Reis Patricio - Agravado: Sandra Maria Gervásio Leitão - Agravado: Eduardo Moreira Peres - Agravado: Mariana Pasciência Pitta - Agravado: Daniel Junior Pires - Agravada: Deborah Regina Mori Kleine - Agravada: CREUZA DE PAULA GARCIA SILVA - Agravado: Douglas Amato - Agravado: Oswaldo Cruz Monteiro Junior - Agravado: Sérgio Sayeg - Agravado: José Antonio Binda - Agravado: Tais Suemi Nambu - Agravada: Erika Sanae Aracava - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, entendo ser caso de atribuir efeito parcialmente suspensivo ao recurso, pelas razões a seguir indicadas. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (nº 0019900-14.2017.8.26.0053), visando à satisfação do título executivo judicial, nos termos do v. acórdão prolatado em 13.07.2005, por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Rui Stoco, que reconheceu o direito dos autores, ora agravados, servidores públicos municipais, à conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, transitado em julgado em 06.08.2007 (fls. 65/82 da origem). Observa-se da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 192/196 da origem, que o Município de São Paulo formulou pedido de abatimento de valores recebidos a maior pelos exequentes, apontando que o título executivo formado não fixou índices ou percentuais de reajustes que deveriam ser aplicados, relegando a questão para posteriormente liquidação. Informou que os autores promoveram a execução do título buscando o cadastramento de percentual de reajuste de 49,08%, dissociado do quanto decidido em juízo, já que apenas obtido pela desconsideração dos percentuais concedidos pelo Município em decorrência da aplicação de seu próprio método de conversão monetária. Afirmou que essa execução precipitada promovida pelos autores já que provisória quanto aos índices de reajuste ensejou o cadastramento em folha de um percentual de 14,34% para o mês de março de 2008 (o cadastramento em folha se deu apenas pelo índice indicado para o mês junho de 1994 e não cumulativamente). Isso é, a partir de março de 2008 (na verdade, a partir de março de 2009, mas com pagamento em folha retroativo a março de 2008) os autores passaram a receber seus vencimentos ou proventos reajustados em 14,34%, por força do cumprimento provisório levado a efeito pelos autores. Contudo, a controvérsia sobre o índice correto de reajuste foi posta à apreciação do Juiz, que estabeleceu como correto o índice defendido pelo Município, da ordem de 9,12%. Alegou que o Município cumpriu novamente a obrigação de fazer, passando a pagar em folha a partir de junho de 2010 o percentual correto, da ordem de 9,12%, o que evidencia que os autores receberam em folha percentual de reajuste maior do que o devido entre março de 2008 e maio de 2010, valor esse que precisa ser ressarcido ao Erário, pugnando, então, pelo abatimento dos créditos a serem recebidos por cada autor, devendo a expedição dos respectivos requisitórios observar a referida compensação. A r. decisão ora agravada (fls. 361/363 da origem) rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Município, reputando, quanto ao alegado excesso de execução e pedido de abatimento de valores, que a Fazenda não trouxe em sua impugnação quaisquer fundamentos ou argumentos justificando seus cálculos, se limitando a alegar excesso de execução e juntou planilhas de cálculos... (fl. 361 da origem). Em que pese o entendimento exarado pela Il. Magistrada Singular, ao menos em princípio, em fase de cognição não exauriente da controvérsia, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravante, a indicar possível lesão ao erário e locupletamento sem causa caso os cálculos apresentados pelos exequentes sejam homologados. À fl. 248 da origem o Estado comprova ter cumprido provisoriamente a obrigação de fazer, adequando o sistema para que passe a considerar para MARÇO/2009, com efeito retroativo a MARÇO/2008, as diferenças apuradas a partir de JULHO/1994 com padrão alcançado pela conversão da URV no mês de JUNHO/1994 até a véspera da ação da opção decorrente dos novos Planos de Cargos e Carreiras, para os autores optantes ou véspera do cadastramento para os coautores que não tenham optado pela reestruturação ou que pertençam a carreiras não estruturadas aplicando-se o percentual de reajuste de 14,34%.. Mais adiante, aduziu o Município que sem qualquer parâmetro estabelecido e sem maiores elementos, apurou de maneira provisória, utilizando-se dos vencimentos do hollerith de uma coautora o percentual de 14,34%, mas que, neste ínterim, sobreveio decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Exma. Min. Relatora Laurita Vaz, nos autos do Recurso Especial nº 1.071.750, interposto na ação encabeçada por José Zacharias da Costa e outros, condenando a Municipalidade à conversão de vencimentos de servidores em URV, com a fixação dos parâmetros para a apuração de eventual diferença a ser paga aos exequentes (fl. 262), tendo procedido à apuração do percentual de reajuste, na forma imposta pela decisão proferida pelo STJ, por meio de cálculos aprofundados elaborados por pessoal técnico especializado lotado na Secretaria de Gestão, tendo sido alcançado o índice de 9,12% (fl. 263). O percentual indicado pela Municipalidade, de 9,12%, foi acolhido pela Il. Magistrada Singular (fl. 266 da origem). Pois bem. Em princípio, ao que parece, o cumprimento provisório promovido pelos exequentes resultou no reajuste em folha de pagamento no período de março de 2008 a maio de 2010, no percentual de 14,34%, ao invés de 9,12%, índice correto acolhido posteriormente pela Magistrada. Assim, em análise perfunctória, vislumbra-se que os exequentes podem vir a receber valores superiores aos efetivamente devidos pelo Município, caso a execução prossiga nos termos dos cálculos apresentados pelos credores e homologados na decisão ora agravada. 2. Nesta perspectiva, a fim de impedir eventual lesão ao Erário e locupletamento sem causa dos credores, ao menos por ora, ATRIBUO EFEITO PARCIALMENTE SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, tão somente em relação ao valor controverso apontado pelo Município de São Paulo, de R$ 231.908,58 (fl. 07), autorizando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores incontroversos. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Oficie-se à Il. Juíza Singular para ciência e cumprimento desta decisão; 4. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2252572-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2252572-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: Adolfo Carlos Nardy - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bertioga contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança dos débitos elencados nas CDAs de fls. 02/05 do processo de origem, determinou que o Município recolhesse a diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado de citação (fls. 47/48 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão recorrida é nula pela ausência de fundamentação legal. No mérito, argumentou que o recolhimento antecipado da diligência do oficial de justiça não deve prevalecer, uma vez que contraria o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil e Resolução nº 153/2012 que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências de Oficial de Justiça. Esclareceu que não há invocação do art. 39 da Lei 6830/80 quanto à isenção de custas e emolumentos, mas sim o pagamento ao final. Discorreu acerca da inaplicabilidade da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o enfrentamento dos argumentos a respeito da competência privativa do Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral de Justiça quanto à definição da forma de pagamento da condução dos Oficiais de Justiça; a prerrogativa expressa no artigo 91 do Código de Processo Civil; a necessidade de constar no mandado que o pagamento será realizado na forma de ressarcimento e, por fim, que seja aplicada a técnica de distinguishing quanto ao pedido principal, isto é, para seja permitida a expedição do mandado. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. II - Considerando-se a oposição quanto ao Julgamento Virtual (fl. 12), remetam-se os autos para que seja julgado na modalidade telepresencial. III - À Mesa. IV - Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003416-15.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Aparecido Gabriel - Apelante: Município de Avaré - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 42/43, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Aparecido Gabriel, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. Em suas razões (fls. 46/48), a Municipalidade argumenta que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 485, § 1º, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões, pois o executado não foi citado. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 395, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E): 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp n. 1.168.625/ MG, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. em 09/06/2010.) Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2004, importava em R$ 362,26, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 466,93, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501443-50.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moveis Pafisa Ltda - Voto 54.660 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Móveis Pafisa Limitada com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano, bem como de taxas de coleta de lixo, de conservação de vias públicas, de prevenção e combate a sinistros e de expediente, dos exercícios de 2009 a 2012. Reconhecida, de ofício, carência de ação, pôs-se fim à cobrança (folhas 61 e verso). Daí por que apela o município: sustenta legítima a inclusão do responsável pelos débitos no polo passivo; alega inaplicável à hipótese a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; pleiteia prosseguimento da cobrança Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 11 de abril de 2023; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 5 de julho de 2023 (folhas 62 e 64). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 25 de maio de 2023, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502272-09.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Santoni & Leite Ltda Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa contra a r. sentença de fls. 47/49, que, em Execução Fiscal por ela promovida contra Santoni Leite Ltda. Me, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelou a Municipalidade alegando, em síntese, que o Poder Executivo está condicionado às regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a renúncia de receita. Requer a reforma da r. sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Mococa propôs, em 17/12/2014, Execução Fiscal, em face de Santoni Leite Ltda. Me., tendo em vista a existência de débitos relativos do exercício de 2010, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 02, no valor de R$ 290,45. Pela r. sentença, de fls. 47/49, a ação executiva foi extinta pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, decisão esta contra a qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Assim dispõem o caput e o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Nesse sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que: (...) com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2014, importava em R$ 290,45, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 789,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, de todo modo, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do Princípio da Fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação no sentido de ser este Apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. À vista do ora decidido, resultam prejudicadas as demais alegações recursais. Ante o exposto, não conheço do Recurso interposto e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do voto. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000271-28.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: En - Sof Consultoria e Informatica Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto por En Sof Consultoria e Informática Ltda. contra a r. sentença, de fls. 190/192, que julgou extinta a Execução Fiscal movida pela Municipalidade de São Paulo, em razão da r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0036725-77.2010.8.26.0053, a qual foi parcialmente confirmada pelo v. acórdão copiado à fls. 177/181, condenando, por fim, a exequente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da execução (R$1.810.834,60 mai/2010), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observado o limite de R$ 10.000,00. Apela o executado visando a fixação da verba honorária advocatícia, com observância do escalonamento previsto no art. 85 do CPC (fls. 207/216). Contrarrazões à fls. 226/229. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário da Municipalidade, subiram os autos por força do reexame necessário. É O RELATÓRIO. Com efeito, muito embora os autos tenham sido distribuído à esta Câmara em razão do Agravo de Instrumento nº 9000271-28.2010.8.26.0090, cumpre observar que já havia sido distribuído ao Exmo. Des. Rodrigues Aguiar, com assento na C. 15ª Câmara de Direito Público, o Recurso de Apelação e Reexame Necessário, tirado da Ação Anulatória nº 0036725-77.2010.8.26.0053, entre as mesmas partes, objetivando a anulação dos autos de infração nºs 06583381-3, 06583382-1, 06583383-03, 06583384-8, lavrados pela Fazenda Municipal de São Paulo, em decorrência do não recolhimento do ISS relativo ao exercício de 2004. Os referidos recursos foram julgados em 13/03/2014, como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo e das cópias de fls. 156/172, 174/176 e 177/181. Nesse passo, conforme preceitua o art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, entendo preventa a C. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a redistribuição do presente recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2257376-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2257376-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Anisia Alberte Pinheiro de Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra r. decisão que, nos autos de ação acidentária ajuizada por Anisia Alberte Pinheiro de Souza, ora em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Alega, em síntese, que, diversamente do entendimento adotado pelo juízo singular, impugnou o cálculo da contadoria, observando que não este pode prevalecer já que o valor apresentado é superior ao indicado pela parte exequente. Requer, assim, o efeito suspensivo, e ao final a reforma da decisão agravada para que seja homologada a conta apresentada pela parte contrária. 2. Nota-se que o cálculo homologado, elaborado pela contadoria judicial, indica crédito superior ao apontado pela exequente, o que, a princípio, viola o disposto no 492 do Código de Processo Civil. Sendo assim, concedo o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até que a questão possa ser melhor analisada e debatida. Comunique-se. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Oportunamente tornem conclusos os autos para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Thiago Nobre Floriano (OAB: 301479/SP) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000011-43.1990.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Lica Augusta Alves Martins (E seu marido) - Apelado: Euripedes Martins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 1189-1190: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.447.360/SP, Ministra Presidente ROSA WEBER, para aplicação do Tema nº 810/STF. Contudo, após a r. decisão (22/09/2021), sobreveio em 27/10/2021 o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada , Tema nº 1.170/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate os juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a garantia da coisa julgada. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, o Tema nº 1.170/STF, que tem como representativo da controvérsia o RE nº 1.317.982/ES, apresenta-se com a seguinte descrição no site do Col. STF: Tema nº 1.170 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170/STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Antonio Thales Gouvea Russo (OAB: 102021/SP) - Francisco de Lucio Tersi (OAB: 21363/SP) - Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000652-03.2014.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Marco Ernani Hyssa luiz - Embargte: Fábio Augusto Silva - Embargte: Veridiana Helena da Silva - Interessado: Maria Virginia Schievano Zapolla Luiz - Interessado: Barroso Turismo LTDA - Interessada: Naiara Santos Bulgarelli Faria - Interessado: Alan Faria - Interessada: Mariana Zapolla Luiz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Altinópolis - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento dos recursos especiais (págs. 2.639/2.677 e 2.761/2.784). Conveniente, assim, sejam sobrestados os recursos extraordinários (págs. 2.721/2.740 e 2.786/2.801) em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Juliana Gobi da Costa (OAB: 378168/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli (OAB: 334704/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001419-69.1980.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Severino Fernandes Gouveia - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1146-7: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.450.597/SP, Ministra Presidente ROSA WEBER, para aplicação do Tema nº 810/STF. Contudo, após a r. decisão (26/07/2021), sobreveio em 27/10/2021 o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada , Tema nº 1.170/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate os juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a garantia da coisa julgada. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, o Tema nº 1.170/STF, que tem como representativo da controvérsia o RE nº 1.317.982/ES, apresenta-se com a seguinte descrição no site do Col. STF: Tema nº 1.170 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170/STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao apontado Tema nº 1037, cumpre ressaltar que, embora haja julgamento de mérito do RE nº 1.169.289/SC, referente a Juros - Período - Expedição - Pagamento, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001967-39.2010.8.26.0549/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Copersucar Cooperativa de Pro de C Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - A despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076/STJ, em 31.05.2022, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste sentido, como a matéria debatida nos presentes autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1255, recomenda-se, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada com o julgamento do mérito do referido tema. Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 395/401), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com o sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 371/383, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002555-67.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Julio Rapini - Agravante: Estado de São Paulo - Fls. 704-11: Vistos em devolução. Fls. 704-11: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003560-34.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Geraldo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 296: julgado o mérito do Tema nº 1019/STF - RE nº 1.162.672/SP em 04 de setembro de 2023, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009602-20.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas (Procurador) - Vistos em devolução. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. *** , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Carla Cristina de Souza Couto (OAB: 320247/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012661-20.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Cooperativa dos Produtores de Cana, Aguardente, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copacesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. *** , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055428-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Raiza Limitada - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 775-6: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.448.075/SP, Ministra Presidente ROSA WEBER, para aplicação do Tema nº 810/STF. Contudo, após a r. decisão (28/10/2020), sobreveio em 27/10/2021 o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada , Tema nº 1.170/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate os juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a garantia da coisa julgada. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, o Tema nº 1.170/STF, que tem como representativo da controvérsia o RE nº 1.317.982/ES, apresenta-se com a seguinte descrição no site do Col. STF: Tema nº 1.170 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170/STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0405777-83.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Ibira - Agravado: Prefeitura Municipal de Indiapora - Agravado: Prefeitura Municipal de Estrela D’ Oeste - Agravado: Prefeitura Municipal de Duartina - Agravado: Prefeitura Municipal de Dolcinopolis - Agravado: Prefeitura Municipal de Brauna - Agravado: Prefeitura Municipal de Guiambe - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto aos Temas 132/STF e 1037/STF, serão cumpridos oportunamente. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0415636-26.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oficina Mecânica Carlos Weber S.a - Apelante: Rio Colorado do Brasil (serviços de Petróleo) Ltda - Apelante: Domesa S.a - Apelante: Liquigás Distribuidora S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Gilberto de Castro Moreira Junior (OAB: 107885/SP) - Vera Wolff Bava (OAB: 104105/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3002336-27.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Irmãos Toniello Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 643/60, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000182-56.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcia Aparecida Gaiotti (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 410-416. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000182-56.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcia Aparecida Gaiotti (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 393-398, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000285-29.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001589-17.2008.8.26.0238/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embgdo/Embgte: Ismael Martins Pereira - Embargdo: Jesuino Jose Coelho - Embargdo: Tatiane Cilene Ferreira - Embargdo: Fabio Bello de Oliveira - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fatima Pecci Giancoli - Interessado: Marly Giancoli - Interessado: Prefeitura Municipal de Ibiúna - Interessado: Maria Aparecida Ciolin da Silva - Interessado: Aires Pereira da Silva - Interessado: Paulo Luiz Forte de Magalhães - Interessado: Ronaldo Takehashi Florêncio Pinto - Interessado: Henrique Frederico Nhime - Interessado: Francisca Oliveira de Magalhães - com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (pág. 2.415/2.446), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Jessica Thais de Lima (OAB: 391998/SP) - José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Jeane de Lima Carvalho (OAB: 158019/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/SP) - Orlando Giancoli Filho (OAB: 72858/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - Rosemari Atui (OAB: 135736/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - Sergio Alves Leite (OAB: 225113/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001589-17.2008.8.26.0238/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embgdo/Embgte: Ismael Martins Pereira - Embargdo: Jesuino Jose Coelho - Embargdo: Tatiane Cilene Ferreira - Embargdo: Fabio Bello de Oliveira - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fatima Pecci Giancoli - Interessado: Marly Giancoli - Interessado: Prefeitura Municipal de Ibiúna - Interessado: Maria Aparecida Ciolin da Silva - Interessado: Aires Pereira da Silva - Interessado: Paulo Luiz Forte de Magalhães - Interessado: Ronaldo Takehashi Florêncio Pinto - Interessado: Henrique Frederico Nhime - Interessado: Francisca Oliveira de Magalhães - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.451/2.496) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Jessica Thais de Lima (OAB: 391998/SP) - José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Jeane de Lima Carvalho (OAB: 158019/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/ SP) - Orlando Giancoli Filho (OAB: 72858/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - Rosemari Atui (OAB: 135736/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - Sergio Alves Leite (OAB: 225113/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001589-17.2008.8.26.0238/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embgdo/Embgte: Ismael Martins Pereira - Embargdo: Jesuino Jose Coelho - Embargdo: Tatiane Cilene Ferreira - Embargdo: Fabio Bello de Oliveira - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fatima Pecci Giancoli - Interessado: Marly Giancoli - Interessado: Prefeitura Municipal de Ibiúna - Interessado: Maria Aparecida Ciolin da Silva - Interessado: Aires Pereira da Silva - Interessado: Paulo Luiz Forte de Magalhães - Interessado: Ronaldo Takehashi Florêncio Pinto - Interessado: Henrique Frederico Nhime - Interessado: Francisca Oliveira de Magalhães - Inadmito, pois, o recurso especial (pág. 2.514/2.538) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Jessica Thais de Lima (OAB: 391998/SP) - José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Jeane de Lima Carvalho (OAB: 158019/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/ SP) - Orlando Giancoli Filho (OAB: 72858/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - Rosemari Atui (OAB: 135736/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - Sergio Alves Leite (OAB: 225113/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001589-17.2008.8.26.0238/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embgdo/Embgte: Ismael Martins Pereira - Embargdo: Jesuino Jose Coelho - Embargdo: Tatiane Cilene Ferreira - Embargdo: Fabio Bello de Oliveira - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fatima Pecci Giancoli - Interessado: Marly Giancoli - Interessado: Prefeitura Municipal de Ibiúna - Interessado: Maria Aparecida Ciolin da Silva - Interessado: Aires Pereira da Silva - Interessado: Paulo Luiz Forte de Magalhães - Interessado: Ronaldo Takehashi Florêncio Pinto - Interessado: Henrique Frederico Nhime - Interessado: Francisca Oliveira de Magalhães - Inadmito, pois, o recurso especial (pág. 2.553/2.560) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Jessica Thais de Lima (OAB: 391998/SP) - José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Jeane de Lima Carvalho (OAB: 158019/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/ SP) - Orlando Giancoli Filho (OAB: 72858/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - Rosemari Atui (OAB: 135736/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - Sergio Alves Leite (OAB: 225113/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001715-98.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Evaristo Viana - Vistos. Vistos. Fl. 175: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 168-169), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 170-171. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 25 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002084-08.2015.8.26.0435/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargdo: LUIZ FELIPE DANTAS DE VASCONCELOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Lange (Assistência Judiciária) - Embgdo/Embgte: Construtora Ferreira Guedes S/A - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Allianz Seguros S/a. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.300/2.319) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - João Benedito Ferraz Junior (OAB: 322797/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB: 134776/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002391-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Simplicio Campos Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 181: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 174-175), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 176-177. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002801-28.2012.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Mauro Sérgio Coelho - Vistos. Fl. 191: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 184-185), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 186-187. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - George Hamilton Martins Correa (OAB: 201395/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003021-78.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 71/82, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003156-18.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Ozeias de Jesus dos Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Yuri Nathan da Costa Lannes (OAB: 317609/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003342-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Luzinilda da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 247- 263 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/ SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003342-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Luzinilda da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 298-304vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003840-94.2010.8.26.0510/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Alessandro Magno de Melo Rosa - Agravante: Marcos Antonio Bueno - Agravante: Sikander Assessoria COnsultoria e Gerenciamento Empresarial Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ipeúna - com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (págs. 1.004/1.026), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, ficando, consequentemente, prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Emanuel Danieli da Silva (OAB: 213168/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004177-63.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Narciso Bertoloti - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 159/173), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Marcel Alves Galante (OAB: 331483/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004326-72.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Elenita Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Voto nº 6305. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004326-72.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Elenita Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Voto nº 8084. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004326-72.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Elenita Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 253-262 e 303-309, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004633-60.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Tenisa - Tecnologia Nigro Em Sistemas Antiaderentes Ltda. - Apelado: Prefeitura Municipal de Araraquara - Apelante: Teniza Revestimentos, Anti Aderentes e Anti Corrosivos Ltda. - Vistos. Fls. 921/927 - Em relação ao recurso extraordinário, a análise já tinha sido efetuada anteriormente (págs. 813), com posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal à interposição de respectivos recursos de agravo. Às págs. 908, o col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos, uma vez que submeteu as questões trazidas no processo à sistemática da repercussão geral, reconhecida quanto ao tema 816/STF. Então, às págs. 918, a Presidência da Seção procedeu ao cumprimento de referida decisão. Observa-se que, ainda, não foi finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 816/STF. Portanto, não cabe novo juízo de admissibilidade uma vez que inexiste tese firmada a respeito. Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) - Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004633-60.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Tenisa - Tecnologia Nigro Em Sistemas Antiaderentes Ltda. - Apelado: Prefeitura Municipal de Araraquara - Apelante: Teniza Revestimentos, Anti Aderentes e Anti Corrosivos Ltda. - Vistos. Fls. 921-927: O julgamento do Tema 816 ainda não foi concluído pelo Col. Supremo Tribunal Federal. Desta forma, reporto-me à decisão de fl. 918. São Paulo, 25 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) - Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005013-11.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Abreu ,Freitas, Goulart e Santos Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Tecval Sa Valvulas Inds - Apelado: Lupatech S/A - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 331/57, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Rafael Alves dos Santos (OAB: 172036/RJ) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Tainá Domingues Bíscaro (OAB: 415369/SP) - Marcos José de Oliveira Saraiva Filho (OAB: 323501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005050-23.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ozi Marques Construtora Ltda - Considerando estar o acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, STJ, DJ de 18.12.2009 (cf. Súmula 392/STJ), que entendeu poder a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução e, em cumprimento ao disposto na alínea b do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005206-61.1993.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Clinica Maia Neuropsiquiatria - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 343/355. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Daniela de Faria Mota Pires Citino (OAB: 143857/SP) - Ligia Maria de Lima (OAB: 262253/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006188-65.1999.8.26.0318 (318.01.1999.006188) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelado: Joao Queiroz da Silva - Apelante: Município de Leme - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 139/154) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cléria Regina Monteiro de Moraes Zanelli (OAB: 185615/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006239-55.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Huber + Suhner America Latina Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ante ausência de exame de admissibilidade acerca de recurso especial adesivo da Fazenda do Estado de São Paulo. Analisando os autos, consta do exame de admissibilidade acostado às fls. 648-9 que inadmitido o recurso especial de fls. 551-566, reputou-se prejudicado o recurso adesivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 629-38. Assim, já realizado o exame de admissibilidade em questão, restituam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/ SP) - Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006405-74.2013.8.26.0106/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Névio Luiz Aranha Dártora - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 636/643, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Leticia Costa Romano (OAB: 378190/SP) - Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007214-25.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Raimundo Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) À vista dos recursos extraordinário e especial interpostos, respectivamente, pelo exequente e INSS (razões nas fls. 284/291 e 293/301), a meu ver eventual retratação do Acórdão lançado nas fls. 262/270 deverá se dar pelo eminente Desembargador, Dr. Cyro Bonilha, Relator designado. 2) Encaminhem-se, pois, os autos. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007214-25.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Raimundo Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 284-291, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007214-25.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Raimundo Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 263-265 e 326-327, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 293-301, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008341-38.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Banco Santander S A - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Pires - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Ribeirao Pires - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009055-06.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jose Luis Stephani - nego seguimento ao recurso especial interposto (págs. 74-81). Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010620-68.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 114/124) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010712-46.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 66/76) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0062796-23.2006.8.26.0000(994.06.062796-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0062796-23.2006.8.26.0000 (994.06.062796-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Antonio Cirilo Filho - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 171-174, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Denise de Paula Albino Garcia (OAB: 49552/SP) - Amauri Dias Correa (OAB: 86222/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0091680-52.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Zelia Nogueira da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 53-67, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0091680-52.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Zelia Nogueira da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 69-73, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2211993-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2211993-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Renato Vargas Neto - Impetrante: Anderson Aparecido de Godoi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2211993-22.2023.8.26.0000 COMARCA: TREMEMBÉ 1ª VARA IMPETRANTE: ANDERSON APARECIDO DE GODOI PACIENTE: RENATO VARGAS NETO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ANDERSON APARECIDO DE GODOI em favor de RENATO VARGAS NETO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé/SP. Objetiva anular a decisão que indeferiu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. Requer, a suspensão do feito até julgamento definitivo do presente writ, alegando, em suma, fazer jus à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 01/14). Negada a liminar (fls. 95). Ciente da petição de fls. 102. A autoridade coatora prestou informações (fls.98/99). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração, mas, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 104/109). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §§ 1º e 4º, da Lei de Drogas, ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória em 03/08/2023, o paciente ingressou com pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal em 10/08/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de oferecer a proposta, uma vez que, entre outras razões, já esgotada a jurisdição ordinária. Por decisão datada em 14/08/2023, a autoridade impetrada julgou prejudicada a apreciação do pedido, posto que cessada a jurisdição com o trânsito em julgado. Assim sendo, não é possível utilizar o habeas corpus para reformar a sentença condenatória, principalmente porque já houve o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. De qualquer forma, o Ministério Público possui prerrogativa quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal não sendo direito subjetivo do réu. Logo, decidiu de forma assertiva o juízo de origem ao julga prejudicado o pedido, considerando estar esgotada a jurisdição com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo descabida, portanto, a retomada da marcha processual. Desta forma, não é possível utilizar a estreita via do habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Anderson Aparecido de Godoi (OAB: 410439/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br
Processo: 2240543-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2240543-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: M. M. T. da C. - Paciente: F. F. - Em favor de F. F., o advogado Matheus M. Teodoro da Costa impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de optar, durante o período de saída temporária, se deseja isolar-se e/ou tratar-se dentro da unidade prisional ou em sua residência. Alega, para tanto, que embora o Juízo a quo tenha deferido a saída temporária de Fábio, ele não poderá usufruir da benesse prisional porque foi removido à cela de internação, em razão de ter sido diagnosticado com tuberculose. Aduz que o paciente possui o direito de, durante a saída temporária, procurar atendimento médico fora do unidade prisional, desde que retorne ao fim do direito de saída temporária para prosseguir com o tratamento dentro da unidade (fls. 1/5). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 6/12) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 13/14), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas (fls. 19). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça por entender prejudicada a impetração (fls. 23/25). É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, “a despeito da recomendação médica, o acometimento de tuberculose não impede que a pessoa presa possa usufruir da saída temporária, de modo que se determinou a notificação da unidade prisional para que permita ao paciente o gozo da saída temporária. Na mesma data, a decisão foi cumprida pela unidade prisional”, isto é, foi determinado o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. NOGUEIRA NASCIMENTO RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - 9º Andar
Processo: 2255770-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255770-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Impetrante: Marcelo Nascimento Reis - Paciente: João Victor dos Santos Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho e Dr. Marcelo Nascimento Reis (Advogados), em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de receptação e condução de veículo com o sinal identificador adulterado, na forma dos artigos 180 e 311 § 2º, inciso III, cumulados com o artigo 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 09.09.2023, pelo Juiz de Direito oficiante no Foro Plantão da Comarca de Santos, apontada, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, apontam constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é tecnicamente primário; tem apenas 19 anos e apresenta residência e emprego fixos) e que seria possível a liberdade provisória no caso concreto. Sustentam, ainda, que, embora o flagrante tenha sido convertido, teria havido ofensa à integridade física do paciente quando da sua prisão e que há laudo pericial nesse sentido, o que, por si só, tornaria nulo o recolhimento ao cárcere. No mais, esclareceram que a prisão cautelar se afigura desproporcional e violadora da presunção de inocência, sendo que a prisão, neste momento, seria mais gravosa que eventual pena imposta ao final do julgamento. Pretendem a concessão da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteiam que seja confirmada a liminar eventualmente deferida, revogando a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Aos 09 de setembro de 2023, na sala de Audiências de Custódia do Foro Plantão - 01ª CJ - Santos, Comarca de Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito Dr.(ª) ANDRE LUIS MACIEL CARNEIRO, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente o(a) I. Promotor(a) de Justiça, Dr.(ª) DANIEL SANTERINI CAIADO, compareceu o autuado JOÃO VICTOR DOS SANTOS SILVA. O(A) autuado(a) ter defensor constituído, estando presente o(a) Dr.(ª) ULYSSES DO CARMO FERREIRA OAB/SP nº 194456. Iniciados os trabalhos, em atenção à Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal foi dito pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) que considerando a necessidade de preservar a integridade física de todos os presentes ao ato e considerando a deficiência de escolta, e que há grande fluxo de pessoas, presas e usuárias do serviço do Fórum, no presente horário, mantenho a utilização de algemas neste ato. Em seguida, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), tendo declarado por mídia. O(A) dd.(ª) Promotor(a) de Justiça, declara por mídia. O(A) dd.(ª) Defensor(a) Público ou advogado(a) declara por mídia. Pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) foi dito que: “I. Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOÃO VICTOR DOS SANTOS SILVA, por suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Decido. II. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Isto porque, na hipótese em análise vislumbra- se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que os delitos imputados, em concurso, possuem pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP. Com efeito, verificada a presença do imprescindível requisito objetivo, necessária se revela a análise das hipóteses do artigo 312 do CPP, que autorizam a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento, quando avistaram o ora indiciado que trafegava pela via pública conduzindo a motocicleta apreendida, sendo que, ao receber ordens de parada, desobedeceu, empreendendo fuga, vindo a ser detido na Rua Sebastião de Paes e Alcântara próximo à Rua Frei Gaspar, bairro Beira Mar, nesta. Em busca pessoal, encontraram um simulacro de revólver, na cor preta, preso na cintura do averiguado. Em pesquisa sobre a moto, verificaram tratar-se da motocicleta Honda/CG 160 Fan, chassi 9C2KC2200PR040931, numeração que constou ser de motociclo produto de ROUBO, conforme BO KB9216/2023 da Delegacia de Polícia de Cubatão, em 02/08/2023, sendo sua placa original a EXJ7H96 de Praia Grande, que não foi encontrada, tendo como vítima Paulo César Gouveia do Nascimento. Os policiais observaram que motocicleta ostentava a placa EOY-1389, a qual estava adulterada, aparentemente, com fita isolante, transformando sua leitura em EOY1888 entretanto é possível saber que se trata, na verdade, da placa EOY-1389 com simples observação. A referida placa caiu no momento da abordagem. A placa EOY-1389 foi pesquisada e constou comunicação de venda e débitos de IPVA. A placa “EOY-1888” constou ser de uma moto Yamaha / Factor sem queixa criminal. Os policiais ainda verificaram que a motocicleta encontra-se com a carenagem de cor vermelha da moto de placa original EXJ7H96, uma vez que a carenagem possui vacina contra furto / roubo. E, ainda, que está com o motor de uma moto Honda/160 Start, com a numeração suprimida (pinada) e com a carenagem na cor preta, não sabendo até o momento a qual moto pertence. O indiciado nada disse a respeito dos fatos. Diante dos fatos narrados, a despeito de tratar-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, vislumbra-se que a conversão em prisão preventiva do averiguado é adequada ao fato, para a garantia da ordem pública, porquanto há elementos que indicam a possibilidade de reiteração criminosa, bem como para garantia da aplicação da lei penal. Isto porque, a motocicleta apreendida com o indiciado é produto de roubo com adaptação de peças de outros veículos, sendo necessário apurar o possível envolvimento do investigado com os crimes anteriores, destacando-se que com o indiciado foi apreendido um simulacro de arma de fogo e houve tentativa de fuga por ocasião da abordagem. Dessa feita, presentes os requisitos para sua concessão (conforme acima exposto), não se vislumbra excesso na sua decretação. Finalmente, em atenção ao disposto no artigo 310, II do CPP, ressalto que é inviável a concessão de liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que, diante de tudo o que foi acima exposto, nenhuma delas se revela adequada à espécie. Note-se, que, mesmo cumprindo pena no regime aberto, os indiciados envolveram-se em feito criminal. IV. Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do indiciado JOÃO VICTOR DOS SANTOS SILVA. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Tendo em vista o constante no Laudo emitido pelo Instituto Médico-Legal, OFICIE-SE à Corregedoria da Polícia Militar, para providências que entender cabíveis no âmbito correcional. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.” Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014. Nada mais. Eu, Joyce de Campos Correa, digitei. (fls. 31/33 destes autos - destaquei). Pois bem. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, onde, segundo consta, o paciente é acusado pelo crime de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado. Consta que policiais militares estavam em patrulhamento, quando avistaram o paciente trafegando pela via pública, conduzindo uma motocicleta, sendo que, ao receber ordens de parada, desobedeceu, empreendendo fuga, vindo a ser detido. Em busca pessoal, encontraram um simulacro de revólver preso na cintura do averiguado (denúncia às fls.56/59 dos autos de origem). Em seguida, durante pesquisas de praxe pela numeração do chassi do veículo, os policiais constataram que se tratava de produto de roubo anteriormente cometido. Ainda, durante a pesquisa veicular, os policiais descobriram que a placa original da motocicleta era diferente daquela ostentada no momento, bem como se verificou que a moto possuía montagem com componentes provenientes de outras motocicletas (adaptações). Portanto, há evidências suficientes de que o autuado teria se envolvido em crimes de grandes proporções, em articulação com terceiros, o que se reveste de maior gravidade por configurar, em tese, crimes diversos além da própria receptação. Circunstâncias que indicam, então, repetindo, em princípio, relevante periculosidade do agente, indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Sobre a suposta ofensa à integridade física do paciente no ato da prisão, observo que nada de concreto foi encartado aos autos que pudesse comprovar de plano o quanto aduzido, destacando-se que providências cabíveis, à respeito, já foram determinadas pela dita autoridade coatora. Com efeito essa e outras alegações, como inocência ou eventual pena a ser cumprida, agora, se apresentam como questões de mérito, dependente de instrução probatória, surgindo, pelo verificado, de difícil e inadequada análise em sede de habeas corpus, em razão de seu rito restrito, o que, de qualquer forma, será enfrentado por esta C. Câmara julgadora após a vinda de maiores informações. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/ SP) - Marcelo Nascimento Reis (OAB: 442428/SP) - 10º Andar
Processo: 1029822-45.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1029822-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luiz Alexandre Neto - Apelado: H.m. Martoni Artefatos de Couro Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA E TUTELA DE URGÊNCIA”- VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM A MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 15.000,00 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DE PROVA ORAL E PERICIAL - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELO RÉU, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) COMPROVADO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU INQUESTIONÁVEL - DANOS PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 15.000,00) REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES (ESPECIALMENTE DO RÉU) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR- SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DA RÉ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero Augusto Almeida (OAB: 4268/RN) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007587-97.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007587-97.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda (rep da) e outro - Apelado: Antonio Felipe da Silva (Espólio) e outros - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. JUIZ JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC. AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO. POR SE TRATAR DE RESCISÃO CONTRATUAL, QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL DIFERENTE, NO CASO, 10 (DEZ) ANOS, CONSOANTE ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAGEM DO PRAZO É A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTUDO, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO A APELANTE CONSTITUIU EM MORA OS APELADOS ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMO SE SABE, A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL É UMA DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E, ASSIM, A AÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO CASO, ANTES DE JUNHO DE 2022 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM MARÇO DE 2022. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ ULTERIOR SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1043748-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1043748-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samia Alves da Silva - Apelado: Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO DE PARCELAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA PAGAS PELA AUTORA, BEM COMO LUCROS CESSANTES PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO PEDIDO QUE CERCEIA A DEFESA, IMPOSSIBILITA A CORRETA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DIFICULTA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO É INEPTA A PETIÇÃO INICIAL ONDE FEITA A DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO AO PEDIDO, ENSEJANDO AO RÉU O PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. NÃO SE PODE CONFUNDIR A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, COM O MOMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO NA INICIAL. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO, E, NO CASO, A PRETENSÃO POSTA À APRECIAÇÃO JUDICIAL POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO DIRETO E IMEDIATO. NÃO HÁ COMO DETERMINAR QUE SEJA ATRIBUÍDO À CAUSA, O VALOR DO CONTRATO (ARTIGO 292, INCISO IV, DO CPC), UMA VEZ QUE O AUTOR PRETENDE TÃO SOMENTE OS JUROS DE OBRA INDEVIDAMENTE PAGOS E OS LUCROS CESSANTES PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. A QUITAÇÃO DO IMÓVEL NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA AUTORA. HÁ INSURGÊNCIA ACERCA DO PAGAMENTO OU NÃO DOS JUROS DE OBRA, DE MODO QUE SE ANULA A SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E INDEVIDO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007285-42.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007285-42.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Amílcar Tavares Filho e outro - Apelado: José Amilcar Tavares (Espólio) - Apelado: Eunice Gomes Sardinha (Inventariante) - Apelado: Carlos César Soares e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. LITÍGIO ENTRE IRMÃOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OCUPAÇÃO, POR PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO (GENITOR TANTO DA PARTE RECORRENTE COMO DA PARTE RECORRIDA) QUE CONFIGURA RELES DETENÇÃO E NÃO POSSE. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PENDENTES SOBRE O BEM APENAS APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR EM COMUM, NO ANO DE 2011, QUE BEM ENALTECE A AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI ATÉ ENTÃO. HISTÓRICO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO QUE, ADEMAIS, POR SI SÓ, FULMINA A CONDIÇÃO DA ALEGADA “POSSE” COMO PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Machado Costa Aguiar (OAB: 130683/SP) - Antonio Carlos Machado Costa Aguiar (OAB: 59894/SP) - Waldyr Minelli (OAB: 97438/SP) - Caroline Fernandes Barbosa (OAB: 397928/ SP) - Lúcia Helena Cotero Pinheiro (OAB: 229638/SP) - Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB: 205120/SP) - Marcelo de Abreu Machado (OAB: 109038/SP) - Matheus de Abreu Machado (OAB: 427954/SP) - Rafael Araujo dos Santos (OAB: 398890/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012089-14.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1012089-14.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A e outro - Apelado: Lucas Augusto Domingues - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso das rés. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA POR ELAS PRATICADA EMPREENDIMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA, APÓS VISITA A APARTAMENTO DECORADO, QUE FOI ENTREGUE CONTENDO INÚMERAS DIVERGÊNCIAS, O QUE ORA RECLAMA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 RECURSO DAS DEMANDADAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO CAUSA DE PEDIR QUE DIZ RESPEITO A DIVERGÊNCIAS APARENTES, CUJA APURAÇÃO NÃO DEPENDE DE PROVA TÉCNICA RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO - EM QUE PESE NEM TODAS AS DIVERGÊNCIAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL TENHAM SIDO CONSTATADAS, HÁ DIFERENÇAS SIGNIFICATIVAS, RELEVANTES E DISRUPTIVAS DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, DE FORMA APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL PRESENÇA DE ‘SHAFT’ NA COZINHA E PAREDE DIVISÓRIA COM BANHEIRO QUE ATENDEM À PREVISÃO DA PLANTA VÍCIOS INEXISTENTES - TUBULAÇÕES DE ÁGUA APARENTES, TODAVIA, QUE EMBORA DOCUMENTALMENTE PREVISTAS, NÃO ATENDEM À NORMA TÉCNICA AR-CONDICIONADO INSTALADO NO APARTAMENTO DECORADO E UTILIZAÇÃO DE PORTAS SEM BANDEIRA SUPERIOR QUE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA E ENGANOSA INDENIZAÇÃO DEVIDA SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABORRECIMENTO TRIVIAL - COMPRA DE BEM IMÓVEL QUE DEMANDA RELEVANTE ESFORÇO FINANCEIRO, NÃO SE TRATANDO DE ITEM QUE POSSA SER FACILMENTE DEVOLVIDO OU TROCADO EM CASO DE INSATISFAÇÃO, RESTANDO AO COMPRADOR INSATISFEITO CONVIVER COM O DESGOSTO SOFRIDO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO ADEQUADO E, PORTANTO, MANTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000419-31.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000419-31.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Milene Cristina Lucato de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TAXA DE JUROS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DAQUELA CONTRATADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS INDICADA NO PARECER APRESENTADO CONSIDERA VALORES DIVERSOS DAQUELES CONTRATADOS, INEXISTINDO ALGUM INDÍCIO DA AVENTADA ABUSIVIDADE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA IRREGULAR RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO REGULAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS SEGUROS SÃO OFERECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR AS SUAS ESCOLHAS, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATOS DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008768-57.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1008768-57.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Murilo Henrique Furtado de Almeida Me 43784889816 - Apelada: Maria Apparecida Alves de Azevedo - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE MANTÉM RELACIONAMENTO COM A FILHA DO EXECUTADO, COM CIÊNCIA ACERCA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SUPOSTA ALIENAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM DEMANDA JUDICIAL - NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE QUE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS DO PROCESSO - CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Maria Isabel Zavanela Assoni (OAB: 287887/SP) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Sergio Helena Filho (OAB: 303259/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2069346-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2069346-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravado: Antonio Marques de Carvalho - Esp. e outro - Agravado: Ciro de Carvalho - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO DISTINTO DAQUELE INDICADO PELA EXECUTADA PARA RECEBER INTIMAÇÕES. APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO, HOUVE A PROLAÇÃO DE INÚMERAS DECISÕES EM CUJA INTIMAÇÃO CONSTOU O NOME DO PATRONO INDICADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA NÃO IMPEDE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEZ QUE PENDENTE DE JULGAMENTO APENAS RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Marlon Nunes Mendes (OAB: 19199/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1024861-30.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1024861-30.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2019 ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 399 DO STJ - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/ SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1032631-94.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1032631-94.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marjorie Braga da Cunha - Embargdo: Município de Campinas (Procurador) - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO O VALOR CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL E CONDENAR A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR - LOTEAMENTO “PEDRA ALTA” IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DO VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL A RETIFICAÇÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DEPENDE DE APROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NELAS INCLUÍDAS AS DESPESAS COM ASSISTENTES TÉCNICOS E QUANTO À DIFERENÇA DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITBI - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO DE MATÉRIA A SER ACLARADA - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Salgado Marri (OAB: 98650/SP) - Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1509969-59.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1509969-59.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ?APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004651-04.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004651-04.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. R. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS - LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022680-39.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1022680-39.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. S. O. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ A GARANTIR MATRÍCULA À CRIANÇA AUTORA EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E, CASO NECESSÁRIO, ARCAR COM AS CUSTAS DE TRANSPORTE ALEGADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, QUANTO AO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PREFERÊNCIA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, E EXTRAPOLAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE - SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, §§ 2ºE 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO PARA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002564-16.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002564-16.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. F. G. de C. (Menor) - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 584,92, devidos pela Municipalidade à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já considerada nesse montante a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL VERBA HONORÁRIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A EVIDENCIAR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM ARCAR COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC E DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003147-32.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003147-32.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: R. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESPICIENDA DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Bruna Lourenço Ferraz (OAB: 426556/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1016554-11.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1016554-11.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. de S. M. O. (Menor) - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 584,92, devidos pela Municipalidade à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já considerada nesse montante a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL VERBA HONORÁRIA DEVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A EVIDENCIAR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM ARCAR COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC E DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2252834-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2252834-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. B. B. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. O. de J. - Agravante: J. B. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos avoengos, interposto contra r. decisão (fls. 50/52, origem) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para arbitrar alimentos provisórios. Brevemente, sustenta a agravante que postula a fixação de alimentos provisórios em desfavor de sua avó paterna, diante do inadimplemento contumaz da pensão por seu pai, vez que, citado por edital há mais de dois anos, não se localizaram bens penhoráveis. Diz que ainda distribuiu incidente de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil, e, decorrido mais de um ano, ainda não houve a intimação do devedor para se justificar. À total ausência de contribuição material paterna, a despeito do ajuizamento de duas execuções, necessita dos alimentos avoengos para sua própria sobrevivência e desenvolvimento adequado. Diz que suas despesas mensais alcançam R$ 1.729,63 incluídos mensalidade escolar, aluguel, convênio médico e odontológico e energia elétrica , e, após o abatimento da quantia sobre a remuneração materna, restam apenas R$ 1.000,00 para custear todas as demais despesas do lar, como alimentação e outras extraordinárias. Lado outro, a agravada, avó paterna, recebe aposentadoria do INSS e renda de aluguel. Informa que a avó materna e o avô paterno são falecidos, ao passo que, o avô materno tem saúde debilitada, sem condições de prover o sustento da neta. Pugna antecipação da tutela recursal, para que se arbitrem alimentos avoengos provisórios em 30% do salário mínimo, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que a obrigação alimentar da agravada, avó paterna, não é solidária à do pai da menor, inadimplente e em lugar incerto e não sabido. Nessa toada, à míngua de maiores elementos de convicção, o arbitramento de alimentos em desfavor de pessoa idosa, cujo rendimento se desconhece, pode colocar em risco à própria mantença da agravada. Note-se que, do mesmo modo que se alega a incapacidade do avô materno, diante da saúde frágil e dos gastos com medicamentos, a situação pode ser idêntica em relação à agravada, não se olvidando da irrepetibilidade da verba alimentar. Outrossim, mencione-se que o D. Ministério Público, ouvido na origem, emitiu parecer desfavorável à pretensão objeto recursal (fls. 48/49). Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Ciência à Defensoria Pública. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2253475-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2253475-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: G. A. M. D. (Representando Menor(es)) - Agravante: G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. F. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de visitas ajuizada por D.F.G. em face de G.A.G. rep. por sua genitora, deferiu a tutela antecipada para o fim de fixar o direito de visitas do requerente ao filho G.A.G., nascido aos 18/06/2018, as quais deverão se dar em finais de semana alternados, iniciando-se no primeiro final de semana após a citação, podendo o autor retirar a criança do lar materno às 09h00 do sábado, devendo devolvê-la no mesmo local até às 18h00 do domingo. Como há notícia na inicial de medida protetiva fixada em favor da requerida, a entrega do menor ao autor e sua consequente devolução ao lar materno deverão ser intermediadas pela avó materna ou outro membro da família que não possua restrição de contato com o requerente (fls. 39/41 deste instrumento). Busca a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela, para fixar a convivência de acordo com o que fora decido na sentença da ação de alimentos c.c. regulamentação de visitas e guarda nº 1001656-64.2020.8.26.0069, sendo: nos três primeiros meses, em domingos alternando, das 09 às 11h da manhã, na moradia da avó materna, e, após esse período, das 09h às 18h, sempre mantendo o melhor interesse do menor. É o relatório. I. Não se vislumbram, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Cabe destacar que a r. decisão que fixou as visitas do genitor foi proferida após a manifestação do douto representante do Ministério Público atuante em primeiro grau (fls. 609/611 origem). Ademais, ressalte-se que já tem audiência marcada de conciliação e mediação a ser realizada pelo CEJUSC no dia 03/10/2023 às 14hs. Nesta análise preliminar, considerando a celeridade com que são julgados os agravos de instrumento e a necessidade de manifestação da douta Procuradoria de Justiça, mantenho a r. decisão recorrida. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dê-se vista dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça. IV. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gabriel Vilar Cassimiro (OAB: 462699/SP) - Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002964-64.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002964-64.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Irineu Costa - Apelada: Adriana Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31620 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Insurgência contra sentença de extinção por falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. Apelante, todavia, não rebate os fundamentos da decisão. Violação do princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 233/234 e 246, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Pleiteia a CDHU apelante a reforma do julgado para que seja retomado o curso do processo, alegando, em síntese, que o procedimento adotado pela falta de andamento deveria ser o arquivo provisório com andamento da prescrição intercorrente e que é necessária a prévia intimação, nos termos do art. 485 do CPC, que não ocorreu. Não apresentadas as contrarrazões, porquanto ainda não formada a relação jurídica processual. Autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença c/c reintegração de posse visando compelir o mutuário à purgação da mora ou a desocupação do imóvel em 60 dias, sob pena de força policial. A demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, sob o fundamento de que a pretensão de constituição de mora desafia notificação extrajudicial ou o procedimento do art. 726, Código de Processo Civil . Em razões de apelação, porém, a CDHU limitou-se a questionar a extinção por abandono sem prévia intimação. Nos termos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante contrapor especificamente os fundamentos da r. sentença, mas desse ônus não se desincumbiu. O recurso não deve ser conhecido por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, portanto. Por isso, por decisão monocrática (art. 932, III, CPC), não se conhece do recurso de apelação. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1125216-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1125216-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathalia Campos Valêncio dos Santos Me - Apelante: NATHALIA CAMPOS VALÊNCIO DOS SANTOS - Apelada: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Santos Futebol Clube - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1125216-13.2021.8.26.0100 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, as recorrentes pleitearam a gratuidade judiciária por não terem condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimadas a fazer prova da hipossuficiência, trouxeram cópia da carteira de trabalho, onde consta situação de desemprego desde fevereiro de 2016 (fls. 420/424); declaração de imposto de renda do ano de 2022 (fls. 425/433); declaração de informações socioeconômicas e fiscais do ano de 2022, relativa ao Simples Nacional (fls. 434/437); extratos bancários junto ao NuBank, referentes aos meses de julho, agosto, e setembro de 2023 (fls. 438/453). Além de descumprir em parte a ordem judicial, deixando inclusive de juntar declaração de bens e rendimentos relativas a 2023, consta que a parte apelante é titular de pelo menos duas outras contas bancárias (fl. 427) e, a despeito disso, não juntou os extratos requisitados. Ademais, os extratos reproduzidos indicam entradas de R$ 5.600,00 em julho, R$ 7.500,00 em agosto, e R$ 3.627,96 apenas nos 12 primeiros dias de setembro (fls. 438/453), indicando ganhos acima dos alegados. Destarte, inexistindo prova cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte recorrente. Concedo à apelante prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, conforme cálculo anexo, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime- se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) - Nicole Kaoane Tavares Judice (OAB: 457244/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2254235-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2254235-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. J. G. J. - Agravado: B. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. P. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 31/33, que fixou alimentos provisórios aos dois filhos menores no patamar de 76% do salário-mínimo nacional vigente. Alega o recorrente que não conta com rendimentos fixos, e que se encontra desempregado a procura de emprego vivendo de bicos esporádicos e morando numa pensão. Aduz que o valor de 76% sobre o salário-mínimo compromete sua subsistência. Discorre sobre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada a fim de determinar o pagamento de alimentos provisórios no valor de 37.8% do salário-mínimo nacional vigente. É o breve relatório. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento do preparo ante a gratuidade da justiça que ora lhe concedo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido liminar formulado. Como se sabe, a antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadora da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de reversão da medida. Ressalte-se que para a boa aplicação das medidas acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. Verifica-se, no caso em tela, a coexistência de dois filhos a serem alimentados. As necessidades de ambos são presumidas e similares (03 e 10 anos nascidos em 29/11/2019 e 27/09/2012 fls. 45 e 47). Não há informação de que algum deles necessita de gastos extraordinários. Analisando os elementos trazidos e a circunstância do caso concreto, é razoável, desde já, reduzir o quantum da verba alimentícia. O alimentante alega estar em situação de carência financeira, fundamentando sua condição ao afirmar que se encontra desempregado e, para assegurar o seu próprio sustento, recorre a trabalhos informais em forma de bicos. Cumpre ressaltar que, mesmo diante dessas adversidades econômicas, ele afirma estar comprometido em honrar suas obrigações alimentícias. Nota-se que a renda auferida pelo recorrente em agosto de 2.023 era de R$ 1.176,83 (fls. 13). Apresentou também documento que comprova gastar R$ 550,00 em aluguel de pensão. A fixação dos alimentos em um percentual que não coloque em risco a segurança alimentar de nenhum dos menores, considerando a pouco favorável situação econômica verificada na hipótese concreta, é a medida mais justa. O percentual fixado em favor dos filhos está em conformidade com a jurisprudência desta C. Câmara, que vem reiterando a fixação de 20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário- mínimo devidos para cada filho, quando o genitor tem dois filhos para sustentar: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Argumento de que teve mais uma filha após a fixação dos alimentos. Aduz que a pensão tal como fixada não permite o pagamento de suas despesas básicas. Pleiteia a fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego. Parecer da Douta PGJ pelo parcial provimento do recurso. JULGAMENTO. A coexistência de dois filhos menores, sendo a requerida com 8 anos e uma filha com 3 anos, demanda alteração do percentual fixado. Risco à segurança alimentar dos alimentandos. Redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego vai no mesmo sentido de precedentes desta C. Câmara. Manutenção, contudo, do valor mínimo de meio salário-mínimo mensal para o caso de vínculo empregatício. Princípio da paternidade responsável impede a diminuição desarrazoada da pensão alimentícia em caso de expansão voluntária da prole. Incumbe ao genitor o ônus de envidar esforços para o sustento da prole. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002060-10.2021.8.26.0319; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x genitor Procedência parcial para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, observado o patamar mínimo de 50% do salário mínimo, que também é mantido em caso de desemprego ou trabalho informal Recurso do alimentante Cabimento parcial Embora o autor tenha sido diagnosticado com autismo após a fixação dos alimentos, condição que, certamente, inspira maiores cuidados, não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias (medicamentos, terapias particulares) a permitir a majoração pretendida Alimentante que está desempregado e tem outra filha para quem paga 20% do salário mínimo a título de alimentos Recurso provido em parte para afastar o piso de meio salário mínimo para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantida a fixação em 20% dos rendimentos líquidos e para o caso de desemprego ou trabalho informal, fixar a pensão em 30% do salário mínimo RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000212-85.2021.8.26.0125; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)) Apelação Ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos Insurgência do requerido exclusivamente quanto ao valor da pensão Pequena redução que se revela adequada, considerando as possibilidades do alimentante e também o fato de que possui outra filha para sustentar Redução de 25% para 20% dos rendimentos líquidos, com manutenção da pensão no valor equivalente a 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008012- 51.2020.8.26.0077; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) O princípio da paternidade responsável não afasta o dever do pai de envidar esforços para prestar adequadamente os alimentos à prole, cabendo a ele a expansão da jornada de trabalho ou o desempenho de outras atividades concomitantes ao seu trabalho principal, como forma de garantir o sustento digno dos filhos. A jurisprudência desta C. Câmara já se pautou pelo referido princípio em situações similares: REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x Genitor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e fixou os alimentos em 27% dos rendimentos líquidos do alimentante Recurso do réu - Pretensão de redução para 16,5% do salário mínimo, sob a justificativa de ter aumentado as suas despesas, especialmente em razão do nascimento de seu novo filho Descabimento Ausente comprovação de que o requerido não possa pagar os alimentos no montante fixado, que não é excessivo, sendo a necessidade do menor presumida Nascimento de novo filho que não enseja, por si só e neste caso, a redução da pensão Princípio da paternidade responsável que não afasta o dever do pai de, após constituir voluntária e livremente uma nova família, redobrar seus esforços para o fornecimento de sustento digno a todos os filhos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001008-30.2021.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Que fique registrado o caráter mutável e dinâmico da matéria em discussão, que poderá ser revista a depender de novas informações acerca da condição econômica do devedor. Reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris do direito do agravante, pelos fundamentos aqui expostos, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para modificar em parte a tutela provisória de urgência e FIXAR os alimentos provisórios, em favor dos agravados, em 20% dos rendimentos líquidos do genitor quando empregado ou 30% do salário-mínimo no caso de desemprego, para cada filho, patamar este que servirá de limite mínimo em qualquer circunstância. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a requerida para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria- Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Guilherme Estevo (OAB: 250436/SP) - Poliane Cristina de Abreu Scandar (OAB: 327433/SP) - Danyele Salloum Scandar (OAB: 344947/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2235367-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2235367-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. C. - Agravado: A. A. M. I. S/A - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 45 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2254973-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2254973-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcelo Henrique Correa - Agravada: Teresinha Maria de Souza - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem (cumprimento provisório de sentença, oriundo de ação de reivindicação de posse de box de garagem), que determinou a imissão da exequente, agravada, na posse do imóvel supra referido, com determinação de expedição de mandado de notificação ao executado, agravante, para desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, em cumprimento ao determinado na sentença proferida nos autos nº 0063393-28.2012.8.26.0114 (autos físicos), ao qual o cumprimento de sentença se subordina. Sustentou a parteagravante, em síntese, que pende de julgamento recurso de apelação por si interposto, em que defende não somente a posse, mas o domínio da vaga. Discorreu sobre o fato de residir no imóvel desde tenra idade (sic), argumentando que há processo de inventário em andamento, em que se discute a partilha de bens de seu genitor, que era o proprietário da vaga. Ato contínuo, destacou que o cumprimento de sentença é provisório e, portanto, descabida a desocupação do imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do agravo. Recurso distribuído para o Des. Valentino Aparecido de Andrade e, em razão de seu afastamento (licença prêmio) nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, para esta juíza substituta em segundo grau para apreciação da medida de urgência pleiteada. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Eminente Relator Natural, nos termos do artigo 70,§ 1ºdo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a limitação existente no sistema SAJ pela qual fica impossibilitada a prolação de decisão monocrática, somente se permitindo a geração de despacho nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do TJSP. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porquanto, nesse momento de cognição inicial, a decisão vergastada apenas fez cumprir tutela antecipada concedida em sentença, em acolhimento de embargos declaratórios, senão vejamos, movimentação lançada no SAJ, no processo principal (autos físicos): Vistos. 1. Pp. 297/298: Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu a omissão indicada, não tendo sido apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Assim, onde se lê na sentença embargada à p. 288 : “(...) julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, determino a retomada, pela autora, da posse do imóvel objeto (...)”; leia-se: “(...) julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, acolhendo o pedido de tutela de urgência para determinar a retomada imediata, pela autora, da posse do imóvel objeto (...)”... Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados. 2. Pp. 299/308: Intime-se a autora para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, subam. