Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2171319-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2171319-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: K. R. S. - Agravado: H. G. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. A. de J. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 260 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo n.º 0005874-35.2022.8.26.0344), que, dentre outras deliberações, determinou a intimação do executado na pessoa de seu patrono, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente da pensão alimentícia, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do CPC. Inconformado, o executado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/05. Em apertada, síntese, sustenta que a decisão ora guerreada é contrária ao art. 5°, inciso LV da carta magna, que assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa; que o patrono não consegue contato com o representado; que a intimação do devedor pelo advogado não será válida nem surtirá nenhum efeito prático; que não há na procuração poderes para o patrono receber intimação em seu nome; que o artigo 528 do CPC determina a intimação pessoal do executado. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tendo em vista a revogação do mandato do advogado que subscreveu o recurso, abra- se vista à Defensoria Pública para regularização da representação, assumindo o patrocínio da causa ou indicando advogado em substituição pelo Convênio. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2262412-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262412-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. O. de P. M. - Agravada: L. A. da C. M. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 83/84 dos autos de origem que, dentre outras determinações, fixou os alimentos provisórios em favor do ora Agravado, nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. TARJE-SE. Trata-se de ação de Divórcio com pedido de regulamentação da guarda e fixação de alimentos ao filho menor do casal. A genitora alega que foi casada com o requerido por 13 anos e encontra-se separada de fato há mais de 01 ano. O requerido sempre proveu o sustento do lar que é empresário e sócio e administrador de empresas de porte médio, com capital de 100 mil reais, em um faturamento de R$ 2.400,000,00 a R$ 5.000.000,00. Pede a regulamentação da guarda provisória e a fixação dos alimentos provisórios em favor da menor equivalente a 02 salários mínimos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente às fls.75/76. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando-se a idade do filho do casal, para regulamentar a situação de fato e se evitar risco à integridade física da criança, deve a tutela ser antecipada, para que o menor permaneça sob a guarda provisória de sua genitora. Os alimentos em favor do filho também devem ser estipulados desde já, tendo em vista que a necessidade do incapaz é presumida e independe de provas. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para conceder aguarda provisória do menor P.L.P. à sua genitora, bem como fixo a pensão alimentícia provisória devida pelo requerido ao filho que fixo 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, devidos a partir da citação, mediante recibo ou depósito em conta da parte autora informada à fl. 26, item “i”, servindo o comprovante bancário como recibo. Em caso de vínculo empregatício fixo em 25% dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais, devidos a partir da citação. (...) Intime-se. Inconformado, agrava de instrumento o Alimentante, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) a decisão agravada fere o binômio necessidade x possibilidade; 2) as empresas da quais é sócio estão sem movimentação, não auferindo qualquer renda a título pro labore; 3) atualmente, aufere renda mensal que não ultrapassa R$2.500,00; 4) já é responsável pelos alimentos de outra filha no valor mensal de R$396,00; 5) não se justifica o benefício do filho Agravado em prejuízo da irmã; 6) não se esquivou da obrigação paterna, sendo exorbitantes os alimentos fixados em 2 salários mínimos. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo/ativo para reduzir os alimentos provisórios ao valor equivalente a 40% do salário-mínimo nacional, o que deverá ser confirmado ao final, com a sua procedência. Recurso distribuído livremente a esta Relatora e acompanhado de preparo. Pois bem. A discussão nesta oportunidade se refere às possibilidades financeiras do requerido, que afirma não auferir altos rendimentos mensais, tendo em vista que as empresas das quais seria sócios encontram-se sem movimentação, não lhe rendendo quaisquer valores a título pro labore. Ocorre que, em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. De se salientar que as alegações do agravante são contraditórias com as demais informações contidas na inicial, dentre as quais incluem-se as notícias de que teria ateado fogo nos pertences da genitora do Agravado, bem como impedido que retirassem os pertences Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1493 do filho na residência, o que exige especial atenção nos autos. Assim, por ora, deve-se favorecer o interesse do filho menor, a quem deverá ser dada oportunidade de se manifestar anteriormente ao julgamento do recurso. Assim, recebo o agravo, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, porquanto prematuro os pedidos, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após a manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para que opine em parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Welliton Aparecido Nazario (OAB: 205575/ MG) - Thiago Dias Machado Inacio (OAB: 270114/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1134366-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1134366-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sensoria Brasil Comércio de Presentes Ltda - Apelado: Doterra Comésticos do Brasil Ltda - Apelado: DoTerra Holdings LLC - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória, para o fim de condenar a ré a se abster de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma, de todo produto, nome fantasia, que resulte na violação das marcas de titularidade da autora, ‘dTERRA’ e ‘’, ou com elemento figurativo similar, em qualquer meio de veiculação, principalmente na rede mundial de computadores, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite do valor do pedido principal, sem prejuízo de eventual majoração caso haja reiteração de descumprimento, assim como ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite do valor do pedido principal, pelo descumprimento desde a ciência da tutela de urgência concedida, além de indenização por dano material a ser apurado em liquidação e indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré foi condenada, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 297/308 e 314). II. A requerida requer, de início, a concessão da gratuidade processual, argumentando que não possui capacidade financeira para arcar com o recolhimento do preparo recursal. Alega, preliminarmente, ter suportado cerceamento de defesa e afirma atuar no segmento de cosméticos com reconhecimento e prestígio antes mesmo da constituição da apelada. Sustenta que seus clientes buscam os produtos identificados pela marca SENSORIA, em nada, nem por nada, depende dessa questiúncula em torno da local do acento inserido na letra O. Nega colidência ou usurpação das marcas da apelada posto que sua atual forma de estilização se mostra incapaz de gerar e/ou criar confusão ou associação com o nome/ marca doTERRA. Frisa que sua sede está localizada no Estado do Rio de Janeiro, com pontos comerciais majoritariamente Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1524 voltados para o atendimento do público carioca, ausentes pontos físicos da apelada no Rio de Janeiro. Aduz não ter sido intimada pessoalmente acerca da tutela de urgência, propondo exclusão da multa sancionatória. Pede anulação da sentença e, de forma subsidiária, a reforma e, de forma alternativa, a exclusão ou redução das verbas pecuniárias e seus reflexos sucumbenciais (fls. 317/325). As apeladas, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual e frisam não estar configurado cerceamento de defesa. Pedem o desprovimento do recurso (fls. 334/358). III. Cabe destacar, de início, que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual (Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça). O documento apresentado pela recorrente (ré), porém, não é suficiente para atestar a alegada hipossuficiência financeira. Dito documento (Balancete Analítico Consolidado de 01/01/2022 até 31/08/2022) (fls. 326/330) não pode ser aceito como prova idônea e satisfatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive frente à ausência de assinaturas. Soma-se que em consulta ao sítio mantido pela Secretaria da Receita Federal na rede mundial de computadores (Internet), verifica-se que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da apelante está ativo, nada indicando encerramento de atividades. A recorrente (requerida) busca, isso sim, uma relativização de critérios, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso, salientando-se que apenas agora, em grau de recurso, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, em cujo contrato social é informada a existência de cinco filiais, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, razão pela qual fica indeferido o pedido. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente (ré) o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção. No mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) - Felipe Vieira Turibio (OAB: 114987/RJ) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000799-96.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000799-96.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: M. R. D. - Apelado: M. C. D. (Assistido(a) por sua Mãe) - Apelado: M. C. D. - Apelado: D. C. C. (Assistindo Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 221/227, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos proposta pela filha em face do pelo genitor para majorar os alimentos para R$ 3.000,00 e impor ao réu o pagamento de multa por litigância de má-fé e o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Alega o réu (f. 230/239): (i) atualmente está desempregado e enfrentando problemas de saúde, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) não tem condições de pagar os alimentos no patamar fixado, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua atual esposa e filho; (iii) o dever de sustento é de ambos os genitores; (iv) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Recurso respondido (f. 243/246). A Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo não provimento do recurso (f. 279/293). É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Como constou na manifestação do Ministério Público em primeiro grau (...) E a possibilidade, extrai-se da declaração de imposto de renda do requerido juntada às fls. 177/188. Do referido documento depreende-se que o requerido é proprietário de diversos bens e, no ano de 2021, auferiu renda bruta de R$ 164.492,88 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça No caso concreto, observa-se que foi comprovado pelo próprio apelante sua capacidade financeira em arcar com os custos processuais da presente ação, já que acostou aos autos demonstrativo financeiro dando conta do recebimento do valor de R$ 14.096,32, bem como que constitui uma empresa para atuar no ramo imobiliário, elementos estes capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em seu favor. Portanto, os elementos constantes dos autos sinalizam que o apelante não deve ser agraciado com as benesses da Justiça Gratuita. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha a apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Juliana Montagner Teixeira (OAB: 434730/SP) - Daniela da Silva Francisco (OAB: 470222/SP) - Murillo Motta Iaralha (OAB: 390006/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2260623-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2260623-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: S. B. P. J. - Agravado: B. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. A. B. (Representando Menor(es)) - S. B. P. J. interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo da Ação de Alimentos ajuizada por B.A.P. em face do agravante, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões (fls. 01/18), o agravante, inconformado, sustenta que além de sua declaração de hipossuficiência financeira, apresentou documentos que corroboram seu pleito. Assevera, contudo, que o Magistrado a quo ao analisar os citados documentos somente considerou que ele aufere renda mensal superior a três salários mínimos, não se manifestando quanto ao fato da renda em espeque ser bruta, que paga alimentos ao filho, bem como tem financiamento de um terreno, circunstancias tais que representam ônus financeiro significativo ao agravante. Assim, o recorrente postula a concessão do efeito suspensivo, objetivando o prosseguimento do processo com o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para fim de concessão do benefício em comento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o agravante não realizou o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento deste benefício. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, revela-se como postura mais apropriada à segurança jurídica, o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da decisão exarada pelo Magistrado. Posto isso, atribuo ao presente recurso, tão somente o efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão do Magistrado a quo quanto a não concessão do benefício da justiça gratuita até ulterior decisão colegiada, que analisará o cabimento deste. Sem prejuízo, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de documentação suplementar hábil à demonstração da pobreza alegada em especial íntegra das declarações de imposto de renda (incluindo declaração de bens e direitos) dos três últimos exercícios financeiros, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e cópia de seus contracheques, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos ou dados que que reputar úteis para essa finalidade. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Após, à contrarrazões, no prazo legal. Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sara Rodrigues da Silva (OAB: 312427/SP) - Fabio Henrique Durigan (OAB: 231914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005892-35.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1005892-35.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: JOSE HUMBERTO LOPES CAVALCANTE (Espólio) - Apelante: RODRIGO DE CARLOS GHIRALDELLO CAVALCANTE (Inventariante) - Apelante: DEISE GHIRALDELLO CAVALCANTE (Herdeiro) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 846/850, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação na qual o autor pretende a condenação do réu por enriquecimento ilícito e cobrança indevida em pretérito processo de execução, o que fez ao fundamento da coisa julgada formada em embargos à arrematação. A petição inicial articula que o réu apresentou cálculo que computava juros e outros encargos contratuais no período de anormalidade do contrato bancário, e assim superestimou a dívida exigindo-a e satisfazendo-se indevidamente como apurado no laudo emprestado juntado às págs. 786/804. Pede a condenação do banco no pagamento da diferença entre o valor correto da dívida e o valor da avaliação do imóvel adjudicado, bem como no pagamento da sanção instituída no art. 940 do CC. O julgado assim está fundamentado, no que ora interessa: Em razão de dívida não adimplida pelos autos, o banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial (nº 0002538-64.1995.8.26.0604) e, como não houve pagamento, requereu a penhora dos imóveis de propriedade dos devedores, o que foi deferido. Após avaliação, o imóvel foi adjudicado pelo Banco em 17/04/1998 pelo valor de R$ 408.861,14 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos, conforme fl. 191 dos autos da execução, sendo que naquele momento, a dívida perfazia a quantia de R$ 701.472,11 (setecentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos). Contra a avaliação e a adjudicação do imóvel, os executados, ora parte autora nada impugnaram e a execução prosseguiu. No entanto, tão somente quando ocorreu a arrematação do segundo imóvel penhorado, os autores opuseram embargos à arrematação (nº 0017650-19.2008.8.26.0604), em que, após realização de perícia técnica contábil, o juízo homologou o débito no valor indicado pelo Sr. Perito, R$ 165.146,94 (cento e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Vale aqui ressaltar que, na sentença prolatada, assim ficou decidido: Deve ter parcial procedência os embargos, para que a execução prossiga pelo saldo devedor de cento e sessenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos. Mas por outro lado, não merece acolhimento o pedido de repetição formulado pela embargante, segundo o qual, em seu favorável cálculo, concluiu que ao invés de pagar a dívida, deve receber mais de um milhão de reais. a prevalecer tala encadeamento aparentemente lógico, resultaria que admitir que por não pagar a cédula Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1678 de crédito industrial em 14 de junho de 1995, tamanha a sorte devedora, que se tornaria credora de quantia quatorze vezes superior ao valor daquele título. Registre-se que a sentença foi prolatada em 13/06/2003, houve recurso de ambas as partes e o trânsito em julgado da decisão ocorreu somente em 23/01/2008. Portanto, resta clara que as discussões pretendidas pelos autores nesses autos já foram objeto de decisões transitadas em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. A apelação persegue a procedência da ação aos mesmos argumentos apresentados na petição inicial e ao argumento de que inexiste violação da coisa julgada, e sim manejo da ação como ressalvado pelo v. acórdão proferido nos embargos à arrematação e juntado às págs. 810/815 (págs. 853/867). O recurso foi processado e respondido pelo banco réu, que em síntese reiterou os termos da contestação (págs. 870/880). O recurso foi redistribuído nos termos do v. acórdão de págs. 887/891. É o relatório. O v. acórdão de págs. 810/815, que segundo o autor ressalvou o direito de manejo da presente ação, transitou em julgado em 23/01/2008, conforme se lê na certidão juntada à pág. 820. A presente ação foi distribuída em 2022. Conforme as regras do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC, fixo o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem a respeito da prescrição à luz do disposto no art. 205 e no art. 206, §3º, inciso IV, ambos do Código Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2023. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Nilton Mendes Camparim (OAB: 103098/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016381-20.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1016381-20.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliene Soares da Silva - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - VOTO Nº 54.055 COMARCA DE CAMPINAS APTE: ELIENE SOARES SILVA APDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A r. sentença (fls. 297/301), proferida pelo douto Magistrado Eduardo Bigolin, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIENE SOARES SILVA contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se a autora através do presente recurso. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Cabe observar, que, conforme constou do despacho de fls. 345: A autora, ao interpor a presente apelação, não recolheu o respectivo preparo, tampouco consta pedido de gratuidade da justiça, o que foi certificado pela Serventia (fls. 319). Verifica-se, outrossim, que o pedido de concessão do mencionado benefício foi feito na exordial, tendo a MMª. Juíza da causa, condicionado a sua apreciação à comprovação da alegada incapacidade de arcar com as custas, através da apresentação de “comprovante de seus rendimentos, declaração de imposto de renda, três últimos extratos bancários, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes”. (fls. 53/58). A autora, no entanto, optou por não apresentar os documentos requeridos pelo Juízo e recolheu as custas processuais (fls. 61/67). Portanto, claramente desistiu do pedido feito na inicial. Diante disso, não socorre a apelante afirmar às fls. 339, que “foi pedido na exordial inicial gratuidade de justiça e tambem existe as folha 22 do processo em epigrafe declaração de hipossuficiência” (sic). Por essa razão, em atendimento ao disposto no art. 1.007, § 4°, do NCPC, foi proferida decisão determinando o recolhimento em dobro, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. A apelante, no entanto, juntou os comprovantes de fls. 349/350, em valor insuficiente (R$886,74), não se atentando que o valor do preparo, no caso, é de 4% sobre o valor da causa (R$71.000,00 - fls. 19), de forma dobrada, diante da ausência de preparo na interposição do recurso. Ressalte-se não ser o caso de intimar-se novamente a apelante para complementação do preparo de seu recurso, diante do que dispõe o § 5º do art. 1.007 do CPC, in verbis: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Ao comentar o aludido parágrafo in Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, RT, p. 2173, ensina Nelson Nery Junior: § 5º: 21. Impossibilidade de complementação. Na segunda chance conferida pelo CPC para o recolhimento do preparo, a parte é apenada não só com o recolhimento em dobro do valor correspondente, como também deverá necessariamente recolher o valor correto. Nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção, não sendo possível aplicar o previsto no § 2º deste artigo. E, ainda a esse respeito, anota Theotonio Negrão: Art. 1.007: 14. A oportunidade dada à parte para realizar o recolhimento em dobro das custas não se renova, não sendo possível nova intimação para recolhimento das custas em dobro ou novas intimações para complementação em caso de descumprimento de tal determinação até que se integralize o valor faltante, eis que o descumprimento da determinação de recolhimento das custas em dobro acarreta a deserção do recurso (STJ- 2ª T. Ag em REsp 1.392.882-AgInt, Min. Mauro Campbell, j. 23.5.19, DJ 28.5.19) (autor cit., in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 53ª Ed., pág. 999) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Preparo Não comprovação de recolhimento no ato de interposição do recurso Intimação, na pessoa do advogado da apelante, para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Valor recolhido inferior ao dobro. Impossibilidade de complementação na hipótese, em conformidade com o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Deserção decretada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1038432- 49.2021.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. VALOR APRESENTADO AQUÉM DO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 1.007, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1035272-45.2017.8.26.0001; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação, nesta Segunda Instância, para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, por não ser beneficiário da justiça gratuita e por ter juntado ao processo guia de recolhimento com código de barras diferente do respectivo comprovante Parte que deixou de cumprir a determinação, limitando- se a recolher valor a menor Impossibilidade de intimação para complementação Inteligência do disposto no art. 1.007, §5º, do CPC Precedentes jurisprudenciais Deserção verificada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097978- 40.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. Inconformismo da CREDORA. juízo de admissibilidade recursal. DESERÇÃO. Apelante que não é beneficiária da justiça gratuita. Preparo não recolhido, no momento da interposição do recurso. Intimada a recolher o valor devido, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, providenciou o recolhimento a menor. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º do CPC/15. Deserção caracterizada. ADEQUAÇÃO. Apelo interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo devedor, ordenando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. ERRO GROSSEIRO. Ao invés de apelação, o recurso cabível era o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro cometido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0004990- 37.2021.8.26.0248; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO não recolhimento do preparo intimação nos termos do art. 1.007 §4º do CPC recolhimento a menor incidência do §5º do mesmo dispositivo mencionado Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1690 deserção - recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2240706-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019). Desse modo, uma vez não atendida a contento a determinação para recolhimento do preparo recursal, é de se reconhecer sua deserção, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jorge Felix Hymalaia (OAB: 410813/SP) - Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015405-20.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1015405-20.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carlos Alberto de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face da ré para obter a limitação dos descontos efetivados em seus proventos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A parte apelante alega, em suma, estar demonstrado o seu direito de obter o provimento buscado. Houve contrarrazões. Como o recorrente que não é beneficiário da gratuidade e não pleiteou a concessão da benesse no bojo do recurso não recolheu o preparo recursal, a decisão de fls. 688/689 determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, sobrevindo a manifestação de fls. 691/698. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. Como relatado, por ocasião do protocolo do apelo, o autor-apelante não recolheu o preparo, não apresentou qualquer justificativa para tanto, nem constou das razões qualquer pedido de concessão do benefício da gratuidade, o que foi observado na decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC. Ocorre que o recorrente descumpriu a determinação, na medida em que não recolheu a referida despesa processual, limitando-se a apresentar pedido de deferimento da benesse. Ademais, ainda que o requerimento possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, como seu deferimento opera efeitos ex nunc, tem-se que eventual concessão não teria a prerrogativa de retroagir ao comando de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária desta apelação. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo (art. 544 do CPC/73) - Pleito de restituição das custas processuais ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação dos beneficiários da gratuidade. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). De tal modo, ante a não comprovação do recolhimento em dobro da taxa judiciária, resta caracterizada, de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1741 forma irremediável, a deserção deste recurso. A respeito: Agravo Interno. Extinção de condomínio. Diferimento de custas e divergência quanto ao valor do preparo. Despacho de indeferimento. Inconformismo dos apelantes, que pugnam também pela concessão da gratuidade. Justiça gratuita que foi requerida após a apelação. Ainda que seja possível o pedido de gratuidade em qualquer fase processual, os efeitos do benefício nesse caso seriam apenas “ex nunc”, o que não isentaria os recorrentes do recolhimento do preparo. Inteligência do artigo 99 do CPC. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Documentos juntados, entretanto, que não comprovaram a hipossuficiência. Benesse indeferida. Preparo recursal que deve ser calculado sobre o valor da causa. Diferimento das custas. Possibilidade. Embora a ação de extinção de condomínio não conste do rol do artigo 5º da Lei 11.608/03, o direito dos apelantes à porcentagem do imóvel reconhecido na sentença ainda não é líquido, pois o valor será apurado em cumprimento de sentença, após alienação do bem. Valor expressivo do preparo que impediria o acesso os agravantes ao duplo grau de jurisdição. Excepcional aplicação do artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/03. Precedentes. Recurso provido em parte. (Agravo Interno Cível nº 1000353-26.2022.8.26.0075; E. 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Emerson Sumariva Júnior; j em: 10/08/2023). O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006810-08.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1006810-08.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Doralice Vieira de Paula e Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 196/200 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Doralice Vieira de Paula e Silva, julgou a demanda procedente para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados na inicial, no valor total de R$ 1.772,84 (mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 203/208), em síntese, que a r. sentença merece reforma visto que a dívida prescrita não se extingue, mas apenas tem a sua pretensão encoberta pela prescrição, não impedindo que o credor se utilize de outros meios que não a ação judicial.. Sustenta que a antiga visão de que a prescrição extinguiria o próprio direito restou superada com o advento do Código Civil de 2002 porque o legislador elencou quais são as hipóteses de extinção das obrigações: pagamento (art. 304 e seguintes), imputação ao pagamento (art. 352 e seguintes), dação em pagamento (art. 356 e seguintes), novação (art. 360 e seguintes), compensação (art. 368 e seguintes), confusão (art. 381 e seguintes) e remissão de dívidas (art. 385 e seguintes), todos do CC/02. Não elencou a prescrição como causa extintiva das obrigações.. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente improcedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 209/210) e respondido (fls. 215/222) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008496-08.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1008496-08.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Claudio Elias Paiuta - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelada: BRUNNA KESSYA CEBALHO DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Apelada: MARIA MAFALDA MOREIRA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença de fls. 369/373 que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré BRUNNA na obrigação de ressarcir o autor no montante de R$ 5.000,00, cabendo ainda à corré MARIA MAFALDA, igualmente fazê-lo, no valor de R$ 11.000,00, e julgou improcedente o pedido em relação ao banco réu. Irresignado, o requerente apresentou recurso de apelação, cujas razões foram acostadas às fls. 376/391. O recurso trouxe pedido de gratuidade processual. Determinação para juntadas de documentos. Documentos acostados às fls. 422/439. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade à apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). A declaração de hipossuficiência não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. O apelante juntou pro-labore de empresa de sua titularidade, no qual consta que aufere 1 salário-mínimo mensalmente. Da mesma forma, acostou declaração de imposto de renda no mesmo sentido. Ocorre que, existem indícios nos autos a refutar a presunção de hipossuficiência. Primeiramente, veja-se que o autor pleiteia restituição material, considerando que tentou comprar um veículo no valor de R$ 22.000,00, depositando tais valores a vista. Consta também, nos extratos bancários acostados, entradas de valores altos ao longo do mês (R$ 5.000,00, R$ 4.600,00, R$ 1250,00, R$ 750,00, entre outras entradas). Ora, existem indícios suficientemente fortes para afastar a presunção de hipossuficiência a indicar que a capacidade econômica do autor é maior do que aquela representada no pro-labore. Diante do exposto, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Julio Cesar de Avila (OAB: 4322/MT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008752-29.2022.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1008752-29.2022.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Emerson Rodrigo Dorigatti - Embargte: Ana Luisa Regiani - Embargdo: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A - Embargdo: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Vistos. 1.- EMERSON RODRIGO DORIGATTI e ANA LUISA REGIANI ajuizaram ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com tutela de urgência em face de RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. e BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 258/264, aclarada à fl. 276, julgou procedente o pedido para declarar rescindido os contratos celebrados entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a totalidade dos valores pagos, monetariamente corrigidos desde cada desembolso, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e acrescidos de juros de mora a partir da última citação ocorrida nos autos, art. 405 do Código Civil (CC), mantida a tutela antecipada recursal de fls. 95/96. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 286/293). Pelo acórdão de fls. 333/338, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Os apelantes opuseram embargos de declaração para sanar contradição. Aduzem que o acórdão ostenta contradição, visto que o valor da causa é superior ao teto para ajuizamento na jurisdição das pequenas causas, tornando, assim, inaplicável o instituto do distinguishing. Prequestionam pela aplicação dos arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 85, §8º-A, do CPC. Postulam a reapreciação do julgamento para saneamento das contradições e manifestação específica sobre os dispositivos prequestionados. Recurso hábil a processamento, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Em manifestação ao art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A., esclareceu não haver contradição no acórdão embargado. Trata-se de mera rediscussão de matéria decidida. A verba honorária foi observada e mensurada corretamente (fls. 10/13). No mesmo sentido, o coembargado RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., defendeu a rejeição do recurso. Inexiste vícios (fl. 14). É o relatório. 2.- Voto nº 40.443. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) - Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021136-04.2020.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1021136-04.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Rafael Brieno Santos Navarro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1021136-04.2020.8.26.0562/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Embargados: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein; Rafael Brieno Santos Navarro Comarca: Santos - 11ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44695 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do qual fui relator, que não conheceu da apelação interposta pela litisdenunciada Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora embargante, de sorte a prevalecer a sentença que julgou procedentes tanto a ação principal de cobrança ajuizada em face do beneficiário do plano quanto a denunciação da lide, assim o fazendo para condenar a recorrente diretamente perante o hospital autor da demanda ao pagamento do valor de R$ 22.186,84, dispendido com materiais e medicamentos durante o período de internação do corréu denunciante em unidade de pronto atendimento. Após o julgamento colegiado, e antes de julgado os embargos de declaração, as partes peticionaram noticiando a realização de composição amigável sobre o objeto da demanda (fls. 395/397), havendo, inclusive, estipulação a respeito das verbas sucumbenciais, com pedido de homologação e renúncia de prazo recursal. Assim, resta prejudicado o julgamento dos embargos interpostos. Isto posto, com base no art. 932, I e III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado, e julgo resolvido o mérito da ação, com base no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Marcelo Mota Pedreira (OAB: 47313/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2173830-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2173830-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Oliveiros Alves Ferreira (Espólio) - Agravado: José Carlos da Costa - Agravado: Mario Sérgio Rocco - Interessado: Ana Maria Meirelles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2173830-70.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Espólio de Oliveiros Alves Ferreira Agravados: José Carlos da Costa e Mario Sérgio Rocco Interessada: Ana Maria Meirelles Comarca: Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível (autos nº 1011595-94.2022.8.26.0361) Juiz prolator: Alex Freitas Lima DECISÃO MONOCRÁTICA N.ºs 44730 e 44731 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de tutela de urgência, reiterado após o contraditório, em que os autores pretendem a retenção do percentual de 20% do valor depositado nos autos da ação de desapropriação em que atuaram na defesa dos interesses dos agravados. 3. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, deliberação que foi objeto de agravo interno, e, no curso do seu processamento, o juízo a quo informou o sentenciamento do feito (fls. 79/80), extraindo-se do teor da sentença que a pretendida tutela de urgência foi concedida em referida decisão, o que torna prejudicados tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno. 4. Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada ocorrida na sentença, julgo prejudicados os presentes recursos de agravo de instrumento e agravo interno em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Adelcio Salvalágio (OAB: 9585/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003337-78.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003337-78.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Glaucia Daniele de Oliveira Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 165/173, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. danos morais e inexigibilidade de débito, proposta por Gláucia Daniele de Oliveira Pinto contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A para o fim de declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 11998-000014400079407, no valor de R$ 331,87, datado de 2014, diante da prescrição, ficando a ré condenada na obrigação de não fazer e fazer, consistente em cessar definitivamente quaisquer cobranças referentes aos supracitados débitos, devendo ainda providenciar a exclusão dos débitos dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, a ré que foi vencida em maior extensão foi condenada ao pagamento de 3/4 das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a fração, cabendo à autora o pagamento do 1/4 restante das custas e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, vedada a compensação da verba honorária e observada a gratuidade processual de que é beneficiária. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2044 respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2178174-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2178174-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Marcia Cristina Adriano de Lima (Prefeito) - Agravado: Presidente da Comissão Processante - Agravado: Relator da Comissao Processante da Camara Municipal de Meridiano - Agravado: Membro da Comissao Processante da Camara Municipal de Meridiano - Agravado: Fabio Paschoalinoto - Decisão Monocrática nº 22.156 e 22.157 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2178174-94.2023.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2178174-94.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Márcia Cristina Adriano Lima Agravados: Presidente da Comissão Processante e outros Juiz prolator: Renato Soares de Melo Filho RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITA. MUNICÍPIO DE MERIDIANO. Sentença de extinção proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recursos prejudicados. Tratam os autos de recursos de agravo de instrumento e Agravo Interno extraídos do Mandado de Segurança nº 1004153-74.2023.8.26.0189, interposto contra a r. decisão de fl. 264 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que indeferiu a tutela a medida liminar, entendendo que não havia manifesta lesão ao direito invocado. A particular interpôs recurso sustentando, em síntese, violação aos preceitos constitucionais na abertura de procedimento administrativo que visa a cassação do seu mandato eletivo (fls. 01/19). O efeito suspensivo foi indeferido pela E. Des. Vera Angrisani (fl. 364). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 2292/2314 e 2318/2332). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 2410/2413). É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Diante da prolação da sentença que julgou extinguiu a ação, verifica-se que os presentes recursos não comportam mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 30 de setembro de 2023, de modo que resta prejudicado pela perda do objeto superveniente. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicados os recursos. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Karina Paula de Andrade (OAB: 481239/SP) - Caio Vinícius Caetano Velho (OAB: 440312/SP) - Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257596-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2257596-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Andrea Rodrigues Takeuti Modesto - Agravado: Município de Rio Claro - Interessado: Confecções Brasfã Ltda - Interessado: Inoplast Fibras Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Andrea Rodrigues Takeuti Modesto, contra decisão de primeiro grau proferida às fls. 381 dos autos principais, que decidiu, em prejuízo à penhora no rosto dos autos pleiteada pela agravante, pela manutenção da compensação realizada pelo Município ante a existência de débitos tributários relativos ao imóvel que foi desapropriado na ação de origem. Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, que teria direito a se sub-rogar no crédito da empresa Confecções Brasfã Ltda., devido ao quanto decidido nos autos da Ação Trabalhista nº 13380-41.2002.5.02.0013. Alega ainda, que nos autos daquela ação trabalhista, teria sido deferida a penhora no rosto dos autos, sendo certo que os créditos de natureza trabalhista preferem a qualquer outro, inclusive os de natureza tributária. Pugna pela reforma da decisão. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que a r. decisão recorrida determinou o arquivamento dos autos, bem como para que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, pela reforma da decisão, para que seja acolhida a penhora no rosto dos autos. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que a Agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita. No que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal acompanhado da comprovação de que regular o CPF, além da comprovação de gastos outros que comprovem que a parte agravante não pode arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento, como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, contas, e demais despesas, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Contraminuta: tal será objeto de deliberação após escoado o prazo assinalado na presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Morais de Sousa (OAB: 444321/SP) - Alessander Kemp Marrichi (OAB: 332929/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 666666/SP) - José Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 295879/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264327-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264327-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ELEKTRO REDES S.A., contra a decisão proferida às fls. 545 da origem (processo nº 1058221- 91.2023.8.26.0053 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nos autos da Ação Declaratória que promove em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, que assim decidiu: (...) Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para melhor avaliação de todas as circunstâncias do fato em discussão e o alegado enquadramento nos julgamentos vinculantes do E. STF citados na inicial, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de risco de iminente dano irreparável que não possa aguardar as explicações, inclusive técnicas de engenharia, do requerido sobre o fato. Após a regularização, pelo autor, da pendência retro certificada pela Serventia, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, Cite-se. (...) Narra, em aperta síntese, que na origem pleiteou, em liminar indeferida, que o DER/SP emita Termo de Autorização de Uso (TAU), sem previsão de cobrança e prazo para a ocupação transversal e longitudinal de rede elétrica na tensão 13,8kv, na Rodovia SP-SP-050, nos trechos do km 155+988m e Km 155+644m ao 157+090m, no Município de Santo Antônio do Pinhal-SP e que realize todos os atos de competência exclusiva, quanto à paralisação do tráfego local da obra para a instalação da rede, nos termos da documentação anexa nos autos, sem cobrança, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja determinado para que a agravada interrompa a cobrança de anuidades vinculadas à demanda, inclusive administrativas, incluindo a inscrição em cadastros de inadimplentes. Afirma que comprovou a regularidade técnica do projeto; que a cobrança de remuneração pelo uso de faixa de domínio viola o art. 2°, do Decreto Federal 84.398/80; inconstitucionalidade pela cobrança de remuneração pelo uso de faixa de domínio, Tema 261, ADI 3763, ADI 6482 e ADI 3798 e; ausência de paralisação do trânsito para a realização da obra que implica em risco para a população do entorno. Assevera que encerrada a análise técnica do DER, restando somente a condicionante pecuniária para a emissão do TAU. Ademais, a situação causa danos à agravante e ao particular, violando direitos e garantias fundamentais, como a dignidade humana. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da tutela de urgência recursal para “(...) Compelir o réu a emitir, no prazo de cinco dias, Termo de Autorização de Uso (TAU), sem previsão de cobrança e prazo para ocupação transversal e longitudinal de rede elétrica na tensão 13,8kv, na RodoviaSP-050, nos trechos do Km 155+988m e Km 155+644m ao 157+090m, no município de Santo Antônio do Pinhal/SP, e que realize todos os atos de sua competência exclusiva, principalmente quanto à paralisação do tráfego no local da obra, indispensáveis para instalação da rede, tudo de acordo com os documentos em anexo, sem imposição de cobrança à autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ii. Determinar ao réu que interrompa imediatamente quaisquer cobranças de anuidades vinculadas à demanda, inclusive as administrativas,incluindo a inscrição em cadastros de inadimplentes (...)” - fls. 32 da origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito de origem. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão de liminar/tutela se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as deferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. In casu, ao menos sob um exame perfunctório, diante do pedido apresentado pela recorrente atinente à obrigar a agravada a emitir, no prazo de cinco dias, Termo de Autorização de Uso (TAU), sem previsão de cobrança e prazo para ocupação transversal e longitudinal de rede elétrica, na RodoviaSP-050, e a paralisação do tráfego no local da obra, sem imposição de cobrança à agravante, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de que seja interrompida quaisquer cobranças de anuidades vinculadas à demanda, inclusive as administrativas,e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Todavia, em que pese a extensa narrativa exposta na peça de ingresso, bem como os documentos acostados, reputo que a agravante, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recaía, e assim não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam, ao menos neste momento processual, a reforma da decisão recorrida, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Ademais, como bem asseverou o magistrado na origem “(...) Outrossim, não há prova de risco de iminente dano irreparável que não possa aguardar as explicações, inclusive técnicas de engenharia, do requerido sobre o fato. (...)” - fls. 545 da origem. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2108 Outrossim, importante trazer à colação, neste momento, que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outra oportunidade, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c.c. obrigação de fazer - Concessionária de energia elétrica - Instalação de projeto de ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia BR- 056 Km 50+268m ao km 50+505m para instalação de extensão de rede de distribuição de energia elétrica - Recurso contra decisão que indeferiu o pleito liminar, diante da necessidade de valores que a requerida discute - Presença dos requisitos legais para a sua concessão - Responsabilidade por eventuais custos advindos com a operação de execução do projeto, em especial quanto à necessidade de paralisação temporária do trafego na rodovia, deverá ser melhor analisada quando da análise do mérito - Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2078401-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2076999-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2076999-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - VOTO N. 1.428 VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA., nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão proferida às fls. 56/58, que, em análise ao Recurso de Agravo interposto, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida, bem como, determinou a suspensão do presente feito, até a certificação do trânsito em julgado do REsp. n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097/STJ) - (fls. 45/50 deste recurso). Sustenta, em apertada síntese, urgência e necessidade da empresa em licenciar o veículo objeto da demanda, visto que o pleito da tutela é com a finalidade de apenas suspender as multas discutidas para fins de licenciamento do veículo. Aduz que se encontram presentes os requisitos legais, já que o licenciamento não traz qualquer risco ao resultado útil do processo. Esclarece que o citado recurso já foi julgado, motivos pelos quais, não há razão para manter a suspensão do processo. Em cumprimento ao deliberado no despacho de fls. 6, apesar de regularmente intimada (fls. 9), deixou a parte contrária correr em branco prazo legalmente concedido, sem apresentação de contraminuta (Certidão de fls. 10). SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que estabelecido pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.0022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (negritei) Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de nenhum vício na decisão guerreada embargada. Destarte, a decisão proferida por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, diferente do quanto alegado pela embargante, em consulta ao extrato processual do REsp n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que houve inclusive interposição de Recurso Extraordinário em agosto do corrente, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (negritei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados, mormente, reitere-se, a não constatação de prejuízo já mencionada com o sobrestamento do processo. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra a presença de omissão, obscuridade ou contradição na referida decisão, tratando-se os presentes Embargos Declaratórios em mera tentativa de reforma da decisão deste Juízo. Portanto, ausentes as hipóteses de manejo do presente recurso, não há o que se falar em acolhimento. Ademais, observa-se dos autos principais que tramitam na origem que a parte Agravada teria procedido a retirada das multas em discute, o que, eventualmente, torna prejudicado o Agravo de Instrumento manejado. Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260862-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2260862-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Joaquina de Oliveira Giacomini - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal de urgência interposto por JOAQUINA DE OLIVEIRA GIACOMINI contra r. decisão interlocutória nos autos de ação ordinária com pedido de restabelecimento da complementação de pensão por morte cumulado com tutela provisória de urgência que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque (fls. 60/63 dos autos de origem), possui o seguinte teor: Vistos. 1. Da Justiça Gratuita; O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Se pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se pessoa jurídica: a) cópia de memorial de receitas e despesas do ano de *, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Da prioridade na tramitação; Diante do documento de fl(s). 25, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se no sistema informatizado, incluindo- se atarja respectiva. 3. Do pedido O pedido deve ser certo e determinado. A determinação do pedido, neste caso, configura-se com a exata indicação do valor devido, bem como deve indicar a forma de cálculo de tal montante em memorial de cálculo, sob pena de inviabilizar a garantia constitucional da ampla defesa. E no presente caso, não há a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 324, §1º do CPC, sendo obrigatória sua determinação. No mais, tal providência é necessária para propiciar a análise de eventual competência[absoluta] do M.M. Juízo do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei Federaln.12.153/09. Ante o exposto, emende o autor a inicial para trazer a exata indicação do valor devido acompanhado de memorial de cálculo instruído, se necessário, dos documentos comprobatórios respectivos. Prazo: 15 dias 4. Do valor da causa Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Deste modo, adequar o valor da causa à norma do artigo indicado do Código de Processo Civil. 5. Da antecipação de tutela pleiteada; Não se olvide que a parte autora ataca um ato administrativo, que, como é notório, apresenta o atributo da presunção de legitimidade/regularidade. Sendo assim, presume-se que o conteúdo do ato administrativo seja compatível com o direito, permitindo-se afirmar que é, em princípio, regular (a) a avaliação e qualificação jurídica dos fatos relevantes para o caso, (b) a interpretação jurídica adotada pela Administração Pública para o direito aplicável ao caso, (c) a afirmação, por parte da Administração, quanto à ocorrência dos fatos relevantes e (d) o exercício de competências discricionárias e vinculadas atribuídas à Administração (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., RT, pp.414-5). Deste modo, inviável, em cognição superficial, superar tal presunção, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 6. Da citação e do procedimento adotado; REGULARIZADOS OS ITENS ANTERIORES, tornem à conclusão. Intime-se. Aduzem a agravante, em síntese, que: a) o Estado de São Paulo negou o seu pedido administrativo de concessão do benefício de complementação de pensão previsto na Lei n° 4.819/58 e, sob o fundamento que a Emenda Constitucional n° 103/19, bem como o parecer PA n° 45, de 09 de julho de 2020 exarado pela D. Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, teriam vedado a concessão do benefício; b) com a morte do marido a autora encontra-se em difícil situação financeira, pois sua única fonte de renda consiste na pensão do INSS, ainda em análise pela Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2164 Autarquia, cujo valor não é suficiente para custear as despesas correntes da casa haja vista que seus proventos foram ilegalmente indeferidos; c) com a morte do ferroviário, o montante percebido pela Agravante à título de pensão no valor de R$ 1.772,85 é insuficiente para arcar com os gastos básicos de sobrevivência, de modo que se o benefício de caráter alimentar, que lhe é de direito, não for concedido, ela não terá condições de se manter; d) o Supremo Tribunal Federal julgou caso com cenário fático idêntico ao dos autos, pois aqui postula-se também a concessão de complementação de pensão à dependente de ferroviário da Fepasa admitido antes de 13 de maio de 1.974 e cujo óbito ocorreu após a entrada em vigor da EC 103/09, razão pela qual a Autora tem o direito ora postulado; e) o entendimento levado a efeito nos pareceres PA n° 36/20 e PA n° 45/20, pressupõem que a vedação contida na EC n° 103/19 consubstanciaria norma de caráter administrativo, portanto, destinada também aos servidores estaduais, desconsiderando sua natureza previdenciária, que depende de regulamentação interna de cada ente, e na presente hipótese a reforma da previdência do Estado de São Paulo (EC n° 49/20) não fez qualquer previsão à referida vedação, em seu texto. Requer a concessão liminar de efeito ativo determinando que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, proceda a implantação da complementação de proventos de pensão em folha de pagamento a favor da requerente/ Agravante JOAQUINA DE OLIVEIRA GIACOMINI à razão de 100% dos proventos (R$ 9.886,28) de seu falecido marido Jair Giacomini, oficiando o Departamento de Despesa de pessoal do Estado de São Paulo Secretária da Fazenda e ao final do julgamento do agravo de instrumento que lhe seja dado provimento confirmando em definitivo a implantação da complementação de proventos de pensão na porcentagem de 100% (R$ 9.886,28), bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, da Lei Federal n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e nos termos dos artigos 98 e 100 do CPC, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, considerando que a complementação de (R$ 9.886,28) foi excluída, e a pensão deferida pelo INSS é no valor de 1.772,85 (um mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Junta documentos às fls. 17/80 deste agravo. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão interlocutória está fundamentada e não é teratológica. Ademais, analisando as razões dos agravantes e os documentos que acompanharam este recurso e os autos de origem, verifico que não está evidenciado, ao menos nesta fase de análise perfunctória, o direito da agravante à complementação de pensão pleiteada em sede de tutela de urgência. Trata-se, na origem de ação pelo procedimento comum na qual a autora, ora agravante, atualmente com 84 anos de idade, era casada com ex empregado da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., Sr. JAIR GIACOMINI, o qual teve reconhecido o benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis n°s. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, vez que admitido na Administração Indireta do Estado em 08 de Agosto de 1.958, ou seja, antes da Lei n.º 200 de 13 de maio de 1974, conforme comprovado pela CTPS e demonstrativos de pagamentos do instituidor da pensão. Contudo, a autora aduz na peça inaugural que o seu cônjuge, JAIR GIACOMINI, faleceu em 29 de novembro de 2022 no Hospital da Unimed, em São Roque/SP, tendo como causa morte choque séptico, sepse, pneumonia, infecção de trato urinário, conforme certidão de óbito. Diante desse quadro, a Autora relata ter habilitado-se junto ao INSS pedido de benefício de pensão por morte e na sequência apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a concessão do benefício de complementação de pensão previsto na Lei n° 4.819/58 e resguardada pela Lei 200/74. Entretanto, o Estado de São Paulo indeferiu o pedido, sob o fundamento que a Emenda Constitucional n° 103/19, bem como o parecer PA n° 45, de 09 de julho de 2020 exarado pela D. Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, teriam vedado a concessão do benefício. Assim, a agravante ajuizou ação ordinária com pedido de restabelecimento da complementação de pensão por morte cumulado com Tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, postulando em sede liminar a implantação da complementação de proventos de pensão em folha de pagamento a favor da agravante Sra. Joaquina à razão de 100% dos proventos de seu falecido marido Sr. Jair Giacomini. Em que pese o lamentável falecimento do cônjuge da agravante, com a qual esta Relatora desde já se solidariza, pontuo que, discutível a existência de probabilidade do direito aduzida pela parte. Isso porque depreende-se dos autos de origem, de ulterior análise mais aprofundada, que a negativa da complementação da pensão se deu em razão do falecimento (29.11.2022 fls. 35 dos autos originários) do marido da autora, ora agravante, ocorreu posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro 2019, que passou vedar a concessão de complementações de aposentadorias e pensão, nos termos do artigo 37, § 15, da CF: É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Assim, considerando o teor do verbete da Súmula nº 340/STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) e tendo em vista que, na espécie, o falecimento do instituidor do benefício (29.11.2022) ocorreu, como destacado, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, a maioria desta Colenda Câmara entende, à primeira vista, que não há probabilidade do direito, que é requisito necessário à concessão da pretendida tutela provisória (art. 300, caput, CPC), para a imediata complementação de pensão por morte. A título de exemplo, cita-se julgado desta C. 13ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE VIÚVA DE EX-SERVIDOR DA FEPASA Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à complementação de pensão por morte Óbito do instituidor ocorrido após a vigência da EC nº 103, de 13 de novembro 2019 Vedação legal à complementação de aposentadorias e pensões Inteligência do art. 37, § 15, da CF Precedente deste E. Tribunal Ausência da probabilidade do direito Requisito do artigo 300, “caput”, do CPC Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257468-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Importante ressaltar, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção, esta, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída. Os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito recursal pleiteado. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Quanto à concessão das benesses da justiça gratuita, entendo que não houve conteúdo decisório do juízo de primeiro grau na r. decisão agravada, uma vez que não indeferiu o pleito, apenas determinou prazo para a parte juntar novos documentos, de modo que qualquer manifestação desta subscritora neste momento processual configuraria supressão de instância. Contudo, ante as especificidades do caso concreto e documentos juntados pela parte, concedo as Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2165 benesses da justiça gratuita tão somente para efeitos deste agravo de instrumento. 4. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 6.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniella Gazeta Veiga Schumann (OAB: 272632/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0011402-97.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0011402-97.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: J. A. R. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Decisão Monocrática. Agravo em Execução. Furto qualificado. Pedido de prisão albergue domiciliar, em razão do estado de extrema vulnerabilidade do réu, decorrente de graves problemas de saúde. Não conhecimento. Supressão de instância. A pretensão ora esposada pelo agravante não foi analisada pelo Juiz das Execuções Criminais, o que impede o seu exame em Segundo Grau de Jurisdição. Pedido não conhecido. Vistos. J. A. R. S., por meio de seu advogado constituído nos autos, Dr. José Eduardo Corrêa da Silva, interpôs o presente recurso de Agravo em Execução contra a decisão de fls. 12/13, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Luciana Amstalden Bertoncini, aduzindo, em síntese, que o agravante foi condenado a uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, acrescentando que o réu está acometido por grave enfermidade (estenose subglótica pós IOT, com uso contínuo de Tubo T), sem previsão de alta médica, e que sua condição de vulnerabilidade não lhe permite cumprir a pena no regime que lhe fora imposto, não sendo possível receber o atendimento médico de que necessita no estabelecimento prisional onde encontra-se custodiado, qual seja, Penitenciária de Paraguaçu Paulista. Informa que a autoridade de Primeira Instância cuidou em questionar à SAP sobre a possibilidade de eventual transferência do agravante para estabelecimento prisional na Comarca de Marília, recebendo a informação de que seria possível, pois havia vagas, contudo, a transferência não foi efetuada, circunstância que tem prejudicado demasiadamente J. A. Entende que diante do quadro apresentado, a conversão da prisão do apenado em prisão albergue domiciliar, em caráter humanitário, é medida que se impõe, pois, assim, ele poderá realizar de modo eficaz os tratamentos de que necessita. Dentro desse contexto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que o réu possa cumprir a sua reprimenda em regime domiciliar, aplicando-se, subsidiariamente, medidas cautelares que possam assegurar a execução da pena. Contraminutado o recurso às fls. 83/85, a r. decisão atacada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante se verifica às fls. 87. A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 94/95, opinou desprovimento do Agravo em Execução interposto. É o relatório. Decido. O recurso é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo réu não foi examinada na Primeira Instância. O MM. Juiz a quo deixou de analisar o mérito da questão suscitada pela defesa, por ter havido transferência do reeducando para estabelecimento prisional compatível com a sua reprimenda e com possibilidades de prestar o atendimento médico de que necessita. Em se tratando de matéria que não foi decidida em primeiro grau de jurisdição, inviável a apreciação pelo Tribunal, sob pena de incorrer em indevida e inaceitável supressão de instância. Confira-se: Habeas Corpus. Pedido de detração e progressão de regime. Não conhecimento. Execução que ainda não se iniciou. Juízo de execução que é o competente para análise da questão, cabendo ao impetrante manifestar eventual inconformismo através de agravo em execução. Supressão de instância. Ordem não conhecida. (TJ-SP - HC: 21207762920228260000 SP 2120776-29.2022.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 18/07/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2214 WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: José Eduardo Corrêa da Silva (OAB: 159696/SP) - Fernando Carlos Martins Filho (OAB: 265313/SP) - Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB: 289736/SP) - Thiago Antunes Ribeiro Alves (OAB: 326367/SP) - 9º Andar



Processo: 2263346-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2263346-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Adailton Severino da Silva - Impetrante: Antonio Carlos Tavares Moreira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Tavares Moreira em favor de Adailton Severino da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Assis. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0001640-72.2015.8.26.0047, pois foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, mas a operação policial que realizou busca na casa do paciente foi ilegal, gerando nulidade no processo. Afirma que os policiais militares adentraram na casa do paciente sem autorização judicial, após abordagem de rotina, sem nenhuma investigação prévia ou fundadas suspeitas de cometimento de crimes. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça entende ser ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência de justa causa, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, maculando, ainda, a prova derivada de tal diligência. Argumenta, no mais, que o fato de o paciente apresentar atitude suspeita e empreender fuga ao avistar a viatura policial, além de estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal ou domiciliar. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que sejam anuladas as provas colhidas após a entrada irregular dos policiais no imóvel. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB: 380776/SP) - 10º Andar



