Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0369192-38.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Processo 0369192-38.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria de Fátima da Silva Cortez - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0109611-79.2007.8.26.0053/0008 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que nos autos da execução apresentou impugnação ao depósito efetuado pela Depre nos autos principais, em virtude de erro material pelo ente pagador, inexatidão aritmética e substituição do índice aplicado na correção. Acrescenta não se aplicar ao precatório a orientação proferida no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, em vista do julgamento da ADI nº 2924/SP pelo C. Supremo Tribunal Federal, que excepcionou a possibilidade de expedição de precatórios complementares na ocorrência de erro material ou inexatidão aritmética, assim como substituição, por força de lei, do índice aplicado, sendo este o embasamento do pedido de complementação. Pede, por fim, que a omissão consignada seja sanada, reformando-se a decisão embargada, a fim de se aguardar decisão do Juízo da execução acerca da impugnação ofertada, determinando-se, sendo o caso, que a complementação do depósito ocorra na modalidade de pagamento do saldo complementar, sem expedição de novo ofício requisitório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 26/02/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0369192-38.2019.8.26.0500. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo: 2253443-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2253443-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: T. C. A. de B. - Agravada: D. F. B. de B. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 601/604 dos autos originários, que, nos autos da ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos, julgou parcialmente o mérito, decretando o divórcio das partes e determinando o prosseguimento da ação para a discussão dos temas remanescentes relacionados à existência da união estável a partir de 1º/10/2010 (fls. 05). Anotou que, Nesta parte deve ser lembrado que o pedido deve ser extraído de todo o corpo da petição inicial e não apenas de sua parte conclusiva. 2.Ainda, determinou que A ação também deve prosseguir para a definição do direito a alimentos, guarda e visitas do pai aos filhos, necessidades dos alimentados e possibilidades do alimentante. Para investigação das possibilidades do alimentante e a colheita de informações atualizadas sobre seus rendimentos determino seja diligenciada a vinda da última declaração de imposto de renda do requerido, diligenciando-se pelo Infojud. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a colheita do depoimento pessoal do réu sob pena de confissão. Defiro a oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A fim de garantir celeridade processual, a audiência a ser realizada nestes autos ocorrerá por via remota (art. 236, §3º, do CPC), por meio de links de acesso ao Microsoft Teams, facultada a presença das partes e das testemunhas à audiência que será realizada no Fórum de Vinhedo. Dito isso, designo a data de 16/11/2023 às 14h00min, para realização da teleaudiência de instrução. Os ilustres advogados deverão providenciar a intimação de suas testemunhas nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. 3.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que não foi formulado, na inicial, pedido expresso de reconhecimento de união estável. Diz que a realização de prova para comprovar eventual união estável é custosa, protelatória e desnecessária. Pede, pois, o provimento do recurso. 4.Recebo o recurso e, apesar de não ter sido formulado pedido de efeito suspensivo, entendo necessária a sua concessão, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento desta Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado singular. Assim, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. 5.Anoto que, consoante se infere dos autos, de fato, não houve formulação de pedido de reconhecimento de união estável. 6.Comunique- se, com urgência, o MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, requisitando-se Informações. 7.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 8.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Marcelo Roberto de Mesquita Campagnolo (OAB: 207203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004217-33.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004217-33.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. L. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. F. ( M. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor R.M.S. em ação revisional de alimentos, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Assim decidiu o Magistrado: Além disso, não foram apresentadas provas da diminuição das necessidades da filha, ainda menor de idade, cujas necessidades são presumidas em razão de sua menoridade. Diante deste quadro, afigura-se incontornável a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas ante a gratuidade concedida. Sem honorários pois a requerida foi citada por edital. Inconformado, recorre o genitor (fls. 198/199), pugnando reforma da sentença e a redução do encargo Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 793 alimentar. Aduz que a realidade econômica do Requerente sofreu abrupta mudança, sendo reduzida sua capacidade contributiva, eis que constituiu nova família. Discorre sobre o binômio necessidade-possibilidade. Refere o genitor apelante que, na época do acordo judicial tinha condições para adimplemento da verba alimentar. O apelante pleiteia a redução da pensão alimentícia. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença (fls. 208/209). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 232/235) É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr(a). Paula Lopes Gomes. O presente recurso não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. Consta dos autos que após prolação da sentença, esta foi publicada às fls. 195 da seguinte maneira: disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/01/2023. Considera-se a data de publicação em 23/01/2023, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização.. Assim, o cômputo do prazo recursal de 15 dias úteis se iniciou em 24/01/2023. A apelação foi protocolada somente dia 15/02/2023, sendo que o prazo final para interposição se deu em 14/02/2023, de modo que evidente a sua intempestividade. Neste contexto, não tendo a parte apelante demonstrado a existência de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal, é de rigor reconhecer a intempestividade do recurso, restando prejudicada a análise da matéria de fundo. Em face do exposto, pelo voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Patricia da Costa Rocha (OAB: 332394/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo João Ra (OAB: 220528/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2247073-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2247073-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. T. Z. L. - Agravado: J. C. L. - Agravo de Instrumento União estável post mortem Suposto companheiro que não deixou ascendentes, nem descendentes Pólo passivo que deve ser ocupado pelos herdeiros necessários, que podem sofrer os reflexos do resultado da ação Decisão mantida Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. Z. L. contra r. decisão de fls. 17/19 que determinou a emenda da inicial para incluir no pólo passivo os herdeiros do falecido, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Alega o agravante que o falecido não deixou herdeiros necessários e não há necessidade de inclusão dos colaterais no pólo passivo da ação, porque eles não concorrem à herança. Busca afastar a exigência. É o relatório. Na ausência de ascendentes e descendentes do suposto companheiro, o pólo passivo da ação de união estável post mortem deve ser ocupado pelos herdeiros necessários do falecido, porque estão próximos da escala de sucessão e o resultado da ação poderá interferir na esfera jurídica de seus direitos. Em caso análogo já decidiu este Tribunal: Inventário. Decisão guerreada que determinou a intimação dos herdeiros colaterais. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravante que afirma que convivia em união estável com o falecido. Ausência de ascendentes e descendentes. Herdeiros colateriais que possuem interesse no desfecho da demanda, ante a possibilidade de interferência na esfera jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299699-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Suposta companheira falecida que não deixou descendentes ou ascendentes. Determinada a inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da ação. Necessidade. Apelante que não atendeu ao comando judicial. Sentença que julgou extinto processo sem resolução de mérito. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001210-34.2021.8.26.0584; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. Insurgência contra decisão que determinou que a parte autora inclua no polo passivo os herdeiros do falecido (ascendentes, descendentes ou colaterais). Não acolhimento. Ações de estado, como a presente, devem ser ajuizadas em face dos herdeiros, que poderão ser atingidos diretamente em caso de procedência da ação. Situação que poderá afastar o direito à herança, conforme preceitua o artigo 1.829 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216035-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Assim, a hipótese é de manutenção Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 797 da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gustavo Castiglioni Toldo (OAB: 398781/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000622-50.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000622-50.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Letícia Mendes de Almas - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Silvano Roberto de Almas (Falecido) - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. Diante da documentação acostada a fls. 41/56, defere-se a gratuidade processual pleiteada pela requerente-apelante. A r. sentença apelada julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo, sob o fundamento de inexistência de previsão legal, nos termos da Lei n. 6.858/80. Contudo, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, não há óbice para o deferimento do pedido. Com efeito, a requerente afirma ser a única filha, informação confirmada pela certidão de óbito (v. fls. 9), tratando-se de único bem deixado pelo falecido genitor, qual seja, um veículo avaliado em R$ 19.247,00, conforme tabela FIPE de fevereiro/2023 (v. fls. 37). Assim, a previsão contida no art. 666 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, para dispensar a exigência de inventário ou arrolamento, pois o patrimônio é pouco expressivo e não há litígio. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Decisão que indeferiu o processamento do alvará determinando a emenda da inicial para conversão do rito em arrolamento ou inventário. Agravante sustenta que a de cujus não deixou herdeiros diretos tampouco outros bens além do veículo VW, Fusca de 1974/1975, do qual inclusive figura como coproprietário em CRVL. Cabimento. Considerando que o veículo é antigo e se trata do único bem deixado pela falecida, e na ausência de demais herdeiros, é possível admitir a pretensão do agravante por meio de pedido de alvará, sendo desnecessária a conversão do rito em arrolamento ou inventário. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2226528-87.2022.8.26.0000; Rel. James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/9/2022); Apelação. Alvará judicial. Decisão pela qual se indeferiu o pedido de transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. Situação que dispensa a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza do bem deixado à sucessão ou de seu reduzido valor. Ausência de litígio entre os interessados. Alvará judicial que deve ser expedido, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido para autorizar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo (Apelação Cível 1002004-78.2023.8.26.0101; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/8/2023); Registre- se, por fim, que o documento copiado a fls. 19/20 dá conta de o veículo em questão possui alienação à BV Financeira, motivo pelo qual a apelante deverá comprovar a quitação do respectivo débito para, então, expedir-se o alvará. Em suma, o pedido de alvará deve ser deferido, conforme pleiteado na petição inicial, com a comprovação da quitação do débito e o recolhimento do imposto devido. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Sala de Melo (OAB: 438346/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001681-54.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001681-54.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: S. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. M. da S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SILAS PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada em face de VALENTINA MATOS DA SILVA DOS SANTOS, menor representada por sua genitora Loren Matos da Silva, estando todas as partes qualificadas nos autos. Sustentou que paga pensão alimentícia à requerida, na importância mensal de 1/3 do salário-mínimo, e que não tem condições de dar continuidade nesta obrigação alimentar, uma vez que houve modificação de sua situação financeira e também arca com pensão alimentícia para outra filha. Pleiteou, assim, a redução dos alimentos para 1/6 do salário-mínimo. Juntou documentos (fls. 06ss). (...) Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há necessidade de produção de prova oral em audiência, tampouco de outras diligências complementares. Portanto, passo a apreciar o mérito da demanda. No mérito, o pedido é improcedente. Segundo estabelecem os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, de modo que, na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)” (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança substancial na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No presente caso, pleiteia o autor a redução do valor dos alimentos devidos, requerendo a redução dos atuais 1/3 do salário-mínimo nacional vigente, para apenas 1/6 do salário-mínimo nacional vigente. Contudo, embora o autor sustente ter havido alteração da sua condição financeira, observa-se que os atuais alimentos já se encontram fixados em patamar mínimo admissível em favor da filha menor (1/3 do salário-mínimo), não havendo razoabilidade em se reduzir para valor ainda inferior a pensão anteriormente já fixada, conforme bem ponderou o Ministério Público. Ademais, o fato do autor ter outra filha não afasta a necessidade da requerida (filha menor), sendo dever o autor-genitor garantir a subsistência de toda a sua prole. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por SILAS PEREIRA DOS SANTOS em face de VALENTINA MATOS DA SILVA DOS SANTOS, menor representada por sua genitora Loren Matos da Silva, negando a redução da pensão alimentícia. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita, que defiro a ambas as partes deste feito (v. fls. 97/99). E mais, nota-se que a outra filha do alimentante-apelante nasceu em 10/12/2010 (v. fls. 12), ou seja, é mais velha do que a alimentanda-ré (v. fls 10/11). O alegado desemprego, por sua vez, é anterior à fixação dos alimentos discutidos (v. fls. 14 e 15/18). Aliás, trata-se de alimentante jovem (29 anos - v. fls. 9), que deve empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna às filhas. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 32). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 841 Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre José Rubio (OAB: 155299/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Letícia Vitória Assis da Silva (OAB: 445055/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002156-11.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002156-11.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: C. E. M. N. - Apelado: M. O. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. O. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação investigação de paternidade proposta por Matheus Oliveira Santos (nascido em 20/07/2021, fls. 05) em face de Carlos Eduardo Michelão Neves. O autor alegou, em resumo, que a genitora manteve relacionamento amoroso como requerido, por alguns meses, durante o ano de 2020, época em que ficou grávida; que o casal se separou devido às desavenças e, na época do nascimento do menor, não houve o registro pelo requerido, que também não contribui adequadamente para o seu sustento, embora reconheça verbalmente ser o pai biológico da criança. Pediu a procedência da ação para declarar a paternidade do requerido e a fixação de alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos dele (fls. 01/03). (...) Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que não há necessidade de produção de outras provas. Em perícia para identificação dos polimorfismos de DNA, as peritas do IMESC concluíram que a paternidade de CARLOS EDUARDO MICHELÃO NEVES em relação a MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, filho (a) de CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS, não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade é de 99,999999%” (fls. 52). Nesse passo, restou comprovada a paternidade, sendo de rigor o acréscimo ao nome do autor do patronímico familiar do requerido e de sua ascendência. Do vínculo filial decorre a obrigação de prestar alimentos. Nesse passo, não há dúvida de que o réu deve alimentos para o filho, e há solidariedade entre os genitores, devendo eles concorrer na proporção dos respectivos recursos, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil. Nesse passo, considerando que o requerido não contestou o pedido de fixação no montante de 30% de seus rendimento líquidos (fls. 02), no cargo de Agente de Segurança Penitenciária (fls. 02), é caso de acolhimento dele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar que o requerido C.E.M.N. é o pai do autor M. O. S., com a consequente inclusão da ascendência paterna (nome do pai e nomes dos avós paternos), e do patronímico do pai; e b) condenar o réu a pagar ao autor a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (bruto menos os descontos legais obrigatórios com previdência social e imposto de renda), com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, até o quinto dia útil de cada mês, mediante desconto em folha e depósito na conta da mãe do alimentando, Após serem informados os dados bancários da mãe do autor, oficie-se, com urgência, ao empregador (há informação de que o réu Agente de Segurança Penitenciária (fls. 02), para implantação dos descontos. Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive com a realização da perícia, e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (v. fls. 63/64). E mais, além de não ter sido apresentada contestação, nota-se que os outros filhos do alimentante-apelante nasceram em 16/12/1995 e 22/3/1999 (v. fls. 109/110), ou seja, contam atualmente com 27 e 24 anos de idade. Ora, ainda que ambos ainda estudem, é patente que o auxílio financeiro prestado pelo genitor é feito por liberalidade. Já o autor, filho mais novo do réu, conta com apenas 2 anos de idade (v. fls. 5), possui necessidades presumidas e deve ter garantida as mesmas condições então dadas aos filhos mais velhos, que mesmo com tais idades ainda continuam recebendo apoio paterno para conclusão dos estudos. Assim, pretendendo continuar auxiliando materialmente os filhos maiores, o que é louvável, deve o apelante empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna também ao filho mais novo-apelado, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de redução. Totalmente descabido, ainda, o pedido de abatimento de valores já pagos, pois os alimentos são insuscetíveis de compensação, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Solange Eliana Ferreira Lopes (OAB: 73590/SP) - Evandro Zafalon (OAB: 382551/SP) - Rosangela Maria Toqueti Labella (OAB: 69468/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007235-75.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007235-75.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Jackson Brasil Gomes - Apelado: Congregação Missionária de Santo Inácio de Antioquia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Com efeito, o pedido indenizatório está baseado no fato de a Diocese de Diamantina/MT ter recebido e-mail calunioso e difamatório contra o autor, situação que ensejou a sua dispensa e o impediu de concretizar o sonho de se tornar sacerdote. Ou seja, eventual prova oral se torna desnecessária e inócua, considerando a firme comprovação de que o e-mail que causou prejuízo ao autor não partiu da ré nem de seus prepostos. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. JACKSON BRASIL GOMES, desempregado, qualificado nas fls. 01, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a CONGREGAÇÃO MISSIONÁRIA DE SANTO INÁCIO DE ANTIOQUIA, ponderando essencialmente que a Ré tinha missão ou vocação religiosa da Igreja Católica Apostólica e seus desdobramentos, certo que, para ser Sacerdote da Igreja Católica deveriam ser cumpridos os requisitos mencionados nas fls. 03, seja para uma Diocese ou para uma Congregação Religiosa. O Autor frisou que foi admitido na Congregação Religiosa ora Ré e permaneceu por quase 02 anos, tendo sido antes Seminarista da Diocese de Marília por quase 10 anos (sic. fls. 04). Aconteceu que, prestes à ordenação foi desligado do processo formativo sem qualquer explicação plausível (sic. fls. 04). Note-se que após a dispensa da Diocese, foi aceito na Congregação para dar continuidade à vocação sacerdotal que lhe é nata, tudo para realizar o grande sonho de ser Sacerdote da Igreja Católica (Padre cf. fls. 04). É certo que, durante o seu percurso na Congregação teve momentos de crises normais, mas tudo superado e nada de extraordinário (fls. 04). Aliás, o Autor destacou que até recebeu uma resposta positiva para a sua entrada numa Diocese distante, a Diocese de Diamantino (Mato Grosso). Então se desligou da Congregação em setembro/2018 e logo nos primeiros dias de instalado na Diocese de Diamantino, foi chamado pelo Bispo Dom Vital Chitolina para uma reunião onde foi surpreendentemente informado de um e-mail anônimo difamatório e caluniador contra si, e que foi endereçado para a Diocese de Diamantino e para a Paróquia São José, em São José do Rio Claro MT (sic. fls. 04). As ofensas foram no sentido de que o Autor seria um cara maquiavélico, falso, traidor, dissimulado, enganador, uma bomba, etc (sic. fls. 04). Assim sendo, diante da repercussão do e-mail ofensivo, o Bispo decidiu por dispensar o Autor do processo formativo que iria inseri-lo na Diocese e assim acabara com o seu sonho de se tornar Padre (sic. fls. 05). A rigor, a Ré se escondeu atrás de um e-mail anônimo e falso (fake) que se descobriu depois que partiu do provedor RVR TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, e que coincidentemente era a prestadora de serviços da Congregação ora Ré (fls. 05). O referido e-mail era falso, provido de ódio e não tinha qualquer razão de ser (fls. 05). O Autor chegou a protocolar um expediente perante a Ré pedindo a retratação e em princípio até houve resposta afirmativa e deferitória, todavia, posteriormente foi retificada a resposta e negada a retratação. Em suma, o Autor foi ofendido em sua honra e dignidade pessoal e dispensado sem justo motivo, ou seja, não deu causa à sua dispensa do processo formativo de Sacerdote, certo que, a Ré, por sua vez, não teve cautelas e não tomou providências necessárias e com garantia do contraditório para apurar a verdade e evitar o sofrimento moral para o referido Requerente que foi vítima de acusações anônimas, falsas e que liquidaram o seu sonho de ser Padre (fls. 09). Pediu-se, pois, a condenação da Ré em indenização por danos morais de R$-29.940,00 conforme fls. 09 e 11, juntando-se os documentos de fls. 13/31, notadamente os de fls. 21/22 (mensagem eletrônica ou e-mail ofensivo), fls. 23/26 (pedido de retratação), fls. 27/28 (mensagem ofensiva) e fls. 29/31 (Boletim de Ocorrência Policial com redação do próprio Autor-declarante). (...) 4.1. Cuida-se de uma ação de indenização por danos morais e, no caso vertente, os argumentos das partes, os fatos supervenientes e os documentos já juntados nos autos, permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados, supervenientes e incontroversos (CPC, arts. 355, I, II, 374, I, II, III e 493), impondo-se aqui desconsiderar em parte a decisão de fls. 159/160 que deu ensejo à abertura da fase instrutória, exatamente por força dos fatos supervenientes relatados pela empresa RVR Telecomunicações e Informática nas fls. 201 e pela empresa UOL-Provedora de E-mails nas fls. 205/206 (vide também fls. 216/219), tudo dispensando a produção de outras provas orais. As provas escritas no contexto dos autos são assaz idôneas e prevalecem para o julgamento da lide (CPC, arts. 8º e 322, §2º). Pois bem. 4.2. Como foi registrado na decisão de fls. 159/160, a matéria preliminar se entrosa ou se confunde com a matéria de mérito e como tal será analisada. Com efeito. 4.3. O Autor salientou na petição inicial que a Ré lhe dispensou do processo de formação de Sacerdote sem explicação plausível e em razão de uma mensagem eletrônica ou e-mail ofensivo contra si e juntado nas fls. 21/22, oriundo do endereço eletrônico franciscososiano@bol.com.br. A Ré, por seu turno, frisou que o Autor teve o seu ingresso deferido na Instituição e ele vagou de Diocese em Diocese sem se firmar, sem se adequar (sic. fls. 44). Em 03/09/2018, o próprio Autor procurou o Superior e informou que estava deixando a Congregação e que ele não tinha vocação religiosa (fls. 43/45). Contudo, o Autor chegou a ser abonado pelos 15 meses que esteve na Congregação conforme fls. 46, 75/76 e 77 e, posteriormente, o próprio Autor pediu o seu retorno na Congregação conforme fls. 58, 77 e 78/80, certo que, em reunião e Ata Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 853 regular foi negado o seu reingresso consoante fls. 49 e 82, com votação unânime dos Conselheiros conforme a Ata de fls. 81/82. 4.4. Realmente, a ação do Requerente é deveras improcedente por diversos motivos relevantes, preponderantes e concatenados. A) Em primeiro lugar, o e-mail ou mensagem eletrônica ofensiva ao Requerente partiu do endereço eletrônico franciscososiano@ bol.com.br, e não do nome ou endereço expresso da Ré Congregação Religiosa (vide fls. 21/22). B) Em segundo lugar, a empresa UOL-Provedora de e-mails expressamente e por meio de ofício inteligível e persuasivo nas fls. 205/206 informou sobre a atuação do terceiro Francisco Sosiano e que problemas no computador, a conta foi invadida e efetuado o bloqueio administrativo conforme o protocolo 597820828 (sic. fls. 205). Nada trazendo o nome, endereço ou conduta culposa da Ré Congregação Religiosa ou seus membros. C) Em terceiro lugar, destacando a petição inicial de fls. 05 que o e-mail ofensivo ao Autor teria partido de RVR Telecomunicações e Informática, prestadora de serviços para a Ré, na verdade, a referida empresa RVR por meio de ofício persuasivo nas fls. 201 informou que nunca foi prestadora ou preposta específica da Ré. D) Em quarto lugar, para documentar a sua inconformação, o Autor não lavrou uma Ata Notarial contemporânea e com fé pública para fazer prova idônea dos fatos ofensivos e ilícitos, mas sim trouxe apenas um Boletim de Ocorrência Policial de sua própria redação, não tendo sido lavrado um Boletim presencial por Agente Público, nem requisitado inquérito policial (vide fls. 29/31). E) Em quinto lugar, o Autor não esclareceu persuasivamente a sua contradição com a declaração contida na petição inicial de fls. 05 no sentido de que o e-mail acusatório originou da RVR Telecomunicações e Informática e a cópia do referido e-mail de fls. 21/22 que partiu do endereço eletrônico franciscososiano@bol.com.br, cuja conta foi invadida e bloqueada pela UOL conforme o ofício persuasivo de fls. 205/206. F) Em sexto lugar, o ofício esclarecedor da RVR de fls. 201 sobre não ser prestadora de serviço ou preposta da Ré não foi objeto de requerimento de incidente de falsidade por parte do Autor. 4.5. Em suma, considerando o conjunto da postulação, o conjunto dos elementos probatórios escritos, os fatos preponderantes de terceiros, a ausência de Ata Notarial contemporânea, os fatos supervenientes (fls. 201 e 205/206), os princípios da boa fé, razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil, a ação do Requerente é deveras improcedente. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cognição ajuizada por JACKSON BRASIL GOMES contra CONGREGAÇÃO MISSIONÁRIA DE SANTO INÁCIO DE ANTIOQUIA e abstenho de fixar as verbas da sucumbência em virtude do Autor estar litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme fls. 17 e decisão de fls. 32 (v. fls. 279/283). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Crystian Ghiraldelli Santos (OAB: 353923/SP) - Josiane Cristina Fernandes (OAB: 302863/SP) - Eden Duarte Ferreira (OAB: 171236/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013563-88.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1013563-88.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de L. A. - Apelado: J. V. R. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por ADRIANO DE LIMA ALVES, qualificado nos autos, em face de JOÃO VICTOR ROMAGNOLO ALVES, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: Na ação de alimentos ficou acordado que o autor pagaria a seu filho o importe de 88,5% do salário mínimo nacional vigente; Afirma que houve diminuição na sua capacidade financeira, em razão do nascimento do seu segundo filho e posterior rompimento da união estável com a ex companheira; Informa que o requerido já está com 20 anos de idade e não recebe mais pensão alimentícia em decorrência da menoridade, mas sim, da relação de parentesco; Aduz que também precisou diminuir o valor dos alimentos pagos ao outro filho e caso o requerido ingresse na faculdade, poderá ajuda-lo nos seus estudos, com o valor de R$ 295,00, se o caso; Ao final, pleiteia a antecipação de tutela para a redução do valor dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos e a procedência da ação. (...) Como é sabido, o pressuposto fundamental para a revisão da pensão alimentícia consiste na alteração do binômio necessidade possibilidade. Com efeito, uma vez fixada a prestação alimentar, sua alteração pressupõe a ocorrência de mudança na situação econômico-financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil e artigo 15 da Lei n.º 5.478/68. A pensão alimentícia em questão foi definida, por acordo judicial datado de 10/12/2013 (fls. 15), no valor correspondente a 88,5% (oitenta e oito e meio por cento do salário mínimo vigente - atuais R$ 1.072,62) em benefício do requerido, à época menor, filho do autor, que conta hoje com 21 anos de idade. O autor busca reduzir a pensão alimentícia para o valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos, alegando diminuição em seus ganhos financeiros, tendo em vista que houve alteração na sua capacidade econômica, em razão do nascimento de mais um filho em 16/02/2014 (fls. 12). No presente caso, o autor trabalha como preparador físico em uma academia, auferindo rendimentos líquidos no valor aproximado a R$ 2.497,43, conforme holerites juntados às fls. 16/18. Os extratos juntados aos autos referente ao Banco do Brasil (fls. 208/229), não demonstram movimentação financeira vultuosa, apenas pagamento de salários. Porém, faturas de cartões de crédito (fls. 487/603) apresentam valores que variam ente R$2.000,00 e R$3.000,00 aproximadamente. Contudo, o autor afirma que o cartão de crédito é utilizado por terceiros, quais sejam irmã e noiva. Não obstante, analisados os extratos encaminhados pelo Banco Itaú (fls, 604/652), observa-se que há diversas transferências bancárias no período de agosto de 2021 a janeiro de 2022, totalizando os seguintes valores: agosto/2021: R$ 5.312,68; setembro/2021: R$ 2.511,41; outubro/2021: R$ 4.181,47; novembro/2021: R$ 2.934,69; dezembro/2021: R$ 6.684,95; janeiro/2022: R$ 2.355,00, resultando uma média dos 06 meses no valor de R$ 3.996,67, demonstrando que os rendimentos do autor não estão restritos, apenas, ao recebimento de salários, mas, possivelmente, exerce atividade autônoma como profissional de Educação Física, como costuma acontecer com tais profissionais, considerando as transferências bancárias, algumas constando mesmos nomes de pessoas, valores e datas, significando que os depósitos são realizados regularmente. Ademais, a pesquisa Renajud informou que o autor é proprietário de veículo automotor JEEP/RENEGADE SPORT AT, ano 2015/2016 (fls. 119). Por outro lado, o requerido comprovou a continuidade nos estudos, conforme resposta do ofício encaminhado à FAM CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS AMÉRICAS (fls. 179/193), demonstrando que, embora já tenha completado 21 anos, continua a necessitar dos alimentos a fim de concluir os estudos. No entanto, a prova produzida nos autos demonstrou o nascimento de mais um filho, após a fixação do valor dos alimentos, e a maioridade do requerido, conclui-se que alguma redução deve existir, não sendo possível manter os alimentos no valor de 88,5% do salário mínimo nacional vigente (atuais R$ 1.072,62), como pretende o requerido, nem tampouco é o caso de reduzir-se os alimentos a apenas 15% dos rendimentos líquidos auferidos pelo autor no trabalho parcial Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 854 com vínculo empregatício (atuais R$ 348,25), como pretende o autor. Se, de um lado o autor não pode se valer do nascimento de mais um filho e posterior separação da ex-companheira para embasar a drástica diminuição da obrigação alimentar em prejuízo do requerido, eis que tinha ciência de sua obrigação alimentar quando resolveu constituir “nova família”, o que presume ter ele condições de suportar os alimentos, também não é possível ignorar completamente a redução do destino financeiro a um dos filhos quando a família aumenta, mesmo entre pais casados, pois a dinâmica familiar se adequa, e deve se adequar, sob pena de tratamento desigual entre a prole. Assim, diante desse contexto, e considerando que subsistem as presumidas necessidades do requerido, a pretensão do autor deve ser acolhida parcialmente, de sorte que JULGO PROCEDENTE, em parte presente Ação Revisional de Alimentos proposta por A.D.L.A, em face J.V.R.A. para reduzir a pensão de 88,5% salários mínimos vigentes à época do vencimento (atuais R$ 1.072,62), para o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente (atuais R$ 787,80), equivalente a cerca de 19% dos rendimentos médios apurados, pelo princípio da paternidade responsável, decisão esta proferida em caráter de antecipação de tutela e que retroage à citação, nos termos do artigo 13, parágrafo 2o, da lei de Alimentos, ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos pagos no curso do processo. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência (v. fls. 673/676). E mais, nota- se que o outro filho do alimentante-apelante nasceu em 16/2/2014 (v. fls. 12), ou seja, não é fato contemporâneo que justifique a redução pretendida pelo apelante. Aliás, trata-se de alimentante jovem (47 anos - v. fls. 11), que deve empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna aos filhos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elaine Cristina Alves Ferreira Araujo (OAB: 212530/SP) - Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1088534-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1088534-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil “cassi” - Apelada: Erika de Oliveira Martins Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, uma vez que o preparo foi devidamente recolhido, conforme conferência realizada pela serventia a fls. 384. Por outro lado, a parte ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ERIKA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES propôs ação de conhecimento em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Alega que é segurada do plano de saúde ofertado pela ré, tendo ajuizado o processo nº 1049158-71.2018.8.26.0100, que, em seguida à concessão da liminar, antes mesmo da parte ré ingressar no processo, requereu a desistência da ação, o que foi homologado. Informa que, em decorrência da liminar concedida, a ré veio a pagar despesas ao hospital em cumprimento à ordem e, consequentemente, com a extinção do processo em virtude da desistência da ação, passou a a ré a ter direito a executar as despesas que suportou em face do provimento jurisdicional provisório que foi revogado, dando ensejo ao cumprimento de sentença n.º 0022520-13.2021.8.26.0100. Em que pese haver crédito da ré que, em decorrência da revogação da liminar, poderia ser executado, sustentou possuir direito à cobertura das despesas que a ré veio a arcar em cumprimento a liminar, pois como era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e estando gestante de 26 semanas e um dia, realizando regular acompanhamento pré-natal, possuía direito ao tratamento para correção da mal formação do feto, que tinha “hérnia diafragmática esquerda extremamente grave”, com necessidade da realização de procedimento cirúrgico intrauterino para correção, a ser realizado em duas etapas, uma de oclusão e outra de desoclusão, como forma de salvaguardar a vida do bebê. Narrou que a situação era de urgência, sendo ilegal a recusa da requerida em custear as despesas para realização da cirurgia, nos termos que havia sido assinalado no provimento jurisdicional provisório que foi revogado pela extinção do processo nº 1049158-71.2018.8.26.0100 sem julgamento do mérito. Requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0022520-13.2021.8.26.0100, sobrestando todos os atos executivos/constritivos pleiteados pela requerida; e, ao final, a condenação da ré a suportar todos os custos e despesas realizados quando da internação da Autora nos Hospitais Pro-Matre Paulista e Hospital Santa Joana, de modo que a ré arque com as as despesas médicas decorrentes do cumprimento da liminar no processo nº 1049158-71.2018.8.26.0100 e nº 0022520-13.2021.8.26.0100, incluindo despesas hospitalares, honorários médicos da equipe especializada, honorários de anestesistas, parto, internação, intercorrências e atendimento no seguimento pós- natal, além de possíveis procedimentos realizados no Hospital Pro-Matre Paulista ou Hospital Santa Joana, conforme prescrito no laudo Médico; e, “seja declarado inexistente o débito perseguido nos autos nº 0022520-13.2021.8.26.0100, ante a irrepetibilidade dos valores pagos e a ausência da obrigação de ressarcir (carência de prejuízo); seja reconhecido que os valores pagos pela Requerida (discriminados nos autos nº 1049158-71.2018.8.26.0100 e nº 0022520-13.2021.8.26.0100) não devem ser ressarcidos pela autora”. Juntou documentos de fls. 20/194. Concedida a tutela de urgência às fls. 195/196. Citada, a ré apresentou contestação de fls. 201/220, em que alegou litispendência; e, no mérito, refutou a pretensão inicial, argumentou sua natureza jurídica, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de obrigação de custear as despesas do tratamento prescrito e, ainda, direito ao ressarcimento dos prejuízos suportados para cumprir provimento jurisdicional provisório revogado em virtude da extinção do processo sem análise do mérito, pugnando pela improcedência da pretensão inicial. Réplica às fls. 278/288. Instadas a especificarem provas (fl. 289), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (fls. 292 e 293/294). É o relatório. Fundamento e Decido. Há preclusão lógica do direito das partes em produzir novas provas, haja vista que as partes não demonstraram interesse na dilação probatória quando instadas pela decisão de fl. 289, de modo que procedo ao julgamento do processo no estado. Não há litispendência. O processo anterior (nº 1049158-71.2018.8.26.0100) foi extinto sem julgamento do mérito. Logo, não há ação em curso, inexistindo, consequentemente, a litispendência. A parte ré possui direito de executar as despesas que suportou para cumprir o provimento jurisdicional provisório proferido no processo que foi extinto sem julgamento do mérito. Contudo, inexiste óbice que, no presente, venha a autora ajuizar ação, com causa de pedir idêntica à anterior, pleiteando que se reconheça seu direito ao tratamento prescrito matéria que não foi objeto de apreciação judicial no processo nº 1049158-71.2018.8.26.0100. A parte autora é segurada de plano de saúde junto à requerida, possuindo direito, de acordo com Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 859 o artigo 10 da Lei n° 9.656/98, ao tratamento “das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”. A doença da parte autora, que, na realidade, acometia a vida intraulterina, está listada como doença na classificação internacional. A mal formação do bebê, que possuía “hérnia diafragmática esquerda extremamente grave”, exigia, segundo a prescrição médica, a intervenção cirúrgica a ser realizada em duas etapas. Não há prova de que o procedimento cirúrgico não fosse o adequado e, ainda, esteja fora das diretrizes da agência reguladora. Possui a parte ré, assim, a obrigação de custeio, tendo sido comprovado pela parte autora os fatos constitutivos do direito alegado na inicial existência de obrigação contratual da ré arcar com as despesas das cirusrgias prescritas para correção da mal formação do bebê, era da ré ônus de demonstrar a regularidade de sua recusa, realizar prova técnica médica de que o tratamento prescrito como necessário à solução não era o adequado ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Possui a autora, assim, o direito de exigir da ré o custeio das despesas médicas e hospitalares referentes às cirurgias, exames, tratamentos e materiais do procedimento de “oclusão traqueal fetal endoscópica devido a hérnia diafrágmatica fetal grave”. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, mantendo a liminar, condenar a requerida ao custeio das despesas médicas e hospitalares referentes às cirurgias, exames, tratamentos e materiais do procedimento de “oclusão traqueal fetal endoscópica devido a hérnia diafrágmatica fetal grave” e, consequentemente, a declaração de inexigibilidade dos débitos executados pela ora ré no cumprimento nº 0022520-13.2021.8.26.0100. Transitada em julgado a presente, proceda a Serventia a certificação do desfecho deste processo no cumprimento de sentença nº 0022520- 13.2021.8.26.0100. Incide o princípio da causalidade, de modo que arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, em dez por cento do valor da causa (...). E mais, apesar de ter havido a desistência da ação, com a consequente extinção, objeto do mencionado cumprimento de sentença, afigura-se de rigor declarar a inexigilidade do débito discutido, uma vez que era obrigação da apelante custear integralmente os procedimentos prescritos com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Por outro lado, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações das partes se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Gabriel Cesar Fonseca (OAB: 201742/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2177687-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2177687-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Cecilia Koerner de Jesus (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 35.732 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2177687-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ ORIGEM: 6.ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK AGTE.: N. D. I. S. S.A. AGDA.: M. C. K. DE J. (MENOR REPRESENTADA) Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra as r. decisão de fls. 19 (origem) proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer que deferiu a tutela de urgência postulada, para determinar ao réu que: autorize e custeie a internação da menor no hospital em que se encontra, pois a documentação carreada ao processo demonstra que está com bronquiolite e baixa saturação, o que, por ora, afasta a carência, pois se trata de internação de urgência para tratar a doença referida. (...) sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 100.000,00, o que ocorrer primeiro. Recorre a agravante, pugnando pela necessidade de reforma da r. decisão recorrida, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela deferida, notadamente porque ainda não transcorrido o prazo de carência contratual, sendo que a situação dos autos não se confunde com urgência ou emergência. Alega ainda que a decisão carece de fundamentação, pois Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 945 somente houve repetição dos mesmos termos usados na inicial da ação. Em vista disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal, revogando-se a tutela de urgência. Recurso tempestivo, indeferida às fls. 64/65. Resposta da agravada às fls. 69/75. Parecer da d. PGJ às fls. 85/86. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 366/368 (autos originários), que assim consignou: (...) Diante do exposto, consolido a liminar, e condeno a ré ao custeio da internação da autora, para o tratamento da bronquiolite aguda diagnostica no laudo de fls. 18. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Luisa Loures Teixeira (OAB: 412757/SP) - Cilene Borges Félix (OAB: 441377/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2259239-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2259239-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clécia de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA SERASA LIMPA NOME REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 76, que indeferiu a tutela; aduz dívida prescrita, decréscimo do score, probabilidade do direito, enunciado 11 do TJSP, pede baixa da plataforma, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 10/40). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra fumus boni iuris ou periculum in mora para a concessão da tutela, consoante art. 300 do CPC. No caso assente, torna-se necessária a manifestação da contraparte, sendo insuficientes os parcos documentos colacionados pela parte autora para concluir-se pela inexistência do negócio jurídico. De mais a mais, restou incomprovada a urgência da medida, tratando-se de obrigação prescrita de R$ 562,37, ônus que competia à requerente, art. 373, I, do CPC, insuficientes meras ilações. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. EXCLUSÃO CADASTRO. SERASA LIMPA NOME. A inclusão do nome do agravante no cadastro serasa limpa nome não preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, inexistindo perigo de dano imediato. A matéria arguida pelas partes refere-se ao mérito da ação, a ser analisada em sentença. Provimento negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170653-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. obrigação de fazer. Parte que pretende, em caráter liminar, a antecipação da tutela com a exclusão do débito indicado no sistema Serasa Limpa Nome. Ausência de publicidade do registro. Redução do score não comprovado. Ausência de elementos a indicar risco de dano ou probabilidade do direito alegado. Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos. Instrução do feito que poderá trazer importantes subsídios para melhor esclarecer a questão. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217245-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1000060-05.2021.8.26.0556
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000060-05.2021.8.26.0556 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Jrr Factory Fomento Mercantil Ltda - Apelante: Novafase Fomento Mercantil Ltda. - Apelante: Eurocamp Securitizadora S/A - Apelante: Valores e Servicos Empresariais Ltda-me - Apelante: Ar2 Fomento Mercantil - Apelante: Átrio Seguritizadora S/A - Apelante: R2 Gestão Financeira Ltda - Apelante: Fattor Crédito Mercantil S/A - Apelante: Fincred Consultoria e Negocios Ltda. - Apelado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Interessado: G. H. Negrucci – Cercamentos - Interessado: Optacred Fomento Mercantil Ltda - Vistos. 1:- Trata- se de ação declaratória de inexistência de débito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação dos efeitos do protesto com pedido de urgência, ajuizada por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A em face de G. H. NEGRUCCI CERCAMENTOS, FINCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., EUROCAMP SECURITIZADORA S.A., NOVAFASE FOMENTO MERCANTIL LTDA, OPTACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, ATRIO SECURITIZADORA S.A., VALORES E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ME, FATTOR CREDITO MERCANTIL S/A, JRR FACTORY FOMENTO MERCANTIL LTDA, R2 GESTÃO FINANCEIRA LTDA e AR2 FOMENTO MERCANIL LTDA. Narra que desde 18/11/2021 “passou a ser intimada da existência de títulos, até então desconhecidos e que, supostamente, estavam pendentes de pagamento, tendo recebido diversas intimações de protestos e notificação extrajudicial”. Descreveu uma série de sete títulos sacados pela requerida G. H. Negrucci e cedidos por ela aos demais, levados a protesto. Já manteve relação jurídica com a G.H. Negrucci e não havia débitos pendentes a justificar os saques dos títulos. Houve troca de mensagens por e-mail e preposto da primeira ré reconheceu a irregularidade, comprometendo-se a resolver. Não houve a solução e os protestos estão em vigor. Foram juntados documentos. Por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito presente no Plantão Judiciário da 13ª Circunscrição Judiciária de Araraquara, foi indeferido o pedido de urgência, com determinação de redistribuição do feito ao juízo competente (fls. 81/82). A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo acolhido o pleito para deferir a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos (AI nº 2302653- 33.2021.8.26.0000, decisão monocrática do Desembargador Plantonista Paulo Ayorsa fls. 84/86). Na sequência, a autora aditou a petição inicial, postulando a inclusão da corré JRR Factory Fomento Mercantil Ltda no polo passivo, assim como requereu a desistência da ação com relação aos corréus JC2A Soft Consultoria e Soluções Ltda, Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A (fls. 87/89). O pedido de desistência formulado foi homologado e, pela mesma decisão, foi determinada a alocação da corré JRR Factory Fomento Mercantil Ltda no polo passivo da ação (fls. 124/125). Em seguida, apresentado novo aditamento à petição inicial, agora visando a inclusão da sociedade empresária R2 Gestão Financeira Ltda no polo passivo (fls. 127/130). O requerimento foi acolhido sendo determinada a citação dos réus (fl. 153). As rés foram citadas: R2 Gestão Financeira Ltda, na fl. 221; Fincred Fomento Mercantil Ltda fl. 222; Novafase Fomento Mercantil Ltda fl. 223; Fattor Crédito Mercantil S/A fl. 229; Átrio Securitizadora S/A fl. 230; G.H. Negrucci Cercamentos fl. 231; Eurocamp Sucuritizadora S/A fl. 232; Valores e Serviços Empreitariais Ltda ME fl. 233; Otapcred Fomento Mercantil Ltda fl. 604; AR2 Fomento Mercantil Ltda fl. 605 e JRR Factory Fomento Mercantil Ltda, na fl. 606. A correqueridas G.H. Negrucci Cercamentos e Opetacred Fomento Mercantil Ltda, deixaram de apresentar contestação, conforme certidão de fl. 698. As demais rés apresentaram respostas. A requerida Novafase Fomento Mercantil Ltda, alegou a legitimidade da cessão de crédito celebrada com a corré GH Negrucci Cercamentos, com a qual, inclusive, anuiu a parte autora. Sustentou ainda a licitude de sua conduta, de modo que nada há a ensejar a indenização por danos morais (fls. 234/279). A corré Fincred Fomento Mercantil Ltda, arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial, aduzindo que a requerente narra os fatos de forma genérica abarcando todos os demandados, o que inviabiliza a prolação de sentença única a contemplar a realidade fática de cada um deles. No mérito, sustenta ser devido o valor do título, assim como não ser devida indenização por dano moral, posto tratar-se de terceira de boa-fé (fls. 280/322). A correquerida R2 Gestão Financeira Ltda, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando ser terceira de boa-fé em relação ao negócio jurídico celebrado entre a requerente e a corré G.H. Negrucci, de modo que eventual descumprimento do negócio celebrado entre aqueles, não lhe pode alcançar, uma vez ser adquirente de boa-fé das duplicadas e de ter tomado as medidas pertinentes para a comprovação do crédito. No mérito, sustenta a validade do negócio, assim como a regularidade dos protestos dos títulos, e que assim procedeu para resguardar seu direito em relação à devedora, em evidente exercício regular de direito. Por fim, sustentou que nada deve a título de indenização por danos morais, pois não contribuiu para a ocorrência do dano (fls. 323/355). Em sua resposta, a corré Fattor Crédito Mercantil S/A, impugnou o valor atribuído à causa, uma vez não compreendido em seu montante a importância pertinente à indenização por dano moral postulada pela requerente. Ainda em preliminar, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo ser terceira de boa-fé. Atua no ramo de securitização de ativos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1053 empresariais. Os créditos que lhes foram cedidos pela correquerida GH Negrucci, foram objeto de cobrança após a formalização do negócio e confirmação pela própria requerente, de modo que não é responsável pela cobrança do título referente à nota fiscal nº 445/001, emitida pela GH Negrucci. No mérito, sustenta a regularidade da cessão de crédito, bem como do procedimento para sua cobrança. A requerente confirmou o recebimento da notificação, manifestando ciência quanto ao direito da cessionária ao recebimento do crédito. A cobrança e protesto do título decorrem do exercício regular de seu direito de buscar a satisfação do crédito. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral, posto tratar-se de cobrança fundada em débito exigível e protesto regular (fls. 356/419). Em contestação, a corré Eurocamp Securitizadora S/A, arguiu em preliminar a ausência de requisitos mínimos para o seguimento da ação e também sustentou ser parte ilegítima. Aduziu que a parte autora foi cientificada dos termos da cessão de crédito, confirmou a aquisição das mercadorias e serviços, de modo que está obrigada ao pagamento do débito. Ainda sustentou que sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação decorre do fato de que o negócio se restringe à requerente e à corré G.H. Negrucci, de forma que são elas as partes legitimadas. No mérito, defendeu a validade dos títulos de crédito, assim como a regularidade da cobrança. Nega o dever de indenizar por danos morais, embora sequer haja pedido da autora nesse sentido, argumentando que os fatos expostos na exordial demonstram que os protestos dos títulos decorreram de conduta da própria requerente (fls. 411/443). Na sequência, houve apresentação de contestação pela correquerida Valores e Serviços Empresariais Ltda ME que, em preliminar, sustentou ausência de requisitos mínimos para o seguimento da ação e também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Assim como a corré Eurocamp Securitizadora S/A, também argumentou que a parte autora foi cientificada dos termos da cessão de crédito, confirmou a aquisição das mercadorias e serviços, de modo que está obrigada ao pagamento do débito. Ainda sustentou que sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação decorre do fato de que o negócio se restringe à requerente e à corré G.H. Negrucci, de forma que são elas as partes legitimadas. No mérito, defendeu a valide dos títulos de crédito, assim como a regularidade da cobrança. Negou o dever de indenizar por danos morais, embora sequer haja pedido da autora nesse sentido, argumentando que os fatos expostos na exordial demonstram que os protestos dos títulos decorreram de conduta da própria requerente (fls. 444/491). A corré Átrio Securitizadora S/A apresentou contestação. Não arguiu preliminares, e no mérito, sustentou a regularidade e validade da operação de cessão de crédito relativo a nota fiscal nº 000.000.457, da qual a parte autora foi cientificada em 22.09.2021. Argumentou, ainda, a regularidade da cobrança, tendo agido no exercício regular de direito. Ausente o dever de indenizar posto que não teve participação no evento danoso (fls. 530/571). Em seguida, a correquerida JRR Factory Fomento Mercantil Ltda apresentou contestação e, no mérito, sustentou que adquiriu o crédito pertinente à duplicata nº 455, emitida pela parte autora. Argumentou também a regularidade da operação, da qual, inclusive, a requerente emitiu ciência e expressa concordância. É terceira de boa-fé, e nada há que a iniba de receber os valores que lhe são devidos. Agiu no exercício regular de direito, de modo que não há que se falar em responsabilização por eventual dano moral (fls. 607/651). Por fim, a corré AR2 Fomento Mercantil Ltda, apresentou resposta sustentando a regularidade da cessão de crédito, assim como da cobrança. Aduziu tratar-se de cobrança fundada em título de crédito regularmente adquirido, negócio acerca do qual foi a parte autora regularmente notificada em 08.11.2021, tendo, inclusive, manifestado expressa concordância com os seus termos (fls. 652/685). Em prosseguimento, determinou-se à requerente que se manifestasse em réplica, e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 699). Intimadas, as requeridas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 703/707, 708/712,715, 716, 717, 718/720, 721/723, 726/728 e 748). A parte autora manifestou- se em réplica às fls. 729/747 e, na mesma oportunidade, requereu a produção de prova oral e documental complementar. O processo foi então saneado nas fls. 756/761. Rejeitadas as preliminares. Declarou-se encerrada a instrução e as partes apresentaram alegações finais. É o relatório (fls. 832/836). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos títulos de crédito, bem como determinar os cancelamentos dos protestos. Condeno as requeridas, de forma solidária, a arcar com indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, bem como a arcar com as custas, despesas processuais e emolumentos de cartório, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, oficie-se para o cancelamento dos protestos. A autora poderá arcar com os custos de cartórios e rever os valores em fase de cumprimento de sentença. P.I. (fls. 836/837). Os embargos de declaração opostos foram todos rejeitados (fls.840/843, 846/852 e 856/863). Apelam as corrés JRR Factory Fomento Mercantil Ltda (866/875), Novafase Fomento Mercantil Ltda (890/896), Eurocamp Securitizadora S/A (fls.899/908), Valores e Serviços Empresariais Ltda - Me (912/921), Ar2 Fomento Mercantil Ltda (fls. 924/942), Átrio Securitizadora S/A (fls. 945/965), R2 Gestão Financeira Ltda (9682973), Fattor Crédito Mercantil S/A (fls. 976/995), Fincred Fomento Mercantil Ltda (fls. 1004/1032), pretendendo a improcedência da ação ou, ao menos, que seja afastado o direito à indenização, reconhecido em favor da autora. Os recursos estão contrarrazoados pela autora (fls. 1038/1058). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Consoante se pode ver a fls. 84/86, foi interposto pela autora o Agravo de instrumento nº 2302653-33.2021.8.26.0000, acolhido para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Ayrosa. Logo, observa-se a prevenção do Magistrado para o julgamento deste feito em razão do referido recurso, que não pode ter livre distribuição. Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno desta Corte que disciplina sobre competência jurisdicional, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente feito à 31ª Câmara de Direito Privado. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mayra Esteves de Moura (OAB: 337313/SP) - Marcelo Bueno Faria (OAB: 185304/SP) - Cibele Fernanda Peressotto (OAB: 298804/SP) - Rodrigo de Freitas (OAB: 184482/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) - Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) - Gilson Schimiteberg Junior (OAB: 206343/SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) - Luiz Guilherme Marques Moreti (OAB: 345825/SP) - Itamar Crivelari Muniz (OAB: 354563/SP) - Leandro Luiz de Castro (OAB: 350802/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000149-72.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000149-72.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Roberto Vieira Baptista Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1054 Junior - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/2/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A inicial objetiva afastar excesso de cobrança. Alega que foram cobrados juros abusivos e aplicadas cobranças indevidas. A contestação alega regularidade das cobranças. Apresentada réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido declarando a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 1.145,61, tarifa de avaliação no valor de R$ 420,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 675,00. Determino realização de novo cálculo do valor das parcelas do financiamento sem os valores indevidos, com redução das parcelas a serem pagas no futuro. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em favor do advogado da parte contrária. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em favor do advogado da parte contrária. P.I. Suzano, 12 de janeiro de 2022.. Apela o autor, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, havendo ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, que a taxa de juros é abusiva, que as ilegalidades apontadas defluem no afastamento da mora, além do que há irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o provimento do recurso (fls. 246/252). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo a legalidade do seguro prestamista e das tarifas de avaliação do bem financiado e de cadastro (fls. 260/269). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 276/298 e 300/302). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Assim estabelecido é importante registrar que já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 26, cláusula 1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1055 taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,91% a.m. e 25,49% a.a., conforme fls. 24, cláusula Taxa juros cliente) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.4:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 26, cláusula 1.2), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 2.5:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.145,61), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não se reveste de abusividade, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.6:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1056 financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Em suma, o recurso da instituição financeira ré comporta acolhimento parcial para reconhecer a regularidade das tarifas bancárias de avaliação de bem e de cadastro, mantendo-se a declaração de abusividade do seguro de proteção financeira. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte ao recurso da ré. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para R$2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1028988-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1028988-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jose Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: José Monteiro dos Santos propôs esta ação revisional de financiamento em face de Banco Votorantim S.A.. Trata-se de ação revisional contratual sob a alegação de que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo para pagamento em parcelas. Invoca que ao contrato se aplica o Código de Defesa do Consumidor, impugna a cobrança de taxas e tarifas. Afirma que o contrato trata de taxas de juros acima do mercado, além dos encargos pactuados, a capitalização, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Requer a revisão do contrato e seus encargos. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos, fls. 16/58. Indeferido o pedido de tutela e concedida a gratuidade da justiça, fl. 59. O réu contestou às fls. 64 e ss. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, informou que o contrato é ato jurídico perfeito, transparente, com previsão de todos os encargos cobrados, sendo realizado de boa-fé entre as partes. Contemplou a legalidade dos encargos e taxas, da capitalização mensal, e da inexistência de anatocismo. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração, fls. 98 e ss. Consta réplica, fls. 243 e ss. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para declarar abusiva a cobrança dos valores de R$245,00 e R$2.901,12, referentes a tarifa cobrada pela avaliação do bem e seguro, devendo o réu emitir outro boleto com o novo valor da prestação, de R$1.549,09, em até 15 dias do trânsito em julgado, abatendo-se o valor pago a maior até a presente data, do saldo devedor, sem prejuízo de correção monetária desde a data do desembolso (pela Tabela Prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. A sucumbência é mínima. Assim, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 70% e o réu com 30% destas verbas. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em 20% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono do autor, na ordem de 30% e pagos pelo autor, ao patrono do réu, na ordem de 70% do valor. P.I. São Paulo, 12 de junho de 2023. Cláudia Longobardi Campana Juiz(a) de Direito. Apela o réu, alegando que a tarifa bancária de avaliação do bem financiado prevista no contrato não contém ilegalidade, tendo o autor contratado livremente os seguros pactuados, sendo-lhe disponibilizada opções de seguradora e solicitando o acolhimento do recurso com a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária sobre o valor a ser restituído (fls. 267/285). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 292/304). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1065 exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não comporta irregularidade, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 17 - R$ 2.901,12), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradoras consorciadas), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e atualização monetária, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp. 1.639.320/ SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp. nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806-67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965-66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para declarar-se a legitimidade da tarifa bancária de avaliação do bem financiado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004994-42.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004994-42.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamela Menezes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 182/184, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 189/196. Argumenta, em suma, que a taxa pactuada no contrato é muito superior à medida apurada pelo Bacen e que o seguro prestamista decorre de venda casada, insurgindo-se, também contra as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, cuja abusividade alega, concluindo ter havido superfaturamento do bem em razão da elevação do IOF que incidiu sobre tais verbas. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (fls. 200/223). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,62% ao mês, e de 21,26% ao ano (fl. 30). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em junho de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,46% ao mês e 18,99% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária (fl. 37), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 570,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 124), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a identificação e a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.414,75. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1105 pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se o IOF incidente sobre os encargos excluídos, que também deve ser restituído. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 08/06/2020, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2251085-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2251085-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Celia Regina Fagundes (Justiça Gratuita) - Agravado: Supermercado Delta Max Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celia Regina Fagundes contra a r. decisão interlocutória (fls. 158/159 do processo, digitalizada aqui a fls. 08/09) que, em cumprimento de sentença proferida em ação monitória, deferiu parcialmente a impugnação à penhora, determinando a retenção e transferência para o processo de 30% do montante bloqueado. Irresignada, aduz a executada, ora agravante, em resumo, que teve bloqueada em sua conta bancária a quantia de R$ 971,85, valor inferior a 40 salários mínimos, oriundos do recebimento do INSS. Requereu junto ao MM. Juízo a quo a liberação dos valores, porém apenas o montante de 70% foi desbloqueado, permanecendo retido 30%, motivo da interposição do presente recurso. Assim, sustenta a impenhorabilidade da verba, posto que é decorrente de recebimento de aposentadoria, além da quantia ser inferior a 40 salários mínimos. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil e da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Uehara da Silva (OAB: 158814/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Camila Neves Martins Brandt (OAB: 279917/SP) - Melina Capotosto Valerio Barbosa (OAB: 376192/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1131
Processo: 2251198-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2251198-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maria de Lourdes Blanco - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Blanco contra a r. decisão interlocutória (fls. 405/406 do processo, digitalizada aqui a fls. 124/125) que, em ação monitória ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio do importe de R$ 4.489,12 e a transferência do saldo bloqueado para conta judicial. Irresignada, aduz a coexecutada, ora agravante, em resumo, que teve bloqueada em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 14.572,11. Após apresentação de impugnação à penhora, o MM. Juízo a quo determinou o desbloqueio do valor de R$ 4.489,12, referente aos proventos de aposentadoria pagos em 02/08/2023, mantendo a restrição sobre a quantia de R$ 10.082,99, também depositados em conta poupança, valor inferior a 40 salários mínimos, provenientes do recebimento de sua aposentadoria junto ao INSS. Assim, sustenta a impenhorabilidade de referida verba, posto que é decorrente de recebimento de sua aposentadoria, além de estar depositada em conta poupança, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X, do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada (R$ 10.082,99), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada pelo DJe, desde que já possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9117526-20.2009.8.26.0000(991.09.083610-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 9117526-20.2009.8.26.0000 (991.09.083610-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Ruth Silva Corral (Justiça Gratuita) - Fls. 223/226: Noticiado pelo réu o óbito da autora Ruth Silva Corral, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido,suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, Dr. João Baptista da Silva - OAB/SP 178.022, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - João Baptista da Silva (OAB: 178022/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0058586-79.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcos Augusto Genovez Serra (Espólio) - Embargdo: Alcir Nascimento Serra (Herdeiro) - Embargdo: Maria Helena Genovez Serra (Herdeiro) - Fls. 253/254: Verifico que nos autos principais (0175712- 49.2020.8.26.0100) foi homologado acordo entre as partes, motivo pelo qual torno sem efeito as decisões a fls. 247/248 e 249 e JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário interpostos a fls. 158/204 e 137/152, respectivamente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088768-48.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Iolanda Cardoso de Lima - Agravado: Fatima Aparecida Lima - Agravado: Rosa Marcia Lopes de Lima - Agravado: Berenicia Helena Lima de Sa - Agravado: Gilberto Guimarães de Sá - Agravado: Gerson de Lima - Assim, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1188 reconsidero a decisão prolatada a fls. 258/259, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - José Carlos Cosenzo Filho (OAB: 284182/SP) - Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088768-48.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Iolanda Cardoso de Lima - Agravado: Fatima Aparecida Lima - Agravado: Rosa Marcia Lopes de Lima - Agravado: Berenicia Helena Lima de Sa - Agravado: Gilberto Guimarães de Sá - Agravado: Gerson de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - José Carlos Cosenzo Filho (OAB: 284182/SP) - Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0133053-29.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Luiz Regis Goulart - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais interpostos nos processos nos 0240470-12.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1361800/SP), 0240560-20.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1361799/SP) e 0217683-86.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1438263/SP), enviados por esta Presidência na qualidade de representativos de controvérsia, não afetou ao regime dos recursos repetitivos as questões concernentes à ocorrência de prescrição, ao menos parcial, dos juros remuneratórios, por estar a habilitação sujeita à prescrição quinquenal retroativa, à verificação do lapso temporal de incidência dos juros remuneratórios em relação ao encerramento posterior da conta poupança ou à inexistência de saldo positivo, e à obrigatoriedade de o habilitante promover prévia liquidação por artigos do valor que entender devido. Posteriormente, houve rejeição tácita do rito dos recursos repetitivos nos demais processos enviados com estas questões, nos termos do art. 2º da Emenda Regimental 24, de 2016, do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, não existe mais reclamo representativo destas controvérsias perante a E. Corte Superior, razão pela qual reconsidero a decisão prolatada a fls. 299/300 e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0133053-29.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Luiz Regis Goulart - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135989-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jose Mario Belini - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais interpostos nos processos nos 0240470-12.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1361800/SP), 0240560-20.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1361799/SP) e 0217683-86.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1438263/SP), enviados por esta Presidência na qualidade de representativos de controvérsia, não afetou ao regime dos recursos repetitivos as questões concernentes à ocorrência de prescrição, ao menos parcial, dos juros remuneratórios, por estar a habilitação sujeita à prescrição quinquenal retroativa, à verificação do lapso temporal de incidência dos juros remuneratórios em relação ao encerramento posterior da conta poupança ou à inexistência de saldo positivo, e à obrigatoriedade de o habilitante promover prévia liquidação por artigos do valor que entender devido. Posteriormente, houve rejeição tácita do rito dos recursos repetitivos nos demais processos enviados com estas questões, nos termos do art. 2º da Emenda Regimental 24, de 2016, do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, não existe mais reclamo representativo destas controvérsias perante a E. Corte Superior, razão pela qual reconsidero a decisão prolatada a fls. 304/305 e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135989-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jose Mario Belini - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0936016-45.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: SUPERA TECNOLOGIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Em Recuperação Judicial - Apelante: Sidnei Biguetti Calil - Apelante: ADRIANO PERES BERNARDES - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0081768-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos Eduardo Ribeiro Morelato - Embargte: Erika Parpinelli - Embargte: Jose Pedro Pedrão - Embargte: Jose Antonio Ferreira - Embargte: Karina Fernanda Pedrão - Embargte: Lucimara Teodoro da Silva Poupe - Embargte: Maria Aparecida Lima da Silva - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargte: Rita de Cassia Torres - Embargte: Sueli Batista da Silva - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 178/179, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Jeronimo Alves (OAB: 292394/SP) - Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0081768-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1189 Carlos Eduardo Ribeiro Morelato - Embargte: Erika Parpinelli - Embargte: Jose Pedro Pedrão - Embargte: Jose Antonio Ferreira - Embargte: Karina Fernanda Pedrão - Embargte: Lucimara Teodoro da Silva Poupe - Embargte: Maria Aparecida Lima da Silva - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargte: Rita de Cassia Torres - Embargte: Sueli Batista da Silva - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Jeronimo Alves (OAB: 292394/SP) - Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0133340-26.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcelo Regis Pellegrini Coelho - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 293/294, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0133340-26.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcelo Regis Pellegrini Coelho - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0181666-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ivo Patricio Ribeiro - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 353/354, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Jeronimo Alves (OAB: 292394/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0181666-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ivo Patricio Ribeiro - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. 2. Fls. 361: Anote-se. O agravado continua patrocinado por outro advogado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Jeronimo Alves (OAB: 292394/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192510-26.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Leandro Ferreira de Almeida - Embargte: Claudia Aparecida Katayama - Embargte: Daniel Katayama - Embargte: Karin Patricia Vieira - Embargte: Kiyoshi Kanekiyo - Embargte: Yoshito Kanekiyo - Embargte: Lia Yuki Tomoeda - Embargte: Luba Oschinki dos Santos - Embargte: Renato Yuiti Tamoeda - Embargte: Roseli Oliveira dos Santos - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 478/479, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leticia de Mattos Schroder (OAB: 298110/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192510-26.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Leandro Ferreira de Almeida - Embargte: Claudia Aparecida Katayama - Embargte: Daniel Katayama - Embargte: Karin Patricia Vieira - Embargte: Kiyoshi Kanekiyo - Embargte: Yoshito Kanekiyo - Embargte: Lia Yuki Tomoeda - Embargte: Luba Oschinki dos Santos - Embargte: Renato Yuiti Tamoeda - Embargte: Roseli Oliveira dos Santos - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leticia de Mattos Schroder (OAB: 298110/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002081-62.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargda: Viviane Sales do Nascimento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006359-63.2005.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: M. S. A. C. I. e E. L. E. - Embargte: I. I. de M. LTDA. - Embargda: A. L. D. - Embargdo: J. D. - Embargda: M. D. - Embargda: M. T. M. D. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1190 contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Daniel Tavares Elias Cecchi Kitadani (OAB: 331770/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021930-26.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Giuliana Martine Monteiro de Queiroz - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Rita de Cassia Maia Miranda) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a João Antonio dos Santos) (Herdeiro) - Embargdo: Jose Aparecido Zacchi - Embargdo: João Batista Rodrigues - Embargdo: Joaquim Pereira Pinto (Espólio) - Embargdo: Jair Gomes - Embargdo: João Xavier da Silva - Embargdo: Jose Maurpo Nassar - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Joaquim Jesus Arantes) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Brasilina Maria Pereira Pinto) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Gerson Pereira Pinto) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Gilberto Pereira Pinto) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Gildo Pereira Pinto) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Idiléia Pereira Pinto das Chagas) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Ionice Pereira de Carvalho) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Ionides Pereira Pinto Almeida (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Irani Pereira Pinto) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Ivete Pereira Pinto) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Gabriel Arthur de Lima Pereira) (Herdeiro) - Embargdo: Resoluta Consultoria Ltda (em substituição a Guilherme Arthur de Lima Pereira) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Fls. 267/288, 290/310, 312/336, 338/412 e 424: Melhor compulsando os autos, tratando-se de Agravo de Instrumento, verifica-se que foi deferida no feito principal, pelo MM. Juiz a quo, a substituição processual dos coautores Rita de Cássia Maia Miranda, Joaquim Jesus Arantes, João Antonio dos Santos e sucessores habilitados em razão do óbito de Joaquim Pereira Pinto, por Resoluta Consultoria Ltda. Assim, proceda a Secretaria às devidas anotações nestes autos, dando ciência à parte contrária. Por fim, diante no informado pela Secretaria, defiro o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 419/422), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação dos recorridos para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, que deverão fazê-lo no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0167674-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Cleide Maria Damasio - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leticia de Mattos Schroder (OAB: 298110/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0177181-08.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Aparecido Santo Pirotta - Embargte: Luiz Paulo Zardini - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0016128-47.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amaury Antonio Gallo - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 241/242 e 243, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016128-47.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amaury Antonio Gallo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036467-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1191 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Sebastião da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036467-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Sebastião da Silva - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. *, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0246169-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0246169-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos da Silva - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 405/407, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2085890-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2085890-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Gabriel Magalhães Geremias - Agravado: DAVID RIBEIRO DE ANDRADE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2085890- 67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0886 Agravo de Instrumento nº 2085890-67.2023.8.26.0000 Comarca: Taubaté/SP Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravados: Gabriel Magalhães Geremias e Davi Ribeiro de Andrade Juiz de primeiro grau: Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto (2ª Vara cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACEBOOK. BLOQUEIO DE PÁGINA DE INTERNET, DADOS, POSTAGENS E SUSPENSÃO DE MONETIZAÇÃO. 1- Decisão recorrida que determinou liminarmente o bloqueio valores em conta bancária do Facebook. 2- Requerimento de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal indeferidos. Inteligência dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC. 3- Juízo de primeiro grau que prolatou sentença de mérito. 5- Perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido. VISTOS EM RECURSO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência, promovida por GABRIEL MAGALHÃES GEREMIAS e DAVI RIBEIRO DE ANDRADE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou o bloqueio em conta bancária da agravante até o limite de R$ 40.086,04 (fls. 205/207 dos autos originários), alegando o seguinte: houve bloqueio das páginas de internet, dados e postagens dos agravados em razão de desrespeito aos termos e padrões da plataforma, pelos quais os agravados se submeteram e concordaram em respeitá-los; a conduta da agravante está prevista nos termos dos usuários quando se inscrevem na plataforma; o bloqueio ocorreu para se proteger o contrato firmado entre usuário e a plataforma e decorre de um exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do CC; requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida e o cancelamento do bloqueio de valores na conta bancária da agravante (fls. 01/11). A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. A parte autora apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração, sustentando, em apertada síntese, que a decisão de fls.185/187 apresentou omissão, uma vez que não foi fixada a multa diária em caso de descumprimento pela parte requerida, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem acolhimento por não apresentar a decisão de fls. 185/187 qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art.1.022do CPC, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função desse recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse passo, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no art.1.022 do CPC, isto é, a contradição, a omissão ou a obscuridade. Contudo, os embargos de declaração ora opostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questão que já foi devidamente analisada e resolvida, expressa e explícita na deliberação recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso. No caso, a penalidade de aplicação de multa em caso de descumprimento está expressamente prevista quando do deferimento da tutela de urgência postulada, que seria eventualmente fixada, se o caso. Posto isto, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 185/187, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 191/193. Nada obstante, considerando que a decisão/ofício, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar: “a liberação de 50% das receitas produzidas nas páginas dos requerentes, nos valores de R$17.017,77 e de R$ 23.068,27, em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão”, foi protocolada junto à ré em 10/03/2023 (fls. 194/199) sem o efetivo cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, entendo como medida mais efetiva, mormente considerando o fato de ser verba alimentar, determinar o bloqueio do referido importe, via sistema SISBAJUD. Para tanto, deverá a parte autor a providenciar, em 15 dias, o recolhimento das custas necessárias, no valor de R$ 34,26 guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1. No silêncio, aguarde-se o retorno da carta de citação. Vindo a comprovação do recolhimento determinado acima, proceda Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1268 a serventia ao bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrado sem nome do requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA CNPJ nº. 13.347.016/0001-17), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 40.086,04, acostando aos autos a minuta do cumprimento dessa ordem. Anoto que após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde já deferido o levantamento dos valores em favor da parte autora, que deverá apresentar o formulário preenchido para expedição de MLE neste feito. Int. (fls. 205/207 dos autos originários; DEJ: 22/03/2023, fls. 209). O requerimento de concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela recursal foi indeferido (fls. 214/220): ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO e NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 225/228). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta provimento. Consulta aos autos de origem desvela que o Juízo a quo, em 13 de junho de 2023, proferiu sentença de mérito (fls. 304/310 dos autos originários): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o restabelecimento da monetização das páginas da parte autora: Irmãos Bons de Ideias, Irmãs Boas de Ideias e Super Produções 1, 2, 3 na rede social Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em regular cumprimento de sentença, bem como; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor mensal de US$6.259,73, referente à página Irmãos Bons de Ideias, e US$ 2.584,42, referente à página Super Produções 1, 2,3, devidos desde a suspensão/restrição da monetização (Fevereiro/2023) e até a data do efetivo restabelecimento da monetização. Os valores deverão ser calculados pela cotação do dólar (câmbio oficial) do último dia útil do mês respectivo, devendo o montante ser apurado no respectivo cumprimento de sentença e/ou incidente de liquidação. Deverão sofrer atualização monetária com base na Tabela Prática do TJSP, a partir da data de cada pagamento indevidamente retido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e; (3) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) para cada, no valor total de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. De conformidade com a súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, reconhecido o direito à indenização por dano moral, caberá à ré arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, em face da prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, este agravo de instrumento perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002848-26.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002848-26.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Claro S/A - Apelada: Maria José Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA JOSÉ PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 118/122, aclarada às fls. 130/132, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a prescrição das dívidas objeto dos contratos nº 00001.195575732 e 00001.153639537, datadas de 09/08/2016 e 21/02/2018, nos valores de R$ 449,79 e R$ 117,90, bem como para declarar sua inexigibilidade. Condeno a requerida a pagar ao advogado da autora a importância correspondente a R$1.000,00 (mil reais), com atualização monetária e juros moratórios de um por cento ao mês do trânsito em julgado. Publique-se e Intimem-se. Inconformada, a parte ré apelou. Em resumo, aduz que a parte autora contratou os serviços e não pagou por eles, sendo incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 137/148). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que a dívida discutida está prescrita, não havendo possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, ainda que por plataforma de negociação, dado seu caráter coercitivo. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. (fls. 154/157) É o relatório. 3.- Voto nº 40.404 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiane Alves Lira (OAB: 427748/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006397-54.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006397-54.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Carlos Batista Correa (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 18). 2.- JOSÉ CARLOS BATISTA CORREA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, em face de SKY BRASIL LTDA. A douta Magistrada, pela r. sentença de fls. 147/153, cujo relatório se adota, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com decreto de improcedência dos pedidos. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado o autor interpôs recurso de apelação. Quer a reforma da decisão dizendo estarem presentes os pressupostos processuais. Afirma equívoco do Magistrado ao reconhecer a validade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, afrontando a estabilidade e segurança das relações sociais. Discorre sobre a plataforma Serasa Limpa Nome e score do consumidor. Enfim, diz que a inscrição do nome na referida plataforma de negociação de dívida equipara-se à negativação no Serasa. Proclama a necessidade de indenização na esfera moral. Pondera ser imperiosa a inversão do ônus da sucumbência. Quer, portanto, o acolhimento do seu recurso, reformando-se a r. sentença com decreto de procedência dos pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 156/168). Vieram contrarrazões em que, de início, a apelada impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor-apelante. No tocante ao mérito da causa, diz que a Magistrada deu correto desate à lide, inexistindo negativação do nome do autor e, portanto, não se podendo falar em dano moral in re ipsa. Reitera que a prescrição não extingue a dívida, mas, tão só, impede sua cobrança na via jurisdicional. Traz jurisprudência. Bate-se, assim, pelo desacolhimento do recurso (fls. 172/182). É o relatório. 3.- Voto nº 40.393 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026230-59.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1026230-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Marchesi de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Santa Rita - Interessado: Onix Locaçao Administração e Vendas Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CARLOS MARCHESI DE CARVALHO ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com pedidos de restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por dano moral, fundada em condomínio edilício, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA RITA e ONIX LOCAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 159/163, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 166/169). Sustenta cerceamento de defesa pela falta de produção de prova documental (fotos da parte interna de seu apartamento). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. A apelação é tempestiva, isenta de preparo já que há pedido recursal de concessão da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. O réu CONDOMÍNIO, em suas contrarrazões (fls. 178/183), diz que as razões recursais são desestruturadas, o que dificulta o entendimento do que foi articulado. Diz que o autor poderia ter juntado a prova documental com a petição inicial. Informa que a instalação da rede de fornecimento de gás encanado foi autorizada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), da qual o autor não participou, e ocorreu em área comum, de modo que a adaptação da unidade dependia de expressa solicitação dos condôminos. Sustenta o não cabimento do pedido de gratuidade da justiça nessa instância, informando que já houve pedido prévio mas o autor deixou de juntar documentos. 3.- Voto nº 40.379. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aparecido Thome Franco (OAB: 89007/SP) - José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB: 133140/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2250768-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2250768-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Weaker Lenio Costa Batista - Requerente: Rosa Binda Batista - Requerido: Francisco Geraldo Salgado Cesar - Decisão Monocrática nº 35838 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos Requeridos contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Christopher Alexandre Roisin (cópias de fls.51/60), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada cobrança, para declarar rescindido o contrato de locação e para decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, e para condenar ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos), além da multa moratória contratual, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor relativo a honorários advocatícios indicado na planilha de fls.06 para o patrono dos Requeridos e em 10% do valor da condenação para o patrono do Autor). Alegam que o recurso interposto contra a sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança é dotado de efeito suspensivo, que há probabilidade de provimento do recurso de apelação (incontroversa a realização de benfeitorias a serem abatidas do valor dos aluguéis, o que afasta a caracterização da mora) e que há perigo de dano grave ou de difícil reparação (em razão da possibilidade de cumprimento provisório da ordem de despejo). Pedem o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, além de outras hipóteses legais, dentre as quais está a apelação interposta na ação de despejo (artigo 58, inciso V, da Lei número 8.245/91), notando-se que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 781.068/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 19/9/2017). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os Requeridos sustentam, nas razões de apelação (fls.181/199 do processo originário), o cerceamento de defesa (necessária a produção de provas para comprovar a realização de benfeitoria útil), que nula a cláusula contratual que exige a autorização do locador para eventual desconto dos valores desembolsados (cláusula potestativa), e pedem o provimento do recurso, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (para a produção de provas), ou para determinar o abatimento do valor de R$ 24.000,00. Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e ausente a relevância da fundamentação do pedido, pois fundamentada a sentença no incontroverso inadimplemento de contrato escrito de locação e no preenchimento dos requisitos para o despejo por falta de pagamento. Ademais, em relação à eventual dedução dos valores despendidos para a realização de benfeitorias, a cláusula 26.2 do contrato determina que A Parte Locatária se obriga a apresentar, previamente, um projeto detalhado desta obra aqui tratada, para análise e aprovação da Parte Locadora. A obra só poderá ser iniciada após a aprovação por escrito do aqui compromissado (fls.14 dos autos originários) e, ao que consta, ausente a aprovação do projeto pelo Autor (Locador) e não alegado vício do consentimento quando da contratação, de modo que, a princípio, válida a cláusula contratual livremente avençada. Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da relevância da fundamentação já afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo da apelação (nos termos do artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Portanto, em que pese ser evidente que o despejo do imóvel em que reside os Requeridos possa trazer dissabores, trata-se de consequência legal decorrente do inadimplemento contratual, e o recurso não apresenta fundamentação relevante que demonstre, em tese, a probabilidade de alteração do julgado. Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho o pedido. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB: 126054/SP) - Luzia Aparecida Claus (OAB: 98701/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2239233-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2239233-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Gaia Cenografia Ltda - Agravado: Usetintas Comercio de Tintas e Acessorios Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 16/17 deste agravo, objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 18 deste agravo), que nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela ora agravada contra a ora agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta a agravante, em síntese, que se trata na origem de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Diz que as parte das duplicatas estão prescritas, vez que ultrapassado o prazo trienal quando da propositura da execução e a outra Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1330 parte das duplicatas também estão prescritas, pois transcorrido o prazo prescricional de 3 (anos) antes da sua citação que ocorreu em 07/06/2023. Alega que a citação somente ocorreu após 7 (sete) meses do despacho que determinou a citação por desídia da agravada que deixou o processo paralisado sem o devido impulso. Destaca, ainda, que não foram apresentados os instrumentos de protestos, sendo requisitos formais necessários para certeza, exigibilidade e liquidez da medida executiva e, portanto, matéria de ordem pública. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para julgar extinta a execução. Recurso tempestivo e preparado. O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. A agravada não apresentou resposta. A agravante pleiteou a desistência do recurso (fls. 26). É o relatório. A parte agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 26, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Heloina Paiva Martins (OAB: 149576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1035257-41.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1035257-41.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1035257-41.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1035257-41.2022.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 01/04) em face do v. acórdão de fls. 206/212 que, ao julgar recurso de apelação por ele interposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO deu-lhe provimento para reformar a sentença e reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em sede de embargos, o embargante afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, uma vez que houve resistência à pretensão inicialmente apresentada, a ensejar a remuneração dos patronos, na linha do art. 85, do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 206/212. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bruno Fernandes da Silva (OAB: 327494/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000964-79.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000964-79.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Vanda de Faria Cid - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000964-79.2022.8.26.0462 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000964-79.2022.8.26.0462 Comarca: Poá 2ª Vara Cível Apelante: Vanda de Faria Cid Apelado: Município de Poá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.193 MUNICÍPIO DE POÁ Servidora Púbica Auxiliar de enfermagem Abandono de plantão Instauração de sindicância Aplicação da penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias Pretensão de reconhecimento da nulidade do processo administrativo, bem como de ver o ente público condenado ao pagamento dos dias trabalhados durante o período da sanção e ao pagamento de indenização por danos morais Sentença que julgou improcedente o pedido Insurgência Razões recursais que não impugnam de forma específica os fundamentos da r. sentença e se limitam a repetir as alegações apresentadas na inicial Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Inadmissibilidade Inteligência do artigo 932, III, do CPC Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. VANDA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1391 DE FARIA CID ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE POÁ com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do processo administrativo instaurado em seu desfavor e, consequentemente, da pena de suspensão que lhe foi aplicada, bem como ver o ente público condenado ao pagamento dos dias de trabalhados durante o período da sanção e ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 108 a 111 julgou improcedente o pedido. Apela a autora (fls. 121 a 131). Preliminarmente, alega que o processo administrativo instaurado é nulo, pois não foi observado o prazo previsto na Lei Municipal para a conclusão da sindicância. No mérito, sustenta que não houve situação emergencial que ensejasse a necessidade de realização de serviço extraordinário e que a Administração não efetuava o devido controle de jornada de trabalho dos servidores. Aduz, ainda, que é incontroverso que a aplicação injusta da penalidade de suspensão lhe causou forte abalo, o que dá o direito a indenização por danos morais, nos moldes pleiteados. Requer o provimento do recurso a fim de que a r. sentença seja reformada. Contrarrazões apresentadas às fls. 138 a 148. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 132 a 133. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O Município de Poá, após verificar que a autora, auxiliar de enfermagem lotada na Secretaria de Saúde (fls. 19 e fls. 64), em 22.02.2021, abandonou plantão para o qual estava escalada, instaurou sindicância para apurar o fato (Portaria nº 43.173/2021 fls. 22). Encerrado o trâmite do processo administrativo, foi aplicada a penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias (fls. 52 a 60 e fls. 63). Inconformada, a autora ajuizou a presente ação a fim de que fosse decretada a nulidade do processo administrativo. Pugnou, ainda, pelo pagamento dos dias de trabalhados no período da suspensão e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo não acolheu o pedido, razão pela qual a autora se insurge. O recurso não comporta conhecimento. É sabido que, ao confrontar a sentença, o apelante pode utilizar argumentos já expostos no decorrer do trâmite processual, porém, apenas esses não são, por si só, suficientes para impugnar a decisão. Note-se que as razões recursais da apelante (fls. 121 a 131) se limitam a repetir ipsis litteris as alegações apresentadas na inicial (fls. 1 a 12). Repita-se: a apelação é cópia da inicial, cujos argumentos foram analisados na sentença e permanecem sem impugnação no recurso. A apelante não buscou afastar o argumento da continuidade do serviço público que é a base da fundamentação da r. sentença. Dessa forma, forçoso reconhecer que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Diante desse vício processual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse sentido: APELAÇÃO. Mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Ausência de impugnação específica à r. sentença. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Razões recursais que repetem argumentos da inicial e não rebate a extinção do processo sem resolução de mérito. Afronta ao disposto no artigo 1.010, III, do CPC/15. Precedentes. Recurso que não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15 Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1021245- 90.2020.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020); Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c anulatória. Contribuição Adicional para o Sistema S. SENAI. Sentença de procedência na origem. Inconformismo do réu. Não cabimento. Razões que não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. Argumentos que repetem o apresentado em contestação. Ausência de menção ao laudo pericial produzido. (CPC, 1.010, inc. II). Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1111196-22.2018.8.26.0100; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Maria Franco Canale (OAB: 326121/ SP) - Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1023085-32.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1023085-32.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. L. C. - Recorrido: K. A. de A. C. - Vistos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do r. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de RIBEIRÃO PRETO,da lavra do eminente Juiz de Direito Dr. Guacy Sibille Leite, que deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 11.302/2022, por entender preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 5º, do referido diploma e, por consequência, julgou extinta as punibilidades, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal (fls.775/778). Os recorridos foram processados e ao final condenados como incursos nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Pleiteia o representante do Ministério Público seja a r. sentença reformada, vez que entende ser o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 inconstitucional, pois de amplitude exacerbada. O recurso foi respondido às fls. 782/790, tendo sido mantida a decisão por r. despacho de fls. 791. A douta Procuradora de Justiça Dra. Larissa Detomini Gaya da Costa opinou pelo seu desprovimento (fls. 800/807). Ocorre que, quanto ao tema apresentado, esta C. Câmara Julgadora arguiu incidente de inconstitucionalidade do artigo 5º, do referido Decreto Presidencial, nos autos do Agravo em Execução nº 0000045-15.2023.8.26.0352, cujo v. acórdão, de Relatoria do eminente Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, foi julgado no dia 29.04.2023. Diante disso, de rigor a suspensão do presente recurso até decisão quanto à matéria pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0017298- 05.2023.8.26.0000), ainda pendente de julgamento. Após, retornem os autos à conclusão. P.R.I.C. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Roberto Luiz Carosio (OAB: 45254/ SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2255588-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2255588-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Paulo Vinicius Souza Silva - Paciente: Elias Dutra de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Vinicius Souza Silva em favor do paciente Elias Dutra de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP. O impetrante narra que o paciente foi condenado à pena de 05 anos pela prática de tráfico de drogas, sendo expedido, em razão da condenação, mandado de prisão em desfavor do paciente. Sustenta, em síntese, ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão. Alega que os policiais militares entraram na residência do paciente, sem seu consentimento, em período noturno (20h58m), para cumprirem o mandado de prisão. Traz, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1609 ainda, que o paciente é portador de doença grave (HIV), estando muito debilitado e com tuberculose. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de revogar a prisão do paciente. Subsidiariamente requer que seja a prisão convertida em prisão domiciliar, uma vez que o estado do paciente é grave e ele está internado na Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros em São João da Boa Vista/SP. A liminar foi indeferida às fls. 16/17 e os autos foram remetidos à PGJ para elaboração de parecer. Contudo, em petição de fls. 36, o impetrante requer a desistência do presente HC diante do falecimento do paciente. Assim, considerando o desinteresse no prosseguimento da ação de habeas corpus, evidenciado na falta de interesse de agir, resta superado o presente writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para providências de praxe. Ao final, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Paulo Vinicius Souza Silva (OAB: 412273/SP) - 9º Andar