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2022. (destaquei) Com efeito, e superada a argumentação de ter, em tese, no imóvel da vaga de garagem desde tenra idade, sendo de se apurar se a vaga está vinculada a unidade habitacional; de se ponderar também que o juízo de primeiro grau tão somente determinou o cumprimento da sentença, ainda que provisório, e que produz efeitos imediatos, nos termos do § 1º, inciso V, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A isso se acrescenta, “ab initio”, que, in casu, a agravada apenas promoveu exercício legal de seu direito, na forma autorizada pelo §2º do artigo supracitado, iniciando cumprimento provisório de sentença logo após a publicação do julgamento monocrático de primeiro grau. Some-se, ainda, dois aparentes equívocos da parte agravante, a serem analisados pela douta relatoria sorteada. A primeira, quanto ao prazo para interposição deste instrumento de defesa, que, prima facie, se inicia da data da publicação da decisão que se pretende recorrer, uma vez que a parte agravante possui Advogado nos autos, e não de sua intimação pessoal para desocupar a vaga; e sendo de se ressaltar que pelo artigo 70, § 1º do RI não se disponibiliza pelo SAJ a prolação de monocráticas às (aos) magistradas (os) que proferem decisões em caráter de urgência; a segunda, se pretendia evitar o cumprimento da tutela provisória concedida em sentença, deveria ter apresentado instrumento processual cabível para tanto, na forma do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Nessa linha de raciocínio, o requisito extrínseco da tempestividade do presente agravo igualmente afasta a probalidade do direito em análise de mérito, necessária para concessão do efeito suspensivo pugnado neste recurso. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, ante ausência dos requisitos necessários à sua atribuição. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator sorteado, Des. Valentino Aparecido de Andrade, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por aquela relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Relator sorteado, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Valdir Monteiro (OAB: 159083/ SP) - Sônia Cristina Bueno Rodrigues Gonçalves (OAB: 158677/SP) - Sebastiao Jose Orlando Martins (OAB: 72163/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2255038-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255038-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Carlos Eduardo Contena Santos - Agravado: Pmp Serviços Empresariais S.a - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 543/544 que manteve a decisão de fls. 109/110, que deferiu o pedido de tutela de urgência, com natureza de antecipação de tutela, e imitiu a autora, agravada, na posse do imóvel descrito na inicial. Sustentou o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel discutido na origem de boa-fé; que o imóvel foi adquirido de forma suspeita pela agravada; que há sentença de procedência de manutenção da posse em seu favor (1000138-16.2022.8.26.0248), estando na posse do imóvel desde 15/12/2020. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para cassar liminar concedida, suspendendo-se o mandado de imissão na posse; ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Recurso distribuído para o Des. Valentino Aparecido de Andrade e, em razão de seu afastamento (licença prêmio) nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, para esta juíza substituta em segundo grau para apreciação da medida de urgência pleiteada. É o relatório. 1. O agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; tal medida somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. Isso porque, diante das alegações do agravante se vislumbra (em especial, diante da existência de sentença de procedência de manutenção da posse em seu favor (1000138-16.2022.8.26.0248)), em cognição sumária, portanto, existente o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo, por ora, a decisão agravada, bem como, para recolher se o mandado de imissão expedido, até deliberação ulterior pela Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator sorteado, Des. Valentino Aparecido de Andrade, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por aquela relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Relator sorteado, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Isidio Francisco dos Santos Filho (OAB: 179598/SP) - Gustavo Sanches Estevam (OAB: 207059/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 9112576-65.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Sava Sociedade Amigos do Vale do Atibaia - Embargdo: Gabriel Everaldo de Carvalho - Embargdo: Luis Fernando Basto Protta - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por GABRIEL EVERALDO DE CARVALHO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Expedito A. dos Anjos (OAB: 76542/SP) - Izilda de Fatima Bento (OAB: 226131/SP) - Renato Esperança (OAB: 250532/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9112576-65.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Sava Sociedade Amigos do Vale do Atibaia - Embargdo: Gabriel Everaldo de Carvalho - Embargdo: Luis Fernando Basto Protta - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BASTO PROTTA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Expedito A. dos Anjos (OAB: 76542/SP) - Izilda de Fatima Bento (OAB: 226131/SP) - Renato Esperança (OAB: 250532/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9112576-65.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Sava Sociedade Amigos do Vale do Atibaia - Embargdo: Gabriel Everaldo de Carvalho - Embargdo: Luis Fernando Basto Protta - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Expedito A. dos Anjos (OAB: 76542/SP) - Izilda de Fatima Bento (OAB: 226131/SP) - Renato Esperança (OAB: 250532/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2241660-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2241660-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de Mauro Junior - Agravado: Edinei José Nendes - Agravado: Jailson Ferreira dos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fl. 33) interposto em face da decisão de fls. 235/239, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Santa Fé Equipamentos Industriais Ltda. executada nos autos de nº 011744-73.2017.8.26.0100 , que julgou improcedente o pedido de desconsideração. Irresignado, recorre o exequente José de Mauro Junior, aduzindo, em síntese, que conforme constatado na certidão de fls. 177 [dos autos da execução], a empresa Executada deixou de exercer suas atividades empresariais no endereço cadastrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Argumenta, nesse sentido, que a a dissolução irregular da empresa é considerada um fato ilícito em razão do abuso do direito pela descontinuidade da empresa explorada sem a devida liquidação e extinção da sociedade empresária. Ressalta que, de acordo com a Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, bem como a suspensão da execução de título extrajudicial em que instaurado o incidente, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. De início, observo que, por força do disposto no §3º supramencionado, a suspensão pretendida pelo agravante decorre da própria instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autuado sob o nº 0090630-69.2018.8.26.0100), perdurando enquanto aquele também o fizer e tornando despicienda a sua concessão por este Juízo. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Registro que o agravado Jailson Ferreira dos Reis deverá ser intimado pessoalmente no endereço Avenida Doutor Altino Arantes, nº 1020, 7º andar, Centro, CEP 19900-031, Ourinhos SP (cf. carta de fl. 65 dos autos do incidente). Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2244490-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2244490-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurea Maria de Barros Dias - Agravada: Tecnisa S.a. - Agravado: Devon Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 271/272, dos autos nº 1010912-27.2023.8.26.0004, que, em sede de ação de indenização por danos materiais, acolheu a preliminar de incompetência de juízo, sob os seguintes fundamentos: Acolhe-se preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, objeto desta ação, ‘As partes elegem o foro da Comarca na qual está localizado o empreendimento ao qual pertence a unidade autônoma ora transacionada para dirimir qualquer dúvida ou questão oriunda do presente instrumento, em detrimento de outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a se tornar’ (cláusula 18.6 - fls. 228). Não obstante relação jurídica de consumo entre as partes, a cláusula aqui não fere direito do consumidor tampouco dificultaria ingresso de ação ou sua defesa, uma vez que justamente no local do empreendimento, mesmo local do seu domicílio, conforme declarado na inicial. Não há ofensa ao disposto no Artigo 6º, inciso VIII do CDC. Válida, portanto, a cláusula deve ser observada (Súmula 335 do STF). Ademais, nos termos do Artigo 63 do CPC, ‘as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’. Desta forma, a competência relativa é passível de modificação pelas partes, que podem eleger o foro onde será proposta a ação, nos termos do citado dispositivo legal. Assim, determino a redistribuição da presente demanda a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/Ceará, observadas as formalidades legais. Aduz a agravante, em síntese, que apesar da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, a recorrente optou validamente por demandar utilizando como base a competência comum prevista no art. 46 do CPC, tendo em vista que o foro da sede das agravadas é o da Comarca de São Paulo. Afirma que o TJ/SP já julgou em 38 (trinta e oito) ações idênticas aos dos autos (listagem abaixo), envolvendo o mesmo empreendimento, causa de pedir e pedido, sem que houvesse nenhuma alegação das agravadas quanto a incompetência do juízo, nos quais passaram a fazê- lo, ante as condenações sofridas (fl. 03). Salienta, ademais, que o TJ/SP em 2 (dois) recentes julgamentos de casos idênticos aos dos autos (mesmo empreendimento, causa de pedir e pedidos), deu provimento ao recurso dos agravantes, mantendo a competência do foro de São Paulo, local das sedes das rés (fl. 03). Forte nessas premissas, propugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a anulação da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da ação na Comarca de São Paulo. É o relatório. Por proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão recorrida declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Fortaleza/CE. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para obstar, por ora, a remessa dos autos a outro Juízo, até o julgamento final do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Alves Santos (OAB: 200902/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2078639-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2078639-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Marcos Vinicius Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº: 34497 - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2078639-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ: EMERSON NORIO CHINEN AGTE.: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA AGDO.: BANCO BMG S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADO PELO AGRAVADO NA CONTA DO AGRAVANTE perda superveniente do interesse recursal ação julgada improcedente na origem recurso prejudicado forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado c.c. indenização por danos materiais e morais promovida pelo agravante contra o agravado (processo eletrônico nº 1001914-97.2023.8.26.0577). A insurgência refere-se à decisão de fls. 91/92 dos autos de origem que concedeu prazo para que o agravante realize o depósito judicial do valor que eventualmente tenha sido disponibilizado pelo agravado, bem como que junte seus extratos bancários completos. A decisão, na parte recorrida, tem o seguinte teor: Eventual valor depositado deve ser entendido como devido em devolução da operação objeto dos autos. Concedo prazo de 05 dias para depósito judicial do valor, acaso recebido, com juntada de extratos completos de conta bancária para respectiva comprovação efetiva.. O agravante, basicamente, pediu a reforma da decisão com o reconhecimento de que não há valores a serem depositados judicialmente. Disse que já realizou o pagamento de um montante muito maior que aquele que seria devido. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação da origem foi julgada improcedente, nos seguintes termos: (....). No mérito, em resumo, a parte autora sustentou que o negócio jurídico tem na origem vício de solicitação e sem autorização contratual. Negou ter dado causa ou contratado coma parte requerida neste ou naqueles termos, a justificar operação envolvendo consignado em folha ora impugnado e não reconheceu o negócio jurídico (contrato/negócio consignado estão em prova documental a fls. 195/224).A empresa requerida, responsável pela contratação, apresentou documentação idônea acerca do negócio jurídico realizado e demonstrou a origem e a validade do débito, restando legítimo o consignado em folha. O pedido formulado na inicial é improcedente, posto que as alegações trazidas pela parte ré rebateram as teses e provas da parte autora, pois a rigor, houve a alegada contratação e diante disso, não há que se falar afastamento, negócio com vício, tampouco em dor, humilhação, desassossego, desprestígio ou danos à honra, imagem e dignidade. A farta documentação juntada pela parte requerida (fls. 195/316) demonstra o efetivo negócio jurídico celebrado e que vincula as partes, além da utilização e do benefício colocado a disposição e auferido pela parte, não se podendo reconhecer que a obrigação não tem origem ou não foi efetivamente utilizado, exemplificativamente, em compra, pagamento, saque e facilidade outra do sistema financeiro conforme se vê da documentação juntada. Aliás, a prova referida consubstancia-se em documento/contrato escrito firmado pela parte, prova do consignado, operação financeira a crédito/débito, além de conter dados da parte autora, os quais à evidência somente poderiam ser providenciados pela própria parte interessada, razão pela qual nada há nos autos para que se pudesse minimamente duvidar ou mesmo colocar em suspeição a veracidade desse prova documental, amplamente hábil à comprovação da efetiva contratação e devido uso. Mais do que isso, a empresa logrou provar a efetiva utilização do crédito. A parte consumidora fez uso efetivo do contratado e logrou usufruir benefício inerente, com por exemplo a movimentação, a compra e o pagamento financeiro, razão pela qual inviável agora apenas por genérica alegação de desconhecimento e singelo argumento de falsidade, inconvincente, nem mesmo para justificar prova pericial, pretender eximir-se do vínculo contratual evidente baseado na prova robusta documental. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 atualizados, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita. (fls. 343/345 dos autos de origem). A sentença foi disponibilizada em 08.05.2023, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 347 dos autos de origem. Foi interposto recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento. Ao se dar o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente das questões trazidas em juízo pelo ora agravante, o que evidentemente prejudica o conhecimento do agravo. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1009769-22.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1009769-22.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcos Antonio de Almeida Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 131/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 139/150. Argumenta, em suma, abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 159/170). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 95/96), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece suas cobranças. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante referentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com recálculo das prestações vincendas, excluídas as indigitadas cobranças. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 09/12/2022 (fl. 33), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Tendo em vista o provimento do recurso, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1047033-44.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1047033-44.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ovidio João de Deus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 40712 Digital APEL.Nº: 1047033-44.2021.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos (7ª Vara Cível) APTE. : Ovidio João de Deus (autor) APDO. : Banco Safra S.A. (réu) 1. Ovidio João de Deus propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, de rito comum, em face de Banco Safra S.A. (fls. 1/12). o banco réu ofereceu contestação (fls. 95/104), havendo o autor apresentado réplica (fls. 145/148). Foi produzida prova oral (fl. 163). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação improcedente (fls. 169/171). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 25.456,00 fl. 12), bem como no pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (fls. 170/171). Inconformado, o autor interpôs apelação (fl. 177), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido determinado ao banco réu que apresentasse os contratos de empréstimo realizados, bem como por não ter sido determinada a realização de prova pericial grafotécnica; a prova técnica comprovaria que houve fraude na contratação dos empréstimos e descontos indevidos pelo banco réu; foi reconhecida a prática de fraude em seu desfavor no processo nº 1009188- 75.2021.8.26.0224; a sentença recorrida deve ser anulada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a produção da prova pericial; jamais tomou conhecimento do crédito objeto do contrato discutido, tendo em vista que ele entrou em sua conta corrente juntamente com outros créditos de outros empréstimos, tendo sido sacado em 2.4.2015; o crédito de seu benefício previdenciário ocorreu somente em 7.4.2015, o que o impossibilitou de tomar conhecimento do valor; não se beneficiou do valor do empréstimo, visto que ele foi creditado e sacado imediatamente; apenas movimenta a conta para recebimento do benefício previdenciário; a parcialidade do juiz ficou evidente; traz prova emprestada de outro processo, que comprova que ele já havia sido lesado por outra instituição financeira com a prática de fraude; deve ser determinada a inversão do ônus da prova (fls. 178/186). O recurso não foi preparado, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 87), tendo sido respondido pelo banco réu (fls. 235/243). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Com efeito, a sentença hostilizada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 19.9.2022, tendo sido publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 20.9.2022 (fl. 173), que caiu numa terça-feira. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 21.9.2022, que caiu numa quarta-feira, tendo findado em 11.10.2022, que caiu numa terça-feira. No entanto, o apelo somente foi interposto em 14.10.2022 (fl. 177), logo, de maneira intempestiva. 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do autor, em virtude de ser manifestamente inadmissível. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com amparo no art. 85, § 11, do atual CPC, tendo em vista que a referida verba foi fixada em seu patamar máximo pelo juiz de primeiro grau (fl. 171). São Paulo, 26 de setembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2255720-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255720-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Patrícia Caselli D’Olivo - Agravante: Luiz Dolivo - Agravado: JAVIER FELDER FRIESEL - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Patrícia Caselli D’Olivio e Luiz D’Olivo contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de demarcação de divisas, com pedido de reparação de danos e de exibição de documentos (demanda fundada em direito de vizinhança) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos autores/agravantes. Decisão agravada à folha 38 dos autos de origem, copiada à folha 20 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os demandantes pretendendo a reforma do decido. Em suma, alegam ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Apontam que conjuntamente percebem o valor mensal de R$ 5.704,37 (cinco mil, setecentos e quatro reais e trinta e sete centavos), estando a coautora Patrícia em emprego recém iniciado enquanto Luiz atua como assistente administrativo na Prefeitura de São Paulo. Defendem inexistir obrigação de apresentar declaração de renda e patrimônio, não constituindo a contratação de advogado particular elemento que indique capacidade econômica. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mayara Aparecida Cesarino Arantes (OAB: 373583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2256152-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256152-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Patricia de Oliveira Ferreira - Agravado: Robernildo Aguiar Silva - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Patrícia de Oliveira Ferreira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos (fundada em compra e venda de veículo automotor) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/agravante. Ofertou, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais pertinentes, sob pena de extinção do feito. Decisão agravada às folhas 77/78 dos autos de origem, copiada às folhas 07/08 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado o momento de dificuldades financeiras que atravessa. Ressalta trabalhar como ajudante geral auxiliar de limpeza, e possuir gastos com a manutenção do sustento de seus dois filhos menores de idade (única provedora do lar). Pontua, ainda, ser isenta da obrigação de apresentar declaração de renda à Receita Federal, receber salário mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), como revelam os holerites copiados às folhas 48 e 49 dos autos principais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), com indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Paula Erika Catelani Gomes (OAB: 408403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2236868-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2236868-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Liomar da Silva Dias - Réu: Enel Distribuição São Paulo - Interessado: Allianz Seguros SA - Vistos. 1) Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Liomar da Silva Dias, visando à desconstituição da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco (autos do processo nº 1025905-17.2015.8.26.0405), Dra. Mariana Horta Greenhalgh, que julgou improcedente a ação indenizatória que o autor moveu em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e ALLIANZ SEGUROS S/A. 2) Em paralelismo ao quanto decidido na ação rescindenda, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anotando-se. 3) Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento da ação, não se vislumbrando, de plano, as alegadas violação à norma jurídica, falsidade da prova e obtenção de prova nova. Ressalta-se que a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, esta, por si só, não assegura a procedência automática de quaisquer pedidos formulados. Na perspectiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, a sentença rescindenda formulou a subsunção, ponderando pela ocorrência de causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária ré, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II). Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. 4) Dispensada a manifestação da parte contrária, intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002071-86.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002071-86.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Município de Itapevi - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002071- 86.2021.8.26.0271 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002071- 86.2021.8.26.0271 Apelante(s): Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Apelado(a,s): Município de Itapevi Vistos em recurso. Em virtude da alteração de relatoria (fls. 605/606), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 622). Em maio de 2023, após a OMS anunciar o fim da pandemia da COVID-19, foi editado no âmbito deste Estado o Decreto Estadual nº 67.801/2023 dispondo que no uso de suas atribuições legais e considerando a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), revogou o Decreto nº 64.864/2020. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos para CONDENAR a ré a garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da inadimplência, a partir de 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto 6 Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pandêmica, em virtude do coronavírus Covid 19, estendendo-se até 30 de setembro de 2021, por força do disposto na Resolução nº 928/2021 da Aneel, às unidades habitacionais de baixa renda regularizadas ou em processo de regularização fundiária, bem como àquelas que se encontram em irregular situação administrativa quanto ao uso do solo, desde que se verifique a existência prévia de estrutura técnica que viabilizava o fornecimento do serviço. Assim, tendo em vista que o prazo estabelecido pelo juízo recorrido já transcorreu, esclareça a apelante Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, em até 30 dias, se persiste seu interesse recursal para o julgamento desta demanda. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1019134-11.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1019134-11.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Eli Parreira de Miranda - Apelante: Parreira & Cia Imobiliária Ltda-me - Apelado: Antonio Carlos Fachin Bortoluci - Apelada: Luciana Pinelli Fachin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 38247 Apelação Cível Processo nº 1019134-11.2022.8.26.0071 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata- se de apelação (fls. 278/289, preparada às fls. 290/291), interposta contra a r. decisão de fls. 267/273, proferida pelo MM. Juiz João Augusto Garcia, nos seguintes termos: Assim procede a pretensão dos autores. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a PARREIRA CIA IMOBILIÁRIA LTDA ME, nos termos do art. 485, VI, do mesmo Código, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada, ressalvada a gratuidade. Isso posto, conforme fundamentação acima e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DETERMINAR ao requerido ELI PARREIRA DE MIRANDA que preste contas aos autores, conforme requerido na inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as por ele apresentadas. Registre-se que as contas deverão ser prestadas em consonância com o artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Face à sucumbência e em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido a arcar com a pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários do autor, os quais fixo em 15% do valor da causa. P.I.C.. Apelam os requeridos, pretendendo a concessão do efeito suspensivo. Pugnam pelo julgamento de improcedência da ação, argumentando, em apertada síntese, a existência de cláusula de isenção de prestação de contas na procuração. que já houve a devida e clara prestação de contas nos autos. Impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos aos apelados. Apontam a necessidade de prequestionamento. Pedem a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 160/164, com preliminar de não conhecimento do recurso, e subsidiariamente pugnando pelo improvimento do mesmo, pretendendo ainda a fixação da condenação majorada da honorária advocatícia. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Da leitura da r. decisão atacada, não obstante nomeada de sentença, trata-se, em verdade, de mera decisão interlocutória, que reconheceu o dever dos requeridos de prestar contas aos autores. Assim, de rigor concluir que o recurso cabível na espécie, era o agravo de instrumento, e não apelação, a teor do disposto nos arts. 550, §5º e 1.015, II, ambos do CPC/2015. Trata-se de erro da parte recorrente, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o consequente recebimento da apelação como agravo. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Ementa:Apelação. Ação deprestação de contas.Primeira fase. Ação decorrente demandatooutorgado ao corretor de imóveis para venda de imóvel da autora. Decisão que determinou aprestação de contas, excluído o valor referente ao recibo constatado como falso em perícia judicial (R$ 30.000,00). Recurso do réu que não comporta conhecimento. (...). Decisão que registrou expressamente se tratar de decisão interlocutória daprimeira fasedaprestação de contas, razão pela qual não fixou verba honorária, apontando que o recurso cabível era o agravo de instrumento. Réu que apresentouapelação. Ausência de dúvida objetiva no presente caso sobre o recurso cabível, tratando-se deerro grosseirodo réu a apresentação deapelação, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.Primeira faseque analisa apenas o interesse de agir. Contra a decisão deprimeira fasedaprestação de contasé cabível agravo de instrumento, nos termos dos arts. 550, §5º, e 1.015, II, do CPC, pois apenas a segunda fase é decidida por sentença, nos termos do art. 552 do CPC. Caso em que não havia dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto porque constou expressamente da decisão. Réu que deverá prestar contas dos valores que recebeu em seu nome (cheque e transferência bancária, total de R$ 150.000,00), comprovando os alegados gastos com IPTU e condomínio atrasados e outros gastos alegados, bem como o valor eventualmente transferido à autora. Ação que deve prosseguir para a segunda fase para a apresentação de contas, nos termos do art. 551 do CPC, conforme determinado na decisão atacada. RECURSO NÃO CONHECIDO Ementa:Prestação de contas.Primeira fase. Procedência do pedido. Interposição de recurso deapelação. Não conhecimento. Decisão com natureza de interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 550, § 5º, e 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.Erro grosseiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelo não conhecido Ementa:APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIRPRESTAÇÃO DE CONTAS- PRIMEIRA FASE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEAPELAÇÃO- ERRO INESCUSÁVEL - PRONUNCIAMENTO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 550, § 5º, E 1.015, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -ERROGROSSEIRO- PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - APELONÃOCONHECIDO Ementa:MANDATO. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA FASE. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DEAPELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO. Considerando que a decisão que julgou procedente aprimeira faseda ação deprestação de contasfoi proferida e publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil e que o recurso cabível para impugná-la seria o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 550, § 5º c.c. 1.015, II do CPC e que, todavia, a apelante interpôs recurso deapelação, este não merece ser conhecido, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante deerro grosseiro. Recurso não conhecido Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente inadmissível. Diante do não conhecimento do recurso, comporta majoração a verba honorária advocatícia fixada, para 17% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Vanessa Boldarini de Godoy (OAB: 341520/SP) - Luiz Felipe Sita E Souza Bragante (OAB: 449139/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2022871-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2022871-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ana Cléia Lopes Ferrari - Agravante: Paulo Alessandro Ferrari - Agravado: Rauny Pedro Ribeiro Chagas Proencio - Agravado: Rentx Exchange Ltda - Agravado: Paulo Miguel Heszki - Agravado: Rafael Ramazotti de Quadros - Agravada: Claudete Ribeiro Chagas Proencio - Agravado: Francisley Valdevino Silva - Agravado: Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. - Agravado: Interag Administração de Fundos - Agravado: Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda - Agravo de Instrumento. Contrato de locação de criptoativos/tokens representativos de valores mobiliários (BRCP). Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de arresto cautelar. Decisão agravada que rejeitou o pleito dos Agravantes para extensão dos efeitos da liminar que havia sido deferida nos autos. Recurso inadmissível. Petição dos Agravantes requerendo a desistência do recurso. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de arresto cautelar, extinguindo o processo com resolução do mérito. Embargos de Declaração acolhidos para retificar a sentença e deferir o pedido de extensão da tutela antecipada para o bloqueio de R$ 135.654,81 em conta bancária dos réus, pessoas jurídicas e pessoas físicas condenadas de forma solidária, permanecendo em conta do Juízo até o trânsito em julgado. Perda superveniente do objeto recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Alessandro Ferrari e outra em face da decisão interlocutória de fls. 969/970, integrada pela decisão de fls. 980, ambas proferidas nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de arresto cautelar, em que o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André rejeitou o pleito dos Agravantes para extensão dos efeitos da liminar que havia sido deferida nos autos. A r. decisão interlocutória combatida que rejeitou os embargos de declaração dos Agravantes foi disponibilizada no DJe de 15.12.2022 (fls. 982 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 10/11). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Restou indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada. Ausente a contraminuta dos Agravados, consoante certidão de fls. 17. Em petição de fls. 20, os Agravantes informaram que houve perda do objeto do presente recurso, ante o deferimento da extensão da liminar pelo MM. Juízo a quo em sede de r. Sentença proferida em embargos de declaração (doc. 01). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito (fls. 1.006/1.013 dos autos de origem), julgando procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de arresto cautelar nº 1008800- 21.2022.8.26.0554, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão dos contratos de locação de criptomoedas estabelecido entre as partes; e (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 135.654,81 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e centavos), atualizado monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (...) (destaques no original) Irresignados, os Agravantes opuseram embargos de declaração em face da sentença sob o fundamento de omissão (fls. 1.034 dos autos de origem), os quais foram acolhidos para retificar a sentença (fls. 1.036/1.037 dos autos originários), nos seguintes termos: Sendo assim, como a finalidade primordial deste recurso é afastar obstáculos que impeçam a fiel execução do julgado, ACOLHO os embargos para retificar a sentença de fls.1006/1013, a fim de incluir o seguinte parágrafo: DEFIRO o pedido de extensão da tutela antecipada para o bloqueio de R$135.654,81 em conta bancária dos réus, pessoas jurídicas e pessoas físicas condenadas de forma solidária, permanecendo em conta deste Juízo até o trânsito em julgado. No mais, persiste a sentença tal como lançada, inexistindo outros vícios a serem sanados. (...) (destaques no original) Desta forma, o deferimento da extensão da tutela antecipada pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal, acrescendo-se que os Agravantes requereram expressamente a desistência deste agravo de instrumento. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do CPC, dada a perda superveniente do objeto e a desistência, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Felipe Augusto de Oliveira Vibian (OAB: 272656/SP) - Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB: 371489/SP) - Rafael Roveri Molina (OAB: 30705/PR) - Paulo Miguel Heszki (OAB: 387667/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2256543-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256543-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rogerio Sansevero - Autor: Maria Jose Milharezi Abud - Autora: Maria Leticia Zamboni Camacho - Autora: Maria Luiza Boaventura Gonçalves - Autora: Marli Magalhães Bastos Prado - Autor: Nelis Antonia de Sousa Cervelin - Autora: Railda Maria Lutaif Guzzo - Autora: Maria Isabel Lopes de Souza Rodrigues - Autora: Rute Guilhardi Trabachini - Autor: Matheus de Vasconcelos Borges - Autor: Sérgio Vinícius Carneiro Borges - Autora: Thaís de Vasconcelos Borges Paiva - Autor: Thiago de Vasconcelos Borges - Autora: Teresa Lucia dos Anjos Brandao - Autor: Araceles Maria Mendes da Gama - Autor: José Expedito Lara - Autor: Benedito Edson Farto - Autor: Clovis Wendeborn Rodrigues - Autor: Dirce Lopes - Autor: Jose Edgard Lara - Autor: José Eduardo Lara - Autora: Maria de Deus Viegas do Rosario - Autora: Fatima Maria Ivo Prado Santos - Autora: Iracema Bergami Holtz - Autor: José Luiz de Miranda Alves - Autora: Lucia Severina Bueno de Moraes Azzem - Autor: Lucy do Carmo - Autora: Maria Antonia Castilho - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC Acórdão rescindendo que apreciou decisão proferida em fase de cumprimento de sentença Acórdão que, na fase de cumprimento de sentença, apenas apreciou adequação de pretensão executiva ao direito constante do título executivo judicial coberto pela coisa julgada material Alegação de inconstitucionalidade do art. 13 da LCE 1.265/2015 Inadmissibilidade Objeto da presente ação que não se adequa ao objeto da ação rescisória Decisão que se pretende desconstituir que não se trata de decisão de mérito coberta pela coisa julgada material Ação rescisória inadmissível, por qualquer ângulo que se analise a questão Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Rogerio Sansevero e outros em face de São Paulo Previdência - Spprev, com base no art. 966, V, do CPC, para rescindir o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (fls. 251/255), que negou provimento a agravo de instrumento tirado de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Pleiteia o autor a rescisão do v. acórdão, alegando, em síntese, que, há violação à norma jurídica, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da LCE 1.256/2015. É o relatório. Indefiro a gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados (fls. 75/100) não indicam insuficiência de recursos. A presente ação rescisória, entretanto, não reúne condições de admissibilidade. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. De saída, a presenta ação rescisória foi ajuizada contra v. acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença. Nesta decisão, foi apreciada alegação de descumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. O v. acórdão rescindendo, por sua vez, expressamente, afastou a alegação de violação à coisa julgada. Registre-se, por fim, que o cumprimento de sentença do qual se originou tal decisão ainda está pendente. Da mera leitura do quanto exposto percebe-se que não há, nos termos do art. 966, caput, do CPC, decisão de mérito transitada em julgado, ou seja, não há coisa julgada material, no v. acórdão rescindendo, que possa ser objeto de ação rescisória. Com efeito, a decisão recorrida apenas apreciou a adequação de pretensão executiva com o título executivo judicial transitado em julgado. Assim, não houve decisão de mérito, tampouco coisa julgada material, a incidir sobre tal provimento jurisdicional. A decisão de mérito forma-se na fase de conhecimento, não na fase de execução, que tem por fim tão somente a efetivação do direito já reconhecido na fase anterior, este sim, coberto pelos efeitos da coisa julgada material. Neste caso concreto, o v. acórdão rescindendo, neste contexto, expressamente afirmou não haver violação de coisa julgada material. Além disso, a fase de execução ainda está pendente, de modo que tampouco encerramento desta fase processual houve. Diante de todo exposto, a presente ação rescisória não tem viabilidade, pois seu objeto não é decisão de mérito coberta pela coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a inicial não reúne condições de admissibilidade. Assim, é de rigor o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (artigo 485, I, c.c. o artigo 330, I, e artigo 968, §3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar- Sala 11 DESPACHO
Processo: 2105607-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2105607-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Adamantina - Autor: Neivaldo Marcos Dias de Moraes - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Adamantina - Interessado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Neivaldo Marcos Dias de Moraes, objetivando a rescisão de v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos n. 1001023-90.2015.8.26.0081, o que faz com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com intimação do autor para o recolhimento da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 3056/3058). Contra a decisão supra, foi interposto agravo regimental (fls. 3061/3067), que restou improvido pelo v. acórdão de fls. 3102/3107. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação de recolhimento da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme certificado (fls. 3117). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos de disposição expressa de enunciado normativo do vigente Código de Processo Civil (L 13.105/15), além das hipóteses (art. 966) e legitimidade (art. 967) para propositura da ação rescisória: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...]; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (destaquei) Sobre tal regra há exceção, segundo a qual (art. 968): § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. (destaquei) Não obstante, ainda há a determinação de que: § 3ºAlém dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo. (destaquei) Desse modo, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não depositada a importância de cinco por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II e § 3º), e não havendo justo motivo para tanto, tácito ou devidamente comprovado, de rigor o indeferimento da petição inicial. Nessa esteira segue o entendimento pacífico da jurisprudência formada no âmbito desta E. Corte, após o julgamento de casos com circunstâncias análogas: PROCESSO CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA DEPÓSITO Autor que não comprovou o depósito exigido pela lei adjetiva civil, mesmo após ter tido oportunidade para tanto Inteligência dos artigos 330, I, 321, § único, 485, I, e 968, II e § 3º, todos do NCPC Precedentes desta C. Corte Processo extinto, sem resolução de mérito. (Ação Rescisória 0038111-29.2018.8.26.0000; Relator:Carlos von Adamek; 1º Grupo de Direito Público; J.: 19/12/2018; V.U.). AÇÃO RESCISÓRIA Indeferimento do pleito de diferimento de custas ao final do processo. Determinação de emenda da petição inicial para atribuir valor certo à causa e recolhimento de importância de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC/2015. Inércia do autor. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 968, §3º, ambos do CPC/2015. Extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Ação Rescisória 2111065- 39.2018.8.26.0000; Relatora:Flora Maria Nesi Tossi Silva; 6º Grupo de Direito Público; J.: 17/10/2018; V.U.). AÇÃO RESCISÓRIA Determinação de juntada de documentos necessários à apreciação do pedido de assistência judiciária ou, alternativamente, o recolhimento da multa prevista no artigo 968, II, do CPC Desatendimento Documentos e alegações que não comprovam a alegada hipossuficiência para obter a concessão da gratuidade judiciária, não valendo para tanto a mera presunção advinda da simples declaração Indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, §3º, do Códex Processual Extinção da ação sem resolução de mérito. (Ação Rescisória 2099461-81.2018.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; 14ª Câmara de Direito Público; J.: 04/07/2018; V.U.). Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, isentando-o em relação aos honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoado o contraditório. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Neivaldo Marcos Dias de Moraes (OAB: 251841/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Renato de Oliveira Costa (OAB: 371141/SP) - Luciano Ramos Volk (OAB: 311206/SP) - Natasha Giffoni Ferreira (OAB: 306917/SP) - Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB: 139204/SP) - Salvador Mustafa Campos (OAB: 159434/SP) - Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0014119-17.2012.8.26.0625 (625.01.2012.014119) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apda/Apte: Sonia Maria Ragazzini Bettin - Apdo/Apte: Pedro Henrique Silveira - Apdo/Apte: Joao Carlos Barbosa da Silveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014119-17.2012.8.26.0625 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0014119-17.2012.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES: SÔNIA MARIA RAGAZZINI SANTOS E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Fls. 870/871: Citem-se os herdeiros da requerida SÔNIA MARIA RAGAZZINI SANTOS, nos endereços indicados à fl. 871, para que regularizem suas representações processuais, sob pena de o feito tramitar à revelia. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Marcos Antonio Leite (OAB: 267699/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2257826-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2257826-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcaçuz Indústria e Comércio de Roupas Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257826- 63.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257826-63.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ALCAÇUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501144-29.2019.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que não foi devidamente citada na execução fiscal de origem, na medida em que a correspondência foi encaminhada a endereço diferente daquele que estava cadastrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, inquinando de nulidade todos os atos processuais que se sucederam. Defende que as CDAs em execução aplicaram índice de juros superior à Taxa Selic, afrontando o que foi decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Aduz que a quantia bloqueada é irrisória ante o valor da execução, devendo ser liberada com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja declarada a nulidade da citação, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ineficácia do valor penhorado por se tratar de valor irrisório, que em nada contribuirá para saldar a execução, determinando o levantamento da constrição realizada de R$2.662,05 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), além de reconhecer a inconstitucionalidade de índices superiores a Taxa Selic. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004726-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 3004726-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Martinópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Helio Silveira de Souza - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 3004726-63.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 3004726-63.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: MARTINÓPOLIS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: HELIO SILVEIRA DE SOUZA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HELIO SILVEIRA DE SOUZA em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 19/25 do Agravo de Instrumento nº 3004726-63.2023.8.26.0000 que não conheceu do recurso interposto pela FESP. Narra a recorrente, em síntese, que se trata de ação voltada à anulação do ato administrativo que negou o pedido de afastamento do servidor por 90 dias, para tratamento da própria saúde, com a restituição de eventuais descontos salariais e regularização de sua frequência. Afirma que, para realização da perícia médica, o juízo a quo fixou honorários periciais em valor excessivo. Nesse contexto, alega que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser interpretado com taxatividade mitigada, conhecendo-se, por corolário, do agravo de instrumento em epígrafe, dada a urgência do provimento postulado. Ademais, insiste que a prova foi requerida exclusivamente pelo polo ativo da demanda, a quem deve ser atribuído o custeio da verba honorária, nos termos do artigo 95 do CPC. Aduz não há como impor o ônus de adiantamento dos honorários periciais à Fazenda Pública no presente caso, porquanto a parte autora requereu a perícia, bem como porque qualquer geração de despesa pública depende de prévia autorização legislativa e dotação orçamentária própria. Subsidiariamente, sustenta ser elevado o valor arbitrado na origem a título de honorários periciais, motivo pelo qual pleiteia a fixação em quantia não superior à fixada pela Tabela do CNJ. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 19/25 dos autos de nº 3004726-63.2023.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Isael Tuta Vitorino Ferreira (OAB: 274634/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2243574-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2243574-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tupã - Autor: Waldemir Gonçalves Lopes - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tupã - [Fica(m) intimado(s) o(s) autor(es) a comprovar(em), em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento do valor correspondente a três (03) UFESPs referente a Despesa da Condução dos Oficiais de Justiça, em guia própria disponível no site do Banco do Brasil]. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Pedro Henrique Meirelles Borsari (OAB: 207984/MG) - Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0010587-62.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rodrigo de Almeida Cinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010587-62.2008.8.26.0047 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0010587-62.2008.8.26.0047 Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: RODRIGO DE ALMEIDA CINTO Comarca: ASSIS Juiz: PAULO ANDRÉ BUENO DE CAMARGO Decisão Monocrática: 21.374 - R* Apelação Execução Fiscal R. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal Pretensão de reforma - Impossibilidade Intempestividade verificada - Inteligência do art. 1.003, § 5º, do CPC Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC Litigância de má- fé por parte do Procurador do Estado Eventual punição se dá pelo órgão competente Inteligência do art. 77, § 6º, do CPC - Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 53/56 que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Razões recursais a fls. 59/67 É o relatório. O recurso não comporta conhecimento diante de sua manifesta intempestividade. O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Como é cediço, o artigo 183, do CPC, estabelece o prazo em dobro para entes públicos com início a partir da intimação pessoal que, conforme o § 1º, do referido artigo, é realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. No caso, verifico que a r. sentença recorrida foi prolatada em 14/03/2022 (fls. 55) e, conforme consta no sistema eletrônico judicial - SAJ, o Procurador do Estado retirou os autos em carga, em 30/08/2022, devolvendo-os somente após mais de cinco meses (08/02/2023), data do protocolo da apelação, ficando clara a intempestividade do presente recurso. Desse modo, é de rigor o não conhecimento do recurso por ser serôdio. No mais, verifico a litigância de má-fé por parte do Procurador do Estado, Dr. Vlamir Meneguini, nos termos do artigo 80, incisos II, IV e V, do CPC. Com efeito, a situação narrada acima não foi isolada no curso da marcha processual. Como se pode verificar a fls. 34, o Procurador retirou os autos em carga no dia 04/02/2013, devolvendo-os após mais de sete meses (30/09/2013). A fls. 41, houve carga dos autos em 14/02/2014 e devolução após mais de oito meses (22/10/2014). Conforme certificado no verso de fls. 47, nova retirada dos autos foi realizada em 23/05/2015, com devolução após mais de um ano (12/08/2016). E não para por aí. A fls. 50 consta realizada carga ao Procurador em 24/09/2019 e, embora não esteja preenchida a data de devolução, no andamento do SAJ, verifica-se que os autos foram recebidos pelo cartório após mais de um ano (25/10/2020). Nesse sentido, observa-se a ocorrência de diversas violações ao artigo 234, caput, do CPC, que dispõe ser dever dos advogados públicos ou privados, defensores públicos e membros do MP, restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. Além disso, para agravar ainda mais a situação, o referido Procurador apôs a ciência da sentença somente em 29/11/2022 (fls. 56), mesmo tendo a carga do processo sido feita em 30/08/2022 (fls. 57), com a clara intenção de burlar a intempestividade de sua atuação. Nesse contexto, vale ressaltar o que dispõe o artigo 272, § 6º, do CPC, in verbis: A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação Sob este prisma, diante do apurado neste feito, com base no artigo 77, § 6º, do CPC, determino a expedição de ofício ao Douto Procurador Geral do Estado, para as providências que entender cabíveis, sendo-lhe encaminhada cópia dos presentes autos. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, dada a sua manifesta intempestividade, com determinação. P. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001032-87.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001032-87.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Debora Cristina Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por EDUARDO WEILER MARQUES, IZABELA DE A. MEIRINHOS e MATHEUS MARQUES MEIRINHOS contra a r. sentença de fls. 128/31, integrada a fls. 157/8, que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para anular o ato que cessou a readaptação da parte autora, publicado no Diário Oficial de 28/01/2021, e determinar que a requerida proceda ao reenquadramento da autora na condição de readaptada, nos termos e moldes anteriormente deferidos em 31/03/2016, inclusive, no pertinente ao rol de atribuições que lhe havia sido atribuído, de forma permanente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O recurso de apelação de fls. 165/72, embora esteja em nome da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 48), requer exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que somente assim será possível remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo procurador da apelante, que atuou de forma zelosa e diligente no presente feito, ou seja, dispõe de pleito de direito autônomo dos advogados. De acordo com o § 5º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A gratuidade fora pleiteada e concedida unicamente em favor da parte autora, condição que não se estende ao seu patrono em defesa de pretensão autônoma. Não houve pedido específico de gratuidade por parte dos advogados. Por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o não recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recurso de apelação está sujeito ao preparo. Intimem-se os apelantes EDUARDO WEILER MARQUES, IZABELA DE A. MEIRINHOS e MATHEUS MARQUES MEIRINHOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Eduardo Weiler Marques (OAB: 349042/SP) - Matheus Marques Meirinhos (OAB: 351251/SP) - Izabela de Araujo Meirinhos (OAB: 360256/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001039-45.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001039-45.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Nádia Georges - Apelante: Thaysmara Silva Trovão - Apelado: Município de Teodoro Sampaio - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001039-45.2021.8.26.0627 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001039-45.2021.8.26.0627 Apelante: NADIA GEORGES Apelados: ESTADO DE SÃO PAULO e outro Juíza: ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER Comarca: TEODORO SAMPAIO Decisão Monocrática nº: 21.402 - R* APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamento - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 28.845,60) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau (28ª C.J.), que abrange a Comarca de Teodoro Sampaio - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 166/170, que julgou procedente o pedido para condenar os réus em obrigação de fazer no sentido de fornecer tratamento médico/medicamento, ficando mantida a liminar concedida, até o nascimento do bebê. Sem custas, despesas ou honorários. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso.. Razões recursais a fls. 180/183. Contrarrazões a fls. 188/189. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau (28ª C.J.), que abrange a Comarca de Teodoro Sampaio. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 28.845,60 (vinte e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos - fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Presidente Venceslau (28ª C.J.), que abrange a comarca de Teodoro Sampaio, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nadia Georges (OAB: 142826/SP) (Causa própria) - Patrícia de Souza Silva (OAB: 286293/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005971-34.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1005971-34.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Vladimir Hudson Silvestre - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19575 Apelação 1005971-34.2022.8.26.0565 fh (digital) Origem 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul Apelante Vladimir Hudson Silvestre Apelados Estado de São Paulo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran Juíza de Primeiro Grau Érika Ricci Sentença 25/1/2023 AÇÃO DECLARATÓRIA. VEÍCULO. FRAUDE. Pretensão de cancelamento de registro de veículo, anulação de débitos tributários e multas, e baixa de pontuação, em razão de aquisição fraudulenta por terceiro. Ausência de pedido indenizatório. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VLADIMIR HUDSON SILVESTRE contra a r. sentença de fls. 65/8 que, em ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Na presente ação, pleiteia-se o cancelamento do registro do veículo e anulação de tributo IPVA, DPVAT, taxas, infrações de trânsito e baixa de pontos (CNH) em favor do autor, após a data de 16/7/2009 (...), reconhecendo-se o direito à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo Bora, ano/modelo 2000/2000, placa DCF1907, chassis 3VWRA09M51M100777, de 16/07/2009 em diante, em virtude da ocorrência de fraude e inexistência da propriedade deste e nos termos das normas legais acima citadas. Não há pedido de indenização por danos morais e/ou materiais. A pretensão é declaratória e, consequentemente, de obrigação de fazer. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10). Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Segundo o autor, o credor fiduciário já admitiu a existência de fraude, ou seja, a questão relacionada à instituição financeira já foi resolvida administrativamente com a baixa do contrato fraudulento, mas, ainda assim, o veículo remanesce registrado em seu nome. Por isso, considera imprescindível (...) a produção de prova documental, com a expedição de ofício à instituição financeira para que esta forneça esclarecimentos sobre a fraude, bem como comprove a baixa do contrato (fls. 97/106). Para o deslinde da causa, é desnecessária a realização de perícia. A prova é essencialmente documental. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ingrid de Azevedo Martins Ribeiro (OAB: 208249/RJ) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2251679-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2251679-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ellie Pitchier dos Santos - Agravado: Secretario da Agencia Ambiental do Vale Em São José dos Campos - Agravado: Secretaria De Planejamento Urbano, DIVISÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELLIE PITCHIER DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 29, que, em mandado de segurança impetrado contra ato SECRETÁRIO DA AGÊNCIA AMBIENTAL DO VALE EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante afirma que atualmente está desempregada e trabalha informalmente, fazendo faxinas em um BUFFET, sua renda mensal é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aproximadamente, conforme recibos de pagamento e declaração. Sustenta que a suposta benfeitoria voluptuária, alegada pelo juízo, não condiz com a realidade, vez que economizou seu dinheiro para a construção de uma piscina, com a finalidade de alugar o local para os finais de semana e conseguir uma renda extra. Alega que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §4º, do CPC. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, de modo que só pode ser elidida mediante prova em contrário ou procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante alega que, atualmente, trabalha como faxineira e possui renda mensal de R$ 2.000,00, conforme comprovam a declaração e recibos de pagamentos de fls. 53/5. Em consulta ao site da Receita Federal, não constam declarações de imposto de renda em nome da agravante. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - 3º andar - sala 32
Processo: 2256067-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256067-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Claudia Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:LUCIANA CLAUDIA RIBEIRO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de LUCIANA CLAUDIA RIBEIRO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a instauração do processo administrativo que culminou com a demissão da autora do cargo de Professora de Educação Básica II, e de todos os demais atos posteriores à instauração dita nula. Por decisão de fls. 815/816 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela porque a agravante necessita do salário para sua subsistência e a de sua família. Aduz possuir problemas de saúde como dor na coluna lombar e dorsal, tendinite e bursite. Alega que o artigo 260, da Lei Estadual 10.261/68, determina que somente o Governador ou Secretários de Estado é quem poderiam aplicar as penas de demissão a ela impostas, no entanto, o processo administrativo foi instaurado por ato de pessoa diversa dos legitimados. Argumenta que o ato de instauração do processo administrativo carece de fundamentação, sendo também por isso, eivado de nulidade. Pondera que sempre desempenhou suas atividades corretamente e foi demitida enquanto gozava de licença por motivos de doença relacionada a sua readaptação. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a medida liminar pleiteada. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a liminar. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (fls. 815/816 dos autos originários). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a penalidade imposta à agravante decorreu de processo administrativo em que, salvo juízo mais aprofundado que não é o caso desta decisão liminar, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O ato administrativo é imbuído da presunção da legitimidade e da legalidade, portanto, deve ser mantido ao menos até o pronunciamento de mérito deste agravo de instrumento. No mais, verifica-se da literalidade do artigo 260, inciso I, da Lei Estadual 10.261/68 que as autoridades nele especificadas são competentes exclusivas para a aplicação da pena e não para a instauração do processo administrativo como no caso da agravante. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0116467-59.2007.8.26.0053(990.10.019870-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0116467-59.2007.8.26.0053 (990.10.019870-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício José Alves - Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 502-514, reiterado às fls. 516-528, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Rubens Rafael Tonanni (OAB: 89049/SP) - Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125449-28.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Luzia de Fatima Rodrigues - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 348-352. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125449-28.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Luzia de Fatima Rodrigues - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 343-346 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0253602-10.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Interessado: Indiana Pavimentação e Obras Ltda. - Embargte: Prefeito Municipal de Sabino - Embargdo: Ministerio Publico - Vistos. Ante a notícia do óbito de Gilmar José Silvério e o parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1553-7), tendo em vista que a condenação à suspensão de direitos políticos e ao pagamento de multa civil não são passiveis de transmissão aos herdeiros, indefiro a habilitação dos herdeiro e julgo prejudicado o Agravo em Recurso Especial de fls. 1514-48, ante a perda superveniente do interesse recursal.. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 20 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Luiz Eduardo Moraes Antunes (OAB: 68511/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0003607-80.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0003607-80.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: LUCIANO RICHARD VEIGA DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0003607-80.2022.8.26.0024 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: LUCIANO RICHARD VEIGA DOS SANTOS Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Andradina Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Voto nº 50107 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante LUCIANO RICHARD VEIGA DOS SANTOS a reforma da r. decisão que sustou cautelarmente o regime aberto. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado tinha endereço conhecido pelo MM. Juízo, tendo sido intimado em 23/06/2022 para justificar o descumprimento do comparecimento periódico em juízo, contudo, deixou de apresentar qualquer justificativa, sendo então determinada, sem prévia oitiva judicial, sua regressão cautelar ao regime fechado. Sustenta ainda que não pode haver regressão por salto, sendo que não houve qualquer justificativa para a escolha do regime mais gravoso. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, cassando-se a r. decisão que regrediu o agravante ao regime fechado sem sua prévia oitiva, conforme previsto no art. 118, §2º, da LEP, restabelecendo-se o regime aberto (fls. 01/06). Em contraminuta, o representante do Ministério Público pugnou pelo não provimento do agravo (fls. 39/42). Mantida a decisão agravada (fls. 35). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 50/52). É o relatório. Inicialmente, de se consignar que nada há de ilegal na r. decisão que cautelarmente sustou o regime aberto, em face do descumprimento de condição imposta. O sentenciado foi intimado a apresentar comprovante de endereço, de ocupação lícita e a justificar, por escrito, os motivos pelos quais deixou de comparecer mensalmente em juízo (fls. 27 e 28). No entanto, deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer justificativa, o que deu azo à r. decisão de fls. 30/31. A expedição do mandado de prisão é essencial para que se dê cumprimento ao §2º do art. 118 da LEP, uma vez que quando intimado não se justificou. O i. magistrado assim agiu valendo-se do poder geral de cautela e não há qualquer óbice no estabelecimento do regime fechado cautelar, mesmo sem prévia oitiva do sentenciado. A propósito: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressãocautelar,inclusive no regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva” (STJ - RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) Ademais, conforme cópia acostada aos autos por este gabinete de trabalho, já foi oportunizado ao sentenciado que se justificasse, na presença de seu defensor, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, sendo reconhecida a prática da falta disciplinar de natureza grave, com regressão definitiva ao regime semiaberto (fls. 54/56). Uma vez que já houve decisão definitiva acerca da questão, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 0015134-23.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0015134-23.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: GILSON ALVES DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0015134-23.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: GILSON ALVES DA SILVA Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Santo André Voto nº 50110 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante GILSON ALVES DA SILVA, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado está próximo de completar o lapso para progressão, sendo que se encontra em estabelecimento prisional superlotado, sem vaga para trabalho, fazendo jus à antecipação de sua progressão (saída antecipada), conforme Súmula Vinculante nº 56 do C. STF e Reclamação nº 51.888/SP. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão antecipada ao regime aberto ou, ao menos, para declarar preenchido o requisito objetivo e determinar a análise acerca do preenchimento do subjetivo (fls. 01/09). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 102/103). Mantida a decisão agravada (fls. 105). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 113/116). É O RELATÓRIO. Consultando os autos do PEC nº 0004965-97.2020.8.26.0041, verificou-se que o sentenciado foi progredido ao regime almejado em 06/07/2023, conforme cópia acostada aos presentes autos por este gabinete de trabalho (fls. 118/121). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2239912-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2239912-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Rodrigo Luvizetto de Lima - Impetrante: Rafael de Azevedo - Decisão Monocrática em Habeas Corpus. Furto. Pleito de revogação da prisão preventiva. Perda superveniente do objeto. A liberdade provisória, mediante adoção de cautelares distintas do cárcere, já foi concedida ao paciente pelo Superior Tribunal de Justiça. Pedido prejudicado. Vistos. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rodrigo Luvizetto de Lima, preso em flagrante em 06.09.2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. O ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal de que sofre o paciente decorre da fixação da fiança, porquanto a despeito de exercer atividade lícita, não tem condições de arcar com o valor fixado, pois aufere uma renda de cerca de R$ 1.500,00, sendo certo que ele não pode permanecer segregado apenas por não possuir condições financeiras para cumprir com o dever legal emanado pelo MM. Juiz de Primeira Instância. Pede, então, a concessão da liberdade provisória do paciente sem o recolhimento de fiança. O pedido liminar foi indeferido, fls. 75/77, em sede de Plantão Judicial. Processada a ordem. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas prestou informações detalhadas, como melhor se verifica às fls. 83/85, mas, em suma, comunicou ter deferido a liberdade provisória do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares, inclusive de recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 entendendo ser consentânea ao caso concreto. Informou estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Acrescentou ter determinado a expedição de alvará de soltura, eis que o paciente impetrou Habeas Corpus também no Superior Tribunal de Justiça, que deferiu seu pedido de liberdade provisória, sem o recolhimento de fiança. A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 88/91, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida pelo Superior Tribunal de Justiça, que em decisão liminar proferida no dia 11 de setembro de 2023 (fls. 77/78, dos autos de origem), pelo Excelentíssimo Sr. Ministro, Messod Azulay Neto, no habeas corpus n.º 852928/SP (2023/0325895-7), afastou o pagamento da fiança e concedeu sua liberdade provisória, mediante adoção de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, consoante se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 83/85, destes autos), a determinação já foi cumprida na Primeira Instância e o acusado está em liberdade. Diante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2256681-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256681-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Anderson Minichillo da Silva Araujo - Paciente: Leandro Gelsleichter - Impetrado: MM. JUIZ DO FORO DE SANTOS/SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2256681-69.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 9/11, proferida, nos autos do IP 1503741-15.2023.8.26.0536, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Santos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de LEANDRO GELSLEICHTER, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Deveras, a imputação de tráfico de drogas lançada pela Autoridade Policial não ateve apenas à pequena quantidade de droga apreendida na residência do paciente. Ao contrário, indícios prévios de maior envolvimento na narcotraficância determinaram, aliás, a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, quando então policiais estiveram na residência do paciente e constataram a existência de vínculos com grande quantidade de droga anteriormente apreendida em outro local. Bem por isso, não há prognóstico seguro de que, em caso de eventual condenação, possa ser imposto regime aberto, tal como alvitrado pelo combativo impetrante. Assim, a prisão preventiva se mostra, neste momento de restrita cognição, necessária à preservação da paz pública. Indefiro a liminar. Distribua-se, oportunamente. São Paulo, 23 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Anderson Minichillo da Silva Araujo (OAB: 273063/SP) - 10º Andar
Processo: 2256850-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256850-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Roberto dos Santos Silva - Impetrante: Fred Moreno - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Roberto dos Santos Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1516219-09.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata dos delitos, além de serem frágeis os elementos incriminadores e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, o paciente poderá cumprir pena em regime aberto. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/04). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a impetração não se encontra instruída, sequer traz a cópia da decisão impugnada, de sorte a impossibilitar a verificação dos fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para embasar a custódia decretada. Por conseguinte, indefiro a liminar. Diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fred Moreno (OAB: 231596/SP) - 10º Andar