Processo: 2263595-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2263595-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tony Wesley Silva Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Tony Wesley Silva Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Bauru. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000099-28.2019.8.26.0026, pois cumpriu o lapso necessário para sua progressão ao regime semiaberto, além de ostentar bom comportamento carcerário, mas foi determinada a realização de exame criminológico prévio à concessão do benefício, com fundamento na gravidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. Afirma que o paciente nunca cometeu falta disciplinar e que, uma vez preenchidos os requisitos legais, não há motivo que justifique a negativa do benefício. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode obstar a concessão do benefício, tampouco justifica a realização de exame criminológico, por total falta de previsão legal. Argumenta, no mais, que somente se pode determinar a realização de exame criminológico se demonstrado, no caso concreto, a necessidade de submissão do reeducando à avaliação, conforme a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no presente caso, os acontecimentos na vida do paciente não justificam tal exame. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja acolhida a progressão do paciente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico ou, ao menos, seja determinada a análise do pedido de progressão de regime sem o referido exame. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0009182-70.1987.8.26.0000(994.87.009182-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0009182-70.1987.8.26.0000 (994.87.009182-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato Proc Estado Autarquias Fundações Universidades São Paulo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Alvarenga Guidugli Sobrinho (representado por seu inventariante) (Espólio) - Interessado: Jose Maria Camara (Espólio) - Processo n. 0009182-70.1987.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de mandado de segurança coletivo em fase de cumprimento de sentença. A fl. 153/168 encontra-se a lista de Procuradores beneficiados. De acordo com o título executivo, a Fazenda foi condenada ao pagamento de diferenças salariais no período de 08.11.1996 (data do ajuizamento do MS) a 18.04.2008. Isso porque, no curso do processo, o Estado de São Paulo acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da redução salarial imposta aos Procuradores de Autarquias e Fundações Estaduais, restabelecendo-se, a partir de 19.04.2008, os valores anteriormente pagos. V. Acórdão do C. STJ a fl. 1341/1349, com correção de erro material em Embargos de Declaração, consoante fl. 1408/1409. Trânsito em julgado em 17.04.2020 (fl. 1436). O Espólio de Luiz Alvarenga Guidugli Sobrinho apresentou cálculos de diferenças salariais consoante fl. 1524/1540. O Governador do Estado concordou com os cálculos (fl. 1546), com expedição de precatório (fl. 1547 e 1832 e 1974/1978). O Espólio de Josemaria Câmara requereu habilitação nos autos (fl. 1552/1559). Realizada audiência de tentativa de conciliação em 29.08.2022 para prosseguimento da execução de forma coletiva pelo próprio Sindicato (fl. 1829/1830), foi concedido prazo para as partes se manifestarem de forma conjunta. O processo permaneceu suspenso até a presente data, sem manifestação do Sindicato. O Espólio de Josemaria Câmara pleiteou seja a Fazenda Pública intimada a apresentar os cálculos dos valores devidos ao falecido Procurador do Estado Josemaria para que, havendo saldo credor, possa promover a execução, consoante precedente do C. STF (fl. 1865/1968). A Fazenda Pública manifestou-se a fl. 1990/2000, pugnando pelo indeferimento do pedido do Espólio de Josemaria Câmara, o qual reiterou seu pedido (fl. 2004/2006) com nova manifestação da parte ré (fl. 2021/2023). É o relatório. Decido. Não se olvida da possibilidade de eventual “execução invertida”, tal como mencionado pelo Espólio de Josemaria Câmara e nos termos do decidido pelo C. STF nos autos da ADPF 219 - DF (vide fl. 1869/1969). Entretanto, no caso concreto, ainda não se mostrou indispensável a providência reclamada, diante da viabilidade da apresentação dos cálculos pela própria parte exequente. A propósito, vide fl. 1524/1546. Nesses termos, no prazo de 60 dias, comprove o Espólio de Josemaria Câmara haver diligenciado diretamente através de pedido administrativo para a autarquia da qual o falecido Josemaria Camara era Procurador, ex vi do disposto no Decreto 61.782/2016, a saber: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Ainda não se sabe ao certo o universo de credores do título executivo judicial, diante do silêncio do Sindicato autor. Ademais, há notícia do ajuizamento de mandados de segurança individuais (fl. 1561 e seguintes). O ideal seria efetivamente a execução de forma coletiva pelo Sindicato, no interesse dos beneficiários. Não sendo isso possível, seria recomendável que a execução se dê por “blocos de Procuradores”, de acordo com as respectivas autarquias, fundações etc. Não havendo notícias a esse respeito, por ora, fica estabelecido que a execução de forma individualizada deverá se dar Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2289 por meio de incidente próprio de cada credor, ressalvado o precatório já expedido nestes próprios autos (fl. 1547 e 1832 e 1974/1978). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer (OAB: 97583/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012884-71.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1012884-71.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Rodrigues Camara (Justiça Gratuita) - Apelado: Raimundo Edilson Araujo Paiva - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE REGISTRO DA ESCRITURA, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL DO COMPRADOR DE REGISTRAR A ESCRITURA, SALVO PACTUAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO (CC, ART. 490). ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA EM 2009 E APENAS REGISTRADA PELO RÉU EM 2021. DEMORA NO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTÓRIA DE DÉBITO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM EM DESFAVOR DO AUTOR, PROPRIETÁRIO FORMAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO RAZOÁVEL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO APRESENTOU DEFESA TEMPESTIVA NO FEITO EXECUTÓRIO E CORROBOROU COM O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES E O CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (V. 42689). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles William Lopes Rejala (OAB: 352061/SP) - Rodrigo Silva Porto (OAB: 126828/SP) - Maria de Lourdes Bonilha M de Siqueira (OAB: 65988/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015076-05.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1015076-05.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. G. S. - Apelada: M. C. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DESDE QUE JAMAIS SEJA INFERIOR A 100% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, QUANTIA ESTA TAMBÉM DEVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMALIDADE. ESTABELECIMENTO DE PISO MÍNIMO PARA O CASO DE TRABALHO FORMAL REALIZADO COM BASE EM EXPECTATIVA DE RENDIMENTO DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM ESSE VALOR. AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELEM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO PARA O CASO DE DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NO CASO DE TRABALHO FORMAL, AFASTADA A FIXAÇÃO DE PISO MÍNIMO. PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO, A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS É ARBITRADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE RETROAGE A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 13 DA LEI DE ALIMENTOS E DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 621 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.43059). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Deveza Rescalli (OAB: 212250/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cintia D’arc Feliciano (OAB: 162584/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003449-52.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003449-52.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Erick de Paiva Pereira - Apelado: Pedro Fradique de Oliveira e outros - Apelado: Auto Posto Brasil Gás Lorena Ltda - Apelado: Auto Posto Conde Ltda - Apelado: E.gomes da Silva e Cia.ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE CERTOS REQUERIDOS EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DO FEITO. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2599 MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIO DE VALORES QUE RECLAMA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO QUE ATESTE O APORTE DOS VALORES PACTUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Rayane Vitoria Pereira Gonçalves Marton (OAB: 472149/SP) - Alexsandro Franco (OAB: 380741/SP) - Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1113104-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1113104-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Espindola Gianfrancesco Carile - Apelada: Rosilene Inacio Alves - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE COBRA METADE DOS VALORES PAGOS PELO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA EMPRESA DA QUAL A AUTORA E RÉU ERAM SÓCIOS (MARKA INFORMÁTICA LTDA. EPP) - AUTORA E RÉU QUE, ALÉM DE CASADOS, ERAM OS ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA MARKA INFORMÁTICA LTDA. EPP, NA PROPORÇÃO DE 50% CADA A AUTORA, APELADA ROSILENE, ALEGA QUE, DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL, OS GASTOS COM A EMPRESA FORAM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE POR ELA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO INCONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO. RÉU APELANTE QUE NÃO NEGA O FATO DE TER FIGURADO COMO AVALISTA E RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA, NA QUAL AS PARTES ERAM SÓCIAS ACORDO CELEBRADO COM O CREDOR BANCO BRADESCO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA EMPRESA DA QUAL AMBOS ERAM SÓCIOS AUTORA E RÉU QUE ASSINARAM O CONTRATO E FIGURARAM COMO AVALISTAS, RESPONSABILIZANDO-SE INTEGRAL E SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS PAGAMENTOS FEITOS PELA AUTORA, DE MODO QUE O RÉU DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR ESTIPULADO NO ACORDO LEITURA DO ART. 884, CC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Arantes Nuzzo Alves (OAB: 263752/SP) - Thiago Teza Gonsalves (OAB: 76728/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003994-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003994-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magali Quatrochi Caldas Marques - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PULMÃO METASTÁTICO COM MUTAÇÃO DO GENE KRAS G12C, COM A UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO SOTORASIBE (LUMAKRAS) - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A RÉ CUSTEASSE REFERIDO FÁRMACO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS/TJSP E DE QUE O MEDICAMENTO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DO ROL DA ANS RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DO MÉDICO QUE ASSISTIU O PACIENTE, PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO, E CONFRONTAR O PARECER DO NAT-JUS/SP - PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO PEDIDO PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTIU SUBSTITUTO TERAPÊUTICO IGUALMENTE EFICAZ AO TRATAMENTO DA GRAVE DOENÇA QUE ACOMETIA O AUTOR, OU SEJA, A MEDICAÇÃO ALVO ESPECÍFICA PARA COMBATER A MUTAÇÃO DO GENE KRAS G12C, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO ADEMAIS, DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 - MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA, O QUE LHE CONFERE A QUALIDADE, EFICÁCIA E SEGURANÇA DEVER DE COBERTURA DA RÉ AO MEDICAMENTO PRESCRITO, BEM COMO AO REEMBOLSO DO Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2688 VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DE UMA CAIXA DA MEDICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014363-88.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1014363-88.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Fernandes Macedo Siqueira - Apelado: Work Cred Cessão de Títulos e Cobrança Ltda Epp. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELA APELADA - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA DEMANDADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - DESACOLHIDA A ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA APELADA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO (SÚMULA 359 DO STJ) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DE R$ 10.050,00 DADO À CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Ana Lucia da Costa Siqueira (OAB: 225388/SP) - Gilberto Nunes Ferraz (OAB: 106258/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2743



Processo: 1002796-94.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1002796-94.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso da ré e provimento em parte ao da autora, de conformidade com o voto do relator, que integra o acórdão. - SEGURO AÇÃO REGRESSIVA DANO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO POR DISTÚRBIO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, POIS RECONHECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO POR UM DOS SEGURADOS DA AUTORA E A OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA RÉ INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES DA RÉ: DOCUMENTO UNILATERAL JUNTADO PELA SEGURADORA QUE É INSUFICIENTE PARA PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS SOBRE AS CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS NOS DIAS DOS SINISTROS QUE NÃO REVELA POR SI SÓ O NEXO SITUAÇÃO QUE, SE ADMITIDA, ENSEJA AUTOMÁTICA CONDENAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO PARA O ESTADO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELO DA AUTORA, PORTANTO, PREJUDICADO, A NÃO SER EM RELAÇÃO À REVISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, QUE FOI REDUZIDA DE 25% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO, ASSIM, AJUSTADA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, CPC RECURSO DA RÉ PROVIDO; PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, A NÃO SER EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA, PARA O QUE FOI PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004378-82.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1004378-82.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Joel Flauzino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBRANÇA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, CONDENANDO A SEGURADORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 35% DA TABELA VIGENTE DPVAT/SUSEP INSURGÊNCIA ENVOLVENDO VERBA SUCUMBENCIAL ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” OU “ULTRA PETITA” INOCORRÊNCIA TESE DE DIVERSIDADE DA CONDENAÇÃO COM O PEDIDO FORMULADO, VIOLANDO A ADSTRIÇÃO, QUE BEIRA A LITIGÂNCIA TEMERÁRIA, ESTANDO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO PACIFICADO SOBRE O TEMA JUNTO AO C. STJ PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARCATERIZAÇÃO VERBA FIXADA PELO JULGADOR “A QUO” QUE OBSERVA ADEQUAMENTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Matheus Marques Meirinhos (OAB: 351251/SP) - Eduardo Weiler Marques (OAB: 349042/SP) - Izabela de Araujo Meirinhos (OAB: 360256/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010213-26.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010213-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rocha Oliveira Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Katya Aparecida Figueira Machado - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS COM A RÉPLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL PELA JUNTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS, QUE PODERIAM TER SIDO PRODUZIDOS NO MOMENTO OPORTUNO E INCAPAZES DE FULMINAR A R. SENTENÇA. ARTIGOS 435 E PARÁGRAFO ÚNICO E 493, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PATROCINADA POR INTEGRANTE DA SOCIEDADE AUTORA. RETIRADA DOS DEMAIS SÓCIOS. ACORDO MÚTUO ENTRE OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE DE NÃO COBRAR HONORÁRIOS DE FAMILIARES. RÉ NAMORADA DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Almeida da Silva (OAB: 125138/SP) - Gabriel Franco da Rosa Lopes (OAB: 317117/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000300-49.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000300-49.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Shirley Luro Testa - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - Ipsmso - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRINHA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALES DE OLIVEIRA E PENSIONISTA DO IPSMSO. INDEVIDO RECEBIMENTO DE VALORES DE APOSENTADORIA APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO NA QUAL OBJETIVA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. A PROVA DOS AUTOS LEVA À CONCLUSÃO DE QUE SHYRLEI LURO TESTA RECEBEU INDEVIDAMENTE VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA SEBASTIANA ALVES MOREIRA, APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. 1.1. A RÉ ASSINOU TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM QUE DECLARA QUE RECEBEU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TITULARIDADE DA SERVIDORA INATIVA SEBASTIANA ALVES MOREIRA, PAGOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA APÓS O ÓBITO DESSA, EM 27/06/2021, RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO ARGUMENTO DE QUE CONSTRITAS IMPORTÂNCIAS EM CONTA-SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO BLOQUEIO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PROVENIENTE DE APOSENTADORIA. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Luiz Videira Carneiro (OAB: 220815/SP) - Matheus Donizetti Leite de Paula (OAB: 424215/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002193-59.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1002193-59.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ibrametais Ltda. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER, COM O OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO, CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA FESP PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE O CADIN E OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO O ENVIO PARA PROTESTO DA DÍVIDA DISCUTIDA. CABIMENTO DO RECURSO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERTADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTUDO, O SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO O ROL DO ART. 151 DO CTN TAXATIVO. GARANTIA QUE ENSEJA APENAS A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONTRIBUINTE NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, INCLUÍDOS OS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, PORQUE SERIA NECESSÁRIO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DO REGISTRO, CONFORME ART. 8º DA LEI 12.799/08. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AMBAS AS PARTES DEVEM ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 85 E 86, AMBOS DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000343-54.2015.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000343-54.2015.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apte/Apdo: Masahide Yamasaki - Apte/Apdo: Gabriel Abner Bello Graça e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Jacareí - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso do Município. V. U. Sustentou oralmente o dr. Bruno David Mendes Osmo OAB/SP 389512. - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE IPTU - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS DOS AUTORES, DE ACORDO COM OS VALORES VENAIS OBTIDOS EM PERÍCIA JUDICIAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 60% NO VALOR VENAL, PREVISTO NO ART. 23 DA LM Nº 5.808/2013 - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS VALORES VENAIS OBTIDOS PELO PERITO JÁ SE ENCONTRAM MUITO INFERIORES AOS PREVISTO NA PGV, E RELATIVAMENTE PRÓXIMOS AOS VALORES OBTIDOS COM APLICAÇÃO DO REDUTOR - EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE IMPORTARIA REDUÇÃO DUPLA DO IMPOSTO PAGO, EM FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, BEM COMO PROPORCIONANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO ERÁRIO - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES E DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO PARCIAL - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE SÃO DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ART. 82, PAR. 2º, E ART. 84, AMBOS DO CPC - VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA NÃO COMPORTE REDUÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE 20%, POIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, DEVE INCIDIR SOBRE O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES NA REDUÇÃO DO IPTU A SER PAGO - RECURSO OS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Bruno David Mendes Osmo (OAB: 389512/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1510686-32.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1510686-32.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Arnaldo Ortega (Espólio) - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencida a E. segunda juíza Desembargadora Beatriz Braga, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À REFORMA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA “DENTRO DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, OU SEJA, ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL” PARCIAL CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEFESA TÉCNICA APRESENTADA QUE NÃO TEVE QUALQUER REFLEXO NO DESFECHO DA LIDE, A TORNAR MAIS ADEQUADO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE CASO CONCRETO QUE É DISTINTO DAQUELE ANALISADO PELA CORTE SUPERIOR NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076, A RECLAMAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Márcia Borges Ortega - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1591113-89.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1591113-89.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camerlingo, Zaitz, Rodrigues, Barbosa, Vieira e Lima Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011. SENTENÇA QUE, APÓS NOTÍCIA DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, SEM ÔNUS ÀS PARTES. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA DO MÉRITO DO JULGADO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA, EM NOME PRÓPRIO, RECORRER DO MÉRITO DA R. SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO FUNDADA NA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS, APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Victor Guedes Santos (OAB: 258505/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002578-76.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1002578-76.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. de S. P. - Apelada: J. E. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. EDUCAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3444 INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO À MENOR, SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTÁ MATRICULADA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 3. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DOCENTE DO PROFISSIONAL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.4. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012956-37.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1012956-37.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: D. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apelado: M. de M. - Apda/Apte: H. C. de G. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Deram parcial provimento ao apelo do Estado de São Paulo e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com observação. V.U. - APELAÇÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS (CADEIRA DE RODAS DE MARCA E MODELO ESPECÍFICOS, PARAPODIUM E ROUPAS ESPECIAIS) A MENOR DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (G.82) E TETRAPARESIA ESPÁSTICA PÓS-PARALISIA CEREBRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS A DISPONIBILIZAREM O EQUIPAMENTO PARAPODIUM E AS ROUPAS ESPECIAIS, AFASTANDO A CADEIRA DE RODAS DE MARCA E MODELOS ESPECÍFICOS EFEITO SUSPENSIVO PEDIDO PREJUDICADO - DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PLANEJAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE QUE NÃO PODE NEGAR O DIREITO AÇÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO TEMA 106 DO C. STJ PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICOS E FISIOTERÁPICOS FUNDAMENTADOS PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS E ROUPAS ESPECIAIS COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E ROUPAS ESPECIAIS GENÉRICOS, DESDE QUE COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES E QUE NÃO HAJA CONTRAINDICAÇÃO FUNDAMENTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1.002 DO STF APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003700-10.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003700-10.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. L. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2260299-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2260299-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: N. G. N. - Agravante: K. G. N. - Agravante: T. G. N. - Agravado: N. N. J. - Agravante: N. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fls. 105/107 dos autos originais), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1021875- 69.2023.8.26.0562) que deferiu parcialmente a tutela para fixar os alimentos provisórios, a partir da citação, em dez salários- mínimos, que deverão ser pagos até o dia 10, de cada mês. Os agravantes se insurgem quanto ao termo inicial dos alimentos provisórios e, ainda, pugnam por sua majoração. Alegam que: a) os alimentos são devidos e devem ser pagos desde a citação e não somente no dia 10 de cada mês.; b) o artigo 4º da Lei nº 5.478/68 deve ser interpretado em benefício dos alimentados; c) o fato de afirmarem que o agravado vem efetuando o pagamento de todas as necessidades dos agravantes, não impede de exigirem a fixação dos valores judicialmente; d) o pedido inicial foi de 24,64 salários-mínimos, além do pagamento das matrículas, mensalidades escolares e planos de saúde; e) o imóvel em que residem é alugado e em razão de notificação para o desocuparem, a busca por outro imóvel revelou que os valores alcançam a cifra de R$5.500,00; f) os valores relacionados em planilha de gastos demonstram a necessidade de cada um dos alimentados (três filhos) no importe de R$10.459,49, R$11.399,49 e R$10.659,49,00. Requerem antecipação da tutela recursal para majoração dos alimentos provisórios fixados para 24,64 salários-mínimos, além de ser mantida a prestação in natura, subsidiariamente, majoração em pecúnia em valor a ser arbitrado pela C. Câmara, devidos a partir da citação. DECIDO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese a argumentação do recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade dos alimentandos. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2262762-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262762-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: B. C. M. - Agravado: P. P. P. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão de fls. 909/911, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de guarda compartilhada proposta pelo genitor P. P. P. em face de B. C. M. com relação à filha das partes, J. M. P., para restabelecer o regime gradativo da convivência entre pai e filha. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 892/95. Cuida-se de manifestação do autor requerendo a reconsideração da decisão de fls. 850/855, a qual não concedeu o direito de visitação livre, apenas assistida. Alega que já está há 10 meses aguardando a efetivação da medida liminar, sendo que duas auxiliares do juízo já informaram que não realizam esse serviço. Sustentou que, em razão de não haver profissionais que possam realizar a visita assistida, não pode ser privado da convivência com sua filha, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta que já ficou demonstrado em sede de inquérito policial que não cometera qualquer dos abusos alegados pela genitora. Pugnou pela visitação alternada. Fls. 904/906.Manifestação do Ministério Público. Pugnou pela aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.12.318/10. Opinou pela imediata estipulação de visitas assistidas no fórum até que o setor técnico judicial indique a possibilidade de que o contato entre autor e filha possa ocorrer livremente. No mais, em vista dos indícios da prática de alienação parental, pugnou pelo regime especial de prioridade. No mais, não se opôs que o estudo social seja realizado nessa comarca. DECIDO. Com efeito, há fortes indícios da ocorrência de alienação parental por parte da genitora. Vale transcrever a ementa do acórdão que analisou o recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão de fl. 805: AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. Tutela de urgência deferida para autorizar visitas paternas acompanhadas por assistente terapêutica. Denúncia de abuso sexual praticado contra a filha pelo pai. Estudo multidisciplinar produzido em inquérito policial não apurou os supostos abusos sexuais contra a criança (atualmente com 8 anos de idade) e aferiu indícios de alienação parental cometidos pela requerida (agravante), tal como se deu no processo envolvendo a outra filha menor do autor. Elementos de prova dos autos recomendam a retomada das visitas do genitor. Designação de assistente terapêutica para acompanhar inicialmente a visitas afasta quaisquer riscos à integridade física e psicológica da criança. Melhor interesse da infante preservado. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2169854-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul- 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Assim, inicialmente, defiro a tramitação com prioridade. Anote-se. Ademais, o estudo social realizado e colacionado à fls. 769/782 corroboram indícios de alienação parental pela parte genitora. Não se pode olvidar que o autor e a infante já estão há cerca de três anos sem contato, e não havendo profissionais que, ao menos por ora, tenham disponibilidade de realizar as visitas assistidas, é razoável a reconsideração parcial da decisão de fl. 805. Importante frisar que o inquérito policial foi arquivado, a requerimento do Ministério Público. Friso, ademais, que o estudo social feito nestes autos apontou fortes indícios de alienação parental. Nesse sentido, visando a o restabelecimento gradativo da convivência entre autor e a infante, fixo regime de visitação quinzenal, aos domingos, das 14 às 18 horas, na residência da genitora, em sua companhia ou de outro familiar, facultando passeios desde que acompanhados por pessoa de confiança dos envolvidos. O presente regime iniciar-se-á em 01/10/2023. A medida, reforço, visa ao restabelecimento gradativo do vínculo entre o autor e a filha, sem prejuízo de alteração(ampliação/restrição/suspensão) no decorrer do processo. No mais, quanto ao pleito de estudo social e psicológico nesta comarca, entendo ser possível tão somente a realização do último. Isso porque o estudo social demanda, no mais das vezes, o deslocamento de servidores para diligências, sendo inviável impor tal obrigação a profissionais lotados em comarca diversa da residência do autor. Encaminhem-se os autos ao setor responsável para designação de data para o estudo psicológico, ou para esclarecimentos quanto à impossibilidade de fazê-lo. Int.. (grifo meu) Recorre a requerida alegando, em síntese, que as visitas do genitor à filha menor impúbere não podem ser retomadas de forma como decidida pela Juíza de Direito. Informa que no ano de 2020, diante de comportamentos da infante e alguns fatos narrados indicando a suspeita de abuso sexual por parte da família paterna, a Agravante procurou ajuda policial e foi iniciado o Inquérito Policial de nº 1504037-85.2020.8.26.0554, para a apuração dos fatos. Nesta toada, foi concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da menor para suspensão do convívio paterno e, concomitantemente, foi iniciado tratamento psicológico com a infante, que se mantém até os dias atuais. Diante disso, o convívio da infante com o núcleo paterno foi suspenso, visando a proteção integral da criança, situação que se manteve até recentemente (fls. 08). Afirma que às fls. 805 na origem foi determinada a realização de visitas paternas assistidas e nomeada assistente terapêutica para acompanhamento, mas considerando que as profissionais indicadas não teriam disponibilidade para realizar as visitas assistidas, o juízo a quo entendeu por bem fixar o regime de visitação quinzenal, aos domingos, das 14 às 18 horas, na residência da genitora, em sua companhia ou de outro familiar(fls. 11), com o que não concorda, certa de que o suporte dado à infante certamente não será o mesmo que uma assistente terapêutica, profissional da área da psicologia (fls. 11) poderia fornecer. Entende que o convívio como o genitor deve ocorrer de forma gradativa, mas devidamente assistida por profissional de psicologia ou setor técnico do fórum, como forma de garantir a integridade física da menor. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/26 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A rigor, a questão de fundo veiculada neste recurso é semelhante àquela recentemente decidida por ocasião do julgamento do AI n. 2169854-55.2023.8.26.0000, entre as mesmas partes, qual seja, a retomada do regime de visitas do pai em relação à filha menor, motivo pelo qual não há razão para decisão em sentido oposto. No caso, a única diferença em relação à deliberação anterior é o fato e que as visitas deverão ocorrer, inicialmente, aos domingos, das 14 às 18 horas, na residência da genitora, em sua companhia ou de outro familiar, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1458 facultando passeios desde que acompanhados por pessoa de confiança dos envolvidos, como forma de garantir a integridade da menor e, ao mesmo tempo, conciliando os interesses em jogo, o direito do genitor de visitar a filha. Pois bem. Conforme já foi dito por ocasião do AI n. 2169854-55.2023.8.26.0000: Dúvida não resta de que o regime de guarda e visitação deve levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse do menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cfr. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). Como é elementar, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Pois bem. Cumpre esclarecer inicialmente os fundamentos de fato que deram origem à demanda. O requerente manteve breve relacionamento amoroso com a terceira B. B. B. entre junho de 2.013 e janeiro de 2.014, do qual adveio a filha C. B. B. P., nascida a 06 de outubro de 2.014. A partir de janeiro de 2.014, o requerente iniciou relacionamento com a requerida B. C. M., com quem se casou, até se separarem em setembro de 2.015. Juntos, tiveram a filha J. M. P., nascida em 18 de julho de 2.015. O relacionamento com a ex-namorada B. B. B. tornou-se beligerante em 28 de janeiro de 2.020, quando ela lavrou boletim de ocorrência por difamação e injúria contra o requerente e sua genitora, obtendo medida protetiva. Passados alguns dias, em 03 de fevereiro de 2.020, a ex-namorada, assistida pelo advogado Nelson Gomes de Souza Filho, retornou à delegacia para aditar o boletim de ocorrência, para relatar suspeitas de abuso sexual do requerente e sua mãe contra a filha C. B. B. P. A genitora da outra filha do requerente, J. M. P., coincidentemente compareceu à delegacia no dia seguinte, 04 de fevereiro de 2.020, acompanhada do mesmo advogado, para lavratura de novo boletim de ocorrência com a mesma imputação de abuso sexual cometido pelo agravante e sua mãe (fls. 622/631 na origem). O conflito envolvendo a filha primogênita C. B. B. P. foi objeto do inquérito policial nº 1504036-03.2020.8.26.0554 e da ação de busca e apreensão de celular e computadores nº 1504961-96.2020.8.26.0554, ambas com pedido de arquivamento do Ministério Público por ausência de prova de materialidade do crime (fls. 560/572 na origem). No âmbito cível, o litígio relativo à filha C. B. B. P. deflagrou ação de alimentos, guarda e visitas nº 1001675- 70.2020.8.26.0554, em que se concluiu pela atribuição da guarda à genitora do autor, que também fora acusada de abuso sexual. Com base em prova pericial, o Juízo concluiu não pela prática de abuso sexual pelo genitor contra a filha mais velha, mas sim de alienação parental cometida pela genitora B. B. B. Decidiu-se naquele processo que B. B. B. perderia a guarda direta da infante em favor da avó paterna. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO Ação de Alimentos Propositura por filha menor contra o genitor - Ação de Modificação de Guarda proposta pelo genitor contra a mãe da menor Ações reunidas para julgamento conjunto - Sentença de parcial procedência das ações Inconformismo da autora, arguindo preliminares de nulidade da sentença por incompetência do juízo e nulidade do laudo da assistente social, alegando no mérito que ficou demonstrado que a criança sofreu abusos sexuais e corre riscos na família paterna - Descabimento Constante mudança de competência ocorrida nos autos que tem consequência prejudicial aos interesses da menor, sendo que os autos já estavam com a instrução encerrada e conclusos para sentença, quando houve novo pedido de mudança de competência, restando evidenciada a intenção da recorrente de prejudicar o andamento do processo Ausência de qualquer nulidade do laudo pericial que apontou a prática de atos de alienação parental por parte da genitora Sanção prevista em lei, que fica mantida, pois seu objetivo primordial é a proteção do interesse da criança, evitando que os atos continuem a serem praticados - Guarda da menor que foi concedida à avó paterna e deve ser mantida até melhor apuração das acusações em trâmite no âmbito criminal - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001675-70.2020.8.26.0554; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Também o litígio envolvendo a menor J. M. P. desdobrou em um inquérito policial, de nº 1504036-03.2020.8.26.0554, e na presente ação de modificação de guarda proposta pelo genitor. Assim como ocorreu com relação à imputação de abuso de C. B. B. P., a investigação criminal sobre crime contra J. M. P. foi recentemente arquivada a pedido do Ministério Público, por ausência de prova suficiente de materialidade da infração penal (fls. 756/758). Nessas circunstâncias, e principalmente à luz do estudo multidisciplinar produzido no inquérito policial e encartado nestes autos, a MMª. Juíza autorizou a retomada provisória das visitas do genitor, que se encontravam suspensas. Esses fatores somados aos elementos de prova acostados aos autos recomendam a retomada das visitas do genitor. O Ministério Público promoveu pedido de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar as imputações da agravante de abuso sexual praticado pelo autor contra a filha do casal. A promoção de arquivamento se deveu ao conteúdo do estudo multidisciplinar realizado por equipe do TJSP (fls. 769/782), pelo qual não se apuraram abusos sexuais contra a criança J. M. P. e, além disso, aferiram-se indícios de alienação parental cometidos pela requerida, tal como se deu no processo envolvendo a outra filha do autor. O estudo concluiu que é verossímil a alegação de que a infante, atualmente com 7 (sete) anos, tenha realmente sido tocada na região genital durante o banho e tratamento de assaduras, mas sem intenções libidinosas do pai. O fato poderia ter sido interpretado pela criança com conotação sexual, influenciada pela curiosidade da idade, descoberta do corpo e eventual estimulação no contexto materno, mantendo nebulosa a imputação. A suspeita de estimulação no contexto materno decorreu do relato da própria requerida, que afirmou espontaneamente à equipe multidisciplinar que a criança quase a flagrou mantendo relação sexual com seu companheiro em cerca ocasião. Do evento, os peritos inferiram um ambiente de desproteção possivelmente por ignorância técnica dos adultos onde a criança vinha percebendo barulhos típicos da atividade sexual e isso talvez a tenha estimulado também (fl. 488). Em outras palavras, a criança apresenta traços de sexualização, que, contudo, não podem ser imputados a comportamento doloso do requerente e talvez podem resultar de conduta negligente da própria requerida. O estudo também analisou outro fator invocado pela agravante como prova do suposto abuso, a brincadeira de pocotó relatada pela criança. De acordo com a equipe multidisciplinar, a brincadeira consistente em colocar a criança no colo de um adulto realizando movimento semelhante ao trote de cavalo foi mencionada pela ora agravante como de realização costumeira com seu bebê e realizada desde o ano de 2.018 (fls. 464), a demonstrar que o aprendizado da conduta não pode ser imputado ao genitor. Além da inexistência de indícios suficientes de abuso sexual, a equipe multidisciplinar constatou que, após se negar a falar sobre o assunto da violência sexual na primeira entrevista, a criança veio preparada e ensaiada para falar sobre os abusos na segunda entrevista, forte indicativo de alienação parental. Por outro lado, é notável que a própria agravante tenha reconhecido que percebe a saudades que a filha sente do pai e de toda família paterna e que gostaria de retomar os contatos (da filha com o pai), mas prefere que isso aconteça após o deslinde deste processo, ou seja, do inquérito policial (fls. 776/777 na origem). Nessas circunstâncias em que o estudo Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1459 multidisciplinar não detectou sinais de abuso sexual e até mesmo a agravante manifestou desejo de reinício dos contatos da filha com a família paterna, afigura-se razoável a retomada das visitações. Observo que a MMa. Juíza designou por cautela assistente terapêutica para acompanhar inicialmente as visitas, a afastar quaisquer riscos à integridade física e psicológica da criança. Não se trata de retomada abrupta das visitações, pois a medida está amparada em minucioso estudo multidisciplinar. Vale lembrar que a situação fática do regime de guarda e de visitas é dinâmica. Nada impede que, à vista de novos elementos, com provas firmes, possa ser reavaliada no futuro, para compartilhamento da guarda e estabelecimento de regime de visitas. Claro que se sobrevieram novas provas ou novos elementos aos autos, nada impedirá o Juiz de Direito alterar o regime de guarda, de molde a preservar o melhor interesse da criança. Verifica-se que a situação praticamente não sofreu qualquer alteração. Parece claro que o fato de a menor não estar acompanhada por profissional da área de psicologia ou setor técnico do fórum não pode culminar em impeditivo total para o início da retomada das visitações. Evidente que seria desejável a presença desse profissional. Porém, diante da impossibilidade técnica desses profissionais participarem desse regime de visitação inicial, a solução adotada pela decisão é equilibrada e procura garantir os interesses em jogo, sem risco evidente à menor. A MM. Juíza de Direito agiu com cautela ao condicionar a retomada do convívio na própria residência da genitora, sob amplo monitoramento, porque sempre em sua companhia ou de outro familiar. Ademais, em decisão complementar, certamente como o intuito de evitar quaisquer conflitos entre os genitores, novamente deliberou que: Vistos. Em continuação à decisão de fls. 909/911, considerando as informações trazidas a fls. 941/951, determino que as visitas sejam realizadas nas áreas comuns do condomínio em que reside a genitora (hall, áreas de lazer, etc.).Alternativamente, conforme as condições climáticas e demais particularidades a serem analisadas pelos próprios genitores, os encontros também poderão ocorrer na praça ou no parque sugeridos, ou outro local público, desde que haja concordância das partes. Ainda, considerando a necessidade de adaptação, determino que os três primeiros encontros (nos dias 01, 15 e 29 de outubro) tenham duração de 2(duas) horas, ou seja, das 14:00 às 16:00 horas. A partir de novembro, as visitas terão a duração de 4 (quatro) horas, ou seja, das 14:00 às 18:00, como determinado a fls. 909/911. Em tempo, lamenta-se profundamente a necessidade de intervenção judicial em questões mínimas de rotina que poderiam e deveriam ser objeto de simples diálogo entre os litigantes, adultos e capazes, caso estes optassem por priorizar o real interesse da criança, maior prejudicada. Intime-se. Não é possível deixar de mencionar que, conforme foi observado no recurso anterior: Além da inexistência de indícios suficientes de abuso sexual, a equipe multidisciplinar constatou que, após se negar a falar sobre o assunto da violência sexual na primeira entrevista, a criança veio preparada e ensaiada para falar sobre os abusos na segunda entrevista, forte indicativo de alienação parental. Por outro lado, é notável que a própria agravante tenha reconhecido que ‘percebe a saudades que a filha sente do pai e de toda família paterna’ e que ‘gostaria de retomar os contatos (da filha com o pai), mas prefere que isso aconteça após o deslinde deste processo’, ou seja, do inquérito policial (fls. 776/777 na origem). Portanto, diante do fato de que as visitas sempre se realização em locais apropriados e acompanhados da presença da genitora ou pessoas da sua confiança, não vislumbro motivos para postergar, ainda mais, a retomada das visitações. Nesses termos, indefiro a liminar. 4. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Gabriela Nazareth Alcarpe (OAB: 416724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2263180-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2263180-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yasmim Guerra Vieira Charanek (Herdeiro) - Agravada: Lina Nawaf Taha de Assis (Inventariante) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 216/219 dos autos de origem que em incidente de remoção de inventariante, julgou Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1460 improcedente o pedido. Sustenta a agravante, em síntese, que o inventário está tramitando à revelia das legítimas herdeiras, as quais residem no Líbano e não estão representadas nos autos, configurando situação gravíssima, embora a inventariante tenha sido intimada por várias vezes a regularizar a representação processual. Além disso, ressalta que a inventariante está na posse exclusiva dos bens que não lhe pertencem, nunca tendo prestado contas ou depositado valores nos autos, muito menos procedeu ao recolhimento do IPTU dos imóveis e ITCMD, o qual será pago agora com multa e juros ante sua desídia. Entende que a inventariante não integra a linha sucessória e não podia ocupar o cargo, visto que nunca foi casada com o herdeiro Lutifi, já falecido. Alega que o suposto termo de desistência da herança não pode ter validade porque tanto o nome da herdeira quanto da inventariante estão incorretos. Por fim, não há nos autos qualquer documento de identificação dos herdeiros, nem se sabe se as herdeiras que residem no exterior estão vivas, sem contar que as traduções oficiais dos documentos juntados demonstram que estão ilegíveis as assinaturas do outorgante e do tabelião e do Consul Geral, além de outras divergências. Pede, portanto, a tramitação em segredo de justiça e a concessão da tutela recursal para a imediata remoção da inventariante e nomeação da agravante para o cargo, com determinação de que os aluguéis sejam depositados nos autos para pagamento das dívidas de IPTU e ITCMD. 2.- Ao que tudo indica correto juízo de origem ao decidir que diante do falecimento de um dos herdeiros e substituição por seu espólio e estando a agravada a ocupar o cargo de inventariante a ação de inventário dos bens por ele deixados, há legitimidade para que também figure como inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por seus genitores, descabendo, de todo modo, discussão quanto à qualidade de herdeira da requerida nos autos do presente incidente. Além disso, há que se anotar que os direitos da herdeira agravante estão resguardados, com advogado cadastrado nos autos e que já houve ajuizamento de ação de prestação de contas para averiguação da administração dos bens do espólio, não havendo prova pré-constituída de suas alegações. As demais questões arguidas, igualmente, não podem ser aqui analisadas por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 622 do CPC. Assim, não há, por ora, elementos que autorizem a remoção da agravada do cargo de inventariante. 3.- Desse modo, não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. 4.- Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Paula Souza Berti (OAB: 380761/SP) - Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001522-17.2018.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001522-17.2018.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: LEOCIR AGOSTINHO FIABANI - Apelante: LETICIA SILVA FIABANI - Apelante: Fiabani Goncalves Ltda Me - Apelante: LUAN SILVA FIABANI - Apelado: Reginaldo Sampaio Goncalves (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Trata-se ação de dissolução parcial de sociedade limitada cumulada com pedidos de apuração de haveres e indenização por dano moral ajuizada por Reginaldo Sampaio Gonçalves contra Fiabani&Gonçalves Ltda. e outros, julgada procedente por sentença que se lê a fls. 281/286 e que porta o seguinte relatório: Vistos. REGINALDO SAMPAIO GONÇALVES ajuizou a presente ação de dissolução parcial de sociedade c.c. ação de exigir contas c.c. ação de indenização por danos morais em face de LEOCIR AGOSTINHO FABIANI, LUAN SILVA FABIANI, LETÍCIA SILVA FABIANI e FABIANI & GONÇALVES LTDA, aduzindo, em síntese, em junho de 2016 aceitou a proposta do requerido Leocir para abrirem juntos uma churrascaria/restaurante na cidade de Mirante do Paranapanema. Integralizou o novo empreendimento com o valor inicial de R$ 10.000,00 entregues à Sra Cássia, esposa do Sr. Leocir. Em seguida, no mesmo mês, na data da assinatura do Contrato Social, integralizou mais R$ 8.800,00, entregues diretamente ao Sr. Leocir, cujo valor não foi incluso nas cotas do contrato social. No contrato, constou o valor do capital social de R$ 40.000,00, distribuídos em partes iguais entre os quatro sócios. A inauguração do estabelecimento ocorreu em 19/08/2016 e além do investimento financeiro inicial, o autor coordenava as atividades durante todo o período em que estava aberto o estabelecimento Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1521 (‘limpava, cozinhava, cuidava de toda parte operacional da churrascaria, ficava no caixa e no final do dia, enviava para os demais sócios/requeridos as entradas e saídas do caixa’), sem realizar retiradas ou antecipação na sua participação nos lucros, privilégio concedido, pelo contrato social, apenas ao Sr. Leocir. Além disso, a pedido do Sr. Leocir, todos os dias era separada a quantia de R$ 100,00 para custear a faculdade de sua filha Priscila, totalizando, em média, R$ 3.000,00 ao mês. Também era retirado mensalmente do caixa do estabelecimento, por autorização do Sr. Leocir, valores para pagamentos das contas pessoas da sócia Leticia Silva Fabiani. O autor apenas recebeu da empresa o valor do imóvel locado nesta cidade (R$ 700,00), as despesas de água e energia e prestações dos móveis adquiridos. Novos equipamentos foram adquiridos, além do prédio ter sido reformado. Foram celebrados contratos para prestação de serviços de alimentação para empresas, a exemplo da Empresa Wellfield Serv, bem como ao Município de Mirante do Paranapanema-SP. Descreve as receitas do estabelecimento no ano de 2016, através do extrato geral 2016 da conta bancária junto ao Banco do Brasil, totalizando o montante de R$ 649.406,76. Aduziu que sem as extensas jornadas do autor, sem qualquer retirada, seria inviável o sucesso do empreendimento, já que os demais sócios possuíam outras atividades que os limitavam ao labor diário no estabelecimento. Contudo, 09 meses após a abertura, os sócios/requeridos quiseram o afastamento do autor, oferecendo-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao capital integralizado inicialmente. No dia 11/05/2017, recebeu um cheque da empresa nesse valor. Em 05 de maio de 2.017, o autor notificou ‘extraoficialmente’ os sócios/requeridos para informá-los da venda e preferência na aquisição de sua cota na sociedade empresária, fixada no valor de R$ 150.000,00. Em 11 de maio de 2.017, o autor recebeu como proposta, um contrato de Alteração Social, onde constava que ele estaria vendendo sua cota para os sócios, Sr. Luan Silva Fabiani e para a Sra. Leticia Silva Fabiani, pelo valor restante de R$10,000.00, o que não foi aceito. Desde o rompimento da sociedade até a presente data, o autor procurou por diversas vezes os sócios/requeridos para tentar um acordo, sem êxito. Após o afastamento de fato da sociedade empresarial, o autor trabalhou registrado numa empresa e após sua demissão, tentou dar entrada no seguro-desemprego, benefício que lhe foi negado em razão do cruzamento de dados, uma vez que o Ministério do Trabalho apontou o vínculo societário perante a Receita Federal, posto que o autor ainda figura na sociedade empresária. Ao final, postulou a dissolução parcial da sociedade empresária, com a devida apuração e distribuição de lucros e prestação de contas, além da condenação dos requeridos ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (fls.18/116). Infrutífera a composição (fls. 134), os requeridos apresentaram contestação (135/148), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da diversidade de ritos entre as ações de dissolução parcial da sociedade e prestação de contas, bem como o desentranhamento dos documentos resguardados pelo sigilo bancário. Foi impugnado o valor da causa. No mérito, afirmou que o valor do capital social integralizado pelo autor foi de R$ 10.000,00, conforme contrato social assinado em 27/06/2016. Já os requeridos realizaram a integralização através da compra de bens de utilização na empresa. Além disso, os réus utilizaram vários materiais de seus outros dois restaurantes localizados na cidade de Teodoro Sampaio. Afirma que todos os sócios se revezavam no trabalho na empresa, cada qual com sua atribuição, não sendo verdadeira a alegação de que o autor trabalha sozinho, em extensas jornadas, mesmo porque foram contratados funcionários para cada função. No balanço do ano de 2016 a empresa não registrou lucro. O negócio começou a prosperar em 2017, tendo o autor realizado retiradas mensais do caixa. Aduziram que, na verdade, partiu do autor a intenção de saída da empresa em razão de problemas familiares, tendo ele proposto aos sócios o pagamento de R$ 10.000,00 correspondente às suas quotas e a quantia de R$ 5.000,00, como participação nos lucros da empresa, além da quitação de seus móveis, o que foi prontamente aceito pelos demais sócios, de forma verbal. Ficou então combinado, em 28 de abril de 2017, que que na semana seguinte se reuniriam para assinar a alteração do contrato e pagar os valores combinados, o que não ocorreu porque o autor se mudou para a cidade de Teodoro Sampaio. Retornou no início de maio, quando recebeu o cheque correspondente ao valor de suas cotas (R$ 10.000,00) e o restante ficou acertado de receber após a assinatura do contrato social. Contudo, passados alguns dias, o autor entrou em contato com os demais sócios e alegou que o valor pago por sua quota era pouco e que queria R$ 150.000,00 e que não assinaria a alteração do contrato. Diante da negativa do autor em assinar a alteração contratual e da necessidade de assinatura de todos os sócios para cumprimento de obrigações fiscais, os sócios não tiveram outra saída senão colocar a empresa inativa, abrindo outra empresa no local. Apresentam o fechamento de balanço do ano de 2016 e o fechamento de balanço especial até o dia 28 de Abril de 2017, para que os lucros sejam distribuídos entre os sócios em proporção igual ao correspondente às suas quotas de participação societária. Negam que os demais sócios utilizavam a conta bancária da empresa para despesas pessoais. Quanto a retirada do valor de R$ 10.000,00 para pagamento das quotas do autor, foi feita uma antecipação de lucros, com concordância de todos os demais sócios, em data posterior à sua saída da sociedade, portanto tal valor não deve entrar na prestação de contas, se houver. Apesar do descumprimento por parte do autor (o contrato social previa que o sócio que desejar se retirar da sociedade deverá notificar o outro sócio por escrito com antecedência de 30 dias, e seus haveres seriam reembolsados no prazo de 30 dias após a notificação), seus haveres foram quitados no importe de R$ 10.000,00 e o restante seria pago após a assinatura da alteração contratual, não assinada pelo autor. Ao final, postularam a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls.149/179). Em réplica a fls. 183/193. Apenas o autor postulou pela produção de prova oral (fls. 197 e 202) A fls. 206/208, o autor requereu o arresto cautelar de bens nem nome do requerido Leocir, sócio administrador da empresa requerida, o que foi indeferido a fls. 232. A decisão saneadora foi anulada pela E. Segunda Instância, determinando-se a prolação de sentença, por primeiro, em relação ao pedido de dissolução parcial da sociedade (fls. 264/280). É o relatório. (fls. 281/284). Fundamentando, assinalou a r. sentença que, [c]onsiderando que a parte requerida, em que pese as objeções apresentadas, não discordou da dissolução postulada na inicial, de rigor a dissolução da empresa, uma vez que, a inexistência da ‘affectio societatis’ está suficientemente demonstrada, constatável pela própria leitura das petições apresentadas. Assinalou, ainda, que o pedido de apuração de haveres também é procedente, posto que é decorrência lógica da dissolução parcial da sociedade. Foi a sentença complementada por r. decisão de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 289/291), recebidos com efeitos modificativos, verbis: A situação tormentosa distingue-se dos aborrecimentos cotidianos. Deixar indenes os sentimentos negativos, ademais, porque as questões não foram solucionadas amigavelmente, de modo que as medidas judiciais estão sendo necessárias para resguardar direitos flagrantemente violados. A compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor que, considerado um critério de prudência e razoabilidade, atinja caráter reparatório/educativo e punitivo, tratando-se de uma sanção imposta ao ofensor, para o fim de que não reiterem a conduta e para que a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido. Considera-se, ainda, o valor econômico do dano, natureza, extensão e intensidade da ofensa sofrida, condições pessoais da vítima e capacidade econômica do ofensor, grau de culpabilidade e verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo por parte dos agentes. Ou seja, a indenização deve ‘proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual atentado’ (Ap. nº 189.395-1, TJSP 6ª Câm., REL. DES. ERNANI PAIVA). Visando a reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, já considerado o transcurso de tempo entre o evento danoso e o presente arbitramento. Já o dispositivo passa a ter o seguinte acréscimo: ‘Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECRETAR Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1522 a dissolução parcial da sociedade FABIANI & GONÇALVES LTDA, com a retirada do autor, fixando como data da resolução o dia 29/07/2017; B) DETERMINAR a apuração dos haveres em procedimento de liquidação, observados os parâmetros e critérios fixados na fundamentação; C) CONDENAR a parte requerida pagar à autora indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta decisão. Nos termos da Súmula 326 do STJ, arcará o requerido com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$15.000,00, considerando os parâmetros processuais em vigor e o elevado valor da causa, de forma a ser evitado o enriquecimento sem causa’. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime- se. Apelação dos réus a fls. 300/311. Alegam, em síntese, que (a) não se conformam com o arbitramento de danos morais em acolhimento aos embargos, uma vez que restou comprado pelas provas anexadas aos autos pelas partes, que de fato quem saiu prejudicado com a retirada do sócio foram os apelantes, pois além de não poderem modificar o contrato social da sociedade diante da negativa de assinatura do contrato social, ainda tiveram o prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos ao apelado pela pretensão da compra de suas cotas, ou seja, levaram um verdadeiro golpe do apelado, pois este vendeu suas cotas na sociedade e depois de receber parte do pagamento, desistiu da venda e que (b) a defesa jamais se opôs à dissolução da sociedade, sempre impugnando os pontos controversos da inicial, tais como o fato da ação de dissolução da sociedade ser proposta cumulada com a ação de apuração de haveres, bem como se opôs ao valor da causa, pois foi um valor absurdamente lançado na inicial. Pleiteiam reforma da r. sentença no tocante àindenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Certidão de trânsito em julgado da r. sentença a fl.314. Petição dos apelantes a fls. 315/316, alegando ser tempestiva a apelação e anexando atestado médico em que se menciona afastamento de sua patrona única advogada constituída pelas procurações (fls. 149/152) para tratamento de saúde entre os dias 6/6/2022 e 10/6/2022. Petição do apelado a fls. 318/319, pleiteando não seja conhecido o recurso, posto que intempestivo. Recurso a mim distribuído por prevenção ao agravo de instrumento 2062090- 78.2021.8.26.0000. É o relatório. É de se reconhecer a tempestividade da apelação. É fato que a justificativa para o protocolo do recurso após decorrido o prazo legal poderia ter sido anexada aos autos pelos apelantes quando da apresentação das razões recursais, evitando o tumulto processual verificado em seguida. De qualquer modo, o atestado médico à fl. 317 indica que a patrona dos apelantes esteve afastada do trabalho por questões médicas durante os últimos dias do prazo recursal. Por tais razões, e considerando que a advogada, de fato, é a única procuradora constituída nos autos pelos apelantes, acolho a justificativa e reconheço, como dito, a tempestividade da apelação. Determino, outrossim, a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso diretamente ao Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luciane Mara Guerhaltd de Andrade (OAB: 351930/SP) - Arlene Munuera Pereira (OAB: 137907/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006646-23.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1006646-23.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Camila Barreto do Amaral Campos - Apelante: MAURICIO DO AMARAL CAMPOS SILVA - Apelado: Edison Luiz Gonzalez - Apelada: Aldryn Dartora Gonzalez dos Santos - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória e improcedente reconvenção, declarando a rescisão do contrato de trespasse celebrado pelas partes, com o retorno ao status quo ante, conforme apuração em fase de liquidação de sentença. A seguir, ratificando-se decisão de antecipação de tutela, foi declarada nula a nota promissória indicada na petição inicial. Foi, por fim, reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da demanda principal, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 664/671 e 823/824), Os apelantes requerem, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade Judiciária. Assinalam que a apelante Camila Barreto do Amaral Campos se encontra desempregada e que o apelante Maurício do Amaral Campos Silva é empregado na empresa AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. Afirmam, a seguir, que o casal possui três filhos menores, com os quais desembolsam valores com mensalidades escolares. Destacam, ainda, que o imóvel que serve de residência para a família está financiado até o ano de 2056. Aduzem, num segundo plano, questão preliminar de nulidade da sentença, afirmando terem suportado cerceamento de defesa, negada a produção de prova oral. No mérito, reiterando o alegado em contestação, propõem que os apelados sequer apresentaram a documentação contábil e fiscal produzida a partir da data da alienação do estabelecimento, inviabilizando, portanto, a análise precisa sobre a empresa, conforme ressaltou o Perito Judicial. Argumentam, outrossim, que nada do quanto alegado foi provado pelos apelados e, frisando que o comércio não existe mais em razão da má gestão, aduzem ser impossível cumprir a sentença apelada. Afirmam, por outro lado, que cobraram a dívida, auxiliaram os apelados/requerentes/reconvindos no início do negócio, cumpriram com as obrigações assumidas enquanto houve o pagamento das parcelas (condição presente no contrato), repactuaram a dívida para que os apelados/requerentes/reconvindos pudessem adimplir as parcelas assumidas. Alegam, nesse ponto, que a ausência de pagamento dos parcelamentos constitui total prerrogativa de exceção de contrato não cumprido, conforme previsão contida no artigo 476 do Código Civil. Sustentam não ser possível o arrependimento manifestado pelos apelados em razão de fatos que fogem ao controle dos vendedores, tendo em vista que restou comprovado nos autos que, além do faturamento apurado pelo perito no período anterior à venda, o próprio ‘expert’ confessou que não considerou os depósitos realizados na boca do caixa, que seriam os depósitos do quanto recebido em cheque e/ou dinheiro. Assinalam, por fim, que, tendo ocorrido a rescisão de contrato trabalhista na gestão dos apelados, a dívida pendente é de responsabilidade dos próprios apelados. Pretendem reforma. (fls. 827/852). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do apelo (fls. 874/888). II. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 892). III. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. Os apelantes não apontam quaisquer circunstâncias concretas e não apresentam documentos aptos a justificar o deferimento dos benefícios postulados. Foram apresentados, em sentido contrário, extratos bancários demonstrativos de uma intensa movimentação financeira. Com efeito, o extrato relativo à conta corrente bancária mantida pela apelante Camila Barreto do Amaral Campos, comprova o pagamento, em 14 de abril de 2023, de quota condominial no importe de R$ 871,42 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1523 (oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), ocorrendo, no mesmo dia, aplicação financeira no importe de R$ 7.696,78 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) e, na véspera, pagamento de prestação de financiamento de automóvel no importe de R$ 3.350,05 (três mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos) (fls. 853). Soma- se que, em 20 de abril de 2023, a apelante, apesar de anunciar desemprego, efetuou pagamento de fatura de cartão de crédito no importe de R$ 13.481,31 (treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) e, em 8 de maio de 2023, realizou o pagamento de duas mensalidades escolares, no importe total de R$ 1.788,00 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais) (fls. 853/854). O extrato bancário relativo ao apelante Maurício do Amaral Campos Silva, por sua vez, comprova que ele recebe salário líquido no importe total de R$ 13.278,33 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) (fls. 856) e que lhe foi concedido limite de cheque especial no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (fls. 858). Com efeito, a documentação disponibilizada pelos próprios recorrentes atesta, isso sim, a possibilidade de pagamento de custas e despesas processuais, existindo, nos autos, qualquer documento capaz de respaldar as alegações formuladas e confirmar uma situação financeira de hipossuficiência, havendo de ser considerado, também, o próprio teor da demanda e o valor da causa, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 26), que não implica no recolhimento de preparo de elevado valor. Não há, enfim, justificativa plausível para o deferimento da gratuidade processual postulada, tendo a parte recorrente apresentado documentação sem conteúdo expressivo e que não se conjunta com as exigências do pleito em exame. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor dos recorrentes, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pâmela Chrystina Carvalho Chaves (OAB: 358388/SP) - Alexandra Flora Agostinho Fonseca (OAB: 268760/SP) - Jaceni Flora Agostinho (OAB: 55510/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2099561-60.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2099561-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Americo dos Santos - Embargda: Ana Maria Santili Lima - Interessado: Edia Dias Gomes Rodriguero - Interessado: Caldas Transporte e Logística Ltda Epp - Interessado: Santos & Santili Serviços Administrativos Ltda.-me - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37194 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 55/66, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante, assim ementado: “Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que afastou conexão com ações de exclusão de sócio movidas reciprocamente pelas partes contra a outra, para fim de reunião para julgamento conjunto, e julgou procedente a primeira fase da demanda. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Incompatibilidade de procedimentos que impede a pretendida reunião da ação de exigir contas e das ações de dissolução parcial para julgamento conjunto. Aproveitamento da prova pericial já determinada nas ações de exclusão, se for o caso, e prevenção de eventuais decisões conflitantes poderão se dar mediante a suspensão da segunda fase da ação de exigir contas, até que seja concluída aquela prova, observado o prazo máximo de um ano. Dever de prestar contas do réu é incontroverso. Determinação de prestação das contas na forma adequada, o que remete, no caso, num primeiro momento, ao art. 1.020, do CC. Contas alegadamente já prestadas e impugnações já apresentadas pela autora serão objeto de exame na segunda fase do procedimento. Cabimento da fixação de ônus sucumbenciais na decisão da primeira fase da ação de exigir contas. Jurisprudência do C. STJ. Decisão agravada mantida, com observações. Recurso desprovido.” Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento, em resumo, de que a contraminuta ao agravo de instrumento foi intempestivamente apresentada, o que não foi reconhecido no acórdão. Ademais, ela não teria sido desentranhada dos autos e teria sido mencionada em diversas passagens da fundamentação do acórdão. Ao final, requer o prequestionamento da matéria e que seja a contradição sanada para declarar intempestiva a contraminuta, com seu desentranhamento dos autos. Embargos tempestivos. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2112962-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2112962-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Bernardo Barbosa de Barros - Agravado: Vanessa Barbosa Mendes Soares (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53519 Agravo de Instrumento nº 2112962-29.2023.8.26.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Agravados: Bernardo Barbosa de Barros e Vanessa Barbosa Mendes Soares Juiz de 1ª Instância: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Obrigação de Fazer, deferindo antecipadamente a tutela para determinar a cobertura de procedimentos elencados na inicial e prescritos pelo médico que atende o beneficiário. Em síntese, a Agravante defende a revogação da tutela de urgência concedida em Primeiro Grau. Diz que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, que não há urgência. Não está obrigada a custear o tratamento e que deve ser observada a rede credenciada. Em cognição inicial, o efeito suspensivo foi negado. Contraminuta apresentada. Parecer pelo não provimento do recurso. Agravo Interno que não foi conhecido. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo principal, verifico que foi proferida sentença de mérito (fls. 384/389 do processo principal), de modo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000527-77.2020.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000527-77.2020.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Marize Aparecida Girade Passilongo - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos para novo julgamento da apelação (fls. 307/310). Ora consulta a Serventia como proceder, porque cessou a designação do relator, Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Murillo Pereira Cimino, na 9ª Câmara Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1632 de Direito Privado (fls. 311). Pois bem. No caso, o presente feito foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Galdino Toledo Júnior (fls. 253), e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Murillo Pereira Cimino, nos termos da Portaria de Designação nº 15/2021 (fls. 254), que julgou a apelação (fls. 260/266). Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 15/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminha-se o presente feito ao Desembargador Galdino Toledo Júnior, na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Patricia Giglio (OAB: 172948/SP) - Cecília Perles (OAB: 427422/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1036845-89.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1036845-89.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Irapuan Falcão de Albuquerque - Apelante: ROBSON DA SILVA ALBUQUERQUE - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1036845-89.2021.8.26.0224 Voto nº 39.012 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra IRAPUAN FALCÃO DE ALBUQUERQUE e ROBSON DA SILVA ALBUQUERQUE, julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 184/192). Recorrem os réus. Em suma, alegam que houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de realizar perícia contábil, além de apontarem abusividades nos juros e encargos cobrados pelo autor. Recurso recebido e contrariado (fls. 216/235). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 269 e 276/280). Ainda assim, os recorrentes não recolheram o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimados nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Tais Novaes Feitosa (OAB: 444293/SP) - Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010264-12.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010264-12.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Otica Pirajussara Prevent Ltda - Apelada: Lucelia Martins Falzoi - VOTO Nº 54.027 COMARCA DE TABOÃO DA SERRA APTE: ÓTICA PIRAJUSSARA PREVENT LTDA. APDA: LUCÉLIA MARTINS FALZOI (JUSTIÇA GRATUITA). A r. sentença (fls. 153), proferida pelo douto Magistrado Rafael Rauch, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil a presente ação de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes ajuizada por LUCÉLIA MARTINS FALZOI contra ÓTICA PIRAJUSSARA PREVENT LTDA, sem condenação da autora no pagamento de custas, despesas processuais. Pela requerida foram opostos embargos de declaração (fls. 156/157), os quais foram rejeitados (fls. 159). Irresignada, apela a ré sustentando que após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu, porque ele, enquanto parte integrante da ação, também tem direito ao julgamento de mérito da lide. Alega que o prosseguimento da ação se faz necessário para que seja possibilitada a formação da coisa julgada material, evitando que a apelada, ingresse com nova ação, alterando os fatos aqui já expostos, vez que se pegou sem razão na discussão em tela. Aponta má fé processual e desvantagem indevida da apelante. Colaciona jurisprudência em abono a seu entendimento. Postula o acolhimento de seu recurso para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida (fls. 162/171). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 178/183). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se no caso vertente de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pela apelada em decorrência da queda sofrida no estabelecimento comercial da empresa ré, que causou a demandante diversos traumatismos e fratura exposta no ombro. Não se trata aqui, portanto, a propósito de responsabilidade contratual, mas sim sobre responsabilidade extracontratual. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre responsabilidade civil extracontratual são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 1ª à 10ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, I.29. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Indenizatória. Reparação de danos decorrentes de queda de menor em escada rolante de shopping center. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria afeita à competência preferencial de uma dentre as 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal (artigo 5º, inciso I, item I-29, da Resolução nº 623/2013). Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (Apelação Cível 1003924-78.2019.8.26.0602; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE UMA DAS EMPRESAS CORRÉS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, MAS SIM NA DAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (ART. 5º, I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE). PRECEDENTE DO Grupo Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1688 Especial da Seção do Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (Apelação Cível 1001144- 27.2020.8.26.0572; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023). COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queda ocorrida nas dependências do clube recreativo réu, que ocasionou lesões à autora. Associação. Competência preferencial atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1118824-62.2018.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização. Autora que sofreu fratura no tornozelo direito em razão de queda em escada existente no estabelecimento onde se localiza o salão de beleza corréu. Procedência parcial. Inconformismo dos réus e da autora. Causa que versa sobre responsabilidade civil extracontratual que não tem relação com matérias de competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, pois não se trata de dano relacionado estritamente à prestação de serviço ou a bem móvel. Matéria que se insere no rol de competências da C. Primeira Subseção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso I, c.c. alínea I.29. Precedentes desta 31ª Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (Apelação Cível 1005394-20.2018.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021). Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2000336-67.2023.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido precedente do Órgão Especial desta Corte: Pelo acórdão de fls. 226/229, a Col. 17ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgar agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial (duplicatas) porque a competência, no caso, havia sido firmada com base prevenção, na 29ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, havia julgado o agravo de instrumento n. 1.159.762.00-4 originado da mesma ação, prevenção esse que, todavia, não havia sido anotada pela serventia quando da distribuição do recurso. Daí a redistribuição recurso para a Col. 29ª Câmara de Direito Privado. Essa competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente. A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão. Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I. Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), “é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e ‘relativa’ (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor”. Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I do Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as ‘matérias’ que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por título extrajudicial, (item VI do Anexo I do Prov. 63/2004). Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc. III, letra ‘b’ da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável. A competência do juiz certo, anota-se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito. Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente. Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso. (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, rel. Des. José Santana, DJ 6.10.2010). Ainda neste sentido é a Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 4 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) - Jacqueline Fernanda da Silva (OAB: 417939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000408-63.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000408-63.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: DAIANE RODRIGUES LOPES DA SILVA - ME - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo de capital de giro celebrado em 6/6/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DAIANE RODRIGUES LOPES DA SILVA - ME, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo que contraiu empréstimo de capital de giro com prazo superior a 365 dias, o qual está permeado por cláusulas abusivas, consubstanciadas na cobrança de taxa de juros superior à média do mercado. Do exposto, pede a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, bem como a procedência do pedido para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratório, adequando-a à média do mercado, no percentual de 1,20% a.m., restituindo-se os valores indevidamente pagos, estimados em R$ 7.664,16. Junta documentos (fls. 15/37). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 153/154). Citada (fl. 175), a requerida apresentou contestação (fls. 176/199), sustentando, em suma, que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da parte autora, sendo totalmente válido, não comportando revisão. Discorreu Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1728 sobre a taxa média de mercado, afastando sua incidência na espécie. Defendeu a licitude da taxa de juros remuneratórios praticados e rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo tratar-se de relação de insumo. Refutou a repetição do indébito e impugnou os cálculos apresentados. Terminou requerendo a improcedência dos pedidos. Anexou os documentos de fls. 200/207. Réplica às fls. 211/219. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DAIANE RODRIGUES LOPES DA SILVA - ME contra BANCO DO BRASIL SA, o que faço para: i) DECLARAR abusivos os juros aplicados sobre a Operação nº 27.904.848 - Agência 0279, linha de crédito 0466 - BB GIRO EMPRESA (fls. 200/207) e, em consequência, CONDENAR a ré a efetuar o recálculo das parcelas do empréstimo, observando a taxa de juros remuneratórios mensal máxima de 1,71% ao mês; ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor da diferença de juros remuneratórios das parcelas que foram pagas, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento, excluindo-se eventuais parcelas quitadas antecipadamente, em que houve o desconto relativo aos juros remuneratórios. O valor da diferença será atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação. OS VALORES ACIMA DEVERÃO SER COMPENSADOS COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO EM QUESTÃO. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considero a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, observando a assistência judiciária concedida à parte autora. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a simplicidade da causa, o número de atos praticados e o zelo profissional. Observe-se a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Lucélia(SP), 31 de maio de 2023. Juiz de Direito: Dr. André Gustavo Livonesi. Opostos embargos de declaração pela autora, foram os mesmos acolhidos, nos seguintes termos: Fls. 228/231: Embargos de declaração opostos por DAIANE RODRIGUES LOPES DA SILVA -ME alegando erro material na consulta feita ao Banco Central do Brasil para indicação da taxa de juros média aplicada ao empréstimo feito a pessoas jurídicas para capital de giro. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para fixar os juros remuneratórios mensais máximos em 1,20% ao mês. Intimada, parte adversa não se manifestou. É a breve síntese. De fato, houve erro material na indicação da taxa de juros. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ txjuros, é possível identificar que o valor médio praticado em junho de 2019 para a modalidade capital de giro foi de 1,20% ao mês. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, aplicando-lhe efeitos modificativos, reconhecer o erro material e atribuir que taxa mensal de juros remuneratórios máxima deve ser de até 1,20% ao mês. No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. Intimem-se. Lucélia, 07 de julho de 2023. Juiz de Direito: Dr. André Gustavo Livonesi. Apela o réu, alegando em síntese que, embora superiores à média praticada pelo mercado financeiro, as taxas de juros pactuadas não contêm abusividade, tratando-se o caso de contrato livremente celebrado pela autora e inaplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 241/265). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 292/300). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 301 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 304/305), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 306. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2261755-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261755-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Rodrigo Pianezi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Pianezi contra a r. decisão interlocutória (fls. 552/5536 do processo, digitalizada aqui a fls. 118/119) que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Irresignado, aduz o coexecutado, ora agravante, em resumo, que teve bloqueada em sua conta bancária mantida junto ao Itaú Unibanco a quantia de R$ 5.930,89. Apresentada impugnação à penhora, o MM. Juízo a quo manteve a restrição sobre os valores constritos, ao argumento de que não restou demonstrado que os valores bloqueados advinham de pró-labore recebido pelo recorrente. Alega, ainda, que o valor bloqueado é bem próximo daquele percebido mensalmente a título de pró-labore, das duas empresas da qual é sócio, consoante se pode verificar na própria declaração de imposto de renda do agravante (fls. 435/443 do feito). Assim, sustenta que o pró-labore se equipara a salário, por isso é impenhorável para todos os fins, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC; além de o valor ser inferior a 40 salários mínimos, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar a penhora até o limite de 40 salários mínimos, em qualquer tipo de conta bancária, ainda que eventuais valores tivessem entrado na esfera de disponibilidade do indivíduo. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, inferior a quarenta salários- mínimos e oriundo de recebimento de pró-labore; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada (R$ 5.930,89), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1143143-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1143143-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Gomes Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: M Cartões - Administradora De Cartões De Crédito Ltda - Vistos, Debora Gomes Lima apela da r. sentença de fls. 101/103, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pleito compensatório por dano moral, ajuizada contra M CARTÕES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA assim decidiu: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 106/121), em síntese, que a dívida prescrita é inexigível e que a sua cobrança via Serasa Limpa Nome lesionou seu direito da personalidade, pelo que o débito deve ser retirado da aludida plataforma, com a condenação do requerido ao pagamento de quantia compensatória pelo dano moral sofrido. Pondera que uma vez consumada a prescrição, ainda que as dívidas subsistam como obrigações naturais, passam a ser inexigíveis, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1809 o que impõe ao credor abster-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, pois o devedor não pode mais ser compelido a quitá-las, inclusive ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita (fl. 119). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade concedida e respondido (fls. 125/132). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003749-81.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003749-81.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Maria Gonçalves de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO interpõe apelação da r. sentença de fls. 131/134, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumula com obrigação de fazer, ajuizada por Maria Gonçalves de Sousa Santos, julgou a demanda procedente para o fim de ratificar a tutela anteriormente concedida e reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 1505462181 com vencimento em 20/09/2017, no valor de R$ 507,10 e contrato nº 1015298117, com vencimento em 06/02/2011 no valor de R$ 1.128,10, e determinar a remoção da conta atrasada da plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas de acordo.. Ante a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 137/145), em síntese, a existência da carência da ação, uma vez que a autora não comprovou suas alegações. Aduz que O instituto jurídico da prescrição pode ser definido como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação, ou seja, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas tão somente o direito do credor pleitear judicialmente o pagamento de um débito inadimplido, permanecendo, portanto, incólume o seu direito de cobrar a dívida através de outros meios amigáveis, seja por meio de notificação, contato telefônico ou através de cobrança lançada em sistema eletrônico que não seja acessível a terceiros, que é justamente o que fora adotado pelo Apelante.. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1819 Sustenta que a dívida discutida nos autos é plenamente legítima, tendo em vista que a autora celebrou negócio jurídico com as empresas MARISA e SKY, as quais cederam seus respectivos créditos ao apelante. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente improcedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 146/147) e respondido (fls. 151/158) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014841-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1014841-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Rosemary Assis - Apelada: Wânia Lucy Valim Bertinato - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (MSK INVEST) contra a r. sentença de fls. 375/378, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido de tutela de urgência que lhe move ROSEMARY ASSIS, para declarar rescindindo o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 145.000,00, devidamente atualizada pela tabela do TJSP desde o ajuizamento da ação, mais juro de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Nas razões de fls. 389/408, a apelante, deixando de recolher as custas de preparo, formula pedido de gratuidade de justiça, sustentando, em suma, que não goza de liquidez financeira para arcar com seus compromissos, por força de medidas constritivas determinadas em inúmeros processos judiciais ajuizados contra si. É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2018 documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Acontece que, na hipótese sub examine, os documentos apresentados pela apelante às fls. 422/438 são insuficientes a dar amparo à alardeada incapacidade para prover as custas do processo. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, dos balanços patrimoniais dos últimos três meses e dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2265591-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2265591-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Victor Saboya Guion (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fundação Cesp - Decisão monocrática nº 37012. Agravo de instrumento n° 2265591-85.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravantes: João Victor Saboya Guion e outro. Agravadas: Fundação Cesp. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 88/89 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravada e, ante a satisfação da obrigação, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a despeito da inexistência de pedido por parte da agravada, houve o reconhecimento de litispendência sob o argumento de que os demais cumprimentos de sentença já continham pedido de condenação ao pagamento de astreintes e que, em relação aos reembolsos cobrados, o douto juízo a quo desconsiderou os recibos em relação ao protocolo de nº 50276. Requer, assim, seja reconhecido como devido o valor cobrado a título de astreintes, bem como a diferença a ser paga no valor R$372,00, referente ao protocolo de nº 50276. É o que importa ser relatado. O agravo não é de ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões interlocutórias proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, por meio do presente recurso, a agravante busca a reforma de sentença que acolheu parcialmente a impugnação veiculada pela executada e extinguiu a execução em trâmite com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, no entanto, que o recurso cabível em face de decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, é a apelação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil. Tal comando é corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2036 de Justiça que entende, inclusive, não ser aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal: A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dje 07.2.2019. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1803176/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019) (realces não originais). Destarte, diante da clareza do dispositivo legal, trata-se de erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos e julgou extinto o feito em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformismo. Recurso incabível. Meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação. Regra expressa no art. 1.009 do CPC. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de agravo configura erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212114-50.2023.8.26.0000; Rel.Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2023) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio de R$ 226.598,78 em prol da executada e do restante em prol da exequente, reconhecendo a necessidade de quantificação da pensão mensal em novo incidente de cumprimento de sentença, abatendo-se os valores aqui levantados e extinguiu a presente execução - Inconformismo da executada - Irresignação, contudo, que deveria ter sido veiculada através de recurso de apelação, porquanto a decisão impugnada não tem natureza interlocutória, mas, definitiva, porquanto houve a extinção da presente execução Erro grosseiro caracterizado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079630-71.2023.8.26.0000; Rel. José Aparício Coelho Prado Neto; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 09/05/2023) (realces não originais) Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção da execução por pagamento Decisão que desafia recurso de apelação (art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC) - Inadequação da via eleita - Fungibilidade Erro grosseiro Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159427-96.2023.8.26.0000; Rel.Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 17/07/2023) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. Extinção da execução, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103647-74.2023.8.26.0000; Rel.João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2023) (grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Acolhimento da impugnação, julgando-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil - Não cabimento de Agravo de Instrumento - Decisão impugnável por Apelação - Precedentes do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2301904-79.2022.8.26.0000; Rel.Ana Liarte; 4ª Câmara de Direito Público; j. 12/01/2023) (realces não originais). Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2257621-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2257621-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Osvaldo Rodrigues de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257621-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257621-34.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0009409- 22.2018.8.26.0114, indeferiu o pedido de bloqueio de valores em razão do descumprimento da ordem de fornecimento de medicamentos. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg (Stelara), face ao descumprimento da ordem de fornecimento do fármaco pela FESP. Aduz que o juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas, com o que não concorda. Afirma que, anteriormente, o ente público estadual deixou de cumprir a decisão judicial em diversas ocasiões, e, novamente, o prazo de 48 horas para o fornecimento do remédio ou apresentação de justificativa da recusa não foi cumprido. Nesses termos, considerando a recalcitrância do Estado, bem como a inexistência de previsão para o reestabelecimento do medicamento, pontua que se impõe a ordem de bloqueio de verbas públicas para fornecimento do fármaco, sob pena serem causados danos irreversíveis à saúde do agravante. Argumenta, ainda, ser de rigor assegurar a autoridade da decisão judicial e a tutela do direito à saúde. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado o bloqueio de verbas públicas para o custeio do fármaco em referência, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2084 ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, o autor, ora agravante, deu início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0009409-22.2018.8.26.0114, em razão da procedência do pedido condenatório em obrigação de fazer, com trânsito em julgado, consistente no fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg (Stelara), e por conta do descumprimento da ordem de fornecimento do fármaco pela FESP. Pois bem. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.069.810/RS (Tema nº 84), firmou o entendimento de que é possível o bloqueio de verbas públicas para compelir o Estado a fornecer medicamentos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, §5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (Recurso Especial nº 1.069.810/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013). Como medida excepcional, entretanto, só deve ser tomada pelo órgão judicante com vistas à efetivação da obrigação de fazer ou à obtenção do resultado prático equivalente, isto é, quando houver comprovada desídia e/ou reiterada omissão do Poder Público no fornecimento do medicamento ou do tratamento de saúde, aliado ao efetivo risco à saúde e à vida do particular interessado. Nesse ressoar, aresto desta C. Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Descumprimento pelo Estado de São Paulo da obrigação de fazer judicialmente imposta de fornecimento à autora do medicamento Dupilumabe 300mg - Decisão que determinou o bloqueio de verba pública para custeio do medicamento - Fornecimento do medicamento que, embora com atraso, foi implementado e está sendo regularmente efetivado - Não vislumbrado risco concreto à saúde da exequente e a urgência necessária para justificar o bloqueio de verbas públicas, medida de caráter excepcional - Tema nº 84 de Recursos Repetitivos do STJ -Decisão reformada - Recurso provido, com determinação de desbloqueio da verba constrita. (Agravo de Instrumento nº 3005059-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 31.08.2022) (destaquei). Ainda, da Seção de Direito Público: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA DE DROGAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não ocorrência. Interessada em estado de vulnerabilidade social, com comportamento que representa risco para si e para seus familiares. Prova da necessidade da internação compulsória caracterizada. DIREITO À SAÚDE. A saúde é um direito social e de todos, e um dever do Estado. Art. 196 da CF. Criação de um Sistema Único de Saúde. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Embora possa ser medida extrema, a internação compulsória, quando efetivamente necessária, obedece ao comando constitucional inserto no art. 227 da CF/88 e encontra amparo nos arts. 4º e 6º da Lei 10.216/2001. MULTA COMINATÓRIA. Fixação contra Fazenda Pública. Possibilidade de cominação ao ente público por eventual descumprimento de ordem judicial (REsp 1.474.665/ RS). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. É admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde. Medida, de caráter excepcional, que deve ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do medicamento, e de risco à saúde e à vida do interessado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1003919-60.2020.8.26.0266, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 21.02.2021) (destaquei). Ocorre que, in casu, ainda não foram sequer apresentadas informações pela Secretaria de Estado da Saúde acerca do alegado descumprimento da ordem de fornecimento do fármaco (fl. 98 autos de origem). Nesse cenário, diante da excepcionalidade da medida de bloqueio de verbas públicas postulada, reputo conveniente, como condição para deferimento da medida, a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2263725-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2263725-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Luiz Guastaldi - Agravante: Dayvison Levy Barbosa Trindade - Agravante: Marcos Roberto Dias - Agravante: Jose Eduardo Paim - Agravante: Marli Aparecida da Silva - Agravante: Alfredo do Carmo Nogueira - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2263725-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263725- 42.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DANILO LUIZ GUASTALDI E OUTROS AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005644-10.2021.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial visando à cessação de descontos da contribuição prevista no art. 30 da Lei Estadual nº 452/1974 referente aos contribuintes da CBPM, em que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, com o que não concordam. Sustentam a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que modifica competência, e aduzem que a decisão agravada não respeita a opção que os autores fizeram de litigar perante a Justiça Comum. Aduzem que o valor da causa é uno e indivisível, não podendo ser cindido entre os autores, afirmando ainda que a ação possui natureza coletiva. Argumentam que o caso não demanda aplicação do quanto decidido por este Tribunal no IRDR nº 17. Requerem que seja reconhecido seu direito à gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter os autos originários na 04ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO. De início, verifica-se que o pleito de gratuidade de justiça foi formulado perante o juízo de primeira instância (na petição inicial) e se encontra Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2086 pendente de apreciação. Logo, este pedido não merece ser conhecido. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Assim, o pleito de gratuidade de justiça não merece conhecimento, concedendo-se à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Passa-se, então, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Frisa-se, nessa medida, que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os 06 (seis) autores ingressaram com demanda judicial em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM visando à cessação de descontos da contribuição prevista no art. 30 da Lei Estadual nº 452/1974 referente aos contribuintes da CBPM e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a ação voltada à cessação de descontos previdenciários em questão não demanda dilação probatória complexa, a fim de afastar a competência do juizado especial, lembrando que o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). A alegação dos recorrentes, de que a ação possuiria natureza coletiva não encontra respaldo na própria narrativa apresentada, pois os autores foram exaustivamente arrolados em verdadeiro litisconsórcio, não havendo que se fazer confusão entre este instituto e as demandas de natureza coletiva, que veiculam pedidos relativos a bens e interesses difusos ou coletivos. E, além disso, a atribuição do valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial pretendido, de modo que bastaria a comprovação de que tal quantia não estaria abrangida pela competência do JEFAZ, o que não ocorreu. O entendimento firmado no referido IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2087 no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860-45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Desta forma, à primeira vista, descabe o processamento e o julgamento da demanda originária perante a 04ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória, visando o pagamento, em pecúnia, da licença prêmio não gozada Decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante de sua competência absoluta Pretensão de reforma Impossibilidade - Valor atribuído à causa que se enquadra no limite previsto das ações de competência absoluta do JEFAZ Ademais, a causa de pedir não envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258390-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Macatuba, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000235-23.2020.8.26.0333; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE MACATUBA Pretensão de reconhecimento de desvio de função com pagamento de diferenças. Sentença que reconheceu a incompetência da Vara Comum e determinou a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e julgou improcedente o pedido. PRETENSÃO INAUGURAL EM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS Regra de competência absoluta que deve ser observada, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e Lei Federal n.º 12.153/09. Nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para julgamento os juízes das Varas Comuns. Necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal, competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241488- 19.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefere-se o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2088