Processo: 1071701-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1071701-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Walderez Beneti - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DESPENDIDO PELA APELADA PARA RETIRADA DE TUMOR DE CÓLON. REJEITADO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RECORRENTE, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI Nº 9.656/98. REGRAMENTO DAS NORMAS CIVIS ORDINÁRIAS APLICÁVEL AO CASO. ATUAÇÃO DA OPERADORA QUE DEVE SE PAUTAR PELOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA LEALDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, OBSERVADO O DEVER DE CUSTEIO DO EXAME REALIZADO E DO PROCEDIMENTO REALIZADO DURANTE A INTERVENÇÃO MÉDICA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2160126-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2160126-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ivanildo Vieira Galvão e outro - Agravado: Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO QUE, ADOTANDO COMO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS EXECUTADAS PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 2.790,68 - A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É UM DOS EFEITOS MATERIAIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, A QUAL OCORRE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO MANDADO OU DA CARTA DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC - A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO SERVE COMO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, CONFORME ESTIPULA O ART. 231 DO CPC - PRECEDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA FIXAR A DATA DA ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA, AFASTANDO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Gomes Rosa (OAB: 180800/SP) - Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB: 242370/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0002206-12.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0002206-12.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Rafaela Amparo de Oliveira Lucas (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Cezar Amparo de Oliveira Lucas - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA INCONFORMISMO DA AUTORA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE NÃO É NULA PRELIMINAR REJEITADA AUTORA E CORRÉU QUE CELEBRARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, JUNTO À CEF PARTES QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIAS DO BEM PROPRIEDADE TRANSFERIDA AO BANCO, EM GARANTIA DE DÉBITO - INCABÍVEL EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA PREDECENTES DESTE TRIBUNAL - CEF EXCLUÍDA DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO PERANTE O BANCO - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Fabio Melmam (OAB: 256649/ SP) - Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2076614-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2076614-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itanhaém - Autor: Giambattista Serra Di Nervi - Réu: Genildo Correia Bispo - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Extinguiram a ação rescisória sem exame do mérito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sustentou oralmente o Dr. Márcio Leandro Araújo Coutinho (OAB/SP 370.786) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O APELO - CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE PENÚRIA FINANCEIRA E RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO - ALEGADA DESÍDIA DO ANTERIOR PATRONO DO AUTOR - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - HIPÓTESES DO ART. 966,I A VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485,IV DA LEI DE RITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia da Silva (OAB: 372549/SP) - Márcio Leandro Araujo Coutinho (OAB: 370786/SP) - William de Souza Carrillo (OAB: 287289/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004131-31.2004.8.26.0114 (114.01.2004.004131) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marilena Teodoro Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelante: FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA NETO e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS CORRÉUS FIADORES. 1. PRETENSÃO DA FIADORA (CODEVEDORA) DE DISCUTIR IRREGULARIDADES PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 18 DO CPC). 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL, A DESPEITO DE INSTAURAR O JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR, NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO NEM A ATRAÇÃO DAS AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA. PRECEDENTE DO STJ. CREDORES QUE CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS FIADORES (ART. 49, §1º, DA LEI 11.101/2005).3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE CORRÉ QUE, EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO PROCESSO, NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.4. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS (ART. 204, §1º, DO CC), COM RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA (ART. 219, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER (ART. 202 DO CC). PRECEDENTES DO STJ. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Celso Moreira Almeida (OAB: 171244/SP) - Jose Carlos Manoel (OAB: 82560/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2084294-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2084294-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Intercement Brasil Sa - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS, SANEOU O FEITO, JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. A DECISÃO AGRAVADA NÃO DEIXOU DE DECLARAR A DATA A PARTIR DA QUAL O IMÓVEL - OBJETO DO COMODATO ENTRE AS PARTES - ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA AGRAVADA, APENAS FIXOU TAL DEFINIÇÃO COMO PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL DEVE RECAIR A ATIVIDADE PROBATÓRIA. APESAR DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO DA AÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL, O MÉRITO DA PRÓPRIA CONSIGNAÇÃO, EM SI, NÃO FOI JULGADO. A AÇÃO ORIGINÁRIA ESTÁ EM PLENO PROSSEGUIMENTO PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA RECUSA DA AGRAVADA EM RECEBER O IMÓVEL, QUANDO NOTIFICADA DA RESILIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE AFERIR SE HÁ SUCUMBÊNCIA E SUA EXTENSÃO OU MESMO SE HÁ CAUSALIDADE COMO PRINCÍPIO A NORTEAR A CONDENAÇÃO EM VERBAS DA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 415531/SP) - Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2493 202022/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0005560-25.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0005560-25.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pinus Brasil Derivados Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (COMPROVANTES DE PAGAMENTO) EM PODER DOS RÉUS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: COM O NOVO CPC, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É TRATADA COMO INCIDENTE DE PROVA NO PROCESSO. NÃO É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS MESMOS REQUISITOS DA ANTIGA AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA PREVISTA NO CPC/73, RAZÃO PELA QUAL DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECOLHIMENTO DE TARIFAS. A RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOMENTE SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 404, CPC, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2582 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005183-60.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005183-60.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: José Benedicto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR CONTATO TELEFÔNICO E PEDIU AO AUTOR QUE ENTRASSE EM LINK PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO: CONDUTA DO AUTOR QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA SEGURANÇA INTERNA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Maria Isabel Zavanela Assoni (OAB: 287887/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024703-25.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1024703-25.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avon Cosméticos Ltda - Apelado: Jose Carlos Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERASA LIMPA NOME AUTOR ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE FOI APONTADO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” EM NOME DO AUTOR. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR ALEGAÇÃO DA RÉ DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. NÃO CABIMENTO: INTERESSE DE AGIR INTRÍNSECO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, A INICIAL É COMPLETA E CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Alex Sandro Trindade dos Santos (OAB: 395278/SP) - Ricardo Fernando Costa Junior (OAB: 421251/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002075-44.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002075-44.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mel Nogueira Garcia (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Luciana Costa - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍUTLO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECURSO DOS AUTORES INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR NULIDADE DO TÍTULO APRESENTADO NOS AUTOS E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA CÁRTULA COMPETIA AOS BENEFICIÁRIOS A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI VÁLIDA, MEDIANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELA EXECUTADA E QUE TERIA ENSEJADO A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASO DE EVENTUAL MANEJO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO RATIFICAÇÃO DO JULGADO HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1015899-18.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1015899-18.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Petrozara Distribuidora de Petroleo Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Mar Azul Distribuidora de Combustíveis Ltda. (Atual Denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA CDA PARA EXCLUIR OS JUROS INCIDENTES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA EXCLUIR OS JUROS NA PARTE EM QUE EXCEDERAM A TAXA SELIC, COM A CORRESPONDENTE ANULAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 85, §9º, E 86 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FAZENDA ESTADUAL CALCULOU A MULTA PUNITIVA EM DESACORDO COM AQUELES DISPOSITIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULOS, NEM REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESTINADA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Clarissa Augusta Torres Cavalcante (OAB: 33350/PE) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006507-58.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006507-58.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Adriano Carlos Sanches da Silva e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDIO-HOSPITALAR. INFERTILIDADE. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A FIXAR INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00. DESACOLHIMENTO.1. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DISPONIBILIZADO EM REGIME DE SUS, CUMPRINDO AO MUNICÍPIO A FISCALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO, AINDA QUE DE NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PESSOA POLÍTICA DO MUNICÍPIO BEM AFERIDA. PRECEDENTES.2. BEM DEMONSTRADA A FAUTE DU SERVICE, CONSISTENTE EM ERRO DE CONDUTA A ENSEJAR TARDIO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, COMO CONDIÇÃO DIRETA E IMEDIATA DO DANO EXPERIMENTADO, RESULTANDO PARA O AUTOR, DE 22 ANOS, ABLAÇÃO DE TESTÍCULO E INFERTILIDADE, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR.3. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, QUE NÃO PADECE DE PARVIDADE, NEM DE EXCESSO.4. BREVE OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, APLICANDO-SE AOS JUROS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ ATÉ O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO SE APLICA A REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E ATRAI-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE GLOBAL, À FORÇA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) (Procurador) - Henrique Zinato Demarchi (OAB: 278778/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1559464-38.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1559464-38.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público, para possível redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0018189-81.2011.8.26.0053, ONDE RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO ANULATÓRIA CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR FORTES MUNIZ, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM MAIO DE 2014, E TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. QUESTÃO CONTROVERSA QUE ENVOLVE A APLICABILIDADE DAQUELE JULGADO AOS CRÉDITOS ORA EXECUTADOS. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 3045 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1511763-16.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1511763-16.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APLICANDO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, C.C. ART. 70 POR DUAS VEZES, TODOS NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DO JOVEM VISANDO, PRELIMINARMENTE, AO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E, QUANTO AO MÉRITO, À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DIANTE DA ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À AUTORIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, À SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO SOCIALIZADOR ADOTADO PARA OUTRA EM MEIO ABERTO OU, EM ÚLTIMA HIPÓTESE, PARA SEMILIBERDADE DESCABIMENTO MATÉRIA PRELIMINAR REFUTADA ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A RESPEITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA EMBORA O JOVEM TENHA PERMANECIDO EM SILÊNCIO DURANTE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, CONFESSOU, DURANTE OITIVA INFORMAL, A PRÁTIA DOS “ROUBOS” PRATICADOS CONTRA AS Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 3154 VÍTIMAS “R.” E “H.” E ASSUMIU A AUTORIA PERANTE OS EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EDUCANDO ABORDADO, SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO, NO INTERIOR DE UM DOS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS NO DIA DOS FATOS ARTICULADOS NA REPRESENTAÇÃO PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS BASTANTE CONTUNDENTES A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE NAS CONDUTAS INFRACIONAIS PERPETRADAS ATOS INFRACIONAIS GRAVES, COMETIDOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, E EM CONCURSO DE QUATRO PESSOAS, COM USO DE ARMA DE FOGO EM QUE PESE A PRIMARIEDADE DO JOVEM, NOTICIAM OS AUTOS QUE ELE ABANDONOU OS ESTUDOS, É USUÁRIO DE MACONHA, APRESENTA RESISTÊNCIA ÀS REGRAS DA FUNDAÇÃO CASA, DEMONSTRANDO SER ACRÍTICO, SEM EMPATIA, INFLUENCIÁVEL E QUE NUTRE MÁS AMIZADES, ALÉM DE CONTAR COM RESPALDO FAMILIAR FRAGILIZADO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVE PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0199046-95.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Processo 0199046-95.2018.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Maria Jose Rodarte - - Selma Basilio Rebelo - - Rosemar Rodrigues Cabral - - Reinaldo Palmas Gimenes - - Renato Tadeu Xinocca - - NEUSA CERQUEIRA DE DEUS - - Marilia Dias Domingues Ferreira - - Carlos Sergio Barros - - Maria Irani Nobrega - - Fanny Ferreira Luizetto - - Eli Rosane Rodrigues de Freitas - - Elizabeth Branco Munhoz - - Alcides Pereira - - Ademir Valente - - Ivonete Savaris - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Processo de Origem:0000992-56.1995.8.26.0609/0002 - 1ª Vara Cível - Foro de Taboão da Serra Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que a extinção do feito não pode ocorrer, posto vem peticionando junto ao juízo de origem, o equívoco cometido pela DEPRE nos cálculos apresentados, quando efetuaram os cálculos sem levar em consideração o valor correspondente aos juros de mora, nos quais foram “efetuada apenas atualização monetária uma vez que houve incidência de juros sobre juros nos cálculos”. Pedem, por fim, seja esclarecido em qual suporte jurídico foi realizado o cálculo efetuado pela DEPRE, sendo certo que não houve sua quitação. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 27/12/19, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0199046-95.2018.8.26.0500. No cálculo elaborado para o referido pagamento, foi procedida apenas à atualização do valor requisitado, tendo em vista a incidência de juros sobre juros na conta indicada (págs. 28/207), objeto do ofício requisitório de 18/05/18 (págs. 421/438). O julgamento da impugnação toca, exclusivamente, ao juízo da execução, posto que a DEPRE possui atribuição de índole administrativa, conforme já assentado nos embargos de divergência no recurso especial nº 150.985/SP, Rel. Ministro José Delgado. Conforme consulta ao sistema e-saj nos autos principais, observa-se que o juízo da execução nomeou perito judicial para apuração de eventual saldo remanescente (págs. 774/775). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que, durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019, foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, saneado o erro material apontado, eventual saldo pendente de pagamento deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas. Publique- se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. - ADV: MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP)
Processo: 0369181-09.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Processo 0369181-09.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria de Lourdes Vilerá da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0109611-79.2007.8.26.0053/0007 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que nos autos da execução apresentou impugnação ao depósito efetuado pela Depre nos autos principais, em virtude de erro material pelo ente pagador, inexatidão aritmética e substituição do índice aplicado na Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 18 correção. Acrescenta não se aplicar ao precatório a orientação proferida no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, em vista do julgamento da ADI nº 2924/SP pelo C. Supremo Tribunal Federal, que excepcionou a possibilidade de expedição de precatórios complementares na ocorrência de erro material ou inexatidão aritmética, assim como substituição, por força de lei, do índice aplicado, sendo este o embasamento do pedido de complementação. Pede, por fim, que a omissão consignada seja sanada, reformando-se a decisão embargada, a fim de se aguardar decisão do Juízo da execução acerca da impugnação ofertada, determinando-se, sendo o caso, que a complementação do depósito ocorra na modalidade de pagamento do saldo complementar, sem expedição de novo ofício requisitório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 26/02/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0369181-09.2019.8.26.0500. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo: 1005410-46.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005410-46.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: L. C. A. S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. A. F. da C. - Apdo/Apte: F. F. da C. - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos contra a r. sentença de fls. 149/151 que julgou improcedente a ação de petição de herança ajuizada por LUIZ CARLOS APARECIDO SILVA em face de MARCO ANTONIO FERREIRA DA COSTA e FERNANDA FERREIRA DA COSTA. Fê- lo a r. sentença, basicamente, sob o fundamento de que o autor não comprovou ser filho de Walter Ferreira da Costa, além de constar no registro civil outra pessoa como pai do demandante. Assim, entendeu que o autor não demonstrou a condição de herdeiro e mantém vínculo de filiação com outra pessoa, não sendo possível a participação em duas heranças na condição de herdeiro necessário. Apela o autor, alegando, em resumo: a) a paternidade biológica do de cujus foi reconhecida nos autos da ação 0001522-77.2008.8.26.0650; b) enfrentou dificuldades para obter o traslado dos autos físicos; c) a retificação do registro ocorreu em data recente, pois houve inúmeras incorreções, notadamente quanto à indevida manutenção do nome do pai registral; d) foi excluído o nome do pai registral, com quem jamais manteve laços; e) a despeito da demora na obtenção do assento de nascimento retificado, juntou aos autos documentos que demonstravam o reconhecimento judicial da paternidade biológica; f) a distinção entre paternidade e ascendência genética não se sustenta e não deve obstar os direitos hereditários do filho (fls. 154/170). Os réus apelam de foram adesiva, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor, eis que o de cujus faleceu nem 09/11/2000 (fls. 220/227). 2. Deve ser corrigido o valor da causa. Isso porque o valor atribuído à causa pelo autor não reflete o valor do bem em litígio, muito menos o proveito econômico pretendido pelos litigantes. Conforme impugnação realizada pelos próprios réus em contestação, o valor da causa deve corresponder ao quinhão hereditário vindicado. Razão assiste aos requeridos, eis que se trata de pedido com conteúdo econômico. Além disso, embora nenhuma das partes tenha indicado o respectivo montante, o conjunto probatório indica que o Sr. Walter era pessoa abastada. Logo, o valor da causa deve corresponder ao quinhão hereditário exigido pelo autor. Ressalto ser plenamente possível a modificação do valor atribuído à causa, diante da enorme discrepância entre a quantia inicialmente estipulada e o valor do patrimônio em litígio. Não é outro senão este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo (ED no REsp/GO no 158.015, Rel. Min. Ari Pargendler). Não bastasse, como dito, houve expressa impugnação dos réus em contestação. 3. O valor do preparo do recurso adesivo dos requeridos deverá observar o valor retificado dado à causa. Destaco que caberá aos réus, na condição de herdeiros do Sr. Walter, trazer documentos relativos ao inventário e à partilha de bens, que se presume ultimada, com informações claras sobre o monte-mor, inclusive para permitir o adequado cálculo das custas do preparo. De todo modo, insuficiente o valor do preparo recolhidos às fls. 229/230, pois calculado sobre a ínfima quantia de hum mil reais. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverão os recorrentes complementar o preparo, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. 4. Por fim, verifico que o autor juntou novos documentos com a contrarrazão ao recurso adesivo, A fim de se evitar futura alegação de nulidade, defiro o prazo de 10 dias para que os réus manifestem-se sobre o conteúdo dos documentos de fls. 261/278. 5. Realizadas todas as regularizações acima, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo da Cruz (OAB: 288254/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1018086-15.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1018086-15.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. T. G. R. - Apdo/ Apte: G. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: P. S. M. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu J. T. G. R. (fls. 292/311) e recurso adesivo interposto pelo autor G. M. R. (menor representado pela genitora) (fls. 342/346) contra a r. sentença de fls. 277/280, complementada a fls. 288/289, que julgou procedente ação de alimentos ajuizada por G. M. R. (menor representado pela genitora) em face de J. T. G. R. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu J. T. G. R. (fls. 292/311). De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação do apelante de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 2. Na demanda em comento, o apelante J. T. G. R. não demonstrou impossibilidade de pagamento das custas processuais. O apelante qualifica-se como autônomo (fl. 117). Verifica-se que é microempreendedor individual (fl. 118). Em sua declaração de imposto de renda exercício 2022 ano calendário 2021, o autor informa rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 30.000,00. Tal informação evidentemente deve ser analisada com a devida cautela, por se tratar de dados fornecidos unilateralmente pelo declarante à Receita Federal. O réu junta aos autos demonstrativos de pagamento de fls. 159/160, os quais foram emitidos pela própria empresa da qual é titular, informando que o apelante exerce a função de sócio administrador e indicando pro labore no valor de R$ 2.500,00 nos meses de julho e agosto de 2022. Ora, uma vez que o alimentante é o titular e sócio administrador da microempresa, evidente que ele próprio controla os valores por ele retirados a título de pro labore, de modo que referidos demonstrativos de pagamento também devem ser analisados com a devida cautela de acordo com o conjunto probatório constante dos autos. Analisando-se os extratos bancários das contas em nome do autor, verifica-se que, em relação à conta junto ao Banco C6 S.A., o valor das faturas de cartão de crédito nos meses indicados nos extratos bancários superam o valor do pro labore do alimentante. No mês de maio de 2022, por exemplo, o valor de uma das faturas de cartão de crédito correspondeu a R$ 4.000,00 (fls. 208), no mês de agosto de 2022, totalizou R$ 8.975,20 (fls. 210), e no mês de setembro de 2022 totalizou R$ 11.227,24 (fls. 212). Não bastasse, os extratos bancários informam inúmeros valores recebidos via PIX de contas do próprio titular. Como se verifica a fls. 208, o extrato bancário indica crédito no dia 22.06.2022 de R$ 4.000,00 via PIX de conta do próprio alimentante, seguido de um débito de R$ 4.000,00 relativo ao pagamento da fatura de cartão de crédito. A mesma situação ocorreu no dia 06.07.2022, em que foi creditado o valor de R$ 3.200,00 via PIX de outra conta de titularidade do alimentante, seguido do pagamento da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.192,93. Tal cenário leva a crer que o alimentante é titular de mais de uma conta bancária e faz transferências periódicas de valores entre elas de acordo com suas necessidades. Na conta junto ao Banco Santander, verifica-se uma sequência de depósitos em dinheiro e PIX no mês de julho de 2022 que totalizaram R$ 9.765,65 (fls. 223). O que se extrai dos extratos bancários juntados auto é que há grande movimentação bancária, de valores expressivos, inclusive entre contas de mesma titularidade do apelante, o que impede conhecer ao certo os reais rendimentos mensais do alimentante. É possível inclusive que haja contas não mencionadas nos autos. Ademais, os extratos bancários de fls. 206/242 demonstram a existência de créditos provenientes de depósitos em valores diversos sem que haja a explicação de sua origem (como exemplo, o depósito no valor de R$ 6.600,00 no extrato juntado a fl. 210). Pelos documentos e informações constantes dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira do autor apelante a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não há qualquer documento ou evidência a atestar a situação de pobreza alegada e sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Depõe contra o apelante também a contratação de advogado particular (fls. 79). 4. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual. Deverá o réu apelante efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wellington de Menezes Gomes (OAB: 434325/ SP) - Elen Teixeira Fratoni Gomes (OAB: 500045/SP) - Joanne França Salomao (OAB: 351901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2256629-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2256629-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravado: J. V. G. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: U. de R. P. C. de T. M. - Agravado: J. de S. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, assim dispôs: Vistos. Fls. 42-43. Melhor revendo os autos, admito o processamento e julgamento da causa, perante esta vara. Defiro a gratuidade processual. João Victos Gimenes Vieira, menor impúbere, representado por seu genitor Jailson de Sousa Vieira, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em face da Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico. O requerente postula, in limine, seja a requerida compelida para que de suporte ao tratamento indicado na Clínica Abraçar, nesta comarca, sob pena de multa diária, pelo fato deter sido diagnosticado com transtorno do aspectro autista TEA (CID F.84), havendo recomendação médica de tratamento ABA, com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme documentos juntados a fl 28-30 e 31/36. Segundo o requerente, possui plano médico contratado com a requerida, sendo-lhe autorizado o tratamento, porém em clínica de Jaboticabal-SP, contudo, seus genitores não possuem condições de levá-lo até outra cidade e submetê-lo ao regular tratamento, bem como alega não possuir condições financeiras para tanto. Pronunciou-se o Ministério Público a fl.48-51. DECIDO. A tutela de urgência comporta acolhida. Pelos fatos relatados na inicial e documentos que a acompanham, vislumbro em juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e o fundado receio de dano irreparável e/ou de difícil reparação contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Conforme documento juntado a fl.38, emitido pela requerida, informou não possuir clínica credenciada neste Município para tratamento de autismo, bem como o diagnóstico médico acostado a fl.28-30, relatando que o tratamento deverá ser realizado em outro Município próximo da Comarca de Guariba, qual seja, na cidade de Jaboticabal, que dista cerca de 21 KM. É evidente que o deslocamento para outra cidade implicaria em obrigar a criança a enfrentar cerca de uma hora de estrada (30 minutos ida e 30 minutos volta) para realizar cada sessão, o que certamente lhe causaria desconforto e elevaria muito os gastos da família. É de conhecimento geral que uma pequena viagem, para uma criança, equivale a horas de estrada para um adulto, já que eles não tem ainda noção de tempo e distância, causando-lhe ansiedade. Quem tem ou já teve filhos pequenos bem sabe que eles ficam todo o tempo perguntando aos pais se está chegando, se vai demorar muito, ainda que só tenha passado alguns minutos. Considerando a situação do menor, diagnosticado com autismo, essas viagens podem ser ainda mais desgastantes, já que muitas vezes, a mudança da rotina lhes causa muito estresse. É dos autos, ainda, que na cidade há uma clínica apta a realizar o tratamento indicado, todavia, a requerida não possui convenio com tal clínica, o que inviabiliza aos moradores de Guariba o acesso ao tratamento ABA sem necessidade de deslocamento para outras cidades, direito esse que deveria ser garantido pela operadora. Não bastasse, o requerente alega que não possui condições financeiras de custearas despesas de viagens, para o fim do tratamento ser realizado na cidade de Jaboticabal. É sabido que a prefeitura fornece transporte público para tais deslocamento, mas é também de conhecimento público que o transporte, via de regra, é feito de forma coletiva e com horário de partida e chegada pré-estipulados, o que implicaria em obrigar o menor e seus familiares a, muitas vezes, saírem antes do horário marcado e aguardarem tempos para retornar, dificultando ainda mais o seguimento do tratamento. Em tais termos, presentes os requisitos constantes do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada para determinar que a requerida promova a cobertura do tratamento indicado ao Autor diretamente na CLÍNICA ABRAÇAR ou outra clínica credenciada situada na cidade de Guariba, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta ser parte ilegítima no feito, sob o fundamento de que o contrato celebrado pelo agravado se deu com a Unimed de Jaboticabal, a qual já apresentou contestação nos autos. Alega que não foram evidenciados motivos para tratamento do agravado na cidade de Guariba, sendo autorizado pela Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS que o tratamento se realize em município limítrofe. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da multa fixada pela r. decisão agravada. Em análise incipiente, plausível a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, sendo prudente, por ora, a atribuição de tal efeito ao recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da matéria no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. 6 Comunique-se. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Viviane Pereira da Silva Soares (OAB: 395201/SP) - Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2216594-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2216594-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Benedini Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 795 Participações e Empreendimentos Ltda - Agravante: Fazenda Santa Rita do Picadão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Perplan Empreendimentos e Urbanização Ltda. - Agravada: Maiara David Aliprandin - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, das decisões reproduzidas, nestes autos, às fls. 81/85 e 86 (embargos de declaração), diante do deferimento de tutela de urgência à autora para o fim de compelir as rés a assumirem a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU, incidentes sobre o imóvel indicado na inicial, até a efetiva entrega do empreendimento e imissão da parte autora no imóvel, ao qual se comprova mediante a apresentação do Termo de Verificação de Obra Definitivo/ Final, em até 15 dias, a contar da citação até ulterior decisão, sob pena de multa equivalente a R$ 10.000,00, além de, em igual prazo, promover o pagamento do protesto realizado em desfavor da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Sustentam as recorrentes que inexiste probabilidade de direito, tendo em vista que o imóvel adquirido é um terreno sem qualquer construção, o qual foi adquirido por meio do instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia com força de escritura pública, por ter sido registrado na matrícula do imóvel, tornando-se a devedora fiduciante por consequência, proprietária e possuidora direta do imóvel, sendo de sua responsabilidade o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, tendo em vista que se enquadra no conceito de contribuinte, de modo que a decisão agravada acabou por alterar o sujeito passivo do IPTU estipulado pelo Município de Ribeirão Preto, violando por consequência o art. 123 do Código Tributário Nacional, além de afastar-violar a isenção tributária que as agravantes possuem, prevista no art. 183-A, III, alínea a, do Código Tributário de Ribeirão Preto, que disciplinou terem as agravantes direito à isenção do IPTU nos exercícios de 2021 e 2022. Afirmam que ao contrário do que constou na decisão agravada, o TVO provisório não significa parcial e nem mesmo consta qualquer pendência por parte das agravantes, pelo contrário, até porque consta expressamente que os serviços foram concluídos em 09/02/2023, havendo, inclusive, edificações em andamento. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para revogar a tutela provisória de urgência deferida à agravada, ou, subsidiariamente, para afastar a multa, ou fixar o seu valor máximo para o equivalente ao valor da obrigação principal (R$ 7.493,79), concedendo-se prazo para cumprimento da obrigação. Foi indeferido o efeito suspensivo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 642). Estando os autos pautados para julgamento, os agravantes informaram a perda do objeto do recurso, tendo em vista sentença proferida no processo originário (fls. 653). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 635, cujo teor segue: “Homologo o acordo celebrado a fls. 632/634, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em Cartório, cujo término está previsto para 28/09/2023. O não cumprimento do acordo acarretará a continuidade do processo em fase de execução. Ficam as partes cientes de que não sendo comunicado nos autos o cumprimento do acordo nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu término, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001243-89.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001243-89.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. B. de F. - Apdo/ Apte: R. L. A. T. R. me - Apelado: Q. C. de B. LTDA - me - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, condenadas as rés a cessarem, definitivamente, todos os atos de comercialização, exposição à venda, a manutenção em depósito e a ocultação de camisetas, bodys infantis, confecções e quaisquer outros produtos que violam os sinais dísticos, símbolos ou emblemas da entidade requerente, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em sede de liquidação, na forma do artigo 210, inciso III da Lei 9.279/1996, bem como ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma. Em razão da sucumbência, as demandadas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015 no tocante à corré Roxana Laura Alarcon Tito Roupas ME (fls. 221-228). A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença, para que seja majorado Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 814 o valor da indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ré, reconhecendo- se, ainda, a sucumbência exclusiva das demandadas. A corré Roxana Laura Alarcon Tito recorre adesivamente, postulando a redução do valor da indenização por danos extrapatrimoniais para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 306-308 e 316-332). A partir da certidão lavrada pela serventia judicial (fls. 381), infere-se que o preparo recursal atingiu o montante de R$ 1.233,60 (um mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), tendo a autora efetuado recolhimento no valor de R$ 740,16 (setecentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Paulino Silveira Concordia (OAB: 38220/SP) - Jose Esteves (OAB: 346997/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1047554-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1047554-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de P. M. B. - Apelante: F. de P. M. B. - Apelado: A. P. S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de validade e existência de cláusula arbitral, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 2015, condenando a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 204/208). II. Os autores recorrem, sustentando ser necessária a imediata realização de prova pericial contábil, com o que poderão constatar a existência de débitos/créditos e evitar, mediante providências, o perecimento de direitos/agravamento de dívidas e responsabilidades, e afirmando que a ação foi ajuizada também com fulcro nos incisos II e III do artigo 381 do CPC de 2015. Argumenta que, sem a produção antecipada de provas, resta inviabilizada a cobrança de eventuais créditos ou obrigações, destacando que há urgência porque são responsáveis por dívidas anteriores à data de corte, sendo possível que débitos que possam ser impostos aos Recorrentes já tenham sido consolidados e estejam sendo acrescidos de encargos moratórios em função de inércia na quitação, além de dissipação, descontos e diminuição indevida de créditos que deveriam ser repassados a si (apelantes). Frisam que a parte não é obrigada a deduzir um pedido de cobrança hipotético (principal ou reconvencional), que sabe que poderá ser indeferido (porque nem sabe se é credora). Daí a necessidade de se socorrer do Judiciário, onde o procedimento é admitido, de forma preparatória. Esclarece que após o ajuizamento, a recorrida instaurou procedimento arbitral para tentar a produção da prova ora pleiteada, alegando se tratar de requerimento genérico, sem identificar a efetiva pretensão na arbitragem e frisando que acreditam que a arbitragem foi instaurada de forma temerária, apenas para cercear o direito autônomo à prova dos Recorrentes, que é expressamente previsto no art. 5º LV da CF e art. 381, inc. I, II e III do CPC. Pedem a nulidade ou reforma da sentença com afastamento da condenação de sucumbência por ausência de litígio e pedido meritório (fls. 211/228). III. A apelada, em contrarrazões, assevera que a arbitragem já foi efetivamente instituída conforme termo de independência assinados pelos árbitros, além de ter sido realizada audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, propondo preclusão lógica por ato incompatível com a vontade de recorrer. Sustenta ser inadequada a via eleita porque a prova deve ser produzida exclusivamente no Juízo arbitral. Aduz ausência de urgência na apuração de fatos (ou seus efeitos) ocorridos até o dia 31.5.2015, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, descabendo a produção antecipada em razão de cláusula de arbitragem. Pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, juntando documentos (fls. 234/293). IV. Por nova petição, a recorrida noticia que os requerentes aceitaram a jurisdição arbitral e junta novos documentos (fls. 294/319). V. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, concedo oportunidade para que os apelantes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações e dos documentos apresentados pela apelada, esclarecendo se ainda persiste interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Ferreira Soares Batista (OAB: 356900/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Heloisa Papassoni Zangheri (OAB: 327083/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 815
Processo: 1071032-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1071032-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rouse Cler Lima Crispa de Sousa - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada movida por Entertainment One UK Limited em face de Rouse Cler Lima Crispa de Sousa (nome fantasia: Atelie Cler), para condenar a ré (1) a abster-se da exposição, distribuição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e os direitos de criação das obras artísticas Pj Masks e “Peppa Pig” e seus personagens, seja na sua loja física, seja em qualquer meio da internet; (2) ao pagamento de danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença nos termos do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial e, por fim, (3) ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização (fls. 359/363). Recurso preparado (fls. 522/524) e respondido (fls. 389/414). Sem oposição ao julgamento virtual. Notícia da realização de acordo (fls. 533/535). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes, reputa- se prejudicado o recurso. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernanda Cardoso Moreira (OAB: 359414/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2253657-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2253657-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Agravado: Pottencial Seguradora S/A - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCRESERV CONCRETO S.A., contra a r. decisão que julgou improcedente a sua habilitação retardatária de crédito (fls. 2792/2793 de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida está equivocada, porquanto os créditos sub-rogados pela seguradora credora (POTTENCIAL) se sujeitam à recuperação judicial, uma vez que as indenizações securitárias foram pagas para satisfazer dívidas trabalhistas anteriores ao pedido recuperação judicial, assim como débito locatício de contrato formalizado antes da recuperação judicial. Além disso, argumenta que o contrato de contragarantia foi celebrado pelas partes antes do pedido da Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 832 recuperação judicial e, por isso, os créditos sub-rogados devem ser incluídos no quadro geral de credores. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja julgada procedente a sua habilitação de crédito, com determinação de inclusão no quadro geral de credores dos créditos da Seguradora agravada no valor total de R$ 45.194,41, na classe quirografária. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/07). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em apreço, os argumentos apresentados pela agravante não sinalizam a probabilidade do direito, uma vez que, conforme reconhecido por ela mesmo (fls. 02 de origem), as indenizações securitárias foram pagas pela seguradora agravada após o pedido de recuperação judicial, fato que, nesse primeiro momento, denota a extraconcursalidade do crédito da Seguradora (sub-rogada). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Thayse Sartorelli Bortolomiol (OAB: 75347/RS) - Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0026972-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0026972-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josenildo Sabino das Merces - Apelado: Mediservice Operadora de Planos de Serviço S/A - Interessado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial que julgou a liquidação de sentença acolhendo a manifestação da Volkswagen no sentido de que a apuração de valores do plano de saúde é feito mensalmente por cabeça, e determinou que a operadora apresente à Volkswagen a decisão judicial para que esta providencie o correto cumprimento da sentença. Ora, o recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão proferida na liquidação desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não houve a extinção do processo. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Na espécie, foi determinado à operadora que apresente a decisão judicial à ex-empregadora para que esta providencie o necessário para o cumprimento da sentença. Não houve extinção do processo. Sendo assim, o erro é grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001220-92.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001220-92.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Cleuton de Oliveira - Apelante: Angélica de Lima Oliveira - Apelado: Gsj Loteamentos e Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Vistos, etc. Nego seguimento ao Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 839 recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, uma vez que o preparo foi devidamente recolhido, conforme conferência realizada pela serventia a fls. 162. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GSJ LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLEUTON DE OLIVEIRA e ANGÉLICA DE LIMA OLIVEIRA. Aduz ter celebrado junto à parte requerida, em 01 de julho de 2021, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóveis” para a aquisição de um lote de terreno localizado no Lote C, Quadra 35, no valor total de R$ 112.755,60 (cento e doze mil e setecentos e cinquenta e cinco mil reais e sessenta centavos), com 6 parcelas no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) e mais 120 parcelas no valor de R$ 877,13 (oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos). Ocorre que a requerente afirma que por um lapso não constou no contrato entabulado entre as partes que o reajuste das parcelas seria anual, conforme contrato registrado no CRI local. O requerente entrou em contato com a parte requerida a fim de informar sobre o reajuste anual das parcelas, pelo índice positivo de IGPM, a partir de 20/07/2022, porém há recusa em aceitar o reajuste. Sustenta que não se trata de inclusão de juros e sim de atualização monetária das parcelas. Requer, a revisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel firmado entra as partes, com o reajuste anual das parcelas pelo índice positivo do IGPM. Alternativamente, requer a rescisão contratual com a devolução do valor já pago pelos requeridos. Requer a concessão da tutela de evidência para determinar que seja aplicado o IGPM positivo acumulado nos últimos 12 meses no valor da 13ª parcela vencida em 20/07/2022. Com a inicial, juntou documentos (fls. 13/76). A análise do pedido de tutela de evidência exige prévio contraditório, pelo que restou postergada (fls. 77). Citada regularmente (fls. 82/83), a parte ré apresentou contestação (fls. 84/95), alegando em síntese, que vem efetuando o pagamento das parcelas nos termos do contrato firmado entre as partes, não sendo informado em nenhum momento sobre a correção monetária anual das parcelas. Aduz que os contratos de compra e venda devem conter obrigatoriamente os índices de correção monetária referente ao pactuado entre as partes. as informações. Pugnam pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 126/131). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental, dispensando a produção de prova em audiência, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5°, LXXVIII). Inicialmente destaco que a inaplicabilidade da correção monetária, gera desvalorização das parcelas, fato incontroverso que dispensa realização de perícia, eis que devido à inflação, é certo que se não houver correção, haverá desvalorização. O pedido é procedente. As partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóveis” para aquisição de um terreno, no valor de R$ 112.755,60 (cento e doze mil e setecentos e cinquenta e cinco mil reais e sessenta centavos), com previsão de pagamento de 6 parcelas no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) e mais 120 parcelas no valor de R$ 877,13 (oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos) do qual anuiu a parte requerida. E, embora não tenha restado previsto no contrato o reajuste anual das parcelas pelo índice positivo de IGPM, do qual não resulta cobrança de valor abusivo, porque no que tange à correção monetária, vale destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o IGP-M é um dos fatores mais adequados para a atualização monetária em contratos imobiliários (REsp 116.269/MG) e sua utilização não configura ilegalidade ou abuso. Somado a isso, ressalta-se que há previsão legal para tal atualização do crédito (Lei 10.931/04, artigo 46), bem como que a correção monetária é mera correção do valor aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP e do C. STJ: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato c/c depósito em consignação e repetição de indébito. Sentença de procedência de um dos pedidos e improcedência dos demais. Insurgência do autor. Ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios de 1% ao mês sobre as parcelas vincendas. Cláusula constante da proposta de compra que restou superada pelo contrato de compra e venda firmado entre as partes, onde ela não restou replicada. IGPM que se trata de índice oficial que reflete a corrosão experimentada pela moeda em decorrência da inflação e adequado a corrigir contratos imobiliários. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível nº 1004687-05.2017.8.26.0229; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; j. 19.03.2019). PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, “os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização”, com a ressalva de que, se, no cálculo final, “a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal”. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1265580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, j. 21/03/2012, DJe 18/04/2012). Desse modo, não há qualquer abusividade no reajuste anual das parcelas pelo índice positivo do IGPM, no que diz respeito à forma de recomposição monetária dos valores pactuados, mormente em se tratando do índice IGPM, que é tipicamente utilizado para atualização monetária em contratos imobiliários. A parte compradora optou pela aquisição do imóvel mediante o pagamento parcelado do preço, o que, sabidamente, acarreta a incidência de correção monetária, que não implica qualquer acréscimo ao crédito, mas constitui, tão somente, um mecanismo que impede a desvalorização do montante pelo decurso do tempo. A indexação tem o escopo primário de evitar a corrosão do valor real de trocada moeda. Assim, verifica-se que a correção monetária, justifica-se pela disponibilização do imóvel sem que haja o pagamento integral do preço, que fica prologando no tempo, ou seja, é devido como compensação pelo fato de o credor estar privado do capital e ocorre dentro do permitido pela lei. Caso contrário, inexistente índice de correção, geraria enriquecimento ilícito do adquirente, eis que pagaria valor inferior ao pactuado. Por fim, é certo que a ausência de cláusula contratual determinado a correção monetária das parcelas, não implica a rescisão do contrato, porque é fato inerente à aquisição parcelada de lotes o reajuste anual das parcelas. Assim, de rigor pela procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar seja incluído o reajuste anual das parcelas no contrato entabulado entre as partes, com aplicação do IGPM acumulado nos doze meses que antecedem o aniversário do contrato a partir de 20/07/2022, até o fim do contrato. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, também, da verba honorária, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil (...). E mais, é imperioso reconhecer que a correção monetária decorrer de lei e constitui mero fator de atualização da moeda, cujo objetivo é preservar o valor nominal das parcelas em decorrência da inflação, daí sobrevindo a necessidade de sua incidência no financiamento discutido (que perdurará por dez anos - v. fls. 33, cláusula segunda), sob pena de enriquecimento sem causa. Nem se argumente com a falha no dever de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 840 informação em razão da inescusabilidade do erro de direito prevista no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Wilson Avello Correia (OAB: 267340/SP) - Kelly Cristina dos Santos Garcia (OAB: 259845/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002744-83.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002744-83.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: L. F. S. - Apelado: E. dos S. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: V. dos S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUIZ FERNANDO SALVADOR move ação revisional de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência em face de EMANUELLY DOS SANTOS SALVADOR, representada por sua genitora Victoria dos Santos Costa, alegando que, nos autos do processo n. 1004299-14.2016.8.26.0302, fixou-se a pensão alimentícia devida à requerida no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Afirma que o valor dos alimentos tornou-se excessivamente superior às suas possibilidades econômicas, visto que constituiu nova família, com nascimento de outro filho, além das despesas para manutenção de seu lar, tais como aluguel (R$ 700,00), água (R$ 167,55), energia elétrica (R$ 142,28), internet (R$ 129,90) e prestação de uma motocicleta (R$ 317,43). Sustenta que sua situação financeira piorou, pois percebe mensalmente o valor de R$ 1360,00 e arca sozinho com as despesas da casa uma vez que sua esposa perdeu o emprego. Pede, em tutela de urgência, a redução da pensão alimentícia para o patamar de 15% dos rendimentos líquidos e, ao final, a procedência total da ação. (...) A ação procede parcialmente. A revisão dos alimentos depende da alteração do binômio Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 843 necessidade possibilidade, que regem a obrigação em questão. A necessidade da requerida é manifesta, visto que trata-se de criança, em idade escolar, dependendo em tudo dos pais para o sustento. De se consignar, todavia, que, embora a requerida conte com 06 anos de idade, não restou demonstrado nos autos que necessite de cuidados especiais, além dos próprios de sua faixa etária. Quanto a possibilidade do autor, vejamos. Nos autos da ação de Alimentos sob n. 1004299-14.2016.8.26.0302, que tramitou junto à 2ª Vara Cível local, foi fixada, no ano de 2019, a obrigação alimentar do requerente no valor de 30% dos rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo. Ingressou com a presente ação alegando dificuldade financeira em continuar pagando o referido valor, devido à constituição de nova família, inclusive com o nascimento de mais um filho, além das despesas com a manutenção da casa. Com efeito, o requerente percebe mensalmente o valor de R$ 1.360,00 (fls. 15), tendo comprovado despesas com aluguel de imóvel (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 142,28), água (R$ 167,55), internet (R$ 129,90) e financiamento de motocicleta (R$ 317,43), além dos gastos para sua manutenção. Cumpre ressaltar que a alegação de que o requerente aufere renda extra realizando serviços de mecânica automotiva em sua casa fora do horário de serviço e aos finais de semana caiu no vazio, visto que desprovida de qualquer prova. Nestes termos, em que pese a necessidade da requerida, é certa a incapacidade do requerente em continuar prestando os alimentos no patamar fixado. Entretanto, a redução para o valor pretendido na inicial não se mostra aceitável, mesmo porque a constituição de nova família, inclusive com o nascimento de mais um filho, não justifica tamanha diminuição da obrigação assumida anteriormente, posto que assumiu o encargo tendo conhecimento de suas obrigações para com sua filha Emanuelly. Assim, fixo os alimentos devidos à requerida em 25% dos rendimentos líquidos do requerente, valor que, embora não atenda todas as necessidades da menor, também não será insignificante. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reduzir os alimentos devidos pelo requerente à requerida para o valor de 25% de seus rendimentos líquidos, enquanto empregado, mantendo o percentual estabelecido em caso de desemprego. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas judiciais e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, também respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC (v. fls. 103/105). E mais, na espécie, a constituição de nova família e o nascimento de outro filho não representam fatos novos que justifiquem a redução da pensão ora discutida, uma vez que o apelante contraiu matrimônio em 24/6/2017 e seu filho caçula nasceu em 24/7/2017 (v. fls. 10/11), ou seja, em dada anterior à fixação dos alimentos por sentença em 15/2/2019 (v. fls. 23). Ressalte-se, por relevante, que a argumentação de que a atual esposa do recorrente perdeu o emprego não pode ser considerada justificativa para a redução da pensão devida pelo genitor à recorrida, sobretudo porque tal fato não tem nenhuma relação com a obrigação paterna em discussão. Também não socorre o apelante a afirmação de que a inflação gerada pela pandemia teve reflexos em seus gastos, a uma porque a pandemia já está controlada há mais de um ano e, a duas porque eventuais reflexos pandêmicos não atingiram apenas a saúde financeira do apelante e de sua família, mas sim de todas as famílias, incluindo a da genitora representante da menor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor a fls. 37. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Gustavo Fontanetti Alves da Silva (OAB: 237115/SP) (Defensor Público) - Rafael Esteves Cury (OAB: 221277/SP) - Roberto Cury (OAB: 35850/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002901-52.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002901-52.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. S. G. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. D. F. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M S G S ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de M D F S aduzindo, em síntese, que pretende ser exonerado do pagamento de alimentos à requerida, sua filha, porque ela já atingiu a maioridade civil e não há causa que justifique a prorrogação da obrigação alimentar. Pleiteou a procedência da ação, com sua exoneração do pagamento de alimentos. Alternativamente pleiteou que a pensão seja reduzida para 40% do salário mínimo. (...) Trata-se de ação de exoneração de alimentos na qual o autor pretende ver-se desobrigado do pagamento de pensão à requerida, sob o argumento de que ela já completou a maioridade civil. Por sua vez, a requerida aduziu que está matriculada em curso pré-vestibular e ainda necessita no auxílio financeiro do genitor. Quanto ao mérito, a maioridade, por si só, faz cessar a presunção legal de hipossuficiência de que goza o beneficiário. Com esse fenômeno, as partes são alçadas a posições idênticas e cabe ao interessado buscar a manutenção do encargo ou sua nova constituição, sob fundamento diverso da submissão ao poder familiar. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em admitir o prolongamento do dever alimentar para além da maioridade quando devidamente comprovada pela parte interessada sua necessidade, fundada na efetiva matrícula e frequência em curso superior ou outro motivo relevante, como a incapacidade ou inaptidão para trabalho. Deve-se ponderar que, em relação ao alimentado maior de 18 anos, mesmo que esteja habilitado à prática de todos os atos da vida civil, não fica o alimentante desincumbido de arcar com o ônus da educação, justamente no momento em que os jovens preparam o ingresso à universidade ou já estão se dedicando aos estudos que lhes permitirão a qualificação necessária para o exercício de uma profissão. Conforme preleciona Yussef Said Cahali: “A maioridade civil, atingida aos 18 anos de idade, só será causa excludente do dever alimentar quando ficar comprovado que o filho tem meios próprios de subsistência. Com efeito, o novo CC não diz que cessa o dever de alimentar com a maioridade civil do filho. O dever de alimentar decorre do grau de parentesco (art. 1694), sendo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (art. 1696). Os alimentos são devidos inclusive para atender às necessidades de educação, segundo o art. 1.694; daí a necessidade da manifestação do alimentando antes do juiz decidir se exonera o pai do dever de alimentar, para saber, pois, se o filho é estudante, ou se, por qualquer motivo, ainda necessita dos alimentos” (Dos Alimentos, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 466). O entendimento jurisprudencial que prevalece é no sentido de dar continuidade à obrigação alimentar enquanto o alimentado que completou a maioridade estiver estudando e não tiver meios de, por si próprio, arcar com os custos daí decorrentes. A corroborar: In casu, a obrigação alimentar foi fixada em 2007, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 80% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal (fls. 17/20). A requerida logrou comprovar sua condição de estudante, vez que em 2021 frequentou o curso Sapiência (fls. 73) e no corrente ano estuda no Hexag vestibulares (fls. 225). Nesse sentido, evidente que a frequência na modalidade online não desnatura o caráter de curso preparatório para o vestibular e, em conjunto com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar que é a ré é estudante. Ademais, tratando-se de jovem que almeja o ingresso em faculdade sabidamente concorrida, a dedicação aos estudos em período integral é natural, de modo que não há como esperar que ela concilie os estudos com o exercício de atividade remunerada. Nesse cenário, a exoneração dos alimentos não se justifica, uma vez que a ré ainda necessita do auxílio financeiro paterno para concluir seus estudos. A redução dos alimentos igualmente não se justifica, uma vez que o genitor deixou de comprovar eventual alteração para pior em sua situação financeira. Pelo contrário, foi possível verificar que ele paga aluguel de R$2.500,00 (fls. 122), prestação do carro de R$1.500,00 (fls. 123/125) e possui condições de realizar viagens internacionais. A tese de que sua genitora o auxilia com tais obrigações é absolutamente frágil e insuficiente para comprovar a alegação de dificuldade financeira. Tais fundamentos também conduzem ao acolhimento da impugnação da parte requerida aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. Com efeito, ele não se enquadra na hipótese legal de pessoa com insuficiência de recursos financeiros, conforme previsão do art. 98 do Código de Processo Civil. De forma isolada, o fato de sua declaração de imposto de renda conter indicação de dívida de R$190.000 não justifica a concessão da benesse legal, especialmente quando se verifica que tal declaração igualmente revela o recebimento de renda muito aquém da realidade vivenciada pelo autor. Diante disso, revogo a gratuidade de justiça do autor, que deverá comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em 10 dias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a pensão alimentícia nos moldes vigentes. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que comprovado que se trata de estudante em período integral, que não trabalha e não possui qualquer renda advinda da empresa em que figura como sócia. Anote-se (v. fls. 230/233). E mais, a alimentanda-apelada comprovou que continua os estudos, apresentando declaração do curso preparatório integral em 2021, com carga horária das 8 horas e 30 minutos às 22 horas (v. fls. 73), declaração do curso preparatório em 2022 (v. fls. 225) e atestado de matrícula no curso de Medicina, primeiro semestre do ano letivo de 2023 com carga horária das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 18 horas de segunda a sexta, e das 8 horas às 12 horas aos sábados (v. fls. 260). Assim, ela ainda necessita do auxílio paterno para terminar os estudos e se qualificar para o mercado de trabalho. Quanto à alegação de ser a ré sócia de empresa, o próprio autor afirma que se trata de empresa familiar (v. fls. 114), o que torna crível a tese de defesa de que a genitora da alimentanda Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 845 apenas utiliza o seu nome, não possuindo renda própria (v. fls. 130), considerando os estudos em período integral. Portanto, desnecessária a expedição de ofícios para aferição da renda auferida por tal empresa. Mantém-se, por fim, a revogação da gratuidade de justiça do autor-apelante, pois a determinação de fls. 257 não foi integralmente atendida, limitando-se o recorrente a apresentar os recibos de entrega das declarações e a carteira de trabalho digital (v. fls. 265/270 e 289). É dizer, não é possível aferir o patrimônio nem as últimas remunerações do alimentante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kátia Barboza Valões Guimarães (OAB: 263438/SP) - Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB: 244581/SP) - Patricia Maria Soares de Oliveira (OAB: 233018/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004279-40.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004279-40.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Rosangela Silva de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos alegando, em síntese, que foi surpreendida com a constatação de que a requerida realizava descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição, que totalizaram a quantia de R$ 349,60. Informa que não tem conhecimento de como foi inserida no sistema de ré, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a associação de aposentados e pensionista. Aduz que desconhece a origem das cobranças indevidas, não autorizando descontos diretamente em sua aposentadoria. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a total procedência da demanda a fim de seja reconhecida a ilegalidade da conduta da ré, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e à repetição, em dobro, do indébito. Documentos acompanham a petição inicial (fls. 13/56). (...) Ressalte-se que as preliminares para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ré e de ilegitimidade passiva restaram devidamente apreciadas quando da decisão saneadora (fls. 172/173), não havendo motivos para sua modificação. No mais, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, conforme sustentado pela ré. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 52.Ed, 2011, p.76). O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de obter a declaração de inexigibilidade da filiação firmada de forma fraudulenta e a condenação pelos danos morais suportados e à restituição das mensalidades associativas cobradas. Eventuais controvérsias daí resultantes dizem respeito ao mérito da demanda, e como tal serão apreciadas. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. No mérito, os elementos de convicção trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a exigibilidade do débito o qual ensejou os descontos. Observa-se ter a parte ré juntado aos autos o suposto contrato que originou os descontos referentes às mensalidades associativas no benefício previdenciário da autora (fls. 116/119). Contudo, nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca da autenticidade de assinatura, incumbe a quem produziu o documento, no caso em tela, a associação ré. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Com efeito, a requerida não cumpriu o ônus de comprovar a veracidade da assinatura do contrato objeto da demanda, porquanto deixou precluir a produção de perícia grafotécnica, ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais, conforme petição de fls. 176/179, única apta a suprir totalmente as impugnações da autora. Desse modo, não havendo comprovação de válida e efetiva associação discutida pela parte autora, e tendo ocorrido a preclusão da prova pericial por culpa da requerida, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos e a responsabilização da ré pelos danos causados. Desta forma, mister a restituição do valor indevidamente descontado (fls. 21/56). Sem embargo, não há que se falar em repetição em dobro, visto que não houve cobrança judicial, tampouco comprovação de má-fé por parte da requerida. Neste diapasão: (...) No mais, nota-se que o dano moral se encontra configurado pelo simples fato dos descontos indevidos de valores Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 846 terem sido realizados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude de instrumentos não contratados. Evidente, portanto, que os dissabores e abalos psíquicos e financeiros experimentados pela autora em face do contexto descrito certamente transcendem aos incômodos e inconvenientes cotidianos, merecendo a devida reparação. No que se refere ao quantum da indenização, deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a requerida se acautele em casos que tais. Isto posto, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da autora, deve ser fixado no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RJTJESP 156/94 e RT 706/67) (grifo meu). Creio que mais seja desnecessário aduzir. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR inexistente as mensalidades decorrentes da filiação discutidas nesses autos, bem como CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação. Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (v. fls. 185/190). E mais, o dano moral está bem configurado, pois não se considera como simples dissabor do cotidiano a subtração ilícita de parte dos vencimentos, ainda que o valor descontado não seja elevado. Os descontos indevidos realizados pela ré acarretam dano à parte autora, que necessita de sua aposentadoria para subsistência. Em casos análogos este Egrégio Tribunal já decidiu no mesmo sentido: Apelação n. 1000191- 48.2019.8.26.0168, Relator: Fábio Podestá, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 2/9/2019; Apelação n. 1011022-59.2018.8.26.0664, Relator: Alvaro Passos, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 1/10/2019; Apelação n. 1000667-12.2019.8.26.0128, Relator: Augusto Rezende, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 30/10/2019. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, descabendo falar em redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/ MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1021185-32.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1021185-32.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lfp Quinta do Lago Lac Leman Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: João Manoel Pereira Nemitz - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação movida pelo promissário comprador de um lote de terreno da promitente vendedora ré, para declaração de inexigibilidade de débitos de IPTU ante a nulidade de plano da cláusula 6.5, que carrearia a responsabilidade pelo IPTU ao primeiro, apesar de as obras de infraestrutura estarem previstas para se finalizarem no ano que vem. Afirma ter recebido o carnê enviado pela Prefeitura desta Cidade, pugnando pela restituição, pela ré, do que já teria pagado, mais o que se vencer doravante, ante o receio de ter seu nome restringido ou de descumprir alguma disposição contratual. Junta contrato (fls. 14/20), a matrícula em seu nome com alienação fiduciária à ré (fls. 21/23), o carnê em nome da ré com os dois primeiros pagamentos (fls. 25/27). (...) Afasto a preliminar de que o contrato seria perfeito e acabado, sem vícios a lhe tornar nulo em qualquer porção, porque isso é matéria de mérito, e como tal será resolvida. Adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação. Pretendendo o autor, na inicial, que o réu seja condenado a lhe restituir valores pagos a título de IPTU porque dele seria a responsabilidade, e, além disso, a se torne responsável perante o Município, é o que basta para o julgamento de mérito, ultrapassada a carência de ação. Com o mesmo fundamento, afasto a preliminar de que no polo passivo deveria figurar o Município, porque o que o autor pretende é que o réu assuma essa responsabilidade pelo IPTU enquanto o lote não lhe é entregue com a infraestrutura mínima. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pro desnecessárias outras provas, restando apenas matéria de Direito por decidir. Tendo a própria ré apontado que a cláusula relativa ao IPTU seria a 5.3, alínea k, e não a apontada pelo autor, não há problema em passar àquela a análise de abusividade perquirida. Enuncia ela: 5.3. Como condição do presente negócio, o (a)(s) FIDUCIANTE(S) se obriga (m) a: (...) k.1) pagar, a partir desta data, nos respectivos vencimentos, todos e quaisquer encargos, tributos, taxas, verbas das associações, contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o lote de terreno, inclusive multas, juros e correção monetária, mesmo que lançados em nome da FIDUCIÁRIA; (...) De fato, é abusiva, porque não pode o comprador ser considerado possuidor direito, ocorrendo esse desmembramento da posse apenas para fins da constituição de garantia em alienação fiduciária do próprio lote, por ele à ré, que se torna possuidora indireta. A relação que está em tela é unicamente a existente entre esses dois possíveis contribuintes, não importando em nome de quem o Município, sujeito ativo da exação, tenha lançado o IPTU. O que interessa é que o promissário comprador de lote não se considera possuidor, ainda, frente ao incorporador ou promitente vendedor, enquanto o loteamento não tem sua infraestrutura completada, permitindo a construção. É dessa entrega que ele passa a ser responsável pelo IPTU, assim como da entrega das chaves quando se compram um apartamento ou uma residência pronta. Abusiva a cláusula, declaro-a nula de pleno direito eis que em prejuízo do consumidor. Nesse sentido, do nosso eg. TJSP: (...) Já tendo sido lançado o IPTU em face de quem das duas partes é o responsável a ré tomadas as regras jurídicas sobre o seu contrato particular com exclusão da cláusula 5.3, alínea k, basta que ela, então, restitua ao autor o que ele em seu nome tiver pagado ao Município. E, daí em diante, que ele não efetue pagamentos enquanto o loteamento não estiver liberado, sem que incorra em descumprimento contratual, muito menos podendo ter o nome lançado nos cadastros de maus pagadores. Presente a probabilidade do direito do autor, e a urgência de não ter que arcar com tributos que não seus, vencidos mês a mês, defiro a antecipação de tutela recursal, para autorizá-lo a não mais efetuar pagamentos dos tributos lançados em nome da ré referente ao seu lote. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para, declarando abusiva e nula a cláusula 5.3, alínea k do contrato particular firmado entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor os IPTUs referente ao lote vendido até que lhe transmita a posse de fato sobre o terreno, acabada a infraestrutura. Condeno-a, ainda, a lhe restituir o que tiver comprovadamente pagado, resolvido em cumprimento de sentença, com correção monetária segundo a Tabela Prática do eg. TJSP, mais juros de mora de 1% am(um por cento ao mês) desde a citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Defiro a antecipação de tutela recursal, autorizando o autor a não mais efetuar pagamentos dos carnês de IPTU lançados em nome da ré até aquele termo acima (v. fls. 120/124). E mais, considerando a posse precária do bem, as despesas de IPTU não podem ser transferidas ao adquirente. É o entendimento desta Egrégia 5ª Câmara: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Mora da vendedora - Entraves burocráticos e falta de materiais que não constituem caso fortuito e de força maior - Pandemia de Covid-19 que teve início quando a vendedora já estava em mora há dois anos - Aplicação da Súmula 161 deste Egrégio Tribunal - Posse precária do bem - Despesas de IPTU que não podem ser transferidas ao autor enquanto não receber a posse efetiva do imóvel, com a conclusão das obras de infraestrutura - Direito de restituição dos valores pagos pelo autor - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 7.500,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Lucros cessantes - Inocorrência - Lote de terreno sem edificação - Afastamento da condenação no pagamento de alugueis - Juros de mora a partir da citação - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação a ré na restituição dos alugueis de moradia pagos pelo autor no período da mora - Recurso provido em parte (Apelação Cível 1000181-12.2021.8.26.0369; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; J. 16/6/2023). Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Cristine Queiroz (OAB: 223264/ SP) - Wellington da Silva Gomes (OAB: 459679/SP) - Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012895-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1012895-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Maria Migani - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela beneficiária do plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a demanda por ela interposta em face da operadora de saúde. Em razão da sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Busca a autora a reforma da r. sentença. Sustenta que o contrato firmado entre as partes é de adesão e que aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os índices de reajustes aplicados pela operadora ao contrato de plano de saúde se afiguram exorbitantes e infundados, eis que superiores àqueles autorizados pela ANS. Invoca a nulidade da cláusula que prevê os reajustes, em razão de sua abusividade. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a procedência integral dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões. Em razão da Portaria de Designação nº 140/2023, da Egrégia Presidência de Direito Privado, a relatoria do presente recurso passou a ser assumida por este subscritor, em 02/08/2023. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença fundamenta a improcedência da demanda nas conclusões do laudo pericial elaborado nos autos, ponderando, assim, que a sr.ª perita concluiu que os índices de reajuste aplicados pela requerida foram inferiores ao devido, bem como estão amparados nas cláusulas contratuais, isto é, os índices aplicados foram mais favoráveis à autora. Portanto, não havendo abusividade nos reajustes não há em que se falar pagamento a maior, tampouco em devolução de valores. No entanto, as conclusões da perícia sequer foram abordadas nas razões recursais apresentadas pela ora apelante, que se limitou a reiterar a necessidade de aplicação dos índices de reajustes autorizados pela ANS aos contratos individuais e familiares, ressaltando-se, por oportuno, que o contrato da autora é coletivo por adesão. Assim, vê-se que, de forma dissociada da conclusão da sentença, a apelante limita-se a reprisar os argumentos apresentados na exordial. Logo, tem-se que a autora não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a autora arcar com mais 5% do valor da causa aos patronos da ré, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 22/09/2023 - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2213434-38.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2213434-38.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Sueli Aparecida Prado - Embargdo: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 7 que julgou prejudicado o Agravo Interno. A embargante alega a existência de contradição, pois a liminar foi deferida nos autos do agravo de instrumento. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais inexistem na decisão embargada. Embora tenha havido o deferimento da antecipação da tutela recursal, o agravo de instrumento vinculado a agravo interno teve o seu julgamento iniciado. Tratando-se de decisão precária, cuja eficácia cessa com a superveniência do julgamento do recurso principal, o agravo interno perdeu o objeto. Aguarde-se a finalização do julgamento do recurso principal. A embargante busca, em verdade, rediscutir a causa já decidida, com evidente caráter infringente, vez que não aceitou a decisão do acórdão, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A omissão que justifica o cabimento de embargos de declaração reside na ausência de enfrentamento de argumento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais capaz de infirmar a conclusão utilizada no julgamento do recurso. Nesse sentido, os julgados do C. STJ apontam que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI, j. 08/06/2016). De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC) (EDcl no AgRg no AREsp 612487/ MG, rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 07/03/2017). A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 920 parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito (REsp. 1.042.208/RJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/08/2008). Aliás, também o C. Supremo Tribunal Federal não exige o prequestionamento numérico, mas sim o temático, para a admissibilidade do recurso extraordinário. Em poucos termos: se a questão federal foi debatida no tribunal a quo, desnecessária a menção expressa no acórdão do dispositivo legal cuja violação se alega. Por fim, observo que a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo óbice à eventual acesso às superiores instâncias, até porque, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 26 de setembro de 2023. Int. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Joice Giorgis Nunes Adamski (OAB: 82956/RS) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2173729-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2173729-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Nathalia Almeida Sapanjos - Agravada: Albiege dos Santos Gonçalves Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 103 (do processo originário), que rejeitou embargos declaratórios opostos contra de sentença de fls. 77/80 (dos mesmos autos) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela ora embargante e julgou extinta a execução. Insurge-se o Agravante, em síntese, para alegar que decisão recorrida merece reforma, pois a eventual gratuidade processual deferida a uma das partes ou ambas não exime o Juízo da execução de propiciar à parte interessada seus honorários, pois possuem caráter alimentar. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, requer o provimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Considerando o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, sendo mantida por decisão de fls. 186. Todavia, decorreu-se o prazo sem manifestação dos agravante, conforme certidão de fls. 188. Assim, o único desfecho possível ao caso é reconhecer a deserção do agravo, uma vez que descumprida a determinação supra. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2109629-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2109629-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: A. A. R. - Agravado: R. N. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, após o exaurimento da prestação jurisdicional, indeferiu o pedido de expedição de ofícios, pelo agravante. Aduz ele, em síntese, que a diligência em epígrafe revela-se imprescindível à obtenção fidedigna, de informações sobre os vencimentos do alimentante, a possibilitar, destarte, a verificação da regularidade do pensionamento quitado. Postulou, destarte, a reforma da decisão agravada, antecipando-se os efeitos da tutela recursal. Recurso não conhecido pela decisão monocrática de fls.14/16, determinando-se, após, seu regular processamento (fls.35/36), com o julgamento do subsequente agravo interno interposto em face daquela decisão. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, as partes, conjuntamente, apresentaram acordo quanto à efetivação do divórcio consensual, bem como em relação aos direitos patrimoniais disso decorrentes, o que restou devidamente homologado, à fl. 27, pelo douto sentenciante, verbis: (...) Diante dos elementos constante dos autos, homologo, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (fls.1/9). Forte no art.226, §6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio de L.A.A. e R.N.R.. Em consequência, com apoio no art.487, inc. III, b, do CPC, julgo extinto o processo. (sic) Referida decisão, aliás, transitou em julgado (cf. certidão de fl. 30). Importante ressaltar, outrossim, que o acordo em referência foi subscrito por advogado que representa ambas as partes (cf. instrumento de mandato juntado aos autos), não havendo que se falar, pois, em suposta invalidade de seus termos. Assim sendo, esgotada a prestação jurisdicional com a sentença homologatória do acordo (fl.27) transitada em julgada, extrai-se, em decorrência, absolutamente descabida a pretensão do agravante de, agora, postular a expedição de ofício ao empregador do alimentante, à guisa de reabrir fase instrutória de processo já extinto. Em suma, a transação homologada constitui prática de ato contrário à vontade de recorrer, a acarretar, pois, a ausência de interesse recursal na espécie. Ante o exposto, por inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - Cláudia Aline dos Santos Oliveira (OAB: 419751/SP) - Ederlan Ilario da Silva (OAB: 322754/SP) - Márcia Regina Lopes da Silva Cavalcante (OAB: 163384/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2130868-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2130868-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: P. S. - C. de A. e S. dos E. dos C. - Agravado: J. S. O. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. do C. S. O. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré o custeio integral do tratamento do autor, em 48 horas, a ser realizado com as profissionais Paula Guimarães (psicoterapia/psicologia), Giovana Guedes (fonoaudiologia) e Valeria Dias (terapia ocupacional), sem limites de sessões de quaisquer tratamentos indicados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 1991/1992). Manifestação do agravado a fl. 1996, informando que houve a prolação de sentença. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça as fl. 203. É o relatório. Verifica- se que houve a prolação de sentença (fls. 2333/2340 na origem), que, confirmando a tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 944 sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003512-20.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003512-20.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: ERLY SILVA ARANTES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado celebrado em 13/10/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aforou-se pedido de revisão de contrato contra instituição de crédito no qual se afirma ter sido firmado instrumento bancário, na qual aduz a incorreção na apuração dos valores exigidos em contrato seria de adesão, em desconformidade com o quanto prevê a Lei Federal n.º 8.024/90 e o Código de Defesa do Consumidor, realçando a forma ilegal no cálculo dos juros. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a declaração judicial do saldo devedor, com a devolução do quanto efetivamente devido, ou sua devolução. Citada, a instituição financeira apresentou resposta, arguindo matéria preliminar e, no mérito, rebatendo pontual e contextualizadamente as assertivas da parte-autora, pugnando pela improcedência com forte no pacta sunt servanda. Deu-se réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato de financiamento bancário. Arcará a parte-autora com as custas e com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo em 10% do valor atualizado da causa. [...] Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 11 de julho de 2023.. Apela a vencida, alegando que ao contrato foi aplicado o CET (Custo Efetivo Total) de 2.05% ao mês, superior ao permitido (1,8% a.m.), nos termos de Instrução Normativa do INSS e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 137/149). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 151/154). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,05% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1060 na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012983-11.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1012983-11.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Allcomp Comercio Representacao e Importacao S.a - Apelado: Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 269/278, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação anulatória de débito, acolhendo parcialmente a reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 241.800,59, devida até o dia 19/07/2022, além das demais taxas correspondentes no período que sobrevier a essa data, até a efetiva retirada da mercadoria, atualizada e com juros de mora contados desde o vencimento até o efeito pagamento. Ônus de sucumbência a cargo da autora/reconvinda, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa principal e 10% do valor da condenação nos autos da reconvenção. Preliminarmente, aponta cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito, porquanto imprescindível a realização de prova testemunhal, por ela, inclusive, requerida. Quanto ao mérito, reitera a procedência do pleito anulatório, aduzindo que houve a cobrança da absurda quantia de R$ 35.074,27 para extensão do free time entre os dias 21 a 24/05/2022, apontando que a exigência de repesagem das cargas é prática que tem sido adotada para beneficiar a ré, exatamente porque a retificação do BL em decorrência disso extrapola o período de free time. Assevera, ainda, que mesmo que fosse devido o pagamento da armazenagem no período mencionado, o valor diário deveria ser proporcional àquele cobrado para o período de free time, correspondente a apenas R$ 132,12 por dia. Pugna, ainda, pela improcedência da reconvenção, reiterando que a mercadoria até hoje não foi liberada, não obstante tenha efetivado a respectiva caução, conforme determinado judicialmente, apontando ser absurda, arbitrária e desproporcional a cobrança complementar realizada pela ré/reconvinte, ressaltando que é culpa do próprio armazém a não liberação da carga. Aduz que a cobrança deveria ter sido suspensa durante o trâmite da ação, exatamente porque foi invocada a excessividade do valor até então exigido. Impugna ainda os honorários arbitrados em sede de reconvenção, reputados excessivos, pretendendo sua redução para 1% do valor da condenação. Recurso tempestivo Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1062 e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do apelo interposto. Dispõe o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, embora instada a complementar o preparo insuficiente, a recorrente quedou-se inerte (fls. 358 e 360). Desse modo, na ausência da devida complementação, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Guilherme Acosta Moncks (OAB: 65405/RS) - SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB: 93957/RS) - Tattiana Affonso Frezza (OAB: 263267/SP) - Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016370-44.