Processo: 2258812-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2258812-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Renato Gonçalves Batista dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2258812-17.2023.8.26.0000 Comarca e Vara: 2ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia (Autos nº 1504428-16.2018.8.26.0229) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Renato Gonçalves Batista dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Renato Gonçalves Batista dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o às penas de dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de duzentos e cinquenta (250) dias-multa, por incorrer em infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, pois foi fixado o regime fechado para o início de cumprimento das penas e indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja fixado o regime prisional aberto ou semiaberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Observo que as partes não recorreram da r. sentença, prolatada na audiência realizada em 03 de junho de 2019, certificando-se o trânsito em julgado na mesma data. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2256104-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256104-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Impetrante: Leticia Cristina de Moura - Paciente: Douglas Moisés da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/14), com pedido liminar, proposta pela Dra. Letícia Cristina de Moura (Advogada), em favor de DOUGLAS MOISÉS DA SILVA. Consta que o paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com artigo 40, VII, todos da Lei 11.343/06, em concurso material de infrações. A requerimento da Autoridade Policial, ratificado pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, apontou constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente reside com a família na Cidade de Campos do Jordão, descaracterizando possibilidade de fuga, e que não há indícios de reiteração delitiva caso seja solto) e que seria possível a liberdade provisória do paciente. Aduziu que os fatos a ele atribuídos não causaram comoção na sociedade ao ponto de fundamentar a manutenção do cárcere. Argumentou que a soltura do paciente não coloca em risco a garantia da aplicação da lei penal e nem a instrução processual, pois inexistiriam evidências nesse sentido. No mais, apontou que o paciente sofreu acidente automobilístico em novembro de 2022 e, desde então, apresenta complicações de saúde relacionadas ao fêmur esquerdo e que, nesse sentido, não estaria sendo oferecido o tratamento adequado na prisão. Sustenta, ainda, ilegalidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico, argumentando que a decisão não possui fundamentação idônea, em desrespeito aos princípios constitucionais, além de não atender aos requisitos do artigo 2º, da Lei 9296/96, afirmando que as provas são nulas. Pretende a concessão da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pleiteia que seja confirmada a liminar eventualmente deferida e, subsidiariamente, que sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão, em especial a prisão domiciliar. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Relatado o inquérito pela d. Autoridade Policial, houve representação pela prisão preventiva, encampada pelo Ministério Público, em face de integrantes de suposta organização criminosa composta pelos suspeitos 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/ Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), organização que se dedicaria à prática de possíveis crimes de tráfico de drogas com grande arregimentação de integrantes, incluindo menores de idade. O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos de decretação das preventivas dos supostos integrantes identificados e mencionados na representação de folhas 126/133, que: “Com relação às citadas prisões, a interceptação telefônica ratificou a ligação dos criminosos com o local e ainda demonstrou a preocupação dos investigados com os prejuízos resultantes da atividade policial. Conforme a degravação das conversas telefônicas verificamos que em um primeiro momento visualizamos com clareza que Boy (Antônio Regis) e zóio (Gilberto) eram os responsáveis por aliciar novos membros, administrar a parte financeira e controlar o fluxo de venda de entorpecentes no local. Após a prisão em flagrante de Zóio, Nenê passou a desempenhar um papel mais ativo e de maior relevância dentro do grupo criminoso, inclusive dando ordens aos traficantes que desempenhavam o papel de venda direta aos usuários. É importante salientar que líderes do grupo constantemente falam em aliciamento de menores de idade para atividade de venda de entorpecentes. Visando melhor instruir os autos, foram encartados ao procedimento boletins de ocorrência envolvendo as apreensões de entorpecentes realizadas na chamada biqueira Funaro durante a vigência da interceptação telefônica, entorpecentes estes de propriedade do grupo criminoso aqui investigado. Importante frisar que todas as apreensões geraram conversas entre os integrantes da organização criminosa, sendo certo que os investigados, irritados com as atuações da polícia, contabilizavam as perdas e desesperadamente tentavam substituir os detidos visando dar continuidade ao funcionamento da empresa criminosa. Os áudios também nos demonstram a forma ameaçadora como são cobrados devedores e a exploração de usuários que acabam se tornando sacolas na ânsia de saciar o vício e quitar suas dívidas. Outro ponto relevante que os áudios nos confirmaram, é a quantidade de olheiros em locais estratégicos que, utilizando-se da topografia favorável, informam toda movimentação de viaturas e carros aparentemente suspeitos. É certo que apesar das prisões efetuadas, a venda de entorpecentes no local continuou em pleno funcionamento, pois os líderes continuavam em liberdade operando a continuidade da empreitada criminosa e repondo funcionários. Também é imperioso pontuar que a interceptação telefônica não identificou nenhuma conversa sobre atividade lícita (emprego ou outra ocupação laboral) de Boy/Biju (líder do grupo), demonstrando que são fortes os indícios de que investigado pode ser classificado como um criminoso habitual, segundo ensinamentos do doutrinador Enrico Ferri, fazendo do crime seu meio de vida. As conversas também demonstram que após as prisões em flagrante realizadas, a troca de membros era feita rapidamente, visando não cessar a venda de drogas. (...) Por fim, embora não sejam funções estáticas, de acordo com os fortes indícios coletados no caderno investigativo, podemos apontar Antônio Régis (vulgo Boy/Biju) como o líder do grupo criminoso, sendo o articulador na distribuição, armazenamento e controle de fluxo de dinheiro, diversas mensagens demonstram que era ele quem dava ordens de quem seria o responsável pela venda direta ao usuário, horários, habitualidade etc. Gilberto (Zóio) e Jefferson (vulgo Nenê) seriam os gerentes do ponto de venda, possuindo autonomia mitigada, administrando a droga vendida, contratando olheiros e fiscalizando os chamados sacolas. Pote e Lima seriam os responsáveis pelo armazenamento e proteção da droga e do dinheiro, embora Lima também apareça fazendo outras funções operacionais diretamente na biqueira (conforme audio transcrito e fotografia encartada aos autos). Importante destacar que, em cumprimento de mandado de busca, foi localizada grande quantia de dinheiro na casa de Pote. De acordo com a prova coletada, Mariana além de olheira (como ela própria confessou em sede de interrogatório policial), era responsável pela recolha do dinheiro. Carla, esposa de Nenê, que até o momento não havia sido citada, aparece atuando ativamente na empresa criminosa, deliberando sobre entregas de entorpecentes, distribuição de dinheiro e proferindo ordens aos sacolas, por vezes até mesmo contrariando seu marido. A investigação também identificou Japonês e Donizete, abordados no dia 14/04/2023 (Rdo EY9013-1/2023). Na data dos fatos Japonês foi detido em flagrante delito em posse de grande quantidade de entorpecente, já Donizete conseguiu empreender fuga. Importante destaque a esta prisão, uma vez que ficou cristalino o fato de que o entorpecente pertencia a Boy e Nenê, pois Donizete presta contas da quantia perdida e da ação policial. Em seguida, Donizete volta assiduamente ao tráfico de drogas, sendo vigiado de perto pelos líderes do Com relação ao investigado Calzinho, esta Autoridade Policial, entende que, apesar de citado no relatório policial, pairam dúvidas acerca de seu real envolvimento, sendo assim, optou pelo seu não indiciamento nesse momento.” Conforme se depreende dos autos, há provas de materialidade, com apreensões ligadas à organização durante o transcurso de interceptação judicialmente deferida, bem como indícios razoáveis de autoria em face dos representados, suspeitos de integrarem a organização criminosa sob investigação. A cautelar de interceptação telefônica e telemática deferida serviu à elaboração dos relatórios que guarnecem o apenso de numero 1504332-73.2023.8.26.0116. Os mandados de busca e demais medidas deferidas resultaram em elementos coletados que servem como indícios de autoria, indicando a participação dos representados na intricada rede sob escrutínio, permitindo descortino e alargamento do panorama da organização criminosa, inclusive com identificação de possíveis integrantes envolvidos em flagrantes tratados em outros autos e densificação dos indícios de autoria. Os dados colhidos após o cumprimento das apreensões deferidas permitiram aprofundamento no entendimento da organização, com identificação de integrantes que não constaram da representação pelas cautelares de natureza investigativa deferidas no feito mencionado neste parágrafo. A prisão preventiva está prevista nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando-se: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Tendo em conta os delitos em tese praticados, temos que as penas máximas abstratamente previstas ultrapassam o patamar de 04 anos que funciona como requisito à modalidade de cautelar perseguida pelo representante. Cabe ressalvar, considerando o estágio inicial e a pendência do oferecimento de denúncia, que inviável mais apurada individualização de condutas conquanto os relatórios de investigações juntados possibilitem adequado vislumbre sobre a configuração da organização, apontando divisão de tarefas entre os representados e estrutura hierárquica (e.g. 53/78). O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos sobre a possibilidade da custódia preventiva em casos similares: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/ SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/ STJ. 8. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC: 108797 MG 2019/0054132-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Crer que os muitos policiais, civis e militares, que estiveram envolvidos na investigação e nos atos que visavam ao cumprimento das cautelares criminais buscassem, de forma concatenada, incriminar os réus imotivadamente, é inviável diante do que se tem por ora nos autos. Não há qualquer razão para que se desconfie de perseguição por tantos e diversos agentes públicos. O representante ainda juntou aos autos vários boletins de ocorrência relativos a flagrantes e apreensões de drogas atreladas aos informes colhidos no transcurso da interceptação judicialmente deferida, inclusive com fotografias. Há nos diálogos menções à introdução da comercialização da droga conhecida como K-9, que tem alcançado recente repercussão por seus efeitos altamente lesivos. Após, com a apreensão do celular de um dos representados, Antônio Régis, tornou evidente a comercialização de tal espécie de droga sintética pela ORcrim (fls. 74). Inegável, pois, o robustecimento dos indicativos de atuação da organização criminosa, mostrando-se imprescindível o deferimento da cautelar mais gravosa como forma de garantir uma hígida instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e, principalmente, a ordem pública. Imperioso pontuar que, mesmo após prisões relacionadas às investigações então em curso, a organização continuou atuando no tráfico de drogas mediante arregimentação de novos integrantes, incluindo menores de idade, o que reforço a necessidade de segregação também daqueles que são apontados como ocupantes de alguma posição de comando, como é o caso de Antônio Regis Cosme Santos, Jeferson Rodrigues Ribeiro, Gabriel de Brito Peres e Gilberto José Santos da Silva. Neste ponto, deve-se rememorar que o reconhecimento de organizações criminosas, especialmente diante do implemento de novas modalidades tecnológicas transacionais e de telecomunicações, prescinde de prova de contato par a par entre todos os integrantes. É da própria natureza de tais organizações uma divisão hierárquica com repartição de tarefas em que nem todos os integrantes necessitem tomar ciência sobre as atividades desenvolvidas pelo demais integrantes. Como consta dos autos em apenso, foram colhidos diálogos que indiciam forte arregimentação de terceiros, incluindo menores de idade, para integrarem a quadrilha, atuando em funções subalternas como “olheiros” ou “vapores” (e.g. “G: peraí..peraí...parece que tem um polícia aqui na viela. A: Que? G: Parece que tem um polícia ali tio! A: Capaz G: Não estou dando uma campanada nada aqui pra ver! A: O louco mas quem que está Lá na loja? G: A não é não tio fls. 94 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). Nota-se a gravidade da atuação da ORcrim também pelas aparentes ameaças relatadas em vários diálogos transcritos (e.g. fl. 91 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116 - “G: ta suave, é dexa eu fala puce mano o... o maninho lá de baxo, lá cobro o neguinho, tendeu parça, neguinho entro numas ideia loca ali com o neguinho, dai o cara veio aqui e já deu umas maderada tendeu, pa passa puce ai.. A: qual neguinho? G: ah, o neguinho campana, o dread, os cara foram fala bobera po mano lá, parece que falo as parada ali e não comprovo a parada, o mano falo no irmão e mando pega ele), bem como pelo relatório de investigação, o que vem em reforço à necessidade do decreto das prisões preventivas requeridas, inclusive para preservação da integridade física e do ânimo colaborativo de eventuais testemunhas, o que reforça a necessidade da cautelar sob o enfoque da garantia de uma hígida instrução criminal. Refletindo a atuação intimidatória de integrantes da suposta Orcrim: “JEFFERSON: Eu tô aqui na Vila Sodipe aqui, tô tentando achar a casa dele.x CARLA: [] na casa dele.x JEFFERSON: Ah, não sei Carla, não sei. Cara de tiração mano, toma no cú, eu quebrar ele na madeira e vou falar que foi em cima da bicicleta que ele sumiu e vou arrebentar ele tio. Cara tiração. Nossa a Vila Sodipe tá moiado Carla!x CARLA: Tá?x JEFFERSON: Cheguei aqui o alemão da Rocan já trombei ele na Spin eu subindo [] já desceu a Dunster atrás de mim [] os cara tá querendo alguma coisa por aqui [].x CARLA: Agora cê tá vindo.x JEFFERSON: Não, eu to indo aqui na casa dele, agora os cara mostrou a casa da irmã dele pra mim, tô aqui na Vila Nadir.X” (fls. 114 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). “CARLA: Pra quem que cê tá devendo?x JEFFERSON: Yuca, tá me devendo vinte real, ai [].x CARLA: Já falei que eu não vou com a cara desse cara, ele é muito nojento, ele é falso, mentiroso, ele tem cara de ser pilantra.x JEFFERSON: Eu vou bater fia, só isso, cê vai ver a pilantragem.x CARLA: [] da outra vez você deu pra ele, falei pra você não deixar e você não deixou memo ele e agora cê deixou.x JEFFERSON: Pilantra, achar ele [] a hora que ele aparecer com a bicicleta tem que matar memo.x CARLA: Cê é louco hein! E os nóia ali não sabe onde que ele tá, eles não falaram?x JEFFERSON: Não, já perguntei pra todo mundo já Carla.x CARLA: Eles falaram oque?x JEFFERSON: Diz que não sabe onde que ele tá. Que ele saiu desde cedo e ele não brotou. JEFFERSON: Eu vou matar ele, estourar a cara dele. CARLA: Subi, subi lá e falar com sua mãe pelo menos [] pra mistura [].x JEFFERSON: Tá bom Carla, não tem oque fazer. É um mês de trampo se quiser que eu trabalho, se não quiser eu vou traficar o resto da vida, amanhã [] já vai ter tudo, vai ter frauda vai ter carne [].x (fls. 116 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116) Ainda, foram acrescidos às investigações os seguintes excertos, que servem para repisar o periculum libertatis, ante o conteúdo ameaçador das comunicações: “Donizete: vo te que dá atenção parça, vo te que desenrola minha fita, foi que nem eu falei pu ce, o bagulho tá foda Indecifrável ce é loco tendeu? Boy: mais vo fala, Oce não vai ramela cu nois também não tio, se não já era oce tio Donizete: não, achei o bololo parça! Boy: cadê o bololo, deixa eu fala com ele. Donizete: vó leva o radinho ali pru bololo. *(Áudios externos) Donizete: tava onde ali o Carol? Tá na onde ali? Na onde? Ae bololo! Boy: falei co Irmão aí parça, ele disse que ia libera oce! Donizete: aham, já desenrolei aí tá suave mano, ele falo que eu só tenho que paga mais tá ligado, mais os cara é aval memo. Boy: então mai vai paga memo! vai pra loja trabalha fio, bora Donizete: já vi subi já, vi subi Boy: deixa eu fala com o bololo aí mano! Donizete: então é isso, vó acha ele aqui! Boy: olha aqui neguinho Pegua com esse bololo todas as caminhada dele e conta, e me fala tio Donizete: oi? Boy : mais deixa eu fala com ele antes aqui Indecifrável Donizete: nossa Boy de coração memo te Agradeço, salvo minha vida! Boy: lógico tio, mai é o seguinte tio, tem que paga os cara aí tendeu? Paga os cara pelo certo tio.” (fl. 65). Adicionalmente, repisando-se o fumus comissi delicti, tem-se nos autos excertos de conversas que indicam a hierarquia, organização, estrutura e repartição de funções, envolvendo as condutas de fazer negociações com superiores membros de facção criminosa, observação de atividades policiais próximas ao local de tráfico com o objetivo de evitar abordagens, limitação de quantidade de entorpecentes que deveria ser carregada a cada momento de modo a reduzir impacto de hipotética operação policial, armazenamento de estoques de entorpecentes em locais de difícil acesso: “Boy: É mano, vou trocar ideia com Irmão (referência a membro de PCC), aí não quero sabê não tio, não pago não tio, cansei tio, mais que eu avisei o nenê, avisei pra avisar, fica com pouca parada, fica com umas 20 parada na mão só, tá moiado cara! Ou fica com 2000 na sacola? Nem isso tá vendendo cara! Donizete: ou o baguiu foi feio ali boy, ou foi por Deus cara! Boy: então, eu avisei cara, falei ainda pro Nenê cara, os carro tá moiado cara, como ceis não prestam atenção cara, cadê o olheiro? Donizete: então tio, tinha olheiro parça, mais o negócio é o seguinte, os cara vieram disfarçado cara Indecifrável Boy: eu falei já era pa fica atento, ceis são muito burro, oh não sabe trabaia não, como trabalha com 3000 na sacola veio, fala pra mim cara se não tá vendendo nem isso cara, eu vo lá em cima lá na casa do Nenê, que nois vamo troca ideia lá, vou troca ideia co irmão,não quero sabe não tio Indecifrável ce é loco tio! Donizete: eu sei, mai tem que subi lá pra mim vê, desintoca certinho as outra que tava entocada.” (fl. 64) Anote-se que os investigados, em liberdade poderão influir no teor de testemunhos, O relatório de investigação indicia que a quadrilha ostentava armas de fogo (e.g fls. 86 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116), o que reforça a imprescindibilidade da medida. Tem-se, pois, que amplamente atendidos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos representantes, não se vislumbrando qualquer potencialidade de que alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil mostre potencialidade à salvaguarda da ordem pública, evitando perpetuação da prática criminosa, ou à instrução, evitando atuação dos integrantes em desfavor da livre colheita de provas durante eventual instrução. Assim, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, decreto as prisões Preventivas de 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/ Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Cumpridas as determinações supra, tornem com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requerimento outro. Cumpra-se com urgência. Campos do Jordao, 18 de maio de 2023 (fls. 301/316, dos Autos 1504465-18.2023.8.26.0116). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Circunstâncias de gravidade concreta justificam, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, acima transcrita. Segundo consta, o paciente (Douglas, vulgo Pote) estaria envolvido com perigosa organização criminosa, com vistas à prática de tráfico de drogas, com participação de adolescente e, segundo consta, ele (o paciente) era um dos responsáveis pelo armazenamento e proteção da droga e do dinheiro e que em cumprimento de mandado de busca, foi localizada grande quantia de dinheiro na casa de Pote. Contexto, portanto, que revela elevada periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, o que revela que a medida extrema é legítima, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes, em princípio, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Demais visualizações sobre o estado de saúdo do paciente e possibilidade de prisão domiciliar não restaram comprovadas de plano, sendo necessário a vinda de maiores informações a esse respeito, quando, então, a questão será enfrentada com maior profundida pela C. Câmara julgadora. Liminar que, por lógica, não se apresenta manifestamente cabível. Sobre a questão da interceptação telefônica - Decisão II: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial para a interceptação telefônica e telemática dos números (12) 99611-7964 e (12)99640-8685, pretendendo que se autorize interceptação das chamadas originadas e recebidas pelas linhas e respectivo IMEIs a fim de que sejam redirecionados, por 15 (quinze) dias, os sinais sonoros das chamadas originadas e recebidas pelas linhas supra mencionada. O desvio do primeiro terá como destino a linha (12) 99608-6896 sob a responsabilidade do Policial Billie Lucas Lúcio de Campos e do segundo a linha (12) 99742-6364, sob responsabilidade de Bruna Romano Hartkamp.. Apresenta relatório investigativo (fls. 01/05). Diz o requerente que chegou-lhe, através de diligências de campo, conversas com usuários, provas obtidas em aparelhos telefônicos apreendidos anteriormente, troca de dados com a Polícia Militar e denúncias apócrifas, a informação de que indivíduo, identificado como Antônio Regis, vulgo Biju, estaria atualmente comandando dois fortes pontos de venda de entorpecentes de nosso município, pontos estes conhecidos como caixinha/parquinho e biqueira do Funaro, ambos localizados no bairro Vila Santo Antônio ou Barro Preto como é popularmente chamado. Explica que o investigado é conhecido no meio policial por envolvimento com a narcotraficância e o crime organizado, sendo certo que informações sempre o apontaram como sendo o indivíduo que gerencia pontos de venda de entorpecentes, atuando como administrador financeiro e operador de logística para o abastecimento das biqueiras. Diz que, recentemente, Biju teria assumido também a responsabilidade dos dois pontos elencados. É certo que, conforme pormenorizados relatórios de investigações encartados aos autos, Biju há muito tempo está ligado aos narcotraficantes detidos em nosso município, todavia não se Que as interceptações podem auxiliar na elucidação destes fatos bem como desarticular braço da organização criminosa atuante no tráfico de entorpecentes na cidade de Campos do Jordão e sua estrutura existente, além de permitir diligências de campo para a localização de pontos de vendas, armazenamento de drogas, interceptação de carregamentos ou ainda, evitar outra sorte de crimes praticados. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, todavia, não está acobertada por um caráter absoluto. Acontece que o afastamento da garantia demanda autorização judicial, na forma e casos estabelecidos na legislação pertinente, para fins de investigação criminal. Ademais, complexidade dos crimes em tese praticados, a reconhecida complexidade da organização criminosa objeto da investigação, do alegado contato com outros traficantes presos, com assunção de seus pontos de comércio, justificam a as interceptações telefônicas nos moldes requeridos. Conforme pontuado na manifestação da Polícia Judiciária e do Ministério Público, alicerçados nos pormenorizados relatórios de investigações encartados aos autos, o alvo Biju há muito tempo está ligado aos narcotraficantes detidos em nosso município em operações policiais anteriormente desenvolvidas, todavia, em razão da posição hierárquica assumida, não se envolve diretamente na dinâmica, atuando na retaguarda. Em tais situações, a medida que ora se defere se torna imprescindível para apuração e continuidade das investigações. Portanto, presentes os requisitos que podem ser inferidos da lei 9.296/96 e atento à resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, é caso de atendimento ao postulado como forma de aprofundamento das investigações. Pelas razões expostas, defiro os pedidos formulados para autorizar as interceptações telefônica e telemática dos celulares (12) 99611-7964 e (12)99640-8685, e seus respectivo IMEIs a fim de que sejam redirecionados, por 15 (quinze) dias, os sinais sonoros das chamadas originadas e recebidas pelas linhas supra mencionada além dos dados telemáticos. O desvio do primeiro, (12) 99611-7964, terá como destino a linha (12) 99608-6896 sob a responsabilidade do Policial Billie Lucas Lúcio de Campos e do segundo, (12)99640-8685, a linha (12) 99742-6364, sob responsabilidade de Bruna Romano Hartkamp.. Deverá o requerente encaminhar relatório circunstanciado dos atos praticados e remeter a transcrição dos diálogos relevantes a este Juízo ao final do prazo concedido, dispensado o envio do material ao Instituto de Criminalística. Defiro a concessão de senha dos Sistemas Vigias das operadoras à autoridade policial para: a) a pesquisa online dos dados cadastrais, inclusive dos telefones dos interlocutores; b) rastreamento das Estações Radio-Base (ERB) em tempo real dos interceptados e seus interlocutores; c) a localização das coordenadas geográficas dos telefones celulares e dos aparelhos de rádio comunicação dos interceptados e seus interlocutores. Autorizo e determino, ainda, o fornecimento diário à autoridade da régua das chamadas, SMS e MMS recebidos e efetuados durante o período do monitoramento com indicação precisa da data, hora e número do telefone de origem/destino, bem como a qualificação completa do remetente/ destinatário, ao Sistema Guardião, somente das linhas interceptadas, pelo período da escuta. Determino ao Whatsapp, por sua controladora Facebook, a vinda dos dados dos dois números supramencionados, quais sejam: Dados cadastrais da conta (informações do aparelho e sistema operacional, versão da APP, data e horário do registro, status de conexão, última conexão com data e hora, nome, endereço de e-mail se disponível, e informações de cliente WEB), foto de perfil, Registro de acesso (IPs) dos últimos 6 meses, histórico de mudança de números, Grupos (data de criação, descrição, identificador do Grupo (goup- ID, foto, quantidade de membros e nome do Grupo), Após o fornecimento da listagem de grupos fica autorizado o fornecimento de membros dos grupos que vierem a ser indicados formalmente pela Autoridade Policial, por meio de ofício, caso a ordem judicial original também inclusa tal pedido, agenda de contatos, bem como defiro a interceptação telemática de mensagens, devendo a empresa fornecer extratos de mensagens contendo remetentes, destinatários, data, hora, tipo da mensagem e registros de acesso das contas vinculadas ao alvo. Tais informações deverão ser encaminhadas, a cada 24 horas, ou até mesmo antes, caso solicitado por telefone, diretamente pela companhia telefônica à autoridade requisitante, para o endereço eletrônico constante do requerimento retro (bruna.hartkamp@policiacivil.sp.gov.Br). Defiro a expedição de ofício às prestadoras de telefonia móvel Claro, Vivo, Tim, Oi e NEXTEL determinando que providenciem, sempre que solicitado por telefone, o envio de SMS ou qualquer outro meio (dissimulado para que não exponha a operação) que possibilite a obtenção da ERB do alvo naquele exato momento da solicitação. Defiro a expedição de ofício às prestadoras de telefonia fixa Telefônica e Embratel determinando a elas: que sejam fornecidas senhas para a pesquisa on-line dos dados cadastrais e bilhetagens dos investigados; que sejam fornecidas senhas para a pesquisa on-line dos dados cadastrais dos interlocutores; que todas as comunicações eletrônicas da prestadora façam referência, no campo assunto, à expressão 150433273.2023.8.26.0116, de forma a viabilizar o tratamento informatizado das mensagens recebidas neste expediente Reputo inviável concessão de senha de acesso às bilhetagens (relatório de chamadas efetuadas e recebidas) dos interlocutores dos interceptados sem prévia autorização judicial pois, em nosso entendimento, tal concessão implica a quebra do sigilo telefônico dos interlocutores sem prévia autorização judicial de forma individualizada. Assim, para ter acesso à bilhetagem e ao conteúdo do tráfego de voz e dados dos interlocutores, deverá o requerente postular a este Juízo expressamente a quebra do sigilo telefônico do interlocutor individualizado (ou respectivo numero telefônico e IMEI) de forma fundamentada. Defiro o inicio ou continuidade da interceptação dos números já mencionados ainda que haja troca de operadora dos mesmos (portabilidade) antes ou durante o período de interceptação, devendo a operadora-destino cumprir a presente decisão para a efetivação da interceptação telefônica nos moldes aqui deferidos. Em atenção ao disposto no artigo 10, inciso V, da Resolução 59/2008 do CNJ, fica expressamente vedada a interceptação de outros números que não os discriminados nesta decisão. Em atenção ao disposto no artigo 10, inciso VI, da Resolução 59/2008 do CNJ, a diligência ora deferida será conduzida sob a responsabilidade do Dr. Luiz Geraldo Ferreira Junior, Delegado de Polícia subscritor da representação Via da presente decisão servirá como ofício, fazendo-se acompanhar da representação. Comunique- se. Ciência ao Ministério Público. Campos do Jordao, 27 de março de 2023 (fls. 305/309 dos autos de nº 1504332- 73.2023.8.26.0116). Numa análise preliminar, então, sobre a questão de nulidade, não se observa ilegalidade manifesta na decisão impugnada, acima transcrita, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Destaca-se ainda que a situação, de qualquer forma, deverá ser enfrentada em sede de instrução da ação penal, surgindo no mínimo inadequada de análise em sede de habeas corpus, com seu rito restrito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leticia Cristina de Moura (OAB: 337637/SP) - 10º Andar
Processo: 1014220-78.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1014220-78.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Osnir Marcelino da Silva e outro - Apelado: Jota Junior Construtora Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A OPOSIÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. INADIMPLEMENTO DO PREÇO CONVENCIONADO. RÉUS ADQUIRENTES PRIMÁRIOS QUE VENDERAM O BEM SEM ANUÊNCIA DA VENDEDORA, E QUEM OS SUCEDEU TAMBÉM NÃO PROMOVEU A QUITAÇÃO DO PREÇO. ESBULHO CARACTERIZADO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO PELA AUTORA OU ENVIO DOS BOLETOS. ADQUIRENTE QUE PODERIA TER PROCEDIDO AO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DOS VALORES E NÃO O FEZ. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕEM. OPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOENTE QUE É RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO CARACTERIZANDO SUA SITUAÇÃO COMO TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECORRENTE QUE NÃO INDICOU TEMPESTIVAMENTE EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Rosa (OAB: 124590/SP) - Alexandre Rafael Secco (OAB: 213113/SP) - Jose Carneiro Neto (OAB: 109669/SP) - Valdir Miguel Julião (OAB: 7504/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1034313-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1034313-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: R. de O. R. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AUTOR QUE ALEGA RECONHECIMENTO PRÉVIO DA PATERNIDADE, MAS SEM VÍNCULO AFETIVO COM A CRIANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRAÇOS FÍSICOS NA MENOR QUE A ASSEMELHEM AO GENITOR, BEM COMO HOUVE CONFIRMAÇÃO PELA GENITORA DE RELACIONAMENTO COM OUTROS HOMENS NA ÉPOCA DA CONCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA MENOR E DE COMPARECIMENTO ÀS DUAS DATAS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE CARACTERIZAR PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. EVENTUAL DESINTERESSE OU IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA DE LEVAR A MENOR QUE NÃO PODE ACARRETAR PREJUÍZO À CRIANÇA. DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE QUE É PERSONALÍSSIMO, IMPRESCRITÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS COM NOVA DESIGNAÇÃO DE EXAME DE DNA, COM A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS INDUTÓRIAS OU COERCITIVAS, SE FOREM NECESSÁRIAS.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Oliveira Ramos (OAB: 342732/SP) - Clesio Rigoleto (OAB: 124169/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010388-18.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1010388-18.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A e outro - Apelada: Juliana Leandra de Almeida Santos - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA POR ELAS PRATICADA EMPREENDIMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA, APÓS VISITA A APARTAMENTO DECORADO, QUE FOI ENTREGUE CONTENDO INÚMERAS DIVERGÊNCIAS, O QUE ORA RECLAMA MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 9.000,00 RECURSO DAS DEMANDADAS DESPROVIMENTO - EM QUE PESE NEM TODAS AS DIVERGÊNCIAS DESCRITAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL TENHAM SIDO CONSTATADAS, TANTO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMO O LAUDO PERICIAL IDENTIFICOU DIFERENÇAS SIGNIFICATIVAS, RELEVANTES E DISRUPTIVAS DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, DE FORMA APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL PRESENÇA DE ‘SHAFT’ NA COZINHA E MEDIDA DA PAREDE DIVISÓRIA COM BANHEIRO QUE ATENDEM À PREVISÃO DA PLANTA E DO ‘DECORADO’ VÍCIOS INEXISTENTES - TUBULAÇÕES DE ÁGUA APARENTES, TODAVIA, QUE EMBORA DOCUMENTALMENTE PREVISTAS, NÃO ATENDEM A CONTENTO A NORMA TÉCNICA, O QUE FOI APURADO PELO ‘EXPERT’ AR-CONDICIONADO INSTALADO NO APARTAMENTO DECORADO E USO DE PORTAS DO TIPO ‘BANDEIRA-FIXA’ MASCARADAS PELA APLICAÇÃO DE GESSO QUE, ADEMAIS, CARACTERIZAM CONDUTAS ABUSIVAS E ENGANOSAS INDENIZAÇÃO DEVIDA SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO TRIVIAL - COMPRA DE BEM IMÓVEL QUE DEMANDA RELEVANTE ESFORÇO FINANCEIRO, NÃO SE TRATANDO DE ITEM QUE POSSA SER FACILMENTE DEVOLVIDO OU TROCADO EM CASO DE INSATISFAÇÃO, RESTANDO AO COMPRADOR CONVIVER COM O DESGOSTO SOFRIDO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO ADEQUADO E, PORTANTO, MANTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008053-47.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1008053-47.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Andre Luiz Fritola (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO PRESTADO PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR OBTEVE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS, SENDO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO, DEVENDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SER FEITO, MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE, EM R$1.000,00 (CPC, ART. 85, §8º) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1044525-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1044525-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stephany Mariano Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DE SUA PATRONA CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, DEVENDO HAVER ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$1.000,00 (CPC, ART. 85, §8º) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1017083-14.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1017083-14.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Beatriz de Oliveira dos Santos Justino (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Residencial Jacarandá - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVO A DESPESAS CONDOMINIAIS, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 30% DO VALOR DO DÉBITO CONDOMINIAL DEVIDO PELA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PAULISTA, TEM SE PAUTADO NA RELAÇÃO MATERIAL COM O IMÓVEL PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS E, EM CASOS SEMELHANTES, VEM COMPREENDENDO PELA OCORRÊNCIA DA MITIGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. VALE RESSALTAR QUE A APELANTE SE INSCREVEU NO PROGRAMA HABITACIONAL DA PREFEITURA, PELAS CONDIÇÕES DE BAIXA RENDA DA FAMÍLIA, ACREDITANDO QUE AO SER CONTEMPLADA PELO PROGRAMA, RECEBERIA O IMÓVEL LIVRE DE DESEMBARAÇOS, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE TENHA SIDO NOTIFICADA QUE DEVERIA ASSUMIR DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À POSSE DO IMÓVEL, AINDA QUE FEITA DE FORMA PRECÁRIA. A APELANTE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATRELADAS AO IMÓVEL, ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2019. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeire Aparecida Rodrigues Brigido (OAB: 459590/SP) (Convênio A.J/OAB) - Felipe Bortone Martins (OAB: 275139/SP) - José Jacynto de Freitas Guimarães (OAB: 306829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0413006-94.1993.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0413006-94.1993.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de Nuporanga e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU QUITADO O PRECATÓRIO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/2015. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA ADI 4425 E DO TEMA 1037. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES NO CASO. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO. MORA NÃO CONSTATADA NA FORMA PRETENDIDA. CÁLCULOS EQUIVOCADOS. ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 132 DO STF. PRECEDENTES DO TJ-SP. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXECUTADO QUE CARECE DE TÍTULO EXECUTIVO EM EXECUÇÃO NOS AUTOS. LEVANTAMENTOS IMPUGNADOS ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Francisco Geraldo Salgado Cesar (OAB: 16903/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1007920-69.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007920-69.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Departamento Autonomo de Água e Esgoto de Rio Claro - Daae - Apelado: Infratec Construtora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE RIO CLARO TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO DOS AUTOS, ATÉ 26/04/2015 NÃO CONSTAVA O NOME DA EMBARGANTE NO CADASTRO MUNICIPAL DO IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DO SERVIÇO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, POIS A EMPRESA EXECUTADA SE INSCREVEU NO CADASTRO MUNICIPAL COMO USUÁRIA EM 27/04/2015 (FLS. 372) - DESTACA-SE, AINDA, QUE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM NOME DO SÓCIO DA EXECUTADA (FLS. 380), POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DA LEGITIMIDADE DA EMPRESA, ORA APELADA, PARA O SÓCIO UMA VEZ QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS ASPECTOS FÁTICOS ANTERIORES À COBRANÇA NA APRECIAÇÃO DO CASO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.ADEMAIS, EMBORA A EMBARGANTE TENHA COMPROVADO QUE PICCELI IMÓVEIS LTDA. VEIO A SER REGISTRADA NO CADASTRO MUNICIPAL, EM NOVEMBRO DE 2017 (FLS. 124), VERIFICA-SE QUE A REFERIDA DATA É POSTERIOR AOS EXERCÍCIOS ORA COBRADOS. ASSIM, A EXECUTADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE NÃO ERA A USUÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO NO PERÍODO COBRADO APÓS 27/04/2015, DEVENDO SER MANTIDA A COBRANÇA FISCAL NESTE PONTO, ANTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEJAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE ATÉ 26/04/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS APÓS 27/04/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Rodrigues (OAB: 406047/SP) (Procurador) - Alex Doniseti de Lima (OAB: 263315/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2239983-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2239983-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Jose Benedito dos Santos (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE “PARA QUE DECLINE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INVENTARIANTE”- INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO POSSIBILIDADE. ESPÓLIO QUE POSSUI A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A LIDE DA AÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 6.830/80 (EXECUÇÃO FISCAL) - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001059-92.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Ricardo Souza Fernandes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - ACIDENTÁRIA AUXILIAR DE EMBALAGENS ACIDENTE TÍPICO LESÃO DOS 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA DÚVIDA QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. - Advs: Jeanny Kisser de Moraes (OAB: 231506/SP) - Adriano Damião da Silva (OAB: 213842/SP) - Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0001183-66.2012.8.26.0040/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Siderlei Aparecido Caldeira - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - VOTO Nº 25130EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ALEGANDO OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CABIMENTO EM PARTE - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ DE 11/08/2006 ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS DESCABIMENTO - TEMA 862/STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Advs: Marcelo Passamani Machado (OAB: 281579/SP) (Procurador) - Glauco Gomes Figueiredo (OAB: 179978/RJ) (Procurador) - José Francisco Furlan Rocha (OAB: 238664/SP) (Procurador) - Rosimeire Vitti de Laurentiz (OAB: 266442/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0032145-95.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Expedito Almeida Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU A EXECUÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO CAUSÍDICO QUE NÃO PROMOVEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO INTIMADO A TANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §5°, DO CPC DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0036821-29.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Everaldo dos Anjos Santos - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810) ADOÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0092936-40.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Dorival Sobrinho Filho - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Miriam de Andrade Carneiro Leao (OAB: 36790/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Anis Sleiman (OAB: 18454/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0390385-09.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jose Severino de Oliveira - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 25066EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ‘DECISUM’ QUANTO À OCORRÊNCIA DE MORA MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO INSS EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIO SOMENTE DURANTE O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 100, DA CARTA MAGNA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0001124-67.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Buritama - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gustavo Moreira da Silva - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221 (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810) RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Daniela Gonçalves de Carvalho (OAB: 269183/ SP) (Procurador) - Genesio Fagundes de Carvalho (OAB: 88773/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002111-92.2011.8.26.0091 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ezequiel Alves de Jesus - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - VOTO Nº 25131AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/ SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002717-66.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Michael Rodrigues Rossoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DE TRAJETO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO NOVO LAUDO ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DESTA CORTE QUE RECONHECE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL NA HIPÓTESE SENTENÇA REFORMADA.DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. - Advs: Andresa Araujo Silva (OAB: 324251/SP) - Melissa Augusto de Alencar Araripe (OAB: 147091/CE) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003606-69.2014.8.26.0091 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Carlos Menezes de Freitas - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - TEMA 692 DO STJ - RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA - ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Silvio Martellini (OAB: 179687/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0004220-25.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mongaguá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Carlos Pedroso - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Mantiveram a decisão colegiada anterior. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ANTE O ENTENDIMENTO DIVERGENTE ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT, TEMA Nº 692, CLASSIFICADO COMO REPETITIVO, E REAFIRMADO NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM EM 11.05.2022, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24.05.2022 CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Advs: Fabio Camacho Dell’ Amore Torres (OAB: 252468/SP) (Procurador) - Sidney Augusto da Silva (OAB: 235918/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0005822-61.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcia Daniel Candido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - TEMA 692 DO STJ - RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA - ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - Maurino Urbano da Silva (OAB: 142302/SP) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0007109-82.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapevi - Recorrido: Andre Ferreira de Carvalho - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - VOTO Nº 25133AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Eduardo Reche Feitosa (OAB: 211064/SP) - Oldack Alves da Silva Neto (OAB: 28164/ GO) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 0008066-65.2007.8.26.0505(990.10.518440-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0008066-65.2007.8.26.0505 (990.10.518440-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Jose Aparecido Marques (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA TESE NO SENTIDO DE QUE “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO- SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA MAIS DE UM AUXÍLIO-DOENÇA, FIXAÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA ALTA MÉDICA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO.ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/ SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Mauro Roberto Pereira (OAB: 78676/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0009429-31.2012.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Edison Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - VOTO Nº 25070AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Leandro Savastano Valadares (OAB: 27686/DF) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0009976-74.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco Pereira de Oliveira Filho - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810) RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Ana Luisa Teixeira Dal Farra Bavaresco (OAB: A/LT) (Procurador) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0013374-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Junival Ferreira Queiroz - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Mantiveram a decisão colegiada anterior. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ANTE O ENTENDIMENTO DIVERGENTE ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT, TEMA Nº 692, CLASSIFICADO COMO REPETITIVO, E REAFIRMADO NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM EM 11.05.2022, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24.05.2022 CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Maria Helena dos Santos Corrêa (OAB: 180523/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0016676-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abel Bianco Duarte - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - VOTO Nº 25132AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Adauto Luiz Siqueira (OAB: 103788/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0017580-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Edilson da Silva Guerra - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário,com observações - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE IN ITINERE IRRESIGNAÇÃO DO INSS - V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) (Procurador) - Adriana de Lourdes Giusti de Oliveira Monteiro (OAB: 138603/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0027639-33.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Silvio Saraiva Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - VOTO Nº 25134AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0044344-21.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ricardo Luis de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento aos recursose mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observações - AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) (Procurador) - Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1004255-27.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004255-27.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: J. L. S. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) - OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000119-35.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000119-35.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. R. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO INFANTIL (CID F.84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Nereida Paula Isaac Della Vecchia (OAB: 262433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002833-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002833-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. G. R. da S. R. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido, decidiram: Por maioria, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao reexame necessário, para excluir a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais). Vencido o relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL POR ZICA VÍRUS E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE DIETA CETOGÊNICA. VALOR DA CAUSA MANTIDO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA TRINTA DIAS, CONFORME DETERMINADO NA R. SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE (ART. 196) - FORNECIMENTO DE INSUMO - CRIANÇA PORTADORA DE EPILEPSIA REFRATÁRIA E MICROCEFALIA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DO SUPLEMENTO ALIMENTAR KETOCAL - É INQUESTIONÁVEL A OBRIGAÇÃO COMETIDA AO PODER PÚBLICO DE ZELAR PELO ATENDIMENTO INTEGRAL DO INDIVÍDUO QUANTO À SUA SAÚDE EXIGIBILIDADE DO ESTADO EM TODAS AS ESFERAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A FAZENDA DO ESTADO NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA, NO MONTANTE DE DE R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS), NOS TERMOS DA TESE DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO, REPISANDO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO ACOLHIDA AÇÕES AFETAS ÀS POLÍTICAS DE SAÚDE QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO ECONÔMICO, POIS É IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO FINANCEIRO OBTIDO PELA PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO EM QUE SE PLEITEIA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO POSSIBILIDADE MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM MANTIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS AFEITOS À SEARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POR FORÇA DO ARTIGO 141, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUIR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS; REDUZIR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DIMINUIR A VERBA HONORÁRIA AO PATAMAR DE R$ 1.200,00. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Advs: Elizabeth Schlatter (OAB: 174408/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1049203-28.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1049203-28.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apelante: J. E. O. - Agravado: J. V. das G. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e negaram provimento ao apelo voluntário da E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO A MENOR DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL MODERADO, COM COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E DA INDEPENDÊNCIA (CID10 F70.1) DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR AFASTADA DIREITO À SAÚDE A À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO A MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 7003423-96.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Processo 7003423-96.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - OSVALDO DE ANGELIS - - IVA HELENA NOGUEIRA PEREIRA DE MELLO e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - (Cessionario)AMGM INVESTIMENTOS LTDA - Processo de Origem:0400495-25.1997.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto em face de decisão que julgou extinto o precatório (págs. 1227/1319). Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Requerem o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Sobreveio aos autos do precatório, ofício do Juízo da execução comunicando a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (págs. 1320/1378). O que motivou o peticionamento dos requerentes, às págs. 1379/1417, no qual informam que opuseram tempestivo recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de insuficiência de depósito e embargos de declaração à sentença do Juízo da execução que extinguiu o procesos e o precatório. Pede, por fim, o sobrestamento da extinção do precatório até julgamento definitivo. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/10/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003423-96.2003.8.26.0500 (págs. 1204/1222). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiros os pedidos. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - ADV: PAULO MONTEIRO, CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP)
Processo: 2088420-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2088420-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. B. de O. M. - Agravada: L. D. F. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a tese de excesso de execução apresentada em sede de impugnação, intimando-se a agravada para retificar sua planilha de débitos bem como condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 220/224 do proc. nº 0033058-19.2022.8.26.0100). Requer-se o provimento do presente agravo para declarar nulos todos os atos praticados na execução ou, subsidiariamente, reduzir o valor de R$ 24.843,22. Pugna-se, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da multa. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 11/12); com contraminuta (fls. 15/26). A agravada apresentou impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo agravante, que foi acolhida por esta relatoria, determinando o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias (fls. 34/35). Intimado (fls. 36), deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 37). DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ao receber o agravo, preliminarmente, este Relator dispensou o recolhimento do preparo diante do pedido de justiça gratuita. Ocorre que a parte agravada apresentou impugnação à justiça gratuita, que foi acolhida por este relator e, por conseguinte, determinou-se o recolhimento do preparo nos seguintes termos: (...) Assim, à ausência de recolhimento do preparo e à falta de concessão de gratuidade no processo de origem, intime-se a parte agravante para que recolha o preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.007, §4º e artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Todavia, o agravante não realizou o recolhimento do preparo, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo (fls.37). Assim, o sistema processual não prevê a reiteração de oportunidade de recolhimento do preparo quando já houve a intimação da parte recorrente (§ 4º, art.1007, CPC). Assim, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eduardo José Camargo (OAB: 69231/ PR) - Tatiane de Melo Machado Pereira (OAB: 298881/SP) - Alfredo Ricardo da Silva Bezerra (OAB: 327477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2252580-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2252580-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. B. - Agravado: C. C. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 39/40 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial do incidente de cumprimento de sentença que promove a agravante E. B. em face do ex-cônjuge C. C., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que verifica-se que ausentes elementos que comprovem ausência de recurso financeiro por parte da exequente, já que seu hollerith demonstra vencimentos mensais acima de seis mil reais, bem como sua última Declaração de Renda (fls. 26/35) dá conta de ganho anual que beira os setenta mil reais, e patrimônio de sessenta mil reais, como corolário, possível com que arque com as custas processuais. Aduz a exequente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Alega que o ex-marido não cumpriu o acordo de divórcio, de modo que possui um crédito de R$ 1.235.230,14. Afirma ter comprovado a alegada hipossuficiência de recursos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Subsidiariamente, requer o recolhimento das custas ao final. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso, para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual formulado pela autora (ora agravante). O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, apresentou a autora declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2.022 que indica rendimentos tributáveis de quase R$ 70 mil reais, o que corresponde a uma renda mensal de quase R$ 6 mil reais, além de ter acostado holerite demonstrando salário líquido superior a R$ 4 mil reais (cf. fls. 25/35 na origem). Muito embora não sejam de grande monta os rendimentos, as quantias em jogo não autorizam a concessão da gratuidade processual. Encerra contradição em termos o aforamento de demanda em que busca a autora o cumprimento de sentença com valor da causa que supera a cifra de R$ 1 milhão de reais , e o desejo de litigar sem recolher um centavo aos cofres públicos. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da almejada benesse processual, diante da ausência de elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos. Razoável, porém, autorizar o diferimento do recolhimento das custas a final. Tal solução se mostra mais razoável para equacionar os interesses em jogo. Isso porque, a rigor, as custas do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença somente são recolhidas ao final à razão de 1% do montante do crédito (Lei Estadual n. 11.608/2003, artigo 4º, III). Com a satisfação do crédito, deverão ser recolhidas as custas a final. Disso decorre que deve ser concedido o diferimento do recolhimento das custas a final. Com a extinção do cumprimento de sentença, insisto, deverá ser solvida a despesa atinente ao recolhimento das custas. Apenas esclareço que a gratuidade não abarca as despesas envolvendo guias de diligências para fins de SISBAJUD ou demais atos expropriatórios que, de resto, não se revelam de grande monta. Concedo o diferimento do recolhimento das custas de execução de 1% a final, de modo que deverão ser recolhidas ato contínuoà r. Sentença. 5. Dou parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, para autorizar o diferimento do recolhimento das custas de execução de 1% ao final do processo. Deverá a MMa. Juíza de Primeiro Grau determinar o recolhimento das custas ao proferir r. Sentença de extinção da execução, adotando medidas adequadas para garantir a satisfação das custas de 1% previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Antonio Galdino Goncalves (OAB: 128674/SP) - Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000536-82.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000536-82.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Vieira - Apelado: Sueli Vieira Matos - Voto Nº: 38407 APELAÇão: 1000536-82.2023.8.26.0003 Comarca: SÃO PAULO (3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA) apte.: EDUARDO VIEIRA APDA.: SUELI VIEIRA MATOS juÍZA prolatorA: CAROLINA BERTHOLAZZI Vistos. 1.- A sentença de fls. 413/414, cujo relatório é adotado, julgou extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Recorreu o autor às fls. 426/478, buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 485/518). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Registre-se que, no caso, em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que no dia 17.03.2023 houve o julgamento de um agravo anterior de número 2058943-73.2023.8.26.0000, pelo Exmo. Des. Viviani Nicolau, que integra a C. 3ª Câmara de Direito Privado. A tese central do recurso versa sobre a eventual falta de justo título para a posse da requerida e a inexistência de direito real de habitação. Consequentemente, forçoso o reconhecimento da prevenção da referida C. 3ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da presente apelação interposta contra a sentença proferida em ação possessória, uma vez que o debate da apelação questiona o direito real de habitação da companheira sobrevivente, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Desta forma, constata-se tratar-se de controvérsia relacionada ao direito de família e sucessões, cuja competência é da Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Competência recursal - Posse fundada em direito real de habitação - Demanda anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica - Direito real de habitação apreciado e reconhecido, em âmbito recursal, pela C. 4ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 1005296-61.2015.8.26.0001) - Prevenção Ocorrência - Inteligência do artigo 105, ‘caput’, do RITJ/SP - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido, com determinação. ( Apelação nº 1005308-75.2015.8.26.0001, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 21.06.2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação possessória relativa a esbulho de um dos herdeiros - Matéria atinente ao Direito de Família e Sucessões - Competência das Colendas 1a a 10a Câmaras de Direito Privado do Tribunal - Procedência, para julgar competente a 5ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (CC nº 0186567-62.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 25/04/2012). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação reivindicatória. Imóvel arrolado no inventário dos pais do recorrido. Pretensão deduzida na qualidade de inventariante e proprietário. Defesa sustentada na qualidade do réu de cônjuge supérstite de outra herdeira necessária e na composse por direito de representação do filho do casal, cuja mãe é pré-morta. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Inteligência do art. 5º, Item I.16, da Resolução n.º 623/2013. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 1020160-59.2019.8.26.0003, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, J. 08.06.2021). COMPETÊNCIA RECURSAL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA - Pedido possessório que guarda estrita relação com direito discutido em ação de inventário - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2138626- 43.2015.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 16.07.2015). 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para o Desembargador relator Viviani Nicolau da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mara Lúcia do Nascimento Pereira Nunes (OAB: 173973/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Cláudia Lima de Oliveira Guevara (OAB: 328534/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2255472-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255472-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. C. L. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. P. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. L. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 02/04, origem) que designou audiência no CEJUSC e anotou que o não comparecimento implicaria em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Brevemente, sustentam os agravantes que a advertência é desproporcional e ilegal, pois ignora o perfil socioeconômico das partes assistidas pela Defensoria Pública, o qual, por si só, inviabiliza muitas vezes o emprego de novas tecnologias. Diz que o crédito em aparelho móvel é artigo de luxo para a maioria e, a participação em audiência conciliatória virtual, implica em consumo de dados de Internet. A decisão não atenta ao artigo 8º do Código de Processo Civil, ao passo que o artigo 334 referido ordenamento se refere ao procedimento comum e não aos alimentos, que têm rito especial. Ademais, é entendimento do C. STJ de que o não comparecimento, em ação de alimentos, implica somente em reconhecer o desinteresse pela conciliação. Pugna pela tutela antecipada recursal, para determinar que não se aplique a multa por eventual não comparecimento. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a r. decisão recorrida reproduzir o disposto no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, cuida-se de ação de alimentos, que possui rito especial, envolvendo partes hipossuficientes e que prevê penalidade também para a hipótese de ausência em conciliação virtual. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade de eventual multa decorrente da ausência da parte, mormente se observando que a advertência se refere ao não comparecimento injustificado. Oficie-se, comunicando- se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2241996-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2241996-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Agravado: Alcana Destilaria de Álcool de Nanunque S.a. - Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às pp. 999/1000 (fls. 881/882 dos originais), que, julgou procedente a impugnação de crédito ajuizada por China Construction Bank, deixando, todavia, de fixar honorários sucumbenciais. 2) Insurgem-se os patronos da impugnante, sustentando, em síntese, que: a) o Juízo de origem equivocou-se ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais por considerar inexistente a pretensão resistida; b) foi evidente a litigiosidade do mérito pela instauração de uma lide na reclassificação de créditos quirografários para créditos extraconcursais, que se estendeu durante três anos; c) a Administradora Judicial não acolheu a classificação proposta em fase administrativa pela agravante, dando causa à ação; d) a remuneração dos honorários é um direito dos advogados substabelecidos, sendo eles dotados de interesse e legitimidade para recorrer; e) o pedido autoral foi integralmente acolhido em sentença; f) nos autos, a Falida e a Administradora Judicial não concordaram prontamente com a pretensão da autora; g) segundo o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, o arbitramento de honorários ou fixação por equidade são cabíveis a valores de causa baixos ou inestimáveis. Pedem o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos agravantes em 10% a 20% do valor atualizado da causa. Subsidiariamente, pedem a fixação da verba por equidade. 3) Não houve pedido liminar. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se a agravada e administrador judicial à manifestação. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1074388-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1074388-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abmcgracan Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas e Processos Ltda - Apelado: Abdias Bezerra de Melo - Apelado: William Bezerra de Melo - Vistos. 1) Insurge-se a autora contra a r. sentença de fls. 167/171, que julgou improcedente a ação de cobrança, e também reconheceu a carência de ação. 2) Postula a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que, em razão da pandemia do COVID-19, tem operado suas atividades (de desenvolvimento de softwares e serviços de consultoria de sistemas e informática) com total prejuízo, além do encerramento de diversas parcerias estratégicas e perda de clientes. Afirma que, conforme balanço patrimonial de janeiro a março/2023, a empresa não teve lucros, e sim prejuízos, bem como está operando em cheque especial. Alternativamente, requer o parcelamento das custas de preparo. Além disso, pede a tramitação do processo em segredo de justiça, tendo em vista os documentos sigilosos juntados, em especial balanços patrimoniais e extrato bancário. Juntou os documentos de fls. 217/237. 3) Em contrarrazões de fls. 241/249, os apelados impugnam o pedido de justiça gratuita. 4) Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. E, na hipótese concreta, não resta demonstrada a hipossuficiência patrimonial e financeira da apelante para o custeio do feito, eis que o balanço patrimonial juntado às fls. 217/224, de 01/01/2023 a 31/03/2023, demonstra a existência de um ativo não circulante de R$ 2.256.900,01, e um ativo de 38.160,94 realizável a longo prazo, sendo que a mera alegação de que a empresa não teve lucro, e sim prejuízos nos três primeiros meses do ano, não é suficiente para que se reconheça a incapacidade para o custeio do feito. Além disso, a demanda foi processada com o regular recolhimento das custas processuais pela autora, que só veio a requerer justiça gratuita após a prolação de sentença contrária aos seus interesses. 5) Tendo em vista, porém, a dificuldade momentânea alegada e demonstrada pelos extratos bancários de fls. 225/237, e com base no art. 98, §6º, do NCPC, fica deferido o parcelamento do preparo recursal (no valor de R$ 6.484,30, a ser atualizado), em 3 prestações iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 5 dias após a publicação desta decisão. 6) Não havendo o recolhimento de qualquer uma das parcelas, o recurso será julgado deserto. 7) No mais, fica indeferido o pedido de segredo de justiça, eis que não estão presentes as hipóteses do art. 189, do NCPC. Não há interesse público ou social que exija o sigilo, o litígio não versa sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos, etc., e não envolve dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nem arbitragem. Ademais, anota-se a possibilidade de cadastro dos documentos sigilosos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc., com limitação de acesso às partes e seus procuradores. 8) Providenciado o recolhimento do preparo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Humberto Frederico Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2254538-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2254538-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sampietro Comércio e Serviços Elétricos Ltda Me - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de decisão judicial, tirado dos autos da recuperação judicial das empresas SAMPIETRO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e RENOVA FACILITIES CONSERVAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (GRUPO RENOVA), em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 104/105 dos autos de origem, a qual determinou na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o Banco Santander, por só publicação a seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGUE o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 78 e 101/103), acrescido de custas, se houver (CPC, 523).. E, ainda, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo exequente, ora agravante, contra a r. decisão de fl. 75 da origem, a qual determinou a reiteração da intimação do agravante para o cumprimento integral da r. decisão de fl. 4235/4240 dos autos da recuperação judicial, sob pena de multa diária de R$ 7.000,00, limitada a 10 dias de descumprimento. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o Banco Santander procedeu ao estorno (em conta corrente da Agravada Sampietro) de R$ 35.823,22 no dia 30/08/23 (fls. 108/116). Depreende-se, pois, que o Banco restituiu mais que o valor pretendido pela Recuperanda. fl. 05. E, ainda que não há decisão/sentença condenatória ao pagamento de astreintes pelo Banco Santander. Cabe destacar que as decisões fixaram multa diária limitadas a 10 (dez) dias cada. Por conseguinte lógico, para a execução de tais multas, seria imprescindível a existência de decisão que, após a abertura do contraditório ao Banco, arbitrasse a quantidade de dias aplicados (pelo descumprimento) e consequente arbitramento do valor devido. Todavia, inexiste decisão neste sentido. fl. 06. Há pedido de efeito suspensivo em relação ao pagamento do valor das astreintes fl. 09. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 11/12). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Na espécie, insta ser esclarecido que a primeira parte da r. decisão objurgada determinou a intimação do agravante para pagamento do valor executado pelas recuperandas, ora agravadas, nos termos do art. 523 do CPC. Nesse sentido, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. (REsp nº 1837211/MG, Relator MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 09/03/2021 destaques deste Relator). Além disso, a alegação deduzida, em sede recursal, é matéria de impugnação, conforme preconiza o art. 525 do CPC. Prematura, outrossim, a insurgência relacionada à reiteração da intimação para que cumpra integralmente o determinado a fl. 4235/4240 dos autos da recuperação judicial, devendo o agravante, primeiramente, comprovar o cumprimento da referida determinação e, por conseguinte, aguardar novo pronunciamento judicial. Neste vértice, importante ressaltar que a manifestação e documentos de fl. 108/116, dispondo sobre o suposto cumprimento do r. decisum, inclusive, em momento anterior à nova determinação, remanesce pendente de apreciação pelo D. Juízo de origem. Assim, denota-se que este recurso, além de prematuro, é flagrantemente inadmissível. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2255545-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255545-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Dcs de Andrade Artigos Esportivos - Agravado: Gds – Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2255545-37.2023.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de págs. 132/136 que decretou a falência com base no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (inadimplemento de débito superior a 40 salários-mínimos). Alega a agravante que o valor do débito em questão é de R$93.051,18 e o procedimento de falência está sendo utilizado de forma desvirtuada como meio executivo para a cobrança da dívida. Afirma que apresentou propostas para a quitação do débito, mas o d. juízo a quo julgou antecipadamente o mérito e decretou a falência. Além disso, efetuou o depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), ou seja, quitou integralmente o débito (págs. 26/28). Requer, então, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 300 CPC, concede-se o efeito suspensivo pleiteado. O perigo de dano é inerente às consequências da decretação da falência e a probabilidade do direito está verificada com o depósito em juízo efetuado nos autos deste recurso. 3. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso, inclusive informando se ainda há interesse no prosseguimento do processo de origem tendo em vista o depósito em juízo de págs. 26/28. 4. Após, conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Caio Cézar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Renata Latuf Soave (OAB: 218811/SP) - Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0003512-85.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0003512-85.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kleber Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de apelação interposta por Kleber Rodrigues em face da r. decisão de fls. 52 que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face de Bradesco Saúde S.A., julgou procedente a impugnação apresentada pelo executado. Em suas razões (fls. 55/63), o apelante, após tecer síntese processual, pugna pela modificação da decisão à fl. 52, bem como a suspensão da liberação da MLE, até o julgamento do recurso. Contrarrazões às fls. 67/86 pelo não conhecimento do recurso em razão do erro grosseiro. No mérito, pelo seu desprovimento. Por meio do despacho de fls. 94 esta Relatoria oportunizou a parte apelante a se manifestar quanto o eventual não conhecimento do recurso. Em resposta (fls. 106/113), foi pugnado pelo apelante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que houve apenas um equívoco na denominação do recurso, sendo mero erro material, devendo, portanto, ser conhecido como agravo de instrumento, vez que o mérito recursal é o mesmo. É o relatório. Verifica-se, preliminarmente, que a decisão recorrida trata-se de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, pois, apesar de acolher a impugnação realizada em sede de cumprimento de sentença, consignou que a extinção desta somente se daria após a definitividade da decisão, a saber: Vistos. 1. Fls. 17/43 e 47/51: A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento. No caso, não há como imputar à ré/ impugnante o descumprimento da tutela de urgência. O AR de citação e intimação foi recebido aos 27/09/2022 (fls. 08) e o telegrama em cumprimento à decisão judicial (autorizando o tratamento) foi enviado ao prestador e ao autor em 28/09/2022 (fls. 39/43). Ademais, no telegrama constou incluídos os materiais necessários (02 cânulas CU). Condeno o autor/impugnado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, em favor do patrono da ré/impugnante, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se que o autor/impugnado é beneficiário da justiça gratuita. 2. Assim, certificada a definitividade desta, expeça-se MLE em favor da ré/impugnante. 3. Após tornem os autos conclusos para extinção na forma artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. (Grifo nosso) Assim, vislumbra-se que a decisão em espeque, não é uma sentença, pois não colocou fim ao cumprimento de sentença, pois, repise-se, condicionada à sua definitividade, que se dará somente depois de passado o lapso recursal, desafiando, assim, a interposição de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentir, configurado o erro grosseiro, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento reiterado desta C. Câmara em casos semelhantes: RECURSO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO MANIFESTADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO E NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO QUE PREVINE, POR FIM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000419- 97.2011.8.26.0660; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) _________________________________________________ __ PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A r. decisão de primeiro grau acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que não extinguiu a execução em curso, que prossegue mediante a liquidação do seguro garantia oferecido pela devedora. 2. Considerando, pois, o fato de que referida decisão é composto por conteúdo que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 924, CPC, forçoso concluir que o recurso adequado é o agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0047279-41.2021.8.26.0100; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) __________ ___________________________________________ APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença e que não possui natureza terminativa não é cabível apelação, mas sim agravo de instrumento, a teor dos artigos 203, parágrafo 1º, e 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0002875-36.2020.8.26.0003; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Por fim, pontue-se que para proporcionar eventual acesso aos recursos extraordinário e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, nos moldes do entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Posto isto, não conheço do apelo, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Suselei Perri Gonzalez (OAB: 423323/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2186989-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2186989-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Davi Lorenzo Carneiro Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Elienai Monteiro Ferreira (Representando Menor(es)) - V O T O no. 06855 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão de fls. 111/112 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove DAVI LORENZO CARNEIRO FERREIRA, concedeu a antecipação de tutela, consignando: Noticia o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo firmado entre a ré e a Aeronáutica. Encontra-se em tratamento médico/terapêutico desde o ano de 2019 para tratar Paralisia Cerebral /Encefalopatia crônica espástica, epilepsia, disfagia, retardo mental leve e Transtornos específicos misto do desenvolvimento (CIDs: G80.1 / G40 / F70/ F83), é cadeirante, dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária. Entretanto, foi informado pela ré que o plano de saúde coletivo seria encerrado, ou seja, não haveria renovação junto ao Comando da Aeronáutica. Requer manutenção do plano nos mesmos moldes de quando contratado, mantendo-se o autor no plano a fim de evitar grave dano à saúde do requerente, menor impúbere. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Uma vez que o autor noticia contribuição regular por anos para custeio do plano de saúde e, presentes os requisitos legais, mormente diante do relatório médico de fls.28/29 que atesta gravidade da saúde do infante e necessidade da continuidade do tratamento, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré mantenha/e ou reintegre o autor e seus dependentes constantes do contrato, no plano de assistência médica nas mesmas condições mantidas pelo Comando da Aeronáutica, e desde que o autor arque com o preço integral do plano nos moldes em que contratado e mantido pelo Comando da Aeronáutica, nos termos do entendimento do STJ (TEMA 1082), das jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como art. 8º, § 3º, alínea b, da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em R$ 200,00 sem prejuízo de reanálise. Servirá cópia desta decisão como ofício à Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, para que mantenha ou restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições atuais, mediante preço vigente da mensalidade a ser pago pelo genitor do mesmo; Diante da urgência da medida, intime-se o autor acerca da disponibilização desta decisão-ofício na internet para impressão e encaminhamento. 2. Cite-se. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil). Outrossim, intime-se a requerida acerca da tutela concedida para cumprimento. 3. Concedo a gratuidade processual, anotando-se. Int.” Alega o agravante, em síntese, que a entidade credenciadora disponibilizou ao agravado diversas outras operadoras, aduzindo que, em sua substituição, foi credenciada a operadora Amil Saúde. Aduz que esta operadora já passou pelo devido processo de credenciamento, assim como outras operadoras (Unimed-Rio e Golden Cross), o que implicou a transferência automática dos beneficiários do plano de saúde, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência ou interrupção de tratamentos em andamento, em todo o território brasileiro, a partir de 1º de julho de 2023. Sustenta que cumpriu as normas que regem os contratos coletivos de plano de saúde, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, postulando a sua revogação como forma de garantir o equilíbrio financeiro. Afirma que comunicou o cancelamento à agravada com a antecedência necessária, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo. Processado sem o efeito suspensivo (fls. 132/134), não respondido (fls. 137/157), com parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls.172/173). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o feito se encontra sentenciado às fls. 367/369, julgada procedente a ação, com dispositivo de seguinte redação: Destarte, não comprovada pela requerida o desequilíbrio contratual na manutenção do plano, de se acolher o pedido inicial. Motivos pelos quais, confirmo parcialmente a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar a requerida a manter e/ou reintegrar somente o autor no plano de saúde com benefícios equivalentes ao que dispunha até rescisão do contrato, mediante pagamento de valor equivalente ao custo integral, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Arcará a vencida com o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Portanto, a análise do presente recurso está prejudicada, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Irresignação do agravante contra decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias Agravante realizou o pagamento integral do débito após o processamento do presente recurso Houve sentença de extinção do processo nos autos originários Perda do objeto recursal configurada Irresignação prejudicada RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para manter vigência do contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. Agravo prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Príscila Denize do Nascimento Carneiro Ferreira (OAB: 432508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2254369-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2254369-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Solução Cerâmica Comércio Ltda - Requerido: Allianz Saúde S/A - Trata-se pedido de efeito suspensivo em apelação, requerido por Solução Cerâmica Comércio Ltda, contra r. decisão que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo apelante em face de Allianz Saúde S.A., julgou improcedente a demanda que tinha por objetivo compelir a apelada a manter ativo e/ou reativar o plano de saúde coletivo empresarial em favor da empresa requerente, bem como reduzir o grupo de segurados para 04 (quatro) vidas. Em razão da sucumbência fixou, ainda, as custas e honorários advocatícios a serem pagos pela autora, este último no importe de 10% sobre o valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (fls. 01/08), a apelante busca a concessão de efeito suspensivo, à apelação interposta nos autos nº 1003036- 97.2023.8.26.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, da Comarca de São Paulo SP. Para tanto, relata que ajuizou a ação com o objetivo de compelir a manter ativo ou reativar o plano de saúde coletivo empresarial em favor da empresa requerente, bem como reduzir o grupo de segurados para quatro vidas. Informa que com a prolação da sentença de improcedência, a liminar fora revogada, assim o plano de saúde da empresa apelante será cancelado a partir de 01 de outubro de 2023, conforme notificação da apelada. Defende que entre os segurados existem dois integrantes com idade avançada, 65 e 74 anos, sendo que estes terão dificuldade em contratar novo plano em prazo tão exíguo. Sustenta, ainda, que o plano foi contratado em 2019, sendo que sempre cumpriu com todas suas obrigações. No entanto, ao reduzir seu quadro de beneficiários, para quatro vidas, a apelada não aceitou e optou por rescindir unilateralmente o contrato, sem outra opção de contratação, mesmo fazendo propaganda de que pode ser realizada a contratação do plano de saúde a partir de 03 (três) vidas, o que, além de ilógico, ofende o Código de Defesa do Consumidor. Forte em seus argumentos, pleiteia, ao final, para que seja concedida liminar para que a apelada seja compelida a manter a requerente no plano de saúde empresarial, nas mesmas condições em que fora contratado, mediante o pagamento das mensalidades e, com a consequente redução dos beneficiários para quatro vidas, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação nº 1003036-97.2023.8.26.0011. É o relatório. Em uma análise sumária, reputo que deve ser concedida a tutela recursal pretendida à apelante. Explico. No caso vertente, afastando-se a pretensão de esmiuçar o mérito da causa, que será analisado de maneira mais acurada quando da análise do mérito recursal por este Colegiado, da documentação anexa aos autos principais verifica-se que é incontroverso o envio de prévia notificação da apelada da rescisão unilateral do plano de saúde em espeque (fl. 57). No entanto, num primeiro olhar, há dúvidas quanto ao cumprimento integral da Resolução 19 do CONSU, que determina à operadora de saúde dar oportunidade ao seu beneficiário aderir, a preços de mercado, a contrato individual/familiar, sem novas carências. De tal modo, reputo que, a priori, está presente a relevância da fundamentação, neste momento, especialmente porque também não se verifica, em exame perfunctório, que houve a oferta de outras opções de planos de saúde, conforme propaganda colacionada na exordial à fl. 03 dos autos principais. Ademais, evidente o perigo na demora e risco de grave prejuízo, pois os beneficiários do seguro saúde em comento ficariam privados do plano até a resolução do mérito recursal, sendo necessário, portanto, manter a contratação em comento como forma de resguardar o direito à saúde dos segurados. Pontue-se, ainda, que não se vislumbra, in casu, dano à seguradora ao se deferir a tutela pretendida, haja vista que, se for o caso de sua revogação posterior, o direito a ser discutido será meramente patrimonial. De tal modo, se vislumbra, neste momento, os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Aguarde-se o regular processamento e julgamento do apelo. Intimem-se. Comunique-se o Magistrado a quo. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 9088112-74.2009.8.26.0000(994.09.299404-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 9088112-74.2009.8.26.0000 (994.09.299404-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Sonia Aparecida Mengaz Thomaz de Aquino - Apelado: Maria Beatriz Tomaz de Aquino - Apelado: Daniela Tomaz de Aquino Villas Boas - Apelado: Maria do Carmo Sergio - Apelado: Cleide Amaral Terzi - Apelado: Jose Octavio Goncalves de Freitas - Apelado: Deise Augusto Goncalves de Freitas - Apelado: Diva de Arruda Campos Veiga - A sentença de fls. 113/117, cujo relatório se adota, nos autos da ação de cobrança relativos a expurgos inflacionários que julgou procedente a ação e condenou o Banco réu a pagar as diferenças pleiteados na peça exordial e julgou improcedente aos pedidos Maria do Carmo Sérgio, José Octavio Gonçalves de Freitas, Deise Augusto Gonçalves de Freitas e Diva de Arruda Campos Veiga. Inconformada apela o Banco réu, pugnando a reforma da r. sentença às fls. 120/133. Recebida a apelação no duplo efeito as fls. 136, vieram contrarrazões fls.137/144. É o relatório. À fls. 217 foi noticiado acordo entre as partes. A realização do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Neste sentido a jurisprudência desta Câmara: “ Apelação - Declaratória de inexistência de débito, c.c. danos materiais e morais Decreto de procedência parcial - Notícia de composição amigável - Ato incompatível com a vontade de recorrer Renúncia tácita - Perda de objeto - Recurso prejudicado V.U. 8ª Câmara A.C. nº 0132209-40.2008.8.26.0005 julgado 19.09.2012. Rel. Des. Salles Rossi. Assim, homologo o acordo noticiado entre as partes, nos termos do art. 487, III, do CPC, bem como a renúncia ao direito de recorrer. Assim sendo, a presente apelação perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabio A. Gasparoto (OAB: 149942/SP) - Fabio Aparecido Gasparoto (OAB: 149942/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2257623-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2257623-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Ronaldo de Jesus Lopes - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado..’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, como decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/indenizatória (p. 1015032-56.2022.8.26.0002), em favor da Reclamante, Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil., depois, a partir de recurso de apelo tirado pela parte autora, acabou o órgão reclamado por condenar a Reclamante, confira-se: Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Observado o pedido e causa de pedir, ausente competência a permitir o julgamento por esta Turma Especial, a impor o seu reconhecimento, prejudicado o conhecimento da ação. Nos termos do disposto no artigo 988 § 1º do CPC, relativamente à demanda objeto da lide, ‘seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir’, acrescentando o artigo 196 do RITJ/SP que, ‘será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado’, significando isso que, vinculada a questão de fundo a processo e procedimento e recurso de apelo decidido pela 27ª Câmara Ordinária de Direito Privado deste TJ/SP, integrante do 14º Grupo de Câmaras, se entende que competente esse órgão para o julgamento da ação, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJ/SP. Daí e por isso, de rigor a redistribuição, oficiando-se para esse fim a Presidência da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 1002139-82.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002139-82.