Processo: 2265246-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2265246-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Clarear Transporte e Turismo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2265246- 22.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265246-22.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005095-76.2023.8.26.0625, recebeu petição da Fazenda Pública como emenda e converteu o incidente em cumprimento de obrigação de fazer. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública ajuizou o referido incidente buscando o pagamento de R$ 3.076,62 relativos a honorários advocatícios devidos na Ação Anulatória nº 1009790-37.2015.8.26.0625. Afirma, contudo, que esta verba já foi objeto de excussão através do Cumprimento de Sentença nº 0004605-54.2023.8.26.0625. Defende que o ente público incorreu em grave erro e que, por esta razão, o incidente de origem deve ser extinto, não podendo subsistir nem mesmo como cumprimento de obrigação de fazer. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o trâmite do cumprimento de sentença originário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de se extinguir o mencionado incidente. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0005095-76.2023.8.26.0625), constata-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo instaurou tal incidente (fls. 01/06) mencionando, inicialmente, que Na manifestação de fls. 475/477 a parte adversa deu em garantia um veículo de sua propriedade e requereu fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Sem qualquer outra explicação, o ente estatal muda a narrativa e passa a falar sobre a fixação de honorários, postulando o pagamento desta verba no importe de R$ 3.076,62. Diante deste incidente, a executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 13/15 origem) mencionando o aparente equívoco e a prévia existência de outro incidente (Cumprimento de Sentença nº 0004605-54.2023.8.26.0625) destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da Ação Anulatória nº 1009790-37.2015.8.26.0625. O juízo a quo, então, determinou que a exequente se manifestasse sobre a impugnação, sobrevindo aos autos a petição de fls. 80/81 (da origem), que assim se pronunciou: O protocolo deste cumprimento de sentença decorreu de um equívoco técnico. Nota-se que inicialmente fala-se na peça em bem ofertado em garantia, mas subitamente o assunto é trocado para honorários advocatícios. Isso se deu muito provavelmente porque o sistema de gestão processual desta Procuradoria, por alguma razão, não salvou a peça elaborada para este incidente e terminou por protocolar peça que ainda carecia de edição. Nesse sentido, a FESP adere parcialmente às considerações da parte adversa na impugnação de fls. 13/15. De fato, já há cumprimento de sentença para executar aparcela relativa aos honorários advocatícios. Trata-se dos autos de número 0004605-54.2023.8.26.0625. Neste feito buscava-se executar a garantia ofertada pela parte adversa no processo de conhecimento, tanto é que consta da fl. 01 que na manifestação de fls. 475/477, a parte adversa deu em garantia um veículo de sua propriedade e requereu que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Assim, tendo em conta o princípio da economia processual, bem como a necessidade de preservação dos atos processuais já praticados e a atipicidade dos meios executórios, a FESP requer que este cumprimento de sentença seja convertido em cumprimento de obrigação de fazer para que seja penhorado o bem oferecido em garantia às fls. 475/477 dos autos de origem. Pois bem. Do que se verifica, a Fazenda Pública estadual reconhece que protocolou petição inicial com equívocos, mencionando a pretensão de execução de um veículo dado em garantia, assim como a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ao ser intimada para esclarecer a aparente contradição, reconheceu a impropriedade dos pleitos realizados, decorrência de equívoco técnico de seu sistema de gestão processual. Adicionou, nesta medida, que sua real intenção com este incidente é a seguinte: (...) cumprimento de obrigação de fazer para que seja determinada a anotação da restrição no RENAJUD do veículo VOLKS/Comil Pia M, Renavam: 00742098354, Placas:CLK0870. Ato contínuo, pugna a FESP seja a parte adversa intimada a informar onde se encontra o veículo para que ele possa ser penhorado e posteriormente alienado judicialmente para o pagamento do débito tributário principal discutido na ação de conhecimento. (fls. 80/81 processo de origem). Sendo assim, esclarecido que o incidente do Cumprimento de Sentença nº 0005095-76.2023.8.26.0625 destina-se unicamente à pretensão de cumprimento de obrigação de fazer, não se justifica o deferimento do pedido de suspensão do trâmite pretendido pela agravante. Inexistindo elementos que indiquem a presença de probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2089 São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264921-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264921-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Mauro Pucci - Interessado: Ricardo Basile Pucci - Interessado: Daniel Basile Pucci - Interessada: Thais Reale Ferrari Naufel - Interessada: Beatriz Reale Ferrari Kok Ribeiro - Interessado: Liliana Ciambelli - Interessado: Ana Maria Gemma Ippolito Pucci - Interessado: Mário Pucci - Interessado: SIlvana Maria Pucci - Interessada: Flavia Steward Pucci - Interessado: Maria do Carmo Taliberti Galvanese - Interessado: Maria Izabel Taliberti Xavier da Silveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão proferida às fls. 563, que indeferiu a tutela de urgência pretendida no processo nº 1022580-81.2019.8.26.0053, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que move em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PACHOAL ARMANDO PUCCI E OUTROS. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o juízo a quo indeferiu equivocadamente o pedido de tutela do Ministério Público/Agravante, haja vista que a existência da ação de reintegração de posse nº 1021195-59.2016.8.26.0100 não altera a necessidade de se executar medidas imediatas para a requalificação da segurança da edificação, mitigando riscos e preservando não apenas o imóvel, mas também, a integridade física e a vida das famílias que residem no local e da população circunvizinha. Assim, requer liminarmente a concessão ao menos em relação ao Município para que apresente cronograma de implementação das medidas de requalificação de segurança previstas no Relatório de Visita Técnica de Requalificação de Segurança nº COMDEC 032/18, o qual não poderá ter prazo de finalização superior a 120 (cento e vinte) dias, bem como implemente, no prazo do cronograma todas as medidas de requalificação de segurança preconizadas para o imóvel. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido liminar não comporta provimento. Justifico. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2110 devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Civil Pública, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, resta assinalar que a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, modificar de proêmio a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Demais disso, da leitura do pleito inicial e da decisão recorrida, constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. Em sequência, insta salientar que entre as atribuições constitucionais do Município, tem-se: Art. 30, CF: Compete aos Municípios: {...} VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Portanto, o Município realmente tem o dever constitucional de fiscalização dos atos de requalificação de segurança, bem como de eventuais embargos no local em caso de imperiosa necessidade por motivos de risco à vida ou à saúde de habitantes do prédio. Ressalte-se que após o incêndio e desmoronamento do edifício localizado na Rua Antonio de Godoi, foi realizada, nas dependências do Conselho Superior do Ministério Público, reunião entre o Parquet e o Município, com vistas a evitar novos sinistros, sendo editada a Portaria PREF nº 353/2018, que instituiu o Grupo Executivo para visitas técnicas nos imóveis edificados e objeto de ocupações irregulares. Ainda, de acordo com o disposto no art. 87 do Código de Obras e Edificações, há responsabilidade do proprietário ou dos possuidores pela adoção das medidas necessárias à solução de irregularidades no imóvel. Mas não se mostra razoável pretender que os proprietários, que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação, sejam obrigados a dotá-lo de funcionalidades e comodidades que permitam a perpetuação da agressão ao seu patrimônio, uma vez se tratar de ocupação irregular por população vulnerável, não sendo possível a identificação dos moradores, útil a atribuir-lhes alguma obrigação de realização, quando a própria indeterminação sobre quem são os ocupantes, a quanto tempo cada um ali se encontra, por quanto mais cada qual vai permanecer, a possível alta rotatividade da posse de cada um, são elementos que desqualificam qualquer possibilidade em tese de identificar a responsabilidade individual apenas pela ocupação do bem. No mesmo sentido, esta C. Câmara já decidiu: Apelação Legitimidade das partes e Interesse de agir presentes - Determinação de requalificação de segurança de edifício ocupado por várias famílias Inadmissibilidade Caso em que a autora não está na posse do imóvel e, inclusive, ingressou com ação de reintegração de posse, julgada procedente, em primeira e segurança instância Invasores que não permitem sequer que a autora adentre o imóvel, não tendo, portanto, a proprietária, ingerência sobre o bem, não podendo ser condenada a implementar medidas mitigadoras no imóvel Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1054946-76.2019.8.26.0053; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Apelação. Ação Civil Pública. Pretensão à execução de medidas de requalificação de segurança à edificação. Preservação da vida e da integridade física das pessoas que vivem no local e da população circunvizinha. Imóvel privado, ocupado por movimento social. Necessidade de resguardo do esbulho sofrido pelo proprietário. Impedimento fático de acesso ao imóvel por parte dos proprietários, para as ações necessárias à requalificação da segurança. Ação de reintegração de posse proposta e em andamento, obstada por conta da crise sanitária. ADPF 828. Inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer pelos proprietários. Responsabilidade do Município afastada. Dever de fiscalização previsto no art. 30, inciso VIII, da CF. Princípio da legalidade. Ausência de obrigação do Poder Público de reformar prédio privado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014614-96.2021.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Nesta senda, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Wanderley Honorato (OAB: 125610/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2265768-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2265768-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Pelo pedido de fls. 1/7, a requerente tem por objetivo a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1061193-10.2018.8.26.0053 (fls. 10/53), nos termos do artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Segundo discorre a requerente, opôs Ação Anulatória visando fosse afastada a cobrança do ISSQN consubstanciado no Auto de Infração (AIIM) nº 66.922.119, tal como formalizada pelo lançamento aqui impugnado, o qual foi apurado mediante o emprego de pauta fiscal, e cuja ilegalidade é amplamente reconhecida pelo E. TJSP, conforme reiterados precedentes. O Juízo a quo julgou improcedente a ação sob o seguinte fundamento: ..apesar de o Sr. Perito ter solicitado os documentos contábeis para aferição de sua idoneidade, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de honrar o ônus probatório que lhe incumbia (fls. 2363 e 2366). Vê-se, portanto, a escrituração da empresa autora quanto à construção ora em análise encontra omissões e inconsistências capazes de justificar a conduta do fisco de negar fé às suas declarações, atraindo a aplicação do art. 148 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2179 do CTN e a aplicação da pauta fiscal, notadamente quanto às notas de serviços essenciais à construção civil, que não foram devidamente escrituradas. Nestes termos requer seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta da mencionada decisão, ante a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que o art. 148 do CTN é claro quanto a impossibilidade de se arbitrar a base de cálculo de imposto quando sua escrituração contábil for regular e as documentações forem merecedoras de fé, como aferido por perito contábil. Invoca ainda o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante à possibilidade de atos de cobrança ou de negativação do nome da requerente, com fundamento na indevida exigência do imposto, conforme pauta fiscal mínima expedida por ato do Poder Executivo e não conforme o preço do serviço, em consonância com o art. 7º da LC nº 116/2003. Comporta acolhida a pretensão da requerente, pois, o uso de pautas fiscais para fixação de preços mínimos tem sido reconhecido como ilegal pela jurisprudência pátria, de modo a justificar a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC. Prudente, então, que se confira efeito suspensivo àquele recurso até que o mesmo seja oportunamente examinado com mais profundidade, com vistas a evitar eventuais prejuízos irreparáveis à ora postulante, sem que, todavia, a presente decisão implique qualquer adiantamento acerca da controvérsia. Para o fim enunciado, em suma, defiro o pedido. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000360-37.2016.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000360-37.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apda: Rosangela Constantino - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rosangela Constantino (fls. 256/259) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 275/279) contra r. sentença (fls. 250/253) que, nos autos de ação acidentária ajuizada pela primeira recorrente em face do segundo, julgou improcedente o pedido ante a ausência dos requisitos exigidos para a concessão de benefício acidentário, reconhecendo que a pretensão do réu de ressarcimento dos honorários periciais deve ser deduzida em ação própria. Afirma a autora, em resumo, que os documentos médicos colacionados aos autos evidenciam que não está plenamente capacitada para o exercício de sua função laboral de costureira, ressaltando que tal atividade demanda a realização de movimentos repetitivos e excessivo esforço físico. O réu, por seu turno, aduz que a sentença deve ser reformada para que seja imposta à Fazenda Pública estadual a obrigação de reembolso da quantia despendida para custeio dos honorários periciais, independentemente do ajuizamento de nova ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1044 e 889. Recursos tempestivos (fls. 272/274), dispensados de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, com contrarrazões (fls. 285/289). É o relatório. 2. A prova dos autos não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. De acordo com o documento mencionado a fls. 246/247, a segurada recebeu auxílio-doença acidentário de 20/04/1995 a 22/10/2001 e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária de 23/10/2001 a 02/08/2011. Entretanto, não consta dos autos informação relativa à enfermidade que ensejou a concessão dos referidos benefícios. Sendo assim, deverão as partes, no prazo de 15 dias, juntar aos autos extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para esclarecimento acerca de todos benefícios recebidos pela parte, bem como laudos médicos do INSS e demais documentos informativos acerca dos males que determinaram a implementação dos benefícios. Assim, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para apresentação dos documentos solicitados. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Processamento 2ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0017521-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/ SP) - 2º andar - sala 204 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2247364-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2247364-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jonatas de Paula Cruz - Paciente: Fabio dos Santos Teixeira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jonatas de Paula Cruz em favor de Fábio dos Santos Teixeira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0009265-97.2023.8.26.0041, pois está preso em regime fechado desde 12 de janeiro de 2023, sendo que já transcorreram os lapsos para progressão aos regimes semiaberto e aberto, havendo burocracia e demora no andamento da execução penal. Afirma, em suma, ter sido condenado a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por furto qualificado, mas que já estão cumpridos os períodos mínimos para a progressão aos regimes supra referidos. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente julgado o pedido de progressão de regime ou que seja, desde já, deferida a progressão ao regime aberto. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, juntados às fls. 09/12 e complementados às fls. 19/20, relatando a unificação das penas cumpridas pelo paciente e a consequente necessidade de atualização do cálculo das reprimendas, esclarecendo que, após tal cômputo, haverá abertura de vista ao Ministério Público, para manifestação acerca do pedido de progressão de regime. Diante de tais informações, o impetrante formulou novo pedido, para que o paciente seja progredido ao regime semiaberto enquanto aguarda a realização do cálculo atualizado da pena (fl. 17). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aparentemente, o pedido de progressão de regime ainda não foi apreciado pois há necessidade de elaboração de novo cálculo da pena, visto que o paciente cumpre mais de uma pena e que foi reconhecida a prática de falta grave em 12 de janeiro de 2023, no cometimento do crime que originou a segunda reprimenda, ensejando unificação de condenações e reinício da contagem do lapso para progressão (fls. 180/183 dos autos em 1ª instância). Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Quanto ao pedido de fl. 17, pelas mesmas razões acima expostas, indefiro a progressão ao regime semiaberto no aguardo do cálculo atualizado da pena. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jonatas de Paula Cruz (OAB: 268427/SP) - 10º Andar