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1016370-44.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Agnaldo de Amorim Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo em 12/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação proposta por Agnaldo de Amorim Junior em face de Banco Votorantim S.A., sustentando, em síntese, que celebrou com a Parte Ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, em 12.01.2021, no valor total de R$ 37.081,90, mediante o pagamento de 48 prestações com valor de R$ 1.116,00 cada. Ocorre que a Parte Requerida estaria cobrando tarifas e encargos não contratados, consistentes em tarifas de registro do contrato, cadastro, avaliação, além de seguros prestamista e de automóvel, que importariam em R$ 2.837,76, bem como cobrança de juros abusivos de 1,61% ao mês, em detrimento do quanto contratado, de alíquota 1.59% efetivamente contratada, de tal modo que o valor real de cada parcela seria de R$ 124,38 menor do que a paga atualmente, totalizando R$ 5.970,24, pugnando pela repetição em dobro do indébito. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e concessão de tutela de urgência. À causa atribuiu o valor de R$ 14.778,24 (fls. 01/32). Juntou documentos (fls. 33/93). Concedida a gratuidade processual à Parte Autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 94/95). Citada, a Parte Ré apresentou contestação (fls. 100/122). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e impugnou a gratuidade concedida à Parte Autora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, salientando que a alíquota dos juros contratados difere do custo efetivo total CET, e que a diferença apontada pela Parte Requerente se devia à subtração das tarifas que entende indevidas do montante global do débito, que compõem o CET, sendo lícito às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, desfigurada a abusividade, sendo que a taxa de juros foi expressamente prevista em contrato, que também evidencia o método de capitalização. Argumentou que a cobrança das tarifas impugnadas é lícita, já que os serviços teriam sido regularmente prestados. Por tais razões, impugnou o pleito de repetição em dobro do indébito. Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 123/169). A Parte Autora trouxe documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fls. 174/183). A Parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 184). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a fim de declarar abusiva a cobrança de tarifa de avaliação, determinando-se a restituição do valor de R$ 229,16, de forma simples. Em razão da sucumbência mínima, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de que goza a Parte Autora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Guarulhos, 20 de junho de 2023.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros pactuada está acima da média praticada pelo mercado financeiro, ocorrendo, ainda, ilegal capitalização de juros, mostrando-se também abusivos o seguro prestamista e as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato e solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 199/212). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 217/228). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1063 muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/ aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,59% a.m. e 20,89% a.a., conforme fls. 43, cláusula Taxas de juros anual e mensal) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 41, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 40, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro (fls. 43 R$ 229,16), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1064 dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o julgamento desta apelação, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2165448-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2165448-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: A2 Letreiros, Luminosos, Toldos e Serralheria Ltda.me - Agravado: Paulo Roberto Vieira de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 40/41 dos autos da ação monitória, que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais e taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Alega a agravante que o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que está com bloqueios bancários (doc. anexo), decorrentes de empréstimos realizados para quitar o prejuízo na compra de materiais, que não foram pagos pelos devedores, como é o caso do Réu. Aduz que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante nos autos de nº 1001686-76.2023.8.26.0366, pela Juíza Isabella De Souza Ciasca Norcia da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mongaguá/SP. Requer a este E. Tribunal seja: a) O presente recurso seja recebido e distribuído incontinenti ao relator; b) Deferida ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para afastar o indeferimento de plano da gratuidade da justiça e obstar o cancelamento da distribuição e extinção do processo, bem como suspender a exigibilidade das custas iniciais até o julgamento do mérito do presente recurso; c) Requisitando informações ao juiz da causa, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias para tanto; d) Integralmente provido o presente recurso para o fim confirmar, por acórdão, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e reformar a decisão de primeiro grau (fls. 40/41), concedendo à AGRAVANTE o benefício de gratuidade de justiça pleiteada na inicial, subsidiariamente concessão de prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade, como determina os exatos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 11/13. Tendo em consideração o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do STJ, determinou-se à agravante que, em cinco dias, providenciasse a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários, demonstrativos contábeis e outros que entender pertinentes). Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da agravante (fls. 17). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Petição e documentos da agravante às fls. 19/20 e 22/24. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por A2 Letreiros Luminosos Toldos Serralheria Ltda. em face de Paulo Roberto Vieira de Souza. Alega a autora ser credora da quantia de R$ 9.408,00 decorrentes a serviços contratados pelo requerido, que foram pagos com quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Aduz que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o cumprimento da determinação para regularização da representação processual, foi proferida da seguinte decisão indeferindo a concessão da gratuidade da justiça (fls. 40/41): Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1084 lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e taxa postal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu a agravante a habilitação de seus novos patronos e informou a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cezar Hyppolito do Rego (OAB: 308690/ SP) - Rafael Simões Filho (OAB: 303549/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006407-11.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006407-11.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Gilmar Silva Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 33/36, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 42/60. Argumenta, em suma, que o indeferimento da petição inicial, no caso, implica em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o enunciado nº 11, deste E. Tribunal de Justiça reconhece a ilicitude da cobrança de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Aduz que a anotação questionada implicou na diminuição de seu score. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente a ação, com a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado. Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 151/152), o recorrente apresentou nova procuração, mas sem o reconhecimento de firma (fl. 158), sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do reconhecimento de firma. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que o apelante apresentou nova procuração, desta vez não assinada digitalmente, contudo, sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma da assinatura. Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP. O apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma da assinatura, o fez de forma infundada, na medida em que a alegada ausência de recursos financeiros não é óbice ao reconhecimento de firma, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, cuja isenção compreende, a teor do disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel. Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1106 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em favor do apelado, que não apresentou recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/ SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1016726-04.2022.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016726-04.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Kézia Ferreira da Silva - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 48808 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1016726- 04.2022.8.26.0344/50000 COMARCA: MARÍLIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIS CESAR BERTONCINI EMBARGANTE: KEZIA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 133/135, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, a pretexto de ter incorrido a decisão nos vícios da omissão, da contradição e da obscuridade, além de conter erro material. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão monocrática censurada é omissa, obscura e contraditório, bem como que contém erro material, acrescentando que não se justifica a assertiva de que o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida, tanto que anexou ao recurso os documentos que comprovam a fraude da qual foi vítima. Reitera todos os argumentos expendidos em suas manifestações anteriores, especialmente a verificação de que a instituição financeira é responsável pelo vazamento dos dados do contrato. Postula a atribuição de efeito infringente ao recurso, bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados na insurgência, a fim de assegurar a interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida, haja vista que a questão atinente à admissibilidade do recurso foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do teor da decisão a seguir reproduzida: Versam os autos sobre ação de reparação de danos em que fundamenta a autora o pedido inicial em alegação de que, no dia 30 de agosto de 2022, recebeu mensagem por meio do aplicativo de whatsapp de pessoa que se identificou como funcionária do réu, de nome Patrícia Bertolucci, ofertando-lhe, na oportunidade, o pagamento sem juros da parcela em atraso referente ao seu contrato de financiamento; e como possuía ela todas as suas informações pessoais e da dívida, aceitou a proposta e efetuou o pagamento do boleto que lhe foi enviado; dias depois, contudo, recebeu do banco cobrança referente à aludida parcela; argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo de rigor a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. O pedido inicial foi julgado improcedente. Recorre a autora, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, ao passo que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar que possa ele ser conhecido. Com efeito, limitou-se a recorrente a postular no apelo o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a terceiro o conhecimento de seus dados pessoais e não evitar a consumação da fraude, nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, julgou improcedente o pedido inicial por reputar que cabia à autora a juntada de documentos aptos a dar arrimo às suas alegações, em cumprimento ao artigo 373, inciso I, do CPC, documentos estes que deveriam ter sido juntados com a petição inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, que assim dispõe: ‘A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação’.” (fls. 82). Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1107 Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que, como já assinalado, se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Por fim, ainda que assim não fosse, tenho que a prova documental trazida aos autos no momento da interposição deste recurso não poderia ser considerada, porque verificada a preclusão para a exibição no feito dos documentos atinentes aos fatos constitutivos do alegado direito da parte ativa, haja vista que, cuidando-se de documentos essenciais, cumpria à autora apresentá-los nos autos com a petição inicial. Com efeito, ... os documentos tidos como indispensáveis, porque ‘substanciais’ ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial e a defesa. (...). (STJ, REsp 431716, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22/10/2002). Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). (fls. 133/135). Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. Aliás, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir os vícios supostamente existentes na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser supridos, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve a embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Vivianne Pereira Almeida (OAB: 100445/PR) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1119428-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1119428-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela de Oliveira Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - VOTO N. 48523 APELAÇÃO N. 1119428-81.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LARISSA GASPAR TUNALA APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA MIGUEL APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 132/137 e 185/187, de relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, aduzindo mais que o valor arbitrado na r. sentença é ínfimo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal, tendo sido ela regularmente intimada a realizar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 266). Cumpre considerar, para tanto, a circunstância de que, versando o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais é devido o preparo, mesmo porque não demonstrado pelo causídico interessado que faça ele jus à assistência judiciária gratuita (CPC, 99, § 5º). Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1109 o recolhimento em dobro do valor devido a título de preparo (fls. 266), mas não adotou ela a providência que lhe incumbia de modo regular, quedando-se inerte (fls. 268), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2259318-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2259318-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela de Sousa Lima - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriela de Sousa Lima, em face de Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, tirado da r. decisão proferida as fls. 41/42, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, nesta Comarca, em autos de procedimento comum, determinara a juntada de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura eletrônica advinda de autoridade certificadora regularmente credenciada perante a ICP-Brasil, bem como, o aditamento da inicial para tornar determinado o pedido declaratório, em quinze dias, pena de extinção. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a validade da procuração trazida com a inicial e a suficiência do pedido formulado (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível Trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinou a vinda de elementos, justificando tal imposição na irregularidade da assinatura disposta em procuração. Entendeu também necessário o aditamento do pedido formulado, para melhor adequação. As circunstâncias, porém, não se amoldam a nenhum dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Assim caminharam os seguintes precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento ação declaratória de inexigibilidade de débito determinada emenda da petição inicial - descabimento da insurgência manifestada pelo autor hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 lado outro, não evidenciada urgência na análise da questão, nos termos do decidido no recurso repetitivo RESp nº 1.696.396/MT - de qualquer forma, reputa-se admissível a adoção das cautelas por parte do juízo de piso, inclusive, com o fito de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características das demandas propostas e do número de ações da mesma natureza que vem sendo corriqueiramente distribuídas - recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2044321-23.2022.8.26.0000; Relator:Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022); Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de indenização por dano moral c.c. inexigibilidade de dívida. Irresignação contra ato judicial que determinou a apresentação de nova procuração. Não conhecimento. Recurso de agravo de instrumento cabível somente contra decisões interlocutórias e não contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2218057-53.2020.8.26.0000; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020); RECURSO Decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora agravante ao cartório da unidade jurisdicional para ratificar a procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, além de não se encontrar dentre as hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC/2015, tal determinação não implica urgência para apreciação anteriormente a eventual recurso de apelação, pois não se vislumbra inutilidade da apreciação posterior, quanto ao valor da causa, em sede de apelação - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. (Agravo de Instrumento 2131146-38.2020.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição da insurgência quando da análise de eventual apelo, caso descumprido o comando. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1112 as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2253364-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2253364-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Therezinha de Jesus Monteiro Caron - Agravado: Maria Luiza Monteiro Caron - Agravado: Sergio Monteiro Caron - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 28142 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra r. decisão interlocutória (fls. 293/294 do feito) que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o levantamento do valor remanescente em favor dos autores. Recorre o executado, aduzindo, em síntese, que: (A) O processo precisa ser saneado com a exibição dos extratos das contas únicas, tendo em vista que diversos depósitos e levantamentos de alvarás ocorreram nos autos e que por conta da digitalização dos autos, pendem dúvidas a respeito da situação; (B) De outra Banca, o Exequente alega que das cinco parcelas o Banco já pagou duas, mas atualmente cobra quatro parcelas, o que realmente é confuso. Relatado. Decido. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução com o levantamento da quantia exequenda de R$ 53.985,40, ou seja, o agravante se irresigna do quanto decidido na r. decisão a fls. 293/294. Ocorre que a r. decisão vergastada foi publicada em 23.05.2023 (conforme certidão a fls. 299) e, por isso, o decurso de prazo para a interposição do agravo de instrumento cabível à espécie se deu em 15.06.2023 (já levando em conta a suspensão do prazo dos dias 08.06 e 09.06). Porém, o presente recurso foi protocolado em 20.09.2023; portanto, quando já escoado o prazo há mais de três meses. A fls. 295/297 o agravante peticionou tentando reavivar questões já decididas pelo MM. Juízo da origem, o que foi rechaçado pela r. decisão a fls. 304 (publicada em 30.08.2023). Nem se alegue que essa petição se tratava de embargos declaratórios ¨implícitos¨ capazes de interromper o prazo recursal. A uma, porque a petição não informa tratar-se de recurso, seja no título, seja com a indicação dos dispositivos de lei pertinentes. A duas, pois não sustenta a existência de vícios passíveis de serem sanados por embargos (art. 1.022 do CPC). A três, pois o pedido da petição (juntada, pela escrevania, dos extratos das contas judiciais) não é compatível com o pedido de aperfeiçoamento do julgado, fim para o qual se destina aquele recurso. Assim, não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 304 do feito, em 30.08.2023, que apenas inalterou as matérias já decididas. Isto porque o agravante fundamenta seu inconformismo em face da decisão proferida a fls. 293/294, irrecorrida por qualquer recurso, como já aqui fundamentado. É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Mesmo que assim não fosse, descabe a argumentação de que os exequentes, mesmo depositadas duas das cinco parcelas, ainda estariam cobrando quatro, o que, em tese, poderia ser conhecido, de ofício, para evitar-se enriquecimento ilícito das partes. Ocorre que do próprio print do demonstrativo do débito replicado pelo agravante em seu recurso a fls. 4, é possível verificar a compensação do valor de R$ 19.550,82 (só que atualizado), referente à duas parcelas. Por óbvio que, após o levantamento, pelos exequentes, dos valores incontroversos, o saldo remanescente deverá ser levantado pelo agravante, sob pena de enriquecimento ilícito. Ocorre que o banco executado não tem certeza da totalidade dos valores por si depositados nos autos e requereu a juntada dos extratos de todas as contas judiciais vinculadas, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo pelo fundamento de que tais extratos já encontrariam encartados a fls. 78/81 do processo. Por fim, em que pese o não conhecimento deste recurso, verifico que a juntada de todos os extratos é pertinente, a fim de estabelecer as exatas quantias a serem levantadas por cada uma das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando que os extratos juntados a fls. 78/81 por aquela zelosa escrevania somente dão conta das contas judiciais vinculadas aos autos principais nº 0025884-30.2007.8.26.0602, remanesce a dúvida quanto à totalidade de depósitos eventualmente efetivados em contas vinculadas ao incidente de cumprimento de sentença da origem de nº 0005283-12.2021.8.26.0602, mormente quando já se sabe que existem valores a ele vinculados, como observa-se do comprovante a fls. 50 da origem. Assim, não se conhece do presente recurso; porém, se determina, de ofício, que o MM. Juízo da origem ordene a juntada, por aquela zelosa escrevania, dos extratos das contas judiciais vinculadas ao incidente de nº 0005283-12.2021.8.26.0602 para o preciso conhecimento da situação financeira. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, não conheço do agravo de instrumento dada a sua intempestividade, com determinação. São Paulo, 27 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Cassiano Rizzatto (OAB: 61563/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 0098071-72.2002.8.26.0000(991.02.098071-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0098071-72.2002.8.26.0000 (991.02.098071-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Orlando Glingani Júnior (e S/M) - Agravado: Liana Verderoce Leitão Glingani - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sônia Regina Cardoso Praxedes (OAB: 86955/SP) - João Bosco Brito da Luz (OAB: 107699/SP) - Mara Soraia Lopes da Silva (OAB: 180593/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144357-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rui Cassavia (Espólio) - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 352 e 353/354, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144357-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rui Cassavia (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1198 Nº 0154930-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Ryugo - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 635/636 e 637/638, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Sacco Neto (OAB: 154022/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154930-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Ryugo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Sacco Neto (OAB: 154022/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0029868-14.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Danilo Copoli Chiaranda - Diante da alegação de ausência de intimação da decisão a fls. 379/381 e do pedido de devolução de prazo, informe a Secretaria, certificando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0412522-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Alvorada S/A - Embargdo: IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. 3. Antes, porém, providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1467227/SP, publicada em 19.12.2018. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Maria Elisa Cesar Novais (OAB: 209533/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2252929-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2252929-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Eduardo Barcelos Guimarães - Agravado: Eletrobidu Energia Solar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2252929- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2252929-89.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1017239-81.2023.8.26.0361 Parte agravante: Eduardo Barcelos Guimarães Parte agravada: Eletrobidu Energia Solar Comarca: Mogi das Cruzes Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juíza de Direito: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES, nos autos ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, promovida face de ELETROBIDU ENERGIA SOLAR, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória por ele pleiteada (fls. 72 da origem), alegando que: ajuizou a ação de origem com o objetivo de requerer o abatimento proporcional dos valores cobrados pela agravada no Contrato de Instalação e Homologação de Kit Fotovoltaico firmado entre as partes, porque o agravante, apesar de ter adquirido 21 módulos de placas fotovoltaica de 550Wp com garantia da agravada de que a geração média mensal do sistema de energia seria de no mínimo 90% do valor projetado (1.264kWh/mês), não obteve, nem de forma aproximada, a quantidade de energia mínima projetada e garantida; pleiteou a concessão de tutela de urgência, haja vista que a última parcela do contrato vencia no dia 27/08/2023, entendendo ser necessária a suspensão da cobrança até que fosse decido o mérito da ação, depositando, inclusive, nos autos, o valor da parcela contratual; não há necessidade de se aguardar o contraditório para que seja possível proferir decisão concedendo a tutela pleiteada pelo agravante, sobretudo se considerada a urgência que se reveste o caso dos autos; o perigo da demora consiste no fato de que o autor terá o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, gerando notório abalo ao seu crédito, caso permaneça o indeferimento da tutela; a probabilidade do direito do agravante de suspender a cobrança da última parcela do contrato se encontra na cláusula 3.4 do contrato, na qual a agravada garantiu que a geração média mensal do sistema de energia seria de no mínimo 90% do valor projetado (1.264kWh/mês) no primeiro ciclo anual; é possível verificar pelos documentos juntados que em 17 de abril de 2023, por exemplo, a geração de energia atingiu o patamar de 321,000KWh/ mês, muito inferior ao acordado contratualmente; situação que repetiu-se em todos os meses subsequentes; a agravada não cumpriu o estabelecido na cláusula 3.4, já que o patamar de energia garantido por ela não foi atingido; deixou de prestar as devidas assistências ao agravante para reparação do problema; no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional, conforme especificado no § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1/11) O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que determinar de imediato a suspensão de qualquer cobrança, impedindo-se, em especial, a negativação e o protesto do agravante, determinando-se a não inclusão do nome/CPF do agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da tutela concedida. Eis a r. decisão agravada: “Vistos.1) Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega ter firmado contrato com a ré para aquisição de equipamento de energia fotovoltaica, contudo aduz que o equipamento da requerida não gerou a média mensal de energia estipulada no contrato. Em sede de tutela, requer que i) a ré se abstenha de cobrar o valor da última parcela do contrato, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ii) que seja autorizado o depósito em juízo da última parcela, até a solução da lide.2) Os elementos constantes dos autos não indicam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial antes da oitiva da parte contrária. Com efeito, os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos e não há probabilidade do direito invocado, sendo necessário o desenvolvimento regular do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a tutela provisória pleiteada.3) A realização de audiência de conciliação antes da citação do réu, por vezes, obsta a solução da lide em prazo razoável. Portanto a designação de referida audiência será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.4) Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.5) Intime-se” O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Não há realmente elementos probatórios hábeis, nesta fase, para afirmar, nem de modo perfunctório, que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pelo agravante perigo de dano de difícil ou impossível Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1255 reparação. Com efeito, o prazo de vencimento para o pagamento da parcela, 27/08/2023, está extrapassado. Além disso, não há notícias nos autos sobre a efetiva inscrição do agravante no cadastro de inadimplentes. Além disso, a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, também não foi demonstrada. Efetivamente, a cláusula 3.4, mencionada pelo agravante, estabelece que A CONTRATADA garante que a geração média mensal do sistema seja de no mínimo 90% do valor projetado (1.264kWh/mês) no primeiro ciclo anual, que é considerado como o funcionamento adequado do produto. Caso as condições originais do projeto permaneçam inalteradas, ou seja, sem interferências de construções próximas, obras do poder público ou mesma realizadas no próprio imóvel em que instalado o produto, e a eficiência não seja atingida, a CONTRATADA deverá realizar medidas técnicas para permitir o aumento da potência do sistema, sem custo para o CONTRATANTE. Assim, neste momento de cognição sumária de mera admissibilidade recursal, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório, para estabelecer se as condições originais do projeto permaneçam inalteradas e qual foi a geração média de energia mensal do sistema. Observe-se, a propósito, que a d. magistrada de primeiro grau, agindo com prudência, entendeu que os elementos apresentados naquele momento não eram suficientes para a concessão da tutela, sendo necessária dilação probatória e a formação do contraditório para possível reanálise do pedido: Com efeito, os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos e não há probabilidade do direito invocado, sendo necessário o desenvolvimento regular do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a tutela provisória pleiteada. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. Neste momento preliminar, não verifico motivos para conceder do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, sem a instalação do contraditório. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB: 443360/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001267-73.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001267-73.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Anna Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANNA PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer, fundada em prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 165/168, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos; ii) condenou-se a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para objetivo ilegal; iii) revogou-se a gratuidade da justiça outrora concedida à autora, ao fundamento de que ela utilizou a ação de má-fé, de forma deturpada, visando enriquecimento individual e sem causa; iv) condenou-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00 reais. Inconformada, apelou a autora (fls. 171/184). Pediu o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça. Disse que a r. sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa e ausência de despacho saneador. Alegou que o juiz indeferiu prova testemunhal e pericial ao fundamento de que não houve justificativa da pertinência das referidas espécies probatórias, mas informa ter justificado o requerimento de provas. Sustentou se enquadrar nos requisitos previstos no art. 41 da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da ANEEL, tendo direito ao prolongamento da rede de energia elétrica até sua residência para sistema trifásico e de forma gratuita. Disse que o julgado colacionado pelo Magistrado na r. sentença não se aplica ao caso. Alegou não ter litigado de má-fé e colaciona julgado para amparar seus pedidos. Após apresentação de contrarrazões (fls. 196/202), julgou-se a apelação (voto nº 36.081 fls. 216/222). Proveu-se o recurso para cassação da r. sentença ao fundamento de cerceamento de defesa, pois o caso exigia a prolação de despacho saneador apontando as questões controvertidas, a fim de demonstrar se os requisitos para prolongamento da rede de energia elétrica e sua transformação de bifásica para trifásica atendia aos requisitos previstos em normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Pelo despacho saneador de fl. 234 fixou-se ponto controvertido e intimou-se as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Após manifestação, foi determinada a produção de prova pericial com a nomeação de perita (fl. 248). O laudo foi apresentado às fls. 296/308. Após manifestação das partes sobre o laudo, foi prolatada a r. sentença de fls. 1.111/1.116, cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800 reais por apreciação equitativa. Inconformada, apela a autora (fls. 1.223/1.242). Faz um resumo dos atos processuais. Pretende a cassação da r. sentença ao fundamento de que provas não foram valoradas no julgamento, existência de contradição entre o que foi afirmado na r. sentença e esclarecimentos do laudo pela perita e outras provas constantes nos autos, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional pois não houve manifestação sobre questões relevantes ao julgamento da ação mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta cerceamento de defesa, ressaltando ponto constante no acórdão de julgamento da primeira apelação, relativo à questão controvertida fixada pelo Magistrado, informando que, na r. sentença, foram apontadas novas controvérsias subjetivas que deveriam ser objeto de contraditório, quebrando-se a estabilidade do despacho saneador. Alega que houve equívoco na interpretação do laudo pericial, discorrendo sobre os fundamentos que justificam essa Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1280 alegação. Aponta equívocos no laudo pericial. Faz um cotejo entre o laudo pericial e aquele produzido por seu assistente técnico. Argumenta visando enquadrar os fatos às normas legais e administrativas que regem a matéria. Repete que não houve valoração de provas constantes nos autos que, segundo ela, amparam sua pretensão. Ressalta matérias incontroversas pela inércia da ré e que ela não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito. Sustenta omissão e contradição na r. sentença. Discorre sobre o artigo 40 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente no momento do pedido administrativo de prolongamento da rede trifásica, e sobre o art. 104 da Resolução Normativa nº 1000/2021, que recepcionou o artigo da Resolução revogada. Ressalta petição que não foi impugnada pela ré, destacando trecho de julgado constante na referida petição. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 1.261/1.271), faz um resumo dos fatos. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que o Magistrado, destinatário das provas, permitiu o contraditório em relação ao laudo homologado, decisão contra a qual não foi interposto recurso, razão por que precluiu a pretensão de impugnação do laudo. Diz que não há obscuridade no laudo pericial e respectivos esclarecimentos. Sustenta que, de acordo com as conclusão da perita, a autora não preenche os requisitos legais/ administrativos para prolongamento da rede trifásica de energia elétrica até a residência dela. 3.- Voto nº 40.392. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valdecir Souza de Oliveira (OAB: 433931/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008399-17.2022.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1008399-17.2022.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Embargdo: Gilberto de Carvalho - Embargdo: Washington de Carvalho - Embargda: Lenita Rosi Ferreira de Carvalho Guedes - Embargdo: Luis Ferreira de Carvalho - Vistos. 1.- GILBERTO DE CARVALHO, WASHINGTON DE CARVALHO, LENITA ROSI FERREIRA DE CARVALHO e LUÍS FERREIRA DE CARVALHO ajuizaram ação de cobrança em face de ZURICH SANTANDER (BRASIL) SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 202/207, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelos autores para condenar a ré a reembolsar o coautor Luis Ferreira de Carvalho a importância de R$ R$ 4.930 referente às despesas de funeral por ele despendidas, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação e condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$ 47.132,30, corrigida monetariamente desde a data do óbito e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, observado os percentuais a que faz jus a cada um. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão de fls. 278/285, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. A ré opôs embargos de declaração para sanar contradição e omissão. Alega, em síntese, ter requerido expressamente a dedução do auxílio funeral do valor estabelecido para indenização por morte. Constou na fundamentação do acórdão o acolhimento desse pedido, contudo, na parte dispositiva, negou-se provimento ao recurso. Reiterou a aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil (CC) e asseverou que a cobertura do seguro se dá dentro dos riscos de limites impostos pelo contrato (fls. 1/6). Em manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, os embargados, em síntese, defenderam o desprovimento do recurso. A cláusula que versa sobre a dedutibilidade do auxílio funeral do capital segurado é pouco inteligível. Condenada ao pagamento da indenização por morte, ainda que de forma parcial e ao pagamento do auxílio funeral, invoca cláusula perdida no meio do contrato, para descontar do valor da indenização por morte. A ZURICH SANTANDER oferece uma cobertura “adicional” de despesas com funeral, que obviamente só vão acontecer se o ocorrer o outro sinistro coberto na apólice, que é a morte, mas com a outra mão retira a cobertura adicional, mediante dedução das despesas Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1283 de funeral da indenização para o evento morte! 12. Dentro deste contexto recebe prêmio por duas coberturas, mas pretende só pagar o valor correspondente a uma, em manifesta violação ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Há clara abusividade que deve ser reconhecida. A recorrente pretende rediscutir matéria preclusa (fls. 10/15). É o relatório. 2.- Voto nº 40.388. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Francisco Henrique Segura (OAB: 195020/SP) - Eduardo Ernesto Fritz (OAB: 201569/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1021167-39.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1021167-39.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gilberto Fioretti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GILBERTO FIORETTI ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 72). Por r. sentença de fls. 227/230, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor (beneficiário) pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a morte da segurada se deu em razão de Linfoma não Hodgkin, ou seja, natural, sendo imperiosa a procedência do pedido indenizatório. Assevera há cobertura para tal evento na apólice em discussão nos autos (fls. 26). Colaciona precedente da jurisprudência que entende aplicável ao presente caso (fls. 159/170). Recurso tempestivo e isento de preparo. Em contrarrazões, os réus pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há cobertura para o sinistro em debate. Lembram a legalidade da limitação do risco assumido.. Subsidiariamente, caso o recurso seja acolhido, requerem que o valor da indenização seja aquele correspondente ao capital segurado para morte acidental e que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, sendo inaplicável à espécie a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e que os juros de mora sem contem da citação (fls. 236/239). 3.- Voto nº 40.410 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Remo de Alencar Perico (OAB: 395103/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2258766-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2258766-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Mateus Galvani Antonelli - Agravado: João Carmelo Alonso - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 426, dos autos do cumprimento de sentença) na parte em que revogou os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante/ executado MATEUS GALVANI ANTONELLI. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1315 inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual levantamento relativo a execução de verbas previstas no artigo 98, §1º/CPC, mantendo-se eventual execução da condenação principal, que não se sujeita à discussão sobre a gratuidade. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que o agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenado ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, observo - desde já - que não podem ser aqui analisados eventuais documentos que não foram apresentados oportunamente ao Juízo Originário, primeiro, em razão do princípio da eventualidade e, segundo, por implicar manifesta supressão de instância. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - João Carmelo Alonso (OAB: 169361/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2257662-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2257662-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Santa Cruz do Rio Pardo - Requerente: Ademir Valheiro (Justiça Gratuita) - Requerido: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Interessado: Diretor do Departamento Municipal de Trânsito- Demutran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2257662- 98.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 34.705 PETIÇÃO Nº 2257662-98.2023.8.26.0000 COMARCA: santa cruz do rio pardo REQUERENTE: ADEMIR VALHEIRO REQUERIDA: MUNICIPALIDADE DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUTRAN Vistos. Trata-se de Petição (Tutela Provisória de Urgência/Evidência) formulada por ADEMIR VALHEIRO nos autos da ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nºs 5-S045044-1, 5-S045045-1 e 5-S044967-1, decorrente da não expedição de regular notificação, ocorrendo a decadência para imposição da multa, nos termos do art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito Brasileiro. Sucessivamente, caso não reconhecida a decadência nos termos do art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito Brasileiro, seja declarada a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nºs 5-S045045-1 e 5-S044967-1, dado o erro de tipificação da infração constatada. Alternativamente, caso não reconhecida as nulidades do processo administrativo, a retificação dos Autos de Infração de Trânsito nºs 5-S045045-1 e 5-S044967-1, para adequação ao art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que os documentos juntados aos autos comprovam a expedição da dupla notificação para um endereço divergente da base de dados da PRODESP, demonstrando o descumprimento da Súmula 312/STJ; que o erro de tipificação no Auto de Infração de Trânsito nº 5-S044967-1 foi minuciosamente demonstrado, a teor das alterações introduzidas pela Lei nº 12.971/2014, do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito MBFT e Ordem de Serviço nº CPTran 006/160/16; que está impedido de efetuar o licenciamento do veículo, cujo prazo se encerra em 31/10/2023, em decorrência do alto valor da multa do art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro, evidenciando o perigo de dano de difícil reparação; que a certidão expedida pela 33ª CIRETRAN, órgão da Administração Pública Estadual, evidencia a atualização do endereço de registro do veículo em 29/10/2020 junto ao órgão competente (DETRAN/SP) e não à Administração Municipal; que a expedição das notificações para endereço divergente se deu por erro exclusivo do órgão municipal, que teve tempo suficiente para verificar na base de dados da PRODESP o correto endereço de registro do veículo; e que se a lei impõe ao proprietário o dever de manter o endereço atualizado, punindo-o por sua negligência, a Administração Pública deve promover a imediata atualização quando requerida pelo cidadão (Resolução CONTRAN nº 619/2016). Sustenta que as notificações expedidas para endereço divergente foram retiradas diretamente na sede do órgão autuador, quando já esgotado o prazo para apresentação de defesa prévia, configurando cerceamento de defesa; que, em um dos julgamentos dos recursos administrativos, o CETRAN/SP reconheceu a nulidade decorrente da expedição de notificações para endereço diverso (AIT nº 5-S045044-1), impondo-se o reconhecimento do cerceamento de defesa e a nulidade também do AIT nº 5-S044967-1 na esfera judicial; que demonstrou minuciosamente a diferença entre as infrações dos arts. 174 e 228 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o Juízo considerou apenas a presunção de legitimidade do ato administrativo; que a infração registrada pelo agente não guarda relação com o tipo legal previsto no art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro (promoção de eventos e competições para demonstração de perícia na direção de veículo automotor), mas sim com a infração descrita no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro; que a Ordem de Serviço nº CPTran 006/160/16 disciplina o atendimento de ocorrências relacionadas à perturbação do sossego público devido ao uso do som automotivo, determinando a descrição da conduta infracional exatamente como no caso dos autos (veículo com porta-malas aberto e som audível do lado externo, perturbando o sossego público e comprometendo a atenção dos demais usuários da via); e que a presença de pessoas próximas ao veículo não altera a natureza da conduta relacionada à perturbação do sossego público, que não tem qualquer relação com a promoção ou participação em eventos que possam representar riscos à coletividade. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de origem e a concessão de tutela de urgência para determinar que a Municipalidade de Santa Cruz do Rio Pardo proceda à imediata suspensão da cobrança da multa relacionada ao Auto de Infração de Trânsito nº 5-S044967-1, até ulterior decisão. O pedido foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2208626-58.2021.8.26.0000 (fls. 40). É o relatório. Razão não assiste ao requerente. O requerente promoveu ação Anulatória de Ato Administrativo e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade e da cobrança das multas já lançadas sobre o veículo de placas BLK-1447, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (fls. 1/12 dos autos principais). O Magistrado de primeira instância considerou prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela antecipada, ao argumento de que a pretensão do demandante foi alcançada por intermédio de decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n. 2208626-58.2021.8.26.0000, extraído contra decisão denegatória de pedido de antecipação de tutela no processo conexo (fls. 75 dos autos principais). Após a apresentação de contestação, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, IV e VI, do CPC), em relação aos Autos de Infração de Trânsito nºs 5-S045044-1 e 5-S045045-1, e improcedente os pedidos no que se refere ao Auto de Infração de Trânsito nº 5-S044967-1. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade processual concedidos (fls. 126/133 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, interpôs o autor recurso de apelação (fls. 138/151 dos autos principais), o Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1418 qual ainda não foi distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, com base nos artigos 300, 995 e 1.012 do Código de Processo Civil/2015. No caso, a r. sentença a quo julgou improcedente o pedido do autor e, por consequência, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sendo forçoso concluir que a atribuição de efeito suspensivo à apelação em nada aproveitará o requerente. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo-se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente o efeito suspensivo. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei No caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor e, por consequência, indeferiu a tutela provisória de urgência. Se para a hipótese de sentença que revoga a tutela antecipada o ordenamento jurídico prevê a produção de efeitos imediatos, com maior razão a atribuição de efeito meramente devolutivo à apelação interposta contra a sentença que reconhece a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, em Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 361/362, nota n. 2a ao art. 294: ‘Superveniência da sentença. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’ (STJ-1ª T., AI 586.202-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, DJU 22.8.05). E ainda: A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257; 3ª T., REsp 768.363; JTJ 260/416, 293/395). Anoto, por oportuno, que a almejada atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não tem o condão de obstar a cobrança da penalidade de multa. Para tanto, seria necessária a concessão da tutela antecipada com essa finalidade específica, o que o requerente não logrou obter durante todo o trâmite processual. Dessa forma, rejeito o pedido do requerente, comunicando-se ao Juízo de 1º Grau. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Juliano Henrique Paulino do Monte (OAB: 427504/SP) - Antonio Manfrin Junior (OAB: 102245/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2260259-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2260259-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ranalle Componentes Automotivos Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por RANALLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para suspender a exigibilidade da multa isolada e garantir a concessão da assistência judiciária gratuita até o trânsito em julgado do processo nº 1033511-07.2023.8.26.0053. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 4º, do CPC. A autora foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.148.203-7 - fls. 20/22 dos autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 1. Entregou com atraso as GIAs Guias de Informação e Apuração do ICMS relativas aos exercícios de 2017 e 2018 conforme se comprova pela cópiados documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 253, art. 254, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VII, alínea “a” c/c §§ 8°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. Alega a desproporcionalidade da multa, vez que ultrapassa em 100% o montante do imposto. Afirma que o e. Supremo Tribunal Federal está analisando o efeito confiscatório na aplicação de multas isoladas superior à 100% do valor do tributo, através do Tema 487 de Repercussão Geral (RE 640.452/RO). Pois bem. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Contudo, aqui não está a se tratar de multa punitiva por atraso ou inadimplemento do tributo, mas, sim, de multa isolada, cujo cálculo se dá de maneira diversa. A multa aplicada tem por fundamento o art. 85, VII, a, c.c §§ 8º, 9º e 10 da Lei 6.374/89: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: (...) a) falta de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1425 entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR) (...) § 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados, observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo da importância correspondente à fração da unidade monetária. Há repercussão geral reconhecida desde 2011 (RE 640.452/RO Tema 487 do STF), em que se discute a limitação da multa também por descumprimento de obrigação acessória. Em junho passado, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento com pedido de vista. Mas já havia voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propondo limitação da multa em percentual de 20% sobre o valor do tributo, e do Ministro Dias Toffoli, prevendo várias hipóteses que, no máximo, atingiam 100% do valor do tributo. No caso, parece um contrassenso que, para não cumprimento da obrigação principal, haja teto de 100%, e, para obrigação acessória, não haja limite algum. Embora não haja limitação no momento, toda a indicação é de que virá com o julgamento do Tema 487 do STF (RE 640.452/RO). Assim, parece acertado reconhecer que aplicável, pelo menos, o limite de 100% do valor do tributo. Diante da complexidade da questão e do potencial prejuízo à apelante, no caso da execução imediata da sentença, há de ser concedido o efeito suspensivo à apelação. Em assim sendo, revejo posicionamento adotado no agravo de instrumento nº 2142925-82.2023.0000, para reconhecer que há plausibilidade na tese da agravante, e que há risco pela não concessão da medida. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). No entanto, comprovou-se que, no exercício de 2021, a requerente teve prejuízo acumulado de R$ 615.389,62, segundo os balanços patrimoniais de fls. 68/77. Justifica-se a concessão da gratuidade. Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos 1033511-07.2023.8.26.0053, para suspender a exigibilidade da multa isolada e conceder a justiça gratuita à requerente. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - Natalia Gomes Vargas (OAB: 345845/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2221166-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2221166-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Susan Costa Zammar - Embargte: Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2221166-70.2023.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Embargante: ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Embargada: SUSAN COSTA ZAMMAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se identifica nos embargos qualquer passagem que se enquadre na casuística do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de f. 14/5 que anulou a decisão agravada para que outra seja proferida, considerando a documento oferecida. Afirma que a agravada não apresentou a declaração de hipossuficiência e não comprovou a condição de necessitada. Diz se tratar de cirurgiã-dentista e contratou advogado particular. Requer, assim, o saneamento da suposta omissão (f. 1/6). É o relatório. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complementação ou correção material da decisão, não se prestando a modificá-la; no entanto, o objetivo da embargante, consoante deixa claro em sua narrativa, é o de modificar a decisão, contrária a seus interesses. Não há, nessa perspectiva, qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna a ser aclarada, conforme se constata na decisão ora embargada, cujo excerto transcrevo, no que interessa: (...) O despacho saneador revogou a assistência judiciária inicialmente concedida à agravante com base exclusivamente em critério objetivo, ligado às dimensões do imóvel em que reside e ao consumo de água. De seu turno, a agravante, em embargos de declaração rejeitados em uma linha, ofereceu documentação que, no seu entender, demonstrariam fazer jus ao benefício. Ora, segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o benefício deve o magistrado permitir que a parte demonstre preencher os pressupostos autorizantes de sua concessão. Claro o cerceamento de defesa, conduz a mácula à nulidade da decisão em verdade de ambas -, o que ora proclamo. Do exposto, anulo a decisão agravada e determino que Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1430 outra seja proferida, considerada a documentação oferecida observado o devido contraditório, evidentemente e tomadas provas outras que o Juízo da causa reputar pertinentes, mercê do que julgo prejudicado o agravo de instrumento. É evidente que compete ao Juiz a quo analisar a documentação juntada e proferir nova decisão, não cabendo à instância de controle sobrepor- se à atividade primária da instância de criação, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau. Posto isso, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2190838-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2190838-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Miris Cação da Bibiana Mai - Agravado: Município de Jundiaí - AGRAVANTE:MIRIS CAÇÃO DA BIBIANA MAI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Juiz prolator da decisão recorrida: José Gomes Jardim Neto DECISÃO MONOCRÁTICA 40250 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante pelo deferimento da tutela de urgência consistente no fornecimento de medicamentos para tratamento de diabetes mellitus. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 147/158 destes autos, que concedeu a segurança determinando o fornecimento dos medicamentos. Recurso não conhecido, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1434 por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de mandado de segurança com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, impetrado por MIRIS CAÇÃO DA BIBIANA MAI, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, interposto contra decisão encartada às fls. 77, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte impetrante consistente no fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg, de uso contínuo. Por ser a parte autora, portadora de Diabetes mellitus tipo 1, hipotireoidismo primário e obesidade grau 1, CIDs E10, E03 e E66. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1, hipotireoidismo primário e de obesidade grau 1, necessitando fazer uso contínuo do medicamento liraglutida 6 mg. Aduz que o laudo médico informa inexistir outros medicamentos que possam ser utilizados pela paciente. Alega que o remédio possui registro na ANVISA. Argumenta que o medicamento auxilia na perda de peso e no controle da glicemia, não sendo de uso estético. Pondera que o custo do tratamento é de R$ 741,05, não tendo recursos próprios para o custear. Indica que a Nota Técnica NATJUS 3013/2023 somente foi desfavorável por entender que o remédio seria para tratamento da obesidade, porém, a agravante apresenta comorbidades como diabetes e hipotireoidismo, sendo um tratamento complementar ao que ela já realiza. Indica que não há menção a quem assina o parecer NATJUS, sendo impossível saber se foi produzido por um médico. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o fornecimento do medicamento e, no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante na origem (fls. 62/63). Por decisão de fls. 39/42 foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte agravante e determinado o fornecimento dos medicamentos. Decorreu o prazo sem a interposição de contraminuta, conforme certificado às fls. 47. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados procedentes e concedida a segurança pleiteada conforme sentença de fls. 147/158: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora forneça imediatamente o medicamento Liraglutida 6,0 mg, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. (fls. 147/158). Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ficando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Schmidt Oliveira Soto (OAB: 350194/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2208661-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2208661-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Município da Estância Hidromineral de Poá - Embargdo: Nehemias Rodrigues da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA 39992 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETIÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. Ação mandamental de origem que objetiva a declaração de nulidade de sua exoneração, aos fundamentos de não ter sido precedido de processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa. Sentença que concedeu a segurança. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Descabimento - Suspensão da eficácia da sentença que depende de demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação Previsão do artigo 1.012, § 4º, CPC/15. Não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação Ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerado o fato de que a sentença adentrou à análise dos argumentos das partes, bem como aos fundamentos do recurso Ausência de elementos a afastar desde já a conclusão da sentença pela violação a direito líquido e certo - Não atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso até julgamento final. (Voto nº 39947) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos Propósito de modificação Artigo 1.019, I, do CPC, que embasa a medida, que não exige o pedido da recorrente, atribuindo ao Relator a faculdade da atribuição do efeito suspensivo. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração do autor ao cargo público, de que é titular (Professor de Educação Básica I), concedendo tutela antecipada para determinar que a ora peticionante, no prazo de 5 dias, ante o caráter alimentar dos vencimentos, adote as providencias necessárias para reintegrar a parte demandante em seu cargo público. Os autos encontram- se em 1º Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contraminuta a fls. 118/120. A decisão monocrática de fls. 121/124 indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contra essa o peticionante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega omissão quanto à EC 103/2019. Sustenta a previsão de que a aposentadoria é causa de rompimento do vínculo. Insiste no perito do dano. É o relatório do necessário. VOTO. Em que pese a combatividade das razões da parte Embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos. Com efeito, a pretensão do Embargante é de reformar o julgado utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. A decisão deu as razões pelas quais entendeu prudente o indeferimento do efeito suspensivo, não cabendo repetição de fundamentos. Ressalta-se que o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que embasa a medida, não exige o pedido pela recorrente, atribuindo ao Relator a faculdade da atribuição do efeito suspensivo. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 954694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0112067-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1435 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Processo EDcl no REsp 857228 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0119651-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos. 2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assentou o STJ em Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), relatados pelo Min. Ari Pargendler, julgados em 08 de agosto de 1996, que Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a determinado dispositivo legal. Isso não é obrigatório, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Confira-se a Jurisprudência: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão” (STJ 1ª T - Emb. Decl. - Rel. Min. Garcia Vieira -j. 15.02.93 - RSTJ 47/596). “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto” (TRF 5ª R. 3ª T. - Emb. Decl, 97.05.03963-1-PB - Rel. Germana Moraes - j. 04.09.97 - RT 752/397). Diante do exposto, rejeitam- se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Luduger Fernandes (OAB: 206860/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2252787-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2252787-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravada: Danilo Almeida dos Santos - Decisão Monocrática nº 5474 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andradina contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxa de Remoção do Lixo dos exercícios de 2017 a 2020, reconheceu irregularidade na citação uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa do executado, determinando à Municipalidade que providencie o necessário para regular citação (fl. 56 dos autos originários). Em suas razões recursais, sustenta que a carta com aviso de recebimento, se endereçada corretamente no endereço do executado, tem validade, ainda que tenha sido recebido por terceiro. Ressalta que a citação por carta com Aviso de Recebimento, ainda que recebida por terceiro, deve ser considerada plenamente válida, nos termos da LEF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento recursal para que se considere válida a citação, com o prosseguimento do feito. Não houve pedido de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O recurso merece provimento. O Município de Andradina insurge-se contra a decisão que reconheceu de ofício a ausência de citação, uma vez que o aviso de recebimento foi recebido e assinado por pessoa diversa e determinou ao exequente o recolhimento da despesa da condução dos Oficiais de Justiça para intimação pessoal do executado. Procede a insurgência do Município. A carta de citação foi enviada para o endereço constante do cadastro municipal e assinada por terceiro (Zenaide A. Sobrinho fl. 54 do processo originário), que não opôs qualquer ressalva. O artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/80 dispõe que (negrito não original): Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1478 aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...) Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, adota-se o entendimento de que é suficiente que a carta de citação tenha sido enviada para o endereço do devedor, não havendo necessidade de sua própria assinatura para validar o ato de ciência dos atos e termos do processo. Nesse sentido são os julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevo como razões de decidir (grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxa de Remoção de Lixo dos exercícios de 2018 a 2020 Municipalidade de Andradina Decisão agravada não considerou válida citação postal, pois aviso de recebimento assinado por terceiro Citação postal exige entrega no endereço do executado, mas dispensa que o aviso de recebimento seja assinado por ele Jurisprudência do STJ Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2226904-73.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022); Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de penhora de ativos financeiros, porque nula a citação postal do executado. Inadmissibilidade. Carta entregue no endereço apontado como da residência daquele. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Validade do ato. Lei especial acerca da matéria. Inaplicabilidade das normas gerais do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/80. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2120934-84.2022.8.26.0000; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas Exercícios de 2014 a 2017 - Insurgência em face de decisão, que indeferiu o pedido de penhora “on line” de valores, porque o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha ao processo - O envio de carta de citação para o endereço que consta dos cadastros municipais, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o “AR” por terceiro - Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2081232-34.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Alegada nulidade da citação postal, porque recebida por terceiro em endereço que não é do executado. Descabimento. Presunção de recebimento pelo destinatário quando enviada ao endereço constante no cadastro do contribuinte, dispensada pessoalidade. Precedente do STJ. Validade do ato citatório. Penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, com renovação automática da ordem de bloqueio pelo prazo de trinta dias. Admissibilidade. Possibilidade de utilização da nova funcionalidade da ferramenta para atendimento do interesse do credor, em favor de quem é realizada a execução. Inteligência do art. 797 do CPC. Não comprovação, ademais, da alegada impenhorabilidade dos valores. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041810-52.2022.8. 26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau, considerando que a citação postal recebida por terceiro restou válida, devendo a execução fiscal prosseguir, nos termos da inicial. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sergio Prado Mateussi (OAB: 290677/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257741-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2257741-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Município de Pedreira - Agravado: Gressoni e Mattos Engenharia S/c Ltda Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Pedreira, em face da r. decisão copiada a fls. 76/77 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Gressoni e Mattos Eng. Sc. Ltda., indeferiu a inclusão dos sócios da executada, ao fundamento de não ter sido comprovada a atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato, além de ter sido devidamente comunicado o encerramento aos órgãos competentes, afastando-se, assim, a irregularidade da dissolução. Alega a agravante, em síntese, ser possível a inclusão, uma vez que tomou conhecimento da baixa da empresa por meio da certidão de baixa de inscrição cadastral junto à Receita Federal (fls. 42), já que a empresa não comparecera perante a Municipalidade para encerrar o seu cadastro. Assevera que a falta de comunicação da baixa ao Fisco caracteriza, por si, a prática de infração de lei, nos termos do art. 135, II, do CTN, configurando-se a dissolução irregular. Aduz, ainda, que os sócios indicados compunham os quadros sociais à época da dissolução, e que a presunção de dissolução irregular só pode ser elidida pelo próprio devedor, nos moldes da Súmula 435 do E. STJ. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinada a inclusão, no polo passivo, dos sócios indicados Não houve pedido liminar recursal. Dispensada a manifestação da agravada, ante a ausência de prejuízo, deu-se início ao julgamento. É O RELATÓRIO. O inconformismo não merece acolhimento. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 30/09/2006 pela Municipalidade de Pedreira, em face de Gressoni e Mattos Eng. S/C Ltda., visando à cobrança de Taxas de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2002 a 2004 (fls. 11/12). Embora fracassada, em 2007, a primeira tentativa de citação da empresa devedora (fls. 19), devido à sua não localização no endereço cadastrado, restou exitosa, em 2008, a segunda tentativa (fls. 35), realizada em um novo endereço indicado pela exequente, tendo a devedora deixado, contudo, de pagar o débito no prazo legal. Revelaram-se frustradas, destarte, as posteriores tentativas de penhora de bens e ativos financeiros. Requereu a exequente, então, em 2011 (fls. 54/55), a inclusão dos sócios-administradores, no polo passivo do feito, com fulcro na Súmula nº 435 do STJ (presunção de dissolução irregular), ao fundamento de que a empresa se encontrava baixada junto ao cadastro da Receita Federal desde 31/12/2008. Após sucessivos períodos de paralisação do feito a partir de 2013, nos quais a exequente diligenciou, sem êxito, a fim de obter cópias do contrato social para comprovar a condição de administrador dos sócios, o Juízo a intimou, em 2021, para que se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente (fls. 72). Após a réplica negando a ocorrência da prescrição, prolatou-se a r. decisão ora agravada, que, sem versar sobre a prescrição, indeferiu a inclusão dos sócios, ao fundamento de não ter sido comprovada a atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social, além de ter sido comunicado o encerramento aos órgãos competentes, afastando-se a irregularidade da dissolução. Pois bem. Deve ser reconhecida, in casu a prescrição intercorrente. Segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1480 iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original) In casu, a intimação da Fazenda acerca do insucesso da primeira tentativa de citação ocorreu em 15/08/2007 (fls. 19/20) de modo que os prazos consecutivos de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição há muito se findaram. Nem se alegue, ainda, ter havido paralisações atribuíveis exclusivamente ao Juízo, de modo a atrair a Súmula nº 106 do E. STJ. De 2011 a 2013, o feito permaneceu sobrestado por requerimento da própria exequente, a qual nem sequer se manifestou após o decurso do prazo requerido. Em 2013, como já relatado, a credora requereu a inclusão dos sócios (fls. 54) e, instada a comprovar que eles seriam administradores/gerentes, somente em 2020, isto é, sete anos depois prazo suficiente para configurar, por si só, a prescrição a Fazenda informou que a ficha cadastral não constava do site da JUCESP, o que impossibilitaria a obtenção da cópia do contrato social. Como se depreende de sua manifestação de fls. 74, a Fazenda procura justificar a sua inércia de sete anos com o fato de ter realizado a singela diligência de pesquisa do contrato social junto ao site da JUCESP, o que, em verdade, não deveria lhe tomar mais do que alguns dias. Alegou, ainda, que o feito não permaneceu paralisado nesse período, já que ela peticionou uma vez. Por essa petição, contudo, datada de 2016 (fls. 64), a exequente requereu tão somente a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, após o que ela não mais se manifestou, até que, finalmente, foi instada, em 2021, a se manifestar sobre a prescrição. Em verdade, a despeito de terem sido intentados os procedimentos ordinários de penhora, a exequente não logrou, durante o prazo legal, êxito na persecução de seu crédito, sem culpa atribuível ao Judiciário, não podendo o processo se arrastar ad infinitum em razão de dificuldades, nem sequer justificadas, na obtenção de dados e informações. É de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente de todo o débito. Consigne-se, a propósito, que o reconhecimento ex officio da prescrição não esbarra na vedação da reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, atinente a pressuposto de validade e constituição do processo executivo (art. 2º, §§ 3º e 5º, II, da LEF), permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua revisão de ofício, ainda que desfavorável à parte recorrente. Demais disso, que não há mácula ao Contraditório e à vedação de decisão-surpresa, porquanto a Fazenda já teve, como relatado, a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição (fls. 74), tendo-o feito em 2022, não havendo qualquer causa posterior que pudesse elidir a sua ocorrência. Por fim, embora prejudicada a alegação de dissolução irregular, registre-se que, como bem fundamentado na r. decisão agravada, a empresa executada procedeu devidamente à sua baixa perante o Fisco Municipal, o que se depreende com clareza do documento de fls. 30/31 (Declaração Cadastral Municipal), juntado em 2008, em que consta a informação CANCELADO. Além disso, como pontuado pela própria exequente (fls. 54), a empresa providenciou a baixa também junto à Receita Federal, naquele mesmo ano (fls. 55). Não se vislumbra, portanto, a dissolução irregular, ou qualquer outra hipótese de excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social por parte dos sócios. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso e julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, V, do CPC, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, b, do mesmo Diploma. Deixo de condenar a agravante aos ônus da sucumbência, uma vez que a agravada não constituiu advogado. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500773-63.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1500773-63.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Thiago Oliveira da Silva - Apelante: Fabio Ribeiro de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Renata Gomes Lopes, constituída pelo apelante Fábio (fl. 309), foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 722 e 744), quedou-se inerte (fls. 742 e 748). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. RENATA GOMES LOPES (OAB/SP n.º 219.023), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Caliman (OAB: 371548/SP) - Tatiane Donario Baroni (OAB: 428240/SP) - Thayna Angelo Nazario (OAB: 449362/SP) - Renata Gomes Lopes (OAB: 219023/SP) - Sala 04
Processo: 2253493-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2253493-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Aloísio Patric Soares Araújo - Impetrante: Otacílio Lourenço de Souza Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2253493- 68.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado OTACÍLIO LOURENÇO DE SOUZA JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALOISIO PATRIC SOARES ARAUJO, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, ALOISIO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas, bem como pelos artigos 12 e 16 da Lei de Armas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face dos predicados pessoais exibidos por ALOISIO, os quais criam ambiente favorável à concessão da liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em poder do paciente a Polícia apreendeu enorme quantidade - cerca de noventa e dois quilos - de pelo menos três tipos de drogas, além de duas armas de fogo, sendo uma delas com a numeração suprimida. Avulta, de pronto, o firme envolvimento do paciente em atividades criminosas, ainda que, formalmente, ele não ostente antecedentes criminais. Ora, iniciantes no narcotráfico não mantêm sob sua guarda tamanha - e valiosa - quantidade de drogas, tarefa que se confia somente a pessoas entrosadas com a organização criminosa. Assim, é lícito concluir que o paciente, livre, voltará aos ilícitos penais, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Otacílio Lourenço de Souza Junior (OAB: 243567/ SP) - 10º Andar
Processo: 2260254-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2260254-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: S. V. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Habeas corpus nº 2260254-18.2023.8.26.0000 Comarca de Presidente Prudente DEECRIM 5ª RAJ (Autos nº 0008224-48.2020.8.26.0996) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Serafim Viera dos Santos Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Serafim Vieira dos Santos que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que seja concedida a progressão ao regime intermediário, dispensando-se a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1682 postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2130356-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2130356-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Elias Maluf - Embargte: Naila Jacobucci Rodrigues Maluf e outro - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2292 MONOCRÁTICA QUE INDICOU CLARAMENTE OS MOTIVOS QUE ALICERÇAM A CONCLUSÃO ADOTADA. CARÁTER INFRINGENTE.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - Georgia Martignago de Pellegrin Warken Toledo (OAB: 314917/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP) - Julia Jacobucci Rodrigues Maluf (OAB: 422331/SP) - Naila Jacobucci Rodrigues Maluf (OAB: 78425/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Josafá Paranhos de Melo (OAB: 28849/PE) - Veruusk Vanderlei Silverio (OAB: 14712/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1060766-88.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1060766-88.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Francine Custódio Simões - Apelado: Marcos Renato Martinez Pereira - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VÍTIMA E QUE O PRÓPRIO APELADO DECLAROU À AUTORIDADE POLICIAL, NO DIA DOS FATOS, QUE O DANO CAUSADO NO VEÍCULO FOI NO VIDRO, NÃO PODENDO HAVER COBRANÇA DE OUTROS PREJUÍZOS NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR AFASTADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE NEGATIVA PELA PARTE EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DANO E SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO RESTOU BEM FUNDAMENTADA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS, QUE FORAM COMPROVADOS ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO, GERANDO, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAÇÃO VALORES CONDIZENTES AO ORÇAMENTO, QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2350 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) - Anna Carolina Gonçalves Amaro (OAB: 440285/SP) - Dionezio Aprigio dos Santos (OAB: 70481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007275-38.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007275-38.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: F. E. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. S. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. K. da S. D. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARA DECLARAR A PATERNIDADE DO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO AUTOR, COM ALTERAÇÃO E INCLUSÃO NO REGISTRO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR, DO PATRONÍMICO DO RÉU, BEM COMO DO NOME DE SEUS AVÓS PATERNOS; FIXANDO ALIMENTOS MENSAIS NO VALOR EQUIVALENTE A 25% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DESDE QUE NUNCA SEJA INFERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PLEITO PAUTADO NA REDUÇÃO (GENITOR) E MAJORAÇÃO (MENOR) DOS ALIMENTOS - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - SUSTENTO DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE A TODOS OS DEMAIS GASTOS DO GENITOR CABENDO-LHE ENVIDAR ESFORÇOS À MANUTENÇÃO DO FILHO, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL -PLEITO PARA NÃO INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO GENITOR E DOS AVÓS PATERNOS - DESCABIMENTO - DIREITO DO FILHO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO, PARA INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO E DOS AVÓS PATERNOS NO ASSENTO DE NASCIMENTO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Siqueira (OAB: 105124/SP) - Luis de Almeida (OAB: 105696/SP) - Waldemar Siqueira Filho (OAB: 99396/SP) - João Carlos de Moura Santos Filho (OAB: 388125/SP) - João Paulo Pinheiro de Castro (OAB: 350783/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003226-79.2018.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003226-79.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Tereza Gomes Castanharo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, deram PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco réu para julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência, mantido o Acórdão com relação ao não conhecimento do recurso de apelação da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CORRENTE À 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE (TEMA Nº 1085). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Raissa Pova Silva (OAB: 367289/SP) - Tamires Loureiro de Moraes (OAB: 363855/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018901-23.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1018901-23.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mayara Cristina Ruas Batista - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 2.000,00.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. APESAR DO ATRASO 5H37 PARA CHEGAR AO DESTINO, A COMPANHIA ÁREA FORNECEU ASSISTÊNCIA MATERIAL (VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO E REACOMODAÇÃO EM VOO QUE CHEGOU AO DESTINO AINDA NO MESMO DIA PREVISTO), HAVENDO O ATENDIMENTO AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N° 400 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO, POIS A AUTORA SEQUER DEMONSTROU TER PERDIDO ALGUM COMPROMISSO EM RAZÃO DO ATRASO. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MANTIDO.3. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZADOS, EM PARTE. INCONTROVERSO O DANO CAUSADO NA BAGAGEM DA AUTORA PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 950,90. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INSUFICIÊNCIA DO VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Lucas Malheiros Cirino (OAB: 476282/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1026879-52.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1026879-52.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2532 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Coelho Gross Filho - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DANO PSICOLÓGICO OU ABALO MORAL (STJ, AGRG NO RESP N. 1.269.246/RS). APESAR DO ATRASO 12 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO, A COMPANHIA ÁREA FORNECEU ASSISTÊNCIA MATERIAL, POR MEIO DE VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO, REACOMODOU O AUTOR EM OUTRO VOO, FORNECEU ACESSO À SALA VIP DO AEROPORTO, OFERECEU HOSPEDAGEM, HAVENDO O ATENDIMENTO AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N° 400 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR PERDEU ALGUM COMPROMISSO EM RAZÃO DO ATRASO.3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002711-27.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002711-27.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Alvaro Mattiuzzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE SEM GEOLOCALIZAÇÃO. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. NENHUM VALOR FOI SEQUER DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Mary Helen Mattiuzzo (OAB: 249385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019784-56.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1019784-56.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradescard S/A - Apelado: Via Varejo S/a. - Apdo/Apte: Elias de Freitas Soares - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO: A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 5.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CABE RESSALTAR QUE O MONTANTE PLEITEADO PELO APELANTE DE R$ 15.000,00 É EXAGERADO E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 174914/MG) - Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001986-71.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001986-71.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Armigliato - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA MONTA DE R$ 7.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O RÉU DEIXOU DE APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIVERSAS TRANSAÇÕES REALIZADAS EM UM MESMO DIA, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A MESMA PESSOA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. CARACTERIZADOS, PORTANTO, OS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00 PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000512-22.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000512-22.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Oscar Angelini - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO À EXTENSÃO SALARIAL DA CATEGORIA DOS FERROVIÁRIOS PREVISTA NA CLÁUSULA ‘4.17’ DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DO BIÊNIO 1995/1996 CUJOS TERMOS FORAM INTEGRADOS À LEI 9.434/96, DE PISO FIXADO AO EQUIVALENTE A 2,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.1. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REPELIDA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.2. MÉRITO. A FAZENDA ESTADUAL FICOU INCUMBIDA PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS E PENSÕES Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2962 AOS FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS COM FUNDAMENTO NOS DECRETOS NºS 24.800/86 E 24.938/86 E APÓS A EXTINÇÃO DA FEPASA E A CRIAÇÃO DA (PARTE) CPTM E DA RFFSA, DEPOIS FERROBAN, DEPOIS AMERICA LATINA LOGÍSTICA - ALL, DEPOIS RUMO ALL, COM RESTRIÇÕES. 3. PRETENSÃO AO REFLEXO EM TODA A ESTRUTURA SALARIAL. INADMISSIBILIDADE. LEI Nº 9.343/96 QUE, EM SEU ART. 4º, § 2º ASSEGURA TÃO SOMENTE A ISONOMIA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDOS À CATEGORIA, NÃO AUTORIZANDO QUE O AUMENTO PROPORCIONADO ÀQUELES QUE PERCEBIAM SALÁRIO INFERIOR AO PISO CONVENCIONADO, EQUIVALENTE A 2,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEJA TRANSFORMADO EM ÍNDICE PARA ELEVAR SALÁRIOS. 4. PREVIDÊNCIA PÚBLICA DE PERFIL CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER PERMEADA POR EXCEÇÕES, SALVO AQUELAS DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 5. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgleuna Maria Alves Vidal (OAB: 119887/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005387-82.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005387-82.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasfilter Industria e Comércio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DA FESP CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO AUTORAL PARA QUE BENS IMÓVEIS FOSSEM ACEITOS COMO GARANTIA A FIM DE QUE O DÉBITO NÃO CONSTITUA ÓBICE PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL (CND E CPEND), BEM COMO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INCLUÍ-LA NO CADIN ESTADUAL.POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA À FUTURA EXECUÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. RECUSA FAZENDÁRIA COM FULCRO NA ILIQUIDEZ DO BEM E INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. BENS AVALIADOS UNILATERALMENTE, DE LIQUIDEZ E VALOR INCERTOS. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 578, DO E. STJ. PRECEDENTES.R. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AOS AUTORES.RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1502522-60.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1502522-60.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 3033 CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2175423-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2175423-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Pereira dos Passos - Agravante: Ana Paula Santana dos Passos - Agravante: Fabio Gonlçalves Costa - Agravante: Leonir Santana dos Passos - Agravada: Darci Pereira - Interessado: Valerio de Souza - Interessado: Craldelina Maria Souza - Interessado: Sergio Jorge Felix Andrade - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 660/662 dos autos originários), Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 752 proferida em ação de usucapião (Processo n.º 0209212-77.2008.8.26.0100), que revogou a assistência judiciária gratuita aos recorrentes. Sustentam os agravantes que restou comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos juntados; que após o deferimento da benesse não houve alteração na situação financeira deles, muito ao contrário, ocorreu situação mais gravosa dos rendimentos e das condições para a mantença de sua vida e de seus familiares. Aduzem que o MM. Juiz a quo revogou os benefícios anteriormente conferidos pelo fato de ter sido determinada a produção da prova pericial e pelo fato de diversos peritos, no curso de feito, terem declinado da nomeação em razão do precário valor da remuneração que é oferecida pela Defensoria Pública do Estado; que a decisão acaba por puni-los em razão da desídia do Estado em cumprir suas obrigações Constitucionais; que não possuem nenhuma fonte de rendimento que lhes permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus à assistência judiciária. Há oposição ao julgamento virtual (fl. 37). DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). A concessão de assistência judiciária não exige absoluto estado de miserabilidade, contentando-se a lei com insuficiência de recursos para custeio do processo (art. 98 do CPC). Em princípio se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). No caso sub judice a documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Os salários declinados pelos recorrentes não são incompatíveis com a assistência judiciária, a qual deve ser aferida à luz da concreta situação da parte. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra adequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. Assim, fica deferida a assistência judiciária aos recorrentes. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: João Batista Alves Gomes (OAB: 159208/SP) - Ivair Aparecido de Lima (OAB: 123957/ SP) - Wagner Ferreira da Silva (OAB: 112064/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2254955-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2254955-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: D. G. B. C. - Agravado: P. O. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 150/152, complementada à fl. 166/167, que assim dispôs: Considerando que prova documental é suficiente para o julgamento da impugnação, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos dos artigos 920,inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às impugnações, na formado artigo 513 do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença procede em parte. Insurge-se o devedor contra o excesso de execução que resultará em exigência de quantia superior à do título executivo judicial, uma vez que o impugnado computou na execução valores superiores aos efetivamente devidos, sem observar decisão proferida em tutela provisória de urgência concedida em ação revisional de alimentos (Processo nº 1002461-16.2022.8.26.0079). Inicialmente observo que o acordo homologado nos autos do processo nº 1000024-58.2016.8.26.0581, da 2ª Vara de São Manuel previa que os alimentos que os Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 768 alimentos seriam de equivalente a 33% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário e verbas de rescisão de contrato de trabalho, caso mantivesse vínculo empregatício e de 33% do salário mínimo vigente, se desempregado estivesse (folha 12). A existência de excesso de execução deve ser reconhecida apenas após o de ferimento da tutela provisória de urgência folhas 66 a 67, não retroagindo a redução para períodos anteriores ao deferimento da medida. Desta forma, serão devidos 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário e verbas de rescisão de contrato de trabalho, a partir do início do vínculo empregatício, 01 de julho de 2019 (folha 21) até29 de março de 2022, data em que expedido ofício para desconto direto em folha de pagamento do valor de 20%dos rendimentos líquidos do devedor (folhas 66 a 67). Ante o todo exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nestes autos, para determinar o expurgo do cálculo do excesso de execução, consistente nos valores que excedem a20% dos rendimentos líquidos do devedor a partir de 29 de março de 2022 (folhas 66 a67), prosseguindo-se da fase de cumprimento de sentença em seus ulteriores termos pelo saldo remanescente de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário e verbas de rescisão de contrato de trabalho, a partir do início do vínculo empregatício, entre 01 de julho de 2019 (folha 21) até 29 de março de 2022. Não é o caso de extinção do processo como pretendido pelo impugnante, uma vez que ainda que o impugnante, quando do ajuizamento da demanda tenha deixado de mencionar nos autos a exigência de outro título mais recente que alterara o valor dos alimentos, é de salientar que a obrigação alimentar continuou hígida havendo alimentos a serem recebidos pelo alimentante, a solução mais consentânea com o princípio da instrumentalidade das fôrmas é manutenção da execução já aforada com a redução do excesso de execução, tal qual constou na decisão impugnada. Por seu turno, não se verifica a necessidade de reconhecimento da conexão da ação, por se entender diverso o pedido entre a execução e a revisão de alimentos, de modo como foi respeitada a decisão de antecipação da tutela do processo revisional, não havia o risco de decisões conflitantes. Inconformado, insurge-se o impugnante alegando, em síntese, que a r. decisão que julgou os embargos deveria, ao invés de determinar o ajuste dos valores exigidos, ter declarado a extinção do cumprimento de sentença, ante a invalidez do título executivo que o embasa. Afirma ter proposto ação revisional de alimentos que teria reduzido o percentual devido à título de alimentos para 20%, ao invés de 33%, tal como fixado anteriormente. Alega que a redução teria sido determinada em liminar no dia 29.03.2022, enquanto que o cumprimento de sentença teria sido iniciado em 10.05.2022. Requer, com isso, que o cumprimento de sentença seja extinto. Subsidiariamente, roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados. Impugna o benefício da gratuidade concedido ao exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pelos agravantes, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, porquanto não se verifica prejuízo no reajuste do valor da dívida com base no título executivo oriundo da ação revisional. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ana Lucia Boneto Ciappina Laffranchi (OAB: 38014/PR) - Eliane Cristina Rodrigues Toledo (OAB: 317795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2023442-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2023442-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Paulo César Gomes Penteado - Agravado: Fabio Orlandi Rocco - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2023442-58.2023.8.26.0000 Comarca:Amparo - 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Fernando Leonardi Campanella Agravante:Paulo César Gomes Penteado Agravado:Fabio Orlandi Rocco DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 28.815) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, assim sumariei o teor da minuta recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo César Gomes Penteado contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr.FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA, que, nos autos de liquidação de sentença (proc. 0001091-64.2020.8.26.0022), que promove contra Fábio Orlandi Rocco, homologou laudo pericial, verbis: ‘VISTOS. Homologo o laudo pericial (fls. 315/327) e esclarecimentos prestados(fls.377/381), a respeito dos quais as partes se manifestaram (fls. 391 e 392/396). Oportunamente, tornem conclusos para potencial decisão final.’ (fl. 402 dos autos de origem). Desta decisão, agrava o exequente, argumentando e expondo que (a)originalmente, tratou-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida pelo exequente, ora agravado (proc. 0003208- 04.2015.8.26.0022, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro de Amparo), em que se determinou que fossem apurados os ativos, passivos e haveres em seu favor, ‘por meio de perícia técnica e arbitramento’ com a ressalva de que, apesar de também haver crédito do executado Fábio contra si, este incidente serviria apenas para apurar seus haveres, ou seja, o valor de seu crédito, não de seu débito, como certificado na decisão da ação de conhecimento, reproduzida à fl. 356 dos autos de origem; (b) apresentada a prova pericial, ele e seu assistente técnico a impugnaram por duas vezes, e suas objeções não foram enfrentadas pelo expert, sendo que o laudo foi homologado sem análise das teses; (c) o laudo, sobre contraditório, demonstrou a ausência de documentos indispensáveis (como livros, contratos, escrituras, etc.),e adotou valor irreal de terreno (R$ 8.545,20), inconcebível para o homem médio; e (d) as contas devem ser refeitas, se necessário o auxílio de um corretor de imóveis. Requer o provimento do recurso, para (i) ‘anular a perícia contábil realizada’, (ii)designar novo perito contábil’, (iii) ‘afastar a apuração de qualquer eventual débito do aqui agravante’; (iv) ‘descaracterizar a movimentação contábil/ contabilidade apresentada’; (v)’determinar a apresentação de todos os documentos dos imóveis, como escrituras e compromissos de venda e compra’; (vi) ‘determinar a reavaliação dos imóveis para fins de nova apuração do balanço, inclusive e se o caso ordenando realização de liquidação por arbitramento, como previsto na R. Sentença’. É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta. Intimem-se. (fls. 16/18, destaques do original). Contraminuta a fls. 21/25. Nos autos de origem, verifico que a r. decisão agravada, proferida à fl. 402 em 28/12/2022, foi seguida por outra, de 24/5/2023, do seguinte teor: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento apresentada por PAULO CÉSAR GOMES PENTEADO em face de FÁBIO ORLANDI ROCCO, ambos qualificados nos autos, com vistas à apuração de ativos, passivos e haveres de empresa, conforme determinado em sentença proferida no Processo n.0003208-04.2015.8.26.0022. Foi nomeado perito (fl.190). Após indicação de assistente técnico e depósito dos honorários periciais, o laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 315-327) .As partes foram intimadas da juntada do laudo pericial (fl. 347). O autor requereu a nulidade da perícia por ausência de prévia intimação e apresentou quesitos complementares (fls. 349-352). O pleito de nulidade da perícia foi rejeitado, com ordem para que o perito esclarecesse as questões postas (fls. 368-369). O perito apresentou manifestação (fls. 377-381). As partes foram novamente intimadas (fl. 389). O requerente juntou trabalho do assistente técnico e requereu sua consideração para ‘a) descaracterizar a movimentação contábil/contabilidade apresentada; b) determinar a apresentação de todos os documentos dos imóveis, como escrituras e compromissos de venda e compra; c) determinar a reavaliação dos imóveis para fins de nova apuração do balanço, inclusive ordenando realização de liquidação por arbitramento, como previsto na R.Sentença (fls.392-401). O laudo pericial foi homologado (fl. 402). Intimadas as partes, não houve manifestação (fl. 404). Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil CPC. O dispositivo da sentença em liquidação é do seguinte teor: (...) B) DETERMINAR, nos termos do art. 1.031 do CC/02 e art.599,III, do NCPC, a apuração dos ativos, passivos e haveres em favor do requerido, em posterior fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica e arbitramento, tendo em conta o valor real do patrimônio social, com valoração dos bens materiais e imateriais até a data do trânsito em julgado da presente (...) No presente caso, a perícia realizada apontou que os haveres devidos ao requerente eram de R$ 135.076,34 (cento e trinta e cinco mil, setenta e seis reais e trinta e quatro reais), em valores atualizados segundo a Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 812 tabela do TJSP. Todavia, como bem ressaltado pelo perito, acórdão preferido pelo Tribunal de Justiça determinou que, na perícia de apuração de haveres que se realizará na segunda fase do processo, deveriam ser quantificados os prejuízos causados pelo apelante ao autor (fl. 100). Em razão disso, o expert fixou o prejuízo em R$ 373.320,57 (trezentos e setenta e três mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), como se nota à fl. 326, com base em planilha apresentada pela outra parte. Desse modo, malgrado tenham sido quantificados os haveres do requerente, é necessário verificar também os valores dos débitos, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, a fim de proceder à necessária complementação. Ocorre que os prejuízos causados à parte requerida não podem ser quantificados com base em planilha apresentada unilateralmente pela parte, sobre a qual se baseou o perito. Por consequência, determino a conversão do feito para a liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 511 do CPC, sem prejuízo do valor já apurado a título de haveres devidos ao requerente, que ficam mantidos, conforme o laudo pericial já homologado. Desse modo, intime-se a parte requerida nesta liquidação, ou seja, FÁBIO ORLANDI ROCCO, para que, 15 dias, junte documentos comprobatórios dos valores devidos pela parte contrária em razão de eventuais débitos, sob pena de desconsideração destes para fins de liquidação neste processo. Após, com base no art. 511 do CPC, intime-se a parte requerente, ou seja, PAULO CÉSAR GOMES PENTEADO, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. À Serventia, para correção da qualificação das partes, porque o requerente da liquidação é PAULO CÉSAR GOMES PENTEADO e o requerido é FÁBIO ORLANDI ROCCO, devendo-se atribuir corretamente também os respectivos advogados. Se possível pelo sistema, ambas as partes devem constar como requerente e requerido ao mesmo tempo, porque a liquidação de valores diz respeito ao que é devido às duas partes. Oportunamente, autos conclusos. (fls. 405/407 dos autos de liquidação de sentença, destaques do original) O processo de liquidação segue, portanto, pleiteando as partes o que entendem amparar seus direitos, com amplo contraditório. A contestação está a fls. 496/506. Não foi ainda ao menos até a data em que profiro esta monocrática prolatada sentença. É o relatório. Como visto, nada resta a decidir neste Tribunal a respeito do recurso contra a homologação de laudo. O processo trilha seus novos rumos, ditados pelo MM. Juiz de Direito que o preside. Dou o recurso, consequentemente, por prejudicado (CPC,art.932,III). Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mauricio Dematte Junior (OAB: 109233/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Suelen Alves de Campos (OAB: 358986/SP) - Gilberto Fortunato (OAB: 62167/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2189194-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2189194-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. A. C. - Agravada: G. S. C. - Agravado: A. C. - Interessado: K. C. F. LTDA. ( J. - Interessado: R. P. S. F. - Interessada: V. C. F. - Interessado: J. C. I. LTDA - Interessado: I. C. S. LTDA me - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2189194- 82.2023.8.26.0000 Comarca: Jaú 4ª Vara Cível MM Juiz de Direito Dr. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Agravante: José Aparecido CapobiancoAgravados: Alexandre Capobianco e Geni Spatti CapobiancoInteressados: KPMG Corporate Finance Ltda., JP Capobianco Imobiliária Ltda. e Imobiliária Capobianco S/C Ltda. ME Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr.GUILHERMEEDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO, proferida em incidente processual, que deixou de fixar honorários advocatícios afavor do agravante, verbis: Vistos. O presente incidente foi instaurado em aparado exclusivamente para fins de organização processual e para evitar tumulto do processo pendente de encaminhamento à Instância Superior para fins recursais. Com efeito, não se trata de cumprimento de sentença, mas mero pedido incidental e decisão proferida que, normalmente, teria trâmite nos autos principais. Deste modo, com máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, não há condenação em sucumbência nem custas processuais, pois estas decorrem do próprio processo principal. Nestes termos, indeferido o pedido. (fl. 103). Em resumo, o agravante argumenta que, extinto o incidente, caberia a imposição do pagamento de honorários de sucumbência às agravadas, nos termos do artigo 85 do CPC. Requer, pois, o provimento do recurso paratalfim. Acrescenta-se que a Câmara, sob minha relatoria, julgou o AI 2088026- 71.2022.8.26.0000, interposto pelo ora novamente agravante contra r. decisão prolatada no incidente de origem (proc.0005246- 12.2021.8.26.0302, autuado como cumprimento de sentença tutela de urgência), de cujo acórdão se socorre esta relatoria para subsidiar a compreensão da controvérsia. Deflui do relatório do acórdão, que o incidente, mero desdobramento do feito principal, se instaurou tal qual aponta a r. decisão ora agravada para apuração de valores de garantias locatícias de imóveis geridos pela imobiliária. A rigor, pois, não se cuida de cumprimento provisório de sentença. Assim se fez por razões de praticidade, posto que os autos principais subiriam ao Tribunal, para julgamento de apelação. Será sob essa ótica, considerada ser tal a natureza do incidente extinto, que se julgará o presente agravo de instrumento, peloqual o agravante quer a condenação dos agravados em honoráriossucumbenciais. É o relatório. Quanto ao preparo recursal, verifico que o agravante não o comprovou, tendo apresentado requerimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento, no entanto, é desde logo indeferido. Apesar da penhora online efetivada em primeiro grau, é fato que o agravante é advogado cadastrado em quase mil demandas que tramitam e/ou tramitaram perante este Tribunal, conforme pesquisa realizada no sistema E-saj nesta data Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 817 (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=190090), não sendo crível, portanto, dada essa tão grande atividade profissional, a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. Ademais, para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, devem as partes comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). Efetivamente, no caso do agravante, verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar com a alegação de que se encontra em situação de hipossuficiência (neste Tribunal, dentre outros: AI2074377-73.2021.8.26.0000, de minha relatoria). Indefiro, portanto, o pedido. Deverá a parte providenciar o recolhimento do preparo, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comprovado o recolhimento, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) - Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) - Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007294-04.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007294-04.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bressiano Bordão Construtora Ltda - Apelante: Marcelo Carlos Bordão - Apelante: Thais Bressiano Bordão - Apelado: Joao Paulo Nogueira Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Daniele da Silva Gomes - Trata-se de ação proposta por JOÃO PAULO NOGUEIRA COSTA contra BRESSIANO BORDÃO CONSTRUTORA LTDA., MARCELO CARLOS BORDÃO e THAIS BRESSIANO BORDÃO objetivando o reconhecimento de sociedade de fato, apuração de haveres e indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor era sócio proprietário de fato da empresa RJH Construtora, trabalhando na área de construção civil, quando conheceu o réu MARCELO, que propôs uma sociedade para desenvolver empreendimentos pelo programa Minha Casa Minha Vida. Assim, os réus MARCELO e THAIS adquiriram a propriedade da empresa RJH Construtora, que passou a se chamar BORDÃO CONSTRUÇÕES e, posteriormente, BRESSIANO BORDÃO CONSTRUTORA LTDA.. O autor atuava como sócio diretor e era responsável por fiscalizar obras, auxiliar nas vendas dos empreendimentos, elaborar e assinar contratos, negociar com subempreiteiros, participar de medições junto com o engenheiro responsável da Caixa Econômica Federal, dentre outros, enquanto o réu MARCELO atuava como sócio administrador. Diz o autor que não constou inicialmente como sócio porque tinha uma negativação em seu nome, o que poderia prejudicar a obtenção de crédito junto a bancos. Consta dos autos, ainda, que, em 29/04/2015, a ré THAIS vendeu ao autor a totalidade de suas quotas sociais, que correspondia a 50% da sociedade. Assevera o autor que, desde que o réu MARCELO contratou seu sogro e um novo engenheiro para trabalharem na empresa sem a sua anuência, começaram a surgir desentendimentos entre os sócios, chegando ao ponto de, em 06/01/2019, MARCELO coagi-lo a declarar que não tinha qualquer participação na sociedade. Desde então, o autor teria sido afastado das atividades da empresa. Então, propôs a presente demanda para obter o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, com a respectiva dissolução parcial visando sua retirada e a apuração de haveres. Pediu, também, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, diante da retirada inesperada de seu pro-labore, além de ter sofrido ameaça e várias acusações inverídicas pelo réu MARCELO (fls. 1/48). Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da sociedade de fato com relação ao autor João Paulo Nogueira Costa na sociedade Bressiano Bordão Construtora Ltda, com participação social de 50% e para declarar a retirada daquele da referida sociedade, com a consequente dissolução parcial daquelas, que terá como base o 60º dia após 06/09/2019, bem como a devida apuração de haveres, que se dará na etapa seguinte de liquidação, em que também se discutirá a sistemática contábil da apuração. Diante da sucumbência mínima do autor, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. (fls. 1083/1090). Inconformados, os réus vêm recorrer, sustentando, em resumo, que o autor não comprovou sua posição de sócio na empresa, que o bloqueio de uma área na cidade de Pilar do Sul/SP foi feito sem amparo legal, prejudicando direito de terceiros, bem como que os apelantes anexaram aos autos boletins de ocorrência que comprovaram que o apelado os enganou, tendo se passado por engenheiro e se apropriado de dinheiro, automóveis e realizado negócios em nome dos apelantes. Ainda, afirmam que a sociedade nunca existiu e que o apelado foi contratado para prestar serviços aos apelantes. (fls. 1093/1112). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 1146/1156). Ante o pedido de gratuidade judiciária feito na apelação, facultou-se aos recorrentes a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 1163/1164). Os apelantes juntaram documentos que já constavam dos autos e requereram o diferimento do pagamento das custas de preparo (fls. 1167/1168). Foi indeferido o pedido de diferimento de pagamento das custas por ausência de previsão legal, considerando que o rol do artigo 5º da Lei 11.608/2003 é taxativo, concedendo-se aos apelantes prazo para recolhimento do preparo (fls. 1182/1184). Os apelantes não recolheram as custas, mas requereram o parcelamento, pedido que também foi indeferido, vez que o parcelamento pressupõe o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, o que sequer foi comprovado (fls. 1187/1188 e 1189/1191). Devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes (fls. 1192). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, os recorrentes deverão comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, os recorrentes tiveram seus pedidos de justiça gratuita, diferimento e parcelamento de custas indeferidos e, embora intimados para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, quedaram-se inertes. Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Juliana Timpone (OAB: 296470/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Emanoele Miguel Cavini (OAB: 423477/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - Antonio Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000396-16.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000396-16.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 836 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Marcus Vinícius Alves Pereira dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARCUS VINICIUS ALVES PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é portador de doença grave com formação de múltiplos aneurismas e que além da cirurgia é necessário o tratamento de terapia biológica com Tocilizumabe na dose de 650 mg com periodicidade mensal, mas a cobertua foi negada por não ter cobertura contratual e nem no rol da ANS. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na cobertura das sessões necessárias de pulsoterapia intravenosa com o Tocilizumabe. (...) A recusa baseada tão somente na falta de previsão do procedimento no rol da ANS mostra- se abusiva. Nesse sentido a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. E o relatório médico comprova a necessidade do tratamento, em razão da gravidade, não se tratando d medicamento qualquer, mas aquele injetável em ambiente ambulatorial. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente em fornecimento do medicamento descrito na petição inicial, para fins de tratamento biológico do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa (v. fls. 342/344). E mais, constata-se que o medicamento prescrito, Tocilizumabe (Actemra), possui registro na ANVISA n. 1010006550072, válido até 1º/1/2029. E ainda que assim não fosse, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu o fornecimento de medicamento off label ao julgar o REsp nº 1.769557/CE (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 13/11/2018). Na espécie, a necessidade é patente diante da gravidade da doença que acomete o autor (v. fls. 16/17). Não se pode olvidar, ainda, que a Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade do aludido rol. Nesse rumo, a recusa em custear o medicamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, valendo ressaltar que a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, publicados recentemente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alinne Pereira dos Santos Sayão de Moraes (OAB: 364413/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000423-27.2021.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000423-27.2021.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: J. A. da C. - Apelada: S. M. S. da C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Silvana Maria Silva da Costa moveu ação em face de José Aparecido da Costa, requerendo a decretação do divórcio e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos no valor de um salário mínimo, bem assim a fixação de aluguel do bem imóvel comum pelo réu. A autora foi casada com o réu durante quase vinte anos e tiveram dois filhos, maiores e capazes. As partes manifestaram o desejo de encerrar o vínculo conjugal. Realizada audiência de conciliação (fl. 51), de comum acordo, as partes decidiram pelo divórcio consensual, o qual foi homologado pela decisão de fl. 52. Não houve consenso sobre a divisão do patrimônio comum e pagamento de alimentos, motivo pelo qual a partilha ainda não foi realizada. Segundo consta dos autos, o réu utiliza um imóvel comum, desde a separação, com exclusividade. Assim, tratando-se de condomínio, e verificada a impossibilidade de adjudicação a um dos condôminos, requer a autora o deferimento de ordem judicial autorizando a venda do bem. Pretende, ainda, a condenação do réu ao pagamento de aluguel, justamente para evitar o enriquecimento ilícito dele, até a venda ou a desocupação do imóvel. (...) Os pedidos remanescentes são procedentes em parte. Tem-se por incontroverso o pagamento de alimentos à autora, visto que esta deduziu pretensão neste sentido e o réu não se opôs, visto que não ofereceu contestação específica ao pedido, em verdade, nada disse. Contudo, por não haver nenhuma comprovação do poder financeiro do réu, bem como considerando sua profissão de pedreiro e que a autora também possuí emprego, fixo o valor dos alimentos devidos pelo réu à autora no valor de 1/3 do salário mínimo vigente. De outro lado, há controvérsia acerca da partilha dos bens móveis e imóveis, assim como a obrigação do réu de pagamento de aluguel à autora, decorrente do fato de ele usufruir de forma exclusiva do bem imóvel, sem que houvesse prévio acordo entre as partes neste sentido. Com efeito, a pretensão vem escorada em dispositivos normativos do Código Civil: Art. 1.319 - Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.326 - Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. Daí que o arbitramento de aluguel pela ocupação corresponde à sua cota parte, ainda que possa o réu estar contribuindo com exclusividade para o pagamento das parcelas do financiamento. Neste sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. - Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC/02. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 983450 RS 2007/0205665-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2010) De tal orientação não discrepa o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verá a seguir: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL- Cabimento Decisão mantida Recurso improvido, com recomendação. Com a separação do casal cessa a Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 837 comunhão de bem, de modo que , embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel(TJSPAp.n.994.04.029921-0,rel. Des.Jesus Lofrano, dj.19.10.2010); Apelação. Indenização. Arbitramento de aluguel. Ocupação do bem com exclusividade pelo ex-cônjuge. Fixação de valor pela ocupação exclusiva. Cabimento. Decisão mantida. Recurso não provido(Ap. n. 0419291.86.2009.8.26.0577, rel. Des. Jo]ao Pazine Neto, dj.22.02.2011). Desta forma, imprescindível o pagamento de alugueis à autora pelo período, a partir da citação, em que o réu permanecer usufruindo do imóvel com exclusividade, na proporção de 50% do valor do aluguel a ser apurado. Considerando o acima exposto, deve o valor da venda ser dividido em partes iguais entre as partes, caso haja valor excedente à quitação do financiamento junto ao Banco. Neste sentido: “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade dos demais coproprietários. Determinação de que a avaliação do imóvel seja realizada após o trânsito em julgado da sentença que não acarreta qualquer prejuízo para o apelante. Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 00201702220128260309, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Já no que se refere ao valor dos alugueis e de alienação do imóvel, deverá ele ser objeto de apuração em liquidação de sentença eis que a petição inicial não trouxe qualquer elemento objetivo pra balizar o quantum debeatur. Isso, inclusive, registre-se, impede a imediata exiquibilidade da presente decisão. Por fim, relativamente à alienação dos veículos comuns, não houve divisão amigável também, assim, deverão ser vendidos e divididos na proporção de 50% para cada um das partes. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes: a) determinando-se, com fundamento no art. 1322 do Código Civil, que, em liquidação de sentença, proceda-se à avaliação do imóvel e do valor do aluguel, para a subsequente venda e divisão do produto da venda no montante de 50%para cada qual, após a quitação do financiamento perante o Banco; b) o pedido de pagamento de aluguel pelo réu em favor da autora, pelo período em que o imóvel for ocupado exclusivamente pelo réu ou cedido a terceiro sem autorização da autora, com data de início a partir da citação, incidindo sobre o valor devido (50% do valor do aluguel), correção monetária pela Tabela Pratica do TJ/SP desde o mês em que o aluguel tornou-se devido e juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação; c) para condenar o réu no pagamento de alimentos à autora no valor de 1/3 do salário mínimo vigente, desde a data da citação na presente demanda; d) determinando-se a venda dos veículos e móveis comuns (veículo de Placa BJN-9677, veículo Fiat/Punto, Placa EDO-4310, ainda, bens móveis que guarnecem a residência do casal) e divisão do produto da venda no montante de 50% para cada qual. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, incidindo ambos encargos desde os respectivos vencimentos. Diante da sucumbência, o réu arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (v. fls. 75/78). E mais, a tese de julgamento citra petita é pífia, pois o apelante não comprovou documentalmente que vem efetuando o pagamento dos tributos e do financiamento imobiliário. Ora, era ônus do apelante trazer para os autos tal prova, como determina o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos alimentos, o apelante, revel, menciona no recurso de apelação recibos de pagamentos não apresentados (v. fls. 99, penúltimo parágrafo), deixando, pois, de comprovar a tese recursal genérica de capacidade laborativa da autora, motivo pelo qual não há como deferir, nestes autos, a limitação pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Carlos Sant´anna (OAB: 145850/SP) - Silvia Leticia da Silva Botega (OAB: 240895/SP) - Gabriella Moreira (OAB: 334189/SP) - Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000738-96.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000738-96.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: L. R. de S. M. - Apelada: A. P. A. de L. - Interessado: A. B. de L. S. (Menor) - Vistos, etc. 1) Fls. 403: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 838 São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANA PAULA ALVES DE LIMA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens c.c guarda c.c regulamentação de visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência em face de LUCAS RAFAEL DE SOUZA MARTIN. Aduziu, em breve síntese, que viveu com o requerido de maio de 2013 até fevereiro de 2021, quando se separaram, com último endereço de residência do casal à Rua Alfredo Olbi, nº 64 Fundos, Bairro São Vicente, conforme Contrato de Locação em anexo. Aduziu, ademais, que durante o relacionamento tiveram uma filha, A. B. de L. S., nascida em 11.01.2015, e adquiriram uma Honda Titan 160 cilindradas, cor vinho, placa EFF9874, que se encontra na posse do requerido, que se recusa a vende-la e dividir os frutos da venda consigo. Por isso, pede o reconhecimento e a dissolução da união estável do casal, a partilha da motocicleta e a condenação do requerido a pagar pensão alimentícia em favor da filha no valor correspondente a 50% de um salário mínimo nacional. Juntou documentos (fls. 12/24). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente e fixados os alimentos provisórios em favor da filha do casal (fls. 29/33). Em audiência de conciliação as partes conciliaram-se somente em relação à maneira de visitas do pai à filha, que ocorrerão de forma livre, prosseguindo-se o feito em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável entre o casal, bem como à guarda e pensão da filha e a partilha de bens (fl. 71). O acordo havido foi devidamente homologado pelo juízo à fl. 79. O requerido apresentou contestação (fls. 80/107). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, reconheceu a união estável entre o casal somente no período de 13.11.2019 a 01.02.2021. Aduziu, ademais, que a motocicleta foi adquirida por si em 01.03.2021, ou seja, após a separação do casal, de modo que não deve ser partilhada igualmente entre as partes. O mesmo ocorre com as dívidas contraídas pela autora nas Lojas Cem, em 22.02.2021, em que pese ela tenha utilizado o seu nome para compra de produtos. Logo, entende que a autora deve arcar sozinha com o pagamento dessa dívida, que não vem sendo paga por ela. Anota que os bens que guarneciam a residência foram todos levados pela autora, com exceção de uma geladeira quebrada que permaneceu consigo. Em relação à guarda da filha, pede seja ela fixada de maneira compartilhada entre as partes, que seja realizado estudo social porque a autora não vem cumprindo o acordo em relação às visitas, bem como que o valor pago da pensão alimentícia à filha seja reduzido a 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou emprego informal, seja mantida a decisão de 1/3 do salário mínimo nacional. Pede, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 108/123). Houve réplica (fls. 129/149). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou genericamente pela produção de provas oral e juntada de documentos (fl. 127), ao passo que a requerente pugnou pela oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, com expedição de ofício ao DETRAN-SP, relativamente à motocicleta, e às Lojas Cem, para que forneça o contrato de compra e venda alegado pelo réu em contestação (fls. 146/148). Saneador às fls. 165/168, repelindo as preliminares suscitadas pelo requerido, mas acolhendo a impugnação ao valor da causa. No mais, foi autorizada a produção de prova em audiência e deferida a expedição de ofício ao DETRAN-SP. Resposta do ofício dirigido ao DETRAN-SP às fls. 200/204. Audiência de instrução às fls. 231/232, ocasião em foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Estudo Psicossocial às fls. 233/241, com manifestação das partes às fls. 243/244 e 245/247. Foi deferida a guarda provisória da filha em favor da autora (fl. 253). Novo Estudo Psicossocial às fls. 287/294, com manifestação das partes às fls. 298/303 e 304/310. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. (...) Por fim, quanto aos alimentos, restando comprovada a filiação pela certidão da fl. 17, impõe-se ao pai a obrigação de pagar alimentos à filha (Código Civil, art. 1696), a qual se subordina a dois requisitos cumulativos: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando (Código Civil, arts. 1694, §º 1, e 1695). A necessidade da menor é presumida, na medida em que incapaz para o trabalho, por força da ausência capacidade física efetiva e de imperativo legal (Constituição Federal, art. 6º, XXXIII). Quanto ao segundo requisito, verifica-se dos autos que não existem informações suficientes acerca da possibilidade financeira do alimentante. Nessas circunstâncias, reputo razoável a fixação da pensão alimentícia no equivalente a 1/3 dos rendimentos daquele que deve alimentos, que se mostra suficiente para suprir as necessidades do alimentando sem privar o alimentante dos meios para sua própria subsistência e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do E.TJSP. E em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a estipulação dos alimentos em 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Destaque-se que tanto o décimo terceiro salário quanto o terço constitucional de férias são base de cálculo para o pagamento de alimentos quando fixados sobre percentual da remuneração do alimentante, por serem verbas que estão compreendidas nas expressões vencimento, salários ou proventos. Portanto, sobre tais verbas incide a pensão. Não obstante, a pensão não pode incidir sobre verbas rescisórias, indenização de férias, PLR, FGTS por se tratar de valores de cunho indenizatório e não remuneratório. Neste sentido: (...) Como se vê a quantia, tal qual fixada, não se mostra desarrazoada, podendo tal montante ser custeado pelo requerido sem prejuízo de suas demais obrigações, tendo-se por equacionado, nesses termos, o binômio alimentar possibilidade/necessidade, insculpido no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar a existência de união estável entre as partes no período de 13.11.2019 a 01.02.2021, bem como a sua dissolução a partir de 01.02.2021; (ii) conceder a guarda definitiva do menor A. B. de L. S. em favor de sua genitora, ora autora, ANA PAULA ALVES DE LIMA; e (iii) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho no equivalente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo todas as verbas de natureza salarial (13º salário, terço constitucional de férias e horas extras habituais), enquanto empregado, e 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou de emprego informal. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), devendo ser observado que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de dois anos (v. fls. 29/33). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, o apelante não trouxe com o recurso prova do gasto inadimplido com o pagamento da pensão, mas apenas suas despesas que, aliás, vêm sendo liquidadas (v. fls. 351/364). Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, de 8 anos de idade (v. fls. 17). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 188). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Luiz Otavio da Silva de Carvalho (OAB: 401349/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004920-30.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004920-30.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: L. N. R. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: W. R. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: E. A. N. R. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: A. A. M. I. S/A - Apelação nº: 1004920-30.2020.8.26.0606 Comarca: Suzano Apelantes: Apelados: L.N.R. (menor representado) e outros A.M.I.S.A. e outros MONOCRÁTICA VOTO Nº 36123 Apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 858-860, relatório adotado, que, em ação cominatória, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a fornecer ou custear terapia de forma ambulatorial e intensiva por psicólogo capacitado na terapia ABA por vinte horas semanais; terapia fonoaudiológica por duas horas semanais, por profissional capacitado em autismo; e terapia ocupacional por duas horas semanais, por profissional capacitado em autismo, sob pena de ser fixada multa diária por descumprimento em eventual cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas maior da parte autora, não apenas em razão dos tratamentos acolhidos, mas também do tempo semanal, a parte autora arcará com 70% das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, e a parte ré com 30% das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais. Ainda, cada parte arcará com honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixou em 10% do valor da causa, a ser arcado em 70% pela parte autora em favor da parte ré e em 30% pela parte ré em favor da parte autora, tudo nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC, observado ao autor os benefícios da gratuidade processual. Apela o autor (fls. 878- 891). Pugna pela reforma parcial da r. sentença, em suma, a fim de que a ré seja também obrigada a custear os tratamentos de musicoterapia, hidroterapia e psicomotricidade. Quanto à sucumbência, afirma que teria sucumbido em parcela mínima, devendo ser alterada a repartição dos ônus. Apela a ré (fls. 878-891). Aduz que não haveria previsão legal de reembolso integral das despesas particulares realizadas, mas sim nos limites das previsões contratuais. Afirma que as horas de tratamento indicadas na r. sentença seriam excessivas. Recursos processados, contrarrazões às fls. 897-901. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 915-924). É o relatório. Os presentes recursos não podem ser conhecidos, tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento 2214251-10.2020.8.26.0000, do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece dos recursos, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Priscila Cassiano Cangussu Lima (OAB: 316548/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005325-41.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005325-41.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Davi Dutra da Silva Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 847 (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Daniel Gustavo da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. V, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo). A lide versa sobre pedido de custeio do tratamento de hidroterapia. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Respeitado o entendimento do douto Magistrado, o recurso comporta provimento. No caso, a parte autora, ora parte apelante, diagnosticada com Distrofia Muscular Duchenne, comprovou que é usuário do plano de saúde e necessita do tratamento prescrito (v. fls. 78). Contudo, a parte ré, ora parte apelada, negou cobertura ao procedimento prescrito. Pois bem, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura (por meio de restrições de terapias) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Deve-se entender que o tratamento na forma prescrita é imprescindível para a recuperação da saúde da parte apelante e tem por escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição médica para a realização do tratamento, incluindo a hidroterapia, é imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nem se alegue a aplicação do parecer técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 ou do parecer contrário do NATJUS, pois tais diretrizes não podem se sobrepor à Lei n. 9.656/98, que é de natureza cogente. Em outro giro, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Dessa forma, afigura-se de rigor o custeio integral do tratamento discutido, com base no contrato, na lei de regência, na aplicação da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada comporta reparo para julgar procedente o pedido e condenar a ré a custear integralmente o tratamento de hidroterapia prescrito, confirmando-se, pois, a tutela recursal deferida por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (v. pedido de efeito suspensivo à apelação n. 2195670-39.2023.8.26.0000). Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Adalberto dos Santos (OAB: 96665/ SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005613-71.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005613-71.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: APARECIDA SOLANGE COLOSSAL CARA (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Amaro Pereira - Apelada: Joana Aparecida Cordeiro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas. Aliás, sobre a matéria vale conferir o seguinte julgado: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ. vol. 115/789). Ora, a mera prova testemunhal não é suficiente para infirmar os fundamentos exarados para a improcedência do pedido indenizatório. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: APARECIDA SOLANGE COLOSSAL CARA propôs a presente ação de indenização por danos morais em face de MICHELE AMARO PEREIRA e JOANA APARECIDA CORDEIRO, alegando, em síntese, que em 12/01/2022, as rés compareceram à sua residência juntamente com policiais militares e uma médica veterinária, com a finalidade de apurarem a denúncia de maus-tratos contra os cachorros da família, o que não foi constatado. Posteriormente, no dia 09/03/2022, seu cachorro desapareceu da residência, somente sendo localizado em 15/04/2022, quanto um investigador de polícia informou que ele se encontrava com as rés. Afirma que tentou, por diversas vezes, reaver o animal junto às rés, sendo que estas impunham condições absurdas para tanto, ou seja, a possibilidade de visita ao imóvel da autora sem aviso prévio, proibição de que ele passeasse na área externa do imóvel, além do pagamento da importância correspondente aos gastos que dispensaram com o animal. Afirma que as rés tomaram posse do animal quando ele se encontrava na calçada de sua residência e que elas tinham pleno conhecimento de que pertencia à demandante. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de obrigar as rés a restituírem o animal e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação das rés e indenizarem os danos morais que causaram, estimando-os em importe não inferior a R$ 10.000,00, além dos encargos de sucumbência. (...) O processo está em ordem e comporta julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes para embasarem o conhecimento dos fatos e aplicação do direito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que as rés tomaram posse do animal de propriedade da autora quando ele se encontrava na rua, nas imediações da residência da autora. Aliás, a própria ré Michele confirma tal versão em declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 39) e a autora confirma, na inicial, que era comum o animal sair diariamente na calçada do imóvel para fazer suas necessidades fisiológicas. Também, é incontroverso nos autos que as rés levaram o animal que tomaram posse para atendimento veterinário. O documento de fls. 83-84, demonstra o atendimento veterinário, tendo, aquela médica, constatado que o animal encontrava-se com problemas de saúde. Ainda, constatou-se que o animal deveria permanecer em tratamento por 28 dias, com acompanhamento veterinário. Baseado no estado do animal, aquela profissional veterinária recomendou o encaminhamento dele para um lar temporário. Os documentos de fls. 178-183, produzidos no Inquérito Policial nº 212809537.2022.080509, que deu origem ao processo nº 1500985-79.2022.8.26.0047, instaurado para apuração de eventual prática de crime em razão dos fatos que são objeto deste processo (fls. 145-243) demonstram que a autora cuidava bem de seu animal de estimação e que ele não era vítima de maus tratos. Tanto que a conclusão do referido inquérito foi no seguinte sentido: “Respeitando-se sempre entendimentos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 848 fático-jurídicos em sentido diverso, entendemos que todas as diligências ao alcance dessa unidade policial foram praticados e a conclusão da investigação é medida que se impõe sem a autuação de qualquer dos envolvidos por falta de elementos indiciários para tanto. Com efeito, as alegações de maus-tratos por parte de Aparecida Solange aos animais não se comprovaram em razão das alegações das testemunhas vizinhos e dos policiais militares e civis que compareceram ao sítio dos fatos e informaram que os animais se encontravam bem cuidados; do mesmo modo, a alegação de apropriação indébita não se evidenciou pela ausência de dolo na conduta de Michele e Joana eis que como representantes de uma ONG de proteção aos animais, buscaram apenas proteger esse e não obter a propriedade patrimonial do cão.” (fls. 258). Pela promotoria de Justiça, foi requerido o arquivamento daquele inquérito sob a seguinte fundamento: “O que se extrai é que houve uma denúncia de maus tratos, e as representantes da ONG foram averiguar, entretanto, diante dos documentos apresentados e dos depoimentos das testemunhas, não houve comprovação de que o animal da raça Lhasa tenha sido objeto de prática de ilícito pela investigada.” (fls. 262). Houve efetiva determinação para arquivamento do inquérito policial, conforme decisão copiada às fls. 263. Pois bem, é bem verdade que a autora não agiu com os cuidados devidos na guarda e vigilância do animal, tanto que ele, idoso, cego e com problemas de locomoção, encontrava-se na rua. Não se pode desconsiderar a atitude louvável das rés que, ao se depararem com o animal naquelas condições, dele tomaram posse para fins de dispensar-lhe cuidados. No entanto, conforme narrado por elas na contestação, tinham pleno conhecimento de que o animal pertencia à autora. Assim, em que pese o animal se encontrasse na rua, não encontrava-se em estado de abandono, de modo que competia às rés, antes de tomarem posse dele, obter autorização da dona para tanto. Diga-se que, muito embora o documento de fls. 83-84, demonstre o precário estado de saúde do animal, tal documento foi produzido de forma unilateral pelas rés e há de ser considerado que, como se extrai dos documentos juntados aos autos, trata-se de animal idoso e já com problemas de saúde. Logo, as rés também não agiram com as cautelas devidas ao tomarem posse do animal. Se há o dever moral e legal do cidadão de devolver o que não lhe pertence quando se trata de objeto inanimado, mais ainda quando o que se detém é um animal o qual o verdadeiro dono mantém relação de afeto. Assim, não tendo as rés demonstrado motivo justificado para tomarem posse do animal, a obrigação de devolvê-lo à autora é de rigor, convalidando, assim, a tutela de urgência concedida às fls. 62-63. No mais, não vislumbro a ocorrência do dano moral alegado pela autora na inicial. É bem verdade que o art. 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De fato, não se pode perder de vista que a tomada de posse do animal pela rés tenha causado abalo emocional à autora que, conforme demonstrado, procurou, através de anúncios, o resgate do animal. Contudo, também não se pode perder de vista que as rés tomaram posse do animal com o fim de prestar-lhe auxílio veterinário, tanto que, no dia seguinte à posse, o levaram para atendimento veterinário. Ainda, há de se levar em conta que a autora contribuiu para o fato, posto que, como já alegado, deixou sair de sua residência, o que era corriqueiro, um animal idoso, cego e com problemas nas patas. Animais, principalmente em tais circunstâncias, jamais poderiam ser deixados na rua, correndo o risco, por exemplo, de um possível atropelamento. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que as rés acolheram o animal apenas no intuito de proporcionarem a ele os cuidados de que, naquele momento, estava necessitando, afastam a pretensão de condenação das demandadas à indenização por danos morais pleiteada na inicial. Quanto à reconvenção, esta também é improcedente. As rés juntaram com a contestação documentos referentes a gastos que tiveram com o animal. Contudo, como já alegado, aqueles documentos foram produzidos unilateralmente pelas rés e, além disso, a autora sequer foi comunicada previamente dos gastos que seriam despendidos com seu animal. Por seu turno, a autora demonstrou, pelos documentos de fls. 178-182, que cuidada e dispensava todo o tratamento necessário a manter a saúde do animal. Nessa esteira, não ficou efetivamente demonstrado que os gastos dispensados pelas rés em relação ao animal eram necessários e, tendo tais gastos sido feitos sem a autorização ou comunicação à dona do animal, conclui-se que as rés o fizeram por sua conta e risco, sendo improcedente o pedido de restituição dos valores gastos formulado em sede de reconvenção. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tão somente condenar as rés a restituírem à autora o animal descrito na inicial, convalidando, assim, a concessão da tutela de urgência de fls. 62-63, por meio da qual a obrigação já foi cumprida. Sob o mesmo fundamento jurídico, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Arcarão as partes com 50% das despesas processuais e honorários advocatícios proporcionais da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, considerando que, àquela(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, sua execução deverá obedecer ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 264/270). E mais, nota-se que os supostos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora foram causados por ela mesma, ao negligenciar os cuidados com o animal, que foi acolhido e tratado pelas rés, motivo pelo qual se mostra descabido o pedido indenizatório. Por tal motivo, não merece censura a fixação da sucumbência recíproca. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado das rés de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 62). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Douglas Fernando Xavier Oliveira (OAB: 314984/SP) - Tamara Francielle Nunes Venceslau (OAB: 445204/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014137-11.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1014137-11.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: J. K. de C. - Apelada: I. M. de C. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. M. T. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos proposta por Isabelly Martins de Carvalho, menor impúbere representado por sua genitora, em face de Jefferson Kleber de Carvalho, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em breve síntese, a parte requerente deduziu ser prole da parte requerida e estar sob a guarda unilateral de representante legal, que não teria meios, isoladamente, de prover seu sustento sem a colaboração material da parte requerida, tendo em conta necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. Pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 33% de seus rendimentos ou de 1 salário mínimo, considerada profissão de taxista do requerido. Juntou documentos. Foram arbitrados alimentos provisórios (fls. 11). Citada a parte requerida e infrutífera a tentativa de conciliação das partes (fls. 17), foi apresentada resposta de fls. 32/40, na qual a parte requerida ofereceu contribuição de R$ 400,00, que ela já pagaria à prole voluntariamente, por ter gastos com financiamento de veículo e moradia, enquanto a genitora da requerente moraria com os pais dela e a infante não teria “costumes caros”. Juntou documentos. Réplica às fls. 63. Tentou-se a conciliação das partes, sempre infutífera, noutras vezes (fls. 67/68 e 103). Despacho saneador às fls. 79, complementado em audiência (fls. 103), seguido da juntada de documentos e manifestações das partes. A i. Curadoria de Famílias ofereceu o parecer final às fls. 131/134. É o relatório do necessário. Fundamento e passo a decidir. Em se tratando de alimentos, notadamente os decorrentes da autoridade parental, em sua vertente dever de sustento, dispõe o art. 1.694, § 1, do Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, fornecendo-nos, pois, critério legal para fixação dos alimentos: a proporcionalidade entre as possibilidades da pessoa com obrigação legal de prestar alimentos e as necessidades da pessoa com direito à sua percepção (“binômio legal possibilidade-necessidade”). Isso, pois, a bem de ver- se, o superior interesse da prole não pode ser sacrificado pelas deliberações ou desgraças pessoais, como ocorre nas hipóteses de desemprego, de escolhas afetas ao livre exercício do planejamento familiar ou a outras liberdades da pessoa do alimentante, as quais não pode deixar à deriva aquele que possui direito ao sustento material. Notadamente, eventual desemprego do alimentante não o exonera da obrigação alimentar, uma vez que as necessidades vitais básicas do alimentando não deixam de existir nessa circunstância, de maneira a tornar mais do que devido a prestação de informais e/ou pequenos trabalhos, a fim de não deixar sua prole na penúria e ao desamparo. Esse é o magistério de Yussef Said Cahali e o entendimento da jurisprudência: (...) E são presumidas a necessidade básica de alimentos pela prole, dada imprescindibilidade de alimentação, moradia, vestuário, lazer e educação que toda criança ou adolescente tem, de modo que reputa-se haver necessidade do cumprimento do dever de sustento entre as partes, contando a parte alimentanda, hoje, com quase 11 anos de idade (fls. 05) e tendo ela residência alheia à da parte alimentante, contexto probatório esse que, por si, já torna certa a obrigação alimentar entre as partes, oriunda de vínculo familiar de primeiro grau, com fundamento no art. 1.696 do Código Civil. Todavia, há prova das efetivas e completas possibilidades do alimentante, com base no fato dele ter se comprometido ao pagamento de mais do que o dobro do que pretende proporcionar à filha com financiamento de um veículo, ainda sendo ele titular de direitos sobre bem imóvel, com pagamento de condomínio, inclusive (fls. 43/46). Os extratos bancários por ele juntados aos autos foram impugnados e não são provas cabais da impossibilidade declarada. Por fim, as pesquisas judiciárias demonstraram que ele possuía saldo bancário de R$ 870,70 em suas contas, mesmo após a fixação dos alimentos provisionais, a ensejar conclusão de que ele tem meios de proporciona-los com saldo em seu favor, sem dúvida (fls. 113). Desta feita, há provas nos autos sobre a possibilidade dele arcar precisamente com os valores dos alimentos provisórios, ao menos, como foi bem opinado pela i. Curadoria de Incapazes, sem provas, todavia, de que ele teria maiores possibilidades e de que, portanto, poderia ele suportar os alimentos exordialmente pretendidos, motivo da procedência parcial da demanda. Por tais motivos, fixam-se alimentos definitivos no valor mensal de 50% do valor do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho informal e/ou autônomo, senão no valor mensal de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante, quando empregado formalmente, entendendo-se por rendimentos líquidos o salário da pessoa acrescido de verbas habitualmente percebidas por ele, como décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras, participações nos lucros, gratificações e adicionais habituais. Desta feita, somente são excluídos da base de cálculo dos alimentos os descontos legalmente obrigatórios, como de imposto de renda e de contribuição previdenciária, além das verbas não habitualmente percebidas pelo alimentante ou indenizatórias, como as bonificações, saldos fundiários e ganhos rescisórios. Veja-se a doutrina e a jurisprudência sobre essa questão: (...) Em arremate, as demais teses ventiladas pelas partes não encontram amparo na Lei ou nas provas coligidas, ao passo em que se mostra adequada e suficiente a fundamentação ora adotada para prolação do presente decreto judicial. Por todo o exposto, ao confirmar a tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, ao CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da parte requerente, em valor do equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra, preferencialmente mediante desconto em folha de pagamentos, em caso de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 855 emprego e/ou benefício previdênciário formal, ou em valor equivalente ao de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário- mínimo, todo dia 10 e mediante depósito em conta bancária, cujo comprovante servirá de recibo bastante, em todas as demais hipóteses e também servindo como piso dos alimentos em qualquer caso, com incidência de atualização monetária pela tabela prática e juros legais de 1% ao mês sobre os atrasados, com fulcro no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Dada sucumbência mínima da parte requerente, a parte requerida deverá suportar custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte contrária e ora fixados em R$ 3.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observada a inexigibilidade legal dessas verbas (...). E mais, os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, por decisão irrecorrível (v. fls. 11). Tal valor, fixado há quase 4 anos, serviu de parâmetro de pagamento da pensão durante toda a tramitação do feito em razão alegação de trabalho informal como motorista de aplicativo (v. fls. 160, item 9). Os alimentos em tal hipótese tornaram-se definitivos. Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, o apelante nem ao menos comprovou nas razões recursais a renda auferida na condição de motorista de aplicativo e tampouco trouxe o gasto inadimplido com o pagamento da pensão nesses termos, a fim de comprovar a incapacidade financeira. Por outro lado, a pensão fixada na hipótese de vínculo empregatício foi arbitrada de acordo com o entendimento adotado pela iterativa jurisprudência. Não se pode perder de vista que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, de 12 anos de idade (v. fls. 5) e deve ser mantida. Acresça-se, ainda, que a alegação de inversão de guarda, negada pela parte contrária (v. fls. 180/181 e 207), não foi comprovada de forma inequívoca, o que afasta a alegação de perda do objeto da demanda. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 141 e 204). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sueli de Oliveira Horta (OAB: 81434/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016012-24.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1016012-24.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Percil Valério (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Tavares - Apelado: CELIA REGINA CAMARGO TAVARES - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por Percil Valerio em face de Carlos Roberto Tavares E Celia Regina Camargo Tavares, alegando em síntese que encontra-se em andamento cumprimento de sentença, processo n. 0004514-16.2020.8.26.0577 referente ao processo n. 0247525.73.2004.8.26.0577, ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, com permuta de imóveis, sendo que decretado a rescisão do contrato, o autor devolveu o sítio situado em Monteiro Lobato, objeto do contrato, mas não recebeu de volta o imóvel dado como pagamento localizado no bairro do Putim. Pretende, através da presente ação, a condenação dos réus na obrigação de entregar-lhe o imóvel sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, bem como a condenação da parte-ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...) A demanda é improcedente porque os requeridos não receberam o imóvel. Constou da sentença transitada em julgado prolatada 0247525-73.2004.8.26.0577 que “o réu [ora autor] não nega, em qualquer momento, o argumento de que a posse do imóvel não foi entregue aos autores [ora réus]. Ao contrário, sustenta que foi dado recibo do imóvel já em sede contratual, e que não há prazo pactuado para realização das obras avençadas no imóvel” (f. 59). Embora não tenha sido declarado no dispositivo da sentença mencionada que os ora réus não receberam o imóvel, a “inexistência de atribuição de posse” (f. 60) foi o fundamento central para declarar rescindido o contrato de permuta dos imóveis. O autor alega que houve a rescisão contratual determinada judicialmente, contudo os réus não lhe restituíram a posse do imóvel permutado e pretende a condenação dos réus na obrigação de devolver a posse do imóvel sob pena de multa diária. Os réus, por sua vez, alegam que jamais estiveram na posse do imóvel, visto que o contrato havido entre as partes previu a realização de benfeitorias no imóvel antes da imissão, o que não ocorreu, motivo ensejador do distrato. Sendo incontroverso e comprovado nos autos que o contrato de permuta havida entre as partes foi desfeito por sentença já transitada em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, incabível rediscutir o mérito. Assim, a questão inerente a rescisão contratual e as suas consequências já se encontram sobre o mando da coisa julgada nos autos do processo n. 0247525-73.2004.8.26.0577, não se podendo rediscutir questões como retenção por benfeitorias ou a posse do imóvel. Ademais, conforme alegado pelo autor, a posse do imóvel encontra-se com terceiros, de modo que, se injusta, deve se insurgir contra o atual possuidor. O próprio autor reconheceu ao lavrar boletim de ocorrência em 06/11/2019 (f. 96) que o imóvel não está em posse dos requeridos. Se houve eventual venda dos direitos possessórios por terceiros e inadimplemento do pagamento com entrega de cártula sem fundos para o seu pagamento, a questão deve ser resolvida em face de quem praticou os atos. Com a rescisão contratual declarada por sentença há mais de dez anos, as partes voltaram ao status quo ante, de modo que era dever do autor defender a posse do seu imóvel, não se podendo atribuir a responsabilidade por eventual esbulho aos réus. A consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao status quo ante, sendo que irrelevante se a sentença que a declarou não ter previsto o retorno da posse ao autor, visto que o motivo da rescisão pedida pelos réus se situava justamente no inadimplemento do autor em dar-lhes a posse na forma convencionada em contrato. Desta forma, os pedidos do autor não encontram guarida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado (f. 24), observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil em razão da gratuidade que lhe foi concedida (f. 20) (v. fls. 107/110). E mais, se na sentença proferida na ação de conhecimento constou, expressamente: O réu não nega, em qualquer momento, o argumento de que a posse do imóvel não foi entregue aos autores (v. fls. 28), não cabe mais nenhuma discussão a respeito da entrega do imóvel. Por outro lado, diferentemente do que afirmam os réus, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a interposição de recurso para atacar decisão que vai de encontro ao seu interesse. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 20. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Magno Mendes Ribeiro (OAB: 170964/ SP) - Henrique de Martini Barbosa (OAB: 242792/SP) - Henrique de Martini Barbosa - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 3004617-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 3004617-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. de S. - Agravado: Y. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gleyce Kelly Belfort de Araujo (OAB: 297224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0000356-62.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S N I Solução de Negocios Imobiliarios Ltda - Apelado: Adhemar Gonçalves Sotello (Espólio) - Apelado: Regina Maria Sotello (Inventariante) - Interessado: Maria Francisco Sotello (Espólio) - Interessado: Vidraçaria Sotello Ltda - Interessado: R M S Vidraçaria e Serviços de Montagens Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. Verifica-se dos autos que novo pedido gratuidade judiciária foi indeferido pelo magistrado de origem na sentença (fls. 1.982/1.985), após já ter sido indeferido em anterior agravo de instrumento julgado por esta C. Câmara em 27.06.2019 (fls. 1.615/1.617), reiterado o pedido nas razões de apelação, porém não foi apresentada suficiente documentação a fim de demonstrar a insuficiência de recursos. A apelante afirma não ter nenhum faturamento desde abril de 2014 e estar totalmente inativa desde 2021, sem nenhuma aplicação financeira ou reserva em espécie, mas os apelados impugnaram o pedido de gratuidade nas contrarrazões de fls. 2042/2048 e juntaram documentação a evidenciar que a apelante é proprietária de diversos imóveis, com tentativa de aquisição de um imóvel em 22.07.2019 em leilão pela quantia de R$ 3.110.000,00, sendo R$ 933.000,00 à vista e o restante parcelado em 30 parcelas de R$ 72.566,67, atualizadas pelo IPCA (fls. 2116/2124). Portanto, não demonstrada a hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade não se justifica e, fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Anderson de Carvalho Sales (OAB: 305778/SP) - Carlos Augusto da Silveira Nunes (OAB: 185136/SP) - Carlos Augusto da Silveira Nunes (OAB: 185136/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003957-71.2008.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Jose Nelson Augusto Neves - Apelante: Solange Aparecida Neves - Apelante: Mercedes Camargo Deldono - Apelado: Alexandre de Mello e Faro - Apelado: Emma Pacini de Mello e Faro - Apelado: Americo Paulo Sesti (Espólio) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 545/547, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o condenou ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que tem a posse mansa e pacífica de imóvel desde 1993, motivo pelo qual requer o reconhecimento da usucapião. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o autor/réu apelou (fls. 551/560), aduzindo que o imóvel foi adquirido em 1964 por meio de compromisso de compra e venda. O promitente comprador faleceu em 1993 quando sua viúva e filha, casada com o autor, requereram a partilha do imóvel. Argumenta que há diversos documentos demonstrando a posse mansa e pacífica do bem. Requer a gratuidade de justiça. O recurso foi processado sem a apresentação de contrarrazões. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, sendo que eventual alteração na saúde financeira da parte pode ocasionar a concessão ou revogação do benefício no curso do processo. Tem-se que os apelantes promoveram o recolhimento das custas e despesas processuais durante o curso do processo e apresentaram pedido de gratuidade de justiça e declaração de hipossuficiência apenas em grau recursal. Assim sendo, a declaração de hipossuficiência tem sua presunção relativa de veracidade afastada, já que não há nenhuma comprovação de alteração da situação fática dos apelantes. Não tendo os apelantes demonstrado a incapacidade de arcar com as custas e despesas recursais, deve ser indeferido o benefício pretendido. Intime-se os apelantes para promoverem o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 897 - Nathalia Fernanda Migliani (OAB: 401389/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005807-03.2019.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: J. V. C. N. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: G. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: V. E. de O. (Representando Menor(es)) - Apda/ Apte: I. G. V. - Apelado: E. E. de O. - Tendo em vista o pedido de gratuidade processual formulado pela requerida/apelante, Sra. Ilda, necessário que melhor se compreenda a sua efetiva situação financeira. Em sendo assim, deverá a recorrente, no prazo de 10 dias, trazer aos autos os seguintes documentos: extratos bancários de todas as contas existentes em seu nome, assim como faturas de cartão de crédito, tudo referente aos últimos três meses. Deverá, ainda, informar se figura como proprietária de bem imóvel. Por fim, considerando-se a ‘Declaração’ exarada por Henrique Rodrigues Pereira a fls. 2704, compete à apelante trazer aos autos prova de que os custos das viagens por ela realizadas ao exterior têm sido suportados pelo terceiro. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Caio Henrique Machado Ruiz (OAB: 344923/SP) - Pamella Pilar Cruz Sanchez Carrieri (OAB: 369964/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Renata Santos Barbosa Catão (OAB: 205412/SP) - Angelica Tatiana Lopes (OAB: 163682/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005821-24.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Minha Casa Incorporadora Ltda - Apelada: Viviane Cristina de Almeida - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 302/303 verso, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré a ressarcir a importância de R$ 7.927,15, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, bem como a reparar todos os vícios constatados no imóvel através do laudo pericial, com a concessão da tutela de evidência para que tal reparo tenha início no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 180.000,00. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que em 10/12/2010 adquiriu o imóvel relativo ao lote 25-A do Loteamento Jardim Pereira, recebendo as chaves em janeiro de 2011, mas que após uma chuva o muro dos fundos da casa estufou e trincou, fazendo com que a água pluvial invadisse o quintal destruindo o gramado, fato que comunicado à requerida foi arrumado. Afirma que em abril de 2011 começaram a aparecer rachaduras nas paredes internas e externas na escada que dá acesso ao imóvel e no muro de divisa, mas que o problema não foi solucionado mesmo após comunicado à ré, ensejando a necessidade de concerto pela própria autora, que pretende o ressarcimento do valor no montante de R$ 7.927,15, além da reparação dos demais danos constatados. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 306/315), aduzindo que a construção edificada seguiu todas as normas da ABNT, inexistindo dúvidas de que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições, além de terem sido cumpridas todas as exigências municipais e do projeto arquitetônico. Salienta que antes da entrega do imóvel foi realizada prévia vistoria, posteriormente revisada, não sendo detectada qualquer imperfeição, sendo que o evento danoso relatado é decorrente de obras realizadas pelo imóvel vizinho, que não destinou corretamente as águas pluviais. Diz que as fissuras podem ter aparecido diante da movimentação natural da estrutura, sendo necessária a manutenção preventiva, que deve ser realizada pelo proprietário, sendo que a falta de manutenção ensejou as infiltrações, inexistindo prova de eventual responsabilidade da apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Salienta que o laudo pericial constatou que os reparos realizados pela apelada se deram de forma incorreta, além de não ter sido comprovada a presença de um profissional especializado, não podendo a apelante ser responsabilizada pelos problemas mencionados. Alega que o laudo pericial considerou apenas as patologias, e não o lapso temporal e a falta de manutenção dos itens avaliados, sendo que o laudo colacionado nos autos foi produzido nos autos nº 0003641-69.2011.8.26.0338, sem a regular observância do contraditório, não podendo ser utilizado como prova emprestada. Diz que inexistindo conduta lesiva praticada pela apelante, não há que se falar em qualquer reparação ou obrigação de fazer, razão pela qual requer a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. Como pedido alternativo, requer seja determinada a realização de reforços estruturais e reformas no muro de arrimo, afastando a condenação ao reparo integral do imóvel. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 325/331, em que a apelada alega que o recurso não comporta conhecimento, em razão de sua intempestividade. É o relatório. De início, diante do cálculo em fl. 333 e certidão em fl. 332, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, bem como da taxa de porte de remessa e de retorno dos autos, sob pena de deserção. Outrossim, manifeste-se a apelante sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/ SP) - Andréa Aparecida do Espirito Santo Tessaro (OAB: 188327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0012102-08.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Peixoto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Carlos Mendes - Apdo/Apte: Nidja Marques Ramos Mendes - Apelado: Laércio Batista Bandeira Júnior - Apelado: Maria do Rosário de Barros - Baixo os autos em cartório por ter cessado minha designação em razão da promoção, conforme disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE de 29/06/2023, Caderno Administrativo, fl. 03. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alexandre Lins Monteiro (OAB: 350040/SP) - Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB: 302867/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0012102-08.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Peixoto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Carlos Mendes - Apdo/Apte: Nidja Marques Ramos Mendes - Apelado: Laércio Batista Bandeira Júnior - Apelado: Maria do Rosário de Barros - Vistos. Fls. 414: Manifestem-se os requeridos quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, ante ao interesse demonstrado pelos requerentes. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Lins Monteiro (OAB: 350040/SP) - Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB: 302867/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1005720-48.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005720-48.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Associação Parque Village Castelo - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO. A r. sentença fundamenta-se na ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura da demanda, mas, em atenção ao princípio da primazia do mérito, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O Ministério Público apelou, pedindo a reforma da r. sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Observa-se que a r. sentença contém dois capítulos, um preliminar e um de mérito: (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento de que O cerne da questão é a diferenciação de tratamento entre associados e não associados, decorrente do não pagamento de taxas. O documento de fls. 35 indica quatro imóveis de não associados, de um total de mais de 300, em condomínio de alto padrão nesta Comarca. Não há o necessário alcance social para legitimar o parquet a agir em nome deste pequeno grupo, além de inexistir relevante interesse de natureza social, já que não há discriminação por raça, cor, gênero, opção sexual ou alguma hipossuficiência que gere essa atuação ministerial, nem mesmo consumerista.; (ii) em atenção ao princípio da primazia do mérito, a improcedência da demanda, sob o fundamento de que é possível a diferenciação plausível entre associados e não associados, até para evitar o enriquecimento sem causa. Já as razões recursais limitaram-se a impugnar o conteúdo de mérito enfrentado na r. sentença, sem enfrentar a questão preliminar da legitimidade, ou não, do Ministério Público para a propositura da demanda. Como se sabe, que o princípio da primazia do mérito só vem a ser aplicado caso a solução de mérito seja favorável para aquele que sairia igualmente beneficiado por uma extinção sem resolução do mérito. Confira-se, a propósito: CPC. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Referido dispositivo de lei visa, em atenção à instrumentalidade das formas, à segurança jurídica e ao ideário de pacificação social, que a despeito da existência de circunstâncias processuais que impeçam o julgamento do processo, seu mérito seja enfrentado, se a extinção definitiva for capaz de proteger igualmente aquela mesma parte que sairia beneficiada com a extinção terminativa. No caso, a parte apelante visa à reforma da sentença em prejuízo de quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade -, apesar do reconhecimento de que o autor da demanda é parte ilegítima. Contudo, o capítulo da sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Público nem sequer foi objeto de impugnação recursal. Ainda que num juízo prospectivo hipotético, a solução de mérito pudesse ser diferente procedência dos pedidos não seria possível o enfrentamento do mérito em prejuízo daquele que poderia ter, em seu favor, a extinção terminativa. Isso porque, uma vez reconhecida a existência da ilegitimidade ativa, matéria preliminar que impede o exame do mérito, o enfrentamento da pretensão recursal apenas poderia ser admitido se houvesse, antes, uma conclusão diversa acerca da preliminar acolhida em primeiro grau, isto é, que a parte autora é parte legítima. Mas tal providência não é possível, uma vez que o recurso não ataca o fundamento específico (e preliminar) da decisão recorrida. E, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser conhecida, o que não ocorreu no caso (REsp 1.469.761/ PR, Segunda Turma, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe 18/12/2020). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Sem condenação aos ônus sucumbenciais, em razão da natureza da demanda e da instituição apelante. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012611-90.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1012611-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. L., (Justiça Gratuita) - Apelado: L. N. L. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo alimentante contra a r. sentença que julgou improcedente ação exoneratória, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, observada a justiça gratuita concedida. A demanda foi julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo sob os fundamentos de que: a) apesar da maioridade, o alimentando está regularmente matriculado em curso de nível superior, o que justifica a manutenção do encargo alimentar fundado na relação de parentesco; b) o fato de o alimentando ter exercido atividade remunerada não afasta o concurso do alimentante para o sustento do filho, sobretudo em razão da baixa remuneração percebida; e c) a existência de outros filhos do alimentante não afasta seu dever alimentar, uma vez que se trata de prole voluntariamente constituída após a fixação da prestação em favor do alimentando. Nada obstante esses fundamentos, limitou-se a prestação alimentar até a conclusão do curso superior ou o alimentando alcançar 24 anos, o que ocorresse primeiro, independentemente de nova ação. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões recursais reprisaram, um a um, os argumentos fáticos e jurídicos expostos nas razões finais escritas (fls. 183/190). Em termos mais simples, o apelante não impugnou a sentença, limitando-se a repetir argumentos lançados nos autos antes da prolação da decisão impugnada. Não é demais observar que o recurso de apelação tem como requisito a exposição das razões do pedido de reforma da decisão (art. 1.010, inciso III, CPC), isto é, efetivo enfrentamento e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o que não se satisfaz com a mera reiteração do conteúdo das alegações finais, ainda que ele tenha sido adaptado a um formato recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 916 recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Não oferecidas contrarrazões pelo apelado, inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Vinicius Estanislau Valim Brigante (OAB: 295538/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) - Gislaine Regine Zanelato (OAB: 305030/SP) - Daniele Cristine Zanelato Yamamoto (OAB: 338130/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2045952-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2045952-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: A. R. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. I. G. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. C. B. - VOTO Nº 26675 A.I. 2045954-65.2023.8.26.0000 COMARCA: MONTE MOR 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. RAFAEL IMBRUNITO FLORES AGRAVANTES: M. I. G. R., POR SI E REPRESENTANDO SUA FILHA, MENOR IMPÚBERE, A. R. G. B. (CONVENIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP) AGRAVADO: N. C. B. (JUSTIÇA GRATUITA) (DR) Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por M. I. G. R., por si e representando sua filha, menor impúbere, A. R. G. B., por não se conformarem com a decisão proferida nos autos da ação de alimentos (oferta) c.c. guarda e visitas, ajuizada por N. C. B., lançada às fls. 279 daqueles autos, que indeferiu o seu pedido, efetuado em sede de contestação, de majoração dos alimentos fixados na forma provisória, bem como a revogação da benesse da justiça gratuita concedida ao autor (fls. 01/07). Fundamentam as agravantes seu recurso, em síntese, que o alimentante possui rendimento muito superior ao declarado, sem notícia do que faz para ganhar a vida. Buscam a majoração dos alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um virgula cinco) salários mínimo, ou ao menos 1 (um) salário mínimo (fls. 06, item ‘6’). Efeito ativo pleiteado indeferido (fls. 147). Vieram as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento ao recurso (fls. 152/160). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento (fls. 165/166). Consta dos autos oposição ao julgamento virtual, por parte das recorrentes (fls. 150). É o relatório. Os autos encontravam-se em vias de julgamento presencia, todavia, às fls. 173/176 e 178/179 fora noticiado acordo entre as partes. A realização do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Neste sentido a jurisprudência desta Câmara: Apelação Declaratória de inexistência de débito, c.c. danos materiais e morais Decreto de procedência parcial - Notícia de composição amigável - Ato incompatível com a vontade de recorrer Renúncia tácita - Perda de objeto - Recurso prejudicado V.U. 8ª Câmara A.C. nº 0132209-40.2008.8.26.0005 julgado 19.09.2012. Rel. Des. Salles Rossi. Assim, homologo o acordo noticiado entre as partes, nos termos do art. 487, III, do CPC, bem como a renúncia ao direito de recorrer. Assim sendo, a presente agravo perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2023. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Renato Nogueira Garrigos Vinhaes (OAB: 104163/SP) - Otavio Meneghel Bastos (OAB: 424047/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2255878-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2255878-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapeva - Autora: C. B. de S. - Réu: L. S. Y. R. de O. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 26/35 que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, concedeu a guarda unilateral da menor Lara em favor do genitor, fixando regime de visitas em favor da genitora, bem como exonerou o guardião da obrigação alimentar em relação à filha, condenando a genitora ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/2 salário mínimo. Sustenta a postulante, em síntese, que o julgado foi proferido diante de dolo da parte vencedora, violação da norma jurídica e existência de erro de fato. Narra que todo o tramite do feito deu-se no período pandêmico, limitando o contato com as pessoas, e impedindo, quiçá, a realização de audiência, que por certo esclareceria todo o incidente doloso criado pelo requerido, e que o pedido veio fundado em inverídica prática de abuso sexual contra a menor, fato afastado pelo laudo realizado pelo Instituto de Criminalística. Acrescenta que a avaliação social e psicológica concluiu pela existência de vínculo materno ativo e que o requerido assumiu o risco de levar adiante a sua alegação dolosa de abuso sexual, contrariando o dever de lealdade e boa-fé processual, estampado no artigo 80 do Código de Processo Civil. Diz, ainda, que o juízo, ao não avaliar as conclusões dos laudos que instruíram a ação original, causa da modificação da guarda e custódia, incorreu na ofensa da norma legal disposta no artigo 479 do Código de Processo Civil, conquanto não esteja subordinado aos laudos periciais, podendo dele até divergir, deixou de motivar a divergência na sentença prolatada, que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, havendo omissão na sentença nesse tocante. Alega, também, que as profissionais forenses, especializadas, reconhecem que reúne todas as condições para o exercício da guarda e que a menor deseja estar com a mãe, e que nenhuma prova se produziu para comprovar as alegações dolosas do requerido, o que configura erro de fato. Pede a concessão de tutela provisória e a final procedência da ação para que seja restaurada a custódia e a guarda da menor em seu favor. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 20/63. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o julgador interpretou os Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 936 fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo acolhimento do pedido inicial e desacolhimento da reconvenção. Segundo a sentença: Depreende-se do estudo social realizado que a infante está inserida em um núcleo familiar organizado e com estrutura para oferecer proteção e cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável, tendo a assistente social concluído pela concessão da guarda ao autor, por entender que essa é a medida que melhor atende aos interesses de Lara (fls. 453/457) No mesmo sentido, o parecer psicológico concluiu que o requerente reúne condições de exercer a guarda da filha. Durante a avaliação observou-se que a infante possui relação de afeto tanto com o pai quanto com a nova companheira dele, estando adaptada ao contexto familiar em que inserida (fls. 505/508 e 552/553). Em que pesem as alegações da requerida, não há nada que desabone a conduta do requerente como guardião de sua filha, pelo contrário, a menor se encontra bem atendida e conta com o apoio da família paterna há mais de ano (...) Portanto, considerando que os estudos psicossociais realizados nos autos apresentaram justificativas suficientemente robustas favoráveis à concessão da guarda da menor em favor do genitor, bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls.615/625), verifico que esta é a medida mais justa e a que mais prima pelo princípio do melhor interesse da criança. No mais, com relação ao dolo processual ou conluio entre as partes, referidos no inciso III, do artigo 966, da Lei Processual, a doutrina destaca com propriedade:O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas peloCPC17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Sergio Rizzi, Ação Rescisória, Ed. Forense, p. 74/75). Outrossim, dispõe ao artigo 966, §1º, da Le Processual que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso dos autos, não houve má-fé do autor ou mesmo erro de fato na alegação de abuso sexual, o que não configura defeito processual capaz de ensejar falha na percepção acerca da atuação das partes no curso do feito. Tanto é assim que foi realizada a ampla dilação probatória e o mérito veio definido de acordo com os elementos constantes dos autos acerca da melhor situação para a menor, independentemente do fato alegado. Na verdade, a requerente pretende rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta estreita via, que não pode ser admitida como nova instância recursal. Assim, eventual discussão sobre os direitos da postulante com relação à filha deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não ocorreu por inércia da parte que deixou de oferecer o recurso próprio em face da sentença. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses debatidas sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Anoto, por fim, que as deliberações relativas aos filhos não ficam estanques, podendo ser revistas a qualquer tempo, por meio de ação própria e mediante novos elementos, sempre visando à proteção dos interesses superiores do menor. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Sylvio Roberto Ricchetti (OAB: 334967/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2258693-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2258693-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. L. P. de S. - Agravada: A. de A. da S. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e exoneração de alimentos contra decisão que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência ao agravante, mantendo-se o lar de referencia materno do menor G. A. P. de S., filho do agravante, sob o fundamento de inexistir indícios de que a criança estivesse em situação de risco na casa da mãe a justificar alteração do lar de referência, declarando-se encerrada a instrução. O agravante sustentou, em síntese, que não se vislumbra, com a tutela pleiteada, quaisquer prejuízos ao exercício da guarda compartilhada por quaisquer das partes, posto que restaria assegurado o convívio da criança com a mãe, ora agravada, irmãos e demais familiares aos fins de semana. Alegou também melhores condições quanto ao processo de aprendizado da criança, dada a proximidade da residência paterna de escola municipalizada de Santo André-SP, com boa qualidade de ensino em período integral, cujo filho encontrava-se matriculado antes de se mudar para o município de Mauá-SP. Requereu, ao final, o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que o filho retorne ao lar paterno em Santo André-SP, conferindo-se ao agravante o lar de referência da criança, suspendendo-se os descontos da pensão alimentícia enquanto o menor estiver sob os seus cuidados, bem como a reabertura da instrução probatória, para a realização de estudo psicossocial e produção de outros meios provas pelo agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo, vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, a saber: À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para fixar a guarda compartilhada do menor com o lar paterno como referência, servindo a presente decisão como termo de guarda definitiva, e regulamentar o direito de visitas do genitor da forma acima delineada. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, na formado artigo 85, parágrafos 6o-A e 8o-A, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as NSCGJ. P. I. C.. Trata- se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) - Ithalo Vasconcelos de Sa (OAB: 460154/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2148905-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2148905-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermedica Saúde S.a. - Agravado: José Cicero da Silva Lima (Interdito(a)) - Voto nº 44451 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 92/95 que, junto à fase de cumprimento de sentença em ação de indenizatória: a) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; b) julgou extinta a execução de danos materiais consistentes em despesas médicas de 2011 até 2015, danos morais e estéticos, nos termos do art. 924, incisos II e III, do NCPC; c) determinou a expedição de ofício à seguradora indicada na apólice de fls. para depósito do montante de R$ 994.103,84 (novecentos e noventa e quatro mil, cento e três reais e oitenta e quatro centavos), em razão dos pedidos a e b da inicial do cumprimento de sentença, que prosseguirá para satisfação desses débitos; e d) determinou que o exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor depositado e considerando os consectários do artigo 523 do NCPC sobre o saldo após abatimento (processo nº 0049464-18.2022.8.26.0100 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Em busca de reforma, alega a executada-agravante a impossibilidade de determinar-se de expedição de ofício para depósito de elevada quantia, sem que haja decisão definitiva; a existência de embargos declaratórios pendentes de apreciação pelo d. juízo a quo; bem como a ocorrência de pagamentos bis in idem, sem o devido abatimento por parte do exequente. Pugna pelo reconhecimento de excesso de execução, com a nomeação, se o caso, de perito judicial e alude ter garantido o cumprimento de sentença mediante apólice de seguro garantia. Por fim, indica que não foi considerado o fato de já ter sido pago valor a título de pensões mensais. Houve a suspensão da r. decisão atacada tão-somente para impedir o levantamento de valores até ulterior deliberação fls. 116/118. Contraminuta fls. 123/137. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso fls. 216/221. Ao que se verifica, a agravante opôs embargos declaratórios, pendentes de apreciação, contra a mesma r. decisão - ora atacada. Quadro posto a revelar que a agravante não procedeu de forma adequada, haja vista a inobservância, no caso, do princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão desafia um único recurso, revelando a configuração de preclusão consumativa quanto à prática do ato processual. A esse respeito, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RT 806/123). No mesmo sentido, vale mencionar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de contramandado de prisão e sobre a qual houve impugnação por meio de ‘Habeas corpus’. Inadmissível interposição de novo recurso violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2075921-04.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Moreira Viegas, j. em 26.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que rejeitou a justificativa e determinou a quitação do saldo remanescente, sob pena de prisão. Não conhecimento. Decisão impugnada por ‘habeas corpus’. Ocorrência da preclusão consumativa. Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2125945-31.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Natan Zelinscki de Arruda, j. em 25.06.2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Adriana Carvalho Girardelli (OAB: 156831/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Priscilla da Silva Bueno (OAB: 251762/SP) - Carolina Rodrigues da Costa (OAB: 388069/SP) - Marileusa Aparecida de Queiroz (OAB: 268741/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005473-62.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005473-62.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Andres Fernandes Gonçalves Damázio - Apelante: Anelisa de Paula Damázio Fernandes - Apelado: Rogério Looze da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRES FERNANDES GONÇALVES DAMÁZIO E ANELISA DE PAULA DAMÁZIO contra sentença proferida em ação de reintegração de posse movida em face de ROGÉRIO LOOZE DA SILVA, que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a litispendência e a carência de ação na modalidade interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Apelam os Autores requerendo a reforma da r. sentença, com deferimento da liminar de reintegração de posse e a final procedência dos pedidos garantindo a posse do imóvel aos Autores-apelantes. Contrarrazões às fls. 105/112. O recurso é tempestivo. Os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Intimados para apresentar documentos, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo deferido. O benefício foi indeferido, tendo-lhes sido determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, o que não foi feito. É o relato do necessário. O recurso não merece conhecimento. Julgo deserto o recurso interposto pelos requerentes, que não recolheram o valor do preparo adequadamente no ato de interposição do recurso, nem o fizeram em dobro após serem regularmente intimados. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4°, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, arbitrando a verba honorária devido ao patrono do requerido em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§2° e 8°, do CPC. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Fernando de Godoi Santos (OAB: 213683/SP) - Rosembergue Pompéia da Silva (OAB: 394552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000280-76.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000280-76.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Juan Ciriaco Silva de Cristo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 14/6/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JUAN CIRÍACO SILVA DE CRISTO ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de veículo, o qual possui abusividades, motivo pelo qual pretende sua revisão. Disse que há juros abusivos, ilegalidade na contratação de seguro prestamista e na cobrança da tarifa de avaliação de bens, tarifa de registro de contrato e de tarifa de cadastro. Requereu, ao final, a revisão contratual com a devolução em dobro das quantias pagas. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor e o pedido liminar foi indeferido (fls. 35). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 40/54. Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. Em preliminar, arguiu carência da ação pela ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores exigidos. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica às fls. 81/88. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade a ele concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Francisco Morato, 02 de março de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivos o seguro e as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 131/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 139/157). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1057 CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 31, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 76/77 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e contra incêndio e roubo (fls. 26 - R$ 1.580,46 e R$ 1.452,14), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os seguros pactuados só foram considerados abusivos por ocasião do julgamento deste recurso de apelação, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros acima descritos, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003510-50.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003510-50.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: ERLY SILVA ARANTES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado celebrado em 27/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aforou-se pedido de revisão de contrato contra instituição de crédito no qual se afirma ter sido firmado instrumento bancário, na qual aduz a incorreção na apuração dos valores exigidos em contrato seria de adesão, em desconformidade com o quanto prevê a Lei Federal n.º 8.024/90 e o Código de Defesa do Consumidor, realçando a forma ilegal no cálculo dos juros. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a declaração judicial do saldo devedor, com a devolução do quanto efetivamente devido, ou sua devolução. Citada, a instituição financeira apresentou resposta, arguindo matéria preliminar e, no mérito, rebatendo pontual e contextualizadamente as assertivas da parte-autora, pugnando pela improcedência com forte no pacta sunt servanda. Deu-se réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato de financiamento bancário. Arcará a parte-autora com as custas e com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo em 10% do valor atualizado da causa. [...] Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 03 de agosto de 2023.. Apela a vencida, alegando que ao contrato foi aplicado o CET (Custo Efetivo Total) de 1,96% ao mês, superior ao permitido (1,8% a.m.), nos termos de Instrução Normativa do INSS e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 178/190). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 195/202). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. O CET (custo efetivo total) está fixado em 1,96% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1059 seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2178006-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2178006-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milene Nunes Rodrigues - Agravante: Karina Nunes Rodrigues - Agravante: Thiago Nunes Rodrigues - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Auto Tour Assistencia Automobilistica - Interessado: Fernando Correa Botelho de Miranda - Interessado: Norton Camargo Rodrigues (Espólio) - Interesdo.: Dinalva Nunes de Souza Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 720 dos autos do incidente de cumprimento de sentença em ação de cobrança, que indeferiu o pedido de fls. 666/668, ao fundamento de que o sócio Norton Camargo Rodrigues, ou associado, foi incluído pelo devido processo legal presente à época, antes do atual CPC, e não cabe rediscussão dessa matéria nesse instante. Alegam os agravantes que não houve devido processo legal à época da inclusão de Norton Camargo Rodrigues no polo passivo da demanda, visto que a Exequente/Agravada nunca comprovou a suposta relação de Norton com a Associação Executada e, além disso, não houve formação de coisa julgada, na medida em que após a desconsideração da personalidade jurídica da Executada e inclusão de Norton no polo passivo da Execução, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade em 2013 que nunca foi julgada. Assim, não houve nenhuma decisão nos autos deferindo ou rejeitando os pedidos deduzidos na referida Exceção de Pré-executividade, dentre eles, o pedido de exclusão de Norton do polo passivo da demanda. Não havendo decisão sobre a matéria, não há que se falar em trânsito em julgado, coisa julgada ou mesmo em ‘rediscussão’ de matéria. Sustentam que foi absolutamente temerária a decisão de inclusão de Norton Camargo Rodrigues no polo passivo da Execução sem nenhuma prova apresentada pela Exequente em relação aos responsáveis (sócios/associados/diretores) da Executada. E não houve tal comprovação, pois claramente Norton nunca foi responsável pela Executada, tendo sido apenas um mero funcionário (CTPS às fls. 365/367), sendo inconcebível que os seus filhos, ora Agravantes, respondam por dívida que nunca foi de responsabilidade de seu falecido pai. Requerem (i) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I do CPC, diante do perigo de dano especialmente advindo da penhora do imóvel em que a mãe dos Agravantes reside, determinando-se o sobrestamento de todos os atos executórios em face do espólio de NORTON CAMARGO RODRIGUES até julgamento deste recurso; (ii) o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de acolher a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos ora Agravantes nos autos da Execução, determinando a exclusão definitiva de NORTON CAMARGO RODRIGUES do polo passivo da ação em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na medida em que nunca foi sócio, associado, diretor ou responsável legal pela Associação Executada (conforme provas incontestes constantes dos autos), mas sim seu mero funcionário, e, por conseguinte, a determinação de que os Agravantes, seus herdeiros sucessores, nada devem à empresa Agravada. (iii) a condenação da empresa Agravada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85 do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 421 e Item 12 da Edição nº 129 da Jurisprudência em Teses do C. STJ, especialmente pela irresponsabilidade da Agravada em incluir no polo passivo da demanda um funcionário da Executada sem nunca ter provado nos autos a sua participação como sócio, associado, diretor ou responsável legal. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 817/819. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 824/825. Manifestação da agravada às fls. 827/829. É o relatório. Cuida- se de ação de cobrança ajuizada por Telefônica Brasil S.A. (atual denominação de Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp) em face de Associação Auto Tour Assistência Automobilística. Busca a autora a cobrança de créditos relativos ao inadimplemento de contrato de prestação de serviço telefônico. Ao que consta dos autos, a requerida deixou de apresentar defesa, tendo sido julgada procedente a ação para condená-la ao pagamento do valor histórico de R$ 31.368,32. Foi iniciado o cumprimento de sentença. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para a inclusão de Norton Camargo Rodrigues e Fernando Correia Botelho de Miranda no polo passivo da execução, o que foi deferido na decisão de fls. 339/340, proferida em 10 de julho de 2012. Consta dos autos que com o falecimento de Norton Camargo Rodrigues, seus herdeiros (Milene Nunes Rodrigues, Karina Nunes Rodrigues e Thiago Nunes Rodrigues) apresentaram exceção de pré- executividade, requerendo a exclusão do seu genitor do polo passivo da execução. Foi então proferida a seguinte decisão (fls. 720): Rejeito o pedido de fls. 666/668. O sócio, ou associado, foi incluído pelo devido processo legal presente à época, antes do atual CPC, e não cabe rediscussão dessa matéria nesse instante. Os herdeiros poderão responder até as forças da herança recebida. Desta decisão recorrem os agravantes. Prestadas informações pelo Juízo a quo às fls. 824/825 dos autos deste recurso, o magistrado de origem entendeu por bem, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de longa data. Em decisão de 10.07.2012 (fls.339/340), antes da vigência do atual CPC, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica de Auto Tour Assistência Automobilística para incluir no polo passivo Fernando Correa Botelho de Miranda e Norton Camargo Rodrigues, em sentido oposto ao da decisão de fls. 287, que havia indeferido a medida. O executado Norton ingressou no feito e ofereceu impugnação a tal inclusão (fls. 360/363 e 376), que vislumbro nunca ter sido julgada pelos meus antecessores. À fls.412 determinou-se a juntada pelo executado Norton de certidão da Jucesp com relação à executada original, fato que inocorreu. A única informação social que o autor forneceu fora o documento de fls. 204/207, que consta Fernando Correa Botelho de Miranda como diretor-presidente do requerido e nada mais de relevante. Em razão disso, sano a omissão e declaro nula a decisão de fls. 339/340, reconsiderando a decisão de fls. 720. Excluo os ditos sócios da execução, ante a completa falta de instrução básica, pelo exequente, de instrumentos sociais para permitir a apreciação da medida. Encaminhem-se as informações, que presto em separado. Intime-se. Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1085 presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Felipe Vilela Freitas (OAB: 344006/ SP) - Milene Nunes Rodrigues (OAB: 384582/SP) (Causa própria) - Suzana Gabriela Franco Somarriba (OAB: 385077/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Walfrido Jorge Warde (OAB: 18733/SP) - Carlos Caracciolo Mastrobuono (OAB: 21715/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2181205-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2181205-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Jackson Thiago de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucas da Costa Coimbra - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 5 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação monitória, que determinou: intime-se o executado, na pessoa de seu procurador pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Alega o agravante que nos termos do § 4º do art. 513 do CPC, assim reproduzido: ‘Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, (...)’. Logo, o trânsito em julgado, com retorno dos autos do TJSP se deu em 10/01/2022 (doc.2) fls. 247/248 dos autos principais e, a apresentação do cumprimento de sentença sobreveio apenas em 03/03/2023, vale dizer, 1 (um) ano e dois meses após o trânsito em julgado. Requer: a) Reconhecimento da ineficácia da intimação do Agravante, na forma do art. 513, §2º, do CPC, na pessoa do seu procurador pelo DJE, para que o Agravante seja intimado pessoalmente, na forma do § 4º do art. 513 do CPC, devolvendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento do valor indicado ou para impugnação; 4.3 - Portanto, requer, buscando amparo no art. 1.019, I do CPC, a parte Agravante espera que seja atribuído efeito SUSPENSIVO/ATIVO ao presente recurso, ante a clara afronta ao preceito legal demonstrado. Recurso tempestivo, dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual, e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior da apelação nº 1003829-72.2021.8.26.0248. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 13/14. Prestadas informações pelo juízo de origem às fls. 18. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Lucas da Costa Coimbra em face de Jackson Thiago de Oliveira. Objetiva o autor constituir título executivo em relação aos valores inadimplidos. Informa a parte autora que é credora da obrigação instrumentalizada pela cártula de cheque no valor histórico de R$ 232,17 e cujo valor atualizado é de R$ 719,11. O requerido apresentou embargos monitórios. O pedido foi julgado procedente, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor nominal estampado no título de R$ 719,11 (setecentos e dezenove reais e onze centavos) que deverão ser acrescidos da correção monetária de acordo com os índices ditados pela tabela prática do TJ/SP a ser computado desde a distribuição da ação, além de juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação. Atento à sucumbência, deverá o requerido suportar a integralidade dos ônus das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no importe de R$ 800,00 corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP deste a presente data até efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do transito em julgado, ressalvando-se na cobrança as disposições do art 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil, eis que defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC. As razões de apelação foram parcialmente acolhidas para decotar da execução o excesso relativo à rubrica ‘juros compensatórios legais’, mantendo-se todas as demais. Com o trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento de sentença, requerendo o exequente a intimação do executado para o pagamento do débito no importe R$ 1.827,87. Foi proferida a seguinte decisão (fls. 5 dos autos do cumprimento de sentença): Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PELO DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Desta decisão recorre o agravante. Prestadas informações pelo Juízo a quo às fls. 18 dos autos deste recurso, o magistrado de origem entendeu por bem, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão recorrida, determinando que a intimação do executado dê-se pessoalmente, no último endereço onde localizado (fls. 54, do principal). Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anderson Valeriano dos Santos (OAB: 348377/SP) - Enio Marcondes Terra (OAB: 473307/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1057002-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1057002-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Legalway Serviços Tecnológicos Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28315 Trata-se de apelação interposta pela autora Legalway Serviços Tecnológicos Ltda (fls. 1488/508) contra a r. sentença de fls. 460/466, que julgou improcedente o pedido formulado na ação movida contra Google Brasil Internet Ltda que visava o reestabelecimento de sua subconta, bem como a condenação da ré a não suspender seus anúncios de forma unilateral e sem direito de defesa. A recorrente, em suas razões, postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Nesta instância, a fls. 566, foi determinada a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Cumprida a determinação (documentos juntados as fls. 572/601 e 605/605), sobreveio a decisão de fls. 606/607 indeferindo o pedido e determinando a juntada do preparo recursal no prazo de 05 dias. A apelante reiterou a postulação pela justiça gratuita sem juntar qualquer novo elemento probatório, o que resultou na manutenção do indeferimento e sendo concedidos mais 05 dias improrrogáveis para juntada das custas recursais. (fls. 613/614) A fls. 616/617 a recorrente apresentou nova reiteração. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Apesar da alegação de hipossuficiência e do consequente pedido de justiça gratuita, a apelante não logrou êxito em comprovar tal condição. Intimada a recolher as custas recursais, a apelante se limitou a reiterar os pedidos de assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer elemento probatório adicional capaz de alterar o entendimento pelo indeferimento. Nesse contexto, de acordo com o § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, como já mencionado anteriormente, a recorrente não providenciou o devido recolhimento, apesar de assim determinado em duas oportunidades. Assim, diante do disposto nos artigos 1.007, §2º do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso interposto, ante a deserção. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Espindola, Wolszczak Advogados (OAB: 324032/RJ) - ANTONIO CARLOS CAMPANATI CAMILO JORGE (OAB: 180554/RJ) - Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2108313-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2108313-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto de Oliveira - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 08.05.2023, tirado da ação anulatória de negócio jurídico c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais, em face da r. decisão publicada em 14.04.2023, que, acolhendo os embargos de declaração do autor, ora agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por correspondentes bancários. Afirma que recebeu uma ligação telefônica ofertando um empréstimo o que foi de pronto negado, todavia, os criminosos alteraram o modus operandi e afirmaram ser um crédito do INSS que estaria disponibilizado ao agravante, e que, caso não aceitasse, o benefício poderia ser cancelado. Acreditando ser verdadeiras estas informações, reconhece que encaminhou seus documentos por whatsapp, mas que, contrariamente ao informado, os criminosos fizeram a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, o que jamais foi por ele autorizado. Aduz, ainda, que estranhando o crédito do valor de R$16.937,72 em sua conta, entrou em contato com aquele número de whatsapp para qual encaminhou os documentos, solicitando o cancelamento do empréstimo, sendo orientado, então a fazer o estorno do valor através de uma TED bancária. Todavia, em fevereiro de 2023, identificou descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, no valor de R$445,70. Assevera que, diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência, bem como conseguiu obter a cópia do referido contrato através do aplicativo Meu INSS. Argumenta que se trata de falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que todo o procedimento foi realizado por fraudadores, porque o serviço não fornece a segurança necessária ao consumidor, parte vulnerável. Invoca, neste sentido, a aplicação da Súmula nº 479, do C.STJ. Afirma, ainda, que as primeiras prestações já foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, o que coloca em risco a sua própria subsistência, na medida Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1158 em que o valor do desconto representa 35% do valor líquido de seu benefício. Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada, para deferir a liminar pleiteada na inicial, vez que presentes os requisitos para tanto. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do empréstimo consignado, bem como a abstenção da negativação de seu nome. Recurso processado com a concessão de efeito ativo (fls. 352/355). Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 21.06.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 325/330 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando-se a liminar concedida. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando revogado o efeito ativo concedido às fls. 352/355. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9078986-39.2005.8.26.0000(991.05.042911-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 9078986-39.2005.8.26.0000 (991.05.042911-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Joaquim Bento de Siqueira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Getulio Hisaiaki Suyama (OAB: 65295/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Álvaro Eduardo Ribeiro dos Santos (OAB: 21472/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0135597-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nassif Youssef Nassar (Espólio) - Embargdo: Alissar Nassib Nassar Tambelli (Herdeiro) - Embargdo: Zikar Nassib Nassar (Herdeiro) - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 373/375, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135597-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nassif Youssef Nassar (Espólio) - Embargdo: Alissar Nassib Nassar Tambelli (Herdeiro) - Embargdo: Zikar Nassib Nassar (Herdeiro) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/ SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182227-37.2009.8.26.0100/50000 (990.09.330125-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: José Moacir Jorge - Embargdo: Claudete Cristina Coelho Jorge - Manifestem- se os recorridos a respeito da petição do Itaú Unibanco S/A de fls. 167/168, em dez dias. Fls. 168. Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Isabel Leite de Camargo (OAB: 93183/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252425-40.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1196 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Carvalho Costa - Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais interpostos nos processos nos 0240470-12.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1361800/SP), 0240560-20.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1361799/SP) e 0217683-86.2011.8.26.0000/50001 (REsp nº 1438263/SP), enviados por esta Presidência na qualidade de representativos de controvérsia, não afetou ao regime dos recursos repetitivos as questões concernentes à ocorrência de prescrição, ao menos parcial, dos juros remuneratórios, por estar a habilitação sujeita à prescrição quinquenal retroativa, à verificação do lapso temporal de incidência dos juros remuneratórios em relação ao encerramento posterior da conta poupança ou à inexistência de saldo positivo, e à obrigatoriedade de o habilitante promover prévia liquidação por artigos do valor que entender devido. Posteriormente, houve rejeição tácita do rito dos recursos repetitivos nos demais processos enviados com estas questões, nos termos do art. 2º da Emenda Regimental 24, de 2016, do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, não existe mais reclamo representativo destas controvérsias perante a E. Corte Superior, razão pela qual reconsidero a decisão prolatada a fls. 400/401 e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252425-40.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Carvalho Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9085612-69.2008.8.26.0000/50001 (991.08.051847-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Alipia Fonseca de Barros (Justiça Gratuita) - Fls. 227/230: Noticiado pelo recorrente, ITAÚ UNIBANCO S/A, o óbito da autora ALIPIA FONSECA DE BARROS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 230), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Geraldo Augusto de Souza Júnior, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elizangela Suppi do Nascimento (OAB: 249973/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004194-52.2014.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embgte/Embgdo: Luiz Mendes da Silva Me - Embgdo/Embgte: Djalma Pires de Oliveira - Embgdo/Embgte: Marilene Prata Pires de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ingrid Laguna Achon (OAB: 212760/SP) - Jairo de Matos Jardim (OAB: 244761/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096250-86.2009.8.26.0000/50001 (991.09.096250-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Guiomar Campanella de Nóbrega (Justiça Gratuita) - Embargado: José Livramento Nóbrega - Defiro a solicitação de fls. 506 pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando da Cunha Gonçalves Júnior (OAB: 35885/SP) - Jose de Paula Eduardo Neto (OAB: 207094/ SP) - Jarbas de Souza Lima (OAB: 52746/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251439-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celina Borin dos Santos (Herdeiro) - Embargdo: Gisele Marino Santos Silva (Herdeiro) - Embargdo: Walter Fernando Marino Santos (Herdeiro) - Embargdo: Walter da Silva Santos (Espólio) - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 385/387, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251439-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celina Borin dos Santos (Herdeiro) - Embargdo: Gisele Marino Santos Silva (Herdeiro) - Embargdo: Walter Fernando Marino Santos (Herdeiro) - Embargdo: Walter da Silva Santos (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9283325-52.2008.8.26.0000/50001 (991.08.060732-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Joaquim José dos Santos (Justiça Gratuita) - Fls. 211/212, 221/222 e 224/227: 1. Diante do substabelecimento sem reserva de poderes juntado a fls. 222, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Joaquim Jose dos Santos (fls. 226/227), conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido, suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1197 Processo Civil. 3. Diante da notícia do cancelamento da carteira da OAB do advogado que representa a parte autora no presente feito, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Joaquim Jose dos Santos, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0106300-75.2008.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Auto Posto Nobre Ltda - Embgdo/Embgte: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Embargdo: Arnaldo Mezzarano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcia Helena Telichevsky Mezzarano - O pedido de fls. 1558/1561 refere-se a questão relativa aos embargos de declaração opostos a fls. 1494/1498 por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A. Assim, encaminhem- se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Sandra Lúcia da Cunha (OAB: 222198/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004731-39.2000.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Veraldo Pereira da Silva - Apelado: José Fernando Pires Barbosa - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 440/448), comprove o recorrente VERALDO PEREIRA DA SILVA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Aparecida dos Santos (OAB: 127647/SP) - Carlos Alberto Gebin (OAB: 95201/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0049725-07.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Daniel Campos Teixeira - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 303/304, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Edson Jeronimo Alves (OAB: 292394/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0049725-07.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Daniel Campos Teixeira - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Edson Jeronimo Alves (OAB: 292394/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088216-25.2009.8.26.0000/50001 (991.09.088216-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Dinah Nogueira de Andrade - Embargado: Claudio Cordaro - Embargado: Durvalino Joaquim de Barros - Embargado: Genoveva Magalhães de Barros - Embargado: Maria de Fatima Freitas - Embargado: Ulysses Jose de Oliveira Cunha - Fls. 295/299: 1. Intimado a regularizar sua representação processual, Itaú Unibanco S/A trouxe a documentação digitalizada em tamanho reduzido, de maneira ilegível. Providencie, pois, a juntada da procuração e substabelecimento em tamanho normal, a fim de possibilitar a sua leitura. 2. Publique-se esse despacho também em nome do advogado João Thomaz P. Gondim. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Souza Foz (OAB: 19449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0033667-93.2008.8.26.0196(990.10.235805-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0033667-93.2008.8.26.0196 (990.10.235805-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelado: Alaor Nery (Espólio) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 172/173 - Diante da notícia de acordo firmado entre as partes, restou prejudicada a apreciação do presente recurso por este E. Tribunal, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, e no pedido expressamente formulado, HOMOLOGO o acordo a fim de que produza seus regulares efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. No mais, baixem os autos à Vara de Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Sebastiao Astolfo Pimenta Filho (OAB: 141089/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1254 128688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 9210084-11.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Espólio de Olga Athie Chammas - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a r. decisão de fls. 153, que julgou prejudicado o apelo, diante do acordo noticiado entre as partes. Busca-se a acolhida dos declaratórios para que sejam supridas no entender da parte interessada a seguinte impropriedade: cumpria ao relator homologar desde logo o acordo firmado. É a síntese do necessário. Inexistem os apontados vícios. Com efeito, a problemática posta é estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sobretudo diante do que expressamente constou de fls. 153, em especial quanto a caber à origem o exame dos reflexos jurídicos do ajuste. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes. Reputam-se, no mais, prequestionados todos os dispositivos referidos na interposição. Por fim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a ausência de prejuízo, tal qual orienta o Augusto STF, não se intimou a parte agravada para ofertar contrarrazões. Ex positis, pelo meu voto, à míngua das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1003075-52.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003075-52.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Império Comercio de Embalagens Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1281 representadas por seus advogados e há preparo. 2.- IMPÉRIO COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 190/192, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os pedidos formulados para declarar quitado o débito indicado na petição inicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, valor a ser atualizado desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% desde o evento danoso (inscrição indevida). Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. A ré opôs embargos de declaração às fls. 195/196, os quais foram rejeitados às fls. 199/201. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o pagamento da multa contratual pela autora só ocorreu após a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Discorre sobre o contrato celebrado entre as partes e a rescisão unilateral realizada pela autora. Assevera que a multa contratual é devida desde sua emissão. Nega a existência de dano moral pugnando pela incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que a autora já possuía anotação preexistente no cadastro de inadimplentes. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Afirma que, quando muito, houve mero inadimplemento contratual insuscetível de causar dano moral. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus prova, pois a apelada é pessoa jurídica que utiliza os serviços como insumo de sua atividade corporativa. Aduz que não houve comprovação do suposto abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Requer a improcedência da demanda (fls. 204/219). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 220/221). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. Aduz que houve inovação recursal quanto à alegação de que o pagamento do boleto relativo à multa contratual só ocorreu após a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo tal matéria incognoscível. Afirma que o pagamento da multa foi feito antes de seu vencimento. Invoca o CDC, considerada a Teoria Finalista Mitigada ou mesmo a sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a ré. Assevera que o dano moral ficou configurado com a negativação indevida do seu nome (fls. 225/241). 3.- Voto nº 40.416 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Rafael Maçano Pardo (OAB: 306938/SP) - Matheus Palma de Oliveira (OAB: 413305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007519-21.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007519-21.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Juan Claudio Rezende Reis (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JUAN CLAUDIO REZENDE REIS ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Foi concedido o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora (fls. 40). Pela respeitável sentença de fls. 217/220, o douto Juiz julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ausência de interesse processual. Em consequência, condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500, observado o benefício da gratuidade de Justiça. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, alega que está presente o interesse processual, pois ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, inclusive extrajudicialmente. Cita o enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, porque a inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos. Requer o provimento do apelo para afastar a extinção e julgar procedentes os pedidos (fls. 223/240). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 244/256). É o relatório. 3.- Voto nº 40.406 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014811-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1014811-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Apelado: Maria Vaneide Carneiro,, - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA VANEIDE CARNEIRO ajuizou ação de consignação de chaves em face de ERBE INCORPORADORA 019 S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 222/224, julgou procedente o pedido para extinguir a relação locatícia a partir do depósito das chaves em Juízo, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventual indenização por danos no imóvel em ação própria. Vencida a ré, pagará as custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, afirmou que nunca recusou o recebimento das chaves e não há prova de injusta recusa nos autos. Foi ponderado à autora sobre a mera vistoria do imóvel, inclusive com visita conjunta para verificação do estado do imóvel. Mostrou-se surpresa com o ajuizamento da presente ação. Destacou mensagem eletrônica enviada (fl. 156). Equivocada a interpretação de tratativa de vistoria a eventual recusa ao recebimento das chaves. Nenhuma condição foi estipulada. Se a autora não quisesse participar da vistoria, era só comunicar. Pede o provimento do recurso. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 227/234 e 249). Em contrarrazões, a autora afirmou que a ré solicitou formalmente a rescisão do contrato (fl. 50), com imposições de reparos no imóvel e realização de vistoria. Em resposta, comunicou a impossibilidade de proceder às correções requeridas pela situação financeira e o desejo de entregar as chaves. Nunca houve facilidade para isso. Havia, sim, um condicionamento mediante a execução de reparos. Pede o improvimento do apelo (fls. 240/245). É o relatório. 3.- Voto nº 40.411. 4.- Pela discordância do julgamento virtual por parte da apelante (fls. 249), à Secretaria para inclusão na pauta de julgamentos em sessão (tele)presencial. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) - Roberta Nogueira Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1284 Tafner de Sousa (OAB: 232284/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2167804-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2167804-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JESSICA ADRIANA CORRÊA DOS SANTOS - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO MARFIM - Agravada: Maria da Graça Gouveia Barradas - Interessado: Ligia Mara Rossi - Agravo de Instrumento. Condomínio edilício. Ação anulatória de convocação de assembleia geral extraordinária. Decisão agravada que determinou que a reunião condominial seja realizada na forma presencial. Pleito recursal da autora, alegando, em síntese, que a realização de assembleia em formato virtual tem amparo no Código Civil. Recurso inadmissível. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial da ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica Adriana Correa dos Santos em face da decisão interlocutória de fls. 519/520, proferida nos autos da ação anulatória de convocação de assembleia geral extraordinária nº 1129163-41.2022.8.26.0100, em que o MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital determinou que a reunião condominial seja realizada na forma presencial. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje em 29.06.2023 (fls. 522 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 27/29). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Requereu a Agravante fosse concedido efeito suspensivo, o que restou indeferido, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a realização da assembleia no formato virtual, em data já determinada, qual seja, 06 de julho de 2023. Ausente a contraminuta dos Agravados, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro para o recolhimento de custas para expedição de carta de intimação do agravado (fls. 33). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Primeiramente, porque a pretensão recursal objetivou o provimento do recurso visando à reforma da decisão para determinar a realização da assembleia no formato virtual, em data já determinada, qual seja, 06 de julho de 2023, data essa que já expirou. Em segundo lugar, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão inicial da ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 591/594 dos autos de origem). Vejamos o dispositivo da sentença, verbis: Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial da ação principal, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Quanto a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para excluir a limitação do número de mandantes por mandatário, bem como manter as deliberações das assembleias identificadas nos autos, mas com a possibilidade de rediscussão em novas reuniões assim convocadas. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - Maria da Graça Gouveia Barradas (OAB: 162060/SP) - Felipe Enes Duarte (OAB: 315710/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1035708-02.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1035708-02.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: M. L. R. T. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: W. B. E. E. - Apda/Apte: M. M. A. de A. - Apelações. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Contratação de serviços estéticos. Sentença de procedência condenando as rés ao pagamento de indenização de ordem material e moral. Composição entre as partes. Desistência dos recursos. Homologação de acordo. Recurso prejudicado. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar cumprimento e posterior extinção do feito. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Luzia Rodrigues Teixeira e pela Wm Beleza Estetica Eireli e outro, em face da sentença de fls. 135/143, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos. REJEITO a gratuidade processual à corré MÁRCIA MARIA ALVES DE ARAÚJO. CONDENO o polo passivo, solidariamente, a título de indenização material, à restituição integral da importância de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais), corrigida desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e com juros da citação, tratando-se de obrigação com origem contratual (arts. 240, NCPC e 405, Código Civil). CONDENO-O, ainda, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais moratórios da citação, sem reciprocidade sucumbencial (Súmula 326, STJ). Arcará o polo passivo com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença art. 85, §§8º e 16º, NCPC. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador, os montantes da condenação principal e da sucumbência serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez por cento - artigo 523, NCPC. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. A sentença foi disponibilizada no DJe de 21/09/2022 (fls. 145). Recursos tempestivos. Preparo recolhido pelas Rés (fls. 256/257) e dispensado Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1313 em razão da concessão da gratuidade judiciária à Autora (fls. 43). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 166/169 (Rés) e 170/190 (Autora). As Rés requerem a reforma da sentença. Alegam que não há a incidência de danos materiais, uma vez que inexiste a causalidade de fato e dano. Sustentam que não se trata de hipótese de danos morais, sendo mero dissabor. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência de danos morais, requerem a redução para a sua fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais). A Autora requer a reforma da sentença, visando a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, cada parte postulou pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Sobreveio acordo, protocolado pelos patronos das Apelantes-Rés, às fls. 260/262, devidamente assinadas pelas partes e seus patronos, com pedido de sua homologação. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso resta prejudicado, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende de fls. 260/262, as partes transigiram extrajudicialmente em relação ao objeto desta ação, desistindo expressamente dos recursos interpostos (art. 998 do CPC). Cumpre esclarecer que o referido acordo foi assinado digitalmente pelos patronos das partes, que possuem poderes para transigir (fls. 61, autora e 78, rés), de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso. Após, remetam-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos dos art. 932, I, do CPC, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/SP) - Joaquim Romão da Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2242033-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2242033-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: João Roberto Aparecido Silva (interdito) (Justiça Gratuita) (Por curador) - Réu: Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2242033-84.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER EXNER Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Decisão n° 36.783 Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Roberto Aparecido Silva em face de AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular, visando à desconstituição da r. sentença copiada às fls. 50/53 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização moral ajuizada pelo autor em face da ré autuada sob o nº 1009061-83.2022.8.26.0554. Sustenta o autor, em síntese, que, malgrado o resultado de parcial procedência da demanda originária, os ônus sucumbenciais acabaram fixados equivocadamente em seu desfavor. Pede, assim, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, com fundamento em asseverado erro de fato/erro material, a rescisão do r. decisum e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Impõe-se, em preliminar, deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, na esteira do quanto decidido na ação originária. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Cuidou-se a demanda originária de ação de cobrança cumulada com indenização moral, na qual o autor buscou o recebimento de indenização securitária em razão da perda total do automóvel de sua propriedade, embora registrado em nome de sua genitora, além de reparação de ordem moral pela negativa de cobertura. Regularmente processado o feito, foi proferida r. sentença de parcial procedência, tendo a d. magistrada, contudo, atribuído os ônus sucumbenciais ao autor, por entender que a negativa de cobertura em seara extrajudicial se deu por culpa do autor que deixou de apresentar a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora-ré. Confira-se: O contrato de seguro foi firmado pelo autor, tendo ele legitimidade para pleitear o recebimento da indenização. Ocorre que a perda total do automóvel exige do consumidor contratante a transferência da propriedade para o nome da seguradora, para a baixa junto ao órgão de trânsito e venda do salvado. A propriedade do veículo persiste em nome da falecida Maria Antonia de Carvalho Félix Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1320 conforme consulta de fls. 205. Deste modo, o autor faz jus ao recebimento da indenização desde que apresente previamente alvará judicial autorizando a transferência da propriedade do automóvel para o nome da seguradora ré ou apresente o termo de inventariante, como exigido na contestação, acompanhado do CRLV devidamente preenchido e assinado por quem de direito. (...) Em razão do princípio da causalidade, é o autor quem deve suportar a verba sucumbencial posto que não comprovou a entrega dos documentos necessários à ré, dentre os quais o CRLV devidamente assinado e representação da falecida. (grifou- se) Nessa quadra, não se verifica a ocorrência de erro de fato que, nos termos do artigo 966, parágrafo primeiro, do CPC, se caracteriza quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Tampouco se verifica ofensa à norma jurídica, vez que a contrariedade à literal disposição de lei, exigida pelo artigo 966, V, do CPC, deve ser flagrante e cabalmente demonstrada na petição inicial da ação rescisória, o que não se vê no caso em tela, vez que a decisão objeto da ação foi proferida nos termos da legislação vigente, conforme o bem fundamentada sentença que se busca rescindir, sendo certo que os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao autor a partir da análise realizada pela d. magistrada sentenciante. O inconformismo do autor quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com efeito, desafiava a interposição de recurso próprio, não se prestando a ação rescisória a sucedâneo recursal. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. WALTER EXNER Relator - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Michaelle Maria de Oliveira da Silveira (OAB: 395045/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019959-72.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1019959-72.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Embgdo/Embgte: Votorantim Cimentos S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1019959-72.2016.8.26.0100/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019959-72.2016.8.26.0100/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E VOTORANTIM CIMENTOS S/A EMBARGADAS: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E VOTORANTIM CIMENTOS S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (fls. 01/04) e por VOTORANTIM CIMENTOS S/A (fls. 05/12) em face do v. acórdão de fls. 619/630 que provimento ao recurso de apelação interposto pelo SENAI para que a ré seja condenada ao pagamento dos valores indicados da petição inicial, descontando-se somente o montante que já for eventualmente repassado pela Receita Federal do Brasil ao SENAI. Em sede de embargos, o SENAI argumenta que o acórdão incorreu em contradição relativamente ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que o valor fixado a título de honorários representa menos de 5% do valor da causa, o que estaria em contrariedade com o art. 85, §2º, do CPC e que isso representaria desvalorização do trabalho despendido pelos advogados. Afirma que o caso exige a incidência do quanto decidido pelo STJ no Tema nº 1076. A empresa Votorantim Cimentos S.A., por seu turno, alega que o acórdão conta com omissões relativas (i) a obrigação da Receita Federal do Brasil repassar os valores recolhidos pelos contribuintes a título de contribuições de terceiros para as entidades responsáveis; (ii) a incorreta utilização da base de cálculo dos lançamentos, utilizando condenações de Reclamatórios Trabalhistas; e (iii) a determinação do índice de atualização monetária da condenação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 619/630. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se as partes embargadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Kaíque Barbosa Monteiro (OAB: 446148/SP) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Chede Domingos Suaiden (OAB: 234228/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006443-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3006443-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nathalia Moreira Alberto - DESPACHO Agravo de Instrumento nº (MAR) 3006443-13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Nathalia Moreira Alberto Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, tirado contra decisão de fls. 257/259 dos autos principais, prolatada pela MM. Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, que julgou improcedente impugnação à execução de multa atrelada à inadimplência de obrigações determinada em decisão na fase de conhecimento (fls. 01/11). Aduz que a decisão é incorreta, pois a multa seria inexigível, já que a determinação de fornecimento de medicamentos foi cumprida, e que não há título executivo a ser cumprido. Todavia, em análise liminar, sem razão o Agravante. Isso porque, pelo que consta dos autos, e a princípio, resta claro que houve inadimplência dos termos determinados em sentença, que previa aplicação de multa diária em virtude da mora na entrega de medicamento, havendo, nesse sentido, obrigação cogente que, liminarmente, não pode ser afastada por conta do desenrolar de eventos posteriores e previsíveis. Nenhum dos argumentos trazidos de início é contundente o bastante a fim de mitigar a força das obrigações às quais se submeteu o Estado, ainda mais em seara tão fundamental como a garantia do direito à saúde dos cidadãos, em situação de vulnerabilidade e enfermidade. Como atesta o MM. Juiz de primeiro grau: (...) passados os dias não houve o cumprimento e os réus devem arcar com a multa aplicada que deve ser repartida na proporção de 50% para cada réu para fins de requisição . E, ainda que o agravante tenha juntado o comprovante de fornecimento de parte dos medicamentos devidos, a data do primeiro fornecimento foi muito posterior ao prazo (24 horas) fixado na decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Portanto, e até que se estabeleça o contraditório devido neste Agravo, seria imprudente suspender os efeitos da decisão executória. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carlos Rubens Alberto (OAB: 212504/SP) - 1º Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1402 andar - sala 11
Processo: 2231220-95.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2231220-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Ricardo Carandina - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Solare Móveis Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2231220-95.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:RICARDO CARANDINA EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 40078 - lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. Decisão que indeferiu a tutela recursal requerida pelo ora embargante, no sentido de que fosse determinada a imediata exclusão dos sócios administradores do polo passivo da execução e o desbloqueio do valor constrito às fls. 123 dos autos principais, no montante de R$ 8.920,53. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos Contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão Não configura contradição o antagonismo entre a decisão e outros elementos dos autos, como as alegações das partes ou os documentos por elas juntados, ou ainda entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante Embargante que manifesta clara irresignação com o indeferimento da tutela recursal, travestida de apontamento de contradição na decisão Decisão que motivou, de forma coesa e coerente, o indeferimento da tutela recursal requerida Demais argumentações encampadas pelo embargante que se mostram impertinentes. Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO CARANDINA contra a DECISÃO de fls. 13/16, a qual indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de que fosse determinada a imediata exclusão dos sócios administradores do polo passivo da execução e o desbloqueio do valor constrito às fls. 123 dos autos principais, no montante de R$ 8.920,53. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição. Afirma, em suas razões, que a decisão deixa de apreciar os requisitos para a concessão da liminar ao reconhecer que não há risco de dano grave (...). e que (...) já conhecida a ilegalidade do Agravante em figurar o polo passivo da demanda principal restando injustificado a permanência do bloqueio, observando-se ainda a urgente necessidade do levantamento do valor em razão da afetação do patrimônio particular e de cunho essencial para sua vivência.. Afirma que, em que pese o valor que se busca desbloquear esteja constrito desde 2021, é no presente momento que a parte se encontra com estabilidade financeira comprometida, afetando sua capacidade de arcar com suas despesas pessoais e demais obrigações financeiras. Por fim, alega que a contradição é clara, pois a decisão reconhece que, no Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.000, não há efeito suspensivo. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que seja concedida a liminar para o fim de que seja garantido o direito líquido e certo da Agravante em levantar os valores indevidamente bloqueados.. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Superado tal ponto, passa-se ao mérito. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/15, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996). A decisão proferida apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal ou enfrentado alguma tese que o embargante sustente ser favorável a si, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1437 suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Em reforço, cumpre esclarecer que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão. A hipótese, por certo, não está presente na espécie. Não configura contradição o antagonismo entre a decisão e outros elementos dos autos, como as alegações das partes ou os documentos por elas juntados, ou ainda entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante. Assim fosse, qualquer acórdão e sentença proferidos em jurisdição contenciosa seriam contraditórios, pois contrários à pretensão e ao entendimento de uma das partes. O embargante, irresignado com o indeferimento da tutela recursal, busca por via errônea reverter seu resultado. O propósito de rediscussão da matéria, travestido de apontamento de vícios no quanto decidido, é nítido. A decisão consignou, expressamente, que: i) não se vislumbra perspectiva de ocorrência de dano grave, de duvidosa reparabilidade, subjacente à célere tramitação do agravo; ii) a tutela buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final; e iii) inviável a antecipação da tutela recursal, pois evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida. Adicionalmente, as outras argumentações encampadas pelo embargante são impertinentes. Ora, ser completamente possível a concessão da liminar (fls. 04) não faz com que seu indeferimento seja contraditório; a oração já que o sócio não é legítimo para figurar no polo passivo e os valores bloqueados de momento são ilegais (fls. 04) de forma alguma se relaciona com a precedente afinal não irá ocasionar situação jurídica irreversível. Enfim, é evidente que a parte embargante se insurge contra a própria matéria de direito controvertida e contra o desacolhimento de sua tese lançada nos autos. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2256172-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2256172-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caf Brasil Industria e Comercio S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caf Brasil Industria e Comercio S/A. contra decisão reproduzida às fls. 74, que indeferiu a liminar em Mandado De Segurança, que objetivava determinar que a Autoridade Impetrada, ou quem lhe faça as vezes no exercício da função, para que proceda, no prazo de 24 horas ou outro prazo que este D. Juízo entenda adequado, com a análise dos pedidos de apropriação de crédito acumulado de nº 56381/2022, 56394/2022, 56395/2022, 56398/2022, 56405/2022, 56406/2022, 56414/2022 e 56415/2022, referentes aos meses de janeiro a junho e setembro a outubro de 2018, seja para deferir ou, quanto menos, solicitar outros documentos que entenda pertinente ao julgamento, proferindo, subsequentemente, decisão devidamente fundamentada e pautada pelos princípios norteadores das decisões administrativas, nos termos da Lei nº 10.177/1998 e da jurisprudência do E. TJSP e do E. STJ. Narra que por ter verificado constantemente a existência de contínuo saldo credor de ICMS, e em conformidade com a legislação vigente do Estado de São Paulo, verificou a possibilidade de se apropriar dos créditos mediante pleito específico perante a fiscalização estadual, conforme previsto na Portaria CAT nº 26/2010, que instituiu o sistema eletrônico de gerenciamento do crédito acumulado E-Credac. Nesse contexto, alega que requereu a apropriação de crédito acumulado perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sobre os meses de referência de janeiro a junho e setembro a outubro de 2018, com a sistemática da Portaria CAT 83/09, por meio dos pedidos de nº 56381/2022, 56394/2022, 56395/2022, 56398/2022, 56405/2022,56406/2022, 56414/2022 e 56415/2022, transmitidos no ano de 2022. No entanto, com relação aos citados protocolos transmitidos com a sistemática da Portaria CAT 83/09, cuja transmissão ocorreu em 19/7/2022, até o presente momento não houve manifestação da Agravada, constando todos os pedidos como em análise, conforme comprovado nos autos de origem, sendo nítido que o prazo de análise já ultrapassou o tempo médio necessário para a verificação da referida solicitação. Sustenta que a legislação paulista fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise de solicitações feitas pelos contribuintes para a Administração Tributária Estadual, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 10.177/98, bem como periculum in mora que consiste nos prejuízos financeiros que sofrerá com a perpetuação da omissão por parte da Autoridade Agravada, bem como a violação de seus direitos a razoabilidade, celeridade e da continuidade dos serviços públicos essenciais que direcionam a atividade da Administração Pública. Requer a impetrante/agravante em tais termos: seja concedido efeito ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o direito da Agravante pode ser comprovado pela documentação já juntada aos autos de origem, que demonstram que os pedidos administrativos de apropriação de crédito acumulado estão há mais de um ano pendentes de análise, de modo que a infringir o disposto no artigo 33 da Lei nº 10.177/98, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar, liminarmente, que se suspenda os efeitos da decisão agravada e, assim, sejam analisados os pedidos de nº 56381/2022, 56394/2022, 56395/2022, 56398/2022, 56405/2022,56406/2022, 56414/2022 e 56415/2022, referentes aos meses de janeiro a junho e setembro a outubro de 2018, seja para deferir, com a devida correção monetária desde o final do prazo de 120 dias da Lei nº 10.177/1998 ou, quanto menos, solicitar outros documentos que entenda pertinente a análise do pedido, proferindo, subsequentemente uma decisão, devidamente fundamentada e pautada pelos princípios norteadores das decisões administrativas, nos termos da mencionada Lei nº 10.177/1998 e da jurisprudência do E. TJSP e do E. STF. Relatado, decido. De início, importa registrar que o presente agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental, a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Objetiva a agravante provimento jurisdicional que assegure suposto direito líquido e certo para que a Autoridade Coatora, ora agravada, proceda imediatamente a análise dos pedidos administrativos de apropriação de crédito acumulado de ICMS. Em que pesem as alegações do agravante, compartilho do entendimento do d. magistrado ao analisar o pedido e não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Sobre o tema, ademais, Hely Lopes Meirelles leciona que: Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que para tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, Malheiros Editores, p. 106). Destarte, pelos motivos expostos, não cabe, neste momento processual, o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Também entendo que não se afigura presente a necessidade jurídica ou prioridade legal para a concessão de prazo exíguo para a impetrada decidir o pedido de liberação de créditos de ICMS, considerando que são as informações prestadas ou a serem prestadas no mandado de segurança a oportunidade legal de justificar e defender a sua conduta e ato administrativo ou sua omissão ou retardamento. Comunique-se o Juízo de origem. Processe-se o agravo, intimando-se a parte Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1445 agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0010586-18.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0010586-18.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: William Bryan de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por William Bryan de Souza, contra a r. decisão de fls. 28/30 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto. Irresignado, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta que a gravidade em tese do delito praticado pelo agravante é aspecto que já foi valorado quando da fixação da pena, não podendo ser novamente utilizado como parâmetro para análise de pedido de progressão de regime. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedida a progressão pretendida, ou, subsidiariamente, para que se determine que a apreciação de tal requerimento pelo Juízo de primeira instância seja feita independentemente da realização de exame criminológico (fls. 2/13). O MP, em contraminuta, requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 34/39). A r. decisão foi mantida pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 40). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 48/51). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0008797-18.2022.8.26.0996), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, tendo parecer favorável à progressão (fls. 679 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 30/08/2023 o agravante foi progredido ao regime aberto fls. 701/704 dos autos de origem. Confira-se: (...) A pretensão do sentenciado é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. E mais, a avaliação subjetiva (parecer psicossocial), realizada por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; como, aliás, observado pelo Ministério Público. Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado WILLIAM BRYAN DESOUZA, MT: 1287555, RJI: 182109189-77, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 27 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2249953-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2249953-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nathan Mota Miranda - Impetrante: Naiara Moura - Impetrante: Bruna Resek Calil Mendes - Impetrante: Ivã Roberto da Costa Siqueira Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2249953-12.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1649 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados NAIARA MOURA, BRUNA RESEK CALIL FERREIRA e IVÃ SIQUEIRA JÚNIOR em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 10/12, proferida, nos autos da ação penal nº 1501067- 95.2022.8.26.0052, pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri, que decretou a prisão preventiva de NATHAN MOTA MIRANDA, corréu naqueles autos, a quem se acusa do crime de homicídio qualificado. Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. Vejo devidamente fundamentada a r. Decisão impugnada, a qual, aliás, acatou os argumentos do Ministério Público que propunham a decretação da prisão preventiva dos réus, entre os quais o paciente (fls. 362/366 dos autos de origem). Entre tais motivos não estão os indícios obtidos exclusivamente da prova emprestada do processo nº 1500994-26.2022.8.26.0052, prova a qual os impetrantes reputam ilícita. De qualquer modo, se a prova emprestada teve origem em processo no qual houve autorização judicial para quebra de sigilo, não se verifica ilegalidade alguma, sendo, portanto, dispensável nova autorização judicial para a mesma quebra de sigilo ou apenas para trazer aos autos a prova emprestada. De resto, a necessidade da prisão está amplamente demonstrada, bastando dizer que o paciente e corréus são membros de facção criminosa, que, no caso dos autos, matou pessoa supostamente vinculada a facção rival. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Naiara Moura (OAB: 309876/SP) - Bruna Resek Calil Mendes (OAB: 275992/SP) - Ivã Roberto da Costa Siqueira Junior (OAB: 458960/ SP) - 10º Andar
Processo: 2251434-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2251434-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Rubens Gomes de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2251434-10.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetra-se em prol de RUBENS GOMES DE SOUZA nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ (Araçatuba). Segundo consta, RUBENS pleiteou, no dia 1º de dezembro de 2021, progressão ao regime semiaberto, reputando presentes todos os requisitos legais (procedimento digital nº 7000180-21.2015.8.26.0405). Ocorre, contudo, que até o momento o referido pleito de progressão não foi julgado pelo Juízo, cenário que se mostra ilegal e causador de constrangimento ao paciente, ante o preenchimento de todos os requisitos legais. Pedem os impetrantes, em apertada síntese, a concessão da ordem, a fim de que esta Corte determine ao douto Juízo de primeiro grau que proceda ao julgamento do pedido. Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. Conforme mencionei no voto que proferi no HC 2029403-77.2023.8.26.0000, “Nessa análise, manifestou-se o Ministério Público a fls. 94 do referido procedimento informando que o lapso para a progressão será atingido somente em 19 de setembro vindouro”. Desse modo, ainda que tenha havido - e houve - demora do Juízo no julgamento do pedido, o paciente possivelmente não teria obtido o benefício, uma vez até então não satisfeito o requisito objetivo. Ademais, o cálculo ainda Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1651 necessitava atualização, em face da remição concedida ao paciente no último dia 29 de maio (fls. 672 da origem). Todavia, cumpre ao Juízo, em prazo razoável, decidir o pleito de benefício, não podendo o paciente ficar indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Posto isso, defiro em parte a liminar a fim de que o Juízo de origem, no prazo máximo de trinta dias, decida o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar
Processo: 1001127-66.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001127-66.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Arte & Cazza Textil Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Fabio Simionato (Justiça Gratuita) - Apelado: Excelia Gestão e Negócios Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO IMPRÓPRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RECURSO INADMISSÍVEL RECURSO REGULAR É O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DA LEI N. 11.101/2005 RECORRENTES QUE NÃO OBSERVARAM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PERTINENTES, APRESENTANDO RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ERRO INESCUSÁVEL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2268 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) - Andreia Ferreira da Cruz (OAB: 251511/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1030465-24.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1030465-24.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: M. M. M. - Apelada: R. K. B. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A PARTILHA DE UM VEÍCULO, BENS MÓVEIS E VALOR EM POUPANÇA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO VALOR DE 50% PARA CADA, EXCLUINDO DA PARTILHA VALOR PROVENIENTE DO FGTS E IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ARTIGO 35-A DA LEI Nº 11.977/2009, QUE TRATA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, DISPÕE QUE EM CASO DE DIVÓRCIO O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA FICA COM A MULHER - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO - REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DOS VALORES PROVENIENTES DE FGTS E DO IMÓVEL NA PARTILHA DE BENS - CABIMENTO - ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0083671-96.2015.8.26.0000, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DE FGTS QUE DEVE SER INCLUÍDO - PROCEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kely da Silva Alves (OAB: 279592/SP) - Orlando Zanetta Junior (OAB: 223156/SP) - Lúcia de Souza Kretter (OAB: 170702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005347-20.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005347-20.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Aparecida Pavan Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2592 ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA AUTORA APELANTE CONTRA A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO, PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO À AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O DO CRÉDITO FEITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. QUANTO AOS HONORÁRIOS, CONSIDERANDO-SE O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E O RAZOÁVEL PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, PODE-SE CONCLUIR QUE O VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI ADEQUADO E NÃO MERECE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Alves (OAB: 224823/SP) - José de Moraes Filho (OAB: 393323/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1034685-07.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1034685-07.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Everton Julio Marquioli - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE PEDIU A JUSTIÇA GRATUITA NA INICIAL, PORÉM FICOU INERTE APÓS A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, BEM COMO INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A EXTINÇÃO DO PROCESSO É DESCABIDA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL FORAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO APELANTE CABERIA AO JUÍZO EVENTUALMENTE INDEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL E FIXAR PRAZO PARA O AUTOR REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SOMENTE DEPOIS DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS É QUE PODERIA ENSEJAR NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2599 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005095-85.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005095-85.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Gilber Alexandre Zanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Cardoso Leilões Oficial - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Sebastião de Magalhães Cardoso (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO LEILÃO FALSO”. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO A CARDOSO LEILÕES, IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A BANCO ITAU - UNIBANCO S/A. E PROCEDENTE EM RELAÇÃO A SEBASTIÃO DE MAGALHAES CARDOSO E AMANDA MOREIRA. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS CARDOSO LEILÕES E BANCO ITAÚ E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO CORRÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM SITE DE LEILÕES FALSOS E VOLUNTÁRIA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONTA DE LEILOEIRO NÃO MATRICULADO NA JUNTA COMERCIAL. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADORAS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EM RELAÇÃO AO CORRÉU CARDOSO LEILÕES, A SUA IDENTIFICAÇÃO NÃO SE ALINHA COM O DESTINATÁRIO DOS FUNDOS. DADA A TOTAL FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS E OS DADOS DO CORRÉU, TORNA-SE INVIÁVEL IMPUTAR-LHE QUALQUER RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR BEM FIXADO, CONSIDERANDO- SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS CORRÉUS. PRETENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REFORMA DA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. OS RÉUS FORAM CITADOS POR EDITAL E TIVERAM A NOMEAÇÃO DE UM CURADOR ESPECIAL POR MEIO DO ACORDO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB. NÃO SE PODE ATRIBUIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS COM BASE NESTE FATO. O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO PRESENTE CASO NÃO OBSTA O EXAME DO RECURSO PARA QUE NÃO SE CONFIGURE O CERCEAMENTO DE DEFESA DAS PARTES AUSENTES. NO MÉRITO, ENTRETANTO, NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA REFORMA DA CONDENAÇÃO. RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE PERPETRADA CONTRA O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia (OAB: 403986/SP) - Eric Rodrigo Annibal (OAB: 393231/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Isabella Toledo Machado (OAB: 454148/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006506-66.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006506-66.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Elvira Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso da autora e deram em parte ao do réu. V.U. - PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA FÍSICA BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO DA GRATUIDADE, NÃO NECESSITANDO QUALQUER COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE RIQUEZA PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUTORA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DA SUPRESSÃO DOS REQUISITOS CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA BENESSE. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE REVELIA. RÉU REGULARMENTE CITADO QUE CONTESTOU O FEITO TARDIAMENTE. REVELIA QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 323185475-7 (FLS. 477/479), CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO VIA PORTABILIDADE (OPERAÇÃO Nº 323185475-7). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A ESSE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. OUTRO CONTRATO QUE SE REFERE A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 323185497-1). LICITUDE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, QUE RESTOU CONCLUSIVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO AJUSTE. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO MÚTUO ANTERIOR. REFINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE (TROCO) EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DOS CONSEQUENTES DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM RESSARCIDOS RELATIVAMENTE A ESTE CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ana Carolina Gomes da Costa (OAB: 420827/SP) - Mariana Dias Paparelli (OAB: 408725/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009216-81.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1009216-81.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Matheus Evangelista Toledo (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE. NÃO SE PODE CONFUNDIR CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO COM PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE FALAR NA INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IN CASU, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ (RESP 1584465/MG, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/11/2018, DJE 21/11/2018). DEVER DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO ATENDIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR, OU DE EFETIVAS CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA MORAL. A SITUAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA NOS AUTOS NÃO DEMONSTRA CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM A CATEGORIA DE ABORRECIMENTO COMUM, NÃO HAVENDO INDÍCIO DE MÁ- FÉ, E CONSEQUENTEMENTE NÃO CONFIGURANDO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO DE DIÁRIAS DE HOTEL, SENDO DUAS DELAS NÃO USUFRUÍDAS. RESSARCIMENTO CABÍVEL EM RELAÇÃO APENAS AO AUTOR, CONSIDERANDO QUE SEUS GENITORES NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO EM ANÁLISE E NÃO PLEITEARAM O DEVIDO RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 242008/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012495-83.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1012495-83.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apdo/Apte: Renee Camara Chaveiro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso da ré na parte conhecida, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$378,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO REFORMA DA R. SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, COM A REACOMODAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE, CAUSANDO A CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE MAIS DE NOVE HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A ADEQUADA HOSPEDAGEM AO CLIENTE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. NO ENTANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$1.500,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: TERMO INICIAL DOS JUROS ARBITRADOS FOI FIXADO A PARTIR DA SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO DA RÉ, COMO ALEGADO.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO: CONSIDERANDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DO AUTOR.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007730-81.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007730-81.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Eletropaulo Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2683 Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Locan Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LIGAÇÃO DE ELETRICIDADE NO EMPREENDIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 9.000,00, E RECONHECEU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCONTROVERSO O CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PRÉVIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RÉ QUE NÃO REALIZOU AS OBRAS NO PRAZO CONTRATADO E PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR JUSTO MOTIVO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA IMEDIATAMENTE, COM A COMINAÇÃO DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. VALOR QUE NÃO É EXCESSIVO. PENALIDADE, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A CAPACIDADE TECNOLÓGICA DA RÉ PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. PARA EVITAR A INCIDÊNCIA OU AUMENTO DAS ASTREINTES, BASTARIA À RÉ TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, O QUE ESTAVA EFETIVAMENTE AO SEU ALCANCE. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCERTO QUANTO AO AN DEBEATUR (RESPONSABILIDADE POR TODO E QUALQUER DANO DECORRENTE DO ATRASO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA), NÃO SE AMOLDANDO A NENHUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO PROCESSUAL. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO E SEM O CONSENTIMENTO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiana Rocha Morata Requena (OAB: 211760/SP) - Suzan Pirana (OAB: 211699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003908-20.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003908-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Vinicius Florêncio de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONCURSO PÚBLICO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA POLÍCIA MILITAR.PRETENDE A PARTE AUTORA QUE SEJA DECLARADO NULO ATO DE REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR, COM CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AFASTANDO TÃO SOMENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.MÉRITO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE - STJ QUE CONSIDERA A LICITUDE DO EXAME PSICOTÉCNICO E PSICOLÓGICO DEPENDENTE DE I) PREVISÃO LEGAL; II) PREVISÃO NO EDITAL TAMBÉM; III) CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS; IV) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO.EXAME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 697/1992, DECRETO 41113/96 - EDITAL DO CONCURSO QUE CONTEMPLOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HABILITAÇÃO AO CARGO SER CONDICIONADA A DETERMINADOS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CARÁTER ELIMINATÓRIO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS E REGULARMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.LAUDO PERICIAL ELABORADO NESTES AUTOS QUE CONSIDEROU O AUTOR APTO PARA O CARGO QUE DEVE SER AFASTADO PERÍCIA REALIZADA QUE EMPREGOU MÉTODO DIVERSO DO UTILIZADO NO EXAME PSICOLÓGICO DO CONCURSO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NECESSIDADE DE SE PRIMAR PELA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO ANTE A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE FALHAS NO EXAME PSICOLÓGICO EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0003061-35.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0003061-35.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Peruíbe - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Wanderley Boaretto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PERUÍBE. O AUTOR FOI APROVADO EM PROCESSO SELETIVO (EDITAL Nº 02/2017) PARA ATUAR JUNTO AO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE COMO AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS, DE FORMA TEMPORÁRIA EM 01 DE SETEMBRO DE 2017, SOB REGIME ESTATUTÁRIO ESPECIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3174/2011. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, COM ANOTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO, PAGAMENTO DE FGTS, MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT, FÉRIAS E CESTA BÁSICA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.023/2009. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE FOI CONDENADO, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS CESTAS BÁSICAS DO PERÍODO DE 01/09/2017 A 25/03/2020. 2. LEI MUNICIPAL Nº 3.023/2009 QUE APENAS AUTORIZA A CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS, NÃO CRIANDO DIREITO SUBJETIVO, POIS ESTABELECE QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTÁ AUTORIZADO A CONCEDER CESTA BÁSICA ALIMENTÍCIA MENSAL. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA TAL FIM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.4. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Carla Aveiro Candeias (OAB: 328840/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000059-44.2023.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000059-44.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Regente Feijó - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sueli Terezinha Malacrida Sgrinholi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento à remessa necessária. VU - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESFIADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR, COM ESTEIO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO À PARTE AUTORA EM 2012. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.393/1970, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.016/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2011 QUE ENCONTRA FUNDAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.393/1970. ATO REVISIONAL QUE NÃO DEVE SUBSISTIR. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE POSTERGADA PARA ULTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO §4° DO ARTIGO 85 DO CPC. PONTUAL OBSERVAÇÃO, CONTUDO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, E NÃO DA DATA EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1502465-42.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1502465-42.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 3032 PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502536-44.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1502536-44.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo CDHU - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000154-55.2015.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000154-55.2015.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Jandira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O V. Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 3038 ACÓRDÃO DE FLS. 1220/1227 - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA MUNICÍPIO DE JANDIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, FIXANDO HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORÉM FIXANDO POR EQUIDADE EM R$ 50.000,00 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1220/1227 CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORÉM FIXANDO POR EQUIDADE EM R$ 50.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1220/1227 DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000847-04.2004.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0000847-04.2004.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Cooperativa de Consumo de Sta Cruz das Palmeiras - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002, BEM COMO TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, EM ABRIL DE 2005. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DEMAIS CRÉDITOS SUJEITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN), VISTO SE TRATAREM DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO FORMULADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1520147-04.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1520147-04.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público, para possível redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXCIPIENTE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JÁ QUE O BENEFÍCIO TAMBÉM DEVE ALCANÇAR AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE MOVIDA PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR FORTES MUNIZ, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM MAIO DE 2014, E TRÂNSITO EM JULGADO EM 2021. NA OPORTUNIDADE FOI ANALISADA QUESTÃO SUBJACENTE DESTES AUTOS E A EXCIPIENTE, AGORA, POSTULA SEJA DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO ORA IMPUGNADO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Heloiza Meroto de Luca (OAB: 323775/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0369185-46.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Processo 0369185-46.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Valdinéia Lorega Camillo - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0109611-79.2007.8.26.0053/0010 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que nos autos da execução apresentou impugnação ao depósito efetuado pela Depre nos autos principais, em virtude de erro material pelo ente pagador, inexatidão aritmética e substituição do índice aplicado na correção. Acrescenta não se aplicar ao precatório a orientação proferida no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, em vista do julgamento da ADI nº 2924/SP pelo C. Supremo Tribunal Federal, que excepcionou a possibilidade de expedição de precatórios complementares na ocorrência de erro material ou inexatidão aritmética, assim como substituição, por força de lei, do índice aplicado, sendo este o embasamento do pedido de complementação. Pede, por fim, que a omissão consignada seja sanada, reformando-se a decisão embargada, a fim de se aguardar decisão do Juízo da execução acerca da impugnação ofertada, determinando-se, sendo o caso, que a complementação do depósito ocorra na modalidade de pagamento do saldo complementar, sem expedição de novo ofício requisitório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 26/02/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0369185-46.2019.8.26.0500. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo: 0369188-98.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Processo 0369188-98.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rosa Maria Domingos Navarro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0109611-79.2007.8.26.0053/0009 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que nos autos da execução apresentou impugnação ao depósito efetuado pela Depre nos autos principais, em virtude de erro material pelo ente pagador, inexatidão aritmética e substituição do índice aplicado na correção. Acrescenta não se aplicar ao precatório a orientação proferida no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, em vista do julgamento da ADI nº 2924/SP pelo C. Supremo Tribunal Federal, que excepcionou a possibilidade de expedição Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 19 de precatórios complementares na ocorrência de erro material ou inexatidão aritmética, assim como substituição, por força de lei, do índice aplicado, sendo este o embasamento do pedido de complementação. Pede, por fim, que a omissão consignada seja sanada, reformando-se a decisão embargada, a fim de se aguardar decisão do Juízo da execução acerca da impugnação ofertada, determinando-se, sendo o caso, que a complementação do depósito ocorra na modalidade de pagamento do saldo complementar, sem expedição de novo ofício requisitório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 26/02/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0369188-98.2019.8.26.0500. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo: 2258691-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2258691-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Odete Batista de Souza - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, assim dispôs: No caso em exame, verifica-se que são dois os pilares argumentativos expostos pela parte ativa: as empresas requeridas possuíam o mesmo endereço e estavam sob a direção do mesmo agente, o requerido RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA. A respeito de terem o mesmo endereço como sede, os documentos apresentados atestam com certa segurança a alegação formulada, a qual foi rebatida com alegações supérfluas, entre elas, a de que os dados da Receita Federal estavam equivocados. Assim, não houve efetiva comprovação em sentido contrários pelos requeridos. Noutro giro, o exercício da presidência das empresas requeridas, em conjunto pelo requerido RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, restou devidamente comprovado porque havia, de fato, várias empresas sob única administração. Deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada não tem fundamento apenas na inadimplência da executada, restando delineadas as circunstâncias que apontam para a formação de grupo econômico, cuja finalidade lucrativa Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 791 tem demonstrado, pela própria vivência das incontáveis demandas e pela essência dos autos principais, gerar inúmeras fraudes em desfavor de aposentados e pensionistas. Reconheceu-se a realização de operações fraudulentas pela executada, conforme julgamento transitado em julgado, utilizando-se das empresas diversas para se furtar da obrigações judicialmente reconhecida. Nessa toada, reconhece-se a formação de grupo econômico, nos termos descritos na inicial. A formação do grupo econômico e a espécie de dano perpetrado (operações fraudulentas em benefícios previdenciários), seguramente mostram que havia desvio de finalidade pelas requeridas, que eram, à época dos fatos, geridas pelo mesmo presidente (o requerido RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA). Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitosdo artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e a inclusão do srequeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.,PROFEE CORRETORA DE SUGOS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do Cumprimento de Sentença em comento (autos principais). Insurge-se o agravante alegando ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, e não ter sido, sequer, citado no feito. Acrescenta que não houve qualquer tentativa de fraudar credores por parte da associação ou de seus diretores. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de bens e valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/ SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2258895-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2258895-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: S. O. R. - Agravado: F. T. N. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, assim dispôs: Quanto aos alimentos, a existência da obrigação é incontroversa, porquanto decorre do vínculo de filiação entre as partes, demonstrado de forma inequívoca pelos documentos juntados. A necessidade da parte autora é igualmente incontestável, eis que fundada na presunção de hipossuficiência econômica que deriva de sua menoridade. O requerido contestou a ação aduzindo que não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 30% de seus rendimentos para fins de custeio dos alimentos pleiteados. Assim, propôs o pagamento de 20% de seus rendimentos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 do salário-mínimo vigente. Na hipótese, não há maiores elementos acerca do salário recebido pelo requerido. Apesar disso, o requerido possui apenas um filho, ora requerente, devendo contribuir com as suas necessidades básica. Nesse contexto, entendo que deve ser observado o costume e a jurisprudência sedimentada, segunda a qual, o alimentante pode arcar com cerca de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Como já dito, os alimentos devem atender às necessidades das autoras e observar ao mesmo tempo a capacidade contributiva do alimentante. Por conseguinte, diante de todo o acervo probatório trazidos autos, entendo que merece o percentual mencionado atende, “a priori”, o necessário equilíbrio entre necessidade e possibilidade. Assim, fixo os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos líquidos dorequerido. Com relação às incidências, devem recair sobre todas as verbas de caráter não indenizatório, excluindo- se apenas aquelas que têm natureza indenizatória. (...) Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos deverão observar 1/3do salário-mínimo nacional vigente. Diante o exposto, julgo parcialmente o mérito, nos termos dos artigos 355 e 356do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO em sede de liminar, para que seja expedido o competente Mandado de Averbação, constando como trânsito em julgado a data desta decisão, para seja levado a efeito a averbação do divórcio. (...) Por fim, condeno o requerido no pagamento de alimentos definitivos em favor do filho menor, em 30% dos rendimentos líquidos, devendo recair sobre todas as verbas de caráter não indenizatório, excluindo-se apenas aquelas que têm natureza indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos deverão observar 1/3 do salário-mínimo nacional vigente. Oficie-se, caso necessário. No mais, permanece a discussão quanto a partilha de bens, dívidas, e aluguéis. Aduz a agravante, em síntese, ser baixo o valor dos alimentos fixados pela r. decisão agravada. Argumenta que é necessário apurar mais profundamente os ganhos do agravado, requerendo a pesquisa referente ao seu saldo de FGTS. Pleiteia a concessão de liminar para determinar a realização das diligencias solicitadas, tanto para apurar os ganhos do agravado quanto para verificar o saldo FGTS deste visando a justa e igualitária partilha de bens em prol da agravante. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso sem a liminar pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra a necessidade de se apreciar tal pedido antes de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 792 se realizar o contraditório recursal. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - Vania Rosa dos Santos Neves (OAB: 283837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1016672-27.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1016672-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Aparecido Crispim da Silva - Apelado: Marcelo Galvão - Interessado: Luminart Comercial de Tubos e Postes LTDA - VOTO Nº 37149 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Marcelo Galvão contra Luminart Comercial de Tubos e Postes Ltda. e Gilmar Aparecido Crispim da Silva, declarou a dissolução total da sociedade, requerida em contestação, e rechaçou pleito de reconhecimento de usucapião sobre imóvel da pessoa jurídica, formulado pelo sócio réu em defesa (fls. 282/285). Inconformado, recorreu o sócio réu (fls. 288/297), pugnando pela reforma da sentença para “determinar o prosseguimento de instrução probatória conforme especificação de provas [juntada] ou seja reconhecid[a] a usucapião do imóvel pela pessoa jurídica do apelante ou, em tese subsidiária o direito a indenização pelas benfeitorias e acessões implantadas”. Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 825 O preparo foi recolhido (fls. 298/299). O recurso foi contrariado (fls. 303/306), oportunidade em que o autor pugna pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento. Pendente de julgamento o apelo, as partes peticionaram conjuntamente (fls. 310/315), noticiando a realização de acordo e requerendo a respectiva homologação. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição entre os sócios, partes nesta demanda, justifica-se a homologação do acordo, com a observação de que ficam ressalvados direitos de terceiros, credores da sociedade dissolvida. 3. Ante o exposto, homologo o acordo, ressalvados direitos de terceiros, e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicado o exame do recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - Luiz Felipe de Mesquita Bergamo (OAB: 232816/SP) - Marcelo Henrique Figueiredo (OAB: 222582/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0043551-13.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0043551-13.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: G. N. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. N. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. A. dos S. - Apelada: F. N. e S. A. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A intimação pessoal das autoras não foi possível, pois o oficial de justiça não as encontrou no endereço por elas indicado, não tendo elas atendido ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a obrigação da parte em manter atualizado o seu endereço nos autos do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (v. fls. 394). E mais, nota-se que nas razões recursais há a mera alegação de que as exequentes estão no Estado de Minas Gerais apenas a passeio (v. fls. 401). Contudo, não apresentam um documento sequer comprovando que continuam residindo no endereço informado nos autos, no qual o oficial de justiça foi categórico ao certificar que José Plínio, parente das exequentes, informou que elas se mudaram para Minas Gerais há aproximadamente 6 meses (diligência realizada em janeiro/2023 - v. fls. 388/389), motivo pelo qual a extinção do feito executivo era mesmo de rigor. Salienta-se, por oportuno, que tal extinção não prejudica os acordos firmados e homologados nos presentes autos (v. fls. 269/271, 326/327, 348/350, 302 e 356), ou seja, as avenças permanecem hígidas. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Priscila Marques de Oliveira (OAB: 399094/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Augusto Fávaro Perez (OAB: 174899/SP) - Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001899-36.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001899-36.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: É S. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. G. R. G. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida). Com efeito, cuida-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face da filha. A r. sentença apelada julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não houve comprovação da alegada alteração na situação financeira do autor-alimentante (fls. 159/162). Nas razões recursais, embora o capítulo Síntese da demanda esteja parcialmente correto, nos capítulos seguintes há referência a questões totalmente diversas (custeio de valores pela Unimed - v. fls. 170/176). Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, o recurso não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 22). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Allana Mara Fudimura Piovani (OAB: 337515/ SP) - Rosemeire de Fatima Rocha Godinho (OAB: 264033/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002901-05.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002901-05.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Júlio Cesar Tristão (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Adriana Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Interessado: Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JULIO CÉSAR TRISTÃO e ADRIANA RODRIGUES, o primeiro menor de idade e representado por sua genitora, a outra requerente, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAR E DANOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS, todos qualificados. Em síntese, alegaram que o primeiro requerente foi ganhador de um concurso promovido pela requerida, cujo prêmio, dentre outros, era o benefício de um plano de saúde em troca do uso de sua imagem em propagandas. Alegaram que a imagem foi usada durante os anos de 2013, 2014 e 2015, porém, a isenção do plano de saúde foi cancelada no período e seu não pagamento resultou na negativação do nome da segunda requerente nos órgão de proteção ao crédito. Pugnaram pela procedência do pedido com a inexistência do débito, além de danos morais no importe de R$ 29.940,00, além das verbas de sucumbência. Protestaram pela inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, nos termo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Juntaram documentos (fls.14/27). (...) No mérito os autores ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos, alegando que o infante, contemplado em concurso, fez jus ao prêmio de benefício em plano de saúde em troca do uso de sua imagem em propagandas da instituição. Ainda, que a prestadora dos serviços descumpriu sua obrigação ao cancelar o plano de saúde, promover a negativação da autora em serviço de proteção ao crédito por não pagamento dele e, ainda, continuar o uso da imagem em propagandas. Pois bem!!! Malgrado a parte autora ter alegado a relação de consumo e invocado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia a ela, no caso, ter feito prova do não cumprimento do contrato, principalmente do uso indevido das imagens além do prazo estipulado, o que não o fez. Ainda, aqui se verifica que o plano de saúde foi disponibilizado como prêmio em um concurso, bem como a isenção de suas parcelas mensais. (...) Lado outro, a empresa requerida Mais Saúde afirmou ter feito uso das imagens apenas durante o período do contrato e que as cobranças do plano vigente foram realizadas após o término da vigência de isenção de parcelas em decorrência do prêmio do concurso. Quanto à negativação da autora, demonstrou haver expedido notificação de cancelamento do benefício, bem como das cobranças em atraso que motivaram o apontamento (fls. 160/162). Fatos esses, confirmados pela prova testemunhal carreada aos autos. Portanto, de rigor a improcedência do pedido, haja vista os autores não terem comprovado nos autos, primeiramente, o uso da imagem além do período estipulado em contrato e, após, a negativação nos serviços de proteção ao crédito por cobrança indevida das prestações (inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, incabível a fixação por danos morais, uma vez que a causa da negativação da autora se deu por sua exclusiva culpa. Ainda, no caso, presente os pressupostos da Súmula 385 do STJ, por inscrição negativa preexistente. Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida SANTA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer cumulado com perdas e danos nos termos do art. Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 844 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das taxas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de cada uma das partes contrárias no importe de 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, porém, a gratuidade processual a eles conferida (fls. 58) (v. fls. 278/281). E mais, o documento de fls. 156 comprova a isenção das mensalidades do plano de saúde pelo período de 1 (um) ano a partir da assinatura do contrato, 29/1/2013, ao passo que o contrato de fls. 157/159 confirma o direito de uso da imagem do menor, pela recorrida, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data do instrumento, 17/1/2013 (v. fls. 159), ou seja, até 17/1/2015. A notificação a respeito do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência foi expedida em 22/4/2015 e entregue por AR em 27/4/2015 (v. fls. 160). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 58. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marília Lavis Ramos (OAB: 329618/SP) - Ana Carolina Bernardi de Oliveira Neves (OAB: 379392/SP) - Guilherme Magalhães Teixeira de Souza (OAB: 202108/SP) - Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Wanderley Fleming (OAB: 48403/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004010-80.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004010-80.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: “de cujus” Ozorio Clementino Fereira (Falecido) - Apelado: Valdenice de Lima Ferreira (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, a recorrente constituiu novos advogados em 26/5/2022 (v. fls. 103/104 e 122), devidamente intimados para a regularização cadastral (v. fls. 135/137, 138/139, 140/142). Na sequência, formulou pedido de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para providências, o que foi deferido (v. fls. 143, 144 e 151). No entanto, em ato realizado na mesma data da publicação da decisão (9/1/2023), a requerente substituiu novamente os patronos e requereu o sobrestamento do feito, desta feita por 60 (sessenta) dias (v. fls. 146/150). Ora, o feito já estava sobrestado, mostrando-se descabido o novo pedido, sobretudo considerando que os novos patronos recebem os autos no estado em que se encontram. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .PROCESSUAL PENAL .INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1812547/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). E ainda que superado tal óbice, é importante destacar que a sentença foi proferida quando já ultrapassado o prazo do sobrestamento pretendido pela autora (60 dias), uma vez que o pedido foi deduzido em 9/1/2023 (v. fls. 146) e a sentença proferida em 21/3/2023 (v. fls. 153). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005750-69.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005750-69.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Ivan Eufrazio de Souza - Apelada: Andressa Teixeira de Oliveira Eufrazio - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Por sua vez, diferentemente do sustentado pela recorrente, o negócio discutido constitui relação de consumo, pois a ré, apesar de ser uma cooperativa, promove a venda de unidades habitacionais a compradores. Ou seja, os adquirentes dos imóveis aderem à cooperativa com o fim exclusivo de adquirir um imóvel. Basta ver o teor do art. 4º do Estatuto Social, do seguinte teor: (...) A COOPERATIVA (...) tem o seguinte objeto social: proporcionar, exclusivamente aos seus associados, através do mútuo auxílio a aquisição de áreas, terrenos, unidades autônomas residências e construção de moradia própria a preço de custo (...) (v. fls. 191). Ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos envolvendo o mesmo tema, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu no mesmo sentido: Apelação nº 0159670-51.2012.8.26.0100, Des. Rel. Moreira Viegas, data de julgamento: 20/4/2016; Apelação nº 4000271-40.2012.8.26.0609, Des. Rel. Fábio Podestá, data de julgamento: 14/10/2015. Tal entendimento, ademais, foi objeto da Súmula n. 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Tampouco, há falar em prescrição e/ou decadência, uma vez que o prazo da reparação civil é decenal. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 849 DJe 26/3/2018. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) IVAN EUFRAZIO DE SOUZA e ANDRESSA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EUFRAZIO ingressaram com a presente ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Multa c/c Indenização por Danos Morais em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmaram com a requerida Instrumento Particular de Termo de Compromisso de Participação em Programa Habitacional, em data de 13/09/2019, referente à compra de um Apartamento com a área de 62 m2, localizado no condomínio residencial Jardim Nobre, na rua Vitorio D’Amico, nº 200, na cidade de Taboão da Serra-SP. Esclareceram que o valor da unidade adquirida foi de R$ 299.000,00, com pagamento de R$ 350,00 de taxa de inscrição, R$ 3.900,00 a título de taxa de adesão, mais 216 parcelas de R$ 990,00 mensais e parcelas anuais de R$ 4.565,00, tendo desembolsado, até a propositura da ação, R$ 56.985,71. Asseveraram que o início das obras estava previsto para outubro de 2020 com previsão de entrega para outubro de 2022. Contudo, até a presente data as obras não começaram. Pugnaram pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a devolução integral do montante adimplido (R$ 56.985,71). Ao final, requereram a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação (fls. 01/17). Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida a tutela de urgência (fl. 147). Citada, a ré contestou a ação, alegando a ocorrência da prescrição e decadência. No mais, afirmou não ser possível a devolução da taxa de adesão, do seguro prestamista e pleiteou a retenção de 20% sobre o montante pago a título de taxa administrativa (fls. 152/186). Com a contestação, vieram documentos. Réplica às fls. 242/251. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC, pois a matéria é apenas de direito (...). Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de mérito de prescrição, posto que se aplica ao caso as regras do art. 205 do CC, sendo o prazo prescricional decenal e, tendo o contrato sido firmado em 2019, não ocorreu a propalada prescrição. Não há outras preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, a ação é procedente. Antes, contudo, de explicitar as razões do meu convencimento, registro que se aplicam ao feito as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica entre o autor e a ré, decorrente da venda de imóveis (incorporadora), é eminentemente consumerista e que há identificação das partes com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. E diante da hipossuficiência da parte autora (pessoa física litigando contra incorporadora, detentora de maiores condições de realizar prova dos seus direitos materiais no processo, já que arquiva as informações a isso pertinentes, como se presume) e da verossimilhança dos argumentos contidos na inicial, inverto os ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Por decorrência e porque a requerida confirmou a não entrega do apartamento adquirido pela parte autora bem como o não início das obras, tomo por verdade as alegações trazidas na inicial, do atraso e não entrega do apartamento adquirido pelo contrato de fls. 25/32. Assim, procede o pedido de rescisão do Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional celebrado em data de 13/09/2019, referente à compra de um Apartamento com a área de 62 m2, localizado no condomínio residencial Jardim Nobre, na rua Vitorio D’Amico, nº 200, na cidade de Taboão da Serra-SP, por culpa exclusiva da parte ré. Quanto aos valores dispendidos pela parte autora, para cumprimento do contrato celebrado entre as partes, de R$ 56.985,71, não houve impugnação pela parte ré. Respeitante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, considerando a sua culpa exclusiva pela rescisão do contrato, deverá devolver a integralidade do montante pago a título de taxa de inscrição (R$ 350,00), da taxa de adesão (R$ 3.500,00) bem como a integralidade dos valores pagos para aquisição do bem. Quanto ao seguro prestamista, constante da cláusula 14ª do contrato (fl. 237), a parte ré não comprovou a transferência do valor para a empresa seguradora. Assim, deverá restituir o valor integralmente à parte. Face disso, fica a ré condenada a devolver à parte autora a totalidade dos valores pagos para adimplemento do contrato, no total de R$ 56.985,71, de uma só vez, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado do E. TJ/SP: (...) Nestes termos é que procede o pedido inicial. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pressente ação movida por IVAN EUFRAZIO DE SOUZA e ANDRESSA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EUFRAZIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, declarando rescindido o instrumento de fls. 25/32, por culpa exclusiva da parte requerida, voltando as partes ao estado a quo e, CONDENANDO-SE a requerida COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX a restituir à parte autora IVAN EUFRAZIO DE SOUZA e ANDRESSA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EUFRAZIO a importância R$ 56.985,71 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), em uma única parcela, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. E, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Estando presentes os requisitos legais, TORNO DEFINITIVA a antecipação da tutela de fl. 147. Sucumbentes, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do Procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido (...). E mais, é incontroverso que o atraso da entrega da obra ensejou o pedido de rescisão do contrato. Sendo assim, todos os valores pagos devem ser restituídos em consonância com os enunciados das Súmulas 1, 2, 3, 161 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A restituição de valores tem respaldo também no art. 43-A, § 1°, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n.13.786/2018, aplicável à espécie, pois o contrato foi firmado em 13/9/2019 (v. fls. 32). Por outro lado, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte ré se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Ivan Eufrazio de Souza (OAB: 381593/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006379-04.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006379-04.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: I. G. F. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: L. M. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: G. M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. 1. Providencie a serventia o correto cadastro do presente recurso, devendo constar ambas as partes como apelantes e apeladas. 2. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L.M.C. ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de I.G.F. Alegou, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido pelo período de seis meses, sendo fruto desse relacionamento a gravidez atual. O requerido chegou a auxiliar a autora, por duas vezes, com a quantia de R$ 200,00. Contudo, não tem mais contribuído e se encontra na 19ª semana de gestação. Pediu a fixação dos alimentos provisórios e, ao final, os definitivos no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos, nunca inferior a 50%do salário mínimo, ou 50% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, além do ré arcar com 50% dos gastos da autora com a gestação e 50% do custeio de plano de saúde. Juntou documentos. (...) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. Trata-se de pedido de alimentos gravídicos formulado pela requerente sob a alegação de ter convivido durante seis meses com o requerido e, nesse período, ter ficado grávida. Findo o relacionamento, o requerido não estaria lhe auxiliando com as despesas pessoais, principalmente na sua condição atual de gestante. O requerido apresentou contestação e alegou impossibilidade de arcar com o pedido da autora em razão das despesas pessoais No curso da demanda, foi noticiado o nascimento da criança G.M., tendo as partes realizado exame de DNA, cujo resultado concluiu que o requerido é o pai biológico de G. Em razão do resultado, houve concordância do requerido pela averbação de sua paternidade junto ao registro de nascimento de G.M. Nesse cenário, fica prejudicada a análise da alegação de incerteza da paternidade. Também de forma consensual as partes informaram nos autos que decidiram pela guarda unilateral da criança G.M em favor da requerente, resguardando-se ao requerido o direito de convivência nos termos delineados à pp. 318/319 e 327/328. Quando ao pedido de alimentos, o art 6º da Lei nº 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido. Conforme já afirmado alhures, trata-se de conversão automática, que não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. Dessarte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade” (REsp 1.629.423, Min. Marco Bellizze, 3ª Turma, DJ 22.06.2017). Pois bem. No caso em apreço, ocorreu o nascimento da criança G.M., em favor de quem houve a conversão do pedido inicial para pensão alimentícia. Nesse passo, é cediço que a fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1 o , do Código Civil, ou seja, busca equacionar proporcionalmente as necessidades do alimentado e os recursos econômicos que possui o alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. O laudo do exame genético apontou que G.M. é filho do requerido, disso decorrendo a obrigação deste em prestar alimentos àquele. A presunção de necessidade do filho decorre da mera circunstância de sua tenra idade, por força da incidência de regra da experiência haurida na observação daquilo que ordinariamente acontece. O réu, por sua vez, deve assumir suas responsabilidades, garantindo condições dignas de existência ao seu filho. Suas alegações de que atualmente está desempregado (pp. 410) e possuir despesas com sua subsistência e tratamento psicológico, não têm a força necessária para poupar o requerido de cumprir sua obrigação para com sua prole. Dessa forma, impõem-se que seja o valor dos alimentos fixado de maneira equânime, de acordo com a sua situação atual, levando-se em conta tanto a hipótese de emprego como desemprego. Assim, diante dos elementos constantes dos autos e da presumida necessidade do alimentando, hei por bem fixar a prestação alimentícia no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado, e quando desempregado, em 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Fica consignado que o percentual fixado para o caso de emprego, não incidirá sobre o recebimento de valores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) por se tratar de verba de natureza indenizatória, consoante decisão do STJ proferida no REsp n. 1.751.179/SP. De se observar ainda que, salvo acordo em sentido contrário, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do(a) alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidirem também sobre as referidas quantias). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) condenar o réu I.G.F a pagar ao filho G.M, mensalmente, pensão alimentícia, da seguinte forma: i) na hipótese do réu manter vínculo empregatício ou estatutário, haverá de pagar a quantia de 1/3 de seus rendimentos líquidos (excluindo-se INSS e IR), incluindo-se 13º salário, horas extras, terço constitucional de férias, adicionais habituais; a pensão não incidirá sobre o FGTS, aviso prévio, participação nos lucros, cesta- alimentação e vale-alimentação ou sobre a multa rescisória de 30% na hipótese de rescisão, por se tratarem de verbas indenizatórias; ii) em caso de desemprego ou ausência de emprego formal, fixo os alimentos devidos em 50% do salário mínimo mensal, devidos todo dia 10 de cada mês, facultado às partes a escolha quanto à forma de pagamento. A quantia ora indicada deverá ser reajustada nas mesmas proporções e oportunidades do aumento do salário mínimo vigente, corrigida automaticamente; 2) fixar a guarda unilateral da criança G.M em favor de sua mãe, L.M.C, expedindo-se o necessário; 3) resguardar ao requerido e pai de G.M, o direito de ter o filho em sua companhia nos termos em que acordado pelas partes à pp. 318/319 e 327/328. 4) determinar a averbação junto ao assento de registro de nascimento de G.M para que nele conste o nome do requerido como pai da criança e os nomes dos pais do réu (pp. 97) como avós paternos, passando a criança a se chamar G.M.F. Tão logo a parte Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 851 autora junte aos autos a certidão de nascimento de G, cumpra-se o acima determinado, servindo a presente sentença como mandado. Sucumbentes, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa ora arbitrados, na forma do art. 85, § 8º, em R$ 1.300,00, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC (v. fls. 422/427). E mais, nota-se que nada justifica a reforma do acordo firmado entre as partes quanto à guarda unilateral do menor à genitora e ao regime de visitação paterna (v. fls. 218/219 e 327/328). Primeiro porque configura descabida inovação recursal. Segundo porque as teses do genitor de concessão da guarda compartilhada para a responsabilização tornar-se conjunta e para que ele esteja presente de forma mais intensa na vida do filho (v. fls. 436) dizem respeito ao exercício do pátrio poder, que é inerente à sua figura de pai e não se confundem com o regime de guarda. Terceiro porque a visitação ao recém-nascido foi estabelecida gradativamente, mostrando-se necessário o estabelecimento do vínculo entre pai e filho para, futuramente (após o desmame), as partes deliberarem sobre o melhor interesse da criança. Ou então o ingresso de demanda para a alteração do regime de visitas. A pensão, por sua vez, foi fixada com moderação, considerando, que o alimentante é jovem (29 anos - v. fls. 97), devendo empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna ao filho. Já a pretensão de alteração do termo inicial dos alimentos, inicialmente gravídicos, não prospera, pois incide o disposto no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968. Não há falar em litigância de má-fé, já que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Já os honorários de sucumbência foram fixados com moderação em R$ 1.300,00, descabendo falar em majoração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.300,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 60 e 108). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sérgio Luis Minussi (OAB: 172465/SP) - Robson Giovanni Teixeira Vedovelli (OAB: 378314/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006668-98.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006668-98.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: S. da S. L. - Apelado: J. G. L. F. - Interessado: J. H. da S. L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Silmara da Silva Lopes propôs ação de Divórcio Litigioso em face Jorge Galdino Lopes Filho, alegando, em síntese, que o casal está separado de fato. Além da dissolução da sociedade conjugal, a parte autora requer a partilha dos bens do casal, a guarda dos filhos e fixação de pensão alimentícia para os filhos, nos moldes do quanto contido na petição inicial. A parte requerida, citada pessoalmente (fls. 71), deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferta de contestação (certidão às fls. 72). O Ministério Público manifestou-se às fls. 81/85, opinando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas. Nesse sentido dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370, parágrafo único). O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou ainda que só por documento ou exame pericial puderem ser provados (Código de Processo Civil, artigo 443). Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada. Não há que se perquirir de quem é a culpa pelo término da sociedade conjugal, pois como ensinam os autores modernos, num processo de desagregação familiar há culpa de todos, sendo que, após o advento do Código Civil de 2003, a discussão de culpa perdeu o significado, pois no caso concreto os efeitos da culpa não atingirão as partes. Dessa forma, o casamento existente entre as partes deve ser declarado dissolvido. O término da sociedade conjugal opera alguns efeitos, vejamos: PARTILHA DE BENS. Os bens amealhados durante a constância da sociedade conjugal serão partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, ressalvadas as exceções expressas pelo artigo 1659 do Código Civil. DÍVIDAS. Não existem dívidas a serem partilhadas, pois estas não foram informadas na exordial. GUARDA DOS FILHOS. A guarda dos filhos menores será atribuída à genitora, pois não há litígio sobre este ponto específico. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos para os filhos menores são devidos. A paternidade do réu veio estampada nas certidões copiadas às fls. 16/17. De outro modo, a necessidade dos filhos menores é presumida, razão pela qual seus pais devem lhe proporcionar os alimentos indispensáveis não apenas à sua sobrevivência, como também à vida digna, abrangendo tal verba, assim, o necessário para o custeio da alimentação, vestuário, medicação, educação, cultura e lazer. Considerando o conjunto probatório, é razoável fixar o valor dos alimentos em 33% dos rendimentos líquidos de Jorge Galdino Lopes Filho, sem qualquer ressalva, ou seja, incluindo-se todas as verbas que venha a perceber, como, por exemplo, férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais, etc., desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo nacional vigente, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. A pensão passará a vencer a contar da data de citação, pois: de fato, essa verba é devida a partir da citação, na esteira do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 125.825-1, ínsito na ‘RJTJESP, ed. Lex, vol. 134/386, Relator eminente Desembargador Renan Lotufo. Neste sentido: Recurso Especial n. 2.203-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter apud ‘Boletim AASP’, n. 1.654/211 (in Apelação Cível n. 209.081-1, 7a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Desembargador Leite Cintra, v.u.). É importante destacar que a parte autora alegou na exordial que o genitor dos menores vem contribuindo com aproximadamente R$ 1.100,00 mensais, postulando o arbitramento dos alimentos em referido valor, porém não comprovou a referida contribuição, o que impede o arbitramento da pensão em referido valor. DO NOME DE SOLTEIRA. Caso tenha sido requerido, as partes poderão voltar a usar o nome de solteiro. A parte autora voltará a utilizar o nome de solteira, conforme postulado às fls. 5. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para decretar o divórcio do casal, que será regido pelas regras estabelecidas no corpo deste julgado, ficando dissolvido o casamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50 Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação e Certidão de Honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/ OAB, se o caso. Defiro, outrossim, a expedição dos ofícios de praxe para desconto e abertura de conta, bem como do ofício “cumpra-se”, se o caso. Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...). E mais, os efeitos da revelia não são absolutos, de sorte que a parte autora, ora parte apelante, deveria ter demonstrado a existência dos bens onerosamente adquiridos durante a união. Note-se que não há nenhum começo de prova da existência do estabelecimento comercial supostamente adquirido pelo casal (v. fls. 8), mas apenas de um bem imóvel financiado e em condomínio (v. fls. 25/33), de sorte que a partilha de 50% para cada litigante está em consonância com o art. 1.660, inc. I, do Código Civil e deve Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 852 ser mantida. Contudo, caso a apelante demonstre que pagou integralmente as prestações vencidas após o término da união, ocorrida em 25/5/2019 (data da separação de fato, correspondente aos 5 meses anteriores ao ajuizamento do feito - v. fls. 2, segundo parágrafo e propriedades do processo), deverá ser ressarcida dos valores pagos, em caso de eventual alienação do bem, o que ora se observa. Por sua vez, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível, há mais de dois anos (v. fls. 66/68). Note-se, ainda, que não há prova inequívoca de que os depósitos de fls. 21/24 eram feitos pelo réu e tampouco que se referiam ao pagamento de pensão. Além disso, a parte apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão arbitrada desde o início do processo. Presume-se, portanto, a necessidade do menor alimentando, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 17). A propósito, note-se que o outro filho atingiu a maioridade no curso da lide (v. fls. 16) e também não comprovou, nem ao menos nas razões recursais, a necessidade da majoração pleiteada. Não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago Affarelli Alvarenga (OAB: 346387/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016052-56.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1016052-56.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Joao Paulo Villani - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 856 Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOÃO PAULO VILLANI ajuizou contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A a presente ação de indenização. Alega que adquiriu imóvel com prazo de entrega em abril de 2011, que foi descumprido, pois recebeu as chaves somente em dezembro de 2014, com atraso injustificado de 38 meses, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias, sendo devida a aplicação da cláusula penal moratória, a título de fruição, no importe de 1% do valor atualizado do contato por mês de atraso, nos termos dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como o aluguel atual é de aproximadamente R$ 1.000,00, valor que deve ser considerado para fixação dos lucros cessantes, do total de R$ 38.000,00, consoante Tema 996, do STJ, além de indenização por danos morais, decorrentes da grande frustração e sofrimento experimentado pela postergação da entrega do bem. Requer, a final, a procedência da ação, para condenar a ré à indenização por lucros cessantes de R$ 38.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, alem dos ônus da sucumbência (fls. 1/13). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 14/29 e 37/43. (...) E não houve prescrição, uma vez que os pedidos indenizatórios envolvem inadimplemento contratual atribuído à ré e não ilícito extracontratual, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, não decorrido até a propositura da ação em 10.10.2022, ante a entrega do imóvel em 8.12.2014 (fls. 94). (...) Quanto ao mérito, em 5.1.2011 as partes firmaram o contrato de fls. 72/84, para entrega em abril de 2011, conforme cláusula 5º (fls. 73), que poderia variar de acordo e deveria prevalecer o prazo de um mês após a assinatura do referido contrato com o agente financeiro (fls. 73, item 5), salvo se outra data fosse estabelecida no contrato de financiamento, além do prazo de tolerância de 180 dias (fls. 78, cláusula 5ª). Ocorre que as diversas previsões de datas para entrega do imóvel são nulas, pois equivaleriam, na prática, à inexistência de prazo previamente definido, circunstância que revela prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a data de entrega expressa no contrato, ante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, que consolidou as seguintes teses: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma . No caso, havia previsão contratual para entrega em abril de 2011 (fls. 73) que, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, ensejaria entrega em outubro de 2011, tendo havido 38 meses de atraso, pois o bem foi disponibilizado somente em em 8.12.2014 (fls. 94). Logo, o inadimplemento culposo da ré, acerca do qual não há sequer alegação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, acarreta prejuízos materiais, dada a privação da posse do bem e impossibilidade de fruição, fato que prescinde de comprovação dos danos, que são presumidos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. Quanto à indenização pelos lucros cessantes, a ré impugnou o valor apresentado pelo autor de R$ 1.000,00 por mês de atraso (fls. 65), razão pelo qual prevalece o entendimento jurisprudencial acerca da fixação de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. (...) Por fim, não houve situação excepcional a justificar o pedido de indenização por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual, insuficiente para acarretar abalo psíquico ou ofensa a direito de personalidade, notadamente na hipótese, em que o autor pleiteou a indenização oito anos após obter a posse do bem. (...) Em FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta por JOÃO PAULO VILLANI contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em consequência, condeno a ré à indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, por 38 meses, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as despesas processuais, a ré pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e o autor pagará o mesmo percentual de 10% sobre o pedido de indenização por danos morais, em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (v. fls. 181/185). E mais, a respeito do prazo prescricional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (EREsp 1280825/ RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto aos danos morais, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado reconhece costumeiramente sua ocorrência quando verificado atraso na entrega das chaves em prazo superior à tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, como É no caso dos autos. No entanto, na espécie, o atraso ocorreu a partir de outubro de 2011, já considerada a tolerância (v. fls. 73), o imóvel foi entregue em 8/12/2014 (v. fls. 94), e a demanda só foi ajuizada em 10/10/2022, quando já ultrapassados quase 8 anos da entrega do bem, situação que afasta a alegação de dor e sofrimento passíveis de indenização. É dizer, os fatos discutidos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, observando-se que o prejuízo material (lucros cessantes) foi satisfatoriamente reconhecido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 857 majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a favor da defesa do autor, e de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor que o autor sucumbiu em favor da defesa da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2194088-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2194088-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: J. I. da A. J. - Agravado: A. C. C. - Agravado: L. C. A. - Agravado: J. C. A. - Decisão Monocrática nº 44609 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 71/73 (origem) que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela antecipada que buscava reduzir a obrigação alimentar para 30% do salário mínimo e que o valor dos alimentos provisórios seja descontado do importe de R$ 4.258,38, em virtude do desconto indevido sobre as verbas rescisórias. Sustenta o agravante, em suma, que se não tivesse comprovado a falta de recursos para a redução dos alimentos, sequer teria sido deferida a gratuidade da justiça. Afirma que demonstrou a desproporcionalidade dos alimentos frente aos valores que recebe agora. Alega que, quando o acordo foi realizado, possuía condições de pagar os valores ajustados, pois tinha dois empregos, porém atualmente está desempregado, sobrevivendo do seguro-desemprego. Argumenta que as necessidades dos alimentandos não são de elevada monta, já que seus filhos frequentam escola pública e não participam de nenhuma atividade particular, além do que a genitora deve auxiliar nas despesas. Requer a concessão da tutela recursal para reduzir os alimentos para 30% do salário mínimo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso recebido, com a concessão da tutela recursal e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica da petição de fls. 19 e documento de fls. 22/24, as partes realizaram acordo em relação ao valor dos alimentos no processo principal. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso, ante a perda de seu objeto. São Paulo, 25 de setembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Roseane França Topan (OAB: 384642/SP) - Luis Leite de Camargo (OAB: 107168/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1103193-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1103193-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willian Severino Barreto - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/180, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a antecipação de tutela, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a extinção do contrato por iniciativa do autor, com efeito a partir da sua comunicação junto à ré, declarando-se a inexigibilidade das prestações vencidas após; e b) condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor a título de preço, deduzido da quantia 10% do Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 875 preço e de taxa de fruição de 0,5% ao mês, limitada a somatória ao valor do imóvel, excluídas a comissão de corretagem, as despesas de conservação e melhoramento do imóvel e o IPTU. O valor será devolvido de uma só vez, devidamente atualizado a partir de cada desembolso, de acordo com o IGPM até a propositura da ação e, após, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, tornando-se judicial o débito, e com acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência preponderante e da causalidade, considerando que o autor deu causa à extinção, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da ré de 10% sobre o valor corrigido correspondente à diferença entre a quantia pretendida e aquela efetivamente obtida, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Inconformado, busca o Autor a reforma da sentença questionada (fls. 183/201), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 217 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência alegada às fls. 242/243, sobreveio a petição de fls. 246, anexando a documentação de fls. 247 e seguintes. É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que o Autor, ora apelante, coloca, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, conquanto oportunizado ao postulante o esclarecimento acerca de seus bens e renda, este se limitou a trazer alguns extratos bancários de uma de suas contas (fls. 248/249), no entanto, o próprio exame de tal documentação permite concluir pela existência de outras contas, haja vista a informação de recebimento de crédito via Pix com o mesmo nome do recorrente. Ademais, conforme bem salientou a parte recorrida, a benesse já havia sido indeferida pelo juízo a quo (fls. 45/48), ocasião em que o Autor, ora apelante, preferiu recolher as custas iniciais (fls. 61/67) a recorrer do indeferimento, circunstâncias que infirmam a hipossuficiência alegada. Somado a isto, no momento da contratação objeto da lide (24.02.2019), o recorrente asseverou ser proprietário de microempresa, auferindo à época, renda mensal de R$ 4.000,00 (fls. 39), rendimentos que destoam da cogitada condição de pobreza. De outra parte, cumpre ressaltar que o postulante vem qualificado como “empresário” (fls. 1, 24, 55), contratou advogado particular para o manejo da ação (não havendo notícias de que não se trata de patrocínio não remunerado) elementos que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2135192-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2135192-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: S. P. dos S. - Agravada: M. L. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por S.P.dos.S tirado da r. decisão proferida em ação de fixação de alimentos movida pela menor M.L.B.dos.S, que FIXOU os alimentos provisórios em 01 salário-mínimo vigente (fls. 18/20 da origem). O agravante alega, em resumo, que não possui condições financeiras para arcar com o valor dos alimentos tal como fixado na origem, uma vez que presta serviços em imobiliária, consistentes na captação de imóveis, recebendo remuneração que varia entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00. Aduz que possui despesas fixas, tais como água, energia elétrica, telefone, alimentação e, atualmente, está residindo de favor na casa de um amigo que reside no exterior. Ressalta que não há qualquer justificativa para a pretensão da alimentanda em receber 02 salários-mínimos, frente às despesas que alega ter. Pondera que a fixação dos alimentos deve observar ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade a permitir a mantença do alimentante, bem como a divisão de responsabilidade financeira entre os genitores.. Nestes termos, pugna pela reforma da decisão desafiada, com concessão de tutela recursal antecipada, para que o valor dos alimentos seja reduzido para patamar não superior a 30% do salário-mínimo vigente. Recurso tempestivo, processado sem a concessão da tutela recursal antecipada (fls. 51/52) e contrariado (fls. 45/50). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 63/66). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, as partes de compuseram em audiência (fl. 61) e o acordo foi homologado por Juízo a quo (fls. 99, da origem) e transitou em julgado (fl. 100, da origem), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso. Nesse sentido, dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil: “Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 878 sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido”(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido”(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). “APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido”(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ana Cláudia de Morais Lixandrão (OAB: 185590/SP) - Maria Aparecida Tafner (OAB: 131810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0003559-78.2012.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0003559-78.2012.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Karla Leticia Ferraz (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Veronica Freire de Souza (Representando Menor(es)) - Apelado: Santa Casa de Misericordia de Itatiba - Apelado: Thiago Camargo Manzano - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 1013/1020, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada e condenou a parte autora ao pagamento dos consectários legais. O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado, com parecer da d. Procuradoria de Justiça. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento por esta Seção de Direito Privado. Isto porque, no presente caso, trata-se de ação indenizatória por eventual falha na prestação de serviço público, em que a integralidade do atendimento se deu por meio do Sistema Único de Saúde. Assim, conforme dispõe o art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, competir à Seção de Direito Público: Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução” (grifo nosso). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais e materiais fundada em erro médico cometido em Hospital da rede pública de saúde - Improcedência - Insurgência da autora Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 907 - Matéria que está inserida na competência das Câmaras de Direito Público - Conflito de competência suscitado perante o c. Órgão Especial (art. 13, I, “e”, do RITJSP) (Apelação Cível 1000749-26.2019.8.26.0554; Relator:Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2020). No mesmo sentido, confira-se ementas de precedentes que constam na própria sentença (fls. 1017/1018) e no parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 1092/1094 e 1101/1102), em que demonstradas que questões semelhantes foram julgadas pelas Seções de Direito Público. Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior por esta Câmara; aliás, mutatis mutandis, já se decidiu: “Competência recursal. Ação de cobrança ajuizada em face do Município de Garça e da Santa Casa de Misericórdia, sob a alegação de que os serviços médicos prestados aos usuários do SUS não foram pagos em razão da ausência de repasse de verbas pela municipalidade, conforme convênio celebrado entre os réus. Matéria cuja competência é afeta à Seção de Direito Público. Apreciação de recurso anteriormente interposto em outro feito que não implica em prevenção desta Câmara, uma vez que a competência em razão da matéria é absoluta e improrrogável. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1004352-70.2017.8.26.0201; Relator:Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de obrigação de fazer Distribuição inicial de agravo de instrumento dela tirado à 8ª Câmara de Direito Privado, quando já instaladas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Superveniência da distribuição de novo recurso de agravo, à mesma 8ª Câmara, por prevenção - Não conhecimento por esta, com remessa dos autos à Câmara especializada, que também declina da competência porque preventa a 8ª Câmara Primitiva distribuição, no entanto, operada de modo equivocado, posto já instalada a competente Câmara especializada - Se, por erro, Câmara não competente conhece e julga recurso, tal fato não acarreta a prevenção prevista no art. 102 do Regimento Interno do TJSP - Conflito de competência julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada - 2ª Câmara Reservada de Direito Privado Empresarial (CC 0084395-71.2013.8.26.0000, Relator João Carlos Saletti, Turma Especial - Privado 1, j. 16/05/2013). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sandra Regina Florentino (OAB: 290839/SP) - Poliana Moreira Prata (OAB: 210331/SP) - Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB: 88645/SP) - Helena Brick (OAB: 37629/SP) - Eduarda Menucelli Parra (OAB: 354020/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1110782-24.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1110782-24.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Rodriguez Castillo - Embargda: Maria Dolores Castillo Rodriguez - Interessada: Simone Rodriguez Castillo - (Voto nº 38,251) V. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática de fls. 1.899 dos autos principais, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária ao apelante e determinou que comprovasse em cinco dias o recolhimento simples do preparo, sob pena de deserção. Em síntese, sustenta que a mercê lhe fora concedida quando do julgamento do AI 2259346-34.2018.8.26.0000, por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado; ainda assim, o d. magistrado a quo julgou improcedente o pedido, impondo-lhe a condenação nas custas e ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa; o benefício não foi cassado; não descuidou de postular, em sede de apelação, que a benesse fosse mantida, tudo, enfim, a justificar o acolhimento do recurso. Contrarrazões às fls. 07/09 dos autos dos ED 1100782-24.2018.8.26.0100/50000. É o relatório. 1.- O pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária foi indeferido pelo Juízo a quo em 08 de novembro de 2018 (fls. 71/72) e contra tal decisão ele não interpôs recurso de agravo. Por outro lado, é certo que a embargada foi intimada a apresentar resposta aos embargos de declaração, mas deixou o respectivo prazo escoar in albis. Em consequência, conclui- se que o embargante faz jus aos benefícios a partir da interposição da apelação, pois, como se sabe, a presente decisão tem efeitos ex nunc, isto é, não alcança os atos praticados perante o Juízo a quo (STJ-Corte Especial, ED no REsp 1.502.212-AgRg, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.06.2019). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que os presentes embargos de declaração são acolhidos, para dispensar o embargante do ônus de recolher o preparo da apelação. São Paulo, 25 de setembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gilson Isaias Pereira (OAB: 159899/SP) - Wagner Gonçalves (OAB: 1749/RJ) - Frederico Figueiredo Azevedo (OAB: 109963/RJ) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Fabricio Fortuna Avino (OAB: 205074/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2203423-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2203423-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: P. A. O. dos A. - Requerente: F. A. de O. F. da S. - Requerido: R. S. L. dos A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2203423-47.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pretensão de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de alimentos, movida por genitor contra filho menor. A sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de reduzir o patamar dos alimentos pagos pelo requerente ao requerido para o valor mensal correspondente a 17% dos vencimentos líquidos/proventos de aposentadoria do requerido. Concede-se o efeito suspensivo requerido, nos termos do artigo 1.012, §4º, CPC, para que prevaleçam os termos do pensionamento originário, consistente em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, até decisão final do recurso interposto. Ao que consta dos autos, é certo que o alimentante possui outros filhos e encontra-se aposentado por invalidez. No entanto, também é certo que o alimentando está sob guarda e responsabilidade da avó materna, idosa, também com problemas de saúde e parcos rendimentos. Além disso, o próprio alimentando também apresenta problemas de saúde. Conclui-se, portanto, que há probabilidade da pretensão recursal e prejuízo irreparável ao alimentando no caso de negativa ao efeito suspensivo pretendido. Repetindo: concede-se o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo réu-alimentando. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Shirley Daisy de Melo Keller (OAB: 376885/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011044-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1011044-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Berinaldo Sant Ana Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 163-169, que julgou procedentes em partes os pedidos de revisão de contrato bancário e de repetição de indébito, apela o autor, Berinaldo Sant Ana Beraldo (fls. 172-181). Sustenta, em apertada síntese, que houve venda casada do seguro. Alega discrepância entre a taxa de juros prevista em contrato e a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira, bem como a prática de anatocismo, além de estar prevista taxa de juros acima da taxa média do mercado. Defende a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato. Contrarrazões às fls.185-205. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.171, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de janeiro de 2023, e, portanto, considerada publicada em 11 de janeiro de 2023. Assim, levando-se em conta que os prazos processuais estavam suspensos em razão do recesso forense (20/12/2022 a 20/01/2023), o dia 23 de janeiro foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 13 de fevereiro de 2023, considerando-se na contagem do prazo o feriado do dia 25 de janeiro (Fundação da Cidade de São Paulo). Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 15 de fevereiro, após, portanto, o decurso do prazo recursal. Cabe ressaltar que o apelante foi intimado a se manifestar quanto à intempestividade (fls. 209), deixando de fazê-lo (fls. 211). Logo, encontra-se a interposição do presente recurso de apelação em discordância com a norma processual (art.1.003, §5º), uma vez que o prazo de quinze dias úteis para a interposição do presente recurso foi extrapolado. Desta forma, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2195486-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2195486-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Comercial Embavacuo Embalagens e Placas Decorativas Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 48, complementada pela de fls. 54, dos autos da ação monitória, que determinou ao autor que em quinze dias e sob pena de extinção do feito emendasse a inicial para adequá-la ao procedimento comum, ante a ausência de prova escrita, uma vez que todos os documentos coligidos foram produzidos de forma unilateral pelo autor. Alega o agravante que o contrato de fls. 33/37 não foi produzido unilateralmente pelo Agravante como entendeu o juízo. Como pode ser observado às fls. 35, o documento foi assinado pela Agravada representada por sua sócia Priscila. Esclarece que houve assinatura digital e portanto, não foi produzido de forma unilateral. Acontece que o sistema SAJ ‘quebra’ a possibilidade de verificação da assinatura, tal como ora se demonstra as evidências da certificação, inclusive com certificado digital da própria cliente ICP Brasil. Requer a concessão do efeito suspensivo para se determinar, na origem, a suspensão do processo para que não seja extinto, e, no mérito, que este Sábio Tribunal conheça e DÊ PROVIMENTO a este recurso de agravo para, então, decidir pela reforma da r. decisão agravada, para a petição a inicial ser recebida nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (AÇÃO MONITÓRIA). Recurso tempestivo e preparado. Deferido o efeito suspensivo às fls. 12/13. Prestadas informações pelo juízo de origem às fls. 17. Dispensada a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco ABC Brasil S.A. em face de Comercial Embavacuo Embalagens e Placas Decorativas EIRELI. Explica o autor que firmou junto a requerida uma FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA (CC 22593715), 2. Dentre os serviços ofertados, o Requente conferiu à Requerida a possibilidade de contratar diversas operações de crédito, dentre elas, o limite de cheque Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1086 empresarial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento para o dia 30/01/2023. Alega que o saldo negativo da conta da requerida até o dia 30/01/2023 perfazia um montante no valor de R$ 218.676,51, conforme extratos juntados com a inicial. Requer a expedição do mandado de pagamento e citação da requerida para que, no prazo de quinze dias, efetue a liquidação da importância R$ 242.976,78, sob pena de constituição do título judicial. Foi proferida a seguinte decisão (fls. 48): Vistos. Em quinze dias e sob pena de extinção do feito, emende o autor a inicial para adequá-la ao procedimento comum, ante a ausência de prova escrita, uma vez que todos os documentos coligidos foram produzidos de forma unilateral pelo autor. Nesse sentido: (...) Int. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 54: Vistos. Fls. 51/53: conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada (fl. 48) determinou que o autor emendasse sua petição inicial, diante da ausência de prova escrita da constituição do contrato. Pois bem, em que pesem os argumentos do embargante, não há comprovação nos autos do vínculo entre a subscritora do documento de fl. 35, Priscila Pereira de Melo, e a empresa ré. Portanto, não vislumbro a omissão alegada pelo embargante, não se encontrando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC. Desta forma, persiste a decisão de fl. 48 em sua plenitude, devendo o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentação que comprove objetivamente a participação da parte requerida na constituição do contrato de abertura da conta corrente alegada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Desta decisão recorre o agravante. Prestadas informações pelo Juízo a quo às fls. 17 dos autos deste recurso, o magistrado de origem entendeu por bem, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão recorrida, recebendo a inicial. Com efeito, a assinatura digital da ré afigura-se apta a constituir prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória. Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2200638-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2200638-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Agravado: Centro Médico Salutaris Ltda Me - Agravado: Antonio Marcos Archanjo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55, complementada pela de fls. 65, dos autos do incidente de cumprimento de sentença de acordo inadimplido, que determinou fosse dada baixa no incidente, ao fundamento de que a execução original não foi extinta pelo acordo, mas apenas suspensa (fls.182), na forma do artigo 922 do CPC, devendo o processo prosseguir naqueles mesmos autos. Alega a agravante que o i. Juízo de 1º Grau não se atentou que o Cumprimento de Sentença em comento visa a execução de verba diversa da denunciada nos autos da execução, motivo pelo qual o seguimento do incidente é medida de direito que se impõe. Sustenta que tendo em vista o descumprimento do acordo pelos agravados, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença autônomo é medida que se impõe, visando, assim, o recebimento do crédito, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Ainda, conforme preceitua o artigo 515, II do Código de Processo Civil, o acordo homologado judicialmente é título executivo extrajudicial, sendo perfeitamente cabível a execução ora instaurada. Aduz que a cobrança da quantia devida a título de honorários sucumbenciais nos autos da ação originária geraria ilegitimidade passiva face ao agravante. Isso porque os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem a faculdade de executá-los de forma autônoma, sendo isso o que preceituam os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, e 85, §14 do Código de Processo Civil. Requer se digne esse Egrégio Tribunal conhecer do presente recurso, determinando, destarte, seja o presente agravo regularmente recebido e processado sob a forma de instrumento, dado o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com a consequente antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, I, do mesmo diploma legal, para que seja conhecido o Cumprimento de Sentença instaurado pelo Agravante, desconstituindo a decisão agravada do respeitável Juízo a quo. Ao final, requer-se a Vossas Excelências que se dignem a DAR TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, a fim de que seja reformada in totum a respeitável decisão agravada, confirmando-se a medida antecipatória dos efeitos da tutela recursal, com o consequente reconhecimento da execução autônoma dos honorários advocatícios mediante cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e preparado. Parcialmente deferida a tutela recursal, apenas para suspender a decisão recorrida até o julgamento deste recurso (fls. 85/86). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 92). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Centro Médico Salutaris Ltda. ME e Antônio Marcos Archanjo. Busca o exequente a satisfação de seu crédito no montante atualizado até novembro de 2021 de R$ 105.649,65, referente à Cédula de Crédito Bancário Fundo Garantidor para Investimentos nº 92904-4 inadimplida. Consta dos autos que as partes celebraram acordo que foi homologado pelo juízo de origem (fls. 182 da execução). Na execução, o banco exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento de execução. Paralelamente, o escritório dos patronos do banco exequente deu início a incidente de cumprimento de sentença requerendo a execução dos honorários advocatícios previstos no acordo inadimplido. Foi preferida a seguinte decisão indeferindo o pedido de prosseguimento do incidente (fls. 55): Vistos. Trata-se de cumprimento advindo do descumprimento de acordo formulado nos autos nº 1121638-42.2022.8.26.0100. A execução original não foi extinta pelo acordo, mas apenas suspensa (fls.182), na forma do artigo 922 do CPC, devendo o processo prosseguir naqueles mesmos autos. Assim, dê-se baixa no presente incidente. Intime-se. Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 65: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. A homologação de acordo nos autos da execução de título extrajudicial não a transforma execução judicial, ainda que em relação aos honorários, não havendo título judicial a ser cumprido. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Intime-se. Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 92/97. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 92/97 e, nos termos do art. 922do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Bruno Maximiliano Franchini Hensel (OAB: 370272/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2249502-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2249502-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda - Agravado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28140 Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli em face de Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda. almejando a cobrança de astreintes fixadas anteriormente. Sobreveio, então, a r. sentença a fls. 273/279 da origem, rejeitando a impugnação apresentada pela executada a fls.128/145, e DEFIRO a penhora dos ativos financeiros bloqueados a fls. 122/125, sendo certo que, havendo penhora no rosto dos autos deferida a fls. 205, o valor constrito deverá ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo indicado a fls. 264, subtraindo-se da quantia penhorada o valor de R$ 10.317,60 (dez mil, trezentos e dezessete reais, com sessenta centavos), cujo levantamento defiro da forma pleiteada a fls. 268/270. Assim, julgo EXTINTO o presente cumprimento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A executada interpôs, então, o presente agravo de instrumento, requerendo a reforma do decidido. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da executada, ora agravante, seu recurso não pode ser conhecido. Uma vez prolatada sentença extinguindo a execução pelo artigo 924, III do CPC, o agravante só poderia ter oposto embargos de declaração ou interposto apelação. Na hipótese vertente, contra a r. sentença, o recorrente interpôs o presente agravo, instrumento inadequado ao caso. Frisa-se que a fundamentação no tópico do cabimento do presente recurso a recorrente fundamenta a sua admissão no inciso II e no parágrafo único, ambos do artigo 1.015 do CPC. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II mérito do processo; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. sem grifos no original Da simples leitura dos dispositivos legais utilizados para fundamentar o cabimento do agravo, é possível concluir que esta espécie recursal somente tem vez quando interposta contra decisão interlocutória (conforme grifos deste relator), hipótese diferente da ocorrida no presente caso em que houve a extinção definitiva da execução por sentença. Um exemplo de cabimento de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II do CPC diz respeito ao julgamento antecipado parcial do mérito, conforme artigo 356 e seu §5º do CPC, hipótese aqui não verificada. Assim, ingressar com recurso de agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A realidade não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas do CPC de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. De fato, referido diploma legal tem regras específicas de fungibilidade recursal, a saber, a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Nesse sentido colaciono julgado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica- se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). No mesmo sentido vem pronunciando-se esta Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Insurgência. Extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recurso de agravo de instrumento que é inadequado. Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que grosseiro o erro. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202111-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento. Interposição contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença. Artigo 924, V do CPC. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194559-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Termos em que, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra a r. sentença de extinção da execução pelo artigo 924, III do CPC, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por tal razão, não há como se prequestionar os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Timmermans Neves (OAB: 30771/SC) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1126
Processo: 2247427-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2247427-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kyodai Industria, Comercio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por KYODAI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de decisão interlocutória (fls. 499 do feito) que, em embargos à execução, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, ao menos por ora, de remessa da ação para o juízo onde tramita a recuperação judicial, pois, para além da suspensão do processo determinado no processo principal em relação à embargante (e a ausência de qualquer constrição judicial, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005), a execução também é movida contra os coobrigados da obrigação contratual. Inconformada, recorre à executada, alegando, em resumo, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Portanto, a cobrança da agravada em relação à suposta quantia devida fora emitida e assinada em 16/09/2020 (antes da recuperação judicial), dessa maneira, deve acoplar o plano de recuperação judicial. Destaca a agravante que é indissociável o faturamento do plano de recuperação, pois a penhora deste, inevitavelmente, poderia afetá-la, de modo que o juízo da recuperação poderá analisar, com maior segurança, a possibilidade de penhora, e se isto afetará a saúde financeira da recuperanda, principalmente, em razão da quantia supostamente devida ser elevada. Afirma que o valor executado se sujeita integralmente ao plano de recuperação judicial e será novado quando aprovado, o que importará em extinção da dívida. Alega que, em socorro ao tema, o STJ editou a Súmula nº 480. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1046435-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1046435-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Aristides (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 181/187, que julgou procedente a ação de cobrança. No recurso apresentado, o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. Contrarrazões a fls. 201/207. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia- se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da apelante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique- se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2257690-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2257690-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Augusto Cesar Gontijo (Justiça Gratuita) - Agravada: Michele Apolinário da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: V.b. Freire Vistoria Veicular Ltda. - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257690-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2257690-66.2023.8.26.0000 Comarca: Cajuru/SP Agravante: Augusto César Gontijo Agravada: Michele Apolinário da Silva Processo originário: 1000586-51.2018.8.26.0111 (Vara única) Vistos para juízo de admissibilidade AUGUSTO CÉSAR GONTIJO, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, promovida por MICHELE APOLINÁRIO DA SILVA também em face de V. B. FREIRE VISTORIA VEICULAR LTDA e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que afastou o pedido liminar de reconhecimento de decadência (fls. 676/679 complementada a fls. 701/702 dos autos originários), alegando o seguinte: o recurso de agravo interposto tem cabimento nos termos do inciso II do artigo 1.015 do CPC porque trata-se de questão de mérito envolvendo reconhecimento de decadência prevista no artigo 487, II do CPC; o agravante compra e vende veículos automotores; a agravada adquiriu uma VW/Kombi vendida pelo agravante; referido veículo passou por vistorias e foi aprovado; após dois anos na posse do Kombi, a agravada fez nova vistoria e foi constatado adulteração na numeração do motor e no chassi em 01/12/2016; a agravada atribuiu culpa ao agravante pelo problema encontrado na Kombi com a realização da vistoria; o agravante apresentou contestação e argumentou decadência do direito da agravada, pois a Kombi foi vendida em 14/08/2014 e a ação originária foi proposta em 05/07/2018; a cronologia dos fatos é a seguinte: a Kombi foi vendida em agosto de 2014, o vício foi constatado em dezembro de 2016 e a ação foi proposta em julho de 2018; trata-se de vício redibitório e nos termos do artigo 445, § 1º do CC, o prazo para reclamação é de cento e oitenta dias a partir da ciência do vício; ainda que se aplicasse o CDC, o prazo para propositura da ação seria de noventa dias, nos termos do artigo 26, § 3º do CDC; o prazo decadencial não foi interrompido; a agravada reconheceu que o prazo decadência inicia-se com a ciência do vício; aplicando-se as regras do CC ou do CDC, o prazo decadencial inegavelmente expirou porque iniciou-se em 01/12/2016; a agravada decaiu do pedido redibitório em razão do vício oculto e por consequência também decaiu dos demais pedidos que decorrem do mencionado vício; o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 487, II do CPC; requereu a reforma da decisão recorrida e a extinção do feito em razão da decadência do vício redibitório e dos demais pedidos que dele decorrem; subsidiariamente, requereu seja reconhecida a decadência quanto ao pedido redibitório e o enfrentamento das questões invocadas relacionadas aos artigos 26 do CDC e 445 do CC (fls. 01/11). Eis a decisão agravada: “Vistos. Trata-se de ação de negócio jurídico c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Michele Apolinário da Silva contra Augusto César Contijo, V.B. Freire Vistoria Veicular LTDA e Diretor do DETRAN. Aduz a requerente que, em 11/11/2014, adquiriu veículo objeto da lide do primeiro requerido e que, em 05/02/2015 e em 16/03/2016, realizou vistoria veicular junto à segunda requerida, credenciada junto ao DETRAN, a qual não constatou nenhuma irregularidade no automóvel. Após, em 29/11/2016, vendeu o veículo a terceira pessoa, sendo que, ao realizar vistoria no veículo para transferência, em 01/12/2016, foram constatadas diversas irregularidades e o laudo restou reprovado. Em 02/12/2016, uma nova vistoria também reprovou a transferência do veículo, o que ensejou o desfazimento da venda do móvel entre a autora e terceiro. Então, a autora encaminhou o veículo para vistoria na segunda requerida, que restou, novamente, aprovada (fls. 26). Aduz que questionou a empresa de vistorias acerca dos demais laudos de reprovação, que não soube explicar o ocorrido. Afirma, portanto, que o veículo foi adquirido do primeiro requerido eivado de vícios e defeitos, e que houve omissão da segunda requerida ao realizar suas atribuições de vistoria, motivo pelo qual requereu a condenação dos requeridos à devolução dos valores pagos pelo veículo e a indenização por danos morais, solidariamente. Requereu, também, a condenação do DETRAN por sua responsabilidade objetiva em relação ao serviço defeituoso prestado pela segunda requerida (fls. 01/10). Acompanharam a inicial documentos (fls. 11/31). O valor da causa foi corrigido de ofício (fls. 32/33).Os requeridos Augusto Cesar Gontijo e V.B. Freire Vistoria foram citados e apresentaram contestação (fls. 64/82 e fls. 145/60, respectivamente). Seguiu-se réplica (fls. 193/198).A decisão de fls. 207/211 rejeitou: (i) o pedido de denunciação da lide requerida pelo réu Augusto César ao anterior proprietário do veículo, José dos Reis Sousa; (ii) o pedido de denunciação da lide requerida empresa de vistoria à seguradora; e (iii) a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela segunda requerida. Às fls. 2016, a autora requereu a substituição do Diretor do DETRAN no polo passivo pela Fazenda Pública Estadual e, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 590/599). A segunda requerida interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da denunciação da lide a sua seguradora (fls. 217/218), que restou provido afim de chamar a seguradora ao processo (art. 101, II, CDC) (fls. 243/247). A seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. foi citada e apresentou contestação (fls. 284/312). Seguiu-se manifestação da autora acerca de todas as preliminares emérito da demanda (fls. 524/550). Instadas a especificarem provas, a autora e os requeridos Augusto César e V.B. Freire Vistoria pleitearam a produção de prova oral e prova pericial (fls.569/57, fls. 201/203 e fls. 205). A seguradora requereu à expedição de ofícios à SUSEP, acerca de informações sobre a existência de outra apólice de seguro de responsabilidade civil profissional em favor da ré V. B. Freire Vistoria Veicular Ltda. (fls. 567/568). Réplica à contestação da FESP (fls. 604/625). Decido. Ante os documentos de fls. 267/278 defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, Augusto César Gontijo anote-se e observe-se. A preliminar de ilegitimidade passiva da vistoriadora, V. B. Freire Vistoria Veicular Ltda. (fls. 297/298), quanto ao pedido de restituição de quantia paga, se confunde com o mérito e com ele será apreciado. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade de parte aventada pela seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. também se confunde com o mérito, cabendo a sua apreciação em sentença. Afasto a preliminar arguida em relação à participação da seguradora por meio de denunciação à lide, uma vez que foi determinada por v. acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento (fls. 243/247).Defiro a produção de prova pericial, a fim de se constatar eventual defeito no veículo VW/ KOMBI, placas CRZ 0683, conforme pleiteado pela autora às fls.572.Para realização do exame pericial, nomeio o perito, CLÉBER DESOUSA OLIVEIRA, portador do CPF nº 102.591.456/29, e-maildesousa.cleber90@gmail.com. Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá o senhor perito designar data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Defiro às partes o prazo de cinco dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. A necessidade da realização das demais provas será analisada após a juntada do laudo e manifestação das partes. (fls. 676/679 dos autos originários). Opostos embargos de declaração, o Juízo a quo assim decidiu e complementou (grifei): Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos às pelo Requerido AUGUSTOCÉSAR GONTIJO Às fls. 682/686 e por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Às fls. 696/697, em ambos alegando a omissão do Juízo quanto à preliminar de mérito de decadência do direito da autora. Eis em suma o relato. Decido. As hipóteses para interposição Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1267 de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que a r. Decisão de fls. 676/679 de fato não se manifestou sobre a preliminar de mérito da decadência. Dessa feita, recebo os embargos para suprir a referida omissão. A análise quanto à ocorrência da decadência, alegando-se que à lide em questão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de relação do consumo, mas sim incidência das disposições de Código Civil, são situações fáticas que só poderão ser melhor esclarecida após a produção das provas. Assim, necessária a instrução do processo, nos termos da decisão saneadora de fls.676/679. Posto isso, acolho os embargos para suprir a omissão, e refutar a preliminar de decadência alegadas pelas requeridas, ora embargantes. Prossiga-se na decisão de fls. 676/679. Int. (fls. 701/702 dos autos originários; DJE: 15/09/2023, fls. 704 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 720). Não houve recolhimento do preparo recursal porque o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 676/679 dos autos originários). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015, II do CPC. Observo, a priori, que o agravante não requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - Ronaldo de Souza Motta (OAB: 145429/SP) - Tatiana Trevisan Silva (OAB: 190798/SP) - Osmar Eugenio de Souza Junior (OAB: 144576/SP) - Lucas Silva Tincani (OAB: 310207/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Luis Fernando Bueno Garcia (OAB: 238148/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1005118-91.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005118-91.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Willian Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WILLIAN GOMES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Foi concedido o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora (fls. 69). Pela respeitável sentença de fls. 209/213, o douto Juiz julgou os pedidos improcedentes. Em consequência, condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de Justiça. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, alega que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, inclusive extrajudicialmente. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, porque a inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 218/255). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1282 recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 260/273). É o relatório. 3.- Voto nº 40.402 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019282-04.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1019282-04.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. A. de L. - Apelada: A. A. L. dos S. S. - Apelação. Pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Hipossuficiência não comprovada. Intimação do Apelante para que efetuasse o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por R. A. DE L. em face de decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que julgou procedente a ação proposta por A. A. L. DOS S. S. A parte Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls.162 determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, em especial as três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 30/08/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certidão de fls.164. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeitou ao ônus de sua desídia, tendo o seu pleito de gratuidade judiciária indeferido, conforme despacho de fls. 166/167, que assim determinou: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Promova o Apelante Ricardo Alves de Lima o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. O Apelante peticionou às fls. 170/172 requerendo a reconsideração da decisão de fls. 166/167, recebendo o seguinte despacho: Fls. 170/172: Nada a reconsiderar em relação a decisão de fls. 166/167, sobretudo porque a presente petição é intempestiva na medida em que o requerente deixou transcorrer in albis (certidão de fls 164) o prazo para a juntada de documentos que lhe foi oportunizada no despacho de fls. 162. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 166/167. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais após o indeferimento dos seus pedidos de Gratuidade Judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, o qual optou por apresentar pedido de reconsideração que, como é cediço, não tem efeito suspensivo, de forma que, deixando de recolher as custas devidas no prazo concedido, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leonardo Benetti (OAB: 251057/SP) - Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014969-77.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1014969-77.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Nivaldo Manoel de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 162/170, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por NIVALDO MANOEL DE OLIVERA JUNIOR em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente a ação revisional promovida por Nivaldo Manoel de Oliveira Junior contra Omni S/a Crédito, Financiamento e Investimento, declarar a nulidade das tarifas de Seguro de Proteção Financeira e IGS - Assistência Limitada, condenando o requerido, por consequência, a pagar ao requerente o valor correspondente as parcelas efetivamente pagas a título de seguro de proteção financeira e assistência limitada, de forma simples, a ser objeto de liquidação. Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor a arcar com a totalidade das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor atualizado da causa, subtraído o valor das tarifas objeto de nulidade, observada a gratuidade processual. Int. Insurgência recursal do réu (fls. 179/185) e contrarrazões do autor (fls. 191/199). Na sequência, sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 202/203 e 208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 295/298, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0110334-35.2006.8.26.0053(053.06.110334-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0110334-35.2006.8.26.0053 (053.06.110334-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudete Alves da Silva Souza - Apelante: Jorge Inácio de Souza - Apelante: Jefferson Luiz de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face de CLAUDETE ALVES DA SILVA SOUZA, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA e JORGE INÁCIO DE SOUZA ação com a finalidade de ver os réus condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, conforme definido no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 11, caput, do mesmo diploma. Requereu o autor tutela provisória. A ré Claudete foi afastada cautelarmente das suas funções e foi decretada a indisponibilidade de bens dos réus (fls. 1.973 a 1.977). A r. sentença de fls. 5.281 a 5.287, mantida às fls. 5.315, julgou procedente o pedido para condenar os réus (i) à perda de valores acrescidos ilicitamente ao seus patrimônios, na importância de R$ 96.387,68, corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, pela Tabela Prática e acrescida de juros, desde a citação, (ii) à suspensão dos direitos políticos por 8 anos, (iii) ao pagamento de multa civil no valor do dobro do acréscimo patrimonial comprovado, (iv) à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios por 10 anos, e (v) Claudete à perda da função pública. Inconformados, apelam os réus (fls. 5.323 a 5.366) e, em preliminar, alegam cerceamento de defesa. Segundo os recorrentes, o d. magistrado sentenciante não levou em consideração as demais provas produzidas nos autos, mas tão somente análise superficial do Laudo Pericial Contábil. Aduzem os apelantes que os quesitos respondidos pelo profissional de confiança do juízo (5, 6, 7, 8, 13 e 15) corroboram a tese defensiva sobre a inocorrência de improbidade administrativa e não foram levados em consideração pelo d. Juízo a quo. A ação tem por fundamento denúncias infundadas que representam perseguição política da ré, enquanto cumpria o mandato de Vereadora. Afirmam que a condenação foi pautada em indícios e declarações unilaterais não confirmadas sob o crivo do contraditório. Segundo os apelantes, não há prova de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (fls. 5.404 a 5.417). O apelo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O recurso foi recebido no duplo efeito pelo d. Juízo a quo às fls. 5.424 e, posteriormente, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno dos autos (fls. 5.395 a 5.397). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 5.429 a 5.432). O apelo foi, inicialmente, distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Osvaldo Magalhães, que determinou a manifestação das partes sobre o teor da Lei nº 14.230/21 (fls. 5.473). Os réus se manifestaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos das modificações introduzidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/21, ou então, pela improcedência do pedido por ausência de dolo, ou ainda, pela readequação das penas fixadas nos termos da nova redação do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (fls. 5.488 a 5.512). O Ministério Público se manifestou pela irretroatividade da Lei nº 14.230/21 (fls. 5.535 a 5.543). A d. Procuradoria Geral de Justiça alegou que as peças digitalizadas não atendem ao item 10 do Comunicado nº 466/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e solicitou a certificação da “razão do envio destes autos para manifestação, com indicação da peça correspondente (Apelação, Código 968), e após, nova vista (fls. 5.559). Posteriormente, o i. Desembargador prevento reconheceu, por decisão monocrática, a incompetência para conhecimento e julgamento do recurso (fls. 5.570 a 5.575) pelos seguintes motivos: Segundo termo de distribuição de fl. 5427, o presente processo foi distribuído a este relator por prevenção a anterior Agravo de Instrumento nº 0090025-55.2006.8.26.0000 (nº antigo 580.227-5/0), o qual, por sua vez, também foi distribuído, outrora, por prevenção a outro Agravo de Instrumento de nº 0153768-39.2006.8.26.0000 (nº antigo 546.990-5), conforme fl. 4293. Embora os dois recursos tenham sido distribuídos a mim por prevenção desencadeada pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento já referido, forçoso é reconhecer que isso se deu enquanto atuava na colenda Segunda Câmara de Direito Público, na qualidade de Juiz substituto em segundo grau, auxiliando os Desembargados que compunham essa colenda Câmara. Vieram-me os autos conclusos após redistribuição do feito à C. 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Antes do julgamento do feito, em resposta à petição de fls. 5.559, determino nova intimação da d. Procuradoria Geral de Justiça, cujo último parecer data de 2015 (fls. 5.429 a 5.432), para se manifestar sobre a aplicação das disposições da Lei nº 14.230/2021 ao caso, em cumprimento ao determinado às fls. 5.473, na parte final. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público sobre o documento juntado pela ré Claudete às fls. 5.563 a 5.568. Por fim, manifestem-se as partes e a d. Procuradoria Geral de Justiça sobre a certidão emitida pela z. Serventia às fls. 5.544 acerca do extravio do 7º Volume dos autos. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Renato Toledo de Almeida Prado (OAB: 118705/SP) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2256153-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2256153-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Odete Jonas Pinheiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Teodoro Sampaio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão lançada a fls. 65/66 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Odete Jonas Pinheiro contra o Município de Teodoro Sampaio, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgente para fornecimento dos medicamentos Concor HCT 5/12mg, Jardiance Duo 12,5/850mg, Xarelto 20mg, Trezete 10/10mg Benicar Anlo 40/10mg, para tratamento de quadro de hipertensão essencial, Diabetes mellitus não especificado e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias. Em resumo, a agravante sustenta que a documentação trazida com a inicial é suficiente para demonstrar a indispensabilidade da medicação prescrita para o controle de suas enfermidades, como evidencia a prescrição médica, não existindo fármaco fornecido pelo SUS que propicie o mesmo efeito. Argumenta que, considerando a existência de risco à saúde, a tutela antecipada deve ser concedida e, se o caso, oportunamente deverá ser realizada prova pericial para comprovação da eficácia dos medicamentos pleiteados. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se o imediato fornecimento dos medicamentos necessitados. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade deferida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. O caso versa sobre obrigação de fornecimento medicamento não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos na tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 106 dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial e não exauriente, não se tem por satisfatoriamente preenchido o requisito previsto no item “i” da tese supracitada, já que a petição inicial não foi instruída com laudo médico fundamentado e circunstanciado, mas com simples prescrição dos medicamentos (fls. 14/17 dos autos de origem), que nada esclarece quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e, notadamente, quanto à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Vinicius Prates Fonseca (OAB: 285496/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1052456-59.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1052456-59.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valmelia Bortoluzzo Nunes - Apelado: Município de São José do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:1052456-59.2022.8.26.0576 APELANTE:VALMELIA BORTOLUZZO NUNES APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALMELIA BORTOLUZZO NUNES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 246/266. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n 1035482-15.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1439 autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 272/287). Decisão de fls. 291/292 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 294/304, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 306/307 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 309, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. Às fls. 312/323, agravo contra supracitada decisão da Presidência de Direito Público, contraminutado às fls. 330/338. Às fls. 341/344, decisão de lavra da Exma. Min. Rosa Weber que negou seguimento ao recurso, por erro grosseiro (interposição de recurso extraordinário em vez de agravo interno, esse sim recurso cabível para atacar decisão monocrática desta Relatoria). É o relatório. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Ocorre que, na origem, tal presunção já havia sido cabalmente desconstituída. Isso, pois, intimada a autora a apresentar os documentos exigidos pelo juízo para análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 170), a parte declinou de seu requerimento, providenciando o recolhimento das custas iniciais (fls. 170/176). E, como em sede de recurso não houve demonstração de alteração superveniente de sua capacidade econômico- financeira, esta Relatoria determinou à recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse (fls. 291/292). Ocorre, no entanto, que a apelante descumpriu a determinação, mantendo-se inerte até o momento. E, não apenas descumpriu a determinação, como cometeu o erro grosseiro de interpor Recurso Extraordinário contra a decisão monocrática, que desafiava, em verdade, recurso de Agravo Interno. Não se pode olvidar que o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, de modo que, passados mais de 4 (quatro) meses da decisão que determinou à parte a apresentação dos documentos, não cabe agora dar nova oportunidade para que o faça, pois precluído o ato. Assim, não foi a apelante capaz de demonstrar superveniente alteração da capacidade econômico-financeira já atestada na origem. Os rendimentos advindos de sua aposentadoria superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para a prestação de assistência jurídica, de 03 (três) salários-mínimos, o que já é indiciário de incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. No mais, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790, para facultar ao Juiz a concessão da gratuidade, condicionada à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que alcança, em 2023, a monta de R$ 7.507,49. O salário máximo fixado em Lei, portanto, é de R$ 3.002,99. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitem a apelante de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Neste ponto, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego à apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2244598-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2244598-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itt Itatiba Transportes Ltda - Agravado: Secretário de Transportes do Município de Campinas - Interessado: Município de Campinas - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2244598-21.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAMPINAS INTERESSADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Juiz prolator da decisão recorrida: Ricardo Barea Borges Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA contra decisão do juízo singular, de fls. 459/461 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual deferiu em parte a tutela provisória requerida pela parte, apenas para determinar que a autoridade impetrada, no prazo das informações, junte aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem ao Edital nº 11/2022.. No mais, a decisão indeferiu o pedido de tutela provisória realizado em maior grau, esse relativo à suspensão do processo licitatório relacionado ao Edital de Concorrência Pública nº 11/2022. Contra o indeferimento de tal pleito a impetrante interpõe o presente recurso. Afirma a agravante, em síntese, que o Edital da Concorrência Pública nº 011/2022 decorre da anulação da Concorrência Pública nº 09/2019, que foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em face das representações interpostas por esta Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1443 Agravante e outras empresas, com ordem para que a Municipalidade corrigisse as irregularidades apontadas; que, mesmo assim, o novo instrumento convocatório, publicado em dezembro de 2022, possuía, novamente, diversas irregularidades, as quais foram devidamente apontadas em Representação apresentada por esta mesma Impetrante, tramitando perante o Tribunal de Contas sob o nº 5890.989.23-9, sendo exaradas determinações para que a Prefeitura de Campinas realizasse as correções necessárias no Edital para garantir que este estivesse em conformidade com a legislação; que, não obstante o agravado tenha promovido algumas alterações, a realidade do Edital republicado indica, de forma persistente, ora inexistência de informações, ora contradição nessas, acarretando a irregularidade relacionada à plena publicidade dos atos administrativos e afronta aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório; que não se trata da primeira tentativa de a Prefeitura de Campinas licitar a prestação dos serviços de transporte público coletivo no Município, mas, sim, da terceira, sendo que em todas as oportunidades são observadas ilegalidades em contrariedade às determinações do Tribunal de Contas do Estado. Afirma que existem no instrumento convocatório diversos vícios que restringem indevidamente a competitividade do certame, e que a sessão pública de abertura de envelopes será realizada no dia 20/09/2023, próxima quarta-feira. Sustenta haver periculum in mora e probabilidade do direito invocado, tudo a autorizar a antecipação de tutela pretendida. Nesses termos, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do certame; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A decisão de fls. 63/67 indeferiu a tutela recursal. O MUNICÍPIO agravado manifestou-se às fls. 72/76, informando a frustração da sessão pública, em razão de nenhum licitante ter apresentado envelope de proposta. É o relato do necessário. DECIDO. O MUNICÍPIO DE CAMPINAS noticiou nos autos a superveniência de evento capaz, em tese, de acarretar a extinção deste recurso por perda de interesse/objeto. Assim, considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, manifeste-se a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a petição de fls. 72/76. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Géssica da Silva Barateli (OAB: 404086/SP) - Adriana de Oliveira Juabre (OAB: 161274/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006533-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 3006533-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: David Donisete de Souza - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006533-21.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:DAVID DONISETE DE SOUZA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Jocimar Dal Chiavon Vistos. Trata-se, na origem, de ação visando a anulação de auto de infração e a declaração de inexigibilidade de multa, com pedido liminar de sustação de protesto. Alega o autor, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1450 ora agravado, que foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.862,08 por deixar de aplicar produtos e insumos veterinários, nos períodos e formas estabelecidas no programa sanitário de Erradicação de febre Aftosa, no ano de 2020, infringindo o artigo 5º da lei 10.670/2000. Afirma que, além da aplicação da multa, recebeu do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos uma notificação para efetuar o pagamento da multa sob pena do título ser protestado. Relata que apresentou defesa junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento EDA Itapeva SP, porém não foi acolhida. Aduz que na época, devido à pandemia, o autor esteve em isolamento. Requer a concessão liminar para que seu nome seja excluído da base de dados de protesto, bem como para proceder com a baixa do protesto ou a suspensão deste até decisão definitiva. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO ataca a decisão de fls. 82/85 dos autos originários do presente recurso, a qual concedeu parcialmente tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravado, para determinar a suspensão do protesto e a exclusão do nome do autor no cadastro dos inadimplentes, até decisão ulterior deste Juízo.. Afirma o agravante, em síntese, que a tutela de urgência demandava oferecimento prévio de garantia idônea por parte do agravado; que, a despeito de inexistir previsão de suspensão de exigibilidade dos créditos não tributários, deve-se aplicar, analogicamente, o art. 151, II, do CTN, de sorte que somente o depósito integral tem o condão de suspender sua exigibilidade; que não há probabilidade do direito invocado, pois não desconstituída a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo sancionatório; que o agravado teve tempo suficiente para vacinar o gado e que a pandemia da COVID-19 não é justificativa válida para eximir-se da obrigação; que o auto de infração foi corretamente imposto. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a revogação da decisão agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou a suspensão de protesto e de inscrição do nome do ora agravado dos cadastros de inadimplentes, até sentença final. Constou expressamente da decisão que: Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. O perigo de dano está evidenciado, visto que o protesto decorrente da emissão da CDA referente à multa pode causar danos à parte autora, acarretando inconvenientes e impedimento no desenvolvimento de suas atividades.. Vê-se que o deferimento da medida provisória se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pelo autor, ora agravado. Nesse aspecto, o juízo a quo reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora na argumentação do recorrido, deferindo a medida cautelar. Ainda em análise perfunctória, é possível também afirmar que, da medida, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para o ESTADO, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300, do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final do processo, se julgada a ação improcedente, o protesto recuperará sua higidez e o nome do autor voltará a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - João Jorge Fadel Filho (OAB: 280694/SP) - Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Giovana Francisca Gomes Garcia (OAB: 440380/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0035718-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0035718-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Restauração de Autos - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Ana Martinez Rezende - Diante da informação de que houve o extravio dos autos físicos do Agravo de Instrumento n.º 0170073-98.2006.8.26.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Andre, em que é agravante o INSS e agravada Ana Martinez Rezende, determino a sua restauração. A Unidade Judiciária deverá: Promover a necessária autuação e registro do presente procedimento. Localizar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n.º 07629-43.37.2008.8.26.0000, para verificar se ambos estão apensados. Sem prejuízo do cumprimento das referidas medidas, cumpra o agravante (INSS) o disposto no art. 713 do CPC. Prazo de 30 dias. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Anete dos Santos Simoes (OAB: 40568/SP) - Hermes Arrais Alencar - Geraldo Deliperi Bezerra (OAB: 104112/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0412671-12.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Célia de Campos Marcondes - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ana Luiza Simoni Paganini (OAB: 234318/SP) - 2º andar - sala 23 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000213-48.2011.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Expresso Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1501 Rodoviário Transcarmen Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/ SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000405-22.2013.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cananéia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Cananéia - Apdo/Apte: Apamir - Associacao de Proteção e Assistência A Maternidade e A Infância de Registro - Hospital São João - Vistos. 1- Fls. 2663-4: Anote-se. O pedido de reserva de honorários profissionais firmados entre as partes ficará à oportuna apreciação do juízo de primeiro grau. 2- Fls. 2667-2709: Providencieos advogados Dra. Denise Fabiane Monteiro Valentini, OAB/SP nº 176.836 e Dr. Wagner Vinícius Teixeira de Oliveira, OAB/SP nº 280.849,a regularização de sua representação processual. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 16 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000458-49.2018.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Luis Alexandre Sanches Querino - Embargdo: Companhia Energetica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000657-31.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rafael Venancio Araujo da Silva - Agravante: Jucimara Cristiane Poli - Agravante: Denise Maria de Campso Batistella - Agravante: Marcelo Silveira - Agravante: Jose Teixeira Manoel - Agravante: Esmeraldo Batista dos Anjos - Agravante: Reinaldo Bini - Agravante: Adelson Ribeiro dos Santos (E outros(as)) - Agravante: Flavio Jose Bianchini - Agravante: Waldir Goncalves Mainates - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante das decisões exaradas pelo STJ e STF (fls. 459/465 e 466/467) e considerando que o agravo já foi julgado (fls. 430/434), baixem os autos à vara de origem. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000889-21.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Edvaldo Cabral - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 69-87vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001278-55.2013.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Interessada: Luana Paula Pereira Morales - Apelante: ANDRÉ PAULO MARTINS - Interessada: ANA CAROLINA GARCIA ALEIXO - Interessada: MARIA SILVANA DE ARAÚJO - Apelante: MARIA REGINA ESCABORA - Interessado: Maria Aparecida Camargo - Interessado: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA - Interessada: LUCIANA LOURENÇÃO ANDRETA - Interessada: DARCY LUZIA SILVA DE OLIVEIRA - Interessado: JOSUÉ MARTINS SANTANA - Interessado: ADRIANO SILVA COSTA - Interessado: PEDRO DONIZETE CAMARGO - Apelante: Lucinei Magalhaes Marques - Apelante: Roberto Lopes - Interessada: ROSELI APARECIDA STATUTI SANTANA - Interessada: ROSILENE PEREIRA DE SOUZA - Interessado: JOSÉ JESUS GALINDO - Apelante: SIDNEIA GERMANO SANTIAGO DA SILVA - Interessado: VALCENIR HOSTARTE DA SILVA - Interessada: Maria Cristina de Oliveira - Interessado: José Antonio Ferreira - Interessado: prefeitura do municipio de nova castilho - Interessado: camara municipal de nova castilho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - quanto ao exame do elemento subjetivo, inadmito o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mas o admito quanto à parte referente à revisão da sanção aplicada (págs. 1.617/1.625). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Gilmar Antonio do Prado (OAB: 85682/SP) - Ivo de Souza Guimarães (OAB: 162830/SP) - Edy Luiz Ribeiro Dezidério (OAB: 255116/ SP) - Luiz Augusto Deziderio (OAB: 76193/SP) - Emanuel Ribeiro Deziderio (OAB: 220794/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/ SP) - Aline Daniela Marques Lúlio (OAB: 269338/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) (Procurador) - Leandro Jose Mariano Marques (OAB: 321450/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001737-26.2012.8.26.0549/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Canamor Agro-industrial e Mercantil S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Rosana Jane Magrini (OAB: 107835/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Maria Thereza Moreira Menezes (OAB: 81500/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001843-53.2012.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Valdir Candido Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alcides Candido Ribeiro - Interessado: Neuri Fantini - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2.431/2.438) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Joao Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Edmilson Antonio Pattini Junior Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1502 (OAB: 317783/SP) - Gabriel Scaramuzza Fantini (OAB: 419235/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001843-53.2012.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Valdir Candido Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alcides Candido Ribeiro - Interessado: Neuri Fantini - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 2.408/2.428) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Joao Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317783/SP) - Gabriel Scaramuzza Fantini (OAB: 419235/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001843-53.2012.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Valdir Candido Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alcides Candido Ribeiro - Interessado: Neuri Fantini - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2.380/2.404) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Joao Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 317783/SP) - Gabriel Scaramuzza Fantini (OAB: 419235/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001914-95.2008.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Ageu Antonio de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 63/74) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002100-16.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 583/620, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002100-16.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 573/581 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003949-38.2010.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Açucar e Alcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 149-61, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/ SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005099-35.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Maria das Merces Santana Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 258/285). Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006103-34.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Concessionária Spmar S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Margarete Martins Souza - Apelado: Edinivaldo Januario Gomes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. 2 - Quanto ao requerido por Atalaia de Cotia Incorporadora, Participações Imobiliária - EIRELI, às fls. 804-806, malgrado as alegações, nesta fase restritiva de admissibilidade recursal, não é possível a análise de questão outra que não tenha sido Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1503 objeto de pronunciamento no acórdão recorrido e que não seja objeto do recurso analisado. Desta forma, o pedido ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Thiago Bortoliero Jacomini (OAB: 338309/ SP) - Jorge Rodrigo Valverde Santana (OAB: 213223/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006158-82.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Lanes dos Santos Coqueiro - Apelante: Aparecida Coqueiro Aragão - Apdo/Apte: Concessionária Spmar S/A (Em recuperação judicial) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. 2 - Quanto ao requerido por Atalaia de Cotia Incorporadora, Participações Imobiliária - EIRELI, às fls. 723-725, malgrado as alegações, nesta fase restritiva de admissibilidade recursal, não é possível a análise de questão outra que não tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão recorrido e que não seja objeto do recurso analisado. Desta forma, o pedido ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/SP) - Thiago Bortoliero Jacomini (OAB: 338309/SP) - Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007395-79.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interesdo.: Paulo de Tarso Quaglia - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Interessado: Paulo Sergio Zacariotto - Apelante: Josiane Cristina Francisco Pietro - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessado: Raul Augusto Nogueira - Apelante: Marcio Roberto Silveira - Interessado: Evanildo dos Santos Brito - Interessado: Francisco D’angelo Neto - Interessada: Eduardo Leme da Silva - Interessado: Ademir Albano Lopes - Apelante: Jose Eduardo Giacomelli - Interessado: Antonio Carlos Leme de Arruda - Apelante: Nilva Aparecida Montagna Patreze - Apelante: Pedro Doniseti Benedito - Interessado: Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia - Interessado: Ps Zacariotto & Cia Ltda - Interessado: Aparecido Donizete Boff - Apelante: Marilda Cruz Montagna Duarte - Interessado: Jose Parrotti & Cia Ltda - Interessado: Marcelo Parrotti - Apelante: Supermercado Makarios Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Henrique Lani - Vistos. Fls. 11219-20: Diante da manifestação do Ministério Público, intime-se, nos endereços fornecidos à fls. 11220, por via postal com aviso de recebimento, Maria Helena Ambrósio da Silva para que informe os dados qualificativos de Matheus (RG, CPF e endereço residencial, etc), filho de Márcio Roberto Silveira, com o fim de habilitá-lo nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0007395-79.2011.8.26.0318 São Paulo, 27 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/ SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - Cleyton Antônio Nogueira Ramos (OAB: 489666/SP) - Walkiria Aparecida Passelli Cremasco (OAB: 140182/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/ SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Adriana Damas (OAB: 196747/SP) - Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/ SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008420-23.2014.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embgte/Embgdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Embgdo/Embgte: Associação dos Amigos e Moradores de Itamambuca - Interessado: Município de Ubatuba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 583/597) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Jaqueline Brito Tupinambá Frigi (OAB: 168039/SP) - Carlos Ademir Bedin Cipro (OAB: 209470/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008420-23.2014.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embgte/Embgdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Embgdo/Embgte: Associação dos Amigos e Moradores de Itamambuca - Interessado: Município de Ubatuba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 603/616) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Jaqueline Brito Tupinambá Frigi (OAB: 168039/SP) - Carlos Ademir Bedin Cipro (OAB: 209470/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010091-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nelson Estanislau dos Santos (Justiça Gratuita) - O julgamento do mérito do ARE nº 906.569/PE, Tema nº 852/STF, DJe de 25.09.2015, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 383-96, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) - Gislene de Medeiros Souza (OAB: 371340/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010501-48.