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Florisvaldo Fernandes Silva - Apda/Apte: Sandra Cristina do Carmo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença (fls. 162/167) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Florisvaldo Fernandes da Silva em face de Sandra Cristina do Carmo para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.554,97 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde cada desembolso e juros moratórios (1% ao mês) incidentes a partir da citação. A sucumbência é recíproca, motivo pelo qual as partes arcarão, em proporções iguais, com as custas e as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar em favor dos advogados do autor o equivalente a 12% do valor da condenação ou, equitativamente, a quantia de R$ 1.500,00, o que for maior (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º). O autor, por sua vez, pagará aos advogados da ré o equivalente a 12% sobre a proveito econômico por ela obtido valor do pedido de indenização por dano moral + diferença do valor pretendido a título de lucros cessantes e aquele que foi reconhecido pelo juízo como devido (CPC/15, art. 85, § 2º). O autor apelou requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, o autor requer a procedência total da ação. A ré interpôs recurso adesivo requerendo a improcedência da ação. Os recursos foram respondidos. A decisão de fl. 215 determinou que o autor apresentasse os documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. O autor ficou inerte. Sobreveio a r. decisão de fl. 219, que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no 5 (cinco) prazo de dias, sob pena de deserção. O autor peticionou à fl. 222 desistindo da apelação. É o relatório. A desistência expressamente manifestada pelo autor apelante evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. O recurso adesivo da ré não será conhecido em razão da desistência do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos por estarem prejudicados. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: José Aparecido Vieira (OAB: 161289/SP) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2241591-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2241591-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2241591-21.2023.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro Reg. de Santo Amaro 9ª Vara Cível Agravante: HDI Seguros SA Agravada: Copel Distribuição SA V. nº 42405 Ação indenizatória de regresso Seguradora e empresa de energia elétrica - Determinação de remessa dos autos a Curitiba Agravo não cabível - Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC Inadmissibilidade Art. 932, inc. III, do CPC Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra a r.decisão de procedência da exceção incompetência, com determinação de remessa dos autos a Curitiba, alegando que é necessário o efeito suspensivo; que se trata de ação de ressarcimento de quantia desembolsada em decorrência de contrato de seguro em favor do segurado; que se admite interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC; que se aplica o CDC; e que requer a reforma da decisão. Eis o relatório. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo é a seguinte: Vistos. A exceção de incompetência do foro para o processamento da presente demanda merece acolhimento. Com efeito, uma vez sub-rogada nos direitos de seus segurados por conta do pagamento da indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro, a autora seguradora ingressou com a presente ação de regresso contra a concessionária do serviço ré. Contudo, depreende-se dos documentos juntados aos autos que embora a seguradora possua domicílio nesta Capital na circunscrição pertinente a este Foro Regional, seu segurado reside na cidade de Realeza-PR local onde é incontroverso que ocorreram os sinistros. Por sua vez, a suposta causado do dano tem sede em Curitiba-PR Destarte, na condição de sub-rogada, a seguradora não poderá optar pelo foro da sua sede, pois a sub-rogação não modifica a regra geral de competência que deveria ser observada no caso de ação proposta. Assim tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.949 - SP (2019/0047841-5) DECISÃO. Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo, capital, em face do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à ação regressiva de ressarcimento proposta por Liberty Seguros S.A. em desfavor de Rio Grande Energia S.A. - RGE. A inicial relata que três segurados da autora sofreram danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou. O Juízo gaúcho acolheu exceção de incompetência arguída em contestação e declinou da competência em prol da comarca sede da autora porquanto o prejuízo que visa à reparação ocorreu em relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar o foro correto (fls. 60/62). O Juízo paulistano suscitou o presente conflito ao fundamento de que a sede da ré constitui a regra geral, que não pode ser excepcionada na hipótese, que não cuida de relação de consumo (fls. 63/65). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS (fls. 76/83). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionaram. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.05.2000) CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO PRIVILEGIADO. I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único) é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento. (Terceira Turma, REsp 35.500/RS, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS” (CC n. 163.949, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/10/2019). EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação regressiva de reparação de reparação de danos ajuizada pela seguradora agravante. Decisão agravada acolheu exceção de incompetência suscitada e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca em que localizada a sede da agravada. Insurgência. Alegação da seguradora de que em razão de sua sub-rogação nos direitos do segurado, que é consumidor, por força de lei, afigura-se de rigor a aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 101, inc. I, do CPC. Inadmissibilidade. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive desta C. Câmara, a sub-rogação nos direitos dos segurados pela seguradora, não abrange a regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, na medida em que o foro privilegiado é prerrogativa personalíssima do consumidor. Recurso improvido Agravo de Instrumento nº 2109425- 59.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 29/06/2022). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta por COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na ação que lhe move HDI SEGUROS S/A. Remetam-se, expirado o prazo recursal, os autos para a Comarca de Curitiba -PR. Int. Embora haja casos de tramitação regular de agravo, quando versar questão de competência territorial, mediante consideração da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, na espécie, peculiaridade que não permite a admissão deste recurso. A questão de competência recursal, em regra, não é passível de agravo de instrumento. A interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC é cogitável quando versar os autos situação de aparente urgência, em razão da extensão continental do nosso país, versando o caso possibilidade de acolhimento do recurso. No caso, além de envolver São Paulo e Curitiba, capitais com enorme facilidade de trânsito, quer aéreo, quer rodoviário, sem esquecer a regular tramitação processual pela via eletrônica, há que se levar em conta detalhe constante dos autos, qual seja o fato de os dignos patronos da autora, ora agravante, não possuírem escritório na capital de São Paulo, mas em Belo Horizonte, além de a apólice de seguro ter sido feita em Cascavel (fls. 14), para segurado em Realeza-PR, daí que nada justifica a interposição deste recurso, para afastar a determinação de remessa dos autos para Curitiba. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 15 de setembro de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Andre Silva Araujo (OAB: 12451/ES) - Euler de Moura Soares Filho (OAB: 45429/MG) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2256369-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256369-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria de Lourdes Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 23/24 dos autos de ação declaratória, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria de Lourdes Fernandes em face de Banco Bradesco S/A (nº 1005943-18.2023.8.26.0408), in verbis: “[...] Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência. Aduz a autora que em sua conta-corrente estão ocorrendo descontos com a rubrica “Pacto Cobrança Conectar Seguros, no valor mensal de R$.39,06; que não contratou tal seguro e requer liminar para suspensão dos descontos em sua conta-corrente. Decido. Vislumbro presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito invocado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. As evidências que apontam para a presença de probabilidade do direito invocado decorrem, primeiro, do ajuizamento do presente feito que tem a finalidade de discutir a origem da contratação do seguro; e, segundo, a plausibilidade das assertivas insertas na exordial. Há, também, para a hipótese de mantença do quadro atual, perigo de dano ou risco de, a final, resultado inútil do processo, considerando as consequências nefastas que advirão, para a Autora, em decorrência da negativa da tutela de urgência, tais como, dentre outros, mantença dos descontos em sua conta-corrente, que recebe benefício previdenciário. Defiro, pois, liminarmente, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para o fim de determinar ao Réu a suspensão dos descontos em conta-corrente da Autora da rubrica “Pacto Cobrança Conectar Seguros”, no prazo de cinco dias, contados da intimação da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$.500,00, limitada a R$.5.000,00. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. [...]” Aduz o réu, ora agravante, em síntese, que é válida a cobrança a título de “Pacto Cobrança Conectar Seguros”. Subsidiariamente, alega que necessita de no mínimo 30 dias para cumprimento da determinação do douto juízo a quo, bem como que a multa cominatória deve ser reduzida. Assevera que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1028776-06.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1028776-06.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiane Celestino Pestana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 259/274, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira no montante de R$ 1.468,86, consignando que somente haverá restituição do valor à autora se já quitado o contrato e, caso ainda não quitado, a sentença terá efeito constitutivo, o que implica no recálculo das prestações. Ante a sucumbência recíproca, dividiu igualmente entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 277/280), rejeitados pela r. decisão de fl. 285. Apela a autora a fls. 288/304. Argumenta, em suma, abusividade na cobrança do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 308/338). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recursos repetitivos. Inicialmente, não conheço do recurso no que tange ao seguro prestamista, pois tal pedido foi acolhido pela r. sentença atacada, de modo que carece a apelante de interesse recursal em relação a esse tema, por ausência de sucumbência. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 528,55 agosto de 2019), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Eletrônico, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 36), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,13) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Não tem melhor sorte o recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro. Isso porque, não se vislumbra má-fé na cobrança afastada pela r. sentença, que estava amparada em cláusula contratual relativa a serviço cuja comercialização não era vedada, de modo que não se verifica intuito de prejudicar a apelante. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Mas o presente contrato foi firmado em 20/08/2019, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014565-59.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1014565-59.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Eduardo Carvalho Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.188/192, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Apela o requerente pelas razões apresentadas as fls.195/209. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez ser peça ipsis litteris da contestação, não indicando os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luciana Brandao Grimailoff (OAB: 134784/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Hugo Miguel Dias Bonaretti Constantino dos Santos (OAB: 457295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1008313-69.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1008313-69.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Capela do Alto - Apelado: Maxx Comércio e Transportes de Lubrificantes Eirelli por seu representante legal - VOTO Nº: 40713 Digital APEL. Nº: 1008313-69.2021.8.26.0624 COMARCA: Tatuí (3ª Vara Cível) APTE. : Município de Capela do Alto (autor) APDA. : Maxx Comércio e Transportes de Lubrificantes Eireli (ré) Competência recursal Ação de revogação de doação por descumprimento de encargos cumulada com reversão do imóvel Ação que versa sobre reversão de bem imóvel ao domínio público - Incidência da norma do art. 3º, I.11, da Resolução 623/2013 - Competência das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público Determinada a remessa dos autos a uma das aludidas Câmaras Apelo da municipalidade não conhecido. 1. O Município de Capela do Alto propôs ação de revogação de doação por descumprimento de encargos cumulada com reversão do imóvel, de rito comum, em face de Maxx Comércio e Transportes de Lubrificantes Eireli (fls. 1/16). A ré ofereceu contestação (fls. 212/227), havendo a municipalidade autora apresentado réplica (fls. 264/268). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente, com fundamento no art. 487, inciso II, do atual CPC (fls. 293/295). Condenou a municipalidade autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (fl. 295). Inconformada, a municipalidade autora interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 313/314), aduzindo, em síntese, que: não há de se falar em prescrição no caso em tela, uma vez que o cumprimento das obrigações e dos encargos impostos às partes por força de lei representava condição para que o prazo prescricional começasse a fluir; deve ser observado o disposto no art. 555 do Código Civil; ainda que se considere o prazo prescricional de cinco ou de dez anos para o Poder Público anular os seus atos, somente em caso de cumprimento do encargo, a prescrição começaria a fluir contra a Administração Pública; os encargos não foram cumpridos e a inadimplência da ré é evidente; descumpridos os encargos assumidos, é imperiosa a reversão imediata dos imóveis ao domínio público, acrescidos das benfeitorias, sem qualquer ônus ou obrigação para ela, em virtude de lei municipal que condiciona o cumprimento das obrigações como requisito para tornar o ato jurídico perfeito; nem sequer havia necessidade da propositura da ação para a revogação da doação; a ré não juntou contrato de prestação de serviço de empregado com registro na CTPS; a doação de imóvel público visa ao incentivo da atividade industrial e comercial no município, de modo que o descumprimento dos encargos enseja a desconstituição do negócio jurídico; sem o cumprimento do encargo, a doação não se aperfeiçoou, tornando-se nula de pleno direito (fls. 315/334). O recurso foi respondido (fls. 339/346). É o relatório. 2. Infere-se da exordial que o Município de Capela do Alto pretende a revogação da doação de bem imóvel público, em razão do descumprimento por parte da ré dos encargos previstos em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, no Decreto Municipal nº 1.654/2007 e na Lei Municipal nº 1.353/2007 (fls. 1/16). Vale dizer, a ação em análise versa sobre reversão de bem imóvel ao domínio público. Tem incidência, assim, a norma do art. 3º, inciso I.11, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, que prevê a competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público para julgar: ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal ‘Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público’, dentre as quais se inclui a presente ação de reintegração de posse, objetivando o restabelecimento da autora sociedade de economia mista na posse de bem público sob sua concessão, são de competência de uma das Egs. 1ª à 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.11, da Resolução n° 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça, observando-se a exceção expressamente prevista no art. 5º, II.7 da mesma - Resolução, que prevê como de competência preferencial das Eg. 11ª a 24ª e 37ª e 38º Câmaras de Direito Privado apenas as ‘ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público’ - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos (Ap nº 1000239-96.2020.8.26.0515, de Rosana, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 21.8.2020). Competência recursal. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Doação de bem público pela Municipalidade de Itapeva à particular. Ação que não que não envolve matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmara). Inteligência do art. 3º, I.2 e I.11 da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (Ap nº 1001946-63.2017.8.26.0270, de Itapeva, 3ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, j. em 24.9.2019). Apelação cível. Embargos de terceiro. Controvérsia envolvendo alegação de descumprimento de encargo, o que resultaria na revogação da doação de bem público pelo seu desatendimento, com levantamento da penhora. Reversão do bem ao patrimônio público. Matéria de competência recursal da Seção de Direto Público. Art. 3º, I.11, da Resolução 623/2013, do TJSP. Incompetência em razão da matéria. Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 1012591-65.2018.8.26.0577, de São José dos Campos, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, j. em 6.8.2019). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao setor competente, visando à sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (1ª a 13ª Câmaras de Direito Público). São Paulo, 27 de setembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Andre Luiz Soares (OAB: 217577/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1127657-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1127657-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambev S/A - Apelado: Sullog Transporte e Logística Eireli - APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. Acordo realizado pelas partes com pedido de homologação. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, com apresentação de petição para homologação do acordo. Transação homologada. Extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sullog Transporte e Logística Eireli em face de Ambev S/A, via da qual pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$449.773,95, referente à prestação de serviço de transporte de carga, bem como que seja efetuada a correção da quantia, acrescida de juros e atualização monetária, incidindo desde o vencimento dos valores indicados nos CTE (conhecimento de transporte eletrônico). Requereu, ainda, a condenação da empresa ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% sobre o valor da causa. Sobreveio sentença a fls. 370/375, que julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$449.773,95, atualizado e acrescido de juros de mora, desde o inadimplemento/vencimento de cada nota/CTE (120 dias da entrega). Por consequência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação.. Com razões a fls. 379/395, insurge-se a empresa ré. Sustenta, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que houve prestação de serviço sem a devida contraprestação. Destaca que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência de dano, a comprovação da conduta culposa ou dolosa, além do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva, o que não restou configurado, à luz do caso concreto. Argumenta que as CTEs de nº 590, 631 e 3.809 já foram pagas, sendo certo que a determinação de novo adimplemento caracteriza bis in idem. Assevera que, quanto as CTEs nº 558, 569, 611, 615, 705, 712, 714, 724, 749, 752, 772, 779, 782, 788 e 818, houve entrega de mercadorias avariadas, o que configura justo motivo para o não pagamento. Colaciona julgados. Requer, ao fim, a reforma da r. sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões a fls. 401/415. Manifestação da empresa ré a fls. 432/435, informando a transação realizada entre as partes e, posteriormente, a fls. 437, requerendo a homologação do acordo, ante ao cumprimento do acordo, conforme comprovado pelo comprovante de transferência de fls. 438. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (g.n.). A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). A petição de fls. 432/435 informou a composição dos litigantes, com previsão de pagamento em parcela única no valor de R$407.000,00, com quitação comprovada a fls. 438, e requereu a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Há ainda a afirmação de que as partes desistem do prazo para a interposição de quaisquer recursos. No ato compareceram os patronos da parte autora e ré, regularmente constituídos para tanto (fls. 12/13 e 205). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida, em caso de questão judicializada, a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 29/11/93. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno. Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (...) Pois a ação anulatória é de ser julgada em primeiro grau. A homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público não tem o condão de exigir a rescisória. E a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Lauria Tucci, todos citados no parecer ministerial. O acordo foi celebrado inter partes. A homologação por um desembargador não o transforma em ato judicial de jurisdição superior. É o que ensina o processualista e magistrado LUIZ FUX: “Tratando-se de ato das partes e não propriamente do juízo, a ação anulatória é ajuizável em primeiro grau, perante o juízo que acolheu a decisão anulável, legitimando-se os interessados segundo a regra do artigo 3o do CPC, que reclama interesse e legitimidade para a propositura das ações em geral”. (...) (TJSP; Conflito de competência cível 0364994-18.2010.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010; grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil; prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcelo Maciel da Silva (OAB: 91451/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2221392-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2221392-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Valdemar Iavelberg - Agravado: Denis Lerner - Interessado: Paulo de Tarso Andrade Bastos Filho - Interessado: Cezar Leandro Gouveia Sales - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Determinação de recolhimento do preparo recursal por este relator descumprida Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por David Valdemar Iavelberg contra a r. decisão proferida às fls. 1646 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Dennis Lerner, consignou que não incidem juros de mora sobre o valor do imóvel penhorado, apenas sobre o valor da dívida executada, em razão da permanência da mora nesse ponto, acolhendo os cálculos do agravado/exequente (fls. 1636/1637) e determinando o prosseguimento dos atos necessários à adjudicação do bem imóvel. Alega o agravante/ coexecutado, em síntese, que a decisão desrespeitou o determinado por esta C. Câmara no V. Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 2183815-34.2021.8.26.0000, em que os cálculos da contadoria judicial (fls. 562/564) em que apurada diferença a favor dos executados, foram homologados. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Este relator indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante não cumpriu a determinação no prazo assinalado para tanto, tampouco contra a referida determinação se insurgiu, limitando-se a pedir a reconsideração daquela decisão, pretensão indeferida por este relator com a concessão do prazo improrrogável de 24 horas para o recolhimento do preparo recursal (fls. 29/30), decorrido in albis (fls. 32). O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. A não realização do recolhimento das custas recursais no prazo assinalado pelo Relator ocasiona o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª ed., 2003, p. 876). Não se cuida de negativa de acesso à justiça, mas de cumprimento de norma impositiva, analisando-se os fatos e as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) - Paulo de Tarso Andrade Bastos (OAB: 60670/SP) (Causa própria) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2242918-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2242918-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Sertãozinho - Requerente: Donizeti Aparecido da Silva - Requerido: Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados - Interessado: Donizeti Aparecido da Silva Sertaozinho Me - Interessado: Biosev Bioenergia S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor pretende a concessão de tutela cautelar antecedente em grau de recurso para que seja determinada a baixa de todas as restrições com origem no incidente. Nos autos de origem foi proferida respeitável sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito (p. 683/684 dos autos de origem). Posteriormente, por meio de despacho, determinou-se a baixa de todas as penhoras após o trânsito em julgado. A pretensão não pode ser conhecida, tendo em vista que o pleito visa alterar o despacho que determinou o aguardo do trânsito em julgado para levantamento das constrições, o que deveria ter sido objeto de interposição de agravo de instrumento. Vale dizer que o conhecimento do pedido por meio de tutela cautelar antecedente afrontaria o princípio da unicidade recursal, o que não se admite. Em caso semelhante, a jurisprudência adotou o mesmo posicionamento: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLEITO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA NÃO CONHECIDA (TJSP - Tutela Cautelar Antecedente 2165801-36.2020.8.26.0000 - Relator:Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado - 11/08/2020). EMENTA: Intermediação imobiliária - Corretagem - Ação de cobrança Demanda de empresa imobiliária e de corretores em face de vendedores - Sentença de procedência do pedido formulado na fase de conhecimento - Fase de cumprimento de sentença Decisão que deferiu o pedido dos exequentes, de constrição de 15% da remuneração líquida da executada Maria Aparecida Reis de Freitas Não conhecimento da medida cautelar incidental Afronta ao princípio da unicidade recursal Reclamo cabível que seria o de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, § único, do CPC Falta de adequação Reconhecimento. Medida cautelar incidental não conhecida (TJSP - Tutela Cautelar Antecedente 2001646-16.2020.8.26.0000 - Relator:Marcos Ramos - 30ª Câmara de Direito Privado - 02/04/2020). Nesse contexto, por decisão monocrática, não conheço da tutela cautelar antecedente. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Ivan Inácio Botega (OAB: 323719/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001649-92.2019.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001649-92.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Sarah Vanessa Belko Nogueira (Assistência Judiciária) - Apelada: Ana Paula Batista de Sa (Assistência Judiciária) - Decisão Monocrática n. 2071 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/110, cujo relatório fica adotado, que em ação de reparação por dano moral e material c.c. pedido de retratação movida por SARAH VANESSA BELKO NOGUEIRA, ora apelante, em face de ANA PAULA PAULA BATISTA DE SA, ora apelada, julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razões de apelo (fls. 113/118) a autora aduz, em síntese, que faz jus à indenização por danos morais, visto que, devido à publicação nas redes sociais da apelada, sofreu abalos à sua honra e imagem perante a população do Município de Caieiras. Busca a reforma da r. sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de danos morais, arcando integralmente com o ônus de sucumbência e custas processuais. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, visto que a apelante é beneficiária de gratuidade da justiça (fls. 43/44) Contrarrazões não apresentadas (fls. 129). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 28ª Câmara de Direito Privado. No caso, extrai-se da petição inicial que a demanda está fundada na insatisfação da requerente com as publicações realizadas, pela requerida, em redes sociais, causando, segundo a requerente, abalos à sua honra e imagem. É evidente que a ação tem por fundamento responsabilidade civil extracontratual. Neste contexto, tem-se que a matéria da presente demanda não se coaduna com a competência atribuída a esta 28ª Câmara de Direito Privado, porquanto o art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça estabeleceu a competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado para a apreciação das “Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado”. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade civil extracontratual. Empresa autora que reclama indenização pelo prejuízo moral decorrente de publicação considerada ofensiva em rede social “Facebook”. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: NÃO CONHECIMENTO. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003319-52.2021.8.26.0024; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais fundada em agressões físicas e verbais. Ausência de relação contratual entre as partes. Seção de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em demanda que versa sobre responsabilidade civil extracontratual não relacionada com a matéria de competência desta terceira subseção. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1032949-72.2020.8.26.0224; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SUPOSTAS OFENSAS CONTRA A PARTE AUTORA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O pedido inicial está fundado em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ofensa à honra e imagem da autora, cuja competência recursal é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Precedentes, inclusive da desta Câmara.(TJSP; Apelação Cível 1012016-94.2022.8.26.0002; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Daí porque a competência para conhecer deste apelo é da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras), que, aliás, vem conhecendo de recursos envolvendo a mesma matéria, consoante se nota nas ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Publicação difamatória contra a autora divulgada em rede social. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00. Majoração. Descabimento. Quantum indenizatório fixado com proporcionalidade. Recorrente que deu causa à ofensa que reclama, mediante comentário prévio na mesma rede social (ainda que em diferente proporção ofensiva). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002388-55.2022.8.26.0431; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Apelação - Ação de Indenização por Danos Morais - Improcedência - Insurgência - Alegação de postagem difamatória realizada pela Ré no Facebook - Inexistência de conduta ilícita perpetrada pela Ré - Publicação que se assemelha a reclamação praticada por consumidor - Documentos juntados não demonstram o efetivo dano causado ao Autor - Ausência de excesso na manifestação da Ré que se deu nos limites da liberdade de expressão - Publicação em rede social que permite a resposta do fornecedor - Direito de crítica não configura ofensa a honra - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009544-13.2022.8.26.0361; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª), que têm competência preferencial para apreciar a matéria. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Daniela Gabrielli de Paula (OAB: 176750/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Samantha de Cássia Macedo Couto (OAB: 412802/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2056085-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2056085-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercearia MH ME LTDA - Agravado: ADINCO S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2056085-69.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0856 Agravo de Instrumento nº 2056085-69.2023.8.26.0000 Agravante: Mercearia MH Me Ltda. Agravada: Adinco S/A Interessada: Adinco S/A Indústria e Comércio Juíza de Direito: Mariana de Souza Neves Salinas Vistos, para decisão monocrática. MERCEARIA MH ME LTDA., nos autos da ação de exibição de documentos em face de ADINCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 39/40), com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, alegando o seguinte: a parte agravante é empresa unipessoal que se equipara a pessoa física; é financeiramente hipossuficiente, conforme declaração juntada aos autos; não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família e argumenta com ausência de oportunidade de apresentação ou complementação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fls. 01/09). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: A Súmula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É necessário, no entanto, que a alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos trazidos pela peticionária. A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C. STJ, que demonstra que sequer a decretação da falência de uma empresa é um fato suficiente para, por si só, fazer presumir que pessoa jurídica faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita- se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993;STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) Grifo nosso]. No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada. O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período, circunstâncias que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Ademais, insta salientar que a empresa pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o pagamento das custas iniciais. Diante deste quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Por fim, atente a autora, nas próximas manifestações, para o correto peticionamento, visto que documentos que não obedecem à dimensão padrão do sistema ESAJ dificultam sobremaneira a análise dos autos, estando sujeitos a desentranhamento. Intimem-se (fls. 18 dos autos originários, DJE: 09/02/2023) O recurso é tempestivo. Não houve requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. A contraminuta não foi apresentada. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, compulsando os autos de origem, verifiquei que o r. juízo a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por Mercearia M.h. Ltda. - Me (Mercado Pelotas) em face de Adinco SIndústria e Comércio. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Assim, está prejudicado este recurso. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Pierre Gonçalves Pereira (OAB: 252567/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001944-55.2019.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001944-55.2019.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Zurich Santander Brassil Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 717/720, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido, e em consequência, julgou extinto o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que fixou por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformada, a autora apelou. Em resumo alegou que a única maneira da concessionária afastar o nexo de causalidade é com a apresentação de todos os 05 relatórios mencionados, ou nos termos do item 26.1,2 ainda que seja um só relatório, tenha todas as informações de a a e. A ré juntou meras telas sistêmicas insuficientes para afastar o dever de ressarcir. Necessário esclarecer que a impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade dos bens sinistrados, não deve ser fundamento principal para improcedência da demanda. No caso em debate, não há dúvidas da má prestação do serviço pela apelada, que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos dos segurados. O laudo de oficina é produzido por empresas idôneas e que não possuem quaisquer vínculos com a apelante, logo, pode-se observar a imparcialidade nos laudos e orçamentos produzidos pelas empresas técnicas. Produziu todas as provas necessárias para comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da apelada e o dano decorrente de sua conduta, observando assim o disposto no art. 373, I, do CPC. Incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 723/746). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Arguiu ausência de interesse de agir e que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. Apontou que não se esquiva ou mesmo dificulta a efetivação do seu dever regulatório de ressarcimento, todavia, para que haja o devido pagamento da indenização, por decorrência lógica, a Distribuidora depende da abertura do competente procedimento administrativo. Não é o caso de inversão do ônus da prova. Inexiste status de consumidor, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano reclamado e conduta omissiva ou comissiva da concessionária. Apontou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 756/777). 3.- Voto nº 40.397. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005772-93.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1005772-93.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 229/235, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SA contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.498,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais em ação de regresso e, considerando que a relação entre as partes é contratual, incide correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré apelou. Em resumo alegou que não resta caracterizado o nexo causal entre o alegado dano e sua prestação de serviços. Os juros de mora devem incidir da citação. Inexiste relação de consumo entre as partes, de modo que impossível a inversão do ônus da prova. Responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade absoluta: é preciso comprovar o nexo causal para imposição do dever de indenizar, o que não ocorreu nestes autos. Além da rede da distribuidora, existem diversas fontes que podem provocar a queima do aparelho devido às sobretensões. Não existe nos autos documento probatório que se permita concluir pela má prestação de serviço da apelante. É evidente que os documentos juntados pela autora são inservíveis para comprovar o nexo de causalidade entre a rede de distribuição e o dano ocorrido, tendo em vista que indicam causa genérica para os danos. Importante destacar ainda que estes laudos técnicos foram os únicos laudos produzidos pela parte apelada. Assim, além de unilaterais, eles são incapazes de fornecer prova robusta e conclusiva em seu favor. Prequestiona a matéria (fls. 238/258). Em contrarrazões, a seguradora pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos mencionados nos equipamentos segurados expostos na petição inicial e a falha na prestação de serviço da apelante. Os laudos técnicos, juntados aos autos, são contundentes em determinar a causa direta e imediata para os eventos danosos terem ocorrido como sendo, justamente, a alteração brusca de tensão derivada da descarga de energia elétrica, ocasionando pico de tensão no imóvel segurado. O dano não decorreu de fato fortuito externo ou de força maior, mas sim da ineficiência do serviço prestado pela apelada (fls. 266/305). 3.- Voto nº 40.398. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2242690-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2242690-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Erica Maria Camara Lopes Steffens - Agravado: Ms Serviços Por Eletroerosão Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 79/80, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Centauro Indústria Metalúrgica Ltda, para determinar a inclusão dos sócios Erica Maria Camara Lopes, Alexandre Lidio Nieto Rios e Flavio Ortega, no polo passivo do cumprimento de sentença. Insurge-se a sócia Erica para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) a petição inicial do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inepta, pois não demonstra os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, de modo que sequer seria possível a sua instauração, demandando neste momento, a sua extinção sem julgamento de mérito; (b) no mérito, afirma que a pessoa jurídica detém personalidade jurídica própria, não se tratando de mera extensão do patrimônio dos sócios;(c) somente em situações excepcionais os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações da empresa; (c) a mera impontualidade com as obrigações ou a inércia perante o processo de execução, a arguição de fraude, a inexistência de bens aptos para garantir a execução, ou a dissolução irregular da sociedade empresária não são motivos suficientes para afastar a autonomia empresarial; (d) para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível a demonstração, por parte do credor, através de provas contundentes, dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, os quais, não foram comprovados; (e) no caso, não foi demonstrada irregularidade de atuação da agravante na qualidade de administradora da empresa, até porque se trata de sócia patrimonial, sem qualquer gerência ou atividade empresarial relevante no dia a dia da pessoa jurídica; (f) a decisão agravada está fundamentada em meros indícios, desacompanhados de provas que corroborem a presunção de desvio de finalidade e confusão patrimonial afirmados; (g) o insucesso empresarial desacompanhado de prova da má-fé não enseja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; (g) o caso não comporta a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser analisada a matéria de acordo com as normas do Código Civil. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão agravada, ou para que seja ela reformada por não estarem preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Havendo invocação razoável de direito e demonstração da possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se o agravado para a apresentação de resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Bruno Ricardo da Luz (OAB: 476970/SP) - Marina Gatti da Costa (OAB: 252555/SP) - Paulo Cesar Ribeiro Costa (OAB: 261240/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010893-48.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1010893-48.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Erika Fernanda Nogueira de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010893-48.2023.8.26.0577 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apte/Apdo: ERIKA FERNANDA NOGUERIA DE VASCONCELOS / TELEFÔNICA BRASIL S/A Comarca: São José dos Campos- 1ª Vara Cível Trata- se de apelações (da autora às fls. 194/211, sem preparo-justiça gratuita às fls. 53/55 e da ré às fls. 220/235, com preparo às fls. 236/237), interpostas contra a r. sentença de fls. 185/188, proferida pelo MM. Juiz João Jose Custodio da Silveira, cujo relatório se adota, que assim decidiu: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 580,74 ( retratado na inicial e documento de fls. 29/31). Na sucumbência recíproca, repartirão as partes custas e despesas em igual proporção. Outrossim, fixo a verba honorária por equidade em R$ 1.000,00, valor que será repartido entre as partes, sendo 50% deste montante devido por cada um ao patrono da parte adversa observando-se impossibilidade de compensação, bem ainda gratuidade processual concedida à autora (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Apela a autora buscando a procedência de seu pedido de indenização por danos morais. Aponta cobranças excessivas e vexatórias dos débitos prescritos, além do registro do seu nome na plataforma da Serasa. Aduz que as cobranças maculam a sua imagem, bem como lhe causam constrangimento. Aduz que o registro no portal de negociação impacta diretamente na pontuação do score de crédito, bem como dificulta a obtenção de crédito ou financiamento junto a outras instituições. Alega que há falha na prestação dos serviços, devendo a ré reparar os danos causados. Diz que o dano moral é in re ipsa , não havendo que se falar em comprovação. Pede a reparação pelos danos morais sofridos, com condenação da ré no pagamento de indenização, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 54 do STJ. Pugna pelo arbitramento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual sobre o valor da causa. Apela a ré pleiteando a improcedência da ação. Alega que a autora não nega a relação jurídica, tampouco a dívida, de modo que o inadimplemento é fato incontroverso. Aduz que o nome da autora não está negativado, tampouco foi realizada qualquer cobrança da dívida, constando apenas da plataforma de negociação, que é um portal de acesso voluntário e restrito ao consumidor. Diz que não restou comprovada qualquer modalidade de cobrança, sendo certo que a parte autora se utiliza de extratos do portal de negociação, que foram por ela gerados. Pondera que inexiste qualquer irregularidade no cadastro do débito na plataforma de negociação, já que as informações não são utilizadas para cálculo do score dos consumidores. Afirma que a prescrição da dívida não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente, de modo que não há qualquer ilicitude na manutenção de dados em seus registros. Aponta que os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos à autora, em razão do princípio da causalidade e, alternativamente, pede redução dos honorários advocatícios. Discorre sobre a crescente distribuição de demandas da mesma natureza. Pede a reforma da r. sentença. Os recursos são tempestivos (fls. 191/192, 194 e 220) e foram recepcionados em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões da autora às fls. 241/252, pelo improvimento do recurso e condenação da ré no pagamento dos encargos sucumbenciais, com arbitramento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa, Contrarrazões da ré às fls. 253/273, pelo não provimento do recurso da autora. É o relatório. Voto nº. 38282. À mesa. São Paulo, 24 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 495912/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Amanda Oliveira Falcão (OAB: 449010/SP) - Erika Teixeira da Silva (OAB: 456959/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003021-64.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003021-64.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Pedro Augusto de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Inês dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Interessado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 341/345, complementada a fls. 367/368, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que julgou procedente a pretensão inicial para “A) Confirmar a tutela antecipada e tornar definitiva a reintegração da posse em benefício da autora sobre o imóvel objeto do litígio; B) condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação, por mês ou fração, no valor correspondente a R$ 2.084,99 (dois mil e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), exigível desde 08 de janeiro de 2021 (fls. 16) até 16 de fevereiro de 2022, acrescida de correção monetária, desde cada vencimento, pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros de mora a contar da citação para taxas vencidas e a contar da datada de vencimento para as taxas vincendas, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.”. Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Segundo os apelantes, réus, a sentença deve ser reformada para “declarar inválida a CARTA DE ARREMATAÇÃO da matrícula do imóvel, oriundo do contrato discutido na presente ação em nome Apelada/terceiros e que, o Tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao ‘status quo’ ante”. Defendem genericamente que o processo executivo se encontra eivado de nulidades. Mais uma vez questionam a condenação ao pagamento da taxa de ocupação. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça - fls. 299) e respondido (fls. 418/449). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Vale dizer, a suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC depende da demonstração da “probabilidade de provimento do recurso” ou se “relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º desse mesmo dispositivo): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, o que se analisa é a presença dos clássicos “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica, na espécie, o pressuposto da relevância da fundamentação, o que impede, em exame perfunctório, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Posto isso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Rafael Moraes Tonoli (OAB: 329649/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001412-83.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001412-83.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Hernival Sentanin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória ajuizada por Henrival Sentanin em face de Centape- Centro Nacional dos Aposentados e Pensionista do Brasil, que a r. sentença de fls. 242/246, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para (i) declarar a nulidade do negócio jurídico e a inexistência dos consequentes débitos, cancelando-se a consignação operada junto à Previdência Social; (ii) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00, atualizados pelos índices oficiais de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do c. STJ. Inconformada, apela a ré, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Defende, no mérito, equivocada a sua condenação à devolução em dobro do indébito por não comprovada má-fé na exação. Bate-se, ainda, contra a indenizatória imaterial abrigada na origem, anotando que o autor aderiu, por livre e espontânea vontade, à entidade sindical, de modo que a cobrança traduz mero exercício regular de direito. Anota, ainda assim não fosse, que a moldura fática traduz mero dissabor do cotidiano. Pede, subsidiariamente, a redução do quantum no título fixado. Em inconformismo adesivo, pede o autor, de largada, a concessão de gratuidade de justiça. Aduz que, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem guardar contagem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CPC e Súmula 54 do STJ. É o relatório. Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais pessoas o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Portanto, cabia à apelante apresentar prova documental indispensável a evidenciar dificuldade financeira atual que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a juntada de imposto de renda da pessoa jurídica- exercício 2020 (fls. 269/281)- que, aliás, aponta movimentação financeira expressiva, em destaque a assunção de custos com honorários advocatícios no valor de R$ 920.000,00, e superávits no importe de R$ 108.917,85, o que incompatível com o alegado quadro de hipossuficiência financeira, observado, ainda, o reduzido valor do preparo recursal. Nesse sentido, vale conferir precedentes envolvendo pedido de gratuidade formulado pela ré: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débitos c.c reparação de danos. Fase de cumprimento de sentença. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à executada. Pessoa jurídica que não comprova a alegada hipossuficiência. Intimação para apresentação de documentos. Inércia. Carência de recursos não demonstrada. Aplicação da Súmula nº 481, do STJ. Mera alegação de existência de dívidas e dificuldades financeiras não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Agravo não provido.(Agravo de Instrumento n. 2124013-71.2022.8.26.0000 Rel Des: Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga, j. 02/09/2022) Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Discussão de descontos indevidos, por ela efetuados, do benefício previdenciário do autor. Necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade (Súmula 481 do STJ). Documentos juntados que a infirmam. Decisão mantida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n. 2132177-25.2022.8.26.0000, Rel. Des: Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022) Colhe, de outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor; com efeito, a declaração de imposto de renda pessoa física- exercício 2021 (fl. 27) informa a percepção de rendimentos tributáveis anual na monta de R$ 35.241,11, sendo que os históricos de créditos do INSS apontam o recebimento de benefício previdenciário mensal em valor inferior a três salários-mínimos e a contratação de diversos empréstimos consignados, de modo que se acomoda o requerente ao critério objetivo utilizado pela defensoria pública que é o da renda não superior a três salários-mínimos. Assim, não provada a debilidade financeira da ré-apelante, inviável a concessão do benefício pleiteado, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso; defiro, de outro lado, o benefício ao autor/apelante por comprovado quadro de hipossuficiência. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcela da Silva Pereira (OAB: 358780/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2256109-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256109-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Praia Grande - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2256109-16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2256109-16.2023.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BENTO Julgador de Primeiro Grau: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1016692-81.2023.8.26.0477, indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento de que No presente caso, em cognição sumária dos fundamentos trazidos, não se olvidando ser o interessado portador de deficiência física, não há elementos que demonstrem a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela pretendida. Assim, é o caso de indeferimento, porquanto não se vislumbra a ineficácia da medida, se concedida ao final. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou demanda em favor de Marcos Antonio Bento, postulando o fornecimento liminar de uma cadeira de rodas de Monobloco em alumínio jumper, almofada roho, cadeira de banho em alumínio e órtese tutor longo, suficiente as suas necessidades, conforme prescrição médica, o que restou indeferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Afirma que o beneficiário é pessoa com deficiência, portador de paraplegia crural irreversível e incapacitante (CID T13.9) e necessita dos insumos listados para sua saúde, vez que não possui condições financeiras para arcar com os custos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente as moléstias descritas tem o direito material de obter do Estado o insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272)(grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos insumos de saúde. Assim, a prescrição médica (fl. 09) indica a necessidade de troca urgente de cadeira de rodas para suas atividades diárias, porém o paciente recebeu a informação do Centro de Medicina de Reabilitação Lucy Montoro Santos de que não há a possibilidade de atendimento da demanda apresentada pois o paciente Marcos Antonio Bento não realiza programa de reabilitação nesta instituição (fl. 32). No mesmo sentido foi a devolutiva recebida pelo Município de Praia Grande (fl. 36). Sendo assim, o pedido do recorrente possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Há nos autos de origem prova da moléstia através de relatórios médicos (fls. 17/18), bem como da necessidade do tratamento (fl. 09), de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU INSUMO Paciente portador de doença grave, necessitando de cadeira de rodas reclinável para sua locomoção Necessidade comprovada laudo médico idôneo Estado de saúde do agravado que demanda o equipamento prescrito Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de liminar em mandado de segurança Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido Verificados os requisitos autorizadores para tanto Entendimento do C. STJ e deste E. TJSP Tema 793 de repercussão geral, do STF que não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos Decisão agravada mantida Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232007-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Adequação da via eleita Requisito da prova pré-constituída satisfeita - Prestação de serviço público Fornecimento de cadeira de rodas motorizada a portador de AGENESIA DO CORPO CALOSO - Possibilidade - Elementos dos autos indicam a necessidade do fornecimento do equipamento pleiteado Proteção à dignidade da pessoa humana Prevalência do direito à saúde Inviabilidade de dilação de prazo para o cumprimento da medida judicial Inviabilidade de limitação de multa que sequer foi fixada na decisão impugnada - R. decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004384-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante portador de paraplegia espática, ancilose articular e tendinite bicepital Necessidade de cadeira de rodas motorizada com almofada anti-escara Hipossuficiência para o custeio Assistência integral à saúde Dever do Estado Imposição da Constituição Federal e Estadual e entendimento da Lei Federal nº 8.080/90 Sentença de procedência Manutenção da sentença Recurso do Estado de São Paulo e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017715-40.2022.8.26.0625; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para que o Município agravado seja obrigado a fornecer os insumos de saúde descritos na petição inicial dos autos de origem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 11
Processo: 2256763-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256763-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: ALINE MENDES ORTOLAN - Agravante: Carlos Ananias Campos de Souza Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Lucimara Gonçalves - Interessado: Valter Paulo Aparecido Gualdiano - Interessada: Cláudia Regina Vinhaes Degrande - Interessado: Natalino Cardoso de Sá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2256763-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2256763-03.2023.8.26.0000 COMARCA: LUCÉLIA AGRAVANTE: ALINE MENDES ORTOLAN E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Mendes Ortolan e outro contra decisão (fl. 1.533, confirmada à fl. 1.596) que, no bojo da ação civil pública de improbidade administrativa nº 1002083-95.2022.8.26.0326, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou que o feito prosseguisse, rejeitando o pedido daqueles de o extinguir, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 24, § 1º, da Lei nº 14.230/21. Narram os agravantes, em síntese, que o órgão ministerial pretende os condenar, na ação coletiva originária, pela prática dos atos de improbidade administrativa enquadrados nos arts. 10, incisos VIII e XII, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, sendo que pelos mesmos fatos eles foram absolvidos em ação penal, com trânsito em julgado em 18.08.2023. Sustenta que, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 14.230/21, a sentença absolutória penal impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, razão pela qual pediu a extinção sumária do feito, o que foi negado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Conta que, à ocasião em que se determinou a juntada aos autos de certidão do referido trânsito em julgado, isso ainda não era possível, já que o Tribunal de Justiça só a disponibilizou posteriormente. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do andamento processual na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de extinguir a ação, em relação a eles, sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, este recurso é adequado para impugnar a decisão de primeiro grau. Ainda em admissibilidade, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes, tendo em vista que, embora tenham se declarado hipossuficientes (fls. 10/11), o que conta com presunção relativa de veracidade (arts. 98 e 99 do CPC), não apresentaram quaisquer documentos que comprovassem a efetiva insuficiência de recursos para pagarem as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conquanto não se desconheça que, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, cabe ao juiz, (...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., isso é desnecessário para o processamento deste agravo de instrumento, já que, nos termos do art. 23-B, caput e § 1º, da Lei nº 14.230/21, não haverá adiantamento de preparo em ações de improbidade administrativa, o qual eventualmente será devido em caso de procedência da ação: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. Sendo assim, este recurso deve ser conhecido a despeito do não recolhimento do preparo adjacente, sendo mais adequado que os agravantes, se pretendem fruir da gratuidade da justiça, o busquem nos autos de origem, o que poderá eventualmente ser objeto de agravo de instrumento próprio. Essa decisão melhor atende aos princípios da celeridade processual e do duplo grau de jurisdição. Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao menos à primeira vista, é verdade que Aline Mendes Ortolan e Carlos Ananias Campos de Souza Júnior, ora agravantes, foram absolvidos na ação penal nº 1500848-07.2020.8.26.032, em que se discutia os mesmos fatos objeto da ação de improbidade administrativa nº 1002083- 95.2022.8.26.0326, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como segue: Uso de documento falso - Frustrar caráter competitivo do procedimento licitatório - Absolvição por fragilidade de provas - Autorias não demonstradas suficientemente - Absolvição de rigor. Recursos providos. (...) Portanto, demonstrada a fragilidade quanto às autorias, considerando que o Direito Penal não opera com conjecturas e por força do Princípio Constitucional in dubio pro reo, é de rigor a absolvição dos apelantes. Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos para absolver ALINE MENDES ORTOLAN e CARLOSANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. (Apelação nº 1500848-07.2020.8.26.032, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. 26.07.2023). O acórdão em questão (fls. 1.524/1.532) transitou em julgado em 18.08.2023, conforme certidão disponibilizada em 11.09.2023 (fl. 1.595). Nesse contexto, seria mesmo o caso de se aplicar o art. 21, § 4º, da Lei nº 14.230/21, que estabeleceu expressamente que a sentença absolutória penal, sem diferenciação quanto à sua natureza, se comunicaria à ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos, impedindo a tramitação desta. Segue o dispositivo em referência: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos noart. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal). Ocorre que, no dia 27.12.2022, o Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a medida cautelar postulada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF para suspender a eficácia desse artigo, dentre muitos outros da Lei nº 8.429/92, todos incluídos ou alterados pela Lei nº 14.230/21, inexistindo notícia de que essa determinação foi revogada. Vale transcrever a fundamentação do decisum: (VI) Artigo 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 LIMINAR CONCEDIDA. No ponto, a Requerente afirma que, ao criar uma irrestrita incidência dos casos de absolvição na seara criminal a ensejara extinção da ação de improbidade, a norma questionada afrontaria cabalmente os princípios da independência das instâncias, do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição. Em análise sumária para concessão da medida liminar, plausível a alegação da requerente. Consagrada no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. (...) A independência entre as diferentes formas de persecução, todavia, encontra-se abrandada por imperativos sistêmicos nas hipóteses em que, na esfera penal, seja possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. Nesse sentido: RMS 26.510, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; MS 38.103 AgR, Rel. Min. TRIBUNAL PLENO, DJe de 21/03/2022; e RE 1.044.681 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018, esse último assim ementado: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria. Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar incidentalmente deferida nos autos. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada (Rcl 41.557, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10/03/2021), a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de medida, suspendo a eficácia do artigo 21, §4º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. (destaquei). Com efeito, a ação por ato de improbidade administrativa é uma forma de persecução político-administrativa, a qual é independente da persecução penal, à luz do princípio da independência das esferas sancionatórias trazido pelo art. 37, §4º, da Constituição da República. Esta norma estaria sendo vulnerada pela comunicabilidade ampla trazida pelo art. 24, § 2º, da Lei nº 14.230/21. Afastada a aplicação desse artigo, incidem as disposições do art. 935 do CC e dos arts. 65 a 67 do CPP, que preveem que: Código Civil Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Código de Processo Penal Art.65.Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art.66.Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art.67.Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I-o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II-a decisão que julgar extinta a punibilidade; III-a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, a sentença absolutória penal só se comunica à ação civil quando baseada na inexistência do fato ou da autoria, não bastando para tanto a mera declaração de insuficiência de provas, caso dos autos. Assim vem decidindo a e. Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública por improbidade administrativa - Indisponibilidade de bens - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Existência de indícios de responsabilidade pela prática dos atos imputados já reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2179695- 45.2021.8.26.0000 - Art. 21, §4º, da Lei nº 8.429/92 com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 que prevê o efeito vinculante das sentenças penais no julgamento da ação de improbidade administrativa que teve sua eficácia suspensa por meio de liminar deferida pelo Col Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7236 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2123225- 23.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 31.07.2023) (destaquei). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão de reconhecimento de irregularidades em procedimentos licitatórios e a consequente anulação dos contratos firmados como Município de Brodowski - Decisum que desacolheu a demanda, com fundamento no § 4º, do artigo 21, da LIA, ante as alterações da Lei nº 14.230/21 Impossibilidade -Mencionado dispositivo legal foi suspenso, em razão de liminar concedida na ADI 7236 MC/DF, pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 27.12.2022. (...). (Apelação e Remessa Necessária nº 1000635-12.2019.8.26.0094, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho) (destaquei). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA Decisão que determinou o prosseguimento da demanda, afastada a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a necessidade de suspensão do feito, a ocorrência de prescrição intercorrente e a comunicabilidade da sentença penal absolutória do agravante Cabimento parcial Hipótese em que, no que tange à extinção do feito com fundamento no art. 21, par. 4º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, não apenas a eficácia do dispositivo foi afastada por decisão proferida nos autos da ADI nº 7.236, como deve ser observada a independências entre as instâncias civil e penal e a ausência de comunicabilidade das sentenças penais absolutórias calcadas na ausência de prova idônea da existência do crime ou em razão do fato narrado não constituir crime Aplicação de dispositivos do CC/2002 e do CPC à espécie, bem do art. 21, par. 3º, da Lei nº 8.429/1992 Precedentes do STF (...). (Agravo de Instrumento nº 2289665- 43.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Mônica Serrano, j. 15.05.2023) (destaquei). Agravo de Instrumento - Civil Pública - Improbidade - Extinção do processo em relação ao Agravado - Pretensão à reforma de decisão que excluiu o Agravado em com base no artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Ação de improbidade administrativa que não visa à aplicação de aspectos meramente penais quanto às condutas ímprobas em apuração, mas também em relação a aspectos cíveis, como a reparação do dano - Exclusão prematura do Réu, cuja responsabilização poderá se dar ainda nessa esfera - Superveniência da suspensão do artigo 21, §4º da Lei nº 8.249/92 na ADI nº 7.236/DF pelo Supremo Tribunal Federal - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2280596-21.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 23.05.2023) (destaquei). Em um juízo de cognição sumária, enfim, entendo que a coisa julgada formada na ação penal nº 1500848-07.2020.8.26.032 não se comunica à ação de improbidade administrativa nº 1002083-95.2022.8.26.0326, ao menos enquanto perdurar a medida cautelar deferida em parte pelo STF na ADI nº 7.236/DF. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Camila Aparecida Cabral Passos (OAB: 467947/SP) - Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Dirceu Miranda (OAB: 119093/SP) - Francine de Arribamar (OAB: 420362/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000985-11.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000985-11.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Maria Inês de Moura Campos Pardini - Apelado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 459/464, cujo relatório adoto, que: a) extinguiu, sem resolução de mérito, o processo em face da corré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA diante da sua ilegitimidade passiva, e b) julgou improcedente a ação em face da corré UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP. Sucumbente, a autora foi condenada a suportar as custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelou a autora, às fls. 472/486, requerendo a reforma da r. sentença e alegando, em síntese, que: a) a SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pela administração do regime de previdência dos servidores públicos estaduais, nos termos da LC 1.010/07, de modo que acaso sendo procedente o pedido da Autora/Apelante da aposentadoria voluntaria trará efeitos de patrimoniais futuros (pagamento de aposentadoria à Autora), que serão de incumbência da SPPREV, mesmo porque os demonstrativos de pagamentos, de fls. 51/52, revelam que os descontos na folha de pagamento da Apelante, no seu código 940, são feitos mensalmente em favor da SPPREV e não para o INSS ou outra autarquia previdenciária (fl. 475); b) a autora comprovou que na data do requerimento administrativo contava com 65 anos de idade e 42 anos de contribuição; c) foi admitida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus, portanto, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade remuneratória; e d) sendo incontroverso que a aposentadoria foi concedida administrativamente, é devida a conversão em pecúnia de licença- prêmio não gozada pela apelante. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 500/518). Certificou a Serventia que o valor do preparo é de R$ 3.311,85. Foi integralmente recolhido o valor de R$ 2.623,08 (fl. 537) Nessa conformidade, deverá a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a complementação do recolhimento das custas recursais (preparo), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jadir Damiao Ribeiro (OAB: 297248/SP) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1040080-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1040080-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tope Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/131, cujo relatório adoto, que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedentes os pedidos da autora, haja vista inexistir nos autos qualquer comprovante de propriedade do veículo à época da autuação ou do respectivo pagamento. (fl. 130). Em face da sucumbência, a autora foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a autora, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, a) a ausência de inépcia da ação, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo planilha com relação das multas e veículos, extratos/relação das multas e CRLV; b) não foi requerido à Autora que aditasse a inicial, ou apontasse com mais clareza qualquer informação relevante, e que a matéria discutida é exclusivamente de direito; c) que colacionou comprovantes do pagamento das penalidades, em sede de embargos, na quantia total de R$ 18.222,41 (dezoito mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), com o desconto de 20% (vinte por cento) pelo pagamento antecipado, e que a municipalidade também juntou documentos que demonstram o pagamento das multas debatidas; c) a Autora comprovou que é a proprietária do veículo e os extratos apresentados demonstram o pagamento e a Autora é parte legítima para requerer valores pagos de forma indevida sobre seu bem (fl. 181); d) exigir comprovantes além dos apresentados faz com que a Autora fique em extrema desvantagem; e) não há qualquer comprovação de que as multas foram pagas por terceiros, ainda que assim não fosse, coube à Autora a quitação, o que lhe confere legitimidade para pleitear a anulação da multa e a repetição do indébito; f) a municipalidade deve comprovar a efetivação da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB e Súmula 312 do STJ (fls. 173/195). Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (fl. 208). É o relatório. No presente caso, a Autora alega que é a legítima proprietária do veículo, e que efetuou o pagamento das multas discutidas nos autos. As infrações em discussão ocorreram em 20.09.2017, às 08h44min e 14h15min, e constatada a não indicação de condutor no dia 30.10.2017 (fl. 47, 157 e 159), todavia, o documento de fl. 48 somente indica a propriedade do bem com relação ao ano de 2022. Nesse contexto, para dirimir a questão a respeito da propriedade do veículo no momento da autuação, em 2017, converto o julgamento em diligência, ad referendum da Turma Julgadora, para determinar que a z. Serventia oficie ao DETRAN/SP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos o prontuário do automóvel autuado, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo digital juntado a fl. 48, em que constam os seguintes dados: Código RENAVAM 01111145870, Placa GBK9586, ano fabricação 2016, ano modelo 2017, Marca/Modelo/Versão VW/8.160 DRC 4x2, Chassi 9531M52P9HR706760, cor predominante branca, combustível Diesel. Após, dê-se ciência da prova acrescida às partes e tornem os autos conclusos ao gabinete, para julgamento do recurso por esta C. Turma Julgadora. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000268-05.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000268-05.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Milton Ferreira de Araujo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19567 (decisão monocrática) Apelação 1000268-05.2023.8.26.0334 LCA (digital) Origem Vara Única do Foro de macaubal Apelante Milton Ferreira de Araújo Apelado Departamento Estadual de Trânsito DETRAN Juiz de Primeiro Grau Ceres de Oliveira Danckwardt Sentença 10/7/2023 PREVENÇÃO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Remessa dos autos à c. 2ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MILTON FERREIRA DE ARAÚJO contra a r. sentença de fls. 180/182 que, em ação anulatória de procedimento administrativo ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Apesar de ter ocorrido a livre distribuição do recurso (fls. 204), entendo haver prevenção da 2º Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento nº 2049696-68.2023.8.26.0000, em 7/3/2023, ao Excelentíssimo Desembargador Carlos von Adamek (fls. 144/174). Verifica-se a fls. 165/170, que em 30/3/2023, o recurso interposto pelo agravante, ora apelante, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público e desprovido. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à c. Câmara preventa (2ª Câmara de Direito Público). - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Andre Freire Neto (OAB: 216604/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1028127-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1028127-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Márcia Anita Moretti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA 39993 - ct APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença que julgou procedente impugnação e extinguiu o processo. Interposto recurso de apelação pela exequente. DESERÇÃO Elaborado pedido para concessão de justiça gratuita, o benefício foi indeferido Intimado para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a autora permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCIA ANITA MORETTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 340/356. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). Despacho de fls. 375/376 determinou que a apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 378, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. Decisão de fls. 379/383 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias. Contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi interposto agravo interno (fls. 392/401), o qual teve provimento negado (fls. 403/408). A decisão de fls. 411/412, desta Relatoria, determinou derradeira intimação para recolhimento do prazo recursal, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado a fl. 414. É o relatório do necessário. VOTO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido em razão de o apelante não ter apresentado documentos comprobatórios. Após, intimado para recolhimento do preparo, o autor manteve-se inerte quanto ao recolhimento. Tem-se, assim, que mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, o apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Sendo assim, possuindo condições para o recolhimento de custas, bem como ciência da necessidade do recolhimento, inafastável a inadmissão do preparo insuficiente, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. Diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do presente recurso por este E. Tribunal de Justiça, por deserção. Ante o exposto, em face da deserção, não conheço do recurso monocraticamente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 0355611-50.2009.8.26.0000(994.09.355611-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0355611-50.2009.8.26.0000 (994.09.355611-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Felix Bastos Cordeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 224-233. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0506105-83.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0506341-81.2005.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio de Mongagua - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 108/117, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0516417-15.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Aguinaldo Moreira Galvao - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.100-109. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0534572-83.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Josias Lourenco da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 58/61 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0644000-97.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benjamin Harris Hunnicutt Junior - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000431-92.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: O Estado de São Paulo - Apelado: Francisca Mara Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonardo Henrique Schiavette - Apelado: Petterson Henrique Schiavette - E, c - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Silvio Soares (OAB: 155834/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000106-83.2008.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marconi Holanda Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Caramico Ind de Prods P/ Calçados Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000679-68.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Original Veiculos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 136/145) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000236-49.1994.8.26.0070/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Harris Scavazza - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 557/582). Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001887-91.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Salutar Assessoria e Consultoria Contábil Ltda - Apelante: Édio Quaranta Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontal - Interessado: Antonio Frederico Venturelli Junior (E outros(as)) - Interessado: Abel Leonardo Theodoro - Interessado: Marcelo Tiepolo - com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 1.587/1.606), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/ SP) - Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - Carla Bonini Sant’ Ana (OAB: 405253/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004682-27.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha Agostinha da Silva (Justiça Gratuita) - Despacho - Dr. Souza Meirelles - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004682-27.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha Agostinha da Silva (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de. 130-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004682-27.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha Agostinha da Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 240-50. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004746-90.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005092-36.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sotep Construtora Ltda - Apdo/Apte: Vito Ardito Lerario - Vistos em devolução (fls. 2.341/2.342). Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. A par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Elian José Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Paula Straus Maciel (OAB: 258966/SP) - Sophia Villar Waissmann (OAB: 305906/SP) - Gilmar Luiz Pereira E Silva (OAB: 371899/SP) - Benedito Adjar Faria (OAB: 59811/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011433-83.2012.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vicente Zacari (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 108-15 . Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018656-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudinete Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Voto nº 7784. Ao Julgamento Virtual. 2) Fls. 481: expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do depósito de fls. 458, em favor do perito Dr. Gilmar Westin Consenza; devolvendo-se ao INSS o valor depositado a maior a fls. 318. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018656-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudinete Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 529-536, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019763-08.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Carmen Cecilia Abrão Leite - Agravado: Jane Coelho Sampaio de Abreu - Agravado: Ismael Dias dos Santos - Agravada: Edna Aparecida Pozzati - Agravada: Dozolina Gervazoni de Oliveira - Agravada: Deuzeni da Silva e Araujo - Agravada: Celia Aparecida Cuppari - Agravado: Catharina Sposto Ruggiero - Agravado: José Domingos dos Santos - Agravado: Ary de Assis - Agravada: Anilda Fuza Rocha Rodriguez - Agravado: Angelina Biaconcini Tomasi (Espólio de) (fls. 1314-37) - Agravado: Ana Thereza Couto Alves - Agravado: Alcides dos Santos - Agravado: Affonso Celso Leal de Mello - Agravada: Elza de Sa Vaz Pereira (Falecido) - Agravado: Orlando Augusto Lopes - Agravada: Vera Lucia Frare Ravagnani - Agravada: Thereza Maria de Oliveira Martins - Agravada: Ruth Monteiro Valadão de Freitas - Agravado: Rosa Maria Maringoli - Agravado: Rachel Bechara Esgotti - Agravado: Leda Pulici (Falecido) - Agravado: Mary Aparecida Dias Correa - Agravada: Maria Torres Barbeiro Uroz - Agravada: Maria Luiza Caparoli - Agravada: Maria Elisabeti Baldacim da Silva - Agravada: Maria Cecilia Penachi Pavão - Agravada: Maria Aparecida Barbosa Finco - Agravada: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Agravado: Fátima Vaz Pereira - Agravado: Fernando Vaz Pereira - Agravado: Mário Pulici (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1196/1212 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019763-08.