Processo: 1007303-47.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1007303-47.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Joaquim Camilo de Mendonça e outro - Apelado: José Reche - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C. COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FIM COMERCIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS CORRÉUS (LOCATÁRIO E FIADORES) SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO, ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS, RESTANDO O DESPEJO PREJUDICADO, ANTE A IMISSÃO NA POSSE PELO LOCADOR NO CURSO DA DEMANDA. RECURSO DOS CORRÉUS (FIADORES). ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER AFASTA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO POR PARTE DO LOCADOR DA EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO, PROMOVIDA EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS NO ANO DE 2019, DE Nº 1007676-15.2019.8.26.0196, FAZENDO REFERÊNCIA À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀQUELES AUTOS, CONSISTENTE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE COMPROVA A CONVALIDAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO, INVOCANDO A SÚMULA 214 DO STJ QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES, ANTE O ADITAMENTO CONTRATUAL TÁCITO QUE NÃO ANUÍRAM, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO DOS CORRÉUS QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS, CONSISTENTE DE ACORDO, FORMULADO PELO AUTOR E SUBLOCATÁRIO, HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE DEMONSTRA A ANUÊNCIA TÁCITA DA SUBLOCAÇÃO, HAVENDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE “O LOCATÁRIO E OS FIADORES NÃO PARTICIPARAM DA TRANSAÇÃO”. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE TAMBÉM CONSTA A SEGUINTE INFORMAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DAQUELES AUTOS “O PRÓPRIO AUTOR ADMITE A SUBLOCAÇÃO”. MANIFESTA ANUÊNCIA À SUBLOCAÇÃO NÃO PODENDO OS FIADORES RESPONDEREM PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 214 DO STJ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES QUE É MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FIADORES INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Carreras (OAB: 118676/SP) - Maria Cristina Penha de Arruda (OAB: 114224/SP) - Murilo Silva Gonçalves (OAB: 385040/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028863-57.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1028863-57.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wasi Produtos para Borracharia Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Suscitaram conflito de competência. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.1. CUIDAMOS DE RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RELATIVAMENTE À APELAÇÃO DE Nº 1011304-87.2018.8.26.0053 QUE CORREU ENTRE AS MESMAS PARTES E FOI DECIDO POR ESTA CÂMARA SOB MINHA RELATORIA.2. COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PREVENTA E MATERIALMENTE COMPETENTE PARA O FEITO, POR FORÇA DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2148967-26.2018.8.26.0053 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1028863-57.2018.8.26.0053. PREVENÇÃO DECORRENTE DA ANTERIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E, TAMBÉM, POR TER SIDO ELA QUEM CONHECEU DA MATÉRIA EM DEBATE NESTES AUTOS QUE AGORA, NO BOJO DESTES MESMOS AUTOS, SUBIU POR FORÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO ISTO É, VOLTA-SE AGORA À ANÁLISE INTEGRAL DO “DECISUM A QUO”: TANTO EM EXTENSÃO QUANTO EM PROFUNDIDADE DAS TESES ARGUIDAS PELAS PARTES NO CURSO DA AÇÃO, QUAL SEJA A DESCONSTITUIÇÃO DO AIIM 4.090.227-4 APÓS O TRÂMITE NA FASE ADMINISTRATIVA, LAVRADO PELO FISCO BANDEIRANTE LHE IMPUTANDO O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DA EXAÇÃO ESTADUAL, POIS TERIA, NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2012 A DEZEMBRO DE 2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP.3. LITÍGIO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1011304-87.2018.8.26.0053, CUJO OBJETO VISOU A IMPEDIR A SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE CDAS, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS DOS DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, RELACIONADOS AO AIIM Nº 4.090.227-4, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS PROTESTADOS E OS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA FORAM CALCULADOS COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL E ACHAREM-SE COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 151, III, DO CTN, UMA VEZ QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTIA A REGULARIDADE DO AIIM AINDA NÃO TINHA SIDO JULGADO.4. A CONEXÃO ENTRE PROCESSOS APENAS ENSEJA A PREVENÇÃO DO JULGADOR QUE PRIMEIRO CONHECER DOS FATOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO PROCESSO. APÓS, A AUTORIDADE DA COISA JULGADA IMPEDE A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMANDO EXPRESSO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. O PROCESSO QUE ENSEJOU A ALEGADA PREVENÇÃO DESTA COLENDA 5ª CÂMARA QUE NÃO VERSA A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO ENTRE AS MESMAS PARTES ALÉM DE TER SIDO DISTRIBUÍDA POSTERIORMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2148967-26.2018.8.26.0053 À COLENDA 9ª CÂMARA, JÁ TRANSITOU EM JULGADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP.CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0500363-92.2011.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0500363-92.2011.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: J F dos Santos Limpadora Me (E outros(as)) - Apelado: Jose Filho dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 27/10/2011. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 21/01/2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008330-66.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1008330-66.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: A. Q. da S. - Apdo/Apte: M. de C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram dos recursos e suscitaram conflito negativo de competência à Turma Especial. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À OBRIGAÇÃO DE DESOBSTRUIR E IMPLEMENTAR A VIA PÚBLICA DE ACESSO AO LOTE DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO QUE IMPLEMENTE A VIA PÚBLICA EM ATÉ 180 DIAS, AFASTADAS AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE É DEFINIDA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, CONFORME ARTIGO 103 DO RITJSP. PEDIDOS FUNDADOS NA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DESOBSTRUIR E IMPLEMENTAR A VIA PÚBLICA INDEVIDAMENTE BLOQUEADA, HAJA VISTA QUE A IRREGULAR INSTALAÇÃO DE UM PORTÃO POR TERCEIRO E A EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NO LOCAL IMPEDIAM O ACESSO DO AUTOR AO SEU IMÓVEL. MATÉRIA EMINENTEMENTE AFETA AO DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO TRIBUTÁRIA QUE É INCIDENTAL, JÁ QUE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU DECORRE DA ALEGAÇÃO CENTRAL DE QUE O ACESSO AO IMÓVEL FOI BLOQUEADO HÁ MAIS DE 20 ANOS E QUE O MUNICÍPIO, QUANDO PROVOCADO, NÃO AGIU PARA RESTABELECER A VIA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA E DA C. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. COMPETÊNCIA, SALVO MELHOR JUÍZO, QUE PERTENCE À 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, INCISO I, I.2, I.7 E I.11 E INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA À TURMA ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Aparecida Santos Ferreira (OAB: 369783/SP) - Stella Claudio Gioielli (OAB: 315670/SP) (Procurador) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010896-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010896-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. J. de Q. da S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR ADOLESCENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA, PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, CONFORME ESPECIFICADO EM LAUDO MÉDICO, E 120 (CENTO E VINTE) FRALDAS DESCARTÁVEIS MENSAIS, TAMANHO “G” ADULTO, MARCA ‘BIGRAL’ OU ‘TENA CONFORT/TENA NOTURNA’ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONTRA A QUAL SE INSURGE A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE SE DISPONIBILIZAR FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA DESCABIMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS O QUADRO CLÍNICO DO ADOLESCENTE E A NECESSIDADE DOS ITENS REQUERIDOS NA EXORDIAL SAÚDE DEVER DO ESTADO PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196, 198 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, E ARTIGO 11 DO ECA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL” ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE APENAS GARANTE O EXERCÍCIO OU A EFICÁCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3471 DOS PODERES E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA HIPÓTESE NÃO SUJEITA À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (PARADIGMA DO TEMA Nº 106) JUSTIFICADO E COMPROVADO O FORNECIMENTO DE FRALDAS COM MARCA ESPECÍFICA, A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES APELO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2202117-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2202117-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Cintia de Carvalho - Agravado: Orzem Porta Neto Resort - Agravado: Eco Resort Bonfim - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fls. 59/61, dos autos originais), proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e antecipação de tutela (Processo nº 1000822-77.2023.8.26.0547), que indeferiu pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do pagamento de taxas de utilização e manutenção previstas no contrato firmado entre as partes (fls. 12/13). Sustenta a agravante que: a) firmou contrato de cessão de direito de uso das dependências recreativas do empreendimento de propriedade da agravada; b) os valores pactuados foram pagos tempestivamente até o mês de maio de 2023; c) a agravada não cumpriu com suas obrigações, notadamente a conclusão do empreendimento, que deveria estar finalizado em dezembro de 2018 (cláusula 6ª do contrato). Requer a concessão de assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela recursal para que a requerida suspenda a cobranças das parcelas vincendas a partir de 08 de agosto de 2023 e se abstenha de inserir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em que pese a argumentação da recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Não se constata situação de urgência apta a determinar a concessão de liminar inaudita altera parte. A afirmação de descumprimento contratual por parte da requerida exige que se aguarde o aperfeiçoamento da relação processual e o devido contraditório. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime- se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sebastião Carlos Zanatta Neto (OAB: 497975/SP) - Jose Kleber Campos Verissimo (OAB: 364749/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2257864-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2257864-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gunter Hinkelmann - Agravante: Ingrid Hinkelmann - Agravante: Wolf Dieter Hinkelmann - Agravante: Udo Sieber Hinkelmann - Agravante: Klaus-werner Sülter - Agravada: Monica Hinkelmann - Agravado: Werner Hanshinkelmann (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 492/493, integrada pela decisão de fl. 506, que, no bojo de ação declaratória de nulidade de testamento com redução de disposições testamentárias, assim dispôs: Por primeiro, de rigor afirmar-se que vícios formais do testamento, extrínsecos, não serão discutidos nos presentes, havendo coisa julgada material, ante o julgamento dos autos nº 101513733-2022. Portanto, não serão aceitas nestes as questões, envolvendo as testemunhas testamentárias. Eventual, nulidade do testamento, em seu aspecto extrínseco, deveria ter sido discutida nos autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, está já transitada em julgado, na qual observados o contraditório e a ampla defesa, com a participação dos autores. Anote-se que o objeto dos presentes resumir-se-á à investigação acerca da capacidade do testador, às épocas em que realizados os testamentos, não sendo essa a esfera competente para a análise de negócios jurídicos realizados em vida por ele; tampouco se discutirá a administração de sociedades, patrimônio e cessões de quotas sociais, repita-se, havidas em vida pelo testador. Questões atinentes à administração de sociedades deve se dar na Vara Empresarial, observando-se o disposto no art. 1.028 do CC e anulações de negócios jurídicos, havidos em vida pelo testador devem ser discutidos na esfera cível. Os questionamentos sobre a viabilidade jurídica de cláusulas testamentárias não se darão na presente. A redução das disposições testamentárias se dará eventualmente no bojo dos autos do inventário. Emende a inicial, de forma objetiva, limitando a causa de pedir e pedido a aspectos intrínsecos do testamento. Insurge-se a parte autora, argumentando que a validade do testamento efetuado em 24/10/2019 está comprometida por 13 razões: (I) O testador era idoso, vulnerável, e altamente debilitado física e mentalmente. (II) Houve curto espaço de tempo entre a lavratura dos dois testamentos (fevereiro/2019 e outubro/2019). (III) Discrepância das disposições testamentárias em favor exclusivo de MÔNICA HINKELMANN. (IV) Há indício de participação da beneficiária na elaboração do testamento impugnado. (V) O testador passava por depressão e forte abalo emocional em decorrência do falecimento da esposa SIBILLA HINKELMANN. (VI) Tanto no testamento de fevereiro/2019 e outubro/2019, o testador não contempla o filho KLAUS, como se dele esquecesse. (VII) Não foi observada a forma prescrita em lei para a prática de ato solene (testamento). (VIII) Durante internação hospitalar do falecido/ testador em unidade de isolamento semi-intensiva, com oscilação de níveis de consciência comprovada pelos prontuários, ele assina alteração contratual doando cotas societárias à herdeira/agravada Mônica, que se torna sócia majoritária e administradora, com amplos poderes de disposição patrimonial. (IX) Impugnação qualitativa às testemunhas que assinaram o testamento, a saber, ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA e GABRIELLE FRANZ MONTEIRO, as quais compõem a assessoria jurídica da herdeira-agravada Mônica, e, portanto, estariam impedidas legalmente de assim procederem por incontroverso interesse na causa. (X) Simulação comprovada de contrato de mandato, e doações em favor de Mônica, sob a rubrica de remuneração. (XI) Contratos de compromisso de compra e venda de terrenos em Atibaia firmados majoritariamente no ano do testamento (2019), cujos valores de alienação eram depositados em conta bancária exclusiva de Mônica, a qual recebeu milhões de reais da sociedade empresária. Mônica assinava-os como se sócia fosse, embora tenha deixado o quadro da empresa em 2008. (XII) Os valores de aposentadoria do falecido/testador eram depositados na conta bancária da agravada Mônica. (XIII) Procurações públicas lavradas pelo falecido, como pessoa física e como administrador de pessoa jurídica, nomeando a agravada como única procuradora, a quem conferiu poderes totais de gestão de sua vida e de seu patrimônio. Restou demonstrada a deliberada ocultação de patrimônio, destinação transviada, simulação de documentos, indução e sugestionamento de idoso vulnerável pela agravada, culminando na concentração, em si, de vultoso patrimônio que era do falecido e das sociedades, além das disposições testamentárias que preveem remuneração mensal vitalícia de R$18.000,00, mais benefícios a serem extraídos do caixa das sociedades ou do próprio patrimônio do falecido. Não se sabe valores de contas bancárias do falecido, ou ainda, quem financia a remuneração mensal de R$18.000,00, pois o processo foi distribuído em junho/2022, e, mais de um ano depois, em agosto/2023, a primeira instância se omitira na análise dos pedidos acautelatórios. Há urgência dos provimentos solicitados para proteção do patrimônio e garantia do resultado útil da lide. Requer, liminarmente, (I) a concessão de efeito suspensivo, a fim de resguardar o correto deslinde da lide, uma vez que a fase instrutória não pode ser iniciada antes de julgado esse recurso; (II) a concessão de efeito ativo, para (II.1) sobrestar o cumprimento do testamento em razão da impugnação de sua validade, determinando-se o bloqueio de todos os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio a ser inventariado, sendo expedidas ordens proibitivas de alienação e negociação; (II.2) impedir a herdeira-agravada MÔNICA HINKELMANN de proceder a qualquer alteração do quadro societário das empresas AGROPECUÁRIA LARANJAL LTDA e SOLDIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme lhe permite disposição testamentária impugnada; (II.3) impedir a herdeira-agravada de retirar do patrimônio do falecido, a remuneração aduzida no testamento, devendo depositar em conta judicial à disposição do juízo todos os valores já retirados das empresas e das contas nesse propósito; (II.4) bloquear e arrestar a conta bancária nº 05520-0, na agência 8161, do Banco Itaú. No mérito, pleiteia (I) a confirmação dos efeitos concedidos liminarmente; e a revogação da decisão agravada, conferindo-se provimento ao recurso, para (II) afastar a incidência de coisa julgada material sobre a discussão a respeito de impedimento e suspeição das testemunhas testamentárias; (III) afastar a vinculação do objeto da demanda anulatória apenas à hipótese de discussão acerca da capacidade do testador para testar; (IV) atribuir a correta interpretação aos documentos juntados ao processo até o momento, os quais não se prestam a discutir a validade dos atos praticados em vida pelo testador, mas sim ancorar a tese de sugestionamento a que era constantemente submetido o idoso ao modus operandi da única beneficiária do testamento, agravada Mônica. É o relato. Os agravantes GUNTER, INGRID, WOLF, UDO e KLAUS, bem como a agravada MONICA, são irmãos unilaterais. O genitor das partes, Sr. WERNER HINKELMANN, faleceu em 20/02/2022. Estão em curso o inventário dos bens por ele deixados, processo nº 1038706-60.2022.8.26.0100, bem como a demanda na qual originou a decisão agravada, onde buscam os recorrentes anular o testamento efetuado pelo genitor em 24/10/2019, cujo cumprimento foi determinado em sentença proferida no bojo da ação de registro, arquivamento e cumprimento de testamento, autos nº 1015137-33.2022.8.26.0002. Sentença proferida em 30/11/2022, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2023. Pois bem. Destaco de plano, que a essência da decisão agravada diz respeito à emenda da petição inicial, e como tal não seria passível de ser desafiada por recurso de agravo de instrumento, por violação expressa do art. 1.015, do CPC. Por outro lado, pondero que apreciar a determinação judicial para que os autores restrinjam o objeto da lide à investigação acerca da capacidade do testador na época em que realizados os testamentos, somente em razões de apelação, traz inegável prejuízo à parte agravante, razão pela qual, mitigo o rigor legal do referido dispositivo. Há que se sopesar, ademais, que a demanda foi ajuizada há mais de ano, e a tutela de urgência já poderia ter sido apreciada. Especialmente porque o grande inconformismo reside na restrição do objeto da lide, e é justamente esse o motivo de determinação para que se emende novamente a exordial. Com efeito. Existe verossimilhança em parte das alegações, configurado, ademais, o risco ao resultado útil do processo. Para apreciação do pleito liminar recursal, é preciso analisar, ainda que em cognição sumária, a verossimilhança a respeito dos Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1472 indícios de vícios que supostamente inquinariam materialmente o testamento (vontade do testador + suspeição de testemunhas + desrespeito às legítimas), de sorte a justificar o bloqueio de todo o patrimônio do de cujus, e impedir o cumprimento de disposições testamentárias, tais como, a tomada de decisão nas empresas que integram o monte partível; o recebimento de remuneração pela agravada; e bloqueio de conta bancária nº 05520-0, na agência 8161, do Banco Itaú. De plano, releva destacar que os agravantes, especialmente o herdeiro GUNTER, indicou à magistrada que conduziu a ação de registro do testamento, a qual também conduz o inventário e essa demanda anulatória, os possíveis vícios havidos no testamento do genitor, com relação à manifestação de sua efetiva vontade, que alterou anterior testamento em apenas 08 meses de intervalo, além do transbordamento das legítimas. A sentença lá proferida em 30/11/2022, afastou acertadamente as impugnações correspondentes à vontade viciada do testador + desrespeito às legítimas, porque eventual desrespeito não leva à anulação do testamento, mas tão somente à redução da disposição, o que, no entanto, deve ser pleiteado em processo próprio. Aqui somente se verifica o cumprimento dos requisitos extrínsecos do testamento. (fls. 77/78 daqueles autos). Sendo assim, a questão afeta às testemunhas testamentárias matéria claramente relacionada à forma do testamento, nos termos do art. 1.864, do CC, deveria ter sido deduzida pelos agravantes nos autos do seu registro. Como nada foi pleiteado a respeito, é incontornável que o trânsito em julgado daquela sentença impediria a discussão na demanda anulatória. Todavia, não se pode desprezar que essa demanda anulatória, na qual se combate além da viciação na vontade do testador no momento de testar, a lisura das testemunhas testamentárias e o transbordamento da legítima, foi ajuizada bem antes da sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento, notadamente em 24/06/2022, o que, a meu ver, legitimaria a apreciação da matéria relativa às testemunhas no processo anulatório. Especialmente porque a magistrada havia suspendido essa demanda anulatória até a ação de registro do testamento fosse finalizada (fl. 168). Ademais, há entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de discussão desse item em ações anulatórias de testamento. Se será acolhido ou não, é outra questão. Confira-se: ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - Autores que questionam a legitimidade das testemunhas de testamento público - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Requisitos essenciais do art. 1.864 do Código Civil que foram observados - Inexistência de impedimento das testemunhas que assinaram o ato - Incidência da regra geral do art. 228 do referido diploma legal - Discussão acerca da existência ou não de união estável entre o testador e a legatária que é irrelevante - Vício de consentimento, ademais, nem sequer suscitado na inicial - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010529-62.2016.8.26.0564; Relator J.L. MÔNACO DA SILVA; 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/04/2017); AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Recurso dos réus, com preliminar de cerceamento de defesa Pretensão de produção de prova oral para demonstração da alegação de que as testemunhas testamentárias seriam interessadas nos bens legados pela autora da herança Descabimento Acervo probatório dos autos suficiente ao julgamento do feito, ressaltando que Juiz é o destinatário da prova, e pode indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias, observadas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil Precedentes do STJ Questão preliminar rejeitada Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante a verificação de preenchimento dos requisitos legais para a validade do testamento público, a teor do artigo 1.864, do Código Civil Insubsistência de supostos vícios a inquinar o testamento, relativos às testemunhas testamentárias, que não seriam isentas ou imparciais, em razão de proximidade com os apelados, beneficiados pelas disposições de última vontade da falecida A lei civil não reproduz as mesmas exigências de imparcialidade e isenção previstas no artigo 457 Código de Processo Civil às testemunhas testamentárias Precedentes desta C. Corte Honorários recursais devidos Sentença mantida PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043612-85.2017.8.26.0224; Relatora ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; 9ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 06/10/2020); Ação de anulação de testamento - Reconhecimento de concubinato anterior ao casamento - Disposição que releva a vontade do testador justificar o ato - Ausência de irregularidade capaz de gerar a pretendida nulidade do ato - Amizade mantida por uma das testemunhas de leitura do testamento com a legatária não atinge a validade do ato - Ato de última vontade que recaiu sobre a parte disponível e não atingiu direito de terceiro - Inexistência de indícios de incapacidade de testar Sentença de improcedência Manutenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9096470-62.2008.8.26.0000; Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 31/07/2012). Na sequência, há que se ponderar a existência de prejudicialidade das questões trazidas na demanda, principalmente no que diz respeito à alegada viciação da vontade do testador, embasada em contexto fático-probatório verossímil, ao menos nessa via estreita de agravo de instrumento. Ou seja, é melhor salvaguardar o patrimônio, que nenhum prejuízo trará aos herdeiros, até que se aprecie a regularidade material do testamento. Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente o pretendido efeito ativo, para determinar (I) o bloqueio de todos os bens que compõem o acervo hereditário do falecido WERNER HINKELMANN, impedindo qualquer transação, alienação e oneração; (II) suspender o pagamento em prol da agravada do valor de R$18.000,00, conforme disposição testamentária nesse sentido (item b.1 do testamento de fls. 20/23); (III) suspender qualquer alteração societária nas empresas AGROPECUÁRIA LARANJAL LTDA e SOLDIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (item b do testamento de fls. 20/23). O pedido para depósito em conta judicial à disposição do juízo de todos os valores já retirados das empresas e das contas bancárias em nome do falecido, será apreciada oportunamente pelo Colegiado, bem como o bloqueio da conta bancária junto ao Banco Itaú, não vislumbrando risco de dano ao menos por ora. Especialmente porque as legítimas serão equiparadas nos autos do inventário, cabendo a colação do que dela transbordar. Por fim, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito da matéria. Processe-se o agravo. Providenciem os recorrentes, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesse recurso o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte agravada por carta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Providenciem os agravantes o recolhimento das custas postais. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça em razão da atuação do Parquet na primeira instância. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado (OAB: 482768/SP) - David Roberto Ressia E Soares da Silva (OAB: 126336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261082-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261082-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosemeire Aparecida de Almeida Domingues - Agravante: Silvio Dias Domingues - Agravado: Zap Franquias Eireli - Agravado: Haroldo Pedroso Girardi - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 27/29 originais, que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pelos ora agravantes (processo n.º 0000534- 87.2023.8.26.0114), relativamente à ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga e pagamento de multa contratual por eles proposta contra a agravada Zap (processo n.º 1008777-08.2020.8.26.0114), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Rosemeire Aparecida de Almeida Domingues e Silvio Dias Domingues, em ação executiva, visando atingir o patrimônio das empresas Haroldo Pedroso Girardi. Citada, a parte requerida não apresentou resposta (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. Prevê o art. 134, §4º, do CPC, que o requerimento da desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos legais e específicos, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a desconsideração, para que ocorra, deve ser precedida de fatos claros que demonstrem o preenchimento do suporte fático delineado no art. 50 do Código Civil, que prevê: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica - o que, de fato, não ocorreu. Uma das regras de nosso ordenamento jurídico prevê, claramente, a distinção de pessoas naturais das jurídicas. A permissão para desconsiderar a referida distinção foi acolhida na teoria da disregard of legal entity. No entanto, os contornos para o acolhimento de tal instituto devem estar rigorosamente preenchidos, sob pena de subversão do nosso ordenamento jurídico. É o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, cujo pensamento adotamos: Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Anoto, também, que a dissolução irregular da empresa, por si só, desacompanhada dos pressupostos fáticos previstos no art. 50 do Código Civil, não é motivo hábil para a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Esse é o entendimento, inclusive, do Enunciado 282 do CEJ: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Também no sentido acima decidiu o E. TJSP, em recurso contra decisão deste mesmo Juízo, na relatoria do insigne desembargador Luís Fernando Nishi, com base no seguinte precedente do C. STJ: Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do 1 Manual de Direito Comercial, 14.ª ed., 2003, págs. 126/127, original sem negrito. 2 Apud Código Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 27ª ed. Editora Saraiva, 2008, pág. 64. Agravo de Instrumento nº 2261676-09.2015.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado. DJ 10.03.2016. Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1528 personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. Desta feita, inviável o acolhimento do pedido de desconsideração, eis que não está demonstrado, de forma cristalina nos autos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios. Logo, a mera inadimplência não tem o condão de impor a desconsideração, que é exceção no nosso direito pátrio o que torna de rigor a rejeição do incidente instaurado com o prosseguimento do feito principal em seus termos seguintes. Ante o exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração oposto por Rosemeire Aparecida de Almeida Domingues e Silvio Dias Domingues em face de Haroldo Pedroso Girardi. Certifique-se nos autos principais sobre o presente desfecho. Intime-se. 2) Insurgem-se os autores, arguindo, em suma, que: a) restou incontroverso nos autos o abuso de personalidade jurídica da empresa Zap, caracterizado pelo desvio de finalidade, de forma que deve ser incluído no polo passivo o sócio Haroldo; b) há alguns anos a empresa Zap não é mais encontrada no endereço que consta da ficha cadastral como sede da empresa, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça nos autos do processo n.º 1001900-23.2018.8.26.0114, embora seja este o endereço pela empresa indicado nos processos em que figura como parte (p. ex. nos autos n.º 1015751-90.2022.8.26.0114), o que demonstra que encerrou irregularmente suas atividades; c) restaram infrutíferas todas as tentativas de bloqueio de numerário em conta corrente ou de investimentos mantidas pela empresa agravada, assim como as tentativas de localização de bens, veículos e previdência privada; d) reforça o encerramento irregular das atividades da empresa a declaração apresentada nos autos do processo n.º 1015751-90.2022.8.26.0114; e) encerrar a atividade empresarial constitui meio fraudulento ao pagamento das dívidas contraídas, uma vez que o patrimônio garantiria a quitação do débito (REsp. n.º 1.259.066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); f) a ausência de indicação de bens suficientes à satisfação do crédito indica obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, o que justifica atingir os bens dos sócios; e g) a empresa agravada desapareceu, havendo indícios concretos de dissolução e encerramento irregular da sociedade. 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Conclusos, por fim. Cumpra-se e Int. Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), a fim de viabilizar a citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rejane Bellissi Lorensette (OAB: 154877/SP) - Wagner A Ramos (OAB: 95520/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2262563-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262563-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Agravante: Tomé Empreendimentos Imobiliários e Participações S.a. - Agravada: CLaudete de Souza Santos - Agravado: Katryel de Souza Santos - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2219602-56.2023.8.26.0000 (aguardando julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 374/375 originais (mantida pela r. decisão de fls. 426 originais, proferida em apreciação de embargos de declaração), que acolheu o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado pelos ora agravados (autos n.º 1015026-80.2020.8.26.0564), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por Claudete de Souza Santos e outro, incidentalmente à recuperação judicial de Tomé Participações S.A Em recuperação judicial (e outros). Em síntese, a parte habilitante alega ser credora da falida relativamente a créditos privilegiados, decorrentes de salários e demais direitos indenizatórios trabalhistas, conforme cópias anexas, dos autos do processo de nº. 0000785- 50.2010.5.04.0203, o qual tramita, eletronicamente, perante a 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. É pretendida habilitação de crédito no valor de R$373.068,97 (trezentos e setenta e três mil e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), e R$188.681,92 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), referente à Constituição de Capital, processado o incidente, manifestou-se a administradora judicial pela procedência do pedido de habilitação (fls. 358- 362). O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial (fls. 371-372). É o relatório. O crédito foi apurado pela administradora judicial, à vista da documentação apresentada pelas partes interessadas (art. 9º da LRF) e das regras que versam sobre sua quantificação, essas dispostas na Lei 11.101/2005. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação para que seja incluído o crédito da parte habilitante, nos valores de R$ 373.068,97 (trezentos e setenta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) e R$ 188.681,92 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de constituição de capital este último, na Classe I Créditos Trabalhistas. Ante a ausência de maior embate processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Certifique-se o resultado nos autos principais, lá prosseguindo-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Publique-se. Intimem-se 3) Concedo em parte o efeito suspensivo, apenas para determinar a expedição de ofício na origem ao MM. Juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa Transportes Dalçóquio Ltda., a fim de que seja informado o eventual pagamento aos agravados naquele feito tal como alegado pelas agravantes, obstado o levantamento de valores pelos agravados até o retorno da resposta a tal ofício. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se simples cópia da presente decisão; solicitando-se informações sobre a resposta ao ofício de que trata o item anterior. 5) Intimem-se os agravados, demais interessados e a administradora judicial à apresentação de contraminuta 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Denivalda Wagner (OAB: 26775/RS) - Geraldo Borges Azevedo (OAB: 22406/RS) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 4002200-52.2013.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 4002200-52.2013.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda. - Embargdo: T.N.F. Papelaria Ltda. - Embargdo: Letícia Maria de Souza Papelaria ME - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37218 Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEB Sistema Educacional Brasileiro, em face do v. acórdão de fls. 1757/1776, que deu provimento em parte à apelação por ela interposta. O acórdão ficou assim ementado: “Apelação. Ação e reconvenção discutindo indenização e descumprimentos contratuais no contexto de cessão de uso de marca. Sentença que julgou improcedente a ação, e procedente a reconvenção. Inconformismo da autora. Acolhimento em parte. Apelação que não fere o princípio da dialeticidade e, por isso, merece conhecimento. Quanto à questão de fundo, a prova documental existente nos autos descreve a dinâmica da relação entre as partes e é suficiente para comprovar a existência do valor dos royalties devidos pelas rés à autora (arts. 371 e 479, do CPC). Contudo, considerando a compensação de obrigações entre as partes, o resultado final da demanda é a manutenção da condenação exclusiva da autora, havendo pequena alteração somente quanto ao valor da condenação. Incidência dos arts. 368, 402, 944, do CC, e art. 8º, do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.” A embargante alega que o acórdão é nulo por ser extra petita, uma vez que “apesar do silêncio do Apelado, a Apelante teve a sua condenação majorada demasiadamente (209,56%), de ofício” (fls. 6). Aponta que ocorreu violação ao princípio do non reformatio in pejus, e violação dos arts. 141, 492 e 1.013, do CPC. Ao final, requer efeito infringente. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Salomão David Nacur Soares de Azevedo (OAB: 306541/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB: 291994/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1546 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2261651-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261651-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. C. - Agravada: M. F. do N. - Agravada: L. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. R. C., nos autos da ação de cumprimento de sentença, movida em face de L. N. C. (menor representada), contra decisão de fls. 202 (autos originários), que determinou a expedição de mandado de prisão do Agravante. Insurge-se o Agravante alegando que é portador de graves comorbidades, requerendo seja convertida a prisão decretada em prisão domiciliar. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. De início, observo que, consoante o termo de distribuição deste feito (fl. 28), consta que não há prevenção nos autos. Contudo, compulsando os autos originários, verifiquei que foi proferida a decisão nos autos do Habeas Corpus nº 2101806-44.2023.8.26.0000, juntada às fls. 193/198, distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado, que Denegaram a ordem. V. U.. Frise-se que, imperioso concluir que a C. 2ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, do RITJ e Súmula nº 158, deste E. TJSP, senão vejamos: Art. 105 RITJ. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido, julgou esta E. Corte: Conflito de competência suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado após o não conhecimento do recurso por decisão monocrática proferida na 24ª Câmara de Direito Privado - agravo de instrumento contra decisão que fixou multa cominatória em razão de descumprimento de obrigação imposta pelo Juízo - prevenção da 24ª Câmara de Direito Privada em razão da distribuição de agravo anterior que tratava da mesma matéria deduzida no segundo recurso - prevenção decorrente da distribuição do primeiro recurso - Súmula nº 158 deste Tribunal - Conflito julgado procedente, para atribuir à 24ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o presente agravo de instrumento. (TJSP; Conflito de competência cível 0019513-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ART. 105, RITJSP. 1. Na forma do art. 105, do RITJ e Súmula nº 158, deste e. TJSP, a c. 2ª Câmara de Direito Privado, por primeiro conhecer da matéria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2132812-45.2018.8.26.0000, está preventa para o julgamento do presente recurso. 2. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1019747-05.2017.8.26.0007; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Dessa forma, a competência, por prevenção, nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, é do Exmo. Des. GIFFONI FERREIRA, da 2ª Câmara de Direito Privado. Encaminhe-se os autos ao setor competente para a redistribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de redistribuição dos autos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gloria Maria Lotito Arabicano (OAB: 88211/SP) - Rafael Smania Albino (OAB: 371007/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226996-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2226996-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: J. A. de C. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. A. P. V. (Representando Menor(es)) - Agravada: J. C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53520 Agravo de Instrumento nº 2226996- 17.2023.8.26.0000 Agravantes: J. A. de C. V. e P. A. P. V. Agravado: J. C. F. Juiz de 1ª Instância: Eduardo Gesse Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Exoneratória de Alimentos cumulada com Fixação de Alimentos que indeferiu pedido de fixação de alimentos provisórios. Diz o Agravante que há elementos em cognição sumária de convicção para a concessão dos alimentos provisórios. Aduz que a genitora não contribuiu com o seu provento, fazendo, pois, jus ao recebimento dos alimentos. Sustenta a desnecessidade de dilação probatória para a fixação dos alimentos provisórios. Pede a tutela antecipada recursal. Diz o Agravante que possui mais um filho menor que depende dele para sua subsistência. Sustenta que teve desconto em seu salário. Pede a antecipação da tutela recursal. Em sede de cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal. O Agravante informou a desistência do recurso (fls. 47/48). Parecer da D. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Karina Peres Silverio (OAB: 331050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010262-80.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010262-80.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Santiago da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 54.028 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: JOÃO SANTIAGO DA SILVA APDO: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 57), proferida pela douta Magistrada Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a presente ação anulatória de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO SANTIAGO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC pelo reconhecimento da litispendência. O embargado não foi condenado no ônus da sucumbência. Irresignado, apela o autor, sustentando que embora a ação nº 1010258-43.2023.8.26.0003 tenha as mesmas partes da presente ação, o processo supracitado foi ajuizado pelo visando o reconhecimento da cobrança indevida de tarifas bancárias. Alega que para que seja configurada a litispendência, é imprescindível coexistir a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica no caso vertente. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 60/65). Regularmente citado, o réu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da r. sentença recorrida (fls. 69/73). É o relatório. A parte autora, na interposição do presente apelo, deixou de recolher o preparo de seu recurso, alegando ser beneficiária da gratuidade da justiça. Entretanto, verificou-se que não há, nos autos, comprovação de que foi-lhe concedida a mencionada benesse, motivo pelo qual foi-lhes determinado que, no prazo de cinco dias, recolhesse o preparo de seu recurso em dobro (fls. 114). Decorrido o prazo concedido, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 118. Pois bem. Verifica-se, portanto, que o apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, se o caso, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1687 interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 482924/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012150-87.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1012150-87.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Pereira da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 53.923 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: ARTHUR PEREIRA DA SILVA APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fls. 76/79), proferida pela douta Magistrada Márcia Blanes, cujo relatório se adota, julgou liminarmente improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por ARTHUR PEREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S/A, condenando o vencido ao pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Irresignado, apela o autor, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e expondo as razões de seu inconformismo (fls. 82/100). Recurso tempestivo e respondido às fls. 141/151. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o recorrente não recolheu o respectivo preparo, tendo pleiteado a gratuidade processual. Para melhor análise do pedido, à fl. 154 foi determinada a apresentação de documentos para comprovação da necessidade de obtenção da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Entretanto, decorreu in albis este prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos (fl. 156), o que enseja, portanto, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1689 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, fixa-se a verba honorária em seu favor para 15% sobre o valor da causa. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 3 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0010705-82.2008.8.26.0291(990.10.106107-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0010705-82.2008.8.26.0291 (990.10.106107-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ayde Helena Lourenço Maccheroni (Espólio) - Apelado: Walter Machcheroni (Espólio) - Apelado: Rosana Maccheroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Walter Maccheroni Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Maccheroni (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação intentada por Ayde Helena Lourenço Maccheroni (espólio) e outros contra o Banco BRADESCO S/A em que se discute o direito à diferença de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se que, após o processamento do presente recurso, noticiou-se nos autos que as partes aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 147/149), inclusive com comprovante de depósito (fls. 153 e 155/156), ratificado pelo Banco às fls. 154. Assim, com fulcro nos arts. 487,III e 932,I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Int.. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Alessandro Alamar Ferreira de Mattos (OAB: 177935/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022896-28.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daiana Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010887-93.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010887-93.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francis Daniel Chaves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/6/2012 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FRANCIS DANIEL CHAVES FERREIRA ajuizou ação em face de SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORÉ) perseguindo: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) o afastamento da capitalização mensal; (iii) o reconhecimento da abusividade da avaliação do bem feita à maior; (iv) o afastamento da cumulação de encargos moratórios com tarifas e serviços de terceiro; e (v) a repetição do indébito. Afirma que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, no valor de R$17.993,83. Diz que o contrato contempla indevida capitalização de juros e que são abusivas as tarifas indicadas, pois transferem ao consumidor custo da atividade do fornecedor. Sustenta que as tarifas mencionadas configuram venda casada. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 17/42. Denegou-se a tutela de urgência (fl. 43). Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl.105). Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 107/137). Bate-se pela higidez do contrato. Houve réplica (fls. 206/213). Esse o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, a parte autora suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados da parte ré honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15), observada a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as cobranças do seguro e das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento do recurso com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 224/228). O recurso foi processado e contrarrazoado, com alegação de prescrição (fls. 233/253). É o relatório. 2:- Preambularmente cumpre rejeitar a alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). A ação foi interposta em 9/3/2018. Destarte, não incide a hipótese prevista no inciso IV, § 3º, do artigo 206 do Código Civil. 3:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No que concerne às tarifas bancárias questionadas na presente apelação, é preciso que se registre que não houve questionamento específico a respeito de suas legalidades na petição inicial. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada quando da interposição da ação, com a devida e necessária identificação do porquê cada verba ser indevida, com a Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1729 exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do requerente não permite a apreciação da questão, mormente em sede recursal. A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Ademais, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, não tendo o autor formulado exata apresentação de tais questões na exordial, não podem estas ser apreciadas em sede de recurso, tendo ocorrido preclusão lógica. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1106509-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1106509-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Sergio de Souza Cruz (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 25/3/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Revisão de Contrato), com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta por Sérgio de Souza Cruz, devidamente qualificado nos autos, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada. Narrava a petição inicial que em data de 25/03/2021 o autor teria entabulado junto à requerida um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado o pacto por meio de Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito Direto ao Consumidor (Operação 498945979). O bem objeto do financiamento fora o veículo marca Ford, modelo KA, ano/modelo 2016/2017, conforme descrição contratual, ajustando-se o valor total financiado, com impostos, em montante de R$ 44.448,48, prevista quitação em sessenta parcelas iguais de R$ 1.230,03. Ocorre que o autor aduzia ter havido a exigência de juros remuneratórios em patamares superiores em relação àqueles informados no ato da contratação, trazendo-se destaque especial, para uma suposta divergência constatada entre a taxa de juros mensal aplicada pela requerida (1,84%) e a taxa de juros disponibilizada pelo BACEN (1,58%), evidenciando-se contexto de onerosidade excessiva. Tal situação trouxera impactos contratuais, fazendo surgir uma diferença nas parcelas e no bojo total do financiamento, indicando-se que deveria ser restituído em dobro o montante pago a maior, devendo ainda ser afastada a cobrança de juros capitalizados, reduzidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Também deveriam ser excluídos os encargos moratórios, sobretudo, quando exigidos de maneira cumulada. Havia, ainda, questionamentos voltados aos temas da tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de registro de contrato (R$ 150,72), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e cobrança imposta a título de seguro (R$ 4.783,48), igualmente aqui exigida restituição em dobro. Assim sendo, com menção à proteção legal consumerista e inversão dos ônus da prova, em sede de tutela antecipada a pretensão era posta no sentido de obrigar a requerida a aplicar ao contrato a taxa de 1,58% ao mês, em substituição à apontada taxa de 1,84% ao mês. Deveria ser garantida a emissão de novos boletos/carnê de cobrança adequando-se ao novo valor de cobrança mensal (R$ 1.152,04), vedada restrição cadastral ou postura de retomada do bem por parte da requerida. Quanto aos pedidos de fundo meritório, para além da confirmação dos comandos antecipatórios, estabilizando-se a nova taxa de juros, o autor postulava pela devolução em dobro das diferenças cobradas a maior, sem prejuízo da restituição em dobro dos valores das tarifas, aguardando-se a procedência dos pleitos revisionais. Foram exibidos os documentos de páginas 15/62. Redistribuição do feito (páginas 63). Recebida a exordial foram concedidos em favor do autor os benefícios da Justiça Gratuita, indeferidos, contudo, os pleitos de tutela antecipada (páginas 66/67). Uma vez citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta (páginas 74/99), peça esta acompanhada de documentos (páginas 100/149). Em sua defesa processual em sede de arguição preliminar a requerida suscitava a inépcia da inicial, por violação ao artigo 330, parágrafo segundo, do NCPC, também impugnada a gratuidade concedida ao autor. No mérito, propriamente dito, a requerida apontava a não abusividade dos juros remuneratórios, invocados os termos das Súmulas 382, 422 e 541 do STJ, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1731 válida e legítima a capitalização. Também se sustentava a legalidade na cobrança das tarifas, respaldadas por entendimentos consolidados em precedentes sedimentados no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, com adesão livre da autora ao contrato de seguro, inexistente venda casada. Quanto ao mais seria possível a cobrança da comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios, estes últimos também previstos dentro dos limites legais. Por fim a requerida rebatia a restituição de valores, sobretudo, em dobro, admitida a compensação, bem como rechaçada a pretensão de tutela antecipada e a incidência das normas consumeristas, lançados finais protestos no aguardo do acolhimento das arguições preliminares ou improcedência dos pedidos. Houve réplica por parte do autor (páginas 154/166). Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificação de provas (páginas 167), ocasião na qual tivemos manifestação exclusivamente por parte do autor sem interesse na dilação probatória (páginas 170), quedando-se inerte a requerida, na ocasião (páginas 171). Encerramento da instrução (páginas 172) foi seguido de memoriais finais do autor (páginas 175/178), novamente inerte a requerida (páginas 179). É o relatório do essencial.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Do quanto foi retro exposto se decide neste ato a presente Ação de Obrigação de Fazer (Revisão de Contrato) proposta por Sérgio de Souza Cruz em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, NCPC, definindo-se o resultado de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parcial procedência dos pedidos se dá exclusivamente para reconhecer a abusividade da imposição em desfavor do autor da contratação do seguro prestamista aqui denominado de Seguro CDC Protegido com Desemprego (R$ 2.814,60). Em consequência se garante em favor do autor a restituição, simples, deste valor, sem outras repercussões contratuais capazes de afetar o restante da estrutura e dos encargos financeiros pactuados, rejeitados todos os demais pedidos formulados. O valor principal passível de restituição ao autor por conta da cobrança expurgada nas linhas acima deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos indicados na Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, considerando-se como tal, a data de celebração do contrato. O valor principal passível de restituição ao autor por conta da cobrança expurgada nas linhas acima deve contar, também, com a incidência de juros moratórios, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros desde a data de citação da requerida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Se for o caso registre-se que poderá haver compensação deste crédito aqui reconhecido em favor do autor com eventuais débitos contratuais de contraprestações em aberto, conforme indicação que deve ser feita pelas partes em cumprimento de sentença. Em razão do decaimento recíproco, porém, decaimento este a atingir em visível maior grau ao autor se define que este último deve responder pelo pagamento de 75% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito. A requerida, por seu turno, por conta do menor decaimento, responde pelos restantes 25% destes encargos com custas e despesas processuais, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Igualmente em atenção ao maior espectro de derrota processual imposta ao polo ativo se define que o autor deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos da requerida, honorários estes ora arbitrados em patamar de 15% do valor atualizado da causa. A requerida, como decorrência do menor alcance de sua derrota processual, também responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono do autor, honorários estes arbitrados em patamar mínimo de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor do autor deve respeitar a gratuidade deferida (páginas 66/67), conforme previsto no artigo 98, parágrafo terceiro, NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 01 de maio de 2023. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito. Apela a ré, alegando que é descabida a revisão do contrato livremente celebrado entre as partes, não havendo ilegalidade na contratação do seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a integral improcedência da ação (fls. 205/210). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, o autor quedou-se silente (fls. 222). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 43 - R$ 2.814,60), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Marykeller de Mello (OAB: 336677/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1732



Processo: 0036169-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0036169-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Mogi das Cruzes - Suscitante: 19ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 13ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda. - Interessado: Aldemir Ricardo Barranco - DECISÃO MONOCRÁTICA Conflito de Competência Cível Processo nº 0036169- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): DANIELA MENEGATTI MILANO Suscitante: 19ª Câmara de Direito Privado Suscitada: 13ª Câmara de Direito Privado Interessada: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda Interessado: Aldemir Ricardo Barranco Comarca: Mogi das Cruzes 4ª Vara Cível Decisão Monocrática nº 17720 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado: Trata-se de conflito negativo de competência equivocadamente distribuído a esta 19ª Câmara de Direito Privado. A C. 13ª Câmara de Direito Privado não conheceu da Apelação nº 1005822-39.2020.8.26.0361 e determinou sua redistribuição à C. 19ª Câmara de Direito Privado, por entender haver prevenção desta (fls. 1131/1137). Por não vislumbrar prevenção, a 19ª Câmara de Direito Privado suscitou conflito negativo de competência. Conforme dispõe o artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o conflito deverá ser dirimido pela E. Turma Especial da Subseção de Direito Privado. Assim, represento a V. Exa, propondo a redistribuição do presente conflito, nos termos regimentais. São Paulo, 3 de outubro de 2023. (Disponibilizado novamente, para constar o inteiro teor da r. Decisão). - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ester Saldanha da Silva Mangarotti (OAB: 386629/SP) - Mauro Cesar Ramos de Almeida (OAB: 133527/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000569-37.2010.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Andreatto Junqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Junqueira Zani - Apelado: Neje Name Moussi - Apelado: Emilia Braz Moussi - Apelado: Edna Josefina Biaco - Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição de fls. 111/144, no prazo de 05 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Mateus Junqueira Zani (OAB: 277698/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003089-85.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniela Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1781 Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0006619-84.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Romualdo Felício Benvenuto - Apelado: Domingos Neves - Apelado: Marli Roquetti Benvenuto - Apelado: Luiz André - Apelado: Fábio Caio André - Apelado: Daniela Caio André Gomes - Apelado: Rony Alice Rochetti - Defiro a solicitação de fls. 276 pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2261156-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261156-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Piracicabana - Agravante: Comporte Participações S.A. - Agravada: Maria das Dores de Camargo - Agravante: Breda Transportes Serviços S/A - Agravante: Comporte Participações S/A - Agravante: Constante Administração e Participações Ltda - Agravante: Constantino de Oliveira - Agravante: Joaquim Constantino Neto - Agravante: Pedro Constantino - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2261156-68.2023.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Viação Piracicabana, Comporte Participações S.A., Breda Transportes Serviços S/A, Comporte Participações S/A, Constante Administração e Participações Ltda, Constantino de Oliveira, Joaquim Constantino Neto e Pedro Constantino Agravado: Maria das Dores de Camargo Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO PIRACICABANA S/A e COMPORTE PARTICIPAÇÕES, tirado contra a r. decisão de fls. 341/347 da Origem, que, integrada pela r. decisão de fls. 372/373, na parte objeto do recurso, julgou procedente o incidente para acolher a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e admitir atos de constrição patrimonial em relação as agravantes. A requerer a concessão da tutela de urgência (fl. 09, item V), sustentam, em síntese: a) nulidade da r. decisão agravada, por cerceamento de defesa e omissão na apreciação de todas as matérias arguidas na defesa (fl. 11, item 1); b) requerem o retorno dos autos para evitar a supressão de instância, vez que as razões alegadas na Defesa/Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não foram apreciadas (fl. 13, item 2, último parágrafo); c) prescrição intercorrente (fl. 14, item 3), pois já se passaram mais de vinte e quatro anos entre a distribuição da ação principal e a distribuição do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 15, último parágrafo); d) afronta ao art. 513, § 5º do CPC c/c art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV da CF, havendo violação da coisa julgada, uma vez que as agravantes não participaram da fase de conhecimento e não constam no título executivo (fl. 16, item 4); e) não foram esgotados todos os meios para localização de bens da devedora principal, existindo capacidade da devedora principal e de seus sócios atuais de solver a obrigação havida nos autos (fl. 21, item 5); f) ausência de grupo econômico entre as agravantes e a executada Viação Tiradentes Ltda. (fl. 23, item 6); g) ausência de responsabilidade dos ex-sócios, havendo limitação temporal legal de dois anos, conforme artigos 1.003 e 1.032, parágrafo único, do CC (fl. 33, item 7); h) inexistência dos requisitos do art. 50 do CC e 28, § 5º do CDC (fl. 40, item 8); i) o Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil orienta o intérprete a adotar a exegese restritiva em relação a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50) (fl. 44, item 9); j) a propriedade de uma sociedade anônima de capital aberto não pode responder pelas dividas de todos os seus acionistas (fl. 50, último parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 375 da Origem) e foi preparado (fls. 96/97). 1. De início, promova, a Serventia, a regularização do cadastramento junto ao SAJ para constar como agravantes apenas as pessoas jurídicas citadas no relatório. 2. INDEFIRO o efeito suspensivo, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único art. 995, do CPC. A r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e esclareceu as razões para concluir pela configuração de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, inclusive citando jurisprudência desta C. Corte em incidente análogo envolvendo as corrés. Ademais, por ora, não há risco de dano por se aguardar a instauração do contraditório para solução das questões invocadas, considerando a brevidade do julgamento da espécie recursal pela Turma Julgadora. 3. À contraminuta. 4. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Lucia Joseli Rinaldi Rodrigues (OAB: 226992/SP) - Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) - Andréa Vellucci (OAB: 170898/SP) - Carla Borzani Verpa (OAB: 413124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2262361-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262361-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michael Fernando Feitosa Quezado - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título executivo extrajudicial processada sob o n° 1113211-56.2021.8.26.0100, contra decisão proferida a fls. 175/176 pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a exceção de não executividade por entender que a citação do executado foi válida, uma vez que recebida sem ressalvas na pessoa responsável pela portaria. O executado, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que sejam declarados nulos a citação e todos os demais atos que a seguiram, porque a notificação se deu em pessoa estranha à relação jurídica. O recurso é tempestivo e as custas foram pagas, conforme comprovante às fls. 9/11. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que não há probabilidade do direito do recorrente, uma vez que a carta de citação com aviso de recebimento AR foi enviada e recebida por pessoa que se encontrava no endereço que o próprio devedor ofereceu quando do contrato (fls. 9 e 29/30). Ademais, a pessoa que a recebeu não opôs qualquer ressalva, motivo pelo qual se faz presumir que ocorreu a citação, nos termos dos artigos 248, §§2° e 4°, do CPC. Não há falar em nulidade por recebimento por pessoa estranha à relação negocial (i) ora porque a carta foi enviada ao endereço o que próprio executado- excipiente forneceu quando do contrato, (ii) ora porque ele não trouxe qualquer prova de que não tinha domicílio naquele local, documento cuja ônus de produção é seu, na qualidade de opositor de nulidade. Rememore-se que uma das cartas (fls. 29) tinha como endereçado a pessoa jurídica Michael Fernando Feitosa Quez, de CNPJ 12.514.171/0001-18 (fls. 9). Veja-se como se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83/STJ(...) (AgInt no REsp n. 1.873.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Agravo de Instrumento Ação Monitória em fase de execução Citação realizada na forma prevista no §4º, do art. 248, do Código de Processo Civil Inexistência de elementos que apontem para a invalidade do ato Carta citatória recepcionada, em duas ocasiões distintas, por funcionários de condomínio, em endereço constante da base de dados de múltiplas instituições financeiras como sendo o do requerido, que, ademais, não logrou demonstrar que residia em local diverso na ocasião, ônus que lhe incumbia Mudança de residência sem as devidas comunicações de praxe Ausente qualquer ressalva ou anotação nos avisos, aptas a indicar eventual entrega equivocada Nulidade não verificada Liberação de valores objeto de bloqueio em contas de titularidade do executado Cabimento Entendimento majoritário desta C. Câmara, no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras e congêneres, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por interpretação extensiva dos termos do inciso X, do artigo 833, do CPC, em razão do reconhecimento do caráter alimentar, à luz da interpretação sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada, nesse aspecto Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2280059-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Tendo em vista que a justiça gratuita não foi pleiteada nos autos de origem, defiro o benefício apenas quanto ao preparo do presente recurso. Comunique-se o juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Após, à resposta. Por fim, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lara Fernandes Ribeiro (OAB: 35015/GO) - Muniel Augusto Silva Vieira (OAB: 38077/GO) - Agnato Fernandes Ribeiro (OAB: 41277/GO) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2262835-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262835-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Prieto Alimentos S.a - Agravado: Marcelo da Cruz Villarino Prieto - Agravado: Jose Villarino Prieto - Agravada: Margarida Rosa da Cruz Villarino - Processo nº 2262835-06.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2262835-06.2023.8.26.0000 Comarca: 16ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Banco ABC Brasil S/A Agravados: Prieto Alimentos e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco ABC Brasil S/A contra os agravados, Prieto Alimentos e outros, extraído dos autos de execução de título extrajudicial em face de decisão copiada à fl. 31 dos autos de origem, que julgou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade de fls. 250/299, impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de reconhecer o excesso, em que afirma falta de interesse de agir do excepto ao pretender executar crédito sujeito à recuperação judicial. A agravante, inconformada, alega que a decisão agravada deu equivocada decisão à impugnação, razão pela qual pretende sua reapreciação, recebendo-se o recurso no efeito suspensivo. Pretende, ainda, discutir alegado indeferimento de levantamento de valores, que não foi objeto, salvo melhor análise, da decisão agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e no mérito, pugna pelo integral provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em execução de título extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A insurgência do agravante se justifica. Primeiro, porque restam sérias dúvidas acerca da possibilidade de utilização de exceção de pré-executividade para discutir matéria afeta à natureza concursal ou extraconcursal de determinado crédito, sob alegação de falta de interesse de agir. Segundo, porque, conforme bem apontou o D. Juízo a quo em sua decisão, o título executivo é válido e sem vícios, e a sujeição ou não do crédito perseguido à recuperação judicial não impede a cobrança, não interferindo no interesse de agir da parte. E três, se a suspensão da ação de execução não tem previsão no rol de possibilidades previstas no artigo 921 do CPC, e sem esse efeito o recebimento da exceção de pré-executividade, logo, por curial, não se há estabelecer esse cuidado de aguardar o trânsito em julgado da decisão que a rejeita. Assim, por ver presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2259018-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2259018-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana dos Santos Sousa - Agravado: Câmara Paulista de Avaliações e Perícias S/ C Ltda - Agravante: Milka Karina Rangel Mejias - Agravante: Ilana Vitoria Sousa Castro - Agravante: Maria das Graças dos Santos - Agravante: Alcides Solano - Agravante: Nelio Umberto Milen Sardinha - Agravante: Alzeny Gustavo Solano Vidal - Agravante: William Palermo - Agravante: Emily dos Santos Oliveira - Agravante: Mamadou Sarre - Agravante: Yutelzis Del Valle Brito Marquez - Agravante: Andressa Sousa Pereira - Agravante: Gabriela Silva Peixoto - Agravante: Adriana dos Santos Souza - Agravante: Marlon Brendo de Sousa Castro - Agravante: Raiara Nascimento - Agravante: Silly Soumane - Agravante: Raniele Brandão Queiroz - Agravante: João Marcos de Sousa Castro - Agravante: Ricardo Pereira - Agravante: Maria Fernanda Paulo Farias - Agravante: Diego Umberto Milen Sardinha - Agravante: Joaquim Afonso Cardoso Coelho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DOS SANTOS SOUSA e outros contra a r. decisão às fls. 74/75 dos autos de origem, por meio da qual a nobre magistrado a quo, em sede de ação de interdito proibitório, indeferiu tutela antecipada que pleiteava a manutenção dos moradores no imóvel objeto da lide. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Cuida-se de ação de interdito proibitório proposta por MILKA KARINARANGEL MEJIAS e OUTROS em face de CÂMARA PAULISTA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA., GILBERTO CORTESE e MARIA APARECIDA MELO CORTESE, visando a concessão de medida liminar para garantia da moradia dos autores. A fls. 46/47 opinou a DD. Promotoria de Justiça pelo indeferimento. Até a data de hoje (28.08.23 14h33min), não houve a manifestação da DD. Defensoria Pública fls. 43. Decido. Acolho a manifestação da DD. Promotoria de Justiça e indefiro a tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a medida pretendida busca a reconsideração da decisão proferida dos autos nº 1000283-06.2020.8.26.0228, a qual determinou a reintegração. Consigno, ainda, que houve o acautelamento pelo Juízo quando da concessão da medida nos autos principais. Em continuidade, deverá a parte autora proceder a emenda à inicial, apresentando cópia dos documentos qualificativos dos autores (RG e CPF), em 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se.. Inconformados, recorrem os autores, sustentando, em síntese, que: (i) entraram no edifício que se encontrava em grande parte abandonado de forma pacífica e ordeira, tendo, inclusive, aval de moradores (proprietários) que já residiam no local, sendo constituída assembleia condominial com todos os residentes em que foi estipulada taxa de manutenção do prédio, a qual é paga por todos; (ii) a alegada propriedade aduzida pelos agravados carece de comprovação documental, visto que só apresentaram documentação relativa a 05 unidades habitacionais, apesar de existirem 22 unidades em discussão; (iii) os requeridos também não detinham a posse dos imóveis, o que é evidenciado pelos documentos apresentados, dado que os poucos comprovantes são datados de anos atrás, carecendo da atualidade necessária, o que confirma o estado de abandono do bem; (iv) a propriedade deve atender a sua função social; (v) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para conceder o direito de moradia das famílias que residem no edifício Andradas, evitando a retirada destes em favor dos Agravados. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando a tutela pleiteada. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. De pronto, não se encontra devidamente delineado o fumus boni iuris, uma vez que, aparentemente, o que se busca é a rediscussão de decisão anteriormente proferida, sendo necessária análise mais aprofundada da demanda, o que não é possível em sede de tutela recursal. Assim, à mingua de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da providência almejada, indefere-se o pleito de atribuição de efeito ativo sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Layla Nazaré Borges Milen (OAB: 454910/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015587-53.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1015587-53.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Wislane Mendes da Silva - Apelado: Centro Hermes de Educação Superior Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 95/96, cujo relatório se adota, que nos autos de ação de cobrança julgou procedente a pretensão exordial. Insurge-se a requerida renovando o pedido de gratuidade de justiça negado na origem. É o relatório do necessário. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido à requerida. Extrai-se dos autos que fora determinada a apresentação de documentos, tais como declarações de imposto de renda e extratos bancários, permanecendo a requerida, todavia, inerte, de modo que indeferido o pedido (fl. 80). Pois bem; dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cediço, ainda, guardar a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa. Veja-se, na direção, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). Na hipótese, como dito, a apelante não apresentou documentos quaisquer à demonstração da asseverada hipossuficiência financeira, embora instada a tanto na forma do art. 99, §2º, do CPC., de modo que escorreito o indeferimento do pedido. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, considerando que a apelante não trouxe prova da alegada hipossuficiência financeira e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, INDEFIRO a justiça gratuita. Nestes termos promova a apelante o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Dimas Farinelli Ferreira (OAB: 120038/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014113-22.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1014113-22.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Natalia Martins Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NATÁLIA MARTINS LEITE ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 118/125, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu na restituição do valor de R$ 34,68, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e no pagamento de R$1.000 a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, igualmente corrigido a partir da referida tabela a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas pela mesma tabela a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitrou em R$ 1.000 corrigidos e com juros de mora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, pede a majoração da indenização por danos morais e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como da correção monetária desde o ajuizamento da ação (fls. 128/135). Em contrarrazões, o réu alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal por reiterar argumentos já apresentados. Descabida a majoração da verba por dano moral para R$ 10.000. A autora, por meio de aplicativo, comprou comida em restaurante e o produto não foi entregue. O caráter compensatório foi bem aplicado. Juros de mora da citação e correção monetária do arbitramento do dano moral (fls. 139/147). É o relatório. 3.- Voto nº 40.472. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/ SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012332-26.2021.8.26.0008/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1012332-26.2021.8.26.0008/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Citadella Advogados Associados - Embargdo: Condomínio Conjunto Residencial Mediterrâneo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1012332-26.2021.8.26.0008/50001 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Embargante: Citadella Advogados Associados Embargado: Condomínio Conjunto Residencial Mediterrâneo Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44737 Trata-se embargos de declaração opostos contra acórdão da minha relatoria que negou provimento à apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada por condomínio em face de condômina para reintegrar o autor na posse da área comum objeto do feito e determinar à ré que desfaça eventuais obras realizadas no local por si ou por anterior possuidor da unidade autônoma, inclusive com relação às portas de acesso colocadas. Sustenta a embargante a existência de erro material no aresto, sob o argumento de que o pedido demolitório do embargado visou a retirada da única porta não constante do projeto do 16º andar do edifício, e não de duas portas. É o relatório. Verifica-se que os presentes embargos declaratórios se voltam contra o acórdão que apreciou o recurso de apelação, decisum já impugnado por meio dos embargos de declaração nº 1012332- 26.2021.8.26.0008/50000, opostos pela mesma embargante, o que o faz este recurso aclaratório absolutamente inadmissível ante a preclusão consumativa e o princípio da singularidade recursal (unirrecorribilidade ou unicidade). Oportuno registrar que naqueles embargos anteriormente opostos a embargante apontou apenas omissão quanto à possibilidade de utilização da área comum por condômino para passagem, acenando com incorreta aplicação do inciso II do art. 1.335 do Código Civil e aduzindo que a porta instalada não causa prejuízo algum à utilização da área comum pelos demais condôminos. Nestas circunstâncias, ante a inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração, nego-lhe seguimento com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Solon Santos Silva (OAB: 395586/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Paula Ruiz Temponi (OAB: 309246/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1992



Processo: 2266161-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2266161-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravada: Khris Louise Lombizani de Bernardis - Agravado: Antônio Carlos Nunes Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de 50% dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária sobre o imóvel de Matrícula de nº 89.086, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 880/887 - origem), do Executado. A credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, insurge-se contra a decisão alegando que não pode recair penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Requer a revogação da penhora ou, subsidiariamente, a declaração de preferência de seu crédito sobre os demais e, como condição para a arrematação dos direitos, que o saldo devedor do contrato deve ser integralmente quitado juntamente com a dívida condominial. Decido. O contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel gera direitos de conteúdo econômico que, por isso, podem ser penhorados, consoante dispõe o art. 835, XIII, do CPC, com a transferência da obrigação do devedor original ao arrematante, sem prejuízo do pagamento do saldo ou da garantia da Caixa Econômica Federal. Além disso, o débito condominial tem natureza propter rem e se presta a garantir a existência e manutenção da própria coisa. Nesse contexto, restou assentado que o crédito condominial prefere ao hipotecário, nos termos da Súmula nº 478, do STJ, cujo teor, estende-se, por analogia, ao crédito fiduciário. Por isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Guilherme de Souza Pimentel (OAB: 98220/RS) - Samuel de Oliveira Melo (OAB: 292654/SP) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Gerson Oliveira Justino (OAB: 147937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1047295-10.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1047295-10.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Cristina Corato Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 153/156, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais proposta por Viviane Cristina Corato Pereira. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a observação de ser beneficiária da gratuidade processual. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2047 Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1048051-77.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1048051-77.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apda/Apte: Maria Aparecida Morais da Silva Garavello (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença de fls. 165/169 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato n.º 102049828171, no valor de R$ 1.435,57, datado em 13/09/2011 (fls.54/55). Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na inicial, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que presentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, DETERMINO que a requerida exclua da plataforma denominada Serasa Limpa Nome o débito descrito na inicial, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada por ora a quantia de R$ 10.000,00”. A autora busca reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios ao teto da tabela da OAB (fls.198/230). Igualmente inconformada a ré pretende a revisão da sentença para julgar improcedentes todos pedidos iniciais (fls. 172/195). Da leitura dos autos é de se identificaro recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2151672-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2151672-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Golden Prime Industria e Comercio de Generos Alimenticios - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.421 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Golden Prime Industria e Comercio de Gêneros Alimenticios Ltdaepp, em face da decisão proferida às fls. 79/84, bem como que rejeitou os Embargos de Declaração às 102/104, nos autos da Ação de Execução Fiscal - processo n. 1505485-93.2022.8.26.0014 -, em trâmite perante a Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade oposta. Irresignada com a presente decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão Agravada. Decisão proferida às 112/113, determinou o regular processamento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 123/145 - 146/151. Em manifestação às fls. 153, a parte Agravante pugnou pela desistência do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a adesão da Agravante ao parcelamento na modalidade transação junto a PGE - Procuradoria Geral da Fazenda do Estado. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 153, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela desistência com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 153, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 153. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Simone Damiani Gomes Gonçalves (OAB: 262470/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2114