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Airton Coelho - Apelante: Creuza Barreto Cabelo - Apelante: Aparecido Molaz Romero - Apelante: Dimas Bento da Silva - Apelante: Terezinha Amado - Apelante: Leonice dos Anjos Pellegrini Silvestre - Apelante: Vera Lucia de Souza Cicogna - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1504 de fls. 179-207, nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010577-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eliseu Floriano da Rosa - Apelado: João Batista de Souza - Apelado: Leonor Prates de Oliveira Franco - Apelado: Elizabeth Nunes da Silva - Apelada: Luzia Vitoriano do Nascimento - Apelado: Joaquina Olivato Placca - Apelado: José Eustaquio Chaves - Apelado: Martha Cecília Roma Pacífico - Apelado: Joecy da Silva - Apelado: Edgard dos Santos Pereira - Apelado: Duvernoy Batista Dias - Apelada: Claudia Tose de Campos - Apelada: Bernadete Genovez Pessoni - Apelado: Adhemar Luiz Casagrande - Apelado: Ademir Rodrigues Pereira - Apelado: Helena Elias Marum Guimaraes - Apelado: Regina Celeste Mascaro José - Apelado: Paulo Odenio Pacheco - Apelada: Ophélia Gloria Cruz (Falecido) - Apelado: Maria Rosa Glória Cruz (Herdeiro) - Apelada: Vicença Elizabete Flaminio Figueira - Apelada: Tereza Nobrega da Luz - Apelado: Sebastião Firmino - Apelada: Maria Amalia Siqueira Bazuchi - Apelada: Olga Guimarães (Falecido) - Apelado: João Bosco Catachi (Herdeiro) - Apelada: Neusa Chade Castiglioni - Apelada: Nair Botechia Boni - Apelada: Marly Aparecida de Carvalho Batista - Apelado: Mario Paulo Arfelli - Apelada: Maria Marcia Pereira - Apelada: Maria Aparecida de Freitas Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Admito a habilitação de fls. 1.947-64. Façam-se as anotações devidas. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011512-77.2013.8.26.0566/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Joao Batista Muller (E outros(as)) - Interessado: Marcio Rogerio Cinti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Progresso e Habitaçao de Sao Carlos S/A Prohab Sao Carlos - Perito: Samuel da Rocha - Inadmito, pois, o recurso especial (pág. 515/534) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Érica Passarelli (OAB: 403888/SP) - Fernando Padilha Gurian (OAB: 279970/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013777-44.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ademir Ederal da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 147/161). Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Mario de Salles Oliveira Fernandes (OAB: 284034/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013777-44.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ademir Ederal da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls.215/252). Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Mario de Salles Oliveira Fernandes (OAB: 284034/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014420-02.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Irene Santini Alessi ( e Outros) - Embgdo/Embgte: Maria Luiza de Souza Ortiz (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: José Claudio Ortiz (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/ Embgte: Mirlei Ortiz de Souza Morais (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: Norival Morais ((sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: Neli Oritz de Souza Matsumoto (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgte/ Embgdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 477/488, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018248-06.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arlety Satiko Kobayashi - Apelado: Luiz Roberto Ramos Conde - Apelado: Tereza Olavo dos Santos - Apelado: Eduardo Cheque de Campos - Apelado: Marcos Martins Peres da Silva - Apelado: João Pinto Cabral Filho - Apelado: Emanoel Florencio de Souza - Apelado: Tirza Siqueira da Gama - Apelado: Maria Emilia da Curz - Apelado: Maria Elisabete Mauro - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 210/221, de acordo com o Tema 881/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Elke Gomes Veloso (OAB: 137615/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018248-06.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arlety Satiko Kobayashi - Apelado: Luiz Roberto Ramos Conde - Apelado: Tereza Olavo dos Santos - Apelado: Eduardo Cheque de Campos - Apelado: Marcos Martins Peres da Silva - Apelado: João Pinto Cabral Filho - Apelado: Emanoel Florencio de Souza - Apelado: Tirza Siqueira da Gama - Apelado: Maria Emilia da Curz - Apelado: Maria Elisabete Mauro - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 194/208). Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Elke Gomes Veloso (OAB: 137615/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1505 Nº 0018710-43.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Maria da Graça Hipólito - Vistos. Fls. 338-43: Diante do falecimento noticiado, providenciem as partes a certidão de óbito de Maria da Graças Hipólito. São Paulo, 26 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018844-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Fernando de Oliveira - Apelado: Hugo Paiva - Apelado: Hugo Ramos - Apelado: Jose Roberto Rizo - Apelado: Eurides Mussato - Apelado: Ednir Moreira da Cunha - Apelado: Harim Sampaio D oliveira - Apelado: Jose Bonifacio Vieira Pinto Filho - Apelado: Maria do Carmo de Melo Leone - Apelado: Oscar Maia Nobrega - Apelado: Antonio Marastoni - Apelado: Daniel Bispo Bezerra - Apelado: Wlater de Oliveira Fernandes - Apelado: Maria Nazarena Bento dos Santos - Apelado: Clovis Scalabrin - Apelado: Hedenyr Mendes Alves - Apelado: Dirceu Cafalchi - Apelado: Alvaro Nicoli - Apelado: Sergio Roberto de Castro - Apelado: Arlindo Dias de Carvalho - Apelado: José Roberto de Assis - Apelado: Djalma Lourenço Paiva Prado - Apelado: Laercio Mendonça - Apelado: Luiz Carlos Fiori - Apelado: Sebastião Inamorato - Apelado: Mauro Victor Caetano - Apelado: Beneditcto Firmino de Oliveira - Apelado: Manoel Viana Cruz - Apelado: João dos Santos Filho - Apelado: Jayme de Almeida Barros - Apelado: José Kavamura - Apelado: Antonio Justo - Apelado: Jose Del Carlo - Apelado: Oswaldo Daneluti - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018844-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Fernando de Oliveira - Apelado: Hugo Paiva - Apelado: Hugo Ramos - Apelado: Jose Roberto Rizo - Apelado: Eurides Mussato - Apelado: Ednir Moreira da Cunha - Apelado: Harim Sampaio D oliveira - Apelado: Jose Bonifacio Vieira Pinto Filho - Apelado: Maria do Carmo de Melo Leone - Apelado: Oscar Maia Nobrega - Apelado: Antonio Marastoni - Apelado: Daniel Bispo Bezerra - Apelado: Wlater de Oliveira Fernandes - Apelado: Maria Nazarena Bento dos Santos - Apelado: Clovis Scalabrin - Apelado: Hedenyr Mendes Alves - Apelado: Dirceu Cafalchi - Apelado: Alvaro Nicoli - Apelado: Sergio Roberto de Castro - Apelado: Arlindo Dias de Carvalho - Apelado: José Roberto de Assis - Apelado: Djalma Lourenço Paiva Prado - Apelado: Laercio Mendonça - Apelado: Luiz Carlos Fiori - Apelado: Sebastião Inamorato - Apelado: Mauro Victor Caetano - Apelado: Beneditcto Firmino de Oliveira - Apelado: Manoel Viana Cruz - Apelado: João dos Santos Filho - Apelado: Jayme de Almeida Barros - Apelado: José Kavamura - Apelado: Antonio Justo - Apelado: Jose Del Carlo - Apelado: Oswaldo Daneluti - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022410-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alberto Silveira de Campos - Apelante: Angela Schiave - Apelante: Cleiber Carlos Silva - Apelante: Denise Junko Higa - Apelante: Edelcio Rodrigues Cordeiro - Apelante: Flordelina Silva de Deus Laranjeira - Apelante: Hiroshi Okuyama - Apelante: Cecil Argentino de Almeida Prado Weiss - Apelante: Ivani Zanetti Pereira Ramos - Apelante: Ivone Gomes de Lima - Apelante: Jonas Alves Feitosa - Apelante: Jonatas Kiss Feitosa - Apelante: Jorge Alvaro Gonçalves Cruz - Apelante: Kelly Denise Rodrigues - Apelante: Luciana Barreto Marzola Belapart - Apelante: Ilton Carlos Cesna - Apelante: Roseli Pereira Soares - Apelante: Maria Cecilia Almeida Penteado - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Gomes dos Santos Oliveira - Apelante: Neire Pereira Almeida - Apelante: Osmar Ferreira - Apelante: Leandro Alexandre Barroso Evaristo - Apelante: Angela Maria Ferreira - Apelante: Sueli Aparecida de Moraes - Apelante: Sumiko Cecilia Takahasi Setoguchi - Apelante: Tania Diniz da Silva - Apelante: Valdir Florentino Pereira - Apelante: Valéria de Franca Caseiro - Apelante: Otavio Cesar Giordano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 418-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023040-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Demetrius de Souza Resende - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031894-83.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A (Atual Denominação) - Embargte: Sag do Brasil S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 13.168-71: Anote-se. 2) Fl. 13.173: Defiro pelo prazo requerido. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Leandro Brudniewski (OAB: 234686/ SP) - Luiz Anselmo Zuculo Junior (OAB: 330018/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033017-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1506 acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 232-44 e 196-230. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Aline Reis Fagundes (OAB: 262567/SP) - Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034447-40.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Embargdo: Petrobras Transporte S.s. - Transpetro - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038598-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nilma Nascimento de Souza (E outros(as)) - Apdo/Apte: Nilza Alves de Lima Durante - Apdo/Apte: Sonia Regina Martins - Apdo/Apte: Valdeci Candido do Nascimento - Apdo/Apte: Vania Mara Gomes Morante - Apdo/Apte: Rosa Maria Silva Dias - Apdo/Apte: Sonia Sanches Cardoso - Apdo/Apte: Teresa Nascimento - Apdo/Apte: Neuza Domingues Teodoro - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 764.332/SP, Tema nº 702/STF, DJe de 21.03.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “Quinquênios” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 147-57, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/ SP) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Carolina Ismael Tortorello Zangirolami (OAB: 144565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039855-12.2009.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ana Paula Soares Vassallo - Agravado: Antonio Dias Neme - Agravado: Neuza Maria de Camargo Neme - Agravado: Elisabeth Grego dos Santos - Agravado: Claudia Alexandra de Oliveira - Agravado: Marilene Rezende Silva - Agravado: Celia Regina Romano - Agravado: Edna Aparecida Martinatti - Agravado: Lais Aparecida de Britto Peluso - Agravado: Ilka Maria de Almeida Cintra - Agravado: Maryflor Pereira de Souza Reis - Agravado: Lazara Ivete Ferreira - Agravado: Otília Chaves de Melo Silva - Agravado: Denise Stucchi - Agravado: Jose Ghiotto Neto - Agravado: Regina Celia de Almeida - Agravado: Maria Aparecida Braz Jacinto - Agravado: Nilce Maria Cimento - Agravado: Nanci Pessano - Agravado: Sulani Aparecida Portella Rosa - Agravado: Ana Amélia Rodrigues Ferreira de Oliveira - Agravado: Jose Farias de Souza - Agravado: Vanice dos Santos Sevilla - Agravado: Rosângela Aparecida Ribas Farina - Agravado: Tossico Ganeco Higa - Agravado: Conceição da Penha Camori da Cunha - Agravado: Orlando Roberto de Faria - Agravado: Abgail Santos Barros de Souza - Agravado: Lirian Maria Delgado Miguez - Agravado: Silene Mitsue Tusita Dall Antonia - Vistos. Diante das alegações de fls. 532-6, do incidente 50006, observa- se que persiste o interesse recursal de José Ghiotto Neto e Outros no que se refere ao Tema n. 15/STJ. Assim, reconsidero a decisão de fl. 528, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 532-6). Passo à apreciação do recurso especial. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 341- 59, de acordo com o Tema n. 15/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045074-06.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Onias Tavares de Aguiar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045074-06.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Onias Tavares de Aguiar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0070401-73.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Industrias Gráficas Massaioli Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Rodrigo Pio dos Santos Sabino (OAB: 305894/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Pedro Siqueira de Pretto (OAB: 305728/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0103554-88.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 670/686, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0117106-14.2006.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - não recebo o recurso de fls. 2386/2399. Int. Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1507 São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Ana Luiza Potgornik Ferreira (OAB: 390982/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0148034-59.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0529480-11.0089.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado os recursos extraordinário e especial de fls. 411-28 e 430-89. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2244224-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2244224-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Catanduva - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Catanduva - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 2244224-05.2023.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA PROCESSO DE ORIGEM N.º 1501939-30.2023.8.26.0132 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ROBERTO ALEXANDRO PEIXOTO Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada pela d. Representante do Ministério Público, buscando conferir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto, especificamente no capítulo que revogou a prisão preventiva de Roberto Alexandro Peixoto. Sustenta, o requerente, que a parte interessada foi presa em flagrante delito no dia 21 de maio de 2023 ao transportar 780 quilogramas de cocaína. Sobreveio, então, r. sentença condenatória, que julgou a ação penal parcialmente procedente, condenando o acusado às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o apelo em liberdade. Foi-lhe aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Afirma que foi interposto, contra essa decisão, o recurso adequado que, todavia, não possui efeito suspensivo. Aduz que o acusado se encontra preso há pouco mais de três meses, concluindo que se cogitaria do mais brando regime somente após oito meses do cumprimento no regime intermediário ao qual foi condenado. Ingressa no exame da pena imposta, afirmando que o acusado, em que pese primário, dedica-se a atividades criminosas. Acena para o valor da droga encontrada, que calcula em 30 milhões de reais. Diante disso, requer, liminarmente, o reconhecimento de efeito suspensivo à apelação, no que toca o cárcere cautelar, restaurando-se a prisão preventiva e indeferindo-se o apelo em liberdade, com a expedição de guia de execução provisória em regime semiaberto. Quanto ao mérito, busca a confirmação do pedido. É o relatório. Indefere-se a liminar. É importante firmar, como esclarecimento inicial, que os Tribunais Superiores têm, excepcionalmente, admitido a impetração de medida cautelar para fins de atribuir efeito suspensivo a recurso que não o contenha, naquelas hipóteses em que estão presentes o periculum in mora, fumus boni juris ou teratologia da decisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que “É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação” (HC 572.583/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1588 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. 2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) Desse entendimento não destoa esta c. Câmara Criminal, a exemplo do seguinte julgado: Ação cautelar para dar efeito ativo ao recurso em sentido estrito. Pedido de prisão preventiva. STJ que admite a medida ora adotada para aquele fim. Precedentes. Hipótese dos autos. Réu condenado em segundo julgamento pelo Júri local e, noutro processo, outra condenação, ambas pendentes de recurso. A violência reconhecida pelos jurados em duas condenações de primeiro grau, contra vítimas distintas, a priori, dá o desenho da personalidade do agente, a autorizar tratamento especial para preservar a ordem pública. Ação procedente com determinações. (TJSP; Cautelar Inominada Criminal 2015758-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) Resta, então, examinar os requisitos necessários à concessão da liminar. Foi feita prova, de início, da interposição do recurso admissível (apelação), com pleito que busca o recrudescimento do regime (fls. 23/39). A matéria relativa à prisão processual, não é demais lembrar, já foi objeto da c. 2ª Câmara Criminal (como destacado na inicial) nos autos do Habeas Corpus de número 2166836-26.2023.8.26.0000, impetrado em favor do réu, denegado recentemente em votação unânime. Entretanto, essa mesma decisão asseverou que a periculosidade do paciente tem como melhor sensor a n. Magistrada a quo, pois ligada diretamente à causa. Evidentemente, tal afirmação não impede o exame da matéria por este Tribunal. Evidencia, por outro lado, que o d. Juízo de primeira instância acompanhou a instrução processual e a acusação que pesa contra o acusado, vislumbrando, ao término dessa instrução, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como a desnecessidade do regime mais acerbo. Por tal razão, manifestou-se pela revogação da medida extrema. A revisão desse entendimento, então, passaria pelo mais detido exame do produzido até então, de modo a se verificar a imprescindibilidade da prisão em tal cenário. Tal exame, porém, não se revela possível no atual momento processual. Em outras palavras, a inicial não foi capaz de demonstrar os requisitos necessários à concessão da liminar. A c. Câmara, de todo modo, terá a oportunidade de apreciar a matéria com a amplitude que lhe compete. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Processe-se, requisitando-se informações ao d. Juízo de primeira instância. Intime-se o interessado para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 27 de setembro de 2023. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2259565-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2259565-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Jonatas Alves Moraes - Impetrante: Valkiria Xavier - Paciente: Raíssa Gomes Francisco - Habeas corpus nº 2259565-71.2023.8.26.0000 Comarca de Jaboticabal Vara Criminal (Autos nº 1504017-05.2023.8.26.0291) Impetrantes: Jonatas Alves Moraes e Valkiria Xavier Paciente: Raíssa Gomes Francisco Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Raíssa Gomes Francisco, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração aos artigos 157 parágrafo 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, em preventiva. Os impetrantes sustentam a nulidade do flagrante, eis que a paciente não se encontrava em nenhuma das hipóteses de flagrante delito. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para relaxar a prisão em flagrante ou substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na prisão em flagrante da paciente. Por outro lado, também não se visualiza ilegalidade na decisão converteu a prisão em flagrante de Raíssa em preventiva, uma vez que veio acompanhada de correspondente fundamentação. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jonatas Alves Moraes (OAB: 418100/ SP) - Valkiria Xavier (OAB: 403804/SP) - 10º Andar
Processo: 2254997-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2254997-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Thiago Vieira Pinto - Paciente: Kleber de Paula Peixoto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2254997-12.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado THIAGO VIEIRA PINTO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de KLEBER DE PAULA PEIXOTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da VECde Rio Claro. Segundo consta, KLEBER estava em regime semiaberto quando fugiu em 20/06/2022. Todavia, foi logo recapturado, em 29/06/2022, sendo incluído no Presídio de Ponte Nova/MG, onde, aliás, permanece até o momento. Nada obstante preso naquela localidade há cerca de um ano e três meses, o Juízo até o momento não determinou seu retorno a nosso Estado ou tampouco a remessa dos autos àquela Comarca. Entende o impetrante que o paciente reúne todas as condições de obter, desde logo, livramento condicional, mas o impasse surgido em face da demora do Juízo de origem na solução dessa questão vem impedindo a concessão de tal benefício. Pede, então, a concessão da ordem a fim de que esta Corte conceda ao paciente o livramento condicional ou, subsidiariamente, determine a remessa dos autos à Comarca de Ponte Nova/MG ou, finalmente, o recambiamento do paciente a presídio de nosso Estado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Conheço, excepcionalmente, do Habeas Corpus, a fim de tentar equacionar o problema trazido a julgamento. De início, estando o paciente recolhido há mais de um ano em comarca de outro Estado da Federação, não poderia esta Corte, por falta de competência, decidir, ainda que precariamente, sobre o pretendido livramento condicional. De qualquer modo, deverá o douto Juízo de origem, em trinta dias, decidir sobre a remessa dos autos àquela comarca ou requisitar o retorno do paciente ao Estado de São Paulo, observando, quanto a este último tópico, as já notórias dificuldades das autoridades penitenciárias em cumprir tal determinação, o que talvez poderia agravar a situação do paciente. Para tais fins, concedo, em parte, a liminar, oficiando-se com urgência. Voltem aqui conclusos em trinta dias. São Paulo, 28 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago Vieira Pinto (OAB: 108924/MG) - 10º Andar
Processo: 2250714-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2250714-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São Paulo - Requerente: Câmara Municipal de Guarulhos - Requerido: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - Interessado: União Brasil - Interessado: Laercio Sandes de Oliveira - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2250714-43.2023.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Guarulhos Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que anulada a formação das comissões permanentes de Finanças e Orçamento; Higiene e Saúde Pública; Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; Administração e Funcionalismo Público; Obras e Serviços Públicos; Trânsito e Transportes; Direitos Humanos, Cidadania, Habitação, Assistência Social e Igualdade Racial; Desenvolvimento Urbano E Econômico; Meio Ambiente; Segurança Pública; Defesa dos Direitos da Mulher; Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1727 Defesa dos Direitos do Consumidor; e Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, por desrespeito à proporcionalidade da representação partidária - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. A Câmara Municipal de Guarulhos requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1011979-46.2023.8.26.0224, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada anulou a formação das comissões permanentes de Finanças e Orçamento; Higiene e Saúde Pública; Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; Administração e Funcionalismo Público; Obras e Serviços Públicos; Trânsito e Transportes; Direitos Humanos, Cidadania, Habitação, Assistência Social e Igualdade Racial; Desenvolvimento Urbano E Econômico; Meio Ambiente; Segurança Pública; Defesa dos Direitos da Mulher; Defesa dos Direitos do Consumidor; e Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, por desrespeito à proporcionalidade da representação partidária. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à economia e à segurança pública, na medida em que, com a anulação de 13 Comissões Permanentes da Câmara Municipal, estarão imediatamente impedidas de ocorrer as Sessões Extraordinárias e Ordinárias agendadas para o futuro próximo, ocasionando enormes danos à produção legislativa da Câmara, necessária à formulação das políticas públicas do Município, bem como nas mais diversas atividades administrativas que dependem da atividade legiferante. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar ou sentença, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, muito embora existam sessões legislativas agendadas para deliberações sobre uma série de assuntos essenciais para a condução da atividade político-administrativa do Município de Guarulhos, com a manutenção da decisão e a consequente anulação das composições das Comissões Parlamentares, não será possível a ocorrência destas atividades legislativas. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pela Câmara Municipal de Guarulhos. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Eduardo de Souza Barreiros (OAB: 298702/SP) - Conceição Aparecida Pinheiro Ferreira (OAB: 170578/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1028135-36.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1028135-36.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paulo Joaquim de Santana - Apelado: Marcelo Marques Nunes - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BALIZADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES SE ELAS COLIDIREM COM A MOTIVAÇÃO EXPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR A IDENTIDADE ENTRE O IMÓVEL PENHORADO E AQUELE DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA ESTA FINALIDADE. CERTIDÕES DA MUNICIPALIDADE QUE APENAS ATESTAM O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO DE MORADIA JARDINS QUE NÃO POSSUI VALOR PROBATÓRIO SIGNIFICATIVO, JÁ QUE DIRETAMENTE INTERESSADO NA EXECUÇÃO QUE DEU CAUSA À PENHORA IMPUGNADA NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA PARA ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeire de Jesus Teixeira (OAB: 177209/SP) - Paulo Roberto Cardoso Carvalho (OAB: 177204/SP) - Marcelo Marques Nunes (OAB: 336515/SP) (Causa própria) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2193066-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2193066-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Scylla Maria Escodro - Agravada: Regina Maria Zani Della Manna - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, CAPUT E §2º, DO CC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE, ANTES OU APÓS O FALECIMENTO DO ANTIGO SÓCIO, A SEPARAÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DAS PESSOAS FÍSICAS E DA PESSOA JURÍDICA FOI COMPROMETIDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA CONCENTRAÇÃO DE COTAS NAS MÃOS DE UMA ÚNICA SÓCIA QUE NÃO REPRESENTA ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, JÁ QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (ART. 1.052, CC). TEMPO DE TRÂMITE PROCESSUAL E INVIABILIDADE DE SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS INAPTOS A JUSTIFICAR QUALQUER ATO TENDENTE A DESCARACTERIZAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL SOCIETÁRIA, DADA SUA EXCEPCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUTORA FOI ESVAZIADA PARA EVADIR-SE DE SUAS RESPONSABILIDADES SEM CORRESPONDÊNCIA NO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E SUA INSOLVÊNCIA INCAPAZES DE ENSEJAR, POR SI SÓS, O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PELOS SÓCIOS QUE NÃO DENOTA QUALQUER EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRATICADO PELA EMPRESA JCR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. OU POR SEUS SÓCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES ENVOLVIDAS. MEDIDA GRAVE E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rachelina Santangelo (OAB: 70460/SP) - Grazia Santangelo (OAB: 69954/SP) - Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1026971-10.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1026971-10.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. H. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. S. F. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, COM NASCIMENTO DE OUTRO FILHO, POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL OU EM 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL DESCABIMENTO CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO QUE NÃO DEVEM PREJUDICAR O SUSTENTO DOS FILHOS JÁ NASCIDOS, BEM COMO NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA EXIMIR OU REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL OPÇÃO DO GENITOR DE AMPLIAR SUA PROLE, MESMO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES EXISTENTE PERANTE A FILHA JÁ NASCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theiler Carlos de Almeida (OAB: 393940/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Mayara Sousa Leoni (OAB: 369544/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004306-51.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004306-51.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Pedro Ernesto Ivo (Espólio) e outros - Apdo/Apte: INSTITUTO ROMAN CABRAL - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS COM INTERNAÇÃO EM CASA DE REABILITAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA PACIENTE IDOSO COM HISTÓRICO DE DEPENDÊNCIA DE HÁ MUITOS ANOS E QUE TERIA SOFRIDO UMA QUEDA DO BELICHE E OUTRA DURANTE O BANHO, SENDO ENCAMINHADO A HOSPITAL COM FORTES DORES ONDE FOI ATENDIDO, MEDICADO E RECEBEU ALTA MÉDICA EM SEGUIDA SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA A REEMBOLSAR PARTE DO VALOR DO TRATAMENTO DE SEIS MESES QUE NÃO SE COMPLETOU EM RAZÃO DA ALTA ADMINISTRATIVA DO PACIENTE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2358 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA OBRIGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA ASSUMIDA PELA REQUERIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - APELO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO PREPARO INSUFICIENTE APELANTE QUE, DEPOIS DE INTIMADA A SUPRIR O PREPARO NÃO COMPROVOU SEU RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL PRAZO PEREMPTÓRIO JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maycon Rodrigues Barbosa (OAB: 419350/SP) - Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012280-11.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1012280-11.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edna Belem de Meneses (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso da autora na parte conhecida e negaram provimento ao recurso do réu, v.u. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO, EXCETO NOS CASOS EM QUE INDEFERIDA TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA NA INICIAL, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 382, §4º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 403 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO RÉU. CARACTERIZADA A RESISTÊNCIA DO RÉU À PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EQUITATIVA, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §8º, DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DA PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002716-85.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002716-85.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Joel Benedito Agostini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2589 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000756-20.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000756-20.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Maria Terezinha de Jesus de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao do réu.V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DE FORMA DOBRADA, E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE LHE TERIA CAUSADO. RECURSO DA AUTORA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PELA SENTENÇA, EM R$ 3.000,00. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00, QUE SE REVELA ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS DESDE O EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.RECURSO DO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO, COM O ENVIO DE “SELFIE”. IP NÃO IDENTIFICADO. SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO BANCO QUE NÃO FORNECE A NECESSÁRIA SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (EARESP 676608/RS). MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO. AUTORIZADA, CONTUDO, A COMPENSAÇÃO COM A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA CONTA DO AUTOR, A FIM DE RESTITUIR AS PARTES AO STATUS QUO ANTE, NOS TERMOS DO ART. 182, DO CÓDIGO CIVIL.PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1034395-36.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1034395-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Apelado: Leandra Pontes Dabague - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CORONEL DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR ACUMULAÇÃO DE CARGOS TETO REMUNERATÓRIO AÇÃO QUE VISA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL APLICADO SOBRE OS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELA ATIVIDADE COMO PROFESSOR(A) NA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR AS REQUERIDAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APLICAR O TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA ISOLADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CARGOS OCUPADOS PELA AUTORA E, EM CONSEQUÊNCIA, RESTITUIR EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC DECISÃO ESCORREITA - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À ACUMULAÇÃO PERMITIDA CONFORME ART. 37, XVI, “B” DA CF CARGOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA FINS DA APLICAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 37 DA CF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 377 E 384 DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Flavio Eduardo Potzik (OAB: 407571/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1502497-47.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1502497-47.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1022929-46.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1022929-46.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cooperativa Habitacional dos Associados do Sindicato dos Operários Nos Serviços Portuários de Santos - Apelada: Marisa Afonso Freitas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/134, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, com a resolução domérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, adjudicando efetivamente o imóvel descrito na inicial à parte demandante, servindo esta sentença como título hábil para transferência e registro da propriedade. Como houve resistência e a autora teve a necessidade de lançar mão desta medida judicial a fim de ter sua pretensão atendida, condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão atualizados a contar desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a Cooperativa requerida a reforma da sentença objurgada, centrada nas razões recursais de fls. 136/144, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 162/170. Indeferida a benesse da gratuidade judiciária e determinando o recolhimeto das custas, no prazo de cinco dias (fls. 172/174), a parte postulante manejou embargos de declaração (fls. 177/180), rejeitados pela decisão de fls. 181/182. Irresignada a parte ainda interpôs recurso especial (185/192), agravo interno (fls. 194/198), bem como agravo em recurso especial (fls. 222/229), todos os pleitos rejeitados. É o relatório. Incognoscível o inconformismo manifestado. Conforme mencionado na decisão de fls. 172/174, examinando todo o articulado, não foi possível vislumbrar os requisitos necessários para a concessão do pedido de gratuidade judiciária, de sorte que foi determinado o recolhimento das custas à luz do Diploma Processual vigente. Todavia, a parte Recorrente manteve-se inerte, não obstante intimada do resultado do último recurso que interpôs (fls. 313), sobrevindo o trânsito em julgado do Acórdão que rejeitou o agravo interno tirado no recurso especial (fls. 315). Desta feita, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, porquanto caraterizada a sua deserção. Mutatis mutandis, confiram-se alguns precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Gratuidade da justiça. Indeferimento pelo Relator. Apelante intimada Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 874 a recolher o preparo recursal. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Inércia. Apelação deserta. Recurso não conhecido. Apelação nº 1002574-52.2017.8.26.0270, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 31.7.2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em exame, foi determinado à agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. Todavia, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto, nos termos no art. 1.007, caput, do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 2130744-25.2018.8.26.0000, Rel. ADILSON DE ARAUJO, j. 31.7.2018. Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação e danos morais. Ação julgada extinta sem resolução do mérito. Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, cuja decisão restou irrecorrida. Ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 1.007 do CPC. Deserção verificada. Recurso não conhecido. Apelação 1045635-85.2017.8.26.0100, Rel. João Pazine Neto, j. 20.02.2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMANDO QUE DEFERIU “INAUDITA ALTERA PARTE” TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DO VEÍCULO PERSISTÊNCIA DO AGRAVANTE EM NÃO COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E NEM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE ALEGA SUPORTAR, MESMO APÓS CONFERIDAS OPORTUNIDADES PARA FAZÊ-LO DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. Agravo de Instrumento 2222448-56.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 07/02/2018. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ao ser intimada para regularizar o recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, § 2º, CPC/2015, ou juntar os documentos que comprovem a necessidade, esta se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. 2. Recurso não conhecido. Apelação 1002636-63.2016.8.26.0291, Rel. Artur Marques, j. 27.11.2017. Ante o exposto, em razão da deserção configurada, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Pereira Muniz (OAB: 115055/ SP) - Chyara Flores Berti (OAB: 212913/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003005-63.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003005-63.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: W. L. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. de C. V. - Apelada: S. A. G. V. - Apelado: L. V. - Interessado: A. V. L. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor contra a sentença que julgou improcedente a ação de alienação parental. O recorrido alega que sempre buscou contato com o filho menor, porém, foi impedido pela genitora que sempre desqualificou a figura paterna do autor para o filho menor. Aduz que, o boletim de ocorrência lavrado pela genitora dá conta de seu interesse de afastar o pai do filho menor. Alega que, pelos prints das conversas do Whatsapp percebe-se que ele teve informaçãos das dispostas entre os genitores tendo como fonte, supostamente, a própria mãe. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi disponibilizada no dia 17/05/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente ( 18/05/2023), razão pela qual o prazo recursal terminou em 12/06/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 914 feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 13/06/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da , observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/ SP) - Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP) - Thiago de Lima Ortega (OAB: 403564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011300-47.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1011300-47.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. dos A. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Trata-se de apelação interposta pela beneficiária do plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda por ela proposta em face da operadora de saúde para CONDENAR a requerida na obrigação de custear o tratamento indicado para parte autora em clínica credenciada, até o 30º dia, sendo que, após tal período, o custeio seguirá em regime de coparticipação. Ainda, caso a autora opte por clínica não credenciada, a ré deverá arcar com os custos de acordo com os limites impostos no contrato, seguindo, de igual modo, o regime da coparticipação a partir do 31º dia. Em caso de inexistência de clínicas credenciadas, o pagamento deverá ser integral, respeitada a co-participação. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, por equidade. Sustenta a apelante, entre outros, que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1076). Após o julgamento da apelação, em que dado parcial provimento ao recurso (fls. 587/592), sobreveio interposição de recurso especial pela beneficiária. A Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para, nos termos do disposto no art. 1.030, II do Código de Processo Civil, reapreciar a matéria, afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1076 (fls. 772/779). Ocorre que o v. acórdão às fls. 587/592 foi relatado pela E. Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, que está preventa, nos termos do RITJSP artigo 108, IV razão pela qual a ela devem ser remetidos os autos. Providencie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1110782-24.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1110782-24.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Rodriguez Castillo - Embargda: Maria Dolores Castillo Rodriguez - Embargda: Simone Rodriguez Castillo - (Voto nº 38,251) V. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática de fls. 1.899 dos autos principais, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária ao apelante e determinou que comprovasse em cinco dias o recolhimento simples do preparo, sob pena de deserção. Em síntese, sustenta que a mercê lhe fora concedida quando do julgamento do AI 2259346-34.2018.8.26.0000, por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado; ainda assim, o d. magistrado a quo julgou improcedente o pedido, impondo-lhe a condenação nas custas e ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa; o benefício não foi cassado; não descuidou de postular, em sede de apelação, que a benesse fosse mantida, tudo, enfim, a justificar o acolhimento do recurso. Contrarrazões às fls. 07/09 dos autos dos ED 1100782-24.2018.8.26.0100/50000. É o relatório. 1.- O pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária foi indeferido pelo Juízo a quo em 08 de novembro de 2018 (fls. 71/72) e contra tal decisão ele não interpôs recurso de agravo. Por outro lado, é certo que a embargada foi intimada a apresentar resposta aos embargos de declaração, mas deixou o respectivo prazo escoar in albis. Em consequência, conclui- se que o embargante faz jus aos benefícios a partir da interposição da apelação, pois, como se sabe, a presente decisão tem efeitos ex nunc, isto é, não alcança os atos praticados perante o Juízo a quo (STJ-Corte Especial, ED no REsp 1.502.212-AgRg, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.06.2019). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que os presentes embargos de declaração são acolhidos, para dispensar o embargante do ônus de recolher o preparo da apelação. São Paulo, 25 de setembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gilson Isaias Pereira (OAB: 159899/SP) - Wagner Gonçalves (OAB: 1749/RJ) - Frederico Figueiredo Azevedo (OAB: 109963/RJ) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Fabricio Fortuna Avino (OAB: 205074/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007671-58.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007671-58.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. do N. O. - Apelado: S. C. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007671-58.2022.8.26.0011 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37150 Vistos. Cuida-se de ação de divórcio e pretensão de reconhecimento de propriedade exclusiva de imóvel adquirido pelo casal (fls. 20/28), objeto de doação e/ou renúncia pelo varão vez que autora assumiu financiamento imobiliário. Citado por oficial de justiça, o réu não apresentou contestação (fls. 54). O pedido foi julgado procedente para decretar o divórcio do casal e decretar partilha igualitária de imóvel litigioso, condenado o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignação da autora. Argui decisão surpresa e julgamento extra petita. Primeiro, porque não possibilitada comprovação dos pagamentos das parcelas de financiamento de imóvel. Segundo, porque a decisão não conferiu exclusiva propriedade do imóvel à autora, ante revelia do réu que doou e/ou renunciou ao bem, conforme diálogos às fls. 29/30. No mérito, reitera argumentos exordiais para declaração da integralidade do imóvel em seu favor, afastando a partilha igualitária. O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões (fls. 75). É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, através da petição juntada às fls. 79/81, foi noticiada a composição amigável entre as partes acerca do imóvel litigioso, consistente em apartamento 33-C, localizado no 3º pavimento do Bloco B, do Multipredial Nicolau Barreto, integrante do conjunto habitacional “Raposo Tavares”, localizado na Praça Marcos Santos Rodrigues Silva, 40, São Paulo/SP, a saber: “O apelado concorda expressamente que o referido imóvel, fique em sua integralidade com a apelante, renunciando de forma irrevogável a totalidade da sua parte sua parte ideal de 50% (cinquenta por cento), que será transferida para ex-cônjuge” (...) Eventuais honorários pendentes serão arcados pelas partes com seus respectivos advogados”. A petição apresenta regularidade formal, vez que assinado fisicamente pelos patronos constituídos, cuja procuração de ambos aponta poderes específicos para realização de acordos (fls. 10 e 83). Nesse contexto, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça, porque a composição amigável determinou a perda superveniente do interesse recursal. Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a composição amigável havida entre as partes e julgo extinto o processo, com análise de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Defere- se ao apelado os benefícios da gratuidade da justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Cassio do Amaral Marques da Silva (OAB: 324704/SP) - Flávio Morelli Pires Castanho (OAB: 200617/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000602-47.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000602-47.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcio Araujo Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/12/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Marcio Araújo Farias ajuizou pedido de revisão contratual contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Alega o autor, em apertada síntese, que teria celebrado contrato de financiamento de veículo junto ao réu. Porém, acusa que referido contrato contém cláusulas abusivas, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1058 havendo capitalização de juros e tarifas ilegais (registro e avaliação do bem). Pretende a revisão das cláusulas atinentes aos juros contratuais e a devolução dos valores referentes às tarifas administrativas e seguros. Vieram documentos (fls. 10/36). Houve emenda à inicial (fls. 40). Citada (fls. 48), a ré contestou (fls. 49/73), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta a validade das cláusulas contratuais e pugnando pela improcedência do pedido inicial. Vieram documentos (fls. 74/93). Houve réplica (fls. 115/120). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se pelo prazo de trinta dias por eventual instauração de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. P.I.C. Praia Grande, 07 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 130/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 139/162). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 36, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 82 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004698-56.2018.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1004698-56.2018.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Vanderlei Gomes dos Santos - Apelado: Neuza Aparecida dos Santos Braga - Apelado: Marcos Cesar Braga - Vistos. 1:- Trata-se de ação de reintegração de posse. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida NEUZA APARECIDA DOS SANTOS BRAGA e MARCOS CESAR BRAGA em face de VANDERLEI GOMES DOS SANTOS, alegando ser proprietários e possuidores do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 22.814 no Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim, o qual passou a ser ocupado de maneira clandestina pelo Requerido, após devidamente notificado para desocupação. Requereram, assim, a concessão de liminar para reintegração da posse da área ocupada pelo Réu, e ao final, a confirmação da tutela, tornando-a definitiva. Juntaram documentos às fls. 09/20. Houve emenda à inicial às fls. 24/27. O pedido liminar foi indeferido às fls. 54/55, diante das informações trazidas às fls. 29/46. O réu apresentou contestação às fls. 63/67, alegando omissão por parte dos autores, com quem possui parentesco, tratando-se de sua irmã e cunhado. Esclareceu que residia no imóvel com sua mãe, a qual o adquiriu ainda em 1997, data desde a qual ali reside. Afirmou, ainda, que as casas foram construídas pela família, e a casa onde reside foi construída com seus recursos, tendo todos os herdeiros da genitora proprietária concordado com que ele ficasse com um dos imóveis após o falecimento dela. No mais, alegou o direito à usucapião extraordinária, pois mantém a posse do imóvel há 15 anos ininterruptos independente de título e boa-fé, prazo que deve ser reduzido para 10 anos, pois faz do local sua morada e realizou obras. Juntou documentos às fls. 69/186. Réplica às fls. 190/195, com juntada de nova documentação às fls. 196/270. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, os Requerente buscaram a colheita de testemunhos e depoimentos pessoais (fls. 274/279 e 281). O feito foi saneado (fl. 295), tendo sido designada audiência de instrução, oportunidade em que ouvidas as testemunhas e partes (fls. 73/474), com juntada de nova documentação às fls. 307/405 e 430/454. Memoriais às fls. 488/495. É o relatório (fls.499/500). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta, e por consequência, torno definitiva a tutela antecipada para REINTEGRAR a parte autora em definitivo, na posse do imóvel descrito na inicial, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1061 de reintegração de posse, com a cautelas de praxe, ficando, também, autorizado o reforço policial e retirada de terceiros, se necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 22.902,26, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 2ª parte). P.I.C. (fls. 508). Apela o réu ratificando a tese de usucapião extraordinário, com fundamento nos seguintes fatos: é irmão biológico da autora; tratava-se de um lote adquirido pela genitora das partes em 1997, com os valores de indenização de DPVAT em razão do falecimento de Valdinei Gomes dos Santos, irmão das partes; ato continuo a família deu início construção de dois imóveis; 2000, o apelante procedeu com recursos próprios a construção da parte superior do imóvel; a autora residiu no imóvel ao lado do requerido, sem questionar a sua propriedade, mas a partir de 2010 a apelada mudou-se do imóvel, deixando lá seus filhos; desde o ano de 1998 (HÁ MAIS DE 20 ANOS) o apelante reside no imóvel, lá construiu, ampliou, reformou e investiu; em 2003 com o falecimento da genitora das partes, todos os filhos/herdeiros concordaram que o apelante ficasse com o imóvel no qual já residia, reconhecendo que grande parte dos recursos financeiros utilizados na construção e reforma do imóvel fora dispendido pelo apelante; nunca foi procurado em sua residência por qualquer funcionária da prefeitura ou repartição pública para qualquer regularização do imóvel em questão, desconhecendo o documento de fls. 15/17 (fls. 512/516). O recurso foi processado, sem contrarrazões. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A intempestividade do recurso é evidente. A r. sentença foi publicada em 05/10/2022 (disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/10/2022), ocorrendo o trânsito em julgado em 27/10/2022. Com efeito, a lei estipula o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação da sentença (artigo 1.003, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Se o recorrente não atende a essa regra não pode exercer o direito de recorrer. É o caso dos autos. A tempestividade é pressuposto objetivo do recurso e, se faltante, conduz ao juízo desfavorável de admissibilidade deste. Ante o exposto, não se conhece do recurso Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado (não houve condenação). 3:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adriana Aparecida Lopes Lozano (OAB: 247996/ SP) - Felipo Francisco Schuerman de Barros (OAB: 348847/SP) - José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1108100-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1108100-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Siqueira da Silva - Apdo/Apte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 196/203, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar a revisão do contrato, com exclusão dos valores cobrados a título de tarifas de seguro e de assistência limitada (IGS), consignando que, na hipótese de saldo credor a favor do autor após a revisão, seja efetuada restituição de forma simples. Considerando ter o autor sucumbido de maior parte do pedido, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 220/222), rejeitados pela r. decisão de fl. 229. Apela o autor a fls. 230/243, requerendo, preliminarmente, concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância da multa moratória e dos juros remuneratórios, estes cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, asseverando, ainda, irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da assistência, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos a estes títulos, inclusive do IOF incidente sobre eles, e arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de sua patrona. Recurso tempestivo, processado e contrariado, com pedido de manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 249/268). Por seu turno, apela a ré a fls. 289/296. Sustenta, em síntese, ser inaplicável a teoria da imprevisão a autorizar a revisão contratual e, defendendo a força obrigatória do contrato, assevera que o seguro foi contrato de forma facultativa e em instrumento separado à operação de financiamento, destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ela dirigido. No que concerne à assistência, afirma ser plenamente justificável sua contratação, tendo resultado de opção do autor o financiamento de seu valor. Subsidiariamente, requer a compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 384/390). Tendo em vista a não comprovação dos requisitos legais, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao autor (fls.418/419), tendo ele comprovado o recolhimento da taxa judiciária relativa ao preparo. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso do autor no que tange aos pedidos referentes à tarifa de cadastro, ao seguro prestamista e à assistência, por ausência de interesse recursal. A r. decisão de fls. 75/79, tornada definitiva (fl. 383), resolveu parcialmente o mérito desta ação e julgou liminarmente improcedentes os pedidos relacionados às tarifas de registro, de avaliação e de cadastro, de modo que não se conhece da insurgência recursal referente à tarifa de cadastro. Outrossim, a r. sentença acolheu os pedidos de exclusão do seguro e da assistência, não tendo o autor, logicamente, interesse para se insurgir contra capítulo da r. sentença que lhe foi favorável. Todavia, tal questão será objeto de deliberação nesta decisão pois devolvida a esta Instância pela ré. Feita essa introdução, o recurso da ré não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora, na parte conhecida, merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1108 foi estipulada taxa de 2,27% ao mês, e de 30,91% ao ano (fl. 29). Referidas taxas estão niveladas à taxa média apurada em abril de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,03% ao mês e 27,23% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. No que concerne à multa moratória, o autor alega que ela superaria o índice de 2% do débito. Contudo, sem razão, eis que, diversamente do alegado, a multa foi fixada em 2% (item 10, fl. 30), nada havendo a ser revisado neste ponto. A ré manifesta irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista e da assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 996,22 e 175,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os produtos tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. De relevo notar que a adesão à pretensa assistência é desprovida de especificações essenciais para a correta compreensão do consumidor, não contendo sequer o período de sua vigência ou suas condições, o que viola o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6º, inciso III, que dispõe que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. O prêmio do seguro e a assistência constam da cédula de crédito objeto de revisão e os valores são cobrados pela apelante a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. No que diz respeito ao IOF, com razão o autor. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobranças que restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao autor. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 05/04/2022 (fl. 31), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo às teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Em resumo, nego provimento ao recurso da ré para manter a exclusão do seguro e da assistência, e dou parcial provimento ao recurso do autor, para determinar o expurgo do IOF incidente sobre os valores afastados e que condenar a ré a restituir o indébito em dobro. Quanto à compensação, como bem esclareceu a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré, tal medida decorre da parte dispositiva da r. sentença, que determinou a restituição de valores ao autor se, após a revisão, houver saldo credor em favor dele. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o autor sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o autor arcar com 60% e a ré com 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa (fl. 37), já considerada a atuação em grau de recurso, cabendo 60% da verba honorária ao patrono da ré e 40% à procuradora do autor, observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2190097-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2190097-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ripio Comercio e Confeccoes Ltda - Agravante: Rita de Cassia Duarte Pio - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28309 Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIPIO COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 251/252 do processo) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos executados, mantendo o bloqueio efetivado nos seus ativos financeiros. Insurgem-se os executados pleiteando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, por lhes faltar condições mínimas para arcar com as custas processuais, em decorrência da grave crise econômica financeira que enfrenta desde o advento da pandemia do COVID-19. Afirmam que o balanço e total endividamento da empresa Agravante apontados na impugnação apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial em face dos bloqueios efetuados, bem como, nos Embargos à Execução, dão conta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo, porque tal montante poderia ser destinado à manutenção das atividades desenvolvidas, propiciando o soerguimento da empresa e a quitação de dívidas com funcionários, ex-funcionários, fornecedores e demais credores, em atenção à função social e preservação da empresa. Necessário que se esclareça que a empresa Agravante atualmente está com todas as suas operações de produção paralisadas e, por conseguinte as suas operações de comércio, a empresa está totalmente descapitalizada, as matérias apontadas nos presentes Embargos à Execução tem o condão de requerer a aplicação da Teoria da Imprevisão Caso Fortuito Pandemia da Covid 19, nulidade de citação entre outros pedidos, dessa forma que os valores bloqueados nas contas bancárias dos Agravantes sejam desbloqueados e assim a empresa possa retomar suas atividades fabris e comerciais e efetuar o pagamento das suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários, bem como a manutenção de seus funcionários. Citam os artigos 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, sustentam a nulidade da citação da pessoa jurídica, pois não foi por ela diretamente recebida. Aduzem, ainda, que a quantia bloqueada nos ativos financeiros da empresa (R$ 147.060,01) tem caráter alimentar, pois estavam destinados ao pagamento dos salários dos empregados da pessoa jurídica e pró-labore, devendo ser aplicado o artigo 833, inciso IV, do CPC. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Pois bem. Em juízo de admissibilidade foi consignado: Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, noto que, na execução de título extrajudicial, os executados não requereram a concessão desse benefício, o que foi postulado tão somente nos embargos à execução, o que foi indeferido e objeto do agravo de instrumento nº 2132972-94.2023.8.26.0000, já julgado por esta Câmara, mantendo-se a decisão de 1º grau que negou a gratuidade da justiça aos agravantes. Noto mais, que os argumentos trazidos neste recurso, no que diz respeito à gratuidade processual, não divergem daqueles sustentados no outro agravo de instrumento já julgado, tampouco houve alteração do panorama desde a decisão colegiada em questão, o que impossibilita nova apreciação pela Turma Julgadora. É o caso, assim, de não conhecer do recurso no que se refere a essa pretensão, vez que já negada por este Colegiado sem alteração fática. Deste modo, devem os agravantes recolher as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Sem prejuízo, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de deferimento do levantamento do valor bloqueado nos ativos financeiros dos agravantes; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar o eventual levantamento, pelo agravado, das quantias, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Sobreveio manifestação da parte agravada a fls. 478/489; contudo, os agravantes quedaram-se inertes (fls. 490) deixando de cumprir a determinação de recolhimento do preparo recursal. Decido. O recurso não comporta ser conhecido. De acordo com o §1º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O §4º do dispositivo de lei supramencionado, por sua vez, dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, como ressaltado alhures, foi determinado aos agravantes que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Contudo, devidamente intimados, restaram silente. Outrossim, não há que se falar em nova oportunidade para regularização do preparo recursal, diante da vedação expressa contida no § 5º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, diante do disposto nos artigos 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso interposto, ante a caracterização da deserção. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juceli Rodrigues da Costa (OAB: 242807/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2246451-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2246451-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Talia Taiane Borges Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28313 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros contra a r. decisão proferida (fls. 201) na ação declaratória e indenizatória por danos morais (1030437-75.2022.8.26.0506) movida pela autora Talia Tatiane Borges Ribeiro, que determinou que a parte requerida providenciasse a juntada dos contratos relativos à cessão de crédito por ela mencionada na contestação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, I e II do CPC. Inconformada, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1125 a ré, ora agravante, aduz em resumo, que a obrigação imposta é impossível de ser cumprida pois Conforme demonstrado nos autos, o contrato objeto da ação, foi adquirido por meio de cessão de credito. Ocorre que conforme demonstrado, a parte Agravante não detém a guarda do CONTRATO, uma vez que encontra-se sob a guarda do Banco cedente, o que impossibilita a apresentação, motivo pelo qual foi motivo de pleito pela parte Agravante expedição de oficio para que o Banco cedente para apresentação da documentação constitutiva do crédito ora em debate, o que não foi apreciado pelo juízo. Busca a reforma do decidido, inclusive com concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Na decisão guerreada há apenas determinação para juntada dos contratos que envolve a lide e, somente nesta segunda instância, a parte ré, ora agravante, alega a impossibilidade de cumprimento da determinação. Nesse contexto, verifica-se que o douto magistrado sequer tomou conhecimento das teses aqui aportadas neste Tribunal. Ora, é cediço que não se pode suprimir uma instância, só podendo esta Câmara reapreciar, em instância recursal, o já decidido em primeiro grau. Termos em que, inviável agora a análise da pretensão recursal, pois não houve ainda a apreciação das alegações de impossibilidade na instância de origem, como se verifica compulsando o feito. Assim, manifesto o não cabimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2247590-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2247590-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Raphael Fernando Poeta - Agravado: Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Raphael Fernando Poeta contra a decisão fls. 253/257 da origem que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedentes os pedidos. Irresignados, aduzem os requeridos, ora agravantes, em resumo, que (A) Ocorre que, assim não o fez e, considerando que a empresa AUTO POSTO DIAMANTE DE NOVA ODESSA LTDA encerrou suas atividades, tal fato, por si só, não é motivo suficiente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingimento de bens de seus sócios, em especial do ora Agravante; (B) Inexiste nos autos indícios de abuso da personalidade jurídica e de desvio de finalidade, que possam autorizar a desconsideração ora pretendida. Observa-se, aliás, que sequer foram efetivamente esgotadas todas as formas para o cumprimento da obrigação a fim de deduzir ou afirmar que a empresa é de fato insolvente ou não possui bens; (C) Assim, o encerramento das atividades da pessoa jurídica sem a quitação de todos os seus débitos na praça, por si só, não demonstra óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, ora Agravado. É preciso que se demonstre, ainda que de maneira indiciosa, a má administração da empresa dos sócios na simulação ou dissimulação de atos praticados em nome da pessoa jurídica, e mais, comprovar a sua insolvência, o que até o presente momento, não se verifica in casu; (D) Assim, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a indicação CONCRETA da conduta de ABUSO DE PERSONALIDADE, na modalidade de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Notoriamente, a legislação vigente não dispensa a necessidade de que o Requerente demonstre que a empresa indicada infringiu uma de suas regras, a fim de se comprovar que houve fraude efetiva, haja vista que a legislação atual prevê que o mero encerramento da empresa de forma irregular e a inexistência de bens são insuficientes para descaracterizar a personalidade jurídica, como feito. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e as custas foram recolhidas (fls. 21/22). Conheço-o. No mais, a r. decisão vergastada fundamentou a procedência do dos pedidos, em apertada síntese, apenas no encerramento irregular da empresa e na ausência de bens penhoráveis, o que poderia, em tese, ao menos em uma análise perfunctória, destoar da jurisprudência desta C. Câmara bem como do C. STJ. Por isso, vislumbro probabilidade do direito alegado. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Gullit Davison Alves (OAB: 384427/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2248015-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2248015-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Fernando Luiz da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Fernando Luiz da Silva contra a r. decisão a fls. 73, inalterada a fls. 90 e contra a r. decisão a fls. 181, todas dos autos originários proferidas no cumprimento provisório de sentença relativos à multa pelo descumprimento das obrigações impostas no título, incidente este distribuído pelo recorrente em face do Banco Bradesco S/A. A r. decisão a fls. 73, inalterada pela r. decisão a fls. 90 converteu o cumprimento de obrigação de fazer em cumprimento por quantia certa, determinando, ainda, que o valor da multa aplicada DEVE ser revertida para a satisfação do débito, evitando-se enriquecimento da parte, abatendo-se da quantia a se executar. Já Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1130 a r. decisão a fls. 181 da origem determinou o prosseguimento da execução com a determinação para o exequente apresentar planilha atualizada do débito. Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que (A) Contudo, tal decisão não deve prosperar quanto a compensação, pois não há uma reconvenção que se admita a compensação das dívidas, Com a devia vênia, a decisão é ininteligível neste ponto além do fato de que o Juizo não pode executar de ofício uma suposta dívida que ele mesmo anulou. Não é que não se possa converter em perdas e danos, pode haver essa conversão desde que sejam fixados critérios pelo juízo, o que não ocorreu e de maneira alguma o que não pode ser efetuado é a compensação da multa aplicada com as perdas e danos, conforme se explicará no tópico abaixo, pois isso exorbita os poderes do magistrado, que agindo de ofício executa indiretamente um valor anulado e sem a existência de uma reconvenção; (B) NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA MULTA ANTES DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (...) Ou seja, como já destacado anteriormente, o Recorrente tem direito ao cumprimento provisório de sentença para executar a obrigação de fazer e a multa de astreintes. Cabe destacar que não se trata de enriquecimento ilícito da parte, tendo em vista que o banco agravado tem todas as condições para cumprir o determinado em sentença e ainda assim não o fez.; (C) Diante dos reiterados descumprimentos da tutela antecipatória, o magistrado determinou que fosse apresentado em 15 dias planilhas de atualização, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. (...) Contudo não fixou critérios para apresentação dessa planilha; (D) A conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente (art. 499 do CPC). (...) Dentre os critérios para a fixação das perdas e danos estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso concreto, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade) bem como a capacidade econômica do devedor. (E) O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes. A decisão é tão generica que não estabeleceu qual o valor dos danos emergentes pela impossibilidade da utilização das contas e qual o valor dos lucros cessantes (o que deixou de ganhar por não poder utilizar a conta bancaria). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação do exequente, ora agravante, de que há dúvida em como prosseguir com o cumprimento de sentença por falta de fixação de parâmetros pelo MM. Juízo a quo e, inexistente prejuízo a quaisquer das partes em atribuir o efeito suspensivo ao presente recurso já que requerido pelo próprio exequente -, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a tramitação do feito até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 26 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB: 298040/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007566-05.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1007566-05.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Alexandre Carvalho de Almeida - APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. Acordo realizado pelas partes com pedido de homologação. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, com apresentação de petição para homologação do acordo. Transação homologada. Extinção do processo em relação ao réu que integrou o acordo, nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. Recurso prejudicado. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito, com tutela de urgência inaudita altera parte ajuizada por Alexandre Carvalho de Almeida em face de Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, via da qual narra que foi vítima de sequestro-relâmpago, tendo sido aprisionado e obrigado a fornecer as senhas de seus cartões e aplicativos. Sustenta que, diante da grave ameaça à sua integridade física, precisou informar os dados requeridos pelos criminosos. Afirma que os sequestradores promoveram diversas transações, que incluíam pagamentos, empréstimos, transferências e pix. Relata que, após ser libertado, comunicou o crime às autoridades policiais e às instituições financeiras, mas não obteve êxito em reaver os valores subtraídos de sua conta. Aduz que as transações eram estranhas ao seu perfil, mas não houve nenhum bloqueio por parte das empresas rés, o que revela a falha na prestação dos serviços. Requer, no mérito, a declaração de inexistência/anulação das transações firmadas de forma fraudulenta e dos encargos decorrentes delas, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Sobreveio sentença a fls. 455/459, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1156 o pedido inicial ajuizado por ALEXANDRE CARVALHO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER S.A. e de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, confirmando a liminar de fls. 71/72, o que faço para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$42.951,97 junto ao Santander (contrato nº 320000067450 fls. 37/38) e no valor de R$22.632,00 junto ao Itaú (contrato nº 000001830318273 fls. 39); JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, os quais fixo em (a) 10% sobre o valor do contrato de fls. 37/38, a ser pago pelo Santander e (b) 10% sobre o contrato de fls. 39, a ser pago pelo Itaú. Com razões a fls. 472/482, insurge- se o réu Santander (Brasil) S/A. Argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, diante da ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou configurada a culpa da instituição financeira. Argumenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com os criminosos ou, subsidiariamente, a necessária denunciação da lide dos beneficiários das transações. Ressalta que a parte autora realizou transferências por meio de cartão físico, com aposição da senha intransferível e de uso pessoal, o que retira a possibilidade de responsabilizar o banco. Assevera a diferença entre o fortuito interno, derivado da falha de serviços bancários, e o externo, derivado de conduta realizada fora da alçada de atuação de seus sistemas de segurança. Requer, ao fim, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões a fls. 490/501. Manifestação do banco Santander a fls. 525/526, informando a transação realizada entre as partes e requerendo a homologação do acordo e, posteriormente, a fls. 427/428, informando o cumprimento do acordo, conforme demonstra pelo comprovante de transferência (fls. 528) e pelo cancelamento do contrato (fls. 529). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (g.n.). A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). A petição de fls. 525/526 informou a composição entre o autor e o Banco Santander, com previsão de pagamento em parcela única no valor de R$4.856,53, com quitação comprovada a fls. 527, e cumprimento da obrigação de fazer evidenciada a fls. 529, e requereu a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 487, III, b e c e 924, II, do CPC. Há ainda a afirmação de que as partes desistem do prazo para a interposição de quaisquer recursos. No ato compareceram os patronos da parte autora e ré, regularmente constituídos para tanto (fls. 21 e 119). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 29/11/93. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno. Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (...) Pois a ação anulatória é de ser julgada em primeiro grau. A homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público não tem o condão de exigir a rescisória. E a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Lauria Tucci, todos citados no parecer ministerial. O acordo foi celebrado interpartes. Ahomologação por um desembargador não o transformaem ato judicial de jurisdição superior. É o que ensina oprocessualista e magistrado LUIZ FUX: “Tratando-se deato das partes e não propriamente do juízo, a açãoanulatória é ajuizável em primeiro grau, perante o juízo queacolheu a decisão anulável, legitimando- se osinteressados segundo a regra do artigo 3o do CPC, quereclama interesse e legitimidade para a propositura dasações em geral”. (...) (TJSP;Conflito de competência cível 0364994-18.2010.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010; grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, extinguindo-se o processo, em relação ao banco Santander, ora apelante, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil; prejudicado o recurso do apelante Banco Santander, devendo os autos ser devolvidos ao primeiro grau, considerando que o demandando Banco Itaú não recorreu contra a r. sentença. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000812-23.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000812-23.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio José Henriques - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 942/950 e 976 que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os Embargos à Execução e diante da sucumbência condenou o embargante a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Inconformado, recorre o embargante (fls. 979/999), requerendo que os embargos à execução sejam acolhidos, a fim de que a execução movida pelo Apelado seja extinta, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de título executivo a embasar a pretensão executória do Apelado, uma vez que o título executado é ilíquido, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no s arts. 783 e 798, parágrafo único, do CPC, tendo em vista (i) que trata-se de contrato de abertura de crédito na conta corrente e vai de encontro com o teor da Súmula 233, do STJ; bem ainda (ii) que o Apelado não apresentou extratos bancários que demonstrassem a evolução do débito ou a reforma da r. sentença, para que os embargos à execução sejam julgados procedentes, com o consequente afastamento do excesso de execução apontado, decorrente da cobrança abusiva e indevida de encargos financeiros e, em desacordo ao quanto disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, para os devidos fins de Direito. Contrarrazões às fls. 1022/1041. O apelante não recolheu o preparo e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pelo apelante (fls. 1044). Em seguida, às fls. 1.047, sobreveio pedido de desistência do recurso pelo apelante, com a consequente baixa definitiva e arquivamento dos autos. É o relatório. O apelante formulou pedido de desistência do recurso, com a consequente baixa definitiva e arquivamento dos autos (fls. 1047). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0474054-23.2010.8.26.0000(990.10.474054-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0474054-23.2010.8.26.0000 (990.10.474054-1) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Roberto Amaral Leite - Agravado: Euda Luzia Valochi Amaral Leite - Agravado: Cláudio Ferreira de Albuquerque - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Cláudio Feerreira Albuquerque e outros, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0005505-06.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Pissoli (Espólio) - Apelada: Anadir Salete Pissoli Malta - Apelada: Noemia Peres Hernandes - Apelado: Maria Peres Hernandes - Apelado: Francisca Hernandes Peres - Apelado: Cândido Peres Hernandes - Apelada: Shirlei Peres Muniz - Apelado: Alonso Peres Camacho (Espólio) - Apelado: Jairo Pereira da Silva - Apelado: Luiz Antonio Pereira da Silva - Apelado: Cleusa Parmejan da Silva - Apelado: Irene Bresolin da Silva (Espólio) - Apelado: Wilson Pereira da Silva (Espólio) - Apelado: Dimes Turra - Apelado: Marlene de Fatima Raphael Carvilho - Apelada: Ana Paula de Freitas Sakai Tanikawa - Apelado: Mateus Furtado Bachega - Apelado: Tiago Furtado Bachega - Apelado: Antonio Rigato - Apelado: Fernando Augusto Rigato - Apelado: Viviane Cristina Rigato - Apelada: Eliane Nakazima Baldo - Apelado: Ailton Paulo Marques - Apelado: Tatiana Furtado Bachega (Espólio) - Apelado: Adevar Bachega - Apelado: Helena Maria Furtado - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto às propostas de acordo apresentadas pelo banco a fls. 1.764/1.768, 1.770/1.775 e 1.776/1.780. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Iara Marcia Belisário Costa (OAB: 279285/SP) - Eber de Lima Taino (OAB: 238033/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005505-06.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Pissoli (Espólio) - Apelada: Anadir Salete Pissoli Malta - Apelada: Noemia Peres Hernandes - Apelado: Maria Peres Hernandes - Apelado: Francisca Hernandes Peres - Apelado: Cândido Peres Hernandes - Apelada: Shirlei Peres Muniz - Apelado: Alonso Peres Camacho (Espólio) - Apelado: Jairo Pereira da Silva - Apelado: Luiz Antonio Pereira da Silva - Apelado: Cleusa Parmejan da Silva - Apelado: Irene Bresolin da Silva (Espólio) - Apelado: Wilson Pereira da Silva (Espólio) - Apelado: Dimes Turra - Apelado: Marlene de Fatima Raphael Carvilho - Apelada: Ana Paula de Freitas Sakai Tanikawa - Apelado: Mateus Furtado Bachega - Apelado: Tiago Furtado Bachega - Apelado: Antonio Rigato - Apelado: Fernando Augusto Rigato - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1199 Viviane Cristina Rigato - Apelada: Eliane Nakazima Baldo - Apelado: Ailton Paulo Marques - Apelado: Tatiana Furtado Bachega (Espólio) - Apelado: Adevar Bachega - Apelado: Helena Maria Furtado - 1. Verifico que em 4.9.2023 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 1782. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A (fls. 1682/1728) em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Iara Marcia Belisário Costa (OAB: 279285/SP) - Eber de Lima Taino (OAB: 238033/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037981-17.2009.8.26.0562/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Vilson Natal Cutolo (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia Fernandes Toledo Cutolo (Justiça Gratuita) - Embargdo: OMNI S/A C.F.I - III. Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial apresentado por Vilson Natal Cutolo e Outro no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/ SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037981-17.2009.8.26.0562/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Vilson Natal Cutolo (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia Fernandes Toledo Cutolo (Justiça Gratuita) - Embargdo: OMNI S/A C.F.I - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Omni S/A - C. F. I., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recursos Especiais repetitivos nos 973827/RS, 1058114/RS e 1063343/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/ SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037981-17.2009.8.26.0562/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Vilson Natal Cutolo (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia Fernandes Toledo Cutolo (Justiça Gratuita) - Embargdo: OMNI S/A C.F.I - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial apresentado por Vilson Natal Cutolo e Outro, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2249667-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2249667-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Inx do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória, envolvendo locação de veículo automotor, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 76/77). Agrava a ré e executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) o endereço em que citada na fase de conhecimento, isto é, na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.800, Canindé, São Paulo, não corresponde ao seu endereço, mas sim à Rodoviária Tietê; b) possui unidade próxima ao terminal rodoviário, que está localizada na mesma avenida, mas no numeral 1.823; c) desconhece a pessoa que recebeu a carta citatória, sendo que muito provavelmente é funcionária da rodoviária e não tinha poderes para receber a citação; d) a nulidade prejudicou a agravante, que não exerceu o seu direito de defesa ou mesmo não viabilizou o cumprimento da obrigação de forma espontânea. O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida- se de ação indenizatória, envolvendo locação de veículo automotor, ajuizada por INX DO BRASIL LTDA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. A autora, no caso, alugou veículo fornecido pela ré e, durante a locação, colidiu com veículo de terceiro. Em razão de alegada inércia da ré em ressarcir o terceiro, a autora pagou a indenização pelo dano causado e, portanto, buscou, com base no contrato firmado com a ré, o qual previa seguro para o caso de colisão com terceiros, o ressarcimento pelo pagamento realizado. A ré, por sua vez, em sede extrajudicial, esclareceu que o contrato não autorizava o ressarcimento direto pelo segurado e consumidor. A ré foi citada na Avenida Cruzeiro do Sul, 1800, Canindé, São Paulo, sendo que a carta citatória foi recebida por Erika Duarte sem qualquer ressalva (fls. 71). Não houve apresentação de defesa pela ré. O r. Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão inicial na sentença de fls. 77/78, para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.000,00. Inaugurada a fase cumprimento de sentença, a ré foi intimada no mesmo endereço a pagar o débito espontaneamente, sendo que a carta de intimação foi recebida por Rafaela sem qualquer ressalva, em 06/12/2022 (fls. 20). Após, em 02/03/2023, a ré ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 21/29), sustentando a nulidade da citação na fase de conhecimento. Resposta da autora a fls. 68/70. O r. Juízo de primeiro grau, a fls. 76/77, assim decidiu: “Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de Ressarcimento por Danos Materiais sob nº 1002830-02.2022.8.26.0114, ajuizada por Inx do Brasil Ltda em face de Movida Locações de Veículos S.A, julgada procedente, reconhecendo os efeitos da revelia. Neste incidente, após intimação para pagamento voluntário do débito, a executada habilitou-se nos autos e apresentou impugnação, aduzindo nulidade da citação. Juntou documentos (fls.30/67).Manifestação do exequente em fls. 68/71.Éa síntese do necessário. Decido. No ação principal a ora executada foi citada por carta no endereço localizado na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1800, Canindé, São Paulo/SP, recebida sem ressalva. No caso em testilha, a impugnante argumenta que o endereço não corresponde a nenhuma de suas unidades, mas ao Terminal Rodoviário do Tietê. Afirma que não possui estabelecimento no local e que a carta citatória, provavelmente, foi recebida por funcionária da Rodoviária. Ocorre que conforme esclarecido pelo impugnado, a própria impugnante informa em seu sítio eletrônico o endereço em questão como sendo de uma de suas lojas no município de São Paulo. O local, portanto, corresponderia a guichê da empresa Movida localizado dentro do Terminal Rodoviário do Tietê. A carta citatória, por sua vez, foi enviada ao local e assinada por pessoa que não opôs qualquer objeção em recebe-la, situação que por força da teoria da aparência aponta a validade do ato. Destaco, ainda, o fato da habilitação da impugnante ter se dado após a intimação para pagamento voluntário do débito, remetida ao mesmo local da citação, mas antes da realização de qualquer ato de execução forçada, circunstância que causa espécie, segundo as máximas da experiência. À luz do acima exposto, REJEITO a impugnação. Tratando-se de rejeição, não há condenação. Diga o credor em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. A decisão comporta suspensão. A agravante e ré, em síntese, para o fim de reconhecimento da nulidade de sua citação na fase de conhecimento, argumenta que não está localizada no endereço indicado na inicial, mas sim em local próximo e com numeral diverso (Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.823, Canindé, São Paulo). De fato, como demonstrado pela agravante, seu endereço está localizado na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.823, Canindé, São Paulo, ao contrário do que constou da decisão recorrida, conforme destacado pela parte a fls. 23/24 dos autos de origem. Desse modo, também fica facultado o pagamento da obrigação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, sem a imposição das sanções previstas no art. 523 do CPC/2015. Ante o exposto, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, observando-se que a agravante poderá, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido, sem a imposição das sanções previstas no art. 523 do CPC/2015. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB: 224883/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1244 SP) - Salua Scholz Sanches (OAB: 358505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2254608-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2254608-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Max Clube Residencial - Agravado: Aryson Ribeiro da Silva Junior - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2254608-27.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2254608-27.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1006767-89.2018.8.26.0007 Parte agravante: Condomínio Max Clube Residencial Parte agravada: Aryson Ribeiro da Silva Junior Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Jurandir de Abreu Júnior Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada CONDOMINIO MAX CLUBE RESIDENCIAL, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida face de ARYSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a retificação o termo de fls. 192 para constar a penhora dos direitos o executado sobre o imóvel nele descrito (fls. 241 da origem), alegando que: embora tenha sido requerida e deferida a penhora do imóvel, após a manifestação da credora fiduciária, o d. juízo a quo deferiu apenas a penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel; considerando que a unidade imobiliária é inseparável da parte que lhe cabe na fração ideal do solo e nas partes comuns (CC, art. 1331, § 3º) e que o condômino deve pagar as despesas do condomínio (CC, art. 1336, I), deve ser determinada a penhora do imóvel e não dos direitos que o executado tem sobre ele; a execução se processa no interesse do credor; a natureza jurídica da dívida condominial é propter rem, ou seja, acompanha a coisa independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor, nos termos do art. 1.345 do Código Civil e pelo art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90; até a Lei 9.514/97, quando fala em leilão, exige que o lance custeie todo o débito condominial, o que corrobora ser débito propter rem, vinculado à unidade; a função social da propriedade determina que a propriedade obriga, o que se interpreta pelos artigos 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil e art. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso III, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal; é irrelevante que o imóvel tenha só um ou mais proprietários, pois a teor do art. 275 do Código Civil todos são obrigados solidários pela integralidade da obrigação, podendo ser demandados inclusive individualmente, nos termos da Súmula 12 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1/6). O agravante pede a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão agravada para permitir a penhora do imóvel sobre o qual recaem os débitos ou, subsidiariamente, requer seja pelo menos deferido o pedido de penhora, avaliação nos termos aqui requeridos e intimação, vedando-se somente sua alienação em hastas públicas, pois tal pedido é reversível e não traz nenhum prejuízo para o executado, e, ao final, pede que a reforma da decisão agravada para permitir a penhora do imóvel sobre o qual recaem os débitos. Eis a r. decisão agravada: “Vistos.1. Fls. 194/201:a) retifique-se o termo de fls. 192 para constar a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel nele descrito; b) intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu patrono, para providenciar a habilitação de seu crédito; c) anoto, desde logo, que o crédito oriundo de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário, por se tratar de obrigação propter rem, conforme entendimento consolidado no STJ e que é objeto da Súmula 478, de seguinte teor: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.2. Cumpra-se o item 02 de fls. 176, oficiando-se à ARISP para registro da constrição.3. Expeça-se carta para intimação do executado, nos termos do item 01de fls. 176.Int.” g.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. O agravante requereu a antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: o agravo de instrumento pode demorar muitos meses para ser julgado, tempo em que o débito sofrerá bastante acréscimo, tanto pela correção e juros dos vencidos, quanto pela incidência dos vincendos; o indeferimento da penhora viola a tutela do crédito do exequente, que, por ser condomínio, tem natureza coletiva, que já faz se sobrepor ao interesse individual, além do fato de inexistir lucro na gestão do condomínio. Passo a examinar o pedido de concessão da tutela recursal antecipada, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O artigo 1.019 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1256 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, nesta fase de análise processual, não há a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante a justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Além disso, não ficou demonstrada nesta fase de cognição sumária a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, mesmo ante a natureza propter rem da dívida advinda de despesas condominiais, o agravado por ela responde apenas com seus bens, entre os quais não está metido a rol o imóvel objeto da alienação fiduciária. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/ SC; Relator (a): Ministro Marco Buzzi,; órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 14/6/2021)g.n. E esta Câmara também já decidiu nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL (OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA) Condomínio exequente que insiste na penhora do próprio imóvel Descabimento Imóvel alienado fiduciariamente, de modo que a executada, na condição de devedora fiduciária, detém apenas a posse direta do bem Propriedade resolúvel que pertence à credora fiduciária, que sequer integra o polo passivo da lide Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel, que não é de propriedade da executada devedora (que exerce a posse da unidade devedora) Nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 e do parágrafo único do art. 1.368-B do CC, a credora fiduciária somente responde pelas despesas condominiais nos casos de imissão na posse, o que não se verifica no caso dos autos Penhora que deve recair, apenas, sobre os direitos que a executada possui sobre o bem alienado fiduciariamente Entendimento jurisprudencial consolidado pelo Col. STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2230251-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022)g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andre Lopes Augusto (OAB: 239766/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2254819-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2254819-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Alexandre Graciano Filho - Agravado: Irapuru Ivan Ribeiro - Agravado: José Aparecido Fiore - Interessado: Graciano Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - Interessado: Helena Maieru - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2254819-63.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2254819-63.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0005878-63.2017.8.26.0048 Parte agravante: Alexandre Graciano Filho Parte agravada: Irapuru Ivan Ribeiro e José Aparecido Fiore Comarca: Atibaia Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: José Augusto Nardy Marzagão Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da concessão da antecipação da tutela recursal ALEXANDRE GRACIANO FILHO, nos autos do cumprimento de sentença em ação de rescisão ou resolução contratual c.c. inexigibilidade de débito e devolução de valores pagos, promovido por IRAPURU IVAN RIBEIRO e outro, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a penhora dos proventos de aposentadoria (fls. 416/417, integrada pela decisão de fls. 423/424 dos autos principais), alegando o seguinte: a conta bancária do agravante, na qual estão os valores bloqueados, é impenhorável, pois nela são depositados os seus proventos de aposentadoria; o executado recebe um único benefício previdenciário de R$887,20; a ordem de bloqueio via SUSBAJUD atingiu os valores recebidos a título de pensão por APOSENTADORIA POR IDADE; em razão do seu caráter alimentar, a pensão é impenhorável (art. 833, inciso IV, CPC); a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante como direito do trabalhador a intangibilidade de seus vencimentos e, no mesmo sentido, temos o disposto o artigo 833, do Código de Processo Civil; indubitavelmente houve o bloqueio de valores recebidos de seu benefício previdenciário na conta bancária bloqueada, pois inexistia outro valor na conta do executado; para comprovar a impenhorabilidade, estão nos autos o extrato bancário do agravante referente ao período de 05/01/2023 até 05/04/2023; o r. juízo a quo determinou a juntada dos extratos da conta bloqueada, abrangendo os quatro meses anteriores ao bloqueio; cumprida tal determinação, o agravante requereu a Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1257 juntada do extrato bancário de 09/2022 a 12/2022; destacou que foi alterado o banco pelo qual recebe o pagamento do benefício previdenciário a partir de 01/2023; os extratos da conta bloqueada, abrangendo os quatro meses anteriores ao bloqueio estão nos autos (fls. 382): de 09/2022 a 12/2022, no banco em que era feito o pagamento do benefício previdenciário até 12/2022; o juízo a quo afirmou que o agravante não cumpriu a determinação exarada, vez que corresponde ao período de setembro a dezembro de 2022; o juízo a quo ignorou os documentos juntados aos autos, compreendendo o período de janeiro a abril de 2023; o fundamento da decisão é contraditório, visto que a decisão foi para a juntada dos extratos da conta bloqueada, abrangendo os quatro meses anteriores ao bloqueio (fls. 382); o bloqueio na conta bancário do agravante foi no dia 31/03/2023; a única fonte de renda é o benefício previdenciário, que é utilizado para o sustento do executado, devendo ser desbloqueado imediatamente; o benefício previdenciário recebido pelo Embargante foi pago através do Banco Mercantil até 12/2022; a partir de 01/2023, o benefício previdenciário recebido passou a ser pago através do Banco Itaú; a conta do bloqueada foi aberta para receber o benefício previdenciário em 01/2023, sendo impossível obter o extrato anteriores a 01/2023, motivo pelo qual juntou aos autos os extratos do Banco Mercantil até 12/2022; é necessária a concessão da liminar inaudita altera parts, para determinar a liberação provisória dos valores bloqueados na conta bancária do agravante, pois estão presentes os requisitos processuais e, presente também a urgência tendo em vista que se trata de quantia necessária à subsistência do agravante, já que o valor penhorado se destine a sua subsistência; o recurso deve ser totalmente provido, reformando-se a r. decisão atacada, a fim de que seja determinado o desbloqueio da conta bancária do agravante e deferidos a ele os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 01/13). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros ofertada pelo executado ALEXANDRE GRACANO, alegando, em suma, sua impenhorabilidade, por se tratar de verba oriunda de seu benefício previdenciário. Instada, a parte executada refutou os argumentos ventilados. Determinada a juntada dos extratos da conta bloqueada abrangendo os quatro meses anteriores ao bloqueio (fl. 382). Vieram os autos conclusos. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não obstante, para que seja reconhecida, a impenhorabilidade da verba bloqueada deve ser provada pelo devedor. No caso em comento, embora a decisão de fl. 382 tenha sido clara quanto ao período anterior de 4 meses à data do bloqueio (janeiro a abril de 2023) que deveria constar no extrato, o apresentado pelo executado à fl. 393 não cumpriu a determinação exarada, vez que corresponde ao período de setembro a dezembro de 2022. Assim, não tendo sido comprovada a aludida impenhorabilidade da verba, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO a indisponibilidade em penhora. Considerando que o valor encontra-se à disposição do juízo, dispensável a tomada por termo. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publique- se. Intimem-se.” (fls. 416/417 da origem - DJE: 23/08/2023) O agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 420/422 da origem), que foram rejeitados pela decisão de fls. 423/424, proferida nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Int. (DJE em 31/08/2023). O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado, porque o agravante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Passo a examinar, pois, o pedido de concessão da gratuidade processual e dispensa do preparo, bem como o pedido de antecipação da tutela recursal. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99 do CPC, ao interpor este recurso, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a sua única fonte de renda é a aposentadoria (fls. 02 do agravo). Devem, pois, ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos que apresenta nos autos de origem (fls. 363). Posto que desnecessária a prova da hipossuficiência, há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo. E não há elementos de convicção hábeis para sustentar o indeferimento da gratuidade da justiça. Lembre-se de que, de acordo como o disposto expressamente no artigo 99, § 3º do CPC, diante do requerimento de gratuidade, há de ser presumida a hipossuficiência e, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, o benefício somente pode ser negado se houver elementos a contrariar a alegação do requerente. Como se vê, não há necessidade de prova da hipossuficiência para a garantia do benefício. Há, sim, necessidade de prova para indeferir o benefício. É verdade que a Constituição Federal exige a prova da hipossuficiência para a concessão da gratuidade processual (CF, art. 5º, LXXIV). Todavia, o CPC ampliou esse benefício de garantia de acesso à justiça e, expressamente, dispensou a prova da hipossuficiência e, ao contrário, passou a exigir prova da não hipossuficiência para justificar o indeferimento do benefício. Assim, aplicando-se o princípio pro persona para dirimir essa contradição normativa, há de prevalecer a norma infraconstitucional. Enfim, neste caso, se há alegação de hipossuficiência e se não há elementos para afirmar a inverdade dessa alegação, a gratuidade deve ser garantida para o acesso à justiça. Depois, se surgirem provas a contrariar a alegação do requerente, o benefício poderá ser revogado, inclusive com as consequências previstas no artigo 100 do CPC. A concessão do benefício, in casu, contudo, não se estende ao processo original, pois não houve decisão a respeito pelo digno juízo a quo. 2. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Passo a examinar o pedido de concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Tem razão o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1258 que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária originados de sua aposentadoria, o agravante alegou que os valores constritos servem para garantir o seu sustento, pois são a sua única fonte de renda. Em primeiro lugar, verifico que a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores em conta bancária implicaria risco de grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Com efeito, os elementos de prova existentes até este momento são suficientes para afirmar que foram bloqueados valores que integram os proventos recebidos pelo agravante a título de pensão previdenciária. Além disso, os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos. A controvérsia reside na questão de referidas quantias serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar. Mas, nesse particular, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários- mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento, no sentido de não se justificar a interpretação dada pela r. Magistrada sobre a ausência de demonstração da origem da verba bloqueada, pois, no caso, além dos argumentos do agravante, há impenhorabilidade de ativos financeiros até a quantia destacada de quarenta salários-mínimos. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos na conta do agravante. ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o(a) agravado(a) para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amanda Matilde Graciano Soares (OAB: 265209/SP) - Gelson Soares Junior (OAB: 278596/SP) - Ana Paula Santos (OAB: 270695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2258652-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2258652-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Maria Pereira - Agravada: Elza Antonio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2258652-89.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0888 Agravo de Instrumento nº 2258652-89.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1007040- 64.2023.8.26.0566 Parte agravante: Maria Pereira Parte agravada: Elza Antonio Comarca: São Carlos Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo c/c antecipação de tutela. Decisão agravada que manteve a manteve a exigência do depósito de caução com valor correspondente a três meses de aluguel para o cumprimento da medida liminar de despejo. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. MARIA PEREIRA, nos autos da ação de despejo c/c antecipação de tutela promovida em face de ELZA ANTONIO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a exigência do depósito de caução com valor correspondente a três meses de aluguel para o cumprimento da medida liminar de despejo (fls. 58/60), alegando o seguinte: a agravada parou de pagar aluguel e acessórios a partir de 23/04/2023, sem nenhuma explicação, situação que persiste até 23/09/2023, ou seja, há 6 (seis) meses, só a título de informação a dívida se encontra no valor de R$11.625,00; o valor do aluguel é usado pela agravante para auxiliar na alimentação, vestuário e remédios; destaca o artigo 9º, III da lei 8.245/9; colaciona julgados para embasar sua tese (fls. 01/08). Pede a antecipação da tutela recursal que seja concedida a devida ordem de despejo liminar em face da agravada, bem como todos os terceiros que no imóvel objeto da lide encontrem-se por autorização dela. A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nesses termos: Vistos, 1) A lei nº 8.245/91 prevê a concessão da liminar para desocupação em quinze (15) dias, quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da referida lei. No caso dos autos a relação locatícia realmente foi constituída sem garantias, conforme se verifica da cláusula 16 (fls. 20). Destarte, defiro o despejo liminarmente, condicionando seu cumprimento ao prévio depósito de caução em dinheiro, no valor equivalente a três (03) meses de aluguel, na forma do §1º do art. 59, da Lei de Locação. Prestada a caução, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvo a hipótese de purgação da mora, nos termos do item seguinte, fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que, decorrido o prazo acima fixado sem a desocupação voluntária do imóvel, proceder-se-á ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). (...).” (fls. 58/59 - DJE: 11/07/2023, fls. 38 da origem). A agravante, em suas razões, informa que requereu reconsideração dessa r. decisão: Inconformada a ora Agravante requereu uma reconsideração da decisão, tendo em vista, o valor que se encontra inadimplente pela Agravada, supera 3 (três) alugueis, vencidos. (SIC, fls. 4) Após o referido pedido de reconsideração (fls. 39/40 dos autos originários), a i. Juíza a quo manteve sua decisão nos seguintes termos: Vistos, Fls. 39/40: Não há qualquer fato novo que justifique eventual reanálise. Destarte, a discordância deve ser objeto de eventual recurso. No mais, não havendo o depósito da caução, prossiga-se com a citação, ficando, outrossim, prejudicado o cumprimento da decisão no que tange à liminar. Intime(m)-se. (fls. 60 - DJE: 31/08/2023, fls. 61). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. A ínclita Juíza da causa deferiu o pedido de despejo Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1269 formulado pela agravante, condicionando seu cumprimento ao deposito de caução e sua decisão foi publicada em 11/07/2023 (fls. 38 da origem).A decisão prolatada a fls. 60 é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Aliás, consta expressamente da petição da agravante nos autos de origem, tratar-se de pedido de reconsideração: Maria Pereira, já qualificada nos autos, (...) nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/CANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ELZA ANTONIO, também já qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 39). g.n. Com efeito, o mero pedido de reconsideração não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 01/08/2023. Neste caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 25/09/2023 (fls. 63), configurando-se, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Essa é a orientação desta 28ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA DECISÃO que MANTEVE O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL Pedido de reconsideração que não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE TEVE INÍCIO QUANDO DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO INTEMPESTIVIDADE Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2203310-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/09/2019) g.n. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo cumulada com cobrança Decisão que não acolheu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da liminar. Agravo intempestivo. Recurso interposto extemporaneamente. Recurso não conhecido nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.(Agravo de Instrumento 2251760-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/11/2020)g.n. De igual forma já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Execução de título judicial Arrematação Recurso da terceira interessada, locatária. Decisão que manteve a decisão anterior que determinou a expedição de mandado de despejo e arbitrou valor para o caso de permanência da locatária no imóvel Agravo intempestivo Insurgência contra decisão não recorrida O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2223269-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da ré contra decisão que manteve a ordem liminar para desocupação voluntária do imóvel locado. Formulação de pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Órgão de primeiro grau. Agravo interposto a partir da publicação da segunda decisão. Mero pedido de reconsideração que não tem a eficácia de interromper, ou de suspender, a fluência do prazo recursal contra a primeira decisão de mérito. Preclusão temporal caracterizada. Recurso intempestivo. Entendimento consolidado do C. STJ e desta Corte Superior Paulista. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2114685-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Elaine Cristina Pereira (OAB: 203263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 0012502-96.2022.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0012502-96.2022.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denise Maria de Jesus - Embargdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1.- DENISE MARIA DE JESUS ajuizou ação de cobrança de restituição do valor residual garantido (VRG), em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 183/184, no incidente de cumprimento de sentença, acolhendo o laudo pericial, julgou extinto o processo incidente, nos termos do art. 924, III, do CPC. Não houve condenação atinente às custas e despesas processuais e, tampouco, no tocante aos honorários advocatícios, porquanto zerada a sucumbência. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão de fls. 224/230, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento por votação unânime. Nesse cenário, a demandante DENISE MARIA DE JESUS opôs novos embargos de declaração, agora contra o acórdão de fls. 10/15 do incidente para sanar suposto vício de omissão atinente ao fato de ter sido encontrado saldo credor a seu favor, não em relação ao VRG, mas, sim, relativo à Tarifa de Serviços de Terceiro, reconhecida como abusiva. Aduz, enfim, não se justificar a extinção da execução. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir referida omissão, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 01/03, deste apenso). Este recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, por isso é conhecido. É o relatório. 2.- Voto nº 40.385 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1279 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011742-96.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1011742-96.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 56). 2.- ANA PAULA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de inexigibilidade de débito, indenização por dano moral e obrigação de fazer, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório se adota, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com decreto de improcedência dos pedidos. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação. Quer a reforma da decisão. Aduz a prescrição da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil (CC). Proclama o equívoco do Magistrado ao reconhecer a validade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, afrontando a estabilidade e segurança das relações sociais. Discorre sobre a plataforma Serasa Limpa Nome e Acordo certo, dizendo produzir resultados de verdadeira negativação. Diz que todos os débitos devem ser declarados extintos. Afirma a ocorrência de dano moral indenizável. Aduz afronta à Súmula nº 323 do Colendo STJ. Quer a adoção da teoria da causalidade e, em decorrência, a inversão do ônus sucumbencial. Quer, portanto, o acolhimento do seu recurso, reformando-se a r. sentença com decreto de procedência dos pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 197/233). Vieram contrarrazões em que a ré-apelada pugna apela preservação da r. sentença. Diz não ter ocorrido a negativação do nome da autora; as referidas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são legítimas e não significam negativação do nome dos devedores; e, enfim, que se trata de conduta regular, visto ser exercício regular de um direito seu. Afirma a inexistência de dano moral. Aduz, por derradeiro, que, precisamente em atenção ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação sucumbencial. Bate-se, assim, pelo desacolhimento do recurso (fls. 237/252). É o relatório. 3.- Voto nº 40.401 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015191-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1015191-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Lucas Henrique Coelho - Apdo/Apte: Nilson Taveira Cintra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rondinelles Santos Taveira Cintra (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Nathalia Barbara de Andrade Cintra (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação e adesivo hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- RONDINELLE SANTOS TAVEIRA CINTRA e NATHALIA BARBARA DE ANDRADE CINTRA ajuizaram ação de reparação de danos em face de LUCAS HENRIQUE COELHO, derivada de acidente de trânsito. Houve emenda da petição inicial para inclusão do proprietário da motocicleta envolvida no acidente no polo ativo da ação; também a concessão da gratuidade da justiça aos autores (fls. 97) e ao réu (fls. 266/274). A ilustre Magistrada de primeiro grau, por r. sentença de fls. 251/260, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.532,60, destinados a Nilson Taveira Cintra (proprietário do bem, fls. 92) pelos danos na motocicleta de sua propriedade; R$ 480,00 quanto aos danos no aparelho celular da coautora Nathalia; e R$ 2.207,73 pelas despesas médicas suportadas pelos requerentes (R$ 1427,23 + R$ 780, quanto à Nathalia e Rondinelle, respectivamente), valores devidamente atualizados desde do desembolso, com juros de mora de 1% desde do evento lesivo, bem como a pagar aos coautores acidentados o importe de R$ 5.000,00, a cada um deles, a título de indenização por dano moral e ao pagamento de indenização à demandante Nathalia por danos estéticos a ela causados no importe de R$ 5.000,00, corrigidos desta da data e acrescidas de juros de mora de 1%, computados a partir do evento lesivo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a compensação de honorários advocatícios nesta hipótese, arcará a parte ré com os honorários devidos ao patrono da parte autora de 10% do valor atualizado da condenação, corrigidos desde a prolação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no importe de 10% sobre o valor do pedido não acolhido, no caso, o pleito de reparação por lucros cessantes (R$ 6.325,00), corrigidos da prolação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Os autores opuseram embargos de declaração de fls. 263/265, os quais foram rejeitados às fls. 275. Apela o réu pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o local onde se deu o sinistro é constituído de uma via expressa com três faixas de rolamento, de modo que é impossível a realização de curvas bruscas. Assevera que o conjunto probatório lhe é favorável. Alternativamente, pleiteia seja excluída a condenação a título de danos matérias atinentes ao reparo do aparelho celular, ante a ausência de prova de nexo de causalidade, bem como àqueles na motoneta, uma vez que não foi culpado pelo evento. Discorda dos valores pleiteados a título de despesas médicas, ou, ao menos, que a indenização a tal título esteja restrita às despesas comprovadas. Nega a existência de dano moral e, caso mantida a condenação a esse título, requer a redução do montante indenizatório para o importe de R$500,00 para cada ofendido observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 278/291). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 266/274). Em suas contrarrazões, os autores pleiteiam a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a prova produzida lhe é favorável. Reiteram que o condutor da motocicleta é quem deu causa ao acidente que não tomou os devidos cuidados ao tentar trocar de faixa com o fim de ingressar na alça de acesso da rodovia. Asseveram que os danos estão comprovados sendo imperiosa a reparação. Aduzem que os montantes indenizatórios foram bem quantificados (fls. 295/305). Os autores, adesivamente, pleiteiam a reforma da sentença tão somente no que se refere às verbas de sucumbência, sob o fundamento de que decaíram apenas do pedido de indenização por lucros cessantes, razão pela qual o recorrido deve arcar com a integralidade daquelas verbas (fls. 306/310). Recurso tempestivo e isento de preparo. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os autores decaíram de parte significativa do pedido, considerado o proveito econômico que pretendiam, lembrando que os autores sequer recorreram do pleito denegado, qual seja, a indenização por lucros cessantes (fls. 389/392). 3.- Voto nº 40.378 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: William de Souza Fernandes (OAB: 426473/SP) - Hialita Cristiane Cintra Queiroz (OAB: 315917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015805-47.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1015805-47.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Eliomar Batatinha dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e as partes devidamente representadas por seus advogados. Está devidamente preparado o o apela da parte ré e isento de preparo o da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2.- ELIOMAR BATATINHA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora (fls. 56). Pela respeitável sentença de fls. 252/25, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade das dívidas, assim descritas: a) no valor original de R$ 147,85, representada pelo contrato nº 09765425606-LEG; b) no valor original de R$ 146,68, representada pelo contrato nº 09765425606-LEG; c) no valor original de R$ 144,54, representada pelo contrato nº 09765425606-LEG, todas indicadas no documentos de fls. 45/48, devendo a parte ré se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança do débito, ora declarado inexigível. Por consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Ressalto que, filio-me ao entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de forma equitativa, tanto na hipótese de atribuição irrisória do valor da causa, bem assim, deverão ser de tal forma fixados, quando o mencionado valor da causa for muito elevado, evitando, desta forma, onerar-se, de maneira excessiva e desproporcional, a parte sucumbente, além de impedir que a remuneração dos causídicos não corresponda ao trabalho efetivamente realizado nos autos. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §14º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono(a) da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais reais), além das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no termos do art. 85, §2°, do mesmo diploma legal. Na hipótese, são inúmeras as demandas idênticas, ajuizadas Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1285 por este escritório de advocacia, com petições iguais, de modelos e, portanto, com a devida vênia, não demandou horas de trabalho do causídico, não sendo razoável arbitrar os honorários do patrono em 10% do valor da causa, o que geraria honorários de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a titulo de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Dada a gratuidade conferida, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. Inconformadas, ambas as partes apelaram. A parte ré, em seu apelo, alegou ter comprovado a relação jurídica e a falta de pagamento da dívida, de modo que é legítimo o débito. É incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus sucumbencial (fls. 258/274). Em seu apelo, a parte autora alegou, em resumo, que é necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, sendo manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome. A inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos, além de reduzir seu score, o que a equipara a uma negativação. Nesse contexto, é patente o dano moral sofrido, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização. Os honorários advocatícios devem ser majorados para o teto legal (fls. 280/348). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso da parte ré, sob o fundamento de que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. No mais, repete os fundamentos expostos no seu próprio apelo (fls. 356/414). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso e reproduz os argumentos deduzidos no seu próprio apelo. Acrescenta ter comprovado a legitimidade do débito e não haver prova do dano moral alegado. Defende a imposição do ônus de sucumbência à parte autora, pelo princípio da causalidade (fls. 415/434). É o relatório. 3.- Voto nº 40.403 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015487-40.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1015487-40.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Ribeiro dos Santos - Apelante: Luiz Antonio dos Santos - Apelado: Cosmo Antônio Santos - Apelação Cível nº 1015487-40.2021.8.26.0007 Apelantes: Edilson Ribeiro dos Santos e Luiz Antonio dos Santos Apelado: Cosmo Antônio Santos Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 227/232, cujo relatório se adota, que, em ação condenatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar cada um dos réus a indenizar o autor no importe de R$86.890,00 (oitenta e seis mil e oitocentos e noventa reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da última atualização, com incidência de juros moratórios, desde a citação. Condenou, ainda, os requeridos no pagamento das despesas Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1301 processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, pois era essencial a oitiva do autor, e apresentação dos documentos requisitados; que era essencial saber o saldo antes, durante e após a administração conjunta; que foram induzidos ao erro, devendo o contrato ser considerado nulo, pois o autor induziu os réus a acreditarem que havia dívidas da empresa SAN Coat; que o contrato é nulo também por ter apenas uma testemunha que é o próprio advogado do apelado que elaborou o termo; que não há prova nos autos da dívida da empresa à época, não podendo, portanto, se aceitar o valor cobrado; que não houve administração conjunta; que os riscos do contrato ficaram todos para os apelantes; e que não podem pagar por dívidas da empresa do autor e seu filho. Pedem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 273/283). Não há que se falar, por ora, em deserção do recurso, vez que, tendo o pedido de Justiça Gratuita sido apreciado na própria sentença, de rigor, nos termos do artigo 101, § 1°, do Código de Processo Civil, apreciar-se preliminarmente o pedido do benefício. Entretanto, para que reste caracterizada a necessidade do benefício, e não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, determina-se aos recorrentes que tragam aos autos prova de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; sobretudo as última 3 declarações de imposto de renda (ou comprovante de que está quite com o Fisco e que não as apresentou), extratos de movimentação financeira, incluindo conta corrente, poupança, de investimentos e cartão de crédito (de todas as contas que possuir), dos últimos seis meses, bem como contas de gastos pessoais (energia, celular, televisão por assinatura, internet, etc) dos últimos seis meses, sob pena de não ser concedido o benefício. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Débora Cristina de Souza (OAB: 220520/SP) - Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1025200-34.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1025200-34.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Sociedade de Melhoramentos do Jardim Villagio Milano - Apelante: Ramiro Petersom Santanna dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação cominatória proposta pela Sociedade de Melhoramento do Jardim Villagio Milano em face de Alpha Sinalização e Serviços, julgou procedente a demanda, para impor à ré o dever de, no prazo de 30 dias, readequar as 08 (oito) lombadas previstas em contrato, de forma a atender ao disposto no instrumento contratual (fls. 26/32), no projeto aprovado para a execução do serviço, e na Resolução do CONTRAN 600/2016, inclusive no que tange ao serviço de pintura da sinalização necessária, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada ao importe de R$ 20.000,00. A r. sentença, ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 7.250,00, correspondente à parcela do pagamento que foi retida em razão do inadimplemento contratual, a ser acrescida apenas de atualização monetária (fls. 213/224). Foi determinado à apelante a juntada de documentos aptos à comprovação de que reúne os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, requerido na peça recursal, considerando que a baixa do CNPJ, por si só, não indica que a empresa não possua bens ou patrimônio, porquanto o fim de sua personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento do processo dissolutório, registrado na Junta Comercial (fls. 294/296). Em resposta, a apelante Alpha Sinalizações trouxe aos autos o distrato social, devidamente registrado no órgão competente (fls. 301/302 e fl. 308). Na oportunidade, observou-se que a comprovação da dissolução da empresa gerou irregularidade no polo passivo, pois a apelante é, na verdade, pessoa jurídica que não mais existe no mundo dos fatos. Dessa forma, as partes foram intimadas para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (fls. 311/312). A apelada, autora da ação, requer a inclusão no polo passivo de Ramiro Petersom Sant’Anna dos Santos, na qualidade de proprietário da pessoa jurídica dissolvida. Aduz, ainda, que não foram apresentados os documentos pertinentes à concessão da justiça gratuita, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo recursal (fls. 315/316). A apelante, por sua vez, não se manifestou acerca do prosseguimento (fls. 317). O pedido formulado pela apelada foi recebido como requerimento de habilitação do sucessor, nos termos do artigo 688, do Código de Processo Civil (fls. 319/326). Contudo, mesmo intimado, o sucessor Ramiro Peterson SantAnna dos Santos não se manifestou sobre a habilitação (fl. 328). Na mesma oportunidade, o sucessor foi intimado para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (fls. 319/326). A esse respeito, o interessado também permaneceu silente. É o breve relatório. De início, cumpre analisar o pedido de habilitação do sr. Ramiro Peterson SantAnna, formulado pela apelada (fls. 315/316), na qualidade de sucessor processual da empresa Alpha Sinalização e Serviços, extinta conforme distrato anexo aos autos (fls. 300/301). Destaque-se que, para a sucessão processual pelo sócio representante da empresa extinta, em aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, foi seguido o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do referido código. Isto porque, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (STJ, REsp 1.784.032/SP). Não houve impugnação pelo sucessor, razão pela qual o pedido será julgado imediatamente, conforme artigo 691 do Código de Processo Civil. É o caso de procedência da habilitação, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da pessoa jurídica é equiparável à sua morte, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança fundada em contrato de locação de bens móveis julgada procedente - Fase de cumprimento - Dissolução da pessoa jurídica ocupante do polo passivo no curso da execução - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de sucessão processual - Agravo interposto pela exequente - Direito patrimonial - Sucessão processual pelo ex-sócio - Agravo provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2264817-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual da sociedade devedora extinta por seus sócios. DESCABIMENTO: Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica executada, deve o polo passivo ser regularizado para constar os seus sucessores, que são os sócios. Aplicação dos arts. 110 e 779, II do CPC. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175640-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Extinção nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC Liquidação voluntária da empresa, com o consequente desaparecimento da personalidade jurídica e capacidade processual - Sucessão processual pelos seus sócios, prevista no artigo 110 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168715-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Novamente, merece destaque o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (...) 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1302 dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Assim, no polo passivo da ação, e na qualidade de apelante, deverá constar o sucessor Ramiro Petersom Sant’Anna dos Santos, CPF nº 220.160.918-78, sócio da pessoa jurídica extinta. Quanto ao pedido de justiça gratuita, de rigor o indeferimento, porquanto não comprovada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, o contexto delineado indica que o apelante não faz jus à benesse requerida, especialmente porque ele não trouxe aos autos os documentos solicitados, de modo que não se tem nenhuma informação sobre sua situação financeira individual. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Cumpre destacar que a determinação de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para a concessão da justiça gratuita foi dirigida ao sucessor, ora apelante, e não à pessoa jurídica extinta, ré original na ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos e determino o recolhimento do preparo pelo apelante Ramiro Petersom SantAnna dos Santos, previamente à análise de mérito do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Bruno Holtz Salem Cerqueira (OAB: 343237/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003091-75.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1003091-75.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Maria Ines Tafuri - Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 61/63, cujo relatório adoto em complemento, que em ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente c.c. repetição de indébito e danos morais proposta por Maria Ines Tafuri contra Banco Bmg S/A julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, com a suspensão da exigibilidade dessas verbas por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, apela a autora aduzindo que não há litispendência, pois a r. sentença se refere ao mesmo processo que cuida a apelação. Entende que a sentença viola o contraditório. Alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença (fls. 130/143). Recurso tempestivo e não preparado por ter pleiteado a justiça gratuita. O réu apresentou contrarrazões (fls. 85/96). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente c.c. repetição de indébito e danos morais. O recurso não merece ser conhecido. Consta da petição inicial que a autora está sendo cobrada por dívida com juros de 24,72% ao mês, quando a taxa média do Banco Central era de 12,99% ao mês. Entende ser o caso de revisar a taxa de juros por serem abusivos. Considera que sofreu dano moral indenizável. Requer a procedência do pedido para declarar a abusividade dos juros e determinar a taxa de 5,18% ao mês e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 01/18). Pois bem. Com efeito, a Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal emitiu o Comunicado CG n° 02/2017, reporta a necessidade de diligenciar boas práticas em casos de suspeita de advocacia predatória. Por conseguinte, constatando que a demanda apresenta algumas das características mencionadas no Comunicado CG Nº 2.456/2019, determinou-se a regularização da representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida, a fim de comprovar a veracidade das procurações e a regularidade do ajuizamento da demanda (fls. 216). Assim, tendo decorrido o prazo concedido sem que a providência fosse realizada, o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido decisão desta C. Câmara: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS Contratos Bancários Cartão de Crédito Consignado - Indícios de advocacia predatória - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Inconformismo Autora não conhece os patronos que atuam por substabelecimento Ademais, aponta causa de pedir diversa da presente demanda - Extinção da ação que deve ser mantida - Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé Afastamento - Ausência de previsão legal Os fatos devem ser comunicados ao Conselho de Classe - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 1000833-58.2020.8.26.0306, Relatora ANA CATARINA STRAUCH, j. em 17.05.2021).. Destarte, o recurso de apelação não deve ser conhecido. Deverá a autora, em consequência, arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (vc=R$ 19.509,04), observada a gratuidade concedida. Por Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1329 fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002700-47.2020.8.26.0319/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002700-47.2020.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Município de Lençóis Paulista - Embargda: Aparecida de Jesus Godoy Brandão - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002700-47.2020.8.26.0319/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1002700-47.2020.8.26.0319/50000 COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA EMBARGADA: APARECIDA DE JESUS GODOY BRANDÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA em relação ao v. acórdão de fls. 565/573, o qual deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em face de APARECIDA DE JESUS GODOY BRANDÃO, mantendo, fundamentalmente, a sentença de procedência da ação condenatória. O embargante narra, em suma, que o v. acórdão é omisso com relação às limitações impostas pela LC nº 173/2020. Aduz que, a partir de 28/05/2020, não é possível a incidência de vantagens pecuniárias a servidores públicos, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso. É o relatório. DECIDO. O eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Com isso, intime-se a parte embargada para que, assim querendo, se manifeste no prazo legal a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/ SP) (Procurador) - Alessandra Regina Varasquim - Débora Nunes Alves Belei (OAB: 299274/SP) - Ana Paula Bozoli Camargo (OAB: 251229/SP) - ELISANGELA DA COSTA MARTINS - Hilda Tavela Camargo - 1º andar - sala 11
Processo: 2258250-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2258250-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2258250-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUGUEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA. contra a r. decisão de fls. 73 a 74 (dos autos de origem), que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a indicação dos bens ofertados à penhora, sob o fundamento de que não observavam a ordem legal de preferência. Alega a agravante que os róis do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 do CPC não são absolutos, mas têm aplicação relativa, nos termos da Súmula 417 do STJ e do julgamento do STJ no ARESP nº 434.722SP. Sustenta que a r. decisão agravada não considerou a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC. Assevera que a decisão violou seu direito de defesa ao se basear apenas na discordância da exequente. Insiste que a penhora no valor do débito, se feita sobre dinheiro em espécie, inviabilizará o exercício das atividades da empresa. Argumenta que a insistência da exigência da penhora em dinheiro obsta seu acesso à Justiça. Requer, assim, seja deferido o efeito ativo para que sejam aceitos os bens à penhora ofertados ao juízo da execução. Pugna, ao final, seja provido o recurso para a reforma da decisão agravada, com a aceitação dos bens ofertados à penhora. Em que pese o esforço da agravante, o efeito ativo não comporta deferimento. A empresa figura como executada em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo e pretende que, em lugar da penhora online, sejam aceitos os bens por ela oferecidos. No entanto, o exequente tem a prerrogativa de aceitar ou não os bens ofertados pelo executado. Isto porque a execução se faz em benefício do credor (art. 797, caput, do CPC), de maneira que é legítima a recusa dos bens oferecidos à penhora, especialmente quando não Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1388 obedecem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 835 do CPC. A penhora online é admissível e, para ser determinada, não se exige o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis do devedor. Nessa esteira, é regular a recusa do Estado a aceitar os bens indicados pela devedora por não obedecerem a ordem de preferência prevista na lei. E seria possível recusar, ainda, se constatado que os bens apresentam difícil comercialização ou baixa liquidez, e desde que harmonizados os princípios insertos nos arts. 797 e 805, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS DETERMINAÇÃO PARA PENHORA “ON LINE” - DECISÃO MANTIDA - ESTOQUE ROTATIVO QUE NÃO GARANTE, DE MANEIRA IDÔNEA, A EXECUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A MEDIDA - CONSTRIÇÃO DE ATIVO FINANCEIRO QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO BEM - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 620 DO CPC, MAS EVIDENTEMENTE, NO INTERESSE DO CREDOR - ARTIGO 185-A DO CTN VULNERAÇÃO INOCORRENTE - CONSTRIÇÃO PERTINENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC, REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. (STF - ARE 1068212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/08/2017, Publicação: 30/08/2017). Portanto, nada há de ilegal na r. decisão recorrida. Muito embora o artigo 805 do Código de Processo Civil disponha que a execução far-se-á de forma menos gravosa para o devedor, jamais se pode interpretar o conceito de meio menos gravoso em prejuízo dos interesses do credor, ou de forma a inviabilizar a satisfação do direito. Já decidiu o C. STJ no mesmo sentido (embora o precedente seja anterior ao Código Processual de 2016, o princípio regente é o mesmo): O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar o rigorismo da ordem legal da nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ. Todavia, tal princípio não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada. (AgRg nos EDcl no Ag 1000824 / RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 17/06/2009). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em Tema Repetitivo (Tema 578), que o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida pela Lei Federal nº 6.830/1980 e pelo Código de Processo Civil: Questão submetida a julgamento Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC. Tese Firmada: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Anotações NUGEPNAC Processos destacados de ofício pelo relator.1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). Assim, ao menos do que se pode aferir nesta etapa processual, a r. decisão agravada merece ser mantida, diante da recusa da Fazenda e não tendo a executada demonstrado que a satisfação do crédito pode ser obtida por intermédio de medidas menos gravosas à sua subsistência (art. 866, caput, c/c 805 parágrafo único, ambos do CPC), bem como, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Na mesma toada, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL Auto de infração e imposição de multa Nomeação de bens à penhora Recusa da credora Admissibilidade Inobservância da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980 Cobrança que por falta de garantia realmente idônea à satisfação da dívida fiscal, não promete sucesso econômico à Fazenda Estadual Agravo de instrumento não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2192705-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Nomeação de bens à penhora Recusa pela Fazenda Pública Possibilidade Oferecimento de bens à penhora Ausência de demonstração de afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF REsp 337.790/PR (Tema 578/STJ) Decisão de indeferimento da garantia mantida Agravo de Instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2171070-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1389 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); Execução fiscal. Carta de fiança em garantia. Garantia não prestada por instituição bancária (Lei n º 6.830/80, artigo 9º, II). Nomeação de bens móveis à penhora. Rejeição. Inobservância da ordem legal (art. 11, LEF e art. 835, CPC). Recusas bem fundamentadas pela exequente. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2254155-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS INDICAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS DO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA RECUSA JUSTIFICADA MANIFESTADA PELA PARTE EXEQUENTE -INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA GARANTIA OFERECIDA AO D. JUÍZO DA COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 805 do CPC/15. 2. Recusa motivada, manifestada pela parte credora, contrariamente à pretensão, reconhecida. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Indicação à penhora de bens móveis do ativo imobilizado da pessoa jurídica executada, rejeitada em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Decisão, recorrida, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2149428-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. Juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Jacqueline Fortuna Arias Rolim (OAB: 318361/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1058771-91.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1058771-91.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Performa Fitness Representaçoes Comerciais Ltda. Epp - Interessado: Estado de São Paulo - Embargdo: Jhony Conceição dos Santos - Embargdo: Seguro Sura S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por Performa Fitness Representações Comerciais Ltda. Epp contra o r. despacho de fl. 537 do processo principal, que determinou que a ora embargante providenciasse o recolhimento da diferença do preparo, conforme certidão expedida pela Z. Secretaria a fl. 537, sob pena de deserção. Alega a embargante, em síntese, obscuridade em referida decisão, por inobservância do quanto disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/2003, pois havendo condenação o valor a ser considerado para fins de recolhimento do preparo de apelação é o valor da condenação. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO No caso em apreço, tenho que a r. decisão embargada, de fato, carece de detalhamento e esclarecimento a respeito da quantia que deve ser recolhida a título de custas de preparo da apelação interposta pela ora embargante. Melhor analisando os autos, verifico que houve o correto recolhimento do preparo da apelação interposta pela empresa Performa Fitness Representações Comerciais Ltda. Epp, conforme a guias apresentada a fl. 487 e parte da certidão cartorária de fl. 536, onde foi certificado que no comprovante de pagamento de fls. 487 consta o número da guia Dare, a qual foi inutilizada nesta data. . Isso porque, de acordo com a r. sentença recorrida, às fls. 748, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito, para condenar os requeridos solidariamente no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e estéticos ao autor. Nestes termos, nos casos de pleito condenatório, cediço que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 4%, correspondente ao valor do preparo do recurso, é o valor fixado na sentença, e não o valor atribuído à causa. Aplica-se, in casu, a disposição do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 e não a disposição do seu inciso II, de maneira que o percentual de 4% deve incidir sobre o valor do débito que restou reconhecido como legítimo: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termo do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - inciso II com redação Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1409 dada pela Lei nº 15.855 de 02/07/2015. III 1% (um por cento ) ao ser satisfeita a execução. §1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESP’s Unidades Fiscais do estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º; Assim sendo, considera-se como correto o valor recolhido a título de preparo da apelação pela ora embargante e demonstrado a fl. 487, motivo pelo qual em virtude da obscuridade apontada, reconhece-se a suficiência do preparo efetuada a fl. 487. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, reconhece-se como suficiente o preparo efetuado pela apelante Performa Fitness Representações Comerciais Ltda. Epp a fl. 487. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2251453-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2251453-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1410 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Camperlingo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Camperlingo em face de decisão que, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, em trâmite no 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, indeferiu a liminar de desbloqueio da CNH, por ausência dos requisitos legais (fls. 08/09). Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos legais da tutela de urgência, notadamente o dano irreparável (fls. 01/05). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em trâmite em trâmite no 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vanderci Vande Carreri (OAB: 87257/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2257459-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2257459-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: José Expedito Domingos (espólio) (Espólio) - Decisão Monocrática nº 5491 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jacareí contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e Taxa de resíduos sólidos dos exercícios de 2017 a 2020, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante, nos termos do artigo 75, VII e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 11 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, alega a Municipalidade que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que esta deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, aguarda o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 75, VII e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 03/10 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança às informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1479 INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502021-24.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1502021-24.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Claudiovir da Cunha Mattos - Apelante: Diego Alamir Mattos - Apelante: Julio Alexandro da Costa - Apelante: Vitor Thierry Junior Marques - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. De início, observo que a Defensoria Pública já ofereceu as razões de apelação em relação ao réu-apelante Vítor Thierry (fls. 877/889). Assim e considerando que o Dr. Rodrigo Torres foi constituído posteriormente (fls. 898/899), é certo que ele recebe os autos no estado em que se encontra, não havendo que se cogitar em nova intimação para oferecimento das razões de apelação. 2. Fls. 1022/1060: Considerando que as razões de apelação referem-se, tão somente, ao réu-apelante Júlio Alexsandro da Costa, ao passo que houve interposição de recurso de apelação também em relação ao corréu Diego Alamir Mattos (fls. 782), concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a i. Patrona, Dra. Estela Lenz, ofereça as razões recursais em relação ao referido réu-apelante, sob pena de aplicação da sanção processual prevista no artigo 265, do CPP. 3. Fls. 1068: Trata-se de pedido formulado pela defesa do apelante Claudiovir da Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1585 Cunha Mattos para que o mandado de intimação pessoal do aludido réu acerca da sentença seja juntado aos autos. Decido. Remetam-se os autos à vara de origem, a fim de que sejam cobradas as cartas precatórias expedidas para a intimação dos réus presos acerca da r. Sentença devidamente cumpridas (fls. 939 e 940). Sem prejuízo, aguarde-se o oferecimento das razões recursais, como postulado pelo i. Defensor. Com o retorno dos autos a este e. Tribunal de Justiça, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Torres (OAB: 51761/RS) - Estela Lenz (OAB: 87836/RS) - Sala 04
Processo: 0002282-55.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0002282-55.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. C. C. M. O. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CLAUDIA COSTA MORAES OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Penápolis, que julgou parcialmente procedente os embargos de terceiro ajuizado pela apelante, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 49.272,11, correspondente ao percentual de 50% do valor bloqueado na conta poupança nº 60.026076-9, da agência nº 3719, do Banco Santander, apreendido nos autos da ação penal n. 1500061-64.2019.8.26.0438, (fls. 30/35). Da análise dos autos da ação penal n. 1500061-64.2019.8.26.0438, em que ocorreu o bloqueio dos valores constantes da conta poupança nº 60.026076-9, da agência nº 3719, do Banco Santander, constata-se que houve anterior julgamento do recurso de apelação pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja relator foi o E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso. A propósito, a E. Presidência da Seção de Direito Criminal, em 24.08.2022, já reconheceu a competência da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal para o processamento e julgamento dos recursos vinculados à ação penal n. 1500061- 64.2019.8.26.0438 (fls. 30.242/30.245 autos ação penal n. 1500061-64.2019.8.26.0438). Portanto, por se tratar de incidente processual vinculado à ação penal n. 1500061-64.2019.8.26.0438, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal tornou-se preventa para conhecer e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, remetam-se os autos à Presidência da Colenda Seção de Direito Criminal para que, s.m.j., seja feita a redistribuição dos presentes autos à Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, competente para apreciação do presente caso. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Wekson Ramos de Lima (OAB: 278431/SP) - 9º Andar
Processo: 2260332-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2260332-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Alves de Sousa - Impetrante: Maicon Andrade Gonçalves - VISTOS. O Advogado Maicon Andrade Gonçalves impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Daniel Alves de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central da comarca da Capital (DIPO 4 - Seção 4.1.1). Narra que o Paciente é investigado pela prática, em tese, do delito de extorsão e que foi decretada sua prisão, com mandado cumprido em 14/09/202, mediante decisão, alega, carente de fundamentação concreta para tanto. Reputa excessiva a manutenção da custódia, porque ausentes seus requisitos autorizadores. Aponta que, nas mensagens trocadas entre o Paciente e a suposta vítima, apesar das ameaças de exposição e fotos íntimas dela, não se vislumbra intuito de vantagem financeira, afastando o tipo penal de extorsão. Destaca, ainda, tratar-se se Paciente primário, com apenas dezoito anos de idade que, preso, vem perdendo aulas do ensino médio. Assevera que, cumprido mandado de busca e apreensão, é desnecessária a custódia para a investigação. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão temporária do Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Indefiro a liminar alvitrada. A consulta remota aos autos digitais de origem (n. 1531943-05.2023.8.26.0050) revela que, requerida a liberdade provisória (fls. 90/99), o d. representante do Ministério Público registrou que não há qualquer menção à representação pela expedição demandado de prisão temporária, em desfavor do investigado, bem como ausente qualquer decisão pela sua expedição (fl. 123) e o MM. Juízo julgou prejudicado o pedido de revogação da prisão temporária, considerando que não houve representação, requerimento e decretação de segregação cautelar nestes autos (fl. 124). E, de fato, compulsando os autos de origem (n. 1531943-05.2023.8.26.0050 e n. 1531907-60.2023.8.26.0050), verifico tratar-se de pedidos de busca e apreensão (em verdade, um só pedido distribuído em duplicidade, conforme esclarecido no despacho de fl. 46 dos autos n. 1531907-60.2023.8.26.0050), e que em nenhum deles se verifica representação ou determinação de custódia cautelar. Demais disso, a folha de antecedentes criminais (fl. 51 destes autos) indica que o inquérito policial de origem é a única anotação constante e as pesquisas junto ao SIVEC (fls. 52/54) não indicam a existência de mandado de prisão ou de captura do Paciente. Ausente, portanto, notícia de Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 1683 prisão do Paciente, não vislumbro constrangimento ilegal a ser reparado por esta via. Além disso, a mesma r. decisão que julgou prejudicado o pedido de liberdade provisória, por ausência de decretação de medida prisional, deferiu o pedido de habilitação do d. Defensor nos autos (fl. 124 dos autos n. 1531943-05.2023.8.26.0050). Assim, não vislumbro constrangimento ilegal que determine a adoção de medida de urgência. Requisitem-se informes por parte da ilustre autoridade apontada como coatora, especialmente acerca da existência de notícia de prisão do Paciente. Remetam-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) - 10º Andar
Processo: 1006827-83.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1006827-83.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Bravo Gonçalves de Lima - Apelado: Gma Incorporações e Construções Eireli - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso, na extensão conhecida. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE REQUER LHE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REVOGANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS SE DERAM EM DECISÃO CONTRA QUAL NÃO SE INSURGIU TEMPESTIVAMENTE A APELANTE. PRECLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER VEICULADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 99, CPC). ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2046 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001394-30.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001394-30.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Angelica de Toledo - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS, A CONDUZIR À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MÁ-FÉ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CONSENTIMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS ELEVADOS PARA 10 MIL REAIS, VALOR QUE MELHOR ATENDE À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA REQUERIDA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO QUE, A DESPEITO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, DEMANDOU ZELO DOS ADVOGADOS PARA QUE A TUTELA JUDICIAL FOSSE EFICAZ PARA O CLIENTE. VALOR DA CAUSA (R$ 10.000,00) QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SERVE COMO PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 2.500,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1013997-38.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1013997-38.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rene Roberto Moreira - Apelado: Wesley Souza - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. USO INDEVIDO, POR PARTE DA RÉ, DE TEXTO JORNALÍSTICO Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2072 DE AUTORIA DA DEMANDANTE. SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00, ADEQUADO PARA CUMPRIR AS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA ARBITRADOS EM SENTENÇA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CARECENDO O AUTOR DE INTERESSE DE RECORRER EM RELAÇÃO A TAL CAPÍTULO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE. TEMA 1.076 FIXADO PELO STJ EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM CORRESPONDER A PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MONTANTE QUE BEM REMUNERA O ADVOGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - José Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB: 46563/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1015392-95.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1015392-95.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. R. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. M. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DANO MORAL, RECONHECENDO O INÍCIO E TÉRMINO DA UNIÃO, EFETUANDO A PARTILHA DE BENS E INDEFERINDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE TER SIDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, BEM COMO DE EXCLUSÃO DE DÍVIDA DA PARTILHA DE BENS. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL, NÃO HAVENDO FALAR EM DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSÁRIO DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP. N.1.643.051/MS, SOB SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983 DO C. STJ). NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DO ABALO MORAL, HAVENDO A AUTORA DISPENSADO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA NO ANO DE 2020, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, QUE DEVE SER PARTILHADA ENTRE O CASAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1660, 1.663, §1º, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA APELANTE. INCIDÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CONVIVENTES SE REVERTEM EM PROVEITO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) - Eder Fabio Garcia dos Santos (OAB: 86474/SP) - Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1008244-34.2019.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1008244-34.2019.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Josenaide Brasiliano dos Santos França - Embargda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Castro Figliolia - Conheceram e acolheram os embargos. com efeito modificativo, V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PELO QUAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE APENAS PARA RESTABELECER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE LHE FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO REMANESCENTE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DAS MULTAS FIXADAS EM SEU DESFAVOR MULTA POR CONTA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 9,99% DO VALOR DA CAUSA REDUÇÃO PARA 5% DA MESMA BASE DE CÁLCULO QUE SE APRESENTA COMO REPRIMENDA SUFICIENTE À EMBARGANTE MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADAS RECORRENTE QUE QUESTIONOU NOS EMBARGOS INTERPOSTOS NA ORIGEM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RESULTADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE FOI NO SENTIDO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE AFASTAMENTO DE AMBAS AS MULTAS QUE SE MOSTRA COERENTE COM O QUE FOI DECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2404 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1005989-19.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1005989-19.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2593 Marcos Rodrigues Gatto - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Dulce de Paiva Leoforte (OAB: 140313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1027059-40.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1027059-40.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Isabelly Crisitna do Nascimento Morales (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS PELO JUÍZO QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028732-54.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1028732-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aparecida Gonçalves - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DDOBRO. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Fernandes da Silva (OAB: 85744/PR) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012328-68.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1012328-68.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Belmira Crispin Pragidi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA FÍSICA BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO DA GRATUIDADE, NÃO NECESSITANDO QUALQUER COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE RIQUEZA PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUTORA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DA SUPRESSÃO DOS REQUISITOS CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA BENESSE. PRELIMINAR REJEITADA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, MANIFESTA A LEGITIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA SUPORTAR OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DE FRAUDE POR FORÇA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕEM OS ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nº 8.078/90, DONDE SER IRRELEVANTE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA, CONQUANTO INDISCUTÍVEL O Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2614 INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE NECESSITA MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA OBTER AQUILO QUE NÃO OBTERIA POR OUTROS MEIOS, E O FAZ COM O EMPREGO DE MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, FIRMADOS COM O BANCO REQUERIDO, COM PARCELAS MENSAIS DE R$ 250,00 E R$ 260,00. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS, CONSISTENTE EM ERRO SUBSTANCIAL NA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM RAZÃO DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HOUVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. O TEMPO DA VIOLAÇÃO FOI CURTO, PORTANTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000535-91.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1000535-91.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: José Carlos Pereira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE NA EXIBIÇÃO DO CONTRATO (EM SUA VIA ASSINADA). POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS, DENTRE ELES, COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO, ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO NO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL/1973 (TESE FIRMADA NO TEMA N.º 648). ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ATENDE AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS (AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001158-83.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001158-83.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Joseane Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2700 de Fatima Zuanetti Patroni e outro - Apelada: Teresa de Souza Nogueira da Silva e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES JOSIANE DE FATIMA ZUANETTI PATRONI E JOÃO CARLOS PATRONI. BUSCAM A BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO NÚMERO 1001698-73.2017.8.26.0472. INVOCAM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS EMBORA TENHA DECORRIDO O PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, O JUÍZO ATRIBUIU FORÇA PROBANTE AOS FATOS MENCIONADOS NA PEÇA E NÃO OS INTIMOU PARA RÉPLICA E, CONSIGNOU NA SENTENÇA QUE FOI APRESENTADA RÉPLICA, QUANDO SE TRATAVA DE RESPOSTA À CERTIDÃO DE PÁGINA 57. ALEGAM TER HAVIDO JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, PORQUE NÃO HÁ PROVA QUE INDIQUE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL SE TRATA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDEM QUE É INCONTROVERSO QUE O IMÓVEL CONSTRITO É BEM DE FAMÍLIA E COMO BEM INDIVISÍVEL, A IMPENHORABILIDADE NÃO RECAI APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL QUE OS APELADOS ALEGAM SER COPROPRIETÁRIOS.PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA DOS EMBARGANTES. A FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E MANIFESTAR SOBRE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COM POSTERIOR JULGAMENTO EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES, CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 9 E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo dos Santos Zadra Barroso (OAB: 269432/SP) - Elieser Bernardo Lino da Silva (OAB: 195996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010280-27.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1010280-27.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Jaqueline Aparecida da Silva Lanza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. “UNIESP”.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 11.000,00, EM DECORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO DA REQUERIDA “UNIESP”. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTORA FOI ALUNA REGULAR DO CURSO DE PEDAGOGIA, NO PERÍODO ENTRE 2012 E 2015, FORMANDO-SE NO ANO DE 2015. INGRESSOU COM ESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM JUNHO/2020. PERMANECEU NO CURSO POR 3 ANOS, FORMOU-SE, E APÓS MAIS DE 5 ANOS, BUSCA REPARAR O DANO MORAL COM BASE NAS SUPOSTAS PROPAGANDAS ENGANOSAS. COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE COMO ALUNA/CONSUMIDORA, PODERIA TER INTERPELADO A APELANTE DURANTE O PRÓPRIO CURSO, NO MOMENTO QUE ENTENDEU QUE TERIA SIDO LEVADA A ERRO, MAS OPTOU EM AGUARDAR A FORMAÇÃO, CONQUISTAR O TÍTULO DE PEDAGOGA E, APÓS 5 ANOS, DEDUZIR A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ABALO PSICOLÓGICO.ADEMAIS, FICA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE OFICIO. AUTORA QUE ADMITE TER TOMADO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS PROPAGANDAS DESDE O INÍCIO DO CURSO (EM 2012), TANTO QUE ATÉ EXIBE PUBLICAÇÕES DE 2010 (P. 03, POR EXEMPLO). COMO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL. AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PROPAGANDA QUE CONSIDERA ENGANOSA EM 2012 E SÓ AJUIZOU A AÇÃO EM 2020 (OITO ANOS APÓS).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB: 441103/SP) - Jaelson Barbosa da Silva (OAB: 371976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001881-03.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1001881-03.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: M. de J. - Apelada: M. R. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. AUTORA PORTADORA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. SENTENÇA PROLATADA À MINGUA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, REQUERIDA PELO RÉU, MESMO APÓS SEU DEFERIMENTO EM DESPACHO SANEADOR. DÚVIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE A DEMANDANTE, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, ALTERNAR ENTRE A POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E A POSIÇÃO SENTADA. DÚVIDA, AINDA, A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 17/1991, QUE AUTORIZA A READAPTAÇÃO QUANDO SE VERIFICAR MODIFICAÇÃO NO ESTADO FÍSICO OU PSÍQUICO DE SAÚDE DO SERVIDOR, QUE LHE DIMINUAM A EFICIÊNCIA NO CARGO. SITUAÇÃO NÃO DISCUTIDA OU COMPROVADA NOS AUTOS. PREMATURIDADE DO VEREDITO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE, E PARA QUE OUTRO VEREDITO SEJA PROLATADO APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) (Procurador) - José Cesar Pedrini (OAB: 259000/SP) - Bianca Romanenghi Pedrini (OAB: 440299/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002398-11.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002398-11.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Denis Carvalho dos Santos - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (COBRANÇA). CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL DENOMINADO “O DIÁRIO DE ALICE”. REQUERIDO QUE NÃO CUMPRIU COM OS TERMOS DA AVENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. MUNICÍPIO DE AMERICANA QUE FIRMOU COM O REQUERIDO O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO CHAMADO “O DIÁRIO DE ALICE”, APROVADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, NA MODALIDADE CURTA METRAGEM. INEXECUÇÃO DA AVENÇA. PRETENSA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. ACOLHIMENTO. CONTRATO RESCINDIDO DEVIDAMENTE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 10ª QUE AUTORIZA A RESCISÃO NO CASO DE INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO. 2. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SE MOSTROU IMPOSSÍVEL POR FORÇA DA PANDEMIA. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2013 E PAGAMENTO DA QUANTIA ACORDADA EFETUADO EM NOVEMBRO DE 2016. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO QUE JÁ HAVIA SE ESTABELECIDO NO ANO DE 2018, PORTANTO, BEM ANTERIOR À PANDEMIA DECRETADA POR FORÇA DO COVID-19 E, CONSEQUENTE, PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. PROJETO FINAL NÃO ENTREGUE, O QUE CORRESPONDE A INEXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO MUNICÍPIO/AUTOR. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. VERSANDO SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, INCIDIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDE O IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º EC 113/2021, A PARTIR DE 09.12.2021. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC), VALOR QUE JÁ ENGLOBA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Pasquini (OAB: 107395/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008568-53.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1008568-53.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Larissa Gabriele de Araujo Conceição - Apelado: Fundação Pró-Lar Jacareí - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. AUXÍLIO-ALUGUEL OU DOAÇÃO DE MORADIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O ATO COMBATIDO. OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO ENTE COMPETENTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS INCUMBEM A ELE, EXCLUSIVAMENTE, PORQUE DERIVAM DE LEI, SALVO NO CASO DE EVIDENTE ILEGALIDADE, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.2. A NORMA NÃO ESTABELECE QUE, PELO SIMPLES FATO DE A PESSOA NÃO TER MORADIA, OU QUE NÃO POSSA PAGAR ALUGUEL, APENAS POR ISSO, TENHA O BENEFÍCIO PRETENDIDO, COMO SE FOSSE OBRIGAÇÃO DO ESTADO PROVER MORADIA A TODOS, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO A QUEM INCUMBE MERO JUÍZO DE LEGALIDADE -, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO NO PLANEJAMENTO, SUPERVISÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS REFERENTES À HABITAÇÃO.3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Ferreira Borges (OAB: 360997/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002811-71.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002811-71.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Nicolas Patrick de Abreu Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE DETENTO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE MORTE DE FAMILIAR QUE SE ENCONTRAVA RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL. 1.REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE, À FORÇA DA SUPERVENIENTE MAIORIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE. A ALTERAÇÃO DO ESTADO DO MANDANTE SOMENTE IMPLICARÁ EXTINÇÃO DO MANDATO SE O INABILITAR À PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. MANDATO ANTERIOR EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENQUANTO NÃO REVOGADO OU AFERIDAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ALISTADAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. 2.ÓBITO DE DETENTO DECORRENTE DE CHOQUE SÉPTICO E ABSCESSOS DE PULMÃO. TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELO SERVIÇO PRISIONAL, INCLUSIVE COM INEXITOSA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EM RAZÃO DE SÚBITA PIORA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. AVENTADA OMISSÃO ESTATAL COMO CONDIÇÃO DA MORTE DO DETENTO NÃO AFERIDA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP) - DIRLENE GRACIANA DE ABREU - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 2990
Processo: 0000853-63.2022.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0000853-63.2022.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Diego da Silva Paes - Apelado: Município de Bernardino de Campos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF. MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, ACRESCIDO DE FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DO ART. 477, § 6º, DA CLT, DEPÓSITOS DE FGTS, ACRÉSCIMO DO ART. 467, DA CLT, SOBRE AS VERBAS DEVIDAS, INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ABONO ANUAL DO PIS/PASEP, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, COM REFLEXOS SOBRE TODAS AS VERBAS DEVIDAS, INCLUSIVE DSR ACRESCIDO DE FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS.APELO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, A ANÁLISE DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Camargo (OAB: 159468/SP) - Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2025877-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2025877-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Agravante: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Agravado: Laspro Consultores Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2025877-05.2023.8.26.0000 Comarca:Orlândia 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. João Paulo Rodrigues da Cruz Agravantes:Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. Em Recuperação Judicial Agravada:Laspro Consultores Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.823) Vistos etc. Quando despachei pela primeira vez neste agravo de instrumento, determinei seu processamento nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda., suspendeu a ação até que sobrevenha trânsito em julgado de diversos recursos que versam sobre a remuneração devida à administradora judicial pelas recuperandas, verbis: ‘Vistos Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Intelli e Copperstell. Emsíntese, sustentam, na decisão anterior, vícios estampados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, pugnando sua declaração e, por conseguinte, a retificação. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho seu mérito de forma parcial, pois nem todas máculas suscitadas coexistem. Este juízo decidiu quanto à desnecessidade de instauração de procedimento apartado com objetivo de execução da quantia devida, inclusive, no despacho anterior (fls. 18002/18003), ficou expresso a adoção deste rito específico porquanto inicialmente possibilitada intimação para pagamento voluntário, tal qual preconizava a liminar deferida no A.I. 2220292- 22.2022.8.26.0404. Quanto a esta questão especificamente, não pairam dúvidas. Até decisão em contrário, o feito executório, de forma excepcionalíssima e por inexistir prejuízo às partes, seguirá neste processo, assim como antes determinado. Todavia, na atual conjuntura, o rito processual necessita de retificação conforme os preceitos advindos da Instância Superior mediante a deferência de liminares. Em síntese, a liminar concedida em Agravo de Instrumento2220292-22.2022 (vide ofício de fls. 18038/18042) foi revista e praticamente revogada, prosseguindo-se com a pretensão recursal desprovida de efeito ativo. Por outro lado e de forma concomitante, no Agravo de Instrumento 2078530-18.2022.8.26.0000, houve deferimento de efeito suspensivo de modo impedir qualquer levantamento neste processo de origem até julgamento de eventual Recurso Especial (vide ofício de fls. 18025/18014 e 1800918014). A partir destas premissas, assiste razão ao Embargante quando roga revisão do despacho proferido à fl. 18055, pois, com o advento das duas liminares supracitadas, seus comandos estariam inconsistentes. Todavia, como bem dito na peça recursal, não há como restabelecer o status anterior com deferência de levantamento de valor depositado porque há decisão superior de caráter proibitório, além do mais a própria Embargante dispensou tal rogativa Direta ou indiretamente, o efeito prático das r. Decisões liminares acima é a retomada da suspensão ditada no despacho de fl. 17.778, todavia, indo mais além em virtude da prudência, comungo ser indispensável suspensão processual até convalescença do trânsito em julgado/preclusão dos 03 Agravos de Instrumentos em curso (2078530-18.2022; 2218215-40.2022 e 2220292- 22.2022). Assim, dando cumprimento às r. Decisões Superiores, bem como acolhendo em partes os Embargos de Declaração opostos, determino a retomada da suspensão processual como referido acima. (fls 18.078/18.079 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a) a decisão agravada é nula, pois não sanada omissão a respeito da alegação de excesso de execução, consistente no acréscimo indevido de multa e honorários sucumbenciais ao montante exigido pela administradora judicial; (b) a causa está madura para julgamento nesta instância; (c) nem a multa nem os honorários sucumbenciais são devidos, haja vista que não se instaurou cumprimento de sentença, ou se aguardou o trânsito em julgado do AI 2078530-18.2022.8.26.0000; (d) o MM. Juízo a quo entendeu ser desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença, fundamentando a dispensa no avançado estágio da recuperação judicial, o que permitiria que a execução tramitasse nos mesmo autos; (e) a decisão que dispensou a instauração de incidente é objeto dos Ais 2218215-40.2022.8.26.0000 e 2284481-09.2022.8.26.0000; (f) assim, senão foi instaurado incidente, não há como ter havido pagamento voluntário, pelo que não podem ser penalizadas, na forma do § 1º do art. 523 do CPC, por não tê-lo feito; (g) a não instauração do incidente significa que lhes foi negado o exercício de direitos, v. g., apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, requerimento de perícia contábil para confirmação dos cálculos da credora e a constituição de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor caso reconhecido o excesso. Opõem-se ao julgamento virtual do recurso. Requerem o provimento do recurso, anulada a decisão agravada, ou, subsidiariamente, caso se entenda estar o feito em condições de julgamento nesta instância, para reconhecer-se excesso de execução na cobrança de multa e honorários sucumbenciais de execução. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. (fls. 89/92, destaques do original). Contraminuta a fls. 95/104. Douto parecer ministerial em segunda instância, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça LEILA MARA Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 813 RAMACCIOTTI, pelo não conhecimento, ou, quando não, pelo desprovimento (fls. 109/111). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, efetivamente, como, com precisão técnica, aponta a ilustre Procuradora de Justiça, uma vez que não constou da decisão agravada qualquer dispositivo acerca dos juros e correção monetária relacionados ao pagamento da remuneração do administrador judicial. A controvérsia trazida pelas agravantes e que consta de sua pretensão recursal já foi deduzida em outro recurso (autos n. 2078530-18.2022.8.26.0000), cujo julgamento lhes foi desfavorável. Arremata a ilustre Dra. RAMACCIOTTI: A decisão agravada determinou a suspensão processual do agora feito executivo e contra isso não há impugnação das agravantes. Em sendo realmente assim, não conheço do recurso, evidentemente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2162480-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2162480-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hotel Contemporâneo - Royal Palm Operadora Hoteleira Ltda. - Agravado: David Christofoletti Neto - Agravado: Márcio André Gerardini - Agravado: Bernardo Milioni Garcia - Agravado: Raimundo Ferreira Júnior - Agravada: Cláudia Maria Bataglin - Interessado: Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Condomínio Campinas Norte – Subcondomínio do Hotel - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 43), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 27 de setembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) - Ana Carolina Ghizzi (OAB: 172134/SP) - Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos (OAB: 164520/SP) - Jessica Alcantara Valente (OAB: 408656/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2122063-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2122063-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Agravado: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Vistos. VOTO Nº 37175 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em liquidação de sentença, por meio da qual (i) fixado o valor devido, pela IRS à Sodexo, em R$ 12.953.332,73, atualizados para fevereiro de 2022, conforme apurado pelo perito do juízo, corrigidos de acordo com a Tabela Prática deste E. TJSP e acrescidos de juros de mora desde então, e (ii) condenada IRS ao pagamento das despesas processuais, incluindo honorários do perito e verba do assistente técnico da Sodexo, fixada em dos honorários periciais, e honorários advocatícios fixados em R$ 10 mil, mesma quantia fixada contra Sodexo no incidente n. 0070332- 22.2019.8.26.0100 (fls. 1881/1885 da origem). Inconformada, recorre IRS. Em resumo, sustenta que o perito do juízo não seguiu Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 829 o que foi decidido por este E. Tribunal na fase de conhecimento. Diz ter ele esclarecido que seguiu os livros e documentos contábeis de IRS, que levam a valor diverso daquele dos contratos transferidos por IRS a Puras, apontado na inicial da ação de cobrança por Puras e não controvertido (R$ 25.089.559,88). Aponta que o laudo pericial foi impugnado por ambas as partes, contra a diminuição da base de cálculo adrede referida, e, mesmo assim, foi homologado. Aduz não importar se o faturamento relativo aos contratos foi contabilizado em nome de Puras ou de IRS. Destaca que, embora a indenização se referisse a período posterior ao fim da relação entre as partes, a contabilidade de Puras referente a esse período não foi examinada, mas apenas a contabilidade pretérita de IRS. Destaca a gestão fraudulenta e sem prestações de contas de Puras, e que a perícia era dos contratos e não da IRS. Assevera que Puras/Sodexo, além de não juntar aos autos sua própria contabilidade, não apresentou os documentos a que se referiu o acórdão da apelação (documentação que dá lastro às notas emitidas e às cobranças efetuadas), e, por isso, deve ser penalizada, com o arbitramento nos moldes preconizados nos contratos firmados, como bem explicitado no laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da IRS. Afirma estar evidente, no acórdão que julgou as apelações, que o objeto da perícia não era liquidação com base em notas fiscais contabilizadas. Afirma que o juízo de primeiro grau se equivocou ao invocar o acórdão, sem atentar ao texto completo dele. Nessa linha, defende que nenhum valor deve ser fixado em reembolso dos insumos, ante a preclusão da juntada de novos documentos comprobatórios e da alçada e guarda exclusiva da Sodexo. Restaria apenas a questão dos royalties, em relação à qual caberia simples cálculo aritmético, que dispensa perícia. Conclui que Puras/Sodexo foi premiada por sua conduta temerária e IRS foi punida por sua conduta decente, em acostar aos autos o que logrou recuperar, expressamente ressalvando que sua contabilidade da época havia sido elaborada pela parte contrária. Ressalta que Puras/Sodexo já foi apenada com pena por litigância de má-fé. Pretende que a correção da base de cálculo da liquidação, pretendida no recurso, valha, também, para a liquidação por si iniciada, tendo por objeto os lucros cessantes que lhe são devidos (incidente n. 0070332-22.2019.8.26.0100), embora, lá, já tenha havido decisão e seu recurso contra ela não tenha sido conhecido, com fundamento em questiúncula processual. Argumenta que não há trânsito em julgado de decisão com erro material, como já argumentado anteriormente, no âmbito daquele outro incidente. Por fim, destaca que o acórdão que julgou as apelações foi desatendido pelo juízo de primeiro grau, até mesmo, quanto aos juros e correção monetária, pois já foi decidido que, em relação ao período apontado (fevereiro de 2022 em diante), deve se aplicar a SELIC. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para: (i) ser determinado que os royalties sejam apurados pela base de cálculo aceita pelas partes como sendo dos contratos desviados pela agravada Sodexo, na base de R$ 25.089.559,88, dispensada perícia para esse fim, com correlata aplicação da mesma base de cálculo na apuração dos lucros cessantes no incidente 0070332-22.2019.8.26.0100; (ii) nenhum valor [seja] fixado em reembolso dos insumos [...]; e (iii) seja aplicada a atualização pela SELIC. Não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação da tutela recursal. O recurso foi processado (fls. 24/27). A contraminuta foi juntada a fls. 30/37, oportunidade em que a agravada pugna pelo não conhecimento, ao argumento de que o recurso foi protocolizado antes da publicação da decisão recorrida e não foi reiterado depois dela. A r. decisão agravada encontra-se a fls. 1881/1885 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 21/22). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Luis Renato Ferreira da Silva (OAB: 24321/ RS) - Gabriela Barcellos Scalco (OAB: 117728/RS) - João Miguel Gava Filho (OAB: 329772/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2257121-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 2257121-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Agravante: Empresa de Cinemas Fortaleza Ltda - Agravado: Companhia Energética do Ceará (Nome Fantasia Enel Distribuição Ceará) - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte impugnação de crédito promovida pelo Grupo Centerplex, em recuperação judicial, contra a CIA Energética do Ceará, para inscrever, em favor desta, crédito no importe de R$629.860,17, como quirografário. Confira-se fls. 286/291, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que há equívoco a respeito do crédito atribuído ao Complexo Via Sul. Afirmam que a fatura com vencimento em 24.01.2022 tem referência em medição de 02.12.2021 a 01.01.2022, sendo necessária a sua segregação, em crédito concursal e extraconcursal, a considerar que a recuperação judicial foi distribuída em 15.12.2021. No que toca à confissão de dívida firmada em 08.11.2021, pagou a primeira parcela, no valor de R$50.956,88, em 11.11.2021, restando outras 9 (nove), no valor de R$54.364,92 cada uma. Aduz que as parcelas 1, 2 e 3 estão nas faturas com vencimento em 26.11.2021 a 24.01.2022. Daí a conclusão, resumida no quadro de fls. 8, de que todos os valores ali indicados são concursais, com exceção da fatura com vencimento em 24.01.2022, que, como dito, deve ser segregada. Lembra, a propósito, que a i. magistrada de primeira instância determinou a segregação de tal fatura, devendo-se observar, para tanto, a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, para que se atribua, ao Complexo Via Sul, crédito no valor de R$624.892,47, com total de R$783.738,57 ou, subsidiariamente, o acolhimento do valor proposto pela impugnada, de R$541.300,70, o que culminaria no total de R$700.146,68. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, embora a agravante formule, na parte final da letra b, do item 22, do agravo, pedido de efeito suspensivo, não expõe, como deveria, razão para tanto, o que prejudica o exame. Aliás, visto com maior rigor, não seria caso de efeito suspensivo, mas de tutela antecipada recursal, pois se pretende, com o recurso, a exasperação do crédito da agravada. De qualquer forma, a questão demanda a conferência das faturas, que será feita no exame de mérito, com os esclarecimentos da administradora judicial, ausente qualquer situação de perigo, que autorize antecipação de julgamento do mérito. Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo pleiteado. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Maximiano Aguiar Câmara (OAB: 5879/CE) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0003873-73.2005.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 0003873-73.2005.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Regina Célia de Almeida Pinheiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda - Apelado: José Wilson Maciel (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Fatima Maciel (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSÉ WILSON MACIEL e MARIA DE FÁTIMA MACIEL em face de VILA PERUÍBE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado à Rua Um, 94, Vila Peruíbe, nesta cidade e comarca de Peruíbe, 1991. Entretanto, afirmam que a posse do imóvel já era exercida por JOSÉ CIPRIANO DA SILVA, desde 1968. Argui que ocupam o imóvel de maneira mansa e pacífica o imóvel citado. Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteiam para que seja julgada procedente a demanda a fim de que lhes seja declarada a propriedade do imóvel através de usucapião. (...) FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO: CABIMENTO É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC. MÉRITO AÇÃO PRINCIPAL A pretensão autoral consiste na transferência de direitos possessórios do imóvel objeto da ação através de usucapião. Para se reconhecer a usucapião, como forma originária de aquisição do domínio, é necessária a observância de alguns requisitos estabelecidos na Lei. Assim, para que possa ser declarada a posse ad usucapionem a possibilitar a aquisição do domínio, é necessário que a posse tenha sido obtida de maneira pacífica, prolongue-se, mansa e pacificamente, sem oposição ou interrupção, por um lapso temporal, sempre com a intenção do possuidor de tê-la como sua, ou seja, com animus domini. Assim sendo, em resumo, as condições para a concessão de usucapião extraordinário são: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; e b) o decurso do prazo de 15 anos (ou de 10 anos na hipótese de o usucapiente ter fixado a sua moradia ou se tiver empreendido obras ou serviços de caráter produtivo), independendo de justo título e de boa-fé (art. 1.238 do CC). No caso concreto, foi possível identificar o preenchimento dos requisitos por parte dos autores. Concluiu o laudo pericial que: A posse da área usucapienda, vem sendo mantida pela parte requerente e seus antecessores há cerca de 48 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta - (fl. 404). Os documentos acostados aos autos foram suficientes para demonstrar o animus Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 835 domini dos autores em estabelecer moradia, bem como demonstraram a posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade. Em que pese o suscitado em contestação pelos requeridos, estes não trouxeram aos autos prova suficiente de fator impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, o que torna estes parte legítima para requerer a usucapião. Os requeridos não comprovaram de maneira sólida suas alegações e sequer se manifestaram acerca do laudo pericial. Registra-se, ainda, que tanto as fazendas e o Ministério Público não apresentaram oposição à concessão da usucapião aos requerentes. A oposição trazida pela confrontante REGINA CÉLIA DE ALMEIDA PINHEIRO não encontrou guarida na prova documental, testemunhal e pericial elencada aos autos. Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos necessários, faz-se de rigor a procedência da demanda. RECONVENÇÃO Há coisa julgada a decisão que torna imutável e indiscutível o mérito da demanda. E, assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido, sem resolução de mérito, quando há reprodução da matéria já decidida, inclusive com trânsito em julgado, anteriormente. No caso, verifica-se a existência de ação de manutenção de posse dos autores contra a ré (Proc. 0002338-22.1999.8.26.0441), na qual se julgou procedente a ação, reconhecendo-se a posse dos autores. Destaca- se que, desde então, não demonstrou o réu qualquer fato novo suficiente a tornar o objeto passível de rediscussão. É fato incontroverso o exercício da posse pelos autores. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), julgo IMPROCEDENNTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR à parte autora o direito de aquisição de propriedade por usucapião o imóvel situado à Rua Um, 94, Bairro Vila Peruíbe, em Peruíbe, São Paulo, Matrícula n. 84.699 no Registro de Imóvel, servindo a presente sentença, digitalmente assinada e acompanhada de seu trânsito em julgado, como ofício para que sejam tomadas as devidas providências. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal e 10% sobre o valor do pedido reconvencional (art. 85, §2º, CPC), observando-se, quanto à cobrança, a gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020 (v. fls. 471/475). E mais, nota-se que os documentos mencionados nas razões recursais tão somente demonstram que a confrontante-apelante adquiriu o lote 12 da quadra 20 (v. fls. 95/98 e 99/100) sem, contudo, infirmarem a conclusão do laudo pericial de que os autores e seus antecessores exercem há aproximadamente 48 anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, que é formado por parte dos lotes 10, 11 e 12 da quadra 20 (v. fls. 404). Assim, a procedência do pedido principal era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cristiane dos Santos (OAB: 223322/SP) (Convênio A.J/OAB) - Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Tatiana Roberta Cazari (OAB: 214175/SP) - Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002141-23.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-29
Nº 1002141-23.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: A. C. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. G. de A. (Justiça Gratuita) - Interessado: D. C. de A. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em nulidade da citação. Apesar de a carta citatória ter sido recebida por terceiro (v. fls. 59), é certo que a ré, ora apelante, tomou ciência inequívoca do feito, conforme habilitação de seu advogado a fls. 63, suprindo a alegada nulidade, nos termos do art. 239, § 1°, do Código de Processo Civil. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, pois a apresentação do presente recurso afasta a homologação de eventual pedido de renúncia do prazo recursal (v. fls. 80, primeiro parágrafo) e viabiliza à apelante o exercício do contraditório e ampla defesa. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DEIVES GONÇALVES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de ANGELA CORREIA DE ALMEIDA, requerendo o decreto de seu divórcio, além da fixação da guarda da prole menor em seu favor. Devidamente citada (fls. 59), a requerida se limitou a se habilitar nos autos, deixando de apresentar contestação. O Ministério Público se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é PROCEDENTE. Em que pesem as considerações tecidas pelo Parquet, verifico que a parte requerida se habilitou nos autos a fls. 63/65, aperfeiçoando o ato da citação válida. E, mormente ter se dado por citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornando- se revel. Nesse ínterim, urge evidenciar que, como é demasiadamente sabido, a revelia faz com que os fatos alegados na inicial se presumam verdadeiros (cf. Artigo 344, do Código de Processo Civil), o que não se confunde necessariamente com a procedência automática e integral do pedido, cabendo ao magistrado analisar as provas e as consequências jurídicas dos fatos narrados na peça inicial. Isso posto, observo que inexistem quaisquer elementos que venham a infirmar as alegações do autor no sentido de que as partes se encontram separadas de fato, e de que não existe possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual acolho o pleito de divórcio. Igualmente, noto que não há elementos que infirmem as alegações do autor no sentido de que a prole menor se encontra sob sua guarda de fato, tampouco existem indícios de que a manutenção da mesma com o requerente infringiria seus interesses, tornando-se, portanto, inexorável o acolhimento do pedido de guarda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DEIVES GONÇALVES DE ALMEIDA e ANGELA CORREIA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e artigo 1.580, § 2º do Código Civil; e b) conceder a guarda do filho menor D. C. DE A., de forma unilateral, ao genitor, ora requerente DEIVES GONÇALVES DE ALMEIDA. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Servirá a presente decisão como Termo de Guarda. Homologo eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Custas na forma da lei, observando-se o artigo 12 da Lei 1.060/50, Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3831 842 por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita (...). E mais, a apelante não trouxe nem ao menos com o recurso interposto início de prova da reputada alienação parental, pois as alegações são por demais genéricas e não indicam nenhum risco à integridade física ou psicológica do menor, que conta com 13 anos de idade (v. fls. 10), motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Não foi por outra razão que a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Andréa Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto, opinou pelo desprovimento do recurso: “No mérito, a pretensão da recorrente também não prospera. Assim como o recorrido, a apelante não demonstrou absolutamente nada, vez que apenas teceu alegações extremamente genéricas, que não encontram qualquer embasamento probatório nesses autos. Não há provas de que o pai impede o contato da mãe com o filho e muito menos que o adolescente estaria melhor assistido sob a guarda unilateral materna. Também não há qualquer prova que desacredite a alegação feita na inicial de que o rapaz já se encontra sob responsabilidade de DEIVES ou mesmo que a mãe tem acesso livre à prole. Por todo o exposto, aguarda-se que seja negado provimento ao recurso interposto, para a manutenção da decisão combatida por seus fundamentos de fato e de direito” (fls. 112). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Augusto Rezende Alcanfor (OAB: 366549/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gilberto Cursino dos Santos (OAB: 73722/SP) - Nathália Carmo Silva Santos (OAB: 416125/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411