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Carmen Cecilia Abrão Leite - Agravado: Jane Coelho Sampaio de Abreu - Agravado: Ismael Dias dos Santos - Agravada: Edna Aparecida Pozzati - Agravada: Dozolina Gervazoni de Oliveira - Agravada: Deuzeni da Silva e Araujo - Agravada: Celia Aparecida Cuppari - Agravado: Catharina Sposto Ruggiero - Agravado: José Domingos dos Santos - Agravado: Ary de Assis - Agravada: Anilda Fuza Rocha Rodriguez - Agravado: Angelina Biaconcini Tomasi (Espólio de) (fls. 1314-37) - Agravado: Ana Thereza Couto Alves - Agravado: Alcides dos Santos - Agravado: Affonso Celso Leal de Mello - Agravada: Elza de Sa Vaz Pereira (Falecido) - Agravado: Orlando Augusto Lopes - Agravada: Vera Lucia Frare Ravagnani - Agravada: Thereza Maria de Oliveira Martins - Agravada: Ruth Monteiro Valadão de Freitas - Agravado: Rosa Maria Maringoli - Agravado: Rachel Bechara Esgotti - Agravado: Leda Pulici (Falecido) - Agravado: Mary Aparecida Dias Correa - Agravada: Maria Torres Barbeiro Uroz - Agravada: Maria Luiza Caparoli - Agravada: Maria Elisabeti Baldacim da Silva - Agravada: Maria Cecilia Penachi Pavão - Agravada: Maria Aparecida Barbosa Finco - Agravada: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Agravado: Fátima Vaz Pereira - Agravado: Fernando Vaz Pereira - Agravado: Mário Pulici (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1187/1197 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/ SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019763-08.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Carmen Cecilia Abrão Leite - Agravado: Jane Coelho Sampaio de Abreu - Agravado: Ismael Dias dos Santos - Agravada: Edna Aparecida Pozzati - Agravada: Dozolina Gervazoni de Oliveira - Agravada: Deuzeni da Silva e Araujo - Agravada: Celia Aparecida Cuppari - Agravado: Catharina Sposto Ruggiero - Agravado: José Domingos dos Santos - Agravado: Ary de Assis - Agravada: Anilda Fuza Rocha Rodriguez - Agravado: Angelina Biaconcini Tomasi (Espólio de) (fls. 1314-37) - Agravado: Ana Thereza Couto Alves - Agravado: Alcides dos Santos - Agravado: Affonso Celso Leal de Mello - Agravada: Elza de Sa Vaz Pereira (Falecido) - Agravado: Orlando Augusto Lopes - Agravada: Vera Lucia Frare Ravagnani - Agravada: Thereza Maria de Oliveira Martins - Agravada: Ruth Monteiro Valadão de Freitas - Agravado: Rosa Maria Maringoli - Agravado: Rachel Bechara Esgotti - Agravado: Leda Pulici (Falecido) - Agravado: Mary Aparecida Dias Correa - Agravada: Maria Torres Barbeiro Uroz - Agravada: Maria Luiza Caparoli - Agravada: Maria Elisabeti Baldacim da Silva - Agravada: Maria Cecilia Penachi Pavão - Agravada: Maria Aparecida Barbosa Finco - Agravada: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Agravado: Fátima Vaz Pereira - Agravado: Fernando Vaz Pereira - Agravado: Mário Pulici (Sucessor(a)) - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 1214/1219. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023545-22.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Marcos Antonio do Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 160-162. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Mateus Castelo Branco Firmino da Silva (OAB: 165936/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0026743-84.2009.8.26.0114(990.10.543446-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0026743-84.2009.8.26.0114 (990.10.543446-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Comercial Automotiva Ltda - Apelado: Delegado Regional Tributario de campinas - Vistos. Fls. 1235-6: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 20 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Juarez Sanfelice Dias (OAB: 137196/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028709-03.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Judith Tebet Barreto - Embargte: Antonia de Jesus Monteiro - Embargte: Antonio Pantoni - Embargte: Aparecida Alves da Silva - Embargte: Carlos Zucca - Embargte: Celso Monteiro - Embargte: Clarice de Oliveira - Embargte: Cyntia Ricci Ghizzi - Embargte: Dirce Godinho Pittarello - Embargte: Domingos Minchio - Embargte: Dorival Ribeiro da Silva - Embargte: Florildes Piovesan Nunes - Embargte: Gleide Leite Peres - Embargte: João Ferreira das Neves - Embargte: Jose Antonio da Silva - Embargte: Jose Gomes de Carvalho - Embargte: Luiza Dante - Embargte: Maria Aparecida Amaral Viccas - Embargte: Maria Aprecida Fernandes Pintor Benedetti - Embargte: Maria de Loudes Silveira - Embargte: Maria Jose Gonçalves - Embargte: Marisa Leite Guazzelli - Embargte: Miguel Alcindo Gozi - Embargte: Nivaldo Silva - Embargte: Oswaldo Neves - Embargte: Primo Pereira Montanha - Embargte: Salvador Martins de Andrade - Embargte: Theolindo Marion - Embargte: Therezinha Porta - Embargte: Urbano Moretto - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028709-03.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Judith Tebet Barreto - Embargte: Antonia de Jesus Monteiro - Embargte: Antonio Pantoni - Embargte: Aparecida Alves da Silva - Embargte: Carlos Zucca - Embargte: Celso Monteiro - Embargte: Clarice de Oliveira - Embargte: Cyntia Ricci Ghizzi - Embargte: Dirce Godinho Pittarello - Embargte: Domingos Minchio - Embargte: Dorival Ribeiro da Silva - Embargte: Florildes Piovesan Nunes - Embargte: Gleide Leite Peres - Embargte: João Ferreira das Neves - Embargte: Jose Antonio da Silva - Embargte: Jose Gomes de Carvalho - Embargte: Luiza Dante - Embargte: Maria Aparecida Amaral Viccas - Embargte: Maria Aprecida Fernandes Pintor Benedetti - Embargte: Maria de Loudes Silveira - Embargte: Maria Jose Gonçalves - Embargte: Marisa Leite Guazzelli - Embargte: Miguel Alcindo Gozi - Embargte: Nivaldo Silva - Embargte: Oswaldo Neves - Embargte: Primo Pereira Montanha - Embargte: Salvador Martins de Andrade - Embargte: Theolindo Marion - Embargte: Therezinha Porta - Embargte: Urbano Moretto - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 308/313: Considerando o julgamento do Tema 439 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 364/365). Diante do v. acórdão de fls. 375/378, que negou provimento ao recurso dos autores, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 308/313. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/ SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028709-03.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Judith Tebet Barreto - Embargte: Antonia de Jesus Monteiro - Embargte: Antonio Pantoni - Embargte: Aparecida Alves da Silva - Embargte: Carlos Zucca - Embargte: Celso Monteiro - Embargte: Clarice de Oliveira - Embargte: Cyntia Ricci Ghizzi - Embargte: Dirce Godinho Pittarello - Embargte: Domingos Minchio - Embargte: Dorival Ribeiro da Silva - Embargte: Florildes Piovesan Nunes - Embargte: Gleide Leite Peres - Embargte: João Ferreira das Neves - Embargte: Jose Antonio da Silva - Embargte: Jose Gomes de Carvalho - Embargte: Luiza Dante - Embargte: Maria Aparecida Amaral Viccas - Embargte: Maria Aprecida Fernandes Pintor Benedetti - Embargte: Maria de Loudes Silveira - Embargte: Maria Jose Gonçalves - Embargte: Marisa Leite Guazzelli - Embargte: Miguel Alcindo Gozi - Embargte: Nivaldo Silva - Embargte: Oswaldo Neves - Embargte: Primo Pereira Montanha - Embargte: Salvador Martins de Andrade - Embargte: Theolindo Marion - Embargte: Therezinha Porta - Embargte: Urbano Moretto - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035186-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 624/5). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Fabio Lima Clasen de Moura (OAB: 141539/SP) - Artur Rico Rolim (OAB: 346629/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052012-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edilson Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fábio Giovanni de Vasconcelos - Apelado: Josué Tavares Gomes - Apelado: Natália Sabino - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057132-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Pedro Belo da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 114-118, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Adriana dos Santos (OAB: 273957/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057132-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Pedro Belo da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 97- 112, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Adriana dos Santos (OAB: 273957/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059596-13.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S. A. - Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo acerca das petições de fls. 895-903 e 907-911 em que é noticiada a quitação do débito pela embargante Makro Atacadista S/A, requerendo a extinção da execução fiscal e levantamento da apólice de seguro garantia, assim como também esclareça se persiste o interesse em seus recursos especial e extraordinário. São Paulo, 21 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0096249-09.2006.8.26.0000(994.06.096249-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0096249-09.2006.8.26.0000 (994.06.096249-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Claudio da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 109-112 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão retro, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 98-107. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Milton Fornazari Junior (OAB: 173715/SP) - Bernadete R Conter David (OAB: 88419/SP) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113968-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Solange Santos Machado - Vistos. Somente nesta data recebidos estes autos da respeitosa serventia. Torno sem efeito o despacho de fls. 145 e vº, datado de 23 de agosto de 2017. Remetam-se os autos ao Desembargador Relator, Dr. Nazir David Milano Filho, considerando ter este assumido o acervo do anterior Relator, Desembargador Valter Alexandre Mena, conforme consta da movimentação processual. São Paulo, 16 de março de 2018. JOÃO NEGRINI FILHO Desembargador - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Francisco Carlos Nobre Machado (OAB: 220640/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113968-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Solange Santos Machado - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 115-124 de acordo com o Tema 1001/STJ, bem como o recurso extraordinário interposto às fls. 100-113, de acordo com o Tema 135/ STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Francisco Carlos Nobre Machado (OAB: 220640/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0120052-74.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - Agravado: Diretor da Despesa de Pessoal do Estado - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0177970-80.2006.8.26.0000(994.06.177970-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0177970-80.2006.8.26.0000 (994.06.177970-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Orlando Genuino Augusto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 94-97 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 83-92. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Milton Fornazari Junior (OAB: 173715/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0231551-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravado: Rivaldo Freitas Gonçalves - Agravado: Benedicta Leme de Freitas - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 343-8, 359-67 e 367-72: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Mario Patto (OAB: 30294/SP) - Allison Cardoso (OAB: 286862/SP) - Maria Fernanda Giovannetti Ferrari Muller (OAB: 427947/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0249677-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Cícero Miscena da Silva - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0249677-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Cícero Miscena da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 81/95, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0249677-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Cícero Miscena da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 97-100, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2240801-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2240801-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Giordano Roberto do Amaral Reginatto - Paciente: Allan Cardoso da Cruz - Impetrado: Juiz de Direito da 2 Vara Criminal do Foro da Comarca de Rio Claro - SP - Em favor de Allan Cardoso da Cruz, o advogado Giordano Roberto do Amaral Reginatto impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, bem como para determinar o trancamento da ação penal. Informa que o paciente foi preso em 04.09.2023, acusado de tráfico de drogas. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em três fundamentos: a regularidade da prisão em flagrante, a natureza do delito e o fato de o paciente estar em liberdade provisória por outro procedimento. Alega que o paciente é primário, que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida é ínfima. Argumenta que a fundamentação da prisão é genérica, baseada em inexistente ameaça à ordem pública. Aduz que a decisão combatida não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP e fere o disposto no art. 93, IX da Lei Maior e que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para manutenção da prisão, e a autoridade apontada como coatora não apontou a necessidade concreta da segregação. Realça que a prática de tráfico de drogas em si não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. Assevera que os policiais não apresentaram elementos que liguem o paciente ao tráfico, inexistindo qualquer foto ou filmagem da ação. Grifa que mesmo reincidência, de per si, não é suficiente para a decretação de prisão preventiva; sendo o paciente primário, com muito maior razão, o princípio da presunção de inocência milita em favor dele. Agrega que a decisão combatida deixei de levar em conta o princípio da homogeneidade e não demonstrou a imprescindibilidade da segregação, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o laudo pericial de constatação provisória não foi juntado aos autos, a tornar inequívoca a ausência de materialidade. Acrescenta também a situação de pandemia recomenda o desencarceramento de pessoas que não tenham cometido crime envolvendo violência ou grave ameaça e invoca a Recomendação 62/2020 do CNJ. Requer a prisão seja relaxada por ausência de materialidade e que a ação penal seja trancada pelo mesmo motivo (fls. 1/13). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 14/58) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 60/61), foram dispensadas as informações. Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça por entender prejudicada a impetração (fls. 65/69). É o relatório. A impetração está prejudicada. Inicialmente, há de se consignar que não há que se falar em ausência de prova da materialidade, vez que o laudo de constatação provisória foi juntado aos autos a fls. 58/60. No mais, conforme se verificou nos autos originais, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 12.09.2023 (fls. 65/66 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. NOGUEIRA NASCIMENTO RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2242110-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2242110-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itapecerica da Serra - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. da 3 V. J. da C. de I. da S. - Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público da r. decisão do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que concedeu liberdade provisória aos investigados (fls 22/23). Sustenta, em síntese, que (i) foi interposto Recurso em Sentido Estrito, objetivando a decretação da prisão preventiva dos Investigados, sendo necessário conferir efeito ativo àquele, de forma antecipada, (ii) estão presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar, (iii) o delito imputado aos Investigados é de extrema gravidade, equiparado a hediondo, nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal e (iv) medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica as Vítimas. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto, para decretação da prisão preventiva dos investigados. Decido. Consoante o artigo 3º, do Código de Processo Penal, cc artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela em ação cautelar inominada apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos denota que foi decretada a prisão temporária dos investigados pela prática, em tese, de crimes de tortura (fls 161/162: autos 1501480-08.2023.8.26.0268). Posteriormente, o i. representante do Ministério Público denunciou os investigados e requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, nos seguintes termos: A gravidade dos fatos praticados pelos denunciados delito de tortura no exercício da profissão de Guarda Civil Municipal denota comportamento desvirtuado e agressivo por parte dos denunciados e evidencia que a aplicação de eventual medida cautelar diversa da prisão, no presente caso, revelar-se-ia providência absolutamente insuficiente para a garantia de ordem pública e para preservar a integridade física e psicológica das vítimas. Conforme consta da denúncia, os Guardas Municipais, no exercício da função pública, constrangeram às vítimas, mediante violência e ameaça, a intenso sofrimento físico e mental. Ademais, ao contrário do alegado pela D. Autoridade Policial, a condutados Guardas Municipais que se omitiram em relação às praticadas pelos demais configurando, portanto, o delito de tortura imprópria previsto no art. 1°, §2° da Lei n.° 9.455/97 também merece contundente repreensão, sobretudo diante da monstruosa conduta por eles permitida. Frise-se que em razão da posição profissional que possuem, as vítimas são alvo fácil para novas agressões dos denunciados. É certo que a liberdade dos denunciados coloca em risco a integridade corporal e saúde mental dos ofendidos, assim como prejudica a colheita das provas necessárias à instrução dos autos. Cabível ressaltar, outrossim, que do teor dos interrogatórios dos denunciados foi possível extrair o intento de, unidos, alterar a verdade dos fatos e impedir a apuração das suas respectivas responsabilidades, atribuindo a apenas um deles a responsabilidade penal e, ainda, se esquivando do âmbito administrativo. Evidencia-se, com isso, que se forem colocados em liberdade prematuramente, poderão criar obstáculo à busca da verdade real, seja pelo risco de intimidarem as vítimas e as testemunhas, seja com o objetivo de ocultar outras provas que possam ser obtidas, eventualmente. [...] Com base no exposto, e com a finalidade de resguardar as vítimas, a ordem pública e a aplicação da lei penal, requeiro a conversão da prisão temporária e DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de G.M.S., E.F., M.S.S. e W.M.A., nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 13/21. O MM Juízo a quo, entretanto, indeferiu a prisão preventiva em relação aos investigados supramencionados, decretando a conversão somente para E.F., consignando que: Em relação aos outros réus, contudo, a despeito da inegável gravidade da acusação (inferior, contudo, às condutas imputadas ao réu E.F.), não vejo fundamento para a decretação da prisão cautelar. Os requeridos são servidores públicos, constituíram advogados e se entregaram voluntariamente para cumprimento da prisão temporária outrora determinada. Não consta, ainda, qualquer tentativa de intimidação das vítimas ou testemunhas, o que, por seus laços com outros agentes públicos, poderiam ter feito mesmo enquanto custodiados. Assim, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA aos seguintes réus, quais sejam, G.M.S.; M.S.S.; W.M.A., J.S.A. e I.C.S., com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, III, do CPP, razão pela qual, imponho aos réus a medida de proibição de contato com as vítimas e testemunhas deste processo, arroladas na denúncia, sob pena de reanálise das cautelas e eventual decretação da prisão preventiva. Fls 22/23. A despeito das considerações apresentadas pelo Recorrente, nesta sede de cognição sumária, prevalece o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo. Com efeito, não se verifica, prima facie, a presença de elementos concretos para justificar a segregação cautelar, que exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, considerando, como bem apontado na r. decisão supramencionada, que os requeridos se entregaram voluntariamente para cumprimento da prisão temporária e que não constam tentativas de intimidação das vítimas e testemunhas, sendo certa, tal como mencionado, a possibilidade de reanálise das cautelas e eventual decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Portanto, o decreto da prisão preventiva não se justifica, neste momento, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que, com todo o respeito, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de ulterior análise do caso pelo Órgão Colegiado. Ciência ao MM Juízo a quo, para a citação dos Requeridos e, querendo, apresentar resposta. Cumpridas as providências acima, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2258187-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2258187-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: Lucas Ferreira Vilela - Paciente: Francisco Xavier dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2258187-80.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Lucas Ferreira Vilela Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte Paciente: Francisco Xavier dos Santos Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Francisco Xavier dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte Processo nº 1501314-14.2022.8.26.0396. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado, processado e condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal porque: a) há ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva; b) não há demonstração do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia a revogação da prisão cautelar e a revisão de sua pena. Indefiro a liminar pleiteada. Inicialmente, quanto ao pleito de redução da pena imposta, destaca-se que, conforme jurisprudência dominante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial). Também é certo que a apelação é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar sentença desfavorável, discutindo-se eventual irregularidade na fixação da dosimetria (artigo 593 do Código de Processo Penal), o qual já fora devidamente interposto pelo paciente nos autos originários. Logo, podendo utilizar-se voluntariamente do meio processual adequado para impugnação, não está o paciente habilitado a utilizar da via estreita do habeas corpus para a reparação de suposto constrangimento contrário ao ordenamento jurídico. Pois bem. Registra-se que esta C. Segunda Câmara de Direito Criminal julgou os Habeas Corpus n.º 2227789-87.2022.8.26.0000 e 2307260-55.2022.8.26.0000, em razão da prevenção, nos quais foram mantidas as prisões temporária e preventiva, respectivamente, decretada pelo Juízo de Origem, diante da noticiada fuga do paciente do distrito da culpa e da gravidade em concreto da conduta, sobretudo a necessidade de proteção da vítima e de testemunhas, bem como de garantia da instrução criminal. Observa-se que o paciente foi denunciado, processado e condenado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 23h, no “Pesqueiro Osmar Alves”, situado na Avenida Domingos Baraldo, nº 1693, Jardim Botura, na cidade e Comarca de Novo Horizonte, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil, teria tentado matar a vítima José André Sabino dos Santos, vulgo “Dudé”, com golpes de arma branca, somente não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. A manutenção da prisão cautelar foi fundamentada na r. sentença de fls. 675/679 dos autos de origem, assim como na decisão de fls. 754/756, pois o Magistrado entendeu que permaneciam presentes os requisitos da prisão preventiva. Confira-se: (...) A prisão preventiva deve ser mantida, uma vez que os requisitos necessários para a segregação cautelar estão presentes. Permanece presente o fumus comissi delicti, mormente após o julgamento do feito nesta sessão plenária, na qual os jurados reconheceram a autoria e materialidade delitiva e, ainda, reconheceram a presença da qualificadora do motivo fútil. Permanece inalterado também o periculum libertatis, tendo em vista a periculosidade e gravidade em concreto do crime sub judice, uma vez que o acusado, por motivo fútil (em razão de uma mera dívida de valor módico), tentou matar José André mediante golpe com faca, o que faz concluir, ao menos por ora, que o réu, em liberdade, representa um perigo para a garantia da ordem pública. Esse perigo fica mais latente ao relembrar que a vítima quase veio a óbito em razão do golpe violento na região do tórax. Imperioso trazer à lume, também, o depoimento da testemunha e policial civil Wellington, a qual ressaltou que durante as diligencias constatou que a vizinhança possuía medo do réu em razão da forma como ele resolvia os seus problemas. Ademais, há noticia nos autos que, em outra oportunidade, o réu teria se desentendido com a vítima e ido ao encontro dela. É de bom alvitre relembrar que o réu de evadiu após os fatos, sendo assim, não são necessárias maiores elucubrações para concluir que, solto, o acusado poderá novamente se evadir do distrito da culpa. Sendo assim, é imprescindível a prisão preventiva para garantia da eventual aplicação da Lei Penal. O fato de o investigado ser primário e ter residência fixa não lhe garante a concessão da liberdade provisória, mormente se os requisitos da prisão preventiva estiverem evidentes. Nesse sentido: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (HC 516.672/SP, j. 27/08/2019). Nessa senda, mantenho a prisão preventiva, sobretudo porque não houve substancial modificação fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, devendo-se manter a prisão cautelar pelos mesmos motivos que justificaram sua decretação. (...) Em que pesem os judicios argumentos estampados pela parte, o pedido não merece prosperar. Isso porque a situação do sentenciado fora recentemente analisada por este Juízo, quando da prolação da sentença condenatória perante o Tribunal do Júri realizado na data de 31 de agosto de 2023, ou seja, a menos de um mês da presente data. Na ocasião entendeu-se pela manutenção da prisão preventiva, ante a configuração dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Entendeu-se pela presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora, e houve a manutenção da preventiva com vistas a garantir a ordem pública e a paz social e para garantir a aplicação da Lei, conforme fundamentação adotada na oportunidade, a qual neste ato reitero em sua integralidade. Dito isso, há de se observar que a parte não trouxe quaisquer outros fatos novos que pudessem ensejar a alteração do entendimento recentemente proferido por este Juízo. Ressalto que todos os argumentos levantados pelo sentenciado nesta oportunidade já foram devidamente analisados por este Juízo quando da prolação da sentença, que manteve a prisão preventiva. Cumpre ressaltar, por fim, que a concordância do órgão acusatório com o pedido de liberdade provisória não vincula o juízo, mormente pelo fato da manifestação do parquet, nesse instante, ter caráter meramente opinativo. (...). Portanto, reitero a fundamentação anteriormente lançada para indeferir o pedido de concessão da liberdade provisória do sentenciado. Em análise à r. sentença e ao mencionado decisum, que mantiveram a prisão cautelar do paciente, observo que não se constata teratologia ou ilegalidade nas decisões. A negativa ao direito de recurso em liberdade foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, bem como na garantia de aplicação da lei penal, diante do concreto risco de evasão do paciente. Essas circunstâncias, sobretudo a noticiada fuga do paciente do distrito da culpa, reforçadas pela prova produzida nos autos originários e que culminaram na condenação do paciente pelos Senhores Jurados, ao menos em sede de cognição sumária, indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, de sorte que não há qualquer irregularidade na manutenção da segregação cautelar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Lucas Ferreira Vilela (OAB: 461435/SP) - 10º Andar
Processo: 2254769-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2254769-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Caroline Barros Cardozo - Agravado: Milena Paupitz Nucera - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE) DECISÃO JUDICIAL QUE DECIDIU QUE A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, E QUE AS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS PELA SUPLICANTE, DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 21 DE MARÇO DE 2022, DE FORMA QUE, PRETENDE A AGRAVANTE TRANSFORMAR A AÇÃO RESCISÓRIA EM SUCEDÂNEO RECURSAL, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO, POIS NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO O QUE RESTOU INDICADO NO LAUDO COMPLEMENTAR, E AINDA POR NÃO COLHER PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA, BEM COMO POR VIOLAR O DISPOSTO NOS INC. V, VIII E § 1º, DO ART. 966 DO CPC, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 1031 E 1052, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL IMPROPRIEDADE O DISPOSTO NOS INC. V E VIII, E § 1° DO ART. 966 DO CPC REFERE-SE AO PROCEDIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DISTINTO DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJAS MATÉRIAS POSSÍVEIS DE SEREM DISCUTIDAS ENCONTRAM- SE PREVISTAS NO ART. 525, E PARÁGRAFOS, NÃO OBSERVADAS PELA AGRAVANTE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES, A RECORRENTE DISPUNHA DE TODOS OS ELEMENTOS PARA APRESENTAR ESSA DEFESA DENTRO DO PRAZO RECURSAL PARA A APELAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009380-61.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1009380-61.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: B. D. S. C. de A. - Apte/ Apdo: E. C. M. C. - Apdo/Apte: R. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: J. R. do A. A. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jair de Souza - NÃO CONHECERAM o recurso do requerido-recorrente, e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do requerente-recorrente - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADA PUBLICAÇÃO DE FOTO DO MENOR, NA REDE SOCIAL, SEM AUTORIZAÇÃO. PERFIL DO INSTAGRAM PERTENCENTE AOS “AMIGOS DO BASQUETE DE JACAREÍ”, CRIADO PARA ANGARIAR PATROCINADORES PARA O BASQUETE AMADOR DA CIDADE E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA ALIMENTAÇÃO DOS ATLETAS E EQUIPE TÉCNICA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO COMERCIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM STORY PARA PARABENIZAR O ATLETA PELO SEU ANIVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OU À IMAGEM. ANÁLISE DA REDE SOCIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS PUBLICAÇÕES DE FOTOS DOS TIMES EM JOGOS. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À EVENTUAL DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM PELA PARTICIPAÇÃO NA EQUIPE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE DANO E INDICA CONCORDÂNCIA TÁCITA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELO REQUERIDO. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTESTAÇÃO ISENTA DE RECOLHIMENTO E AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DO REQUERENTE-RECORRENTE DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO-RECORRENTE NÃO CONHECIDO.O RECURSO DO REQUERENTE-RECORRENTE MERECE SER DESPROVIDO E O RECURSO DO REQUERIDO-RECORRENTE NÃO É CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Ribeiro de Carvalho (OAB: 145800/SP) - Marcelo Jacob (OAB: 168058/SP) - Joaquim Ricardo do Amaral Andrade (OAB: 152341/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012598-39.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1012598-39.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: G. S. S. - Apelado: G. H. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. de C. S. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (5 ANOS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EVENTUAL INCAPACIDADE PARA SUPORTAR O PERCENTUAL FIXADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP E AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. IMPERTINÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA INTRODUZIDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 DO CPC. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E CELERIDADE ATENDIDOS, CONSIDERADA AINDA A NATUREZA DO FEITO E A URGÊNCIA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR, O QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUERIDO QUE SE HABILITOU NOS AUTOS, O QUE CONFIRMA O ÊXITO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROVAS PRODUZIDAS QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA. JUNTADA DE EXTRATO DO CNIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magda Oliveira Batista (OAB: 33517/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018593-02.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1018593-02.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Leonel Zaghi - Apelado: Geap Autogestão Em Saúde - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. REFORMA PERTINENTE. AUTOR QUE FOI INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA. DIAGNÓSTICO DE RISCO ALTO PARA INFARTO, COM INTERNAÇÃO EM UTI E RECOMENDAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MARCA-PASSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA QUE CULMINOU COM O PAGAMENTO DIRETO DO VALOR DO MARCA-PASSO PELO AUTOR. OPERADORA QUE APRESENTOU DOCUMENTO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALGUNS DIAS APÓS A INTERNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSA ESTRANHEZA DIANTE DAS DIVERSAS MENÇÕES NO PRONTUÁRIO DO PACIENTE DE QUE AINDA ESTAVA AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO APÓS ESSA DATA. AUTORIZAÇÃO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO FOI INFORMADA À EQUIPE MÉDICA. EVENTUAL PROBLEMA NA COMUNICAÇÃO ENTRE A OPERADORA E O HOSPITAL QUANTO À AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO PACIENTE. BENEFICIÁRIO QUE TEM VÍNCULO DIRETO COM A OPERADORA E NÃO COM O NOSOCÔMIO. DEVER DA REQUERIDA DE VERIFICAR JUNTO AO HOSPITAL O PROBLEMA OCORRIDO, MAS CABENDO A ELA O REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO CLIENTE, QUE NÃO PRECISARIA TER ARCADO COM O MONTANTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. DISPÊNDIO FINANCEIRO, SEM NECESSIDADE, EM VIRTUDE DE PROBLEMAS NA COMUNICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA GERADAS EM QUEM JÁ SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DELICADA DE SAÚDE. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA (R$ 8.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ghisele Janaina Brandão (OAB: 459383/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Thaiane de Souza Almeida (OAB: 62472/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1036117-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1036117-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Arantes & Pereira Agropecuária Ltda. - Apelada: Márcia Regina Pereira Arantes Pires e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE MAIORES ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA DEFESA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO CONTRATADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM PARCIMÔNIA (R$ 5.000,00 PARA CADA OFENDIDO). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luís Fernando Valim Soares de Mello (OAB: 419676/SP) - Ligia Valim Soares de Mello (OAB: 346011/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009239-36.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1009239-36.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosendo Sampaio Garcia Filho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PRETENDE OBTER JUDICIALMENTE DOCUMENTO RELATIVO A UMA APLICAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA, TENDO DEMONSTRADO A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO RÉU, QUE, APESAR DE CONFIRMAR O RECEBIMENTO, NÃO RESPONDEU A SOLICITAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO EMPREGO DE ESFORÇOS EXCESSIVOS DO AUTOR PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, SEM ÊXITO VISITA À AGÊNCIA BANCÁRIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL VERIFICADO DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O PREJUÍZO MORAL SUPORTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Conelheiro Cardoso (OAB: 236139/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1030585-67.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1030585-67.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Paulo Ferreira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram de parte do recurso, e, negaram provimento na parte conhecida.V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DESCABIMENTO - RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO TEOR DA R. SENTENÇA E DO QUANTO DISCUTIDO NO PROCESSO RECURSO CONHECIDO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE OS JUROS NÃO EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stefhany Barbosa Pavoni (OAB: 383388/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1040555-47.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1040555-47.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucia Helena Cesario Martim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 010016516697 E PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS OCORRA NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, DETERMINOU QUE A RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS FOSSE FEITA EM DOBRO. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO A TAL ASPECTO. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL (ART. 86, CAPUT, DO CPC). MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015733-17.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1015733-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ka Solution Tecnologia Em Software Ltda - Apelado: Richardnel Heber de Oliveira e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Conheceram de parte e, nesta, deram provimento ao recurso. V.U. - CHEQUE. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NOS TÍTULOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO DAS CÁRTULAS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE OS RÉUS FORAM CONDENADOS À INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA, ORA RECORRENTE, EM RELAÇÃO A ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECUSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA. 3. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO.DISPOSITIVO: CONHECERAM DE PARTE E, NESTA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Ricardo Marcondes de Andrade (OAB: 194727/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0004844-79.2010.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0004844-79.2010.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Luzia Francisca Trujillo (Justiça Gratuita) - Apelado: Adenilson Teixeira Sales (Revel) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - deram provimento ao recurso, com determinação. v.u. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA, POR UM PERÍODO, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA OU DESINTERESSE PELO DIREITO PERSEGUIDO. CONSTANTES TENTATIVAS DA CREDORA. LOCALIZAÇÃO DE PEQUENOS VALORES, SEGUIDO DA LOCALIZAÇÃO E ANOTAÇÃO DE PENHORA DE AUTOMÓVEIS E, POR FIM, LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR, ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E EM VALOR SIGNIFICATIVO, SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÁ E AQUI BUSCADOS. DETERMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE ANTECEDEU O PRAZO CONSIDERADO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO, POR ESTES MOTIVOS, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005928-86.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1005928-86.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Agral S/A Agricola Aranguá e outro - Apelado: Edson Sarjob da Silva Mendes - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DAS RÉS. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTES QUE MANTINHAM DOIS CONTRATOS, DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA, PARA CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS RÉS. CONTRATOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ENCERRADOS, COM RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RURAL NO DECORRER DA DEMANDA, UMA VEZ QUE FINDO O PRAZO CONTRATUAL AJUSTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INDICADAS PELO AUTOR. ENTREGA DA ÁREA E RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SUPREM O INADIMPLEMENTO DAS REQUERIDAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RÉS PRATICARAM A RETENÇÃO DE TAIS VALORES COMO FORMA DE GARANTIA PARA A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS QUE ENTENDIAM SUPORTAR, POR CULPA DO AUTOR. RETENÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELAS RÉS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, REFERENTE AOS MESMOS CONTRATOS, JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 80, CPC NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser (OAB: 323350/SP) - Fernanda Airoldi José Elias Parede (OAB: 172229/SP) - Adroaldo Mantovani (OAB: 171993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000065-58.2020.8.26.0557
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000065-58.2020.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Pontamed Farmacêutica Ltda - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ADIMPLIDAS INTEGRALMENTE REFERENTES À ENTREGA DE PRODUTOS HOSPITALARES (MATERIAIS FARMACOLÓGICOS) - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N. 20.910/32 - TERMO “A QUO” PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER O MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR EM EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ISTO É, O MOMENTO EM QUE O DEVEDOR SE TORNA INADIMPLENTE E INCORRE EM MORA - NÃO HÁ SE FALAR EM CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE EMPENHADOS OS VALORES COMO “RESTOS A PAGAR”, CONQUANTO TAL MEDIDA TEM MERO CARÁTER ORÇAMENTÁRIO, NÃO TENDO O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Drumond de Moraes (OAB: 9538/ES) - Juliane Moura de Almeida (OAB: 36074/ ES) - Paulo Sérgio Furtado Chiabai (OAB: 10392/ES) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - João Victor Furini (OAB: 292036/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000134-63.2019.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000134-63.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Unipar Carbocloro S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE CUBATÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.INTEMPESTIVIDADE INOCORRÊNCIA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES POR PARTE DO APELADO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, § 1º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, § 1º, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA APRESENTOU A PETIÇÃO DE FLS. 710/711 REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ALEGADA INTEMPESTIVIDADE OCORRE QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO TEVE INÍCIO EM 10/03/2023, DE MODO QUE O VENCIMENTO OCORRERIA EM 26/04/2023 CONTRARRAZÕES QUE FORAM APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE, EM 26/04/2023 AFASTADA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.PROVA PERICIAL O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE OBSERVAM ELEMENTOS JURÍDICOS OU TÉCNICOS COM APTIDÃO PARA AFASTAR O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS VERIFICA-SE QUE O REFERIDO LAUDO FOI PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS RECOMENDADOS PELA ABNT, ASSIM COMO ÀS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DO IBAPE, HAVENDO O PERITO MOTIVADO AS SUAS CONCLUSÕES ACERCA DO VALOR DO TERRENO, BEM COMO JUSTIFICADO A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO PARA A AVALIÇÃO DO IMÓVEL, INDICANDO OS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO AMOSTRA COMPARATIVA, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO IMÓVEL AVALIADO E OS FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO APLICADOS. DISCREPÂNCIAS COM OS DEMAIS LAUDOS PERICIAIS A ALEGADA DISCREPÂNCIA COM OS VALORES OBTIDOS EM PERÍCIAS REALIZADAS EM OUTROS PROCESSOS, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A INCORREÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OU DO VALOR VENAL APURADO NO PRESENTE CASO CONFORME SE DEPREENDE DAS CÓPIAS DOS LAUDOS PRODUZIDOS ANTERIORMENTE, CONSTATA-SE QUE ESTES TOMARAM COMO PARÂMETRO A AVALIAÇÃO FEITA POR FUNCIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE EM 2012, PROCEDENDO-SE APENAS A ATUALIZAÇÃO DO VALOR PARA OS ANOS SEGUINTES DESSE MODO, OBSERVA-SE QUE A APURAÇÃO FEITA NOS PRESENTES AUTOS REFLETE MELHOR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO TERRENO E AS CONDIÇÕES DO MERCADO DE IMÓVEIS NO PERÍODO DISCUTIDO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO VALOR VENAL APURADO NOS PRESENTES AUTOS PARA A ADOÇÃO DO VALOR VENAL INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA, POIS ESTE DECORRE DE AVALIAÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE TAMPOUCO SE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, SENDO DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVERÁ UTILIZAR COMO BASE PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO O VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO HONORÁRIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V DO §3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO CUJO LANÇAMENTO FOI ANULADO DEVIDA OBSERVÂNCIA À REGRA DE ESCALONAMENTO PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Cassola (OAB: 245060/SP) - Wallan Pereira E Silva (OAB: 318869/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1005094-52.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1005094-52.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: S. F. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006862-61.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1006862-61.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. C. de A. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE ASSOCIADO A DÉFICIT INTELECTUAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO, SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTÁ MATRICULADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 3. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DOCENTE DO PROFISSIONAL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.4. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO ESTADUAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.5. PROFESSOR AUXILIAR QUE PODERÁ SER COMPARTILHADO COM DEMAIS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE SE ENCONTREM NA MESMA SALA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001944-26.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001944-26.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. M. R. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento a apelação, com observação - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, VISANDO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO, A ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 - F84.0) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID: F71), DE PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA PARA PERÍODO INTEGRAL DEMANDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQUERIDA A FORNECER ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO AO ADOLESCENTE, NÃO NECESSARIAMENTE EXCLUSIVO, POR PRAZO INDETERMINADO, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTIVER MATRICULADO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECER EM SALA DE AULA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO E LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS, CABENDO AO AUTOR COMPROVAR, A CADA SEIS MESES, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO REFERIDO PROFISSIONAL EM SALA DE AULA INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, À DECLARAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE QUE O ACOMPANHAMENTO SEJA FEITO POR DOCENTE, ALÉM DE SE RECONHECER A DESNECESSIDADE DE QUE O AUTOR TENHA ACOMPANHAMENTO POR EXCLUSIVIDADE DESCABIMENTO SENTENÇA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR “SEM EXCLUSIVIDADE” DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA NÃO EXCLUSIVIDADE DE ATENDIMENTO A SER RESPEITADA, CONFORME FUNDAMENTADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, OBSERVANDO-SE QUE TAL SE DÊ NA MESMA SALA DE AULA A TODOS ALUNOS EM SITUAÇÃO SIMILAR ÀQUELA APRESENTADA PELO AUTOR, DE FORMA A GARANTIR O ATENDIMENTO INTEGRAL APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Andrea Dul (OAB: 152595/SP) (Defensor Dativo) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2205703-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2205703-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: R. de A. L. - Embargdo: E. F. R. - São embargos de declaração opostos por RAFAEL DE ALMEIDA LIMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com o propósito de sanar vícios que aponta nas razões recursais. Alega, em resumo, que a decisão padece de omissão, pois não se manifestou sobre a natureza da verba exequenda, de natureza alimentar e, por consequência, impenhorável. Afirma que a decisão é contraditória, pois considerou que ainda com caráter alimentar, os honorários advocatícios não são equiparados para efeitos de penhora como a pensão alimentícia fixada por ordem judicial. Aduz que não pagou o débito porque não dispõe de recursos, e que não está ocultando bens. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais (fls. 01/08), pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Constam expressamente do Acórdão embargado as razões para a rejeição do recurso. Confira-se: Guarda o caso concreto relevante peculiaridade: o crédito executado e o crédito penhorado têm natureza alimentar. O exequente persegue crédito oriundo de honorários advocatícios, ou seja, de natureza alimentar por força de lei. De outro lado, o crédito penhorado no rosto dos autos também tem natureza alimentar, pois oriundo de sucumbência devida ao executado. De duas, uma. Ou os dois créditos têm natureza alimentar, o que permite a penhora, ou nenhum dos dois créditos a tem, o que, de igual modo, valida a constrição. O que não se pode admitir é conferir natureza alimentar tão somente aos honorários de sucumbência de titularidade do executado, mas não aos honorários de idêntica origem do exequente. Observo que a questão sob análise penhora de créditos de honorários advocatícios do devedor já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2152434-08.2021.8.26.0000, interpostos neste mesmo incidente de cumprimento de sentença nº 0004847-06.2020.8.26.0047, contra constrição deferida anteriormente. A decisão que determinou a penhora foi mantida pelo Acórdão de minha Relatoria, com a seguinte ementa: (...) Sobreveio nova determinação de penhora no rosto de outros autos, com novo recurso do executado. Pois bem. A mais recente Jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de aplicação das exceções do art. 833, §2º, do CPC em benefício de créditos de natureza alimentar, considerando que o dispositivo alude apenas a prestação alimentícia (nesse sentido: REsp. 1.815.055/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). Entretanto, sob esta ótica, forçoso reconhecer que os créditos do devedor também não assumem caráter estritamente alimentício, porque não têm por origem prestação fundada em Direito de Família ou Responsabilidade Civil, do que decorre a possibilidade de penhora para satisfação de crédito da mesma espécie. Nem os honorários do credor e nem o crédito de honorários penhorados de titularidade do devedor assumem caráter de prestação alimentícia. Em outros termos, o crédito de honorários penhorados de titularidade do devedor também não tem caráter alimentar. Logo, pode ser penhorado para solver dívida com a mesma natureza. Não há como afirmar que o crédito do credor não tem natureza alimentar, mas que o crédito de titularidade do devedor, de idêntica natureza, é alimentar. Muito embora não seja possível desconsiderar o conteúdo jurídico do princípio da menor onerosidade ao devedor, não se deve esquecer que a finalidade precípua do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do crédito. Busca-se, na fase de cumprimento de sentença, atender à finalidade maior de satisfazer o direito do credor, igualmente titular de crédito de honorários advocatícios. Não vejo como priorizar a subsistência do advogado executado em detrimento da subsistência do advogado exequente. Não faria sentido invocar a natureza alimentar do crédito do devedor para obstar a satisfação de crédito de natureza idêntica, destinado também à subsistência do credor. Ademais, o cumprimento de sentença se arrasta há cerca de três anos sem que o devedor pague nem apresente bens penhoráveis. Disso decorre a necessidade de manter a penhora em sua integralidade, como forma de imprimir celeridade e dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CR, art. 5º, LXXVIII). Como se vê, constaram da decisão embargada as razões para a manutenção da decisão recorrida, e em particular a idêntica natureza da verba exequenda e da penhorada, a autorizar a constrição. A decisão trata de modo expresso sobre a natureza jurídica do crédito penhorado, cujo caráter alimentar não o converte na prestação alimentícia protegida pelo art. 833, §2º, do CPC. Também não se verifica no julgado contradição, configurada somente se houver franca incoerência entre assertivas do mesmo Acórdão, e não entre este e o entendimento do recorrente. Em verdade, no presente recurso de embargos de declaração, ao fundamento de contradição e omissão o embargante busca reanálise dos argumentos anteriormente invocados. Aparentemente, o que pretende o embargante é a modificação do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante a instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412). A decisão embargada não se ressente de qualquer defeito passível de correção ou colmatação. Se discorda o embargante da premissa firmada, a questão é diversa, e deve ser dirimida em sede própria, pois não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição. Imperioso ainda salientar que o Código de Processo Civil de 2015 tratou do prequestionamento de maneira expressa no art. 1.025, caput, estabelecendo o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao tratar do assunto na novel legislação, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmaram que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 17.1, p. 283). E também para Humberto Theodoro Júnior, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 808, p. 1073). Rejeito os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - Edinilson Fernando Rodrigues (OAB: 371073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2252889-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2252889-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. L. de O. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. P. B. de L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. A. de O. A. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 72/73 dos autos digitais de primeira instância), que determinou o desmembramento dos pedidos formulados nos autos da ação de guarda c/c regulamentação de visitas e pedido de alimentos que promove o agravante M. B. L. DE O. A. (menor representado) em face de seu genitor M. A. DE O. A., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. A legitimidade para as causas de guarda e de regulamentação de visitas é exclusiva do companheiro e titulares poder familiar. Os filhos não tem legitimidade para tanto. Outrossim, para o pedido de alimentos, a legitimidade é exclusiva dos filhos, pois os alimentos postulados se destinam exclusivamente à sua sobrevivência. Embora os filhos sejam menores, a mãe não tem legitimidade para postular os alimentos a eles devidos, em nome próprio, cabendo-lhe exclusivamente representar os filhos (em nome dos quais a ação deve ser proposta). Como a legitimidade para as ações propostas não é coincidente, não há como cumular todos os pedidos, menos ainda como constituir litisconsórcio ativo entre os autores. Em consequência, a cumulação de pedidos é inadequada, como é da mesma forma inadequado o litisconsórcio ativo. Não é só. Para os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, o procedimento a ser seguido é o ordinário. No entanto, para o pedido de alimentos o procedimento é especial, regulamentado pela Lei 5.478/68. A aplicação o procedimento ordinário, quanto a todos os pedidos, acarretará irreparáveis prejuízos aos menores (eis que o procedimento ordinário é obrigatoriamente mais longo e demorado que o procedimento previsto na Lei de Alimentos). Com isso, a cumulação pretendida não é adequada. Ademais, nem sequer as provas a serem produzidas nas diversas demandas são coincidentes. Os pedidos de guarda e regulamentação de visitas quase sempre exigem a produção de estudo psicossocial, que neste Foro Regional tem demorado mais de seis meses para ser produzido (em face do acúmulo de serviços nos respectivos setores, provocado pela insuficiência de funcionários). Tal prova é desnecessária na ação de alimentos. Por outro lado, na ação de alimentos a prova documental, às vezes oral, é suficiente para a solução do litígio na grande maioria dos casos (o que poderá permitir que o processo seja instruído e julgado em um ou dois meses). Extrai-se daí, que a cumulação de pedidos é visivelmente contraproducente, sendo irreal a alegação de que por meio dela será obtida economia processual. Em síntese, a cumulação de pedidos é inadequada e francamente prejudicial aos interesses dos menores, de maneira que as demandas deverão ser processadas em separado. Assim, defiro à parte autora o prazo de dez dias para que emende a inicial, de forma a excluir a cumulação indevida de pedidos, sob pena de rejeição liminar da inicial, elegendo se o presente objetivará alimentos ou os demais pedidos. Após, abra-se vista dos autos ao MP. Intime-se. Aduz o requerente, em apertada síntese, ser lícita a cumulação dos pedidos de regulamentação de guarda, regime de visitação e alimentos. Defende a possibilidade de cumulação de tais pedidos, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pelo prosseguimento da demanda, com admissão da cumulação dos pedidos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. 3. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de cumular pedidos de regulamentação de guarda, regime de visitação e alimentos. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, não deve ser emendada a inicial para excluir qualquer dos pedidos cumulados. Não há impossibilidade de cumulação dos pedidos que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas, como a guarda, as visitas e até os alimentos destinados ao filho menor. Dizendo de outro modo, não existe impossibilidade de cumulação de pedidos de naturezas diversas que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas entre os pais do menor. A diversidade de rito não me impressiona, pois basta adotar o procedimento comum e resolver questões urgentes com a concessão de tutela provisória de urgência. Não há o risco de embaraço, pois pode e deve o juiz cindir a sentença. Julgam-se desde logo as questões que não demandem outras provas, em decisão parcial de mérito. Reservam-se à fase probatória as demais questões. Disso decorre que não há o menor problema em decidir sobre a guarda, visitas e alimentos do filho menor na mesma ação. Vale lembrar que o próprio art. 731, incisos III e IV, do CPC/2015 determina que nas separações e divórcios consensuais devem necessariamente constar o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, bem como o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Em última análise, a cumulação de pedidos tem escopo prático de, numa só demanda, serem dirimidas várias questões familiares, em evidente economia processual, sem necessidade do ajuizamento de nova ação. Conveniente, ainda, que apenas um Magistrado decida todas as questões, conhecedor dos problemas daquela específica família. Evidente, mais, que as questões interferem uma na outra. É por isso que este E. Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou o seguinte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Divórcio c/c Alimentos determinação para emenda da petição inicial com exclusão desse pedido Mãe que possui legitimidade para pedir alimentos em nome dos filhos menores Inexistência de incompatibilidades intransponíveis entre os pedidos Prevalência dos princípios da economia processual e celeridade Processamento da ação, com apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial, determinado Decisão Reformada. Recurso Provido (AI nº 0242840- 61.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egidio Giacoia) Cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável c.c alimentos - Possibilidade - Desnecessidade de via autônoma para a pretensão alimentícia - “Processo civil de resultados” - Requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil - Aplicação do rito ordinário Recurso provido. (AI n° 990.10.261211-2, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues) No mesmo sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: A fixação de alimentos provisórios em prol de filho menor, requeridos em ação de separação judicial dos pais, vem expressamente prevista no art. 20, da Lei n°. 6.515/77. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até recomenda que essa questão seja disciplinada nessa própria lide, para evitar o suceder infindável de demandas (REsp nº 132.304-SP, 4ªTurma, Rei Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10/11/1997) A melhor doutrina não discrepa desse entendimento. Na lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, muito embora a cautelar se processe, como regra, em autos próprios, nada impede que se formule pedido de alimentos, com fixação de provisórios, na ação de separação judicial. Considere-se que as questões de natureza meramente procedimentais não devem empecer o exercício do direito material, a menos que lesem gravemente o interesse público na rápida prestação jurisdicional acessante a uma ordem jurídica justa” (“Separação e Divórcio” - Teoria e Prática, 6ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, Leud, pp. 121/122). Por igual, Yussef Said Cahali bem ensina que o tema relativo aos alimentos da mulher e dos filhos deveria ficar resolvido na própria ação de divórcio; inadequado que se decretasse a dissolução do vínculo e nada fosse dito sobre a guarda dos filhos menores, alimentos etc., questões que decorrem da sentença de divórcio e nele referentemente já deveriam vir dispostas; submeter a mulher e os filhos ao calvário de novas ações para buscar decisão sobre a condição pessoal deles, conseqüência do divórcio, somente seria justificado pela absoluta impossibilidade do exame na própria ação de divórcio. Ainda, complementa que, atualmente, ... em função do citado art. 1.632 do CC, deverá a sentença prover a respeito da guarda dos filhos menores e incapazes, e também dos alimentos a eles devidos, como efeitos colaterais do decreto do divórcio (Dos Alimentos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 304/305). Sob esse enfoque, não há razão lógica ou jurídica para exigir que os alimentos destinados ao filho do casal sejam discutidos em ação distinta daquela que discute guarda e visitas. Não somente cabível, como recomendável a fixação dos alimentos na mesma ação, evitando a multiplicação de demandas. Diante de tal cenário, revela-se lícita a cumulação dos pedidos apresentados na exordial. A emenda da inicial deve se limitar a incluir no polo ativo a genitora, que figurará como autora dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas. O filho representado pela mãe permanece como autor do pedido de alimentos. 4. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para determinar o processamento da demanda no tocante aos pedidos cumulados de regulamentação de guarda, regime de visitação paterna e alimentos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Leonardo Piatto Alves (OAB: 344522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2193019-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2193019-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. F. A. - Agravado: L. M. C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls.102/103) que, nos autos da ação de modificação de guarda e de visitas, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender o pernoite e modificar as visitas que já previam pernoite a partir dos seis meses e determinar as visitas paternas aos sábados e domingos consecutivos, a cada 15 dias, sem pernoite, das 11h às 17h, com retirada e devolução do filho em tais horários, período em que será ministrada alimentação pastosa e sólida já introduzidas, respeitando-se o direito do pai à convivência exclusiva com seu filho. Inconformada, sustenta a agravante que seu filho é um bebê de seis meses, em fase de amamentação sob livre demanda, que será prejudicado com sua retirada do lar materno pelo período de 6 horas, caso seja mantido o regime de visitas fixado em favor do genitor. Pretende, pois, que as visitas ocorram todas as quartas-feiras e domingos alternados, sem pernoite e em sua residência. Deferida a tutela recursal (fls. 91), foram acostadas aos autos as informações do Juízo de origem (fls. 98/99). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, conforme se verifica da cópia do Termo de Audiência juntada a fls. 99, as partes firmaram acordo provisório sobre a convivência familiar do menor, o qual foi homologado pelo Juízo singular, o que torna desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 21 de setembro de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Tábatha Battagin (OAB: 400091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004949-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004949-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldemar Pareja (Espólio) - Apelante: Jeicimara Assis Pareja (Inventariante) - Apelante: Maria Eugenia de Assis Pareja - Apelado: Marilena de Oliveira Banfoldy - Interessado: Pieter Hendrikus Van Der Stoel (Inventariante) - Interessado: Edith Van Der Stoel - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31625 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Insurgência contra sentença de procedência. Discussão que envolve as mesmas partes, os mesmos imóveis e o mesmo negócio jurídico que já foram objetos da ação de usucapião 010679983-2008.8.26. 0100, cujo recurso de apelação foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado, em setembro de 2019. Prevenção, nos termos do ar. 226, do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 408/412 e 418, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 41ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido, para declarar que a autora tem direito à consignação em pagamento da segunda parcela do contrato, apenas com correção monetária e para determinar a adjudicação compulsória dos imóveis indicados na inicial em seu favor, servindo como título translativo para registro. Diante da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual. Pleiteiam os apelantes, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a aferição da correção monetária porque foi calculado pela parte autora de forma equivocada, já que o termo inicial deve ser a data do contrato (novembro de 2020), quando entrou na posse do imóvel. Pretendem, ainda, sejam incluídos juros de mora, também de novembro de 2000 ou, ao menos, da data em ajuizada a ação de usucapião que veio a perder (janeiro de 2008) porque é certo que nunca cumpriram sua obrigação de pagamento da segunda parcela. Alegam que os apelados sempre permanecerem na posse do imóvel, agindo dolosamente, ao pretender enriquecer-se à custa dos apelados. Alternativa e sucessivamente, requerem seja corrigida a desproporcionalidade, para que a apelada pague metade do valor apurado em perícia em razão da atual avaliação do imóvel. Apresentadas as contrarrazões (ps. 436/450), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, devendo ser redistribuído. Em 19 de setembro de 2019, a Des. Cristina Medida Magioni, acompanhada pelos demais membros da turma julgadora da 6ª Câmara de Direito Privado I, deu provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação de usucapião n. 010679983.2008.8.26.0100, onde figuram as mesmas partes e tendo como objeto os mesmos imóveis da presente ação, destacando-se que a improcedência da prescrição aquisitiva deu-se em razão da existência da compra e venda celebrada entre as partes que, agora, também é discutida. Com base no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou incidente terá competência preventa para todos os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a 6ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 22 de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2255231-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2255231-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: L. R. de L. - Impetrado: P. de J. da 1 V. da F. e S. do F. R. de J. - Impetrante: J. B. J. - Interessado: G. A. L. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: A. A. L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43027 HABEAS CORPUS Nº: 2255231-91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPTE.: JAYME BAPTISTA JUNIOR IMPDO.: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA PACIENTE: L.R.L. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Impetração contra requerimento de prisão formulado pela Promotoria de Justiça. Ausente ameaça à liberdade. Não configurado interesse de agir. PETICAO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINCAO DO HABEAS CORPUS, SEM APRECIACAO DO MERITO. (Decisão nº 43027) I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado JAYME BAPTISTA JUNIOR contra o pedido de prisão efetuado em face do paciente pela 1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional do Jabaquara (fls. 70/71) nos autos do processo n. 0003958-82.2023.9.26.0003. O impetrante alega, em síntese, que: a cota ministerial o coloca em risco de ser indevidamente levado ao cárcere; ainda não houve a citação pessoal e apenas a partir dela é que corre prazo para justificar o inadimplemento; além disso, ausente planilha de débitos na origem; pende ação revisional; a prisão no caso não vai garantir a sobrevida do credor, vez que o alimentante mantém o pagamento parcial da pensão (fls. 12). Requer a concessão da liminar determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de L.R.L. (fls. 12). II A petição inicial é indeferida. Com efeito, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisoLXVIII: conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;. No caso dos autos, não há prisão e tampouco ameaça de prisão, mas mero requerimento realizado pelo exequente e pelo Ministério Público. A MM Juíza limitou-se a determinar o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, visando tentativa de conciliação (fls.73/74 dos autos de origem). Nesse sentido, carece ao autor interesse de agir para o manejo desta ação constitucional. III - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jayme Baptista Junior (OAB: 177775/SP) - Amanda Abid Loureiro (OAB: 244486/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002732-82.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002732-82.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Noblat Torres Galindo - Apelante: Nara Cristina Noblat Torres Galindo - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Interessado: Central de Delivery Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes pedidos de pagamento de multa contratual e de restituição de valores retidos, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 649/955). II. As autoras, informando que as custas iniciais foram pagas de forma parcelada em razão de sua (autoras) situação financeira, pedem que o preparo recursal seja reduzido pela metade para pagamento em dez parcelas. Alegam, em suma, que a condenação em ação de indenização era risco não previsto e assumido pela apelada, não cabendo o repasse de tal responsabilidade a si (autoras). Sustentam que a recorrida não utilizou carta registrada para notificar acerca da ação, não permitindo a comunicação escorreita. Pedem que o presente recurso seja conhecido, concedido o desconto e parcelamento das custas recursais tendo em vista o alto valor das custas conforme requerido e ao final seja provido para reforma integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente os pedidos dos Apelantes em sua exordial (fls. 658/673). A apelada, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso pela deserção e, no mérito, a manutenção da sentença (fls. 678/689). III. Por decisão publicada em 30 de agosto de 2023, foi indeferido o pedido de parcelamento das custas de preparo e determinado o recolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco dias), do preparo, sob pena de deserção (fls. 692/694). V. As recorrentes não recolheram as custas do preparo e, em 21 de setembro de 2023, apresentam nova petição, desacompanhada de qualquer documento, afirmando que uma é idosa e outra, assalariada, não ostentando condições de pagar as custas de preparo sem prejuízo de seu sustento. Pedem a concessão de gratuidade processual e, de forma sucessiva, a juntada da comprovação da alegada hipossuficiência, ou a renovação de pedido de redução e parcelamento, ou o recolhimento de custas ao final do processo. VI. Ultrapassado o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento das custas do preparo e, não tendo sido atendida a intimação realizada, caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado. Com efeito, constitui condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 993, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Garcez Alves (OAB: 21557/PE) - José Luciano Ferreira Filho (OAB: 29472/ PE) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2254623-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2254623-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Emais Urbanismo Incorporações Ltda - Agravado: Antonio Carlos Donizete Della Rovere - Agravado: Gilberto Della Rovere - Agravada: Lucimare Della Rovere Costa Coltro - Agravada: Rosimeri Aparecida Della Rovere Masson - Agravada: Suzete Della Rovere Baroni - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto a r. decisão copiada a fls. 1868 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. 1 Não obstante à boa-fé do polo passivo na apresentação de sua prestação de contas, de se observar que o E. TJSP concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspensão essa ainda vigente. Inclusive, embora já julgado o agravo, foram opostos embargos de declaração ainda não apreciados ante à objeção ao julgamento virtual, devendo aguardar pauta para julgamento presencial. Assim, ante a suspensão ainda vigente, não houve transcurso do prazo para manifestação, observando- se que sequer o polo ativo fora intimado para manifestação em 15 dias, como prevê o art. 550, § 2º. Logo, não há de se falar em aplicação dos efeitos previstos no art. 550, § 4º do CPC. 2 Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento e a efetiva retirada do efetivo suspensivo para que haja a intimação do polo passivo para manifestação sobre as contas prestação pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 550, § 2º) e consequente início da segunda fase da ação de prestação de contas. 3 Encaminhem-se os autos para o arquivo provisório (61614) devendo as partes informar ao juízo quando da ocorrência do trânsito em julgado. 4 Intimem-se. Fernandópolis, 30 de agosto de 2023. 2) Recorre a agravante, postulando a imediata apreciação da segunda fase da ação de exigir contas, com reconhecimento das boas contas por ela prestadas, com a condenação dos agravados ao pagamento do saldo devedor e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, em síntese, não haver sentido aguardar-se o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o dever da agravante EMAIS quanto à prestação de contas, se já se antecipou, apresentando-as nos autos. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, solicitando-se informações e remetendo cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gabriela Yumi Sujuki (OAB: 439354/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0001381-53.2009.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Ricardo Eliezer da Silva Portugal - Apelante: Rosana Rodrigues Pereira Portugal - Apelado: Cancherini e Gonzales Soc de Advogados - Interessado: Clx Industria e Comercio Ltda - Interessado: Rt Portugal Cosmeticos Ltda - Voto nº 14.939 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Determinação de recolhimento das custas. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do apelo por falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1347/1348, que, nos autos da CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, instaurado por CANCHERINI E GONZALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RICARDO ELIEZER DA SILVA PORTUGAL E ROSANA RODRIGUES PEREIRA PORTUGAL, JULGOU IMPROCEDENTE os embargos à arrematação, condenando os executados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Irresignados com a r. sentença, os executados recorrem, sustentando, em breve síntese, que o ato de arrematação padece de nulidade, uma vez que não teria sido efetivada sua intimação pessoal sobre a alienação do bem imóvel. Alegam que a arrematação do referido bem imóvel pelo exequente por preço inferior ao valor de avaliação do imóvel é nula por simulação, eis que tal ato, em verdade, dissimula a adjudicação do referido bem por valor inferior àquele que realmente vale. Argumentam que o imóvel foi arrematado por preço vil, vez que o lance vencedor perfaz apenas sessenta por cento de seu valor de avaliação. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da arrematação realizada. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 1376/1381. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, aos recorrentes foi denegada a gratuidade de processual, oportunizando-se, na ocasião, o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 1520/1521). Entretanto, a apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5.No mais, como os recorrentes não obtiveram êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos das apeladas de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, nos moldes do art. 85, § 11, do NCPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0226623-31.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Savério Antonio Signorelli (Espólio) - Apelante: Silvio Baccarelli (Espólio) - Apelado: Adherbal Corrêa Bernardes - Interessado: Águas Minerais Baccarelli Ltda - Vistos. 1) Oficie-se, novamente, à OAB/SP, para que proceda à indicação de advogado dativo, para o corréu Silvio Bacarelli, nos termos do r. despacho de fl. 740 2) Após, conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Daniela Leonardi Zanata (OAB: 204412/SP) - Leonardo Ribeiro Bizarro (OAB: 195794/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Defensor Dativo) - Gualter Carvalho Filho (OAB: 13360/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0226623-31.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Savério Antonio Signorelli (Espólio) - Apelante: Silvio Baccarelli (Espólio) - Apelado: Adherbal Corrêa Bernardes - Interessado: Águas Minerais Baccarelli Ltda - Vistos. 1) Fls. 750: último despacho, determinando para que a OAB/SP proceda à intimação de advogado dativo, para o falecido corréu Silvio Baccarelli. 2) Fls. 760: Petição do Dr. Marcos Vinicius Sanches, inventariante dativo (processo n. 1036912- 72.2020.8.26.0100) do falecido corréu, tomando ciência dos autos e requerendo a representação processual do de cujus. 3) Proceda-se à regularização da representação processual do espólio do apelado Silvio Baccarelli, cadastrando-se o seu patrono (item 2), bem como sua intimação para que se manifeste sobre a r. sentença de fls. 607/609. 4) Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Daniela Leonardi Zanata (OAB: 204412/SP) - Leonardo Ribeiro Bizarro (OAB: 195794/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Defensor Dativo) - Gualter Carvalho Filho (OAB: 13360/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2253486-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2253486-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Ferraz Champlony Coelho - Agravado: Massa Falida de Supermercado General Jardim Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, em incidente de habilitação de crédito ajuizado na falência da recorrida, adotou como razões de decidir o parecer da Administradora Judicial e do Ministério Público e julgou procedente a habilitação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 40 e 46). A agravante esclarece que o crédito discutido decorre de condenação da agravada em ação de despejo e cobrança para pagamento de despesas locatícias e honorários de sucumbência e, ante ausência de pagamento voluntário, é devida multa e honorários fixados em cumprimento de sentença, frisando que ambas as decisões são anteriores ao decreto de quebra. Noticia que a Administradora Judicial reconheceu serem devidos os honorários advocatícios e sua natureza alimentar, mas não identificou habilitação pelos patronos e sugeriu habilitação em separado. Argumenta que não se exige habilitação separada do crédito principal e dos honorários, havendo legitimidade concorrente entre a parte vencedora e sua patrona. Sustenta não ter sido incluído o montante atinente às penalidades do artigo 523 do CPC de 2015. Pede reforma para determinar a habilitação do crédito referente à multa moratória de 10% (sobre o cálculo base do administrador judicial às fls. 80/81 dos autos a quo), no importe de R$ 48.877,64, fixada no Cumprimento de Sentença (art. 523, CPC) anteriormente à decretação da falência, para que seja habilitado no quadro geral de credores o crédito no importe de R$ 545.446,39 (R$ 496.568,75 débito locatício + R$ 48.877,64 multa do art. 523, CPC), assim como a inclusão do montante de R$ 102.643,04 atinente aos (i) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 48.877,64), fixados na sentença condenatória, e dos (ii) honorários sucumbenciais fixados no Cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, CPC (em data anterior à decretação da falência) no importe de R$ 53.765,40, conforme demonstrativo abaixo, considerando que se referem a verba de natureza alimentar equiparada aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, inclusive com concessão de efeito suspensivo (fls. 01/11). II. Fica indeferido o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Na espécie, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação à recorrente e que possa impedir a espera do julgamento do recurso pelo Colegiado, não sendo noticiado, pontualmente, qualquer fato dotado de imediata gravidade. Não é reportada a proximidade de rateios e não se pode cogitar de perigo imediato de prejuízo potencializado pelo aguardo da análise definitiva do mérito recursal. III. Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e parecer pelo Administrador Judicial. V. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudia de Oliveira Felix (OAB: 176649/SP) - Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2239635-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2239635-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Embargdo: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Embargdo: O Juízo - Interessado: Domingos Fernando Refinetti - Interessado: Lucas de Souza Rios - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessada: America Net Ltda - Interessada: Galena Química e Farmacêutica Ltda. - Em Recuperação Judicial - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão prolatada por este Relator a fls. 30/35, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo para retificar e incluir o crédito em favor da agravada, ora embargada, na classe III Quirografários. Aduz a embargante que há omissão na decisão, pois resta pacificado o entendimento no TJSP quanto a natureza do crédito detido por representante comercial, pessoa jurídica, sendo este quirografário. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada e para que seja incluído o crédito da Embargada na classe III Quirografários. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, porém, quanto ao mérito, devem ser rejeitados. A decisão de fls. 30/35 não padece de omissão e está devidamente fundamentada em precedentes desta C. Câmara Reservada e do C. STJ. Assim, é notório que o que pretendem as embargantes, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Nelson Chiteco Junior (OAB: 261117/SP) - Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Paulo Henrique Cardoso (OAB: 446821/SP) - Ronaldo Barcelo de Souza (OAB: 446831/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2249171-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2249171-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Agravada: Ana Carolina Uchoa Aguiar Siqueira de Oliveira - Agravado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Agravado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo interposto em face da decisão de fls. 510, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por Marcelo Siqueira de Oliveira e outros, em face de Assuão Incorporadora Ltda EPP e outro. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. As executadas ingressaram com Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 490 que determinou o cumprimento de decisão anterior, para depósito de honorários periciais estimados com a finalidade de avaliação de imóvel. Postularam pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve omissão, vez que não apreciadas as petições de fls.260 e 477, as quais requerem a extinção do feito. Foi determinada manifestação do embargado, nos termos do §2º do art. 2013 do CPC (fls. 574). Manifestação do embargado às fls. 502/509. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos, porém em que pese as alegações apresentadas, no sentir deste Juízo, a decisão embargada não padece de qualquer vício que aqui necessite ser sanado. Ainda, embora as peças digitalizadas tenham vindo em um bloco único, o que dificulta a análise do caso, estas foram categorizadas, e a questão levantada pelos executados já foi devidamente enfrentada e decidida às fls. 407/408. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 490, sob as penas da Lei. Intime-se. Insurge-se a requerida e alega, em síntese, que a exequente interpôs o cumprimento de sentença em março de 2019. O empreendimento Prime Square foi entregue em maio de 2020, tendo havido o encerramento do patrimônio de afetação. Alega que os exequentes foram cientificados da conclusão das obras, porém resistiram injustificadamente à retirada das chaves na época, depois, quando as receberam, locaram o imóvel para a empresa Bild juntamente com diversas vagas de garagem. Afirma que com a entrega das unidades, a penhora existente no apartamento 4 do Edifício Murano (que garantia a entrega do empreendimento adquirido por eles) deveria ter sido levantada, uma vez que não mais existe o patrimônio de afetação, assim como porque foi cumprida a entrega do empreendimento Prime Square. Assevera que o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel que pertence à recuperanda não ocorreu até hoje, mesmo após mais de três anos. Aduz que como as unidades foram entregues o instituto do patrimônio de afetação não mais existe no empreendimento, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com a liberação do imóvel. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final pelo provimento do pedido extinguindo o cumprimento de sentença. É o relatório. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os autos e as alegações do agravante não verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido. A decisão agravada determina o cumprimento pelo agravante da decisão de fls. 490 que, por sua vez, determina o depósito dos honorários periciais estimados. Quanto aos honorários, a questão já foi decidida em decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido, ausente o risco de dano de difícil reparação INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002917-35.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002917-35.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Thiago Moreira Lopes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002917-35.2022.8.26.0541 Voto nº 36.731 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em “ação declaratória de inexigbilidade de débito prescrito” ajuizada por THIAGO MOREIRA LOPES contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida debatida nos autos, determinando, ainda, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou lançamentos, uma vez que já se operou a prescrição, seja na forma judicial ou extrajudicial.. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.511,73 (art. 85, § 8º-A, CPC) (fls. 168/172 e 200/202). Recorre o réu. Aduz que a anotação em nome do autor consta apenas em plataforma de negociação de débito, que não tem publicidade. Afirma que a prescrição não extingue o débito e que age no exercício regular de um direito. Destaca, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em patamar desproporcional e irrazoável, impondo-se a fixação segundo o proveito econômico ou o valor da causa. Subsidiariamente, caso mantida a fixação por equidade, pretende que os honorários sejam fixados em patamar razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Recurso recebido e contrariado (fls. 218/223). É o relatório. As partes, por meio da petição de fls. 230/231, noticiaram a celebração de acordo por meio do qual o réu comprometeu-se a pagar R$ 4.900,00 a título de honorários advocatícios, bem como declarar inexigível o débito discutido na lide e excluir em definitivo a inscrição junto ao SPC, SERASA e SCR. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo réu. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 26 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006256-80.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1006256-80.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Martins Caçula - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1006256- 80.2021.8.26.0009 Voto nº 37.028 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação ordinária de revisão e nulidade de cláusulas contratuais, com consignação incidental c/c pedido tutela de urgência, ajuizada por REGINALDO MARTINS CAÇULA contra BV FINANCEIRA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (fls. 198/204). Recorre o autor. Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ilegalidade das tarifas de cadastro, seguro, avaliação do bem, registro do contrato e Cap. Parc. Premiável (fls. 215/227). Recurso recebido e contrariado (fls. 232/250). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, os advogados constituídos pelo apelante renunciaram ao mandato outorgado (fls. 207/214). Na oportunidade, o apelante foi cientificado a respeito da necessidade de regularização de sua representação (fl. 213). Não o bastante, este relator determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se (fl. 263): “Vistos. 1. Considerando que houve a renúncia de mandato por todos os procuradores constituídos, intime-se pessoalmente o autor, REGINALDO MARTINS CAÇULA, para que proceda à regularização de sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. 2. Proceda-se à retirada dos seguintes nomes da contracapa dos autos: (i) Jessica Almeida Gomes (OAB/SP 350.257); (ii) Sara Helen Faria Dos Reis Santana (OAB/RJ 226.919); e (iii) Tânia Lessa De Oliveira (OAB/SP 347.398). 3. Oportunamente, conclusos.” Da análise dos autos, todavia, verifica-se que não houve qualquer regularização, mesmo após o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço indicado na inicial. Nesse passo, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais - Óbito do embargante antes do julgamento de apelação, comunicado no curso de declaratórios - Suspensão determinada com base nos artigos 932, I c/c 313, inciso I, §1º do NCPC - Intimação das herdeiras - Inércia em promover a habilitação Recursos prejudicados Acórdão desconstituído Recursos de apelação e declaratórios, não conhecidos.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível n. 0009394-14.2009.8.26.0229/50000; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Dje: 19/03/2019). “RECURSO DO AUTOR. Exame de admissibilidade. Morte do recorrente no curso da demanda. Suspensão do feito determinada para habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. Citação por edital devidamente operada, tendo o prazo transcorrido in albis. Falta superveniente de legitimidade recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível n. 1003674-27.2017.8.26.0081; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Rodolfo Pellizari; Dje: 05/05/2022). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 2.300,00. São Paulo, 22 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0006625-04.2009.8.26.0368(990.10.269315-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0006625-04.2009.8.26.0368 (990.10.269315-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelado: Maria Alves de Natale (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0028815-95.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Valter Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Maria do Carmo Grégio Nicolau - Apelante: Debora Grégio Nicolau Pitta - Apelante: Karina Gregio Nicolau - 1. Diante da manifestação e dos documentos apresentados (fls. 140/152 e 160/174), habilito Maria do Carmo Gregio Nicolau, Debora Gregio Nicolau Pitta e Karina Gregio Nicolau em substituição ao autor Antonio Valter Nicolau no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da petição a fls. 157/158. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0108205-37.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Logiudice - Apelado: Beatriz Maria Sangiorgi Logiodice - Apelado: Maria Jose Jesus Bastos - Apelado: Martin Jesus Bastos - Apelado: Monica Mendonça Pierro Logiudice - 1. Fls. 191: Ciência ao Banco Bradesco S/A acerca da petição da autora manifestando interesse em aderir ao acordo. Se o caso, tragam as partes instrumento de acordo devidamente assinado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Monica Mendonça Pierro Logiudice (OAB: 155951/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0170915-98.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Armandino Augusto de Sao Pedro - Apelado: Florinda Emerencia da Igreja - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuaisherdeirosno endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 172. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9001045-71.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Jose Tadeu Pereira (Justiça Gratuita) - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9001125-06.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Marcelo Merino Mega (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Viviane Rodrigues Alexandre (OAB: 190518/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9001145-94.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Clóvis Rodrigues Guedes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 179, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado.Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas.Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3.No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9001705-02.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: João Giannini (Justiça Gratuita) - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9001825-45.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: DAVID FERNANDES PEREIRA - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9001875-37.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecida Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0032020-94.2006.8.26.0564 (564.01.2006.032020) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adelaide Sousa Ball - Apelado: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Sentença publicada dia 03/11/2022, com prazo final de recurso em 28/11/2022. Certidão do cartório de primeira instância datada de 25 de janeiro de 2023 e publicada em 30/01/2023 com informação de que os autos foram digitalizados e que cabem as partes manifestarem desconformidade das peças digitalizadas, no prazo de 30 dias (fls. 209-211). Alega o apelante que fez o protocolo da apelação em 28/11/2022 (fls. 215-216), porém a petição foi rejeitada, em razão de os autos físicos estarem sendo digitalizados. A comprovar o aduzido, faz referência ao anexo 1 e 2, porém, o único documento juntado aos autos às fls. 235 refere-se a peticionamento em 16/03/2023. Apelação de fls. 213/234 protocolizada digitalmente em 21/03/2023. Concede-se, assim, o prazo de 5 dias para o recorrente comprovar a tempestividade do recurso e impossibilidade de o fazer no prazo legal, nos termos do art. 10 e 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento. Após, vista ao apelado e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adelaide Sousa Ball (OAB: 198342/SP) (Causa própria) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2256680-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256680-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia Maria Gomes de Moura - Agravado: João Carlos Di Genio - 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado III desta Corte, competente para o julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Petronio Oliveira Cavalcante (OAB: 65285/DF) - Sandra Rejane Gomes Miessa - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0020406-17.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nildes Schiavon (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista se tratar de ação cautelar de exibição de documentos, distribua- se a apelação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022266-46.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celso Zoppi - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rodolpho Fae Tenani (OAB: 247262/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022586-80.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Graciliana Maria Crivellari (Justiça Gratuita) - Fls. 137: defiro o prazo de 15 dias para vista dos autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 256028/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0023126-70.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elaine Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 116, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado.Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas.Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3.No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0024766-11.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Alcidino da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 232, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado.Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas.Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3.No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0026096-23.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Domingos Liba - Fls. 295: Ciência ao Banco Bradesco S/A acerca da petição do autor na qual apresenta contra proposta para acordo. Observo, por oportuno, que as partes deverão promover diretamente tratativas em busca de eventual composição. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 60 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0046706-66.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Carlos Roberto Pires (Justiça Gratuita) - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2233798-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2233798-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Aparecida Leite Nardello - Agravante: José Maria Grando - Agravante: Rosa Beatriz Lacava - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2233798-31.2023.8.26.0000 (processo digital/físico) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - lsro Agravantes: Helena Aparecida Leite Nardello, José Maria Grando e Rosa Beatriz Lacava Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Helena Aparecida Leite Nardello, José Maria Grando e Rosa Beatriz Lacava Juízo de origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Grando, Rosa Beatriz Lacava, Helena Aparecida Leite Nardello contra a r. decisão de fls. 428/430 dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo 1035057-15.2014.8.26.0053) O agravante é beneficiário do diferimento das custas processuais conforme decisão de fls. 111/113 dos autos originários. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. No mais, processe-se o instrumento, intimando- se a parte ora Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0000878-76.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Angela Abarca Galvanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Não obstante a manifestação de fls. 130, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002898-26.2009.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Palmira Gazoni Valsecchi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Carlos Valsecchi - Apte/Apdo: Dalva Sueli Valsecchi Mantovani - Apte/Apdo: Maria Cristina Valsecchi Gregorio - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 181/206: 1. Nada a deliberar acerca da petição de fls. 203/206, uma vez que os advogados indicados já se encontram cadastrados no presente feito. 2. Diante da comprovação do óbito da coautora Palmira Gazoni Valsecchi (fls. 183), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Carmen Mastracouzo (OAB/SP 91.553), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carmen Mastracouzo (OAB: 91553/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012096-88.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1012096-88.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edson Roberto Ramos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 119/120, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a baixa da hipoteca registrada sobre o número 9 (R.9), da matrícula nº 87.866. Por força da sucumbência, o banco réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o banco réu a fls. 123/132. Sustenta, em suma, que não foi intimado da penhora e leilão do imóvel objeto da lide, que foi arrematado pelo autor em processo trabalhista. Discorre sobre a preferência que possui para arrematar o imóvel, dada sua condição de credor hipotecário. Por isso, entende ser indevida a expedição do auto de adjudicação em favor do autor. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, e acompanhado de comprovante de recolhimento a menor das custas de preparo. O autor apresentou contrarrazões (fls. 138/148), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 199, concedendo o prazo de cinco dias para que o banco apelante complementasse as custas de preparo, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou o decurso do prazo para manifestação do banco apelante (fl. 203). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo banco réu é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o banco réu, ora apelante, foi devidamente intimado para complementar as custas de preparo (fl. 199), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da apelada, em 10% do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Rosangela Ortega Ramos (OAB: 457268/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033751-10.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1033751-10.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adriana Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rcb Investimentos S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 367/369, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e determinou a exclusão da plataforma de negociação, rejeitando o pedido indenizatório. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma repartida e de honorários de sucumbência da parte adversa que foram arbitrados, em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 411/430. Argumenta, em suma, que a cobrança caracteriza ato ilícito, aduzindo ser necessário o acolhimento de danos morais em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, o que gera direito à indenização por danos morais, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação, aduzindo, ainda, ser cabível indenização pela diminuição do score decorrente desse mesmo ato, requerendo arbitramento de indenização em R$30.000,00. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado em favor de sua patrona a título de honorários de sucumbência é insuficiente e pugna por sua majoração e fixação de acordo com os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 484/458). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 462/463), a recorrente apresentou nova procuração, com assinatura digital por outra certificadora e sem o reconhecimento de firma (fls. 467/472). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique (fls. 12/13) uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, apresentou nova procuração, desta vez assinada digitalmente, mas pela empresa ZapSign e, de igual forma, sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma da assinatura. A contrário do que alega a apelante a empresa ZapSign também não integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, conforme verificou-se nesta data (ICP - Brasil (iti.gov.br)). Assim, o atendimento da determinação se fazia necessário, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP. A apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma da assinatura, o fez de forma injustificada e não fundamentada, uma vez que o teor da petição de fls. 467/468, apenas apresentando procuração com assinatura digital, mas também de forma irregular, sem informar eventual impossibilidade de cumprimento na forma determinada, ou seja, procuração com assinatura física e com reconhecimento de firma. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhada de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor dos patronos do apelado, acrescentando-se a quantia de R$ 200,00, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001155-10.2016.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001155-10.2016.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Crismara Cristina Soares Ragioto (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 410/413, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 1.709,24, referente à cobrança de taxa de seguro e outros serviços de terceiros, corrigida monetariamente pela TPTJSP, desde a data do desembolso (dezembro/2010 data do vencimento da primeira parcela fl. 31) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação (agosto/2016). Por ter sucumbido em maior parte, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 448. Aduz a apelante para a reforma do julgado que é ilícita a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; os honorários advocatícios devem ser majorados. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e não contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário, acostada às fls. 31/33 no valor de R$ 14.556,79 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 504,28, vencendo-se a primeira em 29/12/2010. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 193,00) e registro de contrato (R$ 91,42). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro de Veículo juntado às fls. 30 e 374 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de também estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Por fim, a r. sentença guerreada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo tal importância irrisória. No presente caso, cabe sua fixação equitativa, atendendo à complexidade da lide, à atuação dos patronos e aos benefícios por eles conseguidos ao seu patrocinado, devendo nortear-se pelo disposto no art. 85, § 8º do CPC. Conforme ensinamentos de Elpídio Donizetti: Nas decisões de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), bem como nas causas de pequeno valor, de valor inestimável ou de irrisório proveito econômico, os honorários serão fixados equitativamente, como determina o art. 85, § 8º. A fixação equânime também determinada no § 8º atenderá as circunstâncias previstas nos incisos do § 2º. Por conseguinte, majora-se a verba honorária em favor do patrono da autora para R$ 1.500,00. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir também a cobrança da tarifa de registro de contrato, bem como majorar os honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) - Veridiana Sircilli Faraoni (OAB: 360495/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0004784-26.2008.8.26.0459(990.10.073266-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0004784-26.2008.8.26.0459 (990.10.073266-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Sueli Maruno Tanimoto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A ( Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A ) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.818 Vistos, Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença (fls. 54/61) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SUELI MARUNO TANIMOTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou a demanda parcial procedente para condenar a instituição financeira a pagar a diferença entre o índice aplicado a título de correção monetária e o IPC de 42,72% para a remuneração referente ao mês de janeiro de 1989, devida no mês de fevereiro de 1989, corrigindo-se, a partir de então, pelos índices aplicáveis a caderneta de poupança no período posterior até a data do efetivo pagamento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescendo-se de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, que devem retroagir a cinco anos da data da propositura da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 406 do Código Civil.. Razões recursais da autora e do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 63/96 e 103/121). Recursos preparados (fls. 100/101 e 122/123) e respondidos (fls. 126/136 e 138/147). É o relatório do essencial. O banco, devidamente representado (fls. 212/216), protocolou proposta de acordo (fls. 219/222) e requereu, em caso de aceite, a competente homologação da transação. Após intimada, a autora, devidamente representada (fls. 13), aceitou os termos da transação, bem como requereu a sua homologação (fls. 226/227) Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicados os recursos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1008395-58.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1008395-58.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Monte Libano - Apelado: Casa de Saude Santos S/a. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer, movida pelo apelante contra a apelada, sob a alegação de que ... a ré construiu um edifício para aumentar sua capacidade de internação em imóvel vizinho ao seu; durante as obras, foram ocasionados diversos danos ao imóvel do autor; os danos foram apurados através de laudo pericial realizado na ação de produção de provas promovida pelo autor em face da ré, processo nº 1007790-54.2018.8.26.0562, que tramitou pela 6ª Vara Cível de Santos; a ré, à época da perícia, comprometeu-se a reparar todos os danos causados indicados no laudo, mas os serviços não foram feitos a contento, notadamente a pintura do muro, que está em péssimo estado; o piso da garagem do condomínio autor foi totalmente danificado, causando danos aos pneus dos veículos e podendo provocar a queda dos condôminos em face da existência de buracos; a ré deve refazer a pintura dos muros internos do edifício e recolocar piso idêntico ao existente na garagem e áreas comuns. Para este fim, requer a procedência da ação com a condenação da ré em obrigação de fazer conforme relatado na fl. 250. O MM. Juiz a quo proferiu a r. sentença apelada, decidindo in verbis: ... com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (sic, fl. 252). Inconformado, apela o autor visando à reforma da sentença para inclusão no polo passivo das empresas CS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOMPO SEGUROS S.A. e MJS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., conforme denunciação da lide apresentada na contestação e concordância do autor em réplica (fls. 261/264). Após a apresentação do Apelo, que veio acompanhada de guia de recolhimento de preparo recursal (fl. 265) com comprovante de pagamento (fl. 266), a a Serventia de Primeira Instância certificou que a guia datada do dia 22 de março de 2023 constava como não paga (fl. 267), abrindo prazo para manifestação ao apelante (fl. 268), que permaneceu em silêncio (fl. 271). No dia 1º de junho de 2023, o apelante trouxe aos autos o mesmo comprovante (fl. 275) que foi juntado na apresentação do Recurso(fl. 266), e, no dia seguinte, novamente a Serventia certificou que a guia ainda constava como não paga (fl. 276), impedindo sua queima no sistema. Anotado o Recurso (fl. 271), a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do Recurso, por conta da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição ou, subsidiariamente, pela manutenção da sentença (fls. 277/283). É o relatório, adotado o de fls. 250/251. Já se viu, o comprovante de pagamento juntado nas fls. 266 e 275 indica o código de barras 85800000001-1 71300185112-4 30590037371-7 24920230316-6, enquanto a guia do preparo recursal de fl. 265 indica o código 85860000001-2 71300185112-4 30590036193-0 74320230314-2. Assim, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, pelo dobro do valor devido, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, ex vi do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Graziella de Souza Brito Molinari (OAB: 194208/SP) - Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2183114-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2183114-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Boa Vista - Agravado: Municipio de São João da Boa Vista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183114-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183114-05.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004355-78.2023.8.26.0568 ajuizada em face do Município de São João da Boa Vista indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência. Narra o agravante, em síntese, que possui ajuizou a ação civil pública de origem postulando, liminarmente, que fosse determinado ao ente público requerido o imediato pagamento do piso nacional do magistério aos professores representados, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que seu pedido encontra fundamento na Lei nº 11.738/2008, na Portaria MEC nº 17/2023, na Lei Complementar Municipal nº 4.378/2018 e no art. 206, VIII, da Constituição Federal. Afirma que a demora na concessão da tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis aos professores em razão da natureza alimentar de seus rendimentos. Afirma haver jurisprudência desta Corte que embasa seu pedido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 71/77 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao agravado que implemente o pagamento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023, até o julgamento deste recurso. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta e também a abertura de vista à PGJ. O agravante, então, apresentou petição (fl. 83) informando que o Município réu não deu cumprimento à ordem exarada no despacho, razão pela qual requer que o Município seja intimado, para que no prazo de 3 dias, demonstre a implantação do pagamento do piso nacional, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Em novo despacho (fls. 85/86) foi determinada a intimação do ente público municipal para que se pronunciasse sobre a alegação de que não deu cumprimento à determinação exarada às fls. 71/77. O Município de São João da Boa Vista apresentou sua contraminuta ao recurso (fls. 96/107), pugnando pelo não provimento do recurso e pela revogação da medida antecipatória deferida. Em petição de fls. 210/211, o mesmo ente municipal manifestou-se acerca do alegado descumprimento da antecipação de tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Após ter sido determinada a intimação do Município de São João da Boa Vista para que se pronunciasse sobre o alegado descumprimento à determinação liminar exarada às fls. 71/77, sobreveio sua manifestação de fls. 210/211, que assim consignou: (...) com a devida vênia, é totalmente descabida essa alegação, senão vejamos o que foi consignado expressamente na r. Decisão de fls. 71/77, em específico na fl. 76: Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal afim de determinar ao agravado que implemente o pagamento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023, até o julgamento deste recurso. (grifei) Salienta-se ainda, que nessa data, foi interposto Agravo Regimental pelo Município, visando a reforma da decisão liminar respectiva, conforme comprovante em anexo. Com efeito, respeitosamente, não tendo ocorrido o julgamento do Agravo de Instrumento, não há que se falar em qualquer descumprimento por parte desse Município. Assim, inclusive, com todas as vênias, a r. Decisão proferida no processo de origem pelo juízo a quo à fl. 128, que se acrescenta não houve a intimação do Município, se revela totalmente sem amparo legal, pois não houve estabelecimento de prazo na r. Decisão pelo Tribunal, requerendo assim, desde já, seja Oficiado ao juízo de primeira instância nesse sentido. Pois bem. Diferentemente do que alega o ente municipal, o despacho de fls. 71/77 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao agravado que implemente o pagamento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023, até o julgamento deste recurso, não estabelecendo qualquer condicionante de trânsito em julgado do agravo de instrumento para que se procedesse a seu cumprimento. Evidente, portanto, que o próprio Município de São João da Boa Vista reconhece que não vem dando cumprimento à determinação judicial proferida e apresenta justificativas sem qualquer amparo legal, como não tendo ocorrido o julgamento do Agravo de Instrumento e a interposição de agravo regimental o qual sequer conta com efeito suspensivo. Desse modo, determina-se a intimação do ente público para que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a implementação do que foi determinado na decisão de fls. 71/77, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), na linha do que autoriza o art. 537 do CPC. Intime-se. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2227898-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2227898-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avr-x Valet Service Estacionamentos Eireli - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVR-X VALET SERVICE ESTACIONAMENTOS LTDA em face da decisão proferida às fls. 291/292 da origem, que deferiu liminar de reintegração de posse, com auxílio de força policial se necessário, pleiteado no processo nº 1053779-82.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar que lhe move a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento do efeito suspensivo com sobrestamento dos autos até final pronunciamento e alternativamente, seja deferida suspensão da reintegração em relação aos 03 espaços pelo prazo de 30 (trinta) dias, reconhecimento de litispendência e conexão com a ação de cobrança nº 1049438-13.2023.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Pela decisão de fls. 627/629 foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos complementares a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo em vista o pedido de justiça gratuita requerido pela parte agravante. A parte agravante peticionou (fls. 632/646) e carreou os documentos de fls. 647/707, requerendo i) deferimento da justiça gratuita e em caso de indeferimento, a apreciação da tutela cautelar recursal, concedendo prazo para o recolhimento após despacho; ii) apreciação dos pedidos de tutela cautela recursal (prevenção e litispendência), com o deferimento do efeito suspensivo, sobrestando o processo nº 1053779-82.2023.8.26.0053, em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, até final pronunciamento da Câmara; iii) assevera presente a prevenção e a litispendência; iv) alternativamente, conforme precedentes, requer que seja deferida a suspensão da reintegração em relação ao 03 (três) espaços pelo prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, pela petição de fls. 710/719 e documentos de fls. 720/731, a parte agravante apresentou o pedido de aditamento ao recurso de agravo de instrumento, recolheu as custas recursais (fls. 720/721), dispensando o pedido de gratuidade seja em 1º ou 2º Graus. Asseverou ainda i) “DA ATUALIZAÇÃO DA DINÂMICA EM 1 GRAU: DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO AGRAVADA ATÉ PRONUNCIAMENTO PELA DOUTA CÂMARA RECURSAL NOS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO” e; ii) “DA PRESENÇA DE COMPOSSUIDORES NÃO INTEGRADOS A LIDE. REFLEXOS ECONÔMICOS A TERCEIROS DE BOA FÉ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO ATÉ OPORTUNIZAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMANDO ARTIGOS 114, 115 e 116 DO NCPC C.C ORIENTAÇÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1811718 - SP (2019/0116489-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.”. Colaciona jurisprudência. Requer: “1. Nos termos do artigo 933 do Novel Microssistema Processual Civel (Matéria de Ordem Pública cognoscível de ofício e que não admite preclusão), c.c Precedentes Positivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça in RECURSO ESPECIAL Nº 1811718 - SP (2019/0116489-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, requer o ADITAMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para identificar a presença de Matéria de Ordem Pública: Litisconsortes e Compossuidores presentes nos espaços: CLA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ; DIVENA AUTOMOVEIS LTDA MERCEDES BENZ; 2. Com fulcro artigo 232 RITJSP, e nos termos artigos 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil de 2015 c.c orientação RECURSO ESPECIAL Nº 1811718 - SP (2019/0116489-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR RECURSAL COM A CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO, sobrestando os autos do Processo n.º 1053779-82.2023.8.26.0053 que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública Capital, até final pronunciamento da Douta Câmara; 3. In fine, sem prejuízo aos pedidos já suscitados no âmbito do AgI, requer seja recebido o presente ADITAMENTO para que seja PROVIDO o presente Recurso de Agravo com a ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA para que seja assegurado e formado o Contraditório dos compossuidores (Reflexos econômiicos), nos termos do artigos 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil de 2015 c.c orientação RECURSO ESPECIAL Nº 1811718 - SP (2019/0116489-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, INTEGRANDO-OS A LIDE.” - fls. 718. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido em fls. 721/722. Recebo a petição de fls. 710/719 e documento de fls. 720/731 como ADITAMENTO às razões do recurso de agravo de instrumento. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito de origem. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão de liminar/tutela se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as deferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. In casu, ao menos sob um exame perfunctório, diante do pedido apresentado pelo recorrente atinente ao reconhecimento de matéria de ordem pública com o reconhecimento de litisconsortes e compossuidores, além da concessão de efeito suspensivo de sobrestamento do processo nº1053779-82.2023.8.26.0053, em que pese a extensa narrativa exposta na peça de ingresso, bem como os documentos acostados, reputo que o agravante, atualmente, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recaía, e assim não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam, ao menos neste momento processual, a reforma da decisão recorrida, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito da tutela pretendida, apenas consigno que o próprio Código de Processo Civil vigente dispõe que, para o alcance do pedido apresentado pela parte agravante, faz-se necessária comprovar que não houve turbação ou esbulho praticado, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso em desate: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifei) Ademais, como bem asseverou o magistrado na origem “(...) 1) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -METRÔ propõe ação de reintegração de posse com pedido liminar contra AVR - XVALET SERVICE ESTACIONAMENTOS EIRELI. Aduz que celebrou os Contratos de Concessão de Uso n. 1000425205, 1001682901 e 1001683101. O primeiro com prazo de vigência de 84 meses, enquanto os demais, 60 meses. Em processo administrativo, decidiu-se pela rescisão contratual por falta de pagamento da requerida; porém, as áreas não foram devolvidas e as lojas/estacionamentos de fls. 2-3 seguem em funcionamento. Não foi frutífera a notificação para desocupação e restituição da área, mediante agendamento. Conclui que, por ter permanecido nas áreas após encerramento dos contratos, caracterizou-se esbulho, além de consequentes perdas e danos. Requer a concessão da tutela de urgência/evidência para a reintegração de posse dos imóveis descritos (fls. 14).Tendo em vista os documentos acostados à petição inicial (fls.17-289), há verossimilhança no direito da autora, pois caracterizado o esbulho em face da detenção dos bens apesar de rescindido administrativamente o contrato de concessão com a requerida. Diante do exposto, defiro a liminar e determino a reintegração de posse, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. Expeça-se mandado. (...)” - fls. 291/292 da origem. (grifei e negritei) Outrossim, importante trazer à colação, neste momento, que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outra oportunidade, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse ajuizada pelo Metrô em face de empresa contratada para a exploração comercial de imóveis nas estações Sé e Belém - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse das áreas ocupadas - Irresignação da ré - Preliminares - Não ocorrência de perda parcial do objeto do recurso, pois o cumprimento da reintegração de posse deu-se justamente em razão da decisão agravada - Impugnação à gratuidade de justiça que deve ser direcionada junto ao juízo a quo - Mérito - Indicação da inadimplência das prestações devidas pela contratada ao Metrô desde julho de 2019, a justificar a rescisão unilateral da contratação - Permanência da agravante na posse dos imóveis não se mostra mais legítima, estando presente a violação da posse do Metrô sobre os espaços em discussão, (art. 561 do CPC) - Precedentes desta Corte - Supostas justificativas para o inadimplemento das prestações não interferem na decisão de reintegração de posse, podendo ser questionados na via processual própria - Manutenção da decisão agravada - Não provimento do recurso interposto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2094806-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jeverson de Almeida Kuroki (OAB: 300971/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2257732-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2257732-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Jose Benemelio de Proenca - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Benemelio de Proença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Aduz que foi diagnosticado com Carcinoma Espinocelular (neoplasia maligna de língua com acometimento de linfonodos cervicais) e, após biópsia que confirmou o diagnóstico, foi encaminhado para tratamento com radioteparia, tendo realizado ao todo 35 (trinta e cinco) sessões. Informa que o referido tratamento não surtiu o efeito desejado, tendo havido uma piora no quadro do agravante, razão pela qual precisou ficar internado em observação, recebendo alta sob a orientação de agendamento urgente de retorno com o médico que acompanha seu tratamento. Diante da referida orientação, a família procedeu ao agendamento junto ao Ambulatório de Cirurgia de Cabeça e Pescoço do IAMPSE, todavia, só conseguindo consulta para o dia 27 de novembro de 2023, resultando em uma espera de 02 (dois) meses para o atendimento. Alega que o período de espera é demasiado diante da situação de saúde do Agravante, configurando o perigo de dano. Pugna, por fim, pela antecipação da tutela recursal de urgência, com efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se ordene que a Agravada, no prazo 10 (dez) dias úteis, providencie a realização dos procedimentos necessários para o tratamento da doença. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (fls. 17 dos autos originários). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos presentes autos, que a parte agravante foi diagnosticada com Carcinoma Espinocelular em 03/03/2023 (documento de fls. 13 da origem), tendo realizado tratamento quimioterápico, conforme relatório de fls. 10/12. Ocorre que, no referido relatório médico, não há menção expressa quanto à necessidade de prosseguimento do tratamento junto ao médico responsável, incluindo o seu caráter urgente, decorrente da condição diagnosticada. Vale lembrar que, neste momento processual, não se está analisando o mérito da ação proposta, senão apenas a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, entendo não haver comprovação inequívoca nos autos quanto à necessidade de realização, com urgência, do tratamento pleiteado, a ensejar a antecipação da fila de tratamento em benefício do agravante e em detrimento de outras pessoas, que, inclusive, podem estar em situação mais urgente. Nesse sentido, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Todavia, não obstante amparada a agravante no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia a matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que a urgência que pudesse ensejar na imediata realização da cirurgia não restou devidamente comprovada pela documentação acostada, condição sem a qual não é possível a antecipação do procedimento para a agravante em detrimento das demais pessoas que igualmente aguardam na fila do SUS, motivo pelo qual descabida a tutela de urgência requerida. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara de Direito Público, consoante se extrai dos seguintes julgados: “Cirurgia - No caso dos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada - É dos autos que o SUS oferece a cirurgia pleiteada para a autora, mas há fila de espera para que possa ser submetida a tal intervenção No mesmo sentido, de que o tratamento de saúde oferecido pelo SUS, com fila de espera, só pode ser concedido de imediato em prejuízo das demais pessoas que aguardam na fila com a prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde da requerente Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2147280-72.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Hipótese em que não restou cabalmente comprovada a urgência na realização da cirurgia. Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa sobre a pertinência da tutela de urgência, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pela agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2190671-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2022). (grifei) Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente a parte agravante necessita do tratamento, contudo, nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência no procedimento, conforme fundamentado na presente decisão, motivos pelos quais, descabida a tutela de urgência requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Bernardes Feichtenberger (OAB: 316774/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1071124-03.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1071124-03.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Pereira da Silva Filho - Embargte: Esdras Domingues Vaz Damião - Embargte: Adauto Souza da Silva - Embargte: Adelino Gonçalves Ferreira Alves - Embargte: Alessandra Francis Martins - Embargte: Alexandre Bittanti Mantovaneli - Embargte: Aline da Costa Miranda Amaral - Embargte: Miguel Issa Farah - Embargte: Gislaine Silva Almeida - Embargte: Cleber do Nascimento - Embargte: Crystiano Távora da Fonseca - Embargte: Diogo Pinheiro Corte Paula da Silva - Embargte: Erica Bonolli Ramos Nogueira - Embargte: Fernanda de Melo Barbosa - Embargte: Claudio Mario Pereira da Silva - Embargte: Marcos Vinicius Rodrigues Sabino - Embargte: José Rubens da Silva - Embargte: Juliano da Silva Damas - Embargte: Laura Suellen Wolfart Corte - Embargte: Luciana Rodrigues do Pinho - Embargte: Marcelo Straioto - Embargte: Wagner da Fonseca Pinheiro - Embargte: Jonathan Oliveira Vieira - Embargte: Nilton Guariza Martins - Embargte: Otávio Augusto dos Santos - Embargte: Paulo Dias da Silva - Embargte: Rinaldo Cavichiolo Cequini - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Deise Aparecida Bertoli Pereira - Interessado: Renato Chiara Junior - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1007429-18.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007429-18.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: B.b. Araras Transporte Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007429-18.2022.8.26.0038 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007429-18.2022.8.26.0038 Apelante: B.B. ARARAS TRANSPORTE LTDA. Apelado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: ARARAS/SP Juiz: Dr. MATHEUS ROMERO MARTINS Voto: 21.408 - Jr* APELAÇÃO Indenizatória Representante da apelante que fora acusado pela prática do crime de associação criminosa, sendo, posteriormente, absolvido Pretensão de pagamento pelos danos morais e materiais sofridos - Ação julgada improcedente Apelante intimado para recolher o preparo recursal Inércia Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.007, caput c.c. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.272/1.275, que julgou improcedente a ação indenizatória, pretendendo o pagamento dos danos morais e materiais sofridos, visto que o representante da apelante fora acusado pela prática do crime de associação criminosa, sendo, posteriormente, absolvido, entendendo o magistrado a quo, todavia, que os fatos constitutivos do seu direito não foram comprovados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Razões recursais a fls. 1.280/1.287, com contrarrazões a fls. 1.299/1.309. Considerando que a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, visto que o pedido foi indeferido tanto em primeiro grau, quanto por meio do v. acórdão de fls. 1.267/1.271, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 1.315/1.316), quedando-se aquela, contudo, inerte (fls. 1.321). É o relatório. O recurso encontra-se deserto, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, requisito necessário à admissibilidade recursal. No caso, conforme se vê, a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 1.315/1.316), quedando-se aquela, contudo, inerte (fls. 1.321). O artigo 1.007, caput, do novo Código de Processo Civil, dispõe sobre o recurso de apelação, determinando a comprovação do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, estabelecendo in verbis que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.m.) Conclui-se, assim, que a ausência do recolhimento do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, cabendo a aplicação da penalidade de deserção, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, aliás, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, como se verifica in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Ademais, há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e à garantia do devido processo legal. Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Determinação para regularização do preparo recursal - Ausência de recolhimento das custas judiciais devidas - Deserção, nos termos do art. 1.007, ‘caput’, §§ 2º e 4º, do CPC em vigor - Recurso não conhecido. (Apelação n.º 0020841- 90.2011.8.26.0564. Rel. Hugo Crepaldi. Djul. 17/11/16). Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que determinam a negativa de seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’, sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo impõe a aplicação destes comandos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação em virtude da deserção operada. P.R.Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2236219-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2236219-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 123/4, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a Administração Pública, através da Central Reguladora de Vagas do Departamento Regional de Saúde, disponibilize, no prazo máximo de 24 horas a partir da requisição médica, vagas em unidades psiquiátricas em hospitais gerais, ou, na falta destas, de leitos especializados em hospitais psiquiátricos de boa qualidade (nunca em comunidades terapêuticas ou assemelhados), para todos os pacientes atendidos nas unidades de emergência e que tenham indicação de médico psiquiatra para internação. Fixou-se multa diária de R$ 3.000,00, para cada descumprimento devidamente comprovado nos autos. O Estado argui que a reserva de vaga para internação psiquiátrica para possíveis pacientes dos Municípios de Araçatuba e de Santo Antônio do Aracanguá, impedirá a utilização de recursos do SUS disponíveis para os demais 38 municípios da região de Araçatuba, e desorganizará toda a regulação de vagas e prestação do serviço público de saúde relacionada a leitos psiquiátricos para atendimento de casos agudos, sob a administração direta e indireta do Estado de São Paulo, na região abrangida pelo Departamento Regional de Saúde (DRS) II Araçatuba. Defende que a reserva de vaga para pacientes oriundos dos Municípios de Araçatuba e Santo Antônio do Aracanguá fixa como critério exclusivo a origem do paciente, permitindo a indevida prioridade no acesso à vaga sem análise médica da gravidade do quadro clínico, situação que viola objetivo fundamental da República, consistente em promover o bem de todos, sem distinção de origem (art. 3º, IV, CF), e princípio de acesso igualitário ao SUS (art. 196, CF), bem como gera prejuízos aos demais usuários do SUS na região. Discorre que os termos da concessão (prazo de 24 horas para qualquer internação psiquiátrica, contados da prescrição médica, independente do grau de urgência da providência requisitada) contrariam a Portaria MS nº 2.395/11, que estabelece que é diretriz o atendimento pelo critério de urgência, e não o cronológico, sem estipulação de prazo máximo de atendimento. Aduz que o profissional médico da CROSS tem condições de analisar a prioridade na transferência de cada paciente, o que permite que aguarde mais de 24 horas aquele que esteja em condições de menor gravidade, caso haja na mesma ocasião pacientes mais graves que necessitem de prioridade. Sustenta que os munícipes de Araçatuba e Santo Antônio do Aracanguá têm recebido atendimento adequado e em prazo razoável, mediante transferência a outras unidades, em especial ao serviço de saúde situado em Penápolis. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, com pedido de liminar para que seja o Estado compelido: a) a disponibilizar, no prazo máximo de 24 horas, a partir da requisição médica, vagas em unidades psiquiátricas em hospitais gerais, ou, na falta, de leitos especializados em hospitais psiquiátricos; e b) a implementar funcionamento e custeio de 16,35304 (mínimo) a 29,0308 (máximo) leitos hospitalares especializados em saúde mental, em hospitais gerais, para pacientes provenientes do Município de Araçatuba ou de Santo Antônio do Aracanguá. Deferiu-se a antecipação provisória de urgência, nos seguintes termos (fls. 123/4, autos de origem): O art.6º da CF/88 traz o direito à saúde como direito fundamental e o art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Assim, não há como aceitar quaisquer justificativas do Poder Público no sentido de se furtar a uma responsabilidade que lhe foi atribuída constitucionalmente. Os fatos alegados pelo Ministério Público apontam para certa ineficiência estatal na política púbica de atendimento aos cidadãos que apresentam problemas de natureza psiquiátrica, cujo conhecimento da situação vivenciada não é de agora, conforme comprovam documentos de fls. 107/117. O razoável tempo de espera de solução mostra-se incompatível com o princípio constitucional da eficiência no serviço público, bem como faz tábula rasa aos comandos constitucionais citados. E a omissão verificada autoriza este juízo a adentrar em esfera que seria de competência administrativa dos entes federados, sob pena de se permitir o descumprimento pelo Estado (sentido amplo) de mandamento constitucional garantidor de direito fundamental do cidadão. (...) De fato, em tese, a prova documental aponta para deficiência no atendimento dos cidadãos na área da saúde mental, o que viabiliza a pretensão do Ministério Público via Ação Civil Pública. Se por um lado não é permitido ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo, ou seja, a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porém, tratando-se de serviço público essencial, o cumprimento de políticas públicas para que seja dado efetivo cumprimento ao serviço, merece intervenção do Poder Judiciário, quando devidamente provocado. Assim, tenho que a excepcionalidade do controle judicial das políticas públicas está baseada na inércia configurada do Poder Público, não prestando atendimento em tempo minimamente razoável de serviço essencial, o que autoriza a intervenção judicial. Nestes termos, concedo em parte a tutela pleiteada nos termos da letra ‘a’ de fls.13: a) através da Central Reguladora de Vagas do Departamento Regional de Saúde disponibilizar, no prazo máximo de 24 horas a partir da requisição médica, vagas em unidades psiquiátricas em hospitais gerais, ou, na falta destas, de leitos especializados em hospitais psiquiátricos de boa qualidade (nunca em ‘comunidades terapêuticas’ ou assemelhados), para todos os pacientes atendidos nas unidades de emergência e que tenham indicação de médico psiquiatra para internação. Pois bem. O DRS II Araçatuba é composto por 40 municípios, distribuídos em três regiões de saúde para atender uma população de mais de 700 mil habitantes (fls. 182/3 e 185, autos de origem). Em contestação, o Estado informou que: Os agentes da CROSS definem, por critério médico, a opção mais segura e mais adequada para cada paciente, considerando (i) os recursos especializados e equipamentos disponibilizados através da grade de pactuação, e (ii) o contato médico entre os profissionais envolvidos em cada caso médico sob regulação. Nesse contexto, é evidente que o profissional médico da CROSS tem condições de analisar a prioridade na transferência de cada paciente, o que permite que aguarde mais de 24 horas aquele que esteja em condições de menor gravidade, caso haja na mesma ocasião pacientes mais graves que necessitem de prioridade. (...) Nesse ínterim, as Unidades de Pronto Atendimento locais, de gestão municipal, prestam assistência ao usuário portador de sofrimento mental, mediante prestação de assistência que é de sua competência, conforme estabelecido na Portaria de Consolidação nº3/20173, Anexo V, art. 8º, enquanto ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (...). As unidades de urgência/emergência fazem parte da Rede de Atenção Psicossocial, e enquanto aguardam a disponibilização de vagas em leitos psiquiátricos do SUS ou seja, até o ingresso do usuário no estabelecimento hospitalar , os pacientes estarão sob cuidados médicos da unidade solicitante, não havendo desassistência. (...) De acordo com dados extraídos do sistema CROSS (...), de 43 pedidos de vagas de internação psiquiátrica apresentados no ano de 2023, 25 (ou 58%) são atendidos em menos de 72 horas, lapso temporal que se mostra razoável, considerando que os pacientes psiquiátricos não apresentam risco imediato, e encontram-se em atendimento médico na unidade de saúde de Emergência/Pronto Atendimento. Os demais 18 pacientes (ou 42%) também foram atendidos com brevidade, assim que disponibilizado leito na rede pública. Se o médico regulador não priorizou esses pacientes, quando comparados com aqueles atendidos em menor prazo, deveu-se ao fato de que o critério clínico (nível de prioridade) prevalece sobre o cronológico (Portaria MS nº 2.395/2011, art.4º, inciso II). (...) Conclui-se, sem prejuízo da diligência do Requerido para a implantação de novos leitos de internação psiquiátrica (...), que os munícipes de Araçatuba e Santo Antônio do Aracanguá têm recebido atendimento adequado e em prazo razoável, mediante transferência a outras unidades, em especial ao serviço de saúde situado em Penápolis. (fls. 161/3, autos de origem) Segundo dados do Estado, os atendimentos de transtornos psiquiátricos, relativos aos Municípios de Araçatuba e de Santo Antônio do Aracanguá, têm ocorrido em prazo médio de 72h. Em princípio, não se vislumbram elementos suficientes para impor alteração dos critérios regionais para o atendimento de pacientes com transtornos psiquiátricos. Não se pode ignorar a complexidade que envolve a gestão de distribuição de vagas para o atendimento de quarenta municípios, como é o caso do DRS II - Araçatuba. O caso demanda maior aprofundamento. Nos termos em que proferida, a liminar impacta diretamente na política pública regional, prestigiando os munícipes de Araçatuba e de Santo Antônio do Aracanguá em detrimento dos habitantes dos demais municípios da região. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0001495-23.2000.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0001495-23.2000.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edneia da Silva Leonel - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001495-23.2000.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0001495-23.2000.8.26.0053* Apelante: EDNEIA DA SILVA LEONEL Apelado: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. ADRIANA BARREA Voto nº: 21.412 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Insuficiência de depósito Execução extinta, por se entender que não haviam valores remanescentes a serem executados - Pedido de desistência Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença 477/478, que julgou extinta a execução, por se entender que não restou comprovada a alegada insuficiência de depósito, nada mais havendo a se executar na ação. Razões recursais a fls. 483/488, com contrarrazões a fls. 493/495. Remetidos os autos ao contador (fls. 525), este informou e retificou a conta (fls. 530/532), tendo a apelante desistido expressamente do presente recurso (fls. 540), após provocação do juízo (fls. 534). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela apelante a fls. 540. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006600-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 3006600-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rogério Eugênio da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.649/50, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ROGÉRIO EUGÊNIO DA SILVA, deferiu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato impugnado até final decisão neste processo, determinando, em consequência, a imediata reintegração do autor em seu cargo. O agravante alega que a questão envolve o mérito administrativo e que a regularidade formal do PAD não foi questionada, nem comprovada, pelo autor. Sustenta que a responsabilidade penal é independente da administrativa, e não a vincula, em face do princípio da independência das instâncias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em processo administrativo disciplinar, aplicou-se ao agravado a pena de cassação de aposentadoria, nos seguintes termos (fls. 1.642, autos de origem): O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e à vista do apurado nos autos de processo administrativo disciplinar G5/8.807/18 - DGP/5.219/16 - Vols. I a VIII, e nos termos dos artigos 67, Inciso VII, 69, 70, inciso Il e 77, inciso 1, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 922, de 2 de julho de 2,002, APLICA a penalidade disciplinar de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA a (...) ROGÉRIO EUGÊNIO DA SILVA, R.G. no 6.799.085-X/RJ, Agente Policial de 1ª Classe, aposentados, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso Il, e 75, incisos Il e VI, do mesmo diploma legal. A decisão foi publicada no DOE de 18/8/2023 (fls. 1.644, autos de origem). Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF). Não se vislumbram, em cognição sumária, vícios formais ou ilegalidades que maculem o processo administrativo disciplinar. Na inicial da ação anulatória, a parte discute apenas o mérito administrativo. Não se questiona a regularidade formal do PAD. A decisão está fundamentada em extenso parecer (fls. 1.636/41, autos de origem). A instauração do PAD e a cassação da aposentadoria não estão baseadas apenas na prática de crime, mas em infrações disciplinares graves. Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Aparentemente, há perfeita correlação entre os preceitos primário e secundário, que revela a proporcionalidade da pena. Ademais, A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (ARE 1.092.355 AgR, Rel. Edson Fachin, j. 17/5/2019). Do mesmo modo, o entendimento do e. STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE A LICITAÇÕES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS APURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. Quanto à aplicação da pena de cassação de aposentadoria, prevalece no STJ e no STF a tese de que a referida penalidade é compatível com o Texto Maior, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas. (MS 23.608/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 05/03/2020) Nesse sentido: Apelação nº 1040938-31.2018.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/08/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de ato administrativo c.c. indenizatória Ex-servidor da USP/SP que sofreu processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades em seus atos, o que culminou na pena de cassação de sua aposentadoria, sendo ainda notificado da necessidade de devolução de percentual ilegalmente pago - Alegação de inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, principalmente após a promulgação das Emendas Constitucionais ns. 03/93, 20/98 e 41/03 - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção Reforma que se impõe Inexistência de nulidades ou irregularidades no bojo do processo administrativo, o qual observou os princípios constitucionais e legais pertinentes Jurisprudência atual e pacífica do C. STF sobre a possibilidade de cassação do benefício Precedentes Recurso provido, para o fim de julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Visualizar Ementa Completa O c. STF firmou o entendimento de que A comunicabilidade entre a esfera cível ou administrativa e a decisão do Juízo criminal somente tem lugar nas hipóteses de (i) inexistência do fato ou (ii) negativa de autoria (MS 32.806, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, como também decidiu o e. STJ, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria (RMS 37.180/PE, Rel. Min. Og Fernandes). Na Apelação nº 0022348-42.2014.8.26.0577, a c. 9ª Câmara de Direito Criminal reconheceu a materialidade delitiva, porém absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Não houve, pois, pronunciamento judicial sobre a absolvição por negativa de autoria, mas por insuficiência de provas. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, ante a jurisprudência do STF e STJ. Ademais, o e. STJ já decidiu que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar. O mesmo se aplica à penalidade de cassação de aposentadoria. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 0018868-94.2021.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 30/03/2022 Ementa: Mandado de segurança Servidor público municipal Aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria em processo administrativo disciplinar Impetração objetivando a suspensão da penalidade até o trânsito em julgado do processo administrativo Efeito suspensivo a eventual pedido de reconsideração ou recurso sem amparo legal Ausência de demonstração de direito líquido e certo violado Segurança denegada. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - Fabio Antunes França de Freitas (OAB: 333006/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2235654-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2235654-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Dae S/A Água e Esgoto - Vistos. Ao Desembargador Relator. São Paulo, 27 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Juliana Carla Vieri (OAB: 379994/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000368-06.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Agf Com e Pinturas Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000368-06.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelada: AGF Com. e Pinturas Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 28/31 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal pelaPRESCRIÇÃOdo crédito exequendo, com arrimo noartigo 156, inciso V, do CTN, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, ainda, observando-se que hão há despacho determinando o arquivamento do processo, bem como, inexistência de remessa dos autos à municipalidade, para manifestação acerca do contido noartigo 40 § 4º da LEF, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 33/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 18.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 20.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174 § único, inciso I, do CTN. Não houve aCITAÇÃO POSTAL(em 26.06.2000 cf. fl. 07), com ciência da exequente em 10.12.2001 (fl. 10) e abertura de vista em 20.02.2003, quando requereu-sse em 16.06.2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA(fl. 21), efetivada em 13.07.2006 (fl. 23). Nova vista em 14.11.2006, então requerida em 11.06.2007 a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 25). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 24.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito (fls. 28/31 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, constata-se, aqui, a não consumação daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, dado que, até o requerimento de fl. 21, requerendo a citação por edital da executada e concretizada esta, com retroação ao ajuizamento tempestivo (cf. Resp 1.120.295) a extintiva não se considera consumada, até por aplicação da súmula 106 do STJ e do quinquênio legal previsto noartigo 174 do CTN, entre os lançamentos, a distribuição e a citação por edital. Da mesma forma, não há falar, aqui, na cristalização da prescrição intercorrente, porquanto, interrompido seu lapso, pelo édito de citação, bens penhoráveis não foram buscados, assim desconhecendo-se a sua existência, ou não, o que afasta o reconhecimento da extintiva, também na modalidade intercorrente, segundo a orientação do Resp 1.340.553, julgado no sistema dos recursos repetitivos e que deve ser aplicado (art. 927 do CPC). Esta execução deve prosseguir, pois, em seus regulares termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001114-21.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Clodomires Rizzo Lucchini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001114-21.2009.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Mairinque Apelada:ClodomiresRizzoLucchini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 71, a qual embora reconhecendo a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgou extinta a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando aAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOALanterior, para a sua manifestação, aduzindo não ter sido observado o art. 40 § 4º da Lei 6830/80, pois o processo não teria ficado em andamento, pelo prazo a tanto exigido, assim pedindo o acolhimento do seu recurso (fls. 74/75). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. A apelante propôs esta execução fiscal em 27.03.2009, para cobrança do IPTU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/05. Despacho ordinatório de citação datado de 03.04.2009 (fl. 06).CITAÇÃO POSTALnegativa em 2009 (fls. 09/10). Pedido de suspensão do feito em 17.09.2010 -pelo prazo de 06 meses (fl. 15), deferido (fl. 16) e posterior tentativa deCITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 09.08.2012 (fl. 41 verso), com ciência da exequente, em 03.12.2012 (fl. 44). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 17.04.2013 (fl. 47), seguida de manifestação da exequente em 17.10.2013 (fls. 51/52) e nova tentativa de citação, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 05.08.2015 (fl. 63). Pedido de suspensão do feito em 10.11.2017 -pelo prazo de 90 dias (fl. 66), deferido (fl. 67), com posterior manifestação da municipalidade em 29.06.2021, requerendo novaCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 70), sobrevindo a r. sentença em 24.10.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,mas determinou a extinção do feito, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fl. 71). Feitas as observações, passa-se à análise do presente recurso de apelo da Fazenda Pública. E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, do que não se cuida dos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Assim, na presente hipótese, observa-se que a municipalidade apresentouPEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO em 17.09.2010 (fl. 15), deferido (fl. 16), mas, posteriormente, ocorreu aCITAÇÃO POR EDITALem 17.04.2013 (fl. 47), antes doTRANSCURSO O ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL. Desse modo, não houve a extinção do crédito exequendo, pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ausente o decurso do lapso temporal de 06 (seis) anos, contados a partir da ciência da exequente, como já consignado acima e uma vez não se constatando, nos autos, eventual inexistência de bens penhoráveis Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há, quanto à desconfiguração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, portanto, que, nesse aspecto, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS,sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1.340.553/RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.09.2018 DJe 16.10.2018 - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) aqui destacado - . Então, após aCITAÇÃO POR EDITAL em 17.04.2013 (fl. 47) seguida de manifestação da exequente em 17.10.2013 (fls. 51/52) - até a prolação da sentença em 24.10.2022 (fl. 71) - observando-se o aludido precedente jurisprudencial, tem-se que o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 nem mesmo se iniciou, por isso que a extinção desta execução fiscal é incabível, por tal motivo, certo que o seu eventual término, por falta de andamento, deve observar a providência do art. 485 § 1º do CPC, o que aqui também não ocorreu,tudo levando ao provimento deste apelo. Pelo exposto, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao presente recurso de apelação do município, nos termos doartigo932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001268-75.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiao Pedro Filho - Apelado: Francisco Dias de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001268-75.1997.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Sebastião Pedro Filho e outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 74/75, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 78/80). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/05/1997, a fim de receber o IPTU dos exercícios de 1993 a 1996, conforme demonstrado na certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação (fl. 06 verso), a apelante requereu sucessivas suspensões do feito, em razão de acordos administrativos firmados entre as partes. Enfim, em 2023, a r. sentença reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 74/75). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010)e, de todo modo, neste caso, o exequente/apelante manifestou-se nos autos, à fls. 72/73, após abertura de vista à fls. 69/70, assim não havendo falar, aqui, em violação ao art. 25 da Lei 6830/80, ou ao art. 10 do CPC. Por outro lado, havendo norma expressa, na Lei 6830/80, qual seja, o art. 40 § 4º, aqui não incide o art. 1056 do CPC, pelo princípio da especialização, nem o seu art. 485, dado que o processo não foi extinto, com base em tal dispositivo legal. E, sendo estes os limites do apelo, onde não se trouxeram outros argumentos contra os fundamentos da r. sentença apelada, calcados na ocorrência da prescrição intercorrente, o recurso desmerece acolhimento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001772-92.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Paulo Roberto Grandi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001772-92.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Paulo Roberto Grandi Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/23 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal pelaPRESCRIÇÃOdo crédito exequendo, com arrimo noartigo 156, inciso V, do CTN, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, ainda, observando-se que hão há despacho determinando o arquivamento do processo, bem como, inexistência de remessa dos autos à municipalidade, para manifestação acerca do contido noartigo 40 § 4º da LEF, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 25/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 30.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 02.09.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174 § único, inciso I, do CTN. Não houve aCITAÇÃO POSTAL(em 12.07.2000 cf. fls. 06/07), com ciência da exequente em 10.12.2001 (fl. 10). Abertura de vista em 20.02.2003, em que requereu em 15.07.2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA(fl. 14), efetivada em 13.07.2006 (fl. 15). Nova vista em 14.11.2006, em que requereu em 11.06.2007 a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 17). Na sequência, prolatada a r. sentença em 24.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito (fls. 20/23 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, constata-se, aqui, a não consumação daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, dado que, até o requerimento de fl. 14, requerendo a citação por edital da executada e concretizada esta, com retroação ao ajuizamento tempestivo (cf. Resp 1.120.295) a extintiva não se considera consumada, até por aplicação da súmula 106 do STJ e do quinquênio legal previsto noartigo 174 do CTN, computado entre os lançamentos, a distribuição e a citação por edital. Da mesma forma, não há falar, aqui, na cristalização da prescrição intercorrente, porquanto, interrompido seu lapso, pelo édito de citação, bens penhoráveis não foram buscados, assim desconhecendo-se a sua existência, ou não, o que afasta o reconhecimento da extintiva, também na modalidade intercorrente, segundo a orientação do Resp 1.340.553, julgado no sistema dos recursos repetitivos e que deve ser aplicado aqui (art. 927 do CPC). Esta execução deve prosseguir, pois, em seus ulteriores e regulares termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003922-76.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Alberto de Souza Filho Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003922-76.2011.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deApiaí/SP Apelante: Município de Apiaí/SP Apelado: Alberto de Souza Filho - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 65 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, do da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, visto que jamais os autos foram arquivados por qualquer razão, sempre havendo impulso processual por parte da exequente, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 68/70). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.12.2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 922,17 (novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), referente às TAXAS (de LIC, de P, de H e de EM), dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 14.12.2011 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 17.01.2012 (fl. 08). Pedidos de suspensão, pelo prazo de 30 dias: em 20.06.2012 (fl. 15), deferido (fl. 16), reiterado em 18.12.2012 (fl. 19), deferido (fl. 20), e em 18.07.2013 (fl. 23), deferido (l. 24). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 07.08.2014 (fl. 32), e finalmente positiva e certificada em 03.06.2015 (fl. 45). PENHORAinfrutífera, certificada em 03.06.2015 (fl. 46). Bloqueio de valores, pelo sistema BACENJUD, infrutífera em 2015 (fls. 53/55). Em 10.06.2016,REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, na forma doartigo 40 da LEF(fl. 58), deferido em 02.09.2016, com ciência da exequente em 30.11.2016 (fl. 59). R. despacho em 11.07.2022 determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 61), respondido em 01.12.2022 (fl. 24). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.03.2023, a qual declarou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80(fl. 65 e verso). Em seu apelo, o exequente defendeu a tese da inexistência de ordem de arquivamento, nos termos doartigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade não merece guarida. É que após a suspensão do feito em 30.11.2016 (fl. 59), nos termos doartigo 40 da LEF(fl. 22), o prazo prescricional retomou seu curso em 30.11.2017, tomando ciência, a exequente em 01.12.2022, para se manifestar acerca da possibilidade da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 64), quando já consumado o prazo prescricional, pois permaneceram, os presentes autos, sem qualquer movimentação processual, até a manifestação da exequente na data acima, com a prolação da r. sentença em 15.03.2023 (fl. 65 e verso), declarando a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a caracterizada inércia da municipalidade/apelante. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. Assim, transcorreu o prazo prescricional, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - Lei de Execução Fiscal - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de seis anos, por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, veio obedecido e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS,sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, que se aplicam aos processos em curso, já na vigência do aludido dispositivo legal, certo que a declaração de arquivamento não é indispensável, tudo segundo as referidas teses, que ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004903-84.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Joao Dagnesi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004903-84.2012.8.26.0543 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Isabel Apelante: Município de Igaratá Apelado: João Dagnesi Vistos: Cuida-se de apelação (fls. 32/42) interposta contra a r. decisão de fls. 29/30, a qual determinou a intimação da apelante para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. O presente recurso é incabível, tendo em vista a natureza da decisão recorrida. De fato, caberá apelação apenas e tão somente contra as sentenças, de acordo com o artigo 1009 do CPC. A r. decisão de fls. 29/30 não se trata de sentença, eis que apenas indeferiu pedido da apelante e determinou a sua manifestação em termos de prosseguimento, não se enquadrando no conceito de sentença trazido pelo artigo 203, § 1º, do CPC. Por tais motivos, porque inadmissível, não conheço da apelação interposta, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501543-83.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Fundacao Educacional Pedreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501543-83.2013.8.26.0435 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Pedreira/SP Apelante: Município de Pedreira Apelado: Fundação Educacional Pedreira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra o julgado de fl. 18, o qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ante a ocorrência de superveniente falta de interesse de agir, em razão da transação realizada entre as partes e o decorrente pagamento extrajudicial do crédito perseguido, deixando de impor ao executado o pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 489, do CPC, bem como a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 10 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, postulando, assim, pelo regular processamento da execução fiscal (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 03/12/2013 correspondente, então, a 308,50 UFIRs, que naquela data perfazia R$ 745,60 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 664,75 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado é o de embargos infringentes, não manejado pela exequente. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502051-48.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo de Souza Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505331-33.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fegmag Industria e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505331-33.2011.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Fegmag Indústria e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 27 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 29/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.09.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 12.520,07 (doze mil e quinhentos e vinte reais e sete centavos), referente ao ISSQN, do exercício de 2007, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, efetivada em 23.04.2012, na pessoa do represente da empresa-executada, sem localização de bens penhoráveis (fl. 08), com ciência da exequente em 11.09.2013 (fl. 09), que requereu penhora on line, sem sucesso e após, vindo aos autos, em 22.11.2018, requerendo o sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dias, ante o noticiado parcelamento do débito efetuado (fl. 19), deferido (fl. 21), com posterior r. despacho em 20.03.2023 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 25), respondido (fl. 26). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 28.04.2023 - a qual reconheceu a consumação daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 27 e verso). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, após a interrupção daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEpelaCITAÇÃO, via oficial de justiça, em 23.04.2012 (fl. 08), com ciência da exequente em 11.09.2013 (fl. 09), e posteriormente, o pedido em 22.11.2018 - de sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dias, em razão doPARCELAMENTO DO DÉBITO(fl. 19), com o primeiro vencimento para 29.10.2018, e último vencimento para 28.03.2021 (cf. fl. 20 e verso), deferido (fl. 21),com posterior manifestação em 2023 (fl. 26), para cumprir a determinação do r. despacho de fl. 25, nãodecorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva, até a r. sentença, pois o aludido parcelamento o interrompeu, nos termos da Súmula 653 do STJ. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 19, o lapso prescricional sequer se completara, seja porque houve o parcelamento do débito, seja porque bens penhoráveis não foram localizados, mas disso ficou ciente, a exequente, em 2013 (fls. 09), daí estarem ausentes os requisitos necessários, ao reconhecimento da extintiva, a teor do sobredito precedente jurisprudencial vinculante, certo que eventual extinção do processo, por possível abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, não adotada, neste caso, que deve prosseguir, em seus ulteriores termos, restando sem efeito, a r. sentença apelada. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526103-19.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Alex Venancio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0526103-19.2008.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Município de Carapicuíba Apelado: Alex Venâncio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 50/51,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegandoque o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ(fls. 53/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/10/2008, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2005 a 2007, conforme certidão de fl. 03. Após tentativas frustradas, foi realizada a citação postal em 25/4/2018 (fl. 41), a penhora não foi realizada, ante a superveniência da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 50/51). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, do que não se cuida nos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou à fl. 49. No caso em tela, afere-se que, após a Fazenda tomar ciência da primeira citação frustrada, em 25/10/2010 (fl. 15), não decorreu o prazo total de seis anos sem que o executado fosse localizado, pois assim foi requerido, pelo exequente, em 15/5/2016 (fls. 36), certo que sua citação ocorreu apenas em 25/04/2018 (fl. 41), após o recolhimento da despesa de citação postal (fls. 39/40) aliás, indevida (cf. Resp. 1.858.965) o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. E o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, não decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da primeira citação frustrada, razão pela qual o crédito não se encontrava prescrito, quando a mesma ocorreu em 2018. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui revogada, para que o processo prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535612-10.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Alberto Belardi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0535612-10.2012.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Apelante: Município de São Sebastião Apelado: José Alberto Belardi Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 11/12, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, pois a existência de defeitos meramente formais não compromete a essência do título e sua validade (fls. 24/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 01/11/2012 - para cobrança do ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/07. Frustrada a tentativa de citação do executado (fl. 10), foi prolatada a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 11/12). A apelante ofereceu embargos de declaração (fls. 15/20), que foram rejeitados (fl. 21). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535717-84.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Clarice Soledade Duarte Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0535717-84.2012.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Apelante: Município de São Sebastião Apelado: Clarice Soledade Duarte Martins Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 10/11, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, pois a existência de defeitos meramente formais não compromete a essência do título e sua validade (fls. 20/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 01/11/2012 - para cobrança do ISS e taxas dos exercícios de 2007 e 2008, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/06. Frustrada a tentativa de citação do executado (fl. 09), foi prolatada a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 10/11). A apelante ofereceu embargos de declaração (fls. 14/16), que foram rejeitados (fl. 17). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC. Intime- se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535751-59.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Roseli Andriolo da Silva S S Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0535751-59.2012.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Apelante: Município de São Sebastião Apelado: Roseli Andriolo da Silva S. S. ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 16/17, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, pois a existência de defeitos meramente formais não compromete a essência do título e sua validade (fls. 25/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 01/11/2012 - para cobrança de taxas dos exercícios de 2004 a 2011, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/09. Realizada a citação (fl. 13), foi prolatada a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 16/17). A apelante ofereceu embargos de declaração (fls. 19/21), que foram rejeitados (fl. 22). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539271-20.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Conectividade Servicos e Transportes Ltda Me - Apelado: Ricardo Monteiro Martins - Apelado: Letiane Cavalcanti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0539271- 20.2010.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Município de Carapicuíba Apelado: Ricardo Monteiro Martins e outros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 46/47,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 49/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/12/2010, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2006 a 2010, conforme certidão de fl. 03. Frustrada a citação (fl. 07), foi deferida a inclusão, no polo passivo, dos representantes da empresa executada (fl. 15). Assim, realizou-se a citação (fl. 20), a penhora restando frustrada por insuficiência de valores (fl. 27) e a Fazenda disso tomando ciência em 27/11/2017 (fl. 28). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 46/47). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a penhora frustrada, a ciência da Fazenda se deu em 27/11/2017 (fl. 28). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que, até a extinção do feito, não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumara totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 0011033-75.2009.8.26.0000(994.09.011033-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0011033-75.2009.8.26.0000 (994.09.011033-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedrina Barbosa da Silva (aj)( espolio de)(fls.303/309) - Interessado: Larissa Maria Silva dos Reis - Vistos. Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Helena Tazinafo (OAB: 101909/SP) (Procurador) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Sandra Tsucuda Sasaki (OAB: 158831/ SP) (Procurador) - Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011083-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: José Martins da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 181-184 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011083-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: José Martins da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 186-193. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011169-78.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 77/88) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011173-18.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 117/127) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011176-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 117-27) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011317-89.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargdo: Municipio de Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrido: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 84/95) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011322-14.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 80-90) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011540-92.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Erenildo Portugal das Neves - Vistos. Fl. 623: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011786-38.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 72/83) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011922-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: raquel rodrigues alvim (E outros(as)) - Apelado: Ataide Fedeche Alves - Apelado: Cristina Oliveira - Apelado: Elizabeth Rodrigues - Apelado: Maria Terezinha Ferreira Prates - Apelado: Marta Porfirio dos Santos - Apelado: Miyoko Assano Fugimoto - Apelado: Raquel Rodrigues Alvim - Apelado: Santa Barbier Borelli - Apelado: Sizuko Takayanague Ferreira - Apelado: Sueli Aparecida Rodrigues - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 119/126 e 132/137) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012825-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 119-29) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012865-20.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Município de Salto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012865-20.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Município de Salto - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013122-77.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 71-81) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013874-20.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio de Carvalho Dantas - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 300-306. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jose Bezerra dos Reis (OAB: 15046/SP) - Roberta Rovito (OAB: 177388/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013874-20.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio de Carvalho Dantas - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 320-326, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jose Bezerra dos Reis (OAB: 15046/SP) - Roberta Rovito (OAB: 177388/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014054-65.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 78/89, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014107-46.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 118-28) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014681-10.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Banco Santander S/A - Apdo/Apte: Município de São Vicente - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a uma das Juízas Substitutas em Segundo Grau na 14ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 20 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014681-10.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Banco Santander S/A - Apdo/Apte: Município de São Vicente - Vistos. I - Ante a notícia de oposição quanto ao Julgamento Virtual, remetam-se os autos para que seja julgado na modalidade telepresencial. II - À Mesa. III - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014681-10.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Banco Santander S/A - Apdo/Apte: Município de São Vicente - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1110-1167, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014681-10.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Banco Santander S/A - Apdo/Apte: Município de São Vicente - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1171-1204 . Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014740-57.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 85/96 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014858-78.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apdo/Apte: Marco Antonio Vasques Calçada - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015206-02.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Concessionária Spmar S/A - Embargdo: Casemiro de Lima - Embargdo: Ludovina Xavier Lima - Embargdo: Paulo de Lima - Embargdo: José Cabrera - Embargdo: Helena da Silva - Embargdo: Maria Capella Ramos - Embargdo: VALERIA ROMANO CAETANO - Embargdo: ELI PEDRO DA COSTA - Embargdo: TADASHI HIRAOKA - Embargdo: TAKESHI HIRAOKA - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 895/932) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Carla da Silva Lino Dawczuk (OAB: 385667/SP) (Defensor Dativo) - Andre Luis Gomes Justo (OAB: 113367/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016069-86.2001.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Jayme Brandão - Embargdo: Rosalina Brandão - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 84/89. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017104-62.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Mario Marcelo Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 228- 234, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017104-62.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Mario Marcelo Santana (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 242-251. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017104-62.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Mario Marcelo Santana (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 253-265. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018259-03.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ourinhos - Apte/Apdo: Debora Cristina Argenta Viana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 594-602, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) (Procurador) - Alan Oliveira Pontes (OAB: 182096/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018259-03.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ourinhos - Apte/Apdo: Debora Cristina Argenta Viana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 604-612, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) (Procurador) - Alan Oliveira Pontes (OAB: 182096/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018259-03.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ourinhos - Apte/Apdo: Debora Cristina Argenta Viana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 622-629, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) (Procurador) - Alan Oliveira Pontes (OAB: 182096/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023215-11.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Severino Ramos de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 252- 257 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: 168381/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023215-11.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Severino Ramos de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 259-273. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: 168381/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023313-75.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Armando e Filhos Com. de Calcados Ltda - Apelado: Armando Maria Monteiro - Apelado: Dalva Monteiro Hollatz - Apelado: Deise Tadeu Monteiro - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Flavia Monteiro Bicudo (OAB: 239873/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024238-61.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rumo Logística Operadora Multimodal SA - Embargdo: Município de Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marcos Eduardo Lagrotta Pregnolato (OAB: 227684/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031505-94.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria das Graças Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 176: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial interposto pelo INSS (fls. 169-170), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 171-172. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 167-168: subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (recurso especial de fls. 101-103). São Paulo, 22 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031622-70.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Mauricio Tavares dos Reis (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 357-358vº. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035347-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Aparecido Joaquim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 260-266. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035347-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Aparecido Joaquim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 268-271 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035400-33.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Nelson Roldan - Vistos. Fl. 206: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 199-200), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 201-202. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035659-28.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ciranda Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - Embargdo: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Sociedade de Amigos do Campo Grande (E outros(as)) - Embargdo: Clube de Bocha Campo Grande Sociedade de Amigos do Campo Grande - Vistos. Fls. 1710/1714: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB: 90086/SP) - Jacyra Costa Ravara (OAB: 95805/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Maria Auxiliadora Lopes Martins (OAB: 104791/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039209-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Everton Martins Silva - Vistos. Fl. 169: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 162-163), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 164-165. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Nascimento Cardoso (OAB: 263728/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039318-45.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luis Carlos Teixeira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 203: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 196-197), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 198-199. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043451-04.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marta Severina da Luz - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 267-275, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Júlio César Panhóca (OAB: 220920/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043451-04.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marta Severina da Luz - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 295-299. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Júlio César Panhóca (OAB: 220920/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044911-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Zenaide Tomaz de Resende - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 250: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 243-244), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 245-246. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 25 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mirian Miras Sanches Colameo (OAB: 187886/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045316-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Antonio dos Santos - Vistos. Fl. 210: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 203-4), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto a decisão de fls. 205-6, que negou seguimento ao recurso extraordinário, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Nilberto Ribeiro (OAB: 106076/SP) - Katia Ribeiro (OAB: 222566/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0157100-48.2005.8.26.0000(994.05.157100-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0157100-48.2005.8.26.0000 (994.05.157100-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Ozeias Moreira dos Reis - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ozeias Moreira dos Reis - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 204-210 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, resta prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 193- 202. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0164175-94.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Márcio Duran - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 316-319, que reconheceu a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 259-274. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luís Henrique Assis Nunes - Ronaldo Carrilho da Silva (OAB: 169692/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0164175-94.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Márcio Duran - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 316-319, que reconheceu a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso especial interposto às 276-280. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luís Henrique Assis Nunes - Ronaldo Carrilho da Silva (OAB: 169692/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0175587-18.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fermaco Importacão e Exportação - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 143/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Cynthia Godoy Arruda (OAB: 180843/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0005850-54.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0005850-54.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Rafael Stefano Gomes Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. As advogadas Juliana C. Santos Cottini (OAB/SP nº 227.325) e Sandy Beserra Lira (OAB nº 482.954), constituídas pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho às advogadas Juliana C. Santos Cottini (OAB/ SP nº 227.325) e Sandy Beserra Lira (OAB nº 482.954), multa de 10 (dez) salários mínimos para cada uma, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) - Sandy Beserra Lira (OAB: 482954/SP) - Sala 04
Processo: 2231278-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2231278-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira - Impetrante: Leonardo Batista Magaroto - Paciente: Anderson Ricardo de Menezes - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - VISTOS. Fls. 1533/1534. Cuida-se de representação da E. Desembargadora ELY AMIOKA, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, para consultá-lo acerca da Relatoria competente para análise deste Habeas Corpus, aqui distribuído. Conforme consta do termo de distribuição juntado às fls. 1512, o presente writ foi aqui distribuído de forma livre, em 31/08/2023, com cadastramento do processo no Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal na data de 30/08/2023. Em análise sumária aos autos, esta Relatora indeferiu o pleito liminar formulado pelos Impetrantes e solicitou informações ao MM. Juízo a quo. Na sequência, a D. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer e os autos vieram à conclusão. Contudo, compulsando os autos originários, notadamente a denúncia (fls. 12/32), verificamos que, na origem, o feito em questão foi distribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Claro por dependência aos autos nº 1502453-47.2022.8.26.0510 e nº 1502357-32.2022.8.26.0510. Ocorre que, referidos processos já foram analisados neste E. Tribunal de Justiça. O processo nº 1502453-47.2022.8.26.0510 ‘gerou’ a apelação de mesmo número, a qual foi distribuída por prevenção2 a Egrégia 14ª Câmara de Direito Criminal, aos 06/09/2023, tendo como Relator o E. Des. Miguel Marques e Silva. Por sua vez, o processo nº 1502357-32.2022.8.26.0510 ‘gerou’ o Habeas Corpus nº 2163743-55.2023.8.26.0000, o qual foi distribuído de forma livre a Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal, aos 29/06/2023, tendo como Relator o E. Des. Nogueira Nascimento. Em resumo, o que parece, o feito originário do presente habeas corpus possui relação com os dois processos acima indicados [autos nº 1502453-47.2022.8.26.0510 e nº 1502357-32.2022.8.26.0510], os quais, de alguma forma, já foram objeto de análise nesta Instância. Assim, s.m.j., o presente Habeas Corpus comportaria distribuição, por prevenção, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal ou a Egrégia 14ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 105, caput, do RITJSP. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 1536, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente para a Exma. Sra. Desembargadora Ely Amioka, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em 31/08/2023, pois, até a presente data, não constatamos prevenção anterior para o processo de origem informado na petição inicial, qual seja, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 1004542-66.2023.8.26.0510, para o qual não constam apensamentos no Portal de Consulta de Processos do 1º Grau. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 1533/1535, proferido pela Exma. Sra. Desembargadora Ely Amioka, que consta a fl. 15/41 do presente feito cópia da denúncia oferecida no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 1004542- 66.2023.8.26.0510, relativo ao presente feito, s.m.j., indicando dependência do feito de origem relativo ao presente feito ao feito de origem Ação Penal n. 1502453-47.2022.8.26.0510, apensado ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1502357- 32.2022.8.26.0510, cuja prevenção, s.m.j., é do Exmo. Sr. Des. Miguel Marques e Silva, na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2209067-05.2022.8.26.0000, distribuído em 05/09/2022. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 1538/1539). DECIDO. Com razão a E. Desembargadora ELY AMIOKA, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2209067-05.2022.8.26.0000,, distribuído em 05/09/2022, para a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. MIGUEL MARQUES E SILVA, com assento na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Leonardo Batista Magaroto (OAB: 496045/SP) - Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 1006056-96.2017.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1006056-96.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Marisa Padovan Bosco (Por curador) e outros - Apelada: Ana Maria de Lourdes Alves Gruppi e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS REPRESENTADOS PELA CURADORA ESPECIAL NOMEADA APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO E CONSEQUENTE CITAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. OS DIVERSOS MEIOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO PARA PESQUISAS DE PARADEIRO DAS PARTES DEVEM SER UTILIZADOS A FIM DE GARANTIR A DEVIDA FORMAÇÃO DA LIDE E O CONTRADITÓRIO. PESQUISAS REALIZADAS APENAS EM DOIS SISTEMAS, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR O JUÍZO A BUSCA NOS DEMAIS, QUE DEVERÃO SER COMPLEMENTADAS ATÉ MESMO POR PESQUISA NO SAJ, EM CASO DE HAVER OUTRAS DEMANDAS EM NOME DOS REQUERIDOS PESQUISADOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO E CONCLUSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia de Biasi Aguillar (OAB: 429523/SP) (Curador(a) Especial) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1018894-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1018894-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Viação Altafini Eireli - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH QUESTIONADOS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES HAVIDOS DESDE 2017 ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DADOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS ATUARIAIS PARA FORMAÇÃO DA CORREÇÃO IMPUGNADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUE EXCEDENTES ÀS PARCELAS DEVIDAS, LIMITADAS AOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELO DA OPERADORA DEFENDENDO A INVIABILIDADE DO REAJUSTE NA FORMA COMO FIXADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS À ESPÉCIE. DIREITO À INFORMAÇÃO SUPRIMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ÍNDICES DA ANS APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE EM VIRTUDE DE COMPORTAMENTO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DO PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICÁVEL AO CASO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. APELO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1057161-37.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1057161-37.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Setpar Empreendimentos Amoras Ii Spe Ltda - Apdo/Apte: Luiz Antonio Alves - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo. V.U. O pedido de sustentação oral foi convertido em preferência simples, conforme solicitação pelo(a) Advogado(a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E O VALOR CORRETO A SER OBTIDO COM APLICAÇÃO DE JUROS DE FORMA LINEAR. INCONFORMISMO DA INCORPORADORA QUE DEFENDE A VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA PRICE PARA FORMAÇÃO DO VALOR DA PARCELA E APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS PERMITIDA PELA LEI Nº 9.514/97. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO EFETIVAMENTE ACEITOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE EXPRESSA NO CONTRATO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE FORMA COMPOSTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO QUE ENSEJA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO CÁLCULO COMPOSTO SEM CIÊNCIA DO COMPRADOR. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA QUE AGUARDA DEFINIÇÃO DO STJ E SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RETIFICADA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Claudemir Rodrigues Goulart Junior (OAB: 210174/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1044994-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1044994-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Ruth Tânia Goldhar e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. PLANO COLETIVO. FALECIMENTO DA DEPENDENTE. OPERADORA QUE SE NEGOU A EXCLUIR A DEPENDENTE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO PLANO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE APENAS UMA VIDA NO PLANO CONTRATADO. DESCABIMENTO. EMPRESA POR MEIO DA QUAL FOI CONTRATADO O PLANO COLETIVO QUE POSSUI OUTRO CONTRATO COM A RÉ COM MAIS BENEFICIÁRIOS ATIVOS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE MAIS DE UMA VIDA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA MIGRAÇÃO DA TITULAR PARA OUTRO PLANO QUE SE APRESENTA ABUSIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE PELA SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A OPERADORA ESTÁ COMERCIALIZANDO ESSA MODALIDADE DE PLANO. RESTITUIÇÃO DA MENSALIDADE PAGA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA DEPENDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE RESTOU VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1042591-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1042591-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moda India Comercial Ltda - Apelante: Vikas Chandrakant Bhatt e outro - Apelado: Casa Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. PROCEDÊNCIA. PANORAMA DE FRAUDE BEM DELINEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO AFETO À COMPRA E VENDA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSAÇÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE REALIZADA COM CASAL QUE TRABALHAVA JUNTO À ALUDIDA EMPRESA. FRAUDE CONTRA CREDORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA INSOLVÊNCIA QUE COMPETE AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Juliana Cristina dos Santos (OAB: 263926/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0285392-12.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Claudio Solda - Embargte: Neide Terezinha Barbisan Solda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Acolheram os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE FAZIA JUS À GRATUIDADE, JULGOU DESERTO O RECURSO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO, PORQUE NÃO HOUVE EXPRESSO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E TAMPOUCO A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU RECOLHIMENTO. DIANTE DO PREJUÍZO À PARTE, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ANTERIOR ARESTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO E. STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DE FORMA SIMPLES, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ANULAÇÃO DO ANTERIOR JULGADO, E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/ SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002419-81.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002419-81.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: João Pedro Ribeiro Klaesener (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial povimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS ESPECÍFICAS PRESCRITAS POR MÉTODO ABA, ALÉM DE PSICOPEDAGOGIA E ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DAS PARTES - RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO E PSICOPEDAGOGIA, E AUTOR PLEITEIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS SESSÕES DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES O DO CONTRATO EM QUE PESE INDICADO POR MÉDICA PSIQUIATRA, O REFERIDO SERVIÇO ESTÁ SENDO DESENVOLVIDO FORA DA UNIDADE DE SAÚDE/CLÍNICA, UTILIZANDO O COTIDIANO DA CRIANÇA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA, POR OUTRO LADO, QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELA RÉ, POIS PRESTADAS EM AMBIENTE CLÍNICO NATUREZA MÉDICA E DE SAÚDE DO SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA AUTISMO, TRANSTORNO NEUROLÓGICO PECULIAR - NECESSIDADE DE QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO AS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, E DO CARÁTER CONTÍNUO E DE LONGA DURAÇÃO DOS TRATAMENTOS - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA E PROFISSIONAL CREDENCIADOS PRÓXIMO AO DOMICÍLIO DO AUTOR DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS RÉ QUE NEGOU COBERTURA NA FORMA PRESCRITA, AUTORIZANDO SOMENTE POUCO MAIS DE TRÊS HORAS SEMANAIS DE TERAPIAS - SITUAÇÃO NA QUAL O MENOR SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADO, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE QUE NECESSITA DE TERAPIAS MÚLTIPLAS O MAIS PRECOCE POSSÍVEL, NA FORMA PRESCRITA, PARA POSSIBILITAR MELHORES RESPOSTAS/ GANHOS NAS TERAPÊUTICAS - FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE O MENOR AUTOR EM SE VER PROTEGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDO COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00, CONFORME PLEITEADO VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO CONSUMIDOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR DA COBERTURA AS SESSÕES DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO E PARA CONDENAR A RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Patrícia Loureiro Mattoso (OAB: 321161/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000351-95.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000351-95.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Erci Aparecida Leme - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, TAMPOUCO COMPROVOU A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Andreghetto (OAB: 145574/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014881-21.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1014881-21.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Severina de Santana Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MEDIDA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121, DO STF MEDIDA PROVISÓRIA QUE AINDA SE MANTÉM VIGENTE, NÃO OBSTANTE IMPUGNADA NO ÂMBITO DA ADI 2.316 RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO JUROS PRETENSÃO QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE QUE NÃO FICOU CONFIGURADA - DISPARIDADE ENTRE A TAXA CONTRATADA E A APLICADA NÃO EVIDENCIADA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1066761-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1066761-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Jacqueline Araujo Marinho Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA ATRIBUÍDA A VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA SUA PATRONA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CABIMENTO PARCIAL - VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RÉU - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2294020-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2294020-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira D Oeste - Embargte: Ecto Silvio Mastelari - Embargdo: Agromec Jales Agrícola Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Por maioria de votos rejeitaram os Embargos de Declaração, vencido o 3º Desembargador que declara. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO, A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO ALEGANDO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA NO ARTIGO 942, INCISO II DO CPC. SEM RAZÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AQUI EMBARGANTE, QUE NÃO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DO PROCESSO. SÓ NESTA HIPÓTESE SE EXIGIRIA O JULGAMENTO ESTENDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) - Andressa Paula Picolo de Lima (OAB: 345364/SP) - Luiz Eduardo de Lima (OAB: 325285/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007604-45.2009.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Aldo César Matiello - Apelado: Moraes & Bagaiolo Comércio e Representações de Produtos Agrícola Ltda - Magistrado(a) Correia Lima - Em julgamento expandido, por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Julgador que declara - SUCUMBÊNCIA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) COM CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA PERDIMENTAL INSURGÊNCIA DO DEVEDOR PRETENDENDO A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO - EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO MOMENTO EM QUE DEIXOU DE PAGAR O TÍTULO EXEQUENDO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO - JULGAMENTO EXPANDIDO - MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Ariadne Castro Silva Pires (OAB: 196616/SP) - Paulo Ricardo Silva Garcia (OAB: 145107/SP) - Eder Krebsky Darini (OAB: 164662/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1024240-78.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1024240-78.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Paulo de Tarso Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Horacio Teofilo Pereira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. BUSCA A ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, DE RERATIFICAÇÃO/RATIFICAÇÃO E DO REGISTRO DO IMÓVEL, POIS À ÉPOCA QUE A ASSINOU, ERA SEU ÚNICO BEM; TINHA 71 ANOS DE IDADE, SOFRIA DE DEPRESSÃO E FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL QUE COMPROMETIA SEU PERFEITO DISCERNIMENTO.PERDA OU COMPROMETIMENTO DO DISCERNIMENTO NÃO COMPROVADO. ATESTADOS QUE RELATAM QUADRO DEPRESSIVO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (“AVC”), QUE NÃO ATESTAM QUALQUER SEQUELA, A FIM DE RECONHECER INCAPACIDADE MENTAL, ATÉ PORQUE NÃO SE TEM NOTÍCIA DE INTERDIÇÃO.CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUE ESTIPULA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS EM R$ 235.608,66, QUITQDOS COM A ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Padovan Lira (OAB: 140718/SP) - Maria Lucia Pereira (OAB: 134268/SP) - Horacio Teofilo Pereira (OAB: 137595/SP) (Causa própria) - Henrique Spinosa (OAB: 138029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001305-76.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001305-76.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Fernando Copriva Janeiro - Apelada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DÍVIDA QUITADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E CONDENOU A PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE DOIS MIL REAIS (R$2.000,00) A TÍTULO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES, APESAR DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CINCO MESES ANTES. AFIRMAÇÃO DA CREDORA DE QUE O BOLETO NÃO HAVIA SIDO EMITIDO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FLAGRANTE DANO ANÍMICO, POR INDEVIDA NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM MONTANTE ABAIXO DO RAZOÁVEL, SENDO O CASO DE ALTERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECUSA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE COMPORTA AUMENTO PARA DEZ MIL REAIS (R$10.000,00), A FIM DE SE AJUSTAR ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CASO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Copriva Janeiro (OAB: 344008/SP) (Causa própria) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002664-87.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002664-87.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Luciana de Campos Camargo - Apelada: Vera Lucia Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, CONDENANDO A REQUERIDA, PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO, AO PAGAMENTO MENSAL DE DOIS TERÇOS (2/3) DO SALÁRIO-MÍNIMO, LIMITADOS ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA VINTE E CINCO (25) ANOS DE IDADE, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$132.000,00 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL REAIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUPOSTO INTERESSE DE UMA DAS TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. RELATO QUE COLABOROU COM A FORMAÇÃO DO JUÍZO, MAS QUE NÃO FOI PREPONDERANTE PORQUE FEZ PARTE DE UM ACERVO AMPLO DE PROVAS E DE CONSTATAÇÕES QUE NÃO PERMITEM SUA MERA DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DINÂMICA DO ACIDENTE BEM DELINEADA PELOS RELATOS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O ACIDENTADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE, NÃO OSTENTAR HABILITAÇÃO VÁLIDA PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. QUESTIONAMENTO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA MOTO ACIDENTADA (PNEU TRASEIRO GASTO) QUE SÃO IRRELEVANTES À CAUSA, ANTE A IRREGULARIDADE DA MANOBRA REALIZADA PELA RÉ, QUE NÃO ATENTOU AOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM PELA VIA PREFERENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE QUE O MOTOCICLISTA REALIZAVA MANOBRAS PERIGOSAS NO MOMENTO DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONDUTORA DO AUTOMÓVEL INTENTOU CRUZAR A PISTA DE MÃO DUPLA PARA ACESSAR A RUA PERPENDICULAR SEM A DEVIDA ATENÇÃO QUANTO AO TRÁFEGO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE NAS INDENIZAÇÕES FIXADAS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB: 197597/SP) - Alberto Neves de Souza (OAB: 375203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013841-36.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1013841-36.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Startruck Auto Service Ltda. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL, MAS AFASTANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA AUTORA FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO DE TELEFONIA FORNECIDO PELA RÉ. SERVIÇO DE TELEFONIA ESTRANHO À ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA, SERVINDO DE MERO INCREMENTO E NÃO DE INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, O QUE NÃO PERMITE DESQUALIFICÁ-LA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. CLAUSULA DE FIDELIDADE COM PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA, EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA CONTRATADA POR 24 MESES. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA RES.-ANATEL Nº 632/2014. QUEBRA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. REGRAS DE NEGOCIAÇÃO ENTRE FORNECEDORA DO SERVIÇO E CONSUMIDOR ACERCA DOS CONTRATOS DE PERMANÊNCIA (ARTS. 57, 58 E 59 DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL). CLAUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO SE PERMITE APLICAR A MULTA CONTRATUAL DE FIDELIZAÇÃO A PARTIR DO NOVO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO. AVENÇA ENTRE AS PARTES QUE RESULTOU NO PAGAMENTO DE PARCELAS POR DOIS MESES, TEMPO INSUFICIENTE PARA CONSOLIDAR A NOVA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/ SP) - Fernanda Fidalgo Gomes (OAB: 353303/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1064759-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1064759-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eliane Costa do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS QUE NÃO SE VERIFICAM IN RE IPSA, PELA SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, SENDO NECESSÁRIO QUE A PARTE CONSUMIDORA COMPROVE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, FOSSE ATRAVÉS DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS RELACIONADAS À DÍVIDA PRESCRITA, FOSSE ATRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A ANOTAÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DIFICULTOU SEU ACESSO AO CRÉDITO OU OBSTOU A CONTRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES JUNTO AO MERCADO DE CONSUMO. AUTORA-RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU TER DESPERDIÇADO QUANTIDADE DESARRAZOADA DE TEMPO PARA SOLUÇÃO DA CELEUMA, CAPAZ DE CONFIGURAR O ASSIM DENOMINADO “DESVIO PRODUTIVO” OU “PERDA DO TEMPO LIVRE”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000967-07.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000967-07.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: E. de S. P. e outro - Apelada: G. de O. V. F. e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - POLICIAL MILITAR PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O POLICIAL FALECEU EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, UMA VEZ QUE ESTAVA IN ITINERE PARA ASSUMIR SEU POSTO DE TRABALHO, BEM COMO PROMOÇÃO POST MORTEM, COM REFLEXO NA PENSÃO RECEBIDA PELAS AUTORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DOS RÉUS PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA E JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO ÓBITO QUE OCORREU NO DESLOCAMENTO IN ITINERE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR QUE CONCLUIU QUE O FALECIDO MORREU QUANDO SE DESLOCAVA DE SUA RESIDÊNCIA PARA ASSUMIR SEU POSTO DE TRABALHO NO 4° BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA.ACIDENTE IN ITINERE QUE SE CARACTERIZA COMO ACIDENTE EM SERVIÇO NOS TERMOS DO ARTIGO 1°, INCISO VI, DO DECRETO ESTADUAL 20.218/82 DIREITO À PROMOÇÃO POST MORTEM QUE DEVE SER RECONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §§1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 5.451/86, COM REFLEXO NA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ RECEBEM AS AUTORAS. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002617-29.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002617-29.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, REJEITANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO A TITULARIDADE DO DOMÍNIO RESOLÚVEL NÃO ESTÁ INSERIDA NA LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINE A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IPTU (ART. 34 DO CTN), MARCADO AINDA PELA EXPRESSA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO IMITIDO NA POSSE (ART. 27, § 8º DA LEI N 9.514/1997, FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS DE IPTU NO PERÍODO EM QUE NÃO TEM CONSOLIDADA A POSSE PLENA E NEM IMITIU-SE NA POSSE DIRETA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1011397-23.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1011397-23.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: P. H. S. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar de impugnação do valor da causa e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Daniel Domingues Ianson (OAB: 164140/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007914-11.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1007914-11.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: S. P. B. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária. E, em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido, decidiram: por maioria, negaram provimento ao apelo voluntário, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10: F84) PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO À CRIANÇA, EM AMBIENTE ESCOLAR INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO OU PROFESSOR AUXILIAR DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A REMESSA NECESSÁRIA DIREITO À EDUCAÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA MENOR MATRICULADO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO PROFISSIONAL POSTULADO DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES CONDIÇÃO PERMANENTE ESTADO PODERÁ APRESENTAR LAUDO PEDAGÓGICO CASO ENTENDA QUE O ACOMPANHAMENTO DO ADOLESCENTE SE TORNOU DESNECESSÁRIO MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA ESPECIAL MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Lindiane Costa Seno (OAB: 281854/SP) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - Stefhany Neves de Jesus (OAB: 489621/SP) - Nicole de Araujo Silva (OAB: 492995/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2187654-96.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2187654-96.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: V. F. - Embargda: H. C. M. F. - Embargos de Declaração nº 2187654-96.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Barretos (1ª Vara Cível) Embargante: V. F. Embargada: H. C. M. F. Decisão Monocrática nº 30.693 Embargos de declaração. Julgado embargado que foi substituído pelo v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2186136-71.2023.8.26.0000, interposto pelo ora embargante. Recurso prejudicado. Embargos não conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 160/165, alegando o embargante a existência de contradição, na medida em que é perfeitamente possível o acolhimento dos pedidos formulados em contraminuta, dado o caráter dúplice da ação de origem, além do que interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão objeto do recurso principal (AI nº 2186136-71.2023.8.26.0000). É o relatório. Os embargos estão prejudicados. Com efeito, o embargante interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão impugnada pela ora embargada (AI nº 2186136-71.2023.8.26.0000), que foi julgado no dia 12/09/2023 por esta C. Câmara, dando-se provimento ao recurso para anular a r. decisão agravada, in verbis: Agravo de instrumento. Família. Ação de divórcio. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente o mérito da ação. Decisão agravada que foi proferida por Juiz auxiliar com atribuição para julgar ações em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barretos. Ofensa ao princípio do Juiz natural não caracterizada. Decisão que julgou parcialmente o mérito de ambas as ações de divórcio ajuizadas pelas partes. Cerceamento de direito e de defesa configurado. Agravante que alega ter sido a própria ex-esposa quem divulgou o seu relacionamento extraconjugal com outra mulher nas redes sociais por meio de perfil falso. Recorrente que, contudo, não teve oportunidade de produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações, tampouco a sua capacidade financeira. Decisão agravada anulada. Recurso provido. Destarte, o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo embargante substituiu o julgado objeto dos presentes embargados de declaração, estando, portanto, prejudicados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Caroline Manoel (OAB: 289262/SP) - Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0006437-98.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 0006437-98.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francilene Janiny Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários No Transporte de Passageiros Urbano, Suburbano, Metropolitano, Intermunicipal e - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006437-98.2022.8.26.0224 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Francilene Janiny Barbosa da Silva Apelado: SINCOVERG (Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros e Cargas Secas e Molhadas de Guarulhos e região) Comarca de Guarulhos Juiz de primeiro grau: Beatriz de Souza Cabezas Decisão monocrática nº 6535 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento. Concessão de efeito suspensivo em embargos à execução após prolação de sentença no cumprimento. Posterior decisão que julgou os embargos à execução transitada em julgado. Recurso de apelação no cumprimento de sentença interposto intempestivamente. Julgamento proferido por decisão monocrática nos termos do art. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória iniciado por FRANCILENE JANINY BARBOSA DA SILVA em face de SINCOVERG. A r. sentença de fls. 30 julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Apela a exequente (fls. 71/77). Sustenta que no momento da interposição do cumprimento de sentença foi induzida a erro, uma vez que o acordão do STJ não foi acostado aos autos principais, decisão que seria de grande importância para a elaboração dos cálculos a serem ofertados naquela oportunidade, isso porque os honorários de sucumbência foram majorados ao patamar de 15% (quinze por cento), ou seja, sem ter acesso a tal informação, na conta realizada foram contabilizados honorários de apenas 10% (dez por cento). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fls. 83). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a intempestividade do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isso porque, no presente caso, a sentença foi publicada na imprensa oficial em 21/06/2022 (fls. 32). Na mesma data, o apelado peticionou informando a interposição de embargos à execução n° 1023429-20.2022.8.26.0224 (fls. 33). Em agosto de 2022, sobreveio decisão de fls. 46, determinando fosse aguardada decisão naqueles autos, em razão da atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão proferida em 13/07/2022 dos embargos à execução. Os embargos à execução foram julgados, com sentença transitada em julgado em 02/03/2023 (fls. 130 daqueles autos). Por sua vez, a exequente somente interpôs o presente recurso de apelação em 13/04/2023. Assim, resta clara a intempestividade do recurso. Primeiro porque a concessão do efeito suspensivo nos embargos deu-se posteriormente à sentença aqui guerreada. E, ainda que assim não fosse, tal suspensão deixou de subsistir quando do trânsito em julgado nos embargos à execução e, nesta seara, o presente recurso foi interposto passados o prazo de 15 dias úteis desta certificação. Vale ressaltar que a ora apelante participou e teve ciência de todos os atos processuais nos autos dos embargos à execução, não podendo alegar que ignorava o encerramento daquele procedimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço o recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2250973-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2250973-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Zanetti Franchising Ltda - Me - Agravado: Vida Leve Comércio de Produtos Alimenticios Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação inibitória c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, contra a r. decisão de fl. 797/800 da origem, a qual dispôs que No tocante ao pedido de tutela de evidência/reconsideração, trazido às fls. 589, tenho que razão não assiste à parte ré. O registro da requerida nº 917231511 é na classe NCL (11) 35, com especificação exclusiva para assessoria, consultoria e informação em franquia, não se referindo à venda de produtos naturais (classificação NCL (11) 05. Assim, fica mantida a decisão anteriormente deferida, cabendo à parte interessada valer-se das vias ordinárias para modificação do decisum, se o caso.” - destaques deste Relator. Sustenta a ré, ora agravante, que, caso não seja revogada a r. decisão que se requer pela presente expressamente trará prejuízos incalculáveis, razão pela qual totalmente cabível a reforma sobre o deferimento do pedido inibitório deferido em 1º grau, como medida de proteger direito líquido e certo da AGRAVANTE, contra atos lesivos a sua marca, ao seu negócio, aos seus consumidores, e demais franqueados, seus órgãos reguladores, a sua moral, que tem como consequência imediata dessa difamação prejuízos financeiros incalculáveis. fl. 37. Há pedido de efeito suspensivo para que seja (...) suspensa a decisão de não uso da marca, frente ao ferimento direto dos termos dos artigos 129, 130 da LPI, requerendo seja reformada a decisão que deferiu que o Agravante obste o uso da marca. fl. 58. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 60/61). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ab initio, deve ser observado que a demanda em questão foi originariamente distribuída perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (autos do procedimento nº 002232865.2021.8.16.0001), tendo aquele Juízo deferido a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de utilizar a expressão nominal VIDA LEVE, de forma marcaria para identificar sua atividade, bem como elementos gráficos e visuais semelhantes aos da Autora, além de divulgação, letreiros, impressos, anúncios publicitários, e-mails, domínio de internet e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). fl. 130/136 da origem. A ré, ora agravante, ao ser citada e intimada (fl. 196 da origem), deixou de interpor recurso, limitando-se a requerer a (...) reconsideração e suspensão da r. decisão de folhas até o julgamento final da lide, tendo em vista a má-fé da parte contrária e sonegação de informações cruciais ao feito, tentando enganar e ludibriar o Judiciário para receber vantagem indevida, conforme razões e quesitos técnicos que trouxe aos autos em sede de contestação. fl. 515 da origem. Consigne-se que a agravante reiterou o pedido de reconsideração e suspensão da referida r. decisão a fl. 531, fl. 546/550, fl. 561/563 e, por fim, a fl. 589/617 da origem, agora sob a rubrica de tutela de evidência e/ou reconsideração. Como é de conhecimento, pedido de reconsideração é incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal, bem como de deslocar a lesividade para o ato decisório ulterior, que tenha por objeto o pedido de reconsideração, ou a reiteração do requerimento (...). - Agravo de Instrumento nº 9041845-54.2003.8.26.0000, Relator CEZAR PELUSO, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2003). In casu, o que pretende a agravante, de fato, é a reforma da r. decisão de fl. 130/136 da origem, contra a qual deixou de interpor o recurso adequado no momento oportuno, entendendo por apresentar reiterados pedidos de reconsideração, sendo o último rejeitado na r. decisão agravada. Dessa forma, à evidência, o D. Juízo de origem apenas manteve decisão anteriormente proferida, o que, por si só, afasta o cabimento do presente recurso. Outrossim, a agravante não é autora da demanda de origem, tampouco apresentou reconvenção (art. 343 do CPC), de forma que é totalmente inadmissível o pedido de tutela de evidência com base no art. 311 do CPC, até porque, Trata-se de uma situação em que o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando, por conseguinte, o princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF).. Em resumo, não cabe à ré deduzir pedido de tutela de evidência, pois é um instituto que beneficia a parte demandante (art. 311 do CPC). Logo, é impossível o conhecimento deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Elaine Cristina Schopping Imbiriba - Joelson Alves de Araujo (OAB: 42973/PR) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2256935-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256935-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Beatriz Barroso de Souza - Agravado: Casa Noble Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: Camila Batista Bezerra - Agravada: Ana Lucia Batista Bezerra - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de nulidade de assembleia geral c/c pedido de liminar, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora para determinar que seja retomado o acesso da Autora ao ambiente físico e virtual da sociedade empresária, a fim que possa exercer seu labor e o devido controle como sócia. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que a tutela de urgência tem por finalidade restabelecer o acesso físico e virtual da Sócia Agravante, o qual foi restringido pelas Agravadas desde a destituição da Administração, não se justificando que seja desinformada de qualquer atitude que possam as Agravadas Camila e Ana cometer prejudicialmente em face desta Empresa; que É imprescindível o retorno da Agravante as dependências da Empresa, ainda que não no cargo de administradora, até que seja julgada a ação, mas possa estar física e digitalmente acompanhando a administração da Empresa a qual ainda é sócia, pois não mais confia na gestão das sócias Camila e Ana, diante de tal atitude cometida, gestão essa temerária, que pode dar início a um desvio de recursos financeiros da sociedade com iminente risco á consecução dos fins societários e consequentemente seu fechamento; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Pugna pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Bedendi, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por MARIA BEATRIZ BARROSO DE SOUZA contra CASA NOBLE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, seja retomado o acesso da Autora ao ambiente físico e virtual da sociedade empresária, a fim que possa exercer seu labor e o devido controle como sócia. Instada a se manifestar a ré apresentou a petição de fls. 130/142, seguida da de fls. 205/209 da parte autora. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação do autor, não há probabilidade do direito alegado, pois houve o preenchimento das formalidades legais de convocação, com a identificação da ordem do dia, o que justifica, nesse Juízo de cognição sumária, a manutenção dos efeitos da assembleia realizada. Soma-se a esse fato a ausência de comprovação da que as rés estariam impedindo a autora do exercício dos demais poderes inerentes à condição de sócia, que não se confundem com as atribuições de administradora, as quais não mais cabem à autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação. Int. (fls. 255/256) Pedido de reconsideração da r. decisão recorrida foi indeferido pelo D. Juízo de origem, sob a alegação de não ter havido nenhuma alteração fática a justificar a mudança de entendimento. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. Aparentemente, não há verossimilhança e nem periculum in mora suficientes para a concessão da tutela recursal, a desatender a norma inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... §Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Nesse mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves destaca que o que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.(...) As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá. Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição. superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado. O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. (Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018). A probabilidade do direito, então, pressupõe a demonstração substancial e verossímil de que o requerente tem o direito a ser satisfeito em sede de tutela de urgência ou de que a sua pretensão recursal é capaz de alterar a decisão que lhe fora desfavorável. Aqui, o ato de destituição da agravante do cargo de administradora da sociedade Casa Noble Negócios Imobiliários parece ter observado, sim, o quórum previsto no contrato social e tem apoio na regra do artigo 1.063, §1º, do Código Civil. Além disso, soa regular o edital de convocação de assembleia de sócios. Sendo assim, não há plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da tutela de urgência, nem mesmo da tutela recursal, sem prejuízo de melhor e mais aprofundada análise do quadro fático com a formação do contraditório a se desenvolver durante a instrução processual. Nesse sentido, não se pode desconsiderar que, de um modo geral, a intervenção judicial nos conflitos societários é regida pelo critério de intervenção mínima, de modo que a destituição do sócio administrador, tomada pela maioria absoluta com apoio no contrato social e na legislação vigente, deve ser preservada, nesse momento processual. Sobre o tema, Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea destacam que: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Meras desinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve- se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão. (Intervenção Judicial na Administração de Sociedades [livro eletrônico], São Paulo: Almedina, 2019). Isso não quer dizer que não se pode intervir na administração da sociedade; pode-se e deve-se, sim, desde que a intervenção seja necessária à preservação da empresa, o que não é o caso, aqui e por ora, especialmente porque se está em sede de tutela recursal. Portanto, este recurso processar-se-á sem o deferimento da tutela pretendida pela agravante, mesmo porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Sem informações, intimem-se as agravadas para oferecerem resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jamile Nagib Paiva Barakat (OAB: 336088/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2242356-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2242356-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Elzira Cristina de Paiva - Agravado: Edison Rodrigues Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2242356-89.2023.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravante Elzira Cristina de Paiva contra o agravado Edson Rodrigues Filho (processo eletrônico nº 0005818-67.2020.8.26.0248). A insurgência diz respeito à decisão de fls. 15 do instrumento, pela qual o i. magistrado de 1º grau determinou a intimação da agravante no prazo de até 180 dias, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, agora na forma da obrigação de pagar quantia certa, observando-se o rito do art. 523 e seguintes do CPC. A decisão agravada tem o seguinte teor: Diante da sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida sob n° 1009003-28.2022.8.26.0248, que julgou procedente a recusa do Oficial de Registro de Imóveis local em proceder ao registro e averbação dos lotes em nome da exequente, eis que já integravam patrimônio de terceiros de boa-fé, não resta alternativa ao presente senão sua conversão em perdas e danos, conforme prevê o art. 499 e 816, ambos do CPC. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Dessa forma, manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 180 dias, sobre o interesse no prosseguimento do cumprimento, agora na forma da obrigação de pagar quantia certa, observando-se o rito do art. 523 e seguintes, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas cabíveis para satisfação do seu crédito, recolhendo as custas necessárias para cada diligência. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. Não houve pedido de concessão de liminar recursal. Ao agravado para resposta (art. 1.019, inc. II do CPC). À vista de conexão entre matérias e a fim de se evitar decisões conflitantes, providencie a serventia o apensamento do Agravo de Instrumento nº 2100325-17.2021.8.26.0000 ao presente agravo de instrumento (nº 2242356-89.2023.8.26.0000) para julgamento conjunto. Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2256957-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256957-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Caio Henrique Ferreira Mesquita - Réu: Carlos Roberto Ujlaki - Ré: Vanise Mobile Ujlaki - Ré: Aliny Ujlaki Keller - Réu: Ivy Ujlaki Keller Soares - Réu: Ricardo Stella Soares - Réu: Rodolfo Ujlaki Keller - Interessado: Rafael da Silva Santos - Interessada: Camila Ribeiro Costa (Justiça Gratuita) - DECISÃO EXTINTIVA DA AÇÃO VOTO Nº 27.959 Vistos, CAIO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA ajuíza ação rescisória e pede a desconstituição da sentença transitada em julgada nos autos da ação de reintegração de posse proposta por CARLOS ROBERTO UJLAKI, VANISE MOBILE UJLAKI, ALINYUJLAKI KELLER, IVY UJLAKI KELLER SOARES, RICARDO STELLASOARES e RODOLFO UJLAKI KELLER em face de RAFAEL DA SILVA SANTOS e CAMILA RIBEIRO COSTA perante o DD Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, neste Estado de São Paulo (proc. nº 1013531-68.2020.8.26.0477) julgou a demanda improcedente . Alega ter comprado o imóvel situado na Rua Vasco da Gama nº 389, bairro Aviação, cidade de Praia Grande, pela quantia de R$140.000,00 conforme escritura definitiva de venda e compra lavrada aos 6/11/2020 e registrada aos 24/11/2020 à margem da Matrícula nº 62.911 (fls. 379). Acrescenta: Ao requerente foi informado que o imóvel possuía inquilinos, e que estes não pagavam aluguel e que após a venda, o advogado mencionado providenciaria notificação extrajudicial visando informar acerca da venda do imóvel, sendo em caso de negativa, seria ajuizada ação de despejo, ou reintegração de posse (fls. 3). ... Após a outorga da escritura, o advogado mencionado ajuizou ação dos herdeiros em face dos tais inquilinos, neste momento que se inicia imbróglio jurídico, pois os herdeiros após outorga da escritura, não possuíam mais qualquer direito ou domínio sobre o imóvel objeto da presente demanda. No curso processual da demanda, os supostos inquilinos juntaram instrumento particular de intenção de compra com os herdeiros e essa informação nunca foi trazida ao requerente. O requerente ao questionar o advogado, este informou desconhecimento desta suposta intenção de compra, aqui vale repisar, a matrícula do imóvel já estava averbada em nome do requerente. Ante toda confusão jurídica, não restou alternativa ao requerente, há não ser aguardar o deslinde da equivocada ação ajuizada (fls. 4). Sobreveio a sentença de improcedência da ação e agora o autor pretende a rescisão dessa sentença. É o sucinto relatório. O autor argumenta com a existência de erro material para justificar o pedido de rescisão da sentença: ... Trata-se de erro material consubstanciado no imóvel objeto da presente demanda que se pretende anular, pois a ação foi ajuizada após outorga da escritura, ou seja, os autores na época não possuíam mais qualquer condição processual para promover qualquer medida face o imóvel. O acordado em instrumento particular é negócio averso aos ditames legais, pois os antigos proprietários tomaram uma postura em face dos estranhos que residem no imóvel após receberem os valores então acordados (fls. 5). Bem observado verifica-se que a sentença cuja rescisão se pretende não contém qualquer mácula que justifique sua desconstituição. O autor nem ao menos é parte legítima para a propositura desta ação, visto que não integrou a ação de reintegração de posse. Ao que tudo indica sabia que havia os inquilinos ou os ocupantes no imóvel e diante do insucesso da demanda para desocupação do imóvel pretende que a sentença não prevaleça. Por óbvio que não é esse o caminho processual para que venha a defender os seus direitos perante os réus que lhe venderam o bem. Ante o exposto inadmito a ação, extinguindo-a sem resolução do mérito (artigo 485, VI, Código de Processo Civil) sem custas. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Denise Ayala Rodrigues Rocha (OAB: 226426/SP) - Zilda da Silva Santos (OAB: 155827/ SP) - Leonardo da Silva Santos (OAB: 247207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2250550-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2250550-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação regressiva, envolvendo prestação de serviços de energia elétrica, que acolheu exceção de incompetência (fls. 268/270). Agrava a autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) em razão de descargas no sistema elétrico da agravada, indenizou seus segurados no valor de R$ 6.006,47, sub-rogando-se em todos os direitos dos consumidores, a autorizar a pretensão indenizatória contra a agravada; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações de regresso e competência da Comarca do domicílio da agravante para o julgamento da ação de regresso originária; c) reconhecimento do Juízo de primeiro grau como foro competente para a análise da controvérsia. O recurso é tempestivo, cabível e devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A autora ajuizou demanda regressiva visando ao ressarcimento da importância que foi obrigada a desembolsar para pagamento de seus segurados, em virtude dos danos materiais por eles suportados (queima de aparelhos elétricos), decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de fornecimento de energia prestado pela ré (descarga elétrica). Quanto à competência e o aproveitamento das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor envolvendo o foro competente para ajuizamento da ação, esta Colenda Câmara tem julgados em ambos os sentidos, isto é, admitindo e não admitindo a alegação veiculada pela agravante. Admitindo a tese da agravante, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento de danos Insurgência contra a r. decisão que determinou à agravante/autora a emenda da petição inicial para encaminhar a ação para o juízo competente, “advertindo- se que no silencio o feito será remetido para o local da ocorrência dos fatos, nos termos do art. 53, IV, alínea a, do Código de Processo Civil” - Competência, no caso, que é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício Sub-rogação da autora nos direitos dos segurados que indenizou Artigo 786 do CC Aplicável à hipótese o CDC Ajuizamento da ação no domicílio da agravante que não se mostra inadequado - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191253- 77.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA. Decisão que, em sede de ação regressiva derivada do direito de sub-rogação, em decorrência de sinistro de natureza elétrica, ocorridos no domicílio dos segurados da parte autora, reconheceu exceção de incompetência, determinando que a Seguradora autora escolhesse uma das comarcas onde ocorreu o sinistro ou, alternativamente, o foro de sede da Concessionária ré. Inconformismo da parte agravante. Ação regressiva de ressarcimento. Indenização securitária paga aos segurados em virtude de danos elétricos causados a aparelhos eletrônicos oriundos de oscilação de energia elétrica. Demanda ajuizada no foro do domicílio da Seguradora autora. Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, os quais, sendo consumidores, poderiam propor ação no foro que lhes fosse mais conveniente (artigos 349 e 786 do Código Civil combinado com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187401-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Não admitindo a tese da agravante, por sua vez, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Regressiva de Indenização Securitária. Decisão que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela parte agravada, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caxias do Sul RS, onde está localizada a sede da ré-agravada, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. INCONFORMISMO deduzido no recurso. EXAME: Faculdade disposta no artigo 101, inciso I, do Código do Consumidor que não se estende à seguradora. Observância do estabelecido pelo artigo 53, inciso III, alínea “a” e inciso IV, alínea “a”, que é de rigor. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157801-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, QUE É SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE SEU SEGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO ARGUIDA PELA REQUERIDA E ACOLHIDA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA CONTIDA NO ARTIGO 53, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. SUB-ROGAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145001-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento. Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Competência. Alegação de má prestação de serviços de energia elétrica. Ação ajuizada no foro do domicílio da autora, que é seguradora e se sub-rogou nos direitos de seu segurado. Preliminar de incompetência de juízo arguida pela ré. Pretensão de que os autos sejam remetidos para o foro de domicílio da requerida. Decisão que acolheu a preliminar arguida pela ré. Insurgência da autora. Pretensão de aplicação da prerrogativa contida no artigo 53, III, do Código de Processo Civil e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Seguradora que não se equipara ao consumidor na escolha do foro. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242903- 66.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Assim, deverá permanecer suspensa a decisão recorrida, até o enfrentamento do mérito recursal. Ante o exposto, demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária e os interessados para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, cls. São Paulo, 22 de setembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2068046-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2068046-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Micro Quimica Industria e Comercio Ltda - Agravado: Maluly Jr. Advogados - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra despacho proferido no Agravo de Instrumento 2068046-07.2023.8.26.0000. Insurge a agravante contra decisão que indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento, ante a ausência de probabilidade do direito, mostrando-se prudente aguardar formação do contraditório nos autos principais. (p. 160-161 - autos principais). É o relatório. D E C I D O. Em 12 de maio de 2023, a Egrégia 27ª Câmara proferiu Acórdão no agravo de instrumento interposto por MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; e, nesta hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. Neste mesmo sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo banco. Agravo interno. Superveniência de julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno que não foi conhecido pelo Colegiado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Ausência de interposição de embargos declaratórios contra o v. Acórdão. Agravo interno que restou prejudicado. Perda do objeto. Agravo interno não conhecido (TJSP - Agravo Interno Cível 2049808-71.2022.8.26.0000 - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 23ª Câmara de Direito Privado - 01/09/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão inicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2060733- 63.2021.8.26.0000, que deferiu o efeito suspensivo - Agravo de instrumento julgado nesta data, com o desprovimento do recurso e revogação do efeito suspensivo - Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Agravo Interno Cível 2060733- 63.2021.8.26.0000 - Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/10/2021). Neste contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2245431-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2245431-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Ferreira de Oliveira - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2245431-39.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0862 Agravo de Instrumento nº 2245431-39.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1014098-10.2023.8.26.0020 Parte agravante: Aline Ferreira de Oliveira Parte agravada: Telefônica Brasil S.a Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Flavia Bezerra Tone Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito promovida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, de ofício, alterou o valor atribuído à causa (fls. 83/85 dos autos originários), alegando o seguinte: r. decisão d. Juiz a quo, que determinou a minoração do valor atribuído à causa, não pode prosperar, vez que coloca em risco o direito da agravante de arbitrar o valor que entenda ser monetariamente correspondente com todos os danos causados na esfera prática e moral; de acordo com o disposto no artigo 292, VI do CPC, atribuiu-se de forma correta o valor indenizatório; quando o magistrado reputar incorreto o valor atribuído a causa, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, nos termos do artigo 10 do CPC; insiste na condição de que a indenização não está adstrita ao enriquecimento ilícito, mas sim a tentativa de buscar restauração da situação nos moldes anteriores ao evento que provocou prejuízos; o objetivo real é a compensação pelos atos ilegais pela ré cometidos, assim como coerção da reiteração de tal conduta ilícita; o valor arbitrado à causa deve ter por base a condição patrimonial da ré; (fls. 01/12). Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar liminarmente, a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento deste recurso e, ao final, a reforma da r. Decisão do Juízo a quo para ratificar a petição inicial no que se refere ao valor atribuído a causa. A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. 1. Não obstante tenha a parte autora demonstrado que não apresentou declarações à Receita Federal referentes aos 02 (dois) últimos exercícios (2022 e 2023), bem como tenha juntado aos autos cópia da CTPS (fls. 68/73), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ou compareça pessoalmente em cartório. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: (...) 3. Por fim, com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor de R$10.120,87, sendo R$ 10.000,00 referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s). Anotado o novo valor atribuído à causa. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) 4. Sem prejuízo, comprove que as anotações de fls. 77/79 pertencem ao autor. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.” (fls. 95/97 - DJE: 22/08/2023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravante recorreu da r. decisão que, de ofício, minorou o valor atribuído à causa. Contudo, o recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, contudo, no caso em apreço, depreende-se que o agravante não demonstrou a urgência do julgamento deste recurso ante o risco da inutilidade de seu julgamento em apelação. E, a tese fixada pelo C. STJ, aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável, in casu. Logo, não é cabível recurso contra essa decisão. Aliás, esta Camara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que impõem a minoração do valor atribuído à causa, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade no caso do Tema 988 do CSTJ. Ausência de prejuízo pela postergação de análise do valor da causa. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2259327-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2021) g.n. Além disso, consulta aos autos de origem desvela que o juízo a quo, em 18 de setembro de 2023, após verificar ausente a regularização da representação processual anteriormente determinada, prolatou sentença sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo: Assim, ausente pressuposto processual essencial, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, c.c. inciso I do §1º do art. 76, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade, diante de comprovação da hipossuficiência. Sem condenação em honorários por ausência de resistência. P.R.I. (fls. 117/120 dos autos de origem). Assim, inexoravelmente, este recurso está prejudicado pela superveniência da r. sentença. Aliás, em caso análogo, 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, porque não considerada válida a constituição em mora do devedor realizada exclusivamente pelo meio eletrônico. Efeito suspensivo indeferido. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de emenda da petição inicial. Perda superveniente do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2023179-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/05/2023) Agravo de Instrumento. Hipótese em que houve prolação de sentença de extinção do feito principal pelo Juiz a quo. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido(Agravo de Instrumento 2046257-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/03/2023) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001165-16.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001165-16.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Seroma Farmacias e Perfumarias Ltda - Apelado: Maria Aparecida Gibim (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis e condenou a ré a pagar à autora a importância correspondente aos aluguéis vencidos entre 15.05.21 e 15.05.2023, pelo valor histórico de R$ 5.000,00, com reajuste anual pelo índice previsto no contrato a partir de dezembro de 2020, incidindo sobre os valores devidos correção monetária, com base na Tabela Prática do E.TJSP, e juros moratórios à taxa legal de 12% ao ano, sempre desde cada vencimento. Pugna a ré pela reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que o valor da condenação seja reduzido para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos locativos cobrados. Contrarrazões a fls. 186/189. É o relatório. 1. Analisando os autos, verifica-se a existência de ação de obrigação de fazer envolvendo as mesmas partes e que tem por objeto o mesmo contrato de locação aqui discutido (Proc. 1002201-642021.8.26.0566), a qual julgou improcedente o pedido principal e acolheu a pretensão reconvencional (fls. 29/32), tendo sido a r. sentença confirmada em grau de recurso pelo V. Acórdão de Relatoria do E. Des. Marcondes D’Angelo, da 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 33/40). 2. Diante deste quadro, salvo melhor entendimento aquele Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, incidindo na hipótese o disposto no art. artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à 25ª Câmara de Direito Privado, para o seguimento que o nobre relator do recurso interposto no Proc. nº 1002201-64.2021.8.26.0566 entender pertinente. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vinicius da Cunha Velloso de Castro (OAB: 212850/SP) - Sandro da Cunha Velloso de Castro (OAB: 199484/SP) - Pedro Augusto Estrella (OAB: 474495/SP) - Vinicius Cabral Nori (OAB: 249083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1014660-13.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1014660-13.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rede Nacional de Drogarias S/A - Apelada: Ana Maria Rodrigues Assumpção - Apelado: Manoel Antonio Dias dos Santos - Apelado: Sérgio Luiz Dias dos Santos - Apelada: Selma Aparecida Dias Siqueira - Apelado: Antônio Augusto Martins Dias (Espólio) - Apelado: Lucas Antonangelo Dias (Inventariante) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- REDE NACIONAL DE DROGARIAS S/A ajuizou ação renovatória de contrato de locação em face de ANA MARIA RODRIGUES ASSUMPÇÃO, MANOEL ANTONIO DIAS DOS SANTOS, SÉRGIO LUIZ DIAS DOS SANTOS, SELMA APARECIDA DIAS SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS DIAS e LUCAS ANTONANGELO DIAS. Pela respeitável sentença de fls. 510/513, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 518/524). Diz que houve fato superveniente, qual seja, pedido de recuperação judicial, de modo que os aluguéis inadimplidos (a partir do mês de novembro de 2022) se sujeitam ao plano de recuperação judicial por serem créditos concursais. Diz que o imóvel locado é essencial ao exercício de suas atividades comerciais e para o seu soerguimento, o que, aliado ao processamento de sua recuperação judicial, justifica a renovação do contrato de locação. Informa que o imóvel locado foi objeto de pedido de constituição e alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), formulado nos autos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 50, VII, 60, 60-A, 66 e 66-A, todos da Lei nº 11.101/2005, razão por que, apesar do imóvel não ser sua propriedade, já intangível que lhe pertence (o ponto comercial). Diz que o pedido visa a manutenção do ponto comercial ou o trespasse, o que também justifica a renovação da locação. Informa que no dia 14/5/2023 foi prolatada decisão nos autos da recuperação judicial, determinando a imediata suspensão de todas as ações que possuem como objeto os pontos comerciais que integram a UPI. Argumenta que, sendo o juízo recuperacional competente para deliberação de questões envolvendo o seu patrimônio, a r. sentença deve ser anulada, sob pena de inviabilização da recuperação judicial. Formula pedido recursal de provimento da apelação e reforma da r. sentença para anulação da r. sentença, para que a ação retorne à primeira instância e lá permaneça aguardando o desfecho da recuperação judicial. Os réus, em suas contrarrazões (fls. 626/630), dizem que a renovação do contrato de locação está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no art. 71 da Lei nº 8.245/1991, dentre eles a prova do exato cumprimento do contrato em curso (inciso II), mas a autora estava inadimplente em relação aos aluguéis, fato confessado. Informa que a autora está inadimplente inclusive em relação aos aluguéis vincendos, que não se submetem ao plano de recuperação judicial. 3.- Voto nº 40.381. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Rogerio Marques da Silva (OAB: 132745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2035958-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2035958-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Ramos Couri Daher - Embargte: Celina Ramos Couri (E outros(as)) - Embargdo: Restaurante Gero Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36158 Embargos de Declaração nº 2035958-13.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Lucia Ramos Couri Daher e outros Embargado: Restaurante Gero Ltda. 32a Câmara de Direito Privado EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIA RAMOS COURI DAHER e OUTROS contra o v. Acórdão de fls. 28/34 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Sustenta, em síntese, a existência de obscuridades e contradições no julgado, vez que nenhum valor foi pago ou recebido pelas partes com qualquer ressalva e nenhuma cobrança ocorreu ao longo desses quase cinco anos desde a renovação judicial da locação, sendo suficiente a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. II - As recorrentes manifestaram sua desistência recursal (fls. 8/9), tornando-se todo superado o objeto em discussão nestes embargos de declaração, com desinteresse superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo art. 998, caput, do CPC. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rubens Cury (OAB: 23226/SP) - Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001757-89.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001757-89.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Condomínio Vista Centrale Residence - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.198 Processual. Condomínio. Ação de cobrança de despesas condominiais, julgada procedente. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 113/114, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Condomínio Vista Centrale Residence, para condenar o réu ao pagamento do valor descrito na inicial, a ser acrescido das parcelas vincendas (CPC, art. 323). Ante a sucumbência, o requerido ainda foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inconformado, pugna o demandado pela reforma do decisum se limitando a trazer novamente à baila, argumentos e teses já tratados em sede de Defesa (fls. 117/124). Contrarrazões a fls. 130/140. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença procedência veio fundada justamente na insuficiência da contestação na origem apresentada, pois, de um lado, ao não tecer considerações a respeito da consolidação da propriedade da unidade condominial em questão, admitiu a propriedade plena e a posse direta do bem na forma do art. 341 do Código de Processo Civil e, de outro lado, relativamente aos encargos em si, houve mera impugnação genérica, nada fazendo presumir que o condomínio esteja a cobrar valores diversos daqueles que cobra em relação à massa condominial, em suas razões recursais se limita o apelante, expressamente, a trazer novamente à baila, argumentos e teses já tratados em sede de Defesa (fls. 120), ou seja, a reiterar sua, como visto, absolutamente genérica e insuficiente contestação, nem negando a propriedade e posse do bem em questão, e nem impugnando de forma específica os valores exigidos pelo autor. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Cesar Antonio Picolo (OAB: 234522/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1009933-37.2022.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1009933-37.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A - Embargdo: Aparecido Eduardo de Souza (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.806 Embargos de declaração. Decisão monocrática que homologou acordo, extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC e que deu por prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu. Suposta contradição. Vício que deve ser sanado. No instrumento particular de confissão de dívida não houve pedido de homologação judicial e extinção do processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Decisão monocrática que deve ser anulada. EMBARGOS ACOLHIDOS. Caso, sim, de perda superveniente de interesse recursal. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Anhanguera Educacional Participações S/A contra a decisão monocrática de fls. 243/244 dos autos anexos, que homologou a transação noticiada e, consequentemente, julgou extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 211/218 dos autos anexos. A embargante afirma que o acórdão foi contraditório porque não atendeu ao expresso pedido para suspensão do processo com fundamento nos artigos 313, II e 922, ambos do Código de Processo Civil. Manifesta, ainda, propósito de prequestionamento. Apesar de intimado, o embargado não se manifestou (fls. 8). 2. Estes embargos de declaração devem ser acolhidos. A fls. 231 dos autos anexos, o réu, ora embargado, noticiou a transação e requereu a homologação do acordo e extinção do processo com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. A autora, ora embargante, no entanto, apresentou a petição de fls. 242 dos autos anexos na qual requereu a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Por equívoco houve a homologação do acordo, com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil e extinção do processo conforme postulado a fls. 231. Isso porque o documento trazido pelo embargado se refere a instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, mas que não contém pedido de homologação judicial e de extinção desta demanda (fls. 232/240 dos autos anexos). Nesse contexto, a decisão monocrática de fls. 243/244 deve ser anulada. A notícia de que o réu, ora embargado, assinou instrumento particular de confissão de dívidas, no entanto, impede o conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Dessa forma, foi subtraído a este recurso o respectivo objeto (falta superveniente de interesse recursal), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Petição conjunta noticiando celebração de acordo entre as partes. Recurso prejudicado, com remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. (38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002582-40.2014.8.26.0462 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 6 de julho de 2016, publicado no DJE de 14 de julho de 2016, sem grifo no original). DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA RECURSO - APELAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO RECURSO PREJUDICADO. A noticiada transação celebrada pelas partes, após a oferta das razões recursais, enseja o reconhecimento da desistência do recurso, o qual tem, assim, seu exame prejudicado em razão de falta de interesse superveniente. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0124034-29.2009.8.26.0003 Relator Clóvis Castelo Acórdão de 12 de março de 2012, publicado no DJE de 17 de março de 2012, sem grifo no original). CONTRATO. Participação em feira comercial. Propositura de ação de reparação de danos materiais e à imagem. Acórdão que deu parcial provimento às apelações, para reduzir pela metade o valor fixado para indenização por danos morais. Oposição de embargos declaratórios. Transação entre as partes. Exame dos embargos declaratórios prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. Retorno dos autos à origem. Análise do requerimento de homologação do acordo que caberá ao juiz de primeiro grau. Embargos de declaração prejudicados. (29ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1084651-85.2013.8.26.0100/50000 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 5 de outubro de 2016, publicado no DJE de 13 de outubro de 2016, sem grifo no original). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo dos embargantes. Acordo nos autos executivos. Desistência de todos os embargos à execução, sem ônus para quaisquer das partes. Perda do objeto da apelação. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo, para homologação da transação. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000884-34.2016.8.26.0072 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 6 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2018, sem grifos no original). Por falta superveniente de interesse recursal, derivada da assinatura de termo de confissão de dívida, devem os autos ser encaminhados à origem, a fim de que o Juízo a quo aprecie o pedido de suspensão do processo. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para anular a decisão monocrática de fls. 243/244, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, uma vez que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Weslley Conrado dos Santos (OAB: 439758/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1008478-94.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1008478-94.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Belgo Bekaert Arames Ltda - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1008478-94.2021.8.26.0405 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1008478-94.2021.8.26.0405 COMARCA: OSASCO APELANTE/APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELANTE/APELADA: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 1.677/1.682, que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela primeira para desconstituir o AIIM 4.002.721-1, declarando inexigível o crédito nele representado, e determinou que a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 10.000,00. A Fazenda Estadual, em suas razões (fls. 1.702/1.715), sustenta que, no que diz respeito aos itens I.1 e II.3 do AIIM nº 4.002.721-1, a empresa autora, em operações de aquisição de energia elétrica provenientes de fornecedores estabelecidos em outros estados da federação, as quais estão sujeitas ao regime de substituição tributária, não comprovou o recolhimento do ICMS-ST pelo substituto remetente, embora houvesse sido notificada para tanto, de modo que foi autuada por não ter estornado os créditos escriturados na entrada do insumo, deles se creditando indevidamente, e por não ter pago o imposto em si, na condição de devedor solidário. Defende, assim, que não comprovado o efetivo recolhimento do ICMS-ST pelos substitutos tributários, nem tampouco a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas, as infrações 1 e 3 devem ser mantidas. Quanto aos itens III.4, III.5 e IV.6, referem-se a operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do Ambiente de Livre Contratação (ALC), tendo o contribuinte sido autuado, respectivamente, por não emitir notas fiscais de entrada, em períodos em que utilizou um volume de energia superior àquele inicialmente contratado; por não emitir notas fiscais de saída, em períodos em que esse uso foi inferior àquele inicialmente contratado; e, neste último caso, por não feito, ao final, o estorno proporcional dos créditos de ICMS nas operações de saída de energia, já que estas não são tributadas. Em resumo, sustenta que a apuração do saldo credor e do saldo devedor se deu com base em relatórios oficiais fornecidos à Delegacia Regional Tributária pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), os quais presume-se que foram feitos de acordo com a legislação aplicável, já excluindo da base de cálculo valores não correspondentes ao consumo de energia, de modo que essa alegação da autora não subsiste. Assevera ainda que a apuração é feita de maneira conjunta no ALC, levando em conta a atividade de todos os estabelecimentos do Estado de São Paulo vinculados ao CNPJ base da empresa, podendo o Fisco, na falta do registro de uma matriz, eleger qualquer um deles para responder por tais compensações. Não haveria razão, portanto, para dissociar as operações realizadas na unidade da autora de Osasco e na de Hortolândia. Aduz que não ocorreu a decadência parcial suscitada na petição inicial, que a multa aplicada não é confiscatória e que os juros de mora já estão limitados à Taxa Selic. Em linhas gerais, é como defende a reforma do julgado, pedindo que a ação seja julgada improcedente. A autora, de seu turno (fls. 1.734/1.750), contrapõe apenas o capítulo sucumbencial. A uma, defende que os gastos antecipados com a garantia do crédito tributário nos autos (manutenção de apólice de seguro) integram as despesas processuais a serem suportadas pela parte sucumbente, o que deve ser destacado no título judicial. A duas, alega que os honorários advocatícios devem ser ficados conforme os percentuais trazidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, e não por equidade, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 1.076, considerando ainda ser uma demanda de alta complexidade e que tramitou por mais de 2 (dois) anos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso da parte contrária, o Fisco às fls. 1.718/1.722 e a autora às fls. 1.793/1.802. É o relatório. Decido. O preparo recolhido pela parte autora (fls. 1.751/1.753), relativamente ao seu recurso de apelação (fls. 1.734/1.750), deve ser complementado. Como ela própria defendeu à fl. 1.735, considerando que o recurso trata exclusivamente de verbas autônomas (despesa processual e honorários advocatícios sucumbenciais), a base de cálculo do preparo, em uma interpretação teleológica do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deve mesmo corresponder ao proveito econômico pretendido, e não ao valor da causa, que além de exorbitante (R$ 13.147.273,97, fl. 29) não guarda correlação com o objeto da irresignação. Assim vem entendendo esta Turma Julgadora em hipóteses análogas, a citar: Apelação nº 9000483-93.2004.8.26.0014 (j. 06.09.2023) e Agravo Interno nº 1505640-67.2020.8.26.0014/50000 (j. 15.07.2022). Também nesse sentido: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. Base de cálculo que deve corresponder ao objeto do recurso, ou seja, ao proveito econômico pretendido, conforme interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei 11.608/03. Discussão que diz respeito apenas a verba autônoma (honorários advocatícios). Deserção não configurada. (...) (Apelação nº 1036230-02.2021.8.26.0224, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 08.05.2023). Ocorre que, pelos comprovantes de fls. 1.751/1.753, a autora recolheu a taxa de R$ 10.694,86, o que implica que ela calculou o preparo devido aplicando o percentual de 4% (quatro por cento) sobre R$ 267.371,50, base de cálculo flagrantemente muito inferior ao proveito econômico pretendido com o apelo. Ora, um dos pedidos é de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados a partir dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC. Tendo em vista que o valor histórico da causa é de R$ 13.147.273,97, ela se insere no intervalo do art. 85, § 3º, III, do CPC (entre 2.000 e 20.000 salários mínimos), de modo que, por esse dispositivo, a verba honorária seria no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 8% (oito por cento) desse montante. Nesse caso, mesmo que se considerasse exclusivamente o pedido adjacente aos honorários de sucumbência, o preparo devido - aplicando os critérios que a própria apelante defendeu que seriam adequados - seria de 4% (quatro por cento) de R$ 1.051.781,98, resultando em um valor a ser atualizado de R$ 42.071,28, e não de apenas R$ 10.694,86, sendo nítido que houve recolhimento a menor. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, como o recurso também versa sobre a possibilidade de condenar a Fazenda-ré ao pagamento das despesas com a manutenção do seguro-garantia, esse montante também deve integrar a base de cálculo do preparo, cabendo à apelante o comprovar a fim de demonstrar a idoneidade dos seus cálculos. Sendo assim, deve a parte autora pagar o valor faltante, seja aquele apurado nos cálculos da z. Serventia de fl. 1.808 (R$ 51.055,30), seja o que ela, com prova literal, demonstrar ser o correto. Com isso, intime-se a autora Belgo Bekaert Arames Ltda., na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento da apelação. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000672-75.2021.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1000672-75.2021.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Felipe Fernando Monteiro (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Fabiana Fernanda Maria Paterno (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 271/283, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação para condenar a Municipalidade ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 60.000,00 e por danos estéticos de R$ 30.000,00, com atualização pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, calculando-se ambas as rubricas a partir do arbitramento. Embora reciprocamente sucumbentes, impôs à Municipalidade ré a totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a Municipalidade ré, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, visto que: a.1) a obrigação do médico é de meio, e não de resultado; e a.2)não houve erro médico, pois, segundo a médica Rosa Victoria Crespo Soria, que atendeu o autor em 04.07.2021, não havia sinais de torção testicular, vez que os testículos estavam na posição normal, o menor obteve alta sem dor e o reflexo cremastérico estava presente; e a.3) não houve dano moral ou estético, pois não foi comprovado abalo psicológico do autor decorrente da orquiectomia direita, sendo certo que o paciente não demonstrou desconforto com o resultado da cirurgia e tampouco sofre alteração de humor, realiza terapia ou utiliza medicação por conta do ocorrido, podendo praticar todos os atos da vida comum, destacando que, segundo o perito judicial, a torção testicular não alterou significativamente a função estéril, a testosterona e o estresse oxidativo e, também de acordo com o expert, a retirada cirúrgica do testículo não implica em qualquer déficit funcional (fertilidade, hormônios, etc), nem em incapacidade laboral; e b)subsidiariamente, a indenização por danos morais e estéticos deve ser reduzida em homenagem à razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 290/298). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 304/319). Considerando que o autor é menor de idade nascido em 03.01.2008 (fl. 15) e houve participação do órgão ministerial com atribuição em 1ºgrau, intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Amanda Bianca Ortiz (OAB: 405710/ SP) (Procurador) - Marcia Paiva Cardoso (OAB: 369947/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002670-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 3002670-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: R. S. B. da S. (Menor) - Agravante: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE contra a r. decisão de fls. 162/3, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por R.S.B. da S. (menor representada por sua genitora C.S.M.P.), deferiu em parte a liminar para determinar o fornecimento de atendimento multidisciplinar do requerente, em rede conveniada ou particular,às expensas da ré, com profissionais das seguintes áreas: (i) terapia ocupacional, (ii)psicopedagogia, (iii) psicologia, (iv) psicomotricista, (v) neuropsicopedagogo, (vi) psiquiatria, (vii) acompanhamento terapêutico e (viii) fisioterapia, pelo período em que durar o tratamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao valor do tratamento, para adolescente com diagnóstico de autismo (CID 10-F84.0 - Transtorno do Espectro Autista). O agravante alega que a parte autora almeja que seu tratamento multidisciplinar seja custeado junto à CLÍNICA ALPHA OSASCO, e reembolso dos valores pagos pelas consultas. O tratamento pretendido é o seguinte: 50 HORAS POR MÊS, POR 12 MESES, COM AVALIAÇÃO MENSAL. Afirma que a finalidade do IAMSPE é a prestação de assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários. Os serviços de assistência médico-hospitalar podem ser gratuitos ou parcialmente remunerados, conforme estabelecido pela Superintendência do IAMSPE. Não consta de tais diplomas normativos a realização dos tratamentos requeridos. Aponta que IAMSPE não é participante do SUS e não possui as incumbências própria dos entes da Administração Pública Direta. Informa que a TERAPIA MÉTODO ABA ainda não foi incorporada pela CONITEC ao SUS, cabendo ao autor comprovar necessidade; imprescindibilidade, e eficácia superior da TERAPIA MÉTODO ABA em relação às TERAPIAS CONVENCIONAIS fornecidas pelo SUS, concluindo-se que o fornecimento da terapia pretendida depende de ampla dilação probatória. Alega que, por se tratar de terapias de reabilitação/habilitação, deve ser precedida de avaliação prévia multidisciplinar e multiprofissional, com elaboração do Projeto Terapêutico Singular. Aduz que não existem provas documentais ou periciais atestando inexistência; inadequação; ou, ineficácia do tratamento fornecido pelo Poder Público, que justifique fornecimento da terapia método ABA, e NEUROSTIMULUS. Explicita que pretensão relacionada a acompanhamento psicopedagógico e neuropsicopedagógico é totalmente improcedente, uma vez que os documentos, de fls. 85-91, comprovam que o (a) autor(a) está matriculado(a) junto a Escola de Educação Infantil Aprendendo Com Amor, da rede privada de ensino infantil e fundamental I. Não cabe ao IAMSPE fornecer acompanhamento psicopedagógico e neuropsicopedagógico, em escola particular, quando a FESP fornece educação inclusiva. Argumenta que o IAMSPE não se recusa a fornecer tratamento ao autor, mas é preciso avaliação prévia, por consulta com médico psiquiatra junto ao ambulatório da autarquia estadual; para posterior encaminhamento à clínica conveniada, e aponta que a Portaria 17/2011 revogou a Portaria 106/94, não sendo mais possível reembolso das despesas médicas realizadas em clínicas particulares. Defende a realização de prova pericial médica complexa, com a realização da prova técnica da avaliação prévia multidisciplinar pela Equipe do Núcleo de Assistência Saúde da Família e Equipe de Saúde Familiar, e sem prejuízo da prova pericial judicial, via IMESC, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, que seja alterada a tutela de urgência provisória, para, ao menos, determinar ao IAMSPE a contratação de CLÍNICAS PARTICULARES previamente cadastradas no CAUFESP, junto ao município vinculado ao domicilio do agravado; ou; em município próximo ao seu domicilio; e a concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nunca inferior a trinta dias, podendo ser prorrogado, havendo motivos plausíveis e fundamento pela autarquia estadual; VII.4 Requer, outrossim, de forma subsidiária, o afastamento da obrigação de fornecer acompanhamento de Psicopedagogo e Neuropsicopedagogo, uma vez que a agravada está matriculada em escola particular, em ensino regular, com provimento do recurso, e alteração da tutela de urgência provisória, de fls. 162-163. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. A r. decisão agravada considerou: (...) Analisando o caso com as limitações próprias desta fase de cognição sumária, denota-se a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. O fumus boni iuris está caracterizado. Com efeito, os documentos acostados à inicial são hábeis a traduzir a possível presença do direito vindicado. Outrossim, a Constituição Federal definiu claramente que “... a saúde é direito de todos e dever do Estado”, entendendo-se este como sendo de responsabilidade do Município, do Estado e da União. É o que se depreende da leitura dos artigos 5º, caput e inciso I; 6º, 194, parágrafo único e inciso I; 195, 196, 197 e 198, parágrafo primeiro. O risco na demora na concessão da medida é evidente, uma vez que o tratamento descrito na inicial diz respeito à saúde e à própria vida da parte autora, conforme prescrição médica de fls. 104/112, podendo haver sequelas graves em razão da demora em ter o tratamento adequado. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que o(s) réu(s)providencie(m) o atendimento multidisciplinar do requerente, em rede conveniada ou particular,às expensas da ré, com profissionais das seguintes áreas: (i) terapia ocupacional, (ii)psicopedagogia, (iii) psicologia, (iv) psicomotricista, (v) neuropsicopedagogo, (vi)psiquiatria, (vii) acompanhamento terapêutico e (viii) fisioterapia, pelo período em que durar o tratamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (...) Pois bem. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de adolescente ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. A inicial narra que a agravada é adolescente, nascida aos 11/07/2007, e teve o diagnóstico de: Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0), Transtorno de Reação Aguda ao “Stress” (CID 10-F43.0), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e (CID 10-F41.2 e Transtorno do Desenvolvimento Psicológico (CID 10-F89). O único documento recente apresentado pela autora é a Avaliação Neuropsicopedagógica realizada por profissional da área de pedagogia (psicopedagoga/neuropsicopedagoga/psicomotricista/ terapeuta ABA), que solicitou o acompanhamento terapêutico multidisciplinar, fls. 104/12 do processo de origem. Como bem apontou o agravante, o fornecimento da terapia pretendida depende de ampla dilação probatória, e deverá haver avaliação prévia multidisciplinar e multiprofissional, com elaboração do Projeto Terapêutico Singular. Não houve avaliação médica multidisciplinar da autora. Não há, nos autos, laudo médico fundamentado e circunstanciado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3002620-31.2023.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: Bauru Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/07/2023 Ementa: Agravo de instrumento. São Paulo. Obrigação de fazer fornecimento de tratamento com terapias multidisciplinares a menor impúbere, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista. Insurgência contra despacho que deferiu tutela de urgência. Ação movida em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE. Autarquia cuja atribuição primordial é o oferecimento de assistência médica e hospitalar aos contribuintes e beneficiários (Dec. Lei Estadual n. 257/70). Ausência de responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, na medida em que não se confunde com o Estado, tampouco integra o Sistema Único de Saúde SUS. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. Apelação 1000099-76.2022.8.26.0326 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Lucélia Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/07/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de fornecimento gratuito de terapia ocupacional com método de integração sensorial AYRES 2 e método ABA pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) Autarquia sujeita à legislação específica, que não está obrigada a arcar com obrigações do Poder Público Decreto-Lei nº 257/1970 que prevê a prestação de assistência médica e hospitalar aos contribuintes e associados, devendo englobar os tratamentos indicados aos portadores de Transtorno do Espectro Autista - Precedentes - Sentença mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2186166-77.2021.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Duartina Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA DE FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL COM UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS ABA E DENVER, EM PROL DE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA CID. F.84). Ação ajuizada contra o IAMSPE e a FESP. Indeferimento da tutela de urgência. Insurgência do autor. Descabimento. Laudos médicos coligidos aos autos que se limitam à informação sobre o diagnóstico e a necessidade de sessões do tratamento multidisciplinar, ausentes pormenores relacionados aos sintomas e grau de TEA apresentados pelo paciente, assim como de eventual perigo na demora. Necessidade de dilação probatória. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido A utilização dos serviços de terapias de reabilitação/habilitação demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com equipe de múltiplos profissionais, de diferentes áreas. Não resta caracterizada de plano a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento do tratamento nos termos em que formulado pela autora. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença, após produção de provas. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Walter Luiz da Cunha (OAB: 211150/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003587-93.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003587-93.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi - Apelante: Município de Bebedouro - Apelado: Leandro Ferreira Fidalgo - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉRICO - SEGREDO DE JUSTIÇA APELANTES:HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI MUNICÍPIO DE BEBEDOURO APELADO:LEANDRO FERREIRA FIDALGO Juiz prolator da sentença recorrida: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de LEANDRO FERREIRA FIDALGO, em face do MUNICÍPIO DE BEBEDOURO e do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, objetivando a condenação dos réus a indenização por danos morais, estéticos, materiais e necessidade de recebimento de pensão mensal vitalícia, que alega ter sofrido em decorrência de erro na prestação de serviços médicos ofertados pelo hospital réu, pertencente ao município réu. Alega o autor que em 02/02/2018 sofreu acidente automobilístico e ao procurar socorro no hospital réu houve omissão e negligência na prestação de serviço de saúde lhe ocasionando deformidade e incapacidade parcial e permanente. Por decisão de fls. 156 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Foi realizada prova técnica pericial cujo laudo encontra-se às fls. 578/597. A sentença de fls. 623/631, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar (...) as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (...) condeno as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano estético ao autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante a sucumbência parcial, condenou as rés, de forma solidária, no pagamento de 50% das despesas processuais e em honorários de sucumbências fixados em 10% dobre o valor total da condenação. Deixou de condenar nos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. Inconformada com o mencionado decisum, apela o réu HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIsustentando, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça por ser associação civil sem fins lucrativos e de utilidade pública, além de instituição filantrópica, possuindo o CEBAS. No mérito, aduz que não houve omissão no atendimento do autor na UPA 24h da qual é entidade gestora porque naquele local somente são realizados atendimentos de urgência e emergência, nos termos do artigo 5°, da Portaria 10/2017, não possuindo centro cirúrgico para que pudesse operar a clavícula do autor. Alega que no laudo pericial não foi demonstrado nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela UPA e os danos suportados pelo autor. Argumenta que o autor foi atendido, estabilizado e imediatamente inserido no sistema para transferência para unidade adequada por não ter estrutura para a realização da cirurgia ortopédica demandada. Assevera que, atualmente, o autor não possui incapacidade laboral, estando também apto para exercer suas atividades habituais. Pondera que, se houve erro no atendimento, ele decorreu do hospital para o qual o autor foi transferido ou da conduta do próprio autor que se evadiu da Santa Casa de Barretos. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença excluindo a condenação proferida em seu desfavor, além da condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 694/736. Apela o réu MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, com razões recusais às fls. 678/692, sustentando, em síntese, que após o atendimento inicial na UPA de responsabilidade do Município, o autor foi inserido no sistema CROSS e encaminhado para instituição de referência, a Santa Casa de Barretos diante da gravidade de seu quadro clínico e do trauma de clavícula que apresentava, necessitando de especialista cirurgião bucomaxilofacial, inexistente no Município réu. Aduz que, após ser internado em Barretos para realização de tomográfica computadorizada, o autor se evadiu daquele hospital, voltando no dia seguinte arrependido e sendo novamente inserido no Sistema CROSS, e novamente encaminhado para o hospital de Barretos, no qual foi novamente internado e submetido a cirurgia bucomaxilofacial. Alega que o paciente estava em tratamento na Santa Casa de Barretos e não no hospital do município réu. Argumenta que o autor somente retornou ao hospital do réu em 04/01/2019, 63 dias após o acidente, porque o acidente foi tratado em outro Município. Pondera que o tempo transcorrido entre o acidente e a volta do autor ao hospital do réu não permitia mais intervenção cirúrgica diante da consolidação do trauma. Indica que o autor teve alta do hospital de Barretos em 08/12/2018, mas não retornou ao hospital do réu em seguida, impossibilitando a continuidade do tratamento. Pontua que os danos que o autor alega ter sofrido não decorreram do atendimento prestado pelo réu, sendo tal fato constatado pela perícia judicial. Aponta que a consolidação da fratura sem o adequado atendimento cirúrgico se deu por culpa exclusiva da vítima que primeiro se evadiu do hospital e, após, demorou a procurar atendimento médico somente vindo a fazer a destempo de ser tratado. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 694/736. Por decisão de fls. 823/826, foi facultado ao apelante HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins de subsidiar o pedido de concessão de justiça gratuita. Além disso, foi facultado às partes manifestação sobre o eventual levantamento do segredo de justiça no qual tramita o processo. Às fls. 829 e seguintes o Hospital Mahatma Gandhi juntou documentos. Manifestação da parte apelada sobre os documentos juntados pugnando pelo indeferimento do benefício da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, levante-se o segredo de justiça no qual tramitam os autos porque não foi determinado por nenhuma decisão do processo e a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade de todos os autos processuais, sendo o sigilo medida excepcional. Em complementação, devidamente intimadas para manifestarem sobre o levantamento do segredo de justiça, as partes não se opuseram (fls. 823/826). Quanto ao benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante Hospital Mahatma Gandhi, o pleito deve ser indeferido. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registra-se que a Lei Federal 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 do STJ: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração do requerente ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade (a qual somente existe em face da pessoa natural), observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100, do CPC). No concreto, o apelante não demonstrou não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito. Apesar de alegar possuir déficit em seus exercícios financeiros, ainda que instado a apresentar documentos para confirmar sua alegação de hipossuficiência, não apresentou nenhum. De fato, o Hospital Mahatma Gandhi trouxe aos autos somente documentos que comprovam possuir o reconhecimento de ser entidade beneficente de assistência social o que não demonstra ausência de recursos para suportar os encargos processuais. A despeito da argumentação do apelante de ser entendida sem fins lucrativos, a Súmula 481 do STJ, acima transcrita, não difere pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, todas devem comprovar a condição de hipossuficiência para que recebam o benefício da gratuidade judicial. Ser entidade sem fins lucrativos e que preste serviços de saúde não significa que não tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não ficou comprovada. Não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento das custas decorrentes desta demanda, não se permitindo concluir por sua hipossuficiência econômica. Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, diante da falta de robustez do conjunto fático probatório dos autos, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, indefiro o benefício. Recolha o apelante HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI totas as custas pertinentes ao seu recurso de apelação, no prazo de cinco dias sob pena de ser reconhecida a sua deserção (artigo 99, §7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Bizari (OAB: 290693/SP) - Sandra Vasconcellos Hotz Fioreze (OAB: 240676/SP) (Procurador) - Rinaldo Nicézio Lazarini (OAB: 404220/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011218-85.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1011218-85.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Edson Mariano de Moraes - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1011218-85.2022.8.26.0309 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 954/23) Obrigação de fazer. Jundiaí. Pretensão de obter fornecimento gratuito e contínuo do insumo Vitalux Plus Omega 3, Neovite Max, Luvis ou Vielut em favor da autora, diagnosticada com degeneração da mácula e do polo posterior (CID H35.3). Necessidade comprovada. Dever do Estado. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido, com observação. V I S T O S. Proferida sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para condenar o Estado de São Paulo a fornecer gratuitamente ao autor o insumo Vitalux Plus Omega 3, Neovite Max, Luvis ou Vielut, pelo período que se fizer necessário ao controle da enfermidade (p. 62/73), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (p. 81). O autor é brasileiro, idoso, aposentado, sem recursos próprios e beneficiário da justiça gratuita. Assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fez prova de que é portador da doença mencionada na inicial (degeneração da mácula e do polo posterior CID H35.3) e apresentou relatórios expedidos por médico da rede pública de saúde com indicação do tratamento de que necessita, de custo elevado em face de sua situação econômica (p. 08/15). Não se pode negar o direito à vida com dignidade nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis (item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4). No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95. Essa assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os medicamentos, tratamentos e insumos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los, que não se adstringe à RENAME, elaborada pelo Ministério da Saúde. Isto porque o preceito constitucional é bem mais abrangente, garantindo o fornecimento de qualquer medicamento, tratamento ou insumo prescrito, desde que aprovado pela ANVISA que lhe reconhece a eficácia terapêutica e que seja comercializado no mercado nacional. No caso concreto, o autor necessita com urgência do tratamento indicado e a recomendação médica que instruiu o pedido não deixa dúvida. Reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. Não pode realmente o Poder Judiciário interferir nas previsões orçamentárias, mas é inevitável assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Como se vê, a pretensão deve ser mesmo acolhida e a sentença está correta, sem prejuízo da renovação da prescrição médica a cada seis meses e da possibilidade de fornecimento de similares ou genéricos com a mesma eficácia, sempre a critério do médico que o assiste. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a observação acima. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0255129-94.2009.8.26.0000(994.09.255129-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0255129-94.2009.8.26.0000 (994.09.255129-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Antonio Ferreira Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 110-120, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0384453-89.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Dimas Wanderlei Raimundo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 427-433, de acordo com o Tema 1037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0617588-31.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Eliete dos Reis Carrara (E outros(as)) - Embargda: Maria José da Silva - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Lourinaldo Cordeiro Alves - Embargda: Lourdes Aparecida Galego Valero - Embargdo: Ioldory D’avila Gonçalves Junior - Embargda: Elza Maria Cunha - Embargda: Elisangela Cardoso Santos - Embargda: Elaine Cristina de Santana - Embargda: Cicera Joana de Vasconcelos Novaes - Embargda: Beatris dos Santos Silva - Embargda: Arlete Aparecida Sanches - Embargda: Antonia Messias Cassimiro - Embargda: Ângela Tayra - Embargda: Maria do Socorro Oliveira - Embargdo: Givanildo Albino da Silva - Embargda: Andrea Andrade - Embargda: Patricia Leda Totti Salgado - Embargdo: Zolair Longo Pires - Embargdo: Theo Ferreira Leite - Embargda: Terezinha de Fatima Neto Ramiro - Embargdo: Silvio Aparecido Camargo Supino - Embargda: Roseli Machado da Silva - Embargdo: Robson Sousa Mariano - Embargda: Maria Elizabete de Lima - Embargda: Patricia Coelho Cabral Cangelari - Embargdo: Orlando Rosa de Oliveira Junior - Embargda: Marisa Lino Candido - Embargda: Marisa de Lourdes Rodrigues Palopoli - Embargda: Maria Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 610-6: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 21 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000360-66.2001.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Construtora Ditolvo Ltda - Agravado: Odilon Silva Porto Junior Consultoria e Incorporação Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 132/150, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000444-62.2005.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Atual Pack Embalagens e Limpezas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 159/177 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000444-62.2005.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Atual Pack Embalagens e Limpezas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 315/323, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000493-06.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diagnosticos da America S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1877-1889: Dê-se ciência ao Município de São Paulo. Após, prossiga-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Nathalia Yumi Kage (OAB: 335410/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2215967-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2215967-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Bruno Porrelli Sarto - Paciente: Ismael Rodolfo Maldonado Campuzano - Paciente: Juan Ramon Mereles Vargas - Registro: 2023.0000827708 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2215967-67.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: BRUNO PORRELLI SARTO Pacientes: JUAN RAMON MERELES VARGAS e ISMAEL RODOLFO MALDONADO CAMPUZANO Voto nº 2484 HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. BRUNO PORRELLI SARTO, advogado inscrito na OAB/SP n. 440.026, impetrou Habeas Corpus em prol de JUAN RAMON MERELES VARGAS e ISMAEL RODOLFO MALDONADO CAMPUZANO, qualificados nos autos,contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, no Processo nº 1500277-97.2022.8.26.0574, em razão de decisão que decretou as prisões preventivas dos Pacientes, pelo que estariam sofrendo constrangimento ilegal. Aduziu a Defesa que os pacientes se encontram presos preventivamente há mais de 319 dias, em desacordo com a revisão obrigatória dos fundamentos da custódia cautelar a cada 90 dias. Salientou, ainda, que a mera reincidência nos delitos de furto não se revela suficiente para justificar a manutenção da prisão. Postulou-se, liminarmente, a ordem de habeas corpus em favor dos pacientes para que sejam colocados em liberdade ou, em caso subsidiário, em liberdade eletronicamente monitorada ou prisão domiciliar sem monitoramento.Requereram, assim, a outorga de liminar para revogar a custódia cautelare,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. A liminar foi indeferida (fls.18/21) e as informações prestadas (fls. 25/28). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem e, se conhecido, sua denegação (fls. 31/35). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Os Pacientes foram autuados em flagrante delito em 01 de outubro de 2022 por ter praticado, em tese, o delito de furto qualificado. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 40/44; 84/87 dos autos de origem). Em 13 de outubro de 2022, os Pacientes foram denunciados como incursos no artigo 155, § § 1º e 4º, III e IV, do Código Penal. Segundo apurado: ... no dia 01 de outubro de 2.022, por volta da 00h:30min., no Largo São João, nº. 133, Centro, nesta cidade e comarca de Avaré, FIGUEREDO NESTOR JAVIER, qualificado a fls. 08, JUAN RAMON MERELES VARGAS, qualificado a fls. 06, ISMAEL RODOLFO MALDONADO CAMPUZANO, qualificado a fls. 07, durante o repouso noturno, em concurso entre eles e com outros dois indivíduos não identificados nos autos e com uso de chave falsa, subtraíram para si, quantidade ainda não especificada de telas de celulares, avaliadas em R$750.00,00 (setecentos e cinquenta mil reais), além de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em espécie, um notebook e um DVR, pertencentes ao estabelecimento comercial Planeta Celulares, de propriedade de Lenon de Freitas Nunes.... (fls. 185/187 na origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 23 de agosto de 2023, foi julgada procedente a ação para condenar o paciente JUAN RAMON MERELES VARGAS à pena de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão e 20 dias multa, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como para condenar o paciente ISMAEL RODOLFO MALDONADO CAMPUZANO RG: 71.891.720, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantida as prisões preventivas. Desta forma, ambos Pacientes não estão mais presos por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação dos Pacientes, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 26 de setembro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Bruno Porrelli Sarto (OAB: 440026/SP) - 7º andar
Processo: 2233891-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2233891-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Bruna Santos de Carvalho Szmyhiel - Impetrante: Menahen Santana Oliveira - Paciente: Marcos Travellini Navarro - Registro: 2023.0000830748 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2233891-91.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA Paciente: MARCOS TRAVELLINI NAVARRO Voto nº 2513 HABEAS CORPUS: CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO NA ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. MENAHEN SANTANA OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB n° 487.977, impetrou Habeas Corpus em prol de MARCOS TRAVELLINI NAVARRO, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Cotia/SP, nos autos do Processo nº 1500845-14.2023.8.26.0628, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou a Defesa, em síntese, a ilicitude da busca pessoal em razão de ter sido realizada sem que houvesse fundada suspeita. Requereu, liminarmente, a revogação da segregação cautelar, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, direta ou indiretamente. A liminar foi indeferida (fls. 22/24) e as informações prestadas (fls. 26/27). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ (fls.31/33). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. O Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de abril de 2023 pela prática, em tese, do crime de furto. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. (fls. 47/50; 59/60 dos autos originários). Foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, pois no dia 12 de abril de 2023, por volta das 13h30min, na agência da Caixa Econômica Federal, o Paciente, juntamente com terceiro, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertencente à Rute Ângela Soares de Almeida. Em consulta ao SAJ e, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Cotia, por r. despacho datado de 12/09/2023, concedeu liberdade provisória ao Paciente, salientando: ... Ademais, apesar de constar passagens e condenações conforme se observa nas folhas de antecedentes e certidões juntadas às fls. 31/41 e 44/46, observo que o presente trata de crime sem violência ou grave ameaça e os valores foram devolvidos à vítima na mesma data, portanto, considerando o tempo que já encontra-se segregado e a pena prevista no tipo penal, tenho por, excepcionalmente, HOUVE POR BEM deferir liberdade provisória ao réu MARCOS TRAVELLINI NAVARRO mediante as seguintes condições: a) comparecimento trimensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 10 dias sem prévia autorização do Juízo, c) Se eventualmente mudar de endereço domiciliar previamente comunicar o Juízo e d) manter distância de no mínimo 100 metros do local em que está localizada a instituição financeira... (fls. 218/219 dos autos originários). Foi determinada a expedição de alvará de soltura, cumprido em 13/09/2023 (fls. 222/224 e 228/231 dos autos originários). Nesse sentido, não havendo mais privação de liberdade, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 27 de setembro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Menahen Santana Oliveira (OAB: 487977/SP) - Bruna Santos de Carvalho Szmyhiel (OAB: 359342/SP) - 7º andar
Processo: 2253986-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2253986-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Eduardo Versuti Ferreira Carlos - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn, em favor de Eduardo Versuti Ferreira Carlos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam as impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto apenas citou dados do caso concreto, em o transporte da droga, porém sem analisar a real existência dos requisitos para a prisão preventiva (sic), destacando que os fatos utilizados somente compõem os elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic), o que fere os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirmam que Eduardo preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes e não há evidências de que sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduzem que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente poderá ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e fixação de regime diverso do fechado. Sustentam que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento, não se olvidando que A LIBERDADE É A REGRA, E A PRISÃO, EXCEÇÃO (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, porque o policial militar Roberto Alves de Siyza relatou que: durante patrulhamento preventivo pelo Bairro Sonho Meu, quando na rua Antonio Lopes, acompanhado do Sd Aranha, visualizaram um indivíduo conhecido pelo nome de Eduardo Versuti Ferreira Carlos defronte um portão do numeral 51, sendo que o mesmo segurava algo por dentro da camisea na região da cintura. Ao visualizar a equipe policial Eduardo virou o rosto para não ser reconhecido. Que devido a atitude de fundada suspeita e que havia informações que Eduardo estava fazendo traficância decidiram realizar abordagem do indivíduo. No momento em que Eduardo percebeu que seria abordado adentrou naquele endereço e saiu correndo pulando o muro de outras casas, abandonando uma sacola durante da fuga, não sendo possível a abordagem. Ao vistoriar a sacola em seu interior havia uma balança de precisão e maconha. Como é de conhecimento da equipe o local onde o mesmo reside deslocaram até a Rua Antonio Carlos Sandrin, nº 934 e Eduardo estava defronte ao portão de sua casa sendo que ao ver a equipe novamente tentou se evadir para o interior de sua casa, sendo acompanhado e abordado na garagem. No momento da abordagem Eduardo havia trocado de camiseta, sendo encontrado a camiseta do São Paulo Futebol Clube que o mesmo estava na hora que fugiu da primeira abordagem no tanque de lavar roupas de sua casa. Que deram voz de prisão ao mesmo. Foi necessário o uso de algemas para evitar o risco de fuga e garantir a integridade física do mesmo e da equipe. (sic fls. 23/24). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Wilker de Jesus Aranha (fls. 25/26). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: EDUARDO VERSUTI FERREIRA CARLOS foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão nem flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação (fls. 15/16) indica que a substância apreendida, descrita no auto de exibição e apreensão (fls. 12), é entorpecente (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes.Com efeito, consta do flagrante, que os policiais estavam em patrulhamento preventivo pelo Bairro Sonho Meu, quando na rua Antonio Lopes, visualizaram um indivíduo conhecido pelo nome de Eduardo Versuti Ferreira Carlos, defronte ao portão do numeral 51, segurando algo por dentro da camiseta, na região da cintura, e, ao visualizar a equipe policial, virou o rosto para não ser reconhecido. Devido suspeita e informações que Eduardo estava fazendo traficância, decidiram realizar abordagem. Quando percebeu que seria abordado, Eduardo saiu correndo pulando o muro de outras casas, abandonando uma sacola durante da fuga, não sendo possível a abordagem. Ao vistoriar a sacola, em seu interior havia uma balança de precisão e 506,14g de maconha e, como a equipe sabia onde ele reside, deslocaram-se até a Rua Antonio Carlos Sandrin, nº 934 e o encontraram defronte ao portão de sua casa e, ao ver a equipe novamente, tentou evadir para o interior de sua residência, sendo acompanhado e abordado na garagem. No momento da abordagem, Eduardo havia trocado de camiseta e, no tanque de lavar roupas da casa, foi encontrada a camiseta do São Paulo Futebol Clube que ele usava na hora que fugiu da primeira abordagem. Verifica-se que a droga apreendida consistiu em 506,14g. de maconha, quantidade expressiva para uma pequena cidade do interior paulista, especialmente porque, embora o réu trabalhe (fls. 37/39), tem esposa, filha menor e a mulher está grávida (fls. 41/43), sendo incompatível, em tal situação, que a droga fosse apenas para seu consumo, além de portá-la em via pública com uma balança de precisão e ter empreendido fuga da equipe policial. Há, portanto, por tais relatos, indícios suficientes de autoria, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Apesar do custodiado ser primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão, supra analisada, obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de EDUARDO VERSUTI FERREIRA CARLOS em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ) (sic fls. 17/21 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º Andar
Processo: 2256017-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 2256017-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Valter Anibal do Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Perilo Oliveira, em favor de Valter Anibal do Nascimento, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Informa que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis compareceram à residência de Valter, onde encontraram 1,96 g de maconha e 41,62 g de haxixe, bem como materiais utilizados na mercancia (sic). Sustenta que a jurisprudência da Colenda Corte Superior é assente ao afirmar que a pequena quantidade de drogas não conduz automaticamente à decretação da prisão preventiva, ainda que o agente seja reincidente e aponte elementos concretos de reiteração delitiva (sic). Aduz que a reincidência, por si só, não é elemento idôneo a autorizar a medida extrema, salientando que o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque Felipe Alves da Rosa relatou que exerce suas funções como agente policial nesta unidade, sendo que há bastante tempo, juntamente da equipe de investigação vem realizando diligências visando combater o tráfico de drogas neste município, o qual teve um aumento expressivo nos últimos anos. Durante as diligências foram realizadas várias prisões em flagrante com apreensões de drogas, apetrechos para fracionar e embalar drogas, dinheiro, aparelhos celulares e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Dando continuidade as diligências, foi traçado o objetivo de se identificar os patrões, responsáveis pela administração e coordenação do tráfico de drogas. Assim, foi possível identificar recentemente, outras três pessoas envolvidas com o tráfico de drogas, tratando-se de VALTER ANIBAL DO NASCIMENTO, conhecido por Val e galo cego, seu filho JEFERSON DO NASCIMENTO e WILI VENÂNCIO, sendo que Val ocupa aposição de patrão, enquanto os demais são seus colaboradores. Após realizar, juntamente de outros policiais civis, trabalho de observação junto as residências dos investigados, foi possível constatar que Val está sempre na companhia de pessoas ligadas ao tráfico de drogas, além de seu filho e de WILI. Na última segunda-feira, o depoente, acompanhado da autoridade policial, mantinha a casa de Val sob vigilância, localizada na Rua Prudente de Moraes, 212, quando avistaram um veículo VW/GOL, placas HCV9377, parando defronte aquele imóvel, sendo que um dos ocupantes desceu e manteve contato com Val lhe entregando alguma coisa e recebendo outra de volta. Suspeitando que aquela ação poderia se tratar de uma negociação de venda de drogas, o depoente aguardou que os ocupantes daquele veículo saísse do local e em seguida, solicitou que policiais militares realizassem a abordagem do veículo quando já estavam mais distantes. Os policiais militares acabaram abordando o veículo, quando acabaram encontrando uma porção de maconha pesando quase 20g, confirmando a suspeita que haviam acabado de adquirir aquela porção da pessoa de Val. Como de costume, aqueles dois indivíduos apenas informaram ter adquirido a droga de uma pessoa desconhecida, pagando a importância de R$100,00. Sobre estes fatos foi lavrado o boletim de ocorrência LY7160/2023. Diante de todo o apurado, o depoente complementou seu relatório de investigação, o qual já estava em fase final, remetendo-o a autoridade policial, quando foi representado pela expedição de Mandados de Busca Domiciliares para as residências de VALTER ANIBAL DO NASCIMENTO, JEFERSON DO NASCIMENTO e WILI VENÂNCIO, sendo os mesmos deferidos nos autos do Processo 1500444-37.2023.8.26.0653, 1ª Vara desta comarca. Na manhã de hoje, o depoente acompanhado da autoridade policial e do investigador de polícia Diego, com apoio dos policiais militares Salomão e Márcio, desencadearam uma operação visando dar cumprimento aos respectivos Mandados de Buscas, sendo que para tanto, em viatura descaracterizada mantiveram a residência de VALTER sob vigilância, enquanto os policiais militares permaneceram nas imediações. Pouco antes das 11:30hr, foi possível observar o exato momento em que um indivíduo foi até a residência de Val e adentrou o portão, mantendo contato com e saindo logo em seguida. Novamente suspeitando ter se tratado de uma venda de drogas, foi solicitado que os policiais militares abordassem aquele indivíduo o que foi feito. Durante a abordagem os policiais militares encontraram em poder daquele indivíduo, identificado como EVERTON CHARLES LUCIANO, três pedras de crack embaladas em um invólucro plástico. De imediato EVERTON afirmou que acabado de adquirir aquelas drogas pela importância de R$ 90,00, pagando com uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00, porém, se negou a dizer quem era o vendedor por medo de represálias. Diante dos fatos, foi decidido pelo cumprimento do Mandado de Busca na residência de Val, onde o mesmo foi encontrado e cientificado sobre o teor das diligências, quando foi submetido a busca pessoal, sendo encontrada no bolso de sua bermuda uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00, exatamente o valor pago pelas pedras de crack por um usuário momentos antes. Durante as buscas, sobre um armário da cozinha, foi encontrado uma porção grande de haxixe e uma porção menor de maconha, ambas embaladas e prontas para a venda. Ainda naquele mesmo cômodo foi encontrada uma balança de precisão. Já no quarto de Val, debaixo do colchão, foi encontrada a importância de R$ 1.800,00 em cédulas de R$ 100,00 e R$50,00 e dentro do guarda roupa, R$ 702,00 em cédulas diversas, além de outra balança de precisão, embalagens para acondicionar drogas, uma tesoura e duas folhas pautadas de caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas com nomes e valores, inclusive, alguns já conhecidos dos meios policiais. Também foram apreendidos sete aparelhos celulares e um tablet. Diante dos fatos, VALTER ANIBAL DO NASCIMENTO recebeu voz de prisão e após ser submetido a exame médico cautelar foi apresentado nesta unidade policial para as providências cabíveis. (sic fls. 11/12). No mesmo sentido o depoimento do policial civil Diego Carlos Martins (fls. 05/06 processo de conhecimento). Por sua vez, o policial militar Salomão Barbosa de Paula Junior relatou que: ... foram solicitados pela autoridade policial para darem apoio visando cumprimeno de Mandado de Buscas Domiciliares relacionados a tráfico de drogas referente as pessoas de VALTER ANIBAL DO NASCIMENTO, conhecido por Val e galo cego, seu filho JEFERSON DO NASCIMENTO e WILI VENÂNCIO. Assim sendo, no início da manhã, os policiais civis Diego e Felipe, juntamente da autoridade policial, mantiveram a residência de VALTER sob vigilância, enquanto o depoente e seu colega permaneceram nas imediações. Pouco antes das 11:30hr, os policiais civis flagraram o exato momento em que um indivíduo foi até a residência de Val e adentrou o portão, mantendo contato com e saindo logo em seguida. Diante daquela situação, foi solicitado que o depoente e seu colega abordassem aquele indivíduo o que foi feito. Durante a abordagem foi encontrado em poder daquele indivíduo, identificado como EVERTON CHARLES LUCIANO, três pedras de crack embaladas em um invólucro plástico. De imediato EVERTON afirmou que acabado de adquirir aquelas drogas pela importância de R$ 90,00, pagando com uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00, porém, se negou a dizer quem era o vendedor por medo de represálias. Diante dos fatos, foi decidido pelo cumprimento do Mandado de Busca na residência de Val, onde o mesmo foi encontrado e cientificado sobre o teor das diligências, quando foi submetido a busca pessoal, sendo encontrada no bolso de sua bermuda uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00, exatamente o valor pago pelas pedras de crack por um usuário momentos antes. Durante as buscas, sobre um armário da cozinha, foi encontrado uma porção grande de haxixe e uma porção menor de maconha, ambas embaladas e prontas para a venda. Ainda naquele mesmo cômodo foi encontrada uma balança de precisão. Já no quarto de Val, debaixo do colchão, foi encontrada a importância de R$ 1.800,00 em cédulas de R$ 100,00 e R$ 50,00 e dentro do guarda roupa, R$ 702,00 em cédulas diversas, além de outra balança de precisão, embalagens para acondicionar drogas, uma tesoura e duas folhas pautadas de caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas com nomes e valores, inclusive, alguns já conhecidos dos meios policiais. Também foram apreendidos sete aparelhos celulares e um tablet. Diante dos fatos, VALTER ANIBAL DO NASCIMENTO recebeu voz de prisão e após ser submetido a exame médico cautelar foi apresentado nesta unidade policial para as providências cabíveis. (sic fls. 07/08 processo de conhecimento). Ademais, a testemunha Éverton Charles Luciano, afirmou ser usuário de drogas e na data de hoje, por volta das 11:30h, estava caminhando pela Rua Prudente de Moraes quando foi abordado por policiais e ao ser submetido à busca pessoal, foi encontrada no bolso de sua calça uma embalagem plástica contendo três pequenas pedras de “crack”. Por medo de represálias não irá informar de quem adquiriu a droga, alegando apenas que pagou por ela a importância de R$ 90,00em uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00. Esclarece ainda que no momento em que foi abordado por policiais havia acabado de adquirir a droga (sic fl. 09 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor Valter Anibal do Nascimento em razão de suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). O Ministério Público e a Defesa se manifestaram oralmente em audiência. DECIDO. O flagrante está formalmente em ordem e não ostenta vícios, tampouco há elementos a indicar que o indiciado tenha sofrido ou esteja sofrendo violação de seus direitos. O laudo médico de fls. 39 atesta a integridade física do autuado. Portanto, não há que se falar em relaxamento da prisão. Por outro lado, é certo que a prisão preventiva poderá ser decretada em razão da “garantia da ordem pública”, “garantia da ordem econômica”, “conveniência da instrução criminal” ou para “assegurar a aplicação da lei penal”, desde que presentes a “prova da existência do crime” e “indícios suficientes de autoria” (art. 312, do CPP). A Lei 13.964/2019 acrescentou, ainda, como requisito para o decreto da prisão cautelar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Consta dos autos que, há bastante tempo, policiais civis vem realizando diligências visando combater o tráfico de drogas neste município, crime este que teve um aumento expressivo nos últimos anos. Durante as diligências realizadas anteriormente, várias prisões em flagrante foram efetuadas com apreensões de drogas, apetrechos, dinheiro, aparelhos celulares e anotações relacionadas ao tráfico. Em continuidade ao combate ao tráfico de drogas, os policiais civis passaram a identificar os patrões, responsáveis pela administração e coordenação da atividade criminosa, culminando na identificação de Valter Anibal do Nascimento, conhecido por Val e galo cego, ora autuado, Jeferson do Nascimento, seu filho e Wili Venâncio, sendo o autuado o patrão e os outros dois seus colaboradores. Os policiais civis, ao monitorarem a residência do autuado, constataram que ele sempre estava na companhia de pessoas ligadas ao tráfico de drogas, além de seu filho e Wili. Na última segunda-feira, o policial civil Felipe, acompanhado da autoridade policial, mantinha a casa do autuado, localizada na Rua Prudente de Moraes, 212, sob vigilância, quando avistaram um veículo VW/GOL parando em frente ao imóvel. Um dos ocupantes do carro desceu e manteve contato com o autuado, tendo lhe entregado alguma coisa, recebendo outra em troca. O policial civil, suspeitando que aquela ação poderia se tratar de uma negociação de venda de drogas, aguardou os ocupantes do veículo saírem do local e em seguida solicitou que policias militares realizassem a abordagem do veículo. Ao efetuarem a abordagem, os policias militares localizaram uma porção de maconha de aproximadamente 20g, confirmando a suspeita do policial civil. Indagados sobre de quem teriam adquirido a droga, os ocupantes do veículo se limitaram a dizer que teriam adquirido a droga de uma pessoa desconhecida, pagando por ela a importância de R$100,00. Diante do apurado, foi lavrado minucioso relatório, tendo sido representando pela expedição de Mandados de Busca Domiciliares para as residências do autuado, de Jeferson do Nascimento e de Wili Venâncio, sendo deferidos nos autos 1500444-37.2023.8.26.0653. Na manhã de ontem, policiais civis, acompanhados da autoridade policial e com apoio da polícia militar, desencadearam a operação Horus, visando dar cumprimento aos respectivos Mandados. Em viatura descaracterizada, os policiais civis mantiveram a residência do autuado sob vigilância, enquanto os policias militares permaneceram nas imediações. Por volta das 11h:30mins, um indivíduo foi até a residência do autuado e adentrou o portão, fazendo contato com o mesmo e saindo em seguida. Os policias civis então solicitaram que os policiais militares abordassem o indivíduo. Durante a abordagem, os militares encontraram três pedras de crack embaladas em um invólucro plástico. O indivíduo afirmou que teria acabado de adquirir as drogas por R$ 90,00, pagando com uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00, porém se negou a dizer de quem teria comprado. Diante dos fatos, e em cumprimento ao mandado de busca, os policias adentraram a residência do autuado, tendo sido realizada a busca pessoal, sendo encontrada, no bolso de sua bermuda, uma cédula de R$ 50,00 e duas de R$ 20,00, exatamente o valor pago pelas pedras de crack pelo indivíduo abordado. Durante as buscas pela residência, sobre o armário da cozinha foi encontrada uma porção grande de haxixe e uma porção menor de maconha, ambas embaladas e prontas para a venda. Ainda na cozinha, foi encontrada uma balança de precisão. No quarto do autuado, em baixo do colchão, foi encontrada a importância de R$ 1.800,00 em cédulas de R$ 100,00 e R$ 50,00 e dentro do guarda roupa, R$ 702,00 em cédulas diversas, além de outra balança de precisão. Também foram encontradas embalagens para acondicionar as drogas, uma tesoura e duas folhas pautadas de caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas com nomes e valores, inclusive alguns nomes já conhecidos dos meios policiais. Também foram apreendidos sete aparelhos celulares e um tablete. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao autuado. Depreende-se, pois, que há inquestionável prova da materialidade (cf. autos de exibição e apreensão e de constatação preliminar de substância entorpecente fls. 23/29) e indícios suficientes de autoria, já que os policiais viram o momento em que o autuado entregou algo para um indivíduo, além de terem sido localizadas drogas e apetrechos relacionados ao tráfico na sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de Busca Domiciliar. Nesse contexto, impõem-se a decretação da prisão preventiva, pois, diante dos elementos de prova já colhidos, evidencia-se que o autuado possui péssimos antecedentes (certidão e F.A. de fls. 46/80), é multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Logo, ao que parece, o autuado possui como meio de vida a prática de atos ilícitos. Desse modo, por se tratar de atividade, aparentemente, habitual e praticada como meio de vida, não há outra maneira de impedir que o autuado retorne à prática de condutas ilícitas a não ser a decretação de sua prisão preventiva. Logo, as circunstâncias do caso concreto demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para impedir a prática de novas condutas criminosas pelo autuado, até porque, mesmo em cumprimento de pena, o autuado não deixa de se envolver em práticas ilícitas, sendo na prisão preventiva a única maneira de garantir a ordem pública. Fica consignado que a prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, eis que a prisão provisória é meramente processual e não traduz juízo de antecipação de culpa, mas mera providência de natureza cautelar. Vale dizer, a conservação do indiciado no cárcere, até mesmo para acautelar o meio social, não constitui qualquer afronta à ordem constitucional, máxime em se considerando que com o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII CF) coexistem perfeitamente a prisão em flagrante e a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI CF), que são igualmente contempladas pela Constituição Federal. Ante o exposto, e presentes os requisitos legais, converto a prisão em flagrante de VALTER ANIBAL DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com lastro no artigo 310, II do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. (sic fls. 17/20 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 10º Andar
Processo: 1025848-66.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1025848-66.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Ricardo Rodrigues - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM O EMBLEMA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 1.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELO RÉU, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADA APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 1.000,00 - INSUFICIÊNCIA PARA CUMPRIR-SE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 5.000,00 - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUFICIENTE E CORRETAMENTE ARBITRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001321-31.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001321-31.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Osvaldo Ferreira de Lima - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE, AFASTANDO-SE O PERCENTUAL ARBITRADO PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR UM JUÍZO DE EQUIDADE SOMENTE NAS “CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”; HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO PRESENTE PROCESSO SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003487-08.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003487-08.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: B. C. C. S/A - Apda/ Apte: M. A. F. de C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do réu; e, deram provimento ao recurso adesivo da autora.V.U. - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURADA UMA PRETENSÃO RESISTIDA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A FIM DE OBTER A TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE- ADEQUAÇÃO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO, CONFORME DEMONSTRADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ADESIVA - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001673-71.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1001673-71.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Jair Carloto - Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso do banco réu. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A, PARA O EFEITO DE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL E CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER, EM DOBRO, TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RELACIONADOS A ELE, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. DO MONTANTE, DEVERÃO SER DESCONTADAS AS QUANTIAS CREDITADAS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO BANCO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. O BANCO RÉU, NÃO APRESENTOU PROVA ALGUMA DE QUE TENHA RECEBIDO A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA AS OPERAÇÕES DE DÉBITO. AGIU COM DESÍDIA, O QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO, PORTANTO, RESPONDER PELA INCÚRIA JUNTAMENTE COM A CO-REQUERIDA, DE FORMA SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. INDEVIDAS AS COBRANÇAS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS VERBAS DEBITADAS. TRATA-SE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO INDEVIDO DESCONTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 43 E 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGUSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00, SENDO R$10.000,00 PARA CADA RÉU. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1026802-30.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1026802-30.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Simone Aparecida dos Santos - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Raul De Felice e Silva Russo. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - CABIMENTO. 1) POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DESTE E. TRIBUNAL. 2) REFORMADA A SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 DO CPC, PASSA-SE DESDE LOGO À ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. 3) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CABIMENTO - COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O LOTE DE TERRENO OBJETO DAS CDAS. 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PARA A COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO QUE IMPLICA NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - PRECEDENTE DO STJ - QUANTIA DE R$ 3.000,00 QUE, PORÉM, JÁ SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA REPARAR O DANO E EVITAR A REINCIDÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA - INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 944 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Lopes Pina (OAB: 264849/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1057441-59.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1057441-59.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Talmud Thorá - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA IMPETRANTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM NADA MODIFICARIA O RESULTADO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS DECADÊNCIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER DECIDIDA DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO DE MATÉRIA A SER ACLARADA - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Veitzman (OAB: 206735/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002184-40.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1002184-40.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sumaré - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. G. L. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Bárbara Trevisan (OAB: 345371/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004902-22.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004902-22.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. C. dos A. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004971-54.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1004971-54.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: S. H. C. G. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003494-65.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003494-65.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. M. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO TDAH (CID10 F84.0 E F90.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Paula Sarmento Penna (OAB: 121071/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003937-44.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-28
Nº 1003937-44.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. O. L. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da Remessa Necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ A GARANTIR MATRÍCULA À CRIANÇA AUTORA EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E, CASO NECESSÁRIO, ARCAR COM AS CUSTAS DE TRANSPORTE ALEGADA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, QUANTO AO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PREFERÊNCIA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, E EXTRAPOLAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, §§ 2ºE 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO PARA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309