Processo: 2262872-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262872-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Conceição Aparecida Prando - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 22/5, integrada a fls. 34 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por CONCEIÇÃO APARECIDA PRANDO em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$400,00, majorada para R$ 600,00 se a mora exceder 4 dias, até o limite de R$ 40.000,00, exigível solidariamente das impetradas com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil, para determinar aos impetrados: 1. a impetrante seja atendida via SUS em até 72 horas para consulta e avaliação médicas relativas ao quadro de saúde descrito na petição inicial e referido no relatório médico de fls. 13, visando a confirmação e preparação para a cirurgia; 2. eventuais exames complementares, que se façam necessários conforme resultado da consulta e avaliação médicas antes referidas, sejam agendado sem até 72 horas a contar do término do prazo para realização da consulta e da avaliação médicas acima referidas, visando aferir a presença de condições de realização do ato cirúrgico, exames estes a serem efetivamente realizados em datas que não excedam 5 dias do término do prazo para o agendamento aqui fixado; 3. e seja enfim, em prazo que não exceda 72 horas a partir do escoamento do último prazo referido no anterior item 2, designada data para a cirurgia, esta a ser agendada em data que não exceda 5 dias, contados do prazo de 72 horas ora fixado. O Município agrava a apontar que a impetrante está internada no Hospital Geral da Vila Penteado, sob gestão estadual e, pelo que consta dos autos, recebendo o tratamento necessário. Afirma que é jurídico e materialmente impossível ao Município de São Paulo responder ou prestar quaisquer informações acerca de supostas omissões que ocorrem dentre de instituição de saúde gerida pelo Estado de São Paulo, sob o qual não detém qualquer ingerência. O contraditório material fica inviabilizado. Aduz que o hospital da rede estadual de saúde, em que a impetrante está internada, é capacitado para prestar todo o atendimento, inclusive o cirúrgico, caso necessário. Alega inexistirem elementos que indiquem a necessidade de urgência da cirurgia, tampouco se sabe as razões pelas quais o atendimento ainda não foi prestado. De acordo com informações prestadas pela equipe do Complexo Regulador do Município de São Paulo (anexo), o hospital estadual reinseriu o caso da autora no sistema de regulação CROSS em 20/09/2023, com solicitação de transferência aos prestadores e hospitais estaduais e municipais em São Paulo, com recusa por incapacidade de atendimento no momento. Argumenta, por fim que a pretensão, portanto, não é a de receber tratamento, mas inconformismo com o prazo para realização de procedimento cirúrgico, sem qualquer apontamento de que seu quadro de saúde seria mais grave do que os demais pacientes que aguardam o atendimento. Subsidiariamente, pugna pela ampliação significativa dos prazos para cumprimento, bem como a significativa diminuição da multa diária e de seu limite máximo, tendo em vista que os valores fixados não guardam correlação com o valor econômico da prestação pleiteada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A paciente é pessoa idosa (nasceu em 20/11/38) e alega ter sofrido queda em 21/8/23 com fratura do fêmur (CID 10. S72.1 - fratura pertrocantérica). Pretende a realização de procedimento cirúrgico. Não se desconhece que o Município de São Paulo trouxe informações prestadas pela equipe do Complexo Regulador do Município de São Paulo (fls. 7): Em atenção ao solicitado em documento SEI nº 090786608, a Central de Ortopedia inserida na CRUE informa que o Hospital Penteado, local onde a Autora está internada, encontra-se sob gestão da Secretaria Estadual de Saúde conforme apresentado em SEI 090790117. A paciente foi inserida na plataforma CROSS em 04/09/23 com a seguinte justificativa “PACIENTE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO ESPECÍFICO PARA O MESMO”; feitas solicitações para transferência e ficha encerrada pelo próprio Hospital Penteado em 19/09/2023. Caso reinserido em 20/09/23 com a mesma justificativa citada acima (“PACIENTE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO ESPECÍFICO PARA O MESMO”). Solicitado novamente junto aos prestadores e hospitais municipais e estaduais dentro do município de São Paulo, com recusa dos mesmos por incapacidade de atendimento no momento. Ressalto que a Regulação de leitos interhospitalares se destina a tentar resolver principalmente pendências de serviços de menor porte que requerem avaliação em hospital de maior complexidade. A transferência de casos do Hospital Penteado visa tentar auxiliar os pacientes que aguardam internados no mesmo mas, conforme SEI 090790117, o serviço citado é capaz de resolver este caso ortopédico, não sendo passível de transferência a revelia da unidade receptora, pois a paciente encontra-se atendida em serviço com suporte para realizar seu procedimento, não constando na justificativa do Hospital Penteado razão que justifique a não realização da cirurgia no mesmo. Em prol do bem estar da paciente, continuamos tentando sua transferência para resolução o quanto antes de sua situação, mas reforço que o Hospital Penteado é capacitado, conforme CNES, à realização do procedimento. Sendo o que tínhamos a opinar, encaminhamos o presente para demais providências e o que mais couber. Pois bem. O único relatório médico, de 5/9/2023, é sucinto ao expor que a paciente se encontra neste hospital, desde 21/8/23, foi admitida no PS com fratura transtrocantérica de fêmur direito, a mesma [sic] se encontra internada, aguardando tratamento cirúrgico ortopédico definitivo, e até o momento sem previsão de alta. CID 10. S72.1, foi subscrito por médico clínico geral, do Hospital geral DE VILA PENTEADO (Secretaria de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2128 Estado da Saúde), fls. 20 dos autos de origem. A descrição do caso, e o fato de a paciente estar internada desde 21/8/23, indicam a urgência. Se o caso é de fratura de fêmur, em que há prescrição de cirurgia, sem a qual a paciente permanece em internação hospitalar, não há o que esperar. Não se pode considerar em mesmo pé de igualdade com outros casos cirúrgicos em que o paciente aguarde com limitações, mas em casa. O procedimento deve se dar com a maior presteza. Considerada a idade da paciente, possível que a longa internação, com a pessoa acamada, venha a comprometer de modo definitivo seu restabelecimento. A r. decisão foi explícita, ao deferir a tutela de urgência: (..) não parece justificável que uma pessoa, ainda mais idosa (fls. 8 84 anos), possa aguardar mais de mês internada apenas para realizar uma cirurgia no fêmur, haja vista que situação como essa ofende o art. 196 da Magna Carta Federal, pois “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (...) Já o risco de demora é inerente ao caso, tendo em vista que a impetrante está internada em hospital com o fêmur fraturado há mais de um mês, o que implica não apenas submissão dela a todos os riscos inerentes a essa condição (notadamente risco de infecção hospitalar, agravamento de eventual sequela da fratura por demora de tratamento com consequente piora de prognóstico e surgimento de outras patologias, inclusive de cunho psico-emocional, dada a permanência prolongada em leito hospitalar; friso, ainda, o consignado a fls. 2 sobre a condição da impetrante: “A paciente já apresenta escaras, está evidentemente debilitada, apresentando vômitos e sujeita a risco de infecção hospitalar e agravamento do caso por imobilidade, já que não anda, com consequências deletérias para todo o organismo”). Assim, não há se falar em dilação do prazo. A imposição de multa contra a Fazenda Pública é possível, nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. A jurisprudência pacífica reconhece que As ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O valor da multa, fixado na r. decisão (multa diária de R$400,00, majorada para R$ 600,00 se a mora exceder 4 dias, até o limite de R$ 40.000,00, exigível solidariamente das impetradas com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil), em princípio, não parece excessivo, dadas as circunstâncias do caso. Não há prejuízo ao erário, porque as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso constatada a mudança no estado das coisas. Por fim, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamentos é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles, nos termos das Súmulas 37 deste e. Tribunal. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2262230-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262230-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Radquim Produtos Automotivos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Radquim Produtos Automotivos Eireli, que objetivava afastar a aplicação juros superiores à Selic incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, pela incidência de 1% para fração do mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Inconformada, alega a agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que o débito foi calculado em patamares maiores do que o permitido pela legislação vigente; que demonstrou que a taxa SELIC apresenta variações, havendo meses nos quais os juros se encontram abaixo do percentual de 1%, o que se revela inconstitucional. Sustenta, assim, a inexigibilidade do crédito tributário em razão da incidência de parcelas indevidas no computo da CDA. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, conforme decisão em arguição de inconstitucionalidade. Cumpre registrar que, em 18/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao art. 96, da Lei nº 6.374/89, fixando o padrão da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, restando, pois, em princípio, superada discussão antes existente a respeito de referida matéria na forma da legislação até então em vigor (Lei nº 13.918/09). Confira-se: Art. 96 [...] §1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Ocorre que, ao dispor nesse sentido, numa análise sumária, comete a Lei nº 16.497/17 a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09, declarada inconstitucional por esta C. Corte, permitindo a fixação de taxa de juros superior à SELIC, o que justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2253890-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2253890-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Valadão Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 136: Homologo a desistência do recurso, sem necessidade de concordância da parte contrária, Código de Processo Civil, artigo 998. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0000261-86.2012.8.26.0634 (634.01.2012.000261) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2162 Diogenes Lazarim (Espólio) - Apelante: Diogenes Lazarim Filho (Inventariante) - Apelado: Portomais Extração e Comercio de Areia Ltda - Interessado: Eduardo Barbosa de Castro Prado (Por curador) - Interessada: CRISTINA CONSONI GUIMARÃES DE CASTRO PRADO (Por curador) - Interessado: Armando de Aguiar Campos Junior (Por curador) - Interessada: Beatriz Castro Prado de Aguiar Campos (Por curador) - Interessado: João de Castro Prado Neto (Por curador) - Interessado: Theodoro Quartim Barbosa Netto (Por curador) - Interessado: Sonia Dias Pereira de Castro Prado (Por curador) - Interessado: Marcos Barbosa de Castro (Por curador) - Interessado: Sonia Aparecida Marcon Fortes (Por curador) - Interessado: Antonio Bonafé Fortes (Falecido) - Interessado: Rócio de Castro Prado - Interessado: José Carlos Fernandes da Silva - Interessado: Sandra Lanfranchi Fernandes - Interessado: Antonio Marcos Mancastroppi - Interessado: Sonia Dalva Chiaradia Faria Mancastroppi - Interessado: José Jair Mancastroppi - Interessada: MARISA MONTEIRO DE SOUZA MANCASTROPPI - Interessado: Luiz Mazola Mancastroppi - Interessado: José Roberto Andrade - Interessado: Maria Regina Moura Gonçalves Andrade - Interessado: João Carlos Couto - Interessado: Helenice Pombo Couto (Falecido) - Interessado: Sérgio de Carvalho Moscoso (Não citado) - Interessado: Maria Aparecida Castressana Moscoso (Não citado) - Vistos. 1 Fls. 1168/1173 Ciente da decisão do C. Órgão Especial que julgou procedente o conflito de competência para julgar competente esta C. 13ª Câmara de Direito Público. 2- O apelante ESPÓLIO DE DIÓGENES LAZARIM infere em suas razões recursais que (...) Em 29/07/2019 houve o falecimento de Diógenes Lazarim, portanto, deveria integrar o polo Passivo da presente demanda seus herdeiros: Sueli Lazarim, Diógenes Lazarim Filho, Luiz Gonzaga Lazarim e Ivan Lazarim através de seus herdeiros Yuri Lazarim, Yohani Lazarim e Izamara Moreira Lazarim (menor) reconhecida como filha através de Sentença em Ação de Investigação de Paternidade como conforme Certidão de Nascimento anexa. Inclusive, como existe um menor sucessor de Diógenes Lazarim, através de seu filho falecido Ivan, deveria inclusive ter a participação do Ministério Público. (fls. 1002). Aludida informação é confirmada pela certidão de nascimento acostada a fls. 1016, indicando o nascimento de Izamara Moreira Lazarim aos 09.11.2011. 3 Considerando, assim, haver suposto interesse de menor de idade no deslinde recursal, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer. 4 - Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 3 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Pereira Terreri (OAB: 216313/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Livia Ribeiro Marcondes (OAB: 311995/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002439-30.2004.8.26.0297 (297.01.2004.002439) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Rosimar Junqueira de Souza - Apelado: Julio Roberto de Sant´anna Junior - Interessado: Município de Paranapuã - VISTOS. Consertem-se os autos na forma indicada pelas partes, manifestando-se ambas, sequencialmente, no prazo de cinco (5) dias. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Harry Friedrichsen Junior (OAB: 362649/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Mário Alcides Sampaio e Silva (OAB: 5111/MT) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Alcides Silva (OAB: 10798/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1011529-45.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1011529-45.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Apelante: Município de Campinas - Despacho DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011529- 45.2023.8.26.0114 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de r. sentença de fls. 123/124 que, em ação de repetição de indébito ajuizada por GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S/A contra a ora apelante, julgou procedente o feito, sob o fundamento de que a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor da transação, conforme precedente do C. STJ (REsp 1.937.821/SP). Aduz a apelante (fls. 128/146) que o lançamento do ITBI é atividade vinculada da Administração, e que fora baseado no Código Tributário Municipal e na Lei nº 12.391/05, que indicam que, em havendo divergência entre os valores declarados no instrumento de transmissão e o valor venal atualizado, deverá prevalecer o que for maior. Argumenta que o ato administrativo é presumivelmente regular, e que a contribuinte não apresentou provas de sua irregularidade. Alega que, de acordo com a lei e jurisprudência, a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor venal atualizado dos bens, que será apurado por estimativa pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos valores das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa, e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel. Pede, por fim, pela reforma da r. sentença e pela condenação do apelado em honorários de sucumbência. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 151/156. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela ora apelada, que narrou em inicial que recebera o imóvel por meio de contrato de cessão de crédito com empresa terceira, e procedeu posteriormente à venda do bem em leilão, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora, tendo a transferência apresentado o valor de R$359.936,67. De acordo com a autora, a Municipalidade atribuiu à transmissão, para fins de base de cálculo do ITBI, o valor venal do imóvel (R$697.873,05), exigindo um montante a maior de ITBI. A contribuinte juntou aos autos registro da transmissão (fls. 37/41, Av. 07) e guia de pagamento (fl. 79), que demonstram o valor atribuído pela Municipalidade à transmissão. Também foi juntada cópia do contrato de cessão de crédito no valor de R$309.278,55, o qual, segundo a apelada, foi inadimplido pela parte devedora, levando à venda do bem imóvel, dado como garantia, em leilão. Contudo, verificando-se os autos, não é possível encontrar prova inequívoca do valor da efetiva transmissão. É fato que o valor atribuído ao bem para fins de base de cálculo do tributo foi distinto do valor declarado pelo contribuinte, conforme se verifica na guia de pagamento (fl. 79, Valor Venal e Valor do Instrumento). Ocorre que, para fins de repetição do indébito, é imprescindível que seja demonstrado não apenas o pagamento do tributo a maior, mas também o valor efetivamente devido o que infere, por óbvio, na comprovação do valor efetivo da transmissão. Assim, considerando-se a primazia pela busca da verdade real, mesmo no âmbito do processo civil, intime-se a parte apelada para que apresente documentação idônea que comprove o valor de transmissão conforme alegado nos autos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2250193-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2250193-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Imowel Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me - Agravado: Município de Taubaté - Despacho DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2250193-98.2023.8.26.0000 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOWEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra decisão de fls. 216/220 que, em autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ em face da ora agravante, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e rejeitou exceção de pré-executividade, por reconhecer a necessidade de dilação probatória e a ausência de nulidades no feito. Aduz a agravante (fls. 01/32) que é empresa inativa desde o ano de 2008, sem ter qualquer tipo de faturamento, razão pela qual faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Alega que é caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, vez que trata de matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo, fatos incontroversos e notórios, e sem necessidade de dilação probatória. Suscita a nulidade dos atos processuais, visto que não houve citação da agravante ou de seus sócios ou representantes. Defende a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência de indicação do número do respectivo processo administrativo, sendo impossível sua impugnação por parte da contribuinte. Alega estar inativa desde 2008, conforme documentos juntados aos autos, o que demonstra a inocorrência de fato gerador de ISS nos anos subsequentes. Argumenta ainda que, de acordo com a Lei Complementar nº 48/1984 (Estatuto da Microempresa), as microempresas são isentas do ISS, o que é também disposto na legislação municipal, e que, conforme Cartão CNPJ juntado aos autos, é este o enquadramento da agravante. Por fim, pede pela concessão do benefício de justiça gratuita e de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida para acolhimento da exceção de pré-executividade oposta nos autos de origem. Recurso tempestivo e custas recursais não juntadas ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório. É entendimento recorrente desta C. Câmara que não há ilegalidade na incidência de ISS por estimativa, especialmente nos casos em que, embora alegada a inatividade da empresa contribuinte, esta não sofre devida liquidação, tampouco informa à Municipalidade sua inatividade, como é devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal ISS dos exercícios de 2017 a 2020 - Exceção de pré-executividade em que o Executado alega inexistência de atividade empresarial Executado que não cumpriu com o ônus previsto no art. 3º, parágrafo único, da LEF, não tendo apresentado prova inequívoca de inexistência de atividade no período tributado - Ausência, no mais, de ilegalidade na cobrança do ISS por estimativa, sendo que eventuais vícios no processo fiscal devem ser alegados em sede de embargos à execução - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2165034-90.2023.8.26.0000, Rel. Tânia Ahualli, j. 31.08.2023) Ademais, quanto à alegada nulidade da CDA que instrui o feito por ausência de indicação de processo administrativo, é também cediço que a ausência de indicação de número de processo administrativo não implica, necessariamente, em nulidade da CDA. Outrossim, o ISS por estimativa, por sua própria natureza, dispensa a realização de processo administrativo. Já julgou esta C. Câmara em casos análogos: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - ISS - EXERCÍCIO DE 2002 - Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa - Apelo do exequente. - NULIDADE DA CDA - A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 - O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano - Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2182 e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça - Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. - No caso dos autos, a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais - Analisando-se o título executivo, percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem e da natureza do crédito, fundamentação legal e informações sobre o cálculo de juros e correção monetária - Desnecessidade de menção da data de notificação do lançamento e do número do processo administrativo - Inocorrência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos - Ausência de nulidade da certidão de dívida.[...] (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0545900-11.2006.8.26.0075, Rel. Euripedes Faim, j. 23.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - ISS- Construção Civil e Taxa de Habite-se Marília Exercício de 2014 - Sentença de rejeição dos embargos Insurgência da contribuinte - Não acolhimento [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO - Desnecessidade - Sendo o ISS tributo sujeito a lançamento por homologação, nas hipóteses em que o contribuinte deixa de cumprir com as obrigações de declaração e recolhimento, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, independentemente de prévio processo administrativo - Contribuinte que, nesse caso, pode impugnar ao lançamento suplementar de ofício, o que é suficiente a garantir o contraditório na esfera administrativa Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido [...] NULIDADE DA CDA - Inocorrência - Título executivo que é regular e conta com todas as informações necessárias previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional - [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1004325-41.2020.8.26.0344, Rel. Tânia Ahualli, j. 02.02.2023) Assim, ausente a probabilidade do direito da agravante, que é requisito essencial para concessão do efeito ativo, indefiro o efeito pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Aguarde-se a contraminuta para apreciação dos pedidos de mérito, incluindo-se aquele referente à concessão do benefício de justiça gratuita. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Carolina Garcia Antunes (OAB: 298498/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0000481-07.2019.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0000481-07.2019.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Descalvado - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edison Antonio dos Santos - Vistos. 1. A sentença (fls. 1.741/1.744) julgou improcedente a ação penal para absolver EDISON ANTONIO DOS SANTOS da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, no artigo 4º, inciso II, a, b e c da Lei 8.137/90, no artigo 90, caput, da Lei 8.666/93 e no artigo 96, incisos I e V, da Lei 8.666/93, todos c.c. artigo 29, caput, do Código Penal e na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelou o Ministério Público, buscando a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 1.757/1.765). Processado o recurso, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento (fls. 1.796/1.804). 2. Compulsando-se os autos, nota-se que se determinou o desmembramento do feito, em 09/05/2019, com relação ao apelado Edison (fls. 1.074/1.076). Por sua vez, o Ministério Público faz alusão, em suas razões recursais (fls. 1.763), a elementos probatórios constantes dos autos originais nº 1001378-86.2017.8.26.0160 - dos quais os presentes autos foram objeto de desmembramento. No entanto, esses documentos (que não constam desses autos), ao que parece, foram juntados nos autos originais após o desmembramento em relação ao recorrido, pelo que a defesa não teve ciência deles e oportunidade de contradita-los. Neste cenário, considerando que, no processo penal, os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo (artigo 231, do Código de Processo Penal), a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a juntada a estes autos de cópia dos documentos referidos, o que deverá ser providenciado pelo juízo de primeiro grau (para onde os autos deverão retornar). 3. Concluída a juntada dos documentos, vista à defesa para que se manifeste, no prazo de 10 dias. 4. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Leonardo Vidal de Negreiros Rossanese (OAB: 455480/SP) - 7º Andar



Processo: 2264876-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264876-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Jesus Silva - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Ferullo Rita em favor de Paulo de Jesus Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001683-63.2004.8.26.0114, esclarecendo que ante o preenchimento dos quesitos legais, foi ajuizado pleito de concessão de livramento condicional o qual obteve parecer ministerial pelo indeferimento. Relata que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão generalizante, determinou a realização de exame criminológico. Enfatiza ser o decisum desprovido de fundamentação idônea, mormente porquanto o último registro de cometimento de infração disciplinar de natureza grave data de 30 de agosto de 2017. Diante disso requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ou, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão dita ilegal até o julgamento do presente writ; subsidiariamente, demanda que o paciente não seja submetido à perícia, com determinação no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora analise o cerne do pleito. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 14 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º Andar



Processo: 0030173-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0030173-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção da Verdade - São João da Boa Vista - Excipiente: M. B. N. - Excepto: E. de M. V. J. (Promotor de Justiça) - VOTO N° 50.740 (Processo digital) Trata-se de exceção da verdade oferecida por M. B. N. nos autos da ação penal n.º 1501316-84.2021.8.26.0568, em que se apura a prática dos crimes previstos nos artigos 138, caput, 140, caput, c.c. 141, inciso II, todos do Código Penal, contra E. d. M. V. J., Promotor de Justiça. Diante da sujeição do excepto à jurisdição do Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos a este C. Órgão Especial para julgamento. Constatada a remessa prematura do incidente a este C. Órgão especial, determinei o retorno dos autos à Vara de origem para exame da admissibilidade da exceção e realização da instrução. O MM. Juiz de primeiro grau, por sua vez, deixou de receber a exceção da verdade sob o fundamento de que alegações genéricas e afirmações vagas desprovidas de uma argumentação concreta que permita individualizar o comportamento criminoso atribuído ao Promotor de Justiça não autorizam o prosseguimento da exceção para o delito de abuso de autoridade, acrescentando, ainda, que os documentos acostados à peça de defesa, assim como aqueles juntados após a audiência de instrução, não confirmam minimamente os fatos alegados pelo excipiente, não existindo um único indício que o Promotor-excepto tenha promovido o arquivamento do referido inquérito de forma indevida com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (fl. 310). Os autos foram, então, novamente remetidos a esta C. Corte, advindo notícia da interposição de apelação pelo excipiente. A exceção foi suspensa até o julgamento do recurso. Com a juntada aos autos do acórdão que negou provimento a apelação, os autos foram mais uma vez enviados à D. Procuradoria Geral de Justiça que, em seu parecer, opinou pela extinção da exceção da verdade sem julgamento de mérito (cf. fls. 350/354). É o relatório. O incidente, de fato, deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito. Com efeito, a exceção da verdade é meio de defesa indireta onde o querelado ou réu de ação penal pretende provar que o querelante ou ofendido praticou o delito que lhe foi imputado ou que o fato a ele atribuído realmente aconteceu e é de conhecimento geral. Sucede que o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, somente em caso de admitida a exceptio veritatis, e após sua regular instrução, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito (Jurisprudência em teses do STJ Edição 130, item 5). No mesmo sentido: (...) Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF (HC n.º 311.623/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5 Turma). Vale dizer, a remessa dos autos da exceção ao Tribunal está sujeita ao seu recebimento e processamento em primeira instância, o que aqui, no entanto, não ocorreu. No caso, a exceção da verdade foi inadmitida em primeiro grau (fls. 309/311), sendo negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo excipiente (fls. 327/338), o que acarreta a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito. Paralelamente, cumpre ressaltar que os recursos especial e extraordinários interpostos pelo excipiente contra o acórdão que manteve a inadmissão da exceção tiveram o seguimento negado, inexistindo notícia da concessão de efeito suspensivo aos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário remetidos aos respectivos tribunais superiores em 13.09.2023 Logo, pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, aqui aplicado por analogia. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Int. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Maurício Betito Neto (OAB: 160835/SP) (Causa própria) - Marcio Alexandre Pereira (OAB: 170074/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0001839-30.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0001839-30.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: William Francisco da Silva - Apelado: BRA Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Donizete Pereira de Almeida - Apelado: Raimundo Santos Bispo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Não conheceram do recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DONIZETE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DELE, DETERMINANDO AINDA QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE O NECESSÁRIO PARA CITAÇÃO DA EXECUTADA BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FOI EXTINTO, TENDO SIDO DETERMINADO O SEU PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203; 1.009 E 1.015, V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (V.42872). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dyane Belmont Godoy (OAB: 278474/SP) - Marcos Antonio de Oliveira Prado (OAB: 138691/SP) - Raimundo Santos Bispo - Divino Pereira de Almeida (OAB: 172541/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1032304-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1032304-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Jose Vieira Fialho Costa - Apelado: Adriana Vieira de Agostini Buzeti - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU NÃO BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO, FAZENDO VALER AQUELAS PRESTADAS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 550, §5º C/C ART. 551, §6º, AMBOS DO CPC, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/08/2016 E 11/06/2020, RESTANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO ESPÓLIO, NO VALOR DE R$ 32.065,42. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AO APELANTE. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU QUE O REQUERIDO NÃO APRESENTOU AS CONTAS DEVIDAS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ART. 550, § 5º DO CPC, OBSTANDO IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA AUTORA. POSTERIORES READEQUAÇÕES REALIZADAS POR ORDEM DO PRÓPRIO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR NOVAMENTE AS CONTAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR, ADEMAIS, QUE DECIDIU PELA INCLUSÃO DOS VALORES DAS DESPESAS DO ESPÓLIO QUE DEIXARAM DE SER PAGOS DURANTE O PERÍODO DA INVENTARIANÇA, BEM COMO DOS JUROS, MULTA E DEMAIS SANÇÕES DECORRENTES. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO DE CONTAS ACOLHIDO. POSTERIOR READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO INTERFERE SOBRE A SUCUMBÊNCIA, POIS SE TRATA DE ESTIMATIVA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42785). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - André Gustavo Martins Pitomba (OAB: 468599/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1024025-83.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1024025-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Afonso Carlos da Silva e outros - Apelado: Medicmais Franchising Ltda - Apelado: Rctl Franchising Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS OMISSÕES DE QUE PADECIA A COF E OS SUPOSTOS PREJUÍZOS AMARGADOS. NÃO EXPOSIÇÃO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE PELO PRAZO DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL. PRESENÇA DE PROVAS QUE CORROBORAM A PRESTAÇÃO DE SUPORTE, ASSESSORAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW REALIZADA PELA FRANQUEADORA. AQUIESCÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS ILÍCITOS DE PUBLICIDADE. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA QUE SE AFIGURA COMO MERO SUBTERFÚGIO PARA SE LIVRAREM DE NEGÓCIO QUE NÃO MAIS DETÊM INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A EXPLORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/ SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) - Moriel Landim Franco (OAB: 178216/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2198786-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2198786-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaucy Menezes Gomes Ribeiro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU MULTA DE R$ 100.000,00 PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR DEMONSTRADO - DEMAIS PROCEDIMENTOS INDICADOS NO DECORRER DO TRATAMENTO QUE NÃO POSSUEM COMO TERMO INICIAL, PARA FINS DE ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO, A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÁXIMO QUE SERIA DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesiel da Hora Brandao (OAB: 130423/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0317501-79.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Guy Fernando Magalhaes de Toledo - Agravado: Banco Bradesco Sa - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO -RECONSIDERAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO QUE VERSA SOBRE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS BANCÁRIOS) COM A FINALIDADE DE EVENTUAL INSTRUÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL, OU ADESÃO AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF - EXCEÇÃO À SUSPENSÃO OBJETO DOS TEMAS 284 E 285, COM REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO (VOTO 2.103) -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Borgo (OAB: 153464/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0004105-60.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apdo/Apte: Nancy Calabrez de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CAIXA SEGURADORA E PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DA COMPANHIA EXCELSIOR - APELO E AGRAVO RETIDO DA CORRÉ COMPANHIA E ADESIVO DA AUTORA - COMPETÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INGRESSOU NOS AUTOS ADUZINDO INTERESSE PARA INTERVIR NO FEITO POR SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO PÚBLICO - PRIMEIRO JULGAMENTO HAVIA RECONHECIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - COLENDO STJ DEVOLVEU OS AUTOS PARA QUE FOSSE REAPRECIADA A QUESTÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DETERMINADA, PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, A REANÁLISE DO CASO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II DO NCPC -COMPROVADA VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA À APÓLICE DO RAMO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1011 DO STF -RECURSOS NÃO CONHECIDOS - DETERMINADA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2679 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0009131-44.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Eliana Paula de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORA, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO IMPORTE DE R$ 8.926,76, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO (05.02.2013) E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA PENA CONVENCIONAL DE 2% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, PARA CADA DECÊNDIO OU FRAÇÃO DE ATRASO, CONTANDO-SE DA CITAÇÃO E LIMITADA ATÉ 100% DO VALOR TOTAL DO DANO A SER INDENIZADO - APELO DA REQUERIDA - COMPETÊNCIA - PRIMEIRO JULGAMENTO HAVIA RECONHECIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - COLENDO STJ DEVOLVEU OS AUTOS PARA QUE FOSSE REAPRECIADA A QUESTÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DETERMINADA, PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, A REANÁLISE DO CASO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II DO NCPC -COMPROVADA VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA À APÓLICE DO RAMO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1011 DO STF -RECURSO NÃO CONHECIDO - DETERMINADA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Mario de Queiroz Barbosa Neto (OAB: 308958/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010454-58.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010454-58.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Rodrigo Ferreira de Araújo - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA REALIZADA PELO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL NA CLÍNICA PARTICULAR NOS PRIMEIROS 30 DIAS E, A PARTIR DO 31º DIA, A COPARTICIPAÇÃO DE 50% - RECURSO DAS PARTES RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DO DEVER DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, OBSERVANDO A CLÁUSULA DE REEMBOLSO AUTOR, POR OUTRO LADO, REQUER CUSTEIO INTEGRAL DO SEU TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR CONTATOS REALIZADOS PELO AUTOR COM A RÉ ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO SOLICITANDO INDICAÇÃO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ, QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CONVENIADAS, QUE SE DEU APÓS A INTERNAÇÃO DEVER DE A RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO SOMENTE ATÉ A DATA EM QUE A OPERADORA INFORMOU A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS E, QUANTO AOS DEMAIS DIAS, OBSERVANDO-SE OS LIMITES CONTRATUAIS - SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA QUE É APLICÁVEL - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1032) R. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE A RÉ SEJA OBRIGADA AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DO AUTOR ATÉ A DATA EM QUE A OPERADORA INFORMOU A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS E, QUANTO AOS DEMAIS DIAS, OBSERVANDO-SE OS LIMITES CONTRATUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO DESPROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Moraes de Oliveira (OAB: 398294/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004719-90.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1004719-90.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Claudinei da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Utildrogas Distr. de Produtos Farmaceuticos Ltda - Apelado: Premium Comercial de Medicamentos Eireli - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMISSÕES - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÕES CABIMENTO EM PARTE AUTOR QUE NÃO APRESENTOU PROVAS EFETIVAS DO PAGAMENTO RELACIONADO ÀS VENDAS, DE FORMA Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2704 QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL CALCULAR A QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE COMISSÕES RÉ QUE APRESENTOU MAPA DE COMISSÕES, INDICANDO QUE O AUTOR FARIA JUS AO PAGAMENTO DE R$3.491,32 VALOR INCONTROVERSO QUE DEVE SER PAGO RÉ QUE NÃO COMPROVOU O RESPECTIVO PAGAMENTO DO VALOR AO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRÊMIO PELO ALCANCE DE METAS PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE SEU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE 3% SOBRE AS VENDAS, POR TER ATINGIDO 110% DA META FIXADA DESCABIMENTO - AUTOR QUE NÃO APRESENTOU PROVAS EFETIVAS DAS VENDAS, ESPECIALMENTE QUANTO AOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL SE CONCLUIR, AO CERTO, QUAL O VOLUME EFETIVAMENTE VENDIDO, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SE TERIA ATINGIDO A META RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRÊMIO DE 5% AOS INICIANTES AJUDA DE CUSTO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE SEU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE 5% SOBRE AS VENDAS NOS TRÊS PRIMEIROS MESES E DE AJUDA DE CUSTO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FAZIA JUS A PRÊMIO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DAS VENDAS DURANTE OS TRÊS PRIMEIROS MESES EM QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE AJUDA DE CUSTO IGUALMENTE DEVIDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RESCISÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÕES DO ART.27, “J” E DO ART.34 DA LEI 4.886/65 - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI O AUTOR, REPRESENTANTE COMERCIAL, QUEM RESCINDIU EXPRESSAMENTE O CONTRATO, SEM JUSTO MOTIVO, DE MODO QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AVISO PRÉVIO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE 1/3 DAS COMISSÕES AUFERIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES À RESCISÃO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NO ART. 34 DA LEI 4.886.65 - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO POR INICIATIVA DO AUTOR E NÃO DA REPRESENTADA ART. 34 DA LEI 4.886/65 QUE EXIGE A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR SEIS MESES, O QUE NÃO SE OBSERVOU NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Claudio Medeiros Bisinoto (OAB: 30428/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006070-44.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1006070-44.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Isilda Aparecida de Paula Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI). V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). CARTÃO CONSIGNADO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO NORMATIVA DO DIREITO AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO EM CANCELAR O CARTÃO. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO SUCESSIVA DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2783



Processo: 2123182-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2123182-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: BRUNO CRISTIANO GARE - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, a ele negaram provimento.V.U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E RECONHECEU A PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA, LEVADA A EFEITO NO PRAZO LEGAL, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA FOI INTIMADA DA R. SENTENÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PELO DJE DE 28/03/2023. POR PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 17/04/2023, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO, A ORA AGRAVANTE PROTESTOU PELA DILAÇÃO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, POR 15 DIAS, O QUE A PRINCÍPIO FOI DEFERIDO. TODAVIA, ANTE A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO, FACE AO TEMPO DECORRIDO DESDE A INTIMAÇÃO DA RÉ, DO QUANTO DETERMINADO NA R. SENTENÇA, O JUÍZO A QUO PROFERIU A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO À AGRAVANTE QUE PROMOVESSE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, O QUE ENSEJOU Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2985 A INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. INADMISSIBILIDADE. A FUNÇÃO DAS ASTREINTES É VENCER A OBSTINAÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IN CASU, A AGRAVANTE MESMO TENDO SIDO INTIMADA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, ENTREGOU O VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 48 HORAS QUE LHE FOI CONCEDIDO. DESTARTE, BEM SE VÊ QUE RAZÃO HAVIA PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANTE A RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE. LOGO, O PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MULTA, NÃO TEM RAZÃO DE SER. NO MAIS, A INSURGÊNCIA REFERENTE À FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE, ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA É DESCABIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COM EFEITO, NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO SEQUER FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO I. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO HAVENDO QUALQUER DELIBERAÇÃO A RESPEITO. DESTARTE, A MATÉRIA NÃO PODE SER CONHECIDA POR ESTE EG. TRIBUNAL, PARA QUE NÃO HAJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE O RECURSO DEVOLVE O CONHECIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E NÃO MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1084834-80.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1084834-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. da S. - Apelado: A. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. T. U. LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AUTORA ALEGA QUE AO TENTAR FAZER CONVERSÃO À DIREITA PARA ACESSAR OUTRA VIA FOI ABALROADA POR ÔNIBUS, QUE CONVERTIA À ESQUERDA PARA ACESSAR A VIA EM QUE SE ENCONTRAVA A AUTORA. SINAL SEMAFÓRICO AMARELO INTERMITENTE PARA A AUTORA. OFÍCIO DA CET QUE ATESTA AUSÊNCIA DE PROBLEMAS NA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NA DATA, HORÁRIO E LOCAL DOS FATOS. ABERTURA DE SINALIZAÇÃO PARA A PASSAGEM DO ÔNIBUS RÉU. AINDA QUE HOUVESSE SINAL AMARELO INTERMITENTE, ESTE ADVERTE O CONDUTOR A TER MAIOR ATENÇÃO NO TRÁFEGO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC). NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Almeida Sabino (OAB: 318061/SP) - Maria Aparecida de Souza (OAB: 276583/SP) - Luiz Martins Garcia (OAB: 33589/ SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3084



Processo: 2239129-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2239129-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes - Agravante: Flavio Domingos Marcondes Pinto - Agravante: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto - Agravado: Nilberto Duque Brito Arquitetura Me - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE EM RELAÇÃO A NILBERTO DUQUE BRITO ARQUITETURA ME. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RELAÇÃO A BRUNA DE OLIVEIRA FATIMA-ME PROLAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Leonardo Yamada (OAB: 63627/SP) - Rodrigo do Lago Nishiyamamoto (OAB: 299735/SP) - Thais Harumi Yamada Fujii (OAB: 354300/SP) - Georgia Sonoe Maekava (OAB: 296777/SP) - Bruna de Oliveira Fátima - Amanda Carpinetti Simões (OAB: 409616/SP) - Jairo Pinto de Moraes Junior (OAB: 450083/SP) - Anderson Aymon Germano Soares (OAB: 462609/SP) - Luana Lopes de Sousa Iglesias (OAB: 445554/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013621-57.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1013621-57.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Multifarma Comercial Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE REALINHAMENTO DO VALOR LICITADO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA CONTRATADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MUNICIPALIDADE EM QUE REQUER A READEQUAÇÃO DO VALOR LICITADO EM FACE DO AUMENTO DO CUSTO NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO CUTENOX (ENOXAPARINA SÓDICA) 40MG INJETÁVEL, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA “D” DA LEI 8.666/93, PORQUANTO CARACTERIZADA A IMPREVISÃO, EM FACE DA PANDEMIA COVID-19, QUE IMPLICOU O AUMENTO DOS VALORES LICITADOS EM OUTUBRO DE 2019. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE E DETERMINOU AINDA A ANULAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS AO AUTOR EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, BEM COMO DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PREGÃO ELETRÔNICO 467/2019 E CONTRA ESSE DESFECHO RECORREU A AUTORA. 2. IMPREVISIBILIDADE CARACTERIZADA. SITUAÇÃO DA PANDEMIA (COVID-19) QUE ENSEJOU UM AUMENTO NO PREÇO DO PRODUTO E DAS DESPESAS PÚBLICAS. MAJORAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ISENTA A APELANTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO EFETIVA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. 3. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO PREÇO. CARACTERIZADA A IMPREVISIBILIDADE QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA “D” DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 PARA FUNDAMENTAR A READEQUAÇÃO DO VALOR LICITADO PARA O MEDICAMENTE, A DEPENDER, CONTUDO, DA EFETIVA COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 509 DO CPC. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Walker Tonello Junior (OAB: 64738/MG) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3204



Processo: 1070511-12.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1070511-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Edna de Souza Ribeiro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELA RECORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1002 DO STF (RE Nº 1140005/RJ), RECENTEMENTE JULGADO.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009317-09.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio da Costa Benedito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DE INSTÂNCIA SUPERIOR REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA, EMPRESTANDO-LHES EVIDENTE EFEITO INFRINGENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INTEMPESTIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0025897-78.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Indústria de Calçados Kissol Ltda - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento aos recursos. V. U. - TRIBUTÁRIO. AIIM. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. OPERAÇÃO REALIZADA COM EMPRESA FORNECEDORA CUJA INSCRIÇÃO ESTADUAL FOI CASSADA POR SIMULAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES, MALGRADO POSSA TER HAVIDO FRAUDES PRATICADAS PELA FORNECEDORA, CONFORME ASSINALADO PELA FISCALIZAÇÃO EM SUA INVESTIGAÇÃO. BOA-FÉ DA AUTORA POSITIVADA. SÚMULA Nº 509 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Pizzo Lonardi (OAB: 235815/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0045503-11.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Makro Atacadista S A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) IMPUTOU A PRÁTICA DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONSUBSTANCIADAS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA - NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA, POSTO QUE INCIDE O ART. 173, I, DO CTN - DOCUMENTAÇÃO FISCAL INCOMPLETA E INIDÔNEA, SEM PROVA DE BOA-FÉ DA EMPRESA AUTUADA, CONFORME ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS - OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS 931.727/RS (TEMAS 160 E 161) E 1.148.444/MG (TEMA 272) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA FORNECEDORA - INFRAÇÃO AO ART. 203 DO RICMS BEM CONFIGURADA SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO FUNDADA NO ART. 9º, XI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.374, DE 1989 - MULTA PUNITIVA NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda de Azevedo Costa (OAB: 185033/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 3000778-34.2013.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Município de Bertioga - Embargdo: Instituto Bandeirante de Educação e Cultura - Embargdo: Maria Julieta Farah Lanças - Embargdo: Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3242 Lairton Gomes Goulart - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9000546-11.2010.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Roberto Vivo - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DE INSTÂNCIA SUPERIOR REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA, EMPRESTANDO-LHES EVIDENTE EFEITO INFRINGENTE RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000119-50.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Gonçalves - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RE Nº 630.137/ RS, TEMA Nº 317 DO STF, EM QUE FIXADA TESE SEGUNDO A QUAL O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO REVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Cardoso de Souza Jesus (OAB: 191933E/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002656-98.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apdo/Apte: EURIPEDES MERELLI - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da empresa e negaram provimento ao recurso do requerido, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FAIXA DE RESERVATÓRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO PARA QUE SEJAM REMOVIDAS AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO LOCAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO PARA APENAS E TÃO SOMENTE PROIBIR NOVAS EDIFICAÇÕES ALÉM DAQUELAS ANALISADAS PELO PERITO JUDICIAL RECURSO DA EMPRESA QUE PEDE A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DO OCUPANTE DA ÁREA QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA; FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO, PLEITEANDO CONTRATO DE CESSÃO DE USO ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PRELIMINARES AFASTADAS - POSSE PRECÁRIA EM ÁREAS DE RESERVATÓRIOS QUE SÃO CIRCUNDADAS POR FAIXAS DE TERRA NÃO INUNDADA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE DA ATUAL EMPRESA (SUCESSORA DA CEMIG) FAIXA DE SEGURANÇA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ESBULHO POSSESSÓRIO - REQUERIDO QUE DEVE REMOVER AS BENFEITORIAS E DESOCUPAR DEFINITIVAMENTE O LOCAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA SE REINTEGRAR A POSSE PLEITEADA, DESCRITA NOS AUTOS, À PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, DEVENDO O REQUERIDO, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROCEDER À DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, BEM COMO À DEMOLIÇÃO DAS ACESSÕES FÍSICAS CONSTRUÍDAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA - RECURSO DA EMPRESA PROVIDORECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/ MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003489-47.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Carla Domingos da Silva - Apelante: Fabio José Ferraz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESQUEMA DE FRAUDE ÀS Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3243 LICITAÇÕES REQUERIDA QUE FRAUDAVA ORÇAMENTOS DE OUTRAS EMPRESAS PARA FAVORECER A EMPRESA DO CORRÉU CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE GERAM DANO AO ERÁRIO E QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REQUERIDA QUE EXIGIA UM PERCENTUAL DO VALOR AUFERIDO PELO CORRÉU PARA FRAUDAR A LICITAÇÃO RECONHECIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PERTINENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - Jose Sidnei Rosada (OAB: 68226/SP) - Jose Moraes Pereira (OAB: 56634/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007913-24.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carlos Alberto Samartano Perez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Magalhães Coelho - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PRELIMINAR DE NULIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INOVAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA DIREITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES, SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE (ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CF) POSSIBILIDADE REITERADAS DECISÕES, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DOS MAIS DIVERSOS ENTES FEDERATIVOS, QUE, EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA, CONFEREM O DIREITO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 810 STF SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 1.014.286/SP TEMA 942 STF DECISÃO MANTIDA DETERMINAÇÃO DO S.T.F PARA ATENDIMENTO DO ARTIGO 1.030, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À PRIMEIRA PARTE DA TESE FIRMADA - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Jorge Roberto Pimenta (OAB: 77307/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000994-22.2020.8.26.0483/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000994-22.2020.8.26.0483/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Márcio Ricardo Alves - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, afastando-se, porém, a verba honorária fixada. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAIS MILITARES - MANDADO SEGURANÇA COLETIVO - INCORPORAÇÃO DO ALE ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO POR PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS - PRETENSÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, À NÃO APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO QUE NÃO ENCERRA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, CONTUDO, ACERCA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO À MATÉRIA ABORDADA, SEM NO ENTANTO PRODUZIR EFEITOS MODIFICATIVOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE SER AFASTADA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO MÉRITO, AFASTANDO-SE, PORÉM, A VERBA HONORÁRIA FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0008277-18.2008.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0008277-18.2008.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ieda Maria Rezende - Apelado: Ernesto Rezende - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso voluntário e não conheceram do reexame necessário. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500441-62.2006.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0500441-62.2006.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Venâncio de Campos Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 19/12/2006. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3331 DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 28/06/2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE MEDIDA EFETIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2257490-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2257490-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Marley Bueno - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2016. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/ PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 15/07/2022, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2255431-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2255431-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Jf&c Brasil Participações Ltda. - Agravado: Só Minas Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELO SOARESMENDES que, em ação cominatória na qual se discute violação do trade dress da ora agravante, acolheu preliminar de incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito à Comarca de Uberaba/MG, verbis: Vistos. Trata-se de ação movida por JF&C BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de SÓ MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Alega, em aperta síntese, a prática de concorrência desleal por parte da requerida, a qual estaria violando o trade dress da marca, em desacordo com a Lei de Propriedade Industrial. Pretende a concessão de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de: i) fabricar, manter em depósito, vender, expor à venda ou anunciar, inclusive por meio da internet e nas redes sociais, os produtos Pão de Alho Tradicional e Pãode Alho Picante, bem como qualquer outro produto que seja acondicionado nas embalagens que reproduzam ou imitem os registros de marca e/ou as características visuais dos seus produtos (trade dress), comprovando nos autos, em até 3 (três) dias úteis, que alterou a embalagem dos produtos que estão pendentes de distribuição e, em até 7 (sete) dias, que recolheu, dos pontos de venda (próprios ou de terceiros), todos os itens eventualmente disponíveis para venda, tudo sob pena de multa em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Requer, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da liminar. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 24/100). Decisão de fls. 103/104 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação. A autora aditou a inicial, requerendo, subsidiariamente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de utilizar, integral ou parcialmente, por meio de qualquer mídia, inclusive as digitais, o slogan da Requerente (‘Isso Muda seu Churrasco’), sob pena de multa em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento (fls. 111/120). Acolhido o aditamento da inicial e mantido o indeferimento da tutela de urgência (fl. 121). A ré ofertou contestação, alegando, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, rechaçou os argumentos apresentados pela autora (fls. 131/142). Houve réplica (fls. 159/167). Concedido prazo para especificação de provas (fls. 174), a autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 177/181). A ré, por sua vez, reiterou o pedido de acolhimento da preliminar de incompetência territorial. No mais, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 182/190). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Assiste razão à ré no que tange à alegada incompetência territorial. Com efeito, trata-se de ação cominatória, inexistindo pleito de reparação de danos em virtude da prática de delito. Logo, inaplicável a regra prevista no inciso V do art. 53 do CPC. Neste aspecto, com fundamento no art. 53, III, ‘a’ do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e determino a redistribuição do feito ao juízo cível da Comarca de Uberaba/MG, o que couber por distribuição. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e cumpra-se. Intime-se. (fls.292/293 da origem). Argumenta a agravante, em síntese, ser (a)cabível o recurso, haja vista o quanto decidido pelo STJ no julgamento dos recursos especiais que deram origem ao Tema 988; e (b) competente o foro de seu domicílio, diante do disposto no art. 53, V, do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que se reconheça a competência do Juízo aquo. É o relatório. Admito o processamento do agravo, consoante a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, adotada pelo STJ (tema 988), como bem articulado na minuta recursal. Todavia, denego a liminar, uma vez que, como anota a r. decisão agravada, s. m. j. com razão, não há, no caso concreto, razão para excepcionar-se a regra geral, de que as ações serão propostas no foro de domicílio do réu (art. 46). A agravante, ao recorrer, não nega a assertiva da r. decisão recorrida de que se trata de ação cominatória não cumulada com pedido de indenização. Ora, os precedentes arrolados na minuta, um deles de minha relatoria inclusive, dizem com ações ao mesmo tempo cominatórias e indenizatórias. Não há motivo, portanto, em juízo perfunctório, para aplicação do disposto na regra excepcional do art. 53, V, do CPC, que somente se volta às ações de cunho indenizatório. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Rogério Carlos Santos de Pádua (OAB: 98920/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2264422-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264422-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Ricardo Cabral Senra - Agravante: Karine Cabral Senra - Agravante: Rogério Cabral Senra - Interessado: Fazenda Luar Ltda. ME - Interessado: Raul de Melo Senra Netto - Agravante: Chrystianne Cabral Senra - Agravado: Raul de Melo Senra Bisneto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2264422-63.2023.8.26.0000 Comarca: Tupã (3ª Vara Cível) Agravantes: Chrystianne Cabral Senra e outros Agravado: Raul de Melo Senra Bisneto Decisão monocrática nº 27.867 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em segunda fase de ação de prestação de contas que indeferiu pedido de expedição de ofícios (fls. 227, dos autos principais). Alegaram, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que os agravados não apresentaram as contas; que não têm como produzir a prova que se encontra com terceiros; que a decisão impede seja cumprida a decisão condenatória; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados (Receita Federal, Banco Central, Detran e empresas diversas). A pretensão, segundo sustentaram, tem por fim cumprir o quanto disposto no art. 550, §5º, do CPC/2015 (apresentação de contas pelos requerentes na inércia do condenado a prestá-las). Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não constou do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, convindo anotar que os documentos que pretendem os agravantes devem ser por eles diligenciados, mormente porque afirmaram exercer a atual administração social, de modo a deter poderes para reclamar os papeis em nome da entidade. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jucinéa de Cássia Granito da Rosa (OAB: 73932/RJ) - Leonardo Figueiredo Barbosa (OAB: 133000/RJ) - Danielle Oliveira de Souza (OAB: 135566/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1004645-57.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1004645-57.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rbdu – Araçatuba Emprendimentos Imobiliários Spe S/A - Apelante: Teixeira & Holzmann Ltda. - Apelado: Helcio Luiz Fuziy - Apelada: Graziela Fuziy - Interessado: Rfp Empreendimentos Imobiliários Limitada - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.476/1.486, que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual, condenando as rés a restituir a totalidade dos valores pagos, além de despesas de registro e IPTU. Condenou-as ainda em 75% das despesas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Recorre a ré RBDU, às fls. 1.505/1.516, pedindo a gratuidade da Justiça. No mérito, alega que cumpriu a cláusula nona, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo deveria ser a autorização municipal para início das obras. Tal autorização teria sido aprovada apenas em outubro de 2016. Diz que apesar de não escrita, tal condição suspensiva estaria implícita a boa-fé das partes (sic). Pede a improcedência do pedido. Ainda apelou em duplicidade, às fls. 1.523/1.534. Contrarrazões às fls. 1.556/1.563. Indeferida a gratuidade, a apelante opôs embargos de declaração, incidente nº 50000, rejeitados, interpondo, ainda, agravo interno, incidente nº 50001, ao qual foi negado provimento. É o relatório. Com o indeferimento do benefício, a apelante permaneceu inerte, sendo devido o reconhecimento da deserção. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira (OAB: 162765/SP) - Mariana Vidal (OAB: 410905/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2249696-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2249696-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. G. G. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. C. D. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. G. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.G.G.D. contra r. decisão que indeferiu a execução dos honorários advocatícios de sucumbência nos mesmos autos da ação que lhes deu origem, determinando a instauração de cumprimento de sentença (fls. 904 e 913 dos autos nº. 1029308-63.2020.8.26.0002). Pugna o agravante pela reforma de tal interlocutória, alegando, em síntese, que a ordem exarada pelo juízo a quo representa injustificada formalidade excessiva e sem qualquer fundamento legal, que não se deve admitir. Sustenta possibilidade de execução da verba nos próprios autos da demanda principal, invocando o disposto no art. 516, II, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A análise e o julgamento do recurso encontram- se prejudicados. Conforme se depreende das petições de fls. 17 e 19/23, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo o agravante, inclusive, manifestado-se pela desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Por oportuno, ressalto que a transação foi assinada pelos patronos de ambas as partes e que a desistência de recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo e da desistência exteriorizada. Sendo assim, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo. Por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do mesmo Código, conclui-se prejudicado o recurso. Isso posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para demais providências. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carolina Bulhões Percegoni (OAB: 163013/RJ) - Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033791-79.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1033791-79.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Imovplan Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Marcelo Valerio - Apelado: MARIA ANTONIA DE SOUZA VALERIO - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 615/618, que, em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marcelo Valerio e Maria Antonia de Souza Valerio em face de Imovplan Negócios Imobiliários Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar resolvido o negócio jurídico discriminado na inicial, condenar a ré no pagamento de multa de 10% do valor do contrato, com correção desde a contratação e juros de mora a partir da citação, bem como a restituir aos autores as parcelas comprovadamente pagas do preço avençado, abatido o valor da obra parcialmente executada, a ser apurado em liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, recorreu a ré (fls. 628/653), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a inaplicabilidade da multa contratual, tendo em vista que não foi fixado prazo para a finalização da etapa 1 da obra. Assevera que a empresa apelante e a subcontratada Prado Merlin não cobraram qualquer custo adicional da parte apelada para a conclusão da primeira etapa, sendo que o contrato firmado entre as partes não proíbe a subcontratação. Salienta que a recorrente finalizou a obra em maio de 2020, mesmo diante das dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19, o que denota a sua boa-fé. Alega que em julho de 2020, o autor Marcelo comunicou formalmente a ré de que esta não mais prestaria o serviço e que deveria devolver os valores pagos, o que era inviável para a apelante, tendo em vista todos os gastos realizados para a aprovação do projeto e expedição de alvará. Salienta que o prazo estabelecido para início e término da obra foi de 8 meses, a contar do pagamento da segunda parcela, em junho de 2020. Nesse sentido, argumenta que a culpa pela rescisão contratual foi da parte apelada, que a requereu sem qualquer justo motivo. Aponta, ademais, a excessividade da multa aplicada e que a recorrente investiu o valor total de R$ 54.781,00 na obra, que não foi considerado pela sentença recorrida. Forte nessas premissas, propugnou pelo afastamento das condenações ou, subsidiariamente, para que a multa contratual seja reduzida para 2% do valor do contrato. Citados, os autores apresentaram contrarrazões (fls. 667/700). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, este Relator determinou que o apelante procedesse a juntada de documentação para demonstrar a necessidade de concessão do benefício, especialmente balanços, declarações de IRPJ, e extratos bancários recentes, sem prejuízo de outros que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 730/731). A apelante, por sua vez, apresentou apenas Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que denota que a empresa está inapta desde 10/06/2022, em virtude de omissão de declarações (fl. 736). Alegou, ademais, que não apresenta qualquer movimentação financeira por dois anos consecutivos, motivo pelo qual ficou prejudicada a apresentação de declaração de IRPJ. Asseverou, ainda, que as contas mantidas pela empresa foram encerradas por ausência de movimentação, sendo que seu passivo supera o montante de R$ 1.000,000,00 (fls. 734/735). Forte em tais premissas, foi indeferida a gratuidade à apelante por meio da decisão de fls. 738/742, que lhe concedeu o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 04/09/2023 e publicada no dia 05/09/2023 (fl. 743). Sucede que, transcorrido o prazo supra, a apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 744. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto (art. 1007, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Neves Vilela Borim (OAB: 304336/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/SP) - Carlos Eduardo Cláudio (OAB: 292995/SP) - Maria Rita Monroe Danielle (OAB: 291419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2263789-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2263789-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Elenice dos Santos Fernandes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão de fls. 184/186 dos autos principais, que em Ação de exigir contas o magistrado ‘a quo’ proferiu: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PRIMEIRA FASE a presente prestação de contas, condenando a parte ré a prestar as contas na forma do artigo 551 do CPC, em relação à dívida e às despesas, bem como ao valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo discriminado na exordial oferecido como alienação fiduciária em garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentarem (art. 550, § 5º do CPC), cabendo à requerente apresentar suas contas no prazo sucessivo de 15 dias, caso o réu não as apresente no prazo acima assinalado. Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado recorre o banco agravante pretendendo a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão, com a suspensão do processo em primeiro grau e, no mérito pretende a procedência da ação para revogar a decisão agravada. O recurso é tempestivo está preparado (fls. 49/50). A hipótese dos autos não autoriza a excepcional suspensão da decisão agravada, não se vislumbrando relevância na fundamentação expendida pelo agravante, tal como exigido pelo art. 1012 § 4º do Código de Processo Civil. Sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que a matéria em discussão seja resolvida em final decisão. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, dispensados informes de primeiro grau jurisdição e resposta da agravada. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual Intime-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2264944-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264944-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1692 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana Fernandes - Agravado: Claro S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 64, que indeferiu a gratuidade; aduz ter juntado documentos, enquadra-se para atendimento via Defensoria, suficiência da declaração, presunção juris tantum, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 0749/). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Ajuizou-se ação declaratória de prescrição, com pedido de baixa da obrigação da plataforma Serasa Limpa Nome e vedação à cobrança, conferida à demanda o montante de R$ 1.014,34. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, sendo insuficiente a mera informação de que não há valores a serem restituídos de IR e de ausência de registro na carteira de trabalho (fls. 22/24). Denota-se que a requerente recebe vários PIXs em sua conta (fls. 55/63), ponderando, ainda, ter sido atribuído baixo valor à causa, a infirmar a declaração de hipossuficiência. Ressalte- se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305- 28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2264813-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264813-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Agravado: Janaina Paulina Fontes - Interessado: Lt7 Odontologia Ltda - Me - Interessado: W Marconi Gestão de Ativos Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 64/65 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JANAINA PAULINA FONTES para aduzir, em preliminar, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento de tutela deferida. No mérito, arguiu a ausência de prova de efetiva cobrança e que o cartão foi cancelado, além do excesso de execução (fls. 16/43). Manifestação da impugnada (fls. 47/). É o relatório. Decido. A decisão ora executada assim determinou: a suspensão imediata das cobranças e o cancelamento do cartão enviado. Em caso de descumprimento, comino multo diária de mil reais até o limite de cinquenta mil reais. A impugnante arguiu que retirou a cobrança perante o SCPC no dia 27/02/2023 (fl. 27) e cancelou o cartão de crédito no dia 16/03/2023 (fl. 32). A impugnada-exequente, por sua vez, demonstrou que, em 15/04/2023, a impugnante enviou mensagens acerca da fatura do cartão de crédito (fls. 51/52) e que seu cartão de crédito ainda estava ativo. Quanto ao não cumprimento de decisão que determinou o cancelamento do cartão, com razão a impugnada-exequente, visto que o controle interno da impugnante é documento unilateral e impreciso (fl. 32). Ademais, a impugnada-exequente demonstrou que apenas após a propositura do presente incidente o cartão passou a aparecer como inativo no aplicativo do cartão de crédito (fl. 55). Ressalto que apontou que no dia 01/09/2023 o cartão apareceu como inativo, não tendo a impugnante demonstrado que o cancelamento teria sido efetuado em data diversa. Além disso, o envio da fatura do cartão sem qualquer menção de que a cobrança estaria suspensa configura cobrança do valor ali indicado. Sendo assim, o argumento da impugnante não se sustenta. Consigo, ainda, que a impugnante-executada foi citada em 15/03/2023 (fl. 73 dos autos principais), devendo esta ser considerada a data do início da cobrança da multa. Por fim, o montante respeitou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi fixado o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que as ações determinadas pela decisão são de fácil cumprimento pela impugnante-executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.. Sustenta o agravante a nulidade da decisão por violação ao contraditório. Argumenta que a autora aderiu ao envio de faturas por meio digital Ainda quanto ao recebimento da fatura do mês de março/2023 vencimento em 25/03/2023 devemos esclarecer sobre o ciclo de faturamento observem que a liminar fora cumprida em 16/03/2023 justamente a data do corte da fatura corresponde ao mês de março/2023 com vencimento em 25/03/2023. Assim sendo, não houve tempo hábil para suspender o envio da comunicação à cliente pelo que somente na fatura subsequente os ajustes foram devidamente realizados e a fatura fora gerada como simples conferência. Afirma que a única prova juntada pela Autora neste sentido é o seu acesso ao APLICATIVO, porém como se vê nada é conclusivo no sentido que o cartão está ativo. Diz que o cartão já estava cancelado pela inadimplência, caindo por terra as alegações de descumprimento. Ressalta a ausência do cumprimento da Súmula 410 do C. STJ, pois não houve a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa. Finalmente, alega a desproporcionalidade da multa, cujo valor é por demais elevado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1725 probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) - Lucas Soares Batista (OAB: 431607/SP) - Marcelo Peinado Piotto (OAB: 231961/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0001551-61.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0001551-61.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1792 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: União Administradora de Consórcios Ltda. - Apelado: Danielle Cristine Pereira Lopes - Apelado: Amarildo Pereira Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28558 Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra r. sentença de fls. 59/60 que, em cumprimento de sentença ajuizado contra Danielle Cristine Pereira Lopes e Amarildo Pereira Lopes, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, III do CPC e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Apela a exequente, aduzindo, em resumo, deve ser anulada a sentença por falta de fundamentação, conforme demonstrado neste recurso. Caso não seja esse o entendimento desse nobre Colegiado, requer seja reformada a sentença, para determinar a devolução do imóvel, com a expedição de ordem para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, SP, a fim de cancelar o registro da compra e venda, com garantia hipotecária e registrar a propriedade da recorrente, com a intimação dos recorridos para que desocupem o imóvel no prazo de 15 dias. (fls. 77) Relatado. Decido. Depreende-se que este incidente de cumprimento de sentença é proveniente de ação de rescisão de contrato de consórcio de imóvel envolvendo as mesmas partes (proc. 0000912-73.2004.8.26.0481), cuja decisão nela contida foi objeto do agravo de instrumento 7.293.647-3, que tramitou perante a 24ª Câmara de Direito Privado, conforme verifica-se da cópia do acórdão juntado a fls. 57/58. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput e §3º do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO AQUI DO RECURSO, determinando o seu encaminhamento à C. 24ª Câmara de Direito Privado em virtude da prevenção. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jefferson do Carmo Assis (OAB: 4680/PR) - Jefferson do Carmo Assis (OAB: 298469/SP) - Renato Saff de Carvalho (OAB: 98157/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002630-51.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1002630-51.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp (Em recuperação judicial) - Apelante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp (Em recuperação judicial) - Apelado: Jose Aurelio Vitorino de Franca (Espólio) - Apelada: Maria Helena Bassan de França (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27995 Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente Assuã Incorporadora Ltda. EPP contra a r. sentença de fls. 192/193 proferida em exceção de pré-executividade movida contra Espólio de José Aurelio Virotino de França, que reconheceu a inexigibilidade do título exequendo e julgou extinta a execução com base no art. 924, III, do CPC. Apela a exequente (fls. 200/209) pleiteando a gratuidade da justiça e, para tanto, junta documentos. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, uma vez que está em recuperação judicial e não pode haver compensação de valores. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 244/265). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que a apelação nº 1008944-57.2020.8.26.0071, envolvendo as mesmas partes, contrato e relação jurídica, foi julgada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado em 23.02.2021, conforme cópia do acordão juntado a fls. 142/148 do citado feito. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, não conheço aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Aquiles Vitorino de França (OAB: 301246/SP) - Denis Caio Tobias dos Santos (OAB: 265279/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2261167-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261167-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Danielle Arrabaça Francisco de Nicola - ME - Agravado: Fedex Brasil Logistica e Transporte S/A - VOTO nº 44703 Agravo de Instrumento nº 2261167-97.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível Agravante: Danielle Arrabaça Francisco de Nicola ME Agravado: Fedex Brasil Logística Transporte S/A RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de produção de prova oral e encerramento da instrução, com deferimento de prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a produção da prova oral requerida desnecessária e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º) Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 7214/7215, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução. A parte agravante sustenta que: (a) considerando a conclusão do trabalho pericial, e que AMBAS AS PARTES já haviam manifestado interesse pela produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e partes, a agravante reiterou o pedido as fls. 7206/7210; (b) (...) em que pese a experiência da Ilustre Magistrada ad quo, não pode a agravante se conformar com o entendimento firmado, uma vez que designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas pretendida, É IMPRESCINDÍVEL para complementação da prova já produzida nos autos e resolução do mérito, corroborando com todos os fatos suscitados na exordial, bem como documentos trazidos aos autos pela agravante, o que não se pode admitir; (c) verifica-se, portanto, a necessidade de reforma da decisão de fls. 7214/7215, sendo sanado o erro do juízo em relação ao pedido da agravante de designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, QUE MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS, BEM COMO AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO, caso contrário, sua manutenção implica em cerceamento de defesa da agravante, sendo que caso haja o julgamento antecipado, a agravante seria impedida de produzir as demais provas necessárias à confirmação da legitimidade da cobrança, bem como obrigação de indenizar da agravada, nos moldes da exordial, e todo o mais narrado nos autos, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR; e (d) a não realização da prova pericial afronta o disposto no art. 5º, LV, da CF e art. 369, do CPC. É o relatório. 1. Trata-se de ação de cobrança promovida pela parte agravante contra a parte agravada, com as seguintes pretensões: B) condene a requerida ao pagamento do valor de R$980.971,74(novecentos e oitenta mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente a todos os pedágios pagos pelo requerente durante o desenvolvimento do contrato formalizado entre as partes e não reembolsado pela requerida (julho/2013 a outubro/2018), devidamente corrigido pelo IPC-A, conforme demonstrativo em anexo, bem como conforme cópias dos recibos de cobrança automática, em anexo (doc.) e ainda o pagamento de todos os vales pedágios não pagos até que se perdure o contrato de transporte ainda vigente entre as partes; C) condene a requerida ao pagamento, em dobro, do valor de todos os fretes realizados pelo requerente durante toda a vigência do contrato formalizado entre as partes, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/2001, tendo em vista que nunca cumpriu a determinação de referida lei, no montante de R$980.971,74(novecentos e oitenta mil, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1795 novecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor corrigido do pedágio desembolsado no período de julho/2013 a outubro/2018, mais o valor correspondente até a data que vigore oc ontrato de transportes ainda vigente entre as partes, já se respeitando os limites estabelecidos pelo artigo 412 do Código Civil; D) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE apresente Ação de Cobrança c.c. Indenização, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação;. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Apresentado o laudo pericial e esclarecimentos complementares, as partes manifestaram-se quanto à prova pericial às fls.7.206/7.210 e 7.211/7.213, o que será apreciado quando da avaliação da prova ao proferir a sentença. Indefiro o requerimento de produção de prova oral, tendo em vista que, nos termos do artigo 370 do Novo CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, somente as provas pericial e documental são aptas a dotar o magistrado da necessária segurança para julgar a lide e o laudo pericial produzido nos autos é completo, fundamentado e conclusivo, não havendo necessidade de ser complementado por prova oral. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral inútil, porque a parte não pode impor ao juiz a realização desta ou daquela prova, sendo dever do juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No sistema de persuasão racional, também adotado pelo Novo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da suaprodução. Por tais motivos, indefiro a produção de prova oral. Consequentemente, declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 15 dias. Intimem 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da r. decisão agravada, para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para sanar o erro contido no despacho de fls. 7214/7215, revendo a r. decisão para o fim de deferir a designação de audiência de instrução, conforme requerido às fls. 7206/7210, sendo que o rol de testemunhas será apresentado após intimação prévia pelo juízo, razão pela qual inclusive, e por força do princípio da causalidade é de rigor que os encargos da sucumbência processual na íntegra sejam atribuídos à requerida, sendo exatamente o que se requer respeitosamente 3. O recurso também não pode ser conhecido. quanto à pretensão da parte agravante de reforma da r. decisão agravada para deferir a produção de prova oral. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de produção de prova oral e encerramento da instrução, com deferimento de prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a produção da prova oral requerida desnecessária e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1796 de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2253141-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2253141-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Luisa Helena Araujo da Silva - Réu: Jose Lombardi (Espólio) - Réu: Douglas Caramelli Lombardi (Inventariante) - Interessado: Reginaldo Loureiro da Silva - Trata-se de Ação Rescisória processada sob nº 2253141-13.2023.8.26.0000. A requerente alega a nulidade da citação nos autos de origem. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, seja julgada procedente a ação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita. Em pesquisa ao banco de dados público da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//) , confirmou-se a informação de que ela é isenta da declaração e recolhimento do imposto de renda, o que indica ausência de patrimônio acumulado e rendimentos mensais abaixo de três salários mínimos. ante os documentos juntados a fls. 584/593, defiro a gratuidade em favor da requerente. Ela é isenta da declaração e do recolhimento de Imposto de Renda (fls. 588/591), o que indica renda inferior a três salários mínimos e inexistência de acúmulo patrimonial. No mais os documentos bancários a fls. 584/587 revelam delicada situação financeira. Portanto, é de se concluir que ela é pobre na acepção jurídica do termo. Anote-se que o deferimento da gratuidade gera efeitos ex nunc e não exonera a parte de pagar despesas e os honorários que incidiram antes da presente ação impugnativa. Confira-se a jurisprudência do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( STJ Ag.Int./REsp. nº 909.951/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 22.11.2016, DJe 1º.12.2016, g.n) Indefiro o pedido de tutela de urgência. O art. 969 do CPC define que A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que não há probabilidade do direito da requerente. Em suas razões, ela apenas alega a mera divergência de números (1190 e 1142) na rua em que reside. Todavia, foi ela própria quem assinou o aviso de recebimento, conforme fls. 33 dos autos de origem, o que faz presumir sua ciência acerca do processo e a validade da citação. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta, pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriano Héron Lago Letcooviski (OAB: 418901/SP) - Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2261744-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261744-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Constante Administração e Participações Ltda - Agravada: Maria das Dores de Camargo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2261744-75.2023.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Constante Administração e Participações Ltda Agravado: Maria das Dores de Camargo Interessados: Breda Transportes Serviços S/A, Comporte Participações S/A, Constantino de Oliveira, Joaquim Constantino Neto, Pedro Constantino e Autoviação Cidade Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1802 Tiradentes Ltda Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONSTANTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, tirado contra a r. decisão de fls. 341/347 da Origem, que, integrada pela r. decisão de fls. 372/373, na parte objeto do recurso, julgou procedente o incidente para acolher a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e admitir atos de constrição patrimonial em relação à agravante. Sustenta-se, em síntese: a) negativa da prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (fl. 05, item 3.1; b) requer o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para evitar a supressão de instância, já que as matérias alegadas em sua Defesa e nos Embargos de Declaração não foram apreciadas (fl. 07, item 3.2, penúltimo parágrafo); c) prescrição intercorrente (fl. 08, item 3.3), pois já decorreu quatorze anos entre o trânsito em julgado da ação principal e o pedido para instauração do IDPJ (fl. 10, quarto parágrafo); d) aplicação do art. 513, § 5º do CPC, havendo afronta à coisa julgada e aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (fl. 11, item 3.4); e) inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do CC (fl. 15, item 3.58); f) o Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil orienta o intérprete a adotar a exegese restritiva em relação a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50) (fl. 19, item 3.6); g) aplicação dos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do CC (fl. 19, item 3.7); h) ausência de esgotamento dos meios de execução contra a executada principal (fl. 21, item 3.8). Requer o efeito suspensivo. O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 375 da Origem) e foi preparado (fls. 46/47). 1. De início, observe, a Serventia, a necessidade de julgamento conjunto do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 2261156-68.2023.8.26.0000. 2. INDEFIRO o efeito suspensivo, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único art. 995, do CPC. A r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e esclareceu as razões para concluir pela configuração de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, inclusive citando jurisprudência desta C. Corte em incidente análogo envolvendo as corrés. Ademais, por ora, não há risco de dano por se aguardar a instauração do contraditório para solução das questões invocadas, considerando a brevidade do julgamento da espécie recursal pela Turma Julgadora. 3. À contraminuta. 4. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Andréa Vellucci (OAB: 170898/SP) - Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003537-27.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003537-27.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: CRISTIANE & ELAINE MOVEIS LTDA - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida à fl.187/195 que, nos autos da ação revisional de contrato c.c repetição de indébito, julgou improcedente o pedido. Após a interposição do recurso de apelação (fls.199/205), sem a prova de recolhimento do preparo recursal, sobreveio a decisão de fl.232 concedendo prazo para apelante recolher em dobro as custas de preparo, nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.234. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A autora interpôs recurso de apelação e deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, conforme disposição do artigo 1.007, caput, do CPC. Conquanto tenha sido intimada a regularizar o feito com o recolhimento em dobro do preparo, deixou de fazê-lo, conforme consta da certidão de fl.234. Conforme já delineado em decisão proferida à fl.232, a gratuidade da justiça não foi deferida em primeiro grau, contrariamente ao asseverado no recurso. Desta feita, considerando que a apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO. A apelante foi intimada para recolher em dobro o valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Ausência de recolhimento. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032180-80.2022.8.26.0196; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) AÇÃO revisional cumulada com consignação em PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO - (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001841-03.2022.8.26.0338; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 3 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1136766-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1136766-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: You Capital Gestão de Ativos LTDA - Apelado: José Ribamar da Silva - V O T O Nº 52.128 GESTÃO DE NEGÓCIOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por ter feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimada para recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores frente à YOU CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$163.248,40, a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Carreou a parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a ré às fls. 142/147, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Sustenta ter demonstrado que se constituiu para administrar bens próprios com a aplicação de investimentos e gestão financeira em ativos próprios, ressaltando que para implementar suas atividades foi em busca de sócios. Afirma que firmou com o apelado uma Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1984 sociedade legalmente prevista nos artigos 991 e seguintes do CC, destacando que o sócio participante ou aufere lucro ou perda como toda e qualquer sociedade. Alega que o sócio somente teria direito as remunerações em caso de resultado positivo, restando documentalmente demonstrado o prejuízo sofrido de mais de 70%. Afirma que o recurso aportado pelo Apelado em razão da sociedade em conta de participação está alocado e com prejuízo na conta de investimento. Sustenta, por fim, que o pedido de rescisão contratual perdeu seu objeto, considerando que o contrato firmado em 19.10.2021 já atingiu sua duração de 180 dias. Contrarrazões às fls. 152/154, pugnando pela rejeição do recurso. Indeferido o benefício da justiça gratuita à ré, foi determinado o recolhimento do preparo (fls. 200/201), tendo a recorrente permanecido inerte, como dá conta a certidão cartorária de fl. 214. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. O pedido de gratuidade foi negado à fl. 200/201, por não ter a apelante comprovado que não poderia suportar os encargos da lide, apesar da oportunidade concedida à fl. 157, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O prazo para a apelante providenciar o recolhimento do preparo transcorreu sem que a apelante cumprisse o determinado, conforme certidão de fl. 214, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Este é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO DESERÇÃO - Pleito de assistência judiciária formulado em sede recursal Indeferimento e intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil Ausência de cumprimento da ordem ou manejo de recurso contra o indeferimento Mera petição insistindo na alegação de hipossuficiência, que não altera a conclusão Descabimento Decurso do prazo concedido sem o atendimento do pressuposto recursal extrínseco - Requisito de admissibilidade descumprido Deserção caracterizada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1003976- 42.2016.8.26.0291; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DESERÇÃO - Não recolhimento das custas de preparo da apelação - Art. 1007, caput e §2º, CPC - Apelante que teve indeferido o pedido de gratuidade - Concessão de prazo para o pagamento das custas do preparo - Não atendimento - Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1060307-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a sua deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Orlando José Rodrigues Junior (OAB: 350856/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2173830-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2173830-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Oliveiros Alves Ferreira (Espólio) - Agravado: José Carlos da Costa - Agravado: Mario Sérgio Rocco - Interessado: Ana Maria Meirelles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2173830- 70.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Espólio de Oliveiros Alves Ferreira Agravados: José Carlos da Costa e Mario Sérgio Rocco Interessada: Ana Maria Meirelles Comarca: Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível (autos nº 1011595-94.2022.8.26.0361) Juiz prolator: Alex Freitas Lima DECISÃO MONOCRÁTICA N.ºs 44730 e 44731 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de tutela de urgência, reiterado após o contraditório, em que os autores pretendem a retenção do percentual de 20% do valor depositado nos autos da ação de desapropriação em que atuaram na defesa dos interesses dos agravados. 3. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, deliberação que foi objeto de agravo interno, e, no curso do seu processamento, o juízo a quo informou o sentenciamento do feito (fls. 79/80), extraindo- se do teor da sentença que a pretendida tutela de urgência foi concedida em referida decisão, o que torna prejudicados tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno. 4. Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada ocorrida na sentença, julgo prejudicados os presentes recursos de agravo de instrumento e agravo interno em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Adelcio Salvalágio (OAB: 9585/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1077299-32.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1077299-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávia Cardoso Vaz - Apelado: A.p.s. de Camargo Projetos e Construções Me - 1. Fls. 1.130/1.131: Considerando que não remanesce controvérsia nesta sede recursal a respeito da inexigibilidade dos protestos efetivados pela ré, porém ainda pende discussão no tocante à Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2026 condenação da autora em seu exato valor, determina-se o cancelamento dos respectivos protestos, ficando autorizada, ademais, a pretendida baixa da caução do imóvel na origem oferecido como garantia, mediante o depósito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor da total da condenação da reconvinda, como sugerido pela própria apelante. Comunique-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 2. Trata-se de apelação interposta por Flávia Cardoso Vaz contra a sentença de fls. 1.065/1.071 (integralizada a fls. 1.080), que, em julgamento conjunto da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e da ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedidos indenizatórios (processo n. 1016794-75.2020.8.26.0003) movidas em face de A. P. S. de Camargo Projetos e Construções ME, julgou procedentes em parte as pretensões da autora condenando a ré ao pagamento de: 1) R$64.964,93, corrigido desde maio de 2022 e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) R$10.000,00, corrigido desde a presente data e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e confirmando liminar anteriormente concedida a fim de tornar inexigíveis títulos protestados pela ré, e procedente a reconvenção proposta pela requerida, condenando a autora ao pagamento de R$29.130,10, corrigido desde 16/10/2020 e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação da reconvenção. Ante a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas atinentes às ações, enquanto a autora foi condenada ao pagamento das custas correspondentes à reconvenção. Os honorários advocatícios sucumbenciais restaram arbitrados, em favor da advogada da autora, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da ré e, em favor do patrono desta, em 10% (dez por cento) do valor da condenação na reconvenção. Este apelo, interposto pela autora e reconvinda, postula o afastamento de sua condenação por força da reconvenção pela requerida ofertada ao argumento de que houve impugnação específica dos documentos apresentados pela apelada. Tal impugnação constou na peça processual (réplica e contestação à reconvenção) e também no documento anexo às fls. 599//622 e de que fora invertido o ônus probatório, de modo que a Apelada é quem deveria provar os pontos acima especificados e requerer a prova pericial (fls. 1.087/1.097). Contrarrazões a fls. 1.112/1.117. É o relatório. 3. Inclua-se julgamento virtual (voto n. 30.241). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Caroline Parmijano (OAB: 330228/SP) - Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2178174-94.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2178174-94.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Agravante: Marcia Cristina Adriano de Lima (Prefeito) - Agravado: Presidente da Comissão Processante - Agravado: Relator da Comissao Processante da Camara Municipal de Meridiano - Agravado: Membro da Comissao Processante da Camara Municipal de Meridiano - Agravado: Fabio Paschoalinoto - Decisão Monocrática nº 22.156 e 22.157 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2178174-94.2023.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2178174-94.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Márcia Cristina Adriano Lima Agravados: Presidente da Comissão Processante e outros Juiz prolator: Renato Soares de Melo Filho RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITA. MUNICÍPIO DE MERIDIANO. Sentença de extinção proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recursos prejudicados. Tratam os autos de recursos de agravo de instrumento e Agravo Interno extraídos do Mandado de Segurança nº 1004153-74.2023.8.26.0189, interposto contra a r. decisão de fl. 264 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que indeferiu a tutela a medida liminar, entendendo que não havia manifesta lesão ao direito invocado. A particular interpôs recurso sustentando, em síntese, violação aos preceitos constitucionais na abertura de procedimento administrativo que visa a cassação do seu mandato eletivo (fls. 01/19). O efeito suspensivo foi indeferido pela E. Des. Vera Angrisani (fl. 364). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 2292/2314 e 2318/2332). O Ministério Público ofereceu parecer pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 2410/2413). É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Diante da prolação da sentença que julgou extinguiu a ação, verifica-se que os presentes recursos não comportam mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 30 de setembro de 2023, de modo que resta prejudicado pela perda do objeto superveniente. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicados os recursos. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Karina Paula de Andrade (OAB: 481239/SP) - Caio Vinícius Caetano Velho (OAB: 440312/SP) - Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2166914-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2166914-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alexandre da Silva Leite - Agravante: David dos Santos - Agravante: Fernando da Silva Martins - Agravante: Mauro de Castro - Agravante: Rafael Conrado Macedo - Agravante: Carlos Eduardo Mauro - Agravante: Gilvan Frutuoso da Silva - Agravante: Misac Santos Paixão - Agravante: David Baros Pinto - Agravante: Marilete Rodrigues de Faria - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelos autores/agravantes Carlos Eduardo Paulo e outros contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 236/237 da origem, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba em desfavor da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que recebeu a emenda à inicial; indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou aos agravantes o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e; concedeu o mesmo prazo para integral cumprimento da decisão de fls. 150 da origem e ressaltou que a reiteração de alegações genéricas ou mera menção de folhas de documentos sem descrição, ensejarão o indeferimento da petição inicial, motivos pelos quais pugnam seja deferida a concessão de efeito suspensivo Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2100 e devolutivo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Primeiramente de se consignar que a decisão de fls. 14/19, com o fito de se averiguar a hipossuficiência econômica alegada, determinou a juntada de Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e demais gastos dos Agravantes. Fazendo uma análise pormenorizada dos documentos juntados, de se observar, que nem todos os Agravantes juntaram toda a documentação solicitada, razão pela qual impossível o deferimento da gratuidade quanto a estes. É o caso dos agravantes Gilvan Frutoso da Silva, Rafael Conrado Macedo, Fernando,Misac Santos Paixão e Carlos Eduardo Paulo. Os Agravantes Alexandro da Silva Leite, David dos Santos e Mauro de Castro, juntaram contracheques na origem em que se verifica que auferem renda de até mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, a Agravante Marilete Rodrigues de Faria juntou extrato em que consta remuneração também superior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e pela documentação juntada a este agravo, não se inferem gastos tais que o pagamento das custas judiciais prejudique o sustento próprio e da família. O Agravante David Barros Pinto, em que pese contracheque com valor inferior aos demais, devido a empréstimo consignado, juntou extratos com movimentações financeiras que superam R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais de entradas, pelo que, considerando demais comprovantes de gastos juntados, não se pode inferir a hipossuficiência alegada. É a síntese do necessário. Decido. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Cleber da Silva Santana (OAB: 403282/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264026-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264026-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. Center Distribuidora Ltda - Agravante: D. Center Distribuidora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.Center Distribuidora Ltda contra decisão proferida às fls. 23.014/23.016, integrada pela decisão de fls. 23.023/23.024, nos autos da Ação Anulatória que tramita na origem sob nº 1049337-73.2023.8.26.0053, manejada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, para suspender a exigibilidade apenas do crédito tributário relativo: a) aos juros de mora incidentes sobre as multas, nos termos do Decreto nº 55.437/2009; e b) aos juors exigidos entre a data do suposto fato gerador e o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do tributo, sendo que, quanto aos demais pontos, restou consignado na referida decisão que: a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada e que encontra-se bem fundamentada no AIIM e decisões administrativas juntadas. Sustenta, em apertada síntese, que a ação orginária visa à anulação do Auto de Infração nº 4.124.774-7, por meio do qual a agravada exige da agravante ICMS do período de janeiro de 2016 a março de 2018, sob o entendimento de que: a) a redução da base de cálculo do imposto conferida a operações com cosméticos, perfumaria, produtos de higiene pessoal Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2105 e produtos alimentícios, não se aplicaria no caso de saídas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional; e b) a agravante teria emitido documentos fiscais como se as operações estivessem sujeitas à substituição tributária, sem destaque do imposto, quando, em verdade, as mercadorias comercializadas não mais se enquadravam no regime de retenção antecipada do ICMS. Contudo, alega que as matérias em discussão não demandam dilação probatória, na medida em que se tratam de matérias eminentemente de direito e cujo delineamento fático já se encontra preenchido pela própria autuação fiscal que se busca anular. Pugna assim pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 4.124.774-7, afastando-se eventuais atos de constrição tendentes a exigi-los, tais como negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais CADIN Estadual, inscrição em dívida ativa, dentre outros. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal requerida. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 17/19). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo guerreado. Imprescindibilidade que resta evidenciada pelo conteúdo do Auto de infração ora em discussão (fls. 102/104), onde restaram discriminados as condutas e enquadramentos das infrações perante a legislação do ICMS, bem como ante as decisões administrativas proferidas (fls. 442/ 446, 491/496, 530/534 e 549/551). Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verificou, todavia, no caso em desate, sequer seguro fiança. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000501-26.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000501-26.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Toyota do Brasil S. A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra a r. Sentença prolatada às fls. 166/168, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedentes e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais (fls. 173/190), a apelante aduz, que a r. Sentença deve ser reformada, pois com a baixa dos gravames comprovada, patente a ilegitimidade passiva. Discorre i) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA DA APELANTE - DO TÉRMINO DOS CONTRATOS-DAS BAIXAS DOS GRAVAMES (SNG); ii) DA NULIDADE DA CDA; iii) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Colaciona jurisprudência. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois os gravames foram baixados antes da ocorrência dos fatos geradores, bem como a nulidade das CDAs e a prescrição intercorrente da CDA n. 1136287701, extinguindo qualquer relação entre a apelante com a suposta necessidade de recolhimento do IPVA. Devidamente intimada, a FESP apresentou contrarrazões em fls. 201/232. Pela decisão de fls. 237, foi determinada a complementação do preparo recursal, contudo, o fez de modo insuficiente em fls. 244/246. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela embargante, vejamos. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à apelante que procedesse a complementação do recolhimento das custas de preparo recursal com a devida atualização, sob pena de deserção (fls. 237), levando-se em consideração o demonstrativo de cálculo de fls. 193, quando apontado recolhimento a menor: Contudo, a apelante promoveu o recolhimento em complementação em 14.06.2023 (fls. 245/246), ou seja, quase 3 (três) meses após, daquela exata quantia indicada na planilha, desconsiderando o fato de que sobre o referido valor complementar indicado, ainda deveria incidir atualizações, conforme estabelecido na decisão de fls. 237. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. E ainda, ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como a complementação do preparo não foi realizada na quantia devida, e frente a proibição de que seja oportunizado outro prazo para nova complementação, uma vez que já atribuído anteriormente tal possibilidade, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela impetrante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2112 DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não realizada a integral complementação do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela embargante. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003684-48.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003684-48.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. J. dos S. - Apelado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003684-48.2023.8.26.0053 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.431 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodrigo José dos Santos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a finalidade de que seja a ré condenada ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% (cem por cento) do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base (padrão, com código 001.001), com todos efeitos pecuniários reflexos, em atenção ao quanto decidido junto ao Mandado de Segurança, processo de n. 1001391- 23.2014.8.26.0053, que tramitou perante à Egrégia 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, no período do quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, ou seja, 15.01.2009 a 14.01.14, o qual alega possuir natureza alimenta, motivos pelos qujjais, ajuizou a presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 22/170). Decisão de fls. 171, concedeu em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após, regular processamento do feito, com apresentação de contestação (fls. 177/190), seguida de réplica (fls. 388/394), por derradeiro, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 529/547), oportunidade em considerando o fato de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado daquele Mandado de Segurança de n. 1001391-23.2014.8.26.0053, que serviu como fundamento para a propositura da ação, caracterizando, assim, a ausência de pressuposto processual necessário, motivo pelo qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 402/404), que foi rejeitado pela decisão de fls. 406/407. Irresignada, interpôs a parte autora Recurso de Apelação (fls. 411/422). Apresentou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo suas contrarrazões (fls. 430/447). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso, do qual declino da competência, acolhendo a preliminar arguida pela parte autora em razões recursais, justifico. Com a presente ação pretende o autor que seja a ré condenada ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% (cem por cento) do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base (padrão, com código 001.001), com todos efeitos pecuniários reflexos, em atenção ao quanto decidido junto ao Mandado de Segurança, processo de n. 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante à Egrégia 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, no período do quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, ou seja, 15.01.2009 a 14.01.14, sendo certo que após regular processamento do feito, foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito pelo Juízo ‘ a quo’, diante da ausência de pressuposto processual necessário, mormente, não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida naquele writ. Com efeito, a referida ação mandamental coletiva foi impetrada pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP com o intuito de compelir a FESP a revisar os valores decorrentes da absorção do ALE, para incidência apenas sobre o salário base padrão, com o pagamento dos reflexos pecuniários correspondentes, sendo certo que o feito tramitou perante a Egrégia 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Centra, e após prolação de sentença, foi o recurso interposto julgado pela Colenda 13ª Câmara de Direito Público, que lhe deu provimento para conceder a ordem. Desta feita, resta configurada a prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público, que julgou a Apelação interposta em face da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifei) Ademais, em casos semelhantes, já decidiram às Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - AC: 10038118320238260053 São Paulo, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO Demandante que pretende a cobrança de diferenças estipendiais atreladas à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base padrão, reconhecida em sede de Mandado de Segurança Coletivo Controvérsia decidida pela 13ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (Apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 14.10.15) Prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RJTSP Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Precedentes desta Corte de Justiça Remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10076859020228260189 Fernandópolis, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 18/07/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE Pretensão inicial do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo de policial militar, voltada ao reconhecimento do direito ao recálculo Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2113 do Adicional de Local de Exercício, em relação ao período pretérito de 05 anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 Não conhecimento Prevenção da 13a Câmara de Direito Público, que julgou recurso de apelação no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual o aqui autor figurou como impetrante - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2307239-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 16/03/2023) (grifei) Desta feita, deve o presente feito ser distribuído para à Colenda 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Drº Borelli Thomaz. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 13ª Câmara de Direito Público, ao Relator Desembargador Drº Borelli Thomaz, que é prevento para julgamento do Recurso, nos termos acima delineados. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: William Antonio Vitti (OAB: 425886/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2159131-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2159131-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo E. Sauvageout Perez - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i Tatuapé - VOTO N. 1.430 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo E. Sauvageout Perez contra as Decisões proferidas às fls. 65/67 e 74 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC-I Tatuapé), que, respectivamente, indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade coatora retirasse a restrição tributária incidente sobre o veículo indicado, de modo a possibilitar sua alienação e negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte impetrante. Irresignada, a parte impetrante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pela reforma das Decisões combatidas, com o deferimento da liminar em antecipação da tutela recursal, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decisão proferida às fls. 119/121, determinou à parte agravante, o seguinte: “(...) Pois bem, a mera menção à impossibilidade de custear as despesas processuais, além da declaração de benefício recebido pelo requerente não são suficientes para o deferimento do benefício, de modo que deve a parte agravante/impetrante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e/ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na respectiva base de dados, estando regular o CPF, bem como cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, suficientes para comprometerem o sustento da parte agravante/impetrante em caso de custeio das despesas processuais. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int.” Com efeito, em cumprimento ao deliberado, acostou parte Agravante aos autos a petição de fls. 126/127, atrelada aos documentos de fls. 128/155, sobrevindo a seguinte decisão de fls. 156/158: “Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo E. Sauvageout Perez contra as Decisões proferidas às fls. 65/67 e 74 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC-I Tatuapé), que, respectivamente, indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade coatora retirasse a restrição tributária incidente sobre o veículo indicado, de modo a possibilitar sua alienação, bem como negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte impetrante. Irresignada, a parte impetrante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pela reforma das Decisões combatidas, com o deferimento da liminar em antecipação da tutela recursal, outrossim, que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão proferida às fls. 119/121, determinou-se o seguinte: “(...) O pedido de concessão da Justiça Gratuita merece indeferimento. Justifico. Isso porque, após apresentação de novos documentos às fls. 128/155, nota-se que a parte Agravante não colacionou documentos suficientes para a demonstração de sua hipossuficiência financeira, visto que juntou extrato bancário de apenas 2 (dois) meses, e não 3 (três), conforme a determinação. Ademais, da documentação apresentada, vê-se que a parte Agravante possui investimentos com resgates recorrentes de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme infere-se de fls. 128/129. Além disso, conforme a cópia da Declaração de Imposto de Renda do Ano-Calendário de 2020, é aposentado, e percebeu rendimentos da ordem de R$ 17.842,93 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), além de rendimentos isentos de tributação, na alça de R$ 24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e reais e setenta e sete centavos). Ainda, na declaração do Ano-Calendário de 2021, vê-se que além de tais rendimentos, possui 52% de quotas de capital da empresa P.S.H Hidráulica LTDA (CNPJ 62.808.829/000172 (NB: 190.521.913-7), cujo valor corresponde a R$ 49.608,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e oito reais), e também R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) de dinheiro em espécie. Tais rendimentos se repetem com variações de valor na cópia da declaração do Ano-Calendário de 2022, com o acréscimo de que a parte recebeu também R$ 88.546,96 (oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) de dividendos provenientes da sua participação no capital da empresa P.S.H Hidráulica Ltda., além de dinheiro em espécie R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) - (fls. 150), motivos pelos quais não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor para que seja considerado hipossuficiente. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. (...)” Regularmente intimada (Certidões de fls. 159/162), deixou a parte Agravante de cumprir a determinação exarada, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 163. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 119/121 determinou-se a apresentação de documentos complementares. Na sequência, sobreveio a decisão de fls. 156/158, que assim deliberou: “(...) “Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas ás informações.” Como se vê, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita na origem, bem como pela decisão de fls. 156/158, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 163). Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.” (Agravo de Instrumento 2138511- 80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também nesse mesmo sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2115 documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se o Juiz ‘a quo’ dos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paolo Banfi Costa (OAB: 261424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2175014-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2175014-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Mf Mix São Bernardo Concreto Ltda. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 1.423 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MF Mix São Bernardo Concreto Ltda. contra decisão proferida às fls. 43, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ nos seguintes termos indeferiu a tutela de urgência pretendida: Vistos. Pretende a requerente a concessão de tutela para suspensão dos efeitos de bloqueio administrativo sobre veículo de placa FKT7064, com emissão do licenciamento, para fins de liberação do veículo apreendido (fl. 23). A apreensão ocorreu em razão da ausência de licenciamento (fl. 23) e, segundo os documentos juntados aos autos, o óbice para emissão do licenciamento decorre de restrição administrativa com a observação de “pagamento fraudulento” (fl. 25). À vista dos documentos juntados, especialmente considerando o motivo para bloqueio administrativo do veículo, indefiro o pedido liminar, isso ao menos sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial. Cite-se o(a) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO, com as advertências legais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. (negritei) Irresignada, pretende a reforma da citada decisão, esclarecendo que os débitos pertinentes à IPVA, licenciamento e seguro obrigatório encontram-se quitados, à despeito da existência de investigação de possível fraude em tal sentido, e ressalta agir de boa-fé, uma vez que é recente a aquisição do veículo objeto de apreensão, justificando assim o deferimento do pedido de concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para conceder a liminar em antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do bloqueio administrativo e a consequente determinação imediata da liberação para licenciamento do veículo até que sobrevenha decisório que a modifique ou revogue, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária. Juntou documentos e comprovante de recolhimento de custas de preparo (fls. 19/53). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 55/61, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência requerido. Contraminuta apresentada às fls. 66/69. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 24.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 163), a qual julgou procedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Brito Vitorino dos Santos (OAB: 323995/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1003515-45.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003515-45.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2131 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Débora Aparecida Campos de Oliveira Vianna (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Votorantim - AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor público municipal - Reconhecimento do direito ao pagamento do Adicional de Insalubridade no grau máximo - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Débora Aparecida Campos de Oliveira Vianna em face da Municipalidade de Votorantim, na qual busca a autora o pagamento do Adicional de Insalubridade, no grau máximo, sob o fundamento de que, na qualidade de Auxiliar de Enfermagem Plantonista, atende pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão por que, pelo fato de manter contato direto com agentes biológicos, faz jus ao Adicional. Requer, portanto, a procedência da ação para que a Fazenda Municipal seja condenada ao pagamento da referida vantagem, no grau máximo, incluindo as parcelas vencidas, incidentes juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para condenar a requerida ao pagamento do Adicional de Insalubridade no grau máximo, correspondente a 40% do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro de Pessoal do Município. Sobre as verbas em atraso, determinou a incidência de juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da EC 113/21, quando ambos passarão a incidir pela Taxa Selic. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra município. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de valor correspondente à diferença entre o adicional de insalubridade no grau médio e no grau máximo, montante inferior a cem salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2172929-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2172929-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Uson Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2169 Peres - Agravado: Diretor do Setor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.348 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172929-05.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1036648-94.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: DENIS USON PERES AGRAVADO: DIRETOR DO SETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN SP MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Gilsa Elena Rios AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de concessão de liminar para suspensão dos efeitos da pena de cassação da CNH imposta no PA nº 82/2021, até a decisão final do mandado de segurança interposto. R. decisão agravada que negou a concessão de liminar. Insurgência do impetrante. Proferida r. sentença em primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIS USON PEREZ contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 58/62 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Denis Uson Perez contra ato do Ilmo. Sr. Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo -DETRAN no qual alega que foi instaurado processo Administrativo nº 82/2021, para cassação do seu direito de dirigir por ter supostamente cometido infração de trânsito no período em que cumpria pena de suspensão. Aduz que o processo administrativo supra substituiu outroinstaurado anteriormente tendo em vista que constatada, em auditoria interna do DETRAN,conduta irregular de seus funcionários na “formação e julgamento de milhares de recursos de multas, suspensões e cassações de CNH, por não constar no sistema os documentos processuais pertinentes”. Afirma que no período em que o DETRAN analisava auditoria interna, efetuoubloqueio de milhares de carteiras de habilitação, dentre estas a do impetrante. Sustenta quesomente no ano de 2019 foi intimado acerca da instauração da auditoria interna que apontava suspeitas de irregularidades na exclusão da pontuação (fls. 34/35). Assevera que a condutorado veículo no momento da infração que ensejou abertura do procedimento administrativo erasua esposa, e, que na ocasião os documentos foram enviados pelo correio, todavia, a autoridadeimpetrada não aceitou a indicação intempestiva do condutor. Pugna pela aplicação da novaregra de pontos para suspensão ou cassação do direito de dirigir (fls. 14). Requer a concessão de liminar para suspender a decisão que determinou acassação do direito de dirigir até o julgamento da ação. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigo 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juizordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Desta forma o juiz poderá conceder a medida liminar desde que se convença da verossimilhança das alegações, existindo prova inequívoc da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Este não é o caso dosautos. O próprio impetrante admite que sua defesa administrativa foi declarada nulaem razão de irregularidades apuradas em auditoria interna no DETRAN. Ademais, bom que se consigne que o ato administrativo goza de presunção delegitimidade e veracidade, sendo necessária vinda do contraditório para que a lide seja melhor delineada. Com relação a retroavidade da lei mais benéfica, cabe pontuar que a Lei nº14.071/2020 entrou em vigor em 12/04/2021 e trouxe nova redação ao art. 261 do CTB que passou a prever: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação Corroborando, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 844/2021 alterou a Resolução n° 723/2018 para disciplinar a questão da seguinte forma: Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. I - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem,de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no§ 2º do art. 148-Ado CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C,D ou E. § 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, acontagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40(quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. § 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se oslimites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: I - ainda não instaurados; ou II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada,nos termos do art. 290 do CTB. § 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I. (Grifos nossos) Depreende-se dos dispositivos acima, que a nova legislação aplicar-se-ia aos procedimentos em trâmite, retroagindo, portanto, seus efeitos benéficos às situações ainda não consolidadas. Tal hipótese não se aplica ao caso em tela, visto que os procedimentos administrativos que questiona foram instaurados em virtude da infração do ano de 2017 (fls.21) em razão da exclusão indevida da pontuação 1U0066554 e do Processo Administrativo de Cassação 52160/2017 no sistema do DETRAN. Assim, não há de se cogitar a aplicação retroativa das alterações trazidas pel aLei n° 14.071/2020 e Resolução nº 844/2021. Ademais, destaco que, a retroatividade da le mais benéfica depende de expressa disposição nesse sentido, como é o caso da lei penal (art. 5º,inciso XL, da Constituição Federal) e da lei tributária (art. 106 do CTN), não admitindo- se interpretação extensiva. Neste sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº14.071/2020.APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Impetrante que pretende aplicação retroativa da Lei 14.071/2020 para afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir - Impossibilidade - Norma de cunho administrativo que não permite aplicação de princípio próprio do direito penal e tributário - Aplicação da penalidade que deve se pautar pela legislação vigente à época das autuações - Princípio do “tempus regit actum”. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária1033638- 13.2021.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública;Data do Julgamento: 17/04/2022; Data de Registro: 17/04/2022). Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar. Promova o impetrante complementação das custas iniciais de distribuição bemcomo recolhimento da diligência do oficial de justiça ou das despesas postais referentes àemissão de carta de notificação da autoridade impetrada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) impetrou mandado de segurança contra ato manifestamente ilegal do Diretor de Habilitações do DETRAN-SP, pelo fato de aplicar pena de cassação da sua habilitação sem considerar, dentre outros fatores, e deduzir o período inconteste de bloqueio ilegald a CNH do Impetrante realizado SEM abertura de processo administrativo, com violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e por mantê-la bloqueada ilegalmente desde o dia 24/11/2017 até 16/06/2021, ou seja, por quase quatro anos, tempo esse que equivale e supera a pena de cassação de dois anos agora imposta e que por essa razão deveria ser deduzido, computado por ocasião da aplicação da penalidade definitiva; b) a r. decisão agravada fundamentou a negativa apenas na presunção de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2170 legalidade do ato administrativo e na inviabilidade de aplicação retroativa da nova legislação de trânsito; c) está amplamente demonstrado e comprovado no mandamus que o bloqueio da CNH foi realizado antes da instauração do necessário processo administrativo, sem o direito de defesa, que ficou bloqueada por quase quatro anos e que tal bloqueio equivale a uma pena de cassação vez que impede inclusive a renovação da habilitação; d) o bloqueio foi realizado em 24/11/2017 apenas com base em auditoria interna no Detran, sem a parcticipação e conhecimento dos condutores interessados, que somente em 17/10/2019, dois anos depois, foi instaurado o PA nº 5490/2019 para analisar as irregularidades do processo de defesa de infração nº 52160/2017, e que após a confirmação da irregularidade nele ocorrida, foi instaurado o novo processo de cassação nº 82/2021, em 16/06/2021, para rediscutir os mesmos fatos, cuja decisão ora se questiona; e) a r. Decisão agravada, além de não apreciar a presença do fumus boni iuris na questão do excessivo tempo de bloqueio da CNH, sem a instauração do imprescindível processo administrativo, não considerou a necessidade e urgência na concessão da medida liminar para suspender os efeitos da cassação, vez que o Agravante está impedido de dirigir, em prejuízo de sua locomoção, do seu trabalho, lazer, etc; f) a concessão da medida liminar suspendendo os efeitos da cassação não acarretará qualquer dano ou prejuízo ao processo, pois caso venha a ser contrária a decisão final do mandamus, a pena de cassação voltará a ser cumprida integralmente. Requer o provimento do presente recurso, a reforma da r. Decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da pena de cassação da CNH do Agravante imposta no PA nº 82/2021, até a decisão final do mandado de segurança interposto. Em decisão de fls. 42/48 deste agravo de instrumento, esta Relatora indeferiu o efeito ativo ao recurso, mantendo- se, naquele momento, a r. decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta pela parte agravada. Manifestação do Ministério Público, às fls. 58 deste agravo de instrumento, indicando que não se pronunciaria no presente feito. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1036648-94.2023.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 23.08.2023, a prolação de r. Sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que computasse ao prazo de dois anos da Cassação da CNH o período em que o prontuário do impetrante esteve bloqueado preventivamente (fls. 170/176 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam- se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 3 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Silvio Alves Correa (OAB: 74774/SP) - Marcos Antonio Colangelo (OAB: 84324/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2264723-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264723-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Thacc Engenharia S/s - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, contra decisão proferida às fls. 139 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013461-11.2022.8.26.0053, ajuizado por THACC ENGENHARIA LTDA julgou improcedente sua impugnação ao fundamento de que em razão da anulação dos autos de infração, é consequência lógica a restituição de valores indevidamente pagos, sendo certo que o deferimento evitaria uma nova ação judicial com resultado certo, em razão da coisa julgada material. Condenou a impugnante ao pagamento da verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor executado. Sustenta o município que os cálculos do cumprimento incluíram valores supostamente pagos a título de ISS sem decisão judicial relativa à repetição de indébito e que o acórdão apenas deu provimento ao apelo da contribuinte para reenquadrá-la no regime tributário diferenciado (alíquota fixa), com determinação de anulação dos autos de infração; a inclusão dos valores a serem repetidos ultrapassa o limite objetivo da coisa julgada; a repetição de indébito possui requisitos próprios os quais devem ser apurados no caso em concreto. Por fim não há condenação de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, de acordo com o teor da Súmula 519 do STJ que dispõe: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão e julgar procedente a impugnação, com inversão dos ônus de sucumbência., 2) Sendo possível vislumbrar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível à concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I do CPC, suficientes para configurar lesão grave e de difícil reparação, DEFIRO a tutela recursal, na forma pleiteada pela agravante bem como efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do presente agravo de instrumento. Compulsando os autos da ação declaratória nº 1011441-64.2021.8.26.0053, verifica-se que o acórdão proferido por esta 15ª Câmara de Direito Público reformou a sentença que julgou improcedente a ação para anular os autos de infração expedidos em face da contribuinte e para determinar o seu reenquadramento do regime tributário diferenciado, sem qualquer menção à repetição de eventuais valores recolhidos pela ora agravante, eis que não fazem parte dos pedidos daquela ação, conforme se verifica às fls. 36/38 (itens a, b, c, d e e). 3) Oficie-se ao MM° Juiz de Direito da 1ªªVara da Fazenda Pública da Capital (sp1faz@tjsp.jus.br), comunicando a decisão, dispensando as informações e intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC. Após cls. 4) Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007615-65.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1007615-65.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: S. K. - Apelado: P. H. V. de J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, MANTEVE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE IDADE CUJOS GASTOS SÃO PRESUMIDOS. AUTOR QUE, APESAR DE ALEGAR QUE ATUALMENTE ESTÁ DESEMPREGADO E IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE FORMA CONTUNDENTE. APELANTE, ADEMAIS, QUE RESIDE COM SUA GENITORA E DIVIDE AS DESPESAS, REDUZINDO OS ÔNUS HABITACIONAIS. GENITOR QUE, EMBORA TENHA OUTRO FILHO ORIUNDO DE OUTRO CASAMENTO, REALIZA O PAGAMENTO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO JUDICIALMENTE, REVELANDO SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXCESSO NO MONTANTE ARBITRADO E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADOS. PENSÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO ALIMENTAR E DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42692). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Gomes de Souza (OAB: 339085/SP) - Ana Lucia de Jesus Quaresma (OAB: 439156/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011149-28.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1011149-28.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Tizuko Sato (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Marcia Regina Ota e outros - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PARA REVOGAR DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO DE BEM IMÓVEL E ANULAR A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR, NO CASO, SE IMISCUIR NOS DETALHES DE CADA PROVA PRODUZIDA TENDO EM VISTA A CLAREZA DOS FATOS CONFORME CONSTAM DOS AUTOS E A IMPERIOSA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE APONTAM NO SENTIDO DE OS APELANTES TEREM ALUGADO EDÍCULA PARA A MÃE DOS APELADOS DURANTE DETERMINADO PERÍODO, INEXISTINDO A ALEGADA TURBAÇÃO DA POSSE E DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO DA DOAÇÃO. PROVA ORAL QUE REVELA, AINDA, O ARREPENDIMENTO DOS AUTORES NA DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL PARA OS APELADOS. ALEGADA INGRATIDÃO NÃO CONSTATADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA EIS QUE OS AUTORES SE UTILIZARAM DO PROCESSO PARA TENTAREM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, A QUAL ESTÁ BEM ESCLARECIDA NESTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizete de Oliveira (OAB: 436248/SP) - Danilo Brito de Azevedo (OAB: 399971/SP) - Aline Danielle de Faria (OAB: 337746/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022476-70.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1022476-70.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Apdo/Apte: Bernardo de Lima Camilo (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Érica Andrade de Lima Camilo (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA O CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA. REEMBOLSOS QUE DEVEM OBSERVAR O LIMITE CONTRATUAL APENAS NA HIPÓTESE DE MERA ELETIVIDADE DO AUTOR POR PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000216-35.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000216-35.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: MAURICIO CAMPANHA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUJA PARCELA NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 30% LEGALMENTE PERMITIDO, SEGUNDO O ÚNICO HOLERITE JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR - OS DEMAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FORAM PACTUADOS MEDIANTE DESCONTO DAS PARCELAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CUJOS INSTRUMENTOS FORAM TRAZIDOS PELO RÉU - EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1085 - RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2747 OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE - PRECEDENTES DO TJSP NO MESMO SENTIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB: 254931/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010634-96.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1010634-96.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pedro Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA APELO DA RÉ - SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À PARTE AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA DA SUCUMBÊNCIA AUTOR QUE FOI MALSUCEDIDO QUASE QUE NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO RÉU, RESPEITADA A GRATUIDADE A ELE CONCEDIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003745-30.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1003745-30.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o apelo da autora - SEGURO AÇÃO REGRESSIVA DANO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO POR DISTÚRBIO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, POIS RECONHECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO PELO SEGURADO DA AUTORA E A OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA RÉ, MAS COM CULPA CONCORRENTE DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES DA REDE INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES DA RÉ: APESAR DA RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA BEM COMO DE A RESPONSABILIDADE DA RÉ SER OBJETIVA, NÃO COMPROVOU A AUTORA O NEXO DE CAUSALIDADE DOCUMENTO UNILATERAL JUNTADO PELA SEGURADORA QUE É INSUFICIENTE PARA PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS SOBRE AS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO REVELA POR SI SÓ O NEXO SITUAÇÃO QUE, SE ADMITIDA, ENSEJA AUTOMÁTICA CONDENAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO PARA O ESTADO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2967 Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1063209-92.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1063209-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Mônica Serrano - Após sustentação oral da Dra. Camila Pereira Mendonça, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - ARTESP - CONCESSÃO DE RODOVIAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - PRETENSÃO À REFORMA - CABIMENTO PARCIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR OMISSÃO EM DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE (RECUPERAÇÃO DE OAE - (PONTE SOBRE O CÓRREGO LIMOEIRO - ADEQUAÇÃO DE BARREIRA RÍGIDA) - CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO - PROVA SUFICIENTE DE ATRASO - TIPIFICAÇÃO ALTERADA, PARA QUE HAJA O ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO ESPECIAL DO EDITAL (ITEM 32.2), EM DETRIMENTO DA PREVISÃO GERAL (ITEM 29.1) - REDUÇÃO EM 25% DO VALOR DA MULTA APLICADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3237



Processo: 1007088-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1007088-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando João do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETEM AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELO AUTOR, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. TRABALHO TÉCNICO ELABORADO A CONTENTO, INEXISTINDO MÁCULAS QUE PUDESSEM RETIRAR SUA CREDIBILIDADE. 4. A SOLUÇÃO AO CASO DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1066509-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1066509-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Eiji Yabu e outros - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OBTENÇÃO DE GGE PROPORCIONAL AO NÚMERO DE ANOS. IRDR Nº 0045322- 48.2020.26.0000. TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10) JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000961-72.2022.8.26.0000, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OS SERVIDORES QUE POSSUEM GARANTIA DE PARIDADE EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 3º E 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DAS VERBAS COM CARÁTER DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PAGAS AOS ATIVOS, DE MODO QUE INVIÁVEL O CÁLCULO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. OS AUTORES SÃO SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES INATIVOS DOS CARGOS DE DIRETORIA DE ENSINO, SUPERVISOR DE ENSINO OU DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, APOSENTADOS ENTRE OS ANOS DE 1985 E 2019, E PASSARAM À INATIVIDADE COM DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502007-86.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1502007-86.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao de Constr Comum Por Mut Joao de Barro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos deram parcial provimento ao recurso, vencido o Douto Desembargador Dr. Erbetta Filho que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 AÇÃO AJUIZADA EM 23/11/2016 - (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS COM VENCIMENTOS ANTERIORES A 23/11/2011 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NULIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO QUE DEVE SER MANTIDA LEI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2060913-26.2014.8.26.0000 PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001195-26.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001195-26.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelado: V. H. V. da S. (Menor) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial e deram parcial provimento ao recurso voluntário para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.169,86 devidos pelo Município à parte autora, com observação (correção de ofício do valor da causa) nos termos da fundamentação. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO VOLTADA A COMPELIR O ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO FORNECIMENTO DE VAGA CRECHE POR PERÍODO INTEGRAL, JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO A DETERMINAR A MATRÍCULA EM CRECHE, EM PERÍODO INTEGRAL, PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OBSERVADO RAIO DE 2 KM RECURSO VOLTADO À REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA PROFERIDA APÓS MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A DATA DA SENTENÇA É O MARCO TEMPORAL PARA DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE R$ 5.511,73 (VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB) - REFORMA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE INTEGRAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO (R$ 7.799,06) - HONORÁRIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ECONÔMICO - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA). - Advs: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Janete Imaculada de Amorim Silva (OAB: 264770/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2260892-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2260892-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Célia Regina Capelo de Souza - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 60/61 da origem) que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré reestabeleça o serviço de enfermagem 12 horas no período noturno, em regime home care. conforme relatório médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, especialmente ausente a probabilidade do direito no caso, por não haver indicação médica recomendando o serviço home care 24 horas; que o plano contratado pela autora sequer autoriza cobertura dos procedimentos domiciliares, o que encontra respaldo legal, conforme art. 10, inciso VI, da Lei 9659/98; que o Parecer Técnico nº 05 /GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS reafirma a exclusão do tratamento domiciliar entre as coberturas obrigatórias, excluindo ainda a cobertura de medicamentos, com exceção dos Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1453 antineoplásticos orais; que a obrigação de cobertura dos tratamentos pleiteados resulta em situação de desequilíbrio das obrigações recíprocas entre as partes, que culmina em comprometimento do sistema de cobertura assistencial; que a competência para fornecimento gratuito e universal aos serviços de saúde é do Estado, e não da iniciativa privada; que a figura do cuidador pode abranger pessoas da família ou da comunidade, que presta assistência ao acamado, com ou sem remuneração; que, considerado o quadro da agravada, que se encontra dependente de cuidados básicos, sua dieta, medicamento e mobiliário devem ser responsabilidade de sua família. Destaca, ainda, que há sentença proferida no mês de março de 2023, em processo distinto. Argumenta que, realizada perícia judicial nos autos do referido processo, concluiu o expert que a agravada necessita de enfermagem somente no período de doze horas por dia, tendo o Juiz a quo julgado o feito parcialmente procedente, determinando a cobertura nos termos do indicado pelo perito, o que deve ser respeitado. Por fim, alega que desproporcional o valor da multa aplicada, que diz resultar em enriquecimento sem causa a agravada. Requer sua exclusão ou ao menos sua readequação, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postula efeito suspensivo. É o relatório. De início, cumpre ressaltar que posto afastada litispendência pelo MM. Juízo de origem, de toda sorte estando ambas as demandas na mesma Vara já ajuizado anterior processo pela autora contra a ré (nº 1005148-78.2020.8.26.0032), lá aparentemente discutida também a obrigação da operadora em fornecer tratamento home care, incluindo insumos e equipamentos, afinal proferida sentença de parcial procedência, determinado, além do fornecimento dos equipamentos e insumos, o fornecimento do serviço de enfermagem domiciliar por doze horas diárias. Veja-se, do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial feito por CÉLIA REGINA CAPELO DE SOUZA, representada por seu curador PAULO HENRIQUE DE SOUZA, em face da E UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO CONFEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - FESP, para determinar que a ré forneça à autora o tratamento sob o sistema ‘home care’, indicados pelo d. perito à fl. 194, consistente em atendimento de equipe multiprofissional, sendo Fisioterapeuta, Nutricionista e Médico; uso de equipamentos (cama hospitalar com grade e colchão pneumático), materiais (luvas, fraldas geriátricas etc), medicamentos (conforme prescrição médica) e assistência de enfermagem domiciliar em regime de 12 horas por dia, notadamente no manuseio da sonda nasogástrica, quanto introdução de alimentação e medicamentos. Em consequência, confirmo a liminar anteriormente deferida. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao que parece, com base nesta decisão judicial, a operadora reduziu em 12 horas o regime de enfermagem, antes disponibilizado por 24 horas. Sucede que, em consulta aos referidos autos, verifica-se que acolhidos os embargos de declaração opostos pela beneficiária (fls. 231/232 daqueles autos), com expresso afastamento do limite de doze horas antes imposto pela sentença. Veja-se, o que lá se decidiu: Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para o fim de excluir da sentença de fls. 223/227 a menção ao atendimento de enfermagem domiciliar em regime de 12 horas por dia, sanando a contradição apontada. Quanto ao mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. (fls. 273 daqueles autos) Ainda a respeito, nota-se que os autos se encontram em vista à Procuradoria, em razão de recurso de apelação interposto pela própria operadora (fls. 276/300 daqueles autos). Assim, de todo modo, ainda não transitada em julgado a sentença, até aqui necessária o que cumpre apreciar nesta sede recursal e momento processual a manutenção do cumprimento da tutela de urgência lá deferida, sem limitação do período de serviço de enfermagem (fls. 38/39 e fls. 56 daqueles autos). Neste cenário, já em princípio não caberia a redução realizada pela operadora, que se baseou em sentença, mas posteriormente emendada, e ainda não transitada em julgado. De todo modo, parece não se controverter o quadro de sua saúde e a enfermidade que acomete a autora, que, tendo apresentado importante quadro de AVC isquêmico, se encontra prostrada no leito e totalmente dependente de terceiros, passando por recorrentes internações em razão de pneumonias e realização de cirurgias neurológicas, conforme se verifica dos relatórios médicos de fls. 13 e 14 dos autos de origem. Neste contexto, e em vista da redução da retirada do regime de enfermagem noturno, por 12 horas, os médicos que a acompanham insistiram na necessidade de serviços de enfermagem 24 horas: No mês de agosto de 2023, a paciente se encontrava internada, teve alta com gastrostomia e necessidade de (06 a 07) aspirações durante as 24hrs. A UNIMED, quando desta última internação (agosto 2023), retirou enfermagem 12hrs/noite, em prejuízo à paciente que depende de serviços privativos à enfermagem, sendo paciente de alta complexidade. Solicito a reimplantação da enfermagem 12hrs para se completar a enfermagem 24hrs, como autorizado administrativamente (fls. 13 dos autos de origem) Devido complexidade do quadro, necessário enfermagem 24h/dia (fls. 14 dos autos de origem) A ré, no recurso, assevera que a autora sequer faz jus à cobertura dos procedimentos domiciliares, seja em razão de limitações contratuais ou legais. Primeiro, é certo que tal discussão, a priori, deveria ser travada nos autos do processo de nº 1005148-78.2020.8.26.0032, no qual, como já se disse, se debate também, aparentemente, a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos home care, com seus equipamentos e insumos, se limitando a presente demanda, admitida na origem, à extensão temporal dos serviços de enfermagem oferecidos. De qualquer forma, incontroverso que o enfrentamento dos males que acometem a autora seja coberto. Veja-se que a própria ré não o nega. Ora, mas se assim o é, parece não haver justificativa bastante para recusa à cobertura das despesas com o tratamento domiciliar indicado. Cuida-se, afinal, de garantir o atendimento de procedimento claramente coberto. Se o método indicado é parte do tratamento coberto, então a conclusão só pode ser de cobertura das despesas do quanto necessário para o tratamento indicado. Dito de outro modo, as restrições em contratos de seguro saúde não podem inviabilizar mesmo o atendimento básico que se contrata; não se devem por de sorte a privar o ajuste de seu efeito primordial, encerrando verdadeira cláusula chamada perplexa, que subtrai do negócio sua eficácia final. A propósito, assentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua” (STJ, Resp nº 735.168-RJ, DJU 26.03.2008). Ao aceitar a cobertura de uma dada doença, mas restringir o modo pelo qual se a enfrenta, cria-se uma contradição intrínseca que afeta a própria eficácia da cláusula de cobertura. Percebe-se que pretende se valer a ré de cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura de despesas quando feitas em ambiente domiciliar. Ora, mesmo se excluída a cobertura, tem-se que aparentemente abusiva uma vez aplicada àquelas situações em que a terapia indicada fosse, em si, um tratamento coberto. Aliás, a não ser assim e chegar-se-ia à conclusão absurda de que as mesmas despesas estariam cobertas se o autor fosse internado, em vez de fazê-lo em casa, frise-se, por recomendação e na forma da indicação de seu médico. Veja-se, não é demais repetir o que já antes se disse: se se trata de procedimento medicamente indicado para enfrentar doença coberta, então tem-se uma exclusão abusiva, daquelas constitutivas do que se chama de cláusula perplexa, que priva o negócio de seu efeito básico. Nem mesmo parece se justificar a exclusão pelo exato controle que se faça dos procedimentos, afinal fora do atendimento pelo pessoal credenciado. É afinal o mesmo acompanhamento médico, a ocorrer na residência do paciente, que se daria no hospital. Mais até. Com o tratamento do paciente em seu domicílio ou, no caso, domiciliada a autora em casa de repouso , o convênio se vê desobrigado de pagar as diárias advindas da internação. Ou seja, se o mal de que acometido o autor tem cobertura prevista no contrato, não faz sentido restringir o atendimento respectivo, quando outro se apresente, menos custoso e mais benéfico ao paciente, cuja indenidade, na mais ampla extensão, o ajuste tende a assegurar. A propósito, já se decidiu que “simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a operadora da cobertura. Terapias auxiliares que seriam prestadas ao autor caso estivesse no hospital e que, portanto, devem se custeadas pela requerida.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 6251754000). Ainda de maneira mais enfática, igualmente a respeito da recusa Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1454 na cobertura com despesas de home care, chegou-se mesmo a assentar que tais limitações contratuais “constituem prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 617874500). A título corroborativo: TJ-SP, Ag. Inst. n. 6016364900, explicitando o caráter aprioristicamente abusivo de cláusula excludente que “compromete o objeto do contrato firmado”. Importante, ainda, ressaltar que é ao médico que acompanha o paciente que cabe aquilatar e indicar o melhor tratamento, cabendo à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso, o que, dos autos, não parece se inferir tenha ocorrido. Trata-se, enfim, de hipótese subsumida ao enunciado da Súmula 90 deste Tribunal: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Neste sentido, parece não prosperar o argumento da agravante de que não poderia ser compelida a ampliar o home care se a sua própria cobertura não é obrigatória. Evidentemente não se olvida ter- se encerrado o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/ SP, então reconhecida a taxatividade do rol da ANS, embora em regra, com ressalvas, afinal fixadas as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol. 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Veja-se, inclusive, que no próprio caso concreto discutido nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP, admitiu-se a cobertura de tratamento não inserido no rol, então padecendo o paciente de quadro de esquizofrenia e depressão: 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. De mais a mais, vejam-se no voto do Min. Villas Bôas Cueva, do qual o Min. Rel. Luiz Felipe Salomão extraiu e acolheu as proposições referentes às hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol, as seguintes razões a justificá-las: No entanto, apesar de ser taxativo o Rol da ANS, tal taxatividade não pode ser considerada absoluta, tomando-se como exemplo o que já acontece na Saúde Pública. Como consta no Enunciado nº 73 das Jornadas de Direito da Saúde, “a ausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual”. Isso porque a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Poder Judiciário. É certo que tal controle jurisdicional é limitado, mesmo porque o Judiciário não detém capacidade institucional e expertise necessárias para decidir e avaliar o efeito sistêmico de suas decisões, devendo ser deferente às escolhas técnicas e democráticas tomadas pelos órgãos reguladores competentes. Contudo, os abusos, as arbitrariedades e as ilegalidades dos entes administrativos devem ser contidos. É dizer, o controle judicial dos atos administrativos de agências reguladoras pode se dar quando configurada deficiência estrutural e sistêmica da autarquia. Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes. No âmbito da Saúde Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com questões semelhantes ao julgar o Tema 500 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Quando do julgamento do RE nº 657.718/MG (Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 9/11/2020), foram aprovados alguns parâmetros para o fornecimento excepcional de fármacos ainda não avaliados pela ANVISA. De igual maneira, encontra-se pendente de finalização de julgamento o Tema nº 6 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Conquanto não tenha sido ainda votada a tese no RE nº 566.471/RN, a maioria da Suprema Corte entendeu pela restrição do fornecimento de remédios de alto custo pelo Poder Público, ressalvando hipóteses excepcionais, que serão objeto de definição de parâmetros. Desse modo, como o objetivo do Legislativo e do Executivo ao aprovarem a Lei nº 14.307/2022 foi o de tornar mais semelhantes os procedimentos de incorporação de tecnologias na Saúde, tanto que serviu de parâmetro para a Saúde Suplementar a experiência da CONITEC em relação ao SUS, também devem ser estipulados parâmetros análogos para a superação excepcional do rol taxativo da ANS, de forma a minimizar suas deficiências estruturais. Igualmente, em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, vinha sendo entendimento desta Câmara que a redação então dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se punha no mesmo contexto em que se fixaram balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem de regulamentação. Semelhante imposição de cobertura recusada por seguradora ou operadora de plano de saúde, mesmo diante da superveniência da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da edição da referida lei e do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem assim o art. 10, par. 4º, foram inseridos os pars. 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1455 de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. Pois, por tudo isso, admitida a cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça como, a rigor, agora pela própria lei federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora, de que existente tratamento listado igualmente eficaz, não se entende, ao menos por enquanto, e neste ponto, de rever a liminar. Por fim, quanto ao valor da multa, sabido que tem função intimidativa, coercitiva e, portanto, deve ser fixada em montante que atenda a esta finalidade, até aqui não reputado excessivo. E, além disso, esta incidência apenas se dá em caso de descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Comunique-se, dispensadas informações, intime-se para resposta, abra-se vista à Procuradoria e tornem. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261190-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2261190-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcos Soares de Oliveira - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 66/67 dos autos originais) que deferiu requerimento de tutela de urgência formulado pelo agravado MARCOS SOARES DE OLIVEIRA nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e VALID SOLUÇÕES S.A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. O autor requer, em tutela antecipada, manutenção do plano de saúde do qual faz parte desde seu tempo de serviço perante à Requerida Valid, informando que a Requerida Notre Dame limitou as condições até o dia 05/09/2023. Após o período, a requerida informa que os valores deverão ser atualizados em cerca de 4 vezes o que atualmente se pratica, haja vista a perda do vínculo empregatício. É o relatório. Decido. O autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde (folhas 36/37), bem como há indícios de iminente interrupção da prestação dos serviços, o que pode ser deveras prejudicial ante o estado de saúde e comorbidade comprovadas. Portanto, presente os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à Requerida Notre Dame que se abstenha de interromper a cobertura e prestação de serviços atualmente em vigor, até o julgamento do feito, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada inicialmente em R$ 50.000,00.Intime-se com urgência, valendo esta decisão como ofício à ser encaminhado pela parte autora, visando a celeridade da medida. A parte autora deverá recolher as custas iniciais, no prazo de emenda, sob pena de revogação da liminar. (...). Aduz a operadora de saúde, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Afirma que diferentemente do alegado pela parte Agravada, a realidade é que no caso em tela, a sua inclusão como inativo pela ex-empregadora, se deu na qualidade de demitido. Conforme narrado pela própria parte autora, o período de 24 meses, foi dado ao Autor até 15/09/2017, sendo este incluído no prazo como demitido em 03/01/2016, ou seja, aplicando-se o artigo 30 da lei 9656/98 (fls. 07). Sustenta que devido o Autor ter continuado a trabalhar mesmo aposentado, conforme consta em seu holerite e demais documentos aduzidos em fls. 25/27, não há que se falar no direito de permanecer no plano de saúde de forma vitalícia (fls. 09), certa de que o beneficiário não teria contribuído por mais de 10 anos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/15 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de liminar de efeito suspensivo, porque não vislumbro, no momento, a presença dos seus requisitos autorizadores. Conforme consta da petição inicial, o autor postulou manutenção do contrato de plano de saúde firmado entre a empregadora estipulante VALID SOLUÇÕES S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Afirma que por 17 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1456 (dezessete) anos foi empregado da empresa, tendo se aposentado, mas com continuidade do vínculo empregatício, informando que por mais de 10 (dez) anos, o Requerente esteve vinculado ao empregador e contribuiu efetivamente com o plano de saúde coletivo pelo período de 19/09/2005 à 12/11/2015 (fls. 2). Em outras palavras, tudo leva a crer que se trata de empregado aposentado e após demitido, o que impede, por ora, a aplicação do artigo 30 da 9.656/98, conforme faz crer a recorrente. Em sede de cognição sumária, a preservação do estado de associado da ré, pelo autor, configura forçosa condição para o exercício dos direitos contratuais do agravado, assegurados por lei, em relação a plano de saúde de que é beneficiário, de modo que correta a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Como se sabe, o artigo 31 da L. 9.656/98, aplicável à espécie segundo entendimento de ambas as partes, dispõe que ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º. Desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Em princípio, não diz a lei que serão feitos dois contratos coletivos distintos, um para os trabalhadores ativos e outro para os aposentados, com custo e condições diferentes entre si. Pelo contrário. A um primeiro exame, o artigo 31 assegura ao aposentado a extensão do contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Parece não fazer sentido que a cobertura seja a mesma, mas a custo distinto e eventualmente proibitivo ao aposentado, o que significaria esvaziar de sentido o preceito e, na prática, impossibilitar o exercício de direito potestativo assegurado por norma de ordem pública. Em termos diversos, não é possível que norma extraída de artigo do estatuto social da associação ré, possa, em tese, sob a justificativa de distinção entre associado e beneficiário, criar regime menos favorável ao autor, em detrimento das regras protetivas previstas em Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na própria L. 9.656/98. A um primeiro exame, a parte final do artigo 31, ao dispor que o aposentado deve assumir o pagamento integral do plano de saúde, parece referir-se ao mesmo plano e às mesmas condições existentes quando se encontrava ativo, apenas passando a arcar com a parte paga pelo empregador. A questão foi pacificada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.034 REsp. 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, 2ª Seção, Rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/12/2020), com a formulação dos seguintes enunciados: 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo- se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Não parece relevante que o tangenciamento a norma cogente, cuja interpretação foi pacificada pelo STJ em caráter vinculante se dê por meio de estatuto da associação, e não por contrato de plano de saúde. Os efeitos do dispositivo estatutário são exatamente iguais àqueles recentemente rejeitados em julgamento vinculante pelo STJ. Portanto, para que se dê integral cumprimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, devida a manutenção, neste momento processual, do agravado no quadro de associados da ré, para que ao autor seja possibilitada a continuidade de seu plano de saúde nas exatas condições. Finalmente, embora a recorrente insista na tese de ausência de contribuição por tempo inferior a 10 anos, fato é que o autor trouxe documentação no sentido de que ingressou na empresa Valid em janeiro de 1998 (fls. 25/27 na origem) , com aposentadoria concedida em 2014 (fls. 28/35 nos autos principais) e desligamento da empresa em 2016 (fls. 25/27 na origem), conduzindo a um juízo no sentido de que os requisitos legais foram, em princípio, atendidos. Nesse caso, diante da controvérsia do tema, haverá oportunidade de as partes aprofundarem as provas a esse respeito, mas que, no momento, para fins de tutela de urgência, não peritem alteração no conteúdo da decisão impugnada. Nesse termos, indefiro a liminar. 4. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Suelen Salete Sentenorio Araium (OAB: 316025/SP) - Michelle Barros Walkinir (OAB: 368699/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2264369-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264369-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Rdr Itu Novo Centro Incorporadora Imobiliária Spe Ltda. - Agravado: Systemac Sistemas Construtivos Ltda - Interessado: Banco Santander S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos movida por Systemac Sistemas Construtivos Ltda contra RDR Itu Novo Centro Incorporadora Imobiliária SPE, Rodobens Administração de Ativos Imobiliários Ltda, Banco Rodobens S/A e Outros. Alega, em síntese, que celebrou com a primeira requerida um contrato particular de parceria em construção civil e outras avenças por meio do qual atuou no custo da construção de duas torres de empreendimento imobiliário nesta comarca. Consta da inicial que, como forma de pagamento, a empresa RDR entregou para a requerente 19 apartamentos do empreendimento imobiliário. Afirma que a corré RDR cumpriu parcialmente sua obrigação, já que deixou de entregar as unidades residenciais identificadas pelos nºs 91, 104, 121,131, 132, 141, 142 e 154, respectivamente matriculados sob os números 98.014,98.021, 98.026, 98.030, 98.031, 98.034, 98.035 e 98.041 do Edifício Green, Empreendimento Absolutt. Aduz, ainda, que, por dolo, as requeridas celebraram entre si escrituras de compra e venda dos imóveis. Argumenta que os negócios realizados entre as requeridas é nulo, uma vez que envolve bens de propriedade da autora. Sustenta, ainda, que tem direito ao reconhecimento da condição de propriedade de todos os imóveis descritos na inicial. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel em que foi construído o empreendimento imobiliário. Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida nos seguintes termos. Em sede de cognição sumária, a parte autora demonstrou que celebrou com os primeiros requeridos um contrato de parceria para a construção de empreendimento imobiliário. Ao menos nesta fase inicial, consta que os primeiros requeridos deram em pagamento alguns imóveis. Contudo, há indícios de que os requeridos alienaram parte dos bens para terceiros os demais requeridos. Em princípio, os primeiros requeridos não eram mais proprietários no momento da alienação dos bens dados em pagamento para a empresa autora, o que pode significar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados. Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, uma vez que os imóveis podem ser alienados para terceiros de boa-fé, o que impedirá a empresa autora de receber o pagamento pela parceria celebrada. Com efeito, de rigor o deferimento da tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis dados em pagamento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação anulatória de negócio jurídico: a) nas matrículas dos apartamentos números 91, 104, 121, 131, 132, 141, 142 e 154, vagas de garagem e Hoby Box, - matrículas nºs 98.014, 98.021, 98.026, 98.030,98.031, 98.034, 98.035 e 98.041; e b) na matrícula nº 85.390, devendo constar nesta última que o Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1478 presente feito corresponde apenas às unidades autônomas futuras de números 32, 44, 71, 92, 122, 141 e 152, do Edifício Yelllow (Torre2), do Empreendimento Absolutt. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a r. decisão agravada é extra petita, sob o fundamento de que teria sido concedida tutela provisória não pleiteada pela parte agravada. Acrescenta que não obstante a medida de urgência não tenha sido requerida, a sua concessão não se justifica, pois, as unidades ‘reclamadas’ pela Agravada já foram há muito, a partir do ano de 2017, regularmente alienadas por dação em pagamento e por cessão fiduciária ao corréu Banco Rodobens S/A (certidão da matrícula mãe em anexo nº 85.390). Pleiteia a concessão de tutela recursal para sustar a r. decisão agravada até o julgamento do recurso. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem a tutela pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra necessidade de se apreciar tal questão antes de se oportunizar à parte agravada o direito ao contraditório recursal. Além do mais, observa-se nos autos pedido de tutela de urgência e liminar na petição inicial do feito de origem, bem como o pedido para bloqueio dessas matrículas na emenda à inicial de fls. 514/517. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Cynthia Christina Paschoal Casale (OAB: 250736/SP) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1064832-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1064832-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de consórcio de sociedades, para condenar a ré a pagar o importe de R$ 141.157,58 (cento e quarenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios legais a contar de junho de 2022, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 121/122). A apelante sustenta, inicialmente, não serem devidos juros moratórios em razão de ausência de previsão contratual. Sustenta, por outro lado, ter demonstrado que o processo n° 1077704- 15.2013.8.26.0100, em nome de Eunice Cabral, não está previsto nos descritivos de processos objeto do consórcio, não sendo possível a cobrança de suposto valor, por falta de previsão legal. Invocando, por fim, o princípio da causalidade, alega que a apelada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e postula a reforma (fls. 125/131). Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de que não foram impugnados especificadamente no apelo os fundamentos da sentença, tendo sido violado o princípio da dialeticidade. Acaso conhecido o recurso, requer seu desprovimento (fls. 137/140). II. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2253770-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2253770-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Unimed de Birigui Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1526 - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Lauro Henrique Fusco Marinho - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão de concessão de tutela provisória recursal em recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória (fls. 250/253). A agravante sustenta que o agravado foi sancionado porque estava sem produzir há mais de doze meses, além de inexistir perspectiva de regularização. Argumenta que não há segurança de que o recorrido será inocentado ou tornará a ter condições de retornar a suas atividades normais. Afirma que o agravado poderia ter evitado a prisão, ausente a caracterização de força maior, e nega violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o recorrido não está sob qualquer situação de risco ou de emergência, ausente justificativa para a concessão da antecipação porque é possível que ele se socorra da rede pública. Pede reforma da decisão agravada. II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, reiterando que o pedido formulado pelo recorrido contrapõe os fundamentos explicitados na sentença, sendo reafirmada a falta de instauração de procedimento administrativo, tendo sido observado que a notificação recebida por terceira pessoa ostenta conteúdo tão somente de comunicação de eliminação do associado, demonstrando, à primeira vista, vulneração do princípio do contraditório e ampla defesa. Além disso, a própria decisão concessiva de prisão domiciliar ao recorrido demonstrou ser, no momento, precária sua saúde, assim como ser involuntária a falta de atingimento da produção exigida pela cooperativa, tornando a sanção disciplinar imposta, mesmo feito um exame delibatório do feito, incompatível com a conjuntura fática noticiada. III. Processe-se o agravo regimental, intimando-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta (artigo 1.021, § 2º do CPC de 2015). Comunique-se ao r. Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Everton Henrique dos Santos Silva (OAB: 454976/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2251659-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2251659-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Takashi Hashimoto - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Takashi Hashimoto (fls. 01/17) contra a r. decisão de fls. 386/388 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada, nos seguintes termos: Em início de cumprimento de sentença, a parte exequente pretendeu o recebimento da quantia de R$ 537.545,02, nos termos da sentença que reconheceu o direito à restituição entre a diferença do que fora pago pelos reajustes aplicados e aquele que deveria ter sido, incidindo os reajustes da ANS. A seguradora, porém, apresentou impugnação Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1563 (fls. 40/53). Afirma que os reajustes por faixa etária estão acobertados pela coisa julgada e seriam devidos. Manifestação pelo exequente (fls. 56/60). Decisão de fls. 70 deferiu o levantamento da quantia depositada pela restituição das custas e remeteu os autos ao contador, que realizou contas (fls. 78/80). A decisão de fls. 203/204 determinou a realização de perícia contábil. O laudo e esclarecimentos periciais foram juntados aos autos (fls. 290/337, e 375/379), tendo as partes se manifestado à respeito (fls. 383 e 384/385). Fundamento e decido. Em que pese a manifestação do autor, acolho o laudo pericial apresentado. Conforme constou dos autos, a prova pericial tem o condão de analisar eventual cobrança em duplicidade realizada pela executada a partir de agosto/2011. Pois bem. Segundo restou do laudo pericial, o ajuste de 68,35% aplicado pela seguradora em agosto de 2011 representa tão somente a inclusão dos reajustes etários ao valor do prêmio, porquanto a sentença prolatada no processo nº 0070500-18.2005.8.26.0002 não os afastou, sendo mantidos e aplicados no curso da vigência contratual. Pelo que demonstrou o perito, não foi observada na prova técnica pericial qualquer cobrança de valores pretéritos ou compensação dos valores consignados em juízo nos termos da r.Sentença e v.Acordão transitados em julgado, pois, a Seguradora somente ajustou os valores dos prêmios que o Exequente devia pagar a partir de agosto/2011, considerando os reajustes aplicáveis à apólice de seguro saúde, mas não efetuou qualquer cobrança retroativa relativa aos valores depositados a menor pelo Exequente no período de julho/2005 a julho/2011. Outrossim, as diferenças apuradas na perícia são anteriores ao marco prescricional determinado no acórdão, ou seja, todas anteriores à 02/08/2013, não gerando, pois, qualquer crédito à executada. O expert afirmou e demonstrou que não foram verificadas divergências nos valores dos prêmios cobrados pela seguradora no período de agosto/2011 à maio/2017, a não ser aquela relativa ao valor cobrado pela Executada e pago pelo Exequente em setembro/2011, mas, conforme já informado, a diferença gerada pelo pagamento a maior naquele mês também foi atingida pela prescrição trienal, não atribuindo crédito ao beneficiário. Com efeito, oportuno ressaltar que os reajustes do contrato, de saúde, notadamente aquele ajuste de 68,35% aplicado em agosto/2011, foram confundidos com cobranças retroativas de valores não pagos pelo Exequente, no período em que o mesmo estava realizando depósitos judiciais na Ação de Consignação em Pagamentos. Não obstante, restou esclarecido pelo trabalho técnico realizado pelo signatário que os valores depositados em juízo pelo beneficiário foram efetivamente levantados pela ré, conforme descrito pelo perito às fls. 313/315. Desta feita, pelo que constou do laudo pericial juntado, não foram observadas diferenças a pagar pela executada em favor do exequente. Dito isso, acolho a impugnação apresentada pela executada a fim de reconhecer o excesso de execução. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente nos autos principais, noto que tal arbitramento se deu em 10 % sobre o valor da condenação. Contudo, conforme citado nesta decisão, não há valores pendentes de pagamento pela executada ao exequente, de forma que entendo razoável considerar-se como valor da condenação o valor da causa atualizada nos autos principais. Por sua vez, pela causalidade e sucumbência deste incidente, fica a exequente condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor afastado (R$ 537.545,02), com atualização pela tabela prática desta data e juros de 1% ao mês do trânsito/preclusão desta decisão. Não obstante, fica o exequente condenado à restituir à executada os valores despendidos para custeio da perícia judicial com correção desde a data do desembolso e incidência de juros desta decisão. Por fim, quanto à majoração dos honorários periciais, acolho o pedido pericial. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se olvidar à complexidade dos trabalhos, o número de diligencias a serem realizadas pelo profissional e a matéria envolvida. Além da análise minuciosa destes autos, o expert também fez uma análise de todos processos distribuídos pelo exequente, o que certamente aumentou a complexidade envolvida na análise pericial. Outrossim, o laudo e esclarecimentos apresentados observaram e atenderam às necessidades do juízo, dando fim à celeuma instaurada. Com tudo isso em mente, considerando as manifestações do profissional e o laudo pericial apresentado, fixo os honorários periciais definitivos no valor de r$ 5.800,00 quantia que, por ora, reputo suficiente e adequada ao caso. Providencie, pois, o exequente o deposito dos honorários complementares (R$ 1.800,00), no prazo de 10 dias. Intime-se. Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a impossibilidade de rediscussão de coisa julgada, insistindo que o Ilustríssimo Contador não se ateve às decisões, adentrando no mérito de discussões já superadas no processo, sem incluir no cálculo o reajuste de 68,35%, por entender que se trata de reajuste faixa etária e, não computando os descontos dos valores cobrados sem o desconto dos valores depositados pelo segurado nos autos da ação de consignação de pagamento. (fls. 12). Prossegue afirmando que, nos termos da sentença, a planilha de fls. 420 demonstra reajuste de 68,35% em agosto de 2011, sem qualquer explicação da cobrança dos valores pretéritos. Argumenta, assim, que se trata de matéria preclusa, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC, não podendo ser cogitada em sede executiva. Lado outro, defende que a própria agravada se manifestou no sentido de que não devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, inclusive porque já há nos autos determinação para o depósito dos honorários complementares do senhor perito. Defiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. À contraminuta. 4. Após, conclusos. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Magna Maria Lima da Silva (OAB: 173971/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2056988-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2056988-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Geracino Pereira de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Diname de Souza Santos (E outros(as)) - (Voto nº 37,327) V. Cuida- se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 26/29 que, não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em síntese, alega o embargante a ocorrência de omissão; o despacho está em confronto com o disposto no acórdão de fls. 83/85 cuja decisão tornou-se imutável por falta de interposição de recurso pela parte adversa, porque impôs a realização de perícia com repartição dos custos entre autores e réus. É o relatório. 1.- Os embargos não merecem acolhida. Com efeito, é evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, que apenas demonstram o descontentamento com o julgado. Como restou suficientemente fundamentado, cabe aos agravantes exclusivamente suportarem os custos da perícia, porque foram sucumbentes na demanda, verbis, No caso, a r. sentença de fls. 278/279 dos autos principais, confirmada por v. acórdão, julgou os pedidos iniciais procedentes para extinguir o condomínio sobre o imóvel e condenou os agravantes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes os responsáveis por adiantar as custas do perito nomeado para avaliar o bem. O entendimento restou consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1.274.466/SC, Tema nº 871, do C. STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP já decidiu: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a realização de prova pericial, carreando os honorários periciais à parte exequente - Descabimento - Hipótese em que, transitada em julgado a sentença, incumbe integralmente à parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, o ônus do pagamento dos honorários periciais - Entendimento do STJ no Tema 871 - Valor dos honorários - Ausência de demonstração acerca da suposta desproporção - Decisão reformada - Recurso provido em parte (AI 2168967-42.2021.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 17.09.2021). Na mesma senda, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Decisão agravada que determinou à parte autora, exequente, arcar com os honorários periciais a fim de se proceder a liquidação por arbitramento. Insurgência da exequente. Aplicação do entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo REsp 1.274.466/SC, Tema 871. Pagamento de honorários periciais deve ser atribuído à parte vencida, no caso, a parte agravada. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI 2040032- 47.2022.8.26.0000, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 09.05.2022) Resta evidente, cotejando-se os fundamentos trazidos nos embargos com o teor do pronunciamento, que a parte utiliza-se do presente para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas. Nesses termos, bem se vê que, a rigor, a hipótese não se enquadra no art. 1.022 do CPC. Como se sabe, em regra não cabe embargos declaratórios com finalidade infringente, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJI 23.5.2005, p. 119). Por derradeiro, de se consignar que o Tribunal não está obrigado a responder uma a uma as dúvidas das partes, bastando tenha adotado tese ampla e suficiente que alcance as demais proposições postas na via recursal, como fez o v. acórdão embargado (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., EDcl. 992.05.080069-7/50000, rel. Des. Emanuel Oliveira, j. 30.03.2010). Feitas essas considerações, e não padecendo o v. acórdão embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o desacolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que os embargos de declaração são rejeitados. São Paulo, 3 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0259716-24.2007.8.26.0100(990.10.562247-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0259716-24.2007.8.26.0100 (990.10.562247-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manuel de Jesus de Souza Fernandes - Noticiado pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A o óbito do autor MANUEL DE JESUS DE SOUZA FERNANDES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 159), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Nelso dos Santos - OAB/SP 48348, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Nelson dos Santos (OAB: 48348/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9150018-65.2009.8.26.0000/50000 (991.09.032710-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Vincenzo Morvillo (Espólio) - Agravado: VINCENZO DE LUCCA MORVILLO - Agravado: Adriana de Lucca Morvillo - Agravado: ALEXANDRE DE LUCCA MORVILLO - Vistos, etc... 1- O autor, VINCENZO MORVILLO, faleceu em 01/01/2010 (fls. 127), deixou esposa viúva quem faleceu em 18/08/2021 (fls. 227), e os filhos herdeiros: VICENZO DE LUCCA MORVILO, ADRAINA DE LUCCA MORVILLO e ALEXANDRE DE LUCCA MORVILLO. Juntaram procuração e documentos pessoais (fls. 228/236), requerendo a habilitação, (fls. 223/225) na forma dos arts. 687 e seguintes do estatuto adjetivo civil. Nesse trilho, JULGO FEITA A HABILITAÇÃO, passando VICENZO DE LUCCA MORVILO; ADRAINA DE LUCCA MORVILLO e ALEXANDRE DE LUCCA MORVILLO a compor o polo passivo da ação, sendo, nesta fase, agravados. Anote- se, fazendo-se as comunicações de praxe. 2- Na forma do disposto no art. 313,I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, sendo inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. (STJ, REsp 1657663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/08/2017). 3 Anote-se. 4 No mais, analisando o andamento processual, verifica-se que não foram praticados atos eivados de vícios que pudessem comprometer sua validade ou eficácia. 5 Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9150018-65.2009.8.26.0000/50000 (991.09.032710-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Vincenzo Morvillo (Espólio) - Agravado: VINCENZO DE LUCCA MORVILLO - Agravado: Adriana de Lucca Morvillo - Agravado: ALEXANDRE DE LUCCA MORVILLO - Trata-se de ação intentada por VINCENZO MORVILLO (espólio)CONTRA BANCO BRADESCO S/A em que se discute o direito à diferença de correçãomonetária de depósitos em adernetas de poupança.É o RELATÓRIO. Inicialmente, em face do falecimento do autor, foram habilitados (fls. 247)no polo passivo do presente recurso os filhos herdeiros: VICENZO DE LUCCAMORVILO; ADRAINA DE LUCCA MORVILLO e ALEXANDRE DE LUCCAMORVILLO.Destaque-se que, após o processamento do presente recurso ainda, noticiouse nos autos que as partes aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 239/246), inclusive com comprovante de depósito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAssim, com fulcro nos arts. 487,III e 932,I do Código de Processo Civil,HOMOLOGO o acordo celebrado.Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃOCONHEÇO do recurso, porque prejudicado.São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016670-52.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1016670-52.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Essor Seguros S/A - Apelado: Expresso Brasileiro Viação Ltda - Apdo/Apte: Fabricio Henrique Martins (Justiça Gratuita) - MONOCRÁTICA VOTO Nº: 52385 APEL.Nº: 1016670-52.2017.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ APTES. : FABRICIO HENRIQUE MARTINS, e ESSOR SEGUROS S/A APDOS. : OS MESMOS, E EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA JUIZ : DANIELA MARTINS *RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E TAMBÉM PROCEDENTE DENUNCIAÇÃO À LIDE PROMOVIDA ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LESÃO FÍSICA GRAVE QUE RESULTOU COMPROVADA NO FEITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PERDA DE OBJETO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.* Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos contra R. Sentença que vem encartada a fls. 783/792, pela qual foi julgada parcialmente procedente Ação de Indenização, esta proposta por FABRICIO HENRIQUE MARTINS contra EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA, o que se deu nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, a fim de CONDENAR a requerida EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.180,28 (um mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data dos fatos, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observo, por oportuno, que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ex vi da Súmula 326 do STJ. CONDENO, ainda, a requerida a providenciar a cirurgia estética reparadora da cicatriz da face do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em obrigação pecuniária (art. 947, CC), a ser liquidada em cumprimento de sentença. Diga-se que pela mesma R. Sentença em questão, foi julgada procedente, também, a lide secundária proposta por EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA contra ESSOR SEGUROS S/A, o que se deu nos seguintes termos: JULGO, ainda, PROCEDENTE a lide secundária (artigo 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S/A ao pagamento dos valores que a denunciante EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA foi condenada na lide principal, nos limites do contrato de seguro, observando-se que a litisdenunciada é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre as importâncias seguradas desde sua citação. Eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT devem ser abatidos dos valores das condenações. Sucumbentes reciprocamente na lide primária na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus, cada polo da demanda arcará como pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se esta proporção (CPC, artigo 85, § 2°), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, tendo em vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). Dizendo da incorreção, ainda que parcial, dos limites definidos pela R. Sentença proferida, dela recorre o autor, assim procedendo em conformidade com suas razões que foram juntadas a fls. 881/900, para tanto sustentando que o montante compensatório que foi definido pelo Juízo se mostrou absolutamente desproporcional aos malefícios que foram por ele suportados, em razão dos ferimentos que sofreu no caso. Nesse sentido, dá conta de que os elementos de cognição que foram encartados ao todo processado apontaram com precisão o abalo que foi por ele experimentado no episódio, em que suportou graves ferimentos, com sequelas e danos estéticos extensos, tudo em decorrência de grave acidente ocorrido em coletivo operado pela viação ré, motivo pelo qual deve ser majorada a verba de compensação para patamares mais condizentes com a realidade econômica das partes, de sorte a que assim se cumpra, inclusive, o caráter pedagógico da reprimenda, nesses pontos residindo o porquê de pedir pelo acolhimento de seus reclamos, pedindo ainda, por fim, pela incidência de correção monetária sobre a indenização securitária devida pela seguradora, esta que deve ser computada a partir da data da contratação, até a data de efetivo pagamento, consoante disposto na Súmula Nº 632, nos limites em que editada pelo C. STJ. Por outro lado, e também inconformada com o entendimento adotado pela D. Sentenciante, dela recorre a seguradora, conforme dão conta suas razões que vem a fls. 797/814, uma vez que, a seu ver, não resultou demonstrada a presença da figura do dano moral que se entendeu como passível de compensação, este que se alega decorrente de acidente como discutido nos autos, ou ao menos não nos limites exagerados em que fixados pelo Juízo, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1730 daí o porquê da necessária reforma da R. Decisão indevidamente proferida. Na oportunidade pleiteou, no mais, mesmo que de forma alternativa, pela redução do valor da compensação como fixado em 1º Grau, porque, sob sua ótica, definida de forma excessiva, momento em que também pediu pela exclusão de condenação na lide secundária, ao menos no que toca ao pagamento de juros de mora. Processados os recursos, a seguir vieram aos autos as devidas contrarrazões, o que se deu de parte a parte (fls. 852/880, 906/911 e 931/939), subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Após marchas e contramarchas, com argumentos lançados no feito de parte a parte, veio aos autos a petição de fls. 959/963, noticiando que os interessados atingiram efetiva composição. É o relatório. O artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil confere ao Relator poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Com suporte no quanto indicado, é de se acrescentar ainda, que o mesmo dispositivo legal mencionado, agora em seu inciso I, também permite que o Relator promova a homologação de eventual composição levada a cabo entre as partes. Conforme se nota do conjunto produzido, este é o caso dos autos, uma vez que os recurso como manejados não devam ser conhecidos, pois conforme petição que vem encartada a fls. 959/963 do todo processado, foi efetivamente atingida composição entre aqueles que até então litigavam, o que prejudica a apreciação do inconformismo tirado, nos reais limites em que exteriorizados. Nesse sentido: Apelação Perda do objeto Petição noticiando acordo celebrado entre as partes Recurso não conhecido. (TJ/SP - Apelação nº 9096448- 67.2009.8.26.0000, 17ª Câmara de D. Privado.- Rel. Des. SOUZA LOPES J. em 28/03/2012). Assim, é de se concluir que perderam totalmente seu objeto os recursos manejados, o que implica em não se conhecer do inconformismo dirigido à R. Decisão como proferida, daí porque de rigor entender como prejudicados os termos dos Apelos como interpostos. No mais, fica desde já, e por consequência, homologado o acordo noticiado, devendo os autos, no entanto, retornar ao 1º Grau, de sorte a que sejam apreciados os demais pedidos ali contidos, especialmente no tocante à extinção do feito. Pelo exposto, não se conhece dos recursos intentados, uma vez prejudicados, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 3 de outubro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) - Augusto Jorge Sacheto (OAB: 133086/SP) - Augusto Cesar Franco Florentino (OAB: 322318/SP) - BRENO QUEIROZ MACHADO DE FREITAS (OAB: 101661/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1081300-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1081300-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lanchonete Chega Mais da Bela Vista Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença proferida em ação monitória, cujo dispositivo (cf. fl. 88) expressa o seguinte: Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e converto o mandado monitório em mandado executivo do valor histórico de R$ 149.963,38 atualizado para abril/2022 (fl. 34), na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizados monetariamente segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento, observada eventual atualização já efetuada, para evitar “bis in idem”. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente, desde a data do desembolso, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. As partes peticionaram nos autos e noticiaram a realização de um acordo entre elas (cf. fls. 123-125). O acordo eliminou o interesse recursal da embargante e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste, contudo, deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Juliana Ferreira Antunes Duarte (OAB: 237101/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2262652-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2262652-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Francisco Antonio dos Santos - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Interessado: Alessandro Perpetuo dos Santos - Interessado: Gizelda dos Santos Bellei - Interessado: Ricardo Alexandre Bellei - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 499/503 dos autos de origem, que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a “[...] IMPENHORABILIDADE do imóvel objeto da Matrícula nº 41.300 do CRI de Mirassol/SP, denominado “Sítio São Francisco”, por se tratar de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, conforme, inclusive, reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça em 1ºde maio de 2023, em outra Execução em face do devedor Francisco (fls. 359/368) [...] Contudo, em relação ao imóvel da Matrícula nº 56.601 do CRI de Mirassol/SP,denominado ‘Sítio Santa Luzia’, não se enquadra nos requisitos legais exigidos para o reconhecimento de que se cuida de pequena propriedade rural, notadamente diante da ausência de prova efetiva e documental de que seja trabalhado pela família e que dele o executado extraia sua subsistência [...]”. Requer a gratuidade de trâmite e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Por primeiro, defiro ao recorrente a gratuidade de trâmite, contudo apenas no que atine ao ato de interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, pois que minimamente demonstrada sua hipossuficiência financeira pelos documentos de fls. 19/28, porém aparentemente não apreciado o pleito de trâmite gracioso na instância primeira. Assim, com a conferência da gratuidade apenas para o ato de interposição do recurso presente, assegura-se ao recorrente acesso a meio de defesa hábil, sem que haja, todavia, supressão de instância, no que atine ao pleito de integral gratuidade de trâmite. Tarje-se, pois. Sigamos. Nesta seara, em que delibatória a cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocada a decisão que rechaçou a arguida impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 56.601 do CRI de Mirassol/SP. Todavia, evidente o perigo de que, se não sobrestados, ainda que parcialmente, os efeitos da decisão açoitada, veja-se o recorrente tolhido de seu patrimônio, frustrando-se eventual revisão promovida na presente seara recursal. Destarte, razoável a concessão de efeito suspensivo ao recurso presente, porém apenas para que fiquem sobrestados atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 56.601 do CRI de Mirassol/SP, autorizando-se, noutro lado, a prática de diligências voltadas à avaliação do bem, tal qual determinado pelo juízo singular. DEFIRO, pois, efeito suspensivo ao recurso, nos limites assinalados e observado o disposto no art, 1.019, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações, servindo a presente decisão como ofício. Fica a parte adversa intimada, por seu advogado, a ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1833



Processo: 1005048-79.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1005048-79.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Santander S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelada: Marli Ramos de Oliveira - Apelado: Edir Queiroz de Oliveira - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- MARLI RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de SANTANDER S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 15/168, julgou extinto o processo com resolução de mérito e acolheu em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro do valor de R$1.122,53, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir de cada desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcarão os requeridos com as despesas e custas processuais. Fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor de R$5.511,73, de acordo com o disposto no art. 85, §8º-A do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em síntese, SANTANDER S/A SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS alegou ilegitimidade passiva. Atuou como mero agente para o meio de pagamento. O recorrente era responsável pela cobrança do débito na conta-corrente. A contratação do seguro foi feita com a seguradora-corré cujos valores já foram devolvidos (fls. 171/175). Por sua vez, a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em síntese, alegou que ao tomar conhecimento dos descontos indevidos, tomou providências para diminuir os danos. A autora não fez solicitação de reembolso. Não cabe a restituição em dobro. Não houve má-fé. Fixação elevada dos honorários Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 1976 advocatícios (fls. 178/184). Em contrarrazões, a autora defendeu a legitimidade passiva do réu Santander. A instituição divulgou e comercializou a contratação de seguro. O dano material está comprovado. O cancelamento da apólice se deu apenas em 25/6/2022, após o ajuizamento da ação. Foram debitadas seis parcelas correspondentes ao prêmio, perfazendo R$ 1.122,53. Faz jus ao ressarcimento dobrado. Os honorários advocatícios devem ser mantidos (fls. 187/192). É o relatório. 3.- Voto nº 40.471. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Andrea Jordana Regiani (OAB: 435659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001390-71.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001390-71.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Avelar Couto Empreendimentos Ltda. - Apelada: Giovana Polo Fernandes - VOTO Nº 38.912 Apelação interposta contra r. sentença de fls. 1009/1011, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de rescisão contratual, decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, para decretar a resolução do pacto e determinar a devolução dos valores pagos, respondendo a ré por custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Busca a requerida reforma do julgado. Sustenta que não se trata de contrato de compromisso de compra e venda, uma vez que a apelada firmou o instrumento com o objetivo de lucro, sendo considerada, portanto, investidora. Afirma que a entrega da unidade autônoma se daria através de dação em pagamento. Pugna pela manutenção do contrato e provimento do recurso para a improcedência da demanda, ou ainda, subsidiariamente, pela fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Recurso contrariado (fls. 1030/1040). Conforme certidão de fl.1045, transcorreu in albis o prazo concedido à apelante para recolhimento do preparo (fl.1043), no valor correspondente ao dobro do inicialmente devido. A apelada peticionou a fl. 1051 informando a composição entre as partes, nos termos da petição dirigida ao d. juízo a quo (fls.1046/1049). É o relatório. Considerando o pedido de homologação de acordo apresentado ao d. juízo a quo, resta evidenciada a perda do interesse na apreciação da presente irresignação. Baixem os autos à origem. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Victor Rocha Silveira Diniz (OAB: 338788/SP) - Cleber Freitas dos Reis (OAB: 134551/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1124209-88.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1124209-88.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: G. A. S. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: G. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: C. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. B. M. - Apdo/Apte: M. A. H. H. Z. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Mohamed Abdul Hadi Hassan Zogbi, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Geraldo Moreira da Silva e outros, em seguida julgou improcedente a demanda em face de M.B.M. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2009 do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Mohamed Abdul Hadi Hassan Zogbi, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Marcos Pereira de Almeida (OAB: 329942/SP) - Francisco Passifal Ramos de Sousa (OAB: 338016/SP) - Wagno Gil Costa (OAB: 342485/SP) - Marcelo Nasser Lopes (OAB: 315373/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001796-39.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001796-39.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alexandre Teixeira da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 123/126) que julgou procedente ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial e objeto do contrato, tornando definitiva a apreensão liminar. Em razão da sucumbência, foi determinado que o requerido arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao demandado. Inconformado, recorre o requerido, aduzindo, em extrema síntese, que inválida a sua constituição em mora, dado que realizada com a ação em curso, violando o disposto na Súmula nº 72 do STJ e o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. Apresentou precedentes. Assim, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 151/167. Às fls. 170/171 foi determinada a redistribuição do feito à Terceira Subseção de Direito Privado, tendo em vista a competência determinada na Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Denota-se dos autos que foi proposta ação de busca e apreensão disciplinada no Decreto Lei nº 911/69 visando a apreensão liminar do veículo Ka Sedan, 2017, placa FET3D18, objeto de contrato de financiamento (fls. 44/49), tendo em vista o descumprimento dos pagamentos pela parte requerida. Com o fito de comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, foi apresentado às fls. 54 aviso de recebimento enviado ao endereço constante do contrato que, após três tentativa de entrega, retornou com a inscrição de ausente. Entendendo o Juízo a quo que mora não estava comprovada, determinou a emenda da inicial (fls. 68/69), ao que sobreveio manifestação da requerente apresentando às fls. 78 aviso de recebimento assinado pelo demandado, porém entregue em data posterior à propositura da ação. Nesse sentido, argumenta o requerido que ilegal a sua constituição em mora posto que realizada no curso da ação, sustentando que a lei exige prova pré-constituída para a distribuição da ação. Analisando detidamente os autos verifico que irrelevante a discussão acerca do aviso de recebimento, assinado pelo requerido, com data posterior à propositura da ação (fls. 78). Em verdade, o AR apresentado às fls. 54, enviado anteriormente à propositura da demanda, já se mostra suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor. Isso porque, em julgamento realizado em 09/08/2023, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1951888/RS (2021/0238499-7) e, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”(grifei) A esse respeito, registro que até este momento decidia que a notificação do devedor, para ter validade, deveria ser efetivamente entregue, ainda que para terceiro e, assim - tal qual a decisão que determinou a emenda da inicial (fls. 68/69) - reputava não comprovada a mora quando a notificação não se concluía e retornava com as inscrições de “ausente”, “número não existe”, “não localizado”, etc., contudo, passo a adotar o teor da tese fixada em sede de recursos repetitivos, em observância ao artigo 9274, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento, da mesma forma, a necessidade de aplicação imediata da tese definida, tendo em vista o assente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese paradigma, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N. 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 3/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 3/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019).(grifei) Ademais, e justamente em observância da adequação do caso concreto à tese fixada, é possível observar que, realmente, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual e em data anterior à propositura da ação. Assim, inócua a tese de que a comprovação da constituição em mora teria sido constituída em data posterior à distribuição da demanda. Por fim, anoto que, por tratar-se de questão vinculada a entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, seu julgamento compete diretamente ao relator. A esse respeito, aliás, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2033 relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Nesse sentido, de rigor o não provimento do recurso. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na r. sentença ficam majorados para 15% do valor atualizado da causa, observado o quanto disposto no artigo 98, §3º do CPC. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso IV, letra “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1018149-55.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1018149-55.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nilton Lázaro Chieregato - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão n° 36.871 Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Nilton Lázaro Chieregato em face de Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que a r. sentença de fls. 146, de relatório adotado, julgou extinta sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Inconformado, recorre o autor alegando a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, vez que juntou declaração de hipossuficiência econômica às fls. 25, na qual assume não ter condições financeiras de arcar com o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência em razão de fortuitas dívidas adquiridas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1018149-55.2022.8.26.0196 (fls. 136/141), ao que o juízo a quo determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sendo o feito extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial. Logo, operada a preclusão da questão relacionada ao benefício da justiça gratuita, é de rigor o não conhecimento do presente apelo, que busca alterar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Cumpre observar que eventual concessão posterior do benefício em razão da modificação da situação econômica do autor, operaria efeitos ex nunc, não havendo se falar na reforma da r. sentença que apenas cumpriu a determinação do acórdão. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2216460-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2216460-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Maria Cery Mansour - Embargdo: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Celia Maria Cery Mansour contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito a ação rescisória (fls. 209/218). Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, pois questionava a sentença e acórdão proferidos no processo nº 1011894-25.2015.8.26.0100. Suscita o prequestionamento da matéria. Requer o provimento do recurso (fls. 01/08). Recurso tempestivo. É o Relatório. A decisão monocrática não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a pretensão da embargante é de caráter infringente. Constou expressamente da decisão que a pretensão da autora era de revisão da decisão que converteu a obrigação de dar imóveis em perdas e danos que, diferente do que propunha em sua petição inicial, tinha relação com o processo nº 0244260-68.2006.8.26.0100. Quanto a este processo, decorreu mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença, hipótese que não autorizava propositura de ação rescisória. A embargante pretende rediscutir matéria já decidida, porém, os embargos de declaração constituem meio inadequado para alterar o entendimento anteriormente adotado. O fato de o entendimento adotado no acórdão ser contrário à posição e às teses sustentadas por ela, não quer dizer que haja omissão, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Nestes termos, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (AI 861561 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018) E também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1029648/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Ressalte-se que para fins de prequestionamento, não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim, a análise das questões por eles tratadas. A utilização dos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento também deve pautar-se no disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS E DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. I- Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS 18205/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.em 18/04/2006) Aliás, pertinente destacar que não está o julgador obrigado a apreciar todas as alegações constantes do recurso se firmou sua convicção diante dos fatos apresentados. Como já se decidiu: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2043 litígio. (STJ AI nº 169.073-SP Rel. Min. JOSÉ DELGADO DJU de 17.08.98, dentre outros arestos compilados por THEOTÔNIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 44ª edição, página 699, nota art. 535: 3). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0011782-90.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação Dom Aguirre - Embargdo: Rafael Ricardo Bianchi de Siqueira - Vistos. Tendo em vista intervenção anterior, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Manoel Donizete Magueta (OAB: 362303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2258257-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2258257-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hamilton Santos Santana Me - Agravado: Centro de Progressão Penitenciaria de Hortolandia - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2258257-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2258257-97.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HAMILTON SANTOS SANTANA-ME AGRAVADO: CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE HORTOLÂNDIA Julgador de Primeiro Grau: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062178-03.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada, bem como determinou o levantamento do segredo de justiça e a emenda da inicial, para a regularização do polo passivo da demanda, com inclusão da FUNAP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de ato administrativo que rescindiu/negou a renovação de contrato de fornecimento de mão de obra, por si ajuizada em face do Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que atua no comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, mantendo, há 12 anos, contrato de fornecimento de mão de obra carcerária em regime de cumprimento de pena semiaberto, desempenhando suas atividades de modo regular e satisfatório nesse ínterim. Sustenta que a motivação apresentada pelos Diretores do Centro de Progressão Penitenciária para justificar a rescisão contratual se mostra inverídica, bem como aduz que não houve processo administrativo prévio e que a decisão emanou de órgão incompetente, de tal sorte que deve ser imediatamente restabelecido o contrato de fornecimento de mão de obra, nos exatos termos do instrumento contratual celebrado entre as partes. Nessa linha, assevera que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a retomada do fornecimento de mão de obra, dada a ruptura abrupta e inadvertida do ajuste, com infringência à cláusula 23.3 do contrato. Adiante, aponta a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, como forma de preservar a intimidade do agravante, notadamente em razão dos documentos de natureza contábil e financeira carreados aos autos. Alfim, argumenta que a FUNAP e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a objeção à prorrogação do contrato foi manifestada unicamente pelos Diretores do Centro de Progressão Penitenciária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, quanto ao pedido de decretação de segredo de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2085 justiça, o caso dos autos não configura, em uma análise perfunctória, qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC, motivo pelo qual este pedido não comporta deferimento. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a parte autora ingressou com ação anulatória preordenada à manutenção do contrato administrativo (fl. 19 autos de origem), por si firmado com o Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia e a FUNAP, para a utilização de mão de obra carcerária em regime semiaberto de cumprimento de pena nas dependências internas da unidade prisional para a realização de atividade laboral privada em sistema de remuneração fixa (fl. 21), regido pela Lei nº 8.666/93. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo singular, que ainda determinou a emenda da inicial, para a regularização do polo passivo da demanda, com inclusão da FUNAP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: Portanto, não se trata de rescisão de contrato e sim, da indisposição da FUNAP em renovar o contrato, por justo motivo, conforme relatório de fls. 141, já que a autora não apresenta infraestrutura adequada. Em que pesem as razões opostas pela parte autora, não se justifica intervenção para que seja determinada prorrogação compulsória do contrato. INDEFIRO assim, o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Remova-se as anotações “segredo de justiça”, que sequer foi requerida e “urgência”, consoante a presente decisão. 3. Emende a autora a inicial para o fim de inserir no polo passivo a FUNAP e a Fazenda Pública do Estado, excluindo o órgão que a integra. Prazo: 15 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (fls. 177/178). Pois bem. O artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, estabelece que: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; O item 17, do Contrato FUNAP nº 0424/20P898/2020 (fls. 21/45), por sua vez, em que amparada a prorrogação do contrato administrativo, prevê que: 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES 17.1. Este contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 03/09/2020 até 02/09/2021, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, até o limite de 60 (sessenta) meses. 17.2. O presente instrumento poderá ser alterado, durante sua vigência, mediante termo aditivo, respeitado o objeto do contrato. Ora, o contrato chegou mesmo a ser aditado, com prorrogação da vigência contratual até 02/09/2023 (fls. 46/52). Todavia, ao postular a anulação do ato administrativo impugnado, o recorrente visa, em última análise, à renovação do ajuste anteriormente firmado com o Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia e a FUNAP, o que, evidentemente, é ato de natureza discricionária da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade que não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. Vale dizer, houve mera discricionariedade administrativa em não renovar contrato já findo, e não rescisão contratual como quer fazer crer o recorrente , não se vislumbrando, prima facie, a probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Ademais, tendo em vista que o contrato foi regularmente encerrado pelo advento do termo final previsto no aditamento, mostrava-se prescindível, a princípio, a apresentação de justificativa ou a instauração de prévio processo administrativo para a não renovação da avença, porquanto a opção pela não prorrogação do vínculo contratual decorre do exercício de atividade discricionária do ente público. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada. (MS 26250, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-02 PP-00294) Relativamente à determinação de emenda da inicial para regularização do polo passivo, é certo que o Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia não possui personalidade jurídica própria, conforme se depreende da qualificação das partes contratuais, por se tratar de órgão subordinado à Secretaria da Administração Penitenciária SAP (fl. 21). Assim, em se tratando de órgão desprovido de personalidade jurídica de direito público, não possui capacidade para figurar como réu em processos judiciais, sendo legitimada a figurar como requerida, em seu lugar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De resto, a FUNAP também deve ser inserida na relação jurídico- processual, uma vez que figura como uma das partes do contrato administrativo ora questionado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2233543-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2233543-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Paulo Fernando Rufino da Silva - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Paulo Fernando Rufino da Silva contra decisão proferida na Ação Ordinária (fls. 261/262), que tramita na 3ª Vara do Foro de Cubatão em desfavor da Companhia Municipal de Trânsito - CMT - Cubatão, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando- se o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e que ao final seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 292/297 recebeu o recurso no seu efeito suspensivo, bem como, com o fito de se averiguar a hipossuficiência econômica alegada, determinou a juntada das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e demais gastos do Agravante. O Agravante fez juntar a documentação de fls. 301 e ss. É a síntese do necessário. Decido. A parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 292/297 deste Agravo, ou seja, apenas acostou aos autos extratos da sua conta bancária e alguns comprovantes de gastos que já havia juntado aos autos, sem, contudo, fazer juntar as suas 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou, caso isenta, o comprovante de sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa de comprovante de situação cadastral do CPF, conforme deliberado no corpo da referida decisão neste recurso. Outrossim, a todo momento a parte agravante fez juntar aos autos um único demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril de 2023, em que consta uma renda de quase R$4.000,00 reais líquida, sem olvidar que dos descontos constantes no contracheque em questão, alguns são variáveis, como o convênio de farmácia, o que, somado à ausência de juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, conforme consignado no despacho anterior, torna impossível de se averiguar a condição de vulnerabilidade econômica a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que a parte agravante não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão agravada de fls. 261/262 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 292/297, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2263635-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2263635-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Weener Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2263635-34.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Weener Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra decisão proferida às fls. 6.827/6.830, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n. 1062650-04.2023.8.26.0053), ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramita perante à Egrégia 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - - Fazenda Pública/Acidentes - Comarca de São Paulo SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu em relação ao pedido de tutela de urgência: Vistos. (...) 2-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a concessão parcial da suspensão do débito, condicionando a eficácia da decisão à caução em dinheiro ou apresentação de apólice de fiança bancária ou de seguro garantia judicial. Com efeito, a questão litigiosa central é incerta quanto ao seu desfecho, especialmente porque as argumentações de fato indicadas pela autora dependem de dilação probatória, especialmente prova pericial da área contábil. Particularmente, não entendo haver verossimilhança nas alegações, já que não é certa a inexistência de obrigação tributária principais e acessória, assim como a exigibilidade do tributo, juros e multa moratória. Entretanto, diante aplicação analógica do entendo massificado no sentido da possibilidade da suspensão do débito, mediante caução, faculto à autora o gozo do benefício tributário. Na esteira do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a caução em dinheiro no valor do montante exigido é condição para a eficácia da decisão interlocutória que determina a suspensão da exigibilidade do tributo impugnado, conforme julgado: EMENTA: CAUÇÃO DE BEM MÓVEL. OFERECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO E NA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO A SER SUSPENSO.INTELIGÊNCIA DO ART. 151, II, DO CTN.I - Esta Eg. Primeira Turma, quando do julgamento do Resp nº 575.002/SC, em17/02/2005, após o voto-vista do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, exarou entendimento de que, afora a realização de penhora em sede de executivo fiscal, o contribuinte-devedor pode valer-se, independentemente do oferecimento de qualquer garantia, do mandado de segurança, da ação declaratória de nulidade e da ação desconstitutiva de débito fiscal, com vistas a obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Naquela oportunidade grifou-se: “Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado”. III - Na hipótese presente, o contribuinte-devedor ofereceu bem móvel como garantia e, não, montante em dinheiro na integralidade do débito, deixando de satisfazer, assim, às exigências impostas pelo legislador. Inviabilizada, pois, a exclusão do CADIN do nome do devedor. IV - Precedentes: REsp nº 710.153/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de03.10.2005; REsp nº 633.805/RS, Rel. p/ Acórdão Min. DENISE ARRUDA, DJ de14/11/05 e AgRg no Ag nº 727.219/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de31.08.2006.V - Recurso especial PROVIDO. (REsp n° 937627/ RS, 1ª Turma, Relator Ministro RUI FALCÃO, j. em 5.6.2008) Ainda, tem-se entendido possível a apresentação de apólice de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, concedida por instituição idônea, por prazo indeterminado, no valor do débito inscrito na dívida ativa e levado ao protesto, acrescido de 30%, na forma do artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da ré, para suspender a exigibilidade do crédito impugnado nos autos, condicionando a manutenção da tutela de urgência ao depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de apólice de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, com prazo indeterminado, no valor do débito levado ao protesto, acrescido de 30%. (grifei) Em face da retromencionada decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela autora, ora agravante (fls. 6.842/6.848), ao qual foi negado provimento pela decisão de fls. 6.849/6.850, que ensejou a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Irresignada, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, direcionando as razões recursais à multa e um dos créditos tributários apurados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n. 4.116.883-5, no valor total de R$ 5.882.424,90 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), que por sua vez representa saldo remanescente de quantias que já foram pagas. E assim, afirma presente a probabilidade do direito, uma vez que: (i) patente a nulidade por erro na motivação do lançamento; (ii) a expressa e desarrazoada inobservância do procedimento dispensado pela legislação às operações de industrialização por ordem de terceiros; (iii) a ocorrência de bis in idem na hipótese de validação do procedimento utilizado pela D. Fiscalização; (iv) Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2103 o caráter confiscatório da multa aplicada sobre o valor do imposto corrigido, em violação ao direito de propriedade e ao postulado da proporcionalidade; (v) a impossibilidade de aplicação da multa sobre o valor atualizado do principal; (vi) bem como em razão da inaplicabilidade do comando previsto no art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à hipótese dos autos originários; E no que diz respeito ao perigo da demora na obtenção do provimento jurisdicional, tal deve ser presumido em sede fiscal, em razão das conhecidas consequências da mora do contribuinte, quais sejam, negativação em cadastro de crédito, protesto da certidão de dívida ativa, execução fiscal com imposição de constrição patrimonial, impossibilidade de obtenção de documento de regularidade fiscal etc., e caso a tutela não seja concedida, a Agravante se encontrará impossibilitada de renovar sua certidão de regularidade fiscal implicando na correspondente inviabilidade de participar de certames licitatórios, tomar empréstimos bancários, além de ver o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, sujeitar-se ao protesto ilegal das supostas dívidas, ter contra si ajuizada execução fiscal para a cobrança de vultosa e ilegal quantia, consequentemente, vindo a sofrer ilegal constrição patrimonial com o fito de garantir os débitos, o que não se pode admitir. E, ao final, após assegurar a presença dos requisitos necessários para tanto, requereu pelo recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do presente recurso, a fim de que seja determinado ao Agravado, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS objeto do item I.1 do AIIM n. 4.116.883-5, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, além de afastado qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade estadual; outrossim, afastada também a possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN Estadual, e ainda, que seja determinado a proibição do protesto junto aos Cartórios de Letras e Títulos da dívida, e apontamentos em órgãos de restrição ao crédito, e suspensa eventual penhora antecipada de bens da Agravante. E subsidiariamente, requereu a reforma da decisão guerreada, para afastar a necessidade de apresentação de seguro garantia ou fiança bancária, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) do previsto no art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável apenas nos casos em que ocorre a substituição de penhora e não nos casos de garantia inicial do débito, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, outrossim, também subsidiariamente, requereu que seja autorizada a apresentação de apólice de seguro garantia ou fiança bancária sem o acréscimo de 30% (trinta por cento), sem efeitos de suspensão da exigibilidade, para o fim de possibilitar a comprovação de regularidade fiscal nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional. E no mérito, requereu pelo provimento do Recurso interposto, com a confirmação da tutela ora requerida. Juntou procuração e comprovante de recolhimento de preparo recursal (fls. 43/75). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Vejamos. Inicialmente, de consignar que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisada no respectivo processo de origem, após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas, se o caso, quando então poderá o Juízo ‘a quo’, promover um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, sobreleva assinalar que, consoante bem observado pelo Juízo ‘a quo’, embora sustente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diante da alegada ilegalidade dos encargos que lhe foram impostos, o certo é que como bem esclarecido pelo agravante, a imposição do pagamento do referido imposto, bem como, da penalidade, já foi outrora também objeto de análise na esfera Administrativa, ocasião em que a agravante afirma ter concordado com parte do débito cobrado, e inclusive procedido ao pagamento correspondente. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que eventual provimento jurisdicional será direcionado a análise da legalidade do ato, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Nesse sentido, por certo, as meras alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ademais, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Multa aplicada pelo PROCON. Pretensão à sustação do protesto da CDA. Elementos dos autos insuficientes para arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Circunstâncias que impedem a formação de juízo de probabilidade favorável à pretensão da agravada. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Necessidade de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia para fins de Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2104 suspensão da exigibilidade do débito, e por conseguinte, do protesto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089179-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Lado outro, tal como condicionado pelo Juízo ‘a quo’, também entendo que o depósito integral do débito constante do título protestado em discute teria o condão de sustar os seus respectivos efeitos. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de suspender a exigibilidade da multa decorrente do AIIM 55706 e de impedir que o débito seja inscrito em dívida ativa ou levado a protesto Impossibilidade Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil Necessidade de dilação probatória Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo Depósito integral do débito ou caução idônea que possibilitariam a suspensão da exigibilidade da multa Preliminar de incompetência territorial afastada Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299349- 89.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA MULTA PROCON Decisão que indeferiu a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como da sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte PROTESTO DE CDA Legalidade e constitucionalidade reconhecidas CAUÇÃO Agravante que oferece caução em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito e sustar o protesto Possibilidade Impossibilidade, contudo, de atender a pretensão genérica de impedir que a agravada se abstenha de promover novas inclusões, já que tal medida impediria o PROCON-SP de exercer seu regular direito de fiscalizar e controlar o mercado de consumo AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao AIIM nº 10359-D8, sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 e impedir a inscrição no CADIN. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053718-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, por ora, deve ser mantida a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, e por consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO às decisões de fls. 6.827/6.830 e 6.849/6.850. Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Drº procurador constituído pela autora, ora agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico do Gabinete. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) - Luca Priolli Salvoni (OAB: 216216/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264159-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264159-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Andressa Teixeira de Lima Lazaretti - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Andressa Teixeira de Lima Lazaretti contra decisão proferida às fls. 204 da Ação Ordinária que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga em desfavor do Município de Votuporanga, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que, em tese, não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), traga a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, ou a cópia de inexistência da entrega retirada do site da Receita Federal, bem como extratos dos últimos três meses de cartão de crédito e conta(s) corrente(s), sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha,no mesmo prazo, as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.” Pois bem, no caso em análise, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2106 a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 29 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Agostinho Barbosa Neto (OAB: 304397/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264590-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264590-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leipner Empreendimento Eireli - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Agentes de Fiscalização Geral da Preferitura Municipal de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEIPNER EMPREENDIMENTOS LTDA (QUINTAL NÍGER), contra a decisão proferida às fls. 287/288 dos autos de origem (1000092-20.2023.8.26.0530 Vara Plantão Ribeirão Preto SP), que indeferiu a liminar não autorizando a imediata reabertura do seu estabelecimento comercial até a apresentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo I. Promotor de Justiça responsável pelo caso. Em síntese, narra a Agravante que a Prefeitura de Ribeirão Preto e o Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 27/09/2023, procederam à lacração do seu estabelecimento comercial sob a alegação do cometimento de perturbação do sossego/danos ambientais e ausência de Licença Ambiental Municipal. Argumenta que a decisão de cassação de alvará e lacração do estabelecimento não foi proporcional ou razoável, já que as reclamações são relativas aos equipamentos de som e música ao vivo, e não acerca das atividades de bar e restaurante. Inconformados, postulam a concessão da medida liminar, com o fito de determinar a imediata liberação do funcionamento do estabelecimento comercial impetrante, até segunda-feira (02/10/2023) ou até a data que o I. Promotor designar para a audiência, comprometendo-se a não utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro e/ou música ao vivo. É o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso interposto dentro do prazo legal. Custas devidamente recolhidas (fls. 297/298). O pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação da origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, como dito alhures. Vejamos o salientado pelo d. juízo a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar: Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante sustenta, em suma, o indevido cancelamento de seu alvará de funcionamento. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Pela documentação juntada, não possível é verificar eventual ato ilícito praticado pela impetrada. Diante disso, deve-se aguardar a reposta do impetrado, para análise da legalidade da medida, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, indefiro a liminar. In casu, cinge-se a controvérsia ao direito, ou não, do Agravante de retornar às suas atividades após cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, após denúncias de poluição sonora (barulho acima do permitido pela legislação). Deve-se observar que a referida sanção administrativa se deu após pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme fls. 41 e ss da origem, em que são apontados diversos Boletins de Ocorrência da Polícia Civil e Registros de Ocorrência da Polícia Militar sobre reclamações pretéritas relativas ao barulho nos estabelecimentos, tendo sido autuados inúmeras vezes pela administração pública por infrações ambientais e administrativas. Além disso, conforme informação que consta no referido pedido, o estabelecimento comercial não possuía proteção acústica, tampouco Licenciamento Ambiental Municipal para desenvolver sua atividade econômica com exploração de música. Ademais, o pedido foi instruído com o Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, constante nas fls. 46 e ss da origem, em que restou constatada a reprodução de som acima do limite permitido. Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Assim, a atuação administrativa presume-se legal e legítima até prova em contrário, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Portanto, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2109 em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara: Apelação. Anulatória de ato administrativo. Cassação de licença de funcionamento de estabelecimento comercial no Município de Pirassununga (art. 49, V, da Lei Complementar Municipal n° 74/2006). Poluição sonora. Ausência de ilegalidade no procedimento administrativo. Autuação regular. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002798- 45.2016.8.26.0457; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264064-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264064-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hollytec Metais Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Apense-se o presente recurso ao Agravo de Instrumento nº 3006438-88.2023.8.26.0000. 2- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto pelo Hollytec Metais Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda. contra a r. decisão de fls. 499/502 dos autos originários, que, em liquidação de sentença ofertado pelo ora agravante, acolheu os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e ratificados pelo perito estão em estrita consonância com o disposto no título executivo, o referendamento do laudo pericial apresentado é medida de rigor e que se impõe. (fl. 502 dos autos originários), sem fixar honorários advocatícios em favor do Estado. Alega o agravante, em síntese, que: a) só foi analisada uma das três CDA’s decorrentes dos autos de infração que são objeto do acórdão executado. O perito não analisou as outras duas CDA’s/AIIM’s que são objeto da ação anulatória julgada procedente, sob a alegação de que se tratam de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória e não foram calculados com base no valor do imposto apurado. (fl. 7); b) a análise conjunta dos três autos de infração foi justamente o fundamento da ação e da apelação julgada procedente por esta Colenda Câmara. Isso considerando que o fato de a Agravada separar a autuação fiscal em três autos diferentes, não lhe dá o direito de aplicar multas de caráter confiscatório pois o valor das multas impostas é equivalente a cerca de 800% do valor do imposto devido no período analisado na ação fiscal (e que gerou a apuração de imposto através da mesma ação fiscal). (fl. 8); c) o Laudo Pericial referendado calculou somente a multa relativa ao AIIM nº 4.098.618-4 (CDA 1.265.619.372), que sozinha atingiu o montante equivalente à 100% do valor do imposto apurado em todo período que foi objeto da Ordem de Serviço Fiscal - OSF nº 13004549/16-5. O Laudo Pericial não se manifestou sobre os demais autos de infração que são objeto do acórdão executado e que superam em muito o valor de 100% do imposto apurado no período (fl. 8); c) o Laudo Pericial referendado calculou somente a multa relativa ao AIIM nº 4.098.618-4 (CDA 1.265.619.372), que sozinha atingiu o montante equivalente à 100% do valor do imposto apurado em todo período que foi objeto da Ordem de Serviço Fiscal - OSF nº 13004549/16-5. O Laudo Pericial não se manifestou sobre os demais autos de infração que são objeto do acórdão executado e que superam em muito o valor de 100% do imposto apurado no período [...] Verifica-se, portanto, que toda o máximo da multa que o acórdão permitiu a imposição foi aplicada no auto de infração nº 4.098.618-4, relativa ao imposto apurado para o período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2016, conforme apurado pela Laudo Pericial (fls. 8/9); d) continua afirmando que a Agravada aplicou dois autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias, um para o ano de 2014/2015 e outro para o ano de 2015/2016, impondo multas ilegais e confiscatórias que superam em mais de 800% o valor do imposto devido no mesmo período, conforme demonstrou o laudo pericial (fl. 9); f) alega, também, a impossibilidade de modificação da decisão que julgou inconstitucional as multas aplicadas, porque, a matéria relativa à possibilidade (ou não) de cobrança de multas em patamares superiores ao valor do imposto apurado no período foi exaurida nos autos da ação anulatória e no acórdão ora executado. É de rigor que o Senhor Perito oficial cumpra o disposto no acórdão e aplique o entendimento deste Egrégio Tribunal a todos os autos de infração que são objeto da presente ação anulatória, devendo ser feita a confrontação do valor do imposto com as multas aplicadas, limitando-as a 100% para todos os três autos de infração sob pena de ofensa a coisa julgada e manutenção das multas já julgadas inconstitucionais. (fl. 12); g) destaca a pertinência do Tema 487 do STF ao Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2166 caso, asseverando que [n]ão haveria nenhum sentido em excluir da apreciação na liquidação de sentença dos presente autos os dois autos de infração que são relativos à multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, pois além de ferir a coisa julgada (já que os 3 autos são objeto da ação anulatória e do acórdão ora executado), possibilitaria à Agravante alegar a aplicação do Tema 487 do STF nas execuções fiscais, o que lhe seria até mesmo mais favorável (fl. 15). Postula, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão de fls. fls. 499/502, para que seja determinado ao Senhor Perito oficial que refaça o laudo pericial, aplicando o disposto no acórdão a todos os três autos de infração que são objeto da liquidação de sentença: 1) AIIM nº 4.098.618-4; 2) AIIM Nº 4.089.221-0 e 3) AIIM Nº 4.097.726-2, com limitação da multa a 100% do valor do imposto devido/apurado no valor de R$317.273,37 a todos os autos de infração que são objeto da ação. (fl. 15). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 3- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Sergio Augusto Berardo de Campos Junior (OAB: 175775/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2264648-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2264648-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Talita Cardia - Paciente: Edison Medeiros Matheus - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDISON MEDEIROS MATHEUS, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Talita Cardia (OAB: 417425/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0032425-80.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: Luiz Girardi - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diego Carraschi Mendes (OAB: 213876/SP) - Sala 04 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2196 Nº 0033190-51.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Igarapava - Peticionário: R. A. M. - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luiz Quirino (OAB: 186961/ SP) - Sala 04 Nº 0033359-38.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Taquaritinga - Peticionário: Jonatas Antonio Cruz Fonseca - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bianca Rocha Cardoso (OAB: 35191/ES) - Sala 04 Nº 0035136-58.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Arujá - Peticionário: José Neres de Oliveira - A Processe-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Luiza da Silva (OAB: 130945/SP) - Sala 04 Nº 0035578-24.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Angatuba - Peticionário: Wagner Antonio Ribeiro Castro - A Processe-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Sala 04 Nº 0035580-91.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Sivaldo da Silva Damasceno - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0027169-69.2017.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maycon Ferreira da Silva (OAB: 420683/SP) - Sala 04 Nº 0035582-61.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Dagomar Francisco Pereira - A Processe-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Sala 04 Nº 0035584-31.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Palmeira D Oeste - Peticionário: L. da S. P. - A Processe-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Sala 04 Nº 0035700-37.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aparecida - Peticionário: José Elael Marcelino Junior - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Sala 04 Nº 0035766-17.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Haroldo Vieira Rocha - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hercules Menezes Carvalho (OAB: 7305/GO) - Sala 04



Processo: 1501627-82.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1501627-82.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itu - Apelante: LEONARDO SAMPAIO WOLF - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Banco Santander S/A - Os réus Matheus Ribeiro Tido e Leonardo Sampaio Wolf foram condenados, cada um, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2212 regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (folhas 568/590). Por sua vez, os corréus Luciano de Suzart Alves Medrado Rodrigues e Anderson Augusto dos Santos Silva foram absolvidos da acusação de estarem incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (folhas 568/590). Inconformado, o réu Leonardo Sampaio Wolf pretende a reforma da sentença, para que a conduta pela qual foi condenado seja desclassificada para furto mediante fraude, pois, a seu ver, não demonstrado nos autos, com a exigida e necessária certeza, que tenha agido com o emprego de violência ou grave ameaça exigidas para a caracterização do crime de roubo, consignando que deseja sustentar o recurso oralmente (folhas 722/726). Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (folhas 732/733), a d. Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, desclassificando-se a conduta pela qual o sentenciado foi condenado para furto (folhas 740/743). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente tudo o quanto processado nos presentes autos noto que, infelizmente, os presentes autos não se encontram prontos para receberem um julgamento do recurso de apelação interposto. Justifico. Como se vê do conteúdo das folhas 412/423 do processado, o Banco Santader S/A peticionou nos autos, requerendo sua habilitação como assistente de acusação, pedido com o qual concordou o Ministério Público na folha 429. Com efeito, através da decisão proferida na folha 430 dos autos, a d. Juíza de piso admitiu o Banco como parte assistente da acusação. Os advogados da parte assistente da acusação foram intimados de todos os atos processuais realizados no primeiro grau de jurisdição, sendo que, inclusive, a Dra. Maria Ignes Francelino se fez presente na audiência de instrução criminal, debates e julgamento da causa, como se vê do termo lavrado nas folhas 554/555 do processado. Posteriormente, com a interposição de recurso por parte do réu Leonardo Sampaio (folha 610), este fez valer o disposto no § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal. Assim, através da decisão proferida na folha 611, o recurso de apelação foi recebido e determinado seu processamento. Dessa forma, o réu Leonardo Sampaio ofertou as razões recursais constantes das folhas 722/726 dos autos, tendo o Ministério Público ofertado as contrarrazões constantes das folhas 732/733 do processado, retornando os autos a esse Tribunal para julgamento do recurso. Como se vê de tudo o quanto relatado, a parte assistente da acusação deixou de ser intimada para apresentação das contrarrazões recursais. Nesse contexto, para se evitar a futura declaração de nulidade no feito, por ausência de intimação da parte assistente de acusação, converto o julgamento em diligência, devendo ser intimados os advogados da parte assistente de acusação para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal; na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que ratifique ou retifique o parecer apresentado nos autos. Com a juntada do parecer, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Larissa Zafallon dos Santos (OAB: 423931/SP) - 9º Andar



Processo: 2254417-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 2254417-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Gabriel Leite de Melo - Corréu: David Alan Campos dos Santos - Habeas Corpus nº 2254417- 79.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga Impetrante: Dr. GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO Pacientes: David Alan Campos dos Santos e Gabriel Leite de Melo Autos de Origem nº 1500457-88.2023.8.26.0571 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou os pacientes à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 1200 dias multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando o direito de recorrer em liberdade. O i. Impetrante expõe, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do cárcere padece de fundamentação idônea. Destaca a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, bem como a possibilidade de fixação do regime semiaberto. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas e, ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Os Réus MARCOS PAULO ROMANHA, GABRIEL LEITE DE MELO e DAVI ALAN CAMPOS DOS SANTOS responderam presos ao processo e assim devem permanecer, pois, conforme mencionado na dosimetria das penas, Gabriel Leite e David Alan são reincidentes específicos, o que mostra a persistência em atividades ilícitas; outrossim, os Acusados estavam associados para promoção do comércio espúrio, mantinham diversas residências para despistar a ação policial; por fim, as espécies de drogas comercializadas pelo bando tem alta poder de destruição, por tais motivos não poderão apresentar eventual recurso em liberdade. Recomendem-se nos presídios em que se encontrarem recolhidos. O Acusado LUIZ GUILHERME LOPES respondeu preso ao processo, porém, diante do conteúdo desta decisão, não há motivos para mantê-lo encarcerado. Expeça-se Alvará de Soltura com urgência. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2249 conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia cautelar em razão da reincidência e demais elementos que colocam em perigo a ordem pública, porquanto mantinham diversos endereços no intuito de despistar a ação policial. Ora, a esta altura, parece evidente que, a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º Andar



Processo: 1012635-62.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1012635-62.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Dircéa Ferreira Terra - Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR A REQUERIDA A REEMBOLSAR A AUTORA POR VALORES POR ELA DESEMBOLSADO PARA CUSTEAR TRATAMENTO DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO MACULAR NO OLHO DIREITO. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA A REQUERIDA COMPELIDA A REEMBOLSAR O VALOR GASTO PARA A REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA, BEM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBORA NÃO CONSTE DOS AUTOS PEDIDO MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DA TOMOGRAFIA, INFERE-SE QUE FOI ENTREGUE À REQUERIDA POIS A NEGATIVA FOI MOTIVADA POR NÃO CONTEMPLAR O PLANO DE COBERTURA PARA AQUELE SERVIÇO. CONTRATO CELEBRADO EM MEADOS DE 1990 E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS 608 DO C.STJ E 100 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. CASO DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Oliveira Balceiro (OAB: 442686/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2575



Processo: 1001281-65.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001281-65.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Francisco Antonio de Lima e outro - Apelado: Dgj Empreendimentos e Participações Eireli e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO E PRECEITO COMINATÓRIO C/C DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL REQUERENDO A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA APELADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS VIAS PROCESSUAIS CABÍVEIS PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Francisco Antonio de Lima (OAB: 138543/SP) - Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB: 226145/ Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2596 SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001386-93.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001386-93.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Adilson Dal Bo (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Jose Merigio - Apelado: Jardim Paineiras Empreendimentos Imobiliarios Spe de Cesario Lange Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ “JARDIM PAINEIRA”, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EM RELAÇÃO AO CORRÉU “ALEXANDRE”. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS CAPAZES DE ATRAIR A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ “JARDIM PAINEIRA”. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O CO-REQUERIDO “ALEXANDRE”. TEORIA DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIO DE VALORES QUE RECLAMA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTES QUE ATESTEM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PACTUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Rangel Gobo (OAB: 347046/SP) - Alysson Aldo Sanson (OAB: 295610/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008028-59.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1008028-59.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Betap Administração de Bens Ltda. - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Célia Schimdt - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO QUE, NA QUALIDADE DE CREDOR HIPOTECÁRIO, TEM NÍTIDA PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUANTO À DEMANDA EM QUE SE PLEITEIA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. CREDOR, ADEMAIS, QUE É O MAIOR INTERESSADO NA SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA DE UM IMÓVEL, QUE JÁ REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PACTUADO, PLEITEANDO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 308 DO C. STJ. DIREITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE, A RIGOR, NÃO PODE SER IGNORADO. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DA SÚMULA 308 DO STJ, À QUAL ADERE ESTE RELATOR, A FIM DE ABREVIAR O JULGAMENTO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1077959-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1077959-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Oliveira Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECORRENTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - AUTOR QUE CELEBROU DOIS CONTRATOS COM A EMPRESA METHA E REALIZOU DOIS EMPRÉSTIMOS JUNTO AO NUBANK, TENDO TRANSFERIDO PARTE DO MONTANTE DOS MÚTUOS PARA CONTA CORRENTE DA METHA, MANTIDA JUNTO AO BANCO ORIGINAL, A FIM DE QUE ELA ADMINISTRASSE OS VALORES, TRANSFERINDO-LHE OS RENDIMENTOS, A QUAL AINDA SE COMPROMETEU A QUITAR OS EMPRÉSTIMOS NO PRAZO DE UM ANO - O DEMANDANTE DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ METHA, O QUE FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO ‘A QUO’ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APELANTE INSISTE NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS PELO EVENTO DANOSO - DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE VOLUNTARIAMENTE REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS NA PLATAFORMA DO BANCO UTILIZANDO SEU PRÓPRIO DISPOSITIVO, BEM COMO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, SENDO CONTEMPLADOS TODOS OS REQUISITOS PARA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE O APELANTE E A EMPRESA METHA, QUEM DEIXOU DE CUMPRIR O PACTO, TENDO O AUTOR DESISTIDO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À ELA - AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA, QUER SEJA PORQUE NÃO HOUVE AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, QUER SEJA PORQUE A CONTA CORRENTE ABERTA PELA EMPRESA METHA, PARA A QUAL O RECORRENTE LIVREMENTE REALIZOU AS TRANSFERÊNCIAS, NÃO O FOI MEDIANTE FRAUDE, MAS EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL E SEM INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMANADO DE CASO ANÁLOGO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Fernanda da Silva (OAB: 417939/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1032934-96.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1032934-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Rnn Bar e Lanchonete Eireli (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento aos recursos. V. U. - TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.251.331/RS QUE É DIRECIONADA PARA AS CONTRATAÇÕES ENVOLVENDO PESSOA FÍSICA COMO DEVEDORA PRINCIPAL, HIPÓTESE NÃO RETRATADA NO CASO EM TELA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2834 EXECUÇÃO IMPROCEDENTES QUE HÁ DE PERSISTIR - APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO.JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO BENEFÍCIO QUE FOI OUTORGADO AOS EMBARGANTES PELO JUIZ DA CAUSA APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EVENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DE A EMPRESA EMBARGANTE POSSUIR OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE TAIS CONTAS POSSUEM SALDO POSITIVO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO O IMPUGNANTE DEMONSTRAR, MEDIANTE PROVA ROBUSTA, A DESNECESSIDADE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, ÔNUS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE A ELE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO ATUAL CPC - INVIÁVEL A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - APELO DO BANCO EMBARGADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/ SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002606-59.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1002606-59.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Banco Master S/A - Apda/Apte: Elizabete Bassan Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE CONTRATAÇÃO QUE OSTENTA GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA DO ENDEREÇO DA AUTORA E NÃO CONTA COM INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PARA A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA SUPERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO EM LAPSO DE 1 (UM) MINUTO, SITUAÇÃO QUE APONTA PARA OCORRÊNCIA DE FRAUDE - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DANO MORAL - DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL NOTÍCIA DE ÚNICO DESCONTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEGUIDO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR OS ABATIMENTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, MITIGA SOBREMANEIRA O IMPACTO DO ABATIMENTO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA RECURSO PREJUDICADO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/ MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Michele Garcia Camilo (OAB: 154575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000457-80.2019.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000457-80.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Claudinei Rizzi Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdemar Ferreira da Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE O AUTOR, SEGUNDO RELATO DA EXORDIAL, APÓS TER TRANSACIONADO O VEÍCULO DO QUAL ERA PROPRIETÁRIO POR UMA “KOMBI” COM TERCEIRO, REALIZANDO A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO NOVO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PARA O SEU PRÓPRIO NOME, TER PASSADO A VIVENCIAR TRANSTORNOS PELA FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE SEU ANTIGO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO NOVO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA, QUE SUSTENTA NULIDADE DA R. SENTENÇA APELADA POR CERCEAMENTO DE SUA DEFESA. EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO DESCREVEU DE FORMA CLARA E PRECISA O QUE A PROVA ORAL PODERIA ACRESCENTAR À SOLUÇÃO DA LIDE. OFÍCIOS EXPEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A REQUERIMENTO DO AUTOR QUE NÃO CONSTITUEM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL. JUIZ QUE É O PRINCIPAL DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO A ELE A DETERMINAÇÃO DAS PROVAS QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO, BEM AINDA O INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - Renato Henrique Rehder (OAB: 314536/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1100911-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1100911-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Ivan Carlos Bassotto - Me - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CARGA POLUIDORA FATOR K”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA, SEM ESTUDO PRÉVIO, DOS VALORES A TÍTULO DE FATOR DE CARGA POLUIDORA (FATOR K), BEM COMO PARA CONDENAR À RÉ A REALIZAR A RECLASSIFICAÇÃO E A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A MAIOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS BASTAVA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DESLINDE DA AÇÃO. REQUERENTE QUE ATUA COMO LANCHONETE, CADASTRADA PELA RECEITA FEDERAL COMO “56.11-2-03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES”. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. COBRANÇA DA TARIFA DE CARGA POLUIDORA QUE DEPENDE DE PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA REQUERENTE EMITE POLUENTES EM NÍVEIS QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA TARIFA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 2942 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Dionisio Cesarino dos Santos Junior (OAB: 130549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000262-48.2023.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000262-48.2023.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Aparecida Nunes Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada Ltda S.a (Revel) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES O NEGÓCIO JURÍDICO E OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INCONFORMISMO DA AUTORA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA E SUFICIENTE PARA RESSARCIR O CONSUMIDOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3068 STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Pereira Neves (OAB: 411959/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1029119-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1029119-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ds & l - Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECOLHIDO PELA CONTRIBUINTE IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE REMONTA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ ASSIM, A SENTENÇA MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER: (I) DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO (10.01.2022), RESPEITANDO-SE QUANDO AO ÍNDICE DESTA O QUE RESTOU ESTABELECIDO PELO STJ NO TEMA Nº 905 E PELO STF NO TEMA Nº 810; E (II) DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO EQUIVALENTES À TAXA SELIC, NA LINHA DO QUE DISPÕE O ART. 3º DA EC Nº 113/2021 PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3148 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Paulo Andre Pedrosa (OAB: 286704/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000745-97.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1000745-97.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Representante: Lúcia Ferreira de Lima - Apelado: André Ferreira Lima - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE ‘TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, NÍVEL III, COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO E DE LINGUAGEM CONCOMITANTE (CID10:F84.0 AUTISMO INFANTIL)’, SECUNDÁRIO A ‘ANOXIA CEREBRAL E ASSOCIADO A EPILEPSIA (G40)’. PRETENSO FORNECIMENTO A TÍTULO GRATUITO DE ÓLEO DE CANABIDIOL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. DIREITO DO AUTOR PREVISTO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM FORNECER TRATAMENTO MÉDICO PARA PESSOAS QUE NÃO PODEM ARCAR COM OS CUSTOS. OU SE ACEITA A PERDA DE VIDAS E DA SAÚDE COMO EFEITO RESIDUAL DO SISTEMA, OU SE SUPRE TAIS LACUNAS COM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROFISSIONAL DA MEDICINA CLARO EM PRESCREVER ESPECIFICAMENTE MEDICAMENTO INDICANDO QUE TODOS OS DEMAIS FÁRMACOS TESTADOS ANTERIORMENTE Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3261 FALHARAM. 2. DEVE O AUTOR COMPROVAR, PERIODICAMENTE (A CADA QUATRO MESES), POR MEIO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA, A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. A ENTREGA DECORRENTE DESTA MEDIDA JUDICIAL JÁ CONTA COM O RECEITUÁRIO JUNTADO AOS AUTOS SOBRE O QUAL DESCABE QUALQUER JUÍZO DE VALOR DA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE CUMPRIR ESTA ORDEM JUDICIAL ‘INCONTINENTI’. 3. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/ SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Maria da Conceição Pereira Coutinho (OAB: 64236/SP) (Convênio A.J/OAB) - 2º andar - sala 23



Processo: 0020813-02.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 0020813-02.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ANA CRISTINA SCARAMUZZA LINO e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/1994) DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGOU EXTINTA O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS EXEQUENTES MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE EXPRESSA ANÁLISE E JULGAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA (NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013) NO PRAZO QUINQUENAL, CONSIDERANDO O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1111/2010, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS EXEQUENTES QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADA E CUMPRIDA POR TODOS OS ENVOLVIDOS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1020583-05.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1020583-05.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Moraes e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 294/311. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO EM DEFINITIVO PELA C. 7. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO A RECEBER O ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO ALE -, EM RELAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PROCEDENTE. PLEITO ACOLHIDO. 1. TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O RESP Nº 1.925.235-SP, TEMA REPETITIVO Nº 1.133, POR MEIO DO QUAL FIXADA A SEGUINTE TESE: “O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO, É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO O DEVEDOR É CONSTITUÍDO EM MORA (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CPC)”.3. V.ARESTO QUE, AO CONSIGNAR A DATA DA CITAÇÃO NESTA AÇÃO DE COBRANÇA COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONTRARIA O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.133, DO STJ. 4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3270 Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0043261-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bruna Briene de Camargo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.064/02 RECONHECIMENTO TEMA Nº 1.114 DO STF.O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.114 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001120-40.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Tereos Açucar e Energia Andrade S/A (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Conhecendo dos embargos, SÃO ACOLHIDOS, sem modificação do resultado final. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIMENTO - SANADA A OMISSÃO PARA FUNDAMENTAR O CRITÉRIO ADOTADO NA IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADOÇÃO DA ORDEM DESCRITA NO ARTIGO 85, § 3º DO CPC ACOLHIMENTO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Edison Hernandes Belon Junior (OAB: 441875/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001618-13.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1001618-13.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Miguelópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miguelópolis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Não conheceram do recurso da Fazenda Municipal e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE A AUTORIZAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS QUE TIVEREM ATINGIDO OS REQUISITOS DA LICENÇA-PRÊMIO ATÉ 28 DE OUTUBRO DE 2018 A GOZAR DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.146/93. APELO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL REGULARMENTE REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 183 CAPUT E §1º E 270, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006 E DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 418/2020. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA REGULARMENTE PREVISTA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECRETO EDITADO PELO PREFEITO QUE NÃO OBSERVOU A SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA DA LEI E A CONTRARIOU, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1016688-97.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1016688-97.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - Apda/Apte: Claudia Carlos de Araújo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. AUTORA CONTRATADA COMO MOTORISTA. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES POR QUASE UM ANO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE FICOU PRESA NA CABINE DE SEU CAMINHÃO TOMBADO, SOFREU FRATURA EXPOSTA NO BRAÇO E LESÃO NA PELE, SUBMETEU-SE A CIRURGIA (OSTEOSSINTESE COM PLACA) E FICOU AFASTADA DA ATIVIDADE POR LONGO PERÍODO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. SÚMULA 54 DO STJ QUANTO AOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDO PELO STF (TEMA 810). INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS EM 1%. ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1013680-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1013680-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igreja Batista de Água Branca - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso voluntário e deram provimento em parte ao reexame necessário. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À ISENÇÃO E À IMUNIDADE TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. VÍCIO INSANÁVEL. REEXAME OBRIGATÓRIO (ARTIGO 496 DO CPC). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE, ANTE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DEVE OBSERVAR AS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDO NESTE ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO E RECURSO OFICIAL PROVIDO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - 3º Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3333 andar- Sala 32



Processo: 1047414-46.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1047414-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramari Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. IMÓVEIS DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA QUE, CONFESSADAMENTE, EXERCE ATIVIDADES PREDOMINANTEMENTE IMOBILIÁRIAS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF É INCONDICIONADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESTINADA AOS IMÓVEIS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE ESTIVER RELACIONADA AO RAMO IMOBILIÁRIO, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, I, DA CF) E LEGAL (ARTS. 36 E 37 DO CTN). POSSIBILIDADE DE O FISCO EXIGIR O ITBI SOBRE A OPERAÇÃO, CASO RESTE COMPROVADA A PREPONDERÂNCIA DAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS EXERCIDAS PELA IMPETRANTE. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM MANIFESTAÇÃO OBTER DICTUM INSERIDA NO VOTO VENCEDOR DO RE 796.376/SC (TEMA 796 DO STF), CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A TEMA DIVERSO. IMPOSTO QUE, NO CASO, ERA DEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.076 DO C STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3835 3335 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Saraiva (OAB: 372198/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505817-94.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1505817-94.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Clinica Psicologica Ruy de Mathis S/s - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUTADA CUMPRE OS REQUISITOS DO REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DE ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, BEM COMO QUE OS EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO NÃO PODERIAM SER APLICADOS RETROATIVAMENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE RESTOU COMPROVADA DE PLANO, A JUSTIFICAR A ALEGAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADOÇÃO DO MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À JUCESP QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA DEMONSTRAR QUE O DESENQUADRAMENTO SE FUNDOU EM FATOS PREEXISTENTES E DISPONÍVEIS AO FISCO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO, SENDO QUE APENAS O PRIMEIRO AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO E, AINDA ASSIM, SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O FATO NÃO FOSSE CONHECIDO OU PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. MUDANÇA NO ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO FISCO E QUE, POR ISSO, NÃO PODE ALCANÇAR FATOS GERADORES PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Reinaldo Quattrocchi (OAB: 71363/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002297-54.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-05

Nº 1002297-54.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: M. de V. - Apelada: K. V. A. de O. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para reduzir e limitar a multa diária fixada e anular parcialmente a r. sentença recorrida, apenas no tocante à disponibilização de terapia pelo método ABA, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial no tocante a este pedido. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. SAÚDE E EDUCAÇÃO. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR, TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO E TERAPIA PELO MÉTODO ABA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE VARGEM A FORNECER À AUTORA PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHÁ-LO DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, ACOMPANHAMENTO POR FONOAUDIÓLOGO E SUPORTE TERAPÊUTICO PELO MÉTODO ABA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.2. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. INFANTE QUE ESTÁ MATRICULADA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO.3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, I, DA CF; ARTIGO 54, I, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.4 PROFISSIONAL DE APOIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DO CUIDADOR OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL.5. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.6. DEMANDA QUE NÃO SE SUBMETE À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O SEU CUSTEIO TAMBÉM DEMONSTRADA.7. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL E DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.8. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA REDUZIDA PARA R$300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITADA A R$30.000(TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.9. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE É INDISPENSÁVEL COM RELAÇÃO À TERAPIA PELO MÉTODO ABA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA TERAPIA PELA METODOLOGIA ESPECÍFICA E DA SUA SUPERIOR EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS CONVENCIONAIS FORNECIDOS PELO SUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA EM RELAÇÃO A ESTE PLEITO.10. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA RECORRIDA COM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DO PROFESSOR DE APOIO E DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO, COM A REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES, ANULANDO-SE A SENTENÇA NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DA TERAPIA PELO MÉTODO ABA, ANTE A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. - Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) (Procurador) - Maria Carolina Helena Poletti (OAB: